Regulamento de Bolsas do CCMar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito
O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e
Tecnologia ao abrigo do Decreto-Lei nº 123/99, de 20 de Abril, aplica-se
às bolsas atribuídas pelo Centro de Ciências do Mar do Algarve para
prossecução pelo bolseiro de actividades de investigação científica,
desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.
Artigo 2º
Tipos de bolsas
1)
São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:
a)
Bolsas de pós-doutoramento (BPD);
b)
Bolsas de doutoramento (BD);
c)
Bolsas de mestrado (BM);
d)
Bolsas de iniciação à investigação científica (BIC);
e)
Bolsas de mobilidade entre o sistema de ciência e tecnologia e
empresas e outros sectores de actividades (BMCT);
f)
Bolsas para apoio à consultoria tecnológica (BCT);
g)
Bolsas para técnicos de investigação (BTI)
h)
Bolsas para gestores em ciência e tecnologia (BGCT);
i)
Bolsas para cientistas convidados (BCC);
j)
Bolsa de Desenvolvimento de Carreira Científica (BDCC)
k)
Bolsas de assistentes de investigação (BAI).
Artigo 3º
Bolsas de pós-doutoramento
1)
As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que
tenham obtido o grau preferencialmente há menos de cinco anos e
que pretendam realizar trabalhos avançados de investigação científica.
2)
Na concessão deste tipo de bolsa será dada preferência, em
igualdade de circunstâncias, a doutorados:
a)
Que tenham realizado o doutoramento numa universidade não
associada ao Centro de Ciências do Mar do Algarve e em cuja
orientação não tenham participado investigadores deste centro;
b)
Com realização de doutoramento, um período de doutoramento
ou pós-doutoramento no estrangeiro.
3)
A duração deste tipo de bolsa pode variar, em regra, entre o
mínimo de três meses consecutivos e o máximo de três anos, prorrogável
anualmente.
Artigo 4º
Bolsas de doutoramento
1)
As bolsas de doutoramento destinam-se a mestres ou licenciados
que pretendam obter o grau de doutor.
2)
Podem também candidatar-se licenciados inscritos no 1º ano de
programas doutorais em Portugal e no estrangeiro.
3)
A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável
até ao máximo de quatro anos, não sendo aceites períodos inferiores a
três meses consecutivos.
Artigo 5º
Bolsas de mestrado
1)
As bolsas de mestrado destinam-se a licenciados que pretendam
obter o grau de mestre, para a frequência da parte docente do
mestrado e/ou para o período de dissertação do mestrado.
2)
A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual prorrogável
até ao máximo de dois anos, não sendo aceites períodos inferiores a
três meses consecutivos.
Artigo 6º
Bolsas de iniciação à investigação científica
1)
As bolsas de iniciação à investigação científica destinam-se a
jovens, licenciados ou bacharéis, ou finalistas de uma licenciatura,
que estejam envolvidos em projectos de investigação a realizar no
País.
2)
A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável
até ao máximo de três anos consecutivos, não sendo aceites períodos
inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 7º
Bolsas de mobilidade entre o sistema de C&T
e outros sectores de actividade
1)
As bolsas de mobilidade entre o sistema de C&T e outros sectores
de actividade destinam-se a licenciados, mestres ou doutores e têm
por objectivo estimular as actividades de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico nas empresas, serviços e outras
entidades públicas ou privadas, no País, bem como as actividades
de formação avançada com a participação de empresas ou
associações empresariais e instituições de investigação.
2)
A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual e prorrogável
até ao máximo de dois anos consecutivos, não sendo aceites períodos
inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 8º
Bolsas para apoio à consultoria tecnológica
1)
As bolsas de apoio à consultoria tecnológica destinam-se a
licenciados, mestres ou doutores e têm como objectivo a realização,
no País, de actividades que promovam directamente a inovação
tecnológica no tecido empresarial em sociedades de capital de
risco, bancos, instituições financeiras e empresas de consultoria e
intermediação tecnológica.
2)
A duração deste tipo de bolsa é de um ano não renovável.
Artigo 9º
Bolsas para técnicos de investigação
1)
As bolsas para técnicos de investigação destinam-se a
proporcionar formação complementar especializada a técnicos, em
instituições de I&D do País e do estrangeiro, com o objectivo de garantir
o funcionamento e a manutenção de equipamento e de infraestruturas de carácter científico e de apoiar actividades de
investigação de unidades de I&D.
2)
A duração deste tipo de bolsa é variável, até ao limite máximo de
dois anos.
Artigo 10º
Bolsas em gestão de C&T
1)
As bolsas em gestão de C&T destinam-se a licenciados, mestres ou
doutores com o objectivo de prosseguir formação complementar em
gestão de programas de C&T e ainda na realização de estágios de
gestão em instituições de reconhecida qualidade e adequada
dimensão, em Portugal.
2)
A duração deste tipo de bolsa pode variar, entre um mínimo de
três meses consecutivos e um máximo de dois anos.
Artigo 11º
Bolsas para cientistas convidados
1)
As bolsas para cientistas convidados destinam-se a docentes ou
investigadores seniores residentes no estrangeiro de mérito
reconhecidamente elevado que possam contribuir para o início ou
desenvolvimento de linhas de investigação promissoras que de outro
modo seria difícil criar ou desenvolver no País.
2)
A duração deste tipo de bolsa pode variar entre um mínimo de
dois meses e um máximo de dois anos, eventualmente intercalados.
Artigo 12º
Bolsa de Desenvolvimento de Carreira Científica
1)
As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a
doutorados que tenham obtido o doutoramento entre dois e seis anos
antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado,
na actividade realizada após o doutoramento, mérito científico
elevado.
2)
Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de
aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos no País,
pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um
projecto científico próprio numa instituição científica portuguesa.
3)
A duração deste tipo de bolsa é anual, prorrogável até ao máximo
de cinco anos consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas.
Não são aceites períodos inferiores a um ano consecutivo.
Artigo 13º
Bolsas de assistentes de investigação
1)
As bolsas de assistentes de investigação destinam-se a licenciados
ou mestres que estejam a preparar o seu mestrado ou doutoramento no
País e que simultaneamente estejam a desenvolver actividades de
investigação no âmbito de um projecto de investigação ou de uma
unidade de I&D.
2)
A duração deste tipo de bolsa é anual prorrogável até ao máximo
de três anos. Não serão aceites períodos inferiores a três meses
consecutivos.
CAPÍTULO II
Processo de atribuição de bolsas
Artigo 14º
Candidaturas
1)
Podem candidatar-se às bolsas referidas no artigo 2º cidadãos
nacionais e estrangeiros, exceptuando os casos em que o
financiamento da bolsa provenha de uma agência que imponha outras
condicionantes de nacionalidade.
2)
A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada
através de anúncios nos meios de comunicação social, sendo
mencionada a regulamentação legal aplicável.
3)
Do aviso de abertura do concurso deverão constar os objectivos
da bolsa, o modo de instrução, data e o local de apresentação da
candidatura, a comissão responsável pela selecção, os critérios de
avaliação, a data e a forma de divulgação dos resultados.
Artigo 15º
Documentos de suporte às candidaturas
1)
As candidaturas serão apresentadas em impresso próprio,
acompanhados da seguinte documentação:
a)
Documentos comprovativos de que o candidato reúne as
condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente, se
tal for o caso, certificado de habilitações e das disciplinas realizadas
com a respectiva classificação.
b)
Curriculum vitae do candidato;
c)
Programa de trabalhos a desenvolver, com indicação do local ou
locais onde vai ser executado/desenvolvido;
d)
Parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento
da actividade do candidato, que assumirá a responsabilidade pelo
programa de trabalhos, enquadramento, acompanhamento e/ou
supervisão deste, sobre a sua qualidade e adequação às actividades
previstas;
e)
Curriculum vitae resumido do orientador ou responsável pela
equipa onde se desenvolve a actividade do candidato, incluindo lista
de publicações cientificas e experiência anterior de orientação e/ou
enquadramento de bolseiros;
f)
Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte
da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as
actividades de formação, quando não o Centro de Ciências do Mar do
Algarve, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento
do trabalho;
g)
Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte
da instituição que conferirá o grau académico;
h)
Cartas de referência.
2)
A documentação a que alude as alíneas c) a g) do número
anterior refere-se a bolsas BM e BD e as alíneas d) a h) não se aplicam
às bolsas do tipo BCC.
3)
Os documentos em falta, que não obstem à avaliação da
candidatura, devem ser entregues até à data da assinatura do termo
de aceitação.
Artigo 16º
Avaliação das candidaturas
A avaliação das candidaturas terá em conta o mérito do candidato, e
consoante o tipo de bolsa, o programa de trabalhos e condições de
acolhimento, entre outros critérios a fixar no edital do respectivo
concurso.
Artigo 17º
Divulgação dos resultados
1)
Os resultados da avaliação são divulgados até 30 dias úteis após o
termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante
comunicação escrita aos candidatos.
2)
Dos resultados finais pode ser interposto reclamação/recurso para
a Comissão de Recursos do Centro de Ciências do Mar do Algarve
no prazo de 10 dias úteis após a respectiva comunicação.
Artigo 18º
Prazo para aceitação
Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da concessão de bolsa, o
candidato deve confirmar a sua aceitação por escrito e comunicar a
data do início efectivo da bolsa.
Artigo 19º
Concessão do estatuto de bolseiro
1)
A concessão do estatuto de bolseiro pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, efectuada nos termos do artigo 3º do DecretoLei nº 123/99, de 20 de Abril, produz efeitos à data de início da bolsa,
sendo a sua prova feita mediante declaração daquela instituição.
2)
O Centro de Ciências do Mar do Algarve será autorizado a emitir
em relação aos respectivos bolseiros todos os documentos
comprovativos da sua qualidade de bolseiro abrangido pelo diploma
referido no número anterior.
CAPÍTULO III
Regime da bolsa
Artigo 20º
Termo de aceitação
1)
A concessão de bolsa opera-se mediante a atribuição de um
subsídio, nas condições descritas em termo de aceitação reduzido a
escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro.
2)
O termo de aceitação deve conter as seguintes indicações:
Identificação e residência do bolseiro;
Tipo de bolsa atribuída;
Indicação do local da actividade, do respectivo plano e do
investigador responsável pelo projecto;
d)
Indicação do início e termo da bolsa;
e)
Aceitação por parte do bolseiro de que a propriedade
intelectual do trabalho realizado no decurso da bolsa nos
laboratórios do Centro de Ciências do Mar do Algarve é pertença
deste centro;
f)
Indicação da existência de um seguro de acidentes pessoais;
g)
Indicação da existência ou não de descontos para o seguro
social voluntário;
h)
Data da celebração.
a)
b)
c)
Artigo 21º
Renovação da bolsa
1)
A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite
máximo de duração, sendo a renovação obrigatoriamente
comunicada por escrito ao bolseiro.
2)
O pedido de renovação de bolsa, dirigido ao Presidente da
Direcção será acompanhado de relatório dos trabalhos realizados,
plano dos trabalhos futuros, parecer do orientador ou responsável e, no
caso de bolsas de mestrado e doutoramento, parecer da Instituição
académica na qual o bolseiro está inscrito, deve ser apresentado pelo
bolseiro até 60 dias antes do seu termo.
3)
A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo termo de
aceitação.
Artigo 22º
Exclusividade
1)
Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de
bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer
outra bolsa, salvo se existir acordo entre entidades financiadoras.
2)
O bolseiro não pode exercer qualquer outra função ou actividade
remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão
liberal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3)
As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação
exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 8º do Decreto-Lei nº
123/99, de 20 de Abril.
4)
Os bolseiros no estrangeiro que continuam a auferir a
remuneração decorrente do vínculo contratual terão direito apenas ao
subsídio mensal no estrangeiro fixado no quadro anexo a este
regulamento
Artigo 23º
Alteração ao plano de trabalho
A alteração do plano de trabalho depende de autorização da
Direcção do Centro de Ciências do Mar do Algarve, devendo o pedido
do bolseiro ser acompanhado de parecer do orientador ou do
responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.
Artigo 24º
Menção de apoio
Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a
menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo Centro
de Ciências do Mar do Algarve.
CAPÍTULO IV
Condições financeiras da bolsa
Artigo 25º
Componentes da bolsa
1)
De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa
pode incluir as seguintes componentes:
a)
Subsídio mensal de manutenção;
b)
Subsídio para compensação dos encargos relativos à Segurança
Social, correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 36º do
Decreto-Lei nº 40/80, de 1 de Fevereiro, após prova de pagamento por
parte do bolseiro;
c)
Inscrição, matrícula ou propina relativamente às bolsas de
mestrado e de doutoramento;
d)
Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada, e
ajudas de custo de acordo com a tabela em vigor na função pública.
2)
Sempre que se trate de bolsas no estrangeiro podem acrescer as
seguintes componentes:
a)
Subsídio de transporte para viagem internacional de ida e volta,
respectivamente no inicio e final do período de bolsa na tarifa
economicamente mais vantajosa;
b)
Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis
meses consecutivos.
3)
Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de
férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no
presente Regulamento.
Artigo 26º
Montantes dos componentes da bolsa
Os montantes dos componentes da bolsa são os constantes do quadro
anexo ao Regulamento, que deste faz parte integrante.
Artigo 27º
Periodicidade do pagamento
Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensalmente,
através de cheque ou transferência bancária.
Artigo 28º
Outros benefícios
1)
O bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais.
2)
O bolseiro pode, caso o expresse, beneficiar do regime de
segurança social nos termos referidos no artigo 6º do Decreto-Lei nº
123/99, de 20 de Abril.
CAPÍTULO V
Cancelamento e termo das bolsas
Artigo 29º
Relatório final
O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um
relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações
e publicações resultantes da referida actividade, acompanhado pelo
parecer do orientador ou responsável pela respectiva actividade.
Artigo 30º
Não cumprimento dos objectivos
Os bolseiro que não atinja os objectivos estabelecidos no plano de
trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada por motivo de
violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputada,
pode ser obrigado a restituir as importâncias que tiver recebido.
Artigo 31º
Cancelamento da bolsa
1)
A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do
Centro de Ciências do Mar do Algarve, quando se verifique o
incumprimento dos deveres do bolseiro constantes do presente
Regulamento e do Decreto-Lei nº 123/99, de 20 de Abril.
2)
Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica, ainda, o
cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo
bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para
apreciação do seu desenvolvimento.
3)
Os factos na origem do cancelamento da bolsa serão
comunicados pelo Centro de Ciências do Mar do Algarve à Fundação
para a Ciência e a Tecnologia, para efeitos de cancelamento do
estatuto de bolseiro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 32º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos tendo em atenção
os princípios e as normas constantes no Decreto-Lei nº 123/99, de 20 de
Abril.
Artigo 33º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Anexo: Montantes dos componentes da bolsa
Tipo de bolsa
País
Estrangeiro
Bolsa de Cientista Convidado
€2.650
Bolsa de Desenvolvimento de Carreira
Científica
€2.060
Bolsa de Pós-Doutoramento
Outras Bolsas para Doutorados
€1.495
€2.245
Bolsa de Doutoramento,
Outras Bolsas para Mestres
€980
€1.710
Bolsa de Iniciação Científica
€385
Outras Bolsas para Licenciados ou
Bacharéis
€745
Outras Bolsas para pessoas sem Grau
Académico
€565
€1.450
Nota: O subsídio mensal de manutenção das Bolsas de Gestão de
Ciência e Tecnologia no país pode variar, consoante as habilitações
académicas dos bolseiros, entre os valores correspondentes indicados
na tabela e os valores obtidos adicionando-lhes 500 Euros; a
concretização dos valores referidos será feita pelo Centro de Ciências
do Mar do Algarve atendendo, nomeadamente à natureza e
complexidade das actividades a desenvolver pelo bolseiro e à sua
experiência anterior.
Outros subsídios
Tipo de subsídio
Viagem – Europa
€750
Viagem - Fora da Europa
€1.000
Instalação
€1.000
Apresentação de trabalhos em reuniões
científicas
(bolseiros de Pós-Doutoramento, Doutoramento e
Mestrado)
€750
Execução gráfica de Tese de Doutoramento
€750
Execução gráfica de Tese de Mestrado
€500
Comparticipação máxima anual em inscrição,
matrícula ou propinas de Bolseiros de
Doutoramento ou Mestrado
Em Portugal - Doutoramento
€2.750
Em Portugal - Mestrado
€2.250
No Estrangeiro
€12.500
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