TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO ABAIXO AS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES Qual o benefício por registrar no CREF? O benefício é para a sociedade. O CREF é um órgão do serviço público federal criado por lei para defender o direito da sociedade. A sociedade tem o direito de ser atendida por profissionais de Educação Física com responsabilidade ética, conhecimento técnico e científico. O registro no CREF dá aos egressos dos cursos de Educação Física o direito de exercerem a profissão. As faculdades de Educação Física formam e o CREF habilita, da mesma forma que a OAB, CRM, CREA e outros conselhos profissionais habilitam os seus respectivos egressos para o exercício profissional. Os convênios, cursos, palestras e congressos realizados pelos CREFs visam beneficiar a sociedade com profissionais de Educação Física atualizados e eticamente comprometidos.As entidades que defendem o interesse dos profissionais de Educação Física são os sindicatos, associações profissionais, cooperativas e similares. Fonte: CREF14/GO-TO Por que devo me registrar no sistema CONFEF/CREFs? Porque a lei exige isso de todos que desejarem trabalhar com Educação Física. A mesma Lei que regulamentou a profissão diz em seu Art. 1º "O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física". O sistema CONFEF/CREFs está para os profissionais de Educação Física assim como o CRM está para os médicos, a OAB para os advogados ou o CREA está para os engenheiros. Ele é o órgão de classe, o organismo fiscalizador desta categoria profissional, zelando para que outros profissionais, curiosos sem formação e despreparados não a exerçam (preservando e depurando o nosso mercado de trabalho), para que maus patrões não nos obriguem a trabalhar sem as mínimas condições, para que academias tenham pelo menos um responsável técnico da área, etc. Dessa forma, o credenciamento no CREF acaba representando uma contribuição para todo este mecanismo e uma credibilidade a mais na identidade profissional de quem o possui. Fonte: www.educacaofisica.com.br Por que a Anuidade? Para os CREFs possam cumprir as suas atribuições legais, é necessário uma estrutura regional (sede, telefones, veículos, funcionários, equipamentos,...) que têm custos. Estes custos são enfrentados pelo pagamento das anuidades. Registrar-se e pagar o se CREF é, portanto, além de uma obrigação legal, contribuir para a estruturação de uma entidade que fiscaliza, organiza e consequentemente fortalece a profissão. O respaldo legal para essa cobrança está na Lei n. 11.000/04, Art. 2o. "Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho". Fonte: www.educacaofisica.com.br Qual a diferença entre cursos de bacharelado e licenciatura em geral? Na verdade, os títulos de graduação podem ser de bacharelado ou licenciatura. Quando você é um Bacharel, você pode exercer as atividades típicas da sua profissão, tão somente isto. Agora se você tiver um curso de licenciatura, você pode dar aula sobre o que você aprendeu em seu curso para níveis não acadêmicos, mas não pode exercer atividades típicas de sua profissão. Por exemplo, um bacharel em biologia pode trabalhar no mato, em laboratórios, mas não pode dar aula. Já um licenciado em biologia, pode dar aulas em ensino fundamental e médio, mas não tem competência técnica para sair à campo ou trabalhar em laboratório! Porque o Professor de Educação Física insiste ter um dia só para ele? E o dia 15 outubro? Dia de todos os professores!? No Brasil, existem comemorações específicas para os profissionais de diferentes áreas, mas esses mesmos profissionais, quando assumem a função de docência no sistema de Educação Escolar, podem também comemorar sua data como professores, no dia 15 de Outubro. Cada profissional da escola tem seu dia específico, fique por dentro: Pedagogo - dia 22 de agosto; Biólogo - 3 de Setembro; Físico - 19 de Maio; Geógrafo - 28 de Maio; Língua Portuguesa - 10 de Junho; Matemático - 06 de Outubro; Cientista - 30 de setembro; Historiador - 19 de agosto; Químico - dia 18 de junho; Artista - 24 de agosto; Músico - 22 de Novembro; Informática - 20 de outubro; Sociólogo - 29 de maio; Filósofo - dia 16 de agosto; Educador Sanitário - 11 de junho; Profissional de Educação Física - 1º de Setembro; entre outros. Outros profissionais da educação e da escola também têm um dia especial, valorize: Diretor de Escola - 12 de novembro; Supervisor Educacional - 22 de agosto; Orientador Educacional - 4 de dezembro; Interprete de Libras - dia 26 de julho; Bibliotecário - 12 de março; Secretária - 30 de setembro; Porteiro - 9 de junho, Merendeira - 9 de maio; Faxineiro - 16 de maio; entre outros. Dia 11 de agosto é o dia do estudante. Como são criados e qual a finalidade dos conselhos profissionais? Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional são criados por lei e outorga da União – a quem compete de acordo com o inciso XXIV do artigo 21 da Constituição Federal, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho – com o fim de controlarem o acesso à profissão, exercendo a repressão ético-disciplinar através do poder de polícia, impedindo assim o mau exercício profissional (não só de leigos inabilitados, como dos habilitados sem ética). Diferentemente dos Sindicatos, os Conselhos são órgãos pelos quais os próprios profissionais estabelecem normas que protegem a sociedade em geral contra o exercício de profissão por leigos ou por aqueles que, estando em situação irregular, ou ilegal, a exerçam indevida ou inadequadamente e, assim, evitam danos que possam ser causados a terceiros, por incapacidade técnica. Os conselhos profissionais são autarquias federais? Tais entidades são consideradas autarquias porque, obrigatoriamente, são criadas por lei. Possuem natureza jurídica de direito público, sendo classificados como autarquias corporativas ou autarquias sui generis, posto que não se constituem em autarquias federais típicas, por possuírem características próprias (não recebem transferências do orçamento da União, seus dirigentes não são nomeados livremente pelo poder Executivo, mas eleitos pelos profissionais congregados na corporação, e seus empregados não são funcionários públicos sujeitos ao regime estatuário). Tendo em vista não consubstanciarem entidades da Administração Direta e Indireta, não estão sujeitas ao controle da Administração, nem a qualquer das suas partes estão vinculadas. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. Como são regidos os conselhos profissionais? Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional regem-se pelas respectivas legislações específicas, não lhes aplicando as normas legais relativas à administração interna das autarquias federais. Dessa forma gozam de plena autonomia financeira, patrimonial e administrativa. Não se trata de um novo corporativismo, nos moldes medievais das guildas e corporações de oficio, mas delimitação de autotutela jurídica a entidades organizadas, para o exercício de determinados serviços públicos. O CONFEF e os CREFs têm poder de polícia administrativa? (Por Dr. Jorge Steinhilber) O Conselho Federal de Educação Física – CONFEF é a entidade responsável pela fiscalização e regulamentação da profissão de Educação Física, visando proteger a sociedade, não permitindo o exercício arbitrário e desregulado de atividades físicas por pessoas que não tenham nenhum tipo de controle ou fiscalização sobre eles. É uma autarquia especial, categoria impar no elenco das personalidades jurídicas existentes no Direito brasileiro, exercendo atividade de polícia administrativa por outorga do Estado. É a instância máxima deliberativa, normativa, de julgamento e executiva do Sistema Nacional que, em sua expressão e complexidade, reúne as representações de todos os segmentos profissionais da área da Educação Física. O Sistema CONFEF/CREFs é, na realidade, a instituição de defesa da coletividade na medida em que tem o caráter disciplinar de promover o controle ético e punir quando se fizer necessário. Visa garantir a dignidade e o respeito profissional, mas também exige deste Profissional e das Pessoas Jurídicas cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares, o respeito aos benefícios. Por isso é um órgão fiscalizador do exercício profissional. O papel do Sistema não é fiscalizar por fiscalizar, mas sim prevenir e melhorar a qualidade do serviço a ser oferecido. Tem como foco, não apenas o Profissional de Educação Física e as Pessoas Jurídicas que prestam serviços na área, mas o beneficiário que é o cidadão. O Sistema cumpre seu papel de importante órgão fiscalizador da respectiva profissão, bem como contribuiu para o prestígio e o engrandecimento da mesma. Luta pelo fortalecimento da área e do Profissional e pela valorização e reconhecimento da importância da categoria. A ética da profissão é essência e ponto de foco das atividades do Sistema CONFEF/CREFs, tendo-se em vista o bem-estar e a segurança dos beneficiários. A efetiva função social do Sistema é impedir que pessoas não habilitadas ou habilitadas, mas com comportamento anti-ético exerça profissão capaz de causar risco à coletividade. Na sua fiscalização constante e eficiente o Sistema CONFEF/CREFs assegura proteção contra o exercício profissional indevido dos que não possuem os necessários conhecimentos. A vigilância do Sistema evita que aventureiros, sem preparo legal devido, possam causar danos a terceiros ao se intitularem profissionais do ramo. Portanto, compete ao Sistema CONFEF/CREFs através do ordenamento da profissão, defender a sociedade pelo controle do exercício profissional e da ética. O Sistema exerce função pública, seus objetivos estão centrados na defesa do interesse público. O Sistema CONFEF/CREFs já está sendo reconhecido pelas propostas e ações inovadoras e pela coerência de suas decisões, pautando os trabalhos na defesa da sociedade e da segurança dos beneficiários. É um trabalho árduo que, paulatinamente vem sendo desenvolvido com maestria por parte dos Conselhos Federais e regionais e por Profissionais e gestores desportivos conscientes dos valores e dos benefícios do esporte, se conduzido e orientado por Profissionais de Educação Física. O Sistema é uma necessidade social. Identifico no Profissional de Educação Física o ponto de partida para as soluções da Educação Física e da conquista ou alcance dos benefícios e valores do esporte e das atividades físicas, bem como a contribuição para o alcance da equidade social. Professores de Educação Física Escolar necessitam de registro no CREF? Sim. Decisões judiciais vêm esclarecendo as dúvidas sobre o assunto. Exemplo no Rio de Janeiro: A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, determinou, por unanimidade, a retificação do Edital do Concurso Público para Professores Docentes I, de 2004, da Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro, a fim de que seja exigida dos candidatos da área de Educação Física, sob pena de eliminação, a inscrição no Conselho Regional de Educação Física - CREF, a ser comprovada até o quinto dia anterior à data da posse dos aprovados. A decisão do TRF se deu em resposta a apelação em mandado de segurança, interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Fundação Escola do Servidor Público do RJ - FESP contra a sentença da Justiça Federal, que já havia proferido decisão favorável ao CREF da 1a Região. O Ministério Público Federal também se manifestou favorável à sentença de Primeiro Grau. Em ação ajuizada na 15ª Vara Federal, o CREF alegou que a Resolução nº. 218, de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde, reconheceria que a Educação Física é categoria de profissão da área de saúde, de modo que os serviços prestados à população em qualquer tipo de estabelecimento, público ou privado, apresentariam sérios riscos à saúde pública se praticados fora das formalidades legais. Em resposta, tanto o Secretário de Educação do Rio de Janeiro como o Secretário da FESP, sustentaram a tese de que a Lei no 9.696, de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física, não teria revogado expressamente o disposto na lei especial que rege a matéria, no caso, a Lei 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que não exige o registro em conselho profissional como requisito para a atuação como professor de ensino básico. Em suma, segundo suas alegações, a não autorização do exercício profissional desrespeitaria a Constituição Federal, que estabelece em seu art. 5º, Inciso XIII, o livre exercício do trabalho. Por fim, afirmaram que a decisão de Primeiro Grau seria inconstitucional, por violar o princípio relativo à isonomia da categoria dos professores, contrariando os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, de acordo com o relator do caso, Desembargador Federal Benedito Gonçalves, corroborando o entendimento da 15ª Vara Federal do Rio, se, via de regra, a atuação de um professor de ensino médio não coincide com a atividade fim do profissional graduado naquela mesma área, por outro lado, no caso específico do professor de Educação Física, não se está diante de uma aula teórica sobre os fundamentos do tema. Pelo contrário, mesmo no caso de aulas direcionadas a crianças, "ao profissional em questão compete coordenar, planejar, programar, supervisionar e organizar trabalhos nas áreas de atividade física e do desporto, reconhecido em sua faceta educacional, tudo conforme previsto no art. 3º da Lei 9.696". Além disso, de acordo com o entendimento da 6ª Turma, a regra fundamental de acesso ao serviço público é a constante no art. 37, Inciso I, da Constituição de 1988, a qual dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e, como o Art. 1º da lei que regulamenta a profissão de Educação Física, condiciona o exercício das atividades ao registro no respectivo conselho regional, confirmando a sentença proferida pela 1ª Instância, não se pode admitir que se promova um concurso naquela disciplina sem exigir que o candidato esteja devidamente registrado no CREF. Quanto à argüição de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.696, o magistrado, definiu como "despropositada", tendo em vista que, de acordo com seu entendimento, a inclusão, no edital do concurso em questão, da exigência de registro profissional aos candidatos da área de Educação Física, não viola os princípios da legalidade, da isonomia, - "sendo certo que o profissional de Educação Física não está em pé de igualdade com os demais profissionais do magistério, justamente por se encontrar numa situação jurídica distinta deles" - da razoabilidade, e da proporcionalidade. Fundamentando ainda sua decisão, o relator ressaltou que "a profissão de educador físico pertence à área de saúde pública e, como tal, reveste-se de relevância social... Inclusive, porque danos físicos poderão advir às pessoas, no caso os alunos da rede estadual de ensino, que se exercitem e pratiquem atividades físicas orientadas por profissionais que não estejam sob a orientação e fiscalização do Conselho". Recebi um Aviso de Impedimento do CREF14/GO-TO. O que fazer? Depois de vencido o prazo para apresentação de ampla defesa, contraditório ou regularização do estabelecimento fiscalizado e orientado, o CREF14/GO-TO envia um documento avisando que o estabelecimento está impedido de funcionar. O estabelecimento que funcionar após o recebimento do AVISO DE IMPEDIMENTO comete crime (Art. 205 do Código Penal Brasileiro). O exercício ilegal da profissão ou de atividade econômica é contravenção penal (Art. 47 da Lei das Contravenções Penais). Simultaneamente a emissão do Aviso de Impedimento são enviadas denúncias para os seguintes órgãos: PROCON, Vigilância Sanitária, Fiscalização e Posturas da Prefeitura, Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor. O CREF pode ainda protocolar denúncia no Ministério Público ou efetuar um TCO na delegacia da respectiva jurisdição. Como proceder ao receber o Aviso de Impedimento: 1º - Baixar, preencher e assinar o Requerimento de Registro de Pessoa Jurídica no portal WWW.CREF14.ORG.BR. Anexar as cópias solicitadas. 2º - Enviar os documentos via Correios através de SEDEX ou carta registrada para o endereço Rua Dr. Olinto Manso Pereira esq/ Av. 84, nº 673, Sl. 01, Ed. Antônio João Sebba, St. Sul, Goiânia, Goiás, CEP 74080-100. 3º - Deixar uma cópia dos documentos enviados com o protocolo dos Correios na portaria a disposição dos órgãos de fiscalização até a chegada do protocolo ou do certificado de regularidade emitido pelo CREF14/GO-TO. 4º - Se o estabelecimento for notificado pelo PROCON, Vigilância Sanitária, Fiscalização e Postura da Prefeitura, Delegacia Estadual do Consumidor, Ministério Público ou intimado em delegacia, apresentar cópias do requerimento de registro, protocolo ou certificado de regularidade de pessoa jurídica. O que é necessário para estar regular perante o CREF? 1º - Manter o Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica e a Relação do Quadro Técnico em local visível. 2º - Manter em sua empresa somente profissionais de Educação Física registrados e em dia com o CREF. 3º - Estagiários devem estar munidos do “Termo de Compromisso de Estágio”, aterem-se exclusivamente ao disposto no Programa de Estágio e terem o acompanhamento e orientação de um profissional de Educação Física supervisor. Importante: Visite diariamente o portal www.cref14.org.br. Ele é o principal veículo de comunicação do CREF14/GO-TO. Nele estão disponíveis as leis, código de ética, resoluções, estatuto, regimentos, portarias, revistas, programação de eventos e cursos e notícias relativas às ações do CREF que são importantes saber. Sugestões e críticas podem ser feitas também através do portal do CREF14/GO-TO. Utilize a opção “Fale Conosco”. Nunca vi um advogado, enfermeiro, farmacêutico, odontólogo provisionado! Porque o CONFEF e os CREFs permitiram o registros dessas pessoas? Todos os outros Conselhos Profissionais, por ocasião da regulamentação das respectivas profissões, tiveram que absorver os práticos que atuavam em suas áreas. A OAB absorveu os Rábulas; o Conselho Federal de Contabilidade, os Guardadores de Livros; o Conselho Federal de Odontologia, os Práticos Dentistas que atuavam em suas residências; o Conselho Federal de Farmácia, os conhecedores de medicamentos caseiros; o Conselho Federal de Enfermagem, as Parteiras. E, assim, cada Conselho Profissional registra a história da inclusão de seus práticos. Cabe lembrar que o Conselho de Enfermagem, apesar de existir há muito mais tempo que o CONFEF, por questões diversas ainda é obrigado a absorver parteiras sem a devida formação acadêmica, em regiões de infra-estrutura precária. Segundo o Jurista Hely Lopes Meirelles, “sempre que uma determinada profissão passa a merecer um estatuto legal específico e um Conselho Profissional, é comum que o legislador, atento à realidade social, legitime a situação de certos profissionais que, embora não preencham os novos requisitos da atividade, já a venham exercendo por determinado período e em determinadas condições”. Em outras palavras, a lei assegura o exercício da profissão aos que já a exerciam antes da nova legislação. Estes têm direito adquirido, de acordo com a legislação anterior, nos moldes do que já faziam, desde que se inscrevam no respectivo Conselho Profissional. Constitucionalmente, a fixação de exigências para registro profissional e conseqüente restrição ao exercício de determinadas profissões são ditadas pelo interesse público. Segundo a Juíza Luísa Hickel Gamba, a regulamentação profissional deve buscar “preservar a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do trabalhador que a exerce ou da coletividade que dela necessita”. A formação acadêmica, portanto, torna-se exigência quando é imprescindível à habilitação profissional, de forma a preservar esses valores. Para que isso ocorra, a regulamentação é necessariamente seguida de fiscalização, tarefa delegada pela União aos Conselhos Profissionais, nas profissões para as quais foram criados. Ordem dos Advogados do Brasil •OAB Os primeiros cursos jurídicos foram criados em 1827, sendo iniciados apenas em São Paulo e, no ano seguinte, em Olinda. Os Rábulas já atuavam no setor. Em 1843 foi fundado o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e, em 1930, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujo Regimento Interno foi aprovado em 1933. A partir da Lei nº 4.215/63, que dispôs sobre o seu Estatuto, a OAB regulou o exercício da profissão do Advogado, absorvendo, oficialmente, os seus provisionados. Conselho Federal de Enfermagem •COFEN Através de uma Lei Imperial, em 1832, ocorreu a organização de cursos de parteiras, que tiveram seus currículos definidos em 1854. Em 1890, foi fundada a primeira Escola de Enfermagem do Brasil, pelo Marechal Deodoro da Fonseca. Em 1973, foram criados os Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, através da Lei nº 5.905. A inclusão de seus práticos deu-se nessa época. Entre os registros dos seus primeiros práticos constam as Irmãs de Caridade, o prático de Enfermagem e as Parteiras. Conselho Federal de Farmácia • CFF A regulamentação do Profissional de Farmácia deu-se através da Lei nº 3.820, de 1960, assinada pelo então Presidente da República, Sr. Juscelino Kubitschek. Em 1981, o Decreto nº 85.878 estabeleceu as normas sobre o exercício da profissão de Farmacêutico, incluindo os seus práticos, dentre eles os preparadores de medicamentos na Botica os Boticários. Conselho Federal de Odontologia •CFO Os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia foram instituídos pela Lei nº 4.324, no ano de 1964, porém, através da Lei nº 5.081, de 1966, o exercício foi regulado. A partir do Decreto nº 68.704/71, os dentistas práticos foram absorvidos aos registrados. A história da Odontologia é curiosa, pois, na época do Império, havia o Barbeiro - Cirurgião que, além de cortar os cabelos e aparar as barbas dos nobres cidadãos, arrancava-lhes os dentes. Saiba mais sobre o assunto acessando a Revista do CONFEF. Multas! O que fazer? Como evitar? Ao longo de 10 anos foi feito o trabalho educativo informando os profissionais e empresários sobre as regras para o oferecimento de serviços na área de exercícios físicos e esportes. A missão do CREF14/GO-TO é fazer as leis, decretos, resoluções e portarias serem cumpridas para garantir os direitos da sociedade. Os profissionais ou empresas que receberem o auto de infração devem corrigir as irregularidades e, em até 15 dias, apresentar defesa. Após os prazos estabelecidos serão geradas multas conforme o estatuto e as resoluções do Sistema CONFEF/CREFs. O que fazer para evitar multas e advertências pela fiscalização? 01) Mantenha o Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica e a Relação do Quadro Técnico em local visível para o público. 02) Mantenha em sua empresa somente profissionais de Educação Física registrados e em dia com o CREF. 03) Estagiários devem estar munidos do “Termo de Compromisso de Estágio”, aterem-se exclusivamente ao disposto no Programa de Estágio e terem o acompanhamento e orientação de profissional de Educação Física supervisor. Importante: Visite diariamente o portal www.cref14.org.br. Ele é o principal veículo de comunicação do CREF14/GO-TO. Nele estão disponíveis as leis, código de ética, resoluções, estatuto, regimentos, portarias, revistas, programação de eventos e cursos e notícias relativas às ações do CREF que são importantes saber. Para entender sobre o processo de fiscalização leia a Resolução CREF14/GO-TO 003/2009. Sugestões e críticas podem ser feitas também através do portal do CREF14/GO-TO. Utilize a opção “Fale Conosco”. Quem ministra aulas de esporte em escolas como voluntário, no projeto Amigos da Escola, Escola Aberta, Mais Educação, Segundo Tempo e outros necessita ter registro no CREF? Sim, principalmente neste caso, pois crianças, adolescentes e jovens estão em formação psicomotora, cognitiva e afetivo-social, precisam de atendimento de qualidade com profissionais com conhecimento técnico, cientifico e compromisso ético. Exercícios físicos e esportes ministrados por leigos podem trazer conseqüências danosas à saúde física e psicológica. Os malefícios provocados por orientação equivocada podem aparecer a curto, médio e longo prazo, provocando prejuízos irreparáveis aos praticantes e aos cofres públicos. Exercícios ministrados por leigos podem anular ou tornar negativa a equação de que 1 dólar investido em esporte pode economizar 3 dólares em tratamento médico. Para garantir a segurança do cidadão prevista na Constituição Brasileira que também garante o direito à educação e saúde de qualidade, é necessário que os gestores primem pelo respeito às profissões regulamentadas por lei, não substituindo médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, profissionais de Educação Física e outros, por leigos, que mesmo com boa vontade não tem preparo profissional nem respaldo legal para atuarem. É importante que a sociedade avise ao CREF e aos demais conselhos profissionais quando constatar leigos no exercício profissional. O que diz a constituição Federal do Brasil de 1988 sobre o exercício profissional: Art. 5º, Inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; O que diz o Decreto-Lei nº 3.688/41, Leis das Contravenções Penais: Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. O que diz o Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei n.º 2.848/40: Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa Fonte: CREF14/GO-TO É obrigatório o registro no CREF para os técnicos de competições escolares? Sim é obrigatório. Em toda e qualquer competição desportiva escolar municipal, estadual ou nacional, os técnicos de equipes esportivas devem possuir o registro no Conselho Regional de Educação Física, por força da Lei Federal 9696/98. A falta do registro profissional caracteriza exercício ilegal da profissão, constituindo contravenção penal prevista no Decreto-Lei nº 3.688/41. Consequentemente, os organizadores de competições esportivas escolares, sejam públicos ou privados, devem concorrer para o cumprimento da lei, exigindo a cédula de identidade profissional emitida pelo CREF ou declaração equivalente que comprove o registro dos técnicos. Pessoas sem o registro profissional não podem assinar como técnicos ou exercer essa função em competições desportivas. Essa nova realidade do esporte no Brasil vigora desde 1 de setembro de 1998, portanto há mais de 10 anos. O objetivo do legislador é garantir que as crianças, adolescentes, jovens, adultos e todos os seguimentos sociais, sejam atendidos por profissionais de Educação Física habilitados e comprometidos eticamente, permitindo assim, maior segurança para saúde física e psicológica dos praticantes. Fonte: CREF14/GO-TO Quais as atribuições de conselhos profissionais, sindicatos, federações e associações? Cabe aos conselhos profissionais orientar a Pessoa Física e a Pessoa Jurídica quanto a dúvidas e regularização perante a entidade e, ainda, fiscalizar o exercício profissional e as entidades prestadoras de serviço. Cada um dos demais órgãos tem a sua abrangência, o seu respaldo legal para legislar, atuar e orientar, dentro do que lhe é permitido por lei. Muitas reivindicações dirigidas aos CREFs, na verdade deveriam ser feitas a outros órgãos ou entidades. As relações de trabalho, por exemplo, devem ser abordadas na esfera dos sindicatos. Tanto o trabalhador quanto o empregador tem sindicatos próprios, que pode orientá-los em relação a aspectos trabalhistas e legais. No quadro a seguir podemos visualizar a origem e objetivos de cada tipo de entidade: ENTIDADES ORIGEM OBJETIVOS Interesses comuns de ordem cultural, social, ASSOCIAÇÕES Criadas livremente pelos profissionais CONFEDERAÇÕES E Criadas livremente por entidades Coordenação, administração, normalização, apoio e FEDERAÇÕES ESPORTIVAS privadas fomento ao desporto SINDICATOS desportiva, política, científica, lazer e outras Criados pelos profissionais de acordo Otimização das relações e das condições do trabalho com as normas sindicais INSTITUIÇÕES SUPERIORES DE Criadas pela iniciativa privada ou pelo ENSINO governo profissional Formação, pesquisa e extensão • Fiscalizar, orientar e disciplinar legal, técnica e CONSELHOS PROFISSIONAIS Criados por leis específicas no eticamente o exercício profissional Congresso Nacional • defesa da sociedade • habilitação profissional. Fonte: www.crefsp.org.br Quem pode ministrar Ginástica Laboral e Fisioterapia Laboral? Em referência a controvérsias entre Programas de Ginástica Laboral e Fisioterapia Laboral apresentamos as considerações (esclarecimentos) abaixo. A Ginástica Laboral foi desenvolvida para atender de forma adequada as necessidades dos trabalhadores no sentido da sua preparação física, comportamental e sociocultural para os desafios dos modernos ambientes de trabalho. Esta é a intervenção condizente com um programa de saúde do trabalhador que proporciona bem estar no trabalho, prevenindo a ocorrência de lesões, acidentes e o surgimento de patologias decorrentes da atividade ocupacional. Mesmo num programa de saúde do trabalhador, com abordagem multiprofissional, envolvendo Educação Física, Serviço Social, Medicina, Fisioterapia e Engenharia (Ergonômica) devem ser respeitados os limites e competências de cada profissão envolvida, para uma maior eficácia do programa. Destes profissionais, é o de Educação Física o que tem formação, competência e amparo legal, para atuar no planejamento, prescrição e dinamização de atividades físicas, considerando não apenas os aspectos ergonômicos, cinesiólogicos e fisiológicos, mas também os pedagógicos psicológicos e sócio-culturais envolvidos nas necessidades decorrentes da atividade laboral. Fisioterapia Laboral subentende um tratamento fisioterápico de lesões ou patologias adquiridas pelo trabalhador no exercício ou causadas pelo exercício de suas funções. Nesse sentido, para se caracterizar essa intervenção, se faz necessário um laudo individual de cada trabalhador que comprove a lesão ou a patologia para que se estabeleça o correspondente tratamento fisioterápico individual. Sabe-se que este tipo de tratamento fisioterapêutico é hoje muito freqüente, tendo em vista a diversificação e, ao mesmo tempo, a especificidade dos gestos exigidos dos trabalhadores no desempenho de suas funções nas modernas empresas que não desenvolvem programa de Ginástica Laboral. O atendimento ao trabalhador lesionado e/ou doente é da mais alta relevância, no qual o profissional fisioterapeuta tem um significativo papel a cumprir. A tipificação da atuação do profissional de fisioterapia reside na especificidade do uso de técnicas e procedimentos com o propósito terapêutico, ou seja, de tratamento conforme estabelece o Art. 3º do Decreto Lei nº 938/69, que provê sobre as profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional: “É atividade privativa de o fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente”. (grifo nosso). “Paciente”, segundo o dicionário Aurélio, é a “pessoa doente, sob cuidados médicos”. Trabalho não é doença, portanto, trabalhador, em princípio, não é “paciente”. No Brasil as profissões são regulamentadas por campos de trabalho. Cada profissão tem definido o seu papel na sociedade, mesmo porque, existem para atender as necessidades e interesses da população. A profissão de Educação Física, regulamentada na área da saúde, é aquela que utiliza os conhecimentos sobre o movimento humano nas dimensões biodinâmicas, comportamentais e sócios culturais para atender todas as necessidades da sociedade em relação às atividades físicas e esportivas (Art. 2º, Lei 9696/98). Tradicionalmente, a prescrição, orientação e dinamização da ginástica e do exercício físico, incluindo a Ginástica Laboral, nas suas diversas formas, manifestações e objetivo são atividades próprias do Profissional de Educação Física. Sua regulamentação significa o reconhecimento, pela sociedade e autoridades governamentais, da importância desse serviço para o bem estar da população. A organização profissional de Educação Física reconhece que a sociedade precisa da competência e serviços de todas as profissões e ocupações existentes. Principalmente, considerando o conceito da pluralidade no atendimento do direito à saúde da população conforme a proposta do SUS. Desta forma, resta claro ao CONFEF que, quando não se tratar de indivíduo ou grupo de indivíduos diagnosticados como portadores de um quadro patológico e formalmente definidos como "pacientes" em tratamento, o programa de atividade física no local de trabalho, denominado Ginástica Laboral, deverá ser, legalmente, planejado, orientado e conduzido por um Profissional de Educação Física devidamente registrado no sistema CONFEF/CREFs. Isto, certo de estar assegurando aos trabalhadores, serem devidamente atendidos em seus direitos constitucionais. www.confef.org.br Fonte: CONFEF Qual a vantagem em cadastrar a academia? A vantagem é para o usuário. O CREF é uma Autarquia Federal de defesa da sociedade. Academia sem registro e conivente com o exercício ilegal da profissão, comete crime previsto no Código Penal Brasileiro por exercício ilegal de atividade econômica. Tais estabelecimentos, normalmente tendem a perder todas as demandas judiciais. O CREF14/GO-TO, visando o benefício da sociedade, promove diversas atividades que valorizam o profissional de Educação Física, academias e similares, que consequentemente, atenderão melhor o usuário, confira as ações no site do www.cref14.or.br e nos principais meios de comunicação. Navegando no site do CREF14/GO-TO pode-se observar as conquistas consolidadas como leis, cursos, convênios, parcerias com o SEBRAE, federações, faculdades e outros. O registro no CREF significa o cumprimento de regras mínimas, que além de garantir a segurança do usuário, combatem a concorrência desleal, evita o aparecimento de estabelecimentos improvisados que prejudicam ou denigrem a imagem das empresas do setor. Fonte: CREF14/GO-TO Vai existir fiscalização em todas as academias? Sim. É obrigação do CREF14/GO-TO fiscalizar todos os estabelecimentos que oferecem exercícios físicos e esportes em sua jurisdição, zelando para que a sociedade seja atendida por profissionais de Educação Física registrados em locais adequados. Acompanhe o trabalho pelos órgãos de imprensa ou pelo site do CREF. O CREF14/GO-TO encaminha as irregularidades para outros órgãos parceiros que também são de defesa da sociedade: PROCON Estadual e Municipal, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, Delegacia do Consumidor, órgão da prefeitura que autoriza o funcionamento de empresas, Ministério Público, Ministério do Trabalho, Conselho Federal, Estadual e Municipal de Educação e outros. Fonte: CREF14/GO-TO Como devo fazer para cadastrar a minha academia? Para cadastrar empresas, entre em nosso site WWW.CREF14.ORG.BR, na primeira página clique em “Registro de Pessoa Jurídica”, baixe o formulário, preencha, anexe os documentos da empresa e envie para o CREF14/GO-TO (Rua Dr. Olinto Manso Pereira esq. c/ Av. 84 nº. 673 sl. 01 Edf. Antônio João Sebba - Setor Sul - Goiânia/GO - CEP. 74080-100 ) via Correios. Se possível, vá pessoalmente à sede do CREF. Fonte: CREF14/GO-TO Os CREFs podem fiscalizar profissionais ou empresas que atuam em Artes Marciais, Dança ou Yoga? No entendimento do Sistema CONFEF/CREFs, sim. Para ele estas modalidades constituem-se em Atividades Físicas e/ou Desportivas e, sendo assim, todos aqueles que ministram tais atividades devem ter Registro junto ao Sistema CONFEF/CREF, bem como não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder em relação à fiscalização nas academias onde elas são praticadas. Este entendimento também se baseia no fato de que tais atividades devem ser ministradas sob a supervisão de profissional habilitado a fim de preservar a integridade física de seus usuários de lesões e danos à saúde. A resolução do Conselho Nacional de Educação por intermédio da Câmara de Educação Superior, na Resolução nº 7, de 31 de março de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena, dispõe em seu artigo 3º: “Art. 3º A Educação Física é uma área de conhecimento e de intervenção acadêmico-profissional que tem como objeto de estudo e de aplicação o movimento humano, com foco nas diferentes formas e modalidades do exercício físico, da ginástica, do jogo, do esporte, da luta/arte marcial, da dança, nas perspectivas da prevenção de problemas de agravo da saúde, promoção, proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer, da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas, além de outros campos que oportunizem ou venham a oportunizar a prática de atividades físicas, recreativas e esportivas.” Entretanto esta fiscalização está temporariamente suspensa por efeito de liminares judiciais, até que o mérito da questão seja decidido em definitivo. Fonte: CREF14/GO-TO Porque dia 15 de outubro é Dia do Professor no Brasil? Conta a história que no dia 15 de outubro de 1827 - 6º ano da Independência e Do Império (dia consagrado à educadora Santa Tereza D`Avila), D. Pedro I, Imperador do Brasil, baixou um Decreto Imperial extenso para a época, pois continha 17 artigos, criando o Ensino Elementar no País e estabelecendo que todas as Cidades, Vilas e Lugarejos tivessem suas escolas de primeiras letras, tratando também da descentralização do ensino, do salário dos professores, das matérias básicas que todos os alunos deveriam participar e aprender e até mesmo como deveriam ser contratados os professores. É interessante destacar que foi somente em 1947, portanto, 120 anos após a publicação do referido Decreto Imperial, que, numa pequena escola situada na Rua Augusta, 1.520, na cidade de São Paulo, implementou-se o Ginásio Caetano de Campos, que devido ao longo período letivo do segundo semestre (começado no dia 1º de Junho e programado para terminar no dia 15 de Dezembro, contando com apenas 10 dias de férias escolares), que quatro de seus professores (Salomão Becker, Alfredo Gomes, Antônio Pereira e Claudino Busko) tiveram a idéia de organizar uma parada para evitar a estafa também para o congraçamento, análise e planejamento dos rumos para o restante do ano letivo. Assim, sugeriu-se a data de 15 de Outubro. Estava dessa forma lançada a idéia que depois foi implementada por todo o Brasil, sendo oficializada nacionalmente como feriado escolar pelo Decreto Federal nº. 52.682 de 14 de Outubro de 1963, que definia a essência e razão do feriado: Para comemorar condignamente o Dia do PROFESSOR, os estabelecimentos de Ensino farão promover solenidades em que se enalteça a função do Mestre na sociedade moderna, fazendo participar os alunos e as famílias. É de se destacar que, desde aquele Decreto, ficou estabelecido que a condição de ser Professor é uma função que cabe a diferentes profissionais. Na atualidade, tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB 9.394/96, como o Conselho Nacional de Educação CNE, reconhecem a necessidade da existência de uma Formação Específica para essa atuação ao promulgarem a Resolução CNE/CP 1/2002. Contudo, o que se constata é que na prática, assim como já ocorrera com aquele citado Decreto Imperial, nem os Poderes Públicos, nem as Instituições Educacionais Privadas atribuem a devida importância a essa profissão, e os salários dos Professores continuam aviltantes, assim como as condições de trabalho são geralmente precárias, com o prestígio de toda essa categoria correndo risco de ser considerado em decadência junto à sociedade. A UNESCO e diversos países homenageiam o Professor no dia 08 de Outubro; a Índia, no dia 08 de Setembro; a China, no dia 10 de Setembro; o México, no dia 15 de Maio; a Argentina, no dia 11 de Setembro; o Chile, no dia 16 de Outubro; o Uruguai, no dia 22 de Setembro; o Paraguai, no dia 30 de Abril; os Estados Unidos da América, na terça-feira da primeira semana completa de Maio; a Tailândia, no dia 16 de Janeiro etc. No Brasil, existem comemorações específicas para os profissionais de diferentes áreas, mas esses mesmos profissionais, quando assumem a função de docência no sistema de Educação Escolar, têm comemorado sua data como professores, no dia 15 de Outubro. Estou no 7° semestre de Ed. Física, já posso atuar em academias, escolas, ou mesmo como personal, sendo que já concluí quase que todo o meu curso faltando poucos meses para minha formatura? Não. Sem conclusão de curso não há Registro no CREF e sem registro é ilegal atuar. Fonte: www.educacaofisica.com.br Sou estudante de Educação Física e gostaria de saber como posso conseguir o meu registro provisório no CREF? O registro provisório no CREF não existe. O estudante tem que aguardar a colação de grau para dar entrada em seu registro profissional. Fonte: www.educacaofisica.com.br O que acontece se uma pessoa sem registro profissional (mesmo quando estudante de Educação Física) for flagrada pelos os agentes de fiscalização do CREF exercendo as funções próprias dos profissionais de Educação Física em escolas, clubes ou academias? É caracterizado Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade, previsto no art. 47 das Contravenções Penais nº 3.688/1941. O caso será encaminhado até a delegacia local. Fonte: www.educacaofisica.com.br Trabalho com esportes há vários anos, mas minha graduação é outra. Posso me registrar no CREF sem ser graduado em Educação Física? Muitos CREFs possuem a figura do Profissional PROVISIONADO para estes casos: gente sem formação em Educação Física, mas que já atua na área ao menos desde 1995. Neste caso o Registro só é válido para a modalidade na qual a pessoa atuou. Basta entrar em contato com seu respectivo CREF e verificar se se enquadra nos requisitos. Fonte: www.educacaofisica.com.br Provisionado pode assumir o cargo de Responsável Técnico? Não, as funções de responsabilidade técnica são prerrogativas exclusivas do profissional graduado. O profissional de Educação Física provisionado tem sua atuação restrita a área de atuação comprovada por ocasião do seu registro. Entretanto, o CREF14/GOTO, em casos especiais, tem deferido solicitações através de processos extrajudiciais para provisionados serem responsáveis técnicos quando há somente a respectiva modalidade oferecida e quando na cidade não houver nenhum graduado. Fonte: CREF14/GO-TO Qual a função do Responsável Técnico? O profissional de Educação Física responsável por um estabelecimento responde pela orientação técnica geral e pelo bom andamento das atividades oferecidas. Também é responsável pelas atitudes do corpo de profissionais, bem como pela manutenção dos equipamentos utilizados nas aulas. Veja a Resolução do CONFEF 134/2007. Fonte: CREF14/GO-TO Provisionado pode supervisionar estágio? Não, a supervisão de estágio somente pode ser exercida por profissionais de Educação Física graduados. Fonte: www.educacaofisica.com.br Para me registrar como provisionado, posso utilizar declaração particular registrada em Cartório como comprovação de exercício profissional? Não. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade e seguindo o entendimento do Exmo. Sr. Dr. Relator, decidiu que não é razoável aceitar, como comprovação de trabalho Provisionado, meras declarações particulares desacompanhadas de quaisquer outros elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade. Fonte: www.educacaofisica.com.br Como me filiar ao CONFEF e qual a mensalidade? O CONFEF não recebe registro diretamente. O Conselho Federal de Educação Física é um órgão regulador e normativo dos CREFs, além de receber recursos em última instância dos processos disciplinares. O registro, tanto das pessoas (pessoa física) como das empresas (pessoa jurídica) deve ser feita junto ao CREF (Conselho Regional) da região onde elas atuam profissionalmente. Não existe mensalidades e sim anuidade. Cada CREF estabelece um valor de anuidade com base no teto estabelecido pelo CONFEF. A anuidade pode ser parcelada. Fonte: www.educacaofisica.com.br O que acontece com a cédula da identidade profissional na mudança de endereço de um CREF para outro? Após pagar a taxa de registro em seu Estado de origem, o profissional deverá solicitar sua BAIXA por escrito (formalmente - via Correios ou pessoalmente). Chegando ao seu destino, deverá dirigir-se ao CREF (ou seccional) do novo Estado e solicitar sua transferência, encaminhando oficio ao CREF origem solicitando copias dos documentos do profissional, que assim que chegarem, permitirão a abertura de novo processo (numero do registro) correspondente. Deverá, então, confeccionar nova cédula de identidade profissional, com o novo registro, e na entrega da mesma, entregar sua carteira anterior que devera ser encaminhada ao CREF de origem para arquivamento junto ao seu processo baixado. Fonte: www.educacaofisica.com.br Quais as diferenças existentes entre Licenciatura e Bacharelado nos cursos de Educação Física? É importante o conhecimento da Legislação que ampara os cursos de Educação Física para compreender a organização exigida pelo Ministério da Educação. De acordo com as normas do Ministério da Educação, o vestibular é o momento definidor do tipo de curso que deve ser oferecido até a integralização do mesmo, ou seja, ao começar o curso de Licenciatura ou Bacharelado a conclusão se dá no âmbito do curso iniciado. É de responsabilidade das Instituições de Ensino Superior prestar esclarecimentos. A emissão de cédula de identidade profissional pelo CREF é feita com base na Resolução do CONFEF 94/2005, conforme a seguir: A) Os profissionais formados pela Licenciatura Plena amparada pelas Resoluções 03/87 ou 69/69, terão a Cédula de Identidade Profissional com a seguinte denominação: “Categoria: Licenciado, atuação: Plena”. B) Os profissionais formados pela Licenciatura de Graduação Plena amparada pela Resolução 01/2002 terão a Cédula de Identidade Profissional com a seguinte denominação: “Categoria: Licenciatura”, “atuação: Educação Básica”. Ressaltamos que o campo de atuação fica restrito à escola. C) Os profissionais formados pela Graduação em nível de Graduação Plena (Bacharelado) amparada pela Resolução 07/2004 terão a Cédula de Identidade Profissional com a seguinte denominação: “Categoria: Bacharel”, “atuação: Bacharelado”. Ressaltamos que o campo de atuação abrange todo o mercado de trabalho exceto o âmbito curricular escolar. D) Os profissionais formados pelos dois cursos anteriormente citados terão a Cédula de Identidade Profissional com a seguinte denominação: “Categoria: Licenciado/Bacharel, “atuação: Plena” Quem habilita para o mercado de trabalho é a graduação e não a pós-graduação, ou seja, o aluno que cursou a Licenciatura de Graduação Plena – que habilita o exercício profissional no âmbito escolar, que tenha cursado a pós-graduação em treinamento desportivo ou fisiologia do exercício não terá abertura para atuar em academias ou congêneres. Veja os critérios estabelecidos pelo CONFEF para emissão de cédula de identidade profissional. Confira a legislação do MEC: RESOLUÇÃO CFE Nº 03, DE 16 DE JUNHO DE 1987 RESOLUÇÃO CNE/CP 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002 RESOLUÇÃO CNE/CP 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002 RESOLUÇÃO CNE/CES 7, de 31/03/2004 RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, de 27/08/2004 Fonte: CREF14/GO-TO Uma academia, clube ou outra empresa de atividades físicas precisa registrar no CREF, ou somente os seus profissionais? Sim, ela também precisa ter cadastro no seu CREF, no caso como Pessoa Jurídica. Os profissionais que nela trabalharem precisam ter o seu cadastro como Pessoas Físicas. São dois tipos de cadastros distintos e várias decisões judiciais têm criado sólida jurisprudência a respeito deste assunto. Fonte: www.educacaofisica.com.br Pode uma academia ser de um proprietário (ou mais) e outro profissional responder por ela? Eles precisam ser sócios? No Registro Pessoa Jurídica a Academia precisa declarar quem é o seu proprietário e quem é o RESPONSÁVEL TÉCNICO, que é aquele profissional (obviamente com CREF) que responde tecnicamente por todo o trabalho da empresa. Podem até ser a mesma pessoa, mas normalmente são pessoas diferentes e nada obriga a que sejam sócios. O responsável técnico pode ser, por exemplo, um Coordenador, um Gerente, ou somente um Professor mais antigo e de confiança. Fonte: www.educacaofisica.com.br O que fazer no caso de não mais atuar na área? O profissional que decidir não mais atuar na área (por qualquer razão) deverá necessariamente requerer sua baixa no CREF correspondente ao seu vínculo, formalmente, via correios ou pessoalmente, entregando sua carteira de identidade profissional. IMPORTANTE: apenas a solicitação de baixa em seu cadastro exime o profissional do pagamento das taxas e anuidades futuras. A simples aposentadoria ou mudança de atividade profissional não são argumentos suficientes para a interrupção dos pagamentos, pois legalmente os débitos dependem única e exclusivamente do registro. Sem um pedido de baixa formal, lançamentos de débitos das anuidades continuarão a ser feitos até eventualmente uma posterior execução de cobrança judicial. Fonte: www.educacaofisica.com.br Quem pode fazer denúncias de irregularidades a um determinado CREF? Qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato irregular. Estando a irregularidade bem caracterizada e comprovada, não é necessário ser profissional nele registrado e nem mesmo profissional de Educação Física. Fonte: www.educacaofisica.com.br Os CREFs fiscalizam o estagiário? O Agente de Orientação e Fiscalização verifica, com relação ao estagiário, somente se a condição de estágio está devidamente caracterizada: a) pela presença de um Profissional de EF devidamente registrado orientando e acompanhando a atividade; b) existência de um Contrato de Estágio, que deve ser assinado entre a IES, o estabelecimento onde está sendo realizado o estágio. É através deste documento que a IES assume formalmente a responsabilidade pelo estágio. Não estando caracterizada a relação de estágio, a atuação passa a ser considerada exercício ilegal de profissão e como tal está sujeita às penas da lei. Respondem pela situação o acadêmico, o estabelecimento e a IES (esta última, caso exista o contrato de estágio, mas o acadêmico esteja atuando sem a presença de um Profissional registrado). Eventuais irregularidades encontradas no estágio devidamente caracterizado são encaminhadas à IES responsável e ao MEC, para as providências cabíveis. De acordo com as Leis que regulamentam o assunto, a responsabilidade pelo estágio é da Instituição de Ensino Superior (IES), regulada pelas normas do MEC. Fonte: www.educacaofisica.com.br Sou formado em Educação Física, mas não tenho o diploma em mãos, somente o histórico e declaração. Posso me registrar no CREF? Sim. A comprovação da conclusão de sua Graduação é suficiente para permitir seu registro. O Diploma muitas vezes é um documento que leva meses para ser liberado. Fonte: www.educacaofisica.com.br Pretendo atuar em duas áreas distintas da Educação Física: SAÚDE e ESPORTE. Preciso de mais de um Registro no CREF? Se o seu registro já é de Profissional Graduado, não. Se o eu registro é de Profissional Provisionado em alguma modalidade esportiva, você precisará registrar-se como Graduado, pois o registro de provisionado só permite a atuação na modalidade de registro. Fonte: www.educacaofisica.com.br Profissionais que atuam no Magistério precisam de registro? Sim. O entendimento legal de várias decisões judiciais é o de que a atividade docente não retira dos professores de Educação Física a condição de Profissionais, prevendo o artigo 1o. da Lei n. 9.696/98 que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos CREFs. Relataram ainda que o art. 2o. da mencionada Lei dispõe que os possuidores de diploma obtido em Curso de Educação Física serão Registrados nos quadros do Sistema CONFEF/CREF. Fonte: www.educacaofisica.com.br O que diferencia essencialmente emprego de estágio? Trabalhando eu também não estou aprendendo? As diferenças mais essenciais são duas: responsabilidade e remuneração. No trabalho você tem a sua cota de responsabilidade pelos alunos (atletas, clientes, etc.) que lhe são confiados. No estágio não. Tudo o que um estagiário faz é de responsabilidade de seu supervisor, pois ele ainda não pode se responsabilizar por nada. No trabalho há remuneração (salário), ou seja pagamento em contrapartida aos serviços prestados. No estágio não: o pagamento do estagiário é o conhecimento que ele adquire em contato com profissionais já formados e experientes. Algumas empresas estimulam seus estagiários com uma ajuda de custo, que é uma remuneração que visa somente aliviar os custos de transporte e alimentação. Fonte: www.educacaofisica.com.br Profissional de Educação Física pode utilizar acupuntura como meio de intervenção? Sim. O judiciário entendeu que a prática da acupuntura é atividade ainda não regulamentada, tratando-se portanto de atividade multiprofissional e que, por razões óbvias, pode ser praticada por integrantes da área da saúde, sem restrições a este ou aquele profissional. Veja a Resolução CONFEF n. 069/2004 em nosso Canal LEGISLAÇÃO. Fonte: www.educacaofisica.com.br Bacharelado e Licenciatura? O que o MEC diz sobre carga horária, tempo de integralização, perfil do egresso, temas abordados na formação, ambientes de atuação e infra-estrutura recomendada para os cursos? EDUCAÇÃO FÍSICA – BACHARELADO Carga Horária Mínima: 3200h Integralização: 4 anos PERFIL DO EGRESSO O Bacharel em Educação Física atua no planejamento, prescrição, supervisão e coordenação de projetos e programas de atividades físicas, recreativas e esportivas. Em sua atividade, avalia as manifestações e expressões do movimento humano, tais como: exercício físico, ginástica, jogo, esporte, luta, artes marciais e dança. Pesquisa, analisa e avalia campos da prevenção, promoção e reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação e reeducação motora e do rendimento físico-esportivo. Planeja e gerencia atividades de lazer e de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas. Em sua atividade gerencia o trabalho e os recursos materiais de modo compatível com as políticas públicas de saúde, primando pelos princípios éticos e de segurança. TEMAS ABORDADOS NA FORMAÇÃO Administração Desportiva; Anatomia Humana; Aprendizagem e Desenvolvimento Motor; Cinesiologia; Dança; Fisiologia Humana; Fisiologia do Exercício; Fundamentos da Educação Física; Fundamentos do Desenvolvimento e da Aprendizagem; Política e Estrutura da Educação Física; Prevenção de Acidentes; Recreação e Lazer; Respectivos Esportes; Ritmo e Movimento; Treinamento Desportivo; Ética e Meio Ambiente; Relações Ciência, Tecnologia e Sociedade (CTS). AMBIENTES DE ATUAÇÃO O Bacharel em Educação Física atua em clubes; em academias de ginástica; em empresas de artigos esportivos; em clínicas; em hospitais; em hotéis; em parques; nos meios de comunicação. Também pode atuar empresas e laboratórios de pesquisa científica e tecnológica ou em empresa própria ou prestando consultoria. INFRAESTRUTURA RECOMENDADA Laboratórios de: Anatomia; Biomecânica e Cinesiologia; Bioquímica; Cineantropometria; Comportamento Motor; Práticas Pedagógicas; Fisiologia; Fisiologia do Exercício; Informática com Programas Especializados. Campo de Futebol. Ginásios de: Ginástica; Lutas; Poliesportivo. Piscina. Pista de Atletismo. Sala Multiuso. Sala de Musculação. Biblioteca com acervo específico e atualizado. EDUCAÇÃO FÍSICA – LICENCIATURA Carga Horária Mínima: 2800h Integralização: 3 anos PERFIL DO EGRESSO O Licenciado em Educação Física é o professor que planeja, organiza e desenvolve atividades e materiais relativos à Educação Física. Sua atribuição central é a docência na Educação Básica, que requer sólidos conhecimentos sobre os fundamentos da Educação Física, sobre seu desenvolvimento histórico e suas relações com diversas áreas; assim como sobre estratégias para transposição do conhecimento da Educação Física em saber escolar. Além de trabalhar diretamente na sala de aula, o licenciado elabora e analisa materiais didáticos, como livros, textos, vídeos, programas computacionais, ambientes virtuais de aprendizagem, entre outros. Realiza ainda pesquisas em Educação Física, coordena e supervisiona equipes de trabalho. Em sua atuação, prima pelo desenvolvimento do educando, incluindo sua formação ética, a construção de sua autonomia intelectual e de seu pensamento crítico. TEMAS ABORDADOS NA FORMAÇÃO Administração Desportiva; Anatomia Humana; Aprendizagem e Desenvolvimento Motor; Cinesiologia; Dança; Fisiologia Humana; Fisiologia do Exercício; Fundamentos da Educação Física; Fundamentos do Desenvolvimento e da Aprendizagem; Política e Estrutura da Educação Física; Prevenção de Acidentes; Recreação e Lazer; Respectivos Esportes; Ritmo e Movimento; Treinamento Desportivo; História, Filosofia e Sociologia da Educação; Metodologia e Prática da Educação Física; Tecnologias da informação e comunicação aplicadas à Educação Física; Psicologia da Educação; Probabilidade e Estatística; Legislação Educacional; Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS); Pluralidade Cultural e Orientação Sexual; Ética e Meio Ambiente; Relações Ciência, Tecnologia e Sociedade (CTS). AMBIENTES DE ATUAÇÃO O Licenciado em Educação Física trabalha como professor em instituições de ensino que oferecem cursos de nível fundamental e médio; em editoras e em órgãos públicos e privados que produzem e avaliam programas e materiais didáticos para o ensino presencial e a distância. Além disso, atua em espaços de educação não-formal e em instituições que desenvolvem pesquisas educacionais. INFRAESTRUTURA RECOMENDADA Laboratórios de: Anatomia; Biomecânica e Cinesiologia; Bioquímica; Cineantropometria; Comportamento Motor; Práticas Pedagógicas; Fisiologia; Fisiologia do Exercício; Informática com Programas Especializados. Campo de Futebol. Ginásios de: Ginástica; Lutas; Poliesportivo. Piscina. Pista de Atletismo. Sala Multiuso. Sala de Musculação. Biblioteca com acervo específico e atualizado. Fonte: MEC/SESU - REFERENCIAIS CURRICULARES NACIONAIS DOS CURSOS DE BACHARELADO E LICENCIATURA Por que muitas pessoas desistem de frequentar academia logo no início? Por que tanta desistência? Teorias antigas tentam listar os inúmeros motivos para as pessoas não colocarem a atividade física entre suas prioridades. Pesquisando sobre o assunto na literatura, encontrei alguns fatores que pesam na tal força de vontade para começar e continuar uma prática regular de exercícios. 1. Estado de saúde. Se a pessoa está obesa, fuma ou tem problemas de humor, a probabilidade de permanecer num programa de exercícios tende a ser menor. 2. Sensação de “autoeficácia”. É mais fácil persistir quando a pessoa acredita que é capaz de realizar a tarefa. 3. Histórico satisfatório de prática física na infância. Gente que participou de atividades esportivas e lúdicas quando criança tende a gostar mais de se exercitar na fase adulta. 4. Motivação intrínseca. O prazer que a atividade em si proporciona faz uma grande diferença na vontade de voltar. 5. Apoio familiar e social. Se as pessoas a sua volta vêem com maus olhos sua rotina de exercícios, fica mais difícil manter esse hábito entre as atividades mais importantes. 6. Conveniência. Tudo que fica longe, envolve congestionamentos, custa caro, atrapalha os planos e dá mais trabalho do que se pode suportar vira forte candidato à rejeição. 7. Percepção de tempo disponível. Quem acha que não tem tempo para se exercitar tem mais dificuldade para reservar tempo para isso sem culpa. 8. Percepção de esforço. Sentir que o exercício está difícil demais para suas aptidões, causando muitas dores ou muito desconforto reduz a motivação. 9. O envolvimento do professor. Contar com alguém que acompanhe a evolução no treino e se interesse verdadeiramente por ela costuma manter a vontade de treinar em alta. 10. Ocorrência de lesão. Quem se machuca uma vez ganha um motivo para ficar com medo do exercício e evitar repeti-lo. 11. Recompensa. O tempo que os resultados desejados demoram para aparecer interfere na percepção do valor da atividade. 12. Chance de escolha. A diferença entre o que dizem que é preciso fazer e o que cada um tem vontade de fazer pode ser uma chave fundamental para a permanência. 13. Sensação de (in)segurança. Se a atividade envolve ambientes perigosos, como correr ou andar de skate à noite num bairro sem policiamento, ficar em casa vendo TV ganha pontos na disputa. 14. Facilidade de mudar de planos. Quem opta por somente correr na rua, por exemplo, fica à mercê do mau tempo. Ter alternativas à mão ajuda a manter-se ativo. Os teóricos dizem que esses fatores nunca aparecem isolados. Quem desiste da atividade física normalmente tem vários desses motivos para não fazer nada. Obviamente, quem permanece também tem vários motivos para renovar seu interesse na atividade. Além dos fatores acima, existem outros questionamentos importantes. Verifique se o iniciante: 1. Já se informou sobre todos os benefícios que a atividade proporciona? 2. Entendeu bem para que serve cada exercício? 3. Aprendeu alguma coisa com os professores? 4. Sentiu-se bom no que estava fazendo? 5. Tomou todos os cuidados para não se machucar? 6. Sentiu-se capaz de alcançar os resultados desejados? 7. Percebeu resultados positivos? 8. Evoluiu na performance? 9. Recebeu pelo menos parte de sua recompensa? 10. A recompensa que você espera é do tipo comer aquele doce? Se for, sugiro repensar seus objetivos e premiar-se com outro tipo de prazer. 11. Seu ambiente (casa, trabalho, bairro, cidade) induz mais à atividade física ou ao sedentarismo? 12. Alguém já criticou seu gosto pela atividade escolhida? 13. Seu chefe se cuida? Se ele entender a importância dos exercícios, poderá ver sua rotina saudável com melhores olhos. 14. Alguém está com você no objetivo de se cuidar? Depois de identificar os problemas que estão atrapalhando a continuidade do treinamento, tente esboçar o que seria a uma atividade física ideal. Verifique com o iniciante: 1. Qual a distância ideal entre o local da prática e sua casa ou local de trabalho; 2. Quanto tempo gostaria de ocupar com a atividade, incluindo os deslocamentos, o banho, o lanchinho depois etc.; 3. Quais sensações gostaria de ter antes, durante e depois do exercício (diversão, desafio, relaxamento, poder etc.); 4. Quais resultados realistas gostaria de ter no longo prazo; 5. Como quer ser visto pelos professores em relação à atividade (o melhor, o mais esforçado, o mais obediente, o mais criativo etc); 6. Como quer ser visto pelos amigos, pela família e pelos colegas de trabalho depois de algum tempo de prática (que bom que está se cuidando/ olha como está forte/ deveríamos fazer o mesmo/ cuidado com esse cara etc.); 7. Que tipo de pessoa quer encontrar no local da atividade (seus amigos, seus vizinhos, gente da sua tribo, qualquer tipo de pessoa, gente jovem, gente bonita, gente culta, idosos etc.); 8. Que tipo de música quer ouvir durante a atividade; 9. Em que tipo de ambiente quer treinar (ao ar livre, com máquinas que fazem tudo por você, com TV a cabo e internet, numa sala isolada com incenso e almofadas, na sua casa etc.); 10. Que tipo de movimentos quer fazer (poucos, na posição sentada, deitada, acrobáticos, de dança, coreografados, ágeis, que envolvam força, que envolvam sair do chão, vôos, na água, que envolvam vento no rosto, com ou sem impacto, calmos ou frenéticos etc); 11. Que tipo de professor quer ter (nenhum, do tipo que grita, do tipo calado, do tipo que cobra e incentiva, do tipo que só anima, homem, mulher, do tipo amigo, do tipo general, do tipo que só bate papo e não liga pro treino etc.) 12. Que tipo de roupa e calçado quer vestir (quase nada, bota, luvas, descalço, saia, tutu, meia calça, roupas da moda, camiseta velha etc.); 13. Quais riscos está disposto a correr (nenhum, leves ou fortes dores musculares, dores articulares, queda livre, porrada na cara, osso quebrado, joanete, cabelo bagunçado, maquiagem borrada, cheiro de suor, roupa molhada, cansaço, não ter o corpo dos seus sonhos tão rápido quando gostaria ou nunca etc.); 14. Do que está disposto a abrir mão (dormir até tarde, dormir pouco, happy hour, ir para a balada na véspera, fazer hora extra, comer como um porco, beber como um universitário idiota, cuidar do filho por duas ou mais horas algumas vezes por semana, o título de cara mais trabalhador da firma, toda e qualquer preguiça, um certo dinheiro para gastar com outra coisa etc.). Qual a forma correta de se referir: Educador Físico, Professor de Educação Física ou Profissional de Educação Física? Não é aconselhável utilizar a expressão Educador Físico, pois ninguém educa o físico. Não existe a expressão “educador físico” na legislação do Ministério da Educação, no Código Brasileiro de Ocupações, nas publicações do Conselho Federal de Educação Física e nas demais publicações oficiais como leis, decretos, resoluções e portarias. A expressão “educador físico” é um neologismo errôneo e deve ser evitado. Toda a legislação e publicações oficiais que se refere à profissão utiliza a expressão “Profissional de Educação Física” para designar os bacharéis, licenciados e provisionados. O licenciado que atua na docência é chamado de “Professor de Educação Física”, da mesma forma que o matemático e chamado de professor de matemática, o geógrafo de professor de geografia, o químico de professor de química, o biólogo de professor de biologia, o historiador de professor de história etc. A Resolução do Ministério da Educação CFE Nº. 03, de 1987, dispõe: Art. 1º - A Formação DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA será feita em curso de graduação que conferirá o titulo de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física. A Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS - Nº. 287, de1998, dispõe: O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de outubro de 1998, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando que: ... RESOLVE: I - Relacionar as seguintes categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do Conselho: ... 4. PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA; A Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES 7, de 31/03/2004, dispõe: Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de graduados em Educação Física definem os princípios, as condições e os procedimentos para a formação dos PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, estabelecidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, no desenvolvimento e na avaliação do projeto pedagógico dos cursos de graduação em Educação Física das Instituições do Sistema de Ensino Superior. Art. 4º... A mesma Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES 7, de 31/03/2004), refere a PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA, vejamos: § 2º O PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA, LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA, deverá estar qualificado para a docência deste componente curricular na educação básica, tendo como referência a legislação própria do Conselho Nacional de Educação, bem como as orientações específicas para esta formação tratadas nesta Resolução. Já o Ministério do Trabalho, através do Código Brasileiro de Ocupações (CBO) classifica os Profissionais de Educação Física como “Família” e o Professor de Educação Física como “Ocupação”, vejamos: PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FÍSICA, Código 2241 – Família. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ENSINO FUNDAMENTAL, Código 2313-15 - Ocupação PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 5ª A 8ª SÉRIE, Código 2313-15 – Sinônimo PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO MÉDIO, Código 2321-20 - Ocupação PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO SUPERIOR, Código 2344-10 - Ocupação Já a Lei Federal 9696 de 1º de setembro de 1998, que regulamenta a profissão de Educação Física dispõe: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. As resoluções do Conselho Federal de Educação Física e seus documentos como a Carta Brasileira da Educação Física, Código de Ética do Profissional de Educação Física, Documento de Intervenção do Profissional de Educação Física e Carta Brasileira de Prevenção Integrada na Área de Saúde utilizam a expressão “PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA” para se referir a este profissional. Portanto, recai em erro quem utiliza o neologismo “educador físico”. Tal expressão deve ser evitada, pois além de não existir na literatura oficial, seu uso prejudica a concepção da sociedade do amplo campo de atuação dos Profissionais de Educação Física que abrange a área de educação e saúde. Fonte: www.cref14.org.br Qual a lei Estadual que dispõe sobre o exame médico em Goiás? LEI Nº 12.881, DE 03 DE JUNHO DE 1996. Estabelece a realização de exame médico que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É obrigatório o exame médico específico de esforço para o ingresso em academias de ginástica e similares. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 1996, 108º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA Carlos Hassel Mendes da Silva (D.O. de 07-06-1996) O CREF14/GO-TO irá fiscalizar as academias e similares no que tange ao exame médico? Sim. Veja o edital publicado no Diário Oficial do Estado e no Diário da Manhã: EDITAL DE COMUNICAÇÃO (9/07/2010) Por recomendação do Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Goiás, por ato do Excelentíssimo Procurador da República Ailton Benedito de Souza, através do Ofício PR/GO nº. 3923/2010, por ocasião do Inquérito Civil Público PR/GO n° 1.18.000.001299/2009-76, o Conselho Regional de Educação Física vem informar que: 01) Será realizada campanha permanente para amplo esclarecimento à população, aos profissionais de Educação Física e às academias, visando difundir a consciência da necessidade do exame médico anterior à pratica de qualquer atividade física; e 02) Exigirá dos profissionais de Educação Física e academias de esportes e similares que condicionem a prática de atividades físicas à prévia apresentação de exame médico específico de esforço (Lei Estadual nº. 12.881/1996). Ainda em função do referido Inquérito Civil Público, solicitamos que, no prazo de 30 (trinta) dias, nos envie pelos Correios um breve relatório escrito e assinado pelo responsável, contendo informações referentes à exigência do exame médico prévio, avaliação física, anamnese ou outra forma de acompanhamento aos usuários no estabelecimento. Sugestões, informações, discussão sobre a Lei Estadual 12.881/1996, o Inquérito Civil Público em tela, recomendações da Organização Mundial de Saúde, Conselho Nacional de Saúde e da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício Físico e do Esporte estarão disponíveis no Portal do WWW.CREF14.ORG.BR, através do Fórum Virtual de Proprietários de Academias. O que é FIEP - Federação Internacional de Educação Física FIEP é a sigla da Federação Internacional de Educação Física, fundada no dia 02 de Julho de 1923 em Bruxelas - Bélgica. É um organismo mundial, que junto com outros lutam para a difusão da Educação Física do Esporte na perspectiva da Educação. (Conheça mais) • Receba os boletins da FIEP e tenha acesso gratuito a artigos científicos. • Assine a Revista da FIEP. • Acesse o portal www.fiepbrasil.org Fonte: www.cref14.org.br Quais as normas básicas para o funcionamento de academias e similares? A Resolução 052 do CONFEF dispõe: NORMAS BÁSICAS DE FISCALIZAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E EQUIPAMENTOS PARA FUNCIONAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DA ATIVIDADE FÍSICA, DESPORTIVA, E SIMILARES. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Os estabelecimentos prestadores de serviços nos espaços físicos, destinados à prática de atividades físicas, desportivas e similares, no que se refere à qualidade, segurança e higiene das instalações, equipamentos e atendimento, estão sujeitos ao aqui disposto. Art. 2º -O estabelecimento deverá possuir espaços físicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas, específicas e permitam a necessária separação e independência dessas atividades, visando garantir princípios de segurança, saúde e ergonomia, na prática destas, devendo o mesmo dispor de áreas com instalações, equipamentos e suprimentos necessários para assegurar à correta disposição. Art. 3º -No ato da fiscalização, quando solicitado, o estabelecimento deverá apresentar os alvarás Municipais, Estaduais e Federais, pertinentes às questões de funcionamento, higiene, segurança e instalações. Art. 4º - O estabelecimento deverá manter em local público e visível a relação das atividades oferecidas em suas instalações, assim como o respectivo horário de funcionamento. Art. 5º - O estabelecimento deverá manter em local público e visível o Certificado de Registro, emitido pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF, de sua região. Art. 6º - O estabelecimento deverá manter em local público e visível o nome do Responsável Técnico e a relação dos Profissionais de Educação Física que atuam em suas dependências, com o respectivo número de registro profissional, sejam autônomos ou contratados. DAS INSTALAÇÕES Art. 7º - Em relação à área de atividades aquáticas, observar: a- a utilização de piso antiderrapante ou material similar, com revestimento em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, preservando a condição de segurança, principalmente no caso de piso molhado, tanto na área circundante da piscina, assim como na área de trânsito entre a mesma e o vestiário; b- a conservação do revestimento interno, e externo da piscina, relacionado a azulejos e ladrilhos e outros materiais de revestimento, deve estar livre de trincas, rachaduras e outras deformações que possam colocar em risco a segurança do usuário; c- a existência de marcação de profundidade, escalonada e gradativa, na borda da piscina e/ou na lateral externa da mesma em números legíveis e visíveis, a uma distância mínima equivalente à largura da piscina; d- a manutenção e o perfeito estado de conservação e funcionamento dos equipamentos do sistema de água (bombas, aquecedores de água, filtros e outros) e das instalações hidráulica, elétrica e de elementos carburantes, quando houver; e- as condições de manutenção do material de apoio às atividades de uso em piscinas, em perfeito estado de conservação, ausentes de perfurações, rachaduras, bolor ou fungos e outros, mantendo-os, após o uso, em local apropriado, arejado e livre de contato com superfície úmida; f- a manutenção do registro dos processos de controle da qualidade água, em livro próprio e exclusivo, incluindo as medições de Cloro, pH e Temperatura (da água e ambiente), com periodicidade mínima de 12 (doze) horas. Art. 8º - Em relação à área comum dos vestiários, observar: a- a utilização de piso antiderrapante ou material similar, com revestimento em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, visando garantir as condições de segurança em relação a piso molhado; b- a manutenção dos revestimentos de pisos, tetos e paredes, assim como de peças sanitárias, deverão estar em perfeito estado de conservação, isentos de rachaduras, extremidades quebradas ou com lascas; c- a existência de, pelo menos, uma unidade de vestiário, dotada de um chuveiro e um sanitário, observando a condição de utilização por separação de sexo; d- as condições básicas de higiene, mantendo o local livre de limbo, bolor e fungos, apresentando ainda área seca para a troca de roupa. Art. 9º - Em relação aos aparelhos e equipamentos fixos para a prática de exercícios físicos,observar: a- a apresentação em perfeito estado de conservação, higiene, e segurança, livres de ferrugem e amassamentos, aprumados, devidamente fixados no chão e/ou paredes, lubrificados, em suas partes móveis; b- a distribuição de forma a permitir uma segura e livre circulação, entre si e de fácil acesso, tendo uma de suas faces inteiramente livre; c- o material de apoio complementar (anilhas, barras, cordas e outros) em perfeito estado de conservação e acondicionados em suportes apropriados e/ou compartimentos especialmente reservados à sua guarda, não podendo obstruir ou dificultar a circulação das pessoas; d- se os espelhos apresentam-se íntegros, sem rachaduras, lascas, defeitos de acabamento e visualização, extremidades protegidas por estrutura específica. Art. 10 - Em relação às áreas das salas para práticas de exercícios físicos, sem aparelhos/equipamentos fixos,observar: a- se as áreas comuns à prática das atividades físicas, apresentam-se instaladas com piso adequado ao desenvolvimento de cada atividade, livres de rachaduras, imperfeições, elementos cortantes e/ou perfurantes que possam vir a comprometer a segurança dos beneficiários; b- se os equipamentos destinados ao auxílio do desenvolvimento dos exercícios físicos e afins, encontram-se em perfeito estado de conservação e acondicionadas em suportes e/ou móveis próprios com instalação apropriada e segura, sem obstruir ou dificultar a livre circulação das pessoas; c- se os espelhos apresentam-se íntegros, sem rachaduras, lascas, defeitos de acabamento e visualização, extremidades protegidas por estrutura específica; d- se o material, destinado ao suporte das atividades físicas e afins, encontra-se em perfeito estado de conservação, não podendo estar quebrado no todo ou em parte, livre de rachadura, umidade, ou qualquer defeito que venha a comprometer a segurança e conforto do beneficiário; e- se as salas destinadas às atividades físicas de lutas e/ou artes marciais, encontram-se totalmente protegidas por revestimento acolchoado, em toda a sua extensão e circundante, e em caso de haver colunas ou pilares em sua área útil, ou ainda laterais próximas ou encostadas nas paredes - se estão igualmente protegidas e acolchoadas à altura mínima de um metro do piso. Art. 11 - Em relação às áreas destinadas à prática de outras atividades físicas e similares, observar: a- se as quadras encontram-se em perfeito estado de conservação, livres de rachaduras, desníveis, ondulações ou depressões, serem de material antiderrapante ou rugoso, mantendo os seus acessórios (traves, tabelas, suportes e outros), livres de ferrugem, amassamentos e saliências cortantes e perfurantes ou que ofereçam riscos ao beneficiário; b- se os campos e canchas, cujo piso seja feito de material sintético, sobreposto a piso rígido ou flexível, foi aplicado de forma a não levantar as extremidades ou que crie condições de insegurança por descolamento; c- se os campos ou canchas, cujo piso seja de material orgânico natural (grama ou areia e outros), apresentam-se higienizados e aparados, assim como livres de defeitos que possam causar danos aos beneficiários. Art. 12 - Em relação aos alambrados, cercas e redes de proteção, observar: a- que nos espaços onde haja necessidade de alambrados ou cercas de proteção, os mesmos encontram-se a uma distância mínima necessária, que permita a circulação e segurança dos beneficiários; b- que as instalações estejam em perfeito estado de conservação, livres de ferrugem, elementos cortantes ou perfurantes; c- que as instalações estejam devidamente esticadas, aprumadas e livres de fendas, buracos ou saliências que venham a comprometer a segurança e conforto dos beneficiários. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.13 - Deverão ser consideradas outras Normas que venham a ser adotadas em razão da segurança, saúde, ergonomia e evolução técnica das modalidades conhecidas e outras que possam vir a serem criadas, a qualquer tempo. Fonte: www.confef.org.br