DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Ano XXVII Nº 4565
Uberlândia - MG, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015.
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DECRETOS
DECRETO Nº 15.405, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
DESIGNA MEMBRO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO – CME, PARA O TÉRMINO DO MANDATO DO BIÊNIO 2013/2015.
O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII, do artigo 45 da Lei Orgânica do
Município, e com fundamento nos § 2º e § 5º do art. 4º da Lei nº 7.035, de 19 de dezembro de 1997 e suas alterações e no
parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 14.351, de 18 de setembro de 2013,
Considerando a informação constante do Memorando Interno nº 3.588/2.014/SME/GS, de 12 de dezembro de 2014, de que o
Vice- Presidente foi escolhido por voto secreto dentre os membros do Conselho Municipal de Educação, nos termos do parágrafo
único do art. 1º do Decreto nº 14.351, de 18 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica designado para exercer a função de Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME, para o término do
mandato do biênio 2013/2015, o conselheiro Marcos Antônio Lima Pereira, matrícula nº 13.475-9.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 14.539, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
Gilmar Machado
Prefeito
Gercina Santana Novais
Secretária Municipal de Educação
CAF/LNS/PGM Nº 8034/2013.
DECRETO Nº 15.406, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
RETIFICA A EMENTA, DO DECRETO S/Nº, DE 6 DE JANEIRO DE 2015, QUE “EXONERA O SERVIDOR MAURÍCIO
DE ANDRADE JÚNIOR DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE DEFESA SOCIAL CC-2”.
O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 45, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando incorreções verificadas no original e na publicação do Decreto S/Nº de 6 de janeiro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Município nº 4.559, de 6 de janeiro de 2015, página 8 que, que decreta a exoneração do servidor Maurício de Andrade
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Júnior, do cargo de provimento em comissão de Assessor de Defesa Social
CC-2,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado a ementa, do Decreto s/nº, de 6 de janeiro de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
...
“EXONERA O SERVIDOR MAURÍCIO PEREIRA DE ANDRADE
JÚNIOR DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR
DE DEFESA SOCIAL CC-2.” (NR)
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
Gilmar Machado
Prefeito
Roberta Castanho Gosuen
Secretária Municipal de Administração, interina
TSP/PGM Nº 94/2015.
DECRETO Nº 15.407, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
ALTERA O DECRETO Nº 9.183, DE 2 DE JUNHO DE 2003, QUE
“APROVA O TOMBAMENTO DO IMÓVEL DENOMINADO
‘RESIDÊNCIA CHACUR’”.
O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
art. 45, VII, e com fundamento no art. 166, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei
Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 10.662, de 10 de dezembro de
2010 e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 9.183, de 2 de junho de 2003, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
EXPEDIENTE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Órgão Oficial do Município de Uberlândia/MG,
criado pela Lei Municipal nº 8485 de
24/11/2003.
Edição, impressão e disponibilização:
Procuradoria Geral do Município
Distribuição: Secretaria Municipal de
Comunicação Social
Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600
Bairro Santa Mônica
Telefone: 34 3239-2684
Fax: 34 3235-8553
Paginação:
Sônia Mª R. Fagundes
Cópias do Diário Oficial do Município
podem ser obtidas no portal da Prefeitura de
Uberlândia: www.uberlandia.mg.gov.br
“Art. 1º Fica aprovado o tombamento do imóvel denominado “Residência
Chacur”, situado na Rua Marechal Deodoro nº 52, esquina com Rua Vigário
Dantas nº 325, no Bairro Fundinho, realizado nos termos do Processo
Administrativo nº 001/2002 e dos Anexos I – Descrição do Perímetro de
Tombamento e II - Diretrizes de Intervenção, respectivamente, partes
integrantes e complementares deste Decreto.” (NR).
Art. 2º Ficam acrescidos os Anexos I e II ao Decreto nº 9.183, de 2 de junho
de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
Gilmar Machado
Prefeito
Gilberto Neves
Secretário Municipal de Cultura
LNS/PGM Nº 13.695/2014.
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“ANEXO I
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DE TOMBAMENTO
A descrição do perímetro da construção original é PT1: determinado pelo vértice formado pela confluência da linha da Fachada
Sul, voltada para a Rua Marechal Deodoro, com a linha da Fachada Lateral Leste. PT2: determinado pelo vértice formado pela
confluência da linha da Fachada Sul, voltada para a Rua Marechal Deodoro, com o chanfro da esquina das Ruas Marechal
Deodoro e Vigário Dantas. PT3: determinado pelo vértice formado pela confluência da linha da Fachada Oeste, voltada para a
Rua Vigário Dantas, com o chanfro da esquina das Ruas Marechal Deodoro e Vigário Dantas. PT4: determinado pelo vértice
formado pela confluência da linha da Fachada Oeste, voltada para a Rua Vigário Dantas, com a linha de divisa do lote confrontante
por seu lado norte, situado na Rua Vigário Dantas, nº 311. PT5: determinado pelo vértice formado pela confluência da linha da
Fachada Lateral Norte com a linha de divisa do lote confrontante por seu lado norte, situado na Rua Vigário Dantas, nº 311. PT6:
determinado pelo vértice formado pela confluência da linha da Fachada Posterior Leste com a linha da Fachada Posterior Norte.
PT7: determinado pelo vértice formado pela confluência da linha da Fachada Posterior Norte com a linha da Fachada Lateral
Leste. PT8 = PT1.
” (NR)
“ANEXO II
DIRETRIZES DE INTERVENÇÃO
A proteção do imóvel inclui a volumetria, a cobertura em telha francesa, as elevações Norte, Sul e Oeste - que correspondem
à construção original -, as aberturas (janelas e portas), bem como todos os elementos decorativos destas elevações, conforme
delimitado no Anexo I deste Decreto: Representação Gráfica da Construção Original. O edifício não poderá ser demolido e deverá
ter suas características originais preservadas, obedecendo aos seguintes critérios: 1) a platibanda, o diagrama, a declividade da
cobertura e o sistema de escoamento de água pluvial não poderão ser alterados, bem como a tipologia da telha existente; 2)
os vãos de abertura das elevações Norte, Sul e Oeste – portas e janelas – não poderão ser alterados em sua quantidade, forma,
proporção e distribuição, uma vez que descaracterizariam a construção original. As janelas e portas que ainda preservam seus
materiais originais deverão ser integralmente preservadas; as substituições, quando necessárias, deverão manter os vãos originais
e seguir desenho similar aos existentes; a técnica construtiva em paredes de vedação em tijolos deverá ser mantida, mesmo
quando houver necessidade de intervenções que visem a estabilidade da estrutura existente; 3) a visibilidade dos elementos
compositivos da fachada principal não poderão ser obstruídos por quaisquer outros elementos; 4) se possível, as cores originais
deverão ser prospectadas e respeitadas, mas qualquer pintura deverá manter coerência com as características formais do prédio
e de seu período, com cores neutras e tons pastéis; todas as esquadrias deverão ser pintadas de uma mesma cor para garantir
a harmonia das fachadas; 5) o agenciamento interno de distribuição dos espaços poderá ser alterado, desde que não interfira
na volumetria das elevações; 6) as demais construções existentes, que não fazem parte da construção original, poderão sofrer
reformas, alterações e serem demolidas, desde que estas intervenções não comprometam a integridade da edificação tombada.
7) qualquer proposta de projeto de intervenção deverá ser elaborada por arquiteto com experiência e formação comprovadas na
área de Conservação e Restauração de Bens Culturais Imóveis; 8) toda intervenção no edifício deverá se pautada nos princípios
fundamentais reconhecidos pelos documentos internacionais de mínima intervenção reversatibilidade (retrabalhabilidade) e
distiguibilidade; 9) todas as intervenções deverão ser documentadas através de material fotográfico e memorial descritivo que
deverá ser arquivado na sede do COMPHAC. 10) conforme determinado pela legislação municipal, os bens tombados em nível
municipal não poderão ser restaurados, reparados ou pintados sem a prévia e expressa autorização do Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Cultural de Uberlândia – COMPHAC.” (NR)
LNS/PGM Nº 13.695/2014.
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DECRETO Nº 15.408, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
INSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS DE OCUPAÇÃO DO TEATRO RONDON
PACHECO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e com
fundamento no Regulamento do Teatro Rondon Pacheco, aprovado pelo Decreto Municipal nº 13.396, de 4 de maio de 2012 e
no subitem 5.1 do item 5 do Edital nº 027, de 9 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial do Município nº 4543, de 9 de
dezembro de 2014, às páginas 27 a 33,
D E C R E TA :
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação e Seleção das propostas de ocupação do Teatro Rondon Pacheco para análise das
propostas apresentadas por intermédio do Edital nº 027, de 9 de dezembro de 2014.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será composta por 05 (cinco) servidores da Secretaria Municipal de Cultura,
indicados pelo titular do Órgão, e designados por meio de Portaria.
Art. 3º As reuniões e deliberações da Comissão deverão ser registradas em ata.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
Gilmar Machado
Prefeito
Gilberto Neves
Secretário Municipal de Cultura
NAPK/MPC/LNS/PGM nº 102/2015
REPUBLICADO COM CORREÇÃO
DECRETO Nº 15.404, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
APROVA O REGULAMENTO PARA AS MANIFESTAÇÕES CARNAVALESCAS NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E
REVOGA OS DECRETOS NºS 14.665, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014 E 14.712, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais previstas no art. 45, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a importância do carnaval como manifestação e expressão da cultura popular,
Considerando, ainda, a necessidade de instrumento normativo para regulamentar as festividades carnavalescas no Município de
Uberlândia,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para as manifestações carnavalescas no Município de Uberlândia, constante do Anexo, parte
integrante e complementar deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos nºs 14.665, de 7 de fevereiro de 2014 e 14.712, de 27 de fevereiro de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 12 de janeiro de 2015.
Gilmar Machado
Prefeito
Gilberto Neves
Secretário Municipal de Cultura
MPC/gcmm/PGM Nº 20/2015.
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ANEXO
REGULAMENTO PARA AS MANIFESTAÇÕES CARNAVALESCAS NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os desfiles das agremiações do carnaval do Município de Uberlândia obedecerão às normas contidas neste Regulamento.
Art. 2º Para fins deste Regulamento considera-se:
I – agremiações: as escolas de samba e os blocos carnavalescos de enredo;
II – escola de samba em julgamento: aquela que desfila competindo com as demais, com direito a receber contribuição financeira,
devendo cumprir os requisitos deste Regulamento e submeter-se à avaliação da equipe de jurados;
III – escola de samba em avaliação: aquela que desfila sem competir com as demais, sem direito a receber contribuição financeira,
mas devendo cumprir os requisitos que lhe são exigidos neste Regulamento;
IV – bloco carnavalesco de enredo em julgamento: aquele que desfila competindo com os demais, com direito a receber
contribuição financeira, devendo cumprir os requisitos deste Regulamento e submeter-se à avaliação da equipe de jurados;
V – bloco carnavalesco de enredo em avaliação: aquele que desfila sem competir com os demais, sem direito a receber contribuição
financeira, mas devendo cumprir os requisitos que lhe são exigidos neste Regulamento;
VI – entidade representativa das escolas de samba e dos blocos carnavalescos de enredo: a Associação das Escolas de Samba e
Blocos Carnavalescos de Uberlândia – ASSOSAMBA.
Art. 3º As manifestações carnavalescas oficiais de exercício de 2015 serão constituídas pelas seguintes modalidades, com normas
específicas, a saber:
I - desfile das escolas de samba e blocos carnavalescos de enredo, com finalidade competitiva;
II - desfile dos blocos de foliões, com a finalidade de livre diversão;
III - bailes de marchinhas de carnaval à moda antiga e de máscaras, nas zonas urbana e rural;
IV – matinês para as crianças e adolescentes até 12 (doze) anos de idade.
Art. 4º O carnaval de Uberlândia objetiva preservar, valorizar e cultivar as tradições musicais locais ligadas aos gêneros musicais
das marchinhas carnavalescas, samba, sambas de enredo, pagode e axé music.
Art. 5º As agremiações deverão protocolar a ficha técnica na Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis de antecedência do desfile oficial, no horário das 12h às 17h, contendo as seguintes informações:
I – roteiro de desfile da escola de samba identificando:
a) alas;
b) carros alegóricos;
c) primeiro casal de mestre-sala e porta-bandeira;
d) rainha do batuque;
e) cidadão do samba;
f) passista individual masculino;
g) passista individual feminino;
h) ala dos esnobes;
II – resumo do tema a ser desenvolvido;
III – letra do samba-enredo.
Parágrafo único. O roteiro do desfile a ser apresentado pelos blocos carnavalescos de enredo deverá identificar apenas a portaestandarte e as respectivas alas em julgamento.
Art. 6º Os blocos de foliões deverão fazer sua inscrição no mesmo período previsto para as escolas de samba, porém em formulário
próprio e cumprir 05 (cinco) quesitos, a saber:
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I – nome oficial;
II – desfilar utilizando uma porta estandarte;
III – música própria, podendo ser paródia;
IV – mínimo de 100 (cem) pessoas;
V – usar roupa em comum - camiseta, abadá ou outra peça de vestuário.
Parágrafo único. Os blocos de foliões deverão contar entre seus membros com uma bateria, porém o cumprimento deste quesito
não será exigido nos 02 (dois) primeiros anos de desfile em julgamento.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Da Comissão Municipal Organizadora do Carnaval
Art. 7º Fica instituída a Comissão Municipal Organizadora do Carnaval que será responsável pela organização e coordenação do
carnaval no Município de Uberlândia, bem como pela resolução das questões a ele relativas.
Art. 8º A Comissão Municipal Organizadora do Carnaval, por meio de seus membros, terá as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento;
II – organizar o desfile, bailes e matinês;
III – designar coordenadores para as Comissões de Fiscalização dos Desfiles;
IV – designar membros para compor a Comissão Apuradora do Carnaval;
V – efetuar a escolha dos jurados, realizada pela Associação das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos de Uberlândia –
ASSOSAMBA, em conjunto com os presidentes das escolas de samba;
VI – realizar a apuração e a divulgação do resultado oficial do carnaval, podendo subestabelecer esta responsabilidade à
ASSOSAMBA;
VII – apreciar e julgar qualquer recurso contra o resultado oficial dos desfiles, bem como contra as penalidades aplicadas;
VIII – entregar as premiações.
Art. 9º A Comissão Municipal de Organização do Carnaval terá as seguintes assessorias e grupos de trabalho para execução de
suas atribuições:
I – finanças e compras;
II – montagem e infraestrutura;
III – técnica;
IV – jurados;
V – divulgação;
VI – produção e marketing;
VII – desfiles;
VIII – comissões de apoio.
Parágrafo único. Caso haja necessidade, poderão ser criadas outras assessorias e grupos de apoio.
Art. 10. A Comissão Municipal Organizadora do Carnaval será composta de 09 (nove) membros titulares e 02 (dois) suplentes,
sendo:
I – 01 (um) presidente, que será o Secretário Municipal de Cultura;
II – 04 (quatro) membros titulares e 01 (um) suplente, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura;
III – 04 (quatro) membros titulares e 01 (um) suplente, indicados pela ASSOSAMBA.
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Parágrafo único. Os membros da Comissão Municipal Organizadora do Carnaval serão designados mediante decreto do Chefe
do Executivo.
Art. 11. O Presidente da Comissão Municipal Organizadora do Carnaval terá as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento;
II – supervisionar todas as atividades de planejamento, implantação e operacionalização do carnaval em Uberlândia.
Art. 12. Ficam os membros da Comissão Municipal Organizadora do Carnaval impedidos de participar ativamente de quaisquer
atividades realizadas pelas escolas de samba e blocos carnavalescos de enredo durante o carnaval, de forma que se possa garantir
a total imparcialidade da Comissão.
Seção II
Da Comissão de Fiscalização do Desfile
Art. 13. Fica instituída a Comissão de Fiscalização do Desfile competitivo que será composta de 09 (nove) membros indicados
pela Comissão Municipal Organizadora do Carnaval, que ficarão dispostos em pontos estratégicos da avenida, divididos em 03
(três) subcomissões com 03 (três) membros cada, com as atribuições abaixo descritas, sendo:
I – Subcomissão de Concentração, Armação e Conferência do Atendimento das Normas Técnicas, que será responsável por:
a) realizar a conferência do cumprimento das normas de concentração e armação, verificando a disposição e colocação das
agremiações nos locais estabelecidos;
b) realizar a conferência do atendimento das normas técnicas dispostas nos incisos V, alíneas “a” e “b”, e VI, alíneas “a” e “b”,
do art. 49 deste Regulamento;
c) fiscalizar e anotar em mapa próprio, com assinatura do presidente da agremiação, ou de seu representante legal e, na recusa
destes, com a assinatura de 02 (dois) fiscais de pista, o cumprimento das regras relativas à concentração, armação e atendimento
das normas técnicas;
II – Subcomissão de Fiscalização do Número de Integrantes das Agremiações que será responsável por:
a) realizar a conferência do número de membros por ala, conforme regras dispostas nos incisos V, alíneas “a” e “b”, e VI, alínea
“a” e “b”, do art. 49 deste Regulamento;
b) efetivar a anotação em mapa específico das faltas que forem cometidas, com assinatura do presidente da agremiação, ou de seu
representante legal e, na recusa destes, com assinatura de 02 (dois) fiscais de pista;
III – Subcomissão de Cronometragem e Dispersão que será responsável pela anotação no mapa específico do horário do início
e do término do desfile, do tempo de duração do desfile e de dispersão relativos à cada agremiação, com assinatura de seu
presidente, ou de seu representante legal e, na recusa destes, com assinatura de 02 (dois) fiscais de pista.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DOS DESFILES
Seção Única
Do Desfile Oficial
Art. 14. A entrada das escolas de samba e dos blocos de enredo na pista de desfile obedecerá a ordem invertida de classificação
das agremiações no carnaval do 2014, precedidos os blocos existentes pelos novos blocos inscritos em 2015.
Parágrafo único. O desfile dos blocos carnavalescos de enredo e dos blocos de foliões acontecerá no dia 14/02/2015 e o das
escolas de samba no dia 15/02/2015.
Art. 15. A Comissão Municipal Organizadora do Carnaval informará o horário do desfile, bem como o de concentração e
armação de cada agremiação desfilante, em mapa próprio, que será entregue com a devida antecedência.
Parágrafo único. Os horários e o local do desfile das agremiações só poderão ser alterados por motivo de força maior, ou por
deliberação da Comissão Municipal Organizadora do Carnaval.
Art. 16. Serão concedidos, sem direito a tempo de tolerância:
I – 60 (sessenta) minutos de tempo de desfile para cada escola de samba;
II – 30 (trinta) minutos de tempo de desfile para cada bloco carnavalesco de enredo.
Art. 17. A agremiação já concentrada deverá ocupar o local destinado à armação, imediatamente após a saída da agremiação que
a anteceder no desfile.
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo à primeira agremiação a desfilar, que se concentrará na área
determinada para armação no horário estabelecido no mapa.
Art. 18. As agremiações deverão iniciar seus desfiles, impreterivelmente, nos horários indicados e divulgados pela Comissão
Municipal Organizadora do Carnaval, conforme mapa de que trata o art. 15 deste Regulamento, e deverão entrar na área de
desfile já em evolução, sendo vedado o retrocesso na pista.
Art. 19. As agremiações iniciarão seus desfiles ao sinal dos coordenadores da Comissão de Fiscalização de Desfile, ou pessoa
por eles credenciada, que acionará a sirene, o semáforo e o cronômetro, obedecendo às seguintes condições:
I – um primeiro toque de sirene, acompanhado do sinal verde, alertando a escola de samba de que o último figurante da agremiação
anterior ultrapassou a demarcação do início do desfile, devendo ser considerado sinal para passar da concentração para a armação;
II – um segundo toque de sirene, acompanhado do sinal amarelo, alertando a escola de samba de que faltam 05 (cinco) minutos
para o início do desfile;
III – um terceiro toque de sirene, acompanhado do sinal verde, para o início do desfile da escola de samba;
IV – um quarto toque de sirene acompanhado do sinal amarelo avisando que faltam 05 (cinco) minutos para o término do desfile.
Parágrafo único. Para o desfile da primeira agremiação, serão observadas as determinações constantes nos incisos II, III e IV do
caput deste artigo.
Art. 20. O início do desfile será registrado quando o primeiro componente da agremiação ultrapassar a faixa de início do desfile.
Art. 21. O término do desfile será registrado quando o último componente da agremiação ultrapassar a faixa de final de desfile.
Art. 22. As escolas de samba deverão se apresentar da seguinte forma:
I – comissão de frente constituída com, no mínimo, 08 (oito) e, no máximo, 15 (quinze) componentes;
II – mínimo de 01 (um) casal de mestre-sala e porta-bandeira;
III – mínimo de 35 (trinta e cinco) ritmistas na bateria;
IV – mínimo de 20 (vinte) baianas, do sexo feminino;
V – com carro abre-alas;
VI – mínimo de 04 (quatro) e máximo de 06 (seis) carros alegóricos, incluindo o carro abre-alas.
§ 1º As escolas de samba em julgamento com direito à contribuição financeira, deverão desfilar com, no mínimo, 300 (trezentos)
componentes.
§ 2º As escolas de samba em avaliação deverão desfilar com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) componentes.
§ 3º Os carros alegóricos não poderão ultrapassar a altura e largura de 06 (seis) metros, e não poderão ser de tração animal ou
motorizado.
Art. 23. Os blocos carnavalescos de enredo deverão se apresentar da seguinte forma:
I – mínimo de 100 (cem) componentes;
II – o estandarte deverá conter, obrigatoriamente, o nome da agremiação e ter, no máximo, 01 (um) metro de altura por 75 (setenta
e cinco) centímetros de largura e, no mínimo, 50 (cinquenta) centímetros de altura por 60 (sessenta) centímetros de largura;
III - no máximo 02 (dois) tripés, nas dimensões de 2,5 (dois e meio) metros de largura, por 1,5 (um e meio) metro de comprimento
e 2,5 (dois e meio) metros, no máximo, de altura.
Parágrafo único. É proibido o uso de carro alegórico pelos blocos.
Art. 24. As agremiações deverão prover suas alegorias com equipamentos adequados, tais como ganchos ou similares, que
possibilitem a retirada pelos carros-guinchos.
Art. 25. Os adereços de mão são livres, desde que não estejam sujeitos a causarem danos físicos aos integrantes das agremiações
e aos participantes da comunidade.
Art. 26. A área de dispersão será designada pela Comissão Municipal Organizadora do Carnaval.
Art. 27. A dispersão não poderá exceder 20 (vinte) minutos.
Art. 28. Não será atribuída à Comissão Municipal Organizadora do Carnaval qualquer responsabilidade por danos causados aos
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carros alegóricos que não estejam devidamente preparados para serem retirados.
Art. 29. É de responsabilidade exclusiva das escolas de samba a remoção dos carros alegóricos no término do desfile, até o final
da área de dispersão, por intermédio de pessoal contratado e equipamentos mecânicos necessários.
§ 1º Se a escola de samba não remover os carros alegóricos sob sua responsabilidade, a Comissão Municipal Organizadora do
Carnaval poderá providenciar a remoção para que não ocorra impedimento do desfile, sem se responsabilizar por possíveis danos
causados na retirada.
§ 2º Se o bloco carnavalesco de enredo não remover o tripé sob sua responsabilidade, a Comissão Municipal Organizadora do
Carnaval poderá providenciar a remoção para que não ocorra impedimento do desfile, sem se responsabilizar por possíveis danos
causados na retirada.
Art. 30. A escola de samba que não remover os carros alegóricos sob sua responsabilidade, da avenida do samba e ruas próximas,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do desfile, incluindo-se o desfile da vitória, sofrerá as penalidades
previstas no art. 52 deste Regulamento, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 31. A Comissão Municipal Organizadora do Carnaval e a ASSOSAMBA escolherão a equipe de jurados do desfile das
agremiações, que serão designados por mediante Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Cultura.
§ 1º A designação dos jurados ocorrerá após a definição dos requisitos em reunião a ser realizada com os presidentes das escolas
de samba e dos blocos carnavalescos de enredo, com registro em ata, que deverá ser assinada pelos presentes.
§ 2º Os jurados e os coordenadores indicados pela ASSOSAMBA receberão pro labore no valor de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais) por dia de trabalho.
§ 3º Para o pagamento das despesas decorrentes da equipe de jurados serão utilizados recursos consignados na dotação
orçamentária 13.392.3002.2.807 - U.O.: 08, U.A.: 01.
Art. 32. A equipe de jurados dos desfiles das agremiações será composta de 39 (trinta e nove) membros titulares e 03 (três)
suplentes, sendo:
I – 03 (três) coordenadores indicados pelo Secretário Municipal de Cultura;
II - 03 (três) coordenadores indicados pela ASSOSAMBA;
III – 33 (trinta e três) jurados, escolhidos pela Comissão Municipal Organizadora do Carnaval e aprovados pelos presidentes das
escolas de samba e blocos carnavalescos de enredo;
IV – 03 (três) jurados suplentes, escolhidos pela Comissão Municipal Organizadora do Carnaval e aprovados pelos presidentes
das escolas de samba e blocos carnavalescos de enredo.
§ 1º O julgamento dos quesitos referentes às escolas de samba será realizado pelos 33 (trinta e três) jurados a que se refere o
inciso III do caput deste artigo, divididos em 03 (três) grupos, com 11 (onze) jurados cada, sendo 01 (um) jurado para julgar cada
quesito estabelecido no art. 34 deste Regulamento.
§ 2º O julgamento dos quesitos referentes aos blocos carnavalescos de enredo será realizado por 12 (doze) jurados no primeiro
dia dos desfiles e os quesitos das escolas de samba julgados por 33 (trinta e três) jurados a que se refere o inciso III do caput
deste artigo.
§ 3º Os 12 (doze) jurados que julgarem o desfile dos blocos se somarão a outros 21 (vinte e um) jurados no segundo dia dos
desfiles, totalizando 33 (trinta e três) pessoas.
§ 4º Caso algum jurado titular não compareça, caberá ao jurado suplente, num total de até 03 (três) suplentes, substituí-lo e, na
falta deste, ao coordenador de jurados.
§ 5º Os 12 (doze) jurados receberão pro labore por 02 (dois) dias de trabalho, e os demais 21 (vinte e um) jurados receberão por
01 (um) dia de trabalho.
Art. 33. A equipe de jurados ficará acomodada em 03 (três) cabines que serão instaladas na avenida.
Art. 34. Os quesitos em julgamento nos desfiles das escolas de samba, para contagem de pontos, serão os seguintes:
I – enredo;
II – samba-enredo;
III – bateria;
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IV – evolução;
V – harmonia;
VI – conjunto;
VII – alegorias e adereço;
VIII – fantasia;
IX – baianas;
X – comissão de frente;
XI – mestre-sala e porta-bandeira.
Art. 35. Os quesitos em julgamento nos desfiles dos blocos carnavalescos de enredo, para contagem de pontos, serão os abaixo
elencados:
I – bateria;
II – samba-enredo;
III – evolução/animação;
IV – fantasia;
V – enredo;
VI – porta-estandarte.
Art. 36. Cada jurado atribuirá notas de 08 (oito) a 10 (dez) pontos a cada um dos quesitos relacionados nos arts. 34 e 35 deste
Regulamento, anotando no mapa de julgamento.
Parágrafo único. Será permitida a atribuição de nota fracionada, desde que seja de ½ (meio) ponto.
Art. 37. O resultado de cada quesito será obtido pela somatória das notas atribuídas:
I - pelos 03 (três) jurados responsáveis pelos quesitos em julgamento das escolas de samba;
II - pelos 02 (dois) jurados responsáveis pelos quesitos em julgamento dos blocos de enredo.
Art. 38. Caso um jurado deixe de atribuir nota a um quesito, será considerada a nota maior atribuída ao mesmo quesito pelo
outro jurado.
Art. 39. As notas atribuídas à ala das crianças, à rainha do batuque, ao cidadão do samba, ao passista individual masculino, ao
passista individual feminino e à ala dos esnobes serão contadas apenas para efeito da concessão de premiação com troféu, não
sendo, portanto, somadas à pontuação geral das escolas de samba.
Parágrafo único. As notas atribuídas neste artigo deverão respeitar o intervalo de 08 (oito) a 10 (dez) pontos, permitida a atribuição
de nota fracionada, nos termos do parágrafo único do art. 36 deste Regulamento.
Art. 40. Se a agremiação deixar de apresentar algum quesito objeto de julgamento, receberá nota 0 (zero) neste.
Art. 41. Ocorrendo rasura no mapa de julgamento, o jurado deverá esclarecer e justificar a ocorrência no espaço reservado a tal
fim, e as dúvidas que daí surgirem serão resolvidas definitiva e soberanamente, pela coordenação da equipe de jurados.
Parágrafo único. É obrigatório ao jurado a elaboração da justificava de sua nota abaixo de 10 (dez) pontos, cabendo ao Coordenador
de Jurado fiscalizar o seu cumprimento não podendo receber o mapa carente desta anotação.
Art. 42. As agremiações serão classificadas de acordo com a pontuação obtida na soma geral dos pontos, da maior para a menor
nota.
Art. 43. Caso haja empate entre as agremiações na soma geral dos pontos, o desempate será decidido recorrendo-se,
sucessivamente, aos valores atribuídos pelos jurados dos quesitos, na ordem em que estão relacionados no art. 34, no caso de
escolas de samba, e no art. 35, no caso dos blocos carnavalescos de enredo, ambos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso persista o empate serão proclamadas duas campeãs, havendo sorteio somente para definir a ordem do
desfile do carnaval no ano seguinte.
Art. 44. Serão concedidas premiações em troféu para cada quesito em julgamento.
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Parágrafo único. Terá direito a receber a premiação em troféu, por quesito, a agremiação que atingir a maior nota da soma total
dos pontos atribuídos pelos 03 (três) jurados no quesito em julgamento, sendo que, em caso de empate, todas as agremiações
empatadas terão direito à premiação.
CAPÍTULO V
DA PREMIAÇÃO EM DINHEIRO
Art. 45. Serão contempladas com a premiação em dinheiro as escolas de samba campeãs, em 1º (primeiro) e 2º (segundo)
lugares, e o bloco carnavalesco campeão.
Art. 46. As premiações somam o valor total bruto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que serão distribuídos da seguinte forma:
I – o valor bruto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a primeira colocada dentre as escolas de samba;
II – o valor bruto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda colocada dentre as escolas de samba;
III – o valor bruto de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o bloco carnavalesco de enredo campeão.
§ 1º Havendo empate de duas campeãs será paga a premiação pela metade da soma dos valores definidos nos incisos I e II,
perfazendo a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada escola de samba.
§ 2º Para o pagamento das despesas decorrentes das premiações de que tratam os incisos do caput deste Decreto serão utilizados
recursos consignados na dotação orçamentária 13.392.3002.2.807 - U.O.: 08, U.A.: 01.
Art. 47. A entrega simbólica das premiações em dinheiro às escolas de samba campeãs, 1º (primeiro) e 2º (segundo) lugares, e
ao bloco carnavalesco de enredo campeão, será realizada no dia do desfile da vitória, pela Comissão Municipal Organizadora do
Carnaval.
Art. 48. A entrega dos cheques nominais aos campeões acontecerá em data, horário e local designados pela ASSOSAMBA, em
comum acordo com a Comissão Municipal Organizadora do Carnaval.
§ 1º A entrega das premiações em dinheiro está sujeita à inocorrência das infrações previstas no art. 53, deste Regulamento.
§ 2º Caso as escolas de samba ou o bloco carnavalesco de enredo premiados estejam inadimplentes junto ao Município, a
ASSOSAMBA deverá devolver aos cofres públicos o valor relativo ao respectivo prêmio.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 49. Constituem faltas sujeitas às penalidades dispostas a seguir, as seguintes condutas:
I – a não entrega da ficha técnica pelas escolas de samba e blocos carnavalescos de enredo nos termos estabelecidos no art. 5º
deste Regulamento, acarretará a perda de 02 (dois) pontos;
II - a não entrega de ficha técnica pelos blocos de foliões dos termos do artigo 6° deste Regulamento implica em sua participação
não oficial no evento;
III – o não cumprimento, sem justa causa ou motivo de força maior, do horário estabelecido para o início dos desfiles competitivos,
ou não desfilar no tempo determinado e não se dispersar no tempo estabelecido, ocasionará:
a) a perda de ½ (meio) ponto nos primeiros 05 (cinco) minutos de atraso;
b) a perda de mais 0,1 (zero vírgula um) ponto a cada minuto de atraso, se transcorrido o prazo estabelecido na alínea anterior;
III – a não retirada da agremiação da área de dispersão, ensejará a perda de 01 (um) ponto;
IV – a depreciação por motivos étnicos, morais, raciais e religiosos a qualquer entidade, instituição, pessoa ou agremiação
acarretará a perda de 05 (cinco) pontos;
V – o não atendimento, pelas escolas de samba, em suas apresentações, dos requisitos e vedações abaixo relacionados, ocasionará
a perda de 01 (um) ponto, em cada um, sendo:
a) requisitos:
1. mínimo de 300 (trezentos) componentes, no caso de escola de samba com direito a contribuição financeira;
2. mínimo de 180 (cento e oitenta) componentes, no caso de escola de samba em avaliação;
3. comissão de frente constituída com o número máximo de 15 (quinze) e mínimo de 08 (oito) figurantes;
4. mínimo de 35 (trinta e cinco) ritmistas na bateria;
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5. mínimo de 20 (vinte) baianas;
6. mínimo de 04 (quatro) e máximo de 06 (seis) carros alegóricos, incluindo o carro abre-alas.
b) vedações:
1. utilização de carro alegórico que ultrapasse a altura e largura de 06 (seis) metros, carro de tração animal e carro motorizado;
2. retrocesso de alas ou destaques na pista;
3. ausência do primeiro casal de mestre-sala e porta-bandeira ou com um primeiro casal de mestre-sala e porta-bandeira que já
tenha participado de desfile de outra escola de samba no mesmo ano;
4. ausência de abre-alas;
5. utilização de instrumentos de sopro na bateria;
6. utilização de animais vivos no desfile;
7. alegorias, adereços e fantasias utilizados em outros desfiles, mesmo que de grupos diferentes.
VI – o não atendimento, pelos blocos carnavalescos de enredo em suas apresentações, dos requisitos e vedações abaixo
relacionados, acarretará a perda de 01 (um) ponto, sendo:
a) requisitos:
1. número mínimo de 100 (cem) componentes;
2. ter, no máximo, 2 (dois) tripés, nas dimensões de 2,5 (dois e meio) metros de largura, por 1,5 (um e meio) metro de comprimento
e 2,5 (dois e meio) metros, no máximo, de altura;
b) vedações:
1. estandarte que ultrapasse as medidas estabelecidas no inciso II, do art. 23, deste Regulamento;
2. utilização de animais vivos no desfile;
3. retrocesso de componentes na pista;
4. alegorias, adereços e fantasias utilizados em outros desfiles, mesmo que de grupos diferentes;
5. o uso de carros alegóricos.
Parágrafo único. A agremiação ficará sujeita ainda a ter impedido, no todo ou em parte, o seu desfile.
Art. 50. Serão suspensos por 01 (um) desfile de carnaval:
I – as escolas de samba que incidirem em 03 (três) ou mais faltas dentre as previstas nas alíneas do inciso V, do art. 49, deste
Regulamento;
II – os blocos carnavalescos de enredo que incidirem em 02 (duas) ou mais faltas dentre as previstas nas alíneas do inciso VI, do
art. 49, deste Regulamento;
III – a agremiação que atrasar seu desfile por mais de 30 (trinta) minutos;
IV – a agremiação que não obtiver 65% (sessenta e cinco por cento) do total de pontos a serem distribuídos pelos jurados.
§ 1º No caso das escolas de samba, o percentual estabelecido no inciso IV do caput deste artigo será calculado com base na soma
da pontuação máxima de todos os quesitos elencados no art. 34, deste Regulamento, ou seja, sobre 330 (trezentos e trinta) pontos.
§ 2º No caso dos blocos carnavalescos de enredo, o percentual descrito no inciso IV do caput deste artigo será calculado com
base na soma da pontuação máxima de todos os quesitos elencados no art. 35, deste Regulamento, ou seja, sobre 120 (cento e
vinte) pontos.
Art. 51. Cumprida a suspensão de que trata o art. 50 deste Regramento, a agremiação poderá voltar a desfilar no ano seguinte ao
seu cumprimento, na condição de agremiação em avaliação.
Art. 52. A escola de samba ou o bloco carnavalesco que descumprir as determinações contidas nos arts. 29 e 30 deste
Regulamento, sofrerá uma redução de 10% (dez por cento) no repasse da parte que lhe cabe da contribuição financeira recebida
pela ASSOSAMBA, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 53. Terão a perda do direito de premiação em dinheiro, as escolas de samba e blocos carnavalescos de enredo que, durante
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o desfile da vitória:
I – descumprirem os requisitos elencados nos arts. 66 e 67 deste Regulamento;
II – não cumprirem, sem justa causa ou motivo de força maior, o horário estabelecido para o início dos desfiles;
III - não desfilarem no tempo determinado;
IV - não se dispersarem no tempo estabelecido;
V – depreciarem por motivos étnicos, morais, raciais ou religiosos qualquer entidade, pessoa, instituição ou agremiação.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO
Art. 54. A apuração ocorrerá em local público, na segunda-feira de carnaval, às 15 (quinze) horas, sendo de responsabilidade
exclusiva da Comissão Municipal Organizadora do Carnaval, a adoção de todas as medidas e providências necessárias à
realização dos trabalhos.
Art. 55. A ASSOSAMBA ficará responsável por designar uma Comissão Apuradora do Carnaval, que será responsável pela
organização e todo o procedimento de apuração do resultado do carnaval no Município de Uberlândia.
Art. 56. Para tanto, a Comissão Apuradora do Carnaval será composta por 05 (cinco) membros de apoio, sendo:
I - 03 (três) coordenadores;
II – 02 (dois) representantes da ASSOSAMBA;
Art. 57. Durante a apuração, obrigatoriamente, deverá estar presente 01 (um) representante designado por cada agremiação para
fiscalizar o processo, que será feito da seguinte forma:
I – abertura e conferência dos malotes e envelopes contendo os mapas preenchidos e assinados pela equipe de jurados e pelos
presidentes ou responsáveis pelas agremiações;
II – leitura e divulgação das penalidades que tenham sido aplicadas de acordo com este Regulamento;
III – leitura e divulgação das notas conferidas pelos julgadores de cada um dos quesitos previstos neste Regulamento;
IV – totalização dos mapas de apuração;
V – aplicação dos critérios de desempate e classificação estabelecidos neste Regulamento;
VI – divulgação do resultado do desfile;
VII – assinatura do mapa de apuração.
Parágrafo único. Qualquer representante oficial da agremiação poderá impugnar verbalmente algum quesito no ato da apuração,
sendo vedado fazê-lo verbalmente após a divulgação oral do resultado.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 58. É de competência da Comissão Municipal Organizadora do Carnaval, a apreciação e o julgamento de qualquer recurso
contra o resultado oficial do desfile, bem como contra as penalidades aplicadas.
Art. 59. O recurso por escrito, que não terá efeito suspensivo, deverá vir acompanhado das suas razões e dos documentos
pertinentes e deverá ser protocolado na sede da ASSOSAMBA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da
apuração do resultado, devendo a Associação dar ciência às demais agremiações, que terão prazo idêntico para pronunciarem-se.
Art. 60. Os recursos meramente protelatórios, intempestivos e desacompanhados de qualquer meio de provas serão indeferidos.
Art. 61. Das decisões da Comissão Municipal Organizadora do Carnaval caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10
(dez) dias contado da comunicação da decisão.
CAPÍTULO X
DO DESFILE DA VITÓRIA
Art. 62. O bloco carnavalesco de enredo campeão e as escolas de samba campeã e vice-campeã ou as duas campeãs em caso de
empate, deverão, obrigatoriamente, participar do desfile da vitória, sob pena de perda da premiação em dinheiro.
Parágrafo único. A ordem de entrada das agremiações na pista do desfile da vitória será:
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I – bloco carnavalesco de enredo campeão;
II – escola de samba vice-campeã;
III – escola de samba campeã.
Art. 63. A Comissão Municipal Organizadora do Carnaval informará o horário do desfile, bem como o de concentração e
armação de cada agremiação desfilante, em mapa próprio, que será entregue com a devida antecedência.
Parágrafo único. Os horários e local do desfile das agremiações só poderão ser alterados por motivo de força maior ou por
deliberação da Comissão Municipal Organizadora do Carnaval.
Art. 64. Será concedido, sem direito a tempo de tolerância:
I – às escolas de samba classificadas em 1º (primeiro) e 2º (segundo) lugares, o tempo máximo de 60 (sessenta) minutos para
cada uma;
II – ao bloco carnavalesco de enredo classificado em 1º (primeiro) lugar o tempo máximo de 30 (trinta) minutos.
Art. 65. Ao desfile da vitória também se aplicam, em sua totalidade, as determinações previstas nos arts. 19 a 21 e 24 a 30, deste
Regulamento.
Art. 66. As escolas de samba campeãs deverão se apresentar da seguinte forma:
I – comissão de frente composta de, no mínimo, 08 (oito) e no máximo 15 (quinze) componentes;
II – mínimo de 01 (um) casal de mestre-sala e porta-bandeira;
III – mínimo de 30 (trinta) ritmistas na bateria;
IV – mínimo de 10 (dez) baianas, do sexo feminino;
V – mínimo de 03 (três) e máximo de 06 (seis) carros alegóricos, incluindo o carro abre-alas.
Parágrafo único. As escolas de samba deverão desfilar com, no mínimo, 270 (duzentos e setenta) componentes, todos devidamente
fantasiados, mantido o mesmo padrão de qualidade apresentado no desfile oficial.
Art. 67. O bloco carnavalesco de enredo campeão deverá se apresentar da seguinte forma:
I – mínimo de 80 (oitenta) componentes, todos devidamente fantasiados, mantido o mesmo padrão de qualidade apresentado no
desfile oficial;
II – o estandarte deverá conter, obrigatoriamente, o nome da agremiação e ter, no máximo, 01 (um) metro de altura por 75 (setenta
e cinco) centímetros de largura e, no mínimo, 50 (cinquenta) centímetros de altura por 60 (sessenta) centímetros de largura.
CAPÍTULO XI
DA SUBVENÇÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 68. O Município, por meio de convênio, concederá à ASSOSAMBA contribuição financeira na forma de subvenção para a
realização do carnaval.
Art. 69. O recurso da subvenção referida no artigo anterior será aplicado no pagamento das premiações em dinheiro, na aquisição
de material permanente, que será incorporado ao patrimônio da ASSOSAMBA, e o restante será redistribuído entre esta e as
escolas de samba e blocos carnavalescos de enredo em julgamento, nas seguintes proporções:
I – 8% (oito por cento) destinado a cobrir as despesas gerais da ASSOSAMBA com o carnaval;
II – 79% (setenta e nove por cento) para ser dividido em partes iguais entre as escolas de samba em julgamento;
III – 13% (treze por cento) para ser dividido entre os blocos carnavalescos de enredo em julgamento.
Art. 70. Para ter direito a receber contribuição financeira, as escolas, licenciadas ou em avaliação deverão:
I – proceder ao registro, de que trata o art. 5º deste Regulamento, 10 (dez) dias após a publicação deste Regulamento;
II - desfilar em avaliação durante o período de 02 (dois) anos consecutivos;
III – cumprir outras exigências dispostas neste Regulamento.
Art. 71. As escolas de samba em julgamento que desfilaram no último carnaval e foram classificadas entre 1º (primeiro) e o 4º
(quarto) lugar, desfilarão no ano seguinte com direito à contribuição financeira, nas seguintes proporções:
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I – as escolas de samba que desfilarem em julgamento receberão, cada uma, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição
financeira a elas destinado no inciso II, do art. 69, deste Regulamento, em partes iguais;
II – as escolas que desfilarem em avaliação, depois de cumpridas as exigências estabelecidas no art. 70 deste Regulamento,
receberão 80% (oitenta por cento) da contribuição a ser recebida pelas escolas em julgamento.
Art. 72. Para ter direito a receber contribuição financeira, os blocos carnavalescos de enredo iniciantes, licenciadas ou em
avaliação deverão:
I – proceder ao registro, de que trata o art. 6º deste Regulamento, 10 (dez) dias após a publicação deste Regulamento;
II – desfilar em avaliação durante o período de 02 (dois) anos consecutivos;
III – desfilar, simultaneamente, em avaliação e em competição no 3º (terceiro) ano consecutivo;
IV – cumprir outras exigências dispostas neste Regulamento.
Art. 73. Os blocos carnavalescos de enredo em julgamento receberão a contribuição financeira de acordo com a classificação
obtida no ano anterior, observadas as seguintes porcentagens:
I – 1º (primeiro) colocado receberá 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da contribuição financeira destinada aos blocos
carnavalescos de enredo no inciso III, do art. 69, deste Regulamento;
II – 2º (segundo) colocado receberá 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da contribuição financeira destinada aos blocos
carnavalescos de enredo no inciso III, do art. 69, deste Regulamento.
Parágrafo único. Os blocos carnavalescos de enredo que desfilaram em avaliação, depois de cumpridas as exigências estabelecidas
no art. 72, deste Regulamento, receberão no 4º (quarto) ano, 80% (oitenta por cento) da contribuição dos blocos em julgamento.
Art. 74. A ASSOSAMBA, não poderá repassar recursos de subvenção ou contribuição financeira e premiação em dinheiro,
à escola de samba ou bloco carnavalesco de enredo associado que esteja em débito para com o Fisco Municipal, sob pena de
restituição aos cofres públicos municipais do valor repassado, corrigido de acordo com o índice legal vigente, acrescido de juros
de mora.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 75. A ASSOSAMBA deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Cultura dos recursos referentes a cada parcela repassada,
no prazo de até 60 (sessenta) dias após o seu recebimento em formulário próprio, de acordo com as normas estabelecidas no
Decreto Municipal nº 11.747, de 8 de julho de 2009.
Art. 76. A agremiação que receber contribuição financeira da ASSOSAMBA deverá a esta prestar contas dos valores recebidos,
no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, mediante apresentação da documentação fiscal e comprovantes
de pagamento.
Parágrafo único. A agremiação que receber a contribuição financeira e não prestar contas, no prazo fixado no caput deste artigo,
será penalizada com a perda de 20% (vinte por cento) da contribuição que lhe for concedida para o próximo carnaval.
Art. 77. A agremiação que receber a contribuição financeira da entidade representativa e não prestar contas dos valores recebidos
sofrerá as seguintes penalidades:
I – perderá o direito de receber nova contribuição no ano seguinte;
II – será suspensa automaticamente dos desfiles nos 03 (três) anos seguintes, só podendo retornar após este período na condição
de escola de samba em avaliação, mediante comprovação de quitação de débitos;
III – deverá restituir aos cofres públicos municipais o valor recebido, corrigido de acordo com o índice legal vigente à época
da infração, acrescido de juros de mora, além de multa no valor de 20 % (vinte por cento) do total recebido, sob pena de seus
representantes legais serem responsabilizados judicialmente.
Art. 78. As agremiações que receberem contribuição financeira e não desfilarem estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – suspensão automática dos desfiles nos 03 (três) anos seguintes, só podendo voltar a desfilar, na condição de escola de samba
ou bloco carnavalesco de enredo em avaliação, após a comprovação de quitação de débitos para com os cofres públicos;
II – restituição aos cofres públicos municipais do valor recebido, corrigido de acordo com o índice legal vigente à época da
infração, acrescido de juros de mora, além de multa no valor de 20 % (vinte por cento) do total recebido, sob pena de seus
representantes legais serem responsabilizados judicialmente.
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. As agremiações só participarão dos desfiles oficiais do carnaval do Município de Uberlândia se cumprirem as normas
contidas neste Regulamento.
Art. 80. A ASSOSAMBA terá as seguintes responsabilidades:
I – arcar com as despesas de concurso, fantasias, cachês e alimentação para reinado;
II – custear as despesas com o transporte usado nas atividades das escolas de samba e do reinado, antes e durante o carnaval;
III – divulgar o evento;
IV – administrar a praça de alimentação e os camarotes;
V – prestar contas das receitas advindas da praça de alimentação e da venda de ingressos para os camarotes;
VI – fazer cumprir o convênio firmado entre a entidade e o Município de Uberlândia;
VII – prestar contas dos recursos recebidos por meio de convênio firmado com o Município no prazo fixado.
Art. 81. O Município de Uberlândia, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, terá as seguintes obrigações:
I – montar e desmontar as arquibancadas, camarotes e palanques;
II – providenciar materiais hidráulicos, de construção e elétricos, necessários à instalação da infraestrutura;
III – locar equipamentos;
IV – proceder à divulgação do evento;
V – disponibilizar mesas e cadeiras para convidados;
VI – disponibilizar andaimes para a instalação das estruturas;
VII – fornecer lanches e alimentação para técnicos e policiais;
VIII – pagar despesas referentes à prestação de serviços gerais, cachês, taxas de direitos autorais e pagamento dos profissionais
dos membros da equipe de jurados.
Art. 82. A participação de crianças e adolescente menores de idade nas escolas de samba e blocos carnavalescos de enredo e
bloco de foliões está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, de acordo com o que dispõe a Portaria nº 001, de
5 de fevereiro de 2002, da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Uberlândia, que regulamenta a realização de festejos
carnavalescos e pré-carnavalescos no Município de Uberlândia, sendo:
I – crianças maiores de 05 (cinco) anos de idade e com até 12 (doze) anos de idade incompletos deverão estar acompanhadas dos
pais ou responsável e apresentar crachás com as seguintes informações:
a) nome completo;
b) endereço da residência;
c) contato telefônico;
d) nome da agremiação a que pertence;
II – adolescentes com 12 (doze) anos de idade completos e com até 18 (dezoito) anos de idade incompletos deverão estar de
posse de documento de identificação.
§ 1º O crachá de identificação deverá ser confeccionado em material plastificado e resistente a substâncias líquidas.
§ 2º Os menores de 14 (quatorze) anos de idade não poderão desfilar sem roupa ou utilizando peças mínimas.
Art. 83. O presente Regulamento prevalecerá para quaisquer outros desfiles oficiais, extraoficiais, concurso ou apresentações de
caráter carnavalesco, nos próximos anos, caso não seja expedido regulamento específico.
Art. 84. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Municipal Organizadora do Carnaval.
Uberlândia, 12 de janeiro de 2015.
Gilberto Neves
Secretário Municipal de Cultura
MPC/gcmm/PGM Nº 20/2015.
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DECRETOS S/Nº
DECRETO S/Nº
EXONERA DO CARGO DE ASSESSOR DE PLANEJAMENTO URBANO CC-2, ADRIANO MACHADO BORGES.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 49,
I, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica exonerado ADRIANO MACHADO BORGES, matrícula nº 25.577-7, do cargo de provimento em comissão de
Assessor de Planejamento Urbano CC-2, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, retroativo a 8 de janeiro de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
GILMAR MACHADO
Prefeito
ROBERTA CASTANHO GOSUEN
Secretária Municipal de Administração, interina.
AGB/hrb.
DECRETO S/Nº
EXONERA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE ENCARREGADO DE ATENDIMENTO ON LINE FC/CC-10, LAISE
APARECIDA ROCHA.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 49,
I, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica exonerada LAISE APARECIDA ROCHA, matrícula nº 23.500-8, ocupante do cargo de provimento efetivo de
Operador de Teleatendimento,Classe AUX-E, Nível 1, da Função de Confiança de Encarregado de Atendimento On Line FC/
CC-10, da Secretaria Municipal de Comunicação Social, retroativo a 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
GILMAR MACHADO
Prefeito
ROBERTA CASTANHO GOSUEN
Secretária Municipal de Administração, interina.
AGB/cat.
DECRETO S/Nº
EXONERA DO CARGO DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL VD-TIP-C, MARIA APARECIDA DA SILVA
MOURA.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 49,
II, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica exonerada a pedido, MARIA APARECIDA DA SILVA MOURA, matrícula nº 13.180-6, ocupante do cargo de
provimento efetivo de Professor de Educação Física, Classe SU-PV, Nível 27, do cargo de provimento em comissão de ViceDiretor de Escola Municipal VD-TIP-C (E.M. PROF. Ladário Teixeira), da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
Nº 4565, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Diário Oficial do Município
18
GILMAR MACHADO
Prefeito
ROBERTA CASTANHO GOSUEN
Secretária Municipal de Administração, interina.
AGB/cat.
DECRETO S/Nº
EXONERA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE ENCARREGADO DE APOIO ADMINISTRATIVOFC/CC-11,MARIANA
ANSELMO.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 49,
I, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica exonerada, MARIANA ANSELMO, matrícula nº 27.608-1, ocupante do cargo de provimento efetivo de Assistente
Administrativo, Classe ASS-C, Nível 1, da Função de Confiança de Encarregado de Apoio AdministrativoFC/CC-11, da
Secretaria Municipal de Administração, retroativo a 23 de dezembro de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
GILMAR MACHADO
Prefeito
ROBERTA CASTANHO GOSUEN
Secretária Municipal de Administração, interina.
AGB/hrb.
DECRETO S/Nº
NOMEIA PARA O CARGO DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL VD-TIP-C, CARLOS CEZAR MOREIRA.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e nos termos
do artigo 13, II, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica nomeado CARLOS CEZAR MOREIRA, matrícula nº 9.062-0, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor
de História, Classe SU-PV, Nível 27, para o cargo de provimento em comissão de Vice-Diretor de Escola Municipal VD-TIP-C,
(E.M. PROF. Ladário Teixeira), da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
GILMAR MACHADO
Prefeito
ROBERTA ASTANHO GOSUEN
Secretária Municipal de Administração, interina.
AGB/cat.
DECRETO S/Nº
NOMEIA PARA O CARGO DE ASSESSOR DA REDE CRESCER CC-2, FELIPE MACHADO TEIXEIRA.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e nos termos
do artigo 13, II, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica nomeado FELIPE MACHADO TEIXEIRA, para o cargo de provimento em comissão de Assessor da Rede
19
Diário Oficial do Município
Nº 4565, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
CrescerCC-2, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
GILMAR MACHADO
Prefeito
ROBERTA CASTANHO GOSUEN
Secretária Municipal de Administração, interina.
AGB/cat.
DECRETO S/Nº
NOMEIA PARA O CARGO DE ASSESSOR TRIBUTÁRIO CC-2, KELLEN NAYARA GOMES NUNES.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e nos termos
do artigo 13, II, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica nomeada KELLEN NAYARA GOMES NUNES, matrícula nº 20.151-0, ocupante do cargo de provimento efetivo
de Advogado, Classe SUP-F, Nível 5, para o cargo de provimento em comissão de Assessor Tributário CC-2, da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
GILMAR MACHADO
Prefeito
ROBERTA CASTANHO GOSUEN
Secretária Municipal de Administração, interina.
AGB/hrb.
DECRETO S/Nº
NOMEIA PARA O CARGO DE ASSESSOR DE GABINETE CC-9, MILENE CRISTINA FARIA.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e nos termos
do artigo 13, II, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica nomeada MILENE CRISTINA FARIA, para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete CC-9, da
Secretaria Municipal de Governo (Superintendência da Mulher).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
GILMAR MACHADO
Prefeito
ROBERTA CASTANHO GOSUEN
Secretária Municipal de Administração, interina.
AGB/hrb.
DECRETO S/Nº
DESIGNA PARA OCUPAR A FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE ENCARREGADO DE ATENDIMENTO ON LINE FC/CC-10,
KELLY SOUSA MIGUEL REZENDE.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e nos termos
do art. 7º, § 5º, II e § 6º da Lei Delegada Municipal nº 047, de 8 de junho de 2009,
Nº 4565, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Diário Oficial do Município
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D E C R E T A:
Art. 1º Fica designada KELLY SOUSA MIGUEL REZENDE, matrícula nº 27.453-4, ocupante do cargo de provimento efetivo
de Assistente Administrativo, Classe ASS-C, Nível 1, para exercer a Função de Confiança de Encarregado de Atendimento On
Line FC/CC-10, da Secretaria Municipal de Comunicação Social.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
GILMAR MACHADO
Prefeito
ROBERTA CASTANHO GOSUEN
Secretária Municipal de Administração, interina.
AGB/cat.
DECRETO S/Nº
DESIGNA PARA OCUPAR A FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE ENCARREGADO DE APOIO ADMINISTRATIVO FC/CC11, NATHALIA BEATRIZ MENDES DANTAS.
O Prefeito de Uberlândia,no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e nos termos
do art. 7º, § 5º, II e § 6º da Lei Delegada Municipal nº 047, de 8 de junho de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica designada NATHALIA BEATRIZ MENDES DANTAS, matrícula nº 27.568-9, ocupante do cargo de provimento
efetivo de Assistente Administrativo, Classe ASS-D, Nível 1, para exercer a Função de Confiança de Encarregado de Apoio
Administrativo FC/CC-11, da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
GILMAR MACHADO
Prefeito
ROBERTA CASTANHO GOSUEN
Secretária Municipal de Administração, interina.
AGB/hrb.
DECRETO S/Nº
DESIGNA PARA OCUPAR A FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE ENCARREGADO DE APOIO ADMINISTRATIVO FC/CC-6,
ORALDO JOSE DO NASCIMENTO.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e nos termos
do art. 7º, § 5º, II e § 6º da Lei Delegada Municipal nº 047, de 8 de junho de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica designado ORALDO JOSE DO NASCIMENTO, matrícula nº 13.939-4, ocupante do cargo de provimento efetivo de
Motorista, Classe ASS-C, Nível 17, para exercer a Função de Confiança de Encarregado de Apoio Administrativo FC/CC-6, da
Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
GILMAR MACHADO
Prefeito
ROBERTA CASTANHO GOSUEN
Secretária Municipal de Administração, interina.
AGB/cat.
21
Diário Oficial do Município
Nº 4565, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
PORTARIAS
PORTARIA Nº 37.083, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS.
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro
de 2009 e, nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,
Considerando o requerimento de Licença Prêmio,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora pública municipal MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS, matrícula nº 19.076-4, ocupante do cargo
de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Agente de Serviços Gerais, Classe AGE-C, Nível 8, lotada na Secretaria
Municipal de Educação, o gozo de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, de 09-02-2015 a 10-03-2015, referente ao período de
efetivo exercício público municipal compreendido entre 01-09-2005 a 07-09-2010, conforme a Certidão de Contagem de Tempo
de Serviço datada de 08-01-2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
GERCINA SANTANA NOVAIS
Secretária Municipal de Educação
SPS/pbs
PORTARIA Nº 37.084, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO AO SERVIDOR WILLIAM ALVES DOS SANTOS.
A Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº
11.512, de 02 de janeiro de 2009 e nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992;
Considerando o requerimento de Licença Prêmio;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor público municipal WILLIAM ALVES DOS SANTOS, matrícula nº 8.347-0, ocupante do cargo de
provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Agente de Apoio Administrativo, Classe AGE-C, Nível 19, lotado na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, o gozo de 15 (quinze) dias de Licença Prêmio, de 19-01-2015 a 02-02-2015,
referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 15-05-1997 a 28-05-2002, conforme a Certidão
de Contagem de Tempo de Serviço datada de 12-01-2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
DENISE FERREIRA PORTES DE LIMA
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho
SPS/pbs
Nº 4565, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
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PORTARIA Nº 37.085, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
CONCEDE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES À SERVIDORA MARIA
RAQUEL BORGES.
A Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “c” do Decreto nº
11.512, de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos do art. 123 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,
Considerando o requerimento de Licença Sem Vencimentos para Tratar de Interesses Particulares,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora pública municipal MARIA RAQUEL BORGES, matrícula nº 15.558-6, ocupante do cargo de
provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Técnico Desportivo – I, Classe SU-NSI-F, Nível 15, lotada na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, Licença Sem Vencimentos Para Tratar de Interesses Particulares por um
período de 02 (dois) anos, a partir de 02-02-2015, com data de retorno prevista para 01-02-2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
DENISE FERREIRA PORTES DE LIMA
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho
SPS/pbs
PORTARIA Nº 37.086, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
CONCEDE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES À SERVIDORA
DAYANNE SEGALLA FERREIRA PEREIRA.
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “c” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro
de 2009 e, nos termos do art. 123 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,
Considerando o requerimento de Licença Sem Vencimentos para Tratar de Interesses Particulares,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora pública municipal DAYANNE SEGALLA FERREIRA PEREIRA, matrícula nº 21.402-7, ocupante
do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Professor (Educação Infantil e 1º ao 5º ano), Classe SUP-MA-E,
Nível 3, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Licença Sem Vencimentos Para Tratar de Interesses Particulares por um
período de 02 (dois) anos, a partir de 09-02-2015, com data de retorno prevista para 07-02-2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
GERCINA SANTANA NOVAIS
Secretária Municipal de Educação
SPS/pbs
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LICITAÇÃO PÚBLICA
Avisos e Comunicados
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 944/2014
EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
TIPO “MENOR PREÇO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, através da DIRETORIA DE
COMPRAS, fará realizar licitação supramencionada. Objeto: prestação de serviços gráficos. O edital encontra-se à disposição
na Diretoria de Compras, na Avenida Ubiratan Honório Castro, nº. 826, telefone 0xx 34-3239-2488, das 12:00 às 17:00 horas Valor do Edital R$ 1,80 (um real e oitenta centavos). Entrega dos Envelopes e Sessão Pública para abertura no dia 30/01/2015
às 13:00 horas na Diretoria de Compras. Uberlândia, 12 de janeiro de 2015.
Rosângela Paniago Machado
Secretária Municipal de Governo
JSS/jss
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 978/2014
TIPO “MENOR PREÇO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
TRABALHO, através da DIRETORIA DE COMPRAS – Fará realizar licitação supramencionada - Objeto: Seleção e contratação
de empresa especializada para fornecimento de passagens de ônibus rodoviário das linhas intermunicipais e interestaduais. O
Edital encontra-se à disposição na Diretoria de Compras, na Av. Ubiratan Honório de Castro, 826, telefone 0xx 34-3239-2488,
das 12 às 17 horas e no site www.uberlandia.mg.gov.br, no Link Licitações – Prefeitura Municipal de Uberlândia. Valor do Edital
R$2,00 (dois reais). Entrega dos Envelopes e Sessão Pública para abertura no dia 30/01/2015, às _09:00 horas, na Diretoria de
Compras.
Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
Denise Ferreira Portes de Lima
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho
FCP/
AVISO DE NOVA DATA PARA ABERTURA
PREGÃO PRESENCIAL Nº 1001/2014
OBJETO: Fornecimento de produtos para equinos.
A Pregoeira, no uso de suas atribuições AVISA aos adquirentes do edital e a quem possa interessar que a sessão publica para
entrega e abertura dos envelopes será no dia 28/01/2015, às 09 horas. O Edital se encontra disponível na Diretoria de Compras,
na Av. Ubiratan Honório de Castro 826, Bairro Santa Mônica. Uberlândia, 13 de janeiro de 2015.
MARIA BARBOSA POLICARPO
Pregoeira
FCP/
EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 1013/2014
TIPO “MENOR PREÇO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO
- através da DIRETORIA DE COMPRAS - Realizará licitação supramencionada – Objeto: Locação de vagas em estacionamento,
próximo a Praça Doutor Duarte, nesta cidade de Uberlândia – MG, em atendimento à Secretaria acima citada. O Edital encontrase à disposição na Diretoria de Compras, na Avenida Ubiratan Honório Castro, nº. 826, telefone 0xx 34-3239-2488, das 12 às
17 horas. Valor do Edital R$2,00 (dois reais). Entrega dos Envelopes e Sessão Pública para abertura no dia 29/01/2015 às 09:00
horas, na Diretoria de Compras. Uberlândia, 05 de janeiro de 2015.
VANESSA PETRELLI CORRÊA
Secretária Municipal de Agropecuária e abastecimento
FCP/
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Homologação e Adjudicação
ATO DE HOMOLOGAÇÃO
REF: Licitação Pregão Presencial nº 893/2014
HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os atos de julgamento e de classificação por parte da Pregoeira,
do objeto licitado, referente à Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 893/2014, por considerar atendidas todas as disposições
legais e aplicáveis à espécie, em especial ao ato convocatório regedor do certame, estando o processo perfeito e válido. E, ainda,
ratifico a adjudicação pela Pregoeira do objeto licitado, que é a prestação de serviços de manutenção de software (sistema “VAF
A” e “VAF B”), conforme todas as especificações contidas no item 1.1 do Edital, à empresa OLAVO ANTONIO DE OLIVEIRA
REIS - ME, em atendimento à Secretaria Municipal de Finanças, onde o julgamento foi “menor preço mensal”, cujo valor
ofertado foi declarado vencedor e adjudicado por ser vantajoso para o Município de Uberlândia.
Uberlândia, 09 de janeiro de 2015
CARLOS JOSE DINIZ
Secretario Municipal de Finanças
ATO DE HOMOLOGAÇÃO
REF: Licitação Pregão Presencial nº 744/2014
HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os atos de julgamento e de classificação por parte da Pregoeira,
do objeto licitado, referente à Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 744/2014, por considerar atendidas todas as disposições
legais e aplicáveis à espécie, em especial ao ato convocatório regedor do certame, estando o processo perfeito e válido. E, ainda,
ratifico a adjudicação pela Pregoeira do objeto licitado, que é a aquisição de materiais diversos (panelas, colheres, toalhas,
lençóis, etc), conforme todas as especificações contidas no item 1.1 do Edital, às empresas NASÇÚCAR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., os itens 02, 03, 05, 08 e 09 e PAULO CESAR MARANA TRANSPORTES – EPP, os itens 01, 04, 06 e
07, em atendimento a Secretaria Municipal de Educação, onde o julgamento foi “menor preço por item”, cujos valores ofertados
foram declarados vencedores e adjudicados por serem vantajosos para o Município de Uberlândia..
Uberlândia, 09 de janeiro de 2015
GERCINA SANTANA NOVAIS
Secretária Municipal de Educação
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DIVERSOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Para os fins do artigo 2º da Lei n º 9452 de 20/03/97 ficam notificados todos os interessados de que foram liberados os seguintes
valores pertencentes ao Município de Uberlândia.
ORIGEM
VALOR
D.LIBER.
PMU – FMS UBERLANDIA FNSBLMAC
R$ 1.196.828,76
13/01/2015
PMU – FMS UBERLANDIA FNSBLATB
R$ 1.645.938,00
13/01/2015
PMU – FUNDEB
R$ 5.691.186,09
13/01/2015
Carlos José Diniz
Secretario Municipal de Finanças
José Antônio de Ávila Oliveira
Assessor Municipal de Finanças
Juscelino Pereira de Ornelas
Tesoureiro Geral Interino
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDACIONAL
DMAE
DIVERSOS
RETIFICAÇÃO DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO : nº 193/2014 – PREGÃO ELETRÔNICO
REFERÊNCIA : Retificação no Termo de Homologação
OBJETO: Aquisição de motocicleta 150 cilindradas, retroescavadeira compacta e hidrojateamento, para uso nas atividades gerais
do DMAE, sendo eles: Item 01 – 10 (dez) unidades de motocicleta 150 cilindradas, fabricação nacional, zero km, fabricadas
no corrente ano, adequadas para transporte de carga, motor de 04 tempos, bi-combustível “etanol e gasolina”, Item 02 – 01
(uma) unidade retroescavadeira compacta, zero hora trabalhada, fabricada no corrente ano, motor de 04 cilindros com potência
mínima de 45 HP, comprimento máximo de 3.500mm largura máxima de 1.600mm, altura máxima de 2.250mm, sistema de
direção deslizante que gira sobre próprio eixo e Item 03 – 01 (uma) unidade de hidrojateamento movido a motor diesel de 03
cilindros com potência mínima de 45 cv, para desobstrução e limpeza de ramais e redes coletoras de esgoto a partir do emprego
de hidrojateamento de alta pressão, composto por bomba de alta pressão, tanque reservatório de água, carretéis e mangueiras, em
atendimento à Diretoria Administrativa.
O Pregoeiro e Equipe de Apoio, designado pela Portaria nº 654/2014, no uso de suas atribuições legais,em razão do Ato de
Revogação datado de 05 de janeiro de 2015, vem em tempo hábil, corrigir informações do Termo de Homologação que se segue
abaixo:
Onde se lê:
Homologando às empresas: Lucasa Comércio e Representações Ltda para o Item 01 - com o valor unitário de R$ 8.585,35 (oito
mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) totalizando um valor final de R$85.853,50 (oitenta e cinco mil
oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), Valence Máquinas e Equipamentos Ltda para o Item 02 - com o valor
total final de R$176.366,66 (cento e setenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e Prominas
Brasil Equipamentos Ltda para o Item 03 - com o valor total final de R$161.350,00 (cento e sessenta e um mil trezentos e
cinquenta reais), o direito de fornecer os equipamentos objetos desta licitação, mediante contratos.
Leia-se:
Homologando às empresas: Lucasa Comércio e Representações Ltda para o Item 01 - com o valor unitário de R$ 8.585,35 (oito
mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) totalizando um valor final de R$85.853,50 (oitenta e cinco mil
oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) e Prominas Brasil Equipamentos Ltda para o Item 03 - com o valor total
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Nº 4565, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
final de R$161.350,00 (cento e sessenta e um mil trezentos e cinquenta reais), o direito de fornecer os equipamentos objetos desta
licitação, mediante contratos.
Uberlândia, 05 de janeiro de 2015.
Liliane Cristina de Mesquita
Pregoeira
Orlando de Resende
Diretor Geral do DMAE
ATO DE REVOGAÇÃO
Referência: Processo Licitatório nº 193/2014
Modalidade: Pregão Eletrônico - “Menor Preço Item”
Objeto: Aquisição de Motocicleta 150 cilindradas, retroescavadeira compacta e hidrojateamento, para uso nas atividades gerais
do DMAE, em atendimento a Diretoria Administrativa.
Revogação – ITEM 02 - Retroescavadeira compacta, zero hora trabalhada, fabricada no corrente ano, motor de 04 cilindros com
potência mínima de 45 HP, comprimento máximo de 3.500mm largura máxima de 1.600mm, altura máxima de 2.250mm, sistema
de direção deslizante que gira sobre próprio eixo. Peso operacional de 2.850 kg, deslocamento lateral da retro, profundidade de
escavação no mínimo de 2.500mm, caçamba frontal 6x1, para escavar, carregar, espalhar, nivelar agarrar e empurrar, altura de
carga da caçamba frontal no mínimo de 2.500mm, combustível diesel.
O Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, editou o Processo Licitatório n.º 193/2014, na modalidade “Pregão
Eletrônico” (Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e alterações posteriores, Decreto Federal nº 5.450 de 31/05/2005, Lei Municipal
n° 8.298 de 09/05/2003, Decreto Municipal nº 9.166 de 13/05/03 e Decreto Municipal nº 9.423/2004, que disciplina a aplicação
da Lei Federal nº 10.520 de 17/07/2002, no âmbito do Município de Uberlândia, Lei Complementar n° 123 de 14/12/2006 e
alterações posteriores, Decreto Municipal nº 10.972 de 12/12/2007 e demais legislações pertinentes), visando a aquisição do
objeto mencionado.
No intuito de selecionar a proposta mais vantajosa para esta Autarquia (artigo 3º da Lei nº 8.666/93), cópia do Edital foi colocada
à disposição dos interessados no site da Caixa Econômica Federal, publicado o aviso contendo o resumo do Edital nos jornais
“O Tempo”, “Correio de Uberlândia”, Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e “Diário Oficial do Município”, foi também
enviado à Associação Comercial e Industrial de Uberlândia, permaneceu afixado no Quadro Informativo de Licitações durante o
prazo legal, conforme comprovantes anexos ao processo.
No dia e hora designado, pelo instrumento convocatório para credenciamento e recebimento das Propostas Comerciais no
portal da CEF, 03 (três) empresas credenciaram e enviaram propostas para participarem do certame, as quais foram aceitas e
classificadas para a fase de lances.
Encerrada a fase de lances as empresas foram declaradas vencedoras do certame, sendo a elas adjudicado pela Pregoeira o objeto
licitado.
Após a homologação do processo pela Autoridade Superior, a Pregoeira Tomou conhecimento de todo o conteúdo referente à
impugnação do Edital, inserido pela empresa Tractobrbel Tratores e Peças Belo Horizonte Ltda, no site da Caixa sendo que os fatos
apresentados demonstraram relevantes a ponto de prejudicar a competitividade, sendo necessário proceder com a revogação do
item 02 – retroescavadeira compacta, por razão de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
Sendo assim, que tal fato chegou ao conhecimento da administração na presente data, em consideração ao interesse público, a
Pregoeira decide pela REVOGAÇÃO do Item 02, nos termos do “caput” do artigo 49 Lei 8.666/93 e alterações posteriores e
artigo 20 do Decreto Municipal nº 9.166/2003.
Publique-se.
Uberlândia, 05 de janeiro de 2015.
Liliane Cristina de Mesquita
Pregoeira Designada – Portaria nº 655/2014.
Ratifico nos Termos do “caput”
Artigo 49 da Lei 8.666/93. Data supra.
Orlando de Resende
Diretor Geral do DMAE
Nº 4565, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Diário Oficial do Município
28
FUTEL
DIVERSOS
PORTARIA N° 1.611, DE 9 DE JANEIRO DE 2015.
NOMEIA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR OPERACIONAL CC-13, JANE PAULINO
PEREIRA FERNANDES.
A Diretora Geral da Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer - FUTEL, no uso de suas atribuições legais previstas
no artigo 7º, XVI do Anexo do Decreto Municipal nº 11.792, de 11 de agosto de 2009, com fundamento no artigo 13, II, da Lei
Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992 e na Lei Delegada nº 27 de 16 de abril de 2009;
RESOLVE:
Art. 1° Nomear JANE PAULINO PEREIRA FERNANDES, para o cargo de provimento em comissão de Assessor Operacional
CC-13.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FUTEL - Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer.
Uberlândia, 9 de janeiro de 2015.
DEYVIANE LOPES PERERA DE SOUZA
Diretora Geral da FUTEL
FUNDASUS
DIVERSOS
Dario Rodrigues dos Passos
Diretor Presidente
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Edição 4565