CARVALHO DE FREITAS E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS THEODORO CARVALHO DE FREITAS RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA CELSO WEIDNER NUNES EDUARDO DAMIÃO GONÇALVES FABIO FERREIRA KUJAWSKI PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER SUELI DE FREITAS VERÍSSIMO VIEIRA CARLOS RENATO XAVIER POMPERMAIER NAIR VERAS SALDANHA JANSON CLEBER DOTOLI VACCARI ANDRÉ DE GODOY FERNANDES JOSÉ AUGUSTO DE LEÇA PEREIRA MARIA FERNANDA BURITICÁ ARANTES CAMILA RAMOS MONTAGNA RODRIGO AZEVEDO GRECO DANIELLA DIAS RAMOS CAROLINA RAGAZZI DE AGUIRRE FERNANDA BOTTURA CASELLA CARLOS SCARPARI QUEIROZ SIMONE MARQUES DOS SANTOS LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI FILHO TIAGO ARMANDO MILANI FERRENTINI SEIITI ARATA JUNIOR HERCILIA MARIA DO AMARAL DOS SANTOS MILENE LOUISE RENÉE COSCIONE Avenida 9 de Julho, 5593 - 9º andar São Paulo, Brasil, 01407-200 Tel.: (11) 3078.6600 – 3066.5999 Fax: (11) 3167.4735 E-mail: [email protected] www.carvalhodefreitaseferreira.com.br Correspondentes no Brasil e no exterior Telecomunicações no Âmbito da Organização Mundial do Comércio Eduardo Damião Gonçalves Paulo Marcos Rodrigues Brancher Eduardo Hayden Carvalhaes Neto No que pertine ao setor das telecomunicações, a antiga tendência ao monopólio1 (estatal ou particular), caracterizada ultimamente pela escassez de meios de transmissão e alto custo de implantação, foi gradativamente sendo substituída por um modelo concorrencial em todo o mundo2. A discussão sobre liberalização do mercado de telecomunicações teve início em 1986, na Rodada de Negociações do Uruguai, quando ainda imperava o regime monopolista. Apesar disso, os países desenvolvidos já demonstravam à época intenção de diminuir a forte regulamentação existente no setor. Nessa época, com o aumento das discussões sobre liberalização, os países envolvidos elegeram a OMC como o foro de negociações mais adequado, em detrimento das negociações setoriais da União Internacional de Telecomunicações (UIT). Foram, assim, elaborados um “Anexo Relativo a Negociações sobre Telecomunicações Básicas”, para fins de liberalização de mercados e acesso se serviços de telecomunicações de base e um “Anexo Sobre Telecomunicações”, ambos integrantes do GATS. 1 Antes tal mercado era considerado como um monopólio natural. Tal mudança foi iniciada preponderantemente pelos avanços da tecnologia e pela falência do modelo monopolista (alto custo e baixa ineficiência). 2 CARVALHO DE FREITAS E FERREIRA 2 ADVOGADOS ASSOCIADOS A principal função do Anexo sobre Telecomunicações3 é garantir o acesso e utilização dos serviços de telecomunicações dos países-membros às outras atividades econômicas, sempre em termos e condições razoáveis e não-discriminatórios e sob transparência reguladora, técnica e tarifária. Assim, procura-se que os serviços de telecomunicações não limitem o desenvolvimento de outras atividades. O Quarto Protocolo ao Acordo Geral sobre Comércio de Serviços Integrado por agendas de compromissos, o Quarto Protocolo ao GATS, o qual incorpora todas as listas de compromissos nacionais e listas de isenções ao Artigo II do GATS (exceções ao princípio da nação mais favorecida – NMF), de maneira a formalizar os resultados alcançados nas negociações, coloca as mudanças que serão implementadas pelos países-membros. Cabe aqui ressaltar que o grau de liberalização de mercado e a velocidade de tal liberalização variam de país para país. O princípio do tratamento nacional criado no GATT foi reescrito no GATS, em razão das peculiaridades do comércio de serviços4. Dessa forma, o GATS procura implementar a concessão de tratamento idêntico de fato a todos, ao invés do tratamento idêntico formal, existente no âmbito de outros acordos. A participação estrangeira em operadoras nacionais é ponto crucial do GATS, posto que a posição dos países-membros nessa questão varia muito: há os que impõem severas restrições em todos os serviços e os que fazem diferenciação entre os tipos de serviços de telecomunicações e/ou operadoras. O Documento de Referência Já o Documento de Referência foi elaborado para orientar a flexibilização dos ordenamentos nacionais de forma gradual, e é constituído por definições e princípios reguladores que conduzem as políticas de abertura. Assim, tal documento orienta as agendas integrantes do Quarto Protocolo, de modo a permitir a participação estrangeira e o acesso aos mercados domésticos. Tais mudanças podem ocorrer internamente (com leis nacionais) ou externas (com a submissão de determinados assuntos controversos à solução de conflitos da OMC). Fazem parte do Documento de Referência princípios de regulação e normas concorrenciais, direcionados aos grandes fornecedores de serviços (entidades com o poder de influir materialmente nos termos de participação dentro do mercado relevante de serviços de telecomunicações). 3 Este Anexo não se confunde com o Anexo Relativo às Negociações sobre Telecomunicações Básicas, que aborda a isenção à obrigação do tratamento da nação mais favorecida do GATS. 4 No caso das telecomunicações, tem-se o desafio da competição entre operadoras e da detenção de infra-estrutura. Avenida 9 de Julho, 5593 9º andar - São Paulo - Brasil - CEP 01407-200 - Tel.: (11) 3078.6600/3066.5999 - Fax: (11) 3167.4735 www.carvalhodefreitaseferreira.com.br CARVALHO DE FREITAS E FERREIRA 3 ADVOGADOS ASSOCIADOS Nesse sentido, o Documento de Referência coloca compromissos impeditivos de práticas anticoncorrenciais (competitive safeguards) por parte dos grandes fornecedores, as quais devem ser implementadas pelos países-membros através de leis ou atos administrativos. Tais salvaguardas de concorrência procuram coibir as condutas elencadas no Parágrafo 1.2 do Documento de Referência, quais sejam: subsídios cruzados, informação obtida dos fornecedores para fins anticoncorrenciais e recusa em disponibilizar prontamente informações técnicas para o uso regular das essential facilities. O Documento de Referência também trata das condutas dos grandes fornecedores com relação à interconexão de redes5, em razão de seu aspecto estratégico concorrencial. O Documento, assim, coloca o dever do compartilhamento de infra-estrutura, essencial para a concorrência harmônica no mercado de telecomunicações. Para tanto, recomenda aos países os seguintes recursos fundamentais: criação de autoridade reguladora independente e procedimentos de negociação transparentes com fornecedores de serviços. Além das disposições voltadas aos grandes fornecedores de serviços, o Documento de Referência possui regras aplicáveis a todas as prestadoras de serviços, quais sejam: o dever de universalização dos serviços6 e a normatização dos licenciamentos7. Quanto ao uso e alocação de recursos escassos (no caso das telecomunicações, números, direitos de passagem e radiofreqüências), o Parágrafo 6 orienta a regulamentação do assunto de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória, observando-se sempre os direitos de segurança nacional na alocação de determinado espectro de freqüência. Vale mencionar, finalmente, que enquanto o Anexo regulamenta o uso e acesso dos serviços, o Documento de Referência, por sua vez, regulamenta a concorrência. Além disso, um país signatário do GATS necessariamente adere ao seu Anexo, mas a adesão ao Documento de Referência deve ocorrer à parte, pois este faz parte do Quarto Protocolo. 5 Definida no Parágrafo 2.1 do Documento como ligação com fornecedores de serviços ou de redes públicas de telecomunicações, visando permitir aos usuários de um fornecedor que se comuniquem com os usuários de outro fornecedor, bem como permitir que acessem serviços providos por outro fornecedor. 6 O Parágrafo 3 coloca liberdade de níveis de universalização, ficando os mesmos a critério dos países-membros (desde que estes sigam as orientações gerais de transparência, igualdade de direitos e preservação da concorrência). 7 O Parágrafo 4 também permite que os países-membros estabeleçam as regras sobre este assunto livremente, desde que respeitadas a publicidade das regras, a motivação das decisões e a razoabilidade dos prazos fixados. Avenida 9 de Julho, 5593 9º andar - São Paulo - Brasil - CEP 01407-200 - Tel.: (11) 3078.6600/3066.5999 - Fax: (11) 3167.4735 www.carvalhodefreitaseferreira.com.br