TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2014.0000033036 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0003448-83.2012.8.26.0123, da Comarca de Capão Bonito, em que são apelantes ADRIANA MARIA DA SILVA, KELLY CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA, ALAIDE MARIA DE OLIVEIRA DA CRUZ, ROSANA TERESA MARQUES, FABIO DA SILVA MARTINS, JULIANO JOSE ANTUNES RODRIGUES, ALESSANDRA DIAS DO NASCIMENTO SANTOS, JONATAN DE JESUS CACIACARRO, ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ, ARLETE MARIA APARECIDA, DINO CESAR MENDES DA SILVA e MARIA LUCIA DA SILVA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e DANILO PANIZZA. São Paulo, 28 de janeiro de 2014. ALIENDE RIBEIRO RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo VOTO Nº 10.419 APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 CAPÃO BONITO APELANTES: ADRIANA MARIA DA SILVA, KELLY CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA, ALAIDE MARIA DE OLIVEIRA DA CRUZ, ROSANA TERESA MARQUES, FABIO DA SILVA MARTINS, JULIANO JOSE ANTUNES RODRIGUES, ALESSANDRA DIAS DO NASCIMENTO SANTOS, JONATAN DE JESUS CACIACARRO, ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ, ARLETE MARIA APARECIDA, DINO CESAR MENDES DA SILVA E MARIA LUCIA DA SILVA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO Juiz de 1ª Instância: Diogo Corrêa de Morais Aguiar APELAÇÃO – Processo de habilitação de candidatos ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Capão Bonito – Questionamento da legalidade do pleito fundado na aplicação de provas objetivas sem previsão legal e continuidade do pleito sem que fosse observado o mínimo de dez candidatos habilitados – Lei Municipal nº 1.989/99 que, fundamentada no artigo 139 do ECA e nos artigos 24, XV, e 30, I e II, da Constituição Federal, prevê a realização de processo seletivo e a necessidade de obtenção de “grau máximo de aproveitamento” em curso intensivo de treinamento – A presença de 10 candidatos para a realização do pleito eleitoral não era condição indispensável para seu prosseguimento, já que tal determinação, nos termos em que constante de Resolução do CONANDA, tem aplicação condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração – Recurso não provido. Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Adriana Maria da Silva, Kelly Cristina dos Santos Miranda, Alaíde Maria de Oliveira da Cruz, Rosana Teresa Marques, Fábio da Silva Martins, Juliano José Antunes Rodrigues, Alessandra Dias do Nascimento Santos, Antonio Carlos de Queiroz, Arlete Maria Aparecida, Dino Cesar Mendes da Silva e Maria Lúcia da Silva em face da Prefeitura Municipal de Capão Bonito a fim de obter provimento jurisdicional que declare ilegal a exigência de aprovação em prova escrita APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 – CAPÃO BONITO – VOTO Nº 10.419 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo constante em edital regulatório de pleito eleitoral voltado à eleição de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capão Bonito, bem como que reconheça a irregularidade da habilitação de candidatos em número inferior a dez. Pleiteiam sua habilitação para a próxima etapa do procedimento ou, caso já ocorrida a eleição, a anulação de todo o processo seletivo desde a fase de submissão da prova escrita. A liminar, negada a f.114/116, foi confirmada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0168258-56.2012.8.26.0000 (f. 208/212). A sentença de f. 166/ 167 julgou a ação improcedente, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que há previsão da aplicação das provas em questão na legislação local. Destaca não haver irregularidades na circunstância de que menos de dez candidatos foram habilitados, face o caráter discricionário de que se reveste a prescrição trazida pelo artigo 12, §1º, da Resolução nº 139/2010 do CONADA. Inconformados, apelam os autores, sob fundamento de que a conduta da Administração estaria em desconformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 1.989/99, que somente exigiria, para a participação no procedimento em questão, a frequência em curso intensivo com grau máximo de aproveitamento e a avaliação psicológica dos candidatos. Segundo entendem, o edital do pleito teria exigido, ao contrário, a aprovação em prova objetiva com a obtenção de, no mínimo, 70% de acertos, ao mesmo tempo em que não traria previsão acerca da realização de curso intensivo. Destacam que a legislação municipal não faria referência à aplicação de provas objetivas e, mesmo que fizesse, não teria sido ministrado necessário curso preparatório, mas apenas “palestra elucidativa”. Narram, ainda, que a existência de prova com caráter eliminatório violaria a exigência de que o processo eleitoral se desse por meio de sufrágio universal. Salientam, por fim, que a decisão administrativa de dar prosseguimento ao certame mesmo diante da circunstância de que menos de dez candidatos haviam sido habilitados violaria o disposto no artigo 12 da Resolução nº 139/2010 do CONANDA (f. 171/183). Recurso recebido e processado, com contrarrazões (221/230). A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pelo não provimento do apelo a f. 234/238. É o relatório. Acerca do processo de escolha dos integrantes dos Conselhos Tutelares, dispõe o artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 – CAPÃO BONITO – VOTO Nº 10.419 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 8.069/90): Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. A Lei Municipal nº 1.989/99, que “dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, em consonância com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990” (artigo 1º), trouxe, a seu turno, para o Município de Capão Bonito, a regulamentação de mencionado processo para escolha em seus artigos 38 a 54. Nesse mister, consta dos artigos 43 e 44: Art. 43 Os candidatos ao Conselho Tutelar deverão submeter-se aos seguintes procedimentos: I os candidatos ao Conselho Tutelar participarão de curso intensivo de treinamento sobre questões que abrangem o atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devendo obter grau máximo de aproveitamento; II os candidatos ao Conselho Tutelar deverão submeter-se a avaliação psicológica. Parágrafo único o disposto nos incisos I e II de que trata os procedimentos de habilitação acima especializada, será regulamentado pelo Conselho de Direitos, definindo critérios para sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação. Art. 44 Encerrando o processo de seleção, a Comissão de Escolha, reunir-se-á para avaliar os requerimentos, documentos, currículos, processo seletivo e impugnações e, no prazo de 10 (dez) dias úteis, definirá os registros dos candidatos, habilitados, que preencham os requisitos de Lei, indeferindo os reprovados ou que apresentem documentação irregular. APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 – CAPÃO BONITO – VOTO Nº 10.419 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Afirmam os autores que o edital em questão seria ilegal em face da ausência de previsão legal da aplicação das provas objetivas de caráter eliminatório. O que se observa das normas acima transcritas, no entanto, é que, fundamentada em previsão contida no artigo 139 do ECA e nas disposições dos artigos 24, XV, e 30, I e II, regulamentou a Municipalidade o processo de escolha dos candidatos ao Conselho Tutelar local. E de tal regulamentação decorreu a exigibilidade de submissão dos candidatos em questão à avaliação prévia e eliminatória. Tal interpretação deriva diretamente da leitura dos artigos acima citados, que fazem referência a processos seletivos e à necessidade de obtenção de “grau máximo de aprovação” em curso intensivo. A aferição de tal “grau máximo” somente pode ser analisada por meio de método de avaliação ou, no caso, prova objetiva. Com relação à ausência de “curso intensivo”, que teria sido substituído por “palestra elucidativa”, como mencionado pelos autores em suas razões recursais (f. 190), verifica-se de documento juntado pelos próprios autores (Carta Circular 001/2012 f. 70) que em 06 de julho de 2012 foi ministrado, das 19h às 23h, “Curso de Capacitação”, o que se apresenta coerente com as regras legais e editalícias. Já com relação à violação do sufrágio universal, há que se atentar para o significado da expressão, que, segundo André Ramos Tavares: “Pode-se definir, com POSADA, o direito ao sufrágio como 'um procedimento mais ou menos aceitável e seguro, de indagar, conhecer e condensar as tendências que imperam na opinião pública; vem a ser, ademais, o sufrágio, uma forma de representação política, na medida em que os que votam o fazem a título de membros do Estado e de seus órgãos'. Verifica-se que o sufrágio é um direito presente nas repúblicas democráticas, a ser implementado por meio do voto. Este define-se, pois, como o exercício efetivo de um direito, no caso, o de sufrágio. Como lembra CAPITANT, o voto é o 'Meio pelo qual o membro de uma assembleia ou corpo expressa sua eleição ou opinião' (entendendo-se, aqui, no temo corpo, o corpo social). A distinção é admitida pelo próprio KELSEN, que assim se pronuncia sobre o tema: 'O direito ao sufrágio é o direito do indivíduo de APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 – CAPÃO BONITO – VOTO Nº 10.419 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo participar do processo eleitoral dando o seu voto'.”1 Nesses termos, a circunstância de que a limitação de acesso à habilitação para participação no pleito para escolha dos representantes do Conselho Tutelar não implica em desobediência à prescrição de que as eleições para tal órgão se darão por sufrágio universal o que se limita, aqui, não é o direito de voto, mas sim o direito de ser votado. De resto, a decisão administrativa de dar continuidade ao pleito independentemente da habilitação de no mínimo dez candidatos não se reveste de ilegalidade. Como bem salientado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça: “Por outro lado, o §1º, do artigo 12, §1º, da Resolução 139/10, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente dispõe que 'Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrições de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso'. Trata-se, portanto, de uma faculdade da Administração Pública, que não impede a posse dos demais conselheiros. Dessa forma, tal como observado pela DD. Promotora de Justiça oficiante 'ao contrário do alegado pelos requerentes, a presença de no mínimo 10 candidatos para a realização do pleito eleitoral para conselheiro tutelar não era condição indispensável para o prosseguimento do processo de escolha, já que não há qualquer previsão legal ou regulamentar nesse sentido. Razão assiste ao Município ao mencionar, em sede de contestação, que a suspensão do certame prevista na Resolução CONANDA 139/2010, que não se sobrepõe à Lei Municipal, não era um dever da Administração Pública, mas mera faculdade, de modo que tal medida poderia ser adotada de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, para melhor acautelar o interesse público.'” (f. 236/237) 1 Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 8ª ed., 2010, p. 807 APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 – CAPÃO BONITO – VOTO Nº 10.419 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Diante do exposto, verifico que os argumentos trazidos pelos autores em sede de apelação não são suficientes a abalar os fundamentos da r. sentença, que fica mantida. O caso é, assim, de negar provimento ao recurso interposto por Adriana Maria Da Silva e outros nos autos da ação por ele movida em face da Prefeitura Municipal de Capão Bonito (processo nº 0003448-83.2012.8.26.0123 2ª Vara Judicial do Fórum de Capão Bonito, SP). Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais. Resultado do Julgamento: nego provimento ao recurso. ALIENDE RIBEIRO Relator APELAÇÃO Nº 0003448-83.2012.8.26.0123 – CAPÃO BONITO – VOTO Nº 10.419