ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
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ARTUR
SILVA
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PROCESSO N° : 2007.MIG.PCS.08292/08
UNIDADE GESTORA: Fundo de Assistência Social de Milagres
' -ruREZA: Prestação de Contas de Gestão - Recurso de Reconsideração- N°
24757/09
EXERCÍCIO: 2007
RESPONSÁVEIS: Adelina Malheiro Tavares (ex-Gestora), Zacarias Gonçalves
de Oliveira Bento (ex-Presidente da CPL), Edson Kleber
Bezerra Fernandes, Francisco Ribamar Xavier e Francisco
Fábio Ferreira (ex-Membros da CPL)
RELATOR: Conselheiro Artur Silva Filho
ACORDÃO N° 4 50 / l
EMENTA: Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas
de Gestão do Fundo de Assistência Social de Milagres —
exercício de 2007 - Provimento Parcial. Revelia por parte do Sr.
Francisco Fábio Ferreira. Redução da multa aplicada e
manutenção do julgamento pela desaprovação das Contas.
Contas Irregulares - Art. 13. III, "b", da Lei 12.160/93.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Contas de Gestão do Fundo
de Assistência Social de Milagres, exercício de 2007, em virtude de interposição
de Recurso de Reconsideração pelos responsáveis acima indicados, com exceção
do Sr. Francisco Fábio Ferreira, cuja revelia foi caracterizada. ACORDA o Pleno do
Tribunal de Contas dos Municípios pelo conhecimento do presente recurso, porque
tempestivo, e, no mérito, pelo Provimento Parcial, com redução da multa aplicada
no valor de R$ 12.769,20 (doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte
centavos) para R$ 7.980,75 (sete mi!. novecentos e oitenta reais e setenta e cinco
centavos), sendo R$ 3.724,35 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e
cinco centavos) á Sra. Adelina Malheiro Tavares, R$ 2.128,20 (dois mil. cento e
vinte e oito reais e vinte centavos) ao Sr Edson Kleber Bezerra Fernandes, R$
1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) ao Sr. Francisco
Ribamar Xavier e R$ 1.064.10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) ao
Sr. Francisco Fábio Ferreira, com manutenção da decisão recorrida de julgar
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referidas Contas como Irregulares, na forma do disposto no Art. 13, III, "b", da Lei
12.160/93, tudo conforme relatório e voto abaixo transcritos. Expedientes.
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Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator
Fui presente
Procurador(a)
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11/01/10
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GABINETE CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
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PROCESSO N° : 2007.MIG.PCS.08292/08
UNIDADE GESTORA: Fundo de Assistência Social de Milagres
NATUREZA: Prestação de Contas de Gestão - Recurso de Reconsideração- N°
24757/09
EXERCÍCIO: 2007
RESPONSÁVEIS: Adelina Malheiro Tavares (ex-Gestora), Zacarias Gonçalves
de Oliveira Bento (ex-Presidente da CPL), Edson Kleber
Bezerra Fernandes, Francisco Ribamar Xavier e Francisco
Fábio Ferreira (ex-Membros da CPL)
RELATOR: Conselheiro Artur Silva Filho
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Gestão do Fundo
de Assistência Social de Milagres, exercício de 2007, que retorna para apreciação
por esta Corte de Contas, em virtude de interposição de Recurso de Reconsideração
pela Sra. Adelina Malheiro Tavares (ex-Gestora), Sr. Zacarias Gonçalves de Oliveira
Bento (ex-Presidente da CPL), Sr. Edson Kleber Bezerra Fernandes e Sr. Francisco
Ribamar Xavier (ex-Membros da CPL).
O Tribunal de Contas dos Municípios, através do Acórdão de n° 4755/09,
fls. 1022/1037, julgou Irregulares as presentes Contas, com aplicação de multa no
valor total de R$ 12.769,20 (doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte
centavos), sendo R$ 6.384,60 (seis mil. trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta
centavos) à Sra. Adelina Malheiro Tavares; R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro
reais e dez centavos) ao Sr. Zacarias Gonçalves de Oliveira Bento; R$ 2.660,25
(dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) ao Sr. Edson Kleber
Bezerra Fernandes: R$ 1.596,15 (um mil. quinhentos e noventa e seis reais e quinze
centavos) ao Sr. Francisco Ribamar Xavier e R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos) ao Sr. Francisco Fábio Ferreira.
Os Responsáveis foram notificados através dos ofícios n° 23399/09,
23389/09, 23395/09, 23396/09 e 23398/09, fls. 1040/1044, para apresentar suas
defesas, cujos ARMP — Avisos de Recebimento por Mão Própria repousam às fls.
1045/1049.
Os argumentos da Defesa nesta fase recursal foram apresentados
tempestivamente através do Processo n° 24757/09, fls. 1050/1125, com exceção do
or. Francisco Fábio Ferreira, cujo prazo decorreu, conforme certificado às fls. 1127.
Às fls. 1128, a Secretaria deste Tribunal distribuiu os presentes autos a
este Relator.
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Coube à 5a Inspetoria de Controle Externo proceder à análise técnica,
após o que emitiu a Informação n° 14003/09. de fls. 1129/1133, complementada
pelos dados de fls. 1134/1136
Os autos foram remetidos à Douta Procuradoria. que apresentou o
Parecer n° 9935/09, fls. 1139/1140, da lavra do Procurador Júlio César Rôla Saraiva,
opinando pelo Provimento Parcial do recurso interposto, com redução da multa e
manutenção da decisão pela irregularidade das contas.
Em seguida. esta Relatoria remeteu os autos à DIRFI - Diretoria de
Fiscalização, para analisar a justificativa ofertada acerca do item 1 da Informação
Recursal, motivo pelo qual foi providenciada a Informação n° 15536/09 (Aditiva), fls.
1142/1143.
Chamado novamente a se pronunciar, o Ministério Público emitiu o
Parecer n° 10715/09, fls. 1145, pela exclusão da multa relativa ao item acima
referido e opinando pelo provimento parcial do recurso e pela manutenção da
irregularidade das contas.
É o relatório
.
RAZÕES DO VOTO
Processada a análise na defesa apresentada pela maioria dos
responsáveis e embasado nos fatos expostos pela Inspetoria, constata-se que a
justificativa ofertada não foi suficiente para sanar todas as falhas apontadas no
Acórdão recorrido, conforme comentários a seguir:
1 — Divergência na Despesa Fixada demonstrada através do
Sistema de Informações Municipais - SIM com os registros da Prestação de
Contas de Gestão - PCS — (multa de R$ 532,05 aplicada à Sra. Adelina Malheiro
Tavares, e ora excluída)
A Defesa alegou que o Sistema não considerou a abertura de crédito
especial na cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais). portanto, desfeita a pecha. segundo
os técnicos desta Corte.
2 — Divergência na Despesa Orçamentária Empenhada demonstrada
na Prestação de Contas e nas Notas de Empenho através do Sistema de
Informações Municipais - SIM — (multa de R$ 532,05 aplicada à Sra. Adelina
Malheiro Tavares, e ora excluída)
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A Equipe Técnica acatou a alegativa de que não foram computados os
cancelamentos de empenhos, ocorridos durante o exercício, e que, foi efetivada a
.ereção dos dados no SIM. consequentemente, desfeita a irregularidade.
3 — Divergência entre os Restos a Pagar informados no Balanço
Financeiro e os registrados no SIM — (multa de R$ 532,05 aplicada à Sra.
Adelina Malheiro Tavares, e ora mantida)
Cumpre esclarecer que, na decisão recorrida, foi verificado que o valor
constante do Balanço Geral encontra-se devidamente registrado, permanecendo
apenas a inconsistência dos dados do SIM.
Nesta fase recursai, a Inspetoria. mais uma vez, ressaltou a regularidade
do valor registrado na Prestação de Contas de Gestão. Contudo. quanto ao SIM.
procedeu a uma nova análise e verificou a persistência da diferença apontada.
4 — Omissão na identificação dos procedimentos licitatórios junto
ao SIM para despesas com aquisição de medicamentos (R$ 9.108,95); com
aquisição de material de expediente (R$ 15.000,00) e com prestação de
serviços (R$ 10.000,00) — (multa de R$ 532,05 aplicada à Sra. Adelina Malheiro
Tavares, e ora excluída)
Após análise da defesa e dos documentos ofertados. a Inspetoria
verificou que os dados foram devidamente registrados no SIM, ficando sanada
portanto a omissão.
5 — Irregularidades na carta-convite n° 00312007-SAS — (multa de R$
1.064,10 aplicada à Sra. Adelina Malheiro Tavares e ora excluída; multa de R$
1.064,10 aplicada ao Sr. Zacarias Gonçalves de Oliveira Bento; multa de R$
532,05 aplicada ao Sr. Edson Kleber Bezerra Fernandes; multa de R$ 532,05
aplicada ao Sr. Francisco Ribamar Xavier, e ora excluídas)
O documento apresentado (cópia do edital) foi suficiente para desfazer a
gularidade.
6 — Irregularidades na carta-convite n° 002/2005-SAS — (multa de R$
1.064,10 aplicada à Sra. Adelina Malheiro Tavares; multa de R$ 1.064,10
aplicada ao Sr. Edson Kleber Bezerra Fernandes; multa de R$ 532,05 aplicada
ao Sr. Francisco Ribamar Xavier e multa de R$ 532,05 aplicada ao Sr. Francisco
Fábio Ferreira, e ora mantidas)
Não foi apresentada a pesquisa de preço e não foi ofertado
esclarecimento sobre a classificação do veículo questionada, então. mantida a
pecha.
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MCS - 1 IMMO
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GAB CONS
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7 — Irregularidades na carta-convite n° 004/2005-SAS — (multa de R$
1.064,10 aplicada à Sra. Adelina Malheiro Tavares; multa de R$ 1.064,10
aplicada ao Sr. Edson Kleber Bezerra Fernandes; multa de R$ 532,05 aplicada
ao Sr. Francisco Ribamar Xavier e multa de R$ 532,05 aplicada ao Sr. Francisco
Fábio Ferreira, e ora mantidas)
As irregularidades foram ratificadas, pois os Interessados mantiveram-se
silentes e não enviaram documentos capazes de desfazê-las.
8 — Notas Fiscais classificadas em desacordo com o manual do SIM
— (multa de R$ 1.064,10 aplicada à Sra. Adelina Malheiro Tavares, e ora
mantida)
Os Recursantes não se manifestaram sobre o presente tópico, que ora é
reafirmado.
Por fim, os técnicos informaram que as multas aplicadas no Acórdão n°
4755/09 não foram recolhidas aos cofres públicos.
VOTO
Desta forma, considerando o exposto neste Relatório e tudo o mais que
dos autos consta, VOTO, de acordo com a Douta Procuradoria, pelo recebimento do
presente recurso de reconsideração, porque tempestivo, e, no mérito, pelo
Provimento Parcial. mas mantendo a decisão desta Corte emanada através do
Acórdão n° 4755/09, pela desaprovação das Contas do Fundo de Assistência
Social de Milagres, referentes ao exercício de 2007, de responsabilidade da Sra.
Adelina Malheiro Tavares, na qualidade de ex-Gestora, considerando-as
Irregulares, bem como da responsabilidade do Sr. Zacarias Gonçalves de Oliveira
Bento (ex-Presidente da CPL), do Sr. Edson Kleber Bezerra Fernandes, do Sr.
Francisco Ribamar Xavier e do Sr. Francisco Fábio Ferreira (ex-Membros da
CPL) e determino:
I — A redução das multas aplicadas. em virtude do saneamento total dos
itens 1, 2, 4 e 5:
- de R$ 6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta
centavos) para R$ 3.724,35 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e
cinco centavos) - Sra. Adelina Malheiro Tavares:
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- de R$ 2.660,25 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco
centavos) para R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) - Sr.
Edson Kleber Bezerra Fernandes;
- de R$ 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze
centavos) para R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) — Sr.
Francisco Ribamar Xavier;
II — A exclusão da multa aplicada ao Sr. Zacarias Gonçalves de Oliveira
Bento no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
em virtude do saneamento total do item 5:
III — A manutenção da multa aplicada ao Sr. Francisco Fábio Ferreira no
valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), em virtude
permanência das irregularidades descritas nos itens 6 e 7;
III — Conceder aos responsáveis o prazo de 10 (dez) dias para
recolhimento da multa remanescente;
III— Caso não seja recolhido o valor relativo às referidas multas, comunicar
à Promotoria daquela Comarca, para as devidas providências e ao Prefeito
Municipal, para inscrição na dívida ativa.
Expedientes de praxe
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Fortaleza,
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