PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Nº 11748/AL (0002552-61.2013.4.05.8000)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APTE
: NEWTON DE MORAES SOUZA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO
: OS MESMOS
APTE
: JASMELINO FERREIRA DE ARAÚJO
ADV/PROC : DIEGO MALTA BRANDÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA
GADELHA (CONVOCADO)
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA
GADELHA (CONVOCADO): Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo
Ministério Público Federal, por Newton de Moraes Souza e por Jasmelino
Ferreira de Araújo contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara
Federal de Alagoas que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, nos
autos da Ação Penal nº0002552-61.2013.4.05.8000.
A denúncia proposta pelo Ministério Público em desfavor de
Newton de Moraes Souza e Jasmelino Ferreira de Araújo narra a prática de
crime de estelionato, concretizado através da utilização de declaração de
Imposto de Renda falsa.
Nos termos da Representação Fiscal para Fins Penais nº
10410.723.719/2012-96, o denunciado Jasmelino Ferreira teria se utilizado de
informação falsa contida na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
(DIRF) da Assembleia Legislativa de Alagoas, inserindo essa informação em
sua DIRPF, com o fim de obter sonegação do IR e restituição indevida do
respectivo tributo. Referida informação refere-se ao dado de que a Assembleia
teria retido na fonte o valor de R$21.323,00 do denunciado Jasmelindo,
resultando em R$12.752,60 de restituição em seu IRPF, no exercício de 2007
(ano-calendário 2006).
Quanto à participação do denunciado Newton de Moraes Souza,
a denúncia informa que ele era profissional da área de contabilidade,
responsável por elaborar as declarações de imposto de renda dos servidores
da Assembleia. Newton teria alterado os dados constantes na DIRF da
Assembleia, majorando o valor do IR retido dos servidores da entidade,
possibilitando, assim, o recebimento indevido das restituições do Imposto de
Renda.
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Julgada procedente a acusação, os acusados foram condenados
à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime
de estelionato qualificado.
Neste recurso, insurge-se o Ministério Público (fls. 167/169)
apenas no tocante à pena aplicada ao réu Newton de Moraes Souza,
requerendo a majoração diante de sua maior culpabilidade no delito, bem
como pela existência de circunstância agravante da pena (art. 61, II, g, do CP),
não considerada pelo magistrado.
Por sua vez, a defesa de Newton de Moraes Souza (fls. 183/186)
requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa e, no
mérito, o reconhecimento da inconstitucionalidade do crime de estelionato,
com a consequente absolvição do réu.
Às fls. 190/198, o réu Jasmelino Ferreira de Araújo argumenta,
igualmente, a ocorrência da prescrição retroativa e, no mérito, a absolvição por
atipicidade da conduta.
Apresentadas contrarrazões, às fls. 180/182 e 202/205.
Parecer do MPF, às fls. 211/216, no qual se opina pelo
reconhecimento da extinção da punibilidade do réu Jasmelino Ferreira de
Araújo; pelo provimento do recurso ministerial e pelo não provimento do apelo
de Newton de Moraes Souza.
É o relatório. Ao revisor.
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APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Nº 11748/AL (0002552-61.2013.4.05.8000)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APTE
: NEWTON DE MORAES SOUZA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO
: OS MESMOS
APTE
: JASMELINO FERREIRA DE ARAÚJO
ADV/PROC : DIEGO MALTA BRANDÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
VOTO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: Consoante relatado, as apelações criminais ora analisadas foram
interposas pelo MPF e pelos réus, condenados pelo crime de estelionato,
Newton de Moraes Souza e Jasmelino Ferreira de Araújo. Ambos os réus
requereram o reconhecimento da prescrição retroativa com a consequente
declaração de extinção da punibilidade.
No entanto, como também houve a interposição de recurso
acusatório, requerendo, especificamente, o aumento da pena aplicada ao réu
Newton de Moraes Souza, deixaremos para examinar a ocorrência da
prescrição após o exame do mérito do apelo ministerial.
Primeiramente, os réus foram condenados pelo crime de
estelionato após a Receita Federal constatar que alguns servidores da
Assembleia Legislativa de Alagoas teriam recebido, indevidamente, restituição
de Imposto de Renda, relativo ao exercício de 2007. Tal fraude foi possível
mediante a inserção de dados falsos na DIRPF, como detalha o acusado
Newton de Moraes Souza, em seu interrogatório prestado à Polícia Federal
(fls. 27/28):
“
Que o interrogado trabalhou na Assembleia Legislativa
ocupando o cargo de assessor administrativo, aposentando-se
em 1996; Que no entanto, permaneceu trabalhando de forma
autônoma, no setor de informatização até o ano de 2007; que
nesse período, prestava serviços para a Assembleia, alterando
DIRF’
s, bem como preparando as declarações de Imposto de
Renda de seus clientes particulares, inclusive, alguns servidores
daquela casa; que a Assembleia possuía um contrato com uma
empresa de contabilidade sediada em Recife/PE, que era
responsável pela elaboração da DIRF daquela instituição; que
anualmente a Assembleia recebia a DIRF da citada empresa que
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o interrogado recebia ordens para alterar dados nela constantes,
majorando o valor do imposto de renda pago por servidores
daquele órgão”
.
Em juízo, o réu Newton confirmou o envio da declaração de
Jasmelino de forma fraudulenta.
Diante dessas declarações, fica evidenciada a participação do
acusado Newton: fraudar, a pedido ou com o consentimento dos servidores, o
valor de imposto de renda retido na fonte pela Assembleia, gerando, com isso,
crédito junto à Receita Federal na forma de restituição do tributo.
De fato, como sustenta o MPF nas razões recursais,
aparentemente esta ação do acusado Newton se repetiu ao preencher outras
DIRPF de outros servidores, fato que, para o órgão acusatório, autorizaria uma
elevação da penalidade aplicada ao réu.
Todavia, estas possíveis condutas relatadas pelo MPF no apelo
não correspondem ao objeto da denúncia destes autos, o que impossibilita,
primeiramente, a própria comprovação da materialidade, em segundo lugar, a
defesa plena do acusado e, finalmente, o aumento da pena, mesmo que a
título de maior culpabilidade do acusado, como pretendia o MPF.
Se outros estelionatos, para além do denunciado nesta ação,
foram de autoria do réu Newton, devem ser averiguados com a atenção ao
devido processo legal, podendo, se for o caso, caracterizar a continuidade
delitiva, mas não nos autoriza, neste momento, aumentar a pena com base em
suposições que não foram objeto da demanda.
Registre-se que não restou evidenciado se a iniciativa das
fraudes adveio do acusado Newton ou se, diante do campo propício para as
fraudes, outros servidores tiveram a ideia e encontraram em Newton o campo
propício de que precisavam para executá-la. Se ele auferiu vantagem com sua
conduta, os servidores também receberam valores elevados na participação
do crime. a conduta de ambas as partes é, portanto, igualmente reprovável.
Deve, por outro lado, ser provido o pedido do MPF quanto à
incidência da agravante do art. 61, II, g, do CP. É que o réu praticou o crime na
qualidade de servidor da assembleia, valendo-se do exercício de função no
setor de informática, que lhe permitia a alteração dos dados da DIRF. Ou seja,
ele teve uma maior facilidade, inerente ao cargo, para praticar o delito,
utilizando-se dessa facilidade para além dos limites que eram esperados.
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Neste aspecto, dou provimento ao recurso do MPF para elevar a
pena do réu Newton de Moraes Souza em 06 (seis) meses, tornando-a
definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Passemos, agora, ao exame da prescrição retroativa.
Neste caso, para a análise da ocorrência da prescrição, convém,
inicialmente, registrar que o crime foi cometido anteriormente à vigência da Lei
nº 12.234/2010, pelo que permanece possível ter-se como termo inicial data
anterior ao recebimento da denúncia.
Considerando a penalidade fixada aos réus (01 ano e 04 meses
para Jasmelino, e 02 anos para Newton), verificar-se-á a prescrição em 04
(quatro) anos, consoante dispõe o art. 109, V, do CP.
E confrontada a data em que o delito se consumou (15.06.2007 data de recebimento da restituição de IR) com a data de recebimento da
denúncia (28.05.2013) é manifesta a ocorrência da prescrição retroativa, vez
que transcorrido período superior a quatro anos entre tais causas interruptivas.
Aliás, convém salientar que o réu Newton de Moraes Souza
ainda é beneficiado pela redução da metade do prazo de prescrição, já que, ao
tempo da sentença, era maior de setenta anos. Desta forma, também não há
dúvidas de que se encontra extinta a punibilidade deste acusado, mesmo com
o aumento da pena empreendido neste apelo.
Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do
Ministério Público e DOU PROVIMENTO à apelação da defesa para
reconhecer a extinção da punibilidade do estelionato praticado pelos
apelantes, julgando prejudicado o exame de mérito dos apelos defensivos.
É como voto.
Recife, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
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ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
EMENTA: PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE NA
DECLARAÇÃO DO IRPF. RECEBIMENTO INDEVIDO DE
VERBAS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. PENA-BASE
MANTIDA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61,
II, G, DO CP. AUMENTO DA PENA EM 06 (SEIS) MESES.
APELAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECONHECIDA.
1. Valendo-se da função desempenhada na Assembleia
Legislativa de Alagoas, o primeiro apelante inseriu dados falsos
na DIRF, aumentando a quantia retida na fonte de alguns
servidores. Posteriormente, na DIRF dos respectivos servidores,
a declaração desse valor falso possibilitou o recebimento de
vantagem indevida, a título de restituição do imposto de renda.
2. Em que pese a participação do primeiro apelante, inserindo os
dados falsos, tenha sido essencial à consumação do delito, esse
dado não autoriza o aumento da pena-base a título de
diferenciada culpabilidade. Entretanto, ao se valer do exercício
de função no setor de informática da Assembleia Legislativa, que
lhe permitia a alteração dos dados da DIRF, utilizando-se dessa
facilidade, inerente ao cargo, ilegitimamente, para além dos
limites que eram esperados, incide a agravante do art. 61, II, g,
do CP. Pena definitiva aumentada para 02 (dois) anos de
reclusão.
3. Fixadas as penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e de 02
(dois) anos de reclusão para, respectivamente, o primeiro e o
segundo denunciados, incide o prazo prescricional de 04 (quatro)
anos, consoante dispõe o art. 109, V, do CP. Consumado o delito
em 15.06.2007, quando paga a quantia relativa à restituição do
IR, e recebida a denúncia em 28.05.2013, é manifesta a
ocorrência da prescrição retroativa.
4. Apelação criminal do Ministério Público parcialmente provida.
Apelações criminais defensivas providas para declarar a extinção
da punibilidade.
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ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal do
Ministério Público e dar provimento às apelações criminais da defesa, nos
termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
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