DIREITO, CULTURA E ARTE: A EXPRESSÃO ARTÍSTICA NO
ESTADO DE NÃO DIREITO∗
Bárbara Statília
Camila Scaraboto Fernandes
Giovanna Batista de Paula
Larissa Cardoso
Mariana Matos Martins Custódio
Dedicamos esta produção textual aos corajosos
militantes que sonharam com uma democracia,
uma nação plural e justa. Sujeitos assim, a
sofrerem o preço pela estimada aspiração, e
permanecendo olvidados em meios aos arquivos.
Agradecemos também a dedicação de nossos
professores, que por intermédio de seus esforços,
propiciaram o brotar de um conhecimento em
cada um de nós. Resta-nos apenas colher as flores
que ainda virão a desabrochar.
Sumário: 1 Introdução: Direito, Cultura e Arte; 2 Quando o direito se mostra falho na
expressão artístico-cultural; 3 O Estado de não direito; 4 Brasil e o contexto de instauração
do Regime Militar; 5 A supressão de valores na Constituição de 1967; 6 Afonso Celso Lana
Leite: Do engajamento político à luta; 7 A atuação do Diretório Acadêmico XXI de Abril.
∗
Artigo desenvolvido por graduandos em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU.
Resumo: Esta produção de texto visa à exploração do tema “Direito, Cultura e Arte” sob o
título “A expressão artística no Estado de não direito”, de modo que iremos explanar sobre as
relações existentes entre o aspecto cultural de um povo e o desenvolvimento do corpo
jurídico, para que possamos entender as consequências negativas geradas em um Estado de
exceção cujo objetivo é reprimir a autonomia individual em seus mais variados meios de
atuação. Destarte, partiremos da consideração de alguns valores intrínsecos ao homem,
sobretudo no que diz respeito à sua capacidade de criação, procurando demonstrar como isso
refletirá na criação do direito e também como a capacidade de reflexão e atuação se faz
presente em períodos em que as garantias constitucionais são substituídas por leis arbitrárias,
características do período ditatorial no Brasil. Assim, iremos desenvolver o tema proposto a
partir da contextualização histórica em que se insere o país, no qual as manifestações artísticas
serão amplamente desestimuladas dentro de um Estado de não direito, fundamentado sob a
ótica de José Gomes Canotilho, para que haja melhores condições de compreender como as
manifestações artísticas ocorrem dentro de um Estado autoritário, o que, evidentemente, se
demonstra em situação muito mais dificultada se comparada ao contexto democrático no qual
o indivíduo não é desestimulado a praticar suas convicções, sejam elas políticas ou artísticas.
A exemplo de como a atuação individual foi fundamental para superar as imposições
governamentais, traremos um pouco da história de vida de Afonso Lana, importante no
engajamento político de sua época através do movimento estudantil e atual professor da
Universidade Federal de Uberlândia em Artes.
Palavras-chave: Direito. Cultura. Arte.
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1 Introdução: Direito, Cultura e Arte
“A arte é ‘um universo de discurso’ e o trabalho do artista não segue regras fixas. O
Direito é a ‘técnica da coexistência humana’, impondo normas de conduta e organização.”,
afirma Catherine Arruda. A cultura neste sentido se mostra como ponte que liga os dois
mundos.
O ser humano se relaciona com o seu espaço (onde se materializa o físico) e com o seu
mundo interior (de âmbito espiritual, intrínseco a ele próprio). Estes se relacionam
constantemente, apesar de suas distinções. O mundo espiritual necessita do espaço físico para
se manifestar, e este, mantém influência sobre o mundo interior presente no cerne do homem.
Seja de forma cultural ou artística, as manifestações humanas sempre serão o espelho de seus
valores e ideais. O acréscimo valorativo do homem ao meio acaba criando forma e
expandindo seu espaço de atuação (onde era antes apenas espiritual, agora se enraíza na
sociedade). Assim nasce o direito, através da vontade humana de expressar sua cultura e
concretizá-la em algo palpável, amplo e abrangente. O Direito enquanto obra do espírito
humano é uma manifestação cultural. Como a cultura e a arte em si estão em constante
mutação, se adequando a cada período e a cada sociedade, o direito segue um caminho
paralelo, introduzindo novos conceitos e reformulando valores. É um organismo com
capacidade de evoluir a todo instante. As normas que vigoram dentro de um determinado
espaço e período de tempo refletem as realidades sociais, econômicas, culturais, políticas e
ideológicas. Destarte, concluímos que cada cultura possui normas que refletem os valores
vigentes na sociedade. Mas há valores que são universais, ou que pelo menos o deviam ser,
como por exemplo, o valor vida, já que esta se afigura como um direito natural e universal de
todos; quer seja homem, quer seja mulher, quer seja criança.
O relativismo cultural defende que o bem e o mal são relativos a cada cultura. O
"bem" coincide com o que é "socialmente aprovado," e o mal com o que é respectivamente
reprovado de acordo com os valores vigentes em cada cultura. Nisto o direito atua impondo
limites sociais ou simplesmente extinguindo barreiras, e isto de varia de lugar para lugar, pois
as culturas são diferentes e os povos têm hábitos e costumes distintos. Tanto o direito, quanto
a cultura, devem andar juntos. Estes se permitem e se completam. Uma cultura cidadã
ocorrerá apenas se os indivíduos que compõem seu meio conviverem em estado de Arte,
cultivando forma e o espírito e, no espaço da manifestação da expressão, aprenderem a viver
com liberdade e respeito. Cultura e Arte deveriam ser consideradas direitos inalienáveis, que
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devem ser realizados pelas pessoas, pela sociedade, em ambientes que propiciem a liberdade
criativa, cabendo ao Estado assegurar meios para que aconteçam em toda sua potencialidade,
com critérios públicos e sem dirigismo, seja do Estado ou do Mercado.
O homem, agente principal de transformação da natureza, utiliza dos recursos culturais
e artísticos para fazê-lo.
É isso que o distingue dos outros animais. O pensamento
antropológico avalia que os fenômenos culturais apresentam-se na forma de ideias,
comportamentos e objetos físicos. Este último compõe aquilo que se denomina cultura
material que, apesar disso, não se encontra separada das ideias e do comportamento humano.
A cultura material é tratada, comumente, como uma contraposição dos elementos materiais às
ideias e instituições, mas constitui-se, de fato, em um fenômeno mais abrangente,
expressando-se em todas as formas de conhecimento do homem (mito e religião, linguagem,
arte, ciência e história.). De acordo com o advogado e especialista em Direito Constitucional,
Baracho Júnior:
A Constituição garante a liberdade de expressão e de manifestação artística e
cultural e define a proteção às manifestações culturais como um dever do governo
(...). A arte e a cultura são fundamentais no estímulo a criatividade, a solidariedade,
a uma boa relação com as próprias emoções (...). O investimento em arte e cultura é
inseparável dos demais que o Poder Público tem. Investir em arte e cultura não é
uma mera caridade.
2. Quando o direito se mostra falho na expressão artístico-cultural
Como vimos no início deste trabalho, o direito, a cultura e arte estabelecem entre si
uma relação profunda e recíproca. Tentar enxergar o direito isolado, sem os dois requisitos
comumente debatidos aqui, é o mesmo que limitar o entendimento e se contentar com um
resultado incompleto. Porém, ao analisarmos a história, em seu espaço e tempo, vemos que
nem sempre o contato entre o direito e a cultura/arte foram pacíficos e se basearam em uma
relação simbiótica. Apesar de se fazer explicitamente presente em nossa Constituição Federal,
os direitos á liberdade de expressão, cultura e desenvolvimento artístico, nota-se que esta não
se faz ao acaso. O fato é que nossa constituição é o reflexo da contestação um período
conturbado e enfoca previsões de garantias que se mostraram ausentes em determinada época.
A mais notória problemática entre o direito e a cultura se mostra na ditadura, onde a
censura se torna o hino dos dominantes e o direito, usado de forma arbitrária, serve para
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abafar qualquer manifestação contra o governo vigente. É fato que a arbitrariedade e a censura
não se mostraram apenas no âmbito artístico-cultural, mas visto o tema ao qual se baseia a
discussão do trabalho, enfocaremos nisto a partir nas linhas seguintes. Como mencionado no
livro “Cultura e participação nos Anos 60” de Heloísa Buarque Holanda e Marcos A.
Gonçalves:
A crescente articulação institucional da cultura, pela via da empresa ou das agências
estatais e o controle político imposto pela censura estimula a busca de novas
alternativas, seja no nível de produção – ali onde seria acessível à iniciativa
“marginal”, como no caso da imprensa, da literatura e de certo teatro – seja em
relação à linguagem. Aqui toda uma retórica de alusão através de truques e
metáforas é desenvolvida, notadamente na musica popular (...).
3 O Estado de não direito
O Estado de não direito é uma organização política cujo poder se proclama
desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante
o poder, haja vista que aqueles cujo governo encontra-se sobre base antidemocrática não
identificam o direito como forma de orientar e regular a sociedade. De acordo com o estudo
de Canotilho existem três ideias base ao caracterizar um Estado como sendo de não direito a
primeira é que este é um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; a segunda
se vincula a um direito que se identifica com a razão do Estado imposta e iluminada por
chefes e por fim é um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do
direito.
O Estado de não direito vigora de forma arbitrária, uma vez que suas normas buscam
legitimidade na força, ou no exercício abusivo do poder, de maneira a deixar o indivíduo sem
qualquer proteção jurídica eficaz. Nessa situação, o Estado identifica o direito com sua
própria razão, com o bem do povo (entende-se aqui povo como ícone, um símbolo
legitimador da força do Estado, usado para dar substância aos discursos, mas sem que haja
prática real do bem do povo), com a utilidade política autoritária ou totalitariamente imposta.
O direito passa a ser a expressa vontade dos chefes, do partido, da falange, e de seus decretos
politicamente corretos. Fazem-se evidente a injustiça e a flagrante desigualdade na aplicação
do direito, onde um ato idêntico é sancionado criminalmente com penas desumanas se
praticados por adversários políticos, enquanto que se praticado por correligionários, merece
encobrimento ou até beneplácito político.
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Onde antes o direito expressava a cultura e conseguintemente a arte intrinsecamente a
si, agora o Estado propulsiona o direito expressar a força. Podemos inferir que o período
ditatorial representa um estado de não direito, visto que as leis eram arbitrárias, cruéis e
desumanas, a exemplo temos o AI-5, ato institucional totalmente arbitrário aliado a postura
injusta na aplicação do direito.
4 Brasil e o contexto de instauração do Regime Militar
A configuração do período ditatorial, não só no Brasil, mas na América Latina, ocorre
ao longo da Guerra Fria, logo após a Segunda Guerra Mundial, em que a emergência de um
novo quadro geopolítico divide a opinião pública global entre o modelo capitalista proposto
pelos Estados Unidos e o socialista, defendido pela União Soviética. A disputa entre as duas
potências envolveu todos os setores da vida e da cultura em sociedade, de modo que a
conciliação entre os modelos político-econômicos se mostrava extremamente improvável.
Desse modo, a América Latina foi uma área hegemônica dos Estados Unidos, com o
avanço da presença econômica de suas empresas e bancos, bem como do controle político das
nações latino americanas, procurando impedir qualquer aproximação com o bloco socialista.
Apesar disso, houve influência socialista por parte de defensores de suas propostas
ideológicas, de modo que configurassem uma reação contra o domínio imperialista norte
americano.
No Brasil, sobretudo no período de 1964 a 1985, o combate ao comunismo ocorreu de
maneira intensa, com a doutrinação de oficiais que pudessem auxiliar o Estado no combate ao
“inimigo subversivo”, como era a referência pejorativa aos ativistas de tendências
esquerdizantes. Foi uma época que impossibilitou a estabilidade de regimes democráticos
latino-americanos, havendo esforço conjunto por parte dos ditadores para que a imprensa
fosse silenciada, sindicatos e partidos políticos fechados, prisões arbitrárias ocorressem e até
mesmo a tortura fosse permitida. Diante disso, perseguições políticas passaram a ser
frequentes fazendo com que milhares de pessoas, a fim de protegerem suas vidas, fugissem
para o exterior.
Com a instauração do regime ditatorial no Brasil temos estruturado um Estado de não
direito, ou seja, o governo é pautado por uma razão de Estado que impõe leis arbitrárias e que
protegem exclusivamente a estrutura governamental em detrimento dos indivíduos, de modo
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que teremos a exclusão política da sociedade civil e supressão de liberdades individuais
manifestada, sobretudo pelos Atos Institucionais ao longo dos anos 1960.
Enquanto a ditadura militar dissolvia as organizações populares e perseguia
parlamentares, ativistas, políticos e sindicalistas, não manifestou preocupação de imediato
com os artistas e intelectuais que até determinado instante não eram considerados ameaça a
hegemonia do Estado. Em um primeiro momento o regime parecia tolerar ou negligenciar a
cultura de protesto (música, cinema, literatura, artes plásticas) elaborada por artistas e
intelectuais que, através de sua arte e de seu humor, criticavam a censura e o regime,
incentivavam a rebeldia e denunciavam o terrorismo cultural. Entre 1964 e 1968 pode-se dizer
que houve uma relativa liberdade de criação e expressão, mesmo sob a vigilância e a
arbitrariedade dos militares.
O que os artistas buscavam era um processo de comunicação cujo objetivo era, em
última instância, uma intervenção na realidade.
Naquele momento eles respondiam às
necessidades como articular a produção cultural em termos de inconformismo e
desmistificação e vincular a experimentação de linguagem às possibilidades de uma arte
participante. Não há dúvida de que os artistas deste período pretendiam ao fazer arte também
fazer política. Várias mostras de arte foram organizadas sem que se abrisse mão da crítica
política, buscando para além da pesquisa estética, opinar frente ao quadro autoritário instalado
em 64.
O país se encontrava cada vez mais dividido politicamente e buscava alternativas para
os impasses culturais, sociais, políticos e econômicos. Os meios artísticos e culturais
funcionavam como laboratório de ideias para a construção de projetos ideológicos para o
Brasil. No momento seguinte, no entanto, no agitado ano de 1968, embora o gênero
florescesse, acirrou-se a censura e apareceram grupos paramilitares de direita ameaçando e, às
vezes, atacando manifestações artísticas. O interesse dos artistas pela inserção de posições
políticas em suas obras acabou encontrando um empecilho: a censura militar. Estes
assumiram uma posição de marginalidade, ora agravando o conflito com a censura, ora
exilando-se no exterior para continuarem vivos.
5 A supressão de valores na Constituição de 1967
No início da imposição ditatorial no Brasil a Constituição de 1946, vigente na época,
foi substituída pela Constituição de 1967. Consecutivamente, ocorreram a dissolução do
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Congresso Brasileiro, a supressão de liberdades individuais e a criação de um código de
processo penal militar que legitimou poder ao Exército brasileiro e a polícia militar do Brasil
para que pudessem efetuar a prisão e o encarceramento de pessoas consideradas suspeitas,
além disso, o código não abria espaço para revisão judicial o que restringia a liberdade e
efetivação da justiça.
Dentre todos os títulos que compunham a Constituição de 1967, destacaremos os mais
relevantes para a situação cultural e artística da sociedade da época. Dentre todos os
dispositivos presentes na CF/67, se mostram conflitantes os seguintes: Título II- Da
Declaração de Direitos (Capítulo IV- Dos Direitos e Garantias Individuais) e Título IV- Da
Família, da Educação e da Cultura.
No que tange aos direitos e garantias individuais, a Constituição de 1967 transluz:
Capítulo IV
Dos Direitos e Garantias Individuais
Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo
religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.
§ 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
(...)
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito individual.
(...)
§ 6º - Por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política,
ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximirse de obrigação legal imposta a todos, caso em que a lei poderá determinar a perda
dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência.
(...)
§ 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a
prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de
diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que
cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e
periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a
propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de
classe.
§ 9º - São invioláveis a correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e
telefônicas.
(...)
§ 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, nem de
confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em
caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados
ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.
(Redação dada pelo Ato Institucional nº 14, de 1969).
§ 12 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de
autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou
detenção de qualquer pessoa será Imediatamente comunicada ao Juiz competente,
que a relaxará, se não for legal.
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(...)
§ 14 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do
detento e do presidiário.
§ 15 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes.
Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção.
(...)
§ 19 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de
opinião, nem em caso algum, a de brasileiro.
§ 20 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas Corpus.
§ 21 - Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito individual liquido
e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder.
(...)
§ 25 - Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito
exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a
lei fixar.
(...)
§ 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a
comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da
reunião.
§ 28 - É garantida a liberdade de associação. Nenhuma associação poderá ser
dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.
(...)
§ 30 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos
Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.
(...).
§ 35 - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não
exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela
adota.
Art. 151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23. 27 e 28
do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática
ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de
dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação
do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível,
assegurada ao paciente a mais ampla, defesa.
(...)
Título
IV
Da Família, da Educação e da Cultura
(...) Art. 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola;
assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade
(...)
nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.
Art.171 - As ciências, as letras e as artes são livres.
A Constituição possui uma soberania e se eleva hierarquicamente em relação aos
outros ordenamentos jurídicos. Portanto, se houver a ocorrência de uma norma
infraconstitucional, em tese, violar a Constituição, esta deverá ser retirada do ordenamento no
qual se encontra. O que sucedeu no Brasil é que apesar da Constituição vigente, e todos os
direitos e garantias fundamentais garantidos, este requisito de soberania normativa não foi
cumprido.
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Os Atos Institucionais, normas criadas como formas de garantia do poder arbitrário,
estavam acima de todos os direitos existentes e foram considerados os mais duros golpes na
democracia, dando poderes quase absolutos ao regime militar. Um dos Atos Institucionais,
denominado AI-5, entrou em vigor em 13 de dezembro de 1968. No plano cultural, oficializou
a censura prévia, repercutindo negativamente sobre a produção artística. Com este decreto, as
manifestações artísticas foram reprimidas e seus protagonistas, na grande maioria,
empurrados para o exílio.
As determinações mais importantes do Ato Institucional Número 5 são as seguintes de
acordo com seus dispositivos haveria: concessão de poder ao Presidente da República para
cassar mandatos de deputados federais, estaduais e vereadores; proibição de manifestações
populares de caráter político; suspensão do direito de habeas corpus (em casos de crime
político, crimes contra ordem econômica, segurança nacional e economia popular) e
imposição de censura prévia para jornais, revistas, livros, peças de teatro e músicas.
Baseado nos Atos institucionais, as manifestações artísticas e culturais foram
reprimidas nesse período de contexto ditatorial. Ainda que a Constituição, em sua elevada
hierarquia, reforçasse os direitos e garantias de liberdade de convicções políticas e liberdade
de consciência e manifestação de pensamento, dentre outros, o que mantinha prevalência na
época eram as vontades e inclinações, concretizadas na forma de normas arbitrárias, dos
detentores do poder.
6 Afonso Celso Lana Leite: Do engajamento político à luta
Afonso Celso Lana Leite nasceu em Minas Gerais, em 07 de outubro de 1944. De
1967 a 1969, estudou veterinária na UFMG, em Belo Horizonte. Era membro do Diretório
Acadêmico quando foi preso, por duas vezes, durante manifestações estudantis. Participou do
grupo político denominado “Colina”, o qual era um foco de resistência armada ao Regime
Militar, integrando ações no estado de Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Em 1969 foi levado para Delegacia do Dops (Departamento de Ordem Política e
Social), em Belo Horizonte, onde foi submetido a sessões de tortura sob acusação de vínculos
com agentes socialistas. Posteriormente foi transferido para o quartel da Polícia do Exército,
na Vila Militar do Rio de Janeiro, onde permaneceu por quatro meses, tendo neste período,
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sofrido, novamente, vários tipos de tortura. No final de 1969, foi transferido para o Presídio
de Linhares, onde permaneceu por dois anos.
Em janeiro de 1971, junto com setenta presos políticos, foi trocado pelo embaixador
suíço, que havia sido sequestrado por um grupo revolucionário, comandado por Carlos
Lamarca, passando a viver no Chile como exilado político, ainda sob governo de Salvador
Allende. Lá, estudou artes plásticas na Escuela de Bellas Artes, em Santiago, porém com o
golpe militar apoiado pelos Estados Unidos, o Chile passou para a liderança do ditador
Pinochet, obrigando Afonso Lana a refugiar-se na República Democrática Alemã, em que
viveu na cidade de Dresden, de 1973 a 1981, trabalhando na fábrica Pentakon. Neste período,
estudou artes plásticas na Hochschule für bildende Künste.
Em 1981, retornou ao Brasil, em decorrência da lei anistia. Desde 1982 é docente do
Departamento de Artes Visuais da Universidade Federal de Uberlândia, tendo concluído
mestrado em Teoria Literária. Afonso Lana busca expressar sua elaboração artística a partir
de um resgate da história da humanidade, logo, pegadas, marcas, vestígios de terra e sinais na
pintura em tela sinalizam todo um processo pelo qual tanto homens quanto animais passam,
pois todos vivem e morrem. Em uma de suas fases, o artista costumava coletar ossos de
animais encontrados em seus passeios pela natureza e pela cidade, colando-os na tela, na
tentativa de evidenciar a lembrança da inevitável certeza humana: a morte. Porém, não a
morte como “dor”, mas sim como um processo natural: nascimento, vida e morte.
De acordo com o depoimento do próprio Afonso Lana, o duplo dialoga na obra do
artista: Vida e morte, passado e presente, signo e ícone. Por conta do processo de
recolhimento e escolha dos objetos que utilizará em suas obras de arte, o artista articula os
materiais vivenciados, sendo artífice de sua própria história. Assim, será apresentada ao
interlocutor a trilha a percorrer para que seja possível o entendimento completo de uma obra
desde o momento de sua criação, garantido pela nova perspectiva de associação entre os
diálogos visuais de vestígios e registros.
7 A atuação do Diretório Acadêmico XXI de Abril
Os diretórios acadêmicos tem uma história bastante relacionada com o movimento
estudantil, constituindo entidades de representação exclusiva dos estudantes que atuam em
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favorecimento do modelo democrático a fim de aperfeiçoá-lo tanto no âmbito universitário
quanto fora dele.
Talvez não a maior, mas definitivamente a mais significativa, foi a atuação dos
diretórios acadêmicos ao longo dos anos posteriores ao golpe de 1964, de modo que passaram
a representar verdadeiros focos de resistência ao regime militar por meio demonstrações
públicas de rejeição ao governo autoritário, o que gerou respostas por parte dos militares para
que fosse desencorajasse tal atitude de contestação. Assim, no decorrer dos chamados “anos
de chumbo”, a atuação daqueles que se encontravam desvinculados do conformismo passou a
ser cada vez mais perseguida, havendo inúmeros relatos de diretórios acadêmicos incendiados
e de seus estudantes, presos, torturados e até mesmo mortos.
Apesar da repressão cada vez maior, os estudantes não pouparam esforços para lutar
por um futuro democrático, tendo muito em vista a necessidade de reformar a condição de
repressão instaurada. O Diretório Acadêmico XXI de Abril não fugiu à regra, buscando meios
de se contrapor à polícia militarizada movida por violência e tortura.
A representação dos estudantes da Faculdade de Direito “Prof. Jacy de Assis” foi
várias vezes sufocada por meio da utilização de tanques e metralhadoras que fizessem valer a
vontade de ordem defendida pelo Estado em detrimento dos interesses individuais. É
interessante notar que mesmo diante dessa condição adversa de extrema perseguição política e
de ameaças frequentes não houve enfraquecimento do movimento estudantil, mas sim, uma
unificação dos militantes que atuavam para que fosse possível fazer frente ao regime.
Dentro de um caráter histórico em busca de justiça, de fortalecimento das garantias de
liberdades individuais e fim do autoritarismo institucional, o posicionamento do Diretório
Acadêmico XXI de Abril buscou não só a superação do Estado de não direito na época em
que vigorou, mas atua no contexto atual para que os resquícios do período ditatorial sejam
cada vez mais minimizados em nome da concretização dos objetivos de avanço social,
sobretudo no que diz respeito aos Direitos Humanos. Assim, em lembrança aos tantos jovens
que sacrificaram suas vidas em nome de convicções políticas, o Estado de não direito no
Brasil foi um período "para que não se esqueça, para que nunca mais aconteça".
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REFERÊNCIAS
Memórias Reveladas: Centro de referência das lutas políticas no Brasil. Disponível em
<www.memoriasreveladas.arquivonacional.gov.br> Acesso em 19 de Outubro de 2012
Documentos Revelados. Disponível em <www.documentosrevelados.com.br/ > Acesso em 21
de Outubro de 2012
HOLLANDA, H. B; GONÇALVES, M. A. Cultura e participação nos anos 60. São Paulo:
Brasiliense, 1982. (Col. Tudo é História nº 41).
Dossiê da equipe BNQ-Brasil. Brasil Nunca Mais: Um relato para a História. 33ª Edição.
São Paulo: Editora Vozes.
Direção: Carlos Segundo, 2009. A luz que surgiu por detrás da colina. Digital Rede
Minas.
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