PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 1. DIREITO ELEITORAL - CONCEITO - AUTONOMIA - EFICÁCIA - FONTES CONCEITO E AUTONOMIA - RAMO DO DIREITO PÚBLICO - REGULA DIREITOS POLÍTICOS E PROCESSO ELEITORAL. BREVE HISTÓRICO FONTES - CF/88 (artigo 14 a 17 e 118 a 121), no Código Eleitoral (Lei nº 4727/65), Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), nas respostas às consultas e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. EFICÁCIA TERRITORIAL - 22-I CF/88 - União Federal. EFICÁCIA TEMPORAL - UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES. INTERPRETAÇÃO - RESTRITIVA. 2. DIREITO ELEITORAL NA CONSTITUIÇÃO Artigo 1º A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: II - a cidadania APTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE DIREITOS POLÍTICOS (VOTAR E SER VOTADOS) - CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA E PASSIVA. V - o pluralismo político. RESPEITO À DIVERGÊNCIA. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. DEMOCRACIA INDIRETA OU REPRESENTATIVA E DIRETA. - PLESBICITO - REFERENDO E PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR (LEI nº 9.709/98). 1 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 Artigo 5º (...) VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; SERVIÇO MILITAR. Artigo 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: O artigo 14 inicia-se com os direitos políticos positivos, ou seja, de votar e de ser votado. O sufrágio pode ser universal ou restrito (exclusão das mulheres, censitário ou capacitário) VOTO DIRETO (EXCEÇÃO) - PERIÓDICO - UNIVERSAL - SECRETO VETO POPULAR (REVOGA LEI) E RECALL (AFASTA GOVERNANTE) I - plebiscito; CRIAÇÃO, DESMEMBRAMENTO E FUSÃO DE MUNICÍPIOS (artigo 18,&quarto CF/88) II - referendo; CONSTITUIÇÃO DE 1937. III - iniciativa popular 1% do eleitorado nacional - 5 ESTADOS - TRÊS DÉCIMOS DO TOTAL. MUNICÍPIOS (5%) ESTADOS E DF. ( § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; 2 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. O VOTO DEVE SER OBRIGATÓRIO? O PRESO PODE VOTAR? SANÇÕES PARA QUEM NÃO VOTOU- SALÁRIO, PASSAPORTE, CONCURSO, MULTA NATURALIZADO- 1 ANO APÓS A NATURALIZAÇÃO. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. CONSCRITO E ALISTAMENTO. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: nacionalidade brasileira, nata para alguns cargos, idade mínima na data da posse, filiação a partido, alistamento, direitos políticos, domicílio, registro da candidatura etc. INELEGIBILIDADE ABSOLUTA (TODOS OS CARGOS - ANALFABETO) E RELATIVA (PARENTESCO NA CIRCUNSCRIÇÃO) I - a nacionalidade brasileira; NATO OU NATURALIZADO (SALVO EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS). II - o pleno exercício dos direitos políticos; Quem tiver perdido os direitos políticos ou estiver com estes suspensos, é inelegível. III - o alistamento eleitoral; Alistamento eleitoral consiste na qualificação e inscrição do nacional perante a Justiça Eleitoral. Trata-se de requisito essencial para o exercício da cidadania. 3 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 Não se aceitam inscrições (alistamento) depois de 150 dias do pleito. SUSPEITA DE FRAUDE E REVISÃO DO ELEITORADO. (inss, não votaram, falecidos etc). TRANFERÊNCIA FRAUDULENTA (DECLARAÇÃO SOB AS PENAS DA LEI). - REPRESENTAÇÃO E RECURSO EM TRÊS DIAS. CANCElAMENTO DO ALISTAMENTO - suspensão ou perda de direitos políticos, FALECIMENTO DEIXAR DE VOTAR EM TRÊS OU SEIS ELEIÇÕES. ALISTAMENTO E FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO (EXCEÇÃO - MP, JUIZ). IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; Domicílio eleitoral não se confunde com local da residência (ARTIGO 42 DO CE). UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE ZONA ELEITORAL OU SEÇÃO ATÉ 150 DIAS. (Artigo 91 - caput- da Lei nº 9.504/97). V - a filiação partidária; UM ANO ANTES, SALVO MILITAR, JUIZ E MIN. DO TRIB. DE CONTAS. VI - a idade mínima de: A idade mínima é conferida na data da posse (Lei nº 9.504/97, artigo 11, § 2º). § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. QUEM É ANALFABETO? 4 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente." EMENDA DA REELEIÇÃO. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. NÃO VALE PARA O MESMO CARGO. VALE PARA PREFEITO QUE QUEIRA SE CANDIDATAR AO MESMO CARGO EM OUTRA CIDADE. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. CONJUGE , PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS ATÉ SEGUNDO GRAU OU POR ADOÇÃO. INELEGIBILIDADE DA CONCUBINA E DE PESSOAS DO MESMO SEXO. SEPARAÇÃO NO CURSO DO MANDATO (INELEGIBILDIADE). Súmula nº 6 - "É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito." Obs.: O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: 5 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 CONSCRITO NÃO É ALISTÁVEL. I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; LICENÇA. II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. APOSENTAR-SE. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. LC nº 64/90. -INELEGIBILIDADE É IMPEDIMENTO LEGAL PARA SER ELEITO DELITO - OPÇÃO PROFISSIONAL - PARENTESCO. DESIMCOPATIBILIZAÇÃO DO CARGO NO PRAZO LEGAL. CANDIDATURAS MÚLTIPLAS E EM MAIS DE UMA CIRCUNSCRIÇÃO. CASOS DE INELEGIBILIDADE: PERDA DO MANDATO POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR OU IMPEACHMENT (8 ANOS). CONDENADO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO OU TRÁFICO DE DROGAS OU ELEITORAIS (TRÊS ANOS). MILITARES DECLARADOS INDIGNOS DO OFICIALATO - 4 ANOS. AGENTE PÚBLICO COM CONTAS REJEITADAS (SALVO SE ENTROU COM AÇÃO NA JUSTIÇA). NÃO ADIANTA REEMBOLSAR. 6 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 ADMINISTRADORES DE FINANCEIRAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL. REGRA - SERVIDOR PÚBLICO (TRÊS MESES). PARA PRESIDENTE E GOVERNADOR SEIS MESES Governador, ministro, magistrado, secretário de estado, ministro do Tribunal de Contas, fiscais da receita etc. PREFEITO (TRÊS MESES). Artigo 15- É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS PERDA - I E IV - O RESTO É SUSPENSÃO. I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; A NACIONALIDADE É REQUISITO PARA A CIDADANIA. II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO - INCAPACIDADE SUPERVENIENTE - INTERDIÇÃO. III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; NORMA DE EFICÁCIA PLENA - EFEITOS AUTOMÁTICOS - INDEPENDENTE DE SURSIS, LIVRAMENTO, REVISÃO CRIMINAL OU REABILITAÇÃO LEI DE PEQUENAS CAUSAS TRE DO RJ E INELEGIBILIDADE. IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII; SERVIÇO MILITAR - PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS 7 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 V - improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º. SUSPENSÃO DE CINCO A DEZ ANOS (Lei 8.429/92). Artigo 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. CASUÍSMOS POLÍTICOS. PROPAGANDA POLÍTICA INTRODUÇÃO XXX- LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA E AS RESTRIÇÕES À PROPAGANDA ELEITORAL - NORMAS – PRINCÍPIOS – REGRAS – COLISÃO - PROPORCIONALIDADE. XXX- PROPAGANDA POLÍTICA – TRÊS ESPÉCIES PROPAGANDA PARTIDÁRIA XXX- SEMESTRAL – DIREITO DE ANTENA – DIVULGAÇÃO DE SUAS IDÉIAS E DOUTRINAS. XXX- Não HÁ NO SEGUNDO SEMESTRE DE ANO DE ELEIÇÕES> XXX- NÃO PODEM TRATAR DE PROMOVER PRÉ-CANDIDATURAS – SANÇÃO – PERDA PROPORCIONAL DO PRÓXIMO PROGRAMA. XXX- É LÍCITA A EXPOSIÇÃO NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA DO DESEMPENHO DE FILIADO, GOVERNANTE OU PARLAMENTAR, MEDIANTE AÇÕES CONCRETAS RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, VEDADA A SIMPLES PROMOÇÃO PESSOAL (TSE). XXX- OUTRA SANÇÃO – MULTA - ARTIGO 36 DA LEI N. 9.504/97 (TSE). 8 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA XXX- QUINZE DIAS ANTES DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. XXX – VEDADO – RÁDIO – TV - OUTDOOR - (Lei no 9.504/97, art. 36, § 1o). PROPAGANDA ELEITORAL XXX- DE 6/6 DO ANO DAS ELEIÇÕES ATÉ A ANTEVÉSPERA DO SEGUNDO TURNO - (LEI Nº 9.504/97, ART. 36, CAPUT). PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA XXX- A QUE DESRESPEITA O PRAZO LEGAL PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL – MULTA - R$. 21.282,00 a R$. 53.205,00 OU O CUSTO DA PROPAGANDA (LEI Nº 9.504/97, ART. 36, §3o.). LOCAIS PROIBIDOS PARA PROPAGANDA ELEITORAL XXX- É PROIBIDA PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS, BENS DE USO COMUM DO POVO E BENS QUE A POPULAÇÃO DE MODO GERAL TEM ACESSO TAL COMO CINEMAS E IGREJAS. XXX- VIADUTOS – PASSARELAS – PONTES E POSTES PODE SE NÃO CAUSAR DANO OU PREJUDICAR O TRÂNSITO. XXX- ÁRVORES NÃO PODE MESMO SE NÃO CAUSAR DANO (TSE). XXX- NAS SEDES DO PODER LEGISLATIVO DEPENDE DA MESA DIRETORA (Lei no 9.504/97, art. 37, § 3o). XXX- PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES SEM AUTORIZAÇAÕ DO PROPRIETÁRIO SERÁ JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM. 9 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 XXX- O CANDIDATO DEVE RETIRAR A PROPAGANDA ATÉ TRINTA DIAS DO FINAL DO PLEITO. REPRESENTAÇÃO CONTRA PROPAGANDA ELEITORAL XXX- LEGITIMIDADE – MP – PARTIDOS – COLIGAÇÕES E CANDIDATOS. XXX- DEVE-SE COMPROVAR QUE O ACUSADO TINHA CIÊNCIA DA PROPAGANDA IRREGULAR. XXX – SANÇÃO – MULTA – ART. 37 – L. 9504/97. XXX- A EMISSORA DE RÁDIO E TV PODE TER SUSPENSA A PROGRAMAÇÃO POR 24 OU 48 HORAS. – L. 9.504/97, ART. 56). PANFLETOS E SANTINHOS E CAMISETAS XXX- PODE – VEDADO ANONIMATO. XXX- PROPAGANDA EM GERAL – PROIBIDA – 48 HORAS ANTES A 24 HORAS DEPOIS. XXX- ADMITE-SE CARREATAS – PASSEATAS SILENCIOSAS XXX- BOCA DE URNA – DIA DAS ELEIÇÕES – TIPO PENAL ELEITORAL. COMÍCIOS XXX- ENTRE 8 E 24 HORAS – DEVE AVISAR AUTORIDADE POLICIAL COM 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA. PESQUISAS ELEITORAIS XXX- DEVEM SER REGISTRADAS NA JUSTIÇA ELEITORAL – NOME DE QUEM PAGOU – QUANTO PAGOU – METODOLOGIA. XXX- DIVULGAÇÃO NÃO TEM DATA LIMITE – A DE BOCA DE URNA APÓS O FINAL DAS ELEIÇÕES. XXX- PESQUISA FRAUDULENTA – TIPO PENAL. 10 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 OUTDOORS XXX- SORTEIO - 50% CANDIDATURAS MAJORITÁRIAS - 50% PROPORCIONAIS – PREÇO NÃO PODE SER SUPERIOR AO NORMALMENTE COBRADO DE EMPRESAS COMERCIAIS. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA XXX- A propaganda paga em jornais é permitida até o dia das eleições, contudo, há limites restritos de espaço (1/8 de página de jornal ou 1/4 de página de tablóide ou revista por edição). XXX- Em caso de descumprimento, o valor da multa poderá variar de R$. 1.064,10 a R$. 10.641,00 ou o equivalente ao custo da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, artigo 43, parágrafo único). XXX- Nada impede um veículo de comunicação impresso de defender determinado partido ou candidatura, podendo apenas responder em caso de abuso do poder econômico. XXX- Os apresentadores de rádio e TV, se candidatos, devem se afastar de seus programas, durante o período eleitoral. O mesmo não acontece com os articulistas da imprensa escrita. PROPAGANDA NO RÁDIO – TELEVISÃO XXX – PORQUE A PROPAGANDA DE RÁDIO – TELEVISÃO E INTERNET E TRATADA DE FORMA DIFERENTE DA ESCRITA. XXX- A propaganda paga em rádio e televisão, por outro lado, é proibida e, da mesma forma, a defesa de candidaturas ou partidos políticos. O RÁDIO E TELEVISÃO, AO CONTRÁRIO DOS JORNAIS, NÃO PODEM PRIVILEGIAR CANDIDATOS OU PARTIDOS - (Lei no 9.504/97, art. 45, I a VI) SOB PENA DE MULTA DE 21.000 A 106.000,00. XXX- A legislação proíbe, a partir de 1 de julho, qualquer programa de rádio, televisão ou site mantido por emissora, de auxiliar ou prejudicar algum partido ou candidato. XXX- Candidatos radialistas e apresentadores de televisão não podem ter seus programas transmitidos a partir de 1 de agosto. 11 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 XXX- É proibido à Justiça Eleitoral a censura prévia ou corte instantâneo nos programas de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 53, caput). XXX- Porém, não será admitida a propaganda que denigra ou ridicularize qualquer candidato ou partido. Em caso de descumprimento da norma, a sanção corresponderá à perda do horário do dia seguinte. XXX- A propaganda eleitoral gratuita se resume aos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições (vem diminuindo por loby das emissoras e dela escapam os canais de televisão por assinatura). XXX- A propaganda só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. XXX- um terço, igualitariamente; XXX - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integram. XXX- Para efeito do disposto no inciso II, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente em 1o de fevereiro de 2003, considerando-se o número de deputados que tomaram posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento da votação XXX- A legislação lista os dias para a propaganda de cada cargo, por exemplo, para Prefeitos (2ª, 4ª e 6ª). XXX- Caso haja utilização indevida de tempo de candidato à eleição proporcional, por candidato à eleição majoritária, este será punido com a perda, proporcional, do tempo no programa seguinte. XXX- O tempo de televisão é de aproximadamente 50 minutos por dia: 1/3 dividido igualmente (garantindo ao menos um minuto por dia) e 2/3 na proporção do número de Deputados Federais de cada partido ou coligação no início da legislatura, ou seja, as mudanças de partido após o início do mandato não ajudam os partidos nesse ponto. 12 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 XXX- Em caso de descumprimento, o valor da multa poderá variar de R$. 21.282,00 a R$. 106.410,00, duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, artigo 45, § 2º). INTERNET XXX- A citada proibição abrange, igualmente, os provedores de internet. XXX- Todavia, qualquer candidato pode possuir um site pessoal (HOMEPAGE) no qual faça propaganda eleitoral, porém apenas no período permitido sob pena de propaganda antecipada. DEBATES XXX- Os debates são livres, com necessário convite aos partidos com representação na Câmara dos Deputados e eventual convite aos demais. XXX- Caso a emissora de televisão descumpra a legislação sobre os debates terá sua programação suspensa por 24 horas. XXX- Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei no 9.504/97, art. 54, caput). XXX- Não podem participar candidatos de outros partidos ou coligações, evitando-se assim a atuação de legendas de aluguel. XXX- Em eventual segundo turno o tempo será dividido igualmente entre os candidatos (vinte minutos cada um de tempo diário de rádio e TV - Lei nº 9.504/97, artigo 49, § 2º). XXX- Durante o período da propaganda eleitoral haverá, ainda, espaço para inserções diárias de até sessenta segundos de propaganda eleitoral em comerciais. XXX- Caso os partidos se utilizem de forma indevida do horário gratuito poderão perder o dobro do tempo utilizado no ilícito. 13 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 xxx- As emissoras de rádio e televisão terão direito à benefícios fiscais em compensação ao horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, artigo 99). DIREITO DE RESPOSTA XXX- É previsto direito de resposta, mesmo nas 48 horas que antecedem à eleição, aos candidatos que se sintam prejudicados pelos órgãos de comunicação, sem prejuízo da indenização cabível. XXX- Há prazos decadenciais para o pleito, quais sejam, 24 horas para ofensas em propaganda eleitoral gratuita, 48 horas em sede de programação normal de rádio e televisão e 72 horas nos casos em que a ofensa tiver sido veiculada na imprensa escrita. XXX- O julgamento também tem prazos ínfimos. Não caracteriza o tipo em análise, a simples crítica desprovida de ofensa. A competência depende da eleição: eleição municipal (juiz eleitoral), estadual (juízes auxiliares do TRE) e presidencial (TSE). XXX- O processo da representação para direito de resposta é célere. Recebida a representação o acusado será citado para apresentar defesa em 24 horas. Em seguida será aberta vista ao Ministério Público, para dar seu parecer e a representação será julgada, isto é, todo procedimento se efetiva no prazo total de 4 dias. XXX- A sanção consiste na perda de tempo correspondente no horário gratuito ou em multas. Da decisão cabe recurso, no prazo de 24 horas para o TRE e, no mesmo prazo, recurso especial para o TSE. ABUSOS DE PODER NO PROCESSO ELEITORAL XXX- ABUSO DE PODER ECONÔMICO – POLÍTICO – CULTURAL (MEIOS DE COMUNICAÇÃO). XXX-. ABUSO DE PODER CULTURAL – LIBERDADE DE EXPRESSÃO 14 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 XXX- Cada partido formará um comitê financeiro e este será registrado, até cinco dias após sua constituição, perante o juízo eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (Lei nº 9.504/97, artigo 19, § 3º). XXX- Os candidatos e comitês financeiros deverão abrir conta corrente específica para os gastos com a campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 22, caput). XXX- Os partidos e coligações informarão ao TSE o valor máximo de gastos com a campanha de cada candidatura, quando do pedido de registro. Referido limite apenas poderá ser revisto, justificadamente, com autorização da Justiça Eleitoral. XXX- Os recursos, respeitados os limites previsto em lei, terão como origem: recursos próprios do candidato, doações de pessoas físicas ou jurídicas, doações de outros candidatos, de comitês financeiros ou partido, repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário e receita decorrente da comercialização de bens ou serviços. XXX- Necessariamente deverão transitar pela conta do candidato e seu recebimento e dará contra recibo (Lei nº 9.504/97, artigo 23, § 2o). XXX- Em caso de sobras, os valores serão entregues aos partidos ou rateados entre os partidos integrantes das coligações para uso exclusivo em suas fundações partidárias. XXX- Os candidatos devem prestar contas dos valores utilizados em suas campanhas. Gastar recursos além do limite fixado pelo partido sujeitará o candidato ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso (Lei nº 9.504/97, artigo 18, § 2º). XXX- O candidato que tiver as contas impugnadas poderá se tornar inelegível, ter cancelada a diplomação ou perder o cargo. Não pode receber doações de entidades estatais, sindicatos, órgãos de classe e organismos estrangeiros. XXX- As pessoas físicas podem fazer doações, sem necessidade de serem contabilizadas, no valor máximo de 1000 UFIR, ou R$. 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). XXX– DESDE QUE ESSAS DOAÇÕES NÃO EXIJAM REEMBOLSO. 15 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 XXX- As pessoas jurídicas podem fazer doações aos Comitês de Campanha no limite de 2% de seu faturamento do ano anterior (Lei nº 9.504/97, artigo 81, § 1o). XXX- Já as pessoas físicas terão por limite, nas doações, 10% de seus rendimentos do ano anterior. XXX- Caso o doador ultrapasse os citados limites, será condenado a pagar multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso do poder econômico, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90. XXX- Um convênio do TSE e da Secretaria da Receita Federal facilitou a fiscalização sobre as doações de campanha (visando garantir a existência do CNPJ ou CPF, o limite de 2% ou 10% da receita anual etc). XXX- Os candidatos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à eleição ou data do segundo turno (Lei nº 9.504/97, artigo 29, III). XXX- Caso as contas sejam rejeitadas caberá recurso ao TRE. O juiz eleitoral remeterá as contas ao Ministério Público para ajuizamento de recurso contra a diplomação ou impugnação ao mandato. XXX- ABUSO DO PODER POLÍTICO - uso da máquina administrativa. XXX- Visa fazer valer a isonomia no pleito eleitoral. Procura-se aplicar os princípios republicanos em vez da privatização da coisa pública. XXX- Principalmente após a Emenda Constitucional nº 16, que autorizou a reeleição dos chefes do Poder Executivo, sem a necessidade de afastamento de seus cargos, aumentou muito o perigo do uso indevido da máquina estatal em prol de uma candidatura. XXX- O agente público não deverá ceder servidores, bens móveis ou imóveis à candidatos ou partidos para fins eleitorais. 16 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 XXX- NÃO PODERÁ nos três meses que antecedem o pleito, nomear (salvo se o concurso público já estiver homologado ou se tratar de servidores do Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas ou Presidência da República), remover ou demitir servidor público. XXX- Respeito ao repasse voluntário, nos três últimos meses que antecedem o pleito, de verbas da União para os estados e municípios e dos estados para os municípios, salvo em caso de calamidade pública ou contratos em andamento. XXX- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE SALÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS , MAS PODE REAJUSTAR. XXX- PROPAGANDA INSTITUCIONAL – NÃO PODE GASTAR MAIS QUE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. XXX- SANÇÃO – MULTA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA 1. 2991 REP - REPRESENTACAO Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 ACÓRDÃO 884 SALVADOR - BA 02/08/2004 Relator(a) JOSÉ MARQUES PEDREIRA Relator(a) designado(a) Publicação - DPJ-BA - Diário do Poder Judiciário da Bahia, Data 14/08/2004, Página 79. Ementa - Eleitoral. Representação. Propaganda partidária. Desobediência ao art. 45, §1º, II, da Lei nº 9.096/95. Procedência parcial. Constatada a utilização do espaço de propaganda partidária para simples promoção pessoal de filiado, com nítidos contornos de propaganda eleitoral, desvinculada do propósito de demonstração do ideário político da agremiação, de transmissão de mensagens sobre as atividades congressuais ou divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitários, é de se julgar parcialmente procedente a representação para, considerando o princípio da proporcionalidade, cassar um quinto do tempo de propaganda partidária, mediante inserções, a que teria direito o representado, no primeiro semestre de 2005, em face de sua proibição no segundo semestre do ano da eleição. 17 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 2. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - Acórdão 1605 BRASÍLIA - DF 16/03/1999 Relator(a) EDSON CARVALHO VIDIGAL Relator(a) designado(a) Publicação DJ - Diário de Justiça, Data 05/04/1999, Página 68 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 2, Página 107. Ementa - RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRESUNCAO DE RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.504/97, ART. 37, PARAGRAFO 1. 1. PARA A CONDENACAO DO CANDIDATO BENEFICIARIO DE PROPAGANDA IRREGULAR, EM AFRONTA A LEI 9.504/97, ART. 37, PARAGRAFO 1, E IMPRESCINDIVEL A COMPROVACAO DA SUA RESPONSABILIDADE. 2. AGRAVO E RECURSO ESPECIAIS PROVIDOS. 3. RE - RECURSO ELEITORAL Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 ACÓRDÃO 526/2004 CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO - SE 28/09/2004 Relator(a) MADELEINE ALVES DE SOUZA GOUVEIA Relator(a) designado(a) Publicação. SESSAO - Publicado em Sessão, Data 28/09/2004. Ementa - REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. FIXAÇÃO DE FAIXAS EM BEM PÚBLICO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA. APLICAÇÃO. RECURSO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RETIRADA DA PROPAGANDA. ART. 72, PARÁGRAFO ÚNICO DA RES.TSE N. 21.610. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Não comprovado o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda atacada que, após intimado, providenciou, de imediato, a retirada da propaganda atacada, a multa prevista no § 1º, do art. 37, da Lei 9.504/97, não deve ser aplicada. 4. 1219 DRLEI - DIREITO DE RESPOSTA - LEI 9.504 Tipo do Documento Nº Decisão Município UF Origem Data 2 - RESOLUÇÃO 5030 BRASÍLIA - DF 26/10/2002 Relator(a) JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator(a) designado(a) Publicação SESSAO - Publicado em Sessão, Data 26/10/2002 Ementa - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INSERÇÕES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE TEXTO OFENSIVO. EXPRESSÕES QUE SE CONTÉM NOS LIMITES DA CRÍTICA AINDA QUE VEEMENTE AO GOVERNO A QUE SE OPÕE A REPRESENTADA. I - Não se utilizando o nome do governador-candidato, nem se referindo expressamente a atos do governador, afirmar que se pretende combater os políticos que só pensam em si e não têm 18 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 projetos sociais, configura-se mera crítica contundente, veemente, porém dentro do previsível em campanha eleitoral. II - Atores mascarados como monstros que não imitam o candidato ou os símbolos e as cores da coligação representante, não podem ser apontados como ofensivos ou ridicularizantes a justificar pleito de resposta, por não se identificarem, mesmo de forma indireta, com os requerentes. III -Direito de resposta indeferido. 5. 1236 DRLEI - DIREITO DE RESPOSTA - LEI 9.504 Tipo do Documento Nº Decisão Município UF Origem Data 2 - RESOLUÇÃO 5009 BRASÍLIA - DF 24/10/2002 Relator(a) JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator(a) designado(a) Publicação SESSAO - Publicado em Sessão, Data 24/10/2002 Ementa - DIREITO LITISCONSÓRCIO DE RESPOSTA. PASSIVO PROPAGANDA NECESSÁRIO. ELEITORAL CANDIDATO DA GRATUITA. COLIGAÇÃO INSERÇÕES. REQUERIDA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TEXTO OFENSIVO. EXPRESSÕES QUE SE CONTÉM NOS LIMITES DA CRÍTICA AINDA QUE VEEMENTE AO GOVERNO A QUE SE OPÕE A REPRESENTADA. I - A ilegitimidade passiva do candidato do partido representado, quando do pedido de exercício de Direito de Resposta, patenteia-se nas alíneas b, c e d, entre outras, do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. II - Da mesma forma, não pode existir litisconsórcio passivo necessário entre coligação/partido ofensor e seu candidato, nessas hipóteses. III - Modificado programa social, não é inverídica ou ofensiva a afirmação da oposição, em campanha eleitoral, de que se pretende o retorno do antigo programa, independentemente do novo programa ser mais abrangente e atender melhor ao assistido. IV - Pretender combater a grilagem de terras, afirmar que os grileiros possuem muito poder, sem aludir ao governador, nem a seu governo ou à sua administração, não caracteriza ofensa a justificar a aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/97. V - Preocupação de que possa Brasília ter um governo que não combata a grilagem, sem vincular nomes ou razão de ser da inércia, não pode ser tido à conta de ofensa, calúnia, injúria ou difamação, senão mera crítica contida no limite do razoável em campanha eleitoral. VI - Preliminar rejeitada. Direito de resposta indeferido. 6. 246 RE - RECURSO ELEITORAL Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 ACÓRDÃO 4.969 BELA VISTA - MS 09/11/2004 Relator(a) PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Relator(a) designado(a) Publicação DJ - Diário de Justiça, Volume 930, Data 23/11/2004, Página 94/95. 19 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 Ementa - RECURSO ELEITORAL. PRONUNCIAMENTOS EM COMÍCIO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL NA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO. O fato de um candidato, em pronunciamento em reunião pública, que desrespeita candidato adversário, desferindo-lhe injúrias, calúnias e difamações, não configura propaganda eleitoral irregular. Tampouco, pode-se aplicar o direito de resposta, na seara eleitoral, em razão da impossibilidade de seu exercício. Não havendo previsão legal na Justiça Eleitoral, resta àquele que se sentir agredido em sua honra buscar a reparação do dano via penal ou civil, até porque as multas são restrições que devem ser aplicadas restritivamente, não se podendo recorrer à analogia. 7. RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - ACÓRDÃO 21992 CALDAS NOVAS - GO 22/02/2005 Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator(a) designado(a) Publicação - DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Tomo -, Data 01/04/2005, Página 158 Ementa - RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Propaganda extemporânea. Rádio. Aplicação. Art. 56, § 2º, Lei n. 9.504/97. Por se tratar de concurso material, cada reiteração no descumprimento das normas que regem a propaganda ocasiona duplicação da suspensão de forma cumulativa (art. 56, § 2º, Lei n. 9.504/97). A liberdade de informação prevista no art. 220, § 1º, da CF, tem como limite a manutenção do equilíbrio e a igualdade entre os candidatos. Precedentes. 8. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ – JUIZ Relator(a) designado(a) Publicação RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - DJ - Diário da Justiça, Data 02/06/2004 – Ementa - RECURSO ELEITORAL -PROGRAMA DE RÁDIO ONDE FOI ANUNCIADA CANDIDATURA AO PLEITO DE 2004 - PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA - APLICAÇÃO DE MULTA - ARTIGO 36 DA LEI Nº 9.504/97 - VIOLAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A entrevista com mensagem que anuncia candidatura exterioriza pensamento e ação política, de modo que se tipifica como ilícita, pois extrapola ato de mera promoção pessoal ou de conteúdo puramente jornalístico. 9. JURISPRUD. - TRE – PARANÁ - Recurso Eleitoral. 2257 J. 04/08/2004 - Difusão de opinião contrária a candidato, em rádio. Período eleitoral. Condenação mantida. O locutor extrapolou o direito de informação radialística, inerente à liberdade de pensamento, não se configurando em mera crítica de comportamento, pois externou opinião contrária sobre candidato, em período proibido. 20 PLUS MODULAR Disciplina: Direito Eleitoral Tema: Introdução. Propaganda eleitoral. Abuso de poder no processo eleitoral Prof.: Omar Chamon Data: 08 e 09/08/2005 10. JURISPRUDÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - O uso de programa partidário para defesa de interesses pessoais conduz à imposição da penalidade de cassação do direito de transmissão no semestre seguinte à decisão, em tempo proporcional à dimensão da falta, independentemente de haver fim específico de influir diretamente em determinado pleito, bastando a indevida exclusiva promoção pessoal de determinado filiado, titular ou não de mandato eletivo. Cassação de um quinto do tempo de propaganda partidária em cadeia nacional a que faria jus o representado no semestre seguinte à decisão. (...) Representação n. 656/DF, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, em 15.6.2004. 11. 24608 RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - ACÓRDÃO 24608 RECIFE - PE 10/02/2005 Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS Relator(a) designado(a) Publicação - DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 22/04/2005, Página 153 – Ementa - 1) A discussão de que o proibitivo de propaganda se refere a páginas de provedores, ou a tratadas no § 3º do art. 45 da Lei nº 9.504/97, permitindo-a em sites pessoais, não é mais absoluta ante a jurisprudência recente. Tanto é que, para propiciar o equilíbrio entre candidatos, abriu-se a possibilidade da página de propaganda registrada no órgão gestor da Internet Brasil, com a terminação "can.br", nos termos do art. 78 da Res.-TSE nº 21.610/2004, com despesas a cargo do candidato, cujo domínio será cancelado após o primeiro turno, ressalvado aos candidatos concorrentes em segundo turno. 2) Seria indubitavelmente inócua a solução encontrada pela Justiça Eleitoral, relativamente ao domínio "can.br" - o qual, evidentemente, não poderia ser obrigatório -, se fosse ele desprezado, para que o candidato viesse a se utilizar de tantos outros sites que pudesse custear, para veiculação de sua campanha, em prejuízo dos menos aquinhoados financeiramente. 12. TSE - A representação, para fins de propaganda eleitoral nas eleições municipais, é aquela existente em 1 de fevereiro de 2003, considerando a legenda pela qual o deputado federal foi diplomado. (...) Consulta n. 1.055/DF, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, em 8.6.2004. 21