V CONVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES CASCAIS – 20,21 E 22 DE MAIO DE 2005 MARCAÇÃO DE MÚLTIPLAS AUDIÊNCIAS PARA A MESMA HORA NO MESMO JUÍZO/VARA Nota previa O tema ora escolhido prende-se com uma problemática há muito existente, e de conhecimento generalizado dos profissionais forenses. Também é consabido que a marcação de múltiplas audiências para a mesma hora no mesmo juízo/vara é transversal à grande maioria das comarcas. Mas a indignação impõe-se quando, perante tamanha evidência, o silêncio da Ordem dos Advogados parece constituir um hino à paciência do advogado/advogado estagiário. Problemática existente numa óptica dos factos • A designação do mesmo dia e hora para a realização de várias audiências a realizar no mesmo juízo/vara poderá constituir, salvo melhor opinião, falsas declarações, quando é emergente do mesmo magistrado judicial, uma vez que, por impossibilidade objectiva, tal nunca se poderá verificar; • A mera designação de duas audiências para a mesma data e hora, pelo mesmo mandatário judicial, constitui já uma falta de urbanidade para com os mandatários de um dos dois processos, qualidade que é tão exigida a um advogado mas que, estranhe-se ou não, nada consta do Estatuto dos Magistrados Judiciais (!); • A referida impossibilidade objectiva é rapidamente assimilada por todos os operadores judiciários (advogados, magistrados, procuradores e funcionários), partes e restantes intervenientes processuais, que, instintiva e reiteradamente, se desmotivam com o cumprimento da tão apreciada e desejada pontualidade; • Tal factualidade conduz ainda, necessariamente, à errada e nefasta formulação na mente de qualquer “peregrino” que se desloque a um tribunal, que existe uma nítida hierarquia rígida entre os magistrados e advogados, estando estes últimos condicionados à agenda e livre disponibilidade dos primeiros; • Às incongruências acima citadas acrescem as resultantes de, após declarada aberta a audiência, só o magistrado conhecer a ordem da realização das várias audiências, sendo os critérios muitos discutíveis, pouco conhecidos e que, sobretudo, não premeiam os cumpridores da pontualidade; • O velho argumento dos tribunais entupidos e da falta de recursos humanos não poderá colher para justificar o presente assunto, pense-se no funcionamento de um aeroporto: milhares de passageiros diariamente mas sem “partidas” ou “chegadas” ao mesmo minuto, na mesma pista. Problemática existente numa óptica do Direito e E.O.A. • A designação de duas audiências para a mesma hora (e minuto) poderá constituir falsas declarações do magistrado judicial; • O supra enunciado viola o consignado no n.º 1 do art. 155.º do C.P.C.; Ordem dos Advogados Largo de São Domingos, 14-1º 1169-060 Lisboa T. 21 882 35 50 F. 21 888 05 81 [email protected] V CONVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES CASCAIS – 20,21 E 22 DE MAIO DE 2005 • Os n.ºs 1, 3 e 4 do art. 266.º-B do C.P.C. são muito ignorados pelos magistrados; • A feitura da chamada e a abertura da audiência expressa na lei processual penal (art. 329.º, n.º 1) não se coaduna com o plasmado na lei processual civil (art. 651.º, n.º 1); • Os factos referidos constituem uma minimização pública da classe da advocacia; • Por sua vez, o hino ao silêncio por parte dos órgãos da Ordem dos Advogados esbate com as seguintes normas do Estatuto: art. 3.º, al. d); art. 39.º al d); art. 50.º, n.º 1, al. c) e art. 67.º, n.º 1. Sugestão prática para os magistrados Necessitando um magistrado de designar 7 audiências para o dia 16 de Maio de 2005, no turno da tarde, poderia ter em conta o procedimento que em infra se sugere: 1. Escalonar das audiências do seguinte modo: 1.ª marcação às 13:45; 2.ª às 14:00; 3.ª às 14:15; 4.ª às 14:30; 5.ª às 14:45; 6:ª às 15:00 e 7.ª às 15:15. 2. No que às leituras diz respeito, o intervalo a ter em conta é de 5 minutos entre cada marcação. 3. Arredar com marcações às 13:30, pela sua impossibilidade objectiva (o mesmo aplicável ao turno da manhã quanto às marcações das 9:00). 4. Substituir as segundas chamadas pela intervenção activa do advogado representante da parte onde se regista faltosos: p. ex., se na marcação das 14:00 uma testemunha do R. faltar (por atraso), incumbe ao advogado comunicar ao funcionário a chegada do atrasado (também para corrigir os advogados pouco pontuais). 5. A não realização atempada das audiências intermédias, por falta dos seus intervenientes, não poderá alterar o agendamento pré-estabelecido pelo magistrado, salvo acordo entre este e os advogados implicados. Sugestão prática para os advogados 6. Sensibilização (e se necessário requerer) aos magistrados para o cumprimento do art. 266.º-B do C.P.C., em nome do princípio da legalidade, da dignidade da advocacia e da urbanidade imposta e indispensável para ambas as classes. 7. Cumprimento escrupuloso da pontualidade nas marcações judiciais. João Fernandes Alves Comunicação acolhida pela Delegação de Vila Franca de Xira Ordem dos Advogados Largo de São Domingos, 14-1º 1169-060 Lisboa T. 21 882 35 50 F. 21 888 05 81 [email protected]