PREGÃO 03/2015 ESCLARECIMENTOS A quem possa interessar, apresentamos abaixo esclarecimentos face aos questionamentos feitos pela empresa a seguir: A) MACHADO LEITE E BUENO: QUESTIONAMENTO: 1- Informar a quantidade de demandas já ajuizadas por natureza e o órgão e instância de sua respectiva tramitação. ESCLARECIMENTO: 1- Seguem abaixo os quantitativos solicitados: (Ressaltamos que os quantitativos são meras estimativas): Natureza Mandado de Segurança Ação Ordinária Apelação Remessa Obrigatória Agravo de Instrumento Recurso Especial Recurso Extraordinário Reclamação Trabalhista Órgão Justiça Federal – JFDF Justiça Federal – JFDF TRF1 TRF1 TRF1 STJ STF Justiça do Trabalho - DF Quantidade Estimada 15 33 07 05 01 01 02 10 B) Gianelli Martins Advogados: QUESTIONAMENTOS: 1- É necessário que a empresa licitante tenha escritório em Brasília? 2- O modelo da proposta deverá obedecer o item 8.3 do presente edital? ESCLARECIMENTOS: 1- Não é necessário que a empresa licitante tenha escritório em Brasília. Lembrando que, de acordo com o item 4.3 do Termo de Referência - Anexo I, Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA as despesas decorrentes do deslocamento de seu pessoal incumbido da execução dos serviços. Para as reuniões, audiências etc, a contratada deverá arcar com todos os gastos de deslocamento e não poderão ser utilizados advogados correspondentes. 2- O item 8.3 do Termo de Referência - Anexo I, é um informativo contendo a média da pesquisa de preço mensal, anual e dos 60 meses, realizada pelo CRCDF para abertura do processo. A proposta poderá apresentar apenas o preço mensal, apenas o preço anual ou ambos. Lembramos que o contrato será anual, podendo ser renovado conforme legislação e o pagamento à contratada será por preço fixo mensal. C) Machado Leite e Bueno Advogados: QUESTIONAMENTO: 1- A título de esclarecimento, gostaria de uma informação quanto à atividade descrita no item a) da cláusula 3.1 do Anexo I do edital do Pregão 003/2015 CRC-DF: por propositura e acompanhamento de ações devemos entender também a elaboração de petição inicial? ESCLARECIMENTO: 1- Nos termos do item “a” da Cláusula 1.1 do Anexo I, do Edital nº 003/2015, os serviços contemplam a execução das seguintes atividades: “a) CONTENCIOSO: Atuação em Contencioso Administrativo, nos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, em Contencioso Judicial, para atuação em todas as áreas de direito e em todas as instâncias da Justiça Federal, Justiça Comum e Justiça do Trabalho, inclusive Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, em todos os processos onde o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal figure como parte, abrangendo todos os atos processuais e diligências necessárias para a defesa de seus interesses; (...)” Nesse sentido, a contratação deverá compreender sim a elaboração de petições iniciais, outras petições, recursos e todos os demais atos necessários à defesa dos interesses do CRCDF. D) Renata A. J. Parry: QUESTIONAMENTOS: 1Solicito seja esclarecido se as demandas judiciais e administrativas previstas no escopo do edital de licitação situam-se somente no Distrito Federal ou em outras unidades da federação. 2Solicitamos que seja informada a quantidade de processos administrativos existentes. 3Solicitamos que sejam divulgados os últimos três relatórios descritivos das atividades realizadas. ESCLARECIMENTOS: 1- Nos termos do item “a” da Cláusula 1.1 do Anexo I, do Edital nº 003/2015, os serviços contemplam a execução das seguintes atividades: “a) CONTENCIOSO: Atuação em Contencioso Administrativo, nos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, em Contencioso Judicial, para atuação em todas as áreas de direito e em todas as instâncias da Justiça Federal, Justiça Comum e Justiça do Trabalho, inclusive Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, em todos os processos onde o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal figure como parte, abrangendo todos os atos processuais e diligências necessárias para a defesa de seus interesses; (...)” Nesse sentido, a prestação de tais serviços deverá abranger tanto processos situados no Distrito Federal quanto em qualquer outra unidade de federação, desde que seja parte do processo, o CRC-DF. 2- Estima-se o quantitativo de aproximadamente 06 (seis) de Processos Administrativos 3- Segue abaixo relação de Pareceres solicitados no último ano (atualizado até 27 de fevereiro de 2015): DATA ASSUNTO 07/01/2015 Prazo Comissão de Sindicância. 07/01/2015 Convocação – Concurso 09/12/2014 Requerimento de Fiscais 04/11/2014 Sentença Rafael Lucena Souza 09/10/2004 Parecer – auxílio educação 13/10/2014 Ata Audiência Maria do Rosário 13/10/2014 Parecer sobre sobra Hora Extra 15/09/2014 Defesa – Recurso Administrativo MPF – Noticia De Fato 11/09/2014 03/09/2014 Informação audiência – Senado sobre Regime Jurídico Conselhos Parecer - Assessores 01/09/2014 Informação sobre publicação STF 29/08/2014 Parecer – Plano de Saúde 12/08/2014 Parecer – Contrato Especial 24/07/2014 Orientação – documentos antiga sede 10/07/2014 Orientação – documento falso - Estagiária 03/07/2014 Parecer – Técnico sobre assessores 01/07/2014 Parecer sobre a Escritura da antiga sede 15/05/2014 Parecer – Descontos e atrasos 13/05/2014 Informação – Noticia do STF sobre concurso público nos conselhos 07/05/2014 Parecer – Compensação de horas e ponto digital 25/04/2014 Parecer – salário substituição 02/04/2014 Orientação – Ofício SINDECOF - DF E) EBEL E BATTU ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA: QUESTIONAMENTO: 1- Diante da impossibilidade de Sociedades de Advogados se enquadrarem como ME ou EPP, indagamos se o enquadramento no SIMPLES NACIONAL equivale, principalmente no que tange aos benefícios do artigo 44 da LC 123. ESCLARECIMENTO: 1- Quanto ao assunto, esclarecemos que o enquadramento como ME ou EPP não se confunde com a situação de optante pelo Simples Nacional, posto que este último se trata de mera condição tributária. Nesse sentido, temos que o §5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, tratou apenas da possibilidade de adoção do regime de tributação do Simples Nacional para sociedades que prestem serviços advocatícios, sem que haja a sua equiparação às ME ou EPP. Para ser considerada micro empresa ou empresa de pequeno porte é necessário o seu enquadramento como tal. Para fins de ilustração, temos que o disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece claramente a sua aplicabilidade em relação às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, senão vejamos: Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (...) Nesse sentido, ainda temos o disposto no artigo 3º-B da mesma Lei, onde de verifica que os dispositivos da LC 123/2006 se aplicam às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, independente do regime de tributação adotado. Art. 3º-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção. Ante o exposto, temos que o tratamento diferenciado será aplicado apenas às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, não se observando a seu regime tributário (opção pelo Simples). F) GIANELLI MARTINS ADVOGADOS: QUESTIONAMENTO: 1- No edital, na habilitação, item 7.6.1 outros documentos, exige a declaração de que não se encontra em situação irregular com o disposto no inciso XXXIII do Artigo 7º da CF, conforme modelo anexo III. Ocorre que o modelo anexo III é a declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação. Assim, pergunto, qual modelo seguir para cumprir a determinação do item 7.6.1 do edital. ESCLARECIMENTO: 1- Com relação ao item 7.6 do edital de Pregão 003/2015, conforme consta baixo: 7.6. Outros documentos 7.6.1. Declaração de que não se encontra em situação irregular com o disposto no Inciso XXXIII do artigo 7 da Constituição Federal (trabalho de menores de idade, observada a Lei nº 9.854/99), conforme modelo Anexo III. Solicitamos a gentileza de desconsiderar a referência ao Anexo III, de forma que a declaração deverá ser elaborada e assinada pelo licitante, nos termos do art. 27, V da Lei nº 8.666/93, no sentido de que “não se encontra em situação irregular com o disposto no Inciso XXXIII do artigo 7 da Constituição Federal (trabalho de menores de idade, observada a Lei nº 9.854/99)”. Quanto ao Anexo III (Declaração De Cumprimento Dos Requisitos De Habilitação), deverá ser apresentado no credenciamento, nos termos do item 5.3 do Edital. G) CEDRAZ ADVOGADOS: QUESTIONAMENTO: 1- O licitante ficará responsável por elaborar um documento que atenda a exigência editalícia? 2- A comprovação poderá ser feita pela Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União? 3- O contrato social e a última alteração contratual deverá ser cópia autenticada ou cópia simples? ESCLARECIMENTO: 1- Com relação ao item 7.6 do edital de Pregão 003/2015, solicitamos a gentileza de desconsiderar a referência ao Anexo III, de forma que a declaração deverá ser elaborada (e assinada) pelo licitante, nos termos do art. 27, V da Lei nº 8.666/93, no sentido de que “não se encontra em situação irregular com o disposto no Inciso XXXIII do artigo 7 da Constituição Federal (trabalho de menores de idade, observada a Lei nº 9.854/99)”. Ressaltamos ainda que o Anexo III (Declaração De Cumprimento Dos Requisitos De Habilitação), deverá ser apresentado no credenciamento, nos termos do item 5.3 do Edital. 2- Sim. Considerando que a certidão citada no edital passou a não ser mais emitida, a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (PGFN) atende para fins de comprovação de situação regular no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por lei, relativos à Seguridade Social. Todavia, as empresas que ainda tiverem a CND do INSS (emitida com base no Decreto nº6.106/2007) dentro do prazo de validade, poderão apresentá-la, com base no disposto no art. 5º da Portaria MF n. 358/2014. 3- Os documentos requeridos no edital (incluindo contrato social e última alteração contratual) deverão ser apresentados conforme a seguir (art. 32 da Lei 8.666/93): - em original; ou - por qualquer processo de cópia autenticada por cartório; ou - copia simples atestada por servidor do CRCDF após conferência com o documento original; ou - publicação em órgão da imprensa oficial. SHCS CR QD 505, Bl. C, Loja 45 – Brasília/DF – Cep: 70350-530 Telefone: (61) 3321-1757 Fax: (61) 3321-1747 [email protected] – www.crcdf.org.br