CONDIÇÕES GERAIS DOS PRODUTOS ITA – INTERNATIONAL TRAVEL ASSISTANCE Empresa responsável: ITA ASSISTÊNCIA E VIAGENS Endereço: Avenida Rio Branco, n° 100, 20º andar, Centro, CEP 20.040-070 CNPJ: 11.969.654/0001-44 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: As presentes Condições Gerais, as quais acham-se detalhadas a seguir, descrevem os serviços de assistência que serão contratados pela Central de Atendimento ITA International Travel Assistance conforme a necessidade do beneficiário do cartão ou voucher, nos estritos limites previstos no produto adquirido. O cartão de assistência ITA - International Travel Assistance tem por objetivo orientar o beneficiário e organizar a prestação de serviços em casos de urgências que ocorram no exterior ou em território nacional, segundo os limites do produto adquirido e, não têm como objetivo o cuidado preventivo ou o tratamento definitivo, mas prestar assistência em situações imprevistas de emergência. Tampouco se trata de um seguro médico ou extensão de planos de saúde. Por se tratar de um contrato de serviços com objetivo exclusivo de superar situações emergenciais que comprometam a continuação normal da viagem, uma vez estabilizada a condição clínica do beneficiário, a critério da equipe médica contratada pelo ITA International Travel Assistance, em sendo permitida a repatriação para tratamento curativo, será proposta sua repatriação ou traslado ao lugar de origem, sob pena de perder os benefícios ou direitos previstos nestas Condições Gerais. Os gastos com tratamento posterior em seu domicílio permanente correrão exclusivamente por conta do beneficiário. A tabela acima descreve as condições particulares, ou seja, o limite financeiro de cada um dos benefícios, conforme o plano adquirido pelo viajante/beneficiário. Para conhecer os serviços, as coberturas, as limitações e o sistema de assistência oferecido e fazer uma utilização correta do seu cartão de assistência, recomendamos a leitura das instruções a seguir. 2. DEFINIÇÕES: 2.1 Os serviços descritos nestas Condições Gerais serão prestados por equipe contratada pela Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance exclusivamente ao beneficiário titular que deve ser residente no país de origem da viagem, e são intransferíveis a terceiras pessoas. 2.2 Beneficiário ou titular do cartão: É a pessoa que figura devidamente identificada com nome, sobrenome e documento, preferencialmente CPF, contratante do produto de assistência em viagem especificado no voucher ou cartão. 2.3 Voucher ou Cartão: Documento entregue ao beneficiário que formaliza a contratação do produto de assistência e especifica o produto adquirido, e que contém o nome do passageiro, sua idade, endereço, prazo de validade, duração da viagem, data de emissão, nome da agência de turismo emissora, o resumo dos benefícios, seus limites em valores e as Condições Gerais que regem o produto. 2.4 Condições Gerais: Regras sobre os direitos e obrigações das partes, no que tange ao produto adquirido pelo beneficiário, as quais estes aderem sem ressalvas. Isto quer dizer que as presentes Condições Gerais serão consideradas conhecidas e aceitas pelo beneficiário no momento da contratação do produto junto ao agente de viagens. 2.5 Condições Particulares (USD, € e R$): As Condições Particulares tratam do limite financeiro de cada benefício conforme o produto adquirido. Podem ser expressas em valores correspondentes a dólares americanos (USD), a Euros (€) ou Reais (R$) e fazem parte integrante e inseparável deste contrato. 2.6 Produtos ITA - International Travel Assistance: São as diferentes combinações de benefícios e seus limites financeiros, colocados a disposição do beneficiário no momento da aquisição. 2.7 Limites de idade: Os produtos ITA 200 e ITA 100 Anual tem limite de idade de 70 anos e o produto ITA 50 Anual tem limite de idade de 45 anos. Para os outros produtos o limite de idade será de 99 anos, sendo que para os maiores de 70 anos haverá uma redução de 50% nas coberturas nas coberturas de assistência médica por enfermidade e por acidente. 2.8 Período de validade: Período de tempo, previsto em dias, meses ou ano, devidamente delimitado no voucher ou cartão, no qual o titular terá direito aos benefícios do produto adquirido, dentro dos limites financeiros contratados. Também é o período de tempo previsto no voucher ou cartão em que prevalecerão as coberturas dos seguros contratados pelo ITA - International Travel Assistance junto a Seguradora ACE SEGURADORA S/A em favor dos viajantes segurados. 2.8.1 A validade do cartão de assistência está condicionada à informação prestada pelo agente de viagens vendedor no momento da contratação, antes do início da vigência ao beneficiário do cartão ITA - International Travel Assistance. Uma vez iniciado o período de vigência, não serão permitidas a modificação do período, nem seu cancelamento, por nenhuma razão ou circunstância. 2.8.2 Os serviços descritos nas Condições Gerais se limitam ao período de vigência constante do cartão, não maior que 120 (cento e vinte) dias consecutivos por viagem internacional (produtos diários), não maior que 30 (trinta) dias para as nacionais e não maior do que 12 (doze) meses para produtos anuais. 2.8.3 O final do período de vigência implicará a cessação automática de todos os serviços, com exceção daqueles autorizados durante o período da vigência, sempre respeitando o limite financeiro do produto adquirido. 2.9 Produtos Multiviagens: Os produtos multiviagens têm vigência de 365 dias no total. O beneficiário não poderá permanecer mais do que 90, 60 ou 45 dias consecutivos no exterior, conforme indicado nas Condições Particulares do produto adquirido. Passado este período o beneficiário perderá todo o direito aos serviços de assistência contratados, ainda que esteja em viagem. Estes produtos estão identificados com o nome do produto e os números 90, 60 ou 45 na seqüência. 2.9.1 No momento da solicitação da assistência, a Central de Atendimento ITA International Travel Assistance solicitará o envio de cópia do passaporte do beneficiário ou outro documento, demonstrando a data de saída do seu país de residência habitual, ou a data de entrada no país onde solicita assistência. 2.10 Produtos Receptivos: Os produtos receptivos têm por objetivo atender ao viajante que não tem residência fixa no território nacional e viaja ao Brasil. 2.11 Cancelamento do voucher ou modificação do prazo de vigência: Para solicitar o cancelamento ou a modificação do cartão de assistência adquirido, o prazo estipulado é de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao início de sua vigência, prevista no voucher. Transcorrido o prazo acima indicado ou tendo iniciado a vigência do voucher, expirará de forma automática a possibilidade de ser solicitado o cancelamento do voucher ou a modificação de seu prazo de vigência, ficando o titular sem direito a compensação de qualquer natureza. Em nenhum caso serão aceitos cancelamentos ou modificações uma vez iniciada a validade do produto. 2.12 Prorrogação/nova emissão: O cartão de assistência ITA - International Travel Assistance proíbe a emissão de um voucher à pessoa que já se encontre em viagem, ainda que a título de prorrogação, seja internacional ou doméstica. 2.13. Validade territorial: É o local, ou locais em que os serviços de assistência poderão ser prestados, variando de um produto a outro. Segundo o produto, a validade será mundial, européia, regional ou nacional. (Verificar especificação nas Condições Particulares do voucher). 2.13.1 Os produtos ITA - International Travel Assistance não são válidos no país de residência do titular do cartão de assistência, ainda que dentro do período de vigência do voucher ou cartão. 2.13.2 Os produtos ITA - International Travel Assistance, com exceção dos produtos Nacional e Receptivo, não são válidos em território brasileiro. 2.13.3 O produto ITA - International Travel Assistance de cobertura nacional não possui validade na cidade de residência habitual do titular. 2.13.4 Os países em guerra civil ou em guerra entre si, estão excluídos da validade. Citamos como exemplo, mas não limitamos: Afeganistão, Iraque, Sudão, Somália, Coréia do Norte, etc. 2.14 Acidente: É o evento que gera um dano corporal sofrido pelo titular do cartão causado por agentes externos, fora de seu controle e em movimento, violentos e visíveis, assim como a lesão ou a enfermidade provocada diretamente por tais agentes e em forma independente de qualquer outra causa. 2.15 Doença ou enfermidade preexistente: É toda enfermidade e suas reativações ou retorno à fase aguda, existente anteriormente ao início da viagem e ou compra do cartão de assistência, ainda que se manifestem somente após a aquisição deste. (Cobertura limitada – ver condições particulares e item 10.2 destas Condições Gerais). 2.16. Enfermidade aguda: É o processo curto e relativamente severo de alteração do estado do corpo ou alguns de seus órgãos, que possa interromper ou alterar o equilíbrio das funções vitais, podendo provocar dor, fraqueza ou outra manifestação estranha ao comportamento normal do mesmo. 2.17 Circunstâncias excepcionais: A Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance não será responsável por casos fortuitos e/ou força maior, por atrasos ou não cumprimento devido a catástrofes naturais, greves, guerras, guerrilhas, invasões, atos de sabotagem, hostilidades, rebeliões, insurreições, atos de terrorismo, manifestações populares, radioatividade ou qualquer causa de força maior. Quando ocorrerem fatos dessa natureza, o ITA - International Travel Assistance executará seus compromissos dentro do menor prazo possível enquanto perdurar a contingência causadora. 2.18 Franquia - US$ / € ou Km: Na hipótese de o produto adquirido estabelecer o pagamento de franquia, o beneficiário deverá pagá-la quando solicitar assistência para qualquer serviço utilizado relativo a um mesmo evento. 2.18.1 No caso de utilizar uma segunda vez os serviços de assistência organizados pela Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance por fato sem qualquer relação com o anterior, o beneficiário deverá pagar a franquia pela segunda vez no momento de ser atendido. Se o produto adquirido tiver uma franquia quilométrica, o beneficiário não poderá utilizar os serviços de assistência na hipótese da distância entre o lugar de sua residência habitual e o lugar onde pedir assistência for inferior à franquia quilométrica. 2.18.2 Os limites e franquias estão especificados nas condições particulares do produto adquirido. 2.19 Prescrição: Toda e qualquer reclamação relacionada às obrigações assumidas pelo ITA - International Travel Assistance por meio das presentes Condições Gerais deverá ser feita por escrito dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de expiração do voucher do beneficiário. Decorrido esse prazo de 90 (noventa) dias, não caberá qualquer tipo de reclamação, sendo considerado cumprido o contrato mantido entre as partes. 2.20 Jurisdição e Foro: Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, elegem as partes, desde já, o foro da cidade do Rio de Janeiro/RJ, com expressa renúncia de outro por mais privilegiado ou especial que seja ou venha a ser. 3. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR ASSISTÊNCIA: 3.1 Para receber a devida orientação sobre os serviços de assistência, o beneficiário deverá obrigatoriamente entrar em contato com a Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance, tantas vezes quantas sejam necessárias (ver números na relação de Centrais na credencial) informar seu nome, número, período de validade do voucher, o lugar onde se encontra, telefone de onde se encontra e o motivo da solicitação da assistência. A partir da primeira assistência ou serviço prestado, o beneficiário titular deverá sempre se comunicar com a Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance para obter orientações e autorização para novas assistências ou serviços complementares, ainda que estes tenham tido origem na mesma causa que o primeiro evento e ainda no caso de haver sido autorizada a assistência por reembolso. 3.2 O ITA - International Travel Assistance disponibiliza números de telefone “toll free” (ligação gratuita), para que o beneficiário possa entrar em contato a Central de Atendimento a fim de ser devidamente orientado sobre a assistência que necessita. 3.3 Informação ao passageiro: O ITA - International Travel Assistance esclarece ao viajante que alguns centros médicos e hospitais enviam faturas e cobranças para o endereço residencial do paciente que foi atendido. Caso isso ocorra o beneficiário deverá entrar em contato com a Central de Atendimento e enviar as referidas cobranças, a fim de que o processo de pagamento, se devido for, seja concluído com a maior brevidade possível. 4. OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO: 4.1 Em todos os casos o titular do cartão de assistência se obriga a: a) Solicitar primeiro e por telefone, a orientação e autorização da Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance, todas as vezes que forem necessárias, antes de tomar qualquer iniciativa ou se comprometer com qualquer gasto, de acordo com o procedimento indicado na cláusula 3. b) Se o beneficiário, ou terceira pessoa, não puder se comunicar com a Central de Atendimento, este poderá recorrer ao serviço médico mais próximo do lugar em que se encontrar. Apesar disso, o beneficiário titular, ou terceira pessoa, deverá notificar a Central de Atendimento do ocorrido dentro das primeiras 24 horas do evento como condição essencial para solicitação de um posterior reembolso. Essa comunicação é imprescindível ainda que o problema suscitado esteja totalmente resolvido, uma vez que o ITA International Travel Assistance não se responsabilizará pelo custo de nenhuma assistência sem prévio conhecimento e autorização de sua Central de Atendimento. c) O beneficiário autoriza de forma irrevogável e irretratável a Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance a gravar e auditar as conversas telefônicas que julgue necessárias para o bom desempenho na prestação de seus serviços. O titular aceita expressamente a modalidade indicada e manifesta sua conformidade pela eventual utilização dos registros como meio de prova no caso de existência de controvérsias a respeito da assistência prestada. d) Acatar as soluções indicadas pela Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance. e) Concordar com a repatriação a seu país, desde que o seu estado de saúde o permita, e de acordo com as indicações dos médicos contratados pelo ITA - International Travel Assistance. f) Em caso de pedido de reembolso, fornecer a documentação necessária para confirmar a autenticidade do caso, assim como todos os comprovantes originais de gastos a serem reembolsados pelo ITA - International Travel Assistance, e toda a informação médica (incluindo a anterior ao início da viagem, se necessário) que permita ao Departamento Médico contratado pelo ITA - International Travel Assistance a análise do pedido, a autorização da prestação dos serviços e o pagamento da assistência prestada. Caso seja necessário e solicitado pela Central de Atendimento, facilitar cópia do passaporte demonstrando a página de dados pessoais e o carimbo de entrada no país de visita e de onde se solicita a assistência. g) Entregar ao ITA - International Travel Assistance o/os bilhetes aéreos, devidamente endossados, que possua quando o ITA - International Travel Assistance proceder à repatriação do beneficiário seja em caso de acidente, enfermidade ou morte. h) Outorgar autorização que permita a revelação do seu histórico clínico para facilitar a análise do caso por parte do Departamento Médico contratado pela Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance. 5. OBRIGAÇÕES DO ITA - INTERNATIONAL TRAVEL ASSISTANCE: 5.1 As obrigações assumidas pelo ITA - International Travel Assistance dizem respeito cobertura de gastos ocasionados por acidentes ocorridos, ou enfermidades súbitas e agudas contraídas depois da data de início da vigência do cartão contratado pelo beneficiário titular, uma vez constatada sua saída do país de residência habitual, no caso do cartão de cobertura internacional; e de sua cidade de residência habitual no caso do cartão ITA International Travel Assistance BRASIL, dentro dos estritos limites previstos nas Condições Gerais. 5.2 O ITA - International Travel Assistance não presta diretamente os atendimentos previstos nestas Condições Gerais, mas se responsabiliza pela contratação de profissionais adequados para as situações que se apresentem, sempre respeitando os estritos limites financeiros previstos nos produtos adquiridos. 6. SUBROGAÇÃO: 6.1 Sub-rogação: Até o montante total desembolsado no cumprimento das obrigações emanadas das presentes Condições Gerais, o ITA - International Travel Assistance ficará automaticamente sub-rogado nos direitos e ações que possam corresponder ao titular ou aos seus herdeiros contra terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, em virtude do evento que ocasionou a assistência prestada. O titular se obriga a devolver no ato ao ITA - International Travel Assistance toda importância que tenha recebido do causador do acidente e/ou de sua Companhia de Seguros a título de adiantamentos por conta da liquidação final a qual o titular tiver direito, até os limites de responsabilidade assumidos pelo cartão de assistência. 6.2 Ficam expressamente compreendidos na sub-rogação, os direitos e as ações suscetíveis de serem exercidos em relação às seguintes pessoas: a) Terceiros responsáveis por acidente de trânsito; b) Empresas de transporte no que se relacionar à restituição total ou parcial do valor de passagens não utilizadas quando o ITA - International Travel Assistance tenha se responsabilizado financeiramente pelo traslado do titular ou de seus restos mortais; c) Outras companhias cobrindo o mesmo risco. 6.3 Como conseqüência, o titular cede irrevogável e irretratavelmente em favor do ITA International Travel Assistance os direitos e as ações compreendidas na presente cláusula, obrigando-se a levar a cabo a totalidade dos atos jurídicos que para tanto sejam necessários, como também a prestar a colaboração que seja solicitada em razão da subrogação ora acordada. Ao se negar a prestar colaboração ou a sub-rogar tais direitos ao ITA - International Travel Assistance, este último ficará automaticamente desobrigado de cobrir os gastos de assistência originados. 7. ISENÇÃO DE OBRIGATORIEDADE: 7.1 O ITA - International Travel Assistance estará desobrigado providenciar a prestação de serviços de assistência ora contratados se for caracterizada a prática de ato ilícito ou de má-fé por parte do titular desta assistência, como por exemplo, a simulação de extravio de bagagem, aquisição de outros cartões de assistência em viagem para acumular indenização por perda de bagagem, ou aquisição desta assistência com a intenção de utilizá-la para tratamento médico de enfermidade preexistente. Nessas hipóteses, bem como em outras caracterizadoras de fraude, o titular, além de não fazer jus à prestação de serviços ora ajustada, responderá na esfera cível e criminal por tais condutas. 7.2 O ITA - International Travel Assistance se reserva o direito de exigir do beneficiário deste cartão de assistência o reembolso de qualquer gasto efetuado de forma indevida, caso sejam constatados atos ilícitos ou praticados com má-fé por parte do beneficiário. A mencionada cobrança utilizará como provas as Condições Particulares, Gerais e os recibos dos pagamentos efetuados pelo ITA - International Travel Assistance. 8. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE: 8.1 O ITA - International Travel Assistance não será responsável e não indenizará o beneficiário do cartão de assistência por qualquer dano, prejuízo, lesão ou enfermidade causada por profissionais que o assistiram médica ou legalmente, conforme sua solicitação. 8.2 O ITA - International Travel Assistance apenas contrata os serviços quando solicitados sem responsabilizar-se pelos resultados. Neste caso, a pessoa, ou pessoas designadas pelo ITA - International Travel Assistance, será tida como agente do beneficiário do cartão de assistência, sem recurso de nenhuma natureza ou circunstância contra o ITA - International Travel Assistance em razão de tal designação. 9. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS AGENTES VENDEDORES: 9.1 Os representantes do cartão ITA - International Travel Assistance (agências de viagens, operadoras de turismo, empresas de transporte e todo e qualquer agente emissor) não são considerados partes do contrato instrumentado nas presentes Condições Gerais, razão pela qual ficam isentos de qualquer responsabilidade pertinente ao objeto do contrato. 10. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA: A presente seção contém a relação dos serviços que serão organizados pelo ITA International Travel Assistance, porém é indispensável que o beneficiário verifique quais destes serviços estão contemplados no produto adquirido, bem como seus limites em valores. Estas informações estão contidas no voucher ou cartão. Atenção: O ITA - International Travel Assistance não é um seguro ou plano de saúde, mas sim, um cartão de assistência ao viajante que tem por objetivo a prestação de serviços em casos de urgências que ocorram no exterior ou em território nacional, segundo o produto adquirido e, não tem como objetivo o cuidado preventivo ou o tratamento definitivo, mas prestar assistência em situações imprevistas de emergência. 10.1 ASSISTÊNCIA MÉDICA POR ACIDENTE OU POR ENFERMIDADE: Ao ser constatada uma enfermidade, lesão ou acidente que impossibilite o beneficiário do cartão de assistência de continuar normalmente a sua viagem e para o qual ele necessite de assistência médica, o ITA - International Travel Assistance contratará equipe médica com a finalidade de colocar a disposição os seguintes serviços: a) Consultas médicas: serão organizadas pela Central de Atendimento e prestadas em caso de acidente ou enfermidade aguda e imprevista, sempre considerando que o objetivo deste contrato não é o tratamento definitivo, senão o prosseguimento da viagem, férias ou a repatriação ao país de origem, se seu estado de saúde o permitir, onde o beneficiário poderá tratar-se definitivamente. O ITA - International Travel Assistance se reserva o direito de escolher a mais adequada entre as opções de tratamento propostas pela equipe médica. b) Atenção por especialista: quando for indicada pela equipe médica contratada pelo ITA - International Travel Assistance, e autorizada por sua Central de Atendimento. c) Exames médicos complementares: quando indicados pela equipe médica contratada pelo ITA - International Travel Assistance, e autorizados pela Central de Atendimento. d) Internações: de acordo com a natureza da lesão ou da enfermidade e sempre que prescrita pelo Departamento Médico contratado pelo ITA - International Travel Assistance se procederá à internação do beneficiário no Centro Médico Hospitalar mais próximo do local onde este se encontrar. e) Extensão de internação hospitalar: Nos casos iniciados antes do término da vigência e que levem o beneficiário a uma internação hospitalar, haverá extensão do período de cobertura de gastos hospitalares até o restabelecimento do beneficiário que permita seu retorno ao país de origem, ou até que seja atingido o limite financeiro de cobertura. f) Intervenções cirúrgicas: quando forem autorizadas pelo Departamento Médico contratado pelo ITA - International Travel Assistance, e nos casos de emergência que requeiram esses tratamentos de forma imediata, não podendo ser proteladas até o retorno do passageiro ao seu país de origem. Sendo o retorno aprovado pela equipe médica contratada pelo ITA - International Travel Assistance, e realizado estritamente de acordo com suas determinações, deverá ser aceito pelo beneficiário titular e/ou seus familiares sob pena de perda dos benefícios. g) Terapia intensiva e em unidade coronariana: quando a natureza da enfermidade ou lesão assim o exigir, e sempre com a autorização do Departamento Médico contratado pelo ITA - International Travel Assistance. h) Remoção sanitária emergencial: Em caso de emergência se procederá ao traslado do beneficiário doente ou ferido ao Centro Médico Hospitalar mais próximo pelo meio de transporte que o Departamento Médico contratado pelo ITA - International Travel Assistance considerar mais apropriado de acordo com a gravidade da lesão ou da enfermidade. Cobertura incluída na de gastos médicos. Não será reconhecido o direito a estas coberturas se a causa constar do item EXCLUSÕES. 10.2 ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA DOENÇAS PREEXISTENTES: 10.2.1 O ITA - International Travel Assistance providenciará o atendimento médico derivado de uma enfermidade preexistente ou crônica que tenha manifestado um episódio de crise durante a viagem, até o limite especificado nas Condições Particulares, exceto seguimentos, controles de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas. 10.2.2 Não estão cobertas despesas com medicamentos, gastos com internação hospitalar e exames ou tratamentos subseqüentes mesmo que o limite estabelecido para o atendimento emergencial não tenha sido atingido. 10.3 CONVALESCENÇA EM HOTEL: O ITA - International Travel Assistance reembolsará, até os limites expressos nas Condições Particulares, gastos de hotel, quando por acidente ou enfermidade, e sob prescrição do Departamento Médico por ele contratado, o beneficiário, que tendo estado internado no mínimo por 5 (cinco) dias, deva observar um repouso forçado por até 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: Tanto para esta cláusula como para qualquer outra que cubra gastos de hotel, entende-se que estes estão limitados à hospedagem simples, não havendo cobertura de gastos de alimentação, lavanderia, chamadas telefônicas, deslocamentos em táxi, acesso a Internet, etc. Não será reconhecido o direito a esta cobertura se a causa constar do item EXCLUSÕES. 10.4 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: 10.4.1 O ITA - International Travel Assistance se responsabilizará pelos gastos com medicamentos prescritos por médicos que pertençam ao Departamento Médico por ele contratado, somente durante a vigência indicada no voucher e de acordo com os limites estabelecidos no plano adquirido. 10.4.2 Os gastos efetuados pelo beneficiário serão reembolsados uma vez que ele retorne ao país de origem mediante a apresentação dos originais da receita médica e nota fiscal de compra. 10.4.3 As despesas com medicamentos devem ser decorrentes de prescrição do médico indicado pela Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance. 10.4.4 Os medicamentos cobertos devem ter relação direta com o motivo da solicitação do atendimento médico e conseqüente diagnóstico. 10.4.5 Só serão passíveis de reembolso despesas com medicamentos decorrentes de atendimento não hospitalar e nas condições acima descritas. 10.4.6 Extensões de receitas, desde que dentro da validade do voucher, serão autorizadas sempre e quando, a juízo do Departamento Médico contratado pelo ITA - International Travel Assistance, tais medicamentos sejam essenciais para a saúde do beneficiário. 10.4.7 Medicamentos comprados para tratamento de enfermidades preexistentes não terão reembolso, mesmo que a consulta tenha sido autorizada e coberta pelo ITA International Travel Assistance. 10.4.8 Medicamentos comprados para tratamento de distúrbios ou problemas de ordem psicológica ou emocional não têm cobertura e não serão reembolsados. Não será reconhecido o direito a esta cobertura se a causa constar do item EXCLUSÕES. 10.5 ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO DE EMERGÊNCIA: 10.5.1 O ITA - International Travel Assistance providenciará e será responsável pelos gastos por atendimento odontológico de urgência, limitado ao tratamento da dor aguda, até os valores indicados nas condições particulares, conforme o plano adquirido. 10.5.2 A exceção das demais coberturas de gastos médicos esta não é por evento, mas acumulativa. 10.6 FISIOTERAPIA OU TERAPIA DE RECUPERAÇÃO FÍSICA: 10.6.1 Em caso de traumatismo, se autorizada pelo Departamento Médico contratado pelo ITA - International Travel Assistance e sob prescrição médica, a Central de atendimento organizará as seções de fisioterapia, de acordo com o limite financeiro previsto nas Condições Particulares do produto adquirido. 10.6.2 O limite de cobertura encontra-se especificado nas Condições Particulares. 10.6.3 Cobertura incluída na de gastos médicos. 10.7 ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA PRÁTICA DE ESPORTES: 10.7.1 O titular do cartão de assistência terá direito a cobertura até o limite estabelecido por plano, em primeiro atendimento emergencial, caso venha a sofrer acidente praticando esporte, desde que não seja em competição. 10.7.2 Não estão cobertos exames ou tratamentos subseqüentes, mesmo que o limite previsto não tenha sido atingido. 10.8 REPATRIAÇÃO SANITÁRIA: 10.8.1 Entende-se por repatriação sanitária o procedimento efetuado para trazer o beneficiário do cartão de assistência, doente ou acidentado, do lugar onde se encontra para o país de seu domicílio. 10.8.2 Apenas se for recomendado pelo Departamento Médico contratado pelo ITA International Travel Assistance, o beneficiário terá direito à repatriação sanitária com a respectiva cobertura de pagamentos de taxas por mudança de data, ou mesmo da emissão de um novo bilhete aéreo (na categoria classe econômica e sujeito à disponibilidade de assentos), caso se faça necessário. 10.8.3 Desde que o beneficiário se encontre internado até o dia da viagem de regresso, esta assistência compreende seu transporte em ambulância ou outro meio qualquer compatível com seu estado de saúde e aprovado pelo Departamento médico contratado pelo ITA - International Travel Assistance, do hospital até o aeroporto de embarque, bem como a estrutura de apoio necessária ao seu conforto, incluindo maca, cadeira de rodas, etc. 10.8.4 Somente o ITA - International Travel Assistance poderá autorizar e tomar todas as providências mencionadas nesta cláusula, estando o beneficiário, ou familiar, proibido de fazê-lo por conta própria sem a devida autorização do ITA - International Travel Assistance, sob pena de suportar os custos da decisão tomada, sem direito a reembolso. 10.8.5 A repatriação será sempre do local onde o beneficiário se encontrar doente ou acidentado para o país que constar como seu domicílio no voucher. 10.8.6 A cobertura cessará a partir do momento em que o beneficiário se encontrar em seu país de domicílio ou estiver expirada a vigência do voucher ou ainda findo o limite financeiro estabelecido nas Condições Particulares. 10.8.7 O beneficiário só terá direito à repatriação sanitária prevista nesta cláusula durante o período de vigência do seu voucher. 10.8.8 O ITA - International Travel Assistance, sempre visando ao bem estar do beneficiário, tem prioridade na decisão sobre sua repatriação. Fica estipulado que tratamentos e cirurgias ocorrerão apenas em situações caracterizadas como emergenciais, se a repatriação não for aconselhada pelo Departamento Médico contratado pelo ITA International Travel Assistance. 10.8.9 O não cumprimento desta norma exime o ITA - International Travel Assistance da cobertura prevista para a situação a que se refere. Não será reconhecido o direito à repatriação sanitária se a sua causa constar do item EXCLUSÕES. 10.9 REPATRIAÇÃO FUNERÁRIA: 10.9.1 Em caso de falecimento do beneficiário em conseqüência de evento não excluído das Condições Gerais durante o período de vigência do cartão ou voucher, os familiares poderão optar por uma das duas alternativas seguintes: 10.9.1.1 O ITA - International Travel Assistance atenderá às formalidades administrativas para repatriação do corpo, e se incumbirá dos gastos com acondicionamento (embalsamamento, se necessário) e com transporte, este pelo meio que considerar mais conveniente, do local do óbito até a cidade de domicílio do titular, ou até o aeroporto de linha comercial mais próximo da cidade de sua residência, até o limite estabelecido nas Condições Particulares. 10.9.1.2 O ITA - International Travel Assistance tomará a cargo a cremação e traslado das cinzas pelo meio que considerar mais conveniente até a cidade de domicílio do titular, ou até o aeroporto de linha comercial mais próximo da cidade de sua residência, até o limite estabelecido nas Condições Particulares. 10.9.2 Aeroporto comercial é aquele que permite pouso e decolagem de aviões com capacidade para mais de 100 passageiros. 10.9.3 Em qualquer das duas alternativas todas as providências deverão ser diligenciadas pela Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance, ficando a família ou empresa de turismo impedidas de atuar sem prévia autorização expressa, e por escrito, da Central de Atendimento, sob pena de não serem reembolsadas. 10.9.4 Estão excluídos deste benefício o serviço religioso, o funeral e o ataúde especial. 10.9.5 No caso da cobertura para este benefício ocorrer em território nacional, está autorizado apenas um ataúde standard simples, sem visor, de acordo com os padrões de transporte, sendo vedado aos familiares, escolha de outros modelos. 10.9.6 O ITA - International Travel Assistance não assumirá nenhuma responsabilidade no caso em que o corpo do beneficiário tenha sofrido transformações, tais como reduções, incinerações e outros. Não será reconhecido o direito à repatriação funerária se a sua causa constar do item EXCLUSÕES. 10.10 ACOMPANHAMENTO DE UM FAMILIAR EM CASO DE INTERNAÇÃO: 10.10.1 No caso da previsão de hospitalização do beneficiário, viajando sem acompanhante, ser superior a 05 (cinco) dias, o ITA - International Travel Assistance se responsabilizará pelo custo de um bilhete aéreo em classe econômica, sujeito à disponibilidade de espaço para que um familiar direto, pai, mãe, irmão, cônjuge ou filho (a enumeração é taxativa) possa acompanhá-lo e dar-lhe assistência. 10.10.2 Este bilhete será de classe econômica e terá como destino a capital do país onde o titular se encontrar internado, ou a cidade mais próxima, desde que não exista vôo direto entre os pontos de origem e destino. 10.10.3 Não terá direito a este serviço o titular cujo cartão já tenha o prazo de vigência expirado. 10.10.4 Este benefício só poderá existir se for autorizado e totalmente organizado pela Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance Não serão aceitos posteriormente pedidos de reembolso sob nenhuma justificativa. 10.10.5 Na eventualidade de reembolso do bilhete aéreo, o valor a ser reembolsado será sempre correspondente a tarifa em classe econômica, vigente na ocasião, para o trecho adquirido. Não será reconhecido o direito a esta assistência caso o motivo da internação esteja incluído no item EXCLUSÕES. 10.11 ACOMPANHAMENTO DE MENOR: Caso o titular seja o único acompanhante adulto de menor até 15 anos, também este titular de cartão ITA - International Travel Assistance, e venha a ser hospitalizado por acidente ou por enfermidade coberta, ou falecer de causa também coberta, o ITA - International Travel Assistance se responsabilizará e organizará, a seu critério, a viagem de retorno do referido menor até seu domicilio habitual no país de origem. 10.12 GARANTIA DE VIAGEM DE REGRESSO: Este benefício é válido em duas situações: a) Se o titular precisar retornar ao seu país de domicílio por motivo de falecimento ou enfermidade grave de um familiar direto: pais, cônjuge, irmãos ou filhos ali residentes, o ITA - International Travel Assistance se responsabilizará pela diferença do custo da passagem aérea de retorno do titular quando seu bilhete for de tarifa reduzida por data fixa limitada ao regresso. O benefício só será válido se o falecimento ou enfermidade grave ocorrer no país de emissão do voucher ITA - International Travel Assistance, ou seja, domicílio do titular. Entende-se por enfermidade grave uma alteração de saúde que implique em hospitalização por mais de 5 (cinco) dias. b) Se em conseqüência de atendimento médico autorizado pelo Departamento Médico contratado pelo ITA - International Travel Assistance, por enfermidade ou acidente grave do titular, fato atendido e acompanhado pela equipe médica contratada pelo ITA International Travel Assistance, este tiver que postergar seu retorno, o ITA International Travel Assistance se responsabilizará pela diferença do custo da passagem aérea de retorno do titular quando seu bilhete for de tarifa reduzida por data fixa limitada ao regresso. O transporte aéreo referido será sempre em classe econômica e sujeito à disponibilidade de espaço. ATENÇÃO: A não utilização do bilhete aéreo inicialmente adquirido pelo beneficiário, tanto na hipótese prevista nesta cláusula, quanto em qualquer outra, permitirá que o valor a ele correspondente seja recuperado pelo ITA - International Travel Assistance. Em caso de pagamento de reembolso o ITA - International Travel Assistance reembolsará apenas a eventual diferença entre o valor a ele correspondente e o valor despendido com a prestação do serviço. Em caso de reembolso integral o valor a ser reembolsado será sempre correspondente a tarifa em classe econômica, vigente na ocasião, para o trecho adquirido. 10.13 REGRESSO ANTECIPADO POR OCORRÊNCIA NA RESIDÊNCIA: 10.13.1 Em caso de incêndio, explosão, inundação ou roubo com danos e violência no domicílio do beneficiário, enquanto este se encontrar em viagem, e se, não houver ninguém que possa cuidar da situação, e seu bilhete original de retorno não permitir a mudança de data, o ITA - International Travel Assistance se responsabilizará pela diferença que corresponder ou pelos custos de um novo bilhete, desde o lugar em que o beneficiário se encontrar até seu domicílio. 10.13.2 Para ter direito a esta cobertura deverá ser encaminhado à Central de Atendimento o documento original, Boletim de Ocorrência Policial (B.O), ou equivalente, que demonstre o sinistro, dentro das 24 horas da sua ocorrência. 10.13.3 O transporte aéreo acima referido será sempre em classe econômica e sujeito à disponibilidade de espaço. ATENÇÃO: A não utilização do bilhete aéreo inicialmente adquirido pelo beneficiário, tanto na hipótese prevista nesta cláusula, quanto em qualquer outra, permitirá que o valor a ele correspondente seja recuperado pelo ITA - International Travel Assistance. Em caso de pagamento de reembolso o ITA - International Travel Assistance reembolsará apenas a eventual diferença entre o valor a ele correspondente e o valor despendido com a prestação do serviço. Em caso de reembolso integral o valor a ser reembolsado será sempre correspondente a tarifa em classe econômica, vigente na ocasião, para o trecho adquirido. 10.14 GASTOS POR ATRASO OU CANCELAMENTO DE VÔO: 10.14.1 Se o vôo do beneficiário demorar mais de 6 (seis) horas consecutivas a contar da hora de partida programada para o vôo original, o ITA - International Travel Assistance reembolsará os gastos de hotel, refeições (sem bebidas alcoólicas) e comunicação (chamadas telefônicas, apenas) realizados durante este período, até o valor estabelecido nas Condições Particulares, desde que sejam apresentados os comprovantes originais dessas despesas, juntamente com uma declaração da companhia aérea informando a demora ou o cancelamento do vôo. 10.14.2 Para receber o reembolso equivalente as despesas mencionadas, o beneficiário deverá ter feito contato prévio com a Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance antes de abandonar o aeroporto onde ocorreu o fato. 10.14.3 Este serviço não será prestado no destino final da viagem do beneficiário. Só será válido em uma cidade de trânsito ou na cidade de partida da viagem que não esteja a menos de 100 Km. do lugar de residência habitual do beneficiário. 10.14.4 Este serviço não estará disponível ao titular que estiver viajando com bilhete aéreo sujeito à disponibilidade de lugar. 10.14.5 Este serviço não estará disponível a passageiros viajando em vôos fretados e charters. 10.15 COMPENSAÇÃO POR DEMORA DE BAGAGEM: 10.15.1 O ITA - International Travel Assistance reembolsará ao passageiro mediante a apresentação de comprovantes dos valores gastos na compra de artigos de primeira necessidade na hipótese de resultar infrutífera a busca e localização da bagagem pela companhia aérea nas primeiras seis horas contadas a partir da comunicação do extravio à Central de Atendimento. 10.15.2 O limite de cobertura encontra-se especificado nas Condições Particulares. 10.15.3 Para fazer jus ao reembolso o passageiro deverá permanecer no exterior durante o prazo mínimo de 06 (seis) horas. 10.15.4 Não será devido esse benefício na hipótese de o extravio de bagagem ocorrer na viagem de regresso do beneficiário ao país emissor do voucher ITA - International Travel Assistance e/ou de residência habitual do titular. 10.16 TRASLADO DE EXECUTIVO: 10.16.1 De acordo com os produtos e coberturas previstas nas Condições Particulares, em caso de o beneficiário se encontrar em viagem de negócios ao exterior e ser hospitalizado por uma emergência médica grave (sujeita a apreciação do Departamento Médico contratado pelo ITA - International Travel Assistance), que o impeça de prosseguir seus compromissos profissionais, o ITA - International Travel Assistance se responsabilizará pelo custo de uma passagem aérea em classe turística, sujeita à disponibilidade de lugar, para outro empregado designado pela empresa do beneficiário titular para substituí-lo. 10.16.2 Este benefício só poderá ser concretizado se autorizado e organizado pela Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance. 10.16.3 O motivo da internação não deverá constar das EXCLUSÕES. 10.16.4 Não serão aceitos posteriormente pedidos de reembolso, sob qualquer justificativa. 10.17 AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL: 10.17.1 Em caso de necessidade imprevista ocorrida durante o período de viagem e de validade do voucher, mediante prévio depósito em conta bancária designada pela Central de Atendimento no Brasil, o ITA - International Travel Assistance promoverá a entrega ao beneficiário dos valores limitados nas Condições Particulares no país onde este se encontrar, utilizando-se dos serviços, possibilidades e limitações da Central de Atendimento local. 10.17.2 Este benefício será aplicado uma única vez, qualquer que seja o período de vigência do cartão de assistência. 10.18 ADIANTAMENTO DE FIANÇA JUDICIAL EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO: Se em conseqüência de um acidente de trânsito o beneficiário for detido, o ITA - International Travel Assistance promoverá o envio dos valores estabelecidos nas Condições Particulares para pagamento de fiança penal, desde que o referido valor tenha sido previamente pago ao ITA - International Travel Assistance por alguma pessoa indicada pelo titular de acordo com as instruções da Central de Atendimento no momento de tratar do caso. 10.19 ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO: 10.19.1 O ITA - International Travel Assistance se responsabilizará pelos gastos conseqüentes da defesa civil ou criminal do beneficiário que esteja sendo acusado de responsabilidade em um acidente de trânsito. 10.19.2 O ITA - International Travel Assistance cobrirá os honorários do advogado até o limite estabelecido por plano nas Condições Particulares. 10.19.3 O ITA - International Travel Assistance se exime de qualquer responsabilidade pelo desfecho do caso. 11. SERVIÇOS DE CONCIERGE 11.1 TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES: O ITA - International Travel Assistance se encarregará de transmitir mensagens urgentes e justificadas referentes a qualquer um dos eventos que é objeto das prestações de serviços assumidas nas presentes Condições Gerais. 11.2 AUXÍLIO NA OCORRÊNCIA DE PERDA, ROUBO OU FURTO DE DOCUMENTOS: O ITA - International Travel Assistance auxiliará o beneficiário, por meio de informações, nos procedimentos de queixas em caso de perda, furto ou roubo de documentos, pondo à disposição do beneficiário os serviços da Central de Atendimento mais próxima. 11.3 AUXÍLIO NA LOCALIZAÇÃO DE BAGAGEM EXTRAVIADA: 11.3.1 Uma vez constatado o extravio de bagagem do beneficiário, o ITA - International Travel Assistance utilizará todos os meios ao seu alcance junto à companhia aérea, ou marítima, visando esclarecer, no tempo mais breve possível, o destino e/ou localização de bagagem extraviada. Para tanto, antes de abandonar o local de constatação do extravio, deve o beneficiário comunicar tal fato de forma imediata à Central de Atendimento do ITA International Travel Assistance, bem como o seu nome e sobrenome, o número do voucher, a vigência do produto, o tipo de produto, o número do vôo e linha aérea utilizada ou reserva marítima, eventuais conexões, características detalhadas da bagagem, domicílio temporário (local) e permanente, próximo itinerário, com endereços e telefones. 11.3.2 Tão logo a bagagem seja localizada, o ITA - International Travel Assistance informará ao beneficiário, no tempo mais breve possível. Informação ao passageiro: Algumas companhias aéreas se recusam a dar informações a pessoa diferente do proprietário da bagagem. Neste caso a Central de Atendimento pode promover uma chamada telefônica em conferência com o beneficiário e a respectiva companhia aérea. IMPORTANTE: O ITA - International Travel Assistance não assume qualquer responsabilidade por danos causados a bagagens extraviadas ou mesmo pela indenização caso não seja localizada. 11.14. INFORMAÇÕES SOBRE VIAGENS: Sempre que necessitar o beneficiário poderá entrar em contato com a Central de Atendimento e pedir as seguintes informações sobre a sua viagem: a) Documentações, passaportes, requisitos de vistos, vistos de entrada, vacinas; b) Números de telefones de Embaixadas e Consulados brasileiros; c) Informações meteorológicas; d) Condições do trânsito e mapas; e) Informações sobre o país e suas principais cidades. 11.15 INFORMAÇÕES SOBRE EVENTOS: Sempre que necessitar o beneficiário poderá entrar com a Central de Atendimento e pedir as seguintes informações culturais: a) Informações sobre horários e ingressos para ópera, balé, teatros, concertos, museus, shows e outras atividades culturais; b) Informações sobre eventos esportivos; c) Informações sobre locais para a prática de esportes. 11.16 RESERVA E COMPRA DE INGRESSOS PARA SHOWS E EVENTOS: 11.16.1 Sempre que o beneficiário solicitar, a Central de Atendimento efetuará reservas e compras de ingressos para peças de teatro, espetáculos musicais, concertos, museus, shows, jogos esportivos, bares, casas noturnas e outros eventos. 11.16.2 Ao custo do ingresso será acrescida a taxa de reserva e/ou entrega, cujo valor será informado antes da sua aquisição. 11.16.3 Esses ingressos estão sujeitos à disponibilidade local e, após aquisição, não será possível efetuar alterações ou cancelamentos. 11.16.4 Restituições de valores pagos para a compra de ingressos de eventos cancelados estão sujeitas às condições determinadas pela organizadora do evento. 11.16.5 Uma vez realizada a reserva, a Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance não garante a devolução de eventuais valores que tiverem sido adiantados. 11.17 RESERVA EM RESTAURANTES NO BRASIL E NO EXTERIOR: 11.17.1 Sempre que o beneficiário solicitar, a Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance efetuará reservas em restaurantes da preferência do associado. 11.18 EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES DOS SERVIÇOS 11.14., 11.15., 11.16., 11.17. a) As prestações de serviços que não tenham sido instruídos ou solicitados pela Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance ou que tenham sido solicitadas diretamente ou indiretamente pelos titulares ao estabelecimento fornecedor, tais como, antecipação, extensão ou realização do serviço; b) Qualquer tipo de despesa proveniente das solicitações do titular ou de seu representante; c) A Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance não se responsabilizará pelos serviços e produtos adquiridos pelo titular. 12. EXCLUSÕES DE ATENDIMENTO: 12.1 Exclusões de atendimento: Ficam expressamente excluídos de qualquer atendimento os seguintes: I- Doenças crônicas, preexistentes ou problemas anteriores à emissão do voucher ITA International Travel Assistance e/ou à viagem correspondente, conhecidas ou não pelo titular, assim como sua agudização e conseqüências, salvo o especificado na cláusula 10.2. Neste caso, o ITA - International Travel Assistance só proverá, a seu exclusivo critério, a primeira consulta clínica que permitirá o diagnóstico da preexistência da doença. Ao se constatar que o motivo da viagem ao exterior foi para tratamento de enfermidade preexistente, e que o tratamento atual tem algum vínculo direto ou indireto com a doença preexistente, o ITA - International Travel Assistance ficará isento da prestação de serviços. Com esta finalidade, o ITA - International Travel Assistance se reserva o direito de investigar a conexão do fato atual com a doença prévia. ATENÇÃO: Como doenças crônicas ou preexistentes, exemplificamos, mas não limitamos: diabetes, doenças cardiovasculares (insuficiência coronariana, insuficiência cardíaca, valvulopatia), hipertensão, cálculo renal, insuficiência renal crônica, cálculo biliar, pancreatite crônica, hepatopatias crônicas, doença diverticular do cólon, úlcera péptica gastroduodenal, hérnia, hérnia de disco, doença pulmonar obstrutiva crônica, asma brônquica, neoplasias malignas e benignas, doenças vasculares periféricas, epilepsia, anemia crônica, plaquetopenia crônica, doenças sexualmente transmissíveis, etc. II- Afecções, doenças ou lesões decorrentes de ações criminais de autoria do titular, direta ou indiretamente. III- Afecções, lesões e complicações decorrentes do uso e colocação de “piercing”, brincos, outros adereços, tatuagens, etc, cujos procedimentos tenham sido realizados na vigência ou fora da vigência do voucher. IV- Doenças ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio ou provocadas intencionalmente pelo titular a si mesmo e/ou sua família, assim como qualquer ato de manifesta irresponsabilidade ou imprudência por parte do beneficiário titular do cartão de assistência. V- Acidentes, doenças ou estados patológicos produzidos por ingestão intencional de psicotrópicos, alucinógenos, álcool e/ou qualquer outra droga de características similares não prescritas por médico indicado pelo ITA - International Travel Assistance, ou conseqüentes de atuações delitivas ou contravenções do beneficiário direta ou indiretamente. VI- Doenças, afecções, lesões e suas conseqüências, efeitos colaterais e suas complicações, resultantes de tratamento ou cuidados dispensados por pessoas e/ou profissionais não autorizados ou reconhecidos pela equipe médica de assistência, como prática de charlatanismo, curandeirismo, incluindo automedicação. Tratamentos homeopáticos, acupuntura, quinesioterapia, tratamentos termais, podologia, etc. VII- Afecções ou lesões conseqüentes à exposição ao sol. VIII- Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências. IX - Choque anafilático e suas conseqüências. X- Tratamentos estéticos ou rejuvenescedores, cirurgias plásticas, e o fornecimento, substituição ou reparos de próteses, incluindo, mas não limitando próteses dentárias, aparelhos ortodônticos, lentes de contato, aparelhos auditivos (inclusive reposição de baterias), óculos (substituição, reparação e atualização de receitas), etc. XI- Acidentes em conseqüência de treinamento, prática e/ou participação ativa em competições esportivas (profissionais ou amadoras). XII- Ocorrências derivadas de prática de esportes perigosos incluindo, mas não limitando o motociclismo, automobilismo, boxe, pólo, esqui aquático, mergulho, vôo livre, asa-delta, vôo em qualquer aparelho que não seja de linha comercial, pára-quedismo, “bungee jumping”, alpinismo, esqui e/ou outros esportes de inverno. XIII- Lesões em condutores ou passageiros, causadas por acidentes decorrentes da utilização de meios de transporte não autorizados ao transporte público em geral, veículos sem licença ou seguro contratado, incluindo aeronaves, motocicletas sem capacete e velomotores. XIV- Acidentes decorrentes de viagens em veículos dirigidos por pessoas não habilitadas ou com licença vencida. XV- Doenças endêmicas, pandêmicas, epidêmicas ou viróticas de qualquer origem ou natureza, inclusive AIDS e suas complicações, bem como doenças venéreas. XVI- Acidentes e/ou doenças derivadas de atos de guerra, declarada ou não, guerra química, bacteriológica, guerra civil, de guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, vandalismo, movimento de caráter político associativo, greves ou “lock-out” ou outras perturbações da ordem pública. XVII- Eventos em conseqüência de desencadeamento de forças naturais, tais como maremotos, terremotos, furacões, ciclones, erupções vulcânicas, e outras convulsões da natureza, epidemias, assim como qualquer outro fenômeno de caráter extraordinário ou, evento que devido a suas proporções ou gravidade seja considerado como desastre nacional ou catástrofe. XVIII- Acidentes e/ou doenças derivadas do uso de material nuclear, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes. XIX- Enfermidades mentais de qualquer tipo, distúrbios ou transtornos emocionais e psicológicos de qualquer natureza. XX- Diagnóstico, controle, seguimento e tratamento de gravidez, partos, abortos e suas conseqüências, a não ser que sejam decorrentes de acidente. XXI- Controle de pressão arterial, hipertensão arterial e suas conseqüências. XXII- Exames e/ou hospitalização para exames, testes de esforço, e todo tipo de check up preventivo. XXIII- Câncer e todos os seus tratamentos. XXIV- Transplantes. XXV- Lesões por participar em apostas ou brigas. XXVI- Lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões por esforços repetitivos – LER, doenças osteo-musculares relacionadas ao trabalho – DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências, tratamentos e pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos em qualquer tempo. XXVII- Acidentes e/ou doenças derivadas de seqüestros e/ou tentativa de seqüestro. XXVIII- Acidentes e/ou doenças derivadas de ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracteriza a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade competente. XXIX- Atos intencionais e de má fé do beneficiário titular ou de seus procuradores. XXX- Dores e incômodos resultantes de caminhadas em más condições (problemas de calçados, forte calor exterior, desidratação, etc), incluindo, mas sem limitar-se a dores nas costas, coluna, dores nas pernas, nos pés, pernas e pés inchados. XXXI- Em geral todo o tipo de exame e/ou tratamento que não tenha recebido a autorização prévia da Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance. XXXII- Situações equivalentes ou reconhecidas pelos organismos oficiais de previdência social, a invalidez por acidente, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal. XXXIII- Situação migratória ilegal, e/ou situação trabalhista ilegal do beneficiário. Riscos profissionais; se o motivo da viagem do beneficiário titular for à execução de trabalhos ou tarefas que envolvam um risco profissional. Exclusão Particular: Não se prestará assistência de nenhum tipo a beneficiários em situação de migração ou trabalhista ilegal (incluindo trabalho não declarado no país de onde se solicita assistência). 13. REEMBOLSO: 13.1 Para qualquer tipo de reembolso será necessário um contato prévio com a Central de Atendimento para obter orientação sobre a documentação a ser apresentada. 13.2 Em caso de acidente, doença ou lesão, o beneficiário poderá utilizar os serviços dos profissionais e/ou hospitais que lhe sejam indicados e/ou proporcionados pela Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance dentro dos limites e condições previstos neste contrato, sem despesas. 13.3.O ITA - International Travel Assistance se responsabilizará pelo valor dos serviços prestados ao beneficiário por outros profissionais e/ou estabelecimentos de saúde nos casos excepcionais abaixo indicados: a) Se o titular se encontrar impossibilitado de solicitar atendimento médico a Central de Assistência correspondente. b) Se uma vez solicitada assistência, a Central de Atendimento não encontrar imediatamente disponível no local equipe médica para atendimento em tempo hábil. 13.4 Em tais circunstâncias, o beneficiário poderá recorrer aos serviços de assistência médica que forem necessários, cujos custos poderão ser diretamente pagos aos prestadores dos serviços ou reembolsados ao beneficiário, desde que cumpridas às condições contidas na cláusula 13.6. 13.5 Condições para Reembolso: Também para efeito de reembolso a causa do atendimento não deve estar contida no item Exclusões. 13.6 Comunicação a Central de Atendimento: O titular deverá se comunicar com a Central de Atendimento dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas que sucederem a ocorrência, informando os dados relativos ao médico e/ou estabelecimento de saúde contratados, bem como os motivos que o impediram de solicitar a assistência diretamente à Central de Atendimento. A inexistência de informação sobre a ocorrência na Central de Atendimento correspondente anula o pagamento de reembolso. 13.7 Adequação à tarifa vigente: O custo do serviço contratado deverá estar de acordo com os preços e tarifas praticados no país em que se tenha realizado. 13.8 Documentação idônea: O titular ou o prestador de serviço, quando for o caso, deverá apresentar documentação comprobatória (nota fiscal e recibos) que abranja o montante dos gastos efetuados reservando-se a Central de Atendimento ITA - International Travel Assistance o direito de verificar a exatidão de seu conteúdo e/ou solicitar maiores esclarecimentos a respeito. 13.9 A documentação apresentada deverá estar no original e conter: histórico clínico, diagnóstico e receita médica, carta do titular relatando o ocorrido, voucher original contendo data da emissão, início da viagem, agência emissora e idade do titular. 13.10 A documentação deverá ser encaminhada à Central ITA - International Travel Assistance no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da vigência do voucher. Vencido esse prazo não será reconhecido ao titular direito a reembolso. 13.11 Só serão reembolsadas despesas comprovadas por documentos originais. 13.12 O reembolso em moeda estrangeira obedecerá ao mesmo câmbio do dólar americano utilizado na emissão do voucher ITA - International Travel Assistance. 13.13 O pagamento ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da documentação pela Central de Atendimento. 14. DOS SEGUROS CONTRATADOS PELO ITA - INTERNATIONAL TRAVEL ASSISTANCE 14.1 Considerações iniciais: 14.1.1 O ITA - International Travel Assistance contratou junto à SEGURADORA ACE SEGURADORA S.A apólice coletiva de seguros em favor de seus clientes, figurando como estipulante. 14.1.2 Os seguros estão garantidos pela ACE Seguradora S.A., e encontram-se sujeitos às condições gerais, especiais e particulares da companhia seguradora, transcritas nessas condições gerais, bem como disponíveis no site www.itatravelcard.com.br. 14.1.3 Âmbito territorial de cobertura: O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre, observadas as Condições Particulares do cartão adquirido. 14.1.4 Os limites financeiros dos seguros aqui descritos estão determinados nas Condições Particulares que fazem parte integrante destas Condições Gerais. 14.2 Objetivo do Seguro: 14.2.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou a seus Beneficiários, em decorrência da realização de evento coberto, durante o período de viagem do Segurado, nos termos das Condições Gerais, a seguir enumeradas, e das Condições Particulares, expressamente convencionadas. O registro deste Plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. 14.3 Definições: 14.3.1 Acidente Pessoal: Para efeito deste seguro, é o evento com data caracterizada exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Segurado, ou ainda torne necessário tratamento médico, observado o disposto no item 19 destas Condições Gerais. 14.3.1.1 Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. 14.3.2 Aviso de Sinistro: É a comunicação à Seguradora da ocorrência de Evento Coberto por este Seguro. 14.3.3 Capital Segurado: É a importância máxima estabelecida para cada garantia deste Seguro, a ser paga em caso de ocorrência de Evento Coberto. 14.3.4 Indenização: É o montante do Capital Segurado que a Seguradora efetivamente paga ao Segurado ou a seus Beneficiários em decorrência de um Evento Coberto por este Seguro. 14.3.5 Sinistro: Termo que define o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato de seguro. 14.4 Garantias e suas descrições: Morte Acidental; Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Cancelamento de Viagem Internacional Extravio de Bagagem em Transporte Aéreo – Garantia Suplementar 15. MORTE ACIDENTAL: É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, limitada ao Capital Segurado definido nas Condições Particulares do produto, caso este venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto e ocorrido durante o período de cobertura deste Seguro, respeitados os riscos excluídos nos subitens 14.3.1.1 e 15.2 e no item 19 destas Condições Gerais. 15.1 A garantia de morte acidental, nos Seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, respeitado o limite máximo de Capital Segurado, que deve ser comprovado mediante apresentação das contas originais, que podem ser substituídas a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros. 15.2 Excluem-se da garantia por morte acidental, além do disposto no item 19 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em conseqüência direta ou indireta de: a) Gravidez, parto ou aborto e suas conseqüências; b) Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências; c) Choque anafilático e suas conseqüências. 15.3 Beneficiário: Em caso de Morte Acidental, na ausência de registro de beneficiários (declaração juramentada), a indenização devida será paga conforme o Art. 792 do Novo Código Civil Brasileiro, nas demais coberturas a indenização do seguro será paga ao próprio segurado. 16. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE: É a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado, limitada ao Capital Segurado definido nas Condições particulares, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão do Segurado, atestada por profissional legalmente habilitado, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, quando este ocorrer dentro do período de vigência deste Seguro e durante a viagem de ida e volta entre o ponto de partida e o destino (conforme indicação da passagem), incluindo a permanência no destino, respeitados os riscos excluídos nos subitens 14.3.1.1 e 19 destas Condições Gerais. 16.1 No caso de Invalidez Permanente parcial por Acidente, desde que a mesma seja de caráter definitivo, a Seguradora pagará ao Segurado uma indenização de acordo com a tabela disponível nos escritórios ITA International Travel Assistance. 16.2 No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem de redução prevista na Tabela para perda total do membro, órgão ou parte atingida. Tabela esta também disponível nos escritórios ITA International Travel Assistance. 16.3 Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 16.4 Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na Tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição Permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. 16.5 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) da importância segurada para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder a percentagem da indenização prevista para sua perda total. 16.6 A perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, desde que previamente declarado pelo Segurado, dará direito a uma indenização, deduzindo-se no cálculo do grau de Invalidez definitiva, o grau de Invalidez preexistente. 16.7 A perda de dentes e os danos estéticos, em conseqüência de acidente, não dão direito a indenização por Invalidez Permanente por Acidente. 16.8 A Invalidez Permanente por Acidente deve ser comprovada através de declaração médica. 16.9 As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente. 16.10 Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 17. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL 17.1 PARA VIAJANTES ATÉ 70 ANOS, EXCETO ADQUIRENTES DE PRODUTOS PARA CRUZEIROS: É a garantia do pagamento ao Segurado ou Beneficiário de uma indenização visando ressarci-lo das perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação em referência a sua viagem para fora dos limites territoriais do Brasil, desde de que não iniciada a viagem e que o cartão tenha sido adquirido com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência a data de embarque, respeitados os riscos excluídos nos subitens 14.3.1.1, 17.3 e 17.4 e no item 19 destas Condições Gerais, sempre que o cancelamento da viagem for necessário e/ou inevitável, como conseqüência única e exclusivamente de: a) Morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do segurado que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem; b) Morte ou internação hospitalar em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos ou filhos do segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa; c) Recebimento de notificação em juízo improrrogável para o segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos; d) Declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos. 17.2 PARA VIAJANTES MAIORES DE 70 ANOS E PARA ADQUIRENTES DE PRODUTOS PARA CRUZEIROS: Os beneficiários maiores de 70 anos, bem como os que adquirirem produtos com coberturas exclusivas para cruzeiros poderão utilizar o beneficio de cancelamento de viagem desde de que não iniciada a viagem e que o cartão tenha sido adquirido com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data de embarque, respeitados os riscos excluídos nos subitens 14.3.1.1., 17.3 e 17.4 e no item 19 destas Condições Gerais e APENAS quanto o cancelamento da viagem for necessário e/ou inevitável, como conseqüência única e exclusivamente de: a) Morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do segurado que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem; b) Morte ou internação hospitalar em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge ou filhos do segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa; c) Recebimento de notificação em juízo improrrogável para o segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos; d) Declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos. 17.3 Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 19 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em conseqüência direta e indireta de: a) Cirurgias plásticas e suas conseqüências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro; b) Tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados; c) Hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal; d) Hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados; e) Doenças crônicas e/ou preexistentes à contratação do seguro não declaradas no CartãoProposta, quando este é exigido, de conhecimento do Segurado, assim como o agravamento, conseqüências e seqüelas. 17.4 Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo abaixo relacionados: a) Instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital; b) Local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados; c) Clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas; d) Instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA. 18. SEGURO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM: É a garantia do pagamento ao Segurado de uma indenização limitada ao valor efetivamente pago pela Companhia aérea, dentro dos limites das Condições Particulares do produto adquirido, na hipótese de perda TOTAL e DEFINITIVA da bagagem durante seu transporte em aviação de linha aérea regular. 18.1 A indenização se refere exclusivamente a bagagem despachada em check in para embarque em vôo internacional, de conexão, ou escala que se encontre incluída. 18.2 É imprescindível que a Companhia Aérea regular tenha assumido a sua responsabilidade pela perda das bagagens e tenha pago ao passageiro a Indenização proposta pela Companhia Aérea para que a efetiva indenização por perda de Bagagem prevista nesta garantia seja paga. 18.3 A indenização descrita é por pessoa e por volume completo extraviado e será dada até o limite máximo por passageiro, sem importar a quantidade de eventos que possam ocorrer durante a vigência do seguro. Quando duas ou mais pessoas compartilham o mesmo volume extraviado, proceder-se-á ao pagamento da indenização indicada acima em pro rata. 18.4 A efetiva perda da bagagem só estará coberta se ocorrerem entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem. 18.5 A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de entregas e/ou o aeroporto, no qual constatou a referida falta, obtendo o segurado, comprovante por escrito da referida falta, mediante o formulário “P.I.R.” (Property Irregularity Report). 18.5 Nos cartões internacionais é imprescindível que a bagagem tenha sido extraviada fora do território do país onde fora adquirido o seguro, salvo perdas ocorridas em vôos internacionais que retornem ao mesmo. 18.6 Nos cartões de cobertura nacional somente terá direito ao benefício bagagens despachada em vôos nacionais. 18.7 Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 19 destas Condições Gerais, os eventos abaixo: a) Depreciação e deterioração normal de objetos; b) Danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito; c) Danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal; d) Jóias, peles, relógios, títulos, Apólices; e) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valores, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado; f) Perdas ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o Sinistro. g) Os danos à bagagem e/ou faltas parciais do conteúdo. h)Ausência de etiquetas/ cartões de identificação na parte externa da bagagem extraviada. 19. Riscos excluídos: Estão excluídos da cobertura de todos os seguros, além dos riscos conceituados anteriormente, os eventos ocorridos em conseqüência direta ou indireta de: a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) Invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) Condição preexistente de conhecimento do segurado e não declarada na proposta, que contribua direta ou indiretamente na caracterização de um evento previsto nestas Condições Gerais; d) Suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato ou de sua recondução depois de suspenso; e) Atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro; f) Atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica; g) Epidemias, gripe aviária, envenenamento por absorção de substância tóxica, exceto escapamento acidental de gases e vapores, de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população; h) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; i) Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; j) Perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou relacionados a ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente, não obstante o que em contrário possam dispor as condições contratuais do presente seguro; k) Intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, choque anafilático e suas conseqüências, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto; l) Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência; m) Mutilação voluntária e premeditada ou sua tentativa; n) Eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no item 14.3.1 destas Condições Gerais; o) Parto ou aborto, tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas conseqüências, mesmo quando provocado por acidente; p) Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências; q) Perda de dentes e danos estéticos; r) Direta ou indireta de quaisquer perturbações, intoxicações alimentares de qualquer espécie, doenças psiquiátricas e mentais conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou substâncias tóxicas ou perigosas, bem como quaisquer eventos deles decorrentes, salvo quando essas substâncias tiverem sido prescritas por um profissional médico habilitado e consumidas de acordo com tal prescrição. 20. Procedimentos em caso de Sinistro: Ocorrendo o Sinistro coberto por este Seguro, este deverá ser comunicado assim que possível à Central de Atendimento ITA International Travel Assistance, por telefone ou na sua impossibilidade por e-mail ou carta. Deverá, em seguida, ser entregue cópia autenticada da documentação relacionada adiante, junto com o formulário Aviso de Sinistro fornecido pela Seguradora, totalmente preenchido e assinado pelo Segurado ou pelo(s) Beneficiário(s), conforme o caso, e pelo médico assistente (com carimbo e n.º no CRM). 20.1 Em caso de falecimento decorrente de acidente os documentos a seguir são imprescindíveis para análise do Sinistro: a) Certidão de Óbito; b) Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado (original e cópia); c) Passagens completas e/ou início da viagem validado; d) Documentação do(s) Beneficiário(s): Cônjuge: Certidão de Casamento e Cédula de Identidade do cônjuge. Companheira: Anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependentes no INSS e Cédula de Identidade da companheira. Filhos: Certidão de Nascimento. Outros: Cédula de Identidade. e) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial; f) Laudo Necroscópico; g) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; h) Laudo de dosagem alcoólica, quando necessário; i) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir; j) Faturas e recibos dos pagamentos feitos à Agência de viagens onde os serviços foram contratados. Essas faturas e recibos deverão coincidir com as declarações feitas pela agência de viagens ou Seguradora. 20.2 Em caso de invalidez os documentos a seguir são imprescindíveis para análise do Sinistro: a) Cédula de Identidade e CPF do Segurado; b) Boletim de Ocorrência Policial, emitido por autoridade policial; c) Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), quando o caso exigir; d) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; e) Laudo de dosagem alcoólica, quando necessário; f) Laudo do médico assistente, anexando os exames realizados pelo Segurado, indicando o grau de invalidez e o caráter permanente. 20.3 Em caso de Cancelamento Viagem Internacional os documentos a seguir são imprescindíveis para análise do Sinistro: a) Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado (original e cópia); b) Passagens completas; c) Documentação do(s) Beneficiário(s): Cônjuge: Certidão de Casamento e Cédula de Identidade do cônjuge. Companheira: Anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependentes no INSS e Cédula de Identidade da companheira. Filhos: Certidão de Nascimento. Outros: Cédula de Identidade. d) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde os serviços foram contratados, coincidentes com as declarações feitas pela agência de viagens ou Seguradora; e) Certificado do Seguro; f) Certidão de óbito devidamente legalizado, em caso de morte. Nas demais garantias, qualquer outro documento que comprove o impedimento do início ou o prosseguimento da viagem e/ou serviços turísticos contratados, como Certidões Médicas; g) No caso de acidente ou doença, documentação médica completa; h) Comprovante de vínculo familiar, quando o evento ocorrer em função de parentes; i) Carta do operador/agência discriminando as penalizações e custos a serem arcados pelo segurado. 20.4 Em caso Perda Total de Bagagem os documentos a seguir são imprescindíveis para análise do Sinistro: a) Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado; b) Passagens; c) Prova por escrito que a perda tenha sido informada a Empresa responsável pelo transporte; d) Prova por escrito da aceitação de responsabilidade da Empresa responsável pelo transporte mediante a apresentação de componentes originais; e) Recibo de Indenização da Empresa responsável pelo transporte assinado pelo reclamante (Cópia e original); f) Comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade no caso de demora ou extravio da Bagagem; g) Certificado do Seguro; h) Formulário P.I.R. (Property Irregularity Report). 20.5 Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do Sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários. 21. Pagamento de Indenização: 21.1 As indenizações, se devidas, serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento, pela Seguradora, de todos os documentos necessários a comprovação ou elucidação do evento. 21.2 A contagem do prazo de 30 (trinta) dias será suspensa e reiniciada no caso de solicitação de nova documentação. 21.3 No caso de Beneficiários menores de idade, a Indenização será paga conforme indicado a seguir: a) Pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos: a Indenização será paga, em nome do menor Segurado, ao representante legalmente constituído; b) Pessoas de idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, exclusive: a Indenização será paga ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, sua mãe (quando tiver o pátrio poder) ou, finalmente, por seu tutor ou curador. Estipulante: ITA ASSISTÊNCIA E VIAGENS CNPJ: 11.969.654/0001-44 Assistência: WORLD ASSIST CNPJ: 02.156.338/0001-62 Seguradora: ACE SEGURADORA S/A CNPJ: 03.502.099/0001-18 SUSEP: 0651-3 SUSEP VIAGEM: 15.414.000012/2007-24 Apólice: 10.69.0000178.12 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. Corretora: CASH ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA CNPJ: 73.139.180/0001-60 Registro SUSEP: 10019319-4