Perguntas & Respostas
sobre o
SCE
Sistema Nacional de Certificação Energética
e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios
D.L. 78/2006 de 4 de Abril
“Um dia todos os edifícios serão verdes”
Versão 1.2
Março 2009
O presente documento inclui um conjunto de perguntas e respostas sobre o Sistema Nacional de Certificação
Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, estabelecido pelo D.L. 78/2006 de 4 de Abril. Para além de um
resumo ou transcrição dos aspectos previstos legalmente, a informação aqui apresentada visa esclarecer sobre a forma
como a legislação está a ser implementada na prática, estando, por isso, sujeita a eventuais alterações em função da
experiência adquirida e das necessárias adaptações do sistema. Este documento não dispensa a consulta do diploma
publicado em Diário da República Decreto-Lei n.º 78/2006 de 4 de Abril.
Índice
A - ÂMBITO DE APLICAÇÃO ....................................................................................................... 6 A.1 Em que contexto surge e para que serve o SCE? .............................................................. 6 A.2 Do que tratam e de que forma se relacionam entre si os três diplomas que
constituem o novo pacote legislativo sobre o desempenho energético dos edifícios? ....... 6 A.3 A nova legislação já está toda em vigor? ............................................................................ 7 A.4 Que edifícios estão abrangidos pelo SCE? ......................................................................... 8 A.5 O que são considerados edifícios novos e edifícios existentes para efeitos de
aplicação do SCE? .............................................................................................................. 9 A.6 Que implicações práticas tem o facto de um edifício ou fracção autónoma já estar
abrangido pelo SCE? .......................................................................................................... 9 A.7 Como se evidencia que o edifício cumpriu com as exigência legais previstas no
SCE? ................................................................................................................................. 10 A.8 Tem de se emitir um novo certificado cada vez que transacciona ou arrenda um
imóvel? .............................................................................................................................. 10 A.9 É ou não obrigatória a apresentação de certificado emitido no âmbito do SCE, nas
seguintes situações: i) um contrato de permuta? ii) num contrato de trespasse? iii)
num contrato de pessoa a nomear?.................................................................................. 10 A.10 No caso de edifícios existentes que situações estão excluídas da aplicação do
SCE? ................................................................................................................................. 11 A.11 Vou transferir o meu crédito habitação para outra entidade bancária, devo
apresentar o Certificado Energético? ................................................................................ 11 A.12 Na aquisição de parte de um imóvel, se o comprador já é co-proprietário de parte
do imóvel, é obrigatório a apresentação do CE? .............................................................. 11 A.13 É sempre necessário um CE para a transacção de um edifício em ruínas ou
devoluto? ........................................................................................................................... 12 A.14 No acto de escritura, como posso evidenciar que o edifício em causa, por ser uma
ruína ou devoluto, está dispensado da apresentação do certificado energético?............. 12 A.15 Em que situações se pode considerar um edifício em ruínas, no âmbito do SCE? .......... 13 A.16 Em que situações se pode considerar um edifício devoluto? ........................................... 13 A.17 Está previsto algum procedimento agilizador do processo de certificação de
edifícios em ruínas ou devolutos? ..................................................................................... 14 A.18 É necessário um certificado energético para transacção de uma loja de porta aberta
existente? .......................................................................................................................... 14 A.19 Que condições devem ser verificadas para que considere que a loja é de porta
aberta? .............................................................................................................................. 14 A.20 Em contexto de escritura ou registo notarial, como deve ser evidenciado que a loja
é considerada de porta aberta e, por isso, dispensa a apresentação de certificado?....... 15 A.21 Os espaços habitualmente designados como “comércio” estão no âmbito do SCE? ....... 15 B - INTERVENIENTES DO SCE.................................................................................................. 16 B.1 Que entidades têm participação no SCE e que papel desempenham? ............................ 16 Versão 1.2 – Março 2009
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B.2 Que obrigações estão previstas para os promotores ou proprietários no SCE?............... 17 B.3 Que penalizações existem para o caso do proprietário não dispor de um certificado
energético de um edifício? ................................................................................................ 17 B.4 O que se entende por proprietário para efeitos de aplicação do SCE? ............................ 17 B.5 Que papel desempenham as entidades licenciadoras no SCE? ...................................... 18 B.6 Que acção devem ter os notários na implementação do SCE? ........................................ 18 B.7 É a ADENE que emite o certificado energético?............................................................... 19 B.8 Em que situações podem ou devem os promotores ou proprietários dos edifícios
interagir directamente com o SCE?................................................................................... 19 B.9 Qual é a definição de “proprietário” a considerar para efeitos do SCE? ........................... 19 B.10 No caso de edifícios de serviços que estão arrendados, de quem é a
responsabilidade de obtenção do respectivo certificado? ................................................. 20 C - CERTIFICADO ENERGÉTICO E DA QAI ............................................................................. 21 C.1 O que é e que informação contém um certificado energético? ......................................... 21 C.2 Quais as diferenças entre uma Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) e
um Certificados Energético e da QAI (CE)? ...................................................................... 22 C.3 Que tipos de certificado existem e a que tipo de edifícios ou fracções se aplicam?......... 22 C.4 No caso de edifícios com várias fracções, o certificado ou declaração de
conformidade regulamentar emite-se para a totalidade do edifício ou para cada uma
das fracções? .................................................................................................................... 23 C.5 E no caso de edifícios únicos (sem fracções autónomas) constituídos por mais do
que um corpo, a certificação faz-se por corpo ou para o edifício como um todo? ............ 23 C.6 Qual a validade temporal de uma DCR e de um CE? ....................................................... 24 C.7 Tenho de afixar o certificado energético junto a porta da minha casa? ............................ 25 C.8 Como posso saber se uma DCR ou CE tem validade legal? ............................................ 25 C.9 Como posso pesquisar por imóveis certificados? ............................................................. 25 C.10 No caso de um edifício novo, pode ser só registado o certificado, “esquecendo” a
etapa de verificação e registo no SCE da conformidade regulamentar do projecto?........ 26 C.11 Para obtenção da licença de utilização de edifícios, cujos respectivos pedidos de
licenciamento ou autorizações de construção tenham sido anteriores à entrada em
vigor do SCE para novos edificios, é necessário a emissão e registo de um CE? ........... 26 D - PERITOS QUALIFICADOS ................................................................................................... 27 D.1 O que é e o que faz um perito qualificado no âmbito do SCE?......................................... 27 D.2 Que tipo de PQs existentes e como estão identificados? ................................................. 27 D.3 Que certificados podem ser emitido por cada tipo de PQ? ............................................... 28 D.4 Como posso encontrar um Perito Qualificado?................................................................. 28 D.5 Que intervenções podem ser realizadas pelos peritos qualificados, no âmbito do
SCE, ao longo do tempo de vida de um edifício? ............................................................. 29 D.6 Se um edifício novo não cumpre com os requisitos regulamentares, pode ser
certificado pelo PQ? .......................................................................................................... 32 D.7 Um projectista pode actuar como perito qualificado nos seus próprios projectos?........... 32 Versão 1.2 – Março 2009
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D.8 De que forma é fiscalizada a actuação dos peritos qualificados? ..................................... 32 D.9 O que preciso para se ser perito qualificado no âmbito do SCE? ..................................... 33 D.10 Em que consiste e como posso obter a formação específica que constitui um dos
requisitos para se ser perito qualificado? .......................................................................... 33 D.11 Ao contratar uma empresa para me certificar o edifício, a responsabilidade pelo
trabalho será da empresa ou do PQ cujo nome surge no certificado emitido? ................. 34 D.12 Quais as principais diferenças na intervenção de um PQ num edifício novo e num
edifício existente?.............................................................................................................. 35 D.13 Quando existem diferenças entre alguma documentação técnica relativa aos
elementos construtivos ou sistemas instalados no imóvel e aquilo que o perito
constata na visita ao local, que informação deve prevalecer na análise do PQ? ............. 35 E - DESEMPENHO ENERGÉTICO E QAI .................................................................................. 36 E.1 Quantas classes energéticas existem? ............................................................................. 36 E.2 Como se determinam as classes energéticas?................................................................. 37 E.3 O que significa um edifício ser, por exemplo, um classe D ou um classe A+? ................. 38 E.4 O que influência a classificação energética de um edifício? ............................................. 39 E.5 De que forma a certificação me ajudará a melhorar o desempenho energético do
meu edifício? ..................................................................................................................... 39 E.6 Ao comprar um edifício ou fracção autónoma, poderei ter acesso prévio ao
certificado energético para verificar a classe energética do mesmo? ............................... 40 E.7 Se pretender comprar uma casa ainda em projecto, posso saber antecipadamente a
classe energética que a mesma terá depois de construída? ............................................ 41 E.8 Os edifícios de habitação estão sujeitos a requisitos de QAI, com cumprimento a
evidenciar no CE? ............................................................................................................. 41 E.9 Qual a periodicidade das auditoria à QAI e à energia previstas para grandes
edifícios de serviços? ........................................................................................................ 41 F - OUTROS ................................................................................................................................ 43 F.1 Quanto custa a certificação energética de um edifício ou fracção autónoma?
Existem preços tabelados? ............................................................................................... 43 F.2 Quais os principais factores que influenciam o custo da certificação?.............................. 43 F.3 Nas habitações mais antigas, onde não há informação sobre o projecto, é possível
fazer a certificação? .......................................................................................................... 44 F.4 Quanto tempo demora a certificar uma fracção? .............................................................. 44 F.5 Qual a vantagem de ter um certificado?............................................................................ 44 F.6 Que incentivos existem à emissão do certificado?............................................................ 45 F.7 As medidas de melhoria apresentadas pelo PQ no certificado são de
implementação obrigatória? .............................................................................................. 45 F.8 A instalação de colectores solares é obrigatória em todos os edifícios de habitação
certificados? ...................................................................................................................... 45 F.9 Os edifícios sujeitos a grandes reabilitações devem ser objecto de certificação? ............ 45 F.10 É necessário emitir uma declaração de conformidade regulamentar para
licenciamento de ampliações de edificios existentes? ...................................................... 46 Versão 1.2 – Março 2009
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F.11 Como deve ser tratado, no âmbito do SCE, um processo de legalização de um
edifício ou fracção autónoma? .......................................................................................... 46 F.12 Num edifício constituído por vários corpos, qual a área que deve ser utilizada para
efeitos de verificação da condição de 25% do custo de referência em que uma
intervenção é considerada uma grande reabilitação?....................................................... 46 F.13 Se tivermos um edifício cuja certidão de registo predial refira que a finalidade do
mesmo é para habitação e o perito qualificado constate que, na realidade, o imóvel
se encontra a ser utilizado como escritório, qual o tipo de certificado a emitir?................ 46 F.14 Sou proprietário de um edifício de habitação de dois pisos, sem propriedade
horizontal, e pretendo alugar o piso inferior para um pequeno comércio (serviços).
Tenho de fazer um CE para todo o edifício ou para cada um dos pisos?......................... 47 F.15 O que é e para que serve a “Plataforma Casa Certificada”? ............................................ 47 G - MAPA DE ACTUALIZAÇÕES ............................................................................................... 48 Versão 1.2 – Março 2009
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SCE
A - Âmbito de aplicação
A.1
Em que contexto surge e para que serve o SCE?
O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios
(SCE) resulta da transposição para direito nacional da Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho da União Europeia, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao
desempenho energético dos edifícios. Essa Directiva estabelece que os Estados-Membros da
União Europeia devem implementar um sistema de certificação energética de forma a informar
o cidadão sobre a qualidade térmica dos edifícios, aquando da construção, da venda ou do
arrendamento dos mesmos, exigindo também que o sistema de certificação abranja igualmente
todos os grandes edifícios públicos e edifícios frequentemente visitados pelo público.
De acordo com a Directiva, a certificação energética deve permite aos futuros utentes obter
informação sobre os consumos de energia potenciais, no caso dos novos edifícios ou no caso
de edifícios existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, dos seus consumos
reais ou aferidos para padrões de utilização típicos, passando o critério dos custos energéticos,
durante o funcionamento normal do edifício, a integrar o conjunto dos demais aspectos
importantes para a caracterização do edifício.
Para além da Directiva, o SCE vem dar expressão a uma das medidas contempladas na
Resolução do Conselho de Ministros nº 169/2005 de 24 de Outubro, que aprova a estratégia
nacional para a energia, no que respeita à linha de orientação política sobre eficiência
energética. Enquadra-se também numa das medidas previstas no Programa Nacional para
Alterações
Climáticas,
aprovado
pela
Resolução do Conselho de Ministro n.º
119/2004 de 31 de Julho, relativa à
eficiência energética nos edifícios.
A.2
Do que tratam e de que forma se relacionam entre si os três diplomas que
constituem o novo pacote legislativo sobre o desempenho energético dos
edifícios?
O Sistema Nacional de Certificação Energética da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE)
é um dos três pilares sobre os quais assenta a nova legislação relativa à qualidade térmica dos
edifícios em Portugal e que se pretende venha a proporcionar economias significativas de
energia para o país em geral e para os utilizadores dos edifícios, em particular. Juntamente com
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SCE
os diplomas que vieram rever o Regulamento das Características de Comportamento Térmico
dos Edifícios (RCCTE), Decreto-Lei n.º 80/2006 de 4 Abril, aplicável neste âmbito aos edifícios
de habitação e o Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios
(RSECE), Decreto-Lei n.º 79/2006 de 4 Abril, aplicável neste âmbito aos edifícios de serviços, o
SCE define regras e métodos para verificação da aplicação efectiva destes regulamentos às
novas edificações, bem como, numa fase posterior, aos imóveis já construídos.
O RCCTE veio estabelecer requisitos de qualidade para os novos edifícios de habitação e de
pequenos serviços sem sistemas de climatização, nomeadamente ao nível das características
da envolvente (paredes, envidraçados, pavimentos e coberturas), limitando as perdas térmicas
e controlando os ganhos solares excessivos. Este regulamento impõe limites aos consumos
energéticos da habitação para climatização e produção de águas quentes, num claro incentivo
à utilização de sistemas eficientes e de fontes energéticas com menor impacte em termos de
consumo de energia primária. A nova legislação determina também a obrigatoriedade da
instalação de colectores solares e valoriza a utilização de outras fontes de energia renovável na
determinação do desempenho energético do edifício.
O RSECE veio igualmente definir um conjunto de requisitos aplicáveis a edifícios de serviços e
de habitação dotados sistemas de climatização, os quais, para além dos aspectos da qualidade
da envolvente e da limitação dos consumos energéticos, abrangem também a eficiência e
manutenção dos sistemas de climatização dos edifícios, obrigando igualmente à realização de
auditorias periódicas aos edifícios de serviços. Neste regulamento, a qualidade do ar interior
surge também com requisitos que abrangem as taxas de renovação do ar interior nos espaços
e a concentração máxima dos principais poluentes.
A aplicação destes regulamentos é verificada em várias etapas ao longo do tempo de vida de
um edifício, sendo essa verificação realizada, no âmbito do SCE, por peritos devidamente
qualificados para o efeito.
A.3
A nova legislação já está toda em vigor?
Os regulamentos técnicos (RCCTE e RSECE) já estão em vigor desde 4 de Julho de 2006 ou
seja, 90 dias após a publicação dos respectivos diplomas legais. Isso implica que todos os
projectos submetidos, neste âmbito, às entidades licenciadoras (e mesmo os projectos não
sujeitos a licenciamento ou autorização), deverão cumprir com as novas exigências
regulamentares e incluir as fichas previstas para esse efeito nos D.L.s 79 e 80 de 4 de Abril.
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SCE
Quanto ao SCE, a sua aplicação decorre da calendarização definida na Portaria n.º 461/2007
de 5 de Junho. Esta definiu que ficam abrangidos pelo sistema:
ƒ
os novos edifícios destinados à habitação com área útil superior a 1000 m2 e os edifícios de
serviços, novos ou que sejam objecto de grandes obras de remodelação, cuja área útil seja
superior aos limites mínimos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 27º do RSECE, de
1000 m2 ou de 500 m2, consoante a respectiva tipologia, cujos pedidos de licenciamento ou
autorização de edificação tenham sido apresentados à entidade competente a partir de 1 de
Julho de 2007;
ƒ
todos os edifícios novos, independentemente da sua área ou fim, cujos pedidos de
licenciamento ou autorização de edificação tenham apresentados à entidade competente a
partir de 1 de Julho de 2008;
ƒ
todos os edifícios, a partir de 1 de Janeiro de 2009.
A.4
Que edifícios estão abrangidos pelo SCE?
Estão abrangidos pelo SCE os seguintes edifícios:
ƒ novos edifícios, bem como os existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação (>
25% custo edifício sem terreno), nos termos do RSECE e do RCCTE, independentemente de
estarem ou não sujeitos a licenciamento ou a autorização, e da entidade competente para o
licenciamento ou autorização, se for o caso;
ƒ edifícios de serviços existentes, sujeitos periodicamente a auditorias, conforme especificado
no RSECE [área > 1.000m2, regularmente em cada 6 anos (energia) ou 2, 3 ou 6 anos
(qualidade do ar) ];
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SCE
ƒ edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos de
venda e de locação, incluindo o arrendamento, casos em que o proprietário deve apresentar
ao potencial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito do SCE.
Excluem-se do âmbito de aplicação do SCE as infra-estruturas militares e os imóveis afectos ao
sistema de informações ou a forças de segurança que se encontrem sujeitos a regras de
controlo e confidencialidade.
A.5
O que são considerados edifícios novos e edifícios existentes para efeitos de
aplicação do SCE?
Especificamente para efeitos de aplicação do SCE (e que é diferente da aplicação do RCCTE e
RSECE), considera-se edifício novo aquele cuja data de entrada do pedido de licenciamento ou
de autorização de edificação (vulgarmente o projecto de arquitectura), na entidade licenciadora,
é posterior à data de entrada em vigor do SCE. Por oposição, um edifício existente é aquele
cuja entrada do pedido tenha sido anterior à entrada em vigor do SCE.
Por exemplo, uma moradia cuja entrada inicial do pedido de licença de construção, ditada pela
entrega do projecto de arquitectura na Câmara, ocorreu em Abril de 2008, embora tenha de
cumprir com o RCCTE, é considerado um edifício existente e
não está sujeita ao SCE, ou seja, não necessita da
intervenção de um perito qualificado nas duas fases de
licenciamento (edificação e utilização). Caso a entrada da
arquitectura tivesse ocorrido após 1 de Julho de 2008, então
seria considerado como edifício novo e tanto o projecto como
a obra (pelo menos no final da mesma) teriam de ser
verificados por um perito qualificado.
Independentemente de serem considerados novos ou existentes perante o sistema, a partir de
2009 qualquer edifício terá de dispor de um certificado válido aquando da venda, locação ou
arrendamento.
A.6
Que implicações práticas tem o facto de um edifício ou fracção autónoma já
estar abrangido pelo SCE?
Se for um edifício novo, irá necessitar de uma declaração de conformidade regulamentar do
processo RCCTE ou RSECE, para acompanhar a entrega da especialidade respectiva no
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SCE
processo de licenciamento ou autorização de edificação, e de um certificado energético e da
QAI para integrar o pedido de licença ou autorização de utilização.
No caso de grandes edifícios de serviços existentes (com área superior a 1000 m2), há
necessidade de se proceder às auditorias periódicas aos consumos energéticos e à QAI
previstas no RSECE.
A partir de 2009, tanto os edifícios novos como os edifícios existentes, terão de dispor de um
certificado válido, o qual será necessário para apresentação ao potencial comprador, locatário
ou arrendatário aquando da celebração do respectivo contrato de compra/venda, locação ou
arrendamento.
A.7
Como se evidencia que o edifício cumpriu com as exigência legais previstas
no SCE?
Simplesmente através da exibição do respectivo certificado energético e da qualidade do ar
interior, o qual deverá ter uma data de validade adequada e não dispor de qualquer marca de
água que o denuncie como sem validade legal.
A.8
Tem de se emitir um novo certificado cada vez que transacciona ou arrenda
um imóvel?
Não, enquanto existir um certificado válido para o edifício ou fracção, este poderá ser utilizado
quantas vezes as necessárias para os efeitos legais previstos, incluindo a apresentação pelo
proprietário no acto de celebração de escritura de compra e venda ou arrendamento do imóvel.
Finda a validade temporal do certificado, o proprietário deverá diligenciar no sentido da
respectiva renovação, mediante a emissão de novo documento, o qual terá outro número
identificativo.
A.9
É ou não obrigatória a apresentação de certificado emitido no âmbito do SCE,
nas seguintes situações: i) um contrato de permuta? ii) num contrato de
trespasse? iii) num contrato de pessoa a nomear?
Os tipos de contratos mencionados têm subjacente ou um contrato de arrendamento ou
aplicam-se-lhe as regras inerentes ao contrato de compra e venda. Para além deste facto, o
que está em causa é o imóvel, pelo que é obrigatório a apresentação do certificado no âmbito
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Perguntas & Respostas
SCE
do SCE (com elemento caracterizador específico do imóvel), que o deverá acompanhar nas
sucessivas transacções.
A.10
No caso de edifícios existentes que situações estão excluídas da aplicação do
SCE?
O DL 78/2006, de acordo com o seu artigo 3º, “Âmbito de aplicação”, aplica-se a todos os
edifícios de serviços e de habitação existentes, com a exclusão prevista no ponto 3 do mesmo
artigo, relativamente a “Infra-estruturas militares e os imóveis afectos ao sistema de
informações ou forças de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e
confidencialidade”.
Dessa forma, todos os edifícios existentes que não sejam de serviços ou de habitação estão
excluídos da aplicação do SCE, como são os casos previstos nos DL 79/2006 e DL 80/2006, a
saber:
ƒ Igrejas e locais de culto;
ƒ Edifícios industriais e agrícolas destinados a actividades de produção;
ƒ Garagens, armazéns ou equivalentes, desde que não climatizados;
A.11
Vou transferir o meu crédito habitação para outra entidade bancária, devo
apresentar o Certificado Energético?
Não havendo lugar à celebração de um contrato de compra e venda (apenas um novo contracto
de hipoteca), não se aplica a obrigatoriedade de apresentação do CE prevista na alínea c) do
ponto 1 do artigo 3º do DL 78/2006.
A.12
Na aquisição de parte de um imóvel, se o comprador já é co-proprietário de
parte do imóvel, é obrigatório a apresentação do CE?
Sim, uma vez que vai ser celebrado um contracto de compra e venda, esta situação enquadrase no previsto na alínea c) do ponto 1 do artigo 3º do DL 78/2006, pelo que terá de ser emitido
um CE para o imóvel em causa.
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SCE
A.13
É sempre necessário um CE para a transacção de um edifício em ruínas ou
devoluto?
Caso existam evidências de que o imóvel em causa está em ruínas ou que é devoluto e que
não dispõe de condições para ser habitado ou utilizado sem que seja sujeito a uma obra de
reabilitação/reconstrução, obra essa que envolva um processo de licenciamento com emissão
de DCR e CE respectivos, então considera-se que o imóvel não pode ser usado para habitação
ou para serviços. Como tal, não se enquadra no previsto na alínea c) do ponto 1 do artigo 3º do
DL 78/2006, ou seja, não é necessária a apresentação de um CE para o acto de celebração do
respectivo contracto de compra e venda.
Três exemplos: 1) um imóvel em ruínas ou devoluto (ver definições mais adiante) e cuja
reconstrução tenha certamente um custo superior a 25% do valor do imóvel (ou seja, é
considerada uma grande reabilitação nos termos previstos no RCCTE e RSECE), então não é
necessária a emissão de um CE para efeitos de transacção do imóvel no seu estado actual. 2)
um imóvel considerado devoluto mas que, para ser utilizado, não necessita de obras ou
necessita apenas de obras cujo custo é inferior a 25% do valor do mesmo, então vai precisar de
um certificado para efeitos de transacção no seu estado actual. 3) um imóvel novo de
construção recente que está para venda à dois anos, enquadrável na definição de devoluto,
mas que a sua utilização não depende da realização de obras, vai precisar de um certificado
para transacção.
De notar que qualquer declaração sobre o estado do imóvel, devoluto ou em ruínas, deverá
sempre ser emitida ou atestada pela entidade municipal onde esta se localiza, devendo ser
evidenciada pelo proprietário junto do perito ou de outras entidades que requeiram a
apresentação do CE para os efeitos previstos na lei.
A.14
No acto de escritura, como posso evidenciar que o edifício em causa, por ser
uma ruína ou devoluto, está dispensado da apresentação do certificado
energético?
Para este efeito, o proprietário deve apresentar uma declaração da entidade municipal onde se
localiza o imóvel atestando que:
ƒ
A condição do imóvel se enquadra nas definições previstas no SCE para ruína ou devoluto
(consoante o caso);
ƒ
O edifício, para dispor das condições necessárias para cumprir com a sua função de
habitação ou serviços, terá necessariamente de ser submetido a obras que envolvem um
processo de licenciamento em que haja lugar à emissão de DCR e CE.
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Perguntas & Respostas
SCE
A declaração deve explicitar as duas condições acima, cumulativamente.
A.15
Em que situações se pode considerar um edifício em ruínas, no âmbito do
SCE?
Para este efeito deve ser considerado o artigo 4.1 do Regulamento de Segurança e Acções
para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-lei n.º 235/83, de 31 de Maio,
onde é apresentada a definição de estado limite da estrutura que, por aproximação, pode ser
considerada para o conceito de ruína: “Entende-se por estado de limite um estado a partir do
qual se considera que a estrutura fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para
desempenhar as funções que lhe são atribuídas.”
Qualquer declaração sobre o estado do imóvel, devoluto ou em ruínas, deverá ser emitida ou
atestada pela entidade municipal onde esta se localiza, devendo ser evidenciada pelo
proprietário para efeito de aplicação de qualquer condição particular no âmbito do SCE.
A.16
Em que situações se pode considerar um edifício devoluto?
Considera-se devoluto o prédio ou fracção autónoma que esteja enquadrado na definição do
conceito fiscal, que consta no texto do decreto-lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, por sua vez
autorizado pelo diploma regulamentar do “Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, nos termos da alínea b), do n.º1 e do n.º3, do
artigo 63º: “Considera-se como devoluto o prédio urbano ou fracção autónoma que, durante um
ano, se encontre desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em
vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade e a
inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade, e telecomunicações.
Não se encontra devoluto o prédio ou fracção autónoma nas situações em que, mesmo que
exista de desocupação durante um ano, como por exemplo: no caso de se destinar a habitação
por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para
arrendamento temporário ou para uso próprio: durante o período em que decorrem obras de
reabilitação, desde que certificadas pelos municípios; após a conclusão de construção ou
emissão de licença de utilização que ocorreram há menos de um ano; tratar-se da residência
em território nacional de emigrante português, tal como definido no artigo 3º do Decreto-lei n.º
323/95, de 29 de Novembro, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra
indicação; ou que seja a residência em território nacional de cidadão português que
desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado
Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, e os
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Perguntas & Respostas
SCE
respectivos acompanhantes autorizados, entre outras situações previstas no Decreto-lei n.º
6/2006, de 27 de Fevereiro”.
Qualquer declaração sobre o estado do imóvel, devoluto ou em ruínas, deverá ser emitida ou
atestada pela entidade municipal onde esta se localiza, devendo ser evidenciada pelo
proprietário para efeito de aplicação de qualquer condição particular no âmbito do SCE.
A.17
Está previsto algum procedimento agilizador do processo de certificação de
edifícios em ruínas ou devolutos?
Sim, para as situações em que, por qualquer motivo, não seja possível obter, da entidade
licenciadora, a declaração que ateste o estado de ruína ou devoluto do imóvel, pode ser
aplicado o previsto no nº 9 do Artigo 3º do Despacho 10250/2008 de 8 de Abril, que prevê que
“os edifício devolutos ou em ruínas, bem como os edifícios ou fracções autónomas com menos
de 50 m2 de área útil, poderão ser classificados de acordo com as simplificações de
metodologia referidas no presente artigo ou, por opção do respectivo perito qualificado, ser
objecto de um certificado que lhe atribua a classe G”.
Nestas situações, o perito deve descrever explicitamente no campo de “observações” do CE,
que se trata de um edifício nestas condições e que optou pela classificação G, conforme o
referido artigo do Despacho n.º 10250/2008. Além disso, deve documentar claramente a
situação através do relatório fotográfico que acompanha o relatório de peritagem, isto para
efeitos de fiscalização pelo SCE.
A.18
É necessário um certificado energético para transacção de uma loja de porta
aberta existente?
As lojas em que confirmadamente se verifiquem as condições previstas (ver mais adiante) para
que sejam consideradas de porta aberta, estão isentas de certificação, tanto nos edifícios novos
como em existentes.
A.19
Que condições devem ser verificadas para que considere que a loja é de porta
aberta?
Para que uma loja possa ser considerada de porta aberta para efeitos de verificação
regulamentar e aplicação do SCE, devem ser verificadas cumulativamente as seguintes
condições:
Versão 1.2 – Março 2009
14/48
Perguntas & Respostas
SCE
a) que a loja, por impedimentos de ordem técnica ou de natureza legal, não pode ser
dotada de sistemas de climatização e;
b) que a loja está na totalidade do seu tempo de funcionamento, em abertura franca e
permanente para o exterior.
Como referência, pode entender-se por abertura franca para o exterior, as situações em que a
razão entre a área de abertura permanente e o volume útil total é igual ou superior a 0,05
m2/m3. Por abertura permanente entende-se aquela que não dispõe ou para a qual não estejam
previstos quaisquer dispositivos mecânicos que permitam a sua separação física do exterior.
A.20
Em contexto de escritura ou registo notarial, como deve ser evidenciado que
a loja é considerada de porta aberta e, por isso, dispensa a apresentação de
certificado?
A situação de isenção acima referida deve ser evidenciada por uma declaração, emitida por um
perito qualificado do SCE, em que ateste que o edifício ou fracção em causa cumpre com as
condições definidas pelo sistema para ser considerado como de porta aberta. A declaração
emitida deve ser sempre acompanhada pela cópia do cartão identificativo do perito qualificado
emitido pelo SCE.
O perito deverá manter cópia da declaração que emitiu, juntamente com um relatório fotográfico
e restantes elementos técnicos que suportem a situação por ele evidenciada. Este relatório
deverá ser facultado a entidade fiscalizadora do SCE sempre que esta o solicite.
A.21
Os espaços habitualmente designados como “comércio” estão no âmbito do
SCE?
Sim, os edifícios de comércio enquadram na definição de edifícios de serviços utilizada no
âmbito dos regulamentos e SCE.
Versão 1.2 – Março 2009
15/48
Perguntas & Respostas
SCE
B - Intervenientes do SCE
B.1
Que entidades têm participação no SCE e que papel desempenham?
São várias as entidades que que têm participação directa prevista no SCE, cada uma com
competências específicas no D.L. 78/2006 de 4 de Abril, conforme descrito em seguida, de uma
forma sucinta:
ƒ Entidades supervisoras: Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), para as áreas de
Certificação e Eficiência Energética e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), para a área
da Qualidade do Ar Interior;
ƒ Entidade gestora: Agência para a Energia (ADENE);
ƒ Peritos Qualificados (PQ): técnicos devidamente habilitados, individualmente responsáveis
pela condução do processo de certificação dos edifícios;
ƒ Entidades responsáveis pelo reconhecimento profissional de PQ’s: Ordem dos Arquitectos
(OA), Ordem dos Engenheiros (OE) e a Associação Nacional de Engenheiros Técnicos
(ANET);
ƒ Promotores ou Proprietários de edifícios ou equipamentos: Responsáveis pelo cumprimento
de todas as obrigações decorrentes do SCE, RCCTE e RSECE;
ƒ Entidades competentes para contra-ordenações: DGEG (Direcção Geral de Energia e
Geologia) na área da Certificação Energética e a IGAOT (Inspecção-Geral do Ambiente e do
Ordenamento do Território) na área da Qualidade do Ar Interior;
ƒ Entidades fiscalizadoras: ADENE ou entidades por esta mandatadas para auditar o trabalho
dos PQs;
ƒ Comissão tripartida responsável pelo reconhecimento dos técnicos de instalação e
manutenção de sistemas de climatização e de QAI e técnicos responsáveis pelo
funcionamento de sistemas energéticos, composta por: DGEG, APA, Associação Portuguesa
da Industria de Refrigeração e Ar Condicionado (APIRAC), Associação Portuguesa dos
Engenheiros de Frio Industrial e Ar Condicionado (EFRIARC) e o Centro de Formação
Profissional para a Indústria e Energia (APIEF).
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
B.2
Que obrigações estão previstas para os promotores ou proprietários no SCE?
No D.L. 78/2006 de 4 de Abril estão definidas as obrigações dos promotores ou proprietários:
ƒ cumprir com as obrigações, quando aplicáveis, decorrentes das exigências do SCE, do
RCCTE e do RSECE, incluindo a de obter a declaração de conformidade regulamentar e/ou
os certificado energéticos e da QAI;
ƒ solicitar a um perito qualificado o acompanhamento dos processos de certificação, auditoria
ou inspecção periódica, no âmbito dos dois regulamentos (RCCTE e RSECE);
ƒ apresentar, quando solicitado pelo perito qualificado ou pela ADENE, quaisquer elementos
necessários à realização da certificação, auditoria ou inspecção periódica, conforme definido
no RCCTE e RSECE;
ƒ requerer a inspecção dos sistemas de aquecimento com caldeiras e equipamentos de ar
condicionado, conforme estabelecido no RSECE;
ƒ participar, no prazo de cinco dias, qualquer reclamação que lhes seja apresentada a
propósito da violação do disposto no RSECE;
ƒ afixar uma cópia de um certificado energético e da qualidade do ar interior, válido, em local
acessível e bem visível, no caso de edifícios abrangidos pelo RSECE.
B.3
Que penalizações existem para o caso do proprietário não dispor de um
certificado energético de um edifício?
Para além do facto de não poder vender ou arrendar o imóvel, está sujeito à coima prevista no
nº 1 do Artigo 14º do D.L. 78/2006 de 4 de Abril, que varia entre 250 e 3741 EUR, no caso de
pessoas singulares e entre 2500 e 44892 EUR no caso de pessoas colectivas.
B.4
O que se entende por proprietário para efeitos de aplicação do SCE?
O D.L. 78/2006 de 4 de Abril define proprietário como “o titular do direito de propriedade do
edifício ou de outro direito real sobre o mesmo que lhe permita usar e fruir das suas utilidades
próprias ou, ainda, no caso de edifícios ou partes de edifícios destinados ao exercício de
actividades comerciais ou de prestação de serviços, excepto nas ocasiões de celebração de
novo contrato de venda, locação, arrendamento ou equivalente, as pessoas a quem por
contrato ou outro título legítimo houver sido conferido o direito de instalar e ou explorar em área
determinada do prédio o seu estabelecimento e que detenham a direcção efectiva do negócio aí
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
prosseguido sempre que a área em causa esteja dotada de sistemas de climatização
independentes dos comuns ao resto do edifício.”
B.5
Que papel desempenham as entidades licenciadoras no SCE?
A entidades competentes para o licenciamento ou autorização devem exigir a apresentação das
Declarações de Conformidade Regulamentar (DCR) e os Certificados Energético e da QAI (CE)
emitidos no âmbito do SCE, nas seguintes situações:
ƒ no procedimento de licenciamento ou de autorização de edificação, o qual devem incluir uma
DCR para cada fracção autónoma ou edifício, conforme previsto na alínea f) do n.º 2 do
Artigo 23º do D.L. 79/2006 de 4 de Abril e na alínea f) do n.º 2 do Artigo 12º do D.L. 80/2006
de 4 de Abril
ƒ no requerimento de licença ou autorização de utilização, o qual deve incluir um CE para
cada fracção autónoma ou edifício, conforme previstos no nº 3 do Artigo 23º do D.L. 79/2006
de 4 de Abril e no nº 3 do Artigo 12º do D.L. 80/2006 de 4 de Abril
B.6
Que acção devem ter os notários na implementação do SCE?
A alínea c) do n.º 1 do Artigo 3º D.L. 78/2006 de 4 de Abril, em conjunto com a Portaria n.º
461/2007 de 5 de Junho, determinam que, a partir de 1 de Janeiro de 2009, estão abrangidos
pelo sistema “os edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de
contratos de venda e de locação, incluindo o arrendamento, casos em que o proprietário deve
apresentar ao potnecial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito do
SCE”.
Assim, será mediante a confirmação da existência de um certificado válido para o edifício ou
fracção, devidamente integrada nos procedimentos necessários à transacção e registo de
imóveis, que os notários têm intervenção directa na implementação do SCE. São estes os
agentes que, juntamente com os advogados, solicitadores e câmaras de comércio e pelas
competências que lhes foram atribuidas pelo D.L. 116/2008 de 4 de Julho, devem evidenciar,
no acto da escritura, a apresentação de um certificado válido pelo proprietário, garantindo assim
o cumprimento da lei.
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
B.7
É a ADENE que emite o certificado energético?
Não. A emissão dos certificados energéticos (CE) e das declarações de conformidade
regulamentar (DCR) é da responsabilidade dos peritos qualificados que utilizará, para o efeito,
um sistema informático disponibilizado pela ADENE para produção e registo desses
documentos.
As DCR e os CE serão gerados pelo sistema informático na forma de um ficheiro em formato
PDF, devidamente protegido e com um nº único que o identifica de forma unívoca no sistema.
No entanto, só após o pagamento da taxa de registo prevista no Art.º 11º do D.L. 78/2006 é que
o ficheiro é disponibilizado ao perito qualificado em formato para uso legal, que o poderá então
entregar ou remeter aos proprietário ou promotor que contratou os seus serviços.
B.8
Em que situações podem ou devem os promotores ou proprietários dos
edifícios interagir directamente com o SCE?
Em princípio, os proprietários ou promotores dos edifícios ou equipamentos não interagem
directamente com o SCE, devendo, para esse efeito, de recorrer a um perito qualificado. São
estes últimos que acedem às áreas de acesso reservado do sistema (na área SCE do Portal
ADENE, www.adene.pt ) e aí realizam os actos previstos no âmbito da certificação energética
de edifícios.
Apenas no caso de grandes edifícios de serviços existentes sujeitos a um Plano de
Racionalização Energética (PRE) e/ou a um Plano de Acções Correctivas da QAI, é que o
proprietário tem a responsabilidade de submeter os referidos planos à DGEG ou APA,
respectivamente, podendo então interagir directamente com o sistema.
De qualquer forma, os promotores ou proprietários podem sempre obter informação sobre o
SCE através da respectiva entidade gestora (ADENE) ou das entidades supervisoras (DGEG e
APA).
B.9
Qual é a definição de “proprietário” a considerar para efeitos do SCE?
A definição de proprietário consta do Anexo I do D.L. 78/2006 de 4 de Abril, como “o titular do
direito de propriedade do edifício ou de outro direito real sobre o mesmo que lhe permita usar e
fruir das suas utilidades próprias ou, ainda, no caso de edifícios ou partes de edifícios
destinados ao exercício de actividades comerciais ou de prestação de serviços, excepto nas
ocasiões de celebração de novo contrato de venda, locação, arrendamento ou equivalente, as
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
pessoas a quem por contrato ou outro título legítimo houver sido conferido o direito de instalar e
ou explorar em área determinada do prédio o seu estabelecimento e que detenham a direcção
efectiva do negócio aí prosseguido sempre que a área em causa esteja dotada de sistemas de
climatização independentes dos comuns ao resto do edifício.”
B.10
No caso de edifícios de serviços que estão arrendados, de quem é a
responsabilidade de obtenção do respectivo certificado?
A obtenção do certificado energético é sempre uma obrigação dos promotores ou proprietários
dos edifícios, conforme previsto nos n.ºs 1 a 3 do Art.º 9º do D.L. 79/2006 de 4 de Abril, e o seu
não cumprimento tem contra-ordenações previstas na alínea a) do n.º 1 do Art.º 14 do mesmo
diploma.
No caso particular de edifícios ou partes de edifícios destinados ao exercício de actividades
comerciais ou de prestação de serviços, o arrendatário é considerado proprietário no âmbito do
D.L. 78/2006 de 4 de Abril, se se verificarem, cumulativamente, os três requisitos que constam
na respectiva definição:
1) se a entidade arrendatária for titular do direito de propriedade, com direito de instalar
e/ou explorar o espaço;
2) se a entidade arrendatária tiver direcção efectiva do negócio; e
3) se a área estiver dotada de sistemas de climatização independentes dos comuns ao
resto do edifício.
O referido no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que haja celebração de novo
contrato de venda, locação, arrendamento ou equivalente, situações em que o proprietário é o
titular do direito de propriedade do edifício.
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
C - Certificado energético e da QAI
C.1
O que é e que informação contém um certificado energético?
Trata-se de um documento inequivocamente codificado que quantifica o desempenho
energético e qualifica a qualidade do ar interior de um edifício ou fracção autónoma. O
certificado é emitido por um perito qualificado no âmbito do SCE no decurso do processo de
pedido de licença ou autorização de utilização de um edifício ou, no caso de edifícios existentes
abrangidos pelo RSECE, na sequência de auditorias periódicas aos consumos energéticos e/ou
à qualidade do ar interior. Após 2009, qualquer edifício, novo ou existente, deve possuir um
certificado válido, o qual será de apresentação obrigatória aquando da celebração do respectivo
contrato de compra, locação ou arrendamento. No decurso do procedimento de licenciamento
ou de autorização de construção de um edifício, o perito não emite um certificado energético
mas antes uma declaração de conformidade regulamentar que, na prática, corresponde a um
“pré-certificado”, já que tem um formato idêntico e o mesmo tipo de informação que um
certificado.
O Certificado Energético contém diversas informações tais como, a identificação do imóvel e do
PQ, etiqueta de desempenho energético, validade do certificado, descrição sucinta do imóvel,
descrição das soluções adoptadas, valores de referência
regulamentares
(para
que
os
consumidores
possam
comparar e avaliar o desempenho energético do edifício),
resumo/síntese de eventuais medidas de melhoria propostas,
entre outros campos que são específicos do edifício
considerado.
Um certificado pode ter um número variável de páginas, de
acordo com a quantidade de informação relativa ao edifício,
muito embora a 1ª página tenha um formato fixo. Pode
encontrar modelos e exemplos de certificados energéticos e
declarações de conformidade regulamentar no Portal SCE
em www.adene.pt.
De notar que o certificado é único e conjunto para a energia e qualidade do ar interior, não
existindo certificados específicos para qual dessas duas vertentes.
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
C.2
Quais as diferenças entre uma Declaração de Conformidade Regulamentar
(DCR) e um Certificados Energético e da QAI (CE)?
São, na sua essência, dois documentos idênticos, diferindo nos seguintes aspectos visíveis:
ƒ Título do documento: existem a “declaração de conformidade legal” e o “certificado
energético de da qualidade do ar interior”
ƒ N.º identificativo: cada documento tem um número único, comporto por um prefixo (“DCR” ou
“CE”) e por 13 algarismos, como por exemplo DCR0000001262415. Nunca existem
documentos com o mesmo número.
ƒ Validade: uma DCR não tem validade temporal, um CE tem uma data de validade definida.
Em termos processuais, uma DCR traduz confirmação do cumprimento regulamentar e a
avaliação do desempenho energético e da QAI na fase de projecto, ao passo que o CE faz o
mesmo mas no final da obra, isto no caso de edifícios novos. Ou seja, a DCR é uma espécie de
pré-certificado, sendo natural que, não existindo alterações substanciais ao projecto durante a
obra, o CE seja muito semelhante à DCR.
No caso de edifícios existentes, apenas existe CE, que avalia e classifica o desempenho
energético do imóvel e qualidade do ar no seu interior e pode dar indicações sobre possíveis
medidas de melhoria desse desempenho.
C.3
Que tipos de certificado existem e a que tipo de edifícios ou fracções se
aplicam?
Os modelos de certificado foram definidos no Despacho n.º 10250/2008 de 8 de Abril. Existem
três tipos de certificados: Tipo A, Tipo B e Tipo C; e cinco tipos de edifícios ou fracções:
habitação sem climatização (HsC), habitação com climatização (HcC), pequeno edifício de
serviços sem climatização (PESsC), pequeno edifício de serviços com climatização (PEScC) e
grande edifício de serviços (GES). Por “sem climatização” entenda-se sem sistemas de
climatização ou com sistemas cuja potência térmica de climatização não excede os 25 kW.
Na tabela seguinte estão relacionados os tipos de certificados a emitir para cada tipo de
edifícios anteriormente descritos.
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
Tipo de
DCR/CE
Tipo de edifício ou
fracção
Descrição
Tipo A
Habitação sem
climatização (HsC)
Edifícios de habitação no âmbito do RCCTE que não disponham de sistemas
de climatização ou que disponham de sistemas de climatização de potência
térmica igual ou inferior a 25 kW
Pequeno edifício de
serviços sem
climatização (PESsC)
Edifícios de serviços no âmbito do RCCTE, de área igual ou inferior a 1000
2
m (*), que não disponham de sistemas de climatização ou que disponham
de sistemas de climatização de potência térmica igual ou inferior a 25 kW
Pequeno edifício de
serviços com
climatização (PEScC)
Edifícios de serviços no âmbito do RSECE, de área igual ou inferior a 1000
2
m (*), que disponham de sistemas de climatização de potência térmica
superior a 25 kW
Grande edifício de
serviços (GES)
Edifícios de serviços no âmbito do RSECE, de área superior a 1000 m2 (*)
Habitação com
climatização (HcC)
Edifícios de habitação no âmbito do RSECE, que disponham de sistemas de
climatização de potência térmica superior a 25 kW
Tipo B
Tipo C
(*) 500 m2 no caso de centros comerciais, supermercados, hipermercados e piscinas aquecidas cobertas
C.4
No caso de edifícios com várias fracções, o certificado ou declaração de
conformidade regulamentar emite-se para a totalidade do edifício ou para
cada uma das fracções?
O objecto de certificação é, por princípio, cada uma das menores unidades do edifício que
podem ser objecto de venda, de locação ou de outra forma de cedência contratual de espaço,
incluindo o arrendamento, as quais correspondem, geralmente, às fracções autónomas
constituídas ou passíveis de ser constituídas.
No caso de edifícios de serviços, a totalidade do edifício, composto pelo conjunto das
respectivas fracções autónomas, pode também, cumulativamente ou não com essas fracções
ou unidades do edifício, ser objecto da certificação. Para mais pormenores sobre este aspecto,
consulte as P&R RSECE-Energia em www.adene.pt.
C.5
E no caso de edifícios únicos (sem fracções autónomas) constituídos por
mais do que um corpo, a certificação faz-se por corpo ou para o edifício como
um todo?
O Despacho nº 10250/2008 de 8 de Abril refere que “no caso de edifícios compostos por mais
que um corpo, pode, o PQ, com base na sua melhor interpretação da legislação aplicável, e
após consulta da ADENE, determinar se cada corpo deverá ter uma DCR ou CE individual ou
se a DCR ou CE deverá ser único para o conjunto dos corpos que compõe o edifício ou a
fracção autónoma”. Por princípio e em coerência com o descrito no ponto 5 do Artigo 1º do
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
referido despacho, é entendimento da ADENE que a certificação, caso seja um edifício no
âmbito do RSECE e se cada corpo tiver um sistema de climatização autónomo, deverá fazer-se
por corpo. Se forem vários corpos servidos pelo mesmo sistema centralizado, então pode o
perito qualificado, com base na sua melhor interpretação da legislação aplicável e após
consulta da ADENE, determinar se cada corpo deverá ter uma DCR ou CE individual e/ou se a
DCR ou CE deverá ser único para o conjunto dos corpos que compõem o edifício (para este
efeito, sugerimos a consulta das orientações já veiculadas sobre o tema nas P&R RSECEEnergia). Caso seja um edifício no âmbito do RCCTE, a certificação deve ser feita por corpo.
C.6
Qual a validade temporal de uma DCR e de um CE?
Uma DCR não tem validade prevista, ou seja, o documento será válido até conclusão da obra e
emissão do respectivo certificado energético e da QAI.
A validade de um CE depende do tipo de edifício e dos requisitos regulamentares a que está
sujeito. Assim temos:
ƒ 10 anos, para edifícios ou fracções de habitação e para edifícios ou fracções de serviços que
não estejam sujeitos a auditorias periódicas à energia e a QAI no âmbito do RSECE
ƒ 2, 3 ou 6 anos, para edifícios ou fracções de edifícios sujeitos a auditorias periódicas à
energia ou à QAI no âmbito do RSECE.
Veja-se os seguintes exemplos:
ƒ um grande edifício de serviços (com mais de 1000 m2) destinado a actividades de turismo
terá um certificado com a validade de 3 anos, findos os quais terá de realizar uma auditoria à
QAI e emitir novo CE com essa vertente actualizada.
ƒ um pequeno edifício de serviços com potência de climatização inferior a 25 kW terá um CE
com validade de 10 anos.
ƒ uma habitação, independentemente da potência de climatização instalada, terá sempre um
CE com a validade de 10 anos
ƒ um grande edifício de serviços com potência de climatização inferior a 25 kW,
independentemente da sua actividade, terá um certificado com a validade de 6 anos, findos
os quais terá de realizar uma auditoria energética e emitir novo CE.
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
C.7
Tenho de afixar o certificado energético junto a porta da minha casa?
Não, visto se tratar de um edifício ou fracção autónoma de habitação. Apenas os proprietários
dos edifícios de serviços abrangidos pelo RSECE são responsáveis pela afixação de cópia de
um certificado energético e da qualidade do ar interior, válido, em local acessível e bem visível
junto à entrada.
C.8
Como posso saber se uma DCR ou CE tem validade legal?
Primeiro deve verificar se o documento dispõe de alguma marca de água (ver exemplo na
figura) e qual a data de validade temporal que consta no cabeçalho identificativo do imóvel. Se
existir marca de água ou se a data de validade for anterior à
actual, então o documento não pode ser utilizado para os fins
legais previstos.
Para além desta verificação inicial, deve confirmar se o
documento está devidamente registado no SCE, usando a
ferramenta de pesquisa de edifícios certificados no Portal SCE
(www.adene.pt) e introduzindo o número do documento no
campo “Nº de DCR/CE”. Caso o sistema devolva uma indicação
de registo, consulte os dados que nela consta e verifique se
coincidem com o documento que dispõe. Caso o sistema não
devolva qualquer registo com aquele nº de DCR ou CE, então o
documento não é válido.
C.9
Como posso pesquisar por imóveis certificados?
Basta consultar o Portal SCE em www.adene.pt, na ferramenta de pesquisa de “Edifícios
certificados” (ver figura). Aí poderá pesquisa pelos seguintes campos:
ƒ Nº de DCR/CE
ƒ Data emissão
ƒ Morada
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
ƒ Concelho
ƒ Região
ƒ N.º ou nome do perito
Ao seleccionar um dos resultados da pesquisa,
poderá confirmar a identificação do imóvel, bem
como a sua classe energética.
C.10
No caso de um edifício novo, pode ser só registado o certificado,
“esquecendo” a etapa de verificação e registo no SCE da conformidade
regulamentar do projecto?
Não. Sendo um edifício novo, o SCE inicia-se com a verificação, pelo perito qualificado, da
correcta aplicação dos regulamentos técnicos (RCCTE e RSECE) ao edifício ou fracção
autónoma, seguindo-se a emissão e registo da respectiva declaração que ateste a
conformidade regulamentar do edifício, no decurso do procedimento de licenciamento ou de
autorização de construção. Na fase de pedido de licença ou autorização de utilização, é emitido
um certificado, devendo o perito dar indicação, no acto de emissão, do número da DCR que
está associado e esteve na origem desse mesmo certificado.
C.11
Para obtenção da licença de utilização de edifícios, cujos respectivos pedidos
de licenciamento ou autorizações de construção tenham sido anteriores à
entrada em vigor do SCE para novos edificios, é necessário a emissão e
registo de um CE?
Não, visto que a data de inicio do processo de licenciamento de construção é anterior à entrada
em vigor do SCE (1 de Julho de 2007 para novos edifícios com mais de 1.000 m2 e 1 de Julho
de 2008 para todos os novos edifícios), estes edifícios são considerados como existentes para
efeitos de aplicação do sistema. Assim, o certificado energético só será necessário para os
efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do Artigo 3º do D.L. 78/2006 de 4 de Abril.
Se a entidade licenciadora tiver outro entendimento desta matéria e solicitar a apresentação do
certificado emitido no âmbito do SCE, poderá o perito qualificado emitir o certificado no
pressuposto assumido de que o edifício é existente para efeitos do sistema. Nestes casos,
existe a vantagem de o promotor ficar, desde logo, com um certificado válido que lhe permitirá
transaccionar o imóvel.
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
D - Peritos qualificados
D.1
O que é e o que faz um perito qualificado no âmbito do SCE?
Os Peritos Qualificados (PQ) são individualmente responsáveis pela condução do processo de
certificação dos edifícios, sendo os agentes que, no terreno, asseguram a operacionalidade do
SCE. Têm como principais responsabilidades:
ƒ verificar da correcta aplicação dos regulamentos técnicos (RCCTE e RSECE);
ƒ avaliar o desempenho energético e da qualidade do ar interior
ƒ propor, quando aplicável, medidas de melhoria na sequência das avaliações de desempenho
que realizou;
ƒ emitir e registar as declarações e/ou certificados que atestem a conformidade regulamentar
do edifício e o desempenho energético e da QAI do mesmo, juntamente com eventuais
medidas de melhoria propostas;
ƒ verificação ou realização das inspecções periódicas a caldeiras e a sistemas e equipamentos
de ar condicionado, nos termos do RSECE.
O perito qualificado poderá exercer as suas competências tanto no decurso dos procedimentos
de licenciamento ou autorização de construção e de utilização, como no âmbito de auditorias
periódicas previstas no RSECE, para o edifício ou suas fracções autónomas.
D.2
Que tipo de PQs existentes e como estão identificados?
Existem três tipos de PQ, conforme definido no Protocolo entre as Ordens e Associação
Profissional e as entidades supervisoras do SCE, a saber:
ƒ Peritos RCCTE
ƒ Peritos RSECE-Energia
ƒ Peritos RSECE-QAI
Cada PQ possui um cartão
identificativo como o modelo aqui apresentado, no qual estão indicadas as vertentes para as
quais foi reconhecido pela respectiva Ordem dos Engenheiros, Associação Nacional de
Engenheiros Técnicos ou Ordem dos Arquitectos.
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
D.3
Que certificados podem ser emitido por cada tipo de PQ?
O Despacho nº 10250/2008 de 8 de Abril define este aspecto, diferenciado entre edifícios novos
e edifícios existentes, conforme descrito nas tabelas seguintes:
Edifícios novos:
DCR/CE do Tipo A
Peritos qualificados RCCTE
DCR/CE do Tipo B
Uma equipa de dois PQs RSECE, um com a valência de RSECE-Energia
e outro com a valência RSECE-QAI ou, em alternativa, um único PQ
RSECE que acumule as duas valências atrás referidas
DCR/CE do Tipo C
Peritos qualificados RSECE-Energia
Edifícios existentes:
CE do Tipo A
Peritos qualificados RCCTE
CE do Tipo B
Emitido na sequência de:
i) uma auditoria simultânea aos consumos de energia e à QAI, uma
equipa de dois PQs RSECE, um com a valência de RSECE-Energia e
outro com a valência RSECE-QAI ou, em alternativa, um único PQ
RSECE que acumule as duas valências atrás referidas
ii) uma auditoria apenas aos consumos energéticos, peritos qualificados
na valência RSECE-Energia
iii) uma auditoria apenas à qualidade do ar interior, peritos qualificados
na valência RSECE-QAI
CE do Tipo C
Peritos qualificados RSECE-Energia ou Peritos qualificados RCCTE
D.4
Como posso encontrar um Perito Qualificado?
Pode consultar a Bolsa de Peritos Qualificados disponível no Portal SCE em www.adene.pt. Aí
poderá pesquisar a bolsa de PQs pelos seguintes critérios:
ƒ Valência(s) do PQ (RCCTE, RSECE-Energia, RSECE-QAI)
ƒ Nº e nome do Perito
ƒ Região, Distrito e Concelho(s)
Como resultado da pesquisa, o sistema devolve a indicação dos PQs que correspondem aos
critérios introduzidos, com os respectivos contactos telefónico e de e-mail.
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Perguntas & Respostas
SCE
Todos os dados apresentados na bolsa de PQs são da responsabilidade dos respectivos PQs
que os introduziram. De notar que o critério
de pesquisa geográfica incide sobre o
domicílio profissional do PQ ou outro que
este tenha indicado nos seus dados pessoais
e que a actuação dos PQs não está limitada
ao concelho, distrito ou região que este
indicou nos seus dados. Cada PQ pode
actuar
em
qualquer
local
do
território
nacional, pelo que se recomenda sempre um
alargamento da pesquisa a, pelo menos,
concelhos vizinhos daqueles onde se localiza o imóvel que pretende certificar.
Outra forma de encontrar um perito qualificado é através da Plataforma Casa Certificada, um
parceiro tecnológico do SCE que pode encontrar em www.casacertificada.pt. Através do Casa
Certificada pode solicitar propostas, de uma forma facilitada e estruturada, aos peritos
aderentes à plataforma e saber mais sobre aqueles que expressarem interesse em lhe prestar o
serviço de certificação. A plataforma dispõe ainda de
informação para, depois da sua casa certificada, poder
aceder a fornecedores de serviços que lhe permitam
implementar as medidas de melhoria que o perito indicou
no
certificado.
A
utilização
da
Plataforma
Casa
Certificada é gratuita para os proprietários.
D.5
Que intervenções podem ser realizadas pelos peritos qualificados, no âmbito
do SCE, ao longo do tempo de vida de um edifício?
O processo de certificação envolve a actuação de um perito qualificado, o qual terá que verificar
a conformidade regulamentar do edifício no âmbito do(s) regulamento(s) aplicáveis (apenas no
caso de edifícios novos ou em auditorias periódicos em edifícios de serviços existentes),
classifica-lo de acordo com o seu desempenho energético, com base numa escala de A+
(melhor desempenho) a G (pior desempenho) e, eventualmente, propor medidas de melhoria
para o desempenho energético e/ou para a qualidade do ar interior.
Em resultado da sua análise o perito pode emitir:
ƒ Declaração de conformidade regulamentar (DCR) necessária para o pedido de licença de
construção;
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Perguntas & Respostas
SCE
ƒ Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior (CE) necessário para o pedido de
licença ou autorização de utilização ou, no caso de edifícios existentes, para venda ou
aluguer do imóvel;
Na figura seguinte estão esquematizadas as fases de intervenção do perito nas várias etapas
da vida de um edifício (projecto, construção e utilização). As intervenções relativas ao novo
Certificado Energético após auditoria ou inspecção periódica apenas se aplicam a edifícios
abrangidos pelo RSECE.
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Perguntas & Respostas
SCE
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Perguntas & Respostas
SCE
D.6
Se um edifício novo não cumpre com os requisitos regulamentares, pode ser
certificado pelo PQ?
Caso seja verificado, pelo PQ, o não cumprimento do(s) regulamento(s) aplicáveis, então não
deve haver lugar à emissão e registo de uma DCR ou CE no SCE. Nos casos em que o perito
identifique não conformidades, deverá informar o respectivo promotor ou proprietário para quem
está a realizar o trabalho, de forma a este poder agir no sentido de corrigir a(s) situação(ões)
detectada(s). Esta situação só se aplica aos edifícios novos.
D.7
Um projectista pode actuar como perito qualificado nos seus próprios
projectos?
Tanto nos D.L.s 78 a 80/2006, como no protocolo que define as qualificações específicas dos
peritos qualificados, celebrado entre as associações profissionais respectivas e a DirecçãoGeral de Geologia e Energia, o Instituto do Ambiente e o Conselho Superior das Obras
Públicas, não existem restrições a que os peritos qualificados sejam simultaneamente os
técnicos responsáveis pelos projectos ou que exerçam outra actividade nesta âmbito.
D.8
De que forma é fiscalizada a actuação dos peritos qualificados?
A ADENE tem como responsabilidade a fiscalização do trabalho de certificação do perito
qualificado, com base em critérios de amostragem aprovados pelas entidades responsáveis
pela supervisão do SCE.
As actividades de fiscalização serão, pelo menos numa primeira fase do sistema, contratadas
pela ADENE a organismos públicos ou privados. A actividade de cada perito terá de ser
fiscalizada, pelo menos uma vez, de cinco em cinco anos. Prevê-se, no entanto, que a
frequência da verificação seja bastante superior, já que estão previstos ser auditados até 10%
dos processos registados no SCE.
O objecto de fiscalização será o trabalho do perito, nomeadamente se este aplicou
correctamente as metodologias previstas no SCE, no RCCTE e no RSECE. A exigência, pela
ADENE, de qualidade no trabalho dos peritos irá acompanhar a natural evolução e o
progressivo detalhe das metodologias definidas pelo sistema.
Para assegurar uma adequada evidência do seu trabalho, o perito qualificado deverá
documentar sempre a sua análise em cada processo e guardar os respectivos registos, em
formato electrónico ou impresso, por um período de 5 anos. Em caso de fiscalização, esses
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Perguntas & Respostas
SCE
registos deverão ser facultados à entidade fiscalizadora, que neles procurará as necessárias
evidências de que o perito aplicou correctamente as metodologias regulamentares.
No caso de certificados emitidos em contexto de licença de utilização ou, no caso de edifícios
de serviços, após uma auditoria periódica, bem como em qualquer edifício existentes, a
fiscalização poderá envolver uma visita ao edifício pelo auditor.
D.9
O que preciso para se ser perito qualificado no âmbito do SCE?
O reconhecimento de um técnico como perito qualificado é feito pela respectiva Ordem ou
Associação, sendo que, no Protocolo do SCE, está definido que os candidatos a perito numa
determinada área deverão cumprir os seguintes requisitos:
ƒ qualificações mínimas adequadas de acordo com as 3
áreas de intervenção (Anexos I a IV do Protocolo);
ƒ mínimo de 5 anos de experiência profissional, na
respectiva área de intervenção a que pretende exercer
funções de perito qualificado;
ƒ integração na Ordem dos Arquitectos, Ordem dos
Engenheiros
ou
Associação
de
Nacional
de
Engenheiros Técnicos;
ƒ formação específica obtida em acções de formação especificas
no âmbito do SCE, oficialmente reconhecidas pela ADENE.
Para obter informações sobre acções de formação devidamente
reconhecidas, consulte a área SCE do portal ADENE em
www.adene.pt . Para averiguar do seu cumprimento efectivo dos
restantes requisitos, consulte a sua Ordem ou Associação
Profissional.
D.10
Em que consiste e como posso obter a formação específica que constitui um
dos requisitos para se ser perito qualificado?
A formação específica dos peritos qualificados tem uma tipologia modular, integrando três
módulos que podem ser leccionados de forma independente, associados a um quarto módulo
referente às questões metodológicas inerentes ao SCE, de acordo com a seguinte estrutura:
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
ƒ Módulo de análise do RCCTE: no qual serão analisadas as metodologias de aplicação do
regulamento, procedimentos de verificação e utilização de software de suporte;
ƒ Módulo de análise do RSECE - Energia : no qual serão analisadas as metodologias de
aplicação do regulamento, procedimentos de verificação e utilização de software de suporte
na verificação dos requisitos energéticos e as metodologias de inspecção a caldeiras e
sistemas de ar condicionado;
ƒ Módulo de análise do RSECE – QAI: no qual serão analisadas as metodologias de aplicação
do regulamento e procedimentos de verificação da QAI;
ƒ Módulo de Certificação: no qual serão analisadas as questões metodológicas relacionadas
com as diferentes fases do processo de certificação energética e da qualidade do ar interior
e respectivos procedimentos de verificação, bem como todo o relacionamento processual
com a ADENE.
Pode-se obter esta formação pela frequência e aprovação em acções de formação
reconhecidas no âmbito do SCE e que podem ser desenvolvidas por:
ƒ Instituições de ensino Superior Universitário e Politécnico;
ƒ Instituições de Formação Profissional;
ƒ Laboratórios do Estado;
ƒ Laboratórios Associados;
ƒ Instituições de Investigação & Desenvolvimento, devidamente reconhecidas pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior;
ƒ Outras entidades e empresas, públicas ou privadas, com actividade nas áreas de formação,
desde que acreditadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação;
Para saber mais sobre os requisitos mínimos, em termos de conteúdos técnicos e outros
aspectos, que as acções de formação terão de cumprir para serem reconhecidas, bem como
para ter acesso a uma lista de acções já reconhecidas, consulte a área SCE do Portal ADENE
em www.adene.pt .
D.11
Ao contratar uma empresa para me certificar o edifício, a responsabilidade
pelo trabalho será da empresa ou do PQ cujo nome surge no certificado
emitido?
A responsabilidade é sempre individual e do PQ que emite o certificado, mesmo que este
trabalhe para a empresa com quem tenha sido contratado o serviço de certificação.
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Perguntas & Respostas
SCE
D.12
Quais as principais diferenças na intervenção de um PQ num edifício novo e
num edifício existente?
Nos edifícios novos, o PQ tem como responsabilidade verificar que a regulamentação aplicável
(RCCTE ou RSECE) foi correctamente aplicada tanto em projecto, como na obra. Como
confirmação disso mesmo, o PQ emite um DCR ou o primeiro CE, respectivamente, nos quais
pode incluir sugestões de melhoria. Nesses casos, o imóvel não pode ter uma classificação
energética inferior à classe B-.
No caso dos edifícios existentes, o PQ vai avaliar o desempenho energético do imóvel (e no
caso de edifícios de serviços, verificar a conformidade com alguns requisitos aplicáveis) e
propor eventuais medidas de melhoria desse desempenho (e da QAI, quando aplicável). Estas
propostas de melhoria constituem uma importante mais-valia do trabalho do PQ, assumindo,
naturalmente, uma maior relevância no caso de edifícios existentes. Nestes casos, os edifícios
poderão ter qualquer desempenho na escala e o perito poderá mesmo indicar o efeito que a
implementação das medidas de melhoria podem ter na classe energética.
Em suma e sem olhar às particularidades aplicáveis, nos edifícios novos, o PQ verifica
conformidade com requisitos, avalia o desempenho e certifica, ao passo que nos edifícios
existentes, avalia o desempenho, identifica medidas de melhoria e certifica.
D.13
Quando existem diferenças entre alguma documentação técnica relativa aos
elementos construtivos ou sistemas instalados no imóvel e aquilo que o
perito constata na visita ao local, que informação deve prevalecer na análise
do PQ?
A análise deverá ser efectuada de acordo com a informação obtida pelo PQ no momento da
visita ao local, uma vez que esses serão os dados que reflectem a realidade e que condicionam
efectivamente o desempenho energético da fracção em causa.
Por exemplo, se o perito qualificado, ao deslocar-se a uma habitação para efectuar uma
peritagem, verificar que as áreas úteis de pavimento não se encontram de acordo com o
indicado na caderneta predial/ficha técnica da habitação e/ou que existam divisões não
indicadas nas plantas disponibilizadas, a análise deverá ser efectuada com base no
levantamento dimensional realizado e não com os elementos disponíveis. O perito deverá referir
isso no seu relatório de peritagem para que tal possa ser verificado num eventual fiscalização
pelo SCE.
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
E - Desempenho energético e QAI
E.1
Quantas classes energéticas existem?
O Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior, emitido por um PQ para cada edifício ou
fracção autónoma, é a face visível da aplicação dos regulamentos (RCCTE e RSECE). Tanto o
certificado como a declaração e conformidade regulamentar emitidos no âmbito do SCE incluem
a classificação do imóvel em termos do seu desempenho energético, determinada sempre com
base em pressupostos nominais (condições típicas ou convencionadas de funcionamento). A
utilização de condições convencionadas de funcionamento para efeitos de classificação
energética (“asset rating”) resulta directamente das metodologias adoptadas nos dois
regulamentos nacionais (RCCTE e
RSECE)
para
limitação
das
necessidades/consumos energéticos e
permite a comparação de edifícios em
função
da
qualidade
da
sua
envolvente e das características e
eficiência
dos
seus
sistemas
energéticos. Importa pois realçar que
os valores registados num certificado
ou declaração de conformidade não
reflectem
necessariamente
os
consumos reais medidos de um edifício (“operational rating”, sistema adoptado por alguns
países para a medida do desempenho de edifícios públicos e/ou de serviços), pois estes
dependem fortemente do comportamento dos utilizadores.
Concretamente em relação à classificação do edifício, esta segue uma escala pré-definida de
7+2 classes (A+, A, B, B-, C, D, E, F e G), em que a classe A+ corresponde a um edifício com
melhor desempenho energético, e a classe G corresponde a um edifício de pior desempenho
energético. Na etiqueta de desempenho energético está graficamente representado esse
gradiente de classes, juntamente com a indicação, numa seta de cor preta, da classe do edifício
ou fracção em causa.
Nos edifícios novos (com pedido de licença de construção após entrada em vigor do SCE), as
classes energéticas variam apenas entre as classes A+ e B-. Os edifícios existentes poderão ter
qualquer classe (de A+ a G).
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Perguntas & Respostas
SCE
E.2
Como se determinam as classes energéticas?
Embora o número de classes na escala seja o mesmo, os edifícios de habitação e de serviços
têm indicadores e formas de classificação diferentes. As metodologias de cálculo utilizadas na
determinação da classe energética de um edifício dependem da sua tipologia ou da ponderação
de tipologias que alberga.
A classificação energética de edifícios de habitação (com e sem sistemas de climatização) e
pequenos edifícios de serviços sem sistemas de climatização ou com sistemas de climatização
inferior a 25 kW de potência instalada, é calculada a partir da expressão R = Ntc/Nt, em que
“Ntc” representa as necessidades anuais globais estimadas de energia primária para
climatização e águas quentes e o “Nt” o valor limite destas. Essas necessidades são expressas
em kilogramas equivalente de petróleo por m2 de área útil e por ano (kgep/m2.ano) Na tabela
seguinte apresenta-se a escala utilizada na classificação energética deste tipo de edifícios.
Edif. Novos
Edifícios existentes
Classe
energética
R = Ntc / Nt
A+
R ≤
0,25
A
0,25
< R ≤
0,50
B
0,50
< R ≤
0,75
B-
0,75
< R ≤
1,00
C
1,00
< R ≤
1,50
D
1,50
< R ≤
2,00
E
2,00
< R ≤
2,50
F
2,50
< R ≤
3,00
G
3,00
< R
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
A classificação energética de edifícios de serviços (grandes ou pequenos com sistemas de
climatização superior ou igual a 25 kW de potência instalada) é calculada a partir dos valores do
IEEnom, IEEref e do valor de um parâmetro S (todos também em kgep/m2.ano), em que:
IEEnom
Índice de eficiência energética nominal (valor obtido por simulação dinâmica com
base nos perfis nominais definidos no anexo XV do RSECE);
IEEref
Índice de eficiência energética de referência (valor indicado no anexo XI do RSECE
de acordo com a tipologia, ou por ponderação de tipologias).
S
Soma dos consumos específicos para aquecimento, arrefecimento e iluminação,
conforme determinados na simulação dinâmica que deu origem aos valores limites
de referência para edifícios novos que constam no regulamento. Os valores de S
estão tabelados por tipologia (não cabe ao PQ a sua determinação) e constam do
E.3
Edif. novos
Edifícios existentes
Anexo IV do Despacho n.º 10250/2008.
Classe
energética
IEEnom (kgep/m2.ano)
A+
IEEnom ≤
IEEref – 0,75.S
A
IEEref – 0,75.S
< IEEnom ≤
IEEref – 0,50.S
B
IEEref – 0,50.S
< IEEnom ≤
IEEref – 0,25.S
B-
IEEref – 0,25.S
< IEEnom ≤
IEEref
C
IEEref
< IEEnom ≤
IEEref + 0,5.S
D
IEEref + 0,5.S
< IEEnom ≤
IEEref + S
E
IEEref + S
< IEEnom ≤
IEEref + 1,5.S
F
IEEref + 1,5.S
< IEEnom ≤
IEEref + 2.S
G
IEEref + 2.S
< IEEnom
O que significa um edifício ser, por exemplo, um classe D ou um classe A+?
A escala de classificação energética dos edifícios é relativa, ou seja, classifica-se o imóvel
comparando-o com outro imóvel de referência. O imóvel de referência corresponde aquele que,
cumprindo com as características mínimas estabelecidas pelos regulamentos (RCCTE e
RSECE), se situa no limite inferior da classe B-. Os saltos de classe correspondem a aumentos
ou decréscimos de 50% que, no caso das classes A+, A, B e B-, serão de 25%.
Assim, um edifício classe D terá, potencialmente, um consumo energético entre 50 a 100%
superior ao edifício de referência. Já um edifício classe A+ terá um consumo potencial que não
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
ultrapassa os 25% do consumo de referência. Traduzindo isto em custos com a factura
energética, o proprietário de um classe D teria um factura entre mais 50% e o dobro de um
classe B-, ao passo que num classe A+ essa factura seria de apenas 0 a 25% do que seria se o
edifício fosse B-.
E.4
O que influência a classificação energética de um edifício?
Depende se se trata de um edifício de habitação ou de serviços, mais concretamente, se a
classificação é feita com base nas necessidades energéticas (Ntc e Nt) ou nos consumos
específicos (IEEnom). Nas habitações ou pequenos serviços, as necessidades energéticas
globais são afectadas pelas características construtivas do imóvel (orientação, paredes,
coberturas, envidraçados, etc.), pela existência ou não de aproveitamento de energias
renováveis, pela forma e sistemas de ventilação (natural ou mecânica) e pela eficiência e
combustíveis usados nos sistemas de climatização e de produção de águas quentes sanitárias
(AQS). Essencialmente são as necessidades energéticas para climatização (aquecimento e
arrefecimento) e para produção de AQS que determinam a classe. Aspectos como a iluminação
ou consumos nos electrodomésticos não entram no cálculo do desempenho.
Nos edifícios de serviços, contam essencialmente os consumos previstos para climatização
(aquecimento e arrefecimento ambiente), os consumos para iluminação e outros consumos com
sistemas energéticos do edifício. Tal como no caso anterior, também os comportamentos dos
utilizadores do edifício não são considerados, pois todos os edifícios são analisados sobre o
mesmo padrão de conforto e de utilização.
E.5
De que forma a certificação me ajudará a melhorar o desempenho energético
do meu edifício?
Antes de mais, a certificação energética permite nos edifícios novos, comprovar a correcta
aplicação da regulamentação térmica e da qualidade do ar interior em vigor para o edifício e
para os seus sistemas energéticos (isto para os edifícios novos), bem como obter informação
sobre o desempenho energético em condições nominais de utilização.
Os consumos energéticos nos edifícios, em condições nominais de utilização, são um factor de
comparação credível aquando da compra ou aluguer de um imóvel. Permite aos potenciais
compradores ou arrendadores aferir a qualidade do imóvel no que respeita ao desempenho
energético e à qualidade do ar interior e, desta forma, perspectivar o maior ou menor nível de
custos que terá com a aquisição combustíveis e electricidade para manter as condições de
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Perguntas & Respostas
SCE
conforto interior e a melhor ou pior qualidade do ambiente interior dos espaços que irá utilizar
(com potencial impacte na saúde e na produtividade).
Nos edifícios existentes (e, em menor extensão, nos edifícios novos), o certificado energético
proporciona ainda informação sobre as medidas de melhoria de desempenho energético e da
qualidade do ar interior que o proprietário pode implementar (medidas não são de
implementação obrigatória). Essa informação vem sintetizada na 2ª página do certificado, com
uma lista das medidas sugeridas pelo perito
qualificado que fez a avaliação do imóvel e
onde este pode mesmo avançar com valores
indicativos para a redução das despesas
energéticas, para o custo estimado de
investimento e para o período de retorno do
investimento, de cada medida. Constitui-se
assim um guia de referência de consulta
rápida e simples, que pode ajudar o
proprietário ou utilizador a orientar uma
eventual acção neste âmbito. Para além
deste quadro síntese, cada uma dessas
medidas é detalhada pelo perito nas secções
seguintes
do
certificado,
nomeadamente
naquelas em cujo contexto se enquadra (por
exemplo, uma sugestão de alteração de
envidraçado
ou
de
colocação
de
sombreamento nas janelas, estará descrita
em
mais
detalhe
na
secção
“vãos
envidraçados”).
E.6
Ao comprar um edifício ou fracção autónoma, poderei ter acesso prévio ao
certificado energético para verificar a classe energética do mesmo?
Sim, deve solicitar uma versão impressa do certificado (CE) (ou, no caso de edifícios novos
antes do final da construção, da declaração de conformidade regulamentar (DCR)) ao
proprietário ou promotor. Em alternativa poderá pesquisar pelo edifício na base de dados do
SCE em www.sce.adene.pt , quer através do nº de documento, quer através de outros dados
identificativos do imóvel.
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
Numa primeira fase do sistema, a consulta da base de dados apenas permitirá ao utilizador
confirmar os dados identificativos do imóvel e saber a classe do mesmo (de A+ a G).
Posteriormente a informação disponível poderá ser alargada ao restante conteúdo da DCR ou
do CE.
E.7
Se pretender comprar uma casa ainda em projecto, posso saber
antecipadamente a classe energética que a mesma terá depois de construída?
O potencial comprador poderá ter acesso, logo na fase de projecto, à informação sobre a classe
energética de uma fracção autónoma ou edifício, na declaração de conformidade regulamentar
subscrita pelo perito qualificado no âmbito do SCE, necessária para obtenção da licença de
construção. Nesta será apresentada informação sobre os consumos energéticos e classe
energética. Estas estimativas poderão sofrer algumas alterações consoante as potenciais
adaptações/alterações a que o edifício/fracção autónoma pode sofrer na fase de construção,
desde que a conformidade regulamentar (RCCTE e RSECE) se continue a verificar.
E.8
Os edifícios de habitação estão sujeitos a requisitos de QAI, com
cumprimento a evidenciar no CE?
Não, apenas os edifícios de serviços estão sujeitos aos requisitos de QAI previstos na
regulamentação, nomeadamente no RSECE. Nos grandes edifícios de serviços existentes
dotados de sistemas de climatização, esses requisitos são objecto de verificação periódica por
auditoria à QAI, havendo então lugar à emissão do respectivo certificado energético e da QAI.
E.9
Qual a periodicidade das auditoria à QAI e à energia previstas para grandes
edifícios de serviços?
A periodicidade da realização de auditorias à QAI é variável consoante a tipologia de edifício,
conforme descrito de seguida:
ƒ edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de
formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e
estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados,
hospitais, clínicas e similares: 2 anos;
ƒ edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de
transportes, de actividades culturais, escritórios e similares: 3 anos;
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
ƒ restantes casos: 6 anos.
Ainda no âmbito do RSECE, referente aos grandes edifícios de serviços novos, prevê-se a
primeira auditoria energética, com consequente emissão de certificado, ao final do 3º ano de
utilização dos mesmos. A periodicidade das auditorias energéticas nos grandes edifícios de
serviços existentes é de 6 anos.
Verifica-se assim que um certificado de um grande edifício de serviços sujeito a auditorias
periódicas no âmbito do RSECE terá sempre uma validade igual ou inferior a 6 anos. No caso
de edifícios com diferentes tipologias e, por via disso, com diferentes periodicidades de
auditoria QAI, a validade do certificado deverá ser a menor das periodicidades previstas.
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
F - Outros
F.1
Quanto custa a certificação energética de um edifício ou fracção autónoma?
Existem preços tabelados?
O preço de um DCR ou CE é função do respectivo mercado e não está tabelado. É constituído
por duas parcelas:
ƒ Uma parcela fixa, correspondente à taxa de registo prevista no Artigo 11º do D.L. 78/2006 de
4 de Abril e cujo valor foi definido na Portaria 835/2007 de 7 de Agosto em 45 EUR (mais
IVA) para fracções de habitação e 250 EUR (mais IVA) para fracções de serviços;
ƒ Uma parcela variável, associada aos honorários do perito qualificado e que deve ser
acordada entre este o proprietário que contracta os seus serviços.
F.2
Quais os principais factores que influenciam o custo da certificação?
O preço de cada certificado resulta da influência de diversos factores relacionados com a
parcela variável do preço e que fazem variar o preço cobrado pelo perito. Para além dos
aspectos mais ligados à experiência e forma de trabalhar do PQ, há outros que podem ser
apontados, como por exemplo:
ƒ O facto de se tratar de um edifício de habitação ou de serviços. Os edifícios de serviços têm
um conjunto maior de variáveis para análise, pelo que o custo da intervenção do PQ tende a
ser superior;
ƒ Se é um edifício novo ou existente. O nível de detalhe de análise regulamentar nos edifícios
novos é normalmente mais exigente e, por isso, mais caro;
ƒ A complexidade do edifício e seus sistemas. Por exemplo, edifícios com soluções
construtivas e de equipamento muito diversas e fora do habitual ou edifícios com geometrias
complexas trazem maior exigência de análise;
ƒ O grau de repetição da análise. Por exemplo, há uma natural economia de escala na análise
conjunta de um edifício multifamiliar, com soluções construtivas comuns e fracções muito
idênticas.
Como referência inicial e apenas com carácter indicativo, temos que o custo da certificação
poderá variar entre 1,5 e 4 EUR/m2 de área útil, mais taxa de registo. Como regra de boa
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Perguntas & Respostas
SCE
prática, solicite sempre mais do que uma proposta a diferentes PQs e compare os termos e
condições propostas para a execução dos trabalhos.
F.3
Nas habitações mais antigas, onde não há informação sobre o projecto, é
possível fazer a certificação?
Foi definida uma metodologia de análise simplificada, baseada e coerente com o cálculo
detalhado previsto no RCCTE para edifícios novos, que irá permitir certificar esse tipo de
edifício de forma ágil e sem depender de informação de projecto. O perito fará uma visita à
habitação a certificar, onde faz o levantamento dimensional e a caracterização de alguns
elementos do imóvel e depois aplica as regras de cálculo simplificado, usando, na ausência de
melhor informação, valores tabelados e aproximações conservadoras a determinados
parâmetros. Com isto chega aos valores de necessidade energéticas que permitem o cálculo da
classe energética e possibilitam avaliar o impacto de eventuais medidas de melhoria.
F.4
Quanto tempo demora a certificar uma fracção?
Depende também dos aspectos atrás referidos para o preço e, em boa parte, da experiência do
perito. Usando como referência uma moradia unifamiliar, temos que, se for um edifício novo, o
processo pode demorar entre ½ dia a 2 dias de trabalho, ao passo que, se for um edifício
existente, demorará cerca de ½ dia de trabalho. Nos edifícios de serviços sujeitos a auditorias
periódicas, o tempo necessário ao trabalho depende fortemente das características do edifício e
dos seus sistemas. Em qualquer dos casos, é muito importante a quantidade e qualidade da
informação prévia que o proprietário possa fornecer ao PQ, já que isso facilitará
significativamente o trabalho de peritagem
F.5
Qual a vantagem de ter um certificado?
O certificado fornece uma análise da maior ou menor qualidade térmica do imóvel,
perspectivando o respectivo desempenho energético e permitindo estimar parte dos custos que
o proprietário terá com a factura energética. Para além disso, fornece também ao consumidor
informação sobre possíveis medidas de melhoria desse desempenho, destacando as de maior
viabilidade económica
Versão 1.2 – Março 2009
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Perguntas & Respostas
SCE
F.6
Que incentivos existem à emissão do certificado?
Estão definidos incentivos a certificação em sede de IRS, nomeadamente um acréscimo de
10% nas deduções à colecta dos encargos relacionados com juros e amortizações de dívidas
contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis, bem como com prestações
devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do
regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis e importâncias suportadas a título de
renda pelo arrendatário para habitação permanente, no caso de imóveis classificados na
categoria A ou A+.
F.7
As medidas de melhoria apresentadas pelo PQ no certificado são de
implementação obrigatória?
Não, tratam-se de recomendações que o proprietário pode depois implementar ou não.
F.8
A instalação de colectores solares é obrigatória em todos os edifícios de
habitação certificados?
Não, apenas nos edifícios novos de habitação (ou sujeitos a grande reabilitação), ou seja,
aqueles cujo processo RCCTE deu entrada na entidade licenciadora após 4 de Julho de 2006
(data de entrada em vigor do D.L. 80/2006 de 4 de Abril), é que a instalação de colectores
solares é obrigatória, apenas ficando dispensados dessa obrigação se existirem impedimentos
técnicos previstos na lei. No caso de edifício existentes, essa obrigação não se aplica.
F.9
Os edifícios sujeitos a grandes reabilitações devem ser objecto de
certificação?
Sim, esses casos devem ser tratados como edifícios novos da mesma tipologia, e ser objecto
de uma declaração de conformidade regulamentar para o projecto e de um certificado
energético no final da obra. Note-se que, como grande reabilitação, entendem-se as situações
em que o custo da intervenção seja superior a 25% do valor do edifício, sendo este último
calculado com base num valor de referência Cref por metro quadrado definido anualmente em
portaria conjunta ministerial. Actualmente, o valor de referência Cref de 630 EUR/m2, não
incluindo o valor do terreno.
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SCE
F.10
É necessário emitir uma declaração de conformidade regulamentar para
licenciamento de ampliações de edificios existentes?
Não, as ampliações estão excluídas da aplicação do SCE, pelo que não será necessária a
emissão e registo de um declaração de conformidade regulamentar. Apenas estarão sujeitas à
verificação dos regulamentos técnicos (RCCTE e/ou RSECE). Contudo, caso a intervenção na
parte original do edifício for superior a 25% do valor do edifício, este será tratado como uma
grande reabilitação, pelo que ficará então sujeito ao SCE (ver questão anterior).
F.11
Como deve ser tratado, no âmbito do SCE, um processo de legalização de um
edifício ou fracção autónoma?
Para efeitos do SCE, o edifício deve ser considerado como edifício existente. Se a entidade
licenciadora exigir um documento no âmbito do SCE, pode o PQ emitir um CE de edifício
existente, tanto para efeitos de licença de construção, como de licença de utilização.
Neste contexto, uma vez que o edifício já está construído e podendo existir situações de difícil
alteração e que não cumprem com os requisitos regulamentares, é entendimento da ADENE
que não deve ser exigida uma DCR, cuja finalidade é atestar que o projecto cumpre
integralmente com a legislação em vigor.
F.12
Num edifício constituído por vários corpos, qual a área que deve ser utilizada
para efeitos de verificação da condição de 25% do custo de referência em que
uma intervenção é considerada uma grande reabilitação?
O custo das obras deve ser comparado com o custo de referência calculado pela multiplicação
do valor de 630 euros por m2, pela área do corpo que é objecto de reabilitação e não do
somatório dos vários corpos.
F.13
Se tivermos um edifício cuja certidão de registo predial refira que a finalidade
do mesmo é para habitação e o perito qualificado constate que, na realidade,
o imóvel se encontra a ser utilizado como escritório, qual o tipo de certificado
a emitir?
O Perito Qualificado deve, por princípio, emitir um certificado que reflicta a realidade por ele
constatada, da utilização do imóvel. A coerência dessa utilização com os documentos de registo
do imóvel é da responsabilidade do proprietário.
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SCE
Neste caso, o tipo de certificado a emitir será o referente a uma fracção de serviços (tipo A ou C
conforme potência de climatização).
F.14
Sou proprietário de um edifício de habitação de dois pisos, sem propriedade
horizontal, e pretendo alugar o piso inferior para um pequeno comércio
(serviços). Tenho de fazer um CE para todo o edifício ou para cada um dos
pisos?
Cada piso deve ser objecto de um certificado próprio. Neste caso, como pretende alugar
apenas o piso inferior deve emitir e apresentar o CE referente a esse piso ao futuro
arrendatário.
F.15
O que é e para que serve a “Plataforma Casa Certificada”?
Trata-se de uma parceiro tecnológico do SCE que visa
tornar mais fácil aos proprietários a obtenção do
certificado do seu imóvel e, uma vez a certificação
concluída,
proporcionar
aos
mesmos
acesso
a
informação sobre empresas e serviços que permitam
implementar as medidas de melhoria que o perito
qualificado tenha eventualmente sugerido. Pode aceder em www.casacertificada.pt .
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SCE
G - Mapa de actualizações
No mapa seguinte pode identificar as actualizações e novidades desta versão das P&R SCE
em relação à anteriormente disponível.
N.º questão
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Actualiz.
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