Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável NÚCLEO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ATA DA APRESENTAÇÃO DO DIA 23/03/2013 REUNIÃO DO DIA 23/03/2013 TEMA OS BLOCOS ECONÔMICOS E O MERCOSUL APRESENTADOR (ES) Profs Luís Alexandre Carta Winter, Michele Alessandra Hastreiter e Georgia Naiade Eluan Peronico. RESENHA O comércio sempre foi uma questão importante no desenvolvimento mundial, nas relações entre os Estados e o direito internacional. Nesse momento de crise, os palestrantes abordam a respeito dos efeitos mundiais, integrações, princípios, diferenças e liberdades dos blocos econômicos e principalmente a respeito do Mercosul. O professor Luís Alexandre comenta que desde a época antiga, as trocas comerciais desenvolveram as relações e regulações entre os impérios. Após a 1ª Guerra Mundial, com a vitória da Tríplice Entente, ocorre o Tratado de Versalhes (1919), um acordo assinado entre os vencedores (Reino Unido, França e Rússia) fazendo com que a Alemanha perdesse parte de seu territorio e o domínio de suas colônias; não hove participação norte-americana; a Liga das Nações, França e Inglaterra, tornam-se mandatárias das conquistas. Em 1929, a grande quebra da bolsa de valores de Nova Iorque acaba influenciando o mundo em uma nova onda de modelos alternativos ao neo-liberal, e acabam pondo em discussão o capitalismo anglo-americano. Explica o professor que o modelo alemão, independente da questão politica ideológica, era superior ao anglo-americano. O imposto no Brasil no final dos anos vinte, quando ocorreu a superprodução de café, correspondia a 95% de toda a arrecadação do Estado. O governo tentou segurar os preços, mas houve o protesto dos paulistas, quebrando assim, o pacto nacional que existia entre paulistas e mineiros, determinado pela Revolução de 1930. Impostos foram criados (modelo usado a mais de 50 anos) para tentar superar as deficiências do governo. No mercado internacional, o modelo alemão trabalha com os acordos bilaterais, verifica a situação de cada país em suas especificidades; dentro do balanço de pagamento do país, sendo importante a balança comercial. Como o sistema alemão tinha um equilíbrio na economia, mirava aos aspectos de forma igualitária ao outro, não como uma extensão colonialista; os norte-americanos reagiram com a teoria das quatro liberdades. A teoria das quatro liberdades, que mais tarde vão constar na Declaração dos Direitos Humanos (1948), iniciaram o aspecto do „american way of life’, sendo: 1°liberdade de manifestação do homem; 2°- liberdade de crença; 3°- a libertação do 1 Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável medo, 4°- libertação da miséria; deixando de lado, portanto, a questao econômica, com um empenho em tentar vencer o outro sistema que era tão simpático ao mundo. Em 1944, em Bretton Woods, para evitar um possível terceira guerra mundial, decidiram o destino do mundo, e, foi assinado por 23 nações, incluindo o Brasil, as regras para as relações comerciais e financeiras entre os países, através de três mecanismos: 1°- Macroeconomia (FMI); 2°- Investimento e Infraestrutura de capital (conhecido mais tarde como o Banco Mundial); 3°Organização Internacional do Comércio (tem um problema político,nos EUA, a relação entre democratas e republicanos). Em 1948, um ponto importante para a OIC (Organização Internacional do Comércio) foi a Carta de Havana, da qual conseguiram a diminuição de impostos de quarenta e cinco mil produtos, gerando muitas discussões. Tida como natimorta, não foi submetida ao Congresso norteamericano, e acabaram por aproveitar apenas a segunda e a terceira parte para que fosse possível o aceite desses, sendo criado o GATT 47. O GATT 47 (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), trabalha em uma perspectiva multilateral, ancorado em dois princípios: 1°. do tratamento nacional (no qual produtos e empresas tem igual tratamento auferido as empresas nacionais) e 2°. a nação mais favorecida (os Estados eliminam os impostos de importação, mas esse acarreta em outra consequência; se eliminarem os impostos, os países de terceiro mundo não possuem a capacidade de competição; (pensado em uma perspectiva norte-americana). O imposto de importação termina por proteger o mercado, enfatiza Winter. O Brasil assinou o acordo, que prevê aplicar esses princípios como uma exceção, e não como uma regra, sendo que essa será colocada localmente, entre os blocos econômicos. A mestranda Michele Hastreiter aborda o tema da integração regional e a integração Internacional, como um processo irreversível e comandado pelo mercado, sem o controle do Estado, um processo que Adam Smith chamou de „a mão invisível‟. A integração regional é mais amplo do que a cooperação multilateral, faz parte de uma decisão voluntária dos Estados, união desses em blocos econômicos. Os requisitos para o sucesso dessa integração seria a proximidade geográfica, a vontade política de se unirem e resolverem questões e obtenção de benefícios no aspecto econômico, como a melhor alocação dos fatores de produção e dos recursos disponíveis (ex. NAFTA); a diminuição dos custos de produção (em escala) e melhoria da qualidade dos bens; melhora a capacidade de inserção internacional; os aspectos políticos, como a redução nas tensões e desentendimentos entre a região; aspectos culturais para a melhor compreensão do modo de vida dos países integrados e a descoberta de novos mercados. O professor Augusto Dergint relembra o princípio da vantagem comparativa. As fases da integração são: 1- Zona de preferências alfandegárias: nível mais leve de integração ocorre quando dois ou mais países dão um tratamento diferenciado em matéria aduaneira, preferencial e mais favorável do que outorgam a outros países; não há eliminação de tarifas; deve-se enquadrar na exceção do GATT ao 2 Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável princípio da nação mais favorecida. Países desenvolvidos e países em desenvolvimento. Como exemplo, a “PAR” da ALADI (Associação Latino Americana de Integração- Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela) e a Commonwealth britânica (antigos países do Império Britânico – mais de 50 países e 1,6 bilhões de habitantes). 2- Zona de Livre Comércio: com a supressão paulatina dos entraves, aduaneiros ou não, que agravam o tráfico comercial; cada Estado mantém sua própria política comercial e tarifas aplicadas a terceiros países; uma eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio para aumentar os intercâmbios recíprocos; não há cessão de competências ou soberania, cada país preserva suas faculdades para definir suas políticas de inserção no mundo global. Para enquadrar-se na exceção ao princípio da nação mais favorecida do GATT, deverá contemplar parte substancial do tráfico comercial, a liberação final em prazo razoável, a necessidade de harmonização e controle na alfândega; o risco é a triangulação do comércio, necessitando assim do certificado de origem. Exemplo: NAFTA (North American Free Trade Association) 3- União Aduaneira: na substituição de dois ou mais territórios aduaneiros por um só; supressão dos entraves aduaneiros e equivalentes em relação à parte substancial do comércio de produtos originários dos territórios membros; estabelecimento de uma tarifa externa comum para os produtos de outros Estados; a distribuição das receitas aduaneiras entre os países membros; para se adequar à regra do GATT, deve promover a facilitação do comércio entre os países membros sem criar obstáculos aos países extrazona. A TEC deve ser igual ou inferior aos valores praticados antes da criação do bloco e se torna desnecessário a utilização de certificados de origem, impedindo a triangulação do comércio. É necessária harmonização tributária e no regulamento aduaneiro, há um impacto na soberania dos Estados-membros (não decidem sozinhos) e o bloco passa a ser considerado sujeito de Direito Internacional e acordos comerciais passam a ser firmados em bloco. Como exemplo: o Zolverrein alemão, a União Aduaneira entre os Estados germânicos criada em 1834 que culminou na formação do Estado Nacional alemão (1870) e o Mercosul que é vista como União Aduaneira imperfeita. 4- Mercado Comum: são quatro as liberdades, a livre circulação de bens, a livre circulação de pessoas, a livre circulação de serviços, a livre circulação de capitais. Ocorre a harmonização total das políticas macroeconômicas, os países passam a formar um só mercado, sem qualquer barreira em todos os fatores produtivos, é necessário a delegação de competências de soberania dos Estados. É supranacional, com menos desperdício de recursos, melhor aplicação da divisão do trabalho, menor custo de produção. Exemplo: União Europeia. 5-União Econômica e Monetária: Câmbios fixos e convertibilidade obrigatória 3 Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável das moedas nacionais para impedir que os Estados membros modifiquem unilateralmente as condições de câmbio alterando o valor de suas moedas, ou uma moeda única, e órgãos supranacionais com competência para estabelecer políticas únicas. Exemplo: União Europeia. Michele ainda explica a diferença entre intergovernabilidade e a supranacionalidade. A Intergovernabilidade é regida por regras de Direito Internacional Público, as decisões são tomadas por um consenso, não há criação de um direito autônomo e superior ao nacional, não existe vinculação direta dos Estados ou de seus cidadãos às deliberações tomadas no âmbito das entidades, a soberania não é afetada. Quanto a zona de Livre Comércio e União Aduaneira, o ingresso e saída depende da vontade dos Estados, assim como a internalização das regras derivadas dos acordos. A Supranacioalidade é regida pelo Direito Comunitário, as decisões são tomadas por maioria, os órgãos comunitários decidem se irão editar normas e proferir decisões vinculantes para os Estados. Quanto ao Mercosul, sua origem está no ALADI, com acordo de alcance parcial, originado do Tratado de Assunção e o objetivo do Mercado Comum. Possui dificuldades como as assimetrias regionais, a falta de inclusão do tema na agenda política e atualmente debate a questão de restrições impostas pela Argentina que afeta o Brasil diretamente e a do Paraguai e Venezuela. Características atuais: a livre circulação de bens possui inúmeras exceções, ex. Declaração Jurada da Argentina, não há livre circulação de pessoas, há um visto simplificado, um acordo parcial da livre circulação de serviços (não há reconhecimento recíproco de diplomas, nem sistemas de proteção ao prestador de serviços no exterior) e não há livre circulação de capitais. Instituições do Mercosul: O Conselho do Mercado Comum, que é o responsável pela condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção e o Grupo do Mercado Comum, que é responsável por executar as políticas do Mercosul e fiscalizar, no limite de suas competências, o cumprimento por parte dos Estados das normas previstas nos tratados. As Instituições do Mercosul são: A Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), O Parlamento do Mercosul, o Foro Consultivo Econômico e Social, a Secretaria do Mercosul e o Tribunal Arbitral do Mercosul. A aluna Georgia Peronico demonstra as suas análises a partir de diversos gráficos, sobre os Fluxos de comércio extrazona e intrazona; a participação de blocos econômicos no comércio extrazona do Mercosul; Comércio Mundial e do Mercosul a preços concorrentes, Compreensão das relações intra-Mercosul, com base nas realidades sociopolítico-culturais e econômicas distintas e a imposição de medidas de defesa comercial no comércio intrabloco. Utiliza como fonte: o Escritório Holandês de Análise de Política Econômica, a INDEC (Argentina), a SECEX-MDIC (Brasil), o BCP (Paraguai) e o BCU (Uruguai). Sobre o Comércio Intrabloco, descreve o artigo primeiro do Tratado de Assunção, o Mercado Comum do Sul implica aos seus membros: A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países; a Eliminação 4 Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável dos direitos alfandegários; e Restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente. A Formação de uma União Aduaneira, pelo Protocolo de Ouro Preto, o que reconheceu a personalidade jurídica internacional ao Mercosul; o Mercosul como uma organização distinta dos países que o integram. Conforme o artigo primeiro do Tratado de Assunção, o Mercosul implica aos seus membros: o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais. As relações comerciais extrabloco, o Mercosul e União Europeia e o Mercosul e a China, verificado nos gráficos que a China lidera a importação de produtos do Mercosul se comparado a União Europeia, e os países do Mercosul exportam mais produtos para fora do que entre os países do bloco em si. OBSERVAÇÕES Próximo encontro: 06/04/2013. Tema: Desenvolvimento e Integração econômica e estrutural e a crise global. Apresentação: Prof. Carlos Magno Esteves Vasconcelos. MEMBROS PRESENTES AMANDA CAROLINA B. RODRIGUES ANA CLAUDIA DA S. CARVALHO ANA CLAÚDIA PEREIRA SILVA ANDERSON YUDI TAGAMORI ANDRÉ CYRINEU FERNANDES AUGUSTO DO AMARAL DERGINT BERNARDO LIMA DE ATHAYDE CAROLINA MIOTTO SCHIONTEK CYNTHIA COSTA SALOMÃO CÍNTIA DE ALMEIDA LANZONI DÉBORA BOCCARDI CORDEIRO DÉBORA REGINA GONÇALVES DA SILVA EDER MAURO DIAS BRAGA ELGSON DANIEL LOPES DO NASCIMENTO ELISA MARIA TEIXEIRA ELLEN CRISTINE FERREIRA ELOISE FURQUIM CARDOSO ELOISE MAYARA SILVA FAUCZ EMERSON LUIZ SCHULTZ ESTHER LUIZA W. ZANDONÁ FERNANDA P. LARA GELENSKI FRANCISCO LEANDRO M. RODRIGUES 5 Pontifícia Universidade Católica do Paraná Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Graduação em Direito Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional e Desenvolvimento Sustentável FREDERICO FALARZ HOWES GEORGIA NAIADE E. PERONICO GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA INGRID MEDREK ISABELA P. DE ANDRADE ÍZIS REBELLO COSTA CRUZ JAYNE LETYCIA STOCKMANNS JOÃO VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA JULIANO HERRERA GARCIA LETÍCIA MARIA DE LINHARES SANTOS LETÍCIA MARIA RUTKOWSKI SALLES LISSETH ADELA P. NAUPARI LUÍS ALEXANDRE CARTA WINTER LUIZ GUILHERME NATALIO DE MELLO LUIZA MARIANI MARCOS DA CUNHA E SOUZA MELISSA RENATA PASINI MICHELE A. HASTREITER NICOLE M. TREVISAN OLÍVIA DOS SANTOS SALDANHA PEDRO HENRIQUE MORALES RAFAEL MARTINS RIBEIRO FANCHIN RAYSA ALLANA SIQUEIRA RICHARD BECKERS RODRIGO JOÃO GIARETTON SILVANE MARIA MARCHESINI SHARON LANGE TATIANA N. HEIM VALQUÍRIA MARTINS DE SIQUEIRA WILLIAN T. H. ZANONI Redigido e revisado pela monitora do NEADI Nicole Marie Trevisan sob a orientação do Prof. Dr. Luís Alexandre Carta Winter. Curitiba, 27 de Março de 2013. 6