Boletim Oficial Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ESTADO DO TOCANTINS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ANO II, N° 166 ATOS DA PRESIDÊNCIA PORTARIAS PORTARIA Nº 962, de 09 de outubro de 2009. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da Presidência e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130, § 2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno. Considerando que a Portaria nº 810, de 02 de setembro de 2009, designou equipe para retomarem os trabalhos de Auditoria na Secretaria de Estado de Educação e Cultura; considerando que a servidora Cantunilia Neves Brito de Araújo, Diretora da 4ª DICE, por meio do Memorando nº 065/ 2009, solicitou a prorrogação de prazo da Auditoria mencionada, até o dia 30 de outubro de 2009, RESOLVE: Prorrogar, para 30 de outubro de 2009, o termo final para conclusão dos trabalhos de Auditoria na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, reiniciados pela Portaria nº 810/2009. Conselheiro José Jamil Fernandes Martins Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA Nº 963, de 09 de outubro de 2009. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da Presidência e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130, § 2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno, resolve: DESIGNAR MÁRCIA ADRIANA DA SILVA RAMOS, Auditora, matrícula n° 23.481-8, MARCELO DA CUNHA MOREIRA, Analista de Controle PALMAS, 24 DE NOVEMBRO DE 2009 Externo, matrícula nº 24.355-4, VITOR HUGO RANZI, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.861-9 e LÍGIA CÁSSIA BRAGA RODRIGUES, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.858-9, sob a coordenação da referida Auditora, para, no período de 13 de outubro a 13 de novembro de 2009, procederem à Inspeção na SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO, conforme determinado nas Resoluções nº 631 a 634/2009 e nos Acórdãos nº 574 a 587/2009. Conselheiro José Jamil Fernandes Martins Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA Nº 964, de 09 de outubro de 2009. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da Presidência e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130, § 2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno. Considerando que a Portaria nº 809, de 02 de setembro de 2009, designou equipe para procederem à Auditoria na Fundação Cultural do Estado do Tocantins; considerando que a servidora Cantunilia Neves Brito de Araújo, Diretora da 4ª DICE, por meio do Memorando nº 066/ 2009, solicitou a prorrogação de prazo da Auditoria mencionada, até o dia 30 de outubro de 2009, RESOLVE: Prorrogar, para 30 de outubro de 2009, o termo final para conclusão dos trabalhos de Auditoria na Fundação Cultural do Estado do Tocantins, iniciada pela Portaria nº 809/2009. Conselheiro José Jamil Fernandes Martins Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA Nº 971, de 13 de outubro de 2009. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, inciso IV da Constituição do Estado, o art. 1o, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e com fulcro nos artigos 125 e 132 do Regimento Interno, resolve: DESIGNAR FERNANDO RORIZ PINA FILHO, Analista de Controle Externo, matrícula n° 24.3343, ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.7485, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE FREITAS, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.446-0 e ALDAISA MIRANDA CASTRO, Técnico de Controle Externo Apoio Administrativo, matrícula nº 23.534-2, sob a coordenação do primeiro, para, no período de 19 de outubro a 06 de novembro de 2009, procederem às Auditorias de Regularidade na SECRETARIA ESTADUAL DA CIDADANIA E JUSTIÇA, no FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, no FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER e no FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sobre as atividades referentes ao exercício de 2008 e o período de janeiro a 04 de setembro de 2009. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente PORTARIA Nº 1044, de 16 de novembro de 2009. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da Presidência e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130, § 2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno, resolve: I - D E S I G NAR VITOR HUGO RANZI, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.861-9, CASSIANO FERRARI, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.337-6 e RENATO BATISTA DE SOUZA, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.451-6, sob a coordenação do primeiro, para, no período de 23 de novembro a 04 de dezembro de 2009, procederem às Auditorias de Regularidade especificadas a seguir: a) TOCANTINÓPOLIS 1. Poder Executivo Municipal - Auditoria de Regularidade referente Boletim Oficial do TCE/TO ao período de janeiro a dezembro de 2008. - Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2009. Ano II, N° 166 - Palmas, 24 de Novembro de 2009 - Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2009. 3. Agência Gurupiense de Desenvolvimento - AGD 2 Municipal de Palmas, sobre as atividades referentes ao exercício de 2008 e o período de janeiro a outubro de 2009. II - A T R I B U I R 2. Poder Legislativo Municipal - Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a dezembro de 2008. - Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2009. II - A T R I B U I R competência aos técnicos mencionados no inciso antecedente para, no exercício da fiscalização, analisarem, se necessário, atos que abranjam períodos anteriores, ainda não julgados pelo Tribunal de Contas. Conselheiro José Jamil Fernandes Martins Vice-Presidente no exercício da Presidência - Auditoria de Regularidade referente ao período de outubro a dezembro de 2008. - Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2009. 4. Fundação Universidade Regional de Gurupi - UNIRG - Auditoria de Regularidade referente ao período de outubro a dezembro de 2008. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da Presidência e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 130, § 2º; 131, II e X; 132, I da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 350, I, do Regimento Interno, resolve: I - D E S I G NAR ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA, Analista de Controle Externo, matrícula n° 23.748-5, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE FREITAS, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.446-0, FERNANDO RORIZ PINA FILHO, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.334-3 e ERIVALDO CARVALHO DAS FLORES, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.384-6, sob a coordenação do primeiro, para, no período de 23 de novembro a 15 de dezembro de 2009, procederem às Auditorias de Regularidade especificadas a seguir: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente - Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2009. PORTARIA Nº 1057, de 20 de novembro de 2009. 5. Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Gurupi - IPASGU O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, inciso IV da Constituição do Estado, o art. 1o, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e com fulcro nos artigos 125 e 132 do Regimento Interno, resolve: - Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a dezembro de 2008. PORTARIA Nº 1045, de 16 de novembro de 2009. competência aos técnicos mencionados no inciso antecedente para, no exercício da fiscalização, analisarem, se necessário, atos que abranjam períodos anteriores, ainda não julgados pelo Tribunal de Contas. - Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2009. II - A T R I B U I R competência aos técnicos mencionados no inciso antecedente para, no exercício da fiscalização, analisarem, se necessário, atos que abranjam períodos anteriores, ainda não julgados pelo Tribunal de Contas. Conselheiro José Jamil Fernandes Martins Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA Nº 1055, de 20 de novembro de 2009. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, inciso IV da Constituição do Estado, o art. 1o, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e com fulcro nos artigos 125 e 132 do Regimento Interno, resolve: I - D E S I G NAR ARLAN MARCOS LIMA SOUSA, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.3365, PANTALEÃO TAVARES NETO, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.437-1 e MARIA APARECIDA FRASÃO PEREIRA, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.814-7, sob a coordenação do primeiro, para, no período de 25 de novembro a 04 de dezembro de 2009, procederem à Auditoria de Regularidade na CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, sobre as atividades referentes ao exercício de 2008 e o período de janeiro a outubro de 2009. II - A T R I B U I R competência aos técnicos mencionados no inciso antecedente para, no exercício da fiscalização, analisarem, se necessário, atos que abranjam períodos anteriores, ainda não julgados pelo Tribunal de Contas. a) GURUPI I - D E S I G NAR 1. Poder Executivo Municipal - Auditoria de Regularidade referente ao período de outubro a dezembro de 2008. - Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2009. 2. Poder Legislativo Municipal - Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a dezembro de 2008. MARCO ANTÔNIO GARABINI, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.6764, ARNOLDO MASCARENHAS BARROS, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.366-8 e UBALDINA DE FREITAS CARNEIRO, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.540-7, sob a coordenação do primeiro, para, no período de 25 de novembro a 04 de dezembro de 2009, procederem à Auditoria de Regularidade no GABINETE DO PREFEITO, unidade gestora da Prefeitura Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente PORTARIA Nº 1058, de 20 de novembro de 2009. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, inciso IV da Constituição do Estado, o art. 1o, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de Boletim Oficial do TCE/TO dezembro de 2001, e com fulcro nos artigos 125 e 132 do Regimento Interno, resolve: DESIGNAR PAULO RENATO GEMELLARO MORGADO, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.482-6, para, no dia 24 de novembro de 2009, proceder à Inspeção in loco, no município de Ponte Alta do Bom Jesus, conforme determinado na Resolução nº 650/ 2009- TCE - Plenário. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente DECISÕES 1. Processo nº 6015/2009 2. Volume(s): 01 (um) 3. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 4. Responsável : Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 5. Classe/Assunto: Processo interno TCE/TO 6. Assunto: Contratação de agência para produção e veiculação de rádio DECISÃO Nº 78/2009 Cuida-se de um recurso administrativo manejado pela Empresa Licitante COMARKET AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPRAGANDA LTDA-ME contra a Decisão nº69/2009 da lavra desta Presidência que anulou de ofício, a licitação Pregão Presencial nº 30/2009 com fundamento no caput do artigo 49 da Lei nº 8.666/93 ante a constatação de violação aos princípios que regem as licitações dentre os quais os relativos ao julgamento objetivo e à igualdade entre os concorrentes. A licitante COMARKET AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPRAGANDA LTDA-ME, CNPJ nº 08.751.202/0001-87 interpôs o presente recurso com o fito de tornar sem efeito a aludida decisão, aduzindo em síntese que: "não houve vícios no edital capaz de ensejar sua nulidade nem tão pouco fato que pudessem comprometer o caráter competitivo do procedimento licitatório - "Termo de Referência". É o Relatório Passo a decidir. Primeiramente, há que se destacar, que quanto ao recurso propriamente dito, este não deve prosperar, mesmo diante dos argumentos da Recorrente, ante os fundamentos apresentados pela Assessoria de Ano II, N° 166 - Palmas, 24 de Novembro de 2009 Comunicação (fls. 176), cuja legalidade do pleito já foi apreciado pela Assessoria Especial do Gabinete desta Presidência através do Parecer nº349/2009 fls.179/182, ocasião em que foi proferida manifestação favorável ao acolhimento dos argumentos expendidos por àquela Assessoria, no sentido de determinar a anulação do certame diante da constatação de vícios que maculam a validade do procedimento licitatório. Ressalte-se que estamos diante de um recurso interposto contra uma decisão tomada em sede de Licitação realizada sobre a Modalidade Pregão, que conta com um rito especial, com disciplinamento próprio e célere, onde se busca alcançar uma melhor e mais rápida resposta aos reclamos da coletividade, sedenta de bons e eficientes serviços públicos. 3 A anulação opera efeitos ex tunc, retroagindo às origens do ato anulado, sabido que o ato ilegal não gera conseqüências jurídicas válidas, nem produz direitos e obrigações entre as partes, não sujeitando a Administração a qualquer indenização, "pois o Poder Público tem o dever de velar pela legitimidade de seus atos e de corrigir as ilegalidades depuradas invalidando o ato ilegítimo, para que outro se pratique regularmente" (RDA 40/43, 52/ 248; RT 212/164, 219,119) Por fim, adotando os argumentos expedidos pela Assessoria Especial através do Parecer Jurídico nº 349/2009 (fls. 179/ 182), diante da constatação dos vícios que carreiam estes autos, ratifico o Decisão nº 69/2009 (fls.183/184) para Declarar a anulação do Pregão Presencial nº 30/2009, tipo Menor Preço Global. Portanto, como se pode perceber, ao contrário do que tenta demonstrar a Recorrente, é indispensável a observância de critérios rigorosamente objetivos, que prestam não só para a orientação dos interessados na apresentação das propostas, como para base segura de exame pela Administração, no julgamento oportuno. Os parâmetros devem ser certos, objetivos e determinados. Oficie-se a empresa COMARKET AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPRAGANDA LTDA-ME, ora recorrente, cientificando-a do inteiro teor desta decisão. Assim, verifica-se que os critérios estabelecidos no Termo de Referência do Edital não correspondem aos critérios reclamados para apreciação objetiva das propostas, o que poderia até mesmo alijar a recorrente como todos os demais licitantes do certame, afetando o princípio da impessoalidade, a que se refere o texto constitucional (art.37, XXI ). Após, encaminhe-se os autos à Diretoria Geral de Administração e Finanças para as providências cabíveis. Portanto, em razão dos vícios mencionados pela Assessoria de Comunicação deste Sodalício os quais foram evidenciados pela Assessoria Especial do Gabinete desta Presidência, legitimamente propugnou pela invalidação do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 30/ 2009, consubstanciado no entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso (Súmula nº473), sob a égide das exigências do interesse público e da preservação da ordem jurídica, pelo crivo da legalidade. "A anulação da licitação, por basear-se em ilegalidade no seu procedimento, pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato, desde que a Administração ou o Judiciário verifique e aponte a infrigência à lei ou ao edital", como esclarece o insigne Hely Lopes Meirelles, com remissão a julgados nesse sentido (Direito administrativo brasileiro, 24. Ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p.282) Providencie-se a divulgação deste decisum no site desta Corte de Contas e a sua publicação para conhecimento geral dos interessados. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 19 dias do mês de novembro de 2009. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente MINISTÉRIO PÚBLICO PORTARIAS PORTARIA Nº 006, de 23 de novembro de 2009 O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, Procurador João Alberto Barreto Filho, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, no que compete a organização dos trabalhos no âmbito da Procuradoria Geral de Contas, conforme o inciso III do artigo 377 do Regimento Interno do TCE/TO e, Considerando a necessidade de preservar o equilíbrio na distribuição dos pro- Boletim Oficial do TCE/TO cessos aos Procuradores de Contas; Considerando ainda os princípios da publicidade, impessoalidade e alternatividade no exame dos processos pelo Ministério Público de Contas perante o TCE; Considerando finalmente os princípios da indivisibilidade e da unidade consagrados no artigo 127, § 1º da Constituição Federal, segundo os quais o ato do membro do Ministério Público de Contas é ato da própria instituição; RESOLVE: Art. 1º - Revogar a portaria nº 004/2008 - PGC/TO, relacionada ao acompanhamento de todos os processos referentes à Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, devendo os mesmos, a partir desta data, entrarem na distribuição automática e aleatória à todos os procuradores, na forma da Portaria nº 03/2008 e nº 05/2008. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor nesta data, revogando todas as disposições em contrário. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE CONTAS, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2009. João Alberto Barreto Filho Procurador-Geral de Contas LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS EDITAIS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 53/2009 PROCESSO INTERNO Nº: 6851/2009. MODALIDADE: Pregão Presencial. TIPO: Menor Preço Item. OBJETO: Aquisição/prestação de serviços e manutenção de persianas verticais, DATA DE ABERTURA: 08 de dezembro de 2009, às 09:00 (nove) horas (horário local - Palmas/TO). LOCAL DA SESSÃO: Avenida Teotônio Ano II, N° 166 - Palmas, 24 de Novembro de 2009 Segurado, 102 Norte, Conjunto 1, Lotes 1 e 2, Palmas/TO, Instituto de Contas 5 de Outubro, prédio anexo ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 1º piso, sala 10. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº 10.520/2002; Capítulo V, Seção Única da Lei Complementar nº 123/2006; Portaria TCE/TO nº 623/2009; aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/1993. NOTA: Outras informações poderão ser obtidas junto à Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios pelos telefones (63) 32325872 / 5946. EDITAL: À disposição dos interessados no órgão e no site oficial deste TCE/TO (www.tce.to.gov.br). Maria dos Anjos Barbosa Chaves Pregoeira TCE/TO EXTRATOS EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2009 PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 5362/ 2009. PREGÃO PRESENCIAL Nº 34/2009. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2009. OBJETO: Registro de preços para Contratação de empresa especializada em serviços gráficos. ITENS: 01 e 02 (Menor Preço Global) EMPRESA: EXATA COPIADORA LTDA. VALOR TOTAL: R$ 154.600,00 ( Cento e cinqüenta e quatro mil e seiscentos reais) VIGÊNCIA: A vigência da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, ou seja 23/11/2009. BASE LEGAL: Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/02, Decretos Federais 3.931/2001 e 4.342/2002, Portarias 203/2008 e 623/2009 e demais legislações pertinentes. EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 90/2009, de 20 de novembro de 2009. PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 6579/ 2009. OBJETO: Contratação de empresa para a 4 execução de serviços de reforma e adequação das salas da Presidência, relatorias, auditoria, procuradoria, setor de circulação, salas de atendimento, banheiros, Diretoria Geral de Controle Externo e setores vinculados, Diretoria Geral de Administração e setores vinculados, situados no subsolo, térreo, 1º, 2º e 3º pavimentos do TCE e em salas situadas no edifício anexo (Instituto de Contas). CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57. C O N T R ATA D A : N I T R O X I EMPREENDMENTOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.654.168/0001-60. VIGÊNCIA: A vigência será contada da data da sua assinatura, ou seja, 20/11/2009 até o dia 31/12/2009. VALOR: R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Funcional Programática (2009) 01.122.0101.2001, elemento de despesa 33.90.39 (00). BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 45/ 2009, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/ 02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes. EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 91/2009, de 23 de novembro de 2009. PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 5362/ 2009. OBJETO: Registro de preços para Contratação de empresa especializada em serviços gráficos. CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, inscrito no CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57. CONTRATADA: EXATACOPIADORALTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.055.186/0001-62. VIGÊNCIA: A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses contados a partir da sua assinatura, ou seja, 23/11/2009. VALOR: R$ 154.600,00 (cento e cinqüenta e quatro mil e seiscentos reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Funcional Programática (2009) 01.032.0101.2064, elemento de despesa 33.90.30 (0100). BASE LEGAL: Pregão Presencial nº 34/ 2009, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/ 02 Decreto 3.931/01 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes. Boletim Oficial do TCE/TO Ano II, N° 166 - Palmas, 24 de Novembro de 2009 5 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Vice-Presidente Cons. José Jamil Fernandes Martins Corregedor Cons. Manoel Pires dos Santos Conselheiros José Wagner Praxedes Herbert Carvalho de Almeida Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Ministério Público de Contas Procurador-Geral João Alberto Barreto Filho Procuradores Alberto Sevilha José Roberto Torres Gomes Litza Leão Gonçalves Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Oziel Pereira dos Sanots Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Comissão Permanente de Licitação Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Dagmar Albertina Gemelli - Presidente Ricardo Teixeira Marinho Raphaela Cristhyna Soares Bandeira Cristiane Sales Coelho Maria dos Anjos Barbosa Chaves Milca Cilene Batista de Araújo Pregoeiros Cristiane Dalastra Joelson Ribeiro Pontes Lilian Cavalcante Araújo Luciana Mesquita de Oliveira Maria dos Anjos Barbosa Chaves Marines Barbosa Lima Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Raphaela Cristhyna Soares Bandeira Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Governador Siqueira Campos 102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil Fale com o TCE Ouvidoria: 0800 644 5800 [email protected]