FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS ANDRÉ DE OLIVEIRA FERNANDES RAFAELA DE SANTANA LIMA ABORDAGEM JURÍDICA: Proteção dos Recursos Hídricos FEIRA DE SANTANA - BA 2009 ABORDAGEM JURÍDICA: Proteção dos Recursos Hídricos ANDRÉ DE OLIVEIRA FERNANDES RAFAELA DE SANTANA LIMA T rabalho apresentado como avaliação parcial da disciplina Direito Ambiental no curso de Engenharia Ambiental da Faculdade de Tecnologia e Ciências. Orientador: Profº. Rafael Simões FEIRA DE SANTANA - BA 13 2009 SUMÁRIO Introdução...........................................................................................................................4 Histórico da Importância da Proteção das Águas................................................................4 Instrumentos Jurídicos de Proteção das Águas no Brasil....................................................4 Agência Nacional de Águas (ANA) – Lei n° 9.984/00..........................................................4 Constituição Federal de 1988 – Dispositivos Sobre Recursos Hídricos..............................5 Política Nacional De Recursos Hídricos Lei nº. 9.433, de 08/01/1997.................................6 Lei 9.605/98: Sanções Penais e Administrativas Derivadas de Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente..................................................................................................9 Algumas Leis, Decretos e Resoluções................................................................................9 Dano Ambiental Às Águas: Espécies De Responsabilidade..............................................10 Conclusão.........................................................................................................................11 Bibliografia.........................................................................................................................11 Anexo: Trecho do Texto “ÁGUAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL (LEI N. 10.406/2002)”, segundo Fiorillo.................................................................................................................................12 13 INTRODUÇÃO A água, conforme determina o art. 3º, V, da Lei n. 6.938/81, bem como o art. 2º, IV, da Lei n. 9.985/200, é um recurso ambiental. Como sabemos, é essencial às funções vitais e existe na biosfera na forma líquida (salgada e doce), sólida (doce) e de vapor (doce). A sua forma líquida constitui cerca de 97,72% da encontrada na biosfera, sendo 97% salgada e somente 0,72% doce. Quanto à sua localização em relação ao solo pode ser classificada como subterrânea (lençóis freáticos) e superficiais (na superfície da terra). Quanto ao uso predominante, conforme Resolução CONAMA n. 20/86, classifica-se como salobra (apresenta salinidade inferior às águas oceânicas), salina (salinidade oceânica) e doce (desprovida de salinidade). HISTÓRICO DA IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS Nas últimas décadas do século XX, um número expressivo de países adotaram novas constituições ou as reformaram. O meio ambiente passou a ser previsto expressamente nos textos dessas constituições. Podemos registrar duas concepções – o direito a um meio ambiente sadio e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A saúde ambiental ou a higiene do meio ambiente, uma noção que mostra a saúde humana integrada na existência das águas, do solo, do ar, da fauna e da flora. O outro conceito – o equilíbrio do meio ambiente – procura trazer as lições da ecologia para a continuidade da vida no planeta (MACHADO, 2004). Ao longo do tempo, à medida que a utilização sem critério da água culminava em sua atual situação de carência e poluição para o abastecimento de centros urbanos, na maioria dos países do mundo implementaram-se fóruns internacionais de discussão dos problemas atinentes* à água. As declarações destes fóruns deram ensejo à formulação de princípios gerais aplicáveis aos recursos hídricos como a Carta Européia da Água (França, 1968), Conferência das Nações Unidas (Estocolmo, 1972), Conferência das Nações Unidas sobre a Água (Uruguai, 1977) e a Declaração de Dublin (Irlanda, 1992) que são exemplos importantes de encontros internacionais. INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PROTEÇÃO DAS ÁGUAS NO BRASIL • O primeiro instrumento jurídico de tutela das águas no Brasil foi o Código das Águas de 1934 (BRASIL, 1934b). • Após 63 anos promulgou-se a Política Nacional dos Recursos Hídricos – PNRH (BRASIL, 1997), • Em 2000, através da disposição da Lei nº 9.984/00 (BRASIL, 2000), criouse a Agência Nacional de Águas – ANA (ANA, 2004) com função de executar a PNRH. 13 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA) – LEI N° 9.984/00 • Responsável pela execução da Política Nacional de Recursos Hídricos • Implementa o gerenciamento dos recursos hídricos no país, nos termos da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (BRASIL, 1997) Contribuição: Graves Problemas no Brasil Secas prolongadas e a adoção de regras de Racionamento. Poluição dos rios no âmbito da bacia hidrográfica em todo o país. (ANA, 2004) CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSOS HÍDRICOS DE 1988 – DISPOSITIVOS SOBRE (Análise de alguns dispositivos) Art. 20. São bens da União: III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VIII - os potenciais de energia hidráulica; 13 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS LEI Nº. 9.433, DE 08/01/1997 (Análise de alguns dispositivos) Art. 1º • Fundamentos: – bem de domínio público; – recurso natural limitado (valor econômico); – em caso de escassez = consumo humano e a dessedentação de animais; VI. a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Art. 2º • Objetivos: • assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados; • a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável; 13 • a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Art. 9º • O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a: • assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; • diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Art. 11. • Outorga de direitos de uso de recursos hídricos: – assegura o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 12. • Estão sujeitos a outorga os direitos dos seguintes usos: • derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; • extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; • lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; V. Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. § 1º Independem de outorga, conforme definido em regulamento: • o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenas populações, distribuídos no meio rural; • as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; • as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: • reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; • incentivar a racionalização do uso da água; • obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e 13 intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: • no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; • no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do SNGRH. Art. 33. CNRH CRH dos Est.e do DF SNGRH A de A Comitês de Bacia Hidrog. LEI 9433/97 Art. 35. • Compete ao CNRH: I - promover a articulação do PRH com os planejamentos nacional, regional, estaduais; II - arbitrar os conflitos existentes entre CERH; III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos; VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política NRH; 13 X - estabelecer critérios gerais para a outorga e cobrança. Art. 38. • Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica: I - promover o debate e articular a atuação das entidades; IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias; IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de interesse comum ou coletivo. Art. 44. • Compete às Agências de Água: I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; III – efetuar a cobrança pelo uso de recursos hídricos; X - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos; XI - propor aos Comitês de Bacia Hidrográfica: c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa, simples ou diária, de R$ 100,00 a R$ 10.000,00 III - embargo provisório, por prazo determinado; IV - embargo definitivo. § 1º Sempre que a infração resultar em prejuízo, a multa aplicada nunca será menor que a metade do valor máximo. § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. LEI 9.605/98 : SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora: § 2º - Se o crime: III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; Pena - reclusão, de um a cinco anos. ALGUMAS LEIS, DECRETOS E RESOLUÇÕES 13 • CONAMA 007/90, Art. 1º = Câmaras Técnicas dos Recursos Hídricos; • DECRETO 2.612/98 = Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; • Lei n. 6.938/81, Art. 2°, II = Racionalização do uso da água; • Código Florestal, Lei n. 4.771, de15/9/65, no art. 2°, alíneas a, b e c = proteção de formas de vegetação situadas ao longo de corpos hídricos. DANO AMBIENTAL ÀS ÁGUAS: ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: Vinculada ao princípio da legalidade previsto no art. 5°, inc. II, da C F = Não pode existir infração administrativa ao meio ambiente sem lei prévia que defina a conduta. Por não haver um Código ambiental, há dificuldade no conhecimento e a aplicação da lei ambiental, pois as infrações administrativas acham-se dispersas em vários textos legais. RESPONSABILIDADE CIVIL •A responsabilidade civil por dano ambiental não está prevista no nosso Código Civil. •Nele a responsabilidade é tratada apenas do ponto de vista individual e subjetivo. De regra, envolvendo conflitos de vizinhança. •Foi a Lei n. 6.938, de 31/8/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, que realmente inovou, introduzindo no art. 14, § 1°, a responsabilidade objetiva. RESPONSABILIDADE PENAL A responsabilidade penal em crimes ambientais envolvendo águas é mínima, seja porque a legislação não auxilia, seja porque inexiste o hábito de apurar tal tipo de ocorrência. No Brasil, existem dois tipos penais sobre a matéria. O primeiro, e mais antigo, está no Código Penal: Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Se o crime é culposo: Pena - Detenção, de dois meses a um ano. O outro tipo penal que abrange a poluição de águas é o disposto no art. 15 da Lei n. 6.938, de 31/8/91, com a redação dada pela Lei n. 7.804, de 18/7/89. 13 Todavia, seu alcance é maior do que a figura típica do Código Penal, eis que ele protege o meio ambiente de forma genérica e não apenas as águas: Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave a situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de um a três anos e multa de 100 a 1.000 MVR. §1° - A pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave. II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou feriado. §2° - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. CONCLUSÃO O Direito Ambiental, especificamente a tutela jurídica das águas, tem vocação universalista, porque o meio ambiente pertence a todos e a ninguém particularmente, sendo fundamental para a perpetuação dos seres vivos. A tutela jurídica das águas tem merecido legislação própria, dentro da estrutura jurídica global ambiental, da maioria dos países, incluindo o Brasil. O objeto da tutela hídrica varia conforme o interesse econômico, mas desde a década de 30, com o Código de Águas, passando pelo novo enfoque dado pela Constituição Federal de 1988, o Brasil apresenta uma evolução jurídica que tem hoje, com a promulgação da Lei 9.943/97 e, em 2000, com a criação da Agência Nacional das Águas, um marco de proteção hidrológica. A eqüidade será alcançada à medida que os sistemas de gestão forem participativos e democráticos. Da busca por um sistema, principalmente uma tutela jurídica eficaz das águas, compatível com a realidade de cada país, depende o êxito da composição de fatores como crescimento econômico e sustentabilidade ambiental, que interagem de forma complexa, colocando em confronto as demandas crescentes da sociedade e a capacidade de sustentação do ambiente. BIBLIOGRAFIA ANA – Agência Nacional de Águas. Lei 9.84/2000 - Criação da Agência Nacional de Águas – ANA. Disponível em: < http://www.ana.gov.br > Acesso em: 04 de novembro de 09 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. 13 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2006. FREITAS, Vladimir Passos. Poluição das Águas. I Seminário sobre "Questões Vigentes de Direito Ambiental". Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, outubro, 1997. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Parecer Jurídico - Análise sobre a necessidade de inclusão de mecanismos legais complementares aos já existentes nas Leis 8.080/90 e 8.142/90, bem como levantamento das interfaces do direito ambiental com o direito à saúde. Piracicaba/Brasília, 2004. MORAES, Luiz Carlos Silva. Curso de Direito Ambiental. 1 ed.. São Paulo. Editora Atlas, 2001 REVISTA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO. Gestão dos Recursos Hídricos: Uma Visão Jurídica. Santo Ângelo, 2003. REVISTA EM AGRONEGÓCIOS E MEIO AMBIENTE, Proteção Legal do Solo e dos Recursos Hídricos no Brasil v.2, n.2, p. 115-128, mai./ago. 2009 - ISSN 19819951 Disponível em: <http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/rama/article/viewFile/987/8 07> Acessado em: 04 de novembro de 09 ANEXO: TRECHO DO TEXTO “ÁGUAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL (LEI N. 10.406/2002)”, SEGUNDO FIORILLO “Destarte, ao continuar a tratar a água, em pleno século XXI, como simples tema adaptado ao “direito de vizinhança”, vinculado ao direito de propriedade, desconsidera o novo Código Civil a realidade brasileira: uma realidade marcada pela necessidade de acomodar quase 170.000.000 de seres humanos com a existência de mais de 1 milhão de pessoas em algumas capitais do País dentro de estruturas em que grande parte das moradias se encontram em “bairros espontâneos”, que estão a necessitar não só de “aquedutos” mas de uma completa e bem estruturada organização visando adequar a pessoa humana ao meio ambiente artificial. Longe de pretender criticar o notável trabalho desenvolvido pelos juristas idealizadores do novo Código Civil, precisamos lembrar que sem a água não existe respiração, reprodução, fotossíntese, quimiossíntese, habitats e nichos ecológicos para a 13 maioria das espécies existentes. A sua ausência ou contaminação implica forma de poluição cujas conseqüências não são outras senão degradar diretamente a própria vida. Por outro lado, o próprio governo reconhece, atualmente, a necessidade de se combater a fome no Brasil, o que significa visão destinada a combater a sede.” 13