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ISSN 1677-7042
1
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N o- 407,
DE 14 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes
do Regulamento da Previdência Social RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991; no parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.254, de 15
de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; na Medida Provisória
no 516, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o salário
mínimo nas competências de janeiro e fevereiro de 2011; na Lei no
12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário
mínimo a partir de março de 2011; e no Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
resolvem:
Art. 1o Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1o de janeiro de
2011, em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento),
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1o Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a
partir de fevereiro de 2010, serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do
salário-mínimo para, respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nas competências janeiro e fevereiro de 2011, e R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1o de março
de 2011, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais
pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de
2007.
Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2011 o salário-debenefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$
3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro
centavos), nem inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)
nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1o de março de
2011.
Art. 3o Nas competências de janeiro e fevereiro de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e
quarenta reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e
pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na
Lei no 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº
1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos
e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei no 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá
valor igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
IV - é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e
pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na
Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº
1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá
valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);
IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o
valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência
Social:
CO
ME
R
CI
AL
IZ
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido
de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos)
para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91
(quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e
setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$
862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão
da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do
mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à
cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011,
será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais
e sessenta centavos), independentemente da quantidade de contratos e
de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2o Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor
da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente
no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada à
renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo
INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2010 a 31 de
dezembro de 2010, a diferença percentual entre a média dos saláriosde-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em
que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no §
1º do art. 1º e o limite de R$ 3.691,74 (três mil seiscentos e noventa
e um reais e setenta e quatro centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o
doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a
tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da
pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$
284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 61,70 (sessenta e um
reais e setenta centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social RPS, varia de R$ 200,56 (duzentos reais e cinquenta e seis centavos)
a R$ 20.056,64 (vinte mil e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro
centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
44.570,29 (quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e
nove centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
222.851,42 (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e um
reais e quarenta e dois centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art.
283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.524,43 (um
mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) a R$
152.441,63 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e
um reais e quarenta e três centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS
é de R$ 15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e
catorze centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 38.110,
03 (trinta e oito mil cento e dez reais e três centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.259,21
(três mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata
o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$
32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), nas competências
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011071500054
PR
O
IBI
DA
Nº 135, sexta-feira, 15 de julho de 2011
de janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e
setecentos reais), a partir de 1o de março de 2011.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 73.834,80 (setenta e três
mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) deverá ser
autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de
Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência
do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e
a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria, devendo ser paga a diferença relativa ao
reajustamento de benefício retroativo a janeiro de 2011.
Art. 11. Revogam-se as Portarias Interministeriais MPS/MF
nº 568, de 31 de dezembro de 2010 e 115, de 3 de março de 2011,
convalidados os atos praticados em decorrência de sua aplicação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2011.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Até janeiro de 2010
em fevereiro de 2010
em março de 2010
em abril de 2010
em maio de 2010
em junho de 2010
em julho de 2010
em agosto de 2010
em setembro de 2010
em outubro de 2010
em novembro de 2010
em dezembro de 2010
REAJUSTE (%)
6,47
5,54
4,80
4,06
3,31
2,87
2,98
3,05
3,13
2,57
1,64
0,60
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
JULHO DE 2011.
PO
R
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
.
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
8,00%
9,00%
11,00 %
até 1.107,52
de 1.107,53 até 1.845,87
de 1.845,88 até 3.691,74
TE
RC
Ministério da Saúde
EIR
O
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.639, DE 14 DE JULHO DE 2011
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde,
o Fórum Permanente de Comunicação Social da Saúde.
S
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando a necessidade de integração das informações
veiculadas pelas instituições governamentais que prestam ações e
serviços públicos de saúde no Brasil;
Considerando a necessidade de consolidar articulações conjuntas de comunicação com o objetivo prioritário de promover a
saúde por meio de informações de utilidade pública; e
Considerando o objetivo comum de dar transparência, promover comunicação acessível à população e alinhar o discurso das
unidades do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o
Fórum Permanente de Comunicação Social da Saúde.
Art. 2º O Fórum atuará na formulação de estratégicas na área
de Comunicação Social com os seguintes objetivos:
I - ampliar o alcance de campanhas de utilidade pública na
área da saúde;
II - proporcionar a integração das unidades do Ministério da
Saúde e das entidades a ele vinculadas;
III - promover ações do governo na área da saúde; e
IV - uniformizar e alinhar as informações prestadas pelas
unidades do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, além
de promover comunicação acessível à população.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 135, sexta-feira, 15 de julho de 2011
Art. 3º O Fórum terá caráter permanente e será formado por
2 (dois) representantes, titular e suplente, de cada um dos órgãos e
entidades:
I - Assessoria de Comunicação Social (ASCOM/GM/MS);
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
IV - Secretaria Executiva (SE/MS);
V - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
(SGEP/MS);
VII - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde (SGTES/MS);
IX - Instituto Nacional de Cardiologia (INC/SAS/MS);
X - Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAS/MS);
XI - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/SAS/MS);
XII - Departamento de Gestão Hospitalar do Estado do Rio
de Janeiro (DGH/RJ/SAS);
XIII - Grupo Hospitalar Conceição (GHC);
XIV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
XV - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
XVI - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
XVII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
XVIII - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS); e
55
ISSN 1677-7042
XIX - Conselho Nacional de Saúde (CNS).
§ 1º O Fórum será coordenado pela ASCOM/GM/MS.
§ 2º A vice-coordenação será definida pelos integrantes do
Fórum em sua 1ª reunião.
Art. 4º O Fórum poderá convocar profissionais ou entidades
do setor público e privado sempre que entender necessária a sua
colaboração para o pleno alcance de seus objetivos.
Art. 5º As funções dos integrantes do Fórum não serão remuneradas e seu exercício será considerado como de relevante interesse público.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
NÚCLEO EM MINAS GERAIS
DECISÃO DE 12 DE JULHO DE 2011
L
A
N
A Chefe do Núcleo da ANS Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 43, de 09/08/2008, publicada no DO de 11/09/2008, seção 2, fl. 34, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN
nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na Nome da Operadora
Número do Registro Provisó- Número do CNPJ
ANS
rio ANS
25779.010075/2010-17 AMIL ASSISTÊNCIA MÉ- 326305.
29.309.127/0001-79
DICA INTERNACIONAL
S.A.
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
IO
C
A
Valor da Multa (R$)
Deixar garantir cobertura proced. Diagnóstico em Imunofluores- 72.000,00 (SETENTA
cência, Direta e Indireta, benef. I.O.G.S., em 19/03/2010. (Art.12, DOIS MIL REAIS)
I da Lei 9.656)
RE
P
M
DECISÃO DE 13 DE JULHO DE 2011
N
SA
N
E
EUNICE MOURA DALLE
A Chefe do Núcleo da ANS Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 43, de 09/08/2008, publicada no DO de 11/09/2008, seção 2, fl. 34, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN
nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na Nome da Operadora
Número do Registro Pro- Número do CNPJ
ANS
visório ANS
03.017.547/0001-98
25779.003008/2011-19 HEALTH ASSISTÊNCIA MÉ- 402362.
DICA E HOSPITALAR S/C
LTDA.
E
T
AN
A
E
D
N
I
S
S
DA
I
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Negar cobertura proced. USG obstétrico com Doppler, datado em 32.000,00 (TRINTA E DOIS
01/02/2011, benef. D.S.A. (Art.12, I da Lei 9.656)
MIL REAIS)
EUNICE MOURA DALLE
NÚCLEO NO RIO DE JANEIRO
DECISÃO DE 30 DE JUNHO DE 2011
A Chefe do Núcleo da ANS Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 47, de 09/08/2008, publicada no DO de 11/09/2008, seção 2, fl. 35, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN
nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
R
Número do Processo
ANS
33902.006245/2008-00
M
A
PL
E
EX
na Nome da Operadora
Nº do Registro Provisório Número do CNPJ
ANS
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA IN- 326305.
29.309.127/0001-79
TERNACIONAL S.A.
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Não comunicar dentro do prazo legal reajuste aplicado. 25.000,00 (VINTE E CIN(Art.20, caput, da Lei 9565 c/c 14 da Rn 156/07)
CO MIL REAIS)
JACQUELINE TAVARES DE LIMA
DECISÃO DE 13 DE JULHO DE 2011
A Chefe do Núcleo da ANS Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 47, de 09/08/2008, publicada no DO de 11/09/2008, seção 2, fl. 35, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN
nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na Nome da Operadora
ANS
33902.109273/2010-94 AMICO SAÚDE LTDA
33902.106050/2010-75
33902.284212/2010-13
33902.089438/2010-02
33902.006488/2010-54
Nº do Registro Provisório Número do CNPJ
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
ANS
306622.
51.722.957/0001-82 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas.
(Art.13, § único, II, da Lei 9.656/98)
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDO- 346926.
00.628.107/0001-89 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas.
RES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
(Art.12, I, "b" da Lei 9.656/98)
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIO- 403911.
01.518.211/0001-83 Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos
NAL DE SAÚDE LTDA
celebrados a qualquer tempo. (Art.25 da Lei 9.656/98)
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIO- 403911.
01.518.211/0001-83 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas.
NAL DE SAÚDE LTDA
(Art.12, I, "b" da Lei 9.656/98)
BRADESCO SAÚDE S/A
005711.
92.693.118/0001-60 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas.
(Art.12, II, "a", da Lei 9.656/98)
Valor da Multa (R$)
80.000,00 (OITENTA MIL
REAIS)
48.000,00 (QUARENTA E
OITO MIL REAIS)
45.000,00 (QUARENTA E
CINCO MIL REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL
REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL
REAIS)
JACQUELINE TAVARES DE LIMA
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