LICENÇA AMBIENTAL Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), é concedida a Licença Ambiental ao operador Domingos de Sousa & Filhos, S.A. com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 500 641 269 para a instalação Domingos de Sousa & Filhos, S.A. sita em Gandarela, freguesia de Gandarela e concelho de Guimarães, para o exercício da actividade de fiação, tecelagem, tinturaria e acabamento de fios e tecidos e confecção, incluída na categoria 6.2 do Anexo I do Decreto - Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e classificada com a CAERev.3 principal n.º 13201 (Tecelagem de fio do tipo algodão), de acordo com as condições fixadas no presente documento. A presente licença é válida até 27 de Março de 2015. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do Art.º 128 do Código do Procedimento Administrativo a eficácia desta Licença Ambiental retroage a 30 de Outubro. Amadora, 27 de Março de 2008 O Director-Geral António Gonçalves Henriques LA n.º. 42/2008 1. PREÂMBULO Esta licença ambiental (LA) é emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (Diploma PCIP), para a actividade de tecelagem de algodão, preparação e fiação de fibras e fabricação de artigos têxteis de confecção, excepto vestuário, com a capacidade licenciada de 17 ton/dia. A actividade PCIP realizada na instalação refere-se ao pré-tratamento e operações de lavagem, branqueamento, tingimento e mercerização, incluídas na categoria 6.2 do Anexo I do Diploma PCIP, com capacidade instalada de 17 ton/dia. A presente licença é emitida na sequência do licenciamento de uma “instalação existente”, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Diploma PCIP. A actividade deve ser explorada e mantida de acordo com o projecto aprovado e com as condições estabelecidas nesta licença. Os relatórios periódicos a elaborar pelo operador (ver ponto 7), designados por Plano de Desempenho Ambiental (PDA) e Relatório Ambiental Anual (RAA), constituem mecanismos de acompanhamento da presente Licença Ambiental. Esta LA será ajustada aos limites e condições sobre prevenção e controlo integrados da poluição, sempre que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) entenda por necessário. É conveniente que o operador consulte regularmente a página da APA, www.apambiente.pt, para acompanhamento dos vários aspectos relacionados com este assunto. Os procedimentos, os valores limite de emissão, as frequências de monitorização, âmbito dos registos, relatórios e monitorizações previstos na licença, podem ser alterados pela APA, ou aceites por esta entidade no seguimento de proposta do operador, após avaliação dos resultados apresentados, por meio de aditamento à presente LA. Nenhuma alteração relacionada com a actividade, ou com parte dela, pode ser realizada ou iniciada sem a prévia notificação à entidade coordenadora de licenciamento (ECL) - Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia e da Inovação, e análise por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR). A presente licença será integrada na licença a emitir pela ECL e não substitui qualquer outra a que o operador esteja obrigado. 2. PERÍODO DE VALIDADE Esta licença é válida por um período de 7 anos excepto se ocorrer, durante o seu prazo de vigência, algum dos itens previstos no parágrafo seguinte que motivem a sua renovação. A renovação da licença poderá ser obrigatoriamente antecipada sempre que: - ocorra uma alteração substancial da instalação; - a poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos nesta licença ou a fixação de novos valores limite de emissão; - alterações significativas das melhores técnicas disponíveis permitirem uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos; - a segurança operacional do processo ou da actividade exigir a utilização de outras técnicas; - novas disposições legislativas assim o exijam. O titular da Licença Ambiental tem de solicitar a sua renovação no prazo de 6 meses antes do seu termo. O operador poderá antecipar este pedido no caso da instalação ser sujeita ao reexame das condições de exploração, de acordo com o previsto no Art. 20º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (RELAI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, na actual redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 61/2007, de 9 de Maio. Página 1 de 24 LA n.º. 42/2008 O pedido de renovação terá de incluir todas as alterações de exploração que não constem da actual Licença Ambiental, seguindo os procedimentos previstos no Art. 16º do Diploma PCIP. 3. GESTÃO AMBIENTAL DA ACTIVIDADE A instalação está abrangida pela seguinte legislação específica Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, regulamentado pela Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, relativo aos consumidores intensivos de energia; Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono; Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e alterações subsequentes, e pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e posteriores alterações designadamente o DecretoLei n.º 82/2003, de 23 de Abril, dado que na actividade da instalação são utilizadas matérias-primas e/ou subsidiárias classificadas como perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, segundo o disposto pela legislação relativa a substâncias e preparações perigosas; A instalação tem implementado um Sistema de Gestão Ambiental Certificado desde 31/12/2007 de acordo com a Norma 14001. No perímetro interior da instalação encontra-se uma central de cogeração pertencente à SOTERGA – Sociedade Termoeléctrica de Gandarela, S.A. (SOTERGA S.A.) constituindo-se esta como entidade jurídica independente da Domingos de Sousa & Filhos, S.A. A SOTERGA S.A. produz cerca de 20,085 MWh de energia eléctrica, vendida à rede pública. A unidade de cogeração tem um motor alimentado a fuelóleo. É também produzida energia térmica em caldeiras alimentadas a fuelóleo (água quente, vapor e termofluído), que a empresa SOTERGA S.A. fornece na totalidade à Domingos de Sousa & Filhos, S.A. A SOTERGA S.A. apresenta uma potência nominal instalada de 18,9 MWt, não estando abrangida pelo regime jurídico de comércio de licenças de dióxido de carbono. A caldeira de vapor a fuelóleo tem uma potência de 5,6 MWt, ao passo que a caldeira de termofluído apresenta uma capacidade de 2,7 MWt. O grupo gerador a fuelóleo tem uma potência total instalada de 10,6 MWt. Assim, o operador deverá verificar se a SOTERGA S.A. constitui um fornecedor que cumpre a legislação ambiental, nomeadamente no que se refere aos valores limite das emissões para a atmosfera, devendo apresentar, nos RAA a elaborar, informação que demonstre tal facto, designadamente os relatórios de monitorização das emissões atmosféricas dos equipamentos que constituem a SOTERGA S.A., identificando as unidades contribuintes e o n.º horas anual de funcionamento das fontes pontuais em causa. Adicionalmente o operador deverá apresentar nos RAA a elaborar um quadro síntese com todos os dados relativos às relações técnicas (fornecimento de água quente, vapor e termofluído, etc.) entre as duas empresas correspondente ao ano a que se reporta o RAA. O Anexo I.1 apresenta uma descrição sumária do processo. 3.1 Fase de Operação 3.1.1 Utilização de melhores técnicas disponíveis A actividade deve ser operada tendo em atenção as medidas de boas práticas e melhores técnicas/tecnologias actualmente disponíveis que englobam medidas de carácter geral, medidas de implementação ao longo do processo produtivo e no tratamento de fim-de-linha, designadamente em termos da racionalização dos consumos de água, matérias-primas e energia, substituição de substâncias perigosas por outras de perigosidade inferior e minimização das emissões para os diferentes meios. O funcionamento da actividade prevê, de acordo com o projecto apresentado pelo operador, a utilização de algumas das técnicas identificadas como Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) para as actividades desenvolvidas, estabelecidas no Documento de Referência no âmbito PCIP (BREF) para aplicação sectorial Reference Document on Best Available Techniques for the Página 2 de 24 LA n.º. 42/2008 Textiles Industry - (BREF TXT), com adopção publicada em JOC 170 de 19 de Julho de 2003, que se encontra disponível em http://eippcb.jrc.es. No ponto 2 do Anexo I desta licença são apresentadas as MTD aplicadas na instalação. No que se refere à utilização de MTD transversais deverão ser analisados os seguintes documentos, já disponíveis em http://eippcb.jrc.es: Reference Document on Best Available Techniques on Emissions from Storage – BREF ESB, Comissão Europeia ( JOC 253, de 19 de Outubro de 2006); Reference Document on the General Principles of Monitoring, Comissão Europeia, (JOC 170, de 19 de Julho de 2003). Deverá ainda ser considerado o documento em fase de preparação, também disponível em http://eippcb.jrc.es: Draft Reference Document on Energy Efficiency Techniques, Comissão Europeia (Abril de 2006). Simultaneamente, deverá também o operador reanalisar em maior profundidade o BREF TXT, de forma a melhor equacionar as MTD constantes desse documento ainda não avaliadas e/ou ainda não implementadas na instalação, bem como criar mecanismos de acompanhamento dos processos de revisão dos BREF aplicáveis à instalação, de forma a garantir a adopção pela instalação das MTD a estabelecer nesse âmbito. O resultado da análise a efectuar no âmbito da adopção de MTD pela instalação, nas suas diferentes áreas, será incluído no Plano de Desempenho Ambiental (PDA) a desenvolver pelo operador (ver ponto 7.1 da LA). A adopção das técnicas consideradas MTD pelos Documentos de Referência, que sejam adequadas à instalação e para as quais os elementos de projecto não evidenciam a sua utilização, deverá ser sistematizada no Plano de Desempenho Ambiental (PDA), bem como incluída a análise e calendário de implementação das várias medidas (ver ponto 7.1). Para eventuais técnicas referidas nos documentos mas não aplicáveis à instalação, deverá o operador apresentar a fundamentação desse facto, tomando por base nomeadamente as especificidades técnicas dos processos desenvolvidos. 3.1.2 Condições gerais de operação A instalação deve ser operada de forma a serem aplicadas todas as regras de boas práticas e medidas de minimização das emissões durante as fases de arranque e paragens, bem como no que se refere a emissões difusas e/ou fugitivas, durante o funcionamento normal da instalação. Qualquer alteração do regime de funcionamento normal da instalação deverá ser comunicada à APA. Deverão ser adoptadas todas as medidas adequadas ao nível do funcionamento do sistema de tratamento de águas residuais, da manutenção de equipamentos (nomeadamente do equipamento de extracção da captação de água, do sistema de bombagem do efluente, dos sistemas de descarga de águas e das máquinas de limpeza das instalações), de modo a evitar emissões excepcionais, fugas e/ou derrames, bem como minimizar os seus efeitos. Nesta medida, deverá o operador assegurar, como parte integrante do plano geral de manutenção da instalação, a realização de operações de inspecção e de manutenção periódicas a estes equipamentos/sistemas. Sempre que sejam efectuadas estas operações de manutenção deverá ser realizado um relatório sobre o referido controlo. Uma síntese dos relatórios realizados neste âmbito deverá ser incluída no Relatório Ambiental Anual (RAA) a elaborar pelo operador. Em caso da ocorrência de acidente com origem na operação da instalação deverá ser efectuado o previsto no ponto 5 da licença (Gestão de situações de emergência), salientandose que a notificação deverá incluir os períodos de ocorrência e, sempre que aplicável, os caudais excepcionais descarregados. A gestão dos equipamentos utilizados na actividade deve ser efectuada tendo em atenção a necessidade de controlar o ruído, particularmente através da utilização de equipamentos que, Página 3 de 24 LA n.º. 42/2008 sempre que aplicável, se encontrem de acordo com o Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 221/2006 de 8 de Novembro. Dado a instalação utilizar em alguns equipamentos como agente refrigerante o fluído R-22 (hidroclorofluorcarboneto CHF2Cl), que constitui substância incluída no âmbito da aplicação do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, pelo que deverá garantir a substituição dos equipamentos em causa, tendo em conta que após 1 de Janeiro de 2010 é proibida a utilização de hidroclorofluorcarbonetos virgens para manutenção e reparação de equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado e que serão proibidos todos os hidroclorofluorcarbonetos a partir de 1 de Janeiro de 2015. Deverá ser incluído no RAA, relatório síntese relativo às operações de manutenção de equipamentos realizadas no ano em causa, com indicação das medidas de minimização de emissões tomadas e eventuais quantidades de substâncias regulamentadas utilizadas na manutenção dos equipamentos. 3.1.3 Gestão de recursos e utilidades 3.1.3.1 Matérias-primas Dado algumas das matérias-primas ou subsidiárias utilizadas na instalação serem classificadas como perigosas para a saúde humana ou para o ambiente; deverá o operador tomar em consideração a necessidade de garantir que em matéria de embalagem, rotulagem e Ficha de Dados de Segurança as matérias-primas ou subsidiárias perigosas utilizadas cumprem os requisitos definidos pela referida legislação, acautelando esses aspectos junto dos respectivos fornecedores, sempre que necessário. Deverá ser reportada à APA qualquer alteração na gestão do funcionamento das actividades desenvolvidas que conduza a que as quantidades máximas de substâncias perigosas possíveis de se encontrarem presentes na instalação ultrapassem os limiares de enquadramento estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, que aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias 1 perigosas , e que revogou o Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio. Qualquer alteração decorrente de modificação das matérias-primas ou subsidiárias utilizadas que possa apresentar eventual repercussão ao nível do tipo de poluentes a emitir para o ar ou para a água terá de ser comunicada à APA. 3.1.3.2 Água A água de abastecimento para o processo industrial é proveniente de 11 furos (AC1 a AC11) e 3 poços (AC12 a AC14) enquanto que a água para consumo humano é proveniente da rede 3 pública. O consumo total de água estima-se em cerca de 161 706 m /ano dos quais 1 177 3 m /ano são da rede pública (dados de 2006). Sendo o operador um pequeno utilizador do domínio hídrico, dado o poço (AC12) possuir meio de extracção que não excede os 5 CV, de acordo com o referido no nº 4 do art. 62º do Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e possuindo a respectiva comunicação prévia de início de utilização segundo o art.º 16 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, o mesmo fica autorizado à utilização do domínio hídrico para efeitos de captação de águas subterrâneas através da captação atrás referida. É autorizada a utilização do domínio hídrico das captações subterrâneas acima referidas, em conformidade com as condições estabelecidas no Quadro I.1, ponto 3 do Anexo I desta licença. Todas as captações deverão estar equipadas com um medidor de caudal com totalizador, que permita efectuar leituras regulares do volume total de água extraído e determinação do consumo específico de água para as diferentes actividades da instalação. 3.1.3.3 Energia Os tipos, usos e consumos médios anuais de energia para as diferentes secções de actividade são os seguintes (dados de 2005): 1 Sobre as condições de abrangência por esta legislação, deverão ser também atendidas as orientações disponíveis na página da internet www.apambiente.pt, na área "Temas" "Riscos ambientais" "Prevenção de acidentes graves". Página 4 de 24 LA n.º. 42/2008 * Fiação (912,4 tep /ano); Tinturaria de fio (829,4 tep/ano); Tecelagem (591,3 tep/ano); Tinturaria de tecido (791,8 tep/ano); Acabamento (582,2 tep/ano); Confecção (40,8 tep/ano). * O consumo médio global de energia estima-se em cerca de 3 748 Tep/ano , pelo que a instalação se encontra abrangida pelo Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, regulamentado pela Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril). 3.1.4 Sistemas de drenagem, tratamento e controlo O operador deverá efectuar a exploração e manutenção adequadas dos sistemas de retenção, drenagem, tratamento e controlo existentes na instalação, de modo a reduzir ao mínimo os períodos de indisponibilidade e permitir manter um nível de eficiência elevado. Neste sentido, no Relatório Ambiental Anual (RAA) deverá ser apresentada explicitação do plano de manutenção efectuado aos sistemas instalados, incluindo indicação sobre a periodicidade das operações realizadas e detalhe dos respectivos procedimentos. Adicionalmente no RAA deverá ser também dada indicação, relativamente ao ano civil anterior, do número de horas correspondente a situações de funcionamento deficiente ou avaria nos sistemas/equipamentos de retenção, drenagem, tratamento e controlo de emissões para os diferentes meios. Qualquer alteração nas redes de drenagem de águas residuais (domésticas ou industriais) ou pluviais deverá ser previamente participada à APA. 3.1.4.1 Águas de abastecimento A água captada, antes da sua utilização no processo industrial, é sujeita a tratamento por intermédio de filtros de carvão activado. Para a recuperação das águas mais limpas do processo e sua reutilização na unidade industrial, a empresa tem uma Estação de Tratamento de Águas de Abastecimento (ETA) constituída por um floco-decantador, dois filtros de areia e um de carvão activado. 3.1.4.2 Águas residuais e pluviais As águas residuais industriais e domésticas são encaminhadas para tratamento na EPTARI da instalação onde são submetidas a um pré-tratamento que se inicia com uma gradagem seguindo o efluente para o tanque desarenador. Posteriormente o efluente sofre uma tamisagem fina antes de seguir para o tanque de homogeneização/arejamento (volume útil de 3 320 m equipado com uma electrobomba e hidro-injectores. 3 O caudal de projecto é de 60 m /hora. Finalmente a água pré-tratada é descarregada no ponto de descarga ED1 (interceptor da Ribeira de Lordelo) no Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave (SIDVA) gerido pela Tratave S.A. sendo posteriormente tratada a jusante na ETAR da Rabada em Santo Tirso e descarregada no meio hídrico (Rio Ave). As águas pluviais, excepto as de cobertura/telhados que são aproveitadas para o processo produtivo seguem por gravidade para grelhas existentes no exterior da Domingos de Sousa & Filhos, sendo encaminhadas por tubagem própria, com caixas de visita em toda a sua extensão, até descarga na linha de água. O operador deverá adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a não contaminação da rede de drenagem de águas pluviais com substâncias perigosas utilizadas no âmbito do * Tep – Toneladas equivalente de petróleo. Para as conversões de unidades de energia foram utilizados os factores de conversão constantes dos Despachos da DGE (Direcção-Geral de Energia) publicados no D.R. n.º 98, II Série, de 1983.04.29, e no D.R. n.º 34, II Série, de 2002.02.09 (Despacho n.º 3157/2002). Página 5 de 24 LA n.º. 42/2008 processo produtivo desenvolvido, nomeadamente através da garantia de selagem de quaisquer vias comunicantes desta rede com o espaço interior da instalação. Relativamente aos procedimentos de manutenção do sistema de tratamento, o operador deve assegurar condições de funcionamento optimizado e manutenção dos equipamentos do sistema. As operações de limpeza e manutenção dos equipamentos do sistema de tratamento devem ser registadas, conforme estipulado no ponto 6 desta licença, e descritas no RAA. 3.1.4.3 Emissões para o ar A instalação não possui quaisquer equipamentos de fim-de-linha para tratamento de efluentes gasosos associados às fontes pontuais da instalação. 3.1.4.4 Resíduos O armazenamento temporário dos resíduos produzidos na instalação e que aguardam encaminhamento para destino final deverá ser sempre efectuado em locais destinados a esse efeito (parques de armazenamento de resíduos), operados de forma a impedir a ocorrência de qualquer derrame ou fuga, evitando situações de potencial contaminação do solo e/ou água. Assim, estas áreas deverão apresentar piso impermeabilizado bem como, em função do mais adequado em cada caso específico, serem cobertas, equipadas com bacia de retenção e/ou com rede de drenagem com encaminhamento adequado. Neste armazenamento temporário devem igualmente ser respeitadas as condições de segurança relativas às características que conferem perigosidade ao(s) resíduo(s), de forma a não provocar qualquer dano para o ambiente nem para a saúde humana, designadamente por meio de incêndio ou explosão. No acondicionamento dos resíduos produzidos deverão ser utilizados contentores, outras embalagens de elevada resistência, ou, nos casos em que a taxa de produção de resíduos o não permita, big-bags. Deverá também ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção das embalagens, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento desadequado dessas embalagens. Adicionalmente, os resíduos produzidos deverão ser armazenados de forma a serem facilmente identificados, devendo nomeadamente a sua embalagem estar rotulada com o processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março). Os parques de armazenamento temporário de resíduos estão identificados no Quadro I.2, ponto 4 do Anexo I. Em caso de alterações aos locais de armazenamento temporário de resíduos deverá o operador no RAA apresentar memória descritiva sobre as acções implementadas, assim como planta(s), a escala adequada e devidamente legendada(s), evidenciando as obras realizadas. 3.1.5 Pontos de emissão 3.1.5.1 Águas residuais e pluviais As águas residuais industriais e domésticas após tratamento na EPTARI, são descarregadas no 3 ponto de descarga ED1, com um caudal médio diário de cerca de 778 m . A localização geográfica (carta militar n.º 84, escala 1:25000) do ponto de emissão das águas residuais é a seguinte: - ED1: M – 18078,93 ; P – 191 518,82 As águas pluviais são descarregadas em linha de água com a seguinte localização geográfica: - M – 553 715 ; P – 4 582 275 3.1.5.2 Emissões para o ar As emissões pontuais de poluentes para a atmosfera são provenientes das fontes fixas, cujas especificações se encontram no Quadro I.3, ponto 5 do Anexo I desta licença. No que se refere às alturas das chaminés FF1-FF8, atendendo à natureza qualitativa e quantitativa dos efluentes emitidos, considera-se que apresentam uma altura adequada à correcta dispersão dos efluentes. Página 6 de 24 LA n.º. 42/2008 As chaminés da instalação devem apresentar secção circular, o seu contorno não deve ter pontos angulosos e a variação da secção, particularmente nas proximidades da saída dos efluentes gasosos para a atmosfera, deve ser contínua e lenta, devendo ainda a convergência ser cuidadosamente realizada. É também de referir que as chaminés não deverão possuir dispositivos de topo, ou outros, que diminuam a dispersão vertical ascendente dos gases, nomeadamente quando se referem a fontes associadas a processos de combustão. Em cada chaminé a secção de amostragem deverá apresentar pontos de amostragem com orifício normalizado, de acordo com o estabelecido na Norma Portuguesa NP 2167 (1992), relativa às condições a cumprir na “Secção de amostragem e plataforma para chaminés ou condutas circulares de eixo vertical”. Em eventuais casos em que se verifique dificuldade de aplicação desta Norma, e tendo por base proposta fundamentada do operador, poderão ser aprovadas secções de amostragem alternativas, em aditamento a esta LA. Nesse sentido, se aplicável, deverá o operador apresentar os fundamentos considerados relevantes e respectivos elementos técnicos complementares de análise. 3.1.5.3 Resíduos Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, deverá ser assegurado que os resíduos resultantes da unidade, incluindo os resíduos equiparados a urbanos das actividades administrativas, sejam encaminhados para operadores devidamente legalizados para o efeito, devendo ser privilegiadas as opções de reciclagem e outras formas de valorização e o principio da proximidade e auto-suficiência a nível nacional. Em matéria de transporte de resíduos, este apenas pode ser realizado pelas entidades definidas no n.º 2 da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, e de acordo com as condições aí estabelecidas. A este propósito salienta-se a necessidade de utilização das guias de acompanhamento dos resíduos, aprovadas na referida Portaria, que consistem nos modelos exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda (INCM) n.º 1428, para os resíduos em geral, e caso aplicável, n.º 1429, para o acompanhamento dos resíduos hospitalares dos grupos III e IV. O transporte de resíduos abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas deve ainda obedecer ao Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro. Especificamente para o transporte de óleos usados, o operador terá de dar cumprimento às disposições aplicáveis constantes do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, relativo à gestão de óleos novos e óleos usados e da Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro, que estabelece as normas de segurança e identificação para o transporte de óleos usados. No que se refere à transferência de resíduos para fora do território nacional, caso aplicável, esta deverá ser efectuada em cumprimento da legislação em vigor em matéria de movimento transfronteiriço de resíduos, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, e o Regulamento n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho. Dado a instalação colocar produtos embalados no mercado, encontra-se abrangida pelo disposto nos pontos 4 a 6 do art.º 4º e art.º 5º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagem, cujas normas de funcionamento e regulamentação são as constantes do referido Decreto-Lei e da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, tendo aderido ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) através do contrato EMB/0008480, estabelecido com a Sociedade Ponto Verde. No RAA deve ser incluída cópia do Certificado Ponto Verde de Embalador/Importador relativo ao ano em reporte. O operador deverá promover a separação dos resíduos na origem, de forma a desenvolver a sua valorização por fluxos ou fileira, conforme previsto no nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro. O operador deverá incluir no Relatório Ambiental Anual (RAA) indicação sobre qualquer alteração efectuada relativamente ao destino dado aos resíduos produzidos na instalação, face ao inicialmente previsto no processo de licenciamento apresentado. Página 7 de 24 LA n.º. 42/2008 3.2 Fase de Desactivação Deverá ser elaborado um Plano de Desactivação da instalação, a apresentar à APA, em 2 exemplares, para aprovação nos 12 meses anteriores à data de cessação da exploração parcial ou total da instalação (encerramento definitivo), devendo conter no mínimo o seguinte: a) o âmbito do plano; b) os critérios que definem o sucesso da desactivação da actividade ou parte dela, de modo a assegurarem um impacte mínimo no ambiente; c) um programa para alcançar aqueles critérios, que inclua os testes de verificação; d) um plano de recuperação paisagística do local. Após o encerramento definitivo o operador deve entregar à APA, em dois exemplares, um relatório de conclusão do plano para aprovação. Em particular, se ocorrer desactivação de equipamentos, deverá ser apresentado à APA um plano de desactivação adequado até 6 meses antes da sua desactivação, para aprovação ou, no caso de um equipamento com menor relevância, incluir no RAA a calendarização do desmantelamento e destino previsto. 4. MONITORIZAÇÃO E VALORES LIMITE DE EMISSÃO O operador deverá realizar as amostragens, medições e análises de acordo com o mencionado nesta licença e especificações constantes nos pontos seguintes. A frequência, âmbito e método de monitorização, amostragem, medições e análises, para os parâmetros especificados nesta licença, ficam estabelecidos para as condições normais de funcionamento da instalação durante a fase de operação. Em situação de emergência, o plano de monitorização será alterado de acordo com o previsto no ponto 5 desta licença (Gestão de situações de emergência). O operador deve assegurar o acesso permanente e em segurança aos pontos de amostragem e de monitorização. O equipamento de monitorização e de análise deve ser operado de modo a que a monitorização reflicta com precisão as emissões e as descargas, respeitando os respectivos programas de calibração e de manutenção. Todas as colheitas de amostras e as análises referentes ao controlo das emissões devem ser preferencialmente efectuadas por laboratórios acreditados. 4.1 Monitorização de Matérias-primas e Utilidades 4.1.1 Controlo dos consumos de matérias-primas Devem ser mantidos registos das quantidades de matérias-primas/subsidiárias perigosas consumidas nas diferentes áreas da instalação. Um relatório síntese contendo as respectivas quantidades mensais consumidas deve ser incluído no RAA. No RAA devem ainda ser incluídos dados sobre a quantidade mensal de matérias-primas processadas e a produção mensal de produto acabado (expressos em quantidade de produto (ou de família de produtos) produzido/mês). 4.1.2 Controlo de águas de abastecimento Deverá ser enviado semestralmente à CCDR um quadro com informação relativa aos caudais de extracção obtidos em todas as captações AC1 a AC14, em metros cúbicos, discriminados por mês e referentes aos seis meses imediatamente anteriores ao envio do registo. Cada RAA deverá adicionalmente incluir relatórios síntese contendo: o consumo mensal total de água proveniente de todas as captações (expresso em 3 m /mês) e leituras dos respectivos contadores, incluindo também, sempre que possível, discriminação em função da actividade onde é utilizada; Página 8 de 24 LA n.º. 42/2008 o consumo específico mensal de água utilizada no processo industrial por produto 3 acabado (expresso em m de água consumida / ton de produto (ou de família de produtos) acabado), explicitando a forma de determinação dos valores apresentados; 4.1.3 Controlo do consumo de energia No Relatório Ambiental Anual (RAA) a elaborar pelo operador deverá ser incluído: Cópia do Plano de Racionalização de Energia (PRE) aprovado assim como cópia dos Relatórios de Progresso Anual (RPA), relativos ao referido PRE; Relatórios síntese dos consumos mensais de energia eléctrica e de combustíveis, e dos consumos mensais específicos de energia (em quantidade de energia consumida/t de produto (ou de família de produtos) produzido e quantidade de energia consumida/actividade). Deverá ainda ser efectuada explicitação da forma de cálculo dos valores apresentados. 4.2 Monitorização das Emissões da Instalação e Valores Limite de Emissão 4.2.1 Controlo da descarga das águas residuais O autocontrolo das emissões para a água deverá ser efectuado de acordo com o especificado no Quadro II.1, do ponto 1 do Anexo II desta licença, de acordo com o Termo de Autorização de Ligação ao SIDVA, sem prejuízo das condições de ligação que possam ser futuramente impostas por outra entidade que o venha a substituir. A colheita de amostras de águas residuais deverá ser efectuada imediatamente à saída da EPTARI da instalação, em caixa de visita, e deverão ser registados os valores de caudal do efluente tratado descarregado no colector, ficando o operador obrigado, caso ainda não possua, à instalação de um medidor de caudal com totalizador. A amostra deve ser representativa da descarga de água residual, proporcional ao caudal e efectuada tendo em consideração o período de descarga de águas residuais industriais praticado pela instalação. Neste sentido, em cada Relatório Ambiental Anual (RAA) deverão ser explicitados os procedimentos tomados de forma a assegurar a representatividade das medições efectuadas neste ponto devendo constar o local, data e hora da colheita da amostra, além do caudal registado na altura da colheita. Se for verificada alguma situação de incumprimento nas medições efectuadas devem ser adoptadas de imediato medidas correctivas adequadas após as quais deverá ser efectuada uma nova avaliação da conformidade. Deve ainda ser cumprido o estipulado no ponto 5 (Gestão de situações de emergência). O relatório dos resultados do autocontrolo previsto nesta licença deve ser, semestralmente, enviado à CCDR até 31 de Julho e 31 de Janeiro, respectivamente. Em cada Relatório Ambiental Anual (RAA) a elaborar pelo operador deverão ser incluídos: Relatório síntese dos volumes mensais de efluente descarregado e das leituras do respectivo medidor de caudal; 3 estimativa devidamente justificada dos volumes específicos mensais de descarga (m de água descarregada/tonelada de produto (ou de família de produtos) acabado); Relatórios síntese da qualidade das águas residuais devendo ser apresentado, para cada parâmetro monitorizado: o os valores de concentração medidos e a respectiva carga poluente (expressa em massa/unidade de tempo – kg/ano); o indicação das emissões específicas, expressas em massa por unidade de produção (kg de poluente/tonelada de produto (ou de família de produtos) acabado); Atendendo a eventuais requisitos de monitorização adicionais impostos pela entidade gestora do sistema de drenagem colectivo, no RAA deverá ser também incluído um relatório síntese referente à monitorização de águas residuais em função desses requisitos. Sempre que se verificarem alterações nas condições de descarga impostas à instalação Página 9 de 24 LA n.º. 42/2008 pela Tratave S.A., deverá ser incluída cópia dos documentos relevantes no RAA respectivo. 4.2.2 Controlo das emissões para o ar O controlo das emissões de poluentes das fontes pontuais para a atmosfera deverá ser efectuado de acordo com o especificado no Quadro II.2, ponto 2 do Anexo II desta licença, não devendo nenhum parâmetro de emissão exceder os VLE aí mencionados. A amostragem deve ser representativa das condições de funcionamento normal da instalação e deverá ser efectuada à carga máxima, Os relatórios dos resultados destas monitorizações devem ser enviados à CCDR, 60 dias seguidos contados a partir da data de realização da monitorização e conter toda a informação constante do ponto 3 do Anexo II. No caso das fontes com monitorização trienal para determinados poluentes, a ultrapassagem dos limiares mássicos mínimos que serviram de base para a definição das condições de monitorização e estabelecidos na legislação aplicável, conduzirá à necessidade de o operador passar a efectuar a monitorização semestralmente segundo o estabelecido no Quadro II.2, ponto 2 do Anexo II. Simultaneamente essa alteração deverá ser comunicada à APA, de forma a ser re-avaliada a eventual necessidade de alteração da frequência e/ou tipo de monitorização assim impostos por força dessa alteração. No que se refere aos equipamentos de monitorização das emissões para atmosfera os mesmos deverão ser submetidos a um controlo metrológico, com uma periodicidade anual, de acordo com o disposto no art.º 28 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Uma cópia das fichas técnicas actualizadas da realização das operações de verificação/calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e exactidão dos resultados das medições, deverá ser integrado no RAA. Uma vez de três em três anos, deverá o operador efectuar uma medição pontual recorrendo a uma entidade externa acreditada, para cumprimento do disposto no Art. 23º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Se for verificada alguma situação de incumprimento em qualquer das medições efectuadas, devem ser adoptadas de imediato medidas correctivas adequadas após as quais deverá ser efectuada uma nova avaliação da conformidade da fonte pontual. Deve ainda ser cumprido o estipulado no ponto 5 desta licença (Gestão de situações de emergência). No PDA a elaborar deverá ser apresentado um plano de monitorização para as várias fontes da instalação devidamente calendarizado e abrangendo o período de validade desta LA. Em cada Relatório Ambiental Anual (RAA) a elaborar pelo operador deverão ser incluídos: Relatórios síntese das emissões para a atmosfera. Em particular, para cada parâmetro monitorizado estes relatórios deverão apresentar: o os valores de concentração medidos, os caudais mássicos e a respectiva carga poluente (expressa em massa/unidade de tempo – kg/ano); o indicação das emissões específicas por poluente, expressas em carga poluente/tonelada de produto (ou de família de produtos) acabado; o o número de horas de funcionamento anual de cada fonte de emissão para o ar. 4.2.3 Controlo dos resíduos produzidos Deverá o operador encontrar-se inscrito no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), previsto no Art. 48º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, conforme disposto no n.º 1 do Art. 1º da Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 320/2007, de 23 de Março, e efectuar o preenchimento, por via electrónica, dos mapas de registo referentes aos resíduos produzidos na instalação, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reportam os dados. Um relatório síntese destes registos, contendo a quantidade e o tipo de resíduos produzidos na instalação, segundo a classificação da Lista Europeia de Resíduos – LER (Anexo I da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março), bem como o respectivo destino, incluindo informação sobre a operação de valorização/eliminação a que os mesmos serão sujeitos, deve ser integrado como parte do relatório Ambiental Anual (RAA). Página 10 de 24 LA n.º. 42/2008 4.3 Monitorização Ambiental 4.3.1 Controlo do ruído A gestão dos equipamentos utilizados na actividade deve ser efectuada tendo em atenção a necessidade de controlar o ruído. As medições de ruído (período diurno, período do entardecer e período nocturno), deverão ser repetidas sempre que ocorram alterações na instalação, que possam ter implicações ao nível do ruído ou, se estas não tiverem lugar, com uma periodicidade máxima de 5 anos, de forma a verificar o cumprimento dos critérios de exposição máxima e de incomodidade previstos no art.º 13 º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro. Na sequência das avaliações efectuadas, caso se verifique necessária a implementação de medidas de minimização, deverá(ão) posteriormente ser efectuada(s) nova(s) caracterização(ões) de ruído, de forma a verificar o cumprimento dos critérios de incomodidade e de exposição máxima. Relatórios síntese destas novas avaliações deverão igualmente ser incluídos no RAA correspondente. As campanhas de monitorização, as medições e a apresentação dos resultados deverão cumprir os procedimentos constantes na Norma NP 1730-1:1996, ou versão actualizada correspondente, assim como as directrizes a disponibilizar na página da Internet da APA. Relatórios síntese dos resultados das monitorizações efectuadas deverão ser integrados no RAA correspondente. 5. GESTÃO DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA O operador deve declarar uma situação de (potencial) emergência sempre que ocorra: a) qualquer falha técnica detectada nos equipamentos de produção ou nos sistemas de redução da poluição, passível de se traduzir numa potencial emergência; b) qualquer disfunção ou avaria dos equipamentos de controlo ou de monitorização, passíveis de conduzir a perdas de controlo dos sistemas de redução da poluição; c) qualquer falha técnica detectada nos sistemas de impermeabilização, drenagem, retenção ou redução/tratamento de emissões existentes na instalação; d) qualquer outra libertação não programada para a atmosfera, água, solo ou colector de terceiros, por outras causas, nomeadamente falha humana e/ou causas externas à instalação (de origem natural ou humana); e) qualquer registo de emissão que não cumpra com os requisitos desta licença. Em caso de ocorrência de qualquer situação de (potencial) emergência, o operador deve notificar a CCDR, a Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT) e a DRE desse facto, por fax, tão rapidamente quanto possível e no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência. A notificação deve incluir a data e a hora da ocorrência, a identificação da sua origem, detalhes das circunstâncias que a ocasionaram (causas iniciadoras e mecanismos de afectação) e as medidas adoptadas para minimizar as emissões e evitar a sua repetição. Neste caso, se considerado necessário, a CCDR notificará o operador via fax do plano de monitorização e/ou outras medidas a cumprir durante o período em que a situação se mantiver. O operador enviará à CCDR, num prazo de 15 dias após a ocorrência, um relatório onde conste: os factos que determinaram as razões da ocorrência da emergência (causas iniciadoras e mecanismos de afectação); a caracterização (qualitativa e quantitativa) do risco associado à situação de emergência; o plano de acções para corrigir a não conformidade com requisito específico; as acções preventivas implementadas de imediato e outras acções previstas implementar, correspondentes à situação/nível de risco encontrado. Página 11 de 24 LA n.º. 42/2008 Os formulários dos relatórios de acidentes (relatório resumido de acidente e relatório detalhado de acidente) poderão ser obtidos por via electrónica na página APA, podendo também ser efectuado o seu preenchimento e transmissão por esta via, com posterior envio de cópia devidamente assinada. No caso de se verificar que o procedimento de resposta a emergências não é adequado, este deverá ser revisto e submetido a aprovação da APA, em dois exemplares, num prazo de 3 meses, após notificação escrita. Um relatório síntese dos acontecimentos, respectivas consequências e acções correctivas, deve ser integrado como parte do RAA. 6. REGISTOS, DOCUMENTAÇÃO E FORMAÇÃO O operador deve: registar todas as amostragens, análises, medições e exames, realizadas de acordo com os requisitos desta licença; registar todas as ocorrências que afectem o normal funcionamento da exploração da actividade e que possam criar um risco ambiental; elaborar por escrito todas as instruções relativas à exploração, para todo o pessoal cujas tarefas estejam relacionadas com esta licença, de forma a transmitir conhecimento da importância das tarefas e das responsabilidades de cada pessoa para dar cumprimento à licença ambiental e suas actualizações. O operador deve ainda manter procedimentos que concedam formação adequada a todo o pessoal cujas tarefas estejam relacionadas com esta licença; registar todas as queixas de natureza ambiental que se relacionem com a exploração da actividade. Cada um destes registos deve especificar em detalhe a data, a hora e a natureza da queixa e o nome do queixoso. Também deve ser guardado o registo da resposta a cada queixa. O operador deve enviar um relatório à CCDR no mês seguinte à existência da queixa e informar com detalhe os motivos que deram origem às queixas. Uma síntese do número e da natureza das queixas recebidas deve ser incluída no Relatório Ambiental Anual. Os relatórios de todos os registos, amostragens, análises, medições e exames devem ser verificados e assinados pelo Técnico Responsável da instalação, e mantidos organizados em sistema de arquivo devidamente actualizado. Todos os relatórios devem ser conservados na instalação por um período não inferior a 5 anos e devem ser disponibilizados para inspecção sempre que necessário. 7. RELATÓRIOS PERIÓDICOS 7.1 Plano de Desempenho Ambiental O operador deve estabelecer e manter um Plano de Desempenho Ambiental (PDA) que integre todas as exigências da Licença Ambiental e as acções de melhoria ambiental a introduzir de acordo com estratégias nacionais de política do ambiente e Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) aprovadas, ou a aprovar, para o BREF referente ao sector de actividade PCIP da instalação, bem como outros BREF relacionados, com o objectivo de minimizar ou, quando possível, eliminar os efeitos adversos no ambiente. Adicionalmente, deverá também evidenciar as acções a tomar no âmbito do mencionado em pontos anteriores desta LA, nomeadamente no que se refere a: explicitação, análise e calendário de implementação das várias medidas a tomar com vista à adopção das diferentes MTD ainda não contempladas no projecto apresentado, decorrentes dos BREF aplicáveis à instalação. Para eventuais técnicas referidas nos BREF mas não aplicáveis à instalação, deverá o operador apresentar a fundamentação desse facto, tomando por base nomeadamente as especificidades técnicas dos processos desenvolvidos; Página 12 de 24 LA n.º. 42/2008 plano de monitorização para as várias fontes da instalação devidamente calendarizado e abrangendo o período de validade desta LA (ver ponto 4.2.2). O PDA incluirá a calendarização das acções a que se propõe, para um período máximo de 5 anos, clarificando as etapas e todos os procedimentos que especifiquem como prevê o operador alcançar os objectivos e metas de desempenho ambiental para todos os níveis relevantes, nomeadamente os aspectos decorrentes dos Documentos de Referência sobre MTD, tanto o sectorial como os relacionados com a actividade. Por objectivo deve ainda incluir: a) os meios para os alcançar; b) prazo para a sua execução. O PDA deve ser apresentado à APA, em dois exemplares, até final de Setembro de 2008, para aprovação. Um relatório síntese da execução das acções previstas no PDA deve ser integrado como parte do RAA. 7.2 E-PRTR – Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes O operador deverá elaborar um relatório de emissões, segundo modelo, periodicidade e procedimentos definidos pela APA. Este relatório deverá incluir a quantidade de resíduos perigosos e não perigosos transferida para fora da instalação e ainda, para cada poluente PRTR: - Os valores de emissão de fontes pontuais e difusas, para o ar, a água e o solo, emitidos pela instalação, e; - Os valores de emissão das águas residuais destinadas a tratamento fora da instalação. 7.3 Relatório Ambiental Anual O operador deve enviar à APA, dois exemplares do RAA, que reuna os elementos demonstrativos do cumprimento desta licença, incluindo os sucessos alcançados e dificuldades encontradas para atingir as metas acordadas. O RAA deverá reportar-se ao ano civil anterior e dar entrada na APA até 15 de Abril do ano seguinte. O primeiro RAA será referente ao ano de 2008. O RAA deverá ser organizado da seguinte forma: 1. Âmbito; 2. Ponto de situação relativamente às condições gerais de operação (quando aplicável); 3. Ponto de situação relativamente à gestão de recursos (matérias-primas, água e energia); 4. Ponto de situação relativamente aos sistemas de tratamento e controlo, e pontos de emissão (quando aplicável); 5. Ponto de situação relativamente à monitorização das emissões das instalação e cumprimento dos Valores Limite de Emissão associados a esta licença, bem como da monitorização ambiental (quando aplicável) com apresentação da informação de forma sistematizada e ilustração gráfica da evolução dos resultados das monitorizações efectuadas; 6. Síntese das emergências verificadas no último ano, e subsequentes acções correctivas implementadas; 7. Síntese de reclamações apresentadas; 8. Ponto de situação relativamente à execução das metas do PDA, previstas para esse ano. Página 13 de 24 LA n.º. 42/2008 8. ENCARGOS FINANCEIROS 8.1 Taxas O operador está sujeito ao pagamento dos custos decorrentes das utilizações de domínio hídrico da instalação, de acordo com o previsto pelo Art. 78º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei Quadro da Água), nos termos que vierem a ser definidos na legislação complementar, bem como dos custos associados ao registo no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), de acordo com o estabelecido no Art. 15º da Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro. 8.2 Desactivação Definitiva O operador é responsável por adoptar as medidas necessárias quando da desactivação definitiva da instalação, de modo a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local em estado satisfatório. Página 14 de 24 LA n.º. 42/2008 ANEXO I – Gestão Ambiental da Actividade 1. Descrição do processo produtivo e relações técnicas entre as instalações Processo Produtivo A actividade industrial da DOMINGOS DE SOUSA & FILHOS centra-se na produção de fios e felpos (toalhas, lençóis, etc) e serviços de tinturaria, acabamento e engomagem. Existem dois períodos de paragem anual: o primeiro ocorre entre 15 de Agosto e 2 de Setembro, e o segundo entre 26 de Dezembro e 2 de Janeiro. A instalação labora 227 dias por ano. O número total de trabalhadores é 169. O fluxograma de produção é o seguinte: Fiação Nesta secção, o processo inicia-se com a selecção e mistura do algodão proveniente de diferentes fardos. Esta operação é realizada num abridor de rama. A mistura das fibras seleccionadas é então conduzida aos batedores para limpeza e abertura. Dos batedores, o algodão sai sob a forma de manta e é transformado primeiro em véu e posteriormente em mecha nas cardas existentes. Nos laminadores é promovida uma uniformização e paralelização de todas as fibras que constituem a mecha com o objectivo de aumentar a sua resistência mecânica. Na fase seguinte, a mecha proveniente dos laminadores sofre uma operação de torção e estiramento, saindo já sob a forma de fio. Do fio cru, parte é vendido, outra parte segue directamente para a tinturaria de fio, e a restante passa ainda por uma série de retorcedores, onde é feita a junção e torção dos dois fios. Tinturaria de Fio Nesta secção realiza-se todo o tingimento do fio utilizado na produção de tecido a empresa dedica-se também ao tingimento de fio para clientes exteriores. O processo inicia-se com a colocação dos fios em bobines nos autoclaves. O tempo de permanência, a sequência e as temperaturas dos banhos variam em função das operações pretendidas (lavagens, branqueios, tingimentos). A operação mais habitual nesta secção é o tingimento. Após o tingimento, o fio tingido é centrifugado nos hidroextractores, reduzindo substancialmente a quantidade de água absorvida. Após a centrifugação, o fio é seco nos secadores de rádio frequência. Tecelagem O processo produtivo desta secção começa com a preparação das teias nas urdideiras (duas seccionais e uma directa) onde são combinados os fios por tipo e em número. As teias são depois engomadas, de forma a poderem ser trabalhadas nos teares, minimizando as paragens por quebras. A engomadeira está equipada com um sistema de controlo de velocidade da mesma em função da humidade do fio à saída (em média é 8%). Depois de engomadas, parte das teias são vendidas e as restantes são colocadas nos teares onde são combinadas com as respectivas tramas de forma a produzirem o tecido. Estão ainda instaladas um conjunto de bobinadeiras que transferem sobras de fios em cone das urdideiras para cones e canelas diferentes. Tinturaria de peça Nesta secção realiza-se todo o tingimento de peça. A empresa dedica-se também ao tingimento para clientes exteriores. O processo inicia-se com a colocação do tecido nos jet´s. O tempo de permanência, a sequência e as temperaturas dos banhos variam em função das operações pretendidas (lavagens, branqueios, tingimentos). A operação mais habitual nesta secção é o tingimento. Página 15 de 24 LA n.º. 42/2008 Após o tingimento, o tecido tingido é centrifugado nos hidroextractores, reduzindo substancialmente a quantidade de água absorvida. Após a centrifugação, o tecido passa pelos distorcedores. Acabamentos Nesta secção é feita a secagem do tecido e é dado o acabamento final pretendido ao mesmo, recorrendo a 1 tumbler e a 1 râmola. O tumbler é utilizado para fazer uma primeira secagem ao tecido e também dar um acabamento proporcionando o brilho e o toque final ao mesmo. A râmola destina-se a fazer a secagem final do tecido. Apenas os tecidos de felpo passam nestas duas máquinas, uma vez que as telas e colchas passam directamente do destorcedor para a râmola. Nesta secção são também prestados serviços de acabamentos a terceiros. Esta secção consome energia térmica sob a forma de termofluído a alta temperatura, proveniente de uma caldeira com queima de fuelóleo, pertencente à empresa SOTERGA, S.A. A energia eléctrica é utilizada principalmente como força motriz dos vários equipamentos. Confecção Esta secção dispõe de várias máquinas de corte, de costura e de bainhas que permite obter o produto final a partir do tecido proveniente das secções anteriores. Além do tecido proveniente do acabamento são também confeccionados tecidos vindos directamente da tecelagem. Revista Após a revista, o produto final entra no mercado, para comercialização. Página 16 de 24 LA n.º. 42/2008 2. Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) adoptadas na instalação O funcionamento da actividade prevê, de acordo com o projecto apresentado pelo operador, a aplicação de algumas das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) estabelecidas no BREF TXT. Listam-se de seguida algumas das MTD identificadas pelo operador como em uso na instalação: Tecnologias Genéricas Reutilização de água quente proveniente de sistemas de refrigeração; Secadores por rádio frequência. Abertura e limpeza de algodão Reutilização do resíduo de processamento de rama de algodão; Controlo da qualidade da matéria-prima. Formação de cabo Torção com formação simultânea de cabo. Tingimento de fio/felpo Branqueamento com peróxido de hidrogénio; Lavagem após branqueamento por uma preparação de enzimas; Utilização de um espectrofotómetro para controlo da eficiência de tingimento; Automatização da cozinha de cores; Redução da relação de banho; Reutilização da última água de lavagem do tingimento; Recuperação das águas de lavagem do tingimento. Acabamento Minimização do consumo de energia da râmula através da instalação de sistemas de recuperação de calor e de sistemas de isolamento. Tratamento de fim de linha Neutralização de efluentes. Página 17 de 24 LA n.º. 42/2008 3. Captação de águas subterrâneas Quadro I.1 – Identificação das captações de água subterrânea Localização da Captação Condições de captação e bombagem Profundidade máxima do sistema de extracção (metros) Volume máximo de extracção 3 mensal autorizado (m /mês) AC1 553,625 4583,540 2 100 2 000 AC2 554,740 4582,830 1,5 100 1 700 AC3 553,550 4583,495 4 100 2 000 AC4 553,605 4583,520 1,5 100 2 000 AC5 553,600 4583,540 4 100 2 000 AC6 554,835 4582,815 3 100 1 700 554,760 4583,820 4 100 1 700 AC7 Gandarela, Guimarães N.º Carta Militar P Código Freguesia, Concelho M Potência do meio de extracção (CV) Coordenadas (m) 84 Utilização Processo Industrial AC8 554,755 4583,820 4 100 700 AC9 554,760 4583,820 2 100 1 700 AC10 554,765 4583,825 4 100 700 AC11 554,695 4582,820 1,5 100 1 700 AC12 553,200 4583,520 3 17 - 553,802 4581,978 10 7 90 000 (1) 554,275 4582,275 10 7 90 000 (1) AC13 Guardizela, Guimarães AC14 (1) Volume médio anual (m3) Página 18 de 24 LA n.º. 42/2008 4. Parques de resíduos Quadro I.2 – Caracterização dos locais de armazenamento temporário Código Área total (m2) Área coberta (m2) Área Impermeabilizada (m2) Bacia de Retenção Resíduos Armazenados Obs. Parque de resíduos PA1 150 150 150 Não Papel/Cartão; Plásticos; Sucata, RSU; Fibras têxteis; Madeiras, Resíduos verdes PA2 6,5 6,5 6,5 Sim (Volume: 0,26 m3) Óleos usados; Solventes; Amianto Corredor de compressores PA3 3,5 3,5 3,5 Não Embalagens contaminadas com resíduos perigosos Entrada da Secção de Acabamentos PA4 0,25 0,25 0,25 Não Embalagens de tinteiros e toners Escritórios Armazém de produtos químicos PA5 5 5 5 Não Embalagens contaminadas com resíduos perigosos; Resíduos de corantes e outros produtos químicos PA6 0,5 0,5 0,5 Não Embalagens de tinteiros e toners; Pilhas Armazém geral Armazém de embalagens PA7 30 30 30 Não Plásticos (embalagens rígidas); Sucata; REEE; Lâmpadas fluorescentes PA8 10 10 10 Não Fibras têxteis processadas Confecção PA9 16 16 16 Não Outros resíduos não especificados (fiação e armazém de rama) Armazém de rama PA10 15 15 15 Não Lamas ETA ETA Página 19 de 24 LA n.º. 42/2008 5. Fontes de emissões para o ar As especificações relativas às fontes de emissões atmosféricas existentes na instalação encontram-se no quadro seguinte. Quadro I.3 – Identificação das fontes de emissões atmosféricas existentes na instalação Código da Fonte Unidades contribuintes Actividade/ Processo Regime de Emissão Altura acima do nível do solo (metros) FF1 Secadora 1 (entrada) Tinturaria Contínuo 10 FF2 Secadora 1 (saída) Tinturaria Contínuo 10 FF3 Secadora 2 (entrada) Tinturaria Contínuo 10 FF4 Secadora 2 (saída) Tinturaria Contínuo 10 FF5 Engomadeira Preparação tecelagem Contínuo 15,1 FF6 Tumbler Acabamentos Contínuo 7,9 FF7 Râmola (Chaminé principal e auxiliar) Acabamentos Contínuo 14 FF8 Página 20 de 24 LA n.º. 42/2008 ANEXO II – Monitorização e Valores Limite de Emissão 1. Monitorização das emissões para a água Quadro II.1 – Monitorização das águas residuais tratadas à saída da EPTARI Parâmetro Método analítico (1) de determinação pH Electrometria Escala de Soransen Condutividade Electrometria μS/cm Carência Bioquímica de Oxigénio (CBO5, 20 ºC) Método de Winkler mg/l O2 Carência Química de Oxigénio (CQO) Método do Dicromato de Potássio mg/l O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) Gravimetria Cloretos totais Eléctrodos específicos mg/Cl Hidrocarbonetos Totais Gravimetria após extracção com triclorotrifluoretano mg/l Detergentes (lauril-sulfato) Espectrometria de absorção molecular mg/l LAS Azoto Amoniacal Volumetria após destilação mg/l NH4 Metais pesados (total) Espectrometria mg/l Boro Espectrometria atómica mg/l B Arsénio total Espectrometria atómica mg/l As Chumbo total Espectrometria atómica mg/l Pb Cianetos totais Espectrometria de absorção molecular Frequência de monitorização Trimestral Expressão dos resultados mg/l mg/l CN Semestral (1) Cobre total Espectrometria de absorção atómica mg/l Cu Crómio III Espectrometria atómica mg/l Cr (III) Crómio VI Espectrometria atómica mg/l Cr (VI) Ferro total Espectrometria de absorção atómica mg/l Fe Níquel total Espectrometria de absorção atómica mg/l Ni Se for utilizado outro método deve ser devidamente justificado e efectuada a sua identificação e descrição, bem como ser dada indicação do seu limite de detecção, precisão e exactidão. Página 21 de 24 LA n.º. 42/2008 Quadro II.1 (continuação) – Monitorização das águas residuais tratadas à saída da EPTARI Parâmetro Método analítico (1) de determinação Zinco total Espectrometria de absorção atómica mg/l Zn Cloro residual disponível total Colorimetria (DPD) mg/l Cl2 Fenóis Espectrometria de absorção molecular (1) Frequência de monitorização Semestral Expressão dos resultados mg/l C6H5OH Sulfuretos Iodometria mg/l S Nitritos Espectrometria de absorção molecular mg/l NO2 Selénio total Espectrometria de absorção atómica mg/l Se Se for utilizado outro método deve ser devidamente justificado e efectuada a sua identificação e descrição, bem como ser dada indicação do seu limite de detecção, precisão e exactidão. Página 22 de 24 LA n.º. 42/2008 2. Monitorização das emissões para atmosfera Quadro II.2 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para as fontes pontuais FF1 a FF4 (Secador 1 e 2) e FF5 a FF8 (Engomadeira, Tumbler, Râmola principal e auxiliar) (1) Parâmetro Compostos orgânicos, expressos em carbono total VLE Frequência de Monitorização 3 (mg/m N) 50 Uma vez de 3 em 3 anos Partículas totais em suspensão (2) 300 (1) Os valores limite de emissão (VLE) referem-se ao teor de O2 efectivamente medido, desde que dentro da gama de valores expectável para o processo em causa, e gás seco nos efluentes gasosos; (2) A ultrapassagem dos limiares mássicos mínimos, conduzirá à necessidade de o operador passar a efectuar monitorização semestralmente (ver ponto 4.2.2 desta LA). 3. Especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo Um relatório de caracterização de efluentes gasosos para verificação da conformidade com a legislação sobre emissões de poluentes atmosféricos e com as condições estabelecidas nesta LA deve conter, no mínimo, a seguinte informação: 1) Nome e localização da instalação; 2) Identificação da(s) fonte(s) alvo de monitorização (actividade/processo a que está associada) e denominação (código da LA e, se aplicável, código interno); 3) Dados da entidade responsável pela realização dos ensaios, incluindo a data da recolha e da análise; 4) Data do relatório; 5) Data de realização dos ensaios, diferenciando entre recolha e análise; 6) Identificação dos técnicos envolvidos nos ensaios, indicando explicitamente as operações de recolha, análise e responsável técnico; 7) Objectivo dos ensaios; 8) Normas utilizadas nas determinações e indicação dos desvios, justificação e consequências; 9) Descrição sumária da instalação incluindo, sempre que possível, o respectivo layout (ex: capacidade nominal, combustíveis utilizados, equipamentos de redução de emissões, etc.); 10) Condições relevantes de operação durante o período de realização do ensaio (ex: capacidade utilizada, matérias-primas, etc.); 11) Existência de planos de monitorização, VLE específicos definidos pela entidade competente, ou qualquer isenção concedida; 12) Informações relativas ao local de amostragem (ex: dimensões da chaminé/conduta, número de pontos de toma, número de tomas de amostragem, etc.); 13) Condições relevantes do escoamento durante a realização dos ensaios (teor de oxigénio, pressão na chaminé, humidade, massa molecular, temperatura, velocidade e caudal do efluente gasoso – efectivo e PTN, expressos em unidades SI); 14) Resultados e precisão considerando os algarismos significativos expressos nas unidades em que são definidos os VLE, indicando concentrações «tal-qual» medidas e corrigidas para o teor de O2 adequado; 15) Comparação dos resultados com os VLE aplicáveis. Apresentação de caudais mássicos; 16) No caso de fontes múltiplas, deverá ser apresentada a estimativa das emissões das fontes inseridas no plano, com o respectivo factor de emissão, calculado a partir das fontes caracterizadas; 17) Indicação dos equipamentos de medição utilizados. Anexos: detalhes sobre o sistema de qualidade utilizado; certificados de calibração dos equipamentos de medição; cópias de outros dados de suporte essenciais. Página 23 de 24 LA n.º. 42/2008 ÍNDICE 1. PREÂMBULO ..................................................................................................... 1 2. PERÍODO DE VALIDADE ..................................................................................... 1 3. GESTÃO AMBIENTAL DA ACTIVIDADE ................................................................. 2 3.1 Fase de Operação .................................................................................... 2 3.1.1 Utilização de melhores técnicas disponíveis ............................................................... 2 3.1.2 Condições gerais de operação .................................................................................... 3 3.1.3 Gestão de recursos e utilidades .................................................................................. 4 3.1.3.1 Matérias-primas.................................................................................................... 4 3.1.3.2 Água ..................................................................................................................... 4 3.1.3.3 Energia ................................................................................................................. 4 3.1.4 Sistemas de drenagem, tratamento e controlo ........................................................... 5 3.1.4.1 Águas de abastecimento ...................................................................................... 5 3.1.4.2 Águas residuais e pluviais .................................................................................... 5 3.1.4.3 Emissões para o ar .............................................................................................. 6 3.1.4.4 Resíduos .............................................................................................................. 6 3.1.5 Pontos de emissão ...................................................................................................... 6 3.1.5.1 Águas residuais e pluviais .................................................................................... 6 3.1.5.2 Emissões para o ar .............................................................................................. 6 3.1.5.3 Resíduos .............................................................................................................. 7 3.2 Fase de Desactivação .............................................................................. 8 4. MONITORIZAÇÃO E VALORES LIMITE DE EMISSÃO ............................................... 8 4.1 Monitorização de Matérias-primas e Utilidades ........................................ 8 4.1.1 Controlo dos consumos de matérias-primas ............................................................... 8 4.1.2 Controlo de águas de abastecimento .......................................................................... 8 4.1.3 Controlo do consumo de energia ................................................................................ 9 4.2 Monitorização das Emissões da Instalação e Valores Limite de Emissão 9 4.2.1 Controlo da descarga das águas residuais ................................................................. 9 4.2.2 Controlo das emissões para o ar ............................................................................... 10 4.2.3 Controlo dos resíduos produzidos ............................................................................. 10 4.3 Monitorização Ambiental......................................................................... 11 4.3.1 Controlo do ruído ....................................................................................................... 11 5. GESTÃO DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA ......................................................... 11 6. REGISTOS, DOCUMENTAÇÃO E FORMAÇÃO ....................................................... 12 7. RELATÓRIOS PERIÓDICOS ............................................................................... 12 7.1 Plano de Desempenho Ambiental........................................................... 12 7.2 E-PRTR – Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes ...................................................................................................................... 13 7.3 Relatório Ambiental Anual ...................................................................... 13 8. ENCARGOS FINANCEIROS ................................................................................ 14 8.1 Taxas ...................................................................................................... 14 8.2 Desactivação Definitiva ........................................................................... 14 ANEXO I – Gestão Ambiental da Actividade ............................................................. 15 ANEXO II – Monitorização e Valores Limite de Emissão .......................................... 21 Página 24 de 24