Análise de Risco de Praga
para Sementes da Palma de
Óleo.
Carlos Artur Franz
Diretor Substituto
Departamento de Sanidade Vegetal – DSV/SDA/MAPA
04ª REUNIÃO ORDINÁRIA - CÂMARA SETORIAL DA
CADEIA PRODUTIVA DE PALMA DE ÓLEO
Brasília - DF
17 de agosto de 2011
IMPORTÂNCIA DA DEFESA FITOSSANITÁRIA
(DESAFIOS)
• Proteger o território brasileiro de pragas exóticas de
importância econômica;
• Evitar ou retardar a disseminação de pragas presentes de
importância econômica dentro do território nacional;
• Atender aos acordos internacionais sobre a sanidade
vegetal, garantindo as exportações de produtos vegetais e a
economia nacional;
• Manter a sanidade dos vegetais e suas partes no mercado
interno.
Decreto 24.114
• Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, nas
condições abaixo determinadas, a importação [....] :
• e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam
conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógamos,
insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer
acompanhem ou não plantas vivas.
• Art. 2º [....] o Ministério da Agricultura poderá proibir ou
estabelecer condições especiais para a importação de
qualquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que
provenham de países suspeitos ou assolados por doenças ou
pragas, cuja introdução no país possa constituir perigo para as
culturas nacionais.
Decreto 24.114
• Art. 13. O Ministério da Agricultura
determinará, por portaria, quais os
produtos vegetais [....] cuja livre
entrada no país não constitua perigo
para as culturas nacionais, podendo
assim ficar dispensados de algumas
ou de todas as exigências do presente
regulamento.
IN 06/2005
• Condiciona a importação de espécies
vegetais à publicação dos requisitos
fitossanitários estabelecidos por meio de
Análise de Risco de Pragas - ARP, quando:
• I - nunca tiverem sido importadas pelo
Brasil;
• II - houver novo uso proposto;
• III - provierem de novo país de origem;
• IV - somente tiverem registro de importação
em data anterior a 12 de agosto de 1997
IN 06/2005
• Art. 5º: “Tradicionalmente Importados”
• pelo menos uma partida importada
entre 12/08/1997 até 17/05/2005.
• de um mesmo país de origem, mesmo
uso proposto e que não tenha
apresentado registro de interceptação
de praga quarentenária para o Brasil.
IN 06/2005
• Art. 8º: materiais de propagação
vegetal terão amostras encaminhadas
aos laboratórios oficiais ou
credenciados de diagnóstico
fitossanitário ou à quarentena, para
avaliação da veiculação de pragas.
IN 06/2005
• Art. 4º Dispensar da Análise de Risco
de Pragas e do acompanhamento do
Certificado
Fitossanitário
as
importações de espécies de origem
vegetal, suas partes, produtos e
subprodutos
normatizados
como
categoria de risco 0 (zero) e categoria
de risco 1 (um).
IN 23/2004
• Internaliza o Standard dos Estados
Partes do MERCOSUL que estabelece
categorias de risco e requisitos
fitossanitários harmonizados para cada
uma das categorias de risco, aplicados
pelas Organizações Nacionais de
Proteção Fitossanitária - ONPFs para o
ingresso de Produtos Vegetais.
IN 23/2004
• CATEGORIA 0 Produtos que mesmo sendo de
origem vegetal, pelo seu grau de processamento,
não requerem nenhum tipo de controle
fitossanitário e, portanto, não requerem intervenção
das ONPF e que não são capazes de veicular
pragas em material de embalagem ou de
transporte.
• CATEGORIA 1 Produtos de origem vegetal
industrializados, que foram submetidos a qualquer
processo tecnológico de desnaturalização que os
transforma em produtos incapazes de serem
afetados diretamente por pragas de cultivos, mas
que podem veicular pragas de armazenamento e
em material de embalagem e meios de transporte,
destinados
ao
consumo,
uso
direto
ou
transformação
O que é Análise de Risco de
Pragas – ARP?
É o processo de avaliação biológica ou outra
evidência científica e econômica para
determinar se um organismo é uma praga, se
ela deve ser regulamentada, e a intensidade
de quaisquer medidas fitossanitárias a serem
adotadas contra ela.
[FAO, 1995; revisada CIPV, 1997; NIMF Nº 2, 2007]
ANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS
(ARP)
• É um dos princípios da Convenção
Internacional de Proteção dos Vegetais –
CIPV/FAO;
• É um instrumento aceito e reconhecido
pela CIPV/FAO e SPS/OMC, e utilizado
pelos países signatários, para estabelecer
ou retirar barreiras fitossanitárias ao
comércio de vegetais;
• Processo que inclui a identificação,
avaliação e o manejo do risco associado a
pragas.
O que é Convenção Internacional para a
Proteção dos Vegetais (CIPV/FAO)?
• A Organização de normatização
fitossanitária designada pelo Acordo
AMSF/OMC.
• Um tratado multilateral para a cooperação
internacional em proteção fitossanitária.
• O Instrumento global para a harmonização
das medidas fitossanitarias no comércio
internacional.
Convenção Internacional
de Proteção de Vegetais
CIPV/FAO
Normas Internacionais de
Medidas Fitossanitárias NIMFs
NIMF 02 (1995)
Revisada (2007)
NIMF 11 (2004)
Estrutura para
a ARP
ARP para pragas
quarentenárias
incluindo os
riscos ambientais
NIMF 21 (2004)
ARP para pragas
não quarentenárias
regulamentadas
Como saber se o produto
precisa de ARP?
• Casos em que não é preciso:
– Produto de Categoria de Risco 0 ou1.
– Produtos que constem na lista de Produtos
Vegetais de Importação Autorizada – PVIA.
(Disponível no site do MAPA).
– Caso tenha comprovante de importação entre as
datas 12 de agosto de 1997 e 14 de julho de 2005.
Caso o produto não se enquadre nas
opções anteriores. È Preciso Solicitar ARP.
Como solicitar a ARP?
Há importação autorizada para o
produto, considerando: espécie vegetal,
parte vegetal, país de origem e uso
proposto.
SIM
Não é necessário solicitar ARP
Não
Protocolar a solicitação de ARP
na SFA do estado. No caso de
ONPF ou representação
diplomática pode ser
protocolado no DSV.
A SFA irá conferir a
solicitação. (ANEXO I da
IN 06/2005)
Na solicitação deverá conter as
informações básicas sobre: Dados do
interessado, Produto Vegetal objeto
da ARP, País de Origem do Produto
Vegetal e Ponto de Ingresso no Brasil.
Caso o interessado queira contratar
um Centro Colaborador, deverá
constar também o requerimento para
encaminhamento do processo de ARP
para Centro Colaborador.
A
SFA
orienta
o interessado
para sanar as
A
SFA
orienta
o interessado
inconformidades da solicitação.
A
A Solicitação
Solicitação
está correta
está correta
NÃO
NÃO
NÃO
A SFA orienta o interessado
para
para sanar
sanarasasinconformidades
da
solicitação.
inconformidades
da
solicitação.
SIM
SIM
SIM
A SFA
encaminha a documentação
A SFA encaminha a documentação ao DSV
ao DSV
O DSV formaliza o processo
Como é feita a ARP?
Etapas da Análise de
Risco de Pragas
*Etapas que
podem ser
realizadas por
um Centro
Colaborador
Credenciado
Etapa 1*
Levantamento
de Pragas
Etapa 2*
Caracterização
das Pragas
Ausentes e do
Risco
Etapa 3
Estabelecimento
de Medidas de
Mitigação de
Risco
Proposta de Instrução Normativa
A Proposta de IN é enviada para a ONPF do
País de origem do produto para
conhecimento e comentários. Nessa etapa
ocorrem as Negociações Internacionais
A minuta de IN é encaminhada
para consultoria Jurídica.
O Produto passa a constar na Lista
de Produtos Vegetais de Importação
Autorizada.
Processos de ARP em andamento
Nome Científico
País de Origem
Parte a ser importada
Situação do Processo
Elaeis guineenis
Equador
Semente
ARP Concluída
Elaeis guineenis
Benin
Semente
Em notificação ao Centro
Colaborador para adequações
Elaeis guineenis
Costa do Marfim
Semente
Em notificação ao Centro
Colaborador para adequações
Elaeis guineenis
Papua Nova Guiné
Semente
Em Consulta a ONPF do País de
Origem.
Elaeis guineenis
Colômbia
Semente
ARP Concluída
Elaeis guineenis
Costa Rica
Semente
Encaminhado para publicar
correções, na IN conforme
solicitações.
Elaeis guineenis
Costa Rica
Muda “in vitro”
ARP Concluída
Importações Autorizadas de Dendê
Nome Científico
País de Origem
Parte a ser importada
Requisitos
Elaeis guineenis
Equador
Semente e semente prégerminada
IN 41/2009 e IN 18/2011
Elaeis oleifera
Equador
Semente e semente prégerminada
IN 41/2009 e IN 18/2011
Elaeis guineenis x Elaeis
oleifera
Equador
Semente e semente prégerminada
IN 41/2009 e IN 18/2011
Elaeis guineenis
Tailândia
Plântula pré-germinada
IN 29/2000
Elaeis guineenis
Tailândia
Semente
IN 29/2000
Elaeis guineenis
Congo
Plântula pré-germinada
IN 07/2001
Elaeis guineenis
Congo
Semente
IN 07/2001
Elaeis guineenis
Colômbia
Semente e semente prégerminada
IN 26/2009
Elaeis oleifera
Colômbia
Semente e semente prégerminada
IN 26/2009
Elaeis guineenis x Elaeis
oleifera
Colômbia
Semente e semente prégerminada
IN 26/2009
Elaeis guineenis
Costa Rica
Semente
Portaria 37/1999 (Está sendo
modificado)
Elaeis guineenis
Costa Rica
Muda “in vitro”
IN 03/2011
MANUAL DO VIGIAGRO IN 36/2006
d) Produtos Categoria 4 SEMENTES
A exportação de material de propagação vegetal deverá obedecer às disposições do Regulamento da Lei
de Sementes e normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou
aquelas estabelecidas com o país importador. Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a
exportação será permitida apenas mediante autorização do detentor do direito de proteção.
A exportação só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM. A cultivar
deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares (RNC).
A solicitação de autorização para exportação de material de propagação será protocolizada no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido,
para constituição do respectivo processo, observado o disposto no Regulamento da Lei de Sementes e
em normas complementares.
Documentos Exigidos:
1) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
2) Autorização de Exportação emitida pelo SEFAG/DT-UF da SFA sede do produtor/comerciante, de
acordo com legislação específica.
3) Documentação aduaneira da mercadoria (RE);
4) Cópia da nota fiscal;
5) Cópia da fatura (Invoice); e
6) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 37, DE 19 DE JULHO DE 1999
O SECRETARIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINlSTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhhe confere o artigo 83, inciso IV, do Regimento
Interno da Secretaria aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998
e,Considerando a instrução Normativa nº. 9, de 2 de junho de 1999;
Considerando o que estabelece a Portaria Ministerial nº.642, de 3 de outubro de 1995. que aprovou as
Diretivas para Análise de Risco de Pragas;
Considerando a Portaria nº 239, de 30 de dezembro de 1998, que aprovou Normas para a avaliação da
Fase l de Analise de Risco de Pragas;
Considerando o resultado da Avaliação da Fase I da Análise de Risco de Pragas de Dendezeiro (Elaeis
guineensis Jack) na República da Costa Rica e que consta no Processo nº. 21030.000293/99-05, resolve:
Art. 1º Habilitar a Empresa ASD de Costa Rica S.A., localizada no Edifício Numar, 9 Piso, Calle 1,
Ave.5, San Jose, República da Costa Rica, a exportar sementes pré-germinadas de dendezeiro (Elaeis
guineensis Jack) para o Brasil.
Art. 2º As partidas serão acompanhadas de Certificado Fitossanitário.
Art. 3º As embalagens de acondicionamento das sementes deverão estar identificadas com a marca da
empresa e a etiqueta de Permiso Fitosanitario Especial Acuerdo de Cumplimiento autorizada pela
Dirección de Sanidad Vegetal, Ministerio de Agricultura y Ganaderia. República da Costa Rica.
Art. 4º O Ministerio de Agricultura y Ganaderia da República da Costa Rica comunicará de imediato ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento do Brasil, qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias
na região de produção.
Parágrafo Único. Caso seja detectada no ponto de ingresso a presença de quaisquer pragas quarentenárias
nas partidas de sementes pré-germinadas de dendezeiro (Elaeis guineensis Jack) produzidas pela empresa
habilitada, a habilitação será cancelada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de s a publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
D.O.U., 22/07/1999
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 5 DE AGOSTO DE 2009
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e
42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda
o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21030.000026/2006-74, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes secas e sementes pré-germinadas (Categoria 4, classe 3) das espécies de dendê Elaeis guineensis e
Elaeis oleifera e do dendê híbrido interespecífico Coari (Elaeis guineensis x Elaeis oleifera) produzidas na Colômbia.
Art. 2º As sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acondicionadas em embalagens novas e de primeiro uso, podendo estar protegidas por
substrato inerte e desinfestado.
Parágrafo único. No Certificado Fitossanitário, deverá ser especificado o tipo de substrato e o tratamento a que ele foi submetido (especificar o produto, a dose ou concentração, a
temperatura e o tempo de exposição).
Art. 3º Os envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia com as seguintes Declarações Adicionais
DAs:
I - DA 1: as sementes de dendê encontram-se livres do inseto Caryedon serratus;
II - DA 5: o lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção e não foi detectado o fungo Marasmius palmivorus e o vírus do gênero
Potyvirus, causador da doença Chlorotic ring ou anillo clorótico;
III - DA 15: as sementes de dendê encontram-se livres do fungo Fusarium redolens, e do vírus do gênero Potyvirus, causador da doença Chlorotic ring ou anillo clorótico, de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).
§ 1º Alternativamente à DA 5 exigida para o fungo Marasmius palmivorus, pode ser declarada a Declaração Adicional DA 15 - as sementes de dendê encontram-se livres do fungo
Marasmius
palmivorus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).
§ 2º Para qualquer praga relacionada nesta Instrução Normativa, inclusive para Marasmius palmivorus, a ONPF da Colômbia poderá declarar apenas a Declaração Adicional DA7
- as sementes foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de (especificar a(s) praga(s)), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO.
§ 3º Para o cumprimento da Declaração Adicional DA7, é necessário que a ONPF do Brasil reconheça oficialmente as áreas livres, por meio de publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 4º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão
amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados, ou para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a
conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão
ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a
revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 7º A ONPF da Colômbia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território colombiano.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
D.O.U., 06/08/2009 - Seção 1
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n°574, de 8 de
dezembro de 1998, considerando o disposto
na Instrução Normativa n°9, de 2 de junho de 1999, Portaria Ministerial n°641, de 3 de outubro de 1995 , art. 2°da Portaria n°127,
de 15 de abril de 1997 e Portaria n°239, de 30 de d ezembro de 1998, Considerando ainda, o resultado da Análise de Risco de
Pragas de sementes e plântulas pré-germinadas de
dendê, produzidas na República Democrática do Congo e o que consta do Processo n°21030.001551/99-26,
resolve:
Art. 1°Habilitar a Empresa Plantations et Huileries Du Congo (Unilever Congo), Yaligimba, Equateur Province, Bumba Territory,
Democratic Republic of Congo a exportar para o Brasil sementes e plântulas pré-germinadas de dendê ( Elaeis guineensis ),
processadas e embaladas pela Empresa Benso Oil Palm
Plantations Ltd ( Unilever), P. O. Box M 390, Accra, Ghana e produzidas em Yaligimba, Equateur Province, Bumba Territory na
República Democrática do Congo.
Art. 2°As partidas de sementes de que trata o artig o anterior deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido
pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária da República Democrática do Congo com as seguintes declarações
adicionais:
a) que as sementes ou as plântulas tenham sido produzidas em Yaligimba, Equateur Province, Bumba Territory; e,
b) que as sementes ou as plântulas tenham sido submetidas ao tratamento através de infiltração a vácuo
com benomil e por imersão com Captafol ou Thiram para eliminar a praga Fusarium oxysporum f..sp. elaeidis.
Art. 3°Qualquer alteração das ocorrências fitossani tárias na região de produção deverá ser comunicada à Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA, através do Ministério da Agricultura da República Democrática do Congo.
Parágrafo único. Caso seja detectada, no ponto de ingresso, a presença de quaisquer pragas quarentenárias nas partidas de
sementes ou plântulas pré- germinadas de dendê importadas, esta autorização será cancelada.
Art. 4°4s partidas de sementes e ou plântulas pré-g erminadas de dendê, serão submetidas a fiscalização fitossanitária nos pontos
de ingresso, com coleta de amostras e envio a uma Estação Quarentenária habilitada pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, com ônus ao interessado, e o restante da
partida liberada mediante Termo de Depositária até conclusão das análises quarentenárias.
Art. 5°Esta Instrução Normativa entra em vigor na d ata de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
(Of. nº 11/2001)
D.O.U., 23/02/2001
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 28 DE AGOSTO DE 2000
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de
dezembro de 1998, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 1999, Portaria Ministerial nº 641, de 3 de
outubro de 1995, art. 2º da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997 e Portaria nº 239, de 30 de dezembro de 1998, Considerando
ainda, o resultado da Análise de Risco de Pragas de sementes e plântulas pré-germinadas de dendê, produzidas na Tailândia e o
que consta do Processo nº 21030.001552/99-99, resolve:
Art. 1º Habilitar a Empresa Univanich Palm Oil Company Limited, 258 Aoluck-Laemsak Road, P.O. Box 8-9, Aoluk District-Krabi
81110, Tailândia, a exportar para o Brasil sementes e plântulas pré-germinadas de dendê (Elaeis guineensis), produzidas no Distrito
de Plaipraya Krabi Tailândia.
Art. 2º As partidas de sementes de que trata o artigo anterior deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, com as
seguintes declarações adicionais:
a) que as sementes ou as plântulas tenham sido produzidas no Distrito de Plaipraya- Krabi, na Tailândia, e tratadas com Benomyl a
0,3%, por imersão durante 15 minutos, para eliminar Ganoderma boninense; e,
b) que as sementes ou as plântulas tenham sido expurgadas com Fosfeto de Alumínio ou Fosfeto de Magnésio, para eliminar as
pragas Tetranychus truncatus, Coptotermes spp., Microtermes spp. e Icerya seychellarum, nas condições abaixo especificadas:
ProdutoConcentraçãoDosagem em g de i.a. de (PH3)Tempo em horasFosfeto de AlumínioAluminium PhosphideALP-PH3570 g/kg3
g/m372Fosfeto de MagnésioMagnesium PhosphideMg2-PH3560 g/kg3 g/m372Fosfeto de Magnésio Magnesium
PhosphideMg2PH3333,33 g/kg3 g/m372
Art. 3º Qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias na região de produção será comunicada à Secretaria de Defesa
Agropecuária SDA, através do Ministério da Agricultura da Tailândia.
Parágrafo único. Caso seja detectada, no ponto de ingresso, a presença de quaisquer pragas quarentenárias nas partidas de
sementes ou plântulas pré- germinadas de dendê importada esta autorização será cancelada.
Art. 4º As partidas de sementes e ou plântulas pré-germinadas de dendê, serão submetidas à fiscalização fitossanitária nos pontos
de ingresso, com coleta de amostras e envio a uma Estação Quarentenária habilitada pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, com ônus ao interessado, e o restante da partida liberada mediante Termo de Depositário até conclusão das
análises quarentenárias.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
(Of. nº 29/2000)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 41, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de
agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta do Processo nº
21000.003615/2008-23, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes secas e sementes pré-germinadas (Categoria 4, Classe 3) das espécies de dendê
Equador.
(Redação dada pelo(a)
Elaeis guineensis, Elaeis oleifera e o híbrido interespecífico Coari (Elaeis guineensis x Elaeis oleifera) produzidas no
Instrução Normativa 18/2011/SDA/MAPA)
Art. 2º As sementes de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acondicionadas em embalagens novas e de primeiro uso, podendo estar
protegidas por substrato inerte e desinfestado.
Parágrafo único. No Certificado Fitossanitário deverá ser especificado o tipo de substrato e o tratamento a que o mesmo foi submetido (especificar produto,
dose ou concentração, temperatura, e tempo de exposição).
Art. 3º Os envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF do Equador com as seguintes Declarações Adicionais DAs:
I - DA5 - O lugar de produção de sementes de dendê foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção e não foram detectadas as pragas African
oil palm ringspot virus e vírus do gênero Potyvirus, causador da doença Chlorotic ring ou anillo clorótico.
II - DA15 - O envio de sementes de dendê encontra-se livre das pragas: African oil palm ringspot vírus e vírus do gênero Potyvirus, strain causador da doença
Chlorotic ring ou anillo clorótico, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).
§ 1º Alternativamente, para as pragas relacionadas nos incisos I e II, a ONPF do Equador poderá declarar apenas a opção DA7 - As sementes foram
produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de (especificar a(s) praga(s)), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO.
§ 2º Para cumprimento da Declaração Adicional DA7 é necessário que a ONPF do Brasil reconheça oficialmente as áreas livres, por meio de publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 4º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratório oficial ou credenciado, ou para análise quarentenária em
estações de quarentena credenciadas.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da
partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução
Normativa, deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as
importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º Em caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 7º A ONPF do Equador deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em território equatoriano.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
D.O.U., 10/12/2009 - Seção 1
Potenciais perigos
• African oil palm ringspot virus
• Potyvirus
• Ganoderma boninense
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Tetranychus truncatus
Coptotermes spp
Microtermes spp.
Icerya seychellarum
• Fusarium oxysporum f..sp. Elaeidis
• Fusarium redolens
• Caryedon serratus
• Marasmius palmivorus
Obrigado!
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Análise de Risco de Praga para Sementes da Palma de Óleo.