CARVALHO DE FREITAS E FERREIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
THEODORO CARVALHO DE FREITAS
RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA
CELSO WEIDNER NUNES
EDUARDO DAMIÃO GONÇALVES
FABIO FERREIRA KUJAWSKI
PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER
SUELI DE FREITAS VERÍSSIMO VIEIRA
CARLOS RENATO XAVIER POMPERMAIER
NAIR VERAS SALDANHA JANSON
CLEBER DOTOLI VACCARI
ANDRÉ DE GODOY FERNANDES
JOSÉ AUGUSTO DE LEÇA PEREIRA
MARIA FERNANDA BURITICÁ ARANTES
CAMILA RAMOS MONTAGNA
RODRIGO AZEVEDO GRECO
DANIELLA DIAS RAMOS
CAROLINA RAGAZZI DE AGUIRRE
FERNANDA BOTTURA CASELLA
CARLOS SCARPARI QUEIROZ
SIMONE MARQUES DOS SANTOS
LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI FILHO
TIAGO ARMANDO MILANI FERRENTINI
SEIITI ARATA JUNIOR
HERCILIA MARIA DO AMARAL DOS SANTOS
MILENE LOUISE RENÉE COSCIONE
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Correspondentes no Brasil
e no exterior
Telecomunicações no Âmbito da Organização Mundial do Comércio
Eduardo Damião Gonçalves
Paulo Marcos Rodrigues Brancher
Eduardo Hayden Carvalhaes Neto
No que pertine ao setor das telecomunicações, a antiga tendência ao monopólio1 (estatal
ou particular), caracterizada ultimamente pela escassez de meios de transmissão e alto
custo de implantação, foi gradativamente sendo substituída por um modelo concorrencial
em todo o mundo2.
A discussão sobre liberalização do mercado de telecomunicações teve início em 1986, na
Rodada de Negociações do Uruguai, quando ainda imperava o regime monopolista.
Apesar disso, os países desenvolvidos já demonstravam à época intenção de diminuir a
forte regulamentação existente no setor. Nessa época, com o aumento das discussões
sobre liberalização, os países envolvidos elegeram a OMC como o foro de negociações
mais adequado, em detrimento das negociações setoriais da União Internacional de
Telecomunicações (UIT).
Foram, assim, elaborados um “Anexo Relativo a Negociações sobre Telecomunicações
Básicas”, para fins de liberalização de mercados e acesso se serviços de telecomunicações
de base e um “Anexo Sobre Telecomunicações”, ambos integrantes do GATS.
1
Antes tal mercado era considerado como um monopólio natural.
Tal mudança foi iniciada preponderantemente pelos avanços da tecnologia e pela falência do modelo monopolista
(alto custo e baixa ineficiência).
2
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A principal função do Anexo sobre Telecomunicações3 é garantir o acesso e utilização
dos serviços de telecomunicações dos países-membros às outras atividades econômicas,
sempre em termos e condições razoáveis e não-discriminatórios e sob transparência
reguladora, técnica e tarifária. Assim, procura-se que os serviços de telecomunicações não
limitem o desenvolvimento de outras atividades.
O Quarto Protocolo ao Acordo Geral sobre Comércio de Serviços
Integrado por agendas de compromissos, o Quarto Protocolo ao GATS, o qual incorpora
todas as listas de compromissos nacionais e listas de isenções ao Artigo II do GATS
(exceções ao princípio da nação mais favorecida – NMF), de maneira a formalizar os
resultados alcançados nas negociações, coloca as mudanças que serão implementadas
pelos países-membros. Cabe aqui ressaltar que o grau de liberalização de mercado e a
velocidade de tal liberalização variam de país para país.
O princípio do tratamento nacional criado no GATT foi reescrito no GATS, em razão das
peculiaridades do comércio de serviços4. Dessa forma, o GATS procura implementar a
concessão de tratamento idêntico de fato a todos, ao invés do tratamento idêntico formal,
existente no âmbito de outros acordos.
A participação estrangeira em operadoras nacionais é ponto crucial do GATS, posto que a
posição dos países-membros nessa questão varia muito: há os que impõem severas
restrições em todos os serviços e os que fazem diferenciação entre os tipos de serviços de
telecomunicações e/ou operadoras.
O Documento de Referência
Já o Documento de Referência foi elaborado para orientar a flexibilização dos
ordenamentos nacionais de forma gradual, e é constituído por definições e princípios
reguladores que conduzem as políticas de abertura. Assim, tal documento orienta as
agendas integrantes do Quarto Protocolo, de modo a permitir a participação estrangeira e
o acesso aos mercados domésticos. Tais mudanças podem ocorrer internamente (com leis
nacionais) ou externas (com a submissão de determinados assuntos controversos à
solução de conflitos da OMC).
Fazem parte do Documento de Referência princípios de regulação e normas
concorrenciais, direcionados aos grandes fornecedores de serviços (entidades com o
poder de influir materialmente nos termos de participação dentro do mercado relevante de
serviços de telecomunicações).
3
Este Anexo não se confunde com o Anexo Relativo às Negociações sobre Telecomunicações Básicas, que aborda a
isenção à obrigação do tratamento da nação mais favorecida do GATS.
4
No caso das telecomunicações, tem-se o desafio da competição entre operadoras e da detenção de infra-estrutura.
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Nesse sentido, o Documento de Referência coloca compromissos impeditivos de práticas
anticoncorrenciais (competitive safeguards) por parte dos grandes fornecedores, as quais
devem ser implementadas pelos países-membros através de leis ou atos administrativos.
Tais salvaguardas de concorrência procuram coibir as condutas elencadas no Parágrafo
1.2 do Documento de Referência, quais sejam: subsídios cruzados, informação obtida dos
fornecedores para fins anticoncorrenciais e recusa em disponibilizar prontamente
informações técnicas para o uso regular das essential facilities.
O Documento de Referência também trata das condutas dos grandes fornecedores com
relação à interconexão de redes5, em razão de seu aspecto estratégico concorrencial. O
Documento, assim, coloca o dever do compartilhamento de infra-estrutura, essencial para
a concorrência harmônica no mercado de telecomunicações.
Para tanto, recomenda aos países os seguintes recursos fundamentais: criação de
autoridade reguladora independente e procedimentos de negociação transparentes com
fornecedores de serviços.
Além das disposições voltadas aos grandes fornecedores de serviços, o Documento de
Referência possui regras aplicáveis a todas as prestadoras de serviços, quais sejam: o
dever de universalização dos serviços6 e a normatização dos licenciamentos7.
Quanto ao uso e alocação de recursos escassos (no caso das telecomunicações, números,
direitos de passagem e radiofreqüências), o Parágrafo 6 orienta a regulamentação do
assunto de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória, observando-se
sempre os direitos de segurança nacional na alocação de determinado espectro de
freqüência.
Vale mencionar, finalmente, que enquanto o Anexo regulamenta o uso e acesso dos
serviços, o Documento de Referência, por sua vez, regulamenta a concorrência. Além
disso, um país signatário do GATS necessariamente adere ao seu Anexo, mas a adesão ao
Documento de Referência deve ocorrer à parte, pois este faz parte do Quarto Protocolo.
5
Definida no Parágrafo 2.1 do Documento como ligação com fornecedores de serviços ou de redes públicas de
telecomunicações, visando permitir aos usuários de um fornecedor que se comuniquem com os usuários de outro
fornecedor, bem como permitir que acessem serviços providos por outro fornecedor.
6
O Parágrafo 3 coloca liberdade de níveis de universalização, ficando os mesmos a critério dos países-membros
(desde que estes sigam as orientações gerais de transparência, igualdade de direitos e preservação da concorrência).
7
O Parágrafo 4 também permite que os países-membros estabeleçam as regras sobre este assunto livremente, desde
que respeitadas a publicidade das regras, a motivação das decisões e a razoabilidade dos prazos fixados.
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