Direito Eleitoral Introdução Prof. Fábio Vasconcellos Histórico O Direito Eleitoral esteve sempre presente nas Constituições Brasileiras. 1824 - Império - Monarquia Constitucional 1891 / 1934 / 1937 / 1946 / 1967 / 1988 – República 2 Histórico 1934 – Órgãos da Justiça Eleitoral (Poder Judiciário Eleitoral) – Responsabilidade sobre todas as fases do processo eleitoral Obs1.: antes - Poder Legislativo Obs2.: hoje – Poder Legislativo – posse dos eleitos 1937 / 1967 – Constituições Autoritárias Cerceamento na participação popular 1946 / 1988 – Constituições Democráticas Participação efetiva do povo no processo eleitoral 1996 – início da utilização da Urna Eletrônica (plena em 2000) 3 Direito Ordem prescritiva que estabelece o comportamento dos indivíduos de uma sociedade perante o Estado ou perante a própria sociedade Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, ... II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Objetivo - Conjunto de normas de conduta que regulam de forma impositiva a vida em uma sociedade através da ação dos diversos órgãos e instituições de um Estado Subjetivo - Conjunto de normas que garantem à pessoa a faculdade de mover a ordem jurídica a favor de seus interesses e necessidades pessoais Público - Supremacia do interesse público sobre o interesse privado Direito Constitucional, Penal, etc Privado - Atividades e relações entre os indivíduos e entre estes e os entes públicos Direito Civil, Comercial, etc 4 Conceito de Direito Eleitoral “É o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado." Joel José Cândido - Direito Eleitoral Brasileiro - 4ª Edição - EDIPRO - 19947 “É um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.” Marcos Ramayana - Direito Eleitoral – 2ª Edição - Impetus - 2004 5 Conceito de Direito Eleitoral Ou seja: É o ramo do Direito Público que, através de normas e princípios, abrange, regula e disciplina o exercício dos direitos e obrigações políticos dos indivíduos visando a regularidade do processo eleitoral e os eventos decorrentes deste que assegurem e preservem o efetivo exercício da cidadania, a soberania popular e a atividade governamental. Direito Eleitoral Objeto – exercício dos direitos e obrigações políticas Objetivo – proteção ao pleno exercício da cidadania 6 Interpretação do Direito Eleitoral Legislação Brasileira (Ordenamento Jurídico) Extremamente vasta Momentos históricos distintos Verificadas em conjunto, de forma sistemática Antagônica em determinados assuntos (Antinomia Jurídica) Encontramos permissões constitucionais que garantem a edição de normas infraconstitucionais para aplicação de diretrizes em determinados assuntos. Art. 14, § 9º, CF. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, ... Normas Constitucionais Normas Supralegais Normas Legais Normas Infraconstitucionais Normas Infralegais 7 Fontes Diretas / Principais Constituição Federal de 1988 (Art. 14 a 17 e Art. 118 a 121) Leis: Lei 4737/65 - Código Eleitoral L. 9504/97 - Lei das Eleições L. 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos LC 64/90 - Lei de Inelegibilidade LC 135/10 - “Lei da Ficha Limpa” (Complementa LC 64/90) Resoluções do TSE ( Art. 1º, P. Único, CE - O TSE expedirá Instruções para sua fiel execução.) 8 Fontes Indiretas / Acessórias Jurisprudência - Conjunto das decisões reiteradas e interpretações das leis pelos tribunais em matéria eleitoral. Súmulas - síntese de entendimento jurisprudencial retirada de várias decisões de tribunais em um mesmo sentido. Obs.: Art. 103-A, CF. O STF poderá, ..., mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, ..., terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, ... Doutrina - Conjunto de direcionamentos e entendimentos exarados pelos autores / pensadores reconhecidos pela sociedade científica Respostas às consultas feitas aos tribunais eleitorais TSE - Art. 23, XII, CF (autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político) TRE - Art. 30, VIII, CF (por autoridade pública ou partido político) Outros Ramos do Direito (Códigos, Estatutos, Leis, etc) 9 Antinomia Jurídica É a contradição entre leis ou entre disposições de uma mesma lei, dificultando assim a interpretação necessária a solução do tema. Critérios para solução das Antinomias Jurídicas: Critério hierárquico Critério cronológico Critério da especialidade 10 Antinomia Jurídica Critério hierárquico Norma com hierarquia superior revoga a norma inferior. Ex.: Constituição Federal x Código Eleitoral Art. 14, § 1º, II, CF. O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: a) os analfabetos; X Art. 5º, CE. Não podem alistar-se eleitores: I – os analfabetos; 11 Antinomia Jurídica Critério cronológico Norma posterior prevalecerá sobre a anterior, dentro de uma mesma hierarquia. Ex.: L. 9504/97 (Eleições) x L. 4737/65 (Código Eleitoral) Art. 1º, Lei 9.504. As eleições para Presidente e VicePresidente da República, Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. X Art. 23, VII, CE. Compete ao TSE fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei; Art. 30, IV, CE. Compete ao TRE fixar a data das eleições de Governador e ViceGovernador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; 12 Antinomia Jurídica Critério da especialidade Norma especial prevalecerá sobre norma geral. Ex.: L. 9504/97 (Eleições) > L. 4737/65 (Código Eleitoral) Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição. X Art. 46, § 3º, II. se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um Distrito para outro ou para lugar muito distante da Seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária. Art. 55, § 1º, I. entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição; 13 Direito Eleitoral Introdução Prof. Fábio Vasconcellos Princípios São os alicerces do ordenamento jurídico; onde se baseiam as interpretações necessárias ao entendimento das normas. Princípios do Direito Eleitoral - São regras de comportamento eleitoral vistas de uma forma ideológica. Segundo norteia o Prof. Marcos Ramayana, temos os seguintes princípios: Princípio da Lisura das Eleições – toda ação dos envolvidos em eleições deve pautar-se na integridade do procedimento eleitoral. Art. 23, LC 64/90. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Princípio do Aproveitamento do Voto – preservar a vontade do eleitor de forma individual de forma a satisfazer a soberania popular. Art. 219, CE. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. “in dubio pro voto” 15 Princípios Princípio da Celeridade – as decisões devem ser realizadas de forma expedita com o intuito de evitar atrasos nos procedimentos eleitorais. Art. 5º, LXXVIII, CF. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 257, P. Único, CE. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Princípio da Devolutividade dos Recursos – os recursos tem efeito devolutivo. Ex.: Recurso quanto a diplomação de candidato em razão de abuso do poder econômico; candidato deve sair do mandato eletivo de forma imediata. Art. 257, CE. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. 16 Princípios Princípio da Preclusão Instantânea – os atos instantâneos (votação) devem ser realizados em seu momento. Art. 147, § 1º, CE. A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, Fiscais, Delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar. Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. Princípio da Anualidade – toda lei que alterar o processo eleitoral (alistamento, votação, apuração e diplomação) deve ser publicada pelo menos um ano antes da eleição para ser aplicada. Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 17 Princípios Princípio da Responsabilidade Solidária entre Candidatos e Partidos políticos – os atos realizados durante o processo eleitoral devem ser de responsabilidade compartilhada pelos partidos / coligações e candidatos. Art. 241, CE. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Art. 17, Lei 9.504. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Princípio da Irrecorribilidade das Decisões do TSE – em regra as decisões do TSE são irrecorríveis, exceção quanto ao determinado na CF. Art. 121, § 3º, CF. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. 18 Princípios Princípio da Moralidade Eleitoral – não é autoaplicável o Art. 14, § 9º, CF (Súmula 13 do TSE), para fins de exame de candidaturas. Art. 14, § 9º, CF. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Outros princípios podem ser verificados, como: Princípio Republicano – forma de governo Princípio Federativo – forma de estado Princípio Democrático – regime de governo 19 Relação Constitucional Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Art. 62, § 1º, CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 20 Direcionamentos Constitucionais Forma de Governo Forma de Estado Art.1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Regime de Governo I - a soberania; (poder) II - a cidadania; (direitos políticos / nacionalidade) III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (poder político democratizado) 21 Direcionamentos Constitucionais Formas de Governo - Monarquia, República e Anarquia A República é a Forma de Governo na qual o chefe do Estado é eleito pelos cidadãos ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada (4 anos). O chefe de Estado é chamado de Presidente da República e a depender do Sistema de Governo, pode acumular a chefia do Poder Executivo. Sistemas de Governo - Parlamentarismo, Presidencialismo e Semipresidencialismo No Presidencialismo há separação dos Poderes Executivo e Legislativo, ficando a cargo do Presidente a chefia de Estado e a chefia de Governo. 22 Direcionamentos Constitucionais Formas de Estado - Unitário e Federado A Federação é a Forma de Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio. Apenas o Estado federal é considerado soberano. Regimes de Governo – Autoritarismo, Totalitarismo e Democracia A Democracia é o Regime de Governo no qual o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos. Art. 1º, Parágrafo único, CF. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 23 Direcionamentos Constitucionais Democracia – Direta, Indireta e Semi-direta A Democracia pode ser direta, na qual as decisões são tomadas pelo próprio povo; indireta, na qual as decisões são tomadas por representantes eleitos; ou semi-direta (adotada pelo Brasil) que é um misto das outras duas. Estado de Direito – o poder exercido é limitado pelo ordenamento jurídico vigente, dispondo desde a atuação do Estado, inclusive quanto a suas limitações, até às garantias dos cidadãos. Estado Democrático de Direito – é mais que o Estado de Direito, pois o poder está subordinado a soberania popular. 24 Direcionamentos Constitucionais Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito II - referendo III - iniciativa popular Soberania popular (Art. 1º, P. Único, CF. Todo o poder emana do povo, ...) É o modo de condução da coisa pública onde o Estado está sujeito a vontade dos cidadãos dos quais emana a fonte de todo poder político. 25 Direcionamentos Constitucionais Sufrágio – é a manifestação individual, feita de forma direta ou indireta, no que tange a aprovação ou reprovação do que é proposto, demonstrando a participação na vida pública, na sociedade política. Restrito Capacitário - determinado nível de instrução. Censitário - condição econômica satisfatória. Universal - É o direito subjetivo reconhecido aos brasileiros que preencham as condições estabelecidas e não estejam incapacitados de exercerem sua vontade política. Igual - Mesmo valor para todos Desigual Múltiplo – mais de um voto em circunscrições diferentes Plural – mais de um voto na mesma circunscrição Familiar – pai de família, direito a número de votos, correspondentes aos membros da família 26 Direcionamentos Constitucionais Sufrágio Universal Como direito / dever torna obrigatório a alistamento eleitoral e o voto. É materializado pelo capacidade individual de escolher dentre as propostas que são apresentadas, ou seja, exercer o direito do voto. Capacidade Eleitoral Ativa – é o direito de alistar-se como eleitor; é a possibilidade do indivíduo em realizar a expressão de sua vontade política, ou seja, votar. (Alistabilidade) Capacidade Eleitoral Passiva – é o direito de candidatar-se aos cargos públicos eletivos; é a possibilidade de ser alvo de escolha como representante político, ou seja, ser votado. (Condições de Elegibilidade) 27 Direcionamentos Constitucionais Plebiscito É uma consulta prévia feita à população diretamente interessada sobre a possível adoção de uma lei ou execução de um ato administrativo, de modo que os cidadãos possam aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas. No Brasil: 1963 - continuidade ou fim do sistema parlamentarista de governo, instituído dois anos antes. A opção foi pelo fim do parlamentarismo. 1993 - questionou o sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) e forma de governo (republicano ou monarquista). O resultado foi pelo Presidencialismo e pela República. 28 Direcionamentos Constitucionais Referendo É uma consulta feita à sociedade após aprovação de uma lei ou execução de um ato administrativo, cabendo à população aceitar ou não a medida. No Brasil: 2005 - proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil. A proibição foi rejeitada. 29 Direcionamentos Constitucionais Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV – autorizar referendo e convocar plebiscito; Art. 18, CF. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 30 Direcionamentos Constitucionais Iniciativa Popular É a proposição de ato legislativo pela população. Art. 61, § 2º, CF. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 1% - 5 – (3/10)% Ação Popular – Art. 5º, LXXIII, CF. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 31 Direcionamentos Constitucionais O Poder Político é a possibilidade do Estado, agindo em função do interesse público e de forma coercitiva, imprimir à sociedade as formas de relacionamento e comportamentos a serem observados. É essencialmente a vontade da maioria através do governante. Antes de impor a ordem, o poder político tem como razão principal e inicial, formular essa ordem. Art. 5º, II, CF. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Poder Público é o conjunto dos órgãos responsáveis por realizar as competências do Estado. Art. 2º, CF. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 32 Direito Eleitoral Justiça Eleitoral Organização e Competências Prof. Fábio Vasconcellos Justiça Eleitoral Está dividida em órgãos que são os responsáveis pelo acompanhamento das relações eleitorais existentes no país. Está diretamente ligada à evolução política e administrativa do país, acompanhando o desenvolvimento e o avanço da legislação. Antes da existência da Justiça Eleitoral, os procedimentos eleitorais eram observados pelos próprios administradores e pelo Poder Legislativo em momento mais recente a sua criação. O processo eleitoral não é recente no Brasil; existe desde o Brasil colônia, passando pelo Império (1822 – primeira lei eleitoral brasileira – escolha de uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa – Constituição de 1824). Justiça Eleitoral Histórico Podemos dividir a atuação da Justiça Eleitoral no Brasil em fases: Primeira fase (1932 a 1937) Revolução de 1930 – maior liberdade eleitoral Criada pelo Decreto nº 21.076/32 Responsabilidade por todos os trabalhos eleitorais A Justiça Eleitoral organizou: 1933 – eleição dos constituintes nacionais - CF de 1934 1934 – eleição dos constituintes estaduais 1935 – eleição dos prefeitos e vereadores (intendentes e conselheiros municipais, respectivamente) Getúlio Vargas outorgou uma nova Constituição em 1937 que não recepcionou a Justiça Eleitoral. (Constituição Autoritária – Ditadura Vargas – Estado Novo) Justiça Eleitoral Histórico Segunda fase (1945 aos dias de hoje) 1945 – fim do Estado Novo Recriada pelo Decreto-Lei nº 7.586/45 TSE (eleição para Presidente da República) Assembleia Nacional Constituinte ( CF de 1946 recepciona a Justiça Eleitoral) 1964 – Golpe militar – Justiça Eleitoral passa a ter função acessória 1965 – Ato Institucional 2 – extinção dos partidos políticos (permanecem o ARENA Aliança Renovadora Nacional - e o MDB - Movimento Democrático Brasileiro) 1979 – Mudança na legislação partidária e eleitoral (pluripartidarismo restabelecido) 1984 – Diretas Já 1985 – primeira eleição presidencial pós redemocratização (colégio eleitoral) 1988 – promulgação da atual CF (Participação efetiva do povo no processo eleitoral) 1989 – primeira eleição presidencial pelo voto direto após Ditadura Militar 1996 – início da utilização da Urna Eletrônica (plena em 2000) 2005 – início dos trabalhos de planejamento do recadastramento biométrico de eleitores. Justiça Eleitoral Sua existência está diretamente vinculada à garantia dos direitos de votar e ser votado e os procedimentos eleitorais decorrentes destes, assegurando e resguardando a democracia e o Estado Democrático de Direito, conforme descrito no Art. 1º CF, efetivando e fundamentando-se no pleno exercício da cidadania, na soberana popular e no pluralismo político. Art.1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Justiça Eleitoral Competência A Justiça Eleitoral é parte da Justiça Federal Especializada cuja competência está em observar e julgar os acontecimentos eleitorais que ocorrerem durante as fases do processo eleitoral. Fases do Processo Eleitoral: Alistamento Eleitoral Convenções Partidárias (escolha de candidatos) Registro de Candidaturas Propaganda Eleitoral Votação Apuração Proclamação dos Eleitos Prestação de Contas das Campanhas Eleitorais Diplomação Justiça Eleitoral Competência Além da sua competência jurisdicional “primária”, possui competências administrativas, regulamentares e consultivas: também Administrativas / Executivas: Ex.: Organização das zonas Art. 30, IX, CE. Compete privativamente, aos Tribunais Regionais dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior; Ex.: Poder de Polícia Art. 41, Lei 9.504/97. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, … § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. § 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais,... Justiça Eleitoral Competência Regulamentares / Normativas: Ex.: Editar instruções Art. 1º, P. único, CE. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução. Art. 105, Lei 9504/97. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. Obs.: Omissões legais não podem ser suprimidos por normas infralegais. Art. 5º, II, CF. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Consultivas Art. 23, XII e Art. 30, VIII, CE. Cabe aos tribunais eleitorais responderem a consultas, sobre matéria eleitoral, a eles realizada por autoridades ou partidos políticos. Justiça Eleitoral Organização O Art. 118, CF informa, de maneira taxativa, quais são os órgãos da Justiça Eleitoral. São órgãos da Justiça Eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral Tribunais Regionais Juízes Eleitorais Juntas Eleitorais Composta por órgãos permanentes monocráticos ou órgãos colegiados. ou órgãos temporários, órgãos Não possui quadro próprio de magistrados. Seus órgãos são compostos de juízes de outros tribunais, de membros da advocacia e até mesmo de cidadãos idôneos. Justiça Eleitoral Organização Art. 121, CF. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Organização do Poder Judiciário STF Tribunais Superiores STJ TSE TST STM Tribunais Intermediários TJ TRF TRE TRT Instância de Base Juiz Estadual Juiz Federal Juiz Eleitoral Junta Eleitoral Juiz do trabalho Juiz Militar Organização do Poder Judiciário Eleitoral STF STJ TJ TRF Juiz Estadual Juiz Federal Justiça Estadual TSE TST TRE TRT Juiz Eleitoral Junta Eleitoral Juiz do trabalho Justiça Federal STM Juiz Militar Organização do Poder Judiciário Eleitoral STF STJ TJ TRF Juiz Estadual Juiz Federal Justiça Comum TSE TST TRE TRT Juiz Eleitoral Junta Eleitoral Juiz do trabalho Justiça Especializada STM Juiz Militar Organização do Poder Judiciário Eleitoral Órgãos Permanentes STJ TJ TRF Juiz Estadual Juiz Federal STF Órgãos Colegiados TSE TST TRE TRT Juiz Eleitoral Junta Eleitoral Juiz do trabalho STM Juiz Militar Organização do Poder Judiciário Eleitoral Órgãos Permanentes STJ TJ TRF Juiz Estadual Juiz Federal Justiça Estadual Justiça Comum STF Órgãos Colegiados TSE TST TRE TRT Juiz Eleitoral Junta Eleitoral STM Juiz do trabalho Justiça Federal Justiça Especializada Juiz Militar Justiça Eleitoral Jurisdição Exercício de Poder, Competência, Autoridade sobre determinado assunto, local e pessoas. Órgão TSE TRE Juiz Eleitoral Junta Eleitoral Jurisdição / Circunscrição País Estado Zona Eleitoral Zona Eleitoral Zona Eleitoral – é a menor circunscrição de atuação de um órgão da Justiça Eleitoral. Art. 30, IX, CE. Compete ao TRE dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do TSE; Justiça Eleitoral Zona Eleitoral Divisão e Criação de Zonas Eleitorais (Res. 19.994/97) Art. 1º, § 1º, Res. Critério Geral - Número de eleitores Capitais de Estado / DF / Municípios > 200.000 eleitores - Mínimo de 70.000 eleitores por zona eleitoral Municípios > 200.000 eleitores no interior de Estado - Mínimo de 50.000 eleitores por zona eleitoral Exceções (criação) - Art. 1º, § 2º. Locais de difícil acesso (justificativa do TRE) Quesitos: Mín. 200 Km da sede da zona eleitoral – via pavimentada Mín. 100 Km – via não pavimentada Somente por Via fluvial – Mín. 4H por embarcação motorizada Admissibilidade das Exceções - Art. 1º, § 3º. Regiões Sul, SE, NE e CO (exceto MT) – mínimo de 35.000 eleitores Região Norte e Estado do MT– mínimo de 10.000 eleitores, mantidos o número de eleitores das zonas originárias. Obs.: O TRE pode propor criação de zonas eleitorais ao TSE em casos excepcionais devidamente justificados. Em ano de eleição o TSE não apreciará propostas de criação ou desmembramento de zonas eleitorais. Direito Eleitoral Órgãos da Justiça Eleitoral Juntas Eleitorais Prof. Fábio Vasconcellos Juntas Eleitorais São órgãos colegiados e temporários de primeira instância cuja jurisdição é a zona eleitoral. Art. 37, CE. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da CF, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade (adquirida após 2 anos de exercício) – LC 35/79 (LOMAN), Art. 22, § 2º. Juízes que não adquiriram a vitaliciedade podem exercer todos as funções dos juízes vitalícios. II – inamovibilidade (salvo por motivo de interesse público) III – irredutibilidade de subsídio Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais. Juntas Eleitorais Composição Art. 36, CE. Compor-se-ão as juntas eleitorais de 01 juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. Observações: O Juiz preferencialmente deve ser o Juiz Eleitoral da respectiva zona eleitoral; Não há a necessidade de os cidadãos nomeados possuírem conhecimento jurídico. Obs.: Os cidadãos nomeados para Junta Eleitoral são dispensados do serviço pelo dobro do tempo de sua convocação (Art. 15, L. 8868/94 e Art. 98, L. 9504/97) § 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação do TRE, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede. § 2º Até 10 dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações. Obs.: Também são legitimados para impugnar tais nomeações: Ministério Público Eleitoral Partidos Candidatos Juntas Eleitorais Atribuição Art. 38, CE. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos. § 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de 10 urnas a apurar. § 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma. § 3º Além dos Secretários a que se refere o parágrafo anterior será designado pelo Presidente da Junta um escrutinador para Secretário-Geral competindo-lhe: I – lavrar as atas; II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como Escrivão; III – totalizar os votos apurados. Art. 39, CE. Até 30 dias antes da eleição, o presidente da Junta comunicará ao Presidente do TRE as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias. Juntas Eleitorais Nomeação (Restrições) Art. 36, §3º, CE. Não podem ser nomeados membros da Junta Eleitoral, escrutinadores ou auxiliares: Candidatos e parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau inclusive, bem como o cônjuge; Membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; Autoridades e agentes policiais, bem como quem exerça cargo de confiança no Poder Executivo; Os que pertencerem ao serviço eleitoral. Observações: Art. 64, L. 9504/97. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. Juntas Eleitorais Nomeação (Impugnações) Observação: São competentes para oferecer impugnação: Ministério Público Eleitoral Partidos Candidatos. As impugnações devem ser dirigidas ao TRE, quando esta referir-se aos componentes das Juntas Eleitorais e devem ser dirigidas a Junta Eleitoral, quando referir-se aos nomeados pelo Presidente da Junta. Decisões sobre impugnações pelo TRE não cabem recurso. Direito Eleitoral Órgãos da Justiça Eleitoral Juízes Eleitorais Prof. Fábio Vasconcellos Juízes Eleitorais São órgãos monocráticos e permanentes de primeira instância cuja jurisdição é a zona eleitoral. Art. 32, CE. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição. Observação: O Juiz eleitoral é um Juiz Estadual. Art. 95, CF. Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade de subsídio. Art. 22, §2º, LC. 35/79 (LOMAN). Juízes que não tenham adquirido a “vitaliciedade” (Juízes Substitutos) podem exercer as funções cabíveis aos juízes vitalícios. Res. 21.009/02. Art. 1º. Jurisdição - 02 anos Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral. Res. 21.009/02. Art. 3º. Comarca com mais de uma vara – TRE designa o Juiz de Direito (Juiz Estadual) que exercerá as funções de Juiz eleitoral. Juízes Eleitorais Res. 22.607/07. Art. 1º Os juízes de direito, que exercem a jurisdição eleitoral em primeiro grau, submetem-se, para atendimento da Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, às normas dos tribunais de justiça a que se encontram vinculados. § 1º Compete aos TJ, e não aos TRE, autorizar os juízes de direito, em caráter excepcional, a residirem fora da comarca (local de jurisdição do juiz / divide-se em varas de competência). § 2º Os juízes de direito, no exercício da jurisdição eleitoral, que receberem a autorização prevista no parágrafo anterior, deverão comunicar o fato ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias. § 3º Em caso de residência fora da comarca, sem tal comunicação, o tribunal regional eleitoral informará o fato ao tribunal de justiça, para efeitos disciplinares. Juízes Eleitorais Designação Res. 20.505/99 e Res. 21.081/02. O TRE designará os Juízes eleitorais atendendo ao sistema de rodízio, obedecendo prioritariamente à ordem de antiguidade dos juízes na comarca, na qual o que está em exercício será posto no final da fila ao final deste. Critérios para escolha (Art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, Res. 21.009/02) - Antiguidade (tempo de atividade na magistratura) Aqueles que não tenham sido titulares da zona eleitoral, salvo impossibilidades A depender de inscrição no TRE de juiz interessado, salvo se houver somente uma vara na comarca - Merecimento (Exceção ao critério da antiguidade) Voto de 05 membros do TRE - por conveniência do serviço eleitoral e interesse da administração judiciária Aferição - Operosidade e eficiência no exercício de suas jurisdições eleitoral e comum Juízes Eleitorais Reconduções e Impedimentos Art. 7º, Res. 21.009/02. Reconduções Havendo mais de uma vara na comarca e estando o Juiz Eleitoral a mais de 2 anos na titularidade, o TRE designará o Juiz de Direito seguinte a depender do critério utilizado (Antiguidade ou Merecimento). Art. 6º, Res. 21.009/02. Reconduções Não se farão alterações entre 03 meses antes e 02 meses após as eleições na Jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular. Art. 14, §3º, CE e Art. 5º, Res. 21.009/02. Impedimentos Não podem servir como juízes eleitorais durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição Juízes Eleitorais Atribuição Art. 33, CE. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de 02 anos. Observações: Cartório Eleitoral = Escrivania Eleitoral Chefe de Cartório Eleitoral = Escrivão Eleitoral § 1º. Escrivão Eleitoral (Impedimentos) – pena de demissão Membro de diretório de partido político Candidato a cargo eletivo ou seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o 2º grau Art. 34, CE. Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral. (Escrivania Eleitoral) Direito Eleitoral Órgãos da Justiça Eleitoral TRE Prof. Fábio Vasconcellos TRE São órgãos colegiados e permanentes de instância intermediária cuja jurisdição é o Estado. Haverá um TRE em cada Estado e no Distrito Federal, cuja sede será a capital do Estado. TRE Composição Art. 120, § 1º, CF. Os TRE compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de 02 juízes dentre os desembargadores do TJ; b) de 02 juízes, dentre juízes de direito (estaduais), escolhidos pelo TJ; II - de 01 juiz do TRF com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de 02 juízes dentre 06 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ. Art. 121, § 2º, CF. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 28, CE. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. TRE Requisitos dos Advogados Art. 12, VI, Res. 20.958/01 e Art. 1 e 5 , Res. 21.461/03. Os 06 advogados indicados pelo TJ devem comprovar pelo menos 10 anos de prática na advocacia. Obs.: Se já foram juízes efetivos ou substitutos do TRE não necessitam tal comprovação. Res. 21.644/04 – participação anual em pelo menos 05 atos distintos. Obs.: A OAB não participa em nenhum momento da indicação dos advogados para compor o TRE. Art. 28, II, L. 8.906/94 (Estatuto da OAB). A advocacia é incompatível com o exercício de função em qualquer órgão do Poder Judiciário. TRE Indicação dos Advogados Art. 25, §§ 1º a 6º, CE. Procedimento de indicação dos advogados. O TJ encaminha a lista tríplice ao TSE, através do TRE, e não havendo impugnação, ou se esta for improcedente, o TSE encaminha a lista ao Chefe do Poder Executivo Federal. A lista não pode conter Magistrado aposentado ou membro do Ministério Público. Obs.: Não há membro do MP que componha os órgãos da Justiça Eleitoral; não é caracterizada pela regra do “Quinto Constitucional”. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. TRE Indicação dos Advogados O TSE divulga a lista com os indicados através de edital, podendo os Partidos Políticos, em até 05 dias, com base na incompatibilidade, impugná-la; Se for procedente quanto a qualquer indicado, a lista será devolvida ao TJ de origem. Incompatibilidades Filiação partidária, dirigente de partido político, candidato a eleição, parentesco com outro membro do TRE. Não podem fazer parte do TRE cidadãos que tenham parentesco até o 4º grau entre si. Art. 16, § 2º, CE. A nomeação de 02 juízes dentre 06 advogados não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. TRE Funções internas Art. 120, § 2º, CF. O TRE elegerá seu Presidente e o VicePresidente dentre os desembargadores. Obs.: O Art. 26, CE não é mais aplicado. Art. 26, CE. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral. Observação: O Corregedor Regional Eleitoral será determinado de acordo com o que conste no Regimento Interno de cada TRE e será escolhido dentre os membros do próprio TRE. TRE Corregedor Regional Art. 26, §1º, CE. As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo TSE e, em caráter supletivo ou complementar, pelo TRE perante o qual servir. Art. 26, §2º, CE. No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos: I - por determinação do TSE ou do TRE; II - a pedido dos juízes eleitorais; III - a requerimento de Partido, deferido pelo TRE; IV - sempre que entender necessário. Direito Eleitoral Órgãos da Justiça Eleitoral TSE Prof. Fábio Vasconcellos TSE É órgão colegiado, permanente e de máxima instância na Justiça Eleitoral, cuja jurisdição é o País. A sede do TSE fica na capital federal – Brasília. TSE Composição Art. 119, CF. O TSE compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) 03 juízes dentre os Ministros do STF; b) 02 juízes dentre os Ministros do STJ; II - por nomeação do Presidente da República, 02 juízes dentre 06 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Obs.: O STF segue regras regimentais quanto a indicação dos advogados. TSE Requisitos dos Advogados Art. 12, VI, Res. 20.958/01. Os 06 advogados indicados pelo STF devem comprovar pelo menos 10 anos de prática na advocacia. Obs.: Se já foram juízes efetivos ou substitutos não necessitam tal comprovação. Res. 21.644/04 – participação anual em pelo menos 05 atos distintos. Obs.: A OAB não participa em nenhum momento da indicação dos advogados para compor o TSE. Art. 28, II, L. 8.906/94 (Estatuto da OAB). A advocacia é incompatível com o exercício de função em qualquer órgão do Poder Judiciário. TSE Incompatibilidades Art. 16, §1º, CE. Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. Art. 16, § 2º, CE. A nomeação de 02 juízes dentre 06 advogados não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. TSE Art. 121, § 2º, CF. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 19, CE. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente. Art. 21, CE. Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do TSE. TSE Funções internas Art. 119, P. Único, CF. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. TSE Corregedor Geral Art. 17, §1º, CE. As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 17, §2º, CE. No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos: I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral; II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais; III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral; IV - sempre que entender necessário. Art. 17, § 3º, CE. Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento. Direito Eleitoral Competência dos Órgãos da Justiça Eleitoral Prof. Fábio Vasconcellos Juntas Eleitorais Competências Eleição Municipal – da sua nomeação até a diplomação Eleição Geral – da sua nomeação até o final da apuração Divididas em dois grupos (Art. 40, CE). - Diplomação dos eleitos municipais. IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição. - Apuração do resultado das eleições I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição; Obs.: Lei nº 6.996/82, art. 14. Início da apuração pode ser realizada a partir do recebimento da primeira urna. II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; Juntas Eleitorais Competências - Apuração do resultado das eleições III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179; Obs.: Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá: II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva Seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver. Lei nº 9.504/97, art. 68, caput, e 87, § 6º: nome e número dos candidatos nos boletins de urna. Juntas Eleitorais Recursos de suas decisões Todas as decisões das Juntas Eleitorais são passíveis de recurso a instância de julgamento superior. Junta Eleitoral Decisão TRE Julga os Recursos Juízes Eleitorais Competências Art. 35, CE. As Competências dos Juízes Eleitorais estão afetas aos seguintes assuntos: Eleições Municipais Alistamento eleitoral Normalidade e bom andamento das eleições e do serviço eleitoral Observação: Todas as decisões dos Juízes eleitorais são passíveis de recurso a instância de julgamento superior. Juiz Eleitoral Decisão TRE Julga os Recursos Eleições Municipais Ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional Juízes Eleitorais Competências Alistamento eleitoral Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores Obs.: Inscrição – Art. 42, CE (Alistamento eleitoral) Exclusão – Art. 71, CE Expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor Obs.: Transferência – mudança de domicílio eleitoral (município) Juiz eleitoral do novo domicílio Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais (Certidão de Quitação Eleitoral) Comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao TRE e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona. Juízes Eleitorais Competências Normalidade e bom andamento das eleições e do serviço eleitoral Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do TRE Processar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos, respeitada a competência do TSE e TRE Obs.: Art. 364, CE. Aplica-se o Código de Processo Penal de forma subsidiária Ato infracional cometido por menor inimputável – Vara da infância e juventude Art. 5º, XXXVIII, d, CF. Competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Decidir habeas corpus e mandado de segurança (Remédios constitucionais) em matéria eleitoral desde que não afeto a instância superior Obs.: Remédios constitucionais – Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Habeas Data (Art. 5º, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI e LXXII, CF). Remédios Constitucionais Habeas corpus - sofrer ou ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (Art. 5º, LXVIII, CF) Mandado de segurança - proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. (Art. 5º, LXIX, CF) Habeas data - assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. (Art. 5º, LXXII, CF) Mandado de injunção - falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (Art. 5º, LXXI, CF) Juízes Eleitorais Competências Normalidade e bom andamento das eleições e do serviço eleitoral Fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral Tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições Tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir Indicar, para aprovação do TRE, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral Dividir a zona eleitoral em seções eleitorais Designar, até 60 dias antes das eleições os locais das seções; Mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; Juízes Eleitorais Competências Normalidade e bom andamento das eleições e do serviço eleitoral Nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras Instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções Providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras Juízes Eleitorais Mesas Receptoras Mesas Receptoras – uma para cada Seção Eleitoral Composição (Art. 120, CE) – Presidente, Primeiro e Segundo mesários, 02 Secretários e 01 Suplente Obs.: Não podem ser Presidente ou Mesários: Candidatos, cônjuges e seus parentes ou afins até o 2º grau, membros com função executiva de diretório de partido político, autoridades e agentes policiais, bem como quem exerça função de confiança no Executivo e os que pertencem ao serviço eleitoral Menores de 18 anos Entre si, os componentes da Mesa Receptora não podem ter qualquer grau de parentesco ou trabalharem na mesma repartição pública ou empresa privada Art. 63, Lei. 9.504. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 dias, devendo ser resolvido em igual prazo. TRE Competências Originárias – 1º grau de jurisdição (Primeira instância julgadora) Recursais – 2º grau de jurisdição (Segunda instância julgadora) Obs.: Devido processo legal – inafastabilidade da Justiça eleitoral / Juiz natural / Duplo grau de jurisdição Art. 29, II, CE. Julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais; b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. (Remédios Constitucionais) Obs.: O próprio Juiz recorre de sua decisão (recurso “ex-ofício”) que conceda os Remédios Constitucionais. Art. 258, CE. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. TRE Competências Art. 29, I, CE. Processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado; Obs.: Conflito de jurisdição Negativo ou Positivo c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais (chefes dos cartórios eleitorais); d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais; TRE Competências Art. 29, I, CE. Processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança (Remédios Constitucionais), em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; Obs.: Crimes de responsabilidade – é o crime político praticado pelos agentes políticos do Estado que atentam contra as suas atribuições definidas nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica dos Municípios. f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; Obs.: Art. 32, L. 9.096/95. Os diretórios dos partidos políticos devem enviar anualmente seu balanço contábil aos Juízes e Tribunais eleitorais até o dia 30 de abril do ano subsequente, conforme o caso, e em anos eleitorais devem enviar balancetes mensais nos 04 meses antes e nos 02 meses após as eleições. TRE Competências Art. 29, I, CE. Processar e julgar originariamente: g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 30 dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. Obs.: Art. 94, §§ 1º e 2º, L. 9.504/97. Atenuante – atraso em virtude do exercício regular da função. Descumprimento funcional) – crime de responsabilidade (anotação TRE Recursos de suas decisões Art. 29, P. Único, CE. As decisões dos TRE são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276 (prevalece o Art. 121, § 4º, CF). Art. 121, § 4º, CF. Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando: - Recurso Extraordinário (Art. 102, III, CF – Competência Recursal do STF) I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição; - Recuro Especial I - forem proferidas contra disposição expressa de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; - Recurso Ordinário III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. TSE Competências Competências Originárias – 1º grau de jurisdição (Primeira instância julgadora) Recursais – 2º grau de jurisdição (Segunda instância julgadora) Obs.: Devido processo legal – inafastabilidade da Justiça eleitoral / Juiz natural / duplo grau de jurisdição Art. 22, II, CE. Julgar os recursos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 (prevalece Art. 121, §4º, CF – slide anterior) inclusive os que versarem matéria administrativa. Art. 258, CE. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. TSE Competências Art. 22, I, CE. Processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República; b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes; Obs.: Conflito de jurisdição Negativo ou Positivo c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria; d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais; Obs.: Crime comum Art. 364, CE. Aplica-se o Código de Processo Penal de forma subsidiária TSE Competências Art. 22, I, CE. Processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança (Remédios constitucionais), em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; Obs.: Art. 32, L. 9.096/95. Os diretórios dos partidos políticos devem enviar anualmente seu balanço contábil aos Juízes e Tribunais eleitorais até o dia 30 de abril do ano subsequente, conforme o caso, e em anos eleitorais devem enviar balancetes mensais nos 04 meses antes e nos 02 meses após as eleições. g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; TSE Competências Art. 22, I, CE. Processar e julgar originariamente: h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de 30 dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de 30 dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. Obs.: Art. 94, §§ 1º e 2º, L. 9.504/97. Atenuante – atraso em virtude do exercício regular da função. Descumprimento – crime de responsabilidade (anotação funcional) j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de 120 dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. TSE Recursos de suas decisões Art. 22, P. Único, CE. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 281 (prevalece o Art. 121, § 3º, CF). Art. 121, § 3º, CF. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.(Remédios constitucionais) Art. 102, CF. Cabe ao STF II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Reclamação ao STF Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Direito Eleitoral Competências Privativas TSE / TRE Prof. Fábio Vasconcellos Competências Privativas Art. 23, CE (TSE) e Art. 30, CE (TRE) I - Elaborar seus regimentos internos (Art. 96, I, a, CF); II - Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria, propor a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos (Art. 96, I, b, CF): TSE - Corregedoria Geral; proposta ao Congresso Nacional diretamente; TRE - Corregedoria Regional; proposta ao Congresso Nacional por intermédio do TSE; III - Conceder licença, férias e afastamento do exercício dos cargos efetivos (Art. 96, I, f, CF): TSE - aos seus membros; TRE - aos seus membros e aos juizes eleitorais submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do TSE; Responder a consultas sobre matéria eleitoral: XII - TSE - por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; VIII - TRE - por autoridade pública ou partido político; 101 Competências Privativas Art. 23, CE (TSE) e Art. 30, CE (TRE) Requisitar a força: XIV - TSE - federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos TRE que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; XII - TRE - necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao TSE a requisição de força federal; Requisitar funcionários: XVI - TSE - da União e do DF quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria; XIV - TRE - da União e, ainda, no DF e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias; 102 Competências Privativas Art. 23, CE (TSE) e Art. 30, CE (TRE) Fixar datas de eleições: VII - TSE fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei; IV - TRE fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; Consideramos a informação abaixo: Art. 1º, Lei 9.504. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. 103 Competências Privativas Art. 23, CE (TSE) e Art. 30, CE (TRE) Mesas Receptoras: XIII - TSE autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo TRE respectivo; VI - TRE indicar ao TSE as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela Mesa Receptora; Divisão do Estado em Zonas Eleitorais VIII - TSE aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; IX - TRE dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do TSE; 104 Competências Privativas Art. 23, CE (TSE) IV - Aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; V - Propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios; VI - Propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; IX - Expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; X - Fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede; XI - Enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça; XV - Organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; XVII - Publicar um boletim eleitoral; XVIII - Tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral. 105 Competências Privativas Art. 30, CE (TRE) V - Constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; VII - Apurar com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao TSE, cópia das atas de seus trabalhos; X - Aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio; XIII - Autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; XV - Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais; XVI - Cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do TSE; XVII - Determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição; XVIII - Organizar o fichário dos eleitores do Estado. 106 Competências Privativas Art. 30, CE (TRE) XIX - Suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao TRE que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; b) da decisão do TRE qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o TSE, que decidirá em cinco dias; c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição; d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos TRE, depois de aprovados pelo TSE; e) o TRE ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do TSE. 107 108 Direito Eleitoral Ministério Público Eleitoral Prof. Fábio Vasconcellos MPE Não existe organizado. um Ministério Público Eleitoral Art. 128, CF. MP MPU MPF MPT MPM MPDFT MPE formalmente MPE Art. 127, CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 1º, P. único, CF. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. O Ministério Público exerce suas funções no âmbito eleitoral defendendo o regime democrático, a cidadania e a expressão da vontade política dos eleitores, atuando durante os procedimentos eleitorais, principalmente durante o Alistamento Eleitoral, a Votação, a Apuração e a Diplomação. MPE Art. 72, LC 75/93. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Art. 73, LC 75/93. O Procurador-Geral Eleitoral será o Procurador-Geral da República. P. único. O Procurador-Geral Eleitoral designará dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo. Art. 74, LC 75/93. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competências do TSE. P. único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade do serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o TSE. MPE Art. 76, LC 75/93. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de 2 anos. § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez. § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Art. 77, LC 75/93. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competências do TRE respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. P. único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os TREs. MPE Art. 78, LC 75/93. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral. Art. 79, LC 75/93. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. P. único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. MPE Art. 80, LC 75/93. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento. Art. 128, § 5º, CF. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II – as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária; MPE PROCURADOR-GERAL ELEITORAL - TSE Procurador-Geral da República Organização da Justiça Eleitoral PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - TRE Resumo Procurador Regional da República Designado pelo PGE Mandato de 2 anos – admite-se recondução Prof. Fábio Vasconcellos PROMOTOR ELEITORAL – JUIZ E JUNTA ELEITORAL Membro do MP local Designado pelo Chefe do MP local 116 Direito Eleitoral Justiça Eleitoral RESUMO Prof. Fábio Vasconcellos Organização do Poder Judiciário Eleitoral Órgãos Permanentes STF Órgãos Colegiados Instância Superior STJ TSE TST STM Procurador-Geral Eleitoral Instância Intermediária TJ TRF TRE TRT Procurador Regional Eleitoral Instância de Base Juiz Estadual Juiz Federal Juiz Eleitoral Junta Eleitoral Juiz do trabalho Promotor Eleitoral Justiça Estadual Justiça Comum Justiça Federal Justiça Especializada Juiz Militar Resumo Organização da Justiça Eleitoral Jurisdição e Sede Poder, Autoridade, Competência – Matéria, Pessoa, Lugar TSE – País – Capital do País TRE – Estado – Capital do Estado Juiz Eleitoral – Zona Eleitoral – Cartório Eleitoral Junta Eleitoral – Zona Eleitoral – Cartório Eleitoral 119 Resumo Organização da Justiça Eleitoral Formação / Origem dos componentes 2 ou 4 nomeados pelo TRE Advogados Cidadãos STJ STF 6 Indicados / 2 escolhidos pelo Presidente da República 3 Ministros (eleição pelo voto secreto) 2 Ministros (eleição pelo voto secreto) TSE 2 Desembargadores (eleição pelo voto secreto) TJ TRF 1 Juiz Federal (escolhido) TRE 2 Juízes de Direito (eleição pelo voto secreto) Juízes Estaduais Designado pelo TRE Nomeado pelo TRE Juízes Federais Juízes Eleitorais 6 Indicados / 2 escolhidos pelo Presidente da República Juntas Eleitorais Resumo Organização da Justiça Eleitoral Composição Membros com função Específica TSE Presidente – Ministro do STF (eleição) Vice-Presidente – Ministro do STF (eleição) Corregedor-Geral – Ministro do STJ (eleição) TRE Presidente – Desembargador do TJ (eleição) Vice-Presidente – Desembargador do TJ (eleição) Corregedor Regional – Regimento Interno do TRE Juiz Eleitoral Junta Eleitoral 121 Presidente – Juiz de Direito Resumo Organização da Justiça Eleitoral Conflitos STF De jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes; TSE TRE Juízes Eleitorais De jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado; Juntas Eleitorais Resumo Organização da Justiça Eleitoral TSE Procurador-Geral Eleitoral (PGR) Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade do serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o TSE. TRE Procurador Regional Eleitoral Juiz e Junta Eleitoral Promotor Eleitoral O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo ProcuradorGeral Eleitoral, dentre os procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de 2 anos. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os TREs. Direito Eleitoral Alistamento Eleitoral Prof. Fábio Vasconcellos 124 Alistamento Eleitoral CF de 1988 – Art. 14, §§ 1º e 2º CE de 1965 – Art. 42 a 81 Lei 7444/85 Resolução 21.538/03 Direitos Políticos São direitos públicos subjetivos. Podem ser Positivos ou Negativos. Direitos Políticos Positivos São as prerrogativas, os atributos, a faculdade que o cidadão possui em intervir direta ou indiretamente na administração da coisa pública. Revestem-se dos meios necessários ao exercício da soberania popular. Atribuem ao indivíduo o direito de votar, ser votado e eleito, ser investido em função pública ou cargo público e fiscalizar os atos do Poder Público. Direitos Políticos Negativos São o conjunto de determinações que importam em privar o cidadão de participar no processo de decisão do andamento da coisa pública, ou seja, votar, ser votado ou exercer função pública. Alistamento Eleitoral É um procedimento administrativo cartorário iniciado com o requerimento de inscrição (Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE) do indivíduo que pretende se tornar eleitor, ter alterado seu local de votação ou simplesmente pretende solicitar nova via do título de eleitor, portanto, depende da indicação do eleitor para sua efetivação. Alistamento Eleitoral Formas (Res. 21.538/03) Alistamento Requerimento de inscrição de novo eleitor. (Art. 4º); Transferência Requerimento de alteração de domicílio eleitoral com ou sem retificação de dados; prova de que possui algum vínculo territorial (Art. 5º); Revisão Requerimento de alteração de local de votação no mesmo Município, mesmo que altere a zona eleitoral, retificar dados pessoais ou regularizar inscrição cancelada (Art. 6º); Segunda Via Requerimento sem qualquer alteração a ser inserida e com eleitor em situação regular (Art. 7º).l (Art. 7º). Alistamento É através do alistamento que o indivíduo inscreve-se perante a Justiça Eleitoral e qualifica-se como eleitor, adquirindo então o atributo necessário a influenciar no direcionamento administrativo da coisa pública através do exercício de sua vontade política; Com o alistamento, o indivíduo passa a condição de cidadão e a exercer inicialmente a capacidade eleitoral ativa (direito de votar); O pleno exercício dos direitos políticos passa pela necessidade do indivíduo estar inscrito como eleitor (“fases da cidadania”). Alistamento Fases da Cidadania A partir de 16 anos – faculdade de alistar-se como eleitor; Início do exercício da cidadania. A partir de 18 anos – obrigatoriedade de alistar-se como eleitor e possibilidade de candidatura a Vereador; A partir de 21 anos – possibilidade de candidatura a Deputado Federal, Deputado Estadual / Distrital, Prefeito e Vice-prefeito; A partir de 30 anos – possibilidade de candidatura a Governador e Vice-governador; A partir de 35 anos – possibilidade de candidatura a Presidente, Vicepresidente e Senador; Pleno exercício da cidadania. Alistamento Como se processa a inscrição do eleitor? Art. 42, CE. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Qualificação É a personificação do indivíduo acerca dos fatores que o singularizam dentro da sociedade e a demonstração das condições necessárias para se tornar eleitor. Inscrição Art. 2º, Res. 21.538/03. O requerimento de alistamento eleitoral (RAE) servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente. Art. 4º, Res. 21.538/03. … Alistamento - quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária. Alistamento Inscrição Art. 9º, Res. 21.538/03. No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas. §1º. O RAE deverá ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente. §4º. A assinatura do requerimento ou aposição da impressão digital do polegar será feita na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência. Alistamento Inscrição Art. 12, P. Único, Res. 21538/03. O número de inscrição compor-seá de até 12 algarismos, por unidade da Federação, assim discriminados: a) os oito primeiros algarismos serão sequenciados, desprezandose, na emissão, os zeros à esquerda; b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, … Ex.: 01 – São Paulo 02 – Minas Gerais 03 – Rio de Janeiro c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, ... Número sequencial UF DV __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ Alistamento Quem pode / deve alistar-se como eleitor? Art. 4º, CE. São eleitores os brasileiros ... Art.14, § 1º, CF. O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Art.14, § 2º, CF. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Alistamento Onde a inscrição deve ser realizada? Art. 42, P. Único, CE. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Domicílio Civil - é o lugar em que a pessoa ordinariamente exerce seus direitos e cumpre suas obrigações da vida civil; Domicílio Eleitoral – é o lugar em que o cidadão exerce sua vontade política. Ac.-TSE nº 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, de negócios). Alistamento Zona eleitoral – é a menor circunscrição de atuação de órgão da Justiça Eleitoral; Art. 9º, § 2º, Res. 21.538/03. No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação (Seção Eleitoral), entre os estabelecidos para a zona eleitoral. Art. 9º, § 3º, Res. 21.538/03. ..., será colocada à disposição, no cartório ou posto de alistamento, a relação de todos os locais de votação da zona, com os respectivos endereços. Obs.: Res.-TSE nº 21.407/2003: impossibilidade de o eleitor escolher local de votação pertencente a zona eleitoral diversa daquela em que tem domicílio. Alistamento Existe algum prazo mínimo ou máximo para requerer o alistamento? Art. 91, L. 9.504/97. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição. Obs.: Art. 67, CE. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição. Alistamento Que documentos devem ser apresentados para o alistamento? Art. 13, Res. 21.538/03. … o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira: a) Carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; b) Certificado de Quitação do serviço militar (obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino); c) Certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação. Alistamento Até que idade deve ser realizado o alistamento? Art. 15, Res. 21.538/03. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição. 27MAR2011 18 anos ou Naturalização 26MAR2011 Véspera de 19 anos ou de 01 ano Naturalização SIM - OK!!! NÃO - multa Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos. SIM – OK!!! 10MAI2011 19 anos 09MAI2012 Último dia para inscrição NÃO - multa Alistamento A partir de que idade pode ser realizado o alistamento? Art. 14, Res. 21538/03. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. § 1º O alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos. 07OUT2011 15 anos 09MAI2012 Último dia para inscrição 07OUT2012 Data da eleição 16 anos Alistamento O analfabeto é obrigado a se alistar? Art. 16, Res. 21.538/03. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo. (CF Art. 14, § 1º, II, a) Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15. Alistamento Qual a atribuição do Juiz Eleitoral no alistamento? Decide pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos de inscrição. Art. 17, Res. 21.538/03. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços. Alistamento Recurso das decisões do juiz eleitoral Art. 17, §1º, Res. 21.538/03. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem. Transferência Como se processa a transferência? Art. 5º, Res. 21.538/03. … Transferência - sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados. § 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior. Transferência Que condições devem ser atendidas para ser realizada a transferência? Art. 18, Res. 21.538/03. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; Qual o prazo mínimo ou máximo para requerer a transferência? Art. 91, L. 9.504/97. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição. II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral. Transferência Art. 18, §1º, Res. 21.538/03. O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único). Art. 18, §2º, Res. 21.538/03. Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral. Transferência Qual a atribuição do Juiz Eleitoral na transferência? Decide pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos de transferência. Art. 18, §3º, Res. 21.538/03. Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga. Art. 18, §4º, Res. 21.538/03. Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços. Transferência Quais indicações que o Juiz Eleitoral tem para decidir pelo deferimento ou indeferimento na transferência? Art. 5º, § 2º, Res. 21.538/03. É vedada a transferência de número de inscrição envolvida em coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo sistema quando envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos, cancelada por perda de direitos políticos e por decisão de autoridade judiciária. Art. 5º, § 3º, Res. 21.538/03. Será admitida transferência com reutilização do número de inscrição cancelada pelo falecimento, duplicidade/pluralidade, deixou de votar em três eleições consecutivas e revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor. Art. 5º, §4º, Res. 21.538/03. Existindo mais de uma inscrição cancelada para o eleitor no cadastro, nas condições previstas no § 3º, deverá ser promovida, preferencialmente, a transferência daquela: I – que tenha sido utilizada para o exercício do voto no último pleito; Transferência Recurso das decisões do juiz eleitoral Art. 18, §5º, Res. 21.538/03. Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem. Revisão Art. 6º, Res. 21.538/03. … Revisão - quando o eleitor necessitar alterar local de votação no mesmo município, ainda que haja mudança de zona eleitoral, retificar dados pessoais ou regularizar situação de inscrição cancelada nas mesmas condições previstas para a transferência a que se refere o § 3º do art. 5º. Art. 5º, §3º, Res. 21.538/03. Será admitida transferência com reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos falecimento, duplicidade/pluralidade, deixou de votar em três eleições consecutivas e revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor. Obs.: Revisão do Título Eleitor ≠ Revisão do Eleitorado (Correição) Revisão Existe algum prazo mínimo ou máximo para requerer a revisão? Art. 91, L. 9.504/97. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição. Art. 46, §3º, II, CE. se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um Distrito para outro ou para lugar muito distante da Seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária. Segunda Via Art. 7º, Res. 21.538/03. … Segunda Via - quando o eleitor estiver inscrito e em situação regular na zona por ele procurada e desejar apenas a segunda via do seu título eleitoral, sem nenhuma alteração. Requerida quando houver extravio do título de eleitor ou o mesmo estiver em péssimo estado de conservação. Segunda Via Como se procede o pedido de segunda via? Eleitor no Domicílio Eleitoral Art. 19, Res. 21.538/03. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via. § 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título. Eleitor fora do Domicílio Eleitoral Art. 53, CE. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu. Segunda Via Existe algum prazo mínimo ou máximo para requerer a segunda via? Eleitor no Domicílio Eleitoral Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via Eleitor fora do Domicílio Eleitoral Art. 53, § 4º, CE. O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito. Obs.: Art. 69, Parágrafo único, CE. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito. Revisão e Segunda Via Art. 8º, Res. 21.538/03. Nas hipóteses de REVISÃO ou de SEGUNDA VIA, o título eleitoral será expedido automaticamente e a data de domicílio do eleitor não será alterada. Título Eleitoral Art. 22 ao 26, Res. 21.538/03. É o documento individual que expressa a cidadania brasileira. A data de emissão será sempre a de preenchimento do requerimento (Alistamento, Transferência, Revisão e Segunda Via). O título será entregue, no local de alistamento, pessoalmente ao eleitor após prova através de documento oficial de identidade. Só serão emitidos títulos para aqueles requerimentos que forem efetuados de acordo com a legislação (Alistamento, Transferência, Revisão ou Segunda Via) e será reaberta a inscrição após os trabalhos de apuração nacional da eleição. A emissão do título é prova do eleitor estar quite com a justiça eleitoral até a data de sua emissão. Partidos Políticos Ars. 27 e 28, Res. 21.538/03. Serão representados por Delegados que credenciados pelo Juiz Eleitoral na zona eleitoral. serão Os delegados credenciados no TRE poderão representar o partido, na circunscrição estadual, perante qualquer juízo eleitoral. Os Partidos poderão manter até 02 delegados perante o TRE e até 03 delegados em cada zona eleitoral. Não é permitida a atuação simultânea de mais de 01 delegado de cada partido. Partidos Políticos Através de seus delegados, tem a função de: Acompanhar os pedidos relativos ao alistamento eleitoral de eleitor (Alistamento, Transferência, Revisão, Segunda Via) , bem como de emissão e entrega de títulos eleitorais. Requerer a exclusão de eleitor irregular ou defender eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; Examinar, na presença de servidor da Justiça Eleitoral, documentos relativos ao alistamento eleitoral de eleitor (Alistamento, Transferência, Revisão e Segunda Via) e Revisão de eleitorado, podendo requerer cópia dos mesmos sem ônus para Justiça Eleitoral. Partidos Políticos As irregularidades verificadas que determinem o cancelamento da inscrição devem ser comunicadas por escrito ao juiz eleitoral, o qual dará início aos procedimentos legais (Código Eleitoral, Art. 77 a 80 – Exclusão de eleitor). Obs.: Além dos Partidos políticos, o Ministério Público Eleitoral, através do Promotor Eleitoral, membro que exerce suas funções perante o Juiz Eleitoral, deve fiscalizar os processos de alistamento eleitoral. Cadastro Eleitoral Arts. 29 a 32, Res. 21.538/03. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas, ao Ministério Público e às pessoas físicas desde que estas informações sejam compatíveis com a necessidade de conhecimento demandada por aquele que requerer a consulta, portanto não serão fornecidas informações pessoais de eleitores, salvo quando requeridas: Pelo próprio eleitor; Por Autoridade Judicial ou Ministério vinculadas as respectivas atividades funcionais; Público, Por entidade autorizada pelo TSE desde que haja reciprocidade de interesse; Batimento É um procedimento administrativo cartorário que se faz através da realização de consulta às informações do cadastro eleitora. Art. 33, Res. 21.538/03. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional. Obs.: Por similaridade, o Batimento é realizado em cada circunscrição de competência do Juiz Eleitoral e do TRE. §1º As operações de Alistamento, Transferência e Revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento. Batimento RAE - Alistando/Requerente Pedido Juiz Eleitoral (Zona) – Art. 35, VIII (inscrição) e IX (expedir títulos / transferências) Recebido o pedido TRE (Estado) – Art. 30, XVIII (organizar o fichário dos eleitores do Estado) Comunica o cadastro dos eleitores TSE (País) Batimento Art. 33, Res. 21.538/03. § 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária. § 3º Em um mesmo grupo, serão sempre consideradas não liberadas as inscrições mais recentes, excetuadas as inscrições atribuídas a gêmeos, que serão identificadas em situação liberada. § 4º Em caso de agrupamento de inscrição de gêmeo com inscrição para a qual não foi indicada aquela condição, essa última será considerada não liberada. Duplicidade ou Pluralidade Art. 34, Res. 21.538/03. Será colocada à disposição de todas as zonas eleitorais, após a realização de batimento: I – Relação de Eleitores Agrupados (envolvidos em duplicidade ou pluralidade) emitida por ordem de número de grupo, contendo todos os eleitores agrupados inscritos na zona, com dados necessários a sua individualização, juntamente com índice em ordem alfabética; II – Comunicação dirigida à autoridade judiciária incumbida da apreciação do caso, noticiando o agrupamento de inscrição em duplicidade ou pluralidade, para as providências estabelecidas. Parágrafo único. Será expedida Notificação dirigida ao eleitor cuja inscrição foi considerada não liberada pelo batimento. Duplicidade ou Pluralidade Art. 35 , Res. 21.538/03. Colocada à disposição a relação de eleitores agrupados, o juiz eleitoral fará publicar edital, pelo prazo de três dias, para conhecimento dos interessados. Art. 36, Res. 21.538/03. Todo eleitor que tiver sua inscrição não liberada em decorrência do cruzamento de informações deverá ser notificado para, se o desejar, requerer regularização de sua situação eleitoral, no prazo de 20 dias, contados da data de realização do batimento. Duplicidade ou Pluralidade Art. 37, Res. 21.538/03. Recebida a comunicação da coincidência, a autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente: I – determinar sua autuação; II – determinar a regularização da situação da inscrição do eleitor que não possuir outra inscrição liberada, independentemente de requerimento, desde que constatado que o grupo é formado por pessoas distintas; III – determinar as diligências cabíveis quando não for possível identificar de pronto se a inscrição pertence ou não a um mesmo eleitor; IV – aguardar, sendo o caso, o comparecimento do eleitor ao cartório durante os 20 dias que lhe são facultados para requerer regularização de situação eleitoral; Duplicidade ou Pluralidade Art. 37, Res. 21.538/03. V – comparecendo o eleitor ao cartório, orientá-lo, conforme o caso, a preencher o Requerimento para Regularização de Inscrição (RRI), ou a requerer, oportunamente, transferência, revisão ou segunda via; VI – determinar o cancelamento da(s) inscrição(ões) que comprovadamente pertença(m) a um mesmo eleitor, assegurando a cada eleitor apenas uma inscrição; VII – dar publicidade à decisão; VIII – promover a digitação da decisão; IX – adotar demais medidas cabíveis. Duplicidade ou Pluralidade Art. 38, Res. 21.538/03. Não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via, inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade. Duplicidade ou Pluralidade Art. 40, Res. 21.538/03. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair: I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor; II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor; III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor; IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição; V – na mais antiga. Duplicidade ou Pluralidade Decisões Art. 41, Res. 21.538/03. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá: I - No tocante às Duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente, salvo §§ 1º a 3º deste artigo; II - No tocante às pluralidades: a) ao juiz da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral; b) ao corregedor regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de uma mesma circunscrição; c) ao corregedor-geral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de circunscrições diversas. Duplicidade ou Pluralidade Decisões Art. 41, Res. 21.538/03. § 1º As decisões de situação relativa a pessoa que perdeu seus direitos políticos e de pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em circunscrições distintas, com um ou mais registros de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos serão da competência do corregedor-geral. § 2º As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base serão da competência do corregedor regional eleitoral. § 3º Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do juiz da zona eleitoral a ela correspondente Duplicidade ou Pluralidade Decisões Duplicidades Pluralidades Juiz Eleitoral inscrição mais recente inscrição de gêmeos ou homônimos comprovados Juiz Eleitoral inscrições na mesma Zona Eleitoral Corregedor Regional Eleitoral inscrição e registro de Suspensão de Direitos Político Corregedor Regional Eleitoral inscrições em Zonas Eleitorais distintas dentro do mesmo Estado agrupamento de 1 ou mais inscrições, na mesma circunscrição, com 1 ou mais registros de suspensão dos Direitos Políticos Corregedor-Geral Eleitoral inscrições em Zonas Eleitorais distintas e em Estados distintos pessoa que perdeu seus Direitos Políticos agrupamento de 1 ou mais inscrições, em Estados distintos, com 1 ou mais registros de suspensão dos Direitos Políticos Duplicidade ou Pluralidade Recurso das Decisões Art. 41, §4º, Res. 21.538/03. Em grau de recurso, no prazo de três dias, caberá: a) ao corregedor regional a apreciação de situações que motivaram decisão de juiz eleitoral de sua circunscrição; b) ao corregedor-geral a apreciação de situações que ensejaram decisão de corregedor regional. Eleitores, Partidos Políticos e Ministério Público – são os legitimados para interposição de recurso. Juiz Eleitoral Decisão Recurso Corregedor Regional Eleitoral Decisão Recurso Corregedor-Geral Eleitoral Duplicidade ou Pluralidade Conflito das Decisões Art. 41, §5º, Res. 21.538/03. Havendo decisões conflitantes em processo de regularização de situação de eleitor, proferidas por autoridades judiciárias distintas, envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, o conflito será decidido: a) pelo corregedor regional eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízes de zonas eleitorais de uma mesma circunscrição (Estado); b) pelo corregedor-geral, quando se tratar de decisões proferidas por juízes eleitorais de circunscrições diversas ou pelos corregedores regionais. Duplicidade ou Pluralidade Ilícito Penal Art. 48, Res. 21.538/03. Decidida a duplicidade ou pluralidade e tomadas as providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos serviços eleitorais, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral. § 1º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pela autoridade judiciária competente, à Polícia Federal para instauração de inquérito policial. § 3º Concluído o apuratório ou no caso de pedido de dilação de prazo, o inquérito policial a que faz alusão o § 1º deverá ser encaminhado, pela autoridade policial que o presidir, ao juiz eleitoral a quem couber decisão a respeito na esfera penal. Art. 44, Res. 21.538/03. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente. Duplicidade ou Pluralidade Ilícito Penal Art. 48, Res. 21.538/03. § 4º Arquivado o inquérito ou julgada a ação penal, o juiz eleitoral comunicará, sendo o caso, a decisão tomada à autoridade judiciária que determinou sua instauração, com a finalidade de tornar possível a adoção de medidas cabíveis na esfera administrativa. § 6º Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito penal eleitoral a ser apurado, os autos deverão ser arquivados na zona eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular. Duplicidade ou Pluralidade Ilícito Penal Art. 49. Os procedimentos a que se refere esta resolução serão adotados sem prejuízo da apuração de responsabilidade de qualquer ordem, seja de eleitor, de servidor da Justiça Eleitoral ou de terceiros, por inscrição fraudulenta ou irregular. Parágrafo único. Qualquer eleitor, partido político ou Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral, corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas competências, relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral. Revisão do Eleitorado Se mesmo após o Batimento e verificação de Duplicidade ou Pluralidade ainda houver situação a ser esclarecida perante a Justiça Eleitoral? Revisão do Eleitorado – é um procedimento que convoca os eleitores de determinada circunscrição a comparecerem a um dos locais de revisão para comprovarem, documentalmente, vínculo com esta circunscrição, ou seja, tem o objetivo de permitir que somente aqueles que realmente participam da administração da coisa pública de forma direta ou indireta da comunidade votem. Revisão do Eleitorado Art. 65, Res. 21.538/03. . A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida. § 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional. § 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista. § 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º. Revisão do Eleitorado Art. 58, Res. 21.538/03. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao TSE, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. Art. 59. O TRE, por intermédio da Corregedoria Regional, inspecionará os serviços de revisão. Revisão do Eleitorado Art. 58, §1º, Res. 21.538/03. O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que: I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior; II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º. Revisão do Eleitorado TRE TSE Denúncia de fraude Comprometedora Revisão do Eleitorado Total de Transferências no ano 10% superior ao ano anterior Eleitorado > 2x população (entre 10 e 15 anos) + aos > 70 anos Eleitorado superior a 65% população projetada pelo IBGE naquele ano de ofício Revisão do Eleitorado Art. 58, § 2º, Res. 21.538/03. Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo TSE. Revisão do Eleitorado Art. 61, Res. 21.538/03. Aprovada a revisão de eleitorado, a Secretaria de Informática, ou órgão regional por ela indicado, emitirá ou colocará à disposição, em meio magnético, listagem geral do cadastro, contendo relação completa dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos no período abrangido pela revisão no(s) município(s) ou zona(s) a ela sujeito(s), bem como o correspondente caderno de revisão, do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto). Parágrafo único. A listagem geral e o caderno de revisão serão emitidos em única via, englobarão todas as seções eleitorais referentes à zona ou município objeto da revisão e serão encaminhados, por intermédio da respectiva Corregedoria Regional, ao juiz eleitoral da zona onde estiver sendo realizada a revisão. Revisão do Eleitorado Art. 62, Res. 21.538/03. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão. § 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal competente. § 2º A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30 dias . § 3º A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital. Revisão do Eleitorado Art. 63, Res. 21.538/03. De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de procederem às revisões de suas inscrições. Revisão do Eleitorado Art. 60 , Res. 21.538/03. O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em período não inferior a seis horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados. § 1º Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo realizados nos postos de revisão, o cartório sede da zona poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina. Revisão do Eleitorado Art. 60 , Res. 21.538/03. § 2º Após o encerramento diário do expediente nos postos de revisão, a listagem geral e o caderno de revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo juiz eleitoral. § 3º Os serviços de revisão encerrar-se-ão até as 18 horas da data especificada no edital de que trata o art. 63 desta resolução. § 4º Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, serão distribuídas senhas aos presentes, que serão convidados a entregar ao juiz eleitoral seus títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos. Revisão do Eleitorado Art. 64, Res. 21.538/03. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução. Revisão do Eleitorado Art. 66, Res. 21.538/03. A revisão de eleitorado ficará submetida ao direto controle do juiz eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo. Art. 67 , Res. 21.538/03. O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos arts. 27 e 28 desta resolução, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho. Art. 68 , Res. 21.538/03. O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos. Revisão do Eleitorado Art. 73 , Res. 21.538/03. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração. Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata o caput somente deverá ser efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral. Revisão do Eleitorado Art. 74 , Res. 21.538/03. A sentença de cancelamento deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior. § 1º A sentença de que trata o caput deverá: I – relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município; II – ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam recorrer da decisão. § 2º Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de três dias, contados da publicidade, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal. § 3º No recurso contra a sentença a que se refere este artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida. Revisão do Eleitorado Art. 75 , Res. 21.538/03. Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral. Parágrafo único. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à presidência do Tribunal Regional Eleitoral. Art. 76 , Res. 21.538/03. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o corregedor regional eleitoral: I – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; II – submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais. Revisão Do Eleitor Correção de informação no cadastro do eleitor Alteração do local de votação num mesmo Domicílio Eleitoral X Do Eleitorado Chamamento dos eleitores para esclarecimento de informações Administração do Cadastro eleitoral Art. 77, Res. 21.538/03. A execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, na Justiça Eleitoral, será realizada por administração direta do Tribunal Regional Eleitoral, em cada circunscrição, sob a orientação e supervisão do Tribunal Superior Eleitoral e na conformidade de suas instruções. Art. 78, Res. 21.538/03. Para a execução dos serviços de que trata esta resolução, os tribunais regionais eleitorais, sob supervisão e coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades da administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal, territórios ou municípios, ou com empresas cujo capital seja exclusivamente nacional. Art. 79, Res. 21.538/03. O cadastro eleitoral e as informações resultantes de sua manutenção serão administrados e utilizados, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral, na forma desta resolução. Não Comparecimento à Eleição Art. 80, Res. 21.538/03. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral... § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país. § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente. Art. 81, Res. 21.538/03. O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral. Não Comparecimento à Eleição Art. 80, Res. 21.538/03. § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, serlhe fornecida certidão de quitação. § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto. Não Comparecimento à Eleição Art. 82, Res. 21.538/03. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver. § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa. § 4º O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá requerer a expedição de certidão de quitação em zona eleitoral diversa daquela em que é inscrito. Cancelamento e Exclusão Alistamento Eleitoral Art. 71, CE. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; - não saibam exprimir-se na língua nacional - privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos - qualificação e inscrição no alistamento em desacordo com a realidade II - a suspensão ou perda dos direitos políticos (Art. 15, CF); - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado - incapacidade civil absoluta - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa - improbidade administrativa Cancelamento e Exclusão Alistamento Eleitoral Art. 71, CE. São causas de cancelamento: III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SÃO PAULO Prof. Fábio Vasconcelos 201 Regimento Interno TRE-SP O TRE-SP é um órgão permanente, colegiado e de instância intermediária que compõe a estrutura do Poder Judiciário Eleitoral Brasileiro. Obs.: CF/88, Arts. 120 e 121. CE, Arts. 25 a 31. Regimento Interno TRE-SP Art. 30, CE/65. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: I – elaborar o seu Regimento Interno; Art. 96, CF/88. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; Regimento Interno TRE-SP Art. 1º - Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral. Regimento Interno TRE-SP Composição Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se: I - mediante eleição em escrutínio (voto em urna) secreto: a) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus Desembargadores; b)de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito (juízes estaduais); II - de um Juiz (juiz federal) escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região; III - de dois Juízes, indicados em listas tríplices pelo Tribunal de Justiça, dentre seis Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, que não sejam incompatíveis por lei, nomeados pelo Presidente da República. Art. 3º - Os substitutos dos Membros efetivos do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo que os efetivos, em número igual ao de cada categoria. Parágrafo único - Os Juízes substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos Juízes titulares. Regimento Interno TRE-SP Incompatibilidade Art. 2º Entre os componentes do TRE § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último. Entre os componentes e os candidatos § 2º - No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes no Tribunal o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição. Nomeação dos Advogados (Art. 16, § 2º, CE) § 3º - A nomeação de que trata o inciso III não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido “ad nutum”, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter público federal, estadual ou municipal. Regimento Interno TRE-SP Funções Internas Art. 4º - O Tribunal elegerá para sua Presidência um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, sendo que presidirá o pleito e lhes dará posse o Juiz mais antigo. § 1º - A eleição de que trata este artigo será por escrutínio secreto, mediante cédula oficial que contenha o nome de dois Desembargadores. § 2º - Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso. § 3º - No ato da posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso solene nos termos semelhantes aos dos Membros do Tribunal. § 4º - Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que convocará nova eleição, no prazo máximo de trinta dias. Regimento Interno TRE-SP Tempo de Permanência Art. 5º - Os Juízes e seus substitutos servirão obrigatoriamente por dois anos e, facultativamente, por mais um biênio. § 1º - O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do § 2º, do art. 2º deste Regimento. § 2º - Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio. § 3º - No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. § 4º - Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando para formalizar a permanência na condição de Membro do Tribunal, a simples anotação no termo da investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse. § 5º - Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno (intervalo) do exercício entre o primeiro e segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido, para efeito de antiguidade. Regimento Interno TRE-SP Substituição de Componente Art. 6º - Até vinte dias antes do término do biênio de Juiz da classe de magistrados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio. Art. 7º - Até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio. Regimento Interno TRE-SP Substituição de Componente Art. 7º . Parágrafo único – A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar: I - da menção da categoria do cargo a ser provido; II - do nome do Juiz cujo lugar será preenchido e da causa da vacância; III - da informação de se tratar do término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso; IV - de dados completos a respeito da qualificação de cada candidato, bem como declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal; V - em relação a candidato que exercer qualquer cargo, função, ou emprego público, de informação sobre a natureza, forma de provimento ou investidura, bem como condições de exercício; VI - de comprovante de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para Juiz da classe de advogados; VII - de ofício do Tribunal de Justiça do Estado, com as indicações dos nomes dos candidatos da classe de advogados e da data da sessão em que foram escolhidos; Regimento Interno TRE-SP Substituição de Componente Continuação Art. 7º . VIII - de certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice; IX - quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá, ainda, apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à OAB, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.906/94 e da publicação da exoneração do cargo ou função; X - de comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB, observado o disposto no art. 5º do Estatuto daquela Instituição; XI - de certidões relativas a ações cíveis e criminais do foro estadual e federal da comarca onde reside o integrante da lista. Regimento Interno TRE-SP Impedimentos Art. 8º - Nenhum Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio. § 1º - O prazo de dois anos referido neste artigo somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros Juízes que preencham os requisitos legais. § 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver ocorrido interrupção inferior a dois anos. Art. 9º - Ao Juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do artigo anterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo. Regimento Interno TRE-SP Término Jurisdição Art. 10 - Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio. Art. 11 - Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Magistrado que se aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período. Regimento Interno TRE-SP Posse Art. 12 - Os Juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República. Parágrafo único - Os Juízes, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis”. Art. 13 - O prazo para a posse será de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação, podendo ser prorrogado pelo Tribunal por, no máximo, sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado. Regimento Interno TRE-SP Posse - Antiguidade Art. 14 - No caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo, para efeitos regimentais: I - sucessivamente, ao que couber desempenhar os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e o Juiz integrante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; II - o que tiver servido, por mais tempo, como substituto; III - no caso de igualdade no exercício da substituição, o mais idoso; IV - persistindo o empate, decidir-se-á por sorteio. Regimento Interno TRE-SP Férias - Licenças - Afastamentos Art. 15 - Os Juízes do Tribunal gozarão de férias coletivas nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho de cada ano, as quais poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral, nos termos do art. 66, § 2º da Lei Complementar nº 35. Art. 16 - O Tribunal entrará em recesso nos feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30.4.1966 e Resolução TSE nº 19.763, de 17.12.1996. Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente poderão se revezar em plantões, por eles estabelecidos, durante o recesso e as férias coletivas, podendo convocar os Membros do Tribunal, se necessário, para sessões extraordinárias. Art. 18 - Os Membros do Tribunal gozarão de férias e licenças nos casos e pela forma regulados em lei. Regimento Interno TRE-SP Férias - Licenças - Afastamentos Art. 19 - Os Membros do Tribunal serão licenciados: I - automaticamente e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento na Justiça Comum. II - pelo Tribunal, quando se tratar de Membro da classe de magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral. § 1º - Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Comum por motivo de férias ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coletivas coincidirem com a realização e apuração de eleição. § 2º - A aplicação da regra do parágrafo anterior é facultada aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, que poderão optar por permanecer no exercício de suas funções eleitorais, não implicando retribuição pecuniária ou, ainda, compensação futura. § 3º - A licença para tratamento de saúde independe de exame ou inspeção quando inferior a trinta (30) dias, bastando atestado médico, a critério do Tribunal. Regimento Interno TRE-SP Férias - Licenças - Afastamentos Art. 20 - Quando o serviço eleitoral exigir o Tribunal poderá solicitar o afastamento dos Juízes de seus cargos efetivos na Justiça Comum, sem prejuízo dos vencimentos. Parágrafo único - O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto subsistirem os motivos que o justifique, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal. Art. 21 - Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, o Juiz substituto da classe correspondente, na ordem de antiguidade. Art. 22 Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz efetivo, somente será convocado Juiz substituto por exigência de quórum legal. Regimento Interno TRE-SP Competências Basicamente as mesmas descritas no Art. 29, CE. Originárias – 1º grau de jurisdição (Primeira instância julgadora) Recursais – 2º grau de jurisdição (Segunda instância julgadora) Regimento Interno TRE-SP Competências Art. 23 - Compete ao Tribunal: II - julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes, Juntas Eleitorais e pela Comissão Apuradora do Tribunal; b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem “habeas corpus”, mandado de segurança, mandado de injunção e “habeas data”; c) dos atos e decisões do Presidente, do Corregedor Regional e dos Relatores. Regimento Interno TRE-SP Competências Art. 23 - Compete ao Tribunal: I - processar e julgar originariamente (Art. 29, I, CE): a) o registro, a substituição e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, a Vice-Governador, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa; b) os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado; c) a exceção de incompetência; d) as exceções de suspeição ou impedimento dos seus Membros, do Procurador Regional, dos Juízes, Escrivães, Chefes de Cartório e dos servidores de sua Secretaria; e) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos Juízes Eleitorais, por Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais e demais autoridades estaduais que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade; Crimes de responsabilidade – é o crime político praticado pelos agentes políticos do Estado que atentam contra as suas atribuições definidas nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica dos Municípios. Regimento Interno TRE-SP Competências Art. 23 - Continuação: I - processar e julgar originariamente (Art. 29, I, CE): f) o “habeas corpus” e o mandado de segurança em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade ou, ainda, o “habeas corpus” quando houver perigo de se consumar violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração; g) o mandado de segurança em matéria administrativa contra seus atos, de seu Presidente, de seus Membros, do Corregedor, dos Juízes Eleitorais e dos Membros do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau; h) os pedidos de “habeas data” e mandados de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral; i) as ações de impugnação de mandato eletivo estadual e federal, excetuado o cargo de Presidente da República; Regimento Interno TRE-SP Competências Art. 23 - Continuação: I - processar e julgar originariamente: j) as investigações judiciais previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 em eleições estaduais; Obs.: Interessados na eleição que podem representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, … k) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos, as prestações de contas dos órgãos regionais e as referentes aos recursos empregados na campanha eleitoral estadual; l) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta (30) dias da sua conclusão para julgamento, formulado por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo; m) representações e reclamações em matéria eleitoral ou administrativa relativa à sua organização ou atividade. Regimento Interno TRE-SP Competências Art. 23 - Compete ao Tribunal (Art. 30, CE): III - elaborar o seu regimento interno; IV - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder aos seus Membros e aos Juízes Eleitorais licença e afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, no caso de afastamento, a decisão à aprovação do Tribunal Superior; VII - constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; VIII - constituir a Comissão Apuradora das eleições estaduais; IX - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador, bem como para o Congresso Nacional e Assembleia Legislativa, proclamando os eleitos, expedindo os respectivos diplomas e remetendo, dentro de dez (10) dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos ao Tribunal Superior, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa do Estado; Regimento Interno TRE-SP Competências Art. 23 - Continuação: X - apurar as urnas das seções anuladas pelas Juntas Eleitorais que tenham sido validadas em grau de recurso; XI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; XII - fixar a data das eleições para Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; Obs.: Art. 1º, Lei 9.504. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-seão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. XIII - dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior; XIV - aprovar a designação de Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio; XV - requisitar a força necessária ao cumprimento da lei e de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal; Regimento Interno TRE-SP Competências Art. 23 - Continuação: XVI - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente; XVII - empossar os Membros efetivos do Tribunal, Presidente, VicePresidente e Corregedor Regional Eleitoral; XVIII - aplicar aos Juízes Eleitorais as penas disciplinares de advertência e censura, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça; Obs.: No CE as penas são de advertência e suspensão até 30 dias. LC 35/79 (LOMAN). Art. 42 - Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância. Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave. Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena. XIX - fixar dia e hora das sessões ordinárias; XX - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior; Regimento Interno TRE-SP Competências Art. 23 - Continuação: XXI - expedir instruções e resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais; XXII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na circunscrição; XXIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos eleitores do Estado; XXIV - providenciar a impressão de boletins e mapas de apuração, cujos modelos, adaptados às peculiaridades locais, tenham sido aprovados pelo Tribunal Superior; XXV - proceder ao registro dos comitês que aplicarão os recursos financeiros destinados à propaganda e campanha eleitoral nos pleitos de âmbito estadual; Regimento Interno TRE-SP Competências Art. 23 - Continuação: XXVI - manifestar-se sobre a regularidade de tomadas de contas quando o Presidente tenha sido o ordenador das despesas; XXVII - consultar o Tribunal Superior sobre matéria de alcance nacional; XXVIII - dar publicidade, na Imprensa Oficial do Estado, de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos e avisos baixados pela Presidência, Corregedoria ou pelos seus Juízes; XXIX - designar Juízes de Direito para as funções de Juízes Eleitorais, inclusive nos casos de substituição; XXX - designar Juízes Auxiliares do Tribunal e dos Juízos Eleitorais. Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Presidente Art. 24 - Compete ao Presidente do Tribunal: I - presidir as sessões do Tribunal, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva súmula de julgamento; II - proferir voto nos julgamentos em que houver empate; III - assinar as atas das sessões junto com o Secretário do Tribunal; IV - assinar as Resoluções com os demais Membros e o Procurador Regional Eleitoral; V - convocar sessões extraordinárias; VI - assinar a ata de distribuição dos processos do Tribunal; VII - conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas do Diretor-Geral da Secretaria; VIII - exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais; Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Presidente Art. 24 - Continuação: IX - encaminhar ao Tribunal Superior os recursos especiais que admitir e os ordinários interpostos das decisões do Tribunal; Obs.: Art. 121, § 4º, CF. Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando: Recurso Extraordinário (Art. 102, III, CF – Competência Recursal do STF) I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição; Recuro Especial I - forem proferidas contra disposição expressa de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; 'Recurso Ordinário III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Presidente Art. 24 - Continuação: X - relatar as tomadas de contas de verba federal e estadual e os recursos administrativos; XI - decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 4º da Lei nº 4.348/64 (Revogada pela Lei nº 12.016, de 2009). XII – REVOGADO. XIII - despachar, durante as férias coletivas e no recesso do Tribunal, em processos já distribuídos, quando a urgência o exigir; XIV - praticar “ad referendum” (para aprovação) do Tribunal todos os atos necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário, na primeira sessão de julgamento que se realizar; XV - apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão; XVI - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal; Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Presidente Art. 24 - Continuação: XVII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias decisões; XVIII - dar posse aos Juízes substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral; XIX - comunicar ao Tribunal Superior o afastamento de seus Membros que estejam no exercício dos cargos efetivos; XX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bem como junto às autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais; XXI - despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, inclusive inquéritos policiais; XXII - prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando requisitadas; XXIII - abrir, rubricar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros no âmbito de sua competência; XXIV - supervisionar os trabalhos das eleições estaduais e municipais, inclusive expedindo instruções; Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Presidente Art. 24 - Continuação: XXV - designar data para a renovação de eleições; XXVI - designar, na hipótese de renovação de eleições em mais de uma seção da mesma zona, os Juízes que deverão presidir as respectivas Juntas Eleitorais; XXVII - nomear os Membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal; XXVIII - mandar publicar, no prazo legal, listagem dos candidatos registrados, comunicando aos partidos interessados eventuais cancelamentos; XXIX - presidir a Comissão Apuradora quando se tratar de eleições gerais; XXX - mandar publicar na Imprensa Oficial os resultados finais das eleições federais, estaduais e municipais; XXXI - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos estaduais e federais, excetuado o cargo de Presidente da República; XXXII - comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade à qual esteja aquele subordinado; XXXIII - determinar e superintender a remessa de material eleitoral aos Juízes ou a outra autoridade competente; Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Presidente Art. 24 - Continuação: XXXIV - determinar, mediante despacho, as anotações relativas aos diretórios e comissões provisórias dos partidos políticos; XXXV - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares; XXXVI - aprovar o registro cadastral de habilitação de firmas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei; XXXVII - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços; aprová-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei; XXXVIII - aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados com o Tribunal; XXXIX - ordenar o empenho de despesas e autorizar pagamentos dentro dos créditos distribuídos, submetendo ao Tribunal a tomada de contas anual; XL - conceder suprimento de numerários; Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Presidente Art. 24 - Continuação: XLI - delegar aos Membros do Tribunal, ao Juiz Assessor da Presidência e ao Diretor-Geral da Secretaria, temporariamente, as atribuições que não lhe sejam exclusivas; XLII - instaurar e processar sindicância contra Juízes Membros do Tribunal, submetendo a conclusão à apreciação do Plenário; XLIII - afastar, preventivamente, “ad referendum” do Tribunal, o Juiz Eleitoral; XLIV - conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto; XLV - sustar férias dos servidores do Quadro da Secretaria, por necessidade de serviço; XLVI - nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro da Secretaria; XLVII - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e exonerar os detentores de funções comissionadas da Secretaria e dos cartórios eleitorais, inclusive os da Corregedoria, sendo que estes serão previamente indicados pelo Corregedor Regional; Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Presidente Art. 24 - Continuação: XLVIII - aplicar aos funcionários da Secretaria penas disciplinares, inclusive a de demissão; XLIX - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos da Secretaria, nomear a respectiva comissão e homologar os resultados; L - requisitar funcionários federais, estaduais e municipais quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria e das Zonas Eleitorais e promover a respectiva dispensa; LI - conceder licenças e afastamentos aos servidores do Quadro da Secretaria, à exceção de licença médica; LII - regulamentar a prestação de serviços extraordinários nos períodos eleitorais; LIII - conceder vantagens e benefícios aos servidores do Quadro da Secretaria, dispensando o deferimento caso a caso nas hipóteses em que a matéria esteja previamente regulada; LIV - conceder diárias para o Vice-Presidente e demais Membros do Tribunal, para os Juízes Eleitorais, Assessor da Presidência e Diretor-Geral; Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Presidente Art. 24 - Continuação: LV - supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal, expedindo instruções; LVI - aprovar o regulamento de pessoal; LVII - expedir atos regulamentando matéria administrativa; LVIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei e por este Regimento. Art. 25 - Junto à Presidência, oficiará Juiz Assessor, designado pelo Tribunal de Justiça, que terá as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, entre as que não lhe sejam exclusivas. Art. 26 - O Vice-Presidente exerce as suas funções cumulativamente com as de Corregedor Regional Eleitoral e de Membro do Tribunal. Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Vice Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais; II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, convocando nova eleição, no prazo máximo de trinta (30) dias; § 1º - O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja Relator e terá voto nas mesmas condições que os demais, sendo que no caso de empate o feito será adiado até o retorno do Presidente. § 2º - O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência, e por ocasião do julgamento de feitos dos demais Relatores, não terá voto, exceto em caso de empate. § 3º - No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído pelo Juiz mais antigo. Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Vice Art. 28 - No caso de férias, licenças, faltas e impedimentos do VicePresidente, será convocado o respectivo substituto e, no caso de vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular. Art. 29 - Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente poderá praticar “ad referendum” do Tribunal todos os atos necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário, na primeira sessão de julgamento que se realizar. Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Corregedor Art. 30 - O Corregedor terá jurisdição em todo o Estado, incumbindo-lhe as seguintes atribuições: I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral; II - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais; III - expedir provimentos, portarias, ofícios, avisos, memorandos, telegramas, fac-símiles, ou seja, as ordens necessárias ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais, sob sua correição; IV - realizar ou determinar correição ordinária anual nos cartórios eleitorais; V - determinar a realização de inspeções nos cartórios eleitorais; VI - supervisionar, orientar, treinar e fiscalizar os atos cartorários; VII - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à execução e regularidade dos serviços; VIII - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano e se os Juízes, Escrivães e Chefes de Cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres; Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Corregedor Art. 30 - Continuação: IX - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento ou circular, a providência a ser tomada ou a corrigenda a fazer-se; X - exigir, quando em correição na zona eleitoral, que o oficial de registro civil informe quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor; XI - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser e determinar as providências cabíveis; XII - comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer Zona fora da Capital; XIII - comunicar ao Tribunal Regional, através do Presidente, a falta grave ou procedimento que não couber, na sua atribuição, corrigir; XIV - conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal para julgamento; Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Corregedor Art. 30 - Continuação: XV - sem prejuízo da competência do Juiz Eleitoral, processar reclamações e representações contra Escrivães, Chefes e funcionários dos cartórios eleitorais, bem como presidir sindicâncias, nos termos da Resolução TSE nº 7.651/65 (Instruções fixando as atribuições dos corregedores da Justiça Eleitoral), observado o rito da Lei nº 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), e decidir ou delegar a atribuição ao Juiz Eleitoral competente, para instrução e julgamento; XVI - determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal; XVII - aplicar aos Escrivães, Chefes e funcionários de cartório a pena disciplinar de advertência ou suspensão até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta, remetidos os autos com relatório ao Tribunal para julgamento, se entender necessário o afastamento do servidor de suas funções eleitorais; XVIII - avocar reclamações e representações instauradas perante Juízos Eleitorais, bem como julgar os recursos interpostos contra decisões que impuserem penalidades; Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Corregedor Art. 30 - Continuação: XIX - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto; XX - presidir sindicâncias contra Juízes Eleitorais, nas quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral; XXI - conhecer, processar e relatar investigação judicial prevista na Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), nas eleições estaduais; XXII - relatar as representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político-partidários, na modalidade de inserções estaduais; XXIII - conhecer, processar e relatar as representações relativas a irregularidades na propaganda político-partidária, na modalidade de inserções; XXIV - conhecer, processar e relatar as representações relativas à revisão e correição do eleitorado; XXV - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para as diligências necessárias; Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Corregedor Art. 30 - Continuação: XXVI - encaminhar às demais Corregedorias Regionais, periodicamente, relação de falecidos e condenados que não forem eleitores deste Estado; XXVII - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços; XXVIII - indicar ao Presidente os nomes dos servidores que exercerão ou serão exonerados de função comissionada pertencente à Corregedoria; XXIX - oficiar todos os anos, até o quinto (5º) dia do mês de dezembro, ao Congresso Nacional, Assembleia Legislativa e Câmara Municipal, a fim de solicitar informações sobre eventual rejeição de contas relativas aos exercícios de cargos ou funções públicas, nos termos da letra “g”, inciso I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, comunicando, em caso positivo, o fato às respectivas Zonas Eleitorais; Art. 1º, I, g, LC 64/90. São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Regimento Interno TRE-SP Atribuições do Corregedor Art. 30 – Continuação: XXX - apresentar no mês de dezembro de cada ano Relatório Anual das Atividades da Corregedoria para o Tribunal Regional e Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, acompanhado de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral. Art. 31 - No desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as Zonas Eleitorais: (Art. 26, §2º, CE) I - por determinação do Tribunal Superior ou deliberação do Tribunal Regional; II - a pedido dos Juízes Eleitorais; III - a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal; IV - sempre que entender necessário. Art. 32 - Ao Corregedor Regional compete elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, submetendo-o à apreciação do Tribunal. Regimento Interno TRE-SP Ministério Público Eleitoral Art. 128, CF. MP = MPU + MPE MPU = MPF + MPT + MPM + MPDFT Art. 127, CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 72, LC 75/93. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. O Ministério Público exerce suas funções no âmbito eleitoral defendendo o regime democrático, a cidadania e a expressão da vontade política dos eleitores, atuando durante os procedimentos eleitorais, principalmente durante o Alistamento Eleitoral, a Votação, a Apuração e a Diplomação. Regimento Interno TRE-SP Ministério Público Eleitoral Art. 33 - Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador Regional Eleitoral, o Membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador-Geral da República. § 1º - Nas faltas, férias, licenças ou impedimentos ocasionais do Procurador Regional Eleitoral, funcionará o seu substituto legal. Obs.: Art. 76, LC 75/93. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de 2 anos. § 2º - Solicitar a designação de Membros do Ministério Público do Estado, para auxiliá-lo, sem prejuízo das respectivas funções, que não terão assento nas sessões do Tribunal. Regimento Interno TRE-SP Competência PRE Art. 34 - Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei: I - assistir às sessões do Tribunal e participar das discussões, bem como assinar as resoluções; II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; III - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal; IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário; V - representar ao Tribunal visando assegurar a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a circunscrição; VI - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; Regimento Interno TRE-SP Competência PRE Art. 34 - Continuação: VII - requerer o arquivamento dos inquéritos policiais quando entender não seja caso de oferecer denúncia; VIII - acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por delegado seu, os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais, bem como, quando solicitado, o Corregedor, nas diligências que realizar; IX - acompanhar, como parte ou como fiscal da lei, a realização de audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência deste Tribunal; X - expedir instruções aos Promotores Eleitorais; XI - funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições, constituída pelo Tribunal; Regimento Interno TRE-SP Competência PRE Art. 34 – Continuação: XII - tomar a providência a que alude o art. 224, § 1º, do Código Eleitoral; Obs.: Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. XIII - promover, junto ao Procurador-Geral da Justiça do Estado, a designação dos Membros do Ministério Público Estadual para exercerem as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízes e Juntas Eleitorais. Regimento Interno TRE-SP Procedimento Administrativo Art. 132 - Dos atos de natureza administrativa, de competência originária do Presidente, caberá recurso nos seguintes prazos: I - trinta (30) dias se se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90; II - dez (10) dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784/99. Parágrafo único - Ouvidos terceiros, eventualmente interessados e a Procuradoria Regional, o Presidente relatará o feito e o encaminhará à Mesa independente de pauta, sem tomar parte no julgamento. Art. 133 - Das decisões do Presidente em matéria relativa a interesses de servidores, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação ou da ciência do interessado, não podendo ser renovado. Regimento Interno TRE-SP Procedimento Administrativo Art. 134 - Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso para o Tribunal, a ser interposto no prazo de trinta (30) dias. § 1º - Interposto recurso será aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. § 2º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. § 3º - Após o parecer da Procuradoria, o Presidente relatará o feito e o encaminhará à Mesa independente de pauta, sem tomar parte no julgamento. § 4º - Na hipótese de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.