ANO XXII
PORTO VELHO-RO,SEXTA-FEIRA 30 DE JULHO DE 2004
N° 0076
Atos do Executivo
GOVERNADORIA
DECRETO DE 29 DE JULHO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,
nos termos da Lei Complementar nº 224, de 4 de
janeiro de 2000,
R E S O L V E:
Nomear, a contar de 1º de julho de 2004,
GILVAN GABRIEL, para exercer o Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-17, de Assessor Especial I, do Gabinete do Governador.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 29 de julho de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
DECRETO DE 29 DE JULHO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,
nos termos da Lei Complementar nº 224, de 4 de
janeiro de 2000,
R E S O L V E:
Nomear, a partir de 1º de agosto de 2004,
REBECA MORENO DA SILVA, para exercer o Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-12, de Chefe
de Núcleo 1 – Apoio de Frota, da Secretaria de
Estado da Educação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 29 de julho de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
DECRETO DE 27 DE JULHO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,
nos termos da Lei Complementar nº 224, de 4 de
janeiro de 2000,
R E S O L V E:
Nomear, a contar de 12 de julho de 2004,
ERODI ANTÔNIO MATT, para exercer o Cargo de
Direção Superior, símbolo CDS-17, de Assessor
Especial 1, da Secretaria de Estado da Educação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 27 de julho de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
SUMÁRIO
SUPEL
RESULTADO DE JULGAMENTO
PROC. ADM. NºS: 1920.00036-00/2004, 1920.00037-00/
2004, 1920.00038-00/200, 1920.00039-00/2004, 1920.0004000/2004 e 1920.00077-00/2004.
CONCORRÊNCIA PUBLICA Nº 001/04/CPLO/SUPEL/RO
A Comissão Permanente de Licitações de
Obras - CPLO, criada pelo Decreto Lei nº 10.894,
de 20 de Fevereiro de 2004, COMUNICA o público
em geral, em especial as empresas participantes
da licitação em epígrafe, acerca das decisões tomadas na sessão realizada no dia 22/07/04 às 09:00
horas, onde por unanimidade de seus membros,
decidiram CLASSIFICAR as propostas das empresas referentes aos Lotes a seguir relacionado:
LOTE I - RONDOTERRA CONSTRUÇÕES E
TERRAPLENAGENS LTDA, em primeiro lugar, cujo
valor global é de R$ 568.832,62 (quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e
sessenta e dois centavos), e prazo de execução
de 90 (noventa) dias corridos; LOTE II - JK CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA, em primeiro
lugar, cujo valor global é de R$ 906.309,83 (novecentos e seis mil, trezentos nove reais e oitenta e
três centavos), e prazo de execução de 90 (noventa) dias corridos e RONDOTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA, em segundo lugar, cujo valor global é de R$ 907.021,34 (novecentos e sete mil, vinte e um reais e trinta e quatro
centavos), e prazo de execução de 90 (noventa)
dias corridos; LOTE III - RONDOTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA, em primeiro lugar, cujo valor global é de R$ 897.465,00 (oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta
e cinco reais), e prazo de execução de 90 (noventa) dias corridos e, JK CONSTRUÇÕES E
TERRAPLENAGENS LTDA, em segundo lugar, cujo
valor global é de R$ 899.394,36 (oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), e prazo de execução
de 90 (noventa) dias corridos; LOTE IV - GUISO
CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA, em
primeiro lugar, cujo valor global é de R$ 548.642,78
(quinhentos e quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), e
prazo de execução de 90 (noventa) dias corridos
e, M4 CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA,
em segundo lugar, cujo valor global é de R$
552.727,29 (quinhentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), e prazo de execução de 90 (noventa) dias
corridos; LOTE V - M4 CONSTRUTORA E
TERRAPLENAGEM LTDA, em primeiro lugar, cujo
valor global é de R$ 453.904,48 (quatrocentos e
cinqüenta e três mil, novecentos e quatro reais e
quarenta e oito centavos), e prazo de execução de
90 (noventa) dias corridos; e LOTE VI - C.R.O CONSTRUTORA RONDONIENSE DE OBRAS LTDA, em
primeiro lugar, cujo valor global é de R$ 513.313,88
(quinhentos e treze mil, trezentos e treze reais e
oitenta e oito centavos), e prazo de execução de
90 (noventa) dias corridos.
Porto Velho – RO, 22 de julho de 2004.
AUREO MAEGAKI ONO
Presidente Substituto da CPLO/SUPEL
Governadoria ..................................................01
Sec. de Est. do Plan., Coord. Geral e Adm..
Secretaria do Estado de Saúde...................
Secretaria de Estado de Educação.............
Sec. de Est. da Seg., Defesa e Cidadania...22
Defensoria Pública .........................................
Secretaria de Estado de Finanças...............42
Sec. de Estado da Agricultura, Produção e
Do Desenv. Econômico e Social....................43
Sec. de Estado dos Esportes da Cultura e
Do Lazer............................................................
Sec. de Estado do Desenv.. Amibiental......47
Ministério Público...........................................
Tribunal de Contas.........................................
Assembléia Legislativa.................................
Prefeitura Municipal da Capital.... ..............
Prefeituras Municipais do Interior ..............50
Camaras Municipais do Interior..................
Ineditoriais......................................................50
TOMADA DE PREÇOS Nº 066/04/CPLO/SUPEL/
RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1601.30642-00/
2004/SEDUC/DEVOP/RO
AVISO DE SUSPENSÃO
A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL,
através da Comissão Permanente de Licitações de
Obras - CPLO, torna público aos interessados, e
em especial às empresas participantes da licitação
em epígrafe, que tem por objeto a construção de
refeitório (7,00 x 23,00)m e quadra coberta s/
vestiário (31,40 x 45,00)m, na E.E.E.F. “XV de
Novembro”, no(s) município(s) de Presidente
Médici/RO, que a sessão de abertura que dar-seia às 10:00 horas do dia 30/07/04, foi suspensa
“sine die”, em função da necessidade de verificação e possível adequação da planilha orçamentária. Assim que as providências necessárias forem tomadas, fixaremos a nova data, para a sessão de recebimento e abertura dos envelopes.
Porto Velho-RO, 26 de julho de 2004.
AUREO MAEGAKI ONO
Presidente Substituto da CPLO/SUPEL
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOSNº070/04/CPLO/SUPEL/
RO
A Superintendência Estadual de Licitações SUPEL, através da Comissão Permanente de
Licitações de Obras - CPLO, nomeada pelo Decreto nº 10.894, de 20 de fevereiro de 2004,
torna público que encontra-se autorizada, a realização do certame, na modalidade de Tomada de
Preços, do tipo MENOR PREÇO, tendo por finalidade a qualificação de empresas e a seleção da proposta mais vantajosa, conforme disposições no
Edital, consignando o que se segue:
TOMADA DE PREÇOS Nº: 070/04/CPLO/SUPEL/
RO
AUTORIZAÇÃO PROCESSO Nº: 1920.00049-00/
2004-DEVOP
2
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
OBJETO: obras de pavimentação asfáltica da
RO-135, no trecho: Ji Paraná/Nova Londrina,
sub-trecho: Km-00/Km-1,64, com extensão de
1.640,00 m, no(s) município(s) de Ji Paraná/RO,
discriminada no presente Edital.
FONTE DE RECURSO: 00 - Recursos Ordinários
do Tesouro Estadual
VALOR ESTIMADO: R$ 676.386,13 (seiscentos
e setenta e seis mil trezentos e oitenta e
seis reais e treze centavos).
DATA DE ABERTURA: 20 de agosto de 2004, às
08:00 horas.
LOCAL: Sala de Abertura de Licitações, da Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, sito a
Av. Pio XII, s/n°, Bairro Pedrinhas, Esplanadas das
Secretarias, em Porto Velho/RO - CEP: 78.904-070,
Fone/Fax: (0xx) 69-216-5232 e Telefone: (0XX)
69.216-5127.
EDITAL: o ato convocatório e todos os elementos
integrantes encontram-se disponíveis para consulta, na sede da SUPEL-RO e, sua aquisição poderá
ser efetuada das 07:30 às 12:00 horas e das 14:00
às 18:00 horas, de segunda a quinta-feira, e das
07:30 às 13:30 horas, nas sextas-feiras, mediante
apresentação do comprovante de depósito bancário no valor de R$ 10,00 (dez reais), não
reembolsáveis, a favor do GOVERNO DO ESTADO
DE RONDÔNIA, Conta nº 10.000-5, Banco do BRASIL S/A, Agência 2757-X, através da Guia DARE.
Maiores informações e esclarecimentos sobre o
certame, serão prestados pela SUPEL-RO, no endereço supra citado.
Prazo de aquisição: o Edital e seus anexos poderão ser adquiridos, até 48 (quarenta e oito) horas, antes da data marcada para o recebimento e
abertura da Documentação e Proposta.
Porto Velho, 28 de julho de 2004.
AUREO MAEGAKI ONO
Presidente Substituto CPLO/SUPEL
AVISO DE LICITAÇÃO
DE PREGÃO Nº 147/2004/SUPEL/RO
A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, através de sua Pregoeira, designado por força das disposições contidas no Decreto
nº 10.643 de 09 de Setembro de 2003, torna público que encontra-se autorizada, a realização de
licitação na modalidade de Pregão, do tipo Menor
Preço, conforme descrito neste edital e seus anexos, em conformidade com a Lei 10.520/2002, com
o Decreto nº 10.454/2003 e 10.763/2003, e
subsidiariamente, com a Lei nº 8.666/93
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1920.0023800/2004SESDEC
OBJETO: Aquisição de agregados (Areia Lavada
e Pó de Brita Grosso) para execução de Lama
Asfáltica objetivando restaurar e dar rejuvenescimento aos pavimentos asfálticos nas Rodovias RO479, no Município de Rolim de Moura; RO-383, nos
Municípios de Alta Floresta e Santa Luzia; RO-010,
nos Municípios de Nova Brasilândia e Rolim de
Moura; e RO-470, nos Municípios de Mirante da
Serra, Nova Uniâo e Ouro Preto; totalizando 100,00
Km de extensão, conforme discriminados no presente Edital e seus Anexos.
FONTE DE RECURSOS: 00 –Recurso Ordinário.
PROJETO ATIVIDADE: 9131- FONTE DE DESPESA:
449051
DATA DE ABERTURA: 13 de Agosto às 09:00.
LOCAL: Na sala de abertura das licitações, no prédio da Superintendência Estadual de Licitações –
SUPEL, sito a Av. Pio XII s/nº , Esplanada das Secretarias, bairro – Pedrinhas , CEP 78.904-070 , em
Porto Velho/RO - Fone/Fax: (0xx) 69-216-5232 e
Telefone: (0XX) 69.216-5126.
União, ou ainda poderão apresentar comprovação
do registro do produto emitido pela ANVISA via
internet. Os documentos que não forem
EDITAL: O Ato Convocatório e todos os elementos
integrantes encontram-se disponíveis para consulta, na sede da SUPEL-RO e, sua retirada poderá
ser efetuada, de segunda a quinta-feira, das 07:30
às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, e na
sexta-feira, das 07:30 às 13:30 horas mediante
requerimento à Superintendência Estadual de Licitações.
emitidos via internet deverão ser apresentados
autenticados em Cartório ou por servidor da SUPEL
ou pela Pregoeira no ato da abertura das propostas. Os documentos emitidos via internet estarão
sujeito à confirmação de sua veracidade junto aos
órgãos emissores: Diário Oficial da União e
ANVISA”.
Porto Velho/RO, 29 de Julho de 2004.
OSCARINO MÁRIO DA COSTA
Pregoeiro da SUPEL
Processo:01.1712.05827-00/2003
Objeto: Aquisição de equipamentos médico hospitalares para atender o setor de Urgência e Emergência do Hospital de Base Dr.Ary Pinheiro
Pregão:127/SUPEL/04
NOTIFICAÇÃO
A Superintendência Estadual de Licitações,
através de sua Pregoeira designada por força das
disposições contidas no Decreto 10.643 de 09 de
Setembro de 2003, torna público aos interessados,
em especial às empresas que adquiriram o ato
convocatório da licitação em epígrafe que o mesmo
sofreu as seguintes modificações:
Lote 06 – item 01 – aspirador de secreção portátil.
ONDE SE LÊ: “...Frasco coletor: 3, 4, e 5
litros...”
LEIA-SE : “...Frasco coletor de 05 (cinco)
litros...”
Lote 13 – itens 02 e 03 : Reanimadores
de silicone
ONDE SE LÊ: “...Reanimador (ambú) de
silicone autoclavável infantil 500 ml com...; e
“...Reanimador (ambú) de silicone autoclavável infantil 250 ml com...;
LEIA-SE : “...Reanimador (ambú) de silicone
autoclavável infantil 500 ml com reservatório e
“...Reanimador (ambú) de silicone autoclavável infantil 250 ml com reservatório”.
Lote 14 – item 02 – nebulizador com
máscaras transparentes de três saídas
ONDE SE LÊ : “...indicado para inalações
individuais ou até 08 (oito) inalações simultâneas...”
LEIA-SE : “...indicado para inalações individuais ou até 03 (três) inalações simultâneas...”
ITEM 6.2.9 DO EDITAL
ONDE SE LÊ : “As empresas que apresentarem propostas para os Lotes 01 – item 03, Lotes
06,07,08,10,11,12 e 14 devem anexar junto à proposta cópia perfeitamente legível do certificado de
registro do produto ou sua isenção, junto ao Ministério da Saúde, ou publicação no Diário Oficial da
União, ambos devidamente autenticados em Cartório ou por servidor da SUPEL ou ainda pela Pregoeira
no ato da abertura das propostas”.
LEIA-SE : “As empresas que apresentarem propostas para os Lotes 01 – item 03, Lotes
06,07,08,10,11,12 e 14 devem anexar junto à proposta cópia perfeitamente legível do certificado de
registro do produto ou sua isenção, junto ao Ministério da Saúde, ou publicação no Diário Oficial da
Em atendimento ao artigo 21 § 4º
da Lei 8.666/93 fica reaberto o prazo inicialmente
estabelecido ficando designada nova data para
apresentação dos envelopes de propostas e habilitação:
DATA: 17 de Agosto de 2004
HORÁRIO: 08:30 horas
LOCAL: Sala de abertura de sessões da
Superintendência Estadual de Licitações , sito na
Av.Pio XII, s/nº, bairro Pedrinhas, Esplanada das
Secretarias em Porto Velho – RO
PREVALECEM TODOS OS DEMAIS DIZERES DO EDITAL.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas
junto à Pregoeira , através do telefone (69)2165232.
Porto Velho, 29 de Julho de 2004.
GENEAN PRESTES S. BARRETO
Pregoeira/SUPEL
Sec. do Planej. Coord. Geral ADM.
PORTARIA Nº 060 / GAB/SEPLAD
DE 27 DE JULHO DE 2004
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO GERAL E
ADMINISTRAÇÃO, no desempenho de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
considerando o disposto na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º - Divulgar o Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do Governo Estadual,
realizada e registrado no SIAFEM pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual,
relativa ao bimestre maio/junho de 2004.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
EDMUNDO LOPES DE SOUSA
Secretário de Estado do Planejamento,
Coordenação Geral e Administração.
CHARLES ADRIANO SCHAPPO
Controlador Geral do Estado
NOTAS EXPLICATIVAS
1)
O Balanço e as Demonstrações da Execução
Orçamentária referem-se, exclusivamente, aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito
da Administração Pública Estadual.
2)
Considera-se como execução orçamentária
da despesa, a ocorrência do estágio da liquidação,
efetivado ou não o seu respectivo pagamento.
3)
Nos dados apresentados não constam os
valores relativos às receitas e despesas da
Assembléia Legislativa do Estado que têm seus
dados integrados ao SIAFEM/RO, via balancete, e
que até 20.07.2004, não havia encaminhado as
informações referentes aos meses de maio e junho
de 2004.
DOE N° 0076
Porto Velho, 30.07.2004
3
4
DOE N° 0076
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
Porto Velho, 30.07.2004
5
6
DOE N° 0076
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
Porto Velho, 30.07.2004
7
8
DOE N° 0076
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
Porto Velho, 30.07.2004
9
10
DOE N° 0076
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
Porto Velho, 30.07.2004
11
12
DOE N° 0076
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
Porto Velho, 30.07.2004
13
14
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
Secretaria de Saúde
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO Nº 105/2004/SUPEL/RO
A Secretaria de Estado da Saúde – SESAU,
torna público aos interessados, que o Pregão acima citado, cujo objeto é Contratação de Empresa
especializada na prestação de serviços de locação de máquinas fotocopiadoras, para atender a
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, referente
ao Processo Administrativo nº 1712.00567-00/
2004/SESAU/RO, foi HOMOLOGADO, com base no
inciso XXII, art. 4º, da Lei Federal nº 10.520/02 c/
art. 3º, inciso I, alínea “g”, do Decreto Estadual nº
10.454/03, perfazendo um valor total do certame
de R$ 238.044,00 (Duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais); em favor das
empresas: A B DE ALBUQUERQUE, nos
itens:01,05,06, 08 e 09 cujo o valor total é de R$
135.600,00(Cento e trinta e cinco mil e seiscentos
reais), F 3 COMERCIAL LTDA - ME , nos itens:02,
03,04 e 07, cujo valor total é de R$ 102.444,00
(Cento e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro
reais) por ofertarem os menores preços e por
serem as mais vantajosas para Administração
Pública.
Porto Velho (RO),15 de julho de 2004.
PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
MILTON LUIZ MOREIRA
Secretário de Estado da Saúde
Secretaria de Educação
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Carta Convite n. 054/04/CEL/SUPEL-RO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
torna público para conhecimento dos interessados
que, considerando a Ata da Sessão de Recebimento e Abertura dos Envelopes e Julgamento da
Documentação e das Propostas, fls. 96/97, a Informação n. 310/04/SUPEL/RO, fls. 101/103, e demais
documentos constantes do Processo Administrativo n. 01-1601.31041-00/03/SEDUC-RO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
realização de Cursos de Qualificação Profissional na Área de Informática, no período de 1º/
09 a 31/10/2004, para atendimento a alunos do
Ensino Médio regular e da Educação de Jovens e
Adultos, nos Municípios de Porto Velho, Ariquemes,
Ji-Paraná, Rolim de Moura, Cacoal e Vilhena, HOMOLOGA o certame licitatório modalidade Carta
Convite, n. 054/04/CEL/SUPEL-RO, e, com fundamento no inciso VI, do art. 43, da Lei Federal n.
8.666/93, bem como ADJUDICA seu objeto em favor da única empresa habilitada no certame, MULT
TASK INFORMÁTICA LTDA-ME, inscrita no CNPJ
sob n. 02.994.516/0001-24, cuja proposta apresenta o valor total de R$ 49.720,50 (quarenta e
nove mil setecentos e vinte reais e cinqüenta centavos).
Porto Velho, 05 de julho de 2004.
CÉSAR LICÓRIO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
TERMO DE RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE DÉBITO
Considerando o acima exposto, as justificativas exaradas pela diretora do FHEMERON às
fls. 02/03 dos autos, bem como o fato de que os
serviços em tela não podiam sofrer solução de
continuidade; pelo presente instrumento, nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual nº 5.459, de
11 de fevereiro de 1992, RECONHEÇO E HOMOLOGO em favor do MOVIMENTO DE RESGATE DA
ASDEFRON, o débito no valor total de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), referente aos serviços limpeza,
manutenção, conservação e desinfecção para
atender à Fundação Hemeron, dos meses de setembro e outubro de 2003.
Por fim, considerando a existência nos
autos de Mandado de Penhora, Bloqueio e Levantamento de Créditos, proveniente da Vara do Trabalho de Porto Velho DETERINO que, diante da liberação de recursos orçamentários em apreço, seja
observada a preferência legal das penhoras e dívidas trabalhistas, fiscais e previdenciárias, devendo ser creditado o total do débito em conta judicial
no Banco do Brasil, à disposição do Juízo.
Porto Velho, 19 de julho de 2004.
Milton Luiz Moreira
Secretario de Estado da Saúde
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
torna público para conhecimento dos interessados
que, considerando a Informação n. 106/04/
ASSEJUR/GAB/SEDUC-RO, fls. 23/25, e demais documentos acostados aos autos do Processo Administrativo n. 01-1601.03687-00/04/SEDUC-RO,
com fundamento no artigo 24, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, foi DISPENSADA de licitação a
contratação da empresa CANOZA PNEUS LTDA,
inscrita no CNPJ sob n. 02.564.619/0001-54, para
serviços de manutenção mecânica, alinhamento,
balanceamento e cambagem dos veículos oficiais
desta Secretaria de Estado da Educação, no valor
total de R$ 7.394,00 (sete mil trezentos e noventa e
quatro reais), por ofertar o menor preço na cotação realizada e juntada nas fls. 12/14, e apresentar proposta mais vantajosas para a Administração
Pública.
Porto Velho, 14 de julho de 2004.
César Licório
Secretário de Estado da Educação
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
torna público para conhecimento dos interessados
que, considerando a Informação n. 107/04/
ASSEJUR/GAB/SEDUC-RO, fls. 25/27, e demais documentos acostados aos autos do Processo Administrativo n. 01-1601.04014/04/SEDUC-RO, com
fundamento no artigo 24, inciso II, da Lei Federal n.
8.666/93, foi DISPENSADA de licitação a inscrição
da Gerente de Educação no VII Simpósio Nacional
de Educação Básica, promovido por GRUHBAS –
PROJETOS EDUCACIONAIS E CULTURAIS, inscrita no CNPJ sob n. 02.632.165/0001-01, no perío-
do de 26 a 28 de julho de 2004, na Cidade de
Araçatuba - SP, no valor total de R$ 120,00 (cento
e vinte reais).
Porto Velho, 12 de julho de 2004.
César Licório
Secretário de Estado da Educação
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
torna público para conhecimento dos interessados
que, considerando o Parecer n. 262/04/Procuradoria-Geral do Estado, fls. 32/38, e demais documentos acostados aos autos do Processo Administrativo n. 01-1601.02760-00/04/SEDUC-RO, com fundamento no artigo 24, inciso II, da Lei Federal n.
8.666/93, foi DISPENSADA de licitação a aquisição
de gêneros alimentícios para atendimento a 126
professores cursistas do Projeto Açaí – Magistério Indígena de Rondônia, que estarão realizando seu estágio supervisionado, participação na
elaboração da versão preliminar no Projeto Político
Pedagógico das escolas localizadas em terras indígenas, no período de 14 de junho a 7 de agosto
de 2004, em favor das empresas DISTRIBUIDORA
COIMBRA IMP. E EXP. LTDA, inscrita no CNPJ sob
n. 01.024.756/0001-33, nos itens 1 a 4 e 8 a 13, no
valor total de R$ 3.099,51 (três mil noventa e nove
reais e cinqüenta e um centavos); D. M. OLIVEIRA
LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 84.639.343/000190, nos itens 6 e 7, no valor total de R$ 263,50
(duzentos e sessenta e três reais e cinqüenta centavos); e G. P. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 05.355.436/000117, nos itens 5, 14 e 15, no valor total de R$ 1.299,30
(um mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e
três centavos); por ofertar o menor preço na cotação realizada e juntada nas fls. 22/24, e apresentar proposta mais vantajosa para a Administração
Pública, totalizando a despesa no valor de R$
4.662,31 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois
reais e trinta e um centavos).
Porto Velho, 11 de junho de 2004.
César Licório
Secretário de Estado da Educação
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
torna público para conhecimento dos interessados
que, considerando o Parecer n. 349/04/Procuradoria-Geral do Estado, fls. 23/27, e demais documentos acostados aos autos do Processo Administrativo n. 01-1601.02759-00/2004, com fundamento
no artigo 24, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, foi
DISPENSADA de licitação a aquisição de 3 (três)
caixas de som amplificadas e 3 (três) microfones
auricular sem fio, para as Escolas Estaduais de
Ensino Fundamental e Médio João Bento da Costa,
em Porto Velho e 28 de Novembro, em Ouro Preto
d’Oeste, e para a Subgerência de Ensino Médio –
PEM/GE/SEDUC, em favor da empresa A MUSICAL
LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 01.197.988/000129, no valor total de R$ 6.288,00 (seis mil duzentos
e oitenta e oito reais), por ofertar o menor preço na
cotação realizada e juntada nas fls. 10/12, e apresentar proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Porto Velho, 16 de julho de 2004.
César Licório
Secretário de Estado da Educação
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
Sec. de Segurança, Defesa e
Cidadania
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
CARTA CONVITE Nº 079/04/CEL/SUPEL
O Coordenador Técnico da Secretaria de Estado
da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, para
conhecimento dos interessados, que a Carta Convite acima citada, referente ao Processo Administrativo Nº 1501.04462-00/2004/SESDEC/RO,
cujo objeto é: Aquisição de Mobiliário, para atender a SESDEC foi HOMOLOGADA E ADJUDICADA,
com base no art. 43, inciso VI, da Lei Federal nº
8.666/93, em favor da(s) seguinte(s) empresa(s)
que teve sua(s) proposta(s) classificada(s):
HELENMAQ COM E REPRESENTAÇÕES LTDA para
os itens: 04 cujo valor total de R$ 462,67; 09 cujo
valor total é de R$ 760,35, sendo que o valor total
de todos os itens é de R$ 1.223,02; RACCI E RACCI
LTDA para os itens: 03 cujo valor total é de R$
5.500,00, 06 cujo valor total é de R$ 960,00 sendo
que o valor total de todos os itens é de R$ 6.460,00;
L B INFORMÁTICA - EPP para os itens: 01 cujo
valor total é de R$ 1.978,80; 08 cujo valor total é de
R$ 131,00 sendo que o valor total de todos os itens
é de R$ 2.109,80; ARCAN DISTRIBUIDORA LTDA
para os itens: 02 cujo valor total é de R$ 3.230,00;
05 cujo valor total é de R$ 1.190,00; 07 cujo valor
total do item é de R$ 2.608,00 sendo que o valor
total de todos os itens é de R$ 7.028,00. Publiquese no Diário Oficial do Estado e em Jornal de grande circulação em Rondônia.
PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES
Secretario de Estado da Segurança Defesa e Cidadania
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
CARTA CONVITE Nº 080/04/CEL/SUPEL/RO
A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania - SESDEC, torna público, aos interessados, que a Carta Convite acima citada, cujo objeto é
a aquisição de equipamentos de informática,
referente ao Processo Administrativo nº 1501/
04862-00/2004/SEDUC/RO, foi HOMOLOGADA e
ADJUDICADA, com base no art. 43, inciso VI, da
Lei Federal nº 8.666/93, em favor das empresas:
RACCI & RACCI, a qual foi vencedora dos itens
01, 02 e 03, cujo valor total é de R$ 24.162,00 (vinte
e quatro mil cento e sessenta e dois reais) e
ATLANTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA, a qual foi vencedora do item 04, cujo valor
total é de R$ 4.699,72 (quatro mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).
Porto Velho-RO, 29 de julho de 2004. PUBLIQUESE NO QUADRO DE AVISO DA SUPEL.
PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES
Secretário da SESDEC
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania, torna público a quem possa interessar,
Segundo os termos do artigo 24, parágrafo II da Lei
Federal nº 8.666/93, nos autos do Processo Administrativo nº 1501.05457-00/2004 que foi dispensada a licitação objetivando a aquisição de equipamentos e material permanente, no valor total de R$7.815,00 (sete mil e oitocentos e quinze reais) em
favor de Racci & Racci Ltda - ME, conforme parecer jurídico acostado às fls. 19 a 21 dos autos em
epígrafe.
Porto Velho, 29 de julho de 2004.
PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES
Secretário de Estado da Segurança,Defesa e Cidadania
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RÁTIFICO a despesa no valor total R$-7.815,00 (sete
mil e oitocentos e quinze reais), com base no Parecer nº 035/2004/ASSEJUR/SESDEC, conforme disposto Artigo 24 da Lei 8.666/93.
Porto Velho, 29 de julho de 2004.
PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES
Secretário de Estado da Segurança,Defesa e Cidadania
Polícia Militar
PORTARIA Nº 21/DIV PROMC,
DE 21 DE JULHO DE 2004
Promove Praças na Polícia Militar do Estado
de Rondônia.
O COMANDANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto no Art. 20 e seu § 2º, do Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pelo Decreto Nº 4.923, de 20 de dezembro de 1990, e suas
alterações,
R E S O L V E:
Art. 1º Promover à graduação de
Cabo PM do QPMP 0, a contar de de 19 de julho de
2004, por haverem concluído com aproveitamento,
o Curso Especial de Formação de Cabos PM/2004,
os seguintes policiais-militares:
1)PM RE 05403-7 ELCIO HONORIO LOPES;
2)PM RE 05227-3 CONCILENE DA SILVA ALENCAR;
3)PM RE 05362-9 JAIR DRUZIAN VARGAS;
4)PM RE 05072-0 ANTÔNIO HENRIQUE BARBOSA DA
SILVA;
5)PM RE 05452-0 SÍLVIO CÉSAR IBANEZ REICHEMBACH;
6)PM RE 05150-4 RAIMUNDO NONATO GOMES
RODRIGUES;
7)PM RE 05134-6 MANOEL GUTEMBERG DA CUNHA;
8)PM RE 04972-1 ALBERTO JORGE VALLE;
9)PM RE 05113-8 JONAS TADEU DA SILVA GONÇALVES;
10)PM RE 05317-4 ORLANDO ALVES DA SILVA;
11)PM RE 05337-0 ALAIRTON JOSÉ VICENTIN;
12)PM RE 05431-2 LAÉRCIO JESUS COSTA;
13)PM RE 05205-3 OLAIR LOPES JARDIM;
14)PM RE 05297-4 LAÉRCIO FERRAZ DE SOUZA;
15)PM RE 05276-6 JOSÉ DIONÍZIO DOS SANTOS FILHO;
16)PM RE 04727-8 ARISTIDES ALVES MENEZES;
17)PM RE 04903-2 SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA
18)PM RE 04672-9 SELMA APARECIDA PEREIRA ALVES;
19)PM RE 04871-5 MARIA MARTA DE OLIVEIRA;
20)PM RE 05200-3 JOSAFÁ FERREIRA DA SILVA;
21)PM RE 05332-0 ARMINDO ALBINO PRUDÊNCIO;
22)PM RE 05373-4 PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS;
23)PM RE 05416-6 GILTON CÉSAR SOUSA;
24)PM RE 05433-6 LINDOMAR FILGUEIRA PINTO;
25)PM RE 05446-5 ROMILDO BEZERRA AMARAL;
26)PM RE 05397-8 COSME TENÓRIO DE LIMA;
27)PM RE 05428-3 JOSÉ IDERVAL DE MATOS SARAIVA;
28)PM RE 05088-5 ANTÔNIO GARIBALDE DA SILVA;
29)PM RE 04737-1 SÉRGIO PIRES DA SILVA;
30)PM RE 05108-5 HÉLIO MARQUES DE LIRA;
31)PM RE 05363-1 JOSÉ CARLOS ARAÚJO;
32)PM RE 05435-0 LUIZ CARLOS MARCHIOLLI;
33)PM RE 05087-3 ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA;
34)PM RE 05423-3 JOSÉ EMILIO DA SILVA EVANGELISTA;
35)PM RE 05174-8 JOSAFÁ CLEITON COSTA;
36)PM RE 05209-1 VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS;
37)PM RE 05138-4 OSMARILDO MOREIRA FERREIRA;
38)PM RE 05350-2 ELVANDRO ANTÔNIO DE SOUZA;
39)PM RE 04340-4 PAULO ROBERTO DOS SANTOS;
40)PM RE 04958-7 ADEILDO JOSÉ DE ALMEIDA;
41)PM RE 04902-0 RONALDO VIEIRA DORNELES;
42)PM RE 04854-5 GILVANE MELO DA SILVA;
43)PM RE 04915-9 MIGUEL ARCANJO DANTAS DE ARAÚJO;
15
44)PM RE 05310-0 MÁRCIO NASCIMENTO GONÇALVES;
45)PM RE 05206-5 OTÁVIO FERREIRA DE ARAÚJO;
46)PM RE 05390-4 ADILSON ANTÔNIO DE MORAIS;
47)PM RE 05292-4 JURACY SOUZA DE ALMEIDA;
48)PM RE 05199-4 JOAQUIM GLAYDSON DA S. SOARES;
49)PM RE 05218-2 AGENILDO PEDRO DE SOUZA;
50)PM RE 05375-8 VANDERLI ALVES TRINDADE;
51)PM RE 05336-8 ADENIR PESSOA;
52)PM RE 05396-6 CARLOS ALBERTO DA SILVA;
53)PM RE 04851-9 CRISTIANE MARIA ALVES;
54)PM RE 04675-5 LEÔNIDA ANICETO DA SILVA;
55)PM RE 05014-6 SEVERINO ROMILDO DE CARVALHO
SILVA;
56)PM RE 05257-2 JOSÉ RUBENS LIMA MOREIRA;
57)PM RE 05449-1 SEGNER HENRIQUE R.
REICHEMBACH;
58)PM RE 05240-5 EDMILSON GONÇALVES
FLORENTINO;
59)PM RE 05255-8 IVANILDO FERRAZ LIMA;
60)PM RE 05077-0 ÂNGELO ARAÚJO DA CUNHA;
61)PM RE 03741-7 EDWALDO DO PRADO;
62)PM RE 04807-6 CLAUDEMIR DE SOUSA RABELO;
63)PM RE 04812-9 DEOCLÉCIO ALVES DA SILVA;
64)PM RE 04712-5 JOSÉ LUIZ DA SILVA;
65)PM RE 05235-2 DIRCEU ALVES DOS SANTOS;
66)PM RE 05136-0 NIVALDO VIEIRA LUNA;
67)PM RE 05318-6 PAULO DE ALENCAR FERNANDES;
68)PM RE 05409-9 EDVAN PEREIRA TRIBUTINO;
69)PM RE 05447-7 RONALDO FERREIRA SILVA;
70)PM RE 05258-4 JOSÉ IVAN DA SILVA;
71)PM RE 05126-7 LOURIVALDO APARECIDO DA SILVA;
72)PM RE 05384-9 ANTÔNIO DE MATOS;
73)PM RE 05242-9 EDSON BONFIM DE OLIVEIRA;
74)PM RE 05247-9 FRANCISCO JOSÉ FILHO;
75)PM RE 05196-8 GUMERCINDO APARECIDO DA SILVA;
76)PM RE 05253-4 GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS;
77)PM RE 04732-1 ELZINA MARIA SOUZA;
78)PM RE 04930-5 CLAUDIONOR LUCAS DE MORAIS;
79)PM RE 04825-8 JOZAFAR RODRIGUES DA SILVA;
80)PM RE 04859-5 MARIA DE NAZARÉ LIMA DA SILVA;
81)PM RE 04841-6 SANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES;
82)PM RE 04862-4 TÂNIA MARIA CAMPOS DO NASCIMENTO;
83)PM RE 05313-6 VALDOMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA;
84)PM RE 05381-3 ADEMIR JOSÉ BELTRAME;
85)PM RE 05307-1 MARCELINO DURAND MARTINS BEZERRA;
86)PM RE 05239-0 EDINALDO COSTA DO NASCIMENTO;
87)PM RE 05294-8 JORGE FLARIS DA SILVA;
88)PM RE 05207-7 RAIMUNDO SIQUEIRA GOMES;
89)PM RE 05100-9 FRANCINEY BRANDÃO ALBINO;
90)PM RE 04693-7 CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA;
91)PM RE 04931-7 MARIA CILENE DE MELO FABRÍCIO;
92)PM RE 04276-1 TARSO LOURENÇO DE LIMA;
93)PM RE 05372-2 NATALINO DO AMARAL COSTA;
94)PM RE 05175-0 JOEL ALVES RODRIGUES;
95)PM RE 05306-9 MARCONDES LINO DE SANTANA;
96)PM RE 05119-0 JOEL BARBOSA RODRIGUES;
97)PM RE 05089-7 BARTOLOMEU QUINTELA CAMURÇA;
98)PM RE 05080-9 ANTÔNIO JUCÁ RAMOS;
99)PM RE 05345-9 EDSON ALVES DE SOUZA;
100)PM RE 05333-2 ALBERTO VICENTE RIBEIRO;
101)PM RE 05438-6 MAURO CÉSAR BRUCH;
102)PM RE 04667-6 ELISABETE CRISTINA MORETTI;
103)PM RE 04687-2 MÁRCIO DOS SANTOS;
104)PM RE 04692-5 SAMUEL AURELIANO MOTA;
105)PM RE 05044-5 ORISVALDO DA SILVA LIMA;
106)PM RE 04817-9 FRANCINÉLIO ALCÂNTARA DE SOUZA;
107)PM RE 04686-0 FRANCISCO GERALDO P. DE OLIVEIRA;
108)PM RE 05191-8 DAVINO DOS SANTOS SILVA;
109)PM RE 05451-8 SAMUEL ALONSO ARANDA;
110)PM RE 05130-8 MARCOS ANTÔNIO DA SILVA VLÁXIO;
111)PM RE 05383-7 ANTONIO CARLOS CAMARGO;
112)PM RE 05115-5 JOZIAS FERREIRA DA SILVA NETO;
113)PM RE 04781-4 ABRAÃO XAVIER BARBOSA;
114)PM RE 05358-8 JONATHAN MARQUES FARIAS;
115)PM RE 05180-3 LINDOMAR RODRIGUES DOS SANTOS;
116)PM RE 05326-5 VERIANO DA SILVA;
117)PM RE 05139-6 ORLANDO MENDES PIMENTA;
118)PM RE 04739-5 MARIA DE FÁTIMA FERREIRA;
119)PM RE 04901-8 PEDRO PAULO DOS SANTOS;
16
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
120)PM RE 04918-5 MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS;
121)PM RE 04835-1 MARCOS AURÉLIO DINO DE SOUSA;
122)PM RE 05007-9 MARCELINO FERREIRA FEITOSA
RODRIGUES;
123)PM RE 05194-4 FRANCISCO ANDRADE TEIXEIRA;
124)PM RE 05314-8 ORLANDO DOMINGOS FERREIRA;
125)PM RE 05198-2 JEAN CARLOS DE OLIVEIRA;
126)PM RE 05436-2 MEUQUIZEDEQUES OLIVEIRA DO
CARMO;
127)PM RE 05425-7 JORGE CORREIA;
128)PM RE 05230-2 CÍCERO WILSON LANDIM DE CASTRO;
129)PM RE 04852-1 ELZILENE MOURA DE ATAÍDE;
130)PM RE 04906-8 VOLNEI ROCHA SEVERO;
131)PM RE 04791-7 JOSÉ PEREIRA DE CASTRO;
132)PM RE 05212-0 AQUILES BORGES SANTANA;
133)PM RE 05391-6 ALCIMAR RAMPINELLI;
134)PM RE 05334-4 AIRTON LUIS DA SILVA;
135)PM RE 05251-0 FRANCISCO DE ASSIS LIMA;
136)PM RE 05093-8 CARLOS DOS REIS BATISTA;
137)PM RE 04979-5 JOSÉ ANTÔNIO GOMES DA SILVA;
138)PM RE 04678-1 JOÃO MACIEL DA SILVA;
139)PM RE 04911-1 LUCELMA DOS SANTOS SENA;
140)PM RE 04719-9 JEOVANI ALVES DA SILVA;
141)PM RE 05083-5 ANTÔNIO SÉRGIO MENDES AGUIAR;
142)PM RE 05082-3 ADAMILTON FERREIRA PIMENTA;
143)PM RE 05273-0 JOSÉ WALTER DE LIMA MACEDO;
144)PM RE 05437-4 MÁRIO LUIZ TEIXEIRA;
145)PM RE 04803-8 ALZEIR GOMES PEREIRA;
146)PM RE 04777-3 ELIZABETE MARIA DE SÁ ALMEIDA;
147)PM RE 04921-4 LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS;
148)PM RE 04677-9 FRANCISCO VASQUES;
149)PM RE 05116-4 JESUS DE LIMA MAIA;
150)PM RE 05389-9 AGNALDO RIBEIRO NOVAES;
151)PM RE 01005-5 GALDINO PAULO DE SANTANNA;
152)PM RE 04952-5 SEVERINO FRANCISCO DE
MORAES;
153)PM RE 04797-9 MARIA LIDIMAR DE OLIVEIRA BRITO;
154)PM RE 04929-0 MARCELINO DE LIMA LIMEIRA;
155)PM RE 04883-2 ALZENIRA MARIA DE BRITO;
156)PM RE 05041-9 MACISTE FRANCISCO DE SOUZA;
157)PM RE 05111-4 JOSÉ VALTER DE OLIVEIRA;
158)PM RE 05340-9 AGNALDO BARROS LOPES;
159)PM RE 05112-6 JÚLIO CÉZAR DE JESUS;
160)PM RE 05418-0 JOSÉ GRACINDO DE OLIVEIRA;
161)PM RE 05149-9 ROBERTO ALEIXO DA SILVA;
162)PM RE 05074-4 ADAILTO DA SILVA ALMEIDA;
163)PM RE 04770-9 MARIA ELENA SANTANA NÓBREGA;
164)PM RE 04830-1 JORGE PIRES DE SOUZA;
165)PM RE 04973-3 EDNALDO HERCULINO DE MACEDO;
166)PM RE 04792-9 JOSÉ VIANA SAMPAIO;
167)PM RE 04828-4 JOSÉ ULISSES APONTES DA SILVA;
168)PM RE 04858-3 MARIA HELENA GAMA DO NASCIMENTO;
169)PM RE 05380-1 WALTER ALVES DE OLIVEIRA;
170)PM RE 05429-5 JOSÉ FLADIMIR DO CARMO CARDOSO;
171)PM RE 05278-0 JOSÉ VITORINO DE LIMA;
172)PM RE 04994-1 JORGE ANTÔNIO MATOS DA SILVA;
173)PM RE 04925-2 EDSON FRANCISCO DE SANTANA;
174)PM RE 04955-1 ANTÔNIO JORGE JUREMA DA SILVA;
175)PM RE 05161-9 BRUNO NOGUEIRA LIMA;
176)PM RE 05405-1 EDUARDO APARECIDO SAMPAIO;
177)PM RE 04857-1 LURDILENE MARTINS FERREIRA
FREIRE LOPES;
178)PM RE 04721-6 ISAILDES DE OLIVEIRA SANTA RITA;
179)PM RE 05122-9 JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA PINTO;
180)PM RE 05092-6 CARLOS DOS SANTOS MELO;
181)PM RE 05009-3 MOÁBIO ALEXANDRE F. DA ROCHA;
182)PM RE 05091-4 CARLOS ALBERTO FERREIRA;
183)PM RE 05402-5 DÉLCIO GOMES DE FREITAS;
184)PM RE 04926-4 LUCIANO FERREIRA DE PAULA;
185)PM RE 05254-6 GIOVANILSON PEREIRA CIPRIANO;
186)PM RE 05068-9 JOSÉ EDIEL FRAZÃO DA SILVA;
187)PM RE 04516-5 MANOEL EDÍLSON DE OLIVEIRA
LAMARÃO;
188)PM RE 04989-8 JOSÉ RICARDO MAGALHÃES;
189)PM RE 04832-5 JUBENIR DA SILVA;
190)PM RE 04682-2 ANTONIO STEVANELLI;
191)PM RE 05039-2 JOSÉ DÍLSON DOS SANTOS;
192)PM RE 04940-8 GILSON MÁRIO DOS SANTOS;
193)PM RE 04868-6 GILSON PESSOA LIMA;
194)PM RE 04922-6 VANDO ENEY DA SILVA;
195)PM RE 05164-5 CLAUDIO SANTOS ALMEIDA;
196)PM RE 04811-7 DENISALVES PINHEIRO;
197)PM RE 05118-8 JOSEVAL FRANCISCO DOS SANTOS;
198)PM RE 05248-1 FRANCISCO REGINALDO DA SILVA;
199)PM RE 05132-2 MANOEL RIBEIRO LOPES;
200)PM RE 05081-1 AMILTON PEREIRA DE OLIVEIRA;
201)PM RE 05366-7 MOACIR NOGUEIRA GONÇALVES;
202)PM RE 05387-5 ANTONIO TADEU GOMES DIONISIO;
203)PM RE 05394-2 CARLOS NORBERTO DA SILVA;
204)PM RE 04778-5 NEUZA TEODÓZIO DA SILVA;
205)PM RE 05076-8 ANTÔNIO MARCOLINO DA SILVA
FILHO;
206)PM RE 05298-6 LUCIANO DUARTE DE OLIVIERA;
207)PM RE 04954-9 ADILSON DA SILVA SANTANA;
208)PM RE 04920-2 ADEILSON ANDRELINO DA SILVA;
209)PM RE 05096-4 FRANCISCO LUIS OLIVEIRA DO
VALE;
210)PM RE 05095-2 EDUARDO ALVES DE MOURA;
211)PM RE 04695-1 RAQUEL AURELIANO MOTTA
ANDRADE;
212)PM RE 05097-6 FRANCISCO FERREIRA DE BRITO;
213)PM RE 05004-3 LUCÍLIO FERREIRA DA SILVA;
214)PM RE 05069-1 FRANCISCO EVANDRO MOREIRA;
215)PM RE 04827-2 JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA;
216)PM RE 04919-7 JOSÉ SEVERINO FERREIRA DA SILVA;
217)PM RE 04978-3 JOSELITO ALVES FERREIRA;
218)PM RE 04924-0 SEVERINO PAULO RODRIGUES DOS
ANJOS;
219)PM RE 05046-9 PEDRO TEIXEIRA DE VASCONCELOS; e
220)PM RE 05084-7 ARMANDO DE MELO GONÇALVES
JÚNIOR.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos administrativos e financeiros a partir de 19 de
julho de 2004.
ANGELINA DOS SANTOS CORREIA RAMIRES
Cel PM
Comandante Geral da PMRO
SUPEN
Portaria nº 187/GAB/SUPEN
de 30 de Junho de 2004.
O SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS
PENITENCIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Complementar nº 68/92,
que dispões sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, e nos
termos da Lei Complementar nº 224, de 04.01.2000.
RESOLVE:
LOTAR a partir 28/05/04, o servidor
MARINO RODRIGUES DA SILVA, Cadastro
nº
300007531, Agente Penitenciário, pertencente ao
Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de
Rondônia, na Casa de Detenção de Vilhena/RO, da
Superintendência de Assuntos Penitenciários.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GILVAN CORDEIRO FERRO
Superintendente de Assuntos Penitenciários
Portaria nº 188/GAB/SUPEN
de 30 de Junho de 2004.
O SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS
PENITENCIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Complementar nº 68/92,
que dispões sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, e nos
termos da Lei Complementar nº 224, de 04.01.2000.
RESOLVE:
LOTAR a partir 30/06/04, o servidor
SEVERINO PEREIRA DA SILVA, Cadastro
nº
300009302, Oficial de Manutenção, pertencente ao
Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de
Rondônia, na Penitenciária Regional Agenor Martins
de Carvalho, da Superintendência de Assuntos
Penitenciários.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GILVAN CORDEIRO FERRO
Superintendente de Assuntos Penitenciários
Portaria nº 189/GAB/SUPEN
de 23 de Julho de 2004.
O SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS
PENITENCIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Complementar nº 68/92,
que dispões sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, e nos
termos da Lei Complementar nº 224, de 04.01.2000.
RESOLVE:
LOTAR a partir 23/07/04, o servidor
LUIZ ALEXANDRE DA SILVA, Cadastro
nº
300037845, Agente Penitenciário, pertencente ao
Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de
Rondônia, na Penitenciária Edvan Mariano Rosendo,
da Superintendência de Assuntos Penitenciarios.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GILVAN CORDEIRO FERRO
Superintendente de Assuntos Penitenciários
Sec. de Est. Prod. e do Desenv.
Econômico e Social
DEVOP
EXT. Nº 166 DO CONTRATO Nº 076/04/GJ/DEVOPRO
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas/DEVOP-RO e TC / BR Tecnologia e
Consultoria Brasileira S/A
DO OBJETO: Contratação de consultoria técnica
para elaboração de Carta-Consulta à Comissão de
Financiamento Externos (COFIEX).
O VALOR DO CONTRATO – EMPENHO E DOTAÇÃO (1) DO VALOR: O valor estimado do presente
CONTRATO, a preços iniciais é de R$ 143.551,44
(Cento e quarenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta e quatro centavos)- Programa
de
Trabalho
–
400091
–
267.821.249.13.19.00.00 – Fonte de Recursos: 00
– Natureza de Despesa: 33.90.35 – Licitação: 02
Carta Convite – Modalidade: 05 Global , conforme
Nota de Empenho nº 0543/DEVOP-RO de
29.06.2004, a (s) qual (is) fica (m) fazendo parte
integrante deste CONTRATO.
DOS PRAZOS E SUAS PRORROGAÇÔES: O prazo para a conclusão dos trabalhos definidos na
CLÁUSULA PRIMEIRA é de 60 (sessenta) dias
consecutivos, contados a partir da data da publicação do extrato do CONTRATO, exclusive, observados, durante a sua execução, os prazos de
etapas conforme previsto no cronograma físico que
constitui parte integrante deste CONTRATO.
PROCESSO:1920-00365-00/2004/DEVOP-RO
DO FORO: Da comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Euler Costa Sampaio
– Procurador - Maria de Fátima Salvador de
Lima – Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO.
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
EXT. Nº 167 DO CONTRATO Nº 081/04/GJ/
DEVOP-RO
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas/DEVOP-RO e JR Catarina Construções
Ltda.
DO OBJETO: Construção de ponte mista em concreto e aço SAC-350 (Fy>=350 Mpa), sobre o Rio
Melgaço com 28,00 m de extensão e 4,50 m de
largura, localizado na RO-482, Km-12,00, no trecho entre BR-364 e RO-133, no (s) município (s) de
Pimenta Bueno/RO, discriminada no Edital da Tomada de Preços nº 053/04/CPLO/SUPEL-RO.
DO PREÇO: Dá-se a este CONTRATO o valor de
R$ 269.510,14 (Duzentos e sessenta e nove mil,
quinhentos e dez reais e quatorze centavos), referente ao valor total da obra, prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA e para a totalidade do período mencionado na CLÁUSULA SEXTA.
DO PRAZO: 120 (cento e vinte) dias consecutivos
(corridos).
DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER
AS DESPESAS: As despesas decorrentes do presente CONTRATO, são provenientes de recursos
consignados no Orçamento do DEVOP-RO, cuja
despesa correrá à conta da seguinte programação: R$ 242.660,91 (Duzentos e quarenta e dois
mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e um
centavos) - Programa de Trabalho – 400091 –
267.821.249.12.98.00.00 – Fonte de Recursos: 12
– Elemento de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 03
Tomada de Preços – Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 0585/DEVOP-RO de
14.07.2004 e R$ 26.849,23 (Vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) - Programa de Trabalho – 400091 –
267.821.249.12.98.00.00 – Fonte de Recursos: 16
– Elemento de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 03
Tomada de Preços – Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 0586/DEVOP-RO de
14.07.2004 .
PROCESSO:1920-00433/04/DEVOP-RO
DO FORO: Da comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – José Américo Veras
– Sócio - Maria de Fátima Salvador de Lima –
Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO.
EXT. Nº 168 DO CONTRATO Nº 082/04/GJ/DEVOPRO
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas/DEVOP-RO e Aganorte Ltda
DO OBJETO: Lote I – Elaboração de projetos executivos de engenharia de obras de artes especiais
– pontes em concreto armado, nos cursos d‘água:
Igarapé Norte Sul, 1º Sangradouro, 2º Sangradouro,
3º Sangradouro, Rio Preto, Rio São Domingos I, Rio
São Domingos II, Rio Km-21, na rodovia BR-429,
sub-trecho: Alvorada D´oeste / Costa Marques.
O VALOR DO CONTRATO – EMPENHO E DOTAÇÃO (1) DO VALOR: O valor estimado do presente
CONTRATO, a preços iniciais é de R$ 279.997,39
(Duzentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) sendo
R$ 253.137,82 (Duzentos e cinqüenta e três mil,
cento e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) - Programa de Trabalho – 400091 –
267.821.249.13.06.00.00 – Fonte de Recursos: 12
– Natureza de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 04
Concorrência – Modalidade: 05 Global , conforme
Nota de Empenho nº 0539/DEVOP-RO de 29.06.2004
e R$ 26.859,57 (Vinte e seis mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos) Programa de Trabalho – 400091 –
267.821.249.13.06.00.00 – Fonte de Recursos: 16
– Natureza de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 04
Concorrência – Modalidade: 05 Global , conforme
Nota de Empenho nº 0540/DEVOP-RO de
29.06.2004, a (s) qual (is) fica (m) fazendo parte
integrante deste CONTRATO.
DOS PRAZOS E SUAS PRORROGAÇÔES: O prazo para a conclusão dos trabalhos definidos na
CLÁUSULA PRIMEIRA é de 75 (setenta e cinco)
dias consecutivos, contados a partir da data da
publicação do extrato do CONTRATO, exclusive,
observados, durante a sua execução, os prazos
de etapas conforme previsto no cronograma físico
que constitui parte integrante deste CONTRATO.
PROCESSO:1920-00141-00/2004/DEVOP-RO e
1920-00014-00/2004/DEVOP-RO e 50.622.000477/
2004-88/DNIT.
DO FORO: Da comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Elias Oliveira da Silva – Procurador - Maria de Fátima Salvador de
Lima – Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO.
EXT. Nº 169 DO CONTRATO Nº 083/04/GJ/DEVOPRO
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas/DEVOP-RO e Aganorte Ltda
DO OBJETO: Lote II – Elaboração de projeto executivo de obras de artes correntes, para bueiros
celulares de concreto, em diversos locais da BR429, assim discriminados: Km-60,4, Km-65,1, Km67,3, Km-68,7, Km-71,4, Km-71,4, Km-83,2, Km85,4, Km-89,3, Km-98,0, Km-99,7, Km-102,5, Km105,3, Km-105,80, km-119,6, Km-176,2, Km-180,75,
Km-220,2, Km-293,45, Km-297,95, Km-327,05, Km338,65 e bueiros tubulares de concreto Km-50 ao
Km-120, nos municípios de Alvorada D´Oeste, São
Miguel do Guaporé, Seringueira, São Francisco e
Costa Marques/RO.
O VALOR DO CONTRATO – EMPENHO E DOTAÇÃO (1) DO VALOR: O valor estimado do presente
CONTRATO, a preços iniciais é de R$ 49.006,28
(Quarenta e nove mil, seis reais e vinte e oito centavos) sendo R$ 4.865,01 (Quatro mil, oitocentos e
sessenta e cinco reais e um centavo) - Programa
de Trabalho – 400091 – 267.821.249.13.06.00.00 –
Fonte de Recursos: 16 - Natureza de Despesa:
44.90.51 – Licitação: 04 Concorrência – Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 0542/
DEVOP-RO de 29.06.2004 e R$ 44.141,27 (Quarenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e
vinte e sete centavos) - Programa de Trabalho –
400091 – 267.821.249.13.06.00.00 – Fonte de Recursos: 12 – Natureza de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 04 Concorrência – Modalidade: 05 Global ,
conforme Nota de Empenho nº 0541/DEVOP-RO de
29.06.2004, a (s) qual (is) fica (m) fazendo parte
integrante deste CONTRATO.
DOS PRAZOS E SUAS PRORROGAÇÔES: O prazo para a conclusão dos trabalhos definidos na
CLÁUSULA PRIMEIRA é de 45 ( quarenta e cinco)
dias consecutivos, contados a partir da data da
publicação do extrato do CONTRATO, exclusive,
observados, durante a sua execução, os prazos
de etapas conforme previsto no cronograma físico
que constitui parte integrante deste CONTRATO.
PROCESSO:1920-00141-00/2004/DEVOP-RO e
1920-00014-00/2004/DEVOP-RO e 50.622.000477/
2004-88/DNIT.
DO FORO: Da comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Elias Oliveira da Silva – Procurador - Maria de Fátima Salvador de
Lima – Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO.
EXT. Nº 170 DO CONTRATO Nº 084/04/GJ/DEVOPRO
CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas/DEVOP-RO e T.B.M. – Terraplanagem
Borges e Mecânica Ltda.
DO OBJETO: Conservação e recuperação da Rodovia RO-135, no trecho: RO-267 (Kapa-0) / Novo
Horizonte, c/ extensão de 23,00 Km e na RO-135,
17
no trecho: RO-010 / Alta Floresta/RO, discriminada
no Edital da Tomada de Preços nº 036/04/CPLO/
SUPEL-RO.
DO PREÇO: Dá-se a este CONTRATO o valor de
R$ 389.337,05 (Trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos), referente ao valor total da obra, prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA e para a totalidade do período mencionado na CLÁUSULA SEXTA.
DO PRAZO: 120 (cento e vinte) dias consecutivos
(corridos).
DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER
AS DESPESAS: As despesas decorrentes do presente CONTRATO, são provenientes de recursos
consignados no Orçamento do DEVOP-RO, cuja
despesa correrá à conta da seguinte programação: R$ 389.337,05 (Trezentos e oitenta e nove mil,
trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos) Programa de Trabalho – 400091 –
267.821.249.13.15.00.00 – Fonte de Recursos: 00
– Elemento de Despesa: 44.90.51 – Licitação: 03
Tomada de Preços – Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 0636/DEVOP-RO de
22.07.2004.
PROCESSO:1920-00378/04/DEVOP-RO
DO FORO: Da comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Leocir Coletti – Procurador - Maria de Fátima Salvador de Lima –
Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO.
EXT. Nº 171 DO 3º TERMO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 042/97/PJ/DER-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas/DEVOP-RO e Sena Construções Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta.
DO PRAZO: Fica prorrogado o prazo de vigência
do CONTRATO Nº 042/97/PJ/DER-RO, por mais 60
(sessenta) dias, contados a partir da expiração do
mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Permanecem os demais itens
e cláusulas contratuais inalteradas.
DO PROCESSO: 1011-0458/97, Vol. VI.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Creso Jacques Vasconcelos Oliveira – Procurador - Maria Augusta
Matola Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO.
EXT. Nº 172 DO 5º TERMO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 058/97/PJ/DER-RO (Sub-Lote II).
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas/DEVOP-RO e Construtora Sab Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta.
DO PRAZO: Fica prorrogado o prazo de vigência
do CONTRATO Nº 058/97/PJ/DER-RO (Sub-Lote
II), por mais 90 (noventa) dias, contados a partir da
expiração do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Permanecem inalterados os
demais itens e cláusulas do contrato original.
DO PROCESSO: 1011-0463/97.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Lázaro Queiroz
Borges – Procurador - Maria Augusta Matola
Pacheco – Gerente Jurídica / DEVOP-RO.
EXT. Nº 173 DO 7º TERMO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 034/97/PJ/DER-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas/DEVOP-RO e Rondônia Rural Agropecuária
Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta.
DO PRAZO: Fica prorrogado o prazo de vigência
do CONTRATO Nº 034/97/PJ/DER-RO, por mais 30
(trinta) dias, contados a partir da expiração do
mesmo.
18
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
PARÁGRAFO ÚNICO: Permanecem inalterados os
demais itens e cláusulas do contrato original.
DO PROCESSO: 1011-0456/97, Vol. IV.
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Mariana Totti Alferes – Procuradora - Maria da Fátima Salvador
de Lima – Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO.
EXT. Nº 174 DO TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO AO
CONTRATO Nº 056/04/GJ/DEVOP-RO.
ADITANTES: Departamento de Viação e Obras
Públicas/DEVOP-RO e Constrtora Beta Ltda
DO OBJETO: Alteração da Cláusula Primeira.
DA RETIFICAÇÃO: O presente CONTRATO tem
por objeto: Conservação e recuperação da RO495, no trecho: RO-391 / Boa esperança, c/ extensão de 64,20 Km, no (s) município (s) de
Chupinguaia e Pimenta Bueno/Ro, discriminada no
edital da Tomada de Preços nº 032/04/CPLO/
SUPEL-RO.
DA RETIFICAÇÃO: Ficam todas as demais CLÁUSULAS e condições do CONTRATO original não
modificadas por este instrumento.
DO PROCESSO: 1920-0373/04
DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO.
ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral do DEVOP-RO – Luiz Virgílio da Costa – Procurador - Maria de Fátima Salvador de
Lima – Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO.
Maria de Fátima Salvador de Lima
Assessora I / GEJUR/ DEVOP-RO
ERRATA
DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 058/97/PJ/DER-RO
CONTRATANTES: DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E
OBRAS PÚBLICAS/DEVOP-RO e CONSTRUTORA
SAB LTDA
ONDE SE LÊ:
CLÁUSULA SEXTA – Fica prorrogado o
prazo de vigência do CONTRATO Nº 057/97/PJ/
DER-RO (SUB-LOTE II), por mais 90 (noventa) dias,
contados a partir da expiração do mesmo.
LÊ-SE:
CLÁUSULA SEXTA – Fica prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº 058/97/PJ/DERRO (SUB-LOTE II), por mais 90 (noventa) dias,
contados a partir da expiração do mesmo.
Maria De Fátima Salvador de Lima
Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS N ° 001/04/CPLMS/
SUPEL-RO
O Diretor Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP, torna público aos
interessados, que a Tomada de Preços n° 001/
04/CPLMS/SUPEL, referente ao processo administrativo n° 1920.0090/04/DEVOP, cujo objeto é:
Aquisição de gêneros alimentos perecíveis e não
perecíveis, para atender as Residências Regionais
do DEVOP de Ariquemes, Ouro Preto, Ji Paraná,
Alvorada D´Oeste, Cacoal, Pimenta Bueno, Colorado
D´Oeste e Rolim de Moura, foi homologada e
adjudicada, com base no Art. 43, Inciso VI, da Lei
Federal 8.666/93, em favor da empresa Rovani e
Silva Ltda - EPP, os lotes I, II, III, IV, V, VI. VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX e XXII,
com proposta no valor total de R$ 63.223,30 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e três reais e
trinta centavos).
Porto Velho/RO, 28 de julho de 2004.
Jacques da Silva Albagli
Diretor Geral do DEVOP
Tribunal de Contas
PROCESSO Nº: 4888/00 - (APENSOS NºS
2879, 2989, 3562, 3564, 3565 E 3566/98; 203,
287, 288, 289 E 2302/99)
INTERESSADO: FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS - EXERCÍCIO
DE 1998
RESPONSÁVEIS: MARCOS MAIA RODRIGUES
PRESIDENTE
JOÃO RODRIGUES DA SILVA
COORDENADOR
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL
FERNANDES
ACÓRDÃO Nº 03/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
que tratam da Tomada de Contas do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, referente ao exercício de 1998, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da
1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por
unanimidade de votos, em:
I – Julgar regular com ressalvas a Tomada de
Contas, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, concedendo quitação aos Senhores Marcos Maia Rodrigues e João Rodrigues
da Silva, Presidente e Coordenador, repectivamente,
responsáveis pela gestão do Fundo Estado de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, no exercício de 1998, nos termos do artigo
24, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Corte;
II – Determinar ao atual gestor do Fundo Estadual
de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, para que seja observado o disposto nos
artigos 52 e 53, da Constituição Estadual e artigo
9º, I, da Instrução Normativa nº 005/TCER-00, no
que concerne ao encaminhamento dos documentos obrigatórios a esta Corte de Contas, lembrando
que a reincidência implicará na desaprovação das
Contas, na forma do § 1º, do artigo 16, e/ou multa ,
nos termos do artigo 55, IV e VII, ambos da Lei
Complementar nº 154/96;
III – Arquivar os autos, após adotadas as medidas
determinadas.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator); o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA;
a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara Relator
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:765/01 - (APENSOS NºS 1398,
1399, 1884, 2250, 2534, 3321, 3322, 4046,
4239 E 4646/00; 283 E
284/01)
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
ESPIGÃO DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO
DE 2000
RESPONSÁVEL: VEREADOR EDSON MESSIAS DO
VALE PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
ACÓRDÃO Nº 04/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de Espigão do Oeste,
referente ao exercício de 2000, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por
unanimidade de votos, em:
I - Julgar regulares com ressalvas as Contas
da Câmara do Município de Espigão do Oeste, exercício de 2000, de responsabilidade do Senhor Edson Messias do Vale, nos termos do artigo 16, II, da
Lei Complementar nº 154/96, por infrações ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o
artigo 12 da Resolução Administrativa nº 003/TCER96, devido às remessas intempestivas dos
balancetes dos meses de janeiro, março, abril e
novembro de 2000, concedendo quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento
Interno desta Corte;
II – Determinar ao atual Gestor da Câmara do
Município de Espigão do Oeste, que cumpra o prazo de remessa tempestiva da prestação de contas
e dos balancetes mensais, na forma prevista no
artigo 53, da Constituição Estadual, e adote as providências necessárias à correção das impropriedades verificadas, para que se evite a reincidência, sob pena de aplicação do § 1°, do artigo 16, da
Lei Complementar nº 154/96, no julgamento das
próximas contas;
III – Encaminhar à Câmara do Município de Espigão
do Oeste cópias do Relatório, Voto e Acórdão,
acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para
conhecimento e providências;
IV – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator);
o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o
Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ
DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1253/01 - (APENSOS NºS 857,
1433, 1865, 2272, 2489, 2888, 3360, 3770, 4243
E 4634/00; 208 E 358/01)
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
SÃO FELIPE DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO
DE 2000
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
RESPONSÁVEL: VEREADOR MANUEL FERREIRA
LIMA PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
ACÓRDÃO Nº 05/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da
Câmara do Município de São Felipe do Oeste, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da
1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por
unanimidade de votos, em:
I - Julgar regulares com ressalvas as
Contas da Câmara do Município de São Felipe do
Oeste, exercício de 2000, de responsabilidade do
Senhor Manuel Ferreira Lima, nos termos do artigo
16, II, da Lei Complementar nº 154/96, por infrações ao artigo 52, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 15, da Instrução Normativa nº
005/TCER-00, devido às remessas intempestivas
do Balanço Geral do Legislativo, concedendo quitação ao responsável, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;
II – Determinar ao atual Gestor da Câmara do
Município de São Felipe do Oeste, que cumpra o
prazo de remessa tempestiva do Balanço Geral, na
forma prevista no artigo 52, da Constituição Estadual, e adote as providências necessárias à correção das impropriedades verificadas, para que se
evite a reincidência, sob pena de aplicação do §1°,
do artigo 16, da Lei Complementar da Lei Complementar nº 154/96, no julgamento das próximas contas;
III – Encaminhar à Câmara do Município de São
Felipe do Oeste cópias do Relatório, Voto e
Acórdão, acompanhados do Relatório Técnico e
Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para conhecimento e providências;
IV – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator);
o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o
Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ
DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº: 1256/01 - (APENSOS NºS 570,
1155, 1391, 2163, 2479, 2884, 3328, 4033,
4234, 4625 E 4957/00; 282/01)
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
CACAULÂNDIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO
DE 2000
RESPONSÁVEL: VEREADOR ANTÔNIO PEREIRA
DA SILVA PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
ACÓRDÃO Nº 06/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da
Câmara do Município de Cacaulândia, referente ao
exercício de 2000, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da
1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por
unanimidade de votos, em:
I - Julgar regulares as Contas da Câmara do Município de Cacaulândia, exercício de 2000, concedendo quitação ao responsável, nos termos dos
artigos 16, I, e 17, da Lei Complementar nº 154/96,
combinado com o artigo 13, da Resolução Administrativa nº 003/TCER-96;
II – Encaminhar à Câmara do Município de Cacaulândia
cópias do Relatório, Voto e Acórdão, acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento e providências;
III – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites
legais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator);
o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o
Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ
DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1257/01 - (APENSOS NºS 1448,
1449, 2247, 2248, 2579, 3319, 3462, 4043,
4237 E 4628/00; 181 E 571/01)
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
CORUMBIARA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO
DE 2000
RESPONSÁVEL: VEREADOR VALDEMAR SOARES
DA SILVA PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
ACÓRDÃO Nº 07/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da
Câmara do Município de Corumbiara, referente ao
exercício de 2000, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da
1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por
unanimidade de votos, em:
I - Julgar regulares com ressalvas as Contas
da Câmara do Município de Corumbiara, exercício
de 2000, de responsabilidade do Senhor Valdemar
Soares da Silva, pelo descumprimento ao artigo 13,
da Constituição Estadual, combinado com o inciso
III, do artigo 15, da Instrução Normativa nº 005/TCER00, por não encaminhar cópia da Relação Nominal
dos servidores ativos e inativos à Imprensa Oficial;
descumprimento ao artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, por infrações ao artigo 53, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 12 da
Resolução Administrativa nº 003/TCER-96, devido
às remessas intempestivas dos balancetes dos
meses de janeiro, fevereiro, março, junho, agosto
e dezembro de 2000, concedendo quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento
Interno desta Corte;
19
II – Determinar ao atual Gestor da Câmara do
Município de Corumbiara, a adoção de medidas com
vistas ao cumprimento do artigo 13, da Constituição Estadual, combinado com inciso III, do artigo
15, da Instrução Normativa nº 005/TCER-00 no que
se refere à publicação da Relação Nominal dos
servidores ativos e inativos na Imprensa Oficial e à
remessa tempestiva dos balancetes mensais, na
forma prevista no artigo 53, da Constituição Estadual, evitando a reincidência, sob pena das contas
do exercício futuro serem julgadas irregulares, com
conseqüente aplicação do § 1°, do artigo 16, da Lei
Complementar da Lei Complementar nº 154/96;
III – Encaminhar à Câmara do Município de
Corumbiara cópias do Relatório, Voto e Acórdão,
acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para
conhecimento e providências;
IV – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator);
o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o
Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ
DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1567/01 - (APENSOS NºS 2539,
2540, 2541, 3364, 4147, 4148 E 4149/00; 293,
294, 978, 979 E 1566/01)
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
TEIXEIRÓPOLIS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO
DE 2000
RESPONSÁVEL: VEREADOR LEONI ALVES LOPES
PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
ACÓRDÃO Nº 08/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da
Câmara do Município de Teixeirópolis, referente ao
exercício de 2000, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da
1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por
unanimidade de votos, em:
I - Julgar regulares com ressalvas as Contas
da Câmara do Município de Teixeirópolis, exercício
de 2000, de responsabilidade do Senhor Leoni Alves
Lopes, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar
nº 154/96, combinado com o artigo 13,
da Resolução Administrativa
nº 003/
TCER-96, por falhas na elaboração dos Balanços
Orçamentário, Patrimonial e Financeiro, bem como
por infrações aos artigos 52 e 53, da Constituição
Estadual, devido as remessas intempestivas da
Prestação de Contas de 2000, e dos balancetes
dos meses de janeiro e dezembro de 2000, concedendo quitação, na forma do artigo 24, parágrafo
único, do Regimento Interno desta Corte;
II – Determinar ao atual Gestor da Câmara do
Município de Teixeirópolis que, cumpra o prazo de
20
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
remessa tempestiva da Prestação de Contas e dos
balancetes mensais, na forma prevista nos artigos
52 e 53, da Constituição Estadual, e adote as
providências necessárias à correção das impropriedades verificadas, para que se evite a reincidência, sob pena de aplicação do §1° do artigo 16
da Lei Complementar nº 154/96, no julgamento das
próximas contas;
III – Encaminhar à Câmara do Município de
Teixeirópolis cópias do Relatório, Voto e Acórdão,
acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para
conhecimento e providências;
IV – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator);
o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o
Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ
DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1124/01 - (APENSOS NºS 955,
1348, 1660, 2136, 2564, 3163, 3283, 3919,
4908 E 4851/00; 041 E 312/01)
INTERESSADO: FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO
DE 2000
RESPONSÁVEL: JOSÉ RIBAMAR DA CRUZ OLIVEIRA SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
ACÓRDÃO Nº 09/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Especial de Proteção Ambiental, referente ao exercício de 2000, como tudo dos autos
consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por
unanimidade de votos, em:
I - Julgar regulares com ressalvas as Contas
do Fundo Especial de Proteção Ambiental, exercício de 2000, de responsabilidade do Senhor José
Ribamar da Cruz Oliveira, nos termos do artigo 16,
II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com
o artigo 13, da Resolução Administrativa nº 003/
TCER-96, por descumprimento ao artigo 53, da Constituição Estadual, devido às remessas intempestivas
dos balancetes dos meses de janeiro e novembro
de 2000, concedendo quitação, na forma do artigo
24, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Corte;
II – Determinar ao atual Gestor do
Fundo Especial de Proteção Ambiental, para que
cumpra o prazo de remessa tempestiva da Prestação de Contas e dos balancetes mensais, na forma
prevista nos artigos 52 e 53, da Constituição Estadual, e adote providências necessárias à correção
das impropriedades verificadas, para que se evite
a reincidência, sob pena de aplicação do § 1°, do
artigo 16, da Lei Complementar da Lei Complementar nº 154/96, no julgamento das próximas contas;
III – Encaminhar ao Fundo Especial de Proteção
Ambiental, cópias do Relatório, Voto e Acórdão,
acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para
conhecimento e providências;
IV – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator);
o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o
Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ
DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1181/01 - (APENSOS NºS 1946,
1947, 1948, 1949, 3229, 3230, 3671, 4194,
4433 E 4925/00; 162 E 1182/01)
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE OURO PRETO DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO
DE 2000
RESPONSÁVEL: CARMELINDA TEREZINHA DA SILVA PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
ACÓRDÃO Nº 10/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do
Fundo Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste,
referente ao exercício de 2000, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da
1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por
unanimidade de votos, em:
I - Julgar regulares com ressalvas as Contas
do Fundo Municipal de Saúde de Ouro Preto do
Oeste, exercício de 2000, concedendo quitação à
responsável, nos termos do artigo 16, II, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo
24, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Corte;
II – Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal
de Saúde de Ouro Preto do Oeste, que cumpra o
prazo de remessa tempestiva dos balancetes mensais, na forma prevista no artigo 53, da Constituição Estadual, o encaminhamento dos relatórios
bimestrais dos órgãos de controle interno, conforme artigo 16, inciso II, da Instrução Normativa nº
005/TCER-00 e uma correta elaboração dos Balanços Patrimoniais, evitando a reincidência, sob pena
das contas do exercício futuro serem julgadas irregulares, com conseqüente aplicação do § 1°, do
artigo 16, da Lei Complementar nº 154/96;
III – Encaminhar ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste cópias do
Relatório, Voto e Acórdão, acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, para conhecimento e providências;
IV – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator);
o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o
Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ
DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:526/03
INTERESSADA:
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO
CRESPO
ASSUNTO:RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO
2º SEMESTRE DE 2002
RESPONSÁVEL: VEREADOR FRANCISCO DE
ASSIS BEZERRRA PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
DECISÃO Nº 10/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão
Fiscal do 2º Semestre de 2002 da Câmara do
Município de Rio Crespo, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
Considerar prejudicada, pela perda do objeto, a
análise do “Relatório de Gestão Fiscal”, do 2º
Semestre de 2002, da Câmara do Município de Rio
Crespo, encaminhando-se, ao responsável,
cópia do relatório com as recomendações e
orientações do Corpo Instrutivo, objetivando o
saneamento das impropriedades e apensandose os autos à Prestação de Contas do exercício
em questão, para análise em conjunto.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:527/03
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO DO GUAPORÉ
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2º SEMESTRE DE 2002
RESPONSÁVEL: VEREADOR
GERALDO
RIBEIRO DOS SANTOS
PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
DECISÃO Nº 11/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão
Fiscal do 2º Semestre de 2002 da Câmara do
Município de São Francisco do Guaporé, como tudo
dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
Considerar prejudicada, pela perda do objeto, a
análise do “Relatório de Gestão Fiscal”, do 2º
Semestre de 2.002, da Câmara do Município de São
Francisco do Guaporé, encaminhando-se, ao
responsável, cópia do relatório com as
recomendações e orientações do Corpo Instrutivo,
objetivando o saneamento das impropriedades e
apensando-se os autos à Prestação de Contas
do exercício em questão, para análise em conjunto.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:3952/03
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO DO GUAPORÉ
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL:VEREADOR GERALDO RIBEIRO
DOS SANTOS
PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
DECISÃO Nº 12/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão
Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 da Câmara do
Município de São Francisco do Guaporé, como tudo
dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
Sobrestar os autos no Departamento de Controle
dos Municípios, para posterior apensamento ao
processo de Prestação de Contas Anual, da Câmara
do Município de São Francisco do Guaporé, para
apreciação consolidada.
Participaram da Sessão o Senhor
Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o
Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES
(Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER
MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:4076/03
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
SÃO FELIPE DO OESTE
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL:VEREADOR MAURO FERREIRA
DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
DECISÃO Nº 13/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do
2º Quadrimestre de 2003 da Câmara do Município
de São Felipe do Oeste, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar prejudicada, pela perda
do objeto, a análise do “Relatório de Gestão Fiscal”,
do 2º Quadrimestre de 2003, da Câmara do Município
de São Felipe do Oeste, encaminhando-se, ao
responsável, cópia do relatório com as
recomendações e orientações do Corpo instrutivo,
objetivando o correto preenchimento dos Anexos;
II – Sobrestar os autos, no
Departamento de Controle dos Municípios, para
posterior apensamento ao processo de Prestação
de Contas Anual, da Câmara do Município de São
Felipe do Oeste, para apreciação consolidada.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:4478/03
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
ARIQUEMES
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL: VEREADOR NILSON FRANCISCO
DE JESUS PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
DECISÃO Nº 14/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do
2º Quadrimestre de 2003 da Câmara do Município
de Ariquemes, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar prejudicada, pela perda
21
do objeto, a análise do “Relatório de Gestão Fiscal”,
do 2º Quadrimestre de 2003, da Câmara do Município
de Ariquemes, encaminhando-se, ao responsável,
cópia do relatório com as recomendações e
orientações do Corpo instrutivo, objetivando o
saneamento das impropriedades detectadas;
II – Sobrestar os autos, no
Departamento de Controle dos Municípios, para
posterior apensamento ao processo de Prestação
de Contas Anual, da Câmara do Município de
Ariquemes, para apreciação consolidada.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:
3961/03 - (APENSOS NºS 2702
E 3967/03)
INTERESSADO:
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2º
QUADRIMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL: HÉLIO DIAS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
DECISÃO Nº 15/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão
Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 do Município de
Castanheiras, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar prejudicada, pela perda do objeto,
a análise do “Relatório de Gestão Fiscal”, do 2º
Quadrimestre de 2003, da Câmara do Município de
Castanheiras, encaminhando-se, ao responsável,
cópia do relatório com as recomendações e
orientações do Corpo instrutivo, objetivando o
saneamento das impropriedades detectadas;
II – Sobrestar os autos, no
Departamento de Controle dos Municípios, para
posterior apensamento ao processo de Prestação
de Contas Anual, da Câmara do Município de
Castanheiras, para apreciação consolidada.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
22
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
PROCESSO Nº:
3610/03 - (APENSOS NºS 2724
E 3970/03)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO
OESTE
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2º
QUADRIMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL: ARIOSVALDO DE SOUZA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL
FERNANDES
DECISÃO Nº 16/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão
Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 do Município de
São Felipe do Oeste, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
Sobrestar os autos no Departamento de Controle
dos Municípios, para posterior apensamento ao
processo de Prestação de Contas Anual, da referida
Prefeitura para apreciação consolidada.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:
3998/03 - (APENSOS NºS 1498
E 1840/03)
INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO
OESTE
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 1º
QUADRIMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL: ARIOSVALDO DE SOUZA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
DECISÃO Nº 17/2004
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:
4418/03 - (APENSOS NºS 3212
E 4413/03)
INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2º
QUADRIMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL: DANIELA SANTANA AMORIM
PREFEITA MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
DECISÃO Nº 18/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão
Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 do Município de
Ariquemes, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar prejudicada, pela perda do objeto,
a análise do “Relatório de Gestão Fiscal”, do 2º
Quadrimestre de 2003, do Município de Ariquemes,
encaminhando-se, à responsável, cópia do relatório
com as observações e recomendações do Corpo
instrutivo, objetivando o saneamento da
impropriedade detectada;
II – Sobrestar os autos, no
Departamento de Controle dos Municípios, para
posterior apensamento ao processo de Prestação
de Contas Anual, do Município de Ariquemes, para
apreciação consolidada.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão
Fiscal do 1º Quadrimestre de 2003 do Município de
São Felipe do Oeste, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
Considerar prejudicada, pela perda do objeto, a
análise do “Relatório de Gestão Fiscal”, do 1º
Quadrimestre de 2003, do Município de São Felipe
do Oeste, encaminhando-se, ao responsável, cópia
do relatório com as observações e recomendações
do Corpo Instrutivo, objetivando o saneamento das
impropriedades e apensando-se os autos, ao
Processo de Prestação de Contas do exercício em
questão, para análise em conjunto.
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
DECISÃO Nº 19/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão
PROCESSO Nº:
4775/03 - (APENSOS NºS 2696
E 3919/03)
INTERESSADO:
MUNICÍPIO DE ALVORADA DO
OESTE
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2º
QUADRIMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL: PAULINO RIBEIRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO
SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 do Município de
Alvorada do Oeste, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar prejudicada, pela perda do objeto,
a análise do “Relatório de Gestão Fiscal”, do 2º
Quadrimestre de 2003, do Município de Alvorada
do Oeste, encaminhando-se, ao responsável, cópia
do relatório com as observações e recomendações
do Corpo instrutivo, objetivando o saneamento das
impropriedades;
II – Sobrestar os autos, no
Departamento de Controle dos Municípios, para
posterior apensamento ao processo de Prestação
de Contas Anual, do Município de Alvorada do
Oeste, para apreciação consolidada.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:3886/03 - (APENSOS NºS 3909 E
3910/03)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2º
QUADRIMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL: RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
DECISÃO Nº 20/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do
2º Quadrimestre de 2003, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar prejudicada, pela perda do objeto,
a análise do “Relatório de Gestão Fiscal”, do 2º
Quadrimestre de 2003, do Município de Costa
Marques, encaminhando-se, ao responsável, cópia
do relatório com as observações e recomendações
do Corpo instrutivo, objetivando o saneamento das
impropriedades;
II – Sobrestar os autos, no
Departamento de Controle dos Municípios, para
posterior apensamento ao processo de Prestação
de Contas Anual, do Município de Costa Marques,
para apreciação consolidada.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:3770/03
INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE
RONDÔNIA
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL: DESEMBARGADOR GABRIEL
MARQUES DE CARVALHO PRESIDENTE
RELATOR:
CONSELHEIRO
SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
DECISÃO Nº 21/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão
Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
Sobrestar os autos no Departamento de Controle
da Administração Direta, para posterior
apensamento ao processo de Prestação de
Contas Anual, do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, para apreciação consolidada.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:4464/03
INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: EDITAL DE
CONCORRÊNCIA
PÚBLICA Nº 001/2003
RESPONSÁVEL:DESEMBARGADOR GABRIEL
MARQUES DE CARVALHO PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
DECISÃO Nº 22/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do edital de
concorrência pública nº 001/2003 do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o Edital de Concorrência
Pública nº 001/CPL/2003, de interesse do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia;
II – Dar conhecimento desta decisão
ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia;
III – Apensar os autos à prestação de Contas anual
do Poder Judiciário Estadual, exercício de 2003,
para análise em conjunto.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto
Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:3766/03
INTERESSADO:MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS
ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
RESPONSÁVEL: HÉLIO DIAS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
DECISÃO Nº 23/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do Edital de
Concurso Público (sem referência numérica), do
Município de Castanheiras, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o Edital de Concurso Público
(sem referência numérica), de interesse do
Município de Castanheiras;
II – Determinar ao Senhor Prefeito Municipal a
instauração de Tomada de Contas Especial, no prazo
de 15 (quinze) dias, para apurar o total arrecadado
no recolhimento dos valores cobrados a título de
taxas de inscrições, comprovando-se a providência
junto a esta Corte de Contas, sob pena de multa e
responsabilidade solidária do gestor;
III – Determinar o apensamento dos autos, à
Prestação de Contas do Município de Castanheiras,
relativa ao exercício de 2003, após dotadas as
medidas cabíveis pelas Secretaria das Sessões,
na forma prevista pelo artigo 40, inciso I, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo
62, I, do Regimento Interno desta Corte.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
23
PROCESSO Nº:2230/95
INTERESSADOS: GOVERNO DO
ESTADO
DE RONDÔNIA/MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA/
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 056/95-PGE
RESPONSÁVEIS: ADELINO ÂNGELO FOLLADOR
PREFEITO MUNICIPAL
APARÍCIO CARVALHO DE MORAES
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LUCIVAL FERNANDES
DECISÃO Nº 24/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do convênio
nº 056/95-PGE, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES, por unanimidade de votos, decide:
Encaminhar os autos ao Tribunal de Contas da
União, para as providências de sua alçada, nos
termos do inciso VI, do artigo 71, da Constituição
Federal, extraindo-se cópia, para o arquivo desta
Corte.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
LUCIVAL FERNANDES
Conselheiro Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1853/03
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO
VELHO
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 1º QUADRIMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL:VEREADOR SÍLVIO NASCIMENTO
GUALBERTO PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
DECISÃO Nº 25/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão
Fiscal do 1º Quadrimestre de 2003, da Câmara do
Município de Porto Velho, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA
ROCHA, por unanimidade de votos, decide:
I – Determinar ao Gestor da Câmara do Município
de Porto Velho, a adoção de medidas com vistas ao
cumprimento do artigo 3º, I, da Resolução
Administrativa nº 003/TCER/2001, concernente ao
encaminhamento tempestivo do Relatório de Gestão
Fiscal, sob pena de aplicação da multa prevista no
artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, em
caso de reincidência;
II – Dar ciência do teor desta decisão ao
interessado, encaminhando cópia do Relatório
Técnico à Câmara Municipal de Porto Velho;
24
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
III – Sobrestar os autos na Secretaria Geral de
Controle Externo, para o acompanhamento da
medida determinada nesta decisão, após o que
deverão ser apensados à Prestação de Contas
Anual da Câmara do Município de Porto Velho,
referente ao exercício de 2003.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o
Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o
Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ
DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:3978/03
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO
VELHO
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2ºQUADRIMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL: VEREADOR SÍLVIO NASCIMENTO
GUALBERTO
PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
DECISÃO Nº 26/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão
Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003, da Câmara do
Município de Porto Velho, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA
ROCHA, por unanimidade de votos, decide:
I - Determinar ao Gestor da Câmara do Município
de Porto Velho, a adoção de medidas com vistas ao
cumprimento do artigo 3º, inciso I, da Resolução
Administrativa nº 003/TCER/2001, concernente ao
encaminhamento tempestivo do Relatório de Gestão
Fiscal, evitando a reincidência, sob pena de
aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei
Complementar nº 154/96;
II – Dar ciência desta decisão ao interessado,
encaminhando cópia do Relatório Técnico à Câmara
do Município de Porto Velho;
III – Sobrestar os autos na Secretaria Geral de
Controle Externo, para o acompanhamento da
medida determinada nesta decisão, após o que
deverão ser apensados à Prestação de Contas da
Câmara do Município de Porto Velho, referentes ao
exercício de 2003.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o
Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o
Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ
DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:2665/03
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA
SERRA
ASSUNTO: FISCAL DO 1º SEMESTRE DE 2003
RESPONSÁVEL: VEREADOR
UBIRATAN
REZENDE PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
DECISÃO Nº 27/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão
Fiscal do 1º Semestre de 2003, da Câmara do
Município de Mirante da Serra, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA
ROCHA, por unanimidade de votos, decide:
Determinar o apensamento dos autos à Prestação
de Contas Anual da Câmara do Município de Mirante
da Serra, referente ao exercício de 2003.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o
Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o
Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ
DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:2718/97
INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO
DE RONDÔNIA/ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO BAIRRO CIDADE DO
LOBO/SECRETARIA DE ESTADO DO
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 008/97-PGE
RESPONSÁVEIS: JOSIAS MUNIZ DE ALMEIDA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E
AÇÃO SOCIAL
JOSÉ JOÃO CARDOSO DOS REIS OSCAR
HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA
PRESIDENTES
DA ASSOCIAÇÃO
DOS
MORADORES DO BAIRRO CIDADE DO LOBO
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 28/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do convênio
nº 008/97-PGE, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
Encaminhar os autos à análise do
Tribunal de Contas da União, vez que os recursos
repassados são oriundos da União.
Participaram da Sessão o
Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA
(Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL
FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER
MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:
2721/97
INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO
DE RONDÔNIA/ MUNICÍPIO DE ROLIM DE
MOURA/SECRETARIA DE ESTADO DO
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 011/97-PGE
RESPONSÁVEIS: JOSIAS MUNIZ DE ALMEIDA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E
AÇÃO SOCIAL IVO NARCISO CASSOL
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 29/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do convênio
nº 011/97-PGE, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
Arquivar os autos, face a análise dos
documentos acostados aos autos não provarem
que houve repasse de recursos à Prefeitura do
Município de Rolim de Moura, relativos ao convênio
nº 011/97-PGE.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:3330/97
INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO
DE RONDÔNIA/MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E
AÇÃO SOCIAL
ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 039/97-PGE
RESPONSÁVEIS: ILDEMAR KUSSLER
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
JOSIAS MUNIZ DE ALMEIDA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E
AÇÃO SOCIAL
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 30/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do convênio
nº 039/97-PGE, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
Encaminhar os autos à análise do Tribunal de
Contas da União, vez que os recursos repassados
são oriundos da União.
Participaram da Sessão os Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:173/98
INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO
DE RONDÔNIA/MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E
AÇÃO SOCIAL
ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 195/97-PGE
RESPONSÁVEIS: FRANCISCO DE SALES
DUARTE AZEVEDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
JOSIAS MUNIZ DE ALMEIDA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E
AÇÃO SOCIAL
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 31/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do
convênio nº 195/97-PGE, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
Arquivar os autos, após cumpridos os
trâmites legais.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:853/98
INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO
DE RONDÔNIA/ UNIVERSIDADEFEDERAL DE
RONDÔNIA/SECRETARIA DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 255/97-PGE
RESPONSÁVEIS: OSMAR SIENA
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
RONDÔNIA JANILENE VASCONCELOS DE MELO
SECRETÁRIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
E COORDENAÇÃO GERAL
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 32/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam da análise do convênio nº 255/
97-PGE, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
I – Converter os autos em Tomada de Contas
Especial, nos termos do artigo 44, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo
65, do Regimento Interno desta Corte;
II – Retornar os autos à relatoria para o
prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 11
e 12, da Lei Complementar nº 154/96.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:2675/95
INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO
DE RONDÔNIA/SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO E REFORMA
AGRÁRIA/
ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL
ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 146/95-PGE
RESPONSÁVEIS: ELISÁRIO PEDRO
BENEVENUTTI SECRETÁRIO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA
AGRÁRIA VILSON STECCA SECRETÁRIO DE
ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO
E REFORMA AGRÁRIA E JURANDIR
VIEIRA SECRETÁRIO EXECUTIVO DA
ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 33/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do convênio
nº 146/95-PGE, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
I – Converter os autos em Tomada de Contas
Especial, nos termos do artigo 44, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo
65, do Regimento Interno desta Corte;
II – Retornar os autos à relatoria para o
prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 11
e 12, da Lei Complementar nº 154/96.
Participaram da Sessão o Senhor
Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator);
o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
25
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:857/97
INTERESSADOS:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/SACHET
& FAGUNDES LTDA./DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM
DO ESTADO DE
RONDÔNIA
ASSUNTO: CONTRATO Nº 001/97-PJ/DER-RO
RESPONSÁVEL: HOMERO RAIMUNDO CAMBRAIA
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO
DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
RONDÔNIA
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 34/2004
Vistos, relatados e discutidosos
presentes autos, que tratam da análise do contrato
nº 01/97-PJ/DER-RO, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
Encaminhar os autos à análise do Tribunal de
Contas da União, vez que os recursos repassados
são oriundos da União.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1321/03
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACOAL
ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº
002/PMC/03
RESPONSÁVEL: SUELI ALVES ARAGÃO
PREFEITA MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 35/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam da análise do edital de concurso
público nº 002/PMC/03 do Município de Cacoal, como
tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal o Edital nº 002/PMC/03,
publicado no Jornal “Folha de Rondônia”, edição de
29.04.03, que estabeleceu concurso público para
contratação temporária de Agentes Comunitários
26
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
de Saúde do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Cacoal, vinculado ao Programa de
Agente Comunitário de Saúde oriundo do Ministério
da Saúde;
II - Determinar à Prefeita do Município de Cacoal a
edição de uma Lei Municipal prevendo as situações
hipotéticas e abstratas onde se figurará o
excepcional interesse público e a urgência da
medida, na forma estabelecida nos incisos V e IX,
do artigo 37, da Constituição Federal;
III - Determinar à Prefeita do Município de Cacoal
que cumpra o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no
artigo 22 da Instrução Normativa nº 005/2000, para
remessa dos editais de concurso público para
apreciação deste Tribunal de Contas, sob pena de
infringir o disposto no artigo 55, II, da Lei
Complementar nº 154/96.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:2525/03
INTERESSADO:MUNICÍPIO DE CACOAL
ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº
004/PMC/03
RESPONSÁVEL: SUELI ALVES ARAGÃO
PREFEITA MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 36/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do edital de
concurso público nº 004/PMC/03 do Município de
Cacoal, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal o Edital nº 004/PMC/03,
publicado no Jornal “Tribuna Popular”, edição de
31.07 a 07.08.03, que estabeleceu concurso público
para contratação temporária de Guardas de
Endemias do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Cacoal, vinculado ao término do
Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças,
oriundo do Ministério da Saúde;
II - Determinar à Prefeita do Município de Cacoal a
edição de uma Lei Municipal prevendo as situações
hipotéticas e abstratas onde se figurará o
excepcional interesse público e a urgência da
medida, na forma estabelecida no inciso IX, do artigo
37, da Constituição Federal;
III - Determinar à Prefeita do Município de Cacoal
que cumpra o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no
artigo 22, da Instrução Normativa nº 005/2000, para
remessa dos editais de concurso público para
apreciação deste Tribunal de Contas, sob pena de
infringir o disposto no artigo 55, II, da Lei
Complementar nº 154/96.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:4848/03
INTERESSADO:MUNICÍPIO DE CACOAL
ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº
006/PMC/2003
RESPONSÁVEL: SUELI ALVES ARAGÃO
PREFEITA MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 37/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do edital de
concurso público nº 006/PMC/2003 do Município de
Cacoal, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o Edital de Concurso Público
nº 006/PMC/2003, de interesse da Prefeitura
Municipal de Cacoal, à luz dos preceitos
estabelecidos nos diplomas normativos pertinentes,
em especial à Instrução Normativa nº 008/2003;
II – Determinar ao Executivo Municipal de Cacoal
que, por ocasião dos próximos concursos, faça
publicar o ato também no Diário Oficial do Estado,
garantindo com isso maior eficácia e efetividade ao
princípio constitucional da publicidade;
III – Comunicar ao interessado o teor desta
decisão, arquivando-se os autos após as
providências de praxe.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:3960/03
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO
ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº
001/2003
RESPONSÁVEL: CARMELINA MIRANDA RIGO
PREFEITA MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 38/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do edital de
concurso público nº 001/2003 do Município de Nova
União, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o Edital de Concurso Público
nº 001/2003, de interesse da Prefeitura Municipal
de Nova União, à luz dos preceitos estabelecidos
nos diplomas normativos pertinentes, em especial
à Instrução Normativa nº 008/2003;
II – Determinar ao Executivo Municipal de Nova
União que observe o prazo estabelecido no artigo
22 da Instrução Normativa nº 005/2000 para a
remessa dos editais de concurso público a esta
Corte;
III – Comunicar ao interessado o teor desta
decisão, arquivando-se os autos após as
providências de praxe.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº189/04
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARU
ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA
PÚBLICA Nº001/CPL/2004
RESPONSÁVEL: JOSÉ AMAURI DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 39/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do edital de
concorrência pública nº 001/CPL/2004 do Município
de Jaru, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o Edital de Concorrência
Pública nº 001/CPL/2004, de interesse da Prefeitura
do Município de Jaru, à luz dos preceitos
estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações;
II – Sobrestar os autos na Secretaria Geral de
Controle Externo para subsidiar o planejamento de
inspeção ou auditoria a ser realizada no Município,
devendo, caso façam parte da amostragem
correspondente, as despesas decorrentes serem
analisadas à luz dos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, mormente no que
pertine aos aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e eficiência, apensando-os à
respectiva Prestação ou Tomada de Contas;
III – Comunicar ao interessado o teor desta
decisão.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:2699/00
INTERESSADO: BERNARDO HOFFMAN
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 40/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da aposentadoria do
Senhor Bernardo Hoffman, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal e determinar o registro do
Ato concessório de aposentadoria, Decreto de
25.01.99, publicado no D.O.E. nº 4239, de 06 de
maio de 1999, do ex-servidor Bernardo Hoffman,
filho de Carlos Hoffman e Maria Maguatti, nascido
na cidade de Itaguassú/ES, em 25 de outubro de
1927, RG nº 64711/SSP-RO, CPF nº 068.066.51291, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de
Serviços Gerais, classe “I”, referência “b”, cadastro
nº 36.638-2, do Quadro de Pessoal Permanente do
Estado de Rondônia, nos termos do artigo 49, III,
“b”, da Constituição Estadual;
II - Determinar ao Exmº. Secretário de Estado do
Planejamento, Coordenação e Administração de
Rondônia o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias,
previstos na Instrução Normativa nº 3/99-TCER,
referente à remessa dos processos de
aposentadoria, reforma e pensão, bem como outros
documentos, ou informações solicitados por ofício.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1686/94
INTERESSADA: MARIA SUELY DO NASCIMENTO
FEITOSA
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 41/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da aposentadoria da
Senhora Maria Suely do Nascimento, como tudo
dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal e determinar o registro o
ato concessório de aposentadoria, Decreto s/nº,
de 05.09.96, publicado no D.O.E. nº 3616, de
18.10.96, da Senhora Maria Suely do Nascimento
Feitosa, filha de Waldemar Ferreira do Nascimento
e Tertulina Balbina do Nascimento, nascida na cidade
de Rio Branco/AC, em 12 de julho de 1954, Cadastro
nº 42.155-3, CPF nº 090.711.052-53, RG nº 96.470/
SSP/RO, no cargo efetivo de Auxiliar em Atividades
Administrativa, classe II, referência “G”, pertencente
ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado
de Rondônia, nos termos do artigo 49, III, “b”, da
Constituição Estadual;
II - Dar ciência desta decisão aos interessados;
III - Arquivar os autos, após os registros de praxe.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1351/03
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ
ASSUNTO: EDITAL
DE
CONCURSO
PÚBLICO Nº 002/SEMAD/02
RESPONSÁVEL: JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 42/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do edital de
concurso público nº 002/SEMAD/02, do Município
de Nova Mamoré, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
Considerar legal o Edital nº 002/SEMAD/02,
publicado no Jornal “O Estadão”, edição de 11.12.02,
para provimento de cargos das categorias
funcionais do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Nova Mamoré.
Participaram da Sessão o Senhor
Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator);
o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o
Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA
ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 16 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
27
PROCESSO Nº:
1115/01 - (APENSOS NºS
1667, 1930, 1931, 2235, 2524, 2892, 3406, 3850,
4320 E 4915/00; 152 E 366/01)
INTERESSADO:
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CASTANHEIRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO
DE 2000
RESPONSÁVEL: ANGELINA QUEVEDO
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO
SOCIAL
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
ACÓRDÃO Nº 12/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo
Municipal de Assistência Social de Castanheiras,
referente ao exercício de 2000, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA, por unanimidade de
votos, em:
I - Julgar regulares com ressalvas, as contas
do Fundo Municipal de Assistência Social de
Castanheiras, relativamente ao exercício financeiro
de 2000, concedendo quitação à responsável, nos
termos do artigo 16, II, da Lei Complementar 154/96,
combinado com o artigo 24, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte;
II – Determinar que o atual responsável pelo Fundo
Municipal de Assistência Social de Castanheiras,
adote as medidas necessárias visando o
cumprimento dos preceitos estabelecidos nos
incisos I e II, da Instrução Normativa nº 005/00,
objetivando a prevenção das impropriedades
cometidas, comunicando que a reincidência
ensejará na reprovação das contas, nos termos
do artigo 16, § 1º e/ou multa, nos termos do artigo
55, IV e VII, da Lei Complementar Estadual nº 154/
96;
III – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites
legais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA (Relator), NATANAEL
JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Presidente
ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 23 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:
1422/98 - (APENSOS NºS 959,
1424, 2064, 2677, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708,
3296, 3565, 3570, 3571, 3775, 3778, 3896, 4443,
4607 E 4858/97; 485/98)
INTERESSADA:
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO
DE 1997
RESPONSÁVEL: ARNO VOIGT
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
ACÓRDÃO Nº 13/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
28
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
autos, que tratam da Prestação de Contas da
Secretaria de Estado da Fazenda, referente ao
exercício de 1997, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA, por unanimidade de
votos, em:
I - Julgar regulares com ressalvas, as contas
da Secretaria de Estado da Fazenda, exercício de
1997, concedendo quitação ao responsável, nos
termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/
96, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte;
II – Determinar que os atuais administradores
atentem para a obrigatoriedade do encaminhamento,
a esta Corte de Contas, dos balancetes mensais,
no prazo previsto na Constituição Estadual,
objetivando a prevenção das impropriedades
cometidas, comunicando que a reincidência
ensejará na irregularidade das contas, na forma do
artigo 16, § 1º, e/ou multa, nos termos do artigo 55,
incisos IV e VII, ambos da Lei Complementar Estadual
nº 154/96;
III - Arquivar os autos, após adotadas as medidas
de praxe, pela Secretaria das Sessões desta Corte.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA (Relator), NATANAEL
JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Presidente
ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 23 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:
1368/02 - (APENSOS NºS
1737, 2177, 2176, 2474, 2610, 2990, 3071,
3737, 4244 E 4668/01; 176 E
4513/02)
INTERESSADO:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE PORTO
VELHO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO
DE 2001
RESPONSÁVEL: ELLEN RUTH CANTANHEDE
SALLES ROSA
DIRETORA PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
ACÓRDÃO Nº 14/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho, referente ao exercício de
2001, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade
de votos, em:
I - Julgar regulares com ressalvas a Prestação
de Contas do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Porto Velho,
exercício de 2001, de responsabilidade da Senhora
Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, nos termos do
artigo 16, II da Lei Complementar nº 154/96,
combinado com o artigo 13 da Resolução
Administrativa nº 003/TCER-96, por falhas na
elaboração dos Balanços Orçamentário, Patrimonial
e Financeiro, bem como por infração ao artigo 53
da Constituição Estadual, devido às remessas
intempestivas dos balancetes dos meses de janeiro
a maio e outubro a dezembro de 2001, concedendo
quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único,
do Regimento Interno desta Corte;
II – Determinar ao atual Gestor do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho, que cumpra o prazo de
remessa tempestiva dos balancetes mensais, na
forma prevista no artigo 53 da Constituição Estadual,
e adote as providências necessárias à correção
das impropriedades verificadas, para que se evite
a reincidência, sob pena de aplicação do § 1° do
artigo 16, da Lei Complementar nº 154/96, no
julgamento das próximas contas;
III – Encaminhar ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto
Velho, cópias do Relatório, voto e acórdão,
acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para
conhecimento e providências.
IV – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites
legais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros
ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator),
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da Sessão JOSÉ BAPTISTA DE LIMA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 23 de março de 2004
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Relato
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:
480/02 - (APENSOS NºS
1293, 1294,
1855, 1856, 2570, 2574, 3581,
3582, 4206, 4207 E 4626/01)
INTERESSADO:
FUNDO ESTADUAL
DE
PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO
E REPRESSÃO
DE ENTORPECENTES
ASSUNTO: BALANCETES MENSAIS – EXERCÍCIO
DE 2001
RESPONSÁVEIS: MARCOS MAIA RODRIGUES
PRESIDENTE DO FESPREN
JOÃO RODRIGUES DA SILVA
COORDENADOR DO FESPREN
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
DECISÃO Nº 43/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam dos balancetes
mensais, referentes ao exercício de 2001, do Fundo
Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão
de Entorpecentes, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro JOSÉ BAPTISTA DE LIMA,
por unanimidade de votos, decide:
I – Determinar ao atual gestor do Fundo Estadual
de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes, para que seja observado o disposto
no artigo 52 e 53, da Constituição Estadual e artigo
9º, inciso I, da Instrução Normativa nº 005/TCER-
00, no que concerne ao encaminhamento dos
documentos obrigatórios a esta Corte de Contas,
lembrando que a reincidência implicará na
desaprovação das Contas, na forma do §1º, do
artigo 16 e/ou multa, nos termos do artigo 55, incisos
IV e VII, ambos da Lei Complementar
nº 154/
96;
II – Dar conhecimento ao Governador do Estado
sobre a ausência de desempenho das finalidades
do FESPREN, estabelecidas na Lei Estadual nº 178/
97, para que dentro de sua alçada tome as medidas
julgadas necessárias.
III – Arquivar os autos, após adotadas as medidas
determinadas.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA (Relator), NATANAEL
JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Presidente
ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 23 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:2744/01
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE
DOS PARECIS
ASSUNTO: EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº
002/CPL/ PMAAP/2001
RESPONSÁVEL: JOÃO ADELIR MATT
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
DECISÃO Nº 44/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam da análise do edital de tomada de
preços nº 002/CPL/PMAAP/2001 do Município de
Alto Alegre dos Parecis, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA
ROCHA, por unanimidade de votos, decide:
I – Converter os autos em Tomada de Contas
Especial, na forma do artigo 44, parágrafo único,
da Lei Complementar n° 154/96;
II – Definir a responsabilidade do Senhor João
Adelir Matt, Prefeito do Município de Alto Alegre
dos Parecis, por considerar ilegais as despesas
decorrentes dos pagamentos realizados na
aquisição de combustíveis e lubrificantes, por meio
das notas fiscais n° 595, no valor de R$ 5.321,47;
n° 599, no valor de R$ 6.000,00, e o pagamento
efetuado por meio dos cheques n° 850102, no valor
de R$ 0,54; n° 293, no valor de R$ 24.360,83; n°
479, no valor de R$ 3.436,25; n° 850299, no valor
de R$ 2.500,00 e n° 850340, no valor de R$
3.000,00, totalizando o montante de R$ 44.619,09
(quarenta e quatro mil seiscentos e dezenove reais
e nove centavos), sem a devida liquidação da
despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei
Federal n° 4.320/64, citando-o, para que proceda o
recolhimento do valor impugnado (R$ 44.619,09)
aos Cofres do Município, ou apresente defesa, nos
termos do artigo 12, incisos I e II, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo
19, I e II, do Regimento Interno desta Corte;
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
III – Em face da gravidade das irregularidades,
encaminhar à Prefeitura Municipal de Alto Alegre
dos Parecis e a Coordenadoria da Receita Estadual
– CRE, cópias do relatório e decisão, acompanhados
do Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas, para o
conhecimento, e adoção das providências que se
fizerem necessárias.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros
ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator),
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da Sessão JOSÉ BAPTISTA DE LIMA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 23 de março de 2004
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:967/03 - (APENSO Nº 1112/03)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
ASSUNTO: EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº
004/2003/CEL-PVH
RESPONSÁVEL:CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO
CAMURÇA PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
DECISÃO Nº 45/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do edital de
tomada de preços nº 004/2003/CEL-PVH do
Município de Porto Velho, como tudo dos autos
consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA
ROCHA, por unanimidade de votos, decide:
I – Encaminhar ao Prefeito do Município
de Porto Velho, ao Secretário Municipal de Saúde e
ao Presidente da Comissão Especial de Licitação,
vinculada à SEMUSA e à empresa Sol Nascente
Engenharia e Comércio Ltda, cópias do Relatório,
Voto e Acórdão, acompanhados do Relatório
Técnico e Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, para conhecimento;
II - Arquivar os autos, face o
cancelamento da Tomada de Preços nº 04/2003/
CEL-PV, devidamente comprovada pelas
publicações no Diário Oficial do Município nº 2238,
de 30.05.2003 e no Jornal Diário da Amazônia,
edição de 05.07.2003, diante da perda do objeto.
Participaram da Sessão os Senhores
Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA
(Relator), NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da Sessão JOSÉ BAPTISTA DE LIMA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 23 de março de 2004
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:2938/03
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO
JAMARI
ASSUNTO: RELATÓRIOS FISCAIS
(RESUMIDOS
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTES AO
1º E 2º BIMESTRES DE 2003 E DE GESTÃO
FISCAL REFERENTE AO 1º QUADRIMESTRE DE
2003)
RESPONSÁVEL: LINDOMAR BARBOSA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA
ROCHA
DECISÃO Nº 46/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise dos
Relatórios Fiscais (Resumidos da Execução
Orçamentária, referentes ao 1º e 2º Bimestre de
2003 e de Gestão Fiscal referente ao 1º
Quadrimestre de 2003, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA
ROCHA, por unanimidade de votos, decide:
I - Determinar ao Gestor da Prefeitura Municipal
de Candeias do Jamari, a adoção de medidas com
vistas ao cumprimento do artigo 3º, inciso I da
Resolução Administrativa nº 003/TCER/2001,
concernente ao encaminhamento tempestivo do
Relatório de Gestão Fiscal, sob pena de aplicação
de multa prevista no artigo 55, inciso IV da Lei
Complementar nº 154/96, em caso de reincidência,
bem como o cumprimento da aplicação de, no
mínimo, 25% bimestralmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
II – Sobrestar os autos no Departamento de
Controle dos Municípios, após cumpridos os trâmites
legais pela Secretaria das Sessões, para
acompanhamento e controle do ato determinado,
apensando-o, posteriormente, ao processo de
Prestação de Contas Anual da Prefeitura do
Município de Candeias do Jamari, referente ao
exercício de 2003.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros
ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator),
NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro
Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 23 de março de 2004
ROCHILMER MELLO DA ROCHA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:986/01 - (APENSOS NºS 1060,
1395, 1886, 2246, 3318, 3719, 4045, 4236 E 4881/
00; 431 E 432/01)
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
COLORADO DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO
DE 2000
RESPONSÁVEL:VEREADOR GENIS FRANCISCO
SAMPAIO PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
ACÓRDÃO Nº 17/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara
do Município de Colorado do Oeste, referente ao
exercício de 2000, como tudo dos autos consta.
29
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA, por unanimidade de
votos, em:
I - Julgar regulares com ressalvas as contas
da Câmara do Município de Colorado do Oeste,
relativas ao exercício de 2000, de responsabilidade
do Senhor Genis Francisco Sampaio, nos termos
do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº
154/96 e conceder quitação ao responsável, na
forma do parágrafo único, do artigo 24, do
Regimento Interno, ressalvados os atos, contratos
e convênios que serão julgados separadamente
por este Tribunal, no âmbito de sua competência;
II – Determinar ao atual Administrador a adoção
de medidas visando o cumprimento da Instrução
Normativa nº 005/00-TCER, referente ao
encaminhamento de documentos a este Tribunal
de Contas, bem como promova a regularização do
demonstrativo das variações patrimoniais, na forma
estabelecida no artigo 85, combinado com o artigo
104, da Lei Federal nº 4.320/64, objetivando a
prevenção das impropriedades cometidas,
comunicando que a reincidência ensejará em
desaprovação das contas, e/ou multa, nos termos
do artigo 16, § 1º, combinado com o artigo 55, IV e
VII, da Lei Complementar nº 154/96;
III – Arquivar os autos, após cumpridas, pela
Secretaria das Sessões, as medidas determinadas.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA;
a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 30 de março de 2004
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Presidente da Sessão – 1ª Câmara
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:332/04
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO
OESTE
ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA
Nº 001/2004
RESPONSÁVEL: CARLOS MAGNO RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
DECISÃO Nº 47/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do edital de
concorrência pública nº 001/2004 do Município de
Ouro Preto do Oeste, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro JOSÉ BAPTISTA DE LIMA,
por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal o edital de concorrência
pública nº 001/2004 da Prefeitura do Município de
Ouro Preto do Oeste;
II – Dar conhecimento desta decisão ao
interessado e à Câmara do Município de Ouro Preto
do Oeste, orientando a primeira sobre o
prosseguimento do feito;
III – Apensar os autos à prestação de Contas do
Município de Ouro Preto do Oeste, referente ao
exercício financeiro de 2003.
30
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ
BAPTISTA DE LIMA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA;
a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 30 de março de 2004
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P junto ao TCER
PROCESSO Nº:1481/00
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO
OESTE
ASSUNTO: CONTRATO Nº 47/00
RESPONSÁVEL: JOSÉ PEREIRA DE ASSIS
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 48/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do contrato
nº 47/00, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
Encaminhar os autos à análise do Tribunal de
Contas da União, vez que os recursos repassados
são oriundos da União.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente da Sessão JOSÉ BAPTISTA DE LIMA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 30 de março de 2004
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1482/00
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO
OESTE
ASSUNTO: CONTRATO Nº 48/00
RESPONSÁVEL: JOSÉ PEREIRA DE ASSIS
PREFEITO MUNICIPAL
RELATORCONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA
SILVA
DECISÃO Nº 49/2004
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam da análise do contrato
nº 48/00, como tudo dos autos consta.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
Encaminhar os autos à análise do Tribunal de
Contas da União, vez que os recursos repassados
são oriundos da União
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro
Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro
Presidente da Sessão JOSÉ BAPTISTA DE LIMA; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 30 de março de 2004
JOSÉ BAPTISTA DE LIMA
Conselheiro Presidente da Sessão – 1ª Câmara
NATANAEL JOSÉ DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:
1237/01 - (APENSOS NºS
1825, 1827, 1829, 2219, 2622, 3393, 3394,
3844, 4328 E 4660/00; 133 E 274/01)
INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS
E ESGOTOS DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO
DE 2000
RESPONSÁVEL:ELSON SIQUEIRA DE LARA
DIRETOR PRESIDENTE
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ
EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
ACÓRDÃO Nº 04/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam da Prestação de Contas do Serviço
Autônomo de Águas e Esgotos de Primavera de
Rondônia, referente ao exercício de 2000, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO,
por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regulares com ressalvas as Contas
do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de
Primavera de Rondônia, referente ao exercício de
2000, concedendo quitação ao responsável, nos
termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/
96, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte;
II – Determinar ao atual responsável a adoção de
medidas necessárias à correção das
impropriedades ou falhas identificadas ao longo dos
autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras
semelhantes, o que pode configurar reincidência
daquela Autarquia, sob pena das contas serem
julgadas irregulares, na forma do artigo 16, § 1º,
combinado com o artigo 18 da Lei Complementar n°
194/97;
III – Comunicar aos interessados o conteúdo deste
acórdão;
IV – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites
legais.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator);
o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
PAULO CURI NETO.
Sala das Sessões, 31 de março de 2004
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA
Conselheiro Presidente da Sessão – 2ª Câmara
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Relator
PAULO CURI NETO
Procurador do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:
1109/01 - (APENSOS NºS
2459, 2460, 2461, 2462, 3397, 3398, 3399 E
4178/00; 388, 389, 1107 E 1108/01)
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ARIQUEMES
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO
DE 2000
RESPONSÁVEL: FRANCISCO DE SALES DUARTE
AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ
EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
ACÓRDÃO Nº 06/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo
Municipal de Saúde de Ariquemes, referente ao
exercício de 2000, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO,
por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regulares com ressalvas as Contas
do Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes,
referentes ao exercício de 2000, concedendo
quitação ao responsável, nos termos do artigo 16,
II, da Lei Complementar
nº 154/96, combinado
com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento
Interno desta Corte;
II – Determinar ao atual responsável pelo Fundo
Municipal de Saúde de Ariquemes a adoção de
medidas necessárias à correção das
impropriedades ou falhas identificadas ao longo dos
autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras
semelhantes, o que pode configurar reincidência
daquela entidade, sob pena das contas serem
julgadas irregulares, na forma do artigo 16, § 1º,
combinado com o artigo 18, da Lei Complementar n°
194/97;
III – Comunicar ao interessado o conteúdo deste
acórdão;
IV – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites
legais.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator);
o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
PAULO CURI NETO.
Sala das Sessões, 31 de março de 2004
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA
Conselheiro Presidente da Sessão – 2ª Câmara
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Relator
PAULO CURI NETO
Procurador do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1301/02 - (APENSOS NºS 600,
1374, 1764, 1969, 2484, 3001, 3307, 3916, 4231 E
4679/01; 184 E 366/02)
INTERESSADO:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE CEREJEIRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO
DE 2001
RESPONSÁVEL: ENRIQUE JORGE ESPER
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ
EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
ACÓRDÃO Nº 07/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo
Municipal de Saúde de Cerejeiras, referente ao
exercício de 2001, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO,
por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regulares com ressalvas as Contas
do Fundo Municipal de Saúde de Cerejeiras,
referentes ao exercício de 2001, concedendo
quitação ao responsável, nos termos do artigo 16,
II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com
o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Corte;
II – Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal
de Saúde de Cerejeiras a adoção de medidas
objetivando o equilíbrio das contas do Fundo
Municipal, em consonância com os preceitos
insertos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e o
cumprimento da Instrução Normativa nº 005/TCER/
2000, concernente ao encaminhamento dos
relatórios bimestrais do controle interno e o relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas no
período, demonstrando os resultados obtidos
comparativamente aos últimos três exercícios, sob
pena da sanção de multa prevista no artigo 55, IV e
VII, da Lei Complementar n° 154/96;
III – Comunicar ao interessado o conteúdo deste
acórdão;
IV – Determinar o arquivamento dos autos, após
cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator);
o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
PAULO CURI NETO.
Sala das Sessões, 31 de março de 2004
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA
Conselheiro Presidente da Sessão – 2ª Câmara
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Relator
PAULO CURI NETO
Procurador do M. P. junto ao TCER
do Relator, Conselheiro Substituto VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos,
decide:
I – Não conhecer do Pedido de Parcelamento
requerido pelo Senhor Raimundo Félix de Oliveira,
por se tratar de decisão que refoge a competência
desta Corte de Contas, tratando-se de competência
exclusiva do Poder Executivo Municipal, a ser
exercida com base em sua legislação municipal,
em razão de ter experimentado os danos que deram
origem à imputação de débito, constituída através
do acórdão n° 064/97;
II - Dar conhecimento desta Decisão ao
interessado, ao Poder Executivo e à Câmara
Municipal de Nova Mamoré, remetendo-se em
seguida os autos à Procuradoria Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, para o
acompanhamento do feito.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Conselheiro
Substituto VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator);
o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
PAULO CURI NETO.
Sala das Sessões, 31 de março de 2004
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Substituto Relator
PAULO CURI NETO
Procurador do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1132/00
INTERESSADOS: GOVERNO DO
ESTADO
DE RONDÔNIA/SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO/SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
E SERVIÇOS PÚBLICOS/ CABRÁLIA
–
ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ASSUNTO: CONTRATO Nº 101/99-PGE
RESPONSÁVEIS: SANDRA MARIA VELOSO
CARRIJO MARQUES
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA
DIRETOR-GERAL
LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECISÃO Nº 09/2004
PROCESSO Nº:2617/94 - (APENSO Nº 2060/94)
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVA
MAMORÉ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO
DE 1993
PARCELAMENTO DE DÉBITO
REQUERENTE: RAIMUNDO FÉLIX DE OLIVEIRA
RELATOR:CONSELHEIRO
SUBSTITUTO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 07/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara
do Município de Nova Mamoré, referente ao
exercício de 1993 - Parcelamento de Débito - como
tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
que tratam da análise do contrato nº 101/99-PGE,
como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos,
decide:
I – Considerar legal a execução do Contrato nº
101/99/PGE, de interesse da Secretaria de Estado
de Educação e Secretaria de Estado de Obras e
Serviços Públicos;
II – Determinar à Procuradoria-Geral do Estado
que nos próximos contratos faça a inclusão de
cláusulas prevendo os critérios de atualização
monetária por atraso nos pagamentos, bem como
multa à contratada por descumprimento às suas
obrigações, para maior resguardo do Erário;
III – Comunicar aos interessados o conteúdo desta
decisão;
31
V – Determinar o arquivamento dos autos, após
cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator);
o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
PAULO CURI NETO.
Sala das Sessões, 31 de março de 2004
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA
Conselheiro Presidente da Sessão – 2ª Câmara
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Relator
PAULO CURI NETO
Procurador do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:1136/00
INTERESSADOS: GOVERNO
DO ESTADO
DE RONDÔNIA/SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO/SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
E SERVIÇOS PÚBLICOS/ CONSTRUTORA
ARIPUANÃ LTDA.
ASSUNTO: CONTRATO Nº 095/99-PGE
RESPONSÁVEIS: SANDRA MARIA VELOSO
CARRIJO MARQUES
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA
DIRETOR-GERAL
LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ
EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECISÃO Nº 10/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
que tratam da análise do contrato nº 095/99-PGE,
como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos,
decide:
I – Considerar legal a execução do Contrato nº
095/99/PGE, de interesse da Secretaria de Estado
de Educação e Secretaria de Estado de Obras e
Serviços Públicos;
II – Determinar à Procuradoria-Geral do Estado
que nos próximos contratos faça a inclusão de
cláusulas prevendo os critérios de atualização
monetária por atraso nos pagamentos, bem como
multa à contratada por descumprimento às suas
obrigações, para maior resguardo do Erário;
III – Determinar ao atual responsável pela
Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos
a adoção de medidas necessárias à correção das
impropriedades ou falhas identificadas ao longo dos
autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras
semelhantes, o que pode configurar reincidência
daquela Secretaria, sob pena da sanção prevista
no art. 55 da Lei Complementar n° 154/96;
IV – Comunicar aos interessados o conteúdo desta
decisão;
V – Determinar o arquivamento dos autos, após
cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator);
o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
PAULO CURI NETO.
32
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
Sala das Sessões, 31 de março de 2004
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA
Conselheiro Presidente da Sessão – 2ª Câmara
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Relator
PAULO CURI NETO
Procurador do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:4773/99
INTERESSADOS: GOVERNO DO
ESTADO
DE RONDÔNIA/SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO/SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
E SERVIÇOS PÚBLICOS/V. ERNESTO SILVA & CIA.
LTDA.
ASSUNTO: CONTRATO Nº 033/99-PGE
RESPONSÁVEIS: SANDRA MARIA VELOSO
CARRIJO MARQUES
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA
DIRETOR-GERAL
LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ
EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECISÃO Nº 11/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
que tratam da análise do contrato nº 033/99-PGE,
como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos,
decide:
I – Considerar legal a execução do Contrato nº
033/99/PGE, de interesse da Secretaria de Estado
de Educação e Secretaria de Estado de Obras e
Serviços Públicos;
II – Comunicar aos interessados o conteúdo desta
decisão;
III – Determinar à Procuradoria-Geral do Estado
que nos próximos contratos faça a inclusão de
cláusulas prevendo os critérios de atualização
monetária por atraso nos pagamentos, bem como
multa à contratada por descumprimento às suas
obrigações, para maior resguardo do Erário;
IV – Determinar o arquivamento dos autos, após
cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator);
o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
PAULO CURI NETO.
Sala das Sessões, 31 de março de 2004
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA
Conselheiro Presidente da Sessão – 2ª Câmara
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Relator
PAULO CURI NETO
Procurador do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:4775/99
INTERESSADOS: GOVERNO DO
ESTADO
DE RONDÔNIA/SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO/SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
E SERVIÇOS PÚBLICOS/QUEIROZ CONSTRUÇÕES
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
ASSUNTO: CONTRATO Nº 037/99-PGE
RESPONSÁVEIS: SANDRA MARIA VELOSO
CARRIJO MARQUES
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA
DIRETOR-GERAL
LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ
EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECISÃO Nº 12/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
que tratam da análise do contrato nº 037/99-PGE,
como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos,
decide:
I – Considerar legal a execução do Contrato nº
037/99/PGE, de interesse da Secretaria de Estado
de Educação, e Secretaria de Estado de Obras e
Serviços Públicos;
II – Comunicar aos interessados o conteúdo desta
decisão;
III – Determinar à Procuradoria-Geral do Estado
que nos próximos contratos faça a inclusão de
cláusulas prevendo os critérios de atualização
monetária por atrasos no pagamento, bem como
multa à contratada por descumprimento às suas
obrigações, para maior resguardo do Erário;
IV – Determinar o arquivamento dos autos, após
cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator);
o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
PAULO CURI NETO.
Sala das Sessões, 31 de março de 2004
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA
Conselheiro Presidente da Sessão – 2ª Câmara
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Relator
PAULO CURI NETO
Procurador do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:4802/03
INTERESSADO:
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO
OESTE
ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N° 004/
03
RESPONSÁVEL: LÚCIA TEREZA RODRIGUES
DOS SANTOS
PREFEITA MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ
EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECISÃO Nº 13/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
que tratam da análise do edital de concurso público
nº 004/03 do Município de Espigão do Oeste, como
tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos,
decide:
I – Considerar legal o Edital de Concurso Público
nº 004/2003 realizado pela Prefeitura do Município
de Espigão do Oeste;
II – Notificar o Ordenador de Despesas no sentido
de encaminhar a esta Egrégia Corte o ato de
admissão decorrente do concurso, para fins de
análise e registro, na forma do artigo 37, I, da Lei
Complementar 154/96, combinado com o artigo 54,
I, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III – Apensar os autos à Prestação de Contas do
Município de Espigão do Oeste, exercício de 2003,
nos termos do artigo 40, da Lei Complementar nº
154/96, combinado com o artigo 62, I, do Regimento
Interno desta Corte.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator);
o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
PAULO CURI NETO.
Sala das Sessões, 31 de março de 2004
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA
Conselheiro Presidente
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Relator
PAULO CURI NETO
Procurador do M. P. junto ao TCER
PROCESSO Nº:
0685/04 - (APENSOS OS
PROCESSOS NºS 3901/03, 0071/04 E 0686/
04 - RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA)
INTERESSADO:
MUNICÍPIO
DE
NOVA
BRASILÂNDIA DO OESTE
ASSUNTO:RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
– 2º SEMESTRE/03
RESPONSÁVEL:JOAQUIM SILVEIRA DE REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR:CONSELHEIRO JONATHAS HUGO
PARRA MOTTA
DECISÃO Nº 14/2004
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
que tratam da análise do Relatório de Gestão Fiscal,
referente ao 2º semestre de 2003 do Município de
Nova Brasilândia do Oeste, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto
do Relator, Conselheiro JONATHAS HUGO PARRA
MOTTA, por unanimidade de votos, decide:
I - Determinar ao Senhor Joaquim Silveira de
Rezende, Prefeito do Município de Nova Brasilândia
do Oeste, que adote medidas corretivas às
impropriedades elencadas na conclusão do relatório
de análise consolidada dos Relatórios Resumidos
da Execução Orçamentária - 4º, 5º e 6º bimestres/
03 e de Gestão Fiscal - 2º semestre/03, informando
que o não atendimento sujeitará o ente às sanções
previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº
154/96;
II - Determinar ao Senhor Joaquim Silveira de
Rezende, Prefeito do Município de Nova Brasilândia
do Oeste a adoção de medidas visando o
fortalecimento do Órgão de Controle Interno,
resultando em procedimentos técnicos que
efetivamente monitorem a confecção dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e Relatório
de Gesta Fiscal, inscrição de Restos a Pagar sem a
devida suficiência financeira e o cumprimento do
artigo 72 da Lei 9.394/96, combinado com a Portaria
nº 517/STN-2002;
III – Determinar ao Senhor Joaquim Silveira de
Rezende, Prefeito Municipal que, quando do
preenchimento dos anexos estabelecidos nas
Portarias do STN nºs 516 e 517/2001, atente para
as orientações constantes do
site
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
www.stn.fazenda.gov.br;
IV – Determinar aos responsáveis pelo Controle
Interno da Prefeitura do Município de Nova
Brasilândia do Oeste que fiscalizem as medidas
que serão adotadas pelo Executivo Municipal,
objetivando o saneamento das impropriedades
constantes no relatório técnico, informando a esta
Corte sobre quaisquer irregularidades que tomarem
conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária, nos termos do artigo 48, da Lei
Complementar nº 154/96;
V – Determinar o apensamento dos autos à
Prestação de Contas do Município Nova Brasilândia
do Oeste, referente ao exercício de 2003, para
apreciação em conjunto, após a adoção das
medidas cabíveis pela Secretaria das Sessões.
Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA (Relator); o
Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
PAULO CURI NETO.
Sala das Sessões, 31 de março de 2004
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
JONATHAS HUGO PARRA MOTTA
Conselheiro Relator
PAULO CURI NETO
Procurador do M. P. junto ao TCER
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 016/TCER/2004
“Institui Decisão Normativa para resposta à
Consultas”.
O TRIBUNAL DE CONTAS DE
RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições
conferidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154/
96, combinado com o art. 4º do Regimento Interno,
e,
Considerando a repetição de consultas
sobre o mesmo tema, o que sobrecarrega o Tribunal
de Contas com os esforços despendidos
repetitivamente em estudos e pesquisas;
Considerando a necessidade de
uniformizar as respostas às consultas formuladas,
desde que sejam símiles temas, de forma que
venham a servir de norma para seus
jurisdicionados;
Artigo 4º- Fica a Secretaria das Sessões
responsável pelo controle e encaminhamento aos
jurisdicionados das decisões normativas exaradas,
inclusive disponibilizando-as no site do Tribunal de
Contas.
Artigo 5º- Esta decisão entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2004.
Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO
Presidente
Prefeitura Municipal da Capital
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMUSA
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO-CEL
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
CARTA CONVITE N 0031/2004
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, conforme
lei federal 8666/93, torna publico para o
conhecimento dos interessados na CARTA
CONVITE acima, que tem como objeto a Contratação
de Empresa para Serviço de manutenção preventiva
e corretiva nos aparelhos de ar condicionado,
freezer, geladeiras, bebedouros, pertencente a
Secretaria Municipal de Saúde, Processo n 08.0671/
2004, com base no parecer n 545/DA/PGM/2004
emitido pela Procuradoria Geral do Município de Porto
Velho Ro. HOMOLOGA E ADJUDICA em favor da
empresa XIMENES E MONTEIRO COM. E REP. LTDA.
o valor de R$ 50.395,60 (Cinqüenta mil, trezentos e
noventa e cinco reais e sessenta centavos). Porto
velho 21 de julho de 2004.
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
Secretario Municipal de Saude
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
CARTA CONVITE N 0032/2004
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, conforme
lei federal 8666/93, torna publico para o
conhecimento dos interessados na CARTA
CONVITE acima, que tem como objeto a Contratação
de Empresa para para serviços de digitação.
Processo n 08.0380/2004, com base no parecer n
546/DA/PGM/2004 emitido pela Procuradoria Geral
do Município de Porto Velho Ro. HOMOLOGA E
ADJUDICA em favor da empresa CARLA DA SILVA
OLIVEIRA - ME. o valor de R$ 13.760,00 (Treze mil
setecentos e sessenta reais). Porto velho 21 de
julho de 2004.
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
Secretario Municipal de Saude
R E S O L V E:
Artigo 1º- As respostas e solução de
consultas exaradas por unanimidade dos Membros
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
forma de Parecer Prévio, serão materializadas como
Decisão Normativa, consoante art. 1º, XVI, § 2º da
Lei Complementar nº 154/96 combinado com o art.
173, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Artigo 2º- Será dado conhecimento das
referidas Decisões Normativas aos jurisdicionados
do Tribunal de Contas, enumerados no art. 5º da
Lei Complementar nº 154/96, para evitar a repetição
de consultas sobre a mesma matéria.
Artigo 3º- As consultas que versarem
sobre matéria já apreciada pelo Tribunal, serão, de
ofício, respondidas pelo Presidente do Tribunal de
Contas, com cópia da Decisão Normativa
correspondente.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
CARTA CONVITE N 0035/2004
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, conforme
lei federal 8666/93, torna publico para o
conhecimento dos interessados na CARTA
CONVITE acima, que tem como objeto a Contratação
de Empresa para Construção de uma sala na
Policlínica Rafael Vaz e Silva. Processo n 08.0670/
2004, com base no parecer n 544/DA/PGM/2004
emitido pela Procuradoria Geral do Município de Porto
Velho Ro. HOMOLOGA E ADJUDICA em favor da
empresa L & A ENGENHARIA LTDA. o valor de R$
30.298,27 (Trinta mil duzentos e noventa e oito reais
e vinte e sete centavos). Porto velho 21 de julho de
2004.
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
Secretario Municipal de Saude
33
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
SHOPPING Nº. 0002/2004
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, conforme
lei federal 8666/93, torna publico para o
conhecimento dos interessados no SHOPPING
acima, que tem como objeto a Contratação de
Empresa para serviços de copias simples. Processo
n 08.0791/2004 HOMOLOGA E ADJUDICA em favor
da empresa CARLA DA SILVA OLIVEIRA o valor de
R$ 10.200,00 (Dez mil e duzentos reais). Porto velho
28 de julho de 2004.
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
Secretario Municipal de Saude
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
SHOPPING Nº. 0005/2004
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, conforme
lei federal 8666/93, torna publico para o
conhecimento dos interessados no SHOPPING
acima, que tem como objeto a Contratação de
Empresa para serviços de copias simples. Processo
n 08.0790/2004 HOMOLOGA E ADJUDICA em favor
da empresa CARLA DA SILVA OLIVEIRA o valor de
R$ 12.235,00 (Doze mil e duzentos e trinta e cinco
reais). Porto velho 28 de julho de 2004.
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
Secretario Municipal de Saude
Prefeituras Municipais do Interior
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MONTE NEGRO/RO
LEI DE CRIAÇÃO N.º 378 DE 13/02/92 – CNPJ
63.761.985/0001-98
A Prefeitura do Município de Monte
Negro, informa que encontra-se publicado no átrio
municipal os Relatórios de Execução Orçamentária
do 3º bimestre de 2004 e Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre de 2004.
JAIR MIOTTO
Prefeito do Município
ROBERTO TEIXEIRA COSTA
Contador CRC – SP 172.007/RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
AVISO DE CANCELAMENTO
TOMADA DE PREÇOS N.º 002/C. P. L. M. O./2004
PROCESSO N.º 1.807/SEMPLA/PMGM/03
Convênio n.º 891/2002/Ministério da Integração
Nacional.
A Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim (RO), através da Comissão Permanente de Licitações Materiais e Obras, instuída conforme dispõe a Lei Complementar 2.586/GAB.PREF./03 de setembro de
2003, torna-se público para conhecimento dos interessados que a Tomada de Preços
n.º
002/C.P.L.M.O./04, foi cancelada amparada no Art.
48, inciso II, § 1° da Lei n.° 8.666/93.
TIPO: Menor preço, regime de execução indireta
por preço global.
OBJETO: Contratação de uma empresa para prestação de serviços de Confecção em Bloquetes de
Concretos nas Vias Urbanas de Guajará-Mirim
(RO).
Guajará-Mirim, 28 de julho de 2.004
ABRAHIM CUELLAR CHAMMA
PRESIDENTE DA CPLMO/PMGM.
34
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 014/PMB/2004
CONTRATO Nº 014/PMB/2004
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BURITIS
CONTRATADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DE
RONDONIA/FUNDAÇÃO RIO MADEIRA – RIOMAR.
OBJETO : EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL
DE HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES LEIGOS – PROHACAP.
VALOR: R$ 475.200,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO MIL E DUZENTOS REAIS).
VIGÊNCIA: 04 ANOS
Buritis-RO, 28 de julho de 2004.
JOSÉ ALFREDO VOLPI
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE MÉDICI
PORTARIA MUNICIPAL Nº805/2004.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI
– RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
em especial Lei Orgânica Municipal, art. 34, inciso
II, alínea “a” e Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, em razão de aprovação no Concurso Público
publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia
nº 5158, de 29 de Janeiro de 2003, homologado no
dia 31 de Janeiro de 2003;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam nomeados os candidatos constantes
no Anexo Único desta Portaria, para ocuparem o
emprego público criado pela Lei Municipal nº 951,
de 06 de Maio de 2002.
Art. 2º - No ato da contratação os candidatos
deverão apresentar os seguintes documentos:
I - original e fotocópia da Certidão de Nascimento
ou Casamento;
II - original e fotocópia da Certidão de Nascimento
dos dependentes;
III - original e fotocópia da Cédula de Identidade,
CPF, Titulo de Eleitor e/ou comprovante que está
quite com a Justiça Eleitoral;
IV - original e fotocópia do Cartão do PIS/PASEP;
V - duas fotos 3x4;
VI - fotocópia da última declaração de Imposto de
Renda ou Declaração de não declarante;
VII - declaração de não-acumulação de cargos
públicos;
VIII - original e fotocópia do comprovante de
escolaridade exigida;
IX - carteira de Trabalho
X - certidão negativa expedida pelo Tribunal de
Contas do Estado.
XI - registro do Órgão fiscalizador.
XII – certificado de Reservista, se masculino;
XIII– exame de capacidade física e mental;
XIV – certidão Negativa da Receita Estadual;
Parágrafo Único – É condição imprescindível que
no ato da contratação o candidato aprovado e
nomeado apresente declaração de residência
assinada por 02 (duas) testemunhas, que ateste
que o mesmo reside mais de 02 (dois) anos na
localidade a qual prestou o concurso.
Art. 3º - A contratação dos candidatos constantes
no Anexo Único desta Portaria, efetivar-se-á após
apresentação dos documentos referidos no artigo
anterior de imediato.
Art. 4º - Fica sem efeito a nomeação do candidato
que não apresentar os documentos constantes do
artigo 2º e não entrar em exercício no prazo de 30
(trinta) dias, salvo por motivo justificado
previamente, nos termos da lei.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal Dr. José Cunha e Silva Júnior, 28
de Julho de 2004.
JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA 805, DE 28 DE
JULHO DE 2004.
EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
RELAÇÃO NOMINAL DOS NOMEADOS:
NOME
LUZIA IUNKES
MARIA HIPÓLITO DA SILVA
ANGELA APARECIDA DE LIMA
ZENILDA LEONARDELI MONTEIRO
VALDETE GONÇALVES DIAS
LOCAL
2ª LINHA B, LADO DIREITO/ZONA RURAL
4ª LINHA A, LADO DIREITO/ZONA RURAL
SETOR 4, ZONA URBANA
SETOR 4, ZONA URBANA
SETOR 6, ZONA URBANA
EDITAL Nº 005/2004, DE 28 DE JULHO DE 2004.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
MÉDICI – RONDÔNIA, no uso de suas atribuições
legais, em especial Lei Orgânica Municipal, art. 34,
inciso II, alínea “a” e Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, convoca para contratação os
candidatos constantes no Anexo Único deste Edital,
aprovados no Concurso Público publicado no Diário
Oficial do Estado de Rondônia nº 5158 , de 29 de
Janeiro de 2003, homologado no dia 31 de Janeiro
de 2003;
A contratação dar-se-á na Secretaria Municipal de
Administração, Av. São João Batista nº 1613,
Presidente Médici-RO, de imediato a contar de data
da publicação no Diário Oficial do Estado de
Rondônia da Portaria de nomeação nº 259, de 10
de Março de 2003.
No ato da contratação os candidatos deverão
apresentar os documentos abaixo:
I - original e fotocópia da Certidão de Nascimento
ou Casamento;
II - original e fotocópia da Certidão de Nascimento
dos dependentes;
III - original e fotocópia da Cédula de Identidade,
CPF, Titulo de Eleitor e/ou comprovante que está
quite com a Justiça Eleitoral;
IV - original e fotocópia do Cartão do PIS/PASEP;
V - duas fotos 3x4;
VI - fotocópia da última declaração de Imposto de
Renda ou Declaração de não declarante;
VII - declaração de não-acumulação de cargos
públicos;
VIII - original e fotocópia do comprovante de
escolaridade exigida;
IX - carteira de Trabalho
X - certidão negativa expedida pelo Tribunal de
Contas do Estado.
XI - Registro do Órgão fiscalizador.
XII – certificado de Reservista, se masculino;
XIII– exame de capacidade física e mental;
XIV – certidão Negativa da Receita Estadual;
Parágrafo Único – É condição imprescindível que
no ato da contratação o candidato aprovado e
nomeado apresente declaração de residência
assinada por 02 (duas) testemunhas, que ateste
que o mesmo reside mais de 02 (dois) anos na
localidade a qual prestou o concurso.
Presidente Médici, 28 de Julho de 2004.
JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO
Prefeito do Município
ANEXO ÚNICO DO EDITAL Nº 005/2004, DE 28
DE JULHO DE 2004.
EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
RELAÇÃO NOMINAL DOS NOMEADOS:
NOME
LUZIA IUNKES
MARIA HIPÓLITO DA SILVA
ANGELA APARECIDA DE LIMA
ZENILDA LEONARDELI MONTEIRO
VALDETE GONÇALVES DIAS
LOCAL
2ª LINHA B, LADO DIREITO/ZONA RURAL
4ª LINHA A, LADO DIREITO/ZONA RURAL
SETOR 4, ZONA URBANA
SETOR 4, ZONA URBANA
SETOR 6, ZONA URBANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
ADVOCACIA GERAL
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
N. 530/PMC/02
CONTRATANTE: Município de Cacoal/ SEMMA.
CONTRATADA: H.R. ENGENHARIA E CONST. LTDA
DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por
objeto aditar serviços e prazo ao objeto do Convênio
n. 2001/CV000120-SQA.-IMPLANTAÇÃO DO
ATERRO SANITÁRIO, para a execução das obras
necessárias a conclusão do projeto Inicial conforme
planilhas e Memorando. 015/SEMICT/04 anexo ao
processo 194/GLOBAL/02.
DO VALOR: R$ 134.831,31
DO PRAZO: O prazo do presente Termo Aditivo
será por mais 60(sessenta) dias, a contar do
vencimento do contrato n. 530/PMC/02 de 31/12/
2002.
LEGISLAÇÃO: Conforme Lei n. 8.666/93 e suas
alterações.
DO FORO: Comarca de Cacoal - RO
DATA: 04 de junho de 2004.
SUELI ARAGÃO
Prefeita Municipal
PROCESSO: 653/ORDINÁRIO/2004
TOMADA DE PREÇOS: 018/CPL/04.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01 (UMA) RETRO
ESCAVADEIRA NOVA E 01(UM) CAMINHÃO ¾
NOVO
MODELO
2004,
CONFORME
ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO ANEXO II DO
EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS 018/CPL/2004.
VALOR: R$ 228.411,00
PROPONENTE: CNH LATIN AMÉRICA LTDA E IVECO
FIAT BRASIL LTDA.
HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de
suas atribuições legais, tornam público, para o
conhecimento dos interessados, que em
cumprimento o que dispõe o artigo 43, VI, da Lei n.
8.666/93, e considerando a observância dos
princípios que norteiam a licitação, a conveniência
e o que consta no processo licitatório,
HOMOLOGAM todos os atos praticados pela
Comissão Permanente de Licitação.
Cacoal-RO, 20 de julho de 2004.
SUELI ARAGÃO
Prefeita Municipal
PROCESSO: 653/ORDINÁRIO/2004
TOMADA DE PREÇOS: 018/CPL/04.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01 (UMA) RETRO
ESCAVADEIRA NOVA E 01(UM) CAMINHÃO ¾
NOVO
MODELO
2004,
CONFORME
ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO ANEXO II DO
EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS 018/CPL/2004.
VALOR: R$ 228.411,00
PROPONENTE: CNH LATIN AMÉRICA LTDA/ OUTRO.
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de
suas atribuições legais, tornam público, para o
conhecimento dos interessados, que em
cumprimento o que dispõe o artigo 43, VI, da Lei n.
8.666/93, e considerando o que consta nos autos,
ADJUDICA, nesta data, o objeto da Tomada de
Preços n. 018/CPL/04, acima mencionado, em favor
da empresa CNH LATIN AMÉRICA LTDA
(171.500,00) E IVECO FIAT BRASIL LTDA (R$
59.911,00).
Cacoal-RO,20 de julho de 2004.
SUELI ARAGÃO
Prefeita Municipal
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) VEÍCULOS
AUTOMOTORES TIPO ÔNIBUS (USADOS).
VALOR: R$ 120.000,00
PROPONENTE: TELEONIBUS LTDA.
ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de
suas atribuições legais, tornam público, para o
conhecimento dos interessados, que em
cumprimento o que dispõe o artigo 43, VI, da Lei n.
8.666/93, e considerando o que consta nos autos,
ADJUDICA, nesta data, o objeto da Tomada de
Preços n° 015/CPL/04, acima mencionado, em favor
da empresa TELEONIBUS LTDA.
(R$ 120.000,00).
Cacoal-RO, 30 de junho de 2004.
ERRATA DO CONTRATO N. 048/PMC/04.
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE
CACOAL, AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES
E CULTURA E A EMPRESA GRIGÓRIO & RAMOS
LTDA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de
suas atribuições legais, corrige o Contrato n. 048/
PMC/2.004, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
ONDE SE LÊ:
DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O recebimento
dos serviços será de acordo com o relatório do
apontador conforme serviços executados.
LEIA-SE:
DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O recebimento dos
serviços será de acordo com a medição de
serviços e apresentação da Nota Fiscal.
Cacoal, 14 de julho de 2.004.
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES E
CULTURA
ÁUSTIA DE SOUZA AZEVEDO
INTERVENENTE
GRIGÓRIO & RAMOS LTDA
ÉRICO PEREIRA GOMES
CONTRATADA
PROCESSO: 958/GLOBAL/2004
TOMADA DE PREÇOS: 015/CPL/04.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) VEÍCULOS
AUTOMOTORES TIPO ÔNIBUS (USADOS).
VALOR: R$ 120.000,00
PROPONENTE: TELEONIBUS LTDA.
HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de
suas atribuições legais, tornam público, para o
conhecimento dos interessados, que em
cumprimento o que dispõe o artigo 43, VI, da Lei n.
8.666/93, e considerando a observância dos
princípios que norteiam a licitação, a conveniência
e o que consta no processo licitatório,
HOMOLOGAM todos os atos praticados pela
Comissão Permanente de Licitação.
Cacoal-RO, 30 de junho de 2004.
SUELI ARAGÃO
Prefeita Municipal
PROCESSO: 958/GLOBAL/2004
TOMADA DE PREÇOS: 015/CPL/04.
35
DO PREÇO: 6.301,00
DO PRAZO: O prazo de execução da prestação
dos serviços será de 30 (trinta) dias corridos.
LEGISLAÇÃO: Lei n. 8.666/93.
DO FORO: Comarca de Cacoal
DATA: 30 de junho de 2004.
SUELI ARAGÃO
Prefeita Municipal
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 017/PMC/04
CONTRATANTE: Município de Cacoal/ Secretaria
Municipal de Educação.
CONTRATADA: CONCREZON CONSTRUTORA E
COM. LTDA
DO OBEJTO: O presente Termo Aditivo tem por
objeto a Troca de Serviços e Adequação de Planilha
ao contrato n. 017/PMC/04 do processo
administrativo n. 055/GLOBAL/04, referente à
ampliação de 03 (três) salas de aula, conforme
consta na justificativa técnica e Planilha de Troca
de serviço anexo ao processo.
LEGISLAÇÃO: Conforme Lei n. 8.666/93 e suas
alterações.
DO FORO: Comarca de Cacoal - RO
DATA: 16 de junho de 2004.
SUELI ARAGÃO
Prefeita Municipal
EXTRATO DA CARTA CONTRATO
N. 003/PMC/04
CONTRATANTE: Município de Cacoal / Semast
CONTRATADA: Tefé Construções Ltda
OBJETO: A presente Carta Contrato tem como
objeto, a Contratação de Serviços de Construção
de Muro no Abrigo Pingo de Gente conforme
destacado em Projeto, e de acordo com condições
estabelecidas no Memorial Descritivo e Orçamentos
em anexo ao processo 112/GLOBAL/2004, através
da SEMAST- Secretaria Municipal de Ação Social e
Trabalho.
SUELI ARAGÃO
Prefeita Municipal
DECRETO N. 2.250/PMC/2004
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, e especialmente o que
dispõe o art. 7º § 3º, inciso I da Lei 1.575/PMC/ 2003, e
Considerando a necessidade de conservação e manutenção da Unidade de Coleta e Transfusão
de Cacoal.
Considerando que o valor estimado para pagamento de despesas com água, luz e telefone é
insuficiente em virtude do acréscimo na estrutura e conseqüentemente o aumento de servidores para um
melhor atendimento à população.
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Abertura de Crédito Suplementar ao
Orçamento Vigente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme abaixo discriminado:
A
B
Cód
A SUPLEMENTAR
Especificação
01
10.302.0008.2.065
006
3.3.90.39.01
A REDUZIR
Valor
(R$)
FUNDO MUN. DE SAÚDE
Funcion.Unid.Colet.Transf.-UCT
RECURSO DO MUNISTÉRIO SAÚDE
Outr Serv Terc P.
5.000,00
Jurd.
Especificação
Cód
01
10.302.0008.2.065
006
4.4.90.52.01
Valor
(R$)
FUNDO MUN. DE SAÚDE
Funcion.Unid.Colet.Transf.-UCT
RECURSO DO MUNISTÉRIO SAÚDE
Equip.Material
5.000,00
Permanente
5.000,00
TOTAL -
Art. 2º Para cobertura do referido crédito será utilizado recurso originário de redução orçamentária
na coluna (B), conforme quadro acima especificado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal, 23 de julho de 2004.
SUELI ARAGÃO
Prefeita Municipal
DR. SILVERIO DOS S. OLIVEIRA
Advogado do Município OAB/RO-616
36
Porto Velho, 30.07.2004
DOE N° 0076
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Portaria no 028/GP/2004
AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇO No 007/CPL/2004
A Prefeitura Municipal de Jaru, Estado de Rondônia,
através da Comissão Permanente de Licitação –
CPL, designada pela Portaria no 028/GP/2004, torna público para conhecimento dos interessados
que instaurou licitação, na modalidade de TOMADA
DE PREÇO , do tipo MENOR PREÇO POR ITEM que
tem por finalidade a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS PARA ATENDER O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF, a pedido da Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento SEMAGRA, através do Processo administrativo no
138/SEMAGRA/2004, e demais especificações
contidas no Edital e seus anexos. O recebimento e
abertura dos envelopes serão realizados às 09:00
horas do dia 16 de Agosto de 2004. A presente
licitação será regida pela Lei no 8.666/93 e suas
alterações subseqüentes, e demais normas e regulamentos pertinentes.
A C.P.L., receberá a documentação e as propostas
dos interessados no dia e hora acima indicados no
Prédio da Prefeitura Municipal de Jaru, sito à Rua
Florianópolis no 3062 - Centro, Jaru – Rondônia,
Telefone/Fax (0XX69) 521-6993.
O Edital e todos os seus anexos, encontram-se a
disposição dos interessados, para consulta, no
endereço acima de segunda a sexta-feira, das 08:00
às 12:00horas e das 14:00 às 17:30 horas, podendo ser adquirido com antecedência de até 72 (setenta e duas horas) da data marcada para o recebimento e abertura da Documentação e Propostas,
mediante o recolhimento através de Depósito Bancário, da importância, não reembolsável, de R$
20,00 (vinte reais), Agência no 1401-X, Conta Corrente no 10.585-6, BANCO DO BRASIL S/A.
Jaru-RO, 29 de Julho de 2004
IZAURA TAUFANN FERREIRA
Presidente da CPL
TOMADA DE PREÇO No 008/CPL/2004
A Prefeitura Municipal de Jaru, Estado de Rondônia,
através da Comissão Permanente de Licitação –
CPL, designada pela Portaria no 028/GP/2004, torna público para conhecimento dos interessados
que instaurou licitação, na modalidade de TOMADA
DE PREÇO , do tipo MENOR PREÇO POR ITEM que
tem por finalidade a AQUISIÇÃO DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO (Combustíveis), a pedido da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos –
SEMOSP, através do Processo administrativo no
1763/SEMOSP/2004, e demais especificações contidas no Edital e seus anexos. O recebimento e
abertura dos envelopes serão realizados às 09:00
horas do dia 13 de Agosto de 2004. A presente
licitação será regida pela Lei no 8.666/93 e suas
alterações subseqüentes, e demais normas e regulamentos pertinentes.
A C.P.L., receberá a documentação e as propostas
dos interessados no dia e hora acima indicados no
Prédio da Prefeitura Municipal de Jaru, sito à Rua
Florianópolis no 3062 - Centro, Jaru – Rondônia,
Telefone/Fax (0XX69) 521-6993.
O Edital e todos os seus anexos, encontram-se a
disposição dos interessados, para consulta, no
endereço acima de segunda a sexta-feira, das 08:00
às 12:00horas e das 14:00 às 17:30 horas, podendo ser adquirido com antecedência de até 72 (setenta e duas horas) da data marcada para o recebimento e abertura da Documentação e Propostas,
mediante o recolhimento através de Depósito Bancário, da importância, não reembolsável, de R$
20,00 (vinte reais), Agência no 1401-X, Conta Corrente no 10.585-6, BANCO DO BRASIL S/A.
Jaru-RO, 29 de Julho de 2004
IZAURA TAUFMANN FERREIRA
Presidente da C.P.L.
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO
OESTE
EXTRATO DE CONTRATO
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº003/2004
CELEBRAÇAO: 29.06.04
PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO
DO OESTE
LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR
OBJETIVO: O presente contrato tem por objetivo
geral a realização de serviços de revisão e
atualização da Lei Orgânica do Município e
Regimento Interno da Câmara Municipal.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 (Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Física)
EMPENHO: 0208/04
VALOR: R$12.400,00 (doze mil e quatrocentos
reais).
DO PRAZO: A contratada deverá entregar a
contratante os serviços referentes ao anteprojeto
da Lei Orgânica no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias e do Regimento Interno 90 (noventa)
dias a contar da assinatura do presente contrato.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0222/04.
Ouro Preto do Oeste. Aos 29 de junho de 2004.
José Martins dos Anjos
Assessor Jurídico
Ineditoriais
COMUNICADO
EXTRAVIO DE NOTA FISCAL
PEMAZA S/A, por sua filial localizada à
Av.Marechal Rondon, nº 2724, em Jaru-RO, inscrita no CNJ sob o nº 05.215.132/0006-69 e Inscrição
Estadual nº 0000002497-0, comunica à praça em
geral que encontra-se extraviada a via fixa da Nota
Fiscal nº 056.412, emitida em 16.06.2004.
Ji-Paraná –RO, 27 de julho de 2004.
Câmara Municipal do Interior
IVO NARCISO CASSOL
Governador
CARLOS ALBERTO CANOSA
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
SIOMARA NUNES DE OLIVEIRA
Diretora da Imprensa Oficial
HOSENIR FERNANDES SOUZA
Gerente Financeira
Luiza S. Mendes
Chefe da Diagramação
Diretoria, Administração e Parque Gráfico:
Rua Antônio Lacerda, N° 4228-A
Bairro: Embratel, Setor Industrial.
Porto Velho – RO – CEP:78950-040
Fone: 0XX(69)216-5728
www.diof.ro.gov.br
MATÉRIAS PARA PUBLICAÇÃO
RECEBIMENTO: de 2a a 5a feira das 7:30 às 18:00hs.
OBS.: Para as matérias que serão publicadas no
mesmo dia, o recebimento será até às 9:00hs.
TEXTO: A revisão do texto é
responsabilidade do órgão emitente.
de
inteira
PUBLICAÇÃO: A Imprensa Oficial tem o prazo de 03
(três) dias úteis para a publicação de qualquer
matéria, a partir da data do recebimento.
RECLAMAÇÃO: Deverá ser efetuada por escrito a
Diretoria da Imprensa Oficial, no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis após a publicação.
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Atos do Executivo