Boletim Oficial
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ANO II, N° 166
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
PORTARIA Nº 962,
de 09 de outubro de 2009.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício da Presidência e no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 130, §
2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno.
Considerando que a Portaria nº 810,
de 02 de setembro de 2009, designou equipe para retomarem os trabalhos de Auditoria na Secretaria de Estado de Educação e
Cultura;
considerando que a servidora
Cantunilia Neves Brito de Araújo, Diretora da
4ª DICE, por meio do Memorando nº 065/
2009, solicitou a prorrogação de prazo da
Auditoria mencionada, até o dia 30 de outubro de 2009,
RESOLVE:
Prorrogar, para 30 de outubro de 2009,
o termo final para conclusão dos trabalhos
de Auditoria na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, reiniciados pela Portaria nº
810/2009.
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins
Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA Nº 963,
de 09 de outubro de 2009.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício da Presidência e no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 130, §
2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno, resolve:
DESIGNAR
MÁRCIA ADRIANA DA SILVA RAMOS,
Auditora, matrícula n° 23.481-8, MARCELO
DA CUNHA MOREIRA, Analista de Controle
PALMAS, 24 DE NOVEMBRO DE 2009
Externo, matrícula nº 24.355-4, VITOR HUGO
RANZI, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.861-9 e LÍGIA CÁSSIA BRAGA
RODRIGUES, Analista de Controle Externo,
matrícula nº 23.858-9, sob a coordenação da
referida Auditora, para, no período de 13 de
outubro a 13 de novembro de 2009, procederem à Inspeção na SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO, conforme determinado nas Resoluções nº 631 a 634/2009
e nos Acórdãos nº 574 a 587/2009.
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins
Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA Nº 964,
de 09 de outubro de 2009.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício da Presidência e no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 130, §
2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno.
Considerando que a Portaria nº 809,
de 02 de setembro de 2009, designou equipe para procederem à Auditoria na Fundação Cultural do Estado do Tocantins;
considerando que a servidora
Cantunilia Neves Brito de Araújo, Diretora da
4ª DICE, por meio do Memorando nº 066/
2009, solicitou a prorrogação de prazo da
Auditoria mencionada, até o dia 30 de outubro de 2009,
RESOLVE:
Prorrogar, para 30 de outubro de 2009,
o termo final para conclusão dos trabalhos de
Auditoria na Fundação Cultural do Estado do
Tocantins, iniciada pela Portaria nº 809/2009.
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins
Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA Nº 971,
de 13 de outubro de 2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
33, inciso IV da Constituição do Estado, o
art. 1o, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, e com fulcro nos artigos
125 e 132 do Regimento Interno, resolve:
DESIGNAR
FERNANDO RORIZ PINA FILHO, Analista de Controle Externo, matrícula n° 24.3343, ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.7485, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE
FREITAS, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.446-0 e ALDAISA MIRANDA
CASTRO, Técnico de Controle Externo Apoio Administrativo, matrícula nº 23.534-2,
sob a coordenação do primeiro, para, no período de 19 de outubro a 06 de novembro de
2009, procederem às Auditorias de Regularidade na SECRETARIA ESTADUAL DA CIDADANIA E JUSTIÇA, no FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE,
no FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA
MULHER e no FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sobre as atividades referentes ao exercício de 2008 e o período de janeiro a 04 de setembro de 2009.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
PORTARIA Nº 1044,
de 16 de novembro de 2009.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício da Presidência e no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 130, §
2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno, resolve:
I - D E S I G NAR
VITOR HUGO RANZI, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.861-9,
CASSIANO FERRARI, Analista de Controle
Externo, matrícula nº 24.337-6 e RENATO
BATISTA DE SOUZA, Técnico de Controle
Externo, matrícula nº 23.451-6, sob a coordenação do primeiro, para, no período de 23
de novembro a 04 de dezembro de 2009, procederem às Auditorias de Regularidade
especificadas a seguir:
a) TOCANTINÓPOLIS
1. Poder Executivo Municipal
- Auditoria de Regularidade referente
Boletim Oficial do TCE/TO
ao período de janeiro a dezembro de 2008.
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de janeiro a agosto de 2009.
Ano II, N° 166 - Palmas, 24 de Novembro de 2009
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de janeiro a agosto de 2009.
3. Agência Gurupiense de Desenvolvimento - AGD
2
Municipal de Palmas, sobre as atividades
referentes ao exercício de 2008 e o período
de janeiro a outubro de 2009.
II - A T R I B U I R
2. Poder Legislativo Municipal
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de janeiro a dezembro de 2008.
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de janeiro a agosto de 2009.
II - A T R I B U I R
competência aos técnicos mencionados no inciso antecedente para, no exercício da fiscalização, analisarem, se necessário, atos que abranjam períodos anteriores, ainda não julgados pelo Tribunal
de Contas.
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins
Vice-Presidente no exercício da Presidência
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de outubro a dezembro de 2008.
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de janeiro a agosto de 2009.
4. Fundação Universidade Regional de
Gurupi - UNIRG
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de outubro a dezembro de 2008.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício da Presidência e no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 130, §
2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno, resolve:
I - D E S I G NAR
ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA,
Analista de Controle Externo, matrícula n°
23.748-5, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
DE FREITAS, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.446-0, FERNANDO
RORIZ PINA FILHO, Analista de Controle
Externo, matrícula nº 24.334-3 e
ERIVALDO CARVALHO DAS FLORES,
Técnico de Controle Externo, matrícula nº
23.384-6, sob a coordenação do primeiro,
para, no período de 23 de novembro a 15
de dezembro de 2009, procederem às Auditorias de Regularidade especificadas a
seguir:
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de janeiro a agosto de 2009.
PORTARIA Nº 1057,
de 20 de novembro de 2009.
5. Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi - IPASGU
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 33, inciso IV da Constituição do
Estado, o art. 1o, inciso VI da Lei nº
1.284, de 17 de dezembro de 2001, e com
fulcro nos artigos 125 e 132 do Regimento
Interno, resolve:
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de janeiro a dezembro de 2008.
PORTARIA Nº 1045,
de 16 de novembro de 2009.
competência aos técnicos mencionados no inciso antecedente para, no exercício da fiscalização, analisarem, se necessário, atos que abranjam períodos anteriores, ainda não julgados pelo Tribunal
de Contas.
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de janeiro a agosto de 2009.
II - A T R I B U I R
competência aos técnicos mencionados no inciso antecedente para, no exercício da fiscalização, analisarem, se necessário, atos que abranjam períodos anteriores, ainda não julgados pelo Tribunal
de Contas.
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins
Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA Nº 1055,
de 20 de novembro de 2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 33, inciso IV da Constituição do
Estado, o art. 1o, inciso VI da Lei nº 1.284,
de 17 de dezembro de 2001, e com fulcro
nos artigos 125 e 132 do Regimento Interno, resolve:
I - D E S I G NAR
ARLAN MARCOS LIMA SOUSA, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.3365, PANTALEÃO TAVARES NETO, Técnico
de Controle Externo, matrícula nº 23.437-1 e
MARIA APARECIDA FRASÃO PEREIRA,
Técnico de Controle Externo, matrícula nº
23.814-7, sob a coordenação do primeiro,
para, no período de 25 de novembro a 04 de
dezembro de 2009, procederem à Auditoria
de Regularidade na CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMAS, sobre as atividades referentes ao
exercício de 2008 e o período de janeiro a
outubro de 2009.
II - A T R I B U I R
competência aos técnicos mencionados no inciso antecedente para, no exercício da fiscalização, analisarem, se necessário, atos que abranjam períodos anteriores, ainda não julgados pelo Tribunal
de Contas.
a) GURUPI
I - D E S I G NAR
1. Poder Executivo Municipal
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de outubro a dezembro de 2008.
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de janeiro a agosto de 2009.
2. Poder Legislativo Municipal
- Auditoria de Regularidade referente
ao período de janeiro a dezembro de 2008.
MARCO ANTÔNIO GARABINI, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.6764, ARNOLDO MASCARENHAS BARROS,
Analista de Controle Externo, matrícula
nº 23.366-8 e UBALDINA DE FREITAS CARNEIRO, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.540-7, sob a coordenação do primeiro, para, no período de 25 de novembro a
04 de dezembro de 2009, procederem à Auditoria de Regularidade no GABINETE DO
PREFEITO, unidade gestora da Prefeitura
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
PORTARIA Nº 1058,
de 20 de novembro de 2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
33, inciso IV da Constituição do Estado, o
art. 1o, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de
Boletim Oficial do TCE/TO
dezembro de 2001, e com fulcro nos artigos
125 e 132 do Regimento Interno, resolve:
DESIGNAR
PAULO RENATO GEMELLARO MORGADO, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.482-6, para, no dia 24 de novembro de 2009, proceder à Inspeção in loco, no
município de Ponte Alta do Bom Jesus, conforme determinado na Resolução nº 650/
2009- TCE - Plenário.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
DECISÕES
1. Processo nº 6015/2009
2. Volume(s): 01 (um)
3. Origem: Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins
4. Responsável : Presidente do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins
5. Classe/Assunto: Processo interno TCE/TO
6. Assunto: Contratação de agência para produção e veiculação de rádio
DECISÃO Nº 78/2009
Cuida-se de um recurso administrativo manejado pela Empresa Licitante COMARKET AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPRAGANDA LTDA-ME contra a Decisão nº69/2009 da lavra desta
Presidência que anulou de ofício, a licitação Pregão Presencial nº 30/2009 com
fundamento no caput do artigo 49 da Lei
nº 8.666/93 ante a constatação de violação aos princípios que regem as licitações dentre os quais os relativos ao
julgamento objetivo e à igualdade entre
os concorrentes.
A licitante COMARKET AGÊNCIA
DE PUBLICIDADE E PROPRAGANDA
LTDA-ME, CNPJ nº 08.751.202/0001-87
interpôs o presente recurso com o fito
de tornar sem efeito a aludida decisão,
aduzindo em síntese que: "não houve vícios no edital capaz de ensejar sua nulidade nem tão pouco fato que pudessem comprometer o caráter competitivo
do procedimento licitatório - "Termo de
Referência".
É o Relatório
Passo a decidir.
Primeiramente, há que se destacar,
que quanto ao recurso propriamente dito,
este não deve prosperar, mesmo diante dos
argumentos da Recorrente, ante os fundamentos apresentados pela Assessoria de
Ano II, N° 166 - Palmas, 24 de Novembro de 2009
Comunicação (fls. 176), cuja legalidade do
pleito já foi apreciado pela Assessoria Especial do Gabinete desta Presidência através do Parecer nº349/2009 fls.179/182,
ocasião em que foi proferida manifestação
favorável ao acolhimento dos argumentos
expendidos por àquela Assessoria, no sentido de determinar a anulação do certame
diante da constatação de vícios que
maculam a validade do procedimento
licitatório.
Ressalte-se que estamos diante de
um recurso interposto contra uma decisão
tomada em sede de Licitação realizada
sobre a Modalidade Pregão, que conta com
um rito especial, com disciplinamento próprio e célere, onde se busca alcançar uma
melhor e mais rápida resposta aos reclamos da coletividade, sedenta de bons e
eficientes serviços públicos.
3
A anulação opera efeitos ex tunc,
retroagindo às origens do ato anulado, sabido que o ato ilegal não gera conseqüências jurídicas válidas, nem produz direitos
e obrigações entre as partes, não sujeitando a Administração a qualquer indenização, "pois o Poder Público tem o dever
de velar pela legitimidade de seus atos e
de corrigir as ilegalidades depuradas invalidando o ato ilegítimo, para que outro se
pratique regularmente" (RDA 40/43, 52/
248; RT 212/164, 219,119)
Por fim, adotando os argumentos expedidos pela Assessoria Especial através
do Parecer Jurídico nº 349/2009 (fls. 179/
182), diante da constatação dos vícios que
carreiam estes autos, ratifico o Decisão
nº 69/2009 (fls.183/184) para Declarar a
anulação do Pregão Presencial nº 30/2009,
tipo Menor Preço Global.
Portanto, como se pode perceber,
ao contrário do que tenta demonstrar a Recorrente, é indispensável a observância de
critérios rigorosamente objetivos, que prestam não só para a orientação dos interessados na apresentação das propostas,
como para base segura de exame pela
Administração, no julgamento oportuno. Os
parâmetros devem ser certos, objetivos e
determinados.
Oficie-se a empresa COMARKET
AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E
PROPRAGANDA LTDA-ME, ora recorrente, cientificando-a do inteiro teor desta
decisão.
Assim, verifica-se que os critérios
estabelecidos no Termo de Referência do
Edital não correspondem aos critérios reclamados para apreciação objetiva das
propostas, o que poderia até mesmo alijar
a recorrente como todos os demais licitantes do certame, afetando o princípio da
impessoalidade, a que se refere o texto
constitucional (art.37, XXI ).
Após, encaminhe-se os autos à Diretoria Geral de Administração e Finanças
para as providências cabíveis.
Portanto, em razão dos vícios mencionados pela Assessoria de Comunicação deste Sodalício os quais foram evidenciados pela Assessoria Especial do Gabinete desta Presidência, legitimamente
propugnou pela invalidação do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 30/
2009, consubstanciado no entendimento
jurisprudencial firmado pelo Pretório
Excelso (Súmula nº473), sob a égide das
exigências do interesse público e da preservação da ordem jurídica, pelo crivo da
legalidade.
"A anulação da licitação, por basear-se em ilegalidade no seu procedimento, pode ser feita em qualquer fase
e a qualquer tempo, antes da assinatura
do contrato, desde que a Administração
ou o Judiciário verifique e aponte a
infrigência à lei ou ao edital", como esclarece o insigne Hely Lopes Meirelles,
com remissão a julgados nesse sentido
(Direito administrativo brasileiro, 24. Ed.,
São Paulo: Malheiros, 1999, p.282)
Providencie-se a divulgação deste
decisum no site desta Corte de Contas e
a sua publicação para conhecimento geral
dos interessados.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas, aos 19 dias do
mês de novembro de 2009.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIAS
PORTARIA Nº 006,
de 23 de novembro de 2009
O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, Procurador João Alberto Barreto Filho, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, no que compete a organização dos
trabalhos no âmbito da Procuradoria Geral
de Contas, conforme o inciso III do artigo
377 do Regimento Interno do TCE/TO e,
Considerando a necessidade de preservar o equilíbrio na distribuição dos pro-
Boletim Oficial do TCE/TO
cessos aos Procuradores de Contas;
Considerando ainda os princípios
da publicidade, impessoalidade e
alternatividade no exame dos processos
pelo Ministério Público de Contas perante o TCE;
Considerando finalmente os princípios da indivisibilidade e da unidade consagrados no artigo 127, § 1º da Constituição Federal, segundo os quais o ato do
membro do Ministério Público de Contas
é ato da própria instituição;
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar a portaria nº 004/2008
- PGC/TO, relacionada ao acompanhamento
de todos os processos referentes à Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, devendo os mesmos, a partir desta data, entrarem na distribuição automática e aleatória à
todos os procuradores, na forma da Portaria
nº 03/2008 e nº 05/2008.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor
nesta data, revogando todas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE CONTAS, em Palmas, aos 23 dias
do mês de novembro de 2009.
João Alberto Barreto Filho
Procurador-Geral de Contas
LICITAÇÕES, CONTRATOS
E CONVÊNIOS
EDITAIS
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 53/2009
PROCESSO INTERNO Nº: 6851/2009.
MODALIDADE: Pregão Presencial.
TIPO: Menor Preço Item.
OBJETO: Aquisição/prestação de serviços
e manutenção de persianas verticais,
DATA DE ABERTURA: 08 de dezembro de
2009, às 09:00 (nove) horas (horário local
- Palmas/TO).
LOCAL DA SESSÃO: Avenida Teotônio
Ano II, N° 166 - Palmas, 24 de Novembro de 2009
Segurado, 102 Norte, Conjunto 1, Lotes
1 e 2, Palmas/TO, Instituto de Contas 5
de Outubro, prédio anexo ao Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, 1º piso,
sala 10.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº
10.520/2002; Capítulo V, Seção Única da Lei
Complementar nº 123/2006; Portaria TCE/TO
nº 623/2009; aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/1993.
NOTA: Outras informações poderão ser obtidas junto à Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios pelos telefones (63) 32325872 / 5946.
EDITAL: À disposição dos interessados no
órgão e no site oficial deste TCE/TO
(www.tce.to.gov.br).
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Pregoeira TCE/TO
EXTRATOS
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO
DE PREÇOS Nº 06/2009
PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 5362/
2009.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 34/2009.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2009.
OBJETO: Registro de preços para
Contratação de empresa especializada em
serviços gráficos.
ITENS: 01 e 02 (Menor Preço Global)
EMPRESA: EXATA COPIADORA LTDA.
VALOR TOTAL: R$ 154.600,00 ( Cento e cinqüenta e quatro mil e seiscentos reais)
VIGÊNCIA: A vigência da Ata de Registro
de Preços será de 12 (doze) meses, a
contar da data de sua assinatura, ou seja
23/11/2009.
BASE LEGAL: Leis Federais nºs 8.666/93 e
10.520/02, Decretos Federais 3.931/2001 e
4.342/2002, Portarias 203/2008 e 623/2009
e demais legislações pertinentes.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 90/2009,
de 20 de novembro de 2009.
PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 6579/
2009.
OBJETO: Contratação de empresa para a
4
execução de serviços de reforma e adequação das salas da Presidência, relatorias,
auditoria, procuradoria, setor de circulação,
salas de atendimento, banheiros, Diretoria
Geral de Controle Externo e setores vinculados, Diretoria Geral de Administração e setores vinculados, situados no subsolo, térreo, 1º, 2º e 3º pavimentos do TCE e em
salas situadas no edifício anexo (Instituto de
Contas).
CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no CNPJ
sob o nº 25.053.133/0001-57.
C O N T R ATA D A : N I T R O X I
EMPREENDMENTOS LTDA-ME, inscrita no
CNPJ sob o n.º 07.654.168/0001-60.
VIGÊNCIA: A vigência será contada da data
da sua assinatura, ou seja, 20/11/2009 até o
dia 31/12/2009.
VALOR: R$ 195.000,00 (cento e noventa e
cinco mil reais)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Funcional
Programática (2009) 01.122.0101.2001, elemento de despesa 33.90.39 (00).
BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 45/
2009, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/
02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 91/2009,
de 23 de novembro de 2009.
PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 5362/
2009.
OBJETO: Registro de preços para
Contratação de empresa especializada em
serviços gráficos.
CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no CNPJ
sob o nº 25.053.133/0001-57.
CONTRATADA: EXATACOPIADORALTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.055.186/0001-62.
VIGÊNCIA: A vigência do Contrato será de
12 (doze) meses contados a partir da sua
assinatura, ou seja, 23/11/2009.
VALOR: R$ 154.600,00 (cento e cinqüenta e
quatro mil e seiscentos reais)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Funcional
Programática (2009) 01.032.0101.2064, elemento de despesa 33.90.30 (0100).
BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 34/
2009, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/
02 Decreto 3.931/01 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano II, N° 166 - Palmas, 24 de Novembro de 2009
5
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente
Cons. José Jamil Fernandes Martins
Corregedor
Cons. Manoel Pires dos Santos
Conselheiros
José Wagner Praxedes
Herbert Carvalho de Almeida
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
João Alberto Barreto Filho
Procuradores
Alberto Sevilha
José Roberto Torres Gomes
Litza Leão Gonçalves
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Oziel Pereira dos Sanots
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Comissão Permanente de Licitação
Auditores
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Dagmar Albertina Gemelli - Presidente
Ricardo Teixeira Marinho
Raphaela Cristhyna Soares Bandeira
Cristiane Sales Coelho
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Milca Cilene Batista de Araújo
Pregoeiros
Cristiane Dalastra
Joelson Ribeiro Pontes
Lilian Cavalcante Araújo
Luciana Mesquita de Oliveira
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Marines Barbosa Lima
Milca Cilene Batista de Araújo
Roselena Paiva de Araújo
Raphaela Cristhyna Soares Bandeira
Edição e editoração eletrônica
Assessoria de Comunicação - ASCOM
63 - 3232-5837/5838/5937
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
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