REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
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1
PROPOSIÇÕES
Norma jurídica
Proposição (art. 211)
Emenda Constitucional
Proposta de emenda à constituição (arts. 211, I;
212; 354)
Lei complementar
Projeto de lei complementar (arts. 211, II; 213, I;
246, § 1°)
Lei ordinária
Projeto de lei (arts. 211, II; 213, I)
Lei de consolidação
Projeto de lei de consolidação (arts. 211, II; 213-A;
art. 13, § 1°, da LC 95/1998)
Decreto legislativo
Projeto de decreto legislativo (arts. 211, II; 213, II)
Resolução
Projeto de resolução (arts. 211, II; 213, III)
(não produzem norma
jurídica de forma
autônoma)
Requerimentos (arts. 211, III; 214/223; 255)
Indicações (arts. 211, IV; 224)
Pareceres (arts. 211, V; 228)
Emendas (arts. 211, VI; 230/234; 122/125)
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2
PROPOSIÇÕES
PROJETOS

Projetos compreendem (art. 213):
Projetos de lei
Referente a matéria de competência
complementar (arts. 211, II; da União (do Congresso Nacional), com
213, I; 246, § 1°)
sanção do Presidente da República (art.
- ordinária (arts. 211, II; 213, I)
213, I; art. 48, CF), excetuando-se as
dos arts. 49, 51 e 52, CF
Projetos de decreto legislativo Referente a matéria de competência
(arts. 211, II; 213, II)
exclusiva do CN (art. 213, II; art. 49, CF)
Projetos de resolução (arts. 211, Referente a matéria de competência
II; 213, III)
privativa do SF (art. 213, III; art. 52, CF)

Outros projetos com objetivos e procedimentos específicos:

projetos de código: art. 374

projetos de lei de consolidação: art. 213-A e segs.
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3
PROPOSIÇÕES


cada proposição terá curso próprio, salvo emenda
(art. 251)
Projetos: procedimentos aplicáveis à tramitação





ordinário ou normal: art. 252, IV
abreviado (competência terminativa): art. 91; art. 252,
III; art. 58, § 2º, I, CF
de urgência regimental: art. 336 (três modalidades)
de urgência constitucional: art. 375; art. 64, §§ 1º a
4º, CF
especial


projetos de código: art. 374
projetos de lei de consolidação: art. 213-A a 213-E
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4
PROPOSIÇÕES
PROJETOS
PROCEDIMENTO NORMAL OU ORDINÁRIO
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5
PROPOSIÇÕES
PROJETOS DE LEI: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU NORMAL
Emendamento
Apresentação
Leitura
Numeração
Publicação
Despacho
às comissões
Comissões(*):
pareceres sobre
o projeto
se houver emendas perante a Mesa
Leitura dos
Comissões(*):
pareceres sobre
parecer sobre
as emendas de
as emendas de
plenário
plenário
Interstício
regimental
Inclusão em
Ordem do Dia
Leitura dos pareceres
pareceres contrários
sobre o projeto
no Plenário
pareceres
favoráveis
Arquivo
Emendamento
perante a Mesa
Apreciação:
discussão e
votação
rejeição
aprovação
Se o projeto for distribuído a várias
comissões, elas vão analisá-lo em sequência.
Depois da última é que os pareceres serão
encaminhados para leitura no Plenário.
(*)
(salvo se
houver
recurso)
Redação final
e autógrafos
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Câmara dos
Deputados
ou
Presidência da
à
sanção
República
6
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apresentação: em Plenário


no Período do Expediente (art. 235, III, “a”, 3)
regras para apresentação das proposições:

escritas em termos concisos e claros e divididas em
artigos, parágrafos, incisos e alíneas (art. 236)





Lei Complementar n° 95, de 1998 (arts. 3°a 12)
ementa: objeto da lei (art. 237; art. 5° LCP 95/1998)
acompanhadas de justificação (art. 238)
transcrição das disposições de lei invocadas em seu
texto (art. 239)
irrepetibilidade: matéria de projeto rejeitado somente
poderá objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, por proposta da maioria absoluta (art. 240;
art. 67, CF)
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7
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Leitura: no Plenário


em súmula, exceto se for objeto de imediata
deliberação do Plenário, quando serão lidas
integralmente (art. 241).
se de autoria individual, o Senador deve estar
presente (art. 242)
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8
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Autoria




autor é o 1° signatário, quando não houver exigência
de número determinado de subscritores (art. 243)
se coletiva, não se consideram assinaturas de
“apoiamento” (art. 243)
possibilidade de retirada da assinatura até antes da
publicação (art. 244)
 se não obtido número mínimo de subscritores,
devolve-se ao 1°signatário (art. 244, parágr. único)
autoria de comissão (art. 245)
 assinada pelo Presidente e membros, totalizando
pelo menos a maioria da composição (art. 245,
parágrafo único)
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9
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apoiamento


Proposição apresentada só será submetida a
apoiamento por solicitação de qualquer senador
(art. 247)
Votação sem encaminhamento (art. 248)



salvo se algum Senador pedir a palavra para combatê-lo
se houver, ficará adstrito a um senador de cada partido ou
bloco
Quórum para aprovação do apoiamento: 1/10 da
composição do Senado (art. 248, p. ún.)
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10
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Numeração




anual, em séries específicas, para os projetos de lei da
Câmara e os do Senado (art. 246, I, “b” e “c”)
nos projetos em revisão, será mencionado, entre parênteses,
o número na Câmara (art. 246, § 3 °)
se complementar, acresce-se ao projeto essa denominação
(art. 246, § 1º)
 Obs.: não há série específica, como na Câmara, onde têm
a sigla PLP (lá, os ordinários são PL)
Exemplos:
 Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 1, de 2010
 Projeto
de Lei da Câmara (PLC) n°1, de 2010Complementar (n° 12/2003-Complementar, na Casa de
origem)
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11
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Publicação:


no Diário do Senado Federal (DSF), na íntegra,
acompanhada (art. 249):

da justificação e

da legislação citada
em avulsos, para distribuição (art. 250):

aos Senadores

às comissões
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12
FGV - 2008 - Senado Federal – Policial Legislativo
66. Assinale a alternativa em que duas afirmativas estejam
corretas.
(A) Só por deliberação do Presidente será submetida a
apoiamento a proposição apresentada em plenário. O
quorum para aprovação do apoiamento é de um décimo
da composição do Senado.
.......................................................
(E) Toda proposição apresentada ao Senado será publicada,
na íntegra, no Diário do Senado Federal. Cada proposição,
salvo emenda, terá curso próprio.
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13
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Despacho às comissões:


competência do Presidente do Senado (art. 48, X)
antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação
das comissões competentes (art. 253)


competência das comissões permanentes: estudar e
emitir parecer sobre assuntos submetidos ao seu exame
(art. 97) – ver Título VI, Cap. VI (competências das Comissões)
o despacho fixa:

as comissões que deverão se manifestar sobre a matéria
(em ordem de pertinência)



não é obrigatório ir à CCJ ou a qualquer outra comissão
não há limite no número de comissões a constar do despacho
o procedimento a ser adotado (art. 252, III e IV)
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14
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Comissões: pareceres sobre o projeto

verificar Título VI - Das Comissões, especialmente
os seguintes Capítulos:
VII - Reuniões
VIII – Prazos
X - Relatores
XI - Relatórios e Pareceres
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15
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Leitura dos pareceres sobre o projeto em plenário


após manifestação das comissões que constam do
despacho (art. 137)

os pareceres são lidos em plenário

publicados no DSF

distribuídos em avulsos
projeto com pareceres favoráveis:

seguem a tramitação: passo seguinte é
emendamento perante a Mesa (art. 235, II, “d”)
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o
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PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Leitura dos pareceres sobre o projeto em plenário

parecer da CCJ
injuridicidade:


pela
inconstitucionalidade
e
proposição rejeitada e arquivada definitivamente,
salvo, não sendo unânime o parecer, recurso de 1/10
no prazo de 2 dias úteis (art. 101, § 1º, c/c art. 254)
projetos com pareceres contrários quanto ao mérito,
serão tidos como rejeitados e arquivados
definitivamente, salvo recurso de 1/10 (art. 254)
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PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Emendamento perante a Mesa (em Plenário):


prazo de cinco dias úteis para todos os Senadores (arts.
235, II, “d” e 277)
se não houver emenda:


a matéria estará pronta para inclusão em Ordem do
Dia, obedecido o interstício regimental (art. 277,
parágrafo único, c/c art. 171)
se houver emenda:

voltará às comissões para parecer sobre as
emendas: art. 277, parte final
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18
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Pareceres sobre as emendas de Plenário




o relator é o mesmo do projeto, salvo ausência ou
recusa (art. 126, § 1º)
se houver emenda oferecida pelo relator em
Plenário: o Presidente da comissão designará outro
Senador para relatá-la (art. 126, § 2º)
prazo das comissões: 15 dias úteis (art. 118, § 1º)
lidos em Plenário os pareceres sobre as emendas,
publicados no DSF e distribuídos em avulsos, a
matéria estará em condições de figurar em Ordem
do Dia, obedecido o interstício regimental (art. 278)
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PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Inclusão em Ordem do Dia (OD)

deliberação sobre projeto mediante inclusão em
Ordem do Dia (art. 255, II, “a”)


competência do Presidente: designar a OD (art. 48, VI)
inclusão de matéria em condições de nela figurar por
sugestão de qualquer Senador: art. 167


requerimento oral, apresentado após a Ordem do Dia, e
despachado pelo Presidente (arts. 214, p. ún., III, 235, III, c, 1)
ver Tìtulo VII, Capítulo II, Seção III (art. 162 e segs.),
sobre critérios para inclusão de matérias em OD
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20
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Interstício regimental


é de três dias úteis, entre a distribuição dos avulsos dos
pareceres das comissões e o início da discussão ou
votação correspondente (inclusão em Ordem do Dia)
(art. 280)
dispensa de interstício e prévia distribuição dos avulsos
(art. 281):

poderá ser concedida por deliberação do Plenário, a
requerimento de qualquer Senador


lido no Período do Expediente: art. 156, § 1°, I; votação
imediata, sem encaminhamento: art. 310, IV
desde que a proposição esteja há mais de 5 dias em
tramitação no Senado
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21
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: turno

turno único de discussão e votação (art. 270)




no Senado, os projetos de lei complementar são
votados em turno único
na Câmara dos Deputados, os projetos de lei
complementar são submetidos a dois turnos (art.
148, RICD)
1 turno = discussão + votação (art. 271)
aprovado substitutivo em Plenário, haverá turno
suplementar (arts. 270, par. único, 282 e 283)
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22
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão


Proposição principal e emendas são discutidas em
conjunto (art. 272)
Anunciada a matéria, será dada a palavra aos
oradores para a discussão: arts. 273; 14, III e IV


na ordem em que for pedida (art. 16)
Poderá ser requerida dispensa, para as proposições
com pareceres favoráveis (art. 276)


requerimento de líder, apresentado ao ser anunciada a
matéria (arts. 276, par. único; 235, III, d, 3)
por deliberação do Plenário (votação imediata)
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23
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão
adiamento (art. 279), salvo nos casos de projetos
em urgência e da diligência prevista no art. 349:




mediante deliberação do Plenário
a requerimento de senador ou comissão
para um dos seguintes fins (incisos do art. 279):
audiência de comissão que sobre ela não tenha se
manifestado
II. reexame por uma ou mais comissões por motivo
justificado
III. ser realizada em dia determinado
IV. preenchimento de formalidade essencial
V. diligência imprescindível ao seu esclarecimento
I.
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24
DAS PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão

adiamento: apresentação e votação do requerimento
(não havendo número para votar, ficará prejudicado) (art.
279, §§ 4°e 6°)
I - audiência de comissão que sobre
ela não tenha se manifestado
II - reexame por uma ou mais
ao se anunciar a matéria
comissões por motivo justificado
III - ser realizada em dia determinado
IV - preenchimento de formalidade
em qualquer fase da discussão
essencial
V - diligência imprescindível ao seu
esclarecimento
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25
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão

adiamento para audiência de comissão (art. 279, I)


não será admitido se a comissão não
competência sobre a matéria (art. 279, § 2º)
tiver
adiamento para reexame por comissão(ões): por um
dos seguintes motivos, justificadamente (art. 279, II):

superveniência de fato novo (art. 279, § 3º, I)

omissão ou engano no parecer (art. 279, § 3º, II)

a requerimento da própria comissão, aprovado pela
maioria de seus membros (art. 279, § 3º, III)
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26
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão

adiamento para realização em dia determinado (art.
279, III)




não poderá ser superior a 30 dias úteis, renovável uma
vez, dentro da sessão legislativa (art. 279, § 1º)
se houver vários requerimentos, vota-se primeiro o de
prazo mais longo (art. 279, § 5º)
adiamento para preenchimento de formalidade
essencial (art. 279, IV)
adiamento para diligência imprescindível (art. 279, V)
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27
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão

não poderá ser interrompida, salvo para (art. 274)
I – formulação de questão de ordem;
II – adiamento para os fins previstos no art. 279;
III – tratar de proposição compreendida no art. 336, I;
IV – os casos previstos no art. 305 (sobrevindo número para
votar, se tiver faltado número antes para deliberar);
V – comunicação importante ao Senado;
VI – recepção de visitante;
VII – votação de requerimento de prorrogação da sessão;
VIII – ser suspensa a sessão (art. 18, I, f : por tumulto no
recinto ou ocorrência grave no edifício do Senado)
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28
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão

encerra-se a discussão (art. 275):

pela ausência de oradores

por deliberação do Plenário

a requerimento de qualquer senador


apresentado ao ser anunciada a matéria (art. 235, III, d, 2)
e votado de imediato
quando já houverem falado, pelo menos, 3 senadores a
favor e 3 contra
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29
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação


após a discussão, será realizada a votação, se o
Regimento não dispuser noutro sentido (art. 299)
encaminhamento da votação (art. 308 a 310)


medida preparatória da votação, que só se considera
iniciada após o seu término (art. 309)
anunciada a votação de qualquer matéria, o Senador
poderá usar da palavra por cinco minutos para
encaminhá-la (arts. 308 e 14, VI)


(ver art. 14, VII, para matérias em regime de urgência)
(não terão encaminhamento de votação as eleições e os
requerimentos listados no art. 310)
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30
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação

Adiamento da votação: mesmos princípios do
adiamento da discussão (art. 315; 279)


requerimento apresentado e votado como preliminar,
ao ser anunciada a matéria (art. 315, § 1°; 235, III,
“d”, 1)
não havendo número para a votação, o requerimento
ficará sobrestado (art. 315, § 2°)

Atenção: é diferente do requerimento de adiamento da
discussão, que ficará prejudicado se não tiver número
para votação (art. 279, § 6°)
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31
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação

falta de quórum para deliberar:

interrompe a votação (art. 303)


passa-se à matéria em discussão, até que sobrevenha
número (arts. 304 e 305)


a votação somente se interrompe por falta de quórum
ou pelo término da sessão (mas a votação deve ser
ultimada na forma dos arts. 178 e 179)
suspensão da sessão por prazo não superior a 1 hora
ou concessão da palavra a Senador (art. 304, p. ún.)
nenhum senador poderá escusar-se de votar, salvo em
assunto de interesse pessoal, em que se declarará
impedido, computando-se para quórum (art. 306)
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32
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação

quórum de votação



projetos de lei ordinária, projetos de decreto
legislativo e projetos de resolução (em geral): maioria
simples (art. 47, CF; at. 288)
projetos de lei complementar: maioria absoluta da
composição da Casa (art. 288, III, a; art. 69, CF)
são computados, para efeito de quórum, os votos
em branco e as abstenções verificadas nas votações
(art. 288, § 2°)
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33
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação

quórum de votação: exceções entre os projetos
(devem estar expressas na CF e RISF)

projetos de decreto legislativo


2/5: aprovação da não-renovação da concessão ou
permissão para o serviço de radiodifusão (art. 288, IV;
art. 223, § 2°, CF)
projetos de resolução (financeiras)


2/3: art. 288, I, b (art. 155, § 2°,V, “b”, CF)
maioria absoluta: art. 288, III, “g” e “h” (art. 155, § 2°,
IV e V, “a”, CF)
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34
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação

votação ostensiva: art. 290


votações secretas ocorrem nas hipóteses do art. 291,
I e II (que não se aplicam aos projetos) ou por
determinação do Plenário (art. 291, III)
projetos de lei ordinária: em regra, processo
simbólico (art. 292, I, “a”, e 294)


normas: art. 293
projetos de lei complementar: processo nominal
(art. 292, I, “b”, e 294)

normas: art. 294
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35
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação ostensiva

Processo simbólico: normas (art. 293)



os que aprovarem, permanecem sentados; os que
rejeitam, levantam-se (art. 293, I)
o voto dos líderes representará o dos liderados presentes,
permitida a declaração de voto em documento escrito a
ser encaminhado à Mesa para publicação (arts. 293, II; 316)
verificação de votação: se requerida, a votação será
repetida pelo processo nominal (art. 293, III)

(ver próximo slide sobre a verificação de votação)
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36
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação ostensiva

Processo simbólico: normas (art. 293)

verificação de votação (art. 293, IV a X)






deve ser requerida até o anúncio da matéria seguinte e
apoiada por 3 senadores (não precisa votar o requerimento)
se houver número, só poderá haver outra depois de 1 hora
se os requerentes não estiverem presentes ou deixarem de
votar, considera-se como tendo dela desistido
após a votação, até antes de anunciar o resultado, será lícito
tomar o voto de senador que entre no recinto
se não houver quórum, o Presidente suspende a sessão e
aciona a campainha por 10 min., após o que a sessão é
reaberta e procede-se a nova votação
confirmada a falta de quórum, ficará adiada a votação
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37
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação ostensiva

Processo nominal: normas (art. 294)

utilizado quando for exigido quórum especial, houver
pedido de verificação ou por deliberação do Plenário, a
requerimento de qualquer senador (apresentado ao ser
anunciada a matéria – art. 235, III, “d”, 4 - com votação imediata)

será feita pelo registro eletrônico dos votos





como votam os senadores (art. 294, I a IV)
se houver empate, o Presidente desempatará e apresentará
o resultado (art. 294, V)
conclusão da votação e liberação para nova (art. 294, VI)
listagem de resultado da votação, rubricada pelo 1°
Secretário e anexada ao processo (art. 294, VII e VIII)
por chamada:se o sistema não estiver funcionando (p. ún.)
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38
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: processamento da votação (art. 300)
do substitutivo
do projeto
- art. 300, III, XIV, XV e XVI
- preferência: art. 311, III e IV (próximo silide)
- art. 300, I, II e XII
de dispositivos destacados - art. 300, XI
do projeto
- encaminhamento de dispositivo ou emenda
destacada: art. 300, XVII
das emendas
das
emendas
subemendas
- em grupo: art. 300, III a V
- uma a uma: art. 300, VIII
- para projeto em separado: art. 300, IX
- ao mesmo dispositivo: art. 300, X
- inconstitucional/antijurídica: art. 300, XVIII
com - art. 300, VI e VII
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39
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: processamento da votação

Preferência, mediante deliberação do Plenário, por
requerimento de qualquer senador (art. 311)
- De proposição sobre outra ou sobre - Requerida antes de anunciada a
as demais da Ordem do Dia (inc.I)
proposição sobre a qual deva ser
concedida (ou sobre as demais da
OD), com deliberação imediata (p.
ún., I)
- De projeto sobre o substitutivo (inc.III) - Requerida até ser anunciada a
- De substitutivo sobre o projeto (inc.IV) votação, com deliberação imediata
(p. ún., II)
- De emenda ou grupo de emendas
sobre as demais oferecidas à mesma
proposição ou sobre outras referentes
ao mesmo assunto (inc.II)
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40
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: processamento da votação

Prejudicialidades decorrentes da votação
- Pela aprovação
substitutivo integral
do - O projeto e emendas a ele oferecidas
(art. 300, XVI)
- Pela rejeição do projeto
- Emendas a ele oferecidas (art. 301)
- Na tramitação em - Os demais projetos (art. 164)
conjunto: aprovada a
proposição preferida pela
comissão competente
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41
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação (art. 312)

Destaque de parte de proposição ou de emenda do
grupo a que pertencer poderá ser concedido, mediante
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer
Senador, para:

constituir projeto autônomo, salvo quando a matéria a
destacar seja de projeto da Câmara (art. 312, I)

votação em separado (art. 312, II)

aprovação ou rejeição (art. 312, III)
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42
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação

Permite-se destacar, como emenda autônoma:




Parte do substitutivo, quando a votação
preferencialmente sobre o projeto (art. 313, I)
se
faça
Parte de projeto, quando a votação se faça preferencialmente
sobre o substitutivo (art. 313, IV)

Parte de emenda (art. 313, II)

Subemenda (art. 313, III)
Só será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à
proposição e forme sentido completo (art. 313, p.ún.)
Não será permitido destaque de expressão cuja retirada
inverta ou modifique substancialmente o sentido da
proposição (art. 314, II).
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43
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação



Requerimento: deve ser formulado (art. 314, I)

Se atingir parte da proposição: até que ela seja anunciada

Se atingir emenda: até ser anunciado o respectivo grupo

Se atingir parte de emenda: até ser anunciada a emenda
Se houver retirada do requerimento, a matéria destacada
voltará ao grupo a que pertencer
Não se admitirá requerimento de emendas para constituir
grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente,
pertençam (art. 314, VI, “b”)
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44
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação

Destaque para votação em separado



aprovado o requerimento, primeiro será submetido a votos
a matéria principal; em seguida, a destacada (art. 314, III)
destacada uma emenda, serão automaticamente
destacadas as que com ela tenham relação (art. 314, VII)
se o autor do requerimento não encaminhar a matéria que
destacar, ela retornará ao grupo a que pertencer (art. 300,
XVII)
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45
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação

Destaque para aprovação ou rejeição

Não se admitirá requerimento para aprovação ou rejeição
de (art. 314, VI, a):



dispositivo a que houver sido apresentada emenda
emendas que, regimentalmente, devam ser votadas
separadamente
a votação do requerimento envolve decisão sobre a parte
a destacar (finalidade do destaque expressamente
mencionada) (art. 314, IV)
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46
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação

Destaque para constituir projeto autônomo





pode ser proposto, também, por comissão em seu parecer
(art. 314, VIII)
a votação do requerimento precederá a deliberação sobre
a matéria principal (art. 314, IX)
a matéria a destacar deve ser suscetível de constituir
proposição de curso autônomo (art. 314, X)
aprovado o requerimento, seu autor terá o prazo de 2 dias
úteis para oferecer o texto que tramitará como o novo
projeto (art. 314, XI)
o projeto resultante do destaque terá a tramitação de
proposição inicial (art. 314, XII)
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47
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação

Proclamação do resultado da votação (art. 298)

terminada a apuração, o Presidente:



proclamará o resultado da votação
especificando os votos: favoráveis, contrários, abstenções,
em branco e nulos
Declaração de voto (art. 316)

poderá ser encaminhada à Mesa, para publicação, tão
logo proclamado o resultado (art. 316)

(não é permitida se a deliberação for secreta, não se
completar por falta de número ou não for suscetível de
encaminhamento)
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48
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: Turno suplementar


sempre que aprovado substitutivo integral a projeto de
lei, de decreto legislativo ou resolução, ele será
submetido a turno suplementar (art. 282)
redação do vencido (para o turno suplementar):

o projeto irá à comissão competente a fim de redigir o vencido
para o turno suplementar (art. 317)

é privativo da comissão específica para o estudo da matéria redigir
o vencido nos casos de(art. 318):

projetos de resolução para reforma do Regimento Interno

projeto de código ou sua reforma

PECs (no caso, a CCJ)
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49
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: Turno suplementar



Poderão ser oferecidas emendas, durante a
discussão da matéria no turno suplementar, vedada
a apresentação de novo substitutivo (art. 282, § 2°)
Não sendo oferecidas emendas, o substitutivo será
dado como aprovado sem votação (art. 284)
Se forem oferecidas emendas, a matéria irá às
comissões competentes, que não poderão concluir
seu parecer por novo substitutivo (art. 283)
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50
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: Turno suplementar

Nos projetos sujeitos a prazo de tramitação:


o turno suplementar será realizado em 2 dias úteis
após a aprovação do substitutivo, se faltarem 8 dias
ou menos para o término do prazo (art. 282, § 1°)
a matéria será incluída em Ordem do Dia da sessão
deliberativa ordinária seguinte se faltarem 5 dias ou
menos para o término do prazo, podendo o parecer
ser oferecido em Plenário (art. 283, par. único)
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51
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Redação final

nos projetos de lei da Câmara


destinados à sanção: será dispensada, salvo se
houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a
corrigir (art. 317, parágrafo único)
emendados pelo Senado (que retornarão à Câmara):
será limitada às emendas destacadamente, não as
incorporando ao texto da proposição (art. 319)

não se admitirão emendas a dispositivo não emendado,
salvo as de redação e as que decorram das emendas
aprovadas (art. 322)
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52
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Redação final

Elaboração da redação final


Nos projetos em geral, é de competência da Comissão
Diretora (art. 98, V)
Nas seguintes matérias, é competência da comissão
específica (art. 318):




projetos de resolução para reforma do Regimento Interno
projeto de código ou sua reforma
PECs
Emendas de redação:

dependem de parecer da comissão que houver elaborado a
redação final, sem prejuízo do disposto no art. 234, par.
único (na dúvida, ouve-se a CCJ)
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53
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Redação final

Leitura da redação final



se chegar à Mesa no decorrer da sessão, poderá ser lida
após o final da Ordem do Dia (art. 320, par. único)
senão, será lida no Período do Expediente, publicada e
incluída em Ordem do Dia (art. 320)
Discussão e votação da redação final


poderão ser feitas imediatamente após a leitura (art. 321)
se figurar na Ordem do Dia e não houver emendas ou
retificações na discussão, poderá ser considerada
definitivamente aprovada, sem votação (art. 324)

discussão da redação final: 1 vez; 5 min.; o relator e um
senador de cada partido (art. 14, V)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
54
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Autógrafos


A proposição aprovada será encaminhada, em
autógrafos, conforme o caso:

à sanção

à promulgação

à Câmara
Os autógrafos reproduzirão (art. 329):

a redação final aprovada pelo Plenário; ou

o texto da Câmara, não emendado
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
55
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Autógrafos

Autógrafo proveniente da Câmara (art. 330)


ficará arquivado no Senado
Quando a proposição originária da Câmara for
emendada, será remetida à Casa de origem,
juntamente com (art. 331):


autógrafos do Senado
cópia autenticada do autógrafo procedente da
Câmara (ou 2ª via, se houver)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
56
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
67. O processo legislativo prevê uma variedade de atos normativos que
devem ser elaborados segundo os seus ditames, dentre os quais figura
o Decreto Legislativo. Sobre o referido instrumento normativo, avalie
as afirmativas abaixo:
I.
A iniciativa é exclusiva do Senado Federal.
II.
O projeto deve ser votado nas duas Casas Parlamentares e
apresentado à sanção do Presidente da República.
III.
Cabe ao Presidente do Senado Federal a promulgação e a publicação.
IV.
O quorum de votação para aprovar o Decreto Legislativo é de maioria
simples.
V.
Inexistem limites de matéria para inclusão no corpo do Decreto
Legislativo.
Estão corretas apenas as afirmativas:
(A) III e IV.
(B) I e IV.
(C) II e V.
(D) II e IV.
(E) I e III.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
57
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
80. No âmbito do Senado Federal, excepcionadas as votações pertinentes
às emendas constitucionais, as proposições em curso devem ser
apreciadas em único turno de discussão e votação. Nessa linha,
analise as afirmativas a seguir:
I.
A fase de discussão somente poderá ser interrompida pela
apresentação de questão de ordem.
II.
Após o anúncio da matéria a ser decidida, será dada a palavra aos
oradores para a discussão.
III.
A discussão, inclusive nos projetos em regime de urgência, poderá ser
adiada em caso de não manifestação de Comissão Parlamentar, que
deveria ter se pronunciado sobre o tema.
IV.
É de três dias úteis o interstício entre a distribuição de avulsos dos
pareceres das comissões e o início da discussão ou votação
correspondente.
V.
Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei, ele será
submetido a turno suplementar.
Estão corretas apenas as afirmativas:
(A) I, III e V
(B) III, IV e V
(C) II, III e IV
(D) II, III e V
(E) II, IV e V
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58
PROPOSIÇÕES
PROJETOS
PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
59
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Emendamento
Apresentação
Leitura
Numeração
Despacho
às comissões
Emendamento
(geral) perante
a 1ª comissão
Instrução e
deliberação
das comissões
Comunicação
da decisão em
Plenário/Leitura
dos pareceres
(em sequência)
(a decisão da comissão torna-se definitiva)
Aprovação?
Não
Arquivo
Sim
Texto final
e autógrafos
Não Recurso?
Emendamento
em plenário
Câmara dos
Deputados
ou
Presidência da
à
sanção
República
Segue a tramitação como no
rito normal.
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60
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Procedimento abreviado (principais diferenças)

No despacho às comissões:





comissão de maior pertinência que deve decidir sobre a
matéria (art. 49, I)
estudo em reunião conjunta (art. 49, II)
Emendas apresentadas por qualquer Senador, perante
as comissões (art. 122, II, c, e § 1; 124, IV)
Deliberação terminativa na comissão: processo nominal
(art. 109)
Comunicação da decisão adotada pela comissão e
leitura dos pareceres em Plenário (art. 91, § 2°)
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61
PROPOSIÇÕES
PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Procedimento abreviado (principais diferenças)

Prazo de 5 dias úteis para interposição de recurso para
apreciação da matéria pelo Plenário (art. 91, § 3º)



recurso assinado por 1/10 dos senadores (art. 91, § 4º e
art. 58, § 2º, I, CF )
sem recurso: a decisão da comissão torna-se definitiva
(art. 91, § 5º)
havendo recurso, a matéria irá a Plenário, onde seguirá
a partir do “Emendamento perante a Mesa”:

ATENÇÃO: abre-se prazo para apresentação de emenda
(por qualquer Senador), perante a Mesa, no prazo de 5
dias úteis (art. 235, II, c; art. 277)
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62
DAS PROPOSIÇÕES
GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS
FGV-2008-Pol.- Q. 66
E
FGV-2008-APL- Q. 67
A
FGV-2008-APL- Q. 80
E
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63
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