Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 204/94 - Segunda Câmara - Ata 30/94 Processo nº TC 006.864/93-7 Responsáveis: Geraldo Magela Fernandes da Silva (até 05/03/91), Filemon Ribeiro dos Santos (05/03 a 31/06/91), Jésus Augusto Pereira (19/08/92 a 07/01/93), Sérgio Carneiro da Silva Moscoso (01/07/91 a 18/08/92 e 08/01/93 até a presente data). Entidade: Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo Especificação do quorum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Homero dos Santos (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin. Assunto: Inspeção Ordinária Ementa: Inspeção Ordinária Setorial. FUNAI. Pessoal. Irregularidades no pagamento de quintos, hora extra, gratificação complementar, salário garantia. Acumulação de cargos. Determinação. - Pagamento de Gratificação de Representação Mensal e de gratificação prevista no DL 2365/87 a advogados da Fundação. Sobrestamento. Data DOU: 13/09/1994 Página DOU: 13825 Data da Sessão: 01/09/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE III - 2ª Câmara TC 006.864/93-7 Natureza: Inspeção Ordinária Entidade: Fundação Nacional do Índio - FUNAI Responsáveis: Geraldo Magela Fernandes da Silva (até 05/03/91), Filemon Ribeiro dos Santos (05/03 a 31/06/91), Jésus Augusto Pereira (19/08/92 a 07/01/93), Sérgio Carneiro da Silva Moscoso (01/07/91 a 18/08/92 e 08/01/93 até a presente data). Ementa: Inspeção Ordinária Setorial na FUNAI. Área de pessoal. Irregularidades e/ou falhas relativamente ao pagamento de "quintos", horas extras, salário-garantia, acumulação de cargos e pensões civis. Determinações com vistas ao saneamento das irregularidades, exceto quanto aos chamados "Quintos", ante a superveniência da Lei nº 8.911, de 11.07.94. Sobrestamento do exame da questão relativa às vantagens dos Procuradores da Entidade, face à existência, em outro, feito, de recurso contra a orientação do Tribunal. Juntada do processo às Contas da Fundação - Exercício de 1993. Trata-se de Inspeção Ordinária realizada pela 2ª SECEX, na área de pessoal da FUNAI. A Equipe de Inspeção elaborou circunstanciado Relatório (fls. 01 a 18), destacando diversas ocorrências, objeto de verificação, no período de 15/03 a 26/03/93, bem como, depois de ouvido o Responsável, ofereceu as conclusões de fls. 24/28, propondo, ao final, que este Tribunal determine a adoção das seguintes providências: "a) exclua as parcelas de "quintos", horas extras e gratificação complementar incorporadas ilegalmente; b) exclua dos vencimentos/proventos dos aeronautas, a parcela incorporada "salário garantia"; c) cancele o pagamento da Representação Mensal de que trata o Decreto-lei 2.333/87, aos ocupantes dos cargos de Advogados da União; d) anexe a cópia da lei que criou o cargo de sertanista, bem como informe os critérios exigidos para seu provimento; e e) proceda o afastamento dos servidores que ocupam dois cargos efetivos de médico concomitantemente com outro comissionado, promovendo-se a devida restituição aos cofres públicos das importâncias pagas indevidamente." Em razão das justificativas e dos documentos encaminhados pela FUNAI, o então Relator, Eminente Ministro LUCIANO BRANDÃO, dada a natureza e a complexidade da matéria, solicitou o pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, sobrevindo, conseqüentemente, a manifestação de fls. 30, "verbis": "Trata-se do Relatório de Inspeção Ordinária Setorial, realizada pela zelosa 2ª IGCE, no período de 15 a 26.03.93, na Fundação Nacional do Índio (FUNAI). O processo vem a este Ministério Público, mercê do pedido de audiência com que nos distingue o eminente Ministro-Relator LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA, mediante o v. Despacho de 03 último (fls. 29). Acolhemos a proposição formulada pela Equipe de Analistas da zelosa 2ª IGCE, endossada pelo seu digno titular, Dr. PAULO PEREIRA TELES, no judicioso e elucidativo parecer de fls. 24/28, uma vez que guarda consonância com nosso próprio entendimento sobre as questões suscitadas, ressalvando-se, todavia, com as vênias de praxe, a proposição do Enunciado nº 106 das Súmulas de Jurisprudência deste Tribunal de Contas. No que concerne à caracterização da boa fé, temos que a farta documentação constante do anexo Relatório da FUNAI conduz ao raciocínio de que, ao solicitar, expressamente, a orientação do órgão normatizador das questões argüidas, a FUNAI teve a manifesta intenção de agir dentro da legalidade na concessão das vantagens ora questionadas. Assim, considerando que aquela Fundação, no cumprimento do seu dever, agiu na conformidade de normas emanadas do órgão normatizador competente, ainda que presumivelmente equivocadas, não vemos como argüir-se a má fé por parte do dirigente da citada Fundação. Destarte, manifestamo-nos concordes com as medidas alvitradas pela IGCE competente (fls. 28), exceto no que toca à não aplicação do Enunciado nº 106 das Súmulas de Jurisprudência deste Tribunal de Contas, ante a orientação firmada pela Eg. Corte, e.g., Decisão nº 123/93 - Plenário - TC 025.617/92-3, Sessão de 14.04.93 - Ata nº 13/93; Decisão da Presidência do TCU - "ad referendum" do Plenário, nº 627/92, de 23.12.92 - TC 025.617/92-3; Decisão nº 572/92 Plenário, - TC 023.024/91-7 e outros - Sessão de 02.12.92, Ata nº 54/92; Decisão nº 597/92 - Plenário, TC 020.056/92-3, Sessão de 09.12.92 - Ata nº 56/92." É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Como se vê, a única questão que se pode dizer divergente refere-se a caracterização ou não da boa-fé, o que, por si só, não interfere no mérito das determinações elencadas pela Equipe de Inspeção, acolhidas pelo Titular da Unidade Técnica e pela Douta Procuradoria. Na verdade, essa matéria tem sofrido diversas interpretações, sendo a última àquela tomada na Sessão Plenária de 06.07.94 (TC 005.961/94-7 - Rel. Min. ADHEMAR PALADINI GHISI - Decisão Nº 444/94), segundo a qual, "verbis": "O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: ............................................................ 8.2. firmar nova orientação do Plenário do Tribunal de Contas da União, no sentido de afirmar que, para os pagamentos indevidos de vantagem aos servidores públicos, mesmo reconhecendo-se a boa-fé, o dano há de ser ressarcido ao Erário, em valores atualizados, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, deixando-se doravante, de se aplicar a esses casos, por analogia, o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência predominante nesta Corte de Contas, que deverá ater-se apenas aos casos nela especificados, de julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não devendo, portanto, elastecer-se sua exegese." Portanto, sem embargo do meu ponto de vista pessoal (já manifestado no TC 025.617/92-3, Sessão de 14/04/93 - Decisão 123/93 - Ata nº 13/93 - Plenário, "in" D.O. de 28/09/93), curvo-me à nova orientação fixada pelo Eg. Plenário, em data posterior aos pareceres emitidos nos autos. Da mesma forma, com a superveniência da Lei nº 8.911, de 11.07.94, desnecessária se tornou a determinação proposta quanto os chamados "quintos". Em relação ao tópico sobre o pagamento de vantagens aos Procuradores da Entidade é de ver-se que o Plenário desta Corte, ao examinar, na Sessão de 15.06.94, o TC 700.558/93-4 (cf. Decisão Nº 389/94 - Plenário - Rel. Min. BENTO JOSÉ BUGARIN - Ata nº 27/94), deliberou: "sobrestar, até decisão a respeito do recurso interposto contra o Acórdão nº 006/93 - Plenário (Sessão de 03.02.93 - Ata nº 04/93 - Plenário), a análise da regularidade do pagamento da Gratificação de Representação Mensal e da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.365/87 aos Procuradores Autárquicos da ETFSP." Com efeito, a 2ª SECEX, após inspecionar a FUNAI, diligenciou no sentido de que fossem solucionadas as irregularidades detectadas, restando, após análise das alegações dos responsáveis, atendidas apenas, em parte, as exigências constantes nos autos, o que justifica o acolhimento das demais proposições, por se tratar efetivamente de gratificações e vantagens incompatíveis com o Regime Jurídico Único, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte de Contas. Realmente, só para se ter uma idéia, de há muito este Tribunal firmou o entendimento de que não cabe incorporar horas extras prestadas por servidor submetido ao regime da CLT, em face da peculiaridade das normas administrativas que regem o serviço público (cf. TC 005.960/86-0, Sessão de 22.10.1986, Anexo XVII da Ata nº 77/86; TC 011.858/86-9, Sessão de 13.10.1987, Anexo IX da Ata nº 76/87). Mais recentemente, são incontáveis as decisões proferidas por esta Corte determinando excluir gratificações e vantagens conflitantes com o texto constitucional e incompatíveis com a Lei nº 8.112/90, cuja incorporação, nos vencimentos e nos proventos da inatividade, não tem respaldo na legislação ordinária vigente, a exemplo dos precedentes, dentre outros, a seguir indicados, envolvendo justamente outras Fundações: a) LBA - (Decisões Nºs 146/93, 209/93, 225/93, 226/93 e 227/93, da 2ª Câmara): Gratificação de Aniversário; b) CNPq - (Decisões Nºs 251/93, 008/94, 014/94, 021/94, 022/94, 023/94, 024/94, 025/94 e 095/94, da 1ª Câmara e as de nºs 086/94, 087/94, 088/94 e 125/94 da 2ª Câmara): Gratificação Especial; c) FAE - (Decisões Nºs 136/93 da 1ª Câmara e 224/93 da 2ª Câmara): Auxílio-alimentação; d) IPEA - (Decisões Nºs 152/93, 153/93 e 154/93 da 1ª Câmara): Gratificação de Hora Extra; e) INPA - (Decisões Nºs 026/94 e 027/94 da 1ª Câmara): Gratificação Especial; f) INPE - (Decisões Nºs 096/94, 097/94 e 098/94 da 1ª Câmara): Gratificação Especial; g) FNS (Decisão Nº 206/94 - Sigilosa - Ata nº 11/94): Parcela correspondente à dupla jornada de trabalho/CLT; e h) ETFSP (Decisão Nº 389/94 - Plenário - Ata nº 27/94): 14º salário aos servidores redistribuídos da extinta Fundação EDUCAR. No tocante as alegações e justificativas apresentadas pela FUNAI, convém observar que esta Corte, em diversas assentadas, ao apreciar recursos interpostos contra decisões da mesma natureza desta que ora se aprecia, vem negando provimento, por entender que não ocorre ofensa ao direito adquirido nem à irredutibilidade de vencimento, eis que, extintos os contratos de trabalho com a lei nova, não mais subsistem as vantagens concedidas no regime jurídico anterior (cf. Decisões nºs 202/94 e 203/94 - 1ª Câmara). Por todas essas razões, acredito mesmo que se deveria enviar cópia da decisão tomada neste processo a todas as Fundações, para que, no futuro, notadamente quando da realização de inspeções, não se alegue desconhecimento do entendimento e orientação do TCU sobre a matéria. Nessas condições, submeto à deliberação deste Colegiado a decisão anexa. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1) determinar à Fundação que adote as seguintes providências , sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, î 1º, da Lei nº 8.443/92: 1.1) suspenda o pagamento das parcelas de horas extras e gratificação complementar incorporadas ilegalmente, tanto para servidores ativos como inativos; 1.2) exclua dos vencimentos/proventos dos aeronautas, a parcela incorporada "salário garantia"; 1.3) anexe a cópia da lei que criou o cargo de sertanista, bem como informe os critérios exigidos para seu provimento; e 1.4) proceda o afastamento dos servidores que ocupam dois cargos efetivos de médico concomitantemente com outro comissionado; 2) determinar, ainda, que seja promovida a reposição, em valores atualizados, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, das importâncias pagas indevidamente; 3) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a FUNAI informe a este Tribunal as providências adotadas para o exato cumprimento da lei; 4) sobrestar, até decisão a respeito do recurso interposto contra o Acórdão nº 006/93 - Plenário (Sessão de 03.02.93 - Ata nº 04/93 - Plenário), a análise da regularidade do pagamento da Gratificação de Representação Mensal e da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.365/87 aos Advogados da FUNAI; 5) solicitar à CISET/MJ que verifique a adoção das medidas por parte da FUNAI, com vistas a atender as determinações estabelecidas na presente Decisão, manifestando-se expressamente sobre as providências implementadas em cada caso; 6) enviar cópia da presente Decisão, acompanhada das peças em que se baseia, à Secretaria de Administração Federal/SAF e ao SIAPE, para as providências que se fizerem necessárias, reiterando, na oportunidade, a solicitação anteriormente formulada, na Sessão de 02.12.92, através da Decisão 572/92 - Plenário, objetivando à formulação de orientação uniforme junto a todas as Autarquias e Fundações Públicas; 7) autorizar que seja remetida cópia da presente Decisão (Relatório e Voto) aos Presidentes das demais Fundações Públicas e Autarquias, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, de tal forma que, no futuro, notadamente quando da realização de inspeções, não se alegue desconhecimento do entendimento e orientação do TCU sobre a matéria; 8) incluir, de acordo com o art. 200 e îî do Regimento Interno, a Entidade, bem como as demais Fundações, no Plano de Inspeções e Auditorias do próximo semestre, na ÁREA DE PESSOAL, objetivando verificar se permanecem os pagamentos de gratificações e vantagens incompatíveis com o Regime Jurídico Único; e 9) juntar o presente processo às Contas da Entidade, relativas ao exercício de 1993, para a oportuna verificação do cumprimento das medidas determinadas nos itens precedentes. Indexação: Inspeção Ordinária; Pessoal; FUNAI; Pagamento Indevido; Cargo Efetivo; Cargo em Comissão; Acumulação de Cargos; Gratificação de Representação Mensal; Incorporação de Hora Extra; Incorporação de Quintos; Incorporação de Gratificação;