ANO XXII PORTO VELHO-RO,SEXTA-FEIRA 30 DE JULHO DE 2004 N° 0076 Atos do Executivo GOVERNADORIA DECRETO DE 29 DE JULHO DE 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos termos da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, R E S O L V E: Nomear, a contar de 1º de julho de 2004, GILVAN GABRIEL, para exercer o Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-17, de Assessor Especial I, do Gabinete do Governador. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2004, 116º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador DECRETO DE 29 DE JULHO DE 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos termos da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, R E S O L V E: Nomear, a partir de 1º de agosto de 2004, REBECA MORENO DA SILVA, para exercer o Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-12, de Chefe de Núcleo 1 Apoio de Frota, da Secretaria de Estado da Educação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2004, 116º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador DECRETO DE 27 DE JULHO DE 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos termos da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, R E S O L V E: Nomear, a contar de 12 de julho de 2004, ERODI ANTÔNIO MATT, para exercer o Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-17, de Assessor Especial 1, da Secretaria de Estado da Educação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2004, 116º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador SUMÁRIO SUPEL RESULTADO DE JULGAMENTO PROC. ADM. NºS: 1920.00036-00/2004, 1920.00037-00/ 2004, 1920.00038-00/200, 1920.00039-00/2004, 1920.0004000/2004 e 1920.00077-00/2004. CONCORRÊNCIA PUBLICA Nº 001/04/CPLO/SUPEL/RO A Comissão Permanente de Licitações de Obras - CPLO, criada pelo Decreto Lei nº 10.894, de 20 de Fevereiro de 2004, COMUNICA o público em geral, em especial as empresas participantes da licitação em epígrafe, acerca das decisões tomadas na sessão realizada no dia 22/07/04 às 09:00 horas, onde por unanimidade de seus membros, decidiram CLASSIFICAR as propostas das empresas referentes aos Lotes a seguir relacionado: LOTE I - RONDOTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA, em primeiro lugar, cujo valor global é de R$ 568.832,62 (quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), e prazo de execução de 90 (noventa) dias corridos; LOTE II - JK CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA, em primeiro lugar, cujo valor global é de R$ 906.309,83 (novecentos e seis mil, trezentos nove reais e oitenta e três centavos), e prazo de execução de 90 (noventa) dias corridos e RONDOTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA, em segundo lugar, cujo valor global é de R$ 907.021,34 (novecentos e sete mil, vinte e um reais e trinta e quatro centavos), e prazo de execução de 90 (noventa) dias corridos; LOTE III - RONDOTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA, em primeiro lugar, cujo valor global é de R$ 897.465,00 (oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), e prazo de execução de 90 (noventa) dias corridos e, JK CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA, em segundo lugar, cujo valor global é de R$ 899.394,36 (oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), e prazo de execução de 90 (noventa) dias corridos; LOTE IV - GUISO CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA, em primeiro lugar, cujo valor global é de R$ 548.642,78 (quinhentos e quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), e prazo de execução de 90 (noventa) dias corridos e, M4 CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA, em segundo lugar, cujo valor global é de R$ 552.727,29 (quinhentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), e prazo de execução de 90 (noventa) dias corridos; LOTE V - M4 CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA, em primeiro lugar, cujo valor global é de R$ 453.904,48 (quatrocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), e prazo de execução de 90 (noventa) dias corridos; e LOTE VI - C.R.O CONSTRUTORA RONDONIENSE DE OBRAS LTDA, em primeiro lugar, cujo valor global é de R$ 513.313,88 (quinhentos e treze mil, trezentos e treze reais e oitenta e oito centavos), e prazo de execução de 90 (noventa) dias corridos. Porto Velho RO, 22 de julho de 2004. AUREO MAEGAKI ONO Presidente Substituto da CPLO/SUPEL Governadoria ..................................................01 Sec. de Est. do Plan., Coord. Geral e Adm.. Secretaria do Estado de Saúde................... Secretaria de Estado de Educação............. Sec. de Est. da Seg., Defesa e Cidadania...22 Defensoria Pública ......................................... Secretaria de Estado de Finanças...............42 Sec. de Estado da Agricultura, Produção e Do Desenv. Econômico e Social....................43 Sec. de Estado dos Esportes da Cultura e Do Lazer............................................................ Sec. de Estado do Desenv.. Amibiental......47 Ministério Público........................................... Tribunal de Contas......................................... Assembléia Legislativa................................. Prefeitura Municipal da Capital.... .............. Prefeituras Municipais do Interior ..............50 Camaras Municipais do Interior.................. Ineditoriais......................................................50 TOMADA DE PREÇOS Nº 066/04/CPLO/SUPEL/ RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1601.30642-00/ 2004/SEDUC/DEVOP/RO AVISO DE SUSPENSÃO A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, através da Comissão Permanente de Licitações de Obras - CPLO, torna público aos interessados, e em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe, que tem por objeto a construção de refeitório (7,00 x 23,00)m e quadra coberta s/ vestiário (31,40 x 45,00)m, na E.E.E.F. XV de Novembro, no(s) município(s) de Presidente Médici/RO, que a sessão de abertura que dar-seia às 10:00 horas do dia 30/07/04, foi suspensa sine die, em função da necessidade de verificação e possível adequação da planilha orçamentária. Assim que as providências necessárias forem tomadas, fixaremos a nova data, para a sessão de recebimento e abertura dos envelopes. Porto Velho-RO, 26 de julho de 2004. AUREO MAEGAKI ONO Presidente Substituto da CPLO/SUPEL AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOSNº070/04/CPLO/SUPEL/ RO A Superintendência Estadual de Licitações SUPEL, através da Comissão Permanente de Licitações de Obras - CPLO, nomeada pelo Decreto nº 10.894, de 20 de fevereiro de 2004, torna público que encontra-se autorizada, a realização do certame, na modalidade de Tomada de Preços, do tipo MENOR PREÇO, tendo por finalidade a qualificação de empresas e a seleção da proposta mais vantajosa, conforme disposições no Edital, consignando o que se segue: TOMADA DE PREÇOS Nº: 070/04/CPLO/SUPEL/ RO AUTORIZAÇÃO PROCESSO Nº: 1920.00049-00/ 2004-DEVOP 2 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 OBJETO: obras de pavimentação asfáltica da RO-135, no trecho: Ji Paraná/Nova Londrina, sub-trecho: Km-00/Km-1,64, com extensão de 1.640,00 m, no(s) município(s) de Ji Paraná/RO, discriminada no presente Edital. FONTE DE RECURSO: 00 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual VALOR ESTIMADO: R$ 676.386,13 (seiscentos e setenta e seis mil trezentos e oitenta e seis reais e treze centavos). DATA DE ABERTURA: 20 de agosto de 2004, às 08:00 horas. LOCAL: Sala de Abertura de Licitações, da Superintendência Estadual de Licitações SUPEL, sito a Av. Pio XII, s/n°, Bairro Pedrinhas, Esplanadas das Secretarias, em Porto Velho/RO - CEP: 78.904-070, Fone/Fax: (0xx) 69-216-5232 e Telefone: (0XX) 69.216-5127. EDITAL: o ato convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta, na sede da SUPEL-RO e, sua aquisição poderá ser efetuada das 07:30 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, de segunda a quinta-feira, e das 07:30 às 13:30 horas, nas sextas-feiras, mediante apresentação do comprovante de depósito bancário no valor de R$ 10,00 (dez reais), não reembolsáveis, a favor do GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, Conta nº 10.000-5, Banco do BRASIL S/A, Agência 2757-X, através da Guia DARE. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela SUPEL-RO, no endereço supra citado. Prazo de aquisição: o Edital e seus anexos poderão ser adquiridos, até 48 (quarenta e oito) horas, antes da data marcada para o recebimento e abertura da Documentação e Proposta. Porto Velho, 28 de julho de 2004. AUREO MAEGAKI ONO Presidente Substituto CPLO/SUPEL AVISO DE LICITAÇÃO DE PREGÃO Nº 147/2004/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, através de sua Pregoeira, designado por força das disposições contidas no Decreto nº 10.643 de 09 de Setembro de 2003, torna público que encontra-se autorizada, a realização de licitação na modalidade de Pregão, do tipo Menor Preço, conforme descrito neste edital e seus anexos, em conformidade com a Lei 10.520/2002, com o Decreto nº 10.454/2003 e 10.763/2003, e subsidiariamente, com a Lei nº 8.666/93 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1920.0023800/2004SESDEC OBJETO: Aquisição de agregados (Areia Lavada e Pó de Brita Grosso) para execução de Lama Asfáltica objetivando restaurar e dar rejuvenescimento aos pavimentos asfálticos nas Rodovias RO479, no Município de Rolim de Moura; RO-383, nos Municípios de Alta Floresta e Santa Luzia; RO-010, nos Municípios de Nova Brasilândia e Rolim de Moura; e RO-470, nos Municípios de Mirante da Serra, Nova Uniâo e Ouro Preto; totalizando 100,00 Km de extensão, conforme discriminados no presente Edital e seus Anexos. FONTE DE RECURSOS: 00 Recurso Ordinário. PROJETO ATIVIDADE: 9131- FONTE DE DESPESA: 449051 DATA DE ABERTURA: 13 de Agosto às 09:00. LOCAL: Na sala de abertura das licitações, no prédio da Superintendência Estadual de Licitações SUPEL, sito a Av. Pio XII s/nº , Esplanada das Secretarias, bairro Pedrinhas , CEP 78.904-070 , em Porto Velho/RO - Fone/Fax: (0xx) 69-216-5232 e Telefone: (0XX) 69.216-5126. União, ou ainda poderão apresentar comprovação do registro do produto emitido pela ANVISA via internet. Os documentos que não forem EDITAL: O Ato Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta, na sede da SUPEL-RO e, sua retirada poderá ser efetuada, de segunda a quinta-feira, das 07:30 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, e na sexta-feira, das 07:30 às 13:30 horas mediante requerimento à Superintendência Estadual de Licitações. emitidos via internet deverão ser apresentados autenticados em Cartório ou por servidor da SUPEL ou pela Pregoeira no ato da abertura das propostas. Os documentos emitidos via internet estarão sujeito à confirmação de sua veracidade junto aos órgãos emissores: Diário Oficial da União e ANVISA. Porto Velho/RO, 29 de Julho de 2004. OSCARINO MÁRIO DA COSTA Pregoeiro da SUPEL Processo:01.1712.05827-00/2003 Objeto: Aquisição de equipamentos médico hospitalares para atender o setor de Urgência e Emergência do Hospital de Base Dr.Ary Pinheiro Pregão:127/SUPEL/04 NOTIFICAÇÃO A Superintendência Estadual de Licitações, através de sua Pregoeira designada por força das disposições contidas no Decreto 10.643 de 09 de Setembro de 2003, torna público aos interessados, em especial às empresas que adquiriram o ato convocatório da licitação em epígrafe que o mesmo sofreu as seguintes modificações: Lote 06 item 01 aspirador de secreção portátil. ONDE SE LÊ: ...Frasco coletor: 3, 4, e 5 litros... LEIA-SE : ...Frasco coletor de 05 (cinco) litros... Lote 13 itens 02 e 03 : Reanimadores de silicone ONDE SE LÊ: ...Reanimador (ambú) de silicone autoclavável infantil 500 ml com...; e ...Reanimador (ambú) de silicone autoclavável infantil 250 ml com...; LEIA-SE : ...Reanimador (ambú) de silicone autoclavável infantil 500 ml com reservatório e ...Reanimador (ambú) de silicone autoclavável infantil 250 ml com reservatório. Lote 14 item 02 nebulizador com máscaras transparentes de três saídas ONDE SE LÊ : ...indicado para inalações individuais ou até 08 (oito) inalações simultâneas... LEIA-SE : ...indicado para inalações individuais ou até 03 (três) inalações simultâneas... ITEM 6.2.9 DO EDITAL ONDE SE LÊ : As empresas que apresentarem propostas para os Lotes 01 item 03, Lotes 06,07,08,10,11,12 e 14 devem anexar junto à proposta cópia perfeitamente legível do certificado de registro do produto ou sua isenção, junto ao Ministério da Saúde, ou publicação no Diário Oficial da União, ambos devidamente autenticados em Cartório ou por servidor da SUPEL ou ainda pela Pregoeira no ato da abertura das propostas. LEIA-SE : As empresas que apresentarem propostas para os Lotes 01 item 03, Lotes 06,07,08,10,11,12 e 14 devem anexar junto à proposta cópia perfeitamente legível do certificado de registro do produto ou sua isenção, junto ao Ministério da Saúde, ou publicação no Diário Oficial da Em atendimento ao artigo 21 § 4º da Lei 8.666/93 fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido ficando designada nova data para apresentação dos envelopes de propostas e habilitação: DATA: 17 de Agosto de 2004 HORÁRIO: 08:30 horas LOCAL: Sala de abertura de sessões da Superintendência Estadual de Licitações , sito na Av.Pio XII, s/nº, bairro Pedrinhas, Esplanada das Secretarias em Porto Velho RO PREVALECEM TODOS OS DEMAIS DIZERES DO EDITAL. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto à Pregoeira , através do telefone (69)2165232. Porto Velho, 29 de Julho de 2004. GENEAN PRESTES S. BARRETO Pregoeira/SUPEL Sec. do Planej. Coord. Geral ADM. PORTARIA Nº 060 / GAB/SEPLAD DE 27 DE JULHO DE 2004 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO GERAL E ADMINISTRAÇÃO, no desempenho de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, R E S O L V E: Art. 1º - Divulgar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do Governo Estadual, realizada e registrado no SIAFEM pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relativa ao bimestre maio/junho de 2004. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDMUNDO LOPES DE SOUSA Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração. CHARLES ADRIANO SCHAPPO Controlador Geral do Estado NOTAS EXPLICATIVAS 1) O Balanço e as Demonstrações da Execução Orçamentária referem-se, exclusivamente, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da Administração Pública Estadual. 2) Considera-se como execução orçamentária da despesa, a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento. 3) Nos dados apresentados não constam os valores relativos às receitas e despesas da Assembléia Legislativa do Estado que têm seus dados integrados ao SIAFEM/RO, via balancete, e que até 20.07.2004, não havia encaminhado as informações referentes aos meses de maio e junho de 2004. DOE N° 0076 Porto Velho, 30.07.2004 3 4 DOE N° 0076 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 Porto Velho, 30.07.2004 5 6 DOE N° 0076 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 Porto Velho, 30.07.2004 7 8 DOE N° 0076 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 Porto Velho, 30.07.2004 9 10 DOE N° 0076 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 Porto Velho, 30.07.2004 11 12 DOE N° 0076 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 Porto Velho, 30.07.2004 13 14 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 Secretaria de Saúde AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO Nº 105/2004/SUPEL/RO A Secretaria de Estado da Saúde SESAU, torna público aos interessados, que o Pregão acima citado, cujo objeto é Contratação de Empresa especializada na prestação de serviços de locação de máquinas fotocopiadoras, para atender a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, referente ao Processo Administrativo nº 1712.00567-00/ 2004/SESAU/RO, foi HOMOLOGADO, com base no inciso XXII, art. 4º, da Lei Federal nº 10.520/02 c/ art. 3º, inciso I, alínea g, do Decreto Estadual nº 10.454/03, perfazendo um valor total do certame de R$ 238.044,00 (Duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais); em favor das empresas: A B DE ALBUQUERQUE, nos itens:01,05,06, 08 e 09 cujo o valor total é de R$ 135.600,00(Cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), F 3 COMERCIAL LTDA - ME , nos itens:02, 03,04 e 07, cujo valor total é de R$ 102.444,00 (Cento e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais) por ofertarem os menores preços e por serem as mais vantajosas para Administração Pública. Porto Velho (RO),15 de julho de 2004. PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. MILTON LUIZ MOREIRA Secretário de Estado da Saúde Secretaria de Educação TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Carta Convite n. 054/04/CEL/SUPEL-RO O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO torna público para conhecimento dos interessados que, considerando a Ata da Sessão de Recebimento e Abertura dos Envelopes e Julgamento da Documentação e das Propostas, fls. 96/97, a Informação n. 310/04/SUPEL/RO, fls. 101/103, e demais documentos constantes do Processo Administrativo n. 01-1601.31041-00/03/SEDUC-RO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para realização de Cursos de Qualificação Profissional na Área de Informática, no período de 1º/ 09 a 31/10/2004, para atendimento a alunos do Ensino Médio regular e da Educação de Jovens e Adultos, nos Municípios de Porto Velho, Ariquemes, Ji-Paraná, Rolim de Moura, Cacoal e Vilhena, HOMOLOGA o certame licitatório modalidade Carta Convite, n. 054/04/CEL/SUPEL-RO, e, com fundamento no inciso VI, do art. 43, da Lei Federal n. 8.666/93, bem como ADJUDICA seu objeto em favor da única empresa habilitada no certame, MULT TASK INFORMÁTICA LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob n. 02.994.516/0001-24, cuja proposta apresenta o valor total de R$ 49.720,50 (quarenta e nove mil setecentos e vinte reais e cinqüenta centavos). Porto Velho, 05 de julho de 2004. CÉSAR LICÓRIO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO TERMO DE RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE DÉBITO Considerando o acima exposto, as justificativas exaradas pela diretora do FHEMERON às fls. 02/03 dos autos, bem como o fato de que os serviços em tela não podiam sofrer solução de continuidade; pelo presente instrumento, nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual nº 5.459, de 11 de fevereiro de 1992, RECONHEÇO E HOMOLOGO em favor do MOVIMENTO DE RESGATE DA ASDEFRON, o débito no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente aos serviços limpeza, manutenção, conservação e desinfecção para atender à Fundação Hemeron, dos meses de setembro e outubro de 2003. Por fim, considerando a existência nos autos de Mandado de Penhora, Bloqueio e Levantamento de Créditos, proveniente da Vara do Trabalho de Porto Velho DETERINO que, diante da liberação de recursos orçamentários em apreço, seja observada a preferência legal das penhoras e dívidas trabalhistas, fiscais e previdenciárias, devendo ser creditado o total do débito em conta judicial no Banco do Brasil, à disposição do Juízo. Porto Velho, 19 de julho de 2004. Milton Luiz Moreira Secretario de Estado da Saúde AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO torna público para conhecimento dos interessados que, considerando a Informação n. 106/04/ ASSEJUR/GAB/SEDUC-RO, fls. 23/25, e demais documentos acostados aos autos do Processo Administrativo n. 01-1601.03687-00/04/SEDUC-RO, com fundamento no artigo 24, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, foi DISPENSADA de licitação a contratação da empresa CANOZA PNEUS LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 02.564.619/0001-54, para serviços de manutenção mecânica, alinhamento, balanceamento e cambagem dos veículos oficiais desta Secretaria de Estado da Educação, no valor total de R$ 7.394,00 (sete mil trezentos e noventa e quatro reais), por ofertar o menor preço na cotação realizada e juntada nas fls. 12/14, e apresentar proposta mais vantajosas para a Administração Pública. Porto Velho, 14 de julho de 2004. César Licório Secretário de Estado da Educação AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO torna público para conhecimento dos interessados que, considerando a Informação n. 107/04/ ASSEJUR/GAB/SEDUC-RO, fls. 25/27, e demais documentos acostados aos autos do Processo Administrativo n. 01-1601.04014/04/SEDUC-RO, com fundamento no artigo 24, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, foi DISPENSADA de licitação a inscrição da Gerente de Educação no VII Simpósio Nacional de Educação Básica, promovido por GRUHBAS PROJETOS EDUCACIONAIS E CULTURAIS, inscrita no CNPJ sob n. 02.632.165/0001-01, no perío- do de 26 a 28 de julho de 2004, na Cidade de Araçatuba - SP, no valor total de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Porto Velho, 12 de julho de 2004. César Licório Secretário de Estado da Educação AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO torna público para conhecimento dos interessados que, considerando o Parecer n. 262/04/Procuradoria-Geral do Estado, fls. 32/38, e demais documentos acostados aos autos do Processo Administrativo n. 01-1601.02760-00/04/SEDUC-RO, com fundamento no artigo 24, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, foi DISPENSADA de licitação a aquisição de gêneros alimentícios para atendimento a 126 professores cursistas do Projeto Açaí Magistério Indígena de Rondônia, que estarão realizando seu estágio supervisionado, participação na elaboração da versão preliminar no Projeto Político Pedagógico das escolas localizadas em terras indígenas, no período de 14 de junho a 7 de agosto de 2004, em favor das empresas DISTRIBUIDORA COIMBRA IMP. E EXP. LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 01.024.756/0001-33, nos itens 1 a 4 e 8 a 13, no valor total de R$ 3.099,51 (três mil noventa e nove reais e cinqüenta e um centavos); D. M. OLIVEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 84.639.343/000190, nos itens 6 e 7, no valor total de R$ 263,50 (duzentos e sessenta e três reais e cinqüenta centavos); e G. P. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 05.355.436/000117, nos itens 5, 14 e 15, no valor total de R$ 1.299,30 (um mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos); por ofertar o menor preço na cotação realizada e juntada nas fls. 22/24, e apresentar proposta mais vantajosa para a Administração Pública, totalizando a despesa no valor de R$ 4.662,31 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos). Porto Velho, 11 de junho de 2004. César Licório Secretário de Estado da Educação AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO torna público para conhecimento dos interessados que, considerando o Parecer n. 349/04/Procuradoria-Geral do Estado, fls. 23/27, e demais documentos acostados aos autos do Processo Administrativo n. 01-1601.02759-00/2004, com fundamento no artigo 24, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, foi DISPENSADA de licitação a aquisição de 3 (três) caixas de som amplificadas e 3 (três) microfones auricular sem fio, para as Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio João Bento da Costa, em Porto Velho e 28 de Novembro, em Ouro Preto dOeste, e para a Subgerência de Ensino Médio PEM/GE/SEDUC, em favor da empresa A MUSICAL LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 01.197.988/000129, no valor total de R$ 6.288,00 (seis mil duzentos e oitenta e oito reais), por ofertar o menor preço na cotação realizada e juntada nas fls. 10/12, e apresentar proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Porto Velho, 16 de julho de 2004. César Licório Secretário de Estado da Educação Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 Sec. de Segurança, Defesa e Cidadania AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CARTA CONVITE Nº 079/04/CEL/SUPEL O Coordenador Técnico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, para conhecimento dos interessados, que a Carta Convite acima citada, referente ao Processo Administrativo Nº 1501.04462-00/2004/SESDEC/RO, cujo objeto é: Aquisição de Mobiliário, para atender a SESDEC foi HOMOLOGADA E ADJUDICADA, com base no art. 43, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93, em favor da(s) seguinte(s) empresa(s) que teve sua(s) proposta(s) classificada(s): HELENMAQ COM E REPRESENTAÇÕES LTDA para os itens: 04 cujo valor total de R$ 462,67; 09 cujo valor total é de R$ 760,35, sendo que o valor total de todos os itens é de R$ 1.223,02; RACCI E RACCI LTDA para os itens: 03 cujo valor total é de R$ 5.500,00, 06 cujo valor total é de R$ 960,00 sendo que o valor total de todos os itens é de R$ 6.460,00; L B INFORMÁTICA - EPP para os itens: 01 cujo valor total é de R$ 1.978,80; 08 cujo valor total é de R$ 131,00 sendo que o valor total de todos os itens é de R$ 2.109,80; ARCAN DISTRIBUIDORA LTDA para os itens: 02 cujo valor total é de R$ 3.230,00; 05 cujo valor total é de R$ 1.190,00; 07 cujo valor total do item é de R$ 2.608,00 sendo que o valor total de todos os itens é de R$ 7.028,00. Publiquese no Diário Oficial do Estado e em Jornal de grande circulação em Rondônia. PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES Secretario de Estado da Segurança Defesa e Cidadania AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CARTA CONVITE Nº 080/04/CEL/SUPEL/RO A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, torna público, aos interessados, que a Carta Convite acima citada, cujo objeto é a aquisição de equipamentos de informática, referente ao Processo Administrativo nº 1501/ 04862-00/2004/SEDUC/RO, foi HOMOLOGADA e ADJUDICADA, com base no art. 43, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93, em favor das empresas: RACCI & RACCI, a qual foi vencedora dos itens 01, 02 e 03, cujo valor total é de R$ 24.162,00 (vinte e quatro mil cento e sessenta e dois reais) e ATLANTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, a qual foi vencedora do item 04, cujo valor total é de R$ 4.699,72 (quatro mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos). Porto Velho-RO, 29 de julho de 2004. PUBLIQUESE NO QUADRO DE AVISO DA SUPEL. PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES Secretário da SESDEC AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO O Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, torna público a quem possa interessar, Segundo os termos do artigo 24, parágrafo II da Lei Federal nº 8.666/93, nos autos do Processo Administrativo nº 1501.05457-00/2004 que foi dispensada a licitação objetivando a aquisição de equipamentos e material permanente, no valor total de R$7.815,00 (sete mil e oitocentos e quinze reais) em favor de Racci & Racci Ltda - ME, conforme parecer jurídico acostado às fls. 19 a 21 dos autos em epígrafe. Porto Velho, 29 de julho de 2004. PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES Secretário de Estado da Segurança,Defesa e Cidadania TERMO DE RATIFICAÇÃO RÁTIFICO a despesa no valor total R$-7.815,00 (sete mil e oitocentos e quinze reais), com base no Parecer nº 035/2004/ASSEJUR/SESDEC, conforme disposto Artigo 24 da Lei 8.666/93. Porto Velho, 29 de julho de 2004. PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES Secretário de Estado da Segurança,Defesa e Cidadania Polícia Militar PORTARIA Nº 21/DIV PROMC, DE 21 DE JULHO DE 2004 Promove Praças na Polícia Militar do Estado de Rondônia. O COMANDANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 20 e seu § 2º, do Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pelo Decreto Nº 4.923, de 20 de dezembro de 1990, e suas alterações, R E S O L V E: Art. 1º Promover à graduação de Cabo PM do QPMP 0, a contar de de 19 de julho de 2004, por haverem concluído com aproveitamento, o Curso Especial de Formação de Cabos PM/2004, os seguintes policiais-militares: 1)PM RE 05403-7 ELCIO HONORIO LOPES; 2)PM RE 05227-3 CONCILENE DA SILVA ALENCAR; 3)PM RE 05362-9 JAIR DRUZIAN VARGAS; 4)PM RE 05072-0 ANTÔNIO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA; 5)PM RE 05452-0 SÍLVIO CÉSAR IBANEZ REICHEMBACH; 6)PM RE 05150-4 RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES; 7)PM RE 05134-6 MANOEL GUTEMBERG DA CUNHA; 8)PM RE 04972-1 ALBERTO JORGE VALLE; 9)PM RE 05113-8 JONAS TADEU DA SILVA GONÇALVES; 10)PM RE 05317-4 ORLANDO ALVES DA SILVA; 11)PM RE 05337-0 ALAIRTON JOSÉ VICENTIN; 12)PM RE 05431-2 LAÉRCIO JESUS COSTA; 13)PM RE 05205-3 OLAIR LOPES JARDIM; 14)PM RE 05297-4 LAÉRCIO FERRAZ DE SOUZA; 15)PM RE 05276-6 JOSÉ DIONÍZIO DOS SANTOS FILHO; 16)PM RE 04727-8 ARISTIDES ALVES MENEZES; 17)PM RE 04903-2 SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA 18)PM RE 04672-9 SELMA APARECIDA PEREIRA ALVES; 19)PM RE 04871-5 MARIA MARTA DE OLIVEIRA; 20)PM RE 05200-3 JOSAFÁ FERREIRA DA SILVA; 21)PM RE 05332-0 ARMINDO ALBINO PRUDÊNCIO; 22)PM RE 05373-4 PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS; 23)PM RE 05416-6 GILTON CÉSAR SOUSA; 24)PM RE 05433-6 LINDOMAR FILGUEIRA PINTO; 25)PM RE 05446-5 ROMILDO BEZERRA AMARAL; 26)PM RE 05397-8 COSME TENÓRIO DE LIMA; 27)PM RE 05428-3 JOSÉ IDERVAL DE MATOS SARAIVA; 28)PM RE 05088-5 ANTÔNIO GARIBALDE DA SILVA; 29)PM RE 04737-1 SÉRGIO PIRES DA SILVA; 30)PM RE 05108-5 HÉLIO MARQUES DE LIRA; 31)PM RE 05363-1 JOSÉ CARLOS ARAÚJO; 32)PM RE 05435-0 LUIZ CARLOS MARCHIOLLI; 33)PM RE 05087-3 ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA; 34)PM RE 05423-3 JOSÉ EMILIO DA SILVA EVANGELISTA; 35)PM RE 05174-8 JOSAFÁ CLEITON COSTA; 36)PM RE 05209-1 VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS; 37)PM RE 05138-4 OSMARILDO MOREIRA FERREIRA; 38)PM RE 05350-2 ELVANDRO ANTÔNIO DE SOUZA; 39)PM RE 04340-4 PAULO ROBERTO DOS SANTOS; 40)PM RE 04958-7 ADEILDO JOSÉ DE ALMEIDA; 41)PM RE 04902-0 RONALDO VIEIRA DORNELES; 42)PM RE 04854-5 GILVANE MELO DA SILVA; 43)PM RE 04915-9 MIGUEL ARCANJO DANTAS DE ARAÚJO; 15 44)PM RE 05310-0 MÁRCIO NASCIMENTO GONÇALVES; 45)PM RE 05206-5 OTÁVIO FERREIRA DE ARAÚJO; 46)PM RE 05390-4 ADILSON ANTÔNIO DE MORAIS; 47)PM RE 05292-4 JURACY SOUZA DE ALMEIDA; 48)PM RE 05199-4 JOAQUIM GLAYDSON DA S. SOARES; 49)PM RE 05218-2 AGENILDO PEDRO DE SOUZA; 50)PM RE 05375-8 VANDERLI ALVES TRINDADE; 51)PM RE 05336-8 ADENIR PESSOA; 52)PM RE 05396-6 CARLOS ALBERTO DA SILVA; 53)PM RE 04851-9 CRISTIANE MARIA ALVES; 54)PM RE 04675-5 LEÔNIDA ANICETO DA SILVA; 55)PM RE 05014-6 SEVERINO ROMILDO DE CARVALHO SILVA; 56)PM RE 05257-2 JOSÉ RUBENS LIMA MOREIRA; 57)PM RE 05449-1 SEGNER HENRIQUE R. REICHEMBACH; 58)PM RE 05240-5 EDMILSON GONÇALVES FLORENTINO; 59)PM RE 05255-8 IVANILDO FERRAZ LIMA; 60)PM RE 05077-0 ÂNGELO ARAÚJO DA CUNHA; 61)PM RE 03741-7 EDWALDO DO PRADO; 62)PM RE 04807-6 CLAUDEMIR DE SOUSA RABELO; 63)PM RE 04812-9 DEOCLÉCIO ALVES DA SILVA; 64)PM RE 04712-5 JOSÉ LUIZ DA SILVA; 65)PM RE 05235-2 DIRCEU ALVES DOS SANTOS; 66)PM RE 05136-0 NIVALDO VIEIRA LUNA; 67)PM RE 05318-6 PAULO DE ALENCAR FERNANDES; 68)PM RE 05409-9 EDVAN PEREIRA TRIBUTINO; 69)PM RE 05447-7 RONALDO FERREIRA SILVA; 70)PM RE 05258-4 JOSÉ IVAN DA SILVA; 71)PM RE 05126-7 LOURIVALDO APARECIDO DA SILVA; 72)PM RE 05384-9 ANTÔNIO DE MATOS; 73)PM RE 05242-9 EDSON BONFIM DE OLIVEIRA; 74)PM RE 05247-9 FRANCISCO JOSÉ FILHO; 75)PM RE 05196-8 GUMERCINDO APARECIDO DA SILVA; 76)PM RE 05253-4 GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS; 77)PM RE 04732-1 ELZINA MARIA SOUZA; 78)PM RE 04930-5 CLAUDIONOR LUCAS DE MORAIS; 79)PM RE 04825-8 JOZAFAR RODRIGUES DA SILVA; 80)PM RE 04859-5 MARIA DE NAZARÉ LIMA DA SILVA; 81)PM RE 04841-6 SANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES; 82)PM RE 04862-4 TÂNIA MARIA CAMPOS DO NASCIMENTO; 83)PM RE 05313-6 VALDOMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA; 84)PM RE 05381-3 ADEMIR JOSÉ BELTRAME; 85)PM RE 05307-1 MARCELINO DURAND MARTINS BEZERRA; 86)PM RE 05239-0 EDINALDO COSTA DO NASCIMENTO; 87)PM RE 05294-8 JORGE FLARIS DA SILVA; 88)PM RE 05207-7 RAIMUNDO SIQUEIRA GOMES; 89)PM RE 05100-9 FRANCINEY BRANDÃO ALBINO; 90)PM RE 04693-7 CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA; 91)PM RE 04931-7 MARIA CILENE DE MELO FABRÍCIO; 92)PM RE 04276-1 TARSO LOURENÇO DE LIMA; 93)PM RE 05372-2 NATALINO DO AMARAL COSTA; 94)PM RE 05175-0 JOEL ALVES RODRIGUES; 95)PM RE 05306-9 MARCONDES LINO DE SANTANA; 96)PM RE 05119-0 JOEL BARBOSA RODRIGUES; 97)PM RE 05089-7 BARTOLOMEU QUINTELA CAMURÇA; 98)PM RE 05080-9 ANTÔNIO JUCÁ RAMOS; 99)PM RE 05345-9 EDSON ALVES DE SOUZA; 100)PM RE 05333-2 ALBERTO VICENTE RIBEIRO; 101)PM RE 05438-6 MAURO CÉSAR BRUCH; 102)PM RE 04667-6 ELISABETE CRISTINA MORETTI; 103)PM RE 04687-2 MÁRCIO DOS SANTOS; 104)PM RE 04692-5 SAMUEL AURELIANO MOTA; 105)PM RE 05044-5 ORISVALDO DA SILVA LIMA; 106)PM RE 04817-9 FRANCINÉLIO ALCÂNTARA DE SOUZA; 107)PM RE 04686-0 FRANCISCO GERALDO P. DE OLIVEIRA; 108)PM RE 05191-8 DAVINO DOS SANTOS SILVA; 109)PM RE 05451-8 SAMUEL ALONSO ARANDA; 110)PM RE 05130-8 MARCOS ANTÔNIO DA SILVA VLÁXIO; 111)PM RE 05383-7 ANTONIO CARLOS CAMARGO; 112)PM RE 05115-5 JOZIAS FERREIRA DA SILVA NETO; 113)PM RE 04781-4 ABRAÃO XAVIER BARBOSA; 114)PM RE 05358-8 JONATHAN MARQUES FARIAS; 115)PM RE 05180-3 LINDOMAR RODRIGUES DOS SANTOS; 116)PM RE 05326-5 VERIANO DA SILVA; 117)PM RE 05139-6 ORLANDO MENDES PIMENTA; 118)PM RE 04739-5 MARIA DE FÁTIMA FERREIRA; 119)PM RE 04901-8 PEDRO PAULO DOS SANTOS; 16 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 120)PM RE 04918-5 MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS; 121)PM RE 04835-1 MARCOS AURÉLIO DINO DE SOUSA; 122)PM RE 05007-9 MARCELINO FERREIRA FEITOSA RODRIGUES; 123)PM RE 05194-4 FRANCISCO ANDRADE TEIXEIRA; 124)PM RE 05314-8 ORLANDO DOMINGOS FERREIRA; 125)PM RE 05198-2 JEAN CARLOS DE OLIVEIRA; 126)PM RE 05436-2 MEUQUIZEDEQUES OLIVEIRA DO CARMO; 127)PM RE 05425-7 JORGE CORREIA; 128)PM RE 05230-2 CÍCERO WILSON LANDIM DE CASTRO; 129)PM RE 04852-1 ELZILENE MOURA DE ATAÍDE; 130)PM RE 04906-8 VOLNEI ROCHA SEVERO; 131)PM RE 04791-7 JOSÉ PEREIRA DE CASTRO; 132)PM RE 05212-0 AQUILES BORGES SANTANA; 133)PM RE 05391-6 ALCIMAR RAMPINELLI; 134)PM RE 05334-4 AIRTON LUIS DA SILVA; 135)PM RE 05251-0 FRANCISCO DE ASSIS LIMA; 136)PM RE 05093-8 CARLOS DOS REIS BATISTA; 137)PM RE 04979-5 JOSÉ ANTÔNIO GOMES DA SILVA; 138)PM RE 04678-1 JOÃO MACIEL DA SILVA; 139)PM RE 04911-1 LUCELMA DOS SANTOS SENA; 140)PM RE 04719-9 JEOVANI ALVES DA SILVA; 141)PM RE 05083-5 ANTÔNIO SÉRGIO MENDES AGUIAR; 142)PM RE 05082-3 ADAMILTON FERREIRA PIMENTA; 143)PM RE 05273-0 JOSÉ WALTER DE LIMA MACEDO; 144)PM RE 05437-4 MÁRIO LUIZ TEIXEIRA; 145)PM RE 04803-8 ALZEIR GOMES PEREIRA; 146)PM RE 04777-3 ELIZABETE MARIA DE SÁ ALMEIDA; 147)PM RE 04921-4 LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS; 148)PM RE 04677-9 FRANCISCO VASQUES; 149)PM RE 05116-4 JESUS DE LIMA MAIA; 150)PM RE 05389-9 AGNALDO RIBEIRO NOVAES; 151)PM RE 01005-5 GALDINO PAULO DE SANTANNA; 152)PM RE 04952-5 SEVERINO FRANCISCO DE MORAES; 153)PM RE 04797-9 MARIA LIDIMAR DE OLIVEIRA BRITO; 154)PM RE 04929-0 MARCELINO DE LIMA LIMEIRA; 155)PM RE 04883-2 ALZENIRA MARIA DE BRITO; 156)PM RE 05041-9 MACISTE FRANCISCO DE SOUZA; 157)PM RE 05111-4 JOSÉ VALTER DE OLIVEIRA; 158)PM RE 05340-9 AGNALDO BARROS LOPES; 159)PM RE 05112-6 JÚLIO CÉZAR DE JESUS; 160)PM RE 05418-0 JOSÉ GRACINDO DE OLIVEIRA; 161)PM RE 05149-9 ROBERTO ALEIXO DA SILVA; 162)PM RE 05074-4 ADAILTO DA SILVA ALMEIDA; 163)PM RE 04770-9 MARIA ELENA SANTANA NÓBREGA; 164)PM RE 04830-1 JORGE PIRES DE SOUZA; 165)PM RE 04973-3 EDNALDO HERCULINO DE MACEDO; 166)PM RE 04792-9 JOSÉ VIANA SAMPAIO; 167)PM RE 04828-4 JOSÉ ULISSES APONTES DA SILVA; 168)PM RE 04858-3 MARIA HELENA GAMA DO NASCIMENTO; 169)PM RE 05380-1 WALTER ALVES DE OLIVEIRA; 170)PM RE 05429-5 JOSÉ FLADIMIR DO CARMO CARDOSO; 171)PM RE 05278-0 JOSÉ VITORINO DE LIMA; 172)PM RE 04994-1 JORGE ANTÔNIO MATOS DA SILVA; 173)PM RE 04925-2 EDSON FRANCISCO DE SANTANA; 174)PM RE 04955-1 ANTÔNIO JORGE JUREMA DA SILVA; 175)PM RE 05161-9 BRUNO NOGUEIRA LIMA; 176)PM RE 05405-1 EDUARDO APARECIDO SAMPAIO; 177)PM RE 04857-1 LURDILENE MARTINS FERREIRA FREIRE LOPES; 178)PM RE 04721-6 ISAILDES DE OLIVEIRA SANTA RITA; 179)PM RE 05122-9 JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA PINTO; 180)PM RE 05092-6 CARLOS DOS SANTOS MELO; 181)PM RE 05009-3 MOÁBIO ALEXANDRE F. DA ROCHA; 182)PM RE 05091-4 CARLOS ALBERTO FERREIRA; 183)PM RE 05402-5 DÉLCIO GOMES DE FREITAS; 184)PM RE 04926-4 LUCIANO FERREIRA DE PAULA; 185)PM RE 05254-6 GIOVANILSON PEREIRA CIPRIANO; 186)PM RE 05068-9 JOSÉ EDIEL FRAZÃO DA SILVA; 187)PM RE 04516-5 MANOEL EDÍLSON DE OLIVEIRA LAMARÃO; 188)PM RE 04989-8 JOSÉ RICARDO MAGALHÃES; 189)PM RE 04832-5 JUBENIR DA SILVA; 190)PM RE 04682-2 ANTONIO STEVANELLI; 191)PM RE 05039-2 JOSÉ DÍLSON DOS SANTOS; 192)PM RE 04940-8 GILSON MÁRIO DOS SANTOS; 193)PM RE 04868-6 GILSON PESSOA LIMA; 194)PM RE 04922-6 VANDO ENEY DA SILVA; 195)PM RE 05164-5 CLAUDIO SANTOS ALMEIDA; 196)PM RE 04811-7 DENISALVES PINHEIRO; 197)PM RE 05118-8 JOSEVAL FRANCISCO DOS SANTOS; 198)PM RE 05248-1 FRANCISCO REGINALDO DA SILVA; 199)PM RE 05132-2 MANOEL RIBEIRO LOPES; 200)PM RE 05081-1 AMILTON PEREIRA DE OLIVEIRA; 201)PM RE 05366-7 MOACIR NOGUEIRA GONÇALVES; 202)PM RE 05387-5 ANTONIO TADEU GOMES DIONISIO; 203)PM RE 05394-2 CARLOS NORBERTO DA SILVA; 204)PM RE 04778-5 NEUZA TEODÓZIO DA SILVA; 205)PM RE 05076-8 ANTÔNIO MARCOLINO DA SILVA FILHO; 206)PM RE 05298-6 LUCIANO DUARTE DE OLIVIERA; 207)PM RE 04954-9 ADILSON DA SILVA SANTANA; 208)PM RE 04920-2 ADEILSON ANDRELINO DA SILVA; 209)PM RE 05096-4 FRANCISCO LUIS OLIVEIRA DO VALE; 210)PM RE 05095-2 EDUARDO ALVES DE MOURA; 211)PM RE 04695-1 RAQUEL AURELIANO MOTTA ANDRADE; 212)PM RE 05097-6 FRANCISCO FERREIRA DE BRITO; 213)PM RE 05004-3 LUCÍLIO FERREIRA DA SILVA; 214)PM RE 05069-1 FRANCISCO EVANDRO MOREIRA; 215)PM RE 04827-2 JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA; 216)PM RE 04919-7 JOSÉ SEVERINO FERREIRA DA SILVA; 217)PM RE 04978-3 JOSELITO ALVES FERREIRA; 218)PM RE 04924-0 SEVERINO PAULO RODRIGUES DOS ANJOS; 219)PM RE 05046-9 PEDRO TEIXEIRA DE VASCONCELOS; e 220)PM RE 05084-7 ARMANDO DE MELO GONÇALVES JÚNIOR. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos administrativos e financeiros a partir de 19 de julho de 2004. ANGELINA DOS SANTOS CORREIA RAMIRES Cel PM Comandante Geral da PMRO SUPEN Portaria nº 187/GAB/SUPEN de 30 de Junho de 2004. O SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 68/92, que dispões sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, e nos termos da Lei Complementar nº 224, de 04.01.2000. RESOLVE: LOTAR a partir 28/05/04, o servidor MARINO RODRIGUES DA SILVA, Cadastro nº 300007531, Agente Penitenciário, pertencente ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia, na Casa de Detenção de Vilhena/RO, da Superintendência de Assuntos Penitenciários. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. GILVAN CORDEIRO FERRO Superintendente de Assuntos Penitenciários Portaria nº 188/GAB/SUPEN de 30 de Junho de 2004. O SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 68/92, que dispões sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, e nos termos da Lei Complementar nº 224, de 04.01.2000. RESOLVE: LOTAR a partir 30/06/04, o servidor SEVERINO PEREIRA DA SILVA, Cadastro nº 300009302, Oficial de Manutenção, pertencente ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia, na Penitenciária Regional Agenor Martins de Carvalho, da Superintendência de Assuntos Penitenciários. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. GILVAN CORDEIRO FERRO Superintendente de Assuntos Penitenciários Portaria nº 189/GAB/SUPEN de 23 de Julho de 2004. O SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 68/92, que dispões sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, e nos termos da Lei Complementar nº 224, de 04.01.2000. RESOLVE: LOTAR a partir 23/07/04, o servidor LUIZ ALEXANDRE DA SILVA, Cadastro nº 300037845, Agente Penitenciário, pertencente ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia, na Penitenciária Edvan Mariano Rosendo, da Superintendência de Assuntos Penitenciarios. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. GILVAN CORDEIRO FERRO Superintendente de Assuntos Penitenciários Sec. de Est. Prod. e do Desenv. Econômico e Social DEVOP EXT. Nº 166 DO CONTRATO Nº 076/04/GJ/DEVOPRO CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP-RO e TC / BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A DO OBJETO: Contratação de consultoria técnica para elaboração de Carta-Consulta à Comissão de Financiamento Externos (COFIEX). O VALOR DO CONTRATO EMPENHO E DOTAÇÃO (1) DO VALOR: O valor estimado do presente CONTRATO, a preços iniciais é de R$ 143.551,44 (Cento e quarenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta e quatro centavos)- Programa de Trabalho 400091 267.821.249.13.19.00.00 Fonte de Recursos: 00 Natureza de Despesa: 33.90.35 Licitação: 02 Carta Convite Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 0543/DEVOP-RO de 29.06.2004, a (s) qual (is) fica (m) fazendo parte integrante deste CONTRATO. DOS PRAZOS E SUAS PRORROGAÇÔES: O prazo para a conclusão dos trabalhos definidos na CLÁUSULA PRIMEIRA é de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir da data da publicação do extrato do CONTRATO, exclusive, observados, durante a sua execução, os prazos de etapas conforme previsto no cronograma físico que constitui parte integrante deste CONTRATO. PROCESSO:1920-00365-00/2004/DEVOP-RO DO FORO: Da comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP-RO Euler Costa Sampaio Procurador - Maria de Fátima Salvador de Lima Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO. Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 EXT. Nº 167 DO CONTRATO Nº 081/04/GJ/ DEVOP-RO CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP-RO e JR Catarina Construções Ltda. DO OBJETO: Construção de ponte mista em concreto e aço SAC-350 (Fy>=350 Mpa), sobre o Rio Melgaço com 28,00 m de extensão e 4,50 m de largura, localizado na RO-482, Km-12,00, no trecho entre BR-364 e RO-133, no (s) município (s) de Pimenta Bueno/RO, discriminada no Edital da Tomada de Preços nº 053/04/CPLO/SUPEL-RO. DO PREÇO: Dá-se a este CONTRATO o valor de R$ 269.510,14 (Duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e dez reais e quatorze centavos), referente ao valor total da obra, prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA e para a totalidade do período mencionado na CLÁUSULA SEXTA. DO PRAZO: 120 (cento e vinte) dias consecutivos (corridos). DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AS DESPESAS: As despesas decorrentes do presente CONTRATO, são provenientes de recursos consignados no Orçamento do DEVOP-RO, cuja despesa correrá à conta da seguinte programação: R$ 242.660,91 (Duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e um centavos) - Programa de Trabalho 400091 267.821.249.12.98.00.00 Fonte de Recursos: 12 Elemento de Despesa: 44.90.51 Licitação: 03 Tomada de Preços Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 0585/DEVOP-RO de 14.07.2004 e R$ 26.849,23 (Vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) - Programa de Trabalho 400091 267.821.249.12.98.00.00 Fonte de Recursos: 16 Elemento de Despesa: 44.90.51 Licitação: 03 Tomada de Preços Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 0586/DEVOP-RO de 14.07.2004 . PROCESSO:1920-00433/04/DEVOP-RO DO FORO: Da comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP-RO José Américo Veras Sócio - Maria de Fátima Salvador de Lima Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO. EXT. Nº 168 DO CONTRATO Nº 082/04/GJ/DEVOPRO CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP-RO e Aganorte Ltda DO OBJETO: Lote I Elaboração de projetos executivos de engenharia de obras de artes especiais pontes em concreto armado, nos cursos dágua: Igarapé Norte Sul, 1º Sangradouro, 2º Sangradouro, 3º Sangradouro, Rio Preto, Rio São Domingos I, Rio São Domingos II, Rio Km-21, na rodovia BR-429, sub-trecho: Alvorada D´oeste / Costa Marques. O VALOR DO CONTRATO EMPENHO E DOTAÇÃO (1) DO VALOR: O valor estimado do presente CONTRATO, a preços iniciais é de R$ 279.997,39 (Duzentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) sendo R$ 253.137,82 (Duzentos e cinqüenta e três mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) - Programa de Trabalho 400091 267.821.249.13.06.00.00 Fonte de Recursos: 12 Natureza de Despesa: 44.90.51 Licitação: 04 Concorrência Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 0539/DEVOP-RO de 29.06.2004 e R$ 26.859,57 (Vinte e seis mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos) Programa de Trabalho 400091 267.821.249.13.06.00.00 Fonte de Recursos: 16 Natureza de Despesa: 44.90.51 Licitação: 04 Concorrência Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 0540/DEVOP-RO de 29.06.2004, a (s) qual (is) fica (m) fazendo parte integrante deste CONTRATO. DOS PRAZOS E SUAS PRORROGAÇÔES: O prazo para a conclusão dos trabalhos definidos na CLÁUSULA PRIMEIRA é de 75 (setenta e cinco) dias consecutivos, contados a partir da data da publicação do extrato do CONTRATO, exclusive, observados, durante a sua execução, os prazos de etapas conforme previsto no cronograma físico que constitui parte integrante deste CONTRATO. PROCESSO:1920-00141-00/2004/DEVOP-RO e 1920-00014-00/2004/DEVOP-RO e 50.622.000477/ 2004-88/DNIT. DO FORO: Da comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP-RO Elias Oliveira da Silva Procurador - Maria de Fátima Salvador de Lima Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO. EXT. Nº 169 DO CONTRATO Nº 083/04/GJ/DEVOPRO CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP-RO e Aganorte Ltda DO OBJETO: Lote II Elaboração de projeto executivo de obras de artes correntes, para bueiros celulares de concreto, em diversos locais da BR429, assim discriminados: Km-60,4, Km-65,1, Km67,3, Km-68,7, Km-71,4, Km-71,4, Km-83,2, Km85,4, Km-89,3, Km-98,0, Km-99,7, Km-102,5, Km105,3, Km-105,80, km-119,6, Km-176,2, Km-180,75, Km-220,2, Km-293,45, Km-297,95, Km-327,05, Km338,65 e bueiros tubulares de concreto Km-50 ao Km-120, nos municípios de Alvorada D´Oeste, São Miguel do Guaporé, Seringueira, São Francisco e Costa Marques/RO. O VALOR DO CONTRATO EMPENHO E DOTAÇÃO (1) DO VALOR: O valor estimado do presente CONTRATO, a preços iniciais é de R$ 49.006,28 (Quarenta e nove mil, seis reais e vinte e oito centavos) sendo R$ 4.865,01 (Quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo) - Programa de Trabalho 400091 267.821.249.13.06.00.00 Fonte de Recursos: 16 - Natureza de Despesa: 44.90.51 Licitação: 04 Concorrência Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 0542/ DEVOP-RO de 29.06.2004 e R$ 44.141,27 (Quarenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) - Programa de Trabalho 400091 267.821.249.13.06.00.00 Fonte de Recursos: 12 Natureza de Despesa: 44.90.51 Licitação: 04 Concorrência Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 0541/DEVOP-RO de 29.06.2004, a (s) qual (is) fica (m) fazendo parte integrante deste CONTRATO. DOS PRAZOS E SUAS PRORROGAÇÔES: O prazo para a conclusão dos trabalhos definidos na CLÁUSULA PRIMEIRA é de 45 ( quarenta e cinco) dias consecutivos, contados a partir da data da publicação do extrato do CONTRATO, exclusive, observados, durante a sua execução, os prazos de etapas conforme previsto no cronograma físico que constitui parte integrante deste CONTRATO. PROCESSO:1920-00141-00/2004/DEVOP-RO e 1920-00014-00/2004/DEVOP-RO e 50.622.000477/ 2004-88/DNIT. DO FORO: Da comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP-RO Elias Oliveira da Silva Procurador - Maria de Fátima Salvador de Lima Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO. EXT. Nº 170 DO CONTRATO Nº 084/04/GJ/DEVOPRO CONTRATANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP-RO e T.B.M. Terraplanagem Borges e Mecânica Ltda. DO OBJETO: Conservação e recuperação da Rodovia RO-135, no trecho: RO-267 (Kapa-0) / Novo Horizonte, c/ extensão de 23,00 Km e na RO-135, 17 no trecho: RO-010 / Alta Floresta/RO, discriminada no Edital da Tomada de Preços nº 036/04/CPLO/ SUPEL-RO. DO PREÇO: Dá-se a este CONTRATO o valor de R$ 389.337,05 (Trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos), referente ao valor total da obra, prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA e para a totalidade do período mencionado na CLÁUSULA SEXTA. DO PRAZO: 120 (cento e vinte) dias consecutivos (corridos). DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AS DESPESAS: As despesas decorrentes do presente CONTRATO, são provenientes de recursos consignados no Orçamento do DEVOP-RO, cuja despesa correrá à conta da seguinte programação: R$ 389.337,05 (Trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos) Programa de Trabalho 400091 267.821.249.13.15.00.00 Fonte de Recursos: 00 Elemento de Despesa: 44.90.51 Licitação: 03 Tomada de Preços Modalidade: 05 Global , conforme Nota de Empenho nº 0636/DEVOP-RO de 22.07.2004. PROCESSO:1920-00378/04/DEVOP-RO DO FORO: Da comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP-RO Leocir Coletti Procurador - Maria de Fátima Salvador de Lima Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO. EXT. Nº 171 DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 042/97/PJ/DER-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP-RO e Sena Construções Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta. DO PRAZO: Fica prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº 042/97/PJ/DER-RO, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do mesmo. PARÁGRAFO ÚNICO: Permanecem os demais itens e cláusulas contratuais inalteradas. DO PROCESSO: 1011-0458/97, Vol. VI. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP-RO Creso Jacques Vasconcelos Oliveira Procurador - Maria Augusta Matola Pacheco Gerente Jurídica / DEVOP-RO. EXT. Nº 172 DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 058/97/PJ/DER-RO (Sub-Lote II). ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP-RO e Construtora Sab Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta. DO PRAZO: Fica prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº 058/97/PJ/DER-RO (Sub-Lote II), por mais 90 (noventa) dias, contados a partir da expiração do mesmo. PARÁGRAFO ÚNICO: Permanecem inalterados os demais itens e cláusulas do contrato original. DO PROCESSO: 1011-0463/97. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP-RO Lázaro Queiroz Borges Procurador - Maria Augusta Matola Pacheco Gerente Jurídica / DEVOP-RO. EXT. Nº 173 DO 7º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 034/97/PJ/DER-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP-RO e Rondônia Rural Agropecuária Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Sexta. DO PRAZO: Fica prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº 034/97/PJ/DER-RO, por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do mesmo. 18 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 PARÁGRAFO ÚNICO: Permanecem inalterados os demais itens e cláusulas do contrato original. DO PROCESSO: 1011-0456/97, Vol. IV. DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP-RO Mariana Totti Alferes Procuradora - Maria da Fátima Salvador de Lima Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO. EXT. Nº 174 DO TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 056/04/GJ/DEVOP-RO. ADITANTES: Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP-RO e Constrtora Beta Ltda DO OBJETO: Alteração da Cláusula Primeira. DA RETIFICAÇÃO: O presente CONTRATO tem por objeto: Conservação e recuperação da RO495, no trecho: RO-391 / Boa esperança, c/ extensão de 64,20 Km, no (s) município (s) de Chupinguaia e Pimenta Bueno/Ro, discriminada no edital da Tomada de Preços nº 032/04/CPLO/ SUPEL-RO. DA RETIFICAÇÃO: Ficam todas as demais CLÁUSULAS e condições do CONTRATO original não modificadas por este instrumento. DO PROCESSO: 1920-0373/04 DO FORO: Da Comarca de Porto Velho/RO. ASSINAM: Engº Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP-RO Luiz Virgílio da Costa Procurador - Maria de Fátima Salvador de Lima Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO. Maria de Fátima Salvador de Lima Assessora I / GEJUR/ DEVOP-RO ERRATA DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 058/97/PJ/DER-RO CONTRATANTES: DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS/DEVOP-RO e CONSTRUTORA SAB LTDA ONDE SE LÊ: CLÁUSULA SEXTA Fica prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº 057/97/PJ/ DER-RO (SUB-LOTE II), por mais 90 (noventa) dias, contados a partir da expiração do mesmo. LÊ-SE: CLÁUSULA SEXTA Fica prorrogado o prazo de vigência do CONTRATO Nº 058/97/PJ/DERRO (SUB-LOTE II), por mais 90 (noventa) dias, contados a partir da expiração do mesmo. Maria De Fátima Salvador de Lima Assessora I / GEJUR / DEVOP-RO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N ° 001/04/CPLMS/ SUPEL-RO O Diretor Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas/DEVOP, torna público aos interessados, que a Tomada de Preços n° 001/ 04/CPLMS/SUPEL, referente ao processo administrativo n° 1920.0090/04/DEVOP, cujo objeto é: Aquisição de gêneros alimentos perecíveis e não perecíveis, para atender as Residências Regionais do DEVOP de Ariquemes, Ouro Preto, Ji Paraná, Alvorada D´Oeste, Cacoal, Pimenta Bueno, Colorado D´Oeste e Rolim de Moura, foi homologada e adjudicada, com base no Art. 43, Inciso VI, da Lei Federal 8.666/93, em favor da empresa Rovani e Silva Ltda - EPP, os lotes I, II, III, IV, V, VI. VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX e XXII, com proposta no valor total de R$ 63.223,30 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e três reais e trinta centavos). Porto Velho/RO, 28 de julho de 2004. Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DEVOP Tribunal de Contas PROCESSO Nº: 4888/00 - (APENSOS NºS 2879, 2989, 3562, 3564, 3565 E 3566/98; 203, 287, 288, 289 E 2302/99) INTERESSADO: FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 1998 RESPONSÁVEIS: MARCOS MAIA RODRIGUES PRESIDENTE JOÃO RODRIGUES DA SILVA COORDENADOR RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES ACÓRDÃO Nº 03/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, referente ao exercício de 1998, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, em: I Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, concedendo quitação aos Senhores Marcos Maia Rodrigues e João Rodrigues da Silva, Presidente e Coordenador, repectivamente, responsáveis pela gestão do Fundo Estado de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, no exercício de 1998, nos termos do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II Determinar ao atual gestor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, para que seja observado o disposto nos artigos 52 e 53, da Constituição Estadual e artigo 9º, I, da Instrução Normativa nº 005/TCER-00, no que concerne ao encaminhamento dos documentos obrigatórios a esta Corte de Contas, lembrando que a reincidência implicará na desaprovação das Contas, na forma do § 1º, do artigo 16, e/ou multa , nos termos do artigo 55, IV e VII, ambos da Lei Complementar nº 154/96; III Arquivar os autos, após adotadas as medidas determinadas. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator); o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara Relator LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:765/01 - (APENSOS NºS 1398, 1399, 1884, 2250, 2534, 3321, 3322, 4046, 4239 E 4646/00; 283 E 284/01) INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2000 RESPONSÁVEL: VEREADOR EDSON MESSIAS DO VALE PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA ACÓRDÃO Nº 04/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de Espigão do Oeste, referente ao exercício de 2000, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares com ressalvas as Contas da Câmara do Município de Espigão do Oeste, exercício de 2000, de responsabilidade do Senhor Edson Messias do Vale, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, por infrações ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 12 da Resolução Administrativa nº 003/TCER96, devido às remessas intempestivas dos balancetes dos meses de janeiro, março, abril e novembro de 2000, concedendo quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II Determinar ao atual Gestor da Câmara do Município de Espigão do Oeste, que cumpra o prazo de remessa tempestiva da prestação de contas e dos balancetes mensais, na forma prevista no artigo 53, da Constituição Estadual, e adote as providências necessárias à correção das impropriedades verificadas, para que se evite a reincidência, sob pena de aplicação do § 1°, do artigo 16, da Lei Complementar nº 154/96, no julgamento das próximas contas; III Encaminhar à Câmara do Município de Espigão do Oeste cópias do Relatório, Voto e Acórdão, acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento e providências; IV Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1253/01 - (APENSOS NºS 857, 1433, 1865, 2272, 2489, 2888, 3360, 3770, 4243 E 4634/00; 208 E 358/01) INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2000 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 RESPONSÁVEL: VEREADOR MANUEL FERREIRA LIMA PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA ACÓRDÃO Nº 05/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de São Felipe do Oeste, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares com ressalvas as Contas da Câmara do Município de São Felipe do Oeste, exercício de 2000, de responsabilidade do Senhor Manuel Ferreira Lima, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, por infrações ao artigo 52, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 15, da Instrução Normativa nº 005/TCER-00, devido às remessas intempestivas do Balanço Geral do Legislativo, concedendo quitação ao responsável, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II Determinar ao atual Gestor da Câmara do Município de São Felipe do Oeste, que cumpra o prazo de remessa tempestiva do Balanço Geral, na forma prevista no artigo 52, da Constituição Estadual, e adote as providências necessárias à correção das impropriedades verificadas, para que se evite a reincidência, sob pena de aplicação do §1°, do artigo 16, da Lei Complementar da Lei Complementar nº 154/96, no julgamento das próximas contas; III Encaminhar à Câmara do Município de São Felipe do Oeste cópias do Relatório, Voto e Acórdão, acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento e providências; IV Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº: 1256/01 - (APENSOS NºS 570, 1155, 1391, 2163, 2479, 2884, 3328, 4033, 4234, 4625 E 4957/00; 282/01) INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2000 RESPONSÁVEL: VEREADOR ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA ACÓRDÃO Nº 06/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de Cacaulândia, referente ao exercício de 2000, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares as Contas da Câmara do Município de Cacaulândia, exercício de 2000, concedendo quitação ao responsável, nos termos dos artigos 16, I, e 17, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 13, da Resolução Administrativa nº 003/TCER-96; II Encaminhar à Câmara do Município de Cacaulândia cópias do Relatório, Voto e Acórdão, acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento e providências; III Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1257/01 - (APENSOS NºS 1448, 1449, 2247, 2248, 2579, 3319, 3462, 4043, 4237 E 4628/00; 181 E 571/01) INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2000 RESPONSÁVEL: VEREADOR VALDEMAR SOARES DA SILVA PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA ACÓRDÃO Nº 07/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de Corumbiara, referente ao exercício de 2000, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares com ressalvas as Contas da Câmara do Município de Corumbiara, exercício de 2000, de responsabilidade do Senhor Valdemar Soares da Silva, pelo descumprimento ao artigo 13, da Constituição Estadual, combinado com o inciso III, do artigo 15, da Instrução Normativa nº 005/TCER00, por não encaminhar cópia da Relação Nominal dos servidores ativos e inativos à Imprensa Oficial; descumprimento ao artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, por infrações ao artigo 53, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 12 da Resolução Administrativa nº 003/TCER-96, devido às remessas intempestivas dos balancetes dos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, agosto e dezembro de 2000, concedendo quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; 19 II Determinar ao atual Gestor da Câmara do Município de Corumbiara, a adoção de medidas com vistas ao cumprimento do artigo 13, da Constituição Estadual, combinado com inciso III, do artigo 15, da Instrução Normativa nº 005/TCER-00 no que se refere à publicação da Relação Nominal dos servidores ativos e inativos na Imprensa Oficial e à remessa tempestiva dos balancetes mensais, na forma prevista no artigo 53, da Constituição Estadual, evitando a reincidência, sob pena das contas do exercício futuro serem julgadas irregulares, com conseqüente aplicação do § 1°, do artigo 16, da Lei Complementar da Lei Complementar nº 154/96; III Encaminhar à Câmara do Município de Corumbiara cópias do Relatório, Voto e Acórdão, acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento e providências; IV Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1567/01 - (APENSOS NºS 2539, 2540, 2541, 3364, 4147, 4148 E 4149/00; 293, 294, 978, 979 E 1566/01) INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRÓPOLIS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2000 RESPONSÁVEL: VEREADOR LEONI ALVES LOPES PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA ACÓRDÃO Nº 08/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de Teixeirópolis, referente ao exercício de 2000, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares com ressalvas as Contas da Câmara do Município de Teixeirópolis, exercício de 2000, de responsabilidade do Senhor Leoni Alves Lopes, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 13, da Resolução Administrativa nº 003/ TCER-96, por falhas na elaboração dos Balanços Orçamentário, Patrimonial e Financeiro, bem como por infrações aos artigos 52 e 53, da Constituição Estadual, devido as remessas intempestivas da Prestação de Contas de 2000, e dos balancetes dos meses de janeiro e dezembro de 2000, concedendo quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II Determinar ao atual Gestor da Câmara do Município de Teixeirópolis que, cumpra o prazo de 20 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 remessa tempestiva da Prestação de Contas e dos balancetes mensais, na forma prevista nos artigos 52 e 53, da Constituição Estadual, e adote as providências necessárias à correção das impropriedades verificadas, para que se evite a reincidência, sob pena de aplicação do §1° do artigo 16 da Lei Complementar nº 154/96, no julgamento das próximas contas; III Encaminhar à Câmara do Município de Teixeirópolis cópias do Relatório, Voto e Acórdão, acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento e providências; IV Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1124/01 - (APENSOS NºS 955, 1348, 1660, 2136, 2564, 3163, 3283, 3919, 4908 E 4851/00; 041 E 312/01) INTERESSADO: FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2000 RESPONSÁVEL: JOSÉ RIBAMAR DA CRUZ OLIVEIRA SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA ACÓRDÃO Nº 09/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Especial de Proteção Ambiental, referente ao exercício de 2000, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares com ressalvas as Contas do Fundo Especial de Proteção Ambiental, exercício de 2000, de responsabilidade do Senhor José Ribamar da Cruz Oliveira, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 13, da Resolução Administrativa nº 003/ TCER-96, por descumprimento ao artigo 53, da Constituição Estadual, devido às remessas intempestivas dos balancetes dos meses de janeiro e novembro de 2000, concedendo quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II Determinar ao atual Gestor do Fundo Especial de Proteção Ambiental, para que cumpra o prazo de remessa tempestiva da Prestação de Contas e dos balancetes mensais, na forma prevista nos artigos 52 e 53, da Constituição Estadual, e adote providências necessárias à correção das impropriedades verificadas, para que se evite a reincidência, sob pena de aplicação do § 1°, do artigo 16, da Lei Complementar da Lei Complementar nº 154/96, no julgamento das próximas contas; III Encaminhar ao Fundo Especial de Proteção Ambiental, cópias do Relatório, Voto e Acórdão, acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento e providências; IV Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1181/01 - (APENSOS NºS 1946, 1947, 1948, 1949, 3229, 3230, 3671, 4194, 4433 E 4925/00; 162 E 1182/01) INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURO PRETO DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2000 RESPONSÁVEL: CARMELINDA TEREZINHA DA SILVA PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA ACÓRDÃO Nº 10/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste, referente ao exercício de 2000, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares com ressalvas as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste, exercício de 2000, concedendo quitação à responsável, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste, que cumpra o prazo de remessa tempestiva dos balancetes mensais, na forma prevista no artigo 53, da Constituição Estadual, o encaminhamento dos relatórios bimestrais dos órgãos de controle interno, conforme artigo 16, inciso II, da Instrução Normativa nº 005/TCER-00 e uma correta elaboração dos Balanços Patrimoniais, evitando a reincidência, sob pena das contas do exercício futuro serem julgadas irregulares, com conseqüente aplicação do § 1°, do artigo 16, da Lei Complementar nº 154/96; III Encaminhar ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste cópias do Relatório, Voto e Acórdão, acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento e providências; IV Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:526/03 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO ASSUNTO:RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º SEMESTRE DE 2002 RESPONSÁVEL: VEREADOR FRANCISCO DE ASSIS BEZERRRA PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 10/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2002 da Câmara do Município de Rio Crespo, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: Considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise do Relatório de Gestão Fiscal, do 2º Semestre de 2002, da Câmara do Município de Rio Crespo, encaminhando-se, ao responsável, cópia do relatório com as recomendações e orientações do Corpo Instrutivo, objetivando o saneamento das impropriedades e apensandose os autos à Prestação de Contas do exercício em questão, para análise em conjunto. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:527/03 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º SEMESTRE DE 2002 RESPONSÁVEL: VEREADOR GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 DECISÃO Nº 11/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2002 da Câmara do Município de São Francisco do Guaporé, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: Considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise do Relatório de Gestão Fiscal, do 2º Semestre de 2.002, da Câmara do Município de São Francisco do Guaporé, encaminhando-se, ao responsável, cópia do relatório com as recomendações e orientações do Corpo Instrutivo, objetivando o saneamento das impropriedades e apensando-se os autos à Prestação de Contas do exercício em questão, para análise em conjunto. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:3952/03 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL:VEREADOR GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 12/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 da Câmara do Município de São Francisco do Guaporé, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: Sobrestar os autos no Departamento de Controle dos Municípios, para posterior apensamento ao processo de Prestação de Contas Anual, da Câmara do Município de São Francisco do Guaporé, para apreciação consolidada. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:4076/03 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL:VEREADOR MAURO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 13/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 da Câmara do Município de São Felipe do Oeste, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: I Considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise do Relatório de Gestão Fiscal, do 2º Quadrimestre de 2003, da Câmara do Município de São Felipe do Oeste, encaminhando-se, ao responsável, cópia do relatório com as recomendações e orientações do Corpo instrutivo, objetivando o correto preenchimento dos Anexos; II Sobrestar os autos, no Departamento de Controle dos Municípios, para posterior apensamento ao processo de Prestação de Contas Anual, da Câmara do Município de São Felipe do Oeste, para apreciação consolidada. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:4478/03 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL: VEREADOR NILSON FRANCISCO DE JESUS PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 14/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 da Câmara do Município de Ariquemes, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: I Considerar prejudicada, pela perda 21 do objeto, a análise do Relatório de Gestão Fiscal, do 2º Quadrimestre de 2003, da Câmara do Município de Ariquemes, encaminhando-se, ao responsável, cópia do relatório com as recomendações e orientações do Corpo instrutivo, objetivando o saneamento das impropriedades detectadas; II Sobrestar os autos, no Departamento de Controle dos Municípios, para posterior apensamento ao processo de Prestação de Contas Anual, da Câmara do Município de Ariquemes, para apreciação consolidada. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº: 3961/03 - (APENSOS NºS 2702 E 3967/03) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL: HÉLIO DIAS DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 15/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 do Município de Castanheiras, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: I Considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise do Relatório de Gestão Fiscal, do 2º Quadrimestre de 2003, da Câmara do Município de Castanheiras, encaminhando-se, ao responsável, cópia do relatório com as recomendações e orientações do Corpo instrutivo, objetivando o saneamento das impropriedades detectadas; II Sobrestar os autos, no Departamento de Controle dos Municípios, para posterior apensamento ao processo de Prestação de Contas Anual, da Câmara do Município de Castanheiras, para apreciação consolidada. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER 22 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 PROCESSO Nº: 3610/03 - (APENSOS NºS 2724 E 3970/03) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL: ARIOSVALDO DE SOUZA ROCHA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 16/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 do Município de São Felipe do Oeste, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: Sobrestar os autos no Departamento de Controle dos Municípios, para posterior apensamento ao processo de Prestação de Contas Anual, da referida Prefeitura para apreciação consolidada. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº: 3998/03 - (APENSOS NºS 1498 E 1840/03) INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 1º QUADRIMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL: ARIOSVALDO DE SOUZA ROCHA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 17/2004 Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº: 4418/03 - (APENSOS NºS 3212 E 4413/03) INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL: DANIELA SANTANA AMORIM PREFEITA MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 18/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 do Município de Ariquemes, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: I Considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise do Relatório de Gestão Fiscal, do 2º Quadrimestre de 2003, do Município de Ariquemes, encaminhando-se, à responsável, cópia do relatório com as observações e recomendações do Corpo instrutivo, objetivando o saneamento da impropriedade detectada; II Sobrestar os autos, no Departamento de Controle dos Municípios, para posterior apensamento ao processo de Prestação de Contas Anual, do Município de Ariquemes, para apreciação consolidada. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2003 do Município de São Felipe do Oeste, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: Considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise do Relatório de Gestão Fiscal, do 1º Quadrimestre de 2003, do Município de São Felipe do Oeste, encaminhando-se, ao responsável, cópia do relatório com as observações e recomendações do Corpo Instrutivo, objetivando o saneamento das impropriedades e apensando-se os autos, ao Processo de Prestação de Contas do exercício em questão, para análise em conjunto. ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o DECISÃO Nº 19/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão PROCESSO Nº: 4775/03 - (APENSOS NºS 2696 E 3919/03) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL: PAULINO RIBEIRO ROCHA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 do Município de Alvorada do Oeste, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: I Considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise do Relatório de Gestão Fiscal, do 2º Quadrimestre de 2003, do Município de Alvorada do Oeste, encaminhando-se, ao responsável, cópia do relatório com as observações e recomendações do Corpo instrutivo, objetivando o saneamento das impropriedades; II Sobrestar os autos, no Departamento de Controle dos Municípios, para posterior apensamento ao processo de Prestação de Contas Anual, do Município de Alvorada do Oeste, para apreciação consolidada. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:3886/03 - (APENSOS NºS 3909 E 3910/03) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL: RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 20/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: I Considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise do Relatório de Gestão Fiscal, do 2º Quadrimestre de 2003, do Município de Costa Marques, encaminhando-se, ao responsável, cópia do relatório com as observações e recomendações do Corpo instrutivo, objetivando o saneamento das impropriedades; II Sobrestar os autos, no Departamento de Controle dos Municípios, para posterior apensamento ao processo de Prestação de Contas Anual, do Município de Costa Marques, para apreciação consolidada. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:3770/03 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º QUADRIMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 21/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: Sobrestar os autos no Departamento de Controle da Administração Direta, para posterior apensamento ao processo de Prestação de Contas Anual, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação consolidada. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:4464/03 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2003 RESPONSÁVEL:DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 22/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do edital de concorrência pública nº 001/2003 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: I Considerar legal o Edital de Concorrência Pública nº 001/CPL/2003, de interesse do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; II Dar conhecimento desta decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; III Apensar os autos à prestação de Contas anual do Poder Judiciário Estadual, exercício de 2003, para análise em conjunto. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:3766/03 INTERESSADO:MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO RESPONSÁVEL: HÉLIO DIAS DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 23/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Concurso Público (sem referência numérica), do Município de Castanheiras, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: I Considerar legal o Edital de Concurso Público (sem referência numérica), de interesse do Município de Castanheiras; II Determinar ao Senhor Prefeito Municipal a instauração de Tomada de Contas Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apurar o total arrecadado no recolhimento dos valores cobrados a título de taxas de inscrições, comprovando-se a providência junto a esta Corte de Contas, sob pena de multa e responsabilidade solidária do gestor; III Determinar o apensamento dos autos, à Prestação de Contas do Município de Castanheiras, relativa ao exercício de 2003, após dotadas as medidas cabíveis pelas Secretaria das Sessões, na forma prevista pelo artigo 40, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 62, I, do Regimento Interno desta Corte. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER 23 PROCESSO Nº:2230/95 INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA/ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 056/95-PGE RESPONSÁVEIS: ADELINO ÂNGELO FOLLADOR PREFEITO MUNICIPAL APARÍCIO CARVALHO DE MORAES SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES DECISÃO Nº 24/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do convênio nº 056/95-PGE, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, decide: Encaminhar os autos ao Tribunal de Contas da União, para as providências de sua alçada, nos termos do inciso VI, do artigo 71, da Constituição Federal, extraindo-se cópia, para o arquivo desta Corte. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator) o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara LUCIVAL FERNANDES Conselheiro Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1853/03 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 1º QUADRIMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL:VEREADOR SÍLVIO NASCIMENTO GUALBERTO PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA DECISÃO Nº 25/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2003, da Câmara do Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, decide: I Determinar ao Gestor da Câmara do Município de Porto Velho, a adoção de medidas com vistas ao cumprimento do artigo 3º, I, da Resolução Administrativa nº 003/TCER/2001, concernente ao encaminhamento tempestivo do Relatório de Gestão Fiscal, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, em caso de reincidência; II Dar ciência do teor desta decisão ao interessado, encaminhando cópia do Relatório Técnico à Câmara Municipal de Porto Velho; 24 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 III Sobrestar os autos na Secretaria Geral de Controle Externo, para o acompanhamento da medida determinada nesta decisão, após o que deverão ser apensados à Prestação de Contas Anual da Câmara do Município de Porto Velho, referente ao exercício de 2003. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:3978/03 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2ºQUADRIMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL: VEREADOR SÍLVIO NASCIMENTO GUALBERTO PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA DECISÃO Nº 26/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2003, da Câmara do Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, decide: I - Determinar ao Gestor da Câmara do Município de Porto Velho, a adoção de medidas com vistas ao cumprimento do artigo 3º, inciso I, da Resolução Administrativa nº 003/TCER/2001, concernente ao encaminhamento tempestivo do Relatório de Gestão Fiscal, evitando a reincidência, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; II Dar ciência desta decisão ao interessado, encaminhando cópia do Relatório Técnico à Câmara do Município de Porto Velho; III Sobrestar os autos na Secretaria Geral de Controle Externo, para o acompanhamento da medida determinada nesta decisão, após o que deverão ser apensados à Prestação de Contas da Câmara do Município de Porto Velho, referentes ao exercício de 2003. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:2665/03 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ASSUNTO: FISCAL DO 1º SEMESTRE DE 2003 RESPONSÁVEL: VEREADOR UBIRATAN REZENDE PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA DECISÃO Nº 27/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2003, da Câmara do Município de Mirante da Serra, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, decide: Determinar o apensamento dos autos à Prestação de Contas Anual da Câmara do Município de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2003. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:2718/97 INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CIDADE DO LOBO/SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 008/97-PGE RESPONSÁVEIS: JOSIAS MUNIZ DE ALMEIDA SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL JOSÉ JOÃO CARDOSO DOS REIS OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA PRESIDENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CIDADE DO LOBO RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 28/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do convênio nº 008/97-PGE, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Encaminhar os autos à análise do Tribunal de Contas da União, vez que os recursos repassados são oriundos da União. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº: 2721/97 INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/ MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 011/97-PGE RESPONSÁVEIS: JOSIAS MUNIZ DE ALMEIDA SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL IVO NARCISO CASSOL PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 29/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do convênio nº 011/97-PGE, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Arquivar os autos, face a análise dos documentos acostados aos autos não provarem que houve repasse de recursos à Prefeitura do Município de Rolim de Moura, relativos ao convênio nº 011/97-PGE. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:3330/97 INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/ SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 039/97-PGE RESPONSÁVEIS: ILDEMAR KUSSLER PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ JOSIAS MUNIZ DE ALMEIDA SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 30/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do convênio nº 039/97-PGE, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 Encaminhar os autos à análise do Tribunal de Contas da União, vez que os recursos repassados são oriundos da União. Participaram da Sessão os Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:173/98 INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/ SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 195/97-PGE RESPONSÁVEIS: FRANCISCO DE SALES DUARTE AZEVEDO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES JOSIAS MUNIZ DE ALMEIDA SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 31/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do convênio nº 195/97-PGE, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:853/98 INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/ UNIVERSIDADEFEDERAL DE RONDÔNIA/SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 255/97-PGE RESPONSÁVEIS: OSMAR SIENA REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA JANILENE VASCONCELOS DE MELO SECRETÁRIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 32/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do convênio nº 255/ 97-PGE, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65, do Regimento Interno desta Corte; II Retornar os autos à relatoria para o prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 11 e 12, da Lei Complementar nº 154/96. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:2675/95 INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA/ ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 146/95-PGE RESPONSÁVEIS: ELISÁRIO PEDRO BENEVENUTTI SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA VILSON STECCA SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA E JURANDIR VIEIRA SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 33/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do convênio nº 146/95-PGE, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65, do Regimento Interno desta Corte; II Retornar os autos à relatoria para o prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 11 e 12, da Lei Complementar nº 154/96. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA 25 DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:857/97 INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/SACHET & FAGUNDES LTDA./DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: CONTRATO Nº 001/97-PJ/DER-RO RESPONSÁVEL: HOMERO RAIMUNDO CAMBRAIA DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 34/2004 Vistos, relatados e discutidosos presentes autos, que tratam da análise do contrato nº 01/97-PJ/DER-RO, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Encaminhar os autos à análise do Tribunal de Contas da União, vez que os recursos repassados são oriundos da União. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1321/03 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACOAL ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 002/PMC/03 RESPONSÁVEL: SUELI ALVES ARAGÃO PREFEITA MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 35/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do edital de concurso público nº 002/PMC/03 do Município de Cacoal, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legal o Edital nº 002/PMC/03, publicado no Jornal Folha de Rondônia, edição de 29.04.03, que estabeleceu concurso público para contratação temporária de Agentes Comunitários 26 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 de Saúde do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cacoal, vinculado ao Programa de Agente Comunitário de Saúde oriundo do Ministério da Saúde; II - Determinar à Prefeita do Município de Cacoal a edição de uma Lei Municipal prevendo as situações hipotéticas e abstratas onde se figurará o excepcional interesse público e a urgência da medida, na forma estabelecida nos incisos V e IX, do artigo 37, da Constituição Federal; III - Determinar à Prefeita do Município de Cacoal que cumpra o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 005/2000, para remessa dos editais de concurso público para apreciação deste Tribunal de Contas, sob pena de infringir o disposto no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:2525/03 INTERESSADO:MUNICÍPIO DE CACOAL ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 004/PMC/03 RESPONSÁVEL: SUELI ALVES ARAGÃO PREFEITA MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 36/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do edital de concurso público nº 004/PMC/03 do Município de Cacoal, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legal o Edital nº 004/PMC/03, publicado no Jornal Tribuna Popular, edição de 31.07 a 07.08.03, que estabeleceu concurso público para contratação temporária de Guardas de Endemias do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cacoal, vinculado ao término do Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças, oriundo do Ministério da Saúde; II - Determinar à Prefeita do Município de Cacoal a edição de uma Lei Municipal prevendo as situações hipotéticas e abstratas onde se figurará o excepcional interesse público e a urgência da medida, na forma estabelecida no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal; III - Determinar à Prefeita do Município de Cacoal que cumpra o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 22, da Instrução Normativa nº 005/2000, para remessa dos editais de concurso público para apreciação deste Tribunal de Contas, sob pena de infringir o disposto no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:4848/03 INTERESSADO:MUNICÍPIO DE CACOAL ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 006/PMC/2003 RESPONSÁVEL: SUELI ALVES ARAGÃO PREFEITA MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 37/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do edital de concurso público nº 006/PMC/2003 do Município de Cacoal, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I Considerar legal o Edital de Concurso Público nº 006/PMC/2003, de interesse da Prefeitura Municipal de Cacoal, à luz dos preceitos estabelecidos nos diplomas normativos pertinentes, em especial à Instrução Normativa nº 008/2003; II Determinar ao Executivo Municipal de Cacoal que, por ocasião dos próximos concursos, faça publicar o ato também no Diário Oficial do Estado, garantindo com isso maior eficácia e efetividade ao princípio constitucional da publicidade; III Comunicar ao interessado o teor desta decisão, arquivando-se os autos após as providências de praxe. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:3960/03 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2003 RESPONSÁVEL: CARMELINA MIRANDA RIGO PREFEITA MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 38/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do edital de concurso público nº 001/2003 do Município de Nova União, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I Considerar legal o Edital de Concurso Público nº 001/2003, de interesse da Prefeitura Municipal de Nova União, à luz dos preceitos estabelecidos nos diplomas normativos pertinentes, em especial à Instrução Normativa nº 008/2003; II Determinar ao Executivo Municipal de Nova União que observe o prazo estabelecido no artigo 22 da Instrução Normativa nº 005/2000 para a remessa dos editais de concurso público a esta Corte; III Comunicar ao interessado o teor desta decisão, arquivando-se os autos após as providências de praxe. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº189/04 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARU ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº001/CPL/2004 RESPONSÁVEL: JOSÉ AMAURI DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 39/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do edital de concorrência pública nº 001/CPL/2004 do Município de Jaru, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I Considerar legal o Edital de Concorrência Pública nº 001/CPL/2004, de interesse da Prefeitura do Município de Jaru, à luz dos preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações; II Sobrestar os autos na Secretaria Geral de Controle Externo para subsidiar o planejamento de inspeção ou auditoria a ser realizada no Município, devendo, caso façam parte da amostragem correspondente, as despesas decorrentes serem analisadas à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, mormente no que pertine aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência, apensando-os à respectiva Prestação ou Tomada de Contas; III Comunicar ao interessado o teor desta decisão. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:2699/00 INTERESSADO: BERNARDO HOFFMAN ASSUNTO: APOSENTADORIA RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 40/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria do Senhor Bernardo Hoffman, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I Considerar legal e determinar o registro do Ato concessório de aposentadoria, Decreto de 25.01.99, publicado no D.O.E. nº 4239, de 06 de maio de 1999, do ex-servidor Bernardo Hoffman, filho de Carlos Hoffman e Maria Maguatti, nascido na cidade de Itaguassú/ES, em 25 de outubro de 1927, RG nº 64711/SSP-RO, CPF nº 068.066.51291, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe I, referência b, cadastro nº 36.638-2, do Quadro de Pessoal Permanente do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 49, III, b, da Constituição Estadual; II - Determinar ao Exmº. Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação e Administração de Rondônia o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias, previstos na Instrução Normativa nº 3/99-TCER, referente à remessa dos processos de aposentadoria, reforma e pensão, bem como outros documentos, ou informações solicitados por ofício. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1686/94 INTERESSADA: MARIA SUELY DO NASCIMENTO FEITOSA ASSUNTO: APOSENTADORIA RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 41/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Maria Suely do Nascimento, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legal e determinar o registro o ato concessório de aposentadoria, Decreto s/nº, de 05.09.96, publicado no D.O.E. nº 3616, de 18.10.96, da Senhora Maria Suely do Nascimento Feitosa, filha de Waldemar Ferreira do Nascimento e Tertulina Balbina do Nascimento, nascida na cidade de Rio Branco/AC, em 12 de julho de 1954, Cadastro nº 42.155-3, CPF nº 090.711.052-53, RG nº 96.470/ SSP/RO, no cargo efetivo de Auxiliar em Atividades Administrativa, classe II, referência G, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 49, III, b, da Constituição Estadual; II - Dar ciência desta decisão aos interessados; III - Arquivar os autos, após os registros de praxe. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1351/03 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 002/SEMAD/02 RESPONSÁVEL: JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 42/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do edital de concurso público nº 002/SEMAD/02, do Município de Nova Mamoré, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Considerar legal o Edital nº 002/SEMAD/02, publicado no Jornal O Estadão, edição de 11.12.02, para provimento de cargos das categorias funcionais do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 16 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER 27 PROCESSO Nº: 1115/01 - (APENSOS NºS 1667, 1930, 1931, 2235, 2524, 2892, 3406, 3850, 4320 E 4915/00; 152 E 366/01) INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CASTANHEIRAS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2000 RESPONSÁVEL: ANGELINA QUEVEDO DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ BAPTISTA DE LIMA ACÓRDÃO Nº 12/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Castanheiras, referente ao exercício de 2000, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ BAPTISTA DE LIMA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares com ressalvas, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Castanheiras, relativamente ao exercício financeiro de 2000, concedendo quitação à responsável, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar 154/96, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II Determinar que o atual responsável pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Castanheiras, adote as medidas necessárias visando o cumprimento dos preceitos estabelecidos nos incisos I e II, da Instrução Normativa nº 005/00, objetivando a prevenção das impropriedades cometidas, comunicando que a reincidência ensejará na reprovação das contas, nos termos do artigo 16, § 1º e/ou multa, nos termos do artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar Estadual nº 154/ 96; III Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ BAPTISTA DE LIMA (Relator), NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 23 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara JOSÉ BAPTISTA DE LIMA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº: 1422/98 - (APENSOS NºS 959, 1424, 2064, 2677, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 3296, 3565, 3570, 3571, 3775, 3778, 3896, 4443, 4607 E 4858/97; 485/98) INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 1997 RESPONSÁVEL: ARNO VOIGT SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ BAPTISTA DE LIMA ACÓRDÃO Nº 13/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes 28 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 autos, que tratam da Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, referente ao exercício de 1997, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ BAPTISTA DE LIMA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares com ressalvas, as contas da Secretaria de Estado da Fazenda, exercício de 1997, concedendo quitação ao responsável, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/ 96, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II Determinar que os atuais administradores atentem para a obrigatoriedade do encaminhamento, a esta Corte de Contas, dos balancetes mensais, no prazo previsto na Constituição Estadual, objetivando a prevenção das impropriedades cometidas, comunicando que a reincidência ensejará na irregularidade das contas, na forma do artigo 16, § 1º, e/ou multa, nos termos do artigo 55, incisos IV e VII, ambos da Lei Complementar Estadual nº 154/96; III - Arquivar os autos, após adotadas as medidas de praxe, pela Secretaria das Sessões desta Corte. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ BAPTISTA DE LIMA (Relator), NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 23 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara JOSÉ BAPTISTA DE LIMA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº: 1368/02 - (APENSOS NºS 1737, 2177, 2176, 2474, 2610, 2990, 3071, 3737, 4244 E 4668/01; 176 E 4513/02) INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2001 RESPONSÁVEL: ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA DIRETORA PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA ACÓRDÃO Nº 14/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, referente ao exercício de 2001, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares com ressalvas a Prestação de Contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, exercício de 2001, de responsabilidade da Senhora Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, nos termos do artigo 16, II da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 13 da Resolução Administrativa nº 003/TCER-96, por falhas na elaboração dos Balanços Orçamentário, Patrimonial e Financeiro, bem como por infração ao artigo 53 da Constituição Estadual, devido às remessas intempestivas dos balancetes dos meses de janeiro a maio e outubro a dezembro de 2001, concedendo quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, que cumpra o prazo de remessa tempestiva dos balancetes mensais, na forma prevista no artigo 53 da Constituição Estadual, e adote as providências necessárias à correção das impropriedades verificadas, para que se evite a reincidência, sob pena de aplicação do § 1° do artigo 16, da Lei Complementar nº 154/96, no julgamento das próximas contas; III Encaminhar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, cópias do Relatório, voto e acórdão, acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento e providências. IV Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator), NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão JOSÉ BAPTISTA DE LIMA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 23 de março de 2004 JOSÉ BAPTISTA DE LIMA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Relato YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº: 480/02 - (APENSOS NºS 1293, 1294, 1855, 1856, 2570, 2574, 3581, 3582, 4206, 4207 E 4626/01) INTERESSADO: FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES ASSUNTO: BALANCETES MENSAIS EXERCÍCIO DE 2001 RESPONSÁVEIS: MARCOS MAIA RODRIGUES PRESIDENTE DO FESPREN JOÃO RODRIGUES DA SILVA COORDENADOR DO FESPREN RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ BAPTISTA DE LIMA DECISÃO Nº 43/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam dos balancetes mensais, referentes ao exercício de 2001, do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ BAPTISTA DE LIMA, por unanimidade de votos, decide: I Determinar ao atual gestor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, para que seja observado o disposto no artigo 52 e 53, da Constituição Estadual e artigo 9º, inciso I, da Instrução Normativa nº 005/TCER- 00, no que concerne ao encaminhamento dos documentos obrigatórios a esta Corte de Contas, lembrando que a reincidência implicará na desaprovação das Contas, na forma do §1º, do artigo 16 e/ou multa, nos termos do artigo 55, incisos IV e VII, ambos da Lei Complementar nº 154/ 96; II Dar conhecimento ao Governador do Estado sobre a ausência de desempenho das finalidades do FESPREN, estabelecidas na Lei Estadual nº 178/ 97, para que dentro de sua alçada tome as medidas julgadas necessárias. III Arquivar os autos, após adotadas as medidas determinadas. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ BAPTISTA DE LIMA (Relator), NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 23 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara JOSÉ BAPTISTA DE LIMA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:2744/01 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ASSUNTO: EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 002/CPL/ PMAAP/2001 RESPONSÁVEL: JOÃO ADELIR MATT PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA DECISÃO Nº 44/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do edital de tomada de preços nº 002/CPL/PMAAP/2001 do Município de Alto Alegre dos Parecis, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, decide: I Converter os autos em Tomada de Contas Especial, na forma do artigo 44, parágrafo único, da Lei Complementar n° 154/96; II Definir a responsabilidade do Senhor João Adelir Matt, Prefeito do Município de Alto Alegre dos Parecis, por considerar ilegais as despesas decorrentes dos pagamentos realizados na aquisição de combustíveis e lubrificantes, por meio das notas fiscais n° 595, no valor de R$ 5.321,47; n° 599, no valor de R$ 6.000,00, e o pagamento efetuado por meio dos cheques n° 850102, no valor de R$ 0,54; n° 293, no valor de R$ 24.360,83; n° 479, no valor de R$ 3.436,25; n° 850299, no valor de R$ 2.500,00 e n° 850340, no valor de R$ 3.000,00, totalizando o montante de R$ 44.619,09 (quarenta e quatro mil seiscentos e dezenove reais e nove centavos), sem a devida liquidação da despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, citando-o, para que proceda o recolhimento do valor impugnado (R$ 44.619,09) aos Cofres do Município, ou apresente defesa, nos termos do artigo 12, incisos I e II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 19, I e II, do Regimento Interno desta Corte; Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 III Em face da gravidade das irregularidades, encaminhar à Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis e a Coordenadoria da Receita Estadual CRE, cópias do relatório e decisão, acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para o conhecimento, e adoção das providências que se fizerem necessárias. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator), NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão JOSÉ BAPTISTA DE LIMA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 23 de março de 2004 JOSÉ BAPTISTA DE LIMA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:967/03 - (APENSO Nº 1112/03) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2003/CEL-PVH RESPONSÁVEL:CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA DECISÃO Nº 45/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do edital de tomada de preços nº 004/2003/CEL-PVH do Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, decide: I Encaminhar ao Prefeito do Município de Porto Velho, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Presidente da Comissão Especial de Licitação, vinculada à SEMUSA e à empresa Sol Nascente Engenharia e Comércio Ltda, cópias do Relatório, Voto e Acórdão, acompanhados do Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento; II - Arquivar os autos, face o cancelamento da Tomada de Preços nº 04/2003/ CEL-PV, devidamente comprovada pelas publicações no Diário Oficial do Município nº 2238, de 30.05.2003 e no Jornal Diário da Amazônia, edição de 05.07.2003, diante da perda do objeto. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator), NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão JOSÉ BAPTISTA DE LIMA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 23 de março de 2004 JOSÉ BAPTISTA DE LIMA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:2938/03 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ASSUNTO: RELATÓRIOS FISCAIS (RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTES AO 1º E 2º BIMESTRES DE 2003 E DE GESTÃO FISCAL REFERENTE AO 1º QUADRIMESTRE DE 2003) RESPONSÁVEL: LINDOMAR BARBOSA ALVES PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO ROCHILMER MELLO DA ROCHA DECISÃO Nº 46/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise dos Relatórios Fiscais (Resumidos da Execução Orçamentária, referentes ao 1º e 2º Bimestre de 2003 e de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre de 2003, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro ROCHILMER MELLO DA ROCHA, por unanimidade de votos, decide: I - Determinar ao Gestor da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari, a adoção de medidas com vistas ao cumprimento do artigo 3º, inciso I da Resolução Administrativa nº 003/TCER/2001, concernente ao encaminhamento tempestivo do Relatório de Gestão Fiscal, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, em caso de reincidência, bem como o cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% bimestralmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino; II Sobrestar os autos no Departamento de Controle dos Municípios, após cumpridos os trâmites legais pela Secretaria das Sessões, para acompanhamento e controle do ato determinado, apensando-o, posteriormente, ao processo de Prestação de Contas Anual da Prefeitura do Município de Candeias do Jamari, referente ao exercício de 2003. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros ROCHILMER MELLO DA ROCHA (Relator), NATANAEL JOSÉ DA SILVA; o Conselheiro Presidente ROCHILMER MELLO DA ROCHA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 23 de março de 2004 ROCHILMER MELLO DA ROCHA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara JOSÉ BAPTISTA DE LIMA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:986/01 - (APENSOS NºS 1060, 1395, 1886, 2246, 3318, 3719, 4045, 4236 E 4881/ 00; 431 E 432/01) INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2000 RESPONSÁVEL:VEREADOR GENIS FRANCISCO SAMPAIO PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ BAPTISTA DE LIMA ACÓRDÃO Nº 17/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de Colorado do Oeste, referente ao exercício de 2000, como tudo dos autos consta. 29 ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ BAPTISTA DE LIMA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares com ressalvas as contas da Câmara do Município de Colorado do Oeste, relativas ao exercício de 2000, de responsabilidade do Senhor Genis Francisco Sampaio, nos termos do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 154/96 e conceder quitação ao responsável, na forma do parágrafo único, do artigo 24, do Regimento Interno, ressalvados os atos, contratos e convênios que serão julgados separadamente por este Tribunal, no âmbito de sua competência; II Determinar ao atual Administrador a adoção de medidas visando o cumprimento da Instrução Normativa nº 005/00-TCER, referente ao encaminhamento de documentos a este Tribunal de Contas, bem como promova a regularização do demonstrativo das variações patrimoniais, na forma estabelecida no artigo 85, combinado com o artigo 104, da Lei Federal nº 4.320/64, objetivando a prevenção das impropriedades cometidas, comunicando que a reincidência ensejará em desaprovação das contas, e/ou multa, nos termos do artigo 16, § 1º, combinado com o artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96; III Arquivar os autos, após cumpridas, pela Secretaria das Sessões, as medidas determinadas. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ BAPTISTA DE LIMA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 30 de março de 2004 NATANAEL JOSÉ DA SILVA Presidente da Sessão 1ª Câmara JOSÉ BAPTISTA DE LIMA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:332/04 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2004 RESPONSÁVEL: CARLOS MAGNO RAMOS PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ BAPTISTA DE LIMA DECISÃO Nº 47/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do edital de concorrência pública nº 001/2004 do Município de Ouro Preto do Oeste, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ BAPTISTA DE LIMA, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legal o edital de concorrência pública nº 001/2004 da Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste; II Dar conhecimento desta decisão ao interessado e à Câmara do Município de Ouro Preto do Oeste, orientando a primeira sobre o prosseguimento do feito; III Apensar os autos à prestação de Contas do Município de Ouro Preto do Oeste, referente ao exercício financeiro de 2003. 30 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ BAPTISTA DE LIMA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão NATANAEL JOSÉ DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 30 de março de 2004 NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara JOSÉ BAPTISTA DE LIMA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P junto ao TCER PROCESSO Nº:1481/00 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE ASSUNTO: CONTRATO Nº 47/00 RESPONSÁVEL: JOSÉ PEREIRA DE ASSIS PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 48/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do contrato nº 47/00, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Encaminhar os autos à análise do Tribunal de Contas da União, vez que os recursos repassados são oriundos da União. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão JOSÉ BAPTISTA DE LIMA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 30 de março de 2004 JOSÉ BAPTISTA DE LIMA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1482/00 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE ASSUNTO: CONTRATO Nº 48/00 RESPONSÁVEL: JOSÉ PEREIRA DE ASSIS PREFEITO MUNICIPAL RELATORCONSELHEIRO NATANAEL JOSÉ DA SILVA DECISÃO Nº 49/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do contrato nº 48/00, como tudo dos autos consta. A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Encaminhar os autos à análise do Tribunal de Contas da União, vez que os recursos repassados são oriundos da União Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro NATANAEL JOSÉ DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente da Sessão JOSÉ BAPTISTA DE LIMA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 30 de março de 2004 JOSÉ BAPTISTA DE LIMA Conselheiro Presidente da Sessão 1ª Câmara NATANAEL JOSÉ DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº: 1237/01 - (APENSOS NºS 1825, 1827, 1829, 2219, 2622, 3393, 3394, 3844, 4328 E 4660/00; 133 E 274/01) INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2000 RESPONSÁVEL:ELSON SIQUEIRA DE LARA DIRETOR PRESIDENTE RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO ACÓRDÃO Nº 04/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Primavera de Rondônia, referente ao exercício de 2000, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em: I Julgar regulares com ressalvas as Contas do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Primavera de Rondônia, referente ao exercício de 2000, concedendo quitação ao responsável, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/ 96, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II Determinar ao atual responsável a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou falhas identificadas ao longo dos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, o que pode configurar reincidência daquela Autarquia, sob pena das contas serem julgadas irregulares, na forma do artigo 16, § 1º, combinado com o artigo 18 da Lei Complementar n° 194/97; III Comunicar aos interessados o conteúdo deste acórdão; IV Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator); o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, PAULO CURI NETO. Sala das Sessões, 31 de março de 2004 JONATHAS HUGO PARRA MOTTA Conselheiro Presidente da Sessão 2ª Câmara JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator PAULO CURI NETO Procurador do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº: 1109/01 - (APENSOS NºS 2459, 2460, 2461, 2462, 3397, 3398, 3399 E 4178/00; 388, 389, 1107 E 1108/01) INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARIQUEMES ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2000 RESPONSÁVEL: FRANCISCO DE SALES DUARTE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO ACÓRDÃO Nº 06/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes, referente ao exercício de 2000, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em: I Julgar regulares com ressalvas as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes, referentes ao exercício de 2000, concedendo quitação ao responsável, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II Determinar ao atual responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou falhas identificadas ao longo dos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, o que pode configurar reincidência daquela entidade, sob pena das contas serem julgadas irregulares, na forma do artigo 16, § 1º, combinado com o artigo 18, da Lei Complementar n° 194/97; III Comunicar ao interessado o conteúdo deste acórdão; IV Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator); o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, PAULO CURI NETO. Sala das Sessões, 31 de março de 2004 JONATHAS HUGO PARRA MOTTA Conselheiro Presidente da Sessão 2ª Câmara JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator PAULO CURI NETO Procurador do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1301/02 - (APENSOS NºS 600, 1374, 1764, 1969, 2484, 3001, 3307, 3916, 4231 E 4679/01; 184 E 366/02) INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CEREJEIRAS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2001 RESPONSÁVEL: ENRIQUE JORGE ESPER SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 ACÓRDÃO Nº 07/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Cerejeiras, referente ao exercício de 2001, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em: I Julgar regulares com ressalvas as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Cerejeiras, referentes ao exercício de 2001, concedendo quitação ao responsável, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Cerejeiras a adoção de medidas objetivando o equilíbrio das contas do Fundo Municipal, em consonância com os preceitos insertos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e o cumprimento da Instrução Normativa nº 005/TCER/ 2000, concernente ao encaminhamento dos relatórios bimestrais do controle interno e o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, demonstrando os resultados obtidos comparativamente aos últimos três exercícios, sob pena da sanção de multa prevista no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar n° 154/96; III Comunicar ao interessado o conteúdo deste acórdão; IV Determinar o arquivamento dos autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator); o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, PAULO CURI NETO. Sala das Sessões, 31 de março de 2004 JONATHAS HUGO PARRA MOTTA Conselheiro Presidente da Sessão 2ª Câmara JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator PAULO CURI NETO Procurador do M. P. junto ao TCER do Relator, Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I Não conhecer do Pedido de Parcelamento requerido pelo Senhor Raimundo Félix de Oliveira, por se tratar de decisão que refoge a competência desta Corte de Contas, tratando-se de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, a ser exercida com base em sua legislação municipal, em razão de ter experimentado os danos que deram origem à imputação de débito, constituída através do acórdão n° 064/97; II - Dar conhecimento desta Decisão ao interessado, ao Poder Executivo e à Câmara Municipal de Nova Mamoré, remetendo-se em seguida os autos à Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para o acompanhamento do feito. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, PAULO CURI NETO. Sala das Sessões, 31 de março de 2004 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Substituto Relator PAULO CURI NETO Procurador do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1132/00 INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS/ CABRÁLIA ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ASSUNTO: CONTRATO Nº 101/99-PGE RESPONSÁVEIS: SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA DIRETOR-GERAL LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO Nº 09/2004 PROCESSO Nº:2617/94 - (APENSO Nº 2060/94) INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 1993 PARCELAMENTO DE DÉBITO REQUERENTE: RAIMUNDO FÉLIX DE OLIVEIRA RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 07/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de Nova Mamoré, referente ao exercício de 1993 - Parcelamento de Débito - como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do contrato nº 101/99-PGE, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide: I Considerar legal a execução do Contrato nº 101/99/PGE, de interesse da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos; II Determinar à Procuradoria-Geral do Estado que nos próximos contratos faça a inclusão de cláusulas prevendo os critérios de atualização monetária por atraso nos pagamentos, bem como multa à contratada por descumprimento às suas obrigações, para maior resguardo do Erário; III Comunicar aos interessados o conteúdo desta decisão; 31 V Determinar o arquivamento dos autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator); o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, PAULO CURI NETO. Sala das Sessões, 31 de março de 2004 JONATHAS HUGO PARRA MOTTA Conselheiro Presidente da Sessão 2ª Câmara JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator PAULO CURI NETO Procurador do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:1136/00 INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS/ CONSTRUTORA ARIPUANÃ LTDA. ASSUNTO: CONTRATO Nº 095/99-PGE RESPONSÁVEIS: SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA DIRETOR-GERAL LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO Nº 10/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do contrato nº 095/99-PGE, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide: I Considerar legal a execução do Contrato nº 095/99/PGE, de interesse da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos; II Determinar à Procuradoria-Geral do Estado que nos próximos contratos faça a inclusão de cláusulas prevendo os critérios de atualização monetária por atraso nos pagamentos, bem como multa à contratada por descumprimento às suas obrigações, para maior resguardo do Erário; III Determinar ao atual responsável pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou falhas identificadas ao longo dos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, o que pode configurar reincidência daquela Secretaria, sob pena da sanção prevista no art. 55 da Lei Complementar n° 154/96; IV Comunicar aos interessados o conteúdo desta decisão; V Determinar o arquivamento dos autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator); o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, PAULO CURI NETO. 32 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 Sala das Sessões, 31 de março de 2004 JONATHAS HUGO PARRA MOTTA Conselheiro Presidente da Sessão 2ª Câmara JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator PAULO CURI NETO Procurador do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:4773/99 INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS/V. ERNESTO SILVA & CIA. LTDA. ASSUNTO: CONTRATO Nº 033/99-PGE RESPONSÁVEIS: SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA DIRETOR-GERAL LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO Nº 11/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do contrato nº 033/99-PGE, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide: I Considerar legal a execução do Contrato nº 033/99/PGE, de interesse da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos; II Comunicar aos interessados o conteúdo desta decisão; III Determinar à Procuradoria-Geral do Estado que nos próximos contratos faça a inclusão de cláusulas prevendo os critérios de atualização monetária por atraso nos pagamentos, bem como multa à contratada por descumprimento às suas obrigações, para maior resguardo do Erário; IV Determinar o arquivamento dos autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator); o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, PAULO CURI NETO. Sala das Sessões, 31 de março de 2004 JONATHAS HUGO PARRA MOTTA Conselheiro Presidente da Sessão 2ª Câmara JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator PAULO CURI NETO Procurador do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:4775/99 INTERESSADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA/SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS/QUEIROZ CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ASSUNTO: CONTRATO Nº 037/99-PGE RESPONSÁVEIS: SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA DIRETOR-GERAL LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO Nº 12/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do contrato nº 037/99-PGE, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide: I Considerar legal a execução do Contrato nº 037/99/PGE, de interesse da Secretaria de Estado de Educação, e Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos; II Comunicar aos interessados o conteúdo desta decisão; III Determinar à Procuradoria-Geral do Estado que nos próximos contratos faça a inclusão de cláusulas prevendo os critérios de atualização monetária por atrasos no pagamento, bem como multa à contratada por descumprimento às suas obrigações, para maior resguardo do Erário; IV Determinar o arquivamento dos autos, após cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator); o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, PAULO CURI NETO. Sala das Sessões, 31 de março de 2004 JONATHAS HUGO PARRA MOTTA Conselheiro Presidente da Sessão 2ª Câmara JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator PAULO CURI NETO Procurador do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº:4802/03 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N° 004/ 03 RESPONSÁVEL: LÚCIA TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS PREFEITA MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO Nº 13/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do edital de concurso público nº 004/03 do Município de Espigão do Oeste, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide: I Considerar legal o Edital de Concurso Público nº 004/2003 realizado pela Prefeitura do Município de Espigão do Oeste; II Notificar o Ordenador de Despesas no sentido de encaminhar a esta Egrégia Corte o ato de admissão decorrente do concurso, para fins de análise e registro, na forma do artigo 37, I, da Lei Complementar 154/96, combinado com o artigo 54, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III Apensar os autos à Prestação de Contas do Município de Espigão do Oeste, exercício de 2003, nos termos do artigo 40, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 62, I, do Regimento Interno desta Corte. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator); o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro Presidente da Sessão JONATHAS HUGO PARRA MOTTA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, PAULO CURI NETO. Sala das Sessões, 31 de março de 2004 JONATHAS HUGO PARRA MOTTA Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator PAULO CURI NETO Procurador do M. P. junto ao TCER PROCESSO Nº: 0685/04 - (APENSOS OS PROCESSOS NºS 3901/03, 0071/04 E 0686/ 04 - RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE ASSUNTO:RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 2º SEMESTRE/03 RESPONSÁVEL:JOAQUIM SILVEIRA DE REZENDE PREFEITO MUNICIPAL RELATOR:CONSELHEIRO JONATHAS HUGO PARRA MOTTA DECISÃO Nº 14/2004 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 2º semestre de 2003 do Município de Nova Brasilândia do Oeste, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JONATHAS HUGO PARRA MOTTA, por unanimidade de votos, decide: I - Determinar ao Senhor Joaquim Silveira de Rezende, Prefeito do Município de Nova Brasilândia do Oeste, que adote medidas corretivas às impropriedades elencadas na conclusão do relatório de análise consolidada dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - 4º, 5º e 6º bimestres/ 03 e de Gestão Fiscal - 2º semestre/03, informando que o não atendimento sujeitará o ente às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; II - Determinar ao Senhor Joaquim Silveira de Rezende, Prefeito do Município de Nova Brasilândia do Oeste a adoção de medidas visando o fortalecimento do Órgão de Controle Interno, resultando em procedimentos técnicos que efetivamente monitorem a confecção dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e Relatório de Gesta Fiscal, inscrição de Restos a Pagar sem a devida suficiência financeira e o cumprimento do artigo 72 da Lei 9.394/96, combinado com a Portaria nº 517/STN-2002; III Determinar ao Senhor Joaquim Silveira de Rezende, Prefeito Municipal que, quando do preenchimento dos anexos estabelecidos nas Portarias do STN nºs 516 e 517/2001, atente para as orientações constantes do site Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 www.stn.fazenda.gov.br; IV Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno da Prefeitura do Município de Nova Brasilândia do Oeste que fiscalizem as medidas que serão adotadas pelo Executivo Municipal, objetivando o saneamento das impropriedades constantes no relatório técnico, informando a esta Corte sobre quaisquer irregularidades que tomarem conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 48, da Lei Complementar nº 154/96; V Determinar o apensamento dos autos à Prestação de Contas do Município Nova Brasilândia do Oeste, referente ao exercício de 2003, para apreciação em conjunto, após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria das Sessões. Participaram da Sessão o Senhor Conselheiro JONATHAS HUGO PARRA MOTTA (Relator); o Conselheiro Substituto VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, PAULO CURI NETO. Sala das Sessões, 31 de março de 2004 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara JONATHAS HUGO PARRA MOTTA Conselheiro Relator PAULO CURI NETO Procurador do M. P. junto ao TCER RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 016/TCER/2004 Institui Decisão Normativa para resposta à Consultas. O TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154/ 96, combinado com o art. 4º do Regimento Interno, e, Considerando a repetição de consultas sobre o mesmo tema, o que sobrecarrega o Tribunal de Contas com os esforços despendidos repetitivamente em estudos e pesquisas; Considerando a necessidade de uniformizar as respostas às consultas formuladas, desde que sejam símiles temas, de forma que venham a servir de norma para seus jurisdicionados; Artigo 4º- Fica a Secretaria das Sessões responsável pelo controle e encaminhamento aos jurisdicionados das decisões normativas exaradas, inclusive disponibilizando-as no site do Tribunal de Contas. Artigo 5º- Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 22 de julho de 2004. Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO Presidente Prefeitura Municipal da Capital PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMUSA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO-CEL AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CARTA CONVITE N 0031/2004 A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, conforme lei federal 8666/93, torna publico para o conhecimento dos interessados na CARTA CONVITE acima, que tem como objeto a Contratação de Empresa para Serviço de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado, freezer, geladeiras, bebedouros, pertencente a Secretaria Municipal de Saúde, Processo n 08.0671/ 2004, com base no parecer n 545/DA/PGM/2004 emitido pela Procuradoria Geral do Município de Porto Velho Ro. HOMOLOGA E ADJUDICA em favor da empresa XIMENES E MONTEIRO COM. E REP. LTDA. o valor de R$ 50.395,60 (Cinqüenta mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos). Porto velho 21 de julho de 2004. WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA Secretario Municipal de Saude AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CARTA CONVITE N 0032/2004 A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, conforme lei federal 8666/93, torna publico para o conhecimento dos interessados na CARTA CONVITE acima, que tem como objeto a Contratação de Empresa para para serviços de digitação. Processo n 08.0380/2004, com base no parecer n 546/DA/PGM/2004 emitido pela Procuradoria Geral do Município de Porto Velho Ro. HOMOLOGA E ADJUDICA em favor da empresa CARLA DA SILVA OLIVEIRA - ME. o valor de R$ 13.760,00 (Treze mil setecentos e sessenta reais). Porto velho 21 de julho de 2004. WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA Secretario Municipal de Saude R E S O L V E: Artigo 1º- As respostas e solução de consultas exaradas por unanimidade dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em forma de Parecer Prévio, serão materializadas como Decisão Normativa, consoante art. 1º, XVI, § 2º da Lei Complementar nº 154/96 combinado com o art. 173, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas. Artigo 2º- Será dado conhecimento das referidas Decisões Normativas aos jurisdicionados do Tribunal de Contas, enumerados no art. 5º da Lei Complementar nº 154/96, para evitar a repetição de consultas sobre a mesma matéria. Artigo 3º- As consultas que versarem sobre matéria já apreciada pelo Tribunal, serão, de ofício, respondidas pelo Presidente do Tribunal de Contas, com cópia da Decisão Normativa correspondente. AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CARTA CONVITE N 0035/2004 A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, conforme lei federal 8666/93, torna publico para o conhecimento dos interessados na CARTA CONVITE acima, que tem como objeto a Contratação de Empresa para Construção de uma sala na Policlínica Rafael Vaz e Silva. Processo n 08.0670/ 2004, com base no parecer n 544/DA/PGM/2004 emitido pela Procuradoria Geral do Município de Porto Velho Ro. HOMOLOGA E ADJUDICA em favor da empresa L & A ENGENHARIA LTDA. o valor de R$ 30.298,27 (Trinta mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos). Porto velho 21 de julho de 2004. WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA Secretario Municipal de Saude 33 AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO SHOPPING Nº. 0002/2004 A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, conforme lei federal 8666/93, torna publico para o conhecimento dos interessados no SHOPPING acima, que tem como objeto a Contratação de Empresa para serviços de copias simples. Processo n 08.0791/2004 HOMOLOGA E ADJUDICA em favor da empresa CARLA DA SILVA OLIVEIRA o valor de R$ 10.200,00 (Dez mil e duzentos reais). Porto velho 28 de julho de 2004. WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA Secretario Municipal de Saude AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO SHOPPING Nº. 0005/2004 A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, conforme lei federal 8666/93, torna publico para o conhecimento dos interessados no SHOPPING acima, que tem como objeto a Contratação de Empresa para serviços de copias simples. Processo n 08.0790/2004 HOMOLOGA E ADJUDICA em favor da empresa CARLA DA SILVA OLIVEIRA o valor de R$ 12.235,00 (Doze mil e duzentos e trinta e cinco reais). Porto velho 28 de julho de 2004. WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA Secretario Municipal de Saude Prefeituras Municipais do Interior PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO LEI DE CRIAÇÃO N.º 378 DE 13/02/92 CNPJ 63.761.985/0001-98 A Prefeitura do Município de Monte Negro, informa que encontra-se publicado no átrio municipal os Relatórios de Execução Orçamentária do 3º bimestre de 2004 e Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre de 2004. JAIR MIOTTO Prefeito do Município ROBERTO TEIXEIRA COSTA Contador CRC SP 172.007/RO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM AVISO DE CANCELAMENTO TOMADA DE PREÇOS N.º 002/C. P. L. M. O./2004 PROCESSO N.º 1.807/SEMPLA/PMGM/03 Convênio n.º 891/2002/Ministério da Integração Nacional. A Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim (RO), através da Comissão Permanente de Licitações Materiais e Obras, instuída conforme dispõe a Lei Complementar 2.586/GAB.PREF./03 de setembro de 2003, torna-se público para conhecimento dos interessados que a Tomada de Preços n.º 002/C.P.L.M.O./04, foi cancelada amparada no Art. 48, inciso II, § 1° da Lei n.° 8.666/93. TIPO: Menor preço, regime de execução indireta por preço global. OBJETO: Contratação de uma empresa para prestação de serviços de Confecção em Bloquetes de Concretos nas Vias Urbanas de Guajará-Mirim (RO). Guajará-Mirim, 28 de julho de 2.004 ABRAHIM CUELLAR CHAMMA PRESIDENTE DA CPLMO/PMGM. 34 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 014/PMB/2004 CONTRATO Nº 014/PMB/2004 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS CONTRATADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA/FUNDAÇÃO RIO MADEIRA RIOMAR. OBJETO : EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES LEIGOS PROHACAP. VALOR: R$ 475.200,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). VIGÊNCIA: 04 ANOS Buritis-RO, 28 de julho de 2004. JOSÉ ALFREDO VOLPI PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MÉDICI PORTARIA MUNICIPAL Nº805/2004. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, em especial Lei Orgânica Municipal, art. 34, inciso II, alínea a e Consolidação das Leis do Trabalho CLT, em razão de aprovação no Concurso Público publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5158, de 29 de Janeiro de 2003, homologado no dia 31 de Janeiro de 2003; RESOLVE: Art. 1º - Ficam nomeados os candidatos constantes no Anexo Único desta Portaria, para ocuparem o emprego público criado pela Lei Municipal nº 951, de 06 de Maio de 2002. Art. 2º - No ato da contratação os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos: I - original e fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento; II - original e fotocópia da Certidão de Nascimento dos dependentes; III - original e fotocópia da Cédula de Identidade, CPF, Titulo de Eleitor e/ou comprovante que está quite com a Justiça Eleitoral; IV - original e fotocópia do Cartão do PIS/PASEP; V - duas fotos 3x4; VI - fotocópia da última declaração de Imposto de Renda ou Declaração de não declarante; VII - declaração de não-acumulação de cargos públicos; VIII - original e fotocópia do comprovante de escolaridade exigida; IX - carteira de Trabalho X - certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas do Estado. XI - registro do Órgão fiscalizador. XII certificado de Reservista, se masculino; XIII exame de capacidade física e mental; XIV certidão Negativa da Receita Estadual; Parágrafo Único É condição imprescindível que no ato da contratação o candidato aprovado e nomeado apresente declaração de residência assinada por 02 (duas) testemunhas, que ateste que o mesmo reside mais de 02 (dois) anos na localidade a qual prestou o concurso. Art. 3º - A contratação dos candidatos constantes no Anexo Único desta Portaria, efetivar-se-á após apresentação dos documentos referidos no artigo anterior de imediato. Art. 4º - Fica sem efeito a nomeação do candidato que não apresentar os documentos constantes do artigo 2º e não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por motivo justificado previamente, nos termos da lei. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Dr. José Cunha e Silva Júnior, 28 de Julho de 2004. JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO PREFEITO DO MUNICÍPIO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA 805, DE 28 DE JULHO DE 2004. EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE RELAÇÃO NOMINAL DOS NOMEADOS: NOME LUZIA IUNKES MARIA HIPÓLITO DA SILVA ANGELA APARECIDA DE LIMA ZENILDA LEONARDELI MONTEIRO VALDETE GONÇALVES DIAS LOCAL 2ª LINHA B, LADO DIREITO/ZONA RURAL 4ª LINHA A, LADO DIREITO/ZONA RURAL SETOR 4, ZONA URBANA SETOR 4, ZONA URBANA SETOR 6, ZONA URBANA EDITAL Nº 005/2004, DE 28 DE JULHO DE 2004. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, em especial Lei Orgânica Municipal, art. 34, inciso II, alínea a e Consolidação das Leis do Trabalho CLT, convoca para contratação os candidatos constantes no Anexo Único deste Edital, aprovados no Concurso Público publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 5158 , de 29 de Janeiro de 2003, homologado no dia 31 de Janeiro de 2003; A contratação dar-se-á na Secretaria Municipal de Administração, Av. São João Batista nº 1613, Presidente Médici-RO, de imediato a contar de data da publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia da Portaria de nomeação nº 259, de 10 de Março de 2003. No ato da contratação os candidatos deverão apresentar os documentos abaixo: I - original e fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento; II - original e fotocópia da Certidão de Nascimento dos dependentes; III - original e fotocópia da Cédula de Identidade, CPF, Titulo de Eleitor e/ou comprovante que está quite com a Justiça Eleitoral; IV - original e fotocópia do Cartão do PIS/PASEP; V - duas fotos 3x4; VI - fotocópia da última declaração de Imposto de Renda ou Declaração de não declarante; VII - declaração de não-acumulação de cargos públicos; VIII - original e fotocópia do comprovante de escolaridade exigida; IX - carteira de Trabalho X - certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas do Estado. XI - Registro do Órgão fiscalizador. XII certificado de Reservista, se masculino; XIII exame de capacidade física e mental; XIV certidão Negativa da Receita Estadual; Parágrafo Único É condição imprescindível que no ato da contratação o candidato aprovado e nomeado apresente declaração de residência assinada por 02 (duas) testemunhas, que ateste que o mesmo reside mais de 02 (dois) anos na localidade a qual prestou o concurso. Presidente Médici, 28 de Julho de 2004. JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO Prefeito do Município ANEXO ÚNICO DO EDITAL Nº 005/2004, DE 28 DE JULHO DE 2004. EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE RELAÇÃO NOMINAL DOS NOMEADOS: NOME LUZIA IUNKES MARIA HIPÓLITO DA SILVA ANGELA APARECIDA DE LIMA ZENILDA LEONARDELI MONTEIRO VALDETE GONÇALVES DIAS LOCAL 2ª LINHA B, LADO DIREITO/ZONA RURAL 4ª LINHA A, LADO DIREITO/ZONA RURAL SETOR 4, ZONA URBANA SETOR 4, ZONA URBANA SETOR 6, ZONA URBANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ADVOCACIA GERAL EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 530/PMC/02 CONTRATANTE: Município de Cacoal/ SEMMA. CONTRATADA: H.R. ENGENHARIA E CONST. LTDA DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto aditar serviços e prazo ao objeto do Convênio n. 2001/CV000120-SQA.-IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO, para a execução das obras necessárias a conclusão do projeto Inicial conforme planilhas e Memorando. 015/SEMICT/04 anexo ao processo 194/GLOBAL/02. DO VALOR: R$ 134.831,31 DO PRAZO: O prazo do presente Termo Aditivo será por mais 60(sessenta) dias, a contar do vencimento do contrato n. 530/PMC/02 de 31/12/ 2002. LEGISLAÇÃO: Conforme Lei n. 8.666/93 e suas alterações. DO FORO: Comarca de Cacoal - RO DATA: 04 de junho de 2004. SUELI ARAGÃO Prefeita Municipal PROCESSO: 653/ORDINÁRIO/2004 TOMADA DE PREÇOS: 018/CPL/04. OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01 (UMA) RETRO ESCAVADEIRA NOVA E 01(UM) CAMINHÃO ¾ NOVO MODELO 2004, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO ANEXO II DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS 018/CPL/2004. VALOR: R$ 228.411,00 PROPONENTE: CNH LATIN AMÉRICA LTDA E IVECO FIAT BRASIL LTDA. HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, tornam público, para o conhecimento dos interessados, que em cumprimento o que dispõe o artigo 43, VI, da Lei n. 8.666/93, e considerando a observância dos princípios que norteiam a licitação, a conveniência e o que consta no processo licitatório, HOMOLOGAM todos os atos praticados pela Comissão Permanente de Licitação. Cacoal-RO, 20 de julho de 2004. SUELI ARAGÃO Prefeita Municipal PROCESSO: 653/ORDINÁRIO/2004 TOMADA DE PREÇOS: 018/CPL/04. OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01 (UMA) RETRO ESCAVADEIRA NOVA E 01(UM) CAMINHÃO ¾ NOVO MODELO 2004, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO ANEXO II DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS 018/CPL/2004. VALOR: R$ 228.411,00 PROPONENTE: CNH LATIN AMÉRICA LTDA/ OUTRO. Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, tornam público, para o conhecimento dos interessados, que em cumprimento o que dispõe o artigo 43, VI, da Lei n. 8.666/93, e considerando o que consta nos autos, ADJUDICA, nesta data, o objeto da Tomada de Preços n. 018/CPL/04, acima mencionado, em favor da empresa CNH LATIN AMÉRICA LTDA (171.500,00) E IVECO FIAT BRASIL LTDA (R$ 59.911,00). Cacoal-RO,20 de julho de 2004. SUELI ARAGÃO Prefeita Municipal OBJETO: AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) VEÍCULOS AUTOMOTORES TIPO ÔNIBUS (USADOS). VALOR: R$ 120.000,00 PROPONENTE: TELEONIBUS LTDA. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, tornam público, para o conhecimento dos interessados, que em cumprimento o que dispõe o artigo 43, VI, da Lei n. 8.666/93, e considerando o que consta nos autos, ADJUDICA, nesta data, o objeto da Tomada de Preços n° 015/CPL/04, acima mencionado, em favor da empresa TELEONIBUS LTDA. (R$ 120.000,00). Cacoal-RO, 30 de junho de 2004. ERRATA DO CONTRATO N. 048/PMC/04. CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CACOAL, AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CULTURA E A EMPRESA GRIGÓRIO & RAMOS LTDA. A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, corrige o Contrato n. 048/ PMC/2.004, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: ONDE SE LÊ: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O recebimento dos serviços será de acordo com o relatório do apontador conforme serviços executados. LEIA-SE: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O recebimento dos serviços será de acordo com a medição de serviços e apresentação da Nota Fiscal. Cacoal, 14 de julho de 2.004. AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CULTURA ÁUSTIA DE SOUZA AZEVEDO INTERVENENTE GRIGÓRIO & RAMOS LTDA ÉRICO PEREIRA GOMES CONTRATADA PROCESSO: 958/GLOBAL/2004 TOMADA DE PREÇOS: 015/CPL/04. OBJETO: AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) VEÍCULOS AUTOMOTORES TIPO ÔNIBUS (USADOS). VALOR: R$ 120.000,00 PROPONENTE: TELEONIBUS LTDA. HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, tornam público, para o conhecimento dos interessados, que em cumprimento o que dispõe o artigo 43, VI, da Lei n. 8.666/93, e considerando a observância dos princípios que norteiam a licitação, a conveniência e o que consta no processo licitatório, HOMOLOGAM todos os atos praticados pela Comissão Permanente de Licitação. Cacoal-RO, 30 de junho de 2004. SUELI ARAGÃO Prefeita Municipal PROCESSO: 958/GLOBAL/2004 TOMADA DE PREÇOS: 015/CPL/04. 35 DO PREÇO: 6.301,00 DO PRAZO: O prazo de execução da prestação dos serviços será de 30 (trinta) dias corridos. LEGISLAÇÃO: Lei n. 8.666/93. DO FORO: Comarca de Cacoal DATA: 30 de junho de 2004. SUELI ARAGÃO Prefeita Municipal EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 017/PMC/04 CONTRATANTE: Município de Cacoal/ Secretaria Municipal de Educação. CONTRATADA: CONCREZON CONSTRUTORA E COM. LTDA DO OBEJTO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a Troca de Serviços e Adequação de Planilha ao contrato n. 017/PMC/04 do processo administrativo n. 055/GLOBAL/04, referente à ampliação de 03 (três) salas de aula, conforme consta na justificativa técnica e Planilha de Troca de serviço anexo ao processo. LEGISLAÇÃO: Conforme Lei n. 8.666/93 e suas alterações. DO FORO: Comarca de Cacoal - RO DATA: 16 de junho de 2004. SUELI ARAGÃO Prefeita Municipal EXTRATO DA CARTA CONTRATO N. 003/PMC/04 CONTRATANTE: Município de Cacoal / Semast CONTRATADA: Tefé Construções Ltda OBJETO: A presente Carta Contrato tem como objeto, a Contratação de Serviços de Construção de Muro no Abrigo Pingo de Gente conforme destacado em Projeto, e de acordo com condições estabelecidas no Memorial Descritivo e Orçamentos em anexo ao processo 112/GLOBAL/2004, através da SEMAST- Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho. SUELI ARAGÃO Prefeita Municipal DECRETO N. 2.250/PMC/2004 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, e especialmente o que dispõe o art. 7º § 3º, inciso I da Lei 1.575/PMC/ 2003, e Considerando a necessidade de conservação e manutenção da Unidade de Coleta e Transfusão de Cacoal. Considerando que o valor estimado para pagamento de despesas com água, luz e telefone é insuficiente em virtude do acréscimo na estrutura e conseqüentemente o aumento de servidores para um melhor atendimento à população. DECRETA: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Abertura de Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme abaixo discriminado: A B Cód A SUPLEMENTAR Especificação 01 10.302.0008.2.065 006 3.3.90.39.01 A REDUZIR Valor (R$) FUNDO MUN. DE SAÚDE Funcion.Unid.Colet.Transf.-UCT RECURSO DO MUNISTÉRIO SAÚDE Outr Serv Terc P. 5.000,00 Jurd. Especificação Cód 01 10.302.0008.2.065 006 4.4.90.52.01 Valor (R$) FUNDO MUN. DE SAÚDE Funcion.Unid.Colet.Transf.-UCT RECURSO DO MUNISTÉRIO SAÚDE Equip.Material 5.000,00 Permanente 5.000,00 TOTAL - Art. 2º Para cobertura do referido crédito será utilizado recurso originário de redução orçamentária na coluna (B), conforme quadro acima especificado. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Cacoal, 23 de julho de 2004. SUELI ARAGÃO Prefeita Municipal DR. SILVERIO DOS S. OLIVEIRA Advogado do Município OAB/RO-616 36 Porto Velho, 30.07.2004 DOE N° 0076 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES Portaria no 028/GP/2004 AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇO No 007/CPL/2004 A Prefeitura Municipal de Jaru, Estado de Rondônia, através da Comissão Permanente de Licitação CPL, designada pela Portaria no 028/GP/2004, torna público para conhecimento dos interessados que instaurou licitação, na modalidade de TOMADA DE PREÇO , do tipo MENOR PREÇO POR ITEM que tem por finalidade a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS PARA ATENDER O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF, a pedido da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento SEMAGRA, através do Processo administrativo no 138/SEMAGRA/2004, e demais especificações contidas no Edital e seus anexos. O recebimento e abertura dos envelopes serão realizados às 09:00 horas do dia 16 de Agosto de 2004. A presente licitação será regida pela Lei no 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, e demais normas e regulamentos pertinentes. A C.P.L., receberá a documentação e as propostas dos interessados no dia e hora acima indicados no Prédio da Prefeitura Municipal de Jaru, sito à Rua Florianópolis no 3062 - Centro, Jaru Rondônia, Telefone/Fax (0XX69) 521-6993. O Edital e todos os seus anexos, encontram-se a disposição dos interessados, para consulta, no endereço acima de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00horas e das 14:00 às 17:30 horas, podendo ser adquirido com antecedência de até 72 (setenta e duas horas) da data marcada para o recebimento e abertura da Documentação e Propostas, mediante o recolhimento através de Depósito Bancário, da importância, não reembolsável, de R$ 20,00 (vinte reais), Agência no 1401-X, Conta Corrente no 10.585-6, BANCO DO BRASIL S/A. Jaru-RO, 29 de Julho de 2004 IZAURA TAUFANN FERREIRA Presidente da CPL TOMADA DE PREÇO No 008/CPL/2004 A Prefeitura Municipal de Jaru, Estado de Rondônia, através da Comissão Permanente de Licitação CPL, designada pela Portaria no 028/GP/2004, torna público para conhecimento dos interessados que instaurou licitação, na modalidade de TOMADA DE PREÇO , do tipo MENOR PREÇO POR ITEM que tem por finalidade a AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO (Combustíveis), a pedido da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos SEMOSP, através do Processo administrativo no 1763/SEMOSP/2004, e demais especificações contidas no Edital e seus anexos. O recebimento e abertura dos envelopes serão realizados às 09:00 horas do dia 13 de Agosto de 2004. A presente licitação será regida pela Lei no 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, e demais normas e regulamentos pertinentes. A C.P.L., receberá a documentação e as propostas dos interessados no dia e hora acima indicados no Prédio da Prefeitura Municipal de Jaru, sito à Rua Florianópolis no 3062 - Centro, Jaru Rondônia, Telefone/Fax (0XX69) 521-6993. O Edital e todos os seus anexos, encontram-se a disposição dos interessados, para consulta, no endereço acima de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00horas e das 14:00 às 17:30 horas, podendo ser adquirido com antecedência de até 72 (setenta e duas horas) da data marcada para o recebimento e abertura da Documentação e Propostas, mediante o recolhimento através de Depósito Bancário, da importância, não reembolsável, de R$ 20,00 (vinte reais), Agência no 1401-X, Conta Corrente no 10.585-6, BANCO DO BRASIL S/A. Jaru-RO, 29 de Julho de 2004 IZAURA TAUFMANN FERREIRA Presidente da C.P.L. CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE EXTRATO DE CONTRATO ASSESSORIA JURÍDICA CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº003/2004 CELEBRAÇAO: 29.06.04 PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR OBJETIVO: O presente contrato tem por objetivo geral a realização de serviços de revisão e atualização da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física) EMPENHO: 0208/04 VALOR: R$12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). DO PRAZO: A contratada deverá entregar a contratante os serviços referentes ao anteprojeto da Lei Orgânica no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e do Regimento Interno 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente contrato. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0222/04. Ouro Preto do Oeste. Aos 29 de junho de 2004. José Martins dos Anjos Assessor Jurídico Ineditoriais COMUNICADO EXTRAVIO DE NOTA FISCAL PEMAZA S/A, por sua filial localizada à Av.Marechal Rondon, nº 2724, em Jaru-RO, inscrita no CNJ sob o nº 05.215.132/0006-69 e Inscrição Estadual nº 0000002497-0, comunica à praça em geral que encontra-se extraviada a via fixa da Nota Fiscal nº 056.412, emitida em 16.06.2004. Ji-Paraná RO, 27 de julho de 2004. Câmara Municipal do Interior IVO NARCISO CASSOL Governador CARLOS ALBERTO CANOSA Coordenador Geral de Apoio à Governadoria SIOMARA NUNES DE OLIVEIRA Diretora da Imprensa Oficial HOSENIR FERNANDES SOUZA Gerente Financeira Luiza S. Mendes Chefe da Diagramação Diretoria, Administração e Parque Gráfico: Rua Antônio Lacerda, N° 4228-A Bairro: Embratel, Setor Industrial. Porto Velho RO CEP:78950-040 Fone: 0XX(69)216-5728 www.diof.ro.gov.br MATÉRIAS PARA PUBLICAÇÃO RECEBIMENTO: de 2a a 5a feira das 7:30 às 18:00hs. OBS.: Para as matérias que serão publicadas no mesmo dia, o recebimento será até às 9:00hs. TEXTO: A revisão do texto é responsabilidade do órgão emitente. de inteira PUBLICAÇÃO: A Imprensa Oficial tem o prazo de 03 (três) dias úteis para a publicação de qualquer matéria, a partir da data do recebimento. RECLAMAÇÃO: Deverá ser efetuada por escrito a Diretoria da Imprensa Oficial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação.