Centro de Estudos Técnicos do
Terceiro Setor
CETTESE
Centro de Estudos Técnicos do
Terceiro Setor
CETTESE
LEI 13.019/2014
NOVO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS
ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Claudio Ramos
SP, 30/11/2015
A Estrela do Sucesso de ZACH
Representa muitos dos atributos que levam ao sucesso.
JURÍDICO
FONTE: Planos de Negócios que dão certo, Ed. Campus
MARCO LEGAL E SEUS REFLEXOS?
ONDE ESTÁ O HOMEM
ESTÁ A SOCIEDADE;
(Ubi societas, ibi ius)
ONDE ESTÁ A
SOCIEDADE
ESTÁ O DIREITO.
POSSO IGNORAR A LEI?
“Nenimem
ignorantia legis excusat”
A ignorância da lei não escusa ninguém.
“Nemo potest ignorare leges”
A ninguém é dado alegar a ignorancia da lei.
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei 4657/1942):
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada”.
EVITAR PASSIVOS JUDICIAIS!
PRINCIPIO DA HIERARQUIA DE NORMAS
CF
Emendas
LC
Leis Ordinárias
Lei 13.019/14
Decretos, Portarias,
Resoluções etc
HANS KELSEN: “a ordem juridica não é um sistema de normas juridicas ordenadas no
mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de
diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas.”
RETRATO DO TERCEIRO SETOR
290.692
fundações e associações sem fins
lucrativos
Áreas de atuação
30,1% Defesa de direitos e interesses dos cidadãos
28,5% Religiosas
12,7% Cultura e recreação
10,5% Assistência Social
2,1 milhões
de pessoas com carteira assinada, o que equivale a
dos trabalhadores brasileiros.
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
4,9%
Fontes:
IBGE,2012; FGV, 2013
FONTES DO MARCO LEGAL DO
TERCEIRO SETOR
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF);
 CÓDIGO CIVIL (CC);
 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN);
 CLT;
 NORMAS ESPARSAS (Leis e Decretos);
 RESOLUÇÕES, PORTARIAS, IN etc
MARCO LEGAL DO TERCEIRO SETOR
CETS (FGV – 31/07/04)
Leis Complementares: 8
Leis Ordinárias: 190
Decretos-Lei: 8
Decretos sem número: 4
Decretos: 105
Regimentos: 4
Portarias: 46
Instruções Normativas: 31
MP: 10
Resoluções: 52
TOTAL = 458 PL (2009) = 70
10
LEGISLAÇÃO BÁSICA(?) DO TERCEIRO SETOR?

CF, CC, CLT, CTN, CP;

LEIS:
91/35 (UPF), 6.015/73 (LRP), 8.069/90 (ECA), 8.212/91, 8213/91, 8742/93 (LOAS), 9.608/98
(voluntariado), 9637/98 (OS), 9.790/99 (OSCIP), 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 12.101/09 (com as
alterações da Lei 12.868/2014), 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), 12.435/11, 13.019/14 (parcerias),
13.151/2015 etc;

DECRETOS:
50.517/61 (UPF), 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) , 6.308/07, 7300/10, 8.242/14 etc;

RESOLUÇÕES:
 CNAS 109/2009 (Tipificação de Serviços Socioassistenciais);
 CNAS 16/2010 (Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de
assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais)
 CNAS 27/2011 (caracteriza as ações de assistência e defesa e garantia de direitos)
 COMAS SP (528/2011) etc;

OUTRAS NORMAS:
 IN RFB 971/09;
 Portarias MEC 2/10 e 710/10;
 Resoluções do CFC (1.409/2012) etc
Lei 13.019/2014
Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil
MROSC
NOVA RELAÇÃO DE PARCERIA
COM O ESTADO: FOMENTO E COLABORAÇÃO
Lei 13.019/2014
31 de julho de 2014
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não
transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política
de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o
termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de
junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Poderá ser alterado pela MP 684/2015.
Lei 13.019/2014
 88 ARTIGOS
 D.O.U. 01/08/2014
CAPÍTULOS
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II – DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
III – DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
V – DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
RELAÇÕES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EMPRESAS
Leis:
8.666/93 (licitações)
10.520/02 (pregão)
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Decreto 6.170/07
(convênios, contratos
de repasse e termos de
execução
descentralizada)
ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE
CIVIL
Lei 13.019/14 e
Decreto ????
Lei 9790/99 (OSCIP)
Lei 9637/98 (OS)
DIAGNÓSTICO
Insegurança jurídica
Solução
Ausência de lei específica
Agenda
normativa
Interpretações distintas
Analogias indevidas com entes federados
Pouca ênfase no controle de resultados
Estoque de prestação de contas
Insegurança institucional
Solução
Ausência de dados sistematizados
Agenda de
conhecimento
Pouca capacitação
Planejamento insuficiente
Dificuldade de adaptação às normas e ao sistema (Siconv)
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
Lei 13019/2014:
Aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional
relacionado às organizações da sociedade civil e suas
relações de parceria com o Estado.
Segurança
jurídica
Valorização das
OSCs
Transparência
na aplicação dos
recursos
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
Efetividade nas
parcerias
PARTES INTERESSADAS
(STAKEHOLDERS)
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA:
administrador público (agente
público) e gestor público
(responsável pela gestão da parceria
- controle e fiscalização)
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL:
OUTROS:
Tribunais de Contas, fisco etc.
Dirigente, associados (assembleia),
conselho fiscal etc
SOCIEDADE: investidores
sociais, apoiadores etc
FONTE: Art. 2º da Lei 13019/2014
18
19
CONSTRUÇÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA?
Grupo de Trabalho Interministerial
(Novembro de 2011 a junho de 2012):
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL
ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL
Titulares
Suplentes
1.Secretaria-Geral da Presidência da República
1.ABONG
8.Instituto Ethos
2.Casa Civil da Presidência da República
2.GIFE
9.APEMA
3.Controladoria-Geral da União
3.CLAI-BRASIL
10.Cáritas Brasileira
4.Advocacia-Geral da União
4.CEBRAF
11.Visão Mundial
5.Ministério da Justiça
5.Fundação Esquel
Brasil
6.Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 6.UNICAFES
12.INESC
7.Ministério da Fazenda
14.FENAPAE
7.CONCRAB
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
13.ISA
Construção democrática e participativa
 Reuniões bilaterais com Ministérios de atuação finalística, oitiva de
especialistas
 250 gestores públicos foram ouvidos e contribuíram com a proposta
 Plataforma por um Novo Marco Regulatório das OSCs
+ 50 mil
OSCs
www.plataformaosc.org.br
As contribuições subsidiaram o Congresso Nacional na
elaboração de projetos de lei sobre o tema
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
O QUE MUDA?
Abrangência
Nacional
Administração direta e indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios
Instrumentos
jurídicos próprios
Termo de Fomento e Termo de Colaboração.
Fim dos Convênios para as OSCs, mantêm
entre órgãos públicos.
Novas diretrizes e
princípios
Gestão pública democrática, participação
social e fortalecimento da sociedade civil, entre
outros.
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
O QUE MUDA?
Atuação em rede
Agregação de projetos, valorizando a
integração entre as OSCs maiores e menores.
Chamamento público
obrigatório
Transparência e democratização do acesso
às parcerias com editais.
Remuneração da
equipe de trabalho
Remuneração de pagamento de equipe de
trabalho, com todos os encargos sociais
inclusos
Remuneração de
custos indiretos
Remuneração de custos indiretos (despesas
administrativas) limitada a 15% do valor total
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
O QUE MUDA?
Contrapartida
facultativa
Não será mais permitida a exigência de
contrapartida financeira, sendo facultativa a
de bens e serviços.
Monitoramento
e Avaliação
Criação de Comissões de Monitoramento e
Avaliação nos órgãos e pesquisas junto a
beneficiários
Prestação de
contas
simplificada
Sistema aperfeiçoado.
Regulamento deverá prever regras mais
simplificadas abaixo de R$ 600.000
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
O QUE MUDA?
Conselho Nacional de
Fomento e
Colaboração
Composição paritária para divulgar boas
práticas, propor e apoiar políticas e ações
voltadas ao fortalecimento
Capacitação
Para gestores públicos, conselheiros e a
sociedade civil organizada
Manifestação de
Interesse Social
Elaboração de propostas de chamamento
público pelas próprias OSCs, movimentos
sociais e interessados
Comunicação Pública
Divulgação em meios públicos de
comunicação – campanhas e programações
desenvolvidas por OSCs
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
Planejamento
Seleção
Execução
Monitoramento e
Avaliação
Prestação
Prestaçãode
deContas
Contas
Fase Preparatória
1. A Administração Pública deverá prover a capacitação de pessoal, e os recursos
materiais e tecnológicos necessários para assegurar a sua capacidade de
acompanhamento das parcerias (art. 8°, parágrafo único)
2. Detalhamento dos elementos principais do plano de trabalho: diagnóstico da
realidade; descrição das metas; formas de avaliação, entre outros (art.22)
3. Busca pela padronização de: objetivos; metas; métodos; custos; plano de trabalho;
indicadores de avaliação de resultados (art. 23)
4. Criação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social para elaboração de
propostas de chamamento público por OSCs, movimentos sociais e interessados.
Procedimento de
Manifestação de
Interesse Social
(art.19)
I – identificação do subscritor da proposta;
II – indicação do interesse público envolvido;
III – diagnóstico da situação, e, quando possível, indicação da viabilidade,
dos custos, benefícios e prazos de execução da ação pretendida.
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
Planejamento
Seleção
Execução
Monitoramento e
Avaliação
Prestação
Prestaçãode
deContas
Contas
5. Universo de OSCs delimitado, independente de titulação (OSCIP, UPF, CEBAS, OS),
afastando clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades
congêneres (art. 2, I; art.45, VIII)
6. Chamamento Público como regra geral
EXCEÇÕES/
DISPENSA
(art. 24 e art. 30)
I - casos de urgência;
II - casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública;
III - programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer a sua segurança.
7. Inexigibilidade para as organizações da sociedade singulares
8. Ficha Limpa para as organizações e seus dirigentes (art. 39. VII, a, b e c)
9. Exigência de 3 (três) anos de existência e experiência prévia
Exigências
Adicionais
Experiência prévia na realização do objeto ou de natureza similar, assim como
capacidade técnica e operacional para execução das atividades.
(art. 24, § 1º , VII, “a”; “b” e “c”)
Conselho Fiscal
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
Planejamento
Seleção
Execução
Monitoramento e
Avaliação
Prestação
Prestaçãode
deContas
Contas
10. Inserção de novos princípios e diretrizes, com destaque para o princípio da
legitimidade e priorização do controle de resultados (art.5° e art. 6°)
11. Regulação do pagamento da equipe do projeto: indicação das condições para
pagamento da equipe de trabalho da organização, inclusive os encargos sociais com
possibilidade de rateio (art. 46, I)
12. Custos indiretos administrativos, diárias e outros itens: definição do limite de 15% e
condições para o pagamento com possibilidade de rateio (internet; transporte; aluguel; telefone;
assessoria jurídica e contábil - art. 45, art. 47)
13. Contrapartida facultativa em bens e serviços, vedada a financeira (art.35, §1°)
14. Atuação em rede: Delineamento das categorias e obrigações da “organização
celebrante” e das “organizações executantes e não celebrantes” (art.25)
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
Planejamento
Seleção
Execução
Monitoramento e
Avaliação
Prestação de Contas
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15. Comissão de Monitoramento e Avaliação (art. 2º, XI; art. 35, §6º; art. 66, parágrafo
único, II)
16. Pesquisa junto aos beneficiários finais para apoiar o controle de resultados e
verificar a efetividade da parceria (art. 58, §2º)
17. Autoriza criação do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração. Composição
paritária para divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao
fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei (art.15).
18. Acompanhamento e gestão por plataforma eletrônica: prevê-se que todas as etapas
da parceria, desde a seleção até a prestação de contas, deverão ser registradas em
plataforma eletrônica. (art.65, art.68 e art. 69,§6º)
19. Possibilita integração de Estados e Municípios ao SICONV perante autorização da
União. (art. 81)
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
Planejamento
Seleção
Execução
Monitoramento e
Avaliação
Prestação de Contas
20. Estratificação da prestação de contas, com previsão para regras diferenciadas para
parcerias de menor valor (art. 63, §3°):
Níveis
Até R$ 600.000,00
Acima de R$ 600.000,00
Justificativa do recorte
(dados SICONV– 2008/2011)
80% dos convênios totalizam
20% dos recursos
20% dos convênios totalizam
80% dos recursos
21. Sistema de análise e prazos para a prestação de contas
 Até 90 dias para prestação de contas pela OSC. Prazo menor pode ser estipulado em
razão da complexidade do objeto (art.69)
 Previsão de 45 dias para solução de diligências, prorrogável por igual período (art.70)
 Prazo de 90 a 150 dias para análise pela Administração Pública (art.71) que poderá:
(i) aprovar;
(ii) aprovar, com ressalvas
(iii) rejeitar e instaurar tomada de contas especial. (art.72)
FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes
MP 684/2015
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv684.htm
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/11/aprovado-projeto-que-muda-regras-nas-parcerias-entre-a-administracao-publica-e-ongs
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Ofício nº 467 (CN) Brasília, em 28 de outubro de 2015.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Eduardo Cunha
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Encaminha processado de Medida Provisória.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, nos termos do § 8º do
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, o processado da
Medida Provisória nº 684, de 2015, que “Altera a Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o
regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo
ou não transferências de recursos financeiros, entre a
administração pública e as organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público; define
diretrizes para a política de fomento e de colaboração
com organizações da sociedade civil; institui o termo
de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis
nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de
março de 1999”.
À Medida foram oferecidas 152 (cento e cinquenta e
duas) emendas e a Comissão Mista emitiu o Parecer nº
89, de 2015-CN, que conclui pelo PLV nº 21, de 2015.
Esclareço a Vossa Excelência que o texto da matéria
foi disponibilizado, em meio digital, por intermédio do
autenticador no sítio dessa Casa.
Atenciosamente,
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
dps/mpv15-684
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 21, DE 2015
(Proveniente da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 684, DE
2015)
Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece
o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou
não transferências de recursos financeiros, entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público; define diretrizes para a
política de fomento e de colaboração com organizações da
sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de
fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e
9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 1º A ementa da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1405270&filename=Tramitacao-MPV+684/2015
INSTRUMENTOS JURÍDICOS PRÓPRIOS
TERMO DE FOMENTO
TERMO DE COLABORAÇÃO
•
Instrumento para formalização de
parcerias (interesse público)
•
Instrumento para formalização de
parcerias (interesse público)
•
Plano de trabalho foi proposto pela
administração pública
•
Plano de trabalho foi proposto pela
OSC
•
A OSC irá colaborar com a finalidade de
interesse público proposta pela
administração pública
•
A administração pública irá fomentar a
finalidade de interesse público proposta
pela organização da sociedade civil
•
Organizações selecionadas por
chamamento público
•
Organizações selecionadas por
chamamento público
FONTE: Arts. 16 e 17 da Lei 13019/2014
CHAMAMENTO PÚBLICO
PROCEDIMENTO
DESTINADO
A
SELECIONAR
ORGANIZAÇÃO
DA
SOCIEDADE CIVIL PARA FIRMAR PARCERIA POR MEIO DE TERMO DE
COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO, NO QUAL SE GARANTA A OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE,
DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE
ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO,
DO JULGAMENTO OBJETIVO E DOS QUE LHES SÃO CORRELATOS;
FONTE: Art. 2º, XII, da Lei 13019/2014
34
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS: PROCEDIMENTO EM QUE SE ANALISA E SE AVALIA
A EXECUÇÃO DA PARCERIA QUANTO AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE,
LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA E EFICÁCIA, PELO QUAL
SEJA POSSÍVEL VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO OBJETO DA PARCERIA E O
ALCANCE DAS METAS E DOS RESULTADOS PREVISTOS ...
FONTE: Art. 2º, XIV, da Lei 13019/2014
35
DA CAPACITAÇÃO DE GESTORES, CONSELHEIROS E
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal,
Municípios
e
organizações
da
sociedade
civil,
instituirá
programas de capacitação para gestores, representantes de
organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de
políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos
programas condição para o exercício da função.
FONTE: Art. 7º da Lei 13019/2014
36
DIVULGAÇÃO DE PARCERIAS E INTERNET
A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na
internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e
dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias
celebradas com o poder público.
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi
apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
FONTE: Art. 11 da Lei 13019/2014
37
PLANO DE TRABALHO
Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade
de parceria adotada:
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;
II - descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de
atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende
realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;
III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
FONTE: Art. 22 da Lei 13019/2014
38
PLANO DE TRABALHO
IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados
para a aferição do cumprimento das metas;
V - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços
praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo
existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações,
tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou
quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público;
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração
pública;
FONTE: Art. 22 da Lei 13019/2014
39
PLANO DE TRABALHO
VII - estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos
previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto,
durante o período de vigência proposto;
VIII - valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os
gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma físico;
IX - modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de
realização das etapas vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se
admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação física do
cumprimento do objeto;
X - prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela
parceria.
FONTE: Art. 22 da Lei 13019/2014
40
EDITAL DE CHAMAMENTO
O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
(...)
VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua:
a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
a) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de
natureza semelhante;
a) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o
cumprimento das metas estabelecidas.
FONTE: Art. 24, § 1º, da Lei 13019/2014
41
REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da
sociedade civil deverão ser regidas por estatutos cujas normas disponham,
expressamente, sobre:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância
pública e social;
II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas;
III - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que
preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o
mesmo da entidade extinta;
FONTE: Art. 33 da Lei 13019/2014
42
REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
IV - normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que
determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
a) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade,
incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão.
FONTE: Art. 33 da Lei 13019/2014
43
DOCUMENTAÇÃO
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da
sociedade civil deverão apresentar:
I - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à
execução do objeto pactuado;
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de
dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia
do estatuto registrado e eventuais alterações;
IV - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da
entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do
objeto pactuado;
FONTE: Art. 34 da Lei 13019/2014
44
DOCUMENTAÇÃO
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no
endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB;
VIII - regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela
administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos
princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade,
da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do
julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.
FONTE: Art. 34 da Lei 13019/2014
45
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A organização da sociedade civil indicará ao
menos
1
(um)
dirigente
que
se
responsabilizará, de forma solidária, pela
execução das atividades e cumprimento das
metas pactuadas na parceria, devendo essa
indicação constar do instrumento da parceria.
FONTE: Art. 37 da Lei 13019/2014
46
FORNECEDOR DE OSC
As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de
colaboração ou de termo de fomento, conforme o caso, que terá como
cláusulas essenciais:
(...)
XVIII - a obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula,
no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a
finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos
servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas
repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle,
aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos
desta Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para
todo e qualquer contratante.
FONTE: Art. 42 da Lei 13019/2014
47
ANEXOS DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
Constarão como anexos do instrumento de parceria:
I - o plano de trabalho, que dele é parte integrante e
indissociável;
II - o regulamento de compras e contratações adotado
pela organização da sociedade civil, devidamente
aprovado pela administração pública parceira.
FONTE: Art. 42, parágrafo único, da Lei 13019/2014
48
GUARDA DE ARQUIVOS
Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia
útil subsequente ao da prestação de contas, a
entidade deve manter em seu arquivo os
documentos originais que compõem a prestação
de contas.
FONTE: Art. 68, parágrafo único, da Lei 13019/2014
49
LEI 13019/2014 E AS OSCIPs
O art. 1o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que
tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no
mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)
FONTE: Art. 85 da Lei 13019/2014
50
VIGÊNCIA DA LEI 13.019/2014
FONTE: Art. 88 da Lei 13019/2014
9X
Art. 14 Divulgação
Art. 15, parágrafo 1º, Composição do Conselho de Fomento e Colaboração
Art. 20 Proposta de Procedimentos de Manifestação Social
Art. 25 Atuação em Rede – regularidade fiscal
Art. 58 Procedimentos de fiscalização das parcerias
Art. 63, parágrafo 3º, Procedimentos diferenciados para a prestação de contas
Art. 69, parágrafo 6º, Impropriedades na prestação de contas
Art. 83, parágrafo 1º, parcerias existentes
Art. 87 Programa de proteção a pessoas ameaçadas
52
CONCLUSÕES
53
PLANEJAR?
Planejar é preparar-se para a jornada,
mas também um processo sempre em
movimento: planejamento contínuo é ter
a certeza de que você, a ONG e seus
parceiros saberão acompanhar as
mudanças do mundo e das maneiras de
trabalhar independentemente da área
em que atuem.
FONTE: TOZZI, José Alberto. SOS DA ONG, Editora Gente, .
LEI 13019/2014: ELABORAR PLANO DE AÇÃO!
Dormientibus non succurrit jus
(O Direito não socorre aos que dormem)
PRÓXIMOS PASSOS?
 Renovação de convênios;
 Revisar o Estatuto Social e Regimento Interno;
 Aguardar o Regulamento;
 Elaborar Regulamento de Compras e Contratações;
 revisar as políticas e processos (compras, financeiros, contábeis ...);
 Revisar o Plano de Trabalho;
 Estudar a Lei e acompanhar o ambiente externo (Decreto,
administração pública etc);
 ...
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