DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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PRO 1
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 9/2012
Comissão Parlamentar de Inquérito do Arroz
Aprova relatório final da Comissão Parlamentar de
Inquérito do Arroz. (Obs.: acompanham 8 volumes)
Art. 1º É aprovado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Arroz, instituída para
apurar as causas da atual situação econômica e financeira da cultura do arroz e investigar indícios da prática
de infrações da ordem econômica na cadeia produtiva, com ênfase nos aspectos relacionados à formação do
preço recebido pelos agricultores e pago pelos consumidores finais no âmbito do território do Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reunião, em 23 de maio de 2012.
CONCLUSÕES
As fontes diversas que acostaram documentos, notícias e dados a este relatório, a mim confiado pela
distinta e honrosa escolha de meus pares e, com a Glória do Grande Arquiteto do Universo, fez com que o
condão e o norte de minhas apurações enveredassem para o que agora lhes trago e proponho.
Materiais fartos, em consonância ou não, com os fatos determinados, às vezes até de pouca monta,
também figuraram entre tudo que até minha pessoa chegou. Se não foram tão úteis quanto queria, pelos
menos mostrou o ânimo daqueles que se preocupam com o setor arrozeiro. De outro lado, em cortinas de
fumaça, surgiram fatos, blasfêmias e comportamentos antiquados de alguns depoentes, contrapondo a boa
vontade daqueles que até a CPI vieram para colaborar de maneira elogiável.
Com nome de trabalhador, mas com alcunha de prevalecido por alguns órgãos de governo e de
indústria, o arrozeiro é alguém que vive de trabalho árduo e quer, é claro, ter lucro, mas não precisa de
favor, precisa de condições e fortalecimento.
O Rio Grande do Sul é o maior produtor de arroz do Brasil, com produção que representou 65% do
total nacional nas duas últimas safras e um dos maiores do Mundo -quem sabe se pode pensar que os
produtores de arroz são, verdadeiramente os melhores e maiores do Brasil e do Mundo- assim, resta
entender: por que razão não houveram salvaguardas governamentais do produto, até agora?
Fala-se em tabela ''orelhana'', que seria um tipo de molde em arroubo de uma tabela de seleção de
arroz, instituída pela indústria ao comprar o produto do agricultor. Se de resto não me pairam dúvidas sobre
o esdruxulo, disfarçado e arrogante comportamento de alguns industriais, não me pairam dúvidas de igual
forma que, nesse quesito, o mercado tende a se regular com as performances dele próprio.
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PRO 2
Assim, se tal tabela existe de fato, mas não de direito, pois ela é atividade simplória e de juízo
arbitrário embutidos em contratos sôfregos, realizados entre quem compra por que pode e vende quem
precisa, ela nunca veio parar em minhas mãos. Se dispusermos arrolamentos variados e incursões que fiz
pelo Rio Grande do Sul afora e nada de concreto neste sentido eu consegui, significa que há um acordo para
que tais processos sejam feitos dessa maneira, entre as partes, é claro.
De qualquer forma, das aberrações que massacram o setor, esta sumirá a partir do momento que
algumas medidas aqui apontadas forem adotadas de plano por quem competência tem para a dita
empreitada.
Vejam: se políticas concretas, por lei, forem adotadas, bastaria para que o produto fosse
valorado. Ao pensar que se as compras oficiais para os estoques de abastecimento e regulagem fossem
implementadas em consonância com a abertura real da safra do produto, os preços se manteriam estáveis.
Ora, só por isso a indústria e o produtor estariam, ao longo tempo, em igualdade de condições, de venda e
de compra.
Assim, quem vende arroz e quem compra, devem ter preocupação com qualidade para aquele que vai
consumir. Em cima disso, a dita tabela, nas histórias que investiguei em análises das políticas de governo,
sempre superficiais, adotadas ao longo do tempo, deram conta de que produtores e indústria, em
determinado lugar do passado, forçaram a existência de tal processo de seleção de grãos para desqualificar
produtos oriundos de outras plagas, fossem países ou Estados brasileiros.
Dali em diante virou moda a tabela oficial e, inclusive, as não oficiais, não só ''orelhanas'' como
também medíocres do ponto de vista humano. Tudo, até aqui, com documentos chegados a este relatório,
em páginas que antecedem esta conclusão.
Verdade seja dita, o Mercosul é desenvolvimentista para o mercado brasileiro, mas é cruel para os
produtores de arroz, quiçá de outras culturas. Vivemos um arroxo que beira o ridículo, quando, pela
confissão dos próprio integrantes do Ministério da Agricultura -MAPA- nesta CPI do Arroz, vociferaram,
em tom bem audível, tal qual foi gravado, que aquele órgão não tem condição de pessoal para fiscalizar os
produtos que para cá são trazidos das lavouras desses nossos ''hermanos''.
Tal configuração, por mea-culpa, fica clara na falta de sensibilidade, até então, dos que chefiaram a
pasta. No Brasil não se sabe ao certo o que vem de arroz de outros países do Mercosul, nem muito menos,
ou se quer, que arroz é analisado, quando analisado, nas gôndolas de supermercados.
Conforme material conseguido na ANVISA, ou no depoimento de sua representante legal nesta CPI
do Arroz, as coletas para verificação do produto são feitas por amostragem, mas sem definição de marca ou
origem, é algo igualmente ''orelhano'' e desconcertante.
Mas, se a analise é feita com perícia e ciência pelos técnicos da agência, é certo que seus trabalhos e
conclusões são desconsiderados e nem levados a efeito por quem de dever teria que tomar providências.
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PRO 3
Pois vejam que, entre 2009/2010, foi executado excelente trabalho pelos funcionários da ANVISA, como
disposto a seguir.
O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA), coordenado pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em conjunto com órgãos de vigilância sanitária de 25
estados e do Distrito Federal, tem como objetivo prevenir agravos à saúde da população pela exposição dos
alimentos aos agrotóxicos, implantando um serviço de monitoramento contínuo dos níveis de resíduos de
agrotóxicos nos alimentos que chegam à mesa do consumidor e adotar medidas de controle.
O foco do PARA é no consumidor e as amostras são coletadas no varejo (Produtores + Associações,
Distribuidores + CEASA e Fabricantes + Embaladores). A técnica Ana Maria Vekic, em oitiva nesta CPI em
05/03/2012, referiu que, relativamente ao monitoramento do arroz foram analisadas, em 2009, 162 amostras
do produto e 223 ingredientes ativos pesquisados, enquanto em 2010 foram analisadas 148 amostras e 96
ingredientes ativos de todo o País.
Nesses dois anos de análises, foram detectados 33 princípios ativos em arroz, dos quais ''19 deles'' foram
referidos pela ANVISA na oitiva como "Ingredientes ativos irregulares, sem registro ou não autorizados
para o arroz".
Realizando-se o comparativo desses resultados com a tabela de agrotóxicos monitorados e limites
máximos de resíduos para o arroz constantes no anexo 1 da Instrução Normativa Nº 25, de 09 de agosto de
2011, da Secretaria de Defesa Agropecuária/Ministério da Agricultura (totalizando 273 princípios ativos
com potencial de análise), deparamo-nos com a seguinte situação:
a) Três (3) princípios ativos referidos como "produto com uso proibido no Brasil":
1- I - Clorpirifós Metílico: Altamente tóxico. Uso domissanitário cancelado no Brasil e nos EUA,
devido aos efeitos neurotóxicos bem caracterizados. Potencial e particularmente perigoso a crianças;
2- II – PBO (piperonyl/butoxide); A Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos classifica o
PBO (piperonyl/butoxide) como princípio ativo potencialmente carcinogênico
3- III – Vinclozolina: Pode comprometer a fertilidade, causar danos ao feto, a Agência de Proteção
Ambiental dos Estados Unidos classificou como um carcinogêneo humano possível;
b) Doze (12) princípios ativos referidos como "não permitido para a cultura":
4- I – Aldicarbe; agrotóxico mais tóxico registrado no Brasil. Manifestações clínicas resultantes da
intoxicação estão relacionadas aos mais variados órgãos afetados e incluem miose, náuseas, võmito,
dor abdominal, diarreia, dispneia, depressão respiratória, taquicardia, tremores, entre outros.
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PRO 4
5- II – Captana: Estudos demonstraram efeito carcinogênico com altas doses de Captana em
camundongos e ratos. Os órgãos mais acometidos correspondem aos rins e TGI;
6- III – Clorotalonil: Fungicida clorado de amplo espectro, quando não diluído, é altamente irritante
para a pele, podendo ocorrer dermatite de contato após exposição
7- IV – Endossulfan: Extremamente tóxico. Agrotóxico de uso restrito nos EUA. Estimula o sistema
nervoso central; inúmeros casos de intoxicação ocupacional já foram relatados. Causou dano aos
túbulos seminíferos e testículos em ratos, com efeitos observados sobre a reprodução bem como
teratogênicos (anormalidade no desenvolvimento ósseo na ninhada). Mostrou-se mutagênico em
diversos sistemas, incluindo mamíferos .
8- V – Fenitrotiona: classe fosforados, altamente tóxico aos seres humanos, atravessando a barreira
hematoencefálica, penetra no sistema nervoso central,
provocando sérios transtornos por
intoxicação
9- VI – Flufenoxurom Inseticida / acaricida extremamente tóxico
10- VII – Metamidofós: Extremamente tóxico. Causa polineuropatia em humanos; diversos casos de
intoxicação em humanos já foram relatados, com sintomas variados, após exposição ocupacional.
Causou alteração em parâmetros reprodutivos em baixas doses, em animais. Há relatos de
diminuição na contagem e viabilidade de esperma em homens ocupacionalmente expostos. Na
Alemanha, não pode ser usado por adolescentes nem mulheres grávidas ou amamentando.
Genotoxicidade positiva observada em alguns ensaios.
11- VIII – Metomil; utilizado como inseticida e acaricida em diversas culturas, pertencente ao grupo das
metilcarbamatos de oxima e possui classe toxicológica I, ou seja, extremamente tóxico,
12- IX – Paclobutrazol :Regulador de crescimento do grupo químico Triazol. Classificado, segundo o
modelo de carcinogenicidade química utilizado , como agrotóxico com potencial carcinogênico
13- X – Pirimicarbe: Inseticida carbamato altamente tóxico, pode provocar reação alérgica cutânea,
tóxico por ingestão, provoca irritação ocular grave
14- XI – Promicidona: fungicida sistêmico pouco tóxico.É proibida a aplicação deste produto em áreas
alagadas ou sujeitas a inundação por causar danos ao meio ambiente, quando aplicado nesses locais.
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PRO 5
15- XII – Procloraz. fungicida extremamente tóxico, apresenta indução enzimática reversível das células
do fígado, ocasionando inflamação e aumento de tamanho deste órgão.
Cabe ressaltar que as análises da ANVISA em arroz contemplaram 223 ingredientes ativos em 2009
e 96 ingredientes ativos em 2010, enquanto o número de ingredientes ativos com potencial de análise em
arroz, constantes na Instrução Normativa Nº 25/2011, remonta a 273 ingredientes ativos, podendo-se daí
inferir potencial probabilidade de detecção de mais ingredientes ativos proibidos e/ou não permitidos para a
cultura, caso as análises da ANVISA contemplassem a totalidade do ingredientes ativos da Instrução
Normativa 25/2011.
Se não é de pasmar a acintosa afronta do responsável legal deste órgão no quesito responsabilidade?
Ora, se ao saber da problemática, aquele que diretora a agência, não teria que, por dever constitucional de
ofício, denunciar as falcatruas, os excessos e os abusos, ainda mais sabendo do grave perigo a que passava e
passa a população, com sua saúde?
Vexatório, o arrogante jeitão do depoente Jairton Russo que, ao ser inquirido pelos Deputados
Edson Brum e Nelsinho Metalúrgico, desdenhava em trejeitos sob a autotutela de sabedor de tudo, quando
pensava que o eleito, por não ter conhecimento técnico de lavoura ou indústria de arroz, não teria, talvez,
conhecimento para questioná-lo. Do mesmo modo, o aludido depoente cai em desgraça ao sugerir e propor
que “vocês Deputados tem que parar com isso, pois vão acabar fazendo campanha contra o arroz do
mesmo modo que fizeram com a crise da vaca-louca”. Disse que “se continuarem com isso” - a noticiar as
coisas relacionadas a forma de produção e industrialização do produto - “a comercialização do arroz ficará
igual a carne, uma vez que, ao falar certas coisas, o consumo será diminuído”.
Ficou claro que sua consciência de mercado está acima de seu zelo pela saúde do povo consumidor.
Que sua presidência sindical é metáfora se pensarmos que, ao propor silêncio aos parlamentares sobre
consequências de uma produção não regrada em outros países e lugares, estaria deixando claro que suas
ações são de instigar compra e venda, passando direto aos fins sem se preocupar com os meios.
As leis vigentes, sob o aspecto de favorecimento e, curiosamente sob o prisma e o vértice de
''resolver o problema'', mais facilitam cartéis e mancomunações do que ajudam os que produzem.
Basta que visualizemos as normas que aqui elenco, todas do ordenamento jurídico brasileiro, rotas e
feitas ao bel prazer de quem mais tem interesse e condição, pois, embora propagadas como detentoras de
defesas da categoria dos produtores, facilitam, isto sim, a vida daquele que faz da usura e do aproveitamento
seus mecanismos de enriquecimento. São dispostas, com nebulosidades, em forma de números e códigos, de
tal modo que ninguém consegue interpretar seus fins.
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PRO 6
A exemplo disso temos a Lei nº 10.925/2004, que “Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS
incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos
agropecuários e dá outras providências”, que possui a seguinte redação:
Art. 1.º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social -COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de
venda no mercado interno de: (...)
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30
e 1106.20 da TIPI1;
Trocando-se em miúdos os códigos constantes no inciso V:
- Códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, referem-se ao feijão
- Código 1006.20, refere-se ao Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
- Código 1006.30, refere-se ao Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido
(glaceado)
- Código 1106.20, refere-se à farinha de sagu ou das raízes e tubérculos semelhantes, da posição
07.14
Percebamos nas tabelas abaixo os efeitos nocivos diretos da Lei nº 10.925/2004 para a
cadeia produtiva arrozeira gaúcha. Pela redução de 9,25% no custo do arroz importado, o
arroz gaúcho sofreu um balisamento baixista de preço, ocorrendo um incremento significativo
das importações no Mercosul.
Obs.: Vide Tabelas na aba ANEXOS.
ENCAMINHAMENTOS
Diante de todo o exposto, encaminhamos as seguintes providências:
1 TIPI é a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de
dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
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PRO 7
1. À Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para que encaminhe propositura ao Governo Federal, na
pessoa do Ministro da Agricultura, para que o mesmo promova a Revogação do inciso V do artigo 1º da Lei
nº 10.925/2004, no que tange aos códigos 1006.20 e 1006.30.
O Governo Federal deve suprimir, no texto da Lei n. 10.925/2004,
os códigos da TIPI
correspondentes ao arroz (1006.20 e 1006.30) do inciso V do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004. Tal
providência legislativa é indispensável para a proteção da cadeia produtiva do arroz, em especial, quanto a
efetividade das barreiras fitossanitárias e das políticas de preço mínimo ao produtor.
2. Ao Governo Federal, na figura do mesmo Ministro, para que adeque por Lei, e não somente por
Portarias e Normatizações, a compra oficial do produto, seja para regulagem de mercado ou abastecimento.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve encaminhar Projeto de Lei objetivando
atender a tempestividade e acessibilidade temporal aos mecanismos de comercialização governamentais
(PEP, AGF, PEPRO/OPÇÕES, etc) disponibilizados à cadeia produtiva orizícola.
A intervenção governamental, através de regras perenes, deve alinhar-se ao tempo do produtor. Por
ocasião do anúncio do Plano Safra, que ocorre normalmente em junho, objetivando contemplar com as
medidas o mínimo de 20% da safra, definir quais mecanismos serão disponibilizados, qual o montante de
recursos para cada linha de financiamento, estabelecendo como data referencial 1º de fevereiro para a efetiva
disponibilização desses mecanismos e recursos.
3. Do mesmo modo que no item anterior, promover a elevação da TEC sobre a importação de arroz no
âmbito do MERCOSUL.
Os Ministérios das Relações Exteriores, Agricultura Pecuária e Abastecimento e de
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com o Congresso Nacional devem acionar
mecanismos para a promover a elevação da TEC (Tarifa Externa Comum), incidente sobre a importação de
arroz pelo MERCOSUL de terceiros países para o teto de 35%, como medida de salvaguarda da produção
do arroz gaúcho.
4.Encaminhamento ao Presidente do IRGA e ao Sr. Governador para que ambos criem, através do Instituto,
uma tabela de classificação oficial do arroz, própria do Estado do Rio Grande do Sul.
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PRO 8
5.Criar Mecanismo de controle Fitossanitário nos municípios Gaúchos, numa parceria entre Estado,
Municípios e União( à exemplo da PEC número 224).
6.Encaminhar notícia crime ao Ministério público do Estado em razão da chamada“reciprocidade”, um tipo
de expediente que os bancos utlilizam contra os produtores, na hora que estes vão contrair o financiamento
para custear as lavouras. As instituições bancárias, sem nenhum tipo de preocupação, forçam os
produtores a adquirirem seus produtos e serviços, normalmente seguros, para que os empréstimos sejam
''agilizados'' com mais presteza. Basta que o Ministério Público atenha-se aos contratos de custeio e
investimento dos produtores e as datas em que os mesmos ocorreram, para que essa notícia crime seja
demonstrada.
7. Interpor, através da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, Ação Direta de Inconstitucionalidade,
visando a decretação de nulidade de Decretos e Leis Estaduais (de outros Estados) que diminuam ou
aumentem alíquotas de entrada do arroz em seus territórios, sem a autorização do CONFAZ e do Senado
Federal (Quinto e Sexto Fatos Determinados).
Esta iniciativa pretende combater a guerra fiscal travada por alguns Estados da Federação, que
reduzem alíquotas até zero por cento para a entrada de arroz importado, ou elevam alíquotas para a entrada
do arroz gaúcho. Tais medidas, que podem tanto ser meras represálias contra a economia gaúcha, como
podem ser estratégia para aumentar a arrecadação local, visto que isto fomenta a utilização das operações
interestaduais somente com o fito de diminuição da carga tributária pela cadeia industrial e comercial do
arroz, são inconstitucionais, eis que a fixação de alíquotas mínima a máxima de ICMS para operações
interestaduais é de competência exclusiva do Senado Federal, com aquiescência do CONFAZ, nos termos do
art. 155, § 2.º, IV, da Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior; (...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação. (...)
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PRO 9
Dessa forma, diminuição de alíquotas interestaduais e de exportação devem, necessariamente, passar
por aprovação da maioria absoluta dos senadores. No entanto, o que se vê atualmente é o arbítrio dos
Governos Estaduais, na sua esmagadora maioria não produtores de arroz, estabelecendo alíquotas
diferenciadas sem autorização do Senado. Ensina José Afonso da Silva que
O campo de atuação do Senado Federal em matéria tributária circunscreve-se ao disposto no art. 155, §§
2.º, IV e V, e 6.º. o primeiro prevê que resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações de prestações interestaduais e de exportação. Aqui a resolução do
Senado é requerida de modo peremptório2.
Já nos casos em que haja isenção do ICMS, que alguns estados utilizam, é necessário convênio com
os demais Estados e o Distrito Federal, por força da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, que
regulamentou o art. 155, §2.º, XII, ‘g’, da Constituição Federal, tratando das isenções e benefícios fiscais.
Portanto, tanto a fixação de alíquota única quanto a isenção de ICMS para operações interestaduais
e de exportação, que é o que interessa ao Rio Grande do Sul, deve ser precedidas de Resolução do Senado
Federal ou Convênio entre os Estados, através do Confaz, respectivamente. O que se verifica, no entanto, é
o bel-prazer e o arbítrio dos mandatários estaduais em flutuarem as alíquotas visando sempre obter vantagem
em detrimento do estado produtor.
Dessa forma, deve a Mesa da Assembleia Legislativa3 ou, subsidiariamente, se não for tomada tal
medida, Partido Político4 com representação no Congresso Nacional, interpor Ação Direta de
Inconstitucionalidade das medidas – sejam Leis, resoluções ou portarias estaduais – que concedam
tratamento tributário diferenciado para o arroz gaúcho ou importado, devendo as mesmas serem
identificadas em cada Estado concedente e atacado junto ao Supremo Tribunal Federal.
8) Encaminhamento, após o cumprimento no item anterior, pela Mesa da Assembleia Legislativa, de
proposição de acordo fixando as alíquotas mínima e máxima para operações interestaduais ao Senado
Federal, para que o mesmo estabeleça as ditas regras (Quarto, Quinto e Sexto Fatos Determinados).
Em complemento ao item anterior, na qual buscamos derrubar as medidas unilateriais de benefícios
tributários que prejudicam a cadeia produtiva do arroz, deve ser proposto ao CONFAZ a realização do
convênio nos termos da Lei Complementar n. 24/75.
2 1 SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 672.
3 Art. 103, IV, da CF.
4 Art. 103, VIII, da CF.
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PRO 10
Nos últimos dias, houve a aprovação do Projeto de Resolução n. 72 no Senado Federal, que fixou
em 4% a alíquota de ICMS para operações de entrada de mercadorias importadas. Tal medida acabou com a
Guerra Fiscal intentada por Estados como Santa Catarina, Espírito Santo e Goiás. É necessário que o Rio
Grande do Sul, na qualidade de Estado produtor, tome a vanguarda na defesa de seu mais típico produto
agrícola e proponha a realização do acordo fixando alíquotas únicas nas operações interestaduais.
INDICIAMENTOS
Indiciamentos relacionados aos Primeiro, Terceiro e Sétimo Fatos Determinados).
O relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito tem as mesmas atribuições e garantias dos seus
semelhantes Inquéritos Policial e Civil, nos termos do art. 56, § 4.º da Constituição Estadual.
Dessa forma, conforme já mencionado, a Comissão apurou fatos graves, que trazem prejuízos não só
à cadeia produtiva do arroz, mas a toda a população. Impõe-se a remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público para análise de possível ocorrência de enquadramento criminal do Sr. Dirceu Raposo de Mello,
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no biênio 2009/2010, por
omissão da
Entidade em apurar e tomar as medidas necessárias para proteção da saúde pública, quando obteve
conhecimento das conclusões alarmantes dos estudos do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos
em Alimentos no arroz destinado ao consumo final, conforme o testemunho da Drª Ana Vekic, ouvida por
esta Comissão Parlamentar, infringindo o art. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 319
(prevaricação), do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP). No mesmo sentido pelo fato do Sr.
Jairton Krüger Russo, Presidente do Sindicato da Indústria do Arroz de Pelotas. Quando ouvido nesta CPI,
na data de 07 de maio de 2012, ter constrangido, mediante ameaça velada, os componentes da Comissão
Parlamentar de Inquérito a não prosseguirem com a análise investigatória de amostras de arroz importado,
objetivando especialmente avaliar o residual de agrotóxicos não registrados, não permitidos para a cultura de
arroz e com potencial carcinogênico, referindo os seguintes termos:
O SR. JAIRTON KRÜGER RUSSO – Orienta o consumidor, deputado. E o senhor quer chegar no aspecto
de herbicidas lá. O senhor tome muito cuidado com isso que o senhor está falando...[fim]
O SR. EDSON BRUM – O senhor está me ameaçando?[fim]
O SR. JAIRTON KRÜGER RUSSO – Não. Estou... Só para colaborar. Não é ameaça.[fim]
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O SR. EDSON BRUM – Não, porque eu estou...[fim]
O SR. JAIRTON KRÜGER RUSSO – Quem sou eu para lhe ameaçar?[fim]
O SR. EDSON BRUM – O senhor levantou o tom...[fim]
O SR. JAIRTON KRÜGER RUSSO – Uma autoridade como o senhor? Quem sou eu? Eu só quero lhe
ajudar pelos cabelos brancos, pelo que já passei um pouquinho com relação a essa área.[fim] Você fala de
uso de herbicida cancerígeno. Eu ouvi, eu estava ali quando o senhor falou, por isso estou me
antecipando. Eu estou alertando...[fim]
O SR. EDSON BRUM – Eu falo publicamente isso porque é verdadeiro. Nós temos comprovação.[fim]
O SR. JAIRTON KRÜGER RUSSO – Eu sei, eu sei, deputado. Só lhe alertar o seguinte. Nós tivemos um
problema no passado – o senhor deve lembrar disso – chamado vaca louca. E nós entendemos que o Brasil
ia ser o maior exportador de carne e o maior preço do mundo. Só esquecemos do consumidor, que
começou a não interpretar, a não enxergar que a carne que ele estava recebendo lá era carne brasileira.
Não conseguia diferenciar a carne brasileira da outra. E o consumo caiu.[fim] Nós já estamos brigando,
todos nós, por consumo. Daqui a pouco o senhor cria a vaca louca do arroz. Nós temos que ter cuidado
com essa forma de colocar as coisas.[fim] (grifos nossos).
Tal afirmativa foi realizada com o único intuito de preservar, ao preço da incolumidade da saúde
pública – daí a grave ameaça -, os lucros da indústria arrozeira que representa.
Tentou, por coação expressa e verbal, obstruir o processo regular e investigativo da CPI, que tem
caráter de investigação pública.Ele tem um tipo de conduta criminosa que causa repulsa e prejuízo a ordem
pública. Inspiremo-nos, ainda, no princípio da justiça penal e eficaz, com o intuito de fazer cessar as
ilicitudes, contra a saúde pública, que o agente demonstra praticar, disseminando na CPI e alhures, a
impressão de que é imune a Justiça Penal. E mais: Dessa forma, se pode indiciá-lo por infração aos art. 272
9Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício), 274(Emprego de
processo proibido ou de substãncia não permitida) e 276 (comercialização de produtos nas condições do art.
274) todos do Código Penal, em concurso material(art.69 do CP)
5
Encaminhar notícia-crime sobre matéria publicada em 15/05/2012 no site www.carloscogo.com.br, do
consultor agroeconômico Carlos Henrique Cogo, sobre a alteração de consumo e estoques de safras
passadas de arroz, pela CONAB, nos quadros de oferta e demanda nacional entre abril e maio de 2012.
5
Item com redação retificada pelo Relator.
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PRO 12
Esta CPI, diante do término dos seus trabalhos de investigação, requer seja feito o translado através
de cópia digitalizada do Relatório Final, com o devido encaminhamento aos seguintes órgãos:
Governo Estadual
Governo Federal / Presidência da República
Senado Federal
Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual
Secretaria da Fazenda
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio
Ministério da Fazenda
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
CADE
Secretaria de Direito Econômico
APEX
MDIC
Demais entidades participantes das Reuniões e Audiências Públicas desta CPI
São estas as conclusões! É o relatório.
Sala de reuniões, 23 de maio de 2012.
Deputado(a) Jorge Pozzobom,
Presidente.
Deputado(a) José Sperotto
Vice-Presidente.
Deputado(a) Marlon Santos
Relator(a).
Deputado(a) Carlos Gomes
Deputado(a) Ernani Polo
Deputado(a) Gilberto Capoani
Deputado(a) Nelsinho Metalúrgico
Anexo: PR nº 9/2012
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 9/2012 Comissão Parlamentar de