Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de
Teresópolis, Guapimirim e Magé
Fundado em 01 de março de 1996
Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96
Filiado a Fitires e Força Sindical
Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 102, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004 – Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 – CNPJ
00.646.031/0001-14
Sub-Sede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000 – Tel.: (21) 3630-5450 – CNPJ 00.646.031/0002-03
Site: www.sindicatodealimentacao.com.br
STIATGM
ACORDO COLETIVO
REFRIGERANTES FERREIRA
RODRIGUES
VIGÊNCIA: 2010/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002575/2010
26/11/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE:
MR063495/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
46334.003430/2010-92
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
16/11/2010
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE
TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE, CNPJ n. 00.646.031/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DO REGO CARVALHO;
E
INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES FERREIRA RODRIGUES
LTD, CNPJ n. 02.854.551/0001-48, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a).
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º
de novembro de 2010 a 30 de junho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE TRIGO, MILHO, SOJA, MANDIOCA, ARROZ, AVEIA,
AÇÚCAR, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ; CAFÉ SOLÚVEL;
REFINAÇÃO DE SAL; PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA; PRODUTOS DE
CACAU E BALAS, MATE; LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS; CHÁ;
MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS; CERVEJA E BEBIDAS EM
GERAL; VINHO; ÁGUAS MINERAIS; REFRIGERANTES; SUCOS;
REFRESCOS; AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIAS; DOCES E CONSERVAS
ALIMENTÍCIAS; CARNES E DERIVADOS; FRIOS; FUMO; IMUNIZAÇÃO
E TRATAMENTO DE FRUTAS; BENEFICIAMENTO E
REBENEFICIAMENTO DE CAFÉ; ALIMENTOS CONGELADOS,
SUPERCONGELADOS; SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS;
RAÇÕES BALANCEADAS; PESCA; ALIMENTOS EM GERAL E
CATEGORIAS AFINS, com abrangência territorial em Magé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa adotará, a partir de 1º de novembro de 2010, como Piso
Salarial o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A partir de 1º de janeiro de 2011, o Piso Salarial será aquele
determinado para a categoria dos trabalhadores de preparação de alimentos e
bebidas, Faixa III, definido em Lei Estadual (Piso Regional), caso este venha a ser
superior ao Piso Salarial (R$ 660,00) pactuado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A partir de 1º de janeiro de 2012, o Piso Salarial será aquele
determinado para a categoria, prevista no parágrafo anterior, definido em Lei
Estadual (Piso Regional), caso este venha a ser superior ao Piso Salarial, adotado
após o reajuste determinado no parágrafo único da cláusula seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Nenhum empregado poderá receber menos que o valor do Piso
Salarial, observados, em cada caso, os parágrafos anteriores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
A empresa reajustará, a partir de 1º de novembro de 2010, os
salariais de acordo com os valores e percentuais abaixo:
SALÁRIOS:
ATÈ R$ 1.300,00
R$ 1.300,01 ATÉ R$ 1.600,00
R$ 1.600,01 ATÉ R$ 1.800,00
R$ 1.800,01 EM DIANTE
REAJUSTES:
7,0% (SETE POR CENTO)
6,0% (SEIS POR CENTO)
5,0% (CINCO POR CENTO)
4,0% (QUATRO POR CENTO)
PARÁGRAFO ÚNICO:
Todos os salários serão reajustados em 1º de julho de 2011, com o
percentual da inflação acumulada pelo IPCA (IBGE), ou outro que venha substituí-lo,
apurado entre 1º de novembro de 2010 e 30 de junho de 2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE PAG. DE BENEFÍCIOS
A empresa antecipará, ao empregado, em forma de vale, os
pagamentos correspondentes ao auxilio acidente ou auxilio doença, até sua
satisfação regular pela Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O empregado ressarcirá a empresa, na totalidade do valor
antecipado, quando do recebimento dos valores do benefício pela
Previdência Social ou de outra forma pactuado entre os mesmos. No caso de
rescisão deverá se observado o previsto no § 5º, do Art. 477, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO COM FÉRIAS
A empresa concederá, mediante prévia solicitação do empregado,
por escrito e no mês de janeiro, o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento), do
13º salário, no período de férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR DA INDÚSTRIA
A empresa pagará para todos os empregados, a remuneração
em dobro, referente ao dia 25 de maio, DIA DO TRABALHADOR DA
INDÚSTRIA, caso trabalhado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de
60% (sessenta por cento), incidentes sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As horas laboradas nos dias de domingos, dias de feriados e
destinados a folga serão remuneradas com o percentual de 110% (cem e vinte por
cento), incidentes sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A empresa obriga-se a fornecer lanche gratuito aos seus
empregados convocados para prestação de serviço além da jornada legal, desde que a
prestação ocorra no período não inferior a 01 (uma) horas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa concederá a titulo de Adicional por Tempo de Serviço 5% (cinco por
cento), incidentes exclusivamente sobre o salário-base do empregado, a cada
período de 05 (cinco) anos, ininterruptos de vinculo empregatício.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa concederá o adicional noturno no percentual de 21%
(vinte eum por cento), sobre as horas efetivamente trabalhadas, considerando o
horário de 22:00 às 05:00, do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá este benefício aos empregados, para que os
mesmos sirvam-se das refeições servidas no restaurante da empresa, sabendo que
tal benefício refere-se aos dias efetivamente trabalhados no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresa terá direito de descontar de seus empregados o valor
de R$ 0,43 (quarenta e três centavos) relativos a cada vale alimentação concedido,
podendo ser reajustado para R$ 0,60 (sessenta centavos) após a reforma do
refeitório e melhoria da qualidade das refeições.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Em face do disposto no parágrafo anterior, a utilização do referido
benefício está condicionada à aquiescência do empregado mediante sua assinatura
em planilha de entrega de vale alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá mensalmente uma cesta básica a todos
os empregados, á título de prêmio, para aqueles que sejam assíduos ao trabalho,
que não tenham faltas injustificadas, não tenham ultrapassados os limites legais
quanto entrada e saída e diário previstos na CLT (cláusula décima), não tenham
sofrido penalidades disciplinares (excluídas as de advertência escrita ou oral), que
respeitem as Normas Internas da empresa e que observem o uso correto dos EPI (s)
(Equipamentos de Proteção Individual).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A concessão mensal da cesta básica não integra o salário ou a
remuneração do empregado beneficiado para quaisquer fins ou efeitos direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
È garantido ao empregado que estiver afastado do trabalho pelo
INSS a cesta básica mensal, pelo período de 06 (seis) meses, sem custo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá aos seus empregados o vale transporte na
forma da lei (deslocamento casa/trabalho/casa), ocorrendo o seu desconto somente
sobre os dias efetivamente trabalhados e no percentual de 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO:
A empresa complementará o itinerário com concessão de vale
transporte, quando o transporte for feito pela empresa, e que se fizer necessário ao
empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Nos casos de falecimento de empregado contratado por tempo indeterminado, a
empresa custeará as despesas simples decorrentes do enterro do empregado,
limitado ao valor em 02 (duas) vezes ao do salário base percebido limitado a R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), excetuando-se os casos em que a empresa
conceder seguro de vida.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE
A empresa concederá estabilidade provisória à empregada gestante
até 07 (sete) meses após a data do parto, a contar da data de nascimento da criança.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
A empresa concederá ao empregado que se aposentar, por qualquer motivo, a título
de gratificação por aposentadoria, a importância equivalente a uma vez e meia (1 e
1/2) a remuneração percebida, para cada período de 10 (dez) anos, de contribuição
previdenciária, decorrente do contrato de trabalho mantido com a empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA OU SUSPENSÃO
A empresa deverá informar ao empregado demitido com justa
causa ou, ainda, suspenso por motivo disciplinar, o(s) motivo(s) da dispensa ou da
suspensão, por escrito e com recibo, sob pena de gerar presunção de dispensa
imotivada ou suspensão injusta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
No caso de recusa do empregado em assinar o recibo de
comunicação do fato da justa causa ou da suspensão, o mesmo poderá ser
assinado por 02 (duas) testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Aplica-se também o procedimento, do parágrafo anterior, nos
casos em que se deverá proceder à advertência escrita ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA
RESCISÃO
A empresa se compromete a fornecer, sem o empregado solicitar e
devidamente preenchidos, quando da rescisão do contrato de trabalho, além do
atestado médico demissional, os seguintes documentos:
1) Para fins previdenciários: PPP e CNIS.
2) Para fins de Imposto de Renda:
Rendimentos.
3) E, uma copia do exame admissional.
Declaração
de
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
A empresa dará garantia de emprego ou de salário ao empregado em idade de
prestação de serviço militar, desde o seu alistamento até a incorporação e nos 90
dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, salvo na dispensa por
justa causa ou pedido de dispensa, devendo, nestes casos, haver assistência do
sindicato dos trabalhadores.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A empresa fornecerá aos seus empregados todas as peças de
uniformes de trabalho (botas, calças, camisas, gorros etc) e demais peças do
vestuário, gratuitamente, em número de 04 (quatro) uniformes completos,
entregando a cada período de 04 (quatro) meses uma muda completa, mediante
recibo, quando exigidos pela empresa ou quando obrigatórios por forças de Normas
baixadas pelo Ministério do Trabalho ou pela Saúde Pública.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Caberá ao empregado a guarda, limpeza, manutenção e
conservação do uniforme. Poderá ocorrer a concessão, gratuitamente, de mais 01
(um) uniforme completo ou não, após confirmação pela chefia de setor ou pelo RH,
das condições que levaram a necessidade de mais uma peça completa ou não do
uniforme.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTARIA E
DOENÇA
A empresa concederá 12 meses de estabilidade no emprego para
o trabalhador vitima de doença no trabalho ou doença profissional, contado de seu
regresso à empresa. E ao empregado que perceber auxílio doença será garantido uma
estabilidade de 120 (cento e vinte) dias, após seu regresso a empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO
COMPATÍVEL
A empresa concederá ao empregado vítima de acidente no
trabalho ou doença profissional com seqüelas, readaptação em função compatível
com sua habilitação e a capacidade física.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉAPOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade pré-aposentadoria ao
empregado que estiver, comprovadamente, a 02 (dois) anos da aquisição do direito
à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa, pelos menos a 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Adquirido o direito à aposentadoria voluntária extingue-se a
estabilidade prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA E DESCONTO DO
REPOUSO REMUNERADO
A empresa poderá descontar de seus empregados que não cumprirem
integralmente a jornada de trabalho durante a semana, as horas/minutos por atrasos ou
saídas antecipadas que não forem devidamente justificadas, observados os limites legais
quanto entrada e saída e diário previstos na CLT. Poderá perder, ainda, o direito de
receber a remuneração a título de repouso semanal, no caso de falta ao trabalho que não
forem devidamente justificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Esta cláusula aplica-se aos empregados horistas e mensalistas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/03/2011
As horas suplementares prestadas pelo trabalhador, excedentes de
44 horas semanais ou 08 horas diárias, poderão ser objeto de compensação, com
redução da Jornada em outro dia, desde que a mencionada redução seja realizada
dentro do prazo em que permitida compensação, e não seja ultrapassado o limite de
10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do
presente Acordo, permanecerá sobre 44 horas semanais ou 220 horas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A empresa fornecerá aos seus empregados, a cada mês, relatórios
com informações detalhadas sobre débito (horas não trabalhadas e recebidas),
crédito (horas trabalhadas e não recebidas) e saldo das horas que serão
futuramente compensadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa deverá resgatar as horas ou dias antecipados sem
trabalho, porém pagos, dentro da VIGÊNCIA do Banco de Horas, que é de 05 (cinco)
meses, a contar de 01/11/2010 a 31/03/2011, sob pena de decadência.
PARÁGRAFO QUARTO:
No caso de rescisão contratual, por qualquer motivo, a empresa
deverá apresentar o relatório mencionado, referente a todo o período, havendo saldo
de horas, a favor do empregado, as mesmas serão acrescidas dos percentuais
correspondentes. Vedado quaisquer descontos nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUINTO:
A empresa apresentará dentro do mês de fevereiro de 2011, o
balanço das horas do período que foi permitida a compensação. Havendo saldo de
horas, a favor do empregado, as mesmas serão acrescidas com o percentual
correspondente, devendo ocorrer o pagamento do saldo daquelas horas,
juntamente, com o pagamento do referido mês.
PARÁGRAFO SEXTO:
Fica vedado a inclusão, no banco de horas, das horas laboradas em
dias de domingos e feriados ou dias destinados à folga, devendo ocorrer o
pagamento, destas horas laboradas nestes dias, com o respectivo salário do mês em
que foram realizadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
A empresa ao termino do período em que é permitido o Banco de Horas
encaminhará ao sindicato laboral, relatório contendo informações com o nome de
cada empregado que tenha horas negativas ou positivas inseridas no Banco de
Horas, as que foram compensadas ou pagas e o saldo ao final.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PRÊMIO
A empresa concederá a todos empregados, que completem 15
(quinze) anos de serviço efetivo na empresa, licença prêmio de 30 (trinta) dias ou o
equivalente em espécie, por opção do empregado, sem que altere número de dias
das férias a ser gozadas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
A licença prevista no inciso II, do Art. 473 da CLT, em virtude de
casamento, passa a ser de 04 (quatro) dias consecutivos, sem prejuízo do
salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá licença paternidade, prevista no
Art. 7º, do inciso XIX, da CRFB/1988, de 07 (sete) dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa assegurará eficácia aos atestados médicos e
odontológicos, fornecidos por profissionais da área, para fins de abono de faltas,
uma vez referendados pelo Departamento Médico da empresa, por empresa
prestadora de serviços médicos/hospitalar ou por clínicas credenciadas, inclusive,
credenciadas pelo sindicato laboral. O atestado deverá ser entregue no
Departamento Pessoal, pelo empregado, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do dia do retorno ao serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará a disposição do Sindicato dos empregados, Quadro de Avisos
no local de trabalho, para fixação de comunicados oficiais da categoria profissional,
desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva, devendo ser
encaminhados, os avisos, ao setor competente da empresa, que se encarregará de
afixá-los.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA
ATUAÇÃO SINDICAL
A empresa abonará as faltas dos empregados dirigentes sindicais,
mediante solicitação do sindicato, para participação em cursos, reuniões, eventos,
congressos, etc.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará de cada empregado, a título de contribuição
assistencial, o valor de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), que
deverá ser descontado em 03 (três) parcelas de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta
centavos) cada, a primeira no pagamento de novembro e a segunda no de
dezembro de 2010 e a terceira e última em no pagamento de julho de 2011, em
favor do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresa deverá recolher aos cofres do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé, os
valores correspondentes ao desconto da contribuição assistencial, até o dia 10 de
dezembro de 2010 (primeira parcela), 10 de janeiro (segunda parcela) e terceira e
última até 10 de agosto de 2011, sob pena de correção, multa de 2% (dois por
cento) ao mês, limitando a 10% (dez por cento) e mais 1% (um por cento) de juros
ao mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica assegurado o Direito de Oposição, dos empregados não
sindicalizados, oposição que deverá ser realizada até 20 (vinte) dias, contados do
registro e arquivamento do presente Acordo Coletivo na DRT competente. O Direito
de oposição deverá ser exercido através de declaração (em três vias) de próprio
punho e junto ao Sindicato laboral, mediante protocolo deste.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa deverá informar, por escrito, até o dia 10 de dezembro de 2010, o
número de empregados associados ou não, ao sindicato, sob pena de multa de R$
34,50 (trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), por empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa compromete-se a fazer o desconto das contribuições
sociais mensais (mensalidade) dos empregados associados, vinculados à categoria
profissional que representa, o Sindicato laboral, no valor de R$ 11,50 (onze reais e
cinqüenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresa recolherá aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé as Contribuições
Sociais Mensais (mensalidade), até o dia 10 (dez) de cada mês do referido desconto,
conforme previsto no Art. 545, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O não recolhimento das contribuições sociais mensais
(mensalidades) importará em sob pena de correção, multa de 2% (dois por cento) ao
mês, limitando a 10% (dez por cento) e mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa apresentará, quando do recolhimento das
mensalidades, relatório especificando o nome de cada empregado associado com o
respectivo valor de salário, de cada mensalidade e do valor total a ser recolhido, no
final.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE
SOLIDARIEDADE PATRONAL
A empresa contribuirá mensalmente com 2,3 % (dois vírgula três por cento) sobre o
piso salarial da categoria, conforme estipulado na cláusula terceira deste Acordo. A
referida contribuição será destinada para manutenção da Entidade Sindical no
Município, onde possa se instalar, bem como, na criação de possíveis benefícios e
atendimento a ser concedido aos seus filiados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPRESAS TERCEIRIZADAS
Os empregados de empresas terceirizadas que estiverem ou
venham prestar serviços na sociedade empresária INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE REFRIGERANTES FERREIRA RODRIGUES LTDA,
aproveitaram das cláusulas inseridas neste Acordo Coletivo, salvo existência
de convenção ou acordo coletivo mais benéfico.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
A empresa se não cumprir com quaisquer das cláusulas inseridas
neste Acordo Coletivo, será penalizada com o pagamento de uma multa, por cada
empregado, correspondente a 10% (dez por cento), do piso normativo da época da
infração, em favor do empregado e Sindicato da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE TURNO
Todas as trocas de turno deverão ser comunicadas aos
empregados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o
mesmo comunicado, com a mesma antecedência, será realizado aos
empregados que se solicitar a realização de horas extras destinadas ao
banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TELEFONE PÚBLICO (ORELHÃO)
A empresa buscará junto as operadores de telefonia a
possibilidade de instalação de algumas unidades de telefones públicos
(orelhões) dentro de seu parque industrial.
PAULO LOPES DO REGO CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE
TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES
Sócio
INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES FERREIRA RODRIGUES
LTD
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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