Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 204/94 - Segunda Câmara - Ata 30/94
Processo nº TC 006.864/93-7
Responsáveis: Geraldo Magela Fernandes da Silva (até 05/03/91),
Filemon Ribeiro dos Santos (05/03 a 31/06/91), Jésus Augusto
Pereira (19/08/92 a 07/01/93), Sérgio Carneiro da Silva Moscoso
(01/07/91 a 18/08/92 e 08/01/93 até a presente data).
Entidade: Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência),
Homero dos Santos (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e o
Ministro-Substituto Bento José Bugarin.
Assunto:
Inspeção Ordinária
Ementa:
Inspeção Ordinária Setorial. FUNAI. Pessoal. Irregularidades no
pagamento de quintos, hora extra, gratificação complementar,
salário garantia. Acumulação de cargos. Determinação.
- Pagamento de Gratificação de Representação Mensal e de
gratificação prevista no DL 2365/87 a advogados da Fundação.
Sobrestamento.
Data DOU:
13/09/1994
Página DOU:
13825
Data da Sessão:
01/09/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE III - 2ª Câmara
TC 006.864/93-7
Natureza: Inspeção Ordinária
Entidade: Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Responsáveis: Geraldo Magela Fernandes da Silva (até 05/03/91),
Filemon Ribeiro dos Santos (05/03 a 31/06/91), Jésus Augusto
Pereira (19/08/92 a 07/01/93), Sérgio Carneiro da Silva Moscoso
(01/07/91 a 18/08/92 e 08/01/93 até a presente data).
Ementa: Inspeção Ordinária Setorial na FUNAI. Área de pessoal.
Irregularidades e/ou falhas relativamente ao pagamento de
"quintos", horas extras, salário-garantia, acumulação de cargos e
pensões civis. Determinações com vistas ao saneamento das
irregularidades, exceto quanto aos chamados "Quintos", ante a
superveniência da Lei nº 8.911, de 11.07.94. Sobrestamento do exame
da questão relativa às vantagens dos Procuradores da Entidade, face
à existência, em outro, feito, de recurso contra a orientação do
Tribunal. Juntada do processo às Contas da Fundação - Exercício de
1993.
Trata-se de Inspeção Ordinária realizada pela 2ª SECEX, na
área de pessoal da FUNAI.
A Equipe de Inspeção elaborou circunstanciado Relatório (fls.
01 a 18), destacando diversas ocorrências, objeto de verificação,
no período de 15/03 a 26/03/93, bem como, depois de ouvido o
Responsável, ofereceu as conclusões de fls. 24/28, propondo, ao
final, que este Tribunal determine a adoção das seguintes
providências:
"a) exclua as parcelas de "quintos", horas extras e
gratificação complementar incorporadas ilegalmente;
b) exclua dos vencimentos/proventos dos aeronautas, a parcela
incorporada "salário garantia";
c) cancele o pagamento da Representação Mensal de que trata o
Decreto-lei 2.333/87, aos ocupantes dos cargos de Advogados da
União;
d) anexe a cópia da lei que criou o cargo de sertanista, bem
como informe os critérios exigidos para seu provimento; e
e) proceda o afastamento dos servidores que ocupam dois cargos
efetivos de médico concomitantemente com outro comissionado,
promovendo-se a devida restituição aos cofres públicos das
importâncias pagas indevidamente."
Em razão das justificativas e dos documentos encaminhados pela
FUNAI, o então Relator, Eminente Ministro LUCIANO BRANDÃO, dada a
natureza e a complexidade da matéria, solicitou o pronunciamento do
Ministério Público junto a este Tribunal, sobrevindo,
conseqüentemente, a manifestação de fls. 30, "verbis":
"Trata-se do Relatório de Inspeção Ordinária Setorial,
realizada pela zelosa 2ª IGCE, no período de 15 a 26.03.93, na
Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
O processo vem a este Ministério Público, mercê do pedido de
audiência com que nos distingue o eminente Ministro-Relator LUCIANO
BRANDÃO ALVES DE SOUZA, mediante o v. Despacho de 03 último (fls.
29).
Acolhemos a proposição formulada pela Equipe de Analistas da
zelosa 2ª IGCE, endossada pelo seu digno titular, Dr. PAULO PEREIRA
TELES, no judicioso e elucidativo parecer de fls. 24/28, uma vez
que guarda consonância com nosso próprio entendimento sobre as
questões suscitadas, ressalvando-se, todavia, com as vênias de
praxe, a proposição do Enunciado nº 106 das Súmulas de
Jurisprudência deste Tribunal de Contas.
No que concerne à caracterização da boa fé, temos que a farta
documentação constante do anexo Relatório da FUNAI conduz ao
raciocínio de que, ao solicitar, expressamente, a orientação do
órgão normatizador das questões argüidas, a FUNAI teve a manifesta
intenção de agir dentro da legalidade na concessão das vantagens
ora questionadas.
Assim, considerando que aquela Fundação, no cumprimento do seu
dever, agiu na conformidade de normas emanadas do órgão
normatizador competente, ainda que presumivelmente equivocadas, não
vemos como argüir-se a má fé por parte do dirigente da citada
Fundação.
Destarte, manifestamo-nos concordes com as medidas alvitradas
pela IGCE competente (fls. 28), exceto no que toca à não aplicação
do Enunciado nº 106 das Súmulas de Jurisprudência deste Tribunal de
Contas, ante a orientação firmada pela Eg. Corte, e.g., Decisão nº
123/93 - Plenário - TC 025.617/92-3, Sessão de 14.04.93 - Ata nº
13/93; Decisão da Presidência do TCU - "ad referendum" do Plenário,
nº 627/92, de 23.12.92 - TC 025.617/92-3; Decisão nº 572/92 Plenário, - TC 023.024/91-7 e outros - Sessão de 02.12.92, Ata nº
54/92; Decisão nº 597/92 - Plenário, TC 020.056/92-3, Sessão de
09.12.92 - Ata nº 56/92." É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Como se vê, a única questão que se pode dizer divergente refere-se
a caracterização ou não da boa-fé, o que, por si só, não interfere
no mérito das determinações elencadas pela Equipe de Inspeção,
acolhidas pelo Titular da Unidade Técnica e pela Douta Procuradoria.
Na verdade, essa matéria tem sofrido diversas interpretações,
sendo a última àquela tomada na Sessão Plenária de 06.07.94
(TC 005.961/94-7 - Rel. Min. ADHEMAR PALADINI GHISI - Decisão Nº
444/94), segundo a qual, "verbis":
"O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE:
............................................................
8.2. firmar nova orientação do Plenário do Tribunal de Contas
da União, no sentido de afirmar que, para os pagamentos indevidos
de vantagem aos servidores públicos, mesmo reconhecendo-se a
boa-fé, o dano há de ser ressarcido ao Erário, em valores
atualizados, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, deixando-se
doravante, de se aplicar a esses casos, por analogia, o Enunciado
nº 106 da Súmula de Jurisprudência predominante nesta Corte de
Contas, que deverá ater-se apenas aos casos nela especificados, de
julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma,
aposentadoria e pensão, não devendo, portanto, elastecer-se sua
exegese."
Portanto, sem embargo do meu ponto de vista pessoal (já
manifestado no TC 025.617/92-3, Sessão de 14/04/93 - Decisão 123/93
- Ata nº 13/93 - Plenário, "in" D.O. de 28/09/93), curvo-me à nova
orientação fixada pelo Eg. Plenário, em data posterior aos
pareceres emitidos nos autos.
Da mesma forma, com a superveniência da Lei nº 8.911, de
11.07.94, desnecessária se tornou a determinação proposta quanto os
chamados "quintos".
Em relação ao tópico sobre o pagamento de vantagens aos
Procuradores da Entidade é de ver-se que o Plenário desta Corte, ao
examinar, na Sessão de 15.06.94, o TC 700.558/93-4 (cf. Decisão Nº
389/94 - Plenário - Rel. Min. BENTO JOSÉ BUGARIN - Ata nº 27/94),
deliberou:
"sobrestar, até decisão a respeito do recurso interposto
contra o Acórdão nº 006/93 - Plenário (Sessão de 03.02.93 - Ata nº
04/93 - Plenário), a análise da regularidade do pagamento da
Gratificação de Representação Mensal e da gratificação a que se
refere o Decreto-lei nº 2.365/87 aos Procuradores Autárquicos da
ETFSP."
Com efeito, a 2ª SECEX, após inspecionar a FUNAI, diligenciou
no sentido de que fossem solucionadas as irregularidades
detectadas, restando, após análise das alegações dos responsáveis,
atendidas apenas, em parte, as exigências constantes nos autos, o
que justifica o acolhimento das demais proposições, por se tratar
efetivamente de gratificações e vantagens incompatíveis com o
Regime Jurídico Único, conforme reiteradamente tem decidido esta
Corte de Contas.
Realmente, só para se ter uma idéia, de há muito este Tribunal
firmou o entendimento de que não cabe incorporar horas extras
prestadas por servidor submetido ao regime da CLT, em face da
peculiaridade das normas administrativas que regem o serviço
público (cf. TC 005.960/86-0, Sessão de 22.10.1986, Anexo XVII da
Ata nº 77/86; TC 011.858/86-9, Sessão de 13.10.1987, Anexo IX da
Ata nº 76/87).
Mais recentemente, são incontáveis as decisões proferidas por
esta Corte determinando excluir gratificações e vantagens
conflitantes com o texto constitucional e incompatíveis com a Lei
nº 8.112/90, cuja incorporação, nos vencimentos e nos proventos da
inatividade, não tem respaldo na legislação ordinária vigente, a
exemplo dos precedentes, dentre outros, a seguir indicados,
envolvendo justamente outras Fundações:
a) LBA - (Decisões Nºs 146/93, 209/93, 225/93, 226/93 e
227/93, da 2ª Câmara): Gratificação de Aniversário;
b) CNPq - (Decisões Nºs 251/93, 008/94, 014/94, 021/94,
022/94, 023/94, 024/94, 025/94 e 095/94, da 1ª Câmara e as de nºs
086/94, 087/94, 088/94 e 125/94 da 2ª Câmara): Gratificação
Especial;
c) FAE - (Decisões Nºs 136/93 da 1ª Câmara e 224/93 da 2ª
Câmara): Auxílio-alimentação;
d) IPEA - (Decisões Nºs 152/93, 153/93 e 154/93 da 1ª Câmara):
Gratificação de Hora Extra;
e) INPA - (Decisões Nºs 026/94 e 027/94 da 1ª Câmara):
Gratificação Especial;
f) INPE - (Decisões Nºs 096/94, 097/94 e 098/94 da 1ª Câmara):
Gratificação Especial;
g) FNS (Decisão Nº 206/94 - Sigilosa - Ata nº 11/94): Parcela
correspondente à dupla jornada de trabalho/CLT; e
h) ETFSP (Decisão Nº 389/94 - Plenário - Ata nº 27/94): 14º
salário aos servidores redistribuídos da extinta Fundação EDUCAR.
No tocante as alegações e justificativas apresentadas pela
FUNAI, convém observar que esta Corte, em diversas assentadas, ao
apreciar recursos interpostos contra decisões da mesma natureza
desta que ora se aprecia, vem negando provimento, por entender que
não ocorre ofensa ao direito adquirido nem à irredutibilidade de
vencimento, eis que, extintos os contratos de trabalho com a lei
nova, não mais subsistem as vantagens concedidas no regime jurídico
anterior (cf. Decisões nºs 202/94 e 203/94 - 1ª Câmara).
Por todas essas razões, acredito mesmo que se deveria enviar
cópia da decisão tomada neste processo a todas as Fundações, para
que, no futuro, notadamente quando da realização de inspeções, não
se alegue desconhecimento do entendimento e orientação do TCU sobre
a matéria.
Nessas condições, submeto à deliberação deste Colegiado a
decisão anexa.
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1) determinar à Fundação que adote as seguintes providências ,
sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, î 1º, da Lei nº
8.443/92:
1.1) suspenda o pagamento das parcelas de horas extras e
gratificação complementar incorporadas ilegalmente, tanto para
servidores ativos como inativos;
1.2) exclua dos vencimentos/proventos dos aeronautas, a
parcela incorporada "salário garantia";
1.3) anexe a cópia da lei que criou o cargo de sertanista, bem
como informe os critérios exigidos para seu provimento; e
1.4) proceda o afastamento dos servidores que ocupam dois
cargos efetivos de médico concomitantemente com outro comissionado;
2) determinar, ainda, que seja promovida a reposição, em
valores atualizados, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, das
importâncias pagas indevidamente;
3) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a FUNAI informe
a este Tribunal as providências adotadas para o exato cumprimento
da lei;
4) sobrestar, até decisão a respeito do recurso interposto
contra o Acórdão nº 006/93 - Plenário (Sessão de 03.02.93 - Ata nº
04/93 - Plenário), a análise da regularidade do pagamento da
Gratificação de Representação Mensal e da gratificação a que se
refere o Decreto-lei nº 2.365/87 aos Advogados da FUNAI;
5) solicitar à CISET/MJ que verifique a adoção das medidas por
parte da FUNAI, com vistas a atender as determinações estabelecidas
na presente Decisão, manifestando-se expressamente sobre as
providências implementadas em cada caso;
6) enviar cópia da presente Decisão, acompanhada das peças em
que se baseia, à Secretaria de Administração Federal/SAF e ao
SIAPE, para as providências que se fizerem necessárias, reiterando,
na oportunidade, a solicitação anteriormente formulada, na Sessão
de 02.12.92, através da Decisão 572/92 - Plenário, objetivando à
formulação de orientação uniforme junto a todas as Autarquias e
Fundações Públicas;
7) autorizar que seja remetida cópia da presente Decisão
(Relatório e Voto) aos Presidentes das demais Fundações Públicas e
Autarquias, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, de tal
forma que, no futuro, notadamente quando da realização de
inspeções, não se alegue desconhecimento do entendimento e
orientação do TCU sobre a matéria;
8) incluir, de acordo com o art. 200 e îî do Regimento
Interno, a Entidade, bem como as demais Fundações, no Plano de
Inspeções e Auditorias do próximo semestre, na ÁREA DE PESSOAL,
objetivando verificar se permanecem os pagamentos de gratificações
e vantagens incompatíveis com o Regime Jurídico Único; e
9) juntar o presente processo às Contas da Entidade, relativas
ao exercício de 1993, para a oportuna verificação do cumprimento
das medidas determinadas nos itens precedentes.
Indexação:
Inspeção Ordinária; Pessoal; FUNAI; Pagamento Indevido; Cargo
Efetivo; Cargo em Comissão; Acumulação de Cargos; Gratificação de
Representação Mensal; Incorporação de Hora Extra; Incorporação de
Quintos; Incorporação de Gratificação;
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