Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0190-10/00-P Identidade do documento: Decisão 190/2000 - Plenário Ementa: Representação formulada pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas. Encaminhamento de documentos relativos aos resultados de comissão de inquérito instaurada para apurar irregularidades praticadas na entidade. Apropriação indébita de recursos do Conselho e de terceiros. Contratação de advogada sem licitação. Contratação irregular de pessoal. Ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Nepotismo. Pagamentos irregulares. Locação de veículo. Lançamentos de documentos contáveis sem valor legal. Conhecimento. Procedência. Determinação. Juntada às contas. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE VII - Plenário Processo: 010.728/1999-6 Natureza: Representação Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas CRMV/AM Interessados: Interessado: Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária CFMV Dados materiais: ATA 10/2000 DOU de 07/04/2000 INDEXAÇÃO Representação; Entidade de Fiscalização Profissional; Médico Veterinário; AM; Apropriação Indébita; Recursos Públicos; Contrato; Advogado; Dispensa de Licitação; Admissão de Pessoal; Contribuição Previdenciária; Nepotismo; Veículo; Locação; Registro Contábil; Cheque; Sumário: Encaminhamento de cópia de documentos referentes a comissão de inquérito instaurada pelo CFMV, que apurou irregularidades ocorridas na entidade em epígrafe no exercício de 1997, identificou responsabilidades e quantificou débitos. Autuação equivocada como Denúncia. Conhecimento como Representação. Procedência. Determinação aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária que adotem desde já as medidas administrativas necessárias ao ressarcimento dos valores desviados ou irregularmente aplicados, dando notícia dos resultados dessa ação ao TCU. Juntada deste processo às contas consolidadas do CFMV e dos CRMVs referentes ao exercício de 1997 (TC-011.291/1999-0), para avaliação dos reflexos das irregularidades ora apontadas naquelas contas e adoção de novas medidas para o ressarcimento do Erário, caso necessárias. Remessa de cópia da Decisão aos Presidentes do CFMV e do CRMV/AM, para ciência e adoção das medidas de suas alçadas. Relatório: Versam os presentes autos sobre cópia de relatório de comissão de inquérito encaminhada ao Tribunal pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária ¿ CFMV, por intermédio de advogado regularmente constituído, em que figuram diversas irregularidades administrativas praticadas no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas ¿ CRMV/AM. 2. Autuado inicialmente como denúncia, o processo foi encaminhado à SECEX/AM para instrução. Parecer da Unidade Técnica 3. O AFCE Uadson Ulisses Marques Martins, da SECEX/AM, elaborou a instrução de fls. 5/9, vol. 1, a seguir transcrita, ratificada pela Diretora da 3ª Divisão Técnica e pela Titular da Secretaria (fls. 11/2): "....................................................................... .......................... Examinamos a documentação apresentada a qual trata inicialmente da apuração de desvio de R$ 100.000,00 da conta-corrente do CRMV-AM, no exercício de 1997. Em fiscalização realizada no CRMV-AM em maio de 1997 pelo CFMV (fls. 12/27), foi constatado de que estavam ocorrendo créditos na conta-corrente do Conselho Regional junto ao Banco do Brasil, além de suas previsões estabelecidas no orçamento anual, o qual importava em R$ 68.474,35 (fls. 254). Estes créditos adicionais estavam ocorrendo por falha na cobrança bancária do referido banco, o qual realizava lançamentos credores na UNIMED do Rio Grande do Sul na conta do CRMV-AM, os quais chegaram a alcançar a importância de R$ 537.412,69 (fls. 26). Este fato já havia sido detectado pelo Presidente do Conselho Regional, Sr. Rubens Ferreira Borges e por seu Administrador, Sr. Glácio Emanuel de Souza, onde chegaram até a comunicar ao CFMV e ao próprio Banco do Brasil (fls. 05/11). Os responsáveis acima resolveram então abrir uma conta-corrente no valor de R$ 20.000,00 e uma poupança no valor de R$ 80.000,00 na CEF, sacando estes valores da conta do Conselho mantida no Banco do Brasil Note-se que o saque feito supera o próprio orçamento anual do Conselho Regional, caracterizando apropriação de valores de terceiros. Posteriormente, esses valores foram sacados na boca do caixa por Rubens Ferreira Borges e Glácio Emanuel de Souza, conforme demonstrado no processo administrativo disciplinar (fls. 422/456). Ressalte-se ainda que o Responsável Rubens Ferreira Borges ainda emitiu dois cheques pelo CRMV nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00 contra o Banco do Brasil, depositando-os na conta do Conselho na CEF. Todavia, estes cheques foram devolvidos, pois o Banco do Brasil já havia detectado a falha na cobrança e efetuado bloqueio daqueles valores (fls. 58/59). Aquela equipe de auditoria concluiu seus trabalhos detectando diversas irregularidades, como a apropriação de R$ 100.000,00 do Conselho Regional, contratação sem licitação, utilização indevida de dependências do Conselho, prática de nepotismo, pagamento de serviços sem a contra-prestação, não recolhimento de contribuições e impostos, cheque em branco assinado, emissão de cheques sem fundos, etc (fls. 16/27) O Conselho Federal de Medicina Veterinária instaurou comissão de inquérito administrativo para apuração das responsabilidades pessoais contra o patrimônio da CRMV-AM (fls. 79/82). No inquérito administrativo foi apurada a responsabilidade do Presidente do Conselho Regional, Dr. Rubens Ferreira Borges pelas irregularidades abaixo relacionadas: 1) Contratação da advogada Georgilda Stella Andrade Barbosa sem processo licitatório e sem contrato administrativo, no início de agosto de 1996, o qual foi lavrado em abril de 1997 com data retroativa (fls. 102/103, 149/150 e 436); 2) Contratação de serviços administrativos do Sr. Glácio Emanuel de Souza, esposo da advogada acima, sem processo seletivo e sem a assinatura de contrato de trabalho; 3) Permissão de uso das dependências do Conselho Regional pela advogada para serviços de natureza particular, sem cobrança de aluguéis; 4) Falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, dos impostos de renda sobre serviços dos empregados e dos prestadores de serviço do Conselho, a seguir relacionados: Rubens Pereira Borges Filho (filho do Presidente do Conselho), Francisca Teixeira de Souza, Marlene Batista dos Santos, Adalgiza Medina Ribeiro (sogra do Presidente do Conselho), Euler André B. de Alencar, Liberdade da Silva Oliveira, João marcos S. Borges (filho do Presidente do Conselho), Cristiane Martins da Silva, Rosenilda Lopes Barbosa, José dos Santos e Clíssia Andion Dimas; 5) Contratação de parentes para assegurar melhores rendimentos aos Sr. Glácio Emanuel de Souza e Sra. Georgilda Stella Andrade Barbosa; 6) Apropriação indevida de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sacado em duas parcelas da CEF nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 80.000,00 através de Guias de Retiradas (fls. 60 e 62), fato este reconhecido pelo próprio responsável (fls. 390/391); 7) Pagamento indevido de R$ 9.260,00, em 04.03.97, feito à advogada Georgilda Stella Andrade Barbosa, a título de honorários atrasados, todavia não constam nos assentamentos contábeis do Conselho pendência financeiras de 1996 a serem pagas no exercício de 1997, referente à responsável acima, como foi observado e constatado pela Comissão de Inquérito (fls. 438); 8) Pagamento indevido de R$ 1.680,00 feito a advogada Georgilda Stella Andrade Barbosa, em 02.05.97, por ocasião da lavratura do contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual foi feito com data retroativa no intuito de burlar a fiscalização do CFMV, bem como não houve o devido processo licitatório; 9) Emissão de dois cheques sem fundos nos valores de R$ 150.000,00 e R$ 100.000,00, em 21.03.97 e 24.03.97, respectivamente; 10) Utilização de recursos de terceiros, creditados indevidamente na conta corrente do Conselho, mesmo tendo conhecimento deste fato; 11) Simulação da locação de um veículo Ford Royale, despendendo recursos na ordem de R$ 2.500,00, em 24.02.97, os quais foram pagos ao Sr. João Marcos Silva Borges, filho do responsável acima; 12) Lançamento de documentos contábeis sem valor legal referente a compras de mercadorias feitas nas Casas do Óleo, Cecil Concorde, J.R. Frota e outros (fls. 19 e 446). A Comissão ainda imputou responsabilidade solidária conjuntamente com Sr. Rubens Ferreira Borges a(o): a) Sra. Georgilda Stella Andrade pelo recebimento indevido de R$ 1.680,00, em 02.05.97, uma vez que não houve licitação para contratação dos serviços advocatícios e foi constatada fraude na lavratura do contrato, o qual foi feito com data retroativa; b) Sr. Glacio Emanuel de Souza pelo valor de R$ 20.000,00 que foi sacado da conta-corrente do CRMV-AM junto à CEF, em 04.03.97, valor este desviado pelos agentes responsáveis citados; b1) Pela restituição de R$ 996,33 (fls. 233) e R$ 2.767,39 (fls. 249), referente a ISS e IRRF não recolhidos dos prestadores de serviços do Conselho Regional. O Conselho Regional de Medicina Veterinária emitiu Acórdão condenatório imputando responsabilidades aos Srs. Rubens Ferreira Borges, Glácio Emanuel de Souza e Sra. Georgilda Stella Andrade Barbosa de Souza (fls. 489/495). Naquele instrumento foram ainda determinadas a instauração de ações de perdas e danos contra a CEF, Banco do Brasil e Unimed; instauração de processo ético disciplinar contra Rubens Ferreira Borges; envio de cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil para que instaure processo ético disciplinar contra Georgilda Stella Andrade Barbosa de Souza; comunicação ao Ministério Público Federal e a este Tribunal. Verificamos nos autos que os valores foram devidamente quantificados e imputada a responsabilidade aos agentes responsáveis, inclusive, o Sr. Rubens Ferreira Borges em documento de fls. 390/391, assume a responsabilidade pelos fatos e compromete-se a pagar, porém não encontramos nenhuma ação administrativa do Conselho Federal neste sentido. Entendemos que após a análise da documentação apresentada, o expediente encaminhado a esta Corte tem o caráter mais de comunicação de que denúncia, uma vez que o relatório de fiscalização na entidade, bem como o processo administrativo disciplinar tratam sobejamente das irregularidades ocorridas nos exercícios de 1996 e 1997 no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas. A desconfiguração da denúncia dá-se pelo fato das irregularidades terem sido plenamente apuradas pelo órgão competente, no caso o Conselho Federal de Medicina Veterinária, o qual pode apurar, punir e cobrar todas ações administrativas de seus agentes. Apesar de o trabalho da comissão de inquérito ter sido pormenorizado, utilizando-se de metodologia adequada para apuração das irregularidades, faltou, no entanto, providências de cobrança administrativa aos responsáveis para fins de ressarcimento dos valores acima discriminados, e caso de não satisfeitos estes ressarcimentos, o órgão deveria instaurar a competente tomada de contas especial e encaminhar a esta Corte de Contas. Essa providência final não foi tomada, concluindo a comissão pela comunicação dos fatos ao TCU, decisão esta acompanhada no Acórdão do CFMV. Ora, o CFMV deveria envidar esforços para reaver estes valores dos responsáveis, uma vez que ficou bem caracterizado que houve apropriação indevida de recursos do CRMV e de terceiros. Como o Presidente do CRMV, Sr. Rubens Ferreira Borges assumiu a responsabilidade e comprometeu-se a pagar, entendemos que preliminarmente o CFMV tem o dever legal de preliminarmente cobrar os referidos valores e em seguida instaurar a TCE, caso não venha a lograr êxito. Por seu turno, é lamentável que somente após dois anos do ocorrido que tal comunicação chega ao conhecimento desta Corte e ainda com pendências referentes à parte de cobrança, fato este que prejudica a sua ação concomitante. Uma vez que foram detectadas diversas irregularidades no exercício de 1996 e que estas contas foram julgadas regulares, conforme TC-225.164/97-3, propomos a reabertura dessas contas para que sejam analisadas em conjunto e em confronto com estes autos. Concernente ao exercício de 1997, verificamos que o Conselho Regional não encaminhou a esta Corte de Contas a prestação de contas daquele ano, porém, conforme Decisão 259/99 ¿ Plenário, Sessão de 19.05.99, estes conselhos fiscalizadores estão obrigados a prestarem contas ao Tribunal. No sistema Processus, verificamos que tramita desde 09.09.99 o TC-011.291/1999-0, que trata da prestação de contas do Conselho Federal de Medicina Veterinária referente àquele exercício, todavia, não foi possível detectar se a referida prestação de contas consolida as prestações de cotas dos conselhos regionais. Conforme a Portaria TCU 212, datada de 25.06.99, os conselhos regionais devem encaminhar suas prestações de contas ao CFMV, para fins de consolidação e encaminhamento a esta Corte de Contas para julgamento. Ante o exposto, sugerimos o encaminhamento dos autos ao Ministro-Relator como a seguinte proposta: a) Conhecer do expediente encaminhado pelo CFMV como simples comunicação, retirando o caráter de sigiloso; b) Reabrir o TC-225.164/97-3, tendo em vista as irregularidades ocorridas no exercício de 1996; c) Determinar ao CFMV que envide esforços para cobrança dos valores imputados aos responsáveis Rubens Ferreira Borges, Glácio Emanuel de Souza, Georgilda Stella Andrade Barbosa de Souza e caso não logre êxito, instaurar imediatamente a tomada de contas especial, sendo tal procedimento tomado para todo os casos semelhantes; d) Juntar estes autos às contas de 1996 e 1997 do CRMV. ........................................................................ ........................." É o Relatório. Voto: Penso que o Tribunal deva receber o expediente que deu origem ao presente processo como representação, com fulcro no inciso III do art. 37A da Resolução TCU nº 077/96, por tratar-se de comunicação de irregularidades efetuada por servidor público que delas teve conhecimento em virtude do cargo que ocupa. 2. Entendo não haver motivo para a aposição da chancela de sigilo aos presentes autos, razão por que os trago a essa sessão pública, alterando, também, sua denominação para representação. 3. Deixo de acolher a sugestão constante da letra "b" da proposta de encaminhamento acima transcrita, uma vez que as irregularidades apontadas como referentes ao exercício de 1996 foram, de fato, concretizadas em 1997. A lavratura do contrato com a advogada Georgilda Stella Andrade Barbosa, sem licitação, embora retroativa a 1996, ocorreu no ano seguinte. Da mesma forma, o pagamento de honorários atrasados àquela advogada, embora referente a 1996, concretizou-se em 1997. 4. Por essa razão, penso não haver motivos para a reabertura das constas do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Os fatos acima mencionados, bem como as demais irregularidades apontadas no relatório devem ser considerados no exame das contas da entidade referentes ao exercício de 1997. 5. Acolho parcialmente a medida sugerida pela SECEX/AM na letra "c" da proposta de encaminhamento, deixando de fazê-lo em relação à instauração de tomada de contas especial referente aos fatos tratados neste processo. Isso porque a prestação de contas consolidada do CFMV e dos CRMVs referente ao exercício de 1997 já se encontra no Tribunal; as irregularidade já foram suficientemente apuradas nestes autos; já houve identificação das responsabilidades e quantificação dos débito. Assim caso as medidas administrativas a serem determinadas ao CFMV e ao CRMV/AM com vistas ao ressarcimento do erário por parte do não se mostrarem eficazes, em prazo a ser fixado pelo Tribunal, os responsáveis poderão ser citados no próprio processo referente às contas de 1997, fazendo-se desnecessária a instauração de TCE. 6. A viabilização da referida sistemática requer o sobrestamento do TC-011.291/1999-0, que trata da prestação de contas consolidada do CFMV e dos CRMVs referente ao exercício de 1997, até o transcurso do prazo para a adoção das medidas por parte daquelas entidades, que proporei seja fixado em 90 (noventa) dias. 7. Quanto à proposta constante da letra "d", acolho-a apenas em relação à juntada do presente processo às contas do CRMV/AM referentes ao exercício de 1997, deixando de fazê-lo em relação às contas de 1996 pelos motivos expostos nos itens 2 e 3 acima. Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Unidade Técnica e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2000. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator Assunto: VII - Representação Relator: MARCOS VILAÇA Unidade técnica: SECEX-AM Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de março de 2000 Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da comunicação de fls. 1A/2 como representação, nos termos do Art. 37A, Inciso III, da Resolução TCU nº 077/96, para, no mérito, considerá-la procedente; 8.2. determinar aos Presidentes do Conselho Federal Medicina Veterinária e do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas que adotem, desde logo, se ainda não o fizeram, as medidas administrativas, no âmbito de suas competências, com vistas ao ressarcimento dos valores desviados ou irregularmente aplicados, bem como ao saneamento das demais irregularidades apontadas no Relatório da Comissão de Inquérito criada pela Resolução CFMV nº 637/97, fixando-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta Decisão, para a apresentação dos resultados dessa ação ao TCU; 8.3. determinar a juntada deste processo às contas consolidadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária referentes ao exercício de 1997 (TC-011.291/1999-0), que deverá ser sobrestado até o transcurso do prazo referido no item 8.2, para avaliação dos reflexos das irregularidades ora tratadas naquelas contas, bem como das providências referidas no mesmo item, e a adoção de novas medidas para o ressarcimento do Erário, caso necessárias; e 8.4. determinar o envio de cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam aos Presidentes do Conselho Federal Medicina Veterinária e do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas, para ciência e adoção das providências de suas alçadas.