UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE CURSO DE FISIOTERAPIA EDINALDO NASCIMENTO DE SOUZA JÚNIOR LIGIA RODI GONÇALVES MAYARA MARA COMÉRIO BARBOSA ESTUDO DO PERFIL PROFISSIONAL DOS FISIOTERAPEUTAS NA CIDADE DE BELÉM Belém 2008 EDINALDO NASCIMENTO DE SOUZA JÚNIOR LIGIA RODI GONÇALVES MAYARA MARA COMÉRIO BARBOSA ESTUDO DO PERFIL PROFISSIONAL DOS FISIOTERAPEUTAS NA CIDADE DE BELÉM Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Fisioterapia do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde da Universidade da Amazônia, como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Fisioterapia, orientado pelo professor Erielson dos Santos Bossini. Belém 2008 EDINALDO NASCIMENTO DE SOUZA JÚNIOR LIGIA RODI GONÇALVES MAYARA MARA COMÉRIO BARBOSA ESTUDO DO PERFIL PROFISSIONAL DO FISIOTERAPEUTA NA CIDADE DE BELÉM. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para obtenção do grau de Bacharel em Fisioterapia. Data da defesa ___/___/___ Conceito:______________ Banca Examinadora: _____________________________ Prof. Erielson dos Santos Bossini (Orientador) _____________________________ Prof. _____________________________ Prof. Dedicamos esta pesquisa a Deus, nossos pais e todos os profissionais que se dispôs a participar da realização do nosso trabalho. AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar, desejo agradecer a Deus por ter me dado força, sabedoria, saúde e coragem para que eu tenha conseguido superar mais essa fase de minha vida. Aos meus amados pais, Edinaldo Souza e Helena Lúcia Souza, estes que sempre estiveram ao meu lado, nos altos e baixos da vida, que me apoiaram nos meus dias de prova, que me deram carinho, atenção e a educação necessária para que tenha me tornado na pessoa que sou hoje. Às minhas irmãs, Edilena Souza e Yasmin Helena Souza, apesar de todas as nossas brigas agradeço pelo apoio que sempre nos demos nos momentos difíceis dessa caminhada. Não podendo esquecer de todos os meus amigos, estes que nos momentos de euforia e agonia sempre estiveram ao meu lado me dando o apoio necessário, em especial agradeço ao meu grande amigo Leandro Cavalcanti, Arthur Covre e minhas amigas de turma Lígia Rodi e Mayara Comério. Meus demais familiares, tios e tias, primos e primas, agradeço pela força e entusiasmo que me deram no decorrer da minha caminhada acadêmica, em especial minha madrinha Ana Sarah Almeida, meus primos Rita Gonçalves e Samya Souza. Aos meus professores, estes que sempre estiveram a minha disposição para tirar qualquer tipo de dúvida, sendo que agradeço especialmente a essas pessoas que além de profissionais hoje os considero como amigos, Prof. Ediléia Monteiro, Prof. Tainá Leonardo, Prof. Erielson Bossini, Prof. Said Kalif, Prof. Paulo Ávila, Prof. Elza Cláudia Fragoso, Prof. Reinaldo Ferreira, Prof. Carla Serrão, Prof. Valéria Normando, Prof. Cibele Câmara. A todos os meus pacientes que atendi durante esses dois últimos semestres de vida acadêmica, em especial a Sra. Plautila Álvares, pessoa que hoje se tornou uma grande amiga pra todas as horas. A todos os funcionários da instituição que mantiveram nossos laboratórios em ordem, e sempre de dispuseram a ajudar sempre que puderam, em especial o Sr. Marilzo, Marcelo e Jesuíno. Edinaldo Nascimento de Souza Júnior Agradeço primeiramente a Deus por ter me dado saúde e forças para lutar por meus ideia como futura profissional. Aos meus pais pela luta para que eu pudesse realizar esse sonho e pela dedicação e carinho nos momentos de dificuldades. Aos meus irmãos, por entenderem as muitas horas longe de casa e os piores momentos de stress. Ao meu namorado por incentivar sempre, pelos muitos livros emprestados e por entender minha ausência e mudança de humor. Aos mestres que contribuíram com todo seu conhecimento e a dedicação para minha formação, especialmente os professores Erielson Bossini e Paulo Ávila que participaram diretamente desse trabalho. Aos profissionais fisioterapeutas que aceitaram participar dessa pesquisa. Aos funcionários das instituições, que por muitas vezes faziam mais do que sua obrigação para que pudéssemos ultrapassar os diversos obstáculos do curso. A minha avó Mafalda, por ter cuidado de mim, desde pequena e, depois de 22 anos, me empresta o carro para que eu possa ir para as áreas de estágio com maior tranqüilidade. Aos meus pacientes que me ensinaram ser mais que uma profissional. Ao professor José Wagner Cavalcante Muniz, por ter esclarecido diversas dúvidas para a elaboração do projeto. Mayara Mara Comério Barbosa Agradeço, primeiramente, a Deus pela sua infinita bondade ao ter me dado oportunidade do crescimento profissional e pessoal iluminando minha jornada: A vida. A todos que contribuíram de forma direta e indiretamente a realização deste trabalho de conclusão de curso. Aos Fisioterapeutas que, gentilmente, participaram da pesquisa. Aos meus pais, Maria do Rocio Rodi Gonçalves e Enéas Ferreira Gonçalves, pelo amor respeito, paciência e pela eterna união ao longo dos anos. Aos amigos que muito me ajudaram e deram força nessa fase da minha vida. Em especial, a minha amiga Mayara Comério, pelo oculto laço familiar que criamos, pela paciência, colaboração e companheirismo durante toda jornada acadêmica. Em homenagem ao meu amigo Diego Felipe Thomas (in memorian), que fatalmente veio a falecer diante de meus “olhos”, a você meu amigo será eternamente lembrado. Ao orientador, Erielson Bossini, pela orientação competente a dedicação na elaboração deste trabalho acadêmico. Especialmente, ao professor, Paulo Ávila, pela amizade e pela sua ajuda que muito contribuiu na finalização da pesquisa. Meu muito Obrigada! Lígia Rodi Gonçalves É melhor atirar-se à luta em busca de dias melhores, mesmo correndo o risco de perder tudo, do que permanecer estático como os pobres de espírito, que não lutam, mas também não vencem e que não conhecem a dor da derrota, mas não têm a glória de ressurgir dos escombros. Esses pobres de espírito, ao final da jornada na terra, não agradecem a Deus por terem vivido, mas desculpam-se ante Ele por terem simplesmente passado pela vida. Robert Nesta Marley (Bob Marley) RESUMO A Fisioterapia, no Brasil, surgiu como solução para os altos índices de acidentes de trabalho, e o surgimento do primeiro curso de Fisioterapia da região Norte se deu pelo fato dessa região ser uma área endêmica para Hanseníase. Sendo assim, existiam fatores determinantes para a necessidade da implantação da Fisioterapia na região Norte. Hoje na cidade de Belém existem quatro instituições de ensino que oferecem o curso de Fisioterapia. Esse estudo objetivou traçar o perfil profissional dos fisioterapeutas na cidade de Belém, analizando dados obtidos através de um questionário. Este estudo é do tipo descritivo analítico com pesquisa de campo através do emprego de um questionário sócio-econômico envolvendo fisioterapeutas que atuam na cidade de Belém. A amostra da pesquisa foi de 90 fisioterapeutas e o critério de inclusão foi o fato de esse profissional trabalhar na cidade de Belém e estar regular com o CREFITO-12. A coleta dos dados foi realizada no local de trabalho desses profissionais. Para tabular os dados foi utilizado o programa de análise estatística Biostat 5.0 e o teste estatistico utilizado foi o Teste G, que é um teste não paramétrico para duas amostras independentes. Os resultados obtidos, faixa etária de 21 a 27 anos (45,6%), sexo feminino (76%), naturalidade paraense (88%), cursou universidade particular (59%), formação de 4 a 6 anos (42%), possui especialização (74%), especialização em andamento (16%), possui mestrado (6%), mestrado em andamento (6%), um está fazendo doutorado, trabalham em clínicas (43%), trabalham de 5 a 8 horas diárias (52%), renda de 3 a 5 salários (47%), trabalha na área de Traumato-ortopedia (27%), afirmam estar satisfeitos profissionalmente (53%). Palavras Chave: Fisioterapia-perfil profissional, Fisioterapia-história, Fisioterapeuta. ABSTRACT The Physiotherapy, in Brazil, arose like solution for the high work accidents indices, and the sprouting of the first course of Physiotherapy of the North region gave for the fact of that region be an endemic area for Hanseníase. Being like this, determinant factors existed for the need of the implementation of the Physiotherapy in the North region. Today in the city of Belém four institutions of education exist that offer the course of Physiotherapy. That study planned to draw the professional profile of the physiotherapists in the city of Belém, analyzing facts obtained through a questionnaire. This I study is of the analytic descriptive kind with field work through the job of a socio-economic questionnaire involving physiotherapists that act in the city of Belém. The sample of the research was of 90 physiotherapists and the criterion of enclosure was the fact of that professional work in the city of Belém and be regular with the CREFITO-12. The collection of the facts was carried out in the localities of work of those professionals. For it tabulate the facts was utilized the program of statistical analysis Biostat 5,0 and the test estatistico utilized was the Test G, that is a test not paramétrico for two independent samples. The results obtained, age group of 21 to 27 years (45,6%), female sex (76%), of Pará naturalness (88%), studied private university (59%), formation of 4 to 6 years (42%), I possessed specialization (74%), specialization in course (16%), I possessed master (6%), master in course (6%), an is doing doctorate, work in clinical (43%), work of 5 to 8 daily hours (52%), yield of 3 to 5 salaries (47%), works in the area of Are going to be satisfied professionally (53%). Keywords: Professional physiotherapy profile, Physiotherapy History, Physiotherapist. LISTA DE GRÁFICOS Gráfico 1 – Sexo dos participantes........................................................................................31 Gráfico 2 – Naturalidade dos participantes. ........................................................................31 Gráfico 3 – Nacionalidade dos participantes. ......................................................................32 Gráfico 4 – Tipo de universidade cursada pelos participantes. .........................................32 Gráfico 5 – Tempo de formação dos participantes..............................................................33 Gráfico 6 – Se o participante possui especialização.............................................................33 Gráfico 7 – Se o participante está cursando a especialização.............................................34 Gráfico 8 – Se o participante possui mestrado. ...................................................................34 Gráfico 9 – Se o participante está cursando o mestrado.....................................................35 Gráfico 10 – Se o participante está cursando o doutorado. ................................................35 Gráfico 11 – Local de trabalho dos participantes................................................................36 Gráfico 12 – Jornada de trabalho diária dos participantes................................................36 Gráfico 13 – Renda dos participantes...................................................................................37 Gráfico 14 – Área de atuação dos participantes. .................................................................37 Gráfico 15 – Se o participante atua na mesma área de sua especialização. ......................38 Gráfico 16 – Se o participante se considera realizado profissionalmente. ........................38 LISTA DE TABELAS Tabela 1 – Faixa etária dos participantes.............................................................................30 LISTA DE ABREVIATURAS a. C. Antes de Cristo ABBR Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação AFIPA Associação dos Fisioterapeutas do Pará APAE Associação de Pais e Amigos Excepcionais ATM Articulação Tempero – Mandibular AVE Acidente Vascular Encefálico CEE Conselho Estadual de Educação CESUPA Centro de Estudos Superiores do Pará COFFITO Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional CREFITO Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional d.C. Depois de Cristo EUA Estados Unidos da América FEEP Fundação Educacional do Estado do Pará FEMP Faculdade Estadual de Medicina do Pará IAPI Instituto dos Aposentados e Pensionistas da Indústria MEC Ministério da Educação e Cultura SUS Sistema Único de Saúde TCE Traumatismo Crânio – Encefálico UAFTO Unidade de Assistência de Fisioterapia e Terapia Ocupacional UEAFTO Unidade de Ensino e Assistência de Fisioterapia e Terapia Ocupacional UEPA Universidade Estadual do Pará UFPA Universidade Federal do Pará UFRJ Universidade Federal do Rio de Janeiro UNAMA Universidade da Amazônia USP Universidade de São Paulo SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................15 2. REFERENCIAL TEÓRICO .............................................................................................17 2.1. HISTÓRIA DA FISIOTERAPIA..................................................................................17 2.2. FISIOTERAPIA NO BRASIL ......................................................................................18 2.4. FISIOTERAPIA EM BELÉM.......................................................................................21 3. LEIS E DECRETOS DE REGULARIZAÇÃO E RECONHECIMENTO ..................25 4. O PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA .......................................................................26 4.1. Áreas de atuação........................................................................................................26 5. METODOLOGIA...............................................................................................................28 6. RESULTADOS ...................................................................................................................30 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................39 BIBLIOGRAFIA ....................................................................................................................40 ANEXOS .................................................................................................................................43 ANEXO I – DECRETO LEI N. 938 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.................................44 ANEXO II – LEI N. 6.316 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975. ............................................46 ANEXO III – DECRETO Nº 90.640, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984...............................54 ANEXO IV – LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994.....................................................56 ANEXO V - RESOLUÇÃO Nº. 188........................................................................................57 ANEXO VI - RESOLUÇÃO Nº. 189 ......................................................................................59 ANEXO VII - RESOLUÇÃO Nº. 201 .....................................................................................61 ANEXO VIII - RESOLUÇÃO Nº. 220....................................................................................64 ANEXO IX - RESOLUÇÃO Nº. 260 ......................................................................................66 ANEXO X - RESOLUÇÃO Nº. 337........................................................................................68 APÊNDICES ...........................................................................................................................71 APÊNDICE I - Questionário ....................................................................................................72 APÊNDICE II - Aceite do Orientador......................................................................................74 APÊNDICE III - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido .............................................75 1. INTRODUÇÃO A Fisioterapia começou a surgir no mundo de forma fragmentada e sem o preceito da mesma com o nome de Medicina Física. O primeiro relato na história apareceu em 4000 a.C através de elementos físicos (Sol, luz e água) no objetivo de eliminar doenças. Surgiu de forma curativa, preventiva e desinteressada que ao longo dos anos foi se reformando conforme a evolução intelectual e psíquica do ser humano. Deu-se a forma de Fisioterapia logo após a Segunda Guerra Mundial aonde à fisioterapia em caráter Reabilitadora recrutou, ao cotidiano, soldados feridos e pessoas com deficiências físicas desde a Primeira Guerra Mundial fazendo uso de elementos terapêuticos como estimulação elétrica, diatermia, massagem e exercícios físicos. (DELISA, 2002) No Brasil a fisioterapia apareceu com o surgimento revolucionário das máquinas industriais o que trouxe o avanço desmedido de emprego nas grandes cidades brasileiras. Com carga horária extensa, esses operadores de máquinas eram expostos a graves acidentes visto que esses operários não tinham experiência e conhecimento sobre as mesmas. Então o aparecimento de uma nova especialidade médica foi exigida rapidamente a fim de reverter os altos índices de acidentes do trabalho. (REBELATTO e BATOMÉ, 1999) Veio a ser regulamentada no Brasil pelo Decreto-Lei n° 938 de 13 de outubro de 1969, (Anexo I) que em seu artigo 5°, parágrafo I, delega a atribuição de dirigir serviços em órgãos públicos ou particulares ou assessorá-los tecnicamente. Segundo COFFITO (2007) a fisioterapia e uma ciência da saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Fundamentam. No presente estudo foi realizado uma pesquisa de campo no intuito de levantar dados sobre vertentes, tais como, local de inserção desse profissional, assim como o grau de graduação, tempo de formação, carga horária de trabalho e média salarial associado à satisfação profissional. O desenho da pesquisa é do tipo descritivo analítico com o emprego de um questionário socioeconômico (Apêndice III) envolvendo fisioterapeutas que atuam na cidade de Belém, sob orientação do professor fisioterapeuta Erielson dos Santos Bossini (Apêndice II). Tivemos uma amostra de 90 fisioterapeutas, cujo único critério de inclusão era o fato do profissional em questão atuar na cidade de Belém do qual obtivemos alguns resultados com significâncias estatísticas donde tiramos certas conclusões. Esta coleta de dados foi obtida no próprio local de trabalho dos mesmos. 2. REFERENCIAL TEÓRICO 2.1. HISTÓRIA DA FISIOTERAPIA Na antiguidade, aproximadamente 4000 a.C. e 395 d.C. havia uma preocupação em eliminar as doenças através da utilização de agentes físicos (Sol, luz, calor, água e a eletricidade), massagens e exercícios físicos. (REBELATTO e BATOMÉ, 1999) Nessa mesma época a china registra obras de cinesioterapia em 2698 a.C. e a Índia usa-se de exercícios respiratórios para evitar a constipação. (REBALATTO e BATOMÉ, 1999) No período entre os séculos IV e XV, Idade Média caracteriza-se por uma ordem social estabelecida no plano divino, foi uma época de interrupção da evolução dos estudos e na atuação na área da saúde. Essa interrupção teve dois aspectos principais: o primeiro deles era relacionado ao corpo humano ser considerado algo “inferior” e, o segundo, às camadas mais privilegiadas terem começado a ter interesse por uma atividade física dirigida ao aumento de potência física. (REBELATTO e BATOMÉ, 1999) Dessa forma, desenvolveu-se uma fisioterapia destinada a outros fins que não o curativo e sim o de incremento da potência física. Essas novas concepções do uso do exercício físico na Idade Média, embora não tenha sido apoiada por estudos científicos, foram difundidas no Renascimento. (REBELATTO e BATOMÉ, 1999) Após esse período de estagnação dos estudos, surge o Renascimento (período entre os séculos XV e XVI), descrito como um momento de crescimento científico e literário. Há então, uma retomada dos estudos onde o interesse não se destina apenas a concepção curativa, mas também a manutenção do estado normal existente em indivíduos sãos (REBELATTO e BATOMÉ, 1999). Entre os séculos XVIII e XIX ocorre a industrialização, momento caracterizado por um avanço na utilização de máquinas e uma transformação social determinada pela produção em larga escala. Houve o desenvolvimento das cidades, bem como surgiram condições sanitárias precárias, jornadas de trabalho estafantes e condições alimentares insatisfatórias que provocaram a proliferação de novas doenças. O surgimento de novas patologias e epidemias exigiu da medicina um desenvolvimento nos estudos. Nessa época parece que todos os estudos na área de saúde concentraram sua atenção ao "tratamento” das doenças e seqüelas e deixou de lado as outras vertentes iniciadas na época renascentista, a "manutenção” de uma condição satisfatória e a "prevenção" de doenças. A atenção ao "tratamento" faz surgir à idéia de atendimento hospitalar. Mais tarde, ainda no século XIX, surgem as especializações médicas (REBELATTO e BATOMÉ, 1999). A história do início e da evolução da especialidade médica de medicina física e reabilitação tem se mostrado fascinante para inúmeros médicos e escritores com orientação histórica. As raízes da medicina física vêm ainda dos antigos, que já tinham percebido os efeitos de vários agentes físicos. A helioterapia e a hidroterapia foram reconhecidas e utilizadas no tempo do Império Romano e talvez ainda mais cedo. Nos séculos XVIII e XIX, as aplicações de corrente galvânicas e farádicas eram prescritas como valiosos métodos terapêuticos. (CURRIER, 2002) Durante e a após a Segunda Guerra Mundial, a diatermia, estimulação elétrica, calor, massagem e exercícios físicos eram crescentemente utilizados como ferramentas terapêuticas nos EUA. Hospitais e médicos americanos fizeram extensos uso da fisioterapia e terapia ocupacional, o Coronel, Harry Mock, da Corporação Médica do Exército Americano, fez referência à importância desses serviços para a reabilitação dos soldados feridos e de outras pessoas com deficiências desde a Primeira Guerra Mundial. (DELISA, 2002) 2.2. FISIOTERAPIA NO BRASIL No Brasil, a fisioterapia surgiu como uma forma de solução para os altos índices de acidentes de trabalho. (REBELATTO e BATOMÉ, 1999) Em 1919, em São Paulo, foi criado o serviço de Eletro-radiologia na Faculdade de Medicina da USP, esse serviço ficou sendo o único no Brasil; após 10 anos, em 1929, foi criado e instalado o Serviço de Fisioterapia do Hospital das Clínicas em São Paulo. (FILHO, 2001) Em 1944, Getúlio Vargas após um acidente, sentiu grande necessidade da utilização da Fisioterapia, logo em seguida em 1945 foi construído o primeiro hospital de Fisioterapia, hoje conhecido como Hospital Municipal Barata Ribeiro, no Pedregulho, assim começando um novo ciclo da Fisioterapia no Rio de Janeiro. Nesse período existia grande incidência de poliomielite e nesta época no hospital havia bons Fisiatras, Massagistas e auxiliares em Fisioterapia. (FILHO, 2001) No ano de 1947, Dr. Camilo M. Abud, Fisiatra e Professor da UFRJ, organizou um moderno Serviço de Fisioterapia no Hospital Carlos Chagas em Marechal Hermes - Rio de Janeiro. (FILHO, 2001) Em 1949, Dr. Camilo M. Abud, fez sua defesa de tese – que se tornou um marco na história da Fisioterapia, na Universidade do Brasil, para ser admitido como Professor Catedrático da Cadeira de Fisioterapia Aplicada, na então Escola Nacional de Educação Física e Desportos. Foi Criado o Instituto dos Aposentados e Pensionistas da Indústria – IAPI, com sede na Penha, Henrique Valadares e Sacadura Cabral. (FILHO, 2001) No mesmo ano, houve a reabertura do Serviço de Fisioterapia da Santa Casa de Misericórdia, a qual foi anexada em Ambulatório de Reumatologia, e também foi criado a APAE – Associação de Pais e Amigos Excepcionais. (FILHO, 2001) No ano de 1952, foi inclusa a Cadeira de Fisioterapia na Faculdade de Ciências Médicas no Estado do Rio de Janeiro, cujo Professor Titular era o Professor Jacinto Campos, e os Doutores Valdemar Bianchi, Élvio Fuser e outros, fundaram a Sociedade Brasileira de Fisioterapia. Em 1954, foi o último ano em que a Escola Nacional de Educação Física e Desportos ofereceu o curso para formação de Massagista, e nesse mesmo ano foi fundada no Jardim Botânico por Fernando Lemos, a Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR). (FILHO, 2001) No ano de 1955, foi criada a Escola Nacional de Educação Física e Desportos, cria um curso Técnico em Reabilitação com a duração de dois anos, período integral. Esses técnicos seriam hoje chamados de Fisioterapeutas. (FILHO, 2001) Osvaldo Pinheiro de Campos, Jorge Faria e Antonio Caio do Amaral, em 1956, criaram a primeira escola de reabilitação do Rio de Janeiro, com a finalidade de formar especialistas em Fisioterapia e Terapia Ocupacional. (FILHO, 2001) Em 1969, o Presidente Costa e Silva sofreu um A.V.C. e teve como seqüela uma hemiplegia com afaxia. Dessa forma, a Junta Militar se sensibilizou com o bom tratamento dado ao Presidente pelos Fisioterapeutas e resolveu decretar a criação da profissão, logo os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, decretam a criação das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e seus auxiliares em 13 de outubro de 1969 (Decreto-Lei n° 938 de 13/10/1969 – Anexo I). (FILHO, 2001) No mandato do Presidente Ernesto Geisel (1974 – 1979), foi criado o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITTO) e seus auxiliares através da Lei n° 6316 de 17/12/1975 (Anexo II). (FILHO, 2001) A criação desses Conselhos, em 1975, se deve a implantação, meses antes, do Plano de Classificação de Cargos no Serviço Público Federal, que num artifício para tentar diminuir cargos e carreiras, englobavam diferentes profissionais com a mesma denominação. Por isso, que desde essa época, os Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e Fonoaudiólogos ficaram sob a denominação de Técnicos de Reabilitação, perdurando assim até 1984. (FILHO, 2001) No mesmo ano, surge a primeira Unidade de Fisioterapia da América do Sul, com a criação do novo Serviço de Fisioterapia do Hospital da Santa Casa de Misericórdia, sendo adquiridos equipamentos de Hidroterapia e Eletricidade Média. (FILHO, 2001) O Presidente João Figueiredo (1979 – 1985), teve hérnia de disco e viu a valorização da Fisioterapia e dessa forma nos retirou da condição de Técnicos de Reabilitação e colocou como Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. (FILHO, 2001) Em 1984, através do Decreto de Lei n° 90.640 de 19/12/1984 (Anexo III), houve a identidade profissional reconhecida no Serviço Público Federal, e mais, essa Lei nos dá o direito de Avaliar, Orientar, Prescrever e Coordenar a Fisioterapia na saúde pública em geral. (FILHO, 2001) A fisioterapia e uma ciência da saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Fundamentam suas ações em mecanismos terapêuticos próprios sistematizados pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas, das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional, e da ciência patologia de órgãos e sistemas do corpo humano e as disciplinas comportamentais e sociais. (COFFITO, 2007) 2.4. FISIOTERAPIA EM BELÉM O Curso de Fisioterapia foi instalado numa época de franca consolidação da expansão econômica na região Norte, onde o estado do Pará destacava-se com a maior taxa de crescimento da população urbana, no período compreendido entre 1950 e 1970, crescendo 15% contra menos de 10% das demais Unidades Federativas da Região. Ao mesmo tempo ocorria uma maior concentração de empregos em atividades industriais. (Azevedo e Serrão, 1997). “O advento da industrialização e a falta de medidas de segurança no ambiente de trabalho levaram a uma maior exposição do homem, favorecendo um aumento dos índices de acidentes do trabalho, deixando uma lacuna a ser preenchida no campo da saúde, mais especificamente na prevenção e reabilitação”. Os grandes projetos industriais e agropecuários trouxeram como conseqüência a devastação da floresta e os contínuos fluxos migratórios humanos. Somavam-se a esses fatores as precárias condições de saneamento, ineficiência dos programas de saúde e a promiscuidade em que viviam populações constituídas nas imediações desses projetos, trazendo como conseqüências enfermidades como as malárias, leishmaniose, hanseníase, febre amarela e tuberculose. (MASCARENHAS, 2008) A elevada incidência de morbidade relacionada a hanseníase e, particularmente, em associação aos altos índices de acidentes de trabalho, representavam fatores determinantes para a necessidade social da criação de um Curso de Fisioterapia na região Norte, prioritariamente, no Estado do Pará. (MASCARENHAS, 2008) Sabe-se que não somente a Hanseníase, mas também os acidentes de trabalho representavam fatores de diminuição da capacidade funcional e laborativa da população do estado do Pará. (MASCARENHAS, 2008) Até 1979 só havia 2(dois) cursos de nível superior na área da saúde mantidos pelo Estado: Enfermagem criado em 1940 e Medicina em 1971, ambos administrados pela Fundação Educacional do Estado do Pará – FEEP. (MASCARENHAS, 2008) A FEEP, em 1982, ao apresentar apenas 2 (dois) Cursos na área de saúde: Enfermagem e Medicina, necessitava, portanto, criar mais dois cursos na área Técnico Profissional para satisfazer as normas da Resolução Nº 7/78-CFE. Com finalidade de justificar a criação de novos Cursos, foi feito um estudo pela administração superior da FEEP, consultando varias entidades representativas de classe e feito um levantamento das condições de mercado. Esses estudos apontaram grande carência de profissionais Fisioterapeutas na Região Amazônica enfatizando a necessidade da criação do Curso de Fisioterapia. (MASCARENHAS, 2008) Os principais documentos referentes a criação do Curso de Fisioterapia: a Carta Consulta e o Projeto de Criação do Curso, foram elaborados com a participação da Associação dos Fisioterapeutas do Pará (AFIPA) e, concluídos no final de 1982, entretanto, currículo do Curso passou por amplas alterações, em razão das exigências do Ministério da Educação e Cultura, de modo a efetivar as reformulações no currículo mínimo dos Cursos de Fisioterapia no Brasil. (MASCARENHAS, 2008) A Carta Consulta e o projeto de Criação do curso foi encaminhado ao conselho Estadual de Educação (C.E.E.), que emitiu parecer favorável e aprovou em 21/02/1985 a criação dos cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. A Resolução n.° 396 de 01 de março de 1985, autorizou o funcionamento dos Cursos na Faculdade Estadual de Medicina do Pará (FEMP), mantida pela FEEP. (MASCARENHAS, 2008) A FEEP realizou no período de 21 a 24 de março de 1985 o 1° vestibular para Fisioterapia, ofertando (MASCARENHAS, 2008) 30 (trinta) vagas, as quais foram todas preenchidas. O Curso de Fisioterapia foi reconhecido no dia 04 de julho de 1991, pelo decreto n° 83.857 do Ministério da Educação e Cultura – MEC, já tendo graduado até aquela data duas turmas, sendo que o correto é o MEC reconhecer o curso na graduação da primeira turma, não podendo acontecer isso devido os administradores e coordenadores ter que provar que o curso teria condições de prosseguir. (MASCARENHAS, 2008) A partir de 1987, realizaram-se vários Concursos Públicos para composição do quadro docente, em razão das transformações curriculares do curso. (MASCARENHAS, 2008) Destaca-se neste processo a necessidade da composição da então disciplina de Prática Supervisionada em Fisioterapia (estágio curricular obrigatório), com maior número de docentes na sua maioria egressos do Curso de Fisioterapia da Universidade Estadual do Pará – UEPA. (MASCARENHAS, 2008) Em julho de 1990, o então Governador do Estado estabeleceu em Decreto a criação da Universidade Estadual do Pará (UEPA). Entretanto em março de 1991, já em outro Governo, a mesma foi extinta, em conseqüência de entraves jurídicos. Sendo assim, o curso voltou à superintendência da FEEP. (MASCARENHAS, 2008) Finalmente em abril de 1994, implantou-se definitivamente a Universidade do Estado do Pará (UEPA) congregando os Cursos de ensino superior estadual. (MASCARENHAS, 2008) Em julho de 1997, a UEPA selecionou e colocou em atividade na Unidade Ambulatorial de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, 22(vinte e dois) Fisioterapeutas e 16(desesseis) Terapeutas Ocupacionais, todos os contratos, constituindo-se no maior processo seletivo e, conseqüente contratação desses profissionais no Estado do Pará. (MASCARENHAS, 2008) As coordenações específicas da UAFTO – Unidade de Assistência de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, hoje extinta e criada a UEAFTO – Unidade de Ensino e Assistência de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nas áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Administrativa conseguiram uma parceria junto ao Sistema Único de Saúde – SUS de modo a instalar sistema de incentivo a produtividade, logo, a UAFTO é totalmente auto-sustentável. A pós-graduação (Latu-Sensu) iniciou no âmbito do Curso em 1998, com o desenvolvimento de dois cursos; Fisioterapia Respiratória e outro em Reabilitação em Neurologia, permitindo a formação e o aperfeiçoamento Técnico – Científico em áreas de grande crescimento científico e de mercado de trabalho. Hoje a universidade oferece as pósgraduações em Fisioterapia nas Disfunções Traumato-Ortopédicas, Cinesioterapia, Fisioterapia Pneumofuncional, e outros cursos da área da saúde que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem ingressar como o curso de Especialização em Saúde da Família, Especialização e Saúde Pública, Especialização na Qualidade de vida do trabalho, entre outros. (MASCARENHAS, 2008) Atualmente o curso da UEPA, é seriado anual, tem 4.440 horas e a duração mínima de cinco anos e máxima de oito anos. (MASCARENHAS, 2008) O número de vagas para o Processo Seletivo ofertadas em Belém são 40 quarenta e possui uma extensão em Santarém ofertando 30 (trinta) vagas. (MASCARENHAS, 2008) Com um grande de trabalho de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, a população começou a aceitar as propostas de tratamento e perceber que ambas as profissões solucionam algumas patologias, dessa forma, foram abrindo novos caminhos. (MASCARENHAS, 2008) Em 2000, tendo sido aprovado, pela Resolução CONSUN n.° 013/99 de 03/05/1999 e Resolução CONSEPE n.° 006/2000 de 07/01/2000, o curso de Fisioterapia da Universidade da Amazônia. A universidade oferece semestralmente cem vagas, sendo cinqüenta no turno matutino e as demais no turno vespertino, com duração mínima de quatro anos, possuindo uma carga horária de 3.636 horas/aulas, distribuídas em aulas teóricas e praticas. Em 2002, o Centro de Estudos Superiores do Pará – CESUPA, através da Portaria n° 1.728 do MEC de 13/06/2002, implantou seu curso na cidade de Belém, oferece anualmente oitenta vagas, sendo que quarenta corresponde ao primeiro semestre do ano e os demais ao segundo semestre, possui duração mínima de quatro anos. Atualmente, existem propostas de abertura de mais três cursos de fisioterapia na cidade de Belém, na Universidade Federal do Pará – UFPA, Faculdade do Colégio Universo, e uma extensão de uma Universidade de fora com o Colégio Santa Rosa. 3. LEIS E DECRETOS DE REGULARIZAÇÃO E RECONHECIMENTO Fisioterapia foi regulamentada no Brasil pelo Decreto-Lei n° 938 de 13 de outubro de 1969 (Anexo I), que em seu artigo 5°, parágrafo I, delega a atribuição de dirigir serviços em órgãos públicos ou particulares ou assessorá-los tecnicamente. Em 21 de maio de 1987, foi criada a Resolução COFFITO – 80, relativa ao exercício profissional do Fisioterapeuta e ao registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO. (Anexo II) O fisioterapeuta, segundo definição do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Órgão representativo da classe em âmbito nacional criado pela Lei 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Resoluções do COFFITO, Decreto 90.640/84, Lei 8.856/94, relata sobre o direito profissional do fisioterapeuta que: É o profissional de saúde responsável pelas ações fisioterapêuticas, com intensa e significativa atuação na sociedade. Amparado por uma ampla, atualizada e cientifica formação universitária, busca a globalidade funcional biopsicossocial do ser. Hoje, segundo o COFFITO (2007), existem sete especialidades reconhecidas para esse curso, sendo que as primeiras foram reconhecidas no ano de 1998 e a última foi reconhecida em 2004. São elas, Fisioterapia Neurofuncional (Resolução Coffito nº 188, de 09/12/1998 – Anexo V), Fisioterapia Pneumofuncional (Resolução Coffito nº 189, de 09/12/1998 – Anexo VI), Acupuntura (Resoluções Coffito nº 201, de 24/06/1999 e 219, de 14/12/2000 – Anexo VII), Quiropraxia (Resolução Coffito nº 220, de 23/05/2001 – Anexo VIII), Osteopatia (Resolução Coffito nº 220, de 23/05/2001 – Anexo VIII) e Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional (Resolução Coffito nº 260, de 11/02/2004 – Anexo IX). Fisioterapia esportiva (Resolução Coffito nº 337, de 08/11/2007 – Anexo X). 4. O PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA É um profissional de Saúde, com formação acadêmica Superior, habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais (Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das condutas fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente bem como, o acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições para alta do serviço. (COFFITO, 2007) O fisioterapeuta realiza a avaliação e a diagnose das alterações cinético-funcionais de órgãos e sistemas do corpo humano, com base na analise qualitativa da cinesia e dos processos sinérgicos das estruturas anatômicas envolvidas, prescreve e emprega as metodologias e técnicas próprias da fisioterapia em beneficio do cliente. (MUNIZ e TEIXEIRA, 2003) 4.1. Áreas de atuação De acordo com COFFITO (2007), a fisioterapia pode ser separada em quatro áreas de atuação profissional distintas. São elas a Fisioterapia Clínica, que compreende os hospitais, ambulatórios, consultórios e centros de reabilitação, a Saúde Coletiva que é formada por programas institucionais, ações básicas de saúde, fisioterapia do trabalho e vigilância sanitária, a Educação que engloba a docência em níveis secundário e superior, extensão, pesquisa, supervisão e, direção e coordenação de cursos. Além das áreas citadas, o profissional fisioterapeuta também poderá atuar em indústrias de equipamentos de uso fisioterapêutico e também no desporto. Junto com as áreas citadas acima, existem o campo de atendimento específico do fisioterapeuta, tais como: • • Fisioterapia Dermato-Funcional que é a parte que trata das afecções estéticas; Ergonomia que tem a função de avaliar, prevenir e tratar moléstias causadas pelo exercício de funções exigidas durante o trabalho; • Geriatria e Gerontologia que é a área que trata especificamente a população idosa; • Ginecologia e Obstetrícia que dá assistência às disfunções do assoalho pélvico, principalmente o feminino, além de ter grande importância durante o período gestacional a fim de tratar as alterações posturais e algias decorrentes da gestação e ajudar na melhora da recuperação da puérpera; • Neurologia que atua principalmente em pacientes com traumatismo crânio-encefálico (TCE), acidente vascular cerebral (AVC) e paralisias com o objetivo de auxiliar na recuperação da coordenação motora; • Ortopedia e Traumatologia que faz uso da eletroterapia, termoterapia, hidroterapia e cinesioterapia para tratar pacientes com fraturas, traumas musculares e luxações; • Reeducação Postural Global que trata deformidade da coluna ou problemas de postura com exercícios de alongamento e fortalecimento; • Reumatologia que tem por objetivo a melhora dos movimentos em pacientes com problemas articulares, como deformações, artrite e reumatismos; • Saúde Bucal que atua em conjunto com a Odontologia e tratando de disfunções da ATM (Articulação Temporomandibular); • Fisioterapia Pediátrica que se utiliza de métodos e técnicas próprias para o tratamento de enfermidades neurológicas e cardiorespiratórias de crianças; • Fisioterapia Desportiva que irá atuar diretamente as atividades esportivas, na preparação, prevenção e recuperação de lesões no processo de reabilitação de atletas em clubes, times, academias e etc.(COFFITO, 2007) 5. METODOLOGIA Este estudo é do tipo descritivo analítico com pesquisa de campo através do emprego de um questionário sócio-econômico (Apêndice I) envolvendo fisioterapeutas que atuam na cidade de Belém, sob orientação do professor fisioterapeuta Erielson dos Santos Bossini (Apendice II), sendo analisado o local onde esses profissionais estão inseridos, assim como o nível de graduação, tempo de formação, carga horária de trabalho e média salarial associado a satisfação profissional. Realizou-se um levantamento bibliográfico, no período de novembro a dezembro de 2007, na biblioteca central da Universidade da Amazônia, acervo pessoal e biblioteca virtual Scielo. O projeto foi enviado ao Comitê de Ética e Pesquisa da Universidade da Amazônia no mês de janeiro de 2008, cuja aprovação foi concedida no mês de fevereiro e, sendo possível o inicio efetivo da pesquisa de campo. Após ter sido concedida a aprovação do projeto pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade da Amazônia, a pesquisa foi iniciada com a apresentação dos objetivos e aceitação, por parte dos indivíduos da pesquisa, do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Apêndice III). A amostra da pesquisa foi de 90(noventa) fisioterapeutas, cujos critérios de inclusão foram o fato destes profissionais atuarem na cidade de Belém e estarem regularmente inscritos no CREFITO – 12. Foi utilizado um questionário elaborado pelos autores (Apêndice III) para coleta de dados analisando: idade, sexo, ano de formação, local de formação, se possui ou não pós-graduação, especialização, mestrado, doutorado, em que área atua, carga horária de trabalho, média salarial e satisfação profissional. A coleta de dados foi realizada no próprio local de trabalho dos fisioterapeutas. A realização da pesquisa de campo foi no período de março a maio de 2008. O questionário foi aplicado, após esclarecimento do mesmo, por meio de entrevista direta, onde os pesquisadores pessoalmente fizeram sua aplicação junto aos profissionais de fisioterapia. (Apêndice III) Para tabular os dados e realizar a análise estatística dos mesmos foi utilizado o programa de análise estatística Biostat 5.0 e o teste utilizado foi o Teste G, que é um teste estatístico não paramétrico para duas amostras independentes. 6. RESULTADOS Os gráficos e tabelas mostram que 45,6% dos participantes tem faixa etária de 21 a 27 anos e 33,3% de 27 a 33 anos (Tabela 1), a grande maioria é composto por indivíduos do sexo feminino com 76%(Gráfico 1), assim como em relação a naturalidade, onde a grande maioria é paraense com 88% do total(Gráfico 2) e 100% sendo brasileiros(Gráfico 3). A maioria cursou universidade particular com 59%(Gráfico 4), 42% dos entrevistados estão formados de 4 a 6 anos(Gráfico 5), 74% possui especialização(Gráfico 6), 16% com especialização em andamento(Gráfico 7), 6% possui mestrado(Gráfico 8) e também 6% estão com o mesmo em andamento(Gráfico 9), não há nenhum doutor em meio aos entrevistados, apenas um indivíduo se encontra no momento em doutoramento(Gráfico 10). Em relação ao local de trabalho, 43% trabalham em clínicas e 18% em hospital(Gráfico 11), 52% trabalham de 5 a 8 horas diárias e apenas 4% trabalham menos de 4 horas por dia(Gráfico 12), a maioria tem renda de 3 a 5 salários (47%), seguido de 6 a 8 salários com 14%(Gráfico 13), a maioria (27%) trabalha na área de Traumato-ortopedia, seguido de neurologia com 21%(Gráfico 14), em relação a trabalhar na mesma área de sua especialização, 65% afirma que sim(Gráfico 15), e em relação a realização profissional, 53% afirmam estar satisfeitos profissionalmente(Gráfico 16). Na pergunta se o participante possui doutorado e na pergunta se o mesmo possui pósdoutorado, houveram 100% de respostas NÃO. Tabela 1 – Faixa etária dos participantes. Faixa etária 21|-----27 27|-----33 33|-----39 39|-----45 45|-----51 Total Frequência 41 30 9 6 4 90 % 45,6 33,3 10,0 6,7 4,4 100,0 Fonte: Pesquisa de campo 24% Masculino Feminino 76% Fonte: Pesquisa de campo. Gráfico 1 – Sexo dos participantes. Paraense 1% 1% 1% 1% 1% 1% 2% Gaúcho (a) 1% 1% 1% Campinense Pernambucano (a) 1% Piauiense Tocantinense Maranhense Paulista 88% Cearense Amapaense Brasiliense Potiguar Fonte: Pesqujisa de campo. Gráfico 2 – Naturalidade dos participantes. Gráfico 3 – Nacionalidade dos participantes. 41% Pública Particular 59% Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 4 – Tipo de universidade cursada pelos participantes. 13% 33% 12% Até 3 anos 4 a 6 anos 6 a 10anos Acima de anos 42% Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 5 – Tempo de formação dos participantes. 26% Sim Não 74% Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 6 – Se o participante possui especialização. 16% Sim Não 84% Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 7 – Se o participante está cursando a especialização. 6% Sim Não 94% Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 8 – Se o participante possui mestrado. 6% Sim Não 94% Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 9 – Se o participante está cursando o mestrado. 1% Sim Não 99% Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 10 – Se o participante está cursando o doutorado. Clínica 10% Hospital 11% 43% 2% Home Car Unidade básica de saúde 16% Universidade 18% Outros Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 11 – Local de trabalho dos participantes. 4% 44% Até 4 horas de 5 a 8 horas 52% Acima de 8 horas Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 12 – Jornada de trabalho diária dos participantes. 3% 13% Até 2 salários 23% de 3 a 5 salários De 6 a 8 salários Acima de 8 salários 14% 47% Em branco Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 13 – Renda dos participantes. Dermatofuncional 11% 5% 2% Gineco-obstetrícia Hidroterapia 4% 21% 27% Traumato-ortopedia Reumatologia Respiratória 3% 19% 8% Queimados Neurologia Outros Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 14 – Área de atuação dos participantes. 7% 28% Sim Não Em branco 65% Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 15 – Se o participante atua na mesma área de sua especialização. 47% Sim Não 53% Fonte: Pesquisa de campo Gráfico 16 – Se o participante se considera realizado profissionalmente. Durante a analise da relação entre os parâmetros de realização profissional com a área de atuação, constatou-se que a realização profissional independe da área de atuação do profissional (α = 0,05; p-valor < 0,4071). Utilizando o teste G com as variáveis: renda e realização profissional, há evidências estatísticas suficientes para a rejeição da hipótese de nulidade ao nível α = 0,05 ; dado p-valor = 0,0236; considerado significativo, ou seja, a realização profissional depende da renda. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Os resultados do presente estudo demonstraram que a grande maioria dos fisioterapeutas que atuam na cidade de Belém é do sexo feminino compreendendo 76%, que 78% dos indivíduos da pesquisa são paraenses, a faixa etária da maioria dos participantes é de 21 a 27 anos, fazendo parte de grupo 48% dos entrevistados, levando a considerar que a população de fisioterapeutas é formada por adultos jovens. Além disso, uma grande parcela dos participantes está formado de 4 a 6 anos (42%), e a maioria, cerca de 59% dos entrevistados, cursou Fisioterapia em uma instituição de ensino particular. Quanto ao nível de graduação desses profissionais, 74% relatam possuir especialização e 16% com especialização em andamento, 6% possui mestrado e apenas um individuo, em meio aos entrevistados, está em doutoramento. Com relação à renda, 47% recebem de 3 a 5 salários mínimos, e 53% relata estar realizado profissionalmente. Ao realizar-se teste estatístico para provar se há ligação entre essas duas variáveis, o resultado foi significativo para afirmar que a realização profissional depende da renda ( α = 0,05 ; p-valor = 0,0236). BIBLIOGRAFIA ANDREWS, Jomes; HARRELSON, Gary; WILK, Kevin. Reabilitação Física das Lesões Desportivas. 2° ed. Rio de Janeiro-RJ, Guanabara Koogan, 2000. Cap. 8, p. 160, Cap.16, p. 450. BARROS, Fábio Batalha Monteiro. Revista Fisiobrasil. Ano 11. Edição n°85. São Paulo-SP, 2007. P. 05. BRASIL. Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969. Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providencias. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=507&psecao=5>. Acesso em: 15 de maio de 2008. BRASIL. Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975. Cria o Conselho Federale os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=506&psecao=5>. Acesso em: 15 de maio de 2008. BRASIL. Lei nº. 90.640, de 10 de dezembro de 1984. Inclui categoria funcional no Grupo – Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 5.64, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=508&psecao=5> Acesso em: 15 de maio de 2008. BRASIL. Lei nº. 8.856, de 01 de março de 1994. Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=510&psecao=5> Acesso em: 15 de maio de 2008. BRASIL. Resolução nº. 188, de 09 de dezembro de 1998. Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Pneumo Funcional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=1269&psecao=9> Acesso em: 16 de maio de 2008. BRASIL. Resolução nº. 189, de 09 de dezembro de 1998. Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Neuro Funcional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=1270&psecao=9> Acesso em: 16 de maio de 2008. BRASIL. Resolução nº. 201, de 24 de junho de 1999. Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução COFFITO-97 (D.O.U. nº. 090, de 16.05.1988, Seção I, Pág. 8.506), que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=1282&psecao=9> Acesso em: 16 de maio de 2008. BRASIL. Resolução nº. 220, de 23 de maio de 2001. Dispõe sobre o reconhecimento da Quiropraxia e da Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=1302&psecao=9> Acesso em: 16 de maio de 2008. BRASIL. Resolução nº. 260, de 11 de novembro de 2004. Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=1342&psecao=9> Acesso em: 16 de maio de 2008. BRASIL. Resolução nº. 337, de 08 de novembro de 2007. Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Esportiva e dá outras providências. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=1419&psecao=9> Acesso em: 16 de maio de 2008. COFFITO. Resoluções e Decretos. Disponível em: <http://www.coffito.org.br> . Acesso em 22 de novembro de 2007. CURRIE, Donald; DeLISA, Joel; MARTIN, Gordon. Tratado de Medicina de Reabilitação. 3° ed. V. 1. Baueri-SP, Manole, 2002. Cap.9 p. 09, 15, 16. FILHO, José, Blair. História da Fisioterapia. São Paulo, 2001. Disponível em: <http://www.wgate.com.br/fisioweb>. Acesso em: 25 de maio de 2008. KOTTKE, Frederic; LEHMAN, Justus. Tratado de Medicina Física e Reabilitação de Krusen. 4° ed. V.1. São Paulo-SP, Manole, 1994. Cap. 15, p. 363, Cap.17, p. 419. MASCARENHAS, Lilian Rose de Souza. A Implantação da Fisioterapia no Pará. Entrevista Direta. Belém, 29 de Maio de 2008. Graduação em Fisioterapia pela Universidade do Estado do Pará (1989). Atualmente é auxiliar IV da Universidade do Estado do Pará, auxiliar I da Universidade da Amazônia e fisioterapeuta - Secretaria Municipal de Saúde de Belém, Coordenadora do Curso de Fisioterapia da UEPA (2000 – 2004). MUNIZ, José Wagner; TEIXEIRA, Renato da Costa. Fundamentos de Administração em Fisioterapia. 1° ed. Baueri-SP, Manole, 2003. Cap. 3 p. 29-33. REBELATTO, José Rubens; BOTOMÉ, Sílvio Paulo. Fisioterapia no Brasil: Fundamentos para uma Ação Preventiva e Perspectivas Profissionais. 2ª ed. Manole; São Paulo – 1999. ANEXOS ANEXO I – DECRETO LEI N. 938 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. DECRETO LEI N. 938 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei. Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior. Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente. Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente. Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um: I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorálos tècnicamente; II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio; III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos. Art. 6º Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas. Art. 7º Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura. Art. 8º Os portadores de diplomas expedidos até data da publicação do presente Decretolei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro observando quando fôr o caso, o disposto no final do art. 6º. Art. 9º É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou de terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei. Art. 10. Todos aquêles que, até a data da publicação no presente Decreto lei exerçam sem habilitação profissional, em serviço público atividade de que cogita o artigo 1º serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência. § 1º O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares. § 2º Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura promoverá realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exame de suficiência a que se refere êste artigo. Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscaliza em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei. Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional da Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5 452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional. Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Tarso Dutra Leonel Miranda ANEXO II – LEI N. 6.316 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975. LEI N. 6.316 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO Dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional I Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969. § 1º Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho. § 2º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais em Capitais de Estados ou Territórios. Art. 2º O Conselho Federal compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos e suplentes, respectivamente, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei. § 1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de 1 (um) representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada. § 2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar. § 3º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 3º Os membros dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância não excedente ao valor da anuidade ao membro que deixar de votar sem causa justificada. § 1º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: I - cidadania brasileira; II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor; III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional. Art. 4º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá: I - por renúncia; II - por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão; III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado; IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado; V - por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão; VI - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano. Art. 5º Compete ao Conselho Federal: I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o VicePresidente; Il - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; IV - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho; VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente; VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais; IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais; XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Superior de Ética Profissional; XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional; XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado; XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, ou balanços a execução orçamentária e o relatório de suas atividades. Art. 6º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão organizados nos moldes do Conselho Federal. Art. 7º Aos Conselhos Regionais, compete: I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o VicePresidente; Il - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados; Ill - fiscalizar o exercício profissional na àrea de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; IV - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal; V - funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos; VI - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal; VII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; VIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais; IX - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal; XI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável; XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem; XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal; XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado; XV - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados. Art. 8º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e a representação legal dos mesmos facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente. Art. 9º Constitui renda do Conselho Federal: I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II - legados, doações e subvenções; III - rendas patrimoniais. Art.10. Constitui renda dos Conselhos Regionais: I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas; II - legados, doações e subvenções; III - rendas patrimoniais. Art. 11. A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais. CAPÍTULO Do Exercício Profissional II Art. 12. O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente. Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento. Art. 13. Para o exercício da profissão na administração pública direta e indireta, nos estabelecimentos hospitalares, nas clínicas, ambulatórios, creches, asilos ou exercício de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção será exigida como condição essencial, a apresentação da carteira profissional de Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional. Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos. Art. 14. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal. CAPÍTULO Das Anuidades III Art. 15. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão. Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro do profissional ou da empresa. CAPÍTULO Das Infrações e Penalidades Art. 16. Constitui infração disciplinar: IV I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional; II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos; III - violar sigilo profissional; IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção; V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado; VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei; VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão. Parágrafo único. As faItas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. Art. 17. As penas disciplinares consistem em: I - advertência; Il - repreensão; III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade; IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º; V - cancelamento do registro profissional. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações. § 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração. § 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência. § 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho Federal: I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão; II - "ex officio", nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão. § 5º As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado. § 6º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional, após decorridos 3 (três) anos. § 7º É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição. § 8º Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso em 30 (trinta) dias, contados da ciência para o Ministro do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995) § 9º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões. § 10. A instância ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício. (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995) Art. 18. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no ReguIamento. CAPÍTULO Disposições Gerais V Art. 19. Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria. Art. 20. Aos servidores dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 21. Os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe. Art. 22. Os estabelecimentos de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis) meses da conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo seu nome, endereço, filiação, e data da conclusão. CAPÍTULO Disposições Transitórias VI Art. 23. A carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional. Art. 24. O primeiro Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será constituído pelo Ministro do Trabalho. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Ney Braga Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado ANEXO III – DECRETO Nº 90.640, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984. DECRETO Nº 90.640, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984. Inclui categoria funcional no Grupo- Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA: Art 1º - Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com as alterações posteriores a Categoria Funcional de Fisioterapeuta, designada pelo código NS-943 ou LT-NS-943. Parágrafo único - A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação, programação e execução especializada referente a trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicas, avaliação e reavaliação de todo processo terapêutico utilizado em prol da reabilitação física e mental do paciente. Art 2º - As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes características: Classe "C’’ - atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade; Classe ‘’B’’ - atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade; Classe "A’’ - atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada. Art 3º - Os ocupantes de cargos efetivos, ou empregos permanentes da antiga Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, atual Terapeuta Ocupacional, portadores de habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e que estejam exercendo atividades próprias dessa profissão, poderão ser reclassificados na Categoria Funcional de Fisioterapeuta de que trata este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico. Parágrafo único - A reclassificação referida neste artigo será feita na referência igual à que o servidor estiver ocupando. Art 4º - Ressalvado o caso previsto no artigo anterior, o ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas regulamentares, exigindo-se do candidato certificado ou diploma do curso superior de Fisioterapia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo. Art 5º - Os integrantes da Categoria Funcional de Fisioterapeuta ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Art 6º - Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as demais normas constantes do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973. Art 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984 ANEXO (Art. 2º do Decreto nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984) GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, CÓDIGO - NS-900 CATEGORIA FUNCIONAL: FISIOTERAPEUTA, código NS-943 ou LT-NS-943 DENOMINAÇÃO CLASSE ESPECIAL C FISIOTERAPEUTA B A ANEXO IV – LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994. LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994 Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Walter Barelli ANEXO V - RESOLUÇÃO Nº. 188 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº. 188, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998. Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Pneumo Funcional e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana, São Paulo - SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998; Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo; Considerando a conclusão da primeira turma de Pós Graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica aos indivíduos portadores de distúrbios funcionais intercorrentes nos processos sinérgicos respiratórios, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL – Paraná. Resolve: Art. 1º - Fica reconhecida a Fisioterapia Pneumo Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta. Art. 2º - Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998. Art. 3º - Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (Cento e Oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após obtida aprovação em banca examinadora de qualificação, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução. Art. 4º - A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie. Art. 5º - A banca examinadora para promoção do exame de qualificação, previsto no Artigo 3º desta Resolução, será implementada pelo COFFITO em parceria ou convênio com IES. Art. 6º - Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÉLIA RODRIGUES CUNHA Diretora-Secretária RUY GALLART DE MENEZES Presidente ANEXO VI - RESOLUÇÃO Nº. 189 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº. 189, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998. Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Neuro Funcional e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana, São Paulo - SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998; Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, exigente de aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando o Fisioterapeuta de especificidades acadêmicas e científicas, que o qualifiquem a com maiores graus de complexidade, promover uma assistência as demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade; Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-Graduação realizado na modalidade Residência, treinamento em serviço, da Universidade Estadual de Londrina – UEL, do Estado do Paraná, destinado a qualificar Fisioterapeutas na condução de uma assistência profissional específica aos distúrbios cinéticos funcionais, decorrentes de síndromes neurológicas, incidentes em órgãos e sistemas; Resolve: Art. 1º - Fica reconhecida a Fisioterapia Neuro Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta. Art. 2º - Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento o Fisioterapeuta, portador de Título outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 186, de 09.12.1998. Art. 3º - Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (Cento e Oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter obtido aprovação em banca examinadora de qualificação, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução. Art. 4º - A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie. Art. 5º - A banca examinadora para promoção do exame de qualificação, previsto no Artigo 3º desta Resolução, será implementada pelo COFFITO em parceria ou convênio com IES. Art. 6º - Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÉLIA RODRIGUES CUNHA Diretora-Secretária RUY GALLART DE MENEZES Presidente ANEXO VII - RESOLUÇÃO Nº. 201 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº. 201, DE 24 DE JUNHO DE 1999. Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução COFFITO-97 (D. O. U. n.º 090, de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506), que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 85ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23 e 24 de Junho de 1999, na Secretaria Geral do COFFITO, em São Paulo-SP. Resolve: Art. 1º: - O Art. 1º, da Resolução COFFITO-97 (D.O.U. n.º 090, de 16.05.1988, Seção I, Pág. 8.506), passa a vigorar com a seguinte redação, verbis: “Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de Acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOs, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO”. Art. 2º:- Fica assegurado o direito adquirido, quanto a carga horária mínima de seiscentas (600) horas, anteriormente fixada, em relação aos Fisioterapeutas regularmente matriculados em curso de acupuntura, antes da data da publicação do presente ato normativo. Art. 3º: - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA Dr. RUY GALLART DE MENEZES Diretora-Secretária Presidente ATO DE CONSOLIDAÇÃO-RESOLUÇÃO N.º 97, DE 24.06.1999 Face a Resolução n.º 201, de 24 de junho de 1999, que deu nova redação ao Art. 1º, da Resolução n.º 97, de 22 de abril de 1988, que Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências, passa aquela Resolução, ora consolidada, obedecendo os princípios legais vigentes e pertinentes, a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOS, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO. Parágrafo Único - O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta. Art. 2º. Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o Fisioterapeuta a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais. Parágrafo Único - O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do Fisioterapeuta (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação no COFFITO. Art. 3º. Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura. Parágrafo Único - O profissional Fisioterapeuta habilitado para o exercício da acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que a atividade da acupuntura é complementar e não autônoma. Art. 4º. Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o Fisioterapeuta a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtenção do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO. Art. 5º. Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, que reconheceu legitimidade ao Fisioterapeuta de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura. Art. 6º. Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, poderá negar ao Fisioterapeuta, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário. Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA Diretora-Secretária Dr. RUY GALLART DE MENEZES Presidente ANEXO VIII - RESOLUÇÃO Nº. 220 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº. 220, DE 23 DE MAIO DE 2001. (D.O.U. Nº 108, DE 05.06.01, SEÇÃO I, PAG.46) Dispõe sobre o reconhecimento da Quiropraxia e da Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências. O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 93ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede da Instituição, situada na SRTS - Quadra 701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XIII da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, Considerando: 1 – Que os atos profissionais, cinesiológicos e manipulativos, diagnósticos e terapêuticos, são próprios e exclusivos de profissional fisioterapeuta; 2 – Que o fisioterapeuta intervem nos distúrbios funcionais de órgãos e sistemas, cuidando de seus aspectos biomecânicos, cinéticos e sinérgicos, com fins de superar as manifestações clínicas decorrentes, resgatando a saúde funcional do indivíduo; 3 – Que as práticas da quiropraxia e da osteopatia estão fundamentadas em ações manipulativas e de ajustamento ósteo-mio-articular, diagnósticos e terapêuticos; 4 – Que no país, já existem fisioterapeutas com formação específica em Quiropraxia e em Osteopatia, interferindo, através destes conhecimentos, no meio social, sem controle ético institucional específico; RESOLVE: Art. 1º: - Reconhecer a Quiropraxia e a Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta; Art. 2º: - Os certificados de conclusão de cursos de quiropraxia e/ou de osteopatia somente serão aceitos, se oriundos de instituição de reconhecida idoneidade no ensino das linhas de conhecimento referenciadas, devendo comprovarem uma carga horária mínima de 1500 h (um mil e quinhentas horas), sendo 1/3 (um terço) de atividades práticas, com duração mínima de 2 (dois) anos. Parágrafo Único - Para que os títulos tenham validade perante o Sistema COFFITO/CREFITOs, as instituições concedentes deverão remeter os seus projetos pedagógicos a análise e a deliberação do Plenário do COFFITO. Art. 3º: - O Fisioterapeuta com formação em quiropraxia ou osteopatia, oriundo de curso com carga horária inferior ao determinado nesta Resolução, deverá complementar sua formação acadêmica em curso reconhecido pelo COFFITO, para que possa alcançar a condição de especialista, previsto nesta Resolução. Art. 4º: - O membro do corpo docente de curso reconhecido pelo COFFITO deverá ter registro profissional nesta instituição, quando Fisioterapeuta. Art. 5º: - Somente após efetuado o registro de seu título de qualificação em quiropraxia e/ou em osteopatia no COFFITO, poderá o Fisioterapeuta se anunciar como especialista na área de conhecimento objeto desta resolução, pelos meios eticamente permitidos. Art. 6º: - O profissional fisioterapeuta com registro de título no COFFITO, nos termos desta Resolução, fica para os efeitos de direito, sujeito as normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que por ordenamento legal, as atividades ora reconhecidas, não são autônomas em relação a Fisioterapia, esta regulamentada, pela Lei Federal n.º 6316/75. Art. 7º: - O profissional amparado por esta Resolução deverá ter anotado na sua carteira de identidade profissional (tipo livro) a condição de especialista, conforme o instituído por esta Resolução; Art. 8º: - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO; Art. 9º: - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA Diretora-Secretária Dr. RUY GALLART DE MENEZES Presidente ANEXO IX - RESOLUÇÃO Nº. 260 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº. 260, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004 (D.O.U nº. 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66/67) Reconhece a Especialidade de Traumato-Ortopédica Funcional e providências. Fisioterapia dá outras O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na Sede do COFFITO, situada no SRTS - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 Brasília-DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, - Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000; - Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo; - Considerando que o projeto pedagógico da Residência em Fisioterapia Traumato Ortopédica da UERJ foi aprovado pelo COFFITO em 05/12/2001 e homologado através da Portaria COFFITO n 25/2001; - Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica nas demandas Traumato-Ortopédicas Funcionais, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Resolve: Art. 1º - Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta. Art. 2º - Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000. Art. 3º - Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução. Parágrafo Único – Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de “honoris causa”. Art. 4º - A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie. Art. 5º - Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUY GALLART DE MENEZES Presidente do Conselho CÉLIA RODRIGUES CUNHA Diretora-Secretária (*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O.U de 13/02/2004, Seção 1, pág. 63. ANEXO X - RESOLUÇÃO Nº. 337 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº. 337, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007. (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 184). Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Esportiva e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 164ª Reunião Ordinária, realizada nos dias de 07 e 08 novembro de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975, Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 336, de 08/11/2007; Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, exigente de aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando os Fisioterapeutas de especificidades acadêmicas e científicas que os qualifiquem com maiores graus de complexidade, para assim promover assistência às demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade; Considerando a importância do esporte para a saúde, bem como a manutenção da saúde funcional do indivíduo para a prática esportiva; Considerando a atividade física voltada para a promoção, o restabelecimento e/ou manutenção do estado de saúde, para a prática esportiva amadora e profissional e para o lazer como área de atuação do Fisioterapeuta, amplamente estudada e reconhecida; Considerando a organização sócio-cultural da área de atuação, a realização de eventos nacionais e internacionais, a vasta produção científica, bem como a crescente demanda social para a intervenção desta área de atuação; Considerando os encaminhamentos da Carta de Londrina, produzida durante o I Fórum Nacional dos Docentes da Fisioterapia Esportiva realizado em Londrina-PR, no mês de novembro de 2005, que sugeriu diretrizes para normatização do ensino de pós-graduação referentes à área de Fisioterapia Esportiva; Considerando os encaminhamentos do II Fórum Nacional de Políticas Profissionais de Fisioterapia e da Terapia Ocupacional realizado em Belo Horizonte – MG, no mês de novembro de 2006, que sugeriu ao COFFITO, mediante instrumento normativo e critérios pré-estabelecidos, promover o reconhecimento das novas Especialidades Profissionais, observando-se os critérios do perfil e competências dos especialistas, produção científica, demanda social, mercado de trabalho, autonomia profissional, associação científica organizada, curso reconhecido pelo COFFITO e pela associação científica da área e/ou comprovante do cumprimento de critérios estabelecidos pela entidade representativa da especialidade. RESOLVE: Art. 1º - Reconhecer a Especialidade Fisioterapia Esportiva como própria e de exercício exclusivo por Fisioterapeutas que assim forem distinguidos, na forma da Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007. Art. 2º - Os Registros dos Títulos de Especialista em Fisioterapia Esportiva serão promovidos pelo COFFITO em obediência aos requisitos estabelecidos na Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007, e também pelo convênio que a Autarquia Federal celebrar com associação de caráter nacional na área de Fisioterapia Esportiva. § 1º. – A Atuação do Fisioterapeuta na Especialidade em Fisioterapia Esportiva se caracteriza pelo exercício profissional desde a promoção de atenção básica direta à saúde do paciente por meio do diagnóstico cinético-funcional bem como a eleição e execução de métodos fisioterapêuticos pertinentes a este, observando os seguintes aspectos relacionados à prática esportiva: I – Atividade física no contexto da saúde, do esporte e do lazer; II – Exercício físico e condicionamento físico dentro do processo da recuperação funcional, seguindo os critérios de retorno à prática esportiva; III – Relação do esporte e atividade física no contexto da saúde coletiva e da prevenção das lesões; IV – Fisiologia do exercício, propriedades biomecânicas do tecido músculo-esquelético e características biomecânicas das lesões esportivas; V – Fatores predisponentes (extrínsecos e intrínsecos) relacionados com as modalidades esportivas; VI – Fatores epidemiológicos e predisponentes à ação da assistência fisioterapêutica especializada na área; VII – Contextualização dos diferentes níveis de complexidade de atenção à saúde e das políticas públicas de saúde, com enfoque especial para a Atenção Básica garantindo a promoção da saúde de atletas profissionais, praticantes de atividades esportivas, incluindo aqueles com deficiência ou necessidades especiais, bem como a prevenção de lesões e a recuperação funcional em casos de comprometimentos; § 2º. Os critérios para a obtenção do Título de Especialista são os disciplinados pela na Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007, e também pelo convênio que a Autarquia Federal celebrar com associação de caráter nacional na área de Fisioterapia Esportiva. Art. 3º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO Diretora-Secretária JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA Presidente do Conselho APÊNDICES APÊNDICE I - Questionário UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA CENTRO DE CIENCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE CURSO DE FISIOTERAPIA Questionário Crefito: _____________________ Idade: _____________________ Sexo: M( ) Naturalidade:_______________________________ Nacionalidade: ______________________________ Formação em universidade: ( ) Pública Tempo de formação: ( ) até 3 anos ( ) 6 à 10 anos F( ) ( ) Particular ( ) 4 à 6 anos ( ) acima de 10 anos Possui especialização: ( ) Sim ( ) Não Está cursando a especialização: ( ) Sim ( ) Não Possui Mestrado: ( ) Sim ( ) Não Está Cursando mestrado: ( ) Sim ( ) Não Possui doutorado: ( ) Sim ( ) não Está cursando doutorado: ( ) Sim ( ) Não Possui Pós-doutorado: ( ) Sim ( ) Não Local de trabalho: ( ) Clinica ( ) Hospital ( ) Home Car ou atendimento em domicilio ( ) Unidade básica de saúde ( ) PSF ( ) Universidade ( ) Outros Jornada de trabalho diária: ( ) até 4 horas Qual sua renda? ( ) até 2 salários de 8 salários Area de atuação: ( ) dermatofuncional ( ) Gineco-obstetricia ( ) Hidroterapia ( ) de 5 a 8 horas ( ) de 3 a 5 salários ( ) acima de 8 horas ( )de 6 a 8 salários ( ) traumato-ortopedia ( ) queimados ( ) reumatologia ( ) Neurologia ( ) Respiratória ( ) Outros ( ) acima Quanto tempo de descanso você tem diariamente? ________________ Você atua na mesma área da sua especialização? ( ) Sim Você se considera realizado profissionalmente? ( )Sim ( ) Não ( ) Não APÊNDICE II - Aceite do Orientador Universidade da Amazônia – UNAMA Centro de Ciências Biológicas e da Saúde Curso de Fisioterapia Eu, Erielson dos Santos Bossini, professor da Disciplina de Estágio Supervisionado em Fisioterapia Osteo-Mio-Articular da Universidade da Amazônia - UNAMA, aceito orientar os alunos Edinaldo Nascimento de Souza Junior, Ligia Rodi Gonçalves e Mayara Mara Comério Barbosa, ambas alunas do curso de Fisioterapia da UNAMA, no Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, intitulado “ESTUDO DO PERFIL PROFISSIONAL DOS FISIOTERAPEUTAS NA CIDADE DE BELÉM” . Declaro ainda ter conhecimento do projeto e das regras metodológicas necessárias a sua realização. Belém – Para, ___________ de Novembro de 2007. Erielson dos Santos Bossini APÊNDICE III - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO ESTUDO: Estudo do Perfil Profissional do Fisioterapeuta na Cidade de Belém Você está sendo convidado(a) a participar do projeto de pesquisa acima citado. O documento abaixo contém todas as informações necessárias sobre a pesquisa que estamos fazendo. Sua colaboração neste estudo será de muita importância para nós, mas se desistir a qualquer momento, isso não causará nenhum prejuízo a você. Eu, .........................................................................................., fisioterapeuta , residente e domiciliado na ........................................................., portador da Cédula de identidade, RG .................................. , e inscrito no CPF/MF...................................... nascido(a) em _____ / _____ /_______ , abaixo assinado(a), concordo de livre e espontânea vontade em participar como voluntário(a) do estudo “Estudo do Perfil Profissional do Fisioterapeuta na Cidade de Belém”. Declaro que obtive todas as informações necessárias, bem como todos os eventuais esclarecimentos quanto às dúvidas por mim apresentadas. Estou ciente que: I) O estudo se faz necessário para que se possam analisar “Estudo do Perfil Profissional do Fisioterapeuta na Cidade de Belém”; II) A participação neste projeto não tem objetivo de me submeter a um tratamento, bem como não me acarretará qualquer ônus pecuniário com relação ao questionário aplicado nesse estudo; III) Tenho a liberdade de desistir ou de interromper a colaboração neste estudo no momento em que desejar, sem necessidade de qualquer explicação; IV) A desistência não causará nenhum prejuízo à minha saúde ou bem estar físico. V) Os resultados obtidos durante este ensaio serão mantidos em sigilo, mas concordo que sejam divulgados em publicações científicas, desde que meus dados pessoais não sejam mencionados; VI) Caso eu desejar, poderei pessoalmente tomar conhecimento dos resultados, ao final desta pesquisa ( ) Desejo conhecer os resultados desta pesquisa. ( ) Não desejo conhecer os resultados desta pesquisa. Belém, de Assinatura: ................................................................................................... Testemunha 1 : _______________________________________________ Nome / RG / Telefone Testemunha 2 : ______________________________________________ Nome / RG / Telefone Responsável pelo Projeto: Prof. ERIELSON DOS SANTOS BOSSINI ESPECIALISTA EM FISIOTERAPIA MOTORA AMBULATORIAL E HOSPITALAR REGISTRO: 34134 - F Telefone para contato: (91) 8134-9288 Acadêmicas: Lígia Rodi Gonçalves. Telefone para contato: (091) 9159-3883 Mayara Mara Comério Barbosa. Telefone para contato: (091) 9151-3110 Edinaldo Nascimento de Souza Junior Telefone para contato: (91) 9624-3660 de 2008