TRABALHOS TÉCNICOS Divisão Sindical O REGISTRO SINDICAL DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR PREVISTA NO CAPÍTULO IV DA PORTARIA Nº 186, DE 2008 Antônio Lisboa Cardoso Advogado O Capítulo IV da Portaria nº 186, de 10 de abril de 20081, dispõe sobre o processo de registro e alteração estatutária das entidades de grau superior (federação e confederação), adotando a forma de organização estabelecida nos artigos 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos seguintes termos: “Art. 20. Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 e das leis específicas. § 1º Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a federação deverá comprovar ter sido constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES. § 2º A confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES.” (Grifos acrescidos.) Apesar de a Portaria ter adotado a forma de organização e o número de entidades necessárias à constituição das organizações de grau superior, previstos nos artigos 534 e 535 da CLT, esta não é clara quanto aos elementos formadores da representação sindical, ou seja, a base territorial e a categoria. A dúvida é ampliada quando se analisa a Seção II desse mesmo Capítulo, que trata das impugnações das entidades de grau superior, em que consta que os pedidos de registro ou alteração das Federações e Confederações poderão ser impugnados “por entidade do mesmo grau cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade”, aparentemente sinalizando a possibilidade de uma dupla filiação, senão vejamos o que diz o artigo 23, verbis: “Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade.” (Grifado.) 1 Publicada no DOU, Seção I, de 14 de abril de 2008, pp. 65-66. Maio de 2008 2 Acredito que para o fato de a Portaria se basear nos artigos 534 e 535 da CLT para o estabelecimento da forma de organização das entidades de grau superior a única explicação é que houve lapso na redação do caput do artigo 23 acima transcrito, do qual deveria constar expressamente “... poderão ser objeto de impugnação por entidade de grau superior cuja (representação) das entidades filiadas constem da formação da nova entidade”. Não sendo esse o melhor entendimento, estamos diante de uma situação em que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está referendando a “dupla filiação” e, conseqüentemente, ferindo de morte o princípio da unicidade sindical, adotado por nosso ordenamento jurídico. O parágrafo 2º do artigo 23 é ainda mais contraditório, pois reconhece o conflito de representação entre entidade de grau superior tão-somente quando houver coincidência de base territorial dos Sindicatos ou Federações da nova entidade com os filiados da nova entidade (federação ou confederação). Vejamos: “§ 2º Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente.” (Grifado.) Não é crível que a Portaria esteja se referindo apenas à base territorial para a delimitação da representação, pelo simples fato de que o mero conflito de base territorial não configura hipótese de conflito de representação sindical. Caso contrário, um pedido de registro de entidade de grau superior poderia ser impugnado por todas as entidades preexistentes, exigindo-se tão-somente que as pretensas impugnantes tivessem sindicatos ou federações, conforme o caso, na mesma base territorial, independentemente de coincidência de categoria, o que seria, no mínimo, um absurdo. Ora, o legislador constituinte houve por bem eleger esses elementos como responsáveis para o estabelecimento do princípio da unicidade sindical, vedando expressamente a criação de mais de uma organização sindical, “em qualquer grau”, representativa de categoria numa mesma base territorial, nos seguintes termos: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município;” (Grifos acrescidos.) Trabalhos Técnicos Maio de 2008 3 A jurisprudência da Suprema Corte é uníssona em reconhecer a base territorial e a categoria como sendo os elementos caracterizadores da representação sindical, verbis: “SINDICATO – CRIAÇÃO POR DESEMEMBRAMENTO – CATEGORIA DIFERENCIADA. A organização sindical pressupõe a representação de categoria econômica ou profissional. Tratando-se de categoria diferenciada, definida à luz do disposto no § 3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, descabe cogitar de desdobramento, por iniciativa dos interessados, consideradas as funções exercidas pelos sindicalizados. O disposto no parágrafo único do art. 570 do referido Diploma aplica-se às hipóteses de existência de categorias similares ou conexas e não de categoria diferenciada, muito embora congregando trabalhadores que possuem funções diversas. A definição atribuída aos trabalhadores e empregadores diz respeito à base territorial do sindicato – artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal e não à categoria em si, que resulta das peculiaridades da profissão ou da atividade econômica, na maioria das vezes regida por lei especial, como ocorre em relação aos aeronautas. Mostra-se contrária ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto. Segurança concedida para cassar-se o ato do registro no Ministério do Trabalho.” (Grifos acrescidos.) (Ementa do acórdão do RMS nº 21.305-1/DF, DJ 29/11/91, rel. Min. Marco Aurélio.) Idem: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHSITA. ART. 8º, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09 DA SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO/MT. IMPUGNAÇÃO DOS REGISTROS SINDICAIS AUTORIZADOS. VIOLAÇÃO A DIRIETO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA INDEFERIDA. 1. A norma constitucional inserta no art. 8º, II da Constituição Federal veda a sobreposição, na mesma base territorial, de mais de um organismo representativo da categoria, e ao órgão ministerial encarregados dos registros dos sindicatos, a que se refere o inciso I do mencionado artigo, compete zelar pelo cumprimento do dispositivo fundamental.” (Grifos acrescidos.) (Ementa parcial do acórdão do RE-157.940-4/DF – DJ 27.27/03/98, rel. Min. Maurício Corrêa.) A solidariedade de interesses entre os que exercem “atividades idênticas, similares ou conexas” é que constitui o vínculo social básico a que a CLT denomina de “categoria econômica”, consoante o que dispõe o parágrafo 1º do citado artigo celetário, in verbis: “Art. 511. (...) Maio de 2008 Trabalhos Técnicos 4 § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.” (Grifado.) Ora, o parâmetro a ser observado deve ser o Quadro de Atividades e Profissões a que se referem os artigos 570 e 577 da CLT, todos recepcionados pela Constituição Federal da República, conforme decidiu o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS nº 21.305/DF (Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17.10.91, RTJ 131, Páginas 1.135/1.155), senão vejamos: “O Pleno da Corte já teve oportunidade de assentar a recepção, pela atual Carta, das normas de índole ordinária em tudo que não contrariem a proibição constitucional alusiva à interferência do Poder Público na organização sindical. (...) As normas da Consolidação das Leis do Trabalho envolvidas neste caso – artigos 511 e 570 – estão em pleno vigor (...). O preceito do inciso II do art. 8º da Constituição Federal atribui a trabalhadores e empregadores a definição não da categoria profissional ou econômica que é inerente à atividade, mas a base territorial do sindicato, o que pressupõe o respeito à intangibilidade daquela – da categoria – mormente quando fixada por estatuto normativo especial. Ainda que inexistisse tal legislação, o surgimento de sindicatos conforme a especificidade da função exercida acabará por fulminar o princípio da unicidade sindical”. (Grifado.) Por categoria econômica entende-se o setor da atividade produtiva onde se desenvolve determinada atividade, conforme bem explica Amauri Mascaro Nascimento (in: Iniciação ao Direito do Trabalho, 29ª edição, 2003. Editora LTr. p. 548), in verbis: “Existem diversos setores de atividades econômicas, como as industriais e as comerciais; em ambas há inúmeras subdivisões, como indústrias alimentícias, indústrias metalúrgicas, comércio hoteleiro, etc. A categoria é o conjunto de pessoas que exercem a sua atividade ou seu trabalho num desses setores (...)” (Grifado.) O colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) teve ocasião de sacramentar o entendimento sobre a manutenção dos critérios celetários na nova ordem jurídica, decorrente da permanência do conceito de categoria como parâmetro de organização sindical, como se observa pelo trecho do acórdão abaixo transcrito: Trabalhos Técnicos Maio de 2008 5 “CORRESPONDÊNCIA ENTRE CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA – IMPRESCINDIBILIDADE – PERMANÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 577 DA CLT E QUADRO ANEXO NO MUNDO JURÍDICO. Não se argumente que o princípio da liberdade sindical introduzido pela Carta Política de 1988 teria autorizado a ruptura daquele paralelismo que o art. 577 consolidado estabelece entre categorias, pois o Excelso Pretório, intérprete máximo das diretrizes constitucionais, já afirmou, em termos expressos, a manutenção dos critérios celetários na nova ordem jurídica, decorrente da permanência do conceito de categoria como parâmetro de organização sindical. “ (TST – RO – DC – 423.687/98.2, rel. Min. Armando de Brito, DJ 04/09/98, p. 170). (Grifos acrescidos.) Portanto, em razão da Portaria 186 ter adotado a forma estabelecida pelos artigos 534 e 535 da CLT para a constituição das organizações sindicais de grau superior, a única conclusão possível é que adotou o critério da base territorial e da categoria como elementos definidores da representação sindical. Assim sendo, apesar de a conclusão lógica permitir assegurar que estão preservados os elementos essenciais da representação sindical (base territorial e categoria), seria bom que o MTE retificasse a redação do artigo 23 e também do parágrafo segundo do mesmo artigo, de modo a constar expressamente a forma de identificação da representação sindical das entidades de grau superior. Sugerimos a seguinte redação: “Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cuja representação das entidades filiadas conste da formação da nova entidade.” “§ 2º Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência de categoria e base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente.” (Grifado.) Por fim, o principal ponto da Portaria 186 que merece ser questionável, inclusive judicialmente, refere-se à possibilidade de uma entidade com pedido de registro sobrestado apresentar impugnação, prevista no inciso II do artigo 10 da Seção II, que trata da análise dos pedidos de impugnação, aplicável aos pedidos de registro das entidades de grau superior por expressa determinação do parágrafo 1º do artigo 23, nos seguintes termos: “Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivados pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS: Maio de 2008 Trabalhos Técnicos 6 (...) II – ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro ou de alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5º do art. 13;” (Grifos acrescidos.) Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 23, determina a aplicação desse dispositivo aos pedidos de registro das entidades de grau superior, senão vejamos: “Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e confederações poderão ser objeto de impugnação por entidade de mesmo grau cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade. § 1º. A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará se a criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas necessário à manutenção de entidade registrada no CNES.” (Grifado.) A engenhosidade que inspirou a criação da Portaria 186 pode ser comparada, respeitadas as devidas proporções, aos acontecimentos previstos no Livro da Revelação do Apocalipse, no qual consta que Satanás será aprisionado pelo período de mil anos; depois, importa que este seja solto por um pouco de tempo, quando irá seduzir e chantagear as nações, a fim de reuni-las para a batalha final (Ap. 20:7-8). Certamente a publicação da Portaria 186 causou agitação até mesmo no submundo sindical, em que estão sepultadas inúmeras entidades impugnadas, inclusive os famigerados sindicatos “fantasmas”, antes trancafiados a sete chaves, de onde só podiam ser retirados pelo poder da Justiça, e, agora se vêem prestes a voltar ao mundo dos viventes para assustar e chantagear as entidades devidamente constituídas. A personalidade sindical nasce com o registro no órgão competente, que, por decisão dos Tribunais Superiores, é o Ministério do Trabalho e Emprego; e o ato de impugnar os pedidos de registro ou alteração estatutária é privativo das entidades sindicais, daí porque todas as normas que antecederam a Portaria nº 186 sempre condicionaram a aceitação da impugnação à comprovação do registro sindical. Assim sendo, antes que Gogue e Magogue2 sejam reunidos para a peleja final, impõese que medidas judiciais sejam imediatamente adotadas, a fim de que seja retirado do mundo jurídico o inciso II do artigo 10 da Portaria nº 186/2008 e permaneçam trancafiadas a “sete chaves” as entidades sindicais fantasmas, que muito atormentaram a vida das entidades legitimamente detentoras do registro sindical. 2 Segundo o relato bíblico, no fim dos tempos, após Satanás ter sido aprisionado pelo período de mil anos, será solto e se reunirá com Gogue e Magogue (nações que atormentaram Israel, provavelmente 660 a. C., e simbolizam as forças organizadas do mal). Após sitiarem a Cidade Santa, desce fogo do céu e os consome, sendo lançados eternamente no lago de fogo (inferno), onde já se encontrará a besta e o falso profeta (Ap. 20:7-10). Trabalhos Técnicos Maio de 2008