PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Nº 11748/AL (0002552-61.2013.4.05.8000) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APTE : NEWTON DE MORAES SOUZA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : OS MESMOS APTE : JASMELINO FERREIRA DE ARAÚJO ADV/PROC : DIEGO MALTA BRANDÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO) RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO): Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, por Newton de Moraes Souza e por Jasmelino Ferreira de Araújo contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, nos autos da Ação Penal nº0002552-61.2013.4.05.8000. A denúncia proposta pelo Ministério Público em desfavor de Newton de Moraes Souza e Jasmelino Ferreira de Araújo narra a prática de crime de estelionato, concretizado através da utilização de declaração de Imposto de Renda falsa. Nos termos da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10410.723.719/2012-96, o denunciado Jasmelino Ferreira teria se utilizado de informação falsa contida na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da Assembleia Legislativa de Alagoas, inserindo essa informação em sua DIRPF, com o fim de obter sonegação do IR e restituição indevida do respectivo tributo. Referida informação refere-se ao dado de que a Assembleia teria retido na fonte o valor de R$21.323,00 do denunciado Jasmelindo, resultando em R$12.752,60 de restituição em seu IRPF, no exercício de 2007 (ano-calendário 2006). Quanto à participação do denunciado Newton de Moraes Souza, a denúncia informa que ele era profissional da área de contabilidade, responsável por elaborar as declarações de imposto de renda dos servidores da Assembleia. Newton teria alterado os dados constantes na DIRF da Assembleia, majorando o valor do IR retido dos servidores da entidade, possibilitando, assim, o recebimento indevido das restituições do Imposto de Renda. ACR nº 11748-AL 1 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Julgada procedente a acusação, os acusados foram condenados à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de estelionato qualificado. Neste recurso, insurge-se o Ministério Público (fls. 167/169) apenas no tocante à pena aplicada ao réu Newton de Moraes Souza, requerendo a majoração diante de sua maior culpabilidade no delito, bem como pela existência de circunstância agravante da pena (art. 61, II, g, do CP), não considerada pelo magistrado. Por sua vez, a defesa de Newton de Moraes Souza (fls. 183/186) requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa e, no mérito, o reconhecimento da inconstitucionalidade do crime de estelionato, com a consequente absolvição do réu. Às fls. 190/198, o réu Jasmelino Ferreira de Araújo argumenta, igualmente, a ocorrência da prescrição retroativa e, no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta. Apresentadas contrarrazões, às fls. 180/182 e 202/205. Parecer do MPF, às fls. 211/216, no qual se opina pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu Jasmelino Ferreira de Araújo; pelo provimento do recurso ministerial e pelo não provimento do apelo de Newton de Moraes Souza. É o relatório. Ao revisor. ACR nº 11748-AL 2 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Nº 11748/AL (0002552-61.2013.4.05.8000) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APTE : NEWTON DE MORAES SOUZA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : OS MESMOS APTE : JASMELINO FERREIRA DE ARAÚJO ADV/PROC : DIEGO MALTA BRANDÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: Consoante relatado, as apelações criminais ora analisadas foram interposas pelo MPF e pelos réus, condenados pelo crime de estelionato, Newton de Moraes Souza e Jasmelino Ferreira de Araújo. Ambos os réus requereram o reconhecimento da prescrição retroativa com a consequente declaração de extinção da punibilidade. No entanto, como também houve a interposição de recurso acusatório, requerendo, especificamente, o aumento da pena aplicada ao réu Newton de Moraes Souza, deixaremos para examinar a ocorrência da prescrição após o exame do mérito do apelo ministerial. Primeiramente, os réus foram condenados pelo crime de estelionato após a Receita Federal constatar que alguns servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas teriam recebido, indevidamente, restituição de Imposto de Renda, relativo ao exercício de 2007. Tal fraude foi possível mediante a inserção de dados falsos na DIRPF, como detalha o acusado Newton de Moraes Souza, em seu interrogatório prestado à Polícia Federal (fls. 27/28): “ Que o interrogado trabalhou na Assembleia Legislativa ocupando o cargo de assessor administrativo, aposentando-se em 1996; Que no entanto, permaneceu trabalhando de forma autônoma, no setor de informatização até o ano de 2007; que nesse período, prestava serviços para a Assembleia, alterando DIRF’ s, bem como preparando as declarações de Imposto de Renda de seus clientes particulares, inclusive, alguns servidores daquela casa; que a Assembleia possuía um contrato com uma empresa de contabilidade sediada em Recife/PE, que era responsável pela elaboração da DIRF daquela instituição; que anualmente a Assembleia recebia a DIRF da citada empresa que ACR nº 11748-AL 3 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro o interrogado recebia ordens para alterar dados nela constantes, majorando o valor do imposto de renda pago por servidores daquele órgão” . Em juízo, o réu Newton confirmou o envio da declaração de Jasmelino de forma fraudulenta. Diante dessas declarações, fica evidenciada a participação do acusado Newton: fraudar, a pedido ou com o consentimento dos servidores, o valor de imposto de renda retido na fonte pela Assembleia, gerando, com isso, crédito junto à Receita Federal na forma de restituição do tributo. De fato, como sustenta o MPF nas razões recursais, aparentemente esta ação do acusado Newton se repetiu ao preencher outras DIRPF de outros servidores, fato que, para o órgão acusatório, autorizaria uma elevação da penalidade aplicada ao réu. Todavia, estas possíveis condutas relatadas pelo MPF no apelo não correspondem ao objeto da denúncia destes autos, o que impossibilita, primeiramente, a própria comprovação da materialidade, em segundo lugar, a defesa plena do acusado e, finalmente, o aumento da pena, mesmo que a título de maior culpabilidade do acusado, como pretendia o MPF. Se outros estelionatos, para além do denunciado nesta ação, foram de autoria do réu Newton, devem ser averiguados com a atenção ao devido processo legal, podendo, se for o caso, caracterizar a continuidade delitiva, mas não nos autoriza, neste momento, aumentar a pena com base em suposições que não foram objeto da demanda. Registre-se que não restou evidenciado se a iniciativa das fraudes adveio do acusado Newton ou se, diante do campo propício para as fraudes, outros servidores tiveram a ideia e encontraram em Newton o campo propício de que precisavam para executá-la. Se ele auferiu vantagem com sua conduta, os servidores também receberam valores elevados na participação do crime. a conduta de ambas as partes é, portanto, igualmente reprovável. Deve, por outro lado, ser provido o pedido do MPF quanto à incidência da agravante do art. 61, II, g, do CP. É que o réu praticou o crime na qualidade de servidor da assembleia, valendo-se do exercício de função no setor de informática, que lhe permitia a alteração dos dados da DIRF. Ou seja, ele teve uma maior facilidade, inerente ao cargo, para praticar o delito, utilizando-se dessa facilidade para além dos limites que eram esperados. ACR nº 11748-AL 4 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Neste aspecto, dou provimento ao recurso do MPF para elevar a pena do réu Newton de Moraes Souza em 06 (seis) meses, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Passemos, agora, ao exame da prescrição retroativa. Neste caso, para a análise da ocorrência da prescrição, convém, inicialmente, registrar que o crime foi cometido anteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010, pelo que permanece possível ter-se como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. Considerando a penalidade fixada aos réus (01 ano e 04 meses para Jasmelino, e 02 anos para Newton), verificar-se-á a prescrição em 04 (quatro) anos, consoante dispõe o art. 109, V, do CP. E confrontada a data em que o delito se consumou (15.06.2007 data de recebimento da restituição de IR) com a data de recebimento da denúncia (28.05.2013) é manifesta a ocorrência da prescrição retroativa, vez que transcorrido período superior a quatro anos entre tais causas interruptivas. Aliás, convém salientar que o réu Newton de Moraes Souza ainda é beneficiado pela redução da metade do prazo de prescrição, já que, ao tempo da sentença, era maior de setenta anos. Desta forma, também não há dúvidas de que se encontra extinta a punibilidade deste acusado, mesmo com o aumento da pena empreendido neste apelo. Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público e DOU PROVIMENTO à apelação da defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do estelionato praticado pelos apelantes, julgando prejudicado o exame de mérito dos apelos defensivos. É como voto. Recife, 12 de fevereiro de 2015. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R ACR nº 11748-AL 5 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Nº 11748/AL (0002552-61.2013.4.05.8000) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APTE : NEWTON DE MORAES SOUZA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : OS MESMOS APTE : JASMELINO FERREIRA DE ARAÚJO ADV/PROC : DIEGO MALTA BRANDÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO EMENTA: PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE NA DECLARAÇÃO DO IRPF. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CP. AUMENTO DA PENA EM 06 (SEIS) MESES. APELAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIDA. 1. Valendo-se da função desempenhada na Assembleia Legislativa de Alagoas, o primeiro apelante inseriu dados falsos na DIRF, aumentando a quantia retida na fonte de alguns servidores. Posteriormente, na DIRF dos respectivos servidores, a declaração desse valor falso possibilitou o recebimento de vantagem indevida, a título de restituição do imposto de renda. 2. Em que pese a participação do primeiro apelante, inserindo os dados falsos, tenha sido essencial à consumação do delito, esse dado não autoriza o aumento da pena-base a título de diferenciada culpabilidade. Entretanto, ao se valer do exercício de função no setor de informática da Assembleia Legislativa, que lhe permitia a alteração dos dados da DIRF, utilizando-se dessa facilidade, inerente ao cargo, ilegitimamente, para além dos limites que eram esperados, incide a agravante do art. 61, II, g, do CP. Pena definitiva aumentada para 02 (dois) anos de reclusão. 3. Fixadas as penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e de 02 (dois) anos de reclusão para, respectivamente, o primeiro e o segundo denunciados, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, consoante dispõe o art. 109, V, do CP. Consumado o delito em 15.06.2007, quando paga a quantia relativa à restituição do IR, e recebida a denúncia em 28.05.2013, é manifesta a ocorrência da prescrição retroativa. 4. Apelação criminal do Ministério Público parcialmente provida. Apelações criminais defensivas providas para declarar a extinção da punibilidade. ACR nº 11748-AL 6 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal do Ministério Público e dar provimento às apelações criminais da defesa, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 12 de fevereiro de 2015. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R ACR nº 11748-AL 7 MACBCL