CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: Assunto: 60502.001082/2015-75 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de Não há restrição de acesso. acesso: Ementa: O cidadão pretende acesso a cópia de ofício. – Recorrente não aceita o argumento da informação inexistente e indica que houve negativa sem fundamentação legal. No recurso de segunda instância, o cidadão apresenta inovação em relação ao pedido inicial. – Órgão recorrido informa que se trata de informação inexistente. Em relação à inovação recursal, o CMAR envia as informações ao cidadão. – Análise da CGU: Acata-se a argumentação do recorrido. – Não conhecimento do recurso. Perda do objeto no que diz respeito à inovação recursal. Órgão ou entidade Comando da Marinha - CMAR recorrido (a): Recorrente: J. D. S. P. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 19/05/2015 Teor Solicitação nos seguintes termos: Venho por meio desta solicitação requisitar cópia (incluindo anexos) do oficio CONFIDENCIAL, numerado como 0005, enviado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada ao Sr. Comandante do Posto Oceanográfico da Ilha de Trindade, no dia 06 de Janeiro de 1958, com os detalhes que se seguem: Assunto: Esclarecimento sôbre fenômenos observados (solicita Referência: Rádio 00012/312335 Este oficídio foi assinado pelo então Contra-Almirante e SubChefe de Informações "L. F. P. L." 1 De forma a facilitar a localização, saliento que no mesmo documento consta que foram geradas cópias para os seguintes departamentos naseguintes quantidades [sic]: D.H.N : 1 2o D.N.: 1 SIM: 1 Arquivo: ¼ O CMAR apresentou a seguinte resposta: Participo que não foi localizado o documento solicitado nos arquivos da Marinha do Brasil (MB), tratando-se, portanto, de informação inexistente. Resposta Inicial Adicionalmente, participo que o único documento que consta nos arquivos desta Força sobre o assunto OVNI, diz respeito ao “Relatório de Fim de Comissão” do Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade-POIT, do período de 1º de novembro de 1957 a 16 de janeiro de 1958, cuja cópia segue em anexo. Caso deseje ter acesso ao Arquivo da Marinha, basta comparecer à Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha (DPHDM). 09/06/2015 Funcionamento do Arquivo da Marinha: Atendimento: 3ª a 6ª feira, de 8h15 as 11h30 e das 13h30 às 16h. Endereço: Praça Barão de Ladário s/n, Ilha das Cobras, Centro, Rio de Janeiro, RJ. Telefones para contato: (...) Recurso à Autoridade Superior 10/06/2015 O cidadão reitera a solicitação inicial e adiciona os seguintes argumentos: O fato do documento solicitado de não ter sido localizado em uma primeira busca de maneira alguma leva a conclusão lógica de que se trate de informação inexistente. Informação inexistente é a que nunca foi criada, e não a que não foi localizada, e neste caso, o documento em questão existe, e cabe à Marinha localizálo e disponibiliza-lo ao cidadão. Este posicionamento, lamentavelmente, me leva a acreditar que este Comando esta tentando forçar para que esta solicitação legítima, de um documento existente e que por lei deveria ser liberado para qualquer cidadão, seja considerada impossível de ser atendida. Por que digo isso com tanta certeza? Por uma razão simples: Em momento algum de minha solicitação informei ou sugeri que a documentação solicitada tratava do assunto "Objeto Voador Não Identificado (OVNI)". As únicas CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 formas deste Comando ter chego a esta conclusão por meio de minha solicitação, seriam: 1) se tivesse localizado a documentação requisitada, analisado seu conteúdo e identificado que se tratava do assunto OVNI, antes de responder à minha solicitação; ou 2) se consultaram o assunto do qual tratava o documento no inventário previsto no artigo 43 do Decreto Nº 27.583, de 14 de Dezembro de 1949 (o decreto vigente na época). Agora, tratando do documento não solicitado enviado por este comando como "o único documento que conta em seus arquivos", gostaria de fazer algumas observações/questionamentos. Segundo a introdução, este documento é composto de 13 partes e 5 anexos, porém, vocês só disponibilizam para o cidadão a capa (introdução) e o final da parte "J" até o final da parte "M". Estão faltando neste documento, pela numeração do próprio documento, no mínimo, 9 páginas entre a introdução e a segunda página desse PDF, além dos 5 anexos citados. Agora, como cidadão, gostaria de entender se o documento foi fornecido de maneira incompleta por que: a) este comando não garantiu a integridade do documento classificado, descumprindo o disposto no ítem "C" do artigo 31 do Decreto Nº 27.583, de 14 de Dezembro de 1949 (o decreto vigente na época), descumprindo o disposto na lei, e portanto não possui uma cópia integral do mesmo; ou b) este comando garantiu a integridade deste documento, e o possui em sua totalidade, mas está descumprindo a Lei Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 não fornecendo a cópia integral do mesmo para o cidadão. Sem mais para o momento, por todo o exposto acima, REITERO solicitação de acesso ao documento solicitado por meio do protocolo 6050200108220157 e solicito os esclarecimentos a respeito do documento não solicitado fornecido na sua resposta. Resposta do Recurso à 16/06/2015 O órgão reiterou a resposta inicial, nos termos abaixo: Autoridade Participo que a atual instância recursal corrobora a resposta apresentada pelo Centro de Comunicação Social da Marinha (CCSM) e disponibilizada no sistema e-SIC em 09/06/2015, tendo em vista que se trata de informação inexistente. Superior CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3 Cumpre esclarecer que a classificação da pedido de acesso à informação como inexistente não significa afirmar que o solicitado nunca existiu, mas que inexistem a respeito do documento. resposta ao informação documento informações Nesse contexto, importa ressaltar que Brasil só passou a possuir uma política nacional de arquivos públicos para o tratamento de documentos produzidos ou recebidos com a edição da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Na época em questão, o Decreto nº 27.583/49 permitia a destruição de documentos sigilosos, sendo a necessidade de elaboração de Termo de Destruição aplicada apenas a documentos controlados. (...) O cidadão adiciona os seguintes argumentos: Reitero minha solicitação pois reforço que não pedi nenhuma informação a respeito de OVNIs, e portanto, gostaria de entender por que este comando vinculou meu pedido à este tema. Não consigo ver outra explicação a não ser o fato deste comando ter localizado o referido o documento e analisado seu teor. Se não for este o motivo da vinculação do meu pedido ao tema OVNI, peço esclarecimentos objetivos que expliquem o por que deste comando vincular a resposta de meu pedido a este tema. Recurso à Autoridade 21/06/2015 Máxima Ademais, gostaria que o comando respondesse algo que solicitei em meu primeiro recurso, e que foi totalmente ignorado. Como os senhores me enviaram um documento sobre OVNIs incompleto (apesar de eu não ter solicitado isso) gostaria de receber as partes faltantes desse documento. Por que não foram entregues as folhas e anexos faltantes deste documento. Peço por gentileza que este comando envie respostas objetivas aos questionamentos efetuados, de forma a dirimir as duvidas de forma clara. Resposta do Recurso à 29/06/2015 O CMAR apresenta a seguinte resposta: Autoridade Participo que a atual instância recursal corrobora a resposta apresentada ao seu Recurso de 1ª Instância, disponibilizada no sistema e-SIC em 16/06/2015, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), por se tratar de informação inexistente no âmbito desta Força, uma vez que o documento solicitado em seu Pedido inicial não foi encontrado em nossos arquivos. Máxima Mesmo sem obrigação, o Relatório de Final de Comissão CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 4 do Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade (POIT) de 1957/1958 lhe foi encaminhado, anexo à resposta do seu Pedido, no intuito de melhor atendê-lo, pois foi presumido pelo SIC-MB que tal documento seria de seu interesse, tendo em vista referir-se ao mesmo local, ter sido elaborado no mesmo espaço temporal e conter informação sobre fenômeno observado. Além disso, esclareço que, na Marinha do Brasil, são os Relatórios de Fim de Comissão que consolidam os principais fatos ocorridos durante a operação ou viagem a que se referem. Caso o Senhor queira ter acesso ao Arquivo da Marinha para efetuar sua pesquisa e confirmar a veracidade das informações prestadas por esta Força, poderá comparecer à Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha, aonde os documentos que lhe foram disponibilizados foram recolhidos. O Arquivo da Marinha é uma Instituição Arquivística Pública do Poder Executivo Brasileiro, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 17º da Lei 8.159 de 1991, que dispõe sobre a Política Nacional Brasileira de Arquivos Públicos e Privados. Como tal, congrega sob a sua custódia a documentação proveniente das Organizações Militares da Marinha. Recurso à CGU 05/07/2015 O cidadão apresenta recurso nos termos abaixo: Venho por meio desse recorrer da resposta dada pelo Comando da Marinha. Primeiro por que em nenhum momento solicitei informações sobre OVNIs, e eles me devolveram informações sobre OVNIs. Não consigo entender outra forma para terem concluído de que o documento solicitado trataria desse assunto, se não fosse após localizá-lo em seus arquivos e analisar seu conteúdo. Mesmo por que, quando de meus recursos anteriores questionei este comando sobre como concluiram se tratar de documento relacionado a OVNIs, eles simplesmente esquivaram de responder, pois sabiam que tinham sido pegos numa situação complicada: deram a resposta padrão para quando se solicita documentos sobre este tema, só que dessa vez, eu não disse que o tema era esse... ELES disseram... Além disso, foram feitas 4 copias desse documento, para os seguintes departamentos: D.H.N : 1 2o D.N.: 1 SIM : 1 Arquivo: 1 Notem que foi feito uma copia, inclusive, para o arquivo, CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 5 ou seja, realmente para ser guardado. Seria nossa Marinha incapaz de guardar um copia de um documento enviado para 4 departamentos, incluindo seus arquivos? Ou seria a Marinha do Brasil tão desorganizada que não consegue localizar copia de documento que estão em seus arquivos? Não gostaria de acreditar nisso.... As evidências e a própria situação mostram que eles localizaram o documento, analisaram seu conteúdo, e este conteúdo motivou eles a escreverem a resposta padrão para solicitações de documentos sobre OVNIs. Não há explicação para esse comportamento... Além disso, posso provar que o documento existe. Segue em anexo uma fotografia do mesmo. Eu, um civil, consegui encontrar um copia do documento, e o Comando da Marinha não conseguiu? Peço o apoio da CGU em apurar os fatos, e exigir que o documento em questão seja entregue, uma vez que está mais do que provado que o Comando da Marinha está retendo a informação ao qual o cidadão brasileiro tem o direito de conhecer. Instrução do recurso 06/08/2015 A CGU, com base no art. 23, §1o, do Decreto no 7.724/2012, solicitou os seguintes esclarecimentos ao CMAR, que ofereceu informações transcritas abaixo: a) Quais os arquivos físicos e bancos de dados em que a pesquisa foi realizada? EMA, CIM (SIM), DHN, 2º DN e DPHDM. b) Houve busca nos locais D.H.N; 2º D.N.; SIM e Arquivo? Sim. c) As páginas e os anexos supostamente faltantes do documento enviado para o cidadão existem? Convém esclarecer que foi encaminhado um documento ao cidadão, que não era objeto do Pedido de Acesso à Informação em lide, com o intuito de melhor atendê-lo, pois foi presumido pelo SIC-MB que tal documento seria do seu interesse por guardar similaridade com o assunto. Os anexos existentes não foram encaminhados porque não trazem nenhuma informação referente a questão e, como já foi dito, não são objeto do respectivo Pedido de Acesso à Informação. Mas, estão disponíveis na DPHDM, como já explicado no conteúdo da resposta inicial. No dia 6 de agosto de 2015, o órgão enviou as seguintes mensagens ao e-mail do cidadão, as quais também continham anexos com cópia de documentos solicitados no âmbito da instância recursal: CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6 Referente ao seu Pedido de Acesso à Informação de NUP 60502001082201575, participo que a pasta "relatorio ilha trindade" encontra-se disponível, até 16 de agosto, para download no endereço eletrônico: www.marinha.mil.br/sic/downloads/relatorio_ilha_trindade .zip Em virtude do tamanho dos arquivos, não foi possível encaminhá-los por email. Informo que as fotos encaminhadas são as doadas pelo seu autor ao acervo da DPHDM. Trata-se das informações solicitadas como inovação em sede de recurso do Pedido de Acesso em lide. Desta forma, tudo o que existe disponível nos arquivos da Marinha sobre o assunto, a que pode se referir o seu Pedido de Acesso, foi-lhe encaminhado. Referente às solicitações formuladas como inovação em sede de recurso do Pedido de Acesso à informação de NUP 60502001082201575, encaminho os arquivos anexos. Informo que as fotos do anexo foram as doadas pelo seu autor ao acervo da DPHDM. Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa a eventual irregularidade praticada, foi realizada consulta junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da União (CGCID/OGU/CGU-PR). Em resposta, a referida Coordenação-Geral informou que não há registro de denúncia com objeto idêntico, deliberando-se pela insuficiência de elementos, no recurso, que caracterizem denúncia. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, em acordo com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) §1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 7 submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também consta que o dirigente máximo do órgão/entidade proferiu a decisão em segunda instância. 4. O CMAR afirma que o documento solicitado não foi localizado e, diante disso, declara que se trata de informação inexistente, visto que não existiriam informações a respeito do documento, nos termos do art. 15, §1º, III, do Decreto nº 7.724/2012. 5. A CGU tem entendido que a afirmativa de inexistência da informação da instituição pública é revestida de presunção relativa de veracidade. A não disponibilização da informação, nessas situações, não contraria o direito de acesso à informação, visto que o próprio o art. 15, §1º, III, do Decreto n o 7.724/2012, prevê esse procedimento. O texto a seguir, extraído de parecer que fundamentou decisão anterior da CGU, expõe esse entendimento: 4. A resposta do órgão indica que não existe informação a respeito da revogação dos títulos da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul. Essa declaração é revestida de presunção relativa de veracidade, conforme citação abaixo: A alegação de inexistência de documento/informação por órgão público é revestida de presunção relativa de CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 8 veracidade, decorrente do princípio da boa fé e da fé pública. Tal posicionamento tem respaldo na doutrina. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles (2013) aduz que “os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental”1. Trata-se, portanto, de informação presumidamente inexistente. A resposta do órgão está em conformidade com o procedimento previsto no art. 15, §1 o, III, do Decreto no 7.724/2012: Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. §1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: (...) III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência2; (destaque nosso) 6. A declaração de inexistência da informação também é considerada como resposta de natureza satisfativa pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), órgão que atua como última instância recursal administrativa na análise das negativas de acesso à informação. Segue o conteúdo da Súmula CMRI no 6/2015: Súmula CMRI nº 6/2015 “INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da 1 CUNHA FILHO, Marcio Camargo; XAVIER, Vítor César Silva. Lei de acesso à informação: teoria e prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 351. 2 BRASIL. Controladoria-Geral da União. Parecer n o 4273 de 03/11/2014. Processo no 09200.000319/201467. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 9 entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho3. 7. Através dos esclarecimentos prestados à CGU, o CMAR declara que realizou pesquisas em determinados arquivos e banco de dados, inclusive em locais indicados pelo cidadão. A demonstração de que o órgão realizou esforços para localizar a informação solicitada é elemento relevante, conforme trecho a seguir, extraído de parecer que fundamentou decisão anterior dessa Controladoria: (...) considera-se adequado que a declaração de inexistência dos documentos pretendidos seja acompanhada de exposição acerca dos esforços empreendidos para sua localização. Nesse sentido, Cunha Filho e Xavier lecionam, com base em jurisprudência internacional: ... a Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que, para fins de negação de pedidos de acesso, não basta uma mera alegação de que a informação é inexistente, devendo o Estado demonstrar que envidou esforços na sua localização. Em última hipótese, para confirmar ou não a inexistência da informação, seria admissível franquear o acesso ao interessado ao local em que supostamente a informação está guardada, desde que haja agendamento prévio4. [grifos nossos] 5 8. Os posicionamentos citados anteriormente a respeito da inexistência da informação também devem ser utilizados no caso em análise, pois as declarações de inexistência, não localização e desconhecimento da existência apontam para situações análogas e possíveis de serem enquadradas no art. 15, §1º, III, do Decreto nº 7.724/2012. 3 Disponível em: <https://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-acmri/ sumulas-e-resolucoes/sumula-cmri-6-2015>. Acesso em: 07/04/2015. 4 CUNHA FILHO, Marcio Camargo; XAVIER, Vítor César Silva. Lei de acesso à informação: teoria e prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 353. 5 BRASIL. Controladoria-Geral da União. Parecer nº 1815. Processo nº 60502.000760/2015-82. Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/precedentes/MD/CMAR/60502000748201578%2060502000760201 582.pdf>. Acesso em: 19/08/2015. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 10 9. No recurso de segunda instância, o cidadão apresenta inovação ao pedido inicial e solicita acesso à íntegra do documento que o CMAR enviou ao requerente em sua resposta inicial. Durante a instrução do recurso na CGU, o órgão recorrido enviou mensagem ao e-mail do cidadão e disponibilizou a íntegra do referido documento, além de cópia digitalizada das fotografias mencionadas no mesmo. Deve-se destacar que esse procedimento está de acordo com o princípio da eficiência e com o disposto na Súmula nº 2 da CMRI. Dessa forma, no que diz respeito à inovação recursal em análise, considera-se que houve a perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999: “Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente”. 10. O cidadão, no recurso de primeira instância, questiona o CMAR pela vinculação realizada entre a sua solicitação de acesso e o tema “OVNI”. O órgão recorrido apresentou a seguinte justificativa: Mesmo sem obrigação, o Relatório de Final de Comissão do Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade (POIT) de 1957/1958 lhe foi encaminhado, anexo à resposta do seu Pedido, no intuito de melhor atendê-lo, pois foi presumido pelo SIC-MB que tal documento seria de seu interesse, tendo em vista referir-se ao mesmo local, ter sido elaborado no mesmo espaço temporal e conter informação sobre fenômeno observado. (destaque nosso). 11. Diante disso, percebe-se que o órgão recorrido apresentou resposta ao questionamento do cidadão. O cidadão, no entanto, apresenta insatisfação com a resposta do órgão e solicita que a CGU apure os fatos. Entende-se, assim, que o solicitante, no recurso à CGU, também veicula denúncia. Diante disso, conforme descrito no parecer, foi realizada consulta junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da União (CGCID/OGU/CGU-PR). Em resposta, a referida Coordenação-Geral informou que não há registro de denúncia com objeto idêntico, deliberando-se pela insuficiência de elementos, no recurso, que caracterizem denúncia. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 11 12. É importante esclarecer que a Lei de Acesso à Informação (LAI) não ampara formulações de reclamações, denúncias e pedidos de providências para a Administração Pública Federal. A própria LAI, no inciso I do art. 4º, expõe a definição de informação: “informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”. Assim, a própria Lei fixa a finalidade e o alcance do direito de acesso à informação, o qual pode ser compreendido pelas hipóteses mencionadas no art. 7º da LAI, conforme transcrição abaixo: Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 13. Recomenda-se ao cidadão que, para a apresentação de reclamações, denúncias, solicitações, sugestões e elogios referentes aos serviços públicos federais, utilize o sítio eletrônico https://sistema.ouvidorias.gov.br/. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 12 Conclusão 14. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, pois a informação é presumidamente inexistente, nos termos do art. 15, §1º, III, do Decreto nº 7.724/2012, conforme declaração do órgão recorrido. Considera-se ainda que, no que diz respeito à inovação recursal apresentada no recurso de segunda instância, houve a perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999. AUGUSTO CÉSAR FEITOSA PINTO FERREIRA Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, e pela perda do objeto da inovação recursal apresentada em segunda instância, nos termos do art. 23 do Decreto n o 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 60502.001082/2015-75, direcionado ao Comando da Marinha (CMAR). LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 13 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2770 de 25/08/2015 Referência: PROCESSO nº 60502.001082/2015-75 Assunto: Recurso de Acesso à Informação Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 25/08/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 25/08/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 24ef1ad6_8d2ad45b9bece52