CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência:
Assunto:
60502.001082/2015-75
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à
informação.
Restrição de
Não há restrição de acesso.
acesso:
Ementa:
O cidadão pretende acesso a cópia de ofício. – Recorrente não
aceita o argumento da informação inexistente e indica que
houve negativa sem fundamentação legal. No recurso de
segunda instância, o cidadão apresenta inovação em relação ao
pedido inicial. – Órgão recorrido informa que se trata de
informação inexistente. Em relação à inovação recursal, o CMAR
envia as informações ao cidadão. – Análise da CGU: Acata-se a
argumentação do recorrido. – Não conhecimento do recurso.
Perda do objeto no que diz respeito à inovação recursal.
Órgão ou
entidade
Comando da Marinha - CMAR
recorrido (a):
Recorrente:
J. D. S. P.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base
na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
19/05/2015
Teor
Solicitação nos seguintes termos:
Venho por meio desta solicitação requisitar cópia
(incluindo anexos) do oficio CONFIDENCIAL, numerado
como 0005, enviado pelo Chefe do Estado-Maior da
Armada ao Sr. Comandante do Posto Oceanográfico da Ilha
de Trindade, no dia 06 de Janeiro de 1958, com os detalhes
que se seguem:
Assunto: Esclarecimento sôbre fenômenos observados
(solicita Referência: Rádio 00012/312335
Este oficídio foi assinado pelo então Contra-Almirante e
SubChefe de Informações "L. F. P. L."
1
De forma a facilitar a localização, saliento que no mesmo
documento consta que foram geradas cópias para os
seguintes departamentos naseguintes quantidades [sic]:
D.H.N : 1
2o D.N.: 1
SIM: 1
Arquivo: ¼
O CMAR apresentou a seguinte resposta:
Participo que não foi localizado o documento solicitado
nos arquivos da Marinha do Brasil (MB), tratando-se,
portanto, de informação inexistente.
Resposta
Inicial
Adicionalmente, participo que o único documento que
consta nos arquivos desta Força sobre o assunto OVNI,
diz respeito ao “Relatório de Fim de Comissão” do Posto
Oceanográfico da Ilha da Trindade-POIT, do período de 1º
de novembro de 1957 a 16 de janeiro de 1958, cuja cópia
segue em anexo.
Caso deseje ter acesso ao Arquivo da Marinha, basta
comparecer à Diretoria do Patrimônio Histórico e
Documentação da Marinha (DPHDM).
09/06/2015
Funcionamento do Arquivo da Marinha:
Atendimento: 3ª a 6ª feira, de 8h15 as 11h30 e das
13h30 às 16h.
Endereço: Praça Barão de Ladário s/n, Ilha das Cobras,
Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Telefones para contato: (...)
Recurso à
Autoridade
Superior
10/06/2015
O cidadão reitera a solicitação inicial e adiciona os
seguintes argumentos:
O fato do documento solicitado de não ter sido localizado
em uma primeira busca de maneira alguma leva a
conclusão lógica de que se trate de informação
inexistente. Informação inexistente é a que nunca foi
criada, e não a que não foi localizada, e neste caso, o
documento em questão existe, e cabe à Marinha localizálo e disponibiliza-lo ao cidadão.
Este posicionamento, lamentavelmente, me leva a
acreditar que este Comando esta tentando forçar para
que esta solicitação legítima, de um documento existente
e que por lei deveria ser liberado para qualquer cidadão,
seja considerada impossível de ser atendida.
Por que digo isso com tanta certeza? Por uma razão
simples:
Em momento algum de minha solicitação informei ou
sugeri que a documentação solicitada tratava do assunto
"Objeto Voador Não Identificado (OVNI)". As únicas
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formas deste Comando ter chego a esta conclusão por
meio de minha solicitação, seriam:
1) se tivesse localizado a documentação requisitada,
analisado seu conteúdo e identificado que se tratava do
assunto OVNI, antes de responder à minha solicitação; ou
2) se consultaram o assunto do qual tratava o documento
no inventário previsto no artigo 43 do Decreto Nº 27.583,
de 14 de Dezembro de 1949 (o decreto vigente na
época).
Agora, tratando do documento não solicitado enviado por
este comando como "o único documento que conta em
seus
arquivos",
gostaria
de
fazer
algumas
observações/questionamentos.
Segundo a introdução, este documento é composto de 13
partes e 5 anexos, porém, vocês só disponibilizam para o
cidadão a capa (introdução) e o final da parte "J" até o
final da parte "M".
Estão faltando neste documento, pela numeração do
próprio documento, no mínimo, 9 páginas entre a
introdução e a segunda página desse PDF, além dos 5
anexos citados.
Agora, como cidadão, gostaria de entender se o
documento foi fornecido de maneira incompleta por que:
a) este comando não garantiu a integridade do
documento classificado, descumprindo o disposto no ítem
"C" do artigo 31 do Decreto Nº 27.583, de 14 de
Dezembro de 1949 (o decreto vigente na época),
descumprindo o disposto na lei, e portanto não possui
uma cópia integral do mesmo; ou
b) este comando garantiu a integridade deste
documento, e o possui em sua totalidade, mas está
descumprindo a Lei Nº 12.527, de 18 de Novembro de
2011 não fornecendo a cópia integral do mesmo para o
cidadão.
Sem mais para o momento, por todo o exposto acima,
REITERO solicitação de acesso ao documento solicitado
por meio do protocolo 6050200108220157 e solicito os
esclarecimentos a respeito do documento não solicitado
fornecido na sua resposta.
Resposta do
Recurso à
16/06/2015
O órgão reiterou a resposta inicial, nos termos abaixo:
Autoridade
Participo que a atual instância recursal corrobora a
resposta apresentada pelo Centro de Comunicação Social
da Marinha (CCSM) e disponibilizada no sistema e-SIC em
09/06/2015, tendo em vista que se trata de informação
inexistente.
Superior
CGU
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Ribeiro
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3
Cumpre esclarecer que a classificação da
pedido de acesso à informação como
inexistente não significa afirmar que o
solicitado nunca existiu, mas que inexistem
a respeito do documento.
resposta ao
informação
documento
informações
Nesse contexto, importa ressaltar que Brasil só passou a
possuir uma política nacional de arquivos públicos para o
tratamento de documentos produzidos ou recebidos com
a edição da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Na
época em questão, o Decreto nº 27.583/49 permitia a
destruição de documentos sigilosos, sendo a necessidade
de elaboração de Termo de Destruição aplicada apenas a
documentos controlados. (...)
O cidadão adiciona os seguintes argumentos:
Reitero minha solicitação pois reforço que não pedi
nenhuma informação a respeito de OVNIs, e portanto,
gostaria de entender por que este comando vinculou meu
pedido à este tema.
Não consigo ver outra explicação a não ser o fato deste
comando ter localizado o referido o documento e
analisado seu teor.
Se não for este o motivo da vinculação do meu pedido ao
tema OVNI, peço esclarecimentos objetivos que
expliquem o por que deste comando vincular a resposta
de meu pedido a este tema.
Recurso à
Autoridade
21/06/2015
Máxima
Ademais, gostaria que o comando respondesse algo que
solicitei em meu primeiro recurso, e que foi totalmente
ignorado.
Como os senhores me enviaram um documento sobre
OVNIs incompleto (apesar de eu não ter solicitado isso)
gostaria de receber as partes faltantes desse documento.
Por que não foram entregues as folhas e anexos faltantes
deste documento.
Peço por gentileza que este comando envie respostas
objetivas aos questionamentos efetuados, de forma a
dirimir as duvidas de forma clara.
Resposta do
Recurso à
29/06/2015
O CMAR apresenta a seguinte resposta:
Autoridade
Participo que a atual instância recursal corrobora a
resposta apresentada ao seu Recurso de 1ª Instância,
disponibilizada no sistema e-SIC em 16/06/2015, pelo
Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), por se tratar
de informação inexistente no âmbito desta Força, uma
vez que o documento solicitado em seu Pedido inicial não
foi encontrado em nossos arquivos.
Máxima
Mesmo sem obrigação, o Relatório de Final de Comissão
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do Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade (POIT) de
1957/1958 lhe foi encaminhado, anexo à resposta do seu
Pedido, no intuito de melhor atendê-lo, pois foi presumido
pelo SIC-MB que tal documento seria de seu interesse,
tendo em vista referir-se ao mesmo local, ter sido
elaborado no mesmo espaço temporal e conter
informação sobre fenômeno observado. Além disso,
esclareço que, na Marinha do Brasil, são os Relatórios de
Fim de Comissão que consolidam os principais fatos
ocorridos durante a operação ou viagem a que se
referem.
Caso o Senhor queira ter acesso ao Arquivo da Marinha
para efetuar sua pesquisa e confirmar a veracidade das
informações
prestadas
por
esta
Força,
poderá
comparecer à Diretoria do Patrimônio Histórico e
Documentação da Marinha, aonde os documentos que
lhe foram disponibilizados foram recolhidos. O Arquivo da
Marinha é uma Instituição Arquivística Pública do Poder
Executivo Brasileiro, conforme disposto no parágrafo 1º
do artigo 17º da Lei 8.159 de 1991, que dispõe sobre a
Política Nacional Brasileira de Arquivos Públicos e
Privados. Como tal, congrega sob a sua custódia a
documentação proveniente das Organizações Militares da
Marinha.
Recurso à
CGU
05/07/2015
O cidadão apresenta recurso nos termos abaixo:
Venho por meio desse recorrer da resposta dada pelo
Comando da Marinha.
Primeiro por que em nenhum momento solicitei
informações sobre OVNIs, e eles me devolveram
informações sobre OVNIs.
Não consigo entender outra forma para terem concluído
de que o documento solicitado trataria desse assunto, se
não fosse após localizá-lo em seus arquivos e analisar
seu conteúdo.
Mesmo por que, quando de meus recursos anteriores
questionei este comando sobre como concluiram se
tratar de documento relacionado a OVNIs, eles
simplesmente esquivaram de responder, pois sabiam que
tinham sido pegos numa situação complicada: deram a
resposta padrão para quando se solicita documentos
sobre este tema, só que dessa vez, eu não disse que o
tema era esse... ELES disseram...
Além disso, foram feitas 4 copias desse documento, para
os seguintes departamentos:
D.H.N : 1
2o D.N.: 1
SIM : 1
Arquivo: 1
Notem que foi feito uma copia, inclusive, para o arquivo,
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ou seja, realmente para ser guardado.
Seria nossa Marinha incapaz de guardar um copia de um
documento enviado para 4 departamentos, incluindo
seus arquivos?
Ou seria a Marinha do Brasil tão desorganizada que não
consegue localizar copia de documento que estão em
seus arquivos?
Não gostaria de acreditar nisso....
As evidências e a própria situação mostram que eles
localizaram o documento, analisaram seu conteúdo, e
este conteúdo motivou eles a escreverem a resposta
padrão para solicitações de documentos sobre OVNIs.
Não há explicação para esse comportamento...
Além disso, posso provar que o documento existe. Segue
em anexo uma fotografia do mesmo.
Eu, um civil, consegui encontrar um copia do documento,
e o Comando da Marinha não conseguiu?
Peço o apoio da CGU em apurar os fatos, e exigir que o
documento em questão seja entregue, uma vez que está
mais do que provado que o Comando da Marinha está
retendo a informação ao qual o cidadão brasileiro tem o
direito de conhecer.
Instrução do
recurso
06/08/2015
A CGU, com base no art. 23, §1o, do Decreto no
7.724/2012, solicitou os seguintes esclarecimentos ao
CMAR, que ofereceu informações transcritas abaixo:
a) Quais os arquivos físicos e bancos de dados em que a
pesquisa foi realizada?
EMA, CIM (SIM), DHN, 2º DN e DPHDM.
b) Houve busca nos locais D.H.N; 2º D.N.; SIM e Arquivo?
Sim.
c) As páginas e os anexos supostamente faltantes do
documento enviado para o cidadão existem?
Convém esclarecer que foi encaminhado um documento
ao cidadão, que não era objeto do Pedido de Acesso à
Informação em lide, com o intuito de melhor atendê-lo,
pois foi presumido pelo SIC-MB que tal documento seria
do seu interesse por guardar similaridade com o assunto.
Os anexos existentes não foram encaminhados porque
não trazem nenhuma informação referente a questão e,
como já foi dito, não são objeto do respectivo Pedido de
Acesso à Informação. Mas, estão disponíveis na DPHDM,
como já explicado no conteúdo da resposta inicial.
No dia 6 de agosto de 2015, o órgão enviou as seguintes
mensagens ao e-mail do cidadão, as quais também
continham anexos com cópia de documentos solicitados
no âmbito da instância recursal:
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Referente ao seu Pedido de Acesso à Informação de NUP
60502001082201575, participo que a pasta "relatorio
ilha
trindade" encontra-se disponível, até 16 de agosto, para
download no endereço eletrônico:
www.marinha.mil.br/sic/downloads/relatorio_ilha_trindade
.zip
Em virtude do tamanho dos arquivos, não foi possível
encaminhá-los por email. Informo que as fotos
encaminhadas são as doadas pelo seu autor ao acervo
da DPHDM.
Trata-se das informações solicitadas como inovação em
sede de recurso do Pedido de Acesso em lide.
Desta forma, tudo o que existe disponível nos arquivos
da Marinha sobre o assunto, a que pode se referir o seu
Pedido de Acesso, foi-lhe encaminhado.
Referente às solicitações formuladas como inovação em
sede de recurso do Pedido de Acesso à informação de
NUP 60502001082201575, encaminho os arquivos
anexos. Informo que as fotos do anexo foram as doadas
pelo seu autor ao acervo da DPHDM.
Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa
a eventual irregularidade praticada, foi realizada
consulta junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao
Cidadão, integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da
União (CGCID/OGU/CGU-PR). Em resposta, a referida
Coordenação-Geral informou que não há registro de
denúncia com objeto idêntico, deliberando-se pela
insuficiência
de
elementos,
no
recurso,
que
caracterizem denúncia.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma
tempestiva, em acordo com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº
12.527/2011, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, o requerente
poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria Geral da União depois de
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submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo
único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata
o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar
no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se
que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira
instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim
como também consta que o dirigente máximo do órgão/entidade proferiu a
decisão em segunda instância.
4.
O CMAR afirma que o documento solicitado não foi localizado e, diante
disso, declara que se trata de informação inexistente, visto que não existiriam
informações a respeito do documento, nos termos do art. 15, §1º, III, do Decreto
nº 7.724/2012.
5.
A CGU tem entendido que a afirmativa de inexistência da informação da
instituição pública é revestida de presunção relativa de veracidade. A não
disponibilização da informação, nessas situações, não contraria o direito de
acesso à informação, visto que o próprio o art. 15, §1º, III, do Decreto n o
7.724/2012, prevê esse procedimento. O texto a seguir, extraído de parecer que
fundamentou decisão anterior da CGU, expõe esse entendimento:
4. A resposta do órgão indica que não existe informação
a respeito da revogação dos títulos da Ordem Nacional
do Cruzeiro do Sul. Essa declaração é revestida de
presunção relativa de veracidade, conforme citação
abaixo:
A alegação de inexistência de documento/informação
por órgão público é revestida de presunção relativa de
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veracidade, decorrente do princípio da boa fé e da fé
pública. Tal posicionamento tem respaldo na doutrina.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles (2013) aduz que “os
atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou
espécie, nascem com a presunção de legitimidade,
independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da
Administração, que nos Estados de Direito, informa toda
a atuação governamental”1.
Trata-se, portanto, de informação presumidamente
inexistente. A resposta do órgão está em conformidade
com o procedimento previsto no art. 15, §1 o, III, do
Decreto no 7.724/2012:
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação
disponível, o acesso será imediato.
§1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão
ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: (...)
III - comunicar que não possui a informação ou que não
tem conhecimento de sua existência2; (destaque nosso)
6.
A declaração de inexistência da informação também é considerada como
resposta de natureza satisfativa pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações
(CMRI),
órgão
que
atua
como
última
instância
recursal
administrativa na análise das negativas de acesso à informação. Segue o
conteúdo da Súmula CMRI no 6/2015:
Súmula CMRI nº 6/2015
“INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de
inexistência de informação objeto de solicitação constitui
resposta de natureza satisfativa; caso a instância
recursal verifique a existência da informação ou a
possibilidade de sua recuperação ou reconstituição,
deverá solicitar a recuperação e a consolidação da
informação ou reconstituição dos autos objeto de
solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de
apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da
1 CUNHA FILHO, Marcio Camargo; XAVIER, Vítor César Silva. Lei de acesso à informação: teoria e prática.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 351.
2 BRASIL. Controladoria-Geral da União. Parecer n o 4273 de 03/11/2014. Processo no 09200.000319/201467.
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entidade em que tenha se verificado sua eliminação
irregular ou seu descaminho3.
7.
Através dos esclarecimentos prestados à CGU, o CMAR declara que
realizou pesquisas em determinados arquivos e banco de dados, inclusive em
locais indicados pelo cidadão. A demonstração de que o órgão realizou esforços
para localizar a informação solicitada é elemento relevante, conforme trecho a
seguir,
extraído
de
parecer
que
fundamentou
decisão
anterior
dessa
Controladoria:
(...) considera-se adequado que a declaração de
inexistência
dos
documentos
pretendidos
seja
acompanhada de exposição acerca dos esforços
empreendidos para sua localização. Nesse sentido,
Cunha Filho e Xavier lecionam, com base em
jurisprudência internacional:
... a Corte Interamericana de Direitos Humanos entende
que, para fins de negação de pedidos de acesso, não
basta uma mera alegação de que a informação é
inexistente, devendo o Estado demonstrar que envidou
esforços na sua localização. Em última hipótese, para
confirmar ou não a inexistência da informação, seria
admissível franquear o acesso ao interessado ao local
em que supostamente a informação está guardada,
desde que haja agendamento prévio4. [grifos nossos] 5
8.
Os posicionamentos citados anteriormente a respeito da inexistência da
informação também devem ser utilizados no caso em análise, pois as
declarações de inexistência, não localização e desconhecimento da existência
apontam para situações análogas e possíveis de serem enquadradas no art. 15,
§1º, III, do Decreto nº 7.724/2012.
3 Disponível em: <https://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-acmri/
sumulas-e-resolucoes/sumula-cmri-6-2015>. Acesso em: 07/04/2015.
4 CUNHA FILHO, Marcio Camargo; XAVIER, Vítor César Silva. Lei de acesso à informação: teoria e prática.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 353.
5 BRASIL. Controladoria-Geral da União. Parecer nº 1815. Processo nº 60502.000760/2015-82. Disponível
em:
<http://www.acessoainformacao.gov.br/precedentes/MD/CMAR/60502000748201578%2060502000760201
582.pdf>. Acesso em: 19/08/2015.
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9.
No recurso de segunda instância, o cidadão apresenta inovação ao pedido
inicial e solicita acesso à íntegra do documento que o CMAR enviou ao
requerente em sua resposta inicial. Durante a instrução do recurso na CGU, o
órgão recorrido enviou mensagem ao e-mail do cidadão e disponibilizou a
íntegra do referido documento, além de cópia digitalizada das fotografias
mencionadas no mesmo. Deve-se destacar que esse procedimento está de
acordo com o princípio da eficiência e com o disposto na Súmula nº 2 da CMRI.
Dessa forma, no que diz respeito à inovação recursal em análise, considera-se
que houve a perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999: “Art.
52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente”.
10.
O cidadão, no recurso de primeira instância, questiona o CMAR pela
vinculação realizada entre a sua solicitação de acesso e o tema “OVNI”. O órgão
recorrido apresentou a seguinte justificativa:
Mesmo sem obrigação, o Relatório de Final de Comissão
do Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade (POIT) de
1957/1958 lhe foi encaminhado, anexo à resposta do seu
Pedido, no intuito de melhor atendê-lo, pois foi
presumido pelo SIC-MB que tal documento seria de seu
interesse, tendo em vista referir-se ao mesmo local, ter
sido elaborado no mesmo espaço temporal e conter
informação sobre fenômeno observado. (destaque
nosso).
11.
Diante disso, percebe-se que o órgão recorrido apresentou resposta ao
questionamento do cidadão. O cidadão, no entanto, apresenta insatisfação com
a resposta do órgão e solicita que a CGU apure os fatos. Entende-se, assim, que
o solicitante, no recurso à CGU, também veicula denúncia. Diante disso,
conforme descrito no parecer, foi realizada consulta junto à Coordenação-Geral
de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da
União
(CGCID/OGU/CGU-PR).
Em
resposta,
a
referida
Coordenação-Geral
informou que não há registro de denúncia com objeto idêntico, deliberando-se
pela insuficiência de elementos, no recurso, que caracterizem denúncia.
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11
12.
É importante esclarecer que a Lei de Acesso à Informação (LAI) não
ampara formulações de reclamações, denúncias e pedidos de providências para
a Administração Pública Federal. A própria LAI, no inciso I do art. 4º, expõe a
definição de informação: “informação: dados, processados ou não, que podem
ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato”. Assim, a própria Lei fixa a finalidade e o
alcance do direito de acesso à informação, o qual pode ser compreendido pelas
hipóteses mencionadas no art. 7º da LAI, conforme transcrição abaixo:
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução
de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgãos ou
entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa
física ou entidade privada decorrente de qualquer
vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e
entidades, inclusive as relativas à sua política,
organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do
patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades
públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas
relativas a exercícios anteriores.
13.
Recomenda-se ao cidadão que, para a apresentação de reclamações,
denúncias, solicitações, sugestões e elogios referentes aos serviços públicos
federais, utilize o sítio eletrônico https://sistema.ouvidorias.gov.br/.
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Conclusão
14.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, pois a
informação é presumidamente inexistente, nos termos do art. 15, §1º, III, do
Decreto nº 7.724/2012, conforme declaração do órgão recorrido. Considera-se
ainda que, no que diz respeito à inovação recursal apresentada no recurso de
segunda instância, houve a perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei nº
9.784/1999.
AUGUSTO CÉSAR FEITOSA PINTO FERREIRA
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567
da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do
recurso interposto, e pela perda do objeto da inovação recursal apresentada em
segunda instância, nos termos do art. 23 do Decreto n o 7.724/2012, no âmbito
do pedido de informação nº 60502.001082/2015-75, direcionado ao Comando
da Marinha (CMAR).
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
13
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2770 de 25/08/2015
Referência: PROCESSO nº 60502.001082/2015-75
Assunto: Recurso de Acesso à Informação
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 25/08/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 25/08/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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