DIREITO, CULTURA E ARTE: A EXPRESSÃO ARTÍSTICA NO ESTADO DE NÃO DIREITO∗ Bárbara Statília Camila Scaraboto Fernandes Giovanna Batista de Paula Larissa Cardoso Mariana Matos Martins Custódio Dedicamos esta produção textual aos corajosos militantes que sonharam com uma democracia, uma nação plural e justa. Sujeitos assim, a sofrerem o preço pela estimada aspiração, e permanecendo olvidados em meios aos arquivos. Agradecemos também a dedicação de nossos professores, que por intermédio de seus esforços, propiciaram o brotar de um conhecimento em cada um de nós. Resta-nos apenas colher as flores que ainda virão a desabrochar. Sumário: 1 Introdução: Direito, Cultura e Arte; 2 Quando o direito se mostra falho na expressão artístico-cultural; 3 O Estado de não direito; 4 Brasil e o contexto de instauração do Regime Militar; 5 A supressão de valores na Constituição de 1967; 6 Afonso Celso Lana Leite: Do engajamento político à luta; 7 A atuação do Diretório Acadêmico XXI de Abril. ∗ Artigo desenvolvido por graduandos em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Resumo: Esta produção de texto visa à exploração do tema “Direito, Cultura e Arte” sob o título “A expressão artística no Estado de não direito”, de modo que iremos explanar sobre as relações existentes entre o aspecto cultural de um povo e o desenvolvimento do corpo jurídico, para que possamos entender as consequências negativas geradas em um Estado de exceção cujo objetivo é reprimir a autonomia individual em seus mais variados meios de atuação. Destarte, partiremos da consideração de alguns valores intrínsecos ao homem, sobretudo no que diz respeito à sua capacidade de criação, procurando demonstrar como isso refletirá na criação do direito e também como a capacidade de reflexão e atuação se faz presente em períodos em que as garantias constitucionais são substituídas por leis arbitrárias, características do período ditatorial no Brasil. Assim, iremos desenvolver o tema proposto a partir da contextualização histórica em que se insere o país, no qual as manifestações artísticas serão amplamente desestimuladas dentro de um Estado de não direito, fundamentado sob a ótica de José Gomes Canotilho, para que haja melhores condições de compreender como as manifestações artísticas ocorrem dentro de um Estado autoritário, o que, evidentemente, se demonstra em situação muito mais dificultada se comparada ao contexto democrático no qual o indivíduo não é desestimulado a praticar suas convicções, sejam elas políticas ou artísticas. A exemplo de como a atuação individual foi fundamental para superar as imposições governamentais, traremos um pouco da história de vida de Afonso Lana, importante no engajamento político de sua época através do movimento estudantil e atual professor da Universidade Federal de Uberlândia em Artes. Palavras-chave: Direito. Cultura. Arte. 2 1 Introdução: Direito, Cultura e Arte “A arte é ‘um universo de discurso’ e o trabalho do artista não segue regras fixas. O Direito é a ‘técnica da coexistência humana’, impondo normas de conduta e organização.”, afirma Catherine Arruda. A cultura neste sentido se mostra como ponte que liga os dois mundos. O ser humano se relaciona com o seu espaço (onde se materializa o físico) e com o seu mundo interior (de âmbito espiritual, intrínseco a ele próprio). Estes se relacionam constantemente, apesar de suas distinções. O mundo espiritual necessita do espaço físico para se manifestar, e este, mantém influência sobre o mundo interior presente no cerne do homem. Seja de forma cultural ou artística, as manifestações humanas sempre serão o espelho de seus valores e ideais. O acréscimo valorativo do homem ao meio acaba criando forma e expandindo seu espaço de atuação (onde era antes apenas espiritual, agora se enraíza na sociedade). Assim nasce o direito, através da vontade humana de expressar sua cultura e concretizá-la em algo palpável, amplo e abrangente. O Direito enquanto obra do espírito humano é uma manifestação cultural. Como a cultura e a arte em si estão em constante mutação, se adequando a cada período e a cada sociedade, o direito segue um caminho paralelo, introduzindo novos conceitos e reformulando valores. É um organismo com capacidade de evoluir a todo instante. As normas que vigoram dentro de um determinado espaço e período de tempo refletem as realidades sociais, econômicas, culturais, políticas e ideológicas. Destarte, concluímos que cada cultura possui normas que refletem os valores vigentes na sociedade. Mas há valores que são universais, ou que pelo menos o deviam ser, como por exemplo, o valor vida, já que esta se afigura como um direito natural e universal de todos; quer seja homem, quer seja mulher, quer seja criança. O relativismo cultural defende que o bem e o mal são relativos a cada cultura. O "bem" coincide com o que é "socialmente aprovado," e o mal com o que é respectivamente reprovado de acordo com os valores vigentes em cada cultura. Nisto o direito atua impondo limites sociais ou simplesmente extinguindo barreiras, e isto de varia de lugar para lugar, pois as culturas são diferentes e os povos têm hábitos e costumes distintos. Tanto o direito, quanto a cultura, devem andar juntos. Estes se permitem e se completam. Uma cultura cidadã ocorrerá apenas se os indivíduos que compõem seu meio conviverem em estado de Arte, cultivando forma e o espírito e, no espaço da manifestação da expressão, aprenderem a viver com liberdade e respeito. Cultura e Arte deveriam ser consideradas direitos inalienáveis, que 3 devem ser realizados pelas pessoas, pela sociedade, em ambientes que propiciem a liberdade criativa, cabendo ao Estado assegurar meios para que aconteçam em toda sua potencialidade, com critérios públicos e sem dirigismo, seja do Estado ou do Mercado. O homem, agente principal de transformação da natureza, utiliza dos recursos culturais e artísticos para fazê-lo. É isso que o distingue dos outros animais. O pensamento antropológico avalia que os fenômenos culturais apresentam-se na forma de ideias, comportamentos e objetos físicos. Este último compõe aquilo que se denomina cultura material que, apesar disso, não se encontra separada das ideias e do comportamento humano. A cultura material é tratada, comumente, como uma contraposição dos elementos materiais às ideias e instituições, mas constitui-se, de fato, em um fenômeno mais abrangente, expressando-se em todas as formas de conhecimento do homem (mito e religião, linguagem, arte, ciência e história.). De acordo com o advogado e especialista em Direito Constitucional, Baracho Júnior: A Constituição garante a liberdade de expressão e de manifestação artística e cultural e define a proteção às manifestações culturais como um dever do governo (...). A arte e a cultura são fundamentais no estímulo a criatividade, a solidariedade, a uma boa relação com as próprias emoções (...). O investimento em arte e cultura é inseparável dos demais que o Poder Público tem. Investir em arte e cultura não é uma mera caridade. 2. Quando o direito se mostra falho na expressão artístico-cultural Como vimos no início deste trabalho, o direito, a cultura e arte estabelecem entre si uma relação profunda e recíproca. Tentar enxergar o direito isolado, sem os dois requisitos comumente debatidos aqui, é o mesmo que limitar o entendimento e se contentar com um resultado incompleto. Porém, ao analisarmos a história, em seu espaço e tempo, vemos que nem sempre o contato entre o direito e a cultura/arte foram pacíficos e se basearam em uma relação simbiótica. Apesar de se fazer explicitamente presente em nossa Constituição Federal, os direitos á liberdade de expressão, cultura e desenvolvimento artístico, nota-se que esta não se faz ao acaso. O fato é que nossa constituição é o reflexo da contestação um período conturbado e enfoca previsões de garantias que se mostraram ausentes em determinada época. A mais notória problemática entre o direito e a cultura se mostra na ditadura, onde a censura se torna o hino dos dominantes e o direito, usado de forma arbitrária, serve para 4 abafar qualquer manifestação contra o governo vigente. É fato que a arbitrariedade e a censura não se mostraram apenas no âmbito artístico-cultural, mas visto o tema ao qual se baseia a discussão do trabalho, enfocaremos nisto a partir nas linhas seguintes. Como mencionado no livro “Cultura e participação nos Anos 60” de Heloísa Buarque Holanda e Marcos A. Gonçalves: A crescente articulação institucional da cultura, pela via da empresa ou das agências estatais e o controle político imposto pela censura estimula a busca de novas alternativas, seja no nível de produção – ali onde seria acessível à iniciativa “marginal”, como no caso da imprensa, da literatura e de certo teatro – seja em relação à linguagem. Aqui toda uma retórica de alusão através de truques e metáforas é desenvolvida, notadamente na musica popular (...). 3 O Estado de não direito O Estado de não direito é uma organização política cujo poder se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder, haja vista que aqueles cujo governo encontra-se sobre base antidemocrática não identificam o direito como forma de orientar e regular a sociedade. De acordo com o estudo de Canotilho existem três ideias base ao caracterizar um Estado como sendo de não direito a primeira é que este é um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; a segunda se vincula a um direito que se identifica com a razão do Estado imposta e iluminada por chefes e por fim é um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do direito. O Estado de não direito vigora de forma arbitrária, uma vez que suas normas buscam legitimidade na força, ou no exercício abusivo do poder, de maneira a deixar o indivíduo sem qualquer proteção jurídica eficaz. Nessa situação, o Estado identifica o direito com sua própria razão, com o bem do povo (entende-se aqui povo como ícone, um símbolo legitimador da força do Estado, usado para dar substância aos discursos, mas sem que haja prática real do bem do povo), com a utilidade política autoritária ou totalitariamente imposta. O direito passa a ser a expressa vontade dos chefes, do partido, da falange, e de seus decretos politicamente corretos. Fazem-se evidente a injustiça e a flagrante desigualdade na aplicação do direito, onde um ato idêntico é sancionado criminalmente com penas desumanas se praticados por adversários políticos, enquanto que se praticado por correligionários, merece encobrimento ou até beneplácito político. 5 Onde antes o direito expressava a cultura e conseguintemente a arte intrinsecamente a si, agora o Estado propulsiona o direito expressar a força. Podemos inferir que o período ditatorial representa um estado de não direito, visto que as leis eram arbitrárias, cruéis e desumanas, a exemplo temos o AI-5, ato institucional totalmente arbitrário aliado a postura injusta na aplicação do direito. 4 Brasil e o contexto de instauração do Regime Militar A configuração do período ditatorial, não só no Brasil, mas na América Latina, ocorre ao longo da Guerra Fria, logo após a Segunda Guerra Mundial, em que a emergência de um novo quadro geopolítico divide a opinião pública global entre o modelo capitalista proposto pelos Estados Unidos e o socialista, defendido pela União Soviética. A disputa entre as duas potências envolveu todos os setores da vida e da cultura em sociedade, de modo que a conciliação entre os modelos político-econômicos se mostrava extremamente improvável. Desse modo, a América Latina foi uma área hegemônica dos Estados Unidos, com o avanço da presença econômica de suas empresas e bancos, bem como do controle político das nações latino americanas, procurando impedir qualquer aproximação com o bloco socialista. Apesar disso, houve influência socialista por parte de defensores de suas propostas ideológicas, de modo que configurassem uma reação contra o domínio imperialista norte americano. No Brasil, sobretudo no período de 1964 a 1985, o combate ao comunismo ocorreu de maneira intensa, com a doutrinação de oficiais que pudessem auxiliar o Estado no combate ao “inimigo subversivo”, como era a referência pejorativa aos ativistas de tendências esquerdizantes. Foi uma época que impossibilitou a estabilidade de regimes democráticos latino-americanos, havendo esforço conjunto por parte dos ditadores para que a imprensa fosse silenciada, sindicatos e partidos políticos fechados, prisões arbitrárias ocorressem e até mesmo a tortura fosse permitida. Diante disso, perseguições políticas passaram a ser frequentes fazendo com que milhares de pessoas, a fim de protegerem suas vidas, fugissem para o exterior. Com a instauração do regime ditatorial no Brasil temos estruturado um Estado de não direito, ou seja, o governo é pautado por uma razão de Estado que impõe leis arbitrárias e que protegem exclusivamente a estrutura governamental em detrimento dos indivíduos, de modo 6 que teremos a exclusão política da sociedade civil e supressão de liberdades individuais manifestada, sobretudo pelos Atos Institucionais ao longo dos anos 1960. Enquanto a ditadura militar dissolvia as organizações populares e perseguia parlamentares, ativistas, políticos e sindicalistas, não manifestou preocupação de imediato com os artistas e intelectuais que até determinado instante não eram considerados ameaça a hegemonia do Estado. Em um primeiro momento o regime parecia tolerar ou negligenciar a cultura de protesto (música, cinema, literatura, artes plásticas) elaborada por artistas e intelectuais que, através de sua arte e de seu humor, criticavam a censura e o regime, incentivavam a rebeldia e denunciavam o terrorismo cultural. Entre 1964 e 1968 pode-se dizer que houve uma relativa liberdade de criação e expressão, mesmo sob a vigilância e a arbitrariedade dos militares. O que os artistas buscavam era um processo de comunicação cujo objetivo era, em última instância, uma intervenção na realidade. Naquele momento eles respondiam às necessidades como articular a produção cultural em termos de inconformismo e desmistificação e vincular a experimentação de linguagem às possibilidades de uma arte participante. Não há dúvida de que os artistas deste período pretendiam ao fazer arte também fazer política. Várias mostras de arte foram organizadas sem que se abrisse mão da crítica política, buscando para além da pesquisa estética, opinar frente ao quadro autoritário instalado em 64. O país se encontrava cada vez mais dividido politicamente e buscava alternativas para os impasses culturais, sociais, políticos e econômicos. Os meios artísticos e culturais funcionavam como laboratório de ideias para a construção de projetos ideológicos para o Brasil. No momento seguinte, no entanto, no agitado ano de 1968, embora o gênero florescesse, acirrou-se a censura e apareceram grupos paramilitares de direita ameaçando e, às vezes, atacando manifestações artísticas. O interesse dos artistas pela inserção de posições políticas em suas obras acabou encontrando um empecilho: a censura militar. Estes assumiram uma posição de marginalidade, ora agravando o conflito com a censura, ora exilando-se no exterior para continuarem vivos. 5 A supressão de valores na Constituição de 1967 No início da imposição ditatorial no Brasil a Constituição de 1946, vigente na época, foi substituída pela Constituição de 1967. Consecutivamente, ocorreram a dissolução do 7 Congresso Brasileiro, a supressão de liberdades individuais e a criação de um código de processo penal militar que legitimou poder ao Exército brasileiro e a polícia militar do Brasil para que pudessem efetuar a prisão e o encarceramento de pessoas consideradas suspeitas, além disso, o código não abria espaço para revisão judicial o que restringia a liberdade e efetivação da justiça. Dentre todos os títulos que compunham a Constituição de 1967, destacaremos os mais relevantes para a situação cultural e artística da sociedade da época. Dentre todos os dispositivos presentes na CF/67, se mostram conflitantes os seguintes: Título II- Da Declaração de Direitos (Capítulo IV- Dos Direitos e Garantias Individuais) e Título IV- Da Família, da Educação e da Cultura. No que tange aos direitos e garantias individuais, a Constituição de 1967 transluz: Capítulo IV Dos Direitos e Garantias Individuais Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei. § 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...) § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. (...) § 6º - Por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximirse de obrigação legal imposta a todos, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência. (...) § 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe. § 9º - São invioláveis a correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. (...) § 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, nem de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 14, de 1969). § 12 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será Imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal. 8 (...) § 14 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. § 15 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção. (...) § 19 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem em caso algum, a de brasileiro. § 20 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas Corpus. § 21 - Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito individual liquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. (...) § 25 - Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar. (...) § 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 28 - É garantida a liberdade de associação. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial. (...) § 30 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade. (...). § 35 - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. Art. 151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa. (...) Título IV Da Família, da Educação e da Cultura (...) Art. 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade (...) nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. Art.171 - As ciências, as letras e as artes são livres. A Constituição possui uma soberania e se eleva hierarquicamente em relação aos outros ordenamentos jurídicos. Portanto, se houver a ocorrência de uma norma infraconstitucional, em tese, violar a Constituição, esta deverá ser retirada do ordenamento no qual se encontra. O que sucedeu no Brasil é que apesar da Constituição vigente, e todos os direitos e garantias fundamentais garantidos, este requisito de soberania normativa não foi cumprido. 9 Os Atos Institucionais, normas criadas como formas de garantia do poder arbitrário, estavam acima de todos os direitos existentes e foram considerados os mais duros golpes na democracia, dando poderes quase absolutos ao regime militar. Um dos Atos Institucionais, denominado AI-5, entrou em vigor em 13 de dezembro de 1968. No plano cultural, oficializou a censura prévia, repercutindo negativamente sobre a produção artística. Com este decreto, as manifestações artísticas foram reprimidas e seus protagonistas, na grande maioria, empurrados para o exílio. As determinações mais importantes do Ato Institucional Número 5 são as seguintes de acordo com seus dispositivos haveria: concessão de poder ao Presidente da República para cassar mandatos de deputados federais, estaduais e vereadores; proibição de manifestações populares de caráter político; suspensão do direito de habeas corpus (em casos de crime político, crimes contra ordem econômica, segurança nacional e economia popular) e imposição de censura prévia para jornais, revistas, livros, peças de teatro e músicas. Baseado nos Atos institucionais, as manifestações artísticas e culturais foram reprimidas nesse período de contexto ditatorial. Ainda que a Constituição, em sua elevada hierarquia, reforçasse os direitos e garantias de liberdade de convicções políticas e liberdade de consciência e manifestação de pensamento, dentre outros, o que mantinha prevalência na época eram as vontades e inclinações, concretizadas na forma de normas arbitrárias, dos detentores do poder. 6 Afonso Celso Lana Leite: Do engajamento político à luta Afonso Celso Lana Leite nasceu em Minas Gerais, em 07 de outubro de 1944. De 1967 a 1969, estudou veterinária na UFMG, em Belo Horizonte. Era membro do Diretório Acadêmico quando foi preso, por duas vezes, durante manifestações estudantis. Participou do grupo político denominado “Colina”, o qual era um foco de resistência armada ao Regime Militar, integrando ações no estado de Minas Gerais e Rio de Janeiro. Em 1969 foi levado para Delegacia do Dops (Departamento de Ordem Política e Social), em Belo Horizonte, onde foi submetido a sessões de tortura sob acusação de vínculos com agentes socialistas. Posteriormente foi transferido para o quartel da Polícia do Exército, na Vila Militar do Rio de Janeiro, onde permaneceu por quatro meses, tendo neste período, 10 sofrido, novamente, vários tipos de tortura. No final de 1969, foi transferido para o Presídio de Linhares, onde permaneceu por dois anos. Em janeiro de 1971, junto com setenta presos políticos, foi trocado pelo embaixador suíço, que havia sido sequestrado por um grupo revolucionário, comandado por Carlos Lamarca, passando a viver no Chile como exilado político, ainda sob governo de Salvador Allende. Lá, estudou artes plásticas na Escuela de Bellas Artes, em Santiago, porém com o golpe militar apoiado pelos Estados Unidos, o Chile passou para a liderança do ditador Pinochet, obrigando Afonso Lana a refugiar-se na República Democrática Alemã, em que viveu na cidade de Dresden, de 1973 a 1981, trabalhando na fábrica Pentakon. Neste período, estudou artes plásticas na Hochschule für bildende Künste. Em 1981, retornou ao Brasil, em decorrência da lei anistia. Desde 1982 é docente do Departamento de Artes Visuais da Universidade Federal de Uberlândia, tendo concluído mestrado em Teoria Literária. Afonso Lana busca expressar sua elaboração artística a partir de um resgate da história da humanidade, logo, pegadas, marcas, vestígios de terra e sinais na pintura em tela sinalizam todo um processo pelo qual tanto homens quanto animais passam, pois todos vivem e morrem. Em uma de suas fases, o artista costumava coletar ossos de animais encontrados em seus passeios pela natureza e pela cidade, colando-os na tela, na tentativa de evidenciar a lembrança da inevitável certeza humana: a morte. Porém, não a morte como “dor”, mas sim como um processo natural: nascimento, vida e morte. De acordo com o depoimento do próprio Afonso Lana, o duplo dialoga na obra do artista: Vida e morte, passado e presente, signo e ícone. Por conta do processo de recolhimento e escolha dos objetos que utilizará em suas obras de arte, o artista articula os materiais vivenciados, sendo artífice de sua própria história. Assim, será apresentada ao interlocutor a trilha a percorrer para que seja possível o entendimento completo de uma obra desde o momento de sua criação, garantido pela nova perspectiva de associação entre os diálogos visuais de vestígios e registros. 7 A atuação do Diretório Acadêmico XXI de Abril Os diretórios acadêmicos tem uma história bastante relacionada com o movimento estudantil, constituindo entidades de representação exclusiva dos estudantes que atuam em 11 favorecimento do modelo democrático a fim de aperfeiçoá-lo tanto no âmbito universitário quanto fora dele. Talvez não a maior, mas definitivamente a mais significativa, foi a atuação dos diretórios acadêmicos ao longo dos anos posteriores ao golpe de 1964, de modo que passaram a representar verdadeiros focos de resistência ao regime militar por meio demonstrações públicas de rejeição ao governo autoritário, o que gerou respostas por parte dos militares para que fosse desencorajasse tal atitude de contestação. Assim, no decorrer dos chamados “anos de chumbo”, a atuação daqueles que se encontravam desvinculados do conformismo passou a ser cada vez mais perseguida, havendo inúmeros relatos de diretórios acadêmicos incendiados e de seus estudantes, presos, torturados e até mesmo mortos. Apesar da repressão cada vez maior, os estudantes não pouparam esforços para lutar por um futuro democrático, tendo muito em vista a necessidade de reformar a condição de repressão instaurada. O Diretório Acadêmico XXI de Abril não fugiu à regra, buscando meios de se contrapor à polícia militarizada movida por violência e tortura. A representação dos estudantes da Faculdade de Direito “Prof. Jacy de Assis” foi várias vezes sufocada por meio da utilização de tanques e metralhadoras que fizessem valer a vontade de ordem defendida pelo Estado em detrimento dos interesses individuais. É interessante notar que mesmo diante dessa condição adversa de extrema perseguição política e de ameaças frequentes não houve enfraquecimento do movimento estudantil, mas sim, uma unificação dos militantes que atuavam para que fosse possível fazer frente ao regime. Dentro de um caráter histórico em busca de justiça, de fortalecimento das garantias de liberdades individuais e fim do autoritarismo institucional, o posicionamento do Diretório Acadêmico XXI de Abril buscou não só a superação do Estado de não direito na época em que vigorou, mas atua no contexto atual para que os resquícios do período ditatorial sejam cada vez mais minimizados em nome da concretização dos objetivos de avanço social, sobretudo no que diz respeito aos Direitos Humanos. Assim, em lembrança aos tantos jovens que sacrificaram suas vidas em nome de convicções políticas, o Estado de não direito no Brasil foi um período "para que não se esqueça, para que nunca mais aconteça". 12 REFERÊNCIAS Memórias Reveladas: Centro de referência das lutas políticas no Brasil. Disponível em <www.memoriasreveladas.arquivonacional.gov.br> Acesso em 19 de Outubro de 2012 Documentos Revelados. Disponível em <www.documentosrevelados.com.br/ > Acesso em 21 de Outubro de 2012 HOLLANDA, H. B; GONÇALVES, M. A. Cultura e participação nos anos 60. São Paulo: Brasiliense, 1982. (Col. Tudo é História nº 41). Dossiê da equipe BNQ-Brasil. Brasil Nunca Mais: Um relato para a História. 33ª Edição. São Paulo: Editora Vozes. Direção: Carlos Segundo, 2009. A luz que surgiu por detrás da colina. Digital Rede Minas. 13