FACULDADE DE TECNOLOGIA DO PIAUÍ – FATEPI
CURSO BACHARELADO EM DIREITO
FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO
ANÁLISE DOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS NO ESTADO DO PIAUÍ DE 2006 A
2011 À LUZ DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
TERESINA
2011
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FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO
ANÁLISE DOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS NO ESTADO DO PIAUÍ DE 2006 A
2011 À LUZ DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
Trabalho de Conclusão de Curso de
Bacharelado em Direito apresentado a
Faculdade de Tecnologia do Piauí – FATEPI,
sob orientação do prof. Msc. Carlos Henrique
Teixeira da Silva, para a obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
TERESINA - PI
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2011
FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO
ANÁLISE DOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS NO ESTADO DO PIAUÍ DE 2006 A
2011 À LUZ DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
Trabalho de Conclusão de Curso de
Bacharelado em Direito apresentado a
Faculdade de Tecnologia do Piauí – FATEPI,
sob orientação do prof. Msc. Carlos Henrique
Teixeira da Silva, para a obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Aprovado em: 16 de dezembro de 2011.
BANCA EXAMINADORA:
____________________________________________________
Orientador:
Prof. MSC. Carlos Henrique Teixeira da Silva - FATEPI
__________________________________________________
Examinador 1:
Prof. Esp. Geny Marques Pinheiro - FATEPI.
__________________________________________________
Examinador 2:
Prof. Esp. Irani Albuquerque Brito - FATEPI
TERESINA – PI
2011
[email protected]
Às minhas filhas.
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AGRADECIMENTOS
Ao meu orientador e amigo, Professor Carlos Henrique Teixeira da Silva.
A Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí (ATI) e a Secretaria de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMAR) pelo apoio ao longo deste trabalho,
principalmente com relação ao fornecimento dos dados do licenciamento e fiscalização
ambientais.
Professores Macário Oliveira Júnior e João Castelo Branco de Vasconcelos Neto,
pelo apoio e inestimáveis orientações para a advocacia.
Professor
Germano
Lúcio
Pereira
Moura,
pelas
preciosas
contribuições
propedêuticas a formação jurídica.
Allan de Carvalho Ribeiro, por sua relevante contribuição na Tecnologia de
Inteligência de Negócios.
Karoliny Lima Damasceno, por todo amor.
[email protected]
“A torneira seca
(mas pior: a falta de sede)
A luz apagada
(mas pior: o gosto do escuro)
A porta fechada
(mas pior: a chave por dentro).”
(CHAUI, 2000, p. 459 apud José Paulo Paes)
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RESUMO
Este estudo tem como objetivo analisar as licenças ambientais no Estado do Piauí por
diferentes perspectivas a partir de fonte de pesquisa baseada em banco de dados do próprio
Poder Público, além de refletir sobre a eficácia do Princípio da Informação Ambiental na atual
Sociedade da Informação. Partiu-se da historicidade do Desenvolvimento Sustentável do
mundo para o Estado do Piauí, convergindo-se para o licenciamento ambiental, o qual é o ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental. Neste aspecto, há de se possibilitar o crescimento
econômico sem comprometer a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Para a
consecução das metas, detalhou-se o licenciamento ambiental em diferentes quadros, tabelas e
gráficos decorrentes do uso da Tecnologia da Informação umbilicalmente ligadas a banco de
dados e Inteligência de Negócios que, por sua vez, elucidou diferentes visões que aclararam
as hipóteses levantadas. Dessa forma, o estudo reverte-se de importância para a sociedade e o
Poder Público na medida em que proporciona conhecimentos para catalisar as políticas
públicas como a educação ambiental e a participação social, as quais, não são razoáveis se
presumir sem o efetivo cumprimento do Princípio da Informação Ambiental.
Palavras-chaves: Direito ambiental. Licenciamento ambiental. Princípio da Informação
Ambiental.
[email protected]
ABSTRACT
This study aimed to analyze the environmental licenses in the State of Piauí on
different perspectives from a source of research-based database of its own government, and
reflect on
the
effectiveness of
the
Principle
of Environmental
Information on
the
current information society. We started from the historicity of Sustainable Development of
the World for the State of Piauí, converging to the environmental licensing, which is the
administrative
act by
conditions, restrictions
which
the competent
and environmental
environmental
control
agency
measures to
determines
the
be followed by
the
entrepreneur to find, install, expand and operate projects or activities that use environmental
resources considered effective or potentially polluting or which, in any form, can cause
environmental
degradation. In
this
perspective, it
is
necessary
to allow economic
growth without compromising the quality of life for present and future generations. To
achieve the goals, it was analyzed the environmental licensing in different frames, tables and
graphs resulting from the use of Technology Information inextricably linked to the database
and business
intelligence that, in
turn, elucidated different
views
that explained
the
hypotheses studied. Thus, the study contributes to society and the Government once
it provides knowledge to catalyze public policies such as environmental education and social
participation, which are
not reasonable to
be
presumed without
the effective
implementation of the Principle of Environmental Information.
Key-words: Environmental Law. Environmental Licensing. Principle of Environmental
Information.
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LISTA DE FIGURAS
FIGURA 1 - Cubo de Rubik ..................................................................................................... 44
FIGURA 2 - Localização média da latitude e longitude dos empreendimentos ou atividades 60
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LISTA DE GRÁFICOS
GRÁFICO 1 - Distribuição das LP, LI e LO de 2006 a 2011 .................................................. 48
GRÁFICO 2 – Evolução das Licenças LP, LI, LO e suas combinações, excluindo renovações
e prorrogações........................................................................................................................... 53
GRÁFICO 3 - Evolução Somente das LP, LI e LO, excluindo-se suas combinações e as
renovações e prorrogações........................................................................................................ 54
GRÁFICO 4 - Ano de vencimento das licenças de 2006 a 2015 -
LP, LI, LO, com
combinações, prorrogações e renovações ................................................................................. 55
GRÁFICO 5- Ano de vencimento das Licenças por tipo de 2006 a 2015 ............................... 56
GRÁFICO 6 - Ano de validade das prorrogações e renovações das Licenças de 2007 a 202157
GRÁFICO 7 - Quantidades de licenças expedidas em geral, incluindo prorrogações e
renovações. ............................................................................................................................... 58
GRÁFICO 8 - Distribuição dos empreendimentos nas 10 maiores cidades em quantidade de
processos de licenças ................................................................................................................ 61
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LISTA DE TABELAS
TABELA 1 - Totais de Registros Brutos Referentes a Licenças Ambientais de 2002 a 2011 46
TABELA 2 - Totais de Licenças por tipo de 2006 a 2011 ....................................................... 47
TABELA 3 - LP, LI e LO de 2006 a 2011. .............................................................................. 47
TABELA 4 - Total das Licenças Combinadas (LP, LI e LO) de 2006 a 2011 ........................ 48
TABELA 5 - Total das Renovações e Prorrogações de Licenças de 2006 a 2011................... 49
TABELA 6 - Ano de vencimento das licenças, de 2006 a 2015 -
LP, LI, LO, com
combinações, prorrogações e renovações ................................................................................. 55
TABELA 7 - Quantidade de empreendimento com entrada de processo de licenciamento entre
2006 e 2011 .............................................................................................................................. 61
TABELA 8 – Natureza e atividade mais recorrentes nos processos de licenciamento de 2006 a
2011 .......................................................................................................................................... 63
TABELA 9 - Empreendimentos objeto de licenciamentos quanto a bacia hidrográfica de 2006
a 2011 ....................................................................................................................................... 64
TABELA 10 - Estudos ambientais ........................................................................................... 65
TABELA 11 - EIA/RIMA por município mais relevantes....................................................... 66
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LISTA DE QUADROS
QUADRO 1 - Competência para o licenciamento pela Resolução CONAMA 237/1997 ....... 30
QUADRO 2 - Cronologia legal do Licenciamento Ambiental ................................................ 39
QUADRO 3 - Cronologia do Princípio da Informação Ambiental .......................................... 41
QUADRO 4 - Prazos das licenças ambientais - Resolução CONAMA 237/1997................... 51
QUADRO 5 - Tipos de processos e suas quantificações.......................................................... 59
QUADRO 6 - Dimensões do Licenciamento ........................................................................... 80
QUADRO 7 - Dimensões para o Processo ............................................................................... 80
QUADRO 8 - Significado dos tipo de processo ....................................................................... 81
QUADRO 9 - Dimensões para o cubo empreendimento ......................................................... 82
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ANS
- Agência Nacional de Saúde Suplementar
Art
- Artigo
AIA
- Avaliação de Impacto Ambiental
BI
- Business Intelligence
CF
- Constituição Federal do Brasil de 1988
CONAMA
- Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONSEMA
- Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
DBMS
- Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados
Dec
- Decreto
EIA
- Estudo de Impacto Ambiental
FEMAM
- Fundo Estadual do Meio Ambiente
GELIFIAM
- Sistema de Gerenciamento de Licenças e Fiscalizações Ambientais
IBAMA
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBGE
- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
LI
- Licença de Instalação
LO
- Licença de Operação
LP
- Licença Prévia
MMA
- Ministério do Meio Ambiente
ONG
- Organização Não Governamental
PIB
- Produto Interno Bruto
PNEA
- Política Nacional de Educação Ambiental
PNMA
- Política Nacional do Meio Ambiente
QTD
- Quantidade
RIMA
- Relatório de Impacto Ambiental
SEMAR
- Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Piauí.
SISNAMA
- Sistema Nacional do Meio Ambiente
TI
- Tecnologia da Informação
UoD
- Universo de Discurso
[email protected]
LISTA DE SÍMBOLOS
@
Arroba
§
Parágrafo
§§
Parágrafos
%
Porcentagem
º
Grau
‘
Minuto
“
Segundo
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 15
1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL ...................................................................................... 18
1.1 A Política do Meio Ambiente do Estado do Piauí .......................................................... 27
1.2 Órgãos do licenciamento ambiental no Estado do Piauí ................................................. 30
1.3 Licenciamento ambiental no Estado do Piauí. ................................................................ 37
2 METODOLOGIA UTILIZADA NA PESQUISA ................................................................ 43
3 PESQUISA E ANÁLISE DOS RESULTADOS .................................................................. 46
3.1 Registros brutos referentes às licenças e sua relevância ................................................. 46
3.2 Tipos de licenças e suas combinações ............................................................................ 46
3.3 Renovação e prorrogação de licenças de 2006 a 2011 ................................................... 49
3.4 Evolução das licenças ambientais de 2006 a 2011 ......................................................... 52
3.5 Prazos das licenças .......................................................................................................... 54
3.6 Influência das eleições sobre os licenciamentos ambientais de 2006 a 2011 ................. 57
3.7 A localização dos empreendimentos ou atividades ........................................................ 58
3.8 Natureza das atividades objeto de licenciamento ........................................................... 62
3.9 Empreendimentos objeto de licenciamentos quanto à bacia hidrográfica ...................... 64
3.10 Estudos ambientais ....................................................................................................... 64
3.11 A judicialização do licenciamento ambiental no Estado do Piauí ................................ 66
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................ 67
REFERÊNCIAS ....................................................................................................................... 71
APÊNDICE 1:Requerimento à SEMAR para acesso ao Banco de Dados do Licenciamento
Ambiental ................................................................................................................................. 76
APÊNDICE 2: Requisitos para extração, transformação e carga de dados do Sistema de
Informação da SEMAR para o Business Intelligence. ............................................................. 79
[email protected]
15
INTRODUÇÃO
O tema meio ambiente ganha força pelo interesse globalizado que inevitavelmente
atinge a sociedade mundial, uma vez que suas consequências não respeitam as fronteiras
geográficas. Orbitando essa matéria, um importante marco ocorreu na Conferência das
Nações Unidas em Estocolmo, 1972, plantando uma Declaração de Princípios de interesse
comum dos Estados participantes, em especial, a busca da harmonia do desenvolvimento
econômico em paralelo com a preservação ambiental.
Dessa bipolaridade de interesses, nasce o Princípio do Desenvolvimento Sustentável
apoiado na diretriz de permitir o crescimento econômico sem comprometer os recursos
naturais do planeta necessários a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações,
garantindo as condições de durabilidade humana na Terra.
Com a evolução e maturidade do tema, restou sedimentado ser de todos a
responsabilidade pela busca do desenvolvimento preservacionista, principalmente quanto ao
Estado que, a exemplo do Brasil, tem o poder e dever de conceder licenças desde o projeto até
a operação de empreendimentos e atividades que possam interferir no meio ambiente do
prisma dessa abordagem, tendo sustentáculo jurídico nacional a partir de 1981, quando
instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente pela Lei Federal 6.938/1981, preconizando o
controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras pelo Estado.
Essa norma foi recepcionada pela Constituição Cidadã de 1988 que confirma um dos
elementos do Estado Social de Direito no caput do art. 225, consubstanciado no Princípio da
Participação o qual determina para a defesa do meio ambiente a atuação tanto do Estado
como da coletividade, eis que é bem de uso comum do povo.
Como subsídio para dar eficácia a Participação, o ordenamento jurídico pátrio vem
ratificando a diretiva do Princípio da Informação e do Princípio da Educação desde 1981 até
os dias atuais, uma vez que da eficácia destes princípios viabiliza-se aquele numa relação de
complementariedade e interdependência, a exemplo da Lei Federal 10.650/2003 que dispõe
sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes
do Sistema Nacional do Meio Ambiente, da Lei Federal 9.795/1.999 que cimenta a Política
Nacional de Educação Ambiental sem se olvidar do princípio da informação (art. 8º, III, § 3o,
II da Lei 9.795/1.999) e da mais recente Política Nacional dos Resíduos Sólidos (art. 6º, X da
Lei 12.305/2010).
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Nessa perspectiva, vislumbrou-se a delimitação do tema no sentido de analisar as
licenças ambientais no Estado do Piauí à luz do Princípio da Informação, viabilizado pela
fonte de pesquisa em banco de dados compatível com este princípio que se exponencia na
relevante e recente classificação doutrinária do Meio Ambiente Digital da atual Sociedade da
Informação. Para a consecução do estudo, o escopo espacial está no Estado do Piauí; o
temporal, no interregno de 2006 a 2011, que seja: Análise dos Licenciamentos Ambientais no
Estado do Piauí de 2006 a 2011. O tema reverte-se de relevância em face das linhas de
pesquisas na Faculdade que abraça o trabalho apresentado.
Destarte, o trabalho visa elucidar diferentes questionamentos sobre as perspectivas
das licenças ambientais conferidas pelo Poder Público do Estado do Piauí aos
empreendedores no período delimitado, a exemplo das suas modalidades e fases, tipos e sua
evolução no período em apreço, projeções de vencimento para prorrogações e renovações de
licenças, distribuição geográfica e localização dos empreendimentos objeto de licenciamento,
seus estudos ambientais vinculados, bacias hidrográficas atingidas e a natureza das atividades
mais recorrentes e suas respectivas localizações. Procurou-se, também no decurso dessas
análises, responder o questionamento relacionado a eficácia do Princípio da Informação
proporcionada pelo órgão licenciador regional em face da atual Sociedade da Informação e do
meio ambiente digital (faceta do meio ambiente cultural), durante a análise dos meios
estudados.
Para alcançar os objetivos, realizou-se extração de dados diretamente do sistema de
banco de dados do Poder Público que gerencia as licenças ambientais, aplicando métodos da
Tecnologia da Informação relacionada a Banco de Dados e Inteligência de Negócios.
Assim sendo, o trabalho organizou-se quatro capítulos.
O capítulo 1 trata da fundamentação teórica do assunto, demonstrando as origens
fáticas e jurídicas do licenciamento ambiental do mundo para o Brasil e Estado do Piauí,
respectivamente, apresentando a Política Nacional do Meio Ambiente e a sua versão regional,
explanando os órgãos do Poder Público do Piauí mais relevantes.
O capítulo 2 aborda a metodologia utilizada na pesquisa, consubstanciada na
Tecnologia da Informação relacionada a banco de dados, o qual é o método de coleta de
dados.
O capítulo 3 apresenta a pesquisa e análise dos resultados. Para a sua construção, foi
protocolado requerimento junto a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí,
[email protected]
17
solicitando acesso à base de dados mantenedora das informações sobre licenciamento crucial
para o trabalho, o que foi deferido.
O capítulo 4 registra as considerações finais a cerca do trabalho.
Por fim, as referências apontam as fontes teóricas que sustentam o tema, seguido dos
apêndices que podem servir de modelo para quem pretenda desenvolver pesquisas com
métodos análogos, desenvolver ou aprofundar alguma questão deste trabalho.
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1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A atenção pelo meio ambiente, em especial o tão aventado desenvolvimento
sustentável, tem chamado a atenção da sociedade mundial.
Com efeito, os danos ambientais12 não respeitam as fronteiras geográficas, razão
pela qual “a negligência ou a defeituosa política de determinado Estado tende de modo
crescente a repercutir sobre outros, não raro sobre o inteiro conjunto, e todos tem a ganhar
com algum planejamento comum” (REZEK, 2010, p. 253).
Nesse contexto, podemos dizer que um grande passo na globalização dessa temática
ocorreu na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, 1972, que deflorou uma
Declaração de Princípios angularizando os interesses comuns dos Estados participantes em
harmonizar o desenvolvimento com a preservação ambiental. Todavia, a gestação dessas
normas em face da soberania dos Estados soa mais como diretriz de comportamento que na
obrigação do “dever-ser”, “configurando desse modo aquilo que alguns chamaram de soft
law” (op. cit., p. 253).
Nessa conjuntura, destaca REZEK, doutrinando sobre as matrizes do direito
ambiental:
Não se deve buscar o desenvolvimento à custa do sacrifício ambiental, até porque
ele assim não será durável; mas é injusto e tendencioso pretender que a preservação
ambiental opere como um entrave ao desenvolvimento das nações pobres ou das que
ainda não alcançaram por inteiro. Conciliando os dois valores, chega-se ao conceito
de desenvolvimento sustentável: aquele que não sacrifica seu próprio cenário, aquele
que não compromete suas próprias condições de durabilidade. É dos Estados a
responsabilidade maior pela busca do desenvolvimento preservacionista. (REZEK,
2010, p. 254-255, grifo do autor).
No Brasil3, o desenvolvimento sustentável tem seu marco jurídico a partir da Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA), balizando seus princípios no artigo segundo da Lei
6.938/1981 (BRASIL, 1981), in verbis:
Lei 6.938/1981
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
1
Sobre Dano Ambiental e sua Recuperação, Cf. SILVA, D., 2011.
Sobre Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, Cf. AKAOUI, 2010.
3
Sobre Avaliações de Impactos Ambientais no Mundo: FIORILLO, MORITA e FERREIRA, 2011, p. 86-174.
2
[email protected]
19
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional
e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente. (BRASIL, 1981, grifo nosso).
Mais especificamente, esse norte jurídico nacional objetivou a compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico, estabelecendo critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao
uso e manejo de recursos ambientais, sem se olvidar da divulgação de dados e informações
ambientais, conforme se extrai do art. 4º, I e V da Lei 6.938/1991 (BRASIL, 1981):
Lei 6.938/1981
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o
uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados
e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos. (BRASIL, 1981, grifo nosso).
Para garantir a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação
da qualidade do meio ambiente, a norma ofertou instrumentos para a consecução dessa meta
por meio da Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) e o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras que encontra sustentáculo jurídico nos
artigos 9º, IV e 10 da Lei 6.938/1981 (BRASIL, 1981):
Lei 6.938/1981
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
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II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
[...]
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
[...]
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
[...]
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação
ambiental
dependerão
de
prévio
licenciamento
ambiental.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de
grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão
ambiental competente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de
2011). (BRASIL, 1981, grifo nosso).
Os objetivos da PNMA quanto a difusão de tecnologias e a divulgação de dados e
informações ambientais restaram igualmente instrumentalizados no art. 9º mediante os
incentivos a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental, a diretiva para a criação do sistema nacional de informações sobre o meio
ambiente e a obrigatoriedade da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente pelo
Poder Público quando inexistentes. Com a alteração trazida pela Lei Complementar 140/2011,
restou patente como meio de grande circulação a Internet e suas facilidades, reforçando o
Princípio da Informação Ambiental na atual sociedade cibernética.
FIORILLO, MORITA e FERREIRA (2011, p. 80) observam ainda que:
os incisos IV e V do art. 9º da mencionada lei – o licenciamento e a absorção de
novas tecnologias – estabelecem as condições futuras e fundamentais para a
elaboração dos relatórios e dos estudos de impactos ambientais, que representam
pré-condições para análise do processo de licenciamento estabelecido no art. 10 do
referido comando legal. (FIORILLO; MORITA; FERREIRA, 2011, p. 80).
Todavia, ainda perdurou obscuro o que se deve considerar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais que necessariamente
dependerão de prévio licenciamento.
Para suprir essa lacuna, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o qual
é o Órgão Consultivo e Deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA),
com espeque no art. 48 do Dec. no. 88.351/1983 (BRASIL, 1983), sumulou sua primeira
[email protected]
21
norma, a Resolução CONAMA 1/86, estabelecendo os critérios básicos e as diretrizes gerais
para a implementação da AIA4 como um dos instrumentos da PNMA (BRASIL, 1986).
Dessa forma, a Resolução CONAMA 1/86 (BRASIL, 1986) considera impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais.
Assim sendo, o art. 2º dessa Resolução do CONAMA (op. cit.) trás em seu bojo um
rol exemplificativo das atividades modificadoras do meio ambiente que dependem de prévio
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA):
Resolução CONAMA 1/1986
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do
órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento
de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Dec.-Lei nº 32, de
18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem
para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de
canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura
de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de
Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos,
siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de
recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100
hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou
de importância do ponto de vista ambiental;
4
Sobre AIA – Experiência Internacional, Cf. FIORILLO, MORRITA e FERREIRA, 2011, p. 86.
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XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez
toneladas por dia. (BRASIL, 1986, grifo nosso).
Importante registrar que a Resolução em apreço estabelece um mínimo das
atividades técnicas a serem desenvolvidas no EIA:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos
minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais
da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e
permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a
eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
(BRASIL, 1986).
Ressalte-se, por oportuno, que o EIA deve ser realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto. Dessa forma, o
diretório da norma é de responsabilizar tecnicamente os responsáveis pelos resultados
obtidos.
Com base no EIA é confeccionado o RIMA o qual deve ser apresentada de forma
objetiva e adequada para a sua compreensão em linguagem acessível, ilustradas por mapas,
cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências
ambientais de sua implementação. Para tanto, o RIMA conterá no mínimo:
Resolução CONAMA 1/1986
Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do
estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
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23
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de
influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e
técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os
empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de
influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para
sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem
como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o
grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários
de ordem geral). (BRASIL, 1986).
Por fim, quanto a Lei 6.938/1981 e a Resolução CONAMA 1/86, insta anotar que
foram recepcionadas pela CF, especialmente pelo caput do artigo 225 que consubstancia o
Princípio do Desenvolvimento Sustentável, ratificando explicitamente o estudo prévio de
impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;(Regulamento)
[...]. (BRASIL, 1988).
A CF cravou ainda o Princípio da Informação quando, imperativamente, cola no EIA
sua publicidade ao final do inciso IV do art. 225.
Inobstante a recepção da Lei 6.938/1981 pela CF, ressalva-se que o inciso IV do art.
225 da CF veio com eficácia limitada, atraindo regulamentações nessa temática. Nessa linha,
uma importante regulamentação veio por meio do Dec. Federal número 99.274/1990 que
estabeleceu as condições para o licenciamento e introduziu o conceito único no mundo, que
seja, a tripla licença:
Dec. Federal número 99.274/1990
Art. 19. O Poder Público, no exercício da sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
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I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle
de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
(BRASIL, 1990, grifo nosso).
Outra importante regulamentação relacionada aos incisos II, IV e V do § 1º do art.
225 da CF, veio com a Lei Federal 11.105/2005 que estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados (OGM) e seus derivados56.
Seguindo a trajetória do ordenamento jurídico pátrio, em 1997, o CONAMA, com
base nas atribuições e competências conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentadas pelo Dec. nº 99.274, de 06 de junho de 1990, vislumbrou a necessidade de
revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental no sentido de
concretizar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental
aspirada pela PNMA. Assim sendo, tendo em vista também o desenvolvimento sustentável e a
necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental, definiu
explicitamente Licenciamento Ambiental, Licença Ambiental, Estudos Ambientais e
Impactos Ambientais Regionais que ainda restaram obscuros no Dec. Federal número
99.274/1990 e art. 225, IV da CF, conforme se extrai do art. 1º da Resolução CONAMA
237/1997, in verbis:
Resolução CONAMA 237/1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e
as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
5
6
Sobre Patrimônio Genético, Cf. TRENNEPOHL, 2011, p. 191.
Sobre OGM, Cf. op. cit., p.199
[email protected]
25
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território
de dois ou mais Estados. (BRASIL, 1997, grifo nosso).
Pela dicção legal do art. 1º, I da Resolução CONAMA 237/1997, licenciamento
ambiental é procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais
e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis no caso7.
Definição mais recente de licenciamento ambiental está na Lei Complementar 140 de
dezembro de 2011 que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do
parágrafo único do art. 23 da CF, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência
comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao
combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da
flora:
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a
licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo
originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei
Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no
desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando
solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas
nesta Lei Complementar. (BRASIL, 2011, grifo nosso).
FIORILLO (2011) chama a atenção para a distinção entre o licenciamento ambiental
e licença administrativa. Nesse ponto, leciona que: “sob a ótica do direito administrativo, a
licença é espécie de ato unilateral e vinculado, pelo qual a administração faculta àquele que
preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” (FIORILLO, 2011, p. 213),
concluindo que a licença é vista como ato declaratório e vinculado. O licenciamento
ambiental, por seu turno, define o festejado autor, “é o complexo de etapas que compõe o
7
Detalhes sobre Análise Crítica dos Sistemas de avaliação ambiental podem ser conferidos em FIORILLO;
MORITA; FERREIRA, 2011, p. 175 e seguintes.
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procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental” (op. cit. p.
213).
Destarte, resta prejudicado a identificação isolada da licença ambiental, sendo esta
uma das fases do procedimento administrativo.
Debate essa peculiaridade da licença ambiental AMADO (2011, p. 94), instruindo
que:
em Direito Administrativo, é certo que a autorização é ato administrativo
discricionário e precário, ao passo que a licença é vinculada e não precária,
inexistindo, neste caso, para a Administração Pública, conveniência (melhor
caminho) e oportunidade (momento que atende ao interesse público) para a sua
concessão via alvará, bastando que o administrado preencha os requisitos legais,
haja vista a ausência de margem de balizamento na configuração de todos os
elementos constitutivos do ato (competência, forma, finalidade, objetivo e
motivação). (AMADO, 2011, p. 94).
Pela congruência dos iminentes autores nessa temática, o licenciamento ambiental é
ato vinculado e não precário. Ilustre-se que “ato vinculado é aquele em que a lei estabelece
requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao
administrador”, segundo MARCELO e PAULO (2009, p. 424). Assim sendo, “a licença
ambiental é um ato administrativo vinculado e, em princípio, definitivo” (op. cit., 2009, p.
437). Explicam ainda que:
Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a administração
concedê-la, existindo direito subjetivo do particular à sua obtenção, uma vez que se
trata de ato vinculado. Esse também o motivo de sua presunção de definitividade,
pois, enquanto estiverem sendo cumpridas as condições da lei, não cabe à
Administração manifestar-se quanto à oportunidade e conveniência do ato para
revogá-la. (MARCELO; PAULO, 2009, p. 437).
Também se salientou que o licenciamento é ato não precário. A princípio, “ato ditos
precários são atos em que predominam o interesse do particular” (op. cit., 2009 p. 437). No
caso, sendo o Meio Ambiente garantido pelo artigo 225 da CF como bem de uso comum do
povo, cabendo ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo,
prevalece, então, a Supremacia do Interesse do Direito Difuso e Coletivo em detrimento do
particular, razão pela qual é ato não precário.
Igualmente, José Afonso da Silva defende o ato vinculado nos moldes acima,
sublinhando suas peculiaridades em face da autorização, pois considera que “a legislação
ambiental ainda as emprega promiscuamente, sem atenção ao sentido técnico dos termos”
(SILVA, J., 2011, p. 287). Com esse enfoque, a lição do mestre:
“A licença só é pertinente naquelas hipóteses em que preexiste o direito subjetivo ao
exercício da atividade. Se esse direito não existe, se o exercício da atividade vai
nascer com o ato da autoridade, então este não é licença. Pode ser concessão, pode
[email protected]
27
ser permissão ou autorização, não licença, pois esta é um ato que pressupõe que
aquele em favor de quem é liberada seja titular do direito”. (SILVA, 2011, p. 287).
E prossegue o imensurável magistério, citando MEIRELLES (2009, p. 183):
Trata-se, porém, de um direito cujo exercício é condicionado ao preenchimento de
determinadas exigências e de alguns requisitos impostos em lei. A outorga da
licença significa o atendimento dessas exigências e requisitos, salvo se a própria
licença houver sido liberada com desrespeito às normas legais, caso em que ela será
inválida, não surtindo aqueles efeitos. Por isso é ato vinculado. Quer dizer, se o
titular do direito a ser exercido comprova o cumprimento dos requisitos para o seu
efetivo exercício, não pode ser recusada, porque do preenchimento dos requisitos
nasce o direito subjetivo à licença (SILVA, 2011, P.287 apud MEIRELLES, 2009,
p. 183).
Em suma, a legislação ambiental em consonância com a doutrina majoritária, vem
sofrendo alterações a fim de proporcionar o desenvolvimento sustentável, polarizado no
desenvolvimento econômico sem se olvidar de garantir a sadia qualidade de vida para as
presentes e futuras gerações. Para tanto, o Poder Público utiliza-se do licenciamento
ambiental que estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental para
empreendimentos utilizadores de recursos naturais ainda que somente em potencial ou que
possam causar degradação ambiental. Esta licença deve ser concedida ao empreendedor, uma
vez satisfeitas as exigências legais, tudo à luz da publicidade lato sensu.
1.1 A Política do Meio Ambiente do Estado do Piauí
No Piauí, 15 anos após a PNMA, veio a Lei Estadual 4.854/19968 (ESTADO DO
PIAUÍ, 1996) que instituiu a Política de Meio Ambiente do Estado do Piauí, os diplomas
legais de criação e regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA),
estabelecendo diretrizes para o correto uso e ocupação dos nossos cerrados. A Política
Estadual, observa como princípios fundamentais para elaboração, implementação e
acompanhamento o seguinte:
Lei Estadual 4.854/1996
Art.2º - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política
ambiental do Piauí, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
8
Esta Lei não se encontra no site do Governo do Estado do Piauí para legislação
(http://legislacao.pi.gov.br/scan). Ademais, as que lá se encontram não estão indexas com as alterações. A
pesquisa no Diário Oficial do Estado é outra tortura, pois seu conteúdo é disponibilizado como imagem,
inviabilizando a busca por palavras chaves.
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I - Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária;
III - Compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;
IV - Unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo na descentralização das ações;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI - Continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições
ambientais. (ESTADO DO PIAUÍ, 1996, grifo nosso).
Com efeito, a Política Estadual, no seu art. 2º, III supra, buscou sintonia com a
PNMA (BRASIL, 1981), invocando expressamente sua compatibilização com esta que, via de
consequência, atrai o controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras já
regulamentadas9 e definidas10, foco principal deste trabalho.
Ratificou, ainda, o Princípio da Participação e da Informação Ambiental, Cf. incisos
II e VII em destaque.
No mesmo sentido, o art. 7º Lei Estadual 4.854/1996 harmonizou-se com o
crescimento sustentável intergerações com sua redação quase idêntica ao art. 225 da CF.
Vejamos o art. 7º da Lei 4.854/96:
Lei Estadual 4.854/1996
Art.7° - O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum
do povo, e sua proteção é dever do Estado e de todas as pessoas e entidades que,
para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício
de atividade, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações
estabelecidas pelo poder público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. (ESTADO DO
PIAUÍ, 1996, grifo nosso).
E compare-se com o art. 225, caput, da CF:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. (BRASIL, 1988, grifo nosso).
Como se vê, tanto uma quanto a outra definem o meio ambiente como “bem de uso
comum do povo”. A sua proteção “é dever do Estado e de todas as pessoas e entidades”,
segundo a Lei estadual. Esta não foge das dimensões da Lei Maior que preconiza a mesma
semântica “impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preserválo”, restando ipsis litteris no final de cada norma o desenvolvimento sustentável e o
compromisso intergerações.
No que pese a competência, FIORILLO, MORITA e FERREIRA (2011) ressaltam a
participação dos entes federados, in verbis:
9
Decreto Federal número 99.274/1990 (BRASIL, 1990)
art. 1º da Resolução CONAMA 237/1997 (BRASIL, 1997)
10
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29
Aspecto importante no processo legal é a transferência aos Estados da
responsabilidade de licenciar os empreendimentos, ficando ao IBAMA as funções
supletivas e/ou para aqueles empreendimentos de impactos nacionais ou regionais
(FIORILLO; MORITA; FERREIRA, 2011, p. 80)
TRENNEPOHL (2011), ao contrário, não considera tão cristalina a definição de
competências para licenciar consignando que as próprias normas são contraditórias, in verbis:
Diante da falta de lei complementar, prevista no art. 23 da Constituição Federal, para
definir de quem é a competência para o licenciamento ambiental, diversas correntes
doutrinárias têm se manifestado na tentativa de estabelecer os critérios para definir,
em cada caso, qual a autoridade competente para emitir a anuência do Estado.
As próprias normas são contraditórias. Algumas utilizam a localização do
empreendimento ou da atividade como critério para definir a competência. Outras, a
abrangência do seu impacto. A Resolução Conama 237/97 utiliza vários critérios, ao
mesmo tempo. No art. 4º, assevera que é competência do Ibama o licenciamento de
empreendimentos e atividades localizadas no mar territorial ou na plataforma
continental (critério geográfico). Depois, estabelece, ainda como competência do
órgão federal, o licenciamento de atividades cujos impactos ambientais diretos
ultrapassem os limites territoriais do país ou de um ou mais Estado(s) (critério da
abrangência do impacto), em unidades de conservação do domínio da União (critério
da dominialidade) e, por fim, atividades que envolvam energia nuclear ou
empreendimentos militares (critério da especifidade ou da segurança nacional).
(TRENNEPOHL, 2011, p. 31).
Estruturando o debate de TRENNEPOHL sobre as competências trazidas pela
Resolução CONAMA 237/1997, Cf. Quadro 1.
SILVA, J., doutrinando sobre a repartição de competência em matéria ambiental no
Brasil, pacifica que “segue os mesmos princípios que a Constituição adotou para a
distribuição da competência em geral entre as entidades federativas” (SILVA, J., 2011, p. 77),
onde a “União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competências para a proteção
ambiental” (op. cit., p. 77).
FIORILLO, MORITA e FERREIRA (2011), por seu turno, problematizam ainda
mais a competência concorrente:
Há, pois, a competência concorrente entre os entes da Federação na defesa do meio
ambiente.
Esse fato propicia que um ente invoque a sua competência para licenciar no lugar de
outro, o que acarreta um processo de desgaste e grandes atrasos nos trabalhos e não
raro enseja a provocação da intervenção do Poder Judiciário no processo.
(FIORILLO, MORITA, FERREIRA, 2011, p. 83).
E prosseguem.
Há – é inegável – disputa de poder entre órgãos ambientais, fazendo com que,
normalmente, mais de um atribua a si mesmo competência legislativa e material. Há
também, uma controvérsia histórica que jamais desaparecerá: o poder local está mais
próximo dos fatos, porém é influenciado e envolvido nos seus próprios interesses.
(FIORILLO, MORITA, FERREIRA apud TRENNEPOHL, 2011, p. 83).
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Esses conflitos e incertezas foram eliminados - ou pelo menos é o que se espera pela recente Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011 que adsorve norma para
cooperação entre os entes federados para as ações administrativas decorrentes da competência
comum, especialmente pelo art. 13, onde encerra que “os empreendimentos e atividades são
licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade
com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar”. (BRASIL, 2011).
QUADRO 1 - Competência para o licenciamento pela Resolução CONAMA 237/1997
Licenciamento
Federal
Art. 4º
Licenciamento
Estadual
Art. 5º
Licenciamento
Municipal
Art. 6º
a) localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país
limítrofe;
b) no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica
exclusiva;
c) em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da
União;
d) localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
e) cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do
País ou de um ou mais Estados;
f) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que
utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;
g) bases ou empreendimentos militares.
a) localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em
unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
b) localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de
vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da
Lei nº 4.771/65 (Código Florestal);
c) cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de
um ou mais Municípios;
d) delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por
instrumento legal ou convênio.
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio administrativo.
Fonte: BRASIL, 1997.
1.2 Órgãos do licenciamento ambiental no Estado do Piauí
A Política Meio Ambiente Estadual, no seu art. 2º, III (PIAUÍ, 1996) deu sequencia
ao art. 2º, V da PNMA11 (BRASIL, 1981), invocando expressamente sua compatibilização
11
PNMA - Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
[email protected]
31
com o controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, designando a Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR) para adotar todas as medidas
legais e administrativas necessárias à preservação do meio ambiente, enumerando um rol
exemplificativo nos incisos do art. 9º da Lei 4.854/1996, confirmando essa exegese no seu
§2°, onde as atribuições previstas não excluem outras necessárias à proteção ambiental, in
verbis:
Lei 4.854/1996
Art.9º - O Piauí, através da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, adotará todas as
medidas legais e administrativas necessárias à preservação ambiental de qualquer
origem e natureza.
§1° - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria Estadual do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos:
I - Proporá e executará, direta ou indiretamente, a política ambiental do Piauí;
[...]
IV - Identificará, implantará e irá administrar unidades de conservação e outras áreas
protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora, fauna e
pesca, recursos genéticos e outros bens e interesse ecológico, estabelecendo as
normas a serem observadas nestas áreas.
[...]
IX - Aprovará e fiscalizará a implantação de distrito, setores e instalações para fins
industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades
que utilizem recursos ambientais renováveis e não- renováveis;
[...]
XVIII - Exigirá, avaliará e decidirá, ouvida a comunidade em audiências públicas,
sobre estudos de impacto ambiental;
XIX - Implantará sistemas de documentação e informática, bem como os
serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica
relativos ao meio ambiente;
XX - Promoverá a prevenção e controle de incêndios florestais e queimadas
agrícolas.
§ 2° - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à
proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou
entidades competentes. (ESTADO DO PIAUÍ, 1996, grifo nosso).
Destarte, sanciona o Desenvolvimento Sustentável, não se olvidando do Princípio da
Informação Ambiental (Cf. art. 9º, XIX).
A SEMAR, por seu turno, aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (CONSEMA), através da Resolução
CONSEMA 001/2003 (ESTADO DO PIAUÍ, 2003), como órgão colegiado de caráter
normativo, deliberativo e consultivo da SEMAR, em simetria ao CONAMA em âmbito
federal, com a finalidade de estabelecer diretrizes e formular as políticas de Preservação e
Conservação do Meio Ambiente no Estado do Piauí.
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
[...]
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
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Os órgãos do CONSEMA, por esta Resolução, são formados pelo plenário, câmaras
técnicas especializadas, câmaras técnicas temporárias e grupos de trabalho.
O art. 5º e seguintes desta Resolução enumeram extensa lista dos integrantes de
diversas instituições, mas não se pode vislumbrar nenhum representante da Tecnologia
da Informação (TI). Vejamos o rol de emissários do art. 5º da Resolução CONSEMA
001/2003:
Resolução CONSEMA 001/2003
Art. 5ª - Integram o Plenário:
- o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que o
presidirá;
- um representante de cada uma destas Secretarias de Estado: da Indústria e
Comércio Ciência e Tecnologia, de Agricultura e Abastecimento, de Obras e
Serviços Públicos, de Saúde e de Educação;
- um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, Gerência do Piauí;
- um representante da Curadoria Especializada do Meio Ambiente;
- um representante da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí
_ CEPRO;
- um representante da Empresa Piauiense de Turismo;
- dois representantes da Prefeitura Municipal de Teresina;
- dois representantes das prefeituras municipais do interior do Estado do Piauí;
- um representante da Universidade Federal do Piauí;
- um representante da Universidade Estadual do Piauí;
- um representante da Fundação Museu do Homem Americano;
- um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
região Piauí;
- dois representantes de associações ambientalistas legalmente constituídas há mais
de um ano (ESTADO DO PIAUÍ, 2003).
Essa lacuna mitiga os princípios da multidisciplinaridade, da participação e da
informação preconizados na Política do Meio Ambiente Estadual, respectivamente no art. 2º,
incisos I, II, VI da Lei Estadual 4.854/1996 algures. Igualmente, restou sem importância para
a integração do Plenário do CONSEMA a implantação de sistemas de documentação e
informática relativos ao meio ambiente que se extrai do art. 9º, XIX da Lei 4.854/1996
colacionada alhures (ESTADO DO PIAUÍ, 1996).
Pelas mesmas razões, a brecha vergastada obsta à difusão de tecnologias de manejo
do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico que se constitui um dos objetivos da PNMA, in verbis:
Lei 6.938/1981
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
[...]
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados
e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
[email protected]
33
[...]. (BRASIL, 1981, grifo nosso).
Como um exemplo de efeito prático negativo, o site da SEMAR aglutina suas
normas em um único arquivo, a exemplo das citações das normas estaduais referenciada ao
final
deste
trabalho
que
apontam
para
o
mesmo
local,
a
saber:
http://www.semar.pi.gov.br/download/201004/SEMAR07_78c6c5c483.htm (acesso em
20.10.2011). Assim sendo, dificultada é também a transparência jurídica.
Ao contrário, um excelente exemplo de disposição de normas extravagantes a ser
seguido pode ser encontrado no site da Agência Nacional de Saúde (ANS) em busca de
legislação12 e no site do CONAMA13 que oferece consulta a legislação ambiental, resoluções
e outros atos com boa interatividade homem-computador. Arrebatador modelo para
divulgação de normas é o site do Governo Federal (http://www2.planalto.gov.br/legislacao).
Essa importância sublinhada pelo legislador federal desde 1981 e no Estado do Piauí
desde 1996, não foi, respeitando os entendimentos contrários, devidamente amparados pelo
CONSEMA em confronto com as presentes e principalmente as futuras gerações que a cada
dia estão mais próximas dos fascínios que a Tecnologia da Informação proporciona. Como
prova, basta ver o fato notório da tamanha familiaridade das crianças e adolescentes dos dias
atuais com as facilidades trazidas pela Grande Rede onde rara é aquela que já colou um selo e
postou uma carta, mas, por outro lado, sabem se utilizar de outros meios eletrônicos de
comunicação como e-mails, redes sociais a exemplo do facebook, mensagens instantâneas
como o Windows Live... O próprio Supremo Tribunal Federal, com vistas a dar a maior
efetividade ao direito de ser informado (Cf. artigos 170, VI, 220, caput, §1º e 221 da CF), tem
convênio com youtube, twitter e diversas redes sociais, além de disponibilizar buscas dos seus
julgados com usabilidade irrepreensível.
Igualmente entendemos prejudicado o Princípio da Participação abraçada pela
Carta Magna no caput do art. 225 que determina para a defesa do meio ambiente a atuação
tanto do Estado como da coletividade, eis que é bem de uso comum do povo. Todavia, sem
informação não há participação.
Nessa seara, extrai-se da regra matriz do direito ambiental pátrio, uma atuação
conjunta entre as diversas instituições tais como “organizações ambientais, sindicatos,
indústrias, comércio, agricultura e tantos e tanto outros organismos sociais compreendidos
12
13
http://www.ans.gov.br/index.php/legislacao/busca-de-legislacao
http://www.mma.gov.br/conama/
www.napoleao.adv.br
nessa defesa e preservação” (FIORILLO; MORITA; FERREIRA, 2011, p. 48). No caso
particular, esses representantes estão enumerados no art. 5º da Resolução CONSEMA
001/2003, mas sem a atenção expressa para a TI com valor exponenciado na atual Sociedade
da Informação.
Desse prisma, FIORILLO, MORITA e FERREIRA (2011) anotam a informação e a
educação ambiental como elementos fundamentais para a efetividade do Princípio da
Participação:
O princípio da participação constitui ainda um dos elementos do Estado Social de
Direito (que também poderia ser denominado Estado Ambiental de Direito), uma
vez que todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade
de vida, que, como sabemos, é um dos pontos cardiais da tutela ambiental.
Nessa perspectiva, denotam-se presentes dois elementos fundamentais para a
efetivação dessa ação em conjunto: a informação e a educação ambiental,
mecanismos de atuação, numa relação de complementariedade (FIORILLO;
MORITA; FERREIRA, 2011, p. 49, grifo nosso).
Quanto à interseção da Informação Ambiental e Educação14, destacam:
A Informação Ambiental encontra respaldo legal nos artigos 6º, § 3º, e 10 da Política
Nacional do Meio Ambiente.
Além disso, como é sabido, alguns princípios no direito ambiental constitucional se
interpenetram, de modo a estabelecerem uma interdependência. Com isso, observase que a educação ambiental é efetivada mediante a informação ambiental, que
é expressamente abraçada pela Constituição, no seu art. 225, §1º , VI. (FIORILLO;
MORITA; FERREIRA, 2011, p. 49, grifo nosso).
Nessa diretriz, FIORILLO (2011), classificando o meio ambiente, destaca o Meio
Ambiente Digital na atual sociedade da informação:
O meio ambiente cultural por via de consequência manifesta-se no século XXI
em nosso país exatamente em face de uma cultura que passa por diversos
veículos reveladores de um novo processo civilizatório adaptado
necessariamente à sociedade da informação, a saber, de uma nova forma de viver
relacionada a uma cultura de convergência em que as emissoras de rádio, televisão,
o cinema, os videogames, a Internet, as comunicações por meio de ligações de
telefones fixos e celulares etc. moldam uma ‘nova vida’ reveladora de uma nova
faceta do meio ambiente cultural, a saber, o meio ambiente digital”15. (FIORILLO,
2011, p. 76-77, grifos do autor).
Tudo isso em decorrência do exponencial crescimento da Internet a partir dos anos
90 que fez surgir, virtualmente, relações e bens merecedores do apreço jurídico onde por
muitas vezes as fronteiras entre o mundo real e virtual ficam obscuras. São os chamados
direitos virtuais ou de quinta geração. Nesse terreno, a honra, a imagem e todos os valores
14
Sobre Novas Atribuições Relativas à Educação Ambiental Não Formal, Cf. SILVA, C., 2008. Dissertação
(Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente).
15
Para saber mais sobre meio ambiente digital no âmbito do meio ambiente cultural, meio ambiente cultural e
internet, o potencial das tecnologias da comunicação para a sustentabilidade na sociedade da informação e meio
ambiente digital na sociedade da informação e sua tutela jurídica consulte FIORILLO, 2011, páginas 495 e
seguintes.
[email protected]
35
que ressaltem o princípio da dignidade da pessoa humana, são os bens protegidos pela quinta
geração, porém com uma especificidade, qual seja: protege esses valores frente ao uso dos
meios de comunicação eletrônica em massa.
Entendemos, contudo, que a existência de direitos relativos ao ciberespaço é uma
realidade da qual não podemos nos afastar. Mais cedo ou mais tarde os direitos virtuais serão
objeto do Direito positivo. Portanto, mais que merecido é o representante de TI no
CONSEMA para fazer frente aos direitos de quinta geração, também conhecidos como os
direitos virtuais, cultivando nesse meio informações para alimentar a participação.
Destaque-se que a CONSEMA disponibiliza pelo site da SEMAR apenas outras três
resoluções: 002/2004, 003/2004, 004/2004 (ESTADO DO PIAUÍ, 2004). Todas concatenadas
num único arquivo, conforme dito alhures. É crível que esse órgão tenha produzido muito
mais resoluções, todavia, sem a mesma publicidade e transparência que se pode obter quando
se consulta as resoluções do CONAMA em http://www.mma.gov.br/conama.
Nessa temática, não foi por acaso que veio a Lei Federal No 10.650/2003 (BRASIL,
2003), dispondo sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e
entidades integrantes do SISNAMA, obrigando-os a permitir o acesso público aos
documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental,
fornecendo todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda em meio escrito,
visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
a) qualidade do meio ambiente;
b) políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;
c) resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de
atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas
degradadas;
d) acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
e) emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;
f) substâncias tóxicas e perigosas;
g) diversidade biológica;
h) organismos geneticamente modificados.
Essa lei ainda assegura o acesso a essas informações no prazo de trinta dias contados
da data do pedido, a qualquer individuo, independentemente da comprovação de interesse
específico, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as
informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e
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de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a
divulgar os aludidos dados, Cf. art. 2º, §§1º e 5º da Lei Federal 10.650/2003. Assegura, ainda,
o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como
o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, devendo as
pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração
Pública indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.
Determina ainda a Lei 10.650/2003:
Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo
órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados
referentes aos seguintes assuntos:
I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas
decisões;
VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou
rejeição.
Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar
disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
(BRASIL, 2003).
No mesmo sentido a Lei 9.795/1.999 que cimenta a Política Nacional de Educação
Ambiental, que traz a lume o Princípio da Informação no art. 8º, III, § 3o, II d, in verbis:
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem
ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das
seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
[...]
III - produção e divulgação de material educativo;
[...]
§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da
dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades
de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão
ambiental; (BRASIL, 1.999, grifo nosso).
E, a mais recente Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), por seu
art. 6º, X, crava o Princípio da Informação Ambiental, in verbis:
Art. 6º. São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
[...]
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
(BRASIL, 2010, grifo nosso)
Por fim, é inegável que a SEMAR disponibiliza dados relacionados a matéria
ambiental, uma vez que concretiza o presente trabalho. Todavia, carece na divulgação das
[email protected]
37
suas próprias normas nos padrões de usabilidade que se espera na sociedade da informação e,
em especial, merece apreço os incisos do art. 4º da Lei 10.650/2003 algures.
1.3 Licenciamento ambiental no Estado do Piauí.
A PNMA se instrumentalizou com o licenciamento e a revisão de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras buscando assegurar o desenvolvimento sustentável. Para tanto,
estabeleceu que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente.
Esse órgão no Estado do Piauí é a SEMAR que, por força do art. 14 Lei Estadual
4.854/1996, deve controlar as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e
outras atividades de qualquer natureza que produzem ou possam produzir alterações adversas
às características do meio ambiente.
Mais uma vez, vê-se que o sentido e alcance das normas ambientais sempre permite
uma interpretação tão vasta quanto seu objeto tutelado.
Assim sendo, a Política Estadual de Meio Ambiente tratou de buscar o mesmo fim da
PNMA proibindo a priori o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria,
energia, substância ou mistura de substancia em qualquer estado físico prejudicial ao ar
atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, a fauna, a flora, conforme art. 13 da Lei Estadual
Lei 4.854/1996, ipsis litteris:
Lei Estadual Lei 4.854/1996
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art.13 - É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria,
energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico prejudicial
ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora, ou que possam
torná-los:
I - Impróprio, nocivo ou incômodo ou ofensivo à saúde;
II - Inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
III - Danosos aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade,
bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Parágrafo Único - O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente
originário da atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente
situado a montante de capitação de água do mesmo corpo d'água utilizado pelo
agente de lançamento (ESTADO DO PIAUÍ, 1996).
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A Norma Estadual, no art. 15, também ratificou o EIA e RIMA na diretriz da PNMA,
da CF (art. 225, VI), e Resoluções do CONAMA citadas. Vejamos o art. 15 da Lei Estadual
4.854/1996, verbo ad verbum:
Lei Estadual Lei 4.854/1996.
Art.15 - Para instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora que possa
causar significativa degradação ambiental, deverá ser realizado o estudo de Impacto
Ambiental (EIA), a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do
requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a
informação adequada e a posterior audiência pública convocada com o prazo
mínimo de 15(quinze) dias de antecedência, através de edital, pelos órgãos públicos
e privados de comunicação.
Parágrafo Único - A equipe multidisciplinar, bem como cada um de seus membros,
deverão ser cadastrados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos. (ESTADO DO PIAUÍ, 1996).
Igualmente, ratificando o ordenamento jurídico pátrio, a Lei Estadual por seu art. 16,
prescreve que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados de efetiva ou potencialmente
poluidoras, dependerão de prévio licenciamento ambiental expedido pela SEMAR16. Esse
licenciamento é tipificado no art. 18 da Lei Estadual 4.854/1996:
Lei Estadual Lei 4.854/1996
Art. 18 - No exercício do controle a que se referem os artigos 14 e 16, a Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras
medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do
empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de
localização, instalação e operação;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do projeto aprovado;
III - Licença de Operação (LO), autorizando após as verificações necessárias o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle da poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de
Instalação (ESTADO DO PIAUÍ, 1996, grifo nosso).
Observa-se que os três tipos de licença são gramaticalmente na forma do Dec.
Federal 99.274/1990 anterior a Lei Estadual em comento, que estabeleceu as condições para o
licenciamento e introduziu o conceito da tripla licença, ex vi:
Dec. 99.274/1990.
Art. 19. O Poder Público, no exercício da sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
16
art.16 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes
sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Estadual
do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
[email protected]
39
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle
de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação
(BRASIL, 1990, grifo nosso).
Posterior ao Dec. supra e a Lei Estadual 4.854/1996, veio a Resolução CONAMA
237/1997, nos mesmos moldes, in verbis:
Resolução CONAMA 237/1997
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento
ou atividade. (BRASIL, 1997, grifo nosso).
Por fim, os quadros 2 e 3, respectivamente, sumarizam a linha do tempo do
licenciamento ambiental e do Princípio da Informação Ambiental.
QUADRO 2 - Cronologia legal do Licenciamento Ambiental
CRONOLOGIA LEGAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
BASE LEGAL
INSTRUMENTO AMBIENTAL
Lei
6.938/81 Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(PNMA)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental; - TECNOLOGIA
Lei
6.938/81 Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
(PNMA)
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras
licenças exigíveis.
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Resolução
CONAMA 1/86
CF/1988
CF/1988
Dec. 99.274/90
Lei 4.854/96.
Resolução
CONAMA
237/1997
Resolução
CONSEMA
EIA/RIMA: Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas
que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o
bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III
– a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental –
RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual
competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
IV - EIA/RIMA. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de Significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de
atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases
de localização, instalação e operação, observados os planos
municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da
implantação, de acordo com as especificações constantes do
Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as
verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o
funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de
acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Política de Meio Ambiente do Estado do Piauí Licenciamento
ambiental: art. 13 a 18.
ANEXO 1 : ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (CONSEMA),
[email protected]
41
001/2003
Lei
Complementar
140/2011
através da Resolução CONSEMA 001/2003. Órgão colegiado de
caráter normativo, deliberativo e consultivo da SEMAR - simetria
ao CONAMA - com a finalidade de estabelecer diretrizes e
formular as políticas de Preservação e Conservação do Meio
Ambiente no Estado do Piauí.
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da
competência comum relativas à proteção do meio ambiente
QUADRO 3 - Cronologia do Princípio da Informação Ambiental
Lei
6.938/1981
(PNMA)
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à
divulgação de dados e informações ambientais e à formação de
uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
Lei
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
6.938/1981
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio
(PNMA)
ambiente; X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA; XI - a
garantia da prestação de informações relativas ao Meio
Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando
inexistentes;
Lei 6.938/1981 Art. 10. § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a
(PNMA)
respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como
em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio
eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140)
CF/1988
Art. 225, IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
Lei Estadual
Art.2º - Para elaboração, implementação e acompanhamento
4.854/1996
crítico da política ambiental do Piauí, serão observados os
seguintes princípios fundamentais:
I - Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária;
III - Compatibilização com as políticas ambientais nacional e
regional;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de
dados e condições ambientais
Lei 9.795/1999 Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação
(PNEA)
Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na
educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação
interrelacionadas: [...] III - produção e divulgação de material
educativo; [...] § 3º As ações de estudos, pesquisas e
experimentações voltar-se-ão para: [...] II - a difusão de
conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão
ambiental;
www.napoleao.adv.br
Lei 10.650/03
Lei 12.305/10
Lei
Complementar
140/2011
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta,
indireta e fundacional, integrantes do SISNAMA, ficam obrigados
a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e
processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a
fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua
guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico[...]
Art.6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:[...]
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
Art. 7º, VI, VIII, art. 8º,VI, VII, VIII Art. 9º,VI, VII, VIII –
divulgação de dados.
[email protected]
43
2 METODOLOGIA UTILIZADA NA PESQUISA
O método de coleta de dados tem como fonte o Sistema de Gerenciamento de
Licenças e Fiscalizações Ambientais (GELIFIAM) da SEMAR-PI que é o sistema de
banco de dados que detém as informações inerentes ao processo de licenciamento ambiental.
Considerando esse pilar, importante antes tudo trazer à baila a definição de Sistema
de Banco de Dados:
Um sistema de gerenciamento de banco de dados (DBMS) é uma coleção de
dados inter-relacionados e um conjunto de programas para acessar esses dados. A
coleção de dados, normalmente chamada de banco de dados, contém informações
relevantes a uma empresa. O principal objetivo de um DBMS é fornecer uma
maneira de recuperar informações de dados que seja tanto conveniente quanto
eficiente.
Os sistemas de banco de dados são projetados para gerenciar grandes blocos de
informações. O gerenciamento de dados envolve definir estruturas para
armazenamento de informações e fornecer mecanismos para manipulação de
informações. (SILBERSCHATZ, 2006, p. 1, grifo nosso).
No mesmo sentido, ELMASRI (2005):
Um banco de dados é uma coleção de dados relacionados. Os dados são fatos que
podem ser gravados e que possuem um significado implícito.
(...)
Possui as seguintes propriedades implícitas:
Um banco de dados representa alguns aspectos do mundo real, sendo chamado, às
vezes, de minimundo ou de universo de discurso (UoD). As mudanças no
minimundo são refletidas em um banco de dados.
Um banco de dados é uma coleção lógica e coerente de dados com algum
significado inerente. Uma organização de dados ao acaso (randômico) não pode ser
corretamente interpretada como um banco de dados.
Um banco de dados é projetado, construído e povoado por dados, atendendo a uma
proposta específica. Possui um grupo de usuários definido e algumas aplicações
preconcebidas, de acordo com o interesse desse grupo de usuários. (ELMASRI,
2005, p. 4, grifo do autor).
Essa coleção de dados relacionados, por si só, não se prestam para formular e obter
consultas sumarizadas do universo de dados flexíveis a diversas perspectivas para análise
online.
Destarte, surgiram técnicas denominadas Inteligência de Negócios (BI) que, dentre
outras disciplinas, extrai informações de uma base de dados e as organiza de forma
consolidada propícia para manipular relatórios sumarizados e analisar grandes volumes de
dados para tomada de decisão sob múltiplas perspectivas, em analogia ao brinquedo “cubo
mágico” o qual pode ser girado e combinado em diversas direções formando visões distintas
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(Cf. figura 1 – cubo de Rubik). Esse novo arranjo de dados que se alimenta do banco de dado
pré-existente, é denominada de Cubo de Decisão, ou simplesmente Cubo.
FIGURA 1 - Cubo de Rubik
Esse Cubo possui dimensões abstratas contendo informações que, por sua vez,
podem compor as linhas e colunas (ou vice-versa) de um gráfico de duas ou mais dimensões,
possibilitando o cruzamento dos dados de diversas formas para a formação de consultas e
relatórios como o brinquedo da figura 1. Por exemplo, uma vez que se tenha uma dimensão de
tempo baseado nas datas de expedição de licenças ambientais extraídas do banco de dados,
pode-se colocar no eixo “x” de um gráfico a disposição dessas datas agrupando ano a ano,
podendo, ainda, explorar rapidamente o mesmo eixo por quinzenas, meses, bimestres,
trimestres, semestres etc, inclusive trocando a qualquer momento as informações do eixo “x”
para o “y”, onde as possibilidades de extrair e mostrar as informações sumarizadas desafiam a
análise combinatória. Eis a fundada analogia com o referido jogo.
No caso deste trabalho, foi permitido acesso ao banco de dados pela SEMAR,
excetuando-se os dados de caráter sigiloso (Cf. apêndice 1). A partir dele, criaram-se os
Cubos de Decisão que possibilitaram extrair diferentes recortes que atacaram as indagações
propostas. Mais detalhes, Cf. apêndice 2.
[email protected]
45
Repise-se, que as dimensões temporais que se seguem no próximo tópico, mostramse evoluindo no tempo ano a ano. Todavia, nada impede que estas passem a explorar o tempo
por quinzenas, meses, bimestres, trimestres, semestres etc., uma vez que essa exploração
temporal é uma facilidade trivial das ferramentas de BI que implementam e disponibilizam
Cubos de Decisão. Por exemplo, a delimitação temática temporal poderia ter se firmado
apenas no ano de 2011 e este poderia ser explorado mês a mês, o que desafia outra pesquisa.
Dessa forma, durante a exploração dos cubos, realizou-se recorte e colagens que
respondiam os questionamentos suscitados para a pesquisa, os quais poderia e podem sofrer
novos arranjos a fim de aclarar estas e outras questões. Por exemplo, deixar de explorar a
evolução temporal em anos para meses, cruzar outras dimensões nas tabelas e gráficos, ou
explorar apenas um tipo de licença ambiental ao invés de três. Enfim, as possibilidades se
esgotam no limite da análise combinatória.
Essa abordagem reverte-se de importância nesta era do conhecimento, onde os
volumes de dados se multiplicam e o excesso de informação e sua consistência acabam
criando um problema em paralelo. A técnica proposta e empregada aqui tem a habilidade de
transformar grande volume de dados em informações relevantes, suportando os processos de
decisão estratégica e pesquisas estruturadas.
Dessa ótica, a aplicação de cubos em Business Intelligence (BI), apoiada por
ferramentas tecnológicas adequadas, permite organizar dados dispersos e torná-los inteligíveis
e depois estudá-los com o objetivo de gerar Conhecimento, Inteligência! Ressalte-se que
nessa seara não há de se falar em amostragem, uma vez que o todo é trabalhado, conforme se
salientou.
Por fim, impende consignar que a pesquisa encerra suas fronteiras no banco de
dados, sendo que possíveis e eventuais licenças que por ventura existam alheios ao Banco de
Dados fornecido não podem e não serão considerados.
Para saber mais sobre Sistemas de Bancos de Dados e tecnologias correlatas, Cf.
ELMASRI (2005), SILBERSCHATZ (2006), MISTRY e MISNER (2010), MACHADO
(2004) e SIMON (2003).
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3 PESQUISA E ANÁLISE DOS RESULTADOS
3.1 Registros brutos referentes às licenças e sua relevância
Muito embora a Política Estadual do Meio Ambiente tenha sido instituída em 1996
pela Lei 4.854/1996, temos tímidos registros de 2002 até 2005. De 2006 em diante, registra-se
sempre mais de mil ocorrências por ano na tabela relativa às licenças ambientais.
TABELA 1 - Totais de Registros Brutos Referentes a Licenças Ambientais de 2002 a 2011
ANO
2002
2003
2004
2005
2006
REGISTROS REFERENTES A LICENÇAS 2002/2011
ANO
QUANTIDADE
QUANTIDADE
1
2007
1332
2
2008
1581
48
2009
1782
77
2010
1967
1036
2011
1182
FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
Dessa ótica, sendo a relevância dos dados a partir de 2006, o escopo temporal está
cerrado a partir desse ano até 2011. O vazio de 1996 até 2002 pode ser em decorrência da
inexistência de sistema de banco de dados ou, caso existisse, da falta de sua alimentação. O
certo é que de 2006 em diante percebe-se forte inclusão de dados no sistema, merecendo
atenção a partir deste marco para a presente análise. Repise-se que o CONSEMA não tem um
representante de TI, conforme se censurou algures.
Destarte, doravante iremos considerar os dados no período de 2006 a 2011.
3.2 Tipos de licenças e suas combinações
Detalhando a tabela 1, elucidam-se os tipos de licenças e suas respectivas
quantidades, conforme tabela 2:
[email protected]
47
TABELA 2 - Totais de Licenças por tipo de 2006 a 2011
Tipos de Licenças
LP - Licença Prévia
LI - Licença de Instalação
LO - Licença de Operação
Renovação de Licença de Operação
Prorrogação de Licença de Instalação
Licença de Instalação e Operação
Renovação de Licença de Instalação
Prorrogação de Licença Prévia
Renovação de Licença Prévia
Licença Prévia e de Instalação
TIPO INEXISTENTE NO SISTEMA
Total Geral
Total
3.370
3.222
1.084
496
264
248
127
49
14
5
1
8.880
FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
Igualmente, a primeira vista mostra que a SEMAR, pelo GELIFIAM, além das
licenças enumeradas no art. 18 da Lei Estadual 4.854/1996, art. 19 do Dec. Federal
99.274/1990 e art. 8º da Resolução CONAMA 237/1997, que sejam Licença Prévia (LP),
Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), trata de outras duas que consistem da
combinação das licenças definidas em Lei, conforme as tabelas 3 e 4:
TABELA 3 - LP, LI e LO de 2006 a 2011.
Licenças Tipificadas em Lei
LP - Licença Prévia
LI - Licença de Instalação
LO - Licença de Operação
Total
Total
3.370
3.222
1.084
7.676
FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
Essas misturas (Cf. tabela 4) mereciam estar regulamentado pelo CONSEMA, ou, se
há resolução regional nesse sentido, não está divulgado conforme já fustigado nos tópicos
anteriores. No mesmo sentido, às demais combinas da tabela 2.
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TABELA 4 - Total das Licenças Combinadas (LP, LI e LO) de 2006 a 2011
Licenças Combinadas (LP, LI e LO) Total
Licença de Instalação e Operação
248
Licença Prévia e de Instalação
5
Total Geral
253
FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
Considerando-se apenas as LP, LI e LO, teríamos o panorama demostrado no gráfico
abaixo para o período de 2006/2011.
GRÁFICO 1 - Distribuição das LP, LI e LO de 2006 a 2011
Distribuições da LP, LI e LO
14,12%
43,90%
LP - Licença Prévia
LI - Licença de Instalação
LO - Licença de Operação
41,97%
FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
Mas com 248 LI combinadas com LO, o gráfico sofreria alteração ainda que pouca, o
que não é projetável por não se saber as fronteiras entre uma e outra licença, sendo isso
possível apenas buscando a informação uma a uma.
Seguindo a análise, percebe-se que a SEMAR pode emitir num único passo a LP e a
LI tanto quanto a LI com a LO a míngua de expressa determinação legal, mas sobretudo,
amparado pelo Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo e da Eficácia que
norteia a Administração Pública. Contudo, de acordo com os dados coletados, nunca foi
concedido as três licenças ao mesmo tempo, muito embora se encontre no seu banco de dados
essa possibilidade.
Por essa disposição, a quantificação de 7.676 licenças pode ser acrescida de até o
dobro de 253, que sejam: 506 licenças.
[email protected]
49
Registre-se, ainda, que uma licença que denominamos de “TIPO INEXISTENTE NO
SISTEMA” restou órfã face às definições legais algures e do próprio sistema, merecendo
reparo por parte da SEMAR.
Por fim, fácil de verificar que a maior parte das licenças são LP, seguido
respectivamente de LI e LO. Isso, por dedução lógica, decorre do fato que nem todos os
empreendimentos que obtém LP conseguem a LI, da mesma forma que nem todo projeto que
alcançou LI conseguiu LO, caso contrário, subverte-se o sentido da tripla licença. Em outras
palavras, os dados mostram que a obtenção da LP não implica na obtenção da LI e muito
menos da LO. Então, dentro da segmentação sob estudo, das 3.370 LP, 95% obtiveram a
LI, mas apenas 32% das LP conquistaram a LO, considerando apenas os dados relativos
às licenças do art. 18 da Lei Estadual 4.854/1996 e do Dec. Federal 99.274/1990 (LP, LI e
LO), excluindo-se, pois, as formas mescladas, prorrogadas e renovadas. Estas duas
últimas, avaliamos no próximo tópico.
3.3 Renovação e prorrogação de licenças de 2006 a 2011
Pois bem, há outros cinco registros que consiste de prorrogações e renovações das
LP, LI e LO:
TABELA 5 - Total das Renovações e Prorrogações de Licenças de 2006 a 2011
Renovação e Prorrogação de
Licenças
Renovação de Licença de Operação
Prorrogação de Licença de Instalação
Renovação de Licença de Instalação
Prorrogação de Licença Prévia
Renovação de Licença Prévia
Total Geral
Total
496
264
127
49
14
950
FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
Observa-se que a maior quantidade quanto às renovações e prorrogações ocorre para
LO, até porque é mais crível que um negócio em operação perdure por muito tempo e receba
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inúmeras renovações, enquanto que não é razoável que uma LI ou LP se prorrogue muitas
vezes até porque há limite legal para elas.
Nessa temática, a Resolução CONAMA 237/1997 (BRASIL, 1997) estabelece
prazos mínimos e máximos para as LP, LI e LO:
Resolução CONAMA 237/1997
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada
tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração
os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco)
anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os
planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10
(dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os
prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos
estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade
específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades
que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou
modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada,
aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho
ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior,
respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou
empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão
ambiental competente. (BRASIL, 1997, grifo nosso).
Coincidentemente, o mesmo artigo 18, mas agora na Lei Estadual 4.854/1996,
estabelece as mesmas licenças, mas pouco imprime sobre suas validades:
Lei Estadual 4.854/1996
Art.18 - No exercício do controle a que se referem os artigos 14 e 16, a Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras
medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e
operação;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com
as especificações constantes do projeto aprovado;
III - Licença de Operação (LO), autorizando após as verificações necessárias o início
da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da
poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação.
§ 1° - A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com
os planos ambientais do Piauí, de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de
suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características
ambientais do local proposto ou suas adjacências.
[email protected]
51
§ 2° - A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até um ano a
contar da data de expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta.
§ 3° - A Licença de Operação deverá ser renovada anualmente, observada a
legislação vigente à época da renovação.
§ 4° - No interesse da política ambiental, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos, durante a vigência de qualquer das licenças de que trata este
artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.
(ESTADO DO PIAUÍ, 1996, grifo nosso).
Dessa forma, a princípio e em abstrato, o art. 18, § 3° da Lei 4.854/1996 é mais
restrito que o art. 18, III, § 3° da Resolução CONAMA 237/1997 onde esta permite LO e
renovações de até 10 anos e aquela restringe apenas um ano. Todavia, ressalvou o legislador
do Estado do Piauí que na renovação deverá ser “observada a legislação vigente à época da
renovação”. Na exegese extensiva, “a legislação” consignada deve ser entendida como
“norma pátria”, dentro do processo sistemático que “consiste em comparar o dispositivo
sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou lei diversas, mas referentes ao mesmo
objeto” (MAXIMILIANO, 2007, p. 104). Desse ângulo, pode-se chegar à mesma
interpretação, observando-se as resoluções do CONAMA e demais normas do ordenamento
jurídico pátrio citados ao longo deste trabalho17.
Pela verbalização do comando legal federal, temos os seguintes prazos:
QUADRO 4 - Prazos das licenças ambientais - Resolução CONAMA 237/1997
LICENÇA
PRAZOS (anos)
MÍN.
LP
LI
LO
4
PRORROGAÇÃO
RENOVAÇÃO
Sim, dentro dos 5 anos.
Não.
6
Sim, dentro dos 6 anos
Não.
10
Não.
Sim, de 4 a 10 anos.
MÁX.
5
FONTE: BRASIL, 1997.
Como se percebe no art. 18 da Resolução CONAMA 237/1997, a norma prevê
prorrogação para as LP e LI o que de fato se reflete na SEMAR conforme mostra os dados
do sistema com 49 e 264 prorrogações, respectivamente (tabela 5). Quanto à renovação
para as LO, o art. 18, § 3° da Lei Estadual 4.854/1996 é uníssono a Resolução CONAMA
(art. 18, § § 3º e 4º), registrando que a Licença de Operação deverá ser renovada
anualmente. Por ambas as normas, o termo relacionado as LO é renovação. Todavia, a
SEMAR deixa de seguir a risca essas Normas registrando renovação também para LP e LI!
17
para saber mais sobre hermenêutica, processo sistemático e interpretação extensiva, consulte
MAXIMILIANO, 2007, p.104, 161 e seguintes.
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Impende consignar, pelo recorte da tabela 5, que a LP é a única que pode ser prorrogada e
renovada, sendo as demais apenas prorrogadas. Desafio é saber a distinção prática entre
“Prorrogação” e “Renovação”.
Ressalte-se, por oportuno, que não há coisa julgada material no âmbito do processo
administrativo e nem direito adquirido para poluir1819. Dessa forma, nada obsta um
empreendedor reapresente seu pedido para um licenciamento de LP e LI antes negado,
corrigindo os pontos refutados pela administração.
Por fim, ressalva-se que a disposição da quantificação bruta antes mostrada de 8.880
licenças (tabela 2) deve ser ponderada ante as 950 daquelas que se renovam ou se prorrogam
(tabela 5). Melhor sorte merecia essa disposição, desmembrando as licenças de suas
respectivas renovações e prorrogações, criando-se um histórico de justificativas para as
prorrogações e renovações e dando tratamento consoante os substantivos empregados nas
normas a fim de evitar possíveis confusões. Exemplo análogo é como um produto em um
sistema de vendas em geral que ao longo do tempo tem diversos preços, mas estes não
interferem nas propriedades daquele.
3.4 Evolução das licenças ambientais de 2006 a 2011
Há nítido crescimento das licenças de 2006 a 2010. Já 2011, retroagem ao nível de
2006 (gráfico 2). Se essa reversão se confirmar nos próximos anos, então sinaliza
desaquecimento do desenvolvimento econômico. Registre-se que o Gráfico 2 não considera as
renovações e prorrogações, razão pela qual mostra números inferiores a tabela 1.
18
19
Sobre Direito Ambiental no STJ, Cf, SOARES JÚNIOR, 2010.
Sobre a jurisprudência dos tribunais sobre licenciamento ambiental, Cf. TRENNEPOHL, 2011, p. 275
[email protected]
53
GRÁFICO 2 – Evolução das Licenças LP, LI, LO e suas combinações, excluindo renovações e prorrogações
Licenças LP, LI, LO e COMBINAÇÕES
Quantidade de Licenças
Expedidas
2000
1800
1659
1600
1445
1400
1200
1000
1730
1162
969
964
800
600
400
200
0
2006
2007
2008
2009
2010
2011
FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
Detalhando-se a evolução das licenças, visível que as LP, seguido de perto pelas LI,
lideram essa tomada. O recuo em 2011 é mais significante justamente sobre elas, uma vez que
as LO sofreram leve recuo neste ano, Cf. Gráfico 3.
Destarte, resta uma queda de quase 50% das LP de 2010 para 2011, que, por
conseguinte, implicará nos próximos anos proporcional redução das instalações e operações
de empreendimentos no Estado do Piauí, trazendo inevitável atraso no desenvolvimento
econômico. Essa indução pode ser ratificada no próximo tópico que examina os prazos das
licenças.
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GRÁFICO 3 - Evolução Somente das LP, LI e LO, excluindo-se suas combinações e as renovações e
prorrogações.
Licenças por tipo (LP, LI e LO)
Quantidade de Licenças Expedidas
800
700
600
500
400
300
200
100
0
2006
2007
LP - Licença Prévia
2008
2009
LI - Licença de Instalação
2010
2011
LO - Licença de Operação
FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
3.5 Prazos das licenças
Consultando todo o universo de dados disponíveis, verificamos que a maioria do
vencimento das licenças em geral se concentra no ano de 2011, com brusca redução nos anos
seguintes, principalmente de 2013 em diante (Gráfico 4).
As quantidades de vencimentos ano a ano podem ser acompanhadas pela tabela 6.
Esses vencimentos, como se vê na tabela 6, vão até 2015, estando dentro dos prazos
legais estabelecidos pela resolução CONAMA 237/1997 sumarizadas no Quadro 4. O Gráfico
5 mostra a evolução de todos os tipos.
[email protected]
55
GRÁFICO 4 - Ano de vencimento das licenças de 2006 a 2015 - LP, LI, LO, com combinações, prorrogações e
renovações
Quantidade de Licenças
Prazos das Licenças
2000
1500
1000
500
0
06
07
08
09
10
11
12
Total
13
14
15
Ano de Vencimento
FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
As prorrogações e renovações, por sua vez, são mostradas no gráfico 6. Por este
prisma, exceto em 2012, as renovações de LO mostram-se em número superiores onde se
espera que as renovações de LO ao longo do tempo superem todas as outras modalidades,
considerando que os empreendimentos continuaram sua produção sem comprometer as
presentes e futuras gerações.
TABELA 6 - Ano de vencimento das licenças, de 2006 a 2015 - LP, LI, LO, com combinações, prorrogações e
renovações
Ano de Vencimento
2006
2007
2008
2009
2010
Quantidades Ano de Vencimento
de Licenças
87
2011
941
2012
1195
2013
1061
2014
1511
2015
Quantidades
de Licenças
1701
1279
458
361
255
Total Geral: 8.849
FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
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Por fim, quase não há novos empreendimentos que chame a atenção do
licenciamento ambiental a se instalar ou operar nos próximos anos, comprometendo o
desenvolvimento econômico do Estado do Piauí nesse particular. Repise-se que o Princípio do
Desenvolvimento Sustentável não tem o condão de simplesmente coibir o uso dos recursos
naturais, mas de prover um desenvolvimento econômico sem comprometer as presentes e
futuras gerações.
GRÁFICO 5- Ano de vencimento das Licenças por tipo de 2006 a 2015
Validade das Licenças por tipo
900
Quantidade de Licenças
800
732
700
643
600
500
400
460
418
387
353
300
221
200
100
0
22
4
2006
2007
2008
141
123
110
82
206
2009
2010
113
2011
79
2012
9
2013
3
2014
Ano de Vencimento
LP - Licença Prévia
LI - Licença de Instalação
LO - Licença de Operação
Licença de Instalação e Operação
Licença Prévia e de Instalação
Prorrogação de Licença de Instalação
Prorrogação de Licença Prévia
Renovação de Licença de Instalação
Renovação de Licença de Operação
Renovação de Licença Prévia
FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
[email protected]
226
1
2015
57
GRÁFICO 6 - Ano de validade das prorrogações e renovações das Licenças de 2007 a 2021
Validade das Renovações e Prorrogações
Quantidade de Licenças
140
128
120
100
85
72
80
60
60
40
49
34
33
22
16
20
0
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
Ano de Vencimento
Prorrogação de Licença de Instalação
Prorrogação de Licença Prévia
Renovação de Licença de Instalação
Renovação de Licença de Operação
Renovação de Licença Prévia
Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
3.6 Influência das eleições sobre os licenciamentos ambientais de 2006 a 2011
FIORILLO, MORITA e FERREIRA (2011), analisando dados do Estado de São
Paulo, acusam a influência das eleições na tomada de decisão, uma vez que “o número de
aprovações de licenças em anos eleitorais cresce significativamente de acordo com os
interesses eleitorais” (FIORILLO, MORITA, FERREIRA, 2011, p. 85).
Dessa sorte não incorre a SEMAR, caso contrário teríamos uma formação gráfica
com dentes de serra, com cristas nos anos eleitorais.
Contudo, merece melhor investigação a assimetria desenhada no Gráfico 7, pois é
inegável que as licenças expedidas sofrem reversão de 2010 para 2011, período de transição
de Governo no Estado do Piauí.
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GRÁFICO 7 - Quantidades de licenças expedidas em geral, incluindo prorrogações e renovações.
Licenças Exedidas em Geral, prorrogadas e renovadas
2500
Quantidades
2000
1500
1000
500
0
2006
2007
2008
2009
2010
2011
Decurso em ano
Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
3.7 A localização dos empreendimentos ou atividades
Os registros colhidos diretamente da fonte de dados mostram que há 10.194
empreendimentos registrados no banco de dados. Desses, 9.372 estão envolvidos em algum
tipo de processos. O Quadro 5 mostra os tipos de processos e suas quantificações.
Como se vê, a grande parte dos processos na SEMAR diz mesmo respeito ao
licenciamento. Assim sendo, selecionando apenas os empreendimentos com processo
referente a licenciamento até 2011, não importando se houve ou não negativa quanto ao
objeto desse processo, encontramos 8.831 empreendimentos. Desses, constatamos que 5.678
tiveram suas latitudes e longitudes alimentadas no sistema.
[email protected]
59
QUADRO 5 - Tipos de processos e suas quantificações
Tipo de Processo
Quantidade
Outorga Preventiva
%
3
0,02
90
0,62
1
0,00
582
4,02
13.802
95,32
Outorga de Direito de Uso
1
0,00
Fiscalização Preventiva
0
-
Renovação de Outorga Preventiva
0
-
Renovação de Outorga de Direito de Uso
0
-
Denúncia
Dispensa de Outorga
Dispensa de Licença Ambiental
Licenciamento
FONTE: ESTADO DO PIAUÍ, 2011
Então, calculou-se a média dessas latitudes e longitudes, desprezando os minutos e
segundos, e chegamos a latitude e longitude média dos empreendimentos que até 2011 foram
ou estão sendo objeto de apreciação de licença ambiental. Os números são:
a) Latitude: 6.08;
b) Longitude: 42.12.
Desprezado
os
decimais,
a
localização
das
coordenadas
médias
dos
empreendimentos pode ser conferida na Figura 2.
O ponto pode servir como um, dentre outros elementos, formadores para tomada de
decisão com relação a diligências e logística para fiscalização, além de indicativo econômico.
Além disso, mostra como é viável a integração do sistema com serviços de coordenadas
gratuito disponíveis na Internet, conferindo a todos o Princípio da Participação do art. 225 da
CF.
Ressalve-se, outrossim, que as coordenadas médias focadas não ponderam sobre os
valores envolvidos no projeto, área do empreendimento e desmatamentos envolvidos, uma
vez que a fonte de dados quase nada registra a esse respeito. Importante ainda advertir que o
ponto pode sofrer mudança diante da grande quantidade de empreendimento sem coordenadas
geográficas.
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FIGURA 2 - Localização média da latitude e longitude dos empreendimentos ou atividades
FONTE: ESTADO DO PIAUI, 2011/Google Earth.
De outro prisma, os empreendimentos ensejadores de processo de licenciamento
ambiental no período de 2006 a 2011, podem ser quantificados por município, eis que essa
informação está consistente na fonte de dados. Dessa forma, a Tabela 7 mostra em ordem
decrescente as quantidades de empreendimentos ou atividades que deram entrada em
processos de licenciamento de 2006 a 2011. Chama atenção Uruçuí na terceira colocação na
frente de municípios bem mais populosos como Picos, Campo Maior, Piripiri, Floriano etc. O
Gráfico 8 mostra os munícios mais destacados.
[email protected]
61
GRÁFICO 8 - Distribuição dos empreendimentos nas 10 maiores cidades em quantidade de processos de
licenças
Concentração das maiores cidades
7%
7%
19%
7%
7%
15%
7%
11%
10%
10%
Teresina
Parnaíba
Uruçuí
Canto do Buriti
Baixa Grande do Ribeiro
Bom Jesus
Corrente
Picos
Oeiras
Floriano
Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
TABELA 7 - Quantidade de empreendimento com entrada de processo de licenciamento entre 2006 e 2011
123
Ordem
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
Cidade
Esperantina
Regeneração
Elesbão Veloso
Itaueira
São Miguel do Tapuio
Curimatá
Pio IX
Valença do Piauí
Brejo do Piauí
Paulistana
Redenção do Gurguéia
Qtd
55
55
55
55
55
54
54
53
50
50
50
Piracuruca
112
42
Pavussú
47
13
Campo Maior
107
43
Batalha
47
14
Castelo do Piauí
101
44
Lagoa do Barro do Piauí
45
15
Altos
95
45
Morro Cabeça no Tempo
44
16
Monte Alegre do Piauí
92
46
Alto Longá
44
17
Pedro II
92
47
Cajueiro da Praia
43
Ordem
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Cidade
Teresina
Parnaíba
Uruçuí
Canto do Buriti
Baixa Grande do Ribeiro
Bom Jesus
Corrente
Picos
Oeiras
Floriano
Qtd
384
288
221
207
203
146
139
134
133
133
11
Piripiri
12
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18
Santa Filomena
91
48
Inhuma
41
19
Ribeiro Gonçalves
91
49
Nova Santa Rita
41
20
União
90
50
Sebastião Leal
41
21
Luis Correia
90
51
Luzilândia
41
22
José de Freitas
71
52
Buriti dos Lopes
40
23
Gilbués
69
53
Monsenhor Gil
40
24
Currais
68
54
Antônio Almeida
39
25
Barras
67
55
Barreiras do Piauí
39
26
Miguel Alves
64
56
Conceição do Canindé
38
27
São Raimundo Nonato
61
57
Juazeiro do Piauí
37
28
Palmeirais
59
58
Cabeceiras do Piauí
37
29
Parnaguá
58
59
Jardim do Mulato
37
30
São João do Piauí
56
60
Fronteiras
37
Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
3.8 Natureza das atividades objeto de licenciamento
A SEMAR coleciona 1.035 atividades até 2011. Estas são agrupadas segundo um rol
de 277 naturezas. Sendo a lista de ambas muito extensas, veremos as mais requisitadas nos
processos de licenciamento.
A atividade de perfuração de poços tubulares é a mais destacada, estando dentro da
natureza “Exploração e Tratamento de Minerais”. Mas parece ser ainda maior eis que também
se insurge na natureza de infra-estrutura. A natureza Carvoaria e Carvoejamento também
se confundem, data venia, uma vez que ambas tratam da atividade produção de carvão
vegetal. No mesmo sentido, o transporte rodoviário de produtos perigosos em serviços com
transporte de cargas perigosas na natureza transporte de cargas perigosas. Cf. grifos na Tabela
8.
[email protected]
63
TABELA 8 – Natureza e atividade mais recorrentes nos processos de licenciamento de 2006 a 2011
Natureza
Abastecimento d´Água
Agrícola
Assentamento
Assentamento de Reforma
Agrária
Carvoaria
Carvoejamento
Comércio
Construção Civil
Desmatamento
Diversas
Exploração e Tratamento de
Minerais
Infra-estrutura
Posto de Combustível
Serviços
Torres de Telecomunicações
Transporte de Cargas
Perigosas
Atividade
Ampliação do Sistema de
Abastecimento D’agua
Implantação do Sistema de
Abastecimento
Cultivo de grãos de sequeiro
Cultivo de sequeiro (arroz, soja,
milho e algodão)
Projeto de Assentamento Rural
QTD
88
88
Projetos Agropecuários
184
184
46
46
75
75
47
47
Produção e comercialização
do carvão vegetal
Produção de carvão vegetal
Comércio a Varejo de
Combustíveis Automotores
Construção de Matadouro
Torre de Telefonia Celular
Desmatamento
Uso de Recursos Naturais
Perfuração de poços
tubulares
Ampliação do sistema de
abastecimento d´água
Construção de poço tubular
Operação de poço tubular
Torre de Telefonia
Comércio varej. de
combustiveis e lubrificantes
para veículo
Revenda de Combustíveis e
Derivados de Petróleo
Comércio a varejo de
combustíveis e lubrificantes
Comércio Varejista de
Combustível para Veículos
Automotores
Transporte rodoviário de
produtos perigosos
Torres de Telecomunicações
Transporte de Cargas Perigosas
Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
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TOTAL
66
237
171
185
89
142
181
381
71
1.412
274
323
381
71
1.412
47
1097
114
58
1.316
138
188
50
69
80
192
43
110
110
71
71
3.9 Empreendimentos objeto de licenciamentos quanto à bacia hidrográfica
TABELA 9 - Empreendimentos objeto de licenciamentos quanto a bacia hidrográfica de 2006 a 2011
Bacia Hidrográfica
QTD
Bacia do Rio Canindé
2258
Bacias Difusas do Baixo Parnaíba
1082
Bacia do Rio Gurguéia
1069
Bacia do Rio Poti
969
Bacia do Rio Longá
931
Bacia do Rio Itaueira
511
Bacia do Rio Uruçuí Preto
458
Bacias Difusas do Alto Parnaíba
291
Bacias Difusas do Médio Parnaíba
255
Bacias Difusas do Litoral
168
Bacias Difusas da Barragem de Boa Esperança
155
Outra
133
Bacia do Rio Piranji
26
Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
3.10 Estudos ambientais
Há no banco de dados a previsão para 19 diferentes estudos. Considerando os
processos que deram entrada de 2006 a 2011 relacionados a empreendimentos, o Projeto
Técnico é o mais recorrente (3.167), seguido por memorial descritivo (2.487) e plano de
controle ambiental (1.508) (Cf. tabela 10).
De outro prisma, todos os empreendimentos registrados no banco de dados até 2011
que totalizam 10.194 empreendimentos, todos possuem pelo menos um estudo. Todavia, há
208 empreendimentos com códigos de estudo que não se relacionam com a lista dos 19
estudos, revelando uma quebra da integridade referencial, tornando prejudicada, em parte, o
sumário da tabela 10.
[email protected]
65
Por fim, ante a relevância do EIA/RIMA (Cf. art. 225, IV da CF), verificou-se sua
ocorrência por municípios, listando-se os vinte mais significantes em ordem decrescente até
2011, Cf. tabela 11. Ressalta-se que nesse recorte não está sendo considerado os 17 EIA sem
o respectivo RIMA da tabela 10.
TABELA 10 - Estudos ambientais
ESTUDO
PT - Projeto Técnico
Memorial Descritivo
PCA-Plano de Controle Ambiental
RAS - Relatório Ambiental Simplificado
EIA/RIMA
Não apresentou o estudo
Plano de Emergência
RVA - Relatório de Viabilidade Ambiental
RCA - Relatório de Controle Ambiental
EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança
PRAD
EIA
RAA - Relatório de Avaliação Ambiental
EVA - Estudo de Viabilidade Ambiental
Inventário Florestal
Relatório Final
Laudo Radiométrico
Plano de Saneamento Básico Municipal
Programa de Preve. dos Riscos Ambiental
QTD
3.167
2.487
1.508
730
453
229
63
48
36
23
17
17
13
2
1
1
1
1
1
Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011.
A tabela 11 mostra que a ordem decrescente da ocorrências das EIA/RIMA onde se
pode observar até que ponto seguem ou não a mesma sorte da população do município, área,
PIB e renda per capita do município, segundo a combinação dos dados da SEMAR com os do
IBGE (2009). Destaques para Baixa Grande do Ribeiro e Uruçuí com as mais expressivas
quantidades de EIA/RIMA, sendo este com a maior área e renda per capita. Os municípios no
topo da lista pertencem a área do Cerrado Piauiense. A capital do Piauí, com a maior
população e PIB, fica na 9ª posição.
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TABELA 11 - EIA/RIMA por município mais relevantes
QUANTIDADE DE EIA/RIMA POR MUNICIPIO NO PIAUÍ
Área*
PIB*
Renda Per
Município
Qtd População*
Km2
(2009)20
Capita (R$)
(2009)*
10.516 7.808,9
187.569
17.361,08
Baixa Grande do Ribeiro
70
56
20.149 8.411,9
562.296
Uruçuí
28.383,04
Ribeiro Gonçalves
28
6.845 3.978,9
94.873
13.811,82
Monte Alegre do Piauí
26
10.345 2.417,9
52.707
4.943,02
Santa Filomena
25
6.096 5.285,4
70.832
11.461,45
Bom Jesus
21
22.629 5.469,2
203.857
9.938,91
Currais
19
4.704 3.156,6
34.505
7.325,92
Gilbués
18
10.402 3.494,9
69.109
6.470,25
13
10.841,20
Teresina
814.230 1.392,0 8.700.461
Barreiras do Piauí
12
3.234 2.028,3
11.562
3.317,60
Canto do Buriti
11
20.020 4.325,6
86.402
4.161,75
Parnaíba
10
145.705
435,6
757.989
5.189,61
Sebastião Leal
10
4.116 3.151,6
35.032
8.279,82
Luis Correia
9
28.406 1.070,9
97.696
3.598,64
Corrente
9
25.407 3.048,4
112.566
4.430,69
Jerumenha
8
4.390 1.867,3
16.912
3.766,65
Palmeira do Piauí
7
4.993 2.023,5
33.065
6.463,07
Eliseu Martins
7
4.665 1.090,4
17.764
3.608,32
Castelo do Piauí
7
18.336 2.035,2
70.410
3.678,32
Regeneração
6
17.556 1.251,0
60.257
3.312,66
Fonte: ESTADO DO PIAUÍ, 2011. *: Fonte: IBGE, 2009.
3.11 A judicialização do licenciamento ambiental no Estado do Piauí
É presumível que nem todo processo administrativo acolhe o pedido do interessado
no todo, o que possivelmente gera inconformismo, tornando oportuna a busca do Poder
Judiciário com base no art. 5º, XXXV da CF que assegura prestação jurisdicional a lesão ou
ameaça a direito.
Todavia, vasculhando a fonte de pesquisa, não se vislumbra nenhuma correlação do
processo administrativo relacionados ao licenciamento ambiental com a Justiça, tornando
prejudicada a pesquisa neste ponto.
20
A preços correntes (1 000 R$)
[email protected]
67
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Restou confirmado pela doutrina a definição legal de Licenciamento Ambiental
como o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental. Uníssono, ainda, que Licença Ambiental é
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições
e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental.
No que pese as modalidades de licenciamento, a legislação e doutrina convergem
para a tripla licença: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação
(LO), sendo incontroverso que o Poder Público as expedirá por ato vinculado,
respectivamente, na fase preliminar do planejamento da atividade (LP), autorizando o início
da implantação (LI) e autorizando o início da atividade licenciada (LO), de acordo com
legislação federal e do Estado do Piauí, com redações quase idênticas. Todavia, a míngua de
expressa legislação, a pesquisa revela a expedição de combinações dessas licenças pela
SEMAR, que é o órgão estadual competente para expedição de licenças ambientais.
A pesquisa revela que a partir de 2006 os registros mostraram-se mais pertinentes,
registrando a partir de então, uma média aritmética de 1.480 licenças por ano, de 2006 a 2011,
sendo as LP as mais expedidas, com 3.370, seguidas pelas LI (3.222) e LO (1.084). Além
dessas, em números menos expressivos, há combinações dessas licenças que somam 253, não
sendo seguro se inferir a influência dessas naquelas. Ressalve-se que a média de 1.480
licenças por ano pode sofrer uma variação negativa, uma vez que o banco de dados aglutina
licenças com suas renovações e prorrogações. Nesse enfoque, considerando-se apenas as
licenças tipificadas na norma federal, conclui-se que em média expede-se 1.279 licenças (LP,
PI e LO) por ano no Piauí, sendo que das LP, 95% obtiveram a LI e apenas 32% das LP
conquistaram a LO, em nítida evidência que a expedição da LP não vincula a expedição dos
demais tipos.
Quanto à renovação e prorrogação de licenças no período analisado(2006/2011),
os dados nos levam a concluir que as mais renovadas são as LO, com 496 registros totais no
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período em comento, seguido de prorrogação de LI (264) e renovação de LI (127), onde essas
duas nos parece serem face da mesma moeda.
No que diz respeito à evolução das licenças ambientais no período pesquisado,
conclui-se pelo nítido crescimento da expedição de licenças de 2006 até 2010, quando sofre
reversão, registrando para 2011 966 licenças, praticamente o mesmo de 2006 (964). A
principal queda ocorre com relação as LP, com quase 50% de recuo 2010 para 2011, o que
aponta desaceleração no desenvolvimento econômico correlacionado as atividades sujeitas a
licenciamento ambiental no Estado do Piauí ou, a contrario sensu, aumento da
clandestinidade das atividades em apreço. Esse desaquecimento é ratificado ao se analisar os
prazos das licenças, eis que a maioria dos vencimentos se concentra em 2011 (1.701), com
brusca redução nos anos seguintes, principalmente de 2013 em diante, sem, repise-se, fumaça
de crescimento das licenças para os próximos anos.
Arrematam os dados, quanto à validade das renovações e prorrogações das
licenças, que as renovações de LO são sempre superiores às demais do escopo temporal
tratado, exceto em 2012.
As disposições gráficas não revelam crescimento das licenças expedidas em anos
eleitorais, mas há nítida reversão de 2010 para 2011, período de transição de Governo no
Estado do Piauí.
A localização dos empreendimentos ou atividades mostra que há 10.194
empreendimentos registrados no banco de dados. Desses, 9.372 estão envolvidos em algum
tipo de processos, sendo que a grande parte relacionada ao licenciamento propriamente dito
(95,32%), seguido pelos pedidos de dispensa de licença ambiental (4%) e denúncias (0,6%).
Ainda com relação aos empreendimentos com processo referente a licenciamento até 2011,
não importando se houve ou não negativa quanto ao objeto desse processo, encontramos
8.831 empreendimentos, dos quais, 5.678 tiveram suas latitudes e longitudes alimentadas no
sistema (64%) e, considerando apenas esses, a latitude e longitude média desses
empreendimentos são respectivamente de 6 e 42 graus, podendo sofrer variação considerando
a grande quantidade de empreendimentos sem informação de coordenadas.
Tocante aos valores dos empreendimentos e projetos, estes não puderam ser
analisados eis que raramente os são registrados no banco de dados. O mesmo vazio restou
para a avaliação média das áreas e desmatamentos dos empreendimentos.
Quanto à localização municipal dos empreendimentos ensejadores de processo de
licenciamento ambiental no período de 2006 a 2011, estão localizados, em ordem decrescente,
[email protected]
69
em Teresina (384), Parnaíba (288), Uruçuí (221), Canto do Buriti (207), Baixa Grande do
Ribeiro (203) e Bom Jesus (146), ressaltando que Uruçuí registra o maior PIB per capita em
2008.
São catalogadas no banco de dados 277 Naturezas e 1.035 atividades até 2011
relacionadas às atividades dos empreendimentos. Cada natureza agrupa um conjunto de
atividades. A atividade de perfuração de poços tubulares é a mais destacada (1.412), estando
dentro da natureza “Exploração e Tratamento de Minerais”. Essa atividade parece ser ainda
maior eis que também se insurge na natureza de “infra-estrutura” com 1.097 na atividades de
“Construção de poço tubular” e 114 na atividade de “Operação de poço tubular”.
A Bacia Hidrográfica do Rio Canindé é onde se situa a maior parte dos
empreendimentos ou atividades objeto de processo de licenciamento ambiental (2006/2011),
independente do resultado do processo, com 2.258 empreendimentos, seguido pelas Bacias
Difusas do Baixo Parnaíba (1.082), Bacia do Rio Gurguéia (1.069) e Bacia do Rio Poti (969).
Quanto aos estudos ambientais relacionados aos empreendimentos ou atividades,
há 19 diferentes estudos. Considerando os processos que deram entrada de 2006 a 2011
relacionados a empreendimentos, o Projeto Técnico é o mais recorrente (3.167), seguido por
memorial descritivo (2.487) e plano de controle ambiental (1.508). De outro prisma, todos os
empreendimentos registrados no banco de dados até 2011 que totalizam 10.194
empreendimentos, todos possuem pelo menos um estudo. Todavia, há 208 empreendimentos
com códigos de estudo que não se relacionam com a lista dos 19 estudos. Especificamente
quanto aos EIA/RIMA, são 453 e localizam-se principalmente nos municípios da Baixa
Grande do Ribeiro (70), Uruçuí (56) e Ribeiro Alves (28), no Cerrado Piauiense.
No que se refere a judicialização dos processos ambientais, não há informações
relacionadas na fonte de dados.
Por derradeiro, quanto ao questionamento pertinente à eficácia do Princípio da
Informação proporcionada pelo órgão licenciador regional em face da atual Sociedade
da Informação e do meio ambiente digital, da fundamentação teórica, pesquisa e análise
dos resultados, extraem-se conclusão que atende em parte. O aspecto positivo decorre do fato
inequivocamente provado por este trabalho que o órgão licenciador do estado (SEMAR)
atende com eficácia a disponibilização dos dados. Mas, em outro viés, mitiga o Princípio da
Informação uma vez que é precário o cumprimento do Princípio da Informação com relação
as normas da SEMAR e do CONSEMA, eis que não disponibilizam seus atos e normas ao
nível aceitável pela atual Sociedade da Informação, a exemplo do IBAMA e CONAMA.
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Necessário, pois, data venia, que a atrasada disponibilização de documentos no Diário Oficial
do Estado do Piauí pelo menos permita a pesquisa por palavras chaves, pois como está,
subverte o sentido da publicação uma vez que só se encontra o que já se sabe onde está.
Ademais, ainda não se vislumbra as listagens e relações abertas ao público sobre os pedidos
de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão que deveriam ser publicadas, além do
nosso precário Diário Oficial, em local de fácil acesso ao público, conforme determina o art.
4º, I da Lei 10.650/2003. Isso não está longe, uma vez que essa informação já consta em
banco de dados, bastando apenas sua extensão para a WEB, não havendo dúvida que o local
de fácil acesso ao público se inclui as facilidades trazidas pela Internet. No mesmo sentido
não se conjeturam nas exigências elencadas os pedidos e licenças para supressão de
vegetação, autos de infrações e respectivas penalidades impostas, lavratura de termos de
compromisso de ajustamento de conduta, reincidências em infrações ambientais e etc. que
assegurem não só o Princípio da Informação, mas também o da Educação e da Participação,
os quais se complementam e se inter-relacionam.
[email protected]
71
REFERÊNCIAS
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Ambiental. 3ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
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a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental, e dá outras providências. Disponível em:
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Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente. Disponível em:
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existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.650.htm>. Acesso em 22.11.2011.
______. Lei 11.105/2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da
Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de
atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus
derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de
Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida
Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei
no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
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______. Lei 12.305/2010. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em:
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______. Lei Complementar 140/2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII
do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens
naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981. Disponível em:
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[email protected]
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TRENNEPOHL, Curte; TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento Ambiental. 4ª ed. –
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APÊNDICE 1:REQUERIMENTO À SEMAR PARA ACESSO AO BANCO DE DADOS
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
[email protected]
77
Ilmo. Sr. Secretário da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
do Estado do Piauí,
Rua 13 de Maio, nº 307 Centro/Norte 5º Andar,
Cep: 64001-150 Teresina-PI
FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO, brasileiro, casado, empregado público estadual no
cargo de Analista de Sistemas lotado na Agência de Tecnologia do Estado do Piauí, RG
nº.1.063.010 SSP-PI, CPF 481.718.913-49, natural de Campo Maior, residente e domiciliado
na Rua Des. Pires de Castro, 2299, Bairro Primavera, Teresina-PI, vem, respeitosamente
perante Vossa Senhoria, por intermédio da Coordenação do Curso de Bacharelado em
Direito da Faculdade de Tecnologia do Piauí, estabelecida na Rua 1º. De Maio, 2235,
Teresina-PI, representada pelo professor Carlos Henrique Teixeira, expor e requerer o
seguinte:
O requerente é aluno do último ano do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade
de Tecnologia do Piauí.
Como requisito para colação de grau, necessita apresentar Trabalho de Conclusão de
Curso (TCC).
Assim sendo, aspira desenvolver esse trabalho na área de Direito Ambiental21 sob a
orientação do Prof. Msc em Meio Ambiente, Carlos Henrique Teixeira.
Para tanto, almeja utilizar como fonte de pesquisa o banco de dados do Sistema
GELIFIAM relacionado aos Licenciamentos Ambientais, extraindo informações por técnicas
de seleção e busca de dados, desde simples consultas até utilizando tecnologias da informação
de banco de dados, tais como, Dataware house, Data Mining e Cubos de Decisão. Dessa
forma, a pesquisa estará consubstanciada nas técnicas de Inteligência de Negócios para
tomada de decisão combinadas às da estatística, onde a dificuldade para a persecução da
pesquisa estará amenizada pelo fato do proponente ser Analista de Sistemas com experiência
em Sistemas de Informações e suas tecnologias decorrentes, inclusive, conforme se
qualificou, é Analista de Sistemas lotado na Agência de Tecnologia do Estado do Piauí (ATIPI) que, por seu turno, desenvolve e hospeda o sistema em apreço.
21
Análise do Licenciamento Ambiental no Estado do Piauí em 2009 e 2010.
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Todavia, esta r. Agência necessita de autorização expressa para permitir o acesso aos
referidos dados que são imperiosos para o trabalho o qual servirá inclusive como fonte para
melhorias do referido sistema para Vossa r. Secretaria.
ISTO POSTO, requer de Vossa Senhoria digne em autorizar a ATI-PI na pessoa de
seu representante legal, que forneça o acesso somente leitura para o requerente aos dados do
GELIFIAM.
Por fim, compromete-se desde já o requerente a publicar em seu trabalho de conclusão
de curso somente aquilo especificamente autorizado por Vossa Senhoria mediante outras
futuras requisições por escrito.
N. Termos, pede e espera deferimento.
Teresina, 10 de novembro de 2011.
FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO
Analista de Sistemas,
Graduando em Direito
Prof. MSC. CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA
Bel. em Direito, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente
[email protected]
79
APÊNDICE 2: REQUISITOS PARA EXTRAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CARGA DE
DADOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA SEMAR PARA O BUSINESS
INTELLIGENCE.
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DESCRIÇÃO DOS CUBOS DE DECISÃO PARA BUSINESS INTELLIGENCE
1. LICENCIAMENTO
Tabela de Fato: licenciamento (pk = id)
Dimensões
QUADRO 6 - Dimensões do Licenciamento
Dimensão
Descrição
Observação
data_expedicao
criar dim. Data
Converter tipo!
data_validade
criar dim. Data
Converter tipo!
tipo_licenca
Tabela Tipo_licenca (id, descrição)
homologado
criar tabela homologado (id, homologado)
Status
criar tabela status (id, status).
Cenários
Este cubo mostra a evolução no tempo (por data de expedição ou validade) das quantidades de
licenças contidas no banco de dados, combinando ou não seus tipos, status, homologação e
totais pagos.
No eixo “X” teremos data de expedição ou data de validade; No “Y”, as demais dimensões.
2. PROCESSO
Tabela de Fato: processo (pk = id)
Dimensões
QUADRO 7 - Dimensões para o Processo
Tipo
criar tabela Tipo_Processo
empreendimento_id
Empreendimento(id, descrição)
tipo_licenca
Tabela Tipo_licenca (id, descrição)
Data_entrada
criar dim. Data, converter tipo p/ data
Ocorrências na tabela processo da coluna tipo
[email protected]
81
QUADRO 8 - Significado dos tipo de processo
tipo
Qtd
Significado
A
3
Outorga Preventiva
D
90
Denúncia
F
1
Dispensa de Outorga
G
582
Dispensa de Licença Ambiental
L
13802
Licenciamento
B
1
Outorga de Direito de Uso
P
0
Fiscalização Preventiva
C
0
Renovação de Outorga Preventiva
E
0
Renovação de Outorga de Direito de Uso
medidas
contagem (quantidades)
Cenários
Este cubo mostra a evolução no tempo por data de entrada dos processos, revelando as
quantidades de tipos contidos no banco de dados, combinando ou não com empreendimento e
tipo de licença. Sempre no eixo “x” teremos a data de entrada e no eixo “Y” as demais
dimensões.
3. ATIVIDADES
Tabela de Fatos:
Atividade (pk=id)
Dimensões:
Natureza.
Medidas:
Contagem
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4. EMPREENDIMENTO
Tabela de Fatos: Empreendimento
QUADRO 9 - Dimensões para o cubo empreendimento
DIMENSÕES
tipo_id integer NOT NULL
cidade_id integer NOT NULL DEFAULT 0
atividade_id integer NOT NULL DEFAULT
0
empreendedor_id integer NOT NULL
DEFAULT 0
bacia_hidro_id integer NOT NULL
DEFAULT 0
estudo_id integer NOT NULL DEFAULT 0
REFERENCIAS
Tipo_Empreendimento (id, descricao)
Cidade (id, descricao, uf, bacia_hidro_id)
X
Bacia_Hidro (id, descrição)
Atividade(id, descricao, id_natureza)
X
Natureza (id, descrição)
Empreendedor(id, nome, cidade_id)
X
Cidade (id, descricao, uf)
Bacia_Hidro(id, descricao)
Estudo(id, descrição)
Obs.: X = INNER JOIN
MEDIDAS:
CONTAGEM (*)
latitude_grau smallint DEFAULT 0
 (MÉDIA)
latitude_min smallint DEFAULT 0,
 (MÉDIA)
longitude_grau smallint DEFAULT 0,
 (MÉDIA)
longitude_min smallint DEFAULT 0,
 (MÉDIA)
[email protected]
Download

FACULDADE DE TECNOLOGIA DO PIAUÍ – FATEPI