Centro de Estudos Técnicos do Terceiro Setor CETTESE Centro de Estudos Técnicos do Terceiro Setor CETTESE LEI 13.019/2014 NOVO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Claudio Ramos SP, 30/11/2015 A Estrela do Sucesso de ZACH Representa muitos dos atributos que levam ao sucesso. JURÍDICO FONTE: Planos de Negócios que dão certo, Ed. Campus MARCO LEGAL E SEUS REFLEXOS? ONDE ESTÁ O HOMEM ESTÁ A SOCIEDADE; (Ubi societas, ibi ius) ONDE ESTÁ A SOCIEDADE ESTÁ O DIREITO. POSSO IGNORAR A LEI? “Nenimem ignorantia legis excusat” A ignorância da lei não escusa ninguém. “Nemo potest ignorare leges” A ninguém é dado alegar a ignorancia da lei. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei 4657/1942): Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. EVITAR PASSIVOS JUDICIAIS! PRINCIPIO DA HIERARQUIA DE NORMAS CF Emendas LC Leis Ordinárias Lei 13.019/14 Decretos, Portarias, Resoluções etc HANS KELSEN: “a ordem juridica não é um sistema de normas juridicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas.” RETRATO DO TERCEIRO SETOR 290.692 fundações e associações sem fins lucrativos Áreas de atuação 30,1% Defesa de direitos e interesses dos cidadãos 28,5% Religiosas 12,7% Cultura e recreação 10,5% Assistência Social 2,1 milhões de pessoas com carteira assinada, o que equivale a dos trabalhadores brasileiros. FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes 4,9% Fontes: IBGE,2012; FGV, 2013 FONTES DO MARCO LEGAL DO TERCEIRO SETOR CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF); CÓDIGO CIVIL (CC); CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN); CLT; NORMAS ESPARSAS (Leis e Decretos); RESOLUÇÕES, PORTARIAS, IN etc MARCO LEGAL DO TERCEIRO SETOR CETS (FGV – 31/07/04) Leis Complementares: 8 Leis Ordinárias: 190 Decretos-Lei: 8 Decretos sem número: 4 Decretos: 105 Regimentos: 4 Portarias: 46 Instruções Normativas: 31 MP: 10 Resoluções: 52 TOTAL = 458 PL (2009) = 70 10 LEGISLAÇÃO BÁSICA(?) DO TERCEIRO SETOR? CF, CC, CLT, CTN, CP; LEIS: 91/35 (UPF), 6.015/73 (LRP), 8.069/90 (ECA), 8.212/91, 8213/91, 8742/93 (LOAS), 9.608/98 (voluntariado), 9637/98 (OS), 9.790/99 (OSCIP), 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 12.101/09 (com as alterações da Lei 12.868/2014), 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), 12.435/11, 13.019/14 (parcerias), 13.151/2015 etc; DECRETOS: 50.517/61 (UPF), 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) , 6.308/07, 7300/10, 8.242/14 etc; RESOLUÇÕES: CNAS 109/2009 (Tipificação de Serviços Socioassistenciais); CNAS 16/2010 (Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais) CNAS 27/2011 (caracteriza as ações de assistência e defesa e garantia de direitos) COMAS SP (528/2011) etc; OUTRAS NORMAS: IN RFB 971/09; Portarias MEC 2/10 e 710/10; Resoluções do CFC (1.409/2012) etc Lei 13.019/2014 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil MROSC NOVA RELAÇÃO DE PARCERIA COM O ESTADO: FOMENTO E COLABORAÇÃO Lei 13.019/2014 31 de julho de 2014 Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Poderá ser alterado pela MP 684/2015. Lei 13.019/2014 88 ARTIGOS D.O.U. 01/08/2014 CAPÍTULOS I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES II – DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO III – DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS V – DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES VI – DISPOSIÇÕES FINAIS RELAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EMPRESAS Leis: 8.666/93 (licitações) 10.520/02 (pregão) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto 6.170/07 (convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Lei 13.019/14 e Decreto ???? Lei 9790/99 (OSCIP) Lei 9637/98 (OS) DIAGNÓSTICO Insegurança jurídica Solução Ausência de lei específica Agenda normativa Interpretações distintas Analogias indevidas com entes federados Pouca ênfase no controle de resultados Estoque de prestação de contas Insegurança institucional Solução Ausência de dados sistematizados Agenda de conhecimento Pouca capacitação Planejamento insuficiente Dificuldade de adaptação às normas e ao sistema (Siconv) FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes Lei 13019/2014: Aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional relacionado às organizações da sociedade civil e suas relações de parceria com o Estado. Segurança jurídica Valorização das OSCs Transparência na aplicação dos recursos FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes Efetividade nas parcerias PARTES INTERESSADAS (STAKEHOLDERS) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: administrador público (agente público) e gestor público (responsável pela gestão da parceria - controle e fiscalização) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL: OUTROS: Tribunais de Contas, fisco etc. Dirigente, associados (assembleia), conselho fiscal etc SOCIEDADE: investidores sociais, apoiadores etc FONTE: Art. 2º da Lei 13019/2014 18 19 CONSTRUÇÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA? Grupo de Trabalho Interministerial (Novembro de 2011 a junho de 2012): ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL Titulares Suplentes 1.Secretaria-Geral da Presidência da República 1.ABONG 8.Instituto Ethos 2.Casa Civil da Presidência da República 2.GIFE 9.APEMA 3.Controladoria-Geral da União 3.CLAI-BRASIL 10.Cáritas Brasileira 4.Advocacia-Geral da União 4.CEBRAF 11.Visão Mundial 5.Ministério da Justiça 5.Fundação Esquel Brasil 6.Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 6.UNICAFES 12.INESC 7.Ministério da Fazenda 14.FENAPAE 7.CONCRAB FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes 13.ISA Construção democrática e participativa Reuniões bilaterais com Ministérios de atuação finalística, oitiva de especialistas 250 gestores públicos foram ouvidos e contribuíram com a proposta Plataforma por um Novo Marco Regulatório das OSCs + 50 mil OSCs www.plataformaosc.org.br As contribuições subsidiaram o Congresso Nacional na elaboração de projetos de lei sobre o tema FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes O QUE MUDA? Abrangência Nacional Administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios Instrumentos jurídicos próprios Termo de Fomento e Termo de Colaboração. Fim dos Convênios para as OSCs, mantêm entre órgãos públicos. Novas diretrizes e princípios Gestão pública democrática, participação social e fortalecimento da sociedade civil, entre outros. FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes O QUE MUDA? Atuação em rede Agregação de projetos, valorizando a integração entre as OSCs maiores e menores. Chamamento público obrigatório Transparência e democratização do acesso às parcerias com editais. Remuneração da equipe de trabalho Remuneração de pagamento de equipe de trabalho, com todos os encargos sociais inclusos Remuneração de custos indiretos Remuneração de custos indiretos (despesas administrativas) limitada a 15% do valor total FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes O QUE MUDA? Contrapartida facultativa Não será mais permitida a exigência de contrapartida financeira, sendo facultativa a de bens e serviços. Monitoramento e Avaliação Criação de Comissões de Monitoramento e Avaliação nos órgãos e pesquisas junto a beneficiários Prestação de contas simplificada Sistema aperfeiçoado. Regulamento deverá prever regras mais simplificadas abaixo de R$ 600.000 FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes O QUE MUDA? Conselho Nacional de Fomento e Colaboração Composição paritária para divulgar boas práticas, propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento Capacitação Para gestores públicos, conselheiros e a sociedade civil organizada Manifestação de Interesse Social Elaboração de propostas de chamamento público pelas próprias OSCs, movimentos sociais e interessados Comunicação Pública Divulgação em meios públicos de comunicação – campanhas e programações desenvolvidas por OSCs FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO Planejamento Seleção Execução Monitoramento e Avaliação Prestação Prestaçãode deContas Contas Fase Preparatória 1. A Administração Pública deverá prover a capacitação de pessoal, e os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar a sua capacidade de acompanhamento das parcerias (art. 8°, parágrafo único) 2. Detalhamento dos elementos principais do plano de trabalho: diagnóstico da realidade; descrição das metas; formas de avaliação, entre outros (art.22) 3. Busca pela padronização de: objetivos; metas; métodos; custos; plano de trabalho; indicadores de avaliação de resultados (art. 23) 4. Criação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social para elaboração de propostas de chamamento público por OSCs, movimentos sociais e interessados. Procedimento de Manifestação de Interesse Social (art.19) I – identificação do subscritor da proposta; II – indicação do interesse público envolvido; III – diagnóstico da situação, e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, benefícios e prazos de execução da ação pretendida. FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO Planejamento Seleção Execução Monitoramento e Avaliação Prestação Prestaçãode deContas Contas 5. Universo de OSCs delimitado, independente de titulação (OSCIP, UPF, CEBAS, OS), afastando clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres (art. 2, I; art.45, VIII) 6. Chamamento Público como regra geral EXCEÇÕES/ DISPENSA (art. 24 e art. 30) I - casos de urgência; II - casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública; III - programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. 7. Inexigibilidade para as organizações da sociedade singulares 8. Ficha Limpa para as organizações e seus dirigentes (art. 39. VII, a, b e c) 9. Exigência de 3 (três) anos de existência e experiência prévia Exigências Adicionais Experiência prévia na realização do objeto ou de natureza similar, assim como capacidade técnica e operacional para execução das atividades. (art. 24, § 1º , VII, “a”; “b” e “c”) Conselho Fiscal FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO Planejamento Seleção Execução Monitoramento e Avaliação Prestação Prestaçãode deContas Contas 10. Inserção de novos princípios e diretrizes, com destaque para o princípio da legitimidade e priorização do controle de resultados (art.5° e art. 6°) 11. Regulação do pagamento da equipe do projeto: indicação das condições para pagamento da equipe de trabalho da organização, inclusive os encargos sociais com possibilidade de rateio (art. 46, I) 12. Custos indiretos administrativos, diárias e outros itens: definição do limite de 15% e condições para o pagamento com possibilidade de rateio (internet; transporte; aluguel; telefone; assessoria jurídica e contábil - art. 45, art. 47) 13. Contrapartida facultativa em bens e serviços, vedada a financeira (art.35, §1°) 14. Atuação em rede: Delineamento das categorias e obrigações da “organização celebrante” e das “organizações executantes e não celebrantes” (art.25) FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO Planejamento Seleção Execução Monitoramento e Avaliação Prestação de Contas M o ni to ra m e nt o e A v al ia çã o 15. Comissão de Monitoramento e Avaliação (art. 2º, XI; art. 35, §6º; art. 66, parágrafo único, II) 16. Pesquisa junto aos beneficiários finais para apoiar o controle de resultados e verificar a efetividade da parceria (art. 58, §2º) 17. Autoriza criação do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração. Composição paritária para divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei (art.15). 18. Acompanhamento e gestão por plataforma eletrônica: prevê-se que todas as etapas da parceria, desde a seleção até a prestação de contas, deverão ser registradas em plataforma eletrônica. (art.65, art.68 e art. 69,§6º) 19. Possibilita integração de Estados e Municípios ao SICONV perante autorização da União. (art. 81) FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes FASES DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO Planejamento Seleção Execução Monitoramento e Avaliação Prestação de Contas 20. Estratificação da prestação de contas, com previsão para regras diferenciadas para parcerias de menor valor (art. 63, §3°): Níveis Até R$ 600.000,00 Acima de R$ 600.000,00 Justificativa do recorte (dados SICONV– 2008/2011) 80% dos convênios totalizam 20% dos recursos 20% dos convênios totalizam 80% dos recursos 21. Sistema de análise e prazos para a prestação de contas Até 90 dias para prestação de contas pela OSC. Prazo menor pode ser estipulado em razão da complexidade do objeto (art.69) Previsão de 45 dias para solução de diligências, prorrogável por igual período (art.70) Prazo de 90 a 150 dias para análise pela Administração Pública (art.71) que poderá: (i) aprovar; (ii) aprovar, com ressalvas (iii) rejeitar e instaurar tomada de contas especial. (art.72) FONTE: Dra. Laís de Figueirêdo Lopes MP 684/2015 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv684.htm http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/11/aprovado-projeto-que-muda-regras-nas-parcerias-entre-a-administracao-publica-e-ongs LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. Ofício nº 467 (CN) Brasília, em 28 de outubro de 2015. A Sua Excelência o Senhor Deputado Eduardo Cunha Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Encaminha processado de Medida Provisória. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, nos termos do § 8º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, o processado da Medida Provisória nº 684, de 2015, que “Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”. À Medida foram oferecidas 152 (cento e cinquenta e duas) emendas e a Comissão Mista emitiu o Parecer nº 89, de 2015-CN, que conclui pelo PLV nº 21, de 2015. Esclareço a Vossa Excelência que o texto da matéria foi disponibilizado, em meio digital, por intermédio do autenticador no sítio dessa Casa. Atenciosamente, Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional dps/mpv15-684 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 21, DE 2015 (Proveniente da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 684, DE 2015) Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 1º A ementa da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1405270&filename=Tramitacao-MPV+684/2015 INSTRUMENTOS JURÍDICOS PRÓPRIOS TERMO DE FOMENTO TERMO DE COLABORAÇÃO • Instrumento para formalização de parcerias (interesse público) • Instrumento para formalização de parcerias (interesse público) • Plano de trabalho foi proposto pela administração pública • Plano de trabalho foi proposto pela OSC • A OSC irá colaborar com a finalidade de interesse público proposta pela administração pública • A administração pública irá fomentar a finalidade de interesse público proposta pela organização da sociedade civil • Organizações selecionadas por chamamento público • Organizações selecionadas por chamamento público FONTE: Arts. 16 e 17 da Lei 13019/2014 CHAMAMENTO PÚBLICO PROCEDIMENTO DESTINADO A SELECIONAR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA FIRMAR PARCERIA POR MEIO DE TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO, NO QUAL SE GARANTA A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DOS QUE LHES SÃO CORRELATOS; FONTE: Art. 2º, XII, da Lei 13019/2014 34 PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS: PROCEDIMENTO EM QUE SE ANALISA E SE AVALIA A EXECUÇÃO DA PARCERIA QUANTO AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA E EFICÁCIA, PELO QUAL SEJA POSSÍVEL VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO OBJETO DA PARCERIA E O ALCANCE DAS METAS E DOS RESULTADOS PREVISTOS ... FONTE: Art. 2º, XIV, da Lei 13019/2014 35 DA CAPACITAÇÃO DE GESTORES, CONSELHEIROS E SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, instituirá programas de capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos programas condição para o exercício da função. FONTE: Art. 7º da Lei 13019/2014 36 DIVULGAÇÃO DE PARCERIAS E INTERNET A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público. Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo: I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; III - descrição do objeto da parceria; IV - valor total da parceria e valores liberados; V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo. FONTE: Art. 11 da Lei 13019/2014 37 PLANO DE TRABALHO Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade de parceria adotada: I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas; II - descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto; III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas; FONTE: Art. 22 da Lei 13019/2014 38 PLANO DE TRABALHO IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; V - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público; VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública; FONTE: Art. 22 da Lei 13019/2014 39 PLANO DE TRABALHO VII - estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto, durante o período de vigência proposto; VIII - valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma físico; IX - modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapas vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação física do cumprimento do objeto; X - prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria. FONTE: Art. 22 da Lei 13019/2014 40 EDITAL DE CHAMAMENTO O edital do chamamento público especificará, no mínimo: (...) VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua: a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; a) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; a) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas. FONTE: Art. 24, § 1º, da Lei 13019/2014 41 REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre: I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; III - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; FONTE: Art. 33 da Lei 13019/2014 42 REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO IV - normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; a) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. FONTE: Art. 33 da Lei 13019/2014 43 DOCUMENTAÇÃO Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar: I - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado; II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações; IV - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado; FONTE: Art. 34 da Lei 13019/2014 44 DOCUMENTAÇÃO V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; VII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; VIII - regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade. FONTE: Art. 34 da Lei 13019/2014 45 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria. FONTE: Art. 37 da Lei 13019/2014 46 FORNECEDOR DE OSC As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (...) XVIII - a obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante. FONTE: Art. 42 da Lei 13019/2014 47 ANEXOS DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA Constarão como anexos do instrumento de parceria: I - o plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável; II - o regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamente aprovado pela administração pública parceira. FONTE: Art. 42, parágrafo único, da Lei 13019/2014 48 GUARDA DE ARQUIVOS Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. FONTE: Art. 68, parágrafo único, da Lei 13019/2014 49 LEI 13019/2014 E AS OSCIPs O art. 1o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR) FONTE: Art. 85 da Lei 13019/2014 50 VIGÊNCIA DA LEI 13.019/2014 FONTE: Art. 88 da Lei 13019/2014 9X Art. 14 Divulgação Art. 15, parágrafo 1º, Composição do Conselho de Fomento e Colaboração Art. 20 Proposta de Procedimentos de Manifestação Social Art. 25 Atuação em Rede – regularidade fiscal Art. 58 Procedimentos de fiscalização das parcerias Art. 63, parágrafo 3º, Procedimentos diferenciados para a prestação de contas Art. 69, parágrafo 6º, Impropriedades na prestação de contas Art. 83, parágrafo 1º, parcerias existentes Art. 87 Programa de proteção a pessoas ameaçadas 52 CONCLUSÕES 53 PLANEJAR? Planejar é preparar-se para a jornada, mas também um processo sempre em movimento: planejamento contínuo é ter a certeza de que você, a ONG e seus parceiros saberão acompanhar as mudanças do mundo e das maneiras de trabalhar independentemente da área em que atuem. FONTE: TOZZI, José Alberto. SOS DA ONG, Editora Gente, . LEI 13019/2014: ELABORAR PLANO DE AÇÃO! Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem) PRÓXIMOS PASSOS? Renovação de convênios; Revisar o Estatuto Social e Regimento Interno; Aguardar o Regulamento; Elaborar Regulamento de Compras e Contratações; revisar as políticas e processos (compras, financeiros, contábeis ...); Revisar o Plano de Trabalho; Estudar a Lei e acompanhar o ambiente externo (Decreto, administração pública etc); ...