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Monarquia instrumental - Uma saída para
uma Constituição inacabada
Adivo Paim Filho
Membro efetivo do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul.
Economista e Docente da Universidade Federal de Santa Maria.
[email protected]
Resumo
A presente Constituição brasileira está incabada, 20 anos após sua promulgação, o
que gera sérios problemas institucionais no relacionamento entre os Poderes do
Estado, com destaque para a confusão entre a Chefia de Estado e a Chefia de
Governo. De fato, a prática político-constitucional evidencia uma hipertrofia do Poder
Executivo. Embora o país se denomine “República”, este regime não está protegido
pela Constituição e pode ser mudado, desde que as cláusulas pétreas sejam
respeitadas. É sugerida a mudança para uma monarquia como meio de melhor fazer
funcionar o Estado Democrático de Direito no Brasil.
Abstract
The actual Brazilian Constitution is still unfinished, in spite of established 20 years
ago, with serious institutional problems, concerning the relationship in between the
Branches of Power of the State. A relevant institutional problem concerns the
confusion of the Head of State and the Chairman of the Government. Indeed,the
Brazilian political and constitutional practices show a hipertrophy of the Executive
Branch. Although Brazil is legally described as “Republic”,this political regime is not
completely protected by the actual Constitution and can be changed, since the
fundamental clauses be respected. It’s suggested a change to Monarchy, in order to
a better achievement of a Democratic Law State in Brazil.
Palavras-chave: Constituição brasileira, Legitimidade das Instituições, Monarquia
instrumental.
Key-words: Brazilian Constitution, Insttitutional Legitimacy, Instrumental Monarchy.
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Entre as várias e possíveis conceituações para “Constituição”, por exemplo,
na linha de José Gomes Canotilho, está a de que se trata, não apenas do conjunto
das normas supremas do ordenamento jurídico de um Estado, mas também de uma
técnica específica de limitação de poder, com fins garantistas.
Um teste importante para uma teoria constitucionalista está na prática, de
como “acontece” uma Constituição em um país dado, “in concreto”.
O caso brasileiro, cuja constituição atual recém completou 20 anos, em
5.10.2008, é de interesse real para o debate acadêmico, em especial das relações
entre Direito e Política.
Levantamentos recentes mostram que 351 artigos ainda, nela, demandam lei
complementar para que sua vigência seja plena, sendo que até o momento o
Congresso já tratou da regulamentação de outros 209 artigos. Pendem de
aprovação 142 leis previstas no texto constitucional, das quais 62 dispõem de
projetos já apresentados e 80 ainda não mereceram qualquer iniciativa.
Esta situação sugere que os constituintes de 1986-1988 não partiram de uma
nítida teoria/conceituação do que uma Constituição é, mas, bem ao estilo do
plurissecular ecletismo brasileiro, desenvolveram os seus trabalhos dentro de uma
negociação, entre ‘partidos’ e grupos de pressão, sem um nítido marco teórico de
partida, pelo que “adiaram” a solução de todos os impasses para as “futuras”
legislações complementares.
O inacabamento desta Carta Magna, aliás, principalmente escrita contra o
passado, então, recentíssimo, dos governos militares, coloca em xeque suas
expectativas de dotar o país de um grau de governabilidade, em nível político, capaz
de enfrentar os desafios contemporâneos, sejam econômicos, sociais ou,
propriamente, políticos.
O hibridismo de sua forma final tem levado a uma hipertrofia do Executivo,
tanto em termos teóricos como práticos, conforme registrado pelos estudiosos e pela
imprensa.
Um caso é a confusão mal resolvida entre a chefia de Estado e a chefia de
Governo. Na atualidade, por exemplo, funciona a Chefia da Casa Civil da
Presidência da República como um virtual “Primeiro Ministério”, à vista, entre outros
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documentos pertinentes, do disposto no Decreto n.º 4.676, de 17.4.2003. Um
parlamentarismo defectivo, evidentemente.
Esta confusão entre chefia de Estado e chefia de Governo, potencialmente,
resulta na extrema dificuldade para alguém exercer de forma proativa a sua
cidadania. Ou seja, cria impasses entre uma “oposição eventual a um governo” e
uma efetiva “traição à Pátria”, por exemplo. Ora, o exercício proativo da cidadania é
fundamental num Estado Democrático de Direito no século XXI.
Disto resulta que se inacabada a Constituição brasileira, incompleta está; se
incompleta, ineficaz. Se ineficaz, com legitimidade, ao menos em nível de
especulação teorética, muitíssimo prejudicada. Digna de revisão, fundamental.
Sabe-se, tendo como ponto de partida o texto da Constituição brasileira de
1988, que suas cláusulas pétreas (artigo 60, § 4.º) são (1) a forma federativa de
Estado, (2) o voto direto, secreto, universal e periódico, (3) a separação dos
Poderes, e (4) os direitos e garantias individuais.
Não há, portanto, uma definitiva filiação, pétrea, incontornável, desta Carta
Magna, ao jacobinismo e ao Terror francês do século XVIII.
É possível descortinar, então, outras soluções para os seus impasses,
inclusive pela mudança da denominação do Estado Brasileiro e o sentido de sua
condução, de República – uma denominação quase sem sentido no nosso caso
concreto, para Monarquia. Não em um hipotético “futuro”, mas já, tanto por razões
advindas da Ciência Política e do Direito Constitucional e disciplinas conexas, como
diante da grave situação nacional constatada no último quarto de século em
particular.
Não como restauração de um passado que já se foi, mas como
instrumentalidade para solucionar a questão da chefia de Estado e de Governo,
trazendo esta para mais próxima do povo, pelo parlamentarismo. Isso permitirá,
entre outros resultados desejáveis, abrir espaço para uma cidadania proativa, longe
dos “acordos de elite”, realizando, muito melhor, um Estado Democrático de Direito
para o Brasil.
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Bibliografia consultada
BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política, Brasília. Ed. UnB, Brasília, 1986
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Braga, 7.ª Edição - 5.ª Reimpressão, Editora Almedina, 2008
MALFATTI, S. A. Gênese do Democratismo Luso-brasileiro. Santa Maria, Ed. Ufsm,
1996
MALFATTI, S. A. Raízes do Liberalismo Brasileiro, Porto Alegre, Pallotti, 1985
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. (4ª ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva/IDP- Instituto Brasiliense de Direito Público, 2009.
SOUZA JUNIOR, C. s. A Supremacia do Direito no Estado Democrático de Direito e
seus Modelos Básicos. edição particular, Porto Alegre, 2002.
Nota do Autor, junho de 2012
Este artigo reflete a análise da conjuntura brasileira, tal como percebida em julho de
2009, havendo sido escrito para debates internos no Instituto Brasileiro de Estudos
Monárquicos, bem como em âmbito acadêmico fechado. Quase três anos após,
parece ao Autor que ainda detém atualidade para o urgente e necessário debate
sobre o futuro político-institucional do Brasil. Neste momento, o Autor serve como
Secretário-Geral do IBEM, sendo, ainda, Pesquisador no Grupo de Estudos e
Pesquisa sobre "Inovação e Futuro", registrado no CNPq e certificado pela UFSM.
Sua linha de pesquisa é "Inovação e Desenvolvimento Institucional brasileiro".
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