DIRETORIA LEGISLATIVA SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TEMÁTICO NOTA TÉCNICA Nº 037 Emancipação de Municípios - Goiás Elaborada por Miguel D. Gusmão Filho, Analista Legislativo – Pesquisador Legislativo. Revidada por João Pecin, Chefe da Seção de Assessoramento Temático. Goiânia, fevereiro de 2012. Assembléia Legislativa - SAT Miguel D. Gusmão Filho SUMÁRIO 1. Considerações iniciais; 2. Recente histórico sobre a emancipação de municípios; 3. Limitação constitucional e perspectivas; 4. Considerações finais; 5. Fontes de Pesquisa. 1. Considerações iniciais A presente nota técnica é resultado de demanda apresentada pelo excelentíssimo Deputado Estadual Luis Cesar Bueno, presidente da Comissão de Organização dos Municípios, com o objetivo de recuperar sucintamente em breve parecer histórico a situação atual do processo da emancipação de municípios em Goiás, privilegiando enquanto objeto de estudo a legislação pertinente de âmbito federal e estadual. Para tanto, o estudo em tela constitui -se de dois principais momentos, privilegiando aspectos históricos e normativos, respectivamente. Primeiramente, dedica-se à recuperação histórica do processo de emancipação de municípios no País e no Estado, relacionando em anexo os últimos municípios emancipado s em Goiás. Posteriormente, a análise é direcionada para iniciativas normativas de regularem o processo de emancipação dos municípios no País, identificando no Projeto de Lei Complementar Federal n. 416/08 que tramita na Câmara dos Deputados , a principal perspectiva de superação das limitações constitucionais resultantes do prescrito pelo §4º do art. 18 da Constituição Federal de 1988. 2. Recente histórico sobre a emancipação de municípios O processo emancipatório d e municípios brasileiros pode ser associado à busca pela autonomia local, iniciando-se no Brasil republicano. Após o primeiro quarto do século XX, destacam-se dois períodos de maior intensificação , entre os anos 1950-60 e após o término da ditadura militar. Segundo MAGALHÃES (2008), dos 5.565 municípios Nota Técnica – Emancipação de Municípios em Goiás Página 2 de 10 Assembléia Legislativa - SAT Miguel D. Gusmão Filho brasileiros existentes, 1 .405 municípios, número correspondente a mais de 34% do total, foram emancipados após 1985 . “O início do processo de emancipação municipal no Brasil ocorr eu por volta da década de 1930. Esse processo se intensificou nas décadas de 1950 e 1960 e foi restringido pelos governos militares entre 1970 e 1980. Após o término do regime militar, as emancipações se intensificaram novamente. (...) Desde 1985, a intensa criação e instalação de municípios no Brasil têm sido parte de um processo mais geral de descentral ização. De 1984 a 2000 foram instalados (a instalação corresponde ao início de funcionamento efetivo do município, o que se dá com a eleição do primeiro prefeito) 1.405 municípios no país, sendo as regiões Sul e Nordeste as que mais contribuíram em termos absolutos para esse crescimento. Como, em 1984, existiam 4.102 municípios no Brasil, os novos municípios correspondem a um aumento de 34,3%. ” (MAGALHÁES, 2008, p.13) Assim, a Constituição Federal de 1988, trouxe novas atribuições e competências aos municí pios, que passaram a figurar enquanto membros da federação, em colaboração com os Estado s e a União. A redemocratização permitiu o retorno dos cidadãos às atividades políticas partidárias, servindo de estímulo às organizações associativas, o que permitiu a mobilização de forças locais que visavam à emancipação de distritos na busca por melhorias, em razão do descaso do município de origem. No início dos anos 90, o Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) procurou esclarecimentos junto aos nov os prefeitos de municípios emancipados sobre a principal motivação da emancipação, identificando em quase 63% dos entrevistados o apontamento de principal motivo no “descaso por parte da administração do município de origem”, segundo BREMAEKER (1993, apud MAGALHÃES, 2008, p.15) . Como os pequenos municípios, identificados com população inferior a 20 mil habitantes, dependem financeiramente, em sua maioria, do repasse de recursos públicos, especialmente de impostos federais, via Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a emancipação de distritos distantes do principal aglomerado urbano, onde concentra a sede e os serviços da administração municipal , surgiu como a solução dos principais problemas. Nota Técnica – Emancipação de Municípios em Goiás Página 3 de 10 Assembléia Legislativa - SAT Miguel D. Gusmão Filho Segundo Gomes e MacDowell (2000) , dos 1.405 municípios emanci pados após 1985 no País, 1.329 municípios possuíam população inferior a 20 mil pessoas, o que corresponde a mais de 94% d este universo, sendo que 735 destes municípios, ou seja, cerca de 52% do total, eram municípios com até 5.000 habitantes . De acordo com os mesmos autores, na região Centro-Oeste, o quadro não apresenta significativa diferença , totalizando 129 de um universo de 138 novos municípios composto por populações inferiores a 20 mil pessoas, o que corresponde a um percentual próximo de 94%, sendo que 80 destes municípios teriam uma população menor de 5 mil habitantes , ou seja, quase 58% do total dos municípios emancipados entre 1985 e 1997 . Após a Emenda Constitucional n. 15, de 12 de setembro de 1996, com a alteração do § 4º, do artigo 18, da Cons tituição Federal de 1988, ocorre a interrupção nos processos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, uma vez que a referida emenda estabeleceu a necessidade de criação de Lei Complementar Federal determinando período específico para os mencionados processos . Para se ter uma idéia do ritmo que seguiam as criações e desmembramentos de municípios, dos 246 municípios existentes hoje em Goiás, 31 destes foram criados entre os anos de 1990 e 1995 , o que representa uma ampliação de mais de 14% do total existente anteriormente, como pode ser observado em detalhes na tabela em anexo. Mesmo a referida emenda constitucional funcionando como limitador de emancipações municipais, destaca m-se algumas exceções de processos iniciados a pós da aprovação da Emenda Constitucional n. 15/96, a exemplo de quatro municípios goianos: Campo Limpo de Goiás , criado pela Lei Estadual n. 13.133, de 21 de julho de 1997; Lagoa Santa, criado pela Lei Estadual n. 13.134, de 21 de julho de 1997; Ipiranga de Goiás, criado pela Lei Estadual n. 13.137, de 21 de julho de 1997; e Gameleira de Goiás, criado pela Lei Estadual n. 13.417, de 28 de dezembro de 1998. Para sanar a situação temerária de municípios emancipados após 1996, com a aprovação do Congresso Nacional da Emenda Constitucional n. 57, de 18 de dezembro de 2008, foram convalidados todos os processos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios realizados por lei estadual publicada até 31 de dezembro de 2000. Nota Técnica – Emancipação de Municípios em Goiás Página 4 de 10 Assembléia Legislativa - SAT Miguel D. Gusmão Filho Destarte, a Emenda Constitucional n.15/ 96 acabou por frear o processo de emancipação de municípios, apesar de haver indicativos do anseio de distritos se emanciparem nos diversos estados brasileiros, o que pode representar , segundo alguns levantamentos jornalísticos , mais 600 novos municípios, especulando-se que em Goiás haveria a possibilidade de criação de 22 novas cidades, a exemplo de matéria do jornalista André Luis Nery, divulgada pelo Portal G1 1. 3. Limitação constitucional e perspectivas Em virtude da mencionada limitação constitucion al derivada da lacuna proporcionada pela aprovação da Emenda Constitucional n. 15/96, uma vez que se gerou a necessidade de criação de Lei Complementar Federal determinando período específico para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios , houve várias tentativas de aprovar legislação que superasse o entrave em questão. Assim, um significante exemplo de iniciativa legislativa pode ser percebido na Proposta de Emenda Constitucional do Senado n. 13 , de 2003, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi, que buscou alterar a redação do §4 do artigo 18 da Constituição Federal, definindo o período de publicação de lei estadual que c rie, incorpore, funda e desmembre municípios para o período mínimo de 12 (doze) meses antes das eleições municipais. Contudo, apesar de a PEC n.13/03 haver sido apresentada em 04 de abril de 2003, tramitou sem sucesso na referida Casa de Leis por oito anos até ser arquivada em 09 de março de 2011, por força do disposto no art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal, em razão do final da 53ª legislatura. A aprovação de proposta de emenda constitucional exige a aprovação em dois turnos, obtendo em cada um destes três quintos do total de membros na Casa Parlamentar que estiver tramitando, diferentemente do projeto de lei complementar, que, constitucionalmente, exige quorum de aprovação da maioria absoluta, ou seja, a metade mais um dos parlamentares em exercício. 1 Conforme matéria do portal G1, de 11/03/07, de André Luis Nery, Brasil pode ganhar mais de 600 novas cidades, acessado em 16/2/2012, disponível em: <<http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL9154 -5601,00BRASIL+PODE+GANHAR+MAIS+DE+NOVAS+CIDADES.html >>. Nota Técnica – Emancipação de Municípios em Goiás Página 5 de 10 Assembléia Legislativa - SAT Miguel D. Gusmão Filho Atualmente, a principal perspectiva à lacuna propiciada pela Emenda Constitucional n. 15/96 assenta -se no Projeto de Lei Complementar n. 98, do Senado Federal, apresentado em plenário no dia 23 de abril de 2002, de autoria do Senador Mozarildo Cavalcanti. Segundo informações obtidas pelo Portal de Informações Legislativas do Senado, a aprovação da redação final do Pro jeto de Lei Complementar n.98/02 data de 16 de outubro de 2008, com a consequente remessa deste por meio do Ofício n. 1 .746 do Senado Federal à Câmara dos Deputados, para a devida revisão, nos termos do art. 65 da Constituição Federal. Ao ingressar na Câmara dos Deputados, o mencionado projeto recebeu uma nova numeração, específica desta Casa de Leis, passando a ser identificado por Projeto de Lei Complementar n. 416, apresentado no plenário da referida Casa em 17 de outubro de 2008. A redação final do projeto em tela é composta por 35 artigos, organizados em cinco capítulos, a saber: das disposições gerais; da criação; da incorporação e da fusão; do desmembramento; e das disposições transitórias e finais. Tratando-se da limitação resultante da Emenda Consti tucional n. 15/96, o mencionado projeto em seu art. 6º pretende resolver o entrave ao definir como período para emancipação de municípios os três primeiros anos de mandado das autoridades municipais. “Art. 6º O procedimento para criação, incorporação, fus ão e o desmembramento de Município será realizado no período compreendido entre a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, na forma do inciso III do art. 29 da Constituição Federal, e o último dia do ano anterior ao da realização de eleições municipais.” (PLS n.98/02) Para além da demanda objetiva da presente nota técnica, que avalia entraves existentes na emancipação de novos municípios goianos, o Projeto de Lei do Senado n.98/02 aponta para aspectos específicos os quais, caso aprovado, tornarão necessária a atualização de legislação goiana específica, Lei Complementar do Estado de Goiás n. 4, de 4 de julho de 1990, atualmente em vigor. Nota Técnica – Emancipação de Municípios em Goiás Página 6 de 10 Assembléia Legislativa - SAT Miguel D. Gusmão Filho Entre as necessárias mudanças da lei estadual em quest ão destaca-se o previsto na realização de plebiscito , no intuito de obter junto a população envolvida a opinião de possível desmembramento. Segundo a legislação goiana vigente, conforme a Lei Complementar n. 4/90, apenas a área a ser desmembrada dever ia ser consultada. “Art. 5º - É permitido o desmembramento e a conseqüente transferência de área de um município para outro, exigida a consulta plebiscitária na área a ser desmembrada.” (Lei Complementar do Estado de Goiás n. 4, de 4 de julho de 1990). O projeto de lei em tramitação no Senado aponta para a necessidade de ser realizada consulta plebiscitária em todos os municípios envolvidos. “Art. 9º - A Assembléia Legislativa Estadual após a homologação do Estudo de Viabilidade Municipal, nos termos desta Lei, para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, autorizará a realização de plebiscito nos Municípios envolvidos.” (PLS n.98/02) Assim, as consultas plebiscitárias sobre possíveis desmembramentos deverão consultar todos os municípios envolvidos, a exemplo do que ocorre em uma consulta plebiscitária no âmbito estadual, semelhante ao ocorrido no Estado do Pará, em 11 de dezembro de 2011, submetendo todos os eleitores do estado ao certame, o que por sinal resultou na vitória do não desmembramento, no qual 66,6% da população se posicionou de forma contrária à formação do estado do Carajás e 66,08% contra a formação do estado do Tapajós. Apesar de não ser adequado o exercício de universalizar a experiência paraense como modelo aos processos vindouros de desmembramento de municípios, pode -se observar que a mencionada mudança na legislação aponte em direção de um provável obstáculo às futuras emancipações, uma vez que poderá contar com a oposição das autoridades e cidadãos d o município de origem, que perderá receita com a diminuição da participação no Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O Projeto de Lei do Senado n.98/02, no art. 13, apresenta requisitos mais objetivos a serem verificados no Estudo de Viabilidade Municipal em relação ao Nota Técnica – Emancipação de Municípios em Goiás Página 7 de 10 Assembléia Legislativa - SAT Miguel D. Gusmão Filho Município a ser criado, ampliando as exigências previstas na legislaç ão estadual em vigor. Para mencionar alguns destes requisitos, pode-se observar que o município a ser criado, em se tratando da região Centro-Oeste, deverá possuir uma população igual ou superior a cinco mil habitantes. Para se ter uma idéia de possível im pacto desta prescrição, dos 246 municípios existentes atualmente em Goiás, 100 destes, ou seja mais de 40% dos municípios, possuem população inferior a cinco mil habitantes, segundo dados divulgados do Censo 2010 publicados pelo IBGE 2 . Segundo o referido artigo, como principais exemplos de outros requisitos a serem atendidos pelo município a ser criado , observa-se que o mesmo deve: possuir no mínimo 2.500 eleitores registrados; existência de núcleo urb ano, dotado de infraestrutura, edificações e equipament os compatíveis; arrecadação estimada superior à média de 10% dos municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população; área urbana não situada em reserva indígena, de preservação ambiental ou pertencente à União. Assim, com a aprovação do mencionado projeto de lei complementar que tramita no Congresso Nacional, tornar -se-á necessária a atualização da Lei Complementar do Estado de Goiás n. 4, de 4 de julho de 1990 , que regulamentará a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios no âmbito do Estado de Goiás. Destarte, observa-se que o Projeto de Lei Complementar Federal n. 416/08 que tramita na Câmara dos Deputados constitui a princi pal perspectiva de superação da limitação constitucional resultantes do prescrito pelo § 4º do art. 18 da Constituição Federal, regulamentando em todo país o processo de emancipação de municípios. 4. Considerações finais Uma vez identificado na lacuna normativa resultante do §4º do art. 18 da Constituição Federal, proveniente da Emenda Constitucional n. 15/96, o principal obstáculo à realização de processos de emancipação de municípios em território 2 Fonte: disponível em <<http://www.censo2010.ibge.gov.br/dados_divulgados/index.php?uf=52 >> Nota Técnica – Emancipação de Municípios em Goiás Página 8 de 10 Assembléia Legislativa - SAT Miguel D. Gusmão Filho nacional, nota-se a importância de regulamentação pertinente para superar o referido entrave. Por fim, salvo melhor juízo, diante das informaçõe s que dispomos, identifica -se no Projeto de Lei Complementar Federal n. 416/08 que tramita na Câmara dos Deputados a principal perspectiva de atender às prescrições constitucionais em bom termo, promovendo a regulamentação nacional do processo de emancipaç ão de municípios. Segundo relatório de tramitação obtido por meio do portal eletrônico da Câmara dos Deputados 3, o referido projeto aguarda , desde 18 de agosto de 2011 , ser incluído na ordem do dia no Plenário da Câmara dos Deputados, apesar de haver desde a mencionada data três requerimentos apresentados em plenário com esse objetivo, de autoria dos Deputados Federais Chico D´Angelo (PT -RJ), Zoinho (PR-RJ) e Romero Rodrigues (PSDB-PB). 5. Fontes de pesquisa BREMAEKER, F. E. J. Os novos municípios: sur gimento, problemas e soluções. Revista de Administração Municipal , v. 40, n.206, jan./mar. 1993, p.88 -99. GOMES, G. M. & MAC DOWELL, R. B. Descentralização política, federalismo fiscal e criação de municípios: o que é mau para o econômico nem sempre é bom para o social. Brasília: IPEA, 2000 (Texto para discussão, n. 706). MAGALHÃES, J. C. Emancipação político -administrativa de municípios no Brasil. In: CARVALHO, Alexandre X. Y. et all (org.) Dinâmica dos Municípios. Brasília: IPEA, 2008. p.13-52. 3 Fonte: Portal da Câmara dos Deputados, ace ssado em 28/02/2012, disponível em: <<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp;jsessionid=452BE44FDF3FD9C821C05462B1908065.node 2?idProposicao=412854&ord=1&tp=reduzida >> Nota Técnica – Emancipação de Municípios em Goiás Página 9 de 10 Assembléia Legislativa - SAT Miguel D. Gusmão Filho Anexo Relação de municípios goianos emancipados após 1990 n. Cod. IBGE Município Criado Lei de Criação 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 520551 521973 520055 520145 520505 520547 520549 521205 521487 521645 521893 521377 520393 520396 520455 520929 520993 521971 522119 522220 522157 522185 521523 Cocalzinho de Goiás Santo Antônio de Goiás Alto Horizonte Aparecida do Rio Doce Castelândia Chapadão do Céu Cidade Ocidental Jesúpolis Nova Iguaçu de Goiás Perolândia Professor Jamil Montividiu do Norte Buriti de Goiás Buritinópolis Caldazinha Guaraíta Inaciolândia Santo Antônio da Barra Terezópolis de Goiás Vila Boa Uirapuru Valparaíso de Goiás Novo Gama Lei n. 11.262 Lei n. 11.360 Lei n. 11.399 Lei n.11.402 Lei n. 11.400 Lei n. 11.398 Lei n. 11.403 Lei n. 11.401 Lei n. 11.406 Lei n. 11.405 Lei n. 11.404 Lei n. 11.701 Lei n. 11.702 Lei n. 11.705 Lei n. 11.699 Lei n. 11.700 Lei n. 11.708 Lei n. 11.703 Lei n. 11.704 Lei n. 11.707 Lei n. 11.706 Lei n. 12.667 Lei n. 12.680 24 520005 Abadia de Goiás Lei n. 12.799 25 520025 Águas Lindas de Goiás Lei n. 12.797 26 27 28 520082 520357 521805 Lei n. 12.802 Lei n. 12.800 Lei n. 12.798 29 521945 30 31 32 33 34 35 522028 522230 520485 521225 521015 520815 Amaralina Bonópolis Porteirão Santa Rita do Novo Destino São Patrício Vila Propício Campo Limpo de Goiás Lagoa Santa Ipiranga de Goiás Gameleira de Goiás Lei n. 12.801 Lei n. 12.803 Lei n. 12.804 Lei n. 13.133 Lei n. 13.134 Lei n. 13.137 Lei n. 13.417 Data de Criação Município de Origem 3/07/1990 Corumbá de Goiás 5/12/1990 Goianira 16/01/1991 Mara Rosa 16/01/1991 Jataí 16/01/1991 Rio Verde 16/01/1991 Aporé 16/01/1991 Luziânia 16/01/1991 São Francisco de Goiás 16/01/1991 Mara Rosa 16/01/1991 Jataí 16/01/1991 Piracanjuba 29/04/1992 Trombas 29/04/1992 Mossâmades 29/04/1992 Mambai 29/04/1992 Bela Vista de Goiás 29/04/1992 Itapuranga 29/04/1992 Itumbiara 29/04/1992 Rio Verde 29/04/1992 Goianápolis 29/04/1992 Formosa 30/04/1992 Crixás 18/07/1995 Luziânia 19/07/1995 Luziânia Aragoiânia, Goiânia, 27/12/1995 Guapo e Trindade Santo Antônio do 27/12/1995 Descoberto 27/12/1995 Mara Rosa 27/12/1995 Porangatu 27/12/1995 Goiatuba Barro Alto e São Luiz 27/12/1995 do Norte 27/12/1995 Carmo do Rio Verde 27/12/1995 Pirenópolis 21/07/97 Anápolis 21/07/97 Itajá 21/07/97 Ceres 28/12/98 Silvânia Fonte: 1 – Relação dos mais novos municípios goianos (após 1990) foi retirada de MAGALHÃES, J. C. Emancipação político-administrativa de municípios no Brasil. In: CARVALHO, Alexandre X. Y. et all (org.) Dinâmica dos Municípios. Brasília: IPEA, 2008. p.13 -52. 2 – Leis de criação e suas respectivas datas: www.ibge.gov.br Nota Técnica – Emancipação de Municípios em Goiás Página 10 de 10