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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 27.080 RECURSO ELEITORAL N. 78-55.2012.6.24.0047 - REGISTRO DE CANDIDATURA
- CARGO - PREFEITO - 47a ZONA ELEITORAL - TANGARÁ
Relator: Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha
Embargante: Robens Rech
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REGISTRO DE
CANDIDATURA - PREFEITO - ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO
AFASTADA
QUESTÕES
CONTROVERTIDAS SUFICIENTEMENTE ABORDADAS
NO ACORDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
REJEITADOS.
Vistos etc.
A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los,
nos termos do voto do Relator, que integra a decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Florianópolis, 27 de agosto de 2012.
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Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
i Relator
FIs.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 27.080 RECURSO ELEITORAL N. 78-55.2012.6.24.0047 - REGISTRO DE CANDIDATURA
- CARGO - PREFEITO - 47a ZONA ELEITORAL - TANGARÁ
RELATÓRIO
Robens Rech opôs embargos de declaração contra a decisão de fls.
154-169 - Acórdão TRESC n. 27.080, de 23 de agosto de 2012
a qual, por
unanimidade, superou a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria - vencidos os
Juizes Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Júlio Guilherme Schattschneider e
Bárbara Lebarbenchon Thomaselli - , deu provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de
prefeito de Tangará.
O embargante, em síntese, alega que:
-
há contradição no acórdão no que se refere à caracterização do
enriquecimento ilícito;
-
"[...] tocante à presença do enriquecimento ilícito, o e. relator cita
excertos do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na
ap. civ. n. 2000.03639-0 que sustentariam a sua conclusão, os
quais, data máxima vênia, não apontam o propalado
enriquecimento" (fl. 171);
-
a decisão do TJSC em nenhum momento reconheceu ter havido
enriquecimento ilícito por parte do embargante ou de terceiros;
-
não há falar em enriquecimento ilícito de terceiros que não
integraram a ação civil pública por improbidade administrativa n.
071.97.000057-0, na qual fora condenado.
Pugna, ao final, pelo recebimento e acolhimento dos embargos (fls.
170-173).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA (Relator):
Sr. Presidente, os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles
conheço.
Os pontos indispensáveis para o deslinde da quaestio foram abordados
e apresentados com bastante clarçza, e o fato de o embargante entender de modo
diverso - ou seja, que não restoi/papadeifizado o enriquecimento ilícito exigido pela
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regra do art. 1o, I, "I", da Lei n. 64/1990 para a incidência da hipótese de
inelegibilidade ali prevista - apenas revela o seu intento de, nos embargos, rediscutir
a matéria, o que não é possível, uma vez que já foi debatida por esta Corte.
No que diz respeito à suposta contradição, a menção aos excertos da
decisão do TJSC - que, no entender do embargante, não afirmaram de forma
explícita a ocorrência desse requisito - teve por finalidade justamente demonstrar
que o enriquecimento ilícito, na espécie, decorre da própria natureza dos atos de
improbidade
administrativa
praticados
pelo
pretenso
candidato,
que
inequivocamente lhe trouxeram proveito econômico, ainda mais porque não
comprovado a recomposição do prejuízo ao erário.
Não por outro motivo se afirmou:
Por outro lado, a realização de ato doloso de improbidade administrativa
praticado pelo Apelado caracterizou lesão ao patrimônio público e gerou, sim,
enriquecimento ilícito, motivos suficientes para acarretarem sua
inelegibilidade, conforme decisão condenatória confirmada pelo Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, como se vê no acórdão (fls. 40/42).
O enriquecimento ilícito obtido em decorrência do uso de maquinário e
mão-de-obra pertencentes ao Município de Tangará/SC para custear o
transporte de uma carga de 5.500 (cinco mil e quinhentos) tijolos do
Município de Rio do Oeste/SC até Navegantes/SC, os quais seriam
utilizados pelo seu sogro na construção de uma casa, a meu juízo, é
incontestável.
[...]
Basta ler o acórdão para chegar-se à conclusão irretorquível, de que
houve enriquecimento ilícito.
[...]
O recorrido disse que pagou os serviços prestados e que isso afastaria
o enriquecimento ilícito. Não comprovou o pagamento. Os documentos
que juntou às fls. 62/81 não comprovam o pagamento. E mesmo que
tivesse pago os serviços, isso não afastaria a gritante ilegalidade dos atos
praticados [fl. 159-162 - grifei].
Não houve, portanto, contradição.
No mais, é indiscutível que o embargante - ao reafirmar que o TJSC
não reconhec
ícito e que descabe falar em
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Fls.
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enriquecimento de terceiros que não integraram a ação civil pública por improbidade
administrativa n. 071.97.000057-0 - pretende rediscutir os fundamentos da decisão
atacada, o que, à evidência, não é possível por essa via recursal.
Da jurisprudência, a propósito, é precedente:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO - REPRESENTAÇÃO CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA
ELEITORAL - SUPOSTAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO A RESPEITO DE
TESES DA DEFESA - EXAME DAS QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - MERO INCONFORMISMO COM A
DECISÃO DE MÉRITO - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Não há omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração se o
acórdão analisou todas as questões imprescindíveis para a solução da
controvérsia, expondo, de forma bastante clara, as razões de convencimento
do Tribunal, notadamente porque "o julgador não está obrigado a responder a
cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que
fundamentam o seu convencimento" (TSE, REspe n. 28.025, Min. Ricardo
Lewandowski).
Por outro lado, "a via aclaratória não se presta à rediscussão dos
fundamentos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração
utilizados para esse fim ultrapassam os limites delineados pelo art. 535,
I e II, do Código de Processo Civil c.c. o art. 275 do Código Eleitoral"
(TSE, REspe n. 27896, Min. Felix Fischer). Até porque, "os embargos
declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ,
EDREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros) [TRESC. Ac. n.
26.329, 16.11.2011. Rei. Juiz Luiz Cézar Medeiros - grifei].
ell,doCó
Nesse contexto, ausentes os pressupostos estabelecidos no art. 275, I
í se impõe.
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TRESC
Fl.
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EXTRATO DE ATA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N° 78-55.2012.6.24.0047 RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO •
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO • COLIGAÇÃO
PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
EMBARGANTE(S): ROBENS RECH
ADVOGADO(S):
MAURO ANTÔNIO PREZOTTO; JANAINA GUESSER PRAZERES;
CASSIANO RICARDO STARCK; IGOR PRADO KONESKI; ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO;
NOEL ANTONIO TAVARES DE JESUS
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos
do voto do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do
Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 27155. Presentes os Juizes Luiz Cézar
Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia
Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha e Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.
SESSÃO DE 27.08.2012.
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26.155 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina