Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de cn=JOAO abril de 2011 Date: 2011.04.29 04:04:46 -03'00' JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011. Edição nº 466 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 305, DE 28 DE ABRIL 2011. Convoca Desembargador para compor a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do processo administrativo nº 19342/2011, RESOLVE Convocar, nos termos do artigo 46 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Eserval Rocha para compor quorum na sessão ordinária da Primeira Turma Julgadora - Primeira Câmara Criminal, do dia 03 de maio de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 306, DE 28 DE ABRIL DE 2011. Designa oJuiz de Direito Wander Cleuber Oliveira Lopes para a Comarca de Condeúba. RESOLVE Designar o Juiz de Direito WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, titular da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Vitória da Conquista, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação TER EXERCÍCIO na Comarca de Condeúba, ficando revogada a designação para a Comarca de Ituaçu. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desa. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 017542/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora ALICE NUNES LARANJEIRA DA SILVA, cadastro n° 113.046-3, Técnico de Nível Médio, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/ 2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 017221/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ADERBAL DE JESUS SILVA, cadastro n° 113.110-9, Técnico de Nível Médio, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 001376/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA NICE DE JESUS, cadastro n° 172.325-1, Escrevente de Cartório, da Comarca de Vitória da Conquista, entrância intermediária, classe C, nível 29, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 012561/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor VALTER LUIZ DE MOURA BATISTA, cadastro n° 009.486-2, Escrivão, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 012722/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora CONCHITA ELMA DE OLIVEIRA SOUZA, cadastro n° 089.033-2, Escrevente de Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 33, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 010581/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ASTON CABRAL DA SILVEIRA NETTO, cadastro n° 084.352-0, Escrevente de Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 5 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 003141/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora ELENICE SANTOS MACIEL, cadastro n° 123.365-3, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais, do Distrito de Riacho da Guia, da Comarca de Alagoinhas, entrância intermediária, classe C, nível 29, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 4025/2011. RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 02 de fevereiro de 2011, CLARISON DE SOUZA DIAS, cadastro 809.844-1, do cargo de Digitador dos Juizados Especiais da Comarca de Senhor do Bonfim. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 3572/2011 RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 31 de janeiro de 2011, o servidor ULISSES LOPES BRITO, cadastro 900.020-8, do cargo de Atendente de Recepção da Comarca de Itamarajú. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 4208/2011 RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 04 de fevereiro de 2011, o servidor MATEUS DE SOUZA ALMEIDA, cadastro 900.017-8, do cargo de Digitador da Comarca de Vitória da Conquista. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 6 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 7799/2011 RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 23 de fevereiro de 2011, o servidor RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR, cadastro 900.684-2, do cargo de Atendente de Recepção da Comarca de Itaberaba. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 12203/2011 RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 16 de março de 2011, o servidor EDUARDO PEREIRA LOPES, cadastro 902.6800, do cargo de Atendente de Recepção da Comarca de Irecê. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 4015/2011 RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 02 de fevereiro de 2011, a servidora NAETE DIAS DURVAL RIBEIRO, cadastro 809.985-5, do cargo de Técnico de Nível Médio da Comarca de Itapetinga. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 7305/2011 RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 21 de fevereiro de 2011, a servidora PATRICIA DE ARAÚJO BRITO, cadastro 902.394-1, do cargo de Atendente Judiciário da Comarca de Itaberaba. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 7 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 13002/2011, RESOLVE Nomear a servidora TÁLIA DANTAS CARVALHO, cadastro 903.903-1, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camacã. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 19208/2011, RESOLVE Desligar, a pedido, FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO das atividades de Juiz Leigo. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE ABRIL DE 2011. 19342/2011 Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS faz solicitação. Ciente. Expeça-se o ato. Salvador, 28 de abril de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE ABRIL DE 2011. 19132/2011 - Juiz Vicente Reis Santana Filho Oficie-se ao Juiz, dando-lhe conhecimento de que a nomeação objeto do presente expediente resultou de pedido de exoneração formulado pelo servidor, registrando, ademais, que, não obstante competir ao Juiz indicar para ocupar o cargo de Diretor de Secretaria de Vara servidor de sua confiança, a este é facultado recusar a nomeação. 017542/2011 - Alice Nunes Laranjeira da Silva Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 017221/2011 - Aderbal de Jesus Silva Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 001376/2011 - Maria Nice de Jesus Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 012561/2011 - Valter Luiz de Moura Batista Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 012722/2011 - Conchita Elma de Oliveira Souza Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 8 010581/2011 - Aston Cabral da Silveira Netto Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 003141/2011 - Elenice Santos Maciel Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 4025/2011 - Clarisson de Souza Dias Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior e do pronunciamento do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 02 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 3572/2011 - Ulisses Lopes Brito Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 31 de janeiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 4208/2011 - Matheus de Souza Almeida Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 04 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 7799/2011 - Rodrigo Galvão de Alencar Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 23 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 12203/2011 - Eduardo Pereira Lopes Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 16 de março de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 4015/2011 - Naete Dias Durval Ribeiro Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 02 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 7305/2011 - Patricia de Araújo Brito Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 21 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 14165/2011 - Aquilino Souza Novais Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.04, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 46556/2010 - Alva Célia de Cerqueira Malaquias Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.10, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 7876/2010 - Lisane Carvalho de Melo Costa Pinto Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a pagamento por substituição, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 29844/2010 - Annabelle Araújo Martins Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.06 observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE ABRIL DE 2011: 18978/2011 WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, Juiz de Direito, faz solicitação. Ciente. Oficie-se o Magistrado e a Secretaria da Unidade, parabenizando pelo resultado alcançado. Após, arquive-se. 19220/2011 MOACIR REIS FERNANDES FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação. Retornem os autos à CGJ para que justifique a finalidade e a necessidade da designação cumulativa pleiteada, uma vez que em nenhum momento foi requerida a disponibilização de vagas para os SAJ´s da Capital. 19218/2011 MOACIR REIS FERNANDES FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação. Indefiro o pedido, uma vez que a vaga surgida no 1º JDC - Universo, Turno Vespertino, será preenchida no final do mês de maio, em decorrência da turma de juízes leigos que estará se formando em data de 27.05.2011. Publique-se. Arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 9 19208/2011 FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Juiz Leigo, faz solicitação. Baixe-se o ato. Arquive-se. DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 27 DE ABRIL DE 2011: 17775/2011 ERIKA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, faz solicitação. Em análise ao caso em debate, verifico que por iniciativa da própria Requerente, tal situação se encontra em discussão perante o Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual este Tribunal se reserva ao aguardo do julgamento da referida Reclamação. Publique-se. Arquive-se. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 28 DE ABRIL DE 2011: 18925/2011 GLAUCO DAINESE DE CAMPOS, Juiz de Direito, faz solicitação. Pedido atendido, conforme publicação no DJE, edição de 25/04/2011. Publique-se. Arquive-se. 19228/2011 ULYSSES MAYNARD SALGADO, Juiz de Direito, faz solicitação. À Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 18791/2011 ANDREA NOGUEIRA LEDO, faz solicitação. Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011. Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a) Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial. Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado. À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio. Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. 19330/2011 MARIANA DA SILVA, faz solicitação. Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA SER, em que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos. O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011. Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento. CHEFIA DE GABINETE PORTARIA-CHGABP Nº 020, DE 28 DE ABRIL DE 2011. O CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso II, do Decreto Judiciário nº 330/2010, e à vista do que consta do processo administrativo nº 16772/ 2011, RESOLVE Considerar designado o servidor ALIOMAR GOMES MALAQUIAS, cadastro nº 500.227-3, para responder pela Coordenação de Obras, no período de 14 a 28 de fevereiro de 2011, em substituição ao servidor LUCIANO ALMEIDA DA SILVA, cadastro 501.314-3, em gozo de férias. CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Chefe de Gabinete RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA 43892/2010, PA 46719/2010, PA 46725/2010, PA 45584/2010, PA 43203/2010, PA 50108/2010, PA 50105/2010, PA 43192/2010, PA 44928/2010, PA 46372/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Cargo JUIZ Ativ. Desenv. AUDIÊNCIAS Período 13/09/10 Destino NOVA SOURE / SÁTIRO DIAS Nome ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Cargo JUIZ Ativ. Desenv. DESPACHO DE PROCESSOS Período 10/09/10 Destino BOM JESUS DA LAPA / PARATINGA/BA Nome ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Cargo JUIZ Ativ. Desenv. DESPACHO DE PROCESSOS Período 24/09/10 Destino BOM JESUS DA LAPA / PARATINGA/BA Nome DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 20 a 23/09/10 Destino ITAPICURU/BA Nome GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS Período 21/09/10 Destino MARAÚ/BA Nome LEONARDO COELHO BOMFIM Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 16/09/10 Destino ITAPETINGA/BA Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 22/09/10 Destino IRAQUARA/BA Nome PABLO VENICIO NOVAIS SILVA Cargo JUIZ Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 07 A 08/04/10 Destino LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR Período 19/04/10 Destino ITABELA - BA Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR Período 22/04/10 Destino ITABELA - BA Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR Período 27/04/10 Destino ITABELA - BA Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome PABLO VENICIO NOVAIS SILVA Cargo JUIZ Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 24/03/10 Destino LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR Período 04/03/10 Destino ITABELA - BA Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR Período 09/03/10 Destino ITABELA - BA Nome RICARDO AUGUSTO SCHMITT Cargo JUIZ ASSESSOR DA PRESIDENCIA Ativ. Desenv. REUNIÃO NO CNJ Período 18/10/10 Destino BRASILIA Nome RICARDO AUGUSTO SCHMITT Cargo JUIZ ASSESSOR DA PRESIDENCIA Ativ. Desenv. REUNIÃO NO CNJ Período 21/10/10 Destino BRASILIA Nome TELMA LAURA BRITTO Cargo PRESIDENTE Ativ. Desenv. COLÉGIO PERMANENTE DE PRESIDENTES Período 21/10/10 Destino CURITIBA Nome Adriana Silveira Bastos Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Designação/Substituindo Período 17/09/10 Destino Comarca de Jacaraci - BA Nome Carlos Alberto Fiúsa de Castro Filho Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Despachos de processos Período 21/09/10 Destino Jequié - BA Nome Eldsamir da Silva Mascarenhas Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Mutirão/Participação em grupo de trabalho Período 20/09/10 Destino Serrinha - BA Nome Elke Figueiredo Schuster Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Realização de audiências Período 02, 09 e 16/09/10 Destino Alagoinhas - BA Nome Glaúcio Rogério Lopes Klipel Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Despacho de expedientes e realização de audiências Período 16/09/10 Destino Fórum da Comarca de Maraú - BA Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome José Ricardo Costa e Silva Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Responder pela comarca Período 10 e 14/09/10 Destino Medeiros Neto - BA Nome José Ricardo Costa e Silva Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Responder pela comarca Período 16 e 17/09/10 Destino Itamaraju - BA Nome Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Exercer o cargo de Juiz substituto Período 15/09/10 Destino Iraquara - BA Nome Martinho Ferraz da Nóbrega Júnior Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Designação/Substituição Período 14/09/10 Destino Jacobina - BA Nome Marcus Aurelius Sampaio Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituição Período 14/09/10 Destino Caravelas - BA Nome Paulo Henrique Oliveira Lorena Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Prestação de auxílio Período 17, 20 e 24/09/10 Destino Vitória da Conquista - BA Nome Roberto Paranhos Nascimento Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Despachar processos Período 20/09/10 Destino Comarca de Saúde - BA Nome Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Designação Período 13, 17, 20, 24 e 27/09/10 Destino Simões Filho - BA Nome Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa Cargo Juíza Substituta Ativ. Desenv. Substituição conforme DPJ Período 03 e 04, 10 e 19/05/10 Destino Feira de Santana - BA Nome Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa Cargo Juíza Substituta Ativ. Desenv. Substituindo Magistrada Período 01 e 08/07/10 Destino Maragojipe - BA Nome Antônia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Encontro Baiano de Servidores das Unidades Judiciais do 1º Grau Período 27/07/10 Destino Salvador - BA Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome Arlete André dos Santos Cargo Secretário Ativ. Desenv. Encontro Baiano de Servidores das Unidades Judiciais do 1º Grau Período 27/07/10 Destino Salvador - BA Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/08/10 Destino NORDESTINA/BA, ZONA RURAL Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/08/10 Destino NORDESTINA/BA, ZONA RURAL Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 20/08/10 Destino NORDESTINA/BA, ZONA RURAL Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 23/08/10 Destino NORDESTINA/BA, ZONA RURAL Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 24/08/10 Destino NORDESTINA/BA, ZONA RURAL Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30/08/10 Destino NORDESTINA/BA, ZONA RURAL Nome ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 31/08/10 Destino NORDESTINA/BA, ZONA RURAL Nome BRAZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 31/08/10 Destino DISTRITO DE CASTELO NOVO / BA Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 02/08/10 Destino EUCLIDES DA CUNHA / BA. Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 03/08/10 Destino QUIJINGUE / BA. Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 05/08/10 Destino EUCLIDES DA CUNHA / BA. Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 06/08/10 Destino QUIJINGUE / BA. Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 09/08/10 Destino EUCLIDES DA CUNHA / BA. Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 12/08/10 Destino QUIJINGUE / BA. Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 16/08/10 Destino QUIJINGUE / BA. Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 26/08/10 Destino EUCLIDES DA CUNHA / BA. Nome CRISTIANO ROCHA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 30/08/10 Destino QUIJINGUE / BA. Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/08/10 Destino SENTO SÉ / BA - ZONA RURAL Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 06/08/10 Destino SENTO SÉ / BA - ZONA RURAL Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/08/10 Destino SENTO SÉ / BA - ZONA RURAL Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 10/08/10 Destino SENTO SÉ / BA - ZONA RURAL Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 12/08/10 Destino SENTO SÉ / BA - POVOADO DE CAJUÍ Nome EUNICE DOS SANTOS CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 13/08/10 Destino SENTO SÉ / BA - POVOADO DE PICARRÃO Nome EVA PEREIRA DE CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 19/08/10 Destino ITAGUARAÇU, ESTREITO E BARREIRAS Nome FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 03/08/10 Destino ILHÉUS / URUÇUCA-BA Nome FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/08/10 Destino ILHÉUS / BUERAREMA-BA Nome GILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 28/08/10 Destino CATOLEZINHO / ITAMBÉ-BA. Nome IVANILDE FONTES DE LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 23/08/10 Destino MIRANGABA-BA Nome IVANILDE FONTES DE LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 24/08/10 Destino UMBURANAS-BA Nome IVANILDE FONTES DE LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 25/08/10 Destino OUROLANDIA-BA Nome IVANILDE FONTES DE LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/08/10 Destino CAÉM-BA Nome IVANILDE FONTES DE LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 27/08/10 Destino LAGES DO BATATA-BA Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome IVANILDE FONTES DE LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30/08/10 Destino VARZEA NOVA-BA Nome IVANILDE FONTES DE LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 31/08/10 Destino CAÉM-BA Nome LUCYANA KARLLA CAVALCANTE CONI Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período 17/08/10 Destino CAÉM-BA Nome LUCYANA KARLLA CAVALCANTE CONI Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período 23/08/10 Destino OUROLÂNDIA-BA Nome LUCYANA KARLLA CAVALCANTE CONI Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período 30/08/10 Destino UMBURANAS-BA Nome LUCYANA KARLLA CAVALCANTE CONI Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período 31/08/10 Destino MIRANGABA-BA Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS Período 17/08/10 Destino PONTO NOVO / SAÚDE-BA Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS Período 18/08/10 Destino PONTO NOVO / SAÚDE-BA Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS Período 20/08/10 Destino PONTO NOVO / SAÚDE-BA Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS Período 24/08/10 Destino PONTO NOVO / SAÚDE-BA Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS Período 25/08/10 Destino PONTO NOVO / SAÚDE-BA Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS Período 27/08/10 Destino PONTO NOVO / SAÚDE-BA Nome MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO Cargo ESCREVENTE / OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO / AQUISIÇÃO DE NOVOS MANDADOS Período 31/08/10 Destino PONTO NOVO / SAÚDE-BA Nome NILSOMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 02/08/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE Nome NILSOMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/08/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE Nome NILSOMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/08/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE Nome NILSOMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/08/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 03/08/10 Destino POVOADO DE PAI AMARO / VIT. CONQUISTA-BA Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/08/10 Destino POVOADO DE INHOBIM / VIT. CONQUISTA-BA Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/08/10 Destino FAZENDA CORTE LOTE / VIT. CONQUISTA-BA Nome PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/08/10 Destino FAZENDA PAIXÃO / VIT. CONQUISTA-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 25/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE-BA Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 26/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 27/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 30/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE-BA Nome RICARDO SANTOS SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 31/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE-BA Nome SEBASTIÃO FURTADO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO JUDICIAL Período 23/08/10 Destino PÉ DE SERRA Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 02/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 03/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 04/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 06/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 09/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 10/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Cad 1 / Página 18 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 11/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 13/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 17/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 18/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 19/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 20/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 23/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 24/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 25/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 27/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 30/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Cad 1 / Página 19 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome ZULLY FERREIRA BORGES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 31/08/10 Destino ZONA RURAL / MUTUIPE - BA. Nome Adilson de Jesus Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 03,04,06,10,13,17,18,20,24,25,27 e 31/08/10 Destino Cardeal da Silva-COMARCA DE ENTRE RIOS Nome Adson Cordeiro Nogueira Alves Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 20/08/09 Destino Região Tararanga - COMARCA DE GANDÚ Nome Adson Cordeiro Nogueira Alves Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 25/08/09 Destino Limoeiro-COMARCA DE GANDÚ Nome Amanda Lopes Cardoso Cargo Secretário Ativ. Desenv. Assessorar a Juíza Período 18/08/10 Destino Itamari-COMARCA DE GANDÚ Nome Ana Karine Bittencourt Coutinho Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 03/08/10 Destino Quijingue-COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Nome Andreia Naira Barreto Conceição Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimações Período 25/08/10 Destino São José-COMARCA DE ILHÉUS Nome Andreia Naira Barreto Conceição Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimações Período 26/08/10 Destino Santo Inácio-COMARCA DE ILHÉUS Nome Andreia Naira Barreto Conceição Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimações Período 30/08/10 Destino Aritaguá-COMARCA DE ILHÉUS Nome Andrea Santana de Araújo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 09/08/10 Destino Ribeirão do Cupido-COMARCA DE AMARGOSA Nome Andrea Santana de Araújo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/08/10 Destino Uribio II-COMARCA DE AMARGOSA Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome Andrea Santana de Araújo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/08/09 Destino Itacroma-COMARCA DE AMARGOSA Nome Andrea Santana de Araújo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/08/10 Destino Córrego-COMARCA DE AMARGOSA Nome Andrea Santana de Araújo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 20/08/10 Destino Zona rural da COMARCA DE AMARGOSA Nome Andrea Santana de Araújo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 23/08/10 Destino Várzea-COMARCA DE AMARGOSA Nome Antônio Marcos do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/08/10 Destino Salvador-COMARCA DE RIO REAL Nome Antônio Marcos do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/08/10 Destino Jandaíra-COMARCA DE RIO REAL Nome Antônio Marcos do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 20 e 31/08/10 Destino Povoados e Distritos de Rio Real-BA Nome Antônio Tasso Arléo de Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 02/08/10 Destino Bom Jesus da Serra-COMARCA DE POÇÕES Nome Antônio Tasso Arléo de Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/08/10 Destino Caetanos-COMARCA DE POÇÕES Nome Antônio Tasso Arléo de Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 09/08/10 Destino Bom Jesus da Serra-COMARCA DE POÇÕES Nome Antônio Tasso Arléo de Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25/08/10 Destino Caetanos-COMARCA DE POÇÕES Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Cumprimento de citação Período 27/08/10 Destino Fazenda Quixaba-COMARCA DE CÍCERO DANTAS Nome Carlos Alberto Nogueira de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/08/10 Destino Fazenda Baixa da Areia-COMARCA DE CATÚ Nome Carlos Alberto Nogueira de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12 e 16/08/10 Destino Fazenda Bela Flor-COMARCA DE CATÚ Nome Carlos Alberto Nogueira de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/08/10 Destino Povoado de Panelas-COMARCA DE CATÚ Nome Carlos Alberto Nogueira de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19/08/10 Destino Povoado de Pedras-COMARCA DE CATÚ Nome Carlos Roberto Serafim de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26/08/10 Destino Pov Descoberto-COMARCA DE CORIBE Nome Carlos Roberto Serafim de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 27 e 30/08/10 Destino Jaborandi-COMARCA DE CORIBE Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 17/08/10 Destino Povoado Baixinha de Fora-COMARCA DE ARACI Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18 e 19/08/10 Destino Pov.oado de Pedra Alta-COMARCA DE ARACI Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 24/08/10 Destino Serrinha-COMARCA DE ARACI Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25/08/10 Destino Povoado de Tapuio-COMARCA DE ARACI Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26/08/10 Destino Serrinha-COMARCA DE ARACI Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 27/08/10 Destino Fazenda Baixa-COMARCA DE ARACI Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 30/08/10 Destino Pov. Várzea da Pedra-COMARCA DE ARACI Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 31/08/10 Destino Fazenda Tapera - Tapuio-COMARCA DE ARACI Nome Dulcinea Alves Neri Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 09/08/10 Destino Tauá-COMARCA DE AMARGOSA Nome Dulcinea Alves Neri Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 11/08/10 Destino Barra de Acajú-COMARCA DE AMARGOSA Nome Dulcinea Alves Neri Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 13/08/10 Destino Acajú e Caixa D'Água das Pintas-COMARCA DE AMARGOSA Nome Dulcinea Alves Neri Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 17/08/10 Destino Sete Voltas-COMARCA DE AMARGOSA Nome Eulimária Oliveira de Sena Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 02/08/10 Destino Povoado de Oiticica-COMARCA DE CANAVIEIRAS Nome Everaldo Alves Carneiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 06/08/10 Destino Fazenda Retiro-COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Nome Everaldo Alves Carneiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 09/08/10 Destino Pov. de Lagoa das Flores e Ipirá-COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 24 Nome Everaldo Alves Carneiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/08/10 Destino Fazenda Tríra-COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Nome Everaldo Alves Carneiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 13/08/10 Destino Povoado de Capelinha e Conceição-COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Chefia de Gabinete da Presidência, 28 de abril de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NO PA Nº 56832/2010 ILMA SANTOS FREITAS ALVIM, servidora deste Egrégio Tribunal de Justiça, registrada sob o cadastro nº 807.561-1, ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador da carreira de Analista Judiciário, lotada na Comarca de Ibiquera, Estado da Bahia, recebeu a título de diárias, a importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), em decorrência de deslocamento do seu local de lotação até a Comarca de Feira de Santana, entre os dias 13/10/2008 e 16/10/2008, local onde deveria participar da "Capacitação Para Implantação das Tabelas Processuais Unificadas". Noticia o Ofício nº 307/2010-SEO, acostado às fls. 08 dos autos, que a referida servidora não compareceu ao mencionado evento, posto que não apôs a sua assinatura na lista de presença, o que implicaria na devolução obrigatória do valor percebido aos cofres públicos, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 12 do Decreto Judiciário nº 242/2009. O parcelamento da dívida pleiteado pela servidora resta prejudicado, tendo em vista que o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, Lei nº 6.677/1994, em seu art. 71, determina a devolução integral e de uma só vez ao erário, e em até cinco dias subsequentes à realização do evento, sendo que esta obrigatoriedade foi constatada pela requerente no mesmo dia da identificação do depósito, passando-se mais de dois anos de prejuízo aos cofres públicos. Diante de tudo quanto exposto e com o esteio da legislação que rege a matéria, indico que a servidora devolva a importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, por meio de depósito bancário realizado na Conta Corrente nº 15.198-0, de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantida perante a Agência 3567, do Banco Bradesco S/A, devendo encaminhar comprovante de depósito ao Serviço de Execução Orçamentária deste Tribunal, para as devidas providências. Salvador, 28/04/2011 Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO Secretário Judiciário NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO Declaração de Inexigibilidade de Licitação - Nº 24/11 Processo: 17.621/2011. Objeto: Renovação de 18 (dezoito) assinaturas anuais de Revistas de Direito destinadas às Bibliotecas CAB e FRB. Credor: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA, CNPJ nº 60.501.293/0001-12. Vigência: 12 (doze) meses. Valor de R$ 16.841,81 (Dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) cuja despesa será atendida no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 204410, Unidade Gestora 296(SEJUD FAJ), Atividade 4559, Elemento de Despesa: 3.3.90.39, Sub-Elemento de Despesa 39.02-0 e fonte: 20. Base Legal: Art. 60, I, § 1º da Lei Estadual nº 9.433/05. Data: 28/04/2011. Declaração de Inexigibilidade de Licitação - Nº 26/11 Processo: 18.576/2011. Objeto: Renovação de 04 (quatro) assinaturas anuais do periódico "REVISTA CIÊNCIA JURÍDICA", destinadas às Bibliotecas CAB e FRB. Credor: INTERAGEM AGENDAS JURÍDICAS PUBLICAÇÕES LTDA, CNPJ nº 08.243.392/ 0001-21. Vigência: 12 (doze) meses. Valor de R$ 6.720,00 (Seis mil, setecentos e vinte reais) cuja despesa será atendida no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 204410, Unidade Gestora 296(SEJUD FAJ), Atividade 4559, Elemento de Despesa: 3.3.90.39, Sub-Elemento de Despesa 39.02-0 e fonte: 20. Base Legal: Art. 60, I, § 1º da Lei Estadual nº 9.433/05. Data: 28/04/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 25 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE ADITAMENTO E RETI-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 04/11-AEM Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e M. ANDRADE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.719.672/0001-40. Objeto: Aditar o contrato de empreitada n° 49/09-EM, e retificar o termo aditivo n° 01/11-AEM, prorrogando a vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 16 de janeiro de 2011 e término em 15 de janeiro de 2012. A despesa decorrente do presente aditamento é de R$713.418,44, que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.11-0 e Fonte 20, consoante PA nº 57122/2010 e apenso nº 16152/2011. Data: 28/04/2011. DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 021/2011 - DEA EMPRESA : ELEVADORES OTIS LTDA CNPJ : 29.739.737/0010-01 ENDEREÇO : Avenida Manoel Dias da Silva, nº.1634, Pituba CEP: 41830-001 Salvador/BA OBJETO : Serviço de modernização no elevador privativo do Fórum Ruy Barbosa. PRAZO : 10(dez) dias corridos. VALOR R$ : R$ 9.989,19 (nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) CONTRATO : DL 60/11-CONSU RECURSOS : ATIVIDADE 4559 ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.23-3 FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004/DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 004370/2011 PROCESSO : PA 11134/2011 DEA, 28 de março de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 016/2011 - PA 6431/2011 0bjeto: Prestação de serviços especializados e continuados de administração e gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com fornecimento de peças, executado por empresas credenciadas (Oficinas e/ou Concessionárias) junto à contratada, envolvendo a implantação e operação de um sistema informatizado, via Internet pelo período inicial de 12 (doze) meses. Empresa Vencedora: TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA. Menor taxa de administração: 0,01% Critério de julgamento: Menor taxa. Data da homologação: 27 de abril 2011. Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 013/2011 - PA 58891/2010 0bjeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de etiquetas adesivas para CD e DVD. Empresa Vencedora, conforme se segue: EMPRESA ITEM QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 01 300 12,98 3.894,00 VENCEDORA GREEN PAPER COMÉRCIO LTDAEPP Valor total do lote arrematado: R$ 3.894,00 Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 26 de abril 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 26 Aviso de reposição de prazo - Tomada de Preços nº. 002/2011 - PA 7834/2011 - Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Consultoria e Assessoria e Elaboração de Projetos Estruturais bem como serviços de Consultoria e Assessoria, Cadastramento e Elaboração de Projetos das Instalações Prediais Complementares, nas diversas Unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, Capital e Interior. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que devido à alteração do Projeto Básico, - Tabela de Preços de Projetos, - Item 04, - Consultoria e Assessoria, se encontra à disposição o novo Edital do processo licitatório em referência no endereço eletrônico: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou no Prédio Anexo do Tribunal de Justiça, sala 10, térreo. Data de abertura da licitação: 16/05/2011 às 09:00 horas. Valor do Exemplar quando adquirido na Sede do TJBa: 30,00 (trinta reais). Salvador, 28 de abril de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 057/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa On Line Papelaria e Informática Ltda. - EPP, inscrita no CNPJ/MF nº 09.666.393/0001-41. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 35/2010 e Pregão Eletrônico nº 74/2010, para aquisição de 10.000 pacotes de papel off-set com logomarca, código 001.040.010. Prazo para entrega 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data da publicação. SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE TERMO DE DOAÇÃO Nº 021/2010 Partes: A UNIÃO, por intermédio do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CNPJ nº. 07.421.906/0001-29, figurando neste ato como DOADOR e O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ nº 13.100.722/ 0001-60, como DONATÁRIO. Objeto: Doação de equipamentos de informática e softwares, em conformidade com as disposições constantes no Termo de Compromisso nº. 020/2009, firmado entre as partes e Anexo que integra o presente Termo de Doação. Valor total dos bens R$310.486,66 (trezentos e dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Data: 17.01.2011. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 28/04/2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Processo nº. 0028294-16.2001.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): FERNANDO AXT VALENTE Advogado(s): DR. WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ Apelado(s): BANCO ITAU S/A Advogado(s): DRA. MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA E OUTROS Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 09:00H Processo nº. 0052908-75.2007.805.0001-0 Ação: HIPOTECARIA Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): DR. DARIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS Apelado(s): NONATO JOSE DE LIMAFONTES E OUTROS Advogado(s): DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 09:30H TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Processo nº. 0002466-24.2008.805.0146-0 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): JOSE DIAS DOS SANTOS E OUTROS Advogado(s): DR DANILO RODRIGUES PEREIRA Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTROS Advogado(s): DR. ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROS Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 10:30H Processo nº. 0124652-62.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): EDVALDO SANTOS ALMEIDA Advogado(s): DR. ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS Apelado(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): DR. JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 11:00H Processo nº. 0006061-79.2001.805.0274-0 Ação: COBRANÇA Apelante(s): ERNANE CAIRES BARBOSA Advogado(s): DR. ERACTON SERGIO PINTO MELO Apelado(s): ALDENI SOUZA ROCHA Advogado(s): DR. PAULO DE ARAUJO SANTOS Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 09:00H Processo nº. 0000783-38.2009.805.0106-0 Ação: ALIMENTOS Apelante(s): GIZA MAIANE DE PINHO BRITO Advogado(s): DR. THEOBALDO RODRIGUES ALMEIDA Apelado(s): IVAM PINHO DE ROSA Advogado(s): DR. GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0202688-89.2007.805.0001-0 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): BANCO CITICARD S/A Advogado(s): DR. CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS Apelado(s): ROSANGELA CASTRO DE ARAGÃO BARRETO Advogado(s): DR. ALMIR SILVA BRITTO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 14:30H Processo nº. 0024463-42.2010.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): VARNEI XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): DR. MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS Apelado(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): DR. HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA E OUTROS Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 15:00H Processo nº. 0003271-82.2003.805.0103-0 Ação: REPARAÇÃO DE DANOS Apelante(s): ROBERTO DA SILVA BOMFIM Advogado(s): DR. LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA Apelado(s): BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS Advogado(s): DR. VINICIUS MISAEL PORTELA E OUTROS Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 04/05/2011 ÁS 15:30H Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 28 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 28/04/2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Processo nº. 0145558-78.2006.805.0001-0 Ação: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): LOJAS AMERICANAS S/A E OUTROS Advogado(s): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO Apelado(s): FILIPE SILVA DE CASTRO E OUTROS Advogado(s): LAIR ALVES DOS SANTOS Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 05/05/2011 ÀS 09:30 HS Processo nº. 0166205-94.2006.805.0001-0 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): MARCIO DUTRA CARVALHO Advogado(s): LEON SOUZA VENAS Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s): IVOEN MARIA DOS SANTOS PINTO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 05/05/2011 ÀS 10:00 HS Processo nº. 0008146-96.2005.805.0274-0 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Apelante(s): UNIME DO SUDOESTE -COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO Apelado(s): KARINE ALMEIDA GRISI Advogado(s): FÁBIO SANTOS MACÊDO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 05/05/2011 ÀS 10:30 HS Processo nº. 0000011-32.1996.805.0203-0 Ação: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS Apelante(s): LEOPOLDO DE SOUZA MENDES Advogado(s): HELIO DE ARRUDA Apelado(s): GERALDO ERCI DE ASSIS Advogado(s): JOSÉ DA SILVA MOREIRA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 09/05/2011 ÁS 09:30 Processo nº. 0008763-75.2000.805.0001-0 Ação: INDENIZATÓRIA (REPAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SA Advogado(s): ODAIR MINARI JUNIOR Apelado(s): MARIA TERESA PONDE FRAGA LIMA Advogado(s): EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 09/05/2011 ÁS 10:00 Processo nº. 0007028-55.2010.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): TEOFILO LOPES DA CUNHA Apelado(s): WANDERLINO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS Advogado(s): Conciliador(a): LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 10/05/2011 ÀS 09:00 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Processo nº. 0033157-88.1996.805.0001-0 Ação: RESSARCIMENTO DE DANOS Apelante(s): RICARDO SENA ARAGÃO Advogado(s): PAULO SOARES DA SILVA Apelado(s): SUL AMERICANA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAÚJO Conciliador(a): LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 10/05/2011 ÀS 09:30 Processo nº. 0195792-93.2008.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): GILDÁSIO OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS Advogado(s): MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA Conciliador(a): LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 10/05/2011 ÀS 10:00 Processo nº. 0000227-76.2009.805.0125-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO DO BRASIL Advogado(s): EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ Apelado(s): CLAUDIA GOMES RIBEIRO Advogado(s): CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO Conciliador(a): LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 10/05/2011 ÀS 10:30 Processo nº. 0059293-34.2010.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): HUMBERTO MENEZES DA SILVA Advogado(s): WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA E OUTROS Apelado(s): BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): FABIANA RAMOS DE SOUSA Conciliador(a): LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 10/05/2011 ÀS 11:30 Processo nº. 0024333-86.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): CERIZA FERREIRA TRINDADE Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 09:00 Processo nº. 0041358-15.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): ELIANA SALES VIEIRA Advogado(s): TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES Apelado(s): BANCO GMAC S/A Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 09:30 Processo nº. 0074417-38.2002.805.0001-0 Ação: DECLARATÓRIA Apelante(s): JOSELITA MARIA MOREIRA TITO Advogado(s): Apelado(s): JOSÉ RICARDO ROCHA BITTENCOURT E OUTROS Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 10:00 Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Processo nº. 0004784-21.2004.805.0113-0 Ação: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): LOJAS RENNER S.A Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR Apelado(s): ITAMAR SANTOS FERNANDES Advogado(s): MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 10:30 Processo nº. 0009875-60.2005.805.0274-0 Ação: DECLARATÓRIA Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA E OUTROS Apelado(s): JOSÉ RAIMUNDO SILVA E OUTROS Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 11:00 Processo nº. 0001946-05.2007.805.0274-0 Ação: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): SISTEL - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTROS Apelado(s): CARLOS ANTONIO PALMEIRA COIMBRA E OUTROS Advogado(s): JOSEANE CRISTINA SANTOS SILVA Conciliador(a): DESA. RUTH S. BÁRBARA Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 09:00 Processo nº. 0005412-79.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANA CAIRES PEREIRA E OUTROS Apelado(s): RUY DE SA MEIRA Advogado(s): UBIRATAN MIERA DE ARAUJO Conciliador(a): DESA. RUTH S. BÁRBARA Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 10:00 Processo nº. 0194655-76.2008.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENT O ORDINÁRIO Apelante(s): JOSEFÁ MARIA VIANNEY COIMBRA GOES ME STUDIO PORTRAITI Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D'EL-REI Apelado(s): TANIZIA BONFIM ALMEIDA SILVA E OUTROS Advogado(s): JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR E OUTROS Conciliador(a): DESA. RUTH S. BÁRBARA Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 10:30 Processo nº. 0018028-57.2007.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENT O ORDINÁRIO Apelante(s): HSBC SEGUROS 9BRASIL) S/A Advogado(s): TANIA VAINSENCHER E OUTROS Apelado(s): NORMA LUCIA LUIZ SAMPAIO Advogado(s): CARLOS ARTHUR RUBINOS BAJIA NETO Conciliador(a): DESA. RUTH S. BÁRBARA Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 14:30 Processo nº. 0093881-04.2009.805.0001-0 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Apelante(s): INSTITUTO DE EDUCAÇÃO IZAGUIRRE LTDA E OUTROS Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSA E SILVA E OUTROS Apelado(s): FERNANDO CLECIO QUESADO FAGUNDES Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA Conciliador(a): DESA. RUTH S. BÁRBARA Data da Audiência: 11/05/2011 ÀS 15:30 Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 31 Processo nº. 0008133-58.2009.805.0080-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): ANTONIO DECIO DA SILVA FILHO Advogado(s): MONALISA DUTRA DE FIGUEIREDO Apelado(s): CITICARD - BANCO CITICARD S/A Advogado(s): ALISSON GOMES DA SILVA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 12/05/2011 ÁS 09:30 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004949-72.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DENISE LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DENISE LIMA DE ARAÚJO contra ato da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência da nomeação da Impetrante aprovada em concurso público. Aduz a Impetrante que foi habilitada no concurso público de nº 001/2006, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 9º (nono) lugar, das 8(oito) vagas do cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Porto Seguro. Informou, ainda, que a homologação de certame aconteceu no dia 01/02/2007, ocorrendo a nomeação dos oito candidatos ao almejado cargo, dias antes de expirar o prazo do referido concurso, havendo uma desistência, conforme comprova a certidão de fl. 19. Afirmou que a autoridade impetrada violou princípios jurídicos, uma vez que ao externalizar a vontade em preencher as oito vagas ao cargo de Oficial de Justiça naquela Comarca, deixou de nomear a Impetrante, a qual supriria e atenderia os anseios do Tribunal de Justiça, através da nomeação de oito candidatos, sendo que somente sete assumiram. Colacionando aos autos diversos julgados favoráveis à sua pretensão, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com amparo na Lei nº 1.060/50, bem como liminar, inaudita altera pars, para que seja assegurada a sua nomeação e posse para o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Porto Seguro, e, ao final, a segurança definitiva, confirmando a liminar. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a Impetrante preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional. Quanto à liminar requerida, reservo-me para apreciar após o estabelecimento do contraditório. Em assim sendo, determino: a) Notifique-se a Autoridade Impetrada a fim de que preste as informações que julgar pertinentes, no prazo legal; b) Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial do Estado da Bahia, pra fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº12.016/09; c) Após, retornem-me os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, abril 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 32 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002180-91.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ALISSON HUMBERTO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALISSON HUMBERTO SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridades coatoras o Exmº GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Narra o impetrante que é candidato habilitado no concurso público para preenchimento de 3.200 (três mil e duzentas) vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia - Edital SAEB 01/2006. Noticia que foi "ilegalmente eliminado do certame em razão de psicoteste" e que, inconformado com a aludida eliminação, impetrou distinto mandado de segurança, cuja segurança foi liminarmente concedida, garantindo-lhe o prosseguimento nas demais etapas do certame. Na sequência, informa que foi aprovado no exame médico-odontológico e considerado apto no teste de aptidão física, o que lhe gerou a classificação na 546ª posição. Prossegue relatando que teve direito líquido e certo violado por ato das apontadas autoridades coatoras, que convocaram candidato habilitado na 549ª posição - classificação posterior à do impetrante - para entrega de documentos necessários para a matrícula no para o Curso de Formação de Soldado da PM/2006, desrespeitando, assim, a ordem de classificação do certame. Desta maneira, asseverando que a preterição configura violação a direito líquido e certo seu, pugna pelo deferimento de medida liminar a fim de que lhe seja garantida a convocação para entrega de documentos a fim de participar do Curso de Formação de Soldado PM/2006, possibilitando a sua nomeação ao final do processo seletivo. No mérito, requer a concessão da segurança. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita e acosta os documentos de fls.08/34. É o relatório. Ab initio, defiro o pedido de assistência gratuita, na forma da Lei 1.060/50. Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, reservo-me para apreciar o pleito de medida liminar após serem prestadas as informações pelas apontadas autoridades coatoras. Assim, notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras, para que, querendo e no prazo legal, prestem as informações que entender devidas. Na sequência, itimem-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu representante legal, na forma do artigo 3.º da Lei 4.348/64, redação do artigo 19 da Lei 10.910/04, para que intervenha no feito. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL PLENO AÇÃO ORDINARIA Nº 0004228-23.2011.805.0000-0 AUTORAS : EMANUELLI SENRA DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO : JOSÉ IVAN DAMASCENO FLORES RÉU : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária manejada por EMANUELLI SENRA DE OLIVEIRA e CINTIA PATRICIA BATISTA SOUZA em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Em sua inicial, as autoras afirmam que foram aprovadas no Concurso Público, Edital SAEB 03/2005 de 14/02/2005, promovido pelo Estado da Bahia, para o cargo de Professor Nível III, e que o referido certame teve validade prorrogada até 10/05/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 33 Informam que houve convocação das por parte do ESTADO DA BAHIA, ocasião em que ambas as autoras solicitaram, por escrito, o remanejamento para "final da lista", o que foi deferido pelo ESTADO DA BAHIA. Prosseguem narrando que, apesar de ter sido deferido o remanejamento para o final da lista e ainda existir vaga para o cargo que lograram aprovação, ocorreu a expiração da validade do certame sem que o ESTADO DA BAHIA procedesse à nova convocação. Noticiam que o ESTADO DA BAHIA está realizando distinto concurso para preenchimento das vagas no mesmo cargo e lotação que deveriam ser ocupados pelas requerentes (Edital SAEB 02/2010), o que lhes acarreta em violação "a direito líquido, e certo, uma vez que a vaga foi criada há quase quatro anos, devendo ser preenchidas por aqueles que obedeceram a todo o processo delineado no edital 03/2005 em comento." Ao final, pugna pelo deferimento de medida liminar, a fim de que seja determinada a reserva de vaga das requerentes e, posteriormente, sejam determinadas a nomeação e posse no cargo de Professor Nível III. Por derradeiro, pleiteiam os benefícios da assistência judiciária gratuita e requerem a procedência da presente demanda, com a condenação do réu o pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Ab initio, defiro o pedido de assistência gratuita, na forma da Lei 1.060/50. Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, reservo-me para apreciar o pleito de medida liminar após a instalação do contraditório. Cite-se o GOVERNANDOR DO ESTADO DA BAHIA, na forma da Lei, para que, querendo, responda aos termos da presente lide, no prazo legal, com a advertência dos artigos 285 e 319, ambos do CPC. Intime-se o Representante Judicial do Estado, na forma e para os fins previstos em Lei. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Civil Pública, nº. 0005060-56.2011.805.0000-0, de Buerarema. Requerente: Estado da Bahia Procuradores do Estado: Bel. Adriano Ferreira da Silva Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Bel. Maurício José Falcão Fontes DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão da execução da tutela antecipada concedida na Ação Civil Pública nº. 0001418-10.2010.805.0033, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou a interdição da cadeia pública de Buerarema e concedeu liberdade provisória aos presos. 2.0.0 O Requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada fere a ordem, a economia e a segurança públicas, notadamente, porque: 2.0.1 "O Estado da Bahia será obrigado a realizar despesa sem que exista dotação orçamentária para tanto," salientando que "a construção da nova Cadeia Pública de Buerarema faz parte do cronograma do Estado de recuperação/construção de unidades, porém é necessária disponibilidade de recursos orçamentários, o que, infelizmente, não foi possível até o momento;" 2.0.2 Ocasiona uma indevida "ingerência do Poder Judiciário em atribuição do Poder Executivo, violando o princípio da harmonia e independência dos poderes;" 2.0.3 "A libertação dos presos provisórios contribui para o retardamento (senão inviabilização) do já caótico tramite processual criminal, pois as ações penais ficariam paralisadas no aguardo da apresentação espontânea dos presos para participarem das audiências de instrução, cujos efeitos de curto prazo mais relevantes são o excesso prazal e inviabilização da punição, gerando além da certeza da impunidade, para os presos, a insegurança à comunidade local, que passa a ter que conviver com 54 deliquentes que já estavam devidamente custodiados e fora das ruas;" 2.0.4 "Requer, ainda, para preservar a segurança pública, que seja determinada a imediata expedição de mandado de prisão contra os presos provisórios libertados." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 34 É O R E L A T Ó R I O. 3.0.0 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, postulando a interdição da cadeia pública do Município de Buerarema, bem como a sua reforma ou construção, para o acolhimento de 30 presos provisórios, no prazo de 180 dias. 4.0.0 Urge, inicialmente, observar, sem se adentrar no mérito da causa, que o objeto da ação civil pública refere-se à superpopulação carcerária, ao lado da precariedade das instalações da unidade prisional do município, grave problema social experimentado no Estado da Bahia e mesmo em todo o país. 5.0.0 Todavia, justamente por se tratar de um problema conjuntural, a análise da questão exige uma atuação estratégica ampliada, caso contrário, a solução pontual da situação dos detentos num município significará o agravamento dessa mesma situação em outra localidade, igualmente carecedora da adoção de políticas públicas na área de segurança. 6.0.0 Assim, tendo em vista que a superpopulação carcerária e a precariedade das instalações não são problemas exclusivos da cadeia pública de Buerarema, conclui-se que a antecipação de tutela invectivada, de fato, causa grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. 7.0.0 Entretanto, quanto à libertação dos presos provisórios não há elementos nos autos que demonstrem efetivo risco à segurança pública, competindo ao Juiz da causa examinar, caso a caso, a legalidade da manutenção do encarceramento. 8.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento, defere-se, parcialmente, o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na Ação Civil Pública nº. 0001418-10.2010.805.0033. 9.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa. 10.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº 0003013-12.2011805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Sentença em Ação Ordinária, de Salvador Agravante: Augusto de Jesus Advogado: Bel.Roberto de Oliveira Aranha Agravado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. José Homero Saraiva Câmara Filho D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Apresentadas as contra-razões pelo Agravado, dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0016816-96.2010.805.0000-0, da Pernambuco Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Des. Relator José Carlos Patriota Malta Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Fiat Automóveis S.A. Haroldo Rocha Silva D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão de fls. 100v., devolva-se a Carta Precatória ao deprecante. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 35 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA - 0000628-91.2011.805.0000-0 IMPETRANTE - DERIVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO - GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Acolho o parecer do ilustre Procurador. Intime-se para que seja atendido em 15 dias o quanto ali requerido. Retornem os autos ao Parquet com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia. Salvador 27 de abril de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ORGÃO: TRIBUNAL PLENO CLASSE: NOTÍCIA-CRIME PROCESSO: Nº. 0014077-58.2007.805.0000-0 - SALVADOR NOTICIADOR : AMERICAN AIRLINES INC., REP. POR ERLI RODRIGUES ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS NOTIFICADOS : JUIZ DE DIREITO E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Considerando o procedimento estabelecido na Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça para algumas das diligências requeridas às fls. 648/659, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das providências adotadas para cumprimento da aludida norma, no que se refere às exigências insculpidas nos seus arts. 1º a 9º. Cumpra-se. Salvador, 28 de abril de 2011. Desembargador ESERVAL ROCHA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Petição nº 30265-0/2011 - STP, Ref. MS nº 0000593-68.2010.805.0000-0 Requerente: Cargill Nassau Limited Advogado: Bel. Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis Requeridos: André Henrique Shardong Kraemer e Outros Advogados: Béis Graciela Giacomolli Oliveira e Outro D E S PAC H O I - R. H. II -Vistos etc... III- Encaminhe-se o presente expediente à 1a. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, a teor do quanto disciplinado no parágrafo único, do artigo 33, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, para os fins ali previstos. IV- Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 36 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA - 0004943-65.2011.805.0000-0 IMPETRANTE - AILTON FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO - ANDERSON JOSÉ MATA CAVALCANTI IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer liminarmente nomeação e posse do Impetrante para o cargo de Oficial de Justiça do Juizado Especial da Comarca de Lauro de Freitas, visto haver alcançado a 11ª colocação no certame público. Relata o Requerente que foram disponibilizadas 8 vagas para o aludido cargo e nomeados 8 candidatos, dos quais apenas 5 tomaram posse. Diante disso, se entende assistida pelo direito líquido e certo de ser imediatamente nomeado e empossado, o que requer lhe seja de pronto deferido. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, resta deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice. No particular, contudo, de se considerar que a pretensão do impetrante esgota por completo o objeto da ação, qual seja o deferimento da nomeação e posse da parte no cargo almejado, acarretando, inclusive, o aumento das despesas do ente público. A interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, § 3°, da Lei 8437/92, converge para a vedação da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública - que esgote o objeto da ação - salvo quando demonstrada a indispensabilidade da prestação da tutela, como salvaguarda do provimento final. In casu, a nomeação e posse do Impetrante, não só esgotaria o objeto da lide, como ainda seria de reversibilidade impraticável, quando consumada. Nesse sentido, recente decisão do STF: "...A nomeação e posse dos candidatos, por seu turno, são eventos que tendem a consolidar quadro de difícil reversão. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Ante o exposto, defiro a Petição nº 149794/2008 e concedo parcialmente a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão que determinou a nomeação e a posse dos candidatos em cargo público, até o julgamento final desta reclamação. Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, à autoridade reclamada. Na mesma oportunidade, solicitem-se informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. (Rcl 6829 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 22/10/2008, publicado em DJe-205 DIVULG 29/10/2008 PUBLIC 30/10/2008)" Grifamos. Lado outro, embora o provimento pretendido não se mostre dotado de juridicidade para acolhimento em sede preambular, a reserva de vaga é situação possível e apta a assegurar a higidez do direito até que se decida definitivamente a demanda, inclusive com a formação do contraditório e a participação do Órgão Ministerial. Do exposto, sem implicar apreciação meritória da pretensão, defiro parcialmente o pedido liminar e determino a reserva de vaga em nome do Impetrante, até o julgamento definitivo do writ, sem prejuízo do chamamento de candidatos eventualmente classificados posição em superior, ainda que as vagas ora existentes venham a se esgotar. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão e para, querendo e no prazo legal, prestar as informações que entender devidas. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente intime-se o douto representante do MP para que ofereça seu opinativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador 27 de abril de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 37 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA - 0004947-05.2011.805.0000-0 IMPETRANTE - DORAZILVA LOBO MACHADO ALMEIDA ADVOGADO - ANDERSON JOSÉ MATA CAVALCANTI IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer liminarmente nomeação e posse da Impetrante para o cargo de Oficial de Justiça do Juizado Especial da Comarca de São Francisco do Conde, visto haver alcançado a 6ª colocação no certame público. Relata a Requerente que foram disponibilizadas 4 vagas para o aludido cargo e nomeados 4 candidatos, dos quais apenas 2 tomaram posse. Diante disso, se entende assistida pelo direito líquido e certo de ser imediatamente nomeada e empossada, o que requer lhe seja de pronto deferido. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, resta deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice. No particular, contudo, de se considerar que a pretensão da impetrante esgota por completo o objeto da ação, qual seja o deferimento da nomeação e posse da parte no cargo almejado, acarretando, inclusive, o aumento das despesas do ente público. A interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, § 3°, da Lei 8437/92, converge para a vedação da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública - que esgote o objeto da ação - salvo quando demonstrada a indispensabilidade da prestação da tutela, como salvaguarda do provimento final. In casu, a nomeação e posse da Impetrante, não só esgotaria o objeto da lide, como ainda seria de reversibilidade impraticável, quando consumada. Nesse sentido, recente decisão do STF: "...A nomeação e posse dos candidatos, por seu turno, são eventos que tendem a consolidar quadro de difícil reversão. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Ante o exposto, defiro a Petição nº 149794/2008 e concedo parcialmente a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão que determinou a nomeação e a posse dos candidatos em cargo público, até o julgamento final desta reclamação. Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, à autoridade reclamada. Na mesma oportunidade, solicitem-se informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. (Rcl 6829 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 22/10/2008, publicado em DJe-205 DIVULG 29/10/2008 PUBLIC 30/10/2008)" Grifamos. Lado outro, embora o provimento pretendido não se mostre dotado de juridicidade para acolhimento em sede preambular, a reserva de vaga é situação possível e apta a assegurar a higidez do direito até que se decida definitivamente a demanda, inclusive com a formação do contraditório e a participação do Órgão Ministerial. Do exposto, sem implicar apreciação meritória da pretensão, defiro parcialmente o pedido liminar e determino a reserva de vaga em nome da Impetrante, até o julgamento definitivo do writ, sem prejuízo do chamamento de candidatos eventualmente classificados posição em superior, ainda que as vagas ora existentes venham a se esgotar. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão e para, querendo e no prazo legal, prestar as informações que entender devidas. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente intime-se o douto representante do MP para que ofereça seu opinativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador 27 de abril de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 38 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA - 0004945-35.2011.805.0000-0 IMPETRANTE - RAFAELA CINARA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO - ANDERSON JOSÉ MATA CAVALCANTI IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer liminarmente nomeação e posse da Impetrante para o cargo de Digitador do Juizado Especial da Comarca de São Francisco do Conde, visto haver alcançado a 12ª colocação no certame público. Relata a Requerente que foram disponibilizadas 8 vagas para o aludido cargo e nomeados 8 candidatos, dos quais apenas 5 tomaram posse. Diante disso, se entende assistida pelo direito líquido e certo de ser imediatamente nomeada e empossada, o que requer lhe seja de pronto deferido. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, resta deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice. No particular, contudo, de se considerar que a pretensão da impetrante esgota por completo o objeto da ação, qual seja o deferimento da nomeação e posse da parte no cargo almejado, acarretando, inclusive, o aumento das despesas do ente público. A interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, § 3°, da Lei 8437/92, converge para a vedação da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública - que esgote o objeto da ação - salvo quando demonstrada a indispensabilidade da prestação da tutela, como salvaguarda do provimento final. In casu, a nomeação e posse da Impetrante, não só esgotaria o objeto da lide, como ainda seria de reversibilidade impraticável, quando consumada. Nesse sentido, recente decisão do STF: "...A nomeação e posse dos candidatos, por seu turno, são eventos que tendem a consolidar quadro de difícil reversão. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Ante o exposto, defiro a Petição nº 149794/2008 e concedo parcialmente a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão que determinou a nomeação e a posse dos candidatos em cargo público, até o julgamento final desta reclamação. Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, à autoridade reclamada. Na mesma oportunidade, solicitem-se informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. (Rcl 6829 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 22/10/2008, publicado em DJe-205 DIVULG 29/10/2008 PUBLIC 30/10/2008)" Grifamos. Lado outro, embora o provimento pretendido não se mostre dotado de juridicidade para acolhimento em sede preambular, a reserva de vaga é situação possível e apta a assegurar a higidez do direito até que se decida definitivamente a demanda, inclusive com a formação do contraditório e a participação do Órgão Ministerial. Do exposto, sem implicar apreciação meritória da pretensão, defiro parcialmente o pedido liminar e determino a reserva de vaga em nome da Impetrante, até o julgamento definitivo do writ, sem prejuízo do chamamento de candidatos eventualmente classificados posição em superior, ainda que as vagas ora existentes venham a se esgotar. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão e para, querendo e no prazo legal, prestar as informações que entender devidas. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente intime-se o douto representante do MP para que ofereça seu opinativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador 27 de abril de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 39 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença no Mandado de Segurança nº. 0004449-06.2011.805.0000-0, de Itabuna Requerente: Município de Itabuna Advogado: Bel. Rodrigo Ganem Requerida: Telma Sueli dos Santos Oliveira Neves Advogada: Bel. Alexsandro de Oliveira Barboza DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE ITABUNA, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos do Mandado de Segurança nº. 000853858.2010.805.0113, em que se concedeu a segurança, de forma definitiva, no sentido de que a impetrante, TELMA SUELI DOS SANTOS OLIVEIRA NEVES, fosse imediatamente nomeada para o cargo de Técnico em Radiologia, sob pena de incidir o Representante Municipal em crime de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis cabíveis. 2.0.0 O requerente sustenta que a segurança concedida causa grave lesão à ordem e à economia públicas do ente federado, pelas seguintes razões: 2.0.1 " … O Município de Itabuna encontra-se com grandes dificuldades financeiras, não havendo previsão orçamentária para a convocação de novos servidores, somado ao fato de que, em cumprimento à lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de contratar novos funcionários, por ter extrapolado o índice legal com Gasto de Pessoal". 2.0.2 Afirma que a decisão impugnada"... viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda, taxativamente, a possibilidade de contratação de novos servidores, ainda que por força judicial, com exceção apenas para a substituição em caso de morte ou aposentadoria de servidor para os quadros de funcionários na área de saúde e educação...". 2.0.3 "Diante da situação de impedimento sobre as convocações e, consequentemente, contratações de novos servidores, o Gestor Público, em atendimento ao superior interesse público, prorrogou o prazo do concurso para mais dois anos como solução para atender ao ordenamento legal, evitando suas sanções, bem como para manter o direito dos concursados em proverem seus cargos legalmente". 2.0.4 "O objeto do Mandado de Segurança perseguido refere-se a pagamento de valores, por parte da Administração Pública, quanto aos salários e proventos que serão incididos por razão da investidura no emprego público da Impetrante, sendo, por isto, matéria vedada em sede liminar e, consequentemente, inviabilizada a execução provisória da sentença, nos moldes do quanto previsto na Lei de Mandado de Segurança - 12016/2009". 2.0.5 "(....) a sentença de mérito proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito de 1ª instância é abusiva e desrespeitosa aos princípios basilares do ordenamento processual civil, ferindo as regras constitucionais básicas do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição". 2.0.6 "(...) a determinação do cumprimento imediato a que se refere o magistrado a quo não se coaduna com as normas processuais que viabilizam o grau recursal, haja vista que a sentença de mérito somente seria exigível após seu trânsito em julgado. Todavia, o Prefeito Municipal viu-se coagido pela ameaça de prisão em flagrante delito e de ser conduzido por força policial, caso não atendesse em 24 horas a ordem de segurança, tendo sido cerceado no seu direito de recurso". 2.0.7 "Sendo assim, diante de tamanha arbitrariedade, e flagrante violação à independência dos Poderes, o Prefeito da Cidade de Itabuna não teve qualquer opção senão a de cumprir rigorosamente o inconsequente mandamus, sob pena de haver uma repercussão social negativa, onde o cerceamento de sua liberdade geraria um caos político e administrativo para todo o Município". 2.0.8 "Ademais, a não suspensão da sentença impugnada poderá abrir precedentes para que outros candidatos que se encontrem em situação análoga ao da impetrante também ajuízem Mandado de Segurança com a mesma finalidade, o que, consequentemente, implicará em grave prejuízo ao ente público que dificilmente conseguirá recuperar os valores pagos a título de salário a essas pessoas, causando um gravíssimo prejuízo à já debilitada economia municipal". É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Não cabe, no pedido de suspensão, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa, permitindo-se, tão somente, a verificação da potencialidade lesiva da decisão sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4.0.0 Extrai-se dos autos que o ato guerreado decorre de haver o magistrado de piso, ante a constatada presença de direito líquido e certo da Impetrante, concedido, em caráter liminar, a medida requerida e, após, a segurança em definitivo, para que fosse a mesma, imediatamente, nomeada para o cargo de Técnico em Radiologia, sob pena de incidir o Requerente em crime de responsabilidade, haja vista que foi aprovada em primeiro lugar, dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público promovido naquele Município para o aludido cargo. 5.0.0 Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, o candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso possui direito subjetivo e certo à nomeação, para o cargo a que concorreu. 6.0.0 Desse modo, em que pese ser defeso ao Poder Judiciário qualquer intervenção em sede Executiva ou Legislativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, a ele compete, como fiscalizador do cumprimento da Lei, que ela seja respeitada em todas as esferas de Governo, inclusive para resguardar o interesse maior da coletividade, com a manutenção da ordem pública e social. 7.0.0 In casu, não restou sobejamente comprovado, nos autos, através da documentação competente, que da decisão alvejada pudesse ocorrer lesão grave e de difícil reparação à economia pública do Município de Itabuna, apresentando o Requerente, tão somente, DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL, relativo ao período de setembro/2009 a agosto/2010, sem qualquer valor probante e, inclusive, apócrifa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 40 8.0.0 Ademais, não seria a nomeação isolada de um servidor, aprovado em primeiro lugar para uma das cinco vagas oferecidas no edital de concurso, para o cargo de Técnico em Radiologia, serviço este essencial à área de saúde pública, que iria afetar as finanças daquela Municipalidade, situada em uma região de pleno desenvolvimento econômico do Estado. 9.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0008538-58.2010.805.0113. 10.0.0zzzzzzzzzzzzzz Publique-se. Cidade do Salvador, BA, 26 de abril de 2011. Cidade do Salvado Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRESIDÊNCIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Petição nº. 4014-9/2011 (Ref. Apelação 0001580-69.2005.805.023-0) Peticionária: Afonso Santos das Virgens e outros Advogado: Bel. Roque Aras D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. III - O Juízo da execução é o da causa. Remeta-se-lhe a petição anexa, para que o magistrado de 1º grau faça cumprir o acordo celebrado e homologado neste Tribunal. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 28 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0010355-11.2010.805.0000-0 REPRESENTANTE: FLAVIO DE AGUILAR MENDES RECORRIDO: COREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Flávio de Aguilar Mendes em face da decisão de fl. 64, por meio da qual a Desembargadora Corregedora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, acolhendo o opinativo do Juiz Corregedor Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, determinou o arquivamento da representação movida contra o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, Bel. Roney Jorge Cunha Moreira. Todavia, conforme disposição regimental, é da competência do Conselho da Magistratura o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos Corregedores da Justiça (art. 103, IX do RITJ-Ba), impondo-se a remessa dos autos ao SECOMGE, a fim de que o presente feito seja distribuído para algum dos integrantes do sobredito órgão. Cumpra-se. Salvador, 28 de abril de 2011 João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TRIBUNAL PLENO TJ/BA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº. 0002361-05.2005.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: BARRA AUTOR: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA RÉU: MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 41 Ouça-se o município réu, no prazo de dez dias, sobre o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, formulado pelo município autor (fls. 279/280). Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de Abril de 2011. Desa. Silvia Zarif Relatora TRIBUNAL PLENO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº. 0010836-71.2010.805.0000-0 AUTOR: MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS ADVOGADOS: FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR e MARCILENE MELO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O Município de ENTRE RIOS, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança, com pedido de liminar, contra o ESTADO DA BAHIA, sustentando, com base nos art. 9º da Lei n.º 7990/89, que é credor do ente estatal, no percentual de 25% das verbas repassadas pela União referentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural. Relata o Autor que o Estado da Bahia, por ser produtor e confrontante da produção de petróleo, xisto betuminoso e gás natural na plataforma continental e de poços terrestres, vem recebendo, mensalmente, ao longo de décadas, compensação financeira sem jamais ter transferido a parcela constitucional devida aos Municípios baianos (art. 23 do Dec. n.º 01/91 e art. 9º da Lei 7990/ 89), qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) da parcela que lhes é atribuída, de acordo com o art. 7º da Lei 7990/89, em conformidade com os critérios de distribuição dispostos no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Carta Magna, computados do início do recolhimento da compensação, regulamentados in casu pela Lei Complementar n.º 63/90, que dispõe sobre critérios e prazo de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, ou seja, segundo os mesmos critérios de partilha do ICMS com base na cota parte de cada Município estabelecido na Portaria que divulga o índice de participação do ICMS dos Estados. Assevera que, em face da Lei n.º 7990/89 e do Decreto n.º 01/91, obrigatória é a transferência dos Estados produtores e confrontantes aos Municípios da compensação financeira que lhes é atribuída. A base para a determinação da distribuição da parcela de até 5% dos royalties de que ora se cogita é o valor do óleo bruto e do gás extraído dos territórios onde se fixar a lavra de petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural. Salienta que, diante do contexto da norma reguladora (Lei federal), não há de se olvidar que a compensação financeira (participação governamental) deve ser transferida ao Município Requerente pelo Estado da Bahia que vem, ao longo de décadas, se apropriando ilegalmente de transferências constitucionais esculpidas nos arts. 20, 21, inciso XIX, 158, inciso IV, CF. Como se não bastasse, fere ainda o princípio da autonomia administrativa da nossa organização político-administrativa (art. 18, CF), causando, desta forma, grave lesão à ordem e à economia da Edilidade, devendo ser imediatamente reparado o direito de receber mensalmente os royalties de que se trata a Lei n.º 7999/89. Defende que a concessão da tutela antecipada não acarretará danos aos cofres do Estado que vem mantendo em conta específica (royalties) valores altíssimos sem aplicação devida - até porque este saldo positivo é decorrente, em grande parte, da falta de transferência de 25% (vinte e cinco por cento) legítimos dos Municípios - conforme se atesta anualmente dos Relatório e Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da Bahia acostados a presente. No que tange ao fumus bonis iuri, alega que foram demonstradas, à exaustão, as ilegalidades que a não transferência dos royalties pelo Estado da Bahia encerra. Acresce que, quanto ao periculum in mora, o dano irreparável consiste no fato de que mensalmente o Estado se apropria de receita constitucional do Município de Entre Rios, deixando de repassar às Edilidades baianas os 25% (vinte e cinco por cento) que lhes cabe dos royalties de até 5% (cinco por cento) da produção, referente à participação governamental, impedindo que estes municípios proporcionem diversas obras e investimentos sociais aos cidadãos residentes em seus territórios. Desta forma, afirma que presentes estão os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada para que se determine ao Estado da Bahia que seja creditada e depositada, mensalmente, em conta específica do Município de Entre Rios, a compensação financeira dos royalties da exploração de petróleo, de xisto betuminoso e de gás natural, distribuída de acordo com a cota parte do índice de participação do ICMS estabelecido na Resolução do Tribunal de Contas do Estado de n.º 135/09, cujo índice é de 0,1823943 para o exercício de 2010, até decisão final desta ação. Ao final, pleiteou que fosse confirmada a tutela antecipatória, julgando procedente o pedido formulado para condenar o Estado da Bahia ao pagamento retroativo dos royalties no percentual de até 5% (cinco por cento) da produção, observando-se o prazo prescricional, corrigido pela taxa SELIC. Para provar o alegado, juntou aos autos os documentos de fls. 46/300. Esta Relatora reservou-se para apreciação do pedido de antecipação de tutela após a oitiva do Demandado. Em contestação (fls.309/331), o Requerido alega, como preliminares, a irregularidade da representação; a impossibilidade de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 42 atuação profissional dos causídicos no Estado da Bahia sem inscrição suplementar e prescrição quinquenal de quaisquer valores que eventualmente venham a ser reconhecidos como devidos. No mérito, alega que não interfere na receita própria que é conferida diretamente aos Municípios produtores, calculada e repassada pela Agência Nacional de Petróleo. Ressalta que a pretensão da parte autora é o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) da receita própria do Estado, que lhe é destinada em razão de ser ente produtor, com base no art. 9º da Lei 7.990/89, o que não se mostra revestido de base legal, visto que o referido dispositivo fora esvaziado e, consequentemente, revogado, concluindo que não há obrigação de repasse. Alternativamente, pleiteia que, em não se reconhecendo a revogação do artigo 9º da legislação citada, seja incidentalmente declarada sua inconstitucionalidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou (fls.335/338) a desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Insta salientar que, numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presente um dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada requerida e, inexistindo um dos requisitos, deve a tutela antecipada ser indeferida. Deve-se destacar que, para a concessão da antecipação da tutela, com base no art. 273 do CPC, é preciso averiguar o preenchimento de dois requisitos: verossimilhança do direito alegado, mediante a presença de prova inequívoca, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Para aferição da presença da verossimilhança das alegações, deve o julgador, de acordo com a plausibilidade do direito postulado, analisar a prova previamente produzida para acolher ou não o pleito antecipatório. A existência de prova inequívoca é fundamento legal e antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, de vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela verossimilhança. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reflete a exposição a perigo do direito provável. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será revertido. Esse requisito fica caracterizado quando se verificar não ser possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional. A respeito do assunto, com propriedade, Athos Gusmão Carneiro, em obra intitulada "Da Antecipação de Tutela", Editora Forense, 4ª Edição, leciona: "A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor. Mas tais pressupostos não são bastante. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente." Na hipótese vertente, o Município de Entre Rios pretende provimento de urgência, em face do disposto no art. 9º da Lei n.º 7.990/89, para receber, do Estado da Bahia, o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por ele percebido a título de compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural no território estadual. Contudo, verifica-se que o autor não preencheu um dos mencionados requisitos, a saber, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o próprio autor noticia que jamais recebeu a compensação financeira ou participação governamental que ora requer. Ora, o fato de o autor nunca ter recebido as verbas que entende fazer jus, alegando, por outro lado, que o Estado a recebe há décadas, é suficiente para descaracterizar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ex positis, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Diante da arguição incidental de inconstitucionalidade pelo Estado da Bahia, encaminhe-se, novamente, os autos à Procuradoria da Justiça para emissão de parecer. Salvador, 28 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Petição nº. 31696-7/2011 Peticionário: Cláudio Bispo dos Santos Advogado: Bel. Lucas César de Jesus Silva D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - A matéria não é da competência da Presidência. IV - Encaminhe-se o expediente ao Juízo da Causa em cuja Vara foi protocolado o Agravo de Instrumento. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 28 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 43 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Intervenção em Município, nº. 0002310-81.2011.805.0000-0, de Caraíbas Representante: Ministério Público do Estado da Bahia Procurador Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos: Bel. Rômulo de Andrade Moreira Promotor de Justiça: Bel. Adalvo Nunes Dourado Júnior Representado: Município de Caraíbas D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc... III - Oficie-se ao Setor de Precatório, requisitando a remessa de cópia xerográfica do precatório mencionando na peça inaugural, para juntar-se a estes autos, como requer o Ministério Público, à fl. 27. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 28 de abril de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº. 0003721-62.2011.805.0000-1, na Suspensão de Execução Liminar em Ação Ordinária nº. 000372162.2011.805.0000-0, de Salvador Agravante: Estok Comércio e Representações Ltda. Advogado: Bel. Ricardo Barreto de Andrade Agravado: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Sara Jane Ribeiro do Patrocínio D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 28 de abril de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança, nº. 0009105-40.2010.805.0000-0, de Salvador. Impetrante: Vanucy Santos Garcia Advogados: Béis. Mauro Teixeira Barreto e outros Impetrado: Governador do Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Aloysio Moraes Portugal Júnior D E S PAC H O I - R. H II - Vistos etc.., III - Ouça-se o Estado da Bahia sobre a petição de fl. 309, informando, inclusive, se foi procedida à nomeação e posse da Impetrante, como determina o acórdão de fl. 156, devendo fazê-lo no prazo de dez dias. IV - Publique-se . Cidade do Salvador, BA., 28 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 44 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO Habeas Corpus - P. Nº 0004065-43.2011.805.0000-0 Impetrante: Bels. José Pinto de Souza Filho e Rodolfo Mascarenhas Leão Paciente: Charles Souza Freire Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus oriundo da primeira turma da 1ª Câmara Criminal em que o Eminente Desembargador a quem coube a sua relatoria, por sorteio realizado em 04/04/11, declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção da 2ª Câmara Criminal onde tramita o o Habeas Corpus 0003022-71.2011.805.0000-0, sob a relatoria da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, em que figuram os mesmos impetrantes e paciente deste HC. É o relatório. Consoante se verifica da informação de fls. 296, subscrita pelo chefe do SECOMGE, o Habeas Corpus 0003022-71.2011.805.00000 em trâmite na 2ª Câmara Criminal, distribuído por sorteio para a Desembargadora Nágila Maria Sales Brito em 17/03/11, não se refere à mesma ação originária. Na verdade, o presente HC diz respeito a ação penal que tramita na 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista, P. Nº 0007806-50.2008.805.0274, enquanto que aquele outro HC, P. Nº 0003022-71.2011.805.0000-0, sob a relatoria da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, diz respeito a ação penal diversa que também tramita na 3ª Vara Crime da mesma Comarca, P.N º 0011734-77.2006.805.0274. Observa-se, entretanto, que uma das ações versa sobre crime de tráfico de drogas enquanto a outra diz respeito a crime de roubo. É o que se depreende das informações constantes dos docs. de fls.297/300 extraídos do sistema SAIPRO. Logo, induvidosamente, por se tratarem de habeas corpus originários de ações penais distintas, o segundo deles não haveria que ser sorteado para o mesmo Relator do primeiro, consoante norma do art. 160 do Regimento Interno que assim dispõe: A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo; Assim sendo, não há que se falar em equívoco na distribuição realizada, que se deu em obediência à norma regimental em vigor, havendo que ser mantida a relatoria do presente HC, conforme sorteio realizado. Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no sistema de informática de 2º grau. Ante o exposto, retornem os presentes autos ao Eminente Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho na 1ª Câmara Criminal. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de abril de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente *Republicação corretiva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 45 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 28 de abril de 2011. Ordem Processo ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI 048 0005325-58.2011.805.0000 - 0 ACILINO SOARES BEZERRA FILHO 033 0005352-41.2011.805.0000 - 0 ADILSON VIEIRA MACABU FILHO 044 0005645-11.2011.805.0000 - 0 ADRIANA DE MELO 093 0005381-91.2011.805.0000 - 0 ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA OLIVEIRA 011 0009878-05.1998.805.0001 - 0 ADRIANNE MUNIZ DE MORAES 107 0001351-13.2011.805.0000 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 020 0005357-63.2011.805.0000 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 059 0112002-85.2006.805.0001 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 012 0159808-82.2007.805.0001 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 006 0005356-78.2011.805.0000 - 0 ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS 005 0005340-27.2011.805.0000 - 0 ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES 071 0005635-64.2011.805.0000 - 0 ALEX ALVES DA SILVA 048 0005325-58.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA 064 0003310-79.2009.805.0229 - 0 ALEXANDRE IVO PIRES 025 0049970-05.2010.805.0001 - 0 ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA 077 0005629-57.2011.805.0000 - 0 ALICE FRAZAO DE ARAUJO B. FONSECA 056 0086335-73.2001.805.0001 - 0 ALINE SÁ SANTIAGO 013 0106894-17.2002.805.0001 - 0 ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO 014 0069674-04.2010.805.0001 - 0 ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO 039 0054730-65.2008.805.0001 - 0 ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA 083 0045876-14.2010.805.0001 - 0 ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA 025 0049970-05.2010.805.0001 - 0 ANDERSON BATISTA ROSÁRIO 080 0000427-98.2006.805.0057 - 0 ANDERSON BATISTA ROSÁRIO 057 0000425-31.2006.805.0057 - 0 ANDRÉ LUIZ PINTO DANTAS 010 0076443-62.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 46 ANDRÉ MEYER PINHEIRO 008 0071285-89.2010.805.0001 - 0 ANDRE PAIXÃO DOS SANTOS 064 0003310-79.2009.805.0229 - 0 ANDRÉ REQUIÃO MOURA 082 0000149-96.2010.805.0109 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 005 0005340-27.2011.805.0000 - 0 ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA 019 0004132-52.2004.805.0000 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 027 0135634-43.2006.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 012 0159808-82.2007.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 076 0005226-88.2011.805.0000 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 006 0005356-78.2011.805.0000 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 030 0020351-98.2008.805.0001 - 0 ANISIO ARAUJO NETO 046 0017375-53.2010.805.0000 - 0 ANNA CAVALCANTI FADUL 021 0005446-86.2011.805.0000 - 0 ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF 058 0121597-40.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO 016 0010591-57.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 083 0045876-14.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 034 0005420-88.2011.805.0000 - 0 ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS 109 0003302-42.2011.805.0000 - 0 ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO 042 0017972-59.1999.805.0080 - 0 ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 100 0000270-44.2009.805.0244 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 040 0034113-16.2010.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 052 0046979-56.2010.805.0001 - 0 ANTONIO ROSA DOS SANTOS 103 0013319-74.2010.805.0000 - 0 ARISTEU DE MATTOS PEREIRA 068 0005310-89.2011.805.0000 - 0 ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS 002 0005282-24.2011.805.0000 - 0 ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR 011 0009878-05.1998.805.0001 - 0 AUGUSTO BOMFIM NERY 056 0086335-73.2001.805.0001 - 0 AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO 012 0159808-82.2007.805.0001 - 0 AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO 019 0004132-52.2004.805.0000 - 0 BETZE ANDRADE SANTOS 056 0086335-73.2001.805.0001 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 079 0021935-35.2010.805.0001 - 0 BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY 046 0017375-53.2010.805.0000 - 0 BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA 013 0106894-17.2002.805.0001 - 0 BRUNO SOARES REIS 078 0005675-46.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 47 CAETANO BERENGUER 044 0005645-11.2011.805.0000 - 0 CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA 013 0106894-17.2002.805.0001 - 0 CAMILLA MUSSE LOUZADO 029 0031930-77.2007.805.0001 - 0 CANDICE SANTANA FERNANDES 021 0005446-86.2011.805.0000 - 0 CARLOS RENATO DOS SANTOS 090 0005173-10.2011.805.0000 - 0 CARLOS RENATO DOS SANTOS 091 0005174-92.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 002 0005282-24.2011.805.0000 - 0 CAROLINA BERTÃO DE JESUS 014 0069674-04.2010.805.0001 - 0 CATUCHA OLIVEIRA PACHECO 084 0101589-71.2010.805.0001 - 0 CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA 011 0009878-05.1998.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 005 0005340-27.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 055 0005651-49.2010.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 084 0101589-71.2010.805.0001 - 0 CELSO MARCON 016 0010591-57.2010.805.0001 - 0 CELSO MARCON 030 0020351-98.2008.805.0001 - 0 CELSO NEGRÃO DA FONSECA JÚNIOR 046 0017375-53.2010.805.0000 - 0 CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO 099 0000891-03.2008.805.0074 - 0 CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA 064 0003310-79.2009.805.0229 - 0 CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE 083 0045876-14.2010.805.0001 - 0 CLAUDIA SANTIANNI 056 0086335-73.2001.805.0001 - 0 CLÁUDIO VINÍCIUS LEITE DA SILVA 072 0005664-17.2011.805.0000 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 015 0004890-87.2006.805.0088 - 0 CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA 025 0049970-05.2010.805.0001 - 0 CLEMILSON LIMA RIBEIRO 038 0000629-90.2008.805.0094 - 0 CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR 083 0045876-14.2010.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 027 0135634-43.2006.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 034 0005420-88.2011.805.0000 - 0 DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA 048 0005325-58.2011.805.0000 - 0 DANIEL GUIMARÃES SILVA ROMAN 056 0086335-73.2001.805.0001 - 0 DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA 050 0005598-37.2011.805.0000 - 0 DANIELA MARIANO BARRETO DA CUNHA 099 0000891-03.2008.805.0074 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 083 0045876-14.2010.805.0001 - 0 DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT 105 0016877-54.2010.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 48 DIMAS MEIRA MALHEIROS 037 0004257-76.2006.805.0088 - 0 DIRVAL SANTOS ARAUJO 094 0005660-77.2011.805.0000 - 0 DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO 102 0008242-84.2010.805.0000 - 0 DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO 104 0013948-48.2010.805.0000 - 0 EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN 035 0043676-25.1996.805.0001 - 0 EDILTON DE OLIVEIRA TELES 046 0017375-53.2010.805.0000 - 0 EDUARDO FERRAZ PEREZ 008 0071285-89.2010.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 049 0005403-52.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 016 0010591-57.2010.805.0001 - 0 EDUARDO SOUSA DE SENA 106 0001317-38.2011.805.0000 - 0 ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS 081 0171629-88.2004.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 002 0005282-24.2011.805.0000 - 0 EMANUELA POMPA LAPA 078 0005675-46.2011.805.0000 - 0 EMILIO MARQUES DE SOUZA 032 0005351-56.2011.805.0000 - 0 EMILIO PUCHADES GALVEZ 056 0086335-73.2001.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 052 0046979-56.2010.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 076 0005226-88.2011.805.0000 - 0 EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS 084 0101589-71.2010.805.0001 - 0 FABIANA ALVES MUELLER 018 0000679-59.2011.805.0079 - 1 FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL 089 0182641-60.2008.805.0001 - 0 FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI 044 0005645-11.2011.805.0000 - 0 FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAÚJO 015 0004890-87.2006.805.0088 - 0 FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO 021 0005446-86.2011.805.0000 - 0 FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH 013 0106894-17.2002.805.0001 - 0 FÁBIO TINEL PINHEIRO DE MATOS 014 0069674-04.2010.805.0001 - 0 FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA 029 0031930-77.2007.805.0001 - 0 FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA 015 0004890-87.2006.805.0088 - 0 FIRMINO CORREIA RIBEIRO 063 0035157-61.2009.805.0080 - 0 FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS 039 0054730-65.2008.805.0001 - 0 FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA 079 0021935-35.2010.805.0001 - 0 FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA 014 0069674-04.2010.805.0001 - 0 FLÁVIO JACINTO 013 0106894-17.2002.805.0001 - 0 FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON 081 0171629-88.2004.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 49 FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR 073 0109761-85.1999.805.0001 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 005 0005340-27.2011.805.0000 - 0 GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE 086 0050329-28.2005.805.0001 - 0 GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE 096 0124330-81.2005.805.0001 - 0 GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE 062 0161741-61.2005.805.0001 - 0 GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA 001 0005330-80.2011.805.0000 - 0 GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR 011 0009878-05.1998.805.0001 - 0 GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO 031 0005307-37.2011.805.0000 - 0 GÉSSICA BAHIA CARVALHO DOS SANTOS 039 0054730-65.2008.805.0001 - 0 GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO 040 0034113-16.2010.805.0001 - 0 GUILHERME CAMPOS NUSKE 035 0043676-25.1996.805.0001 - 0 GUILHERME D'ALMEIDA MOTA 081 0171629-88.2004.805.0001 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 004 0005322-06.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA 080 0000427-98.2006.805.0057 - 0 GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA 057 0000425-31.2006.805.0057 - 0 HARIANNA DOS SANTOS BARRETO 054 0011532-17.2004.805.0001 - 0 HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR 043 0005575-91.2011.805.0000 - 0 IRAN DOS SANTOS D'EL-REI 028 0011780-70.2010.805.0001 - 0 IRANILDO PEGADO DA SILVA 101 0007463-32.2010.805.0000 - 0 IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO 045 0004284-56.2011.805.0000 - 0 IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO 035 0043676-25.1996.805.0001 - 0 JAIRO SANTOS DE ALMEIDA 087 0000104-39.2010.805.0062 - 0 JALDO HUMBERTO SOUZA 068 0005310-89.2011.805.0000 - 0 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR 033 0005352-41.2011.805.0000 - 0 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR 032 0005351-56.2011.805.0000 - 0 JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA 048 0005325-58.2011.805.0000 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 083 0045876-14.2010.805.0001 - 0 JOAQUIM PINTO LAPA NETO 078 0005675-46.2011.805.0000 - 0 JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO 003 0005290-98.2011.805.0000 - 0 JONAS FERRAZ MAIA 081 0171629-88.2004.805.0001 - 0 JORGE LUIZ DA SILVA LIMA 108 0001445-58.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 030 0020351-98.2008.805.0001 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 020 0005357-63.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 50 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 059 0112002-85.2006.805.0001 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 006 0005356-78.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 012 0159808-82.2007.805.0001 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 040 0034113-16.2010.805.0001 - 0 JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR 074 0145382-70.2004.805.0001 - 0 JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO 098 0000094-95.2004.805.0226 - 0 JOSÉ LUIZ TORRES FRAGOMENI 035 0043676-25.1996.805.0001 - 0 JUDSON MENDONÇA REZENDE 081 0171629-88.2004.805.0001 - 0 JULIANA DA SILVA COIMBRA 083 0045876-14.2010.805.0001 - 0 JULIANA DANTAS DA GAMA 012 0159808-82.2007.805.0001 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 005 0005340-27.2011.805.0000 - 0 LARA DANTAS NOGUEIRA 026 0043705-55.2008.805.0001 - 0 LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA 083 0045876-14.2010.805.0001 - 0 LEILA GORDIANO GOMES 047 0005227-73.2011.805.0000 - 0 LEILA NUNES PORTO 083 0045876-14.2010.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 026 0043705-55.2008.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 053 0059076-88.2010.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 008 0071285-89.2010.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 039 0054730-65.2008.805.0001 - 0 LEONARDO PEREIRA RIBEIRO 039 0054730-65.2008.805.0001 - 0 LEONARDO SANTANA MODESTO 010 0076443-62.2009.805.0001 - 0 LETICIA DOS SANTOS SILVA 013 0106894-17.2002.805.0001 - 0 LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA 073 0109761-85.1999.805.0001 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 030 0020351-98.2008.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 030 0020351-98.2008.805.0001 - 0 LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES 032 0005351-56.2011.805.0000 - 0 LUCIANA ROCHA DE ABREU 039 0054730-65.2008.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 005 0005340-27.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 039 0054730-65.2008.805.0001 - 0 LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO 051 0000249-11.2006.805.0103 - 0 LUIZ GERALDO TELES FREIRE JUNIOR 082 0000149-96.2010.805.0109 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 030 0020351-98.2008.805.0001 - 0 MANUELA BASTOS DE MATOS 013 0106894-17.2002.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 51 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 026 0043705-55.2008.805.0001 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 053 0059076-88.2010.805.0001 - 0 MARCEL LEANDRO RIOS MATOS SOBRINHO 054 0011532-17.2004.805.0001 - 0 MARCELLE MENEZES MARON 067 0005287-46.2011.805.0000 - 0 MARCELO ABELLEIRA SOUZA 035 0043676-25.1996.805.0001 - 0 MARCELO CALMON DE CARVALHO 058 0121597-40.2008.805.0001 - 0 MARCELO CINTRA ZARIF 013 0106894-17.2002.805.0001 - 0 MARCELO MIGUEL ROSSI 024 0087538-60.2007.805.0001 - 0 MÁRCIA GISELE ROLIM RODRIGUES 022 0001535-17.2007.805.0191 - 0 MARCIO VINHAS BARRETTO 051 0000249-11.2006.805.0103 - 0 MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE 029 0031930-77.2007.805.0001 - 0 MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR 035 0043676-25.1996.805.0001 - 0 MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA 011 0009878-05.1998.805.0001 - 0 MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES 004 0005322-06.2011.805.0000 - 0 MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS 013 0106894-17.2002.805.0001 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 015 0004890-87.2006.805.0088 - 0 MARIA LÚCIA DE SOUZA COSTA 081 0171629-88.2004.805.0001 - 0 MARIA LUCILIA GOMES 034 0005420-88.2011.805.0000 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 040 0034113-16.2010.805.0001 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 050 0005598-37.2011.805.0000 - 0 MARTA SOUZA PEDREIRA DE FREITAS 081 0171629-88.2004.805.0001 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 089 0182641-60.2008.805.0001 - 0 MAURICIO DANTAS GOES E GOES 078 0005675-46.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA 006 0005356-78.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA 014 0069674-04.2010.805.0001 - 0 MAURÍCIO VASCONCELOS 018 0000679-59.2011.805.0079 - 1 MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA 011 0009878-05.1998.805.0001 - 0 MICHEL SOARES REIS 082 0000149-96.2010.805.0109 - 0 MILA BASTOS SAMPAIO 040 0034113-16.2010.805.0001 - 0 MILENA GILA FONTES 047 0005227-73.2011.805.0000 - 0 NAISE HABIB LANTYER DE MELLO 056 0086335-73.2001.805.0001 - 0 NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO 038 0000629-90.2008.805.0094 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 006 0005356-78.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 52 NELSON PASCHOALOTTO 020 0005357-63.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 014 0069674-04.2010.805.0001 - 0 NEY MONTEIRO DE SIQUEIRA 031 0005307-37.2011.805.0000 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 075 0004360-82.2008.805.0001 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 089 0182641-60.2008.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 055 0005651-49.2010.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 084 0101589-71.2010.805.0001 - 0 NUMERIANO GILSON DE SOUZA 022 0001535-17.2007.805.0191 - 0 OBEED BARBOSA GRIGORIO 048 0005325-58.2011.805.0000 - 0 OSMAN TADEU DE ALMEIDA BAGDEDE 035 0043676-25.1996.805.0001 - 0 OTTO SILVA COSTA 077 0005629-57.2011.805.0000 - 0 OTTO SILVA COSTA JUNIOR 077 0005629-57.2011.805.0000 - 0 PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN 040 0034113-16.2010.805.0001 - 0 PATRICIA MACHADO DIDONÉ 058 0121597-40.2008.805.0001 - 0 PAULO HENRIQUE FERREIRA 003 0005290-98.2011.805.0000 - 0 PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO 081 0171629-88.2004.805.0001 - 0 PEDRO ABRAÃO COSTA ELIAS 108 0001445-58.2011.805.0000 - 0 PEDRO BARACHISIO LISBOA 081 0171629-88.2004.805.0001 - 0 PEDRO DA SILVA ARAÚJO JUNIOR 046 0017375-53.2010.805.0000 - 0 PEDRO HENRIQUE CARVALHO 044 0005645-11.2011.805.0000 - 0 PETRÔNIO FARIAS DE AMORIM 039 0054730-65.2008.805.0001 - 0 RAFAEL FUCCI 044 0005645-11.2011.805.0000 - 0 RAFAEL NASCIMENTO VIEIRA 062 0161741-61.2005.805.0001 - 0 RAFAEL NASCIMENTO VIEIRA 086 0050329-28.2005.805.0001 - 0 RAFAEL NASCIMENTO VIEIRA 096 0124330-81.2005.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 033 0005352-41.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 076 0005226-88.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 032 0005351-56.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 016 0010591-57.2010.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 030 0020351-98.2008.805.0001 - 0 RAMONA SANTOS COELHO 083 0045876-14.2010.805.0001 - 0 RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO 013 0106894-17.2002.805.0001 - 0 RAUL SILVA CARNEIRO 098 0000094-95.2004.805.0226 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 53 REGIANE ANDREIA BERTIPALHA VIEIRA 061 0004459-73.2006.805.0146 - 0 REGINALDO DOS SANTOS PINTO 088 0007673-34.2008.805.0039 - 0 REINALDO SABACK SANTOS 084 0101589-71.2010.805.0001 - 0 RENATA BAHIA DE LACERDA 014 0069674-04.2010.805.0001 - 0 RENATO TORINO 035 0043676-25.1996.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 059 0112002-85.2006.805.0001 - 0 RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA 080 0000427-98.2006.805.0057 - 0 RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA 057 0000425-31.2006.805.0057 - 0 RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA 089 0182641-60.2008.805.0001 - 0 RICARDO SIQUEIRA BRAGA 004 0005322-06.2011.805.0000 - 0 ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA 050 0005598-37.2011.805.0000 - 0 ROBERTO CARVALHAL MATOS 041 0024817-33.2011.805.0001 - 0 ROBERTO JOSÉ CALDAS FREIRE JÚNIOR 104 0013948-48.2010.805.0000 - 0 RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS 009 0060989-08.2010.805.0001 - 0 RODRIGO MARQUES MENDEZ 109 0003302-42.2011.805.0000 - 0 ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO 060 0108254-45.2006.805.0001 - 0 RONEY TORRES FRANCO 105 0016877-54.2010.805.0000 - 0 ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ 003 0005290-98.2011.805.0000 - 0 ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR 003 0005290-98.2011.805.0000 - 0 RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR 040 0034113-16.2010.805.0001 - 0 RUDIVAL CASTRO CANÁRIO JÚNIOR 009 0060989-08.2010.805.0001 - 0 SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO 011 0009878-05.1998.805.0001 - 0 SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA 078 0005675-46.2011.805.0000 - 0 SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO 046 0017375-53.2010.805.0000 - 0 SERGIO BERMUDES 044 0005645-11.2011.805.0000 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 039 0054730-65.2008.805.0001 - 0 SYLVIO GARCEZ JUNIOR 081 0171629-88.2004.805.0001 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 014 0069674-04.2010.805.0001 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 020 0005357-63.2011.805.0000 - 0 TAINÁ CIMA ARGÔLO 074 0145382-70.2004.805.0001 - 0 TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA 024 0087538-60.2007.805.0001 - 0 TALITA ANDRADE DE ALMEIDA 058 0121597-40.2008.805.0001 - 0 TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO 078 0005675-46.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 54 THIAGO DÓRIA MOREIRA 040 0034113-16.2010.805.0001 - 0 THIAGO GAMA DE AVELOES 014 0069674-04.2010.805.0001 - 0 THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA 040 0034113-16.2010.805.0001 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 002 0005282-24.2011.805.0000 - 0 TUANE DANUTA DA SILVA 069 0005573-24.2011.805.0000 - 0 VAGNER BISPO DA CUNHA 080 0000427-98.2006.805.0057 - 0 VAGNER BISPO DA CUNHA 057 0000425-31.2006.805.0057 - 0 VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO 102 0008242-84.2010.805.0000 - 0 VALERIANA DOS SANTOS SILVA 083 0045876-14.2010.805.0001 - 0 VANESSA DA SILVA SANTANA 036 0185020-08.2007.805.0001 - 0 VERA LUCIA SALES BARATA 081 0171629-88.2004.805.0001 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 040 0034113-16.2010.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 026 0043705-55.2008.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 069 0005573-24.2011.805.0000 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 008 0071285-89.2010.805.0001 - 0 VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS 075 0004360-82.2008.805.0001 - 0 VINICIUS NUNES NOVAES 100 0000270-44.2009.805.0244 - 0 VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA 054 0011532-17.2004.805.0001 - 0 YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA 057 0000425-31.2006.805.0057 - 0 YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA 080 0000427-98.2006.805.0057 - 0 Ordem Processo JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 073 0109761-85.1999.805.0001 - 0 LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA 109 0003302-42.2011.805.0000 - 0 LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 105 0016877-54.2010.805.0000 - 0 LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 106 0001317-38.2011.805.0000 - 0 MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 061 0004459-73.2006.805.0146 - 0 MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 022 0001535-17.2007.805.0191 - 0 MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 102 0008242-84.2010.805.0000 - 0 MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 101 0007463-32.2010.805.0000 - 0 MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 108 0001445-58.2011.805.0000 - 0 MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 107 0001351-13.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 55 CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ RECLAMAÇÃO 001 Processo: 0005330-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Proc. Originário: 0090485-82.2010.805.0001 Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RECLAMANTE: ANA EUGENIA DE ANDRADE RODRIGUEZ FERREIRA ADVOGADO(S): GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0005544-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: CANAVIEIRAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001149-09.2008.805.0043 ALIMENTOS AGRAVADO: C.A.C. DA S. REP YOLANDA MENDES CASSIMIRO AGRAVANTE: JUTAHY BEZERRA DA SILVA DEFENSOR: ANDERSON AMORIM MINAS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0076443-62.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0076443-62.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: PETROBRÁS-PETROLÉO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(S): LEONARDO SANTANA MODESTO APELANTE: JEAN JORGE SIQUEIRA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ PINTO DANTAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 56 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0071285-89.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0071285-89.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FERRAZ PEREZ APELANTE: ENILDE GASPAR NONATO DA SILVA ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0069674-04.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0069674-04.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO NELSON PASCHOALOTTO TACIANA DE ARAÚJO MARQUES THIAGO GAMA DE AVELOES FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA RENATA BAHIA DE LACERDA MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA APELANTE: MARCOS DA SILVA ALVES ADVOGADO(S): FÁBIO TINEL PINHEIRO DE MATOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0060989-08.2010.805.0001 Procedimento Ordinário 0060989-08.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): RUDIVAL CASTRO CANÁRIO JÚNIOR APELANTE: CARLA CLAY SIMOES DOS SANTOS ADVOGADO(S): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0159808-82.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0159808-82.2007.805.0001 Exceção de Incompetência APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO JULIANA DANTAS DA GAMA APELANTE: CARLOS AUGUSTO VIANA SANTOS ADVOGADO(S): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: ELIZEU PIRES DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0004890-87.2006.805.0088 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004890-87.2006.805.0088 (2319/2006) COBRANCA APELADO: IVANI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(S): CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAÚJO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0005282-24.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 57 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021289-79.2010.805.0080 Cad 1 / Página 58 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ANTONIO DE LIMA SANTOS ADVOGADO(S): ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0005290-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0097527-85.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA AGRAVANTE: ANDRE LUIS SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(S): ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0010591-57.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010591-57.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): CELSO MARCON ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO APELANTE: PAULO CEZAR LIMA CARREIRO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 59 AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0005322-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0029841-42.2011.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: J. G. S. C., REP. POR TATILENE SIQUEIRA SANTOS ADVOGADO(S): RICARDO SIQUEIRA BRAGA AGRAVANTE: JASON CLECIO VIEIRA COSTA ADVOGADO(S): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0005340-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009762-13.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: PERICLES SALES ALVES ADVOGADO(S): ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO GABRIELA VIANA MENEZES CELSO DAVID ANTUNES JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0009878-05.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009878-05.1998.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: RAUL DA SILVA REGO APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 60 GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA OLIVEIRA ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0005356-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0011059-84.2011.805.0001 AGRAVADO: LUCIANO DEIRO MORAES DE FREITAS ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0106894-17.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0106894-17.2002.805.0001 COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA APELADO: CONCRETOPOLIS - CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NOR DESTE LTDA ADVOGADO(S): BCL CONSTRUTORA LTDA APELANTE: ADVOGADO(S): ALINE SÁ SANTIAGO MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO MARCELO CINTRA ZARIF CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA LETICIA DOS SANTOS SILVA FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH MANUELA BASTOS DE MATOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 61 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 017 Processo: 0004546-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAQUARA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: JOSE JORGE MEIRELES FREITAS REU: ABIMAEL TIMOTEO DE SOUZA TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUARA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 018 Processo: 0000679-59.2011.805.0079 - 1 Comarca: EUNÁPOLIS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000536-70.2011.805.0079 EXCEPTO: PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA 2ª PROMOTORIA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EXCIPIENTE: JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE EUNAPOLIS ADVOGADO(S): MAURÍCIO VASCONCELOS FABIANA ALVES MUELLER RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 021 Processo: 0005446-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0030061-40.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: RAIMUNDO REIS DE QUEIROZ ADVOGADO(S): ANNA CAVALCANTI FADUL AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CANDICE SANTANA FERNANDES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 62 APELAÇÃO 027 Processo: 0135634-43.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0135634-43.2006.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA APELANTE: LADISNEI DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 024 Comarca: Processo: SALVADOR 0087538-60.2007.805.0001 - 0 Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0087538-60.2007.805.0001 ORDINARIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCELO MIGUEL ROSSI APELANTE: JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA ADVOGADO(S): TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0001535-17.2007.805.0191 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001535-17.2007.805.0191 Guarda APELADO: LUCIA LINO DE SALES ADVOGADO(S): MÁRCIA GISELE ROLIM RODRIGUES APELANTE: JANINE LINO DE SALES ADVOGADO(S): NUMERIANO GILSON DE SOUZA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 63 AÇÃO RESCISÓRIA 019 Processo: 0004132-52.2004.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0064648-40.2001.805.0001 ORDINARIA DE COBRANCA AUTOR: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO REU: PAES MENDONCA S/A RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0049970-05.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0049970-05.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): APELANTE: PETERSON BARBOSA CARDOSO ADVOGADO(S): ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0043705-55.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043705-55.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): LARA DANTAS NOGUEIRA MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA APELANTE: JORGE CONCEICAO DE MATOS ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 64 APELAÇÃO 023 Processo: 0034799-62.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0034799-62.1997.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: RAIMUNDO FIGUEIREDO LINS APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0031930-77.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0031930-77.2007.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: RISOLETA FONSECA CARVALHO ADVOGADO(S): CAMILLA MUSSE LOUZADO APELANTE: PREVIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR ADVOGADO(S): FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0020351-98.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020351-98.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA CELSO MARCON RAMON CESTARI CARDOSO MAÍRA TRAVIA PARALEGO LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA APELANTE: LEIA ENCARNACAO CONCEICAO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: ELIZEU PIRES DE ANDRADE Cad 1 / Página 65 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0011780-70.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011780-70.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A APELANTE: ANA PAULA COSTA DE QUEIROS ADVOGADO(S): IRAN DOS SANTOS D'EL-REI RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 020 Processo: 0005357-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0015681-12.2011.805.0001 AGRAVADO: ADILSON BISPO PINHEIRO ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(S): TACIANA DE ARAÚJO MARQUES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 040 Processo: 0034113-16.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034113-16.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ROSA AMELIA GARCIA FERNANDEZ ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 ADVOGADO(S): PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN VICTOR PASSOS SANTOS GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR JOSE AUGUSTO SILVA LEITE MARIANA MATOS DE OLIVEIRA MILA BASTOS SAMPAIO ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Processo: 0005420-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: GANDU Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001879-29.2010.805.0082 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES AGRAVANTE: JOVENILDO PINHO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0043676-25.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043676-25.1996.805.0001 ANULATORIA APELADO: CORDIAL COMERCIAL DIAS LTDA ADVOGADO(S): MARCELO ABELLEIRA SOUZA MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR GUILHERME CAMPOS NUSKE JOSÉ LUIZ TORRES FRAGOMENI OSMAN TADEU DE ALMEIDA BAGDEDE APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): RENATO TORINO IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Cad 1 / Página 66 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 67 APELAÇÃO 037 Processo: 0004257-76.2006.805.0088 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004257-76.2006.805.0088 (217/1996) EXECUÇÃO APELADO: ADIVALDO ALVES DE ARAUJO APELANTE: GILBERTO TADEU ROCHA ADVOGADO(S): DIMAS MEIRA MALHEIROS DEFENSOR: DELIENE DE CARVALHO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0000629-90.2008.805.0094 - 0 Comarca: IBIRAPITANGA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000629-90.2008.805.0094 Procedimento Ordinário APELADO: ERALDO SILVA DE ASSUNÇÃO,PREFITO MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO(S): NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO CLEMILSON LIMA RIBEIRO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0005352-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: CORRENTINA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000149-85.2011.805.0069 Cautelar Inominada AGRAVADO: FÁBIO PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO(S): ACILINO SOARES BEZERRA FILHO AGRAVANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 68 AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: 0005351-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTANA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000117-91.2011.805.0227 Procedimento Ordinário AGRAVADO: FRANCOLY THIAGO SANTOS REIS ADVOGADO(S): LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES AGRAVANTE: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 031 Processo: 0005307-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003328-12.1999.805.0113 (486/99) EXECUÇÃO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABUNA LTDA ADVOGADO(S): NEY MONTEIRO DE SIQUEIRA GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO REU: ANTONIO GERALDO ALMEIDA LAVINSKY RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 039 Processo: 0054730-65.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0054730-65.2008.805.0001 DECLARATORIA APELADO: DALVA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS APELANTE: BANCO CITICARD S.A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 69 LEONARDO PEREIRA RIBEIRO ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO SORAYA JONES EL-CHAMI LUCIANA ROCHA DE ABREU LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS GÉSSICA BAHIA CARVALHO DOS SANTOS PETRÔNIO FARIAS DE AMORIM RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0185020-08.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0185020-08.2007.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JOSE EVARISTO DE JESUS APELANTE: BANCO BMC S/A ADVOGADO(S): VANESSA DA SILVA SANTANA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 041 Processo: 0024817-33.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0108086-19.2001.805.0001 ALIMENTOS PROVISIONAIS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA FAMILIA, SUCES. ORF. INTERD. E AUSENTES. EXCIPIENTE: JESUITO VILAS BOAS ADVOGADO(S): ROBERTO CARVALHAL MATOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 043 Processo: 0005575-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: NIANZA SOUTO BATISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 70 HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 042 Processo: 0017972-59.1999.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0017972-59.1999.805.0080 (99004493-5) Mandado de Segurança IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ANGELO MARIO CERQUEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 044 Processo: 0005645-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO(S): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO PEDRO HENRIQUE CARVALHO CAETANO BERENGUER RAFAEL FUCCI SERGIO BERMUDES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 045 Processo: 0004284-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: IBIRATAIA REQUERENTE: VIVALDO SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0000249-11.2006.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 71 0000249-11.2006.805.0103 REPARACAO DE DANOS APELADO: PAULO JOSE FREIRE MACHADO ADVOGADO(S): APELANTE: TNL PCS S/A OI ADVOGADO(S): MARCIO VINHAS BARRETTO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0000425-31.2006.805.0057 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000425-31.2006.805.0057 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO(S): GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS ADVOGADO(S): YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA VAGNER BISPO DA CUNHA ANDERSON BATISTA ROSÁRIO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0005227-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: CONCEIÇÃO DO COITÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002926-95.2010.805.0063 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BRUNO SIMÕES DOS SANTOS REPRESENTADO POR SUA CURADORA ANTONIA SIMOES DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES ESTAGIARIO: CARINA VELOSO SANTA ISABEL RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 72 AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: 0005325-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006772-49.2010.805.0022 AGRAVADO: FRANCISNAY MARTINS DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(S): ALEX ALVES DA SILVA AGRAVANTE: CARMELIA MARIA DE MAGALHAES BRANDAO, POR SI E REP. D.B.N E A.C.B.N ADVOGADO(S): OBEED BARBOSA GRIGORIO ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: 0005403-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0031197-72.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A AGRAVANTE: ISRAEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Processo: 0005598-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0026573-77.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES AGRAVANTE: GIOVANNA CRISTINA CABRAL PORTELA DE SOUZA ADVOGADO(S): ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 73 APELAÇÃO 055 Comarca: Processo: SALVADOR 0005651-49.2010.805.0001 - 0 Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005651-49.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: SONIA MARIA ALMEIDA SOARES APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0011532-17.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011532-17.2004.805.0001 COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA APELADO: GEAP-FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(S): APELANTE: LUCIA MARIA ARUJO DOS SANTOS ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA HARIANNA DOS SANTOS BARRETO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0017375-53.2010.805.0000 - 0 Comarca: CONCEICÃO DO ALMEIDA Proc. Originário: 0000381-55.2010.805.0062 AGRAVADO: ARISTEU CONCEIÇÃO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): PEDRO DA SILVA ARAÚJO JUNIOR EDILTON DE OLIVEIRA TELES AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA ADVOGADO(S): SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO ANISIO ARAUJO NETO BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY CELSO NEGRÃO DA FONSECA JÚNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 74 APELAÇÃO 052 Processo: 0046979-56.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046979-56.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): APELANTE: DANILO CRISTIANO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0059076-88.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0059076-88.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): APELANTE: SANDRA DE SOUZA JESUS SILVA ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0086335-73.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0086335-73.2001.805.0001 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA APELADO: MARCIA ANTONIA ARANHA OLIVEIRA ADVOGADO(S): NAISE HABIB LANTYER DE MELLO APELANTE: CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 75 AUGUSTO BOMFIM NERY CLAUDIA SANTIANNI ALICE FRAZAO DE ARAUJO B. FONSECA BETZE ANDRADE SANTOS DANIEL GUIMARÃES SILVA ROMAN EMILIO PUCHADES GALVEZ RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0108254-45.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0108254-45.2006.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: GENI TELES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0112002-85.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0112002-85.2006.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: FELICIANO RIBEIRO SANTO ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0121597-40.2008.805.0001 Execução Fiscal 0121597-40.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 APELADO: USINA DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(S): TALITA ANDRADE DE ALMEIDA MARCELO CALMON DE CARVALHO ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF PATRICIA MACHADO DIDONÉ APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA Cad 1 / Página 76 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 067 Processo: 0005287-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0036362-03.2011.805.0001 Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/o IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DA AUDITORIA MILITAR IMPETRANTE: MARCELLE MENEZES MARON PACIENTE: MARCELLE MENEZES MARON ADVOGADO(S): MARCELLE MENEZES MARON RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 069 Processo: 0005573-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: CACULÉ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000157-77.2005.805.0035 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CACULE VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: TUANE DANUTA DA SILVA PACIENTE: CARLOS EDUARDO RABELO ADVOGADO(S): TUANE DANUTA DA SILVA VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 068 Processo: Comarca: ALCOBAÇA 0005310-89.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 77 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002157-33.2011.805.0005 Inquérito Policial IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALCOBAÇA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JALDO HUMBERTO SOUZA PACIENTE: EUJACIO GONCALVES MELO ADVOGADO(S): ARISTEU DE MATTOS PEREIRA JALDO HUMBERTO SOUZA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 073 Processo: 0109761-85.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: CARTÓRIO SUMARIANTESUMARIANTE - 2ª VARA DO JÚRI Proc. Originário: 0109761-85.1999.805.0001 ACAO PENAL RECORRENTE: BENJAMIN LUIZ DA SILVA ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0035157-61.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0035157-61.2009.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JULIETE CERQUEIRA MATOS ADVOGADO(S): FIRMINO CORREIA RIBEIRO PROMOTOR PUBLICO: SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 074 Processo: 0145382-70.2004.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0145382-70.2004.805.0001 Cad 1 / Página 78 FURTO QUALIFICADO ESTAGIARIO: VICTOR SOUZA DE CARVALHO PROMOTOR PUBLICO: RITA DE CASCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO RECORRENTE: ESPAÇO TURISMO LTDA, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO(S): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR TAINÁ CIMA ARGÔLO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 066 Processo: 0014743-88.2009.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE EXECUCOES PENAIS Execução da Pena DEFENSOR: JUAREZ ANGELIN MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUCOES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ISAAC DE ARAUJO ROCHA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0005946-43.2010.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0005946-43.2010.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: GLADISNEY BARBOSA MATOS DA SILVA DEFENSOR: ALEXANDER ALVES DE SOUZA PROMOTOR PUBLICO: EDVALDO BISPO GOMES FILHO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 79 HABEAS CORPUS 072 Processo: 0005664-17.2011.805.0000 - 0 Comarca: CÂNDIDO SALES Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000840-11.2010.805.0045 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDIDO SALES VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CLAUDIO VINICIUS LEITE DA SILVA PACIENTE: ARNALDO RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLÁUDIO VINÍCIUS LEITE DA SILVA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 071 Processo: 0005635-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003282-15.2010.805.0088 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES PACIENTE: EVILASIO JOSE SANTANA ADVOGADO(S): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 070 Processo: 0005628-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: MONTE SANTO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000790-04.2010.805.0168 (060/210) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: PAULINA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA PACIENTE: ALIANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 80 APELAÇÃO 064 Processo: 0003310-79.2009.805.0229 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003310-79.2009.805.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ANTONIO VIDAL DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANDRE PAIXÃO DOS SANTOS ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA PROMOTOR PUBLICO: DANUBIA CATARINA OLIVEIRA BITTENCOURT RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 075 Processo: 0004360-82.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0004360-82.2008.805.0001 HOMICIDIO QUALIFICADO PROMOTOR PUBLICO: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RECORRENTE: NILSON PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(S): VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: 0004459-73.2006.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004459-73.2006.805.0146 TRAFICO DE ENTORPECENTES APELADO: MARIA ILZA DE LIMA ADVOGADO(S): REGIANE ANDREIA BERTIPALHA VIEIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 81 RILDO MENDES DE CARVALHO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0161741-61.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0161741-61.2005.805.0001 FURTO APELADO: PEDRO PAULO SOARES SILVA APELANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE RAFAEL NASCIMENTO VIEIRA DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA PROMOTOR PUBLICO: FERNANDO LINS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 076 Processo: 0005226-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006542-70.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ADRIANA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 080 Processo: 0000427-98.2006.805.0057 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000427-98.2006.805.0057 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 82 Procedimento Ordinário APELADO: LINDALVA BARBOSA ANDRADE ADVOGADO(S): GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS ADVOGADO(S): YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA ANDERSON BATISTA ROSÁRIO VAGNER BISPO DA CUNHA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0000149-96.2010.805.0109 - 0 Comarca: IRARÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000149-96.2010.805.0109 Mandado de Segurança APELADO: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE IRARÁ ADVOGADO(S): LUIZ GERALDO TELES FREIRE JUNIOR APELANTE: GILVAN VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MICHEL SOARES REIS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 081 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 0171629-88.2004.805.0001 - 0 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0171629-88.2004.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: CASA DO HORTO ESPACO TERAPEUTICO LTDA ADVOGADO(S): JUDSON MENDONÇA REZENDE PEDRO BARACHISIO LISBOA GUILHERME D'ALMEIDA MOTA APELANTE: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO(S): FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON MARTA SOUZA PEDREIRA DE FREITAS MARIA LÚCIA DE SOUZA COSTA JONAS FERRAZ MAIA VERA LUCIA SALES BARATA PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 83 RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 084 Comarca: Processo: SALVADOR 0101589-71.2010.805.0001 - 0 Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0101589-71.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): REINALDO SABACK SANTOS EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO APELANTE: RAYMUNDO FERREIRA BARROS ADVOGADO(S): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: 0045876-14.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0045876-14.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): RAMONA SANTOS COELHO CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE JULIANA DA SILVA COIMBRA LEILA NUNES PORTO CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR VALERIANA DOS SANTOS SILVA LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE SA ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES VIEIRA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0021935-35.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 84 0021935-35.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: BARBARA SANTOS LIMA ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA ESTAGIARIO: LEONARDO CARVALHO ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 078 Processo: 0005675-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0034178-74.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: DEM PARTIDO DEMOCRATAS ADVOGADO(S): BRUNO SOARES REIS AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): JOAQUIM PINTO LAPA NETO MAURICIO DANTAS GOES E GOES EMANUELA POMPA LAPA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Processo: 0005629-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003220-08.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: LAURINDO JOSE VILAS BOAS ADVOGADO(S): OTTO SILVA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: TELLUS PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(S): ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 85 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 092 Processo: 0005261-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: PRADO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000009-13.2006.805.0203 (099/2006) Ação Penal - Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: IRLANDA MARIA PEREIRA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: EDINÉIA DE SOUZA OLIVEIRA FIGUEIREDO PACIENTE: JOAO RAMOS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 091 Processo: 0005174-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0003124-47.2011.805.0080 Procedimento Especial da Lei Antitóxico IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT IVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS PACIENTE: THAISE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS RENATO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 093 Processo: 0005381-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0009965-43.2007.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE IMPETRANTE: ADRIANA DE MELO PACIENTE: MARCELO PEREIRA LIMA ADVOGADO(S): ADRIANA DE MELO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 86 HABEAS CORPUS 090 Processo: 0005173-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0004363-23.2010.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE TOXICOS E AC, DE VEICULOS IMPETRANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS PACIENTE: JOILSON DE ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO(S): CARLOS RENATO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 086 Processo: 0050329-28.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0050329-28.2005.805.0001 INQUERITO APELADO: ROMENIL GOMES PEREIRA APELANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): RAFAEL NASCIMENTO VIEIRA GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA PROMOTOR PUBLICO: FERNANDO LINS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 087 Processo: 0000104-39.2010.805.0062 - 0 Comarca: CONCEICÃO DO ALMEIDA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000104-39.2010.805.0062 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: SONIA REGINA ORLANDINI SUGA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 87 APELAÇÃO 089 Processo: 0182641-60.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0182641-60.2008.805.0001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: GILSON CUNHA SOUZA DE JESUS ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO MARUZA NERY TENISI BOUZAS RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL ESTAGIARIO: VICTOR SOUZA DE CARVALHO PROMOTOR PUBLICO: RITA DE CASCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 094 Processo: 0005660-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004620-24.2005.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: DIRVAL SANTOS ARAUJO PACIENTE: GILBERTO MIRANDA ALENCAR ADVOGADO(S): DIRVAL SANTOS ARAUJO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: 0073538-94.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0073538-94.2003.805.0001 CRIME CONTRA O PATRIMONIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS SANTANA DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 88 RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 088 Processo: 0007673-34.2008.805.0039 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0007673-34.2008.805.0039 DENUNCIA CRIME APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: DEMILTON BISPO COSTA ADVOGADO(S): KARYNE SIMARA MACEDO LIMA PROMOTOR PUBLICO: RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0000302-21.2008.805.0006 - 0 Comarca: AMARGOSA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000302-21.2008.805.0006 FURTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: SILVIO DOS SANTOS PINTO DEFENSOR: GUIOMAR SILVA FAUAZE NOVAES PROMOTOR PUBLICO: MARCELO MOREIRA MIRANDA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0000094-95.2004.805.0226 - 0 Comarca: SANTALUZ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000094-95.2004.805.0226 (027/2004) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 APELANTE: EDILTON RODRIGUES SILVA ADVOGADO(S): RAUL SILVA CARNEIRO JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE Cad 1 / Página 89 RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 111 Processo: 0099738-70.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0099738-70.2005.805.0001 HOMICIDIO QUALIFICADO DEFENSOR: ELAINA ROSAS ESTAGIARIO: ISMAR B. NASCIMENTO JUNIOR PROMOTOR PUBLICO: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BORGES DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 100 Processo: 0000270-44.2009.805.0244 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000270-44.2009.805.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: HELENO APOLINARIO DE FREITAS ADVOGADO(S): VINICIUS NUNES NOVAES ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO PROMOTOR PUBLICO: GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 109 Processo: 0003302-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0160398-25.2008.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 90 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ PACIENTE: CLAUDIO EDUARDO CAMPANHA DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS RODRIGO MARQUES MENDEZ RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 110 Processo: 0005309-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: PINDOBAÇU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000058-22.1999.805.0196 (013/99) Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PINDOBAÇU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NAILEUDE CALDAS PASCOAL PACIENTE: LUIZ EDSON DE SOUZA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 105 Processo: 0016877-54.2010.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0009864-83.2010.805.0103 Relaxamento de Prisão IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: DELMAR ARAUJO BITTENCOURT PACIENTE: WILLIAN SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT RONEY TORRES FRANCO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: 0000891-03.2008.805.0074 - 0 Comarca: DIAS D´ ÁVILA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000891-03.2008.805.0074 (116/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LUIZ EDUARDO SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(S): CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO DANIELA MARIANO BARRETO DA CUNHA PROMOTOR PUBLICO: ANA ISABELA RIBEIRO SOUZA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 104 Processo: 0013948-48.2010.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0014459-62.2009.805.0103 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO PACIENTE: JOSE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(S): DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO ROBERTO JOSÉ CALDAS FREIRE JÚNIOR RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 103 Processo: 0013319-74.2010.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0006845-69.2010.805.0103 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: ANTONIO ROSA DOS SANTOS PACIENTE: PAULO CÉSAR VIEIRA DURÕES ADVOGADO(S): ANTONIO ROSA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 102 Processo: 0008242-84.2010.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0014459-62.2009.805.0103 Cad 1 / Página 91 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: DJALMA EUTIMO DE CARVALHO PACIENTE: JOSE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(S): VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO Cad 1 / Página 92 RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 101 Processo: 0007463-32.2010.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0005043-36.2010.805.0103 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: IRANILDO PEGADO DA SILVA PACIENTE: FULGENCIO PEREIRA GOMES ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 106 Processo: 0001317-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000012-12.2011.805.0164 Pedido de Prisão Temporária IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: EDUARDO SOUSA DE SENA PACIENTE: ADILSON MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO SOUSA DE SENA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: Comarca: SALVADOR 0124330-81.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 93 Vara: 5ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0124330-81.2005.805.0001 FURTO APELADO: AILTON DOS ANJOS SOUZA APELANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE RAFAEL NASCIMENTO VIEIRA DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA PROMOTOR PUBLICO: FERNANDO LINS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 107 Processo: 0001351-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0005043-36.2010.805.0103 ESTAGIARIO: SAULO SOUZA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES PACIENTE: ALBERDAN FREIRE ALVES ADVOGADO(S): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0117770-84.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0117770-84.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS DE SOUSA DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 94 HABEAS CORPUS 108 Processo: 0001445-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAMARAJU Proc. Originário: 0001877-42.2010.805.0120 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAMARAJU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JORGE LUIZ DA SILVA LIMA PACIENTE: ELIZEU SANTOS BORGES ADVOGADO(S): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA PEDRO ABRAÃO COSTA ELIAS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 28 de abril de 2011 Salvador,28 de abril de 2011 SecomgeDistribuição 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 163/SEMAG de 28 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, estabelecer a Escala de Plantão dos Juízes de Direito da Comarca da Capital para homologação das habilitações e CELEBRAÇÃO DOS CASAMENTOS a serem realizados nesta Comarca no mês de maio do corrente ano. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PERÍODO 03 a 06 10 a 13 17 a 20 24 a 27 e 31 SALVADOR JUIZ DESIGNADO Darilda Oliveira Maier Cenina Maria Cabral Saraiva Cassinelza da Costa Santos Lopes Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton SUBSTITUTO Cenina Maria Cabral Saraiva Darilda Oliveira Maier Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Cassinelza da Costa Santos Lopes Os casamentos serão realizados às 08:00h, no salão Nobre do Fórum Ruy Barbosa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 DIA 05 12 19 26 Cad 1 / Página 95 PARIPE E PERIPERI JUIZ DESIGNADO SUBSTITUTO Aldenilson Barbosa dos Aloisio Batista Filho Santos Aloisio Batista Filho Aldenilson Barbosa dos Santos Angela Bacellar Batista Aracy Lima Borges Edson Ruy Bahiense Angela Bacellar Batista Guimarães Os casamentos serão realizados às 09:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi à Rua Cristóvão Ferreira, nº 9 Periperi. DIA 27 DISTRITO JUDICIÁRIO DE MADRE DE DEUS JUIZ DESIGNADO SUBSTITUTO Aracy Lima Borges Edson Ruy Bahiense Guimarães Os casamentos serão realizados às 10:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus à Rua 21 de Abril, nº 47 Centro - Madre de Deus. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº. CGJ - 560/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-18380/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar suposta prática de falta funcional perpetrada pelos servidores a que alude o feito, consistente no descumprimento das funções e atividades pertinentes ao cargo, designando a Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 563/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-3183/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar suposta prática de falta funcional perpetrada pelos servidores a que alude o feito, consistente na lavratura de duas escrituras públicas com a mesma identificação, designando a Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 96 PORTARIA Nº. CGJ - 564/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-42403/2009 apenso aos PA-4916/2010 e PA-62550/2009, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor Silvio Antonio Borges da Silva - cadastro 095.086-6, Escrivão, por suposta emissão de certidões de conteúdo falso e falta de urbanidade; e do servidor Dilson Francisco Santos Lima - cadastro 129.123-3, Oficial de Justiça, por possível conduta abusiva no cumprimento de mandado de desocupação; fatos que, em tese, representam a violação ao art. 262, inciso I, da Lei Estadual n° 10.845/2007, art. 175, inciso I, III e XI e art. 176, inciso XVI da Lei Estadual nº 6.677/94 . Art. 2º - Designar a Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Corregedora, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do relatório conclusivo. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011. DES, JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº. CGJ - 567/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-17864/2010, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-17864/2010, instaurado, em desfavor do servidor Orlando de Cerqueira Mazza, mediante Portaria nº. CGJ-802/2010-GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 14 de dezembro de 2010. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ -568/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-11715/2010, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-11715/2010, instaurada mediante Portaria nº CGJ132/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de janeiro de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 97 PORTARIA Nº CGJ -569/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-13315/2011 apenso ao PA-16220/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, ADERNITA BRAGA DE OLIVEIRA, Escrevente de cartório, cadastro nº 190.270-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã na 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, pelo período de 1 (um) ano, a partir de 26 de março do ano em curso. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 570/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Autorizar os servidores abaixo relacionados a praticar atos de autenticação de documentos e reconhecimento de firma por autenticidade, no Cartório do 7º Ofício de Notas da Capital, pelo período de 01 (um) ano, até ulterior deliberação, convalidando os atos já praticados, desde a a publicação do Provimento nº 12/2007, até a presente data: VÂNIA DANTAS ARAÚJO CUNHA, Escrevente de cartório - Cadastro nº 801944-4 JUCEMEIRE ANDRADE SANTOS, Escrevente de cartório - Cadastro nº 804.112-1 RITA DE JESUS ARAÚJO LIMA, Escrevente de cartório - Cadastro nº 171971-8 JOSELITA SANTOS COSTA, Escrevente de cartório - Cadastro nº 215.039-5 JOSIVALDO DE JESUS PIRES, Escrevente de cartório - Cadastro nº 802.132-5 JANE MARY SILVA MARQUES, Escrevente de cartório - Cadastro nº 216.795-6 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 571/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Convalidar os atos de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas praticados pela servidora HELENA MARIA DA HORA MOREIRA, Assistente Judiciária, cadastro nº 800.338-6, a partir da publicação do Provimento nº 12/2007 até a presente data. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 98 PORTARIA Nº CGJ-572/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no artigo 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do que dispõe o Provimento nº 014/99, desta Corregedoria e o que consta no PA-18735/2011, RESOLVE: Designar a Bela.Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Corregedora, para efetivar CORREIÇÃO PARCIAL EXTRAORDINÁRIA no cartório do Registro Civil de Pessoas naturais do Subdistrito de Brotas da Capital, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o encerramento dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -573/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-37864/2009, RESOLVE: Aplicar a Diógenes Ribeiro Neves, Digitador, cadastro nº 903.188-0, a pena disciplinar de CENSURA, por escrito, nos termos do art. 265, II, "a" e "b"da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011 DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -574/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-37864/2009, RESOLVE: Aplicar a Luiz Augusto Cardoso Brito, Digitador, cadastro nº 901.971-5, a pena disciplinar de CENSURA, por escrito, nos termos do art. 265, II, "a" e "b"da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011 DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -575/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-15746/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, BRUNO ALMEIDA BRITO, Escrevente de cartório, cadastro nº 900.432-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivão na 12ª Vara Vara dos Feitos das relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, pelo período de 1 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 99 PORTARIA Nº CGJ - 576/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de instalação de novos equipamentos e reorganização do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito do Paço, após o arrombamento sofrido, RESOLVE: Manter suspenso o expediente externo do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito do Paço da Capital no período de 25 a 29 de abril do corrente ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -578/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-49061/2009, RESOLVE: Aplicar a Agélio José Dórea Vieira, Tabelião, cadastro nº 084.304-0, a pena disciplinar de CENSURA, por escrito, nos termos do art. 265, II, "b"da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de abril de 2011 DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -579/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-47043/2009, RESOLVE: Aplicar a Nilton Dultra Ferreira, Escrevente de cartório, cadastro nº 084.417-9, a pena disciplinar de CENSURA, por escrito, nos termos do art. 265, II, "b"da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de abril de 2011 DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-29724/2010 Hermógenes Xisto Lima Neto, formula representação. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-32541/2010 Hermógenes Xisto Lima Neto, formula representação. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-5953/2008 Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 37, por seus próprios fundamentos, para determinar a expedição de ofício ao Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, informando-lhe o teor deste pronunciamento e, posteriormente, arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 100 PA-15590/2007 Adilson Galvão de Carvalho, Chefe da Delegacia da Receita Federal em Salvador, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 48, por seus próprios fundamentos, para determinar a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em Salvador, informando-lhe o teor deste pronunciamento e, posteriormente, arquivem-se os autos. PA-29355/2007 Bela. Maria Eugênia Pires, Juíza de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 35, por seus próprios fundamentos, para determinar a expedição de ofício à 1ª Vara Judicial da Comarca de Mauá/São Paulo, informando-lhe o teor deste pronunciamento e, posteriormente, arquivem-se os autos. PA-13913/2011 Leandro Alves dos Santos, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 07 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar o desentranhamento do documento de fls. 02/04 e o encaminhamento dos mesmos à eminente relatora do Habeas Corpus nº 0000235-69.2011.805.0000-0, Desa. Vilma Costa Veiga, para conhecimento e adoção das providências necessárias. Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. PA-13905/2011 Mírian Dantas Silva, Atendente de recepção, solicita concessão de horário especial. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor Auxiliar, MOACIR REIS FERNANDES FILHO, e, considerando a motivação ali explicitada, DETERMINO que o presente processo seja encaminhado ao Setor de Recursos Humanos para anotações. PA-51898/2010 Bel. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Juiz de Direito, solicita devolução de carta precatória. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 52/53, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. PA-15503/2007 Bel. Genilson Rodrigues Carreiro, Juiz de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 54, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. PA-9657/2011 Lucinéia dos Santos Araújo, Digitadora, solicita concessão de horário especial. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 11 do Juiz Corregedor Auxiliar, MOACIR REIS FERNANDES FILHO, e, considerando a motivação ali explicitada, DETERMINO que o presente processo seja encaminhado ao Setor de Recursos Humanos para anotações. PA-47518/2010 HG Comércio e Serviços de Refrigeração, Elétrica, Informática e Telefonia LTDA., através do Bel. Douglas Leme de Riso (OAB/ SP 110.852), formula representação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 44/46, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. PA-18567/2006 Bel. Joséfison Silva Oliveira, Juiz de Direito Ouvidor-Geral, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fl. 38, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. PA-15504/2011 Vanessa Costa dos Santos, Oficiala de justiça, solicita prorrogação da disposição. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 14 do Juiz Corregedor Auxiliar, MOACIR REIS FERNANDES FILHO, e, considerando a motivação ali explicitada, DETERMINO que o presente processo seja encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça o Estado da Bahia. PA-8074/2011 Bela. Cassinelza da Costa Santos Lopes, Juíza de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar a abertura de SINDICÂNCIA a fim de apurar os fatos noticiados no processo supramencionado e, para a direção dos trabalhos, designo o Juiz Corregedor indicado, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório circunstanciado. Publique-se, intime-se e expeça-se o competente ato. Serve o presente, por cópia, como ofício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 101 PA-16276/2011 Bela. Marlene Ferreira Santos, Delegada da Polícia Civil - Coordenadora em exercício da Polinter, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 09/10 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso SEBASTIÃO NEVES RODRIGUES, atualmente recolhido no Complexo Policial de Brumado-BA, para a Cadeia Pública de Florianópolis-SC. O traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo de Direito da Comarca de BrumadoBA, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Florianópolis-SC e a Delegada Coordenadora da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-45433/2009 apenso ao PA-18248/2010 Desa. Maria Aparecida Santos Gama da Silva, Corregedora-Geral do Estado de Sergipe, solicita devolução de carta precatória. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fl. 40, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. PA-26530/2008 apenso ao PA-27804/2008 João da Silva Santos, formula representação. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se o interessado. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-28449/2010 apenso ao PA-23512/2010 Bela. Luciana Magalhães Oliveira Amorim, Juíza de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 52 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos RAINILSON SOUZA PIMENTA, PATRÍCIO SACRAMENTO DOS SANTOS, ANDERSON ARAÚJO DA SILVA, SAMUEL DOS SANTOS RODRIGUES, MANOEL OLIVEIRA DE JESUS FILHO, EDSON RAIMUNO SOUZA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, JANIEL DE JESUS SOARES, ANDRÉ MARCOS PINHEIRO BARBOSA, RODRIGO SANTOS FERNANDES, GILMAR RIBEIRO ARAÚJO BITTENCOURT, EDSON ALMEIDA DE ASSIS, ELIOMAR DE SOUZA, EDUARDO MACELO DOS SANTOS, JOAN CARLOS DOS SANTOS DE JESUS, ANTONIO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, para o Conjunto Penal de Valença e ALDO GAMA DA SILVA, WILLIAN PEREIRA DO AMPARO, DANILO MARTINS SANTANA, MAELSON SOUZA DE JESUS, JOÃO RAMOS DOS SANTOS, IAGO VIEIRA DOS SANTOS, JEAN MARCEL SILVA SANTOS, JAILTON SANTOS, PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS, GILENO COSTA DE ANDRADE, GILVAN FRANKLIN ALVES DA SILVA, UADSON SANTANA DE SOUZA SANTOS, JOSENILTON DE JESUS EVANGELISTA, ADRIANO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, BALBINO DOS SANTOS e ISAC SANTOS SILVA, para o Presídio Salvador, custodiados atualmente na Delegacia de Polícia da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. Oficiem-se o Juízo requerente, a Direção do Conjunto Penal de Valença-BA e a Direção do Presídio Salvador, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-47973/2009 Bel. Alex Schramm de Rocha, Juiz Federal, encaminha expediente. Acolho a conclusão do pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. Antes, porém, encaminhe ao requerente cópia das informações prestadas pelo Juiz Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, esclarecendo que o processo em referência encontra0-se tramitando neste Tribunal, sob a relatoria do Gabinete do Des. Rubem Dário. PA-16132/2011 Jorge de Oliveira Dias, Escrevente de cartório, solicita relotação. Verificando-se que a magistrada se opõe à transferência do servidor, indefiro o pedido. PA-14861/2011 Valérie de Castro Machat, Atendente Judiciária, solicita concessão de horário especial. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 09 do Juiz Corregedor Auxiliar, MOACIR REIS FERNANDES FILHO, e, considerando a motivação ali explicitada, DETERMINO que o presente processo seja encaminhado ao Setor de Recursos Humanos para anotações. PA-44287/2008 Bel. Wagner Samburago, Promotor de Justiça, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 36, por seus próprios fundamentos, para determinar a expedição de ofício à 4ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência do Núcleo Capital e, posteriormente, arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 102 PA-11715/2010 Bel. Wagner Samburago, Promotor de Justiça, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 36, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo pra conclusão do PA-11715/2010. PAD-17864/2010 Advogado: Bel. Alípio Moura Filho (OAB/BA 3.829), Bel. Rômulo Guimarães Brito (OAB/BA 28.687) Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias. Expeça-se o ato. Publique-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça CENTRAL DE CÁLCULOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CENTRAL DE CÁLCULOS Coordenador: SABINO COSTA NETTO Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s), abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em) as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos. EXPEDIENTE DO DIA 28 / 04 / 2011 VARA : 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Proc. Ordinário PROCESSO nº 0002394-56.1986.805.0001 AUTOR: Ademar Francisco Paiva e Outros RÉU: Barreto de Araújo Emp. Imob. Ltda. ADV. : Ivan Guanais de Oliveira, James Adorno, Leonardo da Rocha Dias Pereira Total de Custas a pagar: R$ 1.739,50 VARA : 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Despejo PROCESSO nº 0026492-46.2002.805.0001 AUTOR: Condomínio Outlet Center de Conf. RÉU: José Luiz Ribeiro de Oliveira e Outros. ADV. : Rose Marie Magnavita Burlacchini, Celia Lima Gonçalves. Total de Custas a pagar: R$ 2.175,10 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 18293/11 Beneficiário (a): CRISTIANE NILCE SANTOS AZEVÊDO VIANA Cargo: Administradora do Forum Cadastro nº: 808.964-7 Comarca: Iramaia Período: 01 (um) mês Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias para data oportuna Nº Processo: 13770/11 Beneficiário (a): VANDERLÉIA OLIVEIRA SOUSA BRITES Cargo: Suboficial do Registro Civil Cadastro nº: 809.708-9 Comarca: Macaúbas Período: 01 (um) mês Vigência: 16.05.11 a 14.06.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nº Processo: 18523/11 Beneficiário (a): ANA LÚCIA DE ARAÚJO SILVA Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 800.169-3 Comarca: São Francisco do Conde Período: 01 (um) mês Vigência: 04.05.11 a 02.06.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna Nº Processo: 18108/11 Beneficiário (a): FRED KADSON SILVA DOS SANTOS Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 808.762-8 Comarca: Itabuna Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 18555/11 Beneficiário (a): PEDRO BUENO DA SILVA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 808.133-6 Comarca: Itaparica Período: 01 (um) mês Vigência: 13.06.11 a 12.07.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna Nº Processo: 18143/11 Beneficiário (a): KÁTIA MAGALHÃES FONTOURA Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 803.163-0 Comarca: Planalto Período: 10 (dez) dias Vigência: 25.04.11 a 04.05.11, ficando 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias para data oportuna Nº Processo: 18130/11 Beneficiário (a): MARIA JOSÉ DAS NEVES RIBEIRO Cargo: Suboficiala de Registro Civil Cadastro nº: 803.805-8 Comarca: Cícero Dantas Período: 02 (dois) meses Vigência: 11.04.11 a 09.06.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna Nº Processo: 18131/11 Beneficiário (a): MARIA SOCORRO CALDAS Cargo: Oficiala de Registro Civil Cadastro nº: 803.585-7 Comarca: Cícero Dantas Período: 03 (três) meses Vigência: 01.07.11 a 28.09.11 Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 8039/11 Beneficiário (a): PAULO ROBERTO RODRIGUES CASTRO Cargo: Escrivão Cadastro nº: 800.857-4 Comarca: Bom Jesus da Lapa Período: 90 (noventa) dias Vigência: 08.01.2011 a 07.04.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 17956/11 Beneficiário (a): ROBERVAL OLIVEIRA Cargo: Escrivão Cadastro nº: 229.331-5 Comarca: Retirolândia Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 19.04.2011 a 17.06.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Cad 1 / Página 103 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Nº do Processo: 12234/11 Beneficiário (a): MARIVALDA SILVA LEAL Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 223.879-9 Comarca: Retirolândia Período: 75 (setenta e cinco) dias Vigência: 31.03.2011 a 13.06.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 11002/11 Beneficiário (a): MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA SANTOS OLIVEIRA Cargo: Tabeliã de Notas Cadastro nº: 803.689-6 Comarca: Riachão das Neves Período: 90 (noventa) dias Vigência: 27.02.2011 a 27.05.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 14634/11 Beneficiário (a): MARIA CONCEIÇÃO BISPO DO NASCIMENTO Cargo: Oficial do Registro de Imóveis Cadastro nº: 225.576-6 Comarca: Capim Grosso Período: 30 (trinta) dias Vigência: 25.03.2011 a 23.04.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 8835/11 Beneficiário (a): MARIA IDÁLIA DE OLIVEIRA SANTANA BATISTA Cargo: Suboficial de Registros Públicos Cadastro nº: 800.023-9 Comarca: Alagoinhas Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 21.03.2011 a 19.05.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Concessão de Licença Maternidade Nº Processo 17330/2011 Beneficiário (a) CRISTIANE CAIRES SANTOS PIRES Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 807.618-9 Comarca Barra da Estiva Período 180 (cento e oitenta) dias Vigência 15.03.2011 a 10.09.2011 Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09 Concessão de Licença Paternidade Nº Processo 18578/2011 Beneficiário (a) JOSÉ LUCIANO DE SANTANA Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 803.807-4 Comarca Cícero Dantas Período 05 (cinco) dias Vigência 21.03.2011 a 25.03.2011 Art./Lei 155 - 6677/94 Nº Processo 17660/2011 Beneficiário (a) RAMON FIGUEREDO DE OLIVEIRA ALVES Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 901.114-5 Comarca América Dourada Período 05 (cinco) dias Vigência 01.02.2011 a 05.02.2011 Art./Lei 155 - 6677/94 Cad 1 / Página 104 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 105 Nº Processo 16751/2011 Beneficiário (a) MARCELO SILVA GOMES Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº 904.151-6 Comarca Juazeiro Período 05 (cinco) dias Vigência 23.03.2011 a 27.03.2011 Art./Lei 155 - 6677/94 Concessão de Licença Luto Nº do Processo: 17234/11(irmão) Beneficiário (a): MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA Cargo: Oficial do Registro Civil Cadastro nº: 146.542-2 Comarca: Barreiras Período: 08 (oito) dias Vigência: 24.02.11 a 03.03.11 Art./Lei 113 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de abril de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 5269/2011 PROCESSADO: S.R.J.O.- CAD.802.203-8 ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CUNHA - OAB/BA 13.117 "Redesigno audiência de instrução para o dia 10 de maio de 2011, às 15:00 (quinze) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, a fim de proceder ao interrogatório do processado, bem como à oitiva das testemunhas arroladas. Salvador, 28 de abril de 2011." Salvador, 28 de abril de 2011. Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves Juiza Auxiliar da Corregedoria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 0012327-16.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ALESSANDRO LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO "Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto com fulcro no art. 105, inciso II, alínea "a" da CF. Assim, cumprindo determinação do art. 30 e seguintes da lei nº 8038/90, remetam-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 28 de abril de 2011". ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL HABEAS DATA Nº 0103615-76.2009.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JÚNIOR RECORRIDO: JOSÉ ROMUALDO DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO: JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013269-48.2010.805.0000 0, DE SALVADOR RECORRENTE: GUILHERMO JAVIER PEDREIRA ETKIN ADVOGADO: EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0002232-95.2007.805.0172- 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDA: BENÍCIA SANTOS PORTELA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0002143-72.2007.805.0172- 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDA: MARIA APARECIDA SANTOS DE MATOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000552-41.2008.805.0172- 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: VIEMILSON GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0074368-21.2007.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RECORRIDOS: AURIVANDA OLIVEIRA DE ARÚJO SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0002199-07.2005.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE MOURA E OUTROS RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA GOMES ADVOGADO: IGOR NUNES BRITO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº0000021-08.2007.805.0198 - 0, DE PLANALTO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: MAURÍCIO SANTOS E OUTROS RECORRIDOS: AMÉLIA FREITAS BOTELHO E OUTROS ADVOGADA: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº0023264-53.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: REMAZA NOVA TERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: ÂNGELA MARIA ANDRADE E SILVA ADVOGADO: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA Cad 1 / Página 106 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0056329-49.2002.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADOS: ENRICO MENEZES COELHO E OUTROS RECORRIDO: FERNANDO CAL GARCIA FILHO ADVOGADOS: ANDRÉA PHILIPPS DE FIGUEIREDO SENA E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0199206-36.2007.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JÚNIOR RECORRIDO: JOSUÉ BISPO PEREIRA ADVOGADOS: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007064-03.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDA: ELVIRA CARNEIRO MUNIZ ADVOGADA: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0058264-46.2010.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO MONTEIRO RECORRIDO: LUCIANO DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO: JOSEMAR SILVA CORDEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0068538-11.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: JORGE NUNES FERREIRA DEFENSORA PÚBLICA: IASNAIA RIBEIRO RECORRIDOS:ORLANDO MAGALHÃES DE CERQUEIRA E OUTROS ADVOGADO: GENILSON DA SILVA MENEZES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº0006674-64.2009.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS. RECORRIDO: REINALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS: LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0041745-11.2001.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MILTON BRANDÃO VERGNE ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0199310-91.2008.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS RECORRIDOS: AFRÂNIO RIBEIRO MACHADO E OUTROS ADVOGADOS: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0180992-94.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: JAIRA CARNEIRO MONTEIRO ADVOGADA: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS RECORRIDO: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: ANDERSON AZEVEDO DE MORAES E OUTROS Cad 1 / Página 107 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0000014-12.2002.805.0062 - 0, DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA RECORRENTE: ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO ADVOGADO: DANTE MENEZES PEREIRA RECORRIDO: CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MAIA BORGES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº0000017-49.2008.805.0096- 0, DE IBIRATAIA RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA ADVOGADOS: KIZI SILVA PINTO MACEDO E OUTROS RECORRIDOS: MARIA HELENA VIEIRA SILVA E OUTROS ADVOGADA: MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0138754-26.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: NEUZA DERLAM ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0073667-55.2010.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA RECORRIDO: LUPICÍNIO ROCHA ADVOGADA: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015064-89.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RECORRIDO: ÂNGELO ANACLETO DOS SANTOS ADVOGADA: D'JANE SANTOS SILVA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012556-73.2010.805.0000- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RECORRIDA: JOANA COSTA PINHEIRO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA DÓREA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008719-10.2010.805.0000- 0, DE FORMOSA DO RIO PRETO RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDA: ERMENÍSIA NOGUEIRA DA SILVA NETA ADVOGADO: EMINION DIAS DOS SANTOS FILHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0113121-86.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADA: REGINA POLI CASTRO RECORRIDA: JALBANIZE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR DOS REIS CALDAS E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0151824-81.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: JOÃO EVANGELISTA BISPO ADVOGADA: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO Cad 1 / Página 108 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 109 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº0064009-85.2002.805.0001- 1, DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ WALTER SANTOS DE LIMA ADVOGADO: ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0058557-55.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA RECORRIDA: ABUBAKIR DAVID E CIA LTDA ADVOGADOS: JAMIL CABUS NETO E OUTROS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSOS: RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008150-09.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: ALESSANDRA SALES LOPES RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034161-29.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: ALFREDO W. STURZENEGGER ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088924-43.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: EMPRESA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014634-23.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115984-83.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: FREDERICO G. EDELWEISS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104371-66.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: FARMÁCIA SÃO TOMAZ LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020343-97.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: WF ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038701-86.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: ELSIOR J. COUTINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097453-75.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: MANOEL ABILIO DE JESUS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046849-86.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: SIRIUS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002150-73.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: MARIA EMÍLIA DO A. M. BARRETO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0134739-87.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: MARIA ELVIRA PEDREIRA DE FREITAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012305-62.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: CHESF COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146261-14.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: JOÃO ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015184-18.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: MARIA ASUCION CARRERA GARCIA CAVALCANTI ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060000-51.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: FARMÁCIA COSME DE FARIAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170894-89.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: VIAÇÃO FONTE NOVA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 110 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007084-50.1994.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA VILELA ROSSI LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000828-96.1991.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: ESTRUTURA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046519-89.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: SILVIO PIRES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008110-34.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DE SERGIPE S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026625-30.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: LOCAMAO - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019837-73.1993.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CINTHYA VIANA FINGERGUT RECORRIDO: BAHIA TÉCNICA COM E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041803-19.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: JOSÉ LUCILIO DANTAS C. COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028555-54.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO CALMON E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043494-39.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: BUDOKAN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065227-90.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: CEMISA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157725-35.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 111 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002496-58.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: DIGITRONIC INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034658-43.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: CONSULTEGE FUNDAÇÕES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026727-81.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: ROQUE SOTERO DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043792-60.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: OLGA F. LORENZO CAPELO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072063-16.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: S. M. SANTANA ALUGUEIS E CONSERTOS E MÁQUINAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0124473-41.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: EDSON FERREIRA DE OLIVA ARAÚJO ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0152636-31.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: CARMEM CRISTINA P. ALBUQUERQUE ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0049343-45.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: LOPES LEONI SERVIÇO DE INFORMÁTICA E TELEFONIA LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0161831-40.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: AMR COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0107940-41.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: EDÍSTIO PONDÉ FILHO ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0017802-33.1999.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: MAVIGRAF SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 112 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0067224-11.1998.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: CIA C I CONSTRUÇÕES ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0048341-16.1998.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: IMOB. VIANA BRAGA S/A E OUTROS ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0050865-10.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: ENGEOTEC ENGENHARIA E GEOTECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0042329-93.1992.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: EMÍLIA TUDE ALBUQUERQUE ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0168340-84.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: COSME DAS NEVES ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0048485-87.1998.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: EMPRESA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000049-53.2000.805.0090-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT AGRAVADO: ARISTÓTELES ALVES DA SILVA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0006830-17.2003.805.0113-0 AGRAVANTE:ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: INGRID MACEDO LANDIM AGRAVADO: ALMEIDA LINS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0079438-19.2007.805.0001-0 AGRAVANTE:ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO AGRAVADO: TROPICAL MÓVEIS LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001088-03.1996.805.0001-1 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO AGRAVADO: MASTERFIRE COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE EXTINTORES LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001066-31.1995.805.0113-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO:FERNANDO BRANDÃO FILHO AGRAVADO: PROMED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 113 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001096-95.1997.805.0113-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO:FERNANDO BRANDÃO FILHO AGRAVADO: ALIMENTOS NOVA OLINDA LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000429-85.1992.805.0113-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO AGRAVADO: SAFILHO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0049181-84.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO AGRAVADO: MARQUES CALÇADO ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000389-30.1997.805.0113-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ROSANA JEZLER GALVÃO AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS TAURU LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0002075-52.2000.805.0113-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: INGRID MACEDO LANDIM AGRAVADO: NW COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0003563-24.1999.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT AGRAVADO: FREITAS E ISSA LTDA. - SONY MODA INFANTIL ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001416-43.2000.805.0113-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: INGRID MACEDO LANDIM AGRAVADO: MARIZE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001761-77.1998.805.0113-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA AGRAVADO: E S SOUZA & CIA LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0003383-76.1997.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT AGRAVADO: G SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000046-24.2003.805.0113-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT AGRAVADO: JADHAI COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 114 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 115 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0062835-70.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: JAMIL CABUS NETO AGRAVADO: PPA PORTAL BAHIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0164426-12.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: MOYSES HELIOMAR CERBINO ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA NOTIFICAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0010361-18.2010.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: UAUÁ REPRESENTANTE: PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES ADVOGADO(S): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE UAUA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 29 DE ABRIL DE 2011. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004268-76.1999.805.0274-1 NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011696-48.2005.805.0000-0, DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA EMBARGADO: SINSERV SIND. DOS SERV. PÚB. MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA ADVOGADO: ABÍLIO CÉSAR DIAS NASCIMENTO RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO O SINSERV - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Vitória da Conquista, em 27.04.2011, às 16:02, ingressou com a petição nº 32243/2001, pleiteando a retirada da pauta de julgamento, da sessão do dia 28.04.2011, dos embargos de declaração em epígrafe, opostos pelo Município de Vitória da Conquista, ao argumento de não lhe ter sido oportunizado apresentar contrarrazões aos declaratórios, a malferir o princípio do contraditório. Decido. Indefiro o pedido de retirada de pauta, eis que aberto prazo ao SINSERV para manifestar-se sobre os embargos de declaração, tanto que apresentou suas contrarrazões às fls. 668/681, pugnando pela rejeição dos aclaratórios em face da inexistência de omissões a serem sanadas. Salvador, 28 de abril de 2011. Desª Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 116 SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0004828-44.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: FRANCISCO LUIZ TELLES MACEDO ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, impetrado por FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACEDO, policial militar, contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na fixação de estornos nos proventos do impetrante, sob a rubrica de "INDENIZAÇÃO FAZENDÁRIA - LIMITE CONSTITUCIONAL", em decorrência do estabelecimento do denominado limite constitucional. Sustenta o impetrante a observância do prazo decadencial, eis que, por se tratar de lesão salarial de natureza continuada, o prazo para impetração renova-se mês a mês. Defende ser ilegal o ato das autoridades coatoras, na medida em que, adotam o limite constitucional com base nos subsídios de um Secretario de Estado, em manifesta afronta a dispositivo da Constituição Estadual, que fixa como teto constitucional dos servidores o limite dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Instrui a petição inicial com a procuração de fl. 24 e documentos acostados às fls. 25/44. Vislumbro a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que a inserção do § 5º ao artigo 34 da Constituição Estadual estabeleceu que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores e não do Governador do Estado, a saber: Art.34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia: A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores. Por seu turno, presente também se encontra o periculum in mora, ante os estornos dos proventos do impetrante de parcela de natureza alimentar, pois na hipótese de não ser de logo concedida a liminar as deduções continuarão a ocorrer até que seja julgado o mérito da presente ação mandamental. Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte impetrante, CONCEDO A LIMINAR, para determinar que as autoridades coatoras adotem as medidas necessárias para que o impetrante tenha como teto de remuneração o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento da decisão. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias. Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu órgão de representação legal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, intervenha no presente feito. Decorrido o prazo legal para a manifestação da autoridade coatora e do Estado da Bahia, colha-se o parecer da Procuradoria da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de abril de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 117 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015934-37.2010.805.0000-0 AUTOR: MUNICÍPIO DE ANTAS ADVOGADA: ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO RÉUS: ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA DE CASTRO E LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA NILO ADVOGADO: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO D E S PAC H O Conforme dispõe o art. 327 do CPC, dê-se vistas à parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a(s) preliminar(es) aduzida(s) pelo réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA NILO, bem como, para que se manifeste acerca da certidão de fl. 264v. Em tempo, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que proceda à inclusão do nome do advogado subscritor da contestação de fls. 274/282 na capa dos autos. Publique-se. Salvador/BA, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012974-11.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DINALVO DOS SANTOS PAIXÃO ADVOGADO - SIMONE AZEVEDO ROCHA LOPES e outros IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR - ROBERTO FIGUEIREDO Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste sobre o pedido e documentos de f. 258 e seguintes em cinco dias. Em seguida, com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, ao MP. Salvador, 27 de abril de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004971-33.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : BARBARA SUELY SOUZA MENEZES OLIVEIRA DEFENSORA : CLECIA SOUZA MOURA IMPETRADO : SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BARBARA SUELY SOUZA MENEZES OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face de ato omissivo carregado ao Secretário da Saúde do Estado da Bahia, consistente na negativa de prorrogação da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a Lei nº 11.770/ 2009. A impetrante alega que desde o nascimento até a presente data, sua filha tem como única fonte de alimentação o leite materno e a impetrante deseja que lhe seja reconhecido o direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de 180 dias. Assim, reclama a concessão de liminar assegurando-lhe a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, tendo em vista que já lhe foram deferidos 120 (cento e vinte) dias, requerendo ao final a concessão definitiva da Segurança, confirmando-se o provimento inicial. É, no que interessa, o RELATÓRIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 118 Perlustrando o tema de fundo, tenho que a Lei nº 11.770/08, de fato, autorizou à administração pública (direta, indireta e fundacional) a instituir "programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art.1º desta lei" (art.2º). E o art.1º instituiu o "Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade". Certo é que o tal programa, no setor privado, implica contraprestação do próprio Estado, traduzida em favor fiscal (dedução de imposto devido), que no âmbito da administração pública não encontra sentido ou forma de aplicação. Nada obstante, a tão-só existência do permissivo legal tem animado a inúmeras entidades de direito público (nos diversos níveis federativos) a estender, por norma interna, a duração da licença em comento até o novo patamar trazido pela lei ordinária. Recorde-se, a propósito, que a Constituição Federal estipula apenas a garantia de no mínimo 120 dias para o afastamento da gestante, nada obstando que a norma infraconstitucional amplie esse direito, como a Lei nº 11.770/08 realmente cuidou de fazer. E isso tem acontecido, sendo que, no Estado da Bahia, embora vigendo o art.154, caput, da Lei nº 6.677/94, há Projeto de Lei em trâmite na Assembléia Legislativa elastecendo o benefício em comento, como vários Estados e Órgãos da Administração Pública já cuidaram de fazer. O quadro acima assegura a "relevância do fundamento invocado" no mandamus", constatação reforçada por diversas decisões monocráticas proferidas nesta Corte, deferindo pleito análogo (v.g. o Mandado de Segurança nº 21482-0/2009, sendo Relator o em. Des. CÍCERO LANDIM, julgado em 22/04/2009). Quanto ao risco da demora, mostra-se evidente, dada a proximidade do final da licença da impetrante sob os moldes da legislação estadual ainda não sintonizada com a Lei nº 11.770/08, o que inexoravelmente acontecerá, uma vez que o tratamento desigual reservado apenas aos servidores públicos baianos não homenageia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ex positis, em análise de cognição sumária, DEFIRO a liminar requerida, assegurando à impetrante a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença-maternidade que já lhe foi deferida por 120 (cento e vinte) dias, totalizando os 180 (cento e oitenta) dias previsto na Lei nº 11.780/08. Notifique-se, com urgência, o Secretário da Saúde do Estado da Bahia para o prestame de informações no decêndio, bem assim, para que dê cumprimento imediato ao quanto aqui decidido. Intime-se o Estado da Bahia para os fins do art. 3º da Lei nº 4.348/64 (com nova redação dada pela Lei nº 10.910/2004) e art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA - 0005157-56.2011.805.0000-0 IMPETRANTE - CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A ADVOGADO - JULIANA BRANDÃO DE ANDRADE e outros IMPETRADO - SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo em que se requer liminarmente ordem impeditiva de cobrança de ICMS sobre a entrada de mercadorias adquiridas por meio eletrônico/telemarketing, lastreada no artigo 352-B do RICMS-Ba. Em suas razões, a Impetrante sustenta que é sediada no Estado do Paraná e na sua atividade frequentemente vende por meio da internet mercadorias a pessoas físicas de outros estados da Federação. Aduz que nessas ocasiões se encontra sujeita à tributação do ICMS no seu estado de origem e que com a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 12.534/2010 passou a ser tributada também no Estado da Bahia, perfazendo-se a duplicidade da exigência baseada no mesmo fato gerador. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expres- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 119 são. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice. No particular, de se considerar que a exigência tributária se assenta em bases cuja legalidade se mostra controvertida, nos termos do artigo 155 da CF, verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;". (grifei). Assim, a relevância da fundamentação invocada pela Impetrante reside no fato de o Estado da Bahia lhe impor uma prestação pecuniária inovadora quanto ao fato gerador e inapetente na sua origem, vez que reguladora de matéria adstrita a lei complementar (artigo 155, §2º, XII, da CF). Lado outro, o risco da demora se traduz na possibilidade de apreensão das mercadorias em caso de não pagamento do imposto que fundamentadamente se aponta como resultante de bitributação. Do exposto, sem implicar apreciação meritória exaustiva da pretensão, defiro o pedido liminar e determino que a autoridade coatora se abstenha de promover, autorizar ou permitir exigência do ICMS sobre a entrada de mercadorias adquiridas por meio eletrônico/telemarketing nos termos do artigo 352-B do RICMS-Ba, assim como os consectários atos de apreensão/retenção de mercadorias relacionadas ao Impetrante nos termos do presente mandamus. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão e para, querendo e no prazo legal, prestar as informações que entender devidas. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente intime-se o douto representante do MP para que ofereça seu opinativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador 27 de abril de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005006-90.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: KARINA SOUZA FERREIRA MAIA ADVOGADA: JULIANA MORAIS DOS SANTOS AGRAVADO: REITOR DA UEFS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão laborada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, com trâmite naquele Juízo, " indeferiu a liminar". Irresignada, a Agravante alegou que desde o nascimento até a presente data, seu filho tem como única fonte de alimentação o leite materno e a agravante deseja que lhe seja reconhecido o direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de 180 dias. Assim, reclama a concessão de tutela antecipada assegurando-lhe a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, tendo em vista que já lhe foram deferidos 120 (cento e vinte) dias, requerendo ao final o provimento do recurso. É, no que interessa, o Relatório. O art.1º, da Lei 11.770/08 instituiu o "Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licençamaternidade". Certo é que o tal programa, no setor privado, implica contraprestação do próprio Estado, traduzida em favor fiscal (dedução de imposto devido), que no âmbito da administração pública não encontra sentido ou forma de aplicação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 120 Nada obstante, a tão-só existência do permissivo legal tem animado a inúmeras entidades de direito público (nos diversos níveis federativos) a estender, por norma interna, a duração da licença em comento até o novo patamar trazido pela lei ordinária. Recorde-se, a propósito, que a Constituição Federal estipula apenas a garantia de no mínimo 120 dias para o afastamento da gestante, nada obstando que a norma infraconstitucional amplie esse direito, como a Lei nº 11.770/08 realmente cuidou de fazer. E isso tem acontecido, sendo que, no Estado da Bahia, embora vigendo o art.154, caput, da Lei nº 6.677/94, há Projeto de Lei em trâmite na Assembléia Legislativa elastecendo o benefício em comento, como vários Estados e Órgãos da Administração Pública já cuidaram de fazer. O quadro acima assegura a "relevância do fundamento invocado", constatação reforçada por diversas decisões monocráticas proferidas nesta Corte, deferindo (v.g. o Mandado de Segurança nº 21482-0/2009, sendo Relator o em. Des. CÍCERO LANDIM, julgado em 22/04/2009). Quanto ao risco da demora, mostra-se evidente, dada a proximidade do final da licença da impetrante sob os moldes da legislação estadual ainda não sintonizada com a Lei nº 11.770/08, o que inexoravelmente acontecerá, uma vez que o tratamento desigual reservado apenas aos servidores públicos baianos não homenageia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ex positis, em análise de cognição sumária, defiro a antecipação de tutela recursal, assegurando à impetrante a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença-maternidade que já lhe foi deferida por 120 (cento e vinte) dias, totalizando os 180 (cento e oitenta) dias previsto na Lei nº 11.780/08. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Na sequência, intime-se o agravado para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003694-43.2010.805.0088-0 DE SALVADOR IMPETRANTE: LINDAURA DE ARNIZAUT MOÇÃO ADVOGADO: JOÃO LUIZ COUTRIM FREIRE IMPETRADA: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS INTERSSADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido concessão de liminar, impetrado por Lindaura de Arnizaut Moção, ao argumento de que as autoridades impetradas praticaram ato omissivo. Lindaura de Arnizaut Moção impetrou mandado de segurança, ao argumento de que foi contratada temporariamente em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para exercer o cargo de professora de história, assumindo-o em 01/06/2009 no Colégio Estadual Hercília Castro. Prosseguiu informando que em meados de 2010 o Colégio foi municipalizado e que exatamente em 15/07/2010, em conversa mantida com a Diretora da Escola, ficou informada que não mais faria parte do quadro de professores, haja vista que ela foi contratada pelo Estado e não pelo Município. Assim, entendendo que a rescisão do seu contrato ocorreu de forma ilegal, pois prescindiu das formalidades legais na medida em que foi adotada verbalmente e sem motivação, requereu liminar determinado o seu restabelecimento no cargo que preenchia anteriormente, e no mérito a sua confirmação. O Magistrado de primeiro grau remeteu os autos a esta Corte, em obediência à disciplina que trata da competência quando se trata de mandado de segurança impetrado contra Secretário de Estado. É o breve relatório. Dúvidas inexistem quanto ao alcance da expressão "direito líquido e certo", sendo pacífica a compreensão de que se trata de um direito cujos fatos encontram-se demonstrados de planos com a impetração, independente de atividade instrutória, é dizer: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração", na alardeada conceituação formulada por Hely Lopes Meirelles. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 121 A jurisprudência firmada no âmbito do STJ reafirma a necessidade, para configuração dessa específica condição do mandado de segurança, da existência de prova pré-constituída a embasar o direito postulado pelo impetrante, haja vista que "a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental" (RMS 32.431/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª T, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010 e AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010). Da análise dos autos, observa-se que os fatos deduzidos pela impetrante carecem de liquidez e certeza necessárias ao manejo deste mandamus. Vejamos. Alega a impetrante que teve o seu contrato rescindido sem que para isso fosse editado qualquer ato, explicitando motivo plausível. Ora, a impetrante sequer juntou aos autos prova do momento que deixou de perceber a sua remuneração, com o fito de firmar séria evidência de ter sido o contrato efetivamente rescindido, sem contar que tal prova implicaria em um marco seguro, na ausência de outra prova, para o fim de contagem do prazo para a impetração. O mais significativo, no entanto, a demonstrar que a impetrante não conseguiu provar, de plano, os fatos alegados na inicial, é não ter ela acostado aos autos o Edital do concurso. Não há como se saber para qual período foi contratada a impetrante, muito menos se no momento da impetração o contrato firmado entre as partes estava ainda em vigor, ou mesmo o conteúdo das cláusulas regulam essa relação. A ausência das provas acima aludidas torna os fatos alegados carentes de liquidez e certeza, requisitos que devem estar presentes no momento da impetração, conforme escólio doutrinário e entendimento jurisprudencial acima mencionados. Desse modo, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0001158-95.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: SELMA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SELMA SOARES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática de folhas 59-60, em que reconheci a incompetência absoluta dessa Corte de Justiça e determinei a redistribuição do feito para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, Bahia. Não conheço do recurso, ante a sua manifesta intempestividade. A decisão em destaque foi disponibilizada no DJE no dia 07 de abril de 2011 (quinta-feira), para efetiva publicação no dia 08 de abril de 2011 (sexta-feira), conforme aposto na certidão de folha 61, iniciando-se o quinquídio legal no dia 11 de abril de 2011 e findando no dia 15 de abril de 2011 (Artigo 319 do Regimento Interno do TJBA). Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação. A parte agravante, no entanto, apresentou seu agravo regimental apenas no dia 20 de abril de 2011, portanto, após o término do prazo legal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente intempestivo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 122 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004972-18.2011.805.0000-0 DE SALVADOR IMPETRANTE: ALMIR FÉLIX DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido concessão de liminar, impetrado por Almir Félix de Araújo e Dina Souza Lisboa, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao argumento de que a referida autoridade deixou de implantar em seus "proventos" a Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pelo Lei nº 7.146/97. É o bastante a relatar. Não vislumbro, prima facie, qualquer óbice ao conhecimento e processamento do presente mandamus. A liminar pleiteada busca provimento judicial que determine, à autoridade impetrada, providências no sentido de implementar, de imediato, a Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos proventos dos impetrantes. Nada obstante a pretensão de fundo revelar, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica capaz de ensejar forte dose de probabilidade do direito invocado, o fato é que a legislação que disciplina as potencialidades do mandado de segurança veda, paremptoriamente, a concessão de liminar objetivando extensão de vantagens, conforme se pode constatar do art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009. Desse modo, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decênio legal e cite-se o Estado da Bahia para, no mesmo prazo, querendo, ingressar no feito, a teor do que dispõe o art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. Transcorrido o prazo para as informações, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público, nos termos do art. 12 da retromencionada Lei. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0067105-30.2010.805.0001-0 ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. IMPETRANTE: CETRO TERCEIRIZAÇÃO LTDA ADVOGADO: ANDRÉ SILVA PEÇANHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos para apreciação. Publique-se. Salvador-BA, abril 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005558-55.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BA IMPETRANTE:CLÁUDIA LESSA ALVES SOUSA ADVOGADO: EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 123 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLÁUDIA LESSA ALVES SOUSA contra ato omissivo do SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido formulado no sentido de ter estendida licença maternidade cujo termo final impôs a impetração do presente mandamus. Aduz que está em gozo de licença maternidade desde o dia 21/12/2010, sendo que sua filha nasceu em 21/12/2010 e a licença se estendeu até 19/04/2011. Afirma que a única fonte de alimentação da criança é o leite materno, segundo orientação da pediatra que a acompanha e da Organização Mundial de Saúde e que, para continuar prestando de forma mais eficaz tal cuidado e "dedicar maior tempo nos primeiros meses de vida de seu filho", pleiteou o direito a ter 180 dias de licença maternidade, conforme previsão na Lei nº 11.770/2008 que estabeleceu tal prazo com base nos direitos sociais de menores e gestantes, amparados pela Carta Magna Federal. Sustenta que tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça deste Estado já concedem às suas funcionárias, na mesma situação, o direito ora pleiteado, como forma de adequação aos princípios constitucionais presentes na lei lei retro citada. Afirma que a lei nacional que regula a licença maternidade é auto aplicável e não necessita da edição de norma estadual para garantir o direito em tela às servidoras do Poder Executivo deste estado. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana como corolário do pleito apresentado, bem assim a proteção da infância e da maternidade com o fito de obter a liminar requerida e, para amparar suas alegações, apresenta vastas legislação, jurisprudência, doutrina e documentação. Ao final, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinada à autoridade apontada coatora que conceda a extensão do multi citado benefício e a consequente procedência dos pedidos elencados. É o breve relatório. DECIDO. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do presente mandamus. Inteira razão assiste à Impetrante. Verifica-se claramente a presença dos requisitos ensejadores da concessão da ordem pleiteada, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ainda que em análise prima facie, as provas aos autos carreadas dão conta da constituição prévia lançada pela argumentação esposada. Patenteia-se a fumaça do bom direito na medida em que a Lei nº 11.770/2008 reconhece o direito à extensão do período de amamentação e da presença materna com a criança dantes tido em quatro para seis meses. Ademais, outras esferas e órgãos do Poder Público adotaram as disposições contidas na citada norma como forma de prestigiarem os direitos contidos na Constituição Federal e na legislação infra constitucional. O perigo da demora consubstancia-se na prova trazida de que o benefício inicialmente concedido está alcançando seu termo e, a sua interrupção, geraria prejuízos aos beneficiários imediatos, aos quais, e a todos os brasileiros em idêntica situação, deve o Poder Público envidar todos os esforços para a proteção nos ditames do que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, concedo a liminar pleiteada para determinar à indigitada autoridade coatora a tomada de providências no sentido de manter a Impetrante no gozo da licença maternidade por mais 60 (sessenta), contados a partir da data de 19/04/2011, fazendo-se imperiosa a competente intimação. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de lei. Cumpridas as diligências supra e decorridos os prazos fixados, lavre-se certidão acerca dos seus respectivos resultados e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vistas à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, abril 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 124 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003739-83.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR AGRAVADA: ALICE MARIA ALENCAR SANTOS ADVOGADA: THAISE SOUZA VILAS BOAS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA, no bojo do Mandado de Segurança, com o escopo de impugnar a decisão monocrática (fls.75/79), onde figura como Impetrante ALICE MARIA ALENCAR SANTOS e Impetrado SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a medida liminar requerida para a prorrogação do prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº11.770/2008. Aduz o Agravante a necessidade de cassação da liminar, por ilegal, em razão da sua inobservância às vedações legais previstas no art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, quanto à concessão de medida liminar de natureza satisfativa, em face de atos do Poder Público. Alega que, além de a Lei Federal nº. 11.770/2008 não se referir em momento algum às servidoras públicas, por força da autonomia político- administrativa constitucionalmente assegurada aos Estados-membros, lei federal não pode dispor acerca do regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Afirma que a referida norma federal não instituiu sequer uma prorrogação obrigatória da licença maternidade, apenas facultou que fosse criada tal possibilidade, mediante norma contratual ou normas administrativas e que, no âmbito do Estado da Bahia, o prazo de duração da licença maternidade é de 120 (cento e vinte) dias, não havendo qualquer norma legal ou administrativa que tenha criado direito subjetivo à prorrogação do seu prazo de fruição. Aponta ainda para o não atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº11.770/2008, quanto ao prazo para requerimento do extensão da licença por parte da Agravada, alertando para o periculum in mora inverso, tendo em vista os prejuízos financeiros e de gestão administrativa de pessoal pela administração pública. Requer a cassação da medida liminar e que sejam expressamente pronunciadas as questões constitucionais e de lei federal suscitadas para efeito de prequestionamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo interposto. Compulsando atentamente os autos, analisadas as razões do Agravante, verifica-se a relevância das suas alegações, no que se refere ao não atendimento ao prazo, fixado em Lei Federal 11.770/2008, para requerimento do benefício, restando demonstrada, portanto, a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação até ulterior julgamento, uma vez que o termo final da licença ordinária, de 120 (cento e vinte dias), se operou em 20 de abril de 2011. Na espécie, verifica-se que, a despeito do entendimento reiterado deste Tribunal, no que diz respeito à ampliação do prazo de gozo do benefício da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Lei nº 11.770/2008, também se aplicar às servidoras públicas estaduais, tendo, portanto, eficácia plena e aplicabilidade imediata, tal concessão está condicionada ao atendimento dos requisitos impostos pelo diploma que disciplina a matéria. Com efeito, a teor do art. 1º, da supracitada Lei Federal nº11.770/2008, o prazo legal para requerimento administrativo, pleiteando a extensão do benefício, é até o final do primeiro mês após o parto, in verbis: "Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." (grifos nossos) In casu, a impetrante não cumpriu o requisito de tempestividade do requerimento do benefício, nos moldes da citada lei federal, não restando comprovado, portanto, o direito líquido e certo alegado na vestibular do mandado de segurança. Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada, cassando a medida liminar. Após a publicação e decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos, independente de novo despacho, ao Ministério Público do Estado da Bahia para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça, retornando-me os autos conclusos, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de Abril de 2011 DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 125 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002718-72.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR AGRAVADA: ROSANA NOVAIS DE CARVALHO ADVOGADO: SÉRGIO RAMOS CARDOSO RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA, no bojo do Mandado de Segurança, com o escopo de impugnar a decisão monocrática (fls.35/39), onde figura como Impetrante ROSANA NOVAIS DE CARVALHO e Impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a medida liminar requerida para a prorrogação do prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº11.770/2008. Aduz o Agravante a necessidade de cassação da liminar, por ilegal, em razão sua inobservância das vedações legais previstas no art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, quanto à concessão de medida liminar de natureza satisfativa, em face de atos do Poder Público. Alega que, além de a Lei Federal nº. 11.770/2008 não se referir em momento algum às servidoras públicas, por força da autonomia político administrativa constitucionalmente assegurada aos Estados-membros, lei federal não pode dispor acerca do regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Afirma que a referida norma federal não instituiu sequer uma prorrogação obrigatória da licença maternidade, apenas facultou que fosse criada tal possibilidade, mediante norma contratual ou normas administrativas e que, no âmbito do Estado da Bahia, o prazo de duração da licença maternidade é de 120 (cento e vinte) dias, não havendo qualquer norma legal ou administrativa que tenha criado direito subjetivo à prorrogação do seu prazo de fruição. Aponta ainda para o não atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº11.770/2008, quanto ao prazo para requerimento do extensão da licença por parte da Agravada, alertando para o periculum in mora inverso tendo em vista os prejuízos financeiros e de gestão administrativa de pessoal pela administração pública. Requer a cassação da medida liminar e que sejam expressamente pronunciadas as questões constitucionais e de lei federal suscitadas para efeito de prequestionamento. Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões às fls. 93/100, reiterando a inicial e pugnando para que seja mantida da decisão liminar, negando-se provimento ao recurso interposto. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo interposto. Compulsando atentamente os autos, analisadas as razões do Agravante, verifica-se a relevância das suas alegações, no que se refere ao não atendimento ao prazo, fixado em Lei Federal 11.770/2008, para requerimento do benefício, restando demonstrada, portanto, a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação até ulterior julgamento, uma vez que o termo final da licença ordinária, de 120 (cento e vinte dias), se operou em 20 de março de 2011. Na espécie, verifica-se que, a despeito do entendimento reiterado deste Tribunal, no que diz respeito à ampliação do prazo de gozo do benefício da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Lei nº 11.770/2008, também se aplicar às servidoras públicas estaduais, tendo, portanto, eficácia plena e aplicabilidade imediata, tal concessão está condicionada ao atendimento dos requisitos impostos pelo diploma que disciplina a matéria. Com efeito, a teor do art. 1º, da supracitada Lei Federal nº 11.770/2008, o prazo legal para requerimento administrativo, pleiteando a extensão do benefício, é até o final do primeiro mês após o parto, in verbis: "Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." (grifos nossos) Instada a se manifestar, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar a tempestividade do requerimento do benefício, nos moldes da citada lei federal, não restando comprovado, portanto, o direito líquido e certo alegado na vestibular do mandado de segurança. Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada, cassando a medida liminar. Após a publicação e decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos, independente de novo despacho, ao Ministério Público do Estado da Bahia para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça, retornando-me os autos conclusos, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de Abril de 2011 Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 126 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002337-64.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR AGRAVADO: JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: JORGE ANTÔNIO BARRETO TORRES RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA, no bojo do Mandado de Segurança, com o escopo de impugnar a decisão monocrática (fls.85/89), em mandado de segurança onde figura como Impetrante JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA e Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a medida liminar requerida para a prorrogação do prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº11.770/2008. Aduz o Agravante a necessidade de cassação da liminar, por ilegal, em razão da sua inobservância às vedações legais previstas no art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, quanto à concessão de medida liminar de natureza satisfativa, em face de atos do Poder Público. Alega que, além de a Lei Federal nº 11.770/2008 não se referir em momento algum às servidoras públicas, por força da autonomia político administrativa constitucionalmente assegurada aos Estados-membros, lei federal não pode dispor acerca do regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Afirma que a referida norma federal não instituiu sequer uma prorrogação obrigatória da licença maternidade, apenas facultou que fosse criada tal possibilidade, mediante norma contratual ou normas administrativas e que, no âmbito do Estado da Bahia, o prazo de duração da licença maternidade é de 120 (cento e vinte) dias, não havendo qualquer norma legal ou administrativa que tenha criado direito subjetivo à prorrogação do seu prazo de fruição. Aponta ainda para o não atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº11.770/2008, quanto ao prazo para requerimento da extensão da licença por parte da agravada, alertando para o periculum in mora inverso, tendo em vista os prejuízos financeiros e de gestão administrativa de pessoal pela administração pública. Requer a cassação da medida liminar e que sejam expressamente pronunciadas as questões constitucionais e de lei federal suscitadas para efeito de prequestionamento. Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões às fls. 127/131, reiterando a inicial e pugnando para que seja mantida a decisão liminar, negando-se provimento ao recurso interposto. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo interposto. Compulsando atentamente os autos, analisadas as razões do Agravante, verifica-se a relevância das suas alegações, no que se refere ao não atendimento ao prazo, fixado em Lei Federal 11.770/2008, para requerimento do benefício, restando demonstrada, portanto, a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação até ulterior julgamento, uma vez que o termo final da licença ordinária, de 120 (cento e vinte dias), se operou em 10 de março de 2011. Na espécie, verifica-se que, a despeito do entendimento reiterado deste Tribunal, no que diz respeito à ampliação do prazo de gozo do benefício da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Lei nº 11.770/2008, também se aplicar às servidoras públicas estaduais, tendo, portanto, eficácia plena e aplicabilidade imediata, tal concessão está condicionada ao atendimento dos requisitos impostos pelo diploma que disciplina a matéria. Com efeito, a teor do art. 1º, da supracitada Lei Federal nº 11.770/2008, o prazo legal para requerimento administrativo, pleiteando a extensão do benefício, é até o final do primeiro mês após o parto, in verbis: "Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." (grifos nossos) Instada a se manifestar, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar a tempestividade do requerimento do benefício, nos moldes da citada lei federal, não restando comprovado, portanto, o direito líquido e certo alegado na vestibular do mandado de segurança. Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada, cassando a medida liminar. Após a publicação e decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos, independente de novo despacho, ao Ministério Público do Estado da Bahia para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça, retornando-me os autos conclusos, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de Abril de 2011 Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 127 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000132-62.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RÉUS: ADALTO SANTOS PADILHA E OUTROS ADVOGADO : ROBERTTO LEMOS E CORREIA RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Citem-se os réus para responder aos termos da ação rescisória, assinalando-se prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001235-07.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: FAST SHOP COMERCIAL S/A ADVOGADOS: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO, PAULO ALEXANDRE DE MORAES TAKAFUJI, RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA E CAIO CESAR NADER QUINTELLA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O 1. As decisões reportadas pelo Estado da Bahia (fls. 229/254) não se estendem às decisões proferidas em processos da competência originária do Tribunal de Justiça, ex vi do art. 15 da Lei 12.016/2009. 2. Mantenha-se o processo em pauta para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002105-86.2010.805.0000-0 - SALVADOR AUTORES: JOÃO LUIS SERRA OLIVEIRA JOSÉ CARLOS OLIVEIRA JÚNIOR BÁRBARA CONCEIÇÃO SERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROMMEL SERRA VASCONCELOS (10.250 - BA) RÉUS: ESPÓLIO DE DOMINGOS AMOEDO DOMINGUEZ E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Cite a Sra. Rosa Maria Amoêdo Rodrigues, representante legal do Espólio de Domingos Amoedo Dominguez, no endereço informado às fls. 911, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 491 do CPC. Intimem-se os autores para que informem o nome e o endereço do representante legal do ESPÓLIO DE MARIA AIDÊ AGULHA AMOEDO, uma vez que, segundo o despacho de fls. 893, houve substituição do pólo passivo da ação. Salvador, 28 de abril de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 128 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0011547-76.2010.805.0000-0 - Salvador Agravante: Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados: Carlos Marcelo Souto de Abreu Agravado: Benigno da Silva Filho Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra pronunciamento do MM Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta capital que, nos autos do ação de busca e apreensão ajuizado pelo agravante, deferiu parcialmente a medida liminar, apenas para autorizar a busca e apreensão do bem, tendo, contudo, declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º do Decreto-lei 911/69. Em suas razões o agravante sustenta que o cumprimento da liminar em favor do credor fiduciário não é irreversível, uma vez que a própria legislação prevê no artigo 3º, § 2º, que o bem será restituído ao devedor, caso pague integralmente a dívida no prazo de cinco dias. Afirma que a norma legal de regência não admite que o julgador, à sua conveniência conceda ou não a liminar, se satisfeitos os requisitos para o seu deferimento. Alega não ser justo que a liminar requerida para a busca e apreensão seja deferida retirando-se o direito constitucionalmente protegido, se o Agravado não honrou com o quanto contratado. Pontua o fato de que o STF já declarou não ser inconstitucional o Decreto-Lei 911/69. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada. Em decisão de fl. 46 foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo. À fl. 50, o Juízo de 1º grau prestou as informações que entendeu necessárias, informando a extinção da ação originária do recurso homologada por sentença por força de pedido de desistência. É o relatório. Diante das informações prestadas pelo Juízo e em consulta ao sistema de movimentação processual do TJ/BA, foi encontrada a homologação do pedido de desistência da ação, nos seguintes termos: Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. Em face da informação processual que homologou o pedido de desistência da ação que originou o presente recurso, resta prejudicada a análise da pretensão do agravante. Com a reforma do ato combatido desaparece a utilidade do pronunciamento jurisdicional, perdendo o recurso seu objeto. Diante do exposto, deve-se reconhecer que o agravo se encontra PREJUDICADO pela superveniente perda do objeto. P. I. Cidade do Salvador, 27 de abril de 2011 Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMERAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002342-23.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA Procuradora Jurídica: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA AGRAVADO: CLEIFSON DIAS PEREIRA Advogado: CLEIFSON DIAS PEREIRA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 129 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que deferiu em parte, a liminar pretendida, "para determinar ao Impetrante que promova a suspensão das penalidades apontadas no prontuário do Impetrante, em consequência determino seja renovada a permissão para conduzir veículo automotores, bem como a realização de novo cálculo do licenciamento anual do veículo objeto da presente lide". Às fls. 31/34 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. Compulsando-se os autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo prestou seus informes às fls. 37/39, porém, não consta a apresentação de contra-razões pela parte agravada, embora a decisão tenha sido publicada, conforme informação de fls. 35. Diante do exposto, certifique a Secretaria a respeito do oferecimento da resposta da parte agravada. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005561-10.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTES: DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO E OUTROS APELADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA ADVOGADO: WELLINGTON CERQUEIRA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO DESPACHO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Ilmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar nº 0033025-06.2011.805.0001, visando a desocupação do prédio da Câmara Municipal, ante à perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0, que havia atribuído efeito suspensivo a decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 0119832-63.2010.805.000, tendo do douto magistrado a quo concedido a liminar pleiteada, determinando "a imediatada desocupação do prédio da Câmara, restituindo-o ao Autor, sob pena de desobediência". 2. Distribuídos a esta egrégia Primeira Câmara Cível, coube-me, equivocadamente, por sorteio, a relatoria do feito. Entretanto, compulsando cuidadosamente os autos, constatei que o recurso em epígrafe relaciona-se com o supra mencionado Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0, de fls. 326/327, anteriormente distribuído para a Segunda Câmara Cível, que teve como relatora o ilustre Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, que, consoante decisões de folhas retro mencionadas, atuou no feito. O art. 160 e § 2°, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal determina que: "A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1º - (Omissis...) § 2° - Também serão distribuídos, por dependência, ao mesmo Órgão Julgador: I - (Omissis...) III - nos casos previstos no artigo 253 do Código de Processo Civil. Reza o artigo 253, inciso I: "Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;". Por sua vez, dispõem os arts. 103 e 104 do CPC: "Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 130 3. Nessas circunstâncias, considerando que o presente feito possui não só as mesmas partes do Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento nº 0000129-10.2011.805.0000-0, como também e versa sobre a mesma matéria ali discutida, a legitimidade composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de Deus, determino a remessa os autos ao SECOMGE, para fins de redistribuição do presente feito, por prevenção, na forma prevista no art. 160, § 2º, inciso III, do RITJBA c/c arts. 253, I, do CPC. Sala das Sessões, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000106-84.2002.805.0160-0 - MARACÁS APELANTE: TATIANA PINTO SEPÚLVEDA ADVOGADO: EDSON ADROALDO ARAÚJO SEPÚLVEDA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: FREDERICO JOSÉ ANDRADE DE MACEDO PINHO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REPRESENTAÇÃO Nos termos do art. 160, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apresento, para apreciação pela Excelentíssima Desembargadora Maria José Sales Pereira - 1ª Vice-Presidente, reclamação contra inadequação existente na distribuição do presente feito, o qual foi distribuído à minha relatoria em virtude de prevenção do Órgão Julgador. Trata-se de apelação cível n.º 0000106-84.2002.805.0160-0, interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta pela apelante , julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, considerando o fato de que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito não chegou a ser efetivada e que existiam outras negativações no nome da demandante, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora, a partir do evento danoso. Determinou a divisão das custas processuais proporcionalmente, e o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos pelas respectivas partes. Esta apelação foi distribuída em 07/04/2011, por prevenção do órgão julgador, diante da existência de agravo de instrumento n.º 0004114-02.2002.805.0000-0, cuja relatoria coube ao Des. Raimundo Antônio de Queiroz. Ocorre que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece, no §1º, do art. 160 que a distribuição, nos casos em que o Relator deixar o Tribunal, deve ser feita ao seu sucessor. Observe-se: Art. 160. [...] § 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. [...]. Entendo, dessa forma, que a Desa. Sara Silva de Brito está presente para o processamento e julgamento desta apelação cível, diante do fato de ser ela a sucessora do Des. Raimundo Antônio de Queiroz, nos termos da hipótese tipificada no art. 160, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sendo assim, valho-me do presente expediente para submeter a questão à regular apreciação, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência. P. I. Salvador, 28 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023789-84.1998.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: MILTON PEREIRA COPQUE Advogado: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS Advogado: NIVALDO DE CARVALHO Advogado: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE APELADO: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 131 Procurador do Estado: BARBARA CAMARDELLI RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Como requerido às fls. 142, pelo prazo de 05 dias. Salvador, 28.04.2011 Desa. Sara Silva de Brito PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-35.2009.805.0260-0 ORIGEM DO PROCESSO: TREMEDAL APELANTE: MUNICÍPIO DE TREMEDAL Advogado: Braulio Zacarias Ferraz e outros APELADO: JOAQUIM NONATO DE SILVA Advogado: Tayara Magalhães Amaral RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO DESPACHO Tento em vista o disposto no art. 53, XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, dê-se vista dos presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Após, voltem-me os autos para julgamento. Salvador, 27 de abril de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015291-16.2009.805.0000-0, DE SANTA INÊS Agravante: ADELINO ALVES BATISTA e outros Advogados: Adilon de Brito Nogueira Areas e outros Agravado: MUNICÍPIO DE IRAJUBA Advogados: Mila Teixeira Batista Dourado e outros Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO À fl. 1.166 verifica-se despacho do Juízo de Primeiro Grau para que este Agravo de Instrumento fosse apensado ao processo principal. Através de consulta ao sistema de informática deste Tribunal, constato que a Apelação Cível nº000150-70.2009.805.0221-0, pertinente ao processo principal, encontra-se sob relatoria da ilustre Desembargadora Maria da Purificação da Silva. Por tal razão, remetam-se os autos ao Gabinete daquela Magistrada. Salvador, 28 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014003-67.2008.805.0000-0, DE MUCURI Agravante: ANDAIMES TEC. LIT. LTDA Advogado: Wellington Ribeiro Vieira Agravada: MARIA ISMÁLIA FAGUNDES DOS SANTOS - ME Advogados: Lissandro Marques Ferraz e José Pedro de Araújo Júnior Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Consultando a movimentação processual da ação principal de nº 0001762-30.2008.805.0172 (nº antigo 2304983-3/2008), através do sistema de informática deste Tribunal, verifiquei o registro de que houve acordo entre as partes. Por conta disso, requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau sobre o referido processo, no prazo de dez dias. Após, certifique-se o resultado da diligência e, na seqüência, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, 28 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 132 PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013675-06.2009.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogados: Ane Elisa Perez, Juliana Nunes de Menezes Fragoso, Raquel Carneiro Franco Garcia, João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira, Camila Gomes Ladeia e outros Agravado: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A Advogada: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Defiro o pedido de fl. 137, determinando que a Secretaria retire da capa dos autos o nome dos subscritores da referida petição, mantendo o nome das advogadas Ane Elisa Perez, Juliana Nunes de Menezes Fragoso e Raquel Carneiro Franco Garcia. Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau sobre o referido processo, no prazo de dez dias. Após, certifique-se o resultado da diligência e, na seqüência, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, 28 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-58.2001.805.0044-0, DE CANDEIAS APELANTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA ADVOGADO: JOEL ROQUE DO NASCIMENTO APELADOS: CARLOS FRANCISCO DE MATOS E OUTROS ADVOGADO: NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Cotejando-se acuradamente os fólios verifica-se que a sentença de fls. 133/136, a despeito de mencionar a existência de duas ações de Nunciação de Obra Nova conexas (327/2001 e 431/2001), relata que a ação em questão foi proposta por Carlos Frederico de Matos e outros, e não por Domingos da Guia Costa, seu verdadeiro autor, julgando-se procedente pedido que em verdade foi elaborado pelo Réu, ora Apelado, na outra ação, tombada à época sob o nº 431/2001, em que figurava como Autor. Neste diapasão, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as diligências cabíveis. Salvador, de de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0046928-84.2006.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: LUIZ ALBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RUBSON RAMOS OLIVEIRA (OAB 28229/BA) APELADO: JOSELINO COSTA LIMA ADVOGADO: SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO (OAB 7764/BA) E OUTROS RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ ALBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos dos Embargos de Execução nº 1038056-2/2006, proposto pelo próprio apelante, julgou procedente em parte os embargos. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o processo foi distribuído originalmente para a signatária pelo critério de Prevenção de Relator (fls. 206), em razão da existência do Agravo de Instrumento nº 0007112-06.2003.805.0000-0. Contudo, ao analisar o aludido Agravo de Instrumento apenso aos autos da Apelação, observa-se que os Desembargadores que participaram do julgamento de fls. 55/58, não mais atuavam na Primeira Câmara Cível à época da distribuição, conforme fls. 206 e documento anexo, fato que afasta a prevenção da 1ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 160, §9º, do Regimento Interno desta Corte, abaixo transcrito: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 133 execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (...) § 9º - Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Ante o exposto, determino o envio dos presentes autos para o SECOMGE, a fim de que sejam distribuídos por sorteio para uma das Câmaras Cíveis desta Corte. P.I.C. Salvador, 27 de abril de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003866-21.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: FERNANDO CAVALCANTI IMÓVEIS Advogados: Armin Delbert Kuentzer e outros Agravado: ADALBERTO BUENO NETO Advogados: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues e outros Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Fernando Cavalcanti Imóveis agravou de instrumento contra a decisão do Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, acolhendo incidente de Exceção de Pré-Executividade suscitado nos autos da Ação de Execução nº 0189017-62.2008.805.0001, que o Agravante move contra BNI Estuário Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Adalberto Bueno Neto, extinguiu a Execução relativamente ao Segundo Executado, ora Agravado. Consta dos autos que, proposta a ação de execução acima referenciada, contra a pessoa jurídica BNI Estuário Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e contra a pessoa física Adalberto Bueno Neto, tendo por objeto "o adimplemento pelo pagamento da comissão (5%) de intermediação venda e corretagem devida sobre a realização do negócio jurídico - Contrato de Compra e Venda de um terreno", o Agravado opôs exceção de pré-executividade alegando, em resumo, que não figura como devedor solidário no contrato que serve de título para a execução, porquanto firmou o instrumento respectivo apenas na condição de representante da Pessoa Jurídica Executada. Ouvida, a Excepta/Agravante sustentou que, sendo sócio da firma devedora, o Excipiente/Agravado responderia solidariamente pela divida, pelo que, pugnou pelo prosseguimento da execução contra o Recorrido. Nada obstante, expondo o entendimento de que o ora Agravado "nenhuma obrigação pessoal assumiu para com a exeqüente, apenas representando a co-executada", e de que "somente em casos especiais, ou havendo fraude manifesta, os bens do sócio responde pelas dívidas da sociedade, consoante art. 596, do CPC, sendo que nenhuma justificativa foi apresentada para incluir no pólo passivo da execução o excipiente", o Juiz da Causa houve por bem acolher o incidente suscitado pelo Segundo Executado, ora Agravado, excluindo-o do pólo passivo da relação processual primitiva. Inconformada, a Agravante manejou o presente recurso instrumental, cujas razões repetem os argumentos deduzidos perante o Juízo a quo", acima sintetizados, aos quais acrescenta que o Agravado é detentor de "95% (...) das ações" da Empresa Executada, a qual, por constituir "uma SPE (Sociedade de propósito Específico), estando adstrita a finalidade especifica de implantação de um projeto imobiliário (...), que implica na sua extinção ao término do projeto, independente de sua conclusão", estaria configurada "total insegurança jurídica, bem como elevado risco em detrimento dos créditos e direitos de terceiros", o que, no entender da Agravante, legitimaria o ajuizamento da execução diretamente contra o Agravado. Ponderou, outrossim, que a matéria deduzida em sede de exceção de pré-executividade reclamaria dilação probatória, por isso que somente poderia ser dirimida por meio de embargos à execução. Com tais colocações, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão invectivada, inclusive no que tange a condenação em honorários advocatícios. 2. A exceção de pré-executividade, que é fruto da construção pretoriana, não encontra disciplinamento expresso na Lei Processual, cumprindo, destarte, a doutrina e a jurisprudência fixar o cabimento e os limites ou alcance desse instrumento processual, e, nesse desiderato, a orientação da nossa Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que: - "A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo", conforme bem acentuou o Ministro Teori Albino Zavascki, ao relatar o Agravo Regimental em Recurso Especial nº 604257-MG1. O mesmo entendimento foi adotado pela Ministra Eliana Calmon, ao destacar que: - "Nas execuções, a defesa deve ser formulada via embargos, admitindo-se, excepcionalmente, que nos próprios autos da execução sejam argüidas objeções como defesa", observando que, "Como exceção, não há possibilidade de se estender o elenco de matérias a discutir, restringindo-se a excepcionalidade a questões que possam ensejar prova pré-constituída e tecnicamente considerada como objeção, ou seja, às questões de direito material que atinjam a substância do título"2. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 134 Transportando a orientação jurisprudencial supra para o caso concreto, temos que, de fato, a matéria controvertida é passível de análise e deliberação em sede de exceção de pré-executividade, pois que reclama, tão-somente, a subsunção da norma ao caso concreto, prescindindo da produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos. Com efeito, a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada pelo Juiz a qualquer tempo, independentemente de provação da parte, sendo, pois, passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. De outra parte, estando comprovado, nos autos, por documentos e confissão, que o Excipiente/Agravado, de fato, firmou o instrumento do contrato que serve de título para a execução, apenas e tão-somente na condição de sócio e representante legal da Pessoa Jurídica contratante, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para a resolução da questão deduzida em sede de exceção de pré-executividade, por quanto tal atividade jurisdicional é passível de ser levada a efeito com base nos elementos constantes dos autos. Quanto ao mérito recursal, o argumento de que o Excipiente/Agravado estaria legitimado para ocupar o pólo passivo da execução, por ser representante legal e sócio majoritário da empresa executada, esmaece em face do princípio jurídico pelo qual "a pessoa da sociedade não se confunde com a do sócio", vale dizer, a pessoa jurídica tem existência diversa da pessoa do sócio, ainda que sob a administração deste. Destarte, não vislumbro, em sede de exame apriorístico, próprio da apreciação do pedido de liminar, a coexistência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora, indefiro a referida pretensão. Intime-se o Agravado para, no decêndio, oferecer contrarrazões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a ser prestadas em igual prazo. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator 1 STJ, 1ª T., DJU 24.05.2004, pág. 00196. 2 STJ - RESP 406461 - SP - 2ª T. - DJU 17.05.2004 - pág. 00171. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA APELAÇÃO CIVEL Nº. 0000263-11.2010.805.0214-0 ORIGEM: COMARCA DE RIO DE CONTAS APELANTE: VAGNER NEVES FREITAS ADVOGADOS: ISABEL SANTOS CASTRO E OUTROS APELADOS: COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUSSIAPE E OUTROS ADVOGADO: JOÃO RICARDO BRASIL MATOS RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Salvador-BA, abril 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004295-85.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES DE ANDRADE FILHO ADVOGADOS: JANAINA BARBOSA DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO BORGES DE ANDRADE FILHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional movida em face do BANCO FINASA S/A, ora agravado. Insurge-se o agravante contra a decisão que denegou pedido de antecipação da tutela, por não vislumbrar probabilidade de risco iminente ou dano para o requerente, enquanto se discute as clausulas contratuais. Inconformado, o agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel com o banco agravado, que aplicou encargos abusivos, aumentando o débito para um valor exorbitante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 135 Defende o direito de depositar em Juízo as prestações no valor que entende devido, apurado através de cálculos elaborados por profissional competente, colaciona jurisprudência acerca do tema, e formula pedido de provimento com conseqüente reforma da decisão recorrida. É o relatório. O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, bem como, na possibilidade de manutenção da posse do veículo com a parte e abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto se discute o contrato. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o consumidor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor incontroverso seja indicado através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das prestações foi encontrado. Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de juros que não será mantida quando do julgamento definitivo. É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente contratado. Na especificidade dos autos, o agravante não comprovou que a taxa aplicada no contrato estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, e autorizar o depósito a menor do que aquele valor contratado. Outrossim, é oportuno salientar que todos os demais membros da 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste Tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Essa linha de entendimento não deixa de ser favorável ao agravante, pois, ao invés de ser diretamente recebido pelo banco, o valor das prestações ficará consignado em conta judicial. Assim, uma vez encerrada a revisão, tudo que houver sido desembolsado a mais poderá ser desde logo resgatado, devidamente corrigido. Assim, é de se dizer que esta Corte de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já possui posicionamento firmado no sentido de que, em sede de Ação de Revisão de Contrato, em que as partes discutem a legalidade das cláusulas pactuadas, mormente aquelas que fixam taxas de juros e demais encargos, a posse do bem deve ser mantida com o comprador, impedindo-se a negativação do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. Contudo, tais medidas devem estar condicionadas, como já dito, ao pagamento das parcelas no valor contratado, até que seja proferida decisão final. A propósito, transcrevem-se os seguintes julgados, verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CONCEDIDA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SPC, ETC.) ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. DITA MEDIDA PODE SER CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FACE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TANTO, A MEDIDA QUE O DEVEDOR NÃO PODE SER TRATADO COMO INADIMPLENTE ENQUANTO AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A RESPEITO. NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, JUSTIFICA-SE O DEFERIMENTO DE MEDIDA QUE OBJETIVA EXCLUIR OU IMPEDIR O CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NO VALOR AJUSTADO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR OS ENCARGOS, QUE AFIRMA ILEGAIS, TENDO EM VISTA, QUE NÃO PODE SER MODIFICADO AO ALVEDRIO DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES." TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 73743-7/2008, 1ª CC, Relatora Desª Maria da Purificação da Silva, Data do Julgamento: 01/04/2009 "AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 136 ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E, AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO." TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 6082-5/2009, 1ª CC, Relatora Desª Ilza Maria da Anunciação, Data do Julgamento: 08/04/2009. De todo o exposto, defiro, em parte, o efeito suspensivo, para manter a posse do bem em favor do comprador, impedindo-se a negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, ficando a presente decisão condicionada ao pagamento das parcelas no valor contratado, até ulterior julgamento do presente recurso pela Turma . Salvador/BA, 28 de abril de 2011. Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004001-33.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADOS: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR E OUTROS AGRAVADOS: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA - HEMOBA E ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA LUCIA DA SILVA, hostilizando decisum proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que, nos autos do Mandado da Ação Ordinária movida em face da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA - HEMOBA e ESTADO DA BAHIA, ora agravados, indeferiu pedido de antecipação da tutela que objetivava a suspensão do Processo Seletivo Simplificado, Edital nº 001/2010 - HEMOBA, em relação à convocação dos candidatos classificados em ordem posterior à ora agravante. Em suas razões, alega que a decisão combatida carece de reforma, eis que o Douto a quo exigiu provas que não podem ser produzidas pela autora, ora agravante. Para tanto, sustenta, em resumo, que foi aprovada dentro do número de vagas oferecido pelo Concurso Público Edital nº001/2010 - HEMOBA, para o cargo de Técnico em Patologia Clínica. Noticia que foi convocada e nomeada e que, no momento da apresentação da documentação, os agravados, além dos documentos constantes no Edital acima referido, exigiram que a agravante apresentasse "documentos adicionais" quais sejam: cópia do contrato REDA celebrado em 2006, recadastramento REDA e Diário Oficial da Bahia de 2006. Assevera que a exigência feita pelos agravados é ilegal e viola o Princípio da Vinculação da Administração ao Instrumento Convocatório, ensejando, assim, a nulidade do procedimento seletivo. Argumenta que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual está estritamente vinculada. Por fim, pleiteia atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada. Acostou os documentos de fls.24/106. É o relatório. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo, estar devidamente acompanhado das peças obrigatórias e estar a agravante dispensada da realização do preparo, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em primeiro grau. Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, reservo-me para apreciar o pleito de atribuição de efeito ativo após o envio dos informes pelo Juízo a quo. Intimem-se os agravados, através de seu Representante Judicial, para que, querendo e no prazo legal, apresente contra-razões. Oficie-se ao Juízo a quo, para que preste as informações de praxe, com a brevidade que o caso requer. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 137 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004302-77.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: GELZO QUEIROZ NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GELZO QUEIROZ NASCIMENTO hostilizando decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, que, nos autos da Ação Acidentária movida em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora agravado, declarou a incompetência do Juízo da Capital para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara Acidentária de São Sebastião do Passé, por ser este o local de domicílio do autor/ segurado. Irresignado, GELZO QUEIROZ NASCIMENTO sustenta, em suas razões às fls.02/11, a necessidade de reforma da decisão. Assevera, em síntese, que apesar da cautela costumeira da Magistrada a quo, esta decidiu de forma equivocada, pois, tratando-se de competência relativa, não poderia ser declarada de oficio pelo Juízo. Outrossim, afirma que, em razão do seu atual quadro clínico, o agravante passa grande parte do seu tempo em hospitais e clínicas de Salvador, onde reside na casa de uma prima, conforme anotado no endereço da exordial. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Acostou os documentos de fls.12/48. É o relatório. De início, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos lindes da Lei 1.060/50. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que se trata de recurso tempestivo, adequado e dispensado o preparo em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conheço do Agravo e dou-lhe imediato provimento nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que a decisão interlocutória recorrida está em manifesto confronto com os artigos 112, 114 e 305 do CPC, bem como, com a Súmula 33 do STJ, daí decorre a possibilidade desta Relatora julgá-lo, de plano, provido. Vejamos: Como cediço, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal dispõe que as causas que versarem acerca de acidente de trabalho serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Assim, depreende-se que não está a CF tratando de competência delegada, mas, ao revés, fala de competência própria dos Juízes Estaduais, tanto que eventuais recursos serão decididos pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, como in casu. Mais adiante, da leitura do §3º do mesmo dispositivo (art. 109) da Carta Magna, em palavras simples se conclui que os feitos entre INSS e seus segurados serão processadas e julgadas na Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado, quando a comarca não for sede de Justiça Federal. Neste dispositivo, não se trata de competência própria dos Juízes Estaduais, mas, sim de competência delegada em causas que não cuidam de matéria acidentária, nas quais eventuais recursos serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal competente. Sobre o dispositivo, o Professor FREDDIE DIDIER JR comenta que: "Nada impede que o segurado opte por demandar perante um juízo federal da capital, não obstante tenha domicílio em cidade do interior em que não há vara federal; a regra de delegação foi criada para facilitar a vida do cidadão, mas não lhe é imposta como único caminho a ser seguido." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, 9ª Edição, Editora Jus Podivm, 2008, pág. 161) (grifos) Tecidas estas considerações, resta imperioso concluir que, em se tratando de matéria acidentária, a competência é indiscutivelmente própria da Justiça Estadual. Do mesmo modo, infere-se que o autor/agravante observou a regra de competência do foro do réu/agravado (INSS). Ademais, eventual incompetência territorial, por ser relativa (e não absoluta), somente pode ser provocada pelo réu, por meio de exceção e dentro do prazo de 15 dias, sob pena de prorrogação, nos lindes dos artigos 112, 114 e 305 do CPC, não sendo facultado ao Magistrado decliná-la de ofício. Nesse sentido, transcreve-se a Súmula 33 do STJ, verbis: "Súmula 33, STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio." Corroborando o entendimento aqui esposado, calha transcrição de julgado proferido por esta Segunda Câmara Cível, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO ACIDENTADO OU DO LOCAL DO ACIDENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ/BA, AgI 14863-5/2008, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, j. 11/ 11/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 138 Desse modo, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como, com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, DOU IMEDIATO PROVIMENTO ao recurso, casando a decisão hostilizada que determinou a remessa dos autos à Vara Acidentária de São Sebastião do Pasé, devendo, assim, o processamento e julgamento da causa originária ocorrer perante a Vara de Acidentes de Salvador, salvo se, porventura, o réu manejar exceção de incompetência e esta for julgada procedente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0093702-07.2008.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: LUCIANO SILVA CHAVES ADVOGADOS: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA E OUTROS APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADOS: ALXANDRE IVO PIRES E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO D E S PAC H O Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO SILVA CHAVES, inconformado com a sentença de fls.104/108, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e revogou a decisão liminar anteriormente deferida. Do manejo do caderno processual, infere-se que, após prolação da sentença, foi acostada petição aos autos, conforme termo de juntada à fl. 109, sem que fosse certificada a data da publicação do decisum terminativo. Destarte, a fim de examinar a tempestividade das razões recursais oferecidas pela parte apelante, determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que certifique a data em que a sentença foi publicada. Cumprida a diligência, retornem-me os autos em conclusão. Publique-se. Salvador/BA, 28 de abril de 2011. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003090-21.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE SA ADVOGADA: MAIANA BRITO SOUZA DE JESUS AGRAVADO: ROQUE ALVES DA SILVA, REP. DALILA GOES ALVES DA SILVA FRANÇA ADVOGADO: ROQUE ALVES DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O BRADESCO SAUDE SA. interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela tombada sob o nº 0016873-77.2010.805.0001, proposta por ROQUE ALVES DA SILVA, REP. DALILA GOES ALVES DA SILVA FRANÇA, que deferiu a medida liminar pleiteada no sentido de determinar que o ora Agravante "autorize imediatamente o tratamento indicado no Relatório Médico acima indicado (home care por tempo integral), pelo tempo imprescindível ao tratamento do Autor, com o pagamento dos serviços e procedimentos necessários ao seu tratamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento." Sustenta que o juiz "a quo" ao determinar que o ora Agravante forneça ao Agravado serviços de "home care" está atribuindo ao Recorrido uma cobertura pela qual ele não contratou. Informa que a legislação pertinente ao caso não é a invocada pelo beneficiário e que o procedimento está fora do rol daqueles permitidos pela avença. Ademais, não houve qualquer exigência do Juízo "a quo" para que o agravado prestasse caução, tendo em vista o elevado valor do pedido TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 139 Apresenta tópicos legais e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para cassar os efeitos da liminar deferida e o provimento deste recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Na espécie, postula o Agravante a suspensão da decisão que concedeu a medida liminar. Contudo, não se vislumbra no caso concreto necessidade urgente de análise do "decisum" agravado. A reforma de decisões de primeiro grau, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. O agravante, conforme é público e notório, é empresa solidamente estabelecida enquanto vendedora e administradora de planos de saúde, detentora de vasta clientela dos serviços que presta, portanto possuidora de meios econômicos e jurídicos que viabilizariam uma possível postulação indenizatória a que, porventura, fizesse jus. O douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos fáticos - laudos médicos e jurídicos passíveis de consideração inadiável e imediata, quais sejam a preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, por isso que houve por bem conceder a liminar pleiteada. Vejamos: (…) a verossimilhança do direito pleiteado manifesta-se através da documentação apresentada pela parte autora, que demonstra, initio litis, encontrar-se o autor em dia com o pagamento referente ao plano de saúde requerido e relatório médico atestando a necessidade do internamento hospital como única solução para monitorar e tratar a doença que ameaça a sua vida. In casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia no relatório médico acostado que atesta a necessidade do procedimento cirúrgico, em decorrência do atual estado de saúde do demandante. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposta em face da decisão guerreada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador- Bahia, abril 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002956-91.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARINA DE SOUZA NILO FRAGOSO COIMBRA ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO E OUTROS AGRAVADO: AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO RELATOR: DES.GESIVALDO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 140 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARINA DE SOUZA NILO FRAGOSO COIMBRA, insurgindo-se contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família que, nos autos da Ação de Alimentos sob nº0133612-41.2008.805.0001, fixou a verba alimentícia no valor equivalente a 05(cinco) salários mínimos(fls.15). No curso da lide e antes mesmo de requisitadas informações ao 1º grau, sobreveio o Agravo de Instrumento nº000386888.2011.805.0000-0, de iniciativa do aqui Agravado, AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR, donde se extrai haver o presidente do feito reformado a decisão de fls. 586, que deu origem ao presente recurso (cf. Fls. 64/65 do processo respectivo)em data de 16.03.2011. Com efeito, a reconsideração referida constitui fato superveniente extintivo da pretensão da Agravante, merecendo ser julgado prejudicado o recurso, pela perda de objeto, consoante o disposto no art. 529 do Código de Processo Civil, "literis". "art. 529: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo". Ante, o exposto, a decisão é no sentido de julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. À Secretaria, para adotar as providências de estilo. Salvador, abril 27, de 2011. Des. GESIVALDO BRITTO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003868-88.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO AGRAVADA: MARINA DE SOUZA NILO FRAGOSO COIMBRA ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família que, nos autos da Ação de Alimentos sob nº013361241.2008.805.0001, proposta por MARINA DE SOUZA NILO FRAGOSO COIMBRA, houve por bem reconsiderar anterior, com o entendimento de majorar a verba alimentícia fixando-a no valor equivalente a 12(doze) salários mínimos (fls.64/65). Alega o Recorrente estarem ali desabitados os pressupostos legais do art. 1.694, §1º, do CC, sobretudo porque à margem do princípio da proporcionalidade (Necessidade do Alimentante X Capacidade do Obrigado), deduzindo como excessiva a obrigação, nos moldes posteriormente fixados. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão objurgada É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao conhecimento do mérito recursal. Consoante expressa dicção do art. 1.566,III, do CC, são deveres de ambos os cônjuges, entre outros, o de mútua assistência, corolário da solidariedade já no casamento instituída e conservada ainda que sobrevenha a ruptura do vínculo conjugal, razão pela qual previu o legislador que os cônjuges ou companheiros podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1694) e necessidades. Diante dos interesses contrapostos, não vislumbro o requisito do periculum in mora, a ensejar a suspensividade do recurso, tanto mais quando o efetivo desate acerca da impertinência do pleito ou a demasia da prestação dependerá de um contexto probatório mais abrangente, reservado à fase instrutória. Verifico, ademais, que a verba liminarmente imposta lastra-se nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de não carrear suposto aniquilamento financeiro do Agravante, revelando-se mais consentânea com os seus ganhos e com as necessidades básicas da Agravada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 141 Ressalte-se, neste particular, o risco de, por breve lapso de tempo, conceder-se alimentos a quem não necessita, é bem menor que o de privar-se o necessitado de sua subsistência e tratamento de saúde em razão de moléstia grave. Pelas razões acima declinadas, indefiro o requerimento de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão guerreada. Assim sendo, requisitem-se as informações ao Magistrado da causa, comunicando-o do inteiro teor da presente decisão. Intimem-se a Agravada para, querendo, responder no decêndio legal. Decorrido o prazo, contados da data da juntada aos autos da prova do cumprimento das diligências supra, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, abril 28, de 2011 Des. GESIVALDO BRITTO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017054-18.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE IRECÊ AGRAVANTE: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES ADVOGADO: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES AGRAVADO: FERNANDO DE CASTRO DOURADO E OUTROS ADVOGADO: FLAVIO RODRIGUES COREIRO DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Em face das peculiaridades que envolvem o caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após o estabelecimento do contraditório. Intime-se o Agravado, para oferecer contra razões no prazo de lei, solicitando-se informações ao Juízo a quo, a serem prestadas no decêndio legal. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Bahia, abril 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006939-48.2007.805.0256-0 ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA. APELANTE: VALDO PINHEIRO GONÇALVES FILHO ADVOGADO: LUCIANO GENNER NOVATO PINTO APELADO: MANOEL BATISTA DOS SANTOS e outros ADVOGADO: DAYSI DIAS MENDONÇA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, com vistas a apuração de possível ilícito penal, mediante a instauração de inquérito policial, nos termos do art. 40 do CPP. Após, retornem-me os autos para apreciação. Publique-se. Salvador-BA, abril 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 142 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014465-75.2008.805.0080-0 ORIGEM: 5ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. APELANTE: ESPÓLIO DE MANOEL ROZENDO COSTA REP. POR NEIDE DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: CLÁUDIO RIZÉRIO DE SOUZA APELADA: ÉRIKA PEDROSA DE MELO ADVOGADO: FIRMINO CORREIA RIBEIRO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos para apreciação. Publique-se. Salvador-BA, abril 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005418-21.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: CLEUDSON SANTOS ALMEIDA e outros AGRAVADO: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A ADVOGADO - RONALDO MENDES DIAS RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Fazenda Pública que, nos autos da Ação ordinária nº 0003030-02.2011.805.0080 deferiu antecipação de tutela em favor da parte Agravada, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto nº 8192/2011 que regula a rescisão unilateral do contrato havido entre os litigantes. Em seu extenso arrazoado, afirma em resumo que a Agravada não estaria se desonerando a contento de suas obrigações, gerando, inclusive, aplicação de diversas sanções administrativas, sem que se obtivesse o resultado pretendido. Aduz, ainda, que problemas com sindicato, Receita Federal, fornecedores e até irregularidades de gestão compõem o quadro atual da Agravada, evidenciando a situação insustentável. Por fim, alega que não houve cerceamento de defesa e que o julgador primário foi induzido a erro por indicação equivocada do número do Processo administrativo que ensejou a rescisão. Por todos esses argumentos resumidamente relatados, persegue o processamento do Agravo na forma de instrumento e a concessão de efeito suspensivo. Em apertada síntese é o que se extrai dos autos. Passo a deliberar. A nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao inciso II, do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos: "Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (grifei). Do exame dos autos, exsurge claramente a potencialidade lesiva da decisão atacada. Com efeito, a manutenção da decisão que impõe uma continuidade contratual indesejada, com reflexos econômicos sobre o patrimônio público já satisfaz a exigência legal que, frise-se, contenta-se com a lesividade potencial da decisão vergastada, não exigindo que o dano esteja configurado ou se mostre iminente. Assim, caracterizada a adequação do Agravo na forma de Instrumento para combater a decisão que se entende incorreta, de se avançar na pretensão de deferimento de efeito suspensivo da medida guerreada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 143 De início, vejamos o que diz a legislação. "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei). Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Embora via de regra isso se concretize, cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a relevância da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris. Nesse aspecto, a decisão impugnada se lastreou em suposto cerceamento de defesa derivado do entendimento de que a rescisão se originara em PA no qual não se observara o contraditório. Nos autos, contudo, tal não se confirma. Com efeito, a rescisão se perfez a partir das provas colacionadas no PA nº 307/2010, com inteira participação da Agravada que, inclusive, produziu defesa escrita e juntou documentos, como se vê nas f. 596 e seguintes. Nesse passo, o Parecer da Procuradoria Geral do Município se deu no Processo 124/PGM/2001 que equivocadamente foi tomado em primeiro grau como Pa diverso, quando na verdade se tratava de desdobramento do PA nº 307/2010, como inequivocamente se percebe logo no seu intróito, verbis: "A Secretaria Municipal de Serviços Públicos encaminhou os autos do Processo Administrativo nº 307/2010 que trata de irregularidades no cumprimento das obrigações previstas no Contrato nº 112/207 celebrado entre o Município de Feira de Santana e a empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda..." (f 711). Na própria inicial da ação movida pela Agravada se observa que o contrato rescindido é exatamente aquele identificado no trecho acima transcrito, ou seja, o de nº 112/2007. Desse modo, ao deferir a medida antecipatória baseado na pretenso cerceamento de defesa o julgador de piso laborou em equívoco, na medida em que a medida atacada se lastreou em PA que contou com a ciência, participação e apresentação de defesa por parte da Agravada. Frise-se, por importante, que a cognição do recurso ora apreciado se limita ao exame da juridicidade do provimento hostilizado, não se desbordando em instrumento de apuração de questões ainda não deliberadas na instância primária. Nesse diapasão, constatado que o fundamento utilizado para a concessão da antecipação de tutela se apresenta como divorciado da verdade dos autos, há de se ter como relevante a fundamentação invocada pelo Agravante, circunstância que, ao lado do já apreciado periculum in mora, autoriza a suspensividade pleiteada. Posta assim a questão, considerando presente na decisão atacada potencial lesivo suficiente para permitir a não conversão do Agravo em retido, recebo-o na forma de instrumento. No que tange ao pedido de suspensão da decisão impugnada, por entender nesse momento de cognição sumária presente a fumaça do bom direito, defiro-o nos termos acima expendidos, sustando os efeitos da decisão de primeiro grau até ulterior deliberação. Resta, pois, recebido o Agravo na forma de instrumento e deferido o efeito suspensivo, tudo na forma dos artigos 527, II e 558, ambos do CPC. P. R. Dê-se ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Intime-se a Agravada para responder, querendo, no prazo legal. Retornem conclusos oportunamente. Salvador, 27 de abril de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003313-33.2005.805.0113-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERREIRA DA SILVA APELADO (A): MARIA SILVIA BATISTA ANDRADE ADVOGADO (A): MARTONE COSTA MACIEL E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003313-33.2005.805.0113-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERREIRA DA SILVA APELADO (A): MARIA SILVIA BATISTA ANDRADE ADVOGADO (A): MARTONE COSTA MACIEL E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000018-97.2006.805.0227-0 APELANTE: REINALDO ANTONIO LOPES ADVOGADO (A): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ APELADO (A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-17.2008.805.0268-0 APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO AGNELO PEREIRA APELADO (A): JOSÉ GERALDO PEREIRA BARROS ADVOGADO (A): FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor Cad 1 / Página 144 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065866-59.2008.805.0001-0 APELANTE: JAIME FINGERGUT ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS APELADO (A): JOSÉ DOS SANTOS FRANCA ADVOGADO (A): ANTONIA CLARET CONCEIÇÃO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000368-27.2007.805.0138-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA PROCURADOR: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO (A): ELIETE PEREIRA BISPO ADVOGADO (A): LEANDRO SANTOS BARRETO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007760-70.2009.805.0001-0 APELANTE: ANTONIO FONSECA SOUZA ADVOGADO: CLÁUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS APELADO (A): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO (A): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor Cad 1 / Página 145 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 146 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017708-36.2009.805.0001-0 APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA ROCHA JÚNIOR ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS E OUTROS APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): RICARDO TAKEUTI KIYOSHI NAKAMURA RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-96.1994.805.0197-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA APELADO (A): ESPÓLIO DE MÁRCIO DA SILVA AYRES DE ALMEIDA REPRESENTADO POR MÁRCIA DOS SANTOS AYRES SOUZA ADVOGADO (A): OSVALDO BARRETO SAMPAIO RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147488-39.2003.805.0001-0 APELANTE: JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA ADVOGADO (A): CELSO VEDOVATO DE SOUZA E OUTROS APELADO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029994-85.2005.805.0001-0 APELANTE: JUCELIANO FONSECA MUNIZ ADVOGADO (A): EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALES VIEIRA RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000018-97.2006.805.0227-0 APELANTE: REINALDO ANTONIO LOPES ADVOGADO (A): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ APELADO (A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004335-74.2005.805.0001-0 APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO (A): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA E OUTROS APELADO (A): MARIA MOREIRA BRGA ADVOGADO(A): GUILHERME LEAL BRAGA RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor Cad 1 / Página 147 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001607-39.2010.805.0113-0 APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ISRAEL NUNES SILVA APELADO (A): LUZANIRA PEREIRA DA COSTA MARTINS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 27/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-67.2007.805.0199-0 APELANTE: EVANDRO RAMALDES DA SILVA ADVOGADO (A): ALINE CURVELO DA SILVA APELADO (A): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): HARIANNA BARRETO RELATORA: DESA. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 20/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000061-53.2004.805.0211-0 APELANTE: JOSÉ ORLANDO GUIMARÃES LIMA ADVOGADO (A): JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA APELADO (A): LAURINDA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): JOSÉ LEÃO CARNEIRO RELATORA: DESA. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 20/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor Cad 1 / Página 148 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 149 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148382-78.2004.805.0001-0 APELANTE: AGAPITO BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS APELADO (A): EMPRESA EDITORA A TARDE S/A ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO e Outros RELATORA: DESA. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 20/04/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0164029-45.2006.805.0001-0 DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) PROCURADOR: ROGÉRIO MACHADO APELADO: PEIXOTO IRMÃO E CIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Salvador, contra a sentença de fl. 17/18, proferida pelo MM Juiz da 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal, aforada contra Peixoto Irmão e Cia ltda. O Município de Salvador, em 01/12/2006, ingressou com uma ação de execução fiscal contra Peixoto Irmão e Cia ltda, com base em Certidão de Dívida Ativa, derivada da inscrição de débito de TFF, exercício de 2001, atribuindo à causa o valor de R$ 1.747,51 (um mil setecentos e quarenta e set reais e cinqüenta e um centavos). Em 05/12/2006, o magistrado a quo determinou a citação do executado, fl. 02. Em 13/04/2007 os autos do processo foram retirados pela Fazenda Municipal para se manifestar sobre a Carta Citatória que retornou com a informação que o executado tinha mudado de endereço, fl. 08. Em 23/01/2008, a Fazenda Municipal devolveu os autos do processo, requerendo expedição de oficio à Receita Federal, com o objetivo de localizar o endereço do executado e dos seus sócios, fl. 10/11. Em 09/09/2009, o Município de Salvador peticionou informando o endereço da empresa executada e requereu a citação pessoal dos seus representantes, fl. 15. Às fls. 17/18, o MM juiz a quo proferiu sentença de mérito, entendendo ser hipótese de prescrição simples, ao fundamento de que o período compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da demanda, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos. Assim, como base no art. 174 do CTN, c/c o art. 269, IV do CPC, declarou extinta a execução. Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de apelação, argüindo: I- que a prescrição conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN; II- que a paralisação do processo foi por culpa do executado que não atualizou seu endereço; e III- que a Fazenda Municipal não foi intimada pessoalmente para se manifestar, conforme preconiza o art. 40 da LEF. Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. As razões recursais estão em manifesto confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, atraindo a disciplina do art. 557 do CPC. Vejamos. O Município de Salvador ajuizou execução fiscal em 01/12/2006, para cobrança de TFF do exercício de 2001, conforme se constata da CDA colacionada à fl. 03. O caso dos autos revela que, em se tratando de crédito que se constitui por lançamento de ofício, por não mais necessitar de informação do sujeito passivo, o seu pagamento deveria, na pior das hipóteses, ocorrer até o último dia do mês de maio de 2001, caso o contribuindo/executado, ora apelado, tivesse optado por parcelá-lo em 03 (três) vezes, conforme permissivo contido no art. 13, § 1º do Decreto Municipal nº 12.230/99. Nos termos da Jurisprudência sedimentada no STJ, "Tratando-se de lançamento de ofício, o termo inicial da prescrição surge apenas após o prazo conferido pela lei para o pagamento voluntário do crédito constituído, em regra, trinta dias após a notificação do sujeito passivo" (AgRg no REsp TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 150 1202566/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Assim é que o prazo prescricional para o Município de Salvador cobrar o seu crédito começou a fluir em 01/04/2001, findando em 01/04/2006. Da análise dos autos, observa-se que o exeqüente, ora apelante, ingressou com a execução do crédito tributário em 01/12/ 2006, oportunidade em que já havia transcorrido todo o prazo prescricional previsto n art. 174 do CTN. Equivoca-se o apelante quanto invoca aplicação ao art. 173, I do CTN. Esse prazo é de decadência para constituir o crédito tributário e não de prescrição para cobrá-lo. O prazo prescricional para a cobrança do crédito é contado nos termos do art. 174 do mesmo diploma legal. O argumento de que o atraso na citação ocorreu por culpa do executado, não tem juridicidade. A uma, porque a prescrição se operou antes mesmo da propositura da ação, não havendo que se falar, portanto, em atraso na citação. A duas, é ônus do Município providenciar o endereço correto da parte demandada para que seja devidamente citada. As conseqüências do seu desatendimento não podem ser elididas porque o próprio devedor deixou de informar o seu novo endereço. Isso é até risível e dispensa maiores elucidações. Por fim, em se tratando de prescrição comum, dispensável a intimação da Fazenda Pública para se manifestar previamente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial assentado no STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 219, § 5º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Cuidam os autos de lide que versa sobre extinção de execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição de ofício, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. Insurge-se, em suma, a agravante pela falta da prévia oitiva da Fazenda Pública. Conforme assentado em relação à decisão agravada, o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. . O caso dos autos enquadra-se no disposto no art. 219, § 5º, do CPC, cuja prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1294299/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011). Dessa forma, por estarem as razões recursais em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2010. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004401-47.2011.805.0000-0 DE PAULO AFONSO AGRAVANTE: JUAREZ FÉLIX DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DOS SANTOS BRITO AGRAVADO: ESPÓLIO DE EDITE BATISTA DA SILVA, REPRESENTADO POR VALDIR BATISTA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juarez Félix da Silva, em face da decisão de fls. 18/19, proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação Inventário, indeferiu a impugnação formulada contra o Laudo de Avaliação constante às fls. 117/ 122. Nos autos do processo de inventário, no qual o agravante figura na qualidade de cônjuge supérstite, após a arrecadação dos bens deixados por Edite Batista da Silva, foi acostado, em 19/07/2007, Laudo de Avaliação confeccionado por avaliador judicial designado. Em 16/12/2009 o cônjuge supérstite e os herdeiros firmaram acordo judicial sobre a partilha, fl. 128, ensejando nova avaliação dos bens, agora realizada pela avaliadora judicial titular, em obediência ao quanto estipulado no mencionado acordo. Insatisfeito com os novos valores atribuídos aos bens do espólio, o cônjuge sobrevivente impugnou o referido Laudo, tendo o magistrado rejeitado a impugnação, ao fundamento de que a segunda avaliação inspira maior credibilidade, pois foi realizada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 151 pela avaliadora judicial titular, estando ela "habituada a proceder avaliações de imóveis" na Comarca, além de está "melhor familiarizada com o mercado imobiliário" local. Inconformado, o impugnante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que o segundo Laudo não utilizou qualquer critério seguro de avaliação dos bens, lançando valores sem qualquer auxílio de profissionais da área, o que leva à convicção da necessidade de uma nova avaliação, haja vista que os novos valores atribuídos aos bens sobrecarregam por demais o espólio. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527 do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal. Se por um lado o agravante deixou de instruir o presente recurso com peça necessária à aferição do alegado equívoco perpetrado pelo magistrado a quo, por outro as razões recursais são manifestamente improcedentes, ambas as hipóteses ensejadoras do não seguimento deste recurso. Vejamos. Deixou o agravante de colacionar a petição que veiculou a impugnação ao segundo Laudo de Avaliação, a permitir verificar se as razões nela contidas indicaram, de forma séria e precisa, em que consistiram os erros que ensejaram a irrealidade dos valores atribuídos aos bens do espólio. Ora, essa verificação seria importante a fim de constatar se o magistrado, mesmo tomando conhecimento de eventuais falhas cometidas pelo avaliador, não determinou a repetição da avaliação, como manda o art. 1.010 do CPC. Não sendo possível aferir esse aspecto processual, resta obstada a completa compreensão da controvérsia, a implicar o não conhecimento do recurso. Ainda que se tenha como dispensável a juntada a petição de impugnação, as razões alçadas pelo agravante são, de fato, genéricas. Deixou o recorrente de indicar parâmetros comparativos concretos, que fossem aptos a demonstrar que os valores atribuídos pela avaliadora judicial estão em manifesto confronto com o mercado imobiliário e de automóveis local, a ponto de conduzir ao entendimento, ainda que precário, de que houve erro na elaboração do Laudo. Não especificou, com base em critérios sérios, quais valores deveriam ser atribuídos a cada bem; disse apenas que aqueles constantes do Laudo não correspondem à realidade. E isso, sem sombras de dúvida, é impugnação genérica, pois impede o magistrado decidir de plano, conforme determina o art. 1.009, § 1º do CPC, por falta de outros valores a serem confrontados com os valores impugnados. Desse modo, com fulcro no art. 525, I c/c o art. 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por ser ele manifestamente improcedente. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005002-53.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ELIZETE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO AGRAVADA: MARIA DO CARMO SANTANA FERREIRA ADVOGADA: ANA PAULA FERNANDES NEVES RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto por Elizete Ferreira de Oliveira, em face do provimento judicial, cuja cópia encontra-se colacionada às fl. 16, proferido pelo MM Juiz da 12ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de remoção de curadora, cumulada com pedido de prestação de contas e tutela antecipada, registrada sob o nº 0030646-29.2010.805.0001, reservou-se para apreciar o pleito liminar em momento posterior. A agravante ingressou com uma ação em 06/04/2010, objetivando remover Maria do Carmo Santana Ferreira do encargo de curadora, ao argumento de que o seu irmão curatelado A.A.G.F já se encontra separado de fato da agravada há mais de 10 (dez) anos e que estar morando em sua residência. Alegou que sua ex-esposa, na qualidade de curadora do seu irmão, retira todo o seu benefício, sem nada repassar em prol do curatelado, tendo ele, inclusive, perdido o plano de saúde por falta de pagamento. Relatou, ainda, quadro de agressões físicas, tendo procurado auxílio junto ao Ministério Público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 152 Realizada audiência preliminar em 04/04/2011, deixou a acionada, ora agravada, de comparecer, tendo a advogada do curatelado reiterado o pleito de apreciação da liminar antecipatória, ao argumento de que está ele à míngua do básico para sobreviver. O magistrado a quo remarcou a audiência para 20/06/2011 e se reservou para apreciar a liminar posteriormente. Irresignada, a demandante interpôs o presente agravo de instrumento, ao argumento de que a mais de um ano o pleito antecipatório foi formulado sem que o magistrado tenha se dignado a apreciá-lo, o que já constitui verdadeiro descaso. Assim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo para determinar que o magistrado de primeiro grau aprecie o pleito antecipatório, ou caso esta Corte entenda ser possível enfrentar a liminar pleiteada, que seja ele deferida. É o relatório. Os fatos narrados são graves e denunciam o descaso para com as agruras das pessoas menos favorecidas. Mais de um ano sem apreciar um pedido de tutela antecipada de alguém que clama por socorro, fala por si só. Pior, de alguém que juntou indícios sérios de que estar padecendo à míngua, quando o que é seu por direito estar sendo usufruído por outrem. Compreendo ter o provimento atacado natureza de despacho, sem desprezar o fato de conter ele forte, senão, fortíssima carga prejudicial à agravante e ao próprio curatelado, pois não se pode esquecer que a curatela é instituto destinado à proteção do curatelado, ou seja: os interesses a proteger são dele e não do curador. Compreendo também que essa carga prejudicial pode ensejar a quebra da regra que proclama a irrecorribilidade dos despachos, se o direito a ser protegido ou preservado sobrepor em valor (dignidade da pessoa humana) ao que emerge da regra acima mencionada de caráter puramente instrumental (devido processo legal formal) e não puder aguardar maiores delongas processual, a ponto de comprometer o seu núcleo essencial. Ademais, a par desse exercício de ponderação dos valores em disputa, entendo que se o provimento gera prejuízo objetivamente aferível, já não mais pode ser considerado um simples despacho, até porque esse ato do juiz não pode ter aptidão de causar danos. Tanto o sopesamento dos interesses em jogo, quanto a consideração de que provimento judicial com aptidão de gerar prejuízo, estão assentados no postulado constitucional da duração razoável do processo, do qual emana uma 'obrigação de solução da lide' em um espaço de tempo compatível com o justa prestação jurisdicional. Por essas razões entendo, in casu, ser possível avançar no exame da pretensão antecipatória, por longo tempo preterida no juízo a quo. Conforme dito acima, existem indícios sérios de que o curatelado é pessoa necessitada de cuidados especiais, haja vista ser portador de doença mental incapacitante, ao menos é o que consta do laudo de fl. 94/95, necessidades essas que, em juízo de cognição sumária, não estão sendo atendidas pela atual curadora. O primeiro deles indica que o curatelado, auxiliado por suas irmãs, procurou ajuda junto ao Ministério Público para denunciar a apropriação, por parte da agravada, do seu benefício previdenciário, fl. 59, culminando com a abertura de procedimento administrativo, o qual foi enviado à Delegacia da 7ª Circunscrição Policial, fls. 79/92, para fins de instauração de inquérito policial. O segundo envolve as repetidas denúncias de agressões físicas, registradas na Delegacia da 28ª CP em 13/01/2010 (queimadura química provocada por produto chamado "tinner" e pancadas na perna e na cabeça dentro o Hospital Jorge Valente), fl. 124, e em 20/03/2010 (queimadura por água quente) fl. 128. Terceiro é o fato de o curatelado não mais residir com sua ex-consorte, a evidenciar que não tem como a agravada dispensar os cuidados de que necessita. Tomado em conjunto, os indícios acima referidos demonstram a plausibilidade do direito invocado, no sentido de "existir uma boa dose de credibilidade", indicando que a agravada não vem se desincumbindo do munus da curatela (prova inequívoca), conduzindo à convicção de ser provável a sua destituição do referido munus (verossimilhança das alegações). Também a urgência, retius, emergência, mostra-se presente, isso porque a manutenção das coisas no estado em que estão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao curatelado, na medida em que poderá sofrer danos irreversíveis à sua saúde pelo falta de medicação, alimentação e de outros cuidados que requer o mínimo de recurso financeiro. Saliente-se que esta decisão está lastreada em juízo de cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos, os quais, se modificados, poderão ensejar a modificação desse julgado. Desse modo, com fulcro no art. 527, III, c/c o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, para determinar que a agravante passe a receber integralmente os benefícios de A.A.G.F junto ao INSS, até ulterior deliberação, devendo a Secretaria da Câmara encaminhar o correspondente Ofício à mencionada Autarquia Federal, para que cumpra esta decisão, sob as penas da Lei. À Secretaria para, no prazo de 10 (dez) dias, requisitar informação ao MM Juiz da 12ª Vara de Família da Comarca de Salvador e intimar a agravada para, no mesmo prazo legal, oferecer contrarrazões, nos termos do quanto disciplinado no art. 527, IV e V do CPC, encaminhando posteriormente os autos ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 153 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004826-74.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: JOILMA DE SOUZA LOPES ADVOGADA: LUDMILA OLIVEIRA DA LUZ AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNAEB RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Joilma de Souza Lopes, em face da decisão proferida pela MM Juíza da 07ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança registrado sob o n° 0023512-14.805..0001, indeferiu a liminar pleiteada. Joilma de Souza Lopes impetrou mandado de segurança, aduzindo que participou do concurso vestibular/2011 para ingresso na Universidade do Estado da Bahia - UNEB, tendo sido aprovada na segunda lista do curso de Administração, turno diurno. Que diante de tal aprovação, aguardou a sua convocação que somente ocorreu em 03/03/2011. Prossegue informando que se dirigiu à instituição para realizar a sua matrícula, explicando que tivera recebido o telegrama convocatório com atraso, mas, mesmo assim, não conseguiu se matricular, haja vista ter sido "desclassificada" por não ter comparecido nos dias estabelecidos na convocação. Informou, ainda, que fez requerimento formal de matrícula no dia 10/03/2011, mas que até a presente data não houve qualquer manifestação por parte da instituição agravada. A MM magistrada a quo, após analisar os fatos e os documentos acostados, concluiu pelo indeferimento da liminar antecipatória, ao fundamento de que não restou demonstrada a relevância do fundamento apresentado, haja vista que, nada obstante tenha o telegrama convocatório chegado com atraso, a impetrante não atendeu à convocação realizada pelo "site indicado pelo UNEB". Irresignada, a impetrante interpôs o presente agravo de instrumento, ao argumento de que teve seu direito líquido e certo à educação cerceado por um erro de terceiro, ao entregar o telegrama após a data prevista para a matrícula. Assim, pugna pela antecipação liminar dos efeitos da tutela final, para que a instituição agravada seja compelida a efetuar a sua matrícula. É o relatório. Os fatos narrados, conjugados com os documentos que lhes dão suporte, demonstram o seguinte. A agravante participou de concurso para ingresso na Universidade do Estado da Bahia - UNEB, cujo Edital, em dois momentos, chamou a atenção dos aprovados para a realização da matrícula, quais sejam: a divulgação do calendário de matrícula (item 12.8) e a convocação para a matrícula (12.9). Esses momentos não se confundem e nem se fundem em uma coisa só. O calendário de matrículas, publicado na mesma data da divulgação dos resultados, projeta período dentro do qual ocorrerão, a priori, as matrículas; já as convocações consubstanciam efetivos chamados àqueles que foram aprovados para, em datas, local e hora certas, comparecerem a fim de realizarem suas matrículas. Pois bem. Teve a agravante conhecimento do calendário de matrícula, mas somente ele não bastava para o fim de levar à candidata aprovada o conhecimento do dia, ou dias, que poderia efetuar sua matrícula. Seria necessário que fosse ela CONVOCADA para tanto, como prevê o item 12.9 do Edital. Se os candidatos não precisassem ser convocados, não precisaria haver menção expressa sobre esse aspecto no sobredito Edital, inclusive consignada em item diverso daquele que estabelece a divulgação do calendário de matrícula. Ora, os documentos adunados pela agravante, fls. 15 e 18, demonstram, em juízo de cognição sumário, que o telegrama de convocação para a realização da multicitada matrícula nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2011, somente foi recebido em sua residência em 03/03/2011, ou seja: em data posterior aos dias previstos para a agravante realizar a sua matrícula. Esse dado evidencia a relevância dos fundamentos contidos na impetração, a demonstrar, frise-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Também a demora natural na tramitação do processo poderá ensejar danos de difícil reparação, na medida em que, caso seja a segurança definitivamente concedida, poderá a agravada ter perdido o semestre, o que, a toda evidência, constitui prejuízo. Desse modo, com fulcro no art. 522 c/c o art. 527, III do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que a agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da intimação desta decisão, realize a matrícula da agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), salvo se o ato não ocorrer por motivos alheios à sua vontade. À Secretaria para, no prazo de 10 (dez) dias, requisitar informação à MM Juíza da 07ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e intimar a agravada para, no mesmo prazo legal, oferecer contrarrazões, nos termos do quanto disciplinado no art. 527, IV e V do CPC. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2010. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 154 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 00048897-76.2011.805.0000-0 DE RIACHÃO DAS NEVES AGRAVANTE: GILDÁSIO CARVALHO DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS TITO MARQUES CORDEIRO AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Gildásio Carvalho da Cunha, contra a decisão de fl. 16, proferida pelo MM Juiz Vara Cível e Comercial da Comarca de Riachão das Neves, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada, aforada em face da instituição ora agravada. Gildásio Carvalho da Cunha ajuizou a ação revisional a cima mencionada, alegando que firmou contrato para aquisição de veículo automotor, tendo financiado R$ 33.990,00 (trinta e três mil novecentos e noventa reais), para ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais, cada uma no importe de R$ 775,73 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos). Informou que em virtude da incidência de encargos contratuais abusivos, apenas conseguiu pagar 24 parcelas, tendo que ajuizar a mencionada ação, com o fito de revisar as cláusulas contratuais que foram pactuadas de maneira lesiva aos seus interesses de consumidor. Assim é que requereu o deferimento de liminar para: I- a consignação das parcelas no valor de R$ 545,26 (quinhento e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), apurados em planilha unilateral ; II- evitar a inserção do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito e nos cartórios de protestos e caso já o tenha inserido, determinar a sua exclusão e IIImanter o veículo financiado em sua posse. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de invalidade das cláusulas abusivas, afastando a capitalização de juros, limitando-os a 1,5021% ao mês. O MM Magistrado a quo indeferiu a liminar pleiteaa, ao fundamento de ser impossível, diante das provas apresentadas, avaliar a verossimilhança das alegações. Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo liminar para que sejam depositadas as parcelas encontradas conforme planilha anexa, mantendo o veículo em sua possa e impedindo a inserção do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, ao argumento de que os encargos contratados, em especial os juros remuneratórios, elevam abusivamente as parcelas. Aduziu, também, que até o ajuizamento da demanda tinha pago 24 (vinte e quatro) parcelas e após a propositura da ação adimpliu mais 05 (cinco) parcelas, demonstrando, assim, a sua boa fé. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Cumpre fixar que o objeto litigioso deste recurso cinge-se a devolver a esta Corte o conhecimento das matérias suscitadas, em cujas bases o agravante deduziu, liminarmente, os seguintes pedidos: I- autorização para depositar parcelas apuradas em planilha unilateral; II- manutenção do veículo em sua posse e abstenção por parte da instituição agravada de inserir ou manter o seu nome em cadastros restritivos ao crédito. No mérito o provimento do recurso. No que se refere aos requisitos para o deferimento da tutela específica, constata-se que estão eles presentes. Isso porque, tocante à relevância dos fundamentos aportados, observa-se que os argumentos alçados na petição inicial, conjugados com as provas que foram possíveis serem produzidas pelo consumidor, ora agravante, e, sobretudo, com o valor constitucional que proclama a defesa do consumidor, concretizado em base legal pelo sistema protetivo delineado no CDC, autorizam, em juízo perfunctório e precário, o seu reconhecimento. Tanto a tutela do nome quanto a do bem discutido nestes autos importam em resguardar valores pessoais indispensáveis à intangibilidade e ao desenvolvimento da personalidade, aspectos inerente ao postulado constitucional da dignidade humana. Sob prisma do receio de ineficácia do provimento final, os fatos deduzidos e a natureza do negócio entabulado induzem à conclusão de que a manutenção do quadro jurídico revela justificado receio de que, ao término da demanda o agravante, frise-se, consumidor, já tenha sofrido danos de monta considerável e de difícil reparação, reduzindo o provimento jurisdicional a 'um mero símbolo' que apenas consagra um vencedor, sem qualquer eficácia prática. No tocante à possibilidade de o consumidor, em contrato de financiamento bancário, poder depositar parcela razoavelmente apurada por intermédio de cálculo unilateral e manter-se na posse do bem alienado, o STJ firmou jurisprudência no sentido de SER POSSÍVEL, "sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Ministro Paulo Sanseverino, 3ª T, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010) e DE SER POSSÍVEL também "o deferimento da tutela antecipada para a manutenção do devedor na posse do bem, em sede de ação de revisão de cláusulas de contrato de alienação fiduciária, se demonstrada a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratadas. Precedentes". (AgRg no REsp 957.135/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009), Registre-se que a parte incontroversa a que alude a jurisprudência do STJ, a de ser considerada como o valor RAZOAVELMENTE apurado pelo consumidor e não o valor integral da parcela, pois a incontrovérsia somente se caracteriza se o valor disponibilizado é menor do que aquele originariamente cobrado. E os fatos que circundam o caso em análise revelam ser TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 155 razoável o depósito das parcelas no valor proposto pelo agravante, haja vista que o contrato firmado entre as partes e colacionado às fls. 89/91 é omisso quanto aos juros remuneratórios e sua forma de aplicação, além do fato de o recorrente já ter realizado o pagamento de 29 parcelas. Ademais, submetida ao crivo da proporcionalidade, a decisão concessiva da medida de urgência mostra-se mais compatível com os "critérios" da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Isso porque, se por um lado a medida é a que melhor conduz ao resguardo do direito invocado e a que mais concretiza o postulado constitucional da proteção e defesa do consumidor, por outro é medida que, caso fosse indeferida, traduziria maiores prejuízos do que benefício, pois estaria sacrificando a parte mais frágil da relação jurídica material (tirando-lhe o bem) em favor de quem pode aguardar o desfecho final do processo sem nenhum abalo em sua situação financeira ou prejuízo no prosseguimento do seu negócio, até porque, repita-se, valores razoavalmente apurados estarão sendo depositados. Dessa forma, com fulcro no art. 527, III do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, para deferir a pretensão da agravante de depositar as parcelas vencidas e vincendas no valor indicado na petição inicial, devendo o veículo permanecer na sua posse tão somente se os depósitos forem feitos regularmente. Determino ainda que o agravado se abstenha, ou, caso já tenha inserido, retire o nome do agravante dos órgãos protetivos, assim como não promova ou, caso já tenha feito, cancele o protesto de títulos emitidos pelo recorrente e vinculados à operação travada entre as partes. Fixo, como base no art. 84, § 4º do CDC, multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento desta decisão. À Secretaria para, no prazo de 10 (dez) dias requisitar informação ao MM Juiz Vara Cível e Comercial da Comarca de Riachão das Neves e intimar o agravado para, no mesmo prazo legal, oferecer contrarrazões, nos termos do quanto disciplinado no art. 527, IV e V do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004784-25.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ANDRÉA SENTO-SÉ VALVERDE AGRAVADO: NEOLATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO A matéria versada nestes autos envolve a discussão sobre a possibilidade de se manter suspensas as execuções fiscais propostas contra a ora agravada, as quais se encontram tramitando, consoante informação contida nas razões recursais, na 2ª, 4ª e 9ª Varas da Fazenda Pública de Salvador. A matéria de fundo alçada no mandado de segurança, distribuído e em trãmite na 1ª Vara da Fazenda Pública, envolve a irresignação do impetrante em relação ao ato indeferitório do seu pedido de compensação tributária com crédito oriundo de precatório judicial orçamentado, requerendo, como garantia de eventual provimento concessivo da ordem, a suspensão das sobreditas execuções. O magistrado de primeiro grau, em atenção ao mencionado pleito suspensivo, deferiu a liminar, ensejando a interposição deste agravo. Tenho como prudente, antes de enfrentar o pleito de efeito suspensivo, oportunizar o aporte as informações e a apresentação das contrarrazões, em face das nuançes processuais que o caso apresenta, as quais, se constatadas, consubstaciarão barreiras intransponíveis ao prosseguimento do mandado de segurança nos moldes em que está sendo processado. Assim, intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, sob as penas da Lei. Oficie-se o magistrado a quo para, também no prazo legal, prestar as informações pertinentes. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 29 de março de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 156 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000253-68.2002.805.0271-0 DE VALENÇA APELANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO MARCOLINO E OUTROS ADVOGADO: CORNEL WILDE DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS E OUTROS ADVOGADOS: ADOLFO SOUZA ROSA E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Maria da Conceição Marcolino e outros, em face da sentença de fls. 219/220, integrada pelo provimento de fl. 223 que desatou os embargos declaratórios, proferida pela MM Juíza da Vara Cível e Comercial da Comarca de Valença, nos autos da ação de reparação de danos aforada contra o apelado, tendo a referida magistrada julgado improcedente a pretensão. É o bastante a relatar. O recurso não merece trânsito, porque intempestivo. Chamou atenção a apelada para o fato de na consulta processual do próprio sitio deste Tribunal de Justiça, constar ter o advogado da apelante retirado os autos do processo em 26/06/2009, protocolando as suas razões recursais em 14/07/2009, fora do prazo estabelecido para a interposição do apelo. Constou-se, após análise da informação junto ao sitio do Tribunal, que efetivamente o advogado da apelante retirou os autos em 26/06/2006, uma sexta-feira, devolvendo-o, com suas razões de apelação, em 14/07/2009, uma terça-feira. Ora, deflagrado o prazo em 29/06/2009, segunda-feira, findou ele em 13/07/2009, também uma segunda-feira, razão pela qual a interposição do apelo em 14/07/2009 evidencia patente intempestividade. Desse modo e com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0000571-73.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ÁGUA LIMPA ENERGIA S/A ADVOGADOS: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR e FELIPE BARROCO FONTES CUNHA AGRAVADA: CCB - CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ DA CÂMARA FALCÃO, KARLA PAIVA MACHADO e HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Trata-se de agravo regimental (folhas 174-190) interposto por ÁGUA LIMPA ENERGIA S/A, em face da decisão monocrática de folhas 169-171, em que neguei seguimento ao recurso de agravo de instrumento por ela apresentado, com amparo no quanto disposto no artigo 557, caput do CPC. O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, pelo que determino a intimação da parte agravada para que apresente resposta ao presente agravo regimental, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 157 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000500-45.2009.805.0096-0 DE IBIRATAIA APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S/A ADVOGADO: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO APELADO: ZUILA DANTAS DE SÁ RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO D E S PAC H O Oficie-se ao Juízo da Comarca de origem para informar sobre o cumprimento da Carta de Ordem recebida em 20/12/2010, conforme documentos de fls. 45/46. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005247-64.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ELBSON DIAS SOARES FILHO ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR e outro AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAGÉ ADVOGADO - EDMUNDO RIBEIRO NETO e outro RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da única Vara Cível da Comarca de Anagé que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000075-17.2011.805.0009, indeferiu pedido liminar para que o Impetrante fosse imediatamente convocado para assumir o mandato parlamentar destinado à Coligação Anagé Retoma o seu Rumo, na condição de primeiro suplente. Em suas razões tece longas considerações acerca do processo eleitoral, destacando o direito que defende possuir e que se encontraria violado pelo ato coator. Considera que o julgador primário decidiu desfundamentadamente e que o periculum in mora foi claramente apontado nos autos. Requereu fosse o Agravo recebido na forma instrumental e a concessão da liminar negada em primeiro grau. Em apertada síntese é o que se extrai dos autos. Passo a deliberar. A nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos: "Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei). Do exame dos autos, exsurge claramente a potencialidade lesiva da decisão atacada. Com efeito, a simples preterição do Agravante em relação a cargo eletivo para o qual se considera legalmente detentor do direito de assunção já satisfaz a exigência legal que, frise-se, contenta-se com a lesividade potencial da decisão vergastada, não exigindo que o dano esteja configurado ou se mostre iminente. Assim, caracterizada a adequação do Agravo na forma de Instrumento para combater a decisão que se entende incorreta, de se avançar na pretensão de deferimento de efeito suspensivo da medida guerreada. De início, vejamos o que diz a legislação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 158 "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei). Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Embora via de regra isso se concretize, cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a relevância da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris. Nesse aspecto reside a principal dificuldade ao acolhimento peremptório da pretensão do Agravante. Com efeito, nada obstante seus judiciosos argumentos, o fato é que o juiz de primeiro grau decidiu sobre aquilo que lhe foi submetido e considerou como sequer fundamentado o risco da demora, não se aproveitando ao Agravante as razões trazidas diretamente ao segundo grau. Ademais, a relevância do direito postulado não se exterioriza com a intensidade necessária ao provimento de plano, impondose referir recente decisão do Ministro Marco Aurélio, do STF, em sentido diametralmente contrário ao preconizado pelo Agravante. o provimento foi assim ementado: "MS 30357 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 12/02/2011 PUBLIC 21/02/2011 IMPTE.(S): SEVERINO DE SOUZA SILVA ADV.(A/S) RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DECISÃO DEPUTADO FEDERAL - LICENÇA - SUPLENTE - VINCULAÇÃO À LEGENDA DO TITULAR - PRECEDENTE DO SUPREMO - SINAL DE INOBSERVÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LIMINAR DEFERIDA." (grifei). Desse modo, sem perder de vista que o Agravante também acostou julgado recente do STF, o que resta evidenciado é a existência de controvérsia a rondar a matéria sub judice, desautorizando o provimento liminar pleiteado. Por fim, a simples leitura da decisão de piso permite atestar que o magistrado exteriorizou e justificou o juízo de valor adotado. Por conseguinte, ainda que não se perfaça vínculo com a juridicidade ou não daquele provimento, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Posta assim a questão, considerando presente na decisão atacada potencial lesivo suficiente para permitir a não conversão do Agravo em retido, recebo-o na forma de instrumento. No que tange ao pedido de suspensão da decisão impugnada, deixo de deferilo por entender não constatada, nesse momento de cognição sumária, a relevância da fundamentação. Resta, pois, recebido o Agravo na forma de instrumento e negado o efeito suspensivo, tudo na forma dos artigos 527, II e 558, ambos do CPC. P. R. Dê-se ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Intime-se o Agravado para responder, querendo, no prazo de lei. Em seguida, com informações e resposta ou devidamente certificadas intimação e inércia, ao MP nesta instância. I. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000573-37.2009.805.0057-0 - cícero dantas. APELANTE: fazenda pública de cícero dantas. Advogado: nila naiara nunes nascimento e outros. APELADO: ambrosio silva gama. Advogado: claudia regina costa carvalho santos. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Tendo em vista a intervenção do Ministério Público de primeira instância, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 28 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 159 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0124177-48.2005.805.0001-0-salvador. APELANTE: wilson couto oliveira e outros. advogado: ormel rossi. APELADO : maria das graças ferreira melo e outros. advogado: nildes embiruçu magalhães. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Tendo em vista a intervenção do Ministério Público de primeira instância, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 28 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004380-71.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADVOGADOS: GILENO DO RÊGO SILVA OUTROS AGRAVADA: MONIQUE VALENTE SANTOS ADVOGADO: DANIEL BORGES AMBROSI RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "revogou o despacho de fls. 116 e verso, em parte, para substituição da caução, em garantia real (fls. 141)" Requereu o provimento recursal, para que a decisão do juízo singular seja reformada. É, no que interessa, o Relatório. Ab initio, a presente iniciativa recursal não reúne condições de admissibilidade. Do exame detalhado dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, verifica-se que o agravante não colacionou a certidão da respectiva intimação, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade. O artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citado dispositivo legal é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis: "A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente". Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO. I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. II.Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 160 Prevê a lei a obrigatoriedade da certidão de intimação, sendo que a falta implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso. É encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possível complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desta irregularidade formal. Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizandose ao recorrente a supressão da ausência da faltante certidão de intimação. "Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso (STJ - Corte Especial - ED no REsp 509.394, rel. Eliana Calmon, DJ 4.4.05, p. 157)." Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra, consoante o sistema de preclusão dos atos processuais. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527, inciso I, do CPC. Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau e intime-se o agravante, através de seu advogado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052994-46.2007.805.0001-0- salvador APELANTE: jose domingos vitório de jesus. Advogado: lucia dos santos teixeira. APELADO: rafael pires de jesus. Defensor público: daniela azevedo. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Verificando-se que o mérito do recurso envolve Ação de Alimentos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie. P.I. Salvador, 28 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004461-20.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ALEX RODRIGUES DE JESUS ADVOGADOS: DEBORA SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "deferiu em parte, o pedido de tutela antecipada, determinando que seja depositado em juízo, no prazo dos respectivos vencimentos, conforme contratado, devendo juntar aos autos comprovante de despósitos". Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os valores que entende serem devidos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 161 Requereu o recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de acordo com a avença realizada entre os litigantes. Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas fixadas no contrato, por meio de depósito em juízo, até ulterior deliberação. Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal quanto ao pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante. O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009). Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiterado adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGASE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Providências de estilo. Salvador, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 162 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0004285-48.2005.805.0001 -0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ELANE ELY COSTA MELO DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO ANÍBAL MELO RIBEIRO APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Tratam os autos de ação revisional de contrato em que ELANE ELY COSTA MELO DA SILVA litiga com BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo. Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder". Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade. Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 17/07/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC. Salvador, 26 de abril de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0000056-71.2004.805.0036-0 -caetité. APELANTE : banco fiat s.a. advogado: janaína elisa beneli e outros. APELADO: deoclides fernandes de carvalho. advogado: marco antonio guanais aguiar rochael. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 163 DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 28 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004706-31.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: RAIDALVA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO REAL S/A RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "deferiu parcialmente a tutela antecipada, para determinar que o requerente proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, consoante nos boletos de fls. 55/75, até final julgamento da lide, concedendo o prazo de cinco dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a eficácia da presente liminar ao depósito de tais parcelas. Defiro, ainda, a retirada ou a não inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde final do processo em epígrafe, sob pena, de descumprimento, de multa diária no valor de R$100,00". Insurgiu-se a agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os valores que entende serem devidos. Requereu o recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de acordo com a avença realizada entre os litigantes. Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas fixadas no contrato, por meio de depósito em juízo, até ulterior deliberação. Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal quanto ao pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante. O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 164 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009). Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiterado adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGASE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Providências de estilo. Salvador, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000557-06.2008.805.0094-0- IBIRAPITANGA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE. APELADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES SOARES. ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 28 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004982-62.2011.805.0000-0- SALVADOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS AGRAVADO: ANDRE MARTINS DE JESUS NETO RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 16ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em trâmite naquele Juízo, reservou a apreciação do pedido liminar após a oitiva da parte acionada. Observou o agravante, que a decisão do juízo monocrático que reservou a apreciação da medida liminar, há de ser reformada, pois, de forma evidente, poderá causar lesão grave e de difícil reparação, já que retardou o direito pleiteado. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É, no que interessa, o relatório. Tendo em vista que o despacho que postergou, para momento oportuno, a apreciação do pedido de antecipação de tutela, não traduz nenhum tipo de lesividade ou prejuízo, face da ausência de conteúdo decisório, inexistem justificativas para dar seguimento ao presente Agravo de Instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 165 Ademais, na forma do art. 504, do Código de Processo Civil, não cabe agravo contra pronunciamentos do juiz sem cunho decisório: Art. 504- Dos despachos não cabe recurso. Leciona neste sentido MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado: Partindo da premissa de que o despacho se qualifica com espécie de pronunciamento que impulsiona o processo, sem causar gravame a qualquer das partes, observamos que falta interesse aos protagonistas para atacá-lo, diante da ausência de lesividade, necessária para justificar a interposição de qualquer recurso. (Ed. Atlas, 2008, São Paulo) Corroborando o entendimento doutrinário, colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que postergou a apreciação da tutela antecipada para após a vinda da resposta do réu - Não cabimento de agravo de instrumento ante a ausência de conteúdo decisório - Despacho que não admite recurso - Aplicação do art. 504, do CPC - Postergado o exame da possibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta da demandada em despacho sem cunho decisório, não há como se entender a existência de gravam, a possibilitar a interposição de agravo de instrumento na forma do art. 504. do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento nº 7753425/6-00, 11ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Des. Relator LUIS GANZERLA, data de registro 13.06.2008) Portanto, a hipótese dos autos é de negativa de seguimento ao recurso, em virtude de ausência de decisão interlocutória recorrível, uma vez que o ato judicial que deixou de analisar o pedido liminar após o contraditório é apenas mero despacho. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0046370-73.2010.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S.A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: julio césar valeriano da silva. APELADO: jean do carmo lima. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 28 de abril de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004251-66.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: LUCIANO OLIVEIRA PAIXÃO ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "deferiu a medida determinando que, sejam depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sendo observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$800,00: 1) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o autor; 2) sejam TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 166 suspensos os registros negativos em seu nome; 3) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato". Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os valores que entende serem devidos. Requereu o recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de acordo com a avença realizada entre os litigantes. Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas fixadas no contrato, por meio de depósito em juízo, até ulterior deliberação. Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal quanto ao pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante. O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009). Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiterado adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGASE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Providências de estilo. Salvador, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 167 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019761-53.2010.805.0001-0- SAlvador. APELANTE : rafael dos santos carvalho. ADVOGADO: alexandre ribeiro caetano. APELADO : banco itaucard s.a. ADVOGADO : joão francisco coelho narvaes. RELATORA :DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 28 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004726-2011.805.0000-0 AGRAVANTES: ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE JESUS E OUTROS ADVOGADA: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo. Preliminarmente, a presente iniciativa recursal não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, compulsando-se os fólios, verifica-se que o agravante não colacionou as peças obrigatórias e não alegou em suas razões qualquer causa ou impedimento insuperável para a obtenção de tais peças. O artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada; da certidão da respectiva intimação; e das procurações outorgadas aos advogados das partes. A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citado dispositivo legal é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis: "A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente". Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO. I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. II.Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais). Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possíveis complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizandose ao recorrente a supressão da ausência da faltante cópia da procuração. Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra consoante o sistema de preclusão dos atos processuais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 168 Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos nossos E ainda: "AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO - SUBSTEBELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) (grifos nossos). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141906-48.2009.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: claudio cassiare de santana ramos. ADVOGADO: iran dos santos d'el rei. APELADO: bb leasing s.a. Arrendamento mercantil ADVOGADO: ricardo kiyoshi takeuti nakamura. RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004538-29.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTROS AGRAVADO : WILSON DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional, com trâmite naquele Juízo, deferiu parcialmente a medida liminar em seu desfavor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 169 Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, a cassação definitiva da decisão impugnada. É, no que interessa, o Relatório. A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/ SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270) A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação e entendimentos jurisprudenciais. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Cautelar Inominada n° 0004257-73.2011.805.0000-0 Requerente: Ana Cláudia de Souza Brandão Santana e outros Advogado: Ruyberg Valença da Silva e outros Requerido: Arnaldo Lopes Costa e outros Advogado: Isan do Nascimento Botelho Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Os requerentes relatam que o Mandado de Segurança foi proposto por 03 dos 09 vereadores da Câmara Municipal de Mascote a fim de anular atos da Sessão realizada que alterou o Regimento Interno para modificar a data de eleição da mesa diretora, bem como a forma de votação, dentre outras. Dizem que o juiz incorreu em error in judicando ao proferir sentença concedendo a segurança pretendida para que a eleição fosse realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou na primeira sessão após a notificação da decisão. (fls. 233/237). Relatam que a sentença não pode permanecer incólume, vez que os tirou dos cargos de 1º e 2º Secretários da Mesa Diretora do Legislativo Municipal sem que tivessem participado da ação principal, devendo-se garantir a eles o direito ao exercício dos cargos até a solução final da ação ou do recurso por eles interposto. Asseveram que a apelação trata da nulidade da ação pela ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, no caso eles, e, pela inadequação da via eleita, conflito aparente de normas, regular trâmite do projeto de Lei e desnecessidade de manifestação da Câmara de Comissão de Justiça e Redação. Por fim requereu fosse concedido efeito suspensivo à sentença, sustando-se a eleição consignada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 170 Em petição acostada aos autos os requerentes informaram a ocorrência da eleição no dia 07/04/2011, motivo pelo qual haveria urgência no julgamento da presente ação cautelar. É o breve relatório. Da análise dos autos, atesta-se restar prejudicado o exame da presente ação, tendo em vista a sua perda de objeto, ante a ocorrência da eleição que se pretendia evitar. Ressalte-se que a ação foi conclusa para esta Relatora no dia 05/04/2011, apenas tomando conhecimento da ocorrência da eleição através de petição trazida aos autos pelos requerentes no dia 07/04/2011, informando a ocorrência do pleito naquele dia. Desta forma, demonstra-se a impossibilidade de se conceder efeito suspensivo para evitar a ocorrência de eleição que, de fato, já aconteceu. No mais, analisando a extensa peça recursal, vislumbro que os requerentes tencionam transformar a presente ação em recurso de apelação, atacando os fundamentos da sentença proferida pelo nobre julgador, enfatizando a nulidade da ação mandamental pela ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, no caso os próprios requerentes, e, pela inadequação da via eleita, conflito aparente de normas, regular trâmite do projeto de Lei e desnecessidade de manifestação da Câmara de Comissão de Justiça e Redação. Com efeito, a maioria dos argumentos defendidos pelos requerentes, são questões de mérito que deverão ser enfrentadas quando do exame da apelação que ainda não foi remetida a esta Corte. É descabida qualquer apreciação neste sentido, em respeito aos estreitos limites da ação cautelar. Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se, arquive-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº. 0100292-34.2007.805.0001-0 Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: Nelson Paschoalotto Apelado: André Luís dos Santos Marques Advogada: Luís Anderson Dias Cunha Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo Banco Itaú S/A contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com Pedido de Liminar, cumulada com indenização por Danos Morais, proposta por André Luís dos Santos Marques, julgou procedente em parte, para determinar a revisão do contrato em questão, observando a incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, ou seja, 2,2 % ao mês e o INPC como índice de correção monetária, declarando ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como declarando nula a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% (dois) por cento sobre o saldo devedor corretamente calculado. A decisão a quo determinou ainda o recálculo das prestações avençadas, admitindo-se a compensação dos valores já pagos pelo apelado, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pelo apelante. O apelante e o apelado peticionaram às fls., manifestando o desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a homologação do acordo firmado entre ambos. Nada obsta a homologação requerida pelas partes, conforme o art.840 do CC e 269, inciso III do CPC. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O art. 840 do Código civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado, hipótese esta que se amolda ao caso dos autos. Homologado o acordo e julgado extinto o processo." (Apelação Cível nº 70024885220, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008). Desta feita, tendo as partes transigido através de seus patronos, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Saliente-se que, não há que se falar em condenação do apelante e do apelado em honorários advocatícios, eis que as partes dispuseram expressamente sobre esta questão, conforme item nº. 04 do acordo firmado (fls.). Ex positis, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 269, III do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Salvador, 28 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 171 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0080053-77.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: DOMINIO INFORMATICA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES, TOMAZ OLIVEIRA ALCOFORADO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0140906-23.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ACHILES TADEU FERREIRA CORDEIRO DE MELO ADVOGADO(S): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PRISCILA SOUZA PINTO APELADO: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO(S): ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000343-94.2009.805.0024 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BELO CAMPO APELANTE: LEIDIANE SANTOS SILVA ADVOGADO(S): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA APELADO: MASSAO DROGARIAS LTDA ADVOGADO(S): HARISTEU ALEXANDRO BRAGA DO VALLE, VALDECIR SOARES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000141-07.2001.805.0119 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAJUÍPE APELADO: FLÁVIO DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(S): ANTONIO MATTOS SANTOS APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE´ ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0083174-45.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA FREIRE TYNAN, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA APELADO: LUIZ FERNANDO IGNASZEWSKI ADVOGADO(S): GLAUCO HUMBERTO BORK, NATAM ROSSINI RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0000020-87.2004.805.0049 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 172 ADVOGADO(S): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO, JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, ROMULO ROMANO SALLES, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA APELANTE: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, LEONARDO ROBERTI URIOSTE, DINA APOSTOLAKIS MALFATTI APELADO: RIZIA MARIA MIRANDA BATISTA DE DEUS ADVOGADO(S): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS À UNANIMIDADE. 0015702-13.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELADO: MARILIA ANGELICA MEIRA PAES APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR,NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0032666-08.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: CLAUDIO DANTAS COSTA CRUZ ADVOGADO(S): ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES, MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA APELADO: ELIETE MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT APELANTE: ELIETE MATOS DE OLIVEIRA APELADO: CLAUDIO DANTAS COSTA CRUZ RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, NEGADO AO DA AUTORA À UNANIMIDADE. 0071724-18.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: SANTAMARIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA APELANTE: CATUENSE TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(S): MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO APELANTE: JOANA SANTOS DE JESUS APELADO: JOANA SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES, MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA APELADO: SANTAMARIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA APELADO: CATUENSE TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, NEGANDO-SE AOS DAS RÉS,À UNANIMIDADE. 0000747-25.1997.805.0103 - 1 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ILHÉUS APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS ADVOGADO(S): OTAVIO AUGUSTUS CARMO APELADO: JOAO FELISBERTO DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA SOARES LOPES NETO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR,NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 0135229-36.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: PAULO RICARDO NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA APELADO: CARLOS VINICIO SILVA DE SOUSA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0014090-52.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA AGRAVANTE: TATIANA LEA SANTOS OLIVEIRA DE CASTRO ADVOGADO(S): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0049199-61.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARCOS SERGIO DE CARVALHO ALMEIDA APELANTE: AGAMENON MAURICIO NUNES APELANTE: JOSEMILTON FERREIRA DE ALMEIDA APELANTE: JOSUE PEREIRA SANTOS APELANTE: JOSE LUIS DO NASCIMENTO APELANTE: IVAN PENA DA SILVA APELANTE: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA APELANTE: BARTOLOMEU SOUSA MARQUES JUNIOR APELANTE: JORGE LAZARO DE OLIVEIRA PEIXOTO APELANTE: EDILSON SILVA DE SANTANA APELANTE: JOSE LUIZ BATISTA DE JESUS APELANTE: JOSE RICARDO AMORIM DOS SANTOS APELANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA APELANTE: CARLOS VANILTON PASSOS SANTANA APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PASSOS DE ASSIS APELANTE: JOSE ROBERTO LIMA RAMOS APELANTE: NILTON DA SILVA DIAS APELANTE: SERGIO FERNANDO LIMA LEAL APELANTE: JULIVAL ARAUJO DE JESUS APELANTE: JOSUE AZEVEDO VASCONCELOS ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0031521-38.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR APELADO: EDILMAR LADEIA DA SILVEIRA APELADO: LOURIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: MARILENE MOREIRA SILVA APELADO: NADIVALDA MOREIRA ROCHA APELADO: OSVALDO FIALHO DE CASTRO APELADO: SANTINA ANA DOS SANTOS Cad 1 / Página 173 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 174 APELADO: GILBERTO BRAZ DE SOUZA APELADO: EMILIA DAS DORES SANTIAGO APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(S): JORGE ANTONIO BARRETO TORRES APELADO: ANA TEIXEIRA FERREIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES,NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0010832-34.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: PAULO HORTO LEILÕES LTDA (PROGRAMA LEILÕES) ADVOGADO(S): GUILHERME REGIO PEGORARO AGRAVADO: BRUNO ERICK DE ANDRADE ADVOGADO(S): ALISSON GOMES DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 28 DE ABRIL DE 2011. BELA.ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA. QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0014317-42.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: NOEMIA LAMBERTI ADVOGADO: MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Compulsando os autos de agravo de instrumento supra epigrafado, verifiquei que a petição de fls. 224/235 de Embargos de Declaração, reitera pedidos já analisados, e em seu final, requer o acolhimento dos aclaratórios, entretanto, na hipótese de cabimento e com base no princípio da fungibilidade recursal, requer, seja a peça recebida como agravo regimental. Em assim sendo, acolho o pedido e determino sejam encaminhados os presentes autos ao SECOMGE, com a finalidade de ser alterado no sistema, excluindo os Embargos de Declaração e registrando a referida peça como sendo Agravo Regimental Em seguida, voltem-me conclusos, com urgência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de abril de 2011. CR/04/11010 4ª CÂMARA CÍVEL Restauração de Autos Nº: 0000624-54.2011.805.0000-0 REQUERENTE: GRIMALDI EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADO: PAULA CARVALHO SILVA FARIA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Conforme se depreende da leitura da petição de fl.113, os autos originais foram devolvidos à Secretaria Especial de Recursos, fl. 115. Em assim sendo, em cumprimento ao que determina o art. 1067, § 1º do CPC, apense-se os presentes autos ao principal, nº 0016090-59.2009.805.0000-0. Após o apensamento, intime-se o apelado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizara conferência dos autos principais, retornando, em seguida, conclusos. Intime-se Publique-se Salvador, 12 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 175 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002931-54.2006.805.0000-0 AGRAVANTE: PRO SAUDE S/C LTDA ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA AGRAVADO: RICHARDSON ELETRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ANA MARIA CAVALCANTI DE LEMOS ADVOGADO: SAMUEL AVERBACH JUNIOR ADVOGADO: GEORGE HIDAL AVERBACH ADVOGADO: PRISCILA PINHEIRO KORN ADVOGADO: MARIA DAS MERCES DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Ante o julgamento dos embargos de declaração de nº 0002931-54.2006.805.0000-2 realizado na sessão do dia14 de dezembro de 2010 e publicado no dia15 de dezembro de 2010, encaminhe os autos à Secretaria desta Câmara para que seja certificado seu trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Em caso contrário, autos conclusos. Intime-se. Publique-se Salvador, 14 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000961-43.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO: RODRIGO REIS BRANDAO TANURI ADVOGADO: SERGIO LUIZ CONDURU MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento lançado à decisão que deferiu a purgação da mora e a restituição ao agravado do veículo financiado pelo agravante, nos autos de busca e apreensão por este contra aquele promovida. Sustenta o recorrente, em síntese, a impossibilidade do deferimento da purgação da mora nos moldes praticados, pois o Decreto-Lei 911/69 impõe o pagamento da integralidade da dívida pendente, inclusive as prestações vincendas, para a obtenção da restituição do bem. Afirma, ainda, que mesmo porventura deferida a purgação, deveriam ser efetuados cálculos pelo Juízo para a aferição do quantum devido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, a cassação da decisão hostilizada. DECIDO É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Dos autos, ainda que se observe o relevo da fundamentação expendida pelo agravante, não se alevanta o periculum in mora necessário à impressão do efeito suspensivo ao recurso. E isto ocorre em razão do pagamento e depósito pelo agravado dos valores tidos como devidos, ou seja, dos R$ 8.225,82 informados na inicial da busca e apreensão como parcelas vencidas, o autor quitou R$ 2.980,20, conforme doc. de fl. 81 e depositou judicialmente R$ 5.245,62, consoante o doc. de fl. 84. Desta forma, ao menos na análise prefacial, própria do atual momento processual, inexiste o perigo de lesão grave ou de difícil reparação com a implementação da decisão agravada, pois garantidas ao recorrente as parcelas atrasadas, na conformidade do quanto decidido a final. Outrossim, com a chegada da resposta da parte recorrida e as informações do Juiz, que certamente explicitará a respeito da sua decisão diante dos fundamentos recursais, maiores elementos serão lançados ao tema, permitindo a adequada formação do convencimento desta julgadora. A par do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, determinando a requisição de informações e a intimação da parte agravada para resposta. Prazo de lei. Salvador, 26.04.2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 176 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004702-91.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SEMPRE GAS LTDA ADVOGADO: SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO ADVOGADO: PAULA FERREIRA TOURINHO AGRAVADO: MOVITEC - COMPRESSORES DE PROCESSO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento agitado contra a decisão indeferitória do pleito de gratuidade da justiça, nos autos de ação ordinária promovida pela agravante à agravada. Sustenta a recorrente, em síntese, a possibilidade de deferimento do benefício com a demonstração da sua incapacidade financeira, pois nunca chegou a entrar em atividade operacional por não ter recebido o equipamento necessário, razão da demanda judicial movida à recorrida. Requer a impressão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento com vistas à concessão do benefício requerido. DECIDO. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de concessão da justiça gratuitas a pessoas jurídicas, desde que comprovem a sua necessidade, a contrário das pessoas físicas, a quem a lei impõe apenas mera afirmação da necessidade e restando à parte contrária o ônus de provar a capacidade do ex adverso de arcar com os encargos processuais. O texto constante do informativo nº 179 daquela Corte, extraído do seu site na Internet, sintetiza o entendimento: "Corte Especial ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Trata-se de divergência quanto aos critérios ou parâmetros a serem seguidos para a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) relativa à pessoa jurídica. O Min. Relator explicitou que, para a pessoa física, o requerimento formulado nos autos fica condicionado à negativa do benefício por provocação da parte contrária, que tem o ônus de comprovar que a requerente do benefício não se encontra em estado de miserabilidade jurídica; ou pode o juiz, como presidente do processo, requerer esclarecimentos ou até provas antes da concessão. No caso da pessoa jurídica, existem duas situações: se a empresa não objetivar lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.) o procedimento se equipara ao da pessoa física; mas com fins lucrativos, o onus probandi é da empresa, que terá de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa. Nesse caso, podem ser apresentados livros contábeis registrados na junta comercial, balanços, declarações de IR. Na espécie, o embargante não fez prova concreta que está impossibilitado de arcar com os ônus processuais e, conseqüentemente, foram rejeitados os embargos. Precedentes citados do STF: AgRg nos EDcl na Rcl 1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ 29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ 23/4/2001. EREsp 388.045-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/8/2003. Informativo nº 0179 Período: 1º a 15 de agosto de 2003". Assim, para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, em quaisquer casos, é ônus da parte comprovar, de logo a sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, tudo conforme assinalou a decisão hostilizada. A jurisprudência mais recente também é no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no âmbito da Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 155.037/RS, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, entende que o benefício da assistência judiciária gratuita, disposta na Lei n. 1.060/50, pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo imprescindível, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; e (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o ônus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 3. (...). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1234731/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/ 2011)" Neste Tribunal da Bahia o entendimento segue o mesmo rumo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 1060/50. PESSOA JURÍDICA. COMPROVADA NECESSIDADE. PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, É SUFICIENTE A SIMPLES ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. - A PESSOA JURÍDICA PODE DESFRUTAR DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVENDO DEMONSTRAR, PORÉM, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (Classe: AGRA- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 177 VO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 10407-7/2007, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data do Julgamento: 29/04/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. EMBORA A HERMENÊUTICA CONSECTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERMITA À EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS ÀS PESSOAS JURÍDICA, FAZ-SE NECESSÁRIO A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 A HERMENÊUTICA CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE AO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO, DEVE SER APLICADA PARA PERMITIR A EXTENSÃO DAQUELES BENEFÍCIOS À PESSOA JURÍDICA. 2. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, O TRATAMENTO JURÍDICO DEVE SER DIFERENCIADO. NÃO BASTA, ASSIM, MERA DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DEVE, POIS, A PESSOA JURÍDICA PRETENDENTE A SER BENEFICIÁRIA PROVAR A EXISTÊNCIA DAQUELA CONDIÇÃO, PARA QUE POSSA FAZER JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INVERTE-SE, POIS, O ÔNUS PROBANDI. 3 A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA FUNDAÇÃO, CONQUANTO O BALANÇO PATRIMONIAL NÃO FOI SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE PROVAR A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 58074-7/2008, Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA, Data do Julgamento: 13/01/2009)" "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE QUANDO SATISFEITO O REQUISITO DO ART. 5°, LXXIV, DA CF - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 2°, § ÚNICO, DA LEI 1.060/50. - 1. A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE POBREZA QUE MILITA EM PROL DA PESSOA FÍSICA (ART. 2° , § ÚNICO, DA LEI 1.060/50), QUANDO SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA, TEM EFEITO CONTRÁRIO, MORMENTE NO CASO DOS AUTOS EM QUE AS CARACTERÍSTICAS ECONÔMICAS, OS OBJETIVOS SOCIAIS E A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DAS SUAS INSTALAÇÕES, CONFORME RESSALTADO PELO AGRAVADO, FAZEM DENOTAR A CAPACIDADE DE A AGRAVANTE ARCAR COM OS ÔNUS PECUNIÁRIOS DO PROCESSO, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE DA MESMA. 2. EXEGESE QUE SE EXTRAI DA REGRA COGENTE DO ARTIGO 5°, LXXIV, DA CARTA MAGNA, PELA QUAL "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 36320-8/2005, Órgão Julgador: CÂMARA ESPECIALIZADA, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data do Julgamento: 11/04/2006)" Dos autos, vê-se ter a recorrente juntados documentos de fls. 12 e 37, declarações de inatividade dos anos de 2010 e 2011, onde se constata a inexistência de atividade operacional, financeira ou patrimonial neste período, comprovando, assim, a ausência de ganhos, e, consequentemente, a incapacidade de arcar com os encargos processuais. Assim, ante o acima exposto, resta patente a plausibilidade do direito vindicado pela parte agravante, requisito necessário à impressão de efeito suspensivo ao recurso, ao lado do periculum in mora decorrente da implementação da medida combatida, pois o não recolhimento das custas redundará na inviabilidade do processo e negativa de acesso ao Judiciário. Em que pese a possibilidade de aplicação do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, autorizador de o relator do recurso dar-lhe provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, impõe-se o seguimento à construção jurisprudencial no sentido da necessidade de, antes do julgamento, estabelecer-se o contraditório com vistas à participação do agravado na formação do convencimento do julgador. Veja-se: "A intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta" (STJ-1ª Seção, ED no REsp 1.038.844, Min. Teori Zavascki, j. 8.10.08, DJ 20.10.08) A par do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para suspender os efeitos da decisão hostilizada. Requisitem-se as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Prazo de lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004230-90.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES ADVOGADO: NATALIE DA HORA E PAZ SANTOS AGRAVADO: LUIS CLAUDIO MOREIRA ADVOGADO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que em ação indenizatória proposta pelo agravado sob a alegação de danos decorrentes de indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito, determinou à agravante promover a exclusão e a abstenção de novos registros, cominando multa diária de R$ 3.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação. Sustenta a recorrente, em síntese, a sua ilegitimidade para o feito, em razão de a obrigação de aviso da inscrição ao consumidor ser dos órgãos que a inscrevem. Afirma, ainda, a legalidade do registro em razão da inadimplência do recorrido; a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica diante do inadimplemento e a desproporcionalidade da multa fixada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 178 Requer a concessão de efeito suspensivo ao feito e, a final, a cassação do decisório hostilizado. DECIDO. De início, descabida afigura-se a preliminar levantada, pois apesar da obrigação de comunicação da inscrição ao consumidor determinada pelo art. 42, § 3º do Código do Consumidor ser dos cadastros de proteção ao crédito, é responsabilidade do fornecedor de serviços responder pela inscrição que promove, tanto mais quando porventura errada a informação, pois os cadastros só inserem a inscrição por solicitação do empresário. Rejeito. No mais, a Lei 11.187/05 reiterou a existência de duas espécies de agravo - o agravo de instrumento e o agravo retido - e fixou ser a regra o agravo em sua forma retida, permitindo excepcionalmente a interposição de agravo de instrumento "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". Além disso, alterou substancialmente os limites da discricionariedade deferida ao relator, passando a impor-lhe que ao verificar não se enquadrar o agravo de instrumento nas exceções à regra geral, converta-o em retido. Assim, já não há mais a opção antes dada ao agravante de escolher entre os dois tipos de agravo: o de instrumento e o retido. Agora, o recurso deve ser interposto em sua forma retida como regra, permitindose, excepcionalmente, sua interposição por instrumento, nas hipóteses ressalvadas pela nova redação do art. 522 do CPC. Não há dúvida em afirmar que a nova sistemática do agravo pretendeu dar inegável prestígio às decisões interlocutórias, em primeiro e em segundo graus de jurisdição. No juízo singular, porque restringiu as hipóteses de subida do agravo sob a forma de instrumento; na instância revisora, porque afirmou que a decisão monocrática do relator não é passível de agravo interno, devendo ser revista, se o caso, ao ensejo do julgamento do agravo, salvo se o relator a reconsiderar (art. 527, parágrafo único, do CPC). A mudança é positiva e tende a permitir a fluência do curso processual sem as interrupções que a interposição de recursos contra as decisões interlocutórias costuma causar. A este respeito a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier,: "... recursos retidos não prejudicam. Não embaraçam o curso do processo, não obstam o fluxo normal dos atos, nem geram qualquer tipo de empecilho para que o processo atinja logo a sua finalidade" (Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 167/168) E mais: "...com esta segunda fase da reforma, o sistema se inverteu: a regra é a de que o agravo seja retido, e a exceção é o regime do instrumento. Esta conclusão decorre da leitura do art. 527, inc. II. O legislador hoje prefere o agravo retido ao de instrumento..." (Obra citada, pág. 168) Na hipótese dos autos verifica-se pretender a agravante reformar a decisão determinante da exclusão da retirada do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, sem infirmar, no entanto, qualquer prejuízo decorrente de tal imposição, não se vislumbrando a necessária lesão grave ou de difícil reparação que possa sofrer a ré na ação indenizatória com a permanência do provimento jurisdicional hostilizado. De realce enfatizar que apesar de afirmar a inadimplência do agravado como causa da inscrição, a agravante não trouxe aos autos qualquer documento neste sentido. Sequer uma conta de energia elétrica atrasada ou imposição de penalidade. E mais, defende a possibilidade de interrupção da energia elétrica sem que tal medida fosse contemplada na decisão agravada. Quanto à multa imposta também não configura imediata lesão de difícil reparação à agravante, pois somente ficará passível da obrigação de pagar acaso descumpra o comando judicial, ou seja, em última análise, sofrer ou não as conseqüências do encargo a partir do descumprimento de ordem cuja legalidade se evidencia, passa a ser opção da recorrente. Nenhum prejuízo, portanto, comprovou a agravante ou sequer indícios de razoabilidade na sua conduta sobre a questão reclamada, pelo que nada obsta permaneça hígida a decisão judicial proferida sobre o tema. A par do exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO EM RETIDO, na forma estatuída pelo art. 522 do CPC. Intime-se. Publique-se. Salvador, 28.04. 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002561-02.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: TVM - TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADO: ANDREIA SANTOS VIDAL AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: JOSE EDMAR DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento lançado à decisão de rejeição da impugnação à execução judicial, cujo exeqüente o agravado e executada a agravante, nos autos de ação indenizatória contra esta por aquele proposta. Sustenta a recorrente, em síntese, o equívoco da decisão hostilizada ao penhorar ônibus de sua frota em valor muito superior ao executado, além de tratar-se de bem vinculado a prestação de serviço essencial à população e representar meio de faturamento da empresa. Ataca, ainda, a parte do decisório que a condenou em honorários advocatícios, por entendê-los indevidos em incidentes processuais. Postula a concessão de feito suspensivo ao recurso e, a final, o provimento do agravo com o julgamento procedente do incidente, ou, subsidiariamente, a retirada da verba advocatícia da condenação. DECIDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 179 É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Dos autos, observa-se à fl. 123 ter sido declarada a ineficácia da penhora em relação a uma máquina de lavar à jato apresentada pela agravante, com determinação na mesma decisão de devolução ao credor do direito à nomeação. Tal decisão data do ano de 2004. E, somente em 2010, passados seis anos é que se conseguiu penhorar bem da executada, empresa reconhecidamente sólida e de grande patrimônio, por ser concessionária de transporte urbano municipal. Ressalte-se tratar de debate por quantia que não chega a R$ 30.000,00, derivada de condenação por acidente de trânsito onde patenteada a culpa exclusiva da ré. Outrosssim, a decisão combatida permitiu ficasse a agravante como depositária do bem, auferindo rendas, portanto, e sem deixar de prestar serviço à população. De outra banda, eventual apuração de valor superior ao executado retornará ao recorrente. No tocante aos honorários advocatícios na execução, já decidiu o STJ que "Incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/05, quando não há o adimplemento voluntário da condenação fixada na fase de conhecimento. Precedente da Corte Especial (REsp n. 1.028.855 SC). A inexistência de adimplemento voluntário do devedor, depois de já condenado em fase de conhecimento, dá causa a novas condutas processuais, em razão do que há de se determinar nova condenação em honorários". REsp 1059265/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). Assim sendo, além da necessidade de dar efetividade à condenação, não restou assente tanto o fumus boni juris quanto o periculum in mora a assistirem a recorrente, razão para não se imprimir o efeito suspensivo ao agravo e prestigiar-se, ao menos por enquanto, a decisão de primeiro grau. A par do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, determinando a requisição de informações e a intimação da parte agravada para resposta. Prazo de lei. Salvador, 26.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003541-46.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: M. G. P. MACHADO & CIA LTDA. ME ADVOGADO: ADRIANO BASTOS SILVA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento agitado contra a decisão indeferitória do pleito de gratuidade da justiça, nos autos de ação ordinária promovida pela agravante ao agravado. Sustenta a recorrente, em síntese, ter direito à justiça gratuita em razão de ser microempresa e inexistir interesse social em aumentar ainda mais as suas dívidas, pois se encontra incapacitada até mesmo para pagar as despesas processuais. Requer a impressão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento com vistas à concessão do benefício requerido. DECIDO. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de concessão da justiça gratuitas a pessoas jurídicas, desde que comprovem a sua necessidade, a contrário das pessoas físicas, a quem a lei impõe apenas mera afirmação da necessidade e restando à parte contrária o ônus de provar a capacidade do ex adverso de arcar com os encargos processuais. O texto constante do informativo nº 179 daquela Corte, extraído do seu site na Internet, sintetiza o entendimento: "Corte Especial ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Trata-se de divergência quanto aos critérios ou parâmetros a serem seguidos para a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) relativa à pessoa jurídica. O Min. Relator explicitou que, para a pessoa física, o requerimento formulado nos autos fica condicionado à negativa do benefício por provocação da parte contrária, que tem o ônus de comprovar que a requerente do benefício não se encontra em estado de miserabilidade jurídica; ou pode o juiz, como presidente do processo, requerer esclarecimentos ou até provas antes da concessão. No caso da pessoa jurídica, existem duas situações: se a empresa não objetivar lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.) o procedimento se equipara ao da pessoa física; mas com fins lucrativos, o onus probandi é da empresa, que terá de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa. Nesse caso, podem ser apresentados livros contábeis registrados na junta comercial, balanços, declarações de IR. Na espécie, o embargante não fez prova concreta que está impossibilitado de arcar com os ônus processuais e, conseqüentemente, foram rejeitados os embargos. Precedentes citados do STF: AgRg nos EDcl na Rcl 1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ 29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 180 23/4/2001. EREsp 388.045-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/8/2003. Informativo nº 0179 Período: 1º a 15 de agosto de 2003". Assim, para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, em quaisquer casos, é ônus da parte comprovar, de logo a sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, tudo conforme assinalou a decisão hostilizada. A jurisprudência mais recente também é no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no âmbito da Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 155.037/RS, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, entende que o benefício da assistência judiciária gratuita, disposta na Lei n. 1.060/50, pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo imprescindível, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; e (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o ônus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 3. (...). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1234731/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/ 2011)" Neste Tribunal da Bahia o entendimento segue o mesmo rumo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 1060/50. PESSOA JURÍDICA. COMPROVADA NECESSIDADE. PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, É SUFICIENTE A SIMPLES ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. - A PESSOA JURÍDICA PODE DESFRUTAR DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVENDO DEMONSTRAR, PORÉM, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 10407-7/2007, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data do Julgamento: 29/04/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. EMBORA A HERMENÊUTICA CONSECTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERMITA À EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS ÀS PESSOAS JURÍDICA, FAZ-SE NECESSÁRIO A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 A HERMENÊUTICA CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE AO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO, DEVE SER APLICADA PARA PERMITIR A EXTENSÃO DAQUELES BENEFÍCIOS À PESSOA JURÍDICA. 2. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, O TRATAMENTO JURÍDICO DEVE SER DIFERENCIADO. NÃO BASTA, ASSIM, MERA DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DEVE, POIS, A PESSOA JURÍDICA PRETENDENTE A SER BENEFICIÁRIA PROVAR A EXISTÊNCIA DAQUELA CONDIÇÃO, PARA QUE POSSA FAZER JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INVERTE-SE, POIS, O ÔNUS PROBANDI. 3 A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA FUNDAÇÃO, CONQUANTO O BALANÇO PATRIMONIAL NÃO FOI SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE PROVAR A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 58074-7/2008, Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA, Data do Julgamento: 13/01/2009)" "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE QUANDO SATISFEITO O REQUISITO DO ART. 5°, LXXIV, DA CF - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 2°, § ÚNICO, DA LEI 1.060/50. - 1. A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE POBREZA QUE MILITA EM PROL DA PESSOA FÍSICA (ART. 2° , § ÚNICO, DA LEI 1.060/50), QUANDO SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA, TEM EFEITO CONTRÁRIO, MORMENTE NO CASO DOS AUTOS EM QUE AS CARACTERÍSTICAS ECONÔMICAS, OS OBJETIVOS SOCIAIS E A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DAS SUAS INSTALAÇÕES, CONFORME RESSALTADO PELO AGRAVADO, FAZEM DENOTAR A CAPACIDADE DE A AGRAVANTE ARCAR COM OS ÔNUS PECUNIÁRIOS DO PROCESSO, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE DA MESMA. 2. EXEGESE QUE SE EXTRAI DA REGRA COGENTE DO ARTIGO 5°, LXXIV, DA CARTA MAGNA, PELA QUAL "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 36320-8/2005, Órgão Julgador: CÂMARA ESPECIALIZADA, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data do Julgamento: 11/04/2006)" Dos autos vê-se não ter a recorrente juntado qualquer prova da sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, tanto na ação quanto no presente agravo, deixando transcorrer inerte, assim, mais uma oportunidade que teria para comprovar o quanto alegado em sua petição inicial e em suas razões de recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 181 O art. 557, § 1º do CPC, autoriza o relator do recurso a negar-lhe seguimento se manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou no caso de o recurso estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Esta é a hipótese dos autos, em que os fundamentos utilizados no recurso divergem da jurisprudência do STJ e desta Corte, a denotar a inviabilidade do agravo, que, diante da falta de comprovação do preparo, também se afigura inviável. A par do exposto, na conformidade do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004271-57.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MILTON LIMA LOPES ADVOGADO: GISÓCRATES MARBACK DOLIVEIRA AGRAVADO: THABITHA CARVALHO LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento lançado à decisão que ao tão somente determinar a citação da agravada, indeferiu os alimentos provisórios requeridos pelo agravante, em ação de alimentos por este contra aquela proposta. Sustenta o recorrente, em síntese, a sua necessidade ao benefício, pois é casado com a recorrida, existindo, inclusive, ação de divórcio entre ambos, e atualmente passa necessidades para o pagamento de moradia e até alimentação, afirmando a condição de suportar o encargo pela ré a partir de contra cheques de colegas. DECIDO É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Dos autos, observa-se não ter o recorrente acostado aos autos contra cheque atualizado dos seus rendimentos, existindo, tãosó, histórico de créditos pagos pela Previdência Social até janeiro do ano passado. Assim, não há como aferir-se, nesta análise preliminar, própria do atual momento processual, a real necessidade do requerente, prejudicando a constatação da plausibilidade do direito vindicado. De outro lado o documento de fls. 42/43, ata de audiência de divórcio, dá conta da existência de Curadora à agravada, mas sem explicitar em que consiste a necessidade do encargo, fazendo pairar maiores dúvidas, ainda, a respeito da possibilidade de assunção dos alimentos pela parte recorrida. O certo é que, necessário afigura-se o aprofundamento da instrução processual com vistas à formação de correto ente de julgamento a possibilitar o adequado deslinde da questão. A par do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, determinando a requisição de informações e a intimação da parte agravada para resposta. Prazo de lei. Salvador, 26.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003702-56.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CARLOS CORREIA COELHO AGRAVANTE: ADEL MARTINS DA SILVA AGRAVANTE: DAVI SANTOS AGRAVANTE: MARIVAL FERREIRA DA SILVA AGRAVANTE: VILMA MARIA DE ARAUJO CERQUEIRA AGRAVANTE: MARCELO CESAR SANTOS VICENTE AGRAVANTE: ELIANA DOS SANTOS RIBEIRO AGRAVANTE: AIMEE MESSIAS BADARO AGRAVANTE: JOAO VIANA DE JESUS AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA RAMOS AGRAVANTE: JOSE MAGNO NEPOMUCENO AGRAVANTE: MANOEL DE OLIVEIRA RAMOS AGRAVANTE: MANOEL OTAVIANO DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO ALVES AGRAVANTE: RITA DE CASSIA ALVES DE SOUSA AGRAVANTE: WALTER MENDES GOMES AGRAVANTE: FILONICE SILVA SOUZA PINHEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 182 AGRAVANTE: ELDA BARAUNA SANTOS AGRAVANTE: LOURDES BEATRIZ DUTTERLE AGRAVANTE: JAIR CAMPOS FOGUEIRA ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO AGRAVADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. ADVOGADO: MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES DOURADO ADVOGADO: GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CAVALHO ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE ADVOGADO: MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que declinou da competência da Justiça Comum Estadual para uma das Varas do Trabalho de Itabuna-BA, baseada no entendimento de a discussão entabulada nos autos da ação de cobrança manejada pelos agravantes à agravada demandar causa de pedir com origem em acordo ou convenções coletivas de trabalho, incluindo-se, portanto, nas hipóteses previstas na Lei 8984/98 e nos parâmetros da Emenda Constitucional nº 45/2004. Sustenta a parte recorrente, em síntese, pleitear a complementação de aposentadoria relativa ao auxílio cesta-alimentação recebido pelos servidores ativos, sem qualquer vínculo com acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas com base na isonomia garantida pela agravada aos aposentados quando contrataram o plano de previdência privada. Requerem o imediato julgamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, a final, o seu provimento para declarar competente o Juízo Cível. DECIDO Ressente-se o pleito de suspensividade ao recurso da ausência de demonstração do periculum in mora necessário ao seu deferimento, ausente dos autos qualquer demonstração ou mesmo alegação de sua existência. Requerida pela parte recorrente a aplicação do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, autorizador de o relator do recurso dar-lhe provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, impõe-se o seguimento à construção jurisprudencial no sentido da necessidade de, antes do julgamento, estabelecer-se o contraditório com vistas à participação do agravado na formação do convencimento do julgador. Veja-se: "A intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta" (STJ-1ª Seção, ED no REsp 1.038.844, Min. Teori Zavascki, j. 8.10.08, DJ 20.10.08) Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e determino a intimação do agravado para resposta. Requisitem-se informações. Prazo de lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26.04.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000822-91.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES ADVOGADO: HIRAN LEAO DUARTE ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS ADVOGADO: JOÃO VITOR DE JESUS LIMA AGRAVADO: TEREZINHA MARTA ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento lançado à decisão autorizatória do depósito pela agravada, das parcelas de arrendamento no valor de R$ 1.213,33, correspondente ao quantum contratado sem o equivalente ao Valor Residual Garantido - VRG, suspendendo, ainda, a exigibilidade da nota promissória emitida para garantia da contratação, nos autos de ação revisional de contrato de leasing de veículo, proposta pela recorrida à recorrente. Sustenta a empresa agravante, em síntese, o descabimento da consignação judicial em parcelas diversas das contratadas à inexistência de recusa no recebimento nos termos da avença, afirmando, ainda, o incabimento da retirada do VRG do cômputo das prestações ante a contratação livremente pactuada e em razão de sua incidência não desnaturar o pacto. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, a cassação da decisão hostilizada. DECIDO O objeto do contrato discutido diz respeito à aquisição de um veículo Mercedes Benz, Sprinter, ano 2009, em 48 parcelas mensais de R$ 3.328,09. Deferida a tutela antecipada, pretende a recorrente, pela via do presente agravo, a modificação do decisório combatido no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 183 tocante ao valor do depósito, de R$ R$ 3.328,09, correspondente à quantia pactuada, a ser alterado para R$ 1.213,33, representativo do quantum entendido como incontroverso e sem o acréscimo do VRG. É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Dos autos, afigura-se a plausibilidade do direito perseguido, pois a decisão hostilizada diverge do entendimento dominante dos Tribunais no tocante ao depósito das parcelas mensais, inclusive vencidas, conforme valor ajustado contratualmente. Contraproducente afigura-se o pagamento das parcelas devidas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. Desse modo, cabe a transcrição do seguinte aresto: "EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Possibilidade de Manutenção do Agravado na Posse do Bem. Condicionamento ao Depósito das Parcelas Segundo o Valor Pactuado. Exclusão do Nome da Parte Autora dos Cadastros de Restrição Ao Crédito Enquanto Perdurar a Lide. Jurisprudência Dominante. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. 1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. 3. Manutenção do Agravado na posse do bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária. 4. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do Agravado em cadastro de inadimplentes. 5. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº001592172.2009.805.0000-0. Relatora: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Julgamento: 13/04/2010)". De realce enfatizar, ainda, o predominante entendimento jurisprudencial consubstanciado no número 393 da Súmula do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". Afigura-se, também, o periculum in mora a socorrer a recorrente, pois ficará sem receber valores que correspondem a mais da metade da prestação, e sem qualquer caução garantidora dos créditos. Assim, presentes os requisitos necessários a fundamentar a pretensão suspensiva da parte autora do recurso, há de ser modificada a decisão do julgador de primeiro grau. Diante das razões estampadas, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando seja o depósito efetuado nos valores contratado, condição para a manutenção do decisório no tocante à inexigibilidade da nota promissória garantidora da contratação. Requisitem-se as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Prazo de lei. Publique-se. Salvador, 26.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003363-97.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: VALDIR SANTOS OLIVEIRA AGRAVANTE: IVANIL SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento lançado ao indeferimento da tutela antecipada, requerida pelos agravantes com vistas à suspensão do ato de suas exclusões e reintegrações provisórias aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia. Sustentam os recorrentes, em síntese, terem sido absolvidos por Júri Popular da acusação motivadora das exclusões da Polícia Militar e, ante a cessação da causa , ingressaram com ação ordinária pleiteando o retorno. Afirmam que a mencionada absolvição tem como conseqüência a nulidade do ato demissionário, bem como estarem a arcar com prejuízos de difícil reparação em razão da saída da corporação antes mesmo da definição da ação penal. Requereu-se o efeito suspensivo ao recurso com vistas à reforma da decisão hostilizada e, a final, a sua confirmação. DECIDO É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 184 Dos autos, em que pese a definição na esfera penal no tocante à inexistência de culpabilidade dos agravantes, situação ensejadora, à primeira vista, da insustentabilidade do ato de demissão, percebe-se, da análise do documento de fl. 45, ter a demissão ocorrido, também, por prática de violência física ou moral, crimes que não são atinentes ao Júri Popular. Assim sendo, está a situação a reclamar maior aprofundamento na instrução processual com vistas à elucidação de dúvidas e formação adequada da convicção do julgador quanto à antecipação da tutela, instituto que reclama para o seu deferimento solidez e certezas aparentes, por se tratar de adiantamento da pretensão da ação, diverso da acessoriedade e provisoriedade próprias dos provimentos cautelares. A par do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, determinando a requisição de informações e a intimação da parte agravada para resposta. Após, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça. Prazo de lei. Salvador, 15.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001852-64.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: GE JOTA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS PROCURADOR DO ESTADO: ODILAIR CARVALHO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento lançado à concessão de medida liminar determinante ao agravante da manutenção à agravada do regime de cobrança de ICMS até o dia 25 do mês subseqüente à entrada das mercadorias no estabelecimento, nos autos de mandado de segurança impetrado pela recorrida. Sustenta o recorrente, em síntese, a legalidade da imposição da fiscalização estadual no sentido do recolhimento imediato do imposto, pois o estabelecimento agravado foi descredenciado para efeitos do recolhimento diferido ao dia 25, por não atender as regras do 125, II, "f", § 8º do RICMS-BA. Afirma que tal dispositivo legal não ofende ao princípio da isonomia, por se tratar de "sanção premial" ao contribuinte, cujo enquadramento exige, entre outras condições, a inexistência de débitos tributários com inscrição na dívida ativa não suspensos, razão do descredenciamento da empresa agravada. Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento com a cassação da liminar deferida. DECIDO É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Dos autos, afigura-se a plausibilidade do direito perseguido pelo Estado, pois não se vislumbra, à primeira vista, qualquer agressão ao princípio da isonomia porventura perpetrado pelo art. 125, f, § 8º do RICMS ou a portaria 114/04, reguladores da possibilidade de recolhimento diferido do ICMS ao dia 25 do mês seguinte à entrada das mercadorias no estabelecimento comercial do contribuinte, desde que ativos há mais de seis meses, esteja adimplente com o recolhimento do imposto por antecipação e não possua débitos inscritos na dívida ativa e não suspensos. Tais dispositivos não produzem tratamento diferente à mesma situação fiscal, apenas, incentivam o contribuinte enquadrado em determinadas condições revestidas de razoabilidade, sem trazer qualquer apenação aquel'outros, que continuam a utilizar-se do regime geral do recolhimento do tributo. Avulta, ainda, o periculum in mora em razão da ausência do recolhimento a tempo do tributo, sendo o ICMS a principal fonte de renda tributária do Estado. Assim, presentes os requisitos necessários a fundamentar a pretensão suspensiva da parte autora do recurso, há de ser suspensa a eficácia da decisão do julgador de primeiro grau. Diante das razões estampadas, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, suspendendo a eficácia da decisão hostilizada. Requisitem-se as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Após, os autos à Procuradoria de Justiça. Prazo de lei. Publique-se. Salvador, 26.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003709-48.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CLM - COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA ADVOGADO: CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIRÊDO AGRAVADO: SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento agitado contra a decisão indeferitória do pleito de gratuidade da justiça nos autos de ação ordinária promovida pela agravante à agravada. Sustenta a recorrente, em síntese, ter direito à justiça gratuita em razão de ser pequena empresa, com direito de acesso ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 185 Judiciário assim como todas as pessoas jurídicas. Tece considerações de ordem constitucional e legal em defesa do seu pleito, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, a final, o seu provimento com a cassação do decisório hostilizado. DECIDO. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de concessão da justiça gratuitas a pessoas jurídicas, desde que comprovem a sua necessidade, a contrário das pessoas físicas, a quem a lei impõe apenas mera afirmação da necessidade e restando à parte contrária o ônus de provar a capacidade do ex adverso de arcar com as despesas processuais. O texto constante do informativo nº 179 daquela Corte, extraído do seu site na Internet, sintetiza o entendimento: "Corte Especial ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Trata-se de divergência quanto aos critérios ou parâmetros a serem seguidos para a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) relativa à pessoa jurídica. O Min. Relator explicitou que, para a pessoa física, o requerimento formulado nos autos fica condicionado à negativa do benefício por provocação da parte contrária, que tem o ônus de comprovar que a requerente do benefício não se encontra em estado de miserabilidade jurídica; ou pode o juiz, como presidente do processo, requerer esclarecimentos ou até provas antes da concessão. No caso da pessoa jurídica, existem duas situações: se a empresa não objetivar lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.) o procedimento se equipara ao da pessoa física; mas com fins lucrativos, o onus probandi é da empresa, que terá de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa. Nesse caso, podem ser apresentados livros contábeis registrados na junta comercial, balanços, declarações de IR. Na espécie, o embargante não fez prova concreta que está impossibilitado de arcar com os ônus processuais e, conseqüentemente, foram rejeitados os embargos. Precedentes citados do STF: AgRg nos EDcl na Rcl 1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ 29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ 23/4/2001. EREsp 388.045-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/8/2003. Informativo nº 0179 Período: 1º a 15 de agosto de 2003". Assim, para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, em quaisquer casos, é ônus da parte comprovar, de logo a sua incapacidade de arcar com os encargos do processo, tudo conforme assinalou a decisão hostilizada. A jurisprudência mais recente também é no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no âmbito da Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 155.037/RS, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, entende que o benefício da assistência judiciária gratuita, disposta na Lei n. 1.060/50, pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo imprescindível, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; e (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o ônus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 3. (...). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1234731/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/ 2011)" Neste Tribunal da Bahia o entendimento segue o mesmo rumo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 1060/50. PESSOA JURÍDICA. COMPROVADA NECESSIDADE. PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, É SUFICIENTE A SIMPLES ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. - A PESSOA JURÍDICA PODE DESFRUTAR DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVENDO DEMONSTRAR, PORÉM, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 10407-7/2007, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data do Julgamento: 29/04/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. EMBORA A HERMENÊUTICA CONSECTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERMITA À EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS ÀS PESSOAS JURÍDICA, FAZ-SE NECESSÁRIO A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 A HERMENÊUTICA CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE AO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO, DEVE SER APLICADA PARA PERMITIR A EXTENSÃO DAQUELES BENEFÍCIOS À PESSOA JURÍDICA. 2. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, O TRATAMENTO JURÍDICO DEVE SER DIFERENCIADO. NÃO BASTA, ASSIM, MERA DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DEVE, POIS, A PESSOA JURÍDICA PRETENDENTE A SER BENEFICIÁRIA PROVAR A EXISTÊNCIA DAQUELA CONDIÇÃO, PARA QUE POSSA FAZER JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INVERTE-SE, POIS, O ÔNUS PROBANDI. 3 A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 186 DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA FUNDAÇÃO, CONQUANTO O BALANÇO PATRIMONIAL NÃO FOI SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE PROVAR A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 58074-7/2008, Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA, Data do Julgamento: 13/01/2009)" "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE QUANDO SATISFEITO O REQUISITO DO ART. 5°, LXXIV, DA CF - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 2°, § ÚNICO, DA LEI 1.060/50. - 1. A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE POBREZA QUE MILITA EM PROL DA PESSOA FÍSICA (ART. 2° , § ÚNICO, DA LEI 1.060/50), QUANDO SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA, TEM EFEITO CONTRÁRIO, MORMENTE NO CASO DOS AUTOS EM QUE AS CARACTERÍSTICAS ECONÔMICAS, OS OBJETIVOS SOCIAIS E A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DAS SUAS INSTALAÇÕES, CONFORME RESSALTADO PELO AGRAVADO, FAZEM DENOTAR A CAPACIDADE DE A AGRAVANTE ARCAR COM OS ÔNUS PECUNIÁRIOS DO PROCESSO, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE DA MESMA. 2. EXEGESE QUE SE EXTRAI DA REGRA COGENTE DO ARTIGO 5°, LXXIV, DA CARTA MAGNA, PELA QUAL "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 36320-8/2005, Órgão Julgador: CÂMARA ESPECIALIZADA, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data do Julgamento: 11/04/2006)" Dos autos vê-se não ter a recorrente juntado qualquer prova da sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, tanto na ação quanto no presente agravo, deixando transcorrer inerte, assim, mais uma oportunidade que teria para comprovar o quanto alegado em sua petição inicial e em suas razões de recurso. O art. 557, § 1º do CPC, autoriza o relator do recurso a negar-lhe seguimento se manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou no caso de o recurso estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Esta é a hipótese dos autos, em que os fundamentos utilizados no recurso divergem da jurisprudência do STJ e desta Corte, a denotar a inviabilidade do agravo, que, diante da falta de comprovação do preparo, também se afigura inviável. A par do exposto, na conformidade do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004499-32.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EDVALDO LEAL DE SANTANA ADVOGADO: NAISE HABIB LANTYER DE MELLO AGRAVADO: FERNANDA CARLA PERPETUA FRANCA ADVOGADO: JAMILIE ALVES BALDO ADVOGADO: FERNANDO BRANDAO FILHO ADVOGADO: JOANITO DE SOUZA SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento lançado à decisão que determinou à agravada esclarecer sobre a titularidade do domínio dos bens discutidos com o agravante, bem como o aditamento da inicial quanto ao pólo ativo da lide, na hipótese de não ser dela a propriedade dos mencionados bens, nos autos de ação ordinária proposta pela recorrida ao recorrente. Sustenta o agravante, em síntese, o incabimento da juntada de novos documentos e sua discriminação, bem como da ordem de aditamento ao pólo ativo da ação, em razão de já ter ocorrido a citação e protocolo da contestação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, a revogação da decisão combatida. DECIDO É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Dos autos, apesar do aparente relevo da tese desenvolvida pelo agravante, pois o art. 264 do CPC, em atenção ao princípio da estabilização da lide, impede a alteração das partes, após a citação. salvo as permitidas em lei, ainda assim não se alevanta o periculum in mora ao agravante, necessário à impressão de efeito suspensivo ao recurso. E tal ocorre principalmente em razão de o agravante não alegar a ocorrência de qualquer tipo de prejuízo imediato, cuja lesão seja grave ou de difícil reparação que não possa aguardar o final da instrução recursal sem trazer efeitos danosos. Ademais, a eventual alteração do pólo ativo da lide, que além de ser apenas hipótese, pode ser desfeita posteriormente sem qualquer prejuízo ao réu da ação, mormente ante a agilidade própria da tramitação do agravo de instrumento onde se resolverá a questão. Assim, prudente afigura-se a oitiva da parte contrária e principalmente a busca de informações ao Juiz da causa, que deverá se pronunciar especificamente sobre os tópicos aqui apontados, tudo com vistas à correta formação do entendimento a respeito do tema. A par do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, determinando a requisição de informações e a intimação da parte agravada para resposta. Prazo de lei. Salvador, 28.04.2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 187 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005032-88.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE N.V.DE S. F. PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES PROMOTOR PÚBLICO: MARCIO DO CARMO GUEDES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão originada da Comarca de Barreiras, proferida pelo Juiz de Direito, Bel. José Luiz Pessoa Cardoso, irmão deste relator, situação que recomenda meu impedimento, nos termos dos arts. 136 e 137, do CPC, que aqui declaro. Encaminhe-se o feito para nova distribuição, após as anotações de praxe. Publique-se. Salvador, 28 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005129-88.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS GOMES DA SILVA AGRAVADO: JOÃO FERREIRA DOS PASSOS ADVOGADO: FLÁVIO DE SOUZA CORNÉLIO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO JOSÉ AUGUSTO PINHEIRO maneja o presente agravo, contra decisão de fls.11/13, que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com danos morais e pedido de antecipação da tutela, interposta pelo agravado, deferiu parcialmente a antecipação da tutela pretendida, determinando que seja notificada a Prefeitura Municipal de Casa Nova, para que informe se realmente firmou contrato de locação de veículo com o agravante, e se positivo, retenha 50% dos rendimentos líquidos auferidos pelo mesmo, em decorrência do referido contrato, valor a ser depositado em conta judicial. O réu, ora agravante, sustenta que o agravado não faz jus a percepção de qualquer valor referente aos aluguéis pagos pela Prefeitura posto que o "contrato de cessão de direito sobre veículo de quatro rodas", com ele firmado, não subsiste, pois já devolveu ao mesmo o valor pago pelo veículo. Acrescenta que se forem retidos 50% dos rendimentos líquidos por ele auferidos com o contrato de locação, como determinado pelo juízo a quo, não poderá arcar com as despesas mensais para "rodar" com o carro, como trocas de óleo, filtro de ar, substituição de peças, mecânicos, e motorista, cujo salário é de R$1000,00. Sob tais fundamentos requer atribuição de efeito suspensivo da decisão. Em análise preliminar e sem prejuízo de posterior avaliação do Colegiado, tenho que foi firmado entre as partes contrato particular de cessão de direitos sobre veículos de quatro rodas, fls.17/18, tendo como objeto o veículo Tipo f-1000, o qual foi locado a Prefeitura Municipal de Casa Nova, pelo aluguel mensal de R$5.000,00, a ser partilhado pelos contratantes a razão de 50% para cada um, deduzidas as despesas com a manutenção do mesmo, na mesma proporcionalidade. O autor/agravado alega que não vem recebendo 50% dos aluguéis mensais pagos pela Prefeitura, fazendo jus ao pagamentos dos mesmos, em valor que totaliza R$68.000,00. O agravante, por sua vez, sustenta que já pagou o valor correspondente ao investimento feito pelo agravado, nada mais lhe devendo, já que o carro não mais lhe pertence. No entanto, não apresenta qualquer prova do ressarcimento do valor investido pelo autor/agravado, nem dos pagamentos dos aluguéis a ele realizados. Também não comprova as despesas mensais gastas com a manutenção do veículo. Diante da falta de provas das alegações das partes nesta fase inicial de cognição, a fim de evitar maior prejuízo para qualquer das partes, agiu com acerto o nobre magistrado, determinando o depósito de 50% do valor dos aluguéis, em conta judicial, garantido o ressarcimento daquele que vencer o pleito. Frise-se que a retenção de 50% dos valores em questão, não impedirá o agravante de "rodar" com o veículo e pagar as despesas com este, já que ainda estará recebendo a outra metade dos aluguéis. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo por não vislumbrar dos argumentos do recorrente a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação. Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado a quo prestar informações caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 28 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 188 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005308-22.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: VILA DE AGATU LTDA ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES ADVOGADO: ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANDARAI ADVOGADO: REGES JONAS ARAGÃO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Desapropriação, imitiu o expropriante, provisoriamente, na posse dos imóveis indicados na exordial. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão recorrida. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, vislumbra-se relevância nos argumentos do agravante e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, considerando a avaliação do imóvel sem a participação e oitiva do recorrente, com possível violação ao princípio do contraditório. Assim sendo, ao menos inicialmente e sem prejuízo do julgamento posterior, após resposta do agravado, defere-se o efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão, até o julgamento deste recurso. Oficie-se o juiz a quo acerca da concessão do efeito suspensivo e informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004992-09.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CLODOALDO SILVA LIMA ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO CLODOALDO SILVA LIMA interpôs agravo de instrumento, contra decisão do Juiz da 26ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, que, em Ação de Busca e Apreensão, determinou a reintegração de posse do veículo do agravante, já cumprido, desde 05/04/2011. Argumenta que ao deferir a liminar de busca e apreensão, em 16/12/2010, o MM Juiz a quo não atentou que os autos estavam apensos aos autos da Revisão Contratual, na qual foi proferida sentença em 05/07/2010, com recurso de apelação pendente de julgamento. Requer a concessão do efeito suspensivo para que a ação de busca e apreensão seja extinta ou suspensa, com a expedição de mandado de devolução do bem apreendido ao agravante. É o breve relato. Em análise prefacial da documentação acostada, verifica-se a existência da referida ação revisional,(certidão de fls.73), sendo, contudo, julgada improcedente pela sentença de fls.86/88, em 05/07/2010. Vê-se, portanto que as alegações do agravante não foram aceitas e constata-se que, na ficha de controles de atrasos, fls. 62, o autor adimpliu apenas duas parcelas, não fazendo jus a manutenção na posse do veículo em face da clara inadimplência. Deve, pois, ser mantida a decisão de apreensão do bem proferida pelo Juiz da 26ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, até a decisão final das ações em comento. Oficie-se ao juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de lei. Publique-se. Salvador, 28 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 189 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005295-23.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO: ALFREDO DE MATOS BATISTA ADVOGADO: MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, antecipou parcialmente os efeitos da tutela, permitindo que o autor continue na posse do bem financiado e determinando que o réu se abstenha de incluir o nome daquele nos cadastros de proteção ao crédito; tudo condicionado ao depósito judicial das prestações no valor originariamente contratado. Fixou multa de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento. A análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida, vez que a decisão hostilizada está em consonância com o posicionamento da Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Apense estes autos Agravo de Instrumento nº 0004815-45.2011.805.0000-0, interposto pelo autor contra a mesma decisão ora agravada. Intime-se o agravado para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Apense-se. Salvador, 28 de abril de 2011. QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0004790-32.2011.805.0000-0 - SANTA CRUZ DE CABRÁLIA AGRAVANTE: ADILSON MATTEDI ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO AGRAVADA: NENÍVIA DE JESUS PEREIRA ADVOGADA: ERNANDA LÚCIA MACHADO FARIA SAFFRAN RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz de Cabrália, que nos autos da Ação Cautelar de Sequestro contra si ajuizada pela ora Agravada, deferiu o sequestro dos bens arrolados na inicial, como forma de preservação da meação da Autora, além de determinar o bloqueio de 25% dos valores depositados na contas bancárias das empresas descritas nos autos. Aduz, em suma, que a Recorrida não trouxe aos autos qualquer prova da alegação de que estaria o Agravante dissipando o seu patrimônio, bem como assevera que a medida atacada não poderia constringir imóveis, não discriminados na sentença como objeto da partilha, até porque não foram adquiridos por comum esforço. Requer, por fim, o provimento recursal. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, eis que adequado, preparado e tempestivo. O art. 822 do CPC, dispõe as hipóteses de cabimento da cautelar de seqüestro, assim redigido: "Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei". Da análise dos elementos trazidos à colação, observo, prima facie, que o douto a quo apontou objetivamente a presença de um dos requisitos acima apontados, mais precisamente o do inciso I, ante a demonstração de que o Agravado estaria, ao que tudo indica, alienando um dos bens adquiridos na constância do casamento, conforme certificado na sentença que reconheceu a união estável entre os litigantes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 190 Isso posto, indefiro o efeito suspensivo requerido, ao tempo em que solicito as pertinentes informações. Intime-se a Agravada, para oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso V, do CPC. Uma vez cumpridas essas diligências, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113722-82.2009.805.0001-0 APELANTE: MARIA LUZINEIDE BATISTA SANTOS ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO APELADA: BANCO SAFRA S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela MARIA LUZINEIDE BATISTA SANTOS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada contra o BANCO SAFRA S/A - ora apelado - julgou improcedente prima facie o pedido formulado na inicial, com supedâneo no art. 285-A do CPC, por entender que "não existindo ilegalidade nos juros cobrados pelo réu, em virtude de estarem previstos no contrato, ficam os outros pedidos prejudicados, ou seja, não poderão ser acolhidos". Em suas razões recursais, a recorrente requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a aplicação do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que lhe seja possibilitado o depósito das parcelas nos valores incontroversos, a manutenção da posse do veículo e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, alegou a cobrança de juros acima da taxa média do mercado, a existência de cláusulas que tornam a relação excessivamente onerosa ao consumidor, capitalização de juros e índice ilegal de aplicação da correção monetária. Assim, ratificou o pleito de depósito das parcelas nos valores incontroversos, a manutenção da posse do veículo e a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou, ao final, pelo provimento da apelação, "PARA REFORMAR A DECISÃO EM SUA TOTALIDADE". Em contrarrazões, o apelado requereu a manutenção sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas, honorários advocatícios, além de multa cominada por litigância de má-fé. Cumpre observar, a princípio, que nas apelações interpostas contra sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC. Confira-se, por oportuno, a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência, independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende "racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau" (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69). Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos idênticos". É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica. Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em "casos repetitivos". O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr., "tratase de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipa- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 191 do da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420). Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu mérito liminarmente julgado improcedente. Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente declaradas lícitas ou ilícitas. No escólio do jurista Antônio Carlos Marcato, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc). Assim, também, leciona o professor Elpídio Donizetti: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota) encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294). E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil - Sentença desconstituída. Recurso Provido" (Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal, desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso dos autos" (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo, j . em 30/09/2009); TJSP - "SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida" (Apelação n° 990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010). De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1Em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- O artigo 285-a do CPC, somente pode ser aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado" (Apelação Cível nº 111027-0/188. Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz). Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO" (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010). Ressalte-se que se tratando de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art. 355 c/com o art. 359, caput, e I, todos do CPC, confere ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 192 Outrossim, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado. Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial. Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC, seja para citar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 28 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004990-39.2011.805.0000-0 - ITABELA AGRAVANTE: OSVALDO GOMES CARIBÉ ADVOGADO: HERALDO PASSOS JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR PÚBLICO: BRUNO GONTIJO ARAÚJO TEIXEIRA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Itabela, que nos autos da Ação Civil Pública si ajuizada pelo ora Agravado, determinou a indisponibilidade dos seus bens, até o limite de R$ 1.891.372,41, salvo verbas de caráter alimentar. Aduz, em apertada síntese, que o Agravado não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois segundo afirma, não haveria sequer indícios de que o Agravante teria se locupletado dos recursos previdenciários, o que autorizaria, por si só, a extinção da ação. Requer, por fim, o provimento recursal. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, eis que adequado, preparado e tempestivo. Cediço que a decretação de indisponibilidade de bens objetiva obter a garantia de reposição dos danos supostamente causados ao erário pelo Agravante. Os fatos narrados na inicial constituem, em tese, ato de improbidade, estando a medida fundada no artigo 7º da Lei 8.429/92, expresso no sentido de que: "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito." É evidente que a prática ou não do ato de improbidade só será apurada após a produção regular de prova; mas, além de as acusações serem sérias, estão fundadas em documentos que demonstram haver, de fato, fortes indícios de que o Réu teria deixado de repassar para a CAPREMI - Caixa de Previdência do Município de Itabela-BA as quantias que lhe são devidas, não obstante haver sido descontado do salário dos servidores municipais. A prova ou não do ato de improbidade será feita após a dilação probatória, mas o seqüestro, aqui, visa garantir eventual direito de ressarcimento do Município e é autorizado pela lei. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho: "O que é importante acentuar é a própria existência da tutela preventiva. Desde que presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, poderá o juiz conceder a medida liminar para evitar a consumação do dano ao meio ambiente, aos consumidores, ao patrimônio público, à criança e ao adolescente, aos deficientes etc. E essa medida liminar, como visto, tanto pode ser concedida em ação cautelar específica e preparatória da ação principal ou na própria ação civil pública principal" (in Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen yuris Editora, 2005, pág. 843). Para o deferimento da liminar exige-se, além da legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo a caracterizar-se a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano, antes do julgamento da ação principal. Não há, evidentemente, a necessidade da prova de que a parte esteja efetivamente dilapidando seu patrimônio. Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o dano potencial significa "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 193 a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, I/366). No caso, os documentos juntados aos autos trazem fortes indícios - que serão apurados após a dilação probatória - de que, de fato, o Agravante e teria causado dano ao erário ante a ausência do repasse mencionado. A medida alvejada visa, exatamente, evitar que o Réu dilapide seu patrimônio, frustrando-se, ao final, a prestação jurisdicional efetiva ao interesse público e tem fundamento legal no art. 37, § 4º, da CF e artigos 7º e 16, da Lei Federal 8.429/92. Como já ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º e parágrafo único da Lei 8429/92) tem como escopo o ressarcimento ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento. (...)omissis. 6. Sob esse enfoque, a hodierna jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido da possibilidade de que a decretação de indisponibilidade de bens, em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa, recaia sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes:REsp 839936/PR, DJ 01.08.2007; REsp 781431/BA, DJ 14.12.2006; AgMC 11.139/SP, DJ de 27.03.06 e REsp 401.536/MG, DJ de 06.02.06. 7. A manifesta ausência do fumus boni iuris agregada ao periculum in mora inverso recomendam o desacolhimento do pleito. 8. Recurso especial desprovido" (REsp nº 806.301/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 03.03.2008). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92. 1. Na dicção do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429/92 - medida atinente ao poder de cautela do juiz -, não havendo enriquecimento ilícito, devem ser bloqueados tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do dano causado. 2. Caberá ao juiz singular apurar a extensão do dano causado ao erário e tornar indisponíveis tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do dano. 3. A indisponibilidade dos bens instituída pelo art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 4. Recurso especial não provido" (REsp nº 702.338/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 11.09.2008). "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA LIMINAR. SÚMULA Nº 07/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO DO DANO. DIMENSIONAMENTO. JUÍZO DE ORIGEM. I - A acusação que pesa contra o recorrente é pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, no exercício do cargo de prefeito da cidade de Ilhéus - BA, entre os anos de 1993 e 1996, consistente na contração de pessoal sem a realização de concurso público. II - Em ação civil pública, com base no conjunto probatório dos autos, foi concedida liminar tornando indisponíveis os bens do ex-administrador municipal, no limite da lesão praticada contra o erário público. Para dar relevo à irresignação do recorrente no sentido de que inexistiriam os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ter-se-ia impositivo o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. III - Deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, deixando claro que a indisponibilidade de bens deveria recair somente sobre montante correspondente ao dano provocado e à multa civil, entretanto, com dimensionamento oportunamente apreciado pelo Juízo de origem. IV - Consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade incidirá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo recair sobre quaisquer bens do agente acusado, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do ato supostamente ímprobo. Precedentes: AgRg na MC nº 11.139/SP, FRANCISCO FALCÃO, DJ de 27/03/2006 e REsp nº 401.536/MG, Rela. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/02/ 2006. V - A determinação do Tribunal a quo, no sentido de deixar para o Juízo de origem, no momento da efetivação do bloqueio, o dimensionamento dos danos a serem ressarcidos, com o fito de delimitar a medida de indisponibilidade dos bens do agente acusado do ato de improbidade administrativa vai ao encontro da dicção plasmada no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto não determina o bloqueio ilimitado dos bens. VI - Recurso especial improvido." (REsp 781431 / BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.12.2006) Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com lastro no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0001251-50.2010.805.0111. P. I. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 194 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0004906-38.2011.805.0000-0 - PAULO AFONSO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BEZERRA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO AGRAVADA: ROSA DE LOURDES PEREIRA SIMÕES ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse contra si ajuizada pela ora Agravada, deferiu a medida liminar na forma requerida. Aduz, em apertada síntese, que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão do provimento liminar combatido, porquanto diversamente do asseverado pelo juiz de piso, a Agravada não poderia ser tratada como titular do direito de propriedade, eis que não haveria escritura pública de compra e venda e transcrição imobiliária em seu nome, além de não haver título transmissivo do direito de propriedade em favor da Recorrida. Afirma, ainda, que o Agravante na condição de funcionário da CHESF - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, teria recebido no ano de 1984 de sua empregadora o imóvel residencial descrito nos autos, para ali fixar a sua residência e, posteriormente no ano de 1992 a citada companhia autorizou o uso pelo Agravante, de parte da sementeira existente nos fundos de sua residência, o que jamais foi contestado por quem quer que seja, até ser surpreendido pela medida liminar enfocada. Requer, por fim, o provimento recursal. Com a exordial foram trazidos os documentos de ff. 19/155. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, eis que adequado, preparado e tempestivo. Segundo Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "Os títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa." (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1993, 10ª ed., vol. III, p. 144). Assim, feita essa limitação em derredor do feito em questão, o que importa para a análise da liminar requerida não é saber a quem pertenceria a área, mas quem detinha a sua posse. E, pelo que se extrai dos autos em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à colação, tenho que a posse em questão aponta para a ora Agravada, mormente considerando o Boletim de Ocorrência acostado à f. 103, bem como o levantamento planimétrico de f. 106, além dos demais documentos que dão lastro ao pronunciamento exarado no 1º grau de jurisdição. Maria Helena Diniz define esbulho como "o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade". (in Código Civil Anotado. 5ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 425). Desse modo, entendo que restou comprovado nos autos o esbulho praticado pelo Agravante bem como a data em que este ocorreu. Estabelece o art.927 do CPC, verbis: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Saliente-se, entretanto, que somente no decorrer da instrução e o correspondente exame de fundo da quaestio indicará solução definitiva acerca do pedido inicial. Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com lastro no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0000880-06.2011.805.0191. P. I. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 195 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004194-48.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO EMBARGANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADA: MILENA GILA FONTES EMBARGADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEF. PÚBLICO: JOSÉ RENATO BERNARDES DA COSTA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO A COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração em face da decisão de ff. 290-291 que indeferiu a suspensividade requerida. Alega, em suma, que o pronunciamento embargado seria omisso, porquanto não teria examinado o pleito alternativo de antecipação da tutela recursal. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. Conforme disposição do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento quando "houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição"; ou, ainda, quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Na lição de Barbosa Moreira ("O novo processo civil brasileiro", p. 138), o objetivo dos Embargos de Declaração é apenas o "mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo." Há precisa decisão do STJ (REsp. 87.314-0-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) a tal respeito: "Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos." No caso em apreço, não constato o sustentado vício de omissão do pronunciamento embargado, porquanto ao indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por óbvio, deixei de acolher o pedido de antecipação da tutela recursal. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005107-30.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JUVENAL RIBEIRO SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO IBI S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face do despacho proferido pelo Juízo da 21ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ora Agravado, reservou-se para examinar o pleito liminar vindicado, após a manifestação da parte contrária. Sustenta, em apertadíssima síntese, que o pronunciamento agravado não poderia prosperar, eis que presentes os pressupostos para o deferimento do pleito vindicado liminarmente. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o despacho de 1º Grau, postergando a análise do pedido de liminar para outro momento processual, vale dizer, após o estabelecimento do contraditório, não possui carga decisória, eis que não soluciona qualquer controvérsia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 196 Isso porque a decisão em tela não configura "decisão interlocutória" passível de Agravo de Instrumento, consistindo, a rigor, e no particular, em mero despacho de expediente, não tendo cunho decisório, portanto, existe um fator eminentemente processual, que obsta o seguimento do presente recurso e comporta apreciação da lide nos termos do art. 557 do CPC. Cuida-se, portanto, de pronunciamento meramente ordinatório ou de despacho de mero expediente (art. 162, § 3º, CPC) e que não decide questão incidental havida entre as partes, no curso do processo, e, portanto, sem a característica de decisão interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, disciplinado pelo art. 522 e seguintes, do CPC. O eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em memorável acórdão proferido no REsp 351.659-SP, deixou assentado que: "...nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 162, CPC, 'decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente' e 'são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes..." (DJU de 02.09.2002, p. 195). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUABILIDADE. 1 - O despacho determinando a citação, no processo de execução, é de mero expediente, sem carga decisória, não desafiando, pois, o manejo de agravo de instrumento. 2 - Recurso não conhecido." (STJ - 4ª Turma - REsp 242185/RJ; Recurso Especial 1999/0114598-8 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - Data do julgamento: 16.9.2004) "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória, é irrecorrível. Precedentes. II - In casu, o ato judicial determinando a expedição de ofício requisitório complementar estava desprovido de qualquer carga decisória, tratando-se, em verdade, de mero despacho e, conseqüentemente, insuscetível de impugnação recursal. III - Agravo interno desprovido." (AGA 429807/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0183782-2 Fonte DJ DATA:02/09/2002 PG:00235 Relator Min. GILSON DIPP) Conclui-se, destarte, que apenas as decisões interlocutórias, assim entendidas aquelas através das quais o Magistrado soluciona questão incidente, é que podem ser alvo de Agravo de Instrumento. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017297-93.2009.805.0000-0 - SALVADOR AUTOR: GUTEMBERG CASÉ NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO RÉ: AUREA SANTOS BARRETO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O GUTEMBERG CASÉ NASCIMENTO e LÍBIA MOREIRA CARDOSO propuseram a presente Ação Rescisória em face de AUREA SANTOS BARRETO, residente e domiciliada na Av. Marechal Rondon, nº 324, bairro Genaro, na cidade de Dias D´Ávila/Ba. Como se infere à f. 23 foi expedida a Carta de Ordem nº 033/2009 para a Comarca de Dias D´Ávila/Ba, subscrita pelo então relator, Des. Antônio Roberto Gonçalves, com o escopo de citar a Ré. Não obstante constar à f. 25 Aviso de Recebimento noticiando que a mencionada Carta foi recebida no Fórum da Comarca citada, a Secretaria da Quinta Câmara Cível certificou à f. 26 que a mesma não havia sido devolvida, o que ensejou no despacho de f. 27, solicitando a renovação de ofício, no sentido de cumprimento do quanto determinado, sem êxito, contudo, consoante certidão de f. 32. Por meio do despacho de f. 33, o anterior relator, ordenou, uma vez mais, a devolução da Carta de Ordem devidamente cumprida, o qual restou infrutífero, de acordo com a certidão de f. 38. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 197 Redistribuídos os autos, coube-me, a relatoria. Através do despacho de f. 41, determinei fosse reiterada a devolução da Carta de Ordem nº 033/2009 e, muito embora, tenha a serventia judicial a quo recebido determinação desta relatoria, a teor do documento de f. 44, não respondeu a solicitação, conforme certidão exarada à f. 45. Em face do exposto, oficie-se à eminente Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior, para a adoção das providências que entenda cabíveis, enviando-se-lhe, na oportunidade, fotocópia de todo o caderno processual. P. I. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000117-71.2001.805.0250-0 APELANTE: FCA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS APELADO: TIAGO BARRETO LIMA ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO DANTAS CALIL RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Através da petição às fls. 325/326 juntada ao recurso de apelação tombado sob o nº 0000117-71.2001.805.0250-0, concluso à minha relatoria, a União manifestou o seu interesse no ingresso da causa, na qualidade sucessora processual da Rede Ferroviária Federal, em face da sua extinção, nos termos da MP 353/2007, convertida posteriormente na Lei 11.483/2007. Com efeito, o ingresso da União numa causa, vindicando posição processual definida, gera a incompetência absoluta da Justiça Estadual, posto que não se inclui na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais Estaduais o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo. Destarte, nos termos do art. 113 do CPC, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Tribunal para prosseguimento e julgamento deste feito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de Abril de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004714-08.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SALVADOR ADVOGADO: RICARDO PEREIRA GÓIS - OAB/BA 21.456 AGRAVADO: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS CLÉBER DE OLIVEIRA E COUTO - OAB/BA 12.201 RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Irresignada, a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SALVADOR - ADESAL interpôs o presente Agravo de Instrumento, insurgindo-se em face do despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, designou audiência preliminar para o dia 13/03/2012, omitindo-se quanto ao pedido de liminar de reintegração de posse. A Agravante aduz, em apertada síntese, que o Agravado rebelou-se contra o atual Pastor da Igreja situada na Rua Almirante Tamandaré, 16, Fonte do Capim, impedindo de forma arbitrária o acesso deste, bem como de todas as pessoas que em nome dele se dirijam a esta filial da ADESAL. Afirma que o Agravado, através de "seguranças" à porta de acesso, só permite ingresso ao recinto pessoas autorizadas por este. Noticia a Agravante que o réu da Ação de Reintegração de Posse que tramita na 25ª Vara Cível, ora Agravado, Padre da Igreja e membro da organização religiosa de longa data, nomeado pelo Pastor da Igreja para direção da filial retrocitada, descumpriu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 198 o estatuto social e regimento interno da referida instituição e desrespeitou os preceitos religiosos da ADESAL ao insurgir-se contra os seus superiores hierárquicos, impedindo o acessos destes à Igreja, esbulhando a posse da Agravante. Sustenta, outrossim, que diante do ato atentatório à sua posse, ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel e dos bens que o guarnecem. Distribuídos os autos à 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, a organização religiosa Agravante assevera, colacionando fotocópia dos autos, que inobstante ter requerido pedido de liminar, prevista no art. 928, do Código de Processo Civil, o Juiz de Direito em Exercício (fl. 127) determinou a intimação do acionado para aditar a contestação e regularizar a representação processual; o Juiz de Direito Titular intimou a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos (fl. 359) e o Juiz de Direito Substituto, em despacho proferido à fl. 367, designou audiência preliminar para o dia 13/03/2012, olvidando-se os ilustres julgadores primevos ao pedido de liminar requerido. Frisa a Agravante, em virtude da natureza possessória de sua pretensão, bem como diante do rito especial concedido pelo Código de Processo Civil às ações reintegratórias de posse, da necessidade urgente de apreciação do pedido de liminar ou, na eventualidade, de que seja designada audiência de justificação prévia para no máximo em 15 (quinze) dias. É o que importa relatar. Passo a decidir. A Agravante postula a reforma do despacho de primeiro grau que designou audiência preliminar para o dia 13/03/2012, prazo que entende ser demasiadamente extenso face a urgência da situação e do rito especial atribuído às ações possessórias. Salienta, ainda, que o órgão julgador de piso, não obstante estar a petição inicial devidamente instruída, não deferiu a expedição do mandado liminar de reintegração de posse, descumprindo e até mesmo invertendo os ditames do art. 928, do Código de Processo Civil. Em virtude do esbulho promovido pelo ora Agravado na filial alhures citada da ADESAL, requer, via Agravo de Instrumento, a concessão de medida liminar de reintegração de posse, aduzindo que a mora no deferimento da tutela de urgência pelo juiz de piso causa prejuízo diário à organização religiosa Agravante. Ab initio, cumpre asseverar que o art. 522, do Código de Processo civil, preceitua que "das decisões interlocutórias" caberá o recurso de agravo de instrumento. Inobstante ter a Agravante recorrido de despacho que designou audiência preliminar (fl. 367), é indubitável que este ato judicial promovido pelo MM. Juiz de Direito Substituto causa prejuízo à Recorrente, haja vista que designou assentada para data longínqua, bem como olvidou-se o rito especial previsto para as ações possessórias ao não apreciar expressamente o pedido de liminar solicitado. Assim, o conteúdo e finalidade do despacho de fl. 367, consoante a doutrina majoritária, qualificam-no como decisão interlocutória. Destarte, diante de tais considerações, conheço do recurso, eis que preparado e tempestivo. Nas ações possessórias de "força nova" (ajuizadas menos de ano e dia do esbulho, verbi gratia), o juiz concederá a medida liminar, nos moldes do art. 928, do CPC, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, desde que o direito do demandante seja plausível e devidamente instruído, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Entrementes, lúcidos são os esclarecimentos do processualista Alexandre Freitas Câmara1 sobre os requisitos e a natureza jurídica da concessão de medida liminar na ação de reintegração de posse: "De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a "ação possessória" tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. Tal profundidade da cognição é decorrência da norma veiculada no art. 928, que exige "devida instrução" da petição inicial ou audiência de justificação para que se possa conceder a liminar. Fica claro, pela leitura do texto da lei, tornando certo, então, que a cognição a ser exercida para a verificação do cabimento ou não da medida liminar é de natureza sumária. No que concerne aos efeitos da medida liminar (…) trata-se de tutela antecipada." (Grifou-se). Analisando-se as razões e documentos acostados aos autos, neste momento de cognição sumária, não exauriente, verifica-se a relevância das alegações da Agravante, bem como o risco de dano grave e difícil reparação, haja vista que demonstrada, a princípio, a posse anterior e sua perda por ato de esbulho do Agravado, ocorrido a menos de ano e dia, consoante prova documental adunada. Constata-se, outrossim, a ocorrência de vício procedimental no feito de origem, quando o ilustre órgão julgador primevo não observou os ditames do art. 928, do Código de Processo Civil, subvertendo o rito especial previsto para as ações possessórias de força nova, quando, conforme alhures citado, a despeito de não ter pronunciado-se sobre o pedido liminar de reintegração de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 199 posse, determinou o aditamento à citação (fls. 127), intimou o demandante para manifestar-se sobre a contestação (fl. 359) e designou audiência preliminar para o dia 13/03/2012. Ressalte-se que o Código de Processo Civil prevê no seu art. 331 e parágrafos a possibilidade de designação de audiência preliminar no Capítulo V, Seção III, do Procedimento Ordinário (Título VIII). Desse modo, percebe-se claramente, no caso vertente, ter incorrido o MM. Juiz a quo em vício procedimental ao inobservar os artigos 926, 927, 928 e seguintes do CPC, face ao rito especial conferido às ações possessórias de força nova. Assim, estando demonstrada a propositura da ação de reintegração de posse dentro de ano e dia do esbulho, bem como estando, em cognição sumária, presente a plausibilidade do direito invocado face as alegações e documentos carreados, a tutela antecipatória pode ser apreciada e concedida independentemente da afirmação de perigo, conforme inteligência do art. 928, do CPC, caso assim entenda o órgão julgador de piso. Destarte, para que não haja supressão de instância e primando pelo regular prosseguimento da ação de reintegração de posse, determino que o MM. Juiz a quo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 189, II, CPC): 1 - aprecie expressamente o pedido de liminar de reintegração de posse, vez que, não obstante o MM. Julgador de primeiro grau ter determinado o aditamento da citação, a réplica e, posteriormente, a designação de audiência preliminar, não há nos autos demonstração de que o órgão julgador de piso tenha apreciado o pedido liminar requestado, posto que restou evidenciado, conforme já dito acima, ter havido inobservância ao rito especial previsto para as ações possessórias de força nova; ou 2 - designe audiência de justificação prévia para um prazo razoável, tendo em vista a natureza das ações possessórias, antecipando-se a audiência preliminar designada para o março de 2012, com escopo de se preservar a razoabilidade e a celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII [EC 45/2004]), posto que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", estando esta Relatora, inclusive, ciente das dificuldades de pauta, quadro reduzido de funcionários, pletora de trabalhos, etc. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz a quo para cumprimento imediato e para que preste as devidas informações necessárias. Intime-se o Agravado para, querendo e no prazo de lei, responder. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador, 27 de abril de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora 1CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. III, páginas 345/346, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 14ª ed., 2008 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS Nº 0060691-60.2003.805.0001-0 APELANTE / APELADO: CONSTRUTORA LA MACCHIA LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA E OUTROS APELANTE/APELADO: NSP NORDESTE SERVIÇOS DE PINTURA LTDA ADVOGADO: WILTON LÔBO SILVA RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo autor NSP - Nordeste Serviços de Pintura Ltda e pelo Réu, Construtora La Macchia Ltda, contra sentença que, nos autos da ação monitória tombada sob o nº 0060691-60.2003.805.0001-0, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 200 Após a apresentação das contrarrazões por ambas as partes, o apelante-autor requereu por meio da petição de fls. 174, a juntada do substabelecimento do novo patrono da causa, bem como a desistência do recurso de apelação. Com efeito, sendo de livre direito ao apelante desistir do recurso a qualquer tempo sem anuência da outra parte, homologo o pedido de desistência da apelação requerida pelo autor nos termos do art. 501 do CPC, bem como, determino a inserção do nome do seu novo patrono na capa do processo e nos demais atos do presente feito, conforme substabelecimento acostado de fls. 175. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 28 de Abril de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007034-46.2002.805.0000-0 E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 0003814-25.2011.805.00000, DE ILHÉUS. AUTORA/IMPUGNADA: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADOS: FERNANDO WEIBEL KAUFMANN RÉU/IMPUGNANTE: JOSÉ PATRÍCIO PEREIRA MOTA ADVOGADOS: ALDENITO CALDAS MELO E OUTRA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO A presente Ação Rescisória foi distribuída, por sorteio, às extintas Câmaras Cíveis Reunidas deste TJ/BA, sob a relatoria do eminente Des. Juarez Santana, em 22.10.2002, fl. 93. Em face da aposentadoria do insigne par, foram os autos redistribuídos ao Des. Antônio Roberto Gonçalves, à época atuando na condição de juiz convocado, mantida a prevenção do órgão julgador, fl. 149. Diante da aposentadoria do anterior relator, o feito foi redistribuído a ilustre Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, convocada para atuar neste Tribunal de Justiça, sendo alterado o órgão julgador para esta egrégia Quinta Câmara Cível, uma vez que a rescisória ataca sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, fl. 180. Com a assunção desta julgadora ao cargo de Desembargador, em vaga decorrente da aposentadoria do Des. Antônio Roberto Gonçalves, foram os autos novamente redistribuídos, por prevenção, fl. 181. Todavia, inobservou-se que a redistribuição do feito ao meu antecessor realizou-se na condição de Juiz Convocado para atuar na vacância do Des. Juarez Santana, e, salvo melhor juízo, em face do término da convocação caberia o direcionamento dos autos principais, bem como da impugnação ao valor da causa apensa, ao Desembargador promovido para a vaga aberta com a aposentadoria do eminente Des. Juarez Santana. Note-se que, tivesse sido observado o término da convocação do Des. Antônio Roberto Gonçalves, quando da sua aposentadoria os autos deveriam ter sido redistribuídos, como dito, ao Desembargador promovido na vaga no Des. Juarez Santana, vinculando-se à Câmara Isolada que integra, e não à Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, convocada para a vacância deixada pelo meu ilustre antecessor. Assim, fincada no art. 160, § 1º do RITJ/BA, encaminhem-se os autos ao SECONGE para regularizar a redistribuição dos feitos, principal e acessório, modificando-se a relatoria. Salvador, 27 de abril de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005281-39.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: J. MARCELINO CLÍNICA ODONTOLÓGICA 24 H LTDA ADVOGADOS: RAIMUNDO FERNANDO FONTES SANTOS E OUTROS AGRAVADA: CONSÓRCIO PARQUES URBANOS ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO J. MARCELINO CLÍNICA ODONTOLÓGICA 24 H LTDA, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ajuizada pelo CONSÓRCIO PARQUES URBANOS, deferiu liminar para determinar a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sem direito a retenção por benfeitorias e sob pena de desocupação forçada, fl. 90/v. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 201 Em preliminar, afirma a agravante ser inafastável a extinção do feito originário, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC, ante o vício de representação do agravado e por falta de condição da ação, qual seja, inexistência de notificação premonitória. Sustenta a agravante o desacerto da decisão agravada ao argumento de a notificação extrajudicial da denúncia ter sido recebida por pessoa estranha ao seu quadro societário e de funcionários, não alcançando a finalidade precípua da notificação prévia. Afirma que a caução prestada pelo agravado não se afigura idônea nos termos do § 1º, do art. 59 da lei nº 8245/91, porquanto o cheque emitido é inapto a garantir possíveis prejuízos decorrentes da liminar de desocupação. Prossegue asseverando a irretroatividade das inovações introduzidas pela Lei nº 10.112/2009 na Lei nº 8245/1991, eis que o contrato de locação restou firmado nos idos de 2001, sob a égide da antiga redação da lei de locação. Aduz ter sido inobservado na decisão recorrida, de natureza irreversível, o prazo de trinta dias para a desocupação, a falta de notificação premonitória e a caução idônea. Conclui alegando a impossibilidade de rescisão do contrato face a atividade exercida, consultório odontológico, e a inocorrência das hipóteses de mútuo acordo, infração contratual, falta de pagamento, entre outros. Acrescenta o seu direito a retenção pelas benfeitorias necessárias que realizou no imóvel locado, sendo inválida a cláusula contratual que dispõe em contrário. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 557 do CPC, conheço do recurso eis que tempestivo, preparado e municiado com os documentos indispensáveis. De logo, afasto a análise da preliminar de extinção do feito originário, alçada ao dúplice argumento de vício de representação e de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que, além de não terem sido objeto de análise pela Juíza da causa, são vícios, acaso existentes, passíveis de regularização nos termos do art. 283 e 284 do CPC. Por outro lado, os argumentos da agravante possuem relevante plausibilidade jurídica. É que, o art. 53, incs. I e II, da Lei nº 8245/1991 estabelece: "Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido." I - nas hipóteses do art. 9º; II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil. Por sua vez, o art. 9º da mesma lei prevê que a locação poderá ser desfeita nos casos de mútuo acordo; decorrentes da prática de infração legal ou contratual; decorrentes da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. Assim, a priori, tem-se a verossimilhança da alegação da agravante de que, por se tratar de clínica odontológica, equiparada a estabelecimento de saúde, não estaria o contrato de locação firmado com o agravado afeto a ação de despejo por denúncia vazia. Ademais, verifica-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na desocupação imediata do imóvel locado, com interrupção das atividades da agravante no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, a conferir caráter irreversível a decisão agravada. Nestas condições, presentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento definitivo . Solicitem-se as informações a Juíza da causa e intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011350-92.2008.805.0000-0, DE ALCOBAÇA Agravantes: EDMAR CONTÃO DO ROSÁRIO Advogados: Sanzo Biondi e outros Agravada: CÂMARA MUNICIPAL DE ALCOBAÇA Advogados: Karine Dias Lopes Falcão, Luciano Mineiro Falcão e outros Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento, interposto por Edmar Contão do Rosário contra a decisão do Juízo da Comarca de Alcobaça que, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Agravante (fls. 102/107), nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº1980316-9/2008, ajuizada contra a Câmara Municipal de Alcobaça, onde pleiteou a suspensão dos efeitos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 202 da Sessão Ordinária que resultou na aprovação da Resolução 29/2006, que rejeitou as contas do exercício de 2004. A ação epigrafada foi motivada pelo fato da Agravada ter rejeitado as contas sem lhe dar oportunidade de defesa; a participação de membro da Mesa Diretora da Comissão de Finanças e Orçamento, o que resultou em infringência ao art. 18 do Regimento Interno da Câmara; a nomeação de um acadêmico de direito para defender o Agravado, ao invés de um advogado. Às fls. 136/137, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A Agravada apresentou suas contra-razões (fls.162/178). Posteriormente, ingressou a Agravada com a petição de fls. 246/251, postulando que fosse julgado prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento pelo fato de já ter sido exarada a sentença de mérito, no processo principal. O requerimento mencionado foi impugnado pelo Agravante às fls. 275/277. 2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impediditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei) À fl. 287, vieram aos autos certidão da Escrivania da Vara Cível da Comarca de Alcobaça, onde tramita o processo principal de nº228/2008, noticiando que houve sentença de mérito, pela improcedência da ação, bem como Apelação Cível, apreciada por esta E. Câmara, com trânsito em julgado em 25.09.2009. Embora a superveniência de sentença não prejudique, necessariamente, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, há hipóteses em que a prolação da sentença, esvazia por completo o objeto do instrumental. No caso vertente, a superveniência de sentença de improcedência da ação intentada, com a ocorrência de Apelo já julgado e com trânsito em julgado certificado, inviabiliza o exame do mérito face a ausência de interesse recursal, acarretando a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento. "TUTELA ANTECIPADA - Prolação superveniente de sentença de improcedência - Perda do objeto - Recurso não conhecido porque prejudicado." (TJ-SP, AGI 0022885-62.2010.8.26.0000/50000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 14.02.2011) Destarte, atento à regra do art. 557, do CPC, pela qual o Relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019119-66.1999.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: BOZANO SIMONSEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA: LIANA MARIA DE SOUZA EMBARGADO: AUGUSTO GUIA DE BRITO ADVOGADO: AUGUSTO GUIA DE BRITO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DESPACHO Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos fls. 290/299. Salvador, 28 de Abril de 2011. Desa. Silvia Zarif Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005084-84.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CONDOMINIO MANSAO HORTO RENAISSANCE ADVOGADO : ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 203 D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de Abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015220-41.1991.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : ROBERTO DANTAS DE ALMEIDA APELADOS: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO JUNIOR e ROGÉRIO JOAQUIM DE CARVALHO ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO COUTINHO, LUIZ MONTAL, SÉRGIO BARRETO COUTINHO, RENATA PINTO CARDOSO E MARCEL BRITO RECURSO ADESIVO: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO JUNIOR e ROGÉRIO JOAQUIM DE CARVALHO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo de Ação de Revisão Contratual ajuizada em face de MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO JUNIOR e ROGÉRIO JOAQUIM DE CARVALHO, sem resolução de mérito. Impõe-se, de início, a apreciação dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se, in casu, a não efetivação de forma completa do necessário preparo do recurso. Dispõe o art. 511, do Código de Processo Civil, que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção." Em cuidadosa análise dos autos, verifica-se a inexistência das guias de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso de apelação interposto, bem como a ausência de seus respectivos comprovantes de pagamento, a despeito da intimação dos apelantes (fls. 98) para complementação do preparo. Desta forma, não efetivado corretamente o preparo, evidencia-se ser deserto o recurso de apelação em tela, a teor do art. 511 do CPC, e consequentemente do recurso adesivo, deles não se conhecendo. Ante o exposto, com fulcro no art. 511, caput e §2º, do CPC, NÃO CONHEÇO dos recursos. Salvador, 28 de Abril de 2011 DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004905-53.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S.A ADVOGADAS: TIANA CAMARDELLI MATOS E LAIS DA COSTA TOURINHO AGRAVADOS: JOSE LAZARO REIS SILVA E DANUSIA BITTENCOURT FERREIRA ADVOGADO : BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 204 QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 0008662-36.2003.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CNEC ENGENHARIA S/A ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DESPACHO Retornam à Secretaria da Câmara com despacho digitalizado em uma folha em separado, objetivando o ordenamento das peças deste processo, indevidamente juntadas aos autos do vol. 4/4 (processo nº 0123023-05.1999.805.0001-0. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de Abril de 2011. Desa. Silvia Zarif Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0123023-05.1999.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS APELADO: CNEC - CONSÓRCIO NACIONAL DE ENGENHEIROS CONSULTORES S/A. ADVOGADO: CARLOS BARRAL RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Porque indevidamente juntadas, determino o desentranhamento das peças de fls. 636 a 655 destes autos, procedendo-se a transferência e respectiva juntada aos autos de nº 0008662-36.2003.805.0000-0 (vol. 5/5). Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de Abril de 2011. Desa. Silvia Zarif Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO HABEAS CORPUS nº 0017374-68.2010.805.0000 -0 Origem do Processo: Comarca de VITÓRIA DA CONQUISTA Impetrante: MAURÍCIO VASCONCELOS E OUTROS Advogados: MAURÍCIO VASCONCELOS - OAB/BA 10439 - E MILTON JORDÃO DE FREITAS P. GOMES - OAB/BA 17.939 Paciente: ROSE DA SILVA SANTOS Relatora: Des. VILMA COSTA VEIGA Fica o Bel. MILTON JORDÃO DE FREITAS P. GOMES - OAB/BA 17.939, intimado da Sessão de Julgamento do dia 03 de maio de 2011, com início às 08:30 horas, na sala de Sessões do Tribunal Pleno, 3º andar, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Secretaria da Primeira Câmara Criminal, em 28 de abril de 2011. Bela. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 205 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N°0010419-81.2010.805.0271-0 COMARCA: VALENÇA IMPETRANTE:NÓDZU JANSEN DE MELO RAMOS 6464MA PACIENTE: ALEX FELIX DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça de fls. 39/40. Converto o feito em diligência, a fim de que o juiz a quo seja oficiado para prestar informações complementares ,esclarecendo os motivos pelos quais foi mantida a prisão preventiva do paciente, bem como a cópia da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Após , vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 27/04/2011 DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS JULGADAS EM 19 DE ABRIL DE 2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0002929-11.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS PACIENTE: NESTOR MELGAR ADVOGADO(S): RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. UNÂNIME. 0002927-41.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: JORGE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. UNÂNIME. 0001149-36.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: ORLANDINA CARNEIRO GOMES ADVOGADO(S): ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES IMPETRANTE: ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. UNÂNIME. 0015531-68.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: MARCIO VITERBO DE AZEVEDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 206 PACIENTE: RICARDO ALEXANDRE ALVES SOUZA PACIENTE: MARCOS VALÉRIO COSTA SILVA PACIENTE: MARIO EDSON SANTOS OLIVEIRA PACIENTE: DANIEL CORTES SILVA PACIENTE: ANA GEYSA PESSOA AGUIAR MARTINS ADVOGADO(S): ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO ESTAGIARIO: BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. 0002744-70.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: ANTONIO GIL LOPES LEAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 0001975-62.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PORTO SEGURO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANDERSON LUIZ SILVA NASCIMENTO DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 0002904-95.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: TANIA REGINA DANTAS DE JESUS BARRETO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ACOLHEU-SE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME. 0013376-92.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA IMPETRANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS PACIENTE: JOILSON DE ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO(S): CARLOS RENATO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0001862-11.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME PACIENTE: GILMAR OLIVEIRA GARRIDO ADVOGADO(S): IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL IMPETRANTE: IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0016204-61.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 207 COMARCA: PAULO AFONSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DALVINO FORTUNATO DA SILVA PACIENTE: DALVINO FORTUNATO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0015686-71.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: JORGE AUGUSTO SAMPAIO DA NOVA PACIENTE: JOAO CESAR SAMPAIO DA NOVA ADVOGADO(S): ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME IMPETRANTE: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0002157-48.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ENTRE RIOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: ELSON CONCEIÇÃO DA ROCHA ADVOGADO(S): JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO IMPETRANTE: JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0002796-66.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADOLESCENTES DEFENSOR: TATIANE CHAGAS ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE ESTAGIARIO: CRISTIANE SILVA ABREU RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0001617-97.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO PACIENTE: JOSE ZITO DE FARIAS ADVOGADO(S): GILSON DE ARAUJO ALVES IMPETRANTE: GILSON DE ARAUJO ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0001461-12.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: BROTAS DE MACAÚBAS PACIENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA PACIENTE: MARCELO ROSA DE NOVAIS ADVOGADO(S): JOSÉ ROSA MATOS IMPETRANTE: JOSE ROSA MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BROTAS DE MACAUBAS SUBSTITUTO V. CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0001817-07.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 208 PACIENTE: FABIO DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0003108-42.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA PACIENTE: PAULO COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME 0002388-75.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAPEBI PACIENTE: DADILTON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADELINO WALTER FERREIRA IMPETRANTE: ADELINO WALTER FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPEBI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0002074-32.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAPEBI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPEBI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: DADILTON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADELINO WALTER FERREIRA IMPETRANTE: ADELINO WALTER FERREIRA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0002834-78.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ESTEVÃO IMPETRANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR PACIENTE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVÃO VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0001627-44.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CICERO DANTAS IMPETRANTE: RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA PACIENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME. 0001798-98.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IRAMAIA PACIENTE: VALMIR SOUZA NOVAES FILHO ADVOGADO(S): MANOEL BOULHOSA GONZALEZ IMPETRANTE: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRAMAIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 209 DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0002308-14.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: JONIEL PEREIRA BUENO IMPETRANTE: JOSE CORREIA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: EDUARDO JOSE LIMA FORTUNATO PEREIRA PACIENTE: BRUNO SANTOS ROCHA ADVOGADO(S): JOSE CORREIA DOS SANTOS, EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0002623-42.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: NOVA SOURE PACIENTE: DEJORGE SALDANHA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ERHARD HAMILTON DORIA MACIEL SILVA, VICTOR SANTOS PEREIRA IMPETRANTE: ERHARD HAMILTON DORIA MACIEL SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: VICTOR SANTOS PEREIRA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0002588-82.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: FABIO DE JESUS PITA ADVOGADO(S): ADILTON LOPES GAZINEU IMPETRANTE: ADILTON LOPES GAZINEU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0002292-60.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: WILSON ALMADA DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(S): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS IMPETRANTE: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0003048-69.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: ADILSON OLIVEIRA ADVOGADO(S): THIAGO PHILETO PUGLIESE IMPETRANTE: THIAGO PHILETO PUGLIESE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA ORDEM. UNÂNIME. 0001974-77.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PORTO SEGURO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: VILMAR SOARES JUNIOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 210 0008112-94.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PORTO SEGURO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LUZINÊ DE ARAUJO SANTOS DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0013314-52.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO IMPETRANTE: MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS PACIENTE: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0002960-65.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CIPÓ IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GENIVAL DE JESUS SANTOS DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CIPÓ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0002398-22.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMACà PACIENTE: IZAÍAS SOARES CUNHA ADVOGADO(S): JOSEMAR GUALBERTO DANTAS IMPETRANTE: JOSEMAR GUALBERTO DANTAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACAN VARA CRIME JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME 0001963-48.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JORGIANO DE AMORIM LIMA DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0002417-28.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CONDE PACIENTE: JOSÉ NILSON DE JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONDE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DEFENSOR: JOAO RICARDO ALCANTARA CAMPOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO.SALVADOR-BAHIA 29/04/2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora da Primeira Câmara Criminal-ABJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 211 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Habeas Corpus nº 5533-42.2011.805.0000-0 Comarca: Rio Real/Ba Impetrante: Bel. Sérgio Ricardo da Silva Santos Paciente: Gidelson Neves do Nascimento Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Rio Real/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Sérgio Ricardo da Silva Santos, com pedido de liminar, em benefício de Gidelson Neves do Nascimento, condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, do Código penal. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Rio Real/Ba. Como fundamento do writ, alega, em suma, a existência de ilegal e injustificado excesso de prazo na prisão provisória do paciente, "o que representa um abuso de autoridade por parte do Juizo criminal da Comarca de Rio Real". Aduz, ainda, que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, estando ausentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva, razão pela qual teria direito a apelar em liberdade. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 17/29. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis. É que os elementos juntados aos autos não apontam, de forma inequívoca, para a existência de excesso prazal, ou desnecessidade da prisão, notadamente porque sequer foi anexada ao processo a sentença a quo. Ante o exposto, as alegações ofertadas pelo impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornando-se imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao colegiado. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 20 de janeiro de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0005131-58.2011.805-0000-0 Comarca: Salvador/Ba Impetrantes: Bel. Franklim da Silva Peixinho OAB/BA 29379 Agatha Maria Fric Americano da Costa Paciente: Paulo Henrique Cruz Conceição Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Franklim da Silva Peixinho e por Agatha Maria Fric Americano da Silva, com pedido de liminar, em favor de Paulo Henrique Cruz Conceição, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Simões Filho/Ba. Em síntese, alegam os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 29.10.2010 por suposta infração ao art. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, e que está a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que se encontra preso há mais de 88 (oitenta e oito dias), sem que estejam presentes os pressupostos para a prisão preventiva. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 212 Aduzem que o Paciente foi equivocadamente indiciado como traficante, considerando que ele é mero usuário de drogas, bem com que reúne as condições necessárias ao deferimento da liberdade provisória - primário, de bons antecedentes, residente no distrito da culpa e com ocupação lícita - tendo esta sido indeferida pela autoridade coatora sem fundamentação idônea. À inicial acostou-se os documentos de fls. 13/18. Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Da análise perfunctória dos autos, percebe-se que o presente writ não foi devidamente instruído com os elementos de prova pré-constituídos necessários ao deferimento liminar da ordem, uma vez que a decisão combatida não foi carreada aos autos, restando impossível aferir acerca da suposta ilegalidade da decisão. Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pelos Impetrantes indicam uma maior cautela ao signatário, tornandose imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar a coleta de maiores informações que possibilitem o julgamento do mandamus. Solicitem-se informações à digna autoridade apontada como coatora. Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de abril de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 5201-75.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: PAULO CESAR PIRES PACIENTE: LOISIANA PANDOLFO IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. PAULO CESAR PIRES impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LOISIANA PANDOLFO, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. De acordo com a impetração, a paciente está presa desde o dia 04/11/2011, por força de decreto de prisão preventiva, decorrente da acusação da prática do delito de tráfico de drogas. Sustentou que o referido decreto não apresentou fundamentação concreta, transcrevendo diversos entendimentos doutrinários sobre o tema. Ressaltou que a paciente é primária, tem residência fixa e bons antecedentes, pugnando pela concessão de liminar. II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ. Muito embora a impetração tenha sido instruída com cópias de diversos documentos, dentre eles a decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 213 III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 27 (vinte e sete) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - PRADO PROCESSO: 16542-35.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: LUCE MARIA CARVALHO MACHADO PACIENTE: FERNANDA CARVALHO DIAS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PRADO RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO Junte-se aos cópia do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus de nº 15962-45.2010.805.0000-0, da relatoria do Desembagador Lourival Almeida. Salvador, 27 (vinte e sete) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTONIO DE JESUS PROCESSO: 1532-14.2011.805.0000-0 IMPETRANTE/PACIENTE: UELITON DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO Determino a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que informe se foi cumprida a carta precatória destinada à citação do paciente, devendo informar também acerca da tramitação do processo. Salvador, 27 (vinte e sete) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - ITANHÉM PROCESSO: 5383-61.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: CLEBSON RIBEIRO PORTO PACIENTE: IAN FERREIRA COSTA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITANHÉM RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DECISÃO I - O Bel. CLEBSON RIBEIRO PORTO impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de IAN FERREIRA COSTA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itanhém. De acordo com a impetração, o paciente teve prisão preventiva decretada em 12/04/2011, em acolhimento à representação da autoridade policial e decorrente da acusação da prática dos crimes de estelionato e apropriação indébita, tendo o mandado sido cumprido em 13/04/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 214 Sustentou que os argumentos utilizados na decretação da custódia cautelar não são idôneos, ressaltando que não há indícios veementes das práticas delituosas imputadas ao acusado e que a referida decisão não apresentou fundamentação concreta. Destacou que o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. II - No procedimento do Habeas Corpus, a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No presente caso, apesar de a impetração ter trazido cópias de documentos relativos ao inquérito policial e do decreto de prisão, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. Os argumentos apresentados pela impetrante aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 27 (vinte e sete) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - JAGUAQUARA PROCESSO: 0005121-14.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: ESMERALDO FELIX DA SILVA FILHO IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. NILTON DE SENA OLIVEIRA impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ESMERALDO FELIX DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jaguaquara. Afirmou o impetrante que o paciente está com prisão preventiva decretada desde a data de 19/02/2004, em razão da acusação da prática do delito de roubo. Ressaltou que o acusado desconhecia a existência de processo instaurado contra a sua pessoa, tendo ido morar em outra cidade, fato que motivou o decreto da custódia cautelar. Assegurou que o paciente é inocente e quer se apresentar espontaneamente, ressaltando que não existem motivos para a manutenção da ordem de prisão e que o paciente é primário e tem residência fixa. Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão liminar da ordem, para que seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, bem como por sua confirmação, quando do julgamento final do writ. II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, notadamente porque não estão evidenciadas, de plano, a nulidade da decisão que decretou a prisão e a desnecessidade da custódia cautelar, sendo as informações da autoridade impetrada de suma importância para o adequado deslinde da matéria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 215 III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. Por fim, determino que a Secretaria da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal junte aos autos cópia do acórdão proferido no HC nº 0013078-03.2010.805.0000-0, cuja existência motivou a distribuição deste writ por prevenção. P. I. C. Salvador, 26 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - PAULO AFONSO PROCESSO: 0000882-98.2010.805.0000-0 IMPETRANTE / PACIENTE: ÁLVARO IREMEU DE BRITO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Analisando os autos, constata-se que às fls. 63 foi proferido despacho determinando a requisição de informações ao impetrado, acerca da tramitação do processo nº 0003620-05.2009 (nº antigo 812/2009). Apesar de terem sido enviados 5 (cinco) ofícios requisitando informações em relação ao referido processo, o impetrado insiste em apresentar esclarecimentos acerca da ação penal nº 2245-03.2008.805.0191, o que motivou a Procuradoria de Justiça a formular 3 (três) pedidos de diligência, e vem impedindo o julgamento do mérito deste Habeas Corpus. Diante da recorrente omissão do magistrado, determino sejam requisitadas informações complementares, para que INFORME DETALHADAMENTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO TOMBADO SOB Nº 0003620-05.2009.805.0191, em que figura como réu ÁLVARO IREMEU DE BRITO, devendo enviar a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente naquele processo, nada tendo que esclarecer acerca da ação penal nº 0002245-03.2008.805.0191, sobre o qual já prestou os esclarecimentos necessários. Visando dar maior celeridade ao feito, que já se arrasta por mais de 1 (um) ano em virtude das sucessivas omissões do impetrado, o ofício requisitório deverá ser enviado também através de fac-símile, instruído com cópia desse despacho, dos proferidos às fls. 149, 146, 101, 61 e 63, além das promoções de fls. 59/60, 97/98 e 159. Após, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 26 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTA MARIA DA VITÓRIA PROCESSO: 0005160-11.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ROGERIO BRITO NEVES PACIENTE: ORISMAR SOARES SANTOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. ROGERIO BRITO NEVES impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ORISMAR SOARES SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santa Maria da Vitória / Ba. Segundo a impetração e os documentos que a instruem, o paciente está preso, desde o dia 17/01/2011, pela suposta prática dos delitos de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. Afirma o Impetrante que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada porque estaria supostamente foragido, o que não é verdade, pois sequer sabia que estava sendo procurado pela Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 216 Alega que o paciente foi citado por edital, mas é analfabeto funcional, bem assim que ao saber que estava sendo procurado imediatamente dirigiu-se ao Juízo da Comarca de Santa Maria da Vitória para informar o seu endereço e colocar-se à disposição da Justiça, não tendo conhecimento da existência de decreto de prisão preventiva em seu desfavor. Pontua que mesmo tendo constituído advogado e se apresentado espontaneamente o paciente teve o seu pedido de revogação da prisão preventiva denegado, o que não pode prevalecer. Assegura que a custódia cautelar é desnecessária, pois estão preenchidos todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória e que não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente porque a liberdade do réu não representa risco para a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, já que é pessoa primária, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida. Sustenta que a prisão cautelar, no caso em análise, atenta contra os princípios da presunção de inocência e devido processo legal, razão por que qual pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura, e sua confirmação, quando do julgamento deste writ. II - No caso do Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Na situação em exame, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência (Habeas Corpus nº 38.154 - RS - 2004/0128157-9, DJ 17.09.2004). A documentação acostada mostra-se insuficiente para a concessão da liminar pleiteada, porque um dos pressupostos essenciais ao deferimento da medida liminar, qual seja o fumus boni júris, não restou demonstrado de plano pelo Impetrante, notadamente no que atine ao preenchimento dos requisitos para a concessão da liberdade provisória pelo paciente e à alegada desnecessidade da custódia cautelar. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 26 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SERRINHA PROCESSO: 0003584-80.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JULIO SANTOS DE SOUZA PACIENTE: EDSON JOSÉ SANTOS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Diantes das razões já expostas no despacho de fls. 11, que não sofreu qualquer irresignação por parte da Defensoria Pública, determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que proceda a retificação da autuação do processo, fazendo constar como Revisão Criminal de sentença, procedendo-se as devidas anotações. Em seguida, determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal expeça ofício ao MM. Juízo da Vara Crime da Comarca de Euclides da Cunha, requisitando os autos da ação penal nº 0001049-12.2009.805.0078, em que figura como réu EDSON JOSÉ SANTOS. Recebidos aqueles autos, dê-se nova vista à Defensoria Pública, oportunizando-se a adoção das medidas que entender cabíveis. P. I. C. Salvador, 26 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 217 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - IBIRAPUà PROCESSO: 0004077-57.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: CLEBSON RIBEIRO PORTO PACIENTE: ALEXANDRE PEREIRA NOGUEIRA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPUà RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Tendo em vista que o pedido de liminar já foi apreciado e indeferido pelo Desembargador Lourival Almeida Trindade (Relator inicial que se encontra em gozo de férias, motivo pelo qual o feito foi redistribuído), mantenho a decisão de fls. 35/36 em sua integralidade. Por outro lado, observa-se que o impetrado noticiou a impossibilidade de prestar informações no prazo estabelecido, porque os autos estão em carga com o representante do Ministério Público (fls. 56), razão pela qual defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para a apresentação dos informes. Dê-se ciência ao impetrado, também via fac-símile, desse despacho. Apresentadas as informações, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTA TEREZINHA PROCESSO: 0016828-13.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GABRIELLE MOURA DOS SANTOS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Tendo em vista que o pedido de liminar já foi apreciado e indeferido pelo Desembargador Lourival Almeida Trindade (Relator inicial que se encontra em gozo de férias, motivo pelo qual o feito foi redistribuído), mantenho a decisão de fls. 19/20 em sua integralidade. Por outro lado, a certidão de fls. 22 atesta que o impetrado não apresentou as informações requisitadas, motivo pelo qual determino a reiteração do ofício de fls. 21, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis.. Apresentadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 218 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 05 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR. ATENÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1 - 0001571-65.2004.805.0126 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ITAPETINGA VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CAROLINA BEZERRA ALVES RECORRIDO: ALIOMAR DOS SANTOS SERQUEIRA DEFENSOR: JEANE MEIRA BRAGA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 2 - 0090737-22.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA CRIMINAL APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS TELES DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS 3 - 0130496-27.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE TÓXICOS APELANTE: CIVALDO ALMEIDA ARAUJO DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: EDIENE SANTOS LOUSADO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS 4 - 0000191-21.2009.805.0097 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBITIARA APELANTE: CELSO DE OLIVEIRA ALMEIDA DA CRUZ ADVOGADO: DERMEVAL BARRETO DE MATOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MICHELLE ROBERTA SOUTO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 5 - 0025633-49.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª VARA CRIMINAL APELANTE: ROBSON BISPO MALAQUIAS DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): AIRTON OLIVEIRA SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 6 - 0000965-82.2010.805.0043 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CANAVIEIRAS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: IVENESSON COSTA PEREIRA ADVOGADO: ELIO PEREIRA DE SOUZA APELANTE: ALISON BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: ELIAS SALLES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: JULIANA SANTOS ROCHA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SOLANGE RIOS 7 - 0090731-15.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 17ª VARA CRIMINAL APELANTE: MARCINALDO RODRIGUES CARVALHO DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO ESTAGIARIO: DIOGO DE CASTRO COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: FRANCISCO SERGIO D ANDREA ESPINHEIRA ESTAGIARIO: ERNANDES REIS SANTOS JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 8 - 0079863-75.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 16ª VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARILENE PEREIRA MOTA APELADO: ROGERIO DOS SANTOS DEFENSOR: RAFAEL CARVALHO ANDRADE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 9 - 0013669-93.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: PAULO GONÇALVES DA SILVA FILHO DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 10 - 0000114-68.2010.805.0261 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TUCANO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ATAADSON CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA JULGADORA. SALVADOR, 28 DE ABRIL DE 2011 - RJB BELA. MARIA DE LOURDE REZENDE DA ROCHA DIRETORA Cad 1 / Página 219 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 220 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS NA SESSÃO DO DIA 14/04/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: OBSERVAÇÃO:HABEAS CORPUS NºS 0015978-56.2010.805.0000 E 0012935-14.2010.805.0000-JULGADOS EM 24/03/2011 REBUBLICADOS POR INCORREÇÃO. 0001910-67.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PARIPIRANGA PACIENTE: ADRIANO DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PARIPIRANGA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0016270-41.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIME IMPETRANTE: ELAINE TEIXEIRA DA SILVA PACIENTE: EMERSON LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ELAINE TEIXEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0014824-03.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PORTO SEGURO PACIENTE: MAGNO DA SILVA SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0002277-91.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: ADAILTON DOS SANTOS SENA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 17ª VARA CRIME DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA ESTAGIARIO: LUCIANO DE JESUS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0015945-66.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: RAFAELA LIMA BARRETO ADVOGADO(S): PAULO FERNANDO MORAIS MENDONÇA IMPETRANTE: PAULO FERNANDO MORAIS MENDONCA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 221 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0001894-16.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITIRUÇU IMPETRANTE: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA PACIENTE: NECIVALDO BARROS FERREIRA ADVOGADO(S): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITIRUÇU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0001653-42.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: IAGO PORTO MAGALHAES ADVOGADO(S): FABIANO BARROS ROCHA, FÁBIO LOPES RODRIGUES IMPETRANTE: FABIO LOPES RODRIGUES IMPETRANTE: FABIANO BARROS ROCHA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0002427-72.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITUBERÁ PACIENTE: LAERCIO DOS SANTOS SOARES IMPETRANTE: LAERCIO DOS SANTOS SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITUBERA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0002492-67.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JAGUARIPE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUARIPE DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE PACIENTE: EDNEI NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRANTE: ADHEMAR SANTOS XAVIER RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0002348-93.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI PACIENTE: VINICIUS DOS SANTOS BACELAR ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO IMPETRANTE: MARUZA NERY TENISI BOUZAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: ordem denegada.unanime TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 222 0002402-59.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: FABIO UZEDA SANTOS ADVOGADO(S): VINÍCIUS PASSOS DE FARIA, CLEBER NUNES ANDRADE IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: VINICIUS PASSOS DE FARIA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0001752-12.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ENTRE RIOS PACIENTE: EDVALDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO IMPETRANTE: LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNANIME 0001920-14.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA PACIENTE: ARNALDO AVELINO DE MACEDO ADVOGADO(S): SANDERSON MEDINA DE ALMEIDA IMPETRANTE: SANDERSON MEDINA DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0000985-71.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: BAIXA GRANDE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BAIXA GRANDE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MOISES BORGES DE FREITAS PACIENTE: PEDRO MÁRCIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(S): MOISÉS BORGES DE FREITAS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0001232-52.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS PACIENTE: CRISTIANO SOUSA DE JESUS PACIENTE: BEATRIZ BARBOSA SANTOS ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0001976-47.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 223 COMARCA: ALAGOINHAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JORGENILSON SANTOS SILVA DEFENSOR: JOAO RICARDO ALCANTARA CAMPOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0001428-22.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PORTO SEGURO IMPETRANTE: FREDERICO LISBOA MOURA PACIENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(S): FREDERICO LISBOA MOURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0000622-84.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA PACIENTE: FRANCILENO SOUZA DOS SANTOS PACIENTE: IURI DOS ANJOS CAETANO PACIENTE: MOISES CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA, ADOLFO SOUSA ROZA IMPETRANTE: MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA IMPETRANTE: ADOLFO SOUSA ROZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LICIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0002170-47.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ARACI PACIENTE: FLÁVIO DA PAIXÃO ALMEIDA ADVOGADO(S): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS IMPETRANTE: ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ARACI SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0000620-17.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: UTINGA IMPETRANTE: LUCIA DE OLIVEIRA BARROS PACIENTE: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UTINGA VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0001979-02.2011.805.0000 - 0 COMARCA: NOVA SOURE HABEAS CORPUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 224 IMPETRANTE: GUILHERME MOSQUEIRA DE CARVALHO IMPETRANTE: KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE PACIENTE: MARIA IDALIA DE JESUS SOUZA ADVOGADO(S): KATIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA BISCARDE, GUILHERME MOSQUEIRA DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0002195-60.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CONDEÚBA PACIENTE: ANDERSON FELICIANO DA SILVA ADVOGADO(S): COSME ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA IMPETRANTE: COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONDEUBA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0002333-27.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CONDEÚBA PACIENTE: ANDERSON FELICIANO DA SILVA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONDEUBA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0000104-94.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PÉ DE SERRA PACIENTE: ADILSON PINHEIRO TERSETT ADVOGADO(S): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ IMPETRANTE: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PÉ DE SERRA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM PARCIALMENTE, DEFERINDO NO ENTANTO A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR.UNANIME 0002558-47.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: NOVA SOURE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: EDVANDO JESUS DOS SANTOS IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0002113-29.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME PACIENTE: MARCELO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO Cad 1 / Página 225 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 IMPETRANTE: ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0000728-46.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULO ANTONIO VILABOIM PACIENTE: MARIA GONCALVES DE CASTRO ADVOGADO(S): PAULO ANTONIO VILABOIM IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA COM REQUERIMENTO DE REMESSA CORREGEDORIA.UNANIME DO ACÓRDÃO PARA 0001377-11.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: IVA DE JESUS CERQUEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO COSTA NERY IMPETRANTE: ANTONIO COSTA NERY IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0081865-62.2002.805.0001 - 1 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE JESUS FERREIRA DEFENSOR: VITORIA BELTRAO BANDEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: EDMUNDO REIS SILVA FILHO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DEU-SE PROVIEMENTO PARCIAL. UNANIME 0002073-47.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: JOAO ANDRADE NETO ADVOGADO(S): DINAILTON OLIVEIRA IMPETRANTE: DINAILTON N. OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO 9ª VARA CRIMINAL RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: POR MAIORIA, DENEGOU-SE A ORDEM, DE OFÍCIO, CONVERTEU-SE A PRISÃO EM DOMICILIAR. 0016715-59.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL PACIENTE: JOTAILTON LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(S): TIAGO CORREIA SANTANA IMPETRANTE: TIAGO CORREIA SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 226 PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0016821-21.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO DESIDÉRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RICARDO PEREIRA DE AMORIM PACIENTE: DENILSON MOREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0016176-93.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: CRISTINA RODRIGUES VIEIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE DEFENSOR: ELAINA ROSAS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME 0000682-57.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: LARRY DOS SANTOS REIS IMPETRANTE: JOAO LOPES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0016606-45.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: MURITIBA IMPETRANTE: ANISIO ARAUJO NETO PACIENTE: EVANILSON DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO(S): ANISIO ARAUJO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MURITIBA SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0001212-61.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME PACIENTE: AGENOR JOSE DA ROCHA NETO IMPETRANTE: MURILO CAVALCANTE DA ROCHA IMPETRANTE: LYNCOLN DA CUNHA MARTINS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0017023-95.2010.805.0000 - 0 COMARCA: PRADO HABEAS CORPUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 227 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANTONIO SOUZA DE JESUS FILHO PACIENTE: PAULO FERREIRA DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0002300-37.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: JONATAN DA PAIXAO SANTOS ADVOGADO(S): JOÃO VITOR RIBEIRO GUIMARÃES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: JOÃO VITOR RIBEIRO GUIMARÃES RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0016406-38.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ANDARAÍ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ANDARAÍ VARA CRIME JÚRI,EXEC.PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALMIRO RIBEIRO DA SILVA PACIENTE: ANTENOR DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(S): ALMIRO RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0000688-64.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: GANDU PACIENTE: ADSON VINICIUS DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(S): ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS, EDUARDO BOUZA CARRACEDO IMPETRANTE: ANGELO MACIEL SANTOS REIS IMPETRANTE: EDUARDO BOUZA CARRACEDO IMPETRANTE: DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE ESTAGIARIO: DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0014952-23.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAMU PACIENTE: VANUZA MACHADO MAGALHÃES ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAMU,VARA CRIME,JURI,EXC. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNANIME 0016678-32.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: OLIVEIRA DOS BREJINHOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ALVINA ROSA DE SELES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 228 DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA ESTAGIARIO: LUCIANO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME 0016581-32.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS PACIENTE: VANDERLEI LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNANIME 0000996-03.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CONDE PACIENTE: GENARIO SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOAO RICARDO ALCANTARA CAMPOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONDE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME 0016417-67.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CRUZ DAS ALMAS PACIENTE: JOSÉ PAULO DE SANTANA BUNE ADVOGADO(S): ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS IMPETRANTE: ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0010556-03.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR IMPETRANTE: JOSE LEANDRO PINHO GESTEIRA PACIENTE: THIAGO SANTOS FERREIRA ADVOGADO(S): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, JOSÉ LEANDRO PINHO GESTEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0016783-09.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: RAFAEL MACEDO ADVOGADO(S): THAISE SOUZA VILAS BÔAS, ROGERIO BRITO CAMPOS IMPETRANTE: ROGERIO BRITO CAMPOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 229 RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0010554-33.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR IMPETRANTE: JOSE LEANDRO PINHO GESTEIRA PACIENTE: BRUNO CIRQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, JOSÉ LEANDRO PINHO GESTEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0001493-17.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI PACIENTE: VANEIA RODRIGUES PENERA ADVOGADO(S): ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES, CUSTODIO LACERDA BRITO IMPETRANTE: ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES IMPETRANTE: CUSTODIO LACERDA BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0008727-84.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ALISSON SOUZA GOMES DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOUVEIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0009652-80.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS PACIENTE: CLAUDIO SANTOS MATOS ADVOGADO(S): CLAYTON SALUME LESSA, JOÃO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES IMPETRANTE: CLAYTON SALUME LESSA IMPETRANTE: JOÃO AQUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0017041-19.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: LUCIANO DE SOUZA SANTOS FILHO ADVOGADO(S): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR IMPETRANTE: RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 230 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0001481-03.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: JADIEL FRANCISCO SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA ESTAGIARIO: MAYANA PECANHA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0016878-39.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: JORGE CONCEICAO DOS SANTOS PACIENTE: ELZA DE ABREU ADVOGADO(S): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO IMPETRANTE: MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0000897-33.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: TAPEROÁ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROÁ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA PACIENTE: RICARDO LEONE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (PROCESSO Nº 000015757.2009.805.0255) E QUE O MESMO DEVERÁ PERMANECER PRESO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE Nº 0000165-34.2009.805.0255.UNANIME 0016273-93.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: JOSE RAYMUNDO GUEDES PACIENTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ RAYMUNDO GUEDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0001509-68.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LUCIANO SANTOS CASTRO DEFENSOR: MAURICIO MARTINS MOITINHO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 231 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0001451-65.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL, VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOÃO ANTONIO SANTOS DA SILVA PACIENTE: JOÃO ANTONIO SANTOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0016332-81.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CÂNDIDO SALES PACIENTE: GERSON CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RODOLFO MASCARENHAS LEÃO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO IMPETRANTE: JOSE PINTO DE SOUZA FILHO IMPETRANTE: RODOLFO MASCARENHAS LEAO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDIDO SALES VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: NÃO SE CONHECEU.UNANIME 0010700-74.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: DAVI PEDREIRA DE SOUZA PACIENTE: CLAUDIO RODRIGUES NAMBU ADVOGADO(S): DAVI PEDREIRA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0000956-21.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: NELSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSE ROBERTO E. DE SANT'ANNA IMPETRANTE: JOSE ROBERTO E. DE SANT'ANNA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM CONHECIDA EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.UNANIME 0017021-28.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IBICARAÍ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBICARAÍ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: OSVALDINO SALUSTIANO DA SILVA PACIENTE: OSVALDINO SALUSTIANO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0001342-51.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JACOBINA IMPETRANTE: JOÃO DANIEL JACOBINA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 232 IMPETRANTE: EDIL MUNIZ JÚNIOR PACIENTE: JAIR FRANCISCO SOUZA ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0001799-83.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JACOBINA PACIENTE: JAIR FRANCISCO SOUZA ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, VANESSA VIANNA REZENDE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: VANESSA VIANNA REZENDE IMPETRANTE: EDIL MUNIZ JÚNIOR IMPETRANTE: JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0015959-50.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CONCEICÃO DO ALMEIDA IMPETRANTE: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR IMPETRANTE: LUIS REIS DA CONCEICAO PACIENTE: JANNIVALDO GONZAGA BATISTA ADVOGADO(S): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIS REIS DA CONCEIÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0010700-74.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: DAVI PEDREIRA DE SOUZA PACIENTE: CLAUDIO RODRIGUES NAMBU ADVOGADO(S): DAVI PEDREIRA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0002043-12.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: UBATà IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UBATà SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DALÍCIA LOPES SANTOS DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA ESTAGIARIO: LUCIANO DE JESUS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0016731-13.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: TAPEROÁ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROÁ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 233 IMPETRANTE: EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR PACIENTE: ALIETE HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(S): EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0017080-16.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: DIAS D´ ÁVILA IMPETRANTE: CARLOS CIRIACO SOWZER DOS SANTOS PACIENTE: NATANAEL SANTIAGO OLIVEIRA ADVOGADO(S): CARLOS CIRÍACO SOWZER DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNANIME 0017017-88.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JAGUAQUARA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANTONIO LEAL NETO PACIENTE: OSNI DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO LEAL NETO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNANIME 0001728-81.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO ESTAGIARIO: RICARDO PIROPO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIMINAL PACIENTE: HERBERT SOUZA COSTA PACIENTE: JUCIMARA ALVES RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0001409-16.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: TANHAÇU PACIENTE: ALMIR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): CORIOLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR IMPETRANTE: CORIOLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TANHAÇU VARA CRIME JURI EXEC.PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0014565-08.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: EMERSON NEVES DE JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ELAINA ROSAS ESTAGIARIO: RAFAEL SANTOS VIEIRA SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 234 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0001210-91.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI PACIENTE: WILLIAM SANTOS ALVES ADVOGADO(S): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, DEIVISSON ARAUJO COUTO IMPETRANTE: DEIVISSON ARAUJO COUTO IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0000951-96.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JAGUARIPE PACIENTE: WENDEL SOUZA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: WENDEL SOUZA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUARIPE DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0001412-68.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PAULO AFONSO PACIENTE: MESSIAS VIEIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: MESSIAS VIEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0001124-23.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: ERISVALDO SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO IMPETRANTE: MARUZA NERY TENISI BOUZAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0016353-57.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA PACIENTE: UILTON DOS SANTOS ARAGAO DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 235 0011835-24.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES PACIENTE: MARCOS AURELIO FREIRE ALVES ADVOGADO(S): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME ESTAGIARIO: SAULO SOUZA SILVA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0000870-50.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: MUNDO NOVO PACIENTE: SILVIO SILVA ALMEIDA ADVOGADO(S): NANDIR CARDOSO SIMÕES IMPETRANTE: NANDIR CARDOSO SIMOES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MUNDO NOVO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0015801-92.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI PACIENTE: ELIEL DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(S): DEIVISSON ARAUJO COUTO IMPETRANTE: DEIVISSON ARAUJO COUTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: recurso prejudicado.unanime 0015802-77.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI IMPETRANTE: DEIVISSON ARAUJO COUTO PACIENTE: RAFAELA ALVES NOVAES ADVOGADO(S): DEIVISSON ARAUJO COUTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.unanime 0000710-25.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: MATHEUS ARAUJO BARBOSA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME DEFENSOR: MARIANA ARAÚJO SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: CONCEDIDO A ORDEM. UNANAIME 0016626-36.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITACARÉ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITACARE SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 236 IMPETRANTE: GUSTAVO SETÚBAL SOUSA PACIENTE: AIRES LIMA DA SILVA ADVOGADO(S): GUSTAVO SETÚBAL SOUSA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0000334-39.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: GILVAN BRITO BISPO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DEFENSOR: FABIANO CHOI RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0002304-74.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI IMPETRANTE: ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES PACIENTE: TAMYLLES NIELLE ALVES RODRIGUES ADVOGADO(S): ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES, CUSTODIO LACERDA BRITO IMPETRANTE: CUSTODIO LACERDA BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0015978-56.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: NAZARÉ IMPETRANTE: ANDRE PAIXAO DOS SANTOS PACIENTE: MAILIT MACHADO GAMA JUNIOR ADVOGADO(S): ANDRE PAIXÃO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NAZARE SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: CONCEDIDO.UNANIME 0012935-14.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PRADO PACIENTE: SÔNIA ALVES AZEVEDO ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ ALVES DE MELO IMPETRANTE: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO SALVADOR-BAHIA 29/04/2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora da Primeira Câmara Criminal-ABJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 237 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004952-27.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTES: DR. RODOLFO MASCARENHAS LEAO ( OAB/BA 28726) E DR. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO (OAB/BA 6342) PACIENTES: ELEONILDO SILVA LOPES FERRAZ E GILBERTO COUTINHO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Os Doutores RODOLFO MASCARENHAS LEAO ( OAB/BA 28726) E DR. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO, impetraram habeas corpus em favor de ELEONILDO SILVA LOPES FERRAZ E GILBERTO COUTINHO DOS SANTOS, individualizados na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista. Informam os Impetrantes, em síntese, que os pacientes foram autuados em flagrantes no dia 21.05.2010, acusados da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Sustentam nulidade do processo com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, porque o paciente Gilberto tivera seu sigilo bancário e de correspondência indevidamente quebrados, bem como com base no fato da realização de oitiva de testemunhas em número superior ao permitido pelo art. 54, III da Lei 11.343/06, além da alegação de ausência de despacho com o recebimento da denúncia. Também aduziram excesso de prazo na conclusão do feito. Com base nestes argumentos, requereram a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. A peça vestibular veio acompanhada de documentos de fls. 15/315. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). O caso exige um exame mais detalhado das sustentações travadas pelos impetrantes, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, razão que indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que solicito requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, visando à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito do quanto alegado na peça inicial, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 27 de Abril de 2011. Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005013-82.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE PAULO AFONSO IMPETRANTE E PACIENTE: WILLAS DA ROCHA CORREIA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO (Processo de origem nº 0001130-39.2011.805.0191) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WILLAS DA ROCHA CORREIA, em seu favor, tendo como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso. Em apertada síntese, informa o impetrante e paciente que se encontra preso desde 08/11/10, por força de flagrante, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, em razão de encontrar-se na posse de substância entorpecente para seu uso próprio, pois é dependente, não tendo sido até a presente data concluída a ação penal, em que pese decorridos mais de 05 (cinco) meses, o que caracteriza excesso de prazo, portanto constrangimento ilegal. A inicial veio instruída com o documento de fl. 10. A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrado prima facie o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente. Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A prova pré-constituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o fumus boni iuris. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 238 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Deste modo, oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de lei, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 14205-56.1999.805.0001-1 DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: SUELI SPÍNOLA SANTOS ADOGADO: DR. CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ORIGEM: 2ª VARA DO JÚRI PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LEONOR SALGADOR ATANÁZIO RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Através das petições de fls. 329 a 331, 342 a 344 e 353 a 355, o advogado, Dr. Carlos Alberto Simões Hirs, constituído através da procuração de fl. 351, sustenta que não houve trânsito em julgado do acórdão desta Egrégia Segunda Câmara Criminal que, em sessão ordinária realizada no dia 22.06.2004, rejeitou a preliminar argüida e, em mérito, negou provimento ao apelo interposto por SUELI SPÍNOLA SANTOS, em razão da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública. Em razão dos requerimentos, à fl. 387, o ilustre Juiz de Direito, Dr. Vilebaldo José de Freitas Pereira, proferiu decisão expondo que "[…] Tanto o processo principal quanto o desmembrado não noticiam o Bacharel Raul Palmeira, como advogado constituído nos autos, tendo sido sempre ele tratado pela antiga Vara Privativa do Júri, como DEFENSOR PÚBLICO, restando, assim, necessária a intimação da Douta Defensoria Pública nos termos do despacho da Des. Relatora de fls. 335, providência, aliás, naturalmente prejudicada em razão da habilitação do novo Advogado da Condenada, conforme vê dos documentos de fls. 350 a 351 dos autos que por sinal já noticiou a este Juízo interposição de Recurso Especial fls. 357 (vê fls. 365 a 380)." Diante do conteúdo da decisão de fl. 387, parcialmente transcrita, bem como em razão do quanto disposto no art. 570 do Código de Processo Penal, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal o envio dos autos ao setor competente desta Corte, objetivando a análise sobre a interposição do Recurso Especial de fls. 365 a 380, com cópia às fls. 396 a 411, visto a evidenciada desnecessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública. Constatando, por outro lado, possuir o segundo volume destes autos 212 (duzentas e doze) páginas, encareço à Secretaria da Segunda Câmara Criminal o cumprimento do quanto estabelecido no Decreto Judiciário nº. 028/95, publicado no DPJ, edição de 07.07.95, bem como retifique o termo de autuação dos autos, acrescentando o nome do advogado, Dr. Carlos Alberto Simões Hirs. Cumpra-se. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 27 de abril de 2011. DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0000026-12.2004.805.0044-0 - CANDEIAS APELANTE: POSTO DE COMBUSTÍVEIS ULM LTDA ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA 15387) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: GERSON SOARES DA ROCHA ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO (OAB/BA 5329) ORIGEM DA AÇÃO PENAL: PROCESSO Nº 0000026-12.2004.805.0044 - DA COMARCA DE CANDEIAS RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 239 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Vara Crime da Comarca de Candeias, ofereceu denúncia contra GERSON SOARES DA ROCHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática criminosa tipificada do art. 155, § 4º, II c/ c art. 71, todos do Código Penal. Em apertada síntese, descreve a denúncia que no dia 02.04.2004, por volta das 17:00h, o denunciado Gerson Soares da Rocha, dirigia o caminhão-tanque, placa policial JLY 8631, pela Caroba, na cidade de Candeias, parando o veículo e retirando 03 (três) galões de 20 (vinte) litros de gasolina do citado caminhão, escondendo os galões no mato, sendo que logo depois foi surpreendido pela Polícia. Consta na peça vestibular, que o denunciado era funcionário de confiança do Posto ULM e que este confessou que há aproximadamente (06) seis meses vinha furtando combustível do mencionado Posto. O processo transcorreu regulamente, com prolação de sentença absolutória com base no art. 386, inciso III do CPP. O Ministério Público e o Assistente de acusação interpuseram recurso de apelação (fls. 804 e 806). Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, foi emitido o opinativo de fls. 850/851, pugnado por diligências, no sentido de que seja o advogado assistente de acusação intimado para apresentar as razões do recurso de apelação, bem como a promoção para o oferecimento das contrarrazões pelo MP e pelo apelado, o que assiste razão. Assim, com a publicação deste despacho, fica intimado o Dr. ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA 15387), para apresentar as razões do recurso interposto contra GERSON SOARES DA ROCHA, no prazo de Lei. Apresentada a tese recursal do assistente de acusação, solicito à Segunda Câmara Criminal intimar via Diário da Justiça Eletrônico, o advogado do apelado, o Dr. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO (OAB/BA 5329), para apresentar as respectivas contrarrazões do recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à Vara Crime da Comarca de Candeias, para o oferecimento das contrarrazões do recurso do assistente de acusação pelo Ministério Público atuante naquele Juízo Criminal. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0004106-10.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE IBOTIRAMA IMPETRANTE: DR. EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB/BA 12684) PACIENTE: CARLOS CASTRO DOURADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBOTIRAMA (Processo de origem nº 000030228.2011.805.0099) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB/BA 12684), em favor de CARLOS CASTRO DOURADO, figurando como autoridade coatora, o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ibotirama. No caso, às fls. 49/51, fora indeferido o pedido de liminar requerido na ação, ocasião em que foram solicitadas informações à autoridade coatora. Através da petição de fl. 54, o impetrante requereu a desistência do processamento do presente feito, manifestando-se a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 56/58, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, inciso VIII, do CPC, aplicável por analogia. Em assim sendo, homologo a desistência requerida, com fulcro no art. 162, inciso XI, do RI/TJBA (Resolução nº. 13/2008). Após certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005274-47.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL IMPETRANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB/BA 8185) PACIENTE: JOSE ALFREDO DE JESUS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIBERA DO POMBAL (Processo de origem nº 0000228-20.2011.805.0213) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 240 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dr. MANUEL ANTONIO DE MOURA, em favor de JOSE ALFREDO DE JESUS, tendo como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ribeira do Pombal. Em apertada síntese, informa o impetrante que o paciente encontra-se preso, por força de decreto de prisão preventiva, desde 16/02/2011, sob acusação de ter praticado fato tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, tendo-lhe sido indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, conquanto seja o paciente inocente e perfaça os requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória, configurando-se, assim, constrangimento ilegal por ausência de justa causa a fundamentar a manutenção de sua custódia cautelar. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/89. A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrado prima facie o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente. Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A prova pré-constituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o fumus boni iuris. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Deste modo, oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ribeira do Pombal, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de lei, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004938-43.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: DR. EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL (OAB/BA 28848) PACIENTE: CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO RAMOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR (Processo de origem nº 0026942-71.2011.805.0001) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dr. EDUARDO SAMPAIO LACERDA SENRA PORTUGAL (OAB/BA 28848), em favor de CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO RAMOS, tendo como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Em apertada síntese, informa o impetrante que o paciente encontra-se preso, por força de flagrante, desde 23/03/2011, por ter sido supostamente surpreendido em posse de 35 (trinta e cinco) pedrinhas de "crack", totalizando massa bruta de 12,85 (doze gramas e oitenta e cinco centigramas), na localidade conhecida como Morada da Lagoa, Fazenda Coutos III, Fazenda Coutos, nesta capital. Aduz, ter formulado pedido de liberdade provisória em 04/04/2011, o qual fora injustificadamente indeferido, porquanto se trata de paciente portador dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória e por não se encontrar devidamente fundamentada, eis que baseada em suposta periculosidade do cidadão, desgarrada de qualquer fundamento sólido, a ensejar a concessão da medida. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/57. A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrado prima facie o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente. Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A prova pré-constituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o fumus boni iuris. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Deste modo, oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ribeira do Pombal, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de lei, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 241 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0000341-88.2009.805.0036-0 DA Vara CRIME DA Comarca de CAETITÉ APELANTE: EXUPÉRIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DR. CUSTÓDIO LACERDA BRITO (OAB/BA 5099) APELANTE: ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO (OAB/BA 24821) E DR. MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (OAB/BA 286A) APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO ORIGEM - AÇÃO PENAL Nº 0000341-88.2009.805.0036 PROMOTOR DE JUSTIÇA AXILIAR DA 2ª INSTÂNCIA: DR. LUIZ AUGUSTO DE SANTANA RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PODER DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de EXUPÉRIO RODRIGUES DA SILVA e de ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA, em face da sentença de fls. 149/155, prolatada pela MM. Juíza de Direito Dr. Ronaldo Alves Neves Filho, nos autos da Ação Penal nº. 0000341-88.2009.805.0036-0, da Vara Criminal da Comarca de Caetité, que os considerou incursos nas sanções do art. 155, § 3º e 4º, III e IV, do CP, c/c art. 14, II, do mesmo diploma legal, aplicando-lhes a pena de reclusão de, respectivamente, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, além de multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. O defensor do recorrente Exupério Rodrigues da Silva, em 27/08/2010, interpôs o presente apelo (fl. 158), encontrando-se as respectivas razões às fls. 183/189. O defensor do recorrente Alexandre de Souza e Silva, em 30/08/2010, interpôs o presente apelo (fl. 160), encontrando-se as respectivas razões às fls. 161/179. Contrarrazões ministeriais às fls. 191/199. Compulsando os autos verifica-se que o apelante não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, em que pese a interposição do presente recurso. Com efeito, é pacifico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, no sentido de que o princípio da ampla defesa impõe a intimação do réu, pessoalmente ou por edital, do inteiro teor da sentença condenatória, sob pena de nulidade, conforme previsão legal do 564, III, "o", do CPP. O eminente Professor, Fernando da Costa Tourinho Filho nos ensina que "malgrado o art. 392 estabeleça em seus vários incisos como deva ser feita a intimação do réu, o direito pretoriano já assentou que, sempre que houver uma sentença condenatória, deverá o réu, se possível, ser procurado para que se faça a intimação in faciem. Independentemente dessa intimação, pessoal ou por edital, esteja ele preso ou solto, não se pode prescindir da intimação de seu defensor. Nesse sentido a orientação da jurisprudência: RTJ,89/43; RT,523/421, 528/379, 569/405, 662/289, 664/332; e TACrimSP, JTACrimSP, 47/150, 48/32, 50/239, 52/107, 53/65, 57/36, 58/54, 59/67" (Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p.680). Nesse sentido os julgados do Superior Tribunal de Justiça colacionados abaixo: "[...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, do decreto condenatório, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto" (STJ - 5a Turma, HC 103.828/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/09/2008, DJe 13/10/2008). Assim sendo, expeça-se Carta de Ordem dirigida ao Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Caetité, solicitando os bons ofícios daquele juízo para o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação pessoal dos apelantes EXUPÉRIO RODRIGUES DA SILVA e ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA, o primeiro residente e domiciliado na Rua do Rosário, nº. 14, Bairro Centro, Caetité, e o segundo residente e domiciliado na Rua Clemente Tanajura, nº. 32, Bairro São José, Caetité, anexando, à mencionada carta, cópia da sentença de fls. 149/155 e deste despacho, para terem ciência da sentença condenatória e para manifestarem, no ato da intimação, interesse no recurso. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004796-39.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA IMPETRANTES: DR. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM (OAB/BA 20590) E DR. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB/BA 8976) PACIENTE: CHIRLEY WISORIELY CHAIANE NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 242 (Processo de origem nº 0002418-64.2011.805.0080) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dr. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM (OAB/BA 20590) e Dr. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB/BA 8976), em favor de CHIRLEY WISORIELY CHAIANE NASCIMENTO, tendo como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana. Em apertada síntese, informa os impetrantes que a paciente encontra-se preso, por força de flagrante, desde o dia 15/01/2011, como incursa nas sanções do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, encontrando-se, no presente momento, custodiada no presídio feminino daquela cidade. Alega a existência de excesso de prazo para formação da culpa, porquanto a primeira audiência de instrução e julgamento fora designada para o dia 14/06/2011, quando então a paciente terá 05 (cinco) meses de custódia, o que é um absurdo, mormente porque a paciente encontra-se grávida, evidenciando-se, assim, a ilegalidade da coação suportada. Ademais, sustenta a desnecessidade da decretação da prisão preventiva, configurando-se essa como verdadeira antecipação de pena, sem o devido processo legal, o que atinge fatalmente o princípio da presunção de inocência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/93. A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrado prima facie o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente. Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A prova pré-constituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o fumus boni iuris. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Deste modo, oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de lei, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0002994-74.2009.805.0000-0, DA COMARCA DE EUNÁPOLIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉUS: SR. JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS E SR. JAIRO ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADOS: DR. MAURÍCIO VASCONCELOS, DR. MILTON JORDÃO, DRª. FABIANA ALVES MÜELLER E DR. FABIANO VASCONCELOS RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. No termo de audiência de fls. 602 a 604, foi determinado por esta magistrada a citação do denunciado Jairo Almeida Oliveira para oferecer resposta a acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, constatando-se que a referida diligência restou frustrada em razão de a apontada parte não haver sido localizada, conforme certificado por Oficial de Justiça à fl. 619 verso. Diante do exposto, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a expedição de nova carta de ordem dirigida ao Juízo Criminal da Comarca de Itamaraju, objetivando a citação do acusado Jairo Almeida Oliveira, para que este, querendo, apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 396 do Código de Processo Penal, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as disposições do art. 362 do referido diploma processual penal, que diz respeito à possibilidade de citação com hora certa. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 243 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0151481-80.2009.805.0001-0 APELANTE: RAFAEL PEREIRA SANTOS ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8.976 BA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Intime-se o advogado do apelante para que apresente as razões de apelação e, em seguida, encaminhem os autos ao Juízo de Origem para que o representante do Ministério Público confeccione as contrarrazões ao recurso de apelação do réu. Após, encaminhem-se os autos para a douta Procuradoria de Justiça manifestar-se acerca do mérito. Salvador, 27 de abril de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº. 0026645-40.2006.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: RAFAEL NASCIMENTO BASTOS ADVOGADOS: LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB 25144-BA) E ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8976-BA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Intime-se a advogada da vítima, a bela. Maria José de Jesus (OAB-BA n° 7073), por meio do Diário Oficial, para que apresente a procuração com firma da ofendida reconhecida em Cartório, em 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 94 v. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR TRIBUNAL PLENO AÇÃO PENAL Nº 0017338-60.2009.805.0000-0 - SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CLÁUDIO BRAGA MOTA ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE RÉU: GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR ADVOGADOS: MARCOS LUÍS ALVES DE MELO | MILENA FERRAZ RÉU: ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE ADVOGADOS: SEBATIAN BORGES | MAURÍCIO BATISTA | MARCELO CAMPOS RÉU: OLEGÁRIO SENA MIRANDA ADVOGADOS: DELMIR CAMPOS | RUIVALDO MACÊDO COSTA RÉU: ELIANE FERREIRA LUNA ADVOGADOS: MIGUEL VIANA SANTOS | FERNANDA LAGE RÉU: KÁTIA PINTO MELLO ADVOGADOS: ARMANDO DA COSTA | FERNANDA TOURINHO RÉU: ANTÔNIO RAIMUNDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FÉLIX PUGLIESE DO BONFIM RÉU: GLÓRIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: DELMIR CAMPOS | ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES RÉU: ALEXANDRE JOSÉ CRUZ BRITO ADVOGADOS: MAURÍCIO VASCONCELOS | MILTON JORDÃO |FABIANO VASCONCELOS | FABIANA MULLER RÉU: EDGAR ABREU MAGALHÃES ADVOGADO: RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE RÉU: ANTÔNIO GILBERTO BARBOSA AZEVÊDO ADVOGADO: RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE RÉU: MÁRCIO LEVY SILVEIRA ADVOGADO: THAÍS BANDEIRA | MARCOS LUIZ DE OLIVEIRA | ROSDERG DE SOUZA CROZARA RÉU: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 244 Vistos, etc. Em face do quanto certificado e destacado à fl. 3988, e porque ordenei, à fl. 3986, o cumprimento do que ficou requerido pelo egrégio CNJ, às fls. 3968-3969, oficie-se ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, requisitando-lhe os áudios das interceptações ambientais, nos termos do supracitado requerimento do CNJ. Publique-se de imediato. Intimem-se. Cidade do Salvador, 28 de abril de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0014122-57.2010.805.0000-0 , DE SALVADOR REQUERENTE: EDISON BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Considerando-se que compete à Seção Criminal processar e julgar as revisões criminais dos acórdãos das Câmaras e Turmas, de acordo com o inc. VII, do art. 95, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, e que o feito originário teve a apelação criminal julgada pela Primeira Câmara Criminal, determino que os presentes autos sejam remetidos à Seção Criminal, devendo-se o feito ser distribuído por sorteio. Publique-se. Salvador, 28 de abril de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator segunda CÂMARA Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001344-54.2009.805.0044, de Candeias APELANTE: Edvan Sena dos Santos APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR; DES. Carlos Roberto Santos Araújo DESPACHO Notifique-se, pessoalmente, o insigne Defensor Público Raul Palmeira para participar da sessão de julgamento desta apelação, tendo em vista o impedimento legal do nobre Defensor Público Marcelo Borges de Freitas. Salvador, 28 de abril de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004284-56.2011.805.0000-0 APELANTE: VIVALDO SOUZA SANTOS E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORa: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 28 de abril de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 245 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006514-21.2007.805.0256-0 APELANTE: MILTON DE JESUS SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORa: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 28 de abril de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO Nº: 0001815-37.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO e Outros PACIENTE: CLEITON SANTOS BARBOSA ADVOGADOS: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO e Outros RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Ciente da Petição de fl. 72, compulsando os autos, constata-se que o Despacho de fl. 70, ainda não foi cumprido, razão pela qual reitero a solicitação de fl. 66, determinando que a autoridade coatora preste as devidas informações no prazo de 05 dias (art. 666, do CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho e da decisão de fls. 65/66, que deverão ser remetidos, também, por meio de fax. Após, sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça Criminal para emissão do seu opinativo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de abril de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004956-64.2011.805.0000 ORIGEM: BARRA IMPETRANTE: ANDRÉA CANELLAS ALEXANDRE PACIENTE: GLEISSON DOS SANTOS TEIXEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO ANDRÉA CANELLAS ALEXANDRE ingressou com o presente habeas corpus em favor de GLEISSON DOS SANTOS TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BARRA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 246 Informou que o paciente se encontra recolhido, desde o dia 21/12/2010, no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, por força da prisão preventiva decretada em seu desfavor, fundamentada na preservação da ordem pública e no asseguramento da aplicação da lei penal. Aduziu que o paciente se ausentou do distrito da culpa para garantir a sua integridade física, pois estava recebendo inúmeras ameaças. Alegou estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de 100 (cem) dias, sem que tenha havido qualquer tramitação processual, não tendo sequer sido ouvido pela autoridade coatora. Por fim, pugnou pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou os documentos de fls. 13/100. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado e a imediata soltura do réu pode pôr em risco uma futura aplicação da lei penal, considerando o fato de ter permanecido foragido por mais de 03 (três) anos. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 247 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: ILHÉUS PROCESSO Nº: 0004783-40.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO PACIENTE: CÉZAR ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado por Diran Oliveira Santos Filho, em favor de Cézar Almeida dos Santos, relatando ter sido o paciente denunciado pelo Ministério Público em 25 de fevereiro de 2011, em razão da infração tipificada pelo artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, caracterizando, em tese, o crime de homicídio qualificado, praticado contra Lucinete Damasceno Nascimento. Informa que a denúncia fora recebida em 25 de fevereiro de 2011, oportunidade em que o juiz a quo decretou a prisão preventiva do paciente. Narra não terem sido respeitados os requisitos exigidos para configurar a prisão preventiva, mencionando falta de justa causa para a ação penal, pelo descumprimento ao artigo 564, inciso III, "b", do CPP e ausência de fundamentação na decisão proferida pelo juiz a quo, que determinou a segregação do paciente. Colacionou entendimentos jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo a concessão do pleito liminar para assegurar a expedição do Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 28/57. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente. Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a ser narrado pelo impetrante em sua inicial. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como bem restou constatado pelo Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva do réu, in verbis: "Os sinais de fuga perpetrada pelo acusado (fl. 25) deixam a impressão que a evasão é alternativa que ele considera para enfrentar situação processual potencialmente desfavorável, restando o encarceramento como solução para proteção da instrução processual, que poderá ficar suspensa, e da aplicação da lei penal, que poderá ser frustrada em caso de nova tentativa de se esconder. Assim, considerando ainda que os depoimentos colhidos traduzem a materialidade do fato e representam indícios de autoria, decreto, com fundamento no artigo 312 do CPP, a prisão preventiva de Cézar Almeida dos Santos." Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora 1GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 248 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: ITANHÉM PROCESSO Nº: 0012549-81.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO e Outros PACIENTE: JANIO PEREIRA LEAL ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO e Outros RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I- Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Itanhém prestou novas informações às fls. 797/798, reiterando as anteriormente prestadas à fl. 789, afirmando ainda que o processo nº 0000509-57.2008.805.0123 não se encontra naquela Comarca, tendo sido remetido a este Tribunal desde 25/09/2008 para apreciação de recurso interposto. II- Em consulta processual ao sistema informatizado - SAIPRO, verifica-se que há movimentação de remessa dos referidos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em 25/09/2008, para julgamento de recurso interposto e, em 28/08/2010, movimentação de arquivamento definitivo com baixa, com base no Decreto nº 153/2010, não havendo, entretanto, registro de recebimento e distribuição dos autos pelo SECOMGE. III- Desta forma, RECONSIDERO O DESPACHO DE FL. 795 e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SECOMGE, para que informe sobre o recebimento e distribuição dos autos de nº 0000509-57.2008.805.0123, originários da Comarca de Itanhém. IV - Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECLAMAÇÃO ORIGEM: SALVADOR PROCESSO Nº: 00013427-06.2010.805.0000-0 RECLAMANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO: MAURÍCIO SAPORITO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR CARTORIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JURI RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Em análise da exordial subscrita pelo Defensor Público Maurício Saporito, constata-se a presença de expressões não condizentes com o tratamento civilizado que deve ser reciprocamente dispensado entre as partes, seus representantes, o Magistrado e o membro do Ministério Público quando da prática dos atos processuais. II - Nota-se da referida peça que o seu subscritor, por meio dos excertos a seguir transcritos "Ora, visível que este representante de tão nobre instituição deve passar por uma reciclagem [...]" e " A própria Juíza necessita também de reciclagem [...]", não procurou primar pela elegância e urbanidade que devem existir na dialética durante o trâmite processual. III - Não se pode perder de vista que a utilização de expressões de cunho agressivo, descortês, além de não ter resultado prático e não beneficiar o emitente, colide diretamente com o disposto no art. 15 do diploma processual civil, segundo o qual, é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo. IV - Desta forma, consoante preceitua o art. 15 do Códig o de Processo Civil e buscando-se exortar o Ilustre Defensor Público que, no legítimo exercício de suas prerrogativas profissionais, mantenha-se nos limites da civilidade, encaminho os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para que fotocopie a petição inicial da ação de Reclamação (fls. 02/04), após o que determino que sejam riscados da referida inicial os trechos abaixo transcritos: "Ora, visível que este representante de tão nobre instituição deve passar por uma reciclagem [...]" e " A própria Juíza necessita também de reciclagem [...]". V- Em seguida, em razão do comando insculpido no art. 251 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, determino a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 249 "Art. 251 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações". VI - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 05 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS 1 - 0000006-64.1979.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE APELANTE: VALDIR GOMES ADVOGADO: JAMYL DE JESUS SILVA, JOSE MARCOS DOS SANTOS CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR DATIVO: MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 2 - 0001383-86.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: BRUMADO AUTOR: LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS , PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BRUMADO ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES REU: EDUARDO LIMA VASCONCELO,PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRUMADO ADVOGADO: ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA OBSERVAÇÃO: PROCESSO ADIADO DA SESSÃO DO DIA 28.04.2011. APENSO A ESTES OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº 0001086-79.2009.805.0000-0. 3 - 0106479-87.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER APELANTE: CARLOS JOSE DERALDO NASCIMENTO DEFENSOR: JUAREZ ANGELIN MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SARA GAMA SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SOLANGE RIOS 4 - 0000136-21.2010.805.0005 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALCOBAÇA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: CLAUDEMIR CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: NERIVALDO GONÇALVES DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: CLAUDEMIR CANDIDO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 5 - 0000084-88.2008.805.0136 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JACARACI VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ANANIAS MATOS DOS SANTOS ADVOGADO: WAGNER SANTOS ALVES DIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: AUREO TEIXEIRA DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 6 - 0001476-15.2009.805.0076 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ENTRE RIOS VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA JUVENTUDE APELANTE: MARCELO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: CAMILA SANTOS MODESTO, PABLO PIMENTA FRAIFE APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO VALADARES GARCIA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 7 - 0131513-98.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MAMADU LAMARANA BARI ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS PROMOTOR PUBLICO: SARA GAMA SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS 8 - 0080799-08.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: NIVALDO BISPO COSTA ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER ASSISTENTE: VILMA MOTA SANTOS ADVOGADO: PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO PROMOTOR PUBLICO: ANA BERNADETE MELO DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 9 - 0003781-16.2009.805.0126 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPETINGA VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE APELANTE: DEUSDETE SANTOS FERREIRA FILHO ADVOGADO: FÁBIO GALVÃO JULES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO 10 - 0000340-65.2005.805.0191 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PAULO AFONSO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOSE NETO DA SILVA ADVOGADO: JOSE NILTON NOGUEIRA CLAUDINO JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO Cad 1 / Página 250 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 PROMOTOR PUBLICO: HUGO CASCIANO DE SANT'ANNA APELANTE: ANDERSON BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA APELANTE: JEANDERRER PEREIRA LEITE ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BELISSIMO APELANTE: JOSE ROGERIO DE MENDONCA ADVOGADO: HENRIQUE MARCULA LIMA APELANTE: DIOGO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: IVONEIDE PATU MACIEL RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 11 - 0006762-23.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: MANOEL CARLOS BATISTA DE SOUZA APELANTE: MARISE ROSEIRA LINO ADVOGADO: COSME JOSÉ DOS REIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: RENATA BARROS DACACH ASSIS RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): RICARDO RABELO 12 - 0000210-59.2010.805.0269 - 0 APELAÇÃO COMARCA: URUÇUCA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MARCIO DE JESUS MENEZES ADVOGADO: ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, COSME ARAUJO SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 13 - 0145666-49.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA APELANTE: EDUARDO CAPISTRANO DOS SANTOS ADVOGADO: MATEUS CARDOSO COUTINHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JANIO PEREGRINO BRAGA APELADO: EDSON DE ALMEIDA SANTOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇAO ADVOGADO: MAURICIO FREIRE ALVES RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 14 - 0103005-55.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA APELANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 15 - 0024134-40.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELAÇÃO Cad 1 / Página 251 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 APELANTE: DJAVAN DOS SANTOS DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONÇALVES PROMOTOR PUBLICO: ARX THADEU ARAGAO CRUZ RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 16 - 0000708-59.2007.805.0044 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CANDEIAS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA EUGENIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA APELADO: NOEL BARBOSA DA SILVA DEFENSOR: VIVIANE LUCHINI LEITE RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO 17 - 0040990-69.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA APELANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MOREIRA DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 18 - 0068359-19.2002.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO DEFENSOR: ELIANA ROSAS DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 19 - 0047268-67.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELANTE: JORGE SILVA DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIANGELA LORDELO DOS REIS NERI RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA 20 - 0013254-95.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: ITAMAR SILVA DE JESUS DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO Cad 1 / Página 252 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 21 - 0000661-31.2009.805.0201 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PORTO SEGURO VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ANDERSON WERNECK TORRES DEFENSOR: JOSE RENATO BERNANDES DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: DIONELES LEONE SANTANA FILHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 22 - 0001726-29.2009.805.0244 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SENHOR DO BONFIM VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: LUIZ RICARDO SILVA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 23 - 0177663-40.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA CRIMINAL APELANTE: ROSIANE DE CARVALHO DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA ESTAGIARIO: BRUNO OLIVEIRA REIS ESTAGIARIO: MICHELE PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: IVAN QUEIROZ PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 24 - 0001793-87.2010.805.0137 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JACOBINA VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE APELANTE: VALTERNI MENDONÇA DA COSTA DEFENSOR: LEONARDO ALVES DE TOLEDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: PATRICIA ALVES MARTINS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 25 - 0002202-23.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: CACHOEIRA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROMOTOR PUBLICO: VALMIRO SANTOS MACEDO REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA REU: ANTONIO JORGE DE SOUZA PEREIRA REU: CARLOS ANTONIO QUEIROZ BALBINO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA 26 - 0000337-75.2008.805.0104 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: INHAMBUPE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: MANOEL GOMES COSTA DEFENSOR: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REI S Cad 1 / Página 253 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 254 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 27 - 0161774-12.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JORGE ROQUE DE OLIVEIRA FILHO DEFENSOR: FABIANO CHOI PROMOTOR PUBLICO: OSCAR ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 28 - 0001574-31.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO APELADO: EDILENE ALVES MAIA, ASSISTENTE DE ACUSAÇAO APELANTE: FRANCISCO ANTONIO LIMA DE BRITO ADVOGADO: LUCAS LANDEIRO PASSOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 29 - 0080800-90.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELANTE: HELIO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLÁVIO BORGES NUN ALVARES PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SANDRA PATRICIA OLIVEIRA APELADO: ROSE SANTOS DE JESUS PEREIRA , ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO: MARIO JEFERSON REIS SILVA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 30 - 0000017-79.2008.805.0086 - 1 APELAÇÃO COMARCA: BARRO PRETO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: LUCIANO ROSEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS TELES DE MENEZES PROMOTOR PUBLICO: PATRICK PIRES DA COSTA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 31 - 0001086-79.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: BRUMADO AUTOR: LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS,PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE BRUMADO ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES REU: EDUARDO LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO OBSERVAÇÃO: PROCESSO APENSO À AÇÃO PENAL DE Nº 0001383-86.2009.805.0000-0. BELA.SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA Diretora de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 255 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 184/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.67406/2011, resolve suspender as férias da Promotora de Justiça Maria Pilar Cerqueira Maquieira Menezes, nos dias 28 e 29/04/2011, a fim de participar da programação de visitação às escolas municipal e estadual, em execução do "Projeto MP e os objetivos do Milênio: Saúde e Educação de Qualidade para Todos". GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 231/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96, resolve designar o Promotor de Justiça Ricardo Menezes Souza, titular da 31ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para atuar na 1ª Vara Criminal de Tóxicos e Entorpecentes da Capital e Central de Inquéritos, no período de 01/05 até ulterior deliberação. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 234/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Maria Alice Miranda da Silva, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Família - 2º Promotor de Justiça da Capital, para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 10ª Vara de Família da Capital, no dia 28/04/2011, turno vespertino, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PAUTA Nº. 07/2011 O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos da Resolução n°. 005/2007 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, resolve convocar Excelentíssimos Senhores Membros do Conselho Superior do Ministério Público, para sessão ordinária a ser realizada no próximo dia 03 de maio de 2011, terça-feira, das 14:00 horas às 18:00 horas, na sala das sessões na sede do Ministério Público, situada à Avenida Joana Angélica, n°. 1312, Nazaré, nesta Capital, para apreciação da seguinte ordem do dia: 1. Homologação do Concurso para ingresso na Carreira do Ministério Público; 2. Relatoria de procedimentos: Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira: 2.1. 2.2. 2.3. Inquérito Civil SIMP nº. 591.1.28182/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.38470/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 724.0.200868/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 2.4. 2.5. 2.6. 2.7. 2.8. 2.9. 2.10. 2.11. 2.12. 2.13. 2.14. 2.15. 2.16. 2.17. 2.18. 2.19. 2.20. Cad 1 / Página 256 Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187192/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.95675/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Inquérito Civil SIMP nº. 249.0.89489/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal; Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.98212/2010, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Inquérito Civil SIMP nº. 101.0.126032/2009, da Promotoria de Justiça de Itapicuru; Inquérito Civil SIMP nº. 647.0.51961/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Eunápolis; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.31993/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.141319/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.169851/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.52306/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.47907/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.31175/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha; Procedimento Ministerial SIMP nº. 199.0.115918/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.113972/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.77562/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.70407/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.180557/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Ademário Silva Rodrigues: 2.21. 2.22. 2.23. 2.24. 2.25. 2.26. 2.27. 2.28. 2.29. 2.30. 2.31. 2.32. 2.33. 2.34. 2.35. 2.36. 2.37. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.158752/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 720.0.73579/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe; Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.118874/2010, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.139417/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité; Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.36870/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.98277/2007, da Promotoria de Justiça de Itabela; Inquérito Civil SIMP nº. 681.0.1208772008, da 1ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187266/2009, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; Procedimento Ministerial SIMP nº.682.0.86654/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité; Procedimento Ministerial SIMP nº.003.0.164002/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.155262/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.16343/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.70050/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.119310/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; Inquérito Civil SIMP nº. 371.0.178913/2007, da Promotoria de Justiça de Itacaré; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.38756/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº. 724.0.67960/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro. Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Franklin Ourives Dias da Silva: 2.38. 2.39. 2.40. 2.41. 2.42. 2.43. 2.44. 2.45. 2.46. 2.47. 2.48. 2.49. 2.50. 2.51. 2.52. 2.53. 2.54. 2.55. 2.56. 2.57. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.5.25818/2004, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 702.0.89265/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Jacobina; Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.141066/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; Inquérito Civil SIMP nº. 590.0.90385/2009, da Promotoria de Justiça de Camaçari; Procedimento Ministerial SIMP nº. 174.0.127386/2010, da Promotoria de Justiça de Milagres; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.2077/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.46814/2007, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU; Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.3608/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº. 712.0.175277/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.50038/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.197021/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.57950/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.147579/2009, da Promotoria de Justiça de Jaguaquara; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.37104/2008, da Promotoria de Justiça de Canudos; Procedimento Ministerial SIMP nº. 709.0.49589/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho; Procedimento Ministerial SIMP nº. 656.0.8932/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Cícero Dantas; Procedimento Ministerial SIMP nº. 702.0.148816/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.174113/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.67196/2009, da 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.178122/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho. Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Natalina Maria Santana Bahia: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 257 2.58. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.30887/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 2.59. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.161219/2008, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência de Salvador; 2.60. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.47005/2004, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha; 2.61. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.70071/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 2.62. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.114165/2008, da Promotoria de Justiça de São Félix; 2.63. Inquérito Civil SIMP nº. 693.0.150104/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso; 2.64. Inquérito Civil SIMP nº. 720.0.78726/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe; 2.65. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.36771/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 2.66. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.155135/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 2.67. Procedimento Ministerial SIMP nº. 167.0.158493/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; 2.68. Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.118988/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; 2.69. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.111211/2010, da 8ª e 10ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 2.70. Recurso Administrativo SIMP nº. 003.0.48110/2011, do Município de Alagoinhas; 2.71. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.169855/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM. Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza: 2.72. 2.73. 2.74. 2.75. 2.76. 2.77. 2.78. 2.79. 2.80. 2.81. 2.82. 2.83. 2.84. 2.85. 2.86. 2.87. 2.88. 2.89. 2.90. 2.91. Procedimento Ministerial SIMP nº. 597.0.72564/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; Inquérito Civil SIMP nº. 720.0.170171/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.68532/2009, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; Inquérito Civil SIMP nº. 194.0.117877/2009, da Promotoria de Justiça de Gavião; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.24552/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; Inquérito Civil SIMP nº. 137.0.15793/2010, da Promotoria de Justiça de Jitaúna; Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.41085/2010, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.77982/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.1.39999/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.44797/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.143973/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; Inquérito Civil SIMP nº. 593.0.76881/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras; Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.1.12163/2006, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; Inquérito Civil SIMP nº. 693.0.55433/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.15944/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.188762/2010, da Promotoria de Justiça de Nordestina; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.178677/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.186128/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe; Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.7348/2004, 1ª Promotoria de Justiça de Rui Barbosa; Inquérito Civil SIMP nº. 331.0.176921/2009, da Promotoria de Justiça de Terra Nova. Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Carlos Frederico Brito dos Santos: 2.92. 2.93. 2.94. 2.95. 2.96. 2.97. 2.98. 2.99. 2.100. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.25589/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; Inquérito Civil SIMP nº. 716.0.107338/2010 da, Promotoria de Justiça de Ipirá; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.139972/2010, da Promotoria de Justiça de Itaberaba; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.103451/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; Inquérito Civil SIMP nº.003.0.88688/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania; Procedimento Ministerial SIMP nº. 331.0.69212/2010, da Promotoria de Justiça de Terra Nova; Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.27681/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.1.75916/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; Inquérito Civil SIMP nº. 679.0.174942/2009, da Promotoria de Justiça de Conceição do Coité. Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto: 2.101. 2.102. 2.103. 2.104. 2.105. 2.106. dor; 2.107. 2.108. 2.109. Inquérito Civil SIMP nº. 088.0.185277/2009, da Promotoria de Justiça de Conde; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.121894/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri; Inquérito Civil SIMP nº. 035.0.42997/2010, da Promotoria de Justiça de Cachoeira; Procedimento Ministerial SIMP nº. 600.0.141102/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus; Procedimento Ministerial SIMP nº. 702.0.129616/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.165098/2009, da 6ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de SalvaInquérito Civil SIMP nº. 600.0.8441/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus; Inquérito Civil SIMP nº. 111.0.130364/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Dias DÁvila; Inquérito Civil SIMP nº. 590.1.21948/2004, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 2.110. 2.111. 2.112. 2.113. 2.114. 2.115. 2.116. 2.117. Cad 1 / Página 258 Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.114384/2010, da 10ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.156055/2007, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari; Inquérito Civil SIMP nº.003.0.58312/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 646.0.88442/2010, da 7ª Promotoria de Justiça de Itabuna; Procedimento Ministerial SIMP nº. 708.0.208478/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.37018/2008, da Promotoria de Justiça de Catu; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187197/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.126710/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador. Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade: 2.118. Procedimento Ministerial SIMP nº. 680.0.178319/2010, 2ª Promotoria de Justiça de Castro Alves; 2.119. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.120145/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 2.120. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.62202/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 2.121. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.160074/2009, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital; 2.122. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.28176/2007, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente; 2.123. Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.29678/2007, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente; 2.124. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.38014/2008, da Promotoria de Justiça de Muritiba; 2.125. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.141381/2010, da Promotoria de Justiça de Milagres. Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho: 2.126. Procedimento Ministerial SIMP nº. 035.0.183763/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira; 2.127. Procedimento Ministerial SIMP nº. 719.0.179385/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Seabra; 2.128. Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.57344/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 2.129. Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.63503/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 2.130. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.31113/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 2.131. Procedimento Ministerial SIMP nº. 702.0.119306/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina; 2.132. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.204366/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 2.133. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.12821/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 2.134. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.136474/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 2.135. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.93408/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador. 2.136. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.96069/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM. 3. O que ocorrer. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 28 de abril de 2011. Wellington César Lima e Silva Procurador-Geral de Justiça. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº. 013/2011 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão extraordinária no dia 26 de abril de 2011, deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento, nos termos do voto da Relatoria, dos Procedimentos Cíveis a seguir indicados: 1. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.160210/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; 2. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.10798/2007, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 3. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.47270/2004, da Promotoria de Justiça de Queimadas; 4. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.158533/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 5. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.123639/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; 6. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.30051/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador; 7. Inquérito Civil SIMP nº. 680.0.171782/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Castro Alves; 8. Inquérito Civil SIMP nº. 677.0.22692/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado; 9. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.36475/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 10. Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.6091/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 11. Procedimento Ministerial SIMP nº. 679.0.83037/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité; 12. Procedimento Ministerial SIMP nº. 167.0.50481/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; 13. Procedimento Ministerial SIMP nº. 167.0.42239/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. Cad 1 / Página 259 Procedimento Ministerial SIMP nº. 597.3.31974/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; Procedimento Ministerial SIMP nº. 174.0.154306/2007, da Promotoria de Justiça de Milagres; Procedimento Ministerial SIMP nº. 137.0.99267/2009, da Promotoria de Justiça de Jitaúna; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.152235/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.126680/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila; Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.3779/2006, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.181930/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.113480/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.194640/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; Procedimento Ministerial SIMP nº. 600.0.171478/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus; Inquérito Civil SIMP nº. 591.1.28127/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.118302/2008, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.83591/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.80038/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.76506/ 2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.173288/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.138426/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº. 720.0.139815/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe; Inquérito Civil SIMP nº. 679.0.199044/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité; Inquérito Civil SIMP nº. 238.0.75309/2010, da Promotoria de Justiça de Queimadas; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.54533/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.158970/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.144026/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.188748/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.133737/2010, da Promotoria de Justiça de Conde; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.161868/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; Inquérito Civil SIMP nº. 323.0.95903/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Irará; Inquérito Civil SIMP nº. 249.0.201927/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal; Inquérito Civil SIMP nº. 249.0.89492/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal; Inquérito Civil SIMP nº. 598.1.57070/2006, da 5ª Promotoria de Justiça de Juazeiro; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.27082/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.82167/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; Inquérito Civil SIMP nº. 597.3.31996/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.177935/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.122191/2006, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.104130/2010, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.96527/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; Procedimento Ministerial SIMP nº. 011.0.58875/2010, da Promotoria de Justiça de Andaraí; Procedimento Ministerial SIMP nº. 187.0.85555/2009, da Promotoria de Justiça de Muritiba; Inquérito Civil SIMP nº. 693.0.140834/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.94553/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.89520/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.157006/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.185654/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº. 035.0.191703/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.95521/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; Procedimento Ministerial SIMP nº. 724.0.80120/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro; Procedimento Ministerial SIMP nº. 720.0.169719/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.89439/2010, da 8ª Promotoria de Justiça de Itambé; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.45991/2004, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.4389/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.59059/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; Inquérito Civil SIMP nº. 249.0.89497/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.21434/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº. 649.0.91839/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Ruy Barbosa; Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.72567/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; Procedimento Ministerial SIMP nº. 262.0.36802/2010, da Promotoria de Justiça de Santa Inês; Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.170555/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 71. 72. 73. 74. Cad 1 / Página 260 Inquérito Civil SIMP nº. 331.0.69046/2010, da Promotoria de Justiça de Terra Nova; Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.146352/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; Inquérito Civil SIMP nº. 371.0.161003/2007, da Promotoria de Justiça de Itacaré; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.164248/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador. Sala das Sessões, 26 de abril de 2011. José Gomes Brito Procurador-Geral de Justiça em exercício Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício Paulo Marcelo de Santana Costa Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício Conselheiros: Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana Bahia, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos Oliveira Carvalho. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº. 014/2011 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão extraordinária no dia 26 de abril de 2011, acompanhando o voto do Conselheiro Relator Ademário Silva Rodrigues, deliberou, à unanimidade, pelo improvimento do Recurso Administrativo SIMP nº 207.0.160259/2010, contra a instauração de Inquérito Civil na Promotoria de Justiça de Palmeiras. Sala das Sessões, 26 de abril de 2011. José Gomes Brito Procurador-Geral de Justiça em exercício Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício Paulo Marcelo de Santana Costa Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício Conselheiros: Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana Bahia, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos Oliveira Carvalho. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº. 015/2011 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão extraordinária no dia 26 de abril de 2011, deliberou, à unanimidade, pela não homologação da promoção de arquivamento dos Procedimentos Cíveis a seguir indicados: 1. 2. 3. 4. Procedimento Ministerial SIMP nº. 085.0.126197/2010, da Promotoria de Justiça de Conceição do Almeida; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.86421/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; e Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.3161/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.87162/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Sala das Sessões, 26 de abril de 2011. José Gomes Brito Procurador-Geral de Justiça em exercício Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício Paulo Marcelo de Santana Costa Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício Conselheiros: Zuval Gonçalves Ferreira, Ademário Silva Rodrigues, Franklin Ourives Dias da Silva, Natalina Maria Santana Bahia, Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Cleusa Boyda de Andrade e Antonio Carlos Oliveira Carvalho. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 261 COMUNICAÇÃO Nº. 008/2011 O Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no art. 123 do seu Regimento Interno, torna público que foi requerida a homologação dos arquivamentos abaixo relacionados: 1. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.43407/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória. Demissão de funcionária pública em virtude de perseguição política.. Interessados(s): a sociedade; 2. Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.214763/2010, da 1º Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 3. Procedimento Ministerial SIMP nº. 717.0.43442/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Situação de penúria das estradas. Interessados(s): a sociedade; 4. Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.61743/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 5. Inquérito Civil SIMP nº.596.0.181422/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 6. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.145645/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 7. Inquérito Civil SIMP nº. 675.0.153480/2010, da Promotoria de Justiça de Morpará. Violação aos direitos de pessoa idosa. Interessados(s): a sociedade; 8. Inquérito Civil SIMP nº. 696.0.15362/2011, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Direito á saúde e a vida. Interessados(s): a sociedade; 9. Inquérito Civil SIMP nº. 706.0.165563/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro. Possível ilegalidade no processo de contratação de profissionais lotados na secretaria. Interessados(s): a sociedade; 10. Inquérito Civil SIMP nº. 706.0.120538/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro. Possível ilegalidade no processo de contratação de profissionais lotados na secretaria. Interessados(s): a sociedade; 11. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.38230/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Idoso em situação de risco. Interessados(s): a sociedade; 12. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.158974/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Idoso em situação de risco. Interessados(s): a sociedade; 13. Inquérito Civil SIMP nº. 677.0.71523/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 14. Inquérito Civil SIMP nº. 677.0.112133/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Maus-tratos contra criança. Interessados(s): a sociedade; 15. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.187173/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Concessão da meia entrada a estudante na venda de ingressos em eventos de lazer e entretenimento. Interessados(s): a sociedade; 16. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.14601/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Suposta prática de poluição sonora. Interessados(s): a sociedade; 17. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.14601/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Suposta prática de poluição sonora. Interessados(s): a sociedade; 18. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.175625/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 19. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.151478/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Retenção de verbas previdenciárias. Interessados(s): a sociedade; 20. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.132162/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Abandono intelectual. Interessados(s): a sociedade; 21. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.132111/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Abandono Intelectual. Interessados(s): a sociedade; 22. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.132339/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Abandono Intelectual. Interessados(s): a sociedade; 23. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.132339/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Abandono Intelectual. Interessados(s): a sociedade; 24. Procedimento Ministerial SIMP nº. 677.0.132174/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado. Abandono Intelectual. Interessados(s): a sociedade; 25. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.86819/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Comercialização ilegal de pescado. Interessados(s): a sociedade; 26. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.191071/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Comercialização ilegal de pescado. Interessados(s): a sociedade; 27. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.191071/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 28. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.186328/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 29. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.43454/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 30. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.141017/ 2010 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 262 31. Inquérito Civil SIMP nº.003.0.57492/2009 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 32. Inquérito Civil SIMP nº.003.0.131843/2007 da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Possível irregularidade do solo urbano. Interessados(s): a sociedade; 33. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.124607/2008 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 34. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.212689/2010 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 35. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.210269/2010 da 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposto descumprimento de normas urbanísticas e ambientais. Interessados(s): a sociedade; 36. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.107009/2010 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposto descumprimento de normas urbanísticas e ambientais. Interessados(s): a sociedade; 37. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.29924/2011 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Suposto Maus-Tratos de animais. Interessados(s): a sociedade; 38. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.132399/2010 da 11º Promotoria de Justiça de Ilhéus. Danos á flora. Interessados(s): a sociedade; 39. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.201547/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité. Suposta construção de cercas nas imediações do Rio Gameleirinha dificultando o acesso da população. Interessados(s): a sociedade; 40. Procedimento Ministerial SIMP nº. 308.0.44017/2011 da Promotoria de Justiça de Inhambupe. Descumprimento de ordem judicial emanados dos mandados de segurança por parte da Sra. Prefeita Municipal de Inhambupe. Interessados(s): a sociedade; 41. Inquérito Civil SIMP nº. 716.0.57656/2010 da Promotoria de Justiça de Ipirá. Apurar a existência de bens públicos com nomes de pessoas vivas. Interessados(s): a sociedade; 42. Procedimento Ministerial SIMP nº. 096.0.31874/2011 da Promotoria de Justiça de Correntina. Falta de manutenção de prédio Escolar. Interessados(s): a sociedade; 43. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187904/2010 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade em processo licitatório. Interessados(s): a sociedade; 44. Inquérito Civil SIMP nº. 069.0.204217/2010 da 2ª Promotoria de Justiça de Catu. Irregularidade na realização de processo seletivo pela prefeitura de Catu. Interessados(s): a sociedade; 45. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.31613/2009 do GRUPO DE ATUAÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE. Suspensão de medicamentos pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. Interessados(s): a sociedade; 46. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.23617/2011 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta utilização pela CONSULTEC de textos que sugerem exaltação a política de governo.Interessados(s): a sociedade; 47. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.19247/2011 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Apurar suposta irregularidade no âmbito da JUCEB. Interessados(s): a sociedade; 48. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.72993/2006 do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - GEPAM. Interessados(s): a sociedade; 49. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.142327/2010 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade em concurso público. Interessados(s): a sociedade; 50. Inquérito Civil SIMP nº. 712.0.219416/2010 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Serinha. Ocupação irregular de via pública. Interessados(s): a sociedade; 51. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.179503/2007 da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Dano ambiental. Interessados(s): a sociedade; 52. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.219944/2010 da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Cobrança indevida TELEMAR. Interessados(s): a sociedade; 53. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.79082/2010 da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 54. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.814/2010 do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE - GESAU. Apurar eventual negligência no controle de resultados de exames emitidos pelo CICAN-CENTRO ESTADUAL DE ODONTOLOGIA. Interessados(s): a sociedade; 55. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.86653/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 56. Procedimento Ministerial SIMP nº. 597.1.25181/2006 da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Solicitação de parada de ônibus Valença x Atracadouro no cais de Valença. Interessados(s): a sociedade; 57. Inquérito Civil SIMP nº. 187.0.94442/2010 da Prefeitura Municipal de Muritiba. Improbidade Administrativa. Interessados(s): a sociedade; 58. Inquérito Civil SIMP nº. 598.0.151479/2010 da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro. Improbidade Administrativa. Interessados(s): a sociedade; 59. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.116836/2006 da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Degradação Ambiental. Interessados(s): a sociedade; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 263 60. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187556/2008 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Possível irregularidade na contratação dos serviços do Instituto de Desenvolvimento Gerencial - INDG, pela Prefeitura Municipal de Salvador. Interessados(s): a sociedade; 61. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.127384/2010 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Improbidade Administrativa. Interessados(s): a sociedade; 62. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187218/2010 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Improbidade Administrativa. Interessados(s): a sociedade; 63. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.144809/2010 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade em concurso público da EMBASA. Interessados(s): a sociedade; 64. Procedimento Ministerial SIMP nº. 167.0.62706/2010 da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 65. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.196912/2010 da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Suposta irregularidade na concessão de linhas de transporte intermunicipal. Interessados(s): a sociedade; 66. Inquérito Civil SIMP nº.167.0.173301/2010 da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João. Dano Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 67. Inquérito Civil SIMP nº. 678.0.55292/2011 da 3ª Promotoria de justiça de Cruz das Almas. Discriminação a pessoas com deficiência. Interessados(s): a sociedade; 68. Inquérito Civil SIMP nº. 678.0.208709/2010 da 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas. Poluição Sonora. Interessados(s): a sociedade; 69. Inquérito Civil SIMP nº. 590.0.173067/2009 da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari. Ausência de Licença ambiental. Interessados(s): a sociedade; 70. Inquérito Civil SIMP nº. 706.0.85013/2009 da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro. Posse de pessoas que se encontram no cadastro reserva de Concurso Público. Interessados(s): a sociedade; 71. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.76485/2007 da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Ausência de Licença Ambiental. Interessados(s): a sociedade; 72. Procedimento Ministerial SIMP nº. 656.0.61695/2011 da 1ª Promotoria de Justiça de Cícero Dantas. Apurar as más condições de conservação e trafego na rodovia BA-220. Interessados(s): a sociedade; 73. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.4339/2010 da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Inspeção das condições de segurança, capacidade e higiene do estádio Roberto Santos. Interessados(s): a sociedade; Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 28 de abril de 2011. Wellington César Lima e Silva Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior do Ministério Público COMUNICAÇÃO Nº 07/2011-CGMP O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 207, da Lei Complementar nº 11/96, combinado com o art. 90 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, e com o Ato nº 08/2010CGMP, publicado no Diário do Poder Judiciário, de 30 de dezembro de 2010, torna público aos Excelentíssimos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia a 3ª parte do Cronograma de Correições Ordinárias - Ano 2011. DATA PROMOTORIA 2ª Promotoria de Justiça de Gandu Promotoria de Justiça de Jiquiriçá 1ª Promotoria de Justiça de Santo 09 a Antônio 13/05 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio 4ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio Promotoria de Justiça de Correntina 1ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória 2ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória PROMOTOR CORREGEDOR Dr. Danilo Monteiro de Araújo Oliveira Dr. Manoel Candido Magalhães de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Promotoria de Justiça de Caravelas 1ª Promotoria de Justiça de Itamaraju 16 a Promotoria de Justiça de Prado 20/05 3ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas Promotoria de Justiça de Chorrochó Promotoria de Justiça de Glória 1ªPromotoria de Justiça de Paulo Afonso 2ª Promotoria de Justiça de Brumado 3ª Promotoria de Justiça de Brumado 2ª Promotoria de Justiça de Livramento de Nossa Senhora Promotoria de Justiça de Paramirim Promotoria de Justiça de Tanhaçu Promotoria de Justiça de Angical 23 a 3ª Promotoria de Justiça de Barreiras 27/05 2ª Promotoria de Justiça de Luiz Eduardo Magalhães Promotoria de Justiça de Riachão das Neves Promotoria de Justiça de Caculé 30/05 1ª Promotoria de Justiça de Caetité a 2ª Promotoria de Justiça de Caetité 03/06 3ª Promotoria de Justiça de Guanambi Promotoria de Justiça de Palmas de Monte Alto Cad 1 / Página 264 Dr. Manoel Cardoso da Silva Dr. Wilson Henrique F. de Andrade Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Dr. José Luiz da Fonseca Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Salvador, 27 de abril de 2011. ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE Corregedor-Geral do Ministério Público PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA LINS, Promotor de Justiça de Rio Real, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 05 e 06/05/2011, para participar do Congresso sobre Direito Penal, Promovido pelo IBCCRIM. 003.0.67769/ 2011. ANA ISABELA RIBEIRO SOUZA, Promotora de Justiça de Dias D'Ávila, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para participar do curso de Capacitação em Perícia Forense, no CEAF . 003.0.67054/2011. ANALÍZIA FREITAS CEZAR JÚNIOR, Promotora de Justiça de Riachão do Jacuipe, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 10, 11 e 12/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67095/2011. ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA, Promotor de Justiça de Caitité, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 05 e 06/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.68799/2011. GEAN CARLOS LEÃO, Promotor de Justiça de Caculé, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 04, 05 e 06/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.68375/2011. GENÍSIA SILVA OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Itapetinga, 01 mês de licença prêmio, relativo ao 2º quinquênio, para gozo no período de 01 a 30/05/2011. 003.0.67065/2011. GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO, Promotora de Justiça de Senhor do Bonfim, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para participar do curso de Capacitação em Perícia Forense, no CEAF . 003.0.66993/2011. LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/05/2011, para gozo de 01 a 20/11/2011, 003.0.67564/2011. LUCIANO SANTANA BORGES, Promotor de Justiça de Jequié, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 25 a 27/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67770/2011. MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO, Promotora de Justiça de Riachão do Jacuípe, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 27 a 29/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67021/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 265 RENATA COSTA BANDEIRA LOPES, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 02/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67336/2011. THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO, Promotor de Justiça de Queimadas, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 23/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67166/2011. TRICIA MARIA NUNES LIRA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 29/04, 02 e 03/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67355/2011. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DESTA CAPITAL ÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDE Sub-Área: Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos Inquérito Civil SIMP nº 003.0.68736/2011 (Portaria 001/2011) Objeto: Apurar possíveis deficiências estruturais na Delegacia para o Adolescente Infrator, localizada na Rua Pitangueiras, nº 26, Matatu, Brotas, Salvador, que comprometem a vida, saúde e dignidade da pessoa humana, delineadas nos art. 1º ao 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fulcro no art. 1º, I e art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 (institui a Ação Civil Pública) e art. 77 da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia) Data de Instauração: 26/04/2011 Interessado: A Sociedade ÁREA: INFÂNCIA E JUVENTUDE Sub-Área: Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos Inquérito Civil SIMP nº 003.0.68742/2011 (Portaria 002/2011) Objeto: Apurar possíveis deficiências estruturais na unidade de internação do Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE Salvador, localizado na Avenida Guanabara, nº 70, Beiru, bairro de Tancredo Neves, Salvador, que comprometem a vida, saúde e dignidade da pessoa humana, delineadas nos art. 1º ao 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fulcro no art. 1º, I e art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 (institui a Ação Civil Pública) e art. 77 da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia) Data de Instauração: 26/04/2011 Interessado: A Sociedade ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Área: CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE Inquérito Civil nº. 600.0.70033/2011 Objeto: Apurar a denúcia de abuso de autoridade do Policial Civil Altemir Dias. Data de Instauração: 28/042011 Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO Representado: ALTEMIR DOS SANTOS DIAS ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNA Portaria nº 04/2011, SIMP Nº 343.0.70321/2011 Objeto: AVERIGUAR OCORRÊNCIA DE POLUIÇÃO SONORA NO ESTABELECIMENTO "CABANA DO BACANA" Data de Instauração: 28/04/2011 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP) Representante: MORADORES DO BAIRRO SANTA RITA Representado: CABANA DO BACANA ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº SIMP 591.0.68017/2011 Objeto: Lei Federal nº 4.771/65, 7.347/1985; 9.605/98 - Apurar notícia apresentada pelo Município de Lauro de Freitas, acerca de dano ambiental caracterizado pela erradicação de árvores com retirada de mata ciliar e construção de muro nas margens do Rio Ipitanga, no Loteamento Encontro das Águas, com impacto em Área de Preservação Permanente - APP. Data de Instauração: 28/04/2011 Interessados: Município de Lauro de Freitas e os Moradores do Loteamento Encontro das Águas. ORIGEM: 1A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES Área: Cidadania Inquérito Civil nº 680.0.69987/2011 Objeto: Apuração de suposta falta de fornecimento de merenda escolar no âmbito da rede municipal de ensino de Castro Alves/ BA. (Lei 8.429/92). Data de Instauração: 28/04/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 266 Representante: Gleison Greco Moura. Representado: Cloves Rocha Oliveira, Prefeito do Município de Castro Alves. Área: Consumidor Inquérito Civil nº 680.0.69991/2011 Objeto: Apuração de notícia de comercialização de carne bovina e suína sem observância das normas da vigilância sanitária. (Lei 8.078/90) Data de Instauração: 28/04/2011 Interessado: A Sociedade ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Área: Cidadania. Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.50436/2011. Objeto: Apurar supostas irregularidades no concurso público para o cargo de Professor Adjunto da Instituição - Edital n° 002/ 2011, especificamente para o curso de Fisioterapia, que poderiam configurar lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Data de Instauração: 28/04/2011. Representado: Universidade do Estado da Bahia - UNEB ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO ÁREA: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.69605/2011-013/2011-IA OBJETO: Suposta existência de servidores contratados irregularmente pela Prefeitura Municipal de Mata de São João-BA, sem prévia aprovação em concurso público. - art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal Brasileira de 1988, nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. DATA DE INSTAURAÇÃO: 26.04.2011 REPRESENTANTE: Anônimo REPRESENTADO(A): João Gualberto Vasconcelos ÁREA: MEIO AMBIENTE INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.69845/2011-010/2011-MA OBJETO: Suposto dano ambiental decorrente de funcionamento irregular da estação de tratamento de efluentes mantida pela Prefeitura Municipal de Mata de São João-BA, situada nas imediações da Rua da Paz, Caboré, Mata de São João, que estaria a gerar mau cheiro e proliferação de insetos e possíveis riscos à saúde de moradores de imóveis vizinhos. - art. 225, caput, da Constituição Federal Brasileira de 1988, e art. 3º, I, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. DATA DE INSTAURAÇÃO: 27.04.2011 REPRESENTANTES: Márcia Santos Lima, Elias Santana Santos, Derivaldo Ramos dos Santos, José Silvestre de Jesus e Aristides Barbosa de Souza REPRESENTADO(A): Município de Mata de São João ÁREA: MEIO AMBIENTE INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.69914/2011-011/2011-MA OBJETO: Suposto dano ambiental decorrente de ausência de coleta seletiva de lixo pela Prefeitura Municipal de Mata de São João-BA na localidade de Praia do Forte - art. 225, caput, da Constituição Federal Brasileira de 1988, e art. 3º, I, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. DATA DE INSTAURAÇÃO: 27.04.2011 REPRESENTANTES: Leyla Giovannetti Laurenti REPRESENTADO(A): Município de Mata de São João ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPETINGA ÁREA: CONSUMIDOR Inquérito Civil nº (SIMP): 701.0.69355/2011 Objeto: INVESTIGAR NOTÍCIA DE TRANSPORTE IRREGULAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM MOTOCICLETAS, PELA REPRESENTANTE DA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A EM ITAPETINGA, GERANDO RISCOS PARA OS CONSUMIDORES. Data de Instauração: 26 DE ABRIL DE 2011 Representante: CEACON Investigado: MARCELO SANTOS ALMEIDA DE ITAPETINGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 267 ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA Procedimento Administrativo Preparatório nº 712.0.70216/2011 Área: Meio Ambiente Objeto: Suposto impedimento de acesso público ao Açude "Nega Doida", localizado no Povoado Murici, zona rural do Município de Serrinha Data de Instauração: 28/04/2011 Representante: Hamilton dos Santos Mota Representado: Ana Margarida Mateus dos Santos Procedimento Administrativo Preparatório nº 712.0.70277/2011 Área: Meio Ambiente Objeto: Suposto impedimento de acesso público à "Lagoa do Cabo", situada na localidade de Fazenda Lagoa do Cabo, zona rural do Município de Serrinha Data de Instauração: 28/04/2011 Representante: Representado: ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.2265/2011 Objeto: apura possível pratica de nepotismo envolvendo a Sra. Cristina Maria Bispo, Diretora de Qualidade do Hospital Ernesto Simões, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 Data de Instauração: 04.04.2011 Representado: Cristina Maria Bispo. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.1.11248/2007 Objeto: apura possíveis irregularidades no Concurso Público deflagrado pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, edital 02/2006, a cargo da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico - Fundação CEFET/BA, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 Data de Instauração: 05.01.2011 Representado: Companhia de Gás da Bahia. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.1.119000/2006, 003.1.11655/2006, 003.1.118179/2006 Objeto: apura possíveis irregularidades no Concurso Público deflagrado pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, edital 01/2006, a cargo da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico - Fundação CEFET/BA, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 Data de Instauração: 05.01.2011 Representado: Companhia de Gás da Bahia. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.127384/2010 Objeto: apura possíveis irregularidades nos processos de remoção das servidoras Edna da Silva Oliveira e Jacira Souza Santos, no âmbito do Centro de Saúde Alberto Albergaria, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 Data de Instauração: 05.01.2011 Representado: Edna da Silva Oliveira e Jacira Souza Santos. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.144809/2010 Objeto: apura possíveis irregularidades no Concurso Público para provimento de cargos de nível superior - Analista de Saneamento - formação química, deflagrado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, Edital 01/2009, a cargo do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília CESPE , INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 268 Data de Instauração: 05.01.2011 Representado: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.187218/2010 Objeto: apura possíveis descumprimentos de requisições ministeriais por parte da Delegada de Polícia Titular da Delegacia de Repressão a Estelionato e outras Fraudes - DREOF, Dra. Joana Angélica Santos, ensejando suposta pratica de ato de improbidade administrativa, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 Data de Instauração: 07.01.2011 Representado: Joana Angélica Santos Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.26626/2009 Objeto: apura possíveis descumprimentos de requisições ministeriais pelo Delegado Titular da 13ª Circunscrição, Dr. Tadeu Moreira Caldas Viana Braga, ensejando suposta pratica de ato de improbidade administrativa, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 Data de Instauração: 05.01.2011 Representado: Tadeu Moreira Caldas Viana Braga Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.187556/2008 Objeto: apura supostas irregularidades na contratação dos serviços do Instituto de Desenvolvimento Gerencial - INDG, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 Data de Instauração: 05.01.2011 Representado: Instituto de Desenvolvimento Gerencial - INDG 3ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Salvador/Ba EDITAL N.º 003/2011 Procedimento Administrativo de nº 003.0.122317/2008 A 3ª Promotoria de Justiça da Infancia e Juventude de Salvador/BA, através do seu Promotor de Justiça Titular, Monica Barroso Costa, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, o ARQUIVAMENTO do Procedimento Admnistrativo de nº 003.0.122317/2008, com o fim de fiscalizar os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado da Bahia para execução dos projetos "Fortalecendo Direitos e Construindo Redes e Agências de Notícias no Sertão", bem como do projeto "Tecendo Amanhã". Salvador, 26 de abril de 2011. Mônica Barroso Costa Promotor de Justiça 3ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Salvador/Ba EDITAL N.º 004/2011 Procedimento Administrativo de nº 003.0.81384/2010 A 3ª Promotoria de Justiça da Infancia e Juventude de Salvador/BA, através do seu Promotor de Justiça Titular, Monica Barroso Costa, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, o ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo de nº 003.0.81384/2010, em razão de ofício encaminhado pelos Conselhos Tutelares de I a XIII do Município de Salvador informando da paralisação das suas atividades, e da atuação em apenas 03 (três) postos centralizados, quais sejam, Largo de Roma, Boca do Rio e Castelo Branco, para atender casos emergenciais. A referida paralisação ocorreu devido as TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 269 seguintes reivindicações: remuneração digna, vez que estava defasada desde 2004, não repasse pelo Município do INSS descontado em folha, bem como melhores condições para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. Logrou-se êxito nas negociações realizadas entre a Prefeitura Municipal e os Conselhos Tutelares do Município de Salvador, tendo sido concedido o reajuste salarial, bem como restando comprovado o devido recolhimento do INSS. Desta feita, conclui-se esgotada atribuição desta Promotoria. Salvador, 26 de abril de 2011. Mônica Barroso Costa Promotor de Justiça EDITAL N°. 01/2011 A 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim, por intermédio de seu Promotor de Justiça sub assinado, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução n.º 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, comunicar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, e demais interessados, inclusive para efeito de eventual escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Inquérito Civil SIMP n°. 592.0.112818/2010, instaurado com a finalidade de apurar possível prática de improbidade imputada ao então prefeito municipal de Senhor do Bonfim-BA, o Sr. Carlos Alberto Lopes Brasileiro. Senhor do Bonfim, 20 de abril de 2011. JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO Promotor de Justiça * Republicado a pedido da Promotoria de Justiça de origem EDITAL N°. 03/2011 A 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim, por intermédio de seu Promotor de Justiça sub assinado, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução n.º 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, comunica aos Senhores Vítor Paulo Oliveira Neto, Renato Braz Filho e demais interessados, inclusive para efeito de eventuais escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Inquérito Civil SIMP n°. 592.0.11244/2011, instaurado com a finalidade de apurar suposta cobrança de entrada integral no Estádio Pedro Amorim, para torcedores portadores da Carteira de Estudante. Senhor do Bonfim, 28 de abril de 2011. JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO Promotor de Justiça 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania EDITAL nº 001/2011 A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, II, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados que: a) na data de hoje, em virtude de inexistir razão para instauração de inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar, uma vez que o fato narrado na representação não configura lesão a interesse ou direito a ser protegido pelo Ministério Público, através de um de seus órgãos com atribuições na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, foi arquivado o Procedimento SIMP nº 003.0.124875/2009, instaurado através de representação do Sr. MARCELO JOSÉ ANTUNES, que versa sobre supostas irregularidades existentes na concessão de acréscimos salariais, conferidos no âmbito da Câmara Municipal de Salvador, destinados a servidores comissionados; b) até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação. Salvador, 26 de abril de 2010. RITA TOURINHO Promotor de Justiça Cad 1 / Página 270 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL ADESÃO DE VOLUNTÁRIOS VIGÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO LOTAÇÃO THIAGO RABELO DE LIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO INÍCIO TÉRMINO 28/04/2011 27/04/2012 REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM INCORREÇÃO ADESÃO DE VOLUNTÁRIOS VIGÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO LOTAÇÃO ÉRICA BAPTISTA VIEIRA MENESES CESAU – Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde INÍCIO TÉRMINO 29/04/2011 28/04/2012 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA GABINETE PORTARIA Nº 028/2011 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato nº 040, publicado no Diário do Poder Judiciário de 17 de março de 2010, com base nos arts. 153, 154, 155 e 161 da Lei Estadual nº 9.433/05, resolve designar os servidores abaixo elencados para atuar em comissões de recebimento de obras, bens, materiais e serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade convite: COMISSÃO Bens do Sistema de Administração Geral e de Comunicações SERVIDORES DESIGNADOS Gláucio Matos Santos Cerqueira UNIDADE ADMINSTRATIVA Diretoria Administrativa – Coord. Patrimônio Joceval Silva Conceição Diretoria Administrativa – Coord. Patrimônio Rafael Pimenta Tuvo Ana Carla Sales Passos Martins Bens do Sistema de Processamento de Dados Janary Sérgio Ferreira da Silva Coordenação de Planejamento de RH Diretoria de Tecnologia da Informação Diretoria de Tecnologia da Informação Marcos Paulo Silva Costa Joaquim de Souza Oliveira Neto Bens do Sistema de Transportes José Luiz Alves Figueiredo Diretoria de Tecnologia da Informação Diretoria Administrativa – Coord. Transportes Diretoria Administrativa – Coord. Transportes Leonardo Borges C. Sampaio Diretoria Administrativa – Coord. Transportes Cad 1 / Página 271 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Transportes Diretoria Programação Gest. Orçamentária André Luís Sant'Ana Ribeiro Obras e Bens do Sistema de Imóveis Paulo Vinícius Castro Sampaio Diretoria Engenharia e Arquitetura Leonardo Moraes de Araújo Diretoria Engenharia e Arquitetura Diretoria Administrativa – Coord. Almoxarifado Amélio Costa Neto Material de Consumo José Pinto de Queiroz Neto Diretoria Administrativa – Coord. Almoxarifado Milena de Carvalho Oliveira Adriano Marques da Silva Santana Diretoria Administrativa – Apoio Tec. Adm. Diretoria Administrativa – Coord. Serv. Gerais Serviços Fernanda Araújo Quadros Heide Souza Silva Diretoria Engenharia e Arquitetura Diretoria Administrativa – Coord. Serv. Gerais Revogam-se às disposições em contrário. Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 28 de abril de 2011. MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA Superintendente de Gestão Administrativa COMISSÃO DE LICITAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 09/2011 Protocolo: nº 33715/2011 - Pregão Presencial nº 23/2010 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de suprimentos de informática da marca Lexmark - Empresa Vencedora: PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA - Prazo de Vigência: 06 (seis) meses - Projeto Atividade: 2000 - Elemento de Despesa: 33.90.30 - Unidade Gestora: 40.003 Fonte: 00. Data da Assinatura: 28.04.2011. QUANT. ITEM ESPECIFICAÇÕES CÓDIGO UNID PREÇO UNIT. ESTIMADA EM R$ 1 Toner Lexmark E210 Laser 10S0063 UN 200 198,15 2 Toner Lexmark E230 Laser 24018SL UN 200 115,62 3 Toner Lexmark E250 Laser 250A11L UN 250 155,65 4 Toner Lexmark E260 Laser E260A11L UN 250 206,26 5 Toner Lexmark X560 preta X560H2KG UN 20 635,97 6 Toner Lexmark X560 ciano X560A2CG UN 20 602,32 UN 20 602,32 7 Toner Lexmark X560 magenta X560A2MG 8 Toner Lexmark X560 amarelo X560A2YG UN 20 602,32 9 Toner Lexmark Laser T630 12A7460 UN 20 290,00 10 Fotocondutor para impressora Lexmark E230 12A8302 UN 30 153,66 11 Fotocondutor para impressora Lexmark E250 E250X22G UN 30 110,50 12 Fotocondutor para impressora Lexmark E260 E260X22G UN 30 73,36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad 1 / Página 272 OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Edital n° 119/2011 Convocação Sessão de Julgamento SEGUNDA TURMA Ficam notificados os Conselheiros integrantes da SEGUNDA TURMA, as partes interessadas e os seus respectivos advogados para a vigésima Sessão Ordinária de Julgamento, que será realizada no próximo dia 03 de maio de 2011 (terça-feira), 16h, na sede da entidade, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, quando serão julgados os processos constantes da pauta abaixo (Art. 64, Código de Ética).OBS:Os processos que não forem julgados na referida Sessão serão automaticamente incluídos na pauta da Sessão subseqüente, devidamente publicada no DPJ.PAUTA: 01. Processo n° 1565/99 - Interessados: João de Jesus Adorno, J.C.B.F.(OAB-BA 13.692), Adv: João Carlos Brandão Filho,REL:DR.CARLOS EDUARDO MONTEIRO; 02. Processo n° 16.431/03 - Interessados: Estelita Barbosa Oliveira, I.A.P.(OAB-BA 12.194),REL: DR. CARLOS EDUARDO MONTEIRO; 03. Processo n° 12.963/04- Interessados: Cláudio fabiano Boamorte Balthazar, E.R.M.(OAB-BA 15.447), Adv: Eurenice rodrigues Magalhães, REL: DR. EDUARDO LIMA SODRÉ;04;Processo n° 8900/07 - Interessados: Francesco Iovene, S.R.I.S.(OAB-BA 6909), Defensora: Drª. Sarah Tupinambá, REL: DR. EDUARDO LIMA SODRÉ; 05. Processo n° 21.486/05 Interessado: Juizo da Vara do Trabalho/Alagoinhas, E.C.M.(OAB-BA 9586) - Patrono: Dr. Raimundo Rocha Martinez, REL: DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO; 06. Processo n° 20.673/06-Interessados: Agripino Evangelista dos Santos, A.B.M.(OABBA 12.590), Patrono: Dr. Walter Silva Ribeiro Junior, REL: DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO; 07. Processo n° 2767/08 - Interessados: Robson da Silva Castro, M.J.N.F.M.(OAB-BA 22.603), Adv: Maria José Fernandes Marcelino, REL: DR. JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES; 08. Processo n° 6974/08 - Interessados: COELBA - Patrono: Dr. Gamil Foppel, F.V.V.(OABBA 24.113), M.A.M.(OAB-BA 25.213), Advs: Frederico vilela Vicentini, Marcilio Aquino Marques, REL: DR. JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES; 09. Processo n° 17.378/06 - Interessados: Simone Oliveira Santos, E.A.R.(OAB-BA 9245), Defensor: Dr. Edvaldo Souza Santos Junior, REL: DR. JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES; 10. Processo n° 4610/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 10/08, A.L.C.B.(OAB-BA 11.656), Defensora: Drª. Maria Piedade Burgos de Santana, REL: DR. JOSÉ ROBERTIO CAJADO DE MENEZES; 11. Processo n° 5019/02 - Interessados: Waldete Martins Lobo, J.A.S.G.(OAB-BA 17.180), Patrono; Dr. Herber Silva Reis, REL: DR. JOSÉ BATISTA SANTANA JUNIOR; 12. Processo n° 13.918/04 Interessados: Juízo 13ª Vara do Trabalho/SSA, M.D.G.S.(OAB-BA 17.906), Defensora: Drª. Sarah Tupinambá, REL: DR. JOSÉ BATISTA SANTANA JUNIOR; 13. Processo n° 2766/01 - Interessados: Odetino Francisco Rocha e Outros, I.M.A.(OAB-BA 6258), Defensora: Drª. Fernanda Silva Lordelo, REL: DR. JOSÉ BATISTA SANTANA JUNIOR; 14. Processo n° 34.727/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria 79/08, P.A.A.M.(OAB-BA 14.298), Defensora: Drª. Carolina Ribeiro de Oliveira, REL: DR. JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES; 15. Processo n° 36.050/08- Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 381/08, M.D.C.S.(OAB-BA 9708), Adv: Margarida Dourado Cardoso Soares, REL: DR. JOSE ROBERTO CAJADO MENEZES; 16. Processo n° 35.639/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 213/08, M.D.F.G.(OAB-BA 7336), Defensora: Drª. Maria da Piedade Burgos Santana, REL: DR. JOSÉ ROBERTO CAJADO MENEZES; 17. Processo n° 2243/08 - Interessados: Sueli Frazão Duque Teixeira, C.B.M.(OABBA 812B), A.F.M.N.(OAB-BA 18.149) Advs: Cláudio Braga Mota, Abilio Freire de Miranda Neto, REL: DR. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO; 18. Processo n° 6168/05 - Interessados: antônio Reis Dias, J.A.G.(OAB-BA 9425), REL: DR. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO; 19. Processo n° 15.159/05 - Interessados: Olga de Jesus Nunes, C.S.L. (OAB-BA 8098), Patrono: Dr. Carlos Roberto Tude de Cerqueira, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 20. Processo n° 17.097/04 - Interessados: Maria Pessoa Ribeiro, Jeane Maria Passos Ribeiro, E.M.S.(OAB-BA 13.458), Defensora: Drª. Adriana Reis Oliveira, REL: DR. SYLVIO QUADROS MERCÊS; 21. Processo n° 9335/00 - Interessados: Victor Amoedo Garcia, Patrono: Dr. Antônio Vicente Filho, T.A.B.A..(OAB-BA 2925), Adv: Tomaz Aliára Bacelar Almeida, REL: DR. SYLVIO QUADRO MERCÊS; 22. Processo n° 22.346/06 - Interessados: Francisco Moitinho Dourado Neto, N.F.M.N.(OAB-BA 66-B), Adv: Nerey Ferreira Machado Neto - REL: DR. SYLVIO QUADRO MERCÊS; 23. Processo n° 10.961/05 - Interessados: Departamento Policia Federal, G;R;C;(OAB-BA 9084), Defensor: Dr. Luiz Augusto Coutinho, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 24. Processo n° 429/04, Interessados: Juízo 15ª Vara do Trabalho/ SSA, C.P.G.(OAB-BA 13.942), Adv: Cláudio Portela Gramacho, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 25. Processo n° 4903/ 04, Interessados: Juízo da Vara do Trabalho/Jequié, M.S.P.(OAB-BA 503A), Defensor: Dr. Pedro Augusto Macedo Machado, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 25. Processo n° 35.357/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 120/08, C.E.M.O.(OAB-BA 16.954), Defensor: Dr. Nelio Lopes Cardoso Júnior,REL: DR. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO; 26.Processo n° 35.436/08, Interessados: Ex Ofício OAB-BA, Portaria 172/08, L.M.M.P.(OAB-BA 537A), Defensor: Dr. Carlos Antunes Bonfim Nascimento, REL: DR. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO;27. Processo n° 34.895/08, Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria n° 102/08, M.G.V.(OAB-BA 7388), Defensora: Drª. Maria Piedade Burgos de Santana, REL; DR. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO; 28. Processo n° 15.158/07, Interessados: Ex Ofício OAB-BA, Portaria 117/07, S.I.B.C.O.(OAB-BA 14.083), Defensora: Drª. Adriana Reis Oliveira, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO;29. Processo n° 10.314/00, Interessados: Subseção OAB/ Barreiras, O.O.N.S.(OAB-BA 5510), Adv: Otacilio Oto Nunes de Souza, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 30. Processo n° 22.997/03, Interessados: Juízo 20ª Vara Trav/SSA, N.S.S.J.(OAB-BA 5810), Defensor: Dr. Moises Parish, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 31. Processo n° 3059/03, Interessados: Juízo Vara Trac/Conceição Coité, J.S.C.(OAB-BA 9250), Defensora: Dra. Bruna Ferro, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO.Publique-se. SSA, 28/04/11 -João da Costa Pinto Dantas Neto Presidente 2a Turma. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011. Edição nº 466 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 28 de abril de 2011 0034770-21.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.H.B.A.M. Representante Do Autor(s): E.M.S. Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Reu(s): J.C.A.M.P. Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisórios em (20%)salário líquido.Encaminhem-se os autos AO NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0034281-81.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.F.S. Representante Do Autor(s): A.P.P.S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): C.R.F.S. Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisórios em (15%)salário líquido.Encaminhem-se os autos AO NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0035002-33.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.S. Representante Do Autor(s): D.S.F. Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): M.S Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisó- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 2 rios em (1,5)salário minimo(s).Encaminhem-se os autos AO NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0030210-36.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): E.P.O.S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): A.C.S. Despacho: fls 12.."Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazêlo, sob pena de prisão civil". 0039363-30.2010.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Paulo Roberto Barreto Ferreira, Arlene Maria Navarro Ribeiro Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Despacho: R.H. Intime-se a inventariante a atender o quarto requerido pela Fazenda Publica Estadual. P.I. 0036094-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.G.D.S. Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Menor(s): S.M.D.S. , S.M.D.S. Despacho: FLS 19..."REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida em favor de S.M.D.S e S.M.D.S, devendo ser expedido oficio efetivação do desconto, e depositado em conta a ser aberta em nome da curadora do alimentando. Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA". 0035500-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.A.M.F. Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho Reu(s): R.C.P.B. Despacho: FLS 19..."REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida em favor de A.C.P.B.M.F , devendo ser expedido oficio efetivação do desconto, e depositado em conta a ser aberta em nome da curadora do alimentando. Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA". 0033105-67.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.A.S.S. Representante Do Autor(s): E.A.S.S. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): A.A.S.S. Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor ofertado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisórios em (15% ) salário líquido 0036701-59.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): T.A.S. Representante Do Autor(s): D.P.S Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): A.A.S. Despacho: REPUBLICADO POR INCOREÇÃO Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor ofertado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisórios em (18% ) salário (minimo) Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0034492-20.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 3 Autor(s): N.S.B.C. Representante Do Autor(s): N.N.B. Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): E.S.C. Despacho: fls 13...REPUBLICADO POR INCORREÇÃO "Arbitro os alimentos provisórios no valor ofertado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisórios em (60% ) salário minimo(s) Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA". 0036369-92.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.J.S.H. Representante Do Autor(s): M.J.S. Advogado(s): Mario Augusto Santos Silva Reu(s): J.C.S.H. Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO fls 13..."Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor ofertado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisórios em (60% ) salário mínimo(s) Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA". 0048177-31.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Aldalice Pereira Dos Santos Herdeiro(s): Keven Pereira Dos Santos, Jociane Santana Dos Santos Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos Reu(s): Espolio De Juceval Carmo Dos Santos Despacho: FLS 22..." Cumpra-se o despacho de fl 19". 0026227-39.2005.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Apensos: 662614-6/2005 Arrolante(s): Katia Maria Brandao De Veloso Ramos, Maria Auxiliadora Velloso Medrado Santos, Emanoel Medrado Vaz Santos Advogado(s): Joaquim Velloso Ramos, Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Arrolado(s): Espolio De Joaquim Velloso Ramos Despacho: R.H. Intime-se com observação ao disposto no art. 196 do CPC. 0152446-58.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Leonardo Leão Filho Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira Reu(s): Gleide Maria Andrade Lobo Leao Advogado(s): Terza Cristina Guerra Dorea Despacho: Vistos, etc. Intimem-se os divorciandos para juntar aos autos os carnes de IPTU´S, exercicio atual, nos termos de fls. 114. Após dê-se vista a Fazenda. P.Cumpra-se. 0006663-64.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Flaviana Da Silva Carvalho, Jadson Ribeiro Da Costa Advogado(s): Maria José de Oliveira Barreto Sentença: Conclusos, decido: O processo tramitou regularmente, assim, Homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de Conversão da Separação Judicial em Divórcio Consensual e declaro divorciados J.R.DA C. e F. DA S.C., em conformidade com as cláusulas constantes da inicial extinguindo-se o vínculo. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P.arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado , expeça-se o mandado de averbação.Por fim, procedase às anotações devidas, ao arquivamento dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 4 0078018-71.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 4016255-7/2011 Autor(s): Andrea Oliveira D Almeida Monteiro Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas, Anna Lucia Augusto dos Santos Veras Reu(s): Antonio Carlos Dantas Goes Despacho: R.H. Manifeste-se a autora acerca da contestação e dos documentos que a instrue. P.I.Cumpra-se. Prazo de lei. 0087103-57.2005.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Arrolante(s): Anisia Maria Fortuna Nascimento, Lucas Fortuna Nascimento, Leila Cristina Fortuna Nascimento Advogado(s): Manoele Santos Gonçalves Arrolado(s): Espolio De Jose Roque Nascimento Despacho: R.H. Dê-se ciência a inventariante e demais herdeiros acerca da informação de fls. 43. Intime-se o patrono de inventariante para vir assinar a respectiva termo. P.Cumpra-se. 0014914-71.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Renato Anjos De Souza, Roselene Murtha De Jesus Advogado(s): Raimundo Jorge Machado Cunha Despacho: Conclusos, decido: O processo tramitou regularmente, assim, Homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial(fls.02/04). De igual modo decreto o Divórcio do casal R.A.DES. e R.M. DE J. DE S., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas em razão da gratuidade requerida na inicial. P.arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se ás anotações devidas, á expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, ou seja R.M.DE J., e por fim, ao arquivamento dos autos. 0108036-75.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mauricio Sancho Rios Xavier, Mery Carla Monteiro Xavier Advogado(s): Jamile Costa Vieira Sentença: (...)Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus devidos efeitos legais e em todas as suas cláusulas o acordo constante na exordial. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intimem-se. Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, à baixa e arquivamento dos autos. 0099402-32.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Jussara Coelho De Souza Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Railton Ribeiro Galvão Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto Despacho: R.H. Intime-se o acordante para se manifestar sobre a petição de fls. 181/185. P.Cumpra-se. Prazo de lei. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha Juíz de Direito Substituto: Dr. João Bosco de Oliveira Seixas Rep. do Ministério Público Maria Luisa Moreira da Silva- Promotora Substituta Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0004679-16.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gustavo Aryocara De Oliveira Falcon Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo, Naiara de Sousa Sá Barreto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 5 Reu(s): Maria Barbara Vieira Falcon, Ernesto Vieira Falcon, Maria Clara Vieira Falcon Advogado(s): Vilma Maria Sacramento, Flávia Barbosa Barreto, Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto Sentença: Ás fls. 61 o Autor requereu a desistência da ação , tendo em o pedido contado com a concordância da parte ré. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO , por sentença o pedido de desistência , ao tempo em que DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VII do CPC. Sem custas 0074870-86.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Josenice Da Silva Carvalho Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia, Maria Augusta Andrade Krejci Reu(s): Albino Pimentel Farias Advogado(s): Erick Holanda Sentença: No curso da ação , a presente perdeu o objeto face a conciliação das partes , não tendo as partes interesse em continuar com o feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. 0053814-31.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. C. D. J. Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): L. C. P. D. J. Sentença: Este processo encontra-se parado sem qualquer manifestação da parte, que intimada para promover atos e diligenciais para o andamento do processo , fl. 32 não respondeu , o que demonstrava total desinteresse em continuar com o feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas 0023435-73.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Laiza Souza Santos Representante(s): Ivaneide Silva Souza Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Valnei Da Luz Santos Sentença: Este processo encontra-se parado sem qualquer manifestação da parte, que intimada para promover atos e diligenciais para o andamento do processo , fl. 26 não respondeu , o que demonstrava total desinteresse em continuar com o feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC. Sem custas 0011906-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Cristina Tavares Nascimento Advogado(s): Hilda Maria de Aragão Campello Reu(s): Maria Luiza Souza Costa Sentença: No curso da ação ficou evidenciado a ilegitimidade entre as partes não sendo possível continuar com o feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas 0067083-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jozino Carlos De Andrade Santos, Jorgedina Santos Andrade Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira Em Favor De(s): Lindice Carla Despacho: Os autores requereram a desistência da ação . Analisando o pedido constato que , na procuração outorgada à nobre advogada dos mesmos, não consta poderes para desistir. Por outro lado , os autores não subscreveram o pedido de desistência. Diante do exposto,determino a intimação da advogada dos autores, para que junte aos autos nova procuração , que contenha poderes para desistir. 0058228-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Aurelina Das Neves De Andrade Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Reu(s): Jose De Andrade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 6 Despacho: Designo audiência para o dia 29 de junho próxima , às 15:30 horas. Intimem-se as partes , inclusive o requerido no endereço indicado Às fls. 54/55. Oficie-se o empregador do acionado para que informe o quanto estes percebe mensalmente. 0036458-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leonardo Campos Maia, Leticia Vitoria Campos Maia Representante Do Autor(s): Ana Patrícia Dos Santos Campos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Honaldo Alves Maia Decisão: O presente feito corre em segredo de justiça; Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Sendo a parte autora legitima para propor a presente ação e considerando que deverão ser pagos pelo acionado em valor correspondente a 30% do salário mínimo , devendo o mesmo providenciar, mensalmente , o deposito do referido valor em conta corrente que deverá ser aberta pela genitora dos autores , junto ao banco Bradesco , AG Fórum Ray Barbosa , nesta capital . Após adoção das medidas pertinentes ao cumprimento do que foi deferido, encaminhe-se os autos ao Núcleo de conciliação Prévia. 0036933-71.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Geisiane Lima Dos Santos Representante Do Autor(s): Cecilia Macedo De Lima Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Antonio Francisco Moreira Dos Santos Decisão: O presente feito corre em segredo de justiça; Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Sendo a parte autora legitima para propor a presente ação e considerando a necessidade alegada exordial, arbitro os alimentos provisórios que deverão ser pagos pelo acionado em valor correspondente a 30% do salário mínimo , devendo o mesmo providenciar, mensalmente , o deposito do referido valor em conta corrente que deverá ser aberta pela genitora dos autores , junto ao banco Bradesco , AG Fórum Ray Barbosa , nesta capital . Após adoção das medidas pertinentes ao cumprimento do que foi deferido, encaminhe-se os autos ao Núcleo de conciliação Prévia. Expediente do dia 28 de abril de 2011 0065922-24.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudiane Neris Correia Lima Representante Do Autor(s): Claudia Dos Santos Neris Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior, Simone Azevedo Rocha Reu(s): Jose Roberto Correia Lima Despacho: Remarco audiência para o dia 21/09/2011 às 14:30 h. Cumpra-se despacho fls. 13. Intimações necessárias.Cite-se através de carta precatória. 0025431-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Arthur Fretias Da Silva Vieira Barros Representante Do Autor(s): Clarice Anny Freitas Da Silva Advogado(s): Halisson Silva de Brito Reu(s): Jailton Vieira Barros Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2011 ás 15:00 horas. Cite-se o requerido e intime-se a requerida a fim de que compareçam á audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e á prolação da sentença. 0104852-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Carlos Da Conceicao Representante(s): Elizabeth Nogueira Silva Advogado(s): Maria Fátima de Oliveira Lopes Reu(s): Carlos Augusto Silva Da Conceicao, Arlinda Silva Conceicao, Thalita Silva Conceicao Despacho: Designo o dia 22/08/2011 ás 16:30 h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 7 0074660-06.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): C. D. S. Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi Reu(s): E. M. D. R. Despacho: Entendo prudente a designação de audiência de tentativa de conciliação, e para tanto marco o dia 24/08/2011 ás 15:00 h. Intimações necessárias. 0184974-82.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Orleyde Maria Bacelar Santos Rocha Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito Reu(s): Pedro Teixeira Rocha Advogado(s): Joselita Amaral da Cruz Despacho: Partes legitimas e devidamente representadas. Nada a sanear. Designo o dia 05/09/2011 ás 14:00h. para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0173307-36.2007.805.0001 - HOMOLOGACAO Apensos: 2799200-0/2009 Autor(s): Camile Santos Monteiro, Carlos Freire Ds Santos Advogado(s): Carlos Augusto P. Guimaraes, Bruno de Meirelles Guerra Assistente(s): Daiane Santos Monteiro Despacho: Designo o dia 31/08/2011 ás 14:30 para audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias. 0034823-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hannah Clara Da Silva Reis Representante Do Autor(s): Ana Clara Da Silva Reis Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Geraldo Moreira Leite Advogado(s): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro, Carlos Linhares Despacho: Designo o dia 31/08/2011 ás 15:00 para audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias. 0016113-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rian Costa Cerqueira, Alexandra Costa Cerqueira Advogado(s): Juarez Angelin Martins Reu(s): Marcos Lima De Jesus Despacho: Em face ausência de contestação, decreto revelia. Designo o dia 31/08/2011 ás 15:30 para audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias. 0100023-87.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Antonieta Da Silva Marinho Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Edson Da Silva Marinho Despacho: Designo o dia 29/08/2011 ás 15:30 para audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias. 0009385-71.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Paulo Fernando Moreira Pereira, Damaris Rios Souza Pereira Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Sentença: Diante do exposto e considerando que a Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, modificou o § 6º da Carta Magna, afastando a necessidade de comprovação de lapso de tempo de separação do casal, entendo que não existem empecilhos á homologação pretendida. Isto posto, homologo por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que o mesmo possa vir a surtir os seus legais e jurídicos efeitos, decretando a dissolução do casamento civil contraído por Paulo Fernando Moreira Pereira com Damaris Rios Souza Pereira e determinando que após o trânsito em julgado desta decisão , seja oficiado o cartório onde o casamento encontra-se registrado , para que seja formalizada a averbação necessária. 0050966-03.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Reginaldo De Miranda Conceicao, Aidil Conceicao Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Sentença: Este processo encontra-se parado sem qualquer manifestação da parte, que intimada para promover atos e diligenciais para o andamento do processo não se manifestou abandonando a causa por mais de 30 (trinta dias), o que demonstra total desinteresse em continuar com o feito . Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO , SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 8 nos termos do Art. 267, inciso III do CPC. Sem custas. 0062890-11.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Livani De Souza Anunciacao Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Ivan Machado Anunciacao Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 01(um) ano , o que demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso II do CPC. 0139414-83.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ingride Santos Da Silva Representante Do Autor(s): Nubia Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Agnaldo Ferreira Da Silva Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 01(um) ano , o que demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. 0023989-71.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Taissa Nunes Oliveira Representante Do Autor(s): Simone Alves Nunes Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Edvando Do Nascimento Oliveira Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 01(um) ano , o que demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. 0078279-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Amanda Nery Dos Santos, Erlon Nery Dos Santos Representante(s): Marcia Paim Nery Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Crispim Anatacio Dos Santos Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 01(um) ano , o que demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. 0070080-25.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Alda De Oliveira Marques Advogado(s): Almir Lemos Reu(s): Roberto Ciriaco Dos Reis Sentença: Este processo encontra-se parado sem qualquer manifestação da parte, que intimada para promover atos e diligenciais para o andamento do processo não se manifestou abandonando a causa por mais de 30 (trinta dias), o que demonstra total desinteresse em continuar com o feito . Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO , SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC. 0066439-63.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Heliomara De Oliveira Sena, Helioneia Oliveira De Souza, Helcinara Fonseca De Oliveira e outros Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Despacho: Intime-se o(s) interessado(s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre oficio de fls. 61. 0071209-36.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): I. B. D. S. Representante(s): I. B. D. S. Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 9 Reu(s): M. O. C. Advogado(s): Claudio dos Santos Queiroz, Carla B. Andrade Despacho: Em razão dos Correios terem informados que a Autora encontra-se em endereço desconhecido, suspendia a realização da audiência e determinava que o seu Procurador fosse intimado para apresentar o endereço atualizado da mesma, no prazo de 10 (dez) dias, devendo os autos serem apresentados conclusos após a fluência do referido prazo. Nada mais havendo dou por encerrado o presente termo que vai assinado por todos os presentes. 0139893-76.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Apensos: 3316766-5/2010, 3891506-1/2011 Autor(s): Nadja Valeria Nascimento De Souza Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Ana Beatriz Lisboa Pereira Reu(s): Jose Nilton Carvalho Pereira Advogado(s): Jose Luciano Dultra Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo procurador da Fazenda as fls.649/v. 0066745-37.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): I. D. C. A. D. J., F. C. S. D. J. Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza, Iam Quadros Despacho: Ato ordinatório. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora sobre a certidação de fls 38, em 10 dias. 0033052-91.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. V. C. V. Representante(s): N. D. C. F. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): J. V. V. Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 02(dois) anos , o que demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso II do CPC. 0165177-23.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Felipe Muniz De Brito Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Rouse Meire Muniz De Brito, Jose Newton Gomes Da Silva Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 02(dois) anos , o que demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso II do CPC. 0140649-22.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. D. O. Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Reu(s): R. S. D. O. Sentença: O processo encontra-se parado , sem qualquer manifestação da parte autora, por mais de 02(dois) anos , o que demonstra total desinteresse da mesma em continuar com o feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTIMTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso II do CPC. 0036460-85.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Jose Da Silva Nascimento, Caliceia Nascimento Deiro, Ana Clara Nascimento Falck Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo Inventariado(s): Espolio De Marivaldo Sales Do Nascimento Despacho: Defiro o processamento do Inventário de bens do falecido MARIVALDO SALES DO NASCIMENTO. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida. Nomeio a Sra. MARIA JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO para funcionar como inventariante, Tome-se o compromisso da Inventariante nomeada, atraves do termo próprio, e promova-se a intimação da mesma para apresentar as primeiras declarações. P.I. 0037190-96.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Emilly De Souza Vieira Representante Do Autor(s): Nidia Gramosa De Souza Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Josue Dos Santos Vieira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 10 Decisão: O presente feito corre em segredo de justiça; Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Sendo a parte autora legitima para propor a presente ação e considerando a necessidade alegada exordial, arbitro os alimentos provisórios que deverão ser pagos pelo acionado em valor correspondente a 20% sobre seus ganhos "brutos" , devendo ser oficiada a fonte pagadora do mesmo para descontar o referido valor em folha de pagamento e para providencia o deposito do que foi descontado em conta corrente, que deverá ser aberta pela genitora da autora , junto ao banco Bradesco , AG Fórum Ray Barbosa , nesta capital . Após adoção das medidas pertinentes ao cumprimento do que foi deferido, encaminhe-se os autos ao Núcleo de conciliação Prévia. 0036132-58.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ramon Victor Das Virgens Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho Reu(s): Ravy Evangelista Das Virgens Representante Do Réu(s): Najara Silva Evangelista Decisão: O presente feito corre em segredo de justiça; Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Arbitro os alimentos provisórios que deverão ser pagos pelo ofertante em 10% (dez por cento) sobre seu salário Oficie-se a empresa empregadora ofertante para efetuar os descontos no salário deste e depositar em conta-corrente,que devera ser aberta pela genitora do beneficiário junto ao Banco do Bradesco , Ag. Fórum Ruy Barbosa, nesta capital. Após adoção das medidas pertinentes ao cumprimento do que foi deferido, encaminhe-se os autos ao Núcleo de conciliação Prévia. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 14 de abril de 2011 0010821-22.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B., C. S. A. Advogado(s): Ministerio Público Reu(s): J. S. D. S., M. H. S. D. S. Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho Em Favor De(s): S. S. A. Despacho: Vistos etc...Recebo o recurso em seus próprios e jurídicos efeitos. Ao apelado par querendo, apresentar contrarazões. Após ao M.P. e somente após, à Superior Instância. I.P. SSA, 14/04/2011. Bel. JORGE BARRETTO. Juiz de Direito Titular 0017677-50.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Requerente(s): Edmundo De Jesus Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira Requerido(s): Lucio Mauro Vieira Da Silva Menor(s): Lucio Mauro Vieira Da Silva Junior Sentença: Vistos etc... 1-HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls. 22, satisfeitas estando as recomendações legais específicas. 2-De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (Código de Processo Civil - 267/VIII). 3-Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado. 4-Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. 5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 11 0189549-36.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Do Amparo Oliveira De Souza, Lourival Justiniano De Souza Advogado(s): Paulo Bispo dos Santos Reu(s): Espolio De Marli Dos Santos Passos Despacho: Ao inventriante para retificar os cálculos nos moldes reportados pela Fazenda Estadual, cujo teor concordo e reitero. Prazo de 15 dias. I.P. SSA, 15/04/2011. Bel. JORGE BARRETTO. Juiz de Direito Titular 0205063-63.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Antonio Marcos De Jesus Santos Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca Reu(s): Claudete Maria De Santana Santos Sentença: Vistos etc... 1-HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls 57., satisfeitas estando as recomendações legais específicas. 2-De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (Código de Processo Civil - 267/VIII). 3-Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado. 4-Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. 5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0033352-48.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Moraes De Faria, Caio Moraes De Faria, Marina Moraes De Faria Representante Do Autor(s): Rita De Cassia Santos Moraes Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Reu(s): Jair Oliveira De Faria Junior Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em Um salário mínimo dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador; 2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0034133-70.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Agatha De Jesus Santos Representante Do Autor(s): Ariane Driele Silva De Jesus Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Adalberto Santos Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador; 2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0033114-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Flavia Camile Moraes De Souza Representante Do Autor(s): Danile Moraes De Souza Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Delson De Oliveira Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 12 Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0131212-20.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Carolina De Queiroz Santos Representante(s): Nilcineia Carvalho De Quairoz Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Antonio Jorge Jesus Dos Santos Despacho: Designo Audiência para o dia 24/08/2011 às 09:00 h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0031551-97.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Joselita Batista Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Francisco Batista Dos Santos Despacho: Designo Audiência para o dia 13/09/2011 às 09:10 h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0026145-95.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Raimundo Jorge Do Bomfim, Ana Cristins Batista Sousa Advogado(s): Ana Paula Moreira Góes Despacho: Designo Audiência para o dia 12/09/2011 às 14:00 h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0031219-33.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Gilcelma Dias Ferreira Silva Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): Josefa Dias Ferreira Despacho: Designo Audiência para o dia 02/09/2011 às 09:10 h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0030132-42.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Daria Gonzalez De Santana Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Interditado(s): Aldair Cordeiro Filon De Andrade Despacho: Designo Audiência para o dia 02/09/2011 às 09:20 h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0028728-53.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Nivaldo De Almeida Tourinho Advogado(s): Clecia Souza Moura TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Interditado(s): Barbara Cristina Da Silva Tourinho Despacho: Designo Audiência para o dia 02/09/2011 às 09:30 h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0032346-06.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Luiz Carlos Lima Goulart Advogado(s): André Sigiliano Paradela Interditado(s): Maria Izabel Lima Goulart Despacho: Designo Audiência para o dia 16/09/2011 às 09:00 h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0094231-89.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Denise De Carvalho Neri Sampaio Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga Reu(s): Givaldo Almeida Sampaio Despacho: Designo Audiência para o dia 14/09/2011 às 08:30 h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0069055-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cesar Conceicao Advogado(s): Renata de Oliveira Lemos, Thiago Fernandes Matias Reu(s): Maria Eduarda Prates Conceicao Representante Do Réu(s): Elzi Pereira Prates Despacho: Designo Audiência para o dia 15/09/2011 às 08:30 h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0069762-47.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. M. R. D. J. G. Representante(s): C. R. D. J. Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos Reu(s): A. C. G. Despacho: Designo Audiência para o dia 15/09/2011 às 08:40 h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0046829-17.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. J. G. Advogado(s): Josenito Rocha, Pedro Neves Reu(s): F. B., C. A. B., A. B. Despacho: Designo Audiência para o dia 14/09/2011 às 08:40 h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0041021-26.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Antonio Augusto Passos Gramacho Advogado(s): Waldenélia Neves da Silva Reu(s): Espolio De Carmen Lucia Moreno Gramacho Despacho: Apresente o arrolante ou indique nos autos o seu plano de partilha. Prazo de 10 dias. I.P. Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular Cad. 2 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 14 0074726-78.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Ana Paula Oliveira Theophilo De Araujo, Kelli Cristina Oliveira Theophilo De Souza, Ana Flavia Reis Theophilo De Souza e outros Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto Sentença: Vistos etc... 1-HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls 28., satisfeitas estando as recomendações legais específicas. 2-De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (Código de Processo Civil - 267/VIII). 3-Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado. 4-Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. 5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0033181-91.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Maria Crispina Cerqueira Estrela Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares Inventariado(s): Espolio De Jose Silva Santos Despacho: R.H. 1-Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. 2-Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. 3- Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. 4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se. Salvador, 15 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0036375-02.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Nadia Rosa Medici Advogado(s): Osmundo Alvares Tosca Interditado(s): Maria Jose Rosa Medici Despacho: Designo Audiência para o dia 05/09/2011 às 14:30 h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0018264-72.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): K. M. T. F. Advogado(s): Ubaldino Vieira Leite Filho Reu(s): J. L. D. F. Sentença: Termo de Audiência(...)Pelo MM juiz foi dito que: tendo em vista o que consta na certidão de fls. 56 verso e ainda a ausência das partes, inclusive da acionante que apesar de devidamente intimada, conforme se vê às fls. 63 verso, não compareceu, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 267, VI do CPC. PUBLIQUE-SE. Decorrido o prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas abaixo. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0030550-19.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): A. D. S., N. R. S. D. S. Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria, Pollyana Silva Carrilho Rosa Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, ouvidos os partes, requereram a adequação do pedido de separação consensual em divorcio, em face da modificação da emenda 066/2010, nos mesmos termos constante na peça exordial, ALTERANDO APENAS O ITEM 4, CONTINUANDO A DIVORCIANDA COM O NOME DE CASADA. . O juiz que a esta sessão preside disse que defere o pedido de adequação acima, determinando ao cartório tomar as providencias de praxe para mudança da ação de separação para divorcio , passando a proferir a sentença na forma seguinte: HOMOLOGO o quanto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 15 avençado para JULGAR PROCEDENTE o pedido de divorcio; isto posto com base na Emenda Constitucional 066/2010 que modificou o § 6º do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, além do que o pedido preenche os requisitos legais, não havendo mais que se discutir sobre tempo e eventual existência de culpa. A divorcianda continuará usando o nome de casada qual seja NUBIA ROBERTA SOUZA DOS SANTOS. DEVERÁ A PRESENTE SENTENÇA VALER COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, ficando pois, extinto o vinculo matrimonial existente entre o casal. Adotem-se as providências de estilo, encaminhando-se cópia desta sentença que deverá ser levada por um dos requerentes, com cópia de sua certidão de casamento para a devida averbação. PUBLIQUE-SE NO DPJ para conhecimento geral. Após o decurso do prazo, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o enceramento. Assinaturas abaixo. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0174255-41.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tania Maria Ferreira Vasquez, Taise Vasquez Da Paixao, Tamires Vasquez Da Paixao Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza Reu(s): Juraci Alexandre Da Paixao Sentença: Termo de Audiência(...)Pelo MM juiz foi dito que: tentada a conciliação obteve-se êxito e as partes transigiram nos seguintes termos: o acionado continuará contribuindo para suas filhas menores TAISE VASQUEZ DA PAIXÃO e TAMIRES VASQUEZ DA PAIXÃO com o correspondente a 35%(trinta e cinco por cento) do seu beneficio junto ao INS, e 13º salário, excluindo-se os descontos legais obrigatórios, (INSS e IR). Quanto a visita do pai às filhas será exercida livremente. Pelo que este juízo HOMOLOGA o presente acordo, objeto do presente feito e na forma do art. 269 III do CPC e julga EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressalvadas as hipóteses de revisão e exoneração da pensão alimentícia no caso de modificação da situação de vida financeira de qualquer das partes. Sentença publicada na presente audiência e partes intimadas neste ato. Registre-se. Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas abaixo. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0060316-20.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Mercia Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Diogenes Conceicao Braga Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes, inclusive da acionante que devidamente intimada para esta audiência, conforme se vê ás fls. 37 dos autos, não compareceu, demonstrando assim efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 267, VI do CPC. PUBLIQUE-SE. Decorrido o prazo recursal, cumpridas as formalidades, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0078962-49.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. R. D. J. S. Representante(s): R. D. P. D. J. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): A. A. S. Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes, inclusive da acionante que devidamente intimada para esta audiência, conforme se vê ás fls. 47 dos autos, não compareceu, demonstrando assim efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 267, VI do CPC. PUBLIQUE-SE. Decorrido o prazo recursal, cumpridas as formalidades, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0149914-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vilma Paula Da Silva Advogado(s): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade Despacho: Termo de Audiência(...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista que a audiência de hoje seria de instrução com ouvida de testemunhas e que a representante do Ministério Público titular desta Vara encontra-se de licença e a sua substituta não se fez presente, determino a suspensão desta audiência, designando um novo ato para o dia 24 de agosto do ano 2011, às 09:10 horas, ficando desde já intimados os presentes e ciente a acionante que deverá trazer as testemunhas, no mínimo três, independente de intimação. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0014177-05.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Carla Silva De Santana Oliveira, Alexandro Bulcao De Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 16 Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 19 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0051186-98.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Saianne Cristina Silva Da Cruz Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): Cristiano Falcao Da Cruz Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 19 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0016181-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Malena De Oliveira Santos, Yngrid Monike Oliveira Santos Representante Do Autor(s): Lenicy De Oliveira Santos Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Reu(s): Marivaldo Romulo Santos Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 19 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0008164-87.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tiago Ferreira Dos Santos Representante Do Autor(s): Magali Mendes Dos Santosw Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Reu(s): Moises Ferreira Dos Santos Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 19 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0057637-42.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Washington Luiz Da Silva Queiroz Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Teresa Manoela De Jesus Queiroz Sentença: Vistos etc... 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. Opinativo do M.P, fls.32, constante dos autos; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regulari- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 17 zação do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo; 5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, TEREZA MANOELA DE JESUS. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. Salvador, 19 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 28 de abril de 2011 0016286-89.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Carlos Augusto Santana De Lima, Cristiane Maria Santana De Lima Advogado(s): Márcio Cunha Dória, Marise Souza Nascimento Reu(s): Espolio De Marlene Santana De Lima Despacho: INTIMEM-SE OS HERDEIROS, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS.31, PROMOVENDO O ANDAMENTO DO FEITO, COM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRA-SE. 0003813-37.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Angela Maria Oliveira Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Jose Helio Ramos Aires Despacho: CITE-SE O RÉU, POR EDITAL, PARA QUE, CONTESTE A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE. 0139282-36.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Delfina Hermida Garrido Arrolado(s): Espolio De Marcial Garrido Solla Advogado(s): Manoel de Santana Marques Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.125, INTIME-SE O AUTOR PARA ANEXAR AOS AUTOS OS ALUDIDOS DOCUMENTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE)DIAS. CUMPRA-SE. 0101081-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3619141-8/2010 Autor(s): Sheron Kris Emmel Advogado(s): Antonio Marcio Dalla Rosa Junior Reu(s): Leonardo Fabiano Da Silva E Silva Advogado(s): Andressa de Albuquerque Cardoso, Eduardo Lima Sodré Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 345 E DOCUMENTOS DE FLS. 346 DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. 0169640-76.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): D. S. C. Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 18 Reu(s): J. B. D. C. Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIS FOI DITO QUE ASSINO PRAZO DE DEZ DIAS PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE INFORME O ENDEREÇO DE SUA CLIENTE. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 09:30H. CIENTE OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS." 0090003-81.2003.805.0001 - INVENTARIO(24-2-2) Autor(s): Dant Sampaio De Almeida Herdeiro(s): Maria Elisabeth Sampaio De Almeida Spinola, Dant Sampaio De Almeida Junior, Raulina Sampaio De Almeida e outros Advogado(s): Jorge Nova Inventariado(s): Espolio De Maria Yedda Sampaio Melo De Almeida Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.105/106. PROCEDERAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS. INTIME-SE O INVENTARIANTE, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO NO DESPACHO EXARADO ÀS FLS.104 DOS AUTOS, SOB PENA DA PERDA DE REMOÇÃO. CUMPRA-SE. 0072077-53.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(24-2-2) Apensos: 1044025-8/2006, 1044055-1/2006, 1044079-3/2006 Autor(s): A. C. M., M. S. C. M. Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Despacho: INTIME-SE O REQUERENTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE INFORME ACERCA DO CUMPRIMENTO DO ACORDO, NO QUE TANGE A VISITAÇÃO DO MENOR, CONFORME REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0122289-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alana Oliveira De Souza Barbosa Representante(s): Consuelo Machado De Oliveira Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Ailton De Souza Barbosa Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 51 PARA QUE NO PRAZO LEGAL, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11/07/2011 ÀS 10:00HS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0013816-91.1987.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Fulgncio Freitas De Oliveira Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira, Gileno Almeida de Oliveira Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE, POR MEIO DE SEU PATRONO, PARA QUE COLE AOS AUTOS O ESBOÇO DE PARTILHA DO REFERIDO INVENTÁRIO. CUMPRA-SE. 0028588-53.2010.805.0001 - Execução de Alimentos(14-3-) Apensos: 4006869-6/2011 Autor(s): Poliane Spinelli Vasconcelos De Aguiar Advogado(s): Jose Acacio de Almeida Ferreira, José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): Marcos Luiz Gene De Aguiar Advogado(s): Sergio Souza Matos Despacho: "...ASSIM RELATADOS, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO PORQUE AUSENTE UM DOS SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, A SABER, A TEMPESTIVIDADE. EM SENDO ASSIM, MANTENDO-SE A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE." 0005653-87.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Jose Hermenegildo Dos Santos Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Marivalda De Jesus Santos Despacho: RENOVE-SE A CARTA PRECATÓRIA, DEVENDO SER O RÉU CITADO, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0034658-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvio Santos Da Silva Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Em Favor De(s): Mariane Silva Da Silva, Silvio Santos Da Silva Junior Representante Do Réu(s): Lidiane Cristina Silva E Silva Despacho: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO DE 31,34% (TRINTA E UM, TRINTA E QUATRO POR CENTO) DOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 19 RENDIMENTOS BRUTOS, CORESPONDENTE A R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) INCIDINDO SOBRE 13° SALÁRIO, FÉRIAS, DEVENDO PARA TANTO SER OFICIADO A PONTESEG SGG PATRIMONIAL LTDA, SITUADA NO LOTEAMENTO PORTAL NORTE CENTER, RUA C, QUADRA 01, LOTE 10, VILAS DO ATLÂNTICO, LAURO DE FREITAS - BAHIA, PARA QUE PROCEDA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE, DEVENDO SER DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES. CITE-SE O REQUERIDO, PARA QUE, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. EXPEÇA-SE O MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA. PUBLIQUE-SE. CITE-SE. CUMPRA-SE. OFICIE-SE. 0099157-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bruno Silva Santana Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Lourival Silva Neto Despacho: ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30 (TRINTA) % DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO ALIMENTANTE, DEVENDO SER ENTREGUES À REPRESENTANTE LEGAL DO MENOS, ATÉ O DIA 30 DE CADA MÊS, MEDIANTE RECIBO DEVIDAMENTE ASSINADO. CUMPRA-SE. 0163560-96.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): F. S. G., M. S. G. Representante(s): M. D. F. S. Advogado(s): Daniela Oliveira Bahia da Luz Reu(s): M. D. S. G. Despacho: SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, A DESISTÊNCIA FORMULADA, DECRETANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RELUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC. TRANSITADO EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ENTREGUEM-SE ÀS PARTES OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PROCESSO, CASO HAJA REQUERIMENTO NESTE SENTIDO. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 0060820-60.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Michele Silva Da Conceicao Requerente(s): Yasmin Conceicao Da Cunha Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Requerido(s): Marcos Antonio Santana Da Cunha Despacho: INTIME-SE O EXECUTADO PARA QUE SE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS.25V. 0053213-54.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Jacira Brandão Vaz Herdeiro(s): Eliane Brasil Vaz, Regina Celia Brasil Vaz, Nanci Brasil Santana e outros Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos, Luis Fernando Gonçalves de Souza, Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza Falecido(s): Espolio De Ivalda Brasil Brandao Advogado(s): Luis Fernando Gonçalves de Souza, Maria Luiza de Souza Farias Despacho: EM CONSONÂNCIA AO DESPACHO EXARADO, FLS.196, INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR MEIO DE SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO NA PETIÇÃO DE FLS.195. CUMPRA-SE. 0104995-42.2006.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): E. B. D. N. F. Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho Reu(s): V. L. A. D. A. Em Favor De(s): I. F. A. D. N., I. E. A. D. N. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.25. CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE PEÇA CONTESTATÓRIA, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0006265-64.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Marcio Ferreira Da Cruz Reu(s): Maria Luiza Ramos Mastrolorenzo Advogado(s): Andressa de Albuquerque Cardoso Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCES- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 20 SO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS." 0030299-74.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Marcia Silva De Jesus Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS." 0064180-76.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Cleonice Maria Dos Santos Advogado(s): Maria das Graças Queiroz de Sá Reu(s): Luis Sodre Rodrigues Advogado(s): Graça Maria Mascarenhas Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE TENTADA A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES A MESMA RESTOU INFRUTÍFERA. ASSIM REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA O DIA 22/07/2011 ÀS 08:30H. AS TESTEMUNHAS COMPARECERÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI DITO QUE: DESCABIDA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTES AUTOS, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE TAL INTERVENÇÃO, SALIENTANDO AINDA QUE AS PARTES SÃO MAIORES E CAPAZES. É O PARECER. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS." 0033863-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mariana Da Silva Araujo Representante Do Autor(s): Fabiana Souza Da Silva Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Cristiano Da Silva Araujo Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA EMENDAR A PEÇA INICIAL, CONFORME O QUANTO REQUERIDO PELO PARECER MINISTERIAL ÀS FLS.20/21 DOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRASE. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 28 de abril de 2011 0185029-67.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 3648559-2/2010 Autor(s): E. A. D. S. Advogado(s): Paula Rodrigues Baqueiro Reu(s): J. S. D. S. Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Taciano de Jesus Mattos Despacho: Recebo a apelação de fls. 45/48 no efeito meramente devolutivo (art. 520, II do CPC). Intime-se a Apelada para apresentar suas razões no prazo de 15 dias. 0106860-61.2010.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Jorge Souto De Souza Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça em favor do Alimentante réu, que deve juntar em 05 dias, certidão ou declaração da alegada necessidade, sob pena de revogação do benefício, o que poderá prejudicar por deserção o seguimento do recurso interposto contra a sentença prolatada nos autos da ação principal. Intime-se. 0091651-86.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Augusto Ribeiro Salles, Joaquim Ribeiro Salles, Ana Carmem Brito Salles e outros Advogado(s): Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 21 Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes a levantarem o saldo bancário existente na conta corrente de nº 599-0, agência ..., da Caixa Econômica Federal, em nome de C. R. S., na proporção de 1/3 (um terço) da quantia em depósito para o Sr. A. R. S., 1/3 (um terço) para o Sr. J. R. S. e 1/3 (um terço), por representação, para as Requerentes I. M. B. S. e A. C. B. S., esposa e filha, respectivamente, do herdeiro A. D. S. S. N.. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue aos Requerentes, após o decurso do prazo recursal, através da qual AUTORIZO os Srs. A. R. S., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº …., J. R. S., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº …., I. M. B. S., brasileira, inscrita no CPF sob o nº …. e A. C. B. S., brasileira, inscrita no CPF sob o nº …., residentes e domiciliados nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o levantamento de todo o saldo existente em conta corrente de número …., da agência …., em nome da de cujus C. R. S., partilhando o montante em depósito em 1/3 (um terço) para o Sr. A. R. S.; 1/3 (um terço) para o Sr. J. R. S.; 1/3 (um terço) para as Sras. I. M. B. S. e A. C. B. S., esposa e filha, respectivamente, do herdeiro A. D. S. S. N.. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ ficam os Requerentes, os senhores acima citados, por si ou por seu mencionado advogado, Dr. LEONARDO JOSÉ RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, OAB-BA nº 17.052, autorizado a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará, Custas judiciais quitadas às fls. 60. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0009992-21.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Denilson Dos Santos Carvalho Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Menor(s): Stephany Teles Carvalho Representante Do Réu(s): Ana Paula Oliveira Teles Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0070077-70.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Alonso Fernandez Lourido Advogado(s): Lucas Vieira Meira Fernandez Interditado(s): Carmen Laurido De Oliveira Decisão: A. F. L. , qualificado às fls. 02, pleiteou deste Juízo a INTERDIÇÃO de sua genitora C. L. D. O., alegando que a Interditanda trata-se de pessoa idosa, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e é portadora de doença denominada Mal de Alzheimer (CID F. 03), conforme fls. 04, estando incapaz de gerir sua vida civil. Narra, ainda, o Autor que sua mãe é viúva (fls. 02), órfã de pai, sua genitora contando hoje com 84 (oitenta e quatro) anos de idade (fls.15), sendo portanto, aquele, parte legítima para propor a presente ação, conforme estabelece o art. 1768 e 1775, § 1º, ambos do Código Civil. Não constam nos autos informações acerca da propriedade de bens móveis e imóveis, em nome da Interditanda. O procedimento de interdição é previsto nos arts. 1.177 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa considerada incapaz de reger sua vida civil, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim. Por sua vez, o art. 273, do CPC, faculta ao juiz antecipar os efeitos da tutela final quando verificar a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas e estando o Autor adaptado à auxiliá-la, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses da Interditanda. Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, o Requerente Sr. A. F. L., inscrito no CPF sob o nº …. como curador de sua mãe C. L. D. O., inscrita no CPF sob o nº …., com poderes limitados, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pela Interditanda, ficando impedido de alienar os bens da mesma. Reconsidero a concessão provisória da gratuidade da justiça, visto que o Requerente não atendeu a diligência de fls. 23, primeira parte. Expeça-se mandado verificatório da situação física e mental , aparente da Interditanda, tendo em vista a informação de fls. 17/19, devendo o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente. Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue ao Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela Sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física da ora Interdita. 0033137-92.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. S. M. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 22 Representante(s): D. P. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): L. D. P. M. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0072426-85.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Aurilice Andrade Lago Advogado(s): Ary Cláudio Cyrne Lopes Requerido(s): Artur Cesar Do Amaral Reis Junior Menor(s): Raissa Andrade Lago Reis Sentença: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68), HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes, às fls. 44/46, inclusive no que tange ao novo valor da obrigação alimentar, deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor da menor R. A. L. R., no valor e termos celebrados às fls. 45. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0058235-30.2009.805.0001 - Inventário Apensos: 3022236-4/2009 Autor(s): Omar Drumond Avelino Da Silva, Marlon Drumond Avelino Da Silva, Marilena Vieira Drumond Herdeiro(s): Maria Suely Nascimento Rodrigues Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi, Ninaldo Aleluia Costa Reu(s): Espolio De Augusto Carlos Avelino Da Silva Despacho: De fato o móvel descrito nas fls. 59/60-A, pertence ao espólio, visto a declaração de compra e venda de fls. 41/46, justificando a posse do bem pelo inventariante devido a necessidade da administração, nos termos do art. 991-II do CPC e 1991 do Código Civil. Assim, diante da informação de folha 66, determino pela expedição de mandado verificatório pelo oficial de justiça, com o fim de certificar sobre a desocupação do prédio antes referido, e sendo positiva, de logo, proceda a imissão do inventariante na posse do bem, substituindo as trancas e fechaduras. A seguir, deve o inventariante juntar cópias do IPTU dos imóveis e após dê-se vistas a Fazenda Pública. 0087160-36.2009.805.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Apensos: 3696819-7/2010, 3075338-6/2010 Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Advogado(s): Gilberto Lins Reu(s): Augusto Cezar Damasceno Viana Advogado(s): Liana Novaes Montenegro Vítima(s): Graziela Hereda Viana Advogado(s): Henrique de Almeida Neri Franco Despacho: Tendo sido a ordem de bloqueio originada a pedido da vítima, que agora às fls. 86/88, pede pela desistência do pleito, o que deve ser de interesse também do agressor, diante da extinção da punibilidade de fls. 84/85, que impõe a extinção do procedimento instaurado, defiro o pedido e determino que seja oficiado ao DETRAN e aos Cartórios de imóveis, para a liberação, apenas, dos bloqueios determinados pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Salvador. 0055692-54.2009.805.0001 - Separação de Corpos Apensos: 2570178-3/2009, 2660390-4/2009 Autor(s): Graziela Hereda Viana Advogado(s): Maria Bernadeth G. da Cunha Reu(s): Augusto Cezar Damasceno Viana Despacho: Ante o exposto, com base no art. 267, VI e IX, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0019554-20.2011.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Cleonice Souza De Almeida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 23 Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): Espolio De Eugenia Souza De Carvalho Despacho: Ante a motivação da informação de incompletude do termo anteriormente firmado, expeça-se novo termo de testamentaria que substituirá aquele das folhas 11. Abro vista dos autos à advogada da requerente para que compareça à secretaria para firmar o documento. 0158717-25.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Elides De Olieira Alves Advogado(s): Alda Santos Costa Reu(s): Candido Alves Despacho: Certifique o Cartório sobre a apresentação de contestação. 0034827-83.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. S. P. Advogado(s): Alessandro de Assis Galrão Interditado(s): M. P. D. O. Sentença: Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça concedido às fls. 13. 0092292-40.2010.805.0001 - Inventário Apensos: 3659001-3/2010 Autor(s): Alzimara De Carvalho Gomes, Raul Eduardo De Carvalho Gomes, Carlos Geraldo De Carvalho Gomes Advogado(s): Armando da Costa Tourinho Neto Inventariado(s): Espolio De Raul Soares Gomes, Espolio De Hildeth De Carvalho Gomes Despacho: Nomeio a requerente como inventariante que deverá ser compromissada em 05 dias e prestar declarações preliminares em 20 dias, juntando prova da propriedade dos imóveis e habilitação dos herdeiros. A seguir, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual. Intime-se. 0108006-40.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Marlene Teresinha Goncalves Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Espolio De Raul Soares Gomes Despacho: Reservo-me para apreciação do pedido liminar após a contestação. Cite-se o espólio através da inventariante. Intime-se. 0000202-44.1972.805.0001 - Inventário Autor(s): Espolio De Julieta Mª, Felipe Jose Barbosa E Eunice De A.Barbosa Rep Por Iranice De Almeida Barbosa Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Inventariado(s): Espolio De Julieta Maria Barbosa Despacho: Ante a constatação de atraso na devolução dos autos retirados em carga, sejam os mesmos devolvidos ao cartório no prazo de 24 horas pelo advogado em mora - Dr. Eugênio estrela Cordeiro, OAB/BA 16.807 - sob pena de apreciação da situação pelo magistrado para adoção das medidas judiciais pertinentes. 0139722-56.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Tatiane Gomes Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Defiro o pedido de fls. 33. Oficie-se para os fins requeridos. Sendo a Requerente maior de idade e capaz, inexiste o defeito de representação apontado no parecer de fls. 29. 0105549-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. N. B. B. Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso Reu(s): M. D. B. Despacho: Defiro provisoriamente os benefício da Assistência Judiciária, devendo, a parte autora juntar aos autos declaração de hipossuficiência, no prazo de lei. Com relação ao pedido da Antecipação da Tutela, este Juízo não encontrou nos autos nenhuma prova contundente que ampare tal medida decisória conforme determina o art. 273 do CPC e incisos, visto que ainda não se comprovou a modificação da situação financeira das partes, razão esta que reserva-se para tal apreciação depois da manifestação da parte Acionada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 24 Cite-se a parte Acionada como pedido na exordial, no prazo de lei. 0012586-08.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Orlando Mario Oliveira Santana Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): Rosana Patricia Dos Santos Santana Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, tendo em vista a capacidade financeira demonstrada às fls. 27 . Reservo-me para apreciação do Pedido de Tutela Antecipada após a apresentação da contestação. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de lei. 0132406-94.2005.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Marcelo De Oliveira Macedo Silva Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura Inventariado(s): Espolio De Gladston Macedo Silva Despacho: Tendo sido a transferência do veículo objeto de consenso e renúncia do direito dos demais herdeiros(fls.69), defiro o pedido de fls. 81. Expeça-se alvará para os fins requeridos, observando que a base de cálculo para a cobrança do ITDA deve ser a avaliação realizada por revista especializada. Manifeste-se a companheira do inventariado sobre o parecer ministerial de fls. 70 e verso. Junte o inventariante certidões negativas de débitos fiscais do inventariado junto a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal no prazo de 20 (vinte) dias e, a seguir, dê-se vista a Fazenda Pública. 0092293-45.1998.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Apensos: 14099701517-1 Autor(s): L. C. S. Advogado(s): Maria Cristina Lemos Deda Reu(s): J. D. S. L. Despacho: Abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca do documento de fls. 80 e da promoção de fls. 81 do Ministério Público. 0056661-21.1999.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): G. B. D. S. Advogado(s): Geraldo Figueiredo Reu(s): E. D. J. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0097062-81.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Iraildes Costa De Santana Advogado(s): Edvalter Souza Santos Junior Decisão: JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente a levantar o saldo dos créditos existentes junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET em nome de J. B. D. S. cabendo a mesma o equivalente a 100% (cem por cento) dos saldos existentes ante a expressa renúncia dos filhos em seu favor, conforme documento de fls. 06. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue a Requerente, através da qual AUTORIZO a Sra. I. C. D. S., brasileira, inscrita no CPF sob o nº …. residente e domiciliada nesta capital, a proceder junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET de todo o saldo existente das vantagens administrativas de 3,17% e 28,86% em nome do de cujus J. B. D. S. cabendo o percentual de 100% (cem por cento) para a Requerente acima identificada. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica a Requerente a senhora acima citada por si ou por seu(s) mencionado(s) advogado(s), Dr.(s) Edvalter Souza Santos Júnior OAB-BA nº 15.895, Bruno Miranda OAB-BA nº 19.678 e Otávio Alexandre Freire da Silva OAB-BA nº 12.682 autorizado(s), receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará, Sem custas ante a concessão do benefício da gratuidade às fls. 19. Transcorrido o prazo recursal, arqu da justiça ante ive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0116218-36.1999.805.0001 - ALVARA Autor(s): Jose Magno De Leao Brasil Advogado(s): Antônio Bittencourt TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 25 Despacho: A jurisdição no feito fora encerrada com a sentença de fls. 40/43, transitada em julgado desde fevereiro de 2001, conforme certidão de publicação de fls. 43-v. Tendo havido tolerância do Juízo com o deferimento de fls. 48, mesmo assim não se pode relativizar a coisa julgada para eternização do processo. Indefiro o pedido de fls. 51 que deverá vir na devida forma. Intime-se. Arquive-se com baixa. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 28 de abril de 2011 0013220-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Lopes Mira, Nelcy Maria Lopes Mira Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa, João Cerqueira Teixeira Neto Reu(s): Valeria Nunes Lacerda Despacho: de fls. 433: Em razão da certidão negativa exarada à fl. 418v, bem assim os fatos alegados na petição de fls. 430/ 431, manifeste-se o Min. Público, voltando-me, após, conclusos os autos. I. SSA, 28.04.11. 0017105-31.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): J. C. C. C. Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): A. P. V. G. Em Favor De(s): L. V. G. C. Despacho: de fls. 35v: Observado o teor dos ofícios de fl. 35, manifeste-se o Dr. Advogado do Autor em dez dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, voltem-me conclusos. I. SSA, 10.03.11 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0060964-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(13-2-3) Autor(s): E. S. R. X. D. M. Representante(s): M. R. S. R. X. Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior Reu(s): J. M. P. D. M. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Decisão: Defiro o pedido requerido em petitório às fls. 66/67 dos autos. Dessa forma, oficie-se a fonte pagamdora do alimentante, a saber, GRUPO DE CIRURGIA DA BAHIA SC LTDA (GRUCBA), com endereço indicado às fl. 66, para que seja efetuado diretamente os descontos arbitrados, em favor do menor Eduardo Sancho Rios Xavier de Melo, a título de alimentos provisórios, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) , dos rendimentos do acionado, a serem depositados na conta corrente nº 18744-5, agência 3340, BANCOOB, de titularidade da representante legal do infante. (REPUBLICADO PORQUE NÃO CONSTOU TODOS OS ADVOGADOS DOS AUTOS) Expediente do dia 20 de abril de 2011 0085374-20.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): V. G. D. M., E. F. C. Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Sentença: "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado às fls. 26/27 para que produza seus regulares efeitos, julgando, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 26 desse modo, extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inc, III, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio do casal e a consequente extinção do vínculo matrimonial." Expediente do dia 28 de abril de 2011 0086671-62.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luiz Armando De Assis Santana Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas Reu(s): Walmira Aquilina Dos Santos Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Despacho: ATO ORDINATÓRIO 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de lei, sobre a contestação e documentos de fls. 17 a 46. 0209359-31.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): T. O. G. Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira Reu(s): D. S. G. Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Ao autor para manifestar-se sobre contestação e documentos no prazo de 10 dias. 0013098-54.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B. L. G. L., L. L. G. Representante Do Autor(s): L. N. L. G. Advogado(s): Florisvaldo Ramos Reu(s): W. R. C. D. O. L., R. M. L. M. L. Despacho: "Intime-se a parte autora a emendar a inicial, trazendo ao pólo passivo o pai dos autores e subsidiariamente os avós maternos e paternos; e para regularizar a representação." 0147250-78.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. S. A. D. S. Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): R. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: "Revendo os autos constato que o reu já foi citado por edital, sobrevindo a contestação e o parecer do Ministério Público, desse modo, defiro a assistência judiciária e anuncio o julgamento antecipado da lide, posto que não há matéria fática a ser provada em instrução oral. Assim, dê-se vista à autora e sucessivamente à Curadoria de Incapazes e Ausentes e, por último, ao Ministério Público para as alegações finais pelo prazo 05 dias." 0115616-64.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. S. R. Representante(s): C. M. D. S. Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira Reu(s): E. F. D. R. Despacho: "Considerando a ausência da parte autora, apesar de comunicada, embora tal intimação não tenha sido de forma válida, hei por bem não aplicar a Lei especial de alimentos neste momento, oportunizando a parte a dar continuidade ao feito, determinando a intimação da requerente por meio de seu procurador, mediante publicação no Diário Oficial, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e informar o seu endereço atualizado sob pena de arquivamento do feito." 0142359-14.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(6-5-4) Apensos: 2429922-1/2009 Autor(s): E. R. D. J. Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Reu(s): I. B. D. J. Advogado(s): Gildete Santos Despacho: "Considerando que a ré não foi localizada no endereço constante da inicial, intime-se a ré, através de sua procuradora, mediante publicação no Diário, para que forneça endereço atualizado da referida, no prazo de 30 dias." 0033862-37.2006.805.0001 - OUTRAS(7-4-6) Apensos: 1107525-8/2006 Autor(s): M. C. O. B. Advogado(s): Georgina Dayse Bastos Souza, Salomão Tolentino Teles Reu(s): M. S. D. J. B. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 27 Advogado(s): Djalma da Silva Leandro, Melquisedeque Moreira Sanil dos Santos Despacho: "Considerando a a ausência da parte autora, haja vista sua não localização no endereço fornecido na exordial, intime-se a autora, através de seu procurador, mediante publicação no Diário Oficial, para que venha informar o seu endereço atualizado, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo." 0047595-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. C. B. F. Representante Do Autor(s): S. V. D. J. O. Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos Reu(s): A. C. B. Despacho: "Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que informe o endereço atualizado do acionado, no prazo de lei. P.I." 0197659-58.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 1835961-3/2008 Autor(s): A. A. F. B. Advogado(s): Paulo Magnavita Reu(s): T. D. S. B. Advogado(s): Maria Jovania Pedrosa de Oliveira, Roberto de Santana Santos Em Favor De(s): R. D. S. B. Despacho: "Ao autor para providenciar o pagamento das custas relativas à expedição do mandado na comarca deprecada." 0102105-77.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): D. S. S. S. Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva Reu(s): J. H. S. D. S. Despacho: "Considerando a ausência da parte autora, em razão da referida não residir mais no mesmo local indicado na exordial, intime-a por meio do seu procurador, mediante publicação no DPJ, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito e declinar seu novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da presente ação." 0012408-21.1994.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14002899013-7, 14098636276-6 Inventariante(s): Thereza Maria Facchinetti Leone Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Inventariado(s): Espolio De Milton Silverio Maltez Leone Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Ao inventariante para manifestar-se sobre parecer da Fazenda Pública Estadual de fl. 318 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 28 de abril de 2011 0103893-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): William Placido Carvalho Representante Do Autor(s): Valdineia Sousa Carvalho Dos Santos Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento Reu(s): Robson Jose Das Virgens Dos Santos Despacho: Arbitro os alimentos provisórios em 20% do salario liquido, e em caso de rescisão contratual, incidirá sobre as parcelas da rescisão,devidos à partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 19/ 05/2011,às 14 horas.Cite-se o reú e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de previo depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. 0040284-86.2010.805.0001 - Petição Autor(s): Philippe Lozza, Itala Margarida Sampaio Lozza Advogado(s): Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Sousa Sentença: (...)Por tudo quando exposto, com respaldo nas disposições do Codigo Civil e Codigo de Processo Civil, as TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 28 provas contidas nos autos e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar que seja feita a mudança do regime do casamento de comunhão parcial para SEPARAÇÃO DE BENS do casal. Expeça-se mandado ao Cartorio do Registro Civil das Pessoas Naturais do Sub Distrito da Sé 1º oficio, para averbação.Custas na forma da lei. P.R.I. Procedam-se as formalidades de praxe.P.R.I. 0063420-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Izaltino Santa Rosa Filho Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz Reu(s): Tauany Porciuncula Santa Rosa Sentença: (...) Por tudo quanto exposto, considerando as razões do pedido e os documentos apresentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de fls.02/07, para determinar que a pensão alimenticia paga pelo Sr. JOSÉ IZALTINO SANTA ROSA FILHO em favor de TAUANY PORCIUNCULA SANTA ROSA, seja reduzida para o montante de 10% (dez por cento) dos rendimentos liquidos do alimentante, com fulcro nos arts. 1694 e seguintes do Código Civil. Oficie-se.Sem custas, vez que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.P.R.I. 0087849-85.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): SANTA ALCINA SOUSA Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): JOSE DE JESUS SOUSA Despacho: Remarco a audiência para o dia 10/05/2011, às 14 horas.Cientes os presentes.INTIME-SE AS PARTES ATRAVÉS OFICIAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE NO DPJ. 0092853-40.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Roseli Silva De Jesus Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): Valdo Dos Santos Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Despacho: Designo o dia 26/05/2011 às 15:40h. para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se 0086917-92.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Henrique Goncalves De Souza Representante(s): Marilene Raimunda Goncalves Advogado(s): Vinicius Meira Dantas Reu(s): Alfredo Nery De Souza Filho Despacho: Remarco a audiência para o dia 10/05/2011 às 14:40 horas.Cientes os presentes.INTIME-SE A REQUERENTE ATRAVÉS OFICIAL DE JUSTIÇA. 0007144-27.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Doralice Rodrigues Ribeiro, Edvaldo Santana Ribeiro Advogado(s): Dayse Maria Santos Melhor Cardoso Despacho: Designo audiência preliminar para ratificação do pedido para o dia 11/05/2011 às 15 horas.Intime-se 0005099-84.2010.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Luciana Belas Aguiar Moreira, Roberto De Souza Moreira Advogado(s): Pedro Reis de Aguiar Despacho: Designo para o dia 17/05/2011 às 14:20 horas.Para ter lugar a audiência de ratificação do pedido.Intimações necessárias. 0153530-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Linda Maria Pereira Andrade Representante Do Autor(s): Florinda Pereira Andrade Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Vinicius Lima Costa Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Despacho: Designo o dia 12/05/2011 às 14h. para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessarias. 0104854-81.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Railda Silva Santos Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Interditado(s): Marivalda Silva De Castro Despacho: Cite-se o interditando para ser interrogado no dia 04/05/2011 às 14:40 h. 0063995-62.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): BRENO SILVA BISPO DOS SANTOS Representante(s): ZENAILDE ARAUJO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 29 Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): VENCESLAU BISPO DOS SANTOS Despacho: Remarco a audiência para o dia 05/05/2011 às 16 h.Ciente a Requerente.Intime-se o reú através OFICIAL DE JUSTIÇA. 0038727-35.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Elaine Barbosa Dos Santos Advogado(s): Jorge Lima Santana Reu(s): Francisco Xavier Goncalves Advogado(s): Decio Benedito Dias da Silva Despacho: Foi remarcada a audiência para o dia 03/05/2011 às 14:40, ficando as partes intimadas. 0112163-32.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Maria Cristina Silva De Amorim Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): Antonio Bonfim Teixeira De Araujo Junior Advogado(s): Jussira Teixeira Tiburcio Despacho: Fica a audiência remarcada para o dia 03/05/2011 às 15 h. 0104881-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vanessa Santos Souza, Sonia Conceicao Santos Advogado(s): Katia Pithon Teixeira Reu(s): Valdir Conceicao Souza Despacho: Arbitro os alimentos provisórios em 15% do salario liquido, e em caso de rescisão contratual, incidirá sobre as parcelas da rescisão, devidos à partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 19/ 05/2011 às 14:20 horas.Cite-se o reú e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência ,acompanhados de seus advogados e testemunhas,independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. 0048571-38.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Vinicio Santana De Cerqueira Rego Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Ligia Cunha Andrade Rego Advogado(s): Ana Cristina Almeida Silva ; Clara Luisa Braz Silva Despacho: Ficando de logo a audiência adiada para o dia 03/05/2011 às 15:30 h.Procedam-se com as intimações necessárias. 0117296-16.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Telma Santana Lima Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa ; Aluizio Cunha Baptista ; Lélia Lago Andrade dos Santos Interditado(s): Bernadete De Oliveira Costa Despacho: Designo o dia 04/05/2011 às 15:20hs. para ter lugar a audiência de Interrogatorio do interditado. 0160134-71.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Oseas Souza Sampaio Conceicao Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Raquel Lacerda Almeida Conceicao Despacho: Remarco a audiência para o dia 05/05/2011 às 14:40 horas.Cientes os presentes. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 28 de abril de 2011 0011650-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Newton Cardoso Dorea Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Reu(s): Carolina De Andrade Dorea Despacho: Resumo...Assim, por tudo que dos autos consta, julgo procedente a ação e o pedido, para exonerar NEWTON CARDOSO DOREA da obrigação de prestar alimentos a seu filho CAROLINA DE ANDRADE DOREA, no valor de 12,5% (doze TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 30 virgula cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos e incidências. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, oficiese para cancelamento do desconto em folha do alimentante.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0092578-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Augusto Nunes Galvao De Andrade Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Reu(s): Rajiv Augusto Santos Galvao De Andrade Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Resumo...Assim, por tudo que dos autos consta, julgo procedente a ação e o pedido, para exonerar CARLOS AUGUSTO NUNES GALVAO DE ANDRADE da obrigação de prestar alimentos a seu filho RAJIV AUGUSTO SANTOS GALVAO DE ANDRADE , no valor de 17.5 (dezessete virgula cinco) dos seus rendimentos líquidos e incidências. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se para cancelamento do desconto em folha do alimentante.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0083551-16.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Suzana Simas Graça Advogado(s): Francisco Lantyer de Araújo Neto Requerido(s): Roberto Schlaepefer Fadul Advogado(s): Alexandre Franco Queiros Despacho: Intime-se o Réu a devolver os autos em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. 0019854-79.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Pedro Antonio Ramos, Cintia Guida Ramos Advogado(s): Danuta Ramos de Oliveira Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 10/05/2011, às 15:00 horas, neste Fórum. 0043521-02.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Elenilde Teles Dos Santos Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): Manoel Bomfim Dos Santos Matos Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa Despacho: Remarco audiência de Conciliação, instrução e Julgamento para o dia 12/05/2011, às 15:00 horas, neste Fórum. 0057344-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mardonio Bandeira Dos Santos Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Maria Eliene Silva Santos Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 12/05/2011, às 16:00 horas, neste Fórum. 0094562-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emerson Natal De Almeida Souza Junior, Emerson Natal De Almeida Souza, Sergio Jose Campos De Oliva Advogado(s): Francisco José Souza Guimarães Oliveira Em Favor De(s): Joao Pedro Pimentel De Almeida Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 11/05/2011, às 14:00 horas, neste Fórum. 0058106-69.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): T. S. B. Representante(s): E. S. B. Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos Reu(s): F. L. D. S. Advogado(s): Dora Marcia Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 11/05/2011, às 15:00 horas, neste Fórum. 0189025-39.2008.805.0001 - Justificação Autor(s): Jorcelia Batista, Joana Batista Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Despacho: Designo audiência de justificação para ouvida da autora e testemunhas, no dia 11/05/2011, às 16:00 horas, neste Fórum. 0018761-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tais Araujo Borba, Israel Couto Dos Santos Advogado(s): Genivaldo Oliveira dos Santos Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 16/05/2011, às 14:00 horas, neste Fórum. 0020183-91.2011.805.0001 - Divórcio Consensual TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 31 Autor(s): José Roque Dos Santos Boaventura, Roseli Dos Santos Boaventura Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 16/05/2011, às 14:15 horas, neste Fórum. 0016796-68.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Aderilton Barreto Andrade, Maria De Fatima Short Andrade Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 16/05/2011, às 14:45 horas, neste Fórum. 0024178-15.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonio Medeiros De Aquino, Vera Lucia Melo De Aquino Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 16/05/2011, às 16:00 horas, neste Fórum. 0024928-17.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jorge Luiz Barbosa Brito Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza Reu(s): Jacira De Jesus Brito Despacho: Intime-se a parte ré para audiência de reconciliação a ser realizada no dia 16/05/2011, às 16:30 horas, neste Fórum, ficando de logo citado para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, caso não compareça na referida audiência. Intimações necessárias e o MP. 0013903-07.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriel Mansur Brito Da Rocha Representante Do Autor(s): Kelly Sampaio Mansur Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): Espolio Adailton Brito Da Rocha Despacho: Remarco audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/05/2011, às 15:00 horas, neste Fórum. 0101205-60.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. R. Advogado(s): José Fernando Rangel Santos Reu(s): M. D. S. R. Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 23/05/2011, às 15:30 horas, neste Fórum. 0053003-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carvalho Ramos, Maria Ismenia De Oliveira Ramos Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 24/05/2011, às 15:30 horas, neste Fórum. 0026889-90.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Raul Biao De Philadelpho Neves, Fabiana Maria Almeida Sady Neves Advogado(s): Vasco de Philadelpho Neves Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 26/05/2011, às 14:00 horas, neste Fórum. 0144940-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Ferreira Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Reu(s): Eronildes Souza Nazario Advogado(s): Gustavo Sampaio Neves Despacho: Designo nova audiência para o dia 01/06/2011, às 14:00 horas, neste Fórum. 0148584-21.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Joyce Maria Honorato De Brito Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): João Manoel Da Conceição Despacho: Remarco audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/07/2011, às 16:40 horas, neste Fórum. 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 28 de abril de 2011 0011159-39.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 32 Arrolante(s): Manoel Teixeira De Carvalho Neto Herdeiro(s): Sylvia Carvalho Bezerra, Manoel Teixeira De Carvalho Filho, Maria Stella Dias Da Silva Carvalho Advogado(s): Karla Silva de Paiva Arrolado(s): Espolio De Maria De Lourdes Carvalho Guerreiro Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que tome ciência do parecer de fs. 46 e se manifeste no prazo de 10 dias.." 0021019-64.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Jose Jorge Meireles Freitas Inventariante(s): Alice Maria De Meireles Freitas, Roberta Freitas Epstein Advogado(s): Katia Viviane Kruschewsky Couñago Inventariado(s): Espolio De Alice Maria De Meireles Freitas Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador para que, tome ciência do parecer de fls. 35, e se manifeste no prazo de 10 dias..." 0106921-19.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Luciana Nunes Santos Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto Arrolado(s): Espolio De Ana Lucia De Castro Nunes, Vanessa Nunes Souza Despacho: Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que, tome ciência do parecer de fls. 33, e se manifeste no prazo de 10 dias." 0120128-22.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Valmir Do Sacramento Filho Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Interditado(s): Valmira Alves Do Sacramento Despacho: "Intime-se, por meio do advogado, para atender pedido M. Público, fls. 54 dos autos." 0128186-48.2008.805.0001 - CURATELA Autor(s): M. D. P. F. S. Advogado(s): Ricardo Borges Costa Reu(s): M. D. L. F. D. S. Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para fazer juntada de relatório médico atualizado, vez que o que fora juntado aos autos, data de 2008." 0027986-28.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Esmerinha Francisca Se Souza Marques Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Interditado(s): Octavio Jose De Souza Despacho: "...Assim, intime-se requerente, por meio do advogado, para fazer juntada (em original) de relatório médico mais específico para o tipo açõao que ora se busca. Prao de Lei. 0010665-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Jose Da Rocha Souza Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): Luiz Felipe Nascimento Souza Representante Do Réu(s): Jessica Silva Do Nascimento Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que demonstre interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." 0071733-77.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Ines Da Silva Marques Advogado(s): Mariza Silva de Almeida Inventariado(s): Espolio De Jose Ferreira Silva Despacho: "... Intime-se a inventariante para que tome ciência do parecer de fls. supra indicadas, a fim de que no prazo de 10 dias, cumpra o quanto requerido pela Faz. P. Estadual..." 0010601-04.2010.805.0001 - Inventário Apensos: 3628888-6/2010 Autor(s): Monica Luz Fraga De Almeida, Antonio Fraga De Almeida Neto, Patricia Luz Fraga De Almeida Advogado(s): Arthur Ribeiro Bastos Neto, Diego Fraga de Castro Reu(s): Espolio De Jacy Luz Fraga De Almeida Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que tome ciência do parecer de fls. 45 e se manifeste no prazo de 10 dias..." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 33 0098457-06.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Antonia Natalina Mendes Silva Inventariante(s): Ana Lucia Matos Mendes Guerreiro, Eduardo Luis Mendes Guerreiro, Emilia Mendes Guerreiro e outros Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos Inventariado(s): Espolio De Oscar Guerreiro Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que tome ciência do parecer de fls. 51, e se manifeste no prazo de 10 dias..." 0124939-93.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(18-1-6) Representante(s): Dalady De Araujo Silva Requerente(s): Emily Camila Silva Guedes Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho, Lucia dos S. Teixeira Requerido(s): Juliel Da Cruz Guedes Despacho: "Intime-se a parte Exequente, por meio de seu procurador, para emendar a petição inicial no prazo de 10 dias, mediante a juntada de cópia do título judicial que fixou os alimentos definitivos sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito." 0149528-57.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): V. P. S. Representante(s): V. P. S. Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Reu(s): C. N. D. S. Despacho: "... remarco a audiência para o dia 02/05/2011, às 15:00 h..." 0017613-74.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Tania Regina Silva Santos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Alessandro Silva Santos Despacho: "Designo audiência de tentativa de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/05/2011, às 14:00 h..." 0030437-26.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Da Paz Da Silva, Alexandra Da Silva Barbosa, Sandra Barbosa Da Silva Kerner e outros Advogado(s): Clecia Souza Moura Inventariado(s): Espolio De Jose Barbosa Filho Despacho: "Nomeio MARIA DA PAZ DA SILVA, inventariante com as responsabilidades e encargos legais próprios, a qual deverá assinar o respectivo termo de compromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal..." 0031271-29.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Marieta Dantas Dos Reis Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Inventariado(s): Espolio De Aloisio Dos Reis Despacho: "Nomeio MARIETA DANTAS DOS REIS, inventariante com as responsabilidades e encargos legais próprios, a qual deverá assinar o respectivo termo de compromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal." 0051797-51.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Juvenal Jose Da Conceicao Barreiro Advogado(s): Bianca Raquel Moraes Valente Reu(s): Espolio De Maria Celia Da Conceicao Barreiro Despacho: "Defiro o prazo de 10 dias para que o Inventariante junte aos autos os documentos pendentes listados às fls. 29..." 0032137-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): William Silva Santos, Marisa Costa Dias Advogado(s): Antonio Carlos Gomes Suedde Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para juntar aos autos procuração outorgada pela Sra. Marisa Costa Dias, bem como os dcumentos pessoais da mesma.." 0157631-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Debora Araujo Franco Da Silva Advogado(s): Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita Reu(s): Espolio De Guido Fernando Soares Esperanca 0157631-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Debora Araujo Franco Da Silva Advogado(s): Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita Reu(s): Espolio De Guido Fernando Soares Esperanca TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 34 Despacho: "Designo audiência para ratificação das declarações dos herdeiros para o dia 19/05/2011, às 17:00 h, a ser realizada na sala de audiências ..." 0087142-15.2009.805.0001 - Autorização judicial Autor(s): Renata Cruz Ribeiro Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie, Natacha Amorim Castor Reu(s): Marcos Paulo Chaves Da Rocha Filho Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Menor(s): Pedro Ribeiro Rocha Despacho: "Ficando de logo redesignado o dia 19/05/2011, às 15:00 h para realização da audiência." 0075975-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miria Cidreira Barros Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Em Favor De(s): Jonathan De Jesus Sousa Despacho: "Designo audiência de ratificação, com a presença dos genitores do menor, para o dia 09/05/11, às 14:00,..." 0021041-59.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Juscelino Da Silva Mendonca Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Malena Rocha Mendonca Advogado(s): Alex Augusto Mattos da Silva Despacho: "Designo audiência de tentativa de conc. instrução e julgamento para o dia10/05/2011, às 17:30 h..." 0078264-38.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Tatiana Lantyer Marques Advogado(s): Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida Reu(s): Antonio Fernando Rodrigues Lopes Advogado(s): Crescêncio Santana Filho, Armando de Jesus Carvalho Despacho: "Remarco audiência para o dia 05/05/2011. às 09:00 hs." 0056507-85.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Marcia Suzane Macedo Barretto Da Silva, Rodrigo De Macedo Barreto Da Silva Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Reu(s): Jose Jorge Lopes Barretto Da Silva Advogado(s): Katya Franca Costa Despacho: "Pelo exposto determino a exclusão da Sra. MARCIA SUZANE MACEDO BARRETO da presente ação por ser parte ilegítima..." 0041263-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iva Peixoto De Jesus Advogado(s): Irani Assuncao Silva Reu(s): Graciane Nunes Rosa Em Favor De(s): William Nunes Peixoto De Jesus Despacho: "Intime-se a parte autora, por sua procuradora - Defensora Pública, para que, no prazo de 10 dias, informe o endereço correto e atualizado da parte acionada, bem como or próprio, a fim de que as futuras diligências sejam devidamente cumpridas..." 0052819-81.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Vanessa Godinho Vieira Advogado(s): Alexandre Sampaio Lopes Reu(s): Antonio Carlos Do Espirito Santo Despacho: "Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2011, às 14:00 hs ..." 0154679-28.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Marivaldo Pereira Da Silva Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos, Maria do Socorro Viana Costa Pinto Reu(s): Eliete Alves Da Silva Despacho: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido do Autor para DECRETAR o DIVORCIO do casal..." 0131663-45.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Rosineide Dias De Almeida Advogado(s): Daiana de Abreu Freire, Dolores Teresa Guimarães Barreiro, Katia Maria Gerlin Comarela Interditado(s): Valdineide Dias De Almeida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 35 Despacho: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta... decreto a interdição da Sra. V.D. de A., declarando-lhe totalmente incapaz de exercer pessoalmenteos atos da vida civil..." 0019866-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Soares Do Nascimento Advogado(s): João Lima de Souza Reu(s): Rafael Pires Sousa Despacho: "Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha do casal R. do N.S., em 15% dos rendimentos líquidos do requerido.." 0098760-98.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): K. R. D. S. S. Representante Do Autor(s): T. D. J. R. Representante(s): T. D. J. R. Advogado(s): Luiz de Jesus Barros Reu(s): C. D. S. S. Despacho: "Considerando o teor do termo de audiência de fls. 28; considerando que as AR's não foram devolvidas; considerando o mais que dos autos consta; resolvo remarcar audiencia para ao dia 04/05/2011, às 10:00 hs." 0030242-46.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Suzana Queiroz Alves, Suzana Queiroz Alves Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Juracy Vany Fortuna Despacho: "ficando determinado ao cartório que proceda a intimação da autora através do seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como informar o endereço correto e atualizado da requerente, no prazo de 30 dias..." 0080998-64.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. A. P. D. O., A. C. A. P. D. O. Representante(s): A. C. A. P. D. O. Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos, Roberto Ney O. Araujo Junior Reu(s): J. C. D. O. Advogado(s): Carlos Roberto Pellegrini Despacho: "ficando de logo redesignado o dia13/06/2011, às 15:30 h para realização da audiência..." 0011513-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Roberto De Oliveira Advogado(s): Lola Vainstok Franca Reu(s): Paloma Santos Malvar De Morais Advogado(s): André Ferreira de Mendonça Menor(s): Ludmila Santos Malvar De Moraes Representante Do Réu(s): Paloma Santos Malvar De Morais Advogado(s): André Ferreira de Mendonça Despacho: "Designo audiência de tentativa de conc. e instr. e julgamento para o dia 04/05/2011,às 14:30 h neste Juízo." 0118220-03.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Roque Oliveira Moraes Advogado(s): Claudio Oliveira Marinho Chagas Reu(s): Aide Ds Santos Moraes Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra, Wiverson George de Oliveira Despacho: "Acolho a preliminar de de fls. 65 da parte executada. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para promover a execução através de ação própria..." 0091883-06.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 2456989-4/2009 Autor(s): A. C. S. A., A. C. S. A. Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues Reu(s): E. S. A. Advogado(s): Renato Magalhaes Dantas Neto Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/05/2011, às 15:00 h a ser realizada na sala de audiência..." 0137966-75.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Jose De Oliveira Gonzalez, Ana Cristina De Oliveira Gonzalez Advogado(s): Daniel Rodrigues Cova TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 36 Interditado(s): Yara De Oliveira Gonzalez Despacho: "iNTIME-SE CONFORME PEDIDO DE FLS. 86." 0129067-25.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. F. L. A. J., A. L. B. A. Representante(s): R. D. C. B. A. Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Paulo Roberto da Silva Onety, Franklin Rosevelt Mota dos Santos Reu(s): A. F. L. A. Despacho: "Intime-se a parte Ré, por meio de seu procurador para se manifestar sobre a petição de fls. 287/289 0000351-87.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Pedro Batista De Oliveira Advogado(s): Andréa Borja Batista Inventariado(s): Espolio De Ester Borja Batista Despacho: "Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos efeitos próprios, a partilha constante de fls. 137/ 139, passada sem discordância das partes ou impugnação da Fazenda Estadual." 0037913-28.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Angela Maria Da Silva Requerente(s): Denilson Alves Da Silva, Dulcinara Alves Da Silva, Dulcineia Alves Da Silva Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Requerido(s): Joaquim Alves Da Silva Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre a petição de documentos de fls. 27/31." 0013423-29.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Maria Lucia Campos De Souza Advogado(s): Raimundo Fernando Fontes Santos Inventariado(s): Espolio De Isnard Costa De Souza Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio de seu procurador, para que junte aos autos cópia do documento de identificação dos herdeiros." 0046981-26.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria De Souza Ferreira Advogado(s): Aline Dias Souza, Andressa Castelo Branco Schettini Reu(s): Espolio De Edilberto Simoes Despacho: "...Em seguida intime-se a parte autora, para informar prazo de 10 dias, como anda o processo de Reconhecimento de União Estável que tramita na 8ª Vara de Família." 0096640-82.2002.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): E. D. S. P. Reu(s): A. C. B. D. S. Em Favor De(s): H. C. D. S. P. Despacho: "Intime-se o requerente para que compareça ao Cartório da 12ª Vara de Família,a fim de que assine o respectivo Termo de Curatela Provisória..." 0042510-35.2008.805.0001 - DECLARACAO DE AUSENCIA Autor(s): Antonia Da Costa Teixeira Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Reu(s): Almiro Da Costa Teixeira Despacho: "Designo o dia 25/05/2011, às 10:00 h para audiência de justificação, conforme pedido M. Público, fls. 27 dos autos..." 0116503-43.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Jesus Orge Ribeiro Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz Interditado(s): Conceicao Nilda Orge Ribeiro Despacho: "Intime-se o requerente, ora curador provisório, para assinsar o termo de compromisso e prestar contas, mensalmente,do múnus assumido..." 0012025-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gina Alves Dos Santos Advogado(s): Dinailton Oliveira Reu(s): Lucio Jose Silva De Araujo 0012025-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 37 Autor(s): Gina Alves Dos Santos Advogado(s): Dinailton Oliveira Reu(s): Lucio Jose Silva De Araujo Despacho: "Desse modo, por tudo quanto aqui exposto, defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que o acionado mantenha a autora inscrita no plano de saúde do PLANSERV. Bem como defiro o pedido para determinar a imediata reintegração da suplicante na posse do imóvel residencial localizado na Praia do Flamengo, até ulterior decisão." 0148625-56.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 383156-4/2004 Autor(s): A. B. D. L. Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): G. M. D. L. Advogado(s): Rafael N. Campelo de Melo Despacho: "Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI do CPC VIGENTE." 0076477-37.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Hamilton De Andrade Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Evandite Santana Santos De Andrade Advogado(s): Maria das Graças Cesar Pires Valença Pedreira Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre o ofício de fls. 35." 0052819-81.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Vanessa Godinho Vieira Advogado(s): Alexandre Sampaio Lopes Reu(s): Antonio Carlos Do Espirito Santo Despacho: INTIME-SE O ACIONADO DA DECISÃO DE FLS. 129/130, BEM COMO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 63/122. DESIGNO AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11/07/2011 AS 14:00 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 28 de abril de 2011 0154915-14.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Mauricio Araponga Da Silva, Nadja Araponga Da Silva Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza Reu(s): Espolio De Jair Ferreira Da Silva Advogado(s): Luciana Medrado Nascimento Despacho: De fls. 110: "Retifiquem-se os cálculos. Salvador, 25/04/2011." 0037838-18.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Paula Carolina Medeiros Gemir Correia Advogado(s): João Cabral da Silva Inventariado(s): Espolio De William Lamberto Gemir Correia Advogado(s): Angela Lima Ribeiro da Silva, Jean Tarcio Alves Franchi Despacho: De fls. 246: "Ao MP e Fazenda Estadual, quanto à avaliação judicial, voltando-se após, inclusive para designação de audiência. Salvador, 19/04/2011." De fls. 251, verso: "Sem prejuízo da ordem de fls. 246, verso, intime-se para regularização da representação processual do herdeiro Guilherme. Salvador, 27/04/2011." 0061308-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Idalina Ferreira Ribeiro Advogado(s): José Eduardo Gene de Melo Menor(s): Nicolas De Oliveira Alves Ribeiro Representante Do Réu(s): Key France De Oliveira Alves Despacho: De fls.28: "Sem prejuízo das medidas necessárias à realização da audiência já designada, oficie-se ao INSS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 38 para informação de proventos do alimentante. Nessa fase, não há como ordenar os descontos, eis que o INSS, por política administrativa interna abre a conta em nome do alimentando, cujos dados não residem nos autos, Salvador, 27/04/2011." 0115056-20.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Helenita Marques Da Silva Archanjo Advogado(s): Cláudia Salgado Zenha Santos Reu(s): Sebastiao Archanjo Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Ato ordinatório de fls. 27: "Intime-se o requerente para manifestar-se, em 10 dias, quanto à defesa." 0005224-96.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Jose Passos Coldeira Herdeiro(s): Jaime Passos Coldeira, Jerson Passos Coldeira, Jorge Passos Coldeira Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento, Tatiane Ferreira da Paixão Arrolado(s): Espolio De Zelia Passos Coldeira Sentença: De fls. 154: "Assim sendo, já apresentadas as certidões negativas de ônus, j u l g o , por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 97/98 e 117/118, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. PRI, expedindo-se os formais de partilha, quando apresentadas as certidões respectivas. Custas já recolhidas. Salvador, 06 de abril de 2011." 0024043-71.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(1-4-18) Autor(s): Gustavo Faillace De Amorim, Marina Faillace De Amorim, Claudia Faillace De Amorim Advogado(s): Irani Assuncao Silva, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes Reu(s): Aderson Souza De Amorim Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim Despacho: De fls. : "Certificada eventual carga e respectivo excesso prazal, intime-se para devolução dos autos, em 72 horas, pena de busca e apreensão. Salvador, 27/04/2011." 0007779-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Silva Dos Santos Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva, Zilan da Costa e Silva Moura Reu(s): Silvana Andrade Do Amparo Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: De fls. 34: "Feito em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiência de C.I.J. para o dia 30/05/2011, às 14:30 hs. Int. Salvador, 27/04/2011." 0012679-34.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Sandra Lucia De Almeida Pereira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Interditado(s): Marcos Venicio Pereira Pinheiro Sentença: De fls. 28: "Ante o exposto, confirmando a tutela antecipatória, DECRETO A INTERDIÇÃO do (a) MARCOS VENICIO PEREIRA PINHEIRO, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, I, do Código Civil e art. 1177 do CPC, nomeando-lhe curadora SANDRA LUCIA DE ALMEIDA PEREIRA. Em obediência ao comando do art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Pilar, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Nascimento de nº 054, as fls. 247, sob o nº 054934, da presente interdição. Sem custas. PRIC, oficiando-se ao TRE. Salvador, 25 de abril de 2011." 0100054-44.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Eduardo Ribeiro Teixeira, Jose Wanderlei Ribeiro Teixeira, Igor Bomfim Teixeira Advogado(s): Claudio Moreira da Silva, Lucas Barbosa Mollicone Despacho: De fls. 42: "Anote-se o valor de FGTS. Dê-se ciência da inexistência de saldo de PIS e para feitura de cálculos, eis que o valor a ser amealhado encontra-se na faixa de incidência tributária. Salvador, 25/04/2011." 0033147-19.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marcia De Castro Lima Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho Despacho: De fls. 12: "R.H. Defiro os benefícios de assistência judiciária. Declino da competência em favor da 7ª Vara de Família onde ocorreu o arrolamento. O caso é de sobrepartilha, art. 1040 do CPC. Assim, retornem à Distribuição para baixa e remessa à 7ª Vara de Família que é a competente para conhecer do processo. Salvador, 14/04/2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 39 0122010-87.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(6-3-16) Arrolante(s): Ceres Das Gracas Mello Rocha Advogado(s): Thereza Mello Rocha Reu(s): Espolio De Olgaide Barbosa Mello Advogado(s): Jorge Manoel Oliveira Rocha Sentença: De fls. 63: "Assim sendo, já apresentadas as certidões negativas de ônus, j u l g o , por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 33/34, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. PRI, expedindo-se os formais de partilha. Custas já recolhidas. Salvador, 06 de abril de 2011." 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 28 de abril de 2011 0038235-38.2011.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Maria Thereza Rocha Carvalho De Sa Advogado(s): Lorena Carvalho Braga Reu(s): Bethania Carvalho De Sa Despacho: VOLTASSEM CONCLUSOS. 0020259-23.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Apensos: 1934367-4/2008, 2114145-1/2008 Autor(s): M. N. S. M. Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): T. C. D. S. Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Em Favor De(s): N. C. M. N. Despacho: DESIGNAVA NOVA DATA PARA 01 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS, DETERMINANDO QUE O CARTÓRIO CERTIFICASSE O RETORNO DO RELATÓRIO ESCOLAR, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES. 0186859-34.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Das Brotas Dos Santos De Almeida Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Antonio Lopes Almeida Despacho: OFICIE-SE A CORREGEDORIA GERAL, EXTRAINDO-SE CÓPIAS DO PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA; DA ASSENTADA NÃO REALIZADA E DA CERTIDÃO DA DIRETORA DE SECRETARIA, AO TEMPO QUE DESIGNO NOVA DATA PARA 14 DE JUNHO DE 2011, ÀS 09:45 HORAS, DETERMIANDO A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DE FLS. 37, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES. 0195882-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucia Maria Ribeiro Santos Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Despacho: Designava nova data para 15 de junho de 2011 às 10:15 horas, devendo o cartório expedir mandado de intimação para a Sra. Mirian Costa Gomes, ficando intimados os presentes. 0066285-11.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Gabriel Souza Santos, Claudio Vinicius Souza Santos Representante Do Autor(s): Jussara Balbino Souza Advogado(s): Maria de Lourdes Araújo de Almeida Reu(s): Claudio Dos Santos Despacho: APÓS A JUNTADA DO AR, VOLTASSEM COM VISTA AO MP. 0073339-28.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Adailton Dos Reis Ramos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Uandia Freira De Jesus Ramos Despacho: Em vista da não realização do acordo, abria prazo de 15 dias para contestação, sob pena de revelia, ficando designado instrução para 17 de junho de 2011 às 10:00 horas, intimados os presentes. 0072963-42.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 40 Autor(s): Josivaldo Rodrigues Da Silva Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos, Janaina Gonçalves Santos Ramos Reu(s): Silvia Bela Santos Da Silva Despacho: Deferia o prazo de 10 dias para informar endereço de intimação do autor, ficando de logo designada nova data para 09 de junho de 2011 às 14:00 horas, intimados os presentes. 0057102-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Liomar Ramos De Jesus, Jaqueline Souza De Jesus Representante Do Autor(s): Jucelia De Jesus Souza Advogado(s): Juliana Borges de Castro Ray, Ana Beatriz Alvares Travassos, Cleiton Correia Viana Reu(s): Luiz Roberto Ramos De Jesus Despacho: Proceda a retificação dos autos, encaminhando-se oficio a Distribuição, designando de logo nova data para 09 de junho de 2011 às 14:15 horas, devendo o cartório expedir oficio ao deprecado para informação da nova audiência, bem como a expedição de mandado de citação/intimação por AR, inclusive para pagamento dos provisórios, com dados bancários constantes nas fls. 22. 0191990-87.2008.805.0001 - Divórcio Consensual Apensos: 3112332-3/2010 Autor(s): Paulo Cesar Nunes, Nilzete De Jesus Nunes Advogado(s): Josemar Silva Cordeiro, Mauricio Eduardorocha Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS. 0079206-02.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rubem Vieira Nunes Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Paula Fernanda Linhares Luquini Despacho: ENCAMINHE-SE OFÍCIO ATRAVÉS OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEVERÁ CERTIICAR TODA A SITUAÇÃO CIRCUNSTANCIADAMENTE. 0079206-02.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rubem Vieira Nunes Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Paula Fernanda Linhares Luquini Despacho: ENCAMINHE-SE OFÍCIO ATRAVÉS OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEVERÁ CERTIFICAR TODA A SITUAÇÃO CIRCUNSTANCIADAMENTE. 0023511-29.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Ana Maria De Jesus Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME O ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0030716-12.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rafael De Franca Morais Representante(s): Francileide Costa Ribeuiro Da Franca Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Josias Jose De Morais Despacho: DGJ. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei. 0137836-85.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Maria Carolina De Magalhaes Advogado(s): Antonio Anibal Melo Ribeiro, Jamille da Mota Pereira Embargado(s): Raimundo Francisco Carvalho, Marisa Fabrine Carvalho Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 41 Despacho: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O DOCUMENTO NOVO. APÓS, AGUARDE-SE AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. 0006696-54.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jose Maria De Souza Aguiar Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil Despacho: À FP. 0064681-30.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 3548835-0/2010 Autor(s): Fatima Conceicao Da Silva Cunha Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos, Renailton de Leão Santos Arrolado(s): Espolio De Hilda Borges Da Silva Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATRAVÉS SEU NOVO ADVOGADO, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EFETUANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APÓS, À FP. 0088942-44.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Fatima Conceicao Da Silva Cunha Advogado(s): Renailton de Leão Santos Reu(s): Espolio De Hilda Borges Da Silva Despacho: DGJ. Nomeio o(a) Reqte. Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do art. 1031 e segs. do CPC. Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às suas rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório do imposto mortis causa. Apresente-se plano de partilha conforme art. 1032 do CPC. Lavre-se termo de renuncia, auto de adjudicação, auto de partilha, se necessário. Expeçam-se ofícios necessários. Manifeste-se a Faz. Pública sobre os valores e cálculos. 0062237-09.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Janekart Bahia De Freitas Soto Advogado(s): Antonio Rui Pinto - Dp Reu(s): Jose Antonio Alvarez Souto Advogado(s): Roberto de Santana Santos Despacho: DAVA POR ENCERRADA A PROVA ORAL E DETERMINAVA QUE AS PARTES APRESENTASSEM AS RAZÕES FINAIS, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 0001550-71.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Norma Mamede Figueredo Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza, Cecilia Dultra Inventariado(s): Espolio De Joaozito Silva Figueredo Despacho: OFICIE-SE À CORREGEDORIA DA JUSTIÇA PARA DESIGNAÇÃO DE AVALIADOR PARA QUE O PROCESSO TENHO CURSO NORMAL. 0082753-50.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Paulo Henrique Rohenkohl Advogado(s): Ralf Werner Kirchheim Reu(s): Pedro Fernandes Rohenkohl Representante Do Réu(s): Claudia Mascarenhas Fernandes Despacho: EM VISTA DA INFORMAÇÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, AUTORIZO SEJA O ATO REALIZADO NA FORMA DO PARÁGRAFO SEGUNDO ART. 172, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 0043418-05.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Eliza De Oliveira Santos Advogado(s): Carlyle Mazola Alves de Oliveira, Manoel Mendes Brandão Inventariado(s): Espolio De Laudelino Gonzaga Dos Santos Despacho: POSTO ISTO, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INDICAR PROFISSIONAL APTO A EXERCER O MUNUS DE INVENTARIANTE DATIVO. COM A MANIFESTAÇÃO, APRESENTEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E CURADOR, SE FOR O CASO. 0057563-42.1997.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Edelzildes Milhazes De Oliveira Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Iracema Maria da Costa Santos, Paulo Henrique Gouvêa Luz Marques Arrolado(s): Espolio De Antonio Presas Milhazes Despacho: POSTO ISTO, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INDICAR PROFISSIONAL APTO A EXERCER O MUNUS DE INVENTARIANTE DATIVO. COM A MANIFESTAÇÃO, APRESENTEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E CURADOR, SE FOR O CASO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 42 0053268-44.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Apensos: 1064973-8/2006, 2363519-2/2008 Autor(s): Claudio Garrido Muzis Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves Reu(s): Ana Claudia Lopes De Almeida Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Despacho: OFICIE-SE PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E POSTERIOR PROCESSO DE EXECUÇÃO. 0071619-36.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maria Jose De Almeida Braz Requerente(s): Geovane Braz Cruz Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Requerido(s): Cosme Santos Da Cruz Advogado(s): Jerônimo de Aguiar Valente Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC. 0003658-54.1999.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14000752489-9, 2797883-8/2009 Autor(s): S. A. D. Advogado(s): Raineldes do Nascimento Reu(s): J. D. Despacho: ARQUIVEM-SE. 0165644-36.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Lindinalva Da Silva Pinheiro Santos Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Despacho: CUMPRA-SE TOTALMENTE O DESPACHO INICIAL COM A CITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIME-SE A A. PARA FORNECER OS NOMES E RESPECTIVOS ENDEREÇOS DOS HERDEIROS (FILHOS). 0002320-69.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 969193-3/2006 Autor(s): I. B. S. Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo, Dp Reu(s): E. M. D. S. Despacho: INTIME-SE PESSOALMENTE. 0002162-67.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Oaissa Elen Cunha Vieira Da Silva Representante(s): Eleni Da Cunha Nery Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Antonio Jorge Vieira Da Silva Despacho: DGJ. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios. Inocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto com intimação imediata do Executado. Conste do mandado que se o pagamento for realizado no prazo os honorários serão reduzidos pela metade e a faculdade de embargar a execução no prazo de 15 dias independentemente de penhora, depósito ou caução e, em igual prazo, reconhecendo o crédito, e depositando 30% do valor executado, inclusive custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do remanescente da dívida em 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 0067123-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Guilherme Oliveira Salgado Zenha Representante Do Autor(s): Viviane Brito D Araujo E Oliveira Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade, Frederico Moreira Neves Reu(s): Ricardo Salgado Zenha Santos Despacho: OFICIE-SE A CORREGEDORIA GERAL, EXTRAINDO-SE CÓPIAS DO PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA; DA ASSENTADA NÃO REALIZADA E DA CERTIDÃO DA DIRETORA DE SECRETARIA, AO TEMPO QUE DESIGNO NOVA DATA PARA 15 DE JUNHO DE 2011, ÀS 09:15 HORAS, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES. 0063271-19.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Iara Lucia Almeida Soares Advogado(s): Pablo Magalhães Trindade Interditado(s): Helio Dourado Silva Sentença: posto isto, decreto a interdição de helio dourado silva, declarando-o absolutamente incpaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc II, CC, nomeando a reqte sua curadora, art. 1775, § 1º do CC, cuja curatela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 43 será exercida de forma ilimitada, dado ao grau absoluto da incapacidade do interditando. proceda-se na forma dos art. 1184, do cpc, 9, III, CC, e 29, V, da LRP. Sem custas. PRI. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 28 de abril de 2011 Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0079979-47.2010.805.0001 (12-4-22) Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): H.B.J. Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Reu(s): I.M.J. Data de Audiência: 29/04/2011 às 08:00 horas 0026346-87.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.C.M. Representante Do Autor(s): I.F.C. Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): C.F.M.S. Data de Audiência: 20/07/2011 às 08:20 horas 0027567-08.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.N.N.C. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): D.M.S.C. Data de Audiência: 20/07/2011 às 08:20 horas 0020368-32.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.O.N., D.O.N. Representante Do Autor(s): T.S.O. Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): N.S.C. Data de Audiência: 14/06/2011 às 10:00 horas 0028850-66.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.S.L.F. Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): F.F.S.J. Data de Audiência: 20/07/2011 às 11:20 horas 0089084-48.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.A.M.B. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): L.C.P.B. Data de Audiência: 09/05/2011 às 08:20 horas 0030647-77.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): W.P.A. Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter Reu(s): M.F.A.M.A Data de Audiência: 20/07/2011 às 10:40 horas 0020884-52.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.V.G.R. Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): M.V.G.R.J. Data de Audiência: 20/07/2011 às 10:40 horas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 0027106-36.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): C.J.N.M., J.S.C. Advogado(s): Sérgio Cal Zacarias Data de Audiência: 24/05/2011 às 10:50 horas 0027289-07.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E.S.S.A. Advogado(s): Robson Pereira dos Santos Reu(s): A.B.A. Data de Audiência: 24/05/2011 às 11:10 horas 0008436-47.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): I. D. S. A. S. Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Carlos Alberto Telles de Goes Junior Reu(s): G. D. J. S. Data de Audiência: 11/05/2011 às 09:30 horas 0006945-05.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): N.S.D. Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues Reu(s): D.A.S.D. Data de Audiência: 07/06/2011 às 08:00 horas 0014872-22.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.S.T.A. Representante Do Autor(s): J.S.S.T. Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha Reu(s): D.C.A. Data de Audiência: 24/05/2011 às 09:20 horas 0014903-42.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.C.E.S. Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Reu(s): E.C.E.S. Data de Audiência: 19/07/2011 às 08:00 horas 0028070-29.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): D.S, L.N.C.S. Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Data de Audiência: 21/06/2011 às 09:00 horas 0024958-52.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.B.D. Advogado(s): Patrizzia Briganti Reu(s): J.A.B.S. Data de Audiência: 14/06/2011 às 08:20 horas 0027216-35.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.A.P. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): H.S.P. Data de Audiência: 05/07/2011 às 09:40 horas 0031002-87.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.N.L.O., P.S.C.O. Advogado(s): Marcos Borges da Cunha Data de Audiência: 07/06/2011 às 08:40 horas 0110235-70.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.R.C.J. Advogado(s): Rafael Rios de Araújo Reu(s): F.A.B.T.N. Representante Do Réu(s): J.M.T.C. Data de Audiência: 08/06/2011 às 11:10 horas Cad. 2 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 0028018-33.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): P.L.B. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): A.S.M.B. Data de Audiência: 05/07/2011 às 10:40 horas 0022787-25.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.O.A.S. Representante Do Autor(s): B.O.A. Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): U.L.S. Data de Audiência: 08/06/2011 às 08:20 horas 0027051-85.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.B.S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): E.P.S. Data de Audiência: 24/05/2011 às 08:20 horas 0030548-10.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): I.N.J., A.R.S.J.J. Advogado(s): Clistenes Bispo Data de Audiência: 21/06/2011 às 09:00 horas 0019911-97.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): K.R.M.O.G. Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno Reu(s): M.S.S.G. Data de Audiência: 07/06/2011 às 08:00 horas 0027374-90.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.S.R. Advogado(s): Cintia da Silva Carvalho Reu(s): R.S.R. Representante Do Réu(s): M.C.S. Data de Audiência: 20/07/2011 às 10:20 horas 0027591-36.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.M.D. Advogado(s): Adão de Assunção Duarte Reu(s): I.P.N.D. Data de Audiência: 24/05/2011 às 11:30 horas 0027284-82.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): P.A.S.B.C. Advogado(s): Vitor de Paula Pessoa Salles Viana Data de Audiência: 24/05/2011 às 08:00 horas 0027035-34.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K.S.P.C. Representante Do Autor(s): V.C.S. Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): S.H.P.C. Data de Audiência: 20/07/2011 às 08:40 horas 0024097-66.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.C.S. Representante Do Autor(s): M.C.A.C. Advogado(s): Rodrigo Andriotti Gama Reu(s): V.S. Data de Audiência: 07/07/2011 às 09:20 horas 0026847-41.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.R.C.B. Cad. 2 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias Reu(s): R.J.S.N.B. Data de Audiência: 20/07/2011 às 09:40 horas 0027721-26.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.B.S. Representante Do Autor(s): R.B.S. Advogado(s): Anna Emília Leite Primo Cavalcanti Reu(s): J.R.S. Data de Audiência: 20/07/2011 às 10:00 horas 0006984-02.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.F.S. Representante Do Autor(s): V.F.J. Advogado(s): Moacyr da Motta e Silva Ribeiro Reu(s): E.F.S. Data de Audiência: 05/07/2011 às 10:40 horas 0028874-94.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.C.A.B. Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva Reu(s): E.O.B. Data de Audiência: 20/07/2011 às 09:20 horas 0024536-77.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.F.S. Representante Do Autor(s): L.M.R.F. Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira Reu(s): L.J.S. Data de Audiência: 20/07/2011 às 09:40 horas 0025737-07.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.B.O. Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos Reu(s): L.V.O. Representante Do Réu(s): L.S.V. Data de Audiência: 08/06/2011 às 10:00 horas 0007631-94.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Fernanda Santana De Oliveira Representante Do Autor(s): Patricia Emiliana Clarinda De Santana Advogado(s): Adriana Silva de Oliveira Reu(s): Elisvaldo Sales De Oliveira Data de Audiência: 28/06/2011 às 10:20 horas 0027812-19.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.S.A.P. Representante Do Autor(s): L.C.S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): E.A.P. Data de Audiência: 08/06/2011 às 10:00 horas 0030382-75.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.M.F. Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Reu(s): J.A.S. Data de Audiência: 20/07/2011 às 10:20 horas 0019670-26.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.F.C.R., L.F.C.R. Representante Do Autor(s): I.F.C.R. Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez Reu(s): F.A.R. Data de Audiência: 16/06/2011 às 10:00 horas 0017190-75.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Cad. 2 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.L.S., A.S.C. Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): M.S.C. Data de Audiência: 07/07/2011 às 08:00 horas 0028321-47.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.C.C.M. Representante Do Autor(s): R.C. Advogado(s): Thaise Amaral Caires Reu(s): J.C.S.M. Data de Audiência: 20/07/2011 às 09:20 horas 0028118-85.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): K.B.S. Advogado(s): Cláudia Salgado Zenha Santos Reu(s): T.S.J. Data de Audiência: 08/06/2011 às 08:40 horas 0076733-43.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): S.Q.M.M. Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Reu(s): A.L.M. Data de Audiência: 05/05/2011 às 10:50 horas 0081059-46.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.S.R. Representante Do Autor(s): J.S.F. Advogado(s): Leilane Diena Souza da Silva Reu(s): M.J.R. Data de Audiência: 10/05/2011 às 10:00 horas 0093708-43.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.D.F. Advogado(s): Jose Blumetti Filho Reu(s): M.B.F. Data de Audiência: 13/05/2011 às 11:30 horas 0091202-94.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.S.A. Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira Reu(s): M.C.B.S. Data de Audiência: 07/07/2011 às 11:20 horas 0109251-86.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.R.S. Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): R.M.C.S. Data de Audiência: 12/05/2011 às 11:30 horas 0114986-03.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.S.M. Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz Reu(s): R.S.B.M. Data de Audiência: 04/05/2011 às 08:00 horas 0026820-58.2011.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.G.F. Advogado(s): Victor Costa de Araujo Menor(s): L.F.F. Representante Do Réu(s): L.S.F. Data de Audiência: 23/05/2011 às 10:00 horas 0026534-80.2011.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.S.S. Cad. 2 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 48 Representante Do Autor(s): R.C.S. Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): C.S.S. Data de Audiência: 23/05/2011 às 09:00 horas 0027102-96.2011.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.I.C. Advogado(s): Sérgio Cal Zacarias Reu(s): J.M.S. Data de Audiência: 23/05/2011 às 11:30 horas Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0004575-53.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. C. D. J. L. Representante Do Autor(s): L. C. D. J. L. Advogado(s): Mario Lindinor Bastos Brito Reu(s): S. D. S. L. Data de Audiência: 14/06/2011 às 09:00 horas 0111644-81.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.C.C. Representante Do Autor(s): S.L.C. Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa Reu(s): W.L.C. Data de Audiência: 05/05/2011 às 09:20 horas 0008790-72.2011.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): J.P.S. Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): S.F.C. Data de Audiência: 09/05/2011 às 08:00 horas 0006849-87.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): A.M.A.S. Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior Reu(s): A.S.A. Data de Audiência: 05/05/2011 às 12:10 horas 0022193-11.2011.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B.S.A. Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto Reu(s): J.E.C.S.A. Data de Audiência: 09/06/2011 às 11:50 horas 0006938-13.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.C.S. Advogado(s): Andréa dos Santos Virgens Reu(s): I.M.O.S. Advogado(s): Lara Santos Hohlenwerger Data de Audiência: 10/05/2011 às 08:20 horas 0006254-88.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.C.S. Advogado(s): Wilton Santos Souza Reu(s): J.J.A.C. Data de Audiência: 10/05/2011 às 11:50 horas 0006226-23.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): F.O.A. Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): D.C.A.F. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Apensos: 3853642-6/2011 Data de Audiência: 10/05/2011 às 10:20 horas 0099066-86.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O.M.F.S. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): W.V.S.S., S.V.S.S. Representante Do Réu(s): S.C.S.S. Data de Audiência: 03/05/2011 às 08:40 horas 0006855-94.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.M.M.S. Advogado(s): Jose Mario Costa Santos Reu(s): C.R.S. Data de Audiência: 05/05/2011 às 08:00 horas 0012003-86.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): R.J.S., R.N.S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Data de Audiência: 10/05/2011 às 10:20 horas 0005109-94.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): A.C.A.S., R.S.B. Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Data de Audiência: 10/05/2011 às 10:50 horas 0010329-73.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E.M.S. Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): J.S.F Data de Audiência: 10/05/2011 às 10:50 horas 0101595-78.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): É.V.P.O. Advogado(s): Cristiane de Oliveira Mattos, Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Reu(s): P.L.O. Data de Audiência: 09/05/2011 às 08:20 horas 0017416-80.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.P.N. Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): J.M.N. Data de Audiência: 17/05/2011 às 08:00 horas 0014257-32.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.D.B.S. Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa Reu(s): V.G.S. Data de Audiência: 17/05/2011 às 09:40 horas 0014542-25.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.B. Representante Do Autor(s): D.N.P.S. Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito Reu(s): S.S.B. Data de Audiência: 25/05/2011 às 08:20 horas 0011241-70.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): U.S.A.H.E. Representante Do Autor(s): L.M.A.S. Advogado(s): Saulo de Almeida Boaventura Reu(s): N.H.E. Data de Audiência: 25/05/2011 às 09:00 horas 0014542-25.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Cad. 2 / Página 49 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Autor(s): S.S.B. Representante Do Autor(s): D.N.P.S. Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito Reu(s): S.S.B. Data de Audiência: 25/05/2011 às 08:20 horas 0098155-74.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.G.B. Representante Do Autor(s): N.A.G.B. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): E.S.B. Data de Audiência: 25/05/2011 às 09:20 horas 0006583-03.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.B.O.C., M.O.C. Representante Do Autor(s): C.C.O. Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues Reu(s): M.F.C. Data de Audiência: 25/05/2011 às 09:20 horas 0015653-44.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.P.F. Representante Do Autor(s): L.V.P. Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Reu(s): A.C.S.F. Data de Audiência: 25/05/2011 às 09:00 horas 0011843-61.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.L.S.C. Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): A.L.G.C. Data de Audiência: 10/05/2011 às 09:20 horas 0005111-64.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.P.F. Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Reu(s): L.S.C.F. Data de Audiência: 10/05/2011 às 09:40 horas 0009716-53.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.R.R.J. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): N.R.M. Data de Audiência: 17/05/2011 às 08:40 horas 0007072-40.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.S.M. Advogado(s): Darci Bomfim Vigas Reu(s): E.H.R.S. Data de Audiência: 04/05/2011 às 12:10 horas 0011552-61.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): L.O.S. Advogado(s): José Cardoso da Silva Junior Reu(s): D.P.B. Data de Audiência: 04/05/2011 às 11:30 horas 0013826-95.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): I.M.O. Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza Reu(s): M.B.O. Data de Audiência: 04/05/2011 às 09:40 horas 0019260-65.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): P.C. Cad. 2 / Página 50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Advogado(s): Dário Cesar da Silva Amorim Reu(s): P.H.R.J. Data de Audiência: 24/05/2011 às 11:30 horas 0026212-60.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.S.S. Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva Reu(s): V.M.L. Data de Audiência: 25/05/2011 às 11:30 horas 0022310-02.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.N.F., A.F.S. Advogado(s): Juliana Novaes Franco Reu(s): J.S.S. Data de Audiência: 25/05/2011 às 11:30 horas 0023524-28.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E.M.S.A.S. Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Reu(s): M.A.S. Data de Audiência: 25/05/2011 às 08:00 horas 0024380-89.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): K.A.M. Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Reu(s): Y.S.R.P. Data de Audiência: 25/05/2011 às 11:30 horas 0024385-14.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.R.S.S. Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Reu(s): D.X.S. Data de Audiência: 25/05/2011 às 08:00 horas 0018963-58.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.L.O.P. Advogado(s): Revardiere Rodrigues Assunção Reu(s): D.R.M.P. Data de Audiência: 22/06/2011 às 08:40 horas 0022732-74.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.C. Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro Reu(s): I.P.L.C. Data de Audiência: 22/06/2011 às 08:40 horas 0003319-75.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V.P.S. Representante Do Autor(s): E.P.P. Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): M.S. Data de Audiência: 25/05/2011 às 08:20 horas 0119415-13.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.S.S. Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Reu(s): M.S. Data de Audiência: 15/06/2011 às 09:00 horas 0094416-93.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.O.C.F. Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): J.M.A.C. Data de Audiência: 14/06/2011 às 08:20 horas 0097106-95.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Cad. 2 / Página 51 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): V.N.M.M. Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Reu(s): O.N.C. Em Favor De(s): L.M.M.N.C., N.M.M.N.C. Data de Audiência: 03/05/2011 às 11:50 horas 0119105-07.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.S. Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Reu(s): A.C.S. Data de Audiência: 03/05/2011 às 08:50 horas 0090356-77.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.C.A.C. Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias Reu(s): J.R.C. Data de Audiência: 06/05/2011 às 10:30 horas 0100220-42.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): B. M. D. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): M. R. D. O. Data de Audiência: 03/05/2011 às 09:10 horas 0076590-54.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.A.S., M.E.A.S. Representante Do Autor(s): C.B.S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): P.R.A.S. Data de Audiência: 05/05/2011 às 09:00 horas 0107707-63.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): J.J.A. Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): M.C.S. Data de Audiência: 04/05/2011 às 09:00 horas 0001131-12.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.C.V.Q., M.L.V.Q.F.R. Advogado(s): Gilberto Vieira dos Santos Filho Reu(s): T.F.M.R. Apensos: 3789426-4/2011 Data de Audiência: 04/05/2011 às 11:10 horas 0113122-27.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): S.J.S.C. Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): J.L.S.C. 0001040-19.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.R.S. Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): C.S.M. 0012848-21.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.C.C. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): N.M.B. 0014690-36.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): V.A.S. Advogado(s): Jairo Braga Lima Reu(s): J.L.F.S. 0117903-92.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Cad. 2 / Página 52 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 53 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.N.S., G.N.S. Representante Do Autor(s): D.S.N. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): N.J.S. Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0083745-11.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Paulo Henrique Silva Ricardo Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): L.P.A.S. Representante Do Réu(s): C.S.A. Data de Audiência: 05/05/2011 às 10:20 horas 0074779-59.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.S.S., R.S.S. Representante Do Autor(s): M.A.H.S. Advogado(s): Jose Roberto E. de Sant'Anna Reu(s): R.B.S. Data de Audiência: 04/05/2011 às 08:20 horas 0093882-52.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.G.S. Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves Reu(s): W.S.S.J. Data de Audiência: 02/05/2011 às 11:10 horas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: Bela. Fabiana Duarte PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: Bel. Fernando J.S.Telles PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Alba Helena Pimentel do Lago DEFENSOR PÚBLICO: Bel. João Carlos Gavazza Martins Expediente do dia 27 de abril de 2011 0026241-72.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Dilson Lopes Dos Santos Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a) DILSON LOPES DOS SANTOS Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da remissão. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário. Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).". Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão for total.". Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts. 156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO. Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 54 0025468-95.1993.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cesar Reboucas Rangel Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a) CESAR REBOUCAS RANGEL Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da remissão. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário. Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).". Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão for total.". Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts. 156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO. Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0043208-56.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Oas Empreendimentos Ltda Sentença: "Trata-se nos presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL sendo exeqüente o/a MUNICIPIO DE SALVADOR Municipal e como executado(a) OAS EMPREENDIMENTOS LTDA . A fazenda exeqüente fez acostar aos autos petitório, onde informa o cancelamento da inscrição da dívida ativa. Exsurge dos autos inexistirem exceção de pré-executividade ou embargos à execução. É o que se nos apresenta decido: Disciplina o Art. 26 da LEF hipótese de extinção de execução forçada, agregando-se ao elenco preconizado no Art. 794, do CPC, frise-se de aplicação exclusiva aos executivos fiscais. O dispositivo em comento se encontra vazado in verbis: "Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." Com efeito, estando cancelada a inscrição, por medida administrativa ou judicial, há de ser extinta a execução fiscal. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com esteio no Art. 26 da LEF. Sem custas. PRI. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício" 0014607-45.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Curinga Comunicacao Ltda Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a) CURINGA COMUNICACAO LTDA Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da remissão. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário. Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).". Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão for total.". Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 55 vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts. 156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO. Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0044760-61.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Distribuidora De Bebidas Pedreira Ltda Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PEDREIRA LTDA Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da remissão. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário. Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).". Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão for total.". Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts. 156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO. Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0059803-18.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Flavio Ferreira Da Silva Sentença: "Vistos, etc. Trata-se nos presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL sendo exeqüente o/a MUNICIPIO DO SALVADOR Municipal e como executado(a) FLAVIO FERREIRA DA SILVA . A fazenda exeqüente fez acostar aos autos petitório, onde informa o cancelamento da inscrição da dívida ativa. Exsurge dos autos inexistirem exceção de pré-executividade ou embargos à execução. É o que se nos apresenta decido: Disciplina o Art. 26 da LEF hipótese de extinção de execução forçada, agregando-se ao elenco preconizado no Art. 794, do CPC, frise-se de aplicação exclusiva aos executivos fiscais. O dispositivo em comento se encontra vazado in verbis: "Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." Com efeito, estando cancelada a inscrição, por medida administrativa ou judicial, há de ser extinta a execução fiscal. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com esteio no Art. 26 da LEF. Sem custas. PRI. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício" 0039416-65.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Seper Clube TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 56 Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüenteMUNICIPIO DE SALVADOR e como executado (a) SEPER CLUBE . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário que através dele se pretendia cobrar foi cancelado. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0119004-38.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gildina De Melo Ferreira Silva Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) GILDINA DE MELO FERREIRA SILVA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0069724-50.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Seper Clube, Edson Luiz Megale Vale Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüenteMUNICIPIO DE SALVADOR e como executado (a) SEPER CLUBE . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário que através dele se pretendia cobrar foi cancelado. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0050795-32.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dirson Paes De Menezes Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüenteMUNICIPIO DE SALVADOR e como executado (a) DIRSON PAES DE MENEZES . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário que através dele se pretendia cobrar foi cancelado. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0198307-04.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Adelino Castro De Azevedo Cruz Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) ADELINO CASTRO DE AZEVEDO CRUZ. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 57 Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0041947-90.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Urbanizadora Salvador Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) URBANIZADORA SALVADOR LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0006102-60.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Seper Clube, Floriano Carvalho Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüenteMUNICIPIO DE SALVADOR e como executado (a) SEPER CLUBE . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário que através dele se pretendia cobrar foi cancelado. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0151544-18.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manoel Fernandes De Abreu Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) MANOEL FERNANDES DE ABREU. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0055644-47.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Valdimiro P Franco Sobrinho Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) VALDIMIRO P FRANCO SOBRINHO. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 58 baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0064758-44.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rhodia Sa Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) RHODIA SA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0157691-60.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mario S Bastos Alcantara Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) MARIO S BASTOS ALCANTARA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0049828-21.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Viana D Sa Silva, Joao Sergio Vianna Dias Da Silva Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) JOAO VIANA D SA SILVA e JOAO SERGIO VIANNA DIAS DA SILVA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0001622-39.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Niatan Armarinho Papelaria E Presentes Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) NIATAN ARMARINHO PAPELARIA E PRESENTES. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 59 Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0014009-86.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luiz Alvarez Vidal Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüenteMUNICIPIO DE SALVADOR e como executado (a) LUIZ ALVAREZ VIDAL . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário que através dele se pretendia cobrar foi cancelado. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0052188-89.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sergio Machado Ribeiro Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) SERGIO MACHADO RIBEIRO. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0173333-73.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Santana Sa D E Farmacias Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) SANTANA SA D E FARMACIAS. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" Expediente do dia 28 de abril de 2011 0198311-41.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Samuel Chaves Mota Advogado(s): Cláudio André A. da Silva Despacho: "Vistos, etc... Tendo em vista a conexão destes autos, por identidade de objeto, com o Mandado de Segurança nº964.733-1/2006, ora em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 466 - Disponibilização: Sexta-feira, 29 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 60 tramitação perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, conexão esta expressamente reconhecida por ambas as partes, declino da competência deste juízo para processar a presente execução fiscal em favor da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Após a sprovidências cartorárias de praxe, remetam-se os presentes autos ao juízo competente por intermé