Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de cn=JOAO
abril de 2011
Date: 2011.04.29 04:04:46 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011. Edição nº 466
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 305, DE 28 DE ABRIL 2011.
Convoca Desembargador para compor a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
processo administrativo nº 19342/2011,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 46 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Eserval Rocha
para compor quorum na sessão ordinária da Primeira Turma Julgadora - Primeira Câmara Criminal, do dia 03 de maio de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 306, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
Designa oJuiz de Direito Wander Cleuber Oliveira Lopes para a Comarca de Condeúba.
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, titular da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da
Comarca de Vitória da Conquista, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação TER EXERCÍCIO na Comarca de
Condeúba, ficando revogada a designação para a Comarca de Ituaçu.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desa. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 017542/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora ALICE NUNES LARANJEIRA DA SILVA, cadastro n° 113.046-3, Técnico de
Nível Médio, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/
2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 017221/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ADERBAL DE JESUS SILVA, cadastro n° 113.110-9, Técnico de Nível Médio, da
Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 001376/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA NICE DE JESUS, cadastro n° 172.325-1, Escrevente de Cartório, da
Comarca de Vitória da Conquista, entrância intermediária, classe C, nível 29, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda
Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 012561/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor VALTER LUIZ DE MOURA BATISTA, cadastro n° 009.486-2, Escrivão, da Comarca
de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 012722/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora CONCHITA ELMA DE OLIVEIRA SOUZA, cadastro n° 089.033-2, Escrevente de
Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 33, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 010581/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ASTON CABRAL DA SILVEIRA NETTO, cadastro n° 084.352-0, Escrevente de
Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 003141/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora ELENICE SANTOS MACIEL, cadastro n° 123.365-3, Oficial do Registro Civil
das Pessoas Naturais com Funções Notariais, do Distrito de Riacho da Guia, da Comarca de Alagoinhas, entrância intermediária, classe C, nível 29, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 4025/2011.
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 02 de fevereiro de 2011, CLARISON DE SOUZA DIAS, cadastro 809.844-1, do
cargo de Digitador dos Juizados Especiais da Comarca de Senhor do Bonfim.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 3572/2011
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 31 de janeiro de 2011, o servidor ULISSES LOPES BRITO, cadastro 900.020-8, do
cargo de Atendente de Recepção da Comarca de Itamarajú.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 4208/2011
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 04 de fevereiro de 2011, o servidor MATEUS DE SOUZA ALMEIDA, cadastro
900.017-8, do cargo de Digitador da Comarca de Vitória da Conquista.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 7799/2011
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 23 de fevereiro de 2011, o servidor RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR, cadastro
900.684-2, do cargo de Atendente de Recepção da Comarca de Itaberaba.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 12203/2011
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 16 de março de 2011, o servidor EDUARDO PEREIRA LOPES, cadastro 902.6800, do cargo de Atendente de Recepção da Comarca de Irecê.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 4015/2011
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 02 de fevereiro de 2011, a servidora NAETE DIAS DURVAL RIBEIRO, cadastro
809.985-5, do cargo de Técnico de Nível Médio da Comarca de Itapetinga.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 7305/2011
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 21 de fevereiro de 2011, a servidora PATRICIA DE ARAÚJO BRITO, cadastro
902.394-1, do cargo de Atendente Judiciário da Comarca de Itaberaba.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 13002/2011,
RESOLVE
Nomear a servidora TÁLIA DANTAS CARVALHO, cadastro 903.903-1, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camacã.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 19208/2011,
RESOLVE
Desligar, a pedido, FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO das atividades de Juiz Leigo.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE ABRIL DE 2011.
19342/2011 Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS faz solicitação.
Ciente. Expeça-se o ato.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 28 DE ABRIL DE 2011.
19132/2011 - Juiz Vicente Reis Santana Filho
Oficie-se ao Juiz, dando-lhe conhecimento de que a nomeação objeto do presente expediente resultou de pedido de exoneração formulado pelo servidor, registrando, ademais, que, não obstante competir ao Juiz indicar para ocupar o cargo de Diretor de
Secretaria de Vara servidor de sua confiança, a este é facultado recusar a nomeação.
017542/2011 - Alice Nunes Laranjeira da Silva
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
017221/2011 - Aderbal de Jesus Silva
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
001376/2011 - Maria Nice de Jesus
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
012561/2011 - Valter Luiz de Moura Batista
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
012722/2011 - Conchita Elma de Oliveira Souza
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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010581/2011 - Aston Cabral da Silveira Netto
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
003141/2011 - Elenice Santos Maciel
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
4025/2011 - Clarisson de Souza Dias
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior e do pronunciamento do Sr. Chefe de Gabinete da
Presidência, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 02 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
3572/2011 - Ulisses Lopes Brito
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a
31 de janeiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
4208/2011 - Matheus de Souza Almeida
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a
04 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
7799/2011 - Rodrigo Galvão de Alencar
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a
23 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
12203/2011 - Eduardo Pereira Lopes
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a
16 de março de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
4015/2011 - Naete Dias Durval Ribeiro
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a
02 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
7305/2011 - Patricia de Araújo Brito
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a
21 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
14165/2011 - Aquilino Souza Novais
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.04, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
46556/2010 - Alva Célia de Cerqueira Malaquias
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.10, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
7876/2010 - Lisane Carvalho de Melo Costa Pinto
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a pagamento por substituição, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
29844/2010 - Annabelle Araújo Martins
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.06 observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE ABRIL DE 2011:
18978/2011 WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, Juiz de Direito, faz solicitação.
Ciente. Oficie-se o Magistrado e a Secretaria da Unidade, parabenizando pelo resultado alcançado. Após, arquive-se.
19220/2011 MOACIR REIS FERNANDES FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Retornem os autos à CGJ para que justifique a finalidade e a necessidade da designação cumulativa pleiteada, uma vez
que em nenhum momento foi requerida a disponibilização de vagas para os SAJ´s da Capital.
19218/2011 MOACIR REIS FERNANDES FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Indefiro o pedido, uma vez que a vaga surgida no 1º JDC - Universo, Turno Vespertino, será preenchida no final do mês
de maio, em decorrência da turma de juízes leigos que estará se formando em data de 27.05.2011. Publique-se. Arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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19208/2011 FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Juiz Leigo, faz solicitação.
Baixe-se o ato. Arquive-se.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 27 DE ABRIL DE 2011:
17775/2011 ERIKA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, faz solicitação.
Em análise ao caso em debate, verifico que por iniciativa da própria Requerente, tal situação se encontra em discussão
perante o Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual este Tribunal se reserva ao aguardo do julgamento da referida Reclamação. Publique-se. Arquive-se.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 28 DE ABRIL DE 2011:
18925/2011 GLAUCO DAINESE DE CAMPOS, Juiz de Direito, faz solicitação.
Pedido atendido, conforme publicação no DJE, edição de 25/04/2011. Publique-se. Arquive-se.
19228/2011 ULYSSES MAYNARD SALGADO, Juiz de Direito, faz solicitação.
À Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
18791/2011 ANDREA NOGUEIRA LEDO, faz solicitação.
Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento
do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011.
Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que
seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a)
Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial.
Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à
Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado.
À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio.
Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
19330/2011 MARIANA DA SILVA, faz solicitação.
Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA
SER, em que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos.
O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011.
Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento.
CHEFIA DE GABINETE
PORTARIA-CHGABP Nº 020, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
O CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 1º, inciso II, do Decreto Judiciário nº 330/2010, e à vista do que consta do processo administrativo nº 16772/
2011,
RESOLVE
Considerar designado o servidor ALIOMAR GOMES MALAQUIAS, cadastro nº 500.227-3, para responder pela Coordenação de
Obras, no período de 14 a 28 de fevereiro de 2011, em substituição ao servidor LUCIANO ALMEIDA DA SILVA, cadastro
501.314-3, em gozo de férias.
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Chefe de Gabinete
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos:
PA 43892/2010, PA 46719/2010, PA 46725/2010, PA 45584/2010,
PA 43203/2010, PA 50108/2010, PA 50105/2010, PA 43192/2010,
PA 44928/2010, PA 46372/2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR
Cargo JUIZ
Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS
Período
13/09/10
Destino
NOVA SOURE / SÁTIRO DIAS
Nome ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR
Cargo JUIZ
Ativ. Desenv. DESPACHO DE PROCESSOS
Período
10/09/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA / PARATINGA/BA
Nome ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR
Cargo JUIZ
Ativ. Desenv. DESPACHO DE PROCESSOS
Período
24/09/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA / PARATINGA/BA
Nome DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
20 a 23/09/10
Destino
ITAPICURU/BA
Nome GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS
Período
21/09/10
Destino
MARAÚ/BA
Nome LEONARDO COELHO BOMFIM
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
16/09/10
Destino
ITAPETINGA/BA
Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
22/09/10
Destino
IRAQUARA/BA
Nome PABLO VENICIO NOVAIS SILVA
Cargo JUIZ
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
07 A 08/04/10
Destino
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA
Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR
Período
19/04/10
Destino
ITABELA - BA
Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR
Período
22/04/10
Destino
ITABELA - BA
Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR
Período
27/04/10
Destino
ITABELA - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome PABLO VENICIO NOVAIS SILVA
Cargo JUIZ
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
24/03/10
Destino
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA
Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR
Período
04/03/10
Destino
ITABELA - BA
Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR
Período
09/03/10
Destino
ITABELA - BA
Nome RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Cargo JUIZ ASSESSOR DA PRESIDENCIA
Ativ. Desenv. REUNIÃO NO CNJ
Período
18/10/10
Destino
BRASILIA
Nome RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Cargo JUIZ ASSESSOR DA PRESIDENCIA
Ativ. Desenv. REUNIÃO NO CNJ
Período
21/10/10
Destino
BRASILIA
Nome TELMA LAURA BRITTO
Cargo PRESIDENTE
Ativ. Desenv. COLÉGIO PERMANENTE DE PRESIDENTES
Período
21/10/10
Destino
CURITIBA
Nome Adriana Silveira Bastos
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Designação/Substituindo
Período
17/09/10
Destino
Comarca de Jacaraci - BA
Nome Carlos Alberto Fiúsa de Castro Filho
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Despachos de processos
Período
21/09/10
Destino
Jequié - BA
Nome Eldsamir da Silva Mascarenhas
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Mutirão/Participação em grupo de trabalho
Período
20/09/10
Destino
Serrinha - BA
Nome Elke Figueiredo Schuster
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Realização de audiências
Período
02, 09 e 16/09/10
Destino
Alagoinhas - BA
Nome Glaúcio Rogério Lopes Klipel
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Despacho de expedientes e realização de audiências
Período
16/09/10
Destino
Fórum da Comarca de Maraú - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome José Ricardo Costa e Silva
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Responder pela comarca
Período
10 e 14/09/10
Destino
Medeiros Neto - BA
Nome José Ricardo Costa e Silva
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Responder pela comarca
Período
16 e 17/09/10
Destino
Itamaraju - BA
Nome Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Exercer o cargo de Juiz substituto
Período
15/09/10
Destino
Iraquara - BA
Nome Martinho Ferraz da Nóbrega Júnior
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Designação/Substituição
Período
14/09/10
Destino
Jacobina - BA
Nome Marcus Aurelius Sampaio
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
14/09/10
Destino
Caravelas - BA
Nome Paulo Henrique Oliveira Lorena
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Prestação de auxílio
Período
17, 20 e 24/09/10
Destino
Vitória da Conquista - BA
Nome Roberto Paranhos Nascimento
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Despachar processos
Período
20/09/10
Destino
Comarca de Saúde - BA
Nome Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Designação
Período
13, 17, 20, 24 e 27/09/10
Destino
Simões Filho - BA
Nome Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa
Cargo Juíza Substituta
Ativ. Desenv. Substituição conforme DPJ
Período
03 e 04, 10 e 19/05/10
Destino
Feira de Santana - BA
Nome Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa
Cargo Juíza Substituta
Ativ. Desenv. Substituindo Magistrada
Período
01 e 08/07/10
Destino
Maragojipe - BA
Nome Antônia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Encontro Baiano de Servidores das Unidades Judiciais do 1º Grau
Período
27/07/10
Destino
Salvador - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome Arlete André dos Santos
Cargo Secretário
Ativ. Desenv. Encontro Baiano de Servidores das Unidades Judiciais do 1º Grau
Período
27/07/10
Destino
Salvador - BA
Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/08/10
Destino
NORDESTINA/BA, ZONA RURAL
Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/08/10
Destino
NORDESTINA/BA, ZONA RURAL
Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
20/08/10
Destino
NORDESTINA/BA, ZONA RURAL
Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
23/08/10
Destino
NORDESTINA/BA, ZONA RURAL
Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
24/08/10
Destino
NORDESTINA/BA, ZONA RURAL
Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30/08/10
Destino
NORDESTINA/BA, ZONA RURAL
Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
31/08/10
Destino
NORDESTINA/BA, ZONA RURAL
Nome BRAZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
31/08/10
Destino
DISTRITO DE CASTELO NOVO / BA
Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
02/08/10
Destino
EUCLIDES DA CUNHA / BA.
Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
03/08/10
Destino
QUIJINGUE / BA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
05/08/10
Destino
EUCLIDES DA CUNHA / BA.
Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
06/08/10
Destino
QUIJINGUE / BA.
Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
09/08/10
Destino
EUCLIDES DA CUNHA / BA.
Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
12/08/10
Destino
QUIJINGUE / BA.
Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
16/08/10
Destino
QUIJINGUE / BA.
Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
26/08/10
Destino
EUCLIDES DA CUNHA / BA.
Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
30/08/10
Destino
QUIJINGUE / BA.
Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/08/10
Destino
SENTO SÉ / BA - ZONA RURAL
Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
06/08/10
Destino
SENTO SÉ / BA - ZONA RURAL
Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/08/10
Destino
SENTO SÉ / BA - ZONA RURAL
Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
10/08/10
Destino
SENTO SÉ / BA - ZONA RURAL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
12/08/10
Destino
SENTO SÉ / BA - POVOADO DE CAJUÍ
Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
13/08/10
Destino
SENTO SÉ / BA - POVOADO DE PICARRÃO
Nome EVA PEREIRA DE CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
19/08/10
Destino
ITAGUARAÇU, ESTREITO E BARREIRAS
Nome FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
03/08/10
Destino
ILHÉUS / URUÇUCA-BA
Nome FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/08/10
Destino
ILHÉUS / BUERAREMA-BA
Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
28/08/10
Destino
CATOLEZINHO / ITAMBÉ-BA.
Nome IVANILDE FONTES DE LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
23/08/10
Destino
MIRANGABA-BA
Nome IVANILDE FONTES DE LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
24/08/10
Destino
UMBURANAS-BA
Nome IVANILDE FONTES DE LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
25/08/10
Destino
OUROLANDIA-BA
Nome IVANILDE FONTES DE LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/08/10
Destino
CAÉM-BA
Nome IVANILDE FONTES DE LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
27/08/10
Destino
LAGES DO BATATA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome IVANILDE FONTES DE LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30/08/10
Destino
VARZEA NOVA-BA
Nome IVANILDE FONTES DE LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
31/08/10
Destino
CAÉM-BA
Nome LUCYANA KARLLA CAVALCANTE CONI
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período
17/08/10
Destino
CAÉM-BA
Nome LUCYANA KARLLA CAVALCANTE CONI
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período
23/08/10
Destino
OUROLÂNDIA-BA
Nome LUCYANA KARLLA CAVALCANTE CONI
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período
30/08/10
Destino
UMBURANAS-BA
Nome LUCYANA KARLLA CAVALCANTE CONI
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período
31/08/10
Destino
MIRANGABA-BA
Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO
Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS
Período
17/08/10
Destino
PONTO NOVO / SAÚDE-BA
Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO
Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS
Período
18/08/10
Destino
PONTO NOVO / SAÚDE-BA
Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO
Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS
Período
20/08/10
Destino
PONTO NOVO / SAÚDE-BA
Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO
Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS
Período
24/08/10
Destino
PONTO NOVO / SAÚDE-BA
Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO
Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS
Período
25/08/10
Destino
PONTO NOVO / SAÚDE-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO
Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS
Período
27/08/10
Destino
PONTO NOVO / SAÚDE-BA
Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO
Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS
Período
31/08/10
Destino
PONTO NOVO / SAÚDE-BA
Nome NILSOMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
02/08/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome NILSOMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/08/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome NILSOMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/08/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome NILSOMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/08/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
03/08/10
Destino
POVOADO DE PAI AMARO / VIT. CONQUISTA-BA
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/08/10
Destino
POVOADO DE INHOBIM / VIT. CONQUISTA-BA
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/08/10
Destino
FAZENDA CORTE LOTE / VIT. CONQUISTA-BA
Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/08/10
Destino
FAZENDA PAIXÃO / VIT. CONQUISTA-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
25/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
26/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
27/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
30/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE-BA
Nome RICARDO SANTOS SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
31/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE-BA
Nome SEBASTIÃO FURTADO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL
Período
23/08/10
Destino
PÉ DE SERRA
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
02/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
03/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
04/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
06/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
09/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
10/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
11/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
13/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
17/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
18/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
19/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
20/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
24/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
25/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
27/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
30/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome ZULLY FERREIRA BORGES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
31/08/10
Destino
ZONA RURAL / MUTUIPE - BA.
Nome Adilson de Jesus
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
03,04,06,10,13,17,18,20,24,25,27 e 31/08/10
Destino
Cardeal da Silva-COMARCA DE ENTRE RIOS
Nome Adson Cordeiro Nogueira Alves
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
20/08/09
Destino
Região Tararanga - COMARCA DE GANDÚ
Nome Adson Cordeiro Nogueira Alves
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
25/08/09
Destino
Limoeiro-COMARCA DE GANDÚ
Nome Amanda Lopes Cardoso
Cargo Secretário
Ativ. Desenv. Assessorar a Juíza
Período
18/08/10
Destino
Itamari-COMARCA DE GANDÚ
Nome Ana Karine Bittencourt Coutinho Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
03/08/10
Destino
Quijingue-COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Nome Andreia Naira Barreto Conceição
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimações
Período
25/08/10
Destino
São José-COMARCA DE ILHÉUS
Nome Andreia Naira Barreto Conceição
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimações
Período
26/08/10
Destino
Santo Inácio-COMARCA DE ILHÉUS
Nome Andreia Naira Barreto Conceição
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimações
Período
30/08/10
Destino
Aritaguá-COMARCA DE ILHÉUS
Nome Andrea Santana de Araújo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
09/08/10
Destino
Ribeirão do Cupido-COMARCA DE AMARGOSA
Nome Andrea Santana de Araújo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/08/10
Destino
Uribio II-COMARCA DE AMARGOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome Andrea Santana de Araújo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/08/09
Destino
Itacroma-COMARCA DE AMARGOSA
Nome Andrea Santana de Araújo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/08/10
Destino
Córrego-COMARCA DE AMARGOSA
Nome Andrea Santana de Araújo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
20/08/10
Destino
Zona rural da COMARCA DE AMARGOSA
Nome Andrea Santana de Araújo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
23/08/10
Destino
Várzea-COMARCA DE AMARGOSA
Nome Antônio Marcos do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/08/10
Destino
Salvador-COMARCA DE RIO REAL
Nome Antônio Marcos do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/08/10
Destino
Jandaíra-COMARCA DE RIO REAL
Nome Antônio Marcos do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
20 e 31/08/10
Destino
Povoados e Distritos de Rio Real-BA
Nome Antônio Tasso Arléo de Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
02/08/10
Destino
Bom Jesus da Serra-COMARCA DE POÇÕES
Nome Antônio Tasso Arléo de Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/08/10
Destino
Caetanos-COMARCA DE POÇÕES
Nome Antônio Tasso Arléo de Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
09/08/10
Destino
Bom Jesus da Serra-COMARCA DE POÇÕES
Nome Antônio Tasso Arléo de Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25/08/10
Destino
Caetanos-COMARCA DE POÇÕES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Cumprimento de citação
Período
27/08/10
Destino
Fazenda Quixaba-COMARCA DE CÍCERO DANTAS
Nome Carlos Alberto Nogueira de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/08/10
Destino
Fazenda Baixa da Areia-COMARCA DE CATÚ
Nome Carlos Alberto Nogueira de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12 e 16/08/10
Destino
Fazenda Bela Flor-COMARCA DE CATÚ
Nome Carlos Alberto Nogueira de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/08/10
Destino
Povoado de Panelas-COMARCA DE CATÚ
Nome Carlos Alberto Nogueira de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19/08/10
Destino
Povoado de Pedras-COMARCA DE CATÚ
Nome Carlos Roberto Serafim de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26/08/10
Destino
Pov Descoberto-COMARCA DE CORIBE
Nome Carlos Roberto Serafim de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
27 e 30/08/10
Destino
Jaborandi-COMARCA DE CORIBE
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
17/08/10
Destino
Povoado Baixinha de Fora-COMARCA DE ARACI
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18 e 19/08/10
Destino
Pov.oado de Pedra Alta-COMARCA DE ARACI
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
24/08/10
Destino
Serrinha-COMARCA DE ARACI
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25/08/10
Destino
Povoado de Tapuio-COMARCA DE ARACI
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26/08/10
Destino
Serrinha-COMARCA DE ARACI
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
27/08/10
Destino
Fazenda Baixa-COMARCA DE ARACI
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
30/08/10
Destino
Pov. Várzea da Pedra-COMARCA DE ARACI
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
31/08/10
Destino
Fazenda Tapera - Tapuio-COMARCA DE ARACI
Nome Dulcinea Alves Neri
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
09/08/10
Destino
Tauá-COMARCA DE AMARGOSA
Nome Dulcinea Alves Neri
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
11/08/10
Destino
Barra de Acajú-COMARCA DE AMARGOSA
Nome Dulcinea Alves Neri
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
13/08/10
Destino
Acajú e Caixa D'Água das Pintas-COMARCA DE AMARGOSA
Nome Dulcinea Alves Neri
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
17/08/10
Destino
Sete Voltas-COMARCA DE AMARGOSA
Nome Eulimária Oliveira de Sena
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
02/08/10
Destino
Povoado de Oiticica-COMARCA DE CANAVIEIRAS
Nome Everaldo Alves Carneiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
06/08/10
Destino
Fazenda Retiro-COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Nome Everaldo Alves Carneiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
09/08/10
Destino
Pov. de Lagoa das Flores e Ipirá-COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Nome Everaldo Alves Carneiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/08/10
Destino
Fazenda Tríra-COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Nome Everaldo Alves Carneiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
13/08/10
Destino
Povoado de Capelinha e Conceição-COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Chefia de Gabinete da Presidência, 28 de abril de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NO PA Nº 56832/2010
ILMA SANTOS FREITAS ALVIM, servidora deste Egrégio Tribunal de Justiça, registrada sob o cadastro nº 807.561-1, ocupante
do cargo de Oficial de Justiça Avaliador da carreira de Analista Judiciário, lotada na Comarca de Ibiquera, Estado da Bahia,
recebeu a título de diárias, a importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), em decorrência de deslocamento do seu
local de lotação até a Comarca de Feira de Santana, entre os dias 13/10/2008 e 16/10/2008, local onde deveria participar da
"Capacitação Para Implantação das Tabelas Processuais Unificadas".
Noticia o Ofício nº 307/2010-SEO, acostado às fls. 08 dos autos, que a referida servidora não compareceu ao mencionado
evento, posto que não apôs a sua assinatura na lista de presença, o que implicaria na devolução obrigatória do valor percebido
aos cofres públicos, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 12 do Decreto Judiciário nº 242/2009.
O parcelamento da dívida pleiteado pela servidora resta prejudicado, tendo em vista que o Estatuto do Servidor Público do
Estado da Bahia, Lei nº 6.677/1994, em seu art. 71, determina a devolução integral e de uma só vez ao erário, e em até cinco
dias subsequentes à realização do evento, sendo que esta obrigatoriedade foi constatada pela requerente no mesmo dia da
identificação do depósito, passando-se mais de dois anos de prejuízo aos cofres públicos.
Diante de tudo quanto exposto e com o esteio da legislação que rege a matéria, indico que a servidora devolva a importância de
R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão no Diário
da Justiça Eletrônico, por meio de depósito bancário realizado na Conta Corrente nº 15.198-0, de titularidade do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, mantida perante a Agência 3567, do Banco Bradesco S/A, devendo encaminhar comprovante de
depósito ao Serviço de Execução Orçamentária deste Tribunal, para as devidas providências.
Salvador, 28/04/2011
Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO
Secretário Judiciário
NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Declaração de Inexigibilidade de Licitação - Nº 24/11
Processo: 17.621/2011. Objeto: Renovação de 18 (dezoito) assinaturas anuais de Revistas de Direito destinadas às Bibliotecas
CAB e FRB. Credor: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA, CNPJ nº 60.501.293/0001-12. Vigência: 12 (doze) meses.
Valor de R$ 16.841,81 (Dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) cuja despesa será atendida no
presente exercício, pela Unidade Orçamentária 204410, Unidade Gestora 296(SEJUD FAJ), Atividade 4559, Elemento de Despesa: 3.3.90.39, Sub-Elemento de Despesa 39.02-0 e fonte: 20. Base Legal: Art. 60, I, § 1º da Lei Estadual nº 9.433/05. Data:
28/04/2011.
Declaração de Inexigibilidade de Licitação - Nº 26/11
Processo: 18.576/2011. Objeto: Renovação de 04 (quatro) assinaturas anuais do periódico "REVISTA CIÊNCIA JURÍDICA",
destinadas às Bibliotecas CAB e FRB. Credor: INTERAGEM AGENDAS JURÍDICAS PUBLICAÇÕES LTDA, CNPJ nº 08.243.392/
0001-21. Vigência: 12 (doze) meses. Valor de R$ 6.720,00 (Seis mil, setecentos e vinte reais) cuja despesa será atendida no
presente exercício, pela Unidade Orçamentária 204410, Unidade Gestora 296(SEJUD FAJ), Atividade 4559, Elemento de Despesa: 3.3.90.39, Sub-Elemento de Despesa 39.02-0 e fonte: 20. Base Legal: Art. 60, I, § 1º da Lei Estadual nº 9.433/05. Data:
28/04/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE ADITAMENTO E RETI-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 04/11-AEM
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e M. ANDRADE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.719.672/0001-40. Objeto: Aditar o contrato de empreitada n° 49/09-EM, e retificar o
termo aditivo n° 01/11-AEM, prorrogando a vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 16 de janeiro de 2011 e
término em 15 de janeiro de 2012. A despesa decorrente do presente aditamento é de R$713.418,44, que será atendido, no
presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.39,
Subelemento 39.11-0 e Fonte 20, consoante PA nº 57122/2010 e apenso nº 16152/2011. Data: 28/04/2011.
DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 021/2011 - DEA
EMPRESA : ELEVADORES OTIS LTDA
CNPJ :
29.739.737/0010-01
ENDEREÇO :
Avenida Manoel Dias da Silva, nº.1634, Pituba
CEP: 41830-001
Salvador/BA
OBJETO :
Serviço de modernização no elevador privativo do Fórum Ruy Barbosa.
PRAZO :
10(dez) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 9.989,19 (nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos)
CONTRATO : DL 60/11-CONSU
RECURSOS :
ATIVIDADE 4559
ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.23-3
FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004/DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 004370/2011
PROCESSO :
PA 11134/2011
DEA, 28 de março de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 016/2011 - PA 6431/2011 0bjeto: Prestação de serviços especializados e continuados de administração e gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores do Poder Judiciário do
Estado da Bahia, com fornecimento de peças, executado por empresas credenciadas (Oficinas e/ou Concessionárias) junto à
contratada, envolvendo a implantação e operação de um sistema informatizado, via Internet pelo período inicial de 12 (doze)
meses. Empresa Vencedora: TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA. Menor taxa de administração: 0,01% Critério de julgamento:
Menor taxa. Data da homologação: 27 de abril 2011.
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 013/2011 - PA 58891/2010 0bjeto: Registro de Preços para futura e eventual
aquisição de etiquetas adesivas para CD e DVD. Empresa Vencedora, conforme se segue:
EMPRESA
ITEM
QUANTITATIVO
VALOR
UNITÁRIO
R$
VALOR TOTAL
R$
01
300
12,98
3.894,00
VENCEDORA
GREEN PAPER
COMÉRCIO LTDAEPP
Valor total do lote
arrematado: R$ 3.894,00
Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 26 de abril 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 26
Aviso de reposição de prazo - Tomada de Preços nº. 002/2011 - PA 7834/2011 - Objeto: Contratação de empresa especializada
na prestação de serviços de Consultoria e Assessoria e Elaboração de Projetos Estruturais bem como serviços de Consultoria
e Assessoria, Cadastramento e Elaboração de Projetos das Instalações Prediais Complementares, nas diversas Unidades do
Poder Judiciário do Estado da Bahia, Capital e Interior. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que devido à alteração
do Projeto Básico, - Tabela de Preços de Projetos, - Item 04, - Consultoria e Assessoria, se encontra à disposição o novo Edital
do processo licitatório em referência no endereço eletrônico: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou no
Prédio Anexo do Tribunal de Justiça, sala 10, térreo. Data de abertura da licitação: 16/05/2011 às 09:00 horas. Valor do Exemplar quando adquirido na Sede do TJBa: 30,00 (trinta reais).
Salvador, 28 de abril de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 057/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa On Line Papelaria e
Informática Ltda. - EPP, inscrita no CNPJ/MF nº 09.666.393/0001-41. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 35/2010 e Pregão
Eletrônico nº 74/2010, para aquisição de 10.000 pacotes de papel off-set com logomarca, código 001.040.010. Prazo para
entrega 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data da publicação.
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
TERMO DE DOAÇÃO Nº 021/2010
Partes: A UNIÃO, por intermédio do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CNPJ nº. 07.421.906/0001-29, figurando neste ato
como DOADOR e O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ nº 13.100.722/
0001-60, como DONATÁRIO. Objeto: Doação de equipamentos de informática e softwares, em conformidade com as disposições constantes no Termo de Compromisso nº. 020/2009, firmado entre as partes e Anexo que integra o presente Termo de
Doação. Valor total dos bens R$310.486,66 (trezentos e dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Data: 17.01.2011.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE
2º GRAU
Expediente: 28/04/2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo nº. 0028294-16.2001.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): FERNANDO AXT VALENTE
Advogado(s): DR. WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ
Apelado(s): BANCO ITAU S/A
Advogado(s): DRA. MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA E OUTROS
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 09:00H
Processo nº. 0052908-75.2007.805.0001-0
Ação: HIPOTECARIA
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): DR. DARIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
Apelado(s): NONATO JOSE DE LIMAFONTES E OUTROS
Advogado(s): DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 09:30H
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Processo nº. 0002466-24.2008.805.0146-0
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): JOSE DIAS DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): DR DANILO RODRIGUES PEREIRA
Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTROS
Advogado(s): DR. ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROS
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 10:30H
Processo nº. 0124652-62.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): EDVALDO SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): DR. ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS
Apelado(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): DR. JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 11:00H
Processo nº. 0006061-79.2001.805.0274-0
Ação: COBRANÇA
Apelante(s): ERNANE CAIRES BARBOSA
Advogado(s): DR. ERACTON SERGIO PINTO MELO
Apelado(s): ALDENI SOUZA ROCHA
Advogado(s): DR. PAULO DE ARAUJO SANTOS
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 09:00H
Processo nº. 0000783-38.2009.805.0106-0
Ação: ALIMENTOS
Apelante(s): GIZA MAIANE DE PINHO BRITO
Advogado(s): DR. THEOBALDO RODRIGUES ALMEIDA
Apelado(s): IVAM PINHO DE ROSA
Advogado(s): DR. GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0202688-89.2007.805.0001-0
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): BANCO CITICARD S/A
Advogado(s): DR. CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
Apelado(s): ROSANGELA CASTRO DE ARAGÃO BARRETO
Advogado(s): DR. ALMIR SILVA BRITTO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 14:30H
Processo nº. 0024463-42.2010.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): VARNEI XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): DR. MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS
Apelado(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): DR. HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA E OUTROS
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 15:00H
Processo nº. 0003271-82.2003.805.0103-0
Ação: REPARAÇÃO DE DANOS
Apelante(s): ROBERTO DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): DR. LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
Apelado(s): BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS
Advogado(s): DR. VINICIUS MISAEL PORTELA E OUTROS
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 15:30H
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE
2º GRAU
Expediente: 28/04/2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo nº. 0145558-78.2006.805.0001-0
Ação: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): LOJAS AMERICANAS S/A E OUTROS
Advogado(s): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO
Apelado(s): FILIPE SILVA DE CASTRO E OUTROS
Advogado(s): LAIR ALVES DOS SANTOS
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 05/05/2011 ÀS 09:30 HS
Processo nº. 0166205-94.2006.805.0001-0
Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): MARCIO DUTRA CARVALHO
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): IVOEN MARIA DOS SANTOS PINTO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 05/05/2011 ÀS 10:00 HS
Processo nº. 0008146-96.2005.805.0274-0
Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Apelante(s): UNIME DO SUDOESTE -COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO
Apelado(s): KARINE ALMEIDA GRISI
Advogado(s): FÁBIO SANTOS MACÊDO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 05/05/2011 ÀS 10:30 HS
Processo nº. 0000011-32.1996.805.0203-0
Ação: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS
Apelante(s): LEOPOLDO DE SOUZA MENDES
Advogado(s): HELIO DE ARRUDA
Apelado(s): GERALDO ERCI DE ASSIS
Advogado(s): JOSÉ DA SILVA MOREIRA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 09/05/2011 ÁS 09:30
Processo nº. 0008763-75.2000.805.0001-0
Ação: INDENIZATÓRIA (REPAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SA
Advogado(s): ODAIR MINARI JUNIOR
Apelado(s): MARIA TERESA PONDE FRAGA LIMA
Advogado(s): EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM
DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 09/05/2011 ÁS 10:00
Processo nº. 0007028-55.2010.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): TEOFILO LOPES DA CUNHA
Apelado(s): WANDERLINO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
Advogado(s):
Conciliador(a): LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 10/05/2011 ÀS 09:00
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Processo nº. 0033157-88.1996.805.0001-0
Ação: RESSARCIMENTO DE DANOS
Apelante(s): RICARDO SENA ARAGÃO
Advogado(s): PAULO SOARES DA SILVA
Apelado(s): SUL AMERICANA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAÚJO
Conciliador(a): LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 10/05/2011 ÀS 09:30
Processo nº. 0195792-93.2008.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): GILDÁSIO OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS
Advogado(s): MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO
Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA
Conciliador(a): LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 10/05/2011 ÀS 10:00
Processo nº. 0000227-76.2009.805.0125-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO DO BRASIL
Advogado(s): EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ
Apelado(s): CLAUDIA GOMES RIBEIRO
Advogado(s): CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
Conciliador(a): LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 10/05/2011 ÀS 10:30
Processo nº. 0059293-34.2010.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): HUMBERTO MENEZES DA SILVA
Advogado(s): WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA E OUTROS
Apelado(s): BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): FABIANA RAMOS DE SOUSA
Conciliador(a): LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 10/05/2011 ÀS 11:30
Processo nº. 0024333-86.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): CERIZA FERREIRA TRINDADE
Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA
Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 09:00
Processo nº. 0041358-15.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): ELIANA SALES VIEIRA
Advogado(s): TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES
Apelado(s): BANCO GMAC S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 09:30
Processo nº. 0074417-38.2002.805.0001-0
Ação: DECLARATÓRIA
Apelante(s): JOSELITA MARIA MOREIRA TITO
Advogado(s):
Apelado(s): JOSÉ RICARDO ROCHA BITTENCOURT E OUTROS
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 10:00
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Processo nº. 0004784-21.2004.805.0113-0
Ação: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): LOJAS RENNER S.A
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
Apelado(s): ITAMAR SANTOS FERNANDES
Advogado(s): MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 10:30
Processo nº. 0009875-60.2005.805.0274-0
Ação: DECLARATÓRIA
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA E OUTROS
Apelado(s): JOSÉ RAIMUNDO SILVA E OUTROS
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 11:00
Processo nº. 0001946-05.2007.805.0274-0
Ação: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): SISTEL - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTROS
Apelado(s): CARLOS ANTONIO PALMEIRA COIMBRA E OUTROS
Advogado(s): JOSEANE CRISTINA SANTOS SILVA
Conciliador(a): DESA. RUTH S. BÁRBARA
Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 09:00
Processo nº. 0005412-79.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROSANA CAIRES PEREIRA E OUTROS
Apelado(s): RUY DE SA MEIRA
Advogado(s): UBIRATAN MIERA DE ARAUJO
Conciliador(a): DESA. RUTH S. BÁRBARA
Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 10:00
Processo nº. 0194655-76.2008.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENT O ORDINÁRIO
Apelante(s): JOSEFÁ MARIA VIANNEY COIMBRA GOES ME STUDIO PORTRAITI
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
Apelado(s): TANIZIA BONFIM ALMEIDA SILVA E OUTROS
Advogado(s): JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR E OUTROS
Conciliador(a): DESA. RUTH S. BÁRBARA
Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 10:30
Processo nº. 0018028-57.2007.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENT O ORDINÁRIO
Apelante(s): HSBC SEGUROS 9BRASIL) S/A
Advogado(s): TANIA VAINSENCHER E OUTROS
Apelado(s): NORMA LUCIA LUIZ SAMPAIO
Advogado(s): CARLOS ARTHUR RUBINOS BAJIA NETO
Conciliador(a): DESA. RUTH S. BÁRBARA
Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 14:30
Processo nº. 0093881-04.2009.805.0001-0
Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Apelante(s): INSTITUTO DE EDUCAÇÃO IZAGUIRRE LTDA E OUTROS
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSA E SILVA E OUTROS
Apelado(s): FERNANDO CLECIO QUESADO FAGUNDES
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA
Conciliador(a): DESA. RUTH S. BÁRBARA
Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 15:30
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Processo nº. 0008133-58.2009.805.0080-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): ANTONIO DECIO DA SILVA FILHO
Advogado(s): MONALISA DUTRA DE FIGUEIREDO
Apelado(s): CITICARD - BANCO CITICARD S/A
Advogado(s): ALISSON GOMES DA SILVA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 12/05/2011 ÁS 09:30
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004949-72.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DENISE LIMA DE ARAÚJO
ADVOGADO: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DENISE LIMA DE ARAÚJO contra ato da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência da nomeação da Impetrante aprovada em concurso público.
Aduz a Impetrante que foi habilitada no concurso público de nº 001/2006, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 9º (nono) lugar, das 8(oito) vagas do cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Porto Seguro.
Informou, ainda, que a homologação de certame aconteceu no dia 01/02/2007, ocorrendo a nomeação dos oito candidatos ao
almejado cargo, dias antes de expirar o prazo do referido concurso, havendo uma desistência, conforme comprova a certidão de
fl. 19.
Afirmou que a autoridade impetrada violou princípios jurídicos, uma vez que ao externalizar a vontade em preencher as oito
vagas ao cargo de Oficial de Justiça naquela Comarca, deixou de nomear a Impetrante, a qual supriria e atenderia os anseios
do Tribunal de Justiça, através da nomeação de oito candidatos, sendo que somente sete assumiram.
Colacionando aos autos diversos julgados favoráveis à sua pretensão, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com
amparo na Lei nº 1.060/50, bem como liminar, inaudita altera pars, para que seja assegurada a sua nomeação e posse para o
cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Porto Seguro, e, ao final, a segurança definitiva, confirmando a liminar.
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a Impetrante preenche os requisitos previstos na Lei nº
1.060/50, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional.
Quanto à liminar requerida, reservo-me para apreciar após o estabelecimento do contraditório.
Em assim sendo, determino:
a) Notifique-se a Autoridade Impetrada a fim de que preste as informações que julgar pertinentes, no prazo legal;
b) Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial do Estado da Bahia, pra fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei
nº12.016/09;
c) Após, retornem-me os autos para apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, abril 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002180-91.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ALISSON HUMBERTO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALISSON HUMBERTO SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridades coatoras o Exmº GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
Narra o impetrante que é candidato habilitado no concurso público para preenchimento de 3.200 (três mil e duzentas) vagas
para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia - Edital SAEB 01/2006. Noticia que foi "ilegalmente eliminado do
certame em razão de psicoteste" e que, inconformado com a aludida eliminação, impetrou distinto mandado de segurança, cuja
segurança foi liminarmente concedida, garantindo-lhe o prosseguimento nas demais etapas do certame. Na sequência, informa
que foi aprovado no exame médico-odontológico e considerado apto no teste de aptidão física, o que lhe gerou a classificação
na 546ª posição.
Prossegue relatando que teve direito líquido e certo violado por ato das apontadas autoridades coatoras, que convocaram candidato habilitado na 549ª posição - classificação posterior à do impetrante - para entrega de documentos necessários para a matrícula no para o Curso de Formação de Soldado da PM/2006, desrespeitando, assim, a ordem de classificação do certame.
Desta maneira, asseverando que a preterição configura violação a direito líquido e certo seu, pugna pelo deferimento de medida
liminar a fim de que lhe seja garantida a convocação para entrega de documentos a fim de participar do Curso de Formação de
Soldado PM/2006, possibilitando a sua nomeação ao final do processo seletivo. No mérito, requer a concessão da segurança.
Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita e acosta os documentos de fls.08/34.
É o relatório.
Ab initio, defiro o pedido de assistência gratuita, na forma da Lei 1.060/50.
Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, reservo-me para apreciar o pleito de medida liminar após serem
prestadas as informações pelas apontadas autoridades coatoras.
Assim, notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras, para que, querendo e no prazo legal, prestem as informações que
entender devidas.
Na sequência, itimem-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu representante legal, na forma do artigo 3.º da Lei 4.348/64,
redação do artigo 19 da Lei 10.910/04, para que intervenha no feito.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO ORDINARIA Nº 0004228-23.2011.805.0000-0
AUTORAS : EMANUELLI SENRA DE OLIVEIRA E OUTRA
ADVOGADO : JOSÉ IVAN DAMASCENO FLORES
RÉU : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Ação Ordinária manejada por EMANUELLI SENRA DE OLIVEIRA e CINTIA PATRICIA BATISTA SOUZA em face do
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
Em sua inicial, as autoras afirmam que foram aprovadas no Concurso Público, Edital SAEB 03/2005 de 14/02/2005, promovido
pelo Estado da Bahia, para o cargo de Professor Nível III, e que o referido certame teve validade prorrogada até 10/05/2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Informam que houve convocação das por parte do ESTADO DA BAHIA, ocasião em que ambas as autoras solicitaram, por
escrito, o remanejamento para "final da lista", o que foi deferido pelo ESTADO DA BAHIA.
Prosseguem narrando que, apesar de ter sido deferido o remanejamento para o final da lista e ainda existir vaga para o cargo
que lograram aprovação, ocorreu a expiração da validade do certame sem que o ESTADO DA BAHIA procedesse à nova
convocação.
Noticiam que o ESTADO DA BAHIA está realizando distinto concurso para preenchimento das vagas no mesmo cargo e lotação
que deveriam ser ocupados pelas requerentes (Edital SAEB 02/2010), o que lhes acarreta em violação "a direito líquido, e certo,
uma vez que a vaga foi criada há quase quatro anos, devendo ser preenchidas por aqueles que obedeceram a todo o processo
delineado no edital 03/2005 em comento."
Ao final, pugna pelo deferimento de medida liminar, a fim de que seja determinada a reserva de vaga das requerentes e,
posteriormente, sejam determinadas a nomeação e posse no cargo de Professor Nível III. Por derradeiro, pleiteiam os benefícios da assistência judiciária gratuita e requerem a procedência da presente demanda, com a condenação do réu o pagamento
de honorários advocatícios.
É o relatório.
Ab initio, defiro o pedido de assistência gratuita, na forma da Lei 1.060/50.
Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, reservo-me para apreciar o pleito de medida liminar após a instalação
do contraditório.
Cite-se o GOVERNANDOR DO ESTADO DA BAHIA, na forma da Lei, para que, querendo, responda aos termos da presente
lide, no prazo legal, com a advertência dos artigos 285 e 319, ambos do CPC.
Intime-se o Representante Judicial do Estado, na forma e para os fins previstos em Lei.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Civil Pública, nº. 0005060-56.2011.805.0000-0, de Buerarema.
Requerente: Estado da Bahia
Procuradores do Estado: Bel. Adriano Ferreira da Silva
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Bel. Maurício José Falcão Fontes
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão da execução da tutela antecipada concedida na Ação
Civil Pública nº. 0001418-10.2010.805.0033, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou a interdição da cadeia pública de Buerarema e concedeu liberdade provisória aos presos.
2.0.0 O Requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada fere a ordem, a economia e a segurança
públicas, notadamente, porque:
2.0.1 "O Estado da Bahia será obrigado a realizar despesa sem que exista dotação orçamentária para tanto," salientando que "a
construção da nova Cadeia Pública de Buerarema faz parte do cronograma do Estado de recuperação/construção de unidades,
porém é necessária disponibilidade de recursos orçamentários, o que, infelizmente, não foi possível até o momento;"
2.0.2 Ocasiona uma indevida "ingerência do Poder Judiciário em atribuição do Poder Executivo, violando o princípio da harmonia e independência dos poderes;"
2.0.3 "A libertação dos presos provisórios contribui para o retardamento (senão inviabilização) do já caótico tramite processual
criminal, pois as ações penais ficariam paralisadas no aguardo da apresentação espontânea dos presos para participarem das
audiências de instrução, cujos efeitos de curto prazo mais relevantes são o excesso prazal e inviabilização da punição, gerando
além da certeza da impunidade, para os presos, a insegurança à comunidade local, que passa a ter que conviver com 54
deliquentes que já estavam devidamente custodiados e fora das ruas;"
2.0.4 "Requer, ainda, para preservar a segurança pública, que seja determinada a imediata expedição de mandado de prisão
contra os presos provisórios libertados."
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É O R E L A T Ó R I O.
3.0.0 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, postulando a interdição da cadeia pública do
Município de Buerarema, bem como a sua reforma ou construção, para o acolhimento de 30 presos provisórios, no prazo de 180
dias.
4.0.0 Urge, inicialmente, observar, sem se adentrar no mérito da causa, que o objeto da ação civil pública refere-se à
superpopulação carcerária, ao lado da precariedade das instalações da unidade prisional do município, grave problema social
experimentado no Estado da Bahia e mesmo em todo o país.
5.0.0 Todavia, justamente por se tratar de um problema conjuntural, a análise da questão exige uma atuação estratégica ampliada, caso contrário, a solução pontual da situação dos detentos num município significará o agravamento dessa mesma situação em outra localidade, igualmente carecedora da adoção de políticas públicas na área de segurança.
6.0.0 Assim, tendo em vista que a superpopulação carcerária e a precariedade das instalações não são problemas exclusivos
da cadeia pública de Buerarema, conclui-se que a antecipação de tutela invectivada, de fato, causa grave lesão à ordem, à
segurança e à economia públicas.
7.0.0 Entretanto, quanto à libertação dos presos provisórios não há elementos nos autos que demonstrem efetivo risco à
segurança pública, competindo ao Juiz da causa examinar, caso a caso, a legalidade da manutenção do encarceramento.
8.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento, defere-se, parcialmente, o pedido de suspensão dos
efeitos da tutela antecipada concedida na Ação Civil Pública nº. 0001418-10.2010.805.0033.
9.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa.
10.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 27 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 0003013-12.2011805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Sentença em Ação
Ordinária, de Salvador
Agravante: Augusto de Jesus
Advogado: Bel.Roberto de Oliveira Aranha
Agravado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. José Homero Saraiva Câmara Filho
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Apresentadas as contra-razões pelo Agravado, dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 27 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0016816-96.2010.805.0000-0, da Pernambuco
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Des. Relator José Carlos Patriota Malta
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Fiat Automóveis S.A.
Haroldo Rocha Silva
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão de fls. 100v., devolva-se a Carta Precatória ao deprecante.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 27 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA - 0000628-91.2011.805.0000-0
IMPETRANTE - DERIVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO - ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO - GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Acolho o parecer do ilustre Procurador. Intime-se para que seja atendido em 15 dias o quanto ali requerido. Retornem os autos
ao Parquet com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia.
Salvador 27 de abril de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
ORGÃO: TRIBUNAL PLENO
CLASSE: NOTÍCIA-CRIME
PROCESSO: Nº. 0014077-58.2007.805.0000-0 - SALVADOR
NOTICIADOR : AMERICAN AIRLINES INC., REP. POR ERLI RODRIGUES
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
NOTIFICADOS : JUIZ DE DIREITO E OUTROS
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Considerando o procedimento estabelecido na Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça para algumas das diligências
requeridas às fls. 648/659, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das providências
adotadas para cumprimento da aludida norma, no que se refere às exigências insculpidas nos seus arts. 1º a 9º.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Desembargador ESERVAL ROCHA
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Petição nº 30265-0/2011 - STP, Ref. MS nº 0000593-68.2010.805.0000-0
Requerente: Cargill Nassau Limited
Advogado: Bel. Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis
Requeridos: André Henrique Shardong Kraemer e Outros
Advogados: Béis Graciela Giacomolli Oliveira e Outro
D E S PAC H O
I - R. H.
II -Vistos etc...
III- Encaminhe-se o presente expediente à 1a. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, a teor do quanto disciplinado no parágrafo único, do artigo 33, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, para os fins ali previstos.
IV- Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 27 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA - 0004943-65.2011.805.0000-0
IMPETRANTE - AILTON FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO - ANDERSON JOSÉ MATA CAVALCANTI
IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer liminarmente nomeação e posse do Impetrante para o cargo de Oficial
de Justiça do Juizado Especial da Comarca de Lauro de Freitas, visto haver alcançado a 11ª colocação no certame público.
Relata o Requerente que foram disponibilizadas 8 vagas para o aludido cargo e nomeados 8 candidatos, dos quais apenas 5
tomaram posse.
Diante disso, se entende assistida pelo direito líquido e certo de ser imediatamente nomeado e empossado, o que requer lhe
seja de pronto deferido.
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente, resta deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, é de se ver que a boa doutrina afasta, de
pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de
segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato
vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos
fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante
do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento
da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice.
No particular, contudo, de se considerar que a pretensão do impetrante esgota por completo o objeto da ação, qual seja o
deferimento da nomeação e posse da parte no cargo almejado, acarretando, inclusive, o aumento das despesas do ente público.
A interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, § 3°, da Lei 8437/92, converge para a vedação
da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública - que esgote o objeto da ação - salvo quando demonstrada a
indispensabilidade da prestação da tutela, como salvaguarda do provimento final.
In casu, a nomeação e posse do Impetrante, não só esgotaria o objeto da lide, como ainda seria de reversibilidade impraticável,
quando consumada. Nesse sentido, recente decisão do STF:
"...A nomeação e posse dos candidatos, por seu turno, são eventos que tendem a consolidar quadro de difícil reversão. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Ante o exposto, defiro a Petição nº 149794/2008 e concedo parcialmente a medida liminar
pleiteada, para suspender os efeitos da decisão que determinou a nomeação e a posse dos candidatos em cargo público, até o
julgamento final desta reclamação. Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, à autoridade reclamada. Na mesma
oportunidade, solicitem-se informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. (Rcl 6829 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, julgado em 22/10/2008, publicado em DJe-205 DIVULG 29/10/2008 PUBLIC 30/10/2008)" Grifamos.
Lado outro, embora o provimento pretendido não se mostre dotado de juridicidade para acolhimento em sede preambular, a
reserva de vaga é situação possível e apta a assegurar a higidez do direito até que se decida definitivamente a demanda,
inclusive com a formação do contraditório e a participação do Órgão Ministerial.
Do exposto, sem implicar apreciação meritória da pretensão, defiro parcialmente o pedido liminar e determino a reserva de
vaga em nome do Impetrante, até o julgamento definitivo do writ, sem prejuízo do chamamento de candidatos eventualmente
classificados posição em superior, ainda que as vagas ora existentes venham a se esgotar. Notifique-se a Autoridade apontada
como coatora para o cumprimento desta decisão e para, querendo e no prazo legal, prestar as informações que entender
devidas. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente intime-se o douto representante do MP para que ofereça seu opinativo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador 27 de abril de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA - 0004947-05.2011.805.0000-0
IMPETRANTE - DORAZILVA LOBO MACHADO ALMEIDA
ADVOGADO - ANDERSON JOSÉ MATA CAVALCANTI
IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer liminarmente nomeação e posse da Impetrante para o cargo de Oficial
de Justiça do Juizado Especial da Comarca de São Francisco do Conde, visto haver alcançado a 6ª colocação no certame
público.
Relata a Requerente que foram disponibilizadas 4 vagas para o aludido cargo e nomeados 4 candidatos, dos quais apenas 2
tomaram posse.
Diante disso, se entende assistida pelo direito líquido e certo de ser imediatamente nomeada e empossada, o que requer lhe
seja de pronto deferido.
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente, resta deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, é de se ver que a boa doutrina afasta, de
pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de
segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato
vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos
fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante
do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento
da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice.
No particular, contudo, de se considerar que a pretensão da impetrante esgota por completo o objeto da ação, qual seja o
deferimento da nomeação e posse da parte no cargo almejado, acarretando, inclusive, o aumento das despesas do ente público.
A interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, § 3°, da Lei 8437/92, converge para a vedação
da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública - que esgote o objeto da ação - salvo quando demonstrada a
indispensabilidade da prestação da tutela, como salvaguarda do provimento final.
In casu, a nomeação e posse da Impetrante, não só esgotaria o objeto da lide, como ainda seria de reversibilidade impraticável,
quando consumada. Nesse sentido, recente decisão do STF:
"...A nomeação e posse dos candidatos, por seu turno, são eventos que tendem a consolidar quadro de difícil reversão. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Ante o exposto, defiro a Petição nº 149794/2008 e concedo parcialmente a medida liminar
pleiteada, para suspender os efeitos da decisão que determinou a nomeação e a posse dos candidatos em cargo público, até o
julgamento final desta reclamação. Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, à autoridade reclamada. Na mesma
oportunidade, solicitem-se informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. (Rcl 6829 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, julgado em 22/10/2008, publicado em DJe-205 DIVULG 29/10/2008 PUBLIC 30/10/2008)" Grifamos.
Lado outro, embora o provimento pretendido não se mostre dotado de juridicidade para acolhimento em sede preambular, a
reserva de vaga é situação possível e apta a assegurar a higidez do direito até que se decida definitivamente a demanda,
inclusive com a formação do contraditório e a participação do Órgão Ministerial.
Do exposto, sem implicar apreciação meritória da pretensão, defiro parcialmente o pedido liminar e determino a reserva de
vaga em nome da Impetrante, até o julgamento definitivo do writ, sem prejuízo do chamamento de candidatos eventualmente
classificados posição em superior, ainda que as vagas ora existentes venham a se esgotar. Notifique-se a Autoridade apontada
como coatora para o cumprimento desta decisão e para, querendo e no prazo legal, prestar as informações que entender
devidas. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente intime-se o douto representante do MP para que ofereça seu opinativo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador 27 de abril de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA - 0004945-35.2011.805.0000-0
IMPETRANTE - RAFAELA CINARA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO - ANDERSON JOSÉ MATA CAVALCANTI
IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer liminarmente nomeação e posse da Impetrante para o cargo de Digitador
do Juizado Especial da Comarca de São Francisco do Conde, visto haver alcançado a 12ª colocação no certame público.
Relata a Requerente que foram disponibilizadas 8 vagas para o aludido cargo e nomeados 8 candidatos, dos quais apenas 5
tomaram posse.
Diante disso, se entende assistida pelo direito líquido e certo de ser imediatamente nomeada e empossada, o que requer lhe
seja de pronto deferido.
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente, resta deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, é de se ver que a boa doutrina afasta, de
pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de
segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato
vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos
fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante
do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento
da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice.
No particular, contudo, de se considerar que a pretensão da impetrante esgota por completo o objeto da ação, qual seja o deferimento
da nomeação e posse da parte no cargo almejado, acarretando, inclusive, o aumento das despesas do ente público.
A interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, § 3°, da Lei 8437/92, converge para a vedação
da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública - que esgote o objeto da ação - salvo quando demonstrada a
indispensabilidade da prestação da tutela, como salvaguarda do provimento final.
In casu, a nomeação e posse da Impetrante, não só esgotaria o objeto da lide, como ainda seria de reversibilidade impraticável,
quando consumada. Nesse sentido, recente decisão do STF:
"...A nomeação e posse dos candidatos, por seu turno, são eventos que tendem a consolidar quadro de difícil reversão. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Ante o exposto, defiro a Petição nº 149794/2008 e concedo parcialmente a medida liminar
pleiteada, para suspender os efeitos da decisão que determinou a nomeação e a posse dos candidatos em cargo público, até o
julgamento final desta reclamação. Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, à autoridade reclamada. Na mesma
oportunidade, solicitem-se informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. (Rcl 6829 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, julgado em 22/10/2008, publicado em DJe-205 DIVULG 29/10/2008 PUBLIC 30/10/2008)" Grifamos.
Lado outro, embora o provimento pretendido não se mostre dotado de juridicidade para acolhimento em sede preambular, a
reserva de vaga é situação possível e apta a assegurar a higidez do direito até que se decida definitivamente a demanda,
inclusive com a formação do contraditório e a participação do Órgão Ministerial.
Do exposto, sem implicar apreciação meritória da pretensão, defiro parcialmente o pedido liminar e determino a reserva de
vaga em nome da Impetrante, até o julgamento definitivo do writ, sem prejuízo do chamamento de candidatos eventualmente
classificados posição em superior, ainda que as vagas ora existentes venham a se esgotar. Notifique-se a Autoridade apontada
como coatora para o cumprimento desta decisão e para, querendo e no prazo legal, prestar as informações que entender
devidas. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente intime-se o douto representante do MP para que ofereça seu opinativo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador 27 de abril de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença no Mandado de Segurança nº. 0004449-06.2011.805.0000-0, de Itabuna
Requerente: Município de Itabuna
Advogado: Bel. Rodrigo Ganem
Requerida: Telma Sueli dos Santos Oliveira Neves
Advogada: Bel. Alexsandro de Oliveira Barboza
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença
proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos do Mandado de Segurança nº. 000853858.2010.805.0113, em que se concedeu a segurança, de forma definitiva, no sentido de que a impetrante, TELMA SUELI DOS
SANTOS OLIVEIRA NEVES, fosse imediatamente nomeada para o cargo de Técnico em Radiologia, sob pena de incidir o
Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis.
2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia públicas do ente federado,
pelas seguintes razões:
2.0.1 " … O Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para
a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de
contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal".
2.0.2 Afirma que a decisão impugnada"... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda, taxativamente, a possibilidade de
contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou
aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...".
2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e, consequentemente, contratações de novos servidores, o
Gestor Público, em atendimento ao superior interesse público, prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como
solução para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, bem como para manter o direito dos concursados em
proverem seus cargos legalmente".
2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores, por parte da Administração Pública,
quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo, por isto,
matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto
previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009".
2.0.5 "(....) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos
princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do
contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição".
2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não se coaduna com as normas
processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em
julgado. Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e de ser conduzido por força
policial, caso não atendesse em 24 horas a ordem de segurança, tendo sido cerceado no seu direito de recurso".
2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação à independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade
de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma
repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município".
2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada poderá abrir precedentes para que outros candidatos que se encontrem em situação análoga ao da impetrante também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que,
consequentemente, implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título
de salário a essas pessoas, causando um gravíssimo prejuízo à já debilitada economia municipal".
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente,
a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso, ante a constatada presença de direito
líquido e certo da Impetrante, concedido, em caráter liminar, a medida requerida e, após, a segurança em definitivo, para que
fosse a mesma, imediatamente, nomeada para o cargo de Técnico em Radiologia, sob pena de incidir o Requerente em crime
de responsabilidade, haja vista que foi aprovada em primeiro lugar, dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso
público promovido naquele Município para o aludido cargo.
5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas
anunciadas no edital do concurso possui direito subjetivo e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu.
6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador do cumprimento da Lei,
que ela seja respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a
manutenção da ordem pública e social.
7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado, nos autos, através da documentação competente, que da decisão alvejada
pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão
somente, DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL, relativo ao período de setembro/2009 a agosto/2010, sem qualquer valor probante e, inclusive, apócrifa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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8.0.0 Ademais, não seria a nomeação isolada de um servidor, aprovado em primeiro lugar para uma das cinco vagas oferecidas
no edital de concurso, para o cargo de Técnico em Radiologia, serviço este essencial à área de saúde pública, que iria afetar as
finanças daquela Municipalidade, situada em uma região de pleno desenvolvimento econômico do Estado.
9.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0008538-58.2010.805.0113.
10.0.0zzzzzzzzzzzzzz Publique-se.
Cidade do Salvador, BA, 26 de abril de 2011.
Cidade do Salvado
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRESIDÊNCIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Petição nº. 4014-9/2011 (Ref. Apelação 0001580-69.2005.805.023-0)
Peticionária: Afonso Santos das Virgens e outros
Advogado: Bel. Roque Aras
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - O Juízo da execução é o da causa. Remeta-se-lhe a petição anexa, para que o magistrado de 1º grau faça cumprir o acordo
celebrado e homologado neste Tribunal.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 28 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0010355-11.2010.805.0000-0
REPRESENTANTE: FLAVIO DE AGUILAR MENDES
RECORRIDO: COREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Flávio de Aguilar Mendes em face da decisão de fl. 64, por meio da qual a
Desembargadora Corregedora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, acolhendo o opinativo do Juiz Corregedor Bel. Arnaldo J.
Lemos de Souza, determinou o arquivamento da representação movida contra o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Teixeira de Freitas, Bel. Roney Jorge Cunha Moreira.
Todavia, conforme disposição regimental, é da competência do Conselho da Magistratura o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos Corregedores da Justiça (art. 103, IX do RITJ-Ba), impondo-se a remessa dos autos ao SECOMGE,
a fim de que o presente feito seja distribuído para algum dos integrantes do sobredito órgão.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2011
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TRIBUNAL PLENO TJ/BA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº. 0002361-05.2005.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: BARRA
AUTOR: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA
RÉU: MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Ouça-se o município réu, no prazo de dez dias, sobre o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, formulado
pelo município autor (fls. 279/280).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 28 de Abril de 2011.
Desa. Silvia Zarif
Relatora
TRIBUNAL PLENO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº. 0010836-71.2010.805.0000-0
AUTOR: MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS
ADVOGADOS: FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR e MARCILENE MELO DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O Município de ENTRE RIOS, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança,
com pedido de liminar, contra o ESTADO DA BAHIA, sustentando, com base nos art. 9º da Lei n.º 7990/89, que é credor do ente
estatal, no percentual de 25% das verbas repassadas pela União referentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural.
Relata o Autor que o Estado da Bahia, por ser produtor e confrontante da produção de petróleo, xisto betuminoso e gás natural
na plataforma continental e de poços terrestres, vem recebendo, mensalmente, ao longo de décadas, compensação financeira
sem jamais ter transferido a parcela constitucional devida aos Municípios baianos (art. 23 do Dec. n.º 01/91 e art. 9º da Lei 7990/
89), qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) da parcela que lhes é atribuída, de acordo com o art. 7º da Lei 7990/89, em
conformidade com os critérios de distribuição dispostos no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Carta Magna,
computados do início do recolhimento da compensação, regulamentados in casu pela Lei Complementar n.º 63/90, que dispõe
sobre critérios e prazo de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de
transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, ou seja, segundo os mesmos critérios de partilha do ICMS
com base na cota parte de cada Município estabelecido na Portaria que divulga o índice de participação do ICMS dos Estados.
Assevera que, em face da Lei n.º 7990/89 e do Decreto n.º 01/91, obrigatória é a transferência dos Estados produtores e
confrontantes aos Municípios da compensação financeira que lhes é atribuída. A base para a determinação da distribuição da
parcela de até 5% dos royalties de que ora se cogita é o valor do óleo bruto e do gás extraído dos territórios onde se fixar a lavra
de petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás
natural.
Salienta que, diante do contexto da norma reguladora (Lei federal), não há de se olvidar que a compensação financeira (participação governamental) deve ser transferida ao Município Requerente pelo Estado da Bahia que vem, ao longo de décadas, se
apropriando ilegalmente de transferências constitucionais esculpidas nos arts. 20, 21, inciso XIX, 158, inciso IV, CF.
Como se não bastasse, fere ainda o princípio da autonomia administrativa da nossa organização político-administrativa (art. 18,
CF), causando, desta forma, grave lesão à ordem e à economia da Edilidade, devendo ser imediatamente reparado o direito de
receber mensalmente os royalties de que se trata a Lei n.º 7999/89.
Defende que a concessão da tutela antecipada não acarretará danos aos cofres do Estado que vem mantendo em conta
específica (royalties) valores altíssimos sem aplicação devida - até porque este saldo positivo é decorrente, em grande parte, da
falta de transferência de 25% (vinte e cinco por cento) legítimos dos Municípios - conforme se atesta anualmente dos Relatório
e Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da Bahia acostados a presente.
No que tange ao fumus bonis iuri, alega que foram demonstradas, à exaustão, as ilegalidades que a não transferência dos
royalties pelo Estado da Bahia encerra.
Acresce que, quanto ao periculum in mora, o dano irreparável consiste no fato de que mensalmente o Estado se apropria de
receita constitucional do Município de Entre Rios, deixando de repassar às Edilidades baianas os 25% (vinte e cinco por cento)
que lhes cabe dos royalties de até 5% (cinco por cento) da produção, referente à participação governamental, impedindo que
estes municípios proporcionem diversas obras e investimentos sociais aos cidadãos residentes em seus territórios.
Desta forma, afirma que presentes estão os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada para que se determine ao Estado da Bahia que seja creditada e depositada, mensalmente, em conta específica do Município de Entre Rios, a
compensação financeira dos royalties da exploração de petróleo, de xisto betuminoso e de gás natural, distribuída de acordo
com a cota parte do índice de participação do ICMS estabelecido na Resolução do Tribunal de Contas do Estado de n.º 135/09,
cujo índice é de 0,1823943 para o exercício de 2010, até decisão final desta ação.
Ao final, pleiteou que fosse confirmada a tutela antecipatória, julgando procedente o pedido formulado para condenar o Estado
da Bahia ao pagamento retroativo dos royalties no percentual de até 5% (cinco por cento) da produção, observando-se o prazo
prescricional, corrigido pela taxa SELIC.
Para provar o alegado, juntou aos autos os documentos de fls. 46/300.
Esta Relatora reservou-se para apreciação do pedido de antecipação de tutela após a oitiva do Demandado.
Em contestação (fls.309/331), o Requerido alega, como preliminares, a irregularidade da representação; a impossibilidade de
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atuação profissional dos causídicos no Estado da Bahia sem inscrição suplementar e prescrição quinquenal de quaisquer
valores que eventualmente venham a ser reconhecidos como devidos.
No mérito, alega que não interfere na receita própria que é conferida diretamente aos Municípios produtores, calculada e
repassada pela Agência Nacional de Petróleo. Ressalta que a pretensão da parte autora é o repasse de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita própria do Estado, que lhe é destinada em razão de ser ente produtor, com base no art. 9º da Lei 7.990/89, o
que não se mostra revestido de base legal, visto que o referido dispositivo fora esvaziado e, consequentemente, revogado,
concluindo que não há obrigação de repasse. Alternativamente, pleiteia que, em não se reconhecendo a revogação do artigo 9º
da legislação citada, seja incidentalmente declarada sua inconstitucionalidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou (fls.335/338) a desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório. Decido.
Insta salientar que, numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presente um dos requisitos
autorizadores da concessão de tutela antecipada requerida e, inexistindo um dos requisitos, deve a tutela antecipada ser
indeferida.
Deve-se destacar que, para a concessão da antecipação da tutela, com base no art. 273 do CPC, é preciso averiguar o preenchimento de dois requisitos: verossimilhança do direito alegado, mediante a presença de prova inequívoca, e fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Para aferição da presença da verossimilhança das alegações, deve o julgador, de acordo com a plausibilidade do direito postulado, analisar a prova previamente produzida para acolher ou não o pleito antecipatório. A existência de prova inequívoca é
fundamento legal e antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, de vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela verossimilhança.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reflete a exposição a perigo do direito provável. Dano irreparável é
aquele cujos efeitos são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será revertido. Esse requisito
fica caracterizado quando se verificar não ser possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional.
A respeito do assunto, com propriedade, Athos Gusmão Carneiro, em obra intitulada "Da Antecipação de Tutela", Editora Forense, 4ª Edição, leciona:
"A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressupostos não são bastante. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados
objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente."
Na hipótese vertente, o Município de Entre Rios pretende provimento de urgência, em face do disposto no art. 9º da Lei n.º
7.990/89, para receber, do Estado da Bahia, o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por ele percebido a título de
compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural no território estadual. Contudo, verifica-se que o autor não preencheu um dos mencionados requisitos, a saber, o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Com efeito, o próprio autor noticia que jamais recebeu a compensação financeira ou participação governamental que ora
requer. Ora, o fato de o autor nunca ter recebido as verbas que entende fazer jus, alegando, por outro lado, que o Estado a
recebe há décadas, é suficiente para descaracterizar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante da arguição incidental de inconstitucionalidade pelo Estado da Bahia, encaminhe-se, novamente, os autos à Procuradoria da Justiça para emissão de parecer.
Salvador, 28 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Petição nº. 31696-7/2011
Peticionário: Cláudio Bispo dos Santos
Advogado: Bel. Lucas César de Jesus Silva
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - A matéria não é da competência da Presidência.
IV - Encaminhe-se o expediente ao Juízo da Causa em cuja Vara foi protocolado o Agravo de Instrumento.
V - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 28 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Intervenção em Município, nº. 0002310-81.2011.805.0000-0, de Caraíbas Representante: Ministério Público do Estado da Bahia
Procurador Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos: Bel. Rômulo de Andrade Moreira
Promotor de Justiça: Bel. Adalvo Nunes Dourado Júnior
Representado: Município de Caraíbas
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc...
III - Oficie-se ao Setor de Precatório, requisitando a remessa de cópia xerográfica do precatório mencionando na peça inaugural, para juntar-se a estes autos, como requer o Ministério Público, à fl. 27.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 28 de abril de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº. 0003721-62.2011.805.0000-1, na Suspensão de Execução Liminar em Ação Ordinária nº. 000372162.2011.805.0000-0, de Salvador
Agravante: Estok Comércio e Representações Ltda.
Advogado: Bel. Ricardo Barreto de Andrade
Agravado: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Sara Jane Ribeiro do Patrocínio
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 28 de abril de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança, nº. 0009105-40.2010.805.0000-0, de Salvador.
Impetrante: Vanucy Santos Garcia
Advogados: Béis. Mauro Teixeira Barreto e outros
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Aloysio Moraes Portugal Júnior
D E S PAC H O
I - R. H
II - Vistos etc..,
III - Ouça-se o Estado da Bahia sobre a petição de fl. 309, informando, inclusive, se foi procedida à nomeação e posse da
Impetrante, como determina o acórdão de fl. 156, devendo fazê-lo no prazo de dez dias.
IV - Publique-se .
Cidade do Salvador, BA., 28 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
Habeas Corpus - P. Nº 0004065-43.2011.805.0000-0
Impetrante: Bels. José Pinto de Souza Filho e Rodolfo Mascarenhas Leão
Paciente: Charles Souza Freire
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus oriundo da primeira turma da 1ª Câmara Criminal em que o Eminente Desembargador a quem
coube a sua relatoria, por sorteio realizado em 04/04/11, declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer
a prevenção da 2ª Câmara Criminal onde tramita o o Habeas Corpus 0003022-71.2011.805.0000-0, sob a relatoria da
Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, em que figuram os mesmos impetrantes e paciente deste HC.
É o relatório.
Consoante se verifica da informação de fls. 296, subscrita pelo chefe do SECOMGE, o Habeas Corpus 0003022-71.2011.805.00000 em trâmite na 2ª Câmara Criminal, distribuído por sorteio para a Desembargadora Nágila Maria Sales Brito em 17/03/11, não
se refere à mesma ação originária.
Na verdade, o presente HC diz respeito a ação penal que tramita na 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista, P. Nº
0007806-50.2008.805.0274, enquanto que aquele outro HC, P. Nº 0003022-71.2011.805.0000-0, sob a relatoria da
Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, diz respeito a ação penal diversa que também tramita na 3ª Vara Crime da mesma
Comarca, P.N º 0011734-77.2006.805.0274.
Observa-se, entretanto, que uma das ações versa sobre crime de tráfico de drogas enquanto a outra diz respeito a crime de
roubo.
É o que se depreende das informações constantes dos docs. de fls.297/300 extraídos do sistema SAIPRO.
Logo, induvidosamente, por se tratarem de habeas corpus originários de ações penais distintas, o segundo deles não haveria
que ser sorteado para o mesmo Relator do primeiro, consoante norma do art. 160 do Regimento Interno que assim dispõe:
A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna
preventa a competência do relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução
referente ao mesmo processo;
Assim sendo, não há que se falar em equívoco na distribuição realizada, que se deu em obediência à norma regimental em
vigor, havendo que ser mantida a relatoria do presente HC, conforme sorteio realizado.
Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no
sistema de informática de 2º grau.
Ante o exposto, retornem os presentes autos ao Eminente Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho na 1ª Câmara Criminal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
*Republicação corretiva
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 28 de abril de 2011.
Ordem
Processo
ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
048
0005325-58.2011.805.0000 - 0
ACILINO SOARES BEZERRA FILHO
033
0005352-41.2011.805.0000 - 0
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO
044
0005645-11.2011.805.0000 - 0
ADRIANA DE MELO
093
0005381-91.2011.805.0000 - 0
ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA OLIVEIRA
011
0009878-05.1998.805.0001 - 0
ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
107
0001351-13.2011.805.0000 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
020
0005357-63.2011.805.0000 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
059
0112002-85.2006.805.0001 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
012
0159808-82.2007.805.0001 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
006
0005356-78.2011.805.0000 - 0
ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS
005
0005340-27.2011.805.0000 - 0
ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES
071
0005635-64.2011.805.0000 - 0
ALEX ALVES DA SILVA
048
0005325-58.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA
064
0003310-79.2009.805.0229 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
025
0049970-05.2010.805.0001 - 0
ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA
077
0005629-57.2011.805.0000 - 0
ALICE FRAZAO DE ARAUJO B. FONSECA
056
0086335-73.2001.805.0001 - 0
ALINE SÁ SANTIAGO
013
0106894-17.2002.805.0001 - 0
ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO
014
0069674-04.2010.805.0001 - 0
ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO
039
0054730-65.2008.805.0001 - 0
ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA
083
0045876-14.2010.805.0001 - 0
ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA
025
0049970-05.2010.805.0001 - 0
ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
080
0000427-98.2006.805.0057 - 0
ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
057
0000425-31.2006.805.0057 - 0
ANDRÉ LUIZ PINTO DANTAS
010
0076443-62.2009.805.0001 - 0
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ANDRÉ MEYER PINHEIRO
008
0071285-89.2010.805.0001 - 0
ANDRE PAIXÃO DOS SANTOS
064
0003310-79.2009.805.0229 - 0
ANDRÉ REQUIÃO MOURA
082
0000149-96.2010.805.0109 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
005
0005340-27.2011.805.0000 - 0
ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA
019
0004132-52.2004.805.0000 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
027
0135634-43.2006.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
012
0159808-82.2007.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
076
0005226-88.2011.805.0000 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
006
0005356-78.2011.805.0000 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
030
0020351-98.2008.805.0001 - 0
ANISIO ARAUJO NETO
046
0017375-53.2010.805.0000 - 0
ANNA CAVALCANTI FADUL
021
0005446-86.2011.805.0000 - 0
ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
058
0121597-40.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
016
0010591-57.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
083
0045876-14.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
034
0005420-88.2011.805.0000 - 0
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
109
0003302-42.2011.805.0000 - 0
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
042
0017972-59.1999.805.0080 - 0
ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
100
0000270-44.2009.805.0244 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
040
0034113-16.2010.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
052
0046979-56.2010.805.0001 - 0
ANTONIO ROSA DOS SANTOS
103
0013319-74.2010.805.0000 - 0
ARISTEU DE MATTOS PEREIRA
068
0005310-89.2011.805.0000 - 0
ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS
002
0005282-24.2011.805.0000 - 0
ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
011
0009878-05.1998.805.0001 - 0
AUGUSTO BOMFIM NERY
056
0086335-73.2001.805.0001 - 0
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
012
0159808-82.2007.805.0001 - 0
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
019
0004132-52.2004.805.0000 - 0
BETZE ANDRADE SANTOS
056
0086335-73.2001.805.0001 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
079
0021935-35.2010.805.0001 - 0
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
046
0017375-53.2010.805.0000 - 0
BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
013
0106894-17.2002.805.0001 - 0
BRUNO SOARES REIS
078
0005675-46.2011.805.0000 - 0
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CAETANO BERENGUER
044
0005645-11.2011.805.0000 - 0
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
013
0106894-17.2002.805.0001 - 0
CAMILLA MUSSE LOUZADO
029
0031930-77.2007.805.0001 - 0
CANDICE SANTANA FERNANDES
021
0005446-86.2011.805.0000 - 0
CARLOS RENATO DOS SANTOS
090
0005173-10.2011.805.0000 - 0
CARLOS RENATO DOS SANTOS
091
0005174-92.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
002
0005282-24.2011.805.0000 - 0
CAROLINA BERTÃO DE JESUS
014
0069674-04.2010.805.0001 - 0
CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
084
0101589-71.2010.805.0001 - 0
CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
011
0009878-05.1998.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
005
0005340-27.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
055
0005651-49.2010.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
084
0101589-71.2010.805.0001 - 0
CELSO MARCON
016
0010591-57.2010.805.0001 - 0
CELSO MARCON
030
0020351-98.2008.805.0001 - 0
CELSO NEGRÃO DA FONSECA JÚNIOR
046
0017375-53.2010.805.0000 - 0
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
099
0000891-03.2008.805.0074 - 0
CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA
064
0003310-79.2009.805.0229 - 0
CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE
083
0045876-14.2010.805.0001 - 0
CLAUDIA SANTIANNI
056
0086335-73.2001.805.0001 - 0
CLÁUDIO VINÍCIUS LEITE DA SILVA
072
0005664-17.2011.805.0000 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
015
0004890-87.2006.805.0088 - 0
CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA
025
0049970-05.2010.805.0001 - 0
CLEMILSON LIMA RIBEIRO
038
0000629-90.2008.805.0094 - 0
CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR
083
0045876-14.2010.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
027
0135634-43.2006.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
034
0005420-88.2011.805.0000 - 0
DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA
048
0005325-58.2011.805.0000 - 0
DANIEL GUIMARÃES SILVA ROMAN
056
0086335-73.2001.805.0001 - 0
DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA
050
0005598-37.2011.805.0000 - 0
DANIELA MARIANO BARRETO DA CUNHA
099
0000891-03.2008.805.0074 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
083
0045876-14.2010.805.0001 - 0
DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT
105
0016877-54.2010.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 48
DIMAS MEIRA MALHEIROS
037
0004257-76.2006.805.0088 - 0
DIRVAL SANTOS ARAUJO
094
0005660-77.2011.805.0000 - 0
DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
102
0008242-84.2010.805.0000 - 0
DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
104
0013948-48.2010.805.0000 - 0
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
035
0043676-25.1996.805.0001 - 0
EDILTON DE OLIVEIRA TELES
046
0017375-53.2010.805.0000 - 0
EDUARDO FERRAZ PEREZ
008
0071285-89.2010.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
049
0005403-52.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
016
0010591-57.2010.805.0001 - 0
EDUARDO SOUSA DE SENA
106
0001317-38.2011.805.0000 - 0
ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS
081
0171629-88.2004.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
002
0005282-24.2011.805.0000 - 0
EMANUELA POMPA LAPA
078
0005675-46.2011.805.0000 - 0
EMILIO MARQUES DE SOUZA
032
0005351-56.2011.805.0000 - 0
EMILIO PUCHADES GALVEZ
056
0086335-73.2001.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
052
0046979-56.2010.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
076
0005226-88.2011.805.0000 - 0
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
084
0101589-71.2010.805.0001 - 0
FABIANA ALVES MUELLER
018
0000679-59.2011.805.0079 - 1
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
089
0182641-60.2008.805.0001 - 0
FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI
044
0005645-11.2011.805.0000 - 0
FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAÚJO
015
0004890-87.2006.805.0088 - 0
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
021
0005446-86.2011.805.0000 - 0
FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
013
0106894-17.2002.805.0001 - 0
FÁBIO TINEL PINHEIRO DE MATOS
014
0069674-04.2010.805.0001 - 0
FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA
029
0031930-77.2007.805.0001 - 0
FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
015
0004890-87.2006.805.0088 - 0
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
063
0035157-61.2009.805.0080 - 0
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
039
0054730-65.2008.805.0001 - 0
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
079
0021935-35.2010.805.0001 - 0
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
014
0069674-04.2010.805.0001 - 0
FLÁVIO JACINTO
013
0106894-17.2002.805.0001 - 0
FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
081
0171629-88.2004.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 49
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
073
0109761-85.1999.805.0001 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
005
0005340-27.2011.805.0000 - 0
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
086
0050329-28.2005.805.0001 - 0
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
096
0124330-81.2005.805.0001 - 0
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
062
0161741-61.2005.805.0001 - 0
GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
001
0005330-80.2011.805.0000 - 0
GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR
011
0009878-05.1998.805.0001 - 0
GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO
031
0005307-37.2011.805.0000 - 0
GÉSSICA BAHIA CARVALHO DOS SANTOS
039
0054730-65.2008.805.0001 - 0
GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
040
0034113-16.2010.805.0001 - 0
GUILHERME CAMPOS NUSKE
035
0043676-25.1996.805.0001 - 0
GUILHERME D'ALMEIDA MOTA
081
0171629-88.2004.805.0001 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
004
0005322-06.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
080
0000427-98.2006.805.0057 - 0
GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
057
0000425-31.2006.805.0057 - 0
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
054
0011532-17.2004.805.0001 - 0
HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
043
0005575-91.2011.805.0000 - 0
IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
028
0011780-70.2010.805.0001 - 0
IRANILDO PEGADO DA SILVA
101
0007463-32.2010.805.0000 - 0
IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO
045
0004284-56.2011.805.0000 - 0
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
035
0043676-25.1996.805.0001 - 0
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
087
0000104-39.2010.805.0062 - 0
JALDO HUMBERTO SOUZA
068
0005310-89.2011.805.0000 - 0
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR
033
0005352-41.2011.805.0000 - 0
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR
032
0005351-56.2011.805.0000 - 0
JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
048
0005325-58.2011.805.0000 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
083
0045876-14.2010.805.0001 - 0
JOAQUIM PINTO LAPA NETO
078
0005675-46.2011.805.0000 - 0
JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO
003
0005290-98.2011.805.0000 - 0
JONAS FERRAZ MAIA
081
0171629-88.2004.805.0001 - 0
JORGE LUIZ DA SILVA LIMA
108
0001445-58.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
030
0020351-98.2008.805.0001 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
020
0005357-63.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 50
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
059
0112002-85.2006.805.0001 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
006
0005356-78.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
012
0159808-82.2007.805.0001 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
040
0034113-16.2010.805.0001 - 0
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
074
0145382-70.2004.805.0001 - 0
JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
098
0000094-95.2004.805.0226 - 0
JOSÉ LUIZ TORRES FRAGOMENI
035
0043676-25.1996.805.0001 - 0
JUDSON MENDONÇA REZENDE
081
0171629-88.2004.805.0001 - 0
JULIANA DA SILVA COIMBRA
083
0045876-14.2010.805.0001 - 0
JULIANA DANTAS DA GAMA
012
0159808-82.2007.805.0001 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
005
0005340-27.2011.805.0000 - 0
LARA DANTAS NOGUEIRA
026
0043705-55.2008.805.0001 - 0
LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA
083
0045876-14.2010.805.0001 - 0
LEILA GORDIANO GOMES
047
0005227-73.2011.805.0000 - 0
LEILA NUNES PORTO
083
0045876-14.2010.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
026
0043705-55.2008.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
053
0059076-88.2010.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
008
0071285-89.2010.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
039
0054730-65.2008.805.0001 - 0
LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
039
0054730-65.2008.805.0001 - 0
LEONARDO SANTANA MODESTO
010
0076443-62.2009.805.0001 - 0
LETICIA DOS SANTOS SILVA
013
0106894-17.2002.805.0001 - 0
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
073
0109761-85.1999.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
030
0020351-98.2008.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
030
0020351-98.2008.805.0001 - 0
LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES
032
0005351-56.2011.805.0000 - 0
LUCIANA ROCHA DE ABREU
039
0054730-65.2008.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
005
0005340-27.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
039
0054730-65.2008.805.0001 - 0
LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO
051
0000249-11.2006.805.0103 - 0
LUIZ GERALDO TELES FREIRE JUNIOR
082
0000149-96.2010.805.0109 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
030
0020351-98.2008.805.0001 - 0
MANUELA BASTOS DE MATOS
013
0106894-17.2002.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 51
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
026
0043705-55.2008.805.0001 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
053
0059076-88.2010.805.0001 - 0
MARCEL LEANDRO RIOS MATOS SOBRINHO
054
0011532-17.2004.805.0001 - 0
MARCELLE MENEZES MARON
067
0005287-46.2011.805.0000 - 0
MARCELO ABELLEIRA SOUZA
035
0043676-25.1996.805.0001 - 0
MARCELO CALMON DE CARVALHO
058
0121597-40.2008.805.0001 - 0
MARCELO CINTRA ZARIF
013
0106894-17.2002.805.0001 - 0
MARCELO MIGUEL ROSSI
024
0087538-60.2007.805.0001 - 0
MÁRCIA GISELE ROLIM RODRIGUES
022
0001535-17.2007.805.0191 - 0
MARCIO VINHAS BARRETTO
051
0000249-11.2006.805.0103 - 0
MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE
029
0031930-77.2007.805.0001 - 0
MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR
035
0043676-25.1996.805.0001 - 0
MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA
011
0009878-05.1998.805.0001 - 0
MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
004
0005322-06.2011.805.0000 - 0
MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS
013
0106894-17.2002.805.0001 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
015
0004890-87.2006.805.0088 - 0
MARIA LÚCIA DE SOUZA COSTA
081
0171629-88.2004.805.0001 - 0
MARIA LUCILIA GOMES
034
0005420-88.2011.805.0000 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
040
0034113-16.2010.805.0001 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
050
0005598-37.2011.805.0000 - 0
MARTA SOUZA PEDREIRA DE FREITAS
081
0171629-88.2004.805.0001 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
089
0182641-60.2008.805.0001 - 0
MAURICIO DANTAS GOES E GOES
078
0005675-46.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
006
0005356-78.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
014
0069674-04.2010.805.0001 - 0
MAURÍCIO VASCONCELOS
018
0000679-59.2011.805.0079 - 1
MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
011
0009878-05.1998.805.0001 - 0
MICHEL SOARES REIS
082
0000149-96.2010.805.0109 - 0
MILA BASTOS SAMPAIO
040
0034113-16.2010.805.0001 - 0
MILENA GILA FONTES
047
0005227-73.2011.805.0000 - 0
NAISE HABIB LANTYER DE MELLO
056
0086335-73.2001.805.0001 - 0
NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO
038
0000629-90.2008.805.0094 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
006
0005356-78.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 52
NELSON PASCHOALOTTO
020
0005357-63.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
014
0069674-04.2010.805.0001 - 0
NEY MONTEIRO DE SIQUEIRA
031
0005307-37.2011.805.0000 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
075
0004360-82.2008.805.0001 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
089
0182641-60.2008.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
055
0005651-49.2010.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
084
0101589-71.2010.805.0001 - 0
NUMERIANO GILSON DE SOUZA
022
0001535-17.2007.805.0191 - 0
OBEED BARBOSA GRIGORIO
048
0005325-58.2011.805.0000 - 0
OSMAN TADEU DE ALMEIDA BAGDEDE
035
0043676-25.1996.805.0001 - 0
OTTO SILVA COSTA
077
0005629-57.2011.805.0000 - 0
OTTO SILVA COSTA JUNIOR
077
0005629-57.2011.805.0000 - 0
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
040
0034113-16.2010.805.0001 - 0
PATRICIA MACHADO DIDONÉ
058
0121597-40.2008.805.0001 - 0
PAULO HENRIQUE FERREIRA
003
0005290-98.2011.805.0000 - 0
PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO
081
0171629-88.2004.805.0001 - 0
PEDRO ABRAÃO COSTA ELIAS
108
0001445-58.2011.805.0000 - 0
PEDRO BARACHISIO LISBOA
081
0171629-88.2004.805.0001 - 0
PEDRO DA SILVA ARAÚJO JUNIOR
046
0017375-53.2010.805.0000 - 0
PEDRO HENRIQUE CARVALHO
044
0005645-11.2011.805.0000 - 0
PETRÔNIO FARIAS DE AMORIM
039
0054730-65.2008.805.0001 - 0
RAFAEL FUCCI
044
0005645-11.2011.805.0000 - 0
RAFAEL NASCIMENTO VIEIRA
062
0161741-61.2005.805.0001 - 0
RAFAEL NASCIMENTO VIEIRA
086
0050329-28.2005.805.0001 - 0
RAFAEL NASCIMENTO VIEIRA
096
0124330-81.2005.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
033
0005352-41.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
076
0005226-88.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
032
0005351-56.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
016
0010591-57.2010.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
030
0020351-98.2008.805.0001 - 0
RAMONA SANTOS COELHO
083
0045876-14.2010.805.0001 - 0
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
013
0106894-17.2002.805.0001 - 0
RAUL SILVA CARNEIRO
098
0000094-95.2004.805.0226 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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REGIANE ANDREIA BERTIPALHA VIEIRA
061
0004459-73.2006.805.0146 - 0
REGINALDO DOS SANTOS PINTO
088
0007673-34.2008.805.0039 - 0
REINALDO SABACK SANTOS
084
0101589-71.2010.805.0001 - 0
RENATA BAHIA DE LACERDA
014
0069674-04.2010.805.0001 - 0
RENATO TORINO
035
0043676-25.1996.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
059
0112002-85.2006.805.0001 - 0
RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
080
0000427-98.2006.805.0057 - 0
RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
057
0000425-31.2006.805.0057 - 0
RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
089
0182641-60.2008.805.0001 - 0
RICARDO SIQUEIRA BRAGA
004
0005322-06.2011.805.0000 - 0
ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA
050
0005598-37.2011.805.0000 - 0
ROBERTO CARVALHAL MATOS
041
0024817-33.2011.805.0001 - 0
ROBERTO JOSÉ CALDAS FREIRE JÚNIOR
104
0013948-48.2010.805.0000 - 0
RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS
009
0060989-08.2010.805.0001 - 0
RODRIGO MARQUES MENDEZ
109
0003302-42.2011.805.0000 - 0
ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO
060
0108254-45.2006.805.0001 - 0
RONEY TORRES FRANCO
105
0016877-54.2010.805.0000 - 0
ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ
003
0005290-98.2011.805.0000 - 0
ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR
003
0005290-98.2011.805.0000 - 0
RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR
040
0034113-16.2010.805.0001 - 0
RUDIVAL CASTRO CANÁRIO JÚNIOR
009
0060989-08.2010.805.0001 - 0
SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO
011
0009878-05.1998.805.0001 - 0
SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
078
0005675-46.2011.805.0000 - 0
SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO
046
0017375-53.2010.805.0000 - 0
SERGIO BERMUDES
044
0005645-11.2011.805.0000 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
039
0054730-65.2008.805.0001 - 0
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
081
0171629-88.2004.805.0001 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
014
0069674-04.2010.805.0001 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
020
0005357-63.2011.805.0000 - 0
TAINÁ CIMA ARGÔLO
074
0145382-70.2004.805.0001 - 0
TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
024
0087538-60.2007.805.0001 - 0
TALITA ANDRADE DE ALMEIDA
058
0121597-40.2008.805.0001 - 0
TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
078
0005675-46.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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THIAGO DÓRIA MOREIRA
040
0034113-16.2010.805.0001 - 0
THIAGO GAMA DE AVELOES
014
0069674-04.2010.805.0001 - 0
THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
040
0034113-16.2010.805.0001 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
002
0005282-24.2011.805.0000 - 0
TUANE DANUTA DA SILVA
069
0005573-24.2011.805.0000 - 0
VAGNER BISPO DA CUNHA
080
0000427-98.2006.805.0057 - 0
VAGNER BISPO DA CUNHA
057
0000425-31.2006.805.0057 - 0
VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO
102
0008242-84.2010.805.0000 - 0
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
083
0045876-14.2010.805.0001 - 0
VANESSA DA SILVA SANTANA
036
0185020-08.2007.805.0001 - 0
VERA LUCIA SALES BARATA
081
0171629-88.2004.805.0001 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
040
0034113-16.2010.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
026
0043705-55.2008.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
069
0005573-24.2011.805.0000 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
008
0071285-89.2010.805.0001 - 0
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
075
0004360-82.2008.805.0001 - 0
VINICIUS NUNES NOVAES
100
0000270-44.2009.805.0244 - 0
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
054
0011532-17.2004.805.0001 - 0
YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA
057
0000425-31.2006.805.0057 - 0
YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA
080
0000427-98.2006.805.0057 - 0
Ordem
Processo
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
073
0109761-85.1999.805.0001 - 0
LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
109
0003302-42.2011.805.0000 - 0
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
105
0016877-54.2010.805.0000 - 0
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
106
0001317-38.2011.805.0000 - 0
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
061
0004459-73.2006.805.0146 - 0
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
022
0001535-17.2007.805.0191 - 0
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
102
0008242-84.2010.805.0000 - 0
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
101
0007463-32.2010.805.0000 - 0
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
108
0001445-58.2011.805.0000 - 0
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
107
0001351-13.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
RECLAMAÇÃO
001
Processo:
0005330-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Proc. Originário:
0090485-82.2010.805.0001
Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
RECLAMANTE:
ANA EUGENIA DE ANDRADE RODRIGUEZ FERREIRA
ADVOGADO(S):
GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0005544-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CANAVIEIRAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001149-09.2008.805.0043
ALIMENTOS
AGRAVADO:
C.A.C. DA S. REP YOLANDA MENDES CASSIMIRO
AGRAVANTE:
JUTAHY BEZERRA DA SILVA
DEFENSOR:
ANDERSON AMORIM MINAS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0076443-62.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0076443-62.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
PETROBRÁS-PETROLÉO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
LEONARDO SANTANA MODESTO
APELANTE:
JEAN JORGE SIQUEIRA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ PINTO DANTAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 56
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0071285-89.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0071285-89.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELANTE:
ENILDE GASPAR NONATO DA SILVA
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0069674-04.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0069674-04.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO
NELSON PASCHOALOTTO
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
THIAGO GAMA DE AVELOES
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
RENATA BAHIA DE LACERDA
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
APELANTE:
MARCOS DA SILVA ALVES
ADVOGADO(S):
FÁBIO TINEL PINHEIRO DE MATOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0060989-08.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
0060989-08.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
APELADO:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
RUDIVAL CASTRO CANÁRIO JÚNIOR
APELANTE:
CARLA CLAY SIMOES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0159808-82.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0159808-82.2007.805.0001
Exceção de Incompetência
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
JULIANA DANTAS DA GAMA
APELANTE:
CARLOS AUGUSTO VIANA SANTOS
ADVOGADO(S):
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
ELIZEU PIRES DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0004890-87.2006.805.0088 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004890-87.2006.805.0088 (2319/2006)
COBRANCA
APELADO:
IVANI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAÚJO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0005282-24.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 57
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021289-79.2010.805.0080
Cad 1 / Página 58
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ANTONIO DE LIMA SANTOS
ADVOGADO(S):
ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS
AGRAVANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0005290-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0097527-85.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
PAULO HENRIQUE FERREIRA
AGRAVANTE:
ANDRE LUIS SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ
ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR
JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0010591-57.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010591-57.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
CELSO MARCON
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
APELANTE:
PAULO CEZAR LIMA CARREIRO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 59
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0005322-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0029841-42.2011.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
J. G. S. C., REP. POR TATILENE SIQUEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
RICARDO SIQUEIRA BRAGA
AGRAVANTE:
JASON CLECIO VIEIRA COSTA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0005340-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009762-13.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
PERICLES SALES ALVES
ADVOGADO(S):
ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
GABRIELA VIANA MENEZES
CELSO DAVID ANTUNES
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0009878-05.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009878-05.1998.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
RAUL DA SILVA REGO
APELANTE:
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 60
GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR
ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA OLIVEIRA
ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO
MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA
CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0005356-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0011059-84.2011.805.0001
AGRAVADO:
LUCIANO DEIRO MORAES DE FREITAS
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
AGRAVANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0106894-17.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0106894-17.2002.805.0001
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA
APELADO:
CONCRETOPOLIS - CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NOR
DESTE LTDA
ADVOGADO(S):
BCL CONSTRUTORA LTDA
APELANTE:
ADVOGADO(S):
ALINE SÁ SANTIAGO
MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS
BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
MARCELO CINTRA ZARIF
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
LETICIA DOS SANTOS SILVA
FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
MANUELA BASTOS DE MATOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 61
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
017
Processo:
0004546-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAQUARA
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JORGE MEIRELES FREITAS
REU:
ABIMAEL TIMOTEO DE SOUZA TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAQUARA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
018
Processo:
0000679-59.2011.805.0079 - 1
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000536-70.2011.805.0079
EXCEPTO:
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA 2ª PROMOTORIA PÚBLICA DE
EUNÁPOLIS
EXCIPIENTE:
JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
EUNAPOLIS
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO VASCONCELOS
FABIANA ALVES MUELLER
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
021
Processo:
0005446-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0030061-40.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
RAIMUNDO REIS DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
ANNA CAVALCANTI FADUL
AGRAVANTE:
BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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APELAÇÃO
027
Processo:
0135634-43.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0135634-43.2006.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
APELANTE:
LADISNEI DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
024
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0087538-60.2007.805.0001 - 0
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0087538-60.2007.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO MIGUEL ROSSI
APELANTE:
JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0001535-17.2007.805.0191 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001535-17.2007.805.0191
Guarda
APELADO:
LUCIA LINO DE SALES
ADVOGADO(S):
MÁRCIA GISELE ROLIM RODRIGUES
APELANTE:
JANINE LINO DE SALES
ADVOGADO(S):
NUMERIANO GILSON DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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AÇÃO RESCISÓRIA
019
Processo:
0004132-52.2004.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0064648-40.2001.805.0001
ORDINARIA DE COBRANCA
AUTOR:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
REU:
PAES MENDONCA S/A
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0049970-05.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0049970-05.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
PETERSON BARBOSA CARDOSO
ADVOGADO(S):
ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA
CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0043705-55.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043705-55.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
LARA DANTAS NOGUEIRA
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
APELANTE:
JORGE CONCEICAO DE MATOS
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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APELAÇÃO
023
Processo:
0034799-62.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0034799-62.1997.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
RAIMUNDO FIGUEIREDO LINS
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0031930-77.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0031930-77.2007.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
RISOLETA FONSECA CARVALHO
ADVOGADO(S):
CAMILLA MUSSE LOUZADO
APELANTE:
PREVIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0020351-98.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020351-98.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA
CELSO MARCON
RAMON CESTARI CARDOSO
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELANTE:
LEIA ENCARNACAO CONCEICAO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
ELIZEU PIRES DE ANDRADE
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RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0011780-70.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011780-70.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
APELANTE:
ANA PAULA COSTA DE QUEIROS
ADVOGADO(S):
IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
020
Processo:
0005357-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0015681-12.2011.805.0001
AGRAVADO:
ADILSON BISPO PINHEIRO
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
AGRAVANTE:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0034113-16.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034113-16.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ROSA AMELIA GARCIA FERNANDEZ
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
VICTOR PASSOS SANTOS
GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
MILA BASTOS SAMPAIO
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
034
Processo:
0005420-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GANDU
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001879-29.2010.805.0082
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVANTE:
JOVENILDO PINHO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0043676-25.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043676-25.1996.805.0001
ANULATORIA
APELADO:
CORDIAL COMERCIAL DIAS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO ABELLEIRA SOUZA
MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR
GUILHERME CAMPOS NUSKE
JOSÉ LUIZ TORRES FRAGOMENI
OSMAN TADEU DE ALMEIDA BAGDEDE
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RENATO TORINO
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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APELAÇÃO
037
Processo:
0004257-76.2006.805.0088 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004257-76.2006.805.0088 (217/1996)
EXECUÇÃO
APELADO:
ADIVALDO ALVES DE ARAUJO
APELANTE:
GILBERTO TADEU ROCHA
ADVOGADO(S):
DIMAS MEIRA MALHEIROS
DEFENSOR:
DELIENE DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0000629-90.2008.805.0094 - 0
Comarca:
IBIRAPITANGA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000629-90.2008.805.0094
Procedimento Ordinário
APELADO:
ERALDO SILVA DE ASSUNÇÃO,PREFITO MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA
APELANTE:
FRANCISCO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO(S):
NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO
CLEMILSON LIMA RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0005352-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CORRENTINA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000149-85.2011.805.0069
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
FÁBIO PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO(S):
ACILINO SOARES BEZERRA FILHO
AGRAVANTE:
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0005351-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTANA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000117-91.2011.805.0227
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
FRANCOLY THIAGO SANTOS REIS
ADVOGADO(S):
LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES
AGRAVANTE:
CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
031
Processo:
0005307-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003328-12.1999.805.0113 (486/99)
EXECUÇÃO
AUTOR:
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABUNA LTDA
ADVOGADO(S):
NEY MONTEIRO DE SIQUEIRA
GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO
REU:
ANTONIO GERALDO ALMEIDA LAVINSKY
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
0054730-65.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0054730-65.2008.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
DALVA MARIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
APELANTE:
BANCO CITICARD S.A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
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LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO
SORAYA JONES EL-CHAMI
LUCIANA ROCHA DE ABREU
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
GÉSSICA BAHIA CARVALHO DOS SANTOS
PETRÔNIO FARIAS DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0185020-08.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0185020-08.2007.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JOSE EVARISTO DE JESUS
APELANTE:
BANCO BMC S/A
ADVOGADO(S):
VANESSA DA SILVA SANTANA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
041
Processo:
0024817-33.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0108086-19.2001.805.0001
ALIMENTOS PROVISIONAIS
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA FAMILIA, SUCES. ORF. INTERD.
E AUSENTES.
EXCIPIENTE:
JESUITO VILAS BOAS
ADVOGADO(S):
ROBERTO CARVALHAL MATOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
043
Processo:
0005575-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
NIANZA SOUTO BATISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
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HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
042
Processo:
0017972-59.1999.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0017972-59.1999.805.0080 (99004493-5)
Mandado de Segurança
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ANGELO MARIO CERQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
044
Processo:
0005645-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ADVOGADO(S):
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO
PEDRO HENRIQUE CARVALHO
CAETANO BERENGUER
RAFAEL FUCCI
SERGIO BERMUDES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
045
Processo:
0004284-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IBIRATAIA
REQUERENTE:
VIVALDO SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0000249-11.2006.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 71
0000249-11.2006.805.0103
REPARACAO DE DANOS
APELADO:
PAULO JOSE FREIRE MACHADO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
TNL PCS S/A OI
ADVOGADO(S):
MARCIO VINHAS BARRETTO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0000425-31.2006.805.0057 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000425-31.2006.805.0057
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
ADVOGADO(S):
YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA
VAGNER BISPO DA CUNHA
ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0005227-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEIÇÃO DO COITÉ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002926-95.2010.805.0063
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BRUNO SIMÕES DOS SANTOS REPRESENTADO POR SUA CURADORA
ANTONIA SIMOES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEILA GORDIANO GOMES
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES
ESTAGIARIO:
CARINA VELOSO SANTA ISABEL
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 72
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048
Processo:
0005325-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006772-49.2010.805.0022
AGRAVADO:
FRANCISNAY MARTINS DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO(S):
ALEX ALVES DA SILVA
AGRAVANTE:
CARMELIA MARIA DE MAGALHAES BRANDAO, POR SI E REP. D.B.N E
A.C.B.N
ADVOGADO(S):
OBEED BARBOSA GRIGORIO
ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049
Processo:
0005403-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031197-72.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
AGRAVANTE:
ISRAEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050
Processo:
0005598-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0026573-77.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
AGRAVANTE:
GIOVANNA CRISTINA CABRAL PORTELA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 73
APELAÇÃO
055
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0005651-49.2010.805.0001 - 0
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005651-49.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
SONIA MARIA ALMEIDA SOARES
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0011532-17.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011532-17.2004.805.0001
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA
APELADO:
GEAP-FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LUCIA MARIA ARUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0017375-53.2010.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEICÃO DO ALMEIDA
Proc. Originário:
0000381-55.2010.805.0062
AGRAVADO:
ARISTEU CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
PEDRO DA SILVA ARAÚJO JUNIOR
EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVANTE:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
ADVOGADO(S):
SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO
ANISIO ARAUJO NETO
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
CELSO NEGRÃO DA FONSECA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 74
APELAÇÃO
052
Processo:
0046979-56.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046979-56.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
DANILO CRISTIANO FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0059076-88.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0059076-88.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
SANDRA DE SOUZA JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0086335-73.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0086335-73.2001.805.0001
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
APELADO:
MARCIA ANTONIA ARANHA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
NAISE HABIB LANTYER DE MELLO
APELANTE:
CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 75
AUGUSTO BOMFIM NERY
CLAUDIA SANTIANNI
ALICE FRAZAO DE ARAUJO B. FONSECA
BETZE ANDRADE SANTOS
DANIEL GUIMARÃES SILVA ROMAN
EMILIO PUCHADES GALVEZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0108254-45.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0108254-45.2006.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
GENI TELES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0112002-85.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0112002-85.2006.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
FELICIANO RIBEIRO SANTO
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0121597-40.2008.805.0001
Execução Fiscal
0121597-40.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
APELADO:
USINA DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
TALITA ANDRADE DE ALMEIDA
MARCELO CALMON DE CARVALHO
ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
PATRICIA MACHADO DIDONÉ
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
Cad 1 / Página 76
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
067
Processo:
0005287-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0036362-03.2011.805.0001
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/o
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DA AUDITORIA MILITAR
IMPETRANTE:
MARCELLE MENEZES MARON
PACIENTE:
MARCELLE MENEZES MARON
ADVOGADO(S):
MARCELLE MENEZES MARON
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
069
Processo:
0005573-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CACULÉ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000157-77.2005.805.0035
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CACULE VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
TUANE DANUTA DA SILVA
PACIENTE:
CARLOS EDUARDO RABELO
ADVOGADO(S):
TUANE DANUTA DA SILVA
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
068
Processo:
Comarca:
ALCOBAÇA
0005310-89.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002157-33.2011.805.0005
Inquérito Policial
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ALCOBAÇA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JALDO HUMBERTO SOUZA
PACIENTE:
EUJACIO GONCALVES MELO
ADVOGADO(S):
ARISTEU DE MATTOS PEREIRA
JALDO HUMBERTO SOUZA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
073
Processo:
0109761-85.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
CARTÓRIO SUMARIANTESUMARIANTE - 2ª VARA DO JÚRI
Proc. Originário:
0109761-85.1999.805.0001
ACAO PENAL
RECORRENTE:
BENJAMIN LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0035157-61.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0035157-61.2009.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JULIETE CERQUEIRA MATOS
ADVOGADO(S):
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
074
Processo:
0145382-70.2004.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0145382-70.2004.805.0001
Cad 1 / Página 78
FURTO QUALIFICADO
ESTAGIARIO:
VICTOR SOUZA DE CARVALHO
PROMOTOR PUBLICO:
RITA DE CASCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
RECORRENTE:
ESPAÇO TURISMO LTDA, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO(S):
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
TAINÁ CIMA ARGÔLO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
066
Processo:
0014743-88.2009.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE EXECUCOES PENAIS
Execução da Pena
DEFENSOR:
JUAREZ ANGELIN MARTINS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUCOES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ISAAC DE ARAUJO ROCHA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0005946-43.2010.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0005946-43.2010.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
GLADISNEY BARBOSA MATOS DA SILVA
DEFENSOR:
ALEXANDER ALVES DE SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
EDVALDO BISPO GOMES FILHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 79
HABEAS CORPUS
072
Processo:
0005664-17.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CÂNDIDO SALES
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000840-11.2010.805.0045
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANDIDO SALES VARA CRIME, JURI, EXEC.
PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CLAUDIO VINICIUS LEITE DA SILVA
PACIENTE:
ARNALDO RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO VINÍCIUS LEITE DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
071
Processo:
0005635-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003282-15.2010.805.0088
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES
PACIENTE:
EVILASIO JOSE SANTANA
ADVOGADO(S):
ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
070
Processo:
0005628-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MONTE SANTO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000790-04.2010.805.0168 (060/210)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
PAULINA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
PACIENTE:
ALIANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 80
APELAÇÃO
064
Processo:
0003310-79.2009.805.0229 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003310-79.2009.805.0229
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ANTONIO VIDAL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDRE PAIXÃO DOS SANTOS
ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA
CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA
PROMOTOR PUBLICO:
DANUBIA CATARINA OLIVEIRA BITTENCOURT
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
075
Processo:
0004360-82.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0004360-82.2008.805.0001
HOMICIDIO QUALIFICADO
PROMOTOR PUBLICO:
NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
RECORRENTE:
NILSON PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
0004459-73.2006.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004459-73.2006.805.0146
TRAFICO DE ENTORPECENTES
APELADO:
MARIA ILZA DE LIMA
ADVOGADO(S):
REGIANE ANDREIA BERTIPALHA VIEIRA
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 81
RILDO MENDES DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0161741-61.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0161741-61.2005.805.0001
FURTO
APELADO:
PEDRO PAULO SOARES SILVA
APELANTE:
COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
RAFAEL NASCIMENTO VIEIRA
DEFENSOR:
ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
FERNANDO LINS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
076
Processo:
0005226-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006542-70.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ADRIANA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
AGRAVANTE:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
080
Processo:
0000427-98.2006.805.0057 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000427-98.2006.805.0057
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 82
Procedimento Ordinário
APELADO:
LINDALVA BARBOSA ANDRADE
ADVOGADO(S):
GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
ADVOGADO(S):
YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA
ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
VAGNER BISPO DA CUNHA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0000149-96.2010.805.0109 - 0
Comarca:
IRARÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000149-96.2010.805.0109
Mandado de Segurança
APELADO:
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE IRARÁ
ADVOGADO(S):
LUIZ GERALDO TELES FREIRE JUNIOR
APELANTE:
GILVAN VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MICHEL SOARES REIS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
081
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0171629-88.2004.805.0001 - 0
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0171629-88.2004.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
CASA DO HORTO ESPACO TERAPEUTICO LTDA
ADVOGADO(S):
JUDSON MENDONÇA REZENDE
PEDRO BARACHISIO LISBOA
GUILHERME D'ALMEIDA MOTA
APELANTE:
SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO
USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
MARTA SOUZA PEDREIRA DE FREITAS
MARIA LÚCIA DE SOUZA COSTA
JONAS FERRAZ MAIA
VERA LUCIA SALES BARATA
PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO
ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 83
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
084
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0101589-71.2010.805.0001 - 0
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0101589-71.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
REINALDO SABACK SANTOS
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELANTE:
RAYMUNDO FERREIRA BARROS
ADVOGADO(S):
CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0045876-14.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0045876-14.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO DO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
RAMONA SANTOS COELHO
CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE
JULIANA DA SILVA COIMBRA
LEILA NUNES PORTO
CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA
ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA
APELANTE:
LUIZ CARLOS ANDRADE SA
ADVOGADO(S):
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0021935-35.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 84
0021935-35.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
BARBARA SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
ESTAGIARIO:
LEONARDO CARVALHO ROCHA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
078
Processo:
0005675-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0034178-74.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
DEM PARTIDO DEMOCRATAS
ADVOGADO(S):
BRUNO SOARES REIS
AGRAVANTE:
EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
JOAQUIM PINTO LAPA NETO
MAURICIO DANTAS GOES E GOES
EMANUELA POMPA LAPA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
077
Processo:
0005629-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003220-08.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
LAURINDO JOSE VILAS BOAS
ADVOGADO(S):
OTTO SILVA COSTA JUNIOR
AGRAVANTE:
TELLUS PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 85
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
092
Processo:
0005261-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PRADO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000009-13.2006.805.0203 (099/2006)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO:
IRLANDA MARIA PEREIRA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PRADO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
EDINÉIA DE SOUZA OLIVEIRA FIGUEIREDO
PACIENTE:
JOAO RAMOS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
091
Processo:
0005174-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0003124-47.2011.805.0080
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT IVOS
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
CARLOS RENATO DOS SANTOS
PACIENTE:
THAISE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS RENATO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
093
Processo:
0005381-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0009965-43.2007.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
IMPETRANTE:
ADRIANA DE MELO
PACIENTE:
MARCELO PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S):
ADRIANA DE MELO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 86
HABEAS CORPUS
090
Processo:
0005173-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0004363-23.2010.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE TOXICOS E AC, DE
VEICULOS
IMPETRANTE:
CARLOS RENATO DOS SANTOS
PACIENTE:
JOILSON DE ALMEIDA ANDRADE
ADVOGADO(S):
CARLOS RENATO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
0050329-28.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0050329-28.2005.805.0001
INQUERITO
APELADO:
ROMENIL GOMES PEREIRA
APELANTE:
COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
RAFAEL NASCIMENTO VIEIRA
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
DEFENSOR:
ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
FERNANDO LINS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
087
Processo:
0000104-39.2010.805.0062 - 0
Comarca:
CONCEICÃO DO ALMEIDA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000104-39.2010.805.0062
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LUCIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
SONIA REGINA ORLANDINI SUGA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 87
APELAÇÃO
089
Processo:
0182641-60.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0182641-60.2008.805.0001
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
GILSON CUNHA SOUZA DE JESUS
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
ESTAGIARIO:
VICTOR SOUZA DE CARVALHO
PROMOTOR PUBLICO:
RITA DE CASCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
094
Processo:
0005660-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004620-24.2005.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DIRVAL SANTOS ARAUJO
PACIENTE:
GILBERTO MIRANDA ALENCAR
ADVOGADO(S):
DIRVAL SANTOS ARAUJO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0073538-94.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0073538-94.2003.805.0001
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ROBERTO DOS SANTOS SANTANA
DEFENSOR:
ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 88
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0007673-34.2008.805.0039 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0007673-34.2008.805.0039
DENUNCIA CRIME
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
DEMILTON BISPO COSTA
ADVOGADO(S):
KARYNE SIMARA MACEDO LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0000302-21.2008.805.0006 - 0
Comarca:
AMARGOSA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000302-21.2008.805.0006
FURTO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
SILVIO DOS SANTOS PINTO
DEFENSOR:
GUIOMAR SILVA FAUAZE NOVAES
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO MOREIRA MIRANDA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0000094-95.2004.805.0226 - 0
Comarca:
SANTALUZ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000094-95.2004.805.0226 (027/2004)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
APELANTE:
EDILTON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(S):
RAUL SILVA CARNEIRO
JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
Cad 1 / Página 89
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
111
Processo:
0099738-70.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0099738-70.2005.805.0001
HOMICIDIO QUALIFICADO
DEFENSOR:
ELAINA ROSAS
ESTAGIARIO:
ISMAR B. NASCIMENTO JUNIOR
PROMOTOR PUBLICO:
NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
RECORRENTE:
ANTONIO CARLOS BORGES DA SILVA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
0000270-44.2009.805.0244 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000270-44.2009.805.0244
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
HELENO APOLINARIO DE FREITAS
ADVOGADO(S):
VINICIUS NUNES NOVAES
ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
109
Processo:
0003302-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0160398-25.2008.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 90
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
PACIENTE:
CLAUDIO EDUARDO CAMPANHA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RODRIGO MARQUES MENDEZ
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
110
Processo:
0005309-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PINDOBAÇU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000058-22.1999.805.0196 (013/99)
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PINDOBAÇU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NAILEUDE CALDAS PASCOAL
PACIENTE:
LUIZ EDSON DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
105
Processo:
0016877-54.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0009864-83.2010.805.0103
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DELMAR ARAUJO BITTENCOURT
PACIENTE:
WILLIAN SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT
RONEY TORRES FRANCO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0000891-03.2008.805.0074 - 0
Comarca:
DIAS D´ ÁVILA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000891-03.2008.805.0074 (116/2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LUIZ EDUARDO SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
DANIELA MARIANO BARRETO DA CUNHA
PROMOTOR PUBLICO:
ANA ISABELA RIBEIRO SOUZA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
104
Processo:
0013948-48.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0014459-62.2009.805.0103
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
PACIENTE:
JOSE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
ROBERTO JOSÉ CALDAS FREIRE JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
103
Processo:
0013319-74.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0006845-69.2010.805.0103
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
ANTONIO ROSA DOS SANTOS
PACIENTE:
PAULO CÉSAR VIEIRA DURÕES
ADVOGADO(S):
ANTONIO ROSA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
102
Processo:
0008242-84.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0014459-62.2009.805.0103
Cad 1 / Página 91
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DJALMA EUTIMO DE CARVALHO
PACIENTE:
JOSE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO
DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
Cad 1 / Página 92
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
101
Processo:
0007463-32.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0005043-36.2010.805.0103
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
IRANILDO PEGADO DA SILVA
PACIENTE:
FULGENCIO PEREIRA GOMES
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
106
Processo:
0001317-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000012-12.2011.805.0164
Pedido de Prisão Temporária
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
EDUARDO SOUSA DE SENA
PACIENTE:
ADILSON MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO SOUSA DE SENA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0124330-81.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 93
Vara:
5ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0124330-81.2005.805.0001
FURTO
APELADO:
AILTON DOS ANJOS SOUZA
APELANTE:
COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
RAFAEL NASCIMENTO VIEIRA
DEFENSOR:
ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
FERNANDO LINS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
107
Processo:
0001351-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0005043-36.2010.805.0103
ESTAGIARIO:
SAULO SOUZA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
PACIENTE:
ALBERDAN FREIRE ALVES
ADVOGADO(S):
ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0117770-84.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0117770-84.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
JOSE ROBERTO DOS SANTOS DE SOUSA
DEFENSOR:
ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 94
HABEAS CORPUS
108
Processo:
0001445-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAMARAJU
Proc. Originário:
0001877-42.2010.805.0120
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAMARAJU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JORGE LUIZ DA SILVA LIMA
PACIENTE:
ELIZEU SANTOS BORGES
ADVOGADO(S):
JORGE LUIZ DA SILVA LIMA
PEDRO ABRAÃO COSTA ELIAS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 28 de abril de 2011
Salvador,28 de abril de 2011
SecomgeDistribuição
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 163/SEMAG de 28 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais
R E S O L V E,
estabelecer a Escala de Plantão dos Juízes de Direito da Comarca da Capital para homologação das habilitações e CELEBRAÇÃO DOS CASAMENTOS a serem realizados nesta Comarca no mês de maio do corrente ano.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PERÍODO
03 a 06
10 a 13
17 a 20
24 a 27 e
31
SALVADOR
JUIZ DESIGNADO
Darilda Oliveira Maier
Cenina Maria Cabral
Saraiva
Cassinelza da Costa Santos
Lopes
Maria das Graças Guerra de
Santana Hamilton
SUBSTITUTO
Cenina Maria Cabral Saraiva
Darilda Oliveira Maier
Maria das Graças Guerra de
Santana Hamilton
Cassinelza da Costa Santos
Lopes
Os casamentos serão realizados às 08:00h, no salão Nobre do Fórum Ruy
Barbosa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
DIA
05
12
19
26
Cad 1 / Página 95
PARIPE E PERIPERI
JUIZ DESIGNADO
SUBSTITUTO
Aldenilson Barbosa dos
Aloisio Batista Filho
Santos
Aloisio Batista Filho
Aldenilson Barbosa dos Santos
Angela Bacellar Batista
Aracy Lima Borges
Edson Ruy Bahiense
Angela Bacellar Batista
Guimarães
Os casamentos serão realizados às 09:00h, no Cartório do Registro Civil
das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi à Rua Cristóvão Ferreira,
nº 9 Periperi.
DIA
27
DISTRITO JUDICIÁRIO DE MADRE DE DEUS
JUIZ DESIGNADO
SUBSTITUTO
Aracy Lima Borges
Edson Ruy Bahiense
Guimarães
Os casamentos serão realizados às 10:00h, no Cartório do Registro Civil
das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus à Rua 21 de Abril,
nº 47 Centro - Madre de Deus.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº. CGJ - 560/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-18380/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar suposta prática de falta funcional perpetrada pelos servidores a que alude o feito, consistente no descumprimento das funções e atividades pertinentes ao cargo, designando a Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles
Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 563/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-3183/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar suposta prática de falta funcional perpetrada pelos servidores a que alude o feito, consistente na lavratura de duas escrituras públicas com a mesma identificação, designando a Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles
Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 96
PORTARIA Nº. CGJ - 564/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-42403/2009 apenso aos PA-4916/2010 e PA-62550/2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor Silvio Antonio Borges da Silva
- cadastro 095.086-6, Escrivão, por suposta emissão de certidões de conteúdo falso e falta de urbanidade; e do servidor Dilson
Francisco Santos Lima - cadastro 129.123-3, Oficial de Justiça, por possível conduta abusiva no cumprimento de mandado de
desocupação; fatos que, em tese, representam a violação ao art. 262, inciso I, da Lei Estadual n° 10.845/2007, art. 175, inciso
I, III e XI e art. 176, inciso XVI da Lei Estadual nº 6.677/94 .
Art. 2º - Designar a Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Corregedora, para presidir e conduzir a instrução do
processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação
do relatório conclusivo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011.
DES, JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº. CGJ - 567/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-17864/2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-17864/2010, instaurado,
em desfavor do servidor Orlando de Cerqueira Mazza, mediante Portaria nº. CGJ-802/2010-GSEC, publicada no Diário de
Justiça Eletrônico de 14 de dezembro de 2010.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -568/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-11715/2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-11715/2010, instaurada mediante Portaria nº CGJ132/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de janeiro de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PORTARIA Nº CGJ -569/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-13315/2011 apenso ao PA-16220/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, ADERNITA BRAGA DE OLIVEIRA, Escrevente de cartório, cadastro nº 190.270-9, para
exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã na 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e
Ausentes da Capital, pelo período de 1 (um) ano, a partir de 26 de março do ano em curso.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 570/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar os servidores abaixo relacionados a praticar atos de autenticação de documentos e reconhecimento de firma por
autenticidade, no Cartório do 7º Ofício de Notas da Capital, pelo período de 01 (um) ano, até ulterior deliberação, convalidando
os atos já praticados, desde a a publicação do Provimento nº 12/2007, até a presente data:
VÂNIA DANTAS ARAÚJO CUNHA, Escrevente de cartório - Cadastro nº 801944-4
JUCEMEIRE ANDRADE SANTOS, Escrevente de cartório - Cadastro nº 804.112-1
RITA DE JESUS ARAÚJO LIMA, Escrevente de cartório - Cadastro nº 171971-8
JOSELITA SANTOS COSTA, Escrevente de cartório - Cadastro nº 215.039-5
JOSIVALDO DE JESUS PIRES, Escrevente de cartório - Cadastro nº 802.132-5
JANE MARY SILVA MARQUES, Escrevente de cartório - Cadastro nº 216.795-6
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 571/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Convalidar os atos de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas praticados pela servidora HELENA MARIA DA
HORA MOREIRA, Assistente Judiciária, cadastro nº 800.338-6, a partir da publicação do Provimento nº 12/2007 até a presente
data.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PORTARIA Nº CGJ-572/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no artigo 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, na forma do que dispõe o Provimento nº 014/99, desta Corregedoria e o que consta no PA-18735/2011,
RESOLVE:
Designar a Bela.Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Corregedora, para efetivar CORREIÇÃO PARCIAL EXTRAORDINÁRIA no cartório do Registro Civil de Pessoas naturais do Subdistrito de Brotas da Capital, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias para o encerramento dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -573/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-37864/2009,
RESOLVE:
Aplicar a Diógenes Ribeiro Neves, Digitador, cadastro nº 903.188-0, a pena disciplinar de CENSURA, por escrito, nos termos do
art. 265, II, "a" e "b"da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -574/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-37864/2009,
RESOLVE:
Aplicar a Luiz Augusto Cardoso Brito, Digitador, cadastro nº 901.971-5, a pena disciplinar de CENSURA, por escrito, nos termos
do art. 265, II, "a" e "b"da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -575/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-15746/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, BRUNO ALMEIDA BRITO, Escrevente de cartório, cadastro nº 900.432-7, para exercer, sem
prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivão na 12ª Vara Vara dos Feitos das relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PORTARIA Nº CGJ - 576/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando a necessidade de instalação de novos equipamentos e reorganização do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito do Paço, após o arrombamento sofrido,
RESOLVE:
Manter suspenso o expediente externo do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito do Paço da Capital no
período de 25 a 29 de abril do corrente ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -578/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-49061/2009,
RESOLVE:
Aplicar a Agélio José Dórea Vieira, Tabelião, cadastro nº 084.304-0, a pena disciplinar de CENSURA, por escrito, nos termos do
art. 265, II, "b"da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de abril de 2011
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -579/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-47043/2009,
RESOLVE:
Aplicar a Nilton Dultra Ferreira, Escrevente de cartório, cadastro nº 084.417-9, a pena disciplinar de CENSURA, por escrito, nos
termos do art. 265, II, "b"da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de abril de 2011
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-29724/2010
Hermógenes Xisto Lima Neto, formula representação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-32541/2010
Hermógenes Xisto Lima Neto, formula representação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-5953/2008
Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 37, por seus próprios
fundamentos, para determinar a expedição de ofício ao Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São
Paulo, informando-lhe o teor deste pronunciamento e, posteriormente, arquivem-se os autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PA-15590/2007
Adilson Galvão de Carvalho, Chefe da Delegacia da Receita Federal em Salvador, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 48, por seus próprios
fundamentos, para determinar a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em Salvador, informando-lhe o teor deste
pronunciamento e, posteriormente, arquivem-se os autos.
PA-29355/2007
Bela. Maria Eugênia Pires, Juíza de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 35, por seus próprios
fundamentos, para determinar a expedição de ofício à 1ª Vara Judicial da Comarca de Mauá/São Paulo, informando-lhe o teor
deste pronunciamento e, posteriormente, arquivem-se os autos.
PA-13913/2011
Leandro Alves dos Santos, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 07 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar o desentranhamento do documento de fls. 02/04 e o encaminhamento dos
mesmos à eminente relatora do Habeas Corpus nº 0000235-69.2011.805.0000-0, Desa. Vilma Costa Veiga, para conhecimento
e adoção das providências necessárias. Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
PA-13905/2011
Mírian Dantas Silva, Atendente de recepção, solicita concessão de horário especial.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor Auxiliar, MOACIR REIS
FERNANDES FILHO, e, considerando a motivação ali explicitada, DETERMINO que o presente processo seja encaminhado ao
Setor de Recursos Humanos para anotações.
PA-51898/2010
Bel. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Juiz de Direito, solicita devolução de carta precatória.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 52/53, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito.
PA-15503/2007
Bel. Genilson Rodrigues Carreiro, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 54, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos.
PA-9657/2011
Lucinéia dos Santos Araújo, Digitadora, solicita concessão de horário especial.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 11 do Juiz Corregedor Auxiliar, MOACIR REIS
FERNANDES FILHO, e, considerando a motivação ali explicitada, DETERMINO que o presente processo seja encaminhado ao
Setor de Recursos Humanos para anotações.
PA-47518/2010
HG Comércio e Serviços de Refrigeração, Elétrica, Informática e Telefonia LTDA., através do Bel. Douglas Leme de Riso (OAB/
SP 110.852), formula representação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 44/46, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito.
PA-18567/2006
Bel. Joséfison Silva Oliveira, Juiz de Direito Ouvidor-Geral, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fl. 38, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento do feito.
PA-15504/2011
Vanessa Costa dos Santos, Oficiala de justiça, solicita prorrogação da disposição.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 14 do Juiz Corregedor Auxiliar, MOACIR REIS
FERNANDES FILHO, e, considerando a motivação ali explicitada, DETERMINO que o presente processo seja encaminhado à
Presidência do Tribunal de Justiça o Estado da Bahia.
PA-8074/2011
Bela. Cassinelza da Costa Santos Lopes, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar a
abertura de SINDICÂNCIA a fim de apurar os fatos noticiados no processo supramencionado e, para a direção dos trabalhos,
designo o Juiz Corregedor indicado, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório circunstanciado. Publique-se, intime-se e expeça-se o competente ato. Serve o presente, por cópia, como
ofício.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PA-16276/2011
Bela. Marlene Ferreira Santos, Delegada da Polícia Civil - Coordenadora em exercício da Polinter, solicita transferência de
preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 09/10 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso SEBASTIÃO NEVES RODRIGUES,
atualmente recolhido no Complexo Policial de Brumado-BA, para a Cadeia Pública de Florianópolis-SC. O traslado ocorrerá sob
as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo de Direito da Comarca de BrumadoBA, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Florianópolis-SC e a Delegada Coordenadora da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento
desta decisão e do pronunciamento para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como
OFÍCIO.
PA-45433/2009 apenso ao PA-18248/2010
Desa. Maria Aparecida Santos Gama da Silva, Corregedora-Geral do Estado de Sergipe, solicita devolução de carta precatória.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fl. 40, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos.
PA-26530/2008 apenso ao PA-27804/2008
João da Silva Santos, formula representação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos autos. Intime-se o interessado. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-28449/2010 apenso ao PA-23512/2010
Bela. Luciana Magalhães Oliveira Amorim, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 52 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos RAINILSON SOUZA PIMENTA,
PATRÍCIO SACRAMENTO DOS SANTOS, ANDERSON ARAÚJO DA SILVA, SAMUEL DOS SANTOS RODRIGUES, MANOEL
OLIVEIRA DE JESUS FILHO, EDSON RAIMUNO SOUZA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, JANIEL DE JESUS SOARES, ANDRÉ MARCOS PINHEIRO BARBOSA, RODRIGO SANTOS FERNANDES, GILMAR RIBEIRO ARAÚJO BITTENCOURT,
EDSON ALMEIDA DE ASSIS, ELIOMAR DE SOUZA, EDUARDO MACELO DOS SANTOS, JOAN CARLOS DOS SANTOS DE
JESUS, ANTONIO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, para o Conjunto Penal de Valença e ALDO GAMA DA SILVA, WILLIAN
PEREIRA DO AMPARO, DANILO MARTINS SANTANA, MAELSON SOUZA DE JESUS, JOÃO RAMOS DOS SANTOS, IAGO
VIEIRA DOS SANTOS, JEAN MARCEL SILVA SANTOS, JAILTON SANTOS, PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS, GILENO
COSTA DE ANDRADE, GILVAN FRANKLIN ALVES DA SILVA, UADSON SANTANA DE SOUZA SANTOS, JOSENILTON DE
JESUS EVANGELISTA, ADRIANO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, BALBINO DOS SANTOS e ISAC SANTOS SILVA, para o Presídio Salvador, custodiados atualmente na Delegacia de Polícia da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. Oficiem-se o Juízo
requerente, a Direção do Conjunto Penal de Valença-BA e a Direção do Presídio Salvador, para adoção das providências
necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-47973/2009
Bel. Alex Schramm de Rocha, Juiz Federal, encaminha expediente.
Acolho a conclusão do pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para
determinar o arquivamento do feito. Antes, porém, encaminhe ao requerente cópia das informações prestadas pelo Juiz Titular
da 5ª Vara da Fazenda Pública, esclarecendo que o processo em referência encontra0-se tramitando neste Tribunal, sob a
relatoria do Gabinete do Des. Rubem Dário.
PA-16132/2011
Jorge de Oliveira Dias, Escrevente de cartório, solicita relotação.
Verificando-se que a magistrada se opõe à transferência do servidor, indefiro o pedido.
PA-14861/2011
Valérie de Castro Machat, Atendente Judiciária, solicita concessão de horário especial.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 09 do Juiz Corregedor Auxiliar, MOACIR REIS
FERNANDES FILHO, e, considerando a motivação ali explicitada, DETERMINO que o presente processo seja encaminhado ao
Setor de Recursos Humanos para anotações.
PA-44287/2008
Bel. Wagner Samburago, Promotor de Justiça, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 36, por seus próprios
fundamentos, para determinar a expedição de ofício à 4ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa Portadora de
Deficiência do Núcleo Capital e, posteriormente, arquivem-se os autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PA-11715/2010
Bel. Wagner Samburago, Promotor de Justiça, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 36, por seus
próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo pra conclusão do PA-11715/2010.
PAD-17864/2010
Advogado: Bel. Alípio Moura Filho (OAB/BA 3.829), Bel. Rômulo Guimarães Brito (OAB/BA 28.687)
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para
deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias. Expeça-se o
ato. Publique-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
CENTRAL DE CÁLCULOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CENTRAL DE CÁLCULOS
Coordenador: SABINO COSTA NETTO
Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s),
abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em)
as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos.
EXPEDIENTE DO DIA 28 / 04 / 2011
VARA : 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Proc. Ordinário PROCESSO nº 0002394-56.1986.805.0001
AUTOR: Ademar Francisco Paiva e Outros RÉU: Barreto de Araújo Emp. Imob. Ltda.
ADV. : Ivan Guanais de Oliveira, James Adorno, Leonardo da Rocha Dias Pereira
Total de Custas a pagar: R$ 1.739,50
VARA : 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Despejo PROCESSO nº 0026492-46.2002.805.0001
AUTOR: Condomínio Outlet Center de Conf. RÉU: José Luiz Ribeiro de Oliveira e Outros.
ADV. : Rose Marie Magnavita Burlacchini, Celia Lima Gonçalves.
Total de Custas a pagar: R$ 2.175,10
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 18293/11
Beneficiário (a): CRISTIANE NILCE SANTOS AZEVÊDO VIANA
Cargo: Administradora do Forum
Cadastro nº: 808.964-7
Comarca: Iramaia
Período: 01 (um) mês
Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias
para data oportuna
Nº Processo: 13770/11
Beneficiário (a): VANDERLÉIA OLIVEIRA SOUSA BRITES
Cargo: Suboficial do Registro Civil
Cadastro nº: 809.708-9
Comarca: Macaúbas
Período: 01 (um) mês
Vigência: 16.05.11 a 14.06.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nº Processo: 18523/11
Beneficiário (a): ANA LÚCIA DE ARAÚJO SILVA
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 800.169-3
Comarca: São Francisco do Conde
Período: 01 (um) mês
Vigência: 04.05.11 a 02.06.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna
Nº Processo: 18108/11
Beneficiário (a): FRED KADSON SILVA DOS SANTOS
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 808.762-8
Comarca: Itabuna
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna
Nº Processo: 18555/11
Beneficiário (a): PEDRO BUENO DA SILVA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 808.133-6
Comarca: Itaparica
Período: 01 (um) mês
Vigência: 13.06.11 a 12.07.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna
Nº Processo: 18143/11
Beneficiário (a): KÁTIA MAGALHÃES FONTOURA
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 803.163-0
Comarca: Planalto
Período: 10 (dez) dias
Vigência: 25.04.11 a 04.05.11, ficando 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias para data
oportuna
Nº Processo: 18130/11
Beneficiário (a): MARIA JOSÉ DAS NEVES RIBEIRO
Cargo: Suboficiala de Registro Civil
Cadastro nº: 803.805-8
Comarca: Cícero Dantas
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 11.04.11 a 09.06.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna
Nº Processo: 18131/11
Beneficiário (a): MARIA SOCORRO CALDAS
Cargo: Oficiala de Registro Civil
Cadastro nº: 803.585-7
Comarca: Cícero Dantas
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.07.11 a 28.09.11
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 8039/11
Beneficiário (a): PAULO ROBERTO RODRIGUES CASTRO
Cargo: Escrivão
Cadastro nº: 800.857-4
Comarca: Bom Jesus da Lapa
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 08.01.2011 a 07.04.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 17956/11
Beneficiário (a): ROBERVAL OLIVEIRA
Cargo: Escrivão
Cadastro nº: 229.331-5
Comarca: Retirolândia
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 19.04.2011 a 17.06.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nº do Processo: 12234/11
Beneficiário (a): MARIVALDA SILVA LEAL
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 223.879-9
Comarca: Retirolândia
Período: 75 (setenta e cinco) dias
Vigência: 31.03.2011 a 13.06.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 11002/11
Beneficiário (a): MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA SANTOS OLIVEIRA
Cargo: Tabeliã de Notas
Cadastro nº: 803.689-6
Comarca: Riachão das Neves
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 27.02.2011 a 27.05.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 14634/11
Beneficiário (a): MARIA CONCEIÇÃO BISPO DO NASCIMENTO
Cargo: Oficial do Registro de Imóveis
Cadastro nº: 225.576-6
Comarca: Capim Grosso
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 25.03.2011 a 23.04.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 8835/11
Beneficiário (a): MARIA IDÁLIA DE OLIVEIRA SANTANA BATISTA
Cargo: Suboficial de Registros Públicos
Cadastro nº: 800.023-9
Comarca: Alagoinhas
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 21.03.2011 a 19.05.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Concessão de Licença Maternidade
Nº Processo 17330/2011
Beneficiário (a) CRISTIANE CAIRES SANTOS PIRES
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 807.618-9
Comarca Barra da Estiva
Período 180 (cento e oitenta) dias
Vigência 15.03.2011 a 10.09.2011
Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09
Concessão de Licença Paternidade
Nº Processo 18578/2011
Beneficiário (a) JOSÉ LUCIANO DE SANTANA
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 803.807-4
Comarca Cícero Dantas
Período 05 (cinco) dias
Vigência 21.03.2011 a 25.03.2011
Art./Lei 155 - 6677/94
Nº Processo 17660/2011
Beneficiário (a) RAMON FIGUEREDO DE OLIVEIRA ALVES
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 901.114-5
Comarca América Dourada
Período 05 (cinco) dias
Vigência 01.02.2011 a 05.02.2011
Art./Lei 155 - 6677/94
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Nº Processo 16751/2011
Beneficiário (a) MARCELO SILVA GOMES
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº 904.151-6
Comarca Juazeiro
Período 05 (cinco) dias
Vigência 23.03.2011 a 27.03.2011
Art./Lei 155 - 6677/94
Concessão de Licença Luto
Nº do Processo: 17234/11(irmão)
Beneficiário (a): MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 146.542-2
Comarca: Barreiras
Período: 08 (oito) dias
Vigência: 24.02.11 a 03.03.11
Art./Lei 113 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de abril de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 5269/2011
PROCESSADO: S.R.J.O.- CAD.802.203-8
ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CUNHA - OAB/BA 13.117
"Redesigno audiência de instrução para o dia 10 de maio de 2011, às 15:00 (quinze) horas, na sala de audiências da Seção de
Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, a fim de proceder ao interrogatório do
processado, bem como à oitiva das testemunhas arroladas. Salvador, 28 de abril de 2011."
Salvador, 28 de abril de 2011.
Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves
Juiza Auxiliar da Corregedoria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 0012327-16.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ALESSANDRO LIMA DE CARVALHO
ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
"Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto com fulcro no art. 105, inciso II, alínea "a" da CF. Assim, cumprindo determinação do art. 30 e seguintes da lei nº 8038/90, remetam-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Salvador, 28 de abril de 2011".
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
HABEAS DATA Nº 0103615-76.2009.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JÚNIOR
RECORRIDO: JOSÉ ROMUALDO DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013269-48.2010.805.0000 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: GUILHERMO JAVIER PEDREIRA ETKIN
ADVOGADO: EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADA: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0002232-95.2007.805.0172- 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDA: BENÍCIA SANTOS PORTELA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0002143-72.2007.805.0172- 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDA: MARIA APARECIDA SANTOS DE MATOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000552-41.2008.805.0172- 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: VIEMILSON GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0074368-21.2007.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECORRIDOS: AURIVANDA OLIVEIRA DE ARÚJO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0002199-07.2005.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE MOURA E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA GOMES
ADVOGADO: IGOR NUNES BRITO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº0000021-08.2007.805.0198 - 0, DE PLANALTO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS: MAURÍCIO SANTOS E OUTROS
RECORRIDOS: AMÉLIA FREITAS BOTELHO E OUTROS
ADVOGADA: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº0023264-53.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: REMAZA NOVA TERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: ÂNGELA MARIA ANDRADE E SILVA
ADVOGADO: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0056329-49.2002.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADOS: ENRICO MENEZES COELHO E OUTROS
RECORRIDO: FERNANDO CAL GARCIA FILHO
ADVOGADOS: ANDRÉA PHILIPPS DE FIGUEIREDO SENA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0199206-36.2007.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JÚNIOR
RECORRIDO: JOSUÉ BISPO PEREIRA
ADVOGADOS: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007064-03.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDA: ELVIRA CARNEIRO MUNIZ
ADVOGADA: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0058264-46.2010.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO MONTEIRO
RECORRIDO: LUCIANO DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSEMAR SILVA CORDEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0068538-11.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: JORGE NUNES FERREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: IASNAIA RIBEIRO
RECORRIDOS:ORLANDO MAGALHÃES DE CERQUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: GENILSON DA SILVA MENEZES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº0006674-64.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS.
RECORRIDO: REINALDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0041745-11.2001.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MILTON BRANDÃO VERGNE
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0199310-91.2008.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS
RECORRIDOS: AFRÂNIO RIBEIRO MACHADO E OUTROS
ADVOGADOS: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0180992-94.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: JAIRA CARNEIRO MONTEIRO
ADVOGADA: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
RECORRIDO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: ANDERSON AZEVEDO DE MORAES E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0000014-12.2002.805.0062 - 0, DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO
ADVOGADO: DANTE MENEZES PEREIRA
RECORRIDO: CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MAIA BORGES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº0000017-49.2008.805.0096- 0, DE IBIRATAIA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
ADVOGADOS: KIZI SILVA PINTO MACEDO E OUTROS
RECORRIDOS: MARIA HELENA VIEIRA SILVA E OUTROS
ADVOGADA: MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0138754-26.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: NEUZA DERLAM
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0073667-55.2010.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
RECORRIDO: LUPICÍNIO ROCHA
ADVOGADA: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015064-89.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RECORRIDO: ÂNGELO ANACLETO DOS SANTOS
ADVOGADA: D'JANE SANTOS SILVA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012556-73.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RECORRIDA: JOANA COSTA PINHEIRO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA DÓREA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008719-10.2010.805.0000- 0, DE FORMOSA DO RIO PRETO
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDA: ERMENÍSIA NOGUEIRA DA SILVA NETA
ADVOGADO: EMINION DIAS DOS SANTOS FILHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0113121-86.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADA: REGINA POLI CASTRO
RECORRIDA: JALBANIZE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR DOS REIS CALDAS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0151824-81.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: JOÃO EVANGELISTA BISPO
ADVOGADA: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº0064009-85.2002.805.0001- 1, DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ WALTER SANTOS DE LIMA
ADVOGADO: ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0058557-55.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA
RECORRIDA: ABUBAKIR DAVID E CIA LTDA
ADVOGADOS: JAMIL CABUS NETO E OUTROS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSOS:
RECURSO ORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008150-09.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: ALESSANDRA SALES LOPES
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034161-29.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: ALFREDO W. STURZENEGGER
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088924-43.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: EMPRESA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014634-23.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115984-83.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: FREDERICO G. EDELWEISS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104371-66.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: FARMÁCIA SÃO TOMAZ LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020343-97.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: WF ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038701-86.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: ELSIOR J. COUTINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097453-75.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: MANOEL ABILIO DE JESUS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046849-86.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: SIRIUS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002150-73.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: MARIA EMÍLIA DO A. M. BARRETO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0134739-87.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: MARIA ELVIRA PEDREIRA DE FREITAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012305-62.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: CHESF COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146261-14.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: JOÃO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015184-18.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: MARIA ASUCION CARRERA GARCIA CAVALCANTI
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060000-51.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: FARMÁCIA COSME DE FARIAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170894-89.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: VIAÇÃO FONTE NOVA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007084-50.1994.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: CONSTRUTORA VILELA ROSSI LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000828-96.1991.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: ESTRUTURA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046519-89.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: SILVIO PIRES DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008110-34.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026625-30.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: LOCAMAO - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019837-73.1993.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CINTHYA VIANA FINGERGUT
RECORRIDO: BAHIA TÉCNICA COM E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041803-19.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: JOSÉ LUCILIO DANTAS C. COSTA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028555-54.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO CALMON E OUTROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043494-39.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: BUDOKAN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065227-90.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: CEMISA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157725-35.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002496-58.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: DIGITRONIC INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034658-43.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: CONSULTEGE FUNDAÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026727-81.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: ROQUE SOTERO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043792-60.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: OLGA F. LORENZO CAPELO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072063-16.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: S. M. SANTANA ALUGUEIS E CONSERTOS E MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0124473-41.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
AGRAVADO: EDSON FERREIRA DE OLIVA ARAÚJO
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0152636-31.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: CARMEM CRISTINA P. ALBUQUERQUE
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0049343-45.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: LOPES LEONI SERVIÇO DE INFORMÁTICA E TELEFONIA LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0161831-40.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: AMR COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0107940-41.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: EDÍSTIO PONDÉ FILHO
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0017802-33.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: MAVIGRAF SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0067224-11.1998.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: CIA C I CONSTRUÇÕES
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0048341-16.1998.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: IMOB. VIANA BRAGA S/A E OUTROS
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0050865-10.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: ENGEOTEC ENGENHARIA E GEOTECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0042329-93.1992.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: EMÍLIA TUDE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0168340-84.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: COSME DAS NEVES
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0048485-87.1998.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: EMPRESA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000049-53.2000.805.0090-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
AGRAVADO: ARISTÓTELES ALVES DA SILVA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0006830-17.2003.805.0113-0
AGRAVANTE:ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: INGRID MACEDO LANDIM
AGRAVADO: ALMEIDA LINS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0079438-19.2007.805.0001-0
AGRAVANTE:ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO
AGRAVADO: TROPICAL MÓVEIS LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001088-03.1996.805.0001-1
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO
AGRAVADO: MASTERFIRE COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE EXTINTORES LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001066-31.1995.805.0113-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO:FERNANDO BRANDÃO FILHO
AGRAVADO: PROMED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001096-95.1997.805.0113-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO:FERNANDO BRANDÃO FILHO
AGRAVADO: ALIMENTOS NOVA OLINDA LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000429-85.1992.805.0113-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO
AGRAVADO: SAFILHO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0049181-84.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO
AGRAVADO: MARQUES CALÇADO
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000389-30.1997.805.0113-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ROSANA JEZLER GALVÃO
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS TAURU LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0002075-52.2000.805.0113-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: INGRID MACEDO LANDIM
AGRAVADO: NW COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0003563-24.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
AGRAVADO: FREITAS E ISSA LTDA. - SONY MODA INFANTIL
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001416-43.2000.805.0113-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: INGRID MACEDO LANDIM
AGRAVADO: MARIZE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001761-77.1998.805.0113-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
AGRAVADO: E S SOUZA & CIA LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0003383-76.1997.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
AGRAVADO: G SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000046-24.2003.805.0113-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
AGRAVADO: JADHAI COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0062835-70.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JAMIL CABUS NETO
AGRAVADO: PPA PORTAL BAHIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0164426-12.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: MOYSES HELIOMAR CERBINO
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
NOTIFICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0010361-18.2010.805.0000 - 0
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: UAUÁ
REPRESENTANTE: PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
ADVOGADO(S):
PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE UAUA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 29 DE ABRIL DE 2011.
VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004268-76.1999.805.0274-1 NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011696-48.2005.805.0000-0,
DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA
EMBARGADO: SINSERV SIND. DOS SERV. PÚB. MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: ABÍLIO CÉSAR DIAS NASCIMENTO
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
O SINSERV - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Vitória da Conquista, em 27.04.2011, às 16:02, ingressou com a
petição nº 32243/2001, pleiteando a retirada da pauta de julgamento, da sessão do dia 28.04.2011, dos embargos de declaração em epígrafe, opostos pelo Município de Vitória da Conquista, ao argumento de não lhe ter sido oportunizado apresentar
contrarrazões aos declaratórios, a malferir o princípio do contraditório.
Decido.
Indefiro o pedido de retirada de pauta, eis que aberto prazo ao SINSERV para manifestar-se sobre os embargos de declaração,
tanto que apresentou suas contrarrazões às fls. 668/681, pugnando pela rejeição dos aclaratórios em face da inexistência de
omissões a serem sanadas.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Desª Ilza Maria da Anunciação
Relatora
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SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0004828-44.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: FRANCISCO LUIZ TELLES MACEDO
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, impetrado por FRANCISCO LUIZ TELLES DE
MACEDO, policial militar, contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na fixação de estornos nos proventos do
impetrante, sob a rubrica de "INDENIZAÇÃO FAZENDÁRIA - LIMITE CONSTITUCIONAL", em decorrência do estabelecimento
do denominado limite constitucional.
Sustenta o impetrante a observância do prazo decadencial, eis que, por se tratar de lesão salarial de natureza continuada, o
prazo para impetração renova-se mês a mês.
Defende ser ilegal o ato das autoridades coatoras, na medida em que, adotam o limite constitucional com base nos subsídios de
um Secretario de Estado, em manifesta afronta a dispositivo da Constituição Estadual, que fixa como teto constitucional dos
servidores o limite dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Instrui a petição inicial com a procuração de fl. 24 e documentos acostados às fls. 25/44.
Vislumbro a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que a inserção do § 5º ao artigo 34 da Constituição Estadual estabeleceu que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios não podem exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Desembargadores e não do Governador do Estado, a saber:
Art.34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia: A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores.
Por seu turno, presente também se encontra o periculum in mora, ante os estornos dos proventos do impetrante de parcela de
natureza alimentar, pois na hipótese de não ser de logo concedida a liminar as deduções continuarão a ocorrer até que seja
julgado o mérito da presente ação mandamental.
Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte
impetrante, CONCEDO A LIMINAR, para determinar que as autoridades coatoras adotem as medidas necessárias para que o
impetrante tenha como teto de remuneração o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento
da decisão.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias.
Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu órgão de representação legal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de
7 de agosto de 2009, para que, querendo, intervenha no presente feito.
Decorrido o prazo legal para a manifestação da autoridade coatora e do Estado da Bahia, colha-se o parecer da Procuradoria da
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de abril de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015934-37.2010.805.0000-0
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANTAS
ADVOGADA: ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO
RÉUS: ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA DE CASTRO E LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA NILO
ADVOGADO: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
D E S PAC H O
Conforme dispõe o art. 327 do CPC, dê-se vistas à parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a(s)
preliminar(es) aduzida(s) pelo réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA NILO, bem como, para que se manifeste acerca da certidão de
fl. 264v.
Em tempo, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que proceda à inclusão do nome do advogado subscritor
da contestação de fls. 274/282 na capa dos autos.
Publique-se.
Salvador/BA, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012974-11.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DINALVO DOS SANTOS PAIXÃO
ADVOGADO - SIMONE AZEVEDO ROCHA LOPES e outros
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR - ROBERTO FIGUEIREDO
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste sobre o pedido e documentos de f. 258 e seguintes em cinco dias. Em
seguida, com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, ao MP.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004971-33.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : BARBARA SUELY SOUZA MENEZES OLIVEIRA
DEFENSORA : CLECIA SOUZA MOURA
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BARBARA SUELY SOUZA MENEZES OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face de ato omissivo carregado ao Secretário da Saúde do Estado da Bahia, consistente na negativa de
prorrogação da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a Lei nº 11.770/
2009.
A impetrante alega que desde o nascimento até a presente data, sua filha tem como única fonte de alimentação o leite materno
e a impetrante deseja que lhe seja reconhecido o direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de 180 dias.
Assim, reclama a concessão de liminar assegurando-lhe a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade,
tendo em vista que já lhe foram deferidos 120 (cento e vinte) dias, requerendo ao final a concessão definitiva da Segurança,
confirmando-se o provimento inicial.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Perlustrando o tema de fundo, tenho que a Lei nº 11.770/08, de fato, autorizou à administração pública (direta, indireta e
fundacional) a instituir "programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que
prevê o art.1º desta lei" (art.2º). E o art.1º instituiu o "Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar por sessenta dias a
duração da licença-maternidade".
Certo é que o tal programa, no setor privado, implica contraprestação do próprio Estado, traduzida em favor fiscal (dedução de
imposto devido), que no âmbito da administração pública não encontra sentido ou forma de aplicação.
Nada obstante, a tão-só existência do permissivo legal tem animado a inúmeras entidades de direito público (nos diversos
níveis federativos) a estender, por norma interna, a duração da licença em comento até o novo patamar trazido pela lei ordinária.
Recorde-se, a propósito, que a Constituição Federal estipula apenas a garantia de no mínimo 120 dias para o afastamento da
gestante, nada obstando que a norma infraconstitucional amplie esse direito, como a Lei nº 11.770/08 realmente cuidou de
fazer.
E isso tem acontecido, sendo que, no Estado da Bahia, embora vigendo o art.154, caput, da Lei nº 6.677/94, há Projeto de Lei
em trâmite na Assembléia Legislativa elastecendo o benefício em comento, como vários Estados e Órgãos da Administração
Pública já cuidaram de fazer.
O quadro acima assegura a "relevância do fundamento invocado" no mandamus", constatação reforçada por diversas decisões
monocráticas proferidas nesta Corte, deferindo pleito análogo (v.g. o Mandado de Segurança nº 21482-0/2009, sendo Relator o
em. Des. CÍCERO LANDIM, julgado em 22/04/2009).
Quanto ao risco da demora, mostra-se evidente, dada a proximidade do final da licença da impetrante sob os moldes da
legislação estadual ainda não sintonizada com a Lei nº 11.770/08, o que inexoravelmente acontecerá, uma vez que o tratamento
desigual reservado apenas aos servidores públicos baianos não homenageia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ex positis, em análise de cognição sumária, DEFIRO a liminar requerida, assegurando à impetrante a prorrogação por mais 60
(sessenta) dias da licença-maternidade que já lhe foi deferida por 120 (cento e vinte) dias, totalizando os 180 (cento e oitenta)
dias previsto na Lei nº 11.780/08.
Notifique-se, com urgência, o Secretário da Saúde do Estado da Bahia para o prestame de informações no decêndio, bem
assim, para que dê cumprimento imediato ao quanto aqui decidido.
Intime-se o Estado da Bahia para os fins do art. 3º da Lei nº 4.348/64 (com nova redação dada pela Lei nº 10.910/2004) e art. 7º,
inciso II da Lei nº 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA - 0005157-56.2011.805.0000-0
IMPETRANTE - CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A
ADVOGADO - JULIANA BRANDÃO DE ANDRADE e outros
IMPETRADO - SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo em que se requer liminarmente ordem impeditiva de cobrança de ICMS sobre
a entrada de mercadorias adquiridas por meio eletrônico/telemarketing, lastreada no artigo 352-B do RICMS-Ba.
Em suas razões, a Impetrante sustenta que é sediada no Estado do Paraná e na sua atividade frequentemente vende por meio
da internet mercadorias a pessoas físicas de outros estados da Federação.
Aduz que nessas ocasiões se encontra sujeita à tributação do ICMS no seu estado de origem e que com a entrada em vigor do
Decreto Estadual nº 12.534/2010 passou a ser tributada também no Estado da Bahia, perfazendo-se a duplicidade da exigência
baseada no mesmo fato gerador.
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente, é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas
concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expres-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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são. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao
juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória.
Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da
liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub
judice.
No particular, de se considerar que a exigência tributária se assenta em bases cuja legalidade se mostra controvertida, nos
termos do artigo 155 da CF, verbis:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;". (grifei).
Assim, a relevância da fundamentação invocada pela Impetrante reside no fato de o Estado da Bahia lhe impor uma prestação
pecuniária inovadora quanto ao fato gerador e inapetente na sua origem, vez que reguladora de matéria adstrita a lei complementar (artigo 155, §2º, XII, da CF).
Lado outro, o risco da demora se traduz na possibilidade de apreensão das mercadorias em caso de não pagamento do imposto
que fundamentadamente se aponta como resultante de bitributação.
Do exposto, sem implicar apreciação meritória exaustiva da pretensão, defiro o pedido liminar e determino que a autoridade
coatora se abstenha de promover, autorizar ou permitir exigência do ICMS sobre a entrada de mercadorias adquiridas por meio
eletrônico/telemarketing nos termos do artigo 352-B do RICMS-Ba, assim como os consectários atos de apreensão/retenção de
mercadorias relacionadas ao Impetrante nos termos do presente mandamus. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora
para o cumprimento desta decisão e para, querendo e no prazo legal, prestar as informações que entender devidas. Dê-se
ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente intime-se o douto representante do MP para que ofereça seu opinativo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador 27 de abril de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005006-90.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: KARINA SOUZA FERREIRA MAIA
ADVOGADA: JULIANA MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: REITOR DA UEFS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão laborada pelo MM Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, com trâmite
naquele Juízo, " indeferiu a liminar".
Irresignada, a Agravante alegou que desde o nascimento até a presente data, seu filho tem como única fonte de alimentação o
leite materno e a agravante deseja que lhe seja reconhecido o direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de 180 dias.
Assim, reclama a concessão de tutela antecipada assegurando-lhe a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, tendo em vista que já lhe foram deferidos 120 (cento e vinte) dias, requerendo ao final o provimento do recurso.
É, no que interessa, o Relatório.
O art.1º, da Lei 11.770/08 instituiu o "Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licençamaternidade".
Certo é que o tal programa, no setor privado, implica contraprestação do próprio Estado, traduzida em favor fiscal (dedução de
imposto devido), que no âmbito da administração pública não encontra sentido ou forma de aplicação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Nada obstante, a tão-só existência do permissivo legal tem animado a inúmeras entidades de direito público (nos diversos
níveis federativos) a estender, por norma interna, a duração da licença em comento até o novo patamar trazido pela lei ordinária.
Recorde-se, a propósito, que a Constituição Federal estipula apenas a garantia de no mínimo 120 dias para o afastamento da
gestante, nada obstando que a norma infraconstitucional amplie esse direito, como a Lei nº 11.770/08 realmente cuidou de
fazer.
E isso tem acontecido, sendo que, no Estado da Bahia, embora vigendo o art.154, caput, da Lei nº 6.677/94, há Projeto de Lei
em trâmite na Assembléia Legislativa elastecendo o benefício em comento, como vários Estados e Órgãos da Administração
Pública já cuidaram de fazer.
O quadro acima assegura a "relevância do fundamento invocado", constatação reforçada por diversas decisões monocráticas
proferidas nesta Corte, deferindo (v.g. o Mandado de Segurança nº 21482-0/2009, sendo Relator o em. Des. CÍCERO LANDIM,
julgado em 22/04/2009).
Quanto ao risco da demora, mostra-se evidente, dada a proximidade do final da licença da impetrante sob os moldes da
legislação estadual ainda não sintonizada com a Lei nº 11.770/08, o que inexoravelmente acontecerá, uma vez que o tratamento
desigual reservado apenas aos servidores públicos baianos não homenageia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ex positis, em análise de cognição sumária, defiro a antecipação de tutela recursal, assegurando à impetrante a prorrogação
por mais 60 (sessenta) dias da licença-maternidade que já lhe foi deferida por 120 (cento e vinte) dias, totalizando os 180 (cento
e oitenta) dias previsto na Lei nº 11.780/08.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão.
Na sequência, intime-se o agravado para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso
V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003694-43.2010.805.0088-0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: LINDAURA DE ARNIZAUT MOÇÃO
ADVOGADO: JOÃO LUIZ COUTRIM FREIRE
IMPETRADA: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
INTERSSADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido concessão de liminar, impetrado por Lindaura de Arnizaut Moção, ao argumento de que as autoridades impetradas praticaram ato omissivo.
Lindaura de Arnizaut Moção impetrou mandado de segurança, ao argumento de que foi contratada temporariamente em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para exercer o cargo de professora de história, assumindo-o em 01/06/2009 no
Colégio Estadual Hercília Castro. Prosseguiu informando que em meados de 2010 o Colégio foi municipalizado e que exatamente em 15/07/2010, em conversa mantida com a Diretora da Escola, ficou informada que não mais faria parte do quadro de
professores, haja vista que ela foi contratada pelo Estado e não pelo Município.
Assim, entendendo que a rescisão do seu contrato ocorreu de forma ilegal, pois prescindiu das formalidades legais na medida
em que foi adotada verbalmente e sem motivação, requereu liminar determinado o seu restabelecimento no cargo que preenchia anteriormente, e no mérito a sua confirmação.
O Magistrado de primeiro grau remeteu os autos a esta Corte, em obediência à disciplina que trata da competência quando se
trata de mandado de segurança impetrado contra Secretário de Estado.
É o breve relatório.
Dúvidas inexistem quanto ao alcance da expressão "direito líquido e certo", sendo pacífica a compreensão de que se trata de
um direito cujos fatos encontram-se demonstrados de planos com a impetração, independente de atividade instrutória, é dizer:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração", na alardeada conceituação formulada por Hely Lopes Meirelles.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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A jurisprudência firmada no âmbito do STJ reafirma a necessidade, para configuração dessa específica condição do mandado
de segurança, da existência de prova pré-constituída a embasar o direito postulado pelo impetrante, haja vista que "a dilação
probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental" (RMS 32.431/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, 1ª T, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010 e AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador
Convocado TJ/SP), 6ª T, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010).
Da análise dos autos, observa-se que os fatos deduzidos pela impetrante carecem de liquidez e certeza necessárias ao manejo
deste mandamus. Vejamos.
Alega a impetrante que teve o seu contrato rescindido sem que para isso fosse editado qualquer ato, explicitando motivo
plausível. Ora, a impetrante sequer juntou aos autos prova do momento que deixou de perceber a sua remuneração, com o fito
de firmar séria evidência de ter sido o contrato efetivamente rescindido, sem contar que tal prova implicaria em um marco
seguro, na ausência de outra prova, para o fim de contagem do prazo para a impetração.
O mais significativo, no entanto, a demonstrar que a impetrante não conseguiu provar, de plano, os fatos alegados na inicial, é não ter ela
acostado aos autos o Edital do concurso. Não há como se saber para qual período foi contratada a impetrante, muito menos se no momento
da impetração o contrato firmado entre as partes estava ainda em vigor, ou mesmo o conteúdo das cláusulas regulam essa relação.
A ausência das provas acima aludidas torna os fatos alegados carentes de liquidez e certeza, requisitos que devem estar
presentes no momento da impetração, conforme escólio doutrinário e entendimento jurisprudencial acima mencionados.
Desse modo, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0001158-95.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: SELMA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SELMA SOARES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática de folhas 59-60,
em que reconheci a incompetência absoluta dessa Corte de Justiça e determinei a redistribuição do feito para uma das Varas de
Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, Bahia.
Não conheço do recurso, ante a sua manifesta intempestividade.
A decisão em destaque foi disponibilizada no DJE no dia 07 de abril de 2011 (quinta-feira), para efetiva publicação no dia 08 de
abril de 2011 (sexta-feira), conforme aposto na certidão de folha 61, iniciando-se o quinquídio legal no dia 11 de abril de 2011 e
findando no dia 15 de abril de 2011 (Artigo 319 do Regimento Interno do TJBA).
Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas
causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso
próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em
mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de
inclusão em pauta, a menos que haja retratação.
A parte agravante, no entanto, apresentou seu agravo regimental apenas no dia 20 de abril de 2011, portanto, após o término do prazo legal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente intempestivo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004972-18.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: ALMIR FÉLIX DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido concessão de liminar, impetrado por Almir Félix de Araújo e Dina Souza Lisboa,
contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao argumento de que a referida
autoridade deixou de implantar em seus "proventos" a Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pelo Lei nº 7.146/97.
É o bastante a relatar.
Não vislumbro, prima facie, qualquer óbice ao conhecimento e processamento do presente mandamus.
A liminar pleiteada busca provimento judicial que determine, à autoridade impetrada, providências no sentido de implementar,
de imediato, a Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos proventos dos impetrantes. Nada obstante a pretensão de fundo
revelar, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica capaz de ensejar forte dose de probabilidade do direito invocado,
o fato é que a legislação que disciplina as potencialidades do mandado de segurança veda, paremptoriamente, a concessão de
liminar objetivando extensão de vantagens, conforme se pode constatar do art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009.
Desse modo, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decênio legal e cite-se o Estado da Bahia para, no mesmo
prazo, querendo, ingressar no feito, a teor do que dispõe o art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.
Transcorrido o prazo para as informações, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público, nos termos do art. 12 da
retromencionada Lei.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0067105-30.2010.805.0001-0
ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
IMPETRANTE: CETRO TERCEIRIZAÇÃO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SILVA PEÇANHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos para apreciação.
Publique-se.
Salvador-BA, abril 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005558-55.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BA
IMPETRANTE:CLÁUDIA LESSA ALVES SOUSA
ADVOGADO: EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLÁUDIA LESSA ALVES SOUSA contra ato omissivo do
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido formulado no sentido de ter estendida licença
maternidade cujo termo final impôs a impetração do presente mandamus.
Aduz que está em gozo de licença maternidade desde o dia 21/12/2010, sendo que sua filha nasceu em 21/12/2010 e a licença
se estendeu até 19/04/2011.
Afirma que a única fonte de alimentação da criança é o leite materno, segundo orientação da pediatra que a acompanha e da
Organização Mundial de Saúde e que, para continuar prestando de forma mais eficaz tal cuidado e "dedicar maior tempo nos
primeiros meses de vida de seu filho", pleiteou o direito a ter 180 dias de licença maternidade, conforme previsão na Lei nº
11.770/2008 que estabeleceu tal prazo com base nos direitos sociais de menores e gestantes, amparados pela Carta Magna
Federal.
Sustenta que tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça deste Estado já concedem às suas
funcionárias, na mesma situação, o direito ora pleiteado, como forma de adequação aos princípios constitucionais presentes na
lei lei retro citada.
Afirma que a lei nacional que regula a licença maternidade é auto aplicável e não necessita da edição de norma estadual para
garantir o direito em tela às servidoras do Poder Executivo deste estado.
Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana como corolário do pleito apresentado, bem assim a proteção da infância e da
maternidade com o fito de obter a liminar requerida e, para amparar suas alegações, apresenta vastas legislação, jurisprudência, doutrina e documentação.
Ao final, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinada à autoridade apontada coatora
que conceda a extensão do multi citado benefício e a consequente procedência dos pedidos elencados.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do presente mandamus.
Inteira razão assiste à Impetrante.
Verifica-se claramente a presença dos requisitos ensejadores da concessão da ordem pleiteada, quais sejam o fumus boni iuris
e o periculum in mora. Ainda que em análise prima facie, as provas aos autos carreadas dão conta da constituição prévia
lançada pela argumentação esposada.
Patenteia-se a fumaça do bom direito na medida em que a Lei nº 11.770/2008 reconhece o direito à extensão do período de
amamentação e da presença materna com a criança dantes tido em quatro para seis meses. Ademais, outras esferas e órgãos
do Poder Público adotaram as disposições contidas na citada norma como forma de prestigiarem os direitos contidos na Constituição Federal e na legislação infra constitucional.
O perigo da demora consubstancia-se na prova trazida de que o benefício inicialmente concedido está alcançando seu termo e,
a sua interrupção, geraria prejuízos aos beneficiários imediatos, aos quais, e a todos os brasileiros em idêntica situação, deve
o Poder Público envidar todos os esforços para a proteção nos ditames do que estabelece o princípio da dignidade da pessoa
humana.
Desta forma, concedo a liminar pleiteada para determinar à indigitada autoridade coatora a tomada de providências no sentido
de manter a Impetrante no gozo da licença maternidade por mais 60 (sessenta), contados a partir da data de 19/04/2011,
fazendo-se imperiosa a competente intimação.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de lei.
Cumpridas as diligências supra e decorridos os prazos fixados, lavre-se certidão acerca dos seus respectivos resultados e, na
seqüência, encaminhem-se os autos com vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, abril 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003739-83.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
AGRAVADA: ALICE MARIA ALENCAR SANTOS
ADVOGADA: THAISE SOUZA VILAS BOAS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA, no bojo do Mandado de Segurança, com o escopo de
impugnar a decisão monocrática (fls.75/79), onde figura como Impetrante ALICE MARIA ALENCAR SANTOS e Impetrado
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a medida liminar requerida para a prorrogação
do prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº11.770/2008.
Aduz o Agravante a necessidade de cassação da liminar, por ilegal, em razão da sua inobservância às vedações legais previstas no art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, quanto à concessão de medida liminar de natureza satisfativa, em face de atos do Poder
Público.
Alega que, além de a Lei Federal nº. 11.770/2008 não se referir em momento algum às servidoras públicas, por força da
autonomia político- administrativa constitucionalmente assegurada aos Estados-membros, lei federal não pode dispor acerca
do regime jurídico dos servidores públicos estaduais.
Afirma que a referida norma federal não instituiu sequer uma prorrogação obrigatória da licença maternidade, apenas facultou
que fosse criada tal possibilidade, mediante norma contratual ou normas administrativas e que, no âmbito do Estado da Bahia,
o prazo de duração da licença maternidade é de 120 (cento e vinte) dias, não havendo qualquer norma legal ou administrativa
que tenha criado direito subjetivo à prorrogação do seu prazo de fruição.
Aponta ainda para o não atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº11.770/2008, quanto ao prazo para requerimento do extensão da licença por parte da Agravada, alertando para o periculum in mora inverso, tendo em vista os prejuízos
financeiros e de gestão administrativa de pessoal pela administração pública.
Requer a cassação da medida liminar e que sejam expressamente pronunciadas as questões constitucionais e de lei federal
suscitadas para efeito de prequestionamento.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo interposto.
Compulsando atentamente os autos, analisadas as razões do Agravante, verifica-se a relevância das suas alegações, no que
se refere ao não atendimento ao prazo, fixado em Lei Federal 11.770/2008, para requerimento do benefício, restando demonstrada, portanto, a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação até ulterior julgamento, uma vez que o termo
final da licença ordinária, de 120 (cento e vinte dias), se operou em 20 de abril de 2011.
Na espécie, verifica-se que, a despeito do entendimento reiterado deste Tribunal, no que diz respeito à ampliação do prazo de
gozo do benefício da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Lei nº 11.770/2008,
também se aplicar às servidoras públicas estaduais, tendo, portanto, eficácia plena e aplicabilidade imediata, tal concessão está
condicionada ao atendimento dos requisitos impostos pelo diploma que disciplina a matéria.
Com efeito, a teor do art. 1º, da supracitada Lei Federal nº11.770/2008, o prazo legal para requerimento administrativo, pleiteando a extensão do benefício, é até o final do primeiro mês após o parto, in verbis:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira
até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." (grifos nossos)
In casu, a impetrante não cumpriu o requisito de tempestividade do requerimento do benefício, nos moldes da citada lei federal,
não restando comprovado, portanto, o direito líquido e certo alegado na vestibular do mandado de segurança.
Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada, cassando a
medida liminar.
Após a publicação e decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos, independente de novo despacho, ao Ministério
Público do Estado da Bahia para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça, retornando-me os autos conclusos,
oportunamente.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de Abril de 2011
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002718-72.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
AGRAVADA: ROSANA NOVAIS DE CARVALHO
ADVOGADO: SÉRGIO RAMOS CARDOSO
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA, no bojo do Mandado de Segurança, com o escopo de
impugnar a decisão monocrática (fls.35/39), onde figura como Impetrante ROSANA NOVAIS DE CARVALHO e Impetrado
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a medida liminar requerida para a prorrogação do prazo de
licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº11.770/2008.
Aduz o Agravante a necessidade de cassação da liminar, por ilegal, em razão sua inobservância das vedações legais previstas
no art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, quanto à concessão de medida liminar de natureza satisfativa, em face de atos do Poder
Público.
Alega que, além de a Lei Federal nº. 11.770/2008 não se referir em momento algum às servidoras públicas, por força da
autonomia político administrativa constitucionalmente assegurada aos Estados-membros, lei federal não pode dispor acerca do
regime jurídico dos servidores públicos estaduais.
Afirma que a referida norma federal não instituiu sequer uma prorrogação obrigatória da licença maternidade, apenas facultou
que fosse criada tal possibilidade, mediante norma contratual ou normas administrativas e que, no âmbito do Estado da Bahia,
o prazo de duração da licença maternidade é de 120 (cento e vinte) dias, não havendo qualquer norma legal ou administrativa
que tenha criado direito subjetivo à prorrogação do seu prazo de fruição.
Aponta ainda para o não atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº11.770/2008, quanto ao prazo para requerimento do extensão da licença por parte da Agravada, alertando para o periculum in mora inverso tendo em vista os prejuízos
financeiros e de gestão administrativa de pessoal pela administração pública.
Requer a cassação da medida liminar e que sejam expressamente pronunciadas as questões constitucionais e de lei federal
suscitadas para efeito de prequestionamento.
Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões às fls. 93/100, reiterando a inicial e pugnando para que seja
mantida da decisão liminar, negando-se provimento ao recurso interposto.
É o relatório. Decido
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo interposto.
Compulsando atentamente os autos, analisadas as razões do Agravante, verifica-se a relevância das suas alegações, no que
se refere ao não atendimento ao prazo, fixado em Lei Federal 11.770/2008, para requerimento do benefício, restando demonstrada, portanto, a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação até ulterior julgamento, uma vez que o termo
final da licença ordinária, de 120 (cento e vinte dias), se operou em 20 de março de 2011.
Na espécie, verifica-se que, a despeito do entendimento reiterado deste Tribunal, no que diz respeito à ampliação do prazo de
gozo do benefício da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Lei nº 11.770/2008,
também se aplicar às servidoras públicas estaduais, tendo, portanto, eficácia plena e aplicabilidade imediata, tal concessão está
condicionada ao atendimento dos requisitos impostos pelo diploma que disciplina a matéria.
Com efeito, a teor do art. 1º, da supracitada Lei Federal nº 11.770/2008, o prazo legal para requerimento administrativo, pleiteando a extensão do benefício, é até o final do primeiro mês após o parto, in verbis:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira
até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." (grifos nossos)
Instada a se manifestar, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar a tempestividade do requerimento do benefício, nos
moldes da citada lei federal, não restando comprovado, portanto, o direito líquido e certo alegado na vestibular do mandado de
segurança.
Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada, cassando a
medida liminar.
Após a publicação e decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos, independente de novo despacho, ao Ministério
Público do Estado da Bahia para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça, retornando-me os autos conclusos,
oportunamente.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de Abril de 2011
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002337-64.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
AGRAVADO: JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: JORGE ANTÔNIO BARRETO TORRES
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA, no bojo do Mandado de Segurança, com o escopo de
impugnar a decisão monocrática (fls.85/89), em mandado de segurança onde figura como Impetrante JAMILLE SANTOS DOS
SANTOS LIMA e Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a medida liminar requerida
para a prorrogação do prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº11.770/2008.
Aduz o Agravante a necessidade de cassação da liminar, por ilegal, em razão da sua inobservância às vedações legais previstas no art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, quanto à concessão de medida liminar de natureza satisfativa, em face de atos do Poder
Público.
Alega que, além de a Lei Federal nº 11.770/2008 não se referir em momento algum às servidoras públicas, por força da
autonomia político administrativa constitucionalmente assegurada aos Estados-membros, lei federal não pode dispor acerca do
regime jurídico dos servidores públicos estaduais.
Afirma que a referida norma federal não instituiu sequer uma prorrogação obrigatória da licença maternidade, apenas facultou
que fosse criada tal possibilidade, mediante norma contratual ou normas administrativas e que, no âmbito do Estado da Bahia,
o prazo de duração da licença maternidade é de 120 (cento e vinte) dias, não havendo qualquer norma legal ou administrativa
que tenha criado direito subjetivo à prorrogação do seu prazo de fruição.
Aponta ainda para o não atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº11.770/2008, quanto ao prazo para requerimento da extensão da licença por parte da agravada, alertando para o periculum in mora inverso, tendo em vista os prejuízos
financeiros e de gestão administrativa de pessoal pela administração pública.
Requer a cassação da medida liminar e que sejam expressamente pronunciadas as questões constitucionais e de lei federal
suscitadas para efeito de prequestionamento.
Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões às fls. 127/131, reiterando a inicial e pugnando para que seja
mantida a decisão liminar, negando-se provimento ao recurso interposto.
É o relatório. Decido
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo interposto.
Compulsando atentamente os autos, analisadas as razões do Agravante, verifica-se a relevância das suas alegações, no que
se refere ao não atendimento ao prazo, fixado em Lei Federal 11.770/2008, para requerimento do benefício, restando demonstrada, portanto, a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação até ulterior julgamento, uma vez que o termo
final da licença ordinária, de 120 (cento e vinte dias), se operou em 10 de março de 2011.
Na espécie, verifica-se que, a despeito do entendimento reiterado deste Tribunal, no que diz respeito à ampliação do prazo de
gozo do benefício da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Lei nº 11.770/2008,
também se aplicar às servidoras públicas estaduais, tendo, portanto, eficácia plena e aplicabilidade imediata, tal concessão está
condicionada ao atendimento dos requisitos impostos pelo diploma que disciplina a matéria.
Com efeito, a teor do art. 1º, da supracitada Lei Federal nº 11.770/2008, o prazo legal para requerimento administrativo, pleiteando a extensão do benefício, é até o final do primeiro mês após o parto, in verbis:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira
até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." (grifos nossos)
Instada a se manifestar, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar a tempestividade do requerimento do benefício, nos moldes da
citada lei federal, não restando comprovado, portanto, o direito líquido e certo alegado na vestibular do mandado de segurança.
Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada, cassando a
medida liminar.
Após a publicação e decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos, independente de novo despacho, ao Ministério
Público do Estado da Bahia para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça, retornando-me os autos conclusos,
oportunamente.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de Abril de 2011
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000132-62.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RÉUS: ADALTO SANTOS PADILHA E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Citem-se os réus para responder aos termos da ação rescisória, assinalando-se prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001235-07.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: FAST SHOP COMERCIAL S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO, PAULO ALEXANDRE DE MORAES TAKAFUJI, RAFAEL VEGA
POSSEBON DA SILVA E CAIO CESAR NADER QUINTELLA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
1.
As decisões reportadas pelo Estado da Bahia (fls. 229/254) não se estendem às decisões proferidas em processos da
competência originária do Tribunal de Justiça, ex vi do art. 15 da Lei 12.016/2009.
2.
Mantenha-se o processo em pauta para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002105-86.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AUTORES: JOÃO LUIS SERRA OLIVEIRA
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA JÚNIOR
BÁRBARA CONCEIÇÃO SERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROMMEL SERRA VASCONCELOS (10.250 - BA)
RÉUS: ESPÓLIO DE DOMINGOS AMOEDO DOMINGUEZ E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Cite a Sra. Rosa Maria Amoêdo Rodrigues, representante legal do Espólio de Domingos Amoedo Dominguez, no endereço
informado às fls. 911, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 491 do CPC.
Intimem-se os autores para que informem o nome e o endereço do representante legal do ESPÓLIO DE MARIA AIDÊ AGULHA
AMOEDO, uma vez que, segundo o despacho de fls. 893, houve substituição do pólo passivo da ação.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0011547-76.2010.805.0000-0 - Salvador
Agravante: Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados: Carlos Marcelo Souto de Abreu
Agravado: Benigno da Silva Filho
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra pronunciamento
do MM Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta capital que, nos autos do
ação de busca e apreensão ajuizado pelo agravante, deferiu parcialmente a medida liminar, apenas para autorizar a busca e
apreensão do bem, tendo, contudo, declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º do Decreto-lei
911/69.
Em suas razões o agravante sustenta que o cumprimento da liminar em favor do credor fiduciário não é irreversível, uma vez
que a própria legislação prevê no artigo 3º, § 2º, que o bem será restituído ao devedor, caso pague integralmente a dívida no
prazo de cinco dias. Afirma que a norma legal de regência não admite que o julgador, à sua conveniência conceda ou não a
liminar, se satisfeitos os requisitos para o seu deferimento. Alega não ser justo que a liminar requerida para a busca e apreensão
seja deferida retirando-se o direito constitucionalmente protegido, se o Agravado não honrou com o quanto contratado. Pontua
o fato de que o STF já declarou não ser inconstitucional o Decreto-Lei 911/69. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna
pela reforma da decisão agravada.
Em decisão de fl. 46 foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
À fl. 50, o Juízo de 1º grau prestou as informações que entendeu necessárias, informando a extinção da ação originária do
recurso homologada por sentença por força de pedido de desistência.
É o relatório.
Diante das informações prestadas pelo Juízo e em consulta ao sistema de movimentação processual do TJ/BA, foi encontrada
a homologação do pedido de desistência da ação, nos seguintes termos:
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos
na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos
que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se
os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
Em face da informação processual que homologou o pedido de desistência da ação que originou o presente recurso, resta
prejudicada a análise da pretensão do agravante. Com a reforma do ato combatido desaparece a utilidade do pronunciamento
jurisdicional, perdendo o recurso seu objeto.
Diante do exposto, deve-se reconhecer que o agravo se encontra PREJUDICADO pela superveniente perda do objeto.
P. I.
Cidade do Salvador, 27 de abril de 2011
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMERAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002342-23.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora Jurídica: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
AGRAVADO: CLEIFSON DIAS PEREIRA
Advogado: CLEIFSON DIAS PEREIRA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA,
contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que deferiu em parte,
a liminar pretendida, "para determinar ao Impetrante que promova a suspensão das penalidades apontadas no prontuário do
Impetrante, em consequência determino seja renovada a permissão para conduzir veículo automotores, bem como a realização
de novo cálculo do licenciamento anual do veículo objeto da presente lide".
Às fls. 31/34 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo prestou seus informes às fls. 37/39, porém, não consta a apresentação de contra-razões pela parte agravada, embora a decisão tenha sido publicada, conforme informação de fls. 35.
Diante do exposto, certifique a Secretaria a respeito do oferecimento da resposta da parte agravada.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005561-10.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTES: DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO E OUTROS
ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO E
OUTROS
APELADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA
ADVOGADO: WELLINGTON CERQUEIRA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
DESPACHO
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Ilmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 8ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar nº 0033025-06.2011.805.0001, visando a desocupação
do prédio da Câmara Municipal, ante à perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0, que havia
atribuído efeito suspensivo a decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 0119832-63.2010.805.000, tendo do
douto magistrado a quo concedido a liminar pleiteada, determinando "a imediatada desocupação do prédio da Câmara, restituindo-o ao Autor, sob pena de desobediência".
2. Distribuídos a esta egrégia Primeira Câmara Cível, coube-me, equivocadamente, por sorteio, a relatoria do feito.
Entretanto, compulsando cuidadosamente os autos, constatei que o recurso em epígrafe relaciona-se com o supra mencionado
Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0, de fls. 326/327, anteriormente distribuído para a Segunda Câmara
Cível, que teve como relatora o ilustre Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, que, consoante decisões de folhas retro
mencionadas, atuou no feito.
O art. 160 e § 2°, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal determina que:
"A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução
referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia
crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
§ 1º - (Omissis...)
§ 2° - Também serão distribuídos, por dependência, ao mesmo Órgão Julgador:
I - (Omissis...)
III - nos casos previstos no artigo 253 do Código de Processo Civil.
Reza o artigo 253, inciso I:
"Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;".
Por sua vez, dispõem os arts. 103 e 104 do CPC:
"Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o
objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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3. Nessas circunstâncias, considerando que o presente feito possui não só as mesmas partes do Agravo de Instrumento Agravo de
Instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0, como também e versa sobre a mesma matéria ali discutida, a legitimidade composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de Deus, determino a remessa os autos ao SECOMGE, para fins de
redistribuição do presente feito, por prevenção, na forma prevista no art. 160, § 2º, inciso III, do RITJBA c/c arts. 253, I, do CPC.
Sala das Sessões, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000106-84.2002.805.0160-0 - MARACÁS
APELANTE: TATIANA PINTO SEPÚLVEDA
ADVOGADO: EDSON ADROALDO ARAÚJO SEPÚLVEDA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: FREDERICO JOSÉ ANDRADE DE MACEDO PINHO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REPRESENTAÇÃO
Nos termos do art. 160, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apresento, para apreciação pela
Excelentíssima Desembargadora Maria José Sales Pereira - 1ª Vice-Presidente, reclamação contra inadequação existente na
distribuição do presente feito, o qual foi distribuído à minha relatoria em virtude de prevenção do Órgão Julgador.
Trata-se de apelação cível n.º 0000106-84.2002.805.0160-0, interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara
dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA que, nos autos da ação de indenização
por danos morais proposta pela apelante , julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de
R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, considerando o fato de que a inscrição do nome da autora nos
cadastros restritivos ao crédito não chegou a ser efetivada e que existiam outras negativações no nome da demandante,
corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora, a partir do evento danoso. Determinou a divisão
das custas processuais proporcionalmente, e o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos pelas respectivas partes.
Esta apelação foi distribuída em 07/04/2011, por prevenção do órgão julgador, diante da existência de agravo de instrumento n.º
0004114-02.2002.805.0000-0, cuja relatoria coube ao Des. Raimundo Antônio de Queiroz.
Ocorre que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece, no §1º, do art. 160 que a distribuição, nos casos em que
o Relator deixar o Tribunal, deve ser feita ao seu sucessor. Observe-se:
Art. 160. [...]
§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
[...].
Entendo, dessa forma, que a Desa. Sara Silva de Brito está presente para o processamento e julgamento desta apelação cível,
diante do fato de ser ela a sucessora do Des. Raimundo Antônio de Queiroz, nos termos da hipótese tipificada no art. 160, §1º
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sendo assim, valho-me do presente expediente para submeter a questão à regular apreciação, nos termos do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência.
P. I.
Salvador, 28 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023789-84.1998.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: MILTON PEREIRA COPQUE
Advogado: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
Advogado: NIVALDO DE CARVALHO
Advogado: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Procurador do Estado: BARBARA CAMARDELLI
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Como requerido às fls. 142, pelo prazo de 05 dias.
Salvador, 28.04.2011
Desa. Sara Silva de Brito
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-35.2009.805.0260-0
ORIGEM DO PROCESSO: TREMEDAL
APELANTE: MUNICÍPIO DE TREMEDAL
Advogado: Braulio Zacarias Ferraz e outros
APELADO: JOAQUIM NONATO DE SILVA
Advogado: Tayara Magalhães Amaral
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
DESPACHO
Tento em vista o disposto no art. 53, XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, dê-se vista dos presentes autos à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos para julgamento.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015291-16.2009.805.0000-0, DE SANTA INÊS
Agravante: ADELINO ALVES BATISTA e outros
Advogados: Adilon de Brito Nogueira Areas e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE IRAJUBA
Advogados: Mila Teixeira Batista Dourado e outros
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
À fl. 1.166 verifica-se despacho do Juízo de Primeiro Grau para que este Agravo de Instrumento fosse apensado ao processo principal.
Através de consulta ao sistema de informática deste Tribunal, constato que a Apelação Cível nº000150-70.2009.805.0221-0,
pertinente ao processo principal, encontra-se sob relatoria da ilustre Desembargadora Maria da Purificação da Silva.
Por tal razão, remetam-se os autos ao Gabinete daquela Magistrada.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014003-67.2008.805.0000-0, DE MUCURI
Agravante: ANDAIMES TEC. LIT. LTDA
Advogado: Wellington Ribeiro Vieira
Agravada: MARIA ISMÁLIA FAGUNDES DOS SANTOS - ME
Advogados: Lissandro Marques Ferraz e José Pedro de Araújo Júnior
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Consultando a movimentação processual da ação principal de nº 0001762-30.2008.805.0172 (nº antigo 2304983-3/2008), através do sistema de informática deste Tribunal, verifiquei o registro de que houve acordo entre as partes.
Por conta disso, requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau sobre o referido processo, no prazo de dez dias.
Após, certifique-se o resultado da diligência e, na seqüência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013675-06.2009.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogados: Ane Elisa Perez, Juliana Nunes de Menezes Fragoso, Raquel Carneiro Franco Garcia, João Carlos Nogueira Reis,
Taís Souza de Cerqueira, Camila Gomes Ladeia e outros
Agravado: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
Advogada: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Defiro o pedido de fl. 137, determinando que a Secretaria retire da capa dos autos o nome dos subscritores da referida petição,
mantendo o nome das advogadas Ane Elisa Perez, Juliana Nunes de Menezes Fragoso e Raquel Carneiro Franco Garcia.
Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau sobre o referido processo, no prazo de dez dias.
Após, certifique-se o resultado da diligência e, na seqüência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-58.2001.805.0044-0, DE CANDEIAS
APELANTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA
ADVOGADO: JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADOS: CARLOS FRANCISCO DE MATOS E OUTROS
ADVOGADO: NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Cotejando-se acuradamente os fólios verifica-se que a sentença de fls. 133/136, a despeito de mencionar a existência de duas
ações de Nunciação de Obra Nova conexas (327/2001 e 431/2001), relata que a ação em questão foi proposta por Carlos
Frederico de Matos e outros, e não por Domingos da Guia Costa, seu verdadeiro autor, julgando-se procedente pedido que em
verdade foi elaborado pelo Réu, ora Apelado, na outra ação, tombada à época sob o nº 431/2001, em que figurava como Autor.
Neste diapasão, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as diligências cabíveis.
Salvador, de de 2011.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0046928-84.2006.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: LUIZ ALBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RUBSON RAMOS OLIVEIRA (OAB 28229/BA)
APELADO: JOSELINO COSTA LIMA
ADVOGADO: SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO (OAB 7764/BA) E OUTROS
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ ALBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo
juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos dos Embargos de Execução nº 1038056-2/2006, proposto pelo próprio apelante, julgou procedente em parte os embargos.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o processo foi distribuído originalmente para a signatária pelo critério de
Prevenção de Relator (fls. 206), em razão da existência do Agravo de Instrumento nº 0007112-06.2003.805.0000-0.
Contudo, ao analisar o aludido Agravo de Instrumento apenso aos autos da Apelação, observa-se que os Desembargadores
que participaram do julgamento de fls. 55/58, não mais atuavam na Primeira Câmara Cível à época da distribuição, conforme fls.
206 e documento anexo, fato que afasta a prevenção da 1ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso, nos termos do
art. 160, §9º, do Regimento Interno desta Corte, abaixo transcrito:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
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execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
(...)
§ 9º - Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior.
Ante o exposto, determino o envio dos presentes autos para o SECOMGE, a fim de que sejam distribuídos por sorteio para uma
das Câmaras Cíveis desta Corte.
P.I.C.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003866-21.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: FERNANDO CAVALCANTI IMÓVEIS
Advogados: Armin Delbert Kuentzer e outros
Agravado: ADALBERTO BUENO NETO
Advogados: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Fernando Cavalcanti Imóveis agravou de instrumento contra a decisão do Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, acolhendo incidente de Exceção de Pré-Executividade suscitado
nos autos da Ação de Execução nº 0189017-62.2008.805.0001, que o Agravante move contra BNI Estuário Desenvolvimento
Imobiliário Ltda. e Adalberto Bueno Neto, extinguiu a Execução relativamente ao Segundo Executado, ora Agravado.
Consta dos autos que, proposta a ação de execução acima referenciada, contra a pessoa jurídica BNI Estuário Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e contra a pessoa física Adalberto Bueno Neto, tendo por objeto "o adimplemento pelo pagamento da
comissão (5%) de intermediação venda e corretagem devida sobre a realização do negócio jurídico - Contrato de Compra e
Venda de um terreno", o Agravado opôs exceção de pré-executividade alegando, em resumo, que não figura como devedor
solidário no contrato que serve de título para a execução, porquanto firmou o instrumento respectivo apenas na condição de
representante da Pessoa Jurídica Executada.
Ouvida, a Excepta/Agravante sustentou que, sendo sócio da firma devedora, o Excipiente/Agravado responderia solidariamente
pela divida, pelo que, pugnou pelo prosseguimento da execução contra o Recorrido.
Nada obstante, expondo o entendimento de que o ora Agravado "nenhuma obrigação pessoal assumiu para com a exeqüente,
apenas representando a co-executada", e de que "somente em casos especiais, ou havendo fraude manifesta, os bens do sócio
responde pelas dívidas da sociedade, consoante art. 596, do CPC, sendo que nenhuma justificativa foi apresentada para incluir
no pólo passivo da execução o excipiente", o Juiz da Causa houve por bem acolher o incidente suscitado pelo Segundo Executado, ora Agravado, excluindo-o do pólo passivo da relação processual primitiva.
Inconformada, a Agravante manejou o presente recurso instrumental, cujas razões repetem os argumentos deduzidos perante
o Juízo a quo", acima sintetizados, aos quais acrescenta que o Agravado é detentor de "95% (...) das ações" da Empresa
Executada, a qual, por constituir "uma SPE (Sociedade de propósito Específico), estando adstrita a finalidade especifica de
implantação de um projeto imobiliário (...), que implica na sua extinção ao término do projeto, independente de sua conclusão",
estaria configurada "total insegurança jurídica, bem como elevado risco em detrimento dos créditos e direitos de terceiros", o
que, no entender da Agravante, legitimaria o ajuizamento da execução diretamente contra o Agravado.
Ponderou, outrossim, que a matéria deduzida em sede de exceção de pré-executividade reclamaria dilação probatória, por isso
que somente poderia ser dirimida por meio de embargos à execução.
Com tais colocações, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão invectivada,
inclusive no que tange a condenação em honorários advocatícios.
2. A exceção de pré-executividade, que é fruto da construção pretoriana, não encontra disciplinamento expresso na Lei Processual, cumprindo, destarte, a doutrina e a jurisprudência fixar o cabimento e os limites ou alcance desse instrumento processual,
e, nesse desiderato, a orientação da nossa Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que: - "A possibilidade de
verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de
pré-executividade, independentemente da garantia do juízo", conforme bem acentuou o Ministro Teori Albino Zavascki, ao
relatar o Agravo Regimental em Recurso Especial nº 604257-MG1.
O mesmo entendimento foi adotado pela Ministra Eliana Calmon, ao destacar que: - "Nas execuções, a defesa deve ser formulada via embargos, admitindo-se, excepcionalmente, que nos próprios autos da execução sejam argüidas objeções como defesa", observando que, "Como exceção, não há possibilidade de se estender o elenco de matérias a discutir, restringindo-se a
excepcionalidade a questões que possam ensejar prova pré-constituída e tecnicamente considerada como objeção, ou seja, às
questões de direito material que atinjam a substância do título"2.
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Transportando a orientação jurisprudencial supra para o caso concreto, temos que, de fato, a matéria controvertida é passível
de análise e deliberação em sede de exceção de pré-executividade, pois que reclama, tão-somente, a subsunção da norma ao
caso concreto, prescindindo da produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos.
Com efeito, a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada pelo Juiz a qualquer tempo, independentemente de provação da parte, sendo, pois, passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
De outra parte, estando comprovado, nos autos, por documentos e confissão, que o Excipiente/Agravado, de fato, firmou o
instrumento do contrato que serve de título para a execução, apenas e tão-somente na condição de sócio e representante legal
da Pessoa Jurídica contratante, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para a resolução da questão deduzida
em sede de exceção de pré-executividade, por quanto tal atividade jurisdicional é passível de ser levada a efeito com base nos
elementos constantes dos autos.
Quanto ao mérito recursal, o argumento de que o Excipiente/Agravado estaria legitimado para ocupar o pólo passivo da execução, por ser representante legal e sócio majoritário da empresa executada, esmaece em face do princípio jurídico pelo qual "a
pessoa da sociedade não se confunde com a do sócio", vale dizer, a pessoa jurídica tem existência diversa da pessoa do sócio,
ainda que sob a administração deste.
Destarte, não vislumbro, em sede de exame apriorístico, próprio da apreciação do pedido de liminar, a coexistência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora,
indefiro a referida pretensão.
Intime-se o Agravado para, no decêndio, oferecer contrarrazões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a
ser prestadas em igual prazo.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
1 STJ, 1ª T., DJU 24.05.2004, pág. 00196.
2 STJ - RESP 406461 - SP - 2ª T. - DJU 17.05.2004 - pág. 00171.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA
APELAÇÃO CIVEL Nº. 0000263-11.2010.805.0214-0
ORIGEM: COMARCA DE RIO DE CONTAS
APELANTE: VAGNER NEVES FREITAS
ADVOGADOS: ISABEL SANTOS CASTRO E OUTROS
APELADOS: COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUSSIAPE E OUTROS
ADVOGADO: JOÃO RICARDO BRASIL MATOS
RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador-BA, abril 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004295-85.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES DE ANDRADE FILHO
ADVOGADOS: JANAINA BARBOSA DE SOUZA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO BORGES DE ANDRADE FILHO
contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos
autos da Ação Revisional movida em face do BANCO FINASA S/A, ora agravado.
Insurge-se o agravante contra a decisão que denegou pedido de antecipação da tutela, por não vislumbrar probabilidade de
risco iminente ou dano para o requerente, enquanto se discute as clausulas contratuais.
Inconformado, o agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel
com o banco agravado, que aplicou encargos abusivos, aumentando o débito para um valor exorbitante.
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Defende o direito de depositar em Juízo as prestações no valor que entende devido, apurado através de cálculos elaborados por
profissional competente, colaciona jurisprudência acerca do tema, e formula pedido de provimento com conseqüente reforma
da decisão recorrida.
É o relatório.
O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo
financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, bem como, na possibilidade de
manutenção da posse do veículo com a parte e abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito,
enquanto se discute o contrato.
Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto
perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem
financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas.
Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o consumidor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas.
Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor incontroverso seja indicado através de uma
planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das
prestações foi encontrado.
Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de juros que não
será mantida quando do julgamento definitivo.
É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de
12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros
contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente
onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média
deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha
relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."
Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média
utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente
contratado.
Na especificidade dos autos, o agravante não comprovou que a taxa aplicada no contrato estava acima da média de mercado,
razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, e autorizar o depósito a menor do que aquele
valor contratado.
Outrossim, é oportuno salientar que todos os demais membros da 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste
Tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na
posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado.
Essa linha de entendimento não deixa de ser favorável ao agravante, pois, ao invés de ser diretamente recebido pelo banco, o
valor das prestações ficará consignado em conta judicial. Assim, uma vez encerrada a revisão, tudo que houver sido desembolsado a mais poderá ser desde logo resgatado, devidamente corrigido.
Assim, é de se dizer que esta Corte de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já possui posicionamento
firmado no sentido de que, em sede de Ação de Revisão de Contrato, em que as partes discutem a legalidade das cláusulas
pactuadas, mormente aquelas que fixam taxas de juros e demais encargos, a posse do bem deve ser mantida com o comprador,
impedindo-se a negativação do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. Contudo, tais medidas devem estar
condicionadas, como já dito, ao pagamento das parcelas no valor contratado, até que seja proferida decisão final.
A propósito, transcrevem-se os seguintes julgados, verbis:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- LIMINAR CONCEDIDA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE
INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SPC, ETC.) ENQUANTO PERDURAR
AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. DITA MEDIDA PODE SER CONCEDIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FACE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TANTO, A MEDIDA QUE O DEVEDOR NÃO
PODE SER TRATADO COMO INADIMPLENTE ENQUANTO AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A RESPEITO. NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, JUSTIFICA-SE O DEFERIMENTO DE MEDIDA QUE OBJETIVA EXCLUIR OU IMPEDIR O CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NO VALOR AJUSTADO,
SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR OS ENCARGOS, QUE AFIRMA ILEGAIS, TENDO EM VISTA, QUE NÃO PODE SER
MODIFICADO AO ALVEDRIO DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES." TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 73743-7/2008, 1ª
CC, Relatora Desª Maria da Purificação da Silva, Data do Julgamento: 01/04/2009
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
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ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; MANUTENÇÃO DA
POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O
ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME
DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E, AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A
LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO." TJ/BA, Agravo
de Instrumento nº 6082-5/2009, 1ª CC, Relatora Desª Ilza Maria da Anunciação, Data do Julgamento: 08/04/2009.
De todo o exposto, defiro, em parte, o efeito suspensivo, para manter a posse do bem em favor do comprador, impedindo-se a
negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, ficando a presente decisão condicionada ao pagamento das
parcelas no valor contratado, até ulterior julgamento do presente recurso pela Turma .
Salvador/BA, 28 de abril de 2011.
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004001-33.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADOS: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADOS: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA - HEMOBA E ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA LUCIA DA SILVA, hostilizando decisum
proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que, nos autos do Mandado da Ação Ordinária
movida em face da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA - HEMOBA e ESTADO DA BAHIA, ora
agravados, indeferiu pedido de antecipação da tutela que objetivava a suspensão do Processo Seletivo Simplificado, Edital nº
001/2010 - HEMOBA, em relação à convocação dos candidatos classificados em ordem posterior à ora agravante.
Em suas razões, alega que a decisão combatida carece de reforma, eis que o Douto a quo exigiu provas que não podem ser
produzidas pela autora, ora agravante. Para tanto, sustenta, em resumo, que foi aprovada dentro do número de vagas oferecido
pelo Concurso Público Edital nº001/2010 - HEMOBA, para o cargo de Técnico em Patologia Clínica. Noticia que foi convocada
e nomeada e que, no momento da apresentação da documentação, os agravados, além dos documentos constantes no Edital
acima referido, exigiram que a agravante apresentasse "documentos adicionais" quais sejam: cópia do contrato REDA celebrado em 2006, recadastramento REDA e Diário Oficial da Bahia de 2006.
Assevera que a exigência feita pelos agravados é ilegal e viola o Princípio da Vinculação da Administração ao Instrumento
Convocatório, ensejando, assim, a nulidade do procedimento seletivo. Argumenta que a Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital ao qual está estritamente vinculada. Por fim, pleiteia atribuição de efeito ativo ao recurso e, no
mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada. Acostou os documentos de fls.24/106.
É o relatório.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo, estar devidamente acompanhado das peças obrigatórias
e estar a agravante dispensada da realização do preparo, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em primeiro grau.
Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, reservo-me para apreciar o pleito de atribuição de efeito ativo após o
envio dos informes pelo Juízo a quo.
Intimem-se os agravados, através de seu Representante Judicial, para que, querendo e no prazo legal, apresente contra-razões.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que preste as informações de praxe, com a brevidade que o caso requer.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004302-77.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: GELZO QUEIROZ NASCIMENTO
DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GELZO QUEIROZ NASCIMENTO hostilizando decisão proferida pelo Juízo
da Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, que, nos autos da Ação Acidentária movida em face do INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora agravado, declarou a incompetência do Juízo da Capital para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara Acidentária de São Sebastião do Passé, por ser este o local de domicílio do autor/
segurado.
Irresignado, GELZO QUEIROZ NASCIMENTO sustenta, em suas razões às fls.02/11, a necessidade de reforma da decisão.
Assevera, em síntese, que apesar da cautela costumeira da Magistrada a quo, esta decidiu de forma equivocada, pois, tratando-se de competência relativa, não poderia ser declarada de oficio pelo Juízo. Outrossim, afirma que, em razão do seu atual
quadro clínico, o agravante passa grande parte do seu tempo em hospitais e clínicas de Salvador, onde reside na casa de uma
prima, conforme anotado no endereço da exordial. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Acostou os documentos de fls.12/48.
É o relatório.
De início, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos lindes da Lei 1.060/50.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que se trata de recurso tempestivo, adequado e dispensado o preparo em
razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conheço do Agravo e dou-lhe imediato provimento nos
termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que a decisão interlocutória recorrida está em manifesto confronto com os artigos 112, 114 e 305 do CPC,
bem como, com a Súmula 33 do STJ, daí decorre a possibilidade desta Relatora julgá-lo, de plano, provido. Vejamos:
Como cediço, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal dispõe que as causas que versarem acerca de acidente de trabalho
serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Assim, depreende-se que não está a CF tratando de competência delegada, mas, ao revés, fala de competência própria dos Juízes Estaduais, tanto que eventuais recursos serão decididos pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, como in casu.
Mais adiante, da leitura do §3º do mesmo dispositivo (art. 109) da Carta Magna, em palavras simples se conclui que os feitos
entre INSS e seus segurados serão processadas e julgadas na Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado, quando a
comarca não for sede de Justiça Federal. Neste dispositivo, não se trata de competência própria dos Juízes Estaduais, mas, sim
de competência delegada em causas que não cuidam de matéria acidentária, nas quais eventuais recursos serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal competente. Sobre o dispositivo, o Professor FREDDIE DIDIER JR comenta que: "Nada
impede que o segurado opte por demandar perante um juízo federal da capital, não obstante tenha domicílio em cidade do
interior em que não há vara federal; a regra de delegação foi criada para facilitar a vida do cidadão, mas não lhe é imposta como
único caminho a ser seguido." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, 9ª Edição, Editora Jus Podivm, 2008, pág. 161)
(grifos)
Tecidas estas considerações, resta imperioso concluir que, em se tratando de matéria acidentária, a competência é indiscutivelmente própria da Justiça Estadual.
Do mesmo modo, infere-se que o autor/agravante observou a regra de competência do foro do réu/agravado (INSS).
Ademais, eventual incompetência territorial, por ser relativa (e não absoluta), somente pode ser provocada pelo réu, por meio de
exceção e dentro do prazo de 15 dias, sob pena de prorrogação, nos lindes dos artigos 112, 114 e 305 do CPC, não sendo
facultado ao Magistrado decliná-la de ofício. Nesse sentido, transcreve-se a Súmula 33 do STJ, verbis:
"Súmula 33, STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio."
Corroborando o entendimento aqui esposado, calha transcrição de julgado proferido por esta Segunda Câmara Cível, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO
DO ACIDENTADO OU DO LOCAL DO ACIDENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
EX OFFICIO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ/BA, AgI 14863-5/2008, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, j. 11/
11/2008)
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Desse modo, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, bem como, com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, DOU IMEDIATO PROVIMENTO ao
recurso, casando a decisão hostilizada que determinou a remessa dos autos à Vara Acidentária de São Sebastião do Pasé,
devendo, assim, o processamento e julgamento da causa originária ocorrer perante a Vara de Acidentes de Salvador, salvo se,
porventura, o réu manejar exceção de incompetência e esta for julgada procedente.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0093702-07.2008.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: LUCIANO SILVA CHAVES
ADVOGADOS: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA E OUTROS
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADOS: ALXANDRE IVO PIRES E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
D E S PAC H O
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO SILVA CHAVES, inconformado com a sentença de fls.104/108, que julgou
improcedente o pedido formulado na inicial e revogou a decisão liminar anteriormente deferida.
Do manejo do caderno processual, infere-se que, após prolação da sentença, foi acostada petição aos autos, conforme termo
de juntada à fl. 109, sem que fosse certificada a data da publicação do decisum terminativo.
Destarte, a fim de examinar a tempestividade das razões recursais oferecidas pela parte apelante, determino o retorno dos
autos ao Juízo a quo, para que certifique a data em que a sentença foi publicada.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos em conclusão.
Publique-se.
Salvador/BA, 28 de abril de 2011.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003090-21.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE SA
ADVOGADA: MAIANA BRITO SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: ROQUE ALVES DA SILVA, REP. DALILA GOES ALVES DA SILVA FRANÇA
ADVOGADO: ROQUE ALVES DA SILVA JUNIOR
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
O BRADESCO SAUDE SA. interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela tombada sob o nº 0016873-77.2010.805.0001, proposta por ROQUE ALVES
DA SILVA, REP. DALILA GOES ALVES DA SILVA FRANÇA, que deferiu a medida liminar pleiteada no sentido de determinar que
o ora Agravante "autorize imediatamente o tratamento indicado no Relatório Médico acima indicado (home care por tempo
integral), pelo tempo imprescindível ao tratamento do Autor, com o pagamento dos serviços e procedimentos necessários ao
seu tratamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento."
Sustenta que o juiz "a quo" ao determinar que o ora Agravante forneça ao Agravado serviços de "home care" está atribuindo ao
Recorrido uma cobertura pela qual ele não contratou.
Informa que a legislação pertinente ao caso não é a invocada pelo beneficiário e que o procedimento está fora do rol daqueles
permitidos pela avença. Ademais, não houve qualquer exigência do Juízo "a quo" para que o agravado prestasse caução, tendo
em vista o elevado valor do pedido
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Apresenta tópicos legais e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para cassar os efeitos da liminar deferida e o
provimento deste recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.
Na espécie, postula o Agravante a suspensão da decisão que concedeu a medida liminar.
Contudo, não se vislumbra no caso concreto necessidade urgente de análise do "decisum" agravado. A reforma de decisões de
primeiro grau, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que
a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
O agravante, conforme é público e notório, é empresa solidamente estabelecida enquanto vendedora e administradora de
planos de saúde, detentora de vasta clientela dos serviços que presta, portanto possuidora de meios econômicos e jurídicos
que viabilizariam uma possível postulação indenizatória a que, porventura, fizesse jus.
O douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos fáticos - laudos médicos e jurídicos passíveis de consideração inadiável e imediata, quais sejam a preservação da vida, da saúde e da dignidade da
pessoa humana, por isso que houve por bem conceder a liminar pleiteada.
Vejamos:
(…) a verossimilhança do direito pleiteado manifesta-se através da documentação apresentada pela parte autora, que demonstra, initio litis, encontrar-se o autor em dia com o pagamento referente ao plano de saúde requerido e relatório médico atestando
a necessidade do internamento hospital como única solução para monitorar e tratar a doença que ameaça a sua vida.
In casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia no relatório médico acostado que atesta a necessidade
do procedimento cirúrgico, em decorrência do atual estado de saúde do demandante.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposta em face da decisão guerreada,
sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da
aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa
inquietação.
No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental
no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."
Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador- Bahia, abril 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002956-91.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: MARINA DE SOUZA NILO FRAGOSO COIMBRA
ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO E OUTROS
AGRAVADO: AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR
ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
RELATOR: DES.GESIVALDO BRITTO
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARINA DE SOUZA NILO FRAGOSO
COIMBRA, insurgindo-se contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família que, nos autos da Ação de Alimentos sob
nº0133612-41.2008.805.0001, fixou a verba alimentícia no valor equivalente a 05(cinco) salários mínimos(fls.15).
No curso da lide e antes mesmo de requisitadas informações ao 1º grau, sobreveio o Agravo de Instrumento nº000386888.2011.805.0000-0, de iniciativa do aqui Agravado, AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR, donde se extrai haver
o presidente do feito reformado a decisão de fls. 586, que deu origem ao presente recurso (cf. Fls. 64/65 do processo respectivo)em
data de 16.03.2011.
Com efeito, a reconsideração referida constitui fato superveniente extintivo da pretensão da Agravante, merecendo ser julgado
prejudicado o recurso, pela perda de objeto, consoante o disposto no art. 529 do Código de Processo Civil, "literis".
"art. 529: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo".
Ante, o exposto, a decisão é no sentido de julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, em virtude da perda do objeto recursal.
À Secretaria, para adotar as providências de estilo.
Salvador, abril 27, de 2011.
Des. GESIVALDO BRITTO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003868-88.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR
ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
AGRAVADA: MARINA DE SOUZA NILO FRAGOSO COIMBRA
ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR, com pedido de
efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família que, nos autos da Ação de Alimentos sob nº013361241.2008.805.0001, proposta por MARINA DE SOUZA NILO FRAGOSO COIMBRA, houve por bem reconsiderar anterior, com o
entendimento de majorar a verba alimentícia fixando-a no valor equivalente a 12(doze) salários mínimos (fls.64/65).
Alega o Recorrente estarem ali desabitados os pressupostos legais do art. 1.694, §1º, do CC, sobretudo porque à margem do
princípio da proporcionalidade (Necessidade do Alimentante X Capacidade do Obrigado), deduzindo como excessiva a obrigação, nos moldes posteriormente fixados.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão objurgada
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao conhecimento do mérito recursal.
Consoante expressa dicção do art. 1.566,III, do CC, são deveres de ambos os cônjuges, entre outros, o de mútua assistência,
corolário da solidariedade já no casamento instituída e conservada ainda que sobrevenha a ruptura do vínculo conjugal, razão
pela qual previu o legislador que os cônjuges ou companheiros podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1694) e necessidades.
Diante dos interesses contrapostos, não vislumbro o requisito do periculum in mora, a ensejar a suspensividade do recurso,
tanto mais quando o efetivo desate acerca da impertinência do pleito ou a demasia da prestação dependerá de um contexto
probatório mais abrangente, reservado à fase instrutória.
Verifico, ademais, que a verba liminarmente imposta lastra-se nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de não
carrear suposto aniquilamento financeiro do Agravante, revelando-se mais consentânea com os seus ganhos e com as necessidades básicas da Agravada.
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Ressalte-se, neste particular, o risco de, por breve lapso de tempo, conceder-se alimentos a quem não necessita, é bem menor
que o de privar-se o necessitado de sua subsistência e tratamento de saúde em razão de moléstia grave.
Pelas razões acima declinadas, indefiro o requerimento de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão guerreada.
Assim sendo, requisitem-se as informações ao Magistrado da causa, comunicando-o do inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se a Agravada para, querendo, responder no decêndio legal.
Decorrido o prazo, contados da data da juntada aos autos da prova do cumprimento das diligências supra, dê-se vista à douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, abril 28, de 2011
Des. GESIVALDO BRITTO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017054-18.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE IRECÊ
AGRAVANTE: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES
ADVOGADO: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES
AGRAVADO: FERNANDO DE CASTRO DOURADO E OUTROS
ADVOGADO: FLAVIO RODRIGUES COREIRO DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Em face das peculiaridades que envolvem o caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo
após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o Agravado, para oferecer contra razões no prazo de lei, solicitando-se informações ao Juízo a quo, a serem prestadas no decêndio legal.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Bahia, abril 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006939-48.2007.805.0256-0
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA.
APELANTE: VALDO PINHEIRO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: LUCIANO GENNER NOVATO PINTO
APELADO: MANOEL BATISTA DOS SANTOS e outros
ADVOGADO: DAYSI DIAS MENDONÇA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, com vistas a apuração de possível ilícito penal, mediante a instauração de inquérito
policial, nos termos do art. 40 do CPP.
Após, retornem-me os autos para apreciação.
Publique-se.
Salvador-BA, abril 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014465-75.2008.805.0080-0
ORIGEM: 5ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
APELANTE: ESPÓLIO DE MANOEL ROZENDO COSTA REP. POR NEIDE DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: CLÁUDIO RIZÉRIO DE SOUZA
APELADA: ÉRIKA PEDROSA DE MELO
ADVOGADO: FIRMINO CORREIA RIBEIRO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos para apreciação.
Publique-se.
Salvador-BA, abril 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005418-21.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: CLEUDSON SANTOS ALMEIDA e outros
AGRAVADO: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A
ADVOGADO - RONALDO MENDES DIAS
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Fazenda
Pública que, nos autos da Ação ordinária nº 0003030-02.2011.805.0080 deferiu antecipação de tutela em favor da parte Agravada, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto nº 8192/2011 que regula a rescisão unilateral do contrato havido entre os
litigantes.
Em seu extenso arrazoado, afirma em resumo que a Agravada não estaria se desonerando a contento de suas obrigações,
gerando, inclusive, aplicação de diversas sanções administrativas, sem que se obtivesse o resultado pretendido.
Aduz, ainda, que problemas com sindicato, Receita Federal, fornecedores e até irregularidades de gestão compõem o quadro
atual da Agravada, evidenciando a situação insustentável.
Por fim, alega que não houve cerceamento de defesa e que o julgador primário foi induzido a erro por indicação equivocada do
número do Processo administrativo que ensejou a rescisão.
Por todos esses argumentos resumidamente relatados, persegue o processamento do Agravo na forma de instrumento e a
concessão de efeito suspensivo.
Em apertada síntese é o que se extrai dos autos. Passo a deliberar.
A nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao inciso II, do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a
conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos:
"Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (grifei).
Do exame dos autos, exsurge claramente a potencialidade lesiva da decisão atacada.
Com efeito, a manutenção da decisão que impõe uma continuidade contratual indesejada, com reflexos econômicos sobre o
patrimônio público já satisfaz a exigência legal que, frise-se, contenta-se com a lesividade potencial da decisão vergastada, não
exigindo que o dano esteja configurado ou se mostre iminente. Assim, caracterizada a adequação do Agravo na forma de
Instrumento para combater a decisão que se entende incorreta, de se avançar na pretensão de deferimento de efeito suspensivo
da medida guerreada.
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De início, vejamos o que diz a legislação.
"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei).
Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do
agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Embora via de regra isso se concretize,
cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a relevância
da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris.
Nesse aspecto, a decisão impugnada se lastreou em suposto cerceamento de defesa derivado do entendimento de que a
rescisão se originara em PA no qual não se observara o contraditório.
Nos autos, contudo, tal não se confirma. Com efeito, a rescisão se perfez a partir das provas colacionadas no PA nº 307/2010, com
inteira participação da Agravada que, inclusive, produziu defesa escrita e juntou documentos, como se vê nas f. 596 e seguintes.
Nesse passo, o Parecer da Procuradoria Geral do Município se deu no Processo 124/PGM/2001 que equivocadamente foi
tomado em primeiro grau como Pa diverso, quando na verdade se tratava de desdobramento do PA nº 307/2010, como inequivocamente se percebe logo no seu intróito, verbis:
"A Secretaria Municipal de Serviços Públicos encaminhou os autos do Processo Administrativo nº 307/2010 que trata de irregularidades no cumprimento das obrigações previstas no Contrato nº 112/207 celebrado entre o Município de Feira de Santana e
a empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda..." (f 711).
Na própria inicial da ação movida pela Agravada se observa que o contrato rescindido é exatamente aquele identificado no
trecho acima transcrito, ou seja, o de nº 112/2007.
Desse modo, ao deferir a medida antecipatória baseado na pretenso cerceamento de defesa o julgador de piso laborou em
equívoco, na medida em que a medida atacada se lastreou em PA que contou com a ciência, participação e apresentação de
defesa por parte da Agravada.
Frise-se, por importante, que a cognição do recurso ora apreciado se limita ao exame da juridicidade do provimento hostilizado,
não se desbordando em instrumento de apuração de questões ainda não deliberadas na instância primária.
Nesse diapasão, constatado que o fundamento utilizado para a concessão da antecipação de tutela se apresenta como divorciado da verdade dos autos, há de se ter como relevante a fundamentação invocada pelo Agravante, circunstância que, ao lado
do já apreciado periculum in mora, autoriza a suspensividade pleiteada.
Posta assim a questão, considerando presente na decisão atacada potencial lesivo suficiente para permitir a não conversão do
Agravo em retido, recebo-o na forma de instrumento. No que tange ao pedido de suspensão da decisão impugnada, por entender nesse momento de cognição sumária presente a fumaça do bom direito, defiro-o nos termos acima expendidos, sustando os
efeitos da decisão de primeiro grau até ulterior deliberação. Resta, pois, recebido o Agravo na forma de instrumento e deferido
o efeito suspensivo, tudo na forma dos artigos 527, II e 558, ambos do CPC. P. R. Dê-se ciência e solicitem-se informações ao
Juiz da causa. Intime-se a Agravada para responder, querendo, no prazo legal. Retornem conclusos oportunamente.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003313-33.2005.805.0113-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
APELADO (A): MARIA SILVIA BATISTA ANDRADE
ADVOGADO (A): MARTONE COSTA MACIEL E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003313-33.2005.805.0113-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
APELADO (A): MARIA SILVIA BATISTA ANDRADE
ADVOGADO (A): MARTONE COSTA MACIEL E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000018-97.2006.805.0227-0
APELANTE: REINALDO ANTONIO LOPES
ADVOGADO (A): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ
APELADO (A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-17.2008.805.0268-0
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO AGNELO PEREIRA
APELADO (A): JOSÉ GERALDO PEREIRA BARROS
ADVOGADO (A): FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065866-59.2008.805.0001-0
APELANTE: JAIME FINGERGUT
ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS
APELADO (A): JOSÉ DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADO (A): ANTONIA CLARET CONCEIÇÃO NASCIMENTO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000368-27.2007.805.0138-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
PROCURADOR: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO (A): ELIETE PEREIRA BISPO
ADVOGADO (A): LEANDRO SANTOS BARRETO E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007760-70.2009.805.0001-0
APELANTE: ANTONIO FONSECA SOUZA
ADVOGADO: CLÁUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
APELADO (A): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO (A): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017708-36.2009.805.0001-0
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA ROCHA JÚNIOR
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS E OUTROS
APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A): RICARDO TAKEUTI KIYOSHI NAKAMURA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-96.1994.805.0197-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA
APELADO (A): ESPÓLIO DE MÁRCIO DA SILVA AYRES DE ALMEIDA REPRESENTADO POR MÁRCIA DOS SANTOS AYRES
SOUZA
ADVOGADO (A): OSVALDO BARRETO SAMPAIO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147488-39.2003.805.0001-0
APELANTE: JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA
ADVOGADO (A): CELSO VEDOVATO DE SOUZA E OUTROS
APELADO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029994-85.2005.805.0001-0
APELANTE: JUCELIANO FONSECA MUNIZ
ADVOGADO (A): EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALES VIEIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000018-97.2006.805.0227-0
APELANTE: REINALDO ANTONIO LOPES
ADVOGADO (A): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ
APELADO (A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004335-74.2005.805.0001-0
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO (A): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA E OUTROS
APELADO (A): MARIA MOREIRA BRGA
ADVOGADO(A): GUILHERME LEAL BRAGA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
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Cad 1 / Página 147
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001607-39.2010.805.0113-0
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ISRAEL NUNES SILVA
APELADO (A): LUZANIRA PEREIRA DA COSTA MARTINS
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 27/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-67.2007.805.0199-0
APELANTE: EVANDRO RAMALDES DA SILVA
ADVOGADO (A): ALINE CURVELO DA SILVA
APELADO (A): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): HARIANNA BARRETO
RELATORA: DESA. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 20/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000061-53.2004.805.0211-0
APELANTE: JOSÉ ORLANDO GUIMARÃES LIMA
ADVOGADO (A): JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA
APELADO (A): LAURINDA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A): JOSÉ LEÃO CARNEIRO
RELATORA: DESA. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 20/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
Cad 1 / Página 148
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148382-78.2004.805.0001-0
APELANTE: AGAPITO BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A): EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS
APELADO (A): EMPRESA EDITORA A TARDE S/A
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO e Outros
RELATORA: DESA. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 20/04/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0164029-45.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)
PROCURADOR: ROGÉRIO MACHADO
APELADO: PEIXOTO IRMÃO E CIA LTDA
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Salvador, contra a sentença de fl. 17/18, proferida pelo MM Juiz
da 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal, aforada contra Peixoto Irmão
e Cia ltda.
O Município de Salvador, em 01/12/2006, ingressou com uma ação de execução fiscal contra Peixoto Irmão e Cia ltda, com
base em Certidão de Dívida Ativa, derivada da inscrição de débito de TFF, exercício de 2001, atribuindo à causa o valor de R$
1.747,51 (um mil setecentos e quarenta e set reais e cinqüenta e um centavos).
Em 05/12/2006, o magistrado a quo determinou a citação do executado, fl. 02. Em 13/04/2007 os autos do processo foram
retirados pela Fazenda Municipal para se manifestar sobre a Carta Citatória que retornou com a informação que o executado
tinha mudado de endereço, fl. 08. Em 23/01/2008, a Fazenda Municipal devolveu os autos do processo, requerendo expedição
de oficio à Receita Federal, com o objetivo de localizar o endereço do executado e dos seus sócios, fl. 10/11. Em 09/09/2009, o
Município de Salvador peticionou informando o endereço da empresa executada e requereu a citação pessoal dos seus representantes, fl. 15.
Às fls. 17/18, o MM juiz a quo proferiu sentença de mérito, entendendo ser hipótese de prescrição simples, ao fundamento de
que o período compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da demanda, transcorreu prazo
superior a 05 (cinco) anos. Assim, como base no art. 174 do CTN, c/c o art. 269, IV do CPC, declarou extinta a execução.
Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de apelação, argüindo: I- que a prescrição conta do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN; II- que a
paralisação do processo foi por culpa do executado que não atualizou seu endereço; e III- que a Fazenda Municipal não foi
intimada pessoalmente para se manifestar, conforme preconiza o art. 40 da LEF. Requer, assim, o provimento do recurso.
É o relatório.
As razões recursais estão em manifesto confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, atraindo a disciplina do art.
557 do CPC. Vejamos.
O Município de Salvador ajuizou execução fiscal em 01/12/2006, para cobrança de TFF do exercício de 2001, conforme se
constata da CDA colacionada à fl. 03. O caso dos autos revela que, em se tratando de crédito que se constitui por lançamento
de ofício, por não mais necessitar de informação do sujeito passivo, o seu pagamento deveria, na pior das hipóteses, ocorrer até
o último dia do mês de maio de 2001, caso o contribuindo/executado, ora apelado, tivesse optado por parcelá-lo em 03 (três)
vezes, conforme permissivo contido no art. 13, § 1º do Decreto Municipal nº 12.230/99. Nos termos da Jurisprudência sedimentada
no STJ, "Tratando-se de lançamento de ofício, o termo inicial da prescrição surge apenas após o prazo conferido pela lei para
o pagamento voluntário do crédito constituído, em regra, trinta dias após a notificação do sujeito passivo" (AgRg no REsp
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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1202566/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Assim é que o prazo prescricional para
o Município de Salvador cobrar o seu crédito começou a fluir em 01/04/2001, findando em 01/04/2006.
Da análise dos autos, observa-se que o exeqüente, ora apelante, ingressou com a execução do crédito tributário em 01/12/
2006, oportunidade em que já havia transcorrido todo o prazo prescricional previsto n art. 174 do CTN.
Equivoca-se o apelante quanto invoca aplicação ao art. 173, I do CTN. Esse prazo é de decadência para constituir o crédito
tributário e não de prescrição para cobrá-lo. O prazo prescricional para a cobrança do crédito é contado nos termos do art. 174
do mesmo diploma legal.
O argumento de que o atraso na citação ocorreu por culpa do executado, não tem juridicidade. A uma, porque a prescrição se
operou antes mesmo da propositura da ação, não havendo que se falar, portanto, em atraso na citação. A duas, é ônus do
Município providenciar o endereço correto da parte demandada para que seja devidamente citada. As conseqüências do seu
desatendimento não podem ser elididas porque o próprio devedor deixou de informar o seu novo endereço. Isso é até risível e
dispensa maiores elucidações.
Por fim, em se tratando de prescrição comum, dispensável a intimação da Fazenda Pública para se manifestar previamente,
conforme pacífico entendimento jurisprudencial assentado no STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 219, § 5º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA POR NÃO SE
TRATAR DE HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Cuidam os autos de lide que versa sobre extinção de execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição de ofício,
nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.
Insurge-se, em suma, a agravante pela falta da prévia oitiva da Fazenda Pública.
Conforme assentado em relação à decisão agravada, o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não
houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia
oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.
.
O caso dos autos enquadra-se no disposto no art. 219, § 5º, do CPC, cuja prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo
magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1294299/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011).
Dessa forma, por estarem as razões recursais em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, NEGO SEGUIMENTO À
PRESENTE APELAÇÃO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2010.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004401-47.2011.805.0000-0 DE PAULO AFONSO
AGRAVANTE: JUAREZ FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DOS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE EDITE BATISTA DA SILVA, REPRESENTADO POR VALDIR BATISTA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juarez Félix da Silva, em face da decisão de fls. 18/19, proferida pelo MM Juiz
da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo
Afonso, que, nos autos da Ação Inventário, indeferiu a impugnação formulada contra o Laudo de Avaliação constante às fls. 117/
122.
Nos autos do processo de inventário, no qual o agravante figura na qualidade de cônjuge supérstite, após a arrecadação dos
bens deixados por Edite Batista da Silva, foi acostado, em 19/07/2007, Laudo de Avaliação confeccionado por avaliador judicial
designado. Em 16/12/2009 o cônjuge supérstite e os herdeiros firmaram acordo judicial sobre a partilha, fl. 128, ensejando nova
avaliação dos bens, agora realizada pela avaliadora judicial titular, em obediência ao quanto estipulado no mencionado acordo.
Insatisfeito com os novos valores atribuídos aos bens do espólio, o cônjuge sobrevivente impugnou o referido Laudo, tendo o
magistrado rejeitado a impugnação, ao fundamento de que a segunda avaliação inspira maior credibilidade, pois foi realizada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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pela avaliadora judicial titular, estando ela "habituada a proceder avaliações de imóveis" na Comarca, além de está "melhor
familiarizada com o mercado imobiliário" local.
Inconformado, o impugnante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que o segundo Laudo não utilizou qualquer
critério seguro de avaliação dos bens, lançando valores sem qualquer auxílio de profissionais da área, o que leva à convicção
da necessidade de uma nova avaliação, haja vista que os novos valores atribuídos aos bens sobrecarregam por demais o
espólio.
É o breve relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527
do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.
Se por um lado o agravante deixou de instruir o presente recurso com peça necessária à aferição do alegado equívoco perpetrado pelo magistrado a quo, por outro as razões recursais são manifestamente improcedentes, ambas as hipóteses ensejadoras
do não seguimento deste recurso. Vejamos.
Deixou o agravante de colacionar a petição que veiculou a impugnação ao segundo Laudo de Avaliação, a permitir verificar se
as razões nela contidas indicaram, de forma séria e precisa, em que consistiram os erros que ensejaram a irrealidade dos
valores atribuídos aos bens do espólio. Ora, essa verificação seria importante a fim de constatar se o magistrado, mesmo
tomando conhecimento de eventuais falhas cometidas pelo avaliador, não determinou a repetição da avaliação, como manda o
art. 1.010 do CPC. Não sendo possível aferir esse aspecto processual, resta obstada a completa compreensão da controvérsia,
a implicar o não conhecimento do recurso.
Ainda que se tenha como dispensável a juntada a petição de impugnação, as razões alçadas pelo agravante são, de fato,
genéricas. Deixou o recorrente de indicar parâmetros comparativos concretos, que fossem aptos a demonstrar que os valores
atribuídos pela avaliadora judicial estão em manifesto confronto com o mercado imobiliário e de automóveis local, a ponto de
conduzir ao entendimento, ainda que precário, de que houve erro na elaboração do Laudo. Não especificou, com base em
critérios sérios, quais valores deveriam ser atribuídos a cada bem; disse apenas que aqueles constantes do Laudo não
correspondem à realidade. E isso, sem sombras de dúvida, é impugnação genérica, pois impede o magistrado decidir de plano,
conforme determina o art. 1.009, § 1º do CPC, por falta de outros valores a serem confrontados com os valores impugnados.
Desse modo, com fulcro no art. 525, I c/c o art. 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE
RECURSO, por ser ele manifestamente improcedente.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005002-53.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ELIZETE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO
AGRAVADA: MARIA DO CARMO SANTANA FERREIRA
ADVOGADA:
ANA PAULA FERNANDES NEVES
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto por Elizete Ferreira de Oliveira,
em face do provimento judicial, cuja cópia encontra-se colacionada às fl. 16, proferido pelo MM Juiz da 12ª Vara de Família da
Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de remoção de curadora, cumulada com pedido de prestação de contas e tutela
antecipada, registrada sob o nº 0030646-29.2010.805.0001, reservou-se para apreciar o pleito liminar em momento posterior.
A agravante ingressou com uma ação em 06/04/2010, objetivando remover Maria do Carmo Santana Ferreira do encargo de
curadora, ao argumento de que o seu irmão curatelado A.A.G.F já se encontra separado de fato da agravada há mais de 10
(dez) anos e que estar morando em sua residência. Alegou que sua ex-esposa, na qualidade de curadora do seu irmão, retira
todo o seu benefício, sem nada repassar em prol do curatelado, tendo ele, inclusive, perdido o plano de saúde por falta de
pagamento. Relatou, ainda, quadro de agressões físicas, tendo procurado auxílio junto ao Ministério Público.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Realizada audiência preliminar em 04/04/2011, deixou a acionada, ora agravada, de comparecer, tendo a advogada do curatelado
reiterado o pleito de apreciação da liminar antecipatória, ao argumento de que está ele à míngua do básico para sobreviver. O
magistrado a quo remarcou a audiência para 20/06/2011 e se reservou para apreciar a liminar posteriormente.
Irresignada, a demandante interpôs o presente agravo de instrumento, ao argumento de que a mais de um ano o pleito antecipatório
foi formulado sem que o magistrado tenha se dignado a apreciá-lo, o que já constitui verdadeiro descaso. Assim, requer que
seja concedido o efeito suspensivo ativo para determinar que o magistrado de primeiro grau aprecie o pleito antecipatório, ou
caso esta Corte entenda ser possível enfrentar a liminar pleiteada, que seja ele deferida.
É o relatório.
Os fatos narrados são graves e denunciam o descaso para com as agruras das pessoas menos favorecidas. Mais de um ano
sem apreciar um pedido de tutela antecipada de alguém que clama por socorro, fala por si só. Pior, de alguém que juntou
indícios sérios de que estar padecendo à míngua, quando o que é seu por direito estar sendo usufruído por outrem.
Compreendo ter o provimento atacado natureza de despacho, sem desprezar o fato de conter ele forte, senão, fortíssima carga
prejudicial à agravante e ao próprio curatelado, pois não se pode esquecer que a curatela é instituto destinado à proteção do
curatelado, ou seja: os interesses a proteger são dele e não do curador. Compreendo também que essa carga prejudicial pode
ensejar a quebra da regra que proclama a irrecorribilidade dos despachos, se o direito a ser protegido ou preservado sobrepor
em valor (dignidade da pessoa humana) ao que emerge da regra acima mencionada de caráter puramente instrumental (devido
processo legal formal) e não puder aguardar maiores delongas processual, a ponto de comprometer o seu núcleo essencial.
Ademais, a par desse exercício de ponderação dos valores em disputa, entendo que se o provimento gera prejuízo objetivamente aferível, já não mais pode ser considerado um simples despacho, até porque esse ato do juiz não pode ter aptidão de causar
danos. Tanto o sopesamento dos interesses em jogo, quanto a consideração de que provimento judicial com aptidão de gerar
prejuízo, estão assentados no postulado constitucional da duração razoável do processo, do qual emana uma 'obrigação de
solução da lide' em um espaço de tempo compatível com o justa prestação jurisdicional. Por essas razões entendo, in casu, ser
possível avançar no exame da pretensão antecipatória, por longo tempo preterida no juízo a quo.
Conforme dito acima, existem indícios sérios de que o curatelado é pessoa necessitada de cuidados especiais, haja vista ser portador
de doença mental incapacitante, ao menos é o que consta do laudo de fl. 94/95, necessidades essas que, em juízo de cognição
sumária, não estão sendo atendidas pela atual curadora. O primeiro deles indica que o curatelado, auxiliado por suas irmãs, procurou
ajuda junto ao Ministério Público para denunciar a apropriação, por parte da agravada, do seu benefício previdenciário, fl. 59, culminando com a abertura de procedimento administrativo, o qual foi enviado à Delegacia da 7ª Circunscrição Policial, fls. 79/92, para fins
de instauração de inquérito policial. O segundo envolve as repetidas denúncias de agressões físicas, registradas na Delegacia da 28ª
CP em 13/01/2010 (queimadura química provocada por produto chamado "tinner" e pancadas na perna e na cabeça dentro o Hospital
Jorge Valente), fl. 124, e em 20/03/2010 (queimadura por água quente) fl. 128. Terceiro é o fato de o curatelado não mais residir com
sua ex-consorte, a evidenciar que não tem como a agravada dispensar os cuidados de que necessita.
Tomado em conjunto, os indícios acima referidos demonstram a plausibilidade do direito invocado, no sentido de "existir uma
boa dose de credibilidade", indicando que a agravada não vem se desincumbindo do munus da curatela (prova inequívoca),
conduzindo à convicção de ser provável a sua destituição do referido munus (verossimilhança das alegações).
Também a urgência, retius, emergência, mostra-se presente, isso porque a manutenção das coisas no estado em que estão
poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao curatelado, na medida em que poderá sofrer danos irreversíveis à sua
saúde pelo falta de medicação, alimentação e de outros cuidados que requer o mínimo de recurso financeiro.
Saliente-se que esta decisão está lastreada em juízo de cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos, os quais,
se modificados, poderão ensejar a modificação desse julgado.
Desse modo, com fulcro no art. 527, III, c/c o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA
PLEITEADA, para determinar que a agravante passe a receber integralmente os benefícios de A.A.G.F junto ao INSS, até
ulterior deliberação, devendo a Secretaria da Câmara encaminhar o correspondente Ofício à mencionada Autarquia Federal,
para que cumpra esta decisão, sob as penas da Lei.
À Secretaria para, no prazo de 10 (dez) dias, requisitar informação ao MM Juiz da 12ª Vara de Família da Comarca de Salvador
e intimar a agravada para, no mesmo prazo legal, oferecer contrarrazões, nos termos do quanto disciplinado no art. 527, IV e V
do CPC, encaminhando posteriormente os autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 153
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004826-74.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOILMA DE SOUZA LOPES
ADVOGADA: LUDMILA OLIVEIRA DA LUZ
AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNAEB
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Joilma de Souza Lopes, em
face da decisão proferida pela MM Juíza da 07ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado
de segurança registrado sob o n° 0023512-14.805..0001, indeferiu a liminar pleiteada.
Joilma de Souza Lopes impetrou mandado de segurança, aduzindo que participou do concurso vestibular/2011 para ingresso na
Universidade do Estado da Bahia - UNEB, tendo sido aprovada na segunda lista do curso de Administração, turno diurno. Que
diante de tal aprovação, aguardou a sua convocação que somente ocorreu em 03/03/2011. Prossegue informando que se dirigiu
à instituição para realizar a sua matrícula, explicando que tivera recebido o telegrama convocatório com atraso, mas, mesmo
assim, não conseguiu se matricular, haja vista ter sido "desclassificada" por não ter comparecido nos dias estabelecidos na
convocação. Informou, ainda, que fez requerimento formal de matrícula no dia 10/03/2011, mas que até a presente data não
houve qualquer manifestação por parte da instituição agravada.
A MM magistrada a quo, após analisar os fatos e os documentos acostados, concluiu pelo indeferimento da liminar antecipatória, ao
fundamento de que não restou demonstrada a relevância do fundamento apresentado, haja vista que, nada obstante tenha o telegrama convocatório chegado com atraso, a impetrante não atendeu à convocação realizada pelo "site indicado pelo UNEB".
Irresignada, a impetrante interpôs o presente agravo de instrumento, ao argumento de que teve seu direito líquido e certo à
educação cerceado por um erro de terceiro, ao entregar o telegrama após a data prevista para a matrícula. Assim, pugna pela
antecipação liminar dos efeitos da tutela final, para que a instituição agravada seja compelida a efetuar a sua matrícula.
É o relatório.
Os fatos narrados, conjugados com os documentos que lhes dão suporte, demonstram o seguinte.
A agravante participou de concurso para ingresso na Universidade do Estado da Bahia - UNEB, cujo Edital, em dois momentos,
chamou a atenção dos aprovados para a realização da matrícula, quais sejam: a divulgação do calendário de matrícula (item
12.8) e a convocação para a matrícula (12.9). Esses momentos não se confundem e nem se fundem em uma coisa só. O
calendário de matrículas, publicado na mesma data da divulgação dos resultados, projeta período dentro do qual ocorrerão, a
priori, as matrículas; já as convocações consubstanciam efetivos chamados àqueles que foram aprovados para, em datas, local
e hora certas, comparecerem a fim de realizarem suas matrículas.
Pois bem. Teve a agravante conhecimento do calendário de matrícula, mas somente ele não bastava para o fim de levar à
candidata aprovada o conhecimento do dia, ou dias, que poderia efetuar sua matrícula. Seria necessário que fosse ela
CONVOCADA para tanto, como prevê o item 12.9 do Edital. Se os candidatos não precisassem ser convocados, não precisaria
haver menção expressa sobre esse aspecto no sobredito Edital, inclusive consignada em item diverso daquele que estabelece
a divulgação do calendário de matrícula.
Ora, os documentos adunados pela agravante, fls. 15 e 18, demonstram, em juízo de cognição sumário, que o telegrama de
convocação para a realização da multicitada matrícula nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2011, somente foi recebido em sua
residência em 03/03/2011, ou seja: em data posterior aos dias previstos para a agravante realizar a sua matrícula. Esse dado
evidencia a relevância dos fundamentos contidos na impetração, a demonstrar, frise-se, em juízo de cognição sumária, a
plausibilidade do direito invocado.
Também a demora natural na tramitação do processo poderá ensejar danos de difícil reparação, na medida em que, caso seja
a segurança definitivamente concedida, poderá a agravada ter perdido o semestre, o que, a toda evidência, constitui prejuízo.
Desse modo, com fulcro no art. 522 c/c o art. 527, III do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar
que a agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da intimação desta decisão, realize a matrícula da agravante, sob pena
de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), salvo se o ato não ocorrer por motivos alheios à sua vontade.
À Secretaria para, no prazo de 10 (dez) dias, requisitar informação à MM Juíza da 07ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e intimar
a agravada para, no mesmo prazo legal, oferecer contrarrazões, nos termos do quanto disciplinado no art. 527, IV e V do CPC.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2010.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 00048897-76.2011.805.0000-0 DE RIACHÃO DAS NEVES
AGRAVANTE: GILDÁSIO CARVALHO DA CUNHA
ADVOGADO: CARLOS TITO MARQUES CORDEIRO
AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Gildásio Carvalho da Cunha, contra a decisão de fl. 16, proferida
pelo MM Juiz Vara Cível e Comercial da Comarca de Riachão das Neves, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais
cumulada com Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada, aforada em face da instituição ora agravada.
Gildásio Carvalho da Cunha ajuizou a ação revisional a cima mencionada, alegando que firmou contrato para aquisição de
veículo automotor, tendo financiado R$ 33.990,00 (trinta e três mil novecentos e noventa reais), para ser pago em 72 (setenta e
duas) prestações mensais, cada uma no importe de R$ 775,73 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Informou que em virtude da incidência de encargos contratuais abusivos, apenas conseguiu pagar 24 parcelas, tendo que
ajuizar a mencionada ação, com o fito de revisar as cláusulas contratuais que foram pactuadas de maneira lesiva aos seus
interesses de consumidor. Assim é que requereu o deferimento de liminar para: I- a consignação das parcelas no valor de R$
545,26 (quinhento e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), apurados em planilha unilateral ; II- evitar a inserção do seu
nome nos cadastros restritivos ao crédito e nos cartórios de protestos e caso já o tenha inserido, determinar a sua exclusão e IIImanter o veículo financiado em sua posse. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de invalidade das
cláusulas abusivas, afastando a capitalização de juros, limitando-os a 1,5021% ao mês.
O MM Magistrado a quo indeferiu a liminar pleiteaa, ao fundamento de ser impossível, diante das provas apresentadas, avaliar
a verossimilhança das alegações.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo liminar para que sejam depositadas as parcelas
encontradas conforme planilha anexa, mantendo o veículo em sua possa e impedindo a inserção do seu nome nos cadastros
restritivos ao crédito, ao argumento de que os encargos contratados, em especial os juros remuneratórios, elevam abusivamente
as parcelas. Aduziu, também, que até o ajuizamento da demanda tinha pago 24 (vinte e quatro) parcelas e após a propositura
da ação adimpliu mais 05 (cinco) parcelas, demonstrando, assim, a sua boa fé.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Cumpre fixar que o objeto litigioso deste recurso cinge-se a devolver a esta Corte o conhecimento das matérias suscitadas, em
cujas bases o agravante deduziu, liminarmente, os seguintes pedidos: I- autorização para depositar parcelas apuradas em
planilha unilateral; II- manutenção do veículo em sua posse e abstenção por parte da instituição agravada de inserir ou manter
o seu nome em cadastros restritivos ao crédito. No mérito o provimento do recurso.
No que se refere aos requisitos para o deferimento da tutela específica, constata-se que estão eles presentes. Isso porque,
tocante à relevância dos fundamentos aportados, observa-se que os argumentos alçados na petição inicial, conjugados com as
provas que foram possíveis serem produzidas pelo consumidor, ora agravante, e, sobretudo, com o valor constitucional que
proclama a defesa do consumidor, concretizado em base legal pelo sistema protetivo delineado no CDC, autorizam, em juízo
perfunctório e precário, o seu reconhecimento. Tanto a tutela do nome quanto a do bem discutido nestes autos importam em
resguardar valores pessoais indispensáveis à intangibilidade e ao desenvolvimento da personalidade, aspectos inerente ao
postulado constitucional da dignidade humana. Sob prisma do receio de ineficácia do provimento final, os fatos deduzidos e a
natureza do negócio entabulado induzem à conclusão de que a manutenção do quadro jurídico revela justificado receio de que,
ao término da demanda o agravante, frise-se, consumidor, já tenha sofrido danos de monta considerável e de difícil reparação,
reduzindo o provimento jurisdicional a 'um mero símbolo' que apenas consagra um vencedor, sem qualquer eficácia prática.
No tocante à possibilidade de o consumidor, em contrato de financiamento bancário, poder depositar parcela razoavelmente
apurada por intermédio de cálculo unilateral e manter-se na posse do bem alienado, o STJ firmou jurisprudência no sentido de
SER POSSÍVEL, "sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa,
ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Ministro Paulo Sanseverino, 3ª
T, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010) e DE SER POSSÍVEL também "o deferimento da tutela antecipada para a manutenção do devedor na posse do bem, em sede de ação de revisão de cláusulas de contrato de alienação fiduciária, se demonstrada
a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratadas. Precedentes". (AgRg no REsp 957.135/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, 3ª T, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009),
Registre-se que a parte incontroversa a que alude a jurisprudência do STJ, a de ser considerada como o valor RAZOAVELMENTE apurado pelo consumidor e não o valor integral da parcela, pois a incontrovérsia somente se caracteriza se o valor
disponibilizado é menor do que aquele originariamente cobrado. E os fatos que circundam o caso em análise revelam ser
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razoável o depósito das parcelas no valor proposto pelo agravante, haja vista que o contrato firmado entre as partes e colacionado
às fls. 89/91 é omisso quanto aos juros remuneratórios e sua forma de aplicação, além do fato de o recorrente já ter realizado
o pagamento de 29 parcelas.
Ademais, submetida ao crivo da proporcionalidade, a decisão concessiva da medida de urgência mostra-se mais compatível
com os "critérios" da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Isso porque, se por um lado a
medida é a que melhor conduz ao resguardo do direito invocado e a que mais concretiza o postulado constitucional da proteção
e defesa do consumidor, por outro é medida que, caso fosse indeferida, traduziria maiores prejuízos do que benefício, pois
estaria sacrificando a parte mais frágil da relação jurídica material (tirando-lhe o bem) em favor de quem pode aguardar o
desfecho final do processo sem nenhum abalo em sua situação financeira ou prejuízo no prosseguimento do seu negócio, até
porque, repita-se, valores razoavalmente apurados estarão sendo depositados.
Dessa forma, com fulcro no art. 527, III do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, para deferir a pretensão da
agravante de depositar as parcelas vencidas e vincendas no valor indicado na petição inicial, devendo o veículo permanecer na
sua posse tão somente se os depósitos forem feitos regularmente. Determino ainda que o agravado se abstenha, ou, caso já
tenha inserido, retire o nome do agravante dos órgãos protetivos, assim como não promova ou, caso já tenha feito, cancele o
protesto de títulos emitidos pelo recorrente e vinculados à operação travada entre as partes. Fixo, como base no art. 84, § 4º do
CDC, multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento desta decisão.
À Secretaria para, no prazo de 10 (dez) dias requisitar informação ao MM Juiz Vara Cível e Comercial da Comarca de Riachão
das Neves e intimar o agravado para, no mesmo prazo legal, oferecer contrarrazões, nos termos do quanto disciplinado no art.
527, IV e V do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004784-25.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ANDRÉA SENTO-SÉ VALVERDE
AGRAVADO: NEOLATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
A matéria versada nestes autos envolve a discussão sobre a possibilidade de se manter suspensas as execuções fiscais
propostas contra a ora agravada, as quais se encontram tramitando, consoante informação contida nas razões recursais, na 2ª,
4ª e 9ª Varas da Fazenda Pública de Salvador.
A matéria de fundo alçada no mandado de segurança, distribuído e em trãmite na 1ª Vara da Fazenda Pública, envolve a
irresignação do impetrante em relação ao ato indeferitório do seu pedido de compensação tributária com crédito oriundo de
precatório judicial orçamentado, requerendo, como garantia de eventual provimento concessivo da ordem, a suspensão das
sobreditas execuções. O magistrado de primeiro grau, em atenção ao mencionado pleito suspensivo, deferiu a liminar, ensejando
a interposição deste agravo.
Tenho como prudente, antes de enfrentar o pleito de efeito suspensivo, oportunizar o aporte as informações e a apresentação
das contrarrazões, em face das nuançes processuais que o caso apresenta, as quais, se constatadas, consubstaciarão barreiras intransponíveis ao prosseguimento do mandado de segurança nos moldes em que está sendo processado.
Assim, intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, sob as penas da Lei. Oficie-se o
magistrado a quo para, também no prazo legal, prestar as informações pertinentes. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 29 de março de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000253-68.2002.805.0271-0 DE VALENÇA
APELANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO MARCOLINO E OUTROS
ADVOGADO: CORNEL WILDE DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS E OUTROS
ADVOGADOS: ADOLFO SOUZA ROSA E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Maria da Conceição Marcolino e outros, em face da sentença de fls. 219/220,
integrada pelo provimento de fl. 223 que desatou os embargos declaratórios, proferida pela MM Juíza da Vara Cível e Comercial
da Comarca de Valença, nos autos da ação de reparação de danos aforada contra o apelado, tendo a referida magistrada
julgado improcedente a pretensão.
É o bastante a relatar.
O recurso não merece trânsito, porque intempestivo.
Chamou atenção a apelada para o fato de na consulta processual do próprio sitio deste Tribunal de Justiça, constar ter o
advogado da apelante retirado os autos do processo em 26/06/2009, protocolando as suas razões recursais em 14/07/2009,
fora do prazo estabelecido para a interposição do apelo.
Constou-se, após análise da informação junto ao sitio do Tribunal, que efetivamente o advogado da apelante retirou os autos em
26/06/2006, uma sexta-feira, devolvendo-o, com suas razões de apelação, em 14/07/2009, uma terça-feira. Ora, deflagrado o
prazo em 29/06/2009, segunda-feira, findou ele em 13/07/2009, também uma segunda-feira, razão pela qual a interposição do
apelo em 14/07/2009 evidencia patente intempestividade.
Desse modo e com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, em virtude da sua manifesta
inadmissibilidade.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº 0000571-73.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ÁGUA LIMPA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR e FELIPE BARROCO FONTES CUNHA
AGRAVADA: CCB - CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ DA CÂMARA FALCÃO, KARLA PAIVA MACHADO e HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental (folhas 174-190) interposto por ÁGUA LIMPA ENERGIA S/A, em face da decisão monocrática de
folhas 169-171, em que neguei seguimento ao recurso de agravo de instrumento por ela apresentado, com amparo no quanto
disposto no artigo 557, caput do CPC.
O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, pelo que determino a intimação da parte agravada para que
apresente resposta ao presente agravo regimental, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000500-45.2009.805.0096-0 DE IBIRATAIA
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S/A
ADVOGADO: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: ZUILA DANTAS DE SÁ
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
D E S PAC H O
Oficie-se ao Juízo da Comarca de origem para informar sobre o cumprimento da Carta de Ordem recebida em 20/12/2010,
conforme documentos de fls. 45/46.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005247-64.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ELBSON DIAS SOARES FILHO
ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR e outro
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAGÉ
ADVOGADO - EDMUNDO RIBEIRO NETO e outro
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da única Vara Cível da Comarca de
Anagé que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000075-17.2011.805.0009, indeferiu pedido liminar para que o Impetrante
fosse imediatamente convocado para assumir o mandato parlamentar destinado à Coligação Anagé Retoma o seu Rumo, na
condição de primeiro suplente.
Em suas razões tece longas considerações acerca do processo eleitoral, destacando o direito que defende possuir e que se
encontraria violado pelo ato coator.
Considera que o julgador primário decidiu desfundamentadamente e que o periculum in mora foi claramente apontado nos
autos. Requereu fosse o Agravo recebido na forma instrumental e a concessão da liminar negada em primeiro grau.
Em apertada síntese é o que se extrai dos autos. Passo a deliberar.
A nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a
conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos:
"Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei).
Do exame dos autos, exsurge claramente a potencialidade lesiva da decisão atacada.
Com efeito, a simples preterição do Agravante em relação a cargo eletivo para o qual se considera legalmente detentor do
direito de assunção já satisfaz a exigência legal que, frise-se, contenta-se com a lesividade potencial da decisão vergastada,
não exigindo que o dano esteja configurado ou se mostre iminente. Assim, caracterizada a adequação do Agravo na forma de
Instrumento para combater a decisão que se entende incorreta, de se avançar na pretensão de deferimento de efeito suspensivo
da medida guerreada.
De início, vejamos o que diz a legislação.
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"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei).
Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do
agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Embora via de regra isso se concretize,
cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a relevância
da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris.
Nesse aspecto reside a principal dificuldade ao acolhimento peremptório da pretensão do Agravante. Com efeito, nada obstante
seus judiciosos argumentos, o fato é que o juiz de primeiro grau decidiu sobre aquilo que lhe foi submetido e considerou como
sequer fundamentado o risco da demora, não se aproveitando ao Agravante as razões trazidas diretamente ao segundo grau.
Ademais, a relevância do direito postulado não se exterioriza com a intensidade necessária ao provimento de plano, impondose referir recente decisão do Ministro Marco Aurélio, do STF, em sentido diametralmente contrário ao preconizado pelo Agravante. o provimento foi assim ementado:
"MS 30357 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 12/02/2011
PUBLIC 21/02/2011
IMPTE.(S): SEVERINO DE SOUZA SILVA
ADV.(A/S) RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DECISÃO
DEPUTADO FEDERAL - LICENÇA - SUPLENTE - VINCULAÇÃO À LEGENDA DO TITULAR - PRECEDENTE DO SUPREMO
- SINAL DE INOBSERVÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LIMINAR DEFERIDA." (grifei).
Desse modo, sem perder de vista que o Agravante também acostou julgado recente do STF, o que resta evidenciado é a
existência de controvérsia a rondar a matéria sub judice, desautorizando o provimento liminar pleiteado.
Por fim, a simples leitura da decisão de piso permite atestar que o magistrado exteriorizou e justificou o juízo de valor adotado.
Por conseguinte, ainda que não se perfaça vínculo com a juridicidade ou não daquele provimento, não há que se falar em
nulidade por ausência de fundamentação.
Posta assim a questão, considerando presente na decisão atacada potencial lesivo suficiente para permitir a não conversão do
Agravo em retido, recebo-o na forma de instrumento. No que tange ao pedido de suspensão da decisão impugnada, deixo de deferilo por entender não constatada, nesse momento de cognição sumária, a relevância da fundamentação. Resta, pois, recebido o
Agravo na forma de instrumento e negado o efeito suspensivo, tudo na forma dos artigos 527, II e 558, ambos do CPC. P. R. Dê-se
ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Intime-se o Agravado para responder, querendo, no prazo de lei. Em seguida,
com informações e resposta ou devidamente certificadas intimação e inércia, ao MP nesta instância. I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000573-37.2009.805.0057-0 - cícero dantas.
APELANTE: fazenda pública de cícero dantas.
Advogado: nila naiara nunes nascimento e outros.
APELADO: ambrosio silva gama.
Advogado: claudia regina costa carvalho santos.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Tendo em vista a intervenção do Ministério Público de primeira instância, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0124177-48.2005.805.0001-0-salvador.
APELANTE: wilson couto oliveira e outros.
advogado: ormel rossi.
APELADO : maria das graças ferreira melo e outros.
advogado: nildes embiruçu magalhães.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Tendo em vista a intervenção do Ministério Público de primeira instância, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004380-71.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: GILENO DO RÊGO SILVA OUTROS
AGRAVADA: MONIQUE VALENTE SANTOS
ADVOGADO: DANIEL BORGES AMBROSI
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "revogou o despacho
de fls. 116 e verso, em parte, para substituição da caução, em garantia real (fls. 141)"
Requereu o provimento recursal, para que a decisão do juízo singular seja reformada.
É, no que interessa, o Relatório.
Ab initio, a presente iniciativa recursal não reúne condições de admissibilidade.
Do exame detalhado dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, verifica-se que o agravante não colacionou a certidão da
respectiva intimação, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade.
O artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citado dispositivo legal é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis:
"A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na
instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente".
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO.
I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão
proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art.
544, § 1º, do CPC.
II.Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais).
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Prevê a lei a obrigatoriedade da certidão de intimação, sendo que a falta implica, necessariamente, em não conhecimento do
recurso.
É encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possível
complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desta irregularidade formal.
Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizandose ao recorrente a supressão da ausência da faltante certidão de intimação.
"Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois
cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso (STJ - Corte Especial - ED no REsp 509.394, rel. Eliana
Calmon, DJ 4.4.05, p. 157)."
Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao
direito da outra, consoante o sistema de preclusão dos atos processuais.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527,
inciso I, do CPC.
Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau e intime-se o agravante, através de seu advogado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052994-46.2007.805.0001-0- salvador
APELANTE: jose domingos vitório de jesus.
Advogado: lucia dos santos teixeira.
APELADO: rafael pires de jesus.
Defensor público: daniela azevedo.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Verificando-se que o mérito do recurso envolve Ação de Alimentos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça,
para que se pronuncie.
P.I.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004461-20.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ALEX RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADOS: DEBORA SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 27ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite
naquele Juízo, "deferiu em parte, o pedido de tutela antecipada, determinando que seja depositado em juízo, no prazo dos
respectivos vencimentos, conforme contratado, devendo juntar aos autos comprovante de despósitos".
Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os
valores que entende serem devidos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Requereu o recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o
art. 522, do CPC.
É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago
de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em
alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de
acordo com a avença realizada entre os litigantes.
Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas
fixadas no contrato, por meio de depósito em juízo, até ulterior deliberação.
Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal quanto ao
pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão
monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante.
O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de
que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim
sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des.
Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações
originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as
parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009).
Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiterado adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGASE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada.
Publique-se. Intimem-se.
Providências de estilo.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0004285-48.2005.805.0001 -0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ELANE ELY COSTA MELO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO ANÍBAL MELO RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que ELANE ELY COSTA MELO DA SILVA litiga com BANCO SANTANDER
BRASIL S/A, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária
para aquisição de veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o
deslinde da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder".
Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA
DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações
relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade.
Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para
declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a
controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a
hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia
requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e
fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se
verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em
17/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar o contrato
objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0000056-71.2004.805.0036-0 -caetité.
APELANTE : banco fiat s.a.
advogado: janaína elisa beneli e outros.
APELADO: deoclides fernandes de carvalho.
advogado: marco antonio guanais aguiar rochael.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
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DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004706-31.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: RAIDALVA PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO REAL S/A
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite
naquele Juízo, "deferiu parcialmente a tutela antecipada, para determinar que o requerente proceda ao depósito das parcelas
vencidas e vincendas pelo valor contratado, consoante nos boletos de fls. 55/75, até final julgamento da lide, concedendo o
prazo de cinco dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a eficácia da presente liminar ao depósito de
tais parcelas. Defiro, ainda, a retirada ou a não inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito, até o
deslinde final do processo em epígrafe, sob pena, de descumprimento, de multa diária no valor de R$100,00".
Insurgiu-se a agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os
valores que entende serem devidos.
Requereu o recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o
art. 522, do CPC.
É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago
de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em
alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de
acordo com a avença realizada entre os litigantes.
Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas
fixadas no contrato, por meio de depósito em juízo, até ulterior deliberação.
Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal quanto ao
pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão
monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante.
O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de
que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim
sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des.
Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações
originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as
parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009).
Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiterado adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGASE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada.
Publique-se. Intimem-se.
Providências de estilo.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000557-06.2008.805.0094-0- IBIRAPITANGA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE.
APELADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES SOARES.
ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004982-62.2011.805.0000-0- SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS
AGRAVADO: ANDRE MARTINS DE JESUS NETO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 16ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de
Busca e Apreensão, em trâmite naquele Juízo, reservou a apreciação do pedido liminar após a oitiva da parte acionada.
Observou o agravante, que a decisão do juízo monocrático que reservou a apreciação da medida liminar, há de ser reformada,
pois, de forma evidente, poderá causar lesão grave e de difícil reparação, já que retardou o direito pleiteado.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É, no que interessa, o relatório.
Tendo em vista que o despacho que postergou, para momento oportuno, a apreciação do pedido de antecipação de tutela, não
traduz nenhum tipo de lesividade ou prejuízo, face da ausência de conteúdo decisório, inexistem justificativas para dar seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
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Ademais, na forma do art. 504, do Código de Processo Civil, não cabe agravo contra pronunciamentos do juiz sem cunho
decisório:
Art. 504- Dos despachos não cabe recurso.
Leciona neste sentido MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado:
Partindo da premissa de que o despacho se qualifica com espécie de pronunciamento que impulsiona o processo, sem causar
gravame a qualquer das partes, observamos que falta interesse aos protagonistas para atacá-lo, diante da ausência de lesividade,
necessária para justificar a interposição de qualquer recurso. (Ed. Atlas, 2008, São Paulo)
Corroborando o entendimento doutrinário, colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que postergou a apreciação da tutela antecipada para após a vinda da resposta do réu
- Não cabimento de agravo de instrumento ante a ausência de conteúdo decisório - Despacho que não admite recurso - Aplicação do art. 504, do CPC - Postergado o exame da possibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela para após a
resposta da demandada em despacho sem cunho decisório, não há como se entender a existência de gravam, a possibilitar a
interposição de agravo de instrumento na forma do art. 504. do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento nº 7753425/6-00, 11ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Des. Relator LUIS GANZERLA, data de registro 13.06.2008)
Portanto, a hipótese dos autos é de negativa de seguimento ao recurso, em virtude de ausência de decisão interlocutória
recorrível, uma vez que o ato judicial que deixou de analisar o pedido liminar após o contraditório é apenas mero despacho.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0046370-73.2010.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO: julio césar valeriano da silva.
APELADO: jean do carmo lima.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 28 de abril de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004251-66.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: LUCIANO OLIVEIRA PAIXÃO
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite
naquele Juízo, "deferiu a medida determinando que, sejam depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas,
na forma contratada, sendo observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$800,00: 1)
desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o autor; 2) sejam
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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suspensos os registros negativos em seu nome; 3) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido
em decorrência desse contrato".
Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os
valores que entende serem devidos.
Requereu o recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o
art. 522, do CPC.
É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago
de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em
alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de
acordo com a avença realizada entre os litigantes.
Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas
fixadas no contrato, por meio de depósito em juízo, até ulterior deliberação.
Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal quanto ao
pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão
monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante.
O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de
que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim
sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des.
Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações
originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as
parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009).
Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiterado adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGASE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada.
Publique-se. Intimem-se.
Providências de estilo.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019761-53.2010.805.0001-0- SAlvador.
APELANTE : rafael dos santos carvalho.
ADVOGADO: alexandre ribeiro caetano.
APELADO : banco itaucard s.a.
ADVOGADO : joão francisco coelho narvaes.
RELATORA :DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004726-2011.805.0000-0
AGRAVANTES: ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADA: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo.
Preliminarmente, a presente iniciativa recursal não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, compulsando-se os fólios, verifica-se que o agravante não colacionou as peças obrigatórias e não alegou em suas
razões qualquer causa ou impedimento insuperável para a obtenção de tais peças.
O artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da
decisão agravada; da certidão da respectiva intimação; e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citado dispositivo legal é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis:
"A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na
instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente".
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO.
I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão
proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art.
544, § 1º, do CPC.
II.Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais).
Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição,
não sendo possíveis complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual.
Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizandose ao recorrente a supressão da ausência da faltante cópia da procuração.
Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao
direito da outra consoante o sistema de preclusão dos atos processuais.
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Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira-se:
"INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO
- DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE,
PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS,
DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de
preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual.
Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como
fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer
deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos nossos
E ainda:
"AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO - SUBSTEBELECIMENTO
POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC
- CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS
CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO
CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS
SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR
OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª
Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) (grifos nossos).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527, inciso
I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141906-48.2009.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: claudio cassiare de santana ramos.
ADVOGADO: iran dos santos d'el rei.
APELADO: bb leasing s.a. Arrendamento mercantil
ADVOGADO: ricardo kiyoshi takeuti nakamura.
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004538-29.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTROS
AGRAVADO : WILSON DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação
Revisional, com trâmite naquele Juízo, deferiu parcialmente a medida liminar em seu desfavor.
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Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, a cassação
definitiva da decisão impugnada.
É, no que interessa, o Relatório.
A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação
desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o
seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ".
Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.
Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência,
correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/
SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270)
A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação e entendimentos jurisprudenciais. Do exame dos autos,
conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil
reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Cautelar Inominada n° 0004257-73.2011.805.0000-0
Requerente: Ana Cláudia de Souza Brandão Santana e outros
Advogado: Ruyberg Valença da Silva e outros
Requerido: Arnaldo Lopes Costa e outros
Advogado: Isan do Nascimento Botelho
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Os requerentes relatam que o Mandado de Segurança foi proposto por 03 dos 09 vereadores da Câmara Municipal de Mascote
a fim de anular atos da Sessão realizada que alterou o Regimento Interno para modificar a data de eleição da mesa diretora,
bem como a forma de votação, dentre outras. Dizem que o juiz incorreu em error in judicando ao proferir sentença concedendo
a segurança pretendida para que a eleição fosse realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou na primeira sessão após
a notificação da decisão. (fls. 233/237).
Relatam que a sentença não pode permanecer incólume, vez que os tirou dos cargos de 1º e 2º Secretários da Mesa Diretora
do Legislativo Municipal sem que tivessem participado da ação principal, devendo-se garantir a eles o direito ao exercício dos
cargos até a solução final da ação ou do recurso por eles interposto.
Asseveram que a apelação trata da nulidade da ação pela ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, no caso
eles, e, pela inadequação da via eleita, conflito aparente de normas, regular trâmite do projeto de Lei e desnecessidade de
manifestação da Câmara de Comissão de Justiça e Redação.
Por fim requereu fosse concedido efeito suspensivo à sentença, sustando-se a eleição consignada.
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Em petição acostada aos autos os requerentes informaram a ocorrência da eleição no dia 07/04/2011, motivo pelo qual haveria
urgência no julgamento da presente ação cautelar.
É o breve relatório.
Da análise dos autos, atesta-se restar prejudicado o exame da presente ação, tendo em vista a sua perda de objeto, ante a
ocorrência da eleição que se pretendia evitar.
Ressalte-se que a ação foi conclusa para esta Relatora no dia 05/04/2011, apenas tomando conhecimento da ocorrência da
eleição através de petição trazida aos autos pelos requerentes no dia 07/04/2011, informando a ocorrência do pleito naquele
dia. Desta forma, demonstra-se a impossibilidade de se conceder efeito suspensivo para evitar a ocorrência de eleição que, de
fato, já aconteceu.
No mais, analisando a extensa peça recursal, vislumbro que os requerentes tencionam transformar a presente ação em recurso
de apelação, atacando os fundamentos da sentença proferida pelo nobre julgador, enfatizando a nulidade da ação mandamental
pela ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, no caso os próprios requerentes, e, pela inadequação da via
eleita, conflito aparente de normas, regular trâmite do projeto de Lei e desnecessidade de manifestação da Câmara de Comissão de Justiça e Redação.
Com efeito, a maioria dos argumentos defendidos pelos requerentes, são questões de mérito que deverão ser enfrentadas
quando do exame da apelação que ainda não foi remetida a esta Corte. É descabida qualquer apreciação neste sentido, em
respeito aos estreitos limites da ação cautelar.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se, arquive-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº. 0100292-34.2007.805.0001-0
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogado: Nelson Paschoalotto
Apelado: André Luís dos Santos Marques
Advogada: Luís Anderson Dias Cunha
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo Banco Itaú S/A contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com Pedido de Liminar, cumulada com indenização por Danos Morais, proposta por André Luís dos Santos
Marques, julgou procedente em parte, para determinar a revisão do contrato em questão, observando a incidência de juros
remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, ou seja, 2,2 % ao mês e o INPC como índice de correção
monetária, declarando ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como declarando nula a cláusula de permanência cumulada
com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% (dois) por cento sobre o saldo devedor
corretamente calculado. A decisão a quo determinou ainda o recálculo das prestações avençadas, admitindo-se a compensação dos valores já pagos pelo apelado, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação a serem
pagos pelo apelante.
O apelante e o apelado peticionaram às fls., manifestando o desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a homologação do acordo firmado entre ambos.
Nada obsta a homologação requerida pelas partes, conforme o art.840 do CC e 269, inciso III do CPC.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O art. 840 do Código civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença,
cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 463 do
Código de Processo Civil.
2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja,
mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado, hipótese esta que se amolda ao caso dos autos.
Homologado o acordo e julgado extinto o processo." (Apelação Cível nº 70024885220, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008).
Desta feita, tendo as partes transigido através de seus patronos, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, III do CPC.
Saliente-se que, não há que se falar em condenação do apelante e do apelado em honorários advocatícios, eis que as partes
dispuseram expressamente sobre esta questão, conforme item nº. 04 do acordo firmado (fls.).
Ex positis, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 269, III do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0080053-77.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DOMINIO INFORMATICA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, JOÃO ANDRÉ SALES
RODRIGUES, TOMAZ OLIVEIRA ALCOFORADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0140906-23.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ACHILES TADEU FERREIRA CORDEIRO DE MELO
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PRISCILA SOUZA PINTO
APELADO: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
ADVOGADO(S):
ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000343-94.2009.805.0024 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BELO CAMPO
APELANTE: LEIDIANE SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MASSAO DROGARIAS LTDA
ADVOGADO(S):
HARISTEU ALEXANDRO BRAGA DO VALLE, VALDECIR SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000141-07.2001.805.0119 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAJUÍPE
APELADO: FLÁVIO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO(S):
ANTONIO MATTOS SANTOS
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE´
ADVOGADO(S):
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0083174-45.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA FREIRE TYNAN, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
APELADO: LUIZ FERNANDO IGNASZEWSKI
ADVOGADO(S):
GLAUCO HUMBERTO BORK, NATAM ROSSINI
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000020-87.2004.805.0049 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
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ADVOGADO(S):
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO,
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, ROMULO ROMANO SALLES, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
APELANTE: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA
PEREIRA, LEONARDO ROBERTI URIOSTE, DINA APOSTOLAKIS MALFATTI
APELADO: RIZIA MARIA MIRANDA BATISTA DE DEUS
ADVOGADO(S):
MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS À
UNANIMIDADE.
0015702-13.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELADO: MARILIA ANGELICA MEIRA PAES
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR,NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0032666-08.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CLAUDIO DANTAS COSTA CRUZ
ADVOGADO(S):
ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES, MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE
ALMEIDA
APELADO: ELIETE MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT
APELANTE: ELIETE MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: CLAUDIO DANTAS COSTA CRUZ
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU,
NEGADO AO DA AUTORA À UNANIMIDADE.
0071724-18.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SANTAMARIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
APELANTE: CATUENSE TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO(S):
MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO
APELANTE: JOANA SANTOS DE JESUS
APELADO: JOANA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES, MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE
ALMEIDA
APELADO: SANTAMARIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
APELADO: CATUENSE TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, NEGANDO-SE AOS DAS RÉS,À UNANIMIDADE.
0000747-25.1997.805.0103 - 1
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
OTAVIO AUGUSTUS CARMO
APELADO: JOAO FELISBERTO DA ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO(S):
JOÃO BATISTA SOARES LOPES NETO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR,NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
0135229-36.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PAULO RICARDO NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA
APELADO: CARLOS VINICIO SILVA DE SOUSA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0014090-52.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
AGRAVANTE:
TATIANA LEA SANTOS OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(S):
MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0049199-61.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARCOS SERGIO DE CARVALHO ALMEIDA
APELANTE: AGAMENON MAURICIO NUNES
APELANTE: JOSEMILTON FERREIRA DE ALMEIDA
APELANTE: JOSUE PEREIRA SANTOS
APELANTE: JOSE LUIS DO NASCIMENTO
APELANTE: IVAN PENA DA SILVA
APELANTE: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA
APELANTE: BARTOLOMEU SOUSA MARQUES JUNIOR
APELANTE: JORGE LAZARO DE OLIVEIRA PEIXOTO
APELANTE: EDILSON SILVA DE SANTANA
APELANTE: JOSE LUIZ BATISTA DE JESUS
APELANTE: JOSE RICARDO AMORIM DOS SANTOS
APELANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA
APELANTE: CARLOS VANILTON PASSOS SANTANA
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PASSOS DE ASSIS
APELANTE: JOSE ROBERTO LIMA RAMOS
APELANTE: NILTON DA SILVA DIAS
APELANTE: SERGIO FERNANDO LIMA LEAL
APELANTE: JULIVAL ARAUJO DE JESUS
APELANTE: JOSUE AZEVEDO VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0031521-38.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: EDILMAR LADEIA DA SILVEIRA
APELADO: LOURIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: MARILENE MOREIRA SILVA
APELADO: NADIVALDA MOREIRA ROCHA
APELADO: OSVALDO FIALHO DE CASTRO
APELADO: SANTINA ANA DOS SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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APELADO: GILBERTO BRAZ DE SOUZA
APELADO: EMILIA DAS DORES SANTIAGO
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JORGE ANTONIO BARRETO TORRES
APELADO: ANA TEIXEIRA FERREIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES,NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0010832-34.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
PAULO HORTO LEILÕES LTDA (PROGRAMA LEILÕES)
ADVOGADO(S):
GUILHERME REGIO PEGORARO
AGRAVADO: BRUNO ERICK DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
ALISSON GOMES DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 28 DE ABRIL DE 2011.
BELA.ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0014317-42.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: NOEMIA LAMBERTI
ADVOGADO: MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Compulsando os autos de agravo de instrumento supra epigrafado, verifiquei que a petição de fls. 224/235 de Embargos de
Declaração, reitera pedidos já analisados, e em seu final, requer o acolhimento dos aclaratórios, entretanto, na hipótese de
cabimento e com base no princípio da fungibilidade recursal, requer, seja a peça recebida como agravo regimental.
Em assim sendo, acolho o pedido e determino sejam encaminhados os presentes autos ao SECOMGE, com a finalidade de ser
alterado no sistema, excluindo os Embargos de Declaração e registrando a referida peça como sendo Agravo Regimental
Em seguida, voltem-me conclusos, com urgência.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
CR/04/11010
4ª CÂMARA CÍVEL
Restauração de Autos Nº: 0000624-54.2011.805.0000-0
REQUERENTE: GRIMALDI EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO
ADVOGADO: PAULA CARVALHO SILVA FARIA
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Conforme se depreende da leitura da petição de fl.113, os autos originais foram devolvidos à Secretaria Especial de Recursos,
fl. 115. Em assim sendo, em cumprimento ao que determina o art. 1067, § 1º do CPC, apense-se os presentes autos ao
principal, nº 0016090-59.2009.805.0000-0.
Após o apensamento, intime-se o apelado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizara conferência dos autos principais, retornando,
em seguida, conclusos.
Intime-se
Publique-se
Salvador, 12 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002931-54.2006.805.0000-0
AGRAVANTE: PRO SAUDE S/C LTDA
ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA
AGRAVADO: RICHARDSON ELETRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ANA MARIA CAVALCANTI DE LEMOS
ADVOGADO: SAMUEL AVERBACH JUNIOR
ADVOGADO: GEORGE HIDAL AVERBACH
ADVOGADO: PRISCILA PINHEIRO KORN
ADVOGADO: MARIA DAS MERCES DE LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Ante o julgamento dos embargos de declaração de nº 0002931-54.2006.805.0000-2 realizado na sessão do dia14 de dezembro
de 2010 e publicado no dia15 de dezembro de 2010, encaminhe os autos à Secretaria desta Câmara para que seja certificado
seu trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Em caso contrário, autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se
Salvador, 14 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000961-43.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO: RODRIGO REIS BRANDAO TANURI
ADVOGADO: SERGIO LUIZ CONDURU MENDES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento lançado à decisão que deferiu a purgação da mora e a restituição ao agravado do veículo
financiado pelo agravante, nos autos de busca e apreensão por este contra aquele promovida.
Sustenta o recorrente, em síntese, a impossibilidade do deferimento da purgação da mora nos moldes praticados, pois o
Decreto-Lei 911/69 impõe o pagamento da integralidade da dívida pendente, inclusive as prestações vincendas, para a obtenção da restituição do bem.
Afirma, ainda, que mesmo porventura deferida a purgação, deveriam ser efetuados cálculos pelo Juízo para a aferição do
quantum devido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, a cassação da decisão hostilizada.
DECIDO
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e
a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante.
Dos autos, ainda que se observe o relevo da fundamentação expendida pelo agravante, não se alevanta o periculum in mora
necessário à impressão do efeito suspensivo ao recurso.
E isto ocorre em razão do pagamento e depósito pelo agravado dos valores tidos como devidos, ou seja, dos R$ 8.225,82
informados na inicial da busca e apreensão como parcelas vencidas, o autor quitou R$ 2.980,20, conforme doc. de fl. 81 e
depositou judicialmente R$ 5.245,62, consoante o doc. de fl. 84.
Desta forma, ao menos na análise prefacial, própria do atual momento processual, inexiste o perigo de lesão grave ou de difícil
reparação com a implementação da decisão agravada, pois garantidas ao recorrente as parcelas atrasadas, na conformidade
do quanto decidido a final.
Outrossim, com a chegada da resposta da parte recorrida e as informações do Juiz, que certamente explicitará a respeito da sua
decisão diante dos fundamentos recursais, maiores elementos serão lançados ao tema, permitindo a adequada formação do
convencimento desta julgadora.
A par do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, determinando a requisição de informações e a intimação da
parte agravada para resposta. Prazo de lei.
Salvador, 26.04.2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004702-91.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SEMPRE GAS LTDA
ADVOGADO: SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO
ADVOGADO: PAULA FERREIRA TOURINHO
AGRAVADO: MOVITEC - COMPRESSORES DE PROCESSO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento agitado contra a decisão indeferitória do pleito de gratuidade da justiça, nos autos de ação
ordinária promovida pela agravante à agravada.
Sustenta a recorrente, em síntese, a possibilidade de deferimento do benefício com a demonstração da sua incapacidade
financeira, pois nunca chegou a entrar em atividade operacional por não ter recebido o equipamento necessário, razão da
demanda judicial movida à recorrida.
Requer a impressão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento com vistas à concessão do benefício requerido.
DECIDO.
Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de concessão da justiça gratuitas a pessoas
jurídicas, desde que comprovem a sua necessidade, a contrário das pessoas físicas, a quem a lei impõe apenas mera afirmação da necessidade e restando à parte contrária o ônus de provar a capacidade do ex adverso de arcar com os encargos
processuais.
O texto constante do informativo nº 179 daquela Corte, extraído do seu site na Internet, sintetiza o entendimento:
"Corte Especial ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
Trata-se de divergência quanto aos critérios ou parâmetros a serem seguidos para a concessão da assistência judiciária gratuita
(Lei n. 1.060/1950) relativa à pessoa jurídica. O Min. Relator explicitou que, para a pessoa física, o requerimento formulado nos
autos fica condicionado à negativa do benefício por provocação da parte contrária, que tem o ônus de comprovar que a requerente do benefício não se encontra em estado de miserabilidade jurídica; ou pode o juiz, como presidente do processo, requerer
esclarecimentos ou até provas antes da concessão. No caso da pessoa jurídica, existem duas situações: se a empresa não
objetivar lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.) o procedimento se equipara ao da pessoa física; mas com
fins lucrativos, o onus probandi é da empresa, que terá de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais
sem comprometer a existência da empresa. Nesse caso, podem ser apresentados livros contábeis registrados na junta comercial, balanços, declarações de IR. Na espécie, o embargante não fez prova concreta que está impossibilitado de arcar com os
ônus processuais e, conseqüentemente, foram rejeitados os embargos. Precedentes citados do STF: AgRg nos EDcl na Rcl
1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRg nos EDcl na Rcl
1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ 29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ
23/4/2001. EREsp 388.045-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/8/2003. Informativo nº 0179 Período: 1º a 15 de agosto de
2003".
Assim, para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, em quaisquer casos, é ônus da parte comprovar, de logo a sua
incapacidade de arcar com as despesas do processo, tudo conforme assinalou a decisão hostilizada.
A jurisprudência mais recente também é no mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. (...).
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no âmbito da Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n. 155.037/RS, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, entende que o benefício da assistência judiciária gratuita, disposta na Lei n. 1.060/50, pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo imprescindível, contudo, distinguir duas
situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos,
etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica
pelo ex adverso; e (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o ônus probandi da impossibilidade de arcar
com os encargos financeiros do processo.
3. (...).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1234731/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/
2011)"
Neste Tribunal da Bahia o entendimento segue o mesmo rumo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 1060/50. PESSOA JURÍDICA. COMPROVADA NECESSIDADE. PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, É SUFICIENTE A SIMPLES ALEGAÇÃO DO REQUERENTE
DE QUE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. - A PESSOA JURÍDICA PODE DESFRUTAR DOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVENDO DEMONSTRAR, PORÉM, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR
COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (Classe: AGRA-
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VO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 10407-7/2007, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA
DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data do Julgamento: 29/04/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. EMBORA A HERMENÊUTICA CONSECTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERMITA À EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS ÀS PESSOAS JURÍDICA,
FAZ-SE NECESSÁRIO A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 A HERMENÊUTICA CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE AO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO, DEVE SER APLICADA
PARA PERMITIR A EXTENSÃO DAQUELES BENEFÍCIOS À PESSOA JURÍDICA. 2. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, O TRATAMENTO JURÍDICO DEVE SER DIFERENCIADO. NÃO BASTA, ASSIM, MERA DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DEVE, POIS, A PESSOA JURÍDICA PRETENDENTE A SER BENEFICIÁRIA PROVAR A EXISTÊNCIA DAQUELA CONDIÇÃO, PARA QUE POSSA FAZER JUS À
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INVERTE-SE, POIS, O ÔNUS PROBANDI. 3 A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM
DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA FUNDAÇÃO, CONQUANTO O BALANÇO PATRIMONIAL NÃO FOI
SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE PROVAR A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE. 4. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 58074-7/2008, Órgão Julgador:
QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA, Data do Julgamento: 13/01/2009)"
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE QUANDO SATISFEITO O REQUISITO DO ART. 5°,
LXXIV, DA CF - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 2°, § ÚNICO, DA LEI 1.060/50. - 1. A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE
POBREZA QUE MILITA EM PROL DA PESSOA FÍSICA (ART. 2° , § ÚNICO, DA LEI 1.060/50), QUANDO SE TRATA DE
PESSOA JURÍDICA, TEM EFEITO CONTRÁRIO, MORMENTE NO CASO DOS AUTOS EM QUE AS CARACTERÍSTICAS
ECONÔMICAS, OS OBJETIVOS SOCIAIS E A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DAS SUAS INSTALAÇÕES, CONFORME RESSALTADO PELO AGRAVADO, FAZEM DENOTAR A CAPACIDADE DE A AGRAVANTE ARCAR COM OS ÔNUS PECUNIÁRIOS
DO PROCESSO, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE DA MESMA. 2. EXEGESE QUE SE EXTRAI DA REGRA COGENTE DO ARTIGO 5°, LXXIV, DA CARTA MAGNA, PELA QUAL "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". AGRAVO DE INSTRUMENTO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 36320-8/2005, Órgão Julgador:
CÂMARA ESPECIALIZADA, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data do Julgamento: 11/04/2006)"
Dos autos, vê-se ter a recorrente juntados documentos de fls. 12 e 37, declarações de inatividade dos anos de 2010 e 2011,
onde se constata a inexistência de atividade operacional, financeira ou patrimonial neste período, comprovando, assim, a
ausência de ganhos, e, consequentemente, a incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, ante o acima exposto, resta patente a plausibilidade do direito vindicado pela parte agravante, requisito necessário à
impressão de efeito suspensivo ao recurso, ao lado do periculum in mora decorrente da implementação da medida combatida,
pois o não recolhimento das custas redundará na inviabilidade do processo e negativa de acesso ao Judiciário.
Em que pese a possibilidade de aplicação do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, autorizador de o relator do recurso
dar-lhe provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, impõe-se o seguimento à construção jurisprudencial no sentido da necessidade de,
antes do julgamento, estabelecer-se o contraditório com vistas à participação do agravado na formação do convencimento do
julgador. Veja-se:
"A intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando
o relator acolhe o recurso dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta" (STJ-1ª Seção, ED no
REsp 1.038.844, Min. Teori Zavascki, j. 8.10.08, DJ 20.10.08)
A par do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para suspender os efeitos da decisão hostilizada. Requisitem-se as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Prazo de lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004230-90.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
ADVOGADO: NATALIE DA HORA E PAZ SANTOS
AGRAVADO: LUIS CLAUDIO MOREIRA
ADVOGADO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que em ação indenizatória proposta pelo agravado sob a alegação de
danos decorrentes de indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito, determinou à agravante promover a exclusão e a
abstenção de novos registros, cominando multa diária de R$ 3.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação.
Sustenta a recorrente, em síntese, a sua ilegitimidade para o feito, em razão de a obrigação de aviso da inscrição ao consumidor
ser dos órgãos que a inscrevem. Afirma, ainda, a legalidade do registro em razão da inadimplência do recorrido; a legalidade da
suspensão do fornecimento de energia elétrica diante do inadimplemento e a desproporcionalidade da multa fixada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Requer a concessão de efeito suspensivo ao feito e, a final, a cassação do decisório hostilizado.
DECIDO.
De início, descabida afigura-se a preliminar levantada, pois apesar da obrigação de comunicação da inscrição ao consumidor
determinada pelo art. 42, § 3º do Código do Consumidor ser dos cadastros de proteção ao crédito, é responsabilidade do
fornecedor de serviços responder pela inscrição que promove, tanto mais quando porventura errada a informação, pois os
cadastros só inserem a inscrição por solicitação do empresário.
Rejeito.
No mais, a Lei 11.187/05 reiterou a existência de duas espécies de agravo - o agravo de instrumento e o agravo retido - e fixou
ser a regra o agravo em sua forma retida, permitindo excepcionalmente a interposição de agravo de instrumento "quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". Além disso, alterou substancialmente os limites da
discricionariedade deferida ao relator, passando a impor-lhe que ao verificar não se enquadrar o agravo de instrumento nas
exceções à regra geral, converta-o em retido. Assim, já não há mais a opção antes dada ao agravante de escolher entre os dois
tipos de agravo: o de instrumento e o retido. Agora, o recurso deve ser interposto em sua forma retida como regra, permitindose, excepcionalmente, sua interposição por instrumento, nas hipóteses ressalvadas pela nova redação do art. 522 do CPC.
Não há dúvida em afirmar que a nova sistemática do agravo pretendeu dar inegável prestígio às decisões interlocutórias, em
primeiro e em segundo graus de jurisdição. No juízo singular, porque restringiu as hipóteses de subida do agravo sob a forma de
instrumento; na instância revisora, porque afirmou que a decisão monocrática do relator não é passível de agravo interno,
devendo ser revista, se o caso, ao ensejo do julgamento do agravo, salvo se o relator a reconsiderar (art. 527, parágrafo único,
do CPC).
A mudança é positiva e tende a permitir a fluência do curso processual sem as interrupções que a
interposição de recursos contra as decisões interlocutórias costuma causar.
A este respeito a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier,:
"... recursos retidos não prejudicam. Não embaraçam o curso do processo, não obstam o fluxo normal dos atos, nem geram
qualquer tipo de empecilho para que o processo atinja logo a sua finalidade" (Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do
Código de Processo Civil, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 167/168)
E mais:
"...com esta segunda fase da reforma, o sistema se inverteu: a regra é a de que o agravo seja retido, e a exceção é o regime do
instrumento. Esta conclusão decorre da leitura do art. 527, inc. II. O legislador hoje prefere o agravo retido ao de instrumento..."
(Obra citada, pág. 168)
Na hipótese dos autos verifica-se pretender a agravante reformar a decisão determinante da exclusão da retirada do nome do
consumidor em cadastros restritivos de crédito, sem infirmar, no entanto, qualquer prejuízo decorrente de tal imposição, não se
vislumbrando a necessária lesão grave ou de difícil reparação que possa sofrer a ré na ação indenizatória com a permanência
do provimento jurisdicional hostilizado.
De realce enfatizar que apesar de afirmar a inadimplência do agravado como causa da inscrição, a agravante não trouxe aos
autos qualquer documento neste sentido. Sequer uma conta de energia elétrica atrasada ou imposição de penalidade. E mais,
defende a possibilidade de interrupção da energia elétrica sem que tal medida fosse contemplada na decisão agravada.
Quanto à multa imposta também não configura imediata lesão de difícil reparação à agravante, pois somente ficará passível da
obrigação de pagar acaso descumpra o comando judicial, ou seja, em última análise, sofrer ou não as conseqüências do
encargo a partir do descumprimento de ordem cuja legalidade se evidencia, passa a ser opção da recorrente.
Nenhum prejuízo, portanto, comprovou a agravante ou sequer indícios de razoabilidade na sua conduta sobre a questão reclamada, pelo que nada obsta permaneça hígida a decisão judicial proferida sobre o tema.
A par do exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO EM RETIDO, na forma estatuída pelo art. 522 do CPC.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 28.04. 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002561-02.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: TVM - TRANSPORTES VERDEMAR LTDA
ADVOGADO: ANDREIA SANTOS VIDAL
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO ANDRADE DE JESUS
ADVOGADO: JOSE EDMAR DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento lançado à decisão de rejeição da impugnação à execução judicial, cujo exeqüente o agravado e executada a agravante, nos autos de ação indenizatória contra esta por aquele proposta.
Sustenta a recorrente, em síntese, o equívoco da decisão hostilizada ao penhorar ônibus de sua frota em valor muito superior
ao executado, além de tratar-se de bem vinculado a prestação de serviço essencial à população e representar meio de faturamento
da empresa.
Ataca, ainda, a parte do decisório que a condenou em honorários advocatícios, por entendê-los indevidos em incidentes processuais.
Postula a concessão de feito suspensivo ao recurso e, a final, o provimento do agravo com o julgamento procedente do incidente, ou, subsidiariamente, a retirada da verba advocatícia da condenação.
DECIDO
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É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à
atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a
possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante.
Dos autos, observa-se à fl. 123 ter sido declarada a ineficácia da penhora em relação a uma máquina de lavar à jato apresentada
pela agravante, com determinação na mesma decisão de devolução ao credor do direito à nomeação. Tal decisão data do ano de
2004.
E, somente em 2010, passados seis anos é que se conseguiu penhorar bem da executada, empresa reconhecidamente sólida e de
grande patrimônio, por ser concessionária de transporte urbano municipal. Ressalte-se tratar de debate por quantia que não chega
a R$ 30.000,00, derivada de condenação por acidente de trânsito onde patenteada a culpa exclusiva da ré.
Outrosssim, a decisão combatida permitiu ficasse a agravante como depositária do bem, auferindo rendas, portanto, e sem deixar
de prestar serviço à população. De outra banda, eventual apuração de valor superior ao executado retornará ao recorrente.
No tocante aos honorários advocatícios na execução, já decidiu o STJ que "Incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/05, quando não há o
adimplemento voluntário da condenação fixada na fase de conhecimento. Precedente da Corte Especial (REsp n. 1.028.855 SC). A inexistência de adimplemento voluntário do devedor, depois de já condenado em fase de conhecimento, dá causa a
novas condutas processuais, em razão do que há de se determinar nova condenação em honorários". REsp 1059265/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).
Assim sendo, além da necessidade de dar efetividade à condenação, não restou assente tanto o fumus boni juris quanto o
periculum in mora a assistirem a recorrente, razão para não se imprimir o efeito suspensivo ao agravo e prestigiar-se, ao menos
por enquanto, a decisão de primeiro grau.
A par do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, determinando a requisição de informações e a intimação da
parte agravada para resposta. Prazo de lei.
Salvador, 26.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003541-46.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: M. G. P. MACHADO & CIA LTDA. ME
ADVOGADO: ADRIANO BASTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento agitado contra a decisão indeferitória do
pleito de gratuidade da justiça, nos autos de ação ordinária promovida pela
agravante ao agravado.
Sustenta a recorrente, em síntese, ter direito à justiça gratuita em razão de
ser microempresa e inexistir interesse social em aumentar ainda mais as
suas dívidas, pois se encontra incapacitada até mesmo para pagar as
despesas processuais.
Requer a impressão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu
provimento com vistas à concessão do benefício requerido.
DECIDO.
Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de concessão da justiça gratuitas a pessoas
jurídicas, desde que comprovem a sua necessidade, a contrário das pessoas físicas, a quem a lei impõe apenas mera afirmação da necessidade e restando à parte contrária o ônus de provar a capacidade do ex adverso de arcar com os encargos
processuais.
O texto constante do informativo nº 179 daquela Corte, extraído do seu site na Internet, sintetiza o entendimento:
"Corte Especial ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
Trata-se de divergência quanto aos critérios ou parâmetros a serem seguidos para a concessão da assistência judiciária gratuita
(Lei n. 1.060/1950) relativa à pessoa jurídica. O Min. Relator explicitou que, para a pessoa física, o requerimento formulado nos
autos fica condicionado à negativa do benefício por provocação da parte contrária, que tem o ônus de comprovar que a requerente do benefício não se encontra em estado de miserabilidade jurídica; ou pode o juiz, como presidente do processo, requerer
esclarecimentos ou até provas antes da concessão. No caso da pessoa jurídica, existem duas situações: se a empresa não
objetivar lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.) o procedimento se equipara ao da pessoa física; mas com
fins lucrativos, o onus probandi é da empresa, que terá de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais
sem comprometer a existência da empresa. Nesse caso, podem ser apresentados livros contábeis registrados na junta comercial, balanços, declarações de IR. Na espécie, o embargante não fez prova concreta que está impossibilitado de arcar com os
ônus processuais e, conseqüentemente, foram rejeitados os embargos. Precedentes citados do STF: AgRg nos EDcl na Rcl
1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRg nos EDcl na Rcl
1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ 29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ
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23/4/2001. EREsp 388.045-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/8/2003. Informativo nº 0179 Período: 1º a 15 de agosto de
2003".
Assim, para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, em quaisquer casos, é ônus da parte comprovar, de logo a sua
incapacidade de arcar com as despesas do processo, tudo conforme assinalou a decisão hostilizada.
A jurisprudência mais recente também é no mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. (...).
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no âmbito da Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n. 155.037/RS, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, entende que o benefício da assistência judiciária gratuita, disposta na Lei n. 1.060/50, pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo imprescindível, contudo, distinguir duas
situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos,
etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica
pelo ex adverso; e (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o ônus probandi da impossibilidade de arcar
com os encargos financeiros do processo.
3. (...).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1234731/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/
2011)"
Neste Tribunal da Bahia o entendimento segue o mesmo rumo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 1060/50. PESSOA JURÍDICA. COMPROVADA NECESSIDADE. PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, É SUFICIENTE A SIMPLES ALEGAÇÃO DO REQUERENTE
DE QUE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. - A PESSOA JURÍDICA PODE DESFRUTAR DOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVENDO DEMONSTRAR, PORÉM, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR
COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 10407-7/2007, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA
DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data do Julgamento: 29/04/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. EMBORA A HERMENÊUTICA CONSECTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERMITA À EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS ÀS PESSOAS JURÍDICA,
FAZ-SE NECESSÁRIO A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 A HERMENÊUTICA CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE AO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO, DEVE SER APLICADA
PARA PERMITIR A EXTENSÃO DAQUELES BENEFÍCIOS À PESSOA JURÍDICA. 2. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, O TRATAMENTO JURÍDICO DEVE SER DIFERENCIADO. NÃO BASTA, ASSIM, MERA DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DEVE, POIS, A PESSOA JURÍDICA PRETENDENTE A SER BENEFICIÁRIA PROVAR A EXISTÊNCIA DAQUELA CONDIÇÃO, PARA QUE POSSA FAZER JUS À
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INVERTE-SE, POIS, O ÔNUS PROBANDI. 3 A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM
DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA FUNDAÇÃO, CONQUANTO O BALANÇO PATRIMONIAL NÃO FOI
SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE PROVAR A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE. 4. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 58074-7/2008, Órgão Julgador:
QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA, Data do Julgamento: 13/01/2009)"
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE QUANDO SATISFEITO O REQUISITO DO ART. 5°,
LXXIV, DA CF - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 2°, § ÚNICO, DA LEI 1.060/50. - 1. A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE
POBREZA QUE MILITA EM PROL DA PESSOA FÍSICA (ART. 2° , § ÚNICO, DA LEI 1.060/50), QUANDO SE TRATA DE
PESSOA JURÍDICA, TEM EFEITO CONTRÁRIO, MORMENTE NO CASO DOS AUTOS EM QUE AS CARACTERÍSTICAS
ECONÔMICAS, OS OBJETIVOS SOCIAIS E A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DAS SUAS INSTALAÇÕES, CONFORME RESSALTADO PELO AGRAVADO, FAZEM DENOTAR A CAPACIDADE DE A AGRAVANTE ARCAR COM OS ÔNUS PECUNIÁRIOS
DO PROCESSO, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE DA MESMA. 2. EXEGESE QUE SE EXTRAI DA REGRA COGENTE DO ARTIGO 5°, LXXIV, DA CARTA MAGNA, PELA QUAL "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". AGRAVO DE INSTRUMENTO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 36320-8/2005, Órgão Julgador:
CÂMARA ESPECIALIZADA, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data do Julgamento: 11/04/2006)"
Dos autos vê-se não ter a recorrente juntado qualquer prova da sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, tanto
na ação quanto no presente agravo, deixando transcorrer inerte, assim, mais uma oportunidade que teria para comprovar o
quanto alegado em sua petição inicial e em suas razões de recurso.
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O art. 557, § 1º do CPC, autoriza o relator do recurso a negar-lhe seguimento se manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou no caso de o recurso estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Esta é a hipótese dos autos, em que os fundamentos utilizados no recurso divergem da jurisprudência do STJ e desta Corte, a
denotar a inviabilidade do agravo, que, diante da falta de comprovação do preparo, também se afigura inviável.
A par do exposto, na conformidade do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004271-57.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MILTON LIMA LOPES
ADVOGADO: GISÓCRATES MARBACK DOLIVEIRA
AGRAVADO: THABITHA CARVALHO LOPES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento lançado à decisão que ao tão somente determinar a citação da agravada, indeferiu os
alimentos provisórios requeridos pelo agravante, em ação de alimentos por este contra aquela proposta.
Sustenta o recorrente, em síntese, a sua necessidade ao benefício, pois é casado com a recorrida, existindo, inclusive, ação de
divórcio entre ambos, e atualmente passa necessidades para o pagamento de moradia e até alimentação, afirmando a condição
de suportar o encargo pela ré a partir de contra cheques de colegas.
DECIDO
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e
a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante.
Dos autos, observa-se não ter o recorrente acostado aos autos contra cheque atualizado dos seus rendimentos, existindo, tãosó, histórico de créditos pagos pela Previdência Social até janeiro do ano passado. Assim, não há como aferir-se, nesta análise
preliminar, própria do atual momento processual, a real necessidade do requerente, prejudicando a constatação da plausibilidade
do direito vindicado.
De outro lado o documento de fls. 42/43, ata de audiência de divórcio, dá conta da existência de Curadora à agravada, mas sem
explicitar em que consiste a necessidade do encargo, fazendo pairar maiores dúvidas, ainda, a respeito da possibilidade de
assunção dos alimentos pela parte recorrida.
O certo é que, necessário afigura-se o aprofundamento da instrução processual com vistas à formação de correto ente de
julgamento a possibilitar o adequado deslinde da questão.
A par do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, determinando a requisição de informações e a intimação da
parte agravada para resposta. Prazo de lei.
Salvador, 26.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003702-56.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CARLOS CORREIA COELHO
AGRAVANTE: ADEL MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: DAVI SANTOS
AGRAVANTE: MARIVAL FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VILMA MARIA DE ARAUJO CERQUEIRA
AGRAVANTE: MARCELO CESAR SANTOS VICENTE
AGRAVANTE: ELIANA DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVANTE: AIMEE MESSIAS BADARO
AGRAVANTE: JOAO VIANA DE JESUS
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVANTE: JOSE MAGNO NEPOMUCENO
AGRAVANTE: MANOEL DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVANTE: MANOEL OTAVIANO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO ALVES
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA ALVES DE SOUSA
AGRAVANTE: WALTER MENDES GOMES
AGRAVANTE: FILONICE SILVA SOUZA PINHEIRO
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AGRAVANTE: ELDA BARAUNA SANTOS
AGRAVANTE: LOURDES BEATRIZ DUTTERLE
AGRAVANTE: JAIR CAMPOS FOGUEIRA
ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
AGRAVADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO: MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES DOURADO
ADVOGADO: GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CAVALHO
ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE
ADVOGADO: MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que declinou da competência da Justiça Comum Estadual para uma das
Varas do Trabalho de Itabuna-BA, baseada no entendimento de a discussão entabulada nos autos da ação de cobrança manejada pelos agravantes à agravada demandar causa de pedir com origem em acordo ou convenções coletivas de trabalho,
incluindo-se, portanto, nas hipóteses previstas na Lei 8984/98 e nos parâmetros da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, pleitear a complementação de aposentadoria relativa ao auxílio cesta-alimentação
recebido pelos servidores ativos, sem qualquer vínculo com acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas com base na
isonomia garantida pela agravada aos aposentados quando contrataram o plano de previdência privada.
Requerem o imediato julgamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, a final, o seu provimento para declarar
competente o Juízo Cível.
DECIDO
Ressente-se o pleito de suspensividade ao recurso da ausência de demonstração do periculum in mora necessário ao seu
deferimento, ausente dos autos qualquer demonstração ou mesmo alegação de sua existência.
Requerida pela parte recorrente a aplicação do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, autorizador de o relator do recurso
dar-lhe provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, impõe-se o seguimento à construção jurisprudencial no sentido da necessidade de,
antes do julgamento, estabelecer-se o contraditório com vistas à participação do agravado na formação do convencimento do
julgador. Veja-se:
"A intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando
o relator acolhe o recurso dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta" (STJ-1ª Seção, ED no
REsp 1.038.844, Min. Teori Zavascki, j. 8.10.08, DJ 20.10.08)
Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e determino a intimação do agravado para resposta. Requisitem-se
informações. Prazo de lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26.04.2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000822-91.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
ADVOGADO: HIRAN LEAO DUARTE
ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS
ADVOGADO: JOÃO VITOR DE JESUS LIMA
AGRAVADO: TEREZINHA MARTA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento lançado à decisão autorizatória do depósito pela agravada, das parcelas de arrendamento no
valor de R$ 1.213,33, correspondente ao quantum contratado sem o equivalente ao Valor Residual Garantido - VRG, suspendendo, ainda, a exigibilidade da nota promissória emitida para garantia da contratação, nos autos de ação revisional de contrato
de leasing de veículo, proposta pela recorrida à recorrente.
Sustenta a empresa agravante, em síntese, o descabimento da consignação judicial em parcelas diversas das contratadas à
inexistência de recusa no recebimento nos termos da avença, afirmando, ainda, o incabimento da retirada do VRG do cômputo
das prestações ante a contratação livremente pactuada e em razão de sua incidência não desnaturar o pacto.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, a cassação da decisão hostilizada.
DECIDO
O objeto do contrato discutido diz respeito à aquisição de um veículo Mercedes Benz, Sprinter, ano 2009, em 48 parcelas
mensais de R$ 3.328,09.
Deferida a tutela antecipada, pretende a recorrente, pela via do presente agravo, a modificação do decisório combatido no
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tocante ao valor do depósito, de R$ R$ 3.328,09, correspondente à quantia pactuada, a ser alterado para R$ 1.213,33, representativo do quantum entendido como incontroverso e sem o acréscimo do VRG.
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e
a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante.
Dos autos, afigura-se a plausibilidade do direito perseguido, pois a decisão hostilizada diverge do entendimento dominante dos
Tribunais no tocante ao depósito das parcelas mensais, inclusive vencidas, conforme valor ajustado contratualmente.
Contraproducente afigura-se o pagamento das parcelas devidas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido
de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo
perfunctório, típico das medidas liminares.
Desse modo, cabe a transcrição do seguinte aresto:
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Possibilidade de Manutenção do Agravado na Posse do Bem.
Condicionamento ao Depósito das Parcelas Segundo o Valor Pactuado. Exclusão do Nome da Parte Autora dos Cadastros de
Restrição Ao Crédito Enquanto Perdurar a Lide. Jurisprudência Dominante. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido.
1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto
avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos
serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do
bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado,
o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao
depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. 3. Manutenção do Agravado na posse do
bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
4. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do Agravado em cadastro de
inadimplentes. 5. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado
com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente
incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos
contratuais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº001592172.2009.805.0000-0. Relatora: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Julgamento: 13/04/2010)".
De realce enfatizar, ainda, o predominante entendimento jurisprudencial consubstanciado no número 393 da Súmula do STJ:
"A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".
Afigura-se, também, o periculum in mora a socorrer a recorrente, pois ficará sem receber valores que correspondem a mais da
metade da prestação, e sem qualquer caução garantidora dos créditos.
Assim, presentes os requisitos necessários a fundamentar a pretensão suspensiva da parte autora do recurso, há de ser
modificada a decisão do julgador de primeiro grau.
Diante das razões estampadas, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando seja o depósito
efetuado nos valores contratado, condição para a manutenção do decisório no tocante à inexigibilidade da nota promissória
garantidora da contratação.
Requisitem-se as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, 26.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003363-97.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: VALDIR SANTOS OLIVEIRA
AGRAVANTE: IVANIL SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento lançado ao indeferimento da tutela antecipada, requerida pelos agravantes com vistas à
suspensão do ato de suas exclusões e reintegrações provisórias aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Sustentam os recorrentes, em síntese, terem sido absolvidos por Júri Popular da acusação motivadora das exclusões da
Polícia Militar e, ante a cessação da causa , ingressaram com ação ordinária pleiteando o retorno. Afirmam que a mencionada
absolvição tem como conseqüência a nulidade do ato demissionário, bem como estarem a arcar com prejuízos de difícil reparação em razão da saída da corporação antes mesmo da definição da ação penal.
Requereu-se o efeito suspensivo ao recurso com vistas à reforma da decisão hostilizada e, a final, a sua confirmação.
DECIDO
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a
possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Dos autos, em que pese a definição na esfera penal no tocante à inexistência de culpabilidade dos agravantes, situação ensejadora,
à primeira vista, da insustentabilidade do ato de demissão, percebe-se, da análise do documento de fl. 45, ter a demissão
ocorrido, também, por prática de violência física ou moral, crimes que não são atinentes ao Júri Popular.
Assim sendo, está a situação a reclamar maior aprofundamento na instrução processual com vistas à elucidação de dúvidas e
formação adequada da convicção do julgador quanto à antecipação da tutela, instituto que reclama para o seu deferimento
solidez e certezas aparentes, por se tratar de adiantamento da pretensão da ação, diverso da acessoriedade e provisoriedade
próprias dos provimentos cautelares.
A par do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, determinando a requisição de informações e a intimação da
parte agravada para resposta. Após, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça. Prazo de lei.
Salvador, 15.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001852-64.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: GE JOTA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS
PROCURADOR DO ESTADO: ODILAIR CARVALHO JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento lançado à concessão de medida liminar determinante ao agravante da manutenção à agravada do regime de cobrança de ICMS até o dia 25 do mês subseqüente à entrada das mercadorias no estabelecimento, nos
autos de mandado de segurança impetrado pela recorrida.
Sustenta o recorrente, em síntese, a legalidade da imposição da fiscalização estadual no sentido do recolhimento imediato do
imposto, pois o estabelecimento agravado foi descredenciado para efeitos do recolhimento diferido ao dia 25, por não atender
as regras do 125, II, "f", § 8º do RICMS-BA. Afirma que tal dispositivo legal não ofende ao princípio da isonomia, por se tratar de
"sanção premial" ao contribuinte, cujo enquadramento exige, entre outras condições, a inexistência de débitos tributários com
inscrição na dívida ativa não suspensos, razão do descredenciamento da empresa agravada.
Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento com a cassação da liminar deferida.
DECIDO
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e
a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante.
Dos autos, afigura-se a plausibilidade do direito perseguido pelo Estado, pois não se vislumbra, à primeira vista, qualquer
agressão ao princípio da isonomia porventura perpetrado pelo art. 125, f, § 8º do RICMS ou a portaria 114/04, reguladores da
possibilidade de recolhimento diferido do ICMS ao dia 25 do mês seguinte à entrada das mercadorias no estabelecimento
comercial do contribuinte, desde que ativos há mais de seis meses, esteja adimplente com o recolhimento do imposto por
antecipação e não possua débitos inscritos na dívida ativa e não suspensos.
Tais dispositivos não produzem tratamento diferente à mesma situação fiscal, apenas, incentivam o contribuinte enquadrado em
determinadas condições revestidas de razoabilidade, sem trazer qualquer apenação aquel'outros, que continuam a utilizar-se
do regime geral do recolhimento do tributo.
Avulta, ainda, o periculum in mora em razão da ausência do recolhimento a tempo do tributo, sendo o ICMS a principal fonte de
renda tributária do Estado.
Assim, presentes os requisitos necessários a fundamentar a pretensão suspensiva da parte autora do recurso, há de ser
suspensa a eficácia da decisão do julgador de primeiro grau.
Diante das razões estampadas, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, suspendendo a eficácia da decisão hostilizada.
Requisitem-se as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Após, os autos à Procuradoria de Justiça. Prazo de
lei.
Publique-se.
Salvador, 26.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003709-48.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CLM - COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIRÊDO
AGRAVADO: SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento agitado contra a decisão indeferitória do pleito de gratuidade da justiça nos autos de ação
ordinária promovida pela agravante à agravada.
Sustenta a recorrente, em síntese, ter direito à justiça gratuita em razão de ser pequena empresa, com direito de acesso ao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Judiciário assim como todas as pessoas jurídicas. Tece considerações de ordem constitucional e legal em defesa do seu pleito,
requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, a final, o seu provimento com a cassação do decisório hostilizado.
DECIDO.
Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de concessão da justiça gratuitas a pessoas
jurídicas, desde que comprovem a sua necessidade, a contrário das pessoas físicas, a quem a lei impõe apenas mera afirmação da necessidade e restando à parte contrária o ônus de provar a capacidade do ex adverso de arcar com as despesas
processuais.
O texto constante do informativo nº 179 daquela Corte, extraído do seu site na Internet, sintetiza o entendimento:
"Corte Especial ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
Trata-se de divergência quanto aos critérios ou parâmetros a serem seguidos para a concessão da assistência judiciária gratuita
(Lei n. 1.060/1950) relativa à pessoa jurídica. O Min. Relator explicitou que, para a pessoa física, o requerimento formulado nos
autos fica condicionado à negativa do benefício por provocação da parte contrária, que tem o ônus de comprovar que a requerente do benefício não se encontra em estado de miserabilidade jurídica; ou pode o juiz, como presidente do processo, requerer
esclarecimentos ou até provas antes da concessão. No caso da pessoa jurídica, existem duas situações: se a empresa não
objetivar lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.) o procedimento se equipara ao da pessoa física; mas com
fins lucrativos, o onus probandi é da empresa, que terá de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais
sem comprometer a existência da empresa. Nesse caso, podem ser apresentados livros contábeis registrados na junta comercial, balanços, declarações de IR. Na espécie, o embargante não fez prova concreta que está impossibilitado de arcar com os
ônus processuais e, conseqüentemente, foram rejeitados os embargos. Precedentes citados do STF: AgRg nos EDcl na Rcl
1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRg nos EDcl na Rcl
1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ 29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ
23/4/2001. EREsp 388.045-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/8/2003. Informativo nº 0179 Período: 1º a 15 de agosto de
2003".
Assim, para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, em quaisquer casos, é ônus da parte comprovar, de logo a sua
incapacidade de arcar com os encargos do processo, tudo conforme assinalou a decisão hostilizada.
A jurisprudência mais recente também é no mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. (...).
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no âmbito da Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n. 155.037/RS, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, entende que o benefício da assistência judiciária gratuita, disposta na Lei n. 1.060/50, pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo imprescindível, contudo, distinguir duas
situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos,
etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica
pelo ex adverso; e (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o ônus probandi da impossibilidade de arcar
com os encargos financeiros do processo.
3. (...).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1234731/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/
2011)"
Neste Tribunal da Bahia o entendimento segue o mesmo rumo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 1060/50. PESSOA JURÍDICA. COMPROVADA NECESSIDADE. PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, É SUFICIENTE A SIMPLES ALEGAÇÃO DO REQUERENTE
DE QUE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. - A PESSOA JURÍDICA PODE DESFRUTAR DOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVENDO DEMONSTRAR, PORÉM, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR
COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 10407-7/2007, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA
DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data do Julgamento: 29/04/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. EMBORA A HERMENÊUTICA CONSECTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERMITA À EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS ÀS PESSOAS JURÍDICA,
FAZ-SE NECESSÁRIO A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 A HERMENÊUTICA CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE AO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO, DEVE SER APLICADA
PARA PERMITIR A EXTENSÃO DAQUELES BENEFÍCIOS À PESSOA JURÍDICA. 2. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, O TRATAMENTO JURÍDICO DEVE SER DIFERENCIADO. NÃO BASTA, ASSIM, MERA DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DEVE, POIS, A PESSOA JURÍDICA PRETENDENTE A SER BENEFICIÁRIA PROVAR A EXISTÊNCIA DAQUELA CONDIÇÃO, PARA QUE POSSA FAZER JUS À
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INVERTE-SE, POIS, O ÔNUS PROBANDI. 3 A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM
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DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA FUNDAÇÃO, CONQUANTO O BALANÇO PATRIMONIAL NÃO FOI
SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE PROVAR A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE. 4. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 58074-7/2008, Órgão Julgador:
QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA, Data do Julgamento: 13/01/2009)"
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE QUANDO SATISFEITO O REQUISITO DO ART. 5°,
LXXIV, DA CF - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 2°, § ÚNICO, DA LEI 1.060/50. - 1. A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE
POBREZA QUE MILITA EM PROL DA PESSOA FÍSICA (ART. 2° , § ÚNICO, DA LEI 1.060/50), QUANDO SE TRATA DE
PESSOA JURÍDICA, TEM EFEITO CONTRÁRIO, MORMENTE NO CASO DOS AUTOS EM QUE AS CARACTERÍSTICAS
ECONÔMICAS, OS OBJETIVOS SOCIAIS E A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DAS SUAS INSTALAÇÕES, CONFORME RESSALTADO PELO AGRAVADO, FAZEM DENOTAR A CAPACIDADE DE A AGRAVANTE ARCAR COM OS ÔNUS PECUNIÁRIOS
DO PROCESSO, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE DA MESMA. 2. EXEGESE QUE SE EXTRAI DA REGRA COGENTE DO ARTIGO 5°, LXXIV, DA CARTA MAGNA, PELA QUAL "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". AGRAVO DE INSTRUMENTO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 36320-8/2005, Órgão Julgador:
CÂMARA ESPECIALIZADA, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data do Julgamento: 11/04/2006)"
Dos autos vê-se não ter a recorrente juntado qualquer prova da sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, tanto
na ação quanto no presente agravo, deixando transcorrer inerte, assim, mais uma oportunidade que teria para comprovar o
quanto alegado em sua petição inicial e em suas razões de recurso.
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza o relator do recurso a negar-lhe seguimento se manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou no caso de o recurso estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Esta é a hipótese dos autos, em que os fundamentos utilizados no recurso divergem da jurisprudência do STJ e desta Corte, a
denotar a inviabilidade do agravo, que, diante da falta de comprovação do preparo, também se afigura inviável.
A par do exposto, na conformidade do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004499-32.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EDVALDO LEAL DE SANTANA
ADVOGADO: NAISE HABIB LANTYER DE MELLO
AGRAVADO: FERNANDA CARLA PERPETUA FRANCA
ADVOGADO: JAMILIE ALVES BALDO
ADVOGADO: FERNANDO BRANDAO FILHO
ADVOGADO: JOANITO DE SOUZA SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento lançado à decisão que determinou à agravada esclarecer sobre a titularidade do domínio dos
bens discutidos com o agravante, bem como o aditamento da inicial quanto ao pólo ativo da lide, na hipótese de não ser dela a
propriedade dos mencionados bens, nos autos de ação ordinária proposta pela recorrida ao recorrente.
Sustenta o agravante, em síntese, o incabimento da juntada de novos documentos e sua discriminação, bem como da ordem de
aditamento ao pólo ativo da ação, em razão de já ter ocorrido a citação e protocolo da contestação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, a revogação da decisão combatida.
DECIDO
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à
atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a
possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante.
Dos autos, apesar do aparente relevo da tese desenvolvida pelo agravante, pois o art. 264 do CPC, em atenção ao princípio da
estabilização da lide, impede a alteração das partes, após a citação. salvo as permitidas em lei, ainda assim não se alevanta o
periculum in mora ao agravante, necessário à impressão de efeito suspensivo ao recurso. E tal ocorre principalmente em razão
de o agravante não alegar a ocorrência de qualquer tipo de prejuízo imediato, cuja lesão seja grave ou de difícil reparação que
não possa aguardar o final da instrução recursal sem trazer efeitos danosos.
Ademais, a eventual alteração do pólo ativo da lide, que além de ser apenas hipótese, pode ser desfeita posteriormente sem
qualquer prejuízo ao réu da ação, mormente ante a agilidade própria da tramitação do agravo de instrumento onde se resolverá
a questão.
Assim, prudente afigura-se a oitiva da parte contrária e principalmente a busca de informações ao Juiz da causa, que deverá se pronunciar especificamente sobre os tópicos aqui apontados, tudo com vistas à correta formação do entendimento a respeito do tema.
A par do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, determinando a requisição de informações e a intimação da
parte agravada para resposta. Prazo de lei.
Salvador, 28.04.2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005032-88.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE N.V.DE S. F.
PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES
PROMOTOR PÚBLICO: MARCIO DO CARMO GUEDES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão originada da Comarca de Barreiras, proferida pelo Juiz de Direito, Bel. José Luiz
Pessoa Cardoso, irmão deste relator, situação que recomenda meu impedimento, nos termos dos arts. 136 e 137, do CPC, que
aqui declaro.
Encaminhe-se o feito para nova distribuição, após as anotações de praxe.
Publique-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005129-88.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO PINHEIRO
ADVOGADO: CARLOS GOMES DA SILVA
AGRAVADO: JOÃO FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO: FLÁVIO DE SOUZA CORNÉLIO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
JOSÉ AUGUSTO PINHEIRO maneja o presente agravo, contra decisão de fls.11/13, que, em sede de Ação Ordinária de
Cobrança cumulada com danos morais e pedido de antecipação da tutela, interposta pelo agravado, deferiu parcialmente a
antecipação da tutela pretendida, determinando que seja notificada a Prefeitura Municipal de Casa Nova, para que informe se
realmente firmou contrato de locação de veículo com o agravante, e se positivo, retenha 50% dos rendimentos líquidos auferidos
pelo mesmo, em decorrência do referido contrato, valor a ser depositado em conta judicial.
O réu, ora agravante, sustenta que o agravado não faz jus a percepção de qualquer valor referente aos aluguéis pagos pela
Prefeitura posto que o "contrato de cessão de direito sobre veículo de quatro rodas", com ele firmado, não subsiste, pois já
devolveu ao mesmo o valor pago pelo veículo. Acrescenta que se forem retidos 50% dos rendimentos líquidos por ele auferidos
com o contrato de locação, como determinado pelo juízo a quo, não poderá arcar com as despesas mensais para "rodar" com
o carro, como trocas de óleo, filtro de ar, substituição de peças, mecânicos, e motorista, cujo salário é de R$1000,00.
Sob tais fundamentos requer atribuição de efeito suspensivo da decisão.
Em análise preliminar e sem prejuízo de posterior avaliação do Colegiado, tenho que foi firmado entre as partes contrato
particular de cessão de direitos sobre veículos de quatro rodas, fls.17/18, tendo como objeto o veículo Tipo f-1000, o qual foi
locado a Prefeitura Municipal de Casa Nova, pelo aluguel mensal de R$5.000,00, a ser partilhado pelos contratantes a razão de
50% para cada um, deduzidas as despesas com a manutenção do mesmo, na mesma proporcionalidade.
O autor/agravado alega que não vem recebendo 50% dos aluguéis mensais pagos pela Prefeitura, fazendo jus ao pagamentos
dos mesmos, em valor que totaliza R$68.000,00.
O agravante, por sua vez, sustenta que já pagou o valor correspondente ao investimento feito pelo agravado, nada mais lhe
devendo, já que o carro não mais lhe pertence.
No entanto, não apresenta qualquer prova do ressarcimento do valor investido pelo autor/agravado, nem dos pagamentos dos
aluguéis a ele realizados. Também não comprova as despesas mensais gastas com a manutenção do veículo.
Diante da falta de provas das alegações das partes nesta fase inicial de cognição, a fim de evitar maior prejuízo para qualquer
das partes, agiu com acerto o nobre magistrado, determinando o depósito de 50% do valor dos aluguéis, em conta judicial,
garantido o ressarcimento daquele que vencer o pleito. Frise-se que a retenção de 50% dos valores em questão, não impedirá
o agravante de "rodar" com o veículo e pagar as despesas com este, já que ainda estará recebendo a outra metade dos
aluguéis.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo por não vislumbrar dos argumentos do recorrente a possibilidade da
decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação.
Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado
a quo prestar informações caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005308-22.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: VILA DE AGATU LTDA
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES
ADVOGADO: ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANDARAI
ADVOGADO: REGES JONAS ARAGÃO SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Desapropriação, imitiu o expropriante, provisoriamente, na posse dos imóveis indicados na exordial.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão recorrida.
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, vislumbra-se relevância nos argumentos do agravante e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, considerando a avaliação do imóvel sem a participação e oitiva do
recorrente, com possível violação ao princípio do contraditório.
Assim sendo, ao menos inicialmente e sem prejuízo do julgamento posterior, após resposta do agravado, defere-se o efeito
suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão, até o julgamento deste recurso.
Oficie-se o juiz a quo acerca da concessão do efeito suspensivo e informando-o que poderá prestar informações, caso entenda
necessárias.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004992-09.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVA LIMA
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
CLODOALDO SILVA LIMA interpôs agravo de instrumento, contra decisão do Juiz da 26ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais, de Salvador, que, em Ação de Busca e Apreensão, determinou a reintegração de posse do veículo do agravante,
já cumprido, desde 05/04/2011.
Argumenta que ao deferir a liminar de busca e apreensão, em 16/12/2010, o MM Juiz a quo não atentou que os autos estavam
apensos aos autos da Revisão Contratual, na qual foi proferida sentença em 05/07/2010, com recurso de apelação pendente de
julgamento.
Requer a concessão do efeito suspensivo para que a ação de busca e apreensão seja extinta ou suspensa, com a expedição de
mandado de devolução do bem apreendido ao agravante.
É o breve relato.
Em análise prefacial da documentação acostada, verifica-se a existência da referida ação revisional,(certidão de fls.73), sendo,
contudo, julgada improcedente pela sentença de fls.86/88, em 05/07/2010.
Vê-se, portanto que as alegações do agravante não foram aceitas e constata-se que, na ficha de controles de atrasos, fls. 62, o
autor adimpliu apenas duas parcelas, não fazendo jus a manutenção na posse do veículo em face da clara inadimplência.
Deve, pois, ser mantida a decisão de apreensão do bem proferida pelo Juiz da 26ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais desta Capital, até a decisão final das ações em comento.
Oficie-se ao juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005295-23.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO: ALFREDO DE MATOS BATISTA
ADVOGADO: MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, antecipou parcialmente os
efeitos da tutela, permitindo que o autor continue na posse do bem financiado e determinando que o réu se abstenha de incluir
o nome daquele nos cadastros de proteção ao crédito; tudo condicionado ao depósito judicial das prestações no valor originariamente contratado. Fixou multa de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento.
A análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida, vez que a decisão hostilizada
está em consonância com o posicionamento da Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Apense estes autos Agravo de Instrumento nº 0004815-45.2011.805.0000-0, interposto pelo autor contra a mesma decisão ora
agravada.
Intime-se o agravado para apresentar resposta, querendo, no prazo legal.
Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se. Apense-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0004790-32.2011.805.0000-0 - SANTA CRUZ DE CABRÁLIA
AGRAVANTE: ADILSON MATTEDI
ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO
AGRAVADA: NENÍVIA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADA: ERNANDA LÚCIA MACHADO FARIA SAFFRAN
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Santa Cruz de Cabrália, que nos autos da Ação Cautelar de Sequestro contra si ajuizada pela ora Agravada, deferiu
o sequestro dos bens arrolados na inicial, como forma de preservação da meação da Autora, além de determinar o bloqueio de
25% dos valores depositados na contas bancárias das empresas descritas nos autos.
Aduz, em suma, que a Recorrida não trouxe aos autos qualquer prova da alegação de que estaria o Agravante dissipando o seu
patrimônio, bem como assevera que a medida atacada não poderia constringir imóveis, não discriminados na sentença como
objeto da partilha, até porque não foram adquiridos por comum esforço.
Requer, por fim, o provimento recursal.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, eis que adequado, preparado e tempestivo.
O art. 822 do CPC, dispõe as hipóteses de cabimento da cautelar de seqüestro, assim redigido:
"Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de
rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os
dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei".
Da análise dos elementos trazidos à colação, observo, prima facie, que o douto a quo apontou objetivamente a presença de um
dos requisitos acima apontados, mais precisamente o do inciso I, ante a demonstração de que o Agravado estaria, ao que tudo
indica, alienando um dos bens adquiridos na constância do casamento, conforme certificado na sentença que reconheceu a
união estável entre os litigantes.
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Isso posto, indefiro o efeito suspensivo requerido, ao tempo em que solicito as pertinentes informações.
Intime-se a Agravada, para oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso V, do CPC.
Uma vez cumpridas essas diligências, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113722-82.2009.805.0001-0
APELANTE: MARIA LUZINEIDE BATISTA SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADA: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela MARIA LUZINEIDE BATISTA SANTOS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz
de Direito da 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos
autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada contra o BANCO SAFRA S/A
- ora apelado - julgou improcedente prima facie o pedido formulado na inicial, com supedâneo no art. 285-A do CPC, por
entender que "não existindo ilegalidade nos juros cobrados pelo réu, em virtude de estarem previstos no contrato, ficam os
outros pedidos prejudicados, ou seja, não poderão ser acolhidos".
Em suas razões recursais, a recorrente requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a aplicação do efeito
suspensivo ao presente recurso, a fim de que lhe seja possibilitado o depósito das parcelas nos valores incontroversos, a
manutenção da posse do veículo e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, alegou a cobrança de juros acima da taxa média do mercado, a existência de cláusulas que tornam a relação
excessivamente onerosa ao consumidor, capitalização de juros e índice ilegal de aplicação da correção monetária.
Assim, ratificou o pleito de depósito das parcelas nos valores incontroversos, a manutenção da posse do veículo e a não
inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou, ao final, pelo provimento da apelação, "PARA REFORMAR A DECISÃO EM SUA TOTALIDADE".
Em contrarrazões, o apelado requereu a manutenção sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas,
honorários advocatícios, além de multa cominada por litigância de má-fé.
Cumpre observar, a princípio, que nas apelações interpostas contra sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad
quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC.
Confira-se, por oportuno, a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina
que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência,
independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo
juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende
"racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à
referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de
primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico
aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em
questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso,
deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau" (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2,
Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69).
Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito
e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação
e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz
autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura
da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos
idênticos".
É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em
que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica.
Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em
"casos repetitivos".
O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr., "tratase de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipa-
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do da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela
improcedência" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm,
7ª edição, 2007, p.420).
Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu
mérito liminarmente julgado improcedente.
Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a
dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a
demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente
declaradas lícitas ou ilícitas.
No escólio do jurista Antônio Carlos Marcato, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria
controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que
seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo
que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da
modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão
jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de
causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc).
Assim, também, leciona o professor Elpídio Donizetti: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos
em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir
prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota)
encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático
de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294).
E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento
nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas
no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil
- Sentença desconstituída. Recurso Provido" (Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal,
desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso
dos autos" (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo,
j . em 30/09/2009); TJSP - "SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso
concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual
se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida" (Apelação n°
990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010).
De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1Em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova
hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face
a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- O artigo 285-a do CPC, somente pode ser
aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se
ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta
turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a
sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado" (Apelação Cível nº 111027-0/188. Relator: Desembargador Fausto Moreira
Diniz).
Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA
CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO" (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010).
Ressalte-se que se tratando de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com
a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art. 355 c/com o art. 359, caput, e I, todos do CPC, confere ao
Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao
banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do
CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).
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Outrossim, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do
contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não
o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do
mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado.
Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora
hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica
evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.
Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC,
seja para citar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004990-39.2011.805.0000-0 - ITABELA
AGRAVANTE: OSVALDO GOMES CARIBÉ
ADVOGADO: HERALDO PASSOS JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR PÚBLICO: BRUNO GONTIJO ARAÚJO TEIXEIRA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Itabela, que nos autos da Ação Civil Pública si
ajuizada pelo ora Agravado, determinou a indisponibilidade dos seus bens, até o limite de R$ 1.891.372,41, salvo verbas de
caráter alimentar.
Aduz, em apertada síntese, que o Agravado não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois segundo
afirma, não haveria sequer indícios de que o Agravante teria se locupletado dos recursos previdenciários, o que autorizaria, por
si só, a extinção da ação.
Requer, por fim, o provimento recursal.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, eis que adequado, preparado e tempestivo.
Cediço que a decretação de indisponibilidade de bens objetiva obter a garantia de reposição dos danos supostamente causados ao erário pelo Agravante. Os fatos narrados na inicial constituem, em tese, ato de improbidade, estando a medida fundada
no artigo 7º da Lei 8.429/92, expresso no sentido de que:
"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."
É evidente que a prática ou não do ato de improbidade só será apurada após a produção regular de prova; mas, além de as
acusações serem sérias, estão fundadas em documentos que demonstram haver, de fato, fortes indícios de que o Réu teria
deixado de repassar para a CAPREMI - Caixa de Previdência do Município de Itabela-BA as quantias que lhe são devidas, não
obstante haver sido descontado do salário dos servidores municipais.
A prova ou não do ato de improbidade será feita após a dilação probatória, mas o seqüestro, aqui, visa garantir eventual direito
de ressarcimento do Município e é autorizado pela lei.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"O que é importante acentuar é a própria existência da tutela preventiva. Desde que presente o periculum in mora e o fumus boni
iuris, poderá o juiz conceder a medida liminar para evitar a consumação do dano ao meio ambiente, aos consumidores, ao
patrimônio público, à criança e ao adolescente, aos deficientes etc. E essa medida liminar, como visto, tanto pode ser concedida
em ação cautelar específica e preparatória da ação principal ou na própria ação civil pública principal" (in Manual de Direito
Administrativo, 14ª ed., Lúmen yuris Editora, 2005, pág. 843).
Para o deferimento da liminar exige-se, além da legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo a caracterizar-se a plausibilidade aparente da pretensão aviada
e o perigo fundado de dano, antes do julgamento da ação principal.
Não há, evidentemente, a necessidade da prova de que a parte esteja efetivamente dilapidando seu patrimônio. Na lição de
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o dano potencial significa "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao
interesse demonstrado pela parte", em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que
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a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus
boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, I/366).
No caso, os documentos juntados aos autos trazem fortes indícios - que serão apurados após a dilação probatória - de que, de
fato, o Agravante e teria causado dano ao erário ante a ausência do repasse mencionado.
A medida alvejada visa, exatamente, evitar que o Réu dilapide seu patrimônio, frustrando-se, ao final, a prestação jurisdicional
efetiva ao interesse público e tem fundamento legal no art. 37, § 4º, da CF e artigos 7º e 16, da Lei Federal 8.429/92.
Como já ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A
indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º e parágrafo único da Lei 8429/92) tem
como escopo o ressarcimento ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento.
(...)omissis.
6. Sob esse enfoque, a hodierna jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido da possibilidade de que a decretação de
indisponibilidade de bens, em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa, recaia sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes:REsp
839936/PR, DJ 01.08.2007; REsp 781431/BA, DJ 14.12.2006; AgMC 11.139/SP, DJ de 27.03.06 e REsp 401.536/MG, DJ de
06.02.06. 7. A manifesta ausência do fumus boni iuris agregada ao periculum in mora inverso recomendam o desacolhimento do
pleito. 8. Recurso especial desprovido" (REsp nº 806.301/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 03.03.2008).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92. 1.
Na dicção do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429/92 - medida atinente ao poder de cautela do juiz -, não havendo
enriquecimento ilícito, devem ser bloqueados tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do dano causado. 2. Caberá ao juiz singular apurar a extensão do dano causado ao erário e tornar indisponíveis tantos bens quantos forem
necessários ao ressarcimento integral do dano. 3. A indisponibilidade dos bens instituída pelo art. 7º da Lei de Improbidade
Administrativa tem como objetivo garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento
de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 4. Recurso especial não provido"
(REsp nº 702.338/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 11.09.2008).
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA LIMINAR. SÚMULA Nº 07/STJ. INDISPONIBILIDADE DE
BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. MONTANTE SUFICIENTE PARA O
RESSARCIMENTO DO DANO. DIMENSIONAMENTO. JUÍZO DE ORIGEM. I - A acusação que pesa contra o recorrente é pela
suposta prática de ato de improbidade administrativa, no exercício do cargo de prefeito da cidade de Ilhéus - BA, entre os anos
de 1993 e 1996, consistente na contração de pessoal sem a realização de concurso público. II - Em ação civil pública, com base
no conjunto probatório dos autos, foi concedida liminar tornando indisponíveis os bens do ex-administrador municipal, no limite
da lesão praticada contra o erário público. Para dar relevo à irresignação do recorrente no sentido de que inexistiriam os
requisitos autorizadores da tutela de urgência, ter-se-ia impositivo o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que
é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. III - Deve ser afastada a alegada
violação ao artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema
proposto, deixando claro que a indisponibilidade de bens deveria recair somente sobre montante correspondente ao dano
provocado e à multa civil, entretanto, com dimensionamento oportunamente apreciado pelo Juízo de origem. IV - Consoante o
disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade incidirá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo recair sobre quaisquer bens do agente
acusado, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do ato supostamente ímprobo. Precedentes: AgRg na
MC nº 11.139/SP, FRANCISCO FALCÃO, DJ de 27/03/2006 e REsp nº 401.536/MG, Rela. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/02/
2006. V - A determinação do Tribunal a quo, no sentido de deixar para o Juízo de origem, no momento da efetivação do bloqueio,
o dimensionamento dos danos a serem ressarcidos, com o fito de delimitar a medida de indisponibilidade dos bens do agente
acusado do ato de improbidade administrativa vai ao encontro da dicção plasmada no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto não determina o bloqueio ilimitado dos bens. VI - Recurso especial improvido." (REsp 781431 / BA, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.12.2006)
Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a
conversão do presente recurso para a modalidade retida.
Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com lastro no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil,
determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0001251-50.2010.805.0111.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0004906-38.2011.805.0000-0 - PAULO AFONSO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BEZERRA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO
AGRAVADA: ROSA DE LOURDES PEREIRA SIMÕES
ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse contra si ajuizada pela ora Agravada, deferiu a
medida liminar na forma requerida.
Aduz, em apertada síntese, que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão do provimento liminar
combatido, porquanto diversamente do asseverado pelo juiz de piso, a Agravada não poderia ser tratada como titular do direito
de propriedade, eis que não haveria escritura pública de compra e venda e transcrição imobiliária em seu nome, além de não
haver título transmissivo do direito de propriedade em favor da Recorrida.
Afirma, ainda, que o Agravante na condição de funcionário da CHESF - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, teria
recebido no ano de 1984 de sua empregadora o imóvel residencial descrito nos autos, para ali fixar a sua residência e, posteriormente no ano de 1992 a citada companhia autorizou o uso pelo Agravante, de parte da sementeira existente nos fundos de
sua residência, o que jamais foi contestado por quem quer que seja, até ser surpreendido pela medida liminar enfocada.
Requer, por fim, o provimento recursal.
Com a exordial foram trazidos os documentos de ff. 19/155.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, eis que adequado, preparado e tempestivo.
Segundo Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil:
"Os títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a liminar possessória, posto que o que
se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa." (Curso de Direito Processual Civil,
Rio de Janeiro: Forense, 1993, 10ª ed., vol. III, p. 144).
Assim, feita essa limitação em derredor do feito em questão, o que importa para a análise da liminar requerida não é saber a
quem pertenceria a área, mas quem detinha a sua posse.
E, pelo que se extrai dos autos em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à colação, tenho que a posse em questão
aponta para a ora Agravada, mormente considerando o Boletim de Ocorrência acostado à f. 103, bem como o levantamento
planimétrico de f. 106, além dos demais documentos que dão lastro ao pronunciamento exarado no 1º grau de jurisdição.
Maria Helena Diniz define esbulho como "o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por
clandestinidade e por precariedade". (in Código Civil Anotado. 5ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 425).
Desse modo, entendo que restou comprovado nos autos o esbulho praticado pelo Agravante bem como a data em que este
ocorreu.
Estabelece o art.927 do CPC, verbis:
"Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."
Saliente-se, entretanto, que somente no decorrer da instrução e o correspondente exame de fundo da quaestio indicará solução
definitiva acerca do pedido inicial.
Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a
conversão do presente recurso para a modalidade retida.
Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com lastro no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil,
determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0000880-06.2011.805.0191.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004194-48.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO
EMBARGANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADA: MILENA GILA FONTES
EMBARGADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ RENATO BERNARDES DA COSTA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
A COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração em
face da decisão de ff. 290-291 que indeferiu a suspensividade requerida.
Alega, em suma, que o pronunciamento embargado seria omisso, porquanto não teria examinado o pleito alternativo de antecipação da tutela recursal.
Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios.
É o que importa relatar. Decido.
Conforme disposição do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento quando
"houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição"; ou, ainda, quando "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal."
Na lição de Barbosa Moreira ("O novo processo civil brasileiro", p. 138), o objetivo dos Embargos de Declaração é apenas o
"mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo."
Há precisa decisão do STJ (REsp. 87.314-0-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) a tal respeito:
"Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos."
No caso em apreço, não constato o sustentado vício de omissão do pronunciamento embargado, porquanto ao indeferir a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por óbvio, deixei de acolher o pedido de antecipação da tutela recursal.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P. Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005107-30.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JUVENAL RIBEIRO SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO IBI S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face do despacho proferido pelo Juízo da 21ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ora Agravado, reservou-se para examinar o pleito liminar vindicado, após a manifestação da parte contrária.
Sustenta, em apertadíssima síntese, que o pronunciamento agravado não poderia prosperar, eis que presentes os pressupostos para o deferimento do pleito vindicado liminarmente.
É o que importa relatar. Decido.
Defiro a gratuidade.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, o despacho de 1º Grau, postergando a análise do pedido de liminar para outro momento processual, vale dizer,
após o estabelecimento do contraditório, não possui carga decisória, eis que não soluciona qualquer controvérsia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Isso porque a decisão em tela não configura "decisão interlocutória" passível de Agravo de Instrumento, consistindo, a rigor, e
no particular, em mero despacho de expediente, não tendo cunho decisório, portanto, existe um fator eminentemente processual, que obsta o seguimento do presente recurso e comporta apreciação da lide nos termos do art. 557 do CPC.
Cuida-se, portanto, de pronunciamento meramente ordinatório ou de despacho de mero expediente (art. 162, § 3º, CPC) e que
não decide questão incidental havida entre as partes, no curso do processo, e, portanto, sem a característica de decisão
interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, disciplinado pelo art. 522 e
seguintes, do CPC.
O eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em memorável acórdão proferido no REsp 351.659-SP, deixou assentado
que:
"...nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 162, CPC, 'decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente' e 'são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte,
a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são
pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a
interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes..." (DJU de
02.09.2002, p. 195).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUABILIDADE. 1 - O despacho determinando a citação, no processo de execução, é de mero expediente, sem
carga decisória, não desafiando, pois, o manejo de agravo de instrumento. 2 - Recurso não conhecido." (STJ - 4ª Turma - REsp
242185/RJ; Recurso Especial 1999/0114598-8 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - Data do julgamento: 16.9.2004)
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente, desprovido de
carga decisória, é irrecorrível. Precedentes. II - In casu, o ato judicial determinando a expedição de ofício requisitório complementar estava desprovido de qualquer carga decisória, tratando-se, em verdade, de mero despacho e, conseqüentemente,
insuscetível de impugnação recursal. III - Agravo interno desprovido." (AGA 429807/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2001/0183782-2 Fonte DJ DATA:02/09/2002 PG:00235 Relator Min. GILSON DIPP)
Conclui-se, destarte, que apenas as decisões interlocutórias, assim entendidas aquelas através das quais o Magistrado soluciona questão incidente, é que podem ser alvo de Agravo de Instrumento.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017297-93.2009.805.0000-0 - SALVADOR
AUTOR: GUTEMBERG CASÉ NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
RÉ: AUREA SANTOS BARRETO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
GUTEMBERG CASÉ NASCIMENTO e LÍBIA MOREIRA CARDOSO propuseram a presente Ação Rescisória em face de AUREA
SANTOS BARRETO, residente e domiciliada na Av. Marechal Rondon, nº 324, bairro Genaro, na cidade de Dias D´Ávila/Ba.
Como se infere à f. 23 foi expedida a Carta de Ordem nº 033/2009 para a Comarca de Dias D´Ávila/Ba, subscrita pelo então
relator, Des. Antônio Roberto Gonçalves, com o escopo de citar a Ré.
Não obstante constar à f. 25 Aviso de Recebimento noticiando que a mencionada Carta foi recebida no Fórum da Comarca
citada, a Secretaria da Quinta Câmara Cível certificou à f. 26 que a mesma não havia sido devolvida, o que ensejou no despacho
de f. 27, solicitando a renovação de ofício, no sentido de cumprimento do quanto determinado, sem êxito, contudo, consoante
certidão de f. 32.
Por meio do despacho de f. 33, o anterior relator, ordenou, uma vez mais, a devolução da Carta de Ordem devidamente
cumprida, o qual restou infrutífero, de acordo com a certidão de f. 38.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Redistribuídos os autos, coube-me, a relatoria.
Através do despacho de f. 41, determinei fosse reiterada a devolução da Carta de Ordem nº 033/2009 e, muito embora, tenha
a serventia judicial a quo recebido determinação desta relatoria, a teor do documento de f. 44, não respondeu a solicitação,
conforme certidão exarada à f. 45.
Em face do exposto, oficie-se à eminente Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior, para a adoção das providências que entenda cabíveis, enviando-se-lhe, na oportunidade, fotocópia de todo o caderno processual.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000117-71.2001.805.0250-0
APELANTE: FCA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADO: TIAGO BARRETO LIMA
ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO DANTAS CALIL
RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Através da petição às fls. 325/326 juntada ao recurso de apelação tombado sob o nº 0000117-71.2001.805.0250-0, concluso à
minha relatoria, a União manifestou o seu interesse no ingresso da causa, na qualidade sucessora processual da Rede Ferroviária Federal, em face da sua extinção, nos termos da MP 353/2007, convertida posteriormente na Lei 11.483/2007.
Com efeito, o ingresso da União numa causa, vindicando posição processual definida, gera a incompetência absoluta da Justiça
Estadual, posto que não se inclui na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais Estaduais o poder para
aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo.
Destarte, nos termos do art. 113 do CPC, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Tribunal para prosseguimento e
julgamento deste feito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 28 de Abril de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004714-08.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SALVADOR
ADVOGADO: RICARDO PEREIRA GÓIS - OAB/BA 21.456
AGRAVADO: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS CLÉBER DE OLIVEIRA E COUTO - OAB/BA 12.201
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Irresignada, a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SALVADOR - ADESAL interpôs o presente Agravo de Instrumento, insurgindo-se em face do despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 25ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, designou audiência
preliminar para o dia 13/03/2012, omitindo-se quanto ao pedido de liminar de reintegração de posse.
A Agravante aduz, em apertada síntese, que o Agravado rebelou-se contra o atual Pastor da Igreja situada na Rua Almirante
Tamandaré, 16, Fonte do Capim, impedindo de forma arbitrária o acesso deste, bem como de todas as pessoas que em nome
dele se dirijam a esta filial da ADESAL. Afirma que o Agravado, através de "seguranças" à porta de acesso, só permite ingresso
ao recinto pessoas autorizadas por este.
Noticia a Agravante que o réu da Ação de Reintegração de Posse que tramita na 25ª Vara Cível, ora Agravado, Padre da Igreja
e membro da organização religiosa de longa data, nomeado pelo Pastor da Igreja para direção da filial retrocitada, descumpriu
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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o estatuto social e regimento interno da referida instituição e desrespeitou os preceitos religiosos da ADESAL ao insurgir-se
contra os seus superiores hierárquicos, impedindo o acessos destes à Igreja, esbulhando a posse da Agravante.
Sustenta, outrossim, que diante do ato atentatório à sua posse, ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel e dos bens que
o guarnecem.
Distribuídos os autos à 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, a organização religiosa Agravante assevera, colacionando fotocópia dos autos, que inobstante ter requerido pedido de liminar, prevista
no art. 928, do Código de Processo Civil, o Juiz de Direito em Exercício (fl. 127) determinou a intimação do acionado para aditar
a contestação e regularizar a representação processual; o Juiz de Direito Titular intimou a parte autora para manifestar-se sobre
a contestação e documentos (fl. 359) e o Juiz de Direito Substituto, em despacho proferido à fl. 367, designou audiência
preliminar para o dia 13/03/2012, olvidando-se os ilustres julgadores primevos ao pedido de liminar requerido.
Frisa a Agravante, em virtude da natureza possessória de sua pretensão, bem como diante do rito especial concedido pelo
Código de Processo Civil às ações reintegratórias de posse, da necessidade urgente de apreciação do pedido de liminar ou, na
eventualidade, de que seja designada audiência de justificação prévia para no máximo em 15 (quinze) dias.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
A Agravante postula a reforma do despacho de primeiro grau que designou audiência preliminar para o dia 13/03/2012, prazo
que entende ser demasiadamente extenso face a urgência da situação e do rito especial atribuído às ações possessórias.
Salienta, ainda, que o órgão julgador de piso, não obstante estar a petição inicial devidamente instruída, não deferiu a expedição do mandado liminar de reintegração de posse, descumprindo e até mesmo invertendo os ditames do art. 928, do Código de
Processo Civil.
Em virtude do esbulho promovido pelo ora Agravado na filial alhures citada da ADESAL, requer, via Agravo de Instrumento, a
concessão de medida liminar de reintegração de posse, aduzindo que a mora no deferimento da tutela de urgência pelo juiz de
piso causa prejuízo diário à organização religiosa Agravante.
Ab initio, cumpre asseverar que o art. 522, do Código de Processo civil, preceitua que "das decisões interlocutórias" caberá o
recurso de agravo de instrumento. Inobstante ter a Agravante recorrido de despacho que designou audiência preliminar (fl. 367),
é indubitável que este ato judicial promovido pelo MM. Juiz de Direito Substituto causa prejuízo à Recorrente, haja vista que
designou assentada para data longínqua, bem como olvidou-se o rito especial previsto para as ações possessórias ao não
apreciar expressamente o pedido de liminar solicitado. Assim, o conteúdo e finalidade do despacho de fl. 367, consoante a
doutrina majoritária, qualificam-no como decisão interlocutória.
Destarte, diante de tais considerações, conheço do recurso, eis que preparado e tempestivo.
Nas ações possessórias de "força nova" (ajuizadas menos de ano e dia do esbulho, verbi gratia), o juiz concederá a medida
liminar, nos moldes do art. 928, do CPC, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, desde que o direito do demandante
seja plausível e devidamente instruído, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse.
Entrementes, lúcidos são os esclarecimentos do processualista Alexandre Freitas Câmara1 sobre os requisitos e a natureza
jurídica da concessão de medida liminar na ação de reintegração de posse:
"De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro
requisito é de ordem temporal: é preciso que a "ação possessória" tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação
ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no
art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo
requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de
probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as
alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a
liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. Tal profundidade da cognição é decorrência da norma veiculada no art. 928, que exige "devida instrução" da petição inicial ou audiência de justificação para que se
possa conceder a liminar. Fica claro, pela leitura do texto da lei, tornando certo, então, que a cognição a ser exercida para a
verificação do cabimento ou não da medida liminar é de natureza sumária. No que concerne aos efeitos da medida liminar (…)
trata-se de tutela antecipada." (Grifou-se).
Analisando-se as razões e documentos acostados aos autos, neste momento de cognição sumária, não exauriente, verifica-se
a relevância das alegações da Agravante, bem como o risco de dano grave e difícil reparação, haja vista que demonstrada, a
princípio, a posse anterior e sua perda por ato de esbulho do Agravado, ocorrido a menos de ano e dia, consoante prova
documental adunada.
Constata-se, outrossim, a ocorrência de vício procedimental no feito de origem, quando o ilustre órgão julgador primevo não
observou os ditames do art. 928, do Código de Processo Civil, subvertendo o rito especial previsto para as ações possessórias
de força nova, quando, conforme alhures citado, a despeito de não ter pronunciado-se sobre o pedido liminar de reintegração de
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posse, determinou o aditamento à citação (fls. 127), intimou o demandante para manifestar-se sobre a contestação (fl. 359) e
designou audiência preliminar para o dia 13/03/2012.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil prevê no seu art. 331 e parágrafos a possibilidade de designação de audiência
preliminar no Capítulo V, Seção III, do Procedimento Ordinário (Título VIII). Desse modo, percebe-se claramente, no caso
vertente, ter incorrido o MM. Juiz a quo em vício procedimental ao inobservar os artigos 926, 927, 928 e seguintes do CPC, face
ao rito especial conferido às ações possessórias de força nova.
Assim, estando demonstrada a propositura da ação de reintegração de posse dentro de ano e dia do esbulho, bem como
estando, em cognição sumária, presente a plausibilidade do direito invocado face as alegações e documentos carreados, a
tutela antecipatória pode ser apreciada e concedida independentemente da afirmação de perigo, conforme inteligência do art.
928, do CPC, caso assim entenda o órgão julgador de piso.
Destarte, para que não haja supressão de instância e primando pelo regular prosseguimento da ação de reintegração de posse,
determino que o MM. Juiz a quo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 189, II, CPC):
1 - aprecie expressamente o pedido de liminar de reintegração de posse, vez que, não obstante o MM. Julgador de primeiro grau
ter determinado o aditamento da citação, a réplica e, posteriormente, a designação de audiência preliminar, não há nos autos
demonstração de que o órgão julgador de piso tenha apreciado o pedido liminar requestado, posto que restou evidenciado,
conforme já dito acima, ter havido inobservância ao rito especial previsto para as ações possessórias de força nova;
ou
2 - designe audiência de justificação prévia para um prazo razoável, tendo em vista a natureza das ações possessórias,
antecipando-se a audiência preliminar designada para o março de 2012, com escopo de se preservar a razoabilidade e a
celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII [EC 45/2004]), posto que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", estando esta Relatora, inclusive,
ciente das dificuldades de pauta, quadro reduzido de funcionários, pletora de trabalhos, etc.
Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz a quo para cumprimento imediato e para que preste as devidas informações
necessárias.
Intime-se o Agravado para, querendo e no prazo de lei, responder.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
1CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. III, páginas 345/346, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris,
14ª ed., 2008
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS Nº 0060691-60.2003.805.0001-0
APELANTE / APELADO: CONSTRUTORA LA MACCHIA LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA E OUTROS
APELANTE/APELADO: NSP NORDESTE SERVIÇOS DE PINTURA LTDA
ADVOGADO: WILTON LÔBO SILVA
RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo autor NSP - Nordeste Serviços de Pintura Ltda e pelo Réu, Construtora La Macchia Ltda, contra sentença que, nos autos da ação monitória tombada sob o nº 0060691-60.2003.805.0001-0,
extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Após a apresentação das contrarrazões por ambas as partes, o apelante-autor requereu por meio da petição de fls. 174, a
juntada do substabelecimento do novo patrono da causa, bem como a desistência do recurso de apelação.
Com efeito, sendo de livre direito ao apelante desistir do recurso a qualquer tempo sem anuência da outra parte, homologo o
pedido de desistência da apelação requerida pelo autor nos termos do art. 501 do CPC, bem como, determino a inserção do
nome do seu novo patrono na capa do processo e nos demais atos do presente feito, conforme substabelecimento acostado de
fls. 175.
Publique-se. Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, 28 de Abril de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007034-46.2002.805.0000-0 E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 0003814-25.2011.805.00000, DE ILHÉUS.
AUTORA/IMPUGNADA: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL
ADVOGADOS: FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
RÉU/IMPUGNANTE: JOSÉ PATRÍCIO PEREIRA MOTA
ADVOGADOS: ALDENITO CALDAS MELO E OUTRA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
A presente Ação Rescisória foi distribuída, por sorteio, às extintas Câmaras Cíveis Reunidas deste TJ/BA, sob a relatoria do
eminente Des. Juarez Santana, em 22.10.2002, fl. 93. Em face da aposentadoria do insigne par, foram os autos redistribuídos
ao Des. Antônio Roberto Gonçalves, à época atuando na condição de juiz convocado, mantida a prevenção do órgão julgador,
fl. 149.
Diante da aposentadoria do anterior relator, o feito foi redistribuído a ilustre Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, convocada
para atuar neste Tribunal de Justiça, sendo alterado o órgão julgador para esta egrégia Quinta Câmara Cível, uma vez que a
rescisória ataca sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, fl. 180.
Com a assunção desta julgadora ao cargo de Desembargador, em vaga decorrente da aposentadoria do Des. Antônio Roberto
Gonçalves, foram os autos novamente redistribuídos, por prevenção, fl. 181.
Todavia, inobservou-se que a redistribuição do feito ao meu antecessor realizou-se na condição de Juiz Convocado para atuar
na vacância do Des. Juarez Santana, e, salvo melhor juízo, em face do término da convocação caberia o direcionamento dos
autos principais, bem como da impugnação ao valor da causa apensa, ao Desembargador promovido para a vaga aberta com
a aposentadoria do eminente Des. Juarez Santana.
Note-se que, tivesse sido observado o término da convocação do Des. Antônio Roberto Gonçalves, quando da sua aposentadoria os autos deveriam ter sido redistribuídos, como dito, ao Desembargador promovido na vaga no Des. Juarez Santana,
vinculando-se à Câmara Isolada que integra, e não à Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, convocada para a vacância
deixada pelo meu ilustre antecessor.
Assim, fincada no art. 160, § 1º do RITJ/BA, encaminhem-se os autos ao SECONGE para regularizar a redistribuição dos feitos,
principal e acessório, modificando-se a relatoria.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005281-39.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: J. MARCELINO CLÍNICA ODONTOLÓGICA 24 H LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO FERNANDO FONTES SANTOS E OUTROS
AGRAVADA: CONSÓRCIO PARQUES URBANOS
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
J. MARCELINO CLÍNICA ODONTOLÓGICA 24 H LTDA, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida
pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que nos
autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ajuizada pelo CONSÓRCIO PARQUES URBANOS, deferiu liminar para determinar a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sem direito a retenção por benfeitorias e sob pena de desocupação forçada,
fl. 90/v.
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Em preliminar, afirma a agravante ser inafastável a extinção do feito originário, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267
do CPC, ante o vício de representação do agravado e por falta de condição da ação, qual seja, inexistência de notificação
premonitória.
Sustenta a agravante o desacerto da decisão agravada ao argumento de a notificação extrajudicial da denúncia ter sido recebida por pessoa estranha ao seu quadro societário e de funcionários, não alcançando a finalidade precípua da notificação prévia.
Afirma que a caução prestada pelo agravado não se afigura idônea nos termos do § 1º, do art. 59 da lei nº 8245/91, porquanto
o cheque emitido é inapto a garantir possíveis prejuízos decorrentes da liminar de desocupação.
Prossegue asseverando a irretroatividade das inovações introduzidas pela Lei nº 10.112/2009 na Lei nº 8245/1991, eis que o
contrato de locação restou firmado nos idos de 2001, sob a égide da antiga redação da lei de locação. Aduz ter sido inobservado
na decisão recorrida, de natureza irreversível, o prazo de trinta dias para a desocupação, a falta de notificação premonitória e a
caução idônea.
Conclui alegando a impossibilidade de rescisão do contrato face a atividade exercida, consultório odontológico, e a inocorrência
das hipóteses de mútuo acordo, infração contratual, falta de pagamento, entre outros. Acrescenta o seu direito a retenção pelas
benfeitorias necessárias que realizou no imóvel locado, sendo inválida a cláusula contratual que dispõe em contrário.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 557 do CPC, conheço do recurso eis que tempestivo, preparado
e municiado com os documentos indispensáveis.
De logo, afasto a análise da preliminar de extinção do feito originário, alçada ao dúplice argumento de vício de representação e
de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que, além de não terem sido
objeto de análise pela Juíza da causa, são vícios, acaso existentes, passíveis de regularização nos termos do art. 283 e 284 do
CPC.
Por outro lado, os argumentos da agravante possuem relevante plausibilidade jurídica.
É que, o art. 53, incs. I e II, da Lei nº 8245/1991 estabelece:
"Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino
autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente
poderá ser rescindido."
I - nas hipóteses do art. 9º;
II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título
registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel
para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Por sua vez, o art. 9º da mesma lei prevê que a locação poderá ser desfeita nos casos de mútuo acordo; decorrentes da prática
de infração legal ou contratual; decorrentes da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário
no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
Assim, a priori, tem-se a verossimilhança da alegação da agravante de que, por se tratar de clínica odontológica, equiparada a
estabelecimento de saúde, não estaria o contrato de locação firmado com o agravado afeto a ação de despejo por denúncia
vazia.
Ademais, verifica-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na desocupação imediata do imóvel locado, com interrupção das atividades da agravante no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, a conferir caráter irreversível a decisão agravada.
Nestas condições, presentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento definitivo .
Solicitem-se as informações a Juíza da causa e intime-se o agravado para apresentar contraminuta.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011350-92.2008.805.0000-0, DE ALCOBAÇA
Agravantes: EDMAR CONTÃO DO ROSÁRIO
Advogados: Sanzo Biondi e outros
Agravada: CÂMARA MUNICIPAL DE ALCOBAÇA
Advogados: Karine Dias Lopes Falcão, Luciano Mineiro Falcão e outros
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento, interposto por Edmar Contão do Rosário contra a decisão do Juízo da
Comarca de Alcobaça que, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Agravante (fls. 102/107), nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº1980316-9/2008, ajuizada contra a Câmara Municipal de Alcobaça, onde pleiteou a suspensão dos efeitos
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da Sessão Ordinária que resultou na aprovação da Resolução 29/2006, que rejeitou as contas do exercício de 2004.
A ação epigrafada foi motivada pelo fato da Agravada ter rejeitado as contas sem lhe dar oportunidade de defesa; a participação
de membro da Mesa Diretora da Comissão de Finanças e Orçamento, o que resultou em infringência ao art. 18 do Regimento
Interno da Câmara; a nomeação de um acadêmico de direito para defender o Agravado, ao invés de um advogado.
Às fls. 136/137, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A Agravada apresentou suas contra-razões (fls.162/178).
Posteriormente, ingressou a Agravada com a petição de fls. 246/251, postulando que fosse julgado prejudicado o presente
recurso de Agravo de Instrumento pelo fato de já ter sido exarada a sentença de mérito, no processo principal.
O requerimento mencionado foi impugnado pelo Agravante às fls. 275/277.
2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do
juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impediditivo
ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de
Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei)
À fl. 287, vieram aos autos certidão da Escrivania da Vara Cível da Comarca de Alcobaça, onde tramita o processo principal de
nº228/2008, noticiando que houve sentença de mérito, pela improcedência da ação, bem como Apelação Cível, apreciada por
esta E. Câmara, com trânsito em julgado em 25.09.2009.
Embora a superveniência de sentença não prejudique, necessariamente, o agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, há hipóteses em que a prolação da sentença, esvazia por completo o objeto
do instrumental.
No caso vertente, a superveniência de sentença de improcedência da ação intentada, com a ocorrência de Apelo já julgado e
com trânsito em julgado certificado, inviabiliza o exame do mérito face a ausência de interesse recursal, acarretando a
prejudicialidade deste Agravo de Instrumento.
"TUTELA ANTECIPADA - Prolação superveniente de sentença de improcedência - Perda do objeto - Recurso não conhecido
porque prejudicado." (TJ-SP, AGI 0022885-62.2010.8.26.0000/50000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi,
j. 14.02.2011)
Destarte, atento à regra do art. 557, do CPC, pela qual o Relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado,
nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019119-66.1999.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: BOZANO SIMONSEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA: LIANA MARIA DE SOUZA
EMBARGADO: AUGUSTO GUIA DE BRITO
ADVOGADO: AUGUSTO GUIA DE BRITO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DESPACHO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos fls. 290/299.
Salvador, 28 de Abril de 2011.
Desa. Silvia Zarif
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005084-84.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CONDOMINIO MANSAO HORTO RENAISSANCE
ADVOGADO : ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
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D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino, com
fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo, proceder a complementação
do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de Abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015220-41.1991.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : ROBERTO DANTAS DE ALMEIDA
APELADOS: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO JUNIOR e ROGÉRIO JOAQUIM DE CARVALHO
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO COUTINHO, LUIZ MONTAL, SÉRGIO BARRETO COUTINHO, RENATA PINTO CARDOSO E MARCEL BRITO
RECURSO ADESIVO: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO JUNIOR e ROGÉRIO JOAQUIM DE CARVALHO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL insurge-se contra a sentença que extinguiu o
processo de Ação de Revisão Contratual ajuizada em face de MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO JUNIOR e ROGÉRIO
JOAQUIM DE CARVALHO, sem resolução de mérito.
Impõe-se, de início, a apreciação dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se, in casu, a não efetivação de forma completa
do necessário preparo do recurso.
Dispõe o art. 511, do Código de Processo Civil, que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção."
Em cuidadosa análise dos autos, verifica-se a inexistência das guias de recolhimento das custas e do porte de remessa e
retorno do recurso de apelação interposto, bem como a ausência de seus respectivos comprovantes de pagamento, a despeito
da intimação dos apelantes (fls. 98) para complementação do preparo.
Desta forma, não efetivado corretamente o preparo, evidencia-se ser deserto o recurso de apelação em tela, a teor do art. 511
do CPC, e consequentemente do recurso adesivo, deles não se conhecendo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 511, caput e §2º, do CPC, NÃO CONHEÇO dos recursos.
Salvador, 28 de Abril de 2011
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004905-53.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S.A
ADVOGADAS: TIANA CAMARDELLI MATOS E LAIS DA COSTA TOURINHO
AGRAVADOS: JOSE LAZARO REIS SILVA E DANUSIA BITTENCOURT FERREIRA
ADVOGADO : BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo,
proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento
ao agravo, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
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QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 0008662-36.2003.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CNEC ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DESPACHO
Retornam à Secretaria da Câmara com despacho digitalizado em uma folha em separado, objetivando o ordenamento das
peças deste processo, indevidamente juntadas aos autos do vol. 4/4 (processo nº 0123023-05.1999.805.0001-0.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de Abril de 2011.
Desa. Silvia Zarif
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0123023-05.1999.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
APELADO: CNEC - CONSÓRCIO NACIONAL DE ENGENHEIROS CONSULTORES S/A.
ADVOGADO: CARLOS BARRAL
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Porque indevidamente juntadas, determino o desentranhamento das peças de fls. 636 a 655 destes autos, procedendo-se a
transferência e respectiva juntada aos autos de nº 0008662-36.2003.805.0000-0 (vol. 5/5).
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de Abril de 2011.
Desa. Silvia Zarif
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTO
HABEAS CORPUS nº 0017374-68.2010.805.0000 -0
Origem do Processo: Comarca de VITÓRIA DA CONQUISTA
Impetrante: MAURÍCIO VASCONCELOS E OUTROS
Advogados: MAURÍCIO VASCONCELOS - OAB/BA 10439 - E
MILTON JORDÃO DE FREITAS P. GOMES - OAB/BA 17.939
Paciente: ROSE DA SILVA SANTOS
Relatora: Des. VILMA COSTA VEIGA
Fica o Bel. MILTON JORDÃO DE FREITAS P. GOMES - OAB/BA 17.939, intimado da Sessão de Julgamento do dia 03 de maio
de 2011, com início às 08:30 horas, na sala de Sessões do Tribunal Pleno, 3º andar, deste Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
Secretaria da Primeira Câmara Criminal, em 28 de abril de 2011.
Bela. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N°0010419-81.2010.805.0271-0
COMARCA: VALENÇA
IMPETRANTE:NÓDZU JANSEN DE MELO RAMOS 6464MA
PACIENTE: ALEX FELIX DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça de fls. 39/40.
Converto o feito em diligência, a fim de que o juiz a quo seja oficiado para prestar informações complementares ,esclarecendo
os motivos pelos quais foi mantida a prisão preventiva do paciente, bem como a cópia da decisão que indeferiu o pedido de
liberdade provisória.
Após , vista à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 27/04/2011
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS JULGADAS EM 19 DE ABRIL
DE 2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0002929-11.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS
PACIENTE: NESTOR MELGAR
ADVOGADO(S):
RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. UNÂNIME.
0002927-41.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: JORGE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
IMPETRANTE:
RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. UNÂNIME.
0001149-36.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: ORLANDINA CARNEIRO GOMES
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
IMPETRANTE:
ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES
IMPETRANTE:
ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. UNÂNIME.
0015531-68.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: MARCIO VITERBO DE AZEVEDO
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PACIENTE: RICARDO ALEXANDRE ALVES SOUZA
PACIENTE: MARCOS VALÉRIO COSTA SILVA
PACIENTE: MARIO EDSON SANTOS OLIVEIRA
PACIENTE: DANIEL CORTES SILVA
PACIENTE: ANA GEYSA PESSOA AGUIAR MARTINS
ADVOGADO(S):
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
ESTAGIARIO:
BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
0002744-70.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: ANTONIO GIL LOPES LEAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
0001975-62.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PORTO SEGURO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ANDERSON LUIZ SILVA NASCIMENTO
DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
0002904-95.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: TANIA REGINA DANTAS DE JESUS BARRETO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ACOLHEU-SE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME.
0013376-92.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
IMPETRANTE:
CARLOS RENATO DOS SANTOS
PACIENTE: JOILSON DE ALMEIDA ANDRADE
ADVOGADO(S):
CARLOS RENATO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0001862-11.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JUAZEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
PACIENTE: GILMAR OLIVEIRA GARRIDO
ADVOGADO(S):
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
IMPETRANTE:
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0016204-61.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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COMARCA: PAULO AFONSO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DALVINO FORTUNATO DA SILVA
PACIENTE: DALVINO FORTUNATO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0015686-71.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: JORGE AUGUSTO SAMPAIO DA NOVA
PACIENTE: JOAO CESAR SAMPAIO DA NOVA
ADVOGADO(S):
ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0002157-48.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ENTRE RIOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: ELSON CONCEIÇÃO DA ROCHA
ADVOGADO(S):
JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO
IMPETRANTE:
JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0002796-66.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ADOLESCENTES
DEFENSOR: TATIANE CHAGAS ALVES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
ESTAGIARIO:
CRISTIANE SILVA ABREU
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0001617-97.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEREMOABO
PACIENTE: JOSE ZITO DE FARIAS
ADVOGADO(S):
GILSON DE ARAUJO ALVES
IMPETRANTE:
GILSON DE ARAUJO ALVES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0001461-12.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: BROTAS DE MACAÚBAS
PACIENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
PACIENTE: MARCELO ROSA DE NOVAIS
ADVOGADO(S):
JOSÉ ROSA MATOS
IMPETRANTE:
JOSE ROSA MATOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BROTAS DE MACAUBAS SUBSTITUTO V. CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA
E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0001817-07.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PACIENTE: FABIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR
IMPETRANTE:
ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0003108-42.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA
PACIENTE: PAULO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME
0002388-75.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITAPEBI
PACIENTE: DADILTON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADELINO WALTER FERREIRA
IMPETRANTE:
ADELINO WALTER FERREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAPEBI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0002074-32.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITAPEBI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAPEBI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: DADILTON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADELINO WALTER FERREIRA
IMPETRANTE:
ADELINO WALTER FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0002834-78.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ESTEVÃO
IMPETRANTE:
JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR
PACIENTE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVÃO VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0001627-44.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CICERO DANTAS
IMPETRANTE:
RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
PACIENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
0001798-98.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IRAMAIA
PACIENTE: VALMIR SOUZA NOVAES FILHO
ADVOGADO(S):
MANOEL BOULHOSA GONZALEZ
IMPETRANTE:
MANOEL BOULHOSA GONZALEZ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IRAMAIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0002308-14.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE: JONIEL PEREIRA BUENO
IMPETRANTE:
JOSE CORREIA DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
EDUARDO JOSE LIMA FORTUNATO PEREIRA
PACIENTE: BRUNO SANTOS ROCHA
ADVOGADO(S):
JOSE CORREIA DOS SANTOS, EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0002623-42.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: NOVA SOURE
PACIENTE: DEJORGE SALDANHA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ERHARD HAMILTON DORIA MACIEL SILVA, VICTOR SANTOS PEREIRA
IMPETRANTE:
ERHARD HAMILTON DORIA MACIEL SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
VICTOR SANTOS PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0002588-82.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: FABIO DE JESUS PITA
ADVOGADO(S):
ADILTON LOPES GAZINEU
IMPETRANTE:
ADILTON LOPES GAZINEU
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0002292-60.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: WILSON ALMADA DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO(S):
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
IMPETRANTE:
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0003048-69.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: ADILSON OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
THIAGO PHILETO PUGLIESE
IMPETRANTE:
THIAGO PHILETO PUGLIESE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA ORDEM. UNÂNIME.
0001974-77.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PORTO SEGURO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: VILMAR SOARES JUNIOR
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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0008112-94.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PORTO SEGURO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: LUZINÊ DE ARAUJO SANTOS
DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0013314-52.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEREMOABO
IMPETRANTE:
MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS
PACIENTE: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0002960-65.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CIPÓ
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: GENIVAL DE JESUS SANTOS
DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CIPÓ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0002398-22.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMACÃ
PACIENTE: IZAÍAS SOARES CUNHA
ADVOGADO(S):
JOSEMAR GUALBERTO DANTAS
IMPETRANTE:
JOSEMAR GUALBERTO DANTAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACAN VARA CRIME JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME
0001963-48.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: GUANAMBI
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JORGIANO DE AMORIM LIMA
DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0002417-28.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CONDE
PACIENTE: JOSÉ NILSON DE JESUS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONDE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
DEFENSOR: JOAO RICARDO ALCANTARA CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO
JUDICIÁRIO.SALVADOR-BAHIA 29/04/2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal-ABJ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus nº 5533-42.2011.805.0000-0
Comarca: Rio Real/Ba
Impetrante: Bel. Sérgio Ricardo da Silva Santos
Paciente: Gidelson Neves do Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Rio Real/BA
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Sérgio Ricardo da Silva Santos, com pedido de liminar, em benefício
de Gidelson Neves do Nascimento, condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, do Código penal. Aponta como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Rio Real/Ba.
Como fundamento do writ, alega, em suma, a existência de ilegal e injustificado excesso de prazo na prisão provisória do
paciente, "o que representa um abuso de autoridade por parte do Juizo criminal da Comarca de Rio Real".
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, estando ausentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva, razão pela qual teria direito a apelar em liberdade.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 17/29.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis
para a concessão do pedido initio litis. É que os elementos juntados aos autos não apontam, de forma inequívoca, para a
existência de excesso prazal, ou desnecessidade da prisão, notadamente porque sequer foi anexada ao processo a sentença a
quo.
Ante o exposto, as alegações ofertadas pelo impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornando-se imperativo,
nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao
colegiado.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 20 de janeiro de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0005131-58.2011.805-0000-0
Comarca: Salvador/Ba
Impetrantes: Bel. Franklim da Silva Peixinho OAB/BA 29379
Agatha Maria Fric Americano da Costa
Paciente: Paulo Henrique Cruz Conceição
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Franklim da Silva Peixinho e por Agatha Maria Fric Americano da
Silva, com pedido de liminar, em favor de Paulo Henrique Cruz Conceição, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Vara Crime da Comarca de Simões Filho/Ba.
Em síntese, alegam os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 29.10.2010 por suposta infração ao art. 33,
caput, e 35, da Lei 11.343/2006, e que está a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que se encontra preso há mais de 88
(oitenta e oito dias), sem que estejam presentes os pressupostos para a prisão preventiva.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Aduzem que o Paciente foi equivocadamente indiciado como traficante, considerando que ele é mero usuário de drogas, bem
com que reúne as condições necessárias ao deferimento da liberdade provisória - primário, de bons antecedentes, residente no
distrito da culpa e com ocupação lícita - tendo esta sido indeferida pela autoridade coatora sem fundamentação idônea.
À inicial acostou-se os documentos de fls. 13/18.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum
in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do
direito subjetivo deduzido.
Da análise perfunctória dos autos, percebe-se que o presente writ não foi devidamente instruído com os elementos de prova
pré-constituídos necessários ao deferimento liminar da ordem, uma vez que a decisão combatida não foi carreada aos autos,
restando impossível aferir acerca da suposta ilegalidade da decisão.
Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pelos Impetrantes indicam uma maior cautela ao signatário, tornandose imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma
impugnativa ao colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar
a coleta de maiores informações que possibilitem o julgamento do mandamus.
Solicitem-se informações à digna autoridade apontada como coatora.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 28 de abril de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 5201-75.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: PAULO CESAR PIRES
PACIENTE: LOISIANA PANDOLFO
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. PAULO CESAR PIRES impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LOISIANA PANDOLFO,
apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
De acordo com a impetração, a paciente está presa desde o dia 04/11/2011, por força de decreto de prisão preventiva, decorrente da acusação da prática do delito de tráfico de drogas.
Sustentou que o referido decreto não apresentou fundamentação concreta, transcrevendo diversos entendimentos doutrinários
sobre o tema.
Ressaltou que a paciente é primária, tem residência fixa e bons antecedentes, pugnando pela concessão de liminar.
II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer
ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que
provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ.
Muito embora a impetração tenha sido instruída com cópias de diversos documentos, dentre eles a decisão de indeferimento do
pedido de liberdade provisória, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua
apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de
satisfatividade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 27 (vinte e sete) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - PRADO
PROCESSO: 16542-35.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: LUCE MARIA CARVALHO MACHADO
PACIENTE: FERNANDA CARVALHO DIAS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PRADO
RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
Junte-se aos cópia do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus de nº 15962-45.2010.805.0000-0, da relatoria do
Desembagador Lourival Almeida.
Salvador, 27 (vinte e sete) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTONIO DE JESUS
PROCESSO: 1532-14.2011.805.0000-0
IMPETRANTE/PACIENTE: UELITON DOS SANTOS ALMEIDA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
Determino a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que informe se foi cumprida a carta precatória destinada à
citação do paciente, devendo informar também acerca da tramitação do processo.
Salvador, 27 (vinte e sete) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - ITANHÉM
PROCESSO: 5383-61.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: CLEBSON RIBEIRO PORTO
PACIENTE: IAN FERREIRA COSTA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITANHÉM
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DECISÃO
I - O Bel. CLEBSON RIBEIRO PORTO impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de IAN
FERREIRA COSTA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itanhém.
De acordo com a impetração, o paciente teve prisão preventiva decretada em 12/04/2011, em acolhimento à representação da
autoridade policial e decorrente da acusação da prática dos crimes de estelionato e apropriação indébita, tendo o mandado sido
cumprido em 13/04/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Sustentou que os argumentos utilizados na decretação da custódia cautelar não são idôneos, ressaltando que não há indícios
veementes das práticas delituosas imputadas ao acusado e que a referida decisão não apresentou fundamentação concreta.
Destacou que o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita.
II - No procedimento do Habeas Corpus, a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível
apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão
grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No presente caso, apesar de a impetração ter trazido cópias de documentos relativos ao inquérito policial e do decreto de
prisão, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva
competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
Os argumentos apresentados pela impetrante aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine
litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 27 (vinte e sete) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - JAGUAQUARA
PROCESSO: 0005121-14.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE: ESMERALDO FELIX DA SILVA FILHO
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. NILTON DE SENA OLIVEIRA impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ESMERALDO
FELIX DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jaguaquara.
Afirmou o impetrante que o paciente está com prisão preventiva decretada desde a data de 19/02/2004, em razão da acusação
da prática do delito de roubo.
Ressaltou que o acusado desconhecia a existência de processo instaurado contra a sua pessoa, tendo ido morar em outra
cidade, fato que motivou o decreto da custódia cautelar.
Assegurou que o paciente é inocente e quer se apresentar espontaneamente, ressaltando que não existem motivos para a
manutenção da ordem de prisão e que o paciente é primário e tem residência fixa.
Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão liminar da ordem, para que seja determinada a imediata revogação da
prisão preventiva do paciente, bem como por sua confirmação, quando do julgamento final do writ.
II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade
e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação),
como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma
pretendida pelo Impetrante, notadamente porque não estão evidenciadas, de plano, a nulidade da decisão que decretou a
prisão e a desnecessidade da custódia cautelar, sendo as informações da autoridade impetrada de suma importância para o
adequado deslinde da matéria.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, determino que a Secretaria da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal junte aos autos cópia do acórdão proferido
no HC nº 0013078-03.2010.805.0000-0, cuja existência motivou a distribuição deste writ por prevenção.
P. I. C.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - PAULO AFONSO
PROCESSO: 0000882-98.2010.805.0000-0
IMPETRANTE / PACIENTE: ÁLVARO IREMEU DE BRITO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Analisando os autos, constata-se que às fls. 63 foi proferido despacho determinando a requisição de informações ao impetrado,
acerca da tramitação do processo nº 0003620-05.2009 (nº antigo 812/2009).
Apesar de terem sido enviados 5 (cinco) ofícios requisitando informações em relação ao referido processo, o impetrado insiste
em apresentar esclarecimentos acerca da ação penal nº 2245-03.2008.805.0191, o que motivou a Procuradoria de Justiça a
formular 3 (três) pedidos de diligência, e vem impedindo o julgamento do mérito deste Habeas Corpus.
Diante da recorrente omissão do magistrado, determino sejam requisitadas informações complementares, para que INFORME
DETALHADAMENTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO TOMBADO SOB Nº 0003620-05.2009.805.0191, em que figura como
réu ÁLVARO IREMEU DE BRITO, devendo enviar a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente naquele processo,
nada tendo que esclarecer acerca da ação penal nº 0002245-03.2008.805.0191, sobre o qual já prestou os esclarecimentos
necessários.
Visando dar maior celeridade ao feito, que já se arrasta por mais de 1 (um) ano em virtude das sucessivas omissões do
impetrado, o ofício requisitório deverá ser enviado também através de fac-símile, instruído com cópia desse despacho, dos
proferidos às fls. 149, 146, 101, 61 e 63, além das promoções de fls. 59/60, 97/98 e 159.
Após, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTA MARIA DA VITÓRIA
PROCESSO: 0005160-11.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ROGERIO BRITO NEVES
PACIENTE: ORISMAR SOARES SANTOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. ROGERIO BRITO NEVES impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ORISMAR
SOARES SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santa Maria da
Vitória / Ba.
Segundo a impetração e os documentos que a instruem, o paciente está preso, desde o dia 17/01/2011, pela suposta prática
dos delitos de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.
Afirma o Impetrante que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada porque estaria supostamente foragido, o que não é
verdade, pois sequer sabia que estava sendo procurado pela Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Alega que o paciente foi citado por edital, mas é analfabeto funcional, bem assim que ao saber que estava sendo procurado
imediatamente dirigiu-se ao Juízo da Comarca de Santa Maria da Vitória para informar o seu endereço e colocar-se à disposição da Justiça, não tendo conhecimento da existência de decreto de prisão preventiva em seu desfavor.
Pontua que mesmo tendo constituído advogado e se apresentado espontaneamente o paciente teve o seu pedido de revogação
da prisão preventiva denegado, o que não pode prevalecer.
Assegura que a custódia cautelar é desnecessária, pois estão preenchidos todos os requisitos para a concessão da liberdade
provisória e que não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente porque a liberdade do réu não representa risco para a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, já que
é pessoa primária, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida.
Sustenta que a prisão cautelar, no caso em análise, atenta contra os princípios da presunção de inocência e devido processo
legal, razão por que qual pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura, e sua
confirmação, quando do julgamento deste writ.
II - No caso do Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação,
como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Na situação em exame, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo
assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou
o Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento
é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que
pudesse justificar a concessão da medida de urgência (Habeas Corpus nº 38.154 - RS - 2004/0128157-9, DJ 17.09.2004).
A documentação acostada mostra-se insuficiente para a concessão da liminar pleiteada, porque um dos pressupostos essenciais ao
deferimento da medida liminar, qual seja o fumus boni júris, não restou demonstrado de plano pelo Impetrante, notadamente no que atine ao
preenchimento dos requisitos para a concessão da liberdade provisória pelo paciente e à alegada desnecessidade da custódia cautelar.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SERRINHA
PROCESSO: 0003584-80.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JULIO SANTOS DE SOUZA
PACIENTE: EDSON JOSÉ SANTOS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Diantes das razões já expostas no despacho de fls. 11, que não sofreu qualquer irresignação por parte da Defensoria Pública,
determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que proceda a retificação da autuação do processo, fazendo constar como
Revisão Criminal de sentença, procedendo-se as devidas anotações.
Em seguida, determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal expeça ofício ao MM. Juízo da Vara Crime da Comarca de Euclides
da Cunha, requisitando os autos da ação penal nº 0001049-12.2009.805.0078, em que figura como réu EDSON JOSÉ SANTOS.
Recebidos aqueles autos, dê-se nova vista à Defensoria Pública, oportunizando-se a adoção das medidas que entender cabíveis.
P. I. C.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - IBIRAPUÃ
PROCESSO: 0004077-57.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: CLEBSON RIBEIRO PORTO
PACIENTE: ALEXANDRE PEREIRA NOGUEIRA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPUÃ
RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Tendo em vista que o pedido de liminar já foi apreciado e indeferido pelo Desembargador Lourival Almeida Trindade (Relator
inicial que se encontra em gozo de férias, motivo pelo qual o feito foi redistribuído), mantenho a decisão de fls. 35/36 em sua
integralidade.
Por outro lado, observa-se que o impetrado noticiou a impossibilidade de prestar informações no prazo estabelecido, porque os
autos estão em carga com o representante do Ministério Público (fls. 56), razão pela qual defiro o prazo adicional de 10 (dez)
dias para a apresentação dos informes.
Dê-se ciência ao impetrado, também via fac-símile, desse despacho.
Apresentadas as informações, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTA TEREZINHA
PROCESSO: 0016828-13.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: GABRIELLE MOURA DOS SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA
RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Tendo em vista que o pedido de liminar já foi apreciado e indeferido pelo Desembargador Lourival Almeida Trindade (Relator
inicial que se encontra em gozo de férias, motivo pelo qual o feito foi redistribuído), mantenho a decisão de fls. 19/20 em sua
integralidade.
Por outro lado, a certidão de fls. 22 atesta que o impetrado não apresentou as informações requisitadas, motivo pelo qual
determino a reiteração do ofício de fls. 21, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste
Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis..
Apresentadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 05 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR.
ATENÇÃO:
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 30
(TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
1 - 0001571-65.2004.805.0126 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ITAPETINGA
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CAROLINA BEZERRA ALVES
RECORRIDO:
ALIOMAR DOS SANTOS SERQUEIRA
DEFENSOR: JEANE MEIRA BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
2 - 0090737-22.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS TELES
DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
3 - 0130496-27.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE TÓXICOS
APELANTE: CIVALDO ALMEIDA ARAUJO
DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
EDIENE SANTOS LOUSADO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
4 - 0000191-21.2009.805.0097 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: IBITIARA
APELANTE: CELSO DE OLIVEIRA ALMEIDA DA CRUZ
ADVOGADO: DERMEVAL BARRETO DE MATOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MICHELLE ROBERTA SOUTO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
5 - 0025633-49.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ROBSON BISPO MALAQUIAS
DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): AIRTON OLIVEIRA SOUZA
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6 - 0000965-82.2010.805.0043 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: CANAVIEIRAS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: IVENESSON COSTA PEREIRA
ADVOGADO: ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELANTE: ALISON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: ELIAS SALLES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JULIANA SANTOS ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SOLANGE RIOS
7 - 0090731-15.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 17ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MARCINALDO RODRIGUES CARVALHO
DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO
ESTAGIARIO:
DIOGO DE CASTRO COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FRANCISCO SERGIO D ANDREA ESPINHEIRA
ESTAGIARIO:
ERNANDES REIS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
8 - 0079863-75.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 16ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARILENE PEREIRA MOTA
APELADO: ROGERIO DOS SANTOS
DEFENSOR: RAFAEL CARVALHO ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
9 - 0013669-93.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: PAULO GONÇALVES DA SILVA FILHO
DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
10 - 0000114-68.2010.805.0261 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TUCANO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ATAADSON CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA JULGADORA.
SALVADOR, 28 DE ABRIL DE 2011 - RJB
BELA. MARIA DE LOURDE REZENDE DA ROCHA
DIRETORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS
ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS NA SESSÃO DO DIA 14/04/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
OBSERVAÇÃO:HABEAS CORPUS NºS 0015978-56.2010.805.0000 E 0012935-14.2010.805.0000-JULGADOS EM 24/03/2011
REBUBLICADOS POR INCORREÇÃO.
0001910-67.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PARIPIRANGA
PACIENTE: ADRIANO DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PARIPIRANGA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0016270-41.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIME
IMPETRANTE:
ELAINE TEIXEIRA DA SILVA
PACIENTE: EMERSON LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ELAINE TEIXEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0014824-03.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PORTO SEGURO
PACIENTE: MAGNO DA SILVA SANTOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0002277-91.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: ADAILTON DOS SANTOS SENA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 17ª VARA CRIME
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0015945-66.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: RAFAELA LIMA BARRETO
ADVOGADO(S):
PAULO FERNANDO MORAIS MENDONÇA
IMPETRANTE:
PAULO FERNANDO MORAIS MENDONCA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0001894-16.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITIRUÇU
IMPETRANTE:
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
PACIENTE: NECIVALDO BARROS FERREIRA
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITIRUÇU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0001653-42.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: GUANAMBI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE
PACIENTE: IAGO PORTO MAGALHAES
ADVOGADO(S):
FABIANO BARROS ROCHA, FÁBIO LOPES RODRIGUES
IMPETRANTE:
FABIO LOPES RODRIGUES
IMPETRANTE:
FABIANO BARROS ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0002427-72.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITUBERÁ
PACIENTE: LAERCIO DOS SANTOS SOARES
IMPETRANTE:
LAERCIO DOS SANTOS SOARES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITUBERA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0002492-67.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JAGUARIPE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JAGUARIPE DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: EDNEI NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRANTE:
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0002348-93.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
PACIENTE: VINICIUS DOS SANTOS BACELAR
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
IMPETRANTE:
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: ordem denegada.unanime
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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0002402-59.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: FABIO UZEDA SANTOS
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRANTE:
CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
VINICIUS PASSOS DE FARIA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0001752-12.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ENTRE RIOS
PACIENTE: EDVALDO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO
IMPETRANTE:
LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNANIME
0001920-14.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
PACIENTE: ARNALDO AVELINO DE MACEDO
ADVOGADO(S):
SANDERSON MEDINA DE ALMEIDA
IMPETRANTE:
SANDERSON MEDINA DE ALMEIDA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0000985-71.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: BAIXA GRANDE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BAIXA GRANDE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MOISES BORGES DE FREITAS
PACIENTE: PEDRO MÁRCIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
MOISÉS BORGES DE FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0001232-52.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
SALVADOR COUTINHO SANTOS
PACIENTE: CRISTIANO SOUSA DE JESUS
PACIENTE: BEATRIZ BARBOSA SANTOS
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0001976-47.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
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COMARCA: ALAGOINHAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JORGENILSON SANTOS SILVA
DEFENSOR: JOAO RICARDO ALCANTARA CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0001428-22.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PORTO SEGURO
IMPETRANTE:
FREDERICO LISBOA MOURA
PACIENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS
ADVOGADO(S):
FREDERICO LISBOA MOURA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0000622-84.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
PACIENTE: FRANCILENO SOUZA DOS SANTOS
PACIENTE: IURI DOS ANJOS CAETANO
PACIENTE: MOISES CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA, ADOLFO SOUSA ROZA
IMPETRANTE:
MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
IMPETRANTE:
ADOLFO SOUSA ROZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LICIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0002170-47.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ARACI
PACIENTE: FLÁVIO DA PAIXÃO ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ARACI SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0000620-17.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: UTINGA
IMPETRANTE:
LUCIA DE OLIVEIRA BARROS
PACIENTE: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE UTINGA VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0001979-02.2011.805.0000 - 0
COMARCA: NOVA SOURE
HABEAS CORPUS
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IMPETRANTE:
GUILHERME MOSQUEIRA DE CARVALHO
IMPETRANTE:
KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE
PACIENTE: MARIA IDALIA DE JESUS SOUZA
ADVOGADO(S):
KATIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA BISCARDE, GUILHERME MOSQUEIRA DE CARVALHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0002195-60.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CONDEÚBA
PACIENTE: ANDERSON FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO(S):
COSME ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA
IMPETRANTE:
COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONDEUBA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0002333-27.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CONDEÚBA
PACIENTE: ANDERSON FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONDEUBA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0000104-94.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PÉ DE SERRA
PACIENTE: ADILSON PINHEIRO TERSETT
ADVOGADO(S):
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
IMPETRANTE:
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PÉ DE SERRA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM PARCIALMENTE, DEFERINDO NO ENTANTO A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR.UNANIME
0002558-47.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: NOVA SOURE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: EDVANDO JESUS DOS SANTOS
IMPETRANTE:
ANTONIO MARCELO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0002113-29.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
PACIENTE: MARCELO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
IMPETRANTE:
ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0000728-46.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
PAULO ANTONIO VILABOIM
PACIENTE: MARIA GONCALVES DE CASTRO
ADVOGADO(S):
PAULO ANTONIO VILABOIM
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA COM REQUERIMENTO DE REMESSA
CORREGEDORIA.UNANIME
DO
ACÓRDÃO
PARA
0001377-11.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: IVA DE JESUS CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO COSTA NERY
IMPETRANTE:
ANTONIO COSTA NERY
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0081865-62.2002.805.0001 - 1
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JOSE CARLOS DE JESUS FERREIRA
DEFENSOR: VITORIA BELTRAO BANDEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
EDMUNDO REIS SILVA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DEU-SE PROVIEMENTO PARCIAL. UNANIME
0002073-47.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: JOAO ANDRADE NETO
ADVOGADO(S):
DINAILTON OLIVEIRA
IMPETRANTE:
DINAILTON N. OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO 9ª VARA CRIMINAL
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: POR MAIORIA, DENEGOU-SE A ORDEM, DE OFÍCIO, CONVERTEU-SE A PRISÃO EM DOMICILIAR.
0016715-59.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
PACIENTE: JOTAILTON LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
TIAGO CORREIA SANTANA
IMPETRANTE:
TIAGO CORREIA SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0016821-21.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RICARDO PEREIRA DE AMORIM
PACIENTE: DENILSON MOREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO(S):
RICARDO PEREIRA DE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0016176-93.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: CRISTINA RODRIGUES VIEIRA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
DEFENSOR: ELAINA ROSAS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
0000682-57.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: LARRY DOS SANTOS REIS
IMPETRANTE:
JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0016606-45.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: MURITIBA
IMPETRANTE:
ANISIO ARAUJO NETO
PACIENTE: EVANILSON DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO(S):
ANISIO ARAUJO NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MURITIBA SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0001212-61.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
PACIENTE: AGENOR JOSE DA ROCHA NETO
IMPETRANTE:
MURILO CAVALCANTE DA ROCHA
IMPETRANTE:
LYNCOLN DA CUNHA MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0017023-95.2010.805.0000 - 0
COMARCA: PRADO
HABEAS CORPUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PRADO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANTONIO SOUZA DE JESUS FILHO
PACIENTE: PAULO FERREIRA DA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0002300-37.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: JONATAN DA PAIXAO SANTOS
ADVOGADO(S):
JOÃO VITOR RIBEIRO GUIMARÃES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
JOÃO VITOR RIBEIRO GUIMARÃES
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0016406-38.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ANDARAÍ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ANDARAÍ VARA CRIME JÚRI,EXEC.PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALMIRO RIBEIRO DA SILVA
PACIENTE: ANTENOR DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(S):
ALMIRO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0000688-64.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: GANDU
PACIENTE: ADSON VINICIUS DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO(S):
ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS, EDUARDO BOUZA CARRACEDO
IMPETRANTE:
ANGELO MACIEL SANTOS REIS
IMPETRANTE:
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
IMPETRANTE:
DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA
IMPETRANTE:
LUCAS OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
ESTAGIARIO:
DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0014952-23.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAMU
PACIENTE: VANUZA MACHADO MAGALHÃES
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
IMPETRANTE:
SALVADOR COUTINHO SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMAMU,VARA CRIME,JURI,EXC. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNANIME
0016678-32.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: OLIVEIRA DOS BREJINHOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ALVINA ROSA DE SELES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DE JESUS
IMPETRADO:
JUIZ DA COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
0016581-32.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
MARCOS LIMA DOS SANTOS
PACIENTE: VANDERLEI LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNANIME
0000996-03.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CONDE
PACIENTE: GENARIO SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JOAO RICARDO ALCANTARA CAMPOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONDE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
0016417-67.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CRUZ DAS ALMAS
PACIENTE: JOSÉ PAULO DE SANTANA BUNE
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0010556-03.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRANTE:
JOSE LEANDRO PINHO GESTEIRA
PACIENTE: THIAGO SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(S):
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, JOSÉ LEANDRO PINHO GESTEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0016783-09.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE: RAFAEL MACEDO
ADVOGADO(S):
THAISE SOUZA VILAS BÔAS, ROGERIO BRITO CAMPOS
IMPETRANTE:
ROGERIO BRITO CAMPOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 229
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0010554-33.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRANTE:
JOSE LEANDRO PINHO GESTEIRA
PACIENTE: BRUNO CIRQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, JOSÉ LEANDRO PINHO GESTEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0001493-17.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: GUANAMBI
PACIENTE: VANEIA RODRIGUES PENERA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES, CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRANTE:
ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES
IMPETRANTE:
CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0008727-84.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ALISSON SOUZA GOMES
DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOUVEIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0009652-80.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
PACIENTE: CLAUDIO SANTOS MATOS
ADVOGADO(S):
CLAYTON SALUME LESSA, JOÃO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES
IMPETRANTE:
CLAYTON SALUME LESSA
IMPETRANTE:
JOÃO AQUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0017041-19.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: LUCIANO DE SOUZA SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
IMPETRANTE:
RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES
DE VEÍCULOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 230
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0001481-03.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE: JADIEL FRANCISCO SANTOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
ESTAGIARIO:
MAYANA PECANHA SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0016878-39.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: JORGE CONCEICAO DOS SANTOS
PACIENTE: ELZA DE ABREU
ADVOGADO(S):
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
IMPETRANTE:
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES
DE VEÍCULOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0000897-33.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: TAPEROÁ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TAPEROÁ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
PACIENTE: RICARDO LEONE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (PROCESSO Nº 000015757.2009.805.0255) E QUE O MESMO DEVERÁ PERMANECER PRESO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE Nº 0000165-34.2009.805.0255.UNANIME
0016273-93.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE:
JOSE RAYMUNDO GUEDES
PACIENTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ RAYMUNDO GUEDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0001509-68.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: LUCIANO SANTOS CASTRO
DEFENSOR: MAURICIO MARTINS MOITINHO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 231
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0001451-65.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL, VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOÃO ANTONIO SANTOS DA SILVA
PACIENTE: JOÃO ANTONIO SANTOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0016332-81.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CÂNDIDO SALES
PACIENTE: GERSON CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRANTE:
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRANTE:
RODOLFO MASCARENHAS LEAO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANDIDO SALES VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU.UNANIME
0010700-74.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
PACIENTE: CLAUDIO RODRIGUES NAMBU
ADVOGADO(S):
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0000956-21.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: NELSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSE ROBERTO E. DE SANT'ANNA
IMPETRANTE:
JOSE ROBERTO E. DE SANT'ANNA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM CONHECIDA EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.UNANIME
0017021-28.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IBICARAÍ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBICARAÍ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
OSVALDINO SALUSTIANO DA SILVA
PACIENTE: OSVALDINO SALUSTIANO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0001342-51.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JACOBINA
IMPETRANTE:
JOÃO DANIEL JACOBINA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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IMPETRANTE:
EDIL MUNIZ JÚNIOR
PACIENTE: JAIR FRANCISCO SOUZA
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0001799-83.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JACOBINA
PACIENTE: JAIR FRANCISCO SOUZA
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, VANESSA VIANNA REZENDE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
VANESSA VIANNA REZENDE
IMPETRANTE:
EDIL MUNIZ JÚNIOR
IMPETRANTE:
JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0015959-50.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CONCEICÃO DO ALMEIDA
IMPETRANTE:
REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
IMPETRANTE:
LUIS REIS DA CONCEICAO
PACIENTE: JANNIVALDO GONZAGA BATISTA
ADVOGADO(S):
REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIS REIS DA CONCEIÇÃO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF
E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0010700-74.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
PACIENTE: CLAUDIO RODRIGUES NAMBU
ADVOGADO(S):
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0002043-12.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: UBATÃ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE UBATÃ SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DALÍCIA LOPES SANTOS
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0016731-13.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: TAPEROÁ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TAPEROÁ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 233
IMPETRANTE:
EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
PACIENTE: ALIETE HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(S):
EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0017080-16.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: DIAS D´ ÁVILA
IMPETRANTE:
CARLOS CIRIACO SOWZER DOS SANTOS
PACIENTE: NATANAEL SANTIAGO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CARLOS CIRÍACO SOWZER DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNANIME
0017017-88.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JAGUAQUARA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANTONIO LEAL NETO
PACIENTE: OSNI DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO LEAL NETO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNANIME
0001728-81.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO
ESTAGIARIO:
RICARDO PIROPO COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIMINAL
PACIENTE: HERBERT SOUZA COSTA
PACIENTE: JUCIMARA ALVES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0001409-16.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: TANHAÇU
PACIENTE: ALMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
CORIOLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRANTE:
CORIOLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TANHAÇU VARA CRIME JURI EXEC.PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0014565-08.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: EMERSON NEVES DE JESUS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: ELAINA ROSAS
ESTAGIARIO:
RAFAEL SANTOS VIEIRA SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 234
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0001210-91.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
PACIENTE: WILLIAM SANTOS ALVES
ADVOGADO(S):
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, DEIVISSON ARAUJO COUTO
IMPETRANTE:
DEIVISSON ARAUJO COUTO
IMPETRANTE:
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0000951-96.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JAGUARIPE
PACIENTE: WENDEL SOUZA DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
WENDEL SOUZA DE OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JAGUARIPE DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0001412-68.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PAULO AFONSO
PACIENTE: MESSIAS VIEIRA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
MESSIAS VIEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0001124-23.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: ERISVALDO SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
IMPETRANTE:
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0016353-57.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA
PACIENTE: UILTON DOS SANTOS ARAGAO
DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 235
0011835-24.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
PACIENTE: MARCOS AURELIO FREIRE ALVES
ADVOGADO(S):
ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME
ESTAGIARIO:
SAULO SOUZA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0000870-50.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: MUNDO NOVO
PACIENTE: SILVIO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
NANDIR CARDOSO SIMÕES
IMPETRANTE:
NANDIR CARDOSO SIMOES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MUNDO NOVO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0015801-92.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
PACIENTE: ELIEL DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO(S):
DEIVISSON ARAUJO COUTO
IMPETRANTE:
DEIVISSON ARAUJO COUTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: recurso prejudicado.unanime
0015802-77.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTE:
DEIVISSON ARAUJO COUTO
PACIENTE: RAFAELA ALVES NOVAES
ADVOGADO(S):
DEIVISSON ARAUJO COUTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.unanime
0000710-25.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: MATHEUS ARAUJO BARBOSA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
DEFENSOR: MARIANA ARAÚJO SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: CONCEDIDO A ORDEM. UNANAIME
0016626-36.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITACARÉ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITACARE SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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IMPETRANTE:
GUSTAVO SETÚBAL SOUSA
PACIENTE: AIRES LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO SETÚBAL SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0000334-39.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: GILVAN BRITO BISPO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
DEFENSOR: FABIANO CHOI
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0002304-74.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: GUANAMBI
IMPETRANTE:
ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES
PACIENTE: TAMYLLES NIELLE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES, CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRANTE:
CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0015978-56.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: NAZARÉ
IMPETRANTE:
ANDRE PAIXAO DOS SANTOS
PACIENTE: MAILIT MACHADO GAMA JUNIOR
ADVOGADO(S):
ANDRE PAIXÃO DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NAZARE SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: CONCEDIDO.UNANIME
0012935-14.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PRADO
PACIENTE: SÔNIA ALVES AZEVEDO
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
IMPETRANTE:
MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PRADO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO SALVADOR-BAHIA 29/04/2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal-ABJ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004952-27.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTES: DR. RODOLFO MASCARENHAS LEAO ( OAB/BA 28726) E DR. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO (OAB/BA 6342)
PACIENTES: ELEONILDO SILVA LOPES FERRAZ E GILBERTO COUTINHO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Os Doutores RODOLFO MASCARENHAS LEAO ( OAB/BA 28726) E DR. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO, impetraram habeas
corpus em favor de ELEONILDO SILVA LOPES FERRAZ E GILBERTO COUTINHO DOS SANTOS, individualizados na exordial,
apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista.
Informam os Impetrantes, em síntese, que os pacientes foram autuados em flagrantes no dia 21.05.2010, acusados da prática
dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Sustentam nulidade do processo com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, porque o paciente Gilberto tivera seu
sigilo bancário e de correspondência indevidamente quebrados, bem como com base no fato da realização de oitiva de testemunhas em número superior ao permitido pelo art. 54, III da Lei 11.343/06, além da alegação de ausência de despacho com o
recebimento da denúncia. Também aduziram excesso de prazo na conclusão do feito.
Com base nestes argumentos, requereram a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ, expedindo-se o
competente Alvará de Soltura.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos de fls. 15/315.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível
apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão
grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
O caso exige um exame mais detalhado das sustentações travadas pelos impetrantes, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, razão que indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que solicito requisição de informações junto à autoridade
apontada coatora, visando à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito do quanto alegado na peça inicial, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 27 de Abril de 2011.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005013-82.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE PAULO AFONSO
IMPETRANTE E PACIENTE: WILLAS DA ROCHA CORREIA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO
(Processo de origem nº 0001130-39.2011.805.0191)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WILLAS DA ROCHA CORREIA, em seu favor, tendo como
autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso.
Em apertada síntese, informa o impetrante e paciente que se encontra preso desde 08/11/10, por força de flagrante, como
incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, em razão de encontrar-se na posse de substância entorpecente para seu
uso próprio, pois é dependente, não tendo sido até a presente data concluída a ação penal, em que pese decorridos mais de 05
(cinco) meses, o que caracteriza excesso de prazo, portanto constrangimento ilegal.
A inicial veio instruída com o documento de fl. 10.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrado prima facie
o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente.
Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A prova
pré-constituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o fumus boni iuris.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Deste modo, oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso, solicitando-lhe as necessárias
informações, no prazo de lei, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 14205-56.1999.805.0001-1 DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: SUELI SPÍNOLA SANTOS
ADOGADO: DR. CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM: 2ª VARA DO JÚRI
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LEONOR SALGADOR ATANÁZIO
RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Através das petições de fls. 329 a 331, 342 a 344 e 353 a 355, o advogado, Dr. Carlos Alberto Simões Hirs, constituído através
da procuração de fl. 351, sustenta que não houve trânsito em julgado do acórdão desta Egrégia Segunda Câmara Criminal que,
em sessão ordinária realizada no dia 22.06.2004, rejeitou a preliminar argüida e, em mérito, negou provimento ao apelo interposto por SUELI SPÍNOLA SANTOS, em razão da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública.
Em razão dos requerimentos, à fl. 387, o ilustre Juiz de Direito, Dr. Vilebaldo José de Freitas Pereira, proferiu decisão expondo
que "[…] Tanto o processo principal quanto o desmembrado não noticiam o Bacharel Raul Palmeira, como advogado constituído
nos autos, tendo sido sempre ele tratado pela antiga Vara Privativa do Júri, como DEFENSOR PÚBLICO, restando, assim,
necessária a intimação da Douta Defensoria Pública nos termos do despacho da Des. Relatora de fls. 335, providência, aliás,
naturalmente prejudicada em razão da habilitação do novo Advogado da Condenada, conforme vê dos documentos de fls. 350
a 351 dos autos que por sinal já noticiou a este Juízo interposição de Recurso Especial fls. 357 (vê fls. 365 a 380)."
Diante do conteúdo da decisão de fl. 387, parcialmente transcrita, bem como em razão do quanto disposto no art. 570 do Código
de Processo Penal, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal o envio dos autos ao setor competente desta Corte,
objetivando a análise sobre a interposição do Recurso Especial de fls. 365 a 380, com cópia às fls. 396 a 411, visto a evidenciada desnecessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública.
Constatando, por outro lado, possuir o segundo volume destes autos 212 (duzentas e doze) páginas, encareço à Secretaria da
Segunda Câmara Criminal o cumprimento do quanto estabelecido no Decreto Judiciário nº. 028/95, publicado no DPJ, edição
de 07.07.95, bem como retifique o termo de autuação dos autos, acrescentando o nome do advogado, Dr. Carlos Alberto
Simões Hirs.
Cumpra-se. Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0000026-12.2004.805.0044-0 - CANDEIAS
APELANTE: POSTO DE COMBUSTÍVEIS ULM LTDA
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA 15387)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: GERSON SOARES DA ROCHA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO (OAB/BA 5329)
ORIGEM DA AÇÃO PENAL: PROCESSO Nº 0000026-12.2004.805.0044 - DA COMARCA DE CANDEIAS
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 239
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Vara Crime da Comarca de Candeias, ofereceu denúncia
contra GERSON SOARES DA ROCHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática criminosa tipificada do art. 155, § 4º, II c/
c art. 71, todos do Código Penal.
Em apertada síntese, descreve a denúncia que no dia 02.04.2004, por volta das 17:00h, o denunciado Gerson Soares da
Rocha, dirigia o caminhão-tanque, placa policial JLY 8631, pela Caroba, na cidade de Candeias, parando o veículo e retirando
03 (três) galões de 20 (vinte) litros de gasolina do citado caminhão, escondendo os galões no mato, sendo que logo depois foi
surpreendido pela Polícia. Consta na peça vestibular, que o denunciado era funcionário de confiança do Posto ULM e que este
confessou que há aproximadamente (06) seis meses vinha furtando combustível do mencionado Posto.
O processo transcorreu regulamente, com prolação de sentença absolutória com base no art. 386, inciso III do CPP.
O Ministério Público e o Assistente de acusação interpuseram recurso de apelação (fls. 804 e 806).
Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, foi emitido o opinativo de fls. 850/851, pugnado por diligências, no sentido
de que seja o advogado assistente de acusação intimado para apresentar as razões do recurso de apelação, bem como a
promoção para o oferecimento das contrarrazões pelo MP e pelo apelado, o que assiste razão.
Assim, com a publicação deste despacho, fica intimado o Dr. ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA 15387), para apresentar
as razões do recurso interposto contra GERSON SOARES DA ROCHA, no prazo de Lei.
Apresentada a tese recursal do assistente de acusação, solicito à Segunda Câmara Criminal intimar via Diário da Justiça
Eletrônico, o advogado do apelado, o Dr. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO (OAB/BA 5329), para apresentar as respectivas
contrarrazões do recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Vara Crime da Comarca de Candeias, para o oferecimento das contrarrazões do recurso do
assistente de acusação pelo Ministério Público atuante naquele Juízo Criminal.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0004106-10.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE IBOTIRAMA
IMPETRANTE: DR. EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB/BA 12684)
PACIENTE: CARLOS CASTRO DOURADO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBOTIRAMA (Processo de origem nº 000030228.2011.805.0099)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB/BA 12684), em favor de CARLOS
CASTRO DOURADO, figurando como autoridade coatora, o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ibotirama.
No caso, às fls. 49/51, fora indeferido o pedido de liminar requerido na ação, ocasião em que foram solicitadas informações à
autoridade coatora.
Através da petição de fl. 54, o impetrante requereu a desistência do processamento do presente feito, manifestando-se a douta
Procuradoria de Justiça, às fls. 56/58, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, inciso VIII, do
CPC, aplicável por analogia.
Em assim sendo, homologo a desistência requerida, com fulcro no art. 162, inciso XI, do RI/TJBA (Resolução nº. 13/2008). Após
certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005274-47.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
IMPETRANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB/BA 8185)
PACIENTE: JOSE ALFREDO DE JESUS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIBERA DO POMBAL
(Processo de origem nº 0000228-20.2011.805.0213)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad 1 / Página 240
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dr. MANUEL ANTONIO DE MOURA, em favor de JOSE
ALFREDO DE JESUS, tendo como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ribeira do Pombal.
Em apertada síntese, informa o impetrante que o paciente encontra-se preso, por força de decreto de prisão preventiva, desde
16/02/2011, sob acusação de ter praticado fato tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, tendo-lhe sido indeferido pedido
de revogação da prisão preventiva, conquanto seja o paciente inocente e perfaça os requisitos autorizadores da concessão da
liberdade provisória, configurando-se, assim, constrangimento ilegal por ausência de justa causa a fundamentar a manutenção
de sua custódia cautelar.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/89.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrado prima facie
o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente.
Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A prova
pré-constituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o fumus boni iuris.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Deste modo, oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ribeira do Pombal, solicitando-lhe as necessárias
informações, no prazo de lei, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004938-43.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: DR. EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL (OAB/BA 28848)
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO RAMOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
(Processo de origem nº 0026942-71.2011.805.0001)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dr. EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL
(OAB/BA 28848), em favor de CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO RAMOS, tendo como autoridade coatora o MM Juiz de
Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Em apertada síntese, informa o impetrante que o paciente encontra-se preso, por força de flagrante, desde 23/03/2011, por ter
sido supostamente surpreendido em posse de 35 (trinta e cinco) pedrinhas de "crack", totalizando massa bruta de 12,85 (doze
gramas e oitenta e cinco centigramas), na localidade conhecida como Morada da Lagoa, Fazenda Coutos III, Fazenda Coutos,
nesta capital.
Aduz, ter formulado pedido de liberdade provisória em 04/04/2011, o qual fora injustificadamente indeferido, porquanto se trata
de paciente portador dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória e por não se encontrar devidamente
fundamentada, eis que baseada em suposta periculosidade do cidadão, desgarrada de qualquer fundamento sólido, a ensejar
a concessão da medida.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/57.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrado prima facie
o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente.
Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A prova
pré-constituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o fumus boni iuris.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Deste modo, oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ribeira do Pombal, solicitando-lhe as necessárias
informações, no prazo de lei, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0000341-88.2009.805.0036-0 DA Vara CRIME DA Comarca de CAETITÉ
APELANTE: EXUPÉRIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DR. CUSTÓDIO LACERDA BRITO (OAB/BA 5099)
APELANTE: ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO (OAB/BA 24821) E DR. MARCO ANTONIO GUANAIS
AGUIAR ROCHAEL (OAB/BA 286A)
APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM - AÇÃO PENAL Nº 0000341-88.2009.805.0036
PROMOTOR DE JUSTIÇA AXILIAR DA 2ª INSTÂNCIA: DR. LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PODER
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de EXUPÉRIO RODRIGUES DA SILVA e de ALEXANDRE DE SOUZA E
SILVA, em face da sentença de fls. 149/155, prolatada pela MM. Juíza de Direito Dr. Ronaldo Alves Neves Filho, nos autos da
Ação Penal nº. 0000341-88.2009.805.0036-0, da Vara Criminal da Comarca de Caetité, que os considerou incursos nas sanções do art. 155, § 3º e 4º, III e IV, do CP, c/c art. 14, II, do mesmo diploma legal, aplicando-lhes a pena de reclusão de,
respectivamente, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, além de multa, a ser cumprida em regime
inicial aberto.
O defensor do recorrente Exupério Rodrigues da Silva, em 27/08/2010, interpôs o presente apelo (fl. 158), encontrando-se as
respectivas razões às fls. 183/189.
O defensor do recorrente Alexandre de Souza e Silva, em 30/08/2010, interpôs o presente apelo (fl. 160), encontrando-se as
respectivas razões às fls. 161/179.
Contrarrazões ministeriais às fls. 191/199.
Compulsando os autos verifica-se que o apelante não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, em que pese a
interposição do presente recurso.
Com efeito, é pacifico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, no sentido de que o princípio da ampla defesa impõe a
intimação do réu, pessoalmente ou por edital, do inteiro teor da sentença condenatória, sob pena de nulidade, conforme previsão legal do 564, III, "o", do CPP.
O eminente Professor, Fernando da Costa Tourinho Filho nos ensina que "malgrado o art. 392 estabeleça em seus vários
incisos como deva ser feita a intimação do réu, o direito pretoriano já assentou que, sempre que houver uma sentença condenatória,
deverá o réu, se possível, ser procurado para que se faça a intimação in faciem. Independentemente dessa intimação, pessoal
ou por edital, esteja ele preso ou solto, não se pode prescindir da intimação de seu defensor. Nesse sentido a orientação da
jurisprudência: RTJ,89/43; RT,523/421, 528/379, 569/405, 662/289, 664/332; e TACrimSP, JTACrimSP, 47/150, 48/32, 50/239,
52/107, 53/65, 57/36, 58/54, 59/67" (Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p.680).
Nesse sentido os julgados do Superior Tribunal de Justiça colacionados abaixo:
"[...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do
réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, do decreto condenatório, sob pena de nulidade,
por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto" (STJ - 5a Turma, HC 103.828/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
23/09/2008, DJe 13/10/2008).
Assim sendo, expeça-se Carta de Ordem dirigida ao Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Caetité, solicitando os bons
ofícios daquele juízo para o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação pessoal dos apelantes EXUPÉRIO
RODRIGUES DA SILVA e ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA, o primeiro residente e domiciliado na Rua do Rosário, nº. 14,
Bairro Centro, Caetité, e o segundo residente e domiciliado na Rua Clemente Tanajura, nº. 32, Bairro São José, Caetité, anexando, à mencionada carta, cópia da sentença de fls. 149/155 e deste despacho, para terem ciência da sentença condenatória
e para manifestarem, no ato da intimação, interesse no recurso.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004796-39.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTES: DR. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM (OAB/BA 20590) E DR. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
(OAB/BA 8976)
PACIENTE: CHIRLEY WISORIELY CHAIANE NASCIMENTO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
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(Processo de origem nº 0002418-64.2011.805.0080)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dr. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM (OAB/BA 20590) e
Dr. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB/BA 8976), em favor de CHIRLEY WISORIELY CHAIANE NASCIMENTO,
tendo como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana.
Em apertada síntese, informa os impetrantes que a paciente encontra-se preso, por força de flagrante, desde o dia 15/01/2011,
como incursa nas sanções do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, encontrando-se, no presente momento, custodiada no presídio
feminino daquela cidade.
Alega a existência de excesso de prazo para formação da culpa, porquanto a primeira audiência de instrução e julgamento fora
designada para o dia 14/06/2011, quando então a paciente terá 05 (cinco) meses de custódia, o que é um absurdo, mormente
porque a paciente encontra-se grávida, evidenciando-se, assim, a ilegalidade da coação suportada. Ademais, sustenta a
desnecessidade da decretação da prisão preventiva, configurando-se essa como verdadeira antecipação de pena, sem o devido processo legal, o que atinge fatalmente o princípio da presunção de inocência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/93.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrado prima facie
o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente.
Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A prova
pré-constituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o fumus boni iuris.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Deste modo, oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de lei, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0002994-74.2009.805.0000-0, DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉUS: SR. JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS E SR. JAIRO ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DR. MAURÍCIO VASCONCELOS, DR. MILTON JORDÃO, DRª. FABIANA ALVES MÜELLER E DR. FABIANO
VASCONCELOS
RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
No termo de audiência de fls. 602 a 604, foi determinado por esta magistrada a citação do denunciado Jairo Almeida Oliveira
para oferecer resposta a acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, constatando-se que a referida diligência restou frustrada em razão de a apontada parte não haver sido localizada, conforme certificado por Oficial de Justiça à fl. 619
verso.
Diante do exposto, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a expedição de nova carta de ordem dirigida ao Juízo
Criminal da Comarca de Itamaraju, objetivando a citação do acusado Jairo Almeida Oliveira, para que este, querendo, apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 396 do Código de Processo Penal,
devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as disposições do art. 362 do referido diploma processual
penal, que diz respeito à possibilidade de citação com hora certa.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0151481-80.2009.805.0001-0
APELANTE: RAFAEL PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8.976 BA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Intime-se o advogado do apelante para que apresente as razões de apelação e, em seguida, encaminhem os autos ao Juízo de
Origem para que o representante do Ministério Público confeccione as contrarrazões ao recurso de apelação do réu.
Após, encaminhem-se os autos para a douta Procuradoria de Justiça manifestar-se acerca do mérito.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº. 0026645-40.2006.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: RAFAEL NASCIMENTO BASTOS
ADVOGADOS: LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB 25144-BA) E ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8976-BA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Intime-se a advogada da vítima, a bela. Maria José de Jesus (OAB-BA n° 7073), por meio do Diário Oficial, para que apresente
a procuração com firma da ofendida reconhecida em Cartório, em 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 94 v.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL Nº 0017338-60.2009.805.0000-0 - SALVADOR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: CLÁUDIO BRAGA MOTA
ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE
RÉU: GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR
ADVOGADOS: MARCOS LUÍS ALVES DE MELO | MILENA FERRAZ
RÉU: ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
ADVOGADOS: SEBATIAN BORGES | MAURÍCIO BATISTA | MARCELO CAMPOS
RÉU: OLEGÁRIO SENA MIRANDA
ADVOGADOS: DELMIR CAMPOS | RUIVALDO MACÊDO COSTA
RÉU: ELIANE FERREIRA LUNA
ADVOGADOS: MIGUEL VIANA SANTOS | FERNANDA LAGE
RÉU: KÁTIA PINTO MELLO
ADVOGADOS: ARMANDO DA COSTA | FERNANDA TOURINHO
RÉU: ANTÔNIO RAIMUNDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FÉLIX PUGLIESE DO BONFIM
RÉU: GLÓRIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DELMIR CAMPOS | ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES
RÉU: ALEXANDRE JOSÉ CRUZ BRITO
ADVOGADOS: MAURÍCIO VASCONCELOS | MILTON JORDÃO |FABIANO VASCONCELOS | FABIANA MULLER
RÉU: EDGAR ABREU MAGALHÃES
ADVOGADO: RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE
RÉU: ANTÔNIO GILBERTO BARBOSA AZEVÊDO
ADVOGADO: RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE
RÉU: MÁRCIO LEVY SILVEIRA
ADVOGADO: THAÍS BANDEIRA | MARCOS LUIZ DE OLIVEIRA | ROSDERG DE SOUZA CROZARA
RÉU: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
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Vistos, etc.
Em face do quanto certificado e destacado à fl. 3988, e porque ordenei, à fl. 3986, o cumprimento do que ficou requerido pelo
egrégio CNJ, às fls. 3968-3969, oficie-se ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, requisitando-lhe os áudios
das interceptações ambientais, nos termos do supracitado requerimento do CNJ.
Publique-se de imediato.
Intimem-se.
Cidade do Salvador, 28 de abril de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0014122-57.2010.805.0000-0 , DE SALVADOR
REQUERENTE: EDISON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Considerando-se que compete à Seção Criminal processar e julgar as revisões criminais dos acórdãos das Câmaras e Turmas,
de acordo com o inc. VII, do art. 95, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, e que o feito originário teve a
apelação criminal julgada pela Primeira Câmara Criminal, determino que os presentes autos sejam remetidos à Seção Criminal,
devendo-se o feito ser distribuído por sorteio.
Publique-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
segunda CÂMARA Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001344-54.2009.805.0044, de Candeias
APELANTE: Edvan Sena dos Santos
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR; DES. Carlos Roberto Santos Araújo
DESPACHO
Notifique-se, pessoalmente, o insigne Defensor Público Raul Palmeira para participar da sessão de julgamento desta apelação,
tendo em vista o impedimento legal do nobre Defensor Público Marcelo Borges de Freitas.
Salvador, 28 de abril de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004284-56.2011.805.0000-0
APELANTE: VIVALDO SOUZA SANTOS E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORa: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido
apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para
emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006514-21.2007.805.0256-0
APELANTE: MILTON DE JESUS SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORa: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido
apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para
emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 28 de abril de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO Nº: 0001815-37.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO e Outros
PACIENTE: CLEITON SANTOS BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO e Outros
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Ciente da Petição de fl. 72, compulsando os autos, constata-se que o Despacho de fl. 70, ainda não foi cumprido, razão pela
qual reitero a solicitação de fl. 66, determinando que a autoridade coatora preste as devidas informações no prazo de 05 dias
(art. 666, do CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho e da decisão de fls. 65/66, que
deverão ser remetidos, também, por meio de fax.
Após, sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça Criminal para emissão do seu opinativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004956-64.2011.805.0000
ORIGEM: BARRA
IMPETRANTE: ANDRÉA CANELLAS ALEXANDRE
PACIENTE: GLEISSON DOS SANTOS TEIXEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA
RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
ANDRÉA CANELLAS ALEXANDRE ingressou com o presente habeas corpus em favor de GLEISSON DOS SANTOS TEIXEIRA,
apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BARRA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Informou que o paciente se encontra recolhido, desde o dia 21/12/2010, no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal,
por força da prisão preventiva decretada em seu desfavor, fundamentada na preservação da ordem pública e no asseguramento
da aplicação da lei penal.
Aduziu que o paciente se ausentou do distrito da culpa para garantir a sua integridade física, pois estava recebendo inúmeras
ameaças.
Alegou estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está
preso há mais de 100 (cem) dias, sem que tenha havido qualquer tramitação processual, não tendo sequer sido ouvido pela
autoridade coatora.
Por fim, pugnou pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou os documentos de fls. 13/100.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna
recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado
como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado e a
imediata soltura do réu pode pôr em risco uma futura aplicação da lei penal, considerando o fato de ter permanecido foragido
por mais de 03 (três) anos.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: ILHÉUS
PROCESSO Nº: 0004783-40.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
PACIENTE: CÉZAR ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado por Diran Oliveira Santos Filho, em favor de Cézar Almeida dos
Santos, relatando ter sido o paciente denunciado pelo Ministério Público em 25 de fevereiro de 2011, em razão da infração
tipificada pelo artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, caracterizando, em tese, o crime de homicídio qualificado, praticado
contra Lucinete Damasceno Nascimento. Informa que a denúncia fora recebida em 25 de fevereiro de 2011, oportunidade em
que o juiz a quo decretou a prisão preventiva do paciente.
Narra não terem sido respeitados os requisitos exigidos para configurar a prisão preventiva, mencionando falta de justa causa
para a ação penal, pelo descumprimento ao artigo 564, inciso III, "b", do CPP e ausência de fundamentação na decisão proferida pelo juiz a quo, que determinou a segregação do paciente.
Colacionou entendimentos jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo a concessão do pleito liminar para
assegurar a expedição do Alvará de Soltura.
Juntou documentos de fls. 28/57.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como
bem restou constatado pelo Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva do réu, in verbis:
"Os sinais de fuga perpetrada pelo acusado (fl. 25) deixam a impressão que a evasão é alternativa que ele considera para
enfrentar situação processual potencialmente desfavorável, restando o encarceramento como solução para proteção da instrução processual, que poderá ficar suspensa, e da aplicação da lei penal, que poderá ser frustrada em caso de nova tentativa de
se esconder. Assim, considerando ainda que os depoimentos colhidos traduzem a materialidade do fato e representam indícios
de autoria, decreto, com fundamento no artigo 312 do CPP, a prisão preventiva de Cézar Almeida dos Santos."
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo
impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
1GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: ITANHÉM
PROCESSO Nº: 0012549-81.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO e Outros
PACIENTE: JANIO PEREIRA LEAL
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO e Outros
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I- Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Itanhém prestou novas informações
às fls. 797/798, reiterando as anteriormente prestadas à fl. 789, afirmando ainda que o processo nº 0000509-57.2008.805.0123
não se encontra naquela Comarca, tendo sido remetido a este Tribunal desde 25/09/2008 para apreciação de recurso interposto.
II- Em consulta processual ao sistema informatizado - SAIPRO, verifica-se que há movimentação de remessa dos referidos
autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em 25/09/2008, para julgamento de recurso interposto e, em 28/08/2010, movimentação de arquivamento definitivo com baixa, com base no Decreto nº 153/2010, não havendo, entretanto, registro de recebimento
e distribuição dos autos pelo SECOMGE.
III- Desta forma, RECONSIDERO O DESPACHO DE FL. 795 e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SECOMGE, para
que informe sobre o recebimento e distribuição dos autos de nº 0000509-57.2008.805.0123, originários da Comarca de Itanhém.
IV - Após, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECLAMAÇÃO
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO Nº: 00013427-06.2010.805.0000-0
RECLAMANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR PÚBLICO: MAURÍCIO SAPORITO
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR CARTORIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JURI
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Em análise da exordial subscrita pelo Defensor Público Maurício Saporito, constata-se a presença de expressões não condizentes com o tratamento civilizado que deve ser reciprocamente dispensado entre as partes, seus representantes, o Magistrado
e o membro do Ministério Público quando da prática dos atos processuais.
II - Nota-se da referida peça que o seu subscritor, por meio dos excertos a seguir transcritos "Ora, visível que este representante
de tão nobre instituição deve passar por uma reciclagem [...]" e " A própria Juíza necessita também de reciclagem [...]", não
procurou primar pela elegância e urbanidade que devem existir na dialética durante o trâmite processual.
III - Não se pode perder de vista que a utilização de expressões de cunho agressivo, descortês, além de não ter resultado prático
e não beneficiar o emitente, colide diretamente com o disposto no art. 15 do diploma processual civil, segundo o qual, é defeso
às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo.
IV - Desta forma, consoante preceitua o art. 15 do Códig o de Processo Civil e buscando-se exortar o Ilustre Defensor Público
que, no legítimo exercício de suas prerrogativas profissionais, mantenha-se nos limites da civilidade, encaminho os autos à
Secretaria do Tribunal Pleno para que fotocopie a petição inicial da ação de Reclamação (fls. 02/04), após o que determino que
sejam riscados da referida inicial os trechos abaixo transcritos:
"Ora, visível que este representante de tão nobre instituição deve passar por uma reciclagem [...]" e " A própria Juíza necessita
também de reciclagem [...]".
V- Em seguida, em razão do comando insculpido no art. 251 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, abaixo transcrito,
determino a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal.
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"Art. 251 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o
decurso do prazo para informações".
VI - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM
05 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS
1 - 0000006-64.1979.805.0022 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
APELANTE: VALDIR GOMES
ADVOGADO: JAMYL DE JESUS SILVA, JOSE MARCOS DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR DATIVO:
MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
2 - 0001383-86.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: BRUMADO
AUTOR:
LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS , PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BRUMADO
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
REU: EDUARDO LIMA VASCONCELO,PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRUMADO
ADVOGADO: ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
OBSERVAÇÃO:
PROCESSO ADIADO DA SESSÃO DO DIA 28.04.2011. APENSO A ESTES OS AUTOS DA AÇÃO PENAL
DE Nº 0001086-79.2009.805.0000-0.
3 - 0106479-87.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
APELANTE: CARLOS JOSE DERALDO NASCIMENTO
DEFENSOR: JUAREZ ANGELIN MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SARA GAMA SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SOLANGE RIOS
4 - 0000136-21.2010.805.0005 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ALCOBAÇA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: CLAUDEMIR CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NERIVALDO GONÇALVES DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: CLAUDEMIR CANDIDO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
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PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
5 - 0000084-88.2008.805.0136 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: JACARACI
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ANANIAS MATOS DOS SANTOS
ADVOGADO: WAGNER SANTOS ALVES DIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
6 - 0001476-15.2009.805.0076 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ENTRE RIOS
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA JUVENTUDE
APELANTE: MARCELO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: CAMILA SANTOS MODESTO, PABLO PIMENTA FRAIFE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO VALADARES GARCIA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
7 - 0131513-98.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: MAMADU LAMARANA BARI
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
PROMOTOR PUBLICO:
SARA GAMA SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
8 - 0080799-08.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: NIVALDO BISPO COSTA
ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER
ASSISTENTE:
VILMA MOTA SANTOS
ADVOGADO: PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA BERNADETE MELO DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
9 - 0003781-16.2009.805.0126 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITAPETINGA
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
APELANTE: DEUSDETE SANTOS FERREIRA FILHO
ADVOGADO: FÁBIO GALVÃO JULES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
10 - 0000340-65.2005.805.0191 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PAULO AFONSO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOSE NETO DA SILVA
ADVOGADO: JOSE NILTON NOGUEIRA CLAUDINO JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO
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PROMOTOR PUBLICO:
HUGO CASCIANO DE SANT'ANNA
APELANTE: ANDERSON BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA
APELANTE: JEANDERRER PEREIRA LEITE
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BELISSIMO
APELANTE: JOSE ROGERIO DE MENDONCA
ADVOGADO: HENRIQUE MARCULA LIMA
APELANTE: DIOGO VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IVONEIDE PATU MACIEL
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
11 - 0006762-23.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: MANOEL CARLOS BATISTA DE SOUZA
APELANTE: MARISE ROSEIRA LINO
ADVOGADO: COSME JOSÉ DOS REIS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA BARROS DACACH ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): RICARDO RABELO
12 - 0000210-59.2010.805.0269 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: URUÇUCA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MARCIO DE JESUS MENEZES
ADVOGADO: ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, COSME ARAUJO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
13 - 0145666-49.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
APELANTE: EDUARDO CAPISTRANO DOS SANTOS
ADVOGADO: MATEUS CARDOSO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JANIO PEREGRINO BRAGA
APELADO: EDSON DE ALMEIDA SANTOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇAO
ADVOGADO: MAURICIO FREIRE ALVES
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
14 - 0103005-55.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
APELANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA
DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
15 - 0024134-40.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELAÇÃO
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APELANTE: DJAVAN DOS SANTOS
DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONÇALVES
PROMOTOR PUBLICO:
ARX THADEU ARAGAO CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
16 - 0000708-59.2007.805.0044 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CANDEIAS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA EUGENIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: NOEL BARBOSA DA SILVA
DEFENSOR: VIVIANE LUCHINI LEITE
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
17 - 0040990-69.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
APELANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MOREIRA
DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
18 - 0068359-19.2002.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO
DEFENSOR: ELIANA ROSAS
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
19 - 0047268-67.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELANTE: JORGE SILVA
DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIANGELA LORDELO DOS REIS NERI
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA
20 - 0013254-95.2009.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: ITAMAR SILVA DE JESUS
DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
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21 - 0000661-31.2009.805.0201 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PORTO SEGURO
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ANDERSON WERNECK TORRES
DEFENSOR: JOSE RENATO BERNANDES DA COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
DIONELES LEONE SANTANA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
22 - 0001726-29.2009.805.0244 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: LUIZ RICARDO SILVA ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
23 - 0177663-40.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ROSIANE DE CARVALHO
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
ESTAGIARIO:
BRUNO OLIVEIRA REIS
ESTAGIARIO:
MICHELE PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
IVAN QUEIROZ PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
24 - 0001793-87.2010.805.0137 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JACOBINA
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
APELANTE: VALTERNI MENDONÇA DA COSTA
DEFENSOR: LEONARDO ALVES DE TOLEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PATRICIA ALVES MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
25 - 0002202-23.2009.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: CACHOEIRA
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
VALMIRO SANTOS MACEDO
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA
REU: ANTONIO JORGE DE SOUZA PEREIRA
REU: CARLOS ANTONIO QUEIROZ BALBINO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
26 - 0000337-75.2008.805.0104 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: INHAMBUPE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
MANOEL GOMES COSTA
DEFENSOR: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REI S
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RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
27 - 0161774-12.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: JORGE ROQUE DE OLIVEIRA FILHO
DEFENSOR: FABIANO CHOI
PROMOTOR PUBLICO:
OSCAR ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
28 - 0001574-31.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
APELADO: EDILENE ALVES MAIA, ASSISTENTE DE ACUSAÇAO
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO LIMA DE BRITO
ADVOGADO: LUCAS LANDEIRO PASSOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
29 - 0080800-90.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELANTE: HELIO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO BORGES NUN ALVARES PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
APELADO: ROSE SANTOS DE JESUS PEREIRA , ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO: MARIO JEFERSON REIS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
30 - 0000017-79.2008.805.0086 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: BARRO PRETO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: LUCIANO ROSEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS TELES DE MENEZES
PROMOTOR PUBLICO:
PATRICK PIRES DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
31 - 0001086-79.2009.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: BRUMADO
AUTOR:
LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS,PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE BRUMADO
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
REU: EDUARDO LIMA VASCONCELOS
ADVOGADO: ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
OBSERVAÇÃO:
PROCESSO APENSO À AÇÃO PENAL DE Nº 0001383-86.2009.805.0000-0.
BELA.SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA
Diretora de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 184/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.67406/2011,
resolve suspender as férias da Promotora de Justiça Maria Pilar Cerqueira Maquieira Menezes, nos dias 28 e 29/04/2011, a fim
de participar da programação de visitação às escolas municipal e estadual, em execução do "Projeto MP e os objetivos do
Milênio: Saúde e Educação de Qualidade para Todos".
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 231/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96, resolve designar o Promotor de Justiça Ricardo Menezes Souza, titular da 31ª Promotoria de Justiça de
Assistência da Capital, para atuar na 1ª Vara Criminal de Tóxicos e Entorpecentes da Capital e Central de Inquéritos, no período
de 01/05 até ulterior deliberação.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 234/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Maria Alice Miranda da Silva, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Família - 2º Promotor de Justiça da Capital,
para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 10ª Vara de Família da Capital, no dia 28/04/2011, turno
vespertino, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PAUTA Nº. 07/2011
O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos da Resolução n°.
005/2007 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, resolve convocar Excelentíssimos Senhores Membros do Conselho
Superior do Ministério Público, para sessão ordinária a ser realizada no próximo dia 03 de maio de 2011, terça-feira, das 14:00
horas às 18:00 horas, na sala das sessões na sede do Ministério Público, situada à Avenida Joana Angélica, n°. 1312, Nazaré,
nesta Capital, para apreciação da seguinte ordem do dia:
1.
Homologação do Concurso para ingresso na Carreira do Ministério Público;
2.
Relatoria de procedimentos:
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira:
2.1.
2.2.
2.3.
Inquérito Civil SIMP nº. 591.1.28182/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.38470/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 724.0.200868/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
2.4.
2.5.
2.6.
2.7.
2.8.
2.9.
2.10.
2.11.
2.12.
2.13.
2.14.
2.15.
2.16.
2.17.
2.18.
2.19.
2.20.
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Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187192/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.95675/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Inquérito Civil SIMP nº. 249.0.89489/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal;
Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.98212/2010, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Inquérito Civil SIMP nº. 101.0.126032/2009, da Promotoria de Justiça de Itapicuru;
Inquérito Civil SIMP nº. 647.0.51961/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Eunápolis;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.31993/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.141319/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.169851/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.52306/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.47907/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.31175/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 199.0.115918/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.113972/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa - GEPAM;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.77562/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.70407/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.180557/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença.
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Ademário Silva Rodrigues:
2.21.
2.22.
2.23.
2.24.
2.25.
2.26.
2.27.
2.28.
2.29.
2.30.
2.31.
2.32.
2.33.
2.34.
2.35.
2.36.
2.37.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.158752/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 720.0.73579/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.118874/2010, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.139417/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.36870/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.98277/2007, da Promotoria de Justiça de Itabela;
Inquérito Civil SIMP nº. 681.0.1208772008, da 1ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187266/2009, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
Procedimento Ministerial SIMP nº.682.0.86654/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
Procedimento Ministerial SIMP nº.003.0.164002/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.155262/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.16343/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.70050/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.119310/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº. 371.0.178913/2007, da Promotoria de Justiça de Itacaré;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.38756/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº. 724.0.67960/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro.
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Franklin Ourives Dias da Silva:
2.38.
2.39.
2.40.
2.41.
2.42.
2.43.
2.44.
2.45.
2.46.
2.47.
2.48.
2.49.
2.50.
2.51.
2.52.
2.53.
2.54.
2.55.
2.56.
2.57.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.5.25818/2004, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 702.0.89265/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Jacobina;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.141066/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
Inquérito Civil SIMP nº. 590.0.90385/2009, da Promotoria de Justiça de Camaçari;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 174.0.127386/2010, da Promotoria de Justiça de Milagres;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.2077/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.46814/2007, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.3608/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº. 712.0.175277/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.50038/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.197021/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.57950/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.147579/2009, da Promotoria de Justiça de Jaguaquara;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.37104/2008, da Promotoria de Justiça de Canudos;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 709.0.49589/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 656.0.8932/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Cícero Dantas;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 702.0.148816/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.174113/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.67196/2009, da 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.178122/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho.
Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Natalina Maria Santana Bahia:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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2.58.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.30887/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa - GEPAM;
2.59.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.161219/2008, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência de Salvador;
2.60.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.47005/2004, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
2.61.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.70071/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
2.62.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.114165/2008, da Promotoria de Justiça de São Félix;
2.63.
Inquérito Civil SIMP nº. 693.0.150104/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso;
2.64.
Inquérito Civil SIMP nº. 720.0.78726/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe;
2.65.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.36771/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
2.66.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.155135/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
2.67.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 167.0.158493/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
2.68.
Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.118988/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
2.69.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.111211/2010, da 8ª e 10ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
2.70.
Recurso Administrativo SIMP nº. 003.0.48110/2011, do Município de Alagoinhas;
2.71.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.169855/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM.
Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza:
2.72.
2.73.
2.74.
2.75.
2.76.
2.77.
2.78.
2.79.
2.80.
2.81.
2.82.
2.83.
2.84.
2.85.
2.86.
2.87.
2.88.
2.89.
2.90.
2.91.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 597.0.72564/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
Inquérito Civil SIMP nº. 720.0.170171/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.68532/2009, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº. 194.0.117877/2009, da Promotoria de Justiça de Gavião;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.24552/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº. 137.0.15793/2010, da Promotoria de Justiça de Jitaúna;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.41085/2010, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.77982/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.1.39999/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.44797/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.143973/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
Inquérito Civil SIMP nº. 593.0.76881/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.1.12163/2006, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
Inquérito Civil SIMP nº. 693.0.55433/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.15944/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.188762/2010, da Promotoria de Justiça de Nordestina;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.178677/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.186128/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.7348/2004, 1ª Promotoria de Justiça de Rui Barbosa;
Inquérito Civil SIMP nº. 331.0.176921/2009, da Promotoria de Justiça de Terra Nova.
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Carlos Frederico Brito dos Santos:
2.92.
2.93.
2.94.
2.95.
2.96.
2.97.
2.98.
2.99.
2.100.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.25589/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
Inquérito Civil SIMP nº. 716.0.107338/2010 da, Promotoria de Justiça de Ipirá;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.139972/2010, da Promotoria de Justiça de Itaberaba;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.103451/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº.003.0.88688/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 331.0.69212/2010, da Promotoria de Justiça de Terra Nova;
Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.27681/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.1.75916/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
Inquérito Civil SIMP nº. 679.0.174942/2009, da Promotoria de Justiça de Conceição do Coité.
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto:
2.101.
2.102.
2.103.
2.104.
2.105.
2.106.
dor;
2.107.
2.108.
2.109.
Inquérito Civil SIMP nº. 088.0.185277/2009, da Promotoria de Justiça de Conde;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.121894/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
Inquérito Civil SIMP nº. 035.0.42997/2010, da Promotoria de Justiça de Cachoeira;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 600.0.141102/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 702.0.129616/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.165098/2009, da 6ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de SalvaInquérito Civil SIMP nº. 600.0.8441/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
Inquérito Civil SIMP nº. 111.0.130364/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Dias DÁvila;
Inquérito Civil SIMP nº. 590.1.21948/2004, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
2.110.
2.111.
2.112.
2.113.
2.114.
2.115.
2.116.
2.117.
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Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.114384/2010, da 10ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.156055/2007, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari;
Inquérito Civil SIMP nº.003.0.58312/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 646.0.88442/2010, da 7ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 708.0.208478/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.37018/2008, da Promotoria de Justiça de Catu;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187197/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.126710/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador.
Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade:
2.118. Procedimento Ministerial SIMP nº. 680.0.178319/2010, 2ª Promotoria de Justiça de Castro Alves;
2.119. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.120145/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
2.120. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.62202/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
2.121. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.160074/2009, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital;
2.122. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.28176/2007, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente;
2.123. Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.29678/2007, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente;
2.124. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.38014/2008, da Promotoria de Justiça de Muritiba;
2.125. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.141381/2010, da Promotoria de Justiça de Milagres.
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho:
2.126. Procedimento Ministerial SIMP nº. 035.0.183763/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira;
2.127. Procedimento Ministerial SIMP nº. 719.0.179385/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Seabra;
2.128. Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.57344/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
2.129. Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.63503/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
2.130. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.31113/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
2.131. Procedimento Ministerial SIMP nº. 702.0.119306/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina;
2.132. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.204366/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
2.133. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.12821/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
2.134. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.136474/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
2.135. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.93408/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador.
2.136. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.96069/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa - GEPAM.
3. O que ocorrer.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 28 de abril de 2011.
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº. 013/2011
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão extraordinária no dia 26 de abril de 2011,
deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento, nos termos do voto da Relatoria, dos Procedimentos Cíveis a
seguir indicados:
1. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.160210/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
2. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.10798/2007, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
3. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.47270/2004, da Promotoria de Justiça de Queimadas;
4. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.158533/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
5. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.123639/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
6. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.30051/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador;
7. Inquérito Civil SIMP nº. 680.0.171782/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Castro Alves;
8. Inquérito Civil SIMP nº. 677.0.22692/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado;
9. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.36475/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
10.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.6091/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
11.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 679.0.83037/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
12.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 167.0.50481/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
13.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 167.0.42239/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
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Procedimento Ministerial SIMP nº. 597.3.31974/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 174.0.154306/2007, da Promotoria de Justiça de Milagres;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 137.0.99267/2009, da Promotoria de Justiça de Jitaúna;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.152235/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.126680/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.3779/2006, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.181930/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.113480/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.194640/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 600.0.171478/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
Inquérito Civil SIMP nº. 591.1.28127/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.118302/2008, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.83591/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.80038/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.76506/
2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.173288/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.138426/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº. 720.0.139815/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe;
Inquérito Civil SIMP nº. 679.0.199044/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
Inquérito Civil SIMP nº. 238.0.75309/2010, da Promotoria de Justiça de Queimadas;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.54533/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.158970/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa-GEPAM;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.144026/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa-GEPAM;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.188748/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa-GEPAM;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.133737/2010, da Promotoria de Justiça de Conde;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.161868/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa-GEPAM;
Inquérito Civil SIMP nº. 323.0.95903/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Irará;
Inquérito Civil SIMP nº. 249.0.201927/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal;
Inquérito Civil SIMP nº. 249.0.89492/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal;
Inquérito Civil SIMP nº. 598.1.57070/2006, da 5ª Promotoria de Justiça de Juazeiro;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.27082/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.82167/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº. 597.3.31996/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.177935/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.122191/2006, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.104130/2010, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.96527/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 011.0.58875/2010, da Promotoria de Justiça de Andaraí;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 187.0.85555/2009, da Promotoria de Justiça de Muritiba;
Inquérito Civil SIMP nº. 693.0.140834/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.94553/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.89520/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.157006/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.185654/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 035.0.191703/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.95521/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 724.0.80120/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 720.0.169719/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.89439/2010, da 8ª Promotoria de Justiça de Itambé;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.45991/2004, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.4389/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.59059/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa - GEPAM;
Inquérito Civil SIMP nº. 249.0.89497/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.21434/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº. 649.0.91839/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Ruy Barbosa;
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.72567/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 262.0.36802/2010, da Promotoria de Justiça de Santa Inês;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.170555/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
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Inquérito Civil SIMP nº. 331.0.69046/2010, da Promotoria de Justiça de Terra Nova;
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.146352/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
Inquérito Civil SIMP nº. 371.0.161003/2007, da Promotoria de Justiça de Itacaré;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.164248/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2011.
José Gomes Brito
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício
Paulo Marcelo de Santana Costa
Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício
Conselheiros: Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana
Bahia, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos
Oliveira Carvalho.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº. 014/2011
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão extraordinária no dia 26 de abril de 2011, acompanhando o voto do Conselheiro Relator Ademário Silva Rodrigues, deliberou, à unanimidade, pelo improvimento do Recurso Administrativo SIMP nº 207.0.160259/2010, contra a instauração de Inquérito Civil na Promotoria de Justiça de Palmeiras.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2011.
José Gomes Brito
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício
Paulo Marcelo de Santana Costa
Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício
Conselheiros: Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana
Bahia, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos
Oliveira Carvalho.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº. 015/2011
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão extraordinária no dia 26 de abril de 2011,
deliberou, à unanimidade, pela não homologação da promoção de arquivamento dos Procedimentos Cíveis a seguir indicados:
1.
2.
3.
4.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 085.0.126197/2010, da Promotoria de Justiça de Conceição do Almeida;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.86421/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; e
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.3161/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.87162/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Sala das Sessões, 26 de abril de 2011.
José Gomes Brito
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício
Paulo Marcelo de Santana Costa
Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício
Conselheiros: Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana
Bahia, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos
Oliveira Carvalho.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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COMUNICAÇÃO Nº. 008/2011
O Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no art. 123 do
seu Regimento Interno, torna público que foi requerida a homologação dos arquivamentos abaixo relacionados:
1.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.43407/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória. Demissão de funcionária
pública em virtude de perseguição política.. Interessados(s): a sociedade;
2.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.214763/2010, da 1º Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Poluição
Sonora. Interessados(s): a sociedade;
3.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 717.0.43442/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Situação de
penúria das estradas. Interessados(s): a sociedade;
4.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.61743/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Poluição Sonora.
Interessados(s): a sociedade;
5.
Inquérito Civil SIMP nº.596.0.181422/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Poluição Sonora.
Interessados(s): a sociedade;
6.
Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.145645/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Dano Ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
7.
Inquérito Civil SIMP nº. 675.0.153480/2010, da Promotoria de Justiça de Morpará. Violação aos direitos de pessoa idosa.
Interessados(s): a sociedade;
8.
Inquérito Civil SIMP nº. 696.0.15362/2011, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Direito á saúde e a vida.
Interessados(s): a sociedade;
9.
Inquérito Civil SIMP nº. 706.0.165563/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro. Possível ilegalidade no
processo de contratação de profissionais lotados na secretaria. Interessados(s): a sociedade;
10. Inquérito Civil SIMP nº. 706.0.120538/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro. Possível ilegalidade no processo
de contratação de profissionais lotados na secretaria. Interessados(s): a sociedade;
11. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.38230/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Idoso em situação de risco.
Interessados(s): a sociedade;
12. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.158974/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Idoso em situação de
risco. Interessados(s): a sociedade;
13. Inquérito Civil SIMP nº. 677.0.71523/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Poluição Sonora. Interessados(s): a
sociedade;
14. Inquérito Civil SIMP nº. 677.0.112133/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Maus-tratos contra criança.
Interessados(s): a sociedade;
15. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.187173/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Concessão da meia
entrada a estudante na venda de ingressos em eventos de lazer e entretenimento. Interessados(s): a sociedade;
16. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.14601/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Suposta prática de poluição sonora. Interessados(s): a sociedade;
17. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.14601/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Suposta prática de poluição sonora. Interessados(s): a sociedade;
18. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.175625/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Poluição Sonora.
Interessados(s): a sociedade;
19. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.151478/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Retenção de verbas
previdenciárias. Interessados(s): a sociedade;
20. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.132162/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Abandono intelectual.
Interessados(s): a sociedade;
21. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.132111/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Abandono Intelectual.
Interessados(s): a sociedade;
22. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.132339/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Abandono Intelectual.
Interessados(s): a sociedade;
23. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.132339/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Abandono Intelectual.
Interessados(s): a sociedade;
24. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.132174/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Abandono Intelectual.
Interessados(s): a sociedade;
25. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.86819/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Comercialização ilegal de
pescado. Interessados(s): a sociedade;
26. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.191071/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Comercialização
ilegal de pescado. Interessados(s): a sociedade;
27. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.191071/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Poluição Sonora.
Interessados(s): a sociedade;
28. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.186328/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
29. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.43454/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
30. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.141017/ 2010 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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31. Inquérito Civil SIMP nº.003.0.57492/2009 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental. Interessados(s):
a sociedade;
32. Inquérito Civil SIMP nº.003.0.131843/2007 da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Possível irregularidade do solo
urbano. Interessados(s): a sociedade;
33. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.124607/2008 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental. Interessados(s):
a sociedade;
34. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.212689/2010 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Poluição Sonora.
Interessados(s): a sociedade;
35. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.210269/2010 da 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposto
descumprimento de normas urbanísticas e ambientais. Interessados(s): a sociedade;
36. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.107009/2010 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposto
descumprimento de normas urbanísticas e ambientais. Interessados(s): a sociedade;
37. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.29924/2011 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposto Maus-Tratos
de animais. Interessados(s): a sociedade;
38. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.132399/2010 da 11º Promotoria de Justiça de Ilhéus. Danos á flora. Interessados(s): a
sociedade;
39. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.201547/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité. Suposta construção de
cercas nas imediações do Rio Gameleirinha dificultando o acesso da população. Interessados(s): a sociedade;
40. Procedimento Ministerial SIMP nº. 308.0.44017/2011 da Promotoria de Justiça de Inhambupe. Descumprimento de ordem
judicial emanados dos mandados de segurança por parte da Sra. Prefeita Municipal de Inhambupe. Interessados(s): a sociedade;
41. Inquérito Civil SIMP nº. 716.0.57656/2010 da Promotoria de Justiça de Ipirá. Apurar a existência de bens públicos com
nomes de pessoas vivas. Interessados(s): a sociedade;
42. Procedimento Ministerial SIMP nº. 096.0.31874/2011 da Promotoria de Justiça de Correntina. Falta de manutenção de
prédio Escolar. Interessados(s): a sociedade;
43. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187904/2010 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade
em processo licitatório. Interessados(s): a sociedade;
44. Inquérito Civil SIMP nº. 069.0.204217/2010 da 2ª Promotoria de Justiça de Catu. Irregularidade na realização de processo
seletivo pela prefeitura de Catu. Interessados(s): a sociedade;
45. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.31613/2009 do GRUPO DE ATUAÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE. Suspensão de medicamentos pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. Interessados(s): a sociedade;
46. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.23617/2011 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta utilização pela
CONSULTEC de textos que sugerem exaltação a política de governo.Interessados(s): a sociedade;
47. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.19247/2011 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Apurar suposta irregularidade no âmbito da JUCEB. Interessados(s): a sociedade;
48. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.72993/2006 do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - GEPAM. Interessados(s): a sociedade;
49. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.142327/2010 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade em concurso
público. Interessados(s): a sociedade;
50. Inquérito Civil SIMP nº. 712.0.219416/2010 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Serinha. Ocupação irregular de via
pública. Interessados(s): a sociedade;
51. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.179503/2007 da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano ambiental. Interessados(s):
a sociedade;
52. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.219944/2010 da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Cobrança indevida TELEMAR. Interessados(s): a sociedade;
53. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.79082/2010 da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Dano Ambiental. Interessados(s): a
sociedade;
54. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.814/2010 do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE - GESAU. Apurar
eventual negligência no controle de resultados de exames emitidos pelo CICAN-CENTRO ESTADUAL DE ODONTOLOGIA.
Interessados(s): a sociedade;
55. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.86653/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité. Poluição Sonora. Interessados(s):
a sociedade;
56. Procedimento Ministerial SIMP nº. 597.1.25181/2006 da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Solicitação de parada de
ônibus Valença x Atracadouro no cais de Valença. Interessados(s): a sociedade;
57. Inquérito Civil SIMP nº. 187.0.94442/2010 da Prefeitura Municipal de Muritiba. Improbidade Administrativa. Interessados(s):
a sociedade;
58. Inquérito Civil SIMP nº. 598.0.151479/2010 da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro. Improbidade Administrativa.
Interessados(s): a sociedade;
59. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.116836/2006 da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Degradação Ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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60. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187556/2008 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Possível irregularidade
na contratação dos serviços do Instituto de Desenvolvimento Gerencial - INDG, pela Prefeitura Municipal de Salvador.
Interessados(s): a sociedade;
61. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.127384/2010 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Improbidade Administrativa. Interessados(s): a sociedade;
62. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187218/2010 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Improbidade Administrativa. Interessados(s): a sociedade;
63. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.144809/2010 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade
em concurso público da EMBASA. Interessados(s): a sociedade;
64. Procedimento Ministerial SIMP nº. 167.0.62706/2010 da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Dano Ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
65. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.196912/2010 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade na
concessão de linhas de transporte intermunicipal. Interessados(s): a sociedade;
66. Inquérito Civil SIMP nº.167.0.173301/2010 da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Dano Ambiental. Interessados(s):
a sociedade;
67. Inquérito Civil SIMP nº. 678.0.55292/2011 da 3ª Promotoria de justiça de Cruz das Almas. Discriminação a pessoas com
deficiência. Interessados(s): a sociedade;
68. Inquérito Civil SIMP nº. 678.0.208709/2010 da 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas. Poluição Sonora. Interessados(s):
a sociedade;
69. Inquérito Civil SIMP nº. 590.0.173067/2009 da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari. Ausência de Licença ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
70. Inquérito Civil SIMP nº. 706.0.85013/2009 da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro. Posse de pessoas que se encontram no cadastro reserva de Concurso Público. Interessados(s): a sociedade;
71. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.76485/2007 da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Ausência de Licença Ambiental.
Interessados(s): a sociedade;
72. Procedimento Ministerial SIMP nº. 656.0.61695/2011 da 1ª Promotoria de Justiça de Cícero Dantas. Apurar as más condições de conservação e trafego na rodovia BA-220. Interessados(s): a sociedade;
73. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.4339/2010 da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Inspeção das condições de segurança, capacidade e higiene do estádio Roberto Santos. Interessados(s): a sociedade;
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 28 de abril de 2011.
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
COMUNICAÇÃO Nº 07/2011-CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 207, da
Lei Complementar nº 11/96, combinado com o art. 90 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, e com o Ato nº 08/2010CGMP, publicado no Diário do Poder Judiciário, de 30 de dezembro de 2010, torna público aos Excelentíssimos Membros do
Ministério Público do Estado da Bahia a 3ª parte do Cronograma de Correições Ordinárias - Ano 2011.
DATA
PROMOTORIA
2ª Promotoria de Justiça de Gandu
Promotoria de Justiça de Jiquiriçá
1ª Promotoria de Justiça de Santo
09 a Antônio
13/05 3ª Promotoria de Justiça de Santo
Antônio
4ª Promotoria de Justiça de Santo
Antônio
5ª Promotoria de Justiça de Santo
Antônio
Promotoria de Justiça de Correntina
1ª Promotoria de Justiça de Santa Maria
da Vitória
2ª Promotoria de Justiça de Santa Maria
da Vitória
PROMOTOR
CORREGEDOR
Dr. Danilo Monteiro de Araújo
Oliveira
Dr. Manoel Candido
Magalhães de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Promotoria de Justiça de Caravelas
1ª Promotoria de Justiça de Itamaraju
16 a Promotoria de Justiça de Prado
20/05 3ª Promotoria de Justiça de Teixeira de
Freitas
4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de
Freitas
5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de
Freitas
Promotoria de Justiça de Chorrochó
Promotoria de Justiça de Glória
1ªPromotoria de Justiça de Paulo
Afonso
2ª Promotoria de Justiça de Brumado
3ª Promotoria de Justiça de Brumado
2ª Promotoria de Justiça de Livramento
de Nossa Senhora
Promotoria de Justiça de Paramirim
Promotoria de Justiça de Tanhaçu
Promotoria de Justiça de Angical
23 a 3ª Promotoria de Justiça de Barreiras
27/05 2ª Promotoria de Justiça de Luiz
Eduardo Magalhães
Promotoria de Justiça de Riachão das
Neves
Promotoria de Justiça de Caculé
30/05 1ª Promotoria de Justiça de Caetité
a
2ª Promotoria de Justiça de Caetité
03/06 3ª Promotoria de Justiça de Guanambi
Promotoria de Justiça de Palmas de
Monte Alto
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Dr. Manoel Cardoso da Silva
Dr. Wilson Henrique F. de
Andrade
Dr. Daniel de Souza Oliveira
Neto
Dr. José Luiz da Fonseca
Dr. Daniel de Souza Oliveira
Neto
Salvador, 27 de abril de 2011.
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
Corregedor-Geral do Ministério Público
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA LINS, Promotor de Justiça de Rio Real, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 05 e 06/05/2011, para participar do Congresso sobre Direito Penal, Promovido pelo IBCCRIM. 003.0.67769/
2011.
ANA ISABELA RIBEIRO SOUZA, Promotora de Justiça de Dias D'Ávila, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para participar do curso de Capacitação em Perícia Forense, no CEAF . 003.0.67054/2011.
ANALÍZIA FREITAS CEZAR JÚNIOR, Promotora de Justiça de Riachão do Jacuipe, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 10, 11 e 12/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67095/2011.
ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA, Promotor de Justiça de Caitité, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 05 e 06/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.68799/2011.
GEAN CARLOS LEÃO, Promotor de Justiça de Caculé, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 04, 05
e 06/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.68375/2011.
GENÍSIA SILVA OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Itapetinga, 01 mês de licença prêmio, relativo ao 2º quinquênio, para gozo
no período de 01 a 30/05/2011. 003.0.67065/2011.
GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO, Promotora de Justiça de Senhor do Bonfim, Autorização para
ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para participar do curso de Capacitação em Perícia Forense, no CEAF . 003.0.66993/2011.
LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/05/2011, para gozo de 01 a 20/11/2011, 003.0.67564/2011.
LUCIANO SANTANA BORGES, Promotor de Justiça de Jequié, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
período de 25 a 27/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67770/2011.
MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO, Promotora de Justiça de Riachão do Jacuípe, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, no período de 27 a 29/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67021/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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RENATA COSTA BANDEIRA LOPES, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, no dia 02/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67336/2011.
THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO, Promotor de Justiça de Queimadas, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 23/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67166/2011.
TRICIA MARIA NUNES LIRA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias
29/04, 02 e 03/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67355/2011.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DESTA CAPITAL
ÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDE
Sub-Área: Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.68736/2011 (Portaria 001/2011)
Objeto: Apurar possíveis deficiências estruturais na Delegacia para o Adolescente Infrator, localizada na Rua Pitangueiras, nº
26, Matatu, Brotas, Salvador, que comprometem a vida, saúde e dignidade da pessoa humana, delineadas nos art. 1º ao 18, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, com fulcro no art. 1º, I e art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 (institui a Ação Civil Pública) e art. 77
da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia)
Data de Instauração: 26/04/2011
Interessado: A Sociedade
ÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDE
Sub-Área: Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.68742/2011 (Portaria 002/2011)
Objeto: Apurar possíveis deficiências estruturais na unidade de internação do Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE
Salvador, localizado na Avenida Guanabara, nº 70, Beiru, bairro de Tancredo Neves, Salvador, que comprometem a vida, saúde
e dignidade da pessoa humana, delineadas nos art. 1º ao 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fulcro no art. 1º, I
e art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 (institui a Ação Civil Pública) e art. 77 da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado da Bahia)
Data de Instauração: 26/04/2011
Interessado: A Sociedade
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Área: CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE
Inquérito Civil nº. 600.0.70033/2011
Objeto: Apurar a denúcia de abuso de autoridade do Policial Civil Altemir Dias.
Data de Instauração: 28/042011
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO
Representado: ALTEMIR DOS SANTOS DIAS
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNA
Portaria nº 04/2011, SIMP Nº 343.0.70321/2011
Objeto: AVERIGUAR OCORRÊNCIA DE POLUIÇÃO SONORA NO ESTABELECIMENTO "CABANA DO BACANA"
Data de Instauração: 28/04/2011 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP)
Representante: MORADORES DO BAIRRO SANTA RITA
Representado: CABANA DO BACANA
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº SIMP 591.0.68017/2011
Objeto: Lei Federal nº 4.771/65, 7.347/1985; 9.605/98 - Apurar notícia apresentada pelo Município de Lauro de Freitas, acerca
de dano ambiental caracterizado pela erradicação de árvores com retirada de mata ciliar e construção de muro nas margens do
Rio Ipitanga, no Loteamento Encontro das Águas, com impacto em Área de Preservação Permanente - APP.
Data de Instauração: 28/04/2011
Interessados: Município de Lauro de Freitas e os Moradores do Loteamento Encontro das Águas.
ORIGEM: 1A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES
Área: Cidadania
Inquérito Civil nº 680.0.69987/2011
Objeto: Apuração de suposta falta de fornecimento de merenda escolar no âmbito da rede municipal de ensino de Castro Alves/
BA. (Lei 8.429/92).
Data de Instauração: 28/04/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Representante: Gleison Greco Moura.
Representado: Cloves Rocha Oliveira, Prefeito do Município de Castro Alves.
Área: Consumidor
Inquérito Civil nº 680.0.69991/2011
Objeto: Apuração de notícia de comercialização de carne bovina e suína sem observância das normas da vigilância sanitária.
(Lei 8.078/90)
Data de Instauração: 28/04/2011
Interessado: A Sociedade
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Área: Cidadania.
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.50436/2011.
Objeto: Apurar supostas irregularidades no concurso público para o cargo de Professor Adjunto da Instituição - Edital n° 002/
2011, especificamente para o curso de Fisioterapia, que poderiam configurar lesão aos princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa.
Data de Instauração: 28/04/2011.
Representado: Universidade do Estado da Bahia - UNEB
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO
ÁREA: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.69605/2011-013/2011-IA
OBJETO: Suposta existência de servidores contratados irregularmente pela Prefeitura Municipal de Mata de São João-BA, sem
prévia aprovação em concurso público. - art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal Brasileira de 1988, nos arts. 9º, 10 e 11,
todos da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 26.04.2011
REPRESENTANTE:
Anônimo
REPRESENTADO(A): João Gualberto Vasconcelos
ÁREA: MEIO AMBIENTE
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.69845/2011-010/2011-MA
OBJETO: Suposto dano ambiental decorrente de funcionamento irregular da estação de tratamento de efluentes mantida pela
Prefeitura Municipal de Mata de São João-BA, situada nas imediações da Rua da Paz, Caboré, Mata de São João, que estaria
a gerar mau cheiro e proliferação de insetos e possíveis riscos à saúde de moradores de imóveis vizinhos. - art. 225, caput, da
Constituição Federal Brasileira de 1988, e art. 3º, I, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 27.04.2011
REPRESENTANTES: Márcia Santos Lima, Elias Santana Santos, Derivaldo Ramos dos Santos, José Silvestre de Jesus e
Aristides Barbosa de Souza
REPRESENTADO(A): Município de Mata de São João
ÁREA: MEIO AMBIENTE
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.69914/2011-011/2011-MA
OBJETO: Suposto dano ambiental decorrente de ausência de coleta seletiva de lixo pela Prefeitura Municipal de Mata de São
João-BA na localidade de Praia do Forte - art. 225, caput, da Constituição Federal Brasileira de 1988, e art. 3º, I, da Lei Federal
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 27.04.2011
REPRESENTANTES: Leyla Giovannetti Laurenti
REPRESENTADO(A): Município de Mata de São João
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPETINGA
ÁREA: CONSUMIDOR
Inquérito Civil nº (SIMP): 701.0.69355/2011
Objeto: INVESTIGAR NOTÍCIA DE TRANSPORTE IRREGULAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM MOTOCICLETAS, PELA REPRESENTANTE DA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A EM ITAPETINGA, GERANDO RISCOS PARA OS
CONSUMIDORES.
Data de Instauração: 26 DE ABRIL DE 2011
Representante: CEACON
Investigado: MARCELO SANTOS ALMEIDA DE ITAPETINGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA
Procedimento Administrativo Preparatório nº 712.0.70216/2011
Área: Meio Ambiente
Objeto: Suposto impedimento de acesso público ao Açude "Nega Doida", localizado no Povoado Murici, zona rural do Município
de Serrinha Data de Instauração: 28/04/2011
Representante: Hamilton dos Santos Mota
Representado: Ana Margarida Mateus dos Santos
Procedimento Administrativo Preparatório nº 712.0.70277/2011
Área: Meio Ambiente
Objeto: Suposto impedimento de acesso público à "Lagoa do Cabo", situada na localidade de Fazenda Lagoa do Cabo, zona
rural do Município de Serrinha Data de Instauração: 28/04/2011
Representante:
Representado:
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.0.2265/2011
Objeto: apura possível pratica de nepotismo envolvendo a Sra. Cristina Maria Bispo, Diretora de Qualidade do Hospital Ernesto
Simões, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei
Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996
Data de Instauração: 04.04.2011
Representado: Cristina Maria Bispo.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.1.11248/2007
Objeto: apura possíveis irregularidades no Concurso Público deflagrado pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, edital
02/2006, a cargo da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico - Fundação CEFET/BA, INSTAURA o
presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual
sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996
Data de Instauração: 05.01.2011
Representado: Companhia de Gás da Bahia.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.1.119000/2006, 003.1.11655/2006, 003.1.118179/2006
Objeto: apura possíveis irregularidades no Concurso Público deflagrado pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, edital
01/2006, a cargo da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico - Fundação CEFET/BA, INSTAURA o
presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual
sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996
Data de Instauração: 05.01.2011
Representado: Companhia de Gás da Bahia.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.0.127384/2010
Objeto: apura possíveis irregularidades nos processos de remoção das servidoras Edna da Silva Oliveira e Jacira Souza Santos, no âmbito do Centro de Saúde Alberto Albergaria, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996
Data de Instauração: 05.01.2011
Representado: Edna da Silva Oliveira e Jacira Souza Santos.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.0.144809/2010
Objeto: apura possíveis irregularidades no Concurso Público para provimento de cargos de nível superior - Analista de Saneamento - formação química, deflagrado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, Edital 01/2009, a cargo
do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília CESPE , INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de
Janeiro de 1996
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Data de Instauração: 05.01.2011
Representado: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.0.187218/2010
Objeto: apura possíveis descumprimentos de requisições ministeriais por parte da Delegada de Polícia Titular da Delegacia de
Repressão a Estelionato e outras Fraudes - DREOF, Dra. Joana Angélica Santos, ensejando suposta pratica de ato de improbidade
administrativa, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da
Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996
Data de Instauração: 07.01.2011
Representado: Joana Angélica Santos
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.0.26626/2009
Objeto: apura possíveis descumprimentos de requisições ministeriais pelo Delegado Titular da 13ª Circunscrição, Dr. Tadeu
Moreira Caldas Viana Braga, ensejando suposta pratica de ato de improbidade administrativa, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18
de Janeiro de 1996
Data de Instauração: 05.01.2011
Representado: Tadeu Moreira Caldas Viana Braga
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.0.187556/2008
Objeto: apura supostas irregularidades na contratação dos serviços do Instituto de Desenvolvimento Gerencial - INDG, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar
Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996
Data de Instauração: 05.01.2011
Representado: Instituto de Desenvolvimento Gerencial - INDG
3ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Salvador/Ba
EDITAL N.º 003/2011
Procedimento Administrativo de nº 003.0.122317/2008
A 3ª Promotoria de Justiça da Infancia e Juventude de Salvador/BA, através do seu Promotor de Justiça Titular, Monica Barroso
Costa, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público da Bahia, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou
juntada de documentos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, o ARQUIVAMENTO do Procedimento
Admnistrativo de nº 003.0.122317/2008, com o fim de fiscalizar os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Estado da Bahia para execução dos projetos "Fortalecendo Direitos e Construindo Redes e Agências de Notícias no Sertão",
bem como do projeto "Tecendo Amanhã".
Salvador, 26 de abril de 2011.
Mônica Barroso Costa
Promotor de Justiça
3ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Salvador/Ba
EDITAL N.º 004/2011
Procedimento Administrativo de nº 003.0.81384/2010
A 3ª Promotoria de Justiça da Infancia e Juventude de Salvador/BA, através do seu Promotor de Justiça Titular, Monica Barroso
Costa, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público da Bahia, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou
juntada de documentos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, o ARQUIVAMENTO do Procedimento
Administrativo de nº 003.0.81384/2010, em razão de ofício encaminhado pelos Conselhos Tutelares de I a XIII do Município de
Salvador informando da paralisação das suas atividades, e da atuação em apenas 03 (três) postos centralizados, quais sejam,
Largo de Roma, Boca do Rio e Castelo Branco, para atender casos emergenciais. A referida paralisação ocorreu devido as
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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seguintes reivindicações: remuneração digna, vez que estava defasada desde 2004, não repasse pelo Município do INSS
descontado em folha, bem como melhores condições para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. Logrou-se êxito
nas negociações realizadas entre a Prefeitura Municipal e os Conselhos Tutelares do Município de Salvador, tendo sido concedido o reajuste salarial, bem como restando comprovado o devido recolhimento do INSS. Desta feita, conclui-se esgotada
atribuição desta Promotoria.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Mônica Barroso Costa
Promotor de Justiça
EDITAL N°. 01/2011
A 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim, por intermédio de seu Promotor de Justiça sub assinado, no uso de suas
atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da
Resolução n.º 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, comunicar ao Tribunal de Contas do
Estado - TCE, e demais interessados, inclusive para efeito de eventual escritas ou juntada de documentos, o arquivamento
do Inquérito Civil SIMP n°. 592.0.112818/2010, instaurado com a finalidade de apurar possível prática de improbidade imputada
ao então prefeito municipal de Senhor do Bonfim-BA, o Sr. Carlos Alberto Lopes Brasileiro.
Senhor do Bonfim, 20 de abril de 2011.
JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO
Promotor de Justiça
* Republicado a pedido da Promotoria de Justiça de origem
EDITAL N°. 03/2011
A 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim, por intermédio de seu Promotor de Justiça sub assinado, no uso de suas
atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da
Resolução n.º 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, comunica aos Senhores Vítor Paulo
Oliveira Neto, Renato Braz Filho e demais interessados, inclusive para efeito de eventuais escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Inquérito Civil SIMP n°. 592.0.11244/2011, instaurado com a finalidade de apurar suposta cobrança de
entrada integral no Estádio Pedro Amorim, para torcedores portadores da Carteira de Estudante.
Senhor do Bonfim, 28 de abril de 2011.
JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO
Promotor de Justiça
5ª Promotoria de Justiça da Cidadania
EDITAL nº 001/2011
A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, II, e 10, § 3º,
ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução
nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos
interessados que: a) na data de hoje, em virtude de inexistir razão para instauração de inquérito civil ou procedimento de
investigação preliminar, uma vez que o fato narrado na representação não configura lesão a interesse ou direito a ser protegido
pelo Ministério Público, através de um de seus órgãos com atribuições na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, foi arquivado o Procedimento SIMP nº 003.0.124875/2009, instaurado através de representação do Sr. MARCELO
JOSÉ ANTUNES, que versa sobre supostas irregularidades existentes na concessão de acréscimos salariais, conferidos no
âmbito da Câmara Municipal de Salvador, destinados a servidores comissionados; b) até que seja homologada ou rejeitada a
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos,
para apreciação.
Salvador, 26 de abril de 2010.
RITA TOURINHO
Promotor de Justiça
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
ADESÃO DE VOLUNTÁRIOS
VIGÊNCIA DO TERMO DE
ADESÃO
NOME DO PRESTADOR DE
SERVIÇO VOLUNTÁRIO
LOTAÇÃO
THIAGO RABELO DE LIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO
INÍCIO
TÉRMINO
28/04/2011
27/04/2012
REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM
INCORREÇÃO
ADESÃO DE VOLUNTÁRIOS
VIGÊNCIA DO TERMO DE
ADESÃO
NOME DO PRESTADOR DE
SERVIÇO VOLUNTÁRIO
LOTAÇÃO
ÉRICA BAPTISTA VIEIRA MENESES
CESAU – Centro de Apoio Operacional de Defesa da
Saúde
INÍCIO
TÉRMINO
29/04/2011
28/04/2012
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
GABINETE
PORTARIA Nº 028/2011
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições delegadas pelo Ato nº 040, publicado no Diário do Poder Judiciário de 17 de março de 2010, com base nos arts. 153,
154, 155 e 161 da Lei Estadual nº 9.433/05, resolve designar os servidores abaixo elencados para atuar em comissões de
recebimento de obras, bens, materiais e serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade
convite:
COMISSÃO
Bens do Sistema de
Administração Geral e de
Comunicações
SERVIDORES DESIGNADOS
Gláucio Matos Santos
Cerqueira
UNIDADE ADMINSTRATIVA
Diretoria Administrativa – Coord.
Patrimônio
Joceval Silva Conceição
Diretoria Administrativa – Coord.
Patrimônio
Rafael Pimenta Tuvo
Ana Carla Sales Passos
Martins
Bens do Sistema de
Processamento de Dados
Janary Sérgio Ferreira da Silva
Coordenação de Planejamento de RH
Diretoria de Tecnologia da
Informação
Diretoria de Tecnologia da
Informação
Marcos Paulo Silva Costa
Joaquim de Souza Oliveira
Neto
Bens do Sistema de
Transportes
José Luiz Alves Figueiredo
Diretoria de Tecnologia da
Informação
Diretoria Administrativa – Coord.
Transportes
Diretoria Administrativa – Coord.
Transportes
Leonardo Borges C. Sampaio
Diretoria Administrativa – Coord.
Transportes
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Transportes
Diretoria Programação Gest.
Orçamentária
André Luís Sant'Ana Ribeiro
Obras e Bens do Sistema de
Imóveis
Paulo Vinícius Castro Sampaio
Diretoria Engenharia e Arquitetura
Leonardo Moraes de Araújo
Diretoria Engenharia e Arquitetura
Diretoria Administrativa – Coord.
Almoxarifado
Amélio Costa Neto
Material de Consumo
José Pinto de Queiroz Neto
Diretoria Administrativa – Coord.
Almoxarifado
Milena de Carvalho Oliveira
Adriano Marques da Silva
Santana
Diretoria Administrativa – Apoio Tec.
Adm.
Diretoria Administrativa – Coord. Serv.
Gerais
Serviços
Fernanda Araújo Quadros
Heide Souza Silva
Diretoria Engenharia e Arquitetura
Diretoria Administrativa – Coord. Serv.
Gerais
Revogam-se às disposições em contrário.
Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 28 de abril de 2011.
MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA
Superintendente de Gestão Administrativa
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 09/2011
Protocolo: nº 33715/2011 - Pregão Presencial nº 23/2010 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de suprimentos de informática da marca Lexmark - Empresa Vencedora: PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA
- Prazo de Vigência: 06 (seis) meses - Projeto Atividade: 2000 - Elemento de Despesa: 33.90.30 - Unidade Gestora: 40.003 Fonte: 00. Data da Assinatura: 28.04.2011.
QUANT.
ITEM
ESPECIFICAÇÕES
CÓDIGO
UNID
PREÇO
UNIT.
ESTIMADA
EM R$
1
Toner Lexmark E210 Laser
10S0063
UN
200
198,15
2
Toner Lexmark E230 Laser
24018SL
UN
200
115,62
3
Toner Lexmark E250 Laser
250A11L
UN
250
155,65
4
Toner Lexmark E260 Laser
E260A11L
UN
250
206,26
5
Toner Lexmark X560 preta
X560H2KG
UN
20
635,97
6
Toner Lexmark X560 ciano
X560A2CG
UN
20
602,32
UN
20
602,32
7
Toner Lexmark X560 magenta
X560A2MG
8
Toner Lexmark X560 amarelo
X560A2YG
UN
20
602,32
9
Toner Lexmark Laser T630
12A7460
UN
20
290,00
10
Fotocondutor para impressora Lexmark
E230
12A8302
UN
30
153,66
11
Fotocondutor para impressora Lexmark
E250
E250X22G
UN
30
110,50
12
Fotocondutor para impressora Lexmark
E260
E260X22G
UN
30
73,36
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Edital n° 119/2011
Convocação Sessão de Julgamento
SEGUNDA TURMA
Ficam notificados os Conselheiros integrantes da SEGUNDA TURMA, as partes interessadas e os seus respectivos advogados
para a vigésima Sessão Ordinária de Julgamento, que será realizada no próximo dia 03 de maio de 2011 (terça-feira), 16h, na
sede da entidade, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, quando serão julgados os processos constantes da pauta
abaixo (Art. 64, Código de Ética).OBS:Os processos que não forem julgados na referida Sessão serão automaticamente incluídos na pauta da Sessão subseqüente, devidamente publicada no DPJ.PAUTA: 01. Processo n° 1565/99 - Interessados: João
de Jesus Adorno, J.C.B.F.(OAB-BA 13.692), Adv: João Carlos Brandão Filho,REL:DR.CARLOS EDUARDO MONTEIRO; 02.
Processo n° 16.431/03 - Interessados: Estelita Barbosa Oliveira, I.A.P.(OAB-BA 12.194),REL: DR. CARLOS EDUARDO
MONTEIRO; 03. Processo n° 12.963/04- Interessados: Cláudio fabiano Boamorte Balthazar, E.R.M.(OAB-BA 15.447), Adv:
Eurenice rodrigues Magalhães, REL: DR. EDUARDO LIMA SODRÉ;04;Processo n° 8900/07 - Interessados: Francesco Iovene,
S.R.I.S.(OAB-BA 6909), Defensora: Drª. Sarah Tupinambá, REL: DR. EDUARDO LIMA SODRÉ; 05. Processo n° 21.486/05 Interessado: Juizo da Vara do Trabalho/Alagoinhas, E.C.M.(OAB-BA 9586) - Patrono: Dr. Raimundo Rocha Martinez, REL: DR.
GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO; 06. Processo n° 20.673/06-Interessados: Agripino Evangelista dos Santos, A.B.M.(OABBA 12.590), Patrono: Dr. Walter Silva Ribeiro Junior, REL: DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO; 07. Processo n° 2767/08
- Interessados: Robson da Silva Castro, M.J.N.F.M.(OAB-BA 22.603), Adv: Maria José Fernandes Marcelino, REL: DR. JOSÉ
ROBERTO CAJADO DE MENEZES; 08. Processo n° 6974/08 - Interessados: COELBA - Patrono: Dr. Gamil Foppel, F.V.V.(OABBA 24.113), M.A.M.(OAB-BA 25.213), Advs: Frederico vilela Vicentini, Marcilio Aquino Marques, REL: DR. JOSE ROBERTO
CAJADO DE MENEZES; 09. Processo n° 17.378/06 - Interessados: Simone Oliveira Santos, E.A.R.(OAB-BA 9245), Defensor:
Dr. Edvaldo Souza Santos Junior, REL: DR. JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES; 10. Processo n° 4610/08 - Interessados:
Ex Ofício OAB-BA - Portaria 10/08, A.L.C.B.(OAB-BA 11.656), Defensora: Drª. Maria Piedade Burgos de Santana, REL: DR.
JOSÉ ROBERTIO CAJADO DE MENEZES; 11. Processo n° 5019/02 - Interessados: Waldete Martins Lobo, J.A.S.G.(OAB-BA
17.180), Patrono; Dr. Herber Silva Reis, REL: DR. JOSÉ BATISTA SANTANA JUNIOR; 12. Processo n° 13.918/04 Interessados: Juízo 13ª Vara do Trabalho/SSA, M.D.G.S.(OAB-BA 17.906), Defensora: Drª. Sarah Tupinambá, REL: DR. JOSÉ BATISTA
SANTANA JUNIOR; 13. Processo n° 2766/01 - Interessados: Odetino Francisco Rocha e Outros, I.M.A.(OAB-BA 6258), Defensora: Drª. Fernanda Silva Lordelo, REL: DR. JOSÉ BATISTA SANTANA JUNIOR; 14. Processo n° 34.727/08 - Interessados: Ex
ofício OAB-BA Portaria 79/08, P.A.A.M.(OAB-BA 14.298), Defensora: Drª. Carolina Ribeiro de Oliveira, REL: DR. JOSÉ ROBERTO
CAJADO DE MENEZES; 15. Processo n° 36.050/08- Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 381/08, M.D.C.S.(OAB-BA 9708),
Adv: Margarida Dourado Cardoso Soares, REL: DR. JOSE ROBERTO CAJADO MENEZES; 16. Processo n° 35.639/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 213/08, M.D.F.G.(OAB-BA 7336), Defensora: Drª. Maria da Piedade Burgos Santana, REL:
DR. JOSÉ ROBERTO CAJADO MENEZES; 17. Processo n° 2243/08 - Interessados: Sueli Frazão Duque Teixeira, C.B.M.(OABBA 812B), A.F.M.N.(OAB-BA 18.149) Advs: Cláudio Braga Mota, Abilio Freire de Miranda Neto, REL: DR. MARCOS LUIZ ALVES
DE MELO; 18. Processo n° 6168/05 - Interessados: antônio Reis Dias, J.A.G.(OAB-BA 9425), REL: DR. MARCOS LUIZ ALVES
DE MELO; 19. Processo n° 15.159/05 - Interessados: Olga de Jesus Nunes, C.S.L. (OAB-BA 8098), Patrono: Dr. Carlos Roberto
Tude de Cerqueira, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 20. Processo n° 17.097/04 - Interessados: Maria Pessoa Ribeiro,
Jeane Maria Passos Ribeiro, E.M.S.(OAB-BA 13.458), Defensora: Drª. Adriana Reis Oliveira, REL: DR. SYLVIO QUADROS
MERCÊS; 21. Processo n° 9335/00 - Interessados: Victor Amoedo Garcia, Patrono: Dr. Antônio Vicente Filho, T.A.B.A..(OAB-BA
2925), Adv: Tomaz Aliára Bacelar Almeida, REL: DR. SYLVIO QUADRO MERCÊS; 22. Processo n° 22.346/06 - Interessados:
Francisco Moitinho Dourado Neto, N.F.M.N.(OAB-BA 66-B), Adv: Nerey Ferreira Machado Neto - REL: DR. SYLVIO QUADRO
MERCÊS; 23. Processo n° 10.961/05 - Interessados: Departamento Policia Federal, G;R;C;(OAB-BA 9084), Defensor: Dr. Luiz
Augusto Coutinho, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 24. Processo n° 429/04, Interessados: Juízo 15ª Vara do Trabalho/
SSA, C.P.G.(OAB-BA 13.942), Adv: Cláudio Portela Gramacho, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 25. Processo n° 4903/
04, Interessados: Juízo da Vara do Trabalho/Jequié, M.S.P.(OAB-BA 503A), Defensor: Dr. Pedro Augusto Macedo Machado,
REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 25. Processo n° 35.357/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 120/08,
C.E.M.O.(OAB-BA 16.954), Defensor: Dr. Nelio Lopes Cardoso Júnior,REL: DR. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO; 26.Processo
n° 35.436/08, Interessados: Ex Ofício OAB-BA, Portaria 172/08, L.M.M.P.(OAB-BA 537A), Defensor: Dr. Carlos Antunes Bonfim
Nascimento, REL: DR. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO;27. Processo n° 34.895/08, Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria
n° 102/08, M.G.V.(OAB-BA 7388), Defensora: Drª. Maria Piedade Burgos de Santana, REL; DR. MARCOS LUIZ ALVES DE
MELO; 28. Processo n° 15.158/07, Interessados: Ex Ofício OAB-BA, Portaria 117/07, S.I.B.C.O.(OAB-BA 14.083), Defensora:
Drª. Adriana Reis Oliveira, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO;29. Processo n° 10.314/00, Interessados: Subseção OAB/
Barreiras, O.O.N.S.(OAB-BA 5510), Adv: Otacilio Oto Nunes de Souza, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 30. Processo
n° 22.997/03, Interessados: Juízo 20ª Vara Trav/SSA, N.S.S.J.(OAB-BA 5810), Defensor: Dr. Moises Parish, REL: DR. ROMOLO
DIAS COSTA NETO; 31. Processo n° 3059/03, Interessados: Juízo Vara Trac/Conceição Coité, J.S.C.(OAB-BA 9250), Defensora: Dra. Bruna Ferro, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO.Publique-se. SSA, 28/04/11 -João da Costa Pinto Dantas Neto Presidente 2a Turma.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011. Edição nº 466
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0034770-21.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.H.B.A.M.
Representante Do Autor(s): E.M.S.
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Reu(s): J.C.A.M.P.
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.
Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação
alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,
que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em
razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que
essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisórios em (20%)salário líquido.Encaminhem-se os autos AO NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
0034281-81.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.F.S.
Representante Do Autor(s): A.P.P.S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): C.R.F.S.
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.
Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação
alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,
que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em
razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que
essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisórios em (15%)salário líquido.Encaminhem-se os autos AO NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
0035002-33.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.S.
Representante Do Autor(s): D.S.F.
Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): M.S
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.
Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação
alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,
que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em
razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que
essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisó-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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rios em (1,5)salário minimo(s).Encaminhem-se os autos AO NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
0030210-36.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): E.P.O.S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): A.C.S.
Despacho: fls 12.."Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazêlo, sob pena de prisão civil".
0039363-30.2010.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Paulo Roberto Barreto Ferreira, Arlene Maria Navarro Ribeiro
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Despacho: R.H.
Intime-se a inventariante a atender o quarto requerido pela Fazenda Publica Estadual.
P.I.
0036094-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.G.D.S.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Menor(s): S.M.D.S. , S.M.D.S.
Despacho: FLS 19..."REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida em favor de S.M.D.S e S.M.D.S, devendo ser expedido oficio efetivação do
desconto, e depositado em conta a ser aberta em nome da curadora do alimentando.
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA".
0035500-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.A.M.F.
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho
Reu(s): R.C.P.B.
Despacho: FLS 19..."REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida em favor de A.C.P.B.M.F , devendo ser expedido oficio efetivação do
desconto, e depositado em conta a ser aberta em nome da curadora do alimentando.
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA".
0033105-67.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.A.S.S.
Representante Do Autor(s): E.A.S.S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): A.A.S.S.
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Defiro a gratuidade da justiça.
Arbitro os alimentos provisórios no valor ofertado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar:
a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em
princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser
maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas
informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional..
Arbitro os alimentos provisórios em (15% ) salário líquido
0036701-59.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): T.A.S.
Representante Do Autor(s): D.P.S
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): A.A.S.
Despacho: REPUBLICADO POR INCOREÇÃO
Defiro a gratuidade da justiça.
Arbitro os alimentos provisórios no valor ofertado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar:
a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em
princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser
maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas
informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional..
Arbitro os alimentos provisórios em (18% )
salário (minimo)
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
0034492-20.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Autor(s): N.S.B.C.
Representante Do Autor(s): N.N.B.
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): E.S.C.
Despacho: fls 13...REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
"Arbitro os alimentos provisórios no valor ofertado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar:
a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em
princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser
maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas
informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional..
Arbitro os alimentos provisórios em (60% ) salário minimo(s)
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA".
0036369-92.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.J.S.H.
Representante Do Autor(s): M.J.S.
Advogado(s): Mario Augusto Santos Silva
Reu(s): J.C.S.H.
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
fls 13..."Defiro a gratuidade da justiça.
Arbitro os alimentos provisórios no valor ofertado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar:
a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em
princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser
maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas
informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional..
Arbitro os alimentos provisórios em (60% ) salário mínimo(s)
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA".
0048177-31.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Aldalice Pereira Dos Santos
Herdeiro(s): Keven Pereira Dos Santos, Jociane Santana Dos Santos
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Espolio De Juceval Carmo Dos Santos
Despacho: FLS 22..." Cumpra-se o despacho de fl 19".
0026227-39.2005.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Apensos: 662614-6/2005
Arrolante(s): Katia Maria Brandao De Veloso Ramos, Maria Auxiliadora Velloso Medrado Santos, Emanoel Medrado Vaz
Santos
Advogado(s): Joaquim Velloso Ramos, Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Arrolado(s): Espolio De Joaquim Velloso Ramos
Despacho: R.H.
Intime-se com observação ao disposto no art. 196 do CPC.
0152446-58.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Leonardo Leão Filho
Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira
Reu(s): Gleide Maria Andrade Lobo Leao
Advogado(s): Terza Cristina Guerra Dorea
Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se os divorciandos para juntar aos autos os carnes de IPTU´S, exercicio atual, nos termos de fls. 114. Após dê-se
vista a Fazenda.
P.Cumpra-se.
0006663-64.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Flaviana Da Silva Carvalho, Jadson Ribeiro Da Costa
Advogado(s): Maria José de Oliveira Barreto
Sentença: Conclusos, decido:
O processo tramitou regularmente, assim, Homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
pedido de Conversão da Separação Judicial em Divórcio Consensual e declaro divorciados J.R.DA C. e F. DA S.C., em
conformidade com as cláusulas constantes da inicial extinguindo-se o vínculo.
Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.
P.arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado , expeça-se o mandado de averbação.Por fim, procedase às anotações devidas, ao arquivamento dos autos.
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0078018-71.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 4016255-7/2011
Autor(s): Andrea Oliveira D Almeida Monteiro
Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas, Anna Lucia Augusto dos Santos Veras
Reu(s): Antonio Carlos Dantas Goes
Despacho: R.H.
Manifeste-se a autora acerca da contestação e dos documentos que a instrue.
P.I.Cumpra-se. Prazo de lei.
0087103-57.2005.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Arrolante(s): Anisia Maria Fortuna Nascimento, Lucas Fortuna Nascimento, Leila Cristina Fortuna Nascimento
Advogado(s): Manoele Santos Gonçalves
Arrolado(s): Espolio De Jose Roque Nascimento
Despacho: R.H.
Dê-se ciência a inventariante e demais herdeiros acerca da informação de fls. 43.
Intime-se o patrono de inventariante para vir assinar a respectiva termo.
P.Cumpra-se.
0014914-71.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Renato Anjos De Souza, Roselene Murtha De Jesus
Advogado(s): Raimundo Jorge Machado Cunha
Despacho: Conclusos, decido:
O processo tramitou regularmente, assim, Homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos em
todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial(fls.02/04). De igual modo decreto o Divórcio do casal R.A.DES.
e R.M. DE J. DE S., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades
foram observadas.
Custas dispensadas em razão da gratuidade requerida na inicial.
P.arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se ás anotações devidas, á
expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento
respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, ou seja R.M.DE J., e por fim, ao
arquivamento dos autos.
0108036-75.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mauricio Sancho Rios Xavier, Mery Carla Monteiro Xavier
Advogado(s): Jamile Costa Vieira
Sentença: (...)Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus devidos efeitos legais e em todas as suas
cláusulas o acordo constante na exordial.
Custas de lei.
P. Arquive-se a cópia da presente e intimem-se.
Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, à baixa e arquivamento dos autos.
0099402-32.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Jussara Coelho De Souza
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Railton Ribeiro Galvão
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto
Despacho: R.H.
Intime-se o acordante para se manifestar sobre a petição de fls. 181/185.
P.Cumpra-se. Prazo de lei.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha
Juíz de Direito Substituto: Dr. João Bosco de Oliveira Seixas
Rep. do Ministério Público Maria Luisa Moreira da Silva- Promotora Substituta
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0004679-16.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gustavo Aryocara De Oliveira Falcon
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo, Naiara de Sousa Sá Barreto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Reu(s): Maria Barbara Vieira Falcon, Ernesto Vieira Falcon, Maria Clara Vieira Falcon
Advogado(s): Vilma Maria Sacramento, Flávia Barbosa Barreto, Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto
Sentença: Ás fls. 61 o Autor requereu a desistência da ação , tendo em o pedido contado com a concordância da parte ré.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO , por sentença o pedido de desistência , ao tempo em que
DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VII do CPC.
Sem custas
0074870-86.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Josenice Da Silva Carvalho
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia, Maria Augusta Andrade Krejci
Reu(s): Albino Pimentel Farias
Advogado(s): Erick Holanda
Sentença: No curso da ação , a presente perdeu o objeto face a conciliação das partes , não tendo as partes interesse em
continuar com o feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
0053814-31.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. C. D. J.
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): L. C. P. D. J.
Sentença: Este processo encontra-se parado sem qualquer manifestação da parte, que intimada para promover atos e
diligenciais para o andamento do processo , fl. 32 não respondeu , o que demonstrava total desinteresse em continuar com
o feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas
0023435-73.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Laiza Souza Santos
Representante(s): Ivaneide Silva Souza
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Valnei Da Luz Santos
Sentença: Este processo encontra-se parado sem qualquer manifestação da parte, que intimada para promover atos e
diligenciais para o andamento do processo , fl. 26 não respondeu , o que demonstrava total desinteresse em continuar com
o feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso III do CPC.
Sem custas
0011906-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Cristina Tavares Nascimento
Advogado(s): Hilda Maria de Aragão Campello
Reu(s): Maria Luiza Souza Costa
Sentença: No curso da ação ficou evidenciado a ilegitimidade entre as partes não sendo possível continuar com o feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas
0067083-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jozino Carlos De Andrade Santos, Jorgedina Santos Andrade
Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira
Em Favor De(s): Lindice Carla
Despacho: Os autores requereram a desistência da ação .
Analisando o pedido constato que , na procuração outorgada à nobre advogada dos mesmos, não consta poderes para
desistir.
Por outro lado , os autores não subscreveram o pedido de desistência.
Diante do exposto,determino a intimação da advogada dos autores, para que junte aos autos nova procuração , que contenha poderes para desistir.
0058228-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Aurelina Das Neves De Andrade
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Reu(s): Jose De Andrade
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Despacho: Designo audiência para o dia 29 de junho próxima , às 15:30 horas.
Intimem-se as partes , inclusive o requerido no endereço indicado Às fls. 54/55.
Oficie-se o empregador do acionado para que informe o quanto estes percebe mensalmente.
0036458-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leonardo Campos Maia, Leticia Vitoria Campos Maia
Representante Do Autor(s): Ana Patrícia Dos Santos Campos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Honaldo Alves Maia
Decisão: O presente feito corre em segredo de justiça;
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Sendo a parte autora legitima para propor a presente ação e considerando que deverão ser pagos pelo acionado em valor
correspondente a 30% do salário mínimo , devendo o mesmo providenciar, mensalmente , o deposito do referido valor em
conta corrente que deverá ser aberta pela genitora dos autores , junto ao banco Bradesco , AG Fórum Ray Barbosa , nesta
capital .
Após adoção das medidas pertinentes ao cumprimento do que foi deferido, encaminhe-se os autos ao Núcleo de conciliação Prévia.
0036933-71.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Geisiane Lima Dos Santos
Representante Do Autor(s): Cecilia Macedo De Lima
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Antonio Francisco Moreira Dos Santos
Decisão: O presente feito corre em segredo de justiça;
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Sendo a parte autora legitima para propor a presente ação e considerando a necessidade alegada exordial, arbitro os
alimentos provisórios que deverão ser pagos pelo acionado em valor correspondente a 30% do salário mínimo , devendo o
mesmo providenciar, mensalmente , o deposito do referido valor em conta corrente que deverá ser aberta pela genitora dos
autores , junto ao banco Bradesco , AG Fórum Ray Barbosa , nesta capital .
Após adoção das medidas pertinentes ao cumprimento do que foi deferido, encaminhe-se os autos ao Núcleo de conciliação Prévia.
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0065922-24.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Claudiane Neris Correia Lima
Representante Do Autor(s): Claudia Dos Santos Neris
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior, Simone Azevedo Rocha
Reu(s): Jose Roberto Correia Lima
Despacho: Remarco audiência para o dia 21/09/2011 às 14:30 h.
Cumpra-se despacho fls. 13.
Intimações necessárias.Cite-se através de carta precatória.
0025431-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Arthur Fretias Da Silva Vieira Barros
Representante Do Autor(s): Clarice Anny Freitas Da Silva
Advogado(s): Halisson Silva de Brito
Reu(s): Jailton Vieira Barros
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2011 ás 15:00 horas.
Cite-se o requerido e intime-se a requerida a fim de que compareçam á audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento do
processo e a daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se,
em seguida, á ouvida das testemunhas e á prolação da sentença.
0104852-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Carlos Da Conceicao
Representante(s): Elizabeth Nogueira Silva
Advogado(s): Maria Fátima de Oliveira Lopes
Reu(s): Carlos Augusto Silva Da Conceicao, Arlinda Silva Conceicao, Thalita Silva Conceicao
Despacho: Designo o dia 22/08/2011 ás 16:30 h. para audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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0074660-06.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. D. S.
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Reu(s): E. M. D. R.
Despacho: Entendo prudente a designação de audiência de tentativa de conciliação, e para tanto marco o dia 24/08/2011 ás
15:00 h.
Intimações necessárias.
0184974-82.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Orleyde Maria Bacelar Santos Rocha
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito
Reu(s): Pedro Teixeira Rocha
Advogado(s): Joselita Amaral da Cruz
Despacho: Partes legitimas e devidamente representadas.
Nada a sanear.
Designo o dia 05/09/2011 ás 14:00h. para audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
0173307-36.2007.805.0001 - HOMOLOGACAO
Apensos: 2799200-0/2009
Autor(s): Camile Santos Monteiro, Carlos Freire Ds Santos
Advogado(s): Carlos Augusto P. Guimaraes, Bruno de Meirelles Guerra
Assistente(s): Daiane Santos Monteiro
Despacho: Designo o dia 31/08/2011 ás 14:30 para audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias.
0034823-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hannah Clara Da Silva Reis
Representante Do Autor(s): Ana Clara Da Silva Reis
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Geraldo Moreira Leite
Advogado(s): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro, Carlos Linhares
Despacho: Designo o dia 31/08/2011 ás 15:00 para audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias.
0016113-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rian Costa Cerqueira, Alexandra Costa Cerqueira
Advogado(s): Juarez Angelin Martins
Reu(s): Marcos Lima De Jesus
Despacho: Em face ausência de contestação, decreto revelia.
Designo o dia 31/08/2011 ás 15:30 para audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias.
0100023-87.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Antonieta Da Silva Marinho
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Edson Da Silva Marinho
Despacho: Designo o dia 29/08/2011 ás 15:30 para audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias.
0009385-71.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Paulo Fernando Moreira Pereira, Damaris Rios Souza Pereira
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Sentença: Diante do exposto e considerando que a Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, modificou o § 6º da Carta
Magna, afastando a necessidade de comprovação de lapso de tempo de separação do casal, entendo que não existem
empecilhos á homologação pretendida.
Isto posto, homologo por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que o mesmo possa vir a surtir os seus legais e
jurídicos efeitos, decretando a dissolução do casamento civil contraído por Paulo Fernando Moreira Pereira com Damaris
Rios Souza Pereira e determinando que após o trânsito em julgado desta decisão , seja oficiado o cartório onde o casamento encontra-se registrado , para que seja formalizada a averbação necessária.
0050966-03.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Reginaldo De Miranda Conceicao, Aidil Conceicao
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Sentença: Este processo encontra-se parado sem qualquer manifestação da parte, que intimada para promover atos e
diligenciais para o andamento do processo não se manifestou abandonando a causa por mais de 30 (trinta dias), o que
demonstra total desinteresse em continuar com o feito .
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO , SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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nos termos do Art. 267, inciso III do CPC.
Sem custas.
0062890-11.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Livani De Souza Anunciacao
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Ivan Machado Anunciacao
Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 01(um) ano , o que
demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso II do CPC.
0139414-83.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ingride Santos Da Silva
Representante Do Autor(s): Nubia Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Agnaldo Ferreira Da Silva
Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 01(um) ano , o que
demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso II do CPC.
Sem custas.
0023989-71.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Taissa Nunes Oliveira
Representante Do Autor(s): Simone Alves Nunes
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Edvando Do Nascimento Oliveira
Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 01(um) ano , o que
demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso II do CPC.
Sem custas.
0078279-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Amanda Nery Dos Santos, Erlon Nery Dos Santos
Representante(s): Marcia Paim Nery
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Crispim Anatacio Dos Santos
Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 01(um) ano , o que
demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso II do CPC.
Sem custas.
0070080-25.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Alda De Oliveira Marques
Advogado(s): Almir Lemos
Reu(s): Roberto Ciriaco Dos Reis
Sentença: Este processo encontra-se parado sem qualquer manifestação da parte, que intimada para promover atos e
diligenciais para o andamento do processo não se manifestou abandonando a causa por mais de 30 (trinta dias), o que
demonstra total desinteresse em continuar com o feito .
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO , SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso III do CPC.
0066439-63.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Heliomara De Oliveira Sena, Helioneia Oliveira De Souza, Helcinara Fonseca De Oliveira e outros
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Despacho: Intime-se o(s) interessado(s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre oficio de fls. 61.
0071209-36.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): I. B. D. S.
Representante(s): I. B. D. S.
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Reu(s): M. O. C.
Advogado(s): Claudio dos Santos Queiroz, Carla B. Andrade
Despacho: Em razão dos Correios terem informados que a Autora encontra-se em endereço desconhecido, suspendia a
realização da audiência e determinava que o seu Procurador fosse intimado para apresentar o endereço atualizado da
mesma, no prazo de 10 (dez) dias, devendo os autos serem apresentados conclusos após a fluência do referido prazo. Nada
mais havendo dou por encerrado o presente termo que vai assinado por todos os presentes.
0139893-76.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Apensos: 3316766-5/2010, 3891506-1/2011
Autor(s): Nadja Valeria Nascimento De Souza
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Ana Beatriz Lisboa Pereira
Reu(s): Jose Nilton Carvalho Pereira
Advogado(s): Jose Luciano Dultra
Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo procurador da Fazenda as fls.649/v.
0066745-37.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): I. D. C. A. D. J., F. C. S. D. J.
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza, Iam Quadros
Despacho: Ato ordinatório.
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora sobre a certidação de fls 38, em 10 dias.
0033052-91.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. V. C. V.
Representante(s): N. D. C. F.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): J. V. V.
Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 02(dois) anos , o que
demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso II do CPC.
0165177-23.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felipe Muniz De Brito
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Rouse Meire Muniz De Brito, Jose Newton Gomes Da Silva
Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 02(dois) anos , o que
demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso II do CPC.
0140649-22.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. D. O.
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): R. S. D. O.
Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 02(dois) anos , o que
demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso II do CPC.
0036460-85.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Jose Da Silva Nascimento, Caliceia Nascimento Deiro, Ana Clara Nascimento Falck
Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo
Inventariado(s): Espolio De Marivaldo Sales Do Nascimento
Despacho: Defiro o processamento do Inventário de bens do falecido MARIVALDO SALES DO NASCIMENTO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida.
Nomeio a Sra. MARIA JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO para funcionar como inventariante,
Tome-se o compromisso da Inventariante nomeada, atraves do termo próprio, e promova-se a intimação da mesma para
apresentar as primeiras declarações.
P.I.
0037190-96.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Emilly De Souza Vieira
Representante Do Autor(s): Nidia Gramosa De Souza
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Josue Dos Santos Vieira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 10
Decisão: O presente feito corre em segredo de justiça;
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Sendo a parte autora legitima para propor a presente ação e considerando a necessidade alegada exordial, arbitro os
alimentos provisórios que deverão ser pagos pelo acionado em valor correspondente a 20% sobre seus ganhos "brutos" ,
devendo ser oficiada a fonte pagadora do mesmo para descontar o referido valor em folha de pagamento e para providencia
o deposito do que foi descontado em conta corrente, que deverá ser aberta pela genitora da autora , junto ao banco Bradesco
, AG Fórum Ray Barbosa , nesta capital .
Após adoção das medidas pertinentes ao cumprimento do que foi deferido, encaminhe-se os autos ao Núcleo de conciliação Prévia.
0036132-58.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ramon Victor Das Virgens
Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho
Reu(s): Ravy Evangelista Das Virgens
Representante Do Réu(s): Najara Silva Evangelista
Decisão: O presente feito corre em segredo de justiça;
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Arbitro os alimentos provisórios que deverão ser pagos pelo ofertante em 10% (dez por cento) sobre seu salário
Oficie-se a empresa empregadora ofertante para efetuar os descontos no salário deste e depositar em conta-corrente,que
devera ser aberta pela genitora do beneficiário junto ao Banco do Bradesco , Ag. Fórum Ruy Barbosa, nesta capital.
Após adoção das medidas pertinentes ao cumprimento do que foi deferido, encaminhe-se os autos ao Núcleo de conciliação Prévia.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 14 de abril de 2011
0010821-22.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B., C. S. A.
Advogado(s): Ministerio Público
Reu(s): J. S. D. S., M. H. S. D. S.
Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho
Em Favor De(s): S. S. A.
Despacho: Vistos etc...Recebo o recurso em seus próprios e jurídicos efeitos. Ao apelado par querendo, apresentar contrarazões. Após ao M.P. e somente após, à Superior Instância. I.P.
SSA, 14/04/2011.
Bel. JORGE BARRETTO.
Juiz de Direito Titular
0017677-50.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Requerente(s): Edmundo De Jesus
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Requerido(s): Lucio Mauro Vieira Da Silva
Menor(s): Lucio Mauro Vieira Da Silva Junior
Sentença: Vistos etc...
1-HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls. 22, satisfeitas estando as recomendações legais
específicas.
2-De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem resolução
de mérito (Código de Processo Civil - 267/VIII).
3-Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado.
4-Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de
estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 11
0189549-36.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Do Amparo Oliveira De Souza, Lourival Justiniano De Souza
Advogado(s): Paulo Bispo dos Santos
Reu(s): Espolio De Marli Dos Santos Passos
Despacho: Ao inventriante para retificar os cálculos nos moldes reportados pela Fazenda Estadual, cujo teor concordo e
reitero. Prazo de 15 dias. I.P.
SSA, 15/04/2011.
Bel. JORGE BARRETTO.
Juiz de Direito Titular
0205063-63.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Antonio Marcos De Jesus Santos
Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca
Reu(s): Claudete Maria De Santana Santos
Sentença: Vistos etc...
1-HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls 57., satisfeitas estando as recomendações legais
específicas.
2-De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem resolução
de mérito (Código de Processo Civil - 267/VIII).
3-Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado.
4-Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de
estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0033352-48.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Moraes De Faria, Caio Moraes De Faria, Marina Moraes De Faria
Representante Do Autor(s): Rita De Cassia Santos Moraes
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Reu(s): Jair Oliveira De Faria Junior
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em Um salário mínimo dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se
férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador;
2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0034133-70.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Agatha De Jesus Santos
Representante Do Autor(s): Ariane Driele Silva De Jesus
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Adalberto Santos
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais
indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador;
2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0033114-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Flavia Camile Moraes De Souza
Representante Do Autor(s): Danile Moraes De Souza
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Delson De Oliveira Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos
norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar
prejuízo ao requerente/alimentando.
2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 35% do salário mínimo.
3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0131212-20.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Carolina De Queiroz Santos
Representante(s): Nilcineia Carvalho De Quairoz
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Antonio Jorge Jesus Dos Santos
Despacho: Designo Audiência para o dia 24/08/2011 às 09:00 h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0031551-97.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joselita Batista Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Francisco Batista Dos Santos
Despacho: Designo Audiência para o dia 13/09/2011 às 09:10 h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0026145-95.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Raimundo Jorge Do Bomfim, Ana Cristins Batista Sousa
Advogado(s): Ana Paula Moreira Góes
Despacho: Designo Audiência para o dia 12/09/2011 às 14:00 h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0031219-33.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Gilcelma Dias Ferreira Silva
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): Josefa Dias Ferreira
Despacho: Designo Audiência para o dia 02/09/2011 às 09:10 h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0030132-42.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Daria Gonzalez De Santana
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Interditado(s): Aldair Cordeiro Filon De Andrade
Despacho: Designo Audiência para o dia 02/09/2011 às 09:20 h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0028728-53.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nivaldo De Almeida Tourinho
Advogado(s): Clecia Souza Moura
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Interditado(s): Barbara Cristina Da Silva Tourinho
Despacho: Designo Audiência para o dia 02/09/2011 às 09:30 h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0032346-06.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Luiz Carlos Lima Goulart
Advogado(s): André Sigiliano Paradela
Interditado(s): Maria Izabel Lima Goulart
Despacho: Designo Audiência para o dia 16/09/2011 às 09:00 h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0094231-89.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Denise De Carvalho Neri Sampaio
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
Reu(s): Givaldo Almeida Sampaio
Despacho: Designo Audiência para o dia 14/09/2011 às 08:30 h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0069055-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cesar Conceicao
Advogado(s): Renata de Oliveira Lemos, Thiago Fernandes Matias
Reu(s): Maria Eduarda Prates Conceicao
Representante Do Réu(s): Elzi Pereira Prates
Despacho: Designo Audiência para o dia 15/09/2011 às 08:30 h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0069762-47.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. M. R. D. J. G.
Representante(s): C. R. D. J.
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos
Reu(s): A. C. G.
Despacho: Designo Audiência para o dia 15/09/2011 às 08:40 h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0046829-17.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. J. G.
Advogado(s): Josenito Rocha, Pedro Neves
Reu(s): F. B., C. A. B., A. B.
Despacho: Designo Audiência para o dia 14/09/2011 às 08:40 h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0041021-26.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Antonio Augusto Passos Gramacho
Advogado(s): Waldenélia Neves da Silva
Reu(s): Espolio De Carmen Lucia Moreno Gramacho
Despacho: Apresente o arrolante ou indique nos autos o seu plano de partilha. Prazo de 10 dias. I.P.
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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0074726-78.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Ana Paula Oliveira Theophilo De Araujo, Kelli Cristina Oliveira Theophilo De Souza, Ana Flavia Reis Theophilo De
Souza e outros
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Sentença: Vistos etc...
1-HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls 28., satisfeitas estando as recomendações legais
específicas.
2-De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem resolução
de mérito (Código de Processo Civil - 267/VIII).
3-Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado.
4-Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de
estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0033181-91.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Maria Crispina Cerqueira Estrela
Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares
Inventariado(s): Espolio De Jose Silva Santos
Despacho: R.H.
1-Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras
declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público.
2-Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações.
3- Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio
legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP.
4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0036375-02.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nadia Rosa Medici
Advogado(s): Osmundo Alvares Tosca
Interditado(s): Maria Jose Rosa Medici
Despacho: Designo Audiência para o dia 05/09/2011 às 14:30 h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 27 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0018264-72.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): K. M. T. F.
Advogado(s): Ubaldino Vieira Leite Filho
Reu(s): J. L. D. F.
Sentença: Termo de Audiência(...)Pelo MM juiz foi dito que: tendo em vista o que consta na certidão de fls. 56 verso e ainda a
ausência das partes, inclusive da acionante que apesar de devidamente intimada, conforme se vê às fls. 63 verso, não
compareceu, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 267, VI do CPC. PUBLIQUE-SE.
Decorrido o prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato
encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas abaixo.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0030550-19.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): A. D. S., N. R. S. D. S.
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria, Pollyana Silva Carrilho Rosa
Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, ouvidos os partes, requereram a adequação do pedido de separação
consensual em divorcio, em face da modificação da emenda 066/2010, nos mesmos termos constante na peça exordial,
ALTERANDO APENAS O ITEM 4, CONTINUANDO A DIVORCIANDA COM O NOME DE CASADA. . O juiz que a esta sessão
preside disse que defere o pedido de adequação acima, determinando ao cartório tomar as providencias de praxe para
mudança da ação de separação para divorcio , passando a proferir a sentença na forma seguinte: HOMOLOGO o quanto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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avençado para JULGAR PROCEDENTE o pedido de divorcio; isto posto com base na Emenda Constitucional 066/2010 que
modificou o § 6º do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, além do que o pedido preenche os requisitos legais, não havendo
mais que se discutir sobre tempo e eventual existência de culpa. A divorcianda continuará usando o nome de casada qual
seja NUBIA ROBERTA SOUZA DOS SANTOS. DEVERÁ A PRESENTE SENTENÇA VALER COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO,
ficando pois, extinto o vinculo matrimonial existente entre o casal. Adotem-se as providências de estilo, encaminhando-se
cópia desta sentença que deverá ser levada por um dos requerentes, com cópia de sua certidão de casamento para a devida
averbação. PUBLIQUE-SE NO DPJ para conhecimento geral. Após o decurso do prazo, cumpridas as formalidades legais,
ao arquivo, com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o enceramento. Assinaturas abaixo.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0174255-41.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tania Maria Ferreira Vasquez, Taise Vasquez Da Paixao, Tamires Vasquez Da Paixao
Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza
Reu(s): Juraci Alexandre Da Paixao
Sentença: Termo de Audiência(...)Pelo MM juiz foi dito que: tentada a conciliação obteve-se êxito e as partes transigiram nos
seguintes termos: o acionado continuará contribuindo para suas filhas menores TAISE VASQUEZ DA PAIXÃO e TAMIRES
VASQUEZ DA PAIXÃO com o correspondente a 35%(trinta e cinco por cento) do seu beneficio junto ao INS, e 13º salário,
excluindo-se os descontos legais obrigatórios, (INSS e IR). Quanto a visita do pai às filhas será exercida livremente. Pelo que
este juízo HOMOLOGA o presente acordo, objeto do presente feito e na forma do art. 269 III do CPC e julga EXTINTO o
processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressalvadas as hipóteses de revisão e exoneração da pensão alimentícia no
caso de modificação da situação de vida financeira de qualquer das partes. Sentença publicada na presente audiência e
partes intimadas neste ato. Registre-se. Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com
imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas abaixo.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0060316-20.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Mercia Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Diogenes Conceicao Braga
Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes,
inclusive da acionante que devidamente intimada para esta audiência, conforme se vê ás fls. 37 dos autos, não compareceu,
demonstrando assim efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 267, VI
do CPC. PUBLIQUE-SE. Decorrido o prazo recursal, cumpridas as formalidades, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo
com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0078962-49.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. R. D. J. S.
Representante(s): R. D. P. D. J.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): A. A. S.
Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes,
inclusive da acionante que devidamente intimada para esta audiência, conforme se vê ás fls. 47 dos autos, não compareceu,
demonstrando assim efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 267, VI
do CPC. PUBLIQUE-SE. Decorrido o prazo recursal, cumpridas as formalidades, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo
com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0149914-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilma Paula Da Silva
Advogado(s): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade
Despacho: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista que a audiência de hoje seria
de instrução com ouvida de testemunhas e que a representante do Ministério Público titular desta Vara encontra-se de
licença e a sua substituta não se fez presente, determino a suspensão desta audiência, designando um novo ato para o dia
24 de agosto do ano 2011, às 09:10 horas, ficando desde já intimados os presentes e ciente a acionante que deverá trazer
as testemunhas, no mínimo três, independente de intimação. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0014177-05.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Carla Silva De Santana Oliveira, Alexandro Bulcao De Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 19 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0051186-98.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Saianne Cristina Silva Da Cruz
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Cristiano Falcao Da Cruz
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 19 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0016181-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Malena De Oliveira Santos, Yngrid Monike Oliveira Santos
Representante Do Autor(s): Lenicy De Oliveira Santos
Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Reu(s): Marivaldo Romulo Santos
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 19 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0008164-87.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tiago Ferreira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Magali Mendes Dos Santosw
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Moises Ferreira Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 19 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0057637-42.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Washington Luiz Da Silva Queiroz
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Teresa Manoela De Jesus Queiroz
Sentença: Vistos etc...
1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo.
Opinativo do M.P, fls.32, constante dos autos;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regulari-
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zação do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas;
4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;
5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo
matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, TEREZA
MANOELA DE JESUS. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de
outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna
do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante
recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino
por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência.
P.R.I.
Salvador, 19 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0016286-89.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Carlos Augusto Santana De Lima, Cristiane Maria Santana De Lima
Advogado(s): Márcio Cunha Dória, Marise Souza Nascimento
Reu(s): Espolio De Marlene Santana De Lima
Despacho: INTIMEM-SE OS HERDEIROS, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DA
PETIÇÃO DE FLS.31, PROMOVENDO O ANDAMENTO DO FEITO, COM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CUMPRA-SE.
0003813-37.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Angela Maria Oliveira
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Jose Helio Ramos Aires
Despacho: CITE-SE O RÉU, POR EDITAL, PARA QUE, CONTESTE A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE.
0139282-36.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Delfina Hermida Garrido
Arrolado(s): Espolio De Marcial Garrido Solla
Advogado(s): Manoel de Santana Marques
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.125, INTIME-SE O AUTOR PARA ANEXAR AOS AUTOS OS ALUDIDOS DOCUMENTOS
NO PRAZO DE 15 (QUINZE)DIAS.
CUMPRA-SE.
0101081-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3619141-8/2010
Autor(s): Sheron Kris Emmel
Advogado(s): Antonio Marcio Dalla Rosa Junior
Reu(s): Leonardo Fabiano Da Silva E Silva
Advogado(s): Andressa de Albuquerque Cardoso, Eduardo Lima Sodré
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 345 E DOCUMENTOS DE FLS. 346 DIGA A PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
0169640-76.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): D. S. C.
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
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Reu(s): J. B. D. C.
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIS FOI DITO QUE ASSINO PRAZO DE DEZ DIAS PARA A ADVOGADA DA
PARTE AUTORA PARA QUE INFORME O ENDEREÇO DE SUA CLIENTE. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06 DE
SETEMBRO DE 2011 ÀS 09:30H. CIENTE OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS."
0090003-81.2003.805.0001 - INVENTARIO(24-2-2)
Autor(s): Dant Sampaio De Almeida
Herdeiro(s): Maria Elisabeth Sampaio De Almeida Spinola, Dant Sampaio De Almeida Junior, Raulina Sampaio De Almeida
e outros
Advogado(s): Jorge Nova
Inventariado(s): Espolio De Maria Yedda Sampaio Melo De Almeida
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.105/106. PROCEDERAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS.
INTIME-SE O INVENTARIANTE, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO NO DESPACHO EXARADO ÀS FLS.104 DOS
AUTOS, SOB PENA DA PERDA DE REMOÇÃO.
CUMPRA-SE.
0072077-53.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(24-2-2)
Apensos: 1044025-8/2006, 1044055-1/2006, 1044079-3/2006
Autor(s): A. C. M., M. S. C. M.
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Despacho: INTIME-SE O REQUERENTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE INFORME ACERCA DO CUMPRIMENTO DO ACORDO, NO QUE TANGE A VISITAÇÃO DO MENOR, CONFORME REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0122289-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alana Oliveira De Souza Barbosa
Representante(s): Consuelo Machado De Oliveira
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Ailton De Souza Barbosa
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 51 PARA QUE NO PRAZO LEGAL, APRESENTE
CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11/07/2011 ÀS 10:00HS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0013816-91.1987.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Fulgncio Freitas De Oliveira
Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira, Gileno Almeida de Oliveira
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE, POR MEIO DE SEU PATRONO, PARA QUE COLE AOS AUTOS O ESBOÇO DE
PARTILHA DO REFERIDO INVENTÁRIO.
CUMPRA-SE.
0028588-53.2010.805.0001 - Execução de Alimentos(14-3-)
Apensos: 4006869-6/2011
Autor(s): Poliane Spinelli Vasconcelos De Aguiar
Advogado(s): Jose Acacio de Almeida Ferreira, José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): Marcos Luiz Gene De Aguiar
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Despacho: "...ASSIM RELATADOS, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO PORQUE AUSENTE UM DOS SEUS REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE, A SABER, A TEMPESTIVIDADE.
EM SENDO ASSIM, MANTENDO-SE A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE."
0005653-87.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Jose Hermenegildo Dos Santos
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Marivalda De Jesus Santos
Despacho: RENOVE-SE A CARTA PRECATÓRIA, DEVENDO SER O RÉU CITADO, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0034658-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvio Santos Da Silva
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Em Favor De(s): Mariane Silva Da Silva, Silvio Santos Da Silva Junior
Representante Do Réu(s): Lidiane Cristina Silva E Silva
Despacho: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO DE 31,34% (TRINTA E UM, TRINTA E QUATRO POR CENTO) DOS
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RENDIMENTOS BRUTOS, CORESPONDENTE A R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) INCIDINDO SOBRE 13° SALÁRIO, FÉRIAS,
DEVENDO PARA TANTO SER OFICIADO A PONTESEG SGG PATRIMONIAL LTDA, SITUADA NO LOTEAMENTO PORTAL NORTE CENTER, RUA C, QUADRA 01, LOTE 10, VILAS DO ATLÂNTICO, LAURO DE FREITAS - BAHIA, PARA QUE PROCEDA O
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE, DEVENDO SER DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA A SER
ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES.
CITE-SE O REQUERIDO, PARA QUE, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB
PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
EXPEÇA-SE O MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
PUBLIQUE-SE. CITE-SE. CUMPRA-SE. OFICIE-SE.
0099157-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bruno Silva Santana
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Lourival Silva Neto
Despacho: ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30 (TRINTA) % DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO ALIMENTANTE,
DEVENDO SER ENTREGUES À REPRESENTANTE LEGAL DO MENOS, ATÉ O DIA 30 DE CADA MÊS, MEDIANTE RECIBO
DEVIDAMENTE ASSINADO.
CUMPRA-SE.
0163560-96.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): F. S. G., M. S. G.
Representante(s): M. D. F. S.
Advogado(s): Daniela Oliveira Bahia da Luz
Reu(s): M. D. S. G.
Despacho: SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS
LEGAIS, A DESISTÊNCIA FORMULADA, DECRETANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RELUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 267, VIII, DO CPC.
TRANSITADO EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ENTREGUEM-SE ÀS PARTES OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PROCESSO, CASO HAJA REQUERIMENTO NESTE SENTIDO. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
0060820-60.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Michele Silva Da Conceicao
Requerente(s): Yasmin Conceicao Da Cunha
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Requerido(s): Marcos Antonio Santana Da Cunha
Despacho: INTIME-SE O EXECUTADO PARA QUE SE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS
FLS.25V.
0053213-54.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jacira Brandão Vaz
Herdeiro(s): Eliane Brasil Vaz, Regina Celia Brasil Vaz, Nanci Brasil Santana e outros
Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos, Luis Fernando Gonçalves de Souza, Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza
Falecido(s): Espolio De Ivalda Brasil Brandao
Advogado(s): Luis Fernando Gonçalves de Souza, Maria Luiza de Souza Farias
Despacho: EM CONSONÂNCIA AO DESPACHO EXARADO, FLS.196, INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR MEIO DE SEU
PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO NA PETIÇÃO DE FLS.195.
CUMPRA-SE.
0104995-42.2006.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): E. B. D. N. F.
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho
Reu(s): V. L. A. D. A.
Em Favor De(s): I. F. A. D. N., I. E. A. D. N.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.25.
CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE PEÇA CONTESTATÓRIA, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0006265-64.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marcio Ferreira Da Cruz
Reu(s): Maria Luiza Ramos Mastrolorenzo
Advogado(s): Andressa de Albuquerque Cardoso
Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCES-
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SO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.R.I.
CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA
O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS."
0030299-74.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Marcia Silva De Jesus
Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.R.I.
CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA
O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS."
0064180-76.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Cleonice Maria Dos Santos
Advogado(s): Maria das Graças Queiroz de Sá
Reu(s): Luis Sodre Rodrigues
Advogado(s): Graça Maria Mascarenhas
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENTADA A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES A MESMA RESTOU INFRUTÍFERA. ASSIM REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA O DIA 22/07/2011 ÀS 08:30H.
AS TESTEMUNHAS COMPARECERÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI DITO
QUE: DESCABIDA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTES AUTOS, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE TAL INTERVENÇÃO, SALIENTANDO AINDA QUE AS PARTES SÃO MAIORES E CAPAZES. É O
PARECER. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS."
0033863-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariana Da Silva Araujo
Representante Do Autor(s): Fabiana Souza Da Silva
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Cristiano Da Silva Araujo
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA EMENDAR A PEÇA INICIAL, CONFORME O
QUANTO REQUERIDO PELO PARECER MINISTERIAL ÀS FLS.20/21 DOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRASE.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0185029-67.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3648559-2/2010
Autor(s): E. A. D. S.
Advogado(s): Paula Rodrigues Baqueiro
Reu(s): J. S. D. S.
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Taciano de Jesus Mattos
Despacho: Recebo a apelação de fls. 45/48 no efeito meramente devolutivo (art. 520, II do CPC).
Intime-se a Apelada para apresentar suas razões no prazo de 15 dias.
0106860-61.2010.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Jorge Souto De Souza
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos
Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça em favor do Alimentante réu, que deve juntar em 05 dias, certidão
ou declaração da alegada necessidade, sob pena de revogação do benefício, o que poderá prejudicar por deserção o
seguimento do recurso interposto contra a sentença prolatada nos autos da ação principal.
Intime-se.
0091651-86.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Augusto Ribeiro Salles, Joaquim Ribeiro Salles, Ana Carmem Brito Salles e outros
Advogado(s): Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes a levantarem o saldo bancário
existente na conta corrente de nº 599-0, agência ..., da Caixa Econômica Federal, em nome de C. R. S., na proporção de 1/3
(um terço) da quantia em depósito para o Sr. A. R. S., 1/3 (um terço) para o Sr. J. R. S. e 1/3 (um terço), por representação, para
as Requerentes I. M. B. S. e A. C. B. S., esposa e filha, respectivamente, do herdeiro A. D. S. S. N..
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue aos Requerentes, após o decurso do
prazo recursal, através da qual AUTORIZO os Srs. A. R. S., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº …., J. R. S., brasileiro, inscrito
no CPF sob o nº …., I. M. B. S., brasileira, inscrita no CPF sob o nº …. e A. C. B. S., brasileira, inscrita no CPF sob o nº ….,
residentes e domiciliados nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o levantamento de todo o saldo
existente em conta corrente de número …., da agência …., em nome da de cujus C. R. S., partilhando o montante em
depósito em 1/3 (um terço) para o Sr. A. R. S.; 1/3 (um terço) para o Sr. J. R. S.; 1/3 (um terço) para as Sras. I. M. B. S. e A. C.
B. S., esposa e filha, respectivamente, do herdeiro A. D. S. S. N.. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ ficam os
Requerentes, os senhores acima citados, por si ou por seu mencionado advogado, Dr. LEONARDO JOSÉ RODRIGUES DO
ESPÍRITO SANTO, OAB-BA nº 17.052, autorizado a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará,
Custas judiciais quitadas às fls. 60.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0009992-21.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Denilson Dos Santos Carvalho
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Menor(s): Stephany Teles Carvalho
Representante Do Réu(s): Ana Paula Oliveira Teles
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0070077-70.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Alonso Fernandez Lourido
Advogado(s): Lucas Vieira Meira Fernandez
Interditado(s): Carmen Laurido De Oliveira
Decisão: A. F. L. , qualificado às fls. 02, pleiteou deste Juízo a INTERDIÇÃO de sua genitora C. L. D. O., alegando que a
Interditanda trata-se de pessoa idosa, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e é portadora de doença denominada Mal de
Alzheimer (CID F. 03), conforme fls. 04, estando incapaz de gerir sua vida civil.
Narra, ainda, o Autor que sua mãe é viúva (fls. 02), órfã de pai, sua genitora contando hoje com 84 (oitenta e quatro) anos de
idade (fls.15), sendo portanto, aquele, parte legítima para propor a presente ação, conforme estabelece o art. 1768 e 1775,
§ 1º, ambos do Código Civil.
Não constam nos autos informações acerca da propriedade de bens móveis e imóveis, em nome da Interditanda.
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 1.177 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa considerada
incapaz de reger sua vida civil, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Por sua vez, o art. 273, do CPC, faculta ao juiz antecipar os efeitos da tutela final quando verificar a relevância do fundamento
da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas e estando o Autor
adaptado à auxiliá-la, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com
vistas a se resguardar os interesses da Interditanda.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do
CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em
caráter liminar, o Requerente Sr. A. F. L., inscrito no CPF sob o nº …. como curador de sua mãe C. L. D. O., inscrita no CPF sob
o nº …., com poderes limitados, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, bem como para recebimento e
administração da pensão previdenciária recebida pela Interditanda, ficando impedido de alienar os bens da mesma.
Reconsidero a concessão provisória da gratuidade da justiça, visto que o Requerente não atendeu a diligência de fls. 23,
primeira parte.
Expeça-se mandado verificatório da situação física e mental , aparente da Interditanda, tendo em vista a informação de fls.
17/19, devendo o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue ao Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro
do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela Sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE
CURATELA PROVISÓRIA, visto que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente,
zelar pelos bens e integridade física da ora Interdita.
0033137-92.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. S. M.
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Representante(s): D. P. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): L. D. P. M.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0072426-85.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Aurilice Andrade Lago
Advogado(s): Ary Cláudio Cyrne Lopes
Requerido(s): Artur Cesar Do Amaral Reis Junior
Menor(s): Raissa Andrade Lago Reis
Sentença: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68),
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, às fls. 44/46, inclusive no que tange ao novo valor
da obrigação alimentar, deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor da menor R. A. L. R., no valor e
termos celebrados às fls. 45.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0058235-30.2009.805.0001 - Inventário
Apensos: 3022236-4/2009
Autor(s): Omar Drumond Avelino Da Silva, Marlon Drumond Avelino Da Silva, Marilena Vieira Drumond
Herdeiro(s): Maria Suely Nascimento Rodrigues
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi, Ninaldo Aleluia Costa
Reu(s): Espolio De Augusto Carlos Avelino Da Silva
Despacho: De fato o móvel descrito nas fls. 59/60-A, pertence ao espólio, visto a declaração de compra e venda de fls. 41/46,
justificando a posse do bem pelo inventariante devido a necessidade da administração, nos termos do art. 991-II do CPC e
1991 do Código Civil.
Assim, diante da informação de folha 66, determino pela expedição de mandado verificatório pelo oficial de justiça, com o fim
de certificar sobre a desocupação do prédio antes referido, e sendo positiva, de logo, proceda a imissão do inventariante na
posse do bem, substituindo as trancas e fechaduras.
A seguir, deve o inventariante juntar cópias do IPTU dos imóveis e após dê-se vistas a Fazenda Pública.
0087160-36.2009.805.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Apensos: 3696819-7/2010, 3075338-6/2010
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher
Advogado(s): Gilberto Lins
Reu(s): Augusto Cezar Damasceno Viana
Advogado(s): Liana Novaes Montenegro
Vítima(s): Graziela Hereda Viana
Advogado(s): Henrique de Almeida Neri Franco
Despacho: Tendo sido a ordem de bloqueio originada a pedido da vítima, que agora às fls. 86/88, pede pela desistência do
pleito, o que deve ser de interesse também do agressor, diante da extinção da punibilidade de fls. 84/85, que impõe a
extinção do procedimento instaurado, defiro o pedido e determino que seja oficiado ao DETRAN e aos Cartórios de imóveis,
para a liberação, apenas, dos bloqueios determinados pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da
comarca de Salvador.
0055692-54.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Apensos: 2570178-3/2009, 2660390-4/2009
Autor(s): Graziela Hereda Viana
Advogado(s): Maria Bernadeth G. da Cunha
Reu(s): Augusto Cezar Damasceno Viana
Despacho: Ante o exposto, com base no art. 267, VI e IX, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e
envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0019554-20.2011.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Cleonice Souza De Almeida
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Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): Espolio De Eugenia Souza De Carvalho
Despacho: Ante a motivação da informação de incompletude do termo anteriormente firmado, expeça-se novo termo de
testamentaria que substituirá aquele das folhas 11. Abro vista dos autos à advogada da requerente para que compareça à
secretaria para firmar o documento.
0158717-25.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Elides De Olieira Alves
Advogado(s): Alda Santos Costa
Reu(s): Candido Alves
Despacho: Certifique o Cartório sobre a apresentação de contestação.
0034827-83.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. S. P.
Advogado(s): Alessandro de Assis Galrão
Interditado(s): M. P. D. O.
Sentença: Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o
SECAPI, observadas as formalidades legais.
Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça concedido às fls. 13.
0092292-40.2010.805.0001 - Inventário
Apensos: 3659001-3/2010
Autor(s): Alzimara De Carvalho Gomes, Raul Eduardo De Carvalho Gomes, Carlos Geraldo De Carvalho Gomes
Advogado(s): Armando da Costa Tourinho Neto
Inventariado(s): Espolio De Raul Soares Gomes, Espolio De Hildeth De Carvalho Gomes
Despacho: Nomeio a requerente como inventariante que deverá ser compromissada em 05 dias e prestar declarações
preliminares em 20 dias, juntando prova da propriedade dos imóveis e habilitação dos herdeiros.
A seguir, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual.
Intime-se.
0108006-40.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Marlene Teresinha Goncalves
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Espolio De Raul Soares Gomes
Despacho:
Reservo-me para apreciação do pedido liminar após a contestação.
Cite-se o espólio através da inventariante. Intime-se.
0000202-44.1972.805.0001 - Inventário
Autor(s): Espolio De Julieta Mª, Felipe Jose Barbosa E Eunice De A.Barbosa Rep Por Iranice De Almeida Barbosa
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Inventariado(s): Espolio De Julieta Maria Barbosa
Despacho: Ante a constatação de atraso na devolução dos autos retirados em carga, sejam os mesmos devolvidos ao
cartório no prazo de 24 horas pelo advogado em mora - Dr. Eugênio estrela Cordeiro, OAB/BA 16.807 - sob pena de
apreciação da situação pelo magistrado para adoção das medidas judiciais pertinentes.
0139722-56.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Tatiane Gomes Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Defiro o pedido de fls. 33. Oficie-se para os fins requeridos.
Sendo a Requerente maior de idade e capaz, inexiste o defeito de representação apontado no parecer de fls. 29.
0105549-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. N. B. B.
Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso
Reu(s): M. D. B.
Despacho: Defiro provisoriamente os benefício da Assistência Judiciária, devendo, a parte autora juntar aos autos declaração de hipossuficiência, no prazo de lei.
Com relação ao pedido da Antecipação da Tutela, este Juízo não encontrou nos autos nenhuma prova contundente que
ampare tal medida decisória conforme determina o art. 273 do CPC e incisos, visto que ainda não se comprovou a modificação da situação financeira das partes, razão esta que reserva-se para tal apreciação depois da manifestação da parte
Acionada.
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Cite-se a parte Acionada como pedido na exordial, no prazo de lei.
0012586-08.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Orlando Mario Oliveira Santana
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Rosana Patricia Dos Santos Santana
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, tendo em vista a capacidade financeira demonstrada às fls. 27 .
Reservo-me para apreciação do Pedido de Tutela Antecipada após a apresentação da contestação.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de lei.
0132406-94.2005.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Marcelo De Oliveira Macedo Silva
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
Inventariado(s): Espolio De Gladston Macedo Silva
Despacho: Tendo sido a transferência do veículo objeto de consenso e renúncia do direito dos demais herdeiros(fls.69),
defiro o pedido de fls. 81.
Expeça-se alvará para os fins requeridos, observando que a base de cálculo para a cobrança do ITDA deve ser a avaliação
realizada por revista especializada.
Manifeste-se a companheira do inventariado sobre o parecer ministerial de fls. 70 e verso.
Junte o inventariante certidões negativas de débitos fiscais do inventariado junto a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal
no prazo de 20 (vinte) dias e, a seguir, dê-se vista a Fazenda Pública.
0092293-45.1998.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Apensos: 14099701517-1
Autor(s): L. C. S.
Advogado(s): Maria Cristina Lemos Deda
Reu(s): J. D. S. L.
Despacho: Abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca do documento de fls. 80 e da promoção de fls. 81
do Ministério Público.
0056661-21.1999.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): G. B. D. S.
Advogado(s): Geraldo Figueiredo
Reu(s): E. D. J. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0097062-81.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Iraildes Costa De Santana
Advogado(s): Edvalter Souza Santos Junior
Decisão: JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente a levantar o saldo dos créditos existentes junto ao
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET em nome de J. B. D. S. cabendo a mesma o equivalente a 100%
(cem por cento) dos saldos existentes ante a expressa renúncia dos filhos em seu favor, conforme documento de fls. 06.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue a Requerente, através da qual AUTORIZO a Sra. I. C. D. S., brasileira, inscrita no CPF sob o nº …. residente e domiciliada nesta capital, a proceder junto ao Centro
Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET de todo o saldo existente das vantagens administrativas de 3,17% e
28,86% em nome do de cujus J. B. D. S. cabendo o percentual de 100% (cem por cento) para a Requerente acima identificada.
Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica a Requerente a senhora acima citada por si ou por seu(s) mencionado(s)
advogado(s), Dr.(s) Edvalter Souza Santos Júnior OAB-BA nº 15.895, Bruno Miranda OAB-BA nº 19.678 e Otávio Alexandre
Freire da Silva OAB-BA nº 12.682 autorizado(s), receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário
se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará,
Sem custas ante a concessão do benefício da gratuidade às fls. 19.
Transcorrido o prazo recursal, arqu da justiça ante ive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI,
observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0116218-36.1999.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Jose Magno De Leao Brasil
Advogado(s): Antônio Bittencourt
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Despacho: A jurisdição no feito fora encerrada com a sentença de fls. 40/43, transitada em julgado desde fevereiro de 2001,
conforme certidão de publicação de fls. 43-v.
Tendo havido tolerância do Juízo com o deferimento de fls. 48, mesmo assim não se pode relativizar a coisa julgada para
eternização do processo.
Indefiro o pedido de fls. 51 que deverá vir na devida forma.
Intime-se. Arquive-se com baixa.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0013220-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Lopes Mira, Nelcy Maria Lopes Mira
Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa, João Cerqueira Teixeira Neto
Reu(s): Valeria Nunes Lacerda
Despacho: de fls. 433: Em razão da certidão negativa exarada à fl. 418v, bem assim os fatos alegados na petição de fls. 430/
431, manifeste-se o Min. Público, voltando-me, após, conclusos os autos. I. SSA, 28.04.11.
0017105-31.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): J. C. C. C.
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): A. P. V. G.
Em Favor De(s): L. V. G. C.
Despacho: de fls. 35v: Observado o teor dos ofícios de fl. 35, manifeste-se o Dr. Advogado do Autor em dez dias, sob pena de
extinção. Findo o prazo, voltem-me conclusos. I. SSA, 10.03.11
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0060964-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(13-2-3)
Autor(s): E. S. R. X. D. M.
Representante(s): M. R. S. R. X.
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior
Reu(s): J. M. P. D. M.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Decisão: Defiro o pedido requerido em petitório às fls. 66/67 dos autos. Dessa forma, oficie-se a fonte pagamdora do
alimentante, a saber, GRUPO DE CIRURGIA DA BAHIA SC LTDA (GRUCBA), com endereço indicado às fl. 66, para que seja
efetuado diretamente os descontos arbitrados, em favor do menor Eduardo Sancho Rios Xavier de Melo, a título de alimentos
provisórios, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) , dos rendimentos do acionado, a serem depositados na conta
corrente nº 18744-5, agência 3340, BANCOOB, de titularidade da representante legal do infante. (REPUBLICADO PORQUE
NÃO CONSTOU TODOS OS ADVOGADOS DOS AUTOS)
Expediente do dia 20 de abril de 2011
0085374-20.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): V. G. D. M., E. F. C.
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Sentença: "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado às fls. 26/27 para que produza seus regulares efeitos, julgando,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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desse modo, extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inc, III, do Código de Processo Civil,
decretando o divórcio do casal e a consequente extinção do vínculo matrimonial."
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0086671-62.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luiz Armando De Assis Santana
Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas
Reu(s): Walmira Aquilina Dos Santos
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de lei, sobre a contestação e documentos de fls. 17 a 46.
0209359-31.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): T. O. G.
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Reu(s): D. S. G.
Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Ao autor para manifestar-se sobre contestação e documentos no prazo de 10 dias.
0013098-54.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. L. G. L., L. L. G.
Representante Do Autor(s): L. N. L. G.
Advogado(s): Florisvaldo Ramos
Reu(s): W. R. C. D. O. L., R. M. L. M. L.
Despacho: "Intime-se a parte autora a emendar a inicial, trazendo ao pólo passivo o pai dos autores e subsidiariamente os
avós maternos e paternos; e para regularizar a representação."
0147250-78.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. S. A. D. S.
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): R. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: "Revendo os autos constato que o reu já foi citado por edital, sobrevindo a contestação e o parecer do Ministério
Público, desse modo, defiro a assistência judiciária e anuncio o julgamento antecipado da lide, posto que não há matéria
fática a ser provada em instrução oral. Assim, dê-se vista à autora e sucessivamente à Curadoria de Incapazes e Ausentes
e, por último, ao Ministério Público para as alegações finais pelo prazo 05 dias."
0115616-64.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. S. R.
Representante(s): C. M. D. S.
Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira
Reu(s): E. F. D. R.
Despacho: "Considerando a ausência da parte autora, apesar de comunicada, embora tal intimação não tenha sido de
forma válida, hei por bem não aplicar a Lei especial de alimentos neste momento, oportunizando a parte a dar continuidade
ao feito, determinando a intimação da requerente por meio de seu procurador, mediante publicação no Diário Oficial, para
manifestar interesse no prosseguimento do feito e informar o seu endereço atualizado sob pena de arquivamento do feito."
0142359-14.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(6-5-4)
Apensos: 2429922-1/2009
Autor(s): E. R. D. J.
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Reu(s): I. B. D. J.
Advogado(s): Gildete Santos
Despacho: "Considerando que a ré não foi localizada no endereço constante da inicial, intime-se a ré, através de sua
procuradora, mediante publicação no Diário, para que forneça endereço atualizado da referida, no prazo de 30 dias."
0033862-37.2006.805.0001 - OUTRAS(7-4-6)
Apensos: 1107525-8/2006
Autor(s): M. C. O. B.
Advogado(s): Georgina Dayse Bastos Souza, Salomão Tolentino Teles
Reu(s): M. S. D. J. B.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Advogado(s): Djalma da Silva Leandro, Melquisedeque Moreira Sanil dos Santos
Despacho: "Considerando a a ausência da parte autora, haja vista sua não localização no endereço fornecido na exordial,
intime-se a autora, através de seu procurador, mediante publicação no Diário Oficial, para que venha informar o seu endereço atualizado, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo."
0047595-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. C. B. F.
Representante Do Autor(s): S. V. D. J. O.
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos
Reu(s): A. C. B.
Despacho: "Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que informe o endereço atualizado do acionado, no
prazo de lei. P.I."
0197659-58.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 1835961-3/2008
Autor(s): A. A. F. B.
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): T. D. S. B.
Advogado(s): Maria Jovania Pedrosa de Oliveira, Roberto de Santana Santos
Em Favor De(s): R. D. S. B.
Despacho: "Ao autor para providenciar o pagamento das custas relativas à expedição do mandado na comarca deprecada."
0102105-77.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): D. S. S. S.
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva
Reu(s): J. H. S. D. S.
Despacho: "Considerando a ausência da parte autora, em razão da referida não residir mais no mesmo local indicado na
exordial, intime-a por meio do seu procurador, mediante publicação no DPJ, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito e declinar seu novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da presente ação."
0012408-21.1994.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002899013-7, 14098636276-6
Inventariante(s): Thereza Maria Facchinetti Leone
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Inventariado(s): Espolio De Milton Silverio Maltez Leone
Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Ao inventariante para manifestar-se sobre parecer da Fazenda Pública Estadual de fl. 318
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0103893-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): William Placido Carvalho
Representante Do Autor(s): Valdineia Sousa Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento
Reu(s): Robson Jose Das Virgens Dos Santos
Despacho: Arbitro os alimentos provisórios em 20% do salario liquido, e em caso de rescisão contratual, incidirá sobre as
parcelas da rescisão,devidos à partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 19/
05/2011,às 14 horas.Cite-se o reú e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus
advogados e testemunhas, independente de previo depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.
0040284-86.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): Philippe Lozza, Itala Margarida Sampaio Lozza
Advogado(s): Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Sousa
Sentença: (...)Por tudo quando exposto, com respaldo nas disposições do Codigo Civil e Codigo de Processo Civil, as
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provas contidas nos autos e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público julgo PROCEDENTE o pedido, para
determinar que seja feita a mudança do regime do casamento de comunhão parcial para SEPARAÇÃO DE BENS do casal.
Expeça-se mandado ao Cartorio do Registro Civil das Pessoas Naturais do Sub Distrito da Sé 1º oficio, para averbação.Custas
na forma da lei. P.R.I. Procedam-se as formalidades de praxe.P.R.I.
0063420-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Izaltino Santa Rosa Filho
Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz
Reu(s): Tauany Porciuncula Santa Rosa
Sentença: (...) Por tudo quanto exposto, considerando as razões do pedido e os documentos apresentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de fls.02/07, para determinar que a pensão alimenticia paga pelo Sr. JOSÉ IZALTINO
SANTA ROSA FILHO em favor de TAUANY PORCIUNCULA SANTA ROSA, seja reduzida para o montante de 10% (dez por
cento) dos rendimentos liquidos do alimentante, com fulcro nos arts. 1694 e seguintes do Código Civil. Oficie-se.Sem
custas, vez que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.P.R.I.
0087849-85.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): SANTA ALCINA SOUSA
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): JOSE DE JESUS SOUSA
Despacho: Remarco a audiência para o dia 10/05/2011, às 14 horas.Cientes os presentes.INTIME-SE AS PARTES ATRAVÉS
OFICIAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE NO DPJ.
0092853-40.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Roseli Silva De Jesus
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): Valdo Dos Santos
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Despacho: Designo o dia 26/05/2011 às 15:40h. para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se
0086917-92.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Henrique Goncalves De Souza
Representante(s): Marilene Raimunda Goncalves
Advogado(s): Vinicius Meira Dantas
Reu(s): Alfredo Nery De Souza Filho
Despacho: Remarco a audiência para o dia 10/05/2011 às 14:40 horas.Cientes os presentes.INTIME-SE A REQUERENTE
ATRAVÉS OFICIAL DE JUSTIÇA.
0007144-27.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Doralice Rodrigues Ribeiro, Edvaldo Santana Ribeiro
Advogado(s): Dayse Maria Santos Melhor Cardoso
Despacho: Designo audiência preliminar para ratificação do pedido para o dia 11/05/2011 às 15 horas.Intime-se
0005099-84.2010.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Luciana Belas Aguiar Moreira, Roberto De Souza Moreira
Advogado(s): Pedro Reis de Aguiar
Despacho: Designo para o dia 17/05/2011 às 14:20 horas.Para ter lugar a audiência de ratificação do pedido.Intimações
necessárias.
0153530-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Linda Maria Pereira Andrade
Representante Do Autor(s): Florinda Pereira Andrade
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Vinicius Lima Costa
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Despacho: Designo o dia 12/05/2011 às 14h. para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessarias.
0104854-81.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Railda Silva Santos
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Interditado(s): Marivalda Silva De Castro
Despacho: Cite-se o interditando para ser interrogado no dia 04/05/2011 às 14:40 h.
0063995-62.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): BRENO SILVA BISPO DOS SANTOS
Representante(s): ZENAILDE ARAUJO DA SILVA
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Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): VENCESLAU BISPO DOS SANTOS
Despacho: Remarco a audiência para o dia 05/05/2011 às 16 h.Ciente a Requerente.Intime-se o reú através OFICIAL DE
JUSTIÇA.
0038727-35.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Elaine Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Jorge Lima Santana
Reu(s): Francisco Xavier Goncalves
Advogado(s): Decio Benedito Dias da Silva
Despacho: Foi remarcada a audiência para o dia 03/05/2011 às 14:40, ficando as partes intimadas.
0112163-32.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Maria Cristina Silva De Amorim
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): Antonio Bonfim Teixeira De Araujo Junior
Advogado(s): Jussira Teixeira Tiburcio
Despacho: Fica a audiência remarcada para o dia 03/05/2011 às 15 h.
0104881-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vanessa Santos Souza, Sonia Conceicao Santos
Advogado(s): Katia Pithon Teixeira
Reu(s): Valdir Conceicao Souza
Despacho: Arbitro os alimentos provisórios em 15% do salario liquido, e em caso de rescisão contratual, incidirá sobre as
parcelas da rescisão, devidos à partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 19/
05/2011 às 14:20 horas.Cite-se o reú e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência ,acompanhados de seus
advogados e testemunhas,independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e
arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.
0048571-38.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Vinicio Santana De Cerqueira Rego
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Ligia Cunha Andrade Rego
Advogado(s): Ana Cristina Almeida Silva ; Clara Luisa Braz Silva
Despacho: Ficando de logo a audiência adiada para o dia 03/05/2011 às 15:30 h.Procedam-se com as intimações necessárias.
0117296-16.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Telma Santana Lima
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa ; Aluizio Cunha Baptista ; Lélia Lago Andrade dos Santos
Interditado(s): Bernadete De Oliveira Costa
Despacho: Designo o dia 04/05/2011 às 15:20hs. para ter lugar a audiência de Interrogatorio do interditado.
0160134-71.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Oseas Souza Sampaio Conceicao
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Raquel Lacerda Almeida Conceicao
Despacho: Remarco a audiência para o dia 05/05/2011 às 14:40 horas.Cientes os presentes.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0011650-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Newton Cardoso Dorea
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Reu(s): Carolina De Andrade Dorea
Despacho: Resumo...Assim, por tudo que dos autos consta, julgo procedente a ação e o pedido, para exonerar NEWTON
CARDOSO DOREA da obrigação de prestar alimentos a seu filho CAROLINA DE ANDRADE DOREA, no valor de 12,5% (doze
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virgula cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos e incidências. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, oficiese para cancelamento do desconto em folha do alimentante.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0092578-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Augusto Nunes Galvao De Andrade
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Reu(s): Rajiv Augusto Santos Galvao De Andrade
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Resumo...Assim, por tudo que dos autos consta, julgo procedente a ação e o pedido, para exonerar CARLOS
AUGUSTO NUNES GALVAO DE ANDRADE da obrigação de prestar alimentos a seu filho RAJIV AUGUSTO SANTOS GALVAO
DE ANDRADE , no valor de 17.5 (dezessete virgula cinco) dos seus rendimentos líquidos e incidências. Certificado o trânsito
em julgado desta decisão, oficie-se para cancelamento do desconto em folha do alimentante.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
0083551-16.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Suzana Simas Graça
Advogado(s): Francisco Lantyer de Araújo Neto
Requerido(s): Roberto Schlaepefer Fadul
Advogado(s): Alexandre Franco Queiros
Despacho: Intime-se o Réu a devolver os autos em 48 horas, sob pena de busca e apreensão.
0019854-79.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Pedro Antonio Ramos, Cintia Guida Ramos
Advogado(s): Danuta Ramos de Oliveira
Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 10/05/2011, às 15:00 horas, neste Fórum.
0043521-02.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Elenilde Teles Dos Santos
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): Manoel Bomfim Dos Santos Matos
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa
Despacho: Remarco audiência de Conciliação, instrução e Julgamento para o dia 12/05/2011, às 15:00 horas, neste Fórum.
0057344-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mardonio Bandeira Dos Santos
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Maria Eliene Silva Santos
Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 12/05/2011, às 16:00 horas, neste Fórum.
0094562-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emerson Natal De Almeida Souza Junior, Emerson Natal De Almeida Souza, Sergio Jose Campos De Oliva
Advogado(s): Francisco José Souza Guimarães Oliveira
Em Favor De(s): Joao Pedro Pimentel De Almeida
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 11/05/2011, às 14:00 horas, neste Fórum.
0058106-69.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): T. S. B.
Representante(s): E. S. B.
Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos
Reu(s): F. L. D. S.
Advogado(s): Dora Marcia
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 11/05/2011, às 15:00 horas, neste Fórum.
0189025-39.2008.805.0001 - Justificação
Autor(s): Jorcelia Batista, Joana Batista
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Despacho: Designo audiência de justificação para ouvida da autora e testemunhas, no dia 11/05/2011, às 16:00 horas,
neste Fórum.
0018761-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tais Araujo Borba, Israel Couto Dos Santos
Advogado(s): Genivaldo Oliveira dos Santos
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 16/05/2011, às 14:00 horas, neste Fórum.
0020183-91.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Autor(s): José Roque Dos Santos Boaventura, Roseli Dos Santos Boaventura
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira
Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 16/05/2011, às 14:15 horas, neste Fórum.
0016796-68.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Aderilton Barreto Andrade, Maria De Fatima Short Andrade
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 16/05/2011, às 14:45 horas, neste Fórum.
0024178-15.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonio Medeiros De Aquino, Vera Lucia Melo De Aquino
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 16/05/2011, às 16:00 horas, neste Fórum.
0024928-17.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jorge Luiz Barbosa Brito
Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza
Reu(s): Jacira De Jesus Brito
Despacho: Intime-se a parte ré para audiência de reconciliação a ser realizada no dia 16/05/2011, às 16:30 horas, neste
Fórum, ficando de logo citado para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, caso não compareça na referida audiência.
Intimações necessárias e o MP.
0013903-07.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriel Mansur Brito Da Rocha
Representante Do Autor(s): Kelly Sampaio Mansur
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Espolio Adailton Brito Da Rocha
Despacho: Remarco audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/05/2011, às 15:00 horas, neste Fórum.
0101205-60.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. R.
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
Reu(s): M. D. S. R.
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 23/05/2011, às 15:30 horas, neste Fórum.
0053003-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carvalho Ramos, Maria Ismenia De Oliveira Ramos
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 24/05/2011, às 15:30 horas, neste Fórum.
0026889-90.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Raul Biao De Philadelpho Neves, Fabiana Maria Almeida Sady Neves
Advogado(s): Vasco de Philadelpho Neves
Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 26/05/2011, às 14:00 horas, neste Fórum.
0144940-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Ferreira
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Reu(s): Eronildes Souza Nazario
Advogado(s): Gustavo Sampaio Neves
Despacho: Designo nova audiência para o dia 01/06/2011, às 14:00 horas, neste Fórum.
0148584-21.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Joyce Maria Honorato De Brito
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): João Manoel Da Conceição
Despacho: Remarco audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/07/2011, às 16:40 horas, neste Fórum.
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0011159-39.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Arrolante(s): Manoel Teixeira De Carvalho Neto
Herdeiro(s): Sylvia Carvalho Bezerra, Manoel Teixeira De Carvalho Filho, Maria Stella Dias Da Silva Carvalho
Advogado(s): Karla Silva de Paiva
Arrolado(s): Espolio De Maria De Lourdes Carvalho Guerreiro
Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que tome ciência do parecer de fs. 46 e se manifeste no prazo
de 10 dias.."
0021019-64.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jose Jorge Meireles Freitas
Inventariante(s): Alice Maria De Meireles Freitas, Roberta Freitas Epstein
Advogado(s): Katia Viviane Kruschewsky Couñago
Inventariado(s): Espolio De Alice Maria De Meireles Freitas
Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador para que, tome ciência do parecer de fls. 35, e se manifeste no
prazo de 10 dias..."
0106921-19.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Luciana Nunes Santos
Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto
Arrolado(s): Espolio De Ana Lucia De Castro Nunes, Vanessa Nunes Souza
Despacho: Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que, tome ciência do parecer de fls. 33, e se manifeste no
prazo de 10 dias."
0120128-22.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Valmir Do Sacramento Filho
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Interditado(s): Valmira Alves Do Sacramento
Despacho: "Intime-se, por meio do advogado, para atender pedido M. Público, fls. 54 dos autos."
0128186-48.2008.805.0001 - CURATELA
Autor(s): M. D. P. F. S.
Advogado(s): Ricardo Borges Costa
Reu(s): M. D. L. F. D. S.
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para fazer juntada de relatório médico atualizado, vez que o que
fora juntado aos autos, data de 2008."
0027986-28.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Esmerinha Francisca Se Souza Marques
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Interditado(s): Octavio Jose De Souza
Despacho: "...Assim, intime-se requerente, por meio do advogado, para fazer juntada (em original) de relatório médico mais
específico para o tipo açõao que ora se busca. Prao de Lei.
0010665-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Jose Da Rocha Souza
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): Luiz Felipe Nascimento Souza
Representante Do Réu(s): Jessica Silva Do Nascimento
Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que demonstre interesse no prosseguimento do feito
no prazo de 10 dias, sob pena de EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."
0071733-77.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Ines Da Silva Marques
Advogado(s): Mariza Silva de Almeida
Inventariado(s): Espolio De Jose Ferreira Silva
Despacho: "... Intime-se a inventariante para que tome ciência do parecer de fls. supra indicadas, a fim de que no prazo de
10 dias, cumpra o quanto requerido pela Faz. P. Estadual..."
0010601-04.2010.805.0001 - Inventário
Apensos: 3628888-6/2010
Autor(s): Monica Luz Fraga De Almeida, Antonio Fraga De Almeida Neto, Patricia Luz Fraga De Almeida
Advogado(s): Arthur Ribeiro Bastos Neto, Diego Fraga de Castro
Reu(s): Espolio De Jacy Luz Fraga De Almeida
Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que tome ciência do parecer de fls. 45 e se manifeste no
prazo de 10 dias..."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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0098457-06.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Antonia Natalina Mendes Silva
Inventariante(s): Ana Lucia Matos Mendes Guerreiro, Eduardo Luis Mendes Guerreiro, Emilia Mendes Guerreiro e outros
Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos
Inventariado(s): Espolio De Oscar Guerreiro
Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que tome ciência do parecer de fls. 51, e se manifeste no
prazo de 10 dias..."
0124939-93.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(18-1-6)
Representante(s): Dalady De Araujo Silva
Requerente(s): Emily Camila Silva Guedes
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho, Lucia dos S. Teixeira
Requerido(s): Juliel Da Cruz Guedes
Despacho: "Intime-se a parte Exequente, por meio de seu procurador, para emendar a petição inicial no prazo de 10 dias,
mediante a juntada de cópia do título judicial que fixou os alimentos definitivos sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito."
0149528-57.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): V. P. S.
Representante(s): V. P. S.
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Reu(s): C. N. D. S.
Despacho: "... remarco a audiência para o dia 02/05/2011, às 15:00 h..."
0017613-74.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Tania Regina Silva Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Alessandro Silva Santos
Despacho: "Designo audiência de tentativa de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/05/2011, às 14:00 h..."
0030437-26.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Da Paz Da Silva, Alexandra Da Silva Barbosa, Sandra Barbosa Da Silva Kerner e outros
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Inventariado(s): Espolio De Jose Barbosa Filho
Despacho: "Nomeio MARIA DA PAZ DA SILVA, inventariante com as responsabilidades e encargos legais próprios, a qual
deverá assinar o respectivo termo de compromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal..."
0031271-29.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marieta Dantas Dos Reis
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Inventariado(s): Espolio De Aloisio Dos Reis
Despacho: "Nomeio MARIETA DANTAS DOS REIS, inventariante com as responsabilidades e encargos legais próprios, a
qual deverá assinar o respectivo termo de compromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal."
0051797-51.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Juvenal Jose Da Conceicao Barreiro
Advogado(s): Bianca Raquel Moraes Valente
Reu(s): Espolio De Maria Celia Da Conceicao Barreiro
Despacho: "Defiro o prazo de 10 dias para que o Inventariante junte aos autos os documentos pendentes listados às fls.
29..."
0032137-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): William Silva Santos, Marisa Costa Dias
Advogado(s): Antonio Carlos Gomes Suedde
Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para juntar aos autos procuração outorgada pela Sra.
Marisa Costa Dias, bem como os dcumentos pessoais da mesma.."
0157631-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Debora Araujo Franco Da Silva
Advogado(s): Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita
Reu(s): Espolio De Guido Fernando Soares Esperanca
0157631-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Debora Araujo Franco Da Silva
Advogado(s): Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita
Reu(s): Espolio De Guido Fernando Soares Esperanca
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Despacho: "Designo audiência para ratificação das declarações dos herdeiros para o dia 19/05/2011, às 17:00 h, a ser
realizada na sala de audiências ..."
0087142-15.2009.805.0001 - Autorização judicial
Autor(s): Renata Cruz Ribeiro
Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie, Natacha Amorim Castor
Reu(s): Marcos Paulo Chaves Da Rocha Filho
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Menor(s): Pedro Ribeiro Rocha
Despacho: "Ficando de logo redesignado o dia 19/05/2011, às 15:00 h para realização da audiência."
0075975-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miria Cidreira Barros
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Em Favor De(s): Jonathan De Jesus Sousa
Despacho: "Designo audiência de ratificação, com a presença dos genitores do menor, para o dia 09/05/11, às 14:00,..."
0021041-59.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Juscelino Da Silva Mendonca
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Malena Rocha Mendonca
Advogado(s): Alex Augusto Mattos da Silva
Despacho: "Designo audiência de tentativa de conc. instrução e julgamento para o dia10/05/2011, às 17:30 h..."
0078264-38.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Tatiana Lantyer Marques
Advogado(s): Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida
Reu(s): Antonio Fernando Rodrigues Lopes
Advogado(s): Crescêncio Santana Filho, Armando de Jesus Carvalho
Despacho: "Remarco audiência para o dia 05/05/2011. às 09:00 hs."
0056507-85.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Marcia Suzane Macedo Barretto Da Silva, Rodrigo De Macedo Barreto Da Silva
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Reu(s): Jose Jorge Lopes Barretto Da Silva
Advogado(s): Katya Franca Costa
Despacho: "Pelo exposto determino a exclusão da Sra. MARCIA SUZANE MACEDO BARRETO da presente ação por ser parte
ilegítima..."
0041263-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iva Peixoto De Jesus
Advogado(s): Irani Assuncao Silva
Reu(s): Graciane Nunes Rosa
Em Favor De(s): William Nunes Peixoto De Jesus
Despacho: "Intime-se a parte autora, por sua procuradora - Defensora Pública, para que, no prazo de 10 dias, informe o
endereço correto e atualizado da parte acionada, bem como or próprio, a fim de que as futuras diligências sejam devidamente cumpridas..."
0052819-81.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Vanessa Godinho Vieira
Advogado(s): Alexandre Sampaio Lopes
Reu(s): Antonio Carlos Do Espirito Santo
Despacho: "Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2011, às 14:00 hs ..."
0154679-28.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Marivaldo Pereira Da Silva
Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos, Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Reu(s): Eliete Alves Da Silva
Despacho: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido do Autor para DECRETAR o
DIVORCIO do casal..."
0131663-45.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Rosineide Dias De Almeida
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire, Dolores Teresa Guimarães Barreiro, Katia Maria Gerlin Comarela
Interditado(s): Valdineide Dias De Almeida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Despacho: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta... decreto a interdição da Sra. V.D. de A., declarando-lhe
totalmente incapaz de exercer pessoalmenteos atos da vida civil..."
0019866-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Soares Do Nascimento
Advogado(s): João Lima de Souza
Reu(s): Rafael Pires Sousa
Despacho: "Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha do casal R. do N.S., em 15% dos rendimentos líquidos do
requerido.."
0098760-98.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): K. R. D. S. S.
Representante Do Autor(s): T. D. J. R.
Representante(s): T. D. J. R.
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros
Reu(s): C. D. S. S.
Despacho: "Considerando o teor do termo de audiência de fls. 28; considerando que as AR's não foram devolvidas; considerando o mais que dos autos consta; resolvo remarcar audiencia para ao dia 04/05/2011, às 10:00 hs."
0030242-46.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Suzana Queiroz Alves, Suzana Queiroz Alves
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Juracy Vany Fortuna
Despacho: "ficando determinado ao cartório que proceda a intimação da autora através do seu advogado, para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, bem como informar o endereço correto e atualizado da requerente, no prazo de 30
dias..."
0080998-64.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. A. P. D. O., A. C. A. P. D. O.
Representante(s): A. C. A. P. D. O.
Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos, Roberto Ney O. Araujo Junior
Reu(s): J. C. D. O.
Advogado(s): Carlos Roberto Pellegrini
Despacho: "ficando de logo redesignado o dia13/06/2011, às 15:30 h para realização da audiência..."
0011513-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Roberto De Oliveira
Advogado(s): Lola Vainstok Franca
Reu(s): Paloma Santos Malvar De Morais
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça
Menor(s): Ludmila Santos Malvar De Moraes
Representante Do Réu(s): Paloma Santos Malvar De Morais
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça
Despacho: "Designo audiência de tentativa de conc. e instr. e julgamento para o dia 04/05/2011,às 14:30 h neste Juízo."
0118220-03.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Roque Oliveira Moraes
Advogado(s): Claudio Oliveira Marinho Chagas
Reu(s): Aide Ds Santos Moraes
Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra, Wiverson George de Oliveira
Despacho: "Acolho a preliminar de de fls. 65 da parte executada. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para
promover a execução através de ação própria..."
0091883-06.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 2456989-4/2009
Autor(s): A. C. S. A., A. C. S. A.
Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues
Reu(s): E. S. A.
Advogado(s): Renato Magalhaes Dantas Neto
Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/05/2011, às 15:00 h a ser realizada na sala de
audiência..."
0137966-75.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jose De Oliveira Gonzalez, Ana Cristina De Oliveira Gonzalez
Advogado(s): Daniel Rodrigues Cova
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Interditado(s): Yara De Oliveira Gonzalez
Despacho: "iNTIME-SE CONFORME PEDIDO DE FLS. 86."
0129067-25.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. F. L. A. J., A. L. B. A.
Representante(s): R. D. C. B. A.
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Paulo Roberto da Silva Onety, Franklin Rosevelt Mota dos Santos
Reu(s): A. F. L. A.
Despacho: "Intime-se a parte Ré, por meio de seu procurador para se manifestar sobre a petição de fls. 287/289
0000351-87.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Pedro Batista De Oliveira
Advogado(s): Andréa Borja Batista
Inventariado(s): Espolio De Ester Borja Batista
Despacho: "Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos efeitos próprios, a partilha constante de fls. 137/
139, passada sem discordância das partes ou impugnação da Fazenda Estadual."
0037913-28.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Angela Maria Da Silva
Requerente(s): Denilson Alves Da Silva, Dulcinara Alves Da Silva, Dulcineia Alves Da Silva
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Requerido(s): Joaquim Alves Da Silva
Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre a petição de documentos de fls.
27/31."
0013423-29.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Maria Lucia Campos De Souza
Advogado(s): Raimundo Fernando Fontes Santos
Inventariado(s): Espolio De Isnard Costa De Souza
Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio de seu procurador, para que junte aos autos cópia do documento de identificação dos herdeiros."
0046981-26.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria De Souza Ferreira
Advogado(s): Aline Dias Souza, Andressa Castelo Branco Schettini
Reu(s): Espolio De Edilberto Simoes
Despacho: "...Em seguida intime-se a parte autora, para informar prazo de 10 dias, como anda o processo de Reconhecimento de União Estável que tramita na 8ª Vara de Família."
0096640-82.2002.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): E. D. S. P.
Reu(s): A. C. B. D. S.
Em Favor De(s): H. C. D. S. P.
Despacho: "Intime-se o requerente para que compareça ao Cartório da 12ª Vara de Família,a fim de que assine o respectivo
Termo de Curatela Provisória..."
0042510-35.2008.805.0001 - DECLARACAO DE AUSENCIA
Autor(s): Antonia Da Costa Teixeira
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Reu(s): Almiro Da Costa Teixeira
Despacho: "Designo o dia 25/05/2011, às 10:00 h para audiência de justificação, conforme pedido M. Público, fls. 27 dos
autos..."
0116503-43.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jesus Orge Ribeiro
Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz
Interditado(s): Conceicao Nilda Orge Ribeiro
Despacho: "Intime-se o requerente, ora curador provisório, para assinsar o termo de compromisso e prestar contas,
mensalmente,do múnus assumido..."
0012025-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gina Alves Dos Santos
Advogado(s): Dinailton Oliveira
Reu(s): Lucio Jose Silva De Araujo
0012025-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Autor(s): Gina Alves Dos Santos
Advogado(s): Dinailton Oliveira
Reu(s): Lucio Jose Silva De Araujo
Despacho: "Desse modo, por tudo quanto aqui exposto, defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para
determinar que o acionado mantenha a autora inscrita no plano de saúde do PLANSERV. Bem como defiro o pedido para
determinar a imediata reintegração da suplicante na posse do imóvel residencial localizado na Praia do Flamengo, até
ulterior decisão."
0148625-56.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 383156-4/2004
Autor(s): A. B. D. L.
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): G. M. D. L.
Advogado(s): Rafael N. Campelo de Melo
Despacho: "Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso
VI do CPC VIGENTE."
0076477-37.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Hamilton De Andrade
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Evandite Santana Santos De Andrade
Advogado(s): Maria das Graças Cesar Pires Valença Pedreira
Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre o ofício de fls. 35."
0052819-81.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Vanessa Godinho Vieira
Advogado(s): Alexandre Sampaio Lopes
Reu(s): Antonio Carlos Do Espirito Santo
Despacho: INTIME-SE O ACIONADO DA DECISÃO DE FLS. 129/130, BEM COMO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A
PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 63/122.
DESIGNO AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11/07/2011 AS 14:00
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0154915-14.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Mauricio Araponga Da Silva, Nadja Araponga Da Silva
Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza
Reu(s): Espolio De Jair Ferreira Da Silva
Advogado(s): Luciana Medrado Nascimento
Despacho: De fls. 110: "Retifiquem-se os cálculos. Salvador, 25/04/2011."
0037838-18.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Paula Carolina Medeiros Gemir Correia
Advogado(s): João Cabral da Silva
Inventariado(s): Espolio De William Lamberto Gemir Correia
Advogado(s): Angela Lima Ribeiro da Silva, Jean Tarcio Alves Franchi
Despacho: De fls. 246: "Ao MP e Fazenda Estadual, quanto à avaliação judicial, voltando-se após, inclusive para designação
de audiência. Salvador, 19/04/2011."
De fls. 251, verso: "Sem prejuízo da ordem de fls. 246, verso, intime-se para regularização da representação processual do
herdeiro Guilherme. Salvador, 27/04/2011."
0061308-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Idalina Ferreira Ribeiro
Advogado(s): José Eduardo Gene de Melo
Menor(s): Nicolas De Oliveira Alves Ribeiro
Representante Do Réu(s): Key France De Oliveira Alves
Despacho: De fls.28: "Sem prejuízo das medidas necessárias à realização da audiência já designada, oficie-se ao INSS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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para informação de proventos do alimentante. Nessa fase, não há como ordenar os descontos, eis que o INSS, por política
administrativa interna abre a conta em nome do alimentando, cujos dados não residem nos autos, Salvador, 27/04/2011."
0115056-20.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Helenita Marques Da Silva Archanjo
Advogado(s): Cláudia Salgado Zenha Santos
Reu(s): Sebastiao Archanjo
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Ato ordinatório de fls. 27: "Intime-se o requerente para manifestar-se, em 10 dias, quanto à defesa."
0005224-96.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Jose Passos Coldeira
Herdeiro(s): Jaime Passos Coldeira, Jerson Passos Coldeira, Jorge Passos Coldeira
Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento, Tatiane Ferreira da Paixão
Arrolado(s): Espolio De Zelia Passos Coldeira
Sentença: De fls. 154: "Assim sendo, já apresentadas as certidões negativas de ônus, j u l g o , por sentença, à produção dos
seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 97/98 e 117/118, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. PRI, expedindo-se os formais de partilha, quando apresentadas as certidões respectivas. Custas já recolhidas. Salvador, 06 de abril de 2011."
0024043-71.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(1-4-18)
Autor(s): Gustavo Faillace De Amorim, Marina Faillace De Amorim, Claudia Faillace De Amorim
Advogado(s): Irani Assuncao Silva, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes
Reu(s): Aderson Souza De Amorim
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim
Despacho: De fls. : "Certificada eventual carga e respectivo excesso prazal, intime-se para devolução dos autos, em 72
horas, pena de busca e apreensão. Salvador, 27/04/2011."
0007779-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Silva Dos Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva, Zilan da Costa e Silva Moura
Reu(s): Silvana Andrade Do Amparo
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: De fls. 34: "Feito em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiência de
C.I.J. para o dia 30/05/2011, às 14:30 hs. Int. Salvador, 27/04/2011."
0012679-34.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Sandra Lucia De Almeida Pereira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Interditado(s): Marcos Venicio Pereira Pinheiro
Sentença: De fls. 28: "Ante o exposto, confirmando a tutela antecipatória, DECRETO A INTERDIÇÃO do (a) MARCOS VENICIO
PEREIRA PINHEIRO, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, I, do Código Civil e art. 1177 do CPC, nomeando-lhe curadora SANDRA
LUCIA DE ALMEIDA PEREIRA. Em obediência ao comando do art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a
esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte
encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Pilar,
da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de
Registro de Nascimento de nº 054, as fls. 247, sob o nº 054934, da presente interdição. Sem custas. PRIC, oficiando-se ao
TRE. Salvador, 25 de abril de 2011."
0100054-44.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Eduardo Ribeiro Teixeira, Jose Wanderlei Ribeiro Teixeira, Igor Bomfim Teixeira
Advogado(s): Claudio Moreira da Silva, Lucas Barbosa Mollicone
Despacho: De fls. 42: "Anote-se o valor de FGTS. Dê-se ciência da inexistência de saldo de PIS e para feitura de cálculos, eis
que o valor a ser amealhado encontra-se na faixa de incidência tributária. Salvador, 25/04/2011."
0033147-19.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marcia De Castro Lima
Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho
Despacho: De fls. 12: "R.H. Defiro os benefícios de assistência judiciária. Declino da competência em favor da 7ª Vara de
Família onde ocorreu o arrolamento. O caso é de sobrepartilha, art. 1040 do CPC. Assim, retornem à Distribuição para baixa
e remessa à 7ª Vara de Família que é a competente para conhecer do processo. Salvador, 14/04/2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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0122010-87.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(6-3-16)
Arrolante(s): Ceres Das Gracas Mello Rocha
Advogado(s): Thereza Mello Rocha
Reu(s): Espolio De Olgaide Barbosa Mello
Advogado(s): Jorge Manoel Oliveira Rocha
Sentença: De fls. 63: "Assim sendo, já apresentadas as certidões negativas de ônus, j u l g o , por sentença, à produção dos
seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 33/34, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo
erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. PRI, expedindo-se os formais de partilha. Custas já recolhidas.
Salvador, 06 de abril de 2011."
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0038235-38.2011.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Maria Thereza Rocha Carvalho De Sa
Advogado(s): Lorena Carvalho Braga
Reu(s): Bethania Carvalho De Sa
Despacho: VOLTASSEM CONCLUSOS.
0020259-23.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Apensos: 1934367-4/2008, 2114145-1/2008
Autor(s): M. N. S. M.
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): T. C. D. S.
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Em Favor De(s): N. C. M. N.
Despacho: DESIGNAVA NOVA DATA PARA 01 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS, DETERMINANDO QUE O CARTÓRIO
CERTIFICASSE O RETORNO DO RELATÓRIO ESCOLAR, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES.
0186859-34.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Das Brotas Dos Santos De Almeida
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Antonio Lopes Almeida
Despacho: OFICIE-SE A CORREGEDORIA GERAL, EXTRAINDO-SE CÓPIAS DO PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA; DA ASSENTADA NÃO REALIZADA E DA CERTIDÃO DA DIRETORA DE SECRETARIA, AO
TEMPO QUE DESIGNO NOVA DATA PARA 14 DE JUNHO DE 2011, ÀS 09:45 HORAS, DETERMIANDO A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
DO RÉU NO ENDEREÇO DE FLS. 37, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES.
0195882-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucia Maria Ribeiro Santos
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Despacho: Designava nova data para 15 de junho de 2011 às 10:15 horas, devendo o cartório expedir mandado de intimação
para a Sra. Mirian Costa Gomes, ficando intimados os presentes.
0066285-11.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Gabriel Souza Santos, Claudio Vinicius Souza Santos
Representante Do Autor(s): Jussara Balbino Souza
Advogado(s): Maria de Lourdes Araújo de Almeida
Reu(s): Claudio Dos Santos
Despacho: APÓS A JUNTADA DO AR, VOLTASSEM COM VISTA AO MP.
0073339-28.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Adailton Dos Reis Ramos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Uandia Freira De Jesus Ramos
Despacho: Em vista da não realização do acordo, abria prazo de 15 dias para contestação, sob pena de revelia, ficando
designado instrução para 17 de junho de 2011 às 10:00 horas, intimados os presentes.
0072963-42.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 40
Autor(s): Josivaldo Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos, Janaina Gonçalves Santos Ramos
Reu(s): Silvia Bela Santos Da Silva
Despacho: Deferia o prazo de 10 dias para informar endereço de intimação do autor, ficando de logo designada nova data
para 09 de junho de 2011 às 14:00 horas, intimados os presentes.
0057102-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Liomar Ramos De Jesus, Jaqueline Souza De Jesus
Representante Do Autor(s): Jucelia De Jesus Souza
Advogado(s): Juliana Borges de Castro Ray, Ana Beatriz Alvares Travassos, Cleiton Correia Viana
Reu(s): Luiz Roberto Ramos De Jesus
Despacho: Proceda a retificação dos autos, encaminhando-se oficio a Distribuição, designando de logo nova data para 09
de junho de 2011 às 14:15 horas, devendo o cartório expedir oficio ao deprecado para informação da nova audiência, bem
como a expedição de mandado de citação/intimação por AR, inclusive para pagamento dos provisórios, com dados bancários constantes nas fls. 22.
0191990-87.2008.805.0001 - Divórcio Consensual
Apensos: 3112332-3/2010
Autor(s): Paulo Cesar Nunes, Nilzete De Jesus Nunes
Advogado(s): Josemar Silva Cordeiro, Mauricio Eduardorocha
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes,
declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS.
0079206-02.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rubem Vieira Nunes
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Paula Fernanda Linhares Luquini
Despacho: ENCAMINHE-SE OFÍCIO ATRAVÉS OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEVERÁ CERTIICAR TODA A SITUAÇÃO CIRCUNSTANCIADAMENTE.
0079206-02.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rubem Vieira Nunes
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Paula Fernanda Linhares Luquini
Despacho: ENCAMINHE-SE OFÍCIO ATRAVÉS OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEVERÁ CERTIFICAR TODA A SITUAÇÃO CIRCUNSTANCIADAMENTE.
0023511-29.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ana Maria De Jesus
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO
DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME O ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM
SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES,
SE NECESSÁRIOS; APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO. ESCOADOS OS
PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE
NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA
INICIAL.
0030716-12.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rafael De Franca Morais
Representante(s): Francileide Costa Ribeuiro Da Franca
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Josias Jose De Morais
Despacho: DGJ. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter
caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC quanto às últimas três prestações, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base
no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei.
0137836-85.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Maria Carolina De Magalhaes
Advogado(s): Antonio Anibal Melo Ribeiro, Jamille da Mota Pereira
Embargado(s): Raimundo Francisco Carvalho, Marisa Fabrine Carvalho
Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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Despacho: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O DOCUMENTO NOVO. APÓS, AGUARDE-SE AUDIÊNCIA JÁ
DESIGNADA.
0006696-54.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jose Maria De Souza Aguiar
Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil
Despacho: À FP.
0064681-30.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 3548835-0/2010
Autor(s): Fatima Conceicao Da Silva Cunha
Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos, Renailton de Leão Santos
Arrolado(s): Espolio De Hilda Borges Da Silva
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATRAVÉS SEU NOVO ADVOGADO, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO
EFETUANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APÓS, À FP.
0088942-44.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Fatima Conceicao Da Silva Cunha
Advogado(s): Renailton de Leão Santos
Reu(s): Espolio De Hilda Borges Da Silva
Despacho: DGJ. Nomeio o(a) Reqte. Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do art. 1031 e segs. do
CPC. Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às suas rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório
do imposto mortis causa. Apresente-se plano de partilha conforme art. 1032 do CPC. Lavre-se termo de renuncia, auto de
adjudicação, auto de partilha, se necessário. Expeçam-se ofícios necessários. Manifeste-se a Faz. Pública sobre os valores
e cálculos.
0062237-09.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Janekart Bahia De Freitas Soto
Advogado(s): Antonio Rui Pinto - Dp
Reu(s): Jose Antonio Alvarez Souto
Advogado(s): Roberto de Santana Santos
Despacho: DAVA POR ENCERRADA A PROVA ORAL E DETERMINAVA QUE AS PARTES APRESENTASSEM AS RAZÕES FINAIS,
NO PRAZO DE DEZ DIAS.
0001550-71.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Norma Mamede Figueredo
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza, Cecilia Dultra
Inventariado(s): Espolio De Joaozito Silva Figueredo
Despacho: OFICIE-SE À CORREGEDORIA DA JUSTIÇA PARA DESIGNAÇÃO DE AVALIADOR PARA QUE O PROCESSO TENHO CURSO NORMAL.
0082753-50.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Paulo Henrique Rohenkohl
Advogado(s): Ralf Werner Kirchheim
Reu(s): Pedro Fernandes Rohenkohl
Representante Do Réu(s): Claudia Mascarenhas Fernandes
Despacho: EM VISTA DA INFORMAÇÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, AUTORIZO SEJA O ATO REALIZADO NA FORMA DO
PARÁGRAFO SEGUNDO ART. 172, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
0043418-05.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Eliza De Oliveira Santos
Advogado(s): Carlyle Mazola Alves de Oliveira, Manoel Mendes Brandão
Inventariado(s): Espolio De Laudelino Gonzaga Dos Santos
Despacho: POSTO ISTO, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INDICAR PROFISSIONAL APTO
A EXERCER O MUNUS DE INVENTARIANTE DATIVO. COM A MANIFESTAÇÃO, APRESENTEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO E CURADOR, SE FOR O CASO.
0057563-42.1997.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Edelzildes Milhazes De Oliveira
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Iracema Maria da Costa Santos, Paulo Henrique Gouvêa Luz Marques
Arrolado(s): Espolio De Antonio Presas Milhazes
Despacho: POSTO ISTO, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INDICAR PROFISSIONAL APTO
A EXERCER O MUNUS DE INVENTARIANTE DATIVO. COM A MANIFESTAÇÃO, APRESENTEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO E CURADOR, SE FOR O CASO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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0053268-44.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Apensos: 1064973-8/2006, 2363519-2/2008
Autor(s): Claudio Garrido Muzis
Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves
Reu(s): Ana Claudia Lopes De Almeida
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Despacho: OFICIE-SE PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E POSTERIOR PROCESSO DE EXECUÇÃO.
0071619-36.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Jose De Almeida Braz
Requerente(s): Geovane Braz Cruz
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Requerido(s): Cosme Santos Da Cruz
Advogado(s): Jerônimo de Aguiar Valente
Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC.
0003658-54.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14000752489-9, 2797883-8/2009
Autor(s): S. A. D.
Advogado(s): Raineldes do Nascimento
Reu(s): J. D.
Despacho: ARQUIVEM-SE.
0165644-36.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Lindinalva Da Silva Pinheiro Santos
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: CUMPRA-SE TOTALMENTE O DESPACHO INICIAL COM A CITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIME-SE A A. PARA
FORNECER OS NOMES E RESPECTIVOS ENDEREÇOS DOS HERDEIROS (FILHOS).
0002320-69.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 969193-3/2006
Autor(s): I. B. S.
Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo, Dp
Reu(s): E. M. D. S.
Despacho: INTIME-SE PESSOALMENTE.
0002162-67.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Oaissa Elen Cunha Vieira Da Silva
Representante(s): Eleni Da Cunha Nery
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Antonio Jorge Vieira Da Silva
Despacho: DGJ. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% que fixo a título
de honorários advocatícios. Inocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de
bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto com intimação imediata do Executado. Conste do mandado que se o
pagamento for realizado no prazo os honorários serão reduzidos pela metade e a faculdade de embargar a execução no
prazo de 15 dias independentemente de penhora, depósito ou caução e, em igual prazo, reconhecendo o crédito, e depositando 30% do valor executado, inclusive custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do remanescente da dívida
em 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
0067123-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Guilherme Oliveira Salgado Zenha
Representante Do Autor(s): Viviane Brito D Araujo E Oliveira
Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade, Frederico Moreira Neves
Reu(s): Ricardo Salgado Zenha Santos
Despacho: OFICIE-SE A CORREGEDORIA GERAL, EXTRAINDO-SE CÓPIAS DO PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA; DA ASSENTADA NÃO REALIZADA E DA CERTIDÃO DA DIRETORA DE SECRETARIA, AO
TEMPO QUE DESIGNO NOVA DATA PARA 15 DE JUNHO DE 2011, ÀS 09:15 HORAS, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES.
0063271-19.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Iara Lucia Almeida Soares
Advogado(s): Pablo Magalhães Trindade
Interditado(s): Helio Dourado Silva
Sentença: posto isto, decreto a interdição de helio dourado silva, declarando-o absolutamente incpaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc II, CC, nomeando a reqte sua curadora, art. 1775, § 1º do CC, cuja curatela
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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será exercida de forma ilimitada, dado ao grau absoluto da incapacidade do interditando. proceda-se na forma dos art. 1184,
do cpc, 9, III, CC, e 29, V, da LRP. Sem custas. PRI.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 28 de abril de 2011
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0079979-47.2010.805.0001 (12-4-22) Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): H.B.J.
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Reu(s): I.M.J.
Data de Audiência: 29/04/2011 às 08:00 horas
0026346-87.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.C.M.
Representante Do Autor(s): I.F.C.
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): C.F.M.S.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 08:20 horas
0027567-08.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.N.N.C.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): D.M.S.C.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 08:20 horas
0020368-32.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.O.N., D.O.N.
Representante Do Autor(s): T.S.O.
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): N.S.C.
Data de Audiência: 14/06/2011 às 10:00 horas
0028850-66.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.S.L.F.
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): F.F.S.J.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 11:20 horas
0089084-48.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.A.M.B.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): L.C.P.B.
Data de Audiência: 09/05/2011 às 08:20 horas
0030647-77.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): W.P.A.
Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter
Reu(s): M.F.A.M.A
Data de Audiência: 20/07/2011 às 10:40 horas
0020884-52.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.V.G.R.
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): M.V.G.R.J.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 10:40 horas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
0027106-36.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): C.J.N.M., J.S.C.
Advogado(s): Sérgio Cal Zacarias
Data de Audiência: 24/05/2011 às 10:50 horas
0027289-07.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E.S.S.A.
Advogado(s): Robson Pereira dos Santos
Reu(s): A.B.A.
Data de Audiência: 24/05/2011 às 11:10 horas
0008436-47.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): I. D. S. A. S.
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Carlos Alberto Telles de Goes Junior
Reu(s): G. D. J. S.
Data de Audiência: 11/05/2011 às 09:30 horas
0006945-05.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): N.S.D.
Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues
Reu(s): D.A.S.D.
Data de Audiência: 07/06/2011 às 08:00 horas
0014872-22.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.S.T.A.
Representante Do Autor(s): J.S.S.T.
Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha
Reu(s): D.C.A.
Data de Audiência: 24/05/2011 às 09:20 horas
0014903-42.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.C.E.S.
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): E.C.E.S.
Data de Audiência: 19/07/2011 às 08:00 horas
0028070-29.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): D.S, L.N.C.S.
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Data de Audiência: 21/06/2011 às 09:00 horas
0024958-52.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.B.D.
Advogado(s): Patrizzia Briganti
Reu(s): J.A.B.S.
Data de Audiência: 14/06/2011 às 08:20 horas
0027216-35.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.A.P.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): H.S.P.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 09:40 horas
0031002-87.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.N.L.O., P.S.C.O.
Advogado(s): Marcos Borges da Cunha
Data de Audiência: 07/06/2011 às 08:40 horas
0110235-70.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.R.C.J.
Advogado(s): Rafael Rios de Araújo
Reu(s): F.A.B.T.N.
Representante Do Réu(s): J.M.T.C.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 11:10 horas
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
0028018-33.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): P.L.B.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): A.S.M.B.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 10:40 horas
0022787-25.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.O.A.S.
Representante Do Autor(s): B.O.A.
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): U.L.S.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 08:20 horas
0027051-85.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.B.S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): E.P.S.
Data de Audiência: 24/05/2011 às 08:20 horas
0030548-10.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): I.N.J., A.R.S.J.J.
Advogado(s): Clistenes Bispo
Data de Audiência: 21/06/2011 às 09:00 horas
0019911-97.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): K.R.M.O.G.
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
Reu(s): M.S.S.G.
Data de Audiência: 07/06/2011 às 08:00 horas
0027374-90.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.S.R.
Advogado(s): Cintia da Silva Carvalho
Reu(s): R.S.R.
Representante Do Réu(s): M.C.S.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 10:20 horas
0027591-36.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.M.D.
Advogado(s): Adão de Assunção Duarte
Reu(s): I.P.N.D.
Data de Audiência: 24/05/2011 às 11:30 horas
0027284-82.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): P.A.S.B.C.
Advogado(s): Vitor de Paula Pessoa Salles Viana
Data de Audiência: 24/05/2011 às 08:00 horas
0027035-34.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K.S.P.C.
Representante Do Autor(s): V.C.S.
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): S.H.P.C.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 08:40 horas
0024097-66.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.C.S.
Representante Do Autor(s): M.C.A.C.
Advogado(s): Rodrigo Andriotti Gama
Reu(s): V.S.
Data de Audiência: 07/07/2011 às 09:20 horas
0026847-41.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.R.C.B.
Cad. 2 / Página 45
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias
Reu(s): R.J.S.N.B.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 09:40 horas
0027721-26.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.B.S.
Representante Do Autor(s): R.B.S.
Advogado(s): Anna Emília Leite Primo Cavalcanti
Reu(s): J.R.S.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 10:00 horas
0006984-02.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.F.S.
Representante Do Autor(s): V.F.J.
Advogado(s): Moacyr da Motta e Silva Ribeiro
Reu(s): E.F.S.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 10:40 horas
0028874-94.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.C.A.B.
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva
Reu(s): E.O.B.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 09:20 horas
0024536-77.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.F.S.
Representante Do Autor(s): L.M.R.F.
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira
Reu(s): L.J.S.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 09:40 horas
0025737-07.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.B.O.
Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos
Reu(s): L.V.O.
Representante Do Réu(s): L.S.V.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 10:00 horas
0007631-94.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Fernanda Santana De Oliveira
Representante Do Autor(s): Patricia Emiliana Clarinda De Santana
Advogado(s): Adriana Silva de Oliveira
Reu(s): Elisvaldo Sales De Oliveira
Data de Audiência: 28/06/2011 às 10:20 horas
0027812-19.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.S.A.P.
Representante Do Autor(s): L.C.S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): E.A.P.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 10:00 horas
0030382-75.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.M.F.
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Reu(s): J.A.S.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 10:20 horas
0019670-26.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.F.C.R., L.F.C.R.
Representante Do Autor(s): I.F.C.R.
Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez
Reu(s): F.A.R.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 10:00 horas
0017190-75.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Cad. 2 / Página 46
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.L.S., A.S.C.
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): M.S.C.
Data de Audiência: 07/07/2011 às 08:00 horas
0028321-47.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.C.C.M.
Representante Do Autor(s): R.C.
Advogado(s): Thaise Amaral Caires
Reu(s): J.C.S.M.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 09:20 horas
0028118-85.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): K.B.S.
Advogado(s): Cláudia Salgado Zenha Santos
Reu(s): T.S.J.
Data de Audiência: 08/06/2011 às 08:40 horas
0076733-43.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): S.Q.M.M.
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Reu(s): A.L.M.
Data de Audiência: 05/05/2011 às 10:50 horas
0081059-46.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.S.R.
Representante Do Autor(s): J.S.F.
Advogado(s): Leilane Diena Souza da Silva
Reu(s): M.J.R.
Data de Audiência: 10/05/2011 às 10:00 horas
0093708-43.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.D.F.
Advogado(s): Jose Blumetti Filho
Reu(s): M.B.F.
Data de Audiência: 13/05/2011 às 11:30 horas
0091202-94.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.S.A.
Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira
Reu(s): M.C.B.S.
Data de Audiência: 07/07/2011 às 11:20 horas
0109251-86.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.R.S.
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): R.M.C.S.
Data de Audiência: 12/05/2011 às 11:30 horas
0114986-03.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.S.M.
Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz
Reu(s): R.S.B.M.
Data de Audiência: 04/05/2011 às 08:00 horas
0026820-58.2011.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.G.F.
Advogado(s): Victor Costa de Araujo
Menor(s): L.F.F.
Representante Do Réu(s): L.S.F.
Data de Audiência: 23/05/2011 às 10:00 horas
0026534-80.2011.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.S.S.
Cad. 2 / Página 47
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 48
Representante Do Autor(s): R.C.S.
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): C.S.S.
Data de Audiência: 23/05/2011 às 09:00 horas
0027102-96.2011.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.I.C.
Advogado(s): Sérgio Cal Zacarias
Reu(s): J.M.S.
Data de Audiência: 23/05/2011 às 11:30 horas
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0004575-53.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. C. D. J. L.
Representante Do Autor(s): L. C. D. J. L.
Advogado(s): Mario Lindinor Bastos Brito
Reu(s): S. D. S. L.
Data de Audiência: 14/06/2011 às 09:00 horas
0111644-81.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.C.C.
Representante Do Autor(s): S.L.C.
Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa
Reu(s): W.L.C.
Data de Audiência: 05/05/2011 às 09:20 horas
0008790-72.2011.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J.P.S.
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): S.F.C.
Data de Audiência: 09/05/2011 às 08:00 horas
0006849-87.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): A.M.A.S.
Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior
Reu(s): A.S.A.
Data de Audiência: 05/05/2011 às 12:10 horas
0022193-11.2011.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B.S.A.
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Reu(s): J.E.C.S.A.
Data de Audiência: 09/06/2011 às 11:50 horas
0006938-13.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.C.S.
Advogado(s): Andréa dos Santos Virgens
Reu(s): I.M.O.S.
Advogado(s): Lara Santos Hohlenwerger
Data de Audiência: 10/05/2011 às 08:20 horas
0006254-88.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.C.S.
Advogado(s): Wilton Santos Souza
Reu(s): J.J.A.C.
Data de Audiência: 10/05/2011 às 11:50 horas
0006226-23.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): F.O.A.
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): D.C.A.F.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Apensos: 3853642-6/2011
Data de Audiência: 10/05/2011 às 10:20 horas
0099066-86.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O.M.F.S.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): W.V.S.S., S.V.S.S.
Representante Do Réu(s): S.C.S.S.
Data de Audiência: 03/05/2011 às 08:40 horas
0006855-94.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.M.M.S.
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos
Reu(s): C.R.S.
Data de Audiência: 05/05/2011 às 08:00 horas
0012003-86.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): R.J.S., R.N.S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Data de Audiência: 10/05/2011 às 10:20 horas
0005109-94.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A.C.A.S., R.S.B.
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Data de Audiência: 10/05/2011 às 10:50 horas
0010329-73.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E.M.S.
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): J.S.F
Data de Audiência: 10/05/2011 às 10:50 horas
0101595-78.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): É.V.P.O.
Advogado(s): Cristiane de Oliveira Mattos, Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Reu(s): P.L.O.
Data de Audiência: 09/05/2011 às 08:20 horas
0017416-80.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.P.N.
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): J.M.N.
Data de Audiência: 17/05/2011 às 08:00 horas
0014257-32.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.D.B.S.
Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa
Reu(s): V.G.S.
Data de Audiência: 17/05/2011 às 09:40 horas
0014542-25.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.B.
Representante Do Autor(s): D.N.P.S.
Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito
Reu(s): S.S.B.
Data de Audiência: 25/05/2011 às 08:20 horas
0011241-70.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): U.S.A.H.E.
Representante Do Autor(s): L.M.A.S.
Advogado(s): Saulo de Almeida Boaventura
Reu(s): N.H.E.
Data de Audiência: 25/05/2011 às 09:00 horas
0014542-25.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Cad. 2 / Página 49
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Autor(s): S.S.B.
Representante Do Autor(s): D.N.P.S.
Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito
Reu(s): S.S.B.
Data de Audiência: 25/05/2011 às 08:20 horas
0098155-74.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.G.B.
Representante Do Autor(s): N.A.G.B.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): E.S.B.
Data de Audiência: 25/05/2011 às 09:20 horas
0006583-03.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.B.O.C., M.O.C.
Representante Do Autor(s): C.C.O.
Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Reu(s): M.F.C.
Data de Audiência: 25/05/2011 às 09:20 horas
0015653-44.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.P.F.
Representante Do Autor(s): L.V.P.
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Reu(s): A.C.S.F.
Data de Audiência: 25/05/2011 às 09:00 horas
0011843-61.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.L.S.C.
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): A.L.G.C.
Data de Audiência: 10/05/2011 às 09:20 horas
0005111-64.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.P.F.
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Reu(s): L.S.C.F.
Data de Audiência: 10/05/2011 às 09:40 horas
0009716-53.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.R.R.J.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): N.R.M.
Data de Audiência: 17/05/2011 às 08:40 horas
0007072-40.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.S.M.
Advogado(s): Darci Bomfim Vigas
Reu(s): E.H.R.S.
Data de Audiência: 04/05/2011 às 12:10 horas
0011552-61.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): L.O.S.
Advogado(s): José Cardoso da Silva Junior
Reu(s): D.P.B.
Data de Audiência: 04/05/2011 às 11:30 horas
0013826-95.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): I.M.O.
Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza
Reu(s): M.B.O.
Data de Audiência: 04/05/2011 às 09:40 horas
0019260-65.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): P.C.
Cad. 2 / Página 50
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Advogado(s): Dário Cesar da Silva Amorim
Reu(s): P.H.R.J.
Data de Audiência: 24/05/2011 às 11:30 horas
0026212-60.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.S.S.
Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva
Reu(s): V.M.L.
Data de Audiência: 25/05/2011 às 11:30 horas
0022310-02.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.N.F., A.F.S.
Advogado(s): Juliana Novaes Franco
Reu(s): J.S.S.
Data de Audiência: 25/05/2011 às 11:30 horas
0023524-28.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E.M.S.A.S.
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Reu(s): M.A.S.
Data de Audiência: 25/05/2011 às 08:00 horas
0024380-89.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): K.A.M.
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Reu(s): Y.S.R.P.
Data de Audiência: 25/05/2011 às 11:30 horas
0024385-14.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.R.S.S.
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Reu(s): D.X.S.
Data de Audiência: 25/05/2011 às 08:00 horas
0018963-58.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.L.O.P.
Advogado(s): Revardiere Rodrigues Assunção
Reu(s): D.R.M.P.
Data de Audiência: 22/06/2011 às 08:40 horas
0022732-74.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.C.
Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro
Reu(s): I.P.L.C.
Data de Audiência: 22/06/2011 às 08:40 horas
0003319-75.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V.P.S.
Representante Do Autor(s): E.P.P.
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): M.S.
Data de Audiência: 25/05/2011 às 08:20 horas
0119415-13.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.S.S.
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Reu(s): M.S.
Data de Audiência: 15/06/2011 às 09:00 horas
0094416-93.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.O.C.F.
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): J.M.A.C.
Data de Audiência: 14/06/2011 às 08:20 horas
0097106-95.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Cad. 2 / Página 51
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): V.N.M.M.
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Reu(s): O.N.C.
Em Favor De(s): L.M.M.N.C., N.M.M.N.C.
Data de Audiência: 03/05/2011 às 11:50 horas
0119105-07.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.S.
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): A.C.S.
Data de Audiência: 03/05/2011 às 08:50 horas
0090356-77.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.C.A.C.
Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias
Reu(s): J.R.C.
Data de Audiência: 06/05/2011 às 10:30 horas
0100220-42.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): B. M. D. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): M. R. D. O.
Data de Audiência: 03/05/2011 às 09:10 horas
0076590-54.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.A.S., M.E.A.S.
Representante Do Autor(s): C.B.S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): P.R.A.S.
Data de Audiência: 05/05/2011 às 09:00 horas
0107707-63.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J.J.A.
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): M.C.S.
Data de Audiência: 04/05/2011 às 09:00 horas
0001131-12.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.C.V.Q., M.L.V.Q.F.R.
Advogado(s): Gilberto Vieira dos Santos Filho
Reu(s): T.F.M.R.
Apensos: 3789426-4/2011
Data de Audiência: 04/05/2011 às 11:10 horas
0113122-27.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): S.J.S.C.
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): J.L.S.C.
0001040-19.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.R.S.
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): C.S.M.
0012848-21.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.C.C.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): N.M.B.
0014690-36.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): V.A.S.
Advogado(s): Jairo Braga Lima
Reu(s): J.L.F.S.
0117903-92.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Cad. 2 / Página 52
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 53
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.N.S., G.N.S.
Representante Do Autor(s): D.S.N.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): N.J.S.
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0083745-11.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Paulo Henrique Silva Ricardo
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): L.P.A.S.
Representante Do Réu(s): C.S.A.
Data de Audiência: 05/05/2011 às 10:20 horas
0074779-59.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.S.S., R.S.S.
Representante Do Autor(s): M.A.H.S.
Advogado(s): Jose Roberto E. de Sant'Anna
Reu(s): R.B.S.
Data de Audiência: 04/05/2011 às 08:20 horas
0093882-52.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.G.S.
Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves
Reu(s): W.S.S.J.
Data de Audiência: 02/05/2011 às 11:10 horas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: Bela. Fabiana Duarte
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: Bel. Fernando J.S.Telles
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Alba Helena Pimentel do Lago
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. João Carlos Gavazza Martins
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0026241-72.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Dilson Lopes Dos Santos
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e
como executado(a) DILSON LOPES DOS SANTOS
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da
remissão.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial
do crédito tributário.
Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).".
Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por
decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão
for total.".
Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF)
estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso
vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art.
795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts.
156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO.
Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos
sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 54
0025468-95.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cesar Reboucas Rangel
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e
como executado(a) CESAR REBOUCAS RANGEL
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da
remissão.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial
do crédito tributário.
Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).".
Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por
decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão
for total.".
Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF)
estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso
vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art.
795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts.
156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO.
Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos
sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0043208-56.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Oas Empreendimentos Ltda
Sentença: "Trata-se nos presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL sendo exeqüente o/a MUNICIPIO DE SALVADOR
Municipal e como executado(a) OAS EMPREENDIMENTOS LTDA .
A fazenda exeqüente fez acostar aos autos petitório, onde informa o cancelamento da inscrição da dívida ativa.
Exsurge dos autos inexistirem exceção de pré-executividade ou embargos à execução.
É o que se nos apresenta decido:
Disciplina o Art. 26 da LEF hipótese de extinção de execução forçada, agregando-se ao elenco preconizado no Art. 794, do
CPC, frise-se de aplicação exclusiva aos executivos fiscais.
O dispositivo em comento se encontra vazado in verbis: "Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida
Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."
Com efeito, estando cancelada a inscrição, por medida administrativa ou judicial, há de ser extinta a execução fiscal.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com esteio no Art. 26 da
LEF.
Sem custas.
PRI. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se
baixa no SAIPRO. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício"
0014607-45.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Curinga Comunicacao Ltda
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e
como executado(a) CURINGA COMUNICACAO LTDA
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da
remissão.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial
do crédito tributário.
Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).".
Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por
decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão
for total.".
Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF)
estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 55
vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art.
795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts.
156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO.
Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos
sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0044760-61.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Distribuidora De Bebidas Pedreira Ltda
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e
como executado(a) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PEDREIRA LTDA
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da
remissão.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial
do crédito tributário.
Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).".
Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por
decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão
for total.".
Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF)
estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso
vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art.
795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts.
156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO.
Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos
sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0059803-18.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Flavio Ferreira Da Silva
Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se nos presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL sendo exeqüente o/a MUNICIPIO DO SALVADOR Municipal e
como executado(a) FLAVIO FERREIRA DA SILVA .
A fazenda exeqüente fez acostar aos autos petitório, onde informa o cancelamento da inscrição da dívida ativa.
Exsurge dos autos inexistirem exceção de pré-executividade ou embargos à execução.
É o que se nos apresenta decido:
Disciplina o Art. 26 da LEF hipótese de extinção de execução forçada, agregando-se ao elenco preconizado no Art. 794, do
CPC, frise-se de aplicação exclusiva aos executivos fiscais.
O dispositivo em comento se encontra vazado in verbis: "Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida
Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."
Com efeito, estando cancelada a inscrição, por medida administrativa ou judicial, há de ser extinta a execução fiscal.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com esteio no Art. 26 da
LEF.
Sem custas.
PRI. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se
baixa no SAIPRO. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício"
0039416-65.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Seper Clube
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 56
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüenteMUNICIPIO DE SALVADOR e como executado (a)
SEPER CLUBE . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário que
através dele se pretendia cobrar foi cancelado.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0119004-38.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gildina De Melo Ferreira Silva
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
GILDINA DE MELO FERREIRA SILVA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0069724-50.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Seper Clube, Edson Luiz Megale Vale
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüenteMUNICIPIO DE SALVADOR e como executado (a)
SEPER CLUBE . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário que
através dele se pretendia cobrar foi cancelado.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0050795-32.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dirson Paes De Menezes
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüenteMUNICIPIO DE SALVADOR e como executado (a)
DIRSON PAES DE MENEZES . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito
tributário que através dele se pretendia cobrar foi cancelado.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0198307-04.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Adelino Castro De Azevedo Cruz
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
ADELINO CASTRO DE AZEVEDO CRUZ.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 57
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0041947-90.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Urbanizadora Salvador Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
URBANIZADORA SALVADOR LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0006102-60.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Seper Clube, Floriano Carvalho
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüenteMUNICIPIO DE SALVADOR e como executado (a)
SEPER CLUBE . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário que
através dele se pretendia cobrar foi cancelado.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0151544-18.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manoel Fernandes De Abreu
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
MANOEL FERNANDES DE ABREU.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0055644-47.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Valdimiro P Franco Sobrinho
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
VALDIMIRO P FRANCO SOBRINHO.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0064758-44.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rhodia Sa
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
RHODIA SA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0157691-60.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mario S Bastos Alcantara
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
MARIO S BASTOS ALCANTARA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0049828-21.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Viana D Sa Silva, Joao Sergio Vianna Dias Da Silva
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
JOAO VIANA D SA SILVA e JOAO SERGIO VIANNA DIAS DA SILVA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0001622-39.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Niatan Armarinho Papelaria E Presentes
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
NIATAN ARMARINHO PAPELARIA E PRESENTES.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 59
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0014009-86.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luiz Alvarez Vidal
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüenteMUNICIPIO DE SALVADOR e como executado (a)
LUIZ ALVAREZ VIDAL . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário
que através dele se pretendia cobrar foi cancelado.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0052188-89.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sergio Machado Ribeiro
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
SERGIO MACHADO RIBEIRO.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0173333-73.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Santana Sa D E Farmacias
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
SANTANA SA D E FARMACIAS.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0198311-41.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Samuel Chaves Mota
Advogado(s): Cláudio André A. da Silva
Despacho: "Vistos, etc...
Tendo em vista a conexão destes autos, por identidade de objeto, com o Mandado de Segurança nº964.733-1/2006, ora em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011
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tramitação perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, conexão esta expressamente reconhecida por ambas
as partes, declino da competência deste juízo para processar a presente execução fiscal em favor da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador.
Após a sprovidências cartorárias de praxe, remetam-se os presentes autos ao juízo competente por intermé
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DJE ADM 466.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia