Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0190-10/00-P
Identidade do documento:
Decisão 190/2000 - Plenário
Ementa:
Representação formulada pelo Presidente do Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Amazonas. Encaminhamento de documentos
relativos aos resultados de comissão de inquérito instaurada para
apurar irregularidades praticadas na entidade. Apropriação indébita de
recursos do Conselho e de terceiros. Contratação de advogada sem
licitação. Contratação irregular de pessoal. Ausência de recolhimento
de contribuições previdenciárias. Nepotismo. Pagamentos irregulares.
Locação de veículo. Lançamentos de documentos contáveis sem valor
legal. Conhecimento. Procedência. Determinação. Juntada às contas.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VII - Plenário
Processo:
010.728/1999-6
Natureza:
Representação
Entidade:
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas CRMV/AM
Interessados:
Interessado: Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária CFMV
Dados materiais:
ATA 10/2000
DOU de 07/04/2000
INDEXAÇÃO Representação; Entidade de Fiscalização Profissional; Médico
Veterinário; AM; Apropriação Indébita; Recursos Públicos; Contrato;
Advogado; Dispensa de Licitação; Admissão de Pessoal; Contribuição
Previdenciária; Nepotismo; Veículo; Locação; Registro Contábil; Cheque;
Sumário:
Encaminhamento de cópia de documentos referentes a comissão de
inquérito instaurada pelo CFMV, que apurou irregularidades ocorridas na
entidade em epígrafe no exercício de 1997, identificou
responsabilidades e quantificou débitos. Autuação equivocada como
Denúncia. Conhecimento como Representação. Procedência. Determinação
aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regional de Medicina
Veterinária que adotem desde já as medidas administrativas necessárias
ao ressarcimento dos valores desviados ou irregularmente aplicados,
dando notícia dos resultados dessa ação ao TCU. Juntada deste processo
às contas consolidadas do CFMV e dos CRMVs referentes ao exercício de
1997 (TC-011.291/1999-0), para avaliação dos reflexos das
irregularidades ora apontadas naquelas contas e adoção de novas medidas
para o ressarcimento do Erário, caso necessárias. Remessa de cópia da
Decisão aos Presidentes do CFMV e do CRMV/AM, para ciência e adoção das
medidas de suas alçadas.
Relatório:
Versam os presentes autos sobre cópia de relatório de comissão de
inquérito encaminhada ao Tribunal pelo Presidente do Conselho Federal
de Medicina Veterinária ¿ CFMV, por intermédio de advogado regularmente
constituído, em que figuram diversas irregularidades administrativas
praticadas no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas ¿
CRMV/AM.
2. Autuado inicialmente como denúncia, o processo foi encaminhado à
SECEX/AM para instrução.
Parecer da Unidade Técnica
3. O AFCE Uadson Ulisses Marques Martins, da SECEX/AM, elaborou a
instrução de fls. 5/9, vol. 1, a seguir transcrita, ratificada pela
Diretora da 3ª Divisão Técnica e pela Titular da Secretaria (fls.
11/2):
".......................................................................
..........................
Examinamos a documentação apresentada a qual trata inicialmente da
apuração de desvio de R$ 100.000,00 da conta-corrente do CRMV-AM, no
exercício de 1997.
Em fiscalização realizada no CRMV-AM em maio de 1997 pelo CFMV (fls.
12/27), foi constatado de que estavam ocorrendo créditos na
conta-corrente do Conselho Regional junto ao Banco do Brasil, além de
suas previsões estabelecidas no orçamento anual, o qual importava em R$
68.474,35 (fls. 254).
Estes créditos adicionais estavam ocorrendo por falha na cobrança
bancária do referido banco, o qual realizava lançamentos credores na
UNIMED do Rio Grande do Sul na conta do CRMV-AM, os quais chegaram a
alcançar a importância de R$ 537.412,69 (fls. 26).
Este fato já havia sido detectado pelo Presidente do Conselho Regional,
Sr. Rubens Ferreira Borges e por seu Administrador, Sr. Glácio Emanuel
de Souza, onde chegaram até a comunicar ao CFMV e ao próprio Banco do
Brasil (fls. 05/11).
Os responsáveis acima resolveram então abrir uma conta-corrente no
valor de R$ 20.000,00 e uma poupança no valor de R$ 80.000,00 na CEF,
sacando estes valores da conta do Conselho mantida no Banco do Brasil
Note-se que o saque feito supera o próprio orçamento anual do Conselho
Regional, caracterizando apropriação de valores de terceiros.
Posteriormente, esses valores foram sacados na boca do caixa por Rubens
Ferreira Borges e Glácio Emanuel de Souza, conforme demonstrado no
processo administrativo disciplinar (fls. 422/456).
Ressalte-se ainda que o Responsável Rubens Ferreira Borges ainda emitiu
dois cheques pelo CRMV nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00
contra o Banco do Brasil, depositando-os na conta do Conselho na CEF.
Todavia, estes cheques foram devolvidos, pois o Banco do Brasil já
havia detectado a falha na cobrança e efetuado bloqueio daqueles
valores (fls. 58/59).
Aquela equipe de auditoria concluiu seus trabalhos detectando diversas
irregularidades, como a apropriação de R$ 100.000,00 do Conselho
Regional, contratação sem licitação, utilização indevida de
dependências do Conselho, prática de nepotismo, pagamento de serviços
sem a contra-prestação, não recolhimento de contribuições e impostos,
cheque em branco assinado, emissão de cheques sem fundos, etc (fls.
16/27)
O Conselho Federal de Medicina Veterinária instaurou comissão de
inquérito administrativo para apuração das responsabilidades pessoais
contra o patrimônio da CRMV-AM (fls. 79/82).
No inquérito administrativo foi apurada a responsabilidade do
Presidente do Conselho Regional, Dr. Rubens Ferreira Borges pelas
irregularidades abaixo relacionadas:
1) Contratação da advogada Georgilda Stella Andrade Barbosa sem
processo licitatório e sem contrato administrativo, no início de agosto
de 1996, o qual foi lavrado em abril de 1997 com data retroativa (fls.
102/103, 149/150 e 436);
2) Contratação de serviços administrativos do Sr. Glácio Emanuel de
Souza, esposo da advogada acima, sem processo seletivo e sem a
assinatura de contrato de trabalho;
3) Permissão de uso das dependências do Conselho Regional pela advogada
para serviços de natureza particular, sem cobrança de aluguéis;
4) Falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, dos impostos
de renda sobre serviços dos empregados e dos prestadores de serviço do
Conselho, a seguir relacionados: Rubens Pereira Borges Filho (filho do
Presidente do Conselho), Francisca Teixeira de Souza, Marlene Batista
dos Santos, Adalgiza Medina Ribeiro (sogra do Presidente do Conselho),
Euler André B. de Alencar, Liberdade da Silva Oliveira, João marcos S.
Borges (filho do Presidente do Conselho), Cristiane Martins da Silva,
Rosenilda Lopes Barbosa, José dos Santos e Clíssia Andion Dimas;
5) Contratação de parentes para assegurar melhores rendimentos aos Sr.
Glácio Emanuel de Souza e Sra. Georgilda Stella Andrade Barbosa;
6) Apropriação indevida de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sacado em
duas parcelas da CEF nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 80.000,00 através
de Guias de Retiradas (fls. 60 e 62), fato este reconhecido pelo
próprio responsável (fls. 390/391);
7) Pagamento indevido de R$ 9.260,00, em 04.03.97, feito à advogada
Georgilda Stella Andrade Barbosa, a título de honorários atrasados,
todavia não constam nos assentamentos contábeis do Conselho pendência
financeiras de 1996 a serem pagas no exercício de 1997, referente à
responsável acima, como foi observado e constatado pela Comissão de
Inquérito (fls. 438);
8) Pagamento indevido de R$ 1.680,00 feito a advogada Georgilda Stella
Andrade Barbosa, em 02.05.97, por ocasião da lavratura do contrato de
prestação de serviços advocatícios, o qual foi feito com data
retroativa no intuito de burlar a fiscalização do CFMV, bem como não
houve o devido processo licitatório;
9) Emissão de dois cheques sem fundos nos valores de R$ 150.000,00 e R$
100.000,00, em 21.03.97 e 24.03.97, respectivamente;
10) Utilização de recursos de terceiros, creditados indevidamente na
conta corrente do Conselho, mesmo tendo conhecimento deste fato;
11) Simulação da locação de um veículo Ford Royale, despendendo
recursos na ordem de R$ 2.500,00, em 24.02.97, os quais foram pagos ao
Sr. João Marcos Silva Borges, filho do responsável acima;
12) Lançamento de documentos contábeis sem valor legal referente a
compras de mercadorias feitas nas Casas do Óleo, Cecil Concorde, J.R.
Frota e outros (fls. 19 e 446).
A Comissão ainda imputou responsabilidade solidária conjuntamente com
Sr. Rubens Ferreira Borges a(o):
a) Sra. Georgilda Stella Andrade pelo recebimento indevido de R$
1.680,00, em 02.05.97, uma vez que não houve licitação para contratação
dos serviços advocatícios e foi constatada fraude na lavratura do
contrato, o qual foi feito com data retroativa;
b) Sr. Glacio Emanuel de Souza pelo valor de R$ 20.000,00 que foi
sacado da conta-corrente do CRMV-AM junto à CEF, em 04.03.97, valor
este desviado pelos agentes responsáveis citados;
b1) Pela restituição de R$ 996,33 (fls. 233) e R$ 2.767,39 (fls. 249),
referente a ISS e IRRF não recolhidos dos prestadores de serviços do
Conselho Regional.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária emitiu Acórdão condenatório
imputando responsabilidades aos Srs. Rubens Ferreira Borges, Glácio
Emanuel de Souza e Sra. Georgilda Stella Andrade Barbosa de Souza (fls.
489/495).
Naquele instrumento foram ainda determinadas a instauração de ações de
perdas e danos contra a CEF, Banco do Brasil e Unimed; instauração de
processo ético disciplinar contra Rubens Ferreira Borges; envio de
cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil para que instaure
processo ético disciplinar contra Georgilda Stella Andrade Barbosa de
Souza; comunicação ao Ministério Público Federal e a este Tribunal.
Verificamos nos autos que os valores foram devidamente quantificados e
imputada a responsabilidade aos agentes responsáveis, inclusive, o Sr.
Rubens Ferreira Borges em documento de fls. 390/391, assume a
responsabilidade pelos fatos e compromete-se a pagar, porém não
encontramos nenhuma ação administrativa do Conselho Federal neste
sentido.
Entendemos que após a análise da documentação apresentada, o expediente
encaminhado a esta Corte tem o caráter mais de comunicação de que
denúncia, uma vez que o relatório de fiscalização na entidade, bem como
o processo administrativo disciplinar tratam sobejamente das
irregularidades ocorridas nos exercícios de 1996 e 1997 no Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Amazonas.
A desconfiguração da denúncia dá-se pelo fato das irregularidades terem
sido plenamente apuradas pelo órgão competente, no caso o Conselho
Federal de Medicina Veterinária, o qual pode apurar, punir e cobrar
todas ações administrativas de seus agentes.
Apesar de o trabalho da comissão de inquérito ter sido pormenorizado,
utilizando-se de metodologia adequada para apuração das
irregularidades, faltou, no entanto, providências de cobrança
administrativa aos responsáveis para fins de ressarcimento dos valores
acima discriminados, e caso de não satisfeitos estes ressarcimentos, o
órgão deveria instaurar a competente tomada de contas especial e
encaminhar a esta Corte de Contas.
Essa providência final não foi tomada, concluindo a comissão pela
comunicação dos fatos ao TCU, decisão esta acompanhada no Acórdão do
CFMV.
Ora, o CFMV deveria envidar esforços para reaver estes valores dos
responsáveis, uma vez que ficou bem caracterizado que houve apropriação
indevida de recursos do CRMV e de terceiros. Como o Presidente do CRMV,
Sr. Rubens Ferreira Borges assumiu a responsabilidade e comprometeu-se
a pagar, entendemos que preliminarmente o CFMV tem o dever legal de
preliminarmente cobrar os referidos valores e em seguida instaurar a
TCE, caso não venha a lograr êxito.
Por seu turno, é lamentável que somente após dois anos do ocorrido que
tal comunicação chega ao conhecimento desta Corte e ainda com
pendências referentes à parte de cobrança, fato este que prejudica a
sua ação concomitante.
Uma vez que foram detectadas diversas irregularidades no exercício de
1996 e que estas contas foram julgadas regulares, conforme
TC-225.164/97-3, propomos a reabertura dessas contas para que sejam
analisadas em conjunto e em confronto com estes autos.
Concernente ao exercício de 1997, verificamos que o Conselho Regional
não encaminhou a esta Corte de Contas a prestação de contas daquele
ano, porém, conforme Decisão 259/99 ¿ Plenário, Sessão de 19.05.99,
estes conselhos fiscalizadores estão obrigados a prestarem contas ao
Tribunal.
No sistema Processus, verificamos que tramita desde 09.09.99 o
TC-011.291/1999-0, que trata da prestação de contas do Conselho Federal
de Medicina Veterinária referente àquele exercício, todavia, não foi
possível detectar se a referida prestação de contas consolida as
prestações de cotas dos conselhos regionais.
Conforme a Portaria TCU 212, datada de 25.06.99, os conselhos regionais
devem encaminhar suas prestações de contas ao CFMV, para fins de
consolidação e encaminhamento a esta Corte de Contas para julgamento.
Ante o exposto, sugerimos o encaminhamento dos autos ao
Ministro-Relator como a seguinte proposta:
a) Conhecer do expediente encaminhado pelo CFMV como simples
comunicação, retirando o caráter de sigiloso;
b) Reabrir o TC-225.164/97-3, tendo em vista as irregularidades
ocorridas no exercício de 1996;
c) Determinar ao CFMV que envide esforços para cobrança dos valores
imputados aos responsáveis Rubens Ferreira Borges, Glácio Emanuel de
Souza, Georgilda Stella Andrade Barbosa de Souza e caso não logre
êxito, instaurar imediatamente a tomada de contas especial, sendo tal
procedimento tomado para todo os casos semelhantes;
d) Juntar estes autos às contas de 1996 e 1997 do CRMV.
........................................................................
........................."
É o Relatório.
Voto:
Penso que o Tribunal deva receber o expediente que deu origem ao
presente processo como representação, com fulcro no inciso III do art.
37A da Resolução TCU nº 077/96, por tratar-se de comunicação de
irregularidades efetuada por servidor público que delas teve
conhecimento em virtude do cargo que ocupa.
2. Entendo não haver motivo para a aposição da chancela de sigilo aos
presentes autos, razão por que os trago a essa sessão pública,
alterando, também, sua denominação para representação.
3. Deixo de acolher a sugestão constante da letra "b" da proposta de
encaminhamento acima transcrita, uma vez que as irregularidades
apontadas como referentes ao exercício de 1996 foram, de fato,
concretizadas em 1997. A lavratura do contrato com a advogada Georgilda
Stella Andrade Barbosa, sem licitação, embora retroativa a 1996,
ocorreu no ano seguinte. Da mesma forma, o pagamento de honorários
atrasados àquela advogada, embora referente a 1996, concretizou-se em
1997.
4. Por essa razão, penso não haver motivos para a reabertura das
constas do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Os fatos acima
mencionados, bem como as demais irregularidades apontadas no relatório
devem ser considerados no exame das contas da entidade referentes ao
exercício de 1997.
5. Acolho parcialmente a medida sugerida pela SECEX/AM na letra "c" da
proposta de encaminhamento, deixando de fazê-lo em relação à
instauração de tomada de contas especial referente aos fatos tratados
neste processo. Isso porque a prestação de contas consolidada do CFMV e
dos CRMVs referente ao exercício de 1997 já se encontra no Tribunal; as
irregularidade já foram suficientemente apuradas nestes autos; já houve
identificação das responsabilidades e quantificação dos débito. Assim
caso as medidas administrativas a serem determinadas ao CFMV e ao
CRMV/AM com vistas ao ressarcimento do erário por parte do não se
mostrarem eficazes, em prazo a ser fixado pelo Tribunal, os
responsáveis poderão ser citados no próprio processo referente às
contas de 1997, fazendo-se desnecessária a instauração de TCE.
6. A viabilização da referida sistemática requer o sobrestamento do
TC-011.291/1999-0, que trata da prestação de contas consolidada do CFMV
e dos CRMVs referente ao exercício de 1997, até o transcurso do prazo
para a adoção das medidas por parte daquelas entidades, que proporei
seja fixado em 90 (noventa) dias.
7. Quanto à proposta constante da letra "d", acolho-a apenas em relação
à juntada do presente processo às contas do CRMV/AM referentes ao
exercício de 1997, deixando de fazê-lo em relação às contas de 1996
pelos motivos expostos nos itens 2 e 3 acima.
Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Unidade Técnica e Voto
por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2000.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
Assunto:
VII - Representação
Relator:
MARCOS VILAÇA
Unidade técnica:
SECEX-AM
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta,
Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos
José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de março de 2000
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da comunicação de fls. 1A/2 como representação, nos
termos do Art. 37A, Inciso III, da Resolução TCU nº 077/96, para, no
mérito, considerá-la procedente;
8.2. determinar aos Presidentes do Conselho Federal Medicina
Veterinária e do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas
que adotem, desde logo, se ainda não o fizeram, as medidas
administrativas, no âmbito de suas competências, com vistas ao
ressarcimento dos valores desviados ou irregularmente aplicados, bem
como ao saneamento das demais irregularidades apontadas no Relatório da
Comissão de Inquérito criada pela Resolução CFMV nº 637/97, fixando-se
o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta Decisão, para a
apresentação dos resultados dessa ação ao TCU;
8.3. determinar a juntada deste processo às contas consolidadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária referentes ao
exercício de 1997 (TC-011.291/1999-0), que deverá ser sobrestado até o
transcurso do prazo referido no item 8.2, para avaliação dos reflexos
das irregularidades ora tratadas naquelas contas, bem como das
providências referidas no mesmo item, e a adoção de novas medidas para
o ressarcimento do Erário, caso necessárias; e
8.4. determinar o envio de cópia desta Decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam aos Presidentes do Conselho Federal Medicina
Veterinária e do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas,
para ciência e adoção das providências de suas alçadas.
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Decisão 190/2000 - Tribunal de Contas da União