PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATO GERENCIAL
PERNAMBUCO
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 12
Programas de Governo executados no Estado de Pernambuco em decorrência do 5º Sorteio de
Unidades da Federação, dentro do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais sob
a responsabilidade do Governo do Estado.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” na Unidade da Federação, por técnicos da
Controladoria-Geral da União – CGU, no período de 12JUN2006 a 07JUL2006, sendo utilizados
em sua execução inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de
questionários e registros fotográficos, etc.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério da
Justiça
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Fiscalizações
de
1
Reaparelhamento das Instituições
Segurança Pública – PNAPOL
Capacitação de Policiais, Instrutores
Policiais e Guardas Municipais –Nacional.
Construção, Ampliação, Reforma e
Aparelhamento de Estabelecimentos Penais
– Nacional.
Assistência ao Preso, à Vitima e ao Egresso
do Sistema Penitenciário - Nacional.
Reaparelhamento de Estabelecimentos
Penais – Nacional
Implantação da Polícia Comunitária –
Nacional.
Intensificação do Policiamento em Áreas
Críticas – Nacional
Valores
envolvidos
5.840.483,51
2
7.169.178,97
4
7.317.783,34
1
136.610,00
2
150.618,00
1
880.088,00
2
9.296.419,55
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades Estaduais – Pernambuco
Ministério
Supervisor
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Fiscalizações
Reaparelhamento das Polícias Estaduais e
1
Guardas Municipais – Nacional.
567.462,00
dos
1
5.840.483,51
Implantação do Sistema Nacional de
Gestão do Conhecimento e de Informações
Criminais – Nacional.
1
639.706,00
Funcionamento de Núcleos de Esporte
Educacional.
2
1.249.424,00
Transferências a Estados e Distrito Federal
1
832.058,51
19
39.920.315,39
Reaparelhamento e Modernização
Órgãos de Segurança – Nacional.
Ministério do
Esporte
Valores
envolvidos
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério da Justiça:
1.1) Falta de projeto que fundamentasse as especificações dos equipamentos e os
quantitativos das instalações.
1.2) Empresas concorrentes com sócios comuns e itens orçados, pelo Governo do
Estado de Pernambuco, iguais aos da proposta da empresa contratada.
1.3) Indícios de sobrepreço na contratação.
1.4) Ausência de comprovação de Regularidade Fiscal nos pagamentos contratuais.
1.5) Aplicação dos recursos de contrapartida em desacordo com o Termo de
Convênio.
1.6) Sistema inoperante e equipamentos quebrados/depredados.
2.1) Falta de projeto que fundamentasse as especificações dos equipamentos e os
quantitativos das instalações.
2.2) Empresas concorrentes com sócios comuns e itens orçados, pelo Governo do
Estado de Pernambuco, iguais aos da proposta da empresa contratada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
2
2.3) Indícios de sobrepreço na contratação.
2.4) Utilização de notas fiscais emitidas após data limite autorizada na comprovação
da despesa efetuada.
3.1) Indícios de favorecimento à contratada em procedimento licitatório.
3.2) Divergência entre itens contratados e executados.
3.3) Ausência de projetos para construção de guaritas.
4.1) Evidências de falta de licenciamento ambiental para a execução das obras.
4.2) Falta de comprovação do atendimento às Diretrizes para Elaboração de Projetos
e Construção de Unidades Penais no Brasil, aprovadas pela Resolução/CNPCP
n°16/94.
4.3) Evidências de não divulgação de alteração nas condições de habilitação
determinadas no Instrumento Convocatório, restringindo a participação de licitantes.
4.4) Não disponibilização de documentos pertinentes aos projetos de engenharia.
4.5) Evidências de superestimava dos quantitativos orçados e pagos, ocasionando
superfaturamento do valor da obra.
4.6) Indícios de sobrepreço em de termo aditivo.
5.1) Evidências de falta de licenciamento ambiental para a execução das obras.
5.2) Falta de comprovação do atendimento às Diretrizes para Elaboração de Projetos
e Construção de Unidades Penais no Brasil, aprovadas pela Resolução/CNPCP
n°16/94.
5.3) Evidências de não divulgação de alteração nas condições de habilitação
determinadas no Instrumento Convocatório, restringindo a participação de licitantes.
5.4) Não disponibilização de documentos pertinentes aos projetos de engenharia.
5.5) Indícios de superestimava dos quantitativos orçados e pagos, ocasionando em
superfaturamento do valor da obra.
5.6) Indícios de sobrepreço em de termo aditivo.
6.1) Evidências de falta de licenciamento ambiental para a execução das obras.
6.2) Falta de comprovação do atendimento às Diretrizes para Elaboração de Projetos
e Construção de Unidades Penais no Brasil, aprovadas pela Resolução/CNPCP
n°16/94.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
3
6.3) Evidências de não divulgação de alteração nas condições de habilitação
determinadas no Instrumento Convocatório, restringindo a participação de licitantes.
6.4) Não disponibilização de documentos pertinentes aos projetos de engenharia.
6.5) Indícios de superestimava dos quantitativos orçados e pagos, ocasionando em
superfaturamento do valor da obra.
6.6) Indícios de sobrepreço em termo aditivo.
7.1) Convênio não executado.
8.1) Envio das prestações de contas parciais, referente ao Convênio nº 048/2003, sem
a documentação completa exigida pela da Instrução Normativa STN nº 01, de
15/01/97.
8.2) Aplicação da contrapartida em desacordo com o estipulado no Plano de
Trabalho referente ao Convênio nº 048/2003.
8.3) Bens adquiridos, referente ao Convênio nº 048/2003, ainda não utilizados em
sua finalidade.
8.4) Realização parcial do objeto do Convênio nº 048/2003.
8.5) Falhas em processos licitatórios.
8.6) Restrição à competitividade pela adoção do critério de menor preço por lote
quando do julgamento e classificação das propostas referentes aos Processos
Licitatórios nº 002/2005 e 007/2005, nas modalidades de Pregão Eletrônico nº
002/2005 e 005/2005, respectivamente.
8.7) Pagamento antecipado de contrato com execução parcial.
8.8) Descaracterização da fundamentação legal de contratação por Dispensa de
Licitação, pela subcontratação da prestação do serviço.
9.1) Ausência de especificação dos serviços de mão-de-obra contratados.
Inobservância os artigos 7º e 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93.
9.2) Previsão de pagamento antecipado em cláusula contratual. Inobservância à Lei
nº 8.666/93.
9.3) Pagamento sem respaldo em termo aditivo nos Contratos resultantes da
Dispensa de Licitação nº 021/2005, para realização de Fóruns, Operações Paz nas
Comunidades e Caravana da Paz.
9.4) Utilização de microcomputadores em finalidade diversa da estabelecida no
Convênio nº 84/2003.
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
4
10.1) Propostas de preços sem detalhamento dos custos unitários e nota fiscal sem
descrição dos serviços prestados.
11.1) Não utilização da logomarca do Governo Federal e o número do Convênio nos
bens adquiridos.
11.2) Pagamento de nota fiscal emitida em data posterior à vigência contratual.
12.1) Ausência de projeto básico fundamentando serviços previstos em plano de
trabalho.
12.2) Execução parcial de meta prevista em plano de trabalho
12.3) Ausência de aplicação de bens adquiridos na execução de metas previstas em
plano de trabalho.
12.4) Ausência de comprovação de Regularidade Fiscal em pagamentos contratuais.
12.5) Retirada de recursos da conta específica do convênio sem a devida
comprovação de aplicação com posterior ressarcimento.
12.6)
Irregularidade em processo de dispensa de licitação decorrente de
incompatibilidade entre o objeto pactuado e a finalidade da Instituição contratada e
sede da empresa não localizada.
13.1) Atribuição de valor de hora-aula sem embasamento.
13.2) Pagamento a mesmo funcionário com instrutor e coordenador.
13.3) Aquisição de Boletim de Ocorrência acima de Preço de Mercado.
13.4) Equipamentos adquirido com dinheiro do convênio sem logomarca da UNIÃO.
13.5) Equipamentos comprados em 2004 ainda permanecem sem uso.
14.1) Impropriedades no processo de elaboração e aprovação do projeto básico, com
ausência de orçamento detalhado
14.2) Ausência de demonstração de inviabilidade de competição em processo de
inexigibilidade de licitação
14.3) Indícios de sobrepreço em contratação de sistema de atendimento e despacho
mediante inexigibilidade de licitação
14.4) Divergências de especificação e quantitativo de software entre Projeto Básico,
aquisições e Estações de Trabalho de Atendimento e de Despacho em operação.
15.1) O Plano de Trabalho não especifica os itens de contrapartida.
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
5
15.2) Falhas nos processo de aquisição dos bens relativos ao Convênio SENASP/MJ
n° 231/2004.
15.3) Falhas nos controles de localização dos bens adquiridos. Não localização de
bens. Bens sem tombamento.
15.4) Não utilização da logomarca do Governo Federal e do número do convênio nos
bens adquiridos.
Ministério do Esporte:
1.1) Dispensa de licitação sem formalização de procedimento, referente ao Projeto
Segundo Tempo.
1.2) Contratação de pessoal com recursos do Convênio sem realização de processo
seletivo.
1.3) Falhas em processos licitatórios, referentes a Pregões Eletrônicos realizados
para aquisição de material de consumo (papelaria).
1.4) Falhas no detalhamento das metas/etapas constantes do Plano de Trabalho
referente ao Convênio nº 014/2005.
1.5) Divergência entre a quantidade de participantes (alunos) por Núcleo prevista no
Plano de Trabalho referente ao Convênio nº 014/2005 e a quantidade de participantes
(alunos) constante da folha de freqüência.
1.6) Não realização de processo licitatório para aquisição de alimentação para 6.000
(seis mil) crianças e adolescentes durante 12 meses, conforme etapa 11 da meta
especificada no Plano de Trabalho do Convênio nº 014/2005, e não celebração dos
respectivos contratos com os fornecedores.
1.7) Não especificação da descrição dos produtos e respectivas quantidades nas notas
fiscais referentes à aquisição de alimentação para 6.000 (seis mil) crianças e
adolescentes, correspondente ao Convênio nº 014/2005.
2.1) Dispensa de licitação sem formalização de procedimento para a contratação do
pessoal necessário para a manutenção dos Núcleos, referente ao Projeto Segundo
Tempo/Navegar.
3.1) Transferência dos recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco, oriundos de
concursos de números e de prognósticos esportivos realizados pela Caixa Econômica
Federal, em desacordo ao determinado no art. 6º da Lei nº 9.615/98.
7.
seguintes:
Dentre as constatações registradas, consideramos como de maior relevância as
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6
Problemas Graves
Ministério da Justiça:
Itens: 1.2, 2.2, 2.3, 2.4, 3.1, 4.5, 4.6, 5.5, 6.5, 6.6, 7.1 e12.6.
Recife, 07 de julho de 2006
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
7
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 869
PERNAMBUCO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
02/Junho/2006
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 869
PERNAMBUCO
Na Fiscalização realizada a partir do 5º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas
de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12JUN2006 a
07JUL2006 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Justiça e Ministério do
Esporte:
Intensificação do Policiamento em Áreas Críticas.
Reaparelhamento das Instituições de Segurança Pública – PNAPOL.
Capacitação de Policiais, Instrutores Policiais e Guardas Municipais –
Nacional.
Construção, Ampliação, Reforma e Aparelhamento de Estabelecimentos
Penais – Nacional.
Assistência ao Preso, à Vitima e ao Egresso do Sistema Penitenciário Nacional.
Reaparelhamento de Estabelecimentos Penais – Nacional.
Implantação da Polícia Comunitária – Nacional.
Intensificação do Policiamento em Áreas Críticas – Nacional.
Reaparelhamento das Polícias Estaduais e Guardas Municipais –
Nacional.
Reaparelhamento e Modernização dos Órgãos de Segurança – Nacional.
Implantação do Sistema Nacional de Gestão do Conhecimento e de
Informações Criminais – Nacional.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização – Ministério da Justiça
1 – Programa: Reestruturação do Sistema Penitenciário.
Ação: Reaparelhamento de Estabelecimentos Penais.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir aos estabelecimentos prisionais os recursos materiais
necessários ao pleno cumprimento de sua missão.
Ordem de Serviço: 181294
Objeto Fiscalizado: Aquisição e Instalação de Sistema de Segurança para a Colônia Penal
Feminina do Bom Pastor/PE.
Agente Executor Local: Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais do Estado de Pernambuco
(sucedida pela Secretaria de Defesa Social).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ n° 034/2003 (SIAFI n° 483877).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 68.340,00 (sendo R$ 61.506,00 de recursos federais).
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
1
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos utilizados no convênio,
no montante de R$ 57.344,84 (sendo R$ 50.510,84 de recursos federais).
1.1) Falta de projeto que fundamentasse as especificações dos equipamentos e os quantitativos das
instalações.
Fato(s):
Quando solicitado o Projeto que embasou a planilha orçamentária, foi disponibilizado
apenas um desenho da planta baixa do presídio, onde foi anotada de caneta a posição de cada
câmera. Portanto, não há nenhum projeto fundamentando as especificações dos equipamentos e os
quantitativos das instalações.
Evidência:
Desenho da Planta Baixa do Presídio.
Manifestação do Secretário:
No expediente, recebido pela CGU em 02/10/06, o Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de
Pernambuco apresentou as seguintes informações:
“Com relação ao citado na constatação n° 1 a 6, esclarecemos que os respectivos Convênios foram
celebrados com a Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais do Estado e no final de 2004, a
Secretaria Executiva de Ressocialização, órgãos daquela Secretaria que passou a compor a
estrutura da Secretaria de Defesa Social, migrando para esta seus acervos, bem como o Ordenador
de Despesa do Fundo Penitenciário – Dr. Ney George de Carvalho, matrícula n° 216.595.3, CPF
n° XXX.XXX.XXX.XX, o qual verbalmente expressou que não haveria condições de atender em
tempo tão exíguo, tamanha quantidade de informações, em matéria de obra e serviço de
engenharia, que classifica-se como complexo e necessita de documentos técnicos, bem como as
obras referenciadas encontram-se em execução em diversos municípios do Estado de Pernambuco,
tais informações após serem totalmente catalogadas serão de imediato remetida para análise e
disponibilidade desse órgão fiscalizador.”
1.2) Empresas concorrentes com sócios comuns e itens orçados, pelo Governo do Estado de
Pernambuco, iguais aos da proposta da empresa contratada.
Fato(s):
A contratação, no valor de R$ 57.344,84, realizada na modalidade convite, foi homologada à
época pelo então Secretário de Cidadania e Políticas Sociais. Inicialmente identificou-se que não
houve comprovação da existência de projeto que fundamentasse as especificações dos
equipamentos e os quantitativos das instalações, como descrito no item anterior. Também não há
comprovação de como foi realizada, pelo Governo do Estado de Pernambuco, a pesquisa de preços
que justificasse o valor contido na planilha orçamentária elaborada anteriormente à licitação.
Dos 25 itens da proposta da contratada 23 são idênticos aos valores do orçamento elaborado.
Para as outras duas proponentes (Comercial Guriri Ltda. - CNPJ: 03.068.618/0001-81 e Consuma
Comercial Ltda. – CNPJ: 02.338.597/0001-04), os valores unitários são bastante próximos dos
valores da proposta da contratada:
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
2
Item
Descrição Proposta
Ud.
1
Micro CCD caixa metalica s/suporte mtc1001 Marca: Microchips
Suporte Industrializado Protetora
Pequena medida 90x100x150
un
2
un
Unit.
Orçamento
Básico (R$)
Unit.
Contratada
CNPJ
02.338.600/
0001-90
(R$)
312,56
312,56
91,25
91,25
Unit. CNPJ
03.068.618/0001-81
(R$)
Unit. CNPJ
02.338.597/0001-04
(R$)
313,50
314,20
92,00
91,80
3
Fonte de 12V 500MA estabilizador
un
190,10
190,10
194,00
192,00
4
Splitter Duplicada DQ2
un
3.117,68
3.117,68
3.118,20
3.117,99
5
Caixa Protetora CXP 01
un
206,40
206,40
208,00
207,20
6
Multiplex Duplex monocromático com
capacidade para 16 câmeras mpx7008s
un
3.802,05
3.802,05
3.803,00
3.802,80
7
Time Lapse 960hs kv 960 resolução
horizontal 512
un
2.063,97
2.063,97
2.064,00
2.065,00
8
Monitor 20" Preto e Branco Resolução
Horizontal 850 linhas
un
2.112,85
2.017,85
2.113,00
2.114,80
9
Monitor 14" Preto e Branco Resolução
Horizontal 750 linhas
un
1.488,23
1.438,23
1.450,00
1.430,00
10
Seletor Sequencial preto e branco 04
Conector BNC
un
760,41
760,41
761,00
762,00
11
Seletor Sequencial preto e branco 08
Conector BNC
un
1.292,70
1.292,70
1.292,00
1.293,00
12
Cabo Alimentação 14 AWG 1 par com
isolação individual
pç
27,16
27,16
28,00
27,80
13
Conector BNC com 03 partes
pç
16,29
16,29
16,50
16,40
14
Cabo para transmissão de vídeo centro
condutor sólido 20 AWG 750 HMS
pç
97,77
97,77
97,88
98,00
15
Eletroduto rígido de 3/4"
mt
0,67
0,67
0,69
0,71
16
Eletroduto rígido de 2"
mt
14,34
14,34
14,60
14,80
17
Caixa de passagem 3x4
un
9,78
9,78
9,90
9,89
18
Tomadas Magnum ref: 4309
un
31,50
31,50
32,00
31,80
19
Caixa de 4x12 (condulete) marca tigre ou
similar
un
1,82
1,82
1,99
1,89
20
21
Nobreak estabilizado de 2 KVA
Luva de 3/4" Marca tigre ou similar
un
un
2.063,97
0,54
2.063,97
0,54
2.065,00
0,60
2.064,00
0,58
22
Abraçadeira de 3/4" marca tigre ou
similar
Curva 3/4 marca tigre ou similar
Caixa de Passagem (0,20x0,20) marca
tigre ou similar
Emenda para cabo de transmissão de
vídeo de 75,0 hms
un
0,43
0,43
0,45
0,44
un
un
0,98
15,21
0,98
15,21
1,00
15,60
1,20
15,40
un
4,00
4,00
4,20
4,30
23
24
25
Das três participantes do certame, todas convidadas pelo Governo do Estado de
Pernambuco, tanto a Contratada (VS Comercio e Serviços Ltda. – CNPJ: 02.338.600/0001-90)
quanto a proponente Consuma Comercial Ltda. – CNPJ: 02.338.597/0001-04 têm o mesmo sócio.
Observou-se também que a planilha orçamentária, anexa ao Instrumento Convocatório, não
registra a marca dos equipamentos a serem instalados, porém todas as três propostas, que deveriam
ter sido elaboradas separadamente, apresentam as mesmas marcas para cada um dos equipamentos
listados. As três propostas também invertem, para os itens 15 e 16, a descrição e o quantitativo de
ambos. Portanto, o mesmo erro de composição da propostas ocorreu para as três participantes.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
3
Outrossim, deve-se registrar também a coincidência do momento em que os documentos
relativos à regularidade fiscal, constantes da documentação habilitatória apresentada pelos
participantes, foram extraídos. Conforme verificado na tabela a seguir, no mesmo dia, em um
intervalo menor que dez minutos foram extraídos da internet documentos das três empresas, com
indícios de que foram extraídos conjuntamente:
Documento
Contratada - CNPJ
02.338.600/0001-90
CNPJ 03.068.618/0001-81
CNPJ 02.338.597/0001-04
Comprovante de Inscrição de Situação
Cadastral
02/02/04 às 15:10:44
02/02/04 às 15:14:11
02/02/04 às 15:08:27
Certidão Quanto à Dívida Ativa da União
02/02/04 às 14:35:18
02/02/04 às 14:29:15
02/02/04 às 14:39:15
Evidência:
Documentos constantes do Processo referente ao Convite n° 003/04:
- Orçamento básico;
- Propostas dos licitantes;
- Documentos de habilitação.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
1.3) Indícios de sobrepreço na contratação.
Fato(s):
Analisando os preços desta contratação, comparando-os com os preços da contratação
realizada pela Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco –
GRA-PE, conforme Processo n° 10480.001273/2004-10, e pesquisa de preços realizada na internet,
à época dos trabalhos de campo, em busca de referência de preço, para os equipamentos contidos na
proposta de preços, constatou-se indícios de sobrepreço. Para alguns itens constatou-se também
discrepâncias entre os preços contratados e aqueles contidos na Comunicação Interna – CI n°
498/05, de 20/12/05, da Secretaria de Defesa Social (a mesma executora dos recursos do Convênio
em análise), que contém o orçamento para recuperação do sistema de segurança do presídio que foi
vandalizado. A seguir, são detalhados os itens da proposta de preços, e os exames realizados:
a) Câmera preto e branco:
Item
1
Descrição Proposta
Micro CCD caixa metalica
s/suporte mtc-1001 Marca:
Microchips
Quant.
25,00
Unit. (R$)
312,56
Valor total
(R$)
7.814,00
Este tipo de câmera possui imagem preto e branca e resolução de 420 linhas. Na
contratação realizada pela GRA-PE, cujo valor já conta a instalação alcançou R$ 320,00 por
unidade, foi especificada câmera colorida. Enquanto o primeiro tipo (preto e branca), conforme a
pesquisa realizada, tem valor médio de R$ 167,55, o segundo (colorida) tem valor médio de R$
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4
350,00, ambos já contando os custos de instalação. Como o valor da câmera colorida obtido na
pesquisa é semelhante ao valor da contratação realizada pela GRA-PE, comprova-se que o valor
obtido na pesquisa para a câmera preto e branca é compatível com o valor de mercado à época da
contratação, o que ocasionaria em um sobrepreço para este item de R$ 3.666,25, conforme a seguir:
Preço da Aquisição: R$ 7.814,00
Preço Estimado: R$ 4.188,75
Diferença (sobrepreço): R$ 3.666,25
Vale salientar que na Comunicação Interna – CI n° 498/05, o preço unitário deste tipo de
câmera é de apenas R$ 135,20, próximo ao valor de mercado obtido na pesquisa.
b) caixa protetora e suporte para câmera:
Item
Descrição Proposta
Quant.
Unit. (R$)
2
Suporte Industrializado Protetora
Pequena medida 90x100x150
25,00
91,25
Valor total
(R$)
2.281,25
5
Caixa Protetora CXP 01
25,00
206,40
5.160,00
Total (R$) =
7.441,25
Estes dois itens correspondem à caixa protetora que envolve a câmera e o suporte que
prende à parede. Na contratação realizada pela GRA-PE, estes dois itens estão contidos em um só
com valor unitário de R$ 40,00. Na pesquisa realizada, constatou-se que o valor unitário médio era
de R$ 42,60 (R$ 34,60 para a caixa protetora e R$ 8,00 para o suporte), demonstrando que este seria
o parâmetro de mercado. Desta forma, têm-se um sobrepreço de R$ 6.376,25.
Preço da Aquisição: R$ 7.441,25
Preço Estimado: R$ 1.065,00
Diferença (sobrepreço): R$ 6.376,25
Vale salientar que na Comunicação Interna – CI n° 498/05, o preço unitário da Caixa
Protetora é de apenas R$ 20,80.
c) Fonte para equipamento de segurança:
Item
3
Descrição Proposta
Fonte de 12V 500MA
estabilizador
Quant.
25,00
Unit. (R$)
Valor total
(R$)
190,10 4.752,50
Na contratação realizada pela GRA-PE, utilizou-se Fonte de 3A, equivalente a seis Fontes
de 500MA, pelo valor unitário de R$ 70,00, atendendo desta forma a seis câmeras. Na licitação sob
exame, para se atender a mesma quantidade de equipamentos foi dispendido o valor de R$ 1.140,60
(R$190,10 x 6).
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5
Na pesquisa realizada, verificou-se que o valor médio é de R$ 20,00, demonstrando que este
seria o parâmetro de mercado. Desta forma, têm-se um sobrepreço de R$ 4.252,50.
Preço da Aquisição: R$ 4.752,50
Preço Estimado: R$ 500,00
Diferença (sobrepreço): R$ 4.252,50
Vale salientar que na Comunicação Interna – CI n° 498/05, o preço unitário da Fonte de
Alimentação é de apenas R$ 26,40, próximo ao valor de mercado obtido na pesquisa.
d) Splitter Duplicada DQ2:
Item
Descrição Proposta
4
Splitter Duplicada DQ2
Quant.
Unit. (R$)
1,00
3.117,68
Valor total
(R$)
3.117,68
Este equipamento, que na pesquisa realizada no mercado, constatou-se ser um “Quad
Digital”, ou seja, um divisor de imagens na tela do monitor, tem valor de mercado de apenas R$
674,00, o que já resultaria em sobrepreço. Contudo, na verificação “in loco”, não foi identificado
que este equipamento tenha sido adquirido. Desta forma, têm-se não foi comprovada a realização da
despesa no montante de R$ 3.117,68.
Preço da Aquisição: R$ 3.117,68
Preço Estimado: R$ 0,00 (não identificado na verificação “in loco”)
Diferença (sobrepreço): R$ 3.117,68
e) Multiplex:
Item
6
Descrição Proposta
Quant.
Multiplex Duplex monocromático
com capacidade para 16 câmeras
mpx7008s
2,00
Unit. (R$)
Valor total
(R$)
3.802,05
7.604,10
O valor na contratação da GRA-PE para este equipamento foi de R$ 3.100,00. Na pesquisa
realizada constatou-se o valor de R$ 2.604,50. Utilizando o valor da GRA-PE (maior dos dois),
verifica-se um sobrepreço de R$ 1.404,10.
Preço da Aquisição: R$ 7.604,10
Preço Estimado: R$ 6.200,00
Diferença (sobrepreço): R$ 1.404,10
f) Time Lapse:
Item
7
Descrição Proposta
Time Lapse 960hs kv 960
resolução horizontal 512
Quant.
2,00
Unit. (R$)
Valor total
(R$)
2.063,97
4.127,94
O valor na contratação da GRA-PE para este equipamento foi de R$ 1.460,00. Na pesquisa
realizada constatou-se o valor de R$ 1.394,00. Utilizando o valor da GRA-PE (maior dos dois),
verifica-se um sobrepreço de R$ 1.339,94.
Preço da Aquisição: R$ 4.127,94
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Preço Estimado: R$ 2.788,00
Diferença (sobrepreço): R$ 1.339,94
g) Monitor:
Item
8
Descrição Proposta
Quant.
Monitor 20" Preto e Branco
Resolução Horizontal 850
linhas
Monitor 14" Preto e Branco
Resolução Horizontal 750
linhas
9
Unit. (R$)
2,00
2.112,85
Valor total
(R$)
4.225,70
2,00
1.488,23
2.976,46
Total (R$) =
7.202,16
Para o Monitor de 14”, constatou-se na verificação “in loco”, tratar-se do modelo Gradiente
SM-14. Pesquisa realizada para este modelo constatou que o valor de mercado é de 912,50. Na
contratação realizada pela GRA-PE, contatou-se o valor, já com a instalação, de R$ 770,00 para
Monitor 14” colorido. Utilizando o valor da Pesquisa (maior dos dois), verifica-se um sobrepreço
de R$ 1.151,46.
Preço da Aquisição: R$ 2.976,46
Preço Estimado: R$ 1.825,00
Diferença (sobrepreço): R$ 1.151,46
Quanto ao Monitor de 20”, constatou-se, na verificação “in loco”, tratar-se do modelo
Gradiente SM-20. Apesar de proporcionalmente ao preço do monitor de 14” haver indícios de
sobrepreço, uma vez que não houve sucesso na pesquisa realizada, nem constar da contratação
realizada pela GRA-PE, não será manifestado posicionamento quanto a este item.
h) Nobreak:
Item
20
Descrição Proposta
Nobreak estabilizado de
2 KVA
Quant.
2,00
Unit. (R$)
Valor total
(R$)
2.063,97
4.127,94
Este item não consta na contratação realizada pela GRA-PE. Em verificação “in loco”,
identificou-se o modelo “Nobreak Stay 2000”. Na pesquisa constatou-se que seu valor é de R$
1.290,00, o que ocasionaria em um sobrepreço de R$ 1.547,94.
Preço da Aquisição: R$ 4.127,94
Preço Estimado: R$ 2.580,00
Diferença (sobrepreço): R$ 1.547,94
Portanto, apenas para os itens relacionados a equipamentos, cujo valor totaliza R$ 50.311,19
(81% do valor total), observa-se um sobrepreço de R$ 22.856,43 (67% de sobrepreço).
Quanto aos itens referentes à instalação (Cabos, eletrodutos, conectores, etc.), cujo valor
alcançou R$ 11.687,36, vale a comparação com o valor pago pela GRA-PE. Utilizando o
comparativo de metragem de eletroduto instalado (1.000m para a contratação em análise e 1.100m
para a contratação realizada pela GRA-PE) verifica-se que a necessidade de materiais e mão-deControladoria-Geral da União
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7
obra eram semelhantes. Como o valor da contratação da GRA-PE alcançou R$ 11.055,00, constatase que o valor para estes itens está em patamares de mercado.
Evidência:
Documentos constantes do Processo referente ao Convite n° 003/04.
- Propostas de preços constantes do Processo licitatório;
- Documentos da contratação realizada pela Gerência Regional de Administração do Ministério da
Fazenda em Pernambuco - GRA-PE, conforme Processo n° 10480.001273/2004-10;
- Pesquisa de preços realizada na internet.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
1.4) Ausência de comprovação de Regularidade Fiscal nos pagamentos contratuais.
Fato(s):
Não há comprovação de Regularidade Fiscal quando da realização dos pagamentos
contratuais efetuados à empresa Contratada, CNPJ 02.338.600/0001-90, quais sejam Certidões
Negativas de Débito emitidas pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS e Certificado de
Regularidade Fiscal do FGTS.
Evidência:
Processo dos pagamentos efetuados.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
1.5) Sistema inoperante e equipamentos quebrados/depredados.
Fato(s):
Em visita realizada à Colônia Penal Feminina Bom Pastor verificou-se que o sistema de
monitoramento por vídeo, adquirido por meio do processo licitatório Carta Convite nº 003/2004,
tendo como vencedora do certame a empresa Contratada, CNPJ 02.338.600/0001-90, com
pagamento realizado em 15/06/04, cheque nº 850001 do Banco do Brasil, conta corrente nº 6708-3,
Ag. 3234-4 e Ordem Bancária nº 2004OB00021, de mesma data, encontra-se inoperante com
equipamentos aguardando manutenção e câmeras depredadas.
De acordo com a Comunicação Interna – CI n° 163/05-SS, de 29/09/05, encaminhado à
Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES (órgão vinculado à Secretaria de Defesa Social –
SDS), por meio do Of. 1648/2005, de 06/10/05 já àquela época o referido sistema encontrava-se
sem funcionamento; fato ratificado pelo Of. 0353/2006, de 23/02/2006, e pela presente equipe de
fiscalização, como demonstrado no relatório fotográfico a seguir especificado:
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Foto 01 – Ponto de câmera vandalizada no corredor
esquerdo do pavilhão
Foto 02 – Ponto de câmera vandalizada no corredor direito
do pavilhão
Foto 03 – Monitores da sala da Diretora desligados.
Evidência:
Vistoria “in loco”.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
2 – Programa: Reestruturação do Sistema Penitenciário.
Ação: Reaparelhamento de Estabelecimentos Penais.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir aos estabelecimentos prisionais os recursos materiais
necessários ao pleno cumprimento de sua missão.
Ordem de Serviço: 181302
Objeto Fiscalizado: Aquisição e Instalação de Sistema de Segurança para o Presídio de
Petrolina/PE.
Agente Executor Local: Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais do Estado de Pernambuco
(sucedida pela Secretaria de Defesa Social).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ n° 090/2003 (SIAFI n° 488105).
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Montante de Recursos Financeiros: R$ 82.278,00 (sendo R$ 74.050,00 de recursos federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos utilizados no convênio,
no montante de R$ 78.988,00 (sendo R$ 70.760,20 de recursos federais).
2.1) Falta de projeto que fundamentasse as especificações dos equipamentos e os quantitativos das
instalações.
Fato(s):
Para elaborar o projeto que subsidiasse a contratação do sistema de segurança, o Governo do
Estado de Pernambuco iniciou os procedimentos para a realização do Convite n° 010/2001.
Contudo, o mesmo não foi finalizado.
Quando solicitado o Projeto que embasou a planilha orçamentária, foi disponibilizado
apenas um desenho da planta baixa do presídio, onde foi anotado de caneta a posição de cada
câmera. Portanto, não há nenhum projeto fundamentando as especificações dos equipamentos e os
quantitativos das instalações.
Evidência:
Documentação referente ao Convite n° 010/2001.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
2.2) Empresas concorrentes com sócios comuns e itens orçados, pelo Governo do Estado de
Pernambuco, iguais aos da proposta da empresa contratada.
Fato(s):
Inicialmente, identificou-se que não houve comprovação da existência de projeto que
fundamentasse as especificações dos equipamentos e os quantitativos das instalações, como descrito
no item anterior. Também não há comprovação de como foi realizada, pelo Governo do Estado de
Pernambuco, a pesquisa de preços que justificasse o valor contido na planilha orçamentária
elaborada anteriormente à licitação.
Sem que tenha havido comprovação de que o Governo do Estado de Pernambuco realizou a
pesquisa de preços, deve-se registrar que os valores de 23 dos 25 itens da proposta da contratada são
idênticos aos valores do orçamento elaborado. Para as outras três proponentes (VS Comercio e
Serviços Ltda. - CNPJ: 02.338.600/0001-90, Consuma Comercial Ltda. – CNPJ: 02.338.597/000104 e Comercial Guriri Ltda. – CNPJ: 03.068.618/0001-81), os valores unitários são bastante
próximos dos valores da proposta da Contratada:
Item
Descrição Proposta
Ud.
1
Micro CCD caixa metalica s/suporte
mtc-1001 Marca: Microchips
Suporte Industrializado Protetora
Pequena medida 90x100x150
un
312,56
Unit.
Contratada
CNPJ
35.309.277/
0001-85 (R$)
312,56
un
91,25
Fonte de 12V 500MA estabilizador
un
190,10
2
3
Unit.
Orçamento
Básico (R$)
Unit. CNPJ
02.338.600/0001-90
(R$)
Unit. CNPJ
Unit. CNPJ
02.338.597/0001-04 03.068.618/0001-81
(R$)
(R$)
312,56
314,20
313,50
91,25
91,25
91,80
92,00
190,10
190,10
192,00
194,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
10
Item
4
Splitter Duplicada DQ2
un
3.117,68
Unit.
Contratada
CNPJ
35.309.277/
0001-85 (R$)
3.117,68
3.117,68
3.117,99
3.118,20
5
Caixa Protetora CXP 01
un
206,40
206,40
206,40
207,20
208,00
6
Multiplex Duplex monocromático
com capacidade para 16 câmeras
mpx7008s
Time Lapse 960hs kv 960 resolução
horizontal 512
un
3.802,05
3.802,05
3.802,05
3.802,80
3.803,00
un
2.063,97
2.063,97
2.063,97
2.065,00
2.064,00
8
Monitor 20" Preto e Branco
Resolução Horizontal 850 linhas
un
2.112,85
-
2.089,44
2.114,80
2.113,00
-
Monitor 17" Preto e Branco
Resolução Horizontal 850 linhas
un
9
Monitor 14" Preto e Branco
Resolução Horizontal 750 linhas
un
1.488,23
1.383,82
1.488,23
1.430,00
1.450,00
10
Seletor Sequencial preto e branco
04 Conector BNC
un
760,41
760,41
760,41
762,00
761,00
11
Seletor Sequencial preto e branco
08 Conector BNC
un
1.292,70
1.292,70
1.292,70
1.293,00
1.292,00
12
Cabo Alimentação 14 AWG 1 par
com isolação individual
pç
27,16
27,16
27,16
27,80
28,00
13
Conector BNC com 03 partes
pç
16,29
16,29
16,29
16,40
16,50
14
pç
97,77
97,77
97,77
98,00
97,88
15
Cabo para transmissão de vídeo
centro condutor sólido 20 AWG 750
HMS
Eletroduto rígido de 3/4"
mt
0,67
0,67
14,34
0,71
0,69
16
Eletroduto rígido de 2"
mt
14,34
14,34
0,67
14,80
14,60
17
Caixa de passagem 3x4
un
9,78
9,78
9,78
9,89
9,90
7
Descrição Proposta
Ud.
Unit.
Orçamento
Básico (R$)
Não constante
no orçamento
1.887,85
Unit. CNPJ
02.338.600/0001-90
(R$)
Unit. CNPJ
Unit. CNPJ
02.338.597/0001-04 03.068.618/0001-81
(R$)
(R$)
-
18
Tomadas Magnum ref: 4309
un
31,50
31,50
31,50
31,80
32,00
19
Caixa de 4x12 (condulete) marca
tigre ou similar
un
1,82
1,82
1,82
1,89
1,99
20
21
Nobreak estabilizado de 2 KVA
Luva de 3/4" Marca tigre ou similar
un
un
2.063,97
0,54
2.063,97
0,54
2.063,97
0,54
2.064,00
0,58
2.065,00
0,60
22
Abraçadeira de 3/4" marca tigre ou
un
0,43
0,43
0,43
0,44
0,45
similar
23 Curva 3/4 marca tigre ou similar
un
0,98
0,98
0,98
1,20
1,00
24 Caixa de Passagem (0,20x0,20)
un
15,21
15,21
15,21
15,40
15,60
marca tigre ou similar
25 Emenda para cabo de transmissão
un
4,00
4,00
4,00
4,30
4,20
de vídeo de 75,0 hms
* O item nº 8 do orçamento básico - Monitor 20" Preto e Branco Resolução Horizontal 850 linhas – não foi oferecido pela Contratada, sendo
substituído na proposta por similar com especificação diversa - Monitor 17" Preto e Branco Resolução Horizontal 850 linhas.
Das quatro participantes do certame homologado à época pelo então Secretário de Cidadania
e Políticas Sociais, todas convidadas pelo Governo do Estado de Pernambuco, as proponentes
Consuma Comercial Ltda - CNPJ 02.338.597/0001-04 e VS Comercio e Serviços Ltda. - CNPJ:
02.338.600/0001-90 possuem, em seus quadros, um mesmo sócio, cujo endereço residencial é o
mesmo da Contratada.
Ressalte-se, ainda, que os dois sócios gerentes da Contratada (Comercial Viegas Ltda. CNPJ 35.309.277/0001-85) atuaram como testemunhas da primeira alteração contratual da
proponente VS Comercio e Serviços Ltda. - CNPJ 02.338.600/0001-90.
Tais elementos, aliados à semelhança de preços unitários, evidenciam que as propostas
foram combinadas.
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
11
Outrossim, deve-se registrar também a coincidência do momento em que os documentos
relativos à regularidade fiscal fornecidos pelas licitantes foram extraídos. Conforme verificado na
tabela a seguir, no mesmo dia, em um intervalo menor que dez minutos, foram extraídos da internet
documentos de três dentre as empresas concorrentes, com indícios de que foram extraídos
conjuntamente:
Documento
CNPJ 02.338.597/0001-04
CNPJ 02.338.600/0001-90
CNPJ 03.068.618/0001-81
Comprovante de Inscrição de Situação
Cadastral
02/02/04 às 15:08:27
02/02/04 às 15:10:44
02/02/04 às 15:14:11
Certidão Quanto à Dívida Ativa da União
02/02/04 às 14:39:15
02/02/04 às 14:35:18
02/02/04 às 14:29:15
Evidência:
Documentos constantes do Processo referente ao Convite n° 002/04:
- Orçamento básico;
- Propostas dos licitantes;
- Documentos de habilitação.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
2.3) Indícios de sobrepreço na contratação.
Fato(s):
Analisando os preços desta contratação e comparando-os com os preços da contratação
realizada pela Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco –
GRA-PE, conforme Processo n° 10480.001273/2004-10, e pesquisa de preços realizada na internet
para equipamentos com características semelhantes àquelas contidas na proposta de preços,
constatou-se indícios de sobrepreço no certeme homologado à época pelo então Secretário de
Cidadania e Políticas Sociais. Para alguns itens, constatou-se também discrepâncias entre os preços
contratados e aqueles contidos na Comunicação Interna – CI n° 498/05, de 20/12/05, da Secretaria
de Defesa Social (a mesma executora dos recursos do Convênio em análise), que contém o
orçamento para recuperação do sistema de segurança do presídio, o qual foi vandalizado. A seguir,
são detalhados os itens da proposta de preços e os exames realizados:
a) Câmera preto e branca:
Item
1
Descrição Proposta
Micro CCD caixa metálica
s/suporte mtc-1001 Marca:
Microchips
Quant.
Unit. (R$) Valor total
(R$)
40,00
312,56 12.502,40
Este tipo de câmera possui imagem preto e branca e resolução de 420 linhas. Na
contratação realizada pela GRA-PE, cujo valor com instalação inclusa alcançou R$ 320,00 por
unidade, foi especificada câmera colorida. Enquanto o primeiro tipo (preto e branca), conforme
pesquisa realizada, tem valor médio de R$ 167,55, o segundo (colorida) tem valor médio de R$
350,00, ambos já contando os custos de instalação. Como o valor da câmera colorida obtido na
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pesquisa é semelhante ao valor da contratação realizada pela GRA-PE, comprova-se que o valor
obtido na pesquisa para a câmera preto e branca é compatível com o valor de mercado à época da
contratação, o que ocasionaria em um sobrepreço para este item de R$ 5.800,40.
Preço da Aquisição: R$ 12.502,40
Preço Estimado: R$ 6.702,00
Diferença (sobrepreço): R$ 5.800,40
Vale salientar que na Comunicação Interna – CI n° 498/05, o preço unitário deste tipo de
câmera é de apenas R$ 135,20, próximo ao valor de mercado obtido na pesquisa.
b) Caixa protetora e suporte para câmera:
Item
Descrição Proposta
Quant.
Unit. (R$)
2
Suporte Industrializado Protetora
Pequena medida 90x100x150
40,00
91,25
Valor total
(R$)
3.650,00
5
Caixa Protetora CXP 01
40,00
206,40
8.256,00
Total (R$) =
11.906,00
Estes dois itens correspondem à caixa protetora que envolve a câmera e o suporte que a
prende à parede. Na contratação realizada pela GRA-PE, estes dois itens estão contidos em um só
com valor unitário de R$ 40,00. Na pesquisa realizada, constatou-se que o valor unitário médio era
de R$ 42,60 (R$ 34,60 para a caixa protetora e R$ 8,00 para o suporte), demonstrando que este seria
o parâmetro de mercado. Desta forma, têm-se um sobrepreço de R$ 10.202,00.
Preço da Aquisição: R$ 11.906,00
Preço Estimado: R$ 1.704,00
Diferença (sobrepreço): R$ 10.202,00
Vale salientar que na Comunicação Interna – CI n° 498/05, o preço unitário da Caixa
Protetora é de apenas R$ 20,80.
c) Fonte:
Item
3
Descrição Proposta
Fonte de 12V 500MA
estabilizador
Quant.
40,00
Unit. (R$)
Valor total
(R$)
190,10 7.604,00
Na contratação realizada pela GRA-PE, utilizou-se Fonte de 3A, ou seja, equivalente a seis
Fontes de 500MA. O valor unitário na Contratação realizada pela GRA-PE foi de R$ 70,00. Como
ela substitui seis Fontes de 500MA, eqüivaleria dizer que cada Fonte de 500MA deveria custar R$
11,67 para se tornar viável a substituição de uma Fonte de 3A por seis de 500MA. Na pesquisa
realizada, verificou-se que o valor médio é de R$ 20,00, demonstrando que este seria o parâmetro
de mercado. Desta forma, têm-se um sobrepreço de R$ 6.804,00.
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Preço da Aquisição: R$ 7.604,00
Preço Estimado: R$ 800,00
Diferença (sobrepreço): R$ 6.804,00
Vale salientar que na Comunicação Interna – CI n° 498/05, o preço unitário da Fonte de
Alimentação é de apenas R$ 26,40, próximo ao valor de mercado obtido na pesquisa.
d) Splitter:
Item
Descrição Proposta
4
Quant.
Splitter Duplicada DQ2
Unit. (R$)
1,00
3.117,68
Valor total
(R$)
3.117,68
Este equipamento, que na pesquisa realizada no mercado, constatou-se ser um “Quad
Digital”, ou seja, um divisor de imagens na tela do monitor, tem valor de mercado de apenas R$
674,00. Desta forma, têm-se um sobrepreço de R$ 2.443,68.
Preço da Aquisição: R$ 3.117,68
Preço Estimado: R$ 674,00
Diferença (sobrepreço): R$ 2.443,68
e) Multiplex Duplex:
Item
Descrição Proposta
6
Multiplex Duplex monocromático
com capacidade para 16 câmeras
mpx7008s
Quant.
3,00
Unit. (R$)
Valor total
(R$)
3.802,05
11.406,15
O valor na contratação da GRA-PE para este equipamento foi de R$ 3.100,00. Na pesquisa
realizada constatou-se o valor de R$ 2.604,50. Utilizando o valor da GRA-PE (maior dos dois),
verifica-se um sobrepreço de R$ 2.106,15.
Preço da Aquisição: R$ 11.406,15
Preço Estimado: R$ 7.813,50
Diferença (sobrepreço): R$ 3.592,65
f) Time Lapse:
Item
7
Descrição Proposta
Time Lapse 960hs kv 960
resolução horizontal 512
Quant.
3,00
Unit. (R$)
Valor total
(R$)
2.063,97
6.191,91
O valor na contratação da GRA-PE para este equipamento foi de R$ 1.460,00. Na pesquisa
realizada constatou-se o valor de R$ 1.394,00. Utilizando o valor da GRA-PE (maior dos dois),
verifica-se um sobrepreço de R$ 1.811,91.
Preço da Aquisição: R$ 6.191,91
Preço Estimado: R$ 4.380,00
Diferença (sobrepreço): R$ 1.811,91
g) Monitores:
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Item
8
9
Descrição Proposta
Quant.
Monitor 17" Preto e Branco
Resolução Horizontal 850
linhas
Monitor 14" Preto e Branco
Resolução Horizontal 750
linhas
Unit. (R$)
2,00
1.887,85
Valor total
(R$)
3.775,70
2,00
1.383,82
2.767,64
Total (R$) =
6.543,34
Para o Monitor de 14”, constatou-se tratar-se do modelo Gradiente SM-14. Pesquisa
realizada para este modelo identificou que o valor de mercado é de 912,50. Na contratação realizada
pela GRA-PE, constatou-se o valor, já com a instalação, de R$ 770,00 para Monitor 14” colorido.
Utilizando o valor da pesquisa (maior dos dois), verifica-se um sobrepreço de R$ 942,64.
Preço da Aquisição: R$ 2.767,64
Preço Estimado: R$ 1.825,00
Diferença (sobrepreço): R$ 942,64
Quanto ao Monitor de 17”, apesar de proporcionalmente ao preço do monitor de 14” haver
indícios de sobrepreço, uma vez que não houve sucesso na pesquisa realizada, nem o mesmo
constar da contratação realizada pela GRA-PE, não será manifestado posicionamento.
h) Nobreak:
Item
20
Descrição Proposta
Nobreak estabilizado de
2 KVA
Quant.
2,00
Unit. (R$)
Valor total
(R$)
2.063,97
4.127,94
Este item não consta na contratação realizada pela GRA-PE. Na pesquisa, constatou-se que
seu valor é de R$ 1.290,00, o que ocasionaria em um sobrepreço de R$ 1.547,94.
Preço da Aquisição: R$ 4.127,94
Preço Estimado: R$ 2.580,00
Diferença (sobrepreço): R$ 1.547,94
Portanto, apenas para os itens relacionados a equipamentos, cujo valor totaliza R$ 63.399,42
(80% do valor total), observa-se um sobrepreço de R$ 31.658,14 (51% de sobrepreço).
Quanto aos itens referentes à instalação (cabos, eletrodutos, conectores, etc.), cujo valor
alcançou R$ 15.588,58, vale a comparação com o valor pago pela GRA-PE. Utilizando o
comparativo da metragem de eletroduto instalado (798m para a contratação em análise e 1.100m
para aquela realizada pela GRA-PE) verifica-se que a necessidade de materiais e mão-de-obra da
GRA-PE era maior, apesar do valor da contratação ter alcançado R$ 11.055,00. Constata-se,
portanto, que o valor da contratação em questão para esses itens está acima dos patamares de
mercado.
Evidência:
Documentos constantes do Processo referente ao Convite n° 002/04.
- Propostas de preços constantes do Processo licitatório;
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- Documentos da contratação realizada pela Gerência Regional de Administração do Ministério da
Fazenda em Pernambuco - GRA-PE, conforme Processo n° 10480.001273/2004-10;
- Pesquisa de preços realizada na internet.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
2.4) Utilização de notas fiscais emitidas após data limite autorizada na comprovação da despesa
efetuada.
Fato(s):
Constatamos que o Governo do Estado de Pernambuco apresentou, na documentação
comprobatória da despesa efetuada, as notas fiscais n°s 1212, 1213 e 1214, emitidas pela Contratada
(CNPJ 35.309.277/0001-85), em 21/06/04, data posterior à data limite autorizada pela Secretaria da
Fazenda do Estado de Pernambuco, que seria 23/05/04.
Evidência:
Notas fiscais n°s 1212, 1213 e 1214, emitidas pela Contratada (CNPJ 35.309.277/0001-85), em
21/06/04.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
3 – Programa: Reestruturação do Sistema Penitenciário.
Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Aparelhamento de Estabelecimentos Penais – Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o número de vagas existentes nos presídios e nas cadeias
públicas do País.
Ordem de Serviço: 181201
Objeto Fiscalizado: Projeto de reforma, recuperação e ampliação da Penitenciária Professor Aníbal
Bruno, Recife – PE.
Agente Executor Local: Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais do Estado de Pernambuco
(sucedida pela Secretaria de Defesa Social).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ n° 011/2003 (SIAFI n° 480836).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.889.714,81 (sendo R$ 2.382.197,08 de recursos
federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre a verificação “in loco” das obras
referentes à construção da passarela sobre o muro externo do presídio, além do processo licitatório e
pagamentos efetuados, no montante total executado de R$ 2.889.714,81 (sendo R$ 2.366.679,22 em
recursos federais).
3.1) Indícios de favorecimento à contratada em procedimento licitatório.
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Fato(s):
O convenente realizou o processo licitatório Concorrência Pública nº 002/2004, tendo como
vencedora do certame a empresa A.D. Incorporação e Serviços Ltda., CNPJ 69.900.835/0001-02,
com o valor de R$ 2.983.369,36 (dois milhões novecentos e oitenta e três reais), para recuperação e
reforma do Presídio Professor Aníbal Bruno.
Entretanto, a referida empresa foi habilitada indevidamente haja vista o descumprimento da
alínea “c” do item 6.2.4 do edital do certame em tela, que exigia a “comprovação de capacidade
operacional da empresa licitante, através de atestados ou certidões fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados no CREA que certifiquem ter o
licitante, em um único contrato, executado serviços de construção, ampliação ou de reforma de
Presídios/Cadeias/Penitenciárias ou semelhantes, com características e quantidades, conforme
especificações abaixo relacionados, compatíveis com o objeto da licitação, expedidas pelo CREA
da jurisdição onde a atividade atestado foi realizada:
c.1) Concreto armado fck >= 20 mpa, para fundações – 210,00 m3;
c.2) Concreto armado fck >= 20 mpa, para estrutura – 500,00 m3;
c.3) Laje pré-moldada para piso – 640,00 m2;
c.4) Alvenaria de ½ ou 1 vez – 1.750,00 m2;
c.5) Piso em granito artificial – 500,00 m2”.
Consta nas folhas de 701 a 706 do processo licitatório documentos emitidos pela Empresa
de Urbanização do Recife – URB/Recife que atestam capacidade de empresas distintas da
vencedora do certame, compondo indevidamente a qualificação técnica desta. O primeiro
documento (folhas 701 a 703) trata de construção do Ambulatório de Alta Resolutividade do Ibura
realizada pela empresa GEOBASE ENGENHARIA LTDA., estabelecida à Av. Engº Domingos
Ferreira nº 2010, 2º Andar, Sala 201, Boa Viagem – Recife – PE, tendo como responsável técnico o
Engenheiro CREA nº 163.002-SP, que não pertence ao quadro técnico da empresa vencedora,
conforme lista de responsáveis técnicos da A.D. Incorporação e Serviços Ltda., emitida pelo CREAPE. O segundo documento (folhas 704 a 706) atesta a execução de obra de ponte Gilberto Freyre
construída sobre o rio Tejipió, pela empresa CONCIC ENGENHARIA S.A., estabelecida à Av.
Jorge Amado nº 780, Imbui, Salvador-BA. Cabe ressaltar que os referidos documentos são
assinados pelo diretor de obras da Empresa de Urbanização do Recife – URB/Recife, o engenheiro
CREA nº 8446 D-PE, que também é responsável técnico da empresa contratada para a execução do
objeto do Convênio em epígrafe.
Ainda, consta nas folhas de 725 a 738 do processo licitatório em tela, atestado emitido pela
Prefeitura Municipal da Ilha de Itamaracá, para serviços de construção de 94 casas, pela empresa
A.D. Incorporação e Serviços Ltda., tendo como responsável técnico o Engenheiro CREA nº 8446
D-PE. Entretanto as quantidades atestadas são inferiores às exigidas no edital da Concorrência
Pública nº 002/2004 conforme demonstrado a seguir:
Item
Concreto armado fck >= 20 mpa, para fundações
Concreto armado fck >= 20 mpa, para estrutura
Laje pré-moldada para piso
Alvenaria de ½ ou 1 vez
Piso em granito artificial
Quantidade exigida
no edital
210,00 m3
500,00 m3
640,00 m2
1.750,00 m2
500,00 m2
Quantidade
Comprovada
347,00
Diferença não
Comprovada
210,00 m3
500,00 m3
640,00 m2
1.403,00 m2
500,00 m2
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Evidência:
Edital da Concorrência Pública nº 002/2003, Folhas de 701 a 738 do Processo Licitatório
(Atestados de Capacidade Técnica).
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
3.2) Divergência entre itens contratados e executados.
Fato(s):
a) Telhado pavilhão “R”
O projeto estrutural da obra contém especificação de que seriam realizados serviços de
regularização da laje de coberta do respectivo pavilhão, com fornecimento e aplicação de manta
asfáltica sobre a mesma. Entretanto foi verificado que, em lugar do especificado, foram colocadas
telhas de amianto, conforme se verifica na foto a seguir.
Foto 01 -Pavilhão “R”
Cabe ressaltar que, diante dos fatos de não terem sido disponibilizadas as planilhas de
medição e de não ter sido possível a esta equipe ter acesso às dependências do respectivo pavilhão
em tela, dada a situação de insegurança e instabilidade presentes quando da realização da
fiscalização “in loco”, sobretudo em nome de estarem os Agentes Penitenciários do Estado, em
movimento grevista, não há como esta equipe asseverar a ocorrência de eventuais prejuízos em face
de pagamentos realizados pelos serviços verificados. Restando a constatação de que não fora
cumprido, na execução da obra, o especificado no projeto estrutural apresentado para a mesma.
b) Espessura das muretas da passarela sobre o muro
Em visita de inspeção feita a execução da obra de construção da passarela sobre o muro que
circunda as instalações do Presídio Aníbal Bruno, item contratado com o valor de R$ 1.035.796,04,
foi verificado que as muretas de proteção da respectiva passarela tinham espessura divergente do
previsto no projeto estrutural, o qual especifica que as mesmas deveriam ter sido construídas com
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10 cm de espessura, tendo sido verificado por esta equipe de fiscalização que possuíam 8,5 cm,
apenas.
Foto 02 -Espessura da mureta lateral da
passarela sobre o muro
Evidência:
Relatório fotográfico
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
3.3) Ausência de projetos para construção de guaritas.
Fato(s):
Não foi apresentado projeto estrutural e arquitetônico para construção de guaritas na
passarela sobre o muro que circunda as instalações do Presídio Aníbal Bruno, embora haja previsão
no orçamento utilizado no processo licitatório e na proposta vencedora da empresa A.D.
Incorporação e Serviços Ltda., destacado no sub-item 2.1 que previa a “Construção de guaritas em
concreto armado conforme o projeto”. (grifo nosso)
Item
1.1
2.1
3.8
Descrição
Valor (R$)
Demolição de guaritas existentes
15.760,80
Construção de guaritas em concreto armado conforme o projeto
73.550,40
Ponto de telefone nas guaritas, inclusive tubulação em eletroduto de PVC rígido,
1.313,40
diâmetro ¾”, fiação, conexões, acessórios, etc, até o pavilhão de entrada.
TOTAL
90.624,60
Vale salientar que o presídio já conta com 11 guaritas construídas antes da pactuação do
convênio em tela, conforme se verifica na foto a seguir.
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Foto 03 - Guarita do Presídio Aníbal Bruno
Evidência:
Relatório fotográfico, desenhos da planta baixa do presídio e projeto estrutural da passarela sobre o
muro.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
4 – Programa: Reestruturação do Sistema Penitenciário.
Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Aparelhamento de Estabelecimentos Penais.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o número de vagas existentes nos presídios e nas cadeias
públicas do País.
Ordem de Serviço: 181181
Objeto Fiscalizado: Construção de Cadeia de 12 celas, com geração de 60 vagas, em Lajedo/PE.
Agente Executor Local: Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais do Estado de Pernambuco
(sucedida pela Secretaria de Defesa Social).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ n° 087/2003 (SIAFI n° 487970).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.485.977,19 (sendo R$ 1.337.379,47 de recursos
federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos utilizados no convênio,
no montante de R$ 1.110.324,56 (sendo R$ 1.056.355,23 de recursos federais).
4.1) Atraso na liberação dos recursos por parte do Concedente, resultando em atraso na conclusão
da Unidade Penal.
Fato(s):
O Convênio em análise, celebrado em 22/12/03, tinha, segundo a Cláusula Decima Segunda
o prazo de doze meses. Contudo, verificamos o descumprimento, por parte do Concedente, das
datas de liberação previstas no Plano de Trabalho do Convênio. Como verificado na tabela a seguir,
os atrasos alcançaram o período de até 20 meses:
ORDEM
BANCÁRIA
VALOR
(R$)
DATA DE
EMISSÃO
DA OB
DATA DE LIBERAÇÃO
PREVISTA NO PLANO DE
TRABALHO
ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS
RECURSOS (MESES)
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2003OB000657
2005OB900169
2005OB900170
2005OB900380
2006OB900452
304.884,95
319.690,36
309.646,62
313.048,80
90.108,74
26/12/03
28/07/05
28/07/05
28/12/05
21/06/06
Dez/03
Mai/04
Jul/04
Set/04
Nov/04
0
14
12
15
20
Vale salientar que a Unidade Penal deveria ter sido concluída em dezembro de 2004,
aumentando, desde aquela época, a capacidade de lotação de presos da região. Embora esteja em
fase de finalização, até o momento não foi emitido o Termo de Aceitação da Obra, estando a mesma
desocupada.
Evidência:
- Consulta realizada no Sistema SIAFI;
- Termo de Convênio e Plano de Trabalho.
4.2) Evidências de falta de licenciamento ambiental para a execução das obras.
Fato(s):
Com a Solicitação de Fiscalização n° 002, de 12/06/06, foi requerida a disponibilização de
toda documentação referente ao licenciamento ambiental das obras. Em resposta foi disponibilizada
apenas a Licença Prévia – LP n° 0099/03, emitida pela Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH, com validade expirada em 30/07/04. Não foi disponibilizada a devida
Licença de Instalação - LI. Mediante a Solicitação de Fiscalização n° 005, de 03/0706, foi reiterada
a necessidade de disponibilização da referida LI, contudo a mesma não foi atendida.
De acordo com o art. 8° da Resolução/CONAMA n° 237/97, a Licença Prévia – LP tem a
finalidade de apenas aprovar a concepção do empreendimento, estabelecendo condicionantes a
serem atendidos para o prosseguimento do licenciamento. A emissão da Licença de Instalação,
necessária para a autorização da construção da Unidade Penal, como determinado na citada
Resolução, dependeria do atendimento às condicionantes estabelecidas na LP das obras em
comento.
Além de não ter sido comprovado por parte do Governo do Estado de Pernambuco a
emissão da LI, em pesquisa realizada no sítio da internet da Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH (www.cprh.pe.gov.br), onde consta a relação de todas as licenças de
instalação emitidas por esse Órgão, não identificamos a emissão da LI para a referida Unidade
Penal.
Portanto, além do Convênio ter sido celebrado sem a comprovação da Licença de Instalação,
não sendo assegurado que haveria autorização para a construção da Unidade Penal, houve
desatendimento ao disposto na Resolução/CONAMA n° 237/97, com o início das obras sem o
devido licenciamento ambiental.
Evidência:
Licença Prévia – LP n° 0099/03.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
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4.3) Falta de comprovação do atendimento às Diretrizes para Elaboração de Projetos e Construção
de Unidades Penais no Brasil, aprovadas pela Resolução/CNPCP n°16/94.
Fato(s):
De acordo com as Diretrizes para Elaboração de Projetos e Construção de Unidades Penais
no Brasil, aprovadas pela Resolução/CNPCP n° 16/94, caberia ao interessado (Governo do Estado
de Pernambuco) apresentar Memorial Justificativo, com as informações necessárias para a
aprovação do Convênio, incluindo a definição do porte da Unidade Penal, descrevendo por
exemplo: evolução da população, população prisional da região, capacidade atual necessária e
projetada para os próximos cinco anos, mandados de prisão expedidos e não cumpridos, etc.
Contudo, mesmo tendo sido solicitado o referido Memorial Justificativo, Mediante
Solicitação de Fiscalização - SF n° 003, de 20/06/06, este não foi disponibilizado. Ademais, na
referida SF também foram solicitados, e não disponibilizados, o Ofício e Memorial Descritivo do
Terreno, que deveriam ter sido elaborados pelo Governo do Estado de Pernambuco, além da
Planilha de Serviços e Custos e o Cronograma Físico-Financeiro Básico, emitidos pelo Ministério
da Justiça, que deveriam ter sido utilizados no procedimento licitatório.
Quanto à Planilha de Serviços e Custos (Planilha Orçamentária), vale salientar que a
Planilha constante no Processo referente à Tomada de Preços n° 002/2004 (Processo de contratação
para a execução das obras) não contém nenhuma referência de que seria a Planilha elaborada pelo
Ministério da Justiça. Outrossim, cabe registrar que a Planilha constante no referido processo, como
verificado no item 4.5 do presente Relatório, possuí discrepâncias, onde foram evidenciadas
superestimavas dos quantitativos necessários para a execução dos serviços.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
4.4) Evidências de não divulgação de alteração nas condições de habilitação determinadas no
Instrumento Convocatório, restringindo a participação de licitantes.
Fato(s):
O item 6.2.4, “b”, do Instrumento Convocatório da Tomada de Preços n° 002/2004
determinava que o licitante deveria apresentar atestados de capacidade técnica, onde comprovasse a
realização de quantidades mínimas de serviços correspondentes a seis itens da planilha orçamentária
da obra da Unidade Penal, conforme listadas a seguir. Vale salientar que esses quantitativos são
idênticos aos da referida planilha.
- Concreto armado para fundação 20 Mpa – 290,99 m³;
- Concreto armado para superestrutura 20 Mpa – 135,91 m3
- Laje Treliçada Beta 12 – 571,00 m²
- Laje Pré-moldada para forro – 1.050,45 m²
- Piso industrial – 35,40 m2
- Rodapé monolítico – 49,70 m
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22
Não obstante o Tribunal de Contas da União, mediante a Decisão n° 1288/2002 – Plenário,
considere na interpretação do contido no art. 30, II, da Lei n° 8.666/93 que se pode exigir
quantidades mínimas para os itens mais relevantes, deve-se registrar que esta exigência deve ser
fundamentada. Ou seja, deve-se justificar qual o motivo que faça a Administração somente
contratar empresa que já tenha realizado no mínimo as quantidades determinadas. Também deve-se
destacar que dois o item “Rodapé monolítico” correspondia a apenas 0,13% do valor da obra R$
1.418,94), não podendo ser considerado relevante e utilizado para a qualificação técnica, como
determina o citado Instrumento Legal.
Este item do instrumento Convocatório foi motivo impugnação por parte de uma das
interessadas em participar do certame. O Governo do Estado de Pernambuco decidiu, em 19/07/04,
mediante cópia de Comunicação constante às fls. 103 do Processo, desconsiderar esse item do
Edital, no que se refere ao quantitativo. Contudo, manteve a data da abertura das propostas para
21/07/04, ou seja, dois dias depois. De acordo com o art. 23, § 4°, da Lei n° 8.666/93, “Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se
o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.”. Como a modificação modificou consideravelmente a participação de
licitantes, pois eliminou uma restrição de participantes, o Instrumento Convocatório deveria ter sido
divulgado na mesma forma que foi divulgado o original (Jornal de grande circulação e Diário
Oficial), reabrindo-se o prazo referente à tomada de preços, para que os interessados tivessem
tempo para elaborar suas propostas. Vale salientar que no Processo não há nem a comprovação de
que a referida Comunicação foi recebida, pelo menos, por todos aqueles que se interessaram em
participar do exame. Também deve-se destacar que nem a empresa que tentou impugnar o
Instrumento Convocatório participou do certame, homologado pelo então Secretário Executivo de
Coordenação.
Evidência:
- Solicitação de Fiscalização - SF n° 003, de 20/06/06;
- Planilha de Serviços e Custos (Planilha Orçamentária), constante no Processo referente à Tomada
de Preços n° 002/2004.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
4.5) Não disponibilização de documentos pertinentes aos projetos de engenharia.
Fato(s):
Com a Solicitação de Fiscalização n° 002, de 12/06/06, foram requeridos todos os projetos
de engenharia e arquitetura para as obras, incluindo o memorial descrito, memórias de cálculo,
desenhos, especificações técnicas e orçamentos. Reiterações referentes à disponibilização de
projetos foram entregues mediante as solicitações de fiscalização n° 003, de 20/06/06, n° 004, de
29/06/06, e n° 005, de 03/07/06. Em resposta a essas solicitações, foram disponibilizados apenas os
projetos arquitetônicos e os projetos de instalações. Não foram disponibilizados nem os projetos de
estruturas nem as memórias de cálculo, principalmente as referentes à elaboração do orçamento das
obras.
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23
A ausência desses documentos prejudicou os exames, principalmente no que se refere à
conferência dos quantitativos registrados no orçamento e nas medições, como verificado em item
específico do presente Relatório.
Outrossim, deve-se registrar que o projeto de estruturas consta dos serviços pagos à
Contratada, no valor de R$ 5.600,00. Contudo, os mesmos não estavam disponíveis no canteiro de
obras e nem foram disponibilizados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando solicitados.
Evidência:
Solicitações de Fiscalização n° 002, de 12/06/06, n° 003, de 20/06/06, n° 004, de 29/06/06, e n°
005, de 03/07/06.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
4.6) Evidências de superestimava dos quantitativos orçados e pagos, ocasionando superfaturamento
do valor da obra.
Fato(s):
Analisando os itens mais relevantes para o valor final das obras registrados no orçamento,
cujo certame correspondente foi homologado pelo Secretário Executivo de Coordenação,
identificamos evidências de superestimava dos quantitativos. Essas evidências foram identificadas a
partir do exame dos projetos de arquitetura e considerações realizadas para elementos estruturais
concernentes para este tipo de edificação, uma vez que não foram disponibilizados os projetos de
estruturas. A seguir são apresentados os itens onde foram encontradas as discrepâncias, com a
memória de cálculo elaborada pela Equipe de Fiscalização, e as considerações sobre a natureza dos
serviços executados. Vale salientar que, de acordo com os boletins de medição analisados, os
quantitativos orçados já foram pagos.
Item
3.3
Descrição
Total (m³)
8.2
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
Concreto Armado para Fundação FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e escoramento
Comprimento de
Paredes que sustentam
a estrutura
Sapata Corrida
(0,6x0,2+0,2x0,2) - m³
5.3
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
308,00
49,28
49,28
136,74
177,48%
483,48
42.285,16
66.111,06
Impermeabilização da laje da coberta com manta asfáltica soldada a fogo e proteção mecânica
Area de Coberta - m²
1.403,56
Total (contando a
inclinação) - m²
1.459,70
1.596,45
9,37%
34,86
4.767,02
55.652,25
Massa Única, cimento areia e saibro, TUV 1:4:4 com 2cm de espessura
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Item
4.3
Descrição
Comprimento de
Paredes
Altura média das
Paredes
Área das Paredes
2.541,24
Área de Teto
1.459,70
Total – m²
6.542,18
Total - m3
16.1
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
705,90
3,60
7.100,00
8,53%
7,48
4.172,48
53.108,00
Concreto Armado para Pilares, vigas e Cintas FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e
escoramento
Pilar (0,2x0,2x3,15) –
77
UD
Pilar (0,2x0,2x3,15) 10,16
m³
Comprimento de
705,90
Paredes
Viga (0,2x0,2) - m³
28,24
Viga (0,2x0,5) (Bloco
sala de aula) - m³
4.2
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
4,00
42,40
70,00
65,09%
661,12
18.246,91
46.278,40
Alvenaria estrutural em tijolos cerâmicos 6 furos, 1 vêz, 0,20m, rejuntada com argamassa de cimento e areia, rejuntada
com argamassa de cimento e areia - TUV 1:6
Altura média das
Paredes
Comprimento de
Paredes
Área das Paredes (1)
3,60
1.069,92
Total - m²
1.069,92
297,20
1.292,00
20,76%
25,72
5.711,90
33.230,24
Pintura látex em paredes internas, coral ou similar duas demãos sem emassamento inclusive aplicação de uma demão de
líquido selador
Comprimento de
Paredes (1)
Comprimento de
Paredes (2)
Comprimento de
Paredes (1) + (2)
Comprimento de
Paredes Externas (3)
Comprimento de
Paredes Internas (1) +
(2) – (3)
Altura média das
Paredes
Total - m²
297,20
408,70
705,90
250,15
455,75
3,50
4.065,78
4.296,40
5,67%
6,03
5.2
Laje pré-moldada para forro, inclusive capeamento, escoramento
5.1
Laje treliçada beta 12 com bloco cerâmico para forro inclusive capeamento, escoramento
Area de Construção m²
1.403,56
Total (com
inclinação) - m²
1.473,74
1.596,45
8,33%
46,20
1.390,67
25.907,29
5.669,29
73.755,99
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25
Item
3.2
Descrição
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
635,31
820,00
29,07%
25,72
4.750,23
21.090,40
Alvenaria estrutural em tijolos cerâmicos 6 furos, 1/2 vêz, 0,1m, rejuntada com argamassa de cimento e areia, rejuntada
com argamassa de cimento e areia - TUV 1:6
Comprimento de
Paredes
Altura das Paredes
22.2
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Alvenaria de embasamento, em tijolo cerâmico 6 furos 1 vez rejuntado com agamassa de cimento e areia TUV 1:6 - altura
mínima de 0,9m
Comprimento de
705,90
Paredes
Alvenaria de
635,31
Embasamento
(0,2x0,9) - m2
Total - m²
4.1
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
408,70
3,50
Área das Paredes (1)
1.430,45
Total - m²
1.430,45
1.509,00
5,49%
13,17
1.034,50
19.873,53
CONSTRUÇÃO DO MURO (H=4,0M) – SUPERESTRUTURA
22.2.1 Alvenaria estrutural em tijolos cerâmicos 6 furos, 1/2 vêz, 0,1m, rejuntada com argamassa de cimento e areia, rejuntada
com argamassa de cimento e areia - TUV 1:6
Comprimento de
Paredes
Altura média das
Paredes
Total - m²
260,00
4,00
1.040,00
1.120,00
7,69%
13,17
1.053,60
14.750,40
22.2.2 Concreto Armado para Pilares, vigas e Cintas FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e
escoramento
Comprimento de
260,00
Paredes
Viga (0,1x0,2) - m³
10,40
Pilar (0,1x0,2x35) UD
Pilar (0,1x0,2x35) - m³
Total - m³
94
0,66
11,06
25,52
130,80%
661,12
9.561,78
16.871,78
22.5 CONSTRUÇÃO DO MURO (H=4,0M) – DIVERSOS
22.5.1 Fornecimento e Assenatemnto de Ouriço Tipo Consertina, em aço, na extensão do muro, inclusive estrutura metálica de
sustentação
Comprimento de
260,00
Paredes
Total - ml
260,00
280,00
7,69%
42,00
840,00
11.760,00
22.5.2 Calçada de Contorno Interno do Muro, Inclusive alvenaria de contenção chapiscada e rebocada, contrapiso, piso
cimentado largura de 0,5m
Comprimento de
Paredes
260,00
Total - ml
260,00
280,00
7,69%
14,70
294,00
4.116,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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26
Item
Descrição
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
22.5.3 Calçada de Contorno Externo do Muro, Inclusive alvenaria de contenção chapiscada e rebocada, contrapiso, piso
cimentado largura de 0,5m
22.1
Comprimento de
Paredes
260,00
Total - ml
260,00
280,00
7,69%
14,70
294,00
4.116,00
813,60
1.518,72
471,45
1.064,56
CONSTRUÇÃO DO MURO (H=4,0M) - INFRAESTRUTURA/FUNDAÇÕES
22.1.1 Escavação Manual de Valas Solo de qualquer categoria, exc. Rocha, até 2,0m de profundidade
Comprimento de
Paredes
Largura de Escavação
Profundidade de
Escavação
Total - m³
260,00
0,30
1,00
78,00
168,00
115,38%
9,04
22.1.2 Concreto Magro para o fundo de valas TUV 1:4:8, Esp 0,05M preparo e lançamento
Comprimento de
Paredes
Largura do Fundo de
Vala
Total - m³
260,00
0,30
3,90
7,00
79,49%
152,08
22.1.3 Concreto Armado para Fundação FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e escoramento
Comprimento de
Paredes
Radier (0,1x0,2) - m³
Total - m³
260,00
5,20
5,20
30,00
476,92%
483,48
11.990,30
14.504,40
246,98
442,76
22.1.4 Reaterro apiloado de valas, em camadas de 20cm de esp. C/material reaproveitado
Comprimento de
Paredes
Largura da Vala não
ocupada pelo
embasamento
Total - m³
260,00
0,10
26,00
58,80
126,15%
7,53
22.1.5 Alvenaria de embasamento, em tijolo cerâmico 6 furos 1 vez rejuntado com agamassa de cimento e areia TUV 1:6 - altura
mínima de 0,9m
Comprimento de
260,00
Paredes
Alvenaria de
234,00
Embasamento
(0,2x0,9) - m2
Total - m²
22.3
234,00
280,00
19,66%
25,72
1.183,12
7.201,60
CONSTRUÇÃO DO MURO (H=4,0M) – REVESTIMENTO
22.3.1 Chapisco com argamassa de cimento e areia TUV 1:3
Comprimento de
Paredes
260,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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27
Item
Descrição
Altura do Muro
Total - m²
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
4,00
2.080,00
2.240,00
7,69%
2,16
345,60
4.838,40
22.3.2 Massa ùnica, cimento, areia e saibro, TUV 1:4:4 - com 2,0 cm de espessura
Comprimento de
Paredes
Altura do Muro
Total - m²
8.3
4,00
2.080,00
2.240,00
7,69%
7,48
1.196,80
16.755,20
665,00
33,93%
22,69
3.822,81
15.088,85
10,92%
2,16
1.509,83
15.336,00
Azulejo Branco TIPO A 15cm x 15cm
Comprimento de
Paredes de Áreas
Molhadas, Excluindo o
Refeitório
Altura de Azulejo
89,85
Comprimento de
Paredes de Áreas
Molhadas do
Refeitório
Altura de Azulejo
86,53
Total - m²
8.1
260,00
3,60
2,00
496,52
Chapisco com argamassa de cimento e areia TUV 1:3
Comprimento de
705,90
Paredes
Altura média das
3,50
Paredes
Área das Paredes (1)
2.470,65
Área de Teto
1.459,70
Total - m²
6.401,00
7.100,00
18.18 Fornecimento e Execução de alambrado com mureta de fixação em concreto, estaca de concreto a cada 2,50m com 5,0m
de altura, com fechamento em malha galvanizada, revestida em PVC fixada na mureta de concreto 0,10x0,40 perímetro
3.4
Comprimento do
alambrado
79,80
Total - m
79,80
20,43%
127,60
2.079,88
12.262,36
5.740,93
15.491,95
Radier em Concreto Simples TUV 1:3:5 - Seção 0,10m x 0,20m – Fck = 20Mpa
Comprimento de
Paredes
Radier (0,1x0,2) - m³
Total - m²
20.1
96,10
705,90
14,12
14,12
22,43
58,88%
690,68
CONSTRUÇÃO DA FOSSA SÉPTICA, COM DIMENSÕES 5,4 X 2,9 X 2,8, CONFORME PROJETO
20.1.1 Serviços Preliminares
20.1.1.1 Limpeza do Terreno
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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28
Item
Descrição
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
Área
21,00
Total - m²
20,00
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
20,00
0,00%
1,01
0,00
20,20
71,50
49,43%
9,04
213,80
646,36
74,54%
483,48
1.693,15
3.964,54
20.1.2 Serviços em Terra
20.1.2.1 Escavação Manual de
Valas (m²)
Total - m²
47,85
47,85
20.1.3 Infraestrutura/Fundações
20.1.3.2 Concreto Armado (Laje de Fundo e Tampo), Fck = 20 Mpa
Concreto Armado
(Laje de Fundo e
Tampo), Fck = 20 Mpa
(m³)
4,70
Total - m³
4,70
8,20
20.1.3.3 Concreto Armado para Fundação FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e escoramento
Comprimento das
16,60
paredes
Cinta inferior (0,2x0,2)
0,66
(m³)
Cinta superior
0,66
(0,2x0,2) (m³)
9
Pilar (0,2x0,2x2,8) UD (Pilares a cada
dois metros)
Pilar (0,2x0,2x2,8) 1,04
m³
Total - m³
2,37
6,70
182,75%
25,72
111,38
172,32
115,20
23,92%
2,16
48,04
248,83
115,20
23,92%
7,48
166,36
861,70
33,60
1.612,80
8.400,00
20.1.4 Revestimento de Paredes
20.1.4.1 Chapisco com Argamassa de Cimento e Areia
Comprimento das
paredes
Altura das Paredes
16,60
Total - m²
92,96
2,80
20.1.4.2 Massa Única
14.2
Comprimento das
paredes
Altura das Paredes
16,60
Total - m²
92,96
2,80
Canaleta de Drenagem de Águas Pluviais em Concreto e Alvenaria
Comprimento de
Canaleta
202,00
Total - m²
202,00
250,00
23,76%
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
29
Item
Descrição
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
18.14 Calçada de Contorno, Piso cimentado largura de 1,0m
12.1
3.1
Comprimento da
calçada
194,60
Total - m²
194,60
254,30
30,68%
29,40
1.755,18
7.476,42
Ponto de Luz Teto ou Parede, incl. Eletroduto, caixas, fios elétricos, até o quadro correspondente
Total de Luminárias
(itens 12.3, 12.4, 12.5,
12.6, 12.7 e 12.8)
147,00
Total - UD
147,00
287,00
95,24%
23,32
3.264,80
6.692,84
Concreto Magro para o fundo de valas TUV 1:4:8, esp = 0,05m
Comprimento de
Paredes que sustentam
a estrutura
Sapata Corrida
(0,6x0,2+0,2x0,2) - m2
Total - m³
11.6
308,00
184,80
9,24
41,00
343,72%
152,08
4.830,06
6.235,28
50,00
61,29%
120,45
2.288,55
6.022,50
145.456,96
591.867,13
Caixa coletora de inspeção (0,6 x 0,6m)
Bacia Turca (UD) Item 11.2
Bacia Sanitária (UD) Item 11.3
17,00
Total - UD
31,00
14,00
Valor Total (R$) =
- Item 3.3:
Trata-se de uma edificação térrea, com laje pré-moldada, apoiada em paredes de alvenaria
estrutural. Principalmente pela característica das paredes sustentarem apenas uma laje, que não
recebe sobrecarga, as fundações para este tipo de edificação são comumente de sapata corrida
suportando as paredes que servem de elemento estrutural. Devido às características da edificação,
considerou-se que as paredes que servem de elemento estrutural seriam as longitudinais, localizadas
nas extremidades e no meio do vão.
- Item 5.3:
A área de coberta já estava registrada no Projeto de Arquitetura, sendo a dimensão conferida
pela Equipe de Fiscalização. À esta área foi acrescentado o valor correspondente à inclinação da
laje.
- Itens 8.2 e 8.1:
O comprimento das paredes foi medido pela Equipe de Fiscalização a partir do Projeto de
Arquitetura. A altura média também foi obtida a partir da análise do desenho de “cortes” de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
30
arquitetura. Vale salientar que para o quantitativo estimado pela Equipe de Fiscalização não foram
descontadas as áreas de azulejo, revestimento em granilite e de portas e janelas cujos vãos excedam
2m². Desta forma, a diferença entre o valor registrado no orçamento e o valor real é ainda maior do
que a encontrada.
- Item 4.3:
Para este tipo de estrutura, as vigas e pilares servem apenas para distribuir esforços e para
contraventamento, reduzindo sensivelmente suas quantidades. Desta forma foram consideradas
cintas superiores e pilares de contraventamento a cada quatro metros nas paredes que servem de
elemento estrutural. Também foram consideradas as vigas superiores, localizadas no meio dos vão,
identificadas na verificação “in loco”.
Foto 01 – Vista do refeitório (viga no meio do vão)
Foto 02 – Vista do cozinha (viga no meio do vão)
- Itens 4.2 e 4.1:
O comprimento das paredes foi medido pela Equipe de Fiscalização a partir do Projeto de
Arquitetura. A altura média também foi obtida a partir da análise do desenho de “cortes” de
arquitetura. Vale salientar que para o quantitativo estimado pela Equipe de Fiscalização não foram
descontadas as áreas de portas e janelas cujos vãos excedam 2m². Desta forma, a diferença entre o
valor registrado no orçamento e o valor real é ainda maior do que a encontrada.
- Item 16.1:
O comprimento das paredes foi medido pela Equipe de Fiscalização a partir do Projeto de
Arquitetura. A altura média também foi obtida a partir da análise do desenho de “cortes” de
arquitetura. Vale salientar que para o quantitativo estimado pela Equipe de Fiscalização não foram
descontadas as áreas de azulejo, revestimento em granilite e de portas e janelas cujos vãos excedam
2m². Desta forma, a diferença entre o valor registrado no orçamento e o valor real é ainda maior do
que a encontrada.
- Itens 5.2 e 5.1:
A área de coberta já estava registrada no Projeto de Arquitetura, sendo a dimensão conferida
pela Equipe de Fiscalização. À esta área foi acrescentado o valor correspondente à inclinação da
laje.
Controladoria-Geral da União
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
31
- Item 3.2:
Foi considerada alvenaria de embasamento sustentando todo comprimento de alvenaria de
elevação medido.
- Item 22.2, 22.5, 22.1 e 22.3:
O comprimento do muro foi medido no Projeto de Arquitetura. Foram consideradas vigas e
pilares de contraventamento nas dimensões identificadas na verificação “in loco”.
- Item 8.3:
Foram consideradas as dimensões de áreas molhadas, excetuando as das celas e alojamentos,
onde as paredes são revestidas com granilite.
- Item 18.18:
Foram consideradas as dimensões constantes do Projeto de Arquitetura e as verificações “in
loco”.
- Item 3.4:
Considerou-se o Radier para todas as paredes da edificação.
- Item 20.1:
Foram consideradas as dimensões constantes na própria planilha orçamentária.
- Item 14.2:
Foram consideradas as dimensões verificadas “in loco”.
- Item 18.14:
Considerou-se as dimensões das paredes externas da edificação, contando a linha média da
calçada.
- Item 12.1:
Cada ponto de luz suporta uma ou mais luminárias. Desta forma, não cabe a apresentação de
quantidade maior de pontos de luz do que de luminárias.
- Item 3.1:
Considerou-se o concreto magro em baixo da sapata corrida.
- Item 11.6:
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32
Para cada bacia sanitária e bacia turca deve haver uma caixa de inspeção, que também
recebe os efluentes de outros pontos de esgoto próximos. Não cabe uma quantidade maior de caixas
de inspeção maior do que de bacias sanitárias e bacias turcas.
Desta forma verificam-se evidências de um acréscimo médio de cerca de 25% nesses
quantitativos, o que pode ter ocasionado o prejuízo de R$ 145.456,96. Vale salientar que a não
disponibilização das memórias de cálculo e dos projetos de estruturas prejudicou os exames quanto
à identificação exata dos elementos que compõe a edificação.
Evidência:
- Processo referente à Tomada de Preços n° 002/2004;
- Projetos de Arquitetura;
- Pesquisa realizada na Revista Construção/Mercado e Pesquisa do valor da bomba submersa.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
4.7) Indícios de sobrepreço em termo aditivo.
Fato(s):
Analisando as justificativas para Termo Aditivo ao Contrato, assinado pelo Secretário de
Defesa Social, no valor de R$ 185.206,23, identificamos sobrepreço no valor unitário e
superestimava nos quantitativos. Os itens relacionados a seguir, constantes de planilha anexa à
Comunicação Interna – CI, da Secretaria de Defesa Social, n° 147/05, de 05/07/05, são dos mais
relevantes do aditivo:
Item
18.20
18.22
18.25
4.2
3.2
4.1
3.3
2.1
8.1
Descrição
Valor
Quantidade Quantidade Unit. (R$) Unit. Verificado
Total
Diferença Total
Total (R$) do Aditivo
Verificada
(R$)
Verificado (R$)
(R$)
Perfuração de poço com profundidade
33.600,00
1,00 ud
1,00 ud 33.600,00
22.516,00
22.516,00
11.084,00
de 70,0 m, diâmetro de 6” com bomba
submersa.
Transporte de material em carrinho de
27.992,28 1.579,70 m³
0 m³
17,72
0,00
0,00
27.992,28
mão a uma distância de 100
Cimentado para regularização de laje
25.241,37 1.561,00 m² 1.459,70 m²
16,17
16,89
24.654,33
1.637,98
para aplicação de manta
11.274,88
438,37 m²
0 m²
25,72
25,72
0,00
11.274,88
Alvenaria estrutural em tijolos
cerâmicos 06 furos, 1 vez, 0,20m,
rejuntada com argamassa de cimento e
areia – TUV 1:6
10.023,08
389,70 m2
280 m²
25,72
25,72
7.201,60
2.821,48
Alvenaria de embasamento em tijolo
cerâmico de 06 furos, 1 vez, rejuntado
com argamassa de cimento e areia
TUV 1:6, altura mínima de 0,90 m
9.042,92
686,63 m²
0 m²
13,17
13,17
0,00
9.042,92
Alvenaria estrutural em tijolos
cerâmicos 06 furos, 1/2 vez, 0,10m,
rejuntada com argamassa de cimento e
areia – TUV 1:6
Concreto armado para fundação
8.973,39
18,56 m³
1,42 m³
483,48
483,48
686,54
8.285,88
(sapata, cinta e pilares), Fck 20MPA,
condição B preparo e lançamento,
inclusive forma, ferragens e
escoramento.
Escavação manual de valas solo
7.118,19
787,41 m³
169,08 m³
9,04
9,04
1.528,48
5.589,70
qualquer categoria, exc. Rocha, até
2,0m de profundidade.
Chapisco com argamassa de cimento e
6.692,57 3.089,41 m² 1.127,20 m²
2,16
2,16
2.434,75
4.238,37
Controladoria-Geral da União
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33
Item
Descrição
Valor
Total (R$)
Quantidade
do Aditivo
Quantidade
Verificada
Unit. (R$)
Unit. Verificado
Total
Diferença Total
(R$)
Verificado (R$)
(R$)
areia TUV 1:3
VALOR TOTAL (R$) =
81.967,49
- Item 18.20:
Segundo a referida CI, os preços foram obtidos a partir da tabela da Empresa de Manutenção
e Limpeza Urbana – Emlurb, da Prefeitura da Cidade do Recife. Contudo, nesta tabela não
identificamos referência de preços para este item. Em pesquisa realizada na Revista Construção
Mercado, n° 14, setembro/2002, com atualização do Índice Nacional de Custos da Construção Civil
- INCC, verificamos que o valor é bem inferior, já incluindo a bomba submersa.
- Item 18.22:
Este item não estava especificado na Planilha Original. Em orçamentos de obras, seu valor
já está incluso nas composições de serviços inerentes à execução da obra. Vale salientar que, com
este valor, seriam necessários dez serventes, no período de três meses, para executarem somente os
serviços de transporte em carrinho de mão, apenas para os serviços do aditivo.
Outrossim, deve-se registrar a inconsistência entre o valor unitário de R$ 17,72/m³, quando
comparado com o valor registrado na Planilha Orçamentária de Aditamento para a Unidade Penal
de Afogados da Ingazeira/PE, elaborada na mesma data da Planilha da Unidade Penal em análise.
Naquela Planilha, o valor registrado para o mesmo item é de apenas R$ 10,27/m³.
- Item 18.25:
A área de coberta já estava registrada no Projeto de Arquitetura, sendo a dimensão conferida
pela Equipe de Fiscalização. À esta área foi acrescentado o valor correspondente à inclinação da
laje.
- Itens 4.2 e 4.1:
De acordo com a referida CI, a justificativa para o aditamento deste item deveu-se ao
desnivelamento do terreno, o que resultou na elevação do embasamento em 0,8m acima do nível do
terreno. Inicialmente cabe registrar que este valor seria o máximo, com o objetivo de que toda a
edificação estivesse no mesmo nível. Como, segundo a justificativa, o nivelamento ocorreu com a
elevação do embasamento, não caberia o acréscimo dos quantitativos de alvenaria estrutural.
Mesmo que todas as paredes de alvenaria estrutural fossem elevadas em 80cm, o que, conforme as
fotos, não aconteceu, a quantidade máxima para alvenaria de 1 vez seria de 240 m² e não os 438,77
m² registrados na planilha.
- Item 3.2:
Foi considerada a elevação total de 0,8m, utilizando sua média para compor o orçamento.
- Item 3.3:
De acordo com a referida CI, o acréscimo ocorreu devido a inclusão de junta de dilatação e a
substituição de grade de ferro de piso a teto no acesso ao pátio de banho de sol, por alvenaria até
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
34
1,0m de altura. No caso da junta de dilatação, não há motivos para o acréscimo no quantitativo das
fundações. Quanto às modificações no refeitório, seria necessária a inclusão de apenas mais dois
pilares, o que não justifica o quantitativo da planilha.
- Item 2.1:
O acréscimo do quantitativo de escavações, mesmo considerando a elevação total de 0,8m, o
que não ocorreu, seria no máximo de 170 m³.
- Item 8.1:
O acréscimo do quantitativo de área parede chapiscada, mesmo considerando a elevação
total de 0,8m, o que não ocorreu, seria no máximo de 1.100 m².
Desta forma, foram identificadas no aditivo evidências de sobrepreço no montante de R$
81.967,49.
Merece atenção o fato de que, muito embora os serviços mais relevantes descritos no aditivo
serem inerentes às etapas iniciais da obra, a solicitação do aditivo somente ocorreu em 05/07/05,
oito meses após o início da obra.
Evidência:
- Documentos referentes ao Termo Aditivo;
- Contrato n° 022/2004 e Termo Aditivo.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
5 – Programa: Reestruturação do Sistema Penitenciário.
Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Aparelhamento de Estabelecimentos Penais.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o número de vagas existentes nos presídios e nas cadeias
públicas do País.
Ordem de Serviço: 181183
Objeto Fiscalizado: Construção de Cadeia de 12 celas, com geração de 60 vagas, em Buíque/PE.
Agente Executor Local: Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais do Estado de Pernambuco
(sucedida pela Secretaria de Defesa Social).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ n° 089/2003 (SIAFI n° 488104).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.485.977,19 (sendo R$ 1.337.379,47 de recursos
federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos utilizados no convênio,
no montante de R$ 1.026.149,92 (sendo R$ 940.093,60 de recursos federais).
5.1) Atraso na liberação dos recursos por parte do Concedente, resultando em atraso na conclusão
da Unidade Penal.
Fato(s):
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
35
O Convênio em análise, celebrado em 22/12/03, tinha, segundo a Cláusula Decima Segunda
o prazo de doze meses. Contudo, verificamos o descumprimento, por parte do Concedente, das
datas de liberação previstas no Plano de Trabalho do Convênio. Como verificado na tabela a seguir,
os atrasos alcançaram o período de até 16 meses, sendo que a última parcela ainda não foi liberada:
ORDEM
BANCÁRIA
2003OB000664
2005OB900172
2005OB900382
-
VALOR
(R$)
304.884,95
238.586,46
711.043,75
82.864,31
DATA DE
EMISSÃO
DA OB
26/12/03
28/07/05
28/12/05
-
DATA DE LIBERAÇÃO
PREVISTA NO PLANO DE
TRABALHO
Dez/03
Jun/04
Ago/04
Out/04
ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS
RECURSOS (MESES)
0
14
16
-
Vale salientar que a Unidade Penal deveria ter sido concluída em dezembro de 2004,
aumentando, desde aquela época, a capacidade de lotação de presos da região. Embora esteja em
fase de finalização, até o momento não foi emitido o Termo de Aceitação da Obra, estando a mesma
desocupada.
Evidência:
- Consulta realizada no Sistema SIAFI;
- Termo de Convênio e Plano de Trabalho.
Identificação do Responsável:
Não se aplica.
5.2) Evidências de falta de licenciamento ambiental para a execução das obras.
Fato(s):
Com a Solicitação de Fiscalização n° 002, de 12/06/06, foi requerida a disponibilização de
toda documentação referente ao licenciamento ambiental das obras. Em resposta foi disponibilizada
apenas a Licença Prévia – LP n° 0098/03, emitida pela Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH, com validade expirada em 30/07/04. Não foi disponibilizada a devida
Licença de Instalação - LI. Mediante a Solicitação de Fiscalização n° 005, de 03/0706, foi reiterada
a necessidade de disponibilização da referida LI, contudo a mesma não foi atendida.
De acordo com o art. 8° da Resolução/CONAMA n° 237/97, a Licença Prévia – LP tem a
finalidade de apenas aprovar a concepção do empreendimento, estabelecendo condicionantes a
serem atendidos para o prosseguimento do licenciamento. A emissão da Licença de Instalação,
necessária para a autorização da construção da Unidade Penal, como determinado na citada
Resolução, dependeria do atendimento às condicionantes estabelecidas na LP das obras em
comento.
Além de não ter sido comprovado por parte do Governo do Estado de Pernambuco a
emissão da LI, em pesquisa realizada no sítio da internet da Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH (www.cprh.pe.gov.br), onde consta a relação de todas as licenças de
instalação emitidas por esse Órgão, não identificamos a emissão da LI para a referida Unidade
Penal.
Portanto, além do Convênio ter sido celebrado sem a comprovação da Licença de Instalação,
não sendo assegurado que haveria autorização para a construção da Unidade Penal, houve
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
36
desatendimento ao disposto na Resolução/CONAMA n° 237/97, com o início das obras sem o
devido licenciamento ambiental.
Evidência:
Licença Prévia - LP n° 0098/03.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
5.3) Falta de comprovação do atendimento às Diretrizes para Elaboração de Projetos e Construção
de Unidades Penais no Brasil, aprovadas pela Resolução/CNPCP n°16/94.
Fato(s):
De acordo com as Diretrizes para Elaboração de Projetos e Construção de Unidades Penais
no Brasil, aprovadas pela Resolução/CNPCP n° 16/94, caberia ao interessado (Governo do Estado
de Pernambuco) apresentar Memorial Justificativo, com as informações necessárias para a
aprovação do Convênio, incluindo a definição do porte da Unidade Penal, descrevendo por
exemplo: evolução da população, população prisional da região, capacidade atual necessária e
projetada para os próximos cinco anos, mandados de prisão expedidos e não cumpridos, etc.
Contudo, mesmo tendo sido solicitado o referido Memorial Justificativo, Mediante
Solicitação de Fiscalização - SF n° 003, de 20/06/06, este não foi disponibilizado. Ademais, na
referida SF também foram solicitados, e não disponibilizados, o Ofício e Memorial Descritivo do
Terreno, que deveriam ter sido elaborados pelo Governo do Estado de Pernambuco, além da
Planilha de Serviços e Custos e o Cronograma Físico-Financeiro Básico, emitidos pelo Ministério
da Justiça, que deveriam ter sido utilizados no procedimento licitatório.
Quanto à Planilha de Serviços e Custos (Planilha Orçamentária), vale salientar que a
Planilha constante no Processo referente à Tomada de Preços n° 001/2004 (Processo de contratação
para a execução das obras) não contém nenhuma referência de que seria a Planilha elaborada pelo
Ministério da Justiça. Outrossim, cabe registrar que a Planilha constante no referido processo, como
verificado no item 5.5 do presente Relatório, possuí discrepâncias, onde foram evidenciadas
superestimavas dos quantitativos necessários para a execução dos serviços.
Evidência:
- Solicitação de Fiscalização - SF n° 003, de 20/06/06;
- Planilha de Serviços e Custos (Planilha Orçamentária) constante no Processo referente à Tomada
de Preços n° 001/2004.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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37
5.4) Evidências de não divulgação de alteração nas condições de habilitação determinadas no
Instrumento Convocatório, restringindo a participação de licitantes.
Fato(s):
O item 6.2.4, “b”, do Instrumento Convocatório da Tomada de Preços n° 001/2004,
homologada pelo então Secretário Executivo de Coordenação, determinava que o licitante deveria
apresentar atestados de capacidade técnica, onde comprovasse a realização de quantidades mínimas
de serviços correspondentes a seis itens da planilha orçamentária da obra da Unidade Penal,
conforme listadas a seguir. Vale salientar que esses quantitativos são idênticos aos da referida
planilha.
- Concreto armado para fundação 20 Mpa – 290,99 m³;
- Concreto armado para superestrutura 20 Mpa – 135,91 m3
- Laje Treliçada Beta 12 – 571,00 m²
- Laje Pré-moldada para forro – 1.050,45 m²
- Piso industrial – 35,40 m2
- Rodapé monolítico – 49,70 m
Não obstante o Tribunal de Contas da União, mediante a Decisão n° 1288/2002 – Plenário,
considere na interpretação do contido no art. 30, II, da Lei n° 8.666/93 que se pode exigir
quantidades mínimas para os itens mais relevantes, deve-se registrar que esta exigência deve ser
fundamentada. Ou seja, deve-se justificar qual o motivo que faça a Administração somente
contratar empresa que já tenha realizado no mínimo as quantidades determinadas. Também deve-se
destacar que dois o item “Rodapé monolítico” correspondia a apenas 0,13% do valor da obra R$
1.418,94), não podendo ser considerado relevante e utilizado para a qualificação técnica, como
determina o citado Instrumento Legal.
Este item do instrumento Convocatório foi motivo impugnação por parte de uma das
interessadas em participar do certame. O Governo do Estado de Pernambuco decidiu, em 19/07/04,
mediante cópia de Comunicação constante do Processo, desconsiderar esse item do Edital, no que
se refere ao quantitativo. Contudo, manteve a data da abertura das propostas para 20/07/04, ou seja,
um dia depois. De acordo com o art. 23, § 4°, da Lei n° 8.666/93, “Qualquer modificação no edital
exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.”. Como a modificação modificou consideravelmente a participação de licitantes, pois
eliminou uma restrição de participantes, o Instrumento Convocatório deveria ter sido divulgado na
mesma forma que foi divulgado o original (Jornal de grande circulação e Diário Oficial), reabrindose o prazo referente à tomada de preços, para que os interessados tivessem tempo para elaborar suas
propostas. Vale salientar que no Processo não há nem a comprovação de que a referida
Comunicação foi recebida, pelo menos, por todos aqueles que se interessaram em participar do
exame. Também deve-se destacar que nem a empresa que tentou impugnar o Instrumento
Convocatório participou do certame.
Evidência:
Processo referente à Tomada de Preços n° 001/2004.
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De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
5.5) Não disponibilização de documentos pertinentes aos projetos de engenharia.
Fato(s):
Com a Solicitação de Fiscalização n° 002, de 12/06/06, foram requeridos todos os projetos
de engenharia e arquitetura para as obras, incluindo o memorial descrito, memórias de cálculo,
desenhos, especificações técnicas e orçamentos. Reiterações referentes à disponibilização de
projetos foram entregues mediante as solicitações de fiscalização n° 003, de 20/06/06, n° 004, de
29/06/06, e n° 005, de 03/07/06. Em respostas a essas solicitações foram disponibilizados apenas os
projetos arquitetônicos e os projetos de instalações. Não foram disponibilizados nem os projetos de
estruturas nem as memórias de cálculo, principalmente as referentes à elaboração do orçamento das
obras.
A ausência desses documentos prejudicou os exames, principalmente no que se refere à
conferência dos quantitativos registrados no orçamento e nas medições, como verificado em item
específico do presente Relatório.
Outrossim, deve-se registrar que o projeto de estruturas consta dos serviços pagos à
Contratada, no valor de R$ 5.600,00. Contudo, os mesmos não estavam disponíveis no canteiro de
obras e nem foram disponibilizados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando solicitados.
Evidência:
- Solicitações de Fiscalização n° 002, de 12/06/06, n° 003, de 20/06/06, n° 004, de 29/06/06, e n°
005, de 03/07/06.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
5.6) Indícios de superestimava dos quantitativos orçados e pagos, ocasionando em superfaturamento
do valor da obra.
Fato(s):
Analisando os itens mais relevantes para o valor final das obras registrados no orçamento,
cujo certame licitatório foi homologado pelo então Secretário Executivo de Coordenação ,
identificamos evidências de superestimava dos quantitativos. Essas evidências foram identificadas a
partir do exame dos projetos de arquitetura e considerações realizadas para elementos estruturais
concernentes para este tipo de edificação, uma vez que não foram disponibilizados os projetos de
estruturas. A seguir são apresentados os itens onde foram encontradas as discrepâncias, com a
memória de cálculo elaborada pela Equipe de Fiscalização, e as considerações sobre a natureza dos
serviços executados. Vale salientar que, de acordo com os boletins de medição analisados, os
quantitativos orçados já foram pagos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
39
Item
3.3
Descrição
Total (m³)
8.2
4.3
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
308,00
49,28
49,28
Area de Coberta - m²
1.403,56
Total (contando a
inclinação) - m²
1.459,70
136,74
177,48%
483,48
42.285,16
66.111,06
1.596,45
9,37%
34,86
4.767,02
55.652,25
7,48
4.172,48
53.108,00
Massa Única, cimento areia e saibro, TUV 1:4:4 com 2cm de espessura
Comprimento de
Paredes
Altura média das
Paredes
Área das Paredes
2.541,24
Área de Teto
1.459,70
Total - m²
6.542,18
705,90
3,60
7.100,00
8,53%
Concreto Armado para Pilares, vigas e Cintas FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e
escoramento
Pilar (0,2x0,2x3,15) 77
UD
Pilar (0,2x0,2x3,15) 10,16
m³
Comprimento de
705,90
Paredes
Viga (0,2x0,2) - m³
28,24
Total - m3
16.1
Valor Unitário
(R$)
Impermeabilização da laje da coberta com manta asfáltica soldada a fogo e proteção mecânica
Viga (0,2x0,5) (Bloco
sala de aula) - m³
4.2
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Concreto Armado para Fundação FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e escoramento
Comprimento de
Paredes que sustentam
a estrutura
Sapata Corrida
(0,6x0,2+0,2x0,2) - m³
5.3
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
4,00
42,40
70,00
65,09%
661,12
18.246,91
46.278,40
Alvenaria estrutural em tijolos cerâmicos 6 furos, 1 vêz, 0,20m, rejuntada com argamassa de cimento e areia, rejuntada
com argamassa de cimento e areia - TUV 1:6
Altura média das
Paredes
Comprimento de
Paredes
Área das Paredes (1)
3,60
1.069,92
Total - m²
1.069,92
297,20
1.292,00
20,76%
25,72
5.711,90
33.230,24
Pintura látex em paredes internas, coral ou similar duas demãos sem emassamento inclusive aplicação de uma demão de
líquido selador
Comprimento de
Paredes (1)
Comprimento de
Paredes (2)
Comprimento de
Paredes (1) + (2)
297,20
408,70
705,90
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
40
Item
Descrição
Comprimento de
Paredes Externas (3)
Comprimento de
Paredes Internas (1) +
(2) – (3)
Altura média das
Paredes
Total - m²
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
250,15
455,75
3,50
4.065,78
4.296,40
5,67%
6,03
5.2
Laje pré-moldada para forro, inclusive capeamento, escoramento
5.1
Laje treliçada beta 12 com bloco cerâmico para forro inclusive capeamento, escoramento
3.2
Area de Construção m²
1.403,56
Total (com
inclinação) - m²
1.473,74
8,33%
46,20
25.907,29
5.669,29
73.755,99
635,31
820,00
29,07%
25,72
4.750,23
21.090,40
Alvenaria estrutural em tijolos cerâmicos 6 furos, 1/2 vêz, 0,1m, rejuntada com argamassa de cimento e areia, rejuntada
com argamassa de cimento e areia - TUV 1:6
Comprimento de
Paredes
Altura das Paredes
22.2
1.596,45
1.390,67
Alvenaria de embasamento, em tijolo cerâmico 6 furos 1 vez rejuntado com agamassa de cimento e areia TUV 1:6 - altura
mínima de 0,9m
Comprimento de
705,90
Paredes
635,31
Alvenaria de
Embasamento
(0,2x0,9) - m2
Total - m²
4.1
Valor do
Orçamento (R$)
408,70
3,50
Área das Paredes (1)
1.430,45
Total - m²
1.430,45
1.509,00
5,49%
13,17
1.034,50
19.873,53
CONSTRUÇÃO DO MURO (H=4,0M) – SUPERESTRUTURA
22.2.1 Alvenaria estrutural em tijolos cerâmicos 6 furos, 1/2 vêz, 0,1m, rejuntada com argamassa de cimento e areia, rejuntada
com argamassa de cimento e areia - TUV 1:6
Comprimento de
Paredes
Altura média das
Paredes
Total - m²
280,00
4,00
1.120,00
1.120,00
0,00%
13,17
0,00
14.750,40
22.2.2 Concreto Armado para Pilares, vigas e Cintas FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e
escoramento
Comprimento de
280,00
Paredes
Viga (0,1x0,2) - m³
11,20
Pilar (0,1x0,2x35) UD
Pilar (0,1x0,2x35) - m³
101
0,71
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41
Item
Descrição
Total - m³
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
11,91
25,52
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
114,33%
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
661,12
8.999,83
Valor do
Orçamento (R$)
16.871,78
22.5 CONSTRUÇÃO DO MURO (H=4,0M) – DIVERSOS
22.5.1 Fornecimento e Assenatemnto de Ouriço Tipo Consertina, em aço, na extensão do muro, inclusive estrutura metálica de
sustentação
Comprimento de
280,00
Paredes
Total - ml
280,00
280,00
0,00%
42,00
0,00
11.760,00
22.5.2 Calçada de Contorno Interno do Muro, Inclusive alvenaria de contenção chapiscada e rebocada, contrapiso, piso
cimentado largura de 0,5m
Comprimento de
Paredes
280,00
Total - ml
280,00
280,00
0,00%
14,70
0,00
4.116,00
22.5.3 Calçada de Contorno Externo do Muro, Inclusive alvenaria de contenção chapiscada e rebocada, contrapiso, piso
cimentado largura de 0,5m
22.1
Comprimento de
Paredes
280,00
Total - ml
280,00
280,00
0,00%
14,70
0,00
4.116,00
759,36
1.518,72
425,82
1.064,56
CONSTRUÇÃO DO MURO (H=4,0M) - INFRAESTRUTURA/FUNDAÇÕES
22.1.1 Escavação Manual de Valas Solo de qualquer categoria, exc. Rocha, até 2,0m de profundidade
Comprimento de
Paredes
Largura de Escavação
Profundidade de
Escavação
Total - m³
280,00
0,30
1,00
84,00
168,00
100,00%
9,04
22.1.2 Concreto Magro para o fundo de valas TUV 1:4:8, Esp 0,05M preparo e lançamento
Comprimento de
Paredes
Largura do Fundo de
Vala
Total - m³
280,00
0,30
4,20
7,00
66,67%
152,08
22.1.3 Concreto Armado para Fundação FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e escoramento
Comprimento de
Paredes
Radier (0,1x0,2) - m³
Total - m³
280,00
5,60
5,60
30,00
435,71%
483,48
11.796,91
14.504,40
22.1.4 Reaterro apiloado de valas, em camadas de 20cm de esp. C/material reaproveitado
Comprimento de
Paredes
Largura da Vala não
ocupada pelo
embasamento
280,00
0,10
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42
Item
Descrição
Total - m³
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
28,00
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
58,80
Valor Unitário
(R$)
110,00%
7,53
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
231,92
Valor do
Orçamento (R$)
442,76
22.1.5 Alvenaria de embasamento, em tijolo cerâmico 6 furos 1 vez rejuntado com agamassa de cimento e areia TUV 1:6 - altura
mínima de 0,9m
Comprimento de
280,00
Paredes
Alvenaria de
252,00
Embasamento
(0,2x0,9) - m2
Total - m²
22.3
252,00
280,00
11,11%
25,72
720,16
7.201,60
2,16
0,00
4.838,40
CONSTRUÇÃO DO MURO (H=4,0M) – REVESTIMENTO
22.3.1 Chapisco com argamassa de cimento e areia TUV 1:3
Comprimento de
Paredes
Altura do Muro
Total - m²
280,00
4,00
2.240,00
2.240,00
0,00%
22.3.2 Massa ùnica, cimento, areia e saibro, TUV 1:4:4 - com 2,0 cm de espessura
Comprimento de
Paredes
Altura do Muro
Total - m²
8.3
4,00
2.240,00
2.240,00
0,00%
7,48
0,00
16.755,20
665,00
33,93%
22,69
3.822,81
15.088,85
10,92%
2,16
1.509,83
15.336,00
Azulejo Branco TIPO A 15cm x 15cm
Comprimento de
Paredes de Áreas
Molhadas, Excluindo o
Refeitório
Altura de Azulejo
89,85
Comprimento de
Paredes de Áreas
Molhadas do
Refeitório
Altura de Azulejo
86,53
Total - m²
8.1
280,00
3,60
2,00
496,52
Chapisco com argamassa de cimento e areia TUV 1:3
Comprimento de
705,90
Paredes
Altura média das
3,50
Paredes
Área das Paredes (1)
2.470,65
Área de Teto
1.459,70
Total - m²
6.401,00
7.100,00
18.18 Fornecimento e Execução de alambrado com mureta de fixação em concreto, estaca de concreto a cada 2,50m com 5,0m
de altura, com fechamento em malha galvanizada, revestida em PVC fixada na mureta de concreto 0,10x0,40 perímetro
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
43
Item
3.4
Descrição
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
Comprimento do
alambrado
79,80
Total - m
79,80
96,10
20,43%
Valor Unitário
(R$)
127,60
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
2.079,88
12.262,36
5.740,93
15.491,95
Radier em Concreto Simples TUV 1:3:5 - Seção 0,10m x 0,20m – Fck = 20Mpa
Comprimento de
Paredes
Radier (0,1x0,2) - m³
Total - m²
20.1
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
705,90
14,12
14,12
22,43
58,88%
690,68
CONSTRUÇÃO DA FOSSA SÉPTICA, COM DIMENSÕES 5,4 X 2,9 X 2,8, CONFORME PROJETO
20.1.1 Serviços Preliminares
20.1.1.1 Limpeza do Terreno
Área
21,00
Total - m²
20,00
20,00
0,00%
1,01
0,00
20,20
71,50
49,43%
9,04
213,80
646,36
74,54%
483,48
1.693,15
3.964,54
20.1.2 Serviços em Terra
20.1.2.1 Escavação Manual de
Valas (m²)
Total - m²
47,85
47,85
20.1.3 Infraestrutura/Fundações
20.1.3.2 Concreto Armado (Laje de Fundo e Tampo), Fck = 20 Mpa
Concreto Armado
(Laje de Fundo e
Tampo), Fck = 20 Mpa
(m³)
4,70
Total - m³
4,70
8,20
20.1.3.3 Concreto Armado para Fundação FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e escoramento
Comprimento das
16,60
paredes
Cinta inferior (0,2x0,2)
0,66
(m³)
Cinta superior
0,66
(0,2x0,2) (m³)
Pilar (0,2x0,2x2,8) 9
UD (Pilares a cada
dois metros)
Pilar (0,2x0,2x2,8) 1,04
m³
Total - m³
2,37
6,70
182,75%
25,72
111,38
172,32
20.1.4 Revestimento de Paredes
20.1.4.1 Chapisco com Argamassa de Cimento e Areia
Comprimento das
paredes
Altura das Paredes
16,60
2,80
Controladoria-Geral da União
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44
Item
Descrição
Total - m²
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
92,96
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
115,20
23,92%
2,16
48,04
248,83
115,20
23,92%
7,48
166,36
861,70
13,64%
33,60
1.008,00
8.400,00
30,68%
29,40
1.755,18
7.476,42
20.1.4.2 Massa Única
14.2
Comprimento das
paredes
Altura das Paredes
16,60
Total - m²
92,96
2,80
Canaleta de Drenagem de Águas Pluviais em Concreto e Alvenaria
Comprimento de
Canaleta
220,00
Total - m²
220,00
250,00
18.14 Calçada de Contorno, Piso cimentado largura de 1,0m
12.1
3.1
Comprimento da
calçada
194,60
Total - m²
194,60
254,30
Ponto de Luz Teto ou Parede, incl. Eletroduto, caixas, fios elétricos, até o quadro correspondente
Total de Luminárias
(itens 12.3, 12.4, 12.5,
12.6, 12.7 e 12.8)
147,00
Total - UD
147,00
287,00
95,24%
23,32
3.264,80
6.692,84
Concreto Magro para o fundo de valas TUV 1:4:8, esp = 0,05m
Comprimento de
Paredes que sustentam
a estrutura
Sapata Corrida
(0,6x0,2+0,2x0,2) - m2
Total - m³
11.6
308,00
184,80
9,24
41,00
343,72%
152,08
4.830,06
6.235,28
50,00
61,29%
120,45
2.288,55
6.022,50
139.494,93
591.867,13
Caixa coletora de inspeção (0,6 x 0,6m)
Bacia Turca (UD) Item 11.2
Bacia Sanitária (UD) Item 11.3
17,00
Total - UD
31,00
14,00
Valor Total (R$) =
- Item 3.3:
Trata-se de uma edificação térrea, com laje pré-moldada, apoiada em paredes de alvenaria
estrutural. Principalmente pela característica das paredes sustentarem apenas uma laje, que não
recebe sobrecarga, as fundações para este tipo de edificação são comumente de sapata corrida
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
45
suportando as paredes que servem de elemento estrutural. Devido às características da edificação,
considerou-se que as paredes que servem de elemento estrutural seriam as longitudinais, localizadas
nas extremidades e no meio do vão.
- Item 5.3:
A área de coberta já estava registrada no Projeto de Arquitetura, sendo a dimensão conferida
pela Equipe de Fiscalização. À esta área foi acrescentado o valor correspondente à inclinação da
laje.
- Itens 8.2 e 8.1:
O comprimento das paredes foi medido pela Equipe de Fiscalização a partir do Projeto de
Arquitetura. A altura média também foi obtida a partir da análise do desenho de “cortes” de
arquitetura. Vale salientar que para o quantitativo estimado pela Equipe de Fiscalização não foram
descontadas as áreas de azulejo, revestimento em granilite e de portas e janelas cujos vãos excedam
2m². Desta forma, a diferença entre o valor registrado no orçamento e o valor real é ainda maior do
que a encontrada.
- Item 4.3:
Para este tipo de estrutura, as vigas e pilares servem apenas para distribuir esforços e para
contraventamento, reduzindo sensivelmente suas quantidades. Desta forma foram consideradas
cintas superiores e pilares de contraventamento a cada quatro metros nas paredes que servem de
elemento estrutural. Também foram consideradas as vigas superiores, localizadas no meio dos vão,
identificadas na verificação “in loco”.
- Itens 4.2 e 4.1:
O comprimento das paredes foi medido pela Equipe de Fiscalização a partir do Projeto de
Arquitetura. A altura média também foi obtida a partir da análise do desenho de “cortes” de
arquitetura. Vale salientar que para o quantitativo estimado pela Equipe de Fiscalização não foram
descontadas as áreas de portas e janelas cujos vãos excedam 2m². Desta forma, a diferença entre o
valor registrado no orçamento e o valor real é ainda maior do que a encontrada.
- Item 16.1:
O comprimento das paredes foi medido pela Equipe de Fiscalização a partir do Projeto de
Arquitetura. A altura média também foi obtida a partir da análise do desenho de “cortes” de
arquitetura. Vale salientar que para o quantitativo estimado pela Equipe de Fiscalização não foram
descontadas as áreas de azulejo, revestimento em granilite e de portas e janelas cujos vãos excedam
2m². Desta forma, a diferença entre o valor registrado no orçamento e o valor real é ainda maior do
que a encontrada.
- Itens 5.2 e 5.1:
A área de coberta já estava registrada no Projeto de Arquitetura, sendo a dimensão conferida
pela Equipe de Fiscalização. À esta área foi acrescentado o valor correspondente à inclinação da
laje.
Controladoria-Geral da União
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
46
- Item 3.2:
Foi considerada alvenaria de embasamento sustentando todo comprimento de alvenaria de
elevação medido.
- Item 22.2, 22.5, 22.1 e 22.3:
O comprimento do muro foi medido no Projeto de Arquitetura. Foram consideradas vigas e
pilares de contraventamento nas dimensões identificadas na verificação “in loco”.
- Item 8.3:
Foram consideradas as dimensões de áreas molhadas, excetuando as das celas e alojamentos,
onde as paredes são revestidas com granilite.
- Item 18.18:
Foram consideradas as dimensões constantes do Projeto de Arquitetura e as verificações “in
loco”.
- Item 3.4:
Considerou-se o Radier para todas as paredes da edificação.
- Item 20.1:
Foram consideradas as dimensões constantes na própria planilha orçamentária.
- Item 14.2:
Foram consideradas as dimensões verificadas “in loco”.
- Item 18.14:
Considerou-se as dimensões das paredes externas da edificação, contando a linha média da
calçada.
- Item 12.1:
Cada ponto de luz suporta uma ou mais luminárias. Desta forma, não cabe a apresentação de
quantidade maior de pontos de luz do que de luminárias.
- Item 3.1:
Considerou-se o concreto magro em baixo da sapata corrida.
- Item 11.6:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
47
Para cada bacia sanitária e bacia turca deve haver uma caixa de inspeção, que também
recebe os efluentes de outros pontos de esgoto próximos. Não cabe uma quantidade maior de caixas
de inspeção maior do que de bacias sanitárias e bacias turcas.
Desta forma verificam-se evidências de um acréscimo médio de cerca de 25% nesses
quantitativos, o que pode ter ocasionado o prejuízo de 139.494,93. Vale salientar que a não
disponibilização das memórias de cálculo e dos projetos de estruturas prejudicou os exames quanto
à identificação exata dos elementos que compõe a edificação.
Evidência:
- Processo referente à Tomada de Preços n° 001/2004.
- Projetos de Arquitetura.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
5.7) Indícios de sobrepreço em termo aditivo.
Fato(s):
Analisando as justificativas para Termo Aditivo ao Contrato no valor de R$ 174.994,32,
assinado pelo então Secretário de Defesa Social, identificamos sobrepreço no valor unitário e
superestimava nos quantitativos. Os itens relacionados a seguir, constantes de planilha anexa à
Comunicação Interna – CI, da Secretaria de Defesa Social, n° 145/05, de 05/07/05, são dos mais
relevantes do aditivo:
Item
1.0
4.0
8.2
3.3
8.1
14.2
Descrição
Cimentado para regularização de laje
para aplicação de manta
Transporte de material em carrinho de
mão a uma distância de 100
Massa única de cimento, areia e saibro
TUV 1:4:4 com 20,0 cm de espessura
Concreto armado para fundação
(sapata, cinta e pilares), Fck 20MPA,
condição B preparo e lançamento,
inclusive forma, ferragens e
escoramento.
Chapisco com argamassa de cimento e
areia TUV 1:3
Canaleta de drenagem de água
pluviais em concreto e alvenaria
Valor
Quantidade Quantidade Unit. (R$) Unit. Verificado
Total
Diferença Total
Total (R$) do Aditivo
Verificada
(R$)
Verificado (R$)
(R$)
25.241,37 1.561,00 m² 1.459,70 m²
16,17
16,89
24.654,33
1.637,98
17.926,24
970,56 m³
0, m³
18,47
0,00
0,00
17.926,54
14.760,28
1.973,30 m²
1.000 m²
7,48
7,48
7.480,00
7.820,28
11.226,41
23,22 m³
0 m³
483,48
483,48
0,00
11.226,41
6.818,06
3.156,51 m²
1.000 m²
2,16
2,16
2.160,00
4.658,06
4.502,40
134 ml
0 ml
33,60
33,60
0,00
4.502,40
VALOR TOTAL (R$) =
47.771,67
- Item 1.0:
A área de coberta já estava registrada no Projeto de Arquitetura, sendo a dimensão conferida
pela Equipe de Fiscalização. À esta área foi acrescentado o valor correspondente à inclinação da
laje.
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
48
- Item 4.0:
Este item não estava especificado na Planilha Original. Em orçamentos de obras, seu valor
já está incluso nas composições de serviços inerentes à execução da obra. Vale salientar que, com
este valor, seriam necessários sete serventes, no período de três meses, para executarem somente os
serviços de transporte em carrinho de mão, apenas para os serviços do aditivo.
Outrossim, deve-se registrar a inconsistência entre o valor unitário de R$ 17,72/m³, quando
comparado com o valor registrado na Planilha Orçamentária de Aditamento para a Unidade Penal
de Afogados da Ingazeira/PE, elaborada na mesma data da Planilha da Unidade Penal em análise.
Naquela Planilha, o valor registrado para o mesmo item é de apenas R$ 10,27/m³.
- Itens 8.2 e 8.1:
A planilha do aditivo registra uma área total de acréscimo de alvenaria de 85,80 m², a área
de revestimento adicionada não poderia ser maior do que 170 m². Mesmo considerando toda a área
da alvenaria de embasamento que poderia ser revestida, este quantitativo não poderia ser maior a
1.000 m².
- Item 3.3:
Segundo a justificativa, o acréscimo ocorreu devido à definição dos quantitativos no Projeto
de Estruturas. Como verificado no presente Relatório, não foi entregue o referido Projeto. Também,
em item específico, verificou-se que os quantitativos de concreto estrutural registrados na Planilha
Orçamentária já estavam com evidências de superestimava.
- Item 14.2:
Este item já havia sido contemplado na Planilha Orçamentária na quantidade de 250 ml. Em
item específico do presente Relatório já havia sido identificado que este quantitativo já era superior
ao necessário. Portanto, não cabe a inclusão deste item no aditamento.
Desta forma, foram identificadas no aditivo evidências de sobrepreço no montante de R$
47.771,67.
Merece atenção o fato de que, muito embora os serviços mais relevantes descritos no aditivo
serem inerentes às etapas iniciais da obra, a solicitação do aditivo somente ocorreu em 05/07/05,
oito meses após o início da obra.
Evidência:
- Documentos referentes ao Termo Aditivo;
- Contrato n° 021/2004 e Termo Aditivo.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
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6 – Programa: Reestruturação do Sistema Penitenciário.
Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Aparelhamento de Estabelecimentos Penais – Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o número de vagas existentes nos presídios e nas cadeias
públicas do País.
Ordem de Serviço: 181170
Objeto Fiscalizado: Construção da Cadeia Pública de Afogados da Ingazeira/PE, com geração de
50 vagas.
Agente Executor Local: Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais do Estado de Pernambuco
(sucedida pela Secretaria de Defesa Social).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ n° 088/2003 (SIAFI n° 488165).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.456.114,15 (sendo R$ 1.310.502,73 de recursos
federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos utilizados no convênio,
no montante de R$ 1.264.953,98 (sendo R$ 1.166.302,12 de recursos federais).
6.1) Atraso na liberação dos recursos por parte do Concedente, resultando em atraso na conclusão
da Unidade Penal.
Fato(s):
O Convênio em análise, celebrado em 22/12/03, tinha, segundo a Cláusula Décima Segunda
o prazo de onze meses. Contudo, verificamos o descumprimento, por parte do Concedente, das
datas de liberação previstas no Plano de Trabalho do Convênio. Como verificado na tabela a seguir,
os atrasos alcançaram o período de até 11 meses:
ORDEM
BANCÁRIA
2003OB000663
2005OB900171
2005OB900381
VALOR
(R$)
303.200,13
238.586,46
768.716,14
DATA DE
EMISSÃO
DA OB
26/12/03
28/07/05
28/07/05
DATA DE LIBERAÇÃO
PREVISTA NO PLANO DE
TRABALHO
Dez/03
Ago/04
Nov/04
ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS
RECURSOS (MESES)
0
11
8
Vale salientar que a Unidade Penal deveria ter sido concluída em dezembro de 2004,
aumentando, desde aquela época, a capacidade de lotação de presos da região. Embora esteja em
fase de finalização, até o momento não foi emitido o Termo de Aceitação da Obra, estando a mesma
desocupada.
Evidência:
Ordens bancárias registradas no SIAFI.
Identificação do Responsável:
Não se aplica.
6.2) Evidências de falta de licenciamento ambiental para a execução das obras.
Fato(s):
Com a Solicitação de Fiscalização n° 002, de 12/06/06, foi requerida a disponibilização de
toda documentação referente ao licenciamento ambiental das obras. Em resposta foi disponibilizada
apenas a Licença Prévia – LP n° 0126/03, emitida pela Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH, com validade expirada em 15/09/04. Não foi disponibilizada a devida
Licença de Instalação - LI. Mediante a Solicitação de Fiscalização n° 005, de 03/0706, foi reiterada
a necessidade de disponibilização da referida LI, contudo a mesma não foi atendida.
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
50
De acordo com o art. 8° da Resolução/CONAMA n° 237/97, a Licença Prévia – LP tem a
finalidade de apenas aprovar a concepção do empreendimento, estabelecendo condicionantes a
serem atendidos para o prosseguimento do licenciamento. A emissão da Licença de Instalação,
necessária para a autorização da construção da Unidade Penal, como determinado na citada
Resolução, dependeria do atendimento às condicionantes estabelecidas na LP das obras em
comento.
Além de não ter sido comprovado por parte do Governo do Estado de Pernambuco a
emissão da LI, em pesquisa realizada no sítio da internet da Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH (www.cprh.pe.gov.br), onde consta a relação de todas as licenças de
instalação emitidas por esse Órgão, não identificamos a emissão da LI para a referida Unidade
Penal.
Portanto, além do Convênio ter sido celebrado sem a comprovação da Licença de Instalação,
não sendo assegurado que haveria autorização para a construção da Unidade Penal, houve
desatendimento ao disposto na Resolução/CONAMA n° 237/97, com o início das obras sem o
devido licenciamento ambiental.
Evidência:
- Licença Prévia – LP n° 0126/03.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
6.3) Falta de comprovação do atendimento às Diretrizes para Elaboração de Projetos e Construção
de Unidades Penais no Brasil, aprovadas pela Resolução/CNPCP n°16/94.
Fato(s):
De acordo com as Diretrizes para Elaboração de Projetos e Construção de Unidades Penais
no Brasil, aprovadas pela Resolução/CNPCP n° 16/94, caberia ao interessado (Governo do Estado
de Pernambuco) apresentar Memorial Justificativo, com as informações necessárias para a
aprovação do Convênio, incluindo a definição do porte da Unidade Penal, descrevendo por
exemplo: evolução da população, população prisional da região, capacidade atual necessária e
projetada para os próximos cinco anos, mandados de prisão expedidos e não cumpridos, etc.
Contudo, mesmo tendo sido solicitado o referido Memorial Justificativo, Mediante
Solicitação de Fiscalização - SF n° 003, de 20/06/06, este não foi disponibilizado. Ademais, na
referida SF também foram solicitados, e não disponibilizados, o Ofício e Memorial Descritivo do
Terreno, que deveriam ter sido elaborados pelo Governo do Estado de Pernambuco, além da
Planilha de Serviços e Custos e o Cronograma Físico-Financeiro Básico, emitidos pelo Ministério
da Justiça, que deveriam ter sido utilizados no procedimento licitatório.
Quanto à Planilha de Serviços e Custos (Planilha Orçamentária), vale salientar que a
Planilha constante no Processo referente à Tomada de Preços n° 003/2004 (Processo de contratação
para a execução das obras) não contém nenhuma referência de que seria a Planilha elaborada pelo
Ministério da Justiça. Outrossim, cabe registrar que a Planilha constante no referido processo, como
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
51
verificado no item 6.5 do presente Relatório, possuí discrepâncias, onde foram evidenciadas
superestimavas dos quantitativos necessários para a execução dos serviços.
Evidência:
- Solicitação de Fiscalização - SF n° 003, de 20/06/06;
- Planilha constante no Processo referente à Tomada de Preços n° 003/2004.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
6.4) Evidências de não divulgação de alteração nas condições de habilitação determinadas no
Instrumento Convocatório, restringindo a participação de licitantes.
Fato(s):
O item 6.2.4, “b”, do Instrumento Convocatório da Tomada de Preços n° 003/2004 —
homologada pelo então Secretário Executivo de Coordenação, determinava que o licitante deveria
apresentar atestados de capacidade técnica, onde comprovasse a realização de quantidades mínimas
de serviços correspondentes a seis itens da planilha orçamentária da obra da Unidade Penal,
conforme listadas a seguir. Vale salientar que esses quantitativos são idênticos aos da referida
planilha.
- Concreto armado para fundação 20 Mpa – 290,99 m³;
- Concreto armado para superestrutura 20 Mpa – 135,91 m3
- Laje Treliçada Beta 12 – 571,00 m²
- Laje Pré-moldada para forro – 1.050,45 m²
- Piso industrial – 35,40 m2
- Rodapé monolítico – 49,70 m
Não obstante o Tribunal de Contas da União, mediante a Decisão n° 1288/2002 – Plenário,
considere na interpretação do contido no art. 30, II, da Lei n° 8.666/93 que se pode exigir
quantidades mínimas para os itens mais relevantes, deve-se registrar que esta exigência deve ser
fundamentada. Ou seja, deve-se justificar qual o motivo que faça a Administração somente
contratar empresa que já tenha realizado no mínimo as quantidades determinadas. Também deve-se
destacar que dois o item “Rodapé monolítico” correspondia a apenas 0,13% do valor da obra R$
1.418,94), não podendo ser considerado relevante e utilizado para a qualificação técnica, como
determina o citado Instrumento Legal.
Este item do instrumento Convocatório foi motivo impugnação por parte de uma das
interessadas em participar do certame. O Governo do Estado de Pernambuco decidiu, em 19/07/04,
mediante cópia de Comunicação constante do Processo, desconsiderar esse item do Edital, no que
se refere ao quantitativo. Contudo, manteve a data da abertura das propostas para 22/07/04, ou seja,
três dias depois. De acordo com o art. 23, § 4°, da Lei n° 8.666/93, “Qualquer modificação no
edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.”. Como a modificação modificou consideravelmente a participação de
licitantes, pois eliminou uma restrição de participantes, o Instrumento Convocatório deveria ter sido
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52
divulgado na mesma forma que foi divulgado o original (Jornal de grande circulação e Diário
Oficial), reabrindo-se o prazo referente à tomada de preços, para que os interessados tivessem
tempo para elaborar suas propostas. Vale salientar que no Processo não há nem a comprovação de
que a referida Comunicação foi recebida, pelo menos, por todos aqueles que se interessaram em
participar do exame. Também deve-se destacar que nem a empresa que tentou impugnar o
Instrumento Convocatório participou do certame.
Evidência:
Tomada de Preços n° 003/2004.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
6.5) Não disponibilização de documentos pertinentes aos projetos de engenharia.
Fato(s):
Com a Solicitação de Fiscalização n° 002, de 12/06/06, foram requeridos todos os projetos
de engenharia e arquitetura para as obras, incluindo o memorial descrito, memórias de cálculo,
desenhos, especificações técnicas e orçamentos. Reiterações referentes à disponibilização de
projetos foram entregues mediante as solicitações de fiscalização n° 003, de 20/06/06, n° 004, de
29/06/06, e n° 005, de 03/07/06. Em respostas a essas solicitações foram disponibilizados apenas os
projetos arquitetônicos e os projetos de instalações. Não foram disponibilizados nem os projetos de
estruturas nem as memórias de cálculo, principalmente as referentes à elaboração do orçamento das
obras.
A ausência desses documentos prejudicou os exames, principalmente no que se refere à
conferência dos quantitativos registrados no orçamento e nas medições, como verificado em item
específico do presente Relatório.
Outrossim, deve-se registrar que o projeto de estruturas consta dos serviços pagos à
Contratada, no valor de R$ 6.160,00. Contudo, os mesmos não estavam disponíveis no canteiro de
obras e nem foram disponibilizados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando solicitados.
Evidência:
Solicitações de Fiscalização n° 002, de 12/06/06; n° 003, de 20/06/06; n° 004, de 29/06/06 e n° 005,
de 03/07/06.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
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6.6) Indícios de superestimava dos quantitativos orçados e pagos, ocasionando em superfaturamento
do valor da obra.
Fato(s):
Analisando os itens mais relevantes para o valor final das obras registrados no orçamento,
cujo certame licitatório foi homologado pelo então Secretário Executivo de Coordenação,
identificamos evidências de superestimava dos quantitativos. Essas evidências foram identificadas a
partir do exame dos projetos de arquitetura e considerações realizadas para elementos estruturais
concernentes para este tipo de edificação, uma vez que não foram disponibilizados os projetos de
estruturas. A seguir são apresentados os itens onde foram encontradas as discrepâncias, com a
memória de cálculo elaborada pela Equipe de Fiscalização, e as considerações sobre a natureza dos
serviços executados. Vale salientar que, de acordo com os boletins de medição analisados, os
quantitativos orçados já foram pagos.
Item
3.3
Descrição
Total (m³)
8.2
4.3
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
Concreto Armado para Fundação FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e escoramento
Comprimento de
Paredes que sustentam
a estrutura
Sapata Corrida
(0,6x0,2+0,2x0,2) - m³
5.3
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
300,20
48,03
48,03
135,34
181,77%
483,48
42.211,67
65.434,18
Impermeabilização da laje da coberta com manta asfáltica soldada a fogo e proteção mecânica
Area de Coberta - m²
1.320,80
Total (contando a
inclinação) - m²
1.373,63
1.505,00
9,56%
34,86
4.579,49
52.464,30
7,48
5.238,75
52.270,24
Massa Única, cimento areia e saibro, TUV 1:4:4 com 2cm de espessura
Comprimento de
Paredes
Altura média das
Paredes
Área das Paredes
682,50
2.457,00
Área de Teto
1.373,63
Total - m²
6.287,63
3,60
6.988,00
11,14%
Concreto Armado para Pilares, vigas e Cintas FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e
escoramento
Pilar (0,2x0,2x3,15) 75
UD
Pilar (0,2x0,2x3,15) 9,90
m³
Comprimento de
682,50
Paredes
Viga (0,2x0,2) - m³
27,30
Viga (0,2x0,5) (Bloco
sala de aula) - m³
Total - m3
4,00
41,20
69,62
68,98%
661,12
18.789,03
46.027,17
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
54
Item
4.2
16.1
Descrição
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Alvenaria estrutural em tijolos cerâmicos 6 furos, 1 vêz, 0,20m, rejuntada com argamassa de cimento e areia, rejuntada
com argamassa de cimento e areia - TUV 1:6
Altura média das
Paredes
Comprimento de
Paredes
Área das Paredes (1)
1.013,76
Total - m²
1.013,76
3,60
281,60
1.245,20
22,83%
25,72
3.901,98
4.275,60
9,58%
6,03
5.2
Laje pré-moldada para forro, inclusive capeamento, escoramento
5.1
Laje treliçada beta 12 com bloco cerâmico para forro inclusive capeamento, escoramento
Area de Construção m²
1.320,80
Total (com
inclinação) - m²
1.386,84
1.545,75
11,46%
46,20
2.252,96
25.781,87
7.341,64
71.413,65
614,25
800,00
30,24%
25,72
4.777,49
20.576,00
Alvenaria estrutural em tijolos cerâmicos 6 furos, 1/2 vêz, 0,1m, rejuntada com argamassa de cimento e areia, rejuntada
com argamassa de cimento e areia - TUV 1:6
Comprimento de
Paredes
Altura das Paredes
22.2
32.026,54
Alvenaria de embasamento, em tijolo cerâmico 6 furos 1 vez rejuntado com agamassa de cimento e areia TUV 1:6 - altura
mínima de 0,9m
Comprimento de
682,50
Paredes
Alvenaria de
614,25
Embasamento
(0,2x0,9) - m2
Total - m²
4.1
5.952,64
Pintura látex em paredes internas, coral ou similar duas demãos sem emassamento inclusive aplicação de uma demão de
líquido selador
Comprimento de
281,60
Paredes (1)
Comprimento de
400,90
Paredes (2)
Comprimento de
682,50
Paredes (1) + (2)
Comprimento de
250,15
Paredes Externas (3)
432,35
Comprimento de
Paredes Internas (1) +
(2) – (3)
Altura média das
3,50
Paredes
Total - m²
3.2
Valor do
Orçamento (R$)
400,90
3,50
Área das Paredes (1)
1.403,15
Total - m²
1.403,15
1.509,00
7,54%
13,17
1.394,04
19.873,53
CONSTRUÇÃO DO MURO (H=4,0M) – SUPERESTRUTURA
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Secretaria Federal de Controle Interno
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55
Item
Descrição
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
22.2.1 Alvenaria estrutural em tijolos cerâmicos 6 furos, 1/2 vêz, 0,1m, rejuntada com argamassa de cimento e areia, rejuntada
com argamassa de cimento e areia - TUV 1:6
Comprimento de
Paredes
Altura média das
Paredes
240,00
Total - m²
960,00
4,00
1.063,61
10,79%
13,17
1.364,54
14.007,74
22.2.2 Concreto Armado para Pilares, vigas e Cintas FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e
escoramento
Comprimento de
240,00
Paredes
Viga (0,1x0,2) - m³
9,60
Pilar (0,1x0,2x35) UD
Pilar (0,1x0,2x35) - m³
Total - m³
87
0,61
10,21
25,52
150,02%
661,12
10.123,73
16.871,78
22.5 CONSTRUÇÃO DO MURO (H=4,0M) – DIVERSOS
22.5.1 Fornecimento e Assenatemnto de Ouriço Tipo Consertina, em aço, na extensão do muro, inclusive estrutura metálica de
sustentação
Comprimento de
240,00
Paredes
Total - ml
240,00
240,00
0,00%
42,00
0,00
10.080,00
22.5.2 Calçada de Contorno Interno do Muro, Inclusive alvenaria de contenção chapiscada e rebocada, contrapiso, piso
cimentado largura de 0,5m
Comprimento de
Paredes
240,00
Total - ml
240,00
240,00
0,00%
14,70
0,00
3.528,00
22.5.3 Calçada de Contorno Externo do Muro, Inclusive alvenaria de contenção chapiscada e rebocada, contrapiso, piso
cimentado largura de 0,5m
22.1
Comprimento de
Paredes
240,00
Total - ml
240,00
240,00
0,00%
14,70
0,00
3.528,00
867,84
1.518,72
CONSTRUÇÃO DO MURO (H=4,0M) - INFRAESTRUTURA/FUNDAÇÕES
22.1.1 Escavação Manual de Valas Solo de qualquer categoria, exc. Rocha, até 2,0m de profundidade
Comprimento de
Paredes
Largura de Escavação
Profundidade de
Escavação
Total - m³
240,00
0,30
1,00
72,00
168,00
133,33%
9,04
22.1.2 Concreto Magro para o fundo de valas TUV 1:4:8, Esp 0,05M preparo e lançamento
Comprimento de
Paredes
240,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
56
Item
Descrição
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
Largura do Fundo de
Vala
0,30
Total - m³
3,60
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
7,00
94,44%
Valor Unitário
(R$)
152,08
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
517,07
Valor do
Orçamento (R$)
1.064,56
22.1.3 Concreto Armado para Fundação FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e escoramento
Comprimento de
Paredes
Radier (0,1x0,2) - m³
Total - m³
240,00
4,80
4,80
30,00
525,00%
483,48
12.183,70
14.504,40
262,04
442,76
22.1.4 Reaterro apiloado de valas, em camadas de 20cm de esp. C/material reaproveitado
Comprimento de
Paredes
Largura da Vala não
ocupada pelo
embasamento
Total - m³
240,00
0,10
24,00
58,80
145,00%
7,53
22.1.5 Alvenaria de embasamento, em tijolo cerâmico 6 furos 1 vez rejuntado com agamassa de cimento e areia TUV 1:6 - altura
mínima de 0,9m
Comprimento de
240,00
Paredes
Alvenaria de
216,00
Embasamento
(0,2x0,9) - m2
Total - m²
22.3
216,00
240,00
11,11%
25,72
617,28
6.172,80
2,16
0,00
4.147,20
7,48
0,00
14.361,60
CONSTRUÇÃO DO MURO (H=4,0M) – REVESTIMENTO
22.3.1 Chapisco com argamassa de cimento e areia TUV 1:3
Comprimento de
Paredes
Altura do Muro
Total - m²
240,00
4,00
1.920,00
1.920,00
0,00%
22.3.2 Massa ùnica, cimento, areia e saibro, TUV 1:4:4 - com 2,0 cm de espessura
Comprimento de
Paredes
Altura do Muro
Total - m²
8.3
240,00
4,00
1.920,00
1.920,00
0,00%
Azulejo Branco TIPO A 15cm x 15cm
Comprimento de
Paredes de Áreas
Molhadas, Excluindo o
Refeitório
Altura de Azulejo
89,85
Comprimento de
Paredes de Áreas
Molhadas do
86,53
3,60
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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57
Item
Descrição
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
Refeitório
Altura de Azulejo
Total - m²
8.1
2,00
496,52
665,00
33,93%
22,69
3.822,81
15.088,85
13,61%
2,16
1.807,63
15.094,08
Chapisco com argamassa de cimento e areia TUV 1:3
Comprimento de
682,50
Paredes
Altura média das
3,50
Paredes
Área das Paredes (1)
2.388,75
Área de Teto
1.373,63
Total - m²
6.151,13
6.988,00
18.18 Fornecimento e Execução de alambrado com mureta de fixação em concreto, estaca de concreto a cada 2,50m com 5,0m
de altura, com fechamento em malha galvanizada, revestida em PVC fixada na mureta de concreto 0,10x0,40 perímetro
3.4
Comprimento do
alambrado
71,40
Total - m
71,40
23,67%
127,60
2.156,44
11.267,08
5.739,55
15.167,33
Radier em Concreto Simples TUV 1:3:5 - Seção 0,10m x 0,20m - Fck = 20Mpa
Comprimento de
Paredes
Radier (0,1x0,2) - m³
Total - m²
20.1
88,30
682,50
13,65
13,65
21,96
60,88%
690,68
CONSTRUÇÃO DA FOSSA SÉPTICA, COM DIMENSÕES 5,4 X 2,9 X 2,8, CONFORME PROJETO
20.1.1 Serviços Preliminares
20.1.1.1 Limpeza do Terreno
Área
21,00
Total - m²
20,00
20,00
0,00%
1,01
0,00
20,20
71,50
49,43%
9,04
213,80
646,36
74,54%
483,48
1.693,15
3.964,54
20.1.2 Serviços em Terra
20.1.2.1 Escavação Manual de
Valas (m²)
Total - m²
47,85
47,85
20.1.3 Infraestrutura/Fundações
20.1.3.2 Concreto Armado (Laje de Fundo e Tampo), Fck = 20 Mpa
Concreto Armado
(Laje de Fundo e
Tampo), Fck = 20 Mpa
(m³)
4,70
Total - m³
4,70
8,20
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
58
Item
Descrição
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
20.1.3.3 Concreto Armado para Fundação FCK = 20MPA condição B preparo e lançamento, icl. Forma, ferragens e escoramento
Comprimento das
16,60
paredes
Cinta inferior (0,2x0,2)
0,66
(m³)
Cinta superior
0,66
(0,2x0,2) (m³)
Pilar (0,2x0,2x2,8) 9
UD (Pilares a cada
dois metros)
Pilar (0,2x0,2x2,8) 1,04
m³
Total - m³
2,37
6,70
182,75%
25,72
111,38
172,32
115,20
23,92%
2,16
48,04
248,83
115,20
23,92%
7,48
166,36
861,70
31,58%
33,60
2.016,00
8.400,00
36,57%
29,40
2.002,14
7.476,42
20.1.4 Revestimento de Paredes
20.1.4.1 Chapisco com Argamassa de Cimento e Areia
Comprimento das
paredes
Altura das Paredes
16,60
Total - m²
92,96
2,80
20.1.4.2 Massa Única
14.2
Comprimento das
paredes
Altura das Paredes
16,60
Total - m²
92,96
2,80
Canaleta de Drenagem de Águas Pluviais em Concreto e Alvenaria
Comprimento de
Canaleta
190,00
Total - m²
190,00
250,00
18.14 Calçada de Contorno, Piso cimentado largura de 1,0m
12.1
3.1
Comprimento da
calçada
186,20
Total - m²
186,20
254,30
Ponto de Luz Teto ou Parede, incl. Eletroduto, caixas, fios elétricos, até o quadro correspondente
Total de Luminárias
(itens 12.3, 12.4, 12.5,
12.6, 12.7 e 12.8)
145,00
Total - UD
145,00
285,00
96,55%
23,32
3.264,80
6.646,20
Concreto Magro para o fundo de valas TUV 1:4:8, esp = 0,05m
Comprimento de
Paredes que sustentam
a estrutura
Sapata Corrida
(0,6x0,2+0,2x0,2) - m2
300,20
180,12
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
59
Item
Descrição
Total - m³
11.6
Quantitativo
Verificado
Quantitativo
pela Equipe
da Planilha
de
Fiscalização
9,01
Percentual de
Diferença de
Quantitativos
Valor Unitário
(R$)
Diferença em
Função dos
Quantitativos
(R$)
Valor do
Orçamento (R$)
40,65
351,37%
152,08
4.812,42
6.182,05
50,00
72,41%
120,45
2.529,45
6.022,50
148.857,88
573.353,52
Caixa coletora de inspeção (0,6 x 0,6m)
Bacia Turca (UD) Item 11.2
Bacia Sanitária (UD) Item 11.3
15,00
Total - UD
29,00
14,00
Valor Total (R$) =
- Item 3.3:
Trata-se de uma edificação térrea, com laje pré-moldada, apoiada em paredes de alvenaria
estrutural. Principalmente pela característica das paredes sustentarem apenas uma laje, que não
recebe sobrecarga, as fundações para este tipo de edificação são comumente de sapata corrida
suportando as paredes que servem de elemento estrutural. Devido às características da edificação,
considerou-se que as paredes que servem de elemento estrutural seriam as longitudinais, localizadas
nas extremidades e no meio do vão.
- Item 5.3:
A área de coberta já estava registrada no Projeto de Arquitetura, sendo a dimensão conferida
pela Equipe de Fiscalização. À esta área foi acrescentado o valor correspondente à inclinação da
laje.
- Itens 8.2 e 8.1:
O comprimento das paredes foi medido pela Equipe de Fiscalização a partir do Projeto de
Arquitetura. A altura média também foi obtida a partir da análise do desenho de “cortes” de
arquitetura. Vale salientar que para o quantitativo estimado pela Equipe de Fiscalização não foram
descontadas as áreas de azulejo, revestimento em granilite e de portas e janelas cujos vãos excedam
2m². Desta forma, a diferença entre o valor registrado no orçamento e o valor real é ainda maior do
que a encontrada.
- Item 4.3:
Para este tipo de estrutura, as vigas e pilares servem apenas para distribuir esforços e para
contraventamento, reduzindo sensivelmente suas quantidades. Desta forma foram consideradas
cintas superiores e pilares de contraventamento a cada quatro metros nas paredes que servem de
elemento estrutural. Também foram consideradas as vigas superiores, localizadas no meio dos vão,
identificadas na verificação “in loco”.
- Itens 4.2 e 4.1:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
60
O comprimento das paredes foi medido pela Equipe de Fiscalização a partir do Projeto de
Arquitetura. A altura média também foi obtida a partir da análise do desenho de “cortes” de
arquitetura. Vale salientar que para o quantitativo estimado pela Equipe de Fiscalização não foram
descontadas as áreas de portas e janelas cujos vãos excedam 2m². Desta forma, a diferença entre o
valor registrado no orçamento e o valor real é ainda maior do que a encontrada.
- Item 16.1:
O comprimento das paredes foi medido pela Equipe de Fiscalização a partir do Projeto de
Arquitetura. A altura média também foi obtida a partir da análise do desenho de “cortes” de
arquitetura. Vale salientar que para o quantitativo estimado pela Equipe de Fiscalização não foram
descontadas as áreas de azulejo, revestimento em granilite e de portas e janelas cujos vãos excedam
2m². Desta forma, a diferença entre o valor registrado no orçamento e o valor real é ainda maior do
que a encontrada.
- Itens 5.2 e 5.1:
A área de coberta já estava registrada no Projeto de Arquitetura, sendo a dimensão conferida
pela Equipe de Fiscalização. À esta área foi acrescentado o valor correspondente à inclinação da
laje.
- Item 3.2:
Foi considerada alvenaria de embasamento sustentando todo comprimento de alvenaria de
elevação medido.
- Item 22.2, 22.5, 22.1 e 22.3:
O comprimento do muro foi medido no Projeto de Arquitetura. Foram consideradas vigas e
pilares de contraventamento nas dimensões identificadas na verificação “in loco”.
- Item 8.3:
Foram consideradas as dimensões de áreas molhadas, excetuando as das celas e alojamentos,
onde as paredes são revestidas com granilite.
- Item 18.18:
Foram consideradas as dimensões constantes do Projeto de Arquitetura e as verificações “in
loco”.
- Item 3.4:
Considerou-se o Radier para todas as paredes da edificação.
- Item 20.1:
Foram consideradas as dimensões constantes na própria planilha orçamentária.
- Item 14.2:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
61
Foram consideradas as dimensões verificadas “in loco”.
- Item 18.14:
Considerou-se as dimensões das paredes externas da edificação, contando a linha média da
calçada.
- Item 12.1:
Cada ponto de luz suporta uma ou mais luminárias. Desta forma, não cabe a apresentação de
quantidade maior de pontos de luz do que de luminárias.
- Item 3.1:
Considerou-se o concreto magro em baixo da sapata corrida.
- Item 11.6:
Para cada bacia sanitária e bacia turca deve haver uma caixa de inspeção, que também
recebe os efluentes de outros pontos de esgoto próximos. Não cabe uma quantidade maior de caixas
de inspeção maior do que de bacias sanitárias e bacias turcas.
Desta forma verificam-se evidências de um acréscimo médio de cerca de 25% nesses
quantitativos, o que pode ter ocasionado o prejuízo de R$ 145.456,96. Vale salientar que a não
disponibilização das memórias de cálculo e dos projetos de estruturas prejudicou os exames quanto
à identificação exata dos elementos que compõe a edificação.
Evidência:
Projeto de arquitetura, Planilha orçamentária e Verificação "in loco".
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
6.7) Indícios de sobrepreço em termo aditivo.
Fato(s):
Analisando as justificativas para Termo Aditivo ao Contrato no valor de R$ 150.735,79,
assinado pelo então Secretário de Defesa Social, identificamos sobrepreço no valor unitário e
superestimava nos quantitativos. Os itens relacionados a seguir, constantes de planilha anexa à
Comunicação Interna – CI, da Secretaria de Defesa Social, n° 146/05, de 05/07/05, são dos mais
relevantes do aditivo:
Item
Descrição
Valor
Total (R$)
Quantidade
do Aditivo
Quantidade
Verificada
Unit do
Aditivo.
(R$)
Unit. Verificado
Total
Diferença Total
(R$)
Verificado (R$)
(R$)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
62
18.25
Cimentado para regularização de laje
para aplicação de manta
8.2
Massa única, cimento, saibro e areia.
TUV 1:4:4, com 2cm de espessura
1.10
Escavação e carga mecânica do
material de 1a categoria proveniente
de corte de terreno natural para obras
civis
3.3
Concreto armado para fundação
(sapata, cinta e pilares), Fck 20MPA,
condição B preparo e lançamento,
inclusive forma, ferragens e
escoramento.
04.02.1 Transporte de material em carrinho de
.60
mão a uma distância de 100
8.1
Chapisco com argamassa de cimento e
areia TUV 1:3
18.23 CELPE P.D.E
24.994,78
1.545,75 m²
1.386,84 m²
16,17
16,89
23.423,73
2.569,57
12.097,13
1.471,67 m²
605,13 m²
8,22
8,22
4.974,17
7.122,96
11.782,46
5.637,54 m³
480 m³
2,09
2,09
1.003,20
10.779,26
7.796,48
14,66 m³
1,42 m³
531,82
531,82
755,18
7.796,48
7.394,40
720 m³
0
10,27
0
0,00
7.394,40
6.492,19
2.739,32 m²
605,13 m²
2,37
2,37
1.434,16
5.058,03
5.772,00
1 ud
0 ud
5.772,00
0
0,00
5.772,00
1.5
Raspagem e limpeza do terreno
4.884,00
4.400 m²
0
1,11
1,11
0,00
4.884,00
2.1
Escavação manual de valas solo
qualquer categoria, exc. Rocha, até
2,0m de profundidade.
Barracão da Obra
4.450,64
447,75 m³
89,70 m³
9,94
9,94
891,62
3.559,05
3.632,40
30 m²
0
121,08
121,08
0,00
3.632,40
VALOR TOTAL (R$) =
58.568,15
1.8
- Item 18.25:
A área de coberta já estava registrada no Projeto de Arquitetura, sendo a dimensão conferida
pela Equipe de Fiscalização. À esta área foi acrescentado o valor correspondente à inclinação da
laje.
- Itens 8.2 e 8.1:
De acordo com a referida CI, a justificativa para o aditamento deste item deveu-se ao
desnivelamento do terreno. Apesar de não se registrar qual foi a altura máxima do desnível, na
verificação “in loco” constatamos que o mesmo não é muito acentuado. Como pode ser verificado
na foto a seguir, na entrada da Unidade Penal, onde identificou-se a maior elevação, o desnível
alcança cerca de 0,8m acima do nível do terreno. Caso fosse aplicada a altura média de desnível,
não se poderia ter uma área de revestimento maior do que 280 m². Contudo, como a planilha do
aditivo registra uma área total de acréscimo de alvenaria de 153 m², a área de revestimento
adicionada não poderia ser maior do que 306 m². Mesmo acrescentando toda a área da alvenaria de
embasamento que poderia ser revestida, este quantitativo não poderia ser superior a 605 m² .
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Secretaria Federal de Controle Interno
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
63
Foto 01 – Vista frontal da Unidade Penal (Verifica-se que
a elevação não é muito grande)
- Item 1.10:
Considerando que a área total de construção da Unidade Penal é de 1.176,90 m², o volume
de escavação descrito na Planilha seria suficiente para executar um aterro de 4,80m de altura, o que
de fato não ocorreu. Como foi identificado um desnível máximo de 0,80m e, considerando a média
de 0,40m, verificou-se que este quantitativo pode ser no máximo de 480 m³.
- Item 3.3:
Não se identificou nas justificativas para o aditamento qualquer menção à necessidade de
acréscimo dos quantitativos de concreto armado.
- Item 04.02.1.60:
Este item não estava especificado na Planilha Original. Em orçamentos de obras, seu valor
já está incluso nas composições de serviços inerentes à execução da obra.
- Item 18.23:
Não se identificou nas justificativas para o aditamento qualquer menção à necessidade de
inclusão deste item. No aditamento referente às obras da Unidade Penal de Lajedo/PE, as
justificativas da inclusão deste item foram a necessidade de implantação de Ponto de Entrega de
Energia, a ser executada pela Concessionária de Energia Elétrica, em vista da Unidade estar situada
na zona rural. Não obstante a Unidade Penal em análise estar afastada do centro urbano,
identificamos, na verificação “in loco”, que em frete à Unidade está localizado um estabelecimento
comercial em funcionamento. Portanto o Ponto de Energia já está disponível na região, não havendo
justificativas para a inclusão deste item.
- Item 1.5:
Na Planilha Orçamentária já havia sido incluído este item, na quantidade de 3.500 m², área
da Unidade Penal, tendo sido seu valor efetivamente pago. Desta forma, não há justificativas para se
incluir novamente este item, inclusive com quantidade superior à necessária.
Controladoria-Geral da União
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
64
- Item 2.1:
Considerando todo o acréscimo de alvenaria de embasamento registrado na Planilha (298,99
m²), o total de escavação manual de valas não pode ser superior a 89,70 m³, não havendo
justificativas para o quantitativo registrado.
- Item 1.8:
Não se identificou nas justificativas para o aditamento qualquer menção à necessidade de
inclusão deste item. Na Planilha Orçamentária já havia sido incluído este item, na quantidade de 50
m², tendo sido seu valor efetivamente pago. Desta forma, não há justificativas para se incluir
novamente este item. Vale salientar que para as Unidade Penais de Lajedo/PE e Buíque/PE, que têm
dimensões semelhantes às da Unidade em análise, não houve nenhum aditamento da área do
barracão de obra, demonstrando que não há justificativa para este acréscimo.
Desta forma, foram identificadas no aditivo evidências de sobrepreço no montante de R$
58.568,15.
Merece atenção o fato de que, muito embora os serviços mais relevantes descritos no aditivo
serem inerentes às etapas iniciais da obra, a solicitação do aditivo somente ocorreu em 05/07/05,
oito meses após o início da obra.
Evidência:
Planilha anexa à Comunicação Interna - CI, da Secretaria de Defesa Social, n° 146/05, de 05/07/05.
Manifestação do Secretário:
De acordo com as justificativas prestadas no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco informou que posteriormente seria encaminhada a
respectiva manifestação a respeito deste item.
7 – Programa: Reestruturação do Sistema Penitenciário.
Ação: Assistência ao Preso, à Vítima e ao Egresso do Sistema Penitenciário.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar programas de assistência social e psicológica ao preso, à
vítima e ao egresso do sistema penitenciário.
Ordem de Serviço: 181293
Objeto Fiscalizado: Execução do Projeto “Acompanhamento Jurídico-Penal”.
Agente Executor Local: Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais do Estado de Pernambuco
(sucedida pela Secretaria de Defesa Social).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ n° 099/2003 (SIAFI n° 488251).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 136.610,00 (sendo R$ 122.949,00 de recursos federais).
Extensão dos Exames: Análise documental da movimentação dos recursos.
7.1) Convênio não executado.
Fato(s):
Em relação ao Convênio nº 099/2003, que tem como objeto “Cooperação dos Partícipes na
Execução do Projeto – Acompanhamento Jurídico Penal”, foi constatado por esta equipe que não
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houve execução do mesmo, tendo sido ressarcido ao Erário os valores repassados. Nenhuma
justificativa formal foi apresentada pelo convenente com vistas a apresentar os motivos da não
execução do referido convênio.
Evidência:
Prestação de contas e extrato da conta corrente 7007-6 da Agência 3234-4 do Banco do Brasil.
Manifestação do Secretário:
No expediente, recebido pela CGU em 02/10/06, o Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de
Pernambuco apresentou as seguintes informações:
“Em relação ao citado na constatação n° 7.0 e 7.1, fora atendido pela Secretaria Executiva de
Ressocialização através da Of. 491/06 – SERES/SDS, documentos anexos.”
A seguir transcrevemos a íntegra do citado Ofício n° 491/2006, de 22/09/06:
“Cumprimentando-a cordialmente, em atendimento a CI N° 640.2006-GCONV/SDS cumpre-me
apresentar a V. Sa. esclarecimentos sobre os motivos que levaram à devolução dos recursos
financeiros repassados pelo DEPEN/MJ, em face do Convênio em referência.
O projeto para o convênio em tela foi apresentado em 2003, não tendo sido executado por decisão
do DEPEN, que determinou a devolução integral dos recursos depositados, como ponto final de
uma série de dificuldades a seguir relatadas.
Em fevereiro de 2003, o sistema penitenciário de Pernambuco, recebeu uma nova estrutura
administrativa, passando a ser denominado Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES.
A mudança ocorreu com a publicação do Decreto n° 25.727, de 26/08/2003 e acarretou grandes
dificuldades de caráter estrutural, demandando vários meses até se completar o seu processo de
modificação.
Estabilizada a situação, uma nova alteração iria conduzir a dificuldades ainda. maiores.
A SERES, que era órgão integrante da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, foi transferida
de secretaria de governo, passando a integrar a Secretaria de Defesa Social.
Essa nova mudança teve início com a publicação do Decreto n° 26.428, em 18/02/2004, que,
equivocadamente, transferiu apenas os cargos comissionados e as funções gratificadas alocadas na
SERES, de uma para a outra Secretaria.
Somente em 06/05/2004, pr força do Decreto n° 26.681, foram transferidos os cargos e funções da
SERES de uma para a nova secretaria de governo.
A Lei Estadual n° 12.5598,de 13/04/2004, consumou, ainda que de forma precária, a mudança da
SERES para a Secretaria de Defesa Social, porém o processo de mudança ainda não estava
concluído.
O maior problema se deu quanto à dotação orçamentária, que teve início com a publicação das
Leis Estaduais n° 12.602 e n° 12.603, ambos de 18/06/2004, dispondo "sobre adequação
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orçamentária de órgãos que especifica, face às disposições da Lei n° 12.559, de 13 de abril de
2004". Contudo, somente com a publicação do Decreto Estadual n° 26.971, de 29/0712004 é que
foi resolvido o problema da dotação orçamentária. Somente a partir dessa data é que foi possível
realizar movimentações na conta-corrente da Secretaria Executiva.
Assim, após meses sem orçamento, foi possível realizar as movimentações nas contas bancárias da
SERES. Durante todo esse período, embora já tivesse sido efetuado o depósito dos recursos
financeiros disponibilizados pelo DEPEN na conta bancária da SERES, o saldo não estava
disponível.
Desta feita, sem ter os recursos disponibilizados, não era possível sequer dar andamento ao
processo de seleção e contratação do pessoal, o que concorreu para o envio ao DEPEN de novo
pedido de adiamento do prazo de execução do projeto.
Por outro lado, ao tentar viabilizar essas contratações, deparamo-nos com entraves relativos à
legislação estadual, que não previa a contratação através da rubrica pessoa física, conforme
constava no cronograma do projeto.
Constatado esse entrave, não seria possível executar o convênio não restando outra aJternativa
senão requerer ao DEPEN a mudança de rubrica, de pessoa física para pessoa jurídica,
possibilitando, assim, a execução do projeto.
Enquanto tentávamos solucionar o problema, o curto prazo de seis meses de adiamento previsto
para a execução do convênio foi, mais uma vez, chegando ao fim.
Por fim, tendo obtido a tão buscada autorização para a mudança de rubrica, de pessoa física para
pessoa juridica novamente foi bloqueada qualquer ação de execução do convênio, por haver sido
constatada inadimplência do Estado de Pernambuco (especificamente na Assembléia Legislativa).
Esse fator foi determinante para a decisão do DEPEN, determinando a devolução integral dos
recursos depositados, os quais, em momento algum foram utilizados.
Note-se que a SERES teve uma série de dificuldades em executar o convênio, embora tenha firmado
seu compromisso e se empenhado, de boa-fé, para iniciar a execução das ações preparatórias e
iniciais, que independiam da aplicação de recursos financeiros. Pouco depois da apresentação do
projeto para a celebração do convênio, a SERES se comprometeu verbalmente com o DEPEN no
sentido de dar início à execução de algumas das metas do convênio, com os recursos próprios.
Assim, embora ainda não tivesse utilizado os recursos do convênio, pelos motivos adiante expostos,
a SERES recebeu, em agosto de 2004, uma visita de monitoramento técnico do convênio por parte
do DEPEN, tendo sido considerados satisfatórios as ações de execução iniciadas pela SERES.
De outro lado, apesar de ter procurado cumprir o prazo previsto, antecipando ,s ações, a SERES
foi atropelada pelos entraves legais acima relatados, que inviabilizaram a execução do convênio
pelo decurso do prazo previsto.
Apesar do esforço da SERES, que iniciou a execução precariamente, com eus próprios recursos
humanos, boa parte do trabalho iniciado foi perdido por falta Ia continuidade esperada com a
execução do projeto (execução desordenada das t1etas, tendo algumas delas sido totalmente
executadas em parte das unidades prisionais (metas 1, 2 e 5) e de outras somente foi possível a
execução parcial (metas 3,4,6 e 7), conforme demonstrado nos relatórios apresentados ao DEPEN.
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Por todas essas razões, verifica-se que o projeto apresentado em 2003 passou . ser inexeqüível ao
final de 2004.”
Diante das justificativas apresentadas, concluímos que, não obstante o Gestor tenha informado
sobre a realização, por meios próprios, de parte das metas conveniadas, a não execução integral do
referido Convênio ocorreu por motivos administrativos do Governo do Estado de Pernambuco.
8 – Programa: Segurança do Cidadão.
Ação: Capacitação de Policiais, Instrutores Policiais e Guardas Municipais.
Objetivo da Ação de Governo: Aprimorar a qualificação de policiais, instrutores policiais e
guardas municipais, visando ao melhor desempenho em suas atividades relacionadas com a
segurança pública.
Ordem de Serviço: 181304.
Objeto Fiscalizado: Cooperação dos partícipes na implantação de projetos de prevenção à
violência na Região Metropolitana de Recife, o qual engloba quatorze Municípios, visando a
implementação de ações integradas de combate à violência, objetivando a redução dos altos índices
de criminalidade na região, no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública, de acordo com o
Plano de Trabalhos e Projeto Básico aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública –
SENASP/MJ.
Agente Executor Local: Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco –
CONDEPE/FIDEM.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SENASP/MJ N° 048/2003 (SIAFI nº
486715).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 5.486.072,50 (sendo R$ 4.937.465,25 de recursos
federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos utilizados no convênio,
no montante de R$ 4.152.235,16 (sendo R$ 3.777.599,96 de recursos federais).
8.1) Envio das prestações de contas parciais, referente ao Convênio nº 048/2003, sem a
documentação completa exigida pela da Instrução Normativa STN nº 01, de 15/01/97.
Fato(s):
Em análise às prestações de contas parciais, cujos Ofícios de envio datam de 15/06/05,
26/08/05 e 28/12/05, constatamos que não consta das mesmas o Demonstrativo da Execução da
Receita e Despesa e a Relação de Bens adquiridos, em desacordo aos incisos IV e VI, do art. 28, da
Seção I, do Capítulo VIII, e ao art. 32, da Seção II, do Capítulo VIII, da Instrução Normativa STN
nº 01, de 15/01/97.
Evidência:
- Não existência nas prestações de contas parciais, referente ao Convênio nº 048/2003, do
Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa e da Relação de Bens adquiridos.
Manifestação do Gestor:
Por intermédio do OF. CONDEPE/FIDEM Nº 233/2006-PRE, de 29/09/06, a Diretora Presidente da
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM apresentou as
seguintes justificativas:
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“A documentação pertinente aos incisos IV e VI do art. 28 da Instrução Normativa STN nº 01, de
15/01/97, seguem anexos, visto que o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e a
Relação de Bens deixaram de ser incluídos nas 3 (três) prestações de contas parciais.
No intuito de prestar maior esclarecimento, anexamos o Demonstrativo da Execução da Receita e a
Relação de Bens relativos a cada uma das 3 (três) prestações de contas parciais, referentes aos
períodos: 01/03/2004 a 09/06/2005, 10/06/2005 a 17/08/2005 e 18/082005 a 31/10/2006,
respectivamente, conforme discriminado:
Anexo A: Demonstrativo da Execução da Receita - período 01/03/2004 a 09/06/2005
Anexo B: Demonstrativo da Execução da Receita - período 10/06/2005 a 17/08/2005
Anexo C: Demonstrativo da Execução da Receita - período 18/08/2005 a 31/10/2005
Anexo D: Relação de Bens de Consumo
- período 01/03/2004 a 09/06/2005
Anexo E: Relação de Bens de Consumo
- período 18/08/2005 a 31/10/2005
Anexo F: Relação de Bens Permanentes
- período 01/03/2004 a 09/06/2005
Anexo G: Relação de Bens Permanentes
- período 10/06/2005 a 17/08/2005
Anexo H: Relação de Bens Permanentes
- período 18/082005 a 31/10/2005.
(v. Docs. de nos 1 à 8, anexos).
Salientamos, ainda, que no período 10/06/2005 a 17/08/2005 não houve qualquer aquisição de
Bens de Consumo.
Assim, acreditamos estar esclarecido definitivamente o questionamento.”
Posicionamento da Equipe:
Em que pese a justificada apresentada e a correção da falha pela Agência, após o questionamento
feito por esta Regional, se faz necessário o registro da impropriedade verificada. Ressaltamos a
importância da continuidade do envio de prestações de contas parciais que contemplem os referidos
documentos.
8.2) Aplicação da contrapartida em desacordo com o estipulado no Plano de Trabalho referente ao
Convênio nº 048/2003.
Fato(s):
Constatamos que os recursos de contrapartida não foram aplicados na mesma data prevista
no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho referente ao Convênio nº 048/2003.
No cronograma de desembolso consta que tais recursos seriam aplicados em sua totalidade em
março/2004 (R$ 548.607,25), no entanto verificamos que foram desembolsados em maio (R$
448.000,00) e dezembro (R$ 100.607,25) de 2005.
Evidência:
- Cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho referente ao Convênio nº 048/2003; e
- Relatório extraído do Sistema Siafem2005.
Manifestação do Gestor:
Por intermédio do OF. CONDEPE/FIDEM Nº 233/2006-PRE, de 29/09/06, a Diretora Presidente da
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM apresentou as
seguintes justificativas:
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“No caso em questão, tomando como base a citação assinalada no Relatório da CGU, deve-se
considerar fatos que implicaram diretamente na execução dos recursos financeiros de
contrapartida do Convenente:
1. A Lei Orçamentária para o exercício de 2003 foi encaminhada em setembro do ano anterior
(2002) e aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado em meados de dezembro daquele
ano. Fato este que aponta para a impossibilidade de que em 2003 tivéssemos
disponibilidade orçamentária para o montante de contrapartida destinado ao Plano
Metropolitano de Política de Defesa Social e Prevenção à Violência na RMR.
2. Várias foram as negociações referentes à assinatura do Convênio 048/03, durante o
exercício de 2003, o que nos deixou sem a certeza do período em que este seria assinado.
Tanto é que a referida assinatura só ocorreu em 12.12.2003, no final do exercício
financeiro, momento em que, novamente, a mensagem orçamentária já havia seguido para
aprovação referente ao exercício de 2004.
3. O Plano Metropolitano de Política de Defesa Social e Prevenção à Violência na RMR teve,
tanto para o Estado de Pernambuco, quanto para a Agência CONDEPE/FIDEM, um
caráter pioneiro e inovador, o que prendeu totalmente a nossa atenção em sua execução e
no cumprimento de suas metas, fazendo com que todos os esforços se voltassem para a
estruturação institucional visando atender as necessidades operacionais de sua execução.
Além do fato de termos que realizar todos os seus ajustes com os diversos atores envolvidos
no processo.
4. Ao nos depararmos com a exigência da contrapartida, acionamos imediatamente a área
financeira da Agência na busca de rubrica orçamentária compatível com o
Projeto/Atividade que abarcasse tal execução, o que demandou vários esforços no sentido
de cumprir o citado compromisso. Houve então uma suplementação do Projeto/Atividade,
com o aporte orçamentário existente no Orçamento geral da Agência, incluindo a natureza
de despesa 4.4.90.52, no limite possível de R$ 100.000,00 (cem mil reais), autorizado pela
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ, atendendo ao Ofício 100/2004
– CGES, por meio de Nota de Liquidação – NL nº 7401 (09/06/04) (v. Doc. de nº 9 e 10,
anexos).
5. Diante de um desafio de tamanha envergadura e importância para o Governo do Estado de
Pernambuco, esta Agência não mediu esforços em buscar condições para que sua execução
fosse possível, mobilizando todo o seu quadro técnico para ultrapassar os obstáculos que
são pertinentes a processos novos, onde o fazer acontecer ocorre mediante a própria
estruturação do processo. Portanto, a questão financeira não poderia ser um processo a
parte, visto que a Agência tem como histórico o cumprimento de seus compromissos
financeiros com o Governo Federal. Logo, diante de tal dificuldade não seria concebível
deixar de executar um trabalho que provocaria um enorme impacto para o Estado, pela
impossibilidade momentânea de angariar orçamento para o cumprimento de contrapartida,
que sabíamos seria disponibilizada de qualquer maneira para Secretaria da Fazenda.
6. Por oportuno, ressalta-se que a Secretaria da Fazenda de Pernambuco, com vistas a
aperfeiçoar a gestão financeira do Estado, vem envidando esforços no sentido de
modernizar os processos de administração orçamentária e financeira estadual, por meio do
Sistema Corporativo da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ-PE),
denominado e-Fisco (eletronic fisco), via Internet, em substituição ao Sistema Integrado de
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Administração Financeira – SIAFEM, contemplando avanços tecnológicos no âmbito da
gestão de convênios, formalizados junto ao Governo Federal, bem como no que concerne à
modernização da Programação Financeira e do Fluxo de Caixa do Estado, cuja
implementação parcial, no âmbito da administração financeira estadual, encontra-se
programada para o próximo exercício financeiro. O que, evidentemente, provoca um
controle ainda maior com relação a liberações financeiras, definindo prazos extremante
controlados.
7. Uma vez liberada a programação financeira possível no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), esta Agência buscou, imediatamente, incluir no orçamento de 2005, o restante dos
recursos para cumprir com sua parte no pactuado pelo Convênio.
8. No decorrer do exercício de 2004, muitas foram as dificuldades enfrentadas por esta
Instituição, que preocupada em cumprir o objeto de Convênio, buscou implementar novos
processos que agilizassem a realização das atividades demandadas pelo Plano
Metropolitano de Política de Defesa Social e Prevenção à Violência na RMR, inclusive com
um trabalho pioneiro com a utilização de núcleos internos, interdisciplinares, comitês e
uma Comissão de Licitação específica para as ações do Plano. Todavia, por ser uma ação
nova, com uma gama de ações extremamente complexa, interligada com vários atores, que
se caracterizava por uma especificidade tamanha, tanto que foram necessários vários
ajustes em Termos de Referências e Editais de Licitação, defesas para revogações de
licitações executadas etc.
9. No final do exercício de 2004, com os prazos legais enfrentados pelas licitações, não foi
possível a realização de muitas das liquidações previstas para aquele exercício,
ocasionando novo problema orçamentário, uma vez que a mensagem à Assembléia já havia
seguido apenas com o segundo montante da contrapartida, deixando esta Agência com um
novo problema em relação ao primeiro montante (R$ 100.000,00).
10. Como já referido anteriormente, esta entidade não mediu esforços no sentido de resgatar o
valor orçamentário para o cumprimento total do desembolso da contrapartida devida,
observando, inclusive que havia necessidade de suplementação orçamentária do total
referido no Convênio 048/03, o que só ocorreu em setembro/2005 (Decreto nº 28.409/05),
uma vez que não é de estranhar que os Estados passem por problemas de fluxo de caixa e
necessitem de ajustar seus orçamentos e programações executivas para atender a todas as
demandas. (v. Doc. de nº 11, anexo).
11. Devemos considerar que a contrapartida do Convênio foi disponibilizada, embora em
períodos distintos, e que foi aplicada conforme Demonstrativo da Execução da Receita e
Despesa, conforme documento 180 contido no Relatório de Prestação de Contas Final
(v.Doc. de nº 12, anexo) e encaminhado à SENASP em 20.04.06, não havendo, portanto,
solução de continuidade dos atos da Administração, mormente do Convênio em apreço.
12. Destaque-se, no entanto que, mesmo com a ocorrência dos fatos relatados, o Convênio em
tela teve executado 76,69% do total dos recursos previstos, sendo que dos recursos do
Concedente a Agência Condepe/Fidem executou 76,71% e do Tesouro Estadual 68,29%,
como constatado pela Fiscalização e explicitado no RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO nº
869, item 8.4.
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Finalmente insistimos em lembrar que um Plano de tal monta, que teve o êxito e o reconhecimento
de seus feitos, não pode ser condenado por problemas operacionais, onde não houve, em nenhum
momento, a intencionalidade de descumprimento de seus compromissos com a União.”
Posicionamento da Equipe:
Justificada acatada. É importante ressaltar que a Agência deve anexar junto à documentação do
Convênio toda evidência quanto aos fatos que venham a interferir quando da aplicação da
contrapartida em desacordo ao estabelecido no Plano de Trabalho.
8.3) Bens adquiridos, referente ao Convênio nº 048/2003, ainda não utilizados em sua finalidade.
Fato(s):
Em visita ao Núcleo Metropolitano - Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania –
SDSC e ao Núcleo Municipal – Município de Recife (Edifício Sede da Prefeitura do Recife),
constatamos que as estações de geoprocessamento, adquiridas no valor de R$ 3.450,00 (três mil,
quatrocentos e cinquenta reais) cada uma, cujos códigos de tombamento são 1297 e 1302,
respectivamente, ainda não estão sendo totalmente utilizados em sua finalidade, pois os dados a
serem trabalhados ainda estão sendo construídos pela empresa Intersat – Imagens de Satélite Ltda.
Estação de geoprocessamento – Secretaria
Desenvolvimento Social e Cidadania – SDSC.
de
Além disso, foi verificado que a impressora A3, adquirida no valor de R$ 1.443,15 (um mil,
quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos), localizada no Núcleo Metropolitano Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania – SDSC, cujo código de tombamento é 0537,
ainda não foi instalada para uso.
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Impressora A3 - Secretaria de Desenvolvimento Social
e Cidadania – SDSC.
Evidência:
- Relação de bens adquiridos;
- Fotos; e
- Verificação “in loco”.
Manifestação do Gestor:
Por intermédio do OF. CONDEPE/FIDEM Nº 233/2006-PRE, de 29/09/06, a Diretora Presidente da
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM apresentou as
seguintes justificativas:
“A instalação dos Núcleos de Gestão do Conhecimento e da Informação sobre Defesa Social e
Prevenção à Violência, previstos pela Meta 3 – Gestão do Conhecimento e da Informação do Plano
Metropolitano de Política de Defesa Social e Prevenção à Violência na Região Metropolitana do
Recife – PMPDS, previa:
1) Instalação de Núcleos Municipais (14), Setoriais (4) e Metropolitano (1), por meio da
disponibilização de equipamentos de informática (computador mais impressora), equipamentos
eletroeletrônicos (estabilizador de tensão elétrica, ar condicionado, aparelho de fax), e mobiliário
(birô com cadeira, mesa de computador com cadeira, quadro branco);
.
2) Montagem do sistema de informação, correspondendo ao desenvolvimento do próprio
sistema e de um banco de dados (tabulares/descritivos e cartográficos), e a aquisição de imagens
de satélite como suporte cartográfico ao banco de dados. Cada município receberia também o
recorte da imagem correspondente a toda sua extensão territorial, tanto em meio digital (CD ou
DVD), quanto impresso.
A parte referente à instalação física dos Núcleos foi cumprida completamente por meio da
definição de espaços (salas) em órgãos das Prefeituras (Núcleos municipais), das Secretarias
(Núcleos setoriais) e na Agência CONDEPE/FIDEM (Núcleo metropolitano), bem como foram
designados coordenadores e técnicos, responsáveis pela operacionalização dos Núcleos. Cada
núcleo recebeu, conforme previsto, todos os equipamentos de informática e eletroeletrônicos, bem
como todo o mobiliário.
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No que se refere à montagem do sistema de informação, não houve tempo hábil para a contratação
de empresa responsável pelo seu desenvolvimento, que prevê, também, a implantação do Banco de
Dado (tabulares/descritivos e cartográficos). Esse serviço está contido no Plano de Trabalho do
Plano Metropolitano de Política de Defesa Social e Prevenção à Violência na RMR – Fase II,
apresentado pela Agência CONDEPE/FIDEM ao Ministério da Justiça – SENASP, e aprovado
pelo Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública em 31/08/2006, conforme Ofício nº
3808/2006/SENASP/MJ, de 01/09/2006 (v. Doc. nº 13 anexo), viabilizando assim o pleno
funcionamento dos Núcleos que operarão via WEB, interconectados em tempo real.
No tocante ao sistema de informação, previa-se, também, a aquisição de imagens de satélite (dados
cartográficos) para o trabalho de localização espacial de dados (georreferenciamento), por meio
de ilustração cartográfica do lugar de ocorrência dos eventos de violência e crime, bem como
dados sociais, econômicos, urbanos, infra-estruturais etc., em distintos níveis espaciais (setor
censitário do IBGE, bairro, município, região etc.).
A empresa contratada para obtenção das imagens iniciou o trabalho em setembro de 2005,
propondo-se a concluí-lo em um prazo de 60 (sessenta) dias, porém devido à ocorrência de grande
nebulosidade sobre a região, as imagens obtidas não se apresentavam dentro dos limites técnicos
estabelecidos pelas especificações contratuais. Desse modo, os Núcleos ficaram com
funcionamento prejudicado, embora involuntariamente, já que o sistema não foi desenvolvido e,
consequentemente, o banco de dados (tabulares e cartográficos). Maiores detalhes sobre o assunto
observar o item 8.7 adiante.
E mais, a utilização das estações de trabalho em cumprimento a sua total finalidade pelos distintos
Núcleos de Gestão do Conhecimento e da Informação, só será possível mediante o desenvolvimento
do sistema de informações, que comportará o banco de dados abrangendo tanto os dados
descritivos/tabulares, quanto cartográficos. Evidentemente que as imagens, tão logo concluído os
serviços de obtenção e tratamento previstos, serão entregues a todos os participantes: Prefeituras,
Secretarias de Estado, Agência CONDEPE/FIDEM e Universidade Federal Rural de Pernambuco
– UFRPE, por meio do Laboratório de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto - GEOSERE
do Departamento de Tecnologia Rural - DTR.
Finalmente, quanto à impressora A3, entregue ao Núcleo Metropolitano – Secretaria de
Desenvolvimento Social e Cidadania – SDSC, não está instalada para uso porque os trabalhos
para os quais ela foi destinada, ainda não foram iniciados. Por outro lado, por medida de
economia, evita-se o seu uso para impressão de outros trabalhos de setores da Secretaria estranhos
às atividades do referido Núcleo. Atualmente a impressora encontra-se guardada em um armário
na sala do Núcleo para resguardá-la de danos físicos.”
Posicionamento da Equipe:
A justificativa apresentada pelo Gestor ratifica as falhas apontadas. Em que pese os motivos
expostos na manifestação supracitada, confirmamos a aquisição de bens, referentes ao Convênio nº
048/2003, ainda não utilizados em sua finalidade.
8.4) Realização parcial do objeto do Convênio nº 048/2003.
Fato(s):
Constatamos que o Convênio nº 048/2003, cujo prazo de vigência foi de 12/12/03 até o dia
19/02/06, último dia para execução do objeto, teve realização parcial do mesmo. Do total de R$
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5.486.072,50 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, setenta e dois reais e cinquenta
centavos), sendo R$ 4.937.465,25 (quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e
sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) referente ao Convenente e R$ 548.607,25
(quinhentos e quarenta e oito mil, seiscentos e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de
contrapartida, conforme definido no Plano de Trabalho referente ao Convênio nº 048/2003, foram
executados 75,69% (ou seja, R$ 4.152.235,16), sendo 76,51% (R$ 3.777.599,96) pelo Convenente e
68,29% (R$ 374.635,20) a título de contrapartida. Ressaltamos que as metas não atingidas se
encontram descritas no Relatório circunstanciado do cumprimento do objeto, fornecido pela
Agência CONDEPE/FIDEM.
Ainda é importante lembrar que a Meta 3 – Gestão do Conhecimento e da Informação sobre
Política de Defesa Social na RMR, foi dada como alcançada no Relatório circunstanciado do
cumprimento do objeto, no entanto, foi constatado mediante verificação “in loco” que a empresa
Intersat – Imagens de Satélite Ltda., contratada para prestar os serviços referentes a esta meta, ainda
não finalizou totalmente a execução do mesmo, conforme detalhado no item 8.7 deste Relatório.
Evidência:
- Verificação “in loco”;
- Plano de Trabalho do Convênio nº 048/2003;
- Cópia do contrato firmado com a empresa Intersat – Imagens de Satélite Ltda. e respectivas
notas fiscais.
Manifestação do Gestor:
Por intermédio do OF. CONDEPE/FIDEM Nº 233/2006-PRE, de 29/09/06, a Diretora Presidente da
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM apresentou as
seguintes justificativas:
“Os objetivos da Meta 3 – GESTÃO DO CONHECIMENTO E DA INFORMAÇÃO SOBRE
POLÍTICA DE DEFESA SOCIAL NA RMR que foram alcançados, encontram-se descritos no
RELATÓRIO CIRCUNSTACIADO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO no seu item 2. O impacto
das aquisições / serviços, encontram-se elencados no trecho abaixo que transcrevemos:
9 Núcleos municipais e metropolitanos com aplicativos de mapeamento cartográfico
instalados e recursos humanos habilitados no uso dos citados aplicativos. Imagens digitais
com 2.700 m2 da RMR coletadas pelos satélites de monitoramento terrestre adquiridas,
permitindo a estruturação de um sistema de informações integrado sobre a prevenção à
violência na RMR;
9 Gestores municipais e metropolitanos capacitados e habilitados em coleta de dados e
informações para banco de dados sobre a prevenção à violência;
9 Núcleo Metropolitano e Núcleos Municipais de Gestão do Conhecimento e da Informação
sobre Política de Defesa Social instalados e com condições e capacitação para apresentar
dados e resultados georeferenciados de ações de prevenção à violência na RMR, mediante a
aquisição de bens e serviços pela Agência CONDEPE/FIDEM.
O item 7, do Relatório supramencionado, que trata das dificuldades externas e internas na
execução do objetivo, destaca aquelas de ordem geral e específicas para cada Meta do Plano de
Trabalho.
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Salientamos aqui, dentre as dificuldades de ordem geral relatadas, geradas por questões jurídicas
e/ou administrativas, as que direta e/ou indiretamente influenciaram no retardo da execução do
Plano Metropolitano de Política de Defesa Social para a RMR, inclusive os serviços de
fornecimento de imagens de satélite.
Dificuldades EXTERNAS:
9 Intervalo de tempo decorrido entre a assinatura do Convênio, em 12.12.2003, e a
efetiva liberação dos recursos, o que ocorreu em 10.02.2004, propiciando o inevitável
retardamento de execução das atividades;
9 Intervalo de tempo decorrido entre as solicitações de aditamento e a oficialização das
autorizações pela SENASP/ MJ, por meio de Termos Aditivos, impedindo que as ações
demandantes da solicitação de prorrogação de vigência para o Convênio pudessem ser
iniciadas e/ou ajustadas conforme planejado:
1º TERMO ADITIVO
ƒ
ƒ
Solicitação encaminhada pelo Ofício Agência CONDEPE/FIDEM nº
332/2004-PRE, em 13/12/2004;
Autorização formalizada por meio do Oficio nº 348 CGGOF/ SENASP, de
21/02/2005, e recebido no Protocolo Geral da Agência CONDEPE FIDEM,
em 28/02/2005.
2º TERMO ADITIVO
ƒ
ƒ
ƒ
Solicitação encaminhada pelo Oficio da Agência CONDEPE/FIDEM nº
251/2005-PRE em 29/09/2005;
Envio, via e-mail, pela SENASP/MJ, em 08.11.2005, às14:28 h, em
seqüência ao Despacho nº 885/2005, da Coordenadoria Geral de Controle
de Legalidade da Consultoria - CGCL/CJ, do Ministério da Justiça (v. Docs
de nos. 14,15 e 16, anexos), de minuta do 2º Termo Aditivo com seguinte
alteração da CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO
“O prazo de vigência estipulado na Cláusula Décima Quarta do
Convênio original, fica prorrogado do dia 12 de dezembro de
2005, para até o dia 10 de março de 2006, último dia para a
execução do objeto”. Findo este prazo, tem a Convenente até
sessenta dias para apresentar a Prestação de Contas Final a
SENASP/MJ, para coleta de assinaturas do Governador do
Estado de Pernambuco e da Presidente da Agência
CONDEPE/FIDEM”. (grifo nosso);
Encaminhamento do 2º Termo Aditivo, devidamente vistado pela
Procuradoria Geral do Estado, contendo as assinaturas do Governador do
Estado de Pernambuco e da Presidente da Agência CONDEPE/FIDEM,
efetuado por meio do Ofício da Agência CONDEPE/FIDEM nº 297/2005PRE, em 18/11/2005,via SEDEX (v. Docs de nos 17, anexo);
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ƒ
Envio de e-mail, pela SENASP, subscrito por Lilian Gonçalves Pinto, em
21.11.2005, às 12:12 h, com o texto:
”...... encaminhando novamente as minutas do segundo termo
aditivo para colher as devidas assinaturas, em virtude do
parecer de aprovação do aditivo feito pela Consultoria Juridíca
ter estipulado o prazo máximo do término até o dia 19 de
fevereiro de 2006.”. (grifo nosso)
Houve, portanto, nova alteração do prazo do Convênio, estabelecido na
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO, que dispõe:
“O prazo de vigência estipulado na Cláusula Décima Quarta
do Convênio original, fica prorrogado do dia 12 de dezembro
de 2005, para até o dia 19 de fevereiro de 2006, último dia para
a execução do objeto. Findo este prazo, tem a Convenente até
sessenta dias para apresentar a Prestação de Contas Final a
SENASP/MJ nova coleta de assinaturas do Governador do
Estado de Pernambuco e da Presidente da Agência
CONDEPE/FIDEM.”. (grifo nosso)
(v. Docs de nos 19 e 20, anexos);
ƒ Autorização formalizada prorrogando o prazo de vigência até 19/02/06, por
meio do Ofício nº 4531 CGGOF/ SENASP, de 30/12/2005, e recebido no
protocolo geral da Agência CONDEPE FIDEM, em 16/01/2006, (v. Doc 21
anexo);
Dificuldades INTERNAS - comuns a várias Metas:
9 A elaboração do Plano marcada especialmente pela inovação, complexidade e
pioneirismo de ação da implementação de uma política pública inovadora, sem
precedentes e com o envolvimento de tantos atores diferentes em um processo de
gestão compartilhada, formulada de modo democrático e amplo, resultou, para
algumas etapas do Plano, dificuldades operacionais para a sua execução,
provocando posteriormente a necessidade de várias reformulações, para ajustes nas
ações previstas e do prazo conveniado às condições de execução;
9 Aquisição de bens e contratação de serviços:
¾ Volume, Diversidade e Complexidade - grande volume, diversidade de
objeto e de significativa complexidade, demandando maior tempo e
capacitação técnica para elaboração dos instrumentos técnicos e
administrativos relativos à realização das aquisições e contratações no
cumprimento da legislação vigente;
¾ Repetição de Processos – objeto a contratar, exigindo especificidade dos
proponentes, resultou grande número de repetições de processos licitatórios,
especialmente no tocante às contratações de serviços em função das
exigências técnicas e legais;
¾ Aquisição de bens por meio de pregão eletrônico – por força da legislação
vigente, as aquisições de bens foram realizadas por meio de pregão
eletrônico, tendo na maioria das vezes como vencedores, empresas com
domicílio em outros estados da federação, dificultando de modo significativo
o recebimento, cumprimento de prazos e a comunicação;
¾ Elaboração de Termos de Referência – Termos de Referência que serviram
de base às contratações dos serviços com conteúdos de significativa
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diversidade e complexidade, demandando maior tempo de pesquisa,
capacitação técnica, nivelamento do conhecimento e sistemáticas
compatibilizações e integrações com os critérios estabelecidos pelas
Comissões de Licitação para o atendimento à legislação vigente e
otimização dos procedimentos licitatórios.
Dificuldades INTERNAS – específicas por Meta:
As dificuldades técnicas inerentes a Meta 3, estão detalhadamente, explicitadas, em resposta aos
itens 8.3 e 8.7 do Relatório de Fiscalização em tela.”
Posicionamento da equipe:
A justificativa apresentada pelo Gestor ratifica as falhas apontadas. Em que pese os motivos
expostos na manifestação supracitada e no Relatório circunstanciado do cumprimento do objeto,
confirmamos a realização parcial do objeto do Convênio nº 048/2003.
8.5) Falhas em processos licitatórios.
Fato(s):
Da análise dos Processos Licitatórios nº 049/2005 e 038/2005, referentes às Tomadas de
Preços nº 008/2005 e 007/2005, dos Processos Licitatórios nº 001/2004, 002/2005, 007/2005 e
045/2005, referentes aos Pregões Eletrônicos nº 001/2004, 02/2005, 005/2005,e 023/2005,
respectivamente, dos
Processos
Licitatórios
nº 035/2005 e 003/2004, referentes às
Inexigibilidades nº 002/2005 e 003/2004, respectivamente, e do Processos Licitatório nº 02/2006,
referente à Dispensa nº 002/2006, verificamos as seguintes impropriedades:
a) todos os Processos supracitados não se encontram devidamente protocolados, conforme dispõe
o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
b) os itens 03.1 e 03.1.1 do Edital da Tomada de Preços nº 008/2005, cujo objeto consiste na
aquisição de softwares, treinamento e suporte técnico na área de georeferenciamento e cujo valor de
contrato foi orçado em R$ 358.811,00 (trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e onze reais),
restringiram o seu caráter competitivo na medida em que condicionam a participação a “pessoa
jurídica legalmente constituída, ...” e estabelece preferências ou distinções em razão da sede ou
domicílio dos licitantes quando informa que "as empresas proponentes terão, imprescindivelmente,
por ocasião da execução dos serviços, escritório ou representação em município da Região
Metropolitana do Recife, ...”, sem a apresentação do devido fundamento ou justificativa para tal
restrição, contrariando o disposto no caput e no inciso I, § 1º, do art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Ressaltamos que, embora a modalidade utilizada tenha sido Tomada de Preços, só houve apenas
uma empresa interessada e que compareceu à sessão de abertura do Certame Licitatório, o que pode
reforçar o fato da existência de tais itens redigidos daquela maneira no Edital ter provocado a
restrição do caráter competitivo.
Evidência:
- Processos Licitatórios nº 049/2005 e 038/2005, referentes às Tomadas de Preços nº 008/2005 e
007/2005, nos Processos Licitatórios nº 001/2004, 002/2005, 007/2005 e 045/2005, referentes aos
Pregões Eletrônicos nº 001/2004, 02/2005, 005/2005, e 023/2005, respectivamente, nos Processos
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Licitatórios nº 035/2005 e 003/2004, referentes às Inexigibilidades nº 002/2005 e 003/2004,
respectivamente, e no Processos Licitatório nº 02/2006, referente à Dispensa nº 002/2006.
Manifestação do Gestor:
Por intermédio do OF. CONDEPE/FIDEM Nº 233/2006-PRE, de 29/09/06, a Diretora Presidente da
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM apresentou as
seguintes justificativas:
“ITEM 8.5 – A: Processos que não se encontram devidamente PROTOCOLADOS, conforme
dispõe o caput do Art. 38 da Lei 8666/93.
Reza o Caput do Art 38 da Lei 8666/93 que:
“O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso
próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:”
A Agência CONDEPE/ FIDEM tem como procedimento administrativo para a iniciação de cada um
dos processos licitatórios a apresentação de um formulário “SOLICITAÇÃO DE LICITAÇÃO” (v.
Doc. nº 22 anexo), que são encaminhados às comissões de Licitações, para abertura formal dos
procedimentos licitatórios onde se destacam os seguintes elementos: Solicitante, Responsável,
PPA/ Programa de Trabalho, Objeto, Valor Estimado, Data, Prazo de Execução, Local de
Execução, Recursos Orçamentários e Financeiros, alem dos despachos referentes à Solicitação,
Autorização do Ordenador de Despesas e do encaminhamento procedido pela Coordenadoria de
Gestão.
Estes elementos especificam, de forma clara e precisa, a intenção da Administração sobre seu
intento de aquisição de bens ou serviços mediante um certame licitatório.
Recebida esta documentação, por parte da Comissão de Licitação, são gerados por meio magnético,
para efeitos de controle e acompanhamento dos processos licitatórios, os seguintes quadros:
QUADRO DE NUMERAÇÃO DE PROCESSOS – CEL 2, contendo: o número de processo,
número de ordem por modalidade e tipo de licitação. (v. Doc. nº 23 anexo); e
DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS, contendo: o registro da tramitação de
cada processo, em suas diversas fases, quais sejam: Documentos de Origem (Ci, Data e Órgão
solicitante), Certame Licitatório (Numero, Abertura e Objeto), Adjudicatário, Valor, situação e
Publicações (v. Doc. nº 24 anexo).
Estes documentos, em meio digital, têm como objetivo o registro dos atos públicos em formulários
que contemplam de forma clara e transparente todos os passos iniciais e de tramitação dos
Processos Licitatórios havidos no âmbito da Comissão de Licitação, atendendo, ao nosso ver, in
totem, ao dispositivo do Art. 38 da Lei 8666/93.
ITEM 8.5 – B: Restrição do caráter competitivo do certame licitatório, referente ao Edital da
Tomada de Preços nº 008/2005 e estabelecimento de preferências ou distinções
dos licitantes, em razão de sede ou domicílio dos mesmos.
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Estabelece o Art 3º, § 1º, I, da Lei 8666/93 que:
“Admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de convocação, clausulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou de qualquer
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato”.
Observe-se, por oportuno, que o Objeto do Edital da Tomada de Preços nº 008/2005, referido no
Relatório de Fiscalização nº 869 da Controladoria - Geral União descreve que:
“O presente Ato Convocatório tem por objetivo a aquisição dos
softwares: Land Desktop 2006 CD Eng F/S (Autodesk Land) - 21 (vinte
e uma) licenças; Autodesk DWF Composer 2 CD - 03 (três) licenças;
Autodesk Map Guide Processor - 01 (uma) unidade; LDT Network
Activation Fee – (Código de Ativação em Rede para o Autodesk Land)
- 03 (três) licenças; bem como do treinamento técnico às equipes de
usuários doa 14 municípios da RMR, 04 Secretarias de estado e
Agência CONDEPE/FIDEM, num total de 53 participantes, de acordo
com o especificado no Termo de Referência ANEXO I e parte
integrante deste EDITAL .”
Necessário frisar que em havendo uma fase específica de treinamento para equipes de usuários dos
14 Municípios da Região Metropolitana do Recife, bem como das 4 Secretarias de Estado, além da
equipe da própria Agência CONDEPE/ FIDEM, em um total de 53 participantes, com um prazo
máximo de 30 dias, conforme estabelecido nos itens 5.4, 6 e 7, do instrumento Termo de
Referência, fica patente que plenamente justificável a necessidade de uma relação direta e dinâmica
entre Contratante e Contratada, visando o efetivo alcance do Objeto almejado pela Administração,
em prazo e qualidade compatíveis com o demandado.
Outrossim cabe, também, destaque, ainda sobre o texto editalício que a exigência quanto ao
vencedor da licitação ter escritório ou representação na Região Metropolitana do Recife, refere-se
ao momento de assinatura do contrato e de execução dos serviços, fase em que existe uma forte
necessidade de interlocução direta e dinâmica entre as partes, sempre no interesse da execução do
objeto contratado, tendo como princípios basilares a eficiência e economicidade na aplicação dos
recursos públicos, pois a distância física entre as partes pactuantes pode gerar, como já ocorrido, em
contratos havidos nesta Agência CONDEPE/FIDEM, dificuldades que coloquem em risco a própria
execução do Objeto da licitação, por questões de comunicação entre os poderes decisórios tanto da
contratante quanto da contratada.
Entendemos, portanto, não haver nenhum desrespeito à Lei 8666/93, mesmo em só havendo uma
empresa interessada em participar do processo Licitatório Tomada de Preços nº 008/2005, tendo por
parte da Comissão de Licitação as providências relativas à ampla divulgação do certame dentro dos
critérios estabelecidos pelo Estatuto Licitatório.”
Posicionamento da equipe:
Justificativas não acatadas. Em relação ao item “a”, a documentação apresentada traz informações
gerais sobre o processo, não comprovando que todos os documentos integrantes dos autos
encontram-se numerados. Por sua vez, quanto ao item “b”, entendemos que a contratação de
empresa sem escritório ou representação na Região Metropolitana do Recife não inviabiliza
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negociações, ou a realização do treinamento, desde que contratada se disponha a arcar com os
custos de deslocamento.
8.6) Restrição à competitividade pela adoção do critério de menor preço por lote quando do
julgamento e classificação das propostas referentes aos Processos Licitatórios nº 002/2005 e
007/2005, nas modalidades de Pregão Eletrônico nº 002/2005 e 005/2005, respectivamente.
Fato(s):
Em análise ao Processo Licitatório nº 007/2005, na modalidade de Pregão Eletrônico nº
005/2005, cujo objeto consiste na aquisição de equipamentos de informática e de projeção, e cujo
valor global estimado é de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), e ao Processo
Licitatório nº 002/2005, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 002/2005, cujo objeto consiste na
aquisição e material de expediente, limpeza e suprimento de informática, e cujo valor global
estimado é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), constatamos a adoção de licitação do tipo
menor preço por lote, conforme determinado no item 9.1 do respectivos Editais, restringindo a
competitividade e a compra de itens por menor preço e inobservando o item 9.1.11, TC018.168/2004-5, Acórdão nº 110/2006-TCU-Plenário.
Verificamos nos Processos supracitados a existência de lotes adjudicados que, mesmo sendo
constituídos por itens que guardem similaridade, podem levar a escolha do preço global nem
sempre mais econômico e vantajoso para a Administração, além de restringir a possibilidade de
participação das empresas que não possam fornecer a totalidade dos itens solicitados.
Evidência:
- Processos Licitatórios nº 002/2005 e 007/2005, nas modalidades de Pregão Eletrônico nº
002/2005 e 005/2005, respectivamente.
Manifestação do Gestor:
Por intermédio do OF. CONDEPE/FIDEM Nº 233/2006-PRE, de 29/09/06, a Diretora Presidente da
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM apresentou as
seguintes justificativas:
“O questionamento levantado no item 8.6 remete para uma discussão que será sempre objeto de
confronto entre as decisões do Pregoeiro na formatação de um edital, qual seja, a opção entre a
compra por item ou por lote.
Senão vejamos: em primeiro lugar a legislação que regula os processos de pregões eletrônicos
permite ao pregoeiro a opção do uso de lotes, para efeitos de compra dos bens demandados pela
Administração, o que nos leva a apreciação do preço médio alcançado para cada lote, onde a
composição dos preços unitários pode variar de acordo com a disponibilidade do fornecedor,
quando da apresentação das propostas.
Ocorre que durante a fase de disputa entre os fornecedores são apresentadas reduções nos valores
totais das propostas de preços em relação às propostas de preços apresentadas inicialmente, o que
leva a reduções parciais de cada um dos itens das propostas, ou em determinadas situações a
redução em apenas alguns itens, em valores tão significativos que é permitido alcançar um valor
final do preço do lote com um valor abaixo do previsto pela Administração e mais vantajosos para
esta.
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Esta situação decorre da real imprevisibilidade do comportamento dos fornecedores quando da fase
de disputa de preços, posto que a administração desconhece as condições de estoque, ou mesmo
disponibilidade da redução das margens de lucro que podem ser assemelhadas para cada um dos
licitantes, vez que a Administração fixa um valor máximo estimado para as suas aquisições.
Cabe destacar que se fosse claro e indiscutível a redução de vantagem de preços em todas as
licitações para a compra por ITENS o legislador não teria aberto a opção de compra poder ser feita
por LOTES.
Frente ao exposto, há que se levantar outros elementos de ponderação que definem a opção de
compra por item ou lote, quais sejam:
1) Eficiência – nas aquisições por item podem se apresentar numerosos fornecedores
espalhados por todo o território nacional, o que além de trazer de imediato questões de
comunicação, podem gerar problemas de pulverização de transporte de entrega das
mercadorias, sendo a nossa experiência ao lidar com um universo tão grande de
fornecedores disseminados em uma base geográfica tão vasta quanto a do Brasil, de atrasos
constantes na entrega dos itens, o que sempre coloca em risco prazos para atendimento das
necessidades da Administração;
2) Eficácia – na maioria das vezes, as compras de equipamentos por meio de Pregão Eletrônico
implicam na garantia de assistência técnica, e, em assim sendo a opção de aquisição por
itens, aumenta, logicamente, o número de fornecedores, o que pode vir a gerar demandas
em vários locais dispersos por todo o país, onerando de modo especial a Administração nos
entendimentos para atendimento da garantia de cobertura técnica. Esta situação é bem mais
reduzida quando a aquisição é feita por lote, resumindo o entendimento com menos
fornecedores. Isto se realiza, ao nosso ver, sem nenhum prejuízo para o acesso a disputa,
porquanto os lotes agrupam produtos por similaridade da natureza da compra, sejam
equipamentos de informática, suprimentos de informática, produtos de limpeza, produtos
típicos de papelaria para escritório, entre outros;
3) Economicidade – Nos Pregões Eletrônicos onde são adotados os critérios por lotes, a
compra/aquisição é feita para vários itens por lote. Se a opção for a individualização por
item, tem-se a repetição do processo administrativo para cada um dos itens, a demandar
numerosos empenhamentos de despesas, um para cada item. Na aquisição por lote a
Administração itemiza os produtos, todavia o empenhamento da despesa é por lote, o que,
no nosso entender, vai ao encontro da economicidade, em favor da economia de escala.
Da maior importância, é a questão sempre presente do cumprimento dos prazos para a
execução das ações que são demandadas pela Administração, o que nos remete novamente
para a entrega dos bens em prazos e com qualidade compatíveis com os cronogramas das
ações de responsabilidade deste ente administrativo, a saber a Agência CONDEPE/FIDEM.
Cabe a Administração realizar seus programas e projetos dentro dos cronogramas que são
previamente estabelecidos não sendo desejável colocar em risco tais cronogramas em face
da possibilidade de problemas com relação aos prazos de entrega de produtos ou eventuais
questões de qualidade, inevitável quando se trabalha com um imenso universo de
fornecedores como já mencionamos anteriormente. Leve-se em conta que as aquisições por
lote já propiciam um grande universo de participantes, muitas vezes com dezenas de
licitantes interessados na disputa, o que nos tem proporcionado economia substancial em
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relação aos preços que a Administração estima como valor máximo por meio de coleta de
informações (cotações) no mercado.
Considere-se, ainda, que o processo de aquisição por pregões é realizado criteriosamente,
fruto da ponderação e avaliação da realização dos mesmos se por item ou lote, pelo
conjunto de vantagens para a Administração tendo com base, vale repetir, a economia com
qualidade que deve nortear a atuação dos gestores dos recursos públicos.
Por ultimo, cabe considerar que com relação aos pontos levantados no item 8.6 do Relatório da
CGU, buscou-se sempre a similitude entre os itens componentes de cada Lote (v. Docs. de nos 25 e
26, anexos), de modo a que sua composição permitisse uma disputa clara entre os fornecedores que
atuam nos ramos objeto de análise, sem prejuízo da competitividade entre estes e, por outro lado,
almejando garantir os padrões de qualidade e prazos no atendimento da demanda da
Administração.”
Posicionamento da Equipe:
Justificativa não acatada. Os documentos apresentados ratificam o entendimento da equipe de
fiscalização, no sentido de que os itens apresentados (computadores, scanners, impressoras, etc.)
poderiam ter sido licitados de forma individualizada, permitindo a obtenção de propostas mais
vantajosas para a administração. Neste aspecto, é importante ressaltar o entendimento
consubstanciado na Súmula 247 do TCU, acerca da adjudicação por itens e não pelo preço global,
sempre que o objeto da licitação tiver características de natureza divisível, sem prejuízo do
conjunto, com vistas à ampla participação dos licitantes.
8.7) Pagamento antecipado de contrato com execução parcial.
Fato:
Constatamos que foi efetuado, com recursos do Convênio SENASP/MJ n° 048/2003, pagamento no
valor total do Contrato n° 41/2005, celebrado entre a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas
de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM e a Empresa INTERSAT – Imagens de Satélite Ltda., por
meio do Processo Licitatório n° 038/2005 – Tomada de Preços n° 007/2005 – CEL 2, sem que tenha
ocorrido a prestação da totalidade dos serviços previstos.
Constam da Relação de Pagamentos integrante da Prestação de Contas do Convênio SENASP/MJ
n° 048/2003, encaminhada à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio do OF.
CONDEPE/FIDEM N° 091/2006-PRE, de 20/04/06, a NF 4304, de 12/12/05, no valor de R$
128.300,82 (cento e vinte e oito mil e trezentos reais e oitenta e dois centavos), referente ao cheque
850096, de 19/12/05, e a NF 4419, de 15/02/06, no valor de R$ 299.368,58 (duzentos e noventa e
nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos), referente ao cheque 850158,
de 17/02/06, configurando o pagamento do valor total contratado para a prestação de serviço
prevista no Contrato n° 41/2005.
O objeto do contrato em análise é o fornecimento de imagens de satélite da área correspondente a
toda região Metropolitana do Recife (RMR), num total de 2.768,454 km², sendo constituída por
14(quatorze) municípios, quais sejam: Abreu e Lima; Araçoiaba; Cabo de Santo Agostinho;
Camaragibe; Igarassu; Ipojuca; Itamaracá; Itapissuma; Jaboatão dos Guararapes; Moreno; Olinda;
Paulista; Recife e São lourenço da Mata, previstos na Meta 3, Gestão do Conhecimento e da
Informação sobre Violência e Defesa Social do Plano Metropolitano de Política de Defesa Social e
Prevenção à Violência na RMR, do Plano de Trabalho do Convênio já referido.
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Foram especificados na cláusula sexta do Contrato, os produtos para entrega pelo contratado: CDRom e DVD-Rom contendo imagens de satélite brutas e composição colorida de toda a extensão da
RMR e de cada município que a integra; o Termo de Referência, Anexo I do Ato Convocatório,
estabelece as especificações técnicas para realização das fotos destacando-se o limite de 20% para o
percentual de nuvens.
O prazo máximo para realização do trabalho, estabelecido na cláusula terceira, é de 60 (sessenta)
dias da assinatura do Contrato, 31/10/05; o primeiro termo aditivo foi assinado em 30/12/05
mediante análise favorável do grupo de assessoramento, com dilatação do prazo por mais
60(sessenta) dias, portanto, encerramento previsto em 28/02/06, data posterior ao encerramento do
Convênio em 17/02/06.
Constatamos, por ocasião de visita ao Núcleo de Geoprocessamento da Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM , no período de nossos trabalhos de
campo - 19 a 21/06/06, que haviam sido entregues as imagens relativas a apenas três municípios da
RMR, a saber Olinda, Itapissuma e Itamaracá, não tendo sido entregues as imagens dos dez
municípios restantes da RMR, nem as imagens do Município do Recife, caracterizando a execução
parcial do Contrato.
Cópia de Relatório da INTERSAT, de 29/05/06, do Imageamento da Região Metropolitana do
Recife, entregue a esta equipe de auditoria pelo CONDEPE/FIDEM, apresenta a situação da
cobertura de imagens de satélite para a RMR e seus 14 municípios na tabela seguinte:
Municípios RMR
Abreu e Lima
Araçoiaba
Cabo de Stº Agostinho
Camaragibe
Igarassu
Ipojuca
Itamaracá
Itapissuma
Jaboatão
Moreno
Olinda
Paulista
Recife
São Lourenço
Área do Município km²
125,991
96,382
447,875
55,083
305,565
527,317
65,411
74,249
256,073
195,603
43,548
93,518
217,494
264,346
Nuvens %
20
22
35
15
18
15
5
10
20
40
0
8
2
18
Cobertura %
100
100
70
100
85
70
100
100
80
80
100
100
100
60
Percebe-se que foi informado um percentual de cobertura de 100% para os municípios de Abreu e
Lima, Araçoiaba, Camaragibe, Paulista e Recife, sem que tais produtos tenham sido entregues; o
percentual de nuvens informado nas imagens de Araçoiaba é superior ao limite máximo permitido
no termo de referência, o mesmo ocorre para os municípios de Cabo de Santo Agostinho e Moreno
com percentuais de cobertura de 70% e 80%; os municípios de Igarassu, Ipojuca e São Lourenço
apresentam percentuais de cobertura de 60% a 85%. Os dados apresentados evidenciam o não
cumprimento do contrato até a data de 29/05/06, ressaltando-se que o referido contrato encerrou-se
em 28/02/06, data posterior ao encerramento do Convênio em 17/02/06.
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O fato relatado caracteriza inobservância aos dispositivos legais aplicáveis aos recursos públicos
federais especificados a seguir:
1) Lei n° 4.320/64
1.1 “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação.”
1.2 “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo
por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. ...
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
...
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
2) Decreto n° 93.872/86
“Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de
obra, ou prestação de serviços, inclusive de utilidade pública, admitindo-se todavia, mediante as
indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de acordo ou ajuste, segundo a forma de
pagamento nele estabelecida, prevista no edital da licitação ou nos instrumentos formais de
adjudicação direta.”
3) Instrução Normativa n° 1 – STN, de 15/01/97
“Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução
total ou parcial.”
Evidência:
Processo Licitatório n° 038/2005 – Tomada de Preços n° 007/2005 – CEL 2; Contrato n° 41/2005;
Relação de Pagamentos integrante da Prestação de Contas do Convênio SENASP/MJ n° 048/2003,
encaminhada à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio do OF. CONDEPE/FIDEM N°
091/2006-PRE, de 20/04/06; NF 4304, de 12/12/05, no valor de R$ 128.300,82 (cento e vinte e oito
mil e trezentos reais e oitenta e dois centavos), referente ao cheque 850096, de 19/12/05; NF 4419,
de 15/02/06, no valor de R$ 299.368,58 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta e oito
reais e cinqüenta e oito centavos), referente ao cheque 850158, de 17/02/06; Cópia de Relatório da
INTERSAT, de 29/05/06, do Imageamento da Região Metropolitana do Recife.
Manifestação do Gestor:
Por intermédio do OF. CONDEPE/FIDEM Nº 233/2006-PRE, de 29/09/06, a Diretora Presidente da
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM apresentou as
seguintes justificativas:
“A cobertura de nuvens sobre um território qualquer do globo terrestre não é controlada e nem pode
ser prevista com segurança total. Os institutos oficiais de meteorologia apenas observam estatísticas
de períodos passados para estabelecer a probabilidade de uma determinada ocorrência no futuro.
De acordo com os relatórios apresentados pela empresa geradora das imagens do satélite quickbird
– DIGITAL GLOBE, o período de menor incidência de nuvens sobre área da RMR, conforme
observações passadas, não correspondeu à expectativa, com base nas estatísticas até então
disponíveis.
Nesse contexto, ao final do prazo contratual (31 de dezembro de 2005) as imagens não haviam sido
obtidas conforme especificações dos instrumentos contratuais, resultando num aditamento do
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Contrato nº 041/2005 - Primeiro Termo Aditivo, dilatando-se o prazo em mais 60 (sessenta) dias,
pois que havia sentimento de término antes desse lapso temporal.
Certo é que existem erros
materiais e substanciais, e o nosso sistema jurídico/legal tem como erros materiais aqueles que não
desnaturam o ato, v. g., um documento celebrado (v. art. 139 CC), pois que pequenos vícios
gráficos, ou equívocos de datas, não podem macular de um todo uma avença. Ao lado disso a
Administração rege-se, dentre outros, pelo princípio da autotutela, consagrado em doutrina de
direito público e mesmo em súmula do STF, como sendo a de nº 543, pela qual cabe a ela corrigir
os seus equívocos em busca da perfectibilildade, o que socorre os gestores frente a um caso
concreto.
Os Relatórios das Análises Técnicas do Imageamento foram sistematicamente entregues à equipe de
acompanhamento pela Contratada e apresentados, inclusive, à equipe de auditores da Controladoria
Geral da União, durante o período de fiscalização realizada entre 12JUN2006 e 07JUL2006 nesta
Agência.
Ainda assim, ao final do prazo prorrogado por meio do 1º Termo Aditivo ao Contrato, as imagens
de satélite obtidas e entregues a Agência, mercê das alegações da Contratada, não estavam no
padrão de qualidade perseguido pela empresa, para ela, considerado ponto de honra.
Por iniciativa da própria contratada, foi então apresentada, por meio de uma carta datada de 16 de
fevereiro de 2006, ainda na vigência do 1ºaditamento do Convênio nº048/2003, uma proposta de
dilatação de prazo para execução de melhorias técnicas na qualidade das imagens do referido
satélite, em termos radiométricos e geométricos, para substituir, sem ônus algum para a contratante,
os produtos já acabados e remetidos à Agência. Isso que ao nosso modesto entendimento representa
um preciosismo da Contratada, mas que ao final trouxe vantagem à Agência Condepe/Fidem.
A proposta da empresa foi analisada pela equipe técnica de acompanhamento e considerada como
vantajosa para a Administração, haja vista a proposta de melhorias técnicas nas imagens
contratadas, sem ônus algum para a Contratante.
Dessa forma, foi assinado um novo instrumento, Terceiro Termo Aditivo ao Contrato, desta feita
prorrogando o prazo em mais 120 (cento e vinte) dias, a partir de 16 de fevereiro de 2006, ficando a
data do novo vencimento no dia contrato para o dia 16 de junho de 2006, sendo emitida pela
contratada e em favor da Agência CONDEPE/FIDEM, uma APÓLICE de Seguro Garantia, pela J.
Malucelli Seguradora S.A. no valor correspondente à segunda e última parcela do contrato que
totalizava R$299.368,58 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e
cinqüenta e oito centavos), conforme CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL,
parte integrante do Terceiro Termo Aditivo assinado entre as partes (v. Doc. nº 27, 27-A e 28,
anexos).
Desse modo e apenas mediante a emissão e entrega de uma APÓLICE de Seguro Garantia no valor
correspondente ao valor da segunda e última parcela do contrato, a Agência assinou o termo aditivo
prorrogando ao prazo de execução em mais 120 (cento e vinte) dias.
É importante salientar que era a oportunidade única apresentada pelo Governo Federal para, por
meio do Convênio SENASP/MJ Nº048/2003, ser conseguido o imageamento atualizado da Região
Metropolitana do Recife por meio de satélite de alta resolução, como é o caso, beneficiando não só
a Agência CONDEPE/FIDEM, mas, também e principalmente, todos os 14 (quatorze) municípios
que a integram, além de outros órgãos da administração estadual (Secretarias de estado) e federal
(UFRPE/DTR/GEOSERE). Esse foi o motivo principal que nos impulsionou a aceitar a proposta da
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empresa, pois que não é somente ela que visa excelência em seus serviços/produtos, a
Administração tem o dever de fazê-lo, segundo o princípio da eficiência, norteador da atuação do
gestor público (art. 37, caput, da CF/88).
As imagens são importantes peça cartográfica para os
estudos da criminalidade, violência e sua prevenção, bem como, para o planejamento da RMR
como um todo, eis que cada um dos municípios integrantes, obrigados que estão, atualmente, a
elaborarem seus Planos Diretores de Desenvolvimento (v. art. 182, § 1º, da CF/88).
Antecipando aos fatos esclarecemos, por meio de um novo aditamento ao Contrato, qual seja,
Quarto Termo Aditivo (v. Doc. nº 29, anexo), devido a continuidade de grandes nebulosidades
(entenda-se intemperismo) sobre a RMR, contradizendo inclusive as estatísticas disponíveis nos
institutos de meteorologia do Brasil e do mundo, o contrato inicial foi novamente prorrogado por
mais 150 (cento e cinqüenta) dias, contados a partir de 16 de junho de 2006, ficando o vencimento
atual, para o dia 16 de novembro de 2006. Para isso foi recebida uma carta da empresa contratada
(v. Doc. nº 30, anexo), datada de 07 de junho do corrente ano. Relatório da INTERSAT leva a
conclusão que cerca de 97% (noventa e sete pontos percentuais) da área total da RMR estejam com
cobertura de imageamento concluída, outras pequenas áreas dos municípios de Igarassu (4%),
Ipojuca (5%), Moreno (10%), e São Lourenço da Mata (5%), ainda necessitam de substituições de
algumas cenas para alcançarem o nível de excelência técnica perseguido pela Contratada (v. Doc.
nº 31, anexo).
Importante consignar que a Equipe Técnica da Agência vem acompanhando a realização do serviço
de imageamento em foco mediante análise de relatórios mensais e recebimento para validação o
recorte dos mosaicos dos Municípios, alguns casos ensejando correções (limites geográficos,
resolução radiométrica etc).
Da análise sobre a última proposta da contratada objetivando nova prorrogação do prazo do
contrato, considerando de um lado a importância das imagens de satélite da RMR para os usuários
acima referidos (Estado, Municípios e União), e de outro a proposta da empresa de oferecer um
Seguro Garantia para a execução dos serviços, por meio da emissão de uma nova APÓLICE, (v.
Doc. nº 32 anexo), agregando à primeira um valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais),
totalizando um seguro garantia equivalente ao valor total do contrato, ou seja, R$469.368,58
(quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos), a
equipe técnica de avaliação dos serviços concluiu que o Quarto Termo Aditivo caberia ser assinado.
Por derradeiro, fique entendido que o serviço de imageamento foi prestado e as prorrogações
(termos aditivos) havidas por pleito da Contratada, sob o argumento de atingir o ápice de padrão de
qualidade, não representou, nem representa, ônus adicional à Agência, do contrário, mostrou-se
vantajoso, pois que a Instituição recebeu, e ainda recebe, imagens de satélite adicionais às antes
entregues.
Posicionamento da Equipe:
As justificativas apresentadas apenas corroboram o pagamento antecipado dos serviços ainda não
concluídos até esta data, caracterizando a inobservância à Lei n° 4.320/64, Art. 62(caput) e
63(§2º,III), Decreto 93.872/86, Art.38 e a Instrução Normativa n° 1 – STN, de 15/01/97, Art.22. O
pagamento integral do serviço contratado apenas poderia ser efetivado após a entrega definitiva do
levantamento.
8.8) Descaracterização da fundamentação legal de contratação por Dispensa de Licitação, pela
subcontratação da prestação do serviço.
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Fato:
Constatamos que a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de PernambucoCONDEPE/FIDEM contratou a Fundação Joaquim Nabuco – FUNDAJ, para realização de cursos
do Programa de Capacitação Consorciado e Integrado no âmbito da Prevenção à Violência,
Promoção e Garantia dos Direitos Humanos, referente à Meta 4 do Plano Metropolitano de Política
de Defesa Social e Prevenção à Violência na Região Metropolitana do Recife – Convênio
SENASP/MJ n° 048/03, por meio da Dispensa de Licitação n° 002/2005 ( Processo Licitatório n°
008/2005), de acordo com o inciso XIII, do Art. 24 da Lei de Licitações 8.666/93.
O Parecer da Comissão Técnica Especial, nomeada pela Portaria n° 02/05 do CONDEPE/FIDEM,
que fundamentou a contratação da referida Fundação Pública Federal concluiu, na análise das três
propostas da prestação de serviço em comento, em resumo, que a qualidade superior da proposta da
FUNDAJ em relação às demais, quanto ao nível de detalhamento e especificação das técnicas
pedagógicas e dos procedimentos didáticos, demonstrava a melhor qualificação técnica para
desempenhar os serviços prestados, configurando-se como a melhor proposta para a administração
mesmo não sendo a de menor preço.(grifo nosso)
O Contrato estabelece na Cláusula Terceira que compete à FUNDAJ:
“1.Nivelar os capacitadores para atuar em curso de formação de agentes sociais de prevenção à
violência em duas turmas;
2.Capacitar 1.715 agentes sociais em prevenção da violência, oriundos dos 14(quatorze)
municípios da Região Metropolitana do Recife, em 49(quarenta e nove) cursos, com turmas de
35(trinta e cinco) capacitandos, em núcleos instalados nos municípios de Recife, Igarassu e Cabo de
Santo Agostinho, tendo como público alvo Guardas Municipais, Gestores Municipais, Lideranças
Comunitárias e Membros de Conselhos Comunitários e, também, jovens de 15 a 24 anos de idade;
3.Sistematizar a experiência vivenciada nos eventos de capacitação, de forma a obter um produto
que possa subsidiar novas experiências na prevenção à violência; ...”
Entretanto, o núcleo central do objeto do contrato em análise, notadamente nos aspectos inerentes à
singularidade da prestação dos serviços pela FUNDAJ que fundamentou a Dispensa de Licitação,
foi subcontratado por meio do Pregão Eletrônico n° 37/2005 – Processo FUNDAJ n° 1130/2005,
tendo sido firmado o Contrato FUNDAJ 077/05 com o Instituto de Planejamento e Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico e Científico – IPAD.
Verificamos que o objeto do Contrato FUNDAJ 077/05, Cláusula Primeira, é a prestação dos
serviços de “ estruturação e implementação do Programa de Execução do Projeto de Capacitação
Consorciada e Integrada no âmbito da Prevenção à Violência, Promoção e Garantia dos Direitos
Humanos, parte integrante do Plano Metropolitano de Política de Defesa Social e Prevenção da
Violência na Região Metropolitana do Recife – RMR”; especificando-se no Parágrafo Único as
ações de:
“
š recrutamento e seleção;
š nivelamento dos capacitadores para atuarem em Cursos de Formação de Agentes Sociais e
Prevenção da Violência em 02(duas) turmas;
š capacitação de 1.715(mil, setecentos e quinze) agentes sociais de prevenção da violência,
oriundos dos quatorze municípios da Região Metropolitana do Recife – RMR, em 49 cursos
com turmas de trinta e cinco capacitandos, em núcleos instalados nos municípios de Recife,
Olinda, Igarassu, Cabo de Santo Agostinho e Jaboatão dos Guararapes;
š sitematização dos dados e informações produzidas durante todo o processo de capacitação, de
forma a obtenção de produto que subsidie novas experiências.”
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Entendemos que a subcontratação, não só descaracterizou a fundamentação da dispensa de licitação,
como também evidenciou que a prestação de serviços poderia ter sido contratada por processo
licitatório na modalidade pregão, visto que tal modalidade foi utilizada na subcontratação.
Evidência:
Dispensa de Licitação n° 002/2005 ( Processo Licitatório n° 008/2005), Parecer da Comissão
Técnica Especial, nomeada pela Portaria n° 02/05 do CONDEPE/FIDEM, Pregão Eletrônico n°
37/2005 – Processo FUNDAJ n° 1130/2005, Contrato FUNDAJ 077/05 com o Instituto de
Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico – IPAD.
Manifestação do Gestor:
Por intermédio do OF. CONDEPE/FIDEM Nº 233/2006-PRE, de 29/09/06, a Diretora Presidente da
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM apresentou as
seguintes justificativas:
“De logo, cabe registrar que a contratação efetuada com a FUNDAJ, via dispensa de licitação, nos
moldes do art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, passou pelo prévio crivo da Procuradoria Geral do
Estado de Pernambuco - PGE, tendo esse Órgão estadual analisado e acolhido o processo de
dispensa de licitação, bem como o próprio termo de contrato, tudo, em cumprimento ao controle
interno dos atos da Administração Pública, mesmo porque os Defendentes sempre pautaram a sua
conduta profissional com decoro, esmero e lisura, próprios de quem exerce os munus público, sem
nenhuma mácula em sua imagem e bom nome.
No exercício do Controle Interno é que o Defendentes sempre acercaram-se de todas as cautelas,
inclusive, solicitando e obtendo o visto legal do Órgão jurídico máximo do Estado de Pernambuco,
in casu, a PGE, no contrato celebrado com a FUNDAJ, dado a sua complexidade e alto valor
envolvido (sempre praxe da Agência em situações do gênero). O visto da Procuradoria Geral do
Estado de Pernambuco exarado em tal instrumento é bom à Administração, representou e, ainda
representa, a segurança jurídica que ela, necessita e há de ter, como o teve no que concerne a
matéria objeto da presente defesa.
O que se afirma aqui é vero, eis que aquela ínclita Procuradoria estampou o seu visto homologatório
na própria peça que é o contrato de prestação de serviços celebrado e o encaminhou à Agência
Condepe/Fidem, mediante o Ofício nº 670/05-GAB, subscrito pelo Dr. Flávio Góes de Medeiros,
Procurador Geral Adjunto, em 11 de maio de 2005 (v. Docs. de nos 33 e 34, anexos).
Na esteira das linhas precedentes é que os Defendentes entendem que, acaso o contrato tivesse
algum termo ou cláusula contra-legem teria sido glosado pela PGE, o que não ocorreu, mormente
em relação ao Parágrafo Único da Cláusula Terceira, a qual dispõe sobre a possibilidade de
subcontratação de serviços por parte da FUNDAJ. Com o devido e indispensável respeito, a própria
Lei nº 8.666/93 prevê a hipótese de execução do contrato por terceiros, pelo o que, torna-se evidente
que não há ilicitude em situação do gênero, como a que aqui se debate. Indubitavelmente a
FUNDAJ tinha autorização contratual e legal para terceirizar o objeto da avença celebrada com a
Agência CONDEPE/FIDEM.
Importante registrar que o TCE-PE em auditoria pertinente ao exercício de 2005 analisou e aprovou
sem restrições os processos licitatórios levados a efeito pela Agência CONDEPE/FIDEM, conforme
Relatório da Auditoria (v. Doc. de no 35 anexo), sem qualquer glosa quanto ao contrato em foco, ou
ao processo de dispensa de licitação – Processo Licitatório nº. 008/2005, Dispensa de Licitação nº
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002/2005 da Agência CONDEPE/FIDEM. Destarte, o controle externo da Administração Estadual,
exercido pelo TCE-PE, convergiu para entender lícito referido Processo Licitatório, corroborando a
prática dos atos perpetrados pela Agência CONDEPE/FIDEM.
Os Defendentes, diante do que foi declinado acima, data vênia, se encontram surpresos com o
questionamento CGU. Ademais, o mesmo não se mostrou motivado (v. art. 93, IX e X da CF/88),
como exigem os atos administrativos. Crêem os subscritores veementemente que houve licitude e
probidade inquestionáveis na contratação com a FUNDAJ. Entendem, permissa vênia, que essa
ínclita Controladoria desconsiderou a autorização contratual inserta no contrato firmado entre esta
Agência CONDEPE/FIDEM e a FUNDAJ, no Parágrafo Único, da Clausula Terceira, o qual, de
modo algum, afronta a legalidade, in casu o Estatuto Licitatório Lei 8666/93, tampouco os
princípios constitucionais aplicáveis à Administração (art. 37, caput, da CF/88) . “A motivação,
como forma de controle da atividade administrativa é de extrema importância” (Lúcia Valle
Figueiredo, in Curso de Direito Administrativo, 1994, Malheiros Editores, página 43).
De como, a FUNDAJ é um ente administrativo diverso da Agência CONDEPE/FIDEM, vinculada a
outro nível político de gestão, no caso a UNIÂO, impossível juridicamente aos gestores subscritores
desta peça ingerência na atuação daquela conceituada Fundação. O que se esperava de capital
importância era a execução satisfatória do objeto avençado o que ocorreu, para o qual entendemos
importante o concurso da experiente FUNDAJ nessa ação da Meta 4, do Plano Metropolitano de
Política de Defesa Social e Prevenção à Violência na Região Metropolitana do Recife, fruto do
Convênio SENASP/MJ, celebrado com o Estado de Pernambuco.
O Direito é uma ciência social, não exata, e qualquer dos seus ramos, como o Direito
Administrativo, é passível de mutações e interpretações diversas por parte dos tribunais, e também
daqueles que lidam com ele cotidianamente, como os agentes públicos responsáveis por auditorias,
licitações, inquéritos administrativos, contenciosos judiciais, etc. Assim, buscando elementos
embasadores dos seus atos, é que a Agência CONDEPE/FIDEM, em homenagem ao princípio da
eficiência, legalidade e segurança jurídica, cercou-se previamente da palavra final e aclaradora do
Órgão de controle interno máximo do Estado de Pernambuco- a PGE - para levar à frente a
contratação com a FUNDAJ, nos mais precisos termos jurídicos e legais.”
Posicionamento da Equipe:
As justificativas apresentadas não modificam o entendimento quanto à contratação indevida da
FUNDAJ, mediante Dispensa de Licitação.
Reiteramos nosso posicionamento respaldados pelo entendimento do Tribunal de Contas da
União transcrito a seguir:
“Nos casos em que seja cabível a dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso
XIII, da Lei 8.666/1993, verifique, previamente, se a Entidade selecionada dispõe, em seus
quadros de pessoal de corpo técnico qualificado e em número suficiente para realizar, de
forma direta, os serviços objeto do contrato, tal como estipulado no artigo. 13, §3º, do
mesmo dispositivo legal, vedando-se expressamente, no respectivo termo de contrato, a
subcontratação.” (grifo nosso)
Acórdão 690/2005 Segunda Câmara.
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9 – Programa: SEGURANÇA DO CIDADÃO
Ação: Implantação da Polícia Comunitária..
Objetivo da Ação de Governo: Desenvolver programas setoriais, de âmbito comunitário e
localizado, que promovam ações específicas de repressão à violência, visando ampliar o alcance das
atividades de segurança pública executadas pelas polícias estaduais e municipais.
Ordem de Serviço: 181127
Objeto Fiscalizado: Aquisição de veículos, equipamentos de comunicação, de informática,
mobiliário, realização de cursos, com vistas a implementar a Ouvidoria, capacitar os agentes
policiais para atuação do patrulhamento escolar – Paz nas Escolas e estimular às relações
comunitárias e sociais, no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública. .
Agente Executor Local: Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ n° 084/2003 (SIAFI nº 487395).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 880.088,00 (sendo R$ 792.080,00 - recursos federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos utilizados no convênio.
9.1) Ausência de especificação dos serviços de mão-de-obra contratados. Inobservância os artigos
7º e 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93.
Fato(s):
O Termo de Referência constante no Processo de Dispensa nº 21/2005, que resultou na
contratação do Instituto do Desenvolvimento Social e do Trabalho de Pernambuco e da AESUPE –
Associação do Ensino Superior de Pernambuco não detalhou os serviços contratados, previstos nas
metas/etapas 3.1 , 3.2 e 3.3 do Plano de Trabalho do Convênio nº 84/2003, limitando-se a indicar
que se tratavam de 13 Fóruns, 25 Operações Paz nas Comunidades e 25 Caravana da Paz, e a
apresentar uma relação de serviços e materiais objeto da dispensa de licitação, sem estarem
vinculados a projeto básico, com inobservância aos artigos 7º e 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93.
Também não foi apresentado orçamento estimativo para referidos serviços, contendo os custos
detalhados em planilha, com os preços unitários e totais.
Não foram apresentados projetos referentes aos eventos a serem realizados, com definição
de profissionais a serem contratados, materiais a serem utilizados e programação dos mesmos.
A proposta apresentada pelo Instituto do Desenvolvimento Social Social e do Trabalho de
Pernambuco agrupou os dois eventos a serem realizados e apresentou os custos totais divididos em
dois blocos 1- Pagamento Pessoa Física e 2 – Despesas Operacionais, impossibilitando avaliação
dos custos unitários mediante comparação com os preços de mercado. Na proposta da AESUPE –
Associação do Ensino Superior de Pernambuco também não houve detalhamento dos custos
unitários.
Evidência:
Termo de Referência e Proposta de Preços.
Manifestação do Secretário:
Mediante expediente s/n, recebido pela CGU em 02/10/06, o Sr. Secretário de Defesa Social do
Estado de Pernambuco apresentou as seguintes informações:
“Das definições – Artigo 6º - Para fins desta Lei considera-se – Inciso IX – Projeto Básico –
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a Obra ou Serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
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indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da
obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos,
alíneas “a” a “f”;
Das obras e serviços – Artigo 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I – projeto
básico; II – projeto executivo; III – execução das obras e serviços;
Requisitos para celebração – Artigo 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do
Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de
Trabalho (Anexo 1), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Incisos do I até VIII, alíneas de “a” a “d”;
Parágrafo 1º - Integrará ao PLANO DE TRABALHO as especificaçõeos completas do bem ou
serviços a ser produzido ou adquirido, em caso de obras, instalação ou serviços, o projeto básico,
entendido como o conjunto de elementos necessários para caracterizar de modo preciso, a
viabilidade, custos, fases, etapas, prazos de execução, e ainda todos os elementos constante do
inciso IX do artigo 6º da lei de licitações vigente, inclusive integrará ao plano de trabalho também
o disposto no artigo 12 da lei nº 6.398 de 31/08/81(estudo e impacto ambiental);
IN Nº 01/97 e alterações
Artigo 8º - admitir-se-á, ainda, para celebração do convênio, que o projeto básico se faça sob
forma de pré-projeto;
Lei nº 8.666/93 e alterações – Artigo 23 – As modalidade de licitação a que se referem os incisos I
e III do artigo anterior serão determinados em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
I – para obra e serviços de engenharia – alíneas “a”, “b” e “c”;
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
Convite: R$ 80.000,00
Tomada de preços: R$ 650.000,00
Concorrência acima de R$ 650.000,00.
No tocante aos recursos liberados pela concedente, e de se registrar que não se trata de obra, vez
que para liberação de recursos dessa natureza a Instrução normativa Federal, faz todo um
procedimento complexo e diferenciado, observando o plano de aplicação dos recursos repassados
verifica-se que a elementação para disponibilidade da classificação dessa despesa não fora
utilizado – disponibilizando assim serviço terceiro-pessoa jurídica – 33.90.39;
Há de se registrar que o Plano de Trabalho – conforme a Instrução Normativa Federal – conterá
em sua descrição o próprio projeto básico;
Diante dos fatos relatados no relatório de auditoria conto as metas/etapas e fases propostas no
Plano de Trabalho – itens 3.1 – Realização de 13 fóruns Integrados de defesa social, 3.2 –
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Realização das Operações Paz nas Comunidades e 3.3 – Realização das Caravanas da Paz –
convênio 84/2003 – este traz as especificações dos materiais e serviços, indicador físico e duração
da execução do objeto, detalhamento técnico das metas 3.1, 3.2 e 3.3;
Os materiais propostos para cada item – foram disponibilizados a concedente como forma de
mensurar o necessário para propositura dos serviços, os quais são sempre recepcionados e
desenvolvidos pela área de gerência de programas preventivos e comunitários;
Quanto aos profissionais envolvidos, temos alguns de outros órgãos do estado em ação conjunto
com a Defesa Social e nossos policiais que aptos a desenvolverem programas preventivos e
comunitários na área de segurança pública, estando de acordo com o projeto de Mobilização e
Integração Comunitária, quem mais poderia fazê-lo se não os profissionais de segurança e os
ligados à matéria comunitária;
Como o próprio Plano de Trabalho já traz as especificações exigidas pela Instrução normativa, a
administração reproduz um termo de referência simplificado tendo como anexo o plano de
trabalho, que fará parte do contrato junto a proposta da contratada.
Diante do Artigo 23 inciso II da lei 8.666/93 – não se trata de obra nem serviço de engenharia, não
necessitando da complexidade e exigência do artigo 6º inciso IX e 7º da Lei em comento.”
Posicionamento da Equipe:
Primeiramente, não foi comprovada a juntada do projeto básico ao termo de referência da dispensa
de licitação. Ademais, o lapso de tempo entre a formalização do convênio e a realização da licitação
prejudica a utilização dos valores integrantes do plano de trabalho como orçamento estimativo para
as licitações a serem realizadas.
9.2) Previsão de pagamento antecipado em cláusula contratual. Inobservância à Lei nº 8.666/93.
Fato(s):
Consta da Cláusula Quarta – Do Pagamento, dos Contratos nºs 104/2005-SDS, firmado com
o Instituto do Desenvolvimento Social e do Trabalho de Pernambuco IDSTP e nº 105/2005-SDS,
firmado com a Associação de Ensino Superior de Pernambuco - AESUPE, resultantes da Dispensa
de Licitação nº 021/2005, previsão de pagamento antecipado de 25% do total contratado, no ato da
assinatura dos mesmos, quando o art. 65, inc. II, alínea C, da Lei nº 8.666/93, veda tal modalidade
de pagamento.
Evidência:
Contratos nº 104/2005-SDS firmado com o Instituto do Desenvolvimento Social e do Trabalho de
Pernambuco IDSTP e 105/2005-SDS firmado com a Associação de Ensino Superior de
Pernambuco - AESUPE, Plano de Trabalho do Convênio nº 84/2003 e Propostas de Preços.
Manifestação do Secretário:
No expediente, recebido pela CGU em 02/10/06, o Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de
Pernambuco apresentou as seguintes informações:
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“Há de se observar que o primeiro pagamento, fora realizado posterior a assinatura do contrato,
podendo ter ocorrido um erro de formatação, vez que se costuma copiar e colar os termos de
contrato, pois o que efetivamente foi feito, foi o pagamento dos materiais disponibilizado pela
empresa para iniciar os serviços, e que a primeira parcela seria de 25%, sendo as demais com a
execução de cada etapa dos serviços.
Os contratos de prestação de serviços, consta da entrega de relatório de execução, juntamente com
a expedição de nota fiscal, mas uqero registrar que faremos maiores amarras como sugere essa
controladoria, colocando além da exigência já utilizada, a de um quadro demonstrativo de
desembolso correlato com a execução dos serviços, com percentuais, e valores a serem
desembolsados.”
Posicionamento da Equipe:
Não acatamos as justificativas apresentadas. Não foi comprovado que o pagamento inicial
de 25% do valor do contrato apenas foi efetuado mediante entrega de bens ou prestação de serviço.
Ademais, transcrevemos trecho da Lei nº 4.320/64 que veda a realização de pagamento antecipado:
“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por
base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
9.3) Pagamento sem respaldo em termo aditivo nos Contratos resultantes da Dispensa de Licitação
nº 021/2005, para realização de Fóruns, Operações Paz nas Comunidades e Caravana da Paz.
Fato(s):
Constatamos as seguintes impropriedades no Contrato nº 104/2005-SDS, firmado com o Instituto
do Desenvolvimento Social e do Trabalho de Pernambuco IDSTP e nº 105/2005-SDS firmado com
a Associação de Ensino Superior de Pernambuco - AESUPE, resultantes da Dispensa de Licitação
nº 021/2005:
a) não consta cláusula de designação do fiscal do contrato, inobservando o art. 67 da Lei nº
8.666/93; e
c) realização de pagamentos não previstos contratualmente:
Contrato nº
104/2005-SDS
Contratada
Instituto do Desenvolvimento
R$
27.400,00
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105/2005-SDS
Social e do Trabalho de
Pernambuco
Associação de Ensino Superior
de Pernambuco – AESUPE
863,75
Não foram apresentados termos aditivos que respaldassem tais pagamentos.
Evidência:
Termos de Contratos e cópias dos pagamentos realizados.
Manifestação do Secretário:
No expediente, recebido pela CGU em 02/10/06, o Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de
Pernambuco apresentou as seguintes informações:
“a) A administração através da portaria nº 939/05-SDS, delegou competências para aqueles que
terão sua área de atuação beneficiária do bem ou serviços para acompanhar a execução dos
respetivos convênios até a prestação de contas. Também na cláusula constante do contrato, sempre
colocamos o setor responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução; e
b) que foram solicitados os aditivos ao setor jurídico após o empenhamento. Teve o emprego de
rendimentos financeiros, conforme prescreve a IN nº 01/97 e alterações em seu artigo 20
parágrafo 2º - Os rendimentos financeiros das aplicações financeiras serão utilizados
obrigatoriamente no objeto do convênio, estando sujeitos as mesmas condições de prestação de
contas exigidas para o recurso transferido.”
Posicionamento da Equipe:
Não acatamos a justificativa quanto ao item “a”, uma vez que não foi apresentada a Portaria citada
para comprovar a designação do funcionário da administração para fiscalizar os contratos sob
exame.
Com relação ao item “b” não foram apresentados termos aditivos que respaldem os pagamentos.
Ressaltamos que a utilização dos rendimentos auferidos com aplicação financeira de recursos do
convênio prescinde a realização de licitação e formalização de contrato.
9.4) Utilização de microcomputadores em finalidade diversa da estabelecida no Convênio nº
84/2003.
Fato(s):
Verificamos que 02 microcomputadores Marca ZMAX mod. Trade 2500 PLUS Intel Celeron 2.53
GHZ, tomb. 16822 e 16824, estavam localizados na Superintendência Técnica da SDS, quando
deveriam estar sendo utilizados pela Patrulha Escolar, conforme a Relação de Localização dos Bens
constante na Prestação de Contas do Convênio nº 84/2003 e que 01 Microcomputador ZMAX,
Trade 2400 Plus, tombo nº 16820, estava localizado na Gerencia de Convênio, quando deveria ser
utilizado pela Ouvidoria, conforme a Relação de Localização dos Bens constante na Prestação de
Contas do Convênio nº 84/2003.
Evidência:
Verificação “in loco” e Termos de Concessão de Uso nº 05 e 06.
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Manifestação do Secretário:
No expediente, recebido pela CGU em 02/10/06, o Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de
Pernambuco apresentou as seguintes informações:
“Empréstimo temporário para atender necessidade de serviço não ocasionando nenhum prejuízo
para o cumprimento da Meta 3, e foram adquiridos com os rendimentos financeiros.”
Posicionamento da Equipe:
A manifestação do Gestor ratifica a impropriedade relatada. Ressaltamos que os bens adquiridos
com rendimentos financeiros resultantes da aplicação de recursos do convênio devem ser utilizados
em consonância com o previsto no plano de trabalho.
10 – Programa: Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.
Ação: Implantação do Sistema Nacional de Gestão do Conhecimento e de Informações Criminais.
Objetivo da Ação de Governo: Promover a valorização da informação como instrumento de ação
das instituições de segurança e assim contribuir para a difusão da gestão de segurança pública, para
qualificar, democratizar, racionalizar e incrementar a eficiência, eficácia e efetividade das ações
implementadas, proporcionando a transparência dessas.
Ordem de Serviço: 181278
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo e
contratação de serviços.
Agente Executor Local: Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SENASP/MJ n° 227/2004 (SIAFI nº
511671).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 639.706,00 (sendo R$ 581.551,00 de recursos federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre um montante de R$ 475.879,04, pois o
Convênio ainda se encontra em fase de execução.
10.1) Propostas de preços sem detalhamento dos custos unitários e nota fiscal sem descrição dos
serviços prestados.
Por ocasião da análise da Dispensa nº 008/2005, que teve como vencedora a ONG
Delegados da Cidadania, cujo objeto era curso de capacitação em conhecimento de Inteligência na
área de segurança pública, no valor de R$ 196.130,00, constatamos na pesquisa de preços realizada,
foram apresentadas propostas de duas outras empresas: AESUPE e Instituto Pauline Reichstul. As
propostas de preços apresentavam valores fechados por curso, não prevendo se estaria incluso o
fornecimento do material que seria utilizado: papel, apostilas, certificados, cartuchos, etc.,
conforme previsto no plano de trabalho do Convênio SENASP/MJ nº 227/2004 .
A proposta do Instituto Pauline Reichstul, não foi formalizada em papel timbrado, e também
não há carimbo ou qualquer outra identificação de quem assinou o documento.
Nas notas fiscais emitidas pela ONG Delegados da Cidadania, também não consta descrição
detalhada do serviço prestado, tendo sido pago um valor global pelos cursos oferecidos. Assim,
mais uma vez não há como assegurar que o valor contratado abrange os materiais previstos no
Plano de Trabalho do Convênio:
Nota Fiscal nº
Data
20097549
25/08/2005
Discriminação
Projeto Gestão do Conhecimento – 1º parcela
Valor R$
55.000,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
96
20103555
20112060
16/11/2005
08/03/2006
Projeto Gestão do Conhecimento – 2º parcela
Projeto Gestão do Conhecimento – 3º parcela
TOTAL
82.150,00
35.700,00
172.850,00
Evidência:
Processo referente à Dispensa nº 008/2005 e notas fiscais nºs 20097549, 20103555, 20112060.
Manifestação do Secretário:
Mediante CI nº 110/2006-UAP-GINT, de 22/09/06, encaminhada pelo Secretário, foi informado
que:
“Propostas de preços sem detalhamento dos custos unitários e nota fiscal sem descrição dos
serviços prestados. Esclarecemos que os custos unitários do Plano de Trabalho fora
exemplificativo, estimativo, obtendo-se o valor para capacitação a per capita por aluno
capacitado. Sendo a contratação de serviços os quais tem seu desembolso conforme contrato. E
quanto às propostas de preços apresentadas pelas empresas AESUPE e Instituto Pauline Reichstul
esclarecemos que é de responsabilidade da GGAIC.”
Posicionamento da equipe:
A manifestação do Gestor não traz informações adicionais que justifiquem a mudança do
entendimento da equipe de fiscalização.
11 – Programa: Segurança do Cidadão.
Ação: Reaparelhamento das Polícias Estaduais e Guardas Municipais.
Objetivo da Ação de Governo: Aperfeiçoar as estruturas física e operacional dos organismos
policiais, visando melhorar sua atuação gerencial, técnica e científica, que possibilitem resultados
mais proveitosos no combate à criminalidade.
Ordem de Serviço: 181156
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Sistema de Interceptação Legal.
Agente Executor Local: Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SENASP/MJ n° 083/2003 (SIAFI nº
487391).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 567.462,00 (sendo R$ 510.716,00 de recursos federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre um total de recursos no montante de R$
636.000,00 (sendo R$ 504.000,00 de recursos federais, R$ 56.746,00 do convenente e R$ 75.254,00
de rendimentos). Foi devolvido o total de R$ 21.848,00 (sendo R$ 6.176,00 de recursos federais e
R$ 15.132,70 de rendimentos)
11.1) Não utilização da logomarca do Governo Federal e o número do Convênio nos bens
adquiridos.
Verificamos a aquisição dos seguintes equipamentos com os recursos do convênio SENASP/MJ nº
083/2003, através da Dispensa de Licitação nº 003/05-CEL-SDS, Contrato nº 164/06-SDS, firmado
com a Empresa Dígitro Tecnologia LTDA:
Descrição do Bem
Quant.
Valor (R$)
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Descrição do Bem
Solução de Comunicação e impressão
Solução de Gravação
Solução de Processamento e Gerenciamento
Posição de Agente-PA completa-Guardião
Quant.
1
1
1
16
Valor (R$)
127.800,00
167.500,00
148.700,00
192.000,00
Por meio da verificação in loco constatamos que não há a utilização da logomarca do
Governo Federal e o número do Convênio em destaque nos bens adquiridos, em desacordo com a
cláusula quarta – Das Obrigações, item II – Do Convenente, alínea e :“Utilizar a logomarca do
Governo Federal e o número do Convênio com destaque, em todas as medidas adotadas e bens
adquiridos com recursos do Convênio”.
Evidência:
Verificação in loco.
Manifestação do Secretário:
Por meio de documento encaminhado recebido nesta Regional em 02/10/2006, o Secretário de
Defesa Social se Manifestou nos seguintes termos:
“informamos que tão logo recebemos os bens adquiridos, providenciamos o tombamento e a
colocação da logomarca do Governo Federal, bem como o número do Convênio correspondente.
Entendemos que os casos anotados eram de entregas recentes, onde tal providência ainda não
havia sido tomada. Ressalto que ao destinar qualquer material/equipamento, este já sai do depósito
com o tombamento, Termo de Destinação e Logomarca do Governo Federal. Seguem fotografias
para demonstrar tal situação.”
Mediante CI nº 110/2006-UAP-GINT, de 22/09/06, encaminhada também pelo Secretário, foi
acrescentado que:
“Sobre o primeiro questionamento da constatação de que não há a utilização da logomarca do
Governo Federal e número do convênio em destaque nos bens adquiridos, informamos que o setor
responsável pelo adesivamento da logomarca é CERCPAT/SAF, porém todos equipamentos
adquiridos foram devidamente tombados conforme plano de trabalho.”
Posicionamento da equipe:
Justificativa não acatada considerando-se que:
- não foi informada a data de aquisição dos referidos bens de forma a demonstrar que
efetivamente referiam-se a entregas recentes; e
- as fotografias encaminhadas não demonstram que os bens constantes do Relatório foram
efetivamente tombados.
11.2) Pagamento de nota fiscal emitida em data posterior à vigência contratual.
O Contrato de compra e venda nº 164/2005, celebrado entre o Estado de Pernambuco por
intermédio da Secretaria de Defesa Social e a Empresa Dígitro Tecnologia Ltda., parte integrante do
processo de Dispensa nº 003/05-CEL/SDS, foi assinado, porém a cópia entregue a esta equipe não
estava datada. O Contrato e seus termos aditivos foram publicados em 02 de junho de 2006 e foram
republicados em 21 de junho de 2006.
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Foi firmado o primeiro termo aditivo, tendo por objeto a prorrogação do prazo de vigência
do Contrato “mater”, pelo período de 01Jan a 15Mar06. O segundo termo aditivo tem por objeto um
acréscimo do quantitativo em aproximadamente 1,93% (um vírgula noventa e três por cento),
incidindo na captação de recursos na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Foram analisadas as seguintes notas fiscais emitidas pela empresa Dígitro Tecnologia Ltda.:
Nota Fiscal nº
0036505
0036506
0036507
0038638
Data de Emissão
19/12/2005
19/12/2005
19/12/2005
17/03/2006
Valor em R$
504.000,00
48.000,00
72.000,00
12.000,00
Cheque nº
850002
850001
850003
850004
Assim, concluímos que o pagamento realizado através do cheque nº 850004 refere-se à nota
fiscal emitida após 15/03/06, data de término da vigência contratual, consoante Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato. Registramos ainda, que não há como confirmar se as notas fiscais nºs 036505,
036506 e 036506 referem-se a serviços realizados dentro da vigência contratual, tendo em vista que
o documento apresentado à equipe de auditoria encontra-se sem data, conforme mencionado
anteriormente.
Evidência:
Documentos constantes do Processo referente à Dispensa n° 003/05 – CEL/SDS:
- Notas Fiscais da empresa Dígitro Tecnologia Ltda nº0036505, 0036506, 0036507 e 0038638;
- CI nº 439/2006/GAJ;
- Contrato nº 164/06 – SDS;
- Lei nº 8666/93.
Manifestação do Secretário:
Mediante CI nº 110/2006-UAP-GINT, de 22/09/06, encaminhada pelo Secretário, foi informado
que:
“Pagamento de nota fiscal emitida em data posterior à vigência contratual, esclarecemos que a
vigência convênio termina dia 17/03/2006, data em que foi emitida a nota fiscal. E quanto a data
publicação do contrato e dos termos aditivos ter sido no mês de junho de 2006, informamos que a
publicação fica a cargo do Jurídico, e que talvez, por acúmulo de serviço aquele setor publicou
tardiamente.
Posicionamento da equipe:
Quanto ao atraso na publicação do contrato, o parágrafo único, do art 61, da Lei nº 8.666/93
estabelece que: “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de
vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto
no art. 26 desta Lei.”
No que se refere ao pagamento após a vigência contratual, registramos que a vigência do convênio
não substitui a vigência prevista no termo de contrato. Desta forma, permanece o entendimento da
equipe de fiscalização.
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12 – Programa: Segurança do Cidadão
Ação: Capacitação de Policiais, Instrutores Policiais e Guardas Municipais
Objetivo da Ação de Governo: Aprimorar a qualificação de policiais, instrutores policiais e
guardas municipais, visando ao melhor desempenho em suas atividades relacionadas com a
segurança pública.
Ordem de Serviço: 181132 (SIAFI nº 487393)
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos de informática, áudio, vídeo e foto; mobiliário;
reforma e adaptação do laboratório de informática. Instalação de rede de informática e realização de
treinamentos.
Agente Executor Local: Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SENASP/MJ n° 082/2003.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.683.106,47 (sendo R$ 1.342.100,00 de recursos federais
e R$ 191.886,47 relativos a rendimentos).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos utilizados no convênio,
no montante de R$ 1.683.106,47 (sendo R$ 1.342.100,00 de recursos federais e R$ 191.886,47
relativos a rendimentos).
12.1) Ausência de projeto básico fundamentando serviços previstos em plano de trabalho.
Fato(s):
Em análise ao plano de trabalho e anexo integrantes do convênio supracitado, em particular,
aos indicadores físicos e valores unitários vinculados às metas 3 e 4.1 e 5.2 do anexo I, (vide tabela
abaixo), constatamos a inexistência de correspondente projeto demonstrando os elementos
necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, os serviços propostos e respectivos
indicadores físicos (unidade e quantidade), bem como os parâmetros de mercado utilizados na
fixação dos preços unitários, conforme exigência do § 1º do art. 2º da IN/STN nº 01/97.
Vale destacar que em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 04, de 03/07/06, desta
Controladoria, onde questionamos os critérios e parâmetros utilizados na definição dos indicadores
e valores unitários consignados no citado Plano, fomos informados que:
“a) Os parâmetros para formatação dos projetos são feitos através de pesquisa de mercado,
consultamos Universidades, Escolas e outras fontes do ramo;
b) Montamos o Projeto e encaminhamos para a Secretaria Nacional de segurança
Pública/SENASP/MJ ;
c) Lá é feita uma análise técnica por uma área específica, caso os nossos valores estejam
coincidindo com o valor dos seus parâmetros o Projeto é apresentado ao Conselho Gestor,
composto por representantes do MJ, MF,MP e outros e é aprovado ou não;
d) Quando aprovado nos é remetido e partimos para a execução;
e) Nos casos em que não estão com os valores dentro dos parâmetros da SENASP, nos é devolvido
com uma Nota Técnica Formal e nós ajustamos e devolvemos, caso ainda não esteja o projeto não
é mais validado e sim devolvido ao Estado como reprovado.”
Ressaltamos que, quanto ao projeto em questão, não foi apresentada, a esta equipe de
fiscalização, documentação comprobatória da realização de pesquisa de mercado e consulta a
universidades, escolas e outras fontes do ramo, nem mesmo, dos valores padrão utilizados pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), conforme explicação fornecida anteriormente
pelo Gestor.
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Secretaria Federal de Controle Interno 100
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
Visando atender ao objeto estabelecido nas metas supra, foram formalizados os processos de
dispensa de licitação nº 004/2004 e 005/2004, resultando, respectivamente, na formalização dos
contratos nº 031/2004-SDS e 032/2004-SDS. Nos referidos processos consta documento
denominado Termo de Referência, o qual faz menção apenas a dados já referenciados no Plano de
Trabalho (justificativa, identificação do objeto do projeto, cronograma de execução, requisitos para
prestação de serviços e documentação exigida dos licitantes). Em nenhum momento está explicitado
o perfil e qualificação exigidos dos profissionais contratados, o conteúdo programático e materiais
necessários para as capacitações programadas e nem mesmo justificativas embasadoras das citadas
quantidades de homens hora e horas aula e respectivos custos unitários.
Quanto ao aludido tema, transcrevemos o que determina o Acórdão TCU nº 1616/2003Plenário, em seu item 9.2.3:
“atente, nas dispensas e inexigibilidades de licitação, para as disposições do art. 7º, § 2º, incisos I
e II, inclusive nas hipóteses de contratação de serviços que não os relativos a obras e serviços de
engenharia, bem assim do art. 26, parágrafo único, inciso III, da mesma lei, fazendo inserir nos
autos os documentos que comprovem a compatibilidade do preço ajustado com os vigentes no
mercado.”
Resta o entendimento de que o plano de trabalho em tela não apresenta consistência, bem
como não dispõe de detalhamento e exatidão suficientes com vistas a possibilitar a avaliação do
alcance das metas previstas.
A seguir, detalhamos a relação dos serviços consignados no plano (metas 3, 4.1, e 5.2),
inclusive, indicadores e valor unitário:
Especificação
Unid.
Qtde
Valor
Unitário (R$)
3 Capacitar os profissionais da Segurança Pública em
policiamento comunitário
3.1 Capacitação dos profissionais docentes da Academia de
Polícia do Estado
Item 1 – material treinamento
Item 2 – definição de turmas
Item 3 – montagem grade
Item 4 – treinamento
HH
HH
HH
HA
120
20
20
32
50,00
50,00
50,00
40,00
3.1.1
Capacitação dos coordenadores de ensino da
Academia de Polícia do Estado
Item 5 – definição de turmas
Item 6 – montagem grade
Item 7 – treinamento
HH
HH
HÁ
20
20
08
50,00
50,00
40,00
3.1.2 Capacitação dos profissionais de segurança do Estado
Item 8 – definição de turmas
Item 9 – montagem grade
Item 10 – treinamento
HH
HH
HH
40
40
152
50,00
50,00
40,00
3.2 Conversão dos conteúdos presenciais e geração de novos
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
Especificação
Unid.
Qtde
Valor
Unitário (R$)
conteúdos relativos à capacitação em polícia comunitária,
análise criminal e estatística, aperfeiçoamento para policiais
civis e inquérito policial
3.2.1 Conversão de conteúdos já existentes
Item 11 – análise do material
Item 12 – entrevista com os conteudistas
Item 13 – versão preliminar
Item 14 – versão final
Item 15 – treinamento
HH
HH
HH
HH
HA
160
40
320
80
3.360
90,00
90,00
90,00
90,00
40,00
3.2 Criação de novos conteúdos
Item 16 – definição de temas
Item 17 – identificação de conteudistas
Item 18 – análise do material
Item 19 – entrevista com os conteudistas
Item 20 – versão preliminar
Item 21 – versão final
Item 22 – treinamento
HH
HH
HH
HH
HH
HH
HA
40
40
400
100
800
200
1.000
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
40,00
HH
1.600
90,00
HH
HH
320
844
90,00
90,00
HH
320
90,00
4 Projeto de compatibilização física do atual ambiente da
Academia de Polícia do Estado e da modernização
tecnológica de seus Campus
4.1 Elaboração do projeto e gestão da implantação
Item 1 – elaboração dos projetos funcional, tecnológico e
sistêmico, incluindo dimensionamento/especificação das
necessidades
Item 2 – suporte na aquisição dos bens e serviços necessários
Item 3 – gestão da implantação
5.2 Levantamento físico e análise da situação das áreas
Item 1 – Levantamento físico e análise da situação das áreas
Evidência:
- Termo de convênio SENASP/MJ nº 082/2003 e respectivo plano de trabalho;
- Solicitação de Fiscalização nº 04, de 03/07/06; e
- Expediente de resposta s/n emitida pelo Gestor.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 355/2006 – GGAIIC/SDS, de 22/09/2006, a Gerente Geral da GGAIIC/SDS
manifestou-se conforme segue:
“O Projeto Básico, trata-se do próprio Plano de Trabalho, como já fora visto acima, e
quero registrar que estes convênios foram celebrados em 2003, não tendo uma formatação mais
apurada como estão sendo os de anos posteriores.
Quanto ao detalhamento dos serviços em HH – hora homem, na meta3 – se deu pela
construção de conteúdos convertidos para linguagem mais apropriada às plataformas de EAD –
Ensino a distância, como justificativa proposta à concedente.
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Quanto ao detalhamento dos serviços em HA - hora aula, na meta 3 – se deu pelo
treinamento de tutores multiplicadores.
Quanto ao detalhamento dos serviços em HH hora homem, na meta 4 – se deu pelo
levantamento físico das condições das academias e implantação do novo modelo de EAD – Ensino
a distância.
Todos materiais referentes a estas metas foram disponibilizados a auditoria”.
Análise da Equipe:
A manifestação apresentada pelo Gestor apenas corrobora o que foi apontado pela equipe de
Auditoria, uma vez que afirma que o Plano de Trabalho não detalha de modo preciso, os serviços
propostos e respectivos indicadores físicos (unidade e quantidade), bem como os parâmetros de
mercado utilizados na fixação dos preços unitários, não substituindo, portando o Projeto Básico
previsto no § 1º do art. 2º da IN/STN nº 01/97.
12.2) Execução parcial de meta prevista em plano de trabalho
Fato(s):
Consta como meta 01 do plano de trabalho sob análise, a implantação de laboratório de
informática na Academia de Polícia do Estado, em específico, a captação de recursos junto à
SENASP para a implantação de 04 (quatro) Telecentros visando ao desenvolvimento da pesquisa, à
estruturação de novos planos de capacitação institucional e, sobretudo, pela oportunidade de
instalação de programa de educação à distância. Todavia, com base em inspeção in loco e análise de
documentação, disponibilizada pela Secretaria de Defesa Social (SDS), contendo a relação de todos
os bens adquiridos e respectiva localização, constatamos que apenas 02 (dois) Telecentros foram
implantados. Há de se frisar que foram adquiridos equipamentos suficientes para a implantação dos
quatro Centros, no entanto, parte desse material está estocado no depósito da Polícia Civil,
conforme verificado por esta equipe de fiscalização.
Evidência:
- Visita ao depósito da polícia civil;
- Relatório de equipamentos emitido pela Unidade de Suporte e Manutenção;
- Relatório de Registro e Controle Patrimonial.
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 355/2006 – GGAIIC/SDS, de 22/09/2006, a Gerente Geral da GGAIIC/SDS
manifestou-se conforme segue:
“No que tange a esse item, quero relatar que temos três Telecentros prontos e em
funcionamento, aguardando apenas para se completar a rede de emissora que irá ser
disponibilizada para todo Brasil. Este sistema de Telecentro também fora implantado na Polícia
Federal, que nos deu grande embasamento.
O outro Telecentro não foi instalado, vez que, este será na Zona da Mata - Paudalho e que
o estado vai custear o serviço de adaptação, mas o que realmente temos como problemática mais
que será sanada é o sinal da PE-digital”.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação, haja vista terem sido instalados dois Telecentros (Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE e Polícia Civil de Pernambuco – PCPE), e mais um
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terceiro (PMPE - Polícia Militar de Pernambuco), de forma parcial, com recursos do Convênio sob
análise. Com relação a este último, o gestor não fez menção em sua resposta que, na sua grande
maioria, fora implantado com bens recebidos por doação do Ministério da Justiça, conforme Termo
de Responsabilidade nº 2517, de 03/05/2006. A seguir, detalhamos os bens doados que encontramse instalados no Telecentro em questão:
Descrição
Microcomputador, AMD, ATHLON XP 2800+HD 80GB7200 RPM, 512 MBYTE de memória RAM DDR 333 MHZ,
leitora CD 48X, gravadora CD 48X, regravadora CD 24X e
leitora de DVD 16X e placa de vídeo AGP 8x64 MB DDR.
Monitor de vídeo 17” Flat na cor preta com tela plana
SAMSUNG
No-break, potência nominal de 5000 VA, marca SMS
Impressora laser, marca KYOCERA, modelo FS-3820N
Switch com 24 portas RJ – 45 10/10/100
Aparelho DVD Player
Aparelho de Video Cassete, 07 cabeças, Panasonic
Impressora jato de tinta, marca Epson, Modelo Stylus
Monitor de vídeo 15” marca HP, modelo HP 5500
Microcomputador, do tipo servidor COMPAQ ML 350 G4,
processador INTELPENTIUM XEON-3GHZ, marca HP,
modelo HP PROLIANT ML 350
Mesa para televisão 140x60x73,5 marca giroflex
Cadeira Giratória em madeira sem braços, marca giroflex
Mesa para reunião de madeira 120x74 cm marca giroflex
Poltrona fixa com espaldar medio com braços e prancheta
marca giroflex
Cadeira fixa em madeira sem braços em tecido, marca giroflex
Mesa para micro com 80x75x81 cm, marca giroflex
Estação de trabalho para tutores 140x140x60 cm marca
giroflex
Mesa para instrutor 120x60x73,5
Patrimônio
047605-00/047619-00
Quant.
15
047620-00/047634-00
15
048158-00
048425-00 /048426-00
048806-00
051618-00
051631-00
051704-00
051843-00
051844-00
01
02
01
01
01
01
01
01
053899-00
054103-00/054106-00
054201-00
054935-00/054949-00
01
04
01
15
055927-00/055943-00
056903-00/056918-00
057299-00/057302-00
17
16
04
057381-00
01
12.3) Ausência de aplicação de bens adquiridos na execução de metas previstas em plano de
trabalho.
Fato(s):
Considerando informações repassadas pela área de controle patrimonial sobre a localização
de bens adquiridos e respectivas localizações, bem assim por meio de visita ao depósito da Polícia
Civil, constatamos a manutenção em estoque dos seguintes bens:
Descrição
Impressora jato de tinta - HP – Deskjet 5650
Impressora laser – Brother - HL – 1440
Scanner – HP- scanjet 2400
Quant.
19
01
06
Controladoria-Geral da União
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Descrição
Webcam – Dlink – DSB – C120
Microcomputador – Zmax – Home Plus P4 2.4
Monitor – Samsung – CRT`` 591V
No-break 6 Kva
Armário em madeira prensada FORTLINE
Mesas p/computador c/porta teclado KUTZ
Estação de trabalho KUTZ
Antena parabólica
Mesa para micro – computador INCA
Condicionador de ar de 12000 BTUS ELGIN
Retroprojetor TES
Tela de projeção
DVD SEMP
Vídeo cassete SEMP
Quadro em moldura GAFOLUX
Cadeira fixa Mobili
Cadeira giratória s/braço
Quant.
23
31
31
03
26
17
18
02
14
04
03
02
01
01
02
12
13
Ressaltamos que os referidos bens foram adquiridos ao longo dos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2005 e que, desde então, estão estocados de forma empilhada no depósito,
sem que haja, sobretudo, para os equipamentos de informática, um adequado sistema de
climatização visando à conservação e manutenção das características originais dos bens. A
estrutura física do depósito não oferece as condições mínimas de ventilação, fazendo com que os
materiais estocados sofram a influência das variações de temperatura em função dos períodos
chuvosos e de calor mais intenso.
Ademais, localizamos nas dependências da Secretaria, ora fiscalizada, 02 (dois) vídeos
cassette recorder LG, 02 (dois) quadros em moldura de alumínio para aviso grafolux e 01(um) TV a
cores 29” – CCE, todos, mantidos sob a guarda da Gerência Geral de Articulação Institucional e
Gestão Operacional Comunitária.
Evidência:
- Visita ao depósito da polícia civil;
- Relatórios emitidos pelo setor de patrimônio da SDS; e
- Relatório Fotográfico
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No-break mantido em caixa no depósito
Impressoras
e
computadores
inadequadamente no depósito
Visão parcial de bens armazenados no depósito
estocados TV 29” CCE guardado nas dependências da sede
da SDS, especificamente, na Gerência de
Articulação Institucional e Gestão Operacional
Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 355/2006 – GGAIIC/SDS, de 22/09/2006, a Gerente Geral da GGAIIC/SDS
manifestou-se conforme segue:
“Quanto às condições físicas e climáticas do acondicionamento dos equipamentos esta
GGAIIC/SDS, vai solicitar a Superintendência de Administração – financeira – SAF/SDS, para que
providencie com a urgência necessária o que fora repassado por essa auditoria.
Quanto à localização de equipamentos dos telecentros citados neste item, quero registrar e
estes vieram com problemas e estando na garantia estavam sendo consertados, no mais estamos
providenciando a remessa para o local indicado pelo Plano de trabalho”.
Análise da Equipe:
A justificativa do gestor reconhece os fatos abordados por esta Controladoria.
12.4) Ausência de comprovação de Regularidade Fiscal em pagamentos contratuais.
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Fato(s):
Analisando os processos de pagamento atinentes ao contrato nº 032/04-SDS, firmado entre a
SDS e AESUPE – Associação do Ensino Superior de Pernambuco, que teve por objeto a
capacitação de servidores da Secretaria de Segurança Pública, detectamos a ausência de
comprovação de Regularidade Fiscal quando da execução da despesa (liquidação e pagamento),
quais sejam Certidões Negativas de Débito emitidas pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS
e Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS, em descumprimento ao preceituado no Acórdão
TCU nº 254/2004 – Segunda Câmara, que versa:
“Anexe aos processos de pagamento documentos que comprovem a regularidade das
contratadas, de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.355/96 e art. 195, caput, inciso I, alíneas “b” e
“c” da Constituição Federal.”
Evidência:
Processo dos pagamentos efetuados.
Manifestação do Secretário:
Mediante expediente s/n, recebido nesta Regional em 02/10/2006, o Sr. Secretário apresentou as
seguintes informações:
“Informamos que desde a retificação da Dispensa de Licitação nº 005/2004 – SARE,
publicada no DOE de 11/12/2004, e pagamentos das faturas nº 002, de 22/12/2004, nº 004, de
31/01/2005, 007 e 008 de 07/03/2005, comprovamos que a Empresa AESUPE – Associação de
Ensino Superior de Pernambuco, manteve atualizada sua situação fiscal, feito comprovado a cada
pagamento, via internet, e cópias dos atestados em anexo, sem nenhum prejuízo ao cumprimento
as normas vigentes”.
Análise da Equipe:
Em análise às certidões apresentadas pelo gestor em resposta à constatação supra,
verificamos que as mesmas justificam a regularidade da empresa AESUPE pertinente aos seguintes
períodos:
Descrição
Certidão Dívida ativa da União
Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais
Certidão Negativa de Débito da
Previdência Social
Certidão de Regularidade do FGTS
Prazo de Validade
11/11/2004 a 10/12/2004
18/10/2004 a 18/04/2005
28/10/2004 a 26/01/2005
21/10/2004 a 19/11/2004
Por outro lado, verificamos que os pagamentos, por meio de cheque, das notas fiscais em
questão ocorreram nas seguintes datas, conforme segue:
Nota Fiscal
Data
0002
22/12/04
0004
31/01/05
Nº Cheque
850002
850003
850005
850006
850007
Data
23/12/04
23/12/04
28/12/04
03/02/05
03/02/05
Valor
146.047,00
7.810,00
2.343,00
6.814,00
129.466,00
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Nota Fiscal
Data
0008
07/03/05
0007
07/03/05
Nº Cheque
850010
850009
850008
850011
Data
07/03/05
07/03/05
07/03/05
07/03/05
Valor
3.600,00
68.400,00
94.810,00
4.990,00
Sendo assim, resta configurado que não foi apresentada a esta Controladoria a comprovação
de regularidade fiscal da empresa contratada para cada pagamento realizado pela Secretaria de
Defesa Social do Estado de Pernambuco. Portanto, mantemos a constatação.
12.5) Retirada de recursos da conta específica do convênio sem a devida comprovação de aplicação
com posterior ressarcimento.
Fato(s):
Com base na análise da prestação de contas do instrumento em tela, em particular, do
Extrato da Conta Corrente nº 6.981-7 do Banco do Brasil, posição de dezembro de 2004, verificouse um débito no valor de R$ 2.306,00, em 30/12/2004, referente ao cheque nº 850004, sem que
constasse dos autos do processo a correspondente comprovação de aplicação de gasto, inclusive
anexação de cópia do cheque. Vale ressaltar que, atinente a este valor, figura no demonstrativo
resumo da conciliação bancária a seguinte observação: “Créditos Não Contabilizados – pagamento
a ser compensado no Conv. 37 c/c 6972-8”.
Por fim, esclarecemos que o valor em questão retornou à referida conta corrente em
04/03/2005, na condição de aviso de crédito, conforme extrato do mês de março de 2005. Portanto,
o montante ficou indisponível para o convênio durante um período de 64 dias.
Data
Histórico
30/12/2004 Cheque Nº 850004
4/03/2005 Aviso de Crédito
006972
Saldo
2.306,00 D
2.306,00 C
A retirada de recursos da conta sem a devida justificativa de aplicação fere o disposto na Instrução
Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, que determina em seu artigo 20, que:
“Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para
pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado
financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua
movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária,
transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central
do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor” (grifo
nosso).
Evidência:
Prestação final de contas; e
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997.
Manifestação do Secretário:
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
Mediante expediente s/n, recebido nesta Regional em 02/10/2006, o Sr. Secretário apresentou as
seguintes informações:
“Concernente à retirada de recursos da conta específica do convênio sem a devida
comprovação de aplicação com posterior ressarcimento, passamos a expor o seguinte:
a) No dia 24/12/2004, através do cheque 850004, conta nº 6.981-7, foi efetuado o pagamento do
ISS pertinente ao Convênio nº 037/2003;
b) Quando da conciliação bancária, do referido Convênio nº 037/2003 – SENASP/MJ, verificou-se
que houve equívoco na emissão do cheque nº 850004, acima citado, uma vez que o saque ocorreu
na conta nº 6.981-7 (Convênio nº 082/2003 – SENASP/MJ) quando o correto seria pagar através
da conta nº 6.972-8 (Convênio nº 037/2003 – SENASP/MJ).
c) Face ao lapso operacional, procuramos imediatamente, através do Ofício nº 089/2005 –
SAF/SDS, datado de 03/03/2006 (Cópia anexa), encaminhado ao Banco do Brasil, solicitação de
transferência de recursos no valor de R$ 2.306,00 (dois mil, trezentos e seis reais) da conta nº
6.972-8, Agência nº 3.234-4 (Convênio nº 037/2003 – SENASP/MJ), para a conta nº 6.981-7,
Agência nº 3.234-4 (Convênio nº 082/2003 – SENASP/MJ), para regularização das contas, em
virtude de falha quando da emissão do cheque nº 850004, para a prefeitura da Cidade do Recife.
Informamos ainda que , neste caso houve apenas, uma operação normal de estorno para
ajustes, onde a conta nº 6.972-8, durante o período dos 64 (sessenta e quatro) dias citados,
manteve seus recursos devidamente aplicados, sem prejuízo ao erário público, conforme
documentação anexa”.
Análise da Equipe:
Pelo fato de a SDS não ter disponibilizado a esta Controladoria documentação
comprobatória de depósito e aplicação do valor de R$ 2.306,00, durante 64 (sessenta e quatro) dias,
na conta nº 6.972-8, bem como da devida devolução do valor original atualizado monetariamente à
conta nº 6.981-7, esta equipe mantém a constatação.
12.6) Irregularidade em processo de dispensa de licitação decorrente de incompatibilidade entre o
objeto pactuado e a finalidade da Instituição contratada e sede da empresa não localizada.
Fato(s):
Nos autos do processo de dispensa de licitação nº 05/2004, constam às fls. 001 e 002,
expedientes datados de 12/11 e 19/11/04, contendo solicitação encaminhada pela SDS ao
Secretário de Administração e Reforma do Estado e respectiva autorização, para instauração de
dispensa de licitação, respaldada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e alterações, visando à
contratação direta de Instituição sem fins lucrativos, incumbida regimentalmente do ensino e
desenvolvimento institucional, com vistas à implantação do processo de Capacitação dos
Profissionais de Segurança Pública.
Por conseqüência, foram apresentadas propostas de três instituições para cotação de preços,
sendo escolhida a da Associação do Ensino Superior de Pernambuco – AESUPE, por ser a de
menor valor (R$ 464.280,00), resultando na formalização do contrato nº 032/04, datado de
13/12/2004, celebrado entre a SDS e a mencionada Associação, tendo como objeto: “ a capacitação
e aperfeiçoamento em polícia comunitária, análise criminal e estatística; o aperfeiçoamento em
inquérito policial, para policiais civis; a capacitação dos profissionais docentes da academia de
polícia do estado; e a conversão dos conteúdos presenciais e geração de novos conteúdos, de
acordo com a meta 3 do plano de trabalho.”
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
Vale frisar que o teor do inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, faz menção à
contratação de instituição incumbida estatutariamente de pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos, no entanto, tais requisitos não foram evidenciados em
análise ao estatuto e atestados de capacitação técnica apresentados pelo Associação em tela.
Constam formalizados nos artigos 2º e 3º do estatuto da AESUPE (fls 054) os seguintes
objetivos e finalidades:
“Art. 2º - A AESUPE tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento da região
através de sistemas de parcerias para a criação, instalação e manutenção de Faculdades e Cursos
de Nível Superior segundo as normas vigentes e as determinações do Ministério de Educação do
Governo Federal.
Parágrafo Único – A AESUPE desenvolverá e fomentará todas as ações que se fizerem
necessárias para a concretização do seu objetivo, tais como:
a) criar, instalar e manter Faculdades com cursos de nível superior e eventualmente
entidades de nível médio e fundamental, como etapas de consecução do seu objetivo;
b) criar, instalar e manter Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e
Tecnologia;
c) criar, instalar e manter entidades de extensão universitária, para prestação de serviços,
consultorias e assessorias de natureza técnica e científica.
Art. 3º - São as seguintes as finalidades da AESUPE:
a) difundir e promover o patrimônio artístico, cultural, histórico e ambiental do município
de Recife e do Estado de Pernambuco;
b) promover e estimular atividades intelectuais, artísticos e culturais que atendam aos seus
objetivos e finalidades, e aos interesses do bem comum da comunidade;
c) promover eventos de caráter estritamente técnicos, científicos, artísticos e culturais
subordinados aos seus objetivos e finalidades;
d) estimular, através de bolsas de estudo, prêmios, concursos, publicações e estágios, as
atividades intelectuais, criativas e inventivas;
e) promover, celebrar e participar de convênios, acordos de colaboração e/ou cooperação,
com entidades públicas e/ou privadas, que atendam aos seus objetivos e finalidades;
f) promover ações, de âmbito geral, que visem o aperfeiçoamento, aprimoramento e a
melhoria de qualidade do ensino e da pesquisa.”
Ás fls. 067 e 068, encontram-se apensos 02 (dois) atestados de capacitação técnica, emitidos
por estabelecimentos de ensino, nos seguintes termos:
- Faculdade de Ciências Humanas do Cabo
“ Atestamos para os devidos fins que a AESUPE, elaborou, administrou e ministrou cursos
seqüenciais de nível superior (Portaria 912/99 do MEC) conforme convênios de cooperação
técnica assinados com esta faculdade, cujos dados mais expressivos informamos a seguir:
CURSOS OFERECIDOS
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1-Curso Superior Seqüencial em Administração de Pequenas e Médias Empresas
2- Curso Superior Seqüencial em Controladoria
3- Curso Superior Seqüencial em Gestão de Negócios
4- Duração dos cursos – 180 dias cada um
5- Número de disciplinas ministradas – 15 por curso.”
- Colégio Dom Bosco de Olinda
“ Atestamos para os devidos fins, que a entidade denominada AESUPE, executou os
serviços contratados com nossa instituição de ensino, por meio de convênios técnicos
operacionais, no período 2000-2003
DADOS DOS SERVIÇOS CONSTANTES DO CONVÊNIO
1- CURSOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA
Duração dos cursos – 10 meses
2- CURSOS DE TREINAMENTO EM DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA EMPRESAS
Duração dos cursos - 10 meses.”
Com base no relato anterior, resta evidenciado que a Associação contratada não detém o
perfil exigido para atendimento das ações previstas no objeto referenciado, haja vista não ter
comprovado experiência prática e atuação específica em atividades relacionadas à Segurança
Pública, e nem ter se enquadrado na definição dos requisitos exigidos pela contratante e
explicitados nas justificativas e razão da escolha do executante, constantes à fls. 094, que dispõe:
“ A Secretaria de Defesa Social, com a Interveniência do Governo Estadual em parceria com o
Governo Federal, vem desenvolvendo programas de Combate a Violência, com prioridade em seus
Planos de Governo, empregando recursos financeiros proveniente da União, com a iniciativa de
assegurar a população o emprego das forças policiais no estrito cumprimento de seus deveres,
ciente do cumprimento dessa prerrogativa a Secretaria de Defesa Social, buscou a Integração de
seus Órgãos Operativos, fortalecendo a participação Comunitária e otimizando o processo de
compatibilização de Área e comandos paritários, que exigem agilidade nas ações policiais em
busca da redução da criminalidade, diante disso este projeto busca com maior eficiência alcançar
no menor lapso temporal um maior número de policiais capacitando-se em busca do melhoramento
do material humano e conseqüente prestação de seus serviços.”
Destacamos, ainda, que a SDS não pode perder de vista, quando da utilização da dispensa de
licitação, art. 24, inciso XIII, o vínculo de pertinência entre o fim da instituição e o objeto do
contrato, como bem preconiza a Decisão TCU nº 346/1999 – Plenário, que aponta a necessidade de
existência de:
“nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição, e o objeto a ser contratado, além
de comprovada razoabilidade do preço cotado.”
Evidência:
Processo de dispensa de licitação nº 05/2004;
Contrato nº 032/2004-SDS, de 13/12/2004;
Decisão TCU nº 346/1999 – Plenário;
Parecer nº 005/2004, de 09/12/2004;
Registro fotográfico.
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Manifestação do Secretário:
Por meio do Ofício nº 355/2006 – GGAIIC/SDS, de 22/09/2006, a Gerente Geral da GGAIIC/SDS
manifestou-se conforme segue:
“O estatuto da empresa – AESUPE – Associação de Ensino do Superior de Pernambuco,
tem o desenvolvimento institucional e já desenvolveu trabalhos com capacitação de profissionais
com períodos prolongados como de 10 meses, e cursos técnicos profissionais, e atendeu a contento,
no nosso caso os cursos foram em períodos bem curtos e teve a participação de servidores de
segurança e pessoas da administração pública, muitas empresas do ramo convidam pessoas para
ministrar aulas, dar palestra, dentro do objeto a ser contrato. Até porque a contratação se tratava
muito de conteúdo e profissionais da área de ensino. Quanto à mudança de endereço fora suscitado
anteriormente.
Por fim, quero explicar que fico a inteira disposição para qualquer esclarecimento que por
ventura essa Gerência ou Controladoria necessite, e que em momento algum, mesmo por diversas
falas apontadas, ouve malversação do erário público, ou qualquer prejuízo a administração”.
Análise da Equipe:
Os argumentos apresentados pelo gestor não ilidem as irregularidades discorridas por
esta Controladoria. O fato de o gestor afirmar em resposta acima que: “ o estatuto da empresa –
AESUPE – Associação de Ensino do Superior de Pernambuco, tem o desenvolvido institucional e já
desenvolveu trabalhos com capacitação de profissionais com períodos prolongados como de 10
meses e cursos técnicos profissionais ....” não traduz a apresentação de provas suficientes capazes
de refutar a constatação de que, estatutariamente, a empresa sob comento, não desenvolve
atividades de pesquisa, ensino ou de desenvolvimento institucional, e nem detém inquestionável
reputação ético-profissional. Permanece, portanto, a constatação de que a Associação contratada
não detém o perfil exigido para atendimento de ações específicas relacionadas à Segurança Pública.
13 – Programa: Segurança do Cidadão.
Ação: Intensificação do Policiamento em Áreas Críticas.
Objetivo da Ação de Governo: Reduzir os índices de criminalidade por meio da presença policial
em áreas críticas.
Ordem de Serviço: 181140.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos de comunicação, de informática, mobiliário,
material de escritório e serviços de terceiros, com vistas a contribuir na expansão e consolidação do
Programa para a Prevenção e o controle permanente dos índices de criminalidade do Estado, no
âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública.
Agente Executor Local: Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais do Estado de Pernambuco
(sucedida pela Secretaria de Defesa Social).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ n° 037/2003 (SIAFI nº 483993).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.863.384,42 (sendo R$ 1.484.551,32 de recursos
federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos utilizados no convênio,
no montante de R$ 1.803.910,45 (sendo R$ 1.638.961,45 de recursos federais).
13.1) Atribuição de valor de hora-aula sem embasamento.
Fato(s):
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Constatamos que valor pago por hora aula de instrutor foi de R$ 40,00 pago indistintamente, sem
levar em consideração o grau de especialização ou titulação dos instrutores. Esse fato está em
desacordo com praticado pelo mercado. Ao consultarmos a tabela de serviços de caráter eventual da
ESAF – Escola Superior de Administração Fazendária encontramos valores diferenciados para
remuneração da hora-aula, que varia de acordo com o grau de especialização dos professores,
usualmente a ESAF atribui três faixas para aquilatar o grau de especialização dos seus instrutores.
Ao atribuir um único valor a SDS-PE beneficiou mais a quem tem menos grau de instrução. Ao
analisar a documentação que comprova o pagamento dos instrutores e coordenadores não
encontramos nenhuma justificativa quanto a atribuição de R$ 40,00 por hora aula. Entretanto no
Parecer nº 03/2005 da CCPLE II ( Comissão Central Permanente de Licitação do Estado II ) tenta
justificar o preço afirmando que o valor foi determinado pelo convênio 037/2003, mas ao
analisarmos os termos do convênio, em nenhum momento as suas cláusulas fazem referência valor
de hora-aula.
Evidência:
- Parecer – CCPLE II
- Tabela de Preços de serviços em caráter eventual da ESAF
- CI nº 080/2004-GICAP
Manifestação do Secretário:
Por meio da CI nº 061/2006-GICAP, de 22/09/2006, encaminhada pelo Secretário de Defesa
Social, em 02/10/2006, fomos informados que: “ O fato citado neste item justifica o valor por hora
aula de R$ 40,00 (quarenta reais) por constar no Plano de Trabalho aprovado pela
SENASP/Ministério da Justiça constante na página 20, fazendo o mesmo Plano integrante e
complementar do Convênio nº 037/2003, ainda esclarecemos que os valores pagos aos
Coordenadores não foi de R$ 40,00 (quarenta reais) por hora aula, e sim de R$ 1.000,00 (um mil
reais) por turma, também constantes no já mencionado Plano de Trabalho (Anexo 2). Informamos
ainda que todo o curso de Coleta de Dados foi ministrado por instrutores equivalentes, não
existindo na SDS critérios adotados tais como na Escola Fazendária, e as cursos foram apenas
para capacitar os servidores em coleta de dados da própria Gerência de Estatística e Análise
Criminal.”
Analise da Justificativa:
Não foi apresentada pelo Gestor, comprovação de que os profissionais contratados estariam dentro
de um mesmo patamar de especialização, justificando o pagamento de valores uniformes a todos os
instrutores. Ademais, o valor constante do plano de trabalho não exime a administração de
demonstrar que os valores pagos encontram-se compatíveis com aqueles praticados no mercado.
13.2) Pagamento a mesmo funcionário com instrutor e coordenador.
Fato(s):
Constatamos que Djalma José Alves Raposo, ocupante do cargo de delegado da SDS/PE,
recebeu para uma mesma turma, a de número 5, as remunerações referentes a instrutor e
coordenador, em nenhum momento nos documentos de pagamentos foi justificado se tal fato era
legal. Os documentos que comprovam o pagamento não fazem menção sobre o horário em que o
Sr. Djalma José Gonçalves Raposo exerceu as funções de instrutor e coordenador dos cursos de
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capacitação oferecidos pela SDS, o que impossibilita verificar se houve compatibilidade entre os
horários de suas atividades na SDS/PE e suas funções como instrutor e coordenador.
Evidência:
Comunicação Interna nº 080/2004-GICAP.
Manifestação do Secretário:
Por meio da CI nº 061/2006-GICAP, de 22/09/2006, encaminhada pelo Secretário de
Defesa Social, em 02/10/2006, fomos informados que: “ O fato de neste item o Relatório ter
apontado que o Dr. Djalma José Gonçalves Raposo exerceu as funções de Coordenador e Instrutor
numa mesma turma, não vemos nenhuma ilegalidade considerando que ele deu parte da carga
horária da mencionada turma, no mesmo tempo esclarecemos que não é do nosso conhecimento
que exista alguma legislação que proíba que o Coordenador de determinado curso seja também
instrutor, até porque na área de ensino para que seja escolhido um coordenador de curso se faz
necessário que ele seja professor do mesmo curso com ocorre nas instituições de ensino do nosso
Estado de Pernambuco, seja ela Federal, Estadual ou Particular, bem como esclarecemos ainda
que as atividades de Coordenador do Curso necessariamente não exige que o Coordenador fique
em regime de dedicação integral até o término de cada dia em que estiver ocorrendo aula, pelo que
se verifica que não houve incompatibilidade de horário.”
Analise da Justificativa:
As justificativas apresentadas não comprovam se houve compensação de carga horária entre
as funções desempenhadas pelo Servidor da SDS/PE, Instrutor e de Coordenador de Turma.
Permanece o entendimento da equipe de fiscalização quanto à impropriedade.
13.3) Aquisição de Boletim de Ocorrência acima de Preço de Mercado.
Fato(s):
Constatamos pagamento em 12/05/2005 à firma Nelgraf Gráfica e Editora CNPJ nº
04.020.471/0001-12, no valor de R$ 38.000,00, referente a 100 milheiros de B.O./unidade por
0,3800, ou seja, 222% a mais do valor inicialmente contratado por B.O. através da Tomada de
Preços 004/2004.
Evidência:
Cheque do Banco do Brasil nº 850176, de 16/05/2005;
Resumo da homologação do Diário Oficial de PE, 17/11/2004;
Resumo da dispensa da licitação Diário Oficial de PE24/05/2005;
Nota Fiscal nº 1667;
Parecer de Dispensa de Licitação 10/2005.
Manifestação do Secretário:
O Secretário de Defesa Social informou, em documento datado de 02/10/2006, que:
“conforme CI nº 090/2006 – GACE, a época fora feita uma dispensa por necessidade de 100.000
dos formulários, e que se abriu uma Tomada de Preços para os 400.000 restante, ocasionando a
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baixa de preço, de R$ 0,38 centavos, para R$ 0,30 centavos, tendo sido um erro de digitação o
percentual no relatório de aumento de 222%, sendo aproximadamente 12%.”
Analise da Justificativa:
A Tomada de Preços nº 052/04, tipo menor preço, cuja homologação se deu em 10/11/2004,
teve como vencedora a firma GOMES FILHO LTDA, com o valor de R$ 58.970,00 (cinqüenta e
oito mil, novecentos e setenta reais), para a confecção de 500.000 (Quinhentos mil Boletins de
Ocorrência), ou seja, R$ 0,11 ( onze centavos ) por Boletins de Ocorrência.
No dia 12/05/2005 através da Dispensa de Licitação nº 006/05 a SDS/PE adquiriu por R$
38.000,00 (trinta oito mil reais) 100.000 Boletins de Ocorrência, ou seja, R$ 0,38 (trinta e oito
centavos) o que no prazo de seis meses, dá uma diferença de 222% entre o preço da aquisição
obtido em 12/05/2005 e o dá homologação da Tomada de Preços nº 052/04 em 10/11/2004.
Portanto, há sim uma diferença de 222% entre o preço obtido na Tomada de Preço 052/2004 e o
adquirido através da Dispensa 006/2005 de 12/05/2005, Nota Fiscal nº 1667.
13.4) Equipamentos adquirido com dinheiro do convênio sem logomarca da UNIÃO.
Fato(s):
Constatamos em vistoria “in loco” que os equipamentos de uso permanente, adquiridos com os
recursos do convênio, estavam sem adesivo com a logomarca do Governo Federal e sem o número
do convênio, conforme determina a cláusula quarta, inciso II alínea “e” do convênio.
Evidência:
Relatório de Vistoria “ in loco “
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação quanto a este item.
13.5) Equipamentos comprados em 2004 ainda permanecem sem uso.
Fato(s):
Constatamos em vitoria “in loco” que um Telvisor 29” e um aparelho de Fax-Simile marca
BROTHER comprado com o recursos do convênio NF 2618 e NF 8691 na data 04/06/2004, por
ocasião da vistoria em 03/07/2006 ainda estavam na caixa, sem uso.
Evidência:
Relatório de Vistoria “in loco”.
Manifestação do Secretário:
O Secretário manifestou-se através do Ofício nº 120/2006-GGPOC/SDS, nos seguintes termos:
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“Considerando que realmente foram adquiridos bens para equipar o IML (Caruaru) que ainda não
foram distribuídos e alguns destes se encontram armazenados no depósito da Polícia Civil;
Considerando que os bens adquiridos custaram R$ 243.900.00, verba disponibilizada pela
SENASP à SDS (IML/Polícia Científica), conforme relação em apenso;
Considerando que o nosso pleito inicial era a construção do IML num terreno o qual estava sendo
cedido pela Prefeitura de Caruaru, mas que devido a problemas de escrituração não era viável e
não foi possível;
Considerando o ofício nO. 1.017/2006 (31/08/2006) da Secretaria de Saúde e o ofício nº. 138/2006
- Polícia Científica datado de 05/09/2006, cópias reprográficas em anexo.
Com base no exposto, informo a Vossa Senhoria que dentro em breve estaremos tomando posse do
imóvel junto ao Hospital Geral do Agreste em Caruaru) o qual está sendo adquirido pela
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco para a Secretaria de Defesa Social, mais
precisamente para o IML (Regional/Caruaru), com base num acordo que está sendo formalizado
entre ambas as Secretarias, assim sendo iremos instalar os bens em questão.”
Analise da Justificativa:
As informações ratificam a ociosidade do bem, demonstrando ainda uma falha no planejamento das
compras efetuadas com os recursos do Convênio 37/2004.
14 – Programa: Segurança do Cidadão.
Ação: Intensificação do Policiamento em Áreas Críticas.
Objetivo da Ação de Governo: Desenvolver programas setoriais, de âmbito comunitário e
localizado, que promovam ações específicas de repressão à violência, visando ampliar o alcance das
atividades de segurança pública executadas pelas polícias estaduais e municipais.
Ordem de Serviço: 181138.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos de informática, mobiliário e serviços de terceiros,
para expansão do sistema integrado de atendimento e despacho.
Agente Executor Local: Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio MJ n° 036/2003 (SIAFI nº 483988).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 7.433.035,13 (sendo R$ 5.944.733,68 de recursos
federais, R$ 658.856,64 de contrapartida do Governo Estadual e R$ 829.444,81 oriundos de
rendimentos das aplicações financeiras efetuadas).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos utilizados no convênio,
no montante de R$ 7.431.223,08 (sendo R$ 5.942.921,68 de recursos federais).
14.1) Impropriedades no processo de elaboração e aprovação do projeto básico, com ausência de
orçamento detalhado
O Convênio SENASP/MJ nº 036/2003 (SIAFI nº 483988) foi celebrado, da parte da União,
por intermédio do Ministério da Justiça - Secretaria Nacional de Segurança Pública, e da parte do
Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Defesa Social, em 20/10/03. O referido
Convênio teve por objeto, conforme os termos da Cláusula Primeira “a cooperação dos partícipes
na aquisição de equipamentos de informática, mobiliário e serviços de terceiros, para expansão do
Sistema Integrado de Atendimento e Despacho, com vistas a dotar a segurança pública de
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Pernambuco de uma base de dados consolidada, assegurando um planejamento integrado das ações
no combate a violência e agilizando o atendimento à população, no âmbito do Plano Nacional de
Segurança Pública, de acordo com o Plano de Trabalho e Projeto Básico aprovados pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública - SENASP.”
No Projeto Básico de Expansão do CIODS (Centro Integrado de Operações de Defesa
Social), elaborado pela Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria de Defesa Social do
Estado de Pernambuco, não se identificou qualquer levantamento ou análise circunstanciada das
condições operacionais existentes no CIODS, anteriormente ao Processo de Inexigibilidade nº
001/2005 (iniciado em 17/01/2005), de forma a identificar estrangulamentos e restrições
operacionais, assim como quanto à expansão pretendida para seus serviços, devidamente definidos e
quantificados. Vale ressaltar que o CIODS já funcionava desde o ano de 2002, tendo sido
adquiridos equipamentos e o Programa Executive 2 para integração ao Sistema I/CAD por meio da
Tomada de Preços nº 002/03-CEL/SDS e Contrato nº 024/2003-SDS, anexado à folha 377 do
Processo em epígrafe.
Também, a partir da análise do processo de inexigibilidade de licitação nº 001/2005, não
ficou evidenciada a existência de orçamento detalhado expressando a composição de todos os custos
unitários e global, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados,
tais como: composição das equipes responsáveis pela implantação do Projeto, contendo a quantidade e
a qualificação dos técnicos, bem como os respectivos quantitativos de homens-hora necessários, assim
como os encargos pelos deslocamentos e diárias de técnicos necessários aos serviços de customização;
relação contendo os preços individuais de todos os bens e equipamentos a serem adquiridos e
especificações e valores dos softwares necessários, incluindo-se os sistemas operacionais e de
gerenciamento banco de dados, etc.
No projeto básico, utilizou-se o custo global dos projetos de outros estados como referência
de preços, todos esses orçados sem um detalhamento dos custos individuais de cada item, embora a
lista de preços da Intergraph, obtida pela equipe de auditoria, em 22/08/06, no sítio
http://www.intergraph.com/
assets/
Programs/
Contracts/
documents/
Authorized_FSS_IT_Schedule_Pricelist_Mod88.pdf, apresente custos individualizados para os
softwares adquiridos pela SDS, inclusive no caso do I/Netdispatcher, este último variando conforme
a quantidade de usuários e nos demais conforme o código de referência da fabricante.
Às folhas 42 e 44 do Processo de Inexigibilidade nº 001/2005 são apresentados os itens 2 e 3
do “Projeto Básico de Expansão do CIODS - Centro Integrado de Operações de Defesa Social”,
conforme reproduzido a seguir:
“2. ORÇAMENTO PREVISTO
Os softwares a serem adquiridos, instalados e implantados estão
quantificados, especificados e orçados conforme tabela a seguir. Observe-se
que este orçamento foi aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública - financiadora do projeto - após avaliação da razoabilidade dos
valores requeridos pelo Estado de Pernambuco, com certeza por estar na
ordem de grandeza dos demais Estados que almejam ou executaram projetos
semelhantes.
A tabela apresenta a descrição do produto a ser adquirido, a quantidade, a
unidade de medida, o valor unitário e o valor total.
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OR.
01
02
03
04
05
06
07
08
DESCRIÇÃO
QTDE.
UNID.
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
Licença do software de Interface I/MDT–
Mobile Data Terminal, desenvolvido para
integrar o Sistema de Atendimento e Despacho
instalado no CIODS ao Sistema de
Rastreamento de Veículos, permitindo o acesso
dos Terminais de Bordo das viaturas ao sistema
I/CAD, com consulta de placas, armas,
procurados entre outros;
01
software
R$
210.000,00
R$
210.000,00
01
software
R$
180.000,00
R$
180.000,00
23
software
R$
30.000,00
R$
690.000,00
18
software
R$
110.000,00
R$
1.980.000,00
01
software
01
sistema
R$
625.750,00
R$
625.750,00
01
sistema
R$
225.000,00
R$
225.000,00
01
sistema
R$
150.000,00
R$
150.000,00
Licença do software de Interface I/Tracker,
desenvolvido para integrar o Sistema de
Atendimento e Despacho instalado no CIODS
ao Sistema de Rastreamento de Veículos,
permitindo posicionamento das viaturas no
sistema I/CAD de modo automático;
Licença do software das Estações de Trabalho
dedicada aos Atendentes, I/CallTaker para
permitir todo o controle do atendimento de
chamadas com mapeamento incorporado;
Licença do software das Estações de Trabalho
dedicada aos Despachantes, I/Dispatcher
desenvolvido para permitir todo o controle do
despacho das viaturas, com mapeamento
incorporado
permitindo
o
rastreamento
automático;
Licença do software para informatização das
AISP’s da capital e interior, via Web,
I/NetDispatcher (para até 25 usuários).
Implantação dos softwares dos
I/CAD
adquiridos,
transferindo
conhecimento,
ampliando-o para a região metropolitana,
incluindo fases de levantamento de dados,
definição, validação, construção, instalação e
treinamento;
Implantação,
utiilizando
os
softwares
adquiridos e transferindo conhecimento, da base
cartográfica, digitalização e atualização para os
municípios da região metropolitana, envolvendo
Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Abreu
Lima e Paulista, composto de serviços de
levantamento de dados em campo e
imageamento de satélite de alta resolução
colorido (ortophoto);
Implantação, utilizando os softwares adquiridos
e transferindo conhecimento, com conversão e
atualização de dados provenientes do
levantamento de campo parcial (principais
vias), para os demais municípios que compõem
a região metropolitana, incluindo: Igarassú,
Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da
Mata, Camaragibe, Ipojuca, Araçoiaba,
Moreno, Itamaracá e Itapissuma.
Valor Total
R$
R$
1.822.483,68 1.822.483,68
R$
5.883.233,68
3.Prospecção e Avaliação no País
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 118
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
Avaliamos os valores praticados para os centros de emergências dos
Estados do Rio Grande do Norte, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Ceará,
Rio de Janeiro, e uma concessionária de energia privada localizada no Rio
Grande do Sul. Obviamente que, em soluções sistêmicas como esta, cada
projeto possui uma característica singular, uma vez que é concebido
baseado na estrutura e nos procedimentos operacionais das corporações,
próprias de cada Estado. Porém, sem dúvida alguma, são dados
fundamentais e de grande valia para comparação de porte e da ordem de
grandeza dos valores praticados.
As informações dos valores praticados foram atualizados à um valor
referencial de 1(um) dólar americano equivalente a 1 (um) real, resumindose na ordem de grandeza a seguir:
a) Governo do Estado do Rio Grande do Norte, Polícia Militar do Rio
Grande do Norte - PM-RN, valor do contrato: R$ 1.776.254,84 FOB, data:
fev/2001, cotação do dólar: US$ 1,00=R$ 1,98, valor equivalente do
sistema ao dólar de R$ 3,00=R$ 2.691.295,12.
b) Governo do Estado do Maranhão, Gerência de Estado da Segurança
Pública-GESEP, valor do contrato: R$ 2.343.611,70, FOB, data: jul/2001,
cotação do dólar: US$ 1,00 = R$ 2,49, valor equivalente ao sistema dólar
de R$ 3,00 = R$ 2.823.628,54 FOB.
c) Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, Secretaria de Estado da
Justiça e Segurança Pública-SEJUSP, valor do contrato: R$ 2.066.473,62
FOB, data: mar/2001, cotação do dólar: US$ 1,00 = R$ 2,04, valor
equivalente ao sistema dólar de R$ 3,00 = 3.038.931,80.
d) Estado do Rio Grande do Sul, Rio Grande Energia – concessionária
privada de eletricidade de uma das três áreas do Rio Grande do sulsistema de despacho equivalente porém não tão sofisticado quanto os de
segurança pública mas que trabalham com múltiplas agências, valor do
contrato: R$ 1.411.317,00 mais US$ 735.165,00, data: ago/1999, cotação
do dólar: US$ 1,00 = R$ 1, 84, valor equivalente ao sistema dólar de R$
3,00 = 2.609.955,59 FOB.
e) Governo do Estado do Ceará, Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Defesa Social- SSPDS, cidade Fortaleza – CE, valor da
aquisição: US$ 2.400.000,00, data do contrato:jun/98, valor equivalente do
sistema ao dólar de R$ 3,00 = R$ 7.200.000,00 FOB.
f) Governo do Estado do Rio de Janeiro, Corpo de Bombeiros do Rio de
Janeiro – CBMERJ, cidade: Rio de Janeiro – RJ, valor da aquisição: R$
800.000,00, data do contrato: Out/98, valor equivalente do sistema ao dólar
de R$ 3,00 = R$ 2.400.000,00 FOB”.
À folha 46 do Processo em análise é apresentado o item 4, referente à “Prospecção e
Avaliação no Exterior”, observando o que segue:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 119
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
“Utilizando-se dos recursos da Internet e face ser a Intergraph uma
multinacional norte-americana que opera em mais de 70 países, buscamos
informações dos preços praticados na América do Norte e Canadá:
Intergraph Co., http://www.ingr.com/pubsafety/mainpages/news.htm#press”
Conclui-se, a partir da documentação disponibilizada para análise, referente à aquisição de
softwares da Intergraph pela SDS em Pernambuco e também nas aquisições realizadas por outros
Estados, utilizadas como referência comparativa, conforme cópias constantes no processo de
inexigibilidade nº 001/2005 - SARE, que os preços geralmente documentados nos processos são
aqueles globais e não os preços de cada item componente das diferentes configurações adotadas. É
o caso das aquisições do Mato Grosso do Sul e Maranhão, por exemplo, todos tendo como
concedente o Ministério da Justiça. No caso de Pernambuco, não estão demonstradas as origens das
estimativas de preços de cada item, desconhecendo-se a partir de onde cada preço individual da
tabela referenciada anteriormente foi obtido, já que na documentação de outros Estados são
fornecidos apenas preços globais, conforme comentado. Ainda, no caso de Pernambuco, inexistem
na documentação do processo de inexigibilidade as estimativas dos preços dos software Geomedia,
I/Backup e I/Alarm, não incluídos no projeto básico mas registrados na fatura emitida pela
Intergraph.
Considerando que os citados contratos do Mato Grosso do Sul (Contrato nº 002/2001SEJUSP-MS, de 07/03/01) e do Maranhão (Contrato nº 046/2001-GEJUSPC, de 25/07/01)
remontam a datas anteriores ao convênio da SENASP/MJ com a SDS/PE, e envolvem softwares da
mesma Intergraph, haveria condições para que em Pernambuco as impropriedades relacionadas à
elaboração do Projeto Básico fossem evitadas, mediante exigência de orçamento detalhado por
parte da SENASP/MJ, como condição para a liberação de recursos.
Vale ressaltar que não ficou evidenciado na análise do Processo em comento, o
cumprimento pela Concedente, dos itens listados a seguir, que compõem a Cláusula Quarta,
referentes às obrigações da Concedente:
“a) orientar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais
necessários à execução do objeto pactuado.
(.....)
c)monitorar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto
pactuado, mediante vistorias “in loco”, diretamente, ou por terceiros,
expressamente autorizados.”
Com relação aos valores dos contratos efetivados com diversos órgãos públicos estaduais e
aquele de uma empresa privada do Rio Grande do Sul, apresentados no item 3 (“Prospecção e
Avaliação no País”) do “Projeto Básico de Expansão do CIODS - Centro Integrado de Operações de
Defesa Social”, destaca-se que os mesmos referem-se tão somente aos valores praticados pelas
empresas proponentes (Intergraph Co e Sisgraph Ltda). Não oferecem subsídio algum quanto aos
preços de mercado, de forma a assegurar a economicidade e, portanto, a consecução do interesse
público.
Assim, a inexistência de dados referentes à composição dos custos unitários e global de cada
item, inclusive aqueles praticados em mercado, e a ausência de suficiente detalhamento do Projeto
Básico, com um conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar os serviços e
permitir a avaliação dos seus custos, ficam evidenciadas impropriedades na aprovação do Plano de
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
Trabalho do Convênio nº 036/2003 pela SENASP/MJ. Em conseqüência, fica prejudica uma análise
apropriada quanto à procedência dos custos incorridos no desenvolvimento e implantação dos
softwares e de customização, bem como quanto à compatibilidade entre os custos globais e os
preços de aquisição, assunto que será tratado em outra constatação do presente relatório.
Transcreve-se, a seguir, o inciso II do § 2º, Art. 7º da Lei 8.666/93:
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários; “
Evidência:
Cópia do Projeto Básico e documentos constantes do processo referente ao Convênio SENASP/MJ
nº 036/2003 (SIAFI nº 483988); cópia do processo de inexigibilidade de licitação nº 001/2005 SARE; lista de preços de produtos da Intergraph, obtida pela equipe de auditoria, em 22/08/06, no
sítio da própria empresa, endereço http://www.intergraph.com/ assets/ Programs/ Contracts/
documents/ Authorized_FSS_IT_Schedule_Pricelist_Mod88.pdf.
Manifestação do Secretário:
A SDS encaminhou à CGUPE manifestação do Gerente de Tecnologia da Informação,
expedida por meio da CI nº 140/2006-GTI-SDS, de 25/09/06, a qual transcrevemos a seguir:
"O questionamento no Relatório de Fiscalização não procede pelas razões apresentadas a
seguir.
O Projeto Básico de Expansão do CIODS foi elaborado pela Gerência de Tecnologia da
Informação - GTI em abril de 2004, resultado de um processo que se iniciou em janeiro de 1999
com a decisão política de criação do Centro Integrado de Operações de Defesa Social- CIODS.
Um breve sumário do histórico da implantação do CIODS no Estado de Pernambuco é
descrito a seguir:
1999: criação do Grupo de Trabalho GT -CIODS para elaboração do Projeto do CIODS
(portaria No. 050 SDS/GAB, de 11 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 1999).
2000: conclusão dos trabalhos Grupo de Trabalho GT -CIODS, avaliação das opções e
início da alocação dos recursos (local da instalação, instalações físico-ambientais,
recursos humanos, recursos financeiros e recursos materiais)
2001: continuidade dos trabalhos do ano anterior e início das decisões de implementação
das ações.
2002: início de funcionamento do CIODS com o I/CAD (projeto piloto, com autorizo do
fabricante do I/CAD e da Administração).
2003: aquisição do Servidor de Redundância do I/CAD (para se evitar risco real de
parada, com os parcos recursos financeiros então disponíveis).
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
2004: elaboração do Projeto Básico para o processo de aquisição definitiva do I/CAD
(após a disponibilização dos recursos financeiros necessários, pelo SENASP).
2005: início da instalação plena dos recursos do I/CAD.
Quando da elaboração do referido projeto o CIODS já estava em operação experimental há
mais de um ano (embora com uma pequena parte das funções projetadas para o mesmo, mas o
suficiente para substituir o antigo COPOM/PE).
Em sendo assim o Projeto Básico, o de 2004, de Expansão do CIODS foi elaborado quando
o mesmo estava em plena operação e já se sabia o produto que se desejava adquirir. O objeto do
referido projeto já estava bem definido e se restringia, única e exclusivamente, à: software, uma vez
que os demais recursos do Projeto Básico do CIODS - o projetado com a participação de mais de
71 pessoas, iniciado em 1999 - estavam sendo ou foram adquiridos por outros meios ou processos.
Um sumário do Projeto Básico, projetado para adquirir o software que faltava, com mais
de 35 (trinta e cinco) páginas e dividido em 3 (três) capítulos, contempla:
Capítulo 1 - Concepção da Solução Tecnológica : Objetivo, Posicionamento, Conjuntura da
SDS, Modelo Adotado, Solução Aplicada, Resultados Obtidos.
Capítulo 2 - Termo de Referência do Projeto: Posicionamento; Principais Dificuldades;
Diretrizes da Solução; Requerimentos Básicos; Serviços para Implantação; Descrição e
Especificação.
Capítulo 3 - Avaliação Econômica-Financeira: Posicionamento, Orçamento Previsto,
Prospecção e Avaliação no País, Prospecção e Avaliação no Exterior, Viabilidade da
Operação, e Considerações Finais.
No que se refere ao questionamento, no Relatório da Fiscalização, sobre "...devidamente
definidos e quantificados..." ou sobre, por exemplo, "...estrangulamentos, e restrições
operacionais...", há, no Projeto Básico, um item intitulado "2.6.8 Quantificação e Especificação." e
textos tais como: "Temos um controle ainda não integrado..."; "... não temos como identificar qual
a viatura mais próxima..."; "... o número de posições de atendimento e despacho não é
suficiente..."; "... o despachante perde muito tempo nessa atividade não se concentra na principal
que é o gerenciamento..."; "É fundamental para a operação do CIODS a integração com os mapas
georeferenciados..."; e, "...identificamos algumas ferramentas que são estritamente necessárias...",
entre outros, demonstrando que os referidos questionamentos não procedem.
Em face do exposto anteriormente, contrariando o disposto no Relatório de Fiscalização,
fica evidenciado que houve um levantamento e análise circunstanciada das condições operacionais
existentes no CIODS, anteriormente ao Processo de Inexigibilidade, de forma a identificar
estrangulamentos, e restrições operacionais, assim como quanto à expansão pretendida para seus
serviços, devidamente definidos e quantificados.
A probidade da elaboração do Projeto Básico é confirmada por todas as instâncias da sua
aprovação ressaltando-se a Comissão de Licitação, a área jurídica da Secretaria de Defesa Social
- SDS e a Procuradoria Geral do Estado - PGE
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
No que concerne ao questionamento do detalhamento de preços no Relatório de
Fiscalização observa-se a generalização sem o foco da questão a ser analisada, por exemplo:
a) "... equipamentos a serem adquiridos...": não existem equipamentos a serem adquiridos;
b)" ...incluindo-se os sistemas operacionais...": não se adquire sistemas operacionais; e,
c) " . o. e de gerenciamento de banco de dados, o.." : não se adquire banco de dados.
Consta no Projeto Básico um capítulo voltado para os preços praticados, o Capítulo 3 .
Avaliação Econômico-Financeira, e, ressalte-se, não houve nenhum questionamento que resultasse
na alteração ou aperfeiçoamento deste durante todo o processo, por parte da Comissão de
Licitação, da área jurídica desta Secretaria de Defesa Social - SDS ou da Procuradoria Geral do
Estado PGE.
Importante frisar que o Estado de Pernambuco adotou o padrão utilizado pelo próprio
Governo Federal para o detalhamento de preço, conforme pode ser constatado da página 387 à
página 405, do processo licitatório, onde se encontram, entre outras informações:
a)
O Convênio assinado pelos titulares das pastas do Ministério da Justiça do Brasil,
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Brasil, Governo do Estado de Pernambuco,
Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco; e,
b)
O Projeto em questão contendo: justificativa; cronograma de execução; meta/fase;
especificação; unidade de medida; quantidade; relação de serviços a serem adquiridos
contendo: especificação do serviço, unidade, quantidade, valor unitário, valor total.
Este foi o padrão adotado pelo Governo Federal, na época, na elaboração dos projetos
para liberação dos recursos federais e adotados pelos Estados da Federação. Observe-se que era
obrigatória a utilização do padrão SENASP, havendo modificações no mesmo, no decorrer do
tempo buscando, com certeza, o aperfeiçoamento.
Contrariando a tese do Relatório de Fiscalização, no que concerne ao detalhamento dos
preços, estão errados todos os Estados da Federação, que requereram recursos financeiros do
Governo Federal para implantação ou ampliação dos seus Centros Integrados de Operação
Policial, similares ao CIODS.
Neste aspecto o Relatório de Fiscalização é enfático quando se refere à SENASP, que é a
Concedente, como transcrito a seguir:
" ... haveria condições para que em Pernambuco as impropriedades relacionadas à
elaboração do Projeto Básico fossem evitadas, mediante exigência de orçamento detalhado por
parte da SENASP/MJ, como condição para liberação de recursos."
"Vale ressaltar que não ficou evidenciado na análise do Processo em comento o
cumprimento pela Concedente, dos itens listados a seguir, que compõem a Cláusula Quarta,
referentes às obrigações da Concedente:
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
a) orientar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do
objeto pactuado.
(...)
b) monitorar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto pactuado,
mediante vistorias "in loco", diretamente, ou por terceiros, expressamente autorizados."
"... ficam evidenciadas impropriedades na aprovação no Plano de Trabalho do Convênio
036/2003 pela SENASP/MJ. Em conseqüência fica prejudicada uma análise apropriada quanto à
procedência dos custos incorridos... "
A Administração da SDS, além de adotar o padrão SENASP para o detalhamento dos
preços, acrescentou como parte do Capítulo 3 - Avaliação econômico-Financeira, do Projeto
Básico, uma avaliação do custo global dos projetos praticados pelos outros Estados da Federação,
conforme apresentado a seguir.
Convertendo-se para um referencial de preço comum, 1 Us$ = R$ 3,00, buscou-se, então
avaliar para cada solução dos Estados da Federação, à época, fatores que influenciam na
composição do preço:
a) o espaço territorial controlado;
b) a configuração básica do centro e emergência; e,
c) os órgãos participantes.
O resultado sumarizado na tabela a seguir demonstra a razoabilidade, por não dizer, a
vantagem dos preços praticados para o Estado de Pernambuco.
UF Abrangência
Territorial
Orgãos
Participantes
Configurações dos Centros de Emergência
Valor
Atualizado
(UsS 1,00
RS 3,00)
=
Policia Militar
- 25 Atendentes (IlCallTaker)
R$
Policia Civil
- 13 Despachadores (IlDispatcher)
7.200.000,00
Corpo de
- 03 Supervisores de Despacho (IlDispatcher)
Bombeiros
- 02 Servidores de Banco de Dados Redundantes
IC
(IlExecutive 1 e 2)
IML
- 01 Servidor de Comunicação (IlTmcker e IIMDT)
Policia Militar
- 10 Atendentes (IlCallTaker)
R$
Campo
Policia Civil
- 10 Despachantes (IlDispatcher)
3.038.931,80
Grande
Corpo de
Bombeiros
- 02 Servidores de Banco de Dados (IlExecutive 1 e 2)
Policia Militar
- 07 Atendentes (IlCallTaker)
R$
- 03 Despachadores (IIDispatcher)
2.691.295,12
CE 01 Cidade:
Fortaleza
MS O 1 Cidade:
RN O 1 Cidade:
Natal
Controladoria-Geral da União
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
UF Abrangência
Territorial
Orgãos
Participantes
Configurações dos Centros de Emergência
Valor
Atualizado
(UsS 1,00
RS 3,00)
=
- 02 Servidores de Banco de Dados (IlExecutive 1 e 2)
RJ O 1 Cidade:
Corpo de
- 04 Atendentes (IICallTaker)
R$
Rio de
Bombeiros
- 06 Despachadores (IlDispatcher)
2.400.000,00
Janeiro
MA O 1 Cidade:
São Luis
- 02 Servidores de Banco de Dads Redundantes
(IlExecutive 1 e 2)
Policia Militar
- 10 Atendentes (IICallTaker)
R$
Policia Civil
- 01 Supervisor (IlCallTaker)
2.823.628,54
Corpo de
- 12 Despachantes (IlDispatcher)
Bombeiros
- 03 Servidores de Despacho (IlDispatcher)
- 02 Servidores de Banco de Dados (IlExecutive 1 e 2)
PE 14 Cidades:
Policia Militar
- 23 Atendentes (IICallTaker)
- 18 Despachadores (IlDispatcher)
Recife
Policia Civil
Olinda
Corpo de
- Servidor de Comunicações (IlTracker e IIMDT)
Jaboatão
Bombeiros
Camaragibe
IC
- 25 Despachadores Remotos (IlNetDispatcher)
- Implantação do sistema IICAD, digitalização e atualização
Goiana
IML
Ltamaracá
IITB
Ltapissuma
Araçoiaba
Abreu e Lima
São Lourenço
Moreno
Cabo
Lpojuca
Paulista
R$
5.870.000,00
da base cartográfica com conversão e atualização dos dados
da RMR
O detalhamento de preço a ser praticado em um Projeto Básico deve ser aquele que permita
à Administração avaliar a vantagem dos preços praticados. No caso em questão houve uma
aceitação por parte da Administração do Estado (Comissão de Licitação da SDS, área jurídica da
SDS e Procuradoria Geral do Estado) e da União (SENASP, que teve acesso ao detalhamento e
com certeza apoiado, também, na sua área jurídica e de licitação) considerando que o nível de
detalhamento dos preços foram suficientes para avaliação dos preços praticados. Mas é sempre
possível solicitar-se o detalhamento do detalhamento.
A SENASP tem conhecimento dos preços praticados pela SisgraphlIntergraphlIntergraph
para pode avaliar e aprovar os Projetos Básicos encaminhados pelos Estados da Federação e, só
então, liberar os recursos financeiros, haja vista que a referida empresa implantou o I/CAD nos
seguintes Estados: Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Maranhão,
Rondônia, e Amapá.
Controladoria-Geral da União
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
No que se refere ao fornecimento do Geomedia, ou similar, é indispensável para a
administração e atualização dos mapas georeferenciados, um dos itens contratados, intrínseco ao
projeto, posição irredutível da Administração, constando na proposta apresentada pela
Sisgraph/Intergraph, desde o inicio, vide página 91 do processo licitatório, item 5.2.9 Geomedia.
O I/Backup como o nome já diz, sendo de dominio público a sua função, é apenas mais uma
ferramenta de trabalho sem a qual não seria possível operar com segurança o CIODS, no modelo
como está concebido e de conhecimento da Sisgraph/Intergraph, deve existir em qualquer centro
operacional, é intrínseco ao projeto, entendimento irredutível da Administração, não pode deixar
de existir. No Windows XP Profissional, por exemplo, clicando em Programas, Acessórios,
Ferramentas do Sistema aparece: Backup.
Não procede que a função do I/Alarm não foi incluída no Projeto Básico onde consta,
literalmente: " ... deverá permitir a criação de ocorrência sem apoio do telefonista, através de
informação recebida de um controlador de alarme, ...", página 31 do processo, como parte
integrante da solução proposta.
Poderia, por exemplo, a Sisgraph/Intergraph detalhar na sua fatura e acrescentar, por
exemplo, CADTools, também fornecido, que provocaria o mesmo questionamento em questão, ou
ANI/ALI, CADReports, disponíveis mas não citados.
Observe-se que o Relatório de Fiscalização informa que tem a mais e não a menos, ou seja,
sem prejuízo para a Administração.
A decisão de aquisição do sistema da Sisgraph/Intergraph foi uma decisão de natureza
gerencial e técnica, decisão que antecede à elaboração do Projeto Básico, bem fundamentada, ftuto
de um processo que durou anos, como exposto anteriormente e aceita pela Administração da SDS,
pela Comissão de Licitação, pela área jurídica da SDS e pela Procuradoria Geral do Estado. Em
face do exposto não procede a afirmação no Relatório de Fiscalização quando questiona que" ...
tão somente aos valores praticados Pelas empresas proponentes ( Intergraph Co e
Sisgraph/Intergraph Ltda)... ."
O questionamento no Relatório de Fiscalização tem erro de princípio: parte do princípio
que a decisão de contratar a SisgraphlIntergraph em detrimento de outra solução é indevida. Ou
seja, estão errados os seguintes Estados da Federação que contrataram a SisgraphlIntergraph:
Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Maranhão, Rondônia, e
Amapá.
Uma vez decidido pela contratação da Sisgraph/Intergraph não cabe avaliar "... preços de
mercado..." e sim os preços praticados no mercado pela Sisgraph/Intergraph e isto foi feito e aceito
por todas as instâncias a que o processo se submeteu. O detalhamento de preços e a forma de
cotação, que consta no processo, foram submetidos a SENASP e sua área jurídica; à Comissão de
Licitação da SDS; à área jurídica da SDS; e, à Procuradoria Geral do Estado.
Não há citação no Relatório de Fiscalização de uma única opção que possa substituir a
decisão do Estado em contratar a Sisgraph/Intergraph. Não é fácil apresentar uma solução
tecnológica para um órgão onde a falha técnica pode significar, literalmente, a diferença entre a
vida e a morte de um policial ou cidadão. Não se tem o direito de errar. A solução adotada pelo
estado de Pernambuco está operando a mais de 4 (quatro) anos sem uma única falha dos
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programas contratados. É uma solução que funciona em Pernambuco, Ceará, Mato Grosso do Sul,
Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Maranhão, Rondônia, e Amapá.
A composição dos preços está bem detalhada em 8(oito) páginas do processo: 111, 112,113,
114, 117, 118, 119, 120, preços fornecidos na proposta da Sisgraph/Intergraph, que foram
considerados suficientes por todos os setores que aprovaram o processo na SENASP e em
Pernambuco.
Observe-se que o detalhamento praticado pelo Estado do Maranhão, páginas 78, 79 e 80 do
processo licitatório é inferior ao do processo de Pernambuco. É sempre possível solicitar um nível
de detalhamento maior, ou seja, o detalhamento do detalhamento. No caso do processo de
Pernambuco, na página 114, está impressa uma cópia xerox reduzida, onde se fez uso da
ferramenta MS-Project, constando: a atividade desenvolvida por fase/etapa; o número de dias úteis
a serem utilizados no desenvolvimento das atividades e cronograma. Este arquivo magnético,
impresso de forma mais legível e proporcionando um maior visualização do detalhamento das
atividades desenvolvida, segue anexo."
Análise da Equipe:
A manifestação encaminhada pela SDS registra a discordância do seu Gerente de Tecnologia
da Informação quanto à constatação referente à ausência, no Projeto Básico de Expansão do CIODS
(Centro Integrado de Operações de Defesa Social), de levantamento ou análise circunstanciada das
condições operacionais existentes no CIODS, anteriormente ao Processo de Inexigibilidade nº
001/2005 (iniciado em 17/01/2005), de forma a identificar estrangulamentos e restrições
operacionais, assim como quanto à expansão pretendida para seus serviços, devidamente definidos e
quantificados, tendo sido ressaltado que o CIODS já estava em funcionamento desde o ano de 2002.
Para fundamentar sua discordância, o Gerente aponta exemplos a seguir, transcritos do Projeto
Básico analisado: "Temos um controle ainda não integrado..."; "... não temos como identificar qual
a viatura mais próxima..."; "... o número de posições de atendimento e despacho não é
suficiente..."; "... o despachante perde muito tempo nessa atividade não se concentra na principal
que é o gerenciamento..."; "É fundamental para a operação do CIODS a integração com os mapas
georeferenciados..."; e "...identificamos algumas ferramentas que são estritamente necessárias...".
Tais exemplos, entretanto, não demonstram a ausência de imprecisão do diagnóstico das restrições
operacionais e das especificações planejadas.
O cerne da constatação diz respeito ao fato de que a aquisição sob exame tem por objeto a
expansão ou a ampliação de um software escalonável, o I/CAD, que estava em operação
previamente ao Convênio firmado com a SENASP, sem que o respectivo Projeto Básico descreva
minimamente quais os módulos já haviam sido adquiridos, qual configuração já estava implantada,
quais demandas já estavam atendidas e em que grau. Expansão ou ampliação correspondem a ações
que se realizam sobre objeto já existente, o qual, no caso em tela, não foi determinado. A
escalonabilidade do software significa que o mesmo pode ser adequado, por meio de composição
por módulos com funcionalidades distintas, as quais podem ser essenciais, complementares ou
acessórias, de acordo com a configuração desejada do sistema, de modo a ficar apto a atender a
variáveis níveis de demanda, tais como: quantidade de acessos simultâneos, de operadores
atendentes e despachantes, área geográfica coberta, localização georreferenciada de endereços e de
viaturas em tempo real e atendimento de alarme em instituições bancárias.
A documentação apresentada tampouco caracteriza qual seria a configuração pretendida do
I/CAD para o atendimento das necessidades do CIODS, inexistindo menção ao planejamento de
aquisições posteriores em complemento àquelas proporcionadas mediante o Convênio em tela.
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Assim, não fica estabelecido qual o papel das aquisições no contexto da utilização do Sistema, uma
vez que, além de haver indeterminação quanto ao objeto que foi ampliado, não há definição sobre a
representatividade da implementação realizada no contexto do atendimento da finalidade de prover
meios para a adequada operação do CIODS. A documentação apresentada não esclarece, a respeito
do software adquirido, o que aquele Centro já possuía, tampouco a finalidade da aquisição no
contexto do que ele precisa possuir. Ressalte-se que, conforme exposto neste documento, foram
realizadas com recursos do Convênio aquisições de módulos do I/CAD que não estavam expressos
no Projeto Básico, bem como de módulos adicionais para o atendimento de finalidades distintas do
Plano de Trabalho.
As mencionadas aquisições semelhantes que foram realizadas em outras unidades
federativas não foram objeto de exames por esta Controladoria, razão pela qual, não emitimos
opinião acerca das mesmas. Portanto, descabe a conclusão do Gerente de Tecnologia da Informação
no sentido de que a prevalecer a tese exposta neste Relatório estariam "erradas" todas as aquisições
do I/CAD realizadas nas unidades federativas citadas.
Destacamos, porém que o teor da constatação referente à estimativa de custos no Projeto
Básico e no processo de inexigibilidade de licitação nº 001/2005, realizadas por cotejamentos com
tais aquisições, diz respeito à ausência de detalhamento de preços por produto, tanto com relação ao
software da Intergraph, como com relação aos serviços necessários à sua implantação, a cargo da
Sisgraph. O detalhamento é necessário em razão de que em cada uma dessas aquisições o I/CAD
teria sido escalonado de forma distinta, inviabilizando a comparação por meio de preços globais dos
projetos.
Observamos que a manifestação do Gerente de Tecnologia da Informação adiciona alguns
outros softwares dotados de valor econômico próprio, mas que foram adquiridos sem que
estivessem previstos expressamente no Plano de Trabalho do Convênio nº 036/2003 SENASP/MJ e
no processo de inexigibilidade de licitação. Cabe salientar que, na referida lista de preços obtida no
sítio da Intergraph, o I/Backup e o I/Alarm constam como custando até U$ 37.500,00 (trinta e sete
mil e quinhentos dólares) cada unidade, apesar da afirmativa do citado Gerente de que o I/Backup
seria de domínio público.
A qualidade, a confiabilidade e a adequação do I/CAD às demandas do CIODS não fizeram
parte do escopo de trabalho desta Controladoria, razão pela qual não emitimos opinião a respeito de
tais atributos do software. Não procede, pois, a afirmação de que esta Controladoria defende que "a
decisão de contratar a Sisgraph/Intergraph em detrimento de outra solução é indevida". O teor da
constatação foi no sentido de que a documentação apresentada não registra a avaliação de outros
produtos por parte da SDS e não contém referência a preços de produtos de outros fornecedores.
A manifestação encaminhada deixa claro que o início de funcionamento do CIODS com o
I/CAD, sob a forma de projeto piloto, ocorreu em 2002 (afirmação reforçada por outras como:
"...quando da elaboração do referido projeto o CIODS já estava em operação experimental há
mais de um ano (embora com uma pequena parte das funções projetadas para o mesmo, mas o
suficiente para substituir o antigo COPOM/PE)...";"... o Projeto Básico, o de 2004, de Expansão do
CIODS foi elaborado quando o mesmo estava em plena operação..."; ou "... está operando há mais
de 4 (quatro) anos sem uma única falha"). A SDS, entretanto, não encaminhou a documentação
comprobatória da autorização da Administração e da fornecedora para o início de funcionamento do
I/CAD no CIODS.
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Conforme exposto neste Relatório, a SDS encaminhou manifestação do citado Gerente (a
respeito da prévia aquisição de um servidor de aplicação de redundância, contendo por exigência o
módulo I/Executive2 da Intergraph instalado — conforme Tomada de Preços nº 002 CEL/SDS /
Convênio 013/2002 – SENASP/MJ) no sentido de que "... em 2003, por haver disponibilidade
financeira no Convênio 036/2003SENASP/MJ, se inicia a formalização de aquisição do I/CAD,
instalado desde 2002, através da TP No. 002/03-CEL/SDS". Tal manifestação, portanto, aponta no
sentido de que, apesar de ter sido definido como objeto do Convênio nº 036/2003SENASP/MJ a
ampliação do sistema, a aquisição corresponderia ao início da "formalização de aquisição do
I/CAD".
14.2) Ausência de demonstração de inviabilidade de competição em processo de inexigibilidade de
licitação
Fato(s):
O Plano de Trabalho do Convênio nº 036/2003 SENASP/MJ registra como objeto a
ampliação ou expansão do I/CAD (Intergraph's Computer-Aided Dispatch). Por meio do Convênio
013/2002 SENASP/MJ, a SDS já havia adquirido, em 2003, mediante processo de Tomada de
Preços, o software I/Executive 2, componente do I/CAD, relacionado à operação de servidor de
redundância dos dados. Este último não compôs o conjunto de módulos adquiridos com recursos do
Convênio nº 036/2003 SENASP/MJ, embora esteja associado à decisão de adotar o sistema I/CAD,
já que o I/Executive 2 é um servidor de banco de dados redundante da Intergraph, base para o
funcionamento dos demais softwares da citada empresa.
Embora o objeto da Tomada de Preços nº 002/03-CEL/SDS se referisse à aquisição de
equipamento de informática (Servidor de Aplicação de Redundância), os itens 7 a 11 do Anexo I Especificações Técnicas, exigiam que o referido bem viesse dotado do software da Intergraph Co,
da qual a Sisgraph Ltda é representante exclusiva no país, conforme se pode verificar à folha 21 da
referida Tomada de Preços, a seguir:
SEQ.
01
02
03
04
05
06
07
08
09
CARACTERÍSTICAS
Processador Pentium 4 de 1.6 GHz.
Memória SDRAM de 256 MB.
Disco rígido de 20 GB Ultra ATA/100.
Unidade de CD ROM com 48x de velocidade.
Monitor de 15” com dot pitch máximo de 0,28 mm e resolução de 1024x768 não
entrelaçado.
Placa de Rede 10/100 PCI Fast Ethernet NIC
Drivers para módulo de software para integração com um sistema gerenciador
redundante do sistema I/CAD.
Programa Executive2 que deverá integrar-se ao sistema I/CAD, proporcionando
redundância e maior confiabilidade.
Módulo de software I/Executive2, responsável pelo monitoramento das transações de
sistema e manutenção de cópia back up de banco de dados de ocorrências. O
equipamento redundante deverá proporcionar a confiabilidade adicional para o
sistema I/CAD. Deverá rodar sobre um segundo servidor de banco de dados,
monitorando as transações de sistema para manter uma cópia de backup do banco de
dados de ocorrências.
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SEQ.
10
11
CARACTERÍSTICAS
Usuários designados são notificados que um dos servidores está inoperante para que
uma ação corretiva seja tomada. Suas características incluem: a) prover redundância
para confiabilidade de sistema; b) Registrar todas as atividades do centro como
suporte a recuperação de falhas; c) Prover uma mudança automática para o servidor
de banco de dados funcional quando um servidor está inoperante.
O sistema deverá ser totalmente entregue e instalado na sede do CIODS pelo
fornecedor, incluindo as licenças de usos dos módulos de software. (grifo nosso)
Nas condições mencionadas, e embora o hardware solicitado pudesse ser fornecido por
inúmeros fornecedores nacionais, não haveria condições de competição na tomada de preços, já que
apenas a Sisgraph poderia atender às exigências estabelecidas para o certame. Mas ficaram
estabelecidos os condicionantes para as decisões futuras relativas à escolha dos sistemas de
atendimento e despacho pela SDS/PE, concretizada no convênio em comento. Esta é a razão
principal de citar a Tomada de Preços nº 002/03-CEL/SDS no contexto da presente análise.
Conforme ficou caracterizado da análise documental e mediante entrevistas, o I/CAD já
estava em operação no CIODS (Centro Integrado de Operações de Defesa Social) desde 2002 e a
sua escolha pela SDS, portanto, antecede à celebração do Convênio nº 036/2003 SENASP.
Não ficou evidenciada aquisição anterior dos softwares custeados por meio do Convênio em
tela, tampouco foi apresentado termo contratual firmado com a fornecedora, permitindo que tal
sistema estivesse em operação, com ou sem a correspondente remuneração, conforme ficou
evidenciado nas entrevistas realizadas pela equipe de fiscalização. Ressalte-se, entretanto, que ainda
que o software estivesse em utilização consentida pela fornecedora, seja a título de projeto piloto,
procedimento para sua demonstração, ou ainda por mera liberalidade, os custos de oportunidade
para a substituição do mesmo seriam significativos, tendo em vista a aquisição dos equipamentos e
softwares complementares, do treinamento realizado com seus operadores, da consolidação das
rotinas de trabalho vinculadas ao modo de operação do mesmo, por exemplo, bem como o impacto
operacional e respectivas conseqüências sociais que uma substituição mal sucedida poderia causar.
Desse modo, com a prévia aquisição de um servidor de aplicação de redundância, contendo
por exigência o módulo I/Executive2 da Intergraph instalado — conforme Tomada de Preços nº 002
CEL/SDS / Convênio 013/2002 – SENASP/MJ, estabeleceu-se um vínculo de dependência que
trouxe repercussões para o futuro do CIODS, trazendo conseqüências para o Convênio nº 036/2003
– SENASP/MJ, como é o caso das razões apontadas para a contratação direta da Intergraph. Afinal,
por ocasião da celebração deste Convênio, os softwares da Intergraph já estavam em produção no
CIODS/SDS/PE, o que motivou inclusive a afirmação de que “a solução da empresa
SISGRAPH/INTERGRAPH é a certeza do pleno funcionamento do CIODS” (folha 48 do Processo
de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2005 - SARE). E ainda: “1.4 Modelo Adotado - Balizado
pelas premissas de não errar e de se obter resultados imediatos evitou-se, para a implantação do
“software” de atendimento e despacho no CIODS, a “aventura tecnológica” e a “pirotecnia” (...)
As diretrizes foram: a) copiar o que estava funcionando no Brasil e bem; e, b) selecionar empresa
líder do mercado, de bom porte financeiro e compromissada com os resultados ” (folha 20 do
Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2005 - SARE).
Logo, a aquisição do software por inexigibilidade se fundamentou, em linhas gerais, na
inexistência no mercado brasileiro de outro produto dotado das funcionalidades apresentadas pelo
I/CAD, e na inexistência de outro fornecedor do software da Intergraph, visto que a Sisgraph é a
única empresa autorizada pela fabricante a instalá-lo, bem como na confiabilidade adquirida pelo
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sistema junto à SDS/PE, desde o início de sua entrada em operação em 2002. Ressalvamos,
entretanto, que o processo referente à Inexigibilidade em tela não faz referência a qualquer tipo de
avaliação comparativa de outros produtos oferecidos no mercado brasileiro ou internacional,
incluindo soluções, próprias ou de terceiros, em utilização nas demais unidades da Federação, suas
vantagens ou desvantagens, custos ou benefícios. Tampouco ficou demonstrado que outras
soluções, possíveis e existentes, existentes no Brasil ou no comércio exterior, seriam inviáveis ou
inferiores à solução escolhida.
Acrescente-se que o mercado norte-americano possui, além da Intergraph, inúmeras
empresas atuando no ramo de segurança pública e oferece diversos softwares nesse segmento,
conforme pode ser observado em consulta aos sítios www.nena.org (ver link
http://nena.org/Buyers%20Guide/index.htm#CAD_RECORDS) e www.apcointl.org, citados a
título de exemplo, onde estão relacionadas várias empresas fornecedoras de soluções em segurança
pública, incluindo sistemas CAD (Computer Aided Dispatch).
Evidência:
Cópia do Plano de Trabalho, Projeto Básico e documentos constantes do processo referente ao
Convênio SENASP/MJ nº 036/2003 (SIAFI nº 483988); cópia do processo de inexigibilidade de
licitação nº 001/2005 - SARE; cópia de documentação referente à Tomada de Preços nº 002
CEL/SDS / Convênio 013/2002 – SENASP/MJ; cópias dos resultados de consultas aos sítios
(link:
http://nena.org/Buyers%20Guide/index.htm#CAD_RECORDS)
e
www.nena.org
www.apcointl.org.
Manifestação do Secretário:
A SDS encaminhou à CGUPE manifestação do Gerente de Tecnologia da Informação,
expedida por meio da CI nº 141/2006-GTI-SDS, de 25/09/06, a qual transcrevemos a seguir:
"O questionamento no Relatório de Fiscalização não procede pelas razões apresentadas a
seguir.
O Projeto Básico de Expansão do CIODS foi elaborado pela Gerência de Tecnologia da
Informação - GTI em abril de 2004, resultado de um processo que se iniciou em janeiro de 1999
com a decisão política de criação do Centro Integrado de Operações de Defesa Social- CIODS.
Um breve sumário do histórico da implantação do CIODS no Estado de Pernambuco é
descrito a seguir:
1999: criação do Grupo de Trabalho GT -CIODS para elaboração do Projeto do CIODS
(portaria No. 050 SDS/GAB, de 11 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 1999).
2000: conclusão dos trabalhos Grupo de Trabalho GT -CIODS, avaliação das opções e
início da alocação dos recursos (local da instalação, instalações físico-ambientais,
recursos humanos, recursos financeiros e recursos materiais)
.
2001: continuidade dos trabalhos do ano anterior e início das decisões de implementação
das ações.
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2002: início de funcionamento do CIODS com o I/CAD (projeto piloto, com autorizo do
fabricante do I/CAD e da Administração).
2003: aquisição do Servidor de Redundância do I/CAD (para se evitar risco real de
parada, com os parcos recursos financeiros então disponíveis).
2004: elaboração do Projeto Básico para o processo de aquisição definitiva do I/CAD
(após a disponibilização dos recursos financeiros necessários, pelo SENASP).
2005: início da instalação plena dos recursos do I/CAD.
Quando da elaboração projeto referido no Relatório de Fiscalização o CIODS já estava em
operação experimental há mais de um ano (embora com uma pequena parte das funções dos
softwares projetadas para o mesmo, mas o suficiente para substituir o antigo COPOM/PE).
Em sendo assim o Projeto Básico foi elaborado quando o CIODS estava em plena operação
e já se sabia o produto que se desejava adquirir. O objeto do referido projeto já estava bem
definido e se restringia, única e exclusivamente, à: software, implantação dos softwares e mapas
georeferenciados, uma vez que os demais recursos estavam sendo ou foram adquiridos por outros
meios ou processos.
A Administração não faria uma "aventura tecnológica" com um centro de emergência de
polícia e bombeiro.
O processo de aquisição é, entretanto, função de diversos fatores e, em especial, a
disponibilização de recursos financeiros, aguardando-se oportunidades ou adotando-se ações para
que se produzam os resultados pretendidos.
A decisão da Administração de instalar o I/CAD em 2002, com autorizo do fabricante do
I/CAD em demonstração e como projeto protótipo, não foi sem critério e baseou-se,
principalmente, que:
1) no parecer técnico proferido pela área técnica de que o sistema I/CAD atende às
expectativas e à estabilidade necessária para operar em um centro de emergência policial
e bombeiro;
2) na avaliação gerencial da experiência real de outros Estados com o I/CAD que já
operavam na época: Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul,
Rondônia;
3) na decisão administrativa de saber que em vários Estados o I/CAD foi adquirido por
inexigibilidade, já tendo disponível os preços praticados e que a experiência adquirida
com o projeto protótipo não seria descartada; e,
4) no experiência resultante do Grupo de Trabalho do CIODS - GT CIODS, criado pela
Portaria SDS no. 050/Gab, de 11 de maio de 1999 e publicado no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco de 13 de maio de 1999.
O I/CAD instalado desde 2002 funcionava precariamente por falta de recursos tecnológicos
(computadores e softwares - a Sisgraph não instalou o sistema I/CAD na sua plenitude, apenas o
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básico) e havia RISCO REAL de parada por não existir um computador operando como Servidor
de Redundância do I/CAD instalado. Então, em 2003, por haver disponibilidade financeira no
Convênio 036/2003SENASP/MJ, se inicia a formalização de aquisição do I/CAD, instalado desde
2002, através da TP No. 002/03-CEL/SDS.
Existe por parte da Administração a certeza da decisão a ser tomada inclusive por já estar
funcionando satisfatoriamente o I/CAD, embora só que parte do sistema mas o suficiente para
substituir o antigo COPOM/PM.
Consta no Anexo I - Especificações Técnicas do Edital a caracterização do RISCO REAL
existente no CIODS, na época, e que a Administração, acertadamente, adotou medidas corretivas.
No texto do referido anexo consta, entre outros, grifo nosso:
"Programa Executive que deverá integrar-se ao sistema I/CAD, proporcionando
redundância e maior confiabilidade"
"Módulo de software I/Executive2, responsável pelo monitoramento das transações de
sistema e manutenção de cópia de backup de banco de dados de ocorrência."
"O equipamento redundante deverá proporcionar a confiabilidade adicional pra o sistema
I/CAD".
"Deverá rodar sobre um segundo servidor de banco de dados, monitorando as transações
de sistema para manter uma cópia de backup do banco de dados de ocorrência. "
"Usuários designados são notificados que um dos servidores está inoperante para que
uma ação corretiva seja tomada."
"Suas características incluem: a) Prover redundância para confiabilidade do sistema; b)
Registrar todas as atividades do centro como suporte a recuperacão de falhas; c) Prover
uma mudança automática para o servidor de banco de dados funcional quando um
servidor está inoperante."
Para eliminar este RISCO REAL não basta apenas adquirir o Software (I/CAD) pois este
funciona sobre uma plataforma de Hardware (servidor). Não basta apenas adquirir o Software e o
Hardware é necessário que estes operem adequadamente como, por exemplo, a capacidade de
processamento disponibilizada pelo processador (Hardware) deve suportar a demanda das rotinas
da aplicação (Software) e, neste caso, quem mais conhece a capacidade requerida pelo Software é
o seu fabricante. Em ouras palavras é recomendável a aquisição conjunta Hardware & Software.
Não é apenas a natureza técnica que deve ser considerada na decisão mas a gerencial
também, a solução proposta deve funcionar e dar resultados. A experiência gerencial diz que
quando o Software não está funcionando a contento e o seu fabricante é chamado a
responsabilidade este diz que o problema é no Hardware, e vice e versa. Quando o gerente ameaça
os dois fabricantes - o do Software e o do Hardware - estes se unem e dizem que o problema é nas
instalações elétricas (a primeira vítima é o estabilizador). Para evitar a primeira instância do
"jogo do empurrei': fabricante do Software versus fabricante do Hardware a decisão gerencial
correta é: adquirir o conjunto Software &Hardware.
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Especialmente no serviço público quando der um problema no Servidor de Redundância
(hardware), pondo em RISCO REAL a operação do Centro de Emergência Policial e Bombeiro e se
iniciar o ''jogo do empu"a" sobra para a Administração e, neste caso para a População.
O conjunto Software&Hardware, intitulado Servidor de Aplicação é o elemento novo que
surge com o fim da arquitetura cliente-servidor e o início da arquitetura de três camadas. Neste
tipo de estrutura as aplicações são armazenadas e processadas em um servidor que ocupa a
camada central da arquitetura, também chamada de middleware.
Observe-se que na TP No. 002/03-CEL/SDS a Sisgraph, a vencedora, consciente da sua
responsabilidade (e sabendo que não poderá culpar o fabricante do Hardware), forneceu um
equipamento da marca DELL, vide página 173 do processo. Um computador notoriamente
reconhecido no mercado como concorrente da ffiM e da HP, por exemplo, o que popularmente
denominamos computadores de marca, em contrapartida aos montados em fundo de quintal.
Ou seja, em 2003, por ter um hardware e para tornar público o objeto e os preços
praticados optou a Administração por um processo licitatório do tipo TP para a aquisição do
I/CAD, entretanto a decisão de instalar o I/CAD datava de 2002 e já funcionava no CIODS.
Seria válida a colocação do Relatório de Fiscalização se tivéssemos adquirindo um
computador da tecnologia RISC, com uma configuração de porte, de significativo valor financeiro
e que são fornecidos apenas pelos fabricantes de marca: ffiM, HP, SUN, Fujitson, Silicon
Graphics, etc. estes são computadores profissionais e de alta disponibilidade. A configuração do
computador requerida na TP é de pequeno porte e corre-se o risco de, em um processo licitatório,
ser fornecida por montadores de fundo de quintal (cada vez mais aperfeiçoados) não devendo a
Administração correr mais este risco em face da missão do CIODS: socorrer vítimas e salvar
vidas.
O exposto anteriormente é parte do processo de instalação do I/CAD no CIODS, no
decorrer destes anos, de conhecimento geral e fartamente documentado, não procedendo o
disposto no Relatório de Fiscalização quando afirma que a TP 002/03-CEL/SDS "...estabeleceu-se
um vínculo de dependência que trouxe repercussões para o futuro do CIODS, ...", (o I/CAD já
funcionava no CIODS) ou, que "...0 hardware solicitado pudesse ser fornecido por inúmeros
fornecedores nacionais...", (não se estava adquirindo hardware e sim Servidor de Aplicação:
Hardware &Software ).
Os dois últimos parágrafos do Relatório de Fiscalização - parágrafos de conclusão do item
em questão - deixam claro que se confunde o Projeto Básico de Expansão do CIODS (objeto da
Inexigibilidade de Licitação 001/2005/SARE, apenas a aquisição do I/CAD) com o Projeto Básico
do CIODS (o projeto completo, do piso ao teto).
Esclareça-se que o Projeto do CIODS não começou em 2002 com a instalação do I/CAD e
não é fruto de uma decisão isolada ou imposta. É, sim, resultado da participação de um grupo de
71(setenta e uma) pessoas e 11 (onze) instituições públicas que compuseram o Grupo de Trabalho
do CIODS - GT/CIODS, criado pela Portaria SDS no. 050/GAB, de 11 de maio de 1999 e
publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 13 de maio de 1999.
Este Grupo de Trabalho, o GT -CIODS, liderado institucionalmente pelo Secretário de
Defesa Social e coordenado tecnicamente pelo, então, Diretor Executivo de Defesa Social, foi
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dividido em três níveis: o Deliberativo, o Consultivo e o Executivo. Teve a participação de 3(três)
Secretários de Defesa Social e seus membros foram:
(...)
Todas as hipóteses descritas nos dois últimos parágrafos do Relatório de Fiscalização espécie de conclusão final - foram objeto de análise desde e a instalação do Grupo de Trabalho GT
-CIODS para implantação do CIODS (portaria No. 050 SDS/GAB, de 11 de maio de 1999,
publicado no Diário Oficial do Estado, em 13 de maio de 1999): soluções de software disponíveis
no país e no exterior, desenvolver solução própria, customizar um sistema que não funcionando no
país, adquirir uma solução que esteja funcionando no pais, viajar para ver soluções em operação
no país são apenas alguns dos fatores analisados.
Das hipóteses relacionadas no Relatório de Fiscalização algumas foram consideradas
fatores críticos de sucesso para evitar "aventuras tecnológica" haja vista que se estava lidando
com as vidas das pessoas (policiais e cidadãos): vide Anexo I o Parecer Técnico do Rio Grande do
Norte que analisa as experiências do Rio Grande do Sul, Ceará, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas
Gerais, Paraná, Santa Catarina, e Goiás, ressaltando-se o caso do Rio Grande do Sul.
Além de se buscar as experiências nos outros Estados, através de contatos telefõnicos, troca
de informações por e-mails, foram feitas viagens, pelo Grupo de Trabalho do GT -CIODS, para os
Estados do Ceará, São Paulo, Pará e Paraná.
A hipótese, por exemplo, de se desenvolver com recursos humanos da SDS foi descartada
por diversas razões onde se verifica, por exemplo, que:
a) a SDS (polícia civil, polícia militar e bombeiro militar) não tem nos seus quadros de
pessoal a categoria técnico de informático;
b) existe a política e a cultura de colocar os policiais nas ruas e delegacias principalmente os mais novos - para exercerem as suas atribuições funcionais: fazer
polícia. O policial que esteja, momentaneamente exercendo as suas atividades na área de
informática toma conhecimento, pelo Diário Oficial, que está lotado em outro local;
c) a indisponibilidade de técnicos de informática e a nova política de não desenvolver
sistemas da Agência de Tecnologia da Informação - ATI, do Estado;
d) o antigo COPOM/PM, após quase 20 anos de existência tinha um sistema desenvolvido pela mesma - escrita em COBOL e CLIPPER e sem os fontes. Não houve
evolução porque não é a vocação da polícia desenvolver e, principalmente, manter
sistemas.
e) um Tenente passa dois anos fazendo um curso de especialização de informática fora do
Estado e quando se apresenta no Quartel o Coronel determina a sua apresentação no
Batalhão de Trânsito ou em Petrolina (800 km de Recife); e,
f) Não se executa a função informática sem uma equipe de especialistas em diversas áreas
tais como desenvolvimento de sistemas, segurança, rede e comunicações, banco de dados,
sistema operacional, web designo E, em todas as áreas, às vezes não é suficiente ser
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especialista, tem que ser o especialista do especialista: tem que conhecer profundamente,
por exemplo, o "cluster do storage IBM fast t 200", que não pode parar de funcionar.
Finalmente, quando o conjunto Software&Hardware para, o CIODS para; quando o
CIODS para, o atendimento de pedido de socorro - que pode significar a diferença entre a vida e a
morte - de um cidadão ou policial para; então o Estado de Pernambuco decidiu adotar a mesma
solução que funciona nos Estados seguintes: Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Mato
Grosso do Sul, Maranhão, Rio de Janeiro, Rondônia e Amapá. A decisão do Estado de
Pernambuco foi correta, estando funcionando sem parar desde junho de 2002."
Análise da Equipe:
O Gerente de Tecnologia da Informação argumenta, em síntese, no sentido de que a
experiência e a confiabilidade adquiridas em relação ao software motivaram a aquisição do mesmo,
evitando-se a "aventura tecnológica" correspondente à aquisição ou ao desenvolvimento de produto
com menor confiabilidade.
A manifestação encaminhada afirma expressamente que o início de funcionamento do
CIODS com o I/CAD, sob a forma de projeto piloto, ocorreu em 2002, tendo o antigo sistema,
COPOM/PM, sido substituído e o software da Intergraph colocado em operação efetiva, desde
então. Assim, SDS assumido o risco de mantê-lo em produção sem a garantia de que teria recursos
para comprá-lo, uma vez que o Convênio nº 036/2003 – SENASP/MJ é de 2003. Destacamos que a
SDS não encaminhou a documentação comprobatória da autorização da Administração e da
fornecedora para o início de funcionamento do I/CAD.
No que concerne à prévia aquisição de um servidor de aplicação de redundância, contendo
por exigência o módulo I/Executive2 da Intergraph instalado — conforme Tomada de Preços nº 002
CEL/SDS / Convênio 013/2002 – SENASP/MJ, a manifestação do Gerente de Tecnologia da
Informação afirma literalmente que "... em 2003, por haver disponibilidade financeira no Convênio
036/2003SENASP/MJ, se inicia a formalização de aquisição do I/CAD, instalado desde 2002,
através da TP No. 002/03-CEL/SDS", bem como que "não se estava adquirindo hardware e sim
Servidor de Aplicação: Hardware&Software". Assim, a manifestação do Gerente aponta no sentido
de que as aquisições referentes ao I/CAD realizadas no âmbito de ambos os convênios não
corresponderam ao objeto previsto nos respectivos planos de trabalho.
Também no tocante à aquisição de um servidor de aplicação de redundância com o módulo
I/Executive2 da Intergraph instalado, objeto da Tomada de Preços nº 002 CEL/SDS (Convênio
013/2002 – SENASP/MJ), a manifestação encaminhada é no sentido de justificar a inclusão do
referido aplicativo de redundância. No entanto o citado Gerente não se manifestou sobre a
conseqüência de tal especificação do objeto, qual seja, a inviabilidade de competição, não havendo
razões para a realização do processo licitatório por tomada de preços.
O Gerente afirma ainda que "Os dois últimos parágrafos do Relatório de Fiscalização parágrafos de conclusão do item em questão - deixam claro que se confunde o Projeto Básico de
Expansão do CIODS (objeto da Inexigibilidade de Licitação 001/2005/SARE, apenas a aquisição
do I/CAD) com o Projeto Básico do CIODS (o projeto completo, do piso ao teto)". Contudo,
conforme exposto neste Relatório, a documentação apresentada não caracteriza qual seria a
configuração pretendida do I/CAD para o atendimento das necessidades do CIODS, inexistindo
menção ao planejamento de aquisições posteriores em complemento àquelas proporcionadas
mediante o Convênio nº 036/2003 SENASP/MJ. Ademais, a caracterização do objeto do Convênio
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como expansão do sistema não corresponde ao declarado início de "formalização de aquisição do
I/CAD".
14.3) Indícios de sobrepreço em contratação de sistema de atendimento e despacho mediante
inexigibilidade de licitação
Conforme dados do Termo de Recebimento acostado à folha 273 da Prestação de Contas do
Convênio nº 036/2003 SENASP/MJ, os pagamentos efetuados à Intergraph Co corresponderam ao
fornecimento de softwares referentes aos itens de 1 a 5 da tabela constante do Item “2. Orçamento
Previsto” do “Projeto Básico de Expansão do CIODS- Centro Integrado de Operações de Defesa
Social”(vide reprodução da tabela no item 14.2 deste Relatório), totalizando R$ 4.882.483,68
(Quatro milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito
centavos). O total pago correspondeu ao somatório dos itens 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente: R$
210.000,00, R$ 180.000,00, R$ 690.000,00, R$ 1.980.000,00 e R$ 1.822.483,68.
À Sisgraph Ltda foram efetuados pagamentos correspondentes a serviços de “implantação,
customização, treinamento e atualizações”, referentes aos itens 6, 7 e 8 da referida tabela (R$
625.750,00, R$ 225.000,00 e R$ 150.000,00), respectivamente, num total de R$ 1.000.750,00 (Um
milhão e setecentos e cinqüenta reais).
Comparando-se a lista de preços de softwares da Intergraph, obtida na internet, no sítio
http://www.intergraph.com/
assets/
Programs/
Contracts/
documents/
Authorized_FSS_IT_Schedule_Pricelist_Mod88.pdf, com o preço total pago à Intergraph pela
aquisição de softwares, referente à fatura de 20/03/05 (Invoice OP1000216), não ficou demonstrada
a razão da diferença de R$ 2.316.291,74, entre o valor pago de R$ 4.882.483,68 e o somatório dos
mesmos produtos a partir da lista da Intergraph, equivalente a R$ 2.566.191,94 (considerando-se a
taxa de câmbio de R$ 2,8773, de 07/04/04, data do projeto de referência e os maiores valores de
referência para cada produto). Ressaltem-se os seguintes aspectos:
a) Embora estivesse prevista a importação direta junto à Intergraph Co, cotada em Dólar
americano, praticou-se no pagamento realizado em 2005 o mesmo valor em Real da data do projeto,
este último realizado em 2004: a data de embarque dos softwares (ship date) foi 24/03/05, a emissão
da fatura (invoice date) foi 30/03/05 e o câmbio nesta data era ainda menor que à época do projeto,
equivalente a R$ 2,6808. Tal implicaria em um valor a pagar em Real menor que aquele estimado
na época do projeto. Apenas a redução no câmbio entre a data da estimativa do projeto e a data de
emissão da fatura do produto adquirido diretamente do exterior deveria resultar em uma redução no
pagamento na ordem de R$ 175.253,44 (US$ 891.875,00 x (2,8773 - 2,6808)). O pagamento da
referida aquisição foi feito em três parcelas, à época das quais as respectivas taxas de câmbio eram
ainda menores, o que deveria implicar em menores valores da conversão em Real;
b) ressalte-se ainda que o pagamento à Intergraph se refere exclusivamente à aquisição de
softwares, uma vez que os serviços de adaptação, “customização”, treinamento, atualizações e
implantação foram contratados junto à Sisgraph, ao valor adicional de R$ 1.000.750,00, não estando
portanto incluídos no valor pago diretamente à Intergraph;
c) o somatório de preços dos produtos adquiridos diretamente da Intergraph, a partir dos
preços da lista retromencionada, foi obtido considerando-se os maiores dos preços existentes na
lista, no caso de software com mais de uma especificação e ainda sem qualquer desconto. Ou seja,
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adotou-se um critério de forma a obter estimativa do maior preço possível de lista da Intergraph
para o conjunto de softwares adquiridos, adotando-se um critério conservador para comparação com
os valores pagos;
d) a fatura, embora emitida pela empresa Intergraph, com sede nos Estados Unidos, foi
emitida em Real e não apresenta valor correspondente na moeda norte americana, como seria o mais
comum. Ainda, os diferentes itens de software que a compõe não possuem preços individualizados,
existindo apenas um valor total em Real, não permitindo cotejar item a item o preço praticado com
aqueles expressos na lista da Intergraph.
Apresenta-se, abaixo, tabela comparativa entre os preços da lista da Intergraph, obtidos da
forma descrita anteriormente, e aqueles orçados e efetivamente pagos com recursos do convênio:
405.000,00
129.375,00
R$ Total
(câmbio de
07/04/04)
1.165.306,50
372.250,69
R$ Total
(câmbio de
30/03/05)
1.085.724,00
346.828,50
125.000,00
125.000,00
359.662,50
335.100,00
1
64.970,00
64.970,00
186.938,18
174.171,58 não orçado
1
55.000,00
55.000,00
158.251,50
147.444,00
1
1
1
37.500,00
37.500,00
37.500,00
37.500,00
37.500,00
37.500,00
107.898,75
107.898,75
107.898,75
100.530,00
180.000,00
100.530,00 Não orçado
100.530,00 Não orçado
891.875,00
2.566.105,62
Produto
Qt
US$ unit
I/Dispatcher
Calltaker
I/NetDispatcher (p/25
usuários)
Geomedia (Professional)
I/MDT (Mobile Data
Terminal)
I/Tracker
I/Alarm (Plus)
I/Backup
Câmbio no Projeto
(07/04/04)
Câmbio na emissão do
invoice (30/03/05)
18
23
22.500,00
5.625,00
1
2,8773
-
2,6808
-
US$ Total
-
-
2.390.858,08
R$ Orçado e
Pago
1.980.000,00
690.000,00
1.822.483,68
210.000,00
4.882.483,68
-
Não resta demonstrado, portanto, compatibilidade com os preços praticados em mercado por
um conjunto representativo de empresas, tampouco entre os preços praticados na aquisição com
recursos do convênio em tela com aqueles referenciados na lista de preços da própria Intergraph, de
forma a justificar os preços propostos no Processo de Inexigibilidade sob comento.
Considerando a aprovação do Convênio com insuficiência no detalhamento do orçamento no
projeto básico, comentada em outra constatação do presente relatório, e não sendo justificadas as
diferenças de preço apontadas, fica demonstrada a infringência aos termos do inciso III do Art. 26
da Lei nº 8.666/93.
Cabe salientar que a opção por importação diretamente junto à Intergraph Co não foi
repetida por ocasião da compra de onze novas licenças do software I/NetDispatcher, uma vez que
tal aquisição foi realizada junto à Sisgraph Ltda, ao valor total de R$ 801.892,81 (oitocentos e um
mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), por meio dos Segundo e Quarto
Termos Aditivos ao Contrato nº 05/2005-SDS, conforme registrado nas Notas Fiscais - Faturas de
Serviços nº 35425 e 35766, emitidas em 14/12/05 e 07/03/06, respectivamente:
Discriminação
Nota Fiscal - Fatura de Nota Fiscal - Fatura de
Serviços nº 35425, de Serviços nº 35766, de
14/12/05
07/03/06
TOTAIS
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Discriminação
Quantidade de licenças
Valor Bruto (R$)
Ret. Imp (R$)
Ret. IRRF (R$)
Valor Líqüido (R$)
Valor recolhido em DARF (R$)
Cheques nº 850025 e 850032
Valor Pago à Sisgraph Ltda. (R$)
(Cheques nº 850024 e 850031)
Nota Fiscal - Fatura de Nota Fiscal - Fatura de
Serviços nº 35425, de Serviços nº 35766, de
14/12/05
07/03/06
10
1
728.993,47
72.899,34
10.934,90
3.384,34
33.898,20
1.093,49
684.160,37
68.416,03
TOTAIS
11
801.892,81
14.319,24
34.991,69
752.576,40
10.934,91
1.093,50
12.028,41
718.058,56
71.805,84
789.864,40
No tocante aos valores registrados nas referidas notas fiscais, observa-se que a
documentação fornecida pela SDS apresenta comprovação dos recolhimentos de imposto de renda
(cheques e DARF) correspondentes a 1,5% dos respectivos valores brutos, embora a Nota Fiscal nº
35425 informe valor equivalente a 4,65%. Verifica-se ainda que os pagamentos efetuados à
Sisgraph, conforme cheques nº 850024 e 850031, divergem dos valores líqüidos consignados,
apontando ter havido retenção unicamente do imposto de renda.
A documentação apresentada pela SDS não informa as razões que fundamentaram a
aquisição das novas unidades do I/NetDispatcher junto à Sisgraph Ltda em lugar da realização de
outra importação junto à Intergraph Co. Fica demonstrado, contudo, que a opção pela importação
representou desvantagem para a Administração Pública, uma vez que o preço bruto por unidade do
citado software pago à empresa estrangeira (considerando-se R$ 1.822.483,68 por 25 usuários) é
equivalente àquele cobrado pela empresa sediada em São Paulo, R$ 72.899,34 (setenta e dois mil,
oitocentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), valor sobre o qual há incidência de
impostos que, portanto, retornam ao erário público. Aplicando-se o percentual de 1,5 % a título de
imposto de renda sobre montante pago à Intergraph Co, R$ 4.882.483,68 (quatro milhões,
oitocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), tem-se
o valor de R$ 73.237,25 (setenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos)
que poderiam ter sido recolhidos aos cofres públicos.
Evidência:
Contrato nº 005/2005-SDS; Contrato nº 024/2003-SDS; Projeto Básico e documentos constantes do
processo referente ao Convênio SENASP/MJ nº 036/2003 (SIAFI nº 483988); processo de
inexigibilidade de licitação nº 001/2005 - SARE; Tomada de Preços nº 002 CEL/SDS / Convênio
013/2002 – SENASP/MJ; lista de preços de softwares da Intergraph, obtida no sítio da própria
empresa, link http://www.intergraph.com/ assets/ Programs/ Contracts/ documents/
Authorized_FSS_IT_Schedule_Pricelist_Mod88.pdf.
Manifestação do Secretário:
A respeito das notas fiscais nº 35425 e 35766, emitidas em 14/12/05 e 07/03/06,
respectivamente, pela Sisgraph Ltda., o Coordenador do Grupo Executivo do Projeto CIODS /
FISEPE, encaminhou manifestação nos seguintes termos:
"RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO DA RETENCÃO NAS FATURAS DA SISGRAF
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No tocante ao recolhimento de 1,5 porcento do IRRF das faturas n° 35425 de 14/12/05 e
35766 de 07/03/06, conforme descrito pela auditoria, foi recolhido através dos cheques 850025 e
850032 e DARF, porém, ocorreu um lapso da empresa trocando na descrição o nome do IRRF com
as contribuições: PIS, COFINS e CLL, estas ultimas correspondentes a 4,65 porcento do valor das
faturas, entretanto vale salientar que NÃO EXISTE CONVÊNIO entre o Governo do Estado de
Pernambuco com a UNIÃO, para Reter e Recolher Tais Contribuições as quais fomos notificados
pelo desconhecimento do auditor."
Acerca das demais constatações, a SDS encaminhou à CGUPE manifestação do Gerente de
Tecnologia da Informação, expedida por meio da CI nº 142/2006-GTI-SDS, de 25/09/06, a qual
transcrevemos a seguir:
"O questionamento no Relatório de Fiscalização não procede pelas razões apresentadas a
seguir.
Posicionamento
O Relatório de Fiscalização compara os preços praticados no processo licitatório da
SDS/PE com preços identificados em um "site" na internet e supostamente qualificados como sendo
a lista de preço padrão dos produtos da Intergraph.
Questionada a referida instituição americana, a Intergraph, e a sua representante, sobre o
assunto a mesma se manifestou através de 3 (três) documentos, uma declaração a quem de direito e
2 (dois) ofícios dirigidos diretamente à SDS - as cópias com firmas reconhecidas originais seguem
no Anexo I - Documentos da Intergraph Co. informando, entre outros, que:
a) A Intergraph não publica e não dispõe de qualquer lista de produtos e serviços
publicada na Internet.
b) Qualquer lista de preço de produto ou serviços gerada pela Intergraph é específica
para o cliente e não aplicada genericamente.
c) O "site" utilizado pelo CGU para fazer as comparações trata-se do contrato GSA-FSS
firmado com o Governo Federal Norte Americano, cuja publicação foi autorizada.
Entende-se que a afirmação da declaração é valida e coerente, uma vez que é tecnicamente
notória a complexidade da adequação de um software para realidades específicas de países
distintos, ainda mais quando se trata de uma solução complexa como a de um sistema de gestão de
ocorrências como é o caso do Sistema I/CAD.
O sistema I/CAD, originalmente desenvolvido nos E.U.A. e parametrizado de acordo com as
leis e procedimentos operacionais das agencias norte-americanas, teve que sofrer diversas
adequações e customizações para atender todos os requisitos necessários para sua
comercialização no Brasil, que implicou numa série de condições tais como:
a) Tradução para a língua portuguesa de todas as telas, menus, arquivos de ajuda,
manuais de operação e manutenção, e outros;
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b) Validação e adequação com as normas técnicas locais, que divergem em cada país
(legislação, procedimentos administrativos, técnicos e operacionais);
c) Comercialização em moeda corrente do país de destino, absorvendo todos os custos e
riscos decorrentes de quaisquer flutuações cambiais;
d) Absorção dos riscos decorrentes da possibilidade da falta de crédito (recursos
financeiros);
e) Garantia de manutenção e atualização tecnológica dos "software" por 01 (um) ano;
f) Garantia de suporte técnico por 01 (um) ano de todos os produtos e customizações;
g) Dentre outros;
Na direção deste fato, encaminha-se o Anexo II - Radio Resource Internationa/, também, um
artigo publicado num respeitado periódico Norte-Americano (Radio Resource Intemational, edição
Quarter 2 2002), que disserta justamente sobre sistemas do tipo CAD - Computer Aided Dispatch,
implantados ao redor do mundo. O artigo menciona soluções implantadas por diversos
fornecedores em diversos países. Em determinada parte do artigo, percebe-se o seguinte trecho
transcrito abaixo:
" ...Most companies tailor the systems to the local needs of a country, with software
translated into lhe local/anguage. "
Traduzindo:
"...A maioria das empresas modifica seus sistemas para atender as especificidades locais
de um país, com software traduzido para a língua local. "
Ressalte-se, ainda, que no próprio documento encontrado no "site" apontado no relatório
de Fiscalização que, confonne já mencionado, trata de um contrato celebrado entre a Intergraph e
um cliente específico, encontra-se, em diferentes trechos, um mesmo nome de produto com
diferentes códigos e diferentes valores. Este fato pode ser observado, por exemplo, na página 83
(oitenta e três) e 84 (oitenta e quatro) do referido documento, onde se encontram os seguintes itens:
Página 83:
Part Number: SOBY044AA-0703A
Product Name/Description: I-Dispatcher
Unit Price: $ 22,500.00
Part Number: SOBY045AA-0703A
Product Name/Description: I-Calltaker
Unit Price: $ 5,625.00
Part Number: SOBY049AA-0703A
Product Name/Description: I/Mobile Data Terminal
Unit Price: $ 60,000.00
Part Number: SOBY052AA-0703A Product NamelDescription: I/Alarm
Unit Price: $ 22,500.00
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Part Number: SOBY054AA-0703A
Product Name/Description: l/Tracker
Unit Price: $ 37,500.00
Página 84:
Part Number: SPSOO02
Product Name/Description: l/Dispatcher
Unit Price: $ 22,625.00
Part Number: SPSOO03
Product Name/Description: I/Calltaker
Uni! Price: $ 5,000.00
Part Number: SPSOO09
Product Name/Description: l/Mobile Data Terminal
Unit Price: $ 55,000.00
Part Number: SPSOO13
Product Name/Description: l/Alarm
Unit Price: $ 18,750.00
Part Number: SPSOO15
Product Name/Description: l/Tracker
Unit Price: $ 31,250.00
Conclui-se que, se no caso de um fornecimento específico para um mesmo cliente dos
E.U.A., a Intergraph pratica valores distintos para um mesmo produto, certamente significa que há
alguma distinção entre eles, fazendo com que tenham códigos e valores distintos. Este fato
demonstra que um fornecimento para um órgão fora dos Estados Unidos, que, como visto,
demanda uma série de modificações / adequações, certamente terá valores e condições muito
diferentes às desse contrato encontrado no site apontado no Relatório de Fiscalização.
Desta forma, fica claro que um software CAD comercializado para o mercado norteamericano, precisa softer modificações para adequar-se ao país de destino. No caso do Estado do
Pernambuco, a solução I/CAD fomecida pela Intergraph, foi a versão "tropicalizada" do software,
já adequada ao mercado brasileiro, que certamente tem valores diferenciados aos praticados no
mercado norte-americano.
As características administrativas e operacionais da Secretaria de Defesa Social foram
customizadas pela empresa Sisgraph de forma a adequar tal solução às reais necessidades do
Estado.
Da legitimidade dos preços
Os indícios de sobrepreço baseados no "site" identificado no relatório de Fiscalização não
procedem.
Com base no exposto anteriormente e reconhecendo a empresa Intergraph a ineficácia da
lista de preço mencionada para fins da comparação efetuada, bem como a inexistência e não
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divulgação de quaisquer listas de preços internacional, fica descaracterizada a hipótese de
sobrepreço, uma vez que as comparações entre os preços praticados para o Estado de Pernambuco
e os obtidos através de pesquisas na internet com órgãos do governo norte-americano, não se
aplicam.
A empresa Intergraph, de origem norte-americana, por não estar estabelecida no Brasil,
não possui qualquer lista de preços padrão para serem praticados no país, que seja, ou tenha sido,
de conhecimento da Administração.
Quando do processo de aquisição - atendidos os requisitos técnicos, orçamentários e legais
- foi solicitada cotação de preços, a qual foi apresentada a esta Secretaria, tendo sido informado à
Administração que a empresa norte-americana e a sua representante no Brasil, a Sisgraph, não
possuía preços-padrão para o Brasil.
Recebida a cotação, foi verificada a compatibilidade dessa proposta com os preços já
praticados no mercado nacional, em outros Centros de Emergência similares ao CIODS,
principalmente os que já possuíam os sistemas da Sisgraph, havendo sido constatado que os
mesmos apresentavam-se homogêneos e dentro dos mesmos parâmetros.
Consta no Projeto Básico um capítulo voltado para os preços praticados, o Capítulo 3.
Avaliação Econômico-Financeira, e, ressalte-se, não houve nenhum questionamento que resultasse
na alteração ou aperfeiçoamento deste durante todo o processo, por parte da Comissão de
Licitação, da área jurídica desta Secretaria de Defesa Social - SDS ou da Procuradoria Geral do
Estado PGE.
Importante frisar que o Estado de Pernambuco adotou o padrão utilizado pelo próprio
Governo Federal para o detalhamento de preço, conforme pode ser constatado da página 387 à
página 405, do processo licitatório, onde se encontram, entre outras informações:
a) O Convênio assinado pelos titulares das pastas do Ministério da Justiça do Brasil,
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Brasil, Governo do Estado de Pernambuco,
Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco; e,
b) O Projeto em questão contendo: justificativa; cronograma de execução; meta/fase;
especificação; unidade de medida; quantidade; relação de serviços a serem adquiridos
contendo: especificação do serviço, unidade, quantidade, valor unitário, valor total.
Este foi o padrão adotado pelo Governo Federal, na época, na elaboração dos projetos
para liberação dos recursos federais e adotados pelos Estados da Federação. Observe-se que era
obrigatória a utilização do padrão SENASP, havendo modificações no mesmo, no decorrer do
tempo buscando, com certeza, o aperfeiçoamento.
Contrariando a tese do Relatório de Fiscalização, no que concerne ao detalhamento dos
preços, estão errados todos os Estados da Federação, que requereram recursos financeiros do
Governo Federal para implantação ou ampliação dos seus Centros Integrados de Operação
Policial, similares ao CIODS.
O detalhamento de preço a ser praticado em um Projeto Básico deve ser aquele que permita
à Administração avaliar a vantagem dos preços praticados. No caso em questão houve uma
aceitação por parte da Administração do Estado (Comissão de Licitação da SDS, área jurídica da
Controladoria-Geral da União
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SDS e Procuradoria Geral do Estado) e da União (SENASP, que teve acesso ao detalhamento e
com certeza apoiado, também, na sua área jurídica e de licitação) considerando que o nível de
detalhamento dos preços foram suficientes para avaliação dos preços praticados. Mas é sempre
possível solicitar-se o detalhamento do detalhamento.
A SENASP tem conhecimento dos preços praticados pela SisgraphlIntergraph/Intergraph
para pode avaliar e aprovar os Projetos Básicos encaminhados pelos Estados da Federação e, só
então, liberar os recursos financeiros, haja vista que a referida empresa implantou o I/CAD nos
seguintes Estados: Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Maranhão,
Rondônia, e Amapá.
Neste aspecto o Relatório de Fiscalização é enfático quando se refere à SENASP, que é a
Concedente, como transcrito a seguir:
" ... haveria condições para que em Pernambuco as impropriedades relacionadas à
elaboração do Projeto Básico fossem evitadas, mediante exigência de orçamento
detalhado por parte da SENASP/MJ, como condição para liberação de recursos."
"Vale ressaltar que não ficou evidenciado na análise do Processo em comento o
cumprimento pela Concedente, dos itens listados a seguir, que compõem a Cláusula
Quarta, referentes às obrigações da Concedente:
a) orientar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à
execução do objeto pactuado.
(
)
b) monitorar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto
pactuado, mediante vistorias "in loco", diretamente, ou por terceiros, expressamente
autorizados."
"... ficam evidenciadas impropriedades na aprovação no Plano de Trabalho do
Convênio 036/2003 pela SENASP/MJ. Em conseqüência fica prejudicada uma
análise apropriada quanto à procedência dos custos incorridos... "
Os preços que devem ser levados em consideração para uma consistente comparação são os
praticados dentro do mercado brasileiro. Para tanto, a Administração elaborou, na ocasião, uma
pesquisa em Estados brasileiros, onde a solução I/CAD já estava implantada, levando-se em
consideração os seguintes critérios: abrangência territorial, os órgãos participantes, a
configuração dos Centros de Emergência e os valores praticados, que estão apontados na tabela
abaixo, que também faz parte do referido processo.
UF Abrangência
Territorial
Orgãos
Participantes
Configurações dos Centros de Emergência
Valor
Atualizado
(UsS 1,00
RS 3,00)
CE 01 Cidade:
Policia Militar
- 25 Atendentes (IlCallTaker)
=
R$
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 144
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
UF Abrangência
Territorial
Orgãos
Participantes
Configurações dos Centros de Emergência
Valor
Atualizado
(UsS 1,00
RS 3,00)
=
Policia Civil
- 13 Despachadores (IlDispatcher)
Corpo de
- 03 Supervisores de Despacho (IlDispatcher)
Bombeiros
- 02 Servidores de Banco de Dados Redundantes
IC
(IlExecutive 1 e 2)
IML
- 01 Servidor de Comunicação (IlTmcker e IIMDT)
Policia Militar
- 10 Atendentes (IlCallTaker)
R$
Campo
Policia Civil
- 10 Despachantes (IlDispatcher)
3.038.931,80
Grande
Corpo de
Bombeiros
- 02 Servidores de Banco de Dados (IlExecutive 1 e 2)
Policia Militar
- 07 Atendentes (IlCallTaker)
R$
- 03 Despachadores (IIDispatcher)
2.691.295,12
Fortaleza
MS O 1 Cidade:
RN O 1 Cidade:
Natal
7.200.000,00
- 02 Servidores de Banco de Dados (IlExecutive 1 e 2)
RJ O 1 Cidade:
Corpo de
- 04 Atendentes (IICallTaker)
R$
Rio de
Bombeiros
- 06 Despachadores (IlDispatcher)
2.400.000,00
Janeiro
MA O 1 Cidade:
São Luis
- 02 Servidores de Banco de Dads Redundantes
(IlExecutive 1 e 2)
Policia Militar
- 10 Atendentes (IICallTaker)
R$
Policia Civil
- 01 Supervisor (IlCallTaker)
2.823.628,54
Corpo de
- 12 Despachantes (IlDispatcher)
Bombeiros
- 03 Servidores de Despacho (IlDispatcher)
- 02 Servidores de Banco de Dados (IlExecutive 1 e 2)
PE 14 Cidades:
Policia Militar
- 23 Atendentes (IICallTaker)
- 18 Despachadores (IlDispatcher)
Recife
Policia Civil
Olinda
Corpo de
- Servidor de Comunicações (IlTracker e IIMDT)
Jaboatão
Bombeiros
Camaragibe
IC
- 25 Despachadores Remotos (IlNetDispatcher)
- Implantação do sistema IICAD, digitalização e atualização
Goiana
IML
Ltamaracá
IITB
Ltapissuma
Araçoiaba
Abreu e Lima
São Lourenço
Moreno
Cabo
Lpojuca
Paulista
R$
5.870.000,00
da base cartográfica com conversão e atualização dos dados
da RMR
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
A planilha claramente afasta qualquer hipótese de sobrepreço na aquisição da solução
I/CAD para o CIODS do Estado de Pernambuco e, por não dizer, as condições para o Estado de
Pernambuco são por demais favoráveis.
Conclui-se desse modo, inexistente lista de preços para fornecimentos no Brasil, por se
tratar de empresa americana, e havendo a cotação se situado nos mesmos patamares aos
identificados, no Brasil, afasta-se a assertiva de que poderia ter havido sobrepreço na contratação.
Além do quanto ora mencionado, deve-se lembrar que o mercado brasileiro ainda
representa um mercado de risco para as empresas estrangeiras, expresso pelas avaliações das
agências internacionais, fato esse que pode causar impacto nos preços.
Ressalte-se que a lista citada no Relatório de Fiscalização não era conhecida da
Administração. No entanto, a partir do momento do seu conhecimento verificou-se que a
interpretação adotada pelo Relatório de Fiscalização não se afigura, a nosso ver, precisa, porque,
como consta naquele texto, tratar-se-ia de uma relação inclusa em um contrato específico,
celebrado entre a fornecedora e um cliente determinado, ao que parece o Governo NorteAmericano, que, como se presume, deve obter condições extremamente favoráveis, além de
desconhecermos os aspectos tributários e comerciais de um fornecimento de uma empresa norteamericana para o Governo norte-americano.
Item a
Não procede a afirmação de que a fornecedora estrangeira tenha cotado seus preços em
moeda norte-americana, podendo-se ver claramente em sua cotação que a mesma foi expressa em
Reais.
Ressalte-se que essa conduta derivou de exigência da Secretaria, que não desejava assumir
risco cambial, sendo certo que seu orçamento é expresso também em moeda brasileira.
O sucesso do Projeto não poderia ficar a mercê de flutuações cambiais nas quais a
incerteza é notória. Caso as Invoices emitidas pela empresa Intergraph estivessem em dólares
norte americanos, todo o risco cambial seria transferido para o Estado do Pernambuco, colocando
em risco o sucesso do projeto, lembrando-se que a valorização do real ftente ao dólar não causou
prejuízo ao Erário público, porque somente foi gasta a quantia, em reais, prevista em orçamento.
Item b
Os serviços pagos separadamente à empresa local brasileira, não causam qualquer
sobrepreço.
Por outro lado, o fato de existir um software para o mercado norte-americano, não toma,
necessariamente, adequado à realidade brasileira, uma vez que diversos aspectos operacionais
diferem entre as realidades brasileira e de qualquer outro país.
No âmbito da segurança pública podemos ressaltar a existência de duas polícias (Militar e
Civil) como exemplo de uma especificidade do Brasil. Obviamente, o sistema adotado tem de estar
em sua plenitude na língua Portuguesa, para uma total compreensão dos operadores do sistema.
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A tecnologia I/CAD já foi adaptada ao mercado brasileiro, estando todo em língua
portuguesa e preparado para uma operação de multi-agências (polícia Militar, Polícia Civil,
Corpo de Bombeiros, etc.), num mesmo centro, justamente o conceito do CIODS.
Desta forma, as licenças de software da solução IICAD adquiridas pela SDSIPE, já eram
adequadas ao Brasil para o funcionamento da realidade da Segurança Pública brasileira, sendo
necessário customizações específicas de cada Estado.
Obviamente, a prestação de serviços de implantação, customização, levantamentos de
dados, construção do sistema, instalação e treinamentos, ainda se faziam necessários para a
adequação destas licenças de software. padrão Brasil, para a realidade operacional especifica do
Estado de Pernambuco, fato este que tomou indispensável a contratação da empresa representante
da Intergraph no Brasil, para a prestação destes mencionados serviços. Além destes é necessário
falar fluentemente o português para implantar sistemas no Brasil.
Item c
Reitera-se, mais uma vez, que a comparação feita no Relatório de Fiscalização partiu de
uma lista apócrifa, inservível para os fins desejados, como já relatado anteriormente: compara-se
os preços praticados no processo /icitatório da SDS/PE com preços identificados em um "site" na
internet e supostamente qualificados como sendo a lista de preço padrão dos produtos da
Intergraph.
Item d
A Administração desconhece qualquer disposição que impeça a emissão da fatura em reais,
ainda mais quando o contrato foi celebrado em reais e as verbas orçamentárias também estavam
previstas em reais.
O valor expresso na fatura corresponde ao somatório dos preços constantes da proposta
comercial integrante do processo e apresentada pelos fornecedores.
Evidente, portanto, que não houve sobrepreço, nem infringência do art. 26, parágrafo único, III, da
Lei 8666/93.
Quanto ao alegado prejuízo na importação de software em relação à aquisição no mercado
local, deve-se levar em consideração que: a) o primeiro fornecimento de software se deu em março
de 2005, sendo que os outros ocorreram em dezembro/2005 e março/2006; b) não é possível
comparar dois fornecimentos em datas distintas, vez que as condições de execução variam no
decorrer do tempo; c) a SDS, ao efetuar as aquisições de sua necessidade, não atua como
fomentadora de arrecadação de tributos federais; d) a incidência de tributos federais na
importação de software é matéria que não é competência desta Secretaria, muito embora se adotem
todas as medidas necessárias e existentes para preservação do interesse público.
No caso específico da aquisição das novas licenças no I/NetDispatcher a disponibilidade de
recursos financeiros no Convênio 036/03 SENASP/MJ foi alertada pela Gerência de Convênios
GCONV/SDS e o risco eminente de devolução dos recursos financeiros para a SENASP, causaria
prejuízo para o Erário Público Estadual. Encontra-se no processo: CI No. 127/2005GTVSDS, de
27 de outubro, de 2005:
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"... em face da CI no. 650/-GCONV/SDS, de 30 de setembro de 2005, que alerta sobra a
disponibilidade de recursos decorrentes de aplicação financeira do convênio 036/03
SENASPIMJ, do contrato OS/2005-SDS com a Intergraph/Sysgraph, que poderão ser
devolvidos para o Governo Federal, se não forem utilizados, e, como alertado com ênfase
na referida CI: "inexecutável ", devido a exigüidade de tempo. com perda
financeira para o Estado. sugiro..." Grifo nosso.
A imediata aquisição das licenças através da Sisgraph (dispunha dos produtos e o processo
de aquisição e pagamento seria mais rápido) possibilitou: a) a não devolução dos recursos
financeiros para o SENASP; b) a possibilidade de ampliar o CIODS; c) a legitimidade do Estado
de Pernambuco solicitar mais recursos financeiros na SENASP evitando ter que ouvir em Brasília:
"Como vocês querem mais recursos se não são capazes de executar o que lhes é repassado."; d) o
não pagamento de multa ao SENASP pela não execução plena do Convênio; e, e) a demonstração
da capacidade de execução do Estado.
Enfim, o Estado de Pernambuco deixou de gastar R$ 801.892,81 do seu próprio erário.
Análise da Equipe
A lista de preços localizada no sítio da Intergraph (http://www.intergraph.com/
assets/Programs/Contracts/documents/Authorized_FSS_IT_Schedule_Pricelist_Mod88.pdf)
teve
sua publicidade (disponibilidade na internet em decorrência de publicação autorizada pelo
contratante) e autenticidade reconhecida pela empresa, conforme a declaração e os ofícios
encaminhados pela SDS, todos devidamente autenticados pelo 22º Tabelião de Notas da Capital, de
São Paulo/SP.
Diferentemente do entendimento manifestado pelo Gerente de Tecnologia da Informação, o
teor da constatação não qualificou a citada lista como contendo relação de preços padrões da
Intergraph para comercialização, tampouco afirmou que tais preços devessem ser aplicados no
contrato firmado pela Intergraph com a SDS. Saliente-se que a lista da Intergraph foi reportada
como um dos indícios de sobrepreço, não como uma evidência irrefutável.
As referências feitas por esta Controladoria à mencionada lista são no sentido de que o
processo de aquisição não aduz elementos objetivos que permitam inferir as razões para a
significativa diferença entre os preços ajustados pela fornecedora com a SDS e os preços expressos
naquela lista, que, conforme documentação da própria fabricante, não constituem propostas
genéricas de preços, mas preços efetivamente praticados em um determinado contrato concretizado
com o Governo Federal Norte-Americano (o título estampado na lista em tela é, literalmente,
"MAINTENANCE OF (SPECIAL ITEM NUMBER 132-34) GENERAL PURPOSE COMMERCIAL INFORMATION
TECHNOLOGY SOFTWARE AUTHORIZED PRICES AND DISCOUNTS / CY2004 – CY2009").
Como justificativa para eventual sobrepreço, no processo em tela há alusões ao "custo
Brasil" e ao risco cambial, as quais também se apresentam na manifestação ora analisada, a qual
aponta adicionalmente elementos relativos a adequações e customizações realizadas no I/CAD,
como a necessidade de tradução das interfaces das telas, arquivos de ajuda e manuais do sistema
para o Português, validação e adequação com as normas técnicas locais, riscos decorrentes da
escassez de recursos financeiros, além de garantias atinentes ao produto (software) e aos serviços
prestados (suporte técnico). As menções a custo Brasil e risco cambial, como de resto todos os
demais fatores de aumento de preço trazidos pela SDS, são apontados de forma vaga e imprecisa,
não permitindo avaliar o impacto dos mesmos nos custos. Tal imprecisão é ainda mais impertinente
no que concerne às mencionadas adequações ao sistema, tendo em vista que não há delimitação de
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quais dessas tarefas ficariam a cargo da fabricante, Intergraph, e quais seriam de responsabilidade
da representante brasileira Sisgraph, bem como que foram utilizados no processo da Inexigibilidade
de Licitação nº 001/05, em favor da opção pela implantação e ampliação do I/CAD, os argumentos
de que o mesmo já estaria em operação bem sucedida em Pernambuco e nos demais estados
aludidos para a avaliação de preços: Rio Grande do Norte (contrato de fevereiro de 2001),
Maranhão (contrato de julho de 2001), Mato Grosso do Sul (contrato de março de 2001), Rio
Grande do Sul (Rio Grande Energia, contrato de agosto de 1999), Ceará (contrato de junho de 1998)
e Rio de Janeiro (Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, contrato de outubro de 1998). Assim, não
é condizente com a afirmativa de funcionamento bem sucedido do sistema estrangeiro a
necessidade de realizações pelo fabricante de adequações para o mesmo que já teria sido contratado
no Brasil desde 1998.
A presença do I/CAD na Administração Pública brasileira, desde 1998, atenua ainda a
conveniência, para a contratação realizada em 2005, da comparação direta dos preços praticados
nos contratos mais antigos, que presumivelmente demandaram maiores adequações para a realidade
nacional, não devendo o contratante, com fundamento em experiências pretéritas eximir-se da
responsabilidade de avaliar a economicidade da contratação em face das condições presentes na
ocasião da aquisição.
A respeito da existência na referida lista de um mesmo nome de produto com diferentes
códigos e valores, salientamos que para que o levantamento estimativo de preços realizado por esta
Controladoria atingisse um valor máximo, utilizamos para cada produto o maior valor registrado.
A respeito da variação cambial, esclarecemos que a proposta foi cotada em Real, entretanto,
não acatamos a citada "exigência da Secretaria" de não assumir o risco cambial, como justificativa
para a ausência de atualização do valor na moeda nacional contido no Projeto para o correspondente
valor cambialmente corrigido à data da celebração do contrato ou do pagamento, tendo em vista o
significativo lapso de tempo e a ocorrência de desequilíbrio econômico financeiro em desfavor da
Administração.
Acerca do pagamento à Intergraph de acréscimos referentes aos serviços de adaptação às
demandas brasileiras concomitantemente com os serviços contratados junto à Sisgraph, mantemos a
posição de que em virtude da ausência de delimitação de tais encargos entre as duas empresas há
indício de sobrepreço.
A manifestação apresentada não justifica as diferenças de procedimentos para aquisição de
módulos do I/CAD em ocasiões distintas, tampouco a desvantagem para a Administração
representada pela aquisição diretamente junto à fabricante, sem o recolhimento de impostos, pelos
mesmos preços praticados pela empresa nacional representante da Intergraph.
14.4) Divergências de especificação e quantitativo de software entre Projeto Básico, aquisições e
Estações de Trabalho de Atendimento e de Despacho em operação.
Fato(s):
Conforme registrado na fatura de aquisição dos softwares da Intergraph (Invoice
OP1000216, de 30/03/05), foram adquiridas licenças para instalação de 18 estações do I/Dispatcher
e 23 estações do I/Calltaker. Em verificação efetuada nas instalações do CIODS, localizado na
Secretaria de Defesa Social do Governo do Estado de Pernambuco, constatamos a existência de 23
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estações de trabalho de Despachantes (I/Dispatcher) e 27 estações de atendimento (I/Calltaker),
quantidade esta superior às licenças adquiridas.
Considerando a existência de informação sobre o funcionamento dos sistemas de
atendimento e despacho da Intergraph, em período anterior à contratação das licenças de software
desta Empresa, juntamente com a aquisição de software não discriminado no Termo de Referência
do Projeto Básico de Expansão do CIODS (Geomedia, I/Alarm e I/Backup), além da aquisição
recente de novas licenças de software da Intergraph (Segundo e Quarto Termos Aditivos ao
Contrato nº 005/2005-SDS, assinados pelo então Secretário de Defesa Social), ressalta-se a
indefinição do real dimensionamento dos sistemas de segurança pretendidos em termos de software,
hardware, estrutura e pessoal, em função das metas estabelecidas e projeção de demanda em função
do tempo. A percepção desta definição se torna relevante sob vários aspectos, dos quais se destaca o
plano de implantação e expansão dos sistemas, a estratégia de aquisição e condições de negociação
com as empresas Sisgraph/Intergraph.
Por meio dos Segundo e Quarto Termos Aditivos ao Contrato nº 05/2005-SDS, foram
adquiridas onze novas licenças do software I/Netdispatcher, ao valor total de R$ 801.892,81
(oitocentos e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos). Mediante a CI nº
127/2005-GTI-SDS, de 27/10/05, o Gerente de Tecnologia da Informação sugere a aquisição de dez
novas licenças do referido software com os recursos decorrentes de aplicação financeira,
informando que tais produtos "poderão ser utilizados no Comando Geral da PM, nos batalhões
especializados, e nos batalhões de área do interior das cidades de, por exemplo, Vitória, Caruaru,
Garanhuns, Arcoverde, Serra Talhada, Petrolina, Palmares e Limoeiro, proporcionando o
gerenciamento da produtividade e controle efetivo da frota". Entretanto, o Plano de Trabalho do
Convênio em tela não prevê a utilização de seus recursos para implantação do sistema de forma a
abranger outras áreas além da região metropolitana do Recife.
Evidências: Processo de Inexigibilidade nº 001/05, Contrato nº 005/2005-SDS, Prestação de Contas
do Convênio nº 036/2003 SENASP/MJ, Invoice OP1000216, de 30/03/05.
Apresentamos, a seguir, fotos das instalações do CIODS com as Estações de Trabalho dos
Despachantes e, logo após, as Estações de Trabalho das Atendentes:
Setor dos Despachantes:
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Setor das Atendentes:
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Manifestação do Secretário:
A SDS encaminhou à CGUPE manifestação do Gerente de Tecnologia da Informação,
expedida por meio da CI nº 143/2006-GTI-SDS, de 25/09/06, a qual transcrevemos a seguir:
"Procede a diferença mas não as deduções descritas no Relatório de Fiscalização, pelas
razões expostas a seguir e não há prejuízo, de qualquer natureza, para a Administração, muito pelo
contrário há vantagem para Administração, sendo tudo plenamente justificado.
Tipo da Estação de Trabalho
Postos de Atendimento Postos de Despachos
PA's
PD's
Instalações Disponíveis (planejado)
31
25
Licenciado
23
18
Operando
27
23
Diferença (Operando-Licenciado)
+4
+4
Procede a diferença entre o que está operando e o que está licenciado e é do conhecimento
da Sigraph e da Adminístração que não permitiu a desinstalação do que não está licenciado. Não
procede a afirmativa de que existe indefinição do real dimensionamento do planejado para o
CIODS, observe-se, por exemplo, que está planejado 31 (trinta e um) Postos de Atendimento - PA's
(é uma estrutura fisica, não há o que discutir), entretanto só foi possível licenciar 23 (vinte e três).
A distribuição dos recursos financeiros para atender as necessidades dos diversos setores
da SDS (bala, viatura, colete, treinamento policial, barco, escada magirus, CIODS,
microcomputadores, etc...) depende de uma decisão da Administração onde a demanda é maior do
que oferta e o apelo por "bala, colete e viatura", por exemplo, fala muito alto.
A distribuição dos recursos financeiros para atender as demandas dos diversos setores é
balizada por vários fatores e que não são objeto em questão. Após a decisão do rateio dos recursos
pela Administração inicia-se em cada setor a elaboração dos Projetos (limitados pelos recursos
que lhe foram disponibilizados) que serão enviados para o SENASP. Enfim, os projetos
encaminhados para o SENASP e os respectivos processos licitatórios não representam a definição
"do real dimensionamento dos sistemas de segurança pretendidos em termos de software,
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hardware, estrutura de pessoal, em função das metas estabelecidas e projeção de demanda em
função do tempo." .
O planejamento do CIODS, iniciado em maio de 1999, previu recursos para infra-estrutura
fisica e no processo de implantação do CIODS ficou decidido, por exemplo, pela construção de um
prédio próprio (similar ao de Fortaleza), com visitas à locais, elaboração de plantas baixas, etc... e
hoje funciona em instalações fisicas adaptadas. A realidade da administração pública não permite
que se faça o que se quer e planeja, mas o que pode ser feito.
No que se refere ao fornecimento do Geomedia, ou similar, é indispensável para a
administração e atualização dos mapas georeferenciados, um dos itens contratados, intrínseco ao
projeto, posição irredutível da Administração, constando na proposta apresentada pela Sisgraph,
desde o início, vide página 91 do processo licitatório, item 5.2.9 Geomedia.
O I/Backup como o nome já diz, sendo de domínio público a sua função, é apenas mais uma
ferramenta de trabalho sem a qual não seria possível operar com segurança o CIODS, no modelo
como está concebido e de conhecimento da Sisgraph, deve existir em qualquer centro operacional,
é intrínseco ao projeto, entendimento irredutível da Administração, não pode deixar de existir. No
Windows XP Profissional, por exemplo, clicando em Programas, Acessórios, Ferramentas do
Sistema aparece: Backup.
Não procede que a função do I/Alarm não foi incluída no Projeto Básico onde consta,
literalmente: "... deverá permitir a criação de ocorrência sem apoio do telefonísta, através de
informação recebida de um controlador de alarme, ...", página 31 do processo, como parte
integrante da solução proposta.
Poderia, por exemplo, a Sisgraph detalhar na sua fatura e acrescentar, por exemplo,
CADTools, também fornecido, que provocaria o mesmo questionamento em questão, ou ANI/ALI,
CADReports, disponíveis mas não citados.
Observe-se que o Relatório de Fiscalização informa que tem a mais e não a menos, ou seja,
sem prejuízo para a Administração que, até o momento, continua com a sua posição irredutível que
os referidos softwares fazem parte da solução apresentada pela Sisgraph.
A Policia Militar de Pernambuco tem, em linhas gerais, a sua ação policial centralizada no
Quartel do Comando Geral - QCG e a ação descentralizada nos Batalhões e Companhias
Independentes de área, Batalhões e Companhias Independentes especializados, cuja quantificação
e qualificação está descrito na tabela a seguir, todas planejadas de possuir, pelo menos uma cópia,
do I/Netdispatcher.
Local/Região
Orgãos
Quartel do Comando Geral Comando Geral; Estado Maior da PM;
- QCG
Diretoria Gerald de Operações.
Capital
16° BPM; 13° BPM; 19° BPM; 1 BPM; 11°
Quantidades
3
5
BPM
Região Metropolitana do
Recife
- RMR
6° BPM; 1
° BPM; 17D BPM; 20° BPM; 18° BPM
5
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Local/Região
Orgãos
Quantidades
Zona da Mata
2° BPM; 21° BPM; 100 BPM
3
Zona do Agreste
4° BPM; 15° BPM; 22° BPM; 3° CIPM; 3° CIPM
5
Zona do Sertão
3° BPM;23° BPM;14° BPM;1° CIPM;8° BPM;7°
8
BPM;2° CIPM;5° BPM
CI e Batalhões Especializados APMP; CPM; BPTRAN; CIPTUR; BPRP;
BPCHOQUE; CIPMOTOS; CIOE; RPMON;
14
CIPCÃES; BPGD(Presídio); CIPOMA; BPRV;
CFAP
Total
43
Deve ser salientado que os setores cujos gestores melhoram as suas atividades funcionais,
seja para otimização ou por necessidade básica, buscam os recursos, de todas as naturezas (mesa,
cadeira, microcomputador, viatura, colete, pessoal, treinamento, etc...), ficando atentos, também,
para a possibilidade - rara - de recursos financeiros.
A disponibilidade de recursos financeiros no Convênio nº 036/03 SENASP/MJ foi alertada
pela Gerência de Convênios - GCONV/SDS e a Administração considerando a diferença entre o
contratado: 18 licenças, e a necessidade mínima potencial: 43, ou seja uma diferença de: 25, a
menos, determinou o início do processo da aquisição através da Gerência de Tecnologia da
Informação, por se tratar de software. A seguir transcreve-se trechos das cr s que sugeriram a
contratação de mais 11 licenças do I/Netdispatcher.
CI No. 003/2006-GTI/SDS, de 05 de janeiro de 2006: "... em face do alerta da titular da
Gerência de Convênios que informou pessoalmente sobre a disponibilidade de aplicação
financeira do convênio 036/03 SENASPIMJ, do contrato 05-2005-SDS com a
Intergraph/Sysgraph, que poderão ser devolvidos para o Governo Federal se não forem
utilizados, sugiro..."
CI No. 127/2005-GTI/SDS, de 27 de outubro, de 2005: "... em face da C/ no.
650/GCONV/SDS, de 30 de setembro de 2005, que alerta sobra a disponibilidade de
recursos decorrentes de aplicação financeira do convênio 036/03 SENASPIMJ, do
contrato OS/2005SDS com a /ntergraph/Sysgraph, que poderão ser devolvidos para o
Governo Federal, se não forem utilizados, e, como alertado com ênfase na referida C/: ti
inexecutável", devido a exigüidade de tempo, com perda financeira para o Estado,
sugiro..."
No que se refere à última frase no Relatório de Fiscalização sobre a não previsão no Plano
de Trabalho do Convênio deve ficar esclarecido que: a) a necessidade de descentralização do
CIODS, com controle centralizado, está prevista desde a concepção inicial com a criação do
Grupo de Trabalho GT -CIODS para elaboração do Projeto CIODS , através da Portaria No. 050
SDS/GAB, de 11 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, em 13
de maio de 1999; e b) o Plano de Trabalho enviado para a SENASP vai limitado à disponibilidade
dos recursos financeiros à época da sua liberação e não à necessidade real, como explicado
anteriormente."
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Análise da Equipe
Reiteramos que a documentação apresentada, relativa ao Convênio nº 036/2003
SENASP/MJ, não caracteriza a configuração pretendida do I/CAD para o atendimento das
necessidades do CIODS, inexistindo menção ao planejamento de aquisições posteriores em
complemento àquelas proporcionadas mediante o Convênio em tela.
Reiteramos também que bem como que foram realizadas, com recursos do Convênio,
aquisições de módulos do I/CAD que não estavam expressos no Projeto Básico, bem como de
módulos adicionais para o atendimento de finalidades distintas do Plano de Trabalho. Conforme já
exposto neste Relatório, a manifestação do Gerente de Tecnologia da Informação adiciona alguns
outros softwares dotados de valor econômico próprio, mas que foram adquiridos sem que
estivessem previstos expressamente no Plano de Trabalho do Convênio nº 036/2003 SENASP/MJ e
no processo de inexigibilidade de licitação. Cabe salientar que, na referida lista de preços obtida no
sítio da Intergraph, o I/Backup e o I/Alarm constam como custando até U$ 37.500,00 (trinta e sete
mil e quinhentos dólares) cada unidade, apesar da afirmativa do citado Gerente de que o I/Backup
seria de domínio público.
Conforme exposto neste Relatório, a SDS encaminhou manifestação do citado Gerente (a
respeito da prévia aquisição de um servidor de aplicação de redundância, contendo por exigência o
módulo I/Executive2 da Intergraph instalado — conforme Tomada de Preços nº 002 CEL/SDS /
Convênio 013/2002 – SENASP/MJ) no sentido de que "... em 2003, por haver disponibilidade
financeira no Convênio 036/2003SENASP/MJ, se inicia a formalização de aquisição do I/CAD,
instalado desde 2002, através da TP No. 002/03-CEL/SDS". Tal manifestação, portanto, aponta no
sentido de que, apesar de ter sido definido como objeto do Convênio nº 036/2003SENASP/MJ a
ampliação do sistema, a aquisição corresponderia ao início da "formalização de aquisição do
I/CAD".
15 – Programa: Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.
Ação: Reaparelhamento das Instituições de Segurança Pública - PNAPOL.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o reaparelhamento das instituições de Segurança Pública.
Ordem de Serviço: 181172
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo,
contratação de segurança pública pela Secretaria de Defesa Social/PE.
Agente Executor Local: Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SENASP/MJ n° 231/2004 (SIAFI nº
511656).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 5.840.483,51 (sendo R$ 5.309.483,51 de recursos
federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada, por amostragem, sobre o total de recursos do
convênio, no montante de R$ 5.840.483,51 (sendo R$ 5.309.483,51 de recursos federais).
15.1) O Plano de Trabalho não especifica os itens de contrapartida.
Fato(s):
O Plano de Trabalho não especifica quais os itens que poderiam ser adquiridos a título de
“material de informática” e “material de expediente” como contrapartida da convenente, conforme
demonstrado a seguir:
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Discriminação
7. Contrapartida
7.1 Bens de Consumo
7.1.1.Material de Informática
7.1.2.Material de Expediente
7.1.3. Colete a prova de balas
7.1.4. Munição para pistola 40
Unidade
de Medida
Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
Quant.
1.600
3.750
150
85.000
Valor
Unit.
106,25
12,00
1.200,00
1,60
Valor
total
170.000,00
45.000,00
180.000,00
136.000,00
Evidência:
Plano de Trabalho do Convênio SENASP/MJ n° 231/2004.
Manifestação do Secretário da Defesa Social:
O Sr. Secretário encaminhou à CGU-Regional/PE, manifestação por meio de expediente s/n,
recebido em 02/10/2006, a qual transcrevemos a seguir:
“O Plano de Trabalho vai para o concedente submeter a sua comissão técnica, e esta
aprovou desta forma , vez que a época os planos não teciam tais detalhamento. Nos atuais
convênios de 2004 e 2005, tal prática vem sendo adotada. Os Projetos são remetidos pela
Superitendência Técnica/SDS a SENASP/MJ.”
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não elidem a falha apontada e, apesar de informar que os
convênios de 2004 e 2005 vêm especificando a contrapartida, não foi apresentada documentação
que comprovasse tal informação.
15.2) Falhas nos processo de aquisição dos bens relativos ao Convênio SENASP/MJ n° 231/2004.
Fato(s):
Foram analisados, por amostragem, os seguintes processos de aquisição de bens relativos ao
Convênio SENASP/MJ n° 231/2004:
Processo
Inexigibilidade nº 005/2005
Inexigibilidade nº 003/2005
Pregão Eletrônico nº 27/2005
Pregão Eletrônico nº 14/2005
Pregão Eletrônico nº 37/2005
Pregão Eletrônico nº 17/2005
Pregão Eletrônico nº 11/2005
Objeto
aquisição de coletes à prova de bala
aquisição de cartuchos calibres 38 SPL, CHOG e 40 SW ETTP para
Polícia Civil e Polícia Militar de Pernambuco.
aquisição de duzentos e sessenta e um (261) microcomputadores
aquisição de equipamentos de busca e salvamento para o CBMPE
aquisição de 18 notebooks e uma placa de vídeo captura
aquisição de filmadoras e câmeras
aquisição de eletrodoméstico e afins.
Na análise dos referidos processos, juntamente com os respectivos processos de pagamento,
identificamos as seguintes falhas:
a) as licitações são realizadas sem pesquisa de preço de mercado, utilizando-se da estimativa de
preço constante do plano de trabalho prevista no Convênio;
b) No Pregão Eletrônico nº 27/2005 não consta o edital de licitação revisado pela Assessoria
Jurídica da Secretaria de Defesa Social da licitação. Também foi solicitado às empresas a
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Secretaria Federal de Controle Interno 156
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
apresentação de documentação técnica dos computadores oferecidos apesar de não constar do edital
tal exigência.
c) O Pregão Eletrônico nº 37/2005 e Pregão Eletrônico nº 11/2005 estavam parcialmente
numerados. Pregão Eletrônico nº 37/2005 até a parte inicial do processo (fls. 46) e Pregão
Eletrônico nº 11/2005 apenas até a folha 146.
d) não apresentação dos contratos assinados que foram embasados nos processos de aquisição de
bens amostrados;
e) processos de pagamentos estão com folhas soltas e não numeradas; e
f) não consta dos processos de pagamento a verificação da situação de regularidade fiscal do
fornecedor no momento do pagamento.
Evidência:
Inexigibilidades e Pregões Eletrônicos analisados.
Manifestação do Secretário da Defesa Social:
A Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Defesa Social apresentou a CI nº
210/2006-CEL/SDS, de 26/09/06, com as seguintes justificativas:
Alínea “a” – os preços constantes do plano de trabalho do convênio são oriundos de cotações feitas
pelo órgão requisitante (e destinatário final do bem) no mercado.
Alínea “b” – o Pregão Eletrônico nº 027/05-CEL/SDS foi visitado pela Gestora de Assuntos
Jurídicos da Secretaria de Defesa Social, conforme se pode observar em carimbo aposto em todas
as folhas (parte inferior direita) do edital. O edital foi encaminhado à Gestora de Convênios
através da CI nº 133/05-CEL, que ao final solicita que seja o processo encaminhado para visto do
setor jurídico; a Gestora de Convênios o encaminhou à Gestora de Assuntos Jurídicos; a Gestora
de Convênios o encaminhou à Gestora de Assuntos Jurídicos através da CI nº 940/2005-GAJ, o
edital foi remetido de volta à Comissão Especial de Licitação com o competente visto, nos termos
da legislação (ver fls 113 a 116 dos autos do processo). Com relação a exigência de documentação
técnica dos computadores, tal fato está legalmente estabelecido no edital do certame, no subitem
8.10; acredito não ter havido um leitura mais apurada dos termos do edital por parte dos
auditores, pois a documentação técnica era justamente a documentação necessária para a
Gerência de Tecnologia da Informação avaliasse o equipamento proposto por cada participante do
certame.
Alínea “c” – revisando o Pregão Eletrônico nº 11/2005, para responder às observações do
Relatório de Auditoria, constatamos que o processo está numerado até a página 224, que é seu
termo de encerramento; entretanto, outros documentos forma acostados posteriormente – pedidos
de empenho, cópias de notas de empenho, etc., sem que fosse dada continuidade á numeração. Com
relação ao Pregão Eletrônico nº 037/2005, estava numerado até a página 76 (e não 46, com diz o
relatório), por falha da Comissão Especial de Licitação. Foi determinado por este Presidente que
fosse dada continuidade ao restante da numeração das folhas como determina a legislação.
Em relação as alíneas “d’, “e” e “f”, a Comissão Especial de Licitação informou que não são de sua
responsabilidade.
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Análise da Equipe:
Diante das justificativas entendemos que:
Alínea ‘a” – apesar das justificativas, restou apresentar as pesquisas de preço que foram realizadas
para elaboração de Plano de Trabalho, já que o mesmo tem funcionado como um balizador do preço
de mercado nos processos licitatórios. Ressaltamos que o período de tempo transcorrido entre a
formalização do convênio e a contratação dos bens prejudica a utilização dos valores constantes no
plano de trabalho como referenciais.
Alínea “b” – analisando documentos apresentados, acatamos as justificativas da Secretaria de
Defesa Social.
Alínea “c” – as justificativas da Secretaria de Defesa Social ratificam o posicionamento da Equipe.
Não foram apresentadas justificativas com relação as alíneas “d’, “e” e “f”.
15.3) Falhas nos controles de localização dos bens adquiridos. Não localização de bens. Bens sem
tombamento.
Fato(s):
Constatamos as seguintes situações na verificação dos controles patrimoniais e da
distribuição da amostra selecionada de bens.
a) Secretaria de Defesa Social
a) Na relação de localização dos bens fornecida pelo Chefe da Célula de Registro e Controle
Patrimonial – CERCPAT:
- não localização de 17 vídeocassetes adquiridos com recursos do Convênio ( Nota Fiscal nº 3338
da Broto Distribuidora, no valor de R$ 4.692,00).
Segundo informação do Chefe da Célula de Registro e Controle Patrimonial – CERCPAT/
Secretaria de Defesa Social - SDS, diante de consulta ao sistema patrimonial, tais bens
encontravam-se na Gerência de Inteligência – GINT da SDS. Na verificação “in-loco” tais bens não
foram localizados, contudo observou-se que os bens indicados na relação do sistema patrimonial
haviam sido adquiridos com recursos de outro convênio formalizado com o Ministério da Justiça.
Posteriormente, foi fornecida nova relação dos bens adquiridos com recursos do Convênio
onde não constavam os dezessete vídeocassetes.
- foram adquiridos bens para equipar o Instituto de Medicina Legal que ainda não foram
distribuídos e se encontram armazenados no depósito, conforme amostra que segue:
Item
Câmara frigorífica
Armário para cadáver em aço inox
Tombo
19148
19147
22428
22659
22658
22429
Quantidade
02
04
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Bandeja em inox
Maca cadáveres
Armário de aço com 08 portas
Sem tombo
Sem tombo
Sem tombo
TOTAL
16
02
04
28
- também estão armazenadas no depósito da polícia civil cerca de 180 mesas para computadores que
serão distribuídas , segundo informação do Chefe da Célula de Registro e Controle Patrimonial –
CERCPAT, aos núcleos de segurança comunitária, além de geladeiras, gaveteiros e armário em
aço. Estes bens encontram-se com a logomarca do Governo Federal e o número do convênio.
Foto 01 – mesas de computador
Foto 02 – Gaveteiros
b) Na relação de controle de localização dos 309 microcomputadores ( Notal Fiscal nºs 16130 e
16220 da Login Informática, nos valores de R$ 444.312,00 e R$ 123.012,00), fornecida pela
Unidade de Suporte e Manutenção da SDS, constatamos o que segue:
- sete microcomputadores apresentados eram da Zmax Computadores e não da Login Informática,
assim não foram localizados 7 microcomputadores;
- estavam no depósito 24 microcomputadores e 24 monitores que ainda não haviam sido
distribuídos, apesar de terem sido adquiridos em 05/12/05.
- 110 microcomputadores foram encaminhados à Unidade de Tecnologia de Informação –
UTI/Polícia
Civil e 89 microcomputadores à Polícia Militar de Pernambuco.
- - os demais 15 microcomputadores e 15 monitores da amostra encontravam-se localizados de
acordo com a as informações constantes do sistema de controle da UTI/PC.
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Foto 03 – Computador instalado
b.1) Na localização dos 110 microcomputadores recebidos pela Unidade de Tecnologia de
Informação – UTI/Polícia Civil da Unidade de Suporte e Manutenção da SDS constatamos as
seguintes falhas nos controles da amostra selecionada:
- não estavam cadastrados no sistema de controles 8 microcomputadores (nº de tombamento 21028,
21058, 21072, 21036, 21001, 21082, 21088, 21621 e 21540).
Tais bens foram localizados no depósito da UTI/PC e, segundo informação do Chefe da
Divisão de Organização e Métodos – DIVOIM/UTI, os referidos bens só seriam cadastrados quando
fossem destinado a outro local.
- o microcomputador (nº de tombamento 21022) estava cadastrado como no depósito, contudo
encontrava-se sendo utilizado na sala da Unidade de Tecnologia de Informação.
- os demais 23 microcomputadores da amostra encontravam-se localizados de acordo com as
informações constantes do sistema de controle da UTI/PC.
b.2) Na localização dos 89 microcomputadores recebidos pela Polícia Militar de Pernambuco da
Unidade de Suporte e Manutenção da SDS constatamos as seguintes falhas nos controles da amostra
selecionada:
- cinco microcomputadores ainda não foram distribuídos, estando armazenados no almoxarifado do
Centro de Processamento de Dados-CPD/DAL/PMPE.
- oito microcomputadores estão com defeitos, tendo sido encaminhado a assistência técnica,
conforme documentação apresentada.
- os demais 11 microcomputadores e 10 monitores da amostra encontravam-se localizados de
acordo com a as informações constantes do sistema de controle do Centro de Processamento de
Dados-CPD/DAL/PMPE.
c) Na localização dos dezesseis notebooks ( Nota Fiscal nº 000624 da empresa Directinfo Ltda. no
valor de R$ 92.720,00), constatamos que oito notebooks haviam sido encaminhados à Polícia
Militar de Pernambuco tendo sido verificado que:
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- dois notebooks estavam sendo utilizados por militares sem o devido termo de responsabilidade; e
d) na localização dos bens adquiridos para o Corpo de Bombeiros (Nota Fiscal nº 0013 da LC
Empreendimentos, no valor de R$ 143.620,00)
- verificamos que se encontram armazenados 10 capacete de combate a incêndio (R$9.960,00).
Segundo informação do responsável pelo patrimônio do Corpo de Bombeiros, eles não
foram distribuídos por serem amarelos, já que os bombeiros utilização capacetes pretos e brancos,
estando aguardando a criação do grupo de Defesa Civil, onde eles serão utilizados.
Foto 04 – Capacete
Foto 05 – Capacete
Os responsáveis pelos patrimônios da Polícia Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros
informaram que nem sempre é possível dar a destinação do bem de acordo com o Plano de trabalho,
considerando a demora entre a solicitação e formalização do convênio, a aquisição pela SDS e a
distribuição do bem, procedendo ao remanejamento dos mesmos para atender suas reais
necessidades.
Evidência:
- Visita ao depósito da Secretaria de Defesa Social, Gerência de Inteligênica – GINT/SDS, Gerência
de Recursos Humanos – UNIAP/SDS, Unidade de Tecnologia de Informação – UTI/Polícia Civil,
Divisão de Organização e Métodos – DIVOIM/UTI/Polícia Civil , Delegacia de Santo Amaro –
Polícia Civil, Centro de Processamento de Dados-CPD/DAL/PMPE, Comando Geral da Polícia
Militar, Diretoria Geral de Operações- DGO/PMPE, CIOE/PMPE, Comando de Policiamento
Especializado – CPE/PMPE e a Sede do Corpo de Bombeiros;
- Notas Fiscais, Termos de Responsabilidade , Relatórios e Sistemas Informatizados de localização
dos bens da Secretaria de Defesa Social, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Manifestação do Secretário da Defesa Social:
“A constatação n.º 15.4 aborda falhas nos controles de localização de bens, voltamos a
afirmar que todo material recebido no depósito é objeto de tombamento e registro patrimonial.
Há equívoco na notificação apresentada. Pela nota Fiscal nº 3338 de 26/07/2005 foram adquiridos
17 (dezessete) vídeos cassetes, sendo 10 (dez) para a PMPE e 7 (sete) para os Núcleos de
Segurança. Os destinados a PMPE foram destinados conforme consta no Termo de
Responsabilidade (anexo). Os 7 (sete) restantes encontram-se no depósito em fase de entrega.
Entendemos que nenhum aparelho de vídeo cassete adquirido pela Nota Fiscal nº 3338 foi
destinado a GINT/SDS, conforme registrado no Relatório em causa.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 161
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Em atendimento à constatação 15.4 (D), o Corpo de Bombeiros Militar desta Secretaria de
Defesa Social apresentou o Of. n.º 123/2006 – DSUP/CBMPE/SDS, com as seguintes justificativas:
“Quando houve a criação e ativação do 6º GB em Serra Talhada, à época, foram enviados
capacetes para combate a incêndio nas cores brancos para oficiais e preto para praças, adquiridos
com recurso próprios da Corporação, devido ao lapso temporal entre a ativação do Grupamento e
a chegada dos capacetes.
Neste caso, os capacetes amarelos destoariam dos já anteriormente enviados e comumente
usados pela Corporação, porém sua utilização não seria inviabilizada, já que há outros Corpos de
Bombeiros que usam capacetes desta cor, não sendo empecilho para isto, além de existirem outros
serviços prestados pelo CBMPE, como instrução da tropa, além de serviço de Defesa Civil, cuja a
cor padrão já é amarela, e que inclusive já estava em tramitação um Projeto de Lei transferindo a
Coordenadoria de Defesa Civil de PE (CODECIPE) da Casa Militar para o CBMPE, e que os
citados capacetes poderão ser utilizados nesses serviços, salientamos ainda que a cor amarela,
quando usada no período noturno proporciona uma maior segurança para o combatente, haja
vista, sua visibilidade ser maior que a cor preta.”
Análise da Equipe:
Com relação aos 17 vídeocassetes, reforçamos o nosso entendimento quanto a sua não
localização, já que o Termo de Responsabilidade, de 22/08/05, informa que tais bens estariam na
Gerência de Informação – GINT-SDS, e quando da visita “in-loco”, os responsáveis da GINT
informaram que os videocassetes do setor haviam sido adquiridos com recursos de outro convênio
(Convênio SENASP/MJ n° 227/2004).
Com relação aos capacetes do Corpo de Bombeiros Militar, as justificativas apresentadas
confirmam a ociosidade de bens adquiridos com recursos do Convênio.
Quanto às demais falhas, alíneas “a”, “b” e “c”, a Secretaria não apresentou justificativas.
15.4) Não utilização da logomarca do Governo Federal e do número do convênio nos bens
adquiridos.
Fato(s):
Com exceção dos bens descritos na alínea “a” do item 15.4 verificamos que a SDS não vem
utilizando a logomarca do Governo Federal nem o número do convênio nos bens adquiridos.
Evidência:
Bens inspecionados do Convênio SENASP/MJ n° 231/2004.
Manifestação do Secretário:
A Secretaria de Defesa Social apresentou o Anexo 6 (Atendimento às Constatações nº 11.1,
13.5 e 15.5 do Relatório de Fiscalização nº 869 – CGU-PR, com 8 fotografias de equipamentos e
bens móveis, onde foram afixados etiquetas com a logomarca do Governo Federal, contudo não foi
informado se todos os bens do convênio foram identificados.
Análise da Equipe:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 162
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
Consideramos que as 8 fotografias apresentadas pela Secretaria de Defesa Social não são
suficientes para descaracterizar a falha apontada, sendo necessário providenciar para que todos os
demais bens adquiridos tenham a logomarca do Governo Federal e o número do Convênio.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 163
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5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 869
PERNAMBUCO
MINISTÉRIO DO ESPORTE
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
02/Junho/2006
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 869
PERNAMBUCO
Na Fiscalização realizada a partir do 5º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas
de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12JUN2006 a
07JUL2006 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Justiça e Ministério do
Esporte:
Funcionamento de Núcleos de Esporte Educacional.
Transferências a Estados e Distrito Federal.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização – Ministério do Esporte
1 – Programa: Segundo Tempo.
Ação: Funcionamento de Núcleos de Esporte Educacional.
Objetivo da Ação de Governo: Possibilitar o desenvolvimento de atividades esportivas orientadas
pedagogicamente e com qualidade, para os alunos do ensino básico e superior, visando a um caráter
de educação permanente e integral por meio do esporte.
Ordem de Serviço: 181043.
Objeto Fiscalizado: Funcionamento de Núcleos de Esporte do Programa Segundo Tempo, no
Estado de Pernambuco/PE.
Agente Executor Local: Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Turismo e Esporte do
Estado de Pernambuco.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio/ME/Secretaria de Desenvolvimento
Econômico de Turismo e Esporte/PE/N° 014/2005 - SIAFI: 526116.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.020.727,00 (sendo R$ 840.611,00 de recursos federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos utilizados no convênio
até o momento, no montante de R$ 893.134,30 (sendo R$ 737.214,30 de recursos federais).
1.1) Dispensa de licitação sem formalização de procedimento, referente ao Projeto Segundo Tempo.
Fato(s):
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Turismo e Esporte do Estado de
Pernambuco não apresentou qualquer documentação comprobatória referente à formalização dos
processos de dispensa de licitação, para contratação de fornecimento de lanche aos alunos
participantes do Projeto e de alimentação e hospedagem para os coordenadores dos Núcleos do
interior. Não foram realizadas pesquisas de preços nem foram demonstradas justificativas da
escolha do fornecedor, em desacordo com o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, reiterado
pela Decisão 955/2002 Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU. A respectiva Secretaria
apenas empenhou os recursos orçamentários necessários, informando que a contratação se deu
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
1
mediante dispensa de licitação, e, mediante apresentação da nota fiscal, efetuou o pagamento à
empresa contratada. Os pagamentos verificados estão demonstrados na tabela a seguir:
Empresa
Gordinho Supermercado Ltda.
Panificação Pão de Mel Cinco Estrelas Ltda.
Panificadora 7 de julho Ltda.
Fernando A . Souza Panificadora
Fernando A . Souza Panificadora
Lourdes Maria Luz Andrade
CNPJ
Nº
07.240.487/0001-29 114
10.655.421/0001-04 1794
04.062.456/0001-37 1006
24.259.541/0001-05 796
24.259.541/0001-05 797
12.795.308/0001-50 4303
TOTAL
Nota Fiscal
Objeto
Data Valor (R$)
emissão
12/12/05 1.200,00 Lanches
14/12/05 1.200,00 Lanches
14/12/05 1.200,00 Lanches
15/12/05
600,00 Lanches
15/12/05
600,00 Lanches
29/12/05 1.200,00 Lanches
6.000,00
Fontur Viagens e Turismo Ltda.
Fatura
Data Valor (R$)
emissão
11.964.368/0001-96 6651 14/03/06 1.400,00
Fontur Viagens e Turismo Ltda.
11.964.368/0001-96 6650 14/03/06
2.800,00
TOTAL
4.200,00
Empresa
CNPJ
Objeto
Nº
Alimentação
coordenadores
Hospedagem
coordenadores
Evidência:
- Não apresentação de qualquer documentação comprobatória referente à formalização do processo
de dispensa de licitação para o fornecimento de lanche aos alunos participantes do Projeto e de
alimentação e hospedagem dos coordenadores dos Núcleos do interior, e para a contratação do
pessoal necessário para a manutenção dos 30 Núcleos.
Manifestação do Secretário:
Por intermédio do Ofício SG sem número, datado de 02/10/06, o Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes apresentou as seguintes justificativas:
“Com relação à aquisição de lanches através de alguns fornecedores, é necessário esclarecer que
no mês de dezembro de 2005, os 05 núcleos a que se refere à despesa, já se encontravam em pleno
funcionamento de suas atividades relativas ao Projeto, necessitando porém, do fornecimento da
alimentação para os alunos.
Considerando que o somatório da despesa totaliza em R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendemos que
a cotação de preços não infringiria os princípios básicos da legalidade, a qual teve por finalidade
primordial dar as condições necessárias para manter em andamento as atividades do Projeto,
passando a adotado, a partir de janeiro de 2006, um formato único (convênio com associações)
para cobertura a essa natureza de despesa para todos os núcleos.
Já quanto ao fornecimento de alimentação e hospedagem para os coordenadores de núcleos do
interior do Projeto Segundo Tempo, sem nova licitação, é criterioso ressaltar que: Quando a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, ciente do volume de suas
atividades e de suas necessidades, solicitou a abertura de processo licitatório, na modalidade
Tomada de Preços, foi prevendo dar cobertura legal às suas ações, dentre as quais, mais
especificamente, as da área de esportes, que tem maior demanda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
2
Como já havia empenhamento que desse cobertura à natureza da referida despesa, entendemos ter
sido este o procedimento mais correto a ser adotado, levando-se em conta também, que a soma
total dessas despesas do Projeto (R$ 4.200,00) não ultrapassaram o limite legal de dispensa.
No entanto, é importante ressaltar que tanto sua finalidade, quanto o valor estipulado, não foram
desrespeitados, sendo de nosso maior interesse obedecer a todos os critérios para o correto
cumprimento das ações programadas.”
Análise da equipe:
A justificativa não elide a falha apontada. O questionamento não foi quanto ao fato das aquisições
supracitadas terem ocorrido por meio de processos de dispensa, mas sim pelo fato de não terem sido
realizadas pesquisas de preços nem ter sido demonstrada a justificativa da escolha do fornecedor,
em desacordo com o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, reiterado pela Decisão 955/2002
Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU. Justificativa não acatada.
1.2) Contratação de pessoal com recursos do Convênio sem realização de processo seletivo.
Fato(s):
Constatamos a realização de despesas com contratação do pessoal necessário para a
manutenção dos 30 Núcleos (Coordenadores Geral/de Área/de Núcleo e dos Monitores/Bolsistas
(instrutores), no montante de R$ 470.400,00 (quatrocentos e setenta mil e quatrocentos reais). Na
amostra examinada foi verificada a existência de comprovantes dos pagamentos efetuados.
Quando da contratação dos mesmos, a Secretaria leva em consideração alguns fatores,
conforme informou no Ofício SG nº 184/2006, de 22/08/06:
“
1) A permanência de algumas pessoas que já vinham desenvolvendo essas atividades em
projetos anteriores (desde 1999) - pela experiência já adquirida;
2) Pessoal técnico existente na localidade, já habituado a participar das atividades sociais
e/ou desportivas da sua comunidade;
3) Estudantes de Educação Física, sempre que possível;
4) Pessoas com desenvoltura para acompanhamento das atividades (na maioria indicados
pela própria comunidade) e que estejam disponíveis para cumprimento da carga horária
exigida;
5) Que sejam moradores daquela localidade (preferencialmente);
Pessoas que tenham entrosamento com outras atividades correlatas à sua comunidade,
etc.”
Entretanto, verificamos que não há formalização de Processo Seletivo para a contratação, e
também não é realizada análise de currículos. Desta forma, não fica demonstrado quais os critérios
adotados nas contratações efetuadas, nem se as pessoas contratadas possuem experiência
profissional ou outros requisitos necessários à execução das atividades que exercem.
Evidência:
Ofício SG nº 184/2006, de 22/08/06.
Manifestação do Secretário:
Por intermédio do Ofício SG sem número, datado de 02/10/06, o Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes apresentou as seguintes justificativas:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
3
“A falta de especialização de pessoal para determinadas atividades – A princípio esta poderia ser
“qualificada” uma condição de nosso estado (PE). Porém, conhecemos a realidade de nossa
região (NE), e sabemos que esta não é uma condição única do Estado de Pernambuco, como
também sabemos que nossas condições não se equiparam às outras regiões do país (a exemplo dos
estados do sul e sudeste brasileiros).
A explicação para dificuldades de encontrar pessoal especializado é o fato do pouco quantitativo
de professores de Educação Física no interior do Estado, com horário disponível para o projeto,
bem como a inexistência de faculdades de Educação Física, na área de localização dos núcleos do
projeto (exceto nos municípios de Arcoverde e Caruaru, a partir de 2004, com alunos ainda não
cursando disciplinas que os capacitassem para as atividades).
Assim, optamos por utilizar professores aposentados e pessoal com vivência em atividades
esportivas, com algum tipo de experiência em projetos anteriores (Esporte Solidário, por exemplo).
Todavia, cabe-nos salientar que Pernambuco, embora ainda deficitário na área pedagógica
específica, é um estado que vem sendo freqüentemente acompanhado e fiscalizado pelo próprio
Ministério do Esporte, tendo sido elogiada sua participação e reconhecido por seus esforços
naquilo a que se propõe como orientador das atividades esportivas, como executor do Projeto
Segundo Tempo.
Ainda, importa frisar que o Ministério do Esporte, em seu Convênio, não estabelece que tenha que
ser feita, previamente, análise curricular ou de experiência profissional, por parte deste órgão
executor, dos coordenadores ou monitores para execução do Projeto. Mesmo assim, esta Secretaria
procurou adotar alguns critérios, como já expostos, na seleção do pessoal, visando melhor
desempenho e maior compromisso na realização de suas atividades.”
Análise da equipe:
Em que pese as informações apresentadas, a manifestação ratifica a falha apontada. Quando da
contratação do pessoal necessário para a manutenção dos 30 Núcleos (Coordenadores Geral/de
Área/de Núcleo e dos Monitores/Bolsistas (instrutores)), os fatores informados pela Secretaria no
Ofício SG nº 184/2006, de 22/08/06, são importantes e necessários, mas não suficientes para
garantir a clareza e transparência quanto aos critérios adotados nas contratações efetuadas, nem para
garantir se as pessoas contratadas possuem experiência profissional ou outros requisitos necessários
à execução das atividades que exercem. Além disso, sem a formalização de Processo Seletivo para a
contratação, não há como se certificar quais pessoas concorreram para a seleção realizada pela
Secretaria, e nem se as pessoas escolhidas seriam realmente as mais adequadas às atividades.
1.3) Falhas em processos licitatórios, referentes a Pregões Eletrônicos realizados para aquisição de
material de consumo (papelaria).
Fato(s):
Da análise dos Processos Licitatórios nº 057/2006 e 067/2006, referentes aos Pregões
Eletrônicos nº 001/2006 e 004/2006, respectivamente, para aquisição de material de consumo
(papelaria), conforme disposto no Plano de Trabalho do Convênio nº 014/2005, verificamos as
seguintes impropriedades:
a) os dois Processos supracitados não se encontram devidamente protocolados e numerados,
conforme dispõe o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
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b) não há comprovação de efetiva realização de pesquisa de preços para obtenção de orçamento
estimativo, pois, quando solicitada pela equipe de fiscalização, foram apresentadas cotações das
empresas DPM Distribuidora Ltda., CNPJ nº 12.882.650/0008-63, Norte Distribuidor de Papéis
Ltda., CNPJ nº 05.744.924/0001-16, e Livraria e Papelaria Arte e Cultura Ltda., CNPJ nº
04.406.988/0001-44, com data posterior à data da comunicação interna que especifica os valores
unitários dos bens a ser adquiridos. Ressaltamos que a assinatura dos responsáveis não estão
identificadas e não possuem o carimbo das respectivas empresas.
A seguir apresentamos oscilações verificadas entre as propostas obtidas no certame e o orçamento
estimativo apresentado à equipe, indicando, mais uma vez, a não realização de pesquisa de preços
previamente ao procedimento licitatório:
Pregão Eletrônico nº 01/2006
Item
Descrição
Valor previsto Valor proposta
%
Valor da maior proposta
%
(1)
vencedora (2) (2) / (1)
(3)
(3) / (1)
01 Caderno espiral
13,00
6,90
-47%
13,00
0%
02 Borracha
30,00
17,60
-41%
300,00 900%
03 Pasta simples
30,00
6,90
-77%
48,00
60%
04 Papel ofício A4
15,00
9,50
-37%
14,40
-4%
05 Papel pautado
0,40
2,52
530%
2,95 638%
06 Caneta
24,00
12,00
-50%
30,00
25%
07 Disquete
12,00
5,80
-52%
12,00
0%
08 Papel ofício A2
17,00
11,00
-35%
193,60 1039%
09 Régua 10 cm
5,00
5,40
8%
6,40
28%
10 Régua 30 cm
10,00
4,80
-52%
24,00 140%
Pregão Eletrônico nº 04/2006
Item
Descrição
Valor previsto Valor proposta
%
Valor da maior proposta
%
(1)
vencedora (2) (2) / (1)
(3)
(3) / (1)
01 Lápis
22,50
9,62
-57%
85,00 278%
Evidência:
- Processos Licitatórios nº 057/2006 e 067/2006, referentes aos Pregões Eletrônicos nº 001/2006 e
004/2006, respectivamente.
Manifestação do Secretário:
Por intermédio do Ofício SG sem número, datado de 02/10/06, o Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes apresentou as seguintes justificativas:
“a) Após análise dos processos licitatórios n° 057/2006 e 067/2006, referentes aos Pregões
Eletrônicos n° 001/2006 e 004/2006, reconhecemos ter havido uma falha quanto a sua numeração,
porém, quanto aos protocolos, em se tratando desse tipo de modalidade, estes são confirmados
eletronicamente, através da participação do licitante interessado, conforme já consta no processo.
b) A pesquisa de preços é, como do conhecimento de todos, componente básico do processo de
elaboração do plano de trabalho de cada convênio, e é com base nas cotações apresentadas, que o
Ministério autoriza os valores a serem praticados para compra de material ou contratação de
serviços necessários à execução dos projetos. Como este requisito antecede a aprovação por parte
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
5
do Governo Federal, só vem a confirmar terem sido as mesmas realizadas em prazo anterior à sua
autorização. Vale ainda acrescentar que esta aprovação só acontece após todos os ajustes que o
Ministério julgue necessários, inclusive, algumas vezes, sendo solicitada à apresentação de novas
cotações, ficando com o Ministério toda a documentação que compõe o processo. No entanto,
outras avaliações de preços de mercado foram feitas, com a finalidade de acompanhar e manter
atualizados nossos arquivos com os preços praticados nas despesas do referido projeto.
Com relação aos preços apresentados no Pregão Eletrônico serem inferiores aos autorizados,
entendemos que, por se tratar de uma concorrência em larga escala, esta modalidade só vem trazer
benefício às partes interessadas, nunca tendo sido reprovado pelo Ministério a economia
praticada. Cabe-nos ainda ressaltar que, em visitas feitas ao nosso estado, para acompanhamento
das ações do Projeto Segundo Tempo, a equipe técnica do Ministério do Esporte não somente
tomou conhecimento, como também nos orientou para que fosse encaminhado ofício solicitando
autorização para investir o valor economizado em ações do próprio projeto.”
Análise da equipe:
Em relação ao item “a”, Quanto à numeração, a Secretaria ratifica a falha apontada. Quanto à
justificativa referente ao protocolo, esta não foi acatada. Todo processo licitatório na modalidade
pregão também deve ser devidamente protocolado, conforme dispõe o caput do art. 38 da Lei nº
8.666/93. Por sua vez, em seu art. 8º dispõe que “os atos essenciais do pregão, inclusive os
decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição
de sua regularidade pelos agentes de controle...”.
Por sua vez, quanto ao item “b”, o Convênio foi assinado em 19/07/05 e o pregão eletrônico só
ocorreu em 03/04/06, tendo sido feita a solicitação de material por comunicação interna datada de
13/03/06, ou seja, 8 (oito) meses depois de ter sido firmado o Convênio. Para garantir que a compra
seja baseada nos preços de mercado da época da realização do processo licitatório, seria necessário
a realização de outra pesquisa de preços do mercado antes do envio da comunicação interna que
especifica os valores unitários dos bens a serem adquiridos para a realização do processo licitatório,
até para evitar que as propostas vencedoras sejam adjudicadas e homologadas com preço maior que
o valor previsto, conforme verificado nos itens 05 e 09 da lista dos materiais licitados supracitados.
1.4) Divergência entre a quantidade de participantes (alunos) por Núcleo prevista no Plano de
Trabalho referente ao Convênio nº 014/2005 e a quantidade de participantes (alunos) constante da
folha de freqüência.
Fato(s):
Constatamos que a quantidade de participantes por Núcleo prevista no Plano de Trabalho
referente ao Convênio nº 014/2005, confirmada por meio de relatório entregue pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico de Turismo e Esportes (Informe do Relatório), é de 200 alunos, no
entanto, a folha de frequência de um dos Núcleos, constante como anexo desse mesmo relatório,
referente ao mês de maio/2006, apresenta a quantidade de 120 alunos. Também verificamos, em
entrevista aos Coordenadores do Projeto Segundo Tempo dos Núcleos de Rio Doce e de Paulista,
por meio de visita “in loco”, que a quantidade total em cada um deles é de 80 (oitenta) e 180 (cento
e oitenta) alunos, respectivamente.
Também verificamos que não há controle da quantidade dos alimentos distribuídos às
crianças e adolescentes e, mesmo que alguns dos Núcleos não atinjam a totalidade das vagas
previstas, os alimentos continuam sendo adquiridos para o total de 200 (duzentos) alunos por
Núcleo, conforme informado pela SDETE/PE no Ofício SG nº 184/2006, de 22/08/06:
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“A padronização estabelecida no Plano de Trabalho do Projeto Segundo Tempo é de 200
(duzentos) alunos para cada núcleo. Em geral, todas as vagas disponibilizadas são preenchidas,
por meio de inscrição prévia.
Ocasionalmente alguns núcleos, não atingem a totalidade das vagas durante os doze meses, mas,
pelo acompanhamento feito através das fichas de freqüência dos alunos, verifica-se que o número
de faltosos não ultrapassa a casa dos 5% (entre 5 e 10 crianças). Sendo este, um número não
representativo, estabeleceu-se que, o quantitativo dos lanches seria mantido, sendo ofertado às
crianças mais carentes o direito de repeti-lo.”
Apesar da informação acima, não foi comprovada a destinação dos lanches adquiridos em excesso.
Evidência:
- Plano de Trabalho referente ao Convênio nº 014/2005;
- Relatório entregue pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Turismo e Esportes
(Informe do Relatório); e
- Verificação “in loco”.
Manifestação do Secretário:
Por intermédio do Ofício SG sem número, datado de 02/10/06, o Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes apresentou as seguintes justificativas:
“Durante todo o ano, como acontece em atividades da própria escola, os alunos não comparecem
a todas as aulas, por vários motivos (doenças, período de provas, dificuldades com transporte,
etc.), sendo importante ressaltar que a sobra de lanche é utilizada pelo responsável pelo núcleo,
para reforço alimentar dos que são identificados como mais necessitados, isto é, a permissão para
repetição do lanche.
Em visita ao núcleo de Rio Doce, a equipe de fiscalização encontrou no turno da manhã, apenas 80
(oitenta) alunos presentes, e para melhor esclarecer, apresentamos declaração do Coordenador
que vem a justificar o funcionamento daquele núcleo, conforme documento anexo.”
Análise da equipe:
Foi encaminhado pelo Coordenador do Núcleo de Rio Doce, em anexo, declaração informando da
existência de outra turma, à tarde, com 120 alunos, sem que tivessem sido apresentadas freqüências
ou outros comprovantes da existência da mesma. Também não foi comprovada a efetiva destinação
dos lanches adquiridos em excesso.
1.5) Não realização de processo licitatório para aquisição de alimentação para 6.000 (seis mil)
crianças e adolescentes durante 12 meses, conforme etapa 11 da meta especificada no Plano de
Trabalho do Convênio nº 014/2005, e não celebração dos respectivos contratos com os
fornecedores.
Fato(s):
Em análise à documentação comprobatória da despesa para aquisição de alimentação para
6.000 (seis mil) crianças e adolescentes durante 12 meses, conforme etapa 11 da meta especificada
no Plano de Trabalho do Convênio nº 014/2005, constatamos que a Secretaria do Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes – SDETE/PE não realizou processo licitatório para a contratação de
empresa fornecedora de alimentos e decidiu por firmar Convênios com algumas
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Fundações/Associações, cujo objeto é a transferência de recursos para a viabilização do Projeto
Segundo Tempo, concernente ao item alimentação, recebendo cada uma delas o valor total de R$
12.000,00 (doze mil reais) por cada Núcleo pelo qual será responsável, no período de 02/01/06 a
25/09/06. Cada Fundação/Associação, por sua vez, de posse do valor repassado, adquire
diretamente os lanches dos respectivos fornecedores, sem realizar também qualquer processo
licitatório e respectiva celebração de contrato ou formalização de dispensa de licitação, com
pesquisa de preços para os itens adquiridos.
O valor total empenhado foi de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e o valor total
despendido nas 178 (cento e setenta e oito) notas fiscais apresentadas à equipe de fiscalização pela
SDETE/PE, para comprovar a execução da despesa realizada até o mês de agosto/06, foi de R$
214.800,00 (duzentos e catorze mil e oitocentos reais), emitidas pelas respectivas
fundações/associações.
A SDETE/PE informou, por meio do Ofício SG nº 184/2006, de 22/08/06, que “A seleção
das associações é feita com base em alguns critérios, tais como:
1) A proximidade geográfica dos núcleos;
2) Possuir documentação regularizada para permitir a elaboração de convênio;
3) Ter participação ativa junto às comunidades locais;
4) Demonstração de interesse público (através dos representantes da comunidade, ofícios de
prefeituras, etc.) em ser contemplado com as atividades do projeto, etc.”
Informou ainda, por meio do mesmo expediente, que a não realização de procedimento
licitatório ocorre em virtude do baixo valor estabelecido no convênio para lanche/dia e das
dificuldades existentes para firmar contrato com os fornecedores, conforme segue:
“1° - Quanto à realização de processo licitatório para aquisição de alimentação para os alunos:
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que: O Ministério do Esporte, quando acrescentou o item
“alimentação” aos convênios firmados, estabeleceu o valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos)
por lanche/dia, o que possibilitava, ainda que com dificuldade, a contratação de empresa que
fornecesse diariamente a alimentação solicitada para todos os núcleos do Projeto.
Posteriormente, esse valor unitário foi reduzido para R$ 1,00 (um real), tornando inviável sua
distribuição diária para as cidades do interior (algumas até 680 km distante da capital), tendo sido
encontrado como única alternativa com amparo legal, para atender aqueles municípios, a
transferência desses recursos para associações comunitárias ou fundações sem fins lucrativos,
mediante convênio com este órgão, que tiveram por objetivo único, viabilizar a plena realização
das atividades previstas no projeto.
Agora, em 2005, não houve abertura de processo licitatório para aquisição de alimentos, uma vez
que o valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por lanche/dia, conforme estabelecido no Plano de
Trabalho do Convênio nº 014/05, impossibilitou a contratação de qualquer empresa, com a
atenuante da entrega dos lanches em 30 (trinta) diferentes núcleos e alguns nas cidades do interior
(distantes um dos outros e da Capital), razão pela qual “optamos” pela elaboração dos referidos
convênios com as associações comunitárias.
Desta forma, nenhum núcleo seria prejudicado e alcançaríamos o objetivo principal a que se
propõe o Convênio, dando a todos as mesmas condições para funcionamento, além de atender a
necessidade primária de alimentação para permitir o bom desempenho daquelas crianças nas
atividades esportivas e educacionais.
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Além do mais, importa lembrar que os convênios firmados com as associações/fundações
obedeceram a todos os critérios quanto à apresentação dos comprovantes legais, conforme prevê a
Lei 8.666/93, no que se refere à documentação que as qualifiquem para tal finalidade, como:
apresentação de Certidão Negativa junto à Previdência Social, Certificado de Regularidade do
FGTS, Estatuto Social, Ata de Assembléia, identificação do representante legal atualizado, extrato
de conta bancária, etc.
2° - Quanto à celebração de contratos com as empresas fornecedoras da alimentação:
Além dessas dificuldades já apresentadas, é de suma importância ainda esclarecer que: Em alguns
casos, o município (de tão carente) se quer possui estabelecimento apropriado (padaria,
lanchonete) para facilitar seu fornecimento, sendo necessária à aquisição dos produtos em cidades
vizinhas, e ainda de contar com a ajuda de merendeiras locais que atuam como voluntárias nos
referidos núcleos para que não sejam interrompidas as outras atividades do projeto.
Ainda, para participarem de qualquer processo licitatório, os poucos fornecedores (mercearias,
mercadinho), quando encontrados, na sua maioria não possui a documentação mínima exigida
para possibilitar sua participação nesse tipo de seleção.
Por este motivo, não foi considerado como requisito obrigatório, que a aquisição dos alimentos
obedecesse tal procedimento (licitação), uma vez que, novamente, inviabilizaria o andamento do
projeto.”
Evidência:
Ofício SG nº 184/2006, de 22/08/06
Manifestação do Secretário:
Por intermédio do Ofício SG sem número, datado de 02/10/06, o Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes manteve o posicionamento contido no Ofício SG nº 184/2006, de
22/08/06:
“Além de todas as razões anteriormente expostas, e, em especial, diante da dificuldade que tivemos
em encontrar empresa interessada em participar de processo licitatório para fornecimento de
lanches, ao custo de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) cada, para 30 diferentes núcleos, (alguns
distantes da capital até 680 km, como dissemos), foi que procuramos orientação junto aos
auditores da Secretaria da Fazenda de nosso estado, tendo sido sugerida por eles esta alternativa
(convênios com associações), como sendo a que não feriria os princípios legais para realização da
despesa.
Na análise e levantamento feito pela equipe de fiscalização, foi apontado como sendo uma falha
nossa a não apresentação de notas fiscais, que juntas perfizessem o valor total a ser despendido
com o fornecimento de alimentação para todo o projeto. Ora, estando o projeto ainda em
andamento, como poderíamos apresentar comprovação das despesas ainda não realizadas?
Importante destacar que cada associação recebe mensalmente o valor correspondente a 01 (uma)
parcela, tendo sido empenhado previamente o valor total previsto que cabe a cada núcleo, para o
fornecimento durante 12 (doze) meses, ou seja, o equivalente a 12 (doze) parcelas mensais.
Ainda entendemos que despesa empenhada não traduz despesa paga. Portanto, não seria possível a
apresentação de todas as notas fiscais antes da conclusão dos serviços.”
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Análise da equipe:
A justificativa apresentada não elide a falha apontada. O art. 27 da IN/STN nº 01/97 dispõe que “ o
convenente ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os
recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, especialmente em
relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17
de julho de 2002, nos casos em que especifíca. (Redação da IN/STN nº 3, de 25/09/03 – DOU de
30/09/03).”
Quanto à informação do valor total despendido nas notas fiscais emitidas até o mês de agosto/06,
foi inserido neste Relatório apenas com o caráter de fornecer dados adicionais sobre o valor já o
executado desta despesa, não constituindo, portanto, uma falha apontada pela equipe de
fiscalização.
1.6) Não especificação da descrição dos produtos e respectivas quantidades nas notas fiscais
referentes à aquisição de alimentação para 6.000 (seis mil) crianças e adolescentes, correspondente
ao Convênio nº 014/2005.
Fato(s):
Constatamos que, do total de 178 (cento e setenta e oito) notas fiscais apresentadas à equipe
de fiscalização pela SDETE/PE para comprovar a execução da despesa realizada até o mês de
agosto/06, apenas 04 (quatro) se encontram com os produtos devidamente identificados, com
descrição, quantidade e valor unitário especificados. As demais notas fiscais, no campo de descrição
do produto, apresentam apenas a palavra “lanches”, a quantidade total de 2.400 (dois mil e
quatrocentos) e o valor unitário de R$ 0,50 (cinqüenta centavos), perfazendo um valor total por nota
fiscal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Também foi verificado que do total das notas
fiscais apresentadas, apenas 11 (onze) estão com a devida identificação do referido Projeto de que
trata o Convênio nº 014/2005, conforme determina o art. 30 da IN/STN nº 01, de 15/01/97.
O valor total despendido nas 178 (cento e setenta e oito) notas fiscais apresentadas à equipe
de fiscalização pela SDETE/PE, para comprovar a execução da despesa realizada até o mês de
agosto/06, foi de R$ 214.800,00 (duzentos e catorze mil e oitocentos reais). Como exemplo a
seguir, temos a descrição das notas fiscais emitidas para o Sindicato dos Trabalhadores na
Fruticultura e Agricultura Irrigado do e Agricultura Irrigado do Município de Lagoa Grande:
Nota Fiscal
Nome
Núcleo
Sindicato dos
Trabalhadores
na Fruticultura
e Agricultura
Irrigado do
Município de Lagoa
Lagoa Grande Grande
Nº
0053
0054
0051
0052
0050
0048
0044
0172
0158
0520
0521
Valor
Data
Descrição
Valor total
Qtde. unitário
emissão produto
(R$)
(R$)
30/06/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
30/06/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
31/05/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
31/05/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
28/04/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
28/04/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
31/01/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
30/05/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
28/04/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
26/02/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
26/03/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5º Sorteio de Unidades da Federação – Pernambuco
10
Nota Fiscal
Nome
Núcleo
Nº
0042
Santa
0043
Maria da
0047
Boa Vista
0049
0046
Milano
0045
TOTAL
Valor
Data
Descrição
Valor total
Qtde. unitário
emissão produto
(R$)
(R$)
31/01/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
27/02/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
31/03/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
31/03/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
27/02/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
31/01/06 Lanches
2.400
0,50
1.200,00
40.800
0,50 20.400,00
Por intermédio do Ofício SG nº 184/2006, de 22/08/06, a SDETE/PE esclarece que “Em
convênios anteriores, em seus planos de trabalho, a alimentação a ser fornecida, trazia a
especificação nominal dos produtos, como por exemplo: sanduíche de queijo e suco,ou, em outros:
sanduíche de queijo e fruta.
Na intenção de variar o cardápio, não fugindo aos preços estipulados, algumas vezes, os núcleos
substituíram os alimentos por sanduíche de queijo e iogurte, ou bolo e frutas, etc.
Porém, quando da apresentação das notas fiscais na prestação de contas ao Ministério, fomos
questionados por não termos obedecido, na íntegra, o contido no plano de trabalho daqueles
convênios. Desta forma, resolvemos manter a nomenclatura por eles adotada para este Convênio
(014/05), evitando assim, uma possível má interpretação da utilização dos recursos.”
Vale destacar que, em virtude da não descrição dos alimentos e dos custos unitários nas
notas fiscais, e não realização de procedimento licitatório ou formalização de contrato, conforme
item 1.10 deste Relatório, não há como comprovar se os mesmos foram adquiridos com preços
compatíveis com os praticados no mercado ou se foram fornecidas as quantidades pagas.
Evidência:
Notas fiscais apresentadas à equipe de fiscalização pela SDETE/PE, para comprovar a execução da
despesa realizada até o mês de agosto/06
Manifestação do Secretário:
Por intermédio do Ofício SG sem número, datado de 02/10/06, o Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes apresentou as seguintes justificativas:
“Também já procuramos esclarecer as razões que nos levaram a utilizar, na íntegra, a mesma
terminologia adotada no Plano de Trabalho do convênio em tela (“lanche”). Queremos ainda
deixar claro, que tal medida se deu para não causar um possível fato gerador de desacordo com o
contido no referido convênio, evitando dar margens para quaisquer questionamentos por parte do
Ministério (como já ocorrera). Além do mais, sabemos todos, que a quantia estipulada para cada
lanche (R$ 0,50) é facilmente atingida pelos componentes que vierem a se classificar por lanche.”
Análise da equipe:
A justificativa apresentada ratifica a falha apontada. Ressaltamos que todas as notas fiscais devem
possuir a correta descrição dos alimentos adquiridos, e respectivas quantidades e custos unitários,
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assim como devem possuir a devida identificação do respectivo Convênio, conforme determina o
art. 30 da IN/STN nº 01, de 15/01/97.
2 – Programa: Segundo Tempo/Navegar.
Ação: Funcionamento de Núcleos de Esporte Educacional.
Objetivo da Ação de Governo: Possibilitar o desenvolvimento de atividades esportivas orientadas
pedagogicamente e com qualidade, para os alunos do ensino básico e superior, visando a um caráter
de educação permanente e integral por meio do esporte.
Ordem de Serviço: 181045.
Objeto Fiscalizado: Manutenção de 02 (dois) Núcleos de Esporte do Projeto Segundo
Tempo/Navegar, nos Municípios de Olinda e Recife/PE.
Agente Executor Local: Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Turismo e Esporte do
Estado de Pernambuco.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio/ME/Secretaria de Desenvolvimento
Econômico de Turismo e Esporte/PE/N° 208/2004 - SIAFI: 518071.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 228.697,00 (sendo R$ 191.697,00 de recursos federais).
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos utilizados no
Convênio, no montante de R$ 207.571,17 (duzentos e sete mil, quinhentos e setenta e um reais e
dezessete centavos).
2.1) Dispensa de licitação sem formalização de procedimento para a contratação do pessoal
necessário para a manutenção dos Núcleos, referente ao Projeto Segundo Tempo/Navegar.
Fato(s):
Constatamos que a Secretaria do Desenvolvimento Econômico Turismo e Esportes não
apresentou qualquer documentação comprobatória referente à formalização do processo de dispensa
de licitação para a contratação do pessoal necessário para a manutenção dos Núcleos, referente ao
Projeto Segundo Tempo/Navegar, com a devida pesquisa de preços e justificativa da escolha do
fornecedor, em desacordo com o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, reiterado pela
Decisão 955/2002 Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU. A respectiva Secretaria apenas
empenhou os recursos orçamentários necessários e, mediante apresentação da nota fiscal, efetuou o
pagamento à empresa contratada.
As referidas despesas representam um total de R$140.400,00.
Conforme informado pela SDETE/PE, não há Processo Seletivo para a contratação do
Coordenador Geral, do Supervisor, do Assessor Pedagógico, dos Instrutores, dos Monitores
(bolsistas), dos Secretários (bolsistas) e dos Marinheiros (bolsistas), e também não é realizado
análise de currículos. Quando da contratação dos mesmos, a Secretaria leva em consideração alguns
fatores, conforme informou no Ofício SG nº 184/2006, de 22/08/06:
“
1) A permanência de algumas pessoas que já vinham desenvolvendo essas atividades em
projetos anteriores (desde 1999) - pela experiência já adquirida;
2) Pessoal técnico existente na localidade, já habituado a participar das atividades sociais
e/ou desportivas da sua comunidade;
3) Estudantes de Educação Física, sempre que possível;
4) Pessoas com desenvoltura para acompanhamento das atividades (na maioria indicados
pela própria comunidade) e que estejam disponíveis para cumprimento da carga horária
exigida;
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5) Que sejam moradores daquela localidade (preferencialmente);
6) Pessoas que tenham entrosamento com outras atividades correlatas à sua comunidade,
etc.“
Evidência:
Ofício SG nº 184/2006, de 22/08/06
Manifestação do Secretário:
Por intermédio do Ofício SG sem número, datado de 02/10/06, o Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes apresentou as seguintes justificativas:
“Mesmo tendo sido esclarecido anteriormente, voltamos a frisar que o Ministério do Esporte, em
seu Convênio 208/04, não estabelece que tenha que ser feita, previamente, análise curricular ou de
experiência profissional, por parte deste órgão executor, do pessoal necessário para execução do
Projeto. Porém, vale acrescentar que, em se tratando de pessoas que atuam em área especializada
(náutica) não poderia ser contratado qualquer um para ocupar aquelas funções (instrutor de remo,
de vela, de canoagem, etc.).
Outrossim, esclarecemos que o valor a ser pago ao pessoal contratado, já vem estabelecido no
Plano de Trabalho do Convênio, especificando função x valor, devidamente autorizado pelo
Ministério.
Quanto à pesquisa de preços para escolha de fornecedor é importante justificar que a seleção é
feita tomando por base o menor valor da cotação, mesmo diante das dificuldades em encontrar na
cidade, fornecedores diversos para o material náutico especificado.”
Análise da equipe:
Justificativa não acatada. Em que pese a justificativa apresentada, não restou comprovada a
realização de pesquisas de preços e a escolha do fornecedor, em desacordo com o parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 8.666/93, reiterado pela Decisão 955/2002 Plenário do Tribunal de Contas da
União – TCU. Além disso, quando da contratação do Coordenador Geral, do Supervisor, do
Assessor Pedagógico, dos Instrutores, dos Monitores (bolsistas), dos Secretários (bolsistas) e dos
Marinheiros (bolsistas), os fatores informados pela Secretaria no Ofício SG nº 184/2006, de
22/08/06, são importantes e necessários, mas não suficientes para garantir a clareza e transparência
quanto aos critérios adotados nas contratações efetuadas, nem para garantir se as pessoas
contratadas possuem experiência profissional ou outros requisitos necessários à execução das
atividades que exercem. Além disso, sem a formalização de Processo Seletivo para a contratação,
não há como se certificar quais pessoas concorreram para a seleção realizada pela Secretaria, e nem
se as pessoas escolhidas seriam realmente as mais adequadas às atividades.
3 – Programa: Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de
Legislação Específica.
Ação: Transferências a Estados e Distrito Federal.
Objetivo da Ação de Governo: Viabilizar financeiramente os projetos estaduais e municipais de
incentivo ao esporte, alinhados com as seguintes diretivas: desporto educacional; desporto de
rendimento; desporto de criação nacional; capacitação de recursos humanos: cientistas desportivo.
Ordem de Serviço: 180997.
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Objeto Fiscalizado: Verificar a legalidade e a adequabilidade das transferências realizadas pelos
Estados para os seus Municípios, relativas aos recursos oriundos dos concursos de prognóstico
recebidos do Ministério do Esporte.
Agente Executor Local: Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Turismo e Esporte do
Estado de Pernambuco.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferências Legais.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 832.058,51.
Extensão dos Exames: A fiscalização foi efetuada sobre o total de recursos repassados no exercício
de 2005, no montante de R$ 832.058,51.
3.1) Transferência dos recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco, oriundos de concursos de
números e de prognósticos esportivos realizados pela Caixa Econômica Federal, em desacordo ao
determinado no art. 6º da Lei nº 9.615/98.
Fato(s):
Em entrevista com o Gerente Geral de Esportes da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes, e em análise aos valores transferidos ao Estado de Pernambuco,
oriundos de concursos de números e de prognósticos esportivos realizados pela Caixa Econômica
Federal, e aos documentos de transferência aos Municípios, constatamos que não há utilização do
cálculo proporcional à população de cada Município quando do repasse de 50% dos recursos
recebidos, conforme determina o art. 6º da Lei nº 9.615/98. Além disso, verificamos que nem todos
os Municípios jurisdicionados ao Estado são contemplados com tal transferência, visto que a
decisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - SDETE foi de focar
em algumas ações sistemáticas e eventuais.
Conforme informado pelo Gerente Geral de Esportes da SDETE, o repasse em questão não
atinge um valor que permita uma distribuição significativa para todos os Municípios
pernambucanos. Segue a justificativa:
“Apesar da contribuição para o desenvolvimento do esporte, o repasse realizado pelo Ministério
do Esporte referente à verba de loterias para o Estado de Pernambuco, não atinge um valor que
permita, de acordo com o determinado na Lei Pelé, uma distribuição significativa para todos os
municípios pernambucanos. Para justificar, ressalto:
a) Pernambuco tem cento e oitenta e cinco (185) municípios;
b) Recebeu uma média de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por mês no de 2005;
c) A divisão do valor recebido pelo numero de municípios, daria um valor de R$ 324,32
(trezentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos)/ mês para cada município,
totalizando R$ 3.855,84 (três mil oitocentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e quatro
centavos)/ ano.
Assim, a decisão foi de apoiar, e promover, ações sistemáticas e eventuais (arbitragem e
premiação para campeonatos, clinicas, capacitações em arbitragem e técnica, etc.), atendendo à
demanda solicitada pelos próprios municípios (verificar relação de aplicação de recursos, em
anexo). Ressalte-se que as ações mais significativas promovidas pelo Governo do Estado (10o.
Jogos Comunitários do Interior do Estado – participaram 68 municípios e foram investidos R$
190.000,00 e 43o. Jogos Escolares de Pernambuco – participaram 122 municípios e foram
investidos R$ 480.000,00), são realizadas com recursos do próprio governo.”
Evidência:
- Demonstrativo de aplicação dos recursos, fornecido pela SDETE;
- Demonstrativo dos recursos recebidos pela SDETE;
- Extratos bancários;
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Cópia de documentos comprobatórios de 10 (dez) pagamentos realizados com recursos
recebidos, , oriundos de concursos de números e de prognósticos esportivos realizados pela
Caixa Econômica Federal;
Resposta ao item 3 da SF nº 01, de 14/06/06.
Manifestação do Secretário:
Por intermédio do Ofício SG sem número, datado de 02/10/06, o Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes apresentou as seguintes justificativas:
“Embora conhecedores das leis que regem a utilização desta verba pública federal, vimos reiterar
as razões de nossa defesa, quanto à forma de distribuição dos recursos recebidos. Por esta razão,
deixamos que os números, através dos cálculos apresentados, justificassem o motivo pelo qual
fomos levados a adotar as medidas implantadas.”
Análise da equipe:
A justificativa apresentada ratifica a falha apontada.
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