Direito Eleitoral
Introdução
Prof. Fábio Vasconcellos
Histórico
O Direito Eleitoral esteve sempre presente nas Constituições
Brasileiras.
1824 - Império - Monarquia Constitucional
1891 / 1934 / 1937 / 1946 / 1967 / 1988 – República
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Histórico
1934 – Órgãos da Justiça Eleitoral (Poder Judiciário Eleitoral) –
Responsabilidade sobre todas as fases do processo eleitoral
Obs1.: antes - Poder Legislativo
Obs2.: hoje – Poder Legislativo – posse dos eleitos
1937 / 1967 – Constituições Autoritárias
Cerceamento na participação popular
1946 / 1988 – Constituições Democráticas
Participação efetiva do povo no processo eleitoral
1996 – início da utilização da Urna Eletrônica (plena em 2000)
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Direito
Ordem prescritiva que estabelece o comportamento dos indivíduos de uma
sociedade perante o Estado ou perante a própria sociedade
Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, ...
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Objetivo - Conjunto de normas de conduta que regulam de forma
impositiva a vida em uma sociedade através da ação dos diversos
órgãos e instituições de um Estado
Subjetivo - Conjunto de normas que garantem à pessoa a faculdade de
mover a ordem jurídica a favor de seus interesses e necessidades
pessoais
Público - Supremacia do interesse público sobre o interesse privado
Direito Constitucional, Penal, etc
Privado - Atividades e relações entre os indivíduos e entre estes e os
entes públicos
Direito Civil, Comercial, etc
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Conceito de Direito
Eleitoral
“É o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com
os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como
forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das
instituições do Estado."
Joel José Cândido - Direito Eleitoral Brasileiro - 4ª Edição - EDIPRO - 19947
“É um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de
alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de
candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração,
proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas
eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos
mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.”
Marcos Ramayana - Direito Eleitoral – 2ª Edição - Impetus - 2004
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Conceito de Direito
Eleitoral
Ou seja:
É o ramo do Direito Público que, através de normas e princípios,
abrange, regula e disciplina o exercício dos direitos e obrigações
políticos dos indivíduos visando a regularidade do processo eleitoral
e os eventos decorrentes deste que assegurem e preservem o
efetivo exercício da cidadania, a soberania popular e a atividade
governamental.
Direito Eleitoral
Objeto – exercício dos direitos e obrigações políticas
Objetivo – proteção ao pleno exercício da cidadania
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Interpretação do
Direito Eleitoral
Legislação Brasileira (Ordenamento Jurídico)
Extremamente vasta
Momentos históricos distintos
Verificadas em conjunto, de forma sistemática
Antagônica em determinados assuntos (Antinomia Jurídica)
Encontramos permissões constitucionais que garantem a edição de normas
infraconstitucionais para aplicação de diretrizes em determinados
assuntos.
Art. 14, § 9º, CF. Lei complementar
estabelecerá
outros
casos
de
inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, ...
Normas Constitucionais
Normas Supralegais
Normas Legais
Normas
Infraconstitucionais
Normas Infralegais
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Fontes
Diretas / Principais
Constituição Federal de 1988 (Art. 14 a 17 e Art. 118 a 121)
Leis:
Lei 4737/65 - Código Eleitoral
L. 9504/97 - Lei das Eleições
L. 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos
LC 64/90 - Lei de Inelegibilidade
LC 135/10 - “Lei da Ficha Limpa” (Complementa LC 64/90)
Resoluções do TSE ( Art. 1º, P. Único, CE - O TSE expedirá
Instruções para sua fiel execução.)
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Fontes
Indiretas / Acessórias
Jurisprudência - Conjunto das decisões reiteradas e interpretações das leis
pelos tribunais em matéria eleitoral.
Súmulas - síntese de entendimento jurisprudencial retirada de várias decisões
de tribunais em um mesmo sentido.
Obs.: Art. 103-A, CF. O STF poderá, ..., mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, ..., terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, ...
Doutrina - Conjunto de direcionamentos e entendimentos exarados pelos
autores / pensadores reconhecidos pela sociedade científica
Respostas às consultas feitas aos tribunais eleitorais
TSE - Art. 23, XII, CF (autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político)
TRE - Art. 30, VIII, CF (por autoridade pública ou partido político)
Outros Ramos do Direito (Códigos, Estatutos, Leis, etc) 9
Antinomia Jurídica
É a contradição entre leis ou entre disposições de uma mesma lei,
dificultando assim a interpretação necessária a solução do tema.
Critérios para solução das Antinomias Jurídicas:
Critério hierárquico
Critério cronológico
Critério da especialidade
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Antinomia Jurídica
Critério hierárquico
Norma com hierarquia superior revoga a norma inferior.
Ex.: Constituição Federal x Código Eleitoral
Art. 14, § 1º, II, CF. O alistamento
eleitoral e o voto são facultativos
para:
a) os analfabetos;
X
Art. 5º, CE. Não podem alistar-se
eleitores:
I – os analfabetos;
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Antinomia Jurídica
Critério cronológico
Norma posterior prevalecerá sobre a anterior, dentro de uma
mesma hierarquia.
Ex.: L. 9504/97 (Eleições) x L. 4737/65 (Código Eleitoral)
Art. 1º, Lei 9.504. As eleições para Presidente e VicePresidente da República, Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e
Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em
todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano
respectivo.
X
Art. 23, VII, CE. Compete ao TSE fixar
as datas para as eleições de Presidente
e
Vice-Presidente
da
República,
Senadores e Deputados Federais,
quando não o tiverem sido por lei;
Art. 30, IV, CE. Compete ao TRE fixar a
data das eleições de Governador e ViceGovernador,
Deputados
Estaduais,
Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e
Juízes de Paz, quando não determinada
por disposição constitucional ou legal;
12
Antinomia Jurídica
Critério da especialidade
Norma especial prevalecerá sobre norma geral.
Ex.: L. 9504/97 (Eleições) > L. 4737/65 (Código Eleitoral)
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição
eleitoral ou de transferência será recebido
dentro dos cento e cinqüenta dias
anteriores à data da eleição.
X
Art. 46, § 3º, II. se, até 100 (cem) dias antes
da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral,
que mudou de residência dentro do mesmo
Município, de um Distrito para outro ou para
lugar muito distante da Seção em que se
acha inscrito, caso em que serão feitas na
folha de votação e no título eleitoral, para
esse
fim
exibido,
as
alterações
correspondentes, devidamente autenticadas
pela autoridade judiciária.
Art. 55, § 1º, I. entrada do requerimento no
Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100
(cem) dias antes da data da eleição;
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Direito Eleitoral
Introdução
Prof. Fábio Vasconcellos
Princípios
São os alicerces do ordenamento jurídico; onde se baseiam as
interpretações necessárias ao entendimento das normas.
Princípios do Direito Eleitoral - São regras de comportamento eleitoral
vistas de uma forma ideológica.
Segundo norteia o Prof. Marcos Ramayana, temos os seguintes princípios:
Princípio da Lisura das Eleições – toda ação dos envolvidos em
eleições deve pautar-se na integridade do procedimento eleitoral.
Art. 23, LC 64/90. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios,
dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Princípio do Aproveitamento do Voto – preservar a vontade do eleitor de
forma individual de forma a satisfazer a soberania popular.
Art. 219, CE. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se
dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. “in dubio pro voto”
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Princípios
Princípio da Celeridade – as decisões devem ser realizadas de forma
expedita com o intuito de evitar atrasos nos procedimentos eleitorais.
Art. 5º, LXXVIII, CF. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 257, P. Único, CE. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação
por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do
acórdão.
Princípio da Devolutividade dos Recursos – os recursos tem efeito
devolutivo. Ex.: Recurso quanto a diplomação de candidato em razão de
abuso do poder econômico; candidato deve sair do mandato eletivo de
forma imediata.
Art. 257, CE. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
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Princípios
Princípio da Preclusão Instantânea – os atos instantâneos (votação)
devem ser realizados em seu momento.
Art. 147, § 1º, CE. A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, Fiscais,
Delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o
mesmo admitido a votar.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de
sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de
ordem constitucional.
Princípio da Anualidade – toda lei que alterar o processo eleitoral
(alistamento, votação, apuração e diplomação) deve ser publicada pelo
menos um ano antes da eleição para ser aplicada.
Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Princípios
Princípio da Responsabilidade Solidária entre Candidatos e Partidos
políticos – os atos realizados durante o processo eleitoral devem ser de
responsabilidade compartilhada pelos partidos / coligações e candidatos.
Art. 241, CE. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles
paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Art. 17, Lei 9.504. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Princípio da Irrecorribilidade das Decisões do TSE – em regra as decisões
do TSE são irrecorríveis, exceção quanto ao determinado na CF.
Art. 121, § 3º, CF. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem
esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
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Princípios
Princípio da Moralidade Eleitoral – não é autoaplicável o Art. 14, §
9º, CF (Súmula 13 do TSE), para fins de exame de candidaturas.
Art. 14, § 9º, CF. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.
Outros princípios podem ser verificados, como:
Princípio Republicano – forma de governo
Princípio Federativo – forma de estado
Princípio Democrático – regime de governo
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Relação Constitucional
Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 62, § 1º, CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral;
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Direcionamentos
Constitucionais
Forma de Governo
Forma de Estado
Art.1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
Regime de Governo
I - a soberania; (poder)
II - a cidadania; (direitos políticos / nacionalidade)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político. (poder político democratizado)
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Direcionamentos
Constitucionais
Formas de Governo - Monarquia, República e Anarquia
A República é a Forma de Governo na qual o chefe do Estado é
eleito pelos cidadãos ou seus representantes, tendo a sua chefia
uma duração limitada (4 anos).
O chefe de Estado é chamado de Presidente da República e a
depender do Sistema de Governo, pode acumular a chefia do
Poder Executivo.
Sistemas de Governo - Parlamentarismo, Presidencialismo e Semipresidencialismo
No Presidencialismo há separação dos Poderes Executivo e
Legislativo, ficando a cargo do Presidente a chefia de Estado e a
chefia de Governo.
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Direcionamentos
Constitucionais
Formas de Estado - Unitário e Federado
A Federação é a Forma de Estado composto por diversas entidades
territoriais autônomas dotadas de governo próprio. Apenas o
Estado federal é considerado soberano.
Regimes de Governo – Autoritarismo, Totalitarismo e Democracia
A Democracia é o Regime de Governo no qual o poder de tomar
importantes decisões políticas está com os cidadãos.
Art. 1º, Parágrafo único, CF. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
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Direcionamentos
Constitucionais
Democracia – Direta, Indireta e Semi-direta
A Democracia pode ser direta, na qual as decisões são tomadas pelo
próprio povo; indireta, na qual as decisões são tomadas por
representantes eleitos; ou semi-direta (adotada pelo Brasil) que é
um misto das outras duas.
Estado de Direito – o poder exercido é limitado pelo ordenamento
jurídico vigente, dispondo desde a atuação do Estado, inclusive
quanto a suas limitações, até às garantias dos cidadãos.
Estado Democrático de Direito – é mais que o Estado de Direito, pois
o poder está subordinado a soberania popular.
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Direcionamentos
Constitucionais
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos
da lei, mediante:
I - plebiscito
II - referendo
III - iniciativa popular
Soberania popular
(Art. 1º, P. Único, CF. Todo o poder emana do povo, ...)
É o modo de condução da coisa pública onde o Estado está sujeito a
vontade dos cidadãos dos quais emana a fonte de todo poder
político.
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Direcionamentos
Constitucionais
Sufrágio – é a manifestação individual, feita de forma direta ou indireta, no
que tange a aprovação ou reprovação do que é proposto,
demonstrando a participação na vida pública, na sociedade política.
Restrito
Capacitário - determinado nível de instrução.
Censitário - condição econômica satisfatória.
Universal - É o direito subjetivo reconhecido aos brasileiros que
preencham as condições estabelecidas e não estejam incapacitados de
exercerem sua vontade política.
Igual - Mesmo valor para todos
Desigual
Múltiplo – mais de um voto em circunscrições diferentes
Plural – mais de um voto na mesma circunscrição
Familiar – pai de família, direito a número de votos, correspondentes
aos membros da família
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Direcionamentos
Constitucionais
Sufrágio Universal
Como direito / dever torna obrigatório a alistamento eleitoral e
o voto.
É materializado pelo capacidade individual de escolher dentre
as propostas que são apresentadas, ou seja, exercer o direito
do voto.
Capacidade Eleitoral Ativa – é o direito de alistar-se como
eleitor; é a possibilidade do indivíduo em realizar a expressão
de sua vontade política, ou seja, votar. (Alistabilidade)
Capacidade Eleitoral Passiva – é o direito de candidatar-se aos
cargos públicos eletivos; é a possibilidade de ser alvo de
escolha como representante político, ou seja, ser votado.
(Condições de Elegibilidade)
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Direcionamentos
Constitucionais
Plebiscito
É uma consulta prévia feita à população diretamente interessada
sobre a possível adoção de uma lei ou execução de um ato
administrativo, de modo que os cidadãos possam aprovar ou
rejeitar as opções que lhe são propostas.
No Brasil:
1963 - continuidade ou fim do sistema parlamentarista de governo,
instituído dois anos antes. A opção foi pelo fim do parlamentarismo.
1993 - questionou o sistema de governo (presidencialismo ou
parlamentarismo) e forma de governo (republicano ou
monarquista). O resultado foi pelo Presidencialismo e pela
República.
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Direcionamentos
Constitucionais
Referendo
É uma consulta feita à sociedade após aprovação de uma lei ou
execução de um ato administrativo, cabendo à população aceitar
ou não a medida.
No Brasil:
2005 - proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil.
A proibição foi rejeitada.
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Direcionamentos
Constitucionais
Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
Art. 18, CF.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
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Direcionamentos
Constitucionais
Iniciativa Popular
É a proposição de ato legislativo pela população.
Art. 61, § 2º, CF. A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada um deles.
1% - 5 – (3/10)%
Ação Popular – Art. 5º, LXXIII, CF. Qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
31
Direcionamentos
Constitucionais
O Poder Político é a possibilidade do Estado, agindo em função do
interesse público e de forma coercitiva, imprimir à sociedade as
formas de relacionamento e comportamentos a serem observados.
É essencialmente a vontade da maioria através do governante.
Antes de impor a ordem, o poder político tem como razão principal e
inicial, formular essa ordem.
Art. 5º, II, CF. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei;
Poder Público é o conjunto dos órgãos responsáveis por realizar as
competências do Estado.
Art. 2º, CF. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Direito Eleitoral
Justiça Eleitoral
Organização e Competências
Prof. Fábio Vasconcellos
Justiça Eleitoral
Está dividida em órgãos que são os responsáveis pelo acompanhamento das
relações eleitorais existentes no país.
Está diretamente ligada à evolução política e administrativa do país,
acompanhando o desenvolvimento e o avanço da legislação.
Antes da existência da Justiça Eleitoral, os procedimentos eleitorais eram
observados pelos próprios administradores e pelo Poder Legislativo em
momento mais recente a sua criação.
O processo eleitoral não é recente no Brasil; existe desde o Brasil colônia,
passando pelo Império (1822 – primeira lei eleitoral brasileira – escolha de
uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa – Constituição de 1824).
Justiça Eleitoral
Histórico
Podemos dividir a atuação da Justiça Eleitoral no Brasil em fases:
Primeira fase (1932 a 1937)
Revolução de 1930 – maior liberdade eleitoral
Criada pelo Decreto nº 21.076/32
Responsabilidade por todos os trabalhos eleitorais
A Justiça Eleitoral organizou:
1933 – eleição dos constituintes nacionais - CF de 1934
1934 – eleição dos constituintes estaduais
1935 – eleição dos prefeitos e vereadores (intendentes e conselheiros
municipais, respectivamente)
Getúlio Vargas outorgou uma nova Constituição em 1937 que não
recepcionou a Justiça Eleitoral. (Constituição Autoritária – Ditadura Vargas –
Estado Novo)
Justiça Eleitoral
Histórico
Segunda fase (1945 aos dias de hoje)
1945 – fim do Estado Novo
Recriada pelo Decreto-Lei nº 7.586/45
TSE (eleição para Presidente da República)
Assembleia Nacional Constituinte ( CF de 1946 recepciona a Justiça Eleitoral)
1964 – Golpe militar – Justiça Eleitoral passa a ter função acessória
1965 – Ato Institucional 2 – extinção dos partidos políticos (permanecem o ARENA Aliança Renovadora Nacional - e o MDB - Movimento Democrático Brasileiro)
1979 – Mudança na legislação partidária e eleitoral (pluripartidarismo restabelecido)
1984 – Diretas Já
1985 – primeira eleição presidencial pós redemocratização (colégio eleitoral)
1988 – promulgação da atual CF (Participação efetiva do povo no processo eleitoral)
1989 – primeira eleição presidencial pelo voto direto após Ditadura Militar
1996 – início da utilização da Urna Eletrônica (plena em 2000)
2005 – início dos trabalhos de planejamento do recadastramento biométrico de
eleitores.
Justiça Eleitoral
Sua existência está diretamente vinculada à garantia dos direitos de votar e
ser votado e os procedimentos eleitorais decorrentes destes, assegurando e
resguardando a democracia e o Estado Democrático de Direito, conforme
descrito no Art. 1º CF, efetivando e fundamentando-se no pleno exercício da
cidadania, na soberana popular e no pluralismo político.
Art.1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Justiça Eleitoral
Competência
A Justiça Eleitoral é parte da Justiça Federal Especializada cuja
competência está em observar e julgar os acontecimentos eleitorais que
ocorrerem durante as fases do processo eleitoral.
Fases do Processo Eleitoral:
Alistamento Eleitoral
Convenções Partidárias (escolha de candidatos)
Registro de Candidaturas
Propaganda Eleitoral
Votação
Apuração
Proclamação dos Eleitos
Prestação de Contas das Campanhas Eleitorais
Diplomação
Justiça Eleitoral
Competência
Além da sua competência jurisdicional “primária”, possui
competências administrativas, regulamentares e consultivas:
também
Administrativas / Executivas:
Ex.: Organização das zonas
Art. 30, IX, CE. Compete privativamente, aos Tribunais Regionais dividir a respectiva
circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas
Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
Ex.: Poder de Polícia
Art. 41, Lei 9.504/97. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá
ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, …
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes
eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas
ilegais,...
Justiça Eleitoral
Competência
Regulamentares / Normativas:
Ex.: Editar instruções
Art. 1º, P. único, CE. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel
execução.
Art. 105, Lei 9504/97. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE, atendendo ao caráter
regulamentar e sem restringir direitos ou nesta Lei, poderá expedir todas as instruções
necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados
ou representantes dos partidos políticos.
Obs.: Omissões legais não podem ser suprimidos por normas infralegais.
Art. 5º, II, CF. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
Consultivas
Art. 23, XII e Art. 30, VIII, CE. Cabe aos tribunais eleitorais responderem a consultas, sobre
matéria eleitoral, a eles realizada por autoridades ou partidos políticos.
Justiça Eleitoral
Organização
O Art. 118, CF informa, de maneira taxativa, quais são os órgãos da Justiça
Eleitoral.
São órgãos da Justiça Eleitoral:
Tribunal Superior Eleitoral
Tribunais Regionais
Juízes Eleitorais
Juntas Eleitorais
Composta por órgãos permanentes
monocráticos ou órgãos colegiados.
ou
órgãos
temporários,
órgãos
Não possui quadro próprio de magistrados. Seus órgãos são compostos de
juízes de outros tribunais, de membros da advocacia e até mesmo de
cidadãos idôneos.
Justiça Eleitoral
Organização
Art. 121, CF. Lei complementar disporá sobre a organização e competência
dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das
juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo
os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
Organização do
Poder Judiciário
STF
Tribunais Superiores
STJ
TSE
TST
STM
Tribunais Intermediários
TJ
TRF
TRE
TRT
Instância de Base
Juiz
Estadual
Juiz
Federal
Juiz
Eleitoral
Junta
Eleitoral
Juiz do
trabalho
Juiz
Militar
Organização do Poder
Judiciário Eleitoral
STF
STJ
TJ
TRF
Juiz
Estadual
Juiz
Federal
Justiça Estadual
TSE
TST
TRE
TRT
Juiz
Eleitoral
Junta
Eleitoral
Juiz do
trabalho
Justiça Federal
STM
Juiz
Militar
Organização do Poder
Judiciário Eleitoral
STF
STJ
TJ
TRF
Juiz
Estadual
Juiz
Federal
Justiça Comum
TSE
TST
TRE
TRT
Juiz
Eleitoral
Junta
Eleitoral
Juiz do
trabalho
Justiça Especializada
STM
Juiz
Militar
Organização do Poder
Judiciário Eleitoral
Órgãos Permanentes
STJ
TJ
TRF
Juiz
Estadual
Juiz
Federal
STF
Órgãos Colegiados
TSE
TST
TRE
TRT
Juiz
Eleitoral
Junta
Eleitoral
Juiz do
trabalho
STM
Juiz
Militar
Organização do Poder
Judiciário Eleitoral
Órgãos Permanentes
STJ
TJ
TRF
Juiz
Estadual
Juiz
Federal
Justiça Estadual
Justiça Comum
STF
Órgãos Colegiados
TSE
TST
TRE
TRT
Juiz
Eleitoral
Junta
Eleitoral
STM
Juiz do
trabalho
Justiça Federal
Justiça Especializada
Juiz
Militar
Justiça Eleitoral
Jurisdição
Exercício de Poder, Competência, Autoridade sobre determinado
assunto, local e pessoas.
Órgão
TSE
TRE
Juiz Eleitoral
Junta Eleitoral
Jurisdição / Circunscrição
País
Estado
Zona Eleitoral
Zona Eleitoral
Zona Eleitoral – é a menor circunscrição de atuação de um órgão da
Justiça Eleitoral.
Art. 30, IX, CE. Compete ao TRE dividir a respectiva circunscrição em Zonas
Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à
aprovação do TSE;
Justiça Eleitoral
Zona Eleitoral
Divisão e Criação de Zonas Eleitorais (Res. 19.994/97)
Art. 1º, § 1º, Res. Critério Geral - Número de eleitores
Capitais de Estado / DF / Municípios > 200.000 eleitores
- Mínimo de 70.000 eleitores por zona eleitoral
Municípios > 200.000 eleitores no interior de Estado
- Mínimo de 50.000 eleitores por zona eleitoral
Exceções (criação) - Art. 1º, § 2º.
Locais de difícil acesso (justificativa do TRE)
Quesitos:
Mín. 200 Km da sede da zona eleitoral – via pavimentada
Mín. 100 Km – via não pavimentada
Somente por Via fluvial – Mín. 4H por embarcação motorizada
Admissibilidade das Exceções - Art. 1º, § 3º.
Regiões Sul, SE, NE e CO (exceto MT) – mínimo de 35.000 eleitores
Região Norte e Estado do MT– mínimo de 10.000 eleitores, mantidos o
número de eleitores das zonas originárias.
Obs.: O TRE pode propor criação de zonas eleitorais ao TSE em casos excepcionais
devidamente justificados.
Em ano de eleição o TSE não apreciará propostas de criação ou desmembramento de
zonas eleitorais.
Direito Eleitoral
Órgãos da Justiça Eleitoral
Juntas Eleitorais
Prof. Fábio Vasconcellos
Juntas Eleitorais
São órgãos colegiados e temporários de primeira instância cuja
jurisdição é a zona eleitoral.
Art. 37, CE. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o
número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da
CF, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade (adquirida após 2 anos de exercício) – LC 35/79 (LOMAN), Art. 22, § 2º. Juízes
que não adquiriram a vitaliciedade podem exercer todos as funções dos juízes vitalícios.
II – inamovibilidade (salvo por motivo de interesse público)
III – irredutibilidade de subsídio
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais
de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou
estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a
aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras
comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
Juntas Eleitorais
Composição
Art. 36, CE. Compor-se-ão as juntas eleitorais de 01 juiz de direito, que será o
presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
Observações:
O Juiz preferencialmente deve ser o Juiz Eleitoral da respectiva zona eleitoral;
Não há a necessidade de os cidadãos nomeados possuírem conhecimento jurídico.
Obs.: Os cidadãos nomeados para Junta Eleitoral são dispensados do serviço pelo
dobro do tempo de sua convocação (Art. 15, L. 8868/94 e Art. 98, L. 9504/97)
§ 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 dias antes da eleição,
depois de aprovação do TRE, pelo Presidente deste, a quem cumpre também
designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para
compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer
partido, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
Obs.: Também são legitimados para impugnar tais nomeações:
Ministério Público Eleitoral
Partidos
Candidatos
Juntas Eleitorais
Atribuição
Art. 38, CE. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória
idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha
dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de 10 urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente
nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos Secretários a que se refere o parágrafo anterior será designado pelo
Presidente da Junta um escrutinador para Secretário-Geral competindo-lhe:
I – lavrar as atas;
II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como
Escrivão;
III – totalizar os votos apurados.
Art. 39, CE. Até 30 dias antes da eleição, o presidente da Junta comunicará ao
Presidente do TRE as nomeações que houver feito e divulgará a composição do
órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer
impugnação motivada no prazo de 3 dias.
Juntas Eleitorais
Nomeação (Restrições)
Art. 36, §3º, CE. Não podem ser nomeados membros da Junta Eleitoral,
escrutinadores ou auxiliares:
Candidatos e parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau inclusive,
bem como o cônjuge;
Membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e
cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
Autoridades e agentes policiais, bem como quem exerça cargo de
confiança no Poder Executivo;
Os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Observações: Art. 64, L. 9504/97. É vedada a participação de parentes em
qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa
privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Juntas Eleitorais
Nomeação (Impugnações)
Observação:
São competentes para oferecer impugnação:
Ministério Público Eleitoral
Partidos
Candidatos.
As impugnações devem ser dirigidas ao TRE, quando esta
referir-se aos componentes das Juntas Eleitorais e devem ser
dirigidas a Junta Eleitoral, quando referir-se aos nomeados pelo
Presidente da Junta.
Decisões sobre impugnações pelo TRE não cabem recurso.
Direito Eleitoral
Órgãos da Justiça Eleitoral
Juízes Eleitorais
Prof. Fábio Vasconcellos
Juízes Eleitorais
São órgãos monocráticos e permanentes de primeira instância cuja jurisdição
é a zona eleitoral.
Art. 32, CE. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de
direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze
das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
Observação: O Juiz eleitoral é um Juiz Estadual.
Art. 95, CF. Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade de subsídio.
Art. 22, §2º, LC. 35/79 (LOMAN). Juízes que não tenham adquirido a “vitaliciedade”
(Juízes Substitutos) podem exercer as funções cabíveis aos juízes vitalícios.
Res. 21.009/02. Art. 1º. Jurisdição - 02 anos
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional
designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Res. 21.009/02. Art. 3º. Comarca com mais de uma vara – TRE designa o Juiz de
Direito (Juiz Estadual) que exercerá as funções de Juiz eleitoral.
Juízes Eleitorais
Res. 22.607/07. Art. 1º Os juízes de direito, que exercem a jurisdição eleitoral
em primeiro grau, submetem-se, para atendimento da Resolução nº 37, de 6
de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, às normas dos tribunais
de justiça a que se encontram vinculados.
§ 1º Compete aos TJ, e não aos TRE, autorizar os juízes de direito, em
caráter excepcional, a residirem fora da comarca (local de jurisdição do juiz /
divide-se em varas de competência).
§ 2º Os juízes de direito, no exercício da jurisdição eleitoral, que
receberem a autorização prevista no parágrafo anterior, deverão comunicar o
fato ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Em caso de residência fora da comarca, sem tal comunicação, o
tribunal regional eleitoral informará o fato ao tribunal de justiça, para efeitos
disciplinares.
Juízes Eleitorais
Designação
Res. 20.505/99 e Res. 21.081/02.
O TRE designará os Juízes eleitorais atendendo ao sistema de rodízio,
obedecendo prioritariamente à ordem de antiguidade dos juízes na comarca,
na qual o que está em exercício será posto no final da fila ao final deste.
Critérios para escolha (Art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, Res. 21.009/02)
- Antiguidade (tempo de atividade na magistratura)
Aqueles que não tenham sido titulares da zona eleitoral, salvo
impossibilidades
A depender de inscrição no TRE de juiz interessado, salvo se houver
somente uma vara na comarca
- Merecimento (Exceção ao critério da antiguidade)
Voto de 05 membros do TRE - por conveniência do serviço eleitoral e
interesse da administração judiciária
Aferição - Operosidade e eficiência no exercício de suas jurisdições
eleitoral e comum
Juízes Eleitorais
Reconduções e Impedimentos
Art. 7º, Res. 21.009/02. Reconduções
Havendo mais de uma vara na comarca e estando o Juiz Eleitoral a mais de
2 anos na titularidade, o TRE designará o Juiz de Direito seguinte a
depender do critério utilizado (Antiguidade ou Merecimento).
Art. 6º, Res. 21.009/02. Reconduções
Não se farão alterações entre 03 meses antes e 02 meses após as eleições
na Jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do
titular.
Art. 14, §3º, CE e Art. 5º, Res. 21.009/02. Impedimentos
Não podem servir como juízes eleitorais durante o período entre o registro
de candidaturas até apuração final da eleição o cônjuge ou parente
consanguíneo ou afim até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado
na circunscrição
Juízes Eleitorais
Atribuição
Art. 33, CE. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de
justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da
escrivania eleitoral pelo prazo de 02 anos.
Observações: Cartório Eleitoral = Escrivania Eleitoral
Chefe de Cartório Eleitoral = Escrivão Eleitoral
§ 1º. Escrivão Eleitoral (Impedimentos) – pena de demissão
Membro de diretório de partido político
Candidato a cargo eletivo ou seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim
até o 2º grau
Art. 34, CE. Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona
eleitoral. (Escrivania Eleitoral)
Direito Eleitoral
Órgãos da Justiça Eleitoral
TRE
Prof. Fábio Vasconcellos
TRE
São órgãos colegiados e permanentes de instância intermediária
cuja jurisdição é o Estado.
Haverá um TRE em cada Estado e no Distrito Federal, cuja sede
será a capital do Estado.
TRE
Composição
Art. 120, § 1º, CF. Os TRE compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de 02 juízes dentre os desembargadores do TJ;
b) de 02 juízes, dentre juízes de direito (estaduais), escolhidos pelo TJ;
II - de 01 juiz do TRF com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou,
não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de 02 juízes dentre 06
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.
Art. 121, § 2º, CF. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado,
servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo
processo, em número igual para cada categoria.
Art. 28, CE. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão
pública, com a presença da maioria de seus membros.
TRE
Requisitos dos Advogados
Art. 12, VI, Res. 20.958/01 e Art. 1 e 5 , Res. 21.461/03.
Os 06 advogados indicados pelo TJ devem comprovar pelo menos
10 anos de prática na advocacia.
Obs.: Se já foram juízes efetivos ou substitutos do TRE não
necessitam tal comprovação.
Res. 21.644/04 – participação anual em pelo menos 05 atos
distintos.
Obs.: A OAB não participa em nenhum momento da indicação dos
advogados para compor o TRE.
Art. 28, II, L. 8.906/94 (Estatuto da OAB). A advocacia é incompatível
com o exercício de função em qualquer órgão do Poder Judiciário.
TRE
Indicação dos Advogados
Art. 25, §§ 1º a 6º, CE. Procedimento de indicação dos advogados.
O TJ encaminha a lista tríplice ao TSE, através do TRE, e não havendo
impugnação, ou se esta for improcedente, o TSE encaminha a lista ao Chefe
do Poder Executivo Federal.
A lista não pode conter Magistrado aposentado ou membro do Ministério
Público.
Obs.: Não há membro do MP que componha os órgãos da Justiça Eleitoral; não
é caracterizada pela regra do “Quinto Constitucional”.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público,
com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes”.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
TRE
Indicação dos Advogados
O TSE divulga a lista com os indicados através de edital, podendo os
Partidos Políticos, em até 05 dias, com base na incompatibilidade,
impugná-la; Se for procedente quanto a qualquer indicado, a lista será
devolvida ao TJ de origem.
Incompatibilidades
Filiação partidária, dirigente de partido político, candidato a eleição,
parentesco com outro membro do TRE.
Não podem fazer parte do TRE cidadãos que tenham parentesco até o 4º
grau entre si.
Art. 16, § 2º, CE. A nomeação de 02 juízes dentre 06 advogados não
poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja
demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa
beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de
contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter
político, federal, estadual ou municipal.
TRE
Funções internas
Art. 120, § 2º, CF. O TRE elegerá seu Presidente e o VicePresidente dentre os desembargadores.
Obs.: O Art. 26, CE não é mais aplicado.
Art. 26, CE. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal
Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do
Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor
Regional da Justiça Eleitoral.
Observação: O Corregedor Regional Eleitoral será determinado de
acordo com o que conste no Regimento Interno de cada TRE e será
escolhido dentre os membros do próprio TRE.
TRE
Corregedor Regional
Art. 26, §1º, CE. As atribuições do Corregedor Regional serão
fixadas pelo TSE e, em caráter supletivo ou complementar, pelo
TRE perante o qual servir.
Art. 26, §2º, CE. No desempenho de suas atribuições o
Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais
nos seguintes casos:
I - por determinação do TSE ou do TRE;
II - a pedido dos juízes eleitorais;
III - a requerimento de Partido, deferido pelo TRE;
IV - sempre que entender necessário.
Direito Eleitoral
Órgãos da Justiça Eleitoral
TSE
Prof. Fábio Vasconcellos
TSE
É órgão colegiado, permanente e de máxima instância na
Justiça Eleitoral, cuja jurisdição é o País.
A sede do TSE fica na capital federal – Brasília.
TSE
Composição
Art. 119, CF. O TSE compor-se-á, no mínimo, de sete membros,
escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) 03 juízes dentre os Ministros do STF;
b) 02 juízes dentre os Ministros do STJ;
II - por nomeação do Presidente da República, 02 juízes dentre 06
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
Obs.: O STF segue regras regimentais quanto a indicação
dos advogados.
TSE
Requisitos dos Advogados
Art. 12, VI, Res. 20.958/01. Os 06 advogados indicados pelo
STF devem comprovar pelo menos 10 anos de prática na
advocacia.
Obs.: Se já foram juízes efetivos ou substitutos não necessitam tal
comprovação.
Res. 21.644/04 – participação anual em pelo menos 05 atos
distintos.
Obs.: A OAB não participa em nenhum momento da indicação dos advogados
para compor o TSE.
Art. 28, II, L. 8.906/94 (Estatuto da OAB). A advocacia é
incompatível com o exercício de função em qualquer órgão do
Poder Judiciário.
TSE
Incompatibilidades
Art. 16, §1º, CE. Não podem fazer parte do Tribunal Superior
Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que
por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por
último.
Art. 16, § 2º, CE. A nomeação de 02 juízes dentre 06
advogados não poderá recair em cidadão que ocupe cargo
público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor,
proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção,
privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a
administração pública; ou que exerça mandato de caráter
político, federal, estadual ou municipal.
TSE
Art. 121, § 2º, CF. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado,
servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art. 19, CE. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão
pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na
interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de
registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem
anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas
com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de
algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
Art. 21, CE. Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento
às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do TSE.
TSE
Funções internas
Art. 119, P. Único, CF. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
TSE
Corregedor Geral
Art. 17, §1º, CE. As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 17, §2º, CE. No desempenho de suas atribuições o Corregedor
Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes
casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior
Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 17, § 3º, CE. Os provimentos emanados da Corregedoria Geral
vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e
preciso cumprimento.
Direito Eleitoral
Competência
dos
Órgãos da Justiça Eleitoral
Prof. Fábio Vasconcellos
Juntas Eleitorais
Competências
Eleição Municipal – da sua nomeação até a diplomação
Eleição Geral – da sua nomeação até o final da apuração
Divididas em dois grupos (Art. 40, CE).
- Diplomação dos eleitos municipais.
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral,
a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral
mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
- Apuração do resultado das eleições
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas
Eleitorais sob a sua jurisdição;
Obs.: Lei nº 6.996/82, art. 14. Início da apuração pode ser realizada
a partir do recebimento da primeira urna.
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos da contagem e da apuração;
Juntas Eleitorais
Competências
- Apuração do resultado das eleições
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
Obs.: Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma
deverá:
II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva Seção, no
qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de
cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os
em branco, bem como recursos, se houver.
Lei nº 9.504/97, art. 68, caput, e 87, § 6º: nome e número
dos candidatos nos boletins de urna.
Juntas Eleitorais
Recursos de suas decisões
Todas as decisões das Juntas Eleitorais são passíveis de
recurso a instância de julgamento superior.
Junta Eleitoral
Decisão
TRE
Julga os Recursos
Juízes Eleitorais
Competências
Art. 35, CE.
As Competências dos Juízes Eleitorais estão afetas aos seguintes assuntos:
Eleições Municipais
Alistamento eleitoral
Normalidade e bom andamento das eleições e do serviço eleitoral
Observação: Todas as decisões dos Juízes eleitorais são passíveis de recurso a
instância de julgamento superior.
Juiz Eleitoral
Decisão
TRE
Julga os Recursos
Eleições Municipais
Ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos
municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional
Juízes Eleitorais
Competências
Alistamento eleitoral
Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores
Obs.:
Inscrição – Art. 42, CE (Alistamento eleitoral)
Exclusão – Art. 71, CE
Expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor
Obs.:
Transferência – mudança de domicílio eleitoral (município)
Juiz eleitoral do novo domicílio
Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por
dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais
(Certidão de Quitação Eleitoral)
Comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao TRE e
aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em
cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes
da zona.
Juízes Eleitorais
Competências
Normalidade e bom andamento das eleições e do serviço eleitoral
Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do TRE
Processar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos, respeitada a
competência do TSE e TRE
Obs.: Art. 364, CE. Aplica-se o Código de Processo Penal de forma
subsidiária
Ato infracional cometido por menor inimputável – Vara da infância e
juventude
Art. 5º, XXXVIII, d, CF. Competência do tribunal do júri para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Decidir habeas corpus e mandado de segurança (Remédios constitucionais)
em matéria eleitoral desde que não afeto a instância superior
Obs.: Remédios constitucionais – Habeas Corpus, Mandado de
Segurança, Mandado de Injunção e Habeas Data (Art. 5º, LXVIII, LXIX, LXX,
LXXI e LXXII, CF).
Remédios Constitucionais
Habeas corpus - sofrer ou ameaça de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (Art. 5º,
LXVIII, CF)
Mandado de segurança - proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público. (Art. 5º, LXIX, CF)
Habeas data - assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo. (Art. 5º, LXXII, CF)
Mandado de injunção - falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (Art. 5º, LXXI, CF)
Juízes Eleitorais
Competências
Normalidade e bom andamento das eleições e do serviço eleitoral
Fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço
eleitoral
Tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das
eleições
Tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por
escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso
exigir
Indicar, para aprovação do TRE, a serventia de justiça que deve ter o anexo da
escrivania eleitoral
Dividir a zona eleitoral em seções eleitorais
Designar, até 60 dias antes das eleições os locais das seções;
Mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção,
para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais
de votação;
Juízes Eleitorais
Competências
Normalidade e bom andamento das eleições e do serviço eleitoral
Nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada
com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas
receptoras
Instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções
Providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas
mesas receptoras
Juízes Eleitorais
Mesas Receptoras
Mesas Receptoras – uma para cada Seção Eleitoral
Composição (Art. 120, CE) – Presidente, Primeiro e Segundo mesários, 02
Secretários e 01 Suplente
Obs.: Não podem ser Presidente ou Mesários:
Candidatos, cônjuges e seus parentes ou afins até o 2º grau, membros com
função executiva de diretório de partido político, autoridades e agentes policiais, bem
como quem exerça função de confiança no Executivo e os que pertencem ao serviço
eleitoral
Menores de 18 anos
Entre si, os componentes da Mesa Receptora não podem ter qualquer grau
de parentesco ou trabalharem na mesma repartição pública ou empresa privada
Art. 63, Lei. 9.504. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5
dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional,
interposto dentro de 3 dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
TRE
Competências
Originárias – 1º grau de jurisdição (Primeira instância julgadora)
Recursais – 2º grau de jurisdição (Segunda instância julgadora)
Obs.: Devido processo legal – inafastabilidade da Justiça eleitoral / Juiz
natural / Duplo grau de jurisdição
Art. 29, II, CE. Julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem
habeas corpus ou mandado de segurança. (Remédios Constitucionais)
Obs.: O próprio Juiz recorre de sua decisão (recurso “ex-ofício”) que
conceda os Remédios Constitucionais.
Art. 258, CE. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá
ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
TRE
Competências
Art. 29, I, CE. Processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e
municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador,
Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias
Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;
Obs.: Conflito de jurisdição Negativo ou Positivo
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador
Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e
escrivães eleitorais (chefes dos cartórios eleitorais);
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
TRE
Competências
Art. 29, I, CE. Processar e julgar originariamente:
e) o habeas corpus ou mandado de segurança (Remédios Constitucionais), em
matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de
Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou
concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo
de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a
impetração;
Obs.: Crimes de responsabilidade – é o crime político praticado pelos agentes
políticos do Estado que atentam contra as suas atribuições definidas nas
Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica dos Municípios.
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos,
quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
Obs.: Art. 32, L. 9.096/95. Os diretórios dos partidos políticos devem enviar
anualmente seu balanço contábil aos Juízes e Tribunais eleitorais até o dia 30 de
abril do ano subsequente, conforme o caso, e em anos eleitorais devem enviar
balancetes mensais nos 04 meses antes e nos 02 meses após as eleições.
TRE
Competências
Art. 29, I, CE. Processar e julgar originariamente:
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes
eleitorais em 30 dias da sua conclusão para julgamento, formulados por
partido, candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada
sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.
Obs.: Art. 94, §§ 1º e 2º, L. 9.504/97.
Atenuante – atraso em virtude do exercício regular da função.
Descumprimento
funcional)
–
crime
de
responsabilidade
(anotação
TRE
Recursos de suas decisões
Art. 29, P. Único, CE. As decisões dos TRE são irrecorríveis, salvo nos casos do Art.
276 (prevalece o Art. 121, § 4º, CF).
Art. 121, § 4º, CF. Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:
- Recurso Extraordinário (Art. 102, III, CF – Competência Recursal do STF)
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição;
- Recuro Especial
I - forem proferidas contra disposição expressa de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
- Recurso Ordinário
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção.
TSE
Competências
Competências
Originárias – 1º grau de jurisdição (Primeira instância julgadora)
Recursais – 2º grau de jurisdição (Segunda instância julgadora)
Obs.: Devido processo legal – inafastabilidade da Justiça eleitoral / Juiz
natural / duplo grau de jurisdição
Art. 22, II, CE. Julgar os recursos das decisões dos Tribunais Regionais nos
termos do Art. 276 (prevalece Art. 121, §4º, CF – slide anterior) inclusive os
que versarem matéria administrativa.
Art. 258, CE. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser
interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
TSE
Competências
Art. 22, I, CE. Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus
diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da
República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais
de Estados diferentes;
Obs.: Conflito de jurisdição Negativo ou Positivo
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral
e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos
pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
Obs.:
Crime comum
Art. 364, CE. Aplica-se o Código de Processo Penal de forma
subsidiária
TSE
Competências
Art. 22, I, CE. Processar e julgar originariamente:
e) o habeas corpus ou mandado de segurança (Remédios constitucionais), em
matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de
Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver
perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover
sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos,
quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
Obs.: Art. 32, L. 9.096/95. Os diretórios dos partidos políticos devem enviar
anualmente seu balanço contábil aos Juízes e Tribunais eleitorais até o dia 30
de abril do ano subsequente, conforme o caso, e em anos eleitorais devem
enviar balancetes mensais nos 04 meses antes e nos 02 meses após as
eleições.
g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e
expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
TSE
Competências
Art. 22, I, CE. Processar e julgar originariamente:
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais
Regionais dentro de 30 dias da conclusão ao relator, formulados por partido,
candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.
i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de 30 dias a
contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.
Obs.: Art. 94, §§ 1º e 2º, L. 9.504/97.
Atenuante – atraso em virtude do exercício regular da função.
Descumprimento – crime de responsabilidade (anotação funcional)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada
dentro de 120 dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do
mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
TSE
Recursos de suas decisões
Art. 22, P. Único, CE. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos
do Art. 281 (prevalece o Art. 121, § 3º, CF).
Art. 121, § 3º, CF. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as
que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de
segurança.(Remédios constitucionais)
Art. 102, CF. Cabe ao STF
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de
injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância.
Reclamação ao STF
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial
que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
Direito Eleitoral
Competências Privativas
TSE / TRE
Prof. Fábio Vasconcellos
Competências Privativas
Art. 23, CE (TSE) e Art. 30, CE (TRE)
I - Elaborar seus regimentos internos (Art. 96, I, a, CF);
II - Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria, propor a criação ou extinção
dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos
(Art. 96, I, b, CF):
TSE - Corregedoria Geral; proposta ao Congresso Nacional diretamente;
TRE - Corregedoria Regional; proposta ao Congresso Nacional por intermédio
do TSE;
III - Conceder licença, férias e afastamento do exercício dos cargos efetivos
(Art. 96, I, f, CF):
TSE - aos seus membros;
TRE - aos seus membros e aos juizes eleitorais submetendo, quanto aqueles,
a decisão à aprovação do TSE;
Responder a consultas sobre matéria eleitoral:
XII - TSE - por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido
político;
VIII - TRE - por autoridade pública ou partido político;
101
Competências Privativas
Art. 23, CE (TSE) e Art. 30, CE (TRE)
Requisitar a força:
XIV - TSE - federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias
decisões ou das decisões dos TRE que o solicitarem, e para garantir a
votação e a apuração;
XII - TRE - necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao TSE a
requisição de força federal;
Requisitar funcionários:
XVI - TSE - da União e do DF quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço
de sua Secretaria;
XIV - TRE - da União e, ainda, no DF e em cada Estado ou Território,
funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo
ocasional de serviço de suas Secretarias;
102
Competências Privativas
Art. 23, CE (TSE) e Art. 30, CE (TRE)
Fixar datas de eleições:
VII - TSE fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da
República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei;
IV - TRE fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados
Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não
determinada por disposição constitucional ou legal;
Consideramos a informação abaixo:
Art. 1º, Lei 9.504. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no
primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
103
Competências Privativas
Art. 23, CE (TSE) e Art. 30, CE (TRE)
Mesas Receptoras:
XIII - TSE autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras
nos Estados em que essa providência for solicitada pelo TRE respectivo;
VI - TRE indicar ao TSE as Zonas Eleitorais ou Seções em que a
contagem dos votos deva ser feita pela Mesa Receptora;
Divisão do Estado em Zonas Eleitorais
VIII - TSE aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a
criação de novas zonas;
IX - TRE dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais,
submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à
aprovação do TSE;
104
Competências Privativas
Art. 23, CE (TSE)
IV - Aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais;
V - Propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI - Propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal
Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
IX - Expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X - Fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em
diligência fora da sede;
XI - Enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de
Justiça;
XV - Organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVII - Publicar um boletim eleitoral;
XVIII - Tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da
legislação eleitoral.
105
Competências Privativas
Art. 30, CE (TRE)
V - Constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VII - Apurar com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados
finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso
Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10
(dez) dias após a diplomação, ao TSE, cópia das atas de seus trabalhos;
X - Aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania
eleitoral durante o biênio;
XIII - Autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no
interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou
municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo
ocasional do serviço;
XV - Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias
aos juízes eleitorais;
XVI - Cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do TSE;
XVII - Determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na
respectiva circunscrição;
XVIII - Organizar o fichário dos eleitores do Estado.
106
Competências Privativas
Art. 30, CE (TRE)
XIX - Suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os
boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de
candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas
as seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao TRE que suprima a
exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do TRE qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três
dias, recorrer para o TSE, que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis
meses antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos TRE, depois de
aprovados pelo TSE;
e) o TRE ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas
de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais,
encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou
impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do TSE.
107
108
Direito Eleitoral
Ministério Público Eleitoral
Prof. Fábio Vasconcellos
MPE
Não existe
organizado.
um
Ministério
Público
Eleitoral
Art. 128, CF.
MP
MPU
MPF
MPT
MPM
MPDFT
MPE
formalmente
MPE
Art. 127, CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 1º, P. único, CF. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O Ministério Público exerce suas funções no âmbito eleitoral defendendo o
regime democrático, a cidadania e a expressão da vontade política dos
eleitores, atuando durante os procedimentos eleitorais, principalmente
durante o Alistamento Eleitoral, a Votação, a Apuração e a Diplomação.
MPE
Art. 72, LC 75/93. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que
couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em
todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Art. 73, LC 75/93. O Procurador-Geral Eleitoral será o Procurador-Geral da
República.
P. único. O Procurador-Geral Eleitoral designará dentre os
Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que
o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância,
até o provimento definitivo.
Art. 74, LC 75/93. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções
do Ministério Público nas causas de competências do TSE.
P. único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral
poderá designar, por necessidade do serviço, membros do Ministério Público
Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o TSE.
MPE
Art. 76, LC 75/93. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu
substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os
procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou,
onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um
mandato de 2 anos.
§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do
término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a
maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Art. 77, LC 75/93. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as
funções do Ministério Público nas causas de competências do TRE respectivo,
além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
P. único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade
de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a
coordenação do Procurador Regional, perante os TREs.
MPE
Art. 78, LC 75/93. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante
os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79, LC 75/93. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público
local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
P. único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral,
ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público
local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
MPE
Art. 80, LC 75/93. A filiação a partido político impede o exercício de funções
eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu
cancelamento.
Art. 128, § 5º, CF. Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
II – as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária;
MPE
PROCURADOR-GERAL ELEITORAL - TSE
Procurador-Geral da República
Organização da Justiça Eleitoral
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - TRE
Resumo
Procurador Regional da República
Designado pelo PGE
Mandato de 2 anos – admite-se recondução
Prof. Fábio Vasconcellos
PROMOTOR ELEITORAL – JUIZ E JUNTA ELEITORAL
Membro do MP local
Designado pelo Chefe do MP local
116
Direito Eleitoral
Justiça Eleitoral
RESUMO
Prof. Fábio Vasconcellos
Organização do Poder Judiciário
Eleitoral
Órgãos Permanentes
STF
Órgãos Colegiados
Instância Superior
STJ
TSE
TST
STM
Procurador-Geral Eleitoral
Instância Intermediária
TJ
TRF
TRE
TRT
Procurador Regional Eleitoral
Instância de Base
Juiz
Estadual
Juiz
Federal
Juiz
Eleitoral
Junta
Eleitoral
Juiz do
trabalho
Promotor Eleitoral
Justiça Estadual
Justiça Comum
Justiça Federal
Justiça Especializada
Juiz
Militar
Resumo
Organização da Justiça Eleitoral
Jurisdição e Sede
Poder, Autoridade, Competência – Matéria, Pessoa, Lugar
TSE – País – Capital do País
TRE – Estado – Capital do Estado
Juiz Eleitoral – Zona Eleitoral – Cartório Eleitoral
Junta Eleitoral – Zona Eleitoral – Cartório Eleitoral
119
Resumo
Organização da Justiça Eleitoral
Formação / Origem dos componentes
2 ou 4 nomeados pelo TRE
Advogados
Cidadãos
STJ
STF
6 Indicados / 2 escolhidos
pelo Presidente da
República
3 Ministros (eleição pelo voto secreto)
2 Ministros (eleição pelo voto secreto)
TSE
2 Desembargadores (eleição pelo voto secreto)
TJ
TRF
1 Juiz Federal (escolhido)
TRE
2 Juízes de Direito (eleição pelo voto secreto)
Juízes
Estaduais
Designado pelo TRE
Nomeado pelo TRE
Juízes
Federais
Juízes
Eleitorais
6 Indicados / 2 escolhidos
pelo Presidente da República
Juntas
Eleitorais
Resumo
Organização da Justiça Eleitoral
Composição
Membros com função Específica
TSE
Presidente – Ministro do STF (eleição)
Vice-Presidente – Ministro do STF (eleição)
Corregedor-Geral – Ministro do STJ (eleição)
TRE
Presidente – Desembargador do TJ (eleição)
Vice-Presidente – Desembargador do TJ (eleição)
Corregedor Regional – Regimento Interno do TRE
Juiz Eleitoral
Junta Eleitoral
121
Presidente – Juiz de Direito
Resumo
Organização da Justiça Eleitoral
Conflitos
STF
De jurisdição entre Tribunais
Regionais e Juízes Eleitorais
de Estados diferentes;
TSE
TRE
Juízes Eleitorais
De jurisdição entre Juízes
Eleitorais do respectivo Estado;
Juntas Eleitorais
Resumo
Organização da Justiça Eleitoral
TSE
Procurador-Geral Eleitoral (PGR)
Além
do
Vice-Procurador-Geral
Eleitoral, o Procurador-Geral poderá
designar, por necessidade do serviço,
membros do Ministério Público Federal
para oficiarem, com sua aprovação,
perante o TSE.
TRE
Procurador Regional Eleitoral
Juiz e Junta Eleitoral
Promotor Eleitoral
O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o
seu substituto, será designado pelo ProcuradorGeral Eleitoral, dentre os procuradores Regionais
da República no Estado e no Distrito Federal, ou,
onde não houver, dentre os Procuradores da
República vitalícios, para um mandato de 2 anos.
O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por
necessidade de serviço, outros membros do Ministério
Público Federal para oficiar, sob a coordenação do
Procurador Regional, perante os TREs.
Direito Eleitoral
Alistamento Eleitoral
Prof. Fábio Vasconcellos
124
Alistamento Eleitoral
CF de 1988 – Art. 14, §§ 1º e 2º
CE de 1965 – Art. 42 a 81
Lei 7444/85
Resolução 21.538/03
Direitos Políticos
São direitos públicos subjetivos.
Podem ser Positivos ou Negativos.
Direitos Políticos Positivos
São as prerrogativas, os atributos, a faculdade que o cidadão possui
em intervir direta ou indiretamente na administração da coisa pública.
Revestem-se dos meios necessários ao exercício da soberania
popular.
Atribuem ao indivíduo o direito de votar, ser votado e eleito, ser
investido em função pública ou cargo público e fiscalizar os atos do
Poder Público.
Direitos Políticos Negativos
São o conjunto de determinações que importam em privar o cidadão de
participar no processo de decisão do andamento da coisa pública, ou
seja, votar, ser votado ou exercer função pública.
Alistamento Eleitoral
É um procedimento administrativo cartorário iniciado
com o requerimento de inscrição (Requerimento de
Alistamento Eleitoral – RAE) do indivíduo que
pretende se tornar eleitor, ter alterado seu local de
votação ou simplesmente pretende solicitar nova via
do título de eleitor, portanto, depende da indicação
do eleitor para sua efetivação.
Alistamento Eleitoral
Formas (Res. 21.538/03)
Alistamento
Requerimento de inscrição de novo eleitor. (Art. 4º);
Transferência
Requerimento de alteração de domicílio eleitoral com ou sem
retificação de dados; prova de que possui algum vínculo territorial
(Art. 5º);
Revisão
Requerimento de alteração de local de votação no mesmo
Município, mesmo que altere a zona eleitoral, retificar dados pessoais
ou regularizar inscrição cancelada (Art. 6º);
Segunda Via
Requerimento sem qualquer alteração a ser inserida e com eleitor
em situação regular (Art. 7º).l (Art. 7º).
Alistamento
É através do alistamento que o indivíduo inscreve-se perante a
Justiça Eleitoral e qualifica-se como eleitor, adquirindo então o
atributo
necessário
a
influenciar
no
direcionamento
administrativo da coisa pública através do exercício de sua
vontade política;
Com o alistamento, o indivíduo passa a condição de cidadão e a
exercer inicialmente a capacidade eleitoral ativa (direito de
votar);
O pleno exercício dos direitos políticos passa pela necessidade
do indivíduo estar inscrito como eleitor (“fases da cidadania”).
Alistamento
Fases da Cidadania
A partir de 16 anos – faculdade de alistar-se como eleitor;
Início do exercício da cidadania.
A partir de 18 anos – obrigatoriedade de alistar-se como eleitor e
possibilidade de candidatura a Vereador;
A partir de 21 anos – possibilidade de candidatura a Deputado Federal,
Deputado Estadual / Distrital, Prefeito e Vice-prefeito;
A partir de 30 anos – possibilidade de candidatura a Governador e
Vice-governador;
A partir de 35 anos – possibilidade de candidatura a Presidente, Vicepresidente e Senador;
Pleno exercício da cidadania.
Alistamento
Como se processa a inscrição do eleitor?
Art. 42, CE. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Qualificação
É a personificação do indivíduo acerca dos fatores que o singularizam dentro
da sociedade e a demonstração das condições necessárias para se tornar
eleitor.
Inscrição
Art. 2º, Res. 21.538/03. O requerimento de alistamento eleitoral (RAE) servirá
como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente.
Art. 4º, Res. 21.538/03. … Alistamento - quando o alistando requerer inscrição
e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona
eleitoral do país ou exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada
por determinação de autoridade judiciária.
Alistamento
Inscrição
Art. 9º, Res. 21.538/03. No cartório eleitoral ou no posto de
alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou
digitará as informações no sistema de acordo com os dados
constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados
com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências
do processamento de dados, destas instruções e das orientações
específicas.
§1º. O RAE deverá ser preenchido ou digitado e impresso na
presença do requerente.
§4º. A assinatura do requerimento ou aposição da impressão digital do
polegar será feita na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que
deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência.
Alistamento
Inscrição
Art. 12, P. Único, Res. 21538/03. O número de inscrição compor-seá de até 12 algarismos, por unidade da Federação, assim
discriminados:
a) os oito primeiros algarismos serão sequenciados, desprezandose, na emissão, os zeros à esquerda;
b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade
da Federação de origem da inscrição, …
Ex.:
01 – São Paulo
02 – Minas Gerais
03 – Rio de Janeiro
c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, ...
Número sequencial
UF
DV
__ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __
Alistamento
Quem pode / deve alistar-se como eleitor?
Art. 4º, CE. São eleitores os brasileiros ...
Art.14, § 1º, CF. O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art.14, § 2º, CF. Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
Alistamento
Onde a inscrição deve ser realizada?
Art. 42, P. Único, CE. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o
lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o
alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Domicílio Civil - é o lugar em que a pessoa ordinariamente exerce
seus direitos e cumpre suas obrigações da vida civil;
Domicílio Eleitoral – é o lugar em que o cidadão exerce sua vontade
política.
Ac.-TSE nº 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio
eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil;
aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o
lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais,
patrimoniais, de negócios).
Alistamento
Zona eleitoral – é a menor circunscrição de atuação de órgão da
Justiça Eleitoral;
Art. 9º, § 2º, Res. 21.538/03. No momento da formalização do
pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de
votação (Seção Eleitoral), entre os estabelecidos para a zona
eleitoral.
Art. 9º, § 3º, Res. 21.538/03. ..., será colocada à disposição, no
cartório ou posto de alistamento, a relação de todos os locais de
votação da zona, com os respectivos endereços.
Obs.: Res.-TSE nº 21.407/2003: impossibilidade de o eleitor escolher
local de votação pertencente a zona eleitoral diversa daquela em que
tem domicílio.
Alistamento
Existe algum prazo mínimo ou máximo para requerer o
alistamento?
Art. 91, L. 9.504/97. Nenhum requerimento de inscrição
eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias
anteriores à data da eleição.
Obs.: Art. 67, CE. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral
ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias
anteriores à data da eleição.
Alistamento
Que documentos devem ser apresentados para o alistamento?
Art. 13, Res. 21.538/03. … o requerente apresentará um dos seguintes
documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira:
a) Carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei
federal, controladores do exercício profissional;
b) Certificado de Quitação do serviço militar (obrigatória para maiores
de 18 anos, do sexo masculino);
c) Certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a
idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais
elementos necessários à sua qualificação.
Alistamento
Até que idade deve ser realizado o alistamento?
Art. 15, Res. 21.538/03. O brasileiro nato que não se alistar até os 19
anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de
adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo
juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
27MAR2011
18 anos ou
Naturalização
26MAR2011
Véspera de 19 anos ou
de 01 ano Naturalização
SIM - OK!!!
NÃO - multa
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que
requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo
primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar
19 anos.
SIM – OK!!!
10MAI2011
19 anos
09MAI2012
Último dia para inscrição
NÃO - multa
Alistamento
A partir de que idade pode ser realizado o alistamento?
Art. 14, Res. 21538/03. É facultado o alistamento, no ano em
que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até
a data do pleito, inclusive.
§ 1º O alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do
prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou
transferência.
§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá
efeitos com o implemento da idade de 16 anos.
07OUT2011
15 anos
09MAI2012
Último dia para inscrição
07OUT2012
Data da eleição
16 anos
Alistamento
O analfabeto é obrigado a se alistar?
Art. 16, Res. 21.538/03. O alistamento eleitoral do analfabeto
é facultativo. (CF Art. 14, § 1º, II, a)
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá
requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa
prevista no art. 15.
Alistamento
Qual a atribuição do Juiz Eleitoral no alistamento?
Decide pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos
de inscrição.
Art. 17, Res. 21.538/03. Despachado o requerimento de
inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor
da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos
serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao
cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos
políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os
respectivos endereços.
Alistamento
Recurso das decisões do juiz eleitoral
Art. 17, §1º, Res. 21.538/03. Do despacho que indeferir o
requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo
alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá
recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de
dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à
disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e
15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que
tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e
mesmo que os partidos não as consultem.
Transferência
Como se processa a transferência?
Art. 5º, Res. 21.538/03. … Transferência - sempre que o eleitor
desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome
número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade
da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual
retificação de dados.
§ 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número
originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente,
consignada no campo próprio a sigla da UF anterior.
Transferência
Que condições devem ser atendidas para ser realizada a transferência?
Art. 18, Res. 21.538/03. A transferência do eleitor só será admitida se
satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo
estabelecido pela legislação vigente;
Qual o prazo mínimo ou máximo para requerer a transferência?
Art. 91, L. 9.504/97. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de
transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da
eleição.
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última
transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as
penas da lei, pelo próprio eleitor;
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
Transferência
Art. 18, §1º, Res. 21.538/03. O disposto nos incisos II e III
não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor
público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua
família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº
6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
Art. 18, §2º, Res. 21.538/03. Ao requerer a transferência, o
eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a
prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
Transferência
Qual a atribuição do Juiz Eleitoral na transferência?
Decide pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos
de transferência.
Art. 18, §3º, Res. 21.538/03. Não comprovada a condição de
eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral
arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.
Art. 18, §4º, Res. 21.538/03. Despachado o requerimento de
transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o
setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável
pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório
eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos,
relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os
respectivos endereços.
Transferência
Quais indicações que o Juiz Eleitoral tem para decidir pelo deferimento ou
indeferimento na transferência?
Art. 5º, § 2º, Res. 21.538/03. É vedada a transferência de número de inscrição
envolvida em coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo
sistema quando envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos,
cancelada por perda de direitos políticos e por decisão de autoridade
judiciária.
Art. 5º, § 3º, Res. 21.538/03. Será admitida transferência com reutilização do
número de inscrição cancelada pelo falecimento, duplicidade/pluralidade,
deixou de votar em três eleições consecutivas e revisão de eleitorado, desde
que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada,
regular ou suspensa para o eleitor.
Art. 5º, §4º, Res. 21.538/03. Existindo mais de uma inscrição cancelada para o
eleitor no cadastro, nas condições previstas no § 3º, deverá ser promovida,
preferencialmente, a transferência daquela:
I – que tenha sido utilizada para o exercício do voto no último pleito;
Transferência
Recurso das decisões do juiz eleitoral
Art. 18, §5º, Res. 21.538/03. Do despacho que indeferir o
requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo
eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer
qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias,
contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos
partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou
no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao
requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as
consultem.
Revisão
Art. 6º, Res. 21.538/03. … Revisão - quando o eleitor necessitar
alterar local de votação no mesmo município, ainda que haja
mudança de zona eleitoral, retificar dados pessoais ou regularizar
situação de inscrição cancelada nas mesmas condições previstas
para a transferência a que se refere o § 3º do art. 5º.
Art. 5º, §3º, Res. 21.538/03. Será admitida transferência com
reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos
falecimento, duplicidade/pluralidade, deixou de votar em três eleições
consecutivas e revisão de eleitorado, desde que comprovada a
inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou
suspensa para o eleitor.
Obs.: Revisão do Título Eleitor ≠ Revisão do Eleitorado (Correição)
Revisão
Existe algum prazo mínimo ou máximo para requerer a revisão?
Art. 91, L. 9.504/97. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral
ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores
à data da eleição.
Art. 46, §3º, II, CE. se, até 100 (cem) dias antes da eleição,
provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro
do mesmo Município, de um Distrito para outro ou para lugar
muito distante da Seção em que se acha inscrito, caso em que
serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim
exibido,
as
alterações
correspondentes,
devidamente
autenticadas pela autoridade judiciária.
Segunda Via
Art. 7º, Res. 21.538/03. … Segunda Via - quando o eleitor
estiver inscrito e em situação regular na zona por ele
procurada e desejar apenas a segunda via do seu título
eleitoral, sem nenhuma alteração.
Requerida quando houver extravio do título de eleitor ou o
mesmo estiver em péssimo estado de conservação.
Segunda Via
Como se procede o pedido de segunda via?
Eleitor no Domicílio Eleitoral
Art. 19, Res. 21.538/03. No caso de perda ou extravio do título, bem
assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer
pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça
segunda via.
§ 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento
será instruído com a primeira via do título.
Eleitor fora do Domicílio Eleitoral
Art. 53, CE. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá
requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar,
esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.
Segunda Via
Existe algum prazo mínimo ou máximo para requerer a segunda
via?
Eleitor no Domicílio Eleitoral
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o
eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes
da eleição, que lhe expeça segunda via
Eleitor fora do Domicílio Eleitoral
Art. 53, § 4º, CE. O pedido de segunda via formulado nos
termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta)
dias antes do pleito.
Obs.: Art. 69, Parágrafo único, CE. A segunda via poderá ser
entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
Revisão e Segunda Via
Art. 8º, Res. 21.538/03. Nas hipóteses de REVISÃO ou de
SEGUNDA VIA, o título eleitoral será expedido
automaticamente e a data de domicílio do eleitor não será
alterada.
Título Eleitoral
Art. 22 ao 26, Res. 21.538/03.
É o documento individual que expressa a cidadania brasileira.
A data de emissão será sempre a de preenchimento do
requerimento (Alistamento, Transferência, Revisão e Segunda
Via).
O título será entregue, no local de alistamento, pessoalmente ao
eleitor após prova através de documento oficial de identidade.
Só serão emitidos títulos para aqueles requerimentos que forem
efetuados de acordo com a legislação (Alistamento,
Transferência, Revisão ou Segunda Via) e será reaberta a
inscrição após os trabalhos de apuração nacional da eleição.
A emissão do título é prova do eleitor estar quite com a justiça
eleitoral até a data de sua emissão.
Partidos Políticos
Ars. 27 e 28, Res. 21.538/03.
Serão
representados
por
Delegados
que
credenciados pelo Juiz Eleitoral na zona eleitoral.
serão
Os delegados credenciados no TRE poderão representar o
partido, na circunscrição estadual, perante qualquer juízo
eleitoral.
Os Partidos poderão manter até 02 delegados perante o
TRE e até 03 delegados em cada zona eleitoral.
Não é permitida a atuação simultânea de mais de 01
delegado de cada partido.
Partidos Políticos
Através de seus delegados, tem a função de:
Acompanhar os pedidos relativos ao alistamento eleitoral
de eleitor (Alistamento, Transferência, Revisão, Segunda
Via) , bem como de emissão e entrega de títulos eleitorais.
Requerer a exclusão de eleitor irregular ou defender
eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
Examinar, na presença de servidor da Justiça Eleitoral,
documentos relativos ao alistamento eleitoral de eleitor
(Alistamento, Transferência, Revisão e Segunda Via) e
Revisão de eleitorado, podendo requerer cópia dos mesmos
sem ônus para Justiça Eleitoral.
Partidos Políticos
As irregularidades verificadas que determinem o
cancelamento da inscrição devem ser comunicadas por
escrito ao juiz eleitoral, o qual dará início aos procedimentos
legais (Código Eleitoral, Art. 77 a 80 – Exclusão de eleitor).
Obs.: Além dos Partidos políticos, o Ministério Público
Eleitoral, através do Promotor Eleitoral, membro que exerce
suas funções perante o Juiz Eleitoral, deve fiscalizar os
processos de alistamento eleitoral.
Cadastro Eleitoral
Arts. 29 a 32, Res. 21.538/03.
As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis
às instituições públicas e privadas, ao Ministério Público e às
pessoas físicas desde que estas informações sejam compatíveis
com a necessidade de conhecimento demandada por aquele que
requerer a consulta, portanto não serão fornecidas informações
pessoais de eleitores, salvo quando requeridas:
Pelo próprio eleitor;
Por Autoridade Judicial ou Ministério
vinculadas as respectivas atividades funcionais;
Público,
Por entidade autorizada pelo TSE desde que haja
reciprocidade de interesse;
Batimento
É um procedimento administrativo cartorário que se faz através
da realização de consulta às informações do cadastro eleitora.
Art. 33, Res. 21.538/03. O batimento ou cruzamento das
informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos
expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições
eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será
realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional.
Obs.: Por similaridade, o Batimento é realizado em cada
circunscrição de competência do Juiz Eleitoral e do TRE.
§1º As operações de Alistamento, Transferência e Revisão
somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após
submetidas a batimento.
Batimento
RAE - Alistando/Requerente
Pedido
Juiz Eleitoral (Zona) – Art. 35, VIII (inscrição) e IX (expedir títulos /
transferências)
Recebido o pedido
TRE (Estado) – Art. 30, XVIII (organizar o fichário dos eleitores do Estado)
Comunica o cadastro dos eleitores
TSE (País)
Batimento
Art. 33, Res. 21.538/03.
§ 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade ficará
sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária.
§ 3º Em um mesmo grupo, serão sempre consideradas não
liberadas as inscrições mais recentes, excetuadas as
inscrições atribuídas a gêmeos, que serão identificadas em
situação liberada.
§ 4º Em caso de agrupamento de inscrição de gêmeo com
inscrição para a qual não foi indicada aquela condição, essa
última será considerada não liberada.
Duplicidade ou Pluralidade
Art. 34, Res. 21.538/03. Será colocada à disposição de todas
as zonas eleitorais, após a realização de batimento:
I – Relação de Eleitores Agrupados (envolvidos em
duplicidade ou pluralidade) emitida por ordem de número de
grupo, contendo todos os eleitores agrupados inscritos na
zona, com dados necessários a sua individualização,
juntamente com índice em ordem alfabética;
II – Comunicação dirigida à autoridade judiciária incumbida da
apreciação do caso, noticiando o agrupamento de inscrição
em duplicidade ou pluralidade, para as providências
estabelecidas.
Parágrafo único. Será expedida Notificação dirigida ao eleitor
cuja inscrição foi considerada não liberada pelo batimento.
Duplicidade ou Pluralidade
Art. 35 , Res. 21.538/03. Colocada à disposição a relação de
eleitores agrupados, o juiz eleitoral fará publicar edital, pelo
prazo de três dias, para conhecimento dos interessados.
Art. 36, Res. 21.538/03. Todo eleitor que tiver sua inscrição
não liberada em decorrência do cruzamento de informações
deverá ser notificado para, se o desejar, requerer
regularização de sua situação eleitoral, no prazo de 20 dias,
contados da data de realização do batimento.
Duplicidade ou Pluralidade
Art. 37, Res. 21.538/03. Recebida a comunicação da coincidência, a
autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente:
I – determinar sua autuação;
II – determinar a regularização da situação da inscrição do eleitor
que não possuir outra inscrição liberada, independentemente de
requerimento, desde que constatado que o grupo é formado por
pessoas distintas;
III – determinar as diligências cabíveis quando não for possível
identificar de pronto se a inscrição pertence ou não a um mesmo
eleitor;
IV – aguardar, sendo o caso, o comparecimento do eleitor ao cartório
durante os 20 dias que lhe são facultados para requerer
regularização de situação eleitoral;
Duplicidade ou Pluralidade
Art. 37, Res. 21.538/03.
V – comparecendo o eleitor ao cartório, orientá-lo, conforme o caso,
a preencher o Requerimento para Regularização de Inscrição (RRI),
ou a requerer, oportunamente, transferência, revisão ou segunda via;
VI – determinar o cancelamento da(s) inscrição(ões) que
comprovadamente pertença(m) a um mesmo eleitor, assegurando a
cada eleitor apenas uma inscrição;
VII – dar publicidade à decisão;
VIII – promover a digitação da decisão;
IX – adotar demais medidas cabíveis.
Duplicidade ou Pluralidade
Art. 38, Res. 21.538/03. Não poderá ser objeto de
transferência, revisão ou segunda via, inscrição agrupada em
duplicidade ou pluralidade.
Duplicidade ou Pluralidade
Art. 40, Res. 21.538/03. Identificada situação em que um mesmo
eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares,
agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais
delas deverá, preferencialmente, recair:
I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções
em vigor;
II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do
eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do
voto na última eleição;
V – na mais antiga.
Duplicidade ou Pluralidade
Decisões
Art. 41, Res. 21.538/03. A decisão das duplicidades e pluralidades de
inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às
inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos
suspensos, na esfera administrativa, caberá:
I - No tocante às Duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi
efetuada a inscrição mais recente, salvo §§ 1º a 3º deste artigo;
II - No tocante às pluralidades:
a) ao juiz da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em
uma mesma zona eleitoral;
b) ao corregedor regional eleitoral, quando envolver inscrições
efetuadas entre zonas eleitorais de uma mesma circunscrição;
c) ao corregedor-geral, quando envolver inscrições efetuadas em
zonas eleitorais de circunscrições diversas.
Duplicidade ou Pluralidade
Decisões
Art. 41, Res. 21.538/03.
§ 1º As decisões de situação relativa a pessoa que perdeu seus direitos
políticos e de pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais
inscrições, requeridas em circunscrições distintas, com um ou mais
registros de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos serão da competência do corregedor-geral.
§ 2º As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de
suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos e das
pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições,
requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de
suspensão da referida base serão da competência do corregedor regional
eleitoral.
§ 3º Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a
gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não liberada no
grupo, a competência para decisão será do juiz da zona eleitoral a ela
correspondente
Duplicidade ou Pluralidade
Decisões
Duplicidades
Pluralidades
Juiz Eleitoral
inscrição mais recente
inscrição de gêmeos ou homônimos
comprovados
Juiz Eleitoral
inscrições na mesma Zona Eleitoral
Corregedor Regional Eleitoral
inscrição e registro de Suspensão de
Direitos Político
Corregedor Regional Eleitoral
inscrições em Zonas Eleitorais distintas
dentro do mesmo Estado
agrupamento de 1 ou mais inscrições, na
mesma circunscrição, com 1 ou mais
registros de suspensão dos Direitos
Políticos
Corregedor-Geral Eleitoral
inscrições em Zonas Eleitorais distintas e
em Estados distintos
pessoa que perdeu seus Direitos Políticos
agrupamento de 1 ou mais inscrições, em
Estados distintos, com 1 ou mais registros
de suspensão dos Direitos Políticos
Duplicidade ou Pluralidade
Recurso das Decisões
Art. 41, §4º, Res. 21.538/03. Em grau de recurso, no prazo de três dias,
caberá:
a) ao corregedor regional a apreciação de situações que motivaram decisão
de juiz eleitoral de sua circunscrição;
b) ao corregedor-geral a apreciação de situações que ensejaram decisão de
corregedor regional.
Eleitores, Partidos Políticos e Ministério Público – são os legitimados para
interposição de recurso.
Juiz Eleitoral
Decisão
Recurso
Corregedor Regional
Eleitoral
Decisão
Recurso
Corregedor-Geral
Eleitoral
Duplicidade ou Pluralidade
Conflito das Decisões
Art. 41, §5º, Res. 21.538/03. Havendo decisões conflitantes em processo de
regularização de situação de eleitor, proferidas por autoridades judiciárias
distintas, envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, o conflito
será decidido:
a) pelo corregedor regional eleitoral, quando se tratar de decisões
proferidas por juízes de zonas eleitorais de uma mesma circunscrição
(Estado);
b) pelo corregedor-geral, quando se tratar de decisões proferidas por juízes
eleitorais de circunscrições diversas ou pelos corregedores regionais.
Duplicidade ou Pluralidade
Ilícito Penal
Art. 48, Res. 21.538/03. Decidida a duplicidade ou pluralidade e tomadas as
providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem
atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos
serviços eleitorais, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público
Eleitoral.
§ 1º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito
penal eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pela autoridade
judiciária competente, à Polícia Federal para instauração de inquérito policial.
§ 3º Concluído o apuratório ou no caso de pedido de dilação de prazo, o
inquérito policial a que faz alusão o § 1º deverá ser encaminhado, pela
autoridade policial que o presidir, ao juiz eleitoral a quem couber decisão a
respeito na esfera penal.
Art. 44, Res. 21.538/03. A competência para decidir a respeito das
duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da
zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.
Duplicidade ou Pluralidade
Ilícito Penal
Art. 48, Res. 21.538/03.
§ 4º Arquivado o inquérito ou julgada a ação penal, o juiz
eleitoral comunicará, sendo o caso, a decisão tomada à
autoridade judiciária que determinou sua instauração, com a
finalidade de tornar possível a adoção de medidas cabíveis
na esfera administrativa.
§ 6º Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito penal
eleitoral a ser apurado, os autos deverão ser arquivados na
zona eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular.
Duplicidade ou Pluralidade
Ilícito Penal
Art. 49. Os procedimentos a que se refere esta resolução
serão
adotados
sem
prejuízo
da
apuração
de
responsabilidade de qualquer ordem, seja de eleitor, de
servidor da Justiça Eleitoral ou de terceiros, por inscrição
fraudulenta ou irregular.
Parágrafo único. Qualquer eleitor, partido político ou Ministério
Público poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral,
corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas
competências, relatando fatos e indicando provas para pedir
abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade
no alistamento eleitoral.
Revisão do Eleitorado
Se mesmo após o Batimento e verificação de Duplicidade ou
Pluralidade ainda houver situação a ser esclarecida perante a
Justiça Eleitoral?
Revisão do Eleitorado – é um procedimento que convoca os
eleitores de determinada circunscrição a comparecerem a um
dos locais de revisão para comprovarem, documentalmente,
vínculo com esta circunscrição, ou seja, tem o objetivo de permitir
que somente aqueles que realmente participam da administração
da coisa pública de forma direta ou indireta da comunidade
votem.
Revisão do Eleitorado
Art. 65, Res. 21.538/03.
. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais
documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo
profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência
exigida.
§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação
de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de
correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou
expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao
início do processo revisional.
§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação
de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço
do correntista.
§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por
outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida
pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.
Revisão do Eleitorado
Art. 58, Res. 21.538/03. Quando houver denúncia
fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou
município, o TRE poderá determinar a realização de correição
e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará,
comunicando a decisão ao TSE, a revisão do eleitorado,
obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as
recomendações que subsidiariamente baixar, com o
cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos
títulos que não forem apresentados à revisão.
Art. 59. O TRE, por intermédio da Corregedoria Regional,
inspecionará os serviços de revisão.
Revisão do Eleitorado
Art. 58, §1º, Res. 21.538/03. O Tribunal Superior Eleitoral determinará,
de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja
10% superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze
anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele
município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população
projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o
mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo
comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao
cumprimento da providência prevista no § 1º.
Revisão do Eleitorado
TRE
TSE
Denúncia de fraude
Comprometedora
Revisão do Eleitorado
Total de Transferências no ano 10% superior ao ano anterior
Eleitorado > 2x população (entre 10 e 15 anos) + aos > 70
anos
Eleitorado superior a 65% população projetada pelo IBGE
naquele ano
de ofício
Revisão do Eleitorado
Art. 58, § 2º, Res. 21.538/03.
Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral,
salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo
TSE.
Revisão do Eleitorado
Art. 61, Res. 21.538/03. Aprovada a revisão de eleitorado, a
Secretaria de Informática, ou órgão regional por ela indicado,
emitirá ou colocará à disposição, em meio magnético, listagem
geral do cadastro, contendo relação completa dos eleitores
regulares inscritos e/ou transferidos no período abrangido pela
revisão no(s) município(s) ou zona(s) a ela sujeito(s), bem como o
correspondente caderno de revisão, do qual constará
comprovante destacável de comparecimento (canhoto).
Parágrafo único. A listagem geral e o caderno de revisão serão
emitidos em única via, englobarão todas as seções eleitorais
referentes à zona ou município objeto da revisão e serão
encaminhados, por intermédio da respectiva Corregedoria
Regional, ao juiz eleitoral da zona onde estiver sendo realizada a
revisão.
Revisão do Eleitorado
Art. 62, Res. 21.538/03. A revisão do eleitorado deverá ser sempre
presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
§ 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no
prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo
Tribunal competente.
§ 2º A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a
orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se
apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal
Regional Eleitoral, não inferior a 30 dias .
§ 3º A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização
da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em
ofício fundamentado, dirigido à presidência do Tribunal Regional
Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do
encerramento do período estipulado no edital.
Revisão do Eleitorado
Art. 63, Res. 21.538/03. De posse da listagem e do caderno de
revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência
mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital
para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados
no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se
apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos
criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao
disposto no art. 62, a fim de procederem às revisões de suas
inscrições.
Revisão do Eleitorado
Art. 60 , Res. 21.538/03. O juiz eleitoral poderá determinar a
criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas
no edital a que se refere o art. 63 e em período não inferior a seis
horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário,
aos domingos e feriados.
§ 1º Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo
realizados nos postos de revisão, o cartório sede da zona
poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços
eleitorais de rotina.
Revisão do Eleitorado
Art. 60 , Res. 21.538/03.
§ 2º Após o encerramento diário do expediente nos postos de
revisão, a listagem geral e o caderno de revisão deverão ser
devidamente guardados em local seguro e previamente
determinado pelo juiz eleitoral.
§ 3º Os serviços de revisão encerrar-se-ão até as 18 horas da
data especificada no edital de que trata o art. 63 desta resolução.
§ 4º Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos,
eleitores aguardando atendimento, serão distribuídas senhas aos
presentes, que serão convidados a entregar ao juiz eleitoral seus
títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que
continuará se processando em ordem numérica das senhas até
que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.
Revisão do Eleitorado
Art. 64, Res. 21.538/03.
A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio
eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos
especificados no art. 13 desta resolução.
Revisão do Eleitorado
Art. 66, Res. 21.538/03. A revisão de eleitorado ficará submetida ao
direto controle do juiz eleitoral e à fiscalização do representante do
Ministério Público que oficiar perante o juízo.
Art. 67 , Res. 21.538/03. O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos
partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma
prevista nos arts. 27 e 28 desta resolução, acompanhamento e
fiscalização de todo o trabalho.
Art. 68 , Res. 21.538/03. O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente
às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais,
tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos,
bem como a utilização de instalações de prédios públicos.
Revisão do Eleitorado
Art. 73 , Res. 21.538/03. Concluídos os trabalhos de revisão,
ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o
cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos
eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais
cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas
irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de
ilícito penal a exigir apuração.
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata o
caput somente deverá ser efetivado no sistema após a
homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Revisão do Eleitorado
Art. 74 , Res. 21.538/03. A sentença de cancelamento deverá ser específica
para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de
dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público,
podendo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior.
§ 1º A sentença de que trata o caput deverá:
I – relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;
II – ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores
cancelados, exercendo a ampla defesa, possam recorrer da decisão.
§ 2º Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de três
dias, contados da publicidade, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral
e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal.
§ 3º No recurso contra a sentença a que se refere este artigo, os interessados
deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo
provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.
Revisão do Eleitorado
Art. 75 , Res. 21.538/03. Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará
minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os
autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos
apartados, à presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 76 , Res. 21.538/03. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o
corregedor regional eleitoral:
I – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios
comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;
II – submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela
regularidade dos trabalhos revisionais.
Revisão
Do Eleitor
Correção de informação no cadastro do eleitor
Alteração do local de votação num mesmo Domicílio
Eleitoral
X
Do Eleitorado
Chamamento dos eleitores para esclarecimento de
informações
Administração do
Cadastro eleitoral
Art. 77, Res. 21.538/03. A execução dos serviços de processamento
eletrônico de dados, na Justiça Eleitoral, será realizada por
administração direta do Tribunal Regional Eleitoral, em cada
circunscrição, sob a orientação e supervisão do Tribunal Superior
Eleitoral e na conformidade de suas instruções.
Art. 78, Res. 21.538/03. Para a execução dos serviços de que trata
esta resolução, os tribunais regionais eleitorais, sob supervisão e
coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, poderão celebrar
convênios ou contratos com entidades da administração direta ou
indireta da União, estados, Distrito Federal, territórios ou municípios,
ou com empresas cujo capital seja exclusivamente nacional.
Art. 79, Res. 21.538/03. O cadastro eleitoral e as informações
resultantes de sua manutenção serão administrados e utilizados,
exclusivamente, pela Justiça Eleitoral, na forma desta resolução.
Não Comparecimento à
Eleição
Art. 80, Res. 21.538/03. O eleitor que deixar de votar e não se
justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização
da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral...
§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito,
o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu
retorno ao país.
§ 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz
eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona
eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará
sua remessa ao juízo competente.
Art. 81, Res. 21.538/03. O documento de justificação
formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição,
prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral.
Não Comparecimento à
Eleição
Art. 80, Res. 21.538/03.
§ 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos
os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser
aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, serlhe fornecida certidão de quitação.
§ 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de
votar em três eleições consecutivas, salvo se houver
apresentado justificativa para a falta ou efetuado o
pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os
eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam
obrigados ao exercício do voto.
Não Comparecimento à
Eleição
Art. 82, Res. 21.538/03. O eleitor que não votar e não pagar
a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite
prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o
pagamento perante o juízo da zona em que estiver.
§ 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei,
seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral,
ficará isento do pagamento da multa.
§ 4º O eleitor que estiver quite com suas obrigações
eleitorais poderá requerer a expedição de certidão de
quitação em zona eleitoral diversa daquela em que é
inscrito.
Cancelamento e Exclusão
Alistamento Eleitoral
Art. 71, CE. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
- não saibam exprimir-se na língua nacional
- privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos
- qualificação e inscrição no alistamento em desacordo com a realidade
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos (Art. 15, CF);
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
- incapacidade civil absoluta
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
- improbidade administrativa
Cancelamento e Exclusão
Alistamento Eleitoral
Art. 71, CE. São causas de cancelamento:
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas
REGIMENTO INTERNO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SÃO PAULO
Prof. Fábio Vasconcelos
201
Regimento Interno
TRE-SP
O TRE-SP é um órgão permanente, colegiado e de instância
intermediária que compõe a estrutura do Poder Judiciário Eleitoral
Brasileiro.
Obs.:
CF/88, Arts. 120 e 121.
CE, Arts. 25 a 31.
Regimento Interno
TRE-SP
Art. 30, CE/65. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais
Regionais:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
Art. 96, CF/88. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e
o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
Regimento Interno
TRE-SP
Art. 1º - Este Regimento estabelece a composição, a
competência e o funcionamento do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo e regula os procedimentos
jurisdicionais e administrativos que lhe são atribuídos
pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela
legislação eleitoral.
Regimento Interno TRE-SP
Composição
Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, com sede na Capital e
jurisdição em todo o Estado, compõe-se:
I - mediante eleição em escrutínio (voto em urna) secreto:
a) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os
seus Desembargadores;
b)de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os
Juízes de Direito (juízes estaduais);
II - de um Juiz (juiz federal) escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região;
III - de dois Juízes, indicados em listas tríplices pelo Tribunal de
Justiça, dentre seis Advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, que não sejam incompatíveis por lei, nomeados pelo Presidente da
República.
Art. 3º - Os substitutos dos Membros efetivos do Tribunal serão escolhidos
pelo mesmo processo que os efetivos, em número igual ao de cada categoria.
Parágrafo único - Os Juízes substitutos terão os mesmos direitos,
garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos Juízes titulares.
Regimento Interno TRE-SP
Incompatibilidade
Art. 2º
Entre os componentes do TRE
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau,
excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.
Entre os componentes e os candidatos
§ 2º - No período compreendido entre a homologação da convenção
partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não
poderão servir como Juízes no Tribunal o cônjuge, companheiro, parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na
circunscrição.
Nomeação dos Advogados (Art. 16, § 2º, CE)
§ 3º - A nomeação de que trata o inciso III não poderá recair em cidadão
que ocupe cargo público de que possa ser demitido “ad nutum”, que seja
diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção,
privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração
pública, ou que exerça mandato de caráter público federal, estadual ou
municipal.
Regimento Interno TRE-SP
Funções Internas
Art. 4º - O Tribunal elegerá para sua Presidência um dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo
ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria
Regional Eleitoral, sendo que presidirá o pleito e lhes dará posse o Juiz mais
antigo.
§ 1º - A eleição de que trata este artigo será por escrutínio secreto, mediante
cédula oficial que contenha o nome de dois Desembargadores.
§ 2º - Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador
mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
§ 3º - No ato da posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão
compromisso solene nos termos semelhantes aos dos Membros do Tribunal.
§ 4º - Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que
convocará nova eleição, no prazo máximo de trinta dias.
Regimento Interno TRE-SP
Tempo de Permanência
Art. 5º - Os Juízes e seus substitutos servirão obrigatoriamente por dois
anos e, facultativamente, por mais um biênio.
§ 1º - O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse,
sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do §
2º, do art. 2º deste Regimento.
§ 2º - Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto
permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Juiz
efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio.
§ 3º - No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira investidura.
§ 4º - Quando a recondução se operar antes do término do primeiro
biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando para formalizar a
permanência na condição de Membro do Tribunal, a simples anotação no
termo da investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da
primeira posse.
§ 5º - Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno (intervalo) do
exercício entre o primeiro e segundo biênios, hipótese em que, porém, será
contado o período já exercido, para efeito de antiguidade.
Regimento Interno TRE-SP
Substituição de Componente
Art. 6º - Até vinte dias antes do término do biênio de Juiz da classe de
magistrados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo
diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a escolha,
esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Art. 7º - Até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da classe de
advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo
diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a indicação em
lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de
segundo biênio.
Regimento Interno TRE-SP
Substituição de Componente
Art. 7º . Parágrafo único – A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será
encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:
I - da menção da categoria do cargo a ser provido;
II - do nome do Juiz cujo lugar será preenchido e da causa da vacância;
III - da informação de se tratar do término do primeiro ou do segundo biênio,
quando for o caso;
IV - de dados completos a respeito da qualificação de cada candidato, bem
como declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal;
V - em relação a candidato que exercer qualquer cargo, função, ou
emprego público, de informação sobre a natureza, forma de provimento ou
investidura, bem como condições de exercício;
VI - de comprovante de mais de dez anos de efetiva atividade
profissional para Juiz da classe de advogados;
VII - de ofício do Tribunal de Justiça do Estado, com as indicações dos nomes
dos candidatos da classe de advogados e da data da sessão em que
foram escolhidos;
Regimento Interno TRE-SP
Substituição de Componente
Continuação
Art. 7º .
VIII - de certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;
IX - quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere
incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá, ainda, apresentar
comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à OAB, nos termos
do art. 12 da Lei nº 8.906/94 e da publicação da exoneração do cargo ou
função;
X - de comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na
OAB, observado o disposto no art. 5º do Estatuto daquela Instituição;
XI - de certidões relativas a ações cíveis e criminais do foro estadual e federal
da comarca onde reside o integrante da lista.
Regimento Interno TRE-SP
Impedimentos
Art. 8º - Nenhum Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe
ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se
transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
§ 1º - O prazo de dois anos referido neste artigo somente poderá ser
reduzido em caso de inexistência de outros Juízes que preencham os
requisitos legais.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois
biênios quando entre eles houver ocorrido interrupção inferior a dois anos.
Art. 9º - Ao Juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras
do artigo anterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal
como efetivo.
Regimento Interno TRE-SP
Término Jurisdição
Art. 10 - Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa
da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio.
Art. 11 - Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Magistrado que se
aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período.
Regimento Interno TRE-SP
Posse
Art. 12 - Os Juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal e os
substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso
formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a
Constituição e as leis da República.
Parágrafo único - Os Juízes, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte
compromisso: “Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo
em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a
Constituição e as leis”.
Art. 13 - O prazo para a posse será de trinta dias contados da
publicação oficial da nomeação, podendo ser prorrogado pelo Tribunal
por, no máximo, sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o
Juiz a ser compromissado.
Regimento Interno TRE-SP
Posse - Antiguidade
Art. 14 - No caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse
na mesma data, considerar-se-á mais antigo, para efeitos regimentais:
I - sucessivamente, ao que couber desempenhar os cargos de Presidente
e Vice-Presidente do Tribunal e o Juiz integrante do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região;
II - o que tiver servido, por mais tempo, como substituto;
III - no caso de igualdade no exercício da substituição, o mais idoso;
IV - persistindo o empate, decidir-se-á por sorteio.
Regimento Interno TRE-SP
Férias - Licenças - Afastamentos
Art. 15 - Os Juízes do Tribunal gozarão de férias coletivas nos períodos de
02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho de cada ano, as quais poderão
ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral, nos termos do art.
66, § 2º da Lei Complementar nº 35.
Art. 16 - O Tribunal entrará em recesso nos feriados forenses
compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive nos
termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30.4.1966 e Resolução TSE nº
19.763, de 17.12.1996.
Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente poderão se revezar em plantões,
por eles estabelecidos, durante o recesso e as férias coletivas, podendo
convocar os Membros do Tribunal, se necessário, para sessões
extraordinárias.
Art. 18 - Os Membros do Tribunal gozarão de férias e licenças nos casos e
pela forma regulados em lei.
Regimento Interno TRE-SP
Férias - Licenças - Afastamentos
Art. 19 - Os Membros do Tribunal serão licenciados:
I - automaticamente e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento
na Justiça Comum.
II - pelo Tribunal, quando se tratar de Membro da classe de magistrados
afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.
§ 1º - Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Comum por motivo
de férias ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo
correspondente, exceto quando os períodos de férias coletivas coincidirem
com a realização e apuração de eleição.
§ 2º - A aplicação da regra do parágrafo anterior é facultada aos cargos de
Presidente e Vice-Presidente, que poderão optar por permanecer no exercício de
suas funções eleitorais, não implicando retribuição pecuniária ou, ainda,
compensação futura.
§ 3º - A licença para tratamento de saúde independe de exame ou
inspeção quando inferior a trinta (30) dias, bastando atestado médico, a
critério do Tribunal.
Regimento Interno TRE-SP
Férias - Licenças - Afastamentos
Art. 20 - Quando o serviço eleitoral exigir o Tribunal poderá solicitar o
afastamento dos Juízes de seus cargos efetivos na Justiça Comum, sem
prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo único - O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo
ou enquanto subsistirem os motivos que o justifique, mediante
solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal.
Art. 21 - Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou
afastamento será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o
motivo, o Juiz substituto da classe correspondente, na ordem de antiguidade.
Art. 22 Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz efetivo,
somente será convocado Juiz substituto por exigência de quórum legal.
Regimento Interno TRE-SP
Competências
Basicamente as mesmas descritas no Art. 29, CE.
Originárias – 1º grau de jurisdição (Primeira instância julgadora)
Recursais – 2º grau de jurisdição (Segunda instância julgadora)
Regimento Interno TRE-SP
Competências
Art. 23 - Compete ao Tribunal:
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes, Juntas Eleitorais e pela
Comissão Apuradora do Tribunal;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem
“habeas corpus”, mandado de segurança, mandado de injunção e “habeas
data”;
c) dos atos e decisões do Presidente, do Corregedor Regional e dos
Relatores.
Regimento Interno TRE-SP
Competências
Art. 23 - Compete ao Tribunal:
I - processar e julgar originariamente (Art. 29, I, CE):
a) o registro, a substituição e o cancelamento do registro de candidatos a
Governador, a Vice-Governador, ao Congresso Nacional e à Assembleia
Legislativa;
b) os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado;
c) a exceção de incompetência;
d) as exceções de suspeição ou impedimento dos seus Membros, do
Procurador Regional, dos Juízes, Escrivães, Chefes de Cartório e dos
servidores de sua Secretaria;
e) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos
Juízes Eleitorais, por Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais,
Prefeitos Municipais e demais autoridades estaduais que respondam perante o
Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade;
Crimes de responsabilidade – é o crime político praticado pelos agentes
políticos do Estado que atentam contra as suas atribuições definidas nas
Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica dos Municípios.
Regimento Interno TRE-SP
Competências
Art. 23 - Continuação:
I - processar e julgar originariamente (Art. 29, I, CE):
f) o “habeas corpus” e o mandado de segurança em matéria eleitoral
contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça
por crime de responsabilidade ou, ainda, o “habeas corpus” quando houver
perigo de se consumar violência antes que o Juiz competente possa
prover sobre a impetração;
g) o mandado de segurança em matéria administrativa contra seus atos, de
seu Presidente, de seus Membros, do Corregedor, dos Juízes Eleitorais e
dos Membros do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;
h) os pedidos de “habeas data” e mandados de injunção, nos casos
previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;
i) as ações de impugnação de mandato eletivo estadual e federal,
excetuado o cargo de Presidente da República;
Regimento Interno TRE-SP
Competências
Art. 23 - Continuação:
I - processar e julgar originariamente:
j) as investigações judiciais previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90
em eleições estaduais;
Obs.: Interessados na eleição que podem representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para
apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato
ou de partido político, …
k) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos, as
prestações de contas dos órgãos regionais e as referentes aos recursos
empregados na campanha eleitoral estadual;
l) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes
Eleitorais em trinta (30) dias da sua conclusão para julgamento, formulado
por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem
prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
m) representações e reclamações em matéria eleitoral ou administrativa
relativa à sua organização ou atividade.
Regimento Interno TRE-SP
Competências
Art. 23 - Compete ao Tribunal (Art. 30, CE):
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes
os cargos na forma da lei e propor ao Congresso Nacional, por intermédio
do Tribunal Superior, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
V - conceder aos seus Membros e aos Juízes Eleitorais licença e
afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, no caso de
afastamento, a decisão à aprovação do Tribunal Superior;
VII - constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VIII - constituir a Comissão Apuradora das eleições estaduais;
IX - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os
resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador, bem
como para o Congresso Nacional e Assembleia Legislativa, proclamando os
eleitos, expedindo os respectivos diplomas e remetendo, dentro de dez (10)
dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos ao Tribunal Superior,
ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa do Estado;
Regimento Interno TRE-SP
Competências
Art. 23 - Continuação:
X - apurar as urnas das seções anuladas pelas Juntas Eleitorais que
tenham sido validadas em grau de recurso;
XI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas,
em tese, por autoridade pública ou partido político;
XII - fixar a data das eleições para Governador e Vice-Governador,
Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não
determinada por disposição constitucional ou legal;
Obs.: Art. 1º, Lei 9.504. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-seão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
XIII - dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa
divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
XIV - aprovar a designação de Ofício de Justiça que deva responder pela
escrivania eleitoral durante o biênio;
XV - requisitar a força necessária ao cumprimento da lei e de suas
decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
Regimento Interno TRE-SP
Competências
Art. 23 - Continuação:
XVI - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
XVII - empossar os Membros efetivos do Tribunal, Presidente, VicePresidente e Corregedor Regional Eleitoral;
XVIII - aplicar aos Juízes Eleitorais as penas disciplinares de advertência e
censura, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral
da Justiça;
Obs.: No CE as penas são de advertência e suspensão até 30 dias.
LC 35/79 (LOMAN).
Art. 42 - Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são
aplicáveis aos Juízes de primeira instância.
Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de
reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento
incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de
promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
XIX - fixar dia e hora das sessões ordinárias;
XX - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal
Superior;
Regimento Interno TRE-SP
Competências
Art. 23 - Continuação:
XXI - expedir instruções e resoluções para o exato cumprimento das
normas eleitorais;
XXII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na
circunscrição;
XXIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos eleitores do Estado;
XXIV - providenciar a impressão de boletins e mapas de apuração, cujos
modelos, adaptados às peculiaridades locais, tenham sido aprovados pelo
Tribunal Superior;
XXV - proceder ao registro dos comitês que aplicarão os recursos
financeiros destinados à propaganda e campanha eleitoral nos pleitos de
âmbito estadual;
Regimento Interno TRE-SP
Competências
Art. 23 - Continuação:
XXVI - manifestar-se sobre a regularidade de tomadas de contas quando o
Presidente tenha sido o ordenador das despesas;
XXVII - consultar o Tribunal Superior sobre matéria de alcance nacional;
XXVIII - dar publicidade, na Imprensa Oficial do Estado, de suas resoluções,
acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações,
despachos, atos e avisos baixados pela Presidência, Corregedoria ou pelos
seus Juízes;
XXIX - designar Juízes de Direito para as funções de Juízes Eleitorais, inclusive
nos casos de substituição;
XXX - designar Juízes Auxiliares do Tribunal e dos Juízos Eleitorais.
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Presidente
Art. 24 - Compete ao Presidente do Tribunal:
I - presidir as sessões do Tribunal, propor e encaminhar as questões,
registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva
súmula de julgamento;
II - proferir voto nos julgamentos em que houver empate;
III - assinar as atas das sessões junto com o Secretário do Tribunal;
IV - assinar as Resoluções com os demais Membros e o Procurador
Regional Eleitoral;
V - convocar sessões extraordinárias;
VI - assinar a ata de distribuição dos processos do Tribunal;
VII - conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas do
Diretor-Geral da Secretaria;
VIII - exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais;
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Presidente
Art. 24 - Continuação:
IX - encaminhar ao Tribunal Superior os recursos especiais que admitir e os
ordinários interpostos das decisões do Tribunal;
Obs.: Art. 121, § 4º, CF. Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:
Recurso Extraordinário (Art. 102, III, CF – Competência Recursal do STF)
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição;
Recuro Especial
I - forem proferidas contra disposição expressa de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
'Recurso Ordinário
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção.
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Presidente
Art. 24 - Continuação:
X - relatar as tomadas de contas de verba federal e estadual e os recursos
administrativos;
XI - decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em
mandado de segurança, na forma do art. 4º da Lei nº 4.348/64 (Revogada pela Lei
nº 12.016, de 2009).
XII – REVOGADO.
XIII - despachar, durante as férias coletivas e no recesso do Tribunal, em
processos já distribuídos, quando a urgência o exigir;
XIV - praticar “ad referendum” (para aprovação) do Tribunal todos os atos
necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à
homologação pelo Plenário, na primeira sessão de julgamento que se realizar;
XV - apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o
término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em
sua gestão;
XVI - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do
Tribunal;
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Presidente
Art. 24 - Continuação:
XVII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas
próprias decisões;
XVIII - dar posse aos Juízes substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;
XIX - comunicar ao Tribunal Superior o afastamento de seus Membros que
estejam no exercício dos cargos efetivos;
XX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bem como junto às
autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais;
XXI - despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, inclusive inquéritos
policiais;
XXII - prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos,
quando requisitadas;
XXIII - abrir, rubricar e assinar os termos de abertura e encerramento dos
livros no âmbito de sua competência;
XXIV - supervisionar os trabalhos das eleições estaduais e municipais,
inclusive expedindo instruções;
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Presidente
Art. 24 - Continuação:
XXV - designar data para a renovação de eleições;
XXVI - designar, na hipótese de renovação de eleições em mais de uma seção
da mesma zona, os Juízes que deverão presidir as respectivas Juntas
Eleitorais;
XXVII - nomear os Membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados
pelo Tribunal;
XXVIII - mandar publicar, no prazo legal, listagem dos candidatos
registrados, comunicando aos partidos interessados eventuais cancelamentos;
XXIX - presidir a Comissão Apuradora quando se tratar de eleições gerais;
XXX - mandar publicar na Imprensa Oficial os resultados finais das
eleições federais, estaduais e municipais;
XXXI - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos estaduais e
federais, excetuado o cargo de Presidente da República;
XXXII - comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal
e estadual à autoridade à qual esteja aquele subordinado;
XXXIII - determinar e superintender a remessa de material eleitoral aos Juízes
ou a outra autoridade competente;
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Presidente
Art. 24 - Continuação:
XXXIV - determinar, mediante despacho, as anotações relativas aos diretórios
e comissões provisórias dos partidos políticos;
XXXV - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária
e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos
suplementares;
XXXVI - aprovar o registro cadastral de habilitação de firmas, aplicando
aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes,
as penalidades previstas em lei;
XXXVII - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços;
aprová-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em
lei;
XXXVIII - aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados com o
Tribunal;
XXXIX - ordenar o empenho de despesas e autorizar pagamentos dentro dos
créditos distribuídos, submetendo ao Tribunal a tomada de contas anual;
XL - conceder suprimento de numerários;
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Presidente
Art. 24 - Continuação:
XLI - delegar aos Membros do Tribunal, ao Juiz Assessor da Presidência e ao
Diretor-Geral da Secretaria, temporariamente, as atribuições que não lhe sejam
exclusivas;
XLII - instaurar e processar sindicância contra Juízes Membros do Tribunal,
submetendo a conclusão à apreciação do Plenário;
XLIII - afastar, preventivamente, “ad referendum” do Tribunal, o Juiz Eleitoral;
XLIV - conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto;
XLV - sustar férias dos servidores do Quadro da Secretaria, por necessidade
de serviço;
XLVI - nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os
servidores do Quadro da Secretaria;
XLVII - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como
designar e exonerar os detentores de funções comissionadas da Secretaria e
dos cartórios eleitorais, inclusive os da Corregedoria, sendo que estes serão
previamente indicados pelo Corregedor Regional;
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Presidente
Art. 24 - Continuação:
XLVIII - aplicar aos funcionários da Secretaria penas disciplinares, inclusive
a de demissão;
XLIX - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos da
Secretaria, nomear a respectiva comissão e homologar os resultados;
L - requisitar funcionários federais, estaduais e municipais quando o exigir
o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria e das Zonas
Eleitorais e promover a respectiva dispensa;
LI - conceder licenças e afastamentos aos servidores do Quadro da
Secretaria, à exceção de licença médica;
LII - regulamentar a prestação de serviços extraordinários nos períodos
eleitorais;
LIII - conceder vantagens e benefícios aos servidores do Quadro da
Secretaria, dispensando o deferimento caso a caso nas hipóteses em que a
matéria esteja previamente regulada;
LIV - conceder diárias para o Vice-Presidente e demais Membros do
Tribunal, para os Juízes Eleitorais, Assessor da Presidência e Diretor-Geral;
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Presidente
Art. 24 - Continuação:
LV - supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal, expedindo
instruções;
LVI - aprovar o regulamento de pessoal;
LVII - expedir atos regulamentando matéria administrativa;
LVIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei e por
este Regimento.
Art. 25 - Junto à Presidência, oficiará Juiz Assessor, designado pelo
Tribunal de Justiça, que terá as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Presidente, entre as que não lhe sejam exclusivas.
Art. 26 - O Vice-Presidente exerce as suas funções cumulativamente com as
de Corregedor Regional Eleitoral e de Membro do Tribunal.
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Vice
Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos e ausências
ocasionais;
II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, convocando nova
eleição, no prazo máximo de trinta (30) dias;
§ 1º - O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência,
não será substituído nos feitos em que seja Relator e terá voto nas mesmas
condições que os demais, sendo que no caso de empate o feito será
adiado até o retorno do Presidente.
§ 2º - O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência,
e por ocasião do julgamento de feitos dos demais Relatores, não terá voto,
exceto em caso de empate.
§ 3º - No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído pelo
Juiz mais antigo.
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Vice
Art. 28 - No caso de férias, licenças, faltas e impedimentos do VicePresidente, será convocado o respectivo substituto e, no caso de vacância,
o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular.
Art. 29 - Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente poderá praticar “ad
referendum” do Tribunal todos os atos necessários ao bom andamento da
Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário, na primeira sessão de
julgamento que se realizar.
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Corregedor
Art. 30 - O Corregedor terá jurisdição em todo o Estado, incumbindo-lhe as
seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral
e do Tribunal Superior Eleitoral;
II - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e
celeridade dos serviços eleitorais;
III - expedir provimentos, portarias, ofícios, avisos, memorandos, telegramas,
fac-símiles, ou seja, as ordens necessárias ao bom e regular
funcionamento dos serviços eleitorais, sob sua correição;
IV - realizar ou determinar correição ordinária anual nos cartórios eleitorais;
V - determinar a realização de inspeções nos cartórios eleitorais;
VI - supervisionar, orientar, treinar e fiscalizar os atos cartorários;
VII - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à execução e regularidade
dos serviços;
VIII - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os
prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros,
devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de
perda, extravio ou qualquer dano e se os Juízes, Escrivães e Chefes de
Cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Corregedor
Art. 30 - Continuação:
IX - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser
corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento ou circular, a
providência a ser tomada ou a corrigenda a fazer-se;
X - exigir, quando em correição na zona eleitoral, que o oficial de
registro civil informe quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois
meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a
legislação em vigor;
XI - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à
correição que se impuser e determinar as providências cabíveis;
XII - comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a sua
ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer Zona fora da
Capital;
XIII - comunicar ao Tribunal Regional, através do Presidente, a falta grave
ou procedimento que não couber, na sua atribuição, corrigir;
XIV - conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra
Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal para julgamento;
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Corregedor
Art. 30 - Continuação:
XV - sem prejuízo da competência do Juiz Eleitoral, processar
reclamações e representações contra Escrivães, Chefes e funcionários dos
cartórios eleitorais, bem como presidir sindicâncias, nos termos da Resolução
TSE nº 7.651/65 (Instruções fixando as atribuições dos corregedores da Justiça
Eleitoral), observado o rito da Lei nº 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), e
decidir ou delegar a atribuição ao Juiz Eleitoral competente, para instrução e
julgamento;
XVI - determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as
denúncias já oferecidas têm curso normal;
XVII - aplicar aos Escrivães, Chefes e funcionários de cartório a pena disciplinar
de advertência ou suspensão até trinta (30) dias, conforme a gravidade
da falta, remetidos os autos com relatório ao Tribunal para julgamento, se
entender necessário o afastamento do servidor de suas funções eleitorais;
XVIII - avocar reclamações e representações instauradas perante Juízos
Eleitorais, bem como julgar os recursos interpostos contra decisões que
impuserem penalidades;
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Corregedor
Art. 30 - Continuação:
XIX - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral que deva, pessoalmente,
prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou
indispensáveis à solução de caso concreto;
XX - presidir sindicâncias contra Juízes Eleitorais, nas quais é
obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral;
XXI - conhecer, processar e relatar investigação judicial prevista na Lei
Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), nas eleições estaduais;
XXII - relatar as representações relativas aos pedidos de veiculação dos
programas político-partidários, na modalidade de inserções estaduais;
XXIII - conhecer, processar e relatar as representações relativas a
irregularidades na propaganda político-partidária, na modalidade de inserções;
XXIV - conhecer, processar e relatar as representações relativas à revisão
e correição do eleitorado;
XXV - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais,
para as diligências necessárias;
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Corregedor
Art. 30 - Continuação:
XXVI - encaminhar às demais Corregedorias Regionais, periodicamente,
relação de falecidos e condenados que não forem eleitores deste Estado;
XXVII - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer
a fiscalização de seus serviços;
XXVIII - indicar ao Presidente os nomes dos servidores que exercerão ou serão
exonerados de função comissionada pertencente à Corregedoria;
XXIX - oficiar todos os anos, até o quinto (5º) dia do mês de dezembro,
ao Congresso Nacional, Assembleia Legislativa e Câmara Municipal, a
fim de solicitar informações sobre eventual rejeição de contas relativas aos
exercícios de cargos ou funções públicas, nos termos da letra “g”, inciso I,
art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, comunicando, em caso positivo, o
fato às respectivas Zonas Eleitorais;
Art. 1º, I, g, LC 64/90. São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa
ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Regimento Interno TRE-SP
Atribuições do Corregedor
Art. 30 – Continuação:
XXX - apresentar no mês de dezembro de cada ano Relatório Anual das
Atividades da Corregedoria para o Tribunal Regional e Corregedoria-Geral
da Justiça Eleitoral, acompanhado de elementos elucidativos e oferecendo
sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 31 - No desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá
para as Zonas Eleitorais: (Art. 26, §2º, CE)
I - por determinação do Tribunal Superior ou deliberação do Tribunal Regional;
II - a pedido dos Juízes Eleitorais;
III - a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 32 - Ao Corregedor Regional compete elaborar o Regimento Interno
da Corregedoria, submetendo-o à apreciação do Tribunal.
Regimento Interno TRE-SP
Ministério Público Eleitoral
Art. 128, CF.
MP = MPU + MPE
MPU = MPF + MPT + MPM + MPDFT
Art. 127, CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 72, LC 75/93. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber,
junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as
fases e instâncias do processo eleitoral.
O Ministério Público exerce suas funções no âmbito eleitoral defendendo o
regime democrático, a cidadania e a expressão da vontade política dos
eleitores, atuando durante os procedimentos eleitorais, principalmente durante o
Alistamento Eleitoral, a Votação, a Apuração e a Diplomação.
Regimento Interno TRE-SP
Ministério Público Eleitoral
Art. 33 - Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador Regional Eleitoral,
o Membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador-Geral da
República.
§ 1º - Nas faltas, férias, licenças ou impedimentos ocasionais do Procurador
Regional Eleitoral, funcionará o seu substituto legal.
Obs.: Art. 76, LC 75/93. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu
substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os procuradores Regionais
da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores
da República vitalícios, para um mandato de 2 anos.
§ 2º - Solicitar a designação de Membros do Ministério Público do Estado,
para auxiliá-lo, sem prejuízo das respectivas funções, que não terão assento
nas sessões do Tribunal.
Regimento Interno TRE-SP
Competência PRE
Art. 34 - Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - assistir às sessões do Tribunal e participar das discussões, bem como
assinar as resoluções;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de
competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência submetidos ao
Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos
submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por
qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário;
V - representar ao Tribunal visando assegurar a fiel observância das leis
eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a
circunscrição;
VI - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições;
Regimento Interno TRE-SP
Competência PRE
Art. 34 - Continuação:
VII - requerer o arquivamento dos inquéritos policiais quando entender não seja
caso de oferecer denúncia;
VIII - acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por delegado seu, os
inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais, bem como, quando
solicitado, o Corregedor, nas diligências que realizar;
IX - acompanhar, como parte ou como fiscal da lei, a realização de
audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência
deste Tribunal;
X - expedir instruções aos Promotores Eleitorais;
XI - funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições, constituída pelo
Tribunal;
Regimento Interno TRE-SP
Competência PRE
Art. 34 – Continuação:
XII - tomar a providência a que alude o art. 224, § 1º, do Código Eleitoral;
Obs.: Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do
Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações
e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40
(quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o
disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja
marcada imediatamente nova eleição.
XIII - promover, junto ao Procurador-Geral da Justiça do Estado, a
designação dos Membros do Ministério Público Estadual para exercerem
as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízes e Juntas Eleitorais.
Regimento Interno TRE-SP
Procedimento Administrativo
Art. 132 - Dos atos de natureza administrativa, de competência originária
do Presidente, caberá recurso nos seguintes prazos:
I - trinta (30) dias se se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90;
II - dez (10) dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784/99.
Parágrafo único - Ouvidos terceiros, eventualmente interessados e a
Procuradoria Regional, o Presidente relatará o feito e o encaminhará à Mesa
independente de pauta, sem tomar parte no julgamento.
Art. 133 - Das decisões do Presidente em matéria relativa a interesses de
servidores, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de
trinta (30) dias, a contar da publicação ou da ciência do interessado, não
podendo ser renovado.
Regimento Interno TRE-SP
Procedimento Administrativo
Art. 134 - Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso
para o Tribunal, a ser interposto no prazo de trinta (30) dias.
§ 1º - Interposto recurso será aberta vista dos autos à Procuradoria
Regional Eleitoral.
§ 2º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
§ 3º - Após o parecer da Procuradoria, o Presidente relatará o feito e o
encaminhará à Mesa independente de pauta, sem tomar parte no julgamento.
§ 4º - Na hipótese de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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Direito Eleitoral - Mestre dos Concursos