FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS
ANDRÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
RAFAELA DE SANTANA LIMA
ABORDAGEM JURÍDICA: Proteção dos Recursos Hídricos
FEIRA DE SANTANA - BA
2009
ABORDAGEM JURÍDICA: Proteção dos Recursos Hídricos
ANDRÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
RAFAELA DE SANTANA LIMA
T
rabalho apresentado como avaliação
parcial da disciplina Direito Ambiental no
curso de Engenharia Ambiental da
Faculdade de Tecnologia e Ciências.
Orientador: Profº. Rafael Simões
FEIRA DE SANTANA - BA
13
2009
SUMÁRIO
Introdução...........................................................................................................................4
Histórico da Importância da Proteção das Águas................................................................4
Instrumentos Jurídicos de Proteção das Águas no Brasil....................................................4
Agência Nacional de Águas (ANA) – Lei n° 9.984/00..........................................................4
Constituição Federal de 1988 – Dispositivos Sobre Recursos Hídricos..............................5
Política Nacional De Recursos Hídricos Lei nº. 9.433, de 08/01/1997.................................6
Lei 9.605/98: Sanções Penais e Administrativas Derivadas de Condutas e Atividades
Lesivas ao Meio Ambiente..................................................................................................9
Algumas Leis, Decretos e Resoluções................................................................................9
Dano Ambiental Às Águas: Espécies De Responsabilidade..............................................10
Conclusão.........................................................................................................................11
Bibliografia.........................................................................................................................11
Anexo: Trecho do Texto “ÁGUAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL (LEI N. 10.406/2002)”, segundo
Fiorillo.................................................................................................................................12
13
INTRODUÇÃO
A água, conforme determina o art. 3º, V, da Lei n. 6.938/81, bem como o
art. 2º, IV, da Lei n. 9.985/200, é um recurso ambiental. Como sabemos, é
essencial às funções vitais e existe na biosfera na forma líquida (salgada e doce),
sólida (doce) e de vapor (doce). A sua forma líquida constitui cerca de 97,72% da
encontrada na biosfera, sendo 97% salgada e somente 0,72% doce.
Quanto à sua localização em relação ao solo pode ser classificada como
subterrânea (lençóis freáticos) e superficiais (na superfície da terra). Quanto ao
uso predominante, conforme Resolução CONAMA n. 20/86, classifica-se como
salobra (apresenta salinidade inferior às águas oceânicas), salina (salinidade
oceânica) e doce (desprovida de salinidade).
HISTÓRICO DA IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS
Nas últimas décadas do século XX, um número expressivo de países
adotaram novas constituições ou as reformaram.
O meio ambiente passou a ser previsto expressamente nos textos dessas
constituições. Podemos registrar duas concepções – o direito a um meio ambiente
sadio e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A saúde
ambiental ou a higiene do meio ambiente, uma noção que mostra a saúde humana
integrada na existência das águas, do solo, do ar, da fauna e da flora. O outro
conceito – o equilíbrio do meio ambiente – procura trazer as lições da ecologia
para a continuidade da vida no planeta (MACHADO, 2004).
Ao longo do tempo, à medida que a utilização sem critério da água
culminava em sua atual situação de carência e poluição para o abastecimento de
centros urbanos, na maioria dos países do mundo implementaram-se fóruns
internacionais de discussão dos problemas atinentes* à água.
As declarações destes fóruns deram ensejo à formulação de princípios
gerais aplicáveis aos recursos hídricos como a Carta Européia da Água (França,
1968), Conferência das Nações Unidas (Estocolmo, 1972), Conferência das
Nações Unidas sobre a Água (Uruguai, 1977) e a Declaração de Dublin (Irlanda,
1992) que são exemplos importantes de encontros internacionais.
INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PROTEÇÃO DAS ÁGUAS NO BRASIL
• O primeiro instrumento jurídico de tutela das águas no Brasil foi o Código
das Águas de 1934 (BRASIL, 1934b).
• Após 63 anos promulgou-se a Política Nacional dos Recursos Hídricos –
PNRH (BRASIL, 1997),
• Em 2000, através da disposição da Lei nº 9.984/00 (BRASIL, 2000), criouse a Agência Nacional de Águas – ANA (ANA, 2004) com função de executar a
PNRH.
13
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA) – LEI N° 9.984/00
• Responsável pela execução da Política Nacional de Recursos Hídricos
• Implementa o gerenciamento dos recursos hídricos no país, nos termos da
Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (BRASIL, 1997)
Contribuição:
Graves
Problemas
no Brasil
Secas prolongadas
e a adoção de regras
de Racionamento.
Poluição dos rios no
âmbito da bacia
hidrográfica
em todo o país.
(ANA, 2004)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
RECURSOS HÍDRICOS
DE
1988
–
DISPOSITIVOS
SOBRE
(Análise de alguns dispositivos)
Art. 20. São bens da União:
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países,
ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas
referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - o mar territorial;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
13
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade;
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS LEI Nº. 9.433, DE
08/01/1997
(Análise de alguns dispositivos)
Art. 1º
• Fundamentos:
– bem de domínio público;
– recurso natural limitado (valor econômico);
– em caso de escassez = consumo humano e a dessedentação de animais;
VI. a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Art. 2º
• Objetivos:
• assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados;
• a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
13
• a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Art. 9º
• O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água, visa a:
• assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a
que forem destinadas;
• diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações
preventivas permanentes.
Art. 11.
• Outorga de direitos de uso de recursos hídricos:
– assegura o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo
exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12.
• Estão sujeitos a outorga os direitos dos seguintes usos:
• derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água
para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo
produtivo;
• extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo
de processo produtivo;
• lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou
gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição
final;
V. Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água
existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga, conforme definido em regulamento:
• o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de
pequenas populações, distribuídos no meio rural;
• as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
• as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
• reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação
de seu real valor;
• incentivar a racionalização do uso da água;
• obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e
13
intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos serão aplicados na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão
utilizados:
• no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos
Planos de Recursos Hídricos;
• no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos
órgãos e entidades integrantes do SNGRH.
Art. 33.
CNRH
CRH dos
Est.e
do DF
SNGRH
A de A
Comitês
de Bacia
Hidrog.
LEI 9433/97
Art. 35.
• Compete ao CNRH:
I - promover a articulação do PRH com os planejamentos nacional, regional,
estaduais;
II - arbitrar os conflitos existentes entre CERH;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política
NRH;
13
X - estabelecer critérios gerais para a outorga e cobrança.
Art. 38.
• Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica:
I - promover o debate e articular a atuação das entidades;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e
sugerir as providências necessárias;
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de
interesse comum ou coletivo.
Art. 44.
• Compete às Agências de Água: I - manter balanço atualizado da
disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
III – efetuar a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
X - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos;
XI - propor aos Comitês de Bacia Hidrográfica:
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos;
Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal, o infrator ficará sujeito às
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa, simples ou diária, de R$ 100,00 a R$ 10.000,00
III - embargo provisório, por prazo determinado;
IV - embargo definitivo.
§ 1º Sempre que a infração resultar em prejuízo, a multa aplicada nunca
será menor que a metade do valor máximo.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
LEI 9.605/98 : SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE
CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE
Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade
de animais ou a destruição significativa da flora:
§ 2º - Se o crime:
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
ALGUMAS LEIS, DECRETOS E RESOLUÇÕES
13
• CONAMA 007/90, Art. 1º = Câmaras Técnicas dos Recursos Hídricos;
• DECRETO 2.612/98 = Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
• Lei n. 6.938/81, Art. 2°, II = Racionalização do uso da água;
• Código Florestal, Lei n. 4.771, de15/9/65, no art. 2°, alíneas a, b e c =
proteção de formas de vegetação situadas ao longo de corpos hídricos.
DANO AMBIENTAL ÀS ÁGUAS: ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA:
Vinculada ao princípio da legalidade previsto no art. 5°, inc. II, da C F =
Não pode existir infração administrativa ao meio ambiente sem lei prévia
que defina a conduta.
Por não haver um Código ambiental, há dificuldade no conhecimento e a
aplicação da lei ambiental, pois as infrações administrativas acham-se dispersas
em vários textos legais.
RESPONSABILIDADE CIVIL
•A responsabilidade civil por dano ambiental não está prevista no nosso
Código Civil.
•Nele a responsabilidade é tratada apenas do ponto de vista individual e
subjetivo. De regra, envolvendo conflitos de vizinhança.
•Foi a Lei n. 6.938, de 31/8/81, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, que realmente inovou, introduzindo no art. 14, § 1°, a responsabilidade
objetiva.
RESPONSABILIDADE PENAL
A responsabilidade penal em crimes ambientais envolvendo águas é
mínima, seja porque a legislação não auxilia, seja porque inexiste o hábito de
apurar tal tipo de ocorrência.
No Brasil, existem dois tipos penais sobre a matéria. O primeiro, e mais
antigo, está no Código Penal:
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular,
tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Se o crime é culposo:
Pena - Detenção, de dois meses a um ano.
O outro tipo penal que abrange a poluição de águas é o disposto no art. 15
da Lei n. 6.938, de 31/8/91, com a redação dada pela Lei n. 7.804, de 18/7/89.
13
Todavia, seu alcance é maior do que a figura típica do Código Penal, eis que ele
protege o meio ambiente de forma genérica e não apenas as águas:
Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal
ou vegetal, ou estiver tornando mais grave a situação de perigo existente, fica
sujeito à pena de reclusão de um a três anos e multa de 100 a 1.000 MVR.
§1° - A pena é aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave.
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou feriado.
§2° - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de
promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
CONCLUSÃO
O Direito Ambiental, especificamente a tutela jurídica das águas, tem
vocação universalista, porque o meio ambiente pertence a todos e a ninguém
particularmente, sendo fundamental para a perpetuação dos seres vivos. A tutela
jurídica das águas tem merecido legislação própria, dentro da estrutura jurídica
global ambiental, da maioria dos países, incluindo o Brasil. O objeto da tutela
hídrica varia conforme o interesse econômico, mas desde a década de 30, com o
Código de Águas, passando pelo novo enfoque dado pela Constituição Federal de
1988, o Brasil apresenta uma evolução jurídica que tem hoje, com a promulgação
da Lei 9.943/97 e, em 2000, com a criação da Agência Nacional das Águas, um
marco de proteção hidrológica.
A eqüidade será alcançada à medida que os sistemas de gestão forem
participativos e democráticos. Da busca por um sistema, principalmente uma tutela
jurídica eficaz das águas, compatível com a realidade de cada país, depende o
êxito da composição de fatores como crescimento econômico e sustentabilidade
ambiental, que interagem de forma complexa, colocando em confronto as
demandas crescentes da sociedade e a capacidade de sustentação do ambiente.
BIBLIOGRAFIA
ANA – Agência Nacional de Águas. Lei 9.84/2000 - Criação da Agência Nacional
de Águas – ANA. Disponível em: < http://www.ana.gov.br > Acesso em: 04 de
novembro de 09
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2002.
13
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7 ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2006.
FREITAS, Vladimir Passos. Poluição das Águas. I Seminário sobre "Questões
Vigentes de Direito Ambiental". Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal, outubro, 1997.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Parecer Jurídico - Análise sobre a necessidade
de inclusão de mecanismos legais complementares aos já existentes nas Leis
8.080/90 e 8.142/90, bem como levantamento das interfaces do direito ambiental
com o direito à saúde. Piracicaba/Brasília, 2004.
MORAES, Luiz Carlos Silva. Curso de Direito Ambiental. 1 ed.. São Paulo. Editora
Atlas, 2001
REVISTA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO. Gestão dos Recursos Hídricos:
Uma Visão Jurídica. Santo Ângelo, 2003.
REVISTA EM AGRONEGÓCIOS E MEIO AMBIENTE, Proteção Legal do Solo e
dos Recursos Hídricos no Brasil v.2, n.2, p. 115-128, mai./ago. 2009 - ISSN 19819951
Disponível
em:
<http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/rama/article/viewFile/987/8
07> Acessado em: 04 de novembro de 09
ANEXO: TRECHO DO TEXTO “ÁGUAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL (LEI N.
10.406/2002)”, SEGUNDO FIORILLO
“Destarte, ao continuar a tratar a água, em pleno século XXI, como simples tema
adaptado ao “direito de vizinhança”, vinculado ao direito de propriedade, desconsidera o
novo Código Civil a realidade brasileira: uma realidade marcada pela necessidade de
acomodar quase 170.000.000 de seres humanos com a existência de mais de 1 milhão de
pessoas em algumas capitais do País dentro de estruturas em que grande parte das moradias
se encontram em “bairros espontâneos”, que estão a necessitar não só de “aquedutos” mas
de uma completa e bem estruturada organização visando adequar a pessoa humana ao meio
ambiente artificial.
Longe de pretender criticar o notável trabalho desenvolvido pelos juristas
idealizadores do novo Código Civil, precisamos lembrar que sem a água não existe
respiração, reprodução, fotossíntese, quimiossíntese, habitats e nichos ecológicos para a
13
maioria das espécies existentes. A sua ausência ou contaminação implica forma de poluição
cujas conseqüências não são outras senão degradar diretamente a própria vida.
Por outro lado, o próprio governo reconhece, atualmente, a necessidade de se
combater a fome no Brasil, o que significa visão destinada a combater a sede.”
13
Download

FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS ABORDAGEM