V CONVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES
CASCAIS – 20,21 E 22 DE MAIO DE 2005
MARCAÇÃO DE MÚLTIPLAS AUDIÊNCIAS PARA A MESMA HORA NO MESMO
JUÍZO/VARA
Nota previa
O tema ora escolhido prende-se com uma problemática há muito existente, e
de conhecimento generalizado dos profissionais forenses.
Também é consabido que a marcação de múltiplas audiências para a mesma
hora no mesmo juízo/vara é transversal à grande maioria das comarcas.
Mas a indignação impõe-se quando, perante tamanha evidência, o silêncio da
Ordem dos Advogados parece constituir um hino à paciência do advogado/advogado
estagiário.
Problemática existente numa óptica dos factos
•
A designação do mesmo dia e hora para a realização de várias audiências a
realizar no mesmo juízo/vara poderá constituir, salvo melhor opinião, falsas
declarações, quando é emergente do mesmo magistrado judicial, uma vez que, por
impossibilidade objectiva, tal nunca se poderá verificar;
•
A mera designação de duas audiências para a mesma data e hora, pelo mesmo
mandatário judicial, constitui já uma falta de urbanidade para com os mandatários
de um dos dois processos, qualidade que é tão exigida a um advogado mas que,
estranhe-se ou não, nada consta do Estatuto dos Magistrados Judiciais (!);
•
A referida impossibilidade objectiva é rapidamente assimilada por todos os
operadores judiciários (advogados, magistrados, procuradores e funcionários), partes
e restantes intervenientes processuais, que, instintiva e reiteradamente, se
desmotivam com o cumprimento da tão apreciada e desejada pontualidade;
•
Tal factualidade conduz ainda, necessariamente, à errada e nefasta
formulação na mente de qualquer “peregrino” que se desloque a um tribunal, que
existe uma nítida hierarquia rígida entre os magistrados e advogados, estando estes
últimos condicionados à agenda e livre disponibilidade dos primeiros;
•
Às incongruências acima citadas acrescem as resultantes de, após declarada
aberta a audiência, só o magistrado conhecer a ordem da realização das várias
audiências, sendo os critérios muitos discutíveis, pouco conhecidos e que, sobretudo,
não premeiam os cumpridores da pontualidade;
•
O velho argumento dos tribunais entupidos e da falta de recursos humanos não
poderá colher para justificar o presente assunto, pense-se no funcionamento de um
aeroporto: milhares de passageiros diariamente mas sem “partidas” ou “chegadas”
ao mesmo minuto, na mesma pista.
Problemática existente numa óptica do Direito e E.O.A.
•
A designação de duas audiências para a mesma hora (e minuto) poderá
constituir falsas declarações do magistrado judicial;
•
O supra enunciado viola o consignado no n.º 1 do art. 155.º do C.P.C.;
Ordem dos Advogados
Largo de São Domingos, 14-1º
1169-060 Lisboa
T. 21 882 35 50 F. 21 888 05 81
[email protected]
V CONVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES
CASCAIS – 20,21 E 22 DE MAIO DE 2005
•
Os n.ºs 1, 3 e 4 do art. 266.º-B do C.P.C. são muito ignorados pelos
magistrados;
•
A feitura da chamada e a abertura da audiência expressa na lei processual
penal (art. 329.º, n.º 1) não se coaduna com o plasmado na lei processual civil (art.
651.º, n.º 1);
•
Os factos referidos constituem uma minimização pública da classe da
advocacia;
•
Por sua vez, o hino ao silêncio por parte dos órgãos da Ordem dos Advogados
esbate com as seguintes normas do Estatuto: art. 3.º, al. d); art. 39.º al d); art. 50.º,
n.º 1, al. c) e art. 67.º, n.º 1.
Sugestão prática para os magistrados
Necessitando um magistrado de designar 7 audiências para o dia 16 de Maio de 2005,
no turno da tarde, poderia ter em conta o procedimento que em infra se sugere:
1.
Escalonar das audiências do seguinte modo: 1.ª marcação às 13:45; 2.ª às
14:00; 3.ª às 14:15; 4.ª às 14:30; 5.ª às 14:45; 6:ª às 15:00 e 7.ª às 15:15.
2.
No que às leituras diz respeito, o intervalo a ter em conta é de 5 minutos
entre cada marcação.
3.
Arredar com marcações às 13:30, pela sua impossibilidade objectiva (o mesmo
aplicável ao turno da manhã quanto às marcações das 9:00).
4.
Substituir as segundas chamadas pela intervenção activa do advogado
representante da parte onde se regista faltosos: p. ex., se na marcação das 14:00
uma testemunha do R. faltar (por atraso), incumbe ao advogado comunicar ao
funcionário a chegada do atrasado (também para corrigir os advogados pouco
pontuais).
5.
A não realização atempada das audiências intermédias, por falta dos seus
intervenientes, não poderá alterar o agendamento pré-estabelecido pelo magistrado,
salvo acordo entre este e os advogados implicados.
Sugestão prática para os advogados
6.
Sensibilização (e se necessário requerer) aos magistrados para o cumprimento
do art. 266.º-B do C.P.C., em nome do princípio da legalidade, da dignidade da
advocacia e da urbanidade imposta e indispensável para ambas as classes.
7.
Cumprimento escrupuloso da pontualidade nas marcações judiciais.
João Fernandes Alves
Comunicação acolhida pela Delegação de Vila Franca de Xira
Ordem dos Advogados
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