FACULDADE DE TECNOLOGIA DO PIAUÍ – FATEPI CURSO BACHARELADO EM DIREITO FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO ANÁLISE DOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS NO ESTADO DO PIAUÍ DE 2006 A 2011 À LUZ DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. TERESINA 2011 www.napoleao.adv.br FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO ANÁLISE DOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS NO ESTADO DO PIAUÍ DE 2006 A 2011 À LUZ DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado em Direito apresentado a Faculdade de Tecnologia do Piauí – FATEPI, sob orientação do prof. Msc. Carlos Henrique Teixeira da Silva, para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. TERESINA - PI www.napoleao.adv.br 2011 FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO ANÁLISE DOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS NO ESTADO DO PIAUÍ DE 2006 A 2011 À LUZ DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado em Direito apresentado a Faculdade de Tecnologia do Piauí – FATEPI, sob orientação do prof. Msc. Carlos Henrique Teixeira da Silva, para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Aprovado em: 16 de dezembro de 2011. BANCA EXAMINADORA: ____________________________________________________ Orientador: Prof. MSC. Carlos Henrique Teixeira da Silva - FATEPI __________________________________________________ Examinador 1: Prof. Esp. Geny Marques Pinheiro - FATEPI. __________________________________________________ Examinador 2: Prof. Esp. Irani Albuquerque Brito - FATEPI TERESINA – PI 2011 [email protected] Às minhas filhas. www.napoleao.adv.br AGRADECIMENTOS Ao meu orientador e amigo, Professor Carlos Henrique Teixeira da Silva. A Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí (ATI) e a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMAR) pelo apoio ao longo deste trabalho, principalmente com relação ao fornecimento dos dados do licenciamento e fiscalização ambientais. Professores Macário Oliveira Júnior e João Castelo Branco de Vasconcelos Neto, pelo apoio e inestimáveis orientações para a advocacia. Professor Germano Lúcio Pereira Moura, pelas preciosas contribuições propedêuticas a formação jurídica. Allan de Carvalho Ribeiro, por sua relevante contribuição na Tecnologia de Inteligência de Negócios. Karoliny Lima Damasceno, por todo amor. [email protected] “A torneira seca (mas pior: a falta de sede) A luz apagada (mas pior: o gosto do escuro) A porta fechada (mas pior: a chave por dentro).” (CHAUI, 2000, p. 459 apud José Paulo Paes) www.napoleao.adv.br RESUMO Este estudo tem como objetivo analisar as licenças ambientais no Estado do Piauí por diferentes perspectivas a partir de fonte de pesquisa baseada em banco de dados do próprio Poder Público, além de refletir sobre a eficácia do Princípio da Informação Ambiental na atual Sociedade da Informação. Partiu-se da historicidade do Desenvolvimento Sustentável do mundo para o Estado do Piauí, convergindo-se para o licenciamento ambiental, o qual é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Neste aspecto, há de se possibilitar o crescimento econômico sem comprometer a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Para a consecução das metas, detalhou-se o licenciamento ambiental em diferentes quadros, tabelas e gráficos decorrentes do uso da Tecnologia da Informação umbilicalmente ligadas a banco de dados e Inteligência de Negócios que, por sua vez, elucidou diferentes visões que aclararam as hipóteses levantadas. Dessa forma, o estudo reverte-se de importância para a sociedade e o Poder Público na medida em que proporciona conhecimentos para catalisar as políticas públicas como a educação ambiental e a participação social, as quais, não são razoáveis se presumir sem o efetivo cumprimento do Princípio da Informação Ambiental. Palavras-chaves: Direito ambiental. Licenciamento ambiental. Princípio da Informação Ambiental. [email protected] ABSTRACT This study aimed to analyze the environmental licenses in the State of Piauí on different perspectives from a source of research-based database of its own government, and reflect on the effectiveness of the Principle of Environmental Information on the current information society. We started from the historicity of Sustainable Development of the World for the State of Piauí, converging to the environmental licensing, which is the administrative act by conditions, restrictions which the competent and environmental environmental control agency measures to determines the be followed by the entrepreneur to find, install, expand and operate projects or activities that use environmental resources considered effective or potentially polluting or which, in any form, can cause environmental degradation. In this perspective, it is necessary to allow economic growth without compromising the quality of life for present and future generations. To achieve the goals, it was analyzed the environmental licensing in different frames, tables and graphs resulting from the use of Technology Information inextricably linked to the database and business intelligence that, in turn, elucidated different views that explained the hypotheses studied. Thus, the study contributes to society and the Government once it provides knowledge to catalyze public policies such as environmental education and social participation, which are not reasonable to be presumed without the effective implementation of the Principle of Environmental Information. Key-words: Environmental Law. Environmental Licensing. Principle of Environmental Information. www.napoleao.adv.br LISTA DE FIGURAS FIGURA 1 - Cubo de Rubik ..................................................................................................... 44 FIGURA 2 - Localização média da latitude e longitude dos empreendimentos ou atividades 60 [email protected] LISTA DE GRÁFICOS GRÁFICO 1 - Distribuição das LP, LI e LO de 2006 a 2011 .................................................. 48 GRÁFICO 2 – Evolução das Licenças LP, LI, LO e suas combinações, excluindo renovações e prorrogações........................................................................................................................... 53 GRÁFICO 3 - Evolução Somente das LP, LI e LO, excluindo-se suas combinações e as renovações e prorrogações........................................................................................................ 54 GRÁFICO 4 - Ano de vencimento das licenças de 2006 a 2015 - LP, LI, LO, com combinações, prorrogações e renovações ................................................................................. 55 GRÁFICO 5- Ano de vencimento das Licenças por tipo de 2006 a 2015 ............................... 56 GRÁFICO 6 - Ano de validade das prorrogações e renovações das Licenças de 2007 a 202157 GRÁFICO 7 - Quantidades de licenças expedidas em geral, incluindo prorrogações e renovações. ............................................................................................................................... 58 GRÁFICO 8 - Distribuição dos empreendimentos nas 10 maiores cidades em quantidade de processos de licenças ................................................................................................................ 61 www.napoleao.adv.br LISTA DE TABELAS TABELA 1 - Totais de Registros Brutos Referentes a Licenças Ambientais de 2002 a 2011 46 TABELA 2 - Totais de Licenças por tipo de 2006 a 2011 ....................................................... 47 TABELA 3 - LP, LI e LO de 2006 a 2011. .............................................................................. 47 TABELA 4 - Total das Licenças Combinadas (LP, LI e LO) de 2006 a 2011 ........................ 48 TABELA 5 - Total das Renovações e Prorrogações de Licenças de 2006 a 2011................... 49 TABELA 6 - Ano de vencimento das licenças, de 2006 a 2015 - LP, LI, LO, com combinações, prorrogações e renovações ................................................................................. 55 TABELA 7 - Quantidade de empreendimento com entrada de processo de licenciamento entre 2006 e 2011 .............................................................................................................................. 61 TABELA 8 – Natureza e atividade mais recorrentes nos processos de licenciamento de 2006 a 2011 .......................................................................................................................................... 63 TABELA 9 - Empreendimentos objeto de licenciamentos quanto a bacia hidrográfica de 2006 a 2011 ....................................................................................................................................... 64 TABELA 10 - Estudos ambientais ........................................................................................... 65 TABELA 11 - EIA/RIMA por município mais relevantes....................................................... 66 [email protected] LISTA DE QUADROS QUADRO 1 - Competência para o licenciamento pela Resolução CONAMA 237/1997 ....... 30 QUADRO 2 - Cronologia legal do Licenciamento Ambiental ................................................ 39 QUADRO 3 - Cronologia do Princípio da Informação Ambiental .......................................... 41 QUADRO 4 - Prazos das licenças ambientais - Resolução CONAMA 237/1997................... 51 QUADRO 5 - Tipos de processos e suas quantificações.......................................................... 59 QUADRO 6 - Dimensões do Licenciamento ........................................................................... 80 QUADRO 7 - Dimensões para o Processo ............................................................................... 80 QUADRO 8 - Significado dos tipo de processo ....................................................................... 81 QUADRO 9 - Dimensões para o cubo empreendimento ......................................................... 82 www.napoleao.adv.br LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar Art - Artigo AIA - Avaliação de Impacto Ambiental BI - Business Intelligence CF - Constituição Federal do Brasil de 1988 CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano DBMS - Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados Dec - Decreto EIA - Estudo de Impacto Ambiental FEMAM - Fundo Estadual do Meio Ambiente GELIFIAM - Sistema de Gerenciamento de Licenças e Fiscalizações Ambientais IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística LI - Licença de Instalação LO - Licença de Operação LP - Licença Prévia MMA - Ministério do Meio Ambiente ONG - Organização Não Governamental PIB - Produto Interno Bruto PNEA - Política Nacional de Educação Ambiental PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente QTD - Quantidade RIMA - Relatório de Impacto Ambiental SEMAR - Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Piauí. SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente TI - Tecnologia da Informação UoD - Universo de Discurso [email protected] LISTA DE SÍMBOLOS @ Arroba § Parágrafo §§ Parágrafos % Porcentagem º Grau ‘ Minuto “ Segundo www.napoleao.adv.br SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 15 1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL ...................................................................................... 18 1.1 A Política do Meio Ambiente do Estado do Piauí .......................................................... 27 1.2 Órgãos do licenciamento ambiental no Estado do Piauí ................................................. 30 1.3 Licenciamento ambiental no Estado do Piauí. ................................................................ 37 2 METODOLOGIA UTILIZADA NA PESQUISA ................................................................ 43 3 PESQUISA E ANÁLISE DOS RESULTADOS .................................................................. 46 3.1 Registros brutos referentes às licenças e sua relevância ................................................. 46 3.2 Tipos de licenças e suas combinações ............................................................................ 46 3.3 Renovação e prorrogação de licenças de 2006 a 2011 ................................................... 49 3.4 Evolução das licenças ambientais de 2006 a 2011 ......................................................... 52 3.5 Prazos das licenças .......................................................................................................... 54 3.6 Influência das eleições sobre os licenciamentos ambientais de 2006 a 2011 ................. 57 3.7 A localização dos empreendimentos ou atividades ........................................................ 58 3.8 Natureza das atividades objeto de licenciamento ........................................................... 62 3.9 Empreendimentos objeto de licenciamentos quanto à bacia hidrográfica ...................... 64 3.10 Estudos ambientais ....................................................................................................... 64 3.11 A judicialização do licenciamento ambiental no Estado do Piauí ................................ 66 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................ 67 REFERÊNCIAS ....................................................................................................................... 71 APÊNDICE 1:Requerimento à SEMAR para acesso ao Banco de Dados do Licenciamento Ambiental ................................................................................................................................. 76 APÊNDICE 2: Requisitos para extração, transformação e carga de dados do Sistema de Informação da SEMAR para o Business Intelligence. ............................................................. 79 [email protected] 15 INTRODUÇÃO O tema meio ambiente ganha força pelo interesse globalizado que inevitavelmente atinge a sociedade mundial, uma vez que suas consequências não respeitam as fronteiras geográficas. Orbitando essa matéria, um importante marco ocorreu na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, 1972, plantando uma Declaração de Princípios de interesse comum dos Estados participantes, em especial, a busca da harmonia do desenvolvimento econômico em paralelo com a preservação ambiental. Dessa bipolaridade de interesses, nasce o Princípio do Desenvolvimento Sustentável apoiado na diretriz de permitir o crescimento econômico sem comprometer os recursos naturais do planeta necessários a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, garantindo as condições de durabilidade humana na Terra. Com a evolução e maturidade do tema, restou sedimentado ser de todos a responsabilidade pela busca do desenvolvimento preservacionista, principalmente quanto ao Estado que, a exemplo do Brasil, tem o poder e dever de conceder licenças desde o projeto até a operação de empreendimentos e atividades que possam interferir no meio ambiente do prisma dessa abordagem, tendo sustentáculo jurídico nacional a partir de 1981, quando instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente pela Lei Federal 6.938/1981, preconizando o controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras pelo Estado. Essa norma foi recepcionada pela Constituição Cidadã de 1988 que confirma um dos elementos do Estado Social de Direito no caput do art. 225, consubstanciado no Princípio da Participação o qual determina para a defesa do meio ambiente a atuação tanto do Estado como da coletividade, eis que é bem de uso comum do povo. Como subsídio para dar eficácia a Participação, o ordenamento jurídico pátrio vem ratificando a diretiva do Princípio da Informação e do Princípio da Educação desde 1981 até os dias atuais, uma vez que da eficácia destes princípios viabiliza-se aquele numa relação de complementariedade e interdependência, a exemplo da Lei Federal 10.650/2003 que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, da Lei Federal 9.795/1.999 que cimenta a Política Nacional de Educação Ambiental sem se olvidar do princípio da informação (art. 8º, III, § 3o, II da Lei 9.795/1.999) e da mais recente Política Nacional dos Resíduos Sólidos (art. 6º, X da Lei 12.305/2010). www.napoleao.adv.br Nessa perspectiva, vislumbrou-se a delimitação do tema no sentido de analisar as licenças ambientais no Estado do Piauí à luz do Princípio da Informação, viabilizado pela fonte de pesquisa em banco de dados compatível com este princípio que se exponencia na relevante e recente classificação doutrinária do Meio Ambiente Digital da atual Sociedade da Informação. Para a consecução do estudo, o escopo espacial está no Estado do Piauí; o temporal, no interregno de 2006 a 2011, que seja: Análise dos Licenciamentos Ambientais no Estado do Piauí de 2006 a 2011. O tema reverte-se de relevância em face das linhas de pesquisas na Faculdade que abraça o trabalho apresentado. Destarte, o trabalho visa elucidar diferentes questionamentos sobre as perspectivas das licenças ambientais conferidas pelo Poder Público do Estado do Piauí aos empreendedores no período delimitado, a exemplo das suas modalidades e fases, tipos e sua evolução no período em apreço, projeções de vencimento para prorrogações e renovações de licenças, distribuição geográfica e localização dos empreendimentos objeto de licenciamento, seus estudos ambientais vinculados, bacias hidrográficas atingidas e a natureza das atividades mais recorrentes e suas respectivas localizações. Procurou-se, também no decurso dessas análises, responder o questionamento relacionado a eficácia do Princípio da Informação proporcionada pelo órgão licenciador regional em face da atual Sociedade da Informação e do meio ambiente digital (faceta do meio ambiente cultural), durante a análise dos meios estudados. Para alcançar os objetivos, realizou-se extração de dados diretamente do sistema de banco de dados do Poder Público que gerencia as licenças ambientais, aplicando métodos da Tecnologia da Informação relacionada a Banco de Dados e Inteligência de Negócios. Assim sendo, o trabalho organizou-se quatro capítulos. O capítulo 1 trata da fundamentação teórica do assunto, demonstrando as origens fáticas e jurídicas do licenciamento ambiental do mundo para o Brasil e Estado do Piauí, respectivamente, apresentando a Política Nacional do Meio Ambiente e a sua versão regional, explanando os órgãos do Poder Público do Piauí mais relevantes. O capítulo 2 aborda a metodologia utilizada na pesquisa, consubstanciada na Tecnologia da Informação relacionada a banco de dados, o qual é o método de coleta de dados. O capítulo 3 apresenta a pesquisa e análise dos resultados. Para a sua construção, foi protocolado requerimento junto a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, [email protected] 17 solicitando acesso à base de dados mantenedora das informações sobre licenciamento crucial para o trabalho, o que foi deferido. O capítulo 4 registra as considerações finais a cerca do trabalho. Por fim, as referências apontam as fontes teóricas que sustentam o tema, seguido dos apêndices que podem servir de modelo para quem pretenda desenvolver pesquisas com métodos análogos, desenvolver ou aprofundar alguma questão deste trabalho. www.napoleao.adv.br 1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL A atenção pelo meio ambiente, em especial o tão aventado desenvolvimento sustentável, tem chamado a atenção da sociedade mundial. Com efeito, os danos ambientais12 não respeitam as fronteiras geográficas, razão pela qual “a negligência ou a defeituosa política de determinado Estado tende de modo crescente a repercutir sobre outros, não raro sobre o inteiro conjunto, e todos tem a ganhar com algum planejamento comum” (REZEK, 2010, p. 253). Nesse contexto, podemos dizer que um grande passo na globalização dessa temática ocorreu na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, 1972, que deflorou uma Declaração de Princípios angularizando os interesses comuns dos Estados participantes em harmonizar o desenvolvimento com a preservação ambiental. Todavia, a gestação dessas normas em face da soberania dos Estados soa mais como diretriz de comportamento que na obrigação do “dever-ser”, “configurando desse modo aquilo que alguns chamaram de soft law” (op. cit., p. 253). Nessa conjuntura, destaca REZEK, doutrinando sobre as matrizes do direito ambiental: Não se deve buscar o desenvolvimento à custa do sacrifício ambiental, até porque ele assim não será durável; mas é injusto e tendencioso pretender que a preservação ambiental opere como um entrave ao desenvolvimento das nações pobres ou das que ainda não alcançaram por inteiro. Conciliando os dois valores, chega-se ao conceito de desenvolvimento sustentável: aquele que não sacrifica seu próprio cenário, aquele que não compromete suas próprias condições de durabilidade. É dos Estados a responsabilidade maior pela busca do desenvolvimento preservacionista. (REZEK, 2010, p. 254-255, grifo do autor). No Brasil3, o desenvolvimento sustentável tem seu marco jurídico a partir da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), balizando seus princípios no artigo segundo da Lei 6.938/1981 (BRASIL, 1981), in verbis: Lei 6.938/1981 Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: 1 Sobre Dano Ambiental e sua Recuperação, Cf. SILVA, D., 2011. Sobre Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, Cf. AKAOUI, 2010. 3 Sobre Avaliações de Impactos Ambientais no Mundo: FIORILLO, MORITA e FERREIRA, 2011, p. 86-174. 2 [email protected] 19 I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. (BRASIL, 1981, grifo nosso). Mais especificamente, esse norte jurídico nacional objetivou a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, estabelecendo critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, sem se olvidar da divulgação de dados e informações ambientais, conforme se extrai do art. 4º, I e V da Lei 6.938/1991 (BRASIL, 1981): Lei 6.938/1981 Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (BRASIL, 1981, grifo nosso). Para garantir a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação da qualidade do meio ambiente, a norma ofertou instrumentos para a consecução dessa meta por meio da Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) e o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras que encontra sustentáculo jurídico nos artigos 9º, IV e 10 da Lei 6.938/1981 (BRASIL, 1981): Lei 6.938/1981 DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; www.napoleao.adv.br II - o zoneamento ambiental; (Regulamento) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; [...] VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; [...] XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) [...] Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011). (BRASIL, 1981, grifo nosso). Os objetivos da PNMA quanto a difusão de tecnologias e a divulgação de dados e informações ambientais restaram igualmente instrumentalizados no art. 9º mediante os incentivos a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental, a diretiva para a criação do sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e a obrigatoriedade da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente pelo Poder Público quando inexistentes. Com a alteração trazida pela Lei Complementar 140/2011, restou patente como meio de grande circulação a Internet e suas facilidades, reforçando o Princípio da Informação Ambiental na atual sociedade cibernética. FIORILLO, MORITA e FERREIRA (2011, p. 80) observam ainda que: os incisos IV e V do art. 9º da mencionada lei – o licenciamento e a absorção de novas tecnologias – estabelecem as condições futuras e fundamentais para a elaboração dos relatórios e dos estudos de impactos ambientais, que representam pré-condições para análise do processo de licenciamento estabelecido no art. 10 do referido comando legal. (FIORILLO; MORITA; FERREIRA, 2011, p. 80). Todavia, ainda perdurou obscuro o que se deve considerar atividade efetiva ou potencialmente poluidora para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais que necessariamente dependerão de prévio licenciamento. Para suprir essa lacuna, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o qual é o Órgão Consultivo e Deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com espeque no art. 48 do Dec. no. 88.351/1983 (BRASIL, 1983), sumulou sua primeira [email protected] 21 norma, a Resolução CONAMA 1/86, estabelecendo os critérios básicos e as diretrizes gerais para a implementação da AIA4 como um dos instrumentos da PNMA (BRASIL, 1986). Dessa forma, a Resolução CONAMA 1/86 (BRASIL, 1986) considera impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade dos recursos ambientais. Assim sendo, o art. 2º dessa Resolução do CONAMA (op. cit.) trás em seu bojo um rol exemplificativo das atividades modificadoras do meio ambiente que dependem de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): Resolução CONAMA 1/1986 Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Dec.-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; 4 Sobre AIA – Experiência Internacional, Cf. FIORILLO, MORRITA e FERREIRA, 2011, p. 86. www.napoleao.adv.br XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (BRASIL, 1986, grifo nosso). Importante registrar que a Resolução em apreço estabelece um mínimo das atividades técnicas a serem desenvolvidas no EIA: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. (BRASIL, 1986). Ressalte-se, por oportuno, que o EIA deve ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto. Dessa forma, o diretório da norma é de responsabilizar tecnicamente os responsáveis pelos resultados obtidos. Com base no EIA é confeccionado o RIMA o qual deve ser apresentada de forma objetiva e adequada para a sua compreensão em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. Para tanto, o RIMA conterá no mínimo: Resolução CONAMA 1/1986 Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; [email protected] 23 II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). (BRASIL, 1986). Por fim, quanto a Lei 6.938/1981 e a Resolução CONAMA 1/86, insta anotar que foram recepcionadas pela CF, especialmente pelo caput do artigo 225 que consubstancia o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, ratificando explicitamente o estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;(Regulamento) [...]. (BRASIL, 1988). A CF cravou ainda o Princípio da Informação quando, imperativamente, cola no EIA sua publicidade ao final do inciso IV do art. 225. Inobstante a recepção da Lei 6.938/1981 pela CF, ressalva-se que o inciso IV do art. 225 da CF veio com eficácia limitada, atraindo regulamentações nessa temática. Nessa linha, uma importante regulamentação veio por meio do Dec. Federal número 99.274/1990 que estabeleceu as condições para o licenciamento e introduziu o conceito único no mundo, que seja, a tripla licença: Dec. Federal número 99.274/1990 Art. 19. O Poder Público, no exercício da sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: www.napoleao.adv.br I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. (BRASIL, 1990, grifo nosso). Outra importante regulamentação relacionada aos incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da CF, veio com a Lei Federal 11.105/2005 que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados56. Seguindo a trajetória do ordenamento jurídico pátrio, em 1997, o CONAMA, com base nas atribuições e competências conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Dec. nº 99.274, de 06 de junho de 1990, vislumbrou a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental no sentido de concretizar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental aspirada pela PNMA. Assim sendo, tendo em vista também o desenvolvimento sustentável e a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental, definiu explicitamente Licenciamento Ambiental, Licença Ambiental, Estudos Ambientais e Impactos Ambientais Regionais que ainda restaram obscuros no Dec. Federal número 99.274/1990 e art. 225, IV da CF, conforme se extrai do art. 1º da Resolução CONAMA 237/1997, in verbis: Resolução CONAMA 237/1997 Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, 5 6 Sobre Patrimônio Genético, Cf. TRENNEPOHL, 2011, p. 191. Sobre OGM, Cf. op. cit., p.199 [email protected] 25 relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. (BRASIL, 1997, grifo nosso). Pela dicção legal do art. 1º, I da Resolução CONAMA 237/1997, licenciamento ambiental é procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis no caso7. Definição mais recente de licenciamento ambiental está na Lei Complementar 140 de dezembro de 2011 que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora: Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. (BRASIL, 2011, grifo nosso). FIORILLO (2011) chama a atenção para a distinção entre o licenciamento ambiental e licença administrativa. Nesse ponto, leciona que: “sob a ótica do direito administrativo, a licença é espécie de ato unilateral e vinculado, pelo qual a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” (FIORILLO, 2011, p. 213), concluindo que a licença é vista como ato declaratório e vinculado. O licenciamento ambiental, por seu turno, define o festejado autor, “é o complexo de etapas que compõe o 7 Detalhes sobre Análise Crítica dos Sistemas de avaliação ambiental podem ser conferidos em FIORILLO; MORITA; FERREIRA, 2011, p. 175 e seguintes. www.napoleao.adv.br procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental” (op. cit. p. 213). Destarte, resta prejudicado a identificação isolada da licença ambiental, sendo esta uma das fases do procedimento administrativo. Debate essa peculiaridade da licença ambiental AMADO (2011, p. 94), instruindo que: em Direito Administrativo, é certo que a autorização é ato administrativo discricionário e precário, ao passo que a licença é vinculada e não precária, inexistindo, neste caso, para a Administração Pública, conveniência (melhor caminho) e oportunidade (momento que atende ao interesse público) para a sua concessão via alvará, bastando que o administrado preencha os requisitos legais, haja vista a ausência de margem de balizamento na configuração de todos os elementos constitutivos do ato (competência, forma, finalidade, objetivo e motivação). (AMADO, 2011, p. 94). Pela congruência dos iminentes autores nessa temática, o licenciamento ambiental é ato vinculado e não precário. Ilustre-se que “ato vinculado é aquele em que a lei estabelece requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador”, segundo MARCELO e PAULO (2009, p. 424). Assim sendo, “a licença ambiental é um ato administrativo vinculado e, em princípio, definitivo” (op. cit., 2009, p. 437). Explicam ainda que: Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a administração concedê-la, existindo direito subjetivo do particular à sua obtenção, uma vez que se trata de ato vinculado. Esse também o motivo de sua presunção de definitividade, pois, enquanto estiverem sendo cumpridas as condições da lei, não cabe à Administração manifestar-se quanto à oportunidade e conveniência do ato para revogá-la. (MARCELO; PAULO, 2009, p. 437). Também se salientou que o licenciamento é ato não precário. A princípio, “ato ditos precários são atos em que predominam o interesse do particular” (op. cit., 2009 p. 437). No caso, sendo o Meio Ambiente garantido pelo artigo 225 da CF como bem de uso comum do povo, cabendo ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, prevalece, então, a Supremacia do Interesse do Direito Difuso e Coletivo em detrimento do particular, razão pela qual é ato não precário. Igualmente, José Afonso da Silva defende o ato vinculado nos moldes acima, sublinhando suas peculiaridades em face da autorização, pois considera que “a legislação ambiental ainda as emprega promiscuamente, sem atenção ao sentido técnico dos termos” (SILVA, J., 2011, p. 287). Com esse enfoque, a lição do mestre: “A licença só é pertinente naquelas hipóteses em que preexiste o direito subjetivo ao exercício da atividade. Se esse direito não existe, se o exercício da atividade vai nascer com o ato da autoridade, então este não é licença. Pode ser concessão, pode [email protected] 27 ser permissão ou autorização, não licença, pois esta é um ato que pressupõe que aquele em favor de quem é liberada seja titular do direito”. (SILVA, 2011, p. 287). E prossegue o imensurável magistério, citando MEIRELLES (2009, p. 183): Trata-se, porém, de um direito cujo exercício é condicionado ao preenchimento de determinadas exigências e de alguns requisitos impostos em lei. A outorga da licença significa o atendimento dessas exigências e requisitos, salvo se a própria licença houver sido liberada com desrespeito às normas legais, caso em que ela será inválida, não surtindo aqueles efeitos. Por isso é ato vinculado. Quer dizer, se o titular do direito a ser exercido comprova o cumprimento dos requisitos para o seu efetivo exercício, não pode ser recusada, porque do preenchimento dos requisitos nasce o direito subjetivo à licença (SILVA, 2011, P.287 apud MEIRELLES, 2009, p. 183). Em suma, a legislação ambiental em consonância com a doutrina majoritária, vem sofrendo alterações a fim de proporcionar o desenvolvimento sustentável, polarizado no desenvolvimento econômico sem se olvidar de garantir a sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Para tanto, o Poder Público utiliza-se do licenciamento ambiental que estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental para empreendimentos utilizadores de recursos naturais ainda que somente em potencial ou que possam causar degradação ambiental. Esta licença deve ser concedida ao empreendedor, uma vez satisfeitas as exigências legais, tudo à luz da publicidade lato sensu. 1.1 A Política do Meio Ambiente do Estado do Piauí No Piauí, 15 anos após a PNMA, veio a Lei Estadual 4.854/19968 (ESTADO DO PIAUÍ, 1996) que instituiu a Política de Meio Ambiente do Estado do Piauí, os diplomas legais de criação e regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), estabelecendo diretrizes para o correto uso e ocupação dos nossos cerrados. A Política Estadual, observa como princípios fundamentais para elaboração, implementação e acompanhamento o seguinte: Lei Estadual 4.854/1996 Art.2º - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Piauí, serão observados os seguintes princípios fundamentais: 8 Esta Lei não se encontra no site do Governo do Estado do Piauí para legislação (http://legislacao.pi.gov.br/scan). Ademais, as que lá se encontram não estão indexas com as alterações. A pesquisa no Diário Oficial do Estado é outra tortura, pois seu conteúdo é disponibilizado como imagem, inviabilizando a busca por palavras chaves. www.napoleao.adv.br I - Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; II - Participação comunitária; III - Compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional; IV - Unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo na descentralização das ações; V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo; VI - Continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental; VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais. (ESTADO DO PIAUÍ, 1996, grifo nosso). Com efeito, a Política Estadual, no seu art. 2º, III supra, buscou sintonia com a PNMA (BRASIL, 1981), invocando expressamente sua compatibilização com esta que, via de consequência, atrai o controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras já regulamentadas9 e definidas10, foco principal deste trabalho. Ratificou, ainda, o Princípio da Participação e da Informação Ambiental, Cf. incisos II e VII em destaque. No mesmo sentido, o art. 7º Lei Estadual 4.854/1996 harmonizou-se com o crescimento sustentável intergerações com sua redação quase idêntica ao art. 225 da CF. Vejamos o art. 7º da Lei 4.854/96: Lei Estadual 4.854/1996 Art.7° - O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Estado e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo poder público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. (ESTADO DO PIAUÍ, 1996, grifo nosso). E compare-se com o art. 225, caput, da CF: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988, grifo nosso). Como se vê, tanto uma quanto a outra definem o meio ambiente como “bem de uso comum do povo”. A sua proteção “é dever do Estado e de todas as pessoas e entidades”, segundo a Lei estadual. Esta não foge das dimensões da Lei Maior que preconiza a mesma semântica “impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preserválo”, restando ipsis litteris no final de cada norma o desenvolvimento sustentável e o compromisso intergerações. No que pese a competência, FIORILLO, MORITA e FERREIRA (2011) ressaltam a participação dos entes federados, in verbis: 9 Decreto Federal número 99.274/1990 (BRASIL, 1990) art. 1º da Resolução CONAMA 237/1997 (BRASIL, 1997) 10 [email protected] 29 Aspecto importante no processo legal é a transferência aos Estados da responsabilidade de licenciar os empreendimentos, ficando ao IBAMA as funções supletivas e/ou para aqueles empreendimentos de impactos nacionais ou regionais (FIORILLO; MORITA; FERREIRA, 2011, p. 80) TRENNEPOHL (2011), ao contrário, não considera tão cristalina a definição de competências para licenciar consignando que as próprias normas são contraditórias, in verbis: Diante da falta de lei complementar, prevista no art. 23 da Constituição Federal, para definir de quem é a competência para o licenciamento ambiental, diversas correntes doutrinárias têm se manifestado na tentativa de estabelecer os critérios para definir, em cada caso, qual a autoridade competente para emitir a anuência do Estado. As próprias normas são contraditórias. Algumas utilizam a localização do empreendimento ou da atividade como critério para definir a competência. Outras, a abrangência do seu impacto. A Resolução Conama 237/97 utiliza vários critérios, ao mesmo tempo. No art. 4º, assevera que é competência do Ibama o licenciamento de empreendimentos e atividades localizadas no mar territorial ou na plataforma continental (critério geográfico). Depois, estabelece, ainda como competência do órgão federal, o licenciamento de atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do país ou de um ou mais Estado(s) (critério da abrangência do impacto), em unidades de conservação do domínio da União (critério da dominialidade) e, por fim, atividades que envolvam energia nuclear ou empreendimentos militares (critério da especifidade ou da segurança nacional). (TRENNEPOHL, 2011, p. 31). Estruturando o debate de TRENNEPOHL sobre as competências trazidas pela Resolução CONAMA 237/1997, Cf. Quadro 1. SILVA, J., doutrinando sobre a repartição de competência em matéria ambiental no Brasil, pacifica que “segue os mesmos princípios que a Constituição adotou para a distribuição da competência em geral entre as entidades federativas” (SILVA, J., 2011, p. 77), onde a “União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competências para a proteção ambiental” (op. cit., p. 77). FIORILLO, MORITA e FERREIRA (2011), por seu turno, problematizam ainda mais a competência concorrente: Há, pois, a competência concorrente entre os entes da Federação na defesa do meio ambiente. Esse fato propicia que um ente invoque a sua competência para licenciar no lugar de outro, o que acarreta um processo de desgaste e grandes atrasos nos trabalhos e não raro enseja a provocação da intervenção do Poder Judiciário no processo. (FIORILLO, MORITA, FERREIRA, 2011, p. 83). E prosseguem. Há – é inegável – disputa de poder entre órgãos ambientais, fazendo com que, normalmente, mais de um atribua a si mesmo competência legislativa e material. Há também, uma controvérsia histórica que jamais desaparecerá: o poder local está mais próximo dos fatos, porém é influenciado e envolvido nos seus próprios interesses. (FIORILLO, MORITA, FERREIRA apud TRENNEPOHL, 2011, p. 83). www.napoleao.adv.br Esses conflitos e incertezas foram eliminados - ou pelo menos é o que se espera pela recente Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011 que adsorve norma para cooperação entre os entes federados para as ações administrativas decorrentes da competência comum, especialmente pelo art. 13, onde encerra que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar”. (BRASIL, 2011). QUADRO 1 - Competência para o licenciamento pela Resolução CONAMA 237/1997 Licenciamento Federal Art. 4º Licenciamento Estadual Art. 5º Licenciamento Municipal Art. 6º a) localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; c) em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; d) localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; e) cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; f) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações; g) bases ou empreendimentos militares. a) localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; b) localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal); c) cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; d) delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. empreendimentos e atividades de impacto ambiental local; delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio administrativo. Fonte: BRASIL, 1997. 1.2 Órgãos do licenciamento ambiental no Estado do Piauí A Política Meio Ambiente Estadual, no seu art. 2º, III (PIAUÍ, 1996) deu sequencia ao art. 2º, V da PNMA11 (BRASIL, 1981), invocando expressamente sua compatibilização 11 PNMA - Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento [email protected] 31 com o controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, designando a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR) para adotar todas as medidas legais e administrativas necessárias à preservação do meio ambiente, enumerando um rol exemplificativo nos incisos do art. 9º da Lei 4.854/1996, confirmando essa exegese no seu §2°, onde as atribuições previstas não excluem outras necessárias à proteção ambiental, in verbis: Lei 4.854/1996 Art.9º - O Piauí, através da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, adotará todas as medidas legais e administrativas necessárias à preservação ambiental de qualquer origem e natureza. §1° - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: I - Proporá e executará, direta ou indiretamente, a política ambiental do Piauí; [...] IV - Identificará, implantará e irá administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora, fauna e pesca, recursos genéticos e outros bens e interesse ecológico, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas. [...] IX - Aprovará e fiscalizará a implantação de distrito, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não- renováveis; [...] XVIII - Exigirá, avaliará e decidirá, ouvida a comunidade em audiências públicas, sobre estudos de impacto ambiental; XIX - Implantará sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente; XX - Promoverá a prevenção e controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas. § 2° - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes. (ESTADO DO PIAUÍ, 1996, grifo nosso). Destarte, sanciona o Desenvolvimento Sustentável, não se olvidando do Princípio da Informação Ambiental (Cf. art. 9º, XIX). A SEMAR, por seu turno, aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (CONSEMA), através da Resolução CONSEMA 001/2003 (ESTADO DO PIAUÍ, 2003), como órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo da SEMAR, em simetria ao CONAMA em âmbito federal, com a finalidade de estabelecer diretrizes e formular as políticas de Preservação e Conservação do Meio Ambiente no Estado do Piauí. sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: [...] V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; www.napoleao.adv.br Os órgãos do CONSEMA, por esta Resolução, são formados pelo plenário, câmaras técnicas especializadas, câmaras técnicas temporárias e grupos de trabalho. O art. 5º e seguintes desta Resolução enumeram extensa lista dos integrantes de diversas instituições, mas não se pode vislumbrar nenhum representante da Tecnologia da Informação (TI). Vejamos o rol de emissários do art. 5º da Resolução CONSEMA 001/2003: Resolução CONSEMA 001/2003 Art. 5ª - Integram o Plenário: - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que o presidirá; - um representante de cada uma destas Secretarias de Estado: da Indústria e Comércio Ciência e Tecnologia, de Agricultura e Abastecimento, de Obras e Serviços Públicos, de Saúde e de Educação; - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Gerência do Piauí; - um representante da Curadoria Especializada do Meio Ambiente; - um representante da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí _ CEPRO; - um representante da Empresa Piauiense de Turismo; - dois representantes da Prefeitura Municipal de Teresina; - dois representantes das prefeituras municipais do interior do Estado do Piauí; - um representante da Universidade Federal do Piauí; - um representante da Universidade Estadual do Piauí; - um representante da Fundação Museu do Homem Americano; - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, região Piauí; - dois representantes de associações ambientalistas legalmente constituídas há mais de um ano (ESTADO DO PIAUÍ, 2003). Essa lacuna mitiga os princípios da multidisciplinaridade, da participação e da informação preconizados na Política do Meio Ambiente Estadual, respectivamente no art. 2º, incisos I, II, VI da Lei Estadual 4.854/1996 algures. Igualmente, restou sem importância para a integração do Plenário do CONSEMA a implantação de sistemas de documentação e informática relativos ao meio ambiente que se extrai do art. 9º, XIX da Lei 4.854/1996 colacionada alhures (ESTADO DO PIAUÍ, 1996). Pelas mesmas razões, a brecha vergastada obsta à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico que se constitui um dos objetivos da PNMA, in verbis: Lei 6.938/1981 DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...] V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; [email protected] 33 [...]. (BRASIL, 1981, grifo nosso). Como um exemplo de efeito prático negativo, o site da SEMAR aglutina suas normas em um único arquivo, a exemplo das citações das normas estaduais referenciada ao final deste trabalho que apontam para o mesmo local, a saber: http://www.semar.pi.gov.br/download/201004/SEMAR07_78c6c5c483.htm (acesso em 20.10.2011). Assim sendo, dificultada é também a transparência jurídica. Ao contrário, um excelente exemplo de disposição de normas extravagantes a ser seguido pode ser encontrado no site da Agência Nacional de Saúde (ANS) em busca de legislação12 e no site do CONAMA13 que oferece consulta a legislação ambiental, resoluções e outros atos com boa interatividade homem-computador. Arrebatador modelo para divulgação de normas é o site do Governo Federal (http://www2.planalto.gov.br/legislacao). Essa importância sublinhada pelo legislador federal desde 1981 e no Estado do Piauí desde 1996, não foi, respeitando os entendimentos contrários, devidamente amparados pelo CONSEMA em confronto com as presentes e principalmente as futuras gerações que a cada dia estão mais próximas dos fascínios que a Tecnologia da Informação proporciona. Como prova, basta ver o fato notório da tamanha familiaridade das crianças e adolescentes dos dias atuais com as facilidades trazidas pela Grande Rede onde rara é aquela que já colou um selo e postou uma carta, mas, por outro lado, sabem se utilizar de outros meios eletrônicos de comunicação como e-mails, redes sociais a exemplo do facebook, mensagens instantâneas como o Windows Live... O próprio Supremo Tribunal Federal, com vistas a dar a maior efetividade ao direito de ser informado (Cf. artigos 170, VI, 220, caput, §1º e 221 da CF), tem convênio com youtube, twitter e diversas redes sociais, além de disponibilizar buscas dos seus julgados com usabilidade irrepreensível. Igualmente entendemos prejudicado o Princípio da Participação abraçada pela Carta Magna no caput do art. 225 que determina para a defesa do meio ambiente a atuação tanto do Estado como da coletividade, eis que é bem de uso comum do povo. Todavia, sem informação não há participação. Nessa seara, extrai-se da regra matriz do direito ambiental pátrio, uma atuação conjunta entre as diversas instituições tais como “organizações ambientais, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos e tanto outros organismos sociais compreendidos 12 13 http://www.ans.gov.br/index.php/legislacao/busca-de-legislacao http://www.mma.gov.br/conama/ www.napoleao.adv.br nessa defesa e preservação” (FIORILLO; MORITA; FERREIRA, 2011, p. 48). No caso particular, esses representantes estão enumerados no art. 5º da Resolução CONSEMA 001/2003, mas sem a atenção expressa para a TI com valor exponenciado na atual Sociedade da Informação. Desse prisma, FIORILLO, MORITA e FERREIRA (2011) anotam a informação e a educação ambiental como elementos fundamentais para a efetividade do Princípio da Participação: O princípio da participação constitui ainda um dos elementos do Estado Social de Direito (que também poderia ser denominado Estado Ambiental de Direito), uma vez que todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que, como sabemos, é um dos pontos cardiais da tutela ambiental. Nessa perspectiva, denotam-se presentes dois elementos fundamentais para a efetivação dessa ação em conjunto: a informação e a educação ambiental, mecanismos de atuação, numa relação de complementariedade (FIORILLO; MORITA; FERREIRA, 2011, p. 49, grifo nosso). Quanto à interseção da Informação Ambiental e Educação14, destacam: A Informação Ambiental encontra respaldo legal nos artigos 6º, § 3º, e 10 da Política Nacional do Meio Ambiente. Além disso, como é sabido, alguns princípios no direito ambiental constitucional se interpenetram, de modo a estabelecerem uma interdependência. Com isso, observase que a educação ambiental é efetivada mediante a informação ambiental, que é expressamente abraçada pela Constituição, no seu art. 225, §1º , VI. (FIORILLO; MORITA; FERREIRA, 2011, p. 49, grifo nosso). Nessa diretriz, FIORILLO (2011), classificando o meio ambiente, destaca o Meio Ambiente Digital na atual sociedade da informação: O meio ambiente cultural por via de consequência manifesta-se no século XXI em nosso país exatamente em face de uma cultura que passa por diversos veículos reveladores de um novo processo civilizatório adaptado necessariamente à sociedade da informação, a saber, de uma nova forma de viver relacionada a uma cultura de convergência em que as emissoras de rádio, televisão, o cinema, os videogames, a Internet, as comunicações por meio de ligações de telefones fixos e celulares etc. moldam uma ‘nova vida’ reveladora de uma nova faceta do meio ambiente cultural, a saber, o meio ambiente digital”15. (FIORILLO, 2011, p. 76-77, grifos do autor). Tudo isso em decorrência do exponencial crescimento da Internet a partir dos anos 90 que fez surgir, virtualmente, relações e bens merecedores do apreço jurídico onde por muitas vezes as fronteiras entre o mundo real e virtual ficam obscuras. São os chamados direitos virtuais ou de quinta geração. Nesse terreno, a honra, a imagem e todos os valores 14 Sobre Novas Atribuições Relativas à Educação Ambiental Não Formal, Cf. SILVA, C., 2008. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente). 15 Para saber mais sobre meio ambiente digital no âmbito do meio ambiente cultural, meio ambiente cultural e internet, o potencial das tecnologias da comunicação para a sustentabilidade na sociedade da informação e meio ambiente digital na sociedade da informação e sua tutela jurídica consulte FIORILLO, 2011, páginas 495 e seguintes. [email protected] 35 que ressaltem o princípio da dignidade da pessoa humana, são os bens protegidos pela quinta geração, porém com uma especificidade, qual seja: protege esses valores frente ao uso dos meios de comunicação eletrônica em massa. Entendemos, contudo, que a existência de direitos relativos ao ciberespaço é uma realidade da qual não podemos nos afastar. Mais cedo ou mais tarde os direitos virtuais serão objeto do Direito positivo. Portanto, mais que merecido é o representante de TI no CONSEMA para fazer frente aos direitos de quinta geração, também conhecidos como os direitos virtuais, cultivando nesse meio informações para alimentar a participação. Destaque-se que a CONSEMA disponibiliza pelo site da SEMAR apenas outras três resoluções: 002/2004, 003/2004, 004/2004 (ESTADO DO PIAUÍ, 2004). Todas concatenadas num único arquivo, conforme dito alhures. É crível que esse órgão tenha produzido muito mais resoluções, todavia, sem a mesma publicidade e transparência que se pode obter quando se consulta as resoluções do CONAMA em http://www.mma.gov.br/conama. Nessa temática, não foi por acaso que veio a Lei Federal No 10.650/2003 (BRASIL, 2003), dispondo sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, obrigando-os a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental, fornecendo todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: a) qualidade do meio ambiente; b) políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; c) resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; d) acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; e) emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; f) substâncias tóxicas e perigosas; g) diversidade biológica; h) organismos geneticamente modificados. Essa lei ainda assegura o acesso a essas informações no prazo de trinta dias contados da data do pedido, a qualquer individuo, independentemente da comprovação de interesse específico, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e www.napoleao.adv.br de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados, Cf. art. 2º, §§1º e 5º da Lei Federal 10.650/2003. Assegura, ainda, o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, devendo as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração Pública indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada. Determina ainda a Lei 10.650/2003: Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos: I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão; II - pedidos e licenças para supressão de vegetação; III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais; IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta; V - reincidências em infrações ambientais; VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões; VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem. (BRASIL, 2003). No mesmo sentido a Lei 9.795/1.999 que cimenta a Política Nacional de Educação Ambiental, que traz a lume o Princípio da Informação no art. 8º, III, § 3o, II d, in verbis: Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: [...] III - produção e divulgação de material educativo; [...] § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; (BRASIL, 1.999, grifo nosso). E, a mais recente Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), por seu art. 6º, X, crava o Princípio da Informação Ambiental, in verbis: Art. 6º. São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: [...] X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; (BRASIL, 2010, grifo nosso) Por fim, é inegável que a SEMAR disponibiliza dados relacionados a matéria ambiental, uma vez que concretiza o presente trabalho. Todavia, carece na divulgação das [email protected] 37 suas próprias normas nos padrões de usabilidade que se espera na sociedade da informação e, em especial, merece apreço os incisos do art. 4º da Lei 10.650/2003 algures. 1.3 Licenciamento ambiental no Estado do Piauí. A PNMA se instrumentalizou com o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras buscando assegurar o desenvolvimento sustentável. Para tanto, estabeleceu que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente. Esse órgão no Estado do Piauí é a SEMAR que, por força do art. 14 Lei Estadual 4.854/1996, deve controlar as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras atividades de qualquer natureza que produzem ou possam produzir alterações adversas às características do meio ambiente. Mais uma vez, vê-se que o sentido e alcance das normas ambientais sempre permite uma interpretação tão vasta quanto seu objeto tutelado. Assim sendo, a Política Estadual de Meio Ambiente tratou de buscar o mesmo fim da PNMA proibindo a priori o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substancia em qualquer estado físico prejudicial ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, a fauna, a flora, conforme art. 13 da Lei Estadual Lei 4.854/1996, ipsis litteris: Lei Estadual Lei 4.854/1996 DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art.13 - É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico prejudicial ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora, ou que possam torná-los: I - Impróprio, nocivo ou incômodo ou ofensivo à saúde; II - Inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público; III - Danosos aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade. Parágrafo Único - O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário da atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante de capitação de água do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente de lançamento (ESTADO DO PIAUÍ, 1996). www.napoleao.adv.br A Norma Estadual, no art. 15, também ratificou o EIA e RIMA na diretriz da PNMA, da CF (art. 225, VI), e Resoluções do CONAMA citadas. Vejamos o art. 15 da Lei Estadual 4.854/1996, verbo ad verbum: Lei Estadual Lei 4.854/1996. Art.15 - Para instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, deverá ser realizado o estudo de Impacto Ambiental (EIA), a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a informação adequada e a posterior audiência pública convocada com o prazo mínimo de 15(quinze) dias de antecedência, através de edital, pelos órgãos públicos e privados de comunicação. Parágrafo Único - A equipe multidisciplinar, bem como cada um de seus membros, deverão ser cadastrados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. (ESTADO DO PIAUÍ, 1996). Igualmente, ratificando o ordenamento jurídico pátrio, a Lei Estadual por seu art. 16, prescreve que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados de efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerão de prévio licenciamento ambiental expedido pela SEMAR16. Esse licenciamento é tipificado no art. 18 da Lei Estadual 4.854/1996: Lei Estadual Lei 4.854/1996 Art. 18 - No exercício do controle a que se referem os artigos 14 e 16, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado; III - Licença de Operação (LO), autorizando após as verificações necessárias o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação (ESTADO DO PIAUÍ, 1996, grifo nosso). Observa-se que os três tipos de licença são gramaticalmente na forma do Dec. Federal 99.274/1990 anterior a Lei Estadual em comento, que estabeleceu as condições para o licenciamento e introduziu o conceito da tripla licença, ex vi: Dec. 99.274/1990. Art. 19. O Poder Público, no exercício da sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; 16 art.16 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. [email protected] 39 II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação (BRASIL, 1990, grifo nosso). Posterior ao Dec. supra e a Lei Estadual 4.854/1996, veio a Resolução CONAMA 237/1997, nos mesmos moldes, in verbis: Resolução CONAMA 237/1997 Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. (BRASIL, 1997, grifo nosso). Por fim, os quadros 2 e 3, respectivamente, sumarizam a linha do tempo do licenciamento ambiental e do Princípio da Informação Ambiental. QUADRO 2 - Cronologia legal do Licenciamento Ambiental CRONOLOGIA LEGAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL BASE LEGAL INSTRUMENTO AMBIENTAL Lei 6.938/81 Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (PNMA) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; - TECNOLOGIA Lei 6.938/81 Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de (PNMA) estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. www.napoleao.adv.br Resolução CONAMA 1/86 CF/1988 CF/1988 Dec. 99.274/90 Lei 4.854/96. Resolução CONAMA 237/1997 Resolução CONSEMA EIA/RIMA: Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: COMPETÊNCIA CONCORRENTE Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. IV - EIA/RIMA. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de Significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. Política de Meio Ambiente do Estado do Piauí Licenciamento ambiental: art. 13 a 18. ANEXO 1 : ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (CONSEMA), [email protected] 41 001/2003 Lei Complementar 140/2011 através da Resolução CONSEMA 001/2003. Órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo da SEMAR - simetria ao CONAMA - com a finalidade de estabelecer diretrizes e formular as políticas de Preservação e Conservação do Meio Ambiente no Estado do Piauí. cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente QUADRO 3 - Cronologia do Princípio da Informação Ambiental Lei 6.938/1981 (PNMA) Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; Lei Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 6.938/1981 VII - o sistema nacional de informações sobre o meio (PNMA) ambiente; X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; Lei 6.938/1981 Art. 10. § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a (PNMA) respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140) CF/1988 Art. 225, IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Lei Estadual Art.2º - Para elaboração, implementação e acompanhamento 4.854/1996 crítico da política ambiental do Piauí, serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; II - Participação comunitária; III - Compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional; VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais Lei 9.795/1999 Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação (PNEA) Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas: [...] III - produção e divulgação de material educativo; [...] § 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: [...] II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; www.napoleao.adv.br Lei 10.650/03 Lei 12.305/10 Lei Complementar 140/2011 Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do SISNAMA, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico[...] Art.6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:[...] X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; Art. 7º, VI, VIII, art. 8º,VI, VII, VIII Art. 9º,VI, VII, VIII – divulgação de dados. [email protected] 43 2 METODOLOGIA UTILIZADA NA PESQUISA O método de coleta de dados tem como fonte o Sistema de Gerenciamento de Licenças e Fiscalizações Ambientais (GELIFIAM) da SEMAR-PI que é o sistema de banco de dados que detém as informações inerentes ao processo de licenciamento ambiental. Considerando esse pilar, importante antes tudo trazer à baila a definição de Sistema de Banco de Dados: Um sistema de gerenciamento de banco de dados (DBMS) é uma coleção de dados inter-relacionados e um conjunto de programas para acessar esses dados. A coleção de dados, normalmente chamada de banco de dados, contém informações relevantes a uma empresa. O principal objetivo de um DBMS é fornecer uma maneira de recuperar informações de dados que seja tanto conveniente quanto eficiente. Os sistemas de banco de dados são projetados para gerenciar grandes blocos de informações. O gerenciamento de dados envolve definir estruturas para armazenamento de informações e fornecer mecanismos para manipulação de informações. (SILBERSCHATZ, 2006, p. 1, grifo nosso). No mesmo sentido, ELMASRI (2005): Um banco de dados é uma coleção de dados relacionados. Os dados são fatos que podem ser gravados e que possuem um significado implícito. (...) Possui as seguintes propriedades implícitas: Um banco de dados representa alguns aspectos do mundo real, sendo chamado, às vezes, de minimundo ou de universo de discurso (UoD). As mudanças no minimundo são refletidas em um banco de dados. Um banco de dados é uma coleção lógica e coerente de dados com algum significado inerente. Uma organização de dados ao acaso (randômico) não pode ser corretamente interpretada como um banco de dados. Um banco de dados é projetado, construído e povoado por dados, atendendo a uma proposta específica. Possui um grupo de usuários definido e algumas aplicações preconcebidas, de acordo com o interesse desse grupo de usuários. (ELMASRI, 2005, p. 4, grifo do autor). Essa coleção de dados relacionados, por si só, não se prestam para formular e obter consultas sumarizadas do universo de dados flexíveis a diversas perspectivas para análise online. Destarte, surgiram técnicas denominadas Inteligência de Negócios (BI) que, dentre outras disciplinas, extrai informações de uma base de dados e as organiza de forma consolidada propícia para manipular relatórios sumarizados e analisar grandes volumes de dados para tomada de decisão sob múltiplas perspectivas, em analogia ao brinquedo “cubo mágico” o qual pode ser girado e combinado em diversas direções formando visões distintas www.napoleao.adv.br (Cf. figura 1 – cubo de Rubik). Esse novo arranjo de dados que se alimenta do banco de dado pré-existente, é denominada de Cubo de Decisão, ou simplesmente Cubo. FIGURA 1 - Cubo de Rubik Esse Cubo possui dimensões abstratas contendo informações que, por sua vez, podem compor as linhas e colunas (ou vice-versa) de um gráfico de duas ou mais dimensões, possibilitando o cruzamento dos dados de diversas formas para a formação de consultas e relatórios como o brinquedo da figura 1. Por exemplo, uma vez que se tenha uma dimensão de tempo baseado nas datas de expedição de licenças ambientais extraídas do banco de dados, pode-se colocar no eixo “x” de um gráfico a disposição dessas datas agrupando ano a ano, podendo, ainda, explorar rapidamente o mesmo eixo por quinzenas, meses, bimestres, trimestres, semestres etc, inclusive trocando a qualquer momento as informações do eixo “x” para o “y”, onde as possibilidades de extrair e mostrar as informações sumarizadas desafiam a análise combinatória. Eis a fundada analogia com o referido jogo. No caso deste trabalho, foi permitido acesso ao banco de dados pela SEMAR, excetuando-se os dados de caráter sigiloso (Cf. apêndice 1). A partir dele, criaram-se os Cubos de Decisão que possibilitaram extrair diferentes recortes que atacaram as indagações propostas. Mais detalhes, Cf. apêndice 2. [email protected] 45 Repise-se, que as dimensões temporais que se seguem no próximo tópico, mostramse evoluindo no tempo ano a ano. Todavia, nada impede que estas passem a explorar o tempo por quinzenas, meses, bimestres, trimestres, semestres etc., uma vez que essa exploração temporal é uma facilidade trivial das ferramentas de BI que implementam e disponibilizam Cubos de Decisão. Por exemplo, a delimitação temática temporal poderia ter se firmado apenas no ano de 2011 e este poderia ser explorado mês a mês, o que desafia outra pesquisa. Dessa forma, durante a exploração dos cubos, realizou-se recorte e colagens que respondiam os questionamentos suscitados para a pesquisa, os quais poderia e podem sofrer novos arranjos a fim de aclarar estas e outras questões. Por exemplo, deixar de explorar a evolução temporal em anos para meses, cruzar outras dimensões nas tabelas e gráficos, ou explorar apenas um tipo de licença ambiental ao invés de três. Enfim, as possibilidades se esgotam no limite da análise combinatória. Essa abordagem reverte-se de importância nesta era do conhecimento, onde os volumes de dados se multiplicam e o excesso de informação e sua consistência acabam criando um problema em paralelo. A técnica proposta e empregada aqui tem a habilidade de transformar grande volume de dados em informações relevantes, suportando os processos de decisão estratégica e pesquisas estruturadas. Dessa ótica, a aplicação de cubos em Business Intelligence (BI), apoiada por ferramentas tecnológicas adequadas, permite organizar dados dispersos e torná-los inteligíveis e depois estudá-los com o objetivo de gerar Conhecimento, Inteligência! Ressalte-se que nessa seara não há de se falar em amostragem, uma vez que o todo é trabalhado, conforme se salientou. Por fim, impende consignar que a pesquisa encerra suas fronteiras no banco de dados, sendo que possíveis e eventuais licenças que por ventura existam alheios ao Banco de Dados fornecido não podem e não serão considerados. Para saber mais sobre Sistemas de Bancos de Dados e tecnologias correlatas, Cf. ELMASRI (2005), SILBERSCHATZ (2006), MISTRY e MISNER (2010), MACHADO (2004) e SIMON (2003). www.napoleao.adv.br 3 PESQUISA E ANÁLISE DOS RESULTADOS 3.1 Registros brutos referentes às licenças e sua relevância Muito embora a Política Estadual do Meio Ambiente tenha sido instituída em 1996 pela Lei 4.854/1996, temos tímidos registros de 2002 até 2005. De 2006 em diante, registra-se sempre mais de mil ocorrências por ano na tabela relativa às licenças ambientais. TABELA 1 - Totais de Registros Brutos Referentes a Licenças Ambientais de 2002 a 2011 ANO 2002 2003 2004 2005 2006 REGISTROS REFERENTES A LICENÇAS 2002/2011 ANO QUANTIDADE QUANTIDADE 1 2007 1332 2 2008 1581 48 2009 1782 77 2010 1967 1036 2011 1182 FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. Dessa ótica, sendo a relevância dos dados a partir de 2006, o escopo temporal está cerrado a partir desse ano até 2011. O vazio de 1996 até 2002 pode ser em decorrência da inexistência de sistema de banco de dados ou, caso existisse, da falta de sua alimentação. O certo é que de 2006 em diante percebe-se forte inclusão de dados no sistema, merecendo atenção a partir deste marco para a presente análise. Repise-se que o CONSEMA não tem um representante de TI, conforme se censurou algures. Destarte, doravante iremos considerar os dados no período de 2006 a 2011. 3.2 Tipos de licenças e suas combinações Detalhando a tabela 1, elucidam-se os tipos de licenças e suas respectivas quantidades, conforme tabela 2: [email protected] 47 TABELA 2 - Totais de Licenças por tipo de 2006 a 2011 Tipos de Licenças LP - Licença Prévia LI - Licença de Instalação LO - Licença de Operação Renovação de Licença de Operação Prorrogação de Licença de Instalação Licença de Instalação e Operação Renovação de Licença de Instalação Prorrogação de Licença Prévia Renovação de Licença Prévia Licença Prévia e de Instalação TIPO INEXISTENTE NO SISTEMA Total Geral Total 3.370 3.222 1.084 496 264 248 127 49 14 5 1 8.880 FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. Igualmente, a primeira vista mostra que a SEMAR, pelo GELIFIAM, além das licenças enumeradas no art. 18 da Lei Estadual 4.854/1996, art. 19 do Dec. Federal 99.274/1990 e art. 8º da Resolução CONAMA 237/1997, que sejam Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), trata de outras duas que consistem da combinação das licenças definidas em Lei, conforme as tabelas 3 e 4: TABELA 3 - LP, LI e LO de 2006 a 2011. Licenças Tipificadas em Lei LP - Licença Prévia LI - Licença de Instalação LO - Licença de Operação Total Total 3.370 3.222 1.084 7.676 FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. Essas misturas (Cf. tabela 4) mereciam estar regulamentado pelo CONSEMA, ou, se há resolução regional nesse sentido, não está divulgado conforme já fustigado nos tópicos anteriores. No mesmo sentido, às demais combinas da tabela 2. www.napoleao.adv.br TABELA 4 - Total das Licenças Combinadas (LP, LI e LO) de 2006 a 2011 Licenças Combinadas (LP, LI e LO) Total Licença de Instalação e Operação 248 Licença Prévia e de Instalação 5 Total Geral 253 FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. Considerando-se apenas as LP, LI e LO, teríamos o panorama demostrado no gráfico abaixo para o período de 2006/2011. GRÁFICO 1 - Distribuição das LP, LI e LO de 2006 a 2011 Distribuições da LP, LI e LO 14,12% 43,90% LP - Licença Prévia LI - Licença de Instalação LO - Licença de Operação 41,97% FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. Mas com 248 LI combinadas com LO, o gráfico sofreria alteração ainda que pouca, o que não é projetável por não se saber as fronteiras entre uma e outra licença, sendo isso possível apenas buscando a informação uma a uma. Seguindo a análise, percebe-se que a SEMAR pode emitir num único passo a LP e a LI tanto quanto a LI com a LO a míngua de expressa determinação legal, mas sobretudo, amparado pelo Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo e da Eficácia que norteia a Administração Pública. Contudo, de acordo com os dados coletados, nunca foi concedido as três licenças ao mesmo tempo, muito embora se encontre no seu banco de dados essa possibilidade. Por essa disposição, a quantificação de 7.676 licenças pode ser acrescida de até o dobro de 253, que sejam: 506 licenças. [email protected] 49 Registre-se, ainda, que uma licença que denominamos de “TIPO INEXISTENTE NO SISTEMA” restou órfã face às definições legais algures e do próprio sistema, merecendo reparo por parte da SEMAR. Por fim, fácil de verificar que a maior parte das licenças são LP, seguido respectivamente de LI e LO. Isso, por dedução lógica, decorre do fato que nem todos os empreendimentos que obtém LP conseguem a LI, da mesma forma que nem todo projeto que alcançou LI conseguiu LO, caso contrário, subverte-se o sentido da tripla licença. Em outras palavras, os dados mostram que a obtenção da LP não implica na obtenção da LI e muito menos da LO. Então, dentro da segmentação sob estudo, das 3.370 LP, 95% obtiveram a LI, mas apenas 32% das LP conquistaram a LO, considerando apenas os dados relativos às licenças do art. 18 da Lei Estadual 4.854/1996 e do Dec. Federal 99.274/1990 (LP, LI e LO), excluindo-se, pois, as formas mescladas, prorrogadas e renovadas. Estas duas últimas, avaliamos no próximo tópico. 3.3 Renovação e prorrogação de licenças de 2006 a 2011 Pois bem, há outros cinco registros que consiste de prorrogações e renovações das LP, LI e LO: TABELA 5 - Total das Renovações e Prorrogações de Licenças de 2006 a 2011 Renovação e Prorrogação de Licenças Renovação de Licença de Operação Prorrogação de Licença de Instalação Renovação de Licença de Instalação Prorrogação de Licença Prévia Renovação de Licença Prévia Total Geral Total 496 264 127 49 14 950 FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. Observa-se que a maior quantidade quanto às renovações e prorrogações ocorre para LO, até porque é mais crível que um negócio em operação perdure por muito tempo e receba www.napoleao.adv.br inúmeras renovações, enquanto que não é razoável que uma LI ou LP se prorrogue muitas vezes até porque há limite legal para elas. Nessa temática, a Resolução CONAMA 237/1997 (BRASIL, 1997) estabelece prazos mínimos e máximos para as LP, LI e LO: Resolução CONAMA 237/1997 Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II. § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III. § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (BRASIL, 1997, grifo nosso). Coincidentemente, o mesmo artigo 18, mas agora na Lei Estadual 4.854/1996, estabelece as mesmas licenças, mas pouco imprime sobre suas validades: Lei Estadual 4.854/1996 Art.18 - No exercício do controle a que se referem os artigos 14 e 16, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado; III - Licença de Operação (LO), autorizando após as verificações necessárias o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação. § 1° - A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos ambientais do Piauí, de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências. [email protected] 51 § 2° - A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até um ano a contar da data de expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta. § 3° - A Licença de Operação deverá ser renovada anualmente, observada a legislação vigente à época da renovação. § 4° - No interesse da política ambiental, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, durante a vigência de qualquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento. (ESTADO DO PIAUÍ, 1996, grifo nosso). Dessa forma, a princípio e em abstrato, o art. 18, § 3° da Lei 4.854/1996 é mais restrito que o art. 18, III, § 3° da Resolução CONAMA 237/1997 onde esta permite LO e renovações de até 10 anos e aquela restringe apenas um ano. Todavia, ressalvou o legislador do Estado do Piauí que na renovação deverá ser “observada a legislação vigente à época da renovação”. Na exegese extensiva, “a legislação” consignada deve ser entendida como “norma pátria”, dentro do processo sistemático que “consiste em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou lei diversas, mas referentes ao mesmo objeto” (MAXIMILIANO, 2007, p. 104). Desse ângulo, pode-se chegar à mesma interpretação, observando-se as resoluções do CONAMA e demais normas do ordenamento jurídico pátrio citados ao longo deste trabalho17. Pela verbalização do comando legal federal, temos os seguintes prazos: QUADRO 4 - Prazos das licenças ambientais - Resolução CONAMA 237/1997 LICENÇA PRAZOS (anos) MÍN. LP LI LO 4 PRORROGAÇÃO RENOVAÇÃO Sim, dentro dos 5 anos. Não. 6 Sim, dentro dos 6 anos Não. 10 Não. Sim, de 4 a 10 anos. MÁX. 5 FONTE: BRASIL, 1997. Como se percebe no art. 18 da Resolução CONAMA 237/1997, a norma prevê prorrogação para as LP e LI o que de fato se reflete na SEMAR conforme mostra os dados do sistema com 49 e 264 prorrogações, respectivamente (tabela 5). Quanto à renovação para as LO, o art. 18, § 3° da Lei Estadual 4.854/1996 é uníssono a Resolução CONAMA (art. 18, § § 3º e 4º), registrando que a Licença de Operação deverá ser renovada anualmente. Por ambas as normas, o termo relacionado as LO é renovação. Todavia, a SEMAR deixa de seguir a risca essas Normas registrando renovação também para LP e LI! 17 para saber mais sobre hermenêutica, processo sistemático e interpretação extensiva, consulte MAXIMILIANO, 2007, p.104, 161 e seguintes. www.napoleao.adv.br Impende consignar, pelo recorte da tabela 5, que a LP é a única que pode ser prorrogada e renovada, sendo as demais apenas prorrogadas. Desafio é saber a distinção prática entre “Prorrogação” e “Renovação”. Ressalte-se, por oportuno, que não há coisa julgada material no âmbito do processo administrativo e nem direito adquirido para poluir1819. Dessa forma, nada obsta um empreendedor reapresente seu pedido para um licenciamento de LP e LI antes negado, corrigindo os pontos refutados pela administração. Por fim, ressalva-se que a disposição da quantificação bruta antes mostrada de 8.880 licenças (tabela 2) deve ser ponderada ante as 950 daquelas que se renovam ou se prorrogam (tabela 5). Melhor sorte merecia essa disposição, desmembrando as licenças de suas respectivas renovações e prorrogações, criando-se um histórico de justificativas para as prorrogações e renovações e dando tratamento consoante os substantivos empregados nas normas a fim de evitar possíveis confusões. Exemplo análogo é como um produto em um sistema de vendas em geral que ao longo do tempo tem diversos preços, mas estes não interferem nas propriedades daquele. 3.4 Evolução das licenças ambientais de 2006 a 2011 Há nítido crescimento das licenças de 2006 a 2010. Já 2011, retroagem ao nível de 2006 (gráfico 2). Se essa reversão se confirmar nos próximos anos, então sinaliza desaquecimento do desenvolvimento econômico. Registre-se que o Gráfico 2 não considera as renovações e prorrogações, razão pela qual mostra números inferiores a tabela 1. 18 19 Sobre Direito Ambiental no STJ, Cf, SOARES JÚNIOR, 2010. Sobre a jurisprudência dos tribunais sobre licenciamento ambiental, Cf. TRENNEPOHL, 2011, p. 275 [email protected] 53 GRÁFICO 2 – Evolução das Licenças LP, LI, LO e suas combinações, excluindo renovações e prorrogações Licenças LP, LI, LO e COMBINAÇÕES Quantidade de Licenças Expedidas 2000 1800 1659 1600 1445 1400 1200 1000 1730 1162 969 964 800 600 400 200 0 2006 2007 2008 2009 2010 2011 FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. Detalhando-se a evolução das licenças, visível que as LP, seguido de perto pelas LI, lideram essa tomada. O recuo em 2011 é mais significante justamente sobre elas, uma vez que as LO sofreram leve recuo neste ano, Cf. Gráfico 3. Destarte, resta uma queda de quase 50% das LP de 2010 para 2011, que, por conseguinte, implicará nos próximos anos proporcional redução das instalações e operações de empreendimentos no Estado do Piauí, trazendo inevitável atraso no desenvolvimento econômico. Essa indução pode ser ratificada no próximo tópico que examina os prazos das licenças. www.napoleao.adv.br GRÁFICO 3 - Evolução Somente das LP, LI e LO, excluindo-se suas combinações e as renovações e prorrogações. Licenças por tipo (LP, LI e LO) Quantidade de Licenças Expedidas 800 700 600 500 400 300 200 100 0 2006 2007 LP - Licença Prévia 2008 2009 LI - Licença de Instalação 2010 2011 LO - Licença de Operação FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. 3.5 Prazos das licenças Consultando todo o universo de dados disponíveis, verificamos que a maioria do vencimento das licenças em geral se concentra no ano de 2011, com brusca redução nos anos seguintes, principalmente de 2013 em diante (Gráfico 4). As quantidades de vencimentos ano a ano podem ser acompanhadas pela tabela 6. Esses vencimentos, como se vê na tabela 6, vão até 2015, estando dentro dos prazos legais estabelecidos pela resolução CONAMA 237/1997 sumarizadas no Quadro 4. O Gráfico 5 mostra a evolução de todos os tipos. [email protected] 55 GRÁFICO 4 - Ano de vencimento das licenças de 2006 a 2015 - LP, LI, LO, com combinações, prorrogações e renovações Quantidade de Licenças Prazos das Licenças 2000 1500 1000 500 0 06 07 08 09 10 11 12 Total 13 14 15 Ano de Vencimento FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. As prorrogações e renovações, por sua vez, são mostradas no gráfico 6. Por este prisma, exceto em 2012, as renovações de LO mostram-se em número superiores onde se espera que as renovações de LO ao longo do tempo superem todas as outras modalidades, considerando que os empreendimentos continuaram sua produção sem comprometer as presentes e futuras gerações. TABELA 6 - Ano de vencimento das licenças, de 2006 a 2015 - LP, LI, LO, com combinações, prorrogações e renovações Ano de Vencimento 2006 2007 2008 2009 2010 Quantidades Ano de Vencimento de Licenças 87 2011 941 2012 1195 2013 1061 2014 1511 2015 Quantidades de Licenças 1701 1279 458 361 255 Total Geral: 8.849 FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. www.napoleao.adv.br Por fim, quase não há novos empreendimentos que chame a atenção do licenciamento ambiental a se instalar ou operar nos próximos anos, comprometendo o desenvolvimento econômico do Estado do Piauí nesse particular. Repise-se que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável não tem o condão de simplesmente coibir o uso dos recursos naturais, mas de prover um desenvolvimento econômico sem comprometer as presentes e futuras gerações. GRÁFICO 5- Ano de vencimento das Licenças por tipo de 2006 a 2015 Validade das Licenças por tipo 900 Quantidade de Licenças 800 732 700 643 600 500 400 460 418 387 353 300 221 200 100 0 22 4 2006 2007 2008 141 123 110 82 206 2009 2010 113 2011 79 2012 9 2013 3 2014 Ano de Vencimento LP - Licença Prévia LI - Licença de Instalação LO - Licença de Operação Licença de Instalação e Operação Licença Prévia e de Instalação Prorrogação de Licença de Instalação Prorrogação de Licença Prévia Renovação de Licença de Instalação Renovação de Licença de Operação Renovação de Licença Prévia FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. [email protected] 226 1 2015 57 GRÁFICO 6 - Ano de validade das prorrogações e renovações das Licenças de 2007 a 2021 Validade das Renovações e Prorrogações Quantidade de Licenças 140 128 120 100 85 72 80 60 60 40 49 34 33 22 16 20 0 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Ano de Vencimento Prorrogação de Licença de Instalação Prorrogação de Licença Prévia Renovação de Licença de Instalação Renovação de Licença de Operação Renovação de Licença Prévia Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. 3.6 Influência das eleições sobre os licenciamentos ambientais de 2006 a 2011 FIORILLO, MORITA e FERREIRA (2011), analisando dados do Estado de São Paulo, acusam a influência das eleições na tomada de decisão, uma vez que “o número de aprovações de licenças em anos eleitorais cresce significativamente de acordo com os interesses eleitorais” (FIORILLO, MORITA, FERREIRA, 2011, p. 85). Dessa sorte não incorre a SEMAR, caso contrário teríamos uma formação gráfica com dentes de serra, com cristas nos anos eleitorais. Contudo, merece melhor investigação a assimetria desenhada no Gráfico 7, pois é inegável que as licenças expedidas sofrem reversão de 2010 para 2011, período de transição de Governo no Estado do Piauí. www.napoleao.adv.br GRÁFICO 7 - Quantidades de licenças expedidas em geral, incluindo prorrogações e renovações. Licenças Exedidas em Geral, prorrogadas e renovadas 2500 Quantidades 2000 1500 1000 500 0 2006 2007 2008 2009 2010 2011 Decurso em ano Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. 3.7 A localização dos empreendimentos ou atividades Os registros colhidos diretamente da fonte de dados mostram que há 10.194 empreendimentos registrados no banco de dados. Desses, 9.372 estão envolvidos em algum tipo de processos. O Quadro 5 mostra os tipos de processos e suas quantificações. Como se vê, a grande parte dos processos na SEMAR diz mesmo respeito ao licenciamento. Assim sendo, selecionando apenas os empreendimentos com processo referente a licenciamento até 2011, não importando se houve ou não negativa quanto ao objeto desse processo, encontramos 8.831 empreendimentos. Desses, constatamos que 5.678 tiveram suas latitudes e longitudes alimentadas no sistema. [email protected] 59 QUADRO 5 - Tipos de processos e suas quantificações Tipo de Processo Quantidade Outorga Preventiva % 3 0,02 90 0,62 1 0,00 582 4,02 13.802 95,32 Outorga de Direito de Uso 1 0,00 Fiscalização Preventiva 0 - Renovação de Outorga Preventiva 0 - Renovação de Outorga de Direito de Uso 0 - Denúncia Dispensa de Outorga Dispensa de Licença Ambiental Licenciamento FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011 Então, calculou-se a média dessas latitudes e longitudes, desprezando os minutos e segundos, e chegamos a latitude e longitude média dos empreendimentos que até 2011 foram ou estão sendo objeto de apreciação de licença ambiental. Os números são: a) Latitude: 6.08; b) Longitude: 42.12. Desprezado os decimais, a localização das coordenadas médias dos empreendimentos pode ser conferida na Figura 2. O ponto pode servir como um, dentre outros elementos, formadores para tomada de decisão com relação a diligências e logística para fiscalização, além de indicativo econômico. Além disso, mostra como é viável a integração do sistema com serviços de coordenadas gratuito disponíveis na Internet, conferindo a todos o Princípio da Participação do art. 225 da CF. Ressalve-se, outrossim, que as coordenadas médias focadas não ponderam sobre os valores envolvidos no projeto, área do empreendimento e desmatamentos envolvidos, uma vez que a fonte de dados quase nada registra a esse respeito. Importante ainda advertir que o ponto pode sofrer mudança diante da grande quantidade de empreendimento sem coordenadas geográficas. www.napoleao.adv.br FIGURA 2 - Localização média da latitude e longitude dos empreendimentos ou atividades FONTE: ESTADO DO PIAUI, 2011/Google Earth. De outro prisma, os empreendimentos ensejadores de processo de licenciamento ambiental no período de 2006 a 2011, podem ser quantificados por município, eis que essa informação está consistente na fonte de dados. Dessa forma, a Tabela 7 mostra em ordem decrescente as quantidades de empreendimentos ou atividades que deram entrada em processos de licenciamento de 2006 a 2011. Chama atenção Uruçuí na terceira colocação na frente de municípios bem mais populosos como Picos, Campo Maior, Piripiri, Floriano etc. O Gráfico 8 mostra os munícios mais destacados. [email protected] 61 GRÁFICO 8 - Distribuição dos empreendimentos nas 10 maiores cidades em quantidade de processos de licenças Concentração das maiores cidades 7% 7% 19% 7% 7% 15% 7% 11% 10% 10% Teresina Parnaíba Uruçuí Canto do Buriti Baixa Grande do Ribeiro Bom Jesus Corrente Picos Oeiras Floriano Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. TABELA 7 - Quantidade de empreendimento com entrada de processo de licenciamento entre 2006 e 2011 123 Ordem 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 Cidade Esperantina Regeneração Elesbão Veloso Itaueira São Miguel do Tapuio Curimatá Pio IX Valença do Piauí Brejo do Piauí Paulistana Redenção do Gurguéia Qtd 55 55 55 55 55 54 54 53 50 50 50 Piracuruca 112 42 Pavussú 47 13 Campo Maior 107 43 Batalha 47 14 Castelo do Piauí 101 44 Lagoa do Barro do Piauí 45 15 Altos 95 45 Morro Cabeça no Tempo 44 16 Monte Alegre do Piauí 92 46 Alto Longá 44 17 Pedro II 92 47 Cajueiro da Praia 43 Ordem 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Cidade Teresina Parnaíba Uruçuí Canto do Buriti Baixa Grande do Ribeiro Bom Jesus Corrente Picos Oeiras Floriano Qtd 384 288 221 207 203 146 139 134 133 133 11 Piripiri 12 www.napoleao.adv.br 18 Santa Filomena 91 48 Inhuma 41 19 Ribeiro Gonçalves 91 49 Nova Santa Rita 41 20 União 90 50 Sebastião Leal 41 21 Luis Correia 90 51 Luzilândia 41 22 José de Freitas 71 52 Buriti dos Lopes 40 23 Gilbués 69 53 Monsenhor Gil 40 24 Currais 68 54 Antônio Almeida 39 25 Barras 67 55 Barreiras do Piauí 39 26 Miguel Alves 64 56 Conceição do Canindé 38 27 São Raimundo Nonato 61 57 Juazeiro do Piauí 37 28 Palmeirais 59 58 Cabeceiras do Piauí 37 29 Parnaguá 58 59 Jardim do Mulato 37 30 São João do Piauí 56 60 Fronteiras 37 Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. 3.8 Natureza das atividades objeto de licenciamento A SEMAR coleciona 1.035 atividades até 2011. Estas são agrupadas segundo um rol de 277 naturezas. Sendo a lista de ambas muito extensas, veremos as mais requisitadas nos processos de licenciamento. A atividade de perfuração de poços tubulares é a mais destacada, estando dentro da natureza “Exploração e Tratamento de Minerais”. Mas parece ser ainda maior eis que também se insurge na natureza de infra-estrutura. A natureza Carvoaria e Carvoejamento também se confundem, data venia, uma vez que ambas tratam da atividade produção de carvão vegetal. No mesmo sentido, o transporte rodoviário de produtos perigosos em serviços com transporte de cargas perigosas na natureza transporte de cargas perigosas. Cf. grifos na Tabela 8. [email protected] 63 TABELA 8 – Natureza e atividade mais recorrentes nos processos de licenciamento de 2006 a 2011 Natureza Abastecimento d´Água Agrícola Assentamento Assentamento de Reforma Agrária Carvoaria Carvoejamento Comércio Construção Civil Desmatamento Diversas Exploração e Tratamento de Minerais Infra-estrutura Posto de Combustível Serviços Torres de Telecomunicações Transporte de Cargas Perigosas Atividade Ampliação do Sistema de Abastecimento D’agua Implantação do Sistema de Abastecimento Cultivo de grãos de sequeiro Cultivo de sequeiro (arroz, soja, milho e algodão) Projeto de Assentamento Rural QTD 88 88 Projetos Agropecuários 184 184 46 46 75 75 47 47 Produção e comercialização do carvão vegetal Produção de carvão vegetal Comércio a Varejo de Combustíveis Automotores Construção de Matadouro Torre de Telefonia Celular Desmatamento Uso de Recursos Naturais Perfuração de poços tubulares Ampliação do sistema de abastecimento d´água Construção de poço tubular Operação de poço tubular Torre de Telefonia Comércio varej. de combustiveis e lubrificantes para veículo Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes Comércio Varejista de Combustível para Veículos Automotores Transporte rodoviário de produtos perigosos Torres de Telecomunicações Transporte de Cargas Perigosas Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. www.napoleao.adv.br TOTAL 66 237 171 185 89 142 181 381 71 1.412 274 323 381 71 1.412 47 1097 114 58 1.316 138 188 50 69 80 192 43 110 110 71 71 3.9 Empreendimentos objeto de licenciamentos quanto à bacia hidrográfica TABELA 9 - Empreendimentos objeto de licenciamentos quanto a bacia hidrográfica de 2006 a 2011 Bacia Hidrográfica QTD Bacia do Rio Canindé 2258 Bacias Difusas do Baixo Parnaíba 1082 Bacia do Rio Gurguéia 1069 Bacia do Rio Poti 969 Bacia do Rio Longá 931 Bacia do Rio Itaueira 511 Bacia do Rio Uruçuí Preto 458 Bacias Difusas do Alto Parnaíba 291 Bacias Difusas do Médio Parnaíba 255 Bacias Difusas do Litoral 168 Bacias Difusas da Barragem de Boa Esperança 155 Outra 133 Bacia do Rio Piranji 26 Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. 3.10 Estudos ambientais Há no banco de dados a previsão para 19 diferentes estudos. Considerando os processos que deram entrada de 2006 a 2011 relacionados a empreendimentos, o Projeto Técnico é o mais recorrente (3.167), seguido por memorial descritivo (2.487) e plano de controle ambiental (1.508) (Cf. tabela 10). De outro prisma, todos os empreendimentos registrados no banco de dados até 2011 que totalizam 10.194 empreendimentos, todos possuem pelo menos um estudo. Todavia, há 208 empreendimentos com códigos de estudo que não se relacionam com a lista dos 19 estudos, revelando uma quebra da integridade referencial, tornando prejudicada, em parte, o sumário da tabela 10. [email protected] 65 Por fim, ante a relevância do EIA/RIMA (Cf. art. 225, IV da CF), verificou-se sua ocorrência por municípios, listando-se os vinte mais significantes em ordem decrescente até 2011, Cf. tabela 11. Ressalta-se que nesse recorte não está sendo considerado os 17 EIA sem o respectivo RIMA da tabela 10. TABELA 10 - Estudos ambientais ESTUDO PT - Projeto Técnico Memorial Descritivo PCA-Plano de Controle Ambiental RAS - Relatório Ambiental Simplificado EIA/RIMA Não apresentou o estudo Plano de Emergência RVA - Relatório de Viabilidade Ambiental RCA - Relatório de Controle Ambiental EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança PRAD EIA RAA - Relatório de Avaliação Ambiental EVA - Estudo de Viabilidade Ambiental Inventário Florestal Relatório Final Laudo Radiométrico Plano de Saneamento Básico Municipal Programa de Preve. dos Riscos Ambiental QTD 3.167 2.487 1.508 730 453 229 63 48 36 23 17 17 13 2 1 1 1 1 1 Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. A tabela 11 mostra que a ordem decrescente da ocorrências das EIA/RIMA onde se pode observar até que ponto seguem ou não a mesma sorte da população do município, área, PIB e renda per capita do município, segundo a combinação dos dados da SEMAR com os do IBGE (2009). Destaques para Baixa Grande do Ribeiro e Uruçuí com as mais expressivas quantidades de EIA/RIMA, sendo este com a maior área e renda per capita. Os municípios no topo da lista pertencem a área do Cerrado Piauiense. A capital do Piauí, com a maior população e PIB, fica na 9ª posição. www.napoleao.adv.br TABELA 11 - EIA/RIMA por município mais relevantes QUANTIDADE DE EIA/RIMA POR MUNICIPIO NO PIAUÍ Área* PIB* Renda Per Município Qtd População* Km2 (2009)20 Capita (R$) (2009)* 10.516 7.808,9 187.569 17.361,08 Baixa Grande do Ribeiro 70 56 20.149 8.411,9 562.296 Uruçuí 28.383,04 Ribeiro Gonçalves 28 6.845 3.978,9 94.873 13.811,82 Monte Alegre do Piauí 26 10.345 2.417,9 52.707 4.943,02 Santa Filomena 25 6.096 5.285,4 70.832 11.461,45 Bom Jesus 21 22.629 5.469,2 203.857 9.938,91 Currais 19 4.704 3.156,6 34.505 7.325,92 Gilbués 18 10.402 3.494,9 69.109 6.470,25 13 10.841,20 Teresina 814.230 1.392,0 8.700.461 Barreiras do Piauí 12 3.234 2.028,3 11.562 3.317,60 Canto do Buriti 11 20.020 4.325,6 86.402 4.161,75 Parnaíba 10 145.705 435,6 757.989 5.189,61 Sebastião Leal 10 4.116 3.151,6 35.032 8.279,82 Luis Correia 9 28.406 1.070,9 97.696 3.598,64 Corrente 9 25.407 3.048,4 112.566 4.430,69 Jerumenha 8 4.390 1.867,3 16.912 3.766,65 Palmeira do Piauí 7 4.993 2.023,5 33.065 6.463,07 Eliseu Martins 7 4.665 1.090,4 17.764 3.608,32 Castelo do Piauí 7 18.336 2.035,2 70.410 3.678,32 Regeneração 6 17.556 1.251,0 60.257 3.312,66 Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. *: Fonte: IBGE, 2009. 3.11 A judicialização do licenciamento ambiental no Estado do Piauí É presumível que nem todo processo administrativo acolhe o pedido do interessado no todo, o que possivelmente gera inconformismo, tornando oportuna a busca do Poder Judiciário com base no art. 5º, XXXV da CF que assegura prestação jurisdicional a lesão ou ameaça a direito. Todavia, vasculhando a fonte de pesquisa, não se vislumbra nenhuma correlação do processo administrativo relacionados ao licenciamento ambiental com a Justiça, tornando prejudicada a pesquisa neste ponto. 20 A preços correntes (1 000 R$) [email protected] 67 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Restou confirmado pela doutrina a definição legal de Licenciamento Ambiental como o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Uníssono, ainda, que Licença Ambiental é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. No que pese as modalidades de licenciamento, a legislação e doutrina convergem para a tripla licença: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), sendo incontroverso que o Poder Público as expedirá por ato vinculado, respectivamente, na fase preliminar do planejamento da atividade (LP), autorizando o início da implantação (LI) e autorizando o início da atividade licenciada (LO), de acordo com legislação federal e do Estado do Piauí, com redações quase idênticas. Todavia, a míngua de expressa legislação, a pesquisa revela a expedição de combinações dessas licenças pela SEMAR, que é o órgão estadual competente para expedição de licenças ambientais. A pesquisa revela que a partir de 2006 os registros mostraram-se mais pertinentes, registrando a partir de então, uma média aritmética de 1.480 licenças por ano, de 2006 a 2011, sendo as LP as mais expedidas, com 3.370, seguidas pelas LI (3.222) e LO (1.084). Além dessas, em números menos expressivos, há combinações dessas licenças que somam 253, não sendo seguro se inferir a influência dessas naquelas. Ressalve-se que a média de 1.480 licenças por ano pode sofrer uma variação negativa, uma vez que o banco de dados aglutina licenças com suas renovações e prorrogações. Nesse enfoque, considerando-se apenas as licenças tipificadas na norma federal, conclui-se que em média expede-se 1.279 licenças (LP, PI e LO) por ano no Piauí, sendo que das LP, 95% obtiveram a LI e apenas 32% das LP conquistaram a LO, em nítida evidência que a expedição da LP não vincula a expedição dos demais tipos. Quanto à renovação e prorrogação de licenças no período analisado(2006/2011), os dados nos levam a concluir que as mais renovadas são as LO, com 496 registros totais no www.napoleao.adv.br período em comento, seguido de prorrogação de LI (264) e renovação de LI (127), onde essas duas nos parece serem face da mesma moeda. No que diz respeito à evolução das licenças ambientais no período pesquisado, conclui-se pelo nítido crescimento da expedição de licenças de 2006 até 2010, quando sofre reversão, registrando para 2011 966 licenças, praticamente o mesmo de 2006 (964). A principal queda ocorre com relação as LP, com quase 50% de recuo 2010 para 2011, o que aponta desaceleração no desenvolvimento econômico correlacionado as atividades sujeitas a licenciamento ambiental no Estado do Piauí ou, a contrario sensu, aumento da clandestinidade das atividades em apreço. Esse desaquecimento é ratificado ao se analisar os prazos das licenças, eis que a maioria dos vencimentos se concentra em 2011 (1.701), com brusca redução nos anos seguintes, principalmente de 2013 em diante, sem, repise-se, fumaça de crescimento das licenças para os próximos anos. Arrematam os dados, quanto à validade das renovações e prorrogações das licenças, que as renovações de LO são sempre superiores às demais do escopo temporal tratado, exceto em 2012. As disposições gráficas não revelam crescimento das licenças expedidas em anos eleitorais, mas há nítida reversão de 2010 para 2011, período de transição de Governo no Estado do Piauí. A localização dos empreendimentos ou atividades mostra que há 10.194 empreendimentos registrados no banco de dados. Desses, 9.372 estão envolvidos em algum tipo de processos, sendo que a grande parte relacionada ao licenciamento propriamente dito (95,32%), seguido pelos pedidos de dispensa de licença ambiental (4%) e denúncias (0,6%). Ainda com relação aos empreendimentos com processo referente a licenciamento até 2011, não importando se houve ou não negativa quanto ao objeto desse processo, encontramos 8.831 empreendimentos, dos quais, 5.678 tiveram suas latitudes e longitudes alimentadas no sistema (64%) e, considerando apenas esses, a latitude e longitude média desses empreendimentos são respectivamente de 6 e 42 graus, podendo sofrer variação considerando a grande quantidade de empreendimentos sem informação de coordenadas. Tocante aos valores dos empreendimentos e projetos, estes não puderam ser analisados eis que raramente os são registrados no banco de dados. O mesmo vazio restou para a avaliação média das áreas e desmatamentos dos empreendimentos. Quanto à localização municipal dos empreendimentos ensejadores de processo de licenciamento ambiental no período de 2006 a 2011, estão localizados, em ordem decrescente, [email protected] 69 em Teresina (384), Parnaíba (288), Uruçuí (221), Canto do Buriti (207), Baixa Grande do Ribeiro (203) e Bom Jesus (146), ressaltando que Uruçuí registra o maior PIB per capita em 2008. São catalogadas no banco de dados 277 Naturezas e 1.035 atividades até 2011 relacionadas às atividades dos empreendimentos. Cada natureza agrupa um conjunto de atividades. A atividade de perfuração de poços tubulares é a mais destacada (1.412), estando dentro da natureza “Exploração e Tratamento de Minerais”. Essa atividade parece ser ainda maior eis que também se insurge na natureza de “infra-estrutura” com 1.097 na atividades de “Construção de poço tubular” e 114 na atividade de “Operação de poço tubular”. A Bacia Hidrográfica do Rio Canindé é onde se situa a maior parte dos empreendimentos ou atividades objeto de processo de licenciamento ambiental (2006/2011), independente do resultado do processo, com 2.258 empreendimentos, seguido pelas Bacias Difusas do Baixo Parnaíba (1.082), Bacia do Rio Gurguéia (1.069) e Bacia do Rio Poti (969). Quanto aos estudos ambientais relacionados aos empreendimentos ou atividades, há 19 diferentes estudos. Considerando os processos que deram entrada de 2006 a 2011 relacionados a empreendimentos, o Projeto Técnico é o mais recorrente (3.167), seguido por memorial descritivo (2.487) e plano de controle ambiental (1.508). De outro prisma, todos os empreendimentos registrados no banco de dados até 2011 que totalizam 10.194 empreendimentos, todos possuem pelo menos um estudo. Todavia, há 208 empreendimentos com códigos de estudo que não se relacionam com a lista dos 19 estudos. Especificamente quanto aos EIA/RIMA, são 453 e localizam-se principalmente nos municípios da Baixa Grande do Ribeiro (70), Uruçuí (56) e Ribeiro Alves (28), no Cerrado Piauiense. No que se refere a judicialização dos processos ambientais, não há informações relacionadas na fonte de dados. Por derradeiro, quanto ao questionamento pertinente à eficácia do Princípio da Informação proporcionada pelo órgão licenciador regional em face da atual Sociedade da Informação e do meio ambiente digital, da fundamentação teórica, pesquisa e análise dos resultados, extraem-se conclusão que atende em parte. O aspecto positivo decorre do fato inequivocamente provado por este trabalho que o órgão licenciador do estado (SEMAR) atende com eficácia a disponibilização dos dados. Mas, em outro viés, mitiga o Princípio da Informação uma vez que é precário o cumprimento do Princípio da Informação com relação as normas da SEMAR e do CONSEMA, eis que não disponibilizam seus atos e normas ao nível aceitável pela atual Sociedade da Informação, a exemplo do IBAMA e CONAMA. www.napoleao.adv.br Necessário, pois, data venia, que a atrasada disponibilização de documentos no Diário Oficial do Estado do Piauí pelo menos permita a pesquisa por palavras chaves, pois como está, subverte o sentido da publicação uma vez que só se encontra o que já se sabe onde está. Ademais, ainda não se vislumbra as listagens e relações abertas ao público sobre os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão que deveriam ser publicadas, além do nosso precário Diário Oficial, em local de fácil acesso ao público, conforme determina o art. 4º, I da Lei 10.650/2003. Isso não está longe, uma vez que essa informação já consta em banco de dados, bastando apenas sua extensão para a WEB, não havendo dúvida que o local de fácil acesso ao público se inclui as facilidades trazidas pela Internet. No mesmo sentido não se conjeturam nas exigências elencadas os pedidos e licenças para supressão de vegetação, autos de infrações e respectivas penalidades impostas, lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta, reincidências em infrações ambientais e etc. que assegurem não só o Princípio da Informação, mas também o da Educação e da Participação, os quais se complementam e se inter-relacionam. [email protected] 71 REFERÊNCIAS AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental. 3ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 2ª ed – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. BRASIL. Lei 6.938/81. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em 20.10.2011. ______. Dec. Federal 88.351/1983. Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=88351&tipo_norma=DE C&data=19830601&link=s>. Acesso 20.11.2011. ______. Resolução CONAMA 1/1986. Diretrizes para EIA. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html>. Acesso em 21.10.2011. ______. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 27.09.2011. ______. Dec. Federal 99.274/1990. Dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Dec./Antigos/D99274.htm>. Acesso 20.11.2011. Acesso 20.11.2011. ______. Resolução CONAMA 237/1997. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html>. Acesso em 21.10.2011. ______. Lei Federal 9.795/1.999. Política Nacional de Educação Ambiental. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm>. Acesso em 11.12.2011. www.napoleao.adv.br ______. Lei 10.650/2003. Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.650.htm>. Acesso em 22.11.2011. ______. Lei 11.105/2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm>. Acesso em 22.11.2011. ______. Lei 12.305/2010. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm >. Acesso em 22.11.2011. ______. Lei Complementar 140/2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm >. Acesso em 22.12.2011. CHAUI, Marilena. Convite a Filosofia. São Paulo: Ática, 2000. CURIA, Luiz Roberto; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 12ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011. ELMASRI, Ramez; NAVATHE, Shamkant B. Sistemas de Banco de Dados. 4ª ed. São Paulo: Pearson Addison Wesley, 2005. ESTADO DO PIAUÍ. Lei Estadual 4.854/1996. Política Estadual do Meio Ambiente do Piauí. Disponível em: <http://www.semar.pi.gov.br/download/201004/SEMAR07_78c6c5c483.htm>. Acesso em 20.10.2011. [email protected] 73 ______. GELIFIAM. Sistema de Gerenciamento de Licenças e Fiscalizações Ambientais da SEMAR. Acesso em 27.12.2011. ______. Resolução CONSEMA 001/2003. Aprova o Regimento Interno da CONSEMA. Disponível em: <http://www.semar.pi.gov.br/download/201004/SEMAR07_78c6c5c483.htm>. Acesso em 20.10.2011. ______. Resolução CONSEMA 002/2004. Cria a Câmara Técnica de Gerenciamento do Fundo Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano. Disponível em: <http://www.semar.pi.gov.br/download/201004/SEMAR07_78c6c5c483.htm>. Acesso em 20.10.2011. ______. Resolução CONSEMA 003/2004. Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM. Disponível em: <http://www.semar.pi.gov.br/download/201004/SEMAR07_78c6c5c483.htm>. Acesso em 20.10.2011. ______. Resolução CONSEMA 004/2004. Medalha do Mérito Ambiental. Disponível em: <http://www.semar.pi.gov.br/download/201004/SEMAR07_78c6c5c483.htm>. Acesso em 20.10.2011. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; MORITA, Dione Mari; FERREIRA, Paulo. Licenciamento Ambiental. 1ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. IBGE. Produto Interno Bruto a preços correntes e Produto Interno Bruto per capita segundo as Grandes Regiões, as Unidades da Federação e os municípios - 2005-2009. JÚNIOR, Jarbas Soares; ALVARENGA, Luciano José. Direito Ambiental no STJ. 1ª ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010. MACHADO, Felipe Nery Rodrigues. Tecnologia e Projeto de Data Warehouse: uma visão multidimensional. 1ª ed. São Paulo: Erica, 2004. www.napoleao.adv.br MARCELO, Alexandrino; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Método, 2008. MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 9ª ed. – São Paulo: Atlas, 2011. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. MISTRY, Ross; MISNER, Stacia. Introducing Microsoft SQL Server 2008 R2.1a. Ed. Washington: Microsoft Press, 2010. MORAIS, Luís Carlos Silva de. Multa Ambiental: Conflitos das Autuações com a Constituição e a Lei. 1ª ed. – São Paulo: Atlas, 2009. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. SCHABARUM, Liciane Inês B. Retificação de Área. O procedimento de retificação de área no registro imobiliário de acordo com a lei 10.931/04. 2ª. ed. São Paulo: Parizatto, 2011. SILBERSCHATZ, Abraham; KORTH, Henry; SUDARSHAN, S. Sistema de Banco de Dados. 5ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. SIMON, Jinjer. Excel Data Analysis: Your visual blueprint™ for creating and analyzing data, charts, and PivotTables. Ney York: Wiley Publishing, Inc, 2003. SILVA, Carlos Henrique Teixeira. Evolução Histórica da Polícia Ambiental no Brasil e Novas Atribuições Relativas à Educação Ambiental Não Formal. 2008. 76f. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente). Universidade Federal do Piauí, Teresina, Piauí. SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua Recuperação. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2011. [email protected] 75 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 9ª ed – São Paulo: Malheiros Editores, 2011. TRENNEPOHL, Curte; TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento Ambiental. 4ª ed. – Niterói: Impetus, 2011. www.napoleao.adv.br APÊNDICE 1:REQUERIMENTO À SEMAR PARA ACESSO AO BANCO DE DADOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL [email protected] 77 Ilmo. Sr. Secretário da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, Rua 13 de Maio, nº 307 Centro/Norte 5º Andar, Cep: 64001-150 Teresina-PI FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO, brasileiro, casado, empregado público estadual no cargo de Analista de Sistemas lotado na Agência de Tecnologia do Estado do Piauí, RG nº.1.063.010 SSP-PI, CPF 481.718.913-49, natural de Campo Maior, residente e domiciliado na Rua Des. Pires de Castro, 2299, Bairro Primavera, Teresina-PI, vem, respeitosamente perante Vossa Senhoria, por intermédio da Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Tecnologia do Piauí, estabelecida na Rua 1º. De Maio, 2235, Teresina-PI, representada pelo professor Carlos Henrique Teixeira, expor e requerer o seguinte: O requerente é aluno do último ano do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Tecnologia do Piauí. Como requisito para colação de grau, necessita apresentar Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Assim sendo, aspira desenvolver esse trabalho na área de Direito Ambiental21 sob a orientação do Prof. Msc em Meio Ambiente, Carlos Henrique Teixeira. Para tanto, almeja utilizar como fonte de pesquisa o banco de dados do Sistema GELIFIAM relacionado aos Licenciamentos Ambientais, extraindo informações por técnicas de seleção e busca de dados, desde simples consultas até utilizando tecnologias da informação de banco de dados, tais como, Dataware house, Data Mining e Cubos de Decisão. Dessa forma, a pesquisa estará consubstanciada nas técnicas de Inteligência de Negócios para tomada de decisão combinadas às da estatística, onde a dificuldade para a persecução da pesquisa estará amenizada pelo fato do proponente ser Analista de Sistemas com experiência em Sistemas de Informações e suas tecnologias decorrentes, inclusive, conforme se qualificou, é Analista de Sistemas lotado na Agência de Tecnologia do Estado do Piauí (ATIPI) que, por seu turno, desenvolve e hospeda o sistema em apreço. 21 Análise do Licenciamento Ambiental no Estado do Piauí em 2009 e 2010. www.napoleao.adv.br Todavia, esta r. Agência necessita de autorização expressa para permitir o acesso aos referidos dados que são imperiosos para o trabalho o qual servirá inclusive como fonte para melhorias do referido sistema para Vossa r. Secretaria. ISTO POSTO, requer de Vossa Senhoria digne em autorizar a ATI-PI na pessoa de seu representante legal, que forneça o acesso somente leitura para o requerente aos dados do GELIFIAM. Por fim, compromete-se desde já o requerente a publicar em seu trabalho de conclusão de curso somente aquilo especificamente autorizado por Vossa Senhoria mediante outras futuras requisições por escrito. N. Termos, pede e espera deferimento. Teresina, 10 de novembro de 2011. FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO Analista de Sistemas, Graduando em Direito Prof. MSC. CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA Bel. em Direito, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente [email protected] 79 APÊNDICE 2: REQUISITOS PARA EXTRAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CARGA DE DADOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA SEMAR PARA O BUSINESS INTELLIGENCE. www.napoleao.adv.br DESCRIÇÃO DOS CUBOS DE DECISÃO PARA BUSINESS INTELLIGENCE 1. LICENCIAMENTO Tabela de Fato: licenciamento (pk = id) Dimensões QUADRO 6 - Dimensões do Licenciamento Dimensão Descrição Observação data_expedicao criar dim. Data Converter tipo! data_validade criar dim. Data Converter tipo! tipo_licenca Tabela Tipo_licenca (id, descrição) homologado criar tabela homologado (id, homologado) Status criar tabela status (id, status). Cenários Este cubo mostra a evolução no tempo (por data de expedição ou validade) das quantidades de licenças contidas no banco de dados, combinando ou não seus tipos, status, homologação e totais pagos. No eixo “X” teremos data de expedição ou data de validade; No “Y”, as demais dimensões. 2. PROCESSO Tabela de Fato: processo (pk = id) Dimensões QUADRO 7 - Dimensões para o Processo Tipo criar tabela Tipo_Processo empreendimento_id Empreendimento(id, descrição) tipo_licenca Tabela Tipo_licenca (id, descrição) Data_entrada criar dim. Data, converter tipo p/ data Ocorrências na tabela processo da coluna tipo [email protected] 81 QUADRO 8 - Significado dos tipo de processo tipo Qtd Significado A 3 Outorga Preventiva D 90 Denúncia F 1 Dispensa de Outorga G 582 Dispensa de Licença Ambiental L 13802 Licenciamento B 1 Outorga de Direito de Uso P 0 Fiscalização Preventiva C 0 Renovação de Outorga Preventiva E 0 Renovação de Outorga de Direito de Uso medidas contagem (quantidades) Cenários Este cubo mostra a evolução no tempo por data de entrada dos processos, revelando as quantidades de tipos contidos no banco de dados, combinando ou não com empreendimento e tipo de licença. Sempre no eixo “x” teremos a data de entrada e no eixo “Y” as demais dimensões. 3. ATIVIDADES Tabela de Fatos: Atividade (pk=id) Dimensões: Natureza. Medidas: Contagem www.napoleao.adv.br 4. EMPREENDIMENTO Tabela de Fatos: Empreendimento QUADRO 9 - Dimensões para o cubo empreendimento DIMENSÕES tipo_id integer NOT NULL cidade_id integer NOT NULL DEFAULT 0 atividade_id integer NOT NULL DEFAULT 0 empreendedor_id integer NOT NULL DEFAULT 0 bacia_hidro_id integer NOT NULL DEFAULT 0 estudo_id integer NOT NULL DEFAULT 0 REFERENCIAS Tipo_Empreendimento (id, descricao) Cidade (id, descricao, uf, bacia_hidro_id) X Bacia_Hidro (id, descrição) Atividade(id, descricao, id_natureza) X Natureza (id, descrição) Empreendedor(id, nome, cidade_id) X Cidade (id, descricao, uf) Bacia_Hidro(id, descricao) Estudo(id, descrição) Obs.: X = INNER JOIN MEDIDAS: CONTAGEM (*) latitude_grau smallint DEFAULT 0 (MÉDIA) latitude_min smallint DEFAULT 0, (MÉDIA) longitude_grau smallint DEFAULT 0, (MÉDIA) longitude_min smallint DEFAULT 0, (MÉDIA) [email protected]