Recomendação PR-BA/OAAM n. 02/2012 INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N. 1.14.000.000833/2011-91 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio dos Procuradores da República abaixo assinados, no regular exercício de suas atribuições legais e institucionais, e Considerando que cabe ao Ministério Público, por determinação constitucional, zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988; Considerando ser atribuição do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 6º, incisos VII, alínea “b”, primeira parte e XX, da Lei Complementar nº 75/93); Considerando que a Administração Pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37); Considerando que a conduta do agente público que extrapola o exercício das suas funções pode caracterizar, em tese, violação ao princípio da legalidade e moralidade, ensejando as sanções decorrentes da improbidade administrativa (art. 11, da Lei 8.429/92); Considerando o objeto do Inquérito Civil Público nº 1.14.000.000833/2011-91 destinado a apurar possíveis ilegalidades praticadas por militares vinculados à Marinha do Brasil, em detrimento de moradores residentes no entorno da Barragem dos Macacos - Base Naval de Aratu, no contexto da disputa possessória travada entre tais moradores e a União; Considerando que as irregularidades noticiadas consistem na adoção de supostos atos de coação física e moral em detrimento dos moradores da localidade; Considerando que o conflito acerca da posse e propriedade do local já se encontra sob a apreciação do Poder Judiciário Federal, por meio da Ação Reivindicatória nº 2242683.2010.4.01.3300, em trâmite perante a Seção Judiciária da Bahia; Considerando que o art. 5º, LIV, da Constituição Federal assegura a todo o cidadão o direito de não ser privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Considerando que o conflito em questão deve ser solucionado de forma pacífica, com base em decisões oriundas da Justiça Federal, à qual compete, com exclusividade, fazer cumprir suas ordens; Considerando que qualquer decisão proferida pelo Poder Judiciário só poderá ser executada após ordem expressa do Magistrado competente, por meio de Oficial de Justiça, sendo vedada a possibilidade de efetivação das medidas por ato direto das partes, principalmente quando tais atos importarem em intervenções graves na esfera privada de terceiros; Considerando que a presente recomendação não visa a adentrar no mérito da questão discutida no processo judicial que aprecia o conflito entre a União e os moradores do entorno da Barragem dos Macacos - Base Naval de Aratu, a qual está sendo acompanhada pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC); Considerando que a presente recomendação se refere, especificamente, à fiscalização da conduta do servidor público federal militar; Considerando que não cabe aos oficiais da Marinha assegurar diretamente, e por ato próprio, eventual cumprimento de ordem judicial proferida em favor da União no processo acima mencionado; Considerando as constantes notícias veiculadas por órgãos de imprensa, bem como as comunicadas a esta Procuradoria, relatando supostos atos de coação moral e física praticados por oficiais subordinados a este Comando da Marinha, os quais consistem, em tese, em condutas arbitrárias, não autorizadas em lei nem amparadas em ordem judicial; Considerando que o Comandante do 2º Distrito Naval é, na condição de superior hierárquico, responsável pelos atos perpetrados por seus oficiais subordinados, cabendo a este o controle da disciplina e manutenção da ordem; Considerando que à vista da gravidade dos fatos que estão sendo noticiados, é necessário que este Comando adote medidas concretas e efetivas no sentido de fiscalizar a atuação dos seus oficiais e coibir eventuais abusos; Considerando que os atos ilícitos em geral podem ser praticados por ação ou omissão, ocorrendo esta última modalidade quando o agente responsável possuir o dever legal de impedir um resultado contrário à ordem jurídica e assim não o fizer; RECOMENDA: ao Comando do 2º Distrito Naval da Marinha do Brasil, na pessoa do seu Comandante, que adote as seguintes providências: 1. determine aos seus subordinados que não adotem medidas de coação física ou moral ilícitas em detrimento dos moradores residentes no entorno da Barragem dos Macacos Base Naval de Aratu , advertindo-os que a solução do questão depende de decisão da Justiça Federal, a quem compete, exclusivamente, e por meios de seus servidores próprios, executar e fazer cumprir o que for decidido; 2. exerça o controle e a fiscalização efetiva dos atos praticados por oficiais subordinados a este Comando em face dos moradores residentes no entorno da Barragem dos Macacos - Base Naval de Aratu, repelindo eventual prática arbitrária ou agressiva, promovendo, inclusive, as medidas disciplinares cabíveis em face daqueles que extrapolarem suas funções e transgredirem os preceitos normativos aplicáveis; e 3. que informe a esta Procuradoria da República acerca dos fatos ilícitos eventualmente verificados por este Comando, para fins de averiguação de possível responsabilidade administrativa do servidor militar responsável. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas e poderá implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis contra os responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais acima referidos. Outrossim, informa-se que o prazo para que sejam prestadas informações acerca das providências adotadas em virtude desta recomendação é de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento. A omissão na remessa de resposta no prazo acima estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento desta Recomendação, ensejando, igualmente, a adoção das medidas citadas. Salvador/BA, 1º de junho de 2012. OVÍDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO Procurador da República MELINA CASTRO MONTOYA FLORES Procuradora da República Ofício Patrimônio Público