Perguntas & Respostas sobre o SCE Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios D.L. 78/2006 de 4 de Abril “Um dia todos os edifícios serão verdes” Versão 1.2 Março 2009 O presente documento inclui um conjunto de perguntas e respostas sobre o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, estabelecido pelo D.L. 78/2006 de 4 de Abril. Para além de um resumo ou transcrição dos aspectos previstos legalmente, a informação aqui apresentada visa esclarecer sobre a forma como a legislação está a ser implementada na prática, estando, por isso, sujeita a eventuais alterações em função da experiência adquirida e das necessárias adaptações do sistema. Este documento não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República Decreto-Lei n.º 78/2006 de 4 de Abril. Índice A - ÂMBITO DE APLICAÇÃO ....................................................................................................... 6 A.1 Em que contexto surge e para que serve o SCE? .............................................................. 6 A.2 Do que tratam e de que forma se relacionam entre si os três diplomas que constituem o novo pacote legislativo sobre o desempenho energético dos edifícios? ....... 6 A.3 A nova legislação já está toda em vigor? ............................................................................ 7 A.4 Que edifícios estão abrangidos pelo SCE? ......................................................................... 8 A.5 O que são considerados edifícios novos e edifícios existentes para efeitos de aplicação do SCE? .............................................................................................................. 9 A.6 Que implicações práticas tem o facto de um edifício ou fracção autónoma já estar abrangido pelo SCE? .......................................................................................................... 9 A.7 Como se evidencia que o edifício cumpriu com as exigência legais previstas no SCE? ................................................................................................................................. 10 A.8 Tem de se emitir um novo certificado cada vez que transacciona ou arrenda um imóvel? .............................................................................................................................. 10 A.9 É ou não obrigatória a apresentação de certificado emitido no âmbito do SCE, nas seguintes situações: i) um contrato de permuta? ii) num contrato de trespasse? iii) num contrato de pessoa a nomear?.................................................................................. 10 A.10 No caso de edifícios existentes que situações estão excluídas da aplicação do SCE? ................................................................................................................................. 11 A.11 Vou transferir o meu crédito habitação para outra entidade bancária, devo apresentar o Certificado Energético? ................................................................................ 11 A.12 Na aquisição de parte de um imóvel, se o comprador já é co-proprietário de parte do imóvel, é obrigatório a apresentação do CE? .............................................................. 11 A.13 É sempre necessário um CE para a transacção de um edifício em ruínas ou devoluto? ........................................................................................................................... 12 A.14 No acto de escritura, como posso evidenciar que o edifício em causa, por ser uma ruína ou devoluto, está dispensado da apresentação do certificado energético?............. 12 A.15 Em que situações se pode considerar um edifício em ruínas, no âmbito do SCE? .......... 13 A.16 Em que situações se pode considerar um edifício devoluto? ........................................... 13 A.17 Está previsto algum procedimento agilizador do processo de certificação de edifícios em ruínas ou devolutos? ..................................................................................... 14 A.18 É necessário um certificado energético para transacção de uma loja de porta aberta existente? .......................................................................................................................... 14 A.19 Que condições devem ser verificadas para que considere que a loja é de porta aberta? .............................................................................................................................. 14 A.20 Em contexto de escritura ou registo notarial, como deve ser evidenciado que a loja é considerada de porta aberta e, por isso, dispensa a apresentação de certificado?....... 15 A.21 Os espaços habitualmente designados como “comércio” estão no âmbito do SCE? ....... 15 B - INTERVENIENTES DO SCE.................................................................................................. 16 B.1 Que entidades têm participação no SCE e que papel desempenham? ............................ 16 Versão 1.2 – Março 2009 2/48 B.2 Que obrigações estão previstas para os promotores ou proprietários no SCE?............... 17 B.3 Que penalizações existem para o caso do proprietário não dispor de um certificado energético de um edifício? ................................................................................................ 17 B.4 O que se entende por proprietário para efeitos de aplicação do SCE? ............................ 17 B.5 Que papel desempenham as entidades licenciadoras no SCE? ...................................... 18 B.6 Que acção devem ter os notários na implementação do SCE? ........................................ 18 B.7 É a ADENE que emite o certificado energético?............................................................... 19 B.8 Em que situações podem ou devem os promotores ou proprietários dos edifícios interagir directamente com o SCE?................................................................................... 19 B.9 Qual é a definição de “proprietário” a considerar para efeitos do SCE? ........................... 19 B.10 No caso de edifícios de serviços que estão arrendados, de quem é a responsabilidade de obtenção do respectivo certificado? ................................................. 20 C - CERTIFICADO ENERGÉTICO E DA QAI ............................................................................. 21 C.1 O que é e que informação contém um certificado energético? ......................................... 21 C.2 Quais as diferenças entre uma Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) e um Certificados Energético e da QAI (CE)? ...................................................................... 22 C.3 Que tipos de certificado existem e a que tipo de edifícios ou fracções se aplicam?......... 22 C.4 No caso de edifícios com várias fracções, o certificado ou declaração de conformidade regulamentar emite-se para a totalidade do edifício ou para cada uma das fracções? .................................................................................................................... 23 C.5 E no caso de edifícios únicos (sem fracções autónomas) constituídos por mais do que um corpo, a certificação faz-se por corpo ou para o edifício como um todo? ............ 23 C.6 Qual a validade temporal de uma DCR e de um CE? ....................................................... 24 C.7 Tenho de afixar o certificado energético junto a porta da minha casa? ............................ 25 C.8 Como posso saber se uma DCR ou CE tem validade legal? ............................................ 25 C.9 Como posso pesquisar por imóveis certificados? ............................................................. 25 C.10 No caso de um edifício novo, pode ser só registado o certificado, “esquecendo” a etapa de verificação e registo no SCE da conformidade regulamentar do projecto?........ 26 C.11 Para obtenção da licença de utilização de edifícios, cujos respectivos pedidos de licenciamento ou autorizações de construção tenham sido anteriores à entrada em vigor do SCE para novos edificios, é necessário a emissão e registo de um CE? ........... 26 D - PERITOS QUALIFICADOS ................................................................................................... 27 D.1 O que é e o que faz um perito qualificado no âmbito do SCE?......................................... 27 D.2 Que tipo de PQs existentes e como estão identificados? ................................................. 27 D.3 Que certificados podem ser emitido por cada tipo de PQ? ............................................... 28 D.4 Como posso encontrar um Perito Qualificado?................................................................. 28 D.5 Que intervenções podem ser realizadas pelos peritos qualificados, no âmbito do SCE, ao longo do tempo de vida de um edifício? ............................................................. 29 D.6 Se um edifício novo não cumpre com os requisitos regulamentares, pode ser certificado pelo PQ? .......................................................................................................... 32 D.7 Um projectista pode actuar como perito qualificado nos seus próprios projectos?........... 32 Versão 1.2 – Março 2009 3/48 D.8 De que forma é fiscalizada a actuação dos peritos qualificados? ..................................... 32 D.9 O que preciso para se ser perito qualificado no âmbito do SCE? ..................................... 33 D.10 Em que consiste e como posso obter a formação específica que constitui um dos requisitos para se ser perito qualificado? .......................................................................... 33 D.11 Ao contratar uma empresa para me certificar o edifício, a responsabilidade pelo trabalho será da empresa ou do PQ cujo nome surge no certificado emitido? ................. 34 D.12 Quais as principais diferenças na intervenção de um PQ num edifício novo e num edifício existente?.............................................................................................................. 35 D.13 Quando existem diferenças entre alguma documentação técnica relativa aos elementos construtivos ou sistemas instalados no imóvel e aquilo que o perito constata na visita ao local, que informação deve prevalecer na análise do PQ? ............. 35 E - DESEMPENHO ENERGÉTICO E QAI .................................................................................. 36 E.1 Quantas classes energéticas existem? ............................................................................. 36 E.2 Como se determinam as classes energéticas?................................................................. 37 E.3 O que significa um edifício ser, por exemplo, um classe D ou um classe A+? ................. 38 E.4 O que influência a classificação energética de um edifício? ............................................. 39 E.5 De que forma a certificação me ajudará a melhorar o desempenho energético do meu edifício? ..................................................................................................................... 39 E.6 Ao comprar um edifício ou fracção autónoma, poderei ter acesso prévio ao certificado energético para verificar a classe energética do mesmo? ............................... 40 E.7 Se pretender comprar uma casa ainda em projecto, posso saber antecipadamente a classe energética que a mesma terá depois de construída? ............................................ 41 E.8 Os edifícios de habitação estão sujeitos a requisitos de QAI, com cumprimento a evidenciar no CE? ............................................................................................................. 41 E.9 Qual a periodicidade das auditoria à QAI e à energia previstas para grandes edifícios de serviços? ........................................................................................................ 41 F - OUTROS ................................................................................................................................ 43 F.1 Quanto custa a certificação energética de um edifício ou fracção autónoma? Existem preços tabelados? ............................................................................................... 43 F.2 Quais os principais factores que influenciam o custo da certificação?.............................. 43 F.3 Nas habitações mais antigas, onde não há informação sobre o projecto, é possível fazer a certificação? .......................................................................................................... 44 F.4 Quanto tempo demora a certificar uma fracção? .............................................................. 44 F.5 Qual a vantagem de ter um certificado?............................................................................ 44 F.6 Que incentivos existem à emissão do certificado?............................................................ 45 F.7 As medidas de melhoria apresentadas pelo PQ no certificado são de implementação obrigatória? .............................................................................................. 45 F.8 A instalação de colectores solares é obrigatória em todos os edifícios de habitação certificados? ...................................................................................................................... 45 F.9 Os edifícios sujeitos a grandes reabilitações devem ser objecto de certificação? ............ 45 F.10 É necessário emitir uma declaração de conformidade regulamentar para licenciamento de ampliações de edificios existentes? ...................................................... 46 Versão 1.2 – Março 2009 4/48 F.11 Como deve ser tratado, no âmbito do SCE, um processo de legalização de um edifício ou fracção autónoma? .......................................................................................... 46 F.12 Num edifício constituído por vários corpos, qual a área que deve ser utilizada para efeitos de verificação da condição de 25% do custo de referência em que uma intervenção é considerada uma grande reabilitação?....................................................... 46 F.13 Se tivermos um edifício cuja certidão de registo predial refira que a finalidade do mesmo é para habitação e o perito qualificado constate que, na realidade, o imóvel se encontra a ser utilizado como escritório, qual o tipo de certificado a emitir?................ 46 F.14 Sou proprietário de um edifício de habitação de dois pisos, sem propriedade horizontal, e pretendo alugar o piso inferior para um pequeno comércio (serviços). Tenho de fazer um CE para todo o edifício ou para cada um dos pisos?......................... 47 F.15 O que é e para que serve a “Plataforma Casa Certificada”? ............................................ 47 G - MAPA DE ACTUALIZAÇÕES ............................................................................................... 48 Versão 1.2 – Março 2009 5/48 Perguntas & Respostas SCE A - Âmbito de aplicação A.1 Em que contexto surge e para que serve o SCE? O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) resulta da transposição para direito nacional da Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios. Essa Directiva estabelece que os Estados-Membros da União Europeia devem implementar um sistema de certificação energética de forma a informar o cidadão sobre a qualidade térmica dos edifícios, aquando da construção, da venda ou do arrendamento dos mesmos, exigindo também que o sistema de certificação abranja igualmente todos os grandes edifícios públicos e edifícios frequentemente visitados pelo público. De acordo com a Directiva, a certificação energética deve permite aos futuros utentes obter informação sobre os consumos de energia potenciais, no caso dos novos edifícios ou no caso de edifícios existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, dos seus consumos reais ou aferidos para padrões de utilização típicos, passando o critério dos custos energéticos, durante o funcionamento normal do edifício, a integrar o conjunto dos demais aspectos importantes para a caracterização do edifício. Para além da Directiva, o SCE vem dar expressão a uma das medidas contempladas na Resolução do Conselho de Ministros nº 169/2005 de 24 de Outubro, que aprova a estratégia nacional para a energia, no que respeita à linha de orientação política sobre eficiência energética. Enquadra-se também numa das medidas previstas no Programa Nacional para Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministro n.º 119/2004 de 31 de Julho, relativa à eficiência energética nos edifícios. A.2 Do que tratam e de que forma se relacionam entre si os três diplomas que constituem o novo pacote legislativo sobre o desempenho energético dos edifícios? O Sistema Nacional de Certificação Energética da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) é um dos três pilares sobre os quais assenta a nova legislação relativa à qualidade térmica dos edifícios em Portugal e que se pretende venha a proporcionar economias significativas de energia para o país em geral e para os utilizadores dos edifícios, em particular. Juntamente com Versão 1.2 – Março 2009 6/48 Perguntas & Respostas SCE os diplomas que vieram rever o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), Decreto-Lei n.º 80/2006 de 4 Abril, aplicável neste âmbito aos edifícios de habitação e o Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), Decreto-Lei n.º 79/2006 de 4 Abril, aplicável neste âmbito aos edifícios de serviços, o SCE define regras e métodos para verificação da aplicação efectiva destes regulamentos às novas edificações, bem como, numa fase posterior, aos imóveis já construídos. O RCCTE veio estabelecer requisitos de qualidade para os novos edifícios de habitação e de pequenos serviços sem sistemas de climatização, nomeadamente ao nível das características da envolvente (paredes, envidraçados, pavimentos e coberturas), limitando as perdas térmicas e controlando os ganhos solares excessivos. Este regulamento impõe limites aos consumos energéticos da habitação para climatização e produção de águas quentes, num claro incentivo à utilização de sistemas eficientes e de fontes energéticas com menor impacte em termos de consumo de energia primária. A nova legislação determina também a obrigatoriedade da instalação de colectores solares e valoriza a utilização de outras fontes de energia renovável na determinação do desempenho energético do edifício. O RSECE veio igualmente definir um conjunto de requisitos aplicáveis a edifícios de serviços e de habitação dotados sistemas de climatização, os quais, para além dos aspectos da qualidade da envolvente e da limitação dos consumos energéticos, abrangem também a eficiência e manutenção dos sistemas de climatização dos edifícios, obrigando igualmente à realização de auditorias periódicas aos edifícios de serviços. Neste regulamento, a qualidade do ar interior surge também com requisitos que abrangem as taxas de renovação do ar interior nos espaços e a concentração máxima dos principais poluentes. A aplicação destes regulamentos é verificada em várias etapas ao longo do tempo de vida de um edifício, sendo essa verificação realizada, no âmbito do SCE, por peritos devidamente qualificados para o efeito. A.3 A nova legislação já está toda em vigor? Os regulamentos técnicos (RCCTE e RSECE) já estão em vigor desde 4 de Julho de 2006 ou seja, 90 dias após a publicação dos respectivos diplomas legais. Isso implica que todos os projectos submetidos, neste âmbito, às entidades licenciadoras (e mesmo os projectos não sujeitos a licenciamento ou autorização), deverão cumprir com as novas exigências regulamentares e incluir as fichas previstas para esse efeito nos D.L.s 79 e 80 de 4 de Abril. Versão 1.2 – Março 2009 7/48 Perguntas & Respostas SCE Quanto ao SCE, a sua aplicação decorre da calendarização definida na Portaria n.º 461/2007 de 5 de Junho. Esta definiu que ficam abrangidos pelo sistema: os novos edifícios destinados à habitação com área útil superior a 1000 m2 e os edifícios de serviços, novos ou que sejam objecto de grandes obras de remodelação, cuja área útil seja superior aos limites mínimos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 27º do RSECE, de 1000 m2 ou de 500 m2, consoante a respectiva tipologia, cujos pedidos de licenciamento ou autorização de edificação tenham sido apresentados à entidade competente a partir de 1 de Julho de 2007; todos os edifícios novos, independentemente da sua área ou fim, cujos pedidos de licenciamento ou autorização de edificação tenham apresentados à entidade competente a partir de 1 de Julho de 2008; todos os edifícios, a partir de 1 de Janeiro de 2009. A.4 Que edifícios estão abrangidos pelo SCE? Estão abrangidos pelo SCE os seguintes edifícios: novos edifícios, bem como os existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação (> 25% custo edifício sem terreno), nos termos do RSECE e do RCCTE, independentemente de estarem ou não sujeitos a licenciamento ou a autorização, e da entidade competente para o licenciamento ou autorização, se for o caso; edifícios de serviços existentes, sujeitos periodicamente a auditorias, conforme especificado no RSECE [área > 1.000m2, regularmente em cada 6 anos (energia) ou 2, 3 ou 6 anos (qualidade do ar) ]; Versão 1.2 – Março 2009 8/48 Perguntas & Respostas SCE edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos de venda e de locação, incluindo o arrendamento, casos em que o proprietário deve apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito do SCE. Excluem-se do âmbito de aplicação do SCE as infra-estruturas militares e os imóveis afectos ao sistema de informações ou a forças de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e confidencialidade. A.5 O que são considerados edifícios novos e edifícios existentes para efeitos de aplicação do SCE? Especificamente para efeitos de aplicação do SCE (e que é diferente da aplicação do RCCTE e RSECE), considera-se edifício novo aquele cuja data de entrada do pedido de licenciamento ou de autorização de edificação (vulgarmente o projecto de arquitectura), na entidade licenciadora, é posterior à data de entrada em vigor do SCE. Por oposição, um edifício existente é aquele cuja entrada do pedido tenha sido anterior à entrada em vigor do SCE. Por exemplo, uma moradia cuja entrada inicial do pedido de licença de construção, ditada pela entrega do projecto de arquitectura na Câmara, ocorreu em Abril de 2008, embora tenha de cumprir com o RCCTE, é considerado um edifício existente e não está sujeita ao SCE, ou seja, não necessita da intervenção de um perito qualificado nas duas fases de licenciamento (edificação e utilização). Caso a entrada da arquitectura tivesse ocorrido após 1 de Julho de 2008, então seria considerado como edifício novo e tanto o projecto como a obra (pelo menos no final da mesma) teriam de ser verificados por um perito qualificado. Independentemente de serem considerados novos ou existentes perante o sistema, a partir de 2009 qualquer edifício terá de dispor de um certificado válido aquando da venda, locação ou arrendamento. A.6 Que implicações práticas tem o facto de um edifício ou fracção autónoma já estar abrangido pelo SCE? Se for um edifício novo, irá necessitar de uma declaração de conformidade regulamentar do processo RCCTE ou RSECE, para acompanhar a entrega da especialidade respectiva no Versão 1.2 – Março 2009 9/48 Perguntas & Respostas SCE processo de licenciamento ou autorização de edificação, e de um certificado energético e da QAI para integrar o pedido de licença ou autorização de utilização. No caso de grandes edifícios de serviços existentes (com área superior a 1000 m2), há necessidade de se proceder às auditorias periódicas aos consumos energéticos e à QAI previstas no RSECE. A partir de 2009, tanto os edifícios novos como os edifícios existentes, terão de dispor de um certificado válido, o qual será necessário para apresentação ao potencial comprador, locatário ou arrendatário aquando da celebração do respectivo contrato de compra/venda, locação ou arrendamento. A.7 Como se evidencia que o edifício cumpriu com as exigência legais previstas no SCE? Simplesmente através da exibição do respectivo certificado energético e da qualidade do ar interior, o qual deverá ter uma data de validade adequada e não dispor de qualquer marca de água que o denuncie como sem validade legal. A.8 Tem de se emitir um novo certificado cada vez que transacciona ou arrenda um imóvel? Não, enquanto existir um certificado válido para o edifício ou fracção, este poderá ser utilizado quantas vezes as necessárias para os efeitos legais previstos, incluindo a apresentação pelo proprietário no acto de celebração de escritura de compra e venda ou arrendamento do imóvel. Finda a validade temporal do certificado, o proprietário deverá diligenciar no sentido da respectiva renovação, mediante a emissão de novo documento, o qual terá outro número identificativo. A.9 É ou não obrigatória a apresentação de certificado emitido no âmbito do SCE, nas seguintes situações: i) um contrato de permuta? ii) num contrato de trespasse? iii) num contrato de pessoa a nomear? Os tipos de contratos mencionados têm subjacente ou um contrato de arrendamento ou aplicam-se-lhe as regras inerentes ao contrato de compra e venda. Para além deste facto, o que está em causa é o imóvel, pelo que é obrigatório a apresentação do certificado no âmbito Versão 1.2 – Março 2009 10/48 Perguntas & Respostas SCE do SCE (com elemento caracterizador específico do imóvel), que o deverá acompanhar nas sucessivas transacções. A.10 No caso de edifícios existentes que situações estão excluídas da aplicação do SCE? O DL 78/2006, de acordo com o seu artigo 3º, “Âmbito de aplicação”, aplica-se a todos os edifícios de serviços e de habitação existentes, com a exclusão prevista no ponto 3 do mesmo artigo, relativamente a “Infra-estruturas militares e os imóveis afectos ao sistema de informações ou forças de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e confidencialidade”. Dessa forma, todos os edifícios existentes que não sejam de serviços ou de habitação estão excluídos da aplicação do SCE, como são os casos previstos nos DL 79/2006 e DL 80/2006, a saber: Igrejas e locais de culto; Edifícios industriais e agrícolas destinados a actividades de produção; Garagens, armazéns ou equivalentes, desde que não climatizados; A.11 Vou transferir o meu crédito habitação para outra entidade bancária, devo apresentar o Certificado Energético? Não havendo lugar à celebração de um contrato de compra e venda (apenas um novo contracto de hipoteca), não se aplica a obrigatoriedade de apresentação do CE prevista na alínea c) do ponto 1 do artigo 3º do DL 78/2006. A.12 Na aquisição de parte de um imóvel, se o comprador já é co-proprietário de parte do imóvel, é obrigatório a apresentação do CE? Sim, uma vez que vai ser celebrado um contracto de compra e venda, esta situação enquadrase no previsto na alínea c) do ponto 1 do artigo 3º do DL 78/2006, pelo que terá de ser emitido um CE para o imóvel em causa. Versão 1.2 – Março 2009 11/48 Perguntas & Respostas SCE A.13 É sempre necessário um CE para a transacção de um edifício em ruínas ou devoluto? Caso existam evidências de que o imóvel em causa está em ruínas ou que é devoluto e que não dispõe de condições para ser habitado ou utilizado sem que seja sujeito a uma obra de reabilitação/reconstrução, obra essa que envolva um processo de licenciamento com emissão de DCR e CE respectivos, então considera-se que o imóvel não pode ser usado para habitação ou para serviços. Como tal, não se enquadra no previsto na alínea c) do ponto 1 do artigo 3º do DL 78/2006, ou seja, não é necessária a apresentação de um CE para o acto de celebração do respectivo contracto de compra e venda. Três exemplos: 1) um imóvel em ruínas ou devoluto (ver definições mais adiante) e cuja reconstrução tenha certamente um custo superior a 25% do valor do imóvel (ou seja, é considerada uma grande reabilitação nos termos previstos no RCCTE e RSECE), então não é necessária a emissão de um CE para efeitos de transacção do imóvel no seu estado actual. 2) um imóvel considerado devoluto mas que, para ser utilizado, não necessita de obras ou necessita apenas de obras cujo custo é inferior a 25% do valor do mesmo, então vai precisar de um certificado para efeitos de transacção no seu estado actual. 3) um imóvel novo de construção recente que está para venda à dois anos, enquadrável na definição de devoluto, mas que a sua utilização não depende da realização de obras, vai precisar de um certificado para transacção. De notar que qualquer declaração sobre o estado do imóvel, devoluto ou em ruínas, deverá sempre ser emitida ou atestada pela entidade municipal onde esta se localiza, devendo ser evidenciada pelo proprietário junto do perito ou de outras entidades que requeiram a apresentação do CE para os efeitos previstos na lei. A.14 No acto de escritura, como posso evidenciar que o edifício em causa, por ser uma ruína ou devoluto, está dispensado da apresentação do certificado energético? Para este efeito, o proprietário deve apresentar uma declaração da entidade municipal onde se localiza o imóvel atestando que: A condição do imóvel se enquadra nas definições previstas no SCE para ruína ou devoluto (consoante o caso); O edifício, para dispor das condições necessárias para cumprir com a sua função de habitação ou serviços, terá necessariamente de ser submetido a obras que envolvem um processo de licenciamento em que haja lugar à emissão de DCR e CE. Versão 1.2 – Março 2009 12/48 Perguntas & Respostas SCE A declaração deve explicitar as duas condições acima, cumulativamente. A.15 Em que situações se pode considerar um edifício em ruínas, no âmbito do SCE? Para este efeito deve ser considerado o artigo 4.1 do Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-lei n.º 235/83, de 31 de Maio, onde é apresentada a definição de estado limite da estrutura que, por aproximação, pode ser considerada para o conceito de ruína: “Entende-se por estado de limite um estado a partir do qual se considera que a estrutura fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas.” Qualquer declaração sobre o estado do imóvel, devoluto ou em ruínas, deverá ser emitida ou atestada pela entidade municipal onde esta se localiza, devendo ser evidenciada pelo proprietário para efeito de aplicação de qualquer condição particular no âmbito do SCE. A.16 Em que situações se pode considerar um edifício devoluto? Considera-se devoluto o prédio ou fracção autónoma que esteja enquadrado na definição do conceito fiscal, que consta no texto do decreto-lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, por sua vez autorizado pelo diploma regulamentar do “Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, nos termos da alínea b), do n.º1 e do n.º3, do artigo 63º: “Considera-se como devoluto o prédio urbano ou fracção autónoma que, durante um ano, se encontre desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade e a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade, e telecomunicações. Não se encontra devoluto o prédio ou fracção autónoma nas situações em que, mesmo que exista de desocupação durante um ano, como por exemplo: no caso de se destinar a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio: durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios; após a conclusão de construção ou emissão de licença de utilização que ocorreram há menos de um ano; tratar-se da residência em território nacional de emigrante português, tal como definido no artigo 3º do Decreto-lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação; ou que seja a residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, e os Versão 1.2 – Março 2009 13/48 Perguntas & Respostas SCE respectivos acompanhantes autorizados, entre outras situações previstas no Decreto-lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro”. Qualquer declaração sobre o estado do imóvel, devoluto ou em ruínas, deverá ser emitida ou atestada pela entidade municipal onde esta se localiza, devendo ser evidenciada pelo proprietário para efeito de aplicação de qualquer condição particular no âmbito do SCE. A.17 Está previsto algum procedimento agilizador do processo de certificação de edifícios em ruínas ou devolutos? Sim, para as situações em que, por qualquer motivo, não seja possível obter, da entidade licenciadora, a declaração que ateste o estado de ruína ou devoluto do imóvel, pode ser aplicado o previsto no nº 9 do Artigo 3º do Despacho 10250/2008 de 8 de Abril, que prevê que “os edifício devolutos ou em ruínas, bem como os edifícios ou fracções autónomas com menos de 50 m2 de área útil, poderão ser classificados de acordo com as simplificações de metodologia referidas no presente artigo ou, por opção do respectivo perito qualificado, ser objecto de um certificado que lhe atribua a classe G”. Nestas situações, o perito deve descrever explicitamente no campo de “observações” do CE, que se trata de um edifício nestas condições e que optou pela classificação G, conforme o referido artigo do Despacho n.º 10250/2008. Além disso, deve documentar claramente a situação através do relatório fotográfico que acompanha o relatório de peritagem, isto para efeitos de fiscalização pelo SCE. A.18 É necessário um certificado energético para transacção de uma loja de porta aberta existente? As lojas em que confirmadamente se verifiquem as condições previstas (ver mais adiante) para que sejam consideradas de porta aberta, estão isentas de certificação, tanto nos edifícios novos como em existentes. A.19 Que condições devem ser verificadas para que considere que a loja é de porta aberta? Para que uma loja possa ser considerada de porta aberta para efeitos de verificação regulamentar e aplicação do SCE, devem ser verificadas cumulativamente as seguintes condições: Versão 1.2 – Março 2009 14/48 Perguntas & Respostas SCE a) que a loja, por impedimentos de ordem técnica ou de natureza legal, não pode ser dotada de sistemas de climatização e; b) que a loja está na totalidade do seu tempo de funcionamento, em abertura franca e permanente para o exterior. Como referência, pode entender-se por abertura franca para o exterior, as situações em que a razão entre a área de abertura permanente e o volume útil total é igual ou superior a 0,05 m2/m3. Por abertura permanente entende-se aquela que não dispõe ou para a qual não estejam previstos quaisquer dispositivos mecânicos que permitam a sua separação física do exterior. A.20 Em contexto de escritura ou registo notarial, como deve ser evidenciado que a loja é considerada de porta aberta e, por isso, dispensa a apresentação de certificado? A situação de isenção acima referida deve ser evidenciada por uma declaração, emitida por um perito qualificado do SCE, em que ateste que o edifício ou fracção em causa cumpre com as condições definidas pelo sistema para ser considerado como de porta aberta. A declaração emitida deve ser sempre acompanhada pela cópia do cartão identificativo do perito qualificado emitido pelo SCE. O perito deverá manter cópia da declaração que emitiu, juntamente com um relatório fotográfico e restantes elementos técnicos que suportem a situação por ele evidenciada. Este relatório deverá ser facultado a entidade fiscalizadora do SCE sempre que esta o solicite. A.21 Os espaços habitualmente designados como “comércio” estão no âmbito do SCE? Sim, os edifícios de comércio enquadram na definição de edifícios de serviços utilizada no âmbito dos regulamentos e SCE. Versão 1.2 – Março 2009 15/48 Perguntas & Respostas SCE B - Intervenientes do SCE B.1 Que entidades têm participação no SCE e que papel desempenham? São várias as entidades que que têm participação directa prevista no SCE, cada uma com competências específicas no D.L. 78/2006 de 4 de Abril, conforme descrito em seguida, de uma forma sucinta: Entidades supervisoras: Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), para as áreas de Certificação e Eficiência Energética e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), para a área da Qualidade do Ar Interior; Entidade gestora: Agência para a Energia (ADENE); Peritos Qualificados (PQ): técnicos devidamente habilitados, individualmente responsáveis pela condução do processo de certificação dos edifícios; Entidades responsáveis pelo reconhecimento profissional de PQ’s: Ordem dos Arquitectos (OA), Ordem dos Engenheiros (OE) e a Associação Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET); Promotores ou Proprietários de edifícios ou equipamentos: Responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do SCE, RCCTE e RSECE; Entidades competentes para contra-ordenações: DGEG (Direcção Geral de Energia e Geologia) na área da Certificação Energética e a IGAOT (Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território) na área da Qualidade do Ar Interior; Entidades fiscalizadoras: ADENE ou entidades por esta mandatadas para auditar o trabalho dos PQs; Comissão tripartida responsável pelo reconhecimento dos técnicos de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de QAI e técnicos responsáveis pelo funcionamento de sistemas energéticos, composta por: DGEG, APA, Associação Portuguesa da Industria de Refrigeração e Ar Condicionado (APIRAC), Associação Portuguesa dos Engenheiros de Frio Industrial e Ar Condicionado (EFRIARC) e o Centro de Formação Profissional para a Indústria e Energia (APIEF). Versão 1.2 – Março 2009 16/48 Perguntas & Respostas SCE B.2 Que obrigações estão previstas para os promotores ou proprietários no SCE? No D.L. 78/2006 de 4 de Abril estão definidas as obrigações dos promotores ou proprietários: cumprir com as obrigações, quando aplicáveis, decorrentes das exigências do SCE, do RCCTE e do RSECE, incluindo a de obter a declaração de conformidade regulamentar e/ou os certificado energéticos e da QAI; solicitar a um perito qualificado o acompanhamento dos processos de certificação, auditoria ou inspecção periódica, no âmbito dos dois regulamentos (RCCTE e RSECE); apresentar, quando solicitado pelo perito qualificado ou pela ADENE, quaisquer elementos necessários à realização da certificação, auditoria ou inspecção periódica, conforme definido no RCCTE e RSECE; requerer a inspecção dos sistemas de aquecimento com caldeiras e equipamentos de ar condicionado, conforme estabelecido no RSECE; participar, no prazo de cinco dias, qualquer reclamação que lhes seja apresentada a propósito da violação do disposto no RSECE; afixar uma cópia de um certificado energético e da qualidade do ar interior, válido, em local acessível e bem visível, no caso de edifícios abrangidos pelo RSECE. B.3 Que penalizações existem para o caso do proprietário não dispor de um certificado energético de um edifício? Para além do facto de não poder vender ou arrendar o imóvel, está sujeito à coima prevista no nº 1 do Artigo 14º do D.L. 78/2006 de 4 de Abril, que varia entre 250 e 3741 EUR, no caso de pessoas singulares e entre 2500 e 44892 EUR no caso de pessoas colectivas. B.4 O que se entende por proprietário para efeitos de aplicação do SCE? O D.L. 78/2006 de 4 de Abril define proprietário como “o titular do direito de propriedade do edifício ou de outro direito real sobre o mesmo que lhe permita usar e fruir das suas utilidades próprias ou, ainda, no caso de edifícios ou partes de edifícios destinados ao exercício de actividades comerciais ou de prestação de serviços, excepto nas ocasiões de celebração de novo contrato de venda, locação, arrendamento ou equivalente, as pessoas a quem por contrato ou outro título legítimo houver sido conferido o direito de instalar e ou explorar em área determinada do prédio o seu estabelecimento e que detenham a direcção efectiva do negócio aí Versão 1.2 – Março 2009 17/48 Perguntas & Respostas SCE prosseguido sempre que a área em causa esteja dotada de sistemas de climatização independentes dos comuns ao resto do edifício.” B.5 Que papel desempenham as entidades licenciadoras no SCE? A entidades competentes para o licenciamento ou autorização devem exigir a apresentação das Declarações de Conformidade Regulamentar (DCR) e os Certificados Energético e da QAI (CE) emitidos no âmbito do SCE, nas seguintes situações: no procedimento de licenciamento ou de autorização de edificação, o qual devem incluir uma DCR para cada fracção autónoma ou edifício, conforme previsto na alínea f) do n.º 2 do Artigo 23º do D.L. 79/2006 de 4 de Abril e na alínea f) do n.º 2 do Artigo 12º do D.L. 80/2006 de 4 de Abril no requerimento de licença ou autorização de utilização, o qual deve incluir um CE para cada fracção autónoma ou edifício, conforme previstos no nº 3 do Artigo 23º do D.L. 79/2006 de 4 de Abril e no nº 3 do Artigo 12º do D.L. 80/2006 de 4 de Abril B.6 Que acção devem ter os notários na implementação do SCE? A alínea c) do n.º 1 do Artigo 3º D.L. 78/2006 de 4 de Abril, em conjunto com a Portaria n.º 461/2007 de 5 de Junho, determinam que, a partir de 1 de Janeiro de 2009, estão abrangidos pelo sistema “os edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos de venda e de locação, incluindo o arrendamento, casos em que o proprietário deve apresentar ao potnecial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito do SCE”. Assim, será mediante a confirmação da existência de um certificado válido para o edifício ou fracção, devidamente integrada nos procedimentos necessários à transacção e registo de imóveis, que os notários têm intervenção directa na implementação do SCE. São estes os agentes que, juntamente com os advogados, solicitadores e câmaras de comércio e pelas competências que lhes foram atribuidas pelo D.L. 116/2008 de 4 de Julho, devem evidenciar, no acto da escritura, a apresentação de um certificado válido pelo proprietário, garantindo assim o cumprimento da lei. Versão 1.2 – Março 2009 18/48 Perguntas & Respostas SCE B.7 É a ADENE que emite o certificado energético? Não. A emissão dos certificados energéticos (CE) e das declarações de conformidade regulamentar (DCR) é da responsabilidade dos peritos qualificados que utilizará, para o efeito, um sistema informático disponibilizado pela ADENE para produção e registo desses documentos. As DCR e os CE serão gerados pelo sistema informático na forma de um ficheiro em formato PDF, devidamente protegido e com um nº único que o identifica de forma unívoca no sistema. No entanto, só após o pagamento da taxa de registo prevista no Art.º 11º do D.L. 78/2006 é que o ficheiro é disponibilizado ao perito qualificado em formato para uso legal, que o poderá então entregar ou remeter aos proprietário ou promotor que contratou os seus serviços. B.8 Em que situações podem ou devem os promotores ou proprietários dos edifícios interagir directamente com o SCE? Em princípio, os proprietários ou promotores dos edifícios ou equipamentos não interagem directamente com o SCE, devendo, para esse efeito, de recorrer a um perito qualificado. São estes últimos que acedem às áreas de acesso reservado do sistema (na área SCE do Portal ADENE, www.adene.pt ) e aí realizam os actos previstos no âmbito da certificação energética de edifícios. Apenas no caso de grandes edifícios de serviços existentes sujeitos a um Plano de Racionalização Energética (PRE) e/ou a um Plano de Acções Correctivas da QAI, é que o proprietário tem a responsabilidade de submeter os referidos planos à DGEG ou APA, respectivamente, podendo então interagir directamente com o sistema. De qualquer forma, os promotores ou proprietários podem sempre obter informação sobre o SCE através da respectiva entidade gestora (ADENE) ou das entidades supervisoras (DGEG e APA). B.9 Qual é a definição de “proprietário” a considerar para efeitos do SCE? A definição de proprietário consta do Anexo I do D.L. 78/2006 de 4 de Abril, como “o titular do direito de propriedade do edifício ou de outro direito real sobre o mesmo que lhe permita usar e fruir das suas utilidades próprias ou, ainda, no caso de edifícios ou partes de edifícios destinados ao exercício de actividades comerciais ou de prestação de serviços, excepto nas ocasiões de celebração de novo contrato de venda, locação, arrendamento ou equivalente, as Versão 1.2 – Março 2009 19/48 Perguntas & Respostas SCE pessoas a quem por contrato ou outro título legítimo houver sido conferido o direito de instalar e ou explorar em área determinada do prédio o seu estabelecimento e que detenham a direcção efectiva do negócio aí prosseguido sempre que a área em causa esteja dotada de sistemas de climatização independentes dos comuns ao resto do edifício.” B.10 No caso de edifícios de serviços que estão arrendados, de quem é a responsabilidade de obtenção do respectivo certificado? A obtenção do certificado energético é sempre uma obrigação dos promotores ou proprietários dos edifícios, conforme previsto nos n.ºs 1 a 3 do Art.º 9º do D.L. 79/2006 de 4 de Abril, e o seu não cumprimento tem contra-ordenações previstas na alínea a) do n.º 1 do Art.º 14 do mesmo diploma. No caso particular de edifícios ou partes de edifícios destinados ao exercício de actividades comerciais ou de prestação de serviços, o arrendatário é considerado proprietário no âmbito do D.L. 78/2006 de 4 de Abril, se se verificarem, cumulativamente, os três requisitos que constam na respectiva definição: 1) se a entidade arrendatária for titular do direito de propriedade, com direito de instalar e/ou explorar o espaço; 2) se a entidade arrendatária tiver direcção efectiva do negócio; e 3) se a área estiver dotada de sistemas de climatização independentes dos comuns ao resto do edifício. O referido no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que haja celebração de novo contrato de venda, locação, arrendamento ou equivalente, situações em que o proprietário é o titular do direito de propriedade do edifício. Versão 1.2 – Março 2009 20/48 Perguntas & Respostas SCE C - Certificado energético e da QAI C.1 O que é e que informação contém um certificado energético? Trata-se de um documento inequivocamente codificado que quantifica o desempenho energético e qualifica a qualidade do ar interior de um edifício ou fracção autónoma. O certificado é emitido por um perito qualificado no âmbito do SCE no decurso do processo de pedido de licença ou autorização de utilização de um edifício ou, no caso de edifícios existentes abrangidos pelo RSECE, na sequência de auditorias periódicas aos consumos energéticos e/ou à qualidade do ar interior. Após 2009, qualquer edifício, novo ou existente, deve possuir um certificado válido, o qual será de apresentação obrigatória aquando da celebração do respectivo contrato de compra, locação ou arrendamento. No decurso do procedimento de licenciamento ou de autorização de construção de um edifício, o perito não emite um certificado energético mas antes uma declaração de conformidade regulamentar que, na prática, corresponde a um “pré-certificado”, já que tem um formato idêntico e o mesmo tipo de informação que um certificado. O Certificado Energético contém diversas informações tais como, a identificação do imóvel e do PQ, etiqueta de desempenho energético, validade do certificado, descrição sucinta do imóvel, descrição das soluções adoptadas, valores de referência regulamentares (para que os consumidores possam comparar e avaliar o desempenho energético do edifício), resumo/síntese de eventuais medidas de melhoria propostas, entre outros campos que são específicos do edifício considerado. Um certificado pode ter um número variável de páginas, de acordo com a quantidade de informação relativa ao edifício, muito embora a 1ª página tenha um formato fixo. Pode encontrar modelos e exemplos de certificados energéticos e declarações de conformidade regulamentar no Portal SCE em www.adene.pt. De notar que o certificado é único e conjunto para a energia e qualidade do ar interior, não existindo certificados específicos para qual dessas duas vertentes. Versão 1.2 – Março 2009 21/48 Perguntas & Respostas SCE C.2 Quais as diferenças entre uma Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) e um Certificados Energético e da QAI (CE)? São, na sua essência, dois documentos idênticos, diferindo nos seguintes aspectos visíveis: Título do documento: existem a “declaração de conformidade legal” e o “certificado energético de da qualidade do ar interior” N.º identificativo: cada documento tem um número único, comporto por um prefixo (“DCR” ou “CE”) e por 13 algarismos, como por exemplo DCR0000001262415. Nunca existem documentos com o mesmo número. Validade: uma DCR não tem validade temporal, um CE tem uma data de validade definida. Em termos processuais, uma DCR traduz confirmação do cumprimento regulamentar e a avaliação do desempenho energético e da QAI na fase de projecto, ao passo que o CE faz o mesmo mas no final da obra, isto no caso de edifícios novos. Ou seja, a DCR é uma espécie de pré-certificado, sendo natural que, não existindo alterações substanciais ao projecto durante a obra, o CE seja muito semelhante à DCR. No caso de edifícios existentes, apenas existe CE, que avalia e classifica o desempenho energético do imóvel e qualidade do ar no seu interior e pode dar indicações sobre possíveis medidas de melhoria desse desempenho. C.3 Que tipos de certificado existem e a que tipo de edifícios ou fracções se aplicam? Os modelos de certificado foram definidos no Despacho n.º 10250/2008 de 8 de Abril. Existem três tipos de certificados: Tipo A, Tipo B e Tipo C; e cinco tipos de edifícios ou fracções: habitação sem climatização (HsC), habitação com climatização (HcC), pequeno edifício de serviços sem climatização (PESsC), pequeno edifício de serviços com climatização (PEScC) e grande edifício de serviços (GES). Por “sem climatização” entenda-se sem sistemas de climatização ou com sistemas cuja potência térmica de climatização não excede os 25 kW. Na tabela seguinte estão relacionados os tipos de certificados a emitir para cada tipo de edifícios anteriormente descritos. Versão 1.2 – Março 2009 22/48 Perguntas & Respostas SCE Tipo de DCR/CE Tipo de edifício ou fracção Descrição Tipo A Habitação sem climatização (HsC) Edifícios de habitação no âmbito do RCCTE que não disponham de sistemas de climatização ou que disponham de sistemas de climatização de potência térmica igual ou inferior a 25 kW Pequeno edifício de serviços sem climatização (PESsC) Edifícios de serviços no âmbito do RCCTE, de área igual ou inferior a 1000 2 m (*), que não disponham de sistemas de climatização ou que disponham de sistemas de climatização de potência térmica igual ou inferior a 25 kW Pequeno edifício de serviços com climatização (PEScC) Edifícios de serviços no âmbito do RSECE, de área igual ou inferior a 1000 2 m (*), que disponham de sistemas de climatização de potência térmica superior a 25 kW Grande edifício de serviços (GES) Edifícios de serviços no âmbito do RSECE, de área superior a 1000 m2 (*) Habitação com climatização (HcC) Edifícios de habitação no âmbito do RSECE, que disponham de sistemas de climatização de potência térmica superior a 25 kW Tipo B Tipo C (*) 500 m2 no caso de centros comerciais, supermercados, hipermercados e piscinas aquecidas cobertas C.4 No caso de edifícios com várias fracções, o certificado ou declaração de conformidade regulamentar emite-se para a totalidade do edifício ou para cada uma das fracções? O objecto de certificação é, por princípio, cada uma das menores unidades do edifício que podem ser objecto de venda, de locação ou de outra forma de cedência contratual de espaço, incluindo o arrendamento, as quais correspondem, geralmente, às fracções autónomas constituídas ou passíveis de ser constituídas. No caso de edifícios de serviços, a totalidade do edifício, composto pelo conjunto das respectivas fracções autónomas, pode também, cumulativamente ou não com essas fracções ou unidades do edifício, ser objecto da certificação. Para mais pormenores sobre este aspecto, consulte as P&R RSECE-Energia em www.adene.pt. C.5 E no caso de edifícios únicos (sem fracções autónomas) constituídos por mais do que um corpo, a certificação faz-se por corpo ou para o edifício como um todo? O Despacho nº 10250/2008 de 8 de Abril refere que “no caso de edifícios compostos por mais que um corpo, pode, o PQ, com base na sua melhor interpretação da legislação aplicável, e após consulta da ADENE, determinar se cada corpo deverá ter uma DCR ou CE individual ou se a DCR ou CE deverá ser único para o conjunto dos corpos que compõe o edifício ou a fracção autónoma”. Por princípio e em coerência com o descrito no ponto 5 do Artigo 1º do Versão 1.2 – Março 2009 23/48 Perguntas & Respostas SCE referido despacho, é entendimento da ADENE que a certificação, caso seja um edifício no âmbito do RSECE e se cada corpo tiver um sistema de climatização autónomo, deverá fazer-se por corpo. Se forem vários corpos servidos pelo mesmo sistema centralizado, então pode o perito qualificado, com base na sua melhor interpretação da legislação aplicável e após consulta da ADENE, determinar se cada corpo deverá ter uma DCR ou CE individual e/ou se a DCR ou CE deverá ser único para o conjunto dos corpos que compõem o edifício (para este efeito, sugerimos a consulta das orientações já veiculadas sobre o tema nas P&R RSECEEnergia). Caso seja um edifício no âmbito do RCCTE, a certificação deve ser feita por corpo. C.6 Qual a validade temporal de uma DCR e de um CE? Uma DCR não tem validade prevista, ou seja, o documento será válido até conclusão da obra e emissão do respectivo certificado energético e da QAI. A validade de um CE depende do tipo de edifício e dos requisitos regulamentares a que está sujeito. Assim temos: 10 anos, para edifícios ou fracções de habitação e para edifícios ou fracções de serviços que não estejam sujeitos a auditorias periódicas à energia e a QAI no âmbito do RSECE 2, 3 ou 6 anos, para edifícios ou fracções de edifícios sujeitos a auditorias periódicas à energia ou à QAI no âmbito do RSECE. Veja-se os seguintes exemplos: um grande edifício de serviços (com mais de 1000 m2) destinado a actividades de turismo terá um certificado com a validade de 3 anos, findos os quais terá de realizar uma auditoria à QAI e emitir novo CE com essa vertente actualizada. um pequeno edifício de serviços com potência de climatização inferior a 25 kW terá um CE com validade de 10 anos. uma habitação, independentemente da potência de climatização instalada, terá sempre um CE com a validade de 10 anos um grande edifício de serviços com potência de climatização inferior a 25 kW, independentemente da sua actividade, terá um certificado com a validade de 6 anos, findos os quais terá de realizar uma auditoria energética e emitir novo CE. Versão 1.2 – Março 2009 24/48 Perguntas & Respostas SCE C.7 Tenho de afixar o certificado energético junto a porta da minha casa? Não, visto se tratar de um edifício ou fracção autónoma de habitação. Apenas os proprietários dos edifícios de serviços abrangidos pelo RSECE são responsáveis pela afixação de cópia de um certificado energético e da qualidade do ar interior, válido, em local acessível e bem visível junto à entrada. C.8 Como posso saber se uma DCR ou CE tem validade legal? Primeiro deve verificar se o documento dispõe de alguma marca de água (ver exemplo na figura) e qual a data de validade temporal que consta no cabeçalho identificativo do imóvel. Se existir marca de água ou se a data de validade for anterior à actual, então o documento não pode ser utilizado para os fins legais previstos. Para além desta verificação inicial, deve confirmar se o documento está devidamente registado no SCE, usando a ferramenta de pesquisa de edifícios certificados no Portal SCE (www.adene.pt) e introduzindo o número do documento no campo “Nº de DCR/CE”. Caso o sistema devolva uma indicação de registo, consulte os dados que nela consta e verifique se coincidem com o documento que dispõe. Caso o sistema não devolva qualquer registo com aquele nº de DCR ou CE, então o documento não é válido. C.9 Como posso pesquisar por imóveis certificados? Basta consultar o Portal SCE em www.adene.pt, na ferramenta de pesquisa de “Edifícios certificados” (ver figura). Aí poderá pesquisa pelos seguintes campos: Nº de DCR/CE Data emissão Morada Versão 1.2 – Março 2009 25/48 Perguntas & Respostas SCE Concelho Região N.º ou nome do perito Ao seleccionar um dos resultados da pesquisa, poderá confirmar a identificação do imóvel, bem como a sua classe energética. C.10 No caso de um edifício novo, pode ser só registado o certificado, “esquecendo” a etapa de verificação e registo no SCE da conformidade regulamentar do projecto? Não. Sendo um edifício novo, o SCE inicia-se com a verificação, pelo perito qualificado, da correcta aplicação dos regulamentos técnicos (RCCTE e RSECE) ao edifício ou fracção autónoma, seguindo-se a emissão e registo da respectiva declaração que ateste a conformidade regulamentar do edifício, no decurso do procedimento de licenciamento ou de autorização de construção. Na fase de pedido de licença ou autorização de utilização, é emitido um certificado, devendo o perito dar indicação, no acto de emissão, do número da DCR que está associado e esteve na origem desse mesmo certificado. C.11 Para obtenção da licença de utilização de edifícios, cujos respectivos pedidos de licenciamento ou autorizações de construção tenham sido anteriores à entrada em vigor do SCE para novos edificios, é necessário a emissão e registo de um CE? Não, visto que a data de inicio do processo de licenciamento de construção é anterior à entrada em vigor do SCE (1 de Julho de 2007 para novos edifícios com mais de 1.000 m2 e 1 de Julho de 2008 para todos os novos edifícios), estes edifícios são considerados como existentes para efeitos de aplicação do sistema. Assim, o certificado energético só será necessário para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do Artigo 3º do D.L. 78/2006 de 4 de Abril. Se a entidade licenciadora tiver outro entendimento desta matéria e solicitar a apresentação do certificado emitido no âmbito do SCE, poderá o perito qualificado emitir o certificado no pressuposto assumido de que o edifício é existente para efeitos do sistema. Nestes casos, existe a vantagem de o promotor ficar, desde logo, com um certificado válido que lhe permitirá transaccionar o imóvel. Versão 1.2 – Março 2009 26/48 Perguntas & Respostas SCE D - Peritos qualificados D.1 O que é e o que faz um perito qualificado no âmbito do SCE? Os Peritos Qualificados (PQ) são individualmente responsáveis pela condução do processo de certificação dos edifícios, sendo os agentes que, no terreno, asseguram a operacionalidade do SCE. Têm como principais responsabilidades: verificar da correcta aplicação dos regulamentos técnicos (RCCTE e RSECE); avaliar o desempenho energético e da qualidade do ar interior propor, quando aplicável, medidas de melhoria na sequência das avaliações de desempenho que realizou; emitir e registar as declarações e/ou certificados que atestem a conformidade regulamentar do edifício e o desempenho energético e da QAI do mesmo, juntamente com eventuais medidas de melhoria propostas; verificação ou realização das inspecções periódicas a caldeiras e a sistemas e equipamentos de ar condicionado, nos termos do RSECE. O perito qualificado poderá exercer as suas competências tanto no decurso dos procedimentos de licenciamento ou autorização de construção e de utilização, como no âmbito de auditorias periódicas previstas no RSECE, para o edifício ou suas fracções autónomas. D.2 Que tipo de PQs existentes e como estão identificados? Existem três tipos de PQ, conforme definido no Protocolo entre as Ordens e Associação Profissional e as entidades supervisoras do SCE, a saber: Peritos RCCTE Peritos RSECE-Energia Peritos RSECE-QAI Cada PQ possui um cartão identificativo como o modelo aqui apresentado, no qual estão indicadas as vertentes para as quais foi reconhecido pela respectiva Ordem dos Engenheiros, Associação Nacional de Engenheiros Técnicos ou Ordem dos Arquitectos. Versão 1.2 – Março 2009 27/48 Perguntas & Respostas SCE D.3 Que certificados podem ser emitido por cada tipo de PQ? O Despacho nº 10250/2008 de 8 de Abril define este aspecto, diferenciado entre edifícios novos e edifícios existentes, conforme descrito nas tabelas seguintes: Edifícios novos: DCR/CE do Tipo A Peritos qualificados RCCTE DCR/CE do Tipo B Uma equipa de dois PQs RSECE, um com a valência de RSECE-Energia e outro com a valência RSECE-QAI ou, em alternativa, um único PQ RSECE que acumule as duas valências atrás referidas DCR/CE do Tipo C Peritos qualificados RSECE-Energia Edifícios existentes: CE do Tipo A Peritos qualificados RCCTE CE do Tipo B Emitido na sequência de: i) uma auditoria simultânea aos consumos de energia e à QAI, uma equipa de dois PQs RSECE, um com a valência de RSECE-Energia e outro com a valência RSECE-QAI ou, em alternativa, um único PQ RSECE que acumule as duas valências atrás referidas ii) uma auditoria apenas aos consumos energéticos, peritos qualificados na valência RSECE-Energia iii) uma auditoria apenas à qualidade do ar interior, peritos qualificados na valência RSECE-QAI CE do Tipo C Peritos qualificados RSECE-Energia ou Peritos qualificados RCCTE D.4 Como posso encontrar um Perito Qualificado? Pode consultar a Bolsa de Peritos Qualificados disponível no Portal SCE em www.adene.pt. Aí poderá pesquisar a bolsa de PQs pelos seguintes critérios: Valência(s) do PQ (RCCTE, RSECE-Energia, RSECE-QAI) Nº e nome do Perito Região, Distrito e Concelho(s) Como resultado da pesquisa, o sistema devolve a indicação dos PQs que correspondem aos critérios introduzidos, com os respectivos contactos telefónico e de e-mail. Versão 1.2 – Março 2009 28/48 Perguntas & Respostas SCE Todos os dados apresentados na bolsa de PQs são da responsabilidade dos respectivos PQs que os introduziram. De notar que o critério de pesquisa geográfica incide sobre o domicílio profissional do PQ ou outro que este tenha indicado nos seus dados pessoais e que a actuação dos PQs não está limitada ao concelho, distrito ou região que este indicou nos seus dados. Cada PQ pode actuar em qualquer local do território nacional, pelo que se recomenda sempre um alargamento da pesquisa a, pelo menos, concelhos vizinhos daqueles onde se localiza o imóvel que pretende certificar. Outra forma de encontrar um perito qualificado é através da Plataforma Casa Certificada, um parceiro tecnológico do SCE que pode encontrar em www.casacertificada.pt. Através do Casa Certificada pode solicitar propostas, de uma forma facilitada e estruturada, aos peritos aderentes à plataforma e saber mais sobre aqueles que expressarem interesse em lhe prestar o serviço de certificação. A plataforma dispõe ainda de informação para, depois da sua casa certificada, poder aceder a fornecedores de serviços que lhe permitam implementar as medidas de melhoria que o perito indicou no certificado. A utilização da Plataforma Casa Certificada é gratuita para os proprietários. D.5 Que intervenções podem ser realizadas pelos peritos qualificados, no âmbito do SCE, ao longo do tempo de vida de um edifício? O processo de certificação envolve a actuação de um perito qualificado, o qual terá que verificar a conformidade regulamentar do edifício no âmbito do(s) regulamento(s) aplicáveis (apenas no caso de edifícios novos ou em auditorias periódicos em edifícios de serviços existentes), classifica-lo de acordo com o seu desempenho energético, com base numa escala de A+ (melhor desempenho) a G (pior desempenho) e, eventualmente, propor medidas de melhoria para o desempenho energético e/ou para a qualidade do ar interior. Em resultado da sua análise o perito pode emitir: Declaração de conformidade regulamentar (DCR) necessária para o pedido de licença de construção; Versão 1.2 – Março 2009 29/48 Perguntas & Respostas SCE Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior (CE) necessário para o pedido de licença ou autorização de utilização ou, no caso de edifícios existentes, para venda ou aluguer do imóvel; Na figura seguinte estão esquematizadas as fases de intervenção do perito nas várias etapas da vida de um edifício (projecto, construção e utilização). As intervenções relativas ao novo Certificado Energético após auditoria ou inspecção periódica apenas se aplicam a edifícios abrangidos pelo RSECE. Versão 1.2 – Março 2009 30/48 Perguntas & Respostas SCE Versão 1.2 – Março 2009 31/48 Perguntas & Respostas SCE D.6 Se um edifício novo não cumpre com os requisitos regulamentares, pode ser certificado pelo PQ? Caso seja verificado, pelo PQ, o não cumprimento do(s) regulamento(s) aplicáveis, então não deve haver lugar à emissão e registo de uma DCR ou CE no SCE. Nos casos em que o perito identifique não conformidades, deverá informar o respectivo promotor ou proprietário para quem está a realizar o trabalho, de forma a este poder agir no sentido de corrigir a(s) situação(ões) detectada(s). Esta situação só se aplica aos edifícios novos. D.7 Um projectista pode actuar como perito qualificado nos seus próprios projectos? Tanto nos D.L.s 78 a 80/2006, como no protocolo que define as qualificações específicas dos peritos qualificados, celebrado entre as associações profissionais respectivas e a DirecçãoGeral de Geologia e Energia, o Instituto do Ambiente e o Conselho Superior das Obras Públicas, não existem restrições a que os peritos qualificados sejam simultaneamente os técnicos responsáveis pelos projectos ou que exerçam outra actividade nesta âmbito. D.8 De que forma é fiscalizada a actuação dos peritos qualificados? A ADENE tem como responsabilidade a fiscalização do trabalho de certificação do perito qualificado, com base em critérios de amostragem aprovados pelas entidades responsáveis pela supervisão do SCE. As actividades de fiscalização serão, pelo menos numa primeira fase do sistema, contratadas pela ADENE a organismos públicos ou privados. A actividade de cada perito terá de ser fiscalizada, pelo menos uma vez, de cinco em cinco anos. Prevê-se, no entanto, que a frequência da verificação seja bastante superior, já que estão previstos ser auditados até 10% dos processos registados no SCE. O objecto de fiscalização será o trabalho do perito, nomeadamente se este aplicou correctamente as metodologias previstas no SCE, no RCCTE e no RSECE. A exigência, pela ADENE, de qualidade no trabalho dos peritos irá acompanhar a natural evolução e o progressivo detalhe das metodologias definidas pelo sistema. Para assegurar uma adequada evidência do seu trabalho, o perito qualificado deverá documentar sempre a sua análise em cada processo e guardar os respectivos registos, em formato electrónico ou impresso, por um período de 5 anos. Em caso de fiscalização, esses Versão 1.2 – Março 2009 32/48 Perguntas & Respostas SCE registos deverão ser facultados à entidade fiscalizadora, que neles procurará as necessárias evidências de que o perito aplicou correctamente as metodologias regulamentares. No caso de certificados emitidos em contexto de licença de utilização ou, no caso de edifícios de serviços, após uma auditoria periódica, bem como em qualquer edifício existentes, a fiscalização poderá envolver uma visita ao edifício pelo auditor. D.9 O que preciso para se ser perito qualificado no âmbito do SCE? O reconhecimento de um técnico como perito qualificado é feito pela respectiva Ordem ou Associação, sendo que, no Protocolo do SCE, está definido que os candidatos a perito numa determinada área deverão cumprir os seguintes requisitos: qualificações mínimas adequadas de acordo com as 3 áreas de intervenção (Anexos I a IV do Protocolo); mínimo de 5 anos de experiência profissional, na respectiva área de intervenção a que pretende exercer funções de perito qualificado; integração na Ordem dos Arquitectos, Ordem dos Engenheiros ou Associação de Nacional de Engenheiros Técnicos; formação específica obtida em acções de formação especificas no âmbito do SCE, oficialmente reconhecidas pela ADENE. Para obter informações sobre acções de formação devidamente reconhecidas, consulte a área SCE do portal ADENE em www.adene.pt . Para averiguar do seu cumprimento efectivo dos restantes requisitos, consulte a sua Ordem ou Associação Profissional. D.10 Em que consiste e como posso obter a formação específica que constitui um dos requisitos para se ser perito qualificado? A formação específica dos peritos qualificados tem uma tipologia modular, integrando três módulos que podem ser leccionados de forma independente, associados a um quarto módulo referente às questões metodológicas inerentes ao SCE, de acordo com a seguinte estrutura: Versão 1.2 – Março 2009 33/48 Perguntas & Respostas SCE Módulo de análise do RCCTE: no qual serão analisadas as metodologias de aplicação do regulamento, procedimentos de verificação e utilização de software de suporte; Módulo de análise do RSECE - Energia : no qual serão analisadas as metodologias de aplicação do regulamento, procedimentos de verificação e utilização de software de suporte na verificação dos requisitos energéticos e as metodologias de inspecção a caldeiras e sistemas de ar condicionado; Módulo de análise do RSECE – QAI: no qual serão analisadas as metodologias de aplicação do regulamento e procedimentos de verificação da QAI; Módulo de Certificação: no qual serão analisadas as questões metodológicas relacionadas com as diferentes fases do processo de certificação energética e da qualidade do ar interior e respectivos procedimentos de verificação, bem como todo o relacionamento processual com a ADENE. Pode-se obter esta formação pela frequência e aprovação em acções de formação reconhecidas no âmbito do SCE e que podem ser desenvolvidas por: Instituições de ensino Superior Universitário e Politécnico; Instituições de Formação Profissional; Laboratórios do Estado; Laboratórios Associados; Instituições de Investigação & Desenvolvimento, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior; Outras entidades e empresas, públicas ou privadas, com actividade nas áreas de formação, desde que acreditadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação; Para saber mais sobre os requisitos mínimos, em termos de conteúdos técnicos e outros aspectos, que as acções de formação terão de cumprir para serem reconhecidas, bem como para ter acesso a uma lista de acções já reconhecidas, consulte a área SCE do Portal ADENE em www.adene.pt . D.11 Ao contratar uma empresa para me certificar o edifício, a responsabilidade pelo trabalho será da empresa ou do PQ cujo nome surge no certificado emitido? A responsabilidade é sempre individual e do PQ que emite o certificado, mesmo que este trabalhe para a empresa com quem tenha sido contratado o serviço de certificação. Versão 1.2 – Março 2009 34/48 Perguntas & Respostas SCE D.12 Quais as principais diferenças na intervenção de um PQ num edifício novo e num edifício existente? Nos edifícios novos, o PQ tem como responsabilidade verificar que a regulamentação aplicável (RCCTE ou RSECE) foi correctamente aplicada tanto em projecto, como na obra. Como confirmação disso mesmo, o PQ emite um DCR ou o primeiro CE, respectivamente, nos quais pode incluir sugestões de melhoria. Nesses casos, o imóvel não pode ter uma classificação energética inferior à classe B-. No caso dos edifícios existentes, o PQ vai avaliar o desempenho energético do imóvel (e no caso de edifícios de serviços, verificar a conformidade com alguns requisitos aplicáveis) e propor eventuais medidas de melhoria desse desempenho (e da QAI, quando aplicável). Estas propostas de melhoria constituem uma importante mais-valia do trabalho do PQ, assumindo, naturalmente, uma maior relevância no caso de edifícios existentes. Nestes casos, os edifícios poderão ter qualquer desempenho na escala e o perito poderá mesmo indicar o efeito que a implementação das medidas de melhoria podem ter na classe energética. Em suma e sem olhar às particularidades aplicáveis, nos edifícios novos, o PQ verifica conformidade com requisitos, avalia o desempenho e certifica, ao passo que nos edifícios existentes, avalia o desempenho, identifica medidas de melhoria e certifica. D.13 Quando existem diferenças entre alguma documentação técnica relativa aos elementos construtivos ou sistemas instalados no imóvel e aquilo que o perito constata na visita ao local, que informação deve prevalecer na análise do PQ? A análise deverá ser efectuada de acordo com a informação obtida pelo PQ no momento da visita ao local, uma vez que esses serão os dados que reflectem a realidade e que condicionam efectivamente o desempenho energético da fracção em causa. Por exemplo, se o perito qualificado, ao deslocar-se a uma habitação para efectuar uma peritagem, verificar que as áreas úteis de pavimento não se encontram de acordo com o indicado na caderneta predial/ficha técnica da habitação e/ou que existam divisões não indicadas nas plantas disponibilizadas, a análise deverá ser efectuada com base no levantamento dimensional realizado e não com os elementos disponíveis. O perito deverá referir isso no seu relatório de peritagem para que tal possa ser verificado num eventual fiscalização pelo SCE. Versão 1.2 – Março 2009 35/48 Perguntas & Respostas SCE E - Desempenho energético e QAI E.1 Quantas classes energéticas existem? O Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior, emitido por um PQ para cada edifício ou fracção autónoma, é a face visível da aplicação dos regulamentos (RCCTE e RSECE). Tanto o certificado como a declaração e conformidade regulamentar emitidos no âmbito do SCE incluem a classificação do imóvel em termos do seu desempenho energético, determinada sempre com base em pressupostos nominais (condições típicas ou convencionadas de funcionamento). A utilização de condições convencionadas de funcionamento para efeitos de classificação energética (“asset rating”) resulta directamente das metodologias adoptadas nos dois regulamentos nacionais (RCCTE e RSECE) para limitação das necessidades/consumos energéticos e permite a comparação de edifícios em função da qualidade da sua envolvente e das características e eficiência dos seus sistemas energéticos. Importa pois realçar que os valores registados num certificado ou declaração de conformidade não reflectem necessariamente os consumos reais medidos de um edifício (“operational rating”, sistema adoptado por alguns países para a medida do desempenho de edifícios públicos e/ou de serviços), pois estes dependem fortemente do comportamento dos utilizadores. Concretamente em relação à classificação do edifício, esta segue uma escala pré-definida de 7+2 classes (A+, A, B, B-, C, D, E, F e G), em que a classe A+ corresponde a um edifício com melhor desempenho energético, e a classe G corresponde a um edifício de pior desempenho energético. Na etiqueta de desempenho energético está graficamente representado esse gradiente de classes, juntamente com a indicação, numa seta de cor preta, da classe do edifício ou fracção em causa. Nos edifícios novos (com pedido de licença de construção após entrada em vigor do SCE), as classes energéticas variam apenas entre as classes A+ e B-. Os edifícios existentes poderão ter qualquer classe (de A+ a G). Versão 1.2 – Março 2009 36/48 Perguntas & Respostas SCE E.2 Como se determinam as classes energéticas? Embora o número de classes na escala seja o mesmo, os edifícios de habitação e de serviços têm indicadores e formas de classificação diferentes. As metodologias de cálculo utilizadas na determinação da classe energética de um edifício dependem da sua tipologia ou da ponderação de tipologias que alberga. A classificação energética de edifícios de habitação (com e sem sistemas de climatização) e pequenos edifícios de serviços sem sistemas de climatização ou com sistemas de climatização inferior a 25 kW de potência instalada, é calculada a partir da expressão R = Ntc/Nt, em que “Ntc” representa as necessidades anuais globais estimadas de energia primária para climatização e águas quentes e o “Nt” o valor limite destas. Essas necessidades são expressas em kilogramas equivalente de petróleo por m2 de área útil e por ano (kgep/m2.ano) Na tabela seguinte apresenta-se a escala utilizada na classificação energética deste tipo de edifícios. Edif. Novos Edifícios existentes Classe energética R = Ntc / Nt A+ R ≤ 0,25 A 0,25 < R ≤ 0,50 B 0,50 < R ≤ 0,75 B- 0,75 < R ≤ 1,00 C 1,00 < R ≤ 1,50 D 1,50 < R ≤ 2,00 E 2,00 < R ≤ 2,50 F 2,50 < R ≤ 3,00 G 3,00 < R Versão 1.2 – Março 2009 37/48 Perguntas & Respostas SCE A classificação energética de edifícios de serviços (grandes ou pequenos com sistemas de climatização superior ou igual a 25 kW de potência instalada) é calculada a partir dos valores do IEEnom, IEEref e do valor de um parâmetro S (todos também em kgep/m2.ano), em que: IEEnom Índice de eficiência energética nominal (valor obtido por simulação dinâmica com base nos perfis nominais definidos no anexo XV do RSECE); IEEref Índice de eficiência energética de referência (valor indicado no anexo XI do RSECE de acordo com a tipologia, ou por ponderação de tipologias). S Soma dos consumos específicos para aquecimento, arrefecimento e iluminação, conforme determinados na simulação dinâmica que deu origem aos valores limites de referência para edifícios novos que constam no regulamento. Os valores de S estão tabelados por tipologia (não cabe ao PQ a sua determinação) e constam do E.3 Edif. novos Edifícios existentes Anexo IV do Despacho n.º 10250/2008. Classe energética IEEnom (kgep/m2.ano) A+ IEEnom ≤ IEEref – 0,75.S A IEEref – 0,75.S < IEEnom ≤ IEEref – 0,50.S B IEEref – 0,50.S < IEEnom ≤ IEEref – 0,25.S B- IEEref – 0,25.S < IEEnom ≤ IEEref C IEEref < IEEnom ≤ IEEref + 0,5.S D IEEref + 0,5.S < IEEnom ≤ IEEref + S E IEEref + S < IEEnom ≤ IEEref + 1,5.S F IEEref + 1,5.S < IEEnom ≤ IEEref + 2.S G IEEref + 2.S < IEEnom O que significa um edifício ser, por exemplo, um classe D ou um classe A+? A escala de classificação energética dos edifícios é relativa, ou seja, classifica-se o imóvel comparando-o com outro imóvel de referência. O imóvel de referência corresponde aquele que, cumprindo com as características mínimas estabelecidas pelos regulamentos (RCCTE e RSECE), se situa no limite inferior da classe B-. Os saltos de classe correspondem a aumentos ou decréscimos de 50% que, no caso das classes A+, A, B e B-, serão de 25%. Assim, um edifício classe D terá, potencialmente, um consumo energético entre 50 a 100% superior ao edifício de referência. Já um edifício classe A+ terá um consumo potencial que não Versão 1.2 – Março 2009 38/48 Perguntas & Respostas SCE ultrapassa os 25% do consumo de referência. Traduzindo isto em custos com a factura energética, o proprietário de um classe D teria um factura entre mais 50% e o dobro de um classe B-, ao passo que num classe A+ essa factura seria de apenas 0 a 25% do que seria se o edifício fosse B-. E.4 O que influência a classificação energética de um edifício? Depende se se trata de um edifício de habitação ou de serviços, mais concretamente, se a classificação é feita com base nas necessidades energéticas (Ntc e Nt) ou nos consumos específicos (IEEnom). Nas habitações ou pequenos serviços, as necessidades energéticas globais são afectadas pelas características construtivas do imóvel (orientação, paredes, coberturas, envidraçados, etc.), pela existência ou não de aproveitamento de energias renováveis, pela forma e sistemas de ventilação (natural ou mecânica) e pela eficiência e combustíveis usados nos sistemas de climatização e de produção de águas quentes sanitárias (AQS). Essencialmente são as necessidades energéticas para climatização (aquecimento e arrefecimento) e para produção de AQS que determinam a classe. Aspectos como a iluminação ou consumos nos electrodomésticos não entram no cálculo do desempenho. Nos edifícios de serviços, contam essencialmente os consumos previstos para climatização (aquecimento e arrefecimento ambiente), os consumos para iluminação e outros consumos com sistemas energéticos do edifício. Tal como no caso anterior, também os comportamentos dos utilizadores do edifício não são considerados, pois todos os edifícios são analisados sobre o mesmo padrão de conforto e de utilização. E.5 De que forma a certificação me ajudará a melhorar o desempenho energético do meu edifício? Antes de mais, a certificação energética permite nos edifícios novos, comprovar a correcta aplicação da regulamentação térmica e da qualidade do ar interior em vigor para o edifício e para os seus sistemas energéticos (isto para os edifícios novos), bem como obter informação sobre o desempenho energético em condições nominais de utilização. Os consumos energéticos nos edifícios, em condições nominais de utilização, são um factor de comparação credível aquando da compra ou aluguer de um imóvel. Permite aos potenciais compradores ou arrendadores aferir a qualidade do imóvel no que respeita ao desempenho energético e à qualidade do ar interior e, desta forma, perspectivar o maior ou menor nível de custos que terá com a aquisição combustíveis e electricidade para manter as condições de Versão 1.2 – Março 2009 39/48 Perguntas & Respostas SCE conforto interior e a melhor ou pior qualidade do ambiente interior dos espaços que irá utilizar (com potencial impacte na saúde e na produtividade). Nos edifícios existentes (e, em menor extensão, nos edifícios novos), o certificado energético proporciona ainda informação sobre as medidas de melhoria de desempenho energético e da qualidade do ar interior que o proprietário pode implementar (medidas não são de implementação obrigatória). Essa informação vem sintetizada na 2ª página do certificado, com uma lista das medidas sugeridas pelo perito qualificado que fez a avaliação do imóvel e onde este pode mesmo avançar com valores indicativos para a redução das despesas energéticas, para o custo estimado de investimento e para o período de retorno do investimento, de cada medida. Constitui-se assim um guia de referência de consulta rápida e simples, que pode ajudar o proprietário ou utilizador a orientar uma eventual acção neste âmbito. Para além deste quadro síntese, cada uma dessas medidas é detalhada pelo perito nas secções seguintes do certificado, nomeadamente naquelas em cujo contexto se enquadra (por exemplo, uma sugestão de alteração de envidraçado ou de colocação de sombreamento nas janelas, estará descrita em mais detalhe na secção “vãos envidraçados”). E.6 Ao comprar um edifício ou fracção autónoma, poderei ter acesso prévio ao certificado energético para verificar a classe energética do mesmo? Sim, deve solicitar uma versão impressa do certificado (CE) (ou, no caso de edifícios novos antes do final da construção, da declaração de conformidade regulamentar (DCR)) ao proprietário ou promotor. Em alternativa poderá pesquisar pelo edifício na base de dados do SCE em www.sce.adene.pt , quer através do nº de documento, quer através de outros dados identificativos do imóvel. Versão 1.2 – Março 2009 40/48 Perguntas & Respostas SCE Numa primeira fase do sistema, a consulta da base de dados apenas permitirá ao utilizador confirmar os dados identificativos do imóvel e saber a classe do mesmo (de A+ a G). Posteriormente a informação disponível poderá ser alargada ao restante conteúdo da DCR ou do CE. E.7 Se pretender comprar uma casa ainda em projecto, posso saber antecipadamente a classe energética que a mesma terá depois de construída? O potencial comprador poderá ter acesso, logo na fase de projecto, à informação sobre a classe energética de uma fracção autónoma ou edifício, na declaração de conformidade regulamentar subscrita pelo perito qualificado no âmbito do SCE, necessária para obtenção da licença de construção. Nesta será apresentada informação sobre os consumos energéticos e classe energética. Estas estimativas poderão sofrer algumas alterações consoante as potenciais adaptações/alterações a que o edifício/fracção autónoma pode sofrer na fase de construção, desde que a conformidade regulamentar (RCCTE e RSECE) se continue a verificar. E.8 Os edifícios de habitação estão sujeitos a requisitos de QAI, com cumprimento a evidenciar no CE? Não, apenas os edifícios de serviços estão sujeitos aos requisitos de QAI previstos na regulamentação, nomeadamente no RSECE. Nos grandes edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de climatização, esses requisitos são objecto de verificação periódica por auditoria à QAI, havendo então lugar à emissão do respectivo certificado energético e da QAI. E.9 Qual a periodicidade das auditoria à QAI e à energia previstas para grandes edifícios de serviços? A periodicidade da realização de auditorias à QAI é variável consoante a tipologia de edifício, conforme descrito de seguida: edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares: 2 anos; edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de transportes, de actividades culturais, escritórios e similares: 3 anos; Versão 1.2 – Março 2009 41/48 Perguntas & Respostas SCE restantes casos: 6 anos. Ainda no âmbito do RSECE, referente aos grandes edifícios de serviços novos, prevê-se a primeira auditoria energética, com consequente emissão de certificado, ao final do 3º ano de utilização dos mesmos. A periodicidade das auditorias energéticas nos grandes edifícios de serviços existentes é de 6 anos. Verifica-se assim que um certificado de um grande edifício de serviços sujeito a auditorias periódicas no âmbito do RSECE terá sempre uma validade igual ou inferior a 6 anos. No caso de edifícios com diferentes tipologias e, por via disso, com diferentes periodicidades de auditoria QAI, a validade do certificado deverá ser a menor das periodicidades previstas. Versão 1.2 – Março 2009 42/48 Perguntas & Respostas SCE F - Outros F.1 Quanto custa a certificação energética de um edifício ou fracção autónoma? Existem preços tabelados? O preço de um DCR ou CE é função do respectivo mercado e não está tabelado. É constituído por duas parcelas: Uma parcela fixa, correspondente à taxa de registo prevista no Artigo 11º do D.L. 78/2006 de 4 de Abril e cujo valor foi definido na Portaria 835/2007 de 7 de Agosto em 45 EUR (mais IVA) para fracções de habitação e 250 EUR (mais IVA) para fracções de serviços; Uma parcela variável, associada aos honorários do perito qualificado e que deve ser acordada entre este o proprietário que contracta os seus serviços. F.2 Quais os principais factores que influenciam o custo da certificação? O preço de cada certificado resulta da influência de diversos factores relacionados com a parcela variável do preço e que fazem variar o preço cobrado pelo perito. Para além dos aspectos mais ligados à experiência e forma de trabalhar do PQ, há outros que podem ser apontados, como por exemplo: O facto de se tratar de um edifício de habitação ou de serviços. Os edifícios de serviços têm um conjunto maior de variáveis para análise, pelo que o custo da intervenção do PQ tende a ser superior; Se é um edifício novo ou existente. O nível de detalhe de análise regulamentar nos edifícios novos é normalmente mais exigente e, por isso, mais caro; A complexidade do edifício e seus sistemas. Por exemplo, edifícios com soluções construtivas e de equipamento muito diversas e fora do habitual ou edifícios com geometrias complexas trazem maior exigência de análise; O grau de repetição da análise. Por exemplo, há uma natural economia de escala na análise conjunta de um edifício multifamiliar, com soluções construtivas comuns e fracções muito idênticas. Como referência inicial e apenas com carácter indicativo, temos que o custo da certificação poderá variar entre 1,5 e 4 EUR/m2 de área útil, mais taxa de registo. Como regra de boa Versão 1.2 – Março 2009 43/48 Perguntas & Respostas SCE prática, solicite sempre mais do que uma proposta a diferentes PQs e compare os termos e condições propostas para a execução dos trabalhos. F.3 Nas habitações mais antigas, onde não há informação sobre o projecto, é possível fazer a certificação? Foi definida uma metodologia de análise simplificada, baseada e coerente com o cálculo detalhado previsto no RCCTE para edifícios novos, que irá permitir certificar esse tipo de edifício de forma ágil e sem depender de informação de projecto. O perito fará uma visita à habitação a certificar, onde faz o levantamento dimensional e a caracterização de alguns elementos do imóvel e depois aplica as regras de cálculo simplificado, usando, na ausência de melhor informação, valores tabelados e aproximações conservadoras a determinados parâmetros. Com isto chega aos valores de necessidade energéticas que permitem o cálculo da classe energética e possibilitam avaliar o impacto de eventuais medidas de melhoria. F.4 Quanto tempo demora a certificar uma fracção? Depende também dos aspectos atrás referidos para o preço e, em boa parte, da experiência do perito. Usando como referência uma moradia unifamiliar, temos que, se for um edifício novo, o processo pode demorar entre ½ dia a 2 dias de trabalho, ao passo que, se for um edifício existente, demorará cerca de ½ dia de trabalho. Nos edifícios de serviços sujeitos a auditorias periódicas, o tempo necessário ao trabalho depende fortemente das características do edifício e dos seus sistemas. Em qualquer dos casos, é muito importante a quantidade e qualidade da informação prévia que o proprietário possa fornecer ao PQ, já que isso facilitará significativamente o trabalho de peritagem F.5 Qual a vantagem de ter um certificado? O certificado fornece uma análise da maior ou menor qualidade térmica do imóvel, perspectivando o respectivo desempenho energético e permitindo estimar parte dos custos que o proprietário terá com a factura energética. Para além disso, fornece também ao consumidor informação sobre possíveis medidas de melhoria desse desempenho, destacando as de maior viabilidade económica Versão 1.2 – Março 2009 44/48 Perguntas & Respostas SCE F.6 Que incentivos existem à emissão do certificado? Estão definidos incentivos a certificação em sede de IRS, nomeadamente um acréscimo de 10% nas deduções à colecta dos encargos relacionados com juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis, bem como com prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis e importâncias suportadas a título de renda pelo arrendatário para habitação permanente, no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+. F.7 As medidas de melhoria apresentadas pelo PQ no certificado são de implementação obrigatória? Não, tratam-se de recomendações que o proprietário pode depois implementar ou não. F.8 A instalação de colectores solares é obrigatória em todos os edifícios de habitação certificados? Não, apenas nos edifícios novos de habitação (ou sujeitos a grande reabilitação), ou seja, aqueles cujo processo RCCTE deu entrada na entidade licenciadora após 4 de Julho de 2006 (data de entrada em vigor do D.L. 80/2006 de 4 de Abril), é que a instalação de colectores solares é obrigatória, apenas ficando dispensados dessa obrigação se existirem impedimentos técnicos previstos na lei. No caso de edifício existentes, essa obrigação não se aplica. F.9 Os edifícios sujeitos a grandes reabilitações devem ser objecto de certificação? Sim, esses casos devem ser tratados como edifícios novos da mesma tipologia, e ser objecto de uma declaração de conformidade regulamentar para o projecto e de um certificado energético no final da obra. Note-se que, como grande reabilitação, entendem-se as situações em que o custo da intervenção seja superior a 25% do valor do edifício, sendo este último calculado com base num valor de referência Cref por metro quadrado definido anualmente em portaria conjunta ministerial. Actualmente, o valor de referência Cref de 630 EUR/m2, não incluindo o valor do terreno. Versão 1.2 – Março 2009 45/48 Perguntas & Respostas SCE F.10 É necessário emitir uma declaração de conformidade regulamentar para licenciamento de ampliações de edificios existentes? Não, as ampliações estão excluídas da aplicação do SCE, pelo que não será necessária a emissão e registo de um declaração de conformidade regulamentar. Apenas estarão sujeitas à verificação dos regulamentos técnicos (RCCTE e/ou RSECE). Contudo, caso a intervenção na parte original do edifício for superior a 25% do valor do edifício, este será tratado como uma grande reabilitação, pelo que ficará então sujeito ao SCE (ver questão anterior). F.11 Como deve ser tratado, no âmbito do SCE, um processo de legalização de um edifício ou fracção autónoma? Para efeitos do SCE, o edifício deve ser considerado como edifício existente. Se a entidade licenciadora exigir um documento no âmbito do SCE, pode o PQ emitir um CE de edifício existente, tanto para efeitos de licença de construção, como de licença de utilização. Neste contexto, uma vez que o edifício já está construído e podendo existir situações de difícil alteração e que não cumprem com os requisitos regulamentares, é entendimento da ADENE que não deve ser exigida uma DCR, cuja finalidade é atestar que o projecto cumpre integralmente com a legislação em vigor. F.12 Num edifício constituído por vários corpos, qual a área que deve ser utilizada para efeitos de verificação da condição de 25% do custo de referência em que uma intervenção é considerada uma grande reabilitação? O custo das obras deve ser comparado com o custo de referência calculado pela multiplicação do valor de 630 euros por m2, pela área do corpo que é objecto de reabilitação e não do somatório dos vários corpos. F.13 Se tivermos um edifício cuja certidão de registo predial refira que a finalidade do mesmo é para habitação e o perito qualificado constate que, na realidade, o imóvel se encontra a ser utilizado como escritório, qual o tipo de certificado a emitir? O Perito Qualificado deve, por princípio, emitir um certificado que reflicta a realidade por ele constatada, da utilização do imóvel. A coerência dessa utilização com os documentos de registo do imóvel é da responsabilidade do proprietário. Versão 1.2 – Março 2009 46/48 Perguntas & Respostas SCE Neste caso, o tipo de certificado a emitir será o referente a uma fracção de serviços (tipo A ou C conforme potência de climatização). F.14 Sou proprietário de um edifício de habitação de dois pisos, sem propriedade horizontal, e pretendo alugar o piso inferior para um pequeno comércio (serviços). Tenho de fazer um CE para todo o edifício ou para cada um dos pisos? Cada piso deve ser objecto de um certificado próprio. Neste caso, como pretende alugar apenas o piso inferior deve emitir e apresentar o CE referente a esse piso ao futuro arrendatário. F.15 O que é e para que serve a “Plataforma Casa Certificada”? Trata-se de uma parceiro tecnológico do SCE que visa tornar mais fácil aos proprietários a obtenção do certificado do seu imóvel e, uma vez a certificação concluída, proporcionar aos mesmos acesso a informação sobre empresas e serviços que permitam implementar as medidas de melhoria que o perito qualificado tenha eventualmente sugerido. Pode aceder em www.casacertificada.pt . Versão 1.2 – Março 2009 47/48 Perguntas & Respostas SCE G - Mapa de actualizações No mapa seguinte pode identificar as actualizações e novidades desta versão das P&R SCE em relação à anteriormente disponível. N.º questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 Grupo A Grupo B Grupo C Grupo D Grupo E Grupo F Actualiz. Actualiz. Nova Nova Nova Nova Nova Nova Nova Nova Nova Nova Nova Nova Nova Nova Nova Nova Nova Versão 1.2 – Março 2009 Nova Nova Nova Nova Nova 48/48