FIs. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina £) Ap £ ACÓRDÃO NP í l ô ú EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 27.080 RECURSO ELEITORAL N. 78-55.2012.6.24.0047 - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - 47a ZONA ELEITORAL - TANGARÁ Relator: Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha Embargante: Robens Rech - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - PREFEITO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AFASTADA QUESTÕES CONTROVERTIDAS SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO ACORDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Vistos etc. A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. Florianópolis, 27 de agosto de 2012. \f • . * Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA i Relator FIs. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 27.080 RECURSO ELEITORAL N. 78-55.2012.6.24.0047 - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - 47a ZONA ELEITORAL - TANGARÁ RELATÓRIO Robens Rech opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 154-169 - Acórdão TRESC n. 27.080, de 23 de agosto de 2012 a qual, por unanimidade, superou a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria - vencidos os Juizes Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Júlio Guilherme Schattschneider e Bárbara Lebarbenchon Thomaselli - , deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito de Tangará. O embargante, em síntese, alega que: - há contradição no acórdão no que se refere à caracterização do enriquecimento ilícito; - "[...] tocante à presença do enriquecimento ilícito, o e. relator cita excertos do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na ap. civ. n. 2000.03639-0 que sustentariam a sua conclusão, os quais, data máxima vênia, não apontam o propalado enriquecimento" (fl. 171); - a decisão do TJSC em nenhum momento reconheceu ter havido enriquecimento ilícito por parte do embargante ou de terceiros; - não há falar em enriquecimento ilícito de terceiros que não integraram a ação civil pública por improbidade administrativa n. 071.97.000057-0, na qual fora condenado. Pugna, ao final, pelo recebimento e acolhimento dos embargos (fls. 170-173). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA (Relator): Sr. Presidente, os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os pontos indispensáveis para o deslinde da quaestio foram abordados e apresentados com bastante clarçza, e o fato de o embargante entender de modo diverso - ou seja, que não restoi/papadeifizado o enriquecimento ilícito exigido pela 2 v X FIs Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 27.080 RECURSO ELEITORAL N. 78-55.2012.6.24.0047 - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - 47a ZONA ELEITORAL - TANGARÁ regra do art. 1o, I, "I", da Lei n. 64/1990 para a incidência da hipótese de inelegibilidade ali prevista - apenas revela o seu intento de, nos embargos, rediscutir a matéria, o que não é possível, uma vez que já foi debatida por esta Corte. No que diz respeito à suposta contradição, a menção aos excertos da decisão do TJSC - que, no entender do embargante, não afirmaram de forma explícita a ocorrência desse requisito - teve por finalidade justamente demonstrar que o enriquecimento ilícito, na espécie, decorre da própria natureza dos atos de improbidade administrativa praticados pelo pretenso candidato, que inequivocamente lhe trouxeram proveito econômico, ainda mais porque não comprovado a recomposição do prejuízo ao erário. Não por outro motivo se afirmou: Por outro lado, a realização de ato doloso de improbidade administrativa praticado pelo Apelado caracterizou lesão ao patrimônio público e gerou, sim, enriquecimento ilícito, motivos suficientes para acarretarem sua inelegibilidade, conforme decisão condenatória confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como se vê no acórdão (fls. 40/42). O enriquecimento ilícito obtido em decorrência do uso de maquinário e mão-de-obra pertencentes ao Município de Tangará/SC para custear o transporte de uma carga de 5.500 (cinco mil e quinhentos) tijolos do Município de Rio do Oeste/SC até Navegantes/SC, os quais seriam utilizados pelo seu sogro na construção de uma casa, a meu juízo, é incontestável. [...] Basta ler o acórdão para chegar-se à conclusão irretorquível, de que houve enriquecimento ilícito. [...] O recorrido disse que pagou os serviços prestados e que isso afastaria o enriquecimento ilícito. Não comprovou o pagamento. Os documentos que juntou às fls. 62/81 não comprovam o pagamento. E mesmo que tivesse pago os serviços, isso não afastaria a gritante ilegalidade dos atos praticados [fl. 159-162 - grifei]. Não houve, portanto, contradição. No mais, é indiscutível que o embargante - ao reafirmar que o TJSC não reconhec ícito e que descabe falar em 3 Fls. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 27.080 RECURSO ELEITORAL N. 78-55.2012.6.24.0047 - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - 47a ZONA ELEITORAL - TANGARÁ enriquecimento de terceiros que não integraram a ação civil pública por improbidade administrativa n. 071.97.000057-0 - pretende rediscutir os fundamentos da decisão atacada, o que, à evidência, não é possível por essa via recursal. Da jurisprudência, a propósito, é precedente: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO - REPRESENTAÇÃO CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL - SUPOSTAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO A RESPEITO DE TESES DA DEFESA - EXAME DAS QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DE MÉRITO - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO. Não há omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração se o acórdão analisou todas as questões imprescindíveis para a solução da controvérsia, expondo, de forma bastante clara, as razões de convencimento do Tribunal, notadamente porque "o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento" (TSE, REspe n. 28.025, Min. Ricardo Lewandowski). Por outro lado, "a via aclaratória não se presta à rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração utilizados para esse fim ultrapassam os limites delineados pelo art. 535, I e II, do Código de Processo Civil c.c. o art. 275 do Código Eleitoral" (TSE, REspe n. 27896, Min. Felix Fischer). Até porque, "os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ, EDREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros) [TRESC. Ac. n. 26.329, 16.11.2011. Rei. Juiz Luiz Cézar Medeiros - grifei]. ell,doCó Nesse contexto, ausentes os pressupostos estabelecidos no art. 275, I í se impõe. 4 TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N° 78-55.2012.6.24.0047 RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO • IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO • COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA EMBARGANTE(S): ROBENS RECH ADVOGADO(S): MAURO ANTÔNIO PREZOTTO; JANAINA GUESSER PRAZERES; CASSIANO RICARDO STARCK; IGOR PRADO KONESKI; ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO; NOEL ANTONIO TAVARES DE JESUS PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 27155. Presentes os Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha e Marcelo Ramos Peregrino Ferreira. SESSÃO DE 27.08.2012.