ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete, na 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, o Juiz do Trabalho Substituto, ACÉLIO RICARDO VALES LEITE, julgou o Mandado de Segurança nº 01117-2006-017-10-00-1, em que são partes CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA -CNTI, impetrante, e SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - Sr. MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA -, impetrado. Audiência iniciada às 17h58min, ausentes as partes, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - Sr. MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA-, aduzindo que a autoridade coatora concedeu registro à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados em desconformidade com a lei. Assevera que várias ilegalidades foram cometidas pela autoridade coatora e mesmo tendo apresentado impugnação ao pedido de registro, este foi concedido ao arrepio das normas que regulam o tema. Pretende a impetrante seja concedida a segurança para o fim de anular o registro referido até que haja definição, por acordo ou por via judicial, acerca das controvérsias que impedem o registro da nova entidade. Pela decisão de fls. 156/161 foi concedida liminar suspendendo o registro concedido até decisão final do presente mandamus. A autoridade coatora prestou informações. A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados, na condição de litisconsorte, impugnou a pretensão da impetrante. O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da segurança. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a impetrante ser ilegal o ato de concessão do registro sindical à nova entidade, eis que a autoridade coatora ao analisar a impugnação oportunamente apresentada, a desconsiderou, com fundamento no princípio da liberdade sindical, fazendo, assim, exame meritório, o que lhe é defeso. Diz que restou violado o disposto no artigo 534 da CLT, visto que para a criação de nova Confederação, por desmembramento, é necessária a decisão da maioria das Federações coordenadoras dos grupos, o que não ocorreu. Narra que a assembléia convocando as federações, para deliberar acerca da criação do novo ente, foi realizada fora da Capital Federal, afrontando a lei. Aduz, ainda, a ilegalidade da denominação da novel confederação, eis que foi incluído o termo “afins”, descumprindo o teor do artigo 572 da CLT. Acrescenta, por último, que a assembléia na qual restou deliberada o desmembramento não tem legitimidade, tendo em conta que decisão judicial a suspendeu, e, mesmo assim, foi realizada. Como se vê, vários são os fundamentos do presente mandamus. Inicialmente cabe frisar que o Juiz não está obrigado a apreciar, ponto a ponto, todas as alegações das partes, bastando que fundamente os motivos que ensejam a decisão. A sentença é um ato de vontade do Juiz como órgão do Estado e não se trata de um diálogo entre o magistrado e as partes. Postos esses esclarecimentos, passa-se à análise de alguns dos fundamentos apresentados. Impressiona o argumento da impetrante no que tange a apreciação do mérito propriamente dito, por parte da autoridade coatora, da conveniência e oportunidade da criação de nova entidade de classe. Ao Ministério do Trabalho e Emprego compete proceder ao registro das entidades sindicais visando a preservação do princípio da unicidade sindical. Não pode, no entanto, exercer juízo de conveniência ou interferência quanto à criação da nova entidade, mas apenas verificar a existência de outros entes com a mesma representatividade e na mesma base territorial. Tendo havido impugnação por parte da impetrante ao pedido de registro da nova confederação, competia à autoridade coatora ater-se à análise do preenchimento dos requisitos traçados na lei, sem emitir qualquer juízo meritório acerca da oportunidade e da conveniência do desmembramento. Ao mencionar “não há óbice à concessão do registro sindical”, ao analisar a impugnação, a autoridade coatora acabou por dizer que a oposição da impetrante não tem fundamento e, assim, não procede. Deveria ater-se à questão relacionada com os requisitos objetivos da impugnação e remeter as partes para as vias da conciliação ou do Judiciário. Dispõe o parágrafo único do artigo 6º da Portaria 343, de 4 de maio de 2000: “Parágrafo único. O exame de admissibilidade da impugnação restringirse-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do art. 5º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas. (destaques acrescidos). A inteligência da norma transcrita sinaliza que ao Ministério do Trabalho e Emprego cabe apenas avaliar se a impugnante preenche os requisitos objetivos: tempestividade, representatividade, pagamento de custas. Satisfeitas tais exigências, deve remeter as partes interessadas para a via consensual ou ao Judiciário, para dirimir o conflito. Essa a dicção do artigo 7º do mesmo estatuto antes invocado, verbis: “Art. 7º No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário. (destaquei) Parágrafo único: Até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro ficará sobrestado.” Vale dizer, apresentada a impugnação pela impetrante - e a mesma preenche os requisitos objetivos, tanto que nada foi alegado neste sentido - competia à autoridade coatora sobrestar o pedido de registro da nova confederação e remeter às partes às vias consensual ou judicial. Neste contexto, não poderia a autoridade coatora interferir na viabilidade ou não da criação da nova entidade sindical, ante a existência de impugnação pela impetrante, sendo que a questão relacionada à conveniência e oportunidade do desmembramento teria que ser solucionada por convenção das partes interessadas ou pela via judicial, mas não pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consoante parágrafo único do artigo 6º e artigo 7º da Portaria 343/2000. Da análise da nota técnica na qual a autoridade coatora fundamentou sua decisão, tem-se que a impugnação apresentada pela impetrante preencheu todos os requisitos legais. Entretanto, invocando o princípio da liberdade sindical e a preservação do princípio da unicidade com a criação da nova confederação, por desmembramento da impetrante, pela formação de categoria “mais específica”, findou a autoridade rejeitando a impugnação, vindo a conceder o registro pretendido, ao arrepio do disposto nas normas antes transcritas. Só por este fundamento tem-se configurada a ilegalidade justificadora da concessão da segurança Mas existem ainda outras ilegalidades no procedimento iniciado pela nova confederação. É que para deliberar acerca do desmembramento dos grupos de trabalhadores coordenados pela impetrante, é indispensável a convocação de assembléia das federações interessadas, eis que segue-se, quanto aos critérios de criação de entidade sindical de grau superior, as mesmas regras voltadas às entidades simples - sindicatos. Pois bem. Os autos demonstram que à reunião designada pela impetrante compareceram 09 das 12 federações interessadas na questão do desmembramento, as quais decidiram que não têm interesse em que seja constituída uma nova confederação. Essa assembléia foi realizada em Brasília-DF. De outro lado, a nova confederação designou assembléia geral, convocando as federações diretamente interessadas no desmembramento da impetrante para formar a nova confederação. Mas a assembléia realizou-se no interior do Estado de São Paulo, conforme documento de fls. 209/213 - Estrada da Moralogia, nº 350, Mogi das Cruzes - São Paulo - em desacordo com as disposições do artigo 535 da CLT, o qual estabelece que as confederações têm sede na Capital Federal. O bom-senso recomenda que a reunião para deliberar acerca da criação de nova entidade de nível superior deve ser realizada em Brasília-DF, pois nesta cidade é que terá a sua sede, conforme artigo 535 da CLT. Não se mostra nada razoável a realização da assembléia no interior do Estado de São Paulo. Na pior das hipóteses, a assembléia deveria ter sido realizada em uma Capital de Estado, eis que dela deveriam participar as federações, as quais são constituídas, em regra, por Estado, conforme § 2º do artigo 534 da CLT. Veja-se que a sede da nova entidade sindical é na cidade de São Paulo, conforme artigo 1º do seu Estatuto - fls. 182. Qual a razão para realizar assembléia fora da sede, a qual, diga-se de passagem, deveria ser em Brasília? É atitude desacompanhada de razoabilidade. A realização de assembléia no interior do Estado de São Paulo certamente visou a dificultar a presença das federações interessadas. Tanto que àquela assembléia compareceram apenas três, conforme relata a ata de fs. 209. Afrontadas foram as disposições legais do artigo 535 da CLT. Mas existem mais ilegalidades no procedimento de pedido de registro sindical que a impetrante visa a anular. É que aplicam-se às entidades de grau superior, quanto à formação, dissociação ou desmembramentos as mesmas regras direcionadas aos sindicatos, conforme artigo 539 da CLT. E o artigo 534 do estatuto celetário dispõe que “É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.” Segundo o artigo 535 da CLT as confederações podem organizar-se com, no mínimo, três federações. Uma leitura desavisada das duas normas por último mencionadas pode levar à conclusão de que a deliberação das federações para organizarem-se em confederação poderia dar-se com a presença de apenas três daquelas entidades. Não é essa a inteligência das normas. Ao contrário, imprescindível a deliberação da maioria absoluta das federações interessadas acerca da conveniência do desmembramento dos grupos de trabalhadores que passariam a compor a nova entidade, embora sejam necessárias apenas três federações para compor a nova confederação. As diversas atas de assembléias anexadas aos autos comprovam que nove das doze federações diretamente interessadas deliberaram pelo não-desmembramento pretendido. E à assembléia convocada pelo novo ente, somente três federações compareceram, conforme ata de fls. 209, a revelar a não-obtenção, por parte da nova confederação, da maioria a que se refere o artigo 534 da CLT, pressuposto inafastável para a criação da nova entidade sindical. Muito ao contrário: a maioria absoluta decidiu pelo não-desmembramento. Neste cenário, estando constatado que o registro sindical concedido à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados CONACCOVEST - deu-se em desconformidade com a decisão da maioria absoluta das federações coordenadoras dos grupos interessados, e que a assembléia para deliberar acerca da constituição do novo ente não ocorreu em Brasília, como manda a Lei, mas em lugar de difícil acesso, não pode o prevalecer o ato da autoridade coatora. Ante as razões expostas e acolhendo o parecer do Ministério Público do Trabalho, CONCEDO A SEGURANÇA e anulo o registro sindical concedido à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados, confirmando a liminar concedida. Sem honorários e custas processuais. III - DISPOSITIVO Ante os motivos expostos e acolhendo o parecer do Ministério Público do Trabalho, CONCEDO A SEGURANÇA e anulo o registro sindical concedido à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados, confirmando a liminar concedida. Sem honorários e custas processuais. Comunique-se, com urgência e por mandado, a autoridade coatora, para ciência. Intimem-se a impetrante e a litisconsorte, via imprensa oficial, e, ainda, o Ministério Público do Trabalho, por mandado. ACÉLIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto HÉLIO MAIA GONÇALVES Diretor de Secretaria