Distinção entre Direitos, Liberdades e Garantias e Direitos Económicos, Sociais e Culturais Alexandra Gonçalves, nº3201 Inês Fonseca, nº3079 Rafaela Fonseca, nº3117 Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Introdução e Conceito Os direitos fundamentais são as posições jurídicas ativas das pessoas integradas no Estado-Sociedade, exercidas por contraposição ao Estado-Poder, positivadas no texto constitucional. Jorge Bacelar Gouveia, in Manual de Direito Constitucional II Três elementos: - Elemento subjetivo - Elemento objetivo - Elemento formal 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Origem histórica Há que olhar para a discussão que surgiu no plano internacional e que influenciou os constituintes. - Criação das Nações Unidas, 1945 - Aprovação da CNU, 1945 - Aprovação da DUDH, 1948 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Art. 22º da DUDH “Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.” 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa A Declaração e os Pactos A DUDH está na base de dois tratados: - Pacto dos Direitos Civis - Pactos dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais Adoptados em 1966, com entrada em vigor dez anos depois 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Não havia consenso… • Direitos Civis são direitos negativos, que requerem uma abstenção • Direitos Económicos, Sociais e Culturais são direitos positivos e como tal exigem prestações do Estado 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Origem Jurídica • Titulo II - Direitos, Liberdades e Garantias – Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais (Arts. 24º a 47º); - Direitos, Liberdades e Garantias de participação política (Arts. 48º a 52º); - Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores (Arts. 53º a 57º). 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa • Titulo III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais – Direitos e deveres económicos (Arts. a 58º 62º); – Direitos e deveres sociais (Arts. 63º a 72º); – Direitos e deveres culturais (Arts. 73º a79º). 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa DLG’s e Direitos Sociais • O estatuto de fundamentalidade carece da máxima proteção jurídica. • Critérios: - Arrumação temática - Existe um regime específico para os DLG’s que não se aplica aos DESC 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Artigo 17º Regime dos direitos, liberdades e garantias • O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Proximidade à dignidade da pessoa humana Obstáculos: - Todos os Direitos Fundamentais têm uma ligação à Dignidade Humana - Dificuldade em fundamentar a justificação de atribuição de um regime de maior proteção aos DLG’s 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Critérios de Distinção • Determinabilidade do conteúdo • Natureza Prestativa • Diferença de regime – aplicabilidade directa 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Determinabilidade de Direitos • Conceção com mais Adesão. • Distingue entre direito com o seu conteúdo determinado e direitos que exigem determinação ou concretização pelo legislador. 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa DLG’s • São determináveis ao nível da CRP; • Os poderes constituídos têm de garantir a sua inviolabilidade; • Os particulares podem invocá-los diretamente contra eventuais restrições. 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Artigos 25º, nº1 e 63º, nº1 • Artigo 25.º Direito à integridade pessoal 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. • Artigo 63.º Segurança social e solidariedade 1. Todos têm direito à segurança social. 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social (…). 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Direitos Sociais • Conteúdo não é determinável; • Particular não pode invocar directamente o direito; • Tem de atender ao conteúdo e ordenação dados pelo legislador. 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Natureza Prestativa • Em relação aos Direitos Sociais requer-se uma prestação positiva da parte do Estado. • São direitos sob reserva do possível. 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Artigo 74º 1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a)Assegurar o ensino (…); b)Criar um sistema público (…); c) Garantir a educação permanente (…); d) Garantir (…) o acesso (…); e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade (…); f) Inserir as escolas nas comunidades (…); g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência (…); h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa(…); i) Assegurar aos filhos dos (…); j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio (…). 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Natureza Prestativa • No que concerne aos DLG’s, enquanto direitos negativos, a prestação principal consistirá, tipicamente, num dever de abstenção. • Não é necessário administrar os recursos disponíveis. 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Regime Próprio dos DLG’s • Três planos: - regime orgânico - regime de revisão constitucional - regime material 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa • Regime Orgânico • Direitos Sociais: Partilha da competência legislativa entre a AR (Lei) e Governo (Decreto-Lei). • DLG’s: Reserva absoluta da AR • Ambos estão excluídos da órbita de ação do poder legislativo regional. 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa • Regime de Revisão Constitucional • Os DLG’S são limites materiais de revisão constitucional Artigo 288º. (Limites materiais da revisão) As leis de revisão constitucional terão de respeitar: d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; • Enquanto nos Direitos Sociais só os direitos dos trabalhadores parecem gozar de tal regime: e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais; 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa • Regime Material • • • • • • Artigo 18º - confere proteção privilegiada; Artigo 19º - proibição de suspensão; Artigo 20º, nº5 – acesso célere ao direito; Artigo 21º - direito de resistência; Artigo 22º - responsabilidade das entidades públicas; Artigo 272º - limites da actividade da polícia. 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Aplicabilidade Direta • DLG’s valem como direitos independentemente de qualquer ato de transposição por parte do legislador. • Tensão inevitável: – Direitos estão garantidos na CRP, estando o legislador vinculado – Direitos Fundamentais não podem ser efetivamente aplicados sem atividade legislativa que os tutele. 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Critérios postos em causa… • Critérios de determinabilidade e da natureza prestativa mostram-se falíveis: – O texto da CRP nem sempre é coerente quanto ao grau de densidade da determinabilidade – Os DLG’s podem exigir uma prestação positiva. 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Critério Normativo-formal • Tem vindo a ganhar relevância. • DLG’s são consagrados em normas precetivas. • Direitos Sociais são constituídos através de normas programáticas. • Melhor adaptação à eficácia imediata que é dada aos DLG’s 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Conclusão • Há que fazer uma conjugação entre os vários critérios uma vez que a utilização de um não impossibilita a utilização de outro. • Os DLG’s e os Direitos Sociais não devem ser considerados duas categorias de direitos autónomas e em concorrência mas antes parte integrante de um conjunto completo de normas jurídicas destinadas à protecção de todas as dimensões da pessoa humana 12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa