DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 9/2012 Comissão Parlamentar de Inquérito do Arroz Aprova relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Arroz. (Obs.: acompanham 8 volumes) Art. 1º É aprovado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Arroz, instituída para apurar as causas da atual situação econômica e financeira da cultura do arroz e investigar indícios da prática de infrações da ordem econômica na cadeia produtiva, com ênfase nos aspectos relacionados à formação do preço recebido pelos agricultores e pago pelos consumidores finais no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de reunião, em 23 de maio de 2012. CONCLUSÕES As fontes diversas que acostaram documentos, notícias e dados a este relatório, a mim confiado pela distinta e honrosa escolha de meus pares e, com a Glória do Grande Arquiteto do Universo, fez com que o condão e o norte de minhas apurações enveredassem para o que agora lhes trago e proponho. Materiais fartos, em consonância ou não, com os fatos determinados, às vezes até de pouca monta, também figuraram entre tudo que até minha pessoa chegou. Se não foram tão úteis quanto queria, pelos menos mostrou o ânimo daqueles que se preocupam com o setor arrozeiro. De outro lado, em cortinas de fumaça, surgiram fatos, blasfêmias e comportamentos antiquados de alguns depoentes, contrapondo a boa vontade daqueles que até a CPI vieram para colaborar de maneira elogiável. Com nome de trabalhador, mas com alcunha de prevalecido por alguns órgãos de governo e de indústria, o arrozeiro é alguém que vive de trabalho árduo e quer, é claro, ter lucro, mas não precisa de favor, precisa de condições e fortalecimento. O Rio Grande do Sul é o maior produtor de arroz do Brasil, com produção que representou 65% do total nacional nas duas últimas safras e um dos maiores do Mundo -quem sabe se pode pensar que os produtores de arroz são, verdadeiramente os melhores e maiores do Brasil e do Mundo- assim, resta entender: por que razão não houveram salvaguardas governamentais do produto, até agora? Fala-se em tabela ''orelhana'', que seria um tipo de molde em arroubo de uma tabela de seleção de arroz, instituída pela indústria ao comprar o produto do agricultor. Se de resto não me pairam dúvidas sobre o esdruxulo, disfarçado e arrogante comportamento de alguns industriais, não me pairam dúvidas de igual forma que, nesse quesito, o mercado tende a se regular com as performances dele próprio. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 2 Assim, se tal tabela existe de fato, mas não de direito, pois ela é atividade simplória e de juízo arbitrário embutidos em contratos sôfregos, realizados entre quem compra por que pode e vende quem precisa, ela nunca veio parar em minhas mãos. Se dispusermos arrolamentos variados e incursões que fiz pelo Rio Grande do Sul afora e nada de concreto neste sentido eu consegui, significa que há um acordo para que tais processos sejam feitos dessa maneira, entre as partes, é claro. De qualquer forma, das aberrações que massacram o setor, esta sumirá a partir do momento que algumas medidas aqui apontadas forem adotadas de plano por quem competência tem para a dita empreitada. Vejam: se políticas concretas, por lei, forem adotadas, bastaria para que o produto fosse valorado. Ao pensar que se as compras oficiais para os estoques de abastecimento e regulagem fossem implementadas em consonância com a abertura real da safra do produto, os preços se manteriam estáveis. Ora, só por isso a indústria e o produtor estariam, ao longo tempo, em igualdade de condições, de venda e de compra. Assim, quem vende arroz e quem compra, devem ter preocupação com qualidade para aquele que vai consumir. Em cima disso, a dita tabela, nas histórias que investiguei em análises das políticas de governo, sempre superficiais, adotadas ao longo do tempo, deram conta de que produtores e indústria, em determinado lugar do passado, forçaram a existência de tal processo de seleção de grãos para desqualificar produtos oriundos de outras plagas, fossem países ou Estados brasileiros. Dali em diante virou moda a tabela oficial e, inclusive, as não oficiais, não só ''orelhanas'' como também medíocres do ponto de vista humano. Tudo, até aqui, com documentos chegados a este relatório, em páginas que antecedem esta conclusão. Verdade seja dita, o Mercosul é desenvolvimentista para o mercado brasileiro, mas é cruel para os produtores de arroz, quiçá de outras culturas. Vivemos um arroxo que beira o ridículo, quando, pela confissão dos próprio integrantes do Ministério da Agricultura -MAPA- nesta CPI do Arroz, vociferaram, em tom bem audível, tal qual foi gravado, que aquele órgão não tem condição de pessoal para fiscalizar os produtos que para cá são trazidos das lavouras desses nossos ''hermanos''. Tal configuração, por mea-culpa, fica clara na falta de sensibilidade, até então, dos que chefiaram a pasta. No Brasil não se sabe ao certo o que vem de arroz de outros países do Mercosul, nem muito menos, ou se quer, que arroz é analisado, quando analisado, nas gôndolas de supermercados. Conforme material conseguido na ANVISA, ou no depoimento de sua representante legal nesta CPI do Arroz, as coletas para verificação do produto são feitas por amostragem, mas sem definição de marca ou origem, é algo igualmente ''orelhano'' e desconcertante. Mas, se a analise é feita com perícia e ciência pelos técnicos da agência, é certo que seus trabalhos e conclusões são desconsiderados e nem levados a efeito por quem de dever teria que tomar providências. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 3 Pois vejam que, entre 2009/2010, foi executado excelente trabalho pelos funcionários da ANVISA, como disposto a seguir. O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA), coordenado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em conjunto com órgãos de vigilância sanitária de 25 estados e do Distrito Federal, tem como objetivo prevenir agravos à saúde da população pela exposição dos alimentos aos agrotóxicos, implantando um serviço de monitoramento contínuo dos níveis de resíduos de agrotóxicos nos alimentos que chegam à mesa do consumidor e adotar medidas de controle. O foco do PARA é no consumidor e as amostras são coletadas no varejo (Produtores + Associações, Distribuidores + CEASA e Fabricantes + Embaladores). A técnica Ana Maria Vekic, em oitiva nesta CPI em 05/03/2012, referiu que, relativamente ao monitoramento do arroz foram analisadas, em 2009, 162 amostras do produto e 223 ingredientes ativos pesquisados, enquanto em 2010 foram analisadas 148 amostras e 96 ingredientes ativos de todo o País. Nesses dois anos de análises, foram detectados 33 princípios ativos em arroz, dos quais ''19 deles'' foram referidos pela ANVISA na oitiva como "Ingredientes ativos irregulares, sem registro ou não autorizados para o arroz". Realizando-se o comparativo desses resultados com a tabela de agrotóxicos monitorados e limites máximos de resíduos para o arroz constantes no anexo 1 da Instrução Normativa Nº 25, de 09 de agosto de 2011, da Secretaria de Defesa Agropecuária/Ministério da Agricultura (totalizando 273 princípios ativos com potencial de análise), deparamo-nos com a seguinte situação: a) Três (3) princípios ativos referidos como "produto com uso proibido no Brasil": 1- I - Clorpirifós Metílico: Altamente tóxico. Uso domissanitário cancelado no Brasil e nos EUA, devido aos efeitos neurotóxicos bem caracterizados. Potencial e particularmente perigoso a crianças; 2- II – PBO (piperonyl/butoxide); A Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos classifica o PBO (piperonyl/butoxide) como princípio ativo potencialmente carcinogênico 3- III – Vinclozolina: Pode comprometer a fertilidade, causar danos ao feto, a Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos classificou como um carcinogêneo humano possível; b) Doze (12) princípios ativos referidos como "não permitido para a cultura": 4- I – Aldicarbe; agrotóxico mais tóxico registrado no Brasil. Manifestações clínicas resultantes da intoxicação estão relacionadas aos mais variados órgãos afetados e incluem miose, náuseas, võmito, dor abdominal, diarreia, dispneia, depressão respiratória, taquicardia, tremores, entre outros. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 4 5- II – Captana: Estudos demonstraram efeito carcinogênico com altas doses de Captana em camundongos e ratos. Os órgãos mais acometidos correspondem aos rins e TGI; 6- III – Clorotalonil: Fungicida clorado de amplo espectro, quando não diluído, é altamente irritante para a pele, podendo ocorrer dermatite de contato após exposição 7- IV – Endossulfan: Extremamente tóxico. Agrotóxico de uso restrito nos EUA. Estimula o sistema nervoso central; inúmeros casos de intoxicação ocupacional já foram relatados. Causou dano aos túbulos seminíferos e testículos em ratos, com efeitos observados sobre a reprodução bem como teratogênicos (anormalidade no desenvolvimento ósseo na ninhada). Mostrou-se mutagênico em diversos sistemas, incluindo mamíferos . 8- V – Fenitrotiona: classe fosforados, altamente tóxico aos seres humanos, atravessando a barreira hematoencefálica, penetra no sistema nervoso central, provocando sérios transtornos por intoxicação 9- VI – Flufenoxurom Inseticida / acaricida extremamente tóxico 10- VII – Metamidofós: Extremamente tóxico. Causa polineuropatia em humanos; diversos casos de intoxicação em humanos já foram relatados, com sintomas variados, após exposição ocupacional. Causou alteração em parâmetros reprodutivos em baixas doses, em animais. Há relatos de diminuição na contagem e viabilidade de esperma em homens ocupacionalmente expostos. Na Alemanha, não pode ser usado por adolescentes nem mulheres grávidas ou amamentando. Genotoxicidade positiva observada em alguns ensaios. 11- VIII – Metomil; utilizado como inseticida e acaricida em diversas culturas, pertencente ao grupo das metilcarbamatos de oxima e possui classe toxicológica I, ou seja, extremamente tóxico, 12- IX – Paclobutrazol :Regulador de crescimento do grupo químico Triazol. Classificado, segundo o modelo de carcinogenicidade química utilizado , como agrotóxico com potencial carcinogênico 13- X – Pirimicarbe: Inseticida carbamato altamente tóxico, pode provocar reação alérgica cutânea, tóxico por ingestão, provoca irritação ocular grave 14- XI – Promicidona: fungicida sistêmico pouco tóxico.É proibida a aplicação deste produto em áreas alagadas ou sujeitas a inundação por causar danos ao meio ambiente, quando aplicado nesses locais. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 5 15- XII – Procloraz. fungicida extremamente tóxico, apresenta indução enzimática reversível das células do fígado, ocasionando inflamação e aumento de tamanho deste órgão. Cabe ressaltar que as análises da ANVISA em arroz contemplaram 223 ingredientes ativos em 2009 e 96 ingredientes ativos em 2010, enquanto o número de ingredientes ativos com potencial de análise em arroz, constantes na Instrução Normativa Nº 25/2011, remonta a 273 ingredientes ativos, podendo-se daí inferir potencial probabilidade de detecção de mais ingredientes ativos proibidos e/ou não permitidos para a cultura, caso as análises da ANVISA contemplassem a totalidade do ingredientes ativos da Instrução Normativa 25/2011. Se não é de pasmar a acintosa afronta do responsável legal deste órgão no quesito responsabilidade? Ora, se ao saber da problemática, aquele que diretora a agência, não teria que, por dever constitucional de ofício, denunciar as falcatruas, os excessos e os abusos, ainda mais sabendo do grave perigo a que passava e passa a população, com sua saúde? Vexatório, o arrogante jeitão do depoente Jairton Russo que, ao ser inquirido pelos Deputados Edson Brum e Nelsinho Metalúrgico, desdenhava em trejeitos sob a autotutela de sabedor de tudo, quando pensava que o eleito, por não ter conhecimento técnico de lavoura ou indústria de arroz, não teria, talvez, conhecimento para questioná-lo. Do mesmo modo, o aludido depoente cai em desgraça ao sugerir e propor que “vocês Deputados tem que parar com isso, pois vão acabar fazendo campanha contra o arroz do mesmo modo que fizeram com a crise da vaca-louca”. Disse que “se continuarem com isso” - a noticiar as coisas relacionadas a forma de produção e industrialização do produto - “a comercialização do arroz ficará igual a carne, uma vez que, ao falar certas coisas, o consumo será diminuído”. Ficou claro que sua consciência de mercado está acima de seu zelo pela saúde do povo consumidor. Que sua presidência sindical é metáfora se pensarmos que, ao propor silêncio aos parlamentares sobre consequências de uma produção não regrada em outros países e lugares, estaria deixando claro que suas ações são de instigar compra e venda, passando direto aos fins sem se preocupar com os meios. As leis vigentes, sob o aspecto de favorecimento e, curiosamente sob o prisma e o vértice de ''resolver o problema'', mais facilitam cartéis e mancomunações do que ajudam os que produzem. Basta que visualizemos as normas que aqui elenco, todas do ordenamento jurídico brasileiro, rotas e feitas ao bel prazer de quem mais tem interesse e condição, pois, embora propagadas como detentoras de defesas da categoria dos produtores, facilitam, isto sim, a vida daquele que faz da usura e do aproveitamento seus mecanismos de enriquecimento. São dispostas, com nebulosidades, em forma de números e códigos, de tal modo que ninguém consegue interpretar seus fins. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 6 A exemplo disso temos a Lei nº 10.925/2004, que “Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências”, que possui a seguinte redação: Art. 1.º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (...) V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI1; Trocando-se em miúdos os códigos constantes no inciso V: - Códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, referem-se ao feijão - Código 1006.20, refere-se ao Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) - Código 1006.30, refere-se ao Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) - Código 1106.20, refere-se à farinha de sagu ou das raízes e tubérculos semelhantes, da posição 07.14 Percebamos nas tabelas abaixo os efeitos nocivos diretos da Lei nº 10.925/2004 para a cadeia produtiva arrozeira gaúcha. Pela redução de 9,25% no custo do arroz importado, o arroz gaúcho sofreu um balisamento baixista de preço, ocorrendo um incremento significativo das importações no Mercosul. Obs.: Vide Tabelas na aba ANEXOS. ENCAMINHAMENTOS Diante de todo o exposto, encaminhamos as seguintes providências: 1 TIPI é a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas; DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 7 1. À Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para que encaminhe propositura ao Governo Federal, na pessoa do Ministro da Agricultura, para que o mesmo promova a Revogação do inciso V do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, no que tange aos códigos 1006.20 e 1006.30. O Governo Federal deve suprimir, no texto da Lei n. 10.925/2004, os códigos da TIPI correspondentes ao arroz (1006.20 e 1006.30) do inciso V do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004. Tal providência legislativa é indispensável para a proteção da cadeia produtiva do arroz, em especial, quanto a efetividade das barreiras fitossanitárias e das políticas de preço mínimo ao produtor. 2. Ao Governo Federal, na figura do mesmo Ministro, para que adeque por Lei, e não somente por Portarias e Normatizações, a compra oficial do produto, seja para regulagem de mercado ou abastecimento. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve encaminhar Projeto de Lei objetivando atender a tempestividade e acessibilidade temporal aos mecanismos de comercialização governamentais (PEP, AGF, PEPRO/OPÇÕES, etc) disponibilizados à cadeia produtiva orizícola. A intervenção governamental, através de regras perenes, deve alinhar-se ao tempo do produtor. Por ocasião do anúncio do Plano Safra, que ocorre normalmente em junho, objetivando contemplar com as medidas o mínimo de 20% da safra, definir quais mecanismos serão disponibilizados, qual o montante de recursos para cada linha de financiamento, estabelecendo como data referencial 1º de fevereiro para a efetiva disponibilização desses mecanismos e recursos. 3. Do mesmo modo que no item anterior, promover a elevação da TEC sobre a importação de arroz no âmbito do MERCOSUL. Os Ministérios das Relações Exteriores, Agricultura Pecuária e Abastecimento e de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com o Congresso Nacional devem acionar mecanismos para a promover a elevação da TEC (Tarifa Externa Comum), incidente sobre a importação de arroz pelo MERCOSUL de terceiros países para o teto de 35%, como medida de salvaguarda da produção do arroz gaúcho. 4.Encaminhamento ao Presidente do IRGA e ao Sr. Governador para que ambos criem, através do Instituto, uma tabela de classificação oficial do arroz, própria do Estado do Rio Grande do Sul. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 8 5.Criar Mecanismo de controle Fitossanitário nos municípios Gaúchos, numa parceria entre Estado, Municípios e União( à exemplo da PEC número 224). 6.Encaminhar notícia crime ao Ministério público do Estado em razão da chamada“reciprocidade”, um tipo de expediente que os bancos utlilizam contra os produtores, na hora que estes vão contrair o financiamento para custear as lavouras. As instituições bancárias, sem nenhum tipo de preocupação, forçam os produtores a adquirirem seus produtos e serviços, normalmente seguros, para que os empréstimos sejam ''agilizados'' com mais presteza. Basta que o Ministério Público atenha-se aos contratos de custeio e investimento dos produtores e as datas em que os mesmos ocorreram, para que essa notícia crime seja demonstrada. 7. Interpor, através da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando a decretação de nulidade de Decretos e Leis Estaduais (de outros Estados) que diminuam ou aumentem alíquotas de entrada do arroz em seus territórios, sem a autorização do CONFAZ e do Senado Federal (Quinto e Sexto Fatos Determinados). Esta iniciativa pretende combater a guerra fiscal travada por alguns Estados da Federação, que reduzem alíquotas até zero por cento para a entrada de arroz importado, ou elevam alíquotas para a entrada do arroz gaúcho. Tais medidas, que podem tanto ser meras represálias contra a economia gaúcha, como podem ser estratégia para aumentar a arrecadação local, visto que isto fomenta a utilização das operações interestaduais somente com o fito de diminuição da carga tributária pela cadeia industrial e comercial do arroz, são inconstitucionais, eis que a fixação de alíquotas mínima a máxima de ICMS para operações interestaduais é de competência exclusiva do Senado Federal, com aquiescência do CONFAZ, nos termos do art. 155, § 2.º, IV, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. (...) DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 9 Dessa forma, diminuição de alíquotas interestaduais e de exportação devem, necessariamente, passar por aprovação da maioria absoluta dos senadores. No entanto, o que se vê atualmente é o arbítrio dos Governos Estaduais, na sua esmagadora maioria não produtores de arroz, estabelecendo alíquotas diferenciadas sem autorização do Senado. Ensina José Afonso da Silva que O campo de atuação do Senado Federal em matéria tributária circunscreve-se ao disposto no art. 155, §§ 2.º, IV e V, e 6.º. o primeiro prevê que resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações de prestações interestaduais e de exportação. Aqui a resolução do Senado é requerida de modo peremptório2. Já nos casos em que haja isenção do ICMS, que alguns estados utilizam, é necessário convênio com os demais Estados e o Distrito Federal, por força da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, que regulamentou o art. 155, §2.º, XII, ‘g’, da Constituição Federal, tratando das isenções e benefícios fiscais. Portanto, tanto a fixação de alíquota única quanto a isenção de ICMS para operações interestaduais e de exportação, que é o que interessa ao Rio Grande do Sul, deve ser precedidas de Resolução do Senado Federal ou Convênio entre os Estados, através do Confaz, respectivamente. O que se verifica, no entanto, é o bel-prazer e o arbítrio dos mandatários estaduais em flutuarem as alíquotas visando sempre obter vantagem em detrimento do estado produtor. Dessa forma, deve a Mesa da Assembleia Legislativa3 ou, subsidiariamente, se não for tomada tal medida, Partido Político4 com representação no Congresso Nacional, interpor Ação Direta de Inconstitucionalidade das medidas – sejam Leis, resoluções ou portarias estaduais – que concedam tratamento tributário diferenciado para o arroz gaúcho ou importado, devendo as mesmas serem identificadas em cada Estado concedente e atacado junto ao Supremo Tribunal Federal. 8) Encaminhamento, após o cumprimento no item anterior, pela Mesa da Assembleia Legislativa, de proposição de acordo fixando as alíquotas mínima e máxima para operações interestaduais ao Senado Federal, para que o mesmo estabeleça as ditas regras (Quarto, Quinto e Sexto Fatos Determinados). Em complemento ao item anterior, na qual buscamos derrubar as medidas unilateriais de benefícios tributários que prejudicam a cadeia produtiva do arroz, deve ser proposto ao CONFAZ a realização do convênio nos termos da Lei Complementar n. 24/75. 2 1 SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 672. 3 Art. 103, IV, da CF. 4 Art. 103, VIII, da CF. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 10 Nos últimos dias, houve a aprovação do Projeto de Resolução n. 72 no Senado Federal, que fixou em 4% a alíquota de ICMS para operações de entrada de mercadorias importadas. Tal medida acabou com a Guerra Fiscal intentada por Estados como Santa Catarina, Espírito Santo e Goiás. É necessário que o Rio Grande do Sul, na qualidade de Estado produtor, tome a vanguarda na defesa de seu mais típico produto agrícola e proponha a realização do acordo fixando alíquotas únicas nas operações interestaduais. INDICIAMENTOS Indiciamentos relacionados aos Primeiro, Terceiro e Sétimo Fatos Determinados). O relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito tem as mesmas atribuições e garantias dos seus semelhantes Inquéritos Policial e Civil, nos termos do art. 56, § 4.º da Constituição Estadual. Dessa forma, conforme já mencionado, a Comissão apurou fatos graves, que trazem prejuízos não só à cadeia produtiva do arroz, mas a toda a população. Impõe-se a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para análise de possível ocorrência de enquadramento criminal do Sr. Dirceu Raposo de Mello, Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no biênio 2009/2010, por omissão da Entidade em apurar e tomar as medidas necessárias para proteção da saúde pública, quando obteve conhecimento das conclusões alarmantes dos estudos do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos no arroz destinado ao consumo final, conforme o testemunho da Drª Ana Vekic, ouvida por esta Comissão Parlamentar, infringindo o art. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 319 (prevaricação), do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP). No mesmo sentido pelo fato do Sr. Jairton Krüger Russo, Presidente do Sindicato da Indústria do Arroz de Pelotas. Quando ouvido nesta CPI, na data de 07 de maio de 2012, ter constrangido, mediante ameaça velada, os componentes da Comissão Parlamentar de Inquérito a não prosseguirem com a análise investigatória de amostras de arroz importado, objetivando especialmente avaliar o residual de agrotóxicos não registrados, não permitidos para a cultura de arroz e com potencial carcinogênico, referindo os seguintes termos: O SR. JAIRTON KRÜGER RUSSO – Orienta o consumidor, deputado. E o senhor quer chegar no aspecto de herbicidas lá. O senhor tome muito cuidado com isso que o senhor está falando...[fim] O SR. EDSON BRUM – O senhor está me ameaçando?[fim] O SR. JAIRTON KRÜGER RUSSO – Não. Estou... Só para colaborar. Não é ameaça.[fim] DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 11 O SR. EDSON BRUM – Não, porque eu estou...[fim] O SR. JAIRTON KRÜGER RUSSO – Quem sou eu para lhe ameaçar?[fim] O SR. EDSON BRUM – O senhor levantou o tom...[fim] O SR. JAIRTON KRÜGER RUSSO – Uma autoridade como o senhor? Quem sou eu? Eu só quero lhe ajudar pelos cabelos brancos, pelo que já passei um pouquinho com relação a essa área.[fim] Você fala de uso de herbicida cancerígeno. Eu ouvi, eu estava ali quando o senhor falou, por isso estou me antecipando. Eu estou alertando...[fim] O SR. EDSON BRUM – Eu falo publicamente isso porque é verdadeiro. Nós temos comprovação.[fim] O SR. JAIRTON KRÜGER RUSSO – Eu sei, eu sei, deputado. Só lhe alertar o seguinte. Nós tivemos um problema no passado – o senhor deve lembrar disso – chamado vaca louca. E nós entendemos que o Brasil ia ser o maior exportador de carne e o maior preço do mundo. Só esquecemos do consumidor, que começou a não interpretar, a não enxergar que a carne que ele estava recebendo lá era carne brasileira. Não conseguia diferenciar a carne brasileira da outra. E o consumo caiu.[fim] Nós já estamos brigando, todos nós, por consumo. Daqui a pouco o senhor cria a vaca louca do arroz. Nós temos que ter cuidado com essa forma de colocar as coisas.[fim] (grifos nossos). Tal afirmativa foi realizada com o único intuito de preservar, ao preço da incolumidade da saúde pública – daí a grave ameaça -, os lucros da indústria arrozeira que representa. Tentou, por coação expressa e verbal, obstruir o processo regular e investigativo da CPI, que tem caráter de investigação pública.Ele tem um tipo de conduta criminosa que causa repulsa e prejuízo a ordem pública. Inspiremo-nos, ainda, no princípio da justiça penal e eficaz, com o intuito de fazer cessar as ilicitudes, contra a saúde pública, que o agente demonstra praticar, disseminando na CPI e alhures, a impressão de que é imune a Justiça Penal. E mais: Dessa forma, se pode indiciá-lo por infração aos art. 272 9Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício), 274(Emprego de processo proibido ou de substãncia não permitida) e 276 (comercialização de produtos nas condições do art. 274) todos do Código Penal, em concurso material(art.69 do CP) 5 Encaminhar notícia-crime sobre matéria publicada em 15/05/2012 no site www.carloscogo.com.br, do consultor agroeconômico Carlos Henrique Cogo, sobre a alteração de consumo e estoques de safras passadas de arroz, pela CONAB, nos quadros de oferta e demanda nacional entre abril e maio de 2012. 5 Item com redação retificada pelo Relator. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 12 Esta CPI, diante do término dos seus trabalhos de investigação, requer seja feito o translado através de cópia digitalizada do Relatório Final, com o devido encaminhamento aos seguintes órgãos: Governo Estadual Governo Federal / Presidência da República Senado Federal Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual Secretaria da Fazenda Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio Ministério da Fazenda Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento CADE Secretaria de Direito Econômico APEX MDIC Demais entidades participantes das Reuniões e Audiências Públicas desta CPI São estas as conclusões! É o relatório. Sala de reuniões, 23 de maio de 2012. Deputado(a) Jorge Pozzobom, Presidente. Deputado(a) José Sperotto Vice-Presidente. Deputado(a) Marlon Santos Relator(a). Deputado(a) Carlos Gomes Deputado(a) Ernani Polo Deputado(a) Gilberto Capoani Deputado(a) Nelsinho Metalúrgico Anexo: PR nº 9/2012