PREGÃO 03/2015
ESCLARECIMENTOS
A quem possa interessar, apresentamos abaixo esclarecimentos face aos
questionamentos feitos pela empresa a seguir:
A) MACHADO LEITE E BUENO:
QUESTIONAMENTO:
1- Informar a quantidade de demandas já ajuizadas por natureza e o órgão
e instância de sua respectiva tramitação.
ESCLARECIMENTO:
1- Seguem abaixo os quantitativos solicitados: (Ressaltamos que os
quantitativos são meras estimativas):
Natureza
Mandado de Segurança
Ação Ordinária
Apelação
Remessa Obrigatória
Agravo de Instrumento
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Reclamação Trabalhista
Órgão
Justiça Federal – JFDF
Justiça Federal – JFDF
TRF1
TRF1
TRF1
STJ
STF
Justiça do Trabalho - DF
Quantidade
Estimada
15
33
07
05
01
01
02
10
B) Gianelli Martins Advogados:
QUESTIONAMENTOS:
1- É necessário que a empresa licitante tenha escritório em Brasília?
2- O modelo da proposta deverá obedecer o item 8.3 do presente edital?
ESCLARECIMENTOS:
1- Não é necessário que a empresa licitante tenha escritório em Brasília.
Lembrando que, de acordo com o item 4.3 do Termo de Referência - Anexo
I, Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA as despesas
decorrentes do deslocamento de seu pessoal incumbido da execução dos
serviços.
Para as reuniões, audiências etc, a contratada deverá arcar com todos os
gastos de deslocamento e não poderão ser utilizados advogados
correspondentes.
2- O item 8.3 do Termo de Referência - Anexo I, é um informativo contendo
a média da pesquisa de preço mensal, anual e dos 60 meses, realizada pelo
CRCDF para abertura do processo. A proposta poderá apresentar apenas o
preço mensal, apenas o preço anual ou ambos. Lembramos que o contrato
será anual, podendo ser renovado conforme legislação e o pagamento à
contratada será por preço fixo mensal.
C) Machado Leite e Bueno Advogados:
QUESTIONAMENTO:
1- A título de esclarecimento, gostaria de uma informação quanto à
atividade descrita no item a) da cláusula 3.1 do Anexo I do edital do Pregão
003/2015 CRC-DF: por propositura e acompanhamento de ações devemos
entender também a elaboração de petição inicial?
ESCLARECIMENTO:
1- Nos termos do item “a” da Cláusula 1.1 do Anexo I, do Edital nº
003/2015, os serviços contemplam a execução das seguintes atividades:
“a) CONTENCIOSO: Atuação em Contencioso Administrativo, nos
órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, em
Contencioso Judicial, para atuação em todas as áreas de direito e em
todas as instâncias da Justiça Federal, Justiça Comum e Justiça do
Trabalho, inclusive Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do
Trabalho e Supremo Tribunal Federal, em todos os processos onde
o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal figure
como parte, abrangendo todos os atos processuais e diligências
necessárias para a defesa de seus interesses;
(...)”
Nesse sentido, a contratação deverá compreender sim a elaboração de
petições iniciais, outras petições, recursos e todos os demais atos
necessários à defesa dos interesses do CRCDF.
D) Renata A. J. Parry:
QUESTIONAMENTOS:
1Solicito seja esclarecido se as demandas judiciais e administrativas
previstas no escopo do edital de licitação situam-se somente no Distrito
Federal ou em outras unidades da federação.
2Solicitamos que seja informada a quantidade de processos
administrativos existentes.
3Solicitamos que sejam divulgados os últimos três relatórios descritivos
das atividades realizadas.
ESCLARECIMENTOS:
1- Nos termos do item “a” da Cláusula 1.1 do Anexo I, do Edital nº
003/2015, os serviços contemplam a execução das seguintes atividades:
“a) CONTENCIOSO: Atuação em Contencioso Administrativo, nos
órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, em
Contencioso Judicial, para atuação em todas as áreas de direito e
em todas as instâncias da Justiça Federal, Justiça Comum e
Justiça do Trabalho, inclusive Superior Tribunal de Justiça, Tribunal
Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, em todos os
processos onde o Conselho Regional de Contabilidade do
Distrito Federal figure como parte, abrangendo todos os atos
processuais e diligências necessárias para a defesa de seus
interesses;
(...)”
Nesse sentido, a prestação de tais serviços deverá abranger tanto processos
situados no Distrito Federal quanto em qualquer outra unidade de federação,
desde que seja parte do processo, o CRC-DF.
2- Estima-se o quantitativo de aproximadamente 06 (seis) de Processos
Administrativos
3- Segue abaixo relação de Pareceres solicitados no último ano (atualizado
até 27 de fevereiro de 2015):
DATA
ASSUNTO
07/01/2015
Prazo Comissão de Sindicância.
07/01/2015
Convocação – Concurso
09/12/2014
Requerimento de Fiscais
04/11/2014
Sentença Rafael Lucena Souza
09/10/2004
Parecer – auxílio educação
13/10/2014
Ata Audiência Maria do Rosário
13/10/2014
Parecer sobre sobra Hora Extra
15/09/2014
Defesa – Recurso Administrativo MPF – Noticia De Fato
11/09/2014
03/09/2014
Informação audiência – Senado sobre Regime Jurídico Conselhos
Parecer - Assessores
01/09/2014
Informação sobre publicação STF
29/08/2014
Parecer – Plano de Saúde
12/08/2014
Parecer – Contrato Especial
24/07/2014
Orientação – documentos antiga sede
10/07/2014
Orientação – documento falso - Estagiária
03/07/2014
Parecer – Técnico sobre assessores
01/07/2014
Parecer sobre a Escritura da antiga sede
15/05/2014
Parecer – Descontos e atrasos
13/05/2014
Informação – Noticia do STF sobre concurso público nos
conselhos
07/05/2014
Parecer – Compensação de horas e ponto digital
25/04/2014
Parecer – salário substituição
02/04/2014
Orientação – Ofício SINDECOF - DF
E) EBEL E BATTU ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA:
QUESTIONAMENTO:
1- Diante da impossibilidade de Sociedades de Advogados se enquadrarem
como ME ou EPP, indagamos se o enquadramento no SIMPLES NACIONAL
equivale, principalmente no que tange aos benefícios do artigo 44 da LC
123.
ESCLARECIMENTO:
1- Quanto ao assunto, esclarecemos que o enquadramento como ME ou EPP
não se confunde com a situação de optante pelo Simples Nacional, posto que
este último se trata de mera condição tributária.
Nesse sentido, temos que o §5º-C do artigo 18 da Lei Complementar
123/2006, tratou apenas da possibilidade de adoção do regime de tributação
do Simples Nacional para sociedades que prestem serviços advocatícios, sem
que haja a sua equiparação às ME ou EPP. Para ser considerada micro
empresa ou empresa de pequeno porte é necessário o seu enquadramento
como tal.
Para fins de ilustração, temos que o disposto no artigo 44 da Lei
Complementar nº 123/2006 estabelece claramente a sua aplicabilidade em
relação às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, senão vejamos:
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
(...)
Nesse sentido, ainda temos o disposto no artigo 3º-B da mesma Lei, onde
de verifica que os dispositivos da LC 123/2006 se aplicam às Micro Empresas
e Empresas de Pequeno Porte, independente do regime de tributação
adotado.
Art. 3º-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos
dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas
e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II
do caput e § 4o do art. 3º, ainda que não enquadradas no regime
tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
Ante o exposto, temos que o tratamento diferenciado será aplicado apenas
às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, não se observando a seu
regime tributário (opção pelo Simples).
F) GIANELLI MARTINS ADVOGADOS:
QUESTIONAMENTO:
1- No edital, na habilitação, item 7.6.1 outros documentos, exige a
declaração de que não se encontra em situação irregular com o disposto no
inciso XXXIII do Artigo 7º da CF, conforme modelo anexo III. Ocorre que o
modelo anexo III é a declaração de cumprimento dos requisitos de
habilitação. Assim, pergunto, qual modelo seguir para cumprir a
determinação do item 7.6.1 do edital.
ESCLARECIMENTO:
1- Com relação ao item 7.6 do edital de Pregão 003/2015, conforme consta
baixo:
7.6.
Outros documentos
7.6.1. Declaração de que não se encontra em situação irregular com o
disposto no Inciso XXXIII do artigo 7 da Constituição Federal (trabalho
de menores de idade, observada a Lei nº 9.854/99), conforme modelo
Anexo III.
Solicitamos a gentileza de desconsiderar a referência ao Anexo III, de forma
que a declaração deverá ser elaborada e assinada pelo licitante, nos termos
do art. 27, V da Lei nº 8.666/93, no sentido de que “não se encontra em
situação irregular com o disposto no Inciso XXXIII do artigo 7 da
Constituição Federal (trabalho de menores de idade, observada a Lei nº
9.854/99)”.
Quanto ao Anexo III (Declaração De Cumprimento Dos Requisitos De
Habilitação), deverá ser apresentado no credenciamento, nos termos do
item 5.3 do Edital.
G) CEDRAZ ADVOGADOS:
QUESTIONAMENTO:
1- O licitante ficará responsável por elaborar um documento que atenda a
exigência
editalícia?
2- A comprovação poderá ser feita pela Certidão Conjunta de Débitos
Relativos
a
Tributos
Federais
e
à
Dívida
Ativa
da
União?
3- O contrato social e a última alteração contratual deverá ser cópia
autenticada ou cópia simples?
ESCLARECIMENTO:
1- Com relação ao item 7.6 do edital de Pregão 003/2015, solicitamos a
gentileza de desconsiderar a referência ao Anexo III, de forma que a
declaração deverá ser elaborada (e assinada) pelo licitante, nos termos do
art. 27, V da Lei nº 8.666/93, no sentido de que “não se encontra em
situação irregular com o disposto no Inciso XXXIII do artigo 7 da
Constituição Federal (trabalho de menores de idade, observada a Lei nº
9.854/99)”.
Ressaltamos ainda que o Anexo III (Declaração De Cumprimento Dos
Requisitos De Habilitação), deverá ser apresentado no credenciamento, nos
termos do item 5.3 do Edital.
2- Sim. Considerando que a certidão citada no edital passou a não ser mais
emitida, a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União (PGFN) atende para fins de comprovação de situação
regular no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por lei, relativos à
Seguridade Social.
Todavia, as empresas que ainda tiverem a CND do INSS (emitida com
base no Decreto nº6.106/2007) dentro do prazo de validade, poderão
apresentá-la, com base no disposto no art. 5º da Portaria MF n. 358/2014.
3- Os documentos requeridos no edital (incluindo contrato social e última
alteração contratual) deverão ser apresentados conforme a seguir (art. 32
da Lei 8.666/93):
- em original; ou
- por qualquer processo de cópia autenticada por cartório; ou
- copia simples atestada por servidor do CRCDF após conferência com
o documento original; ou
- publicação em órgão da imprensa oficial.
SHCS CR QD 505, Bl. C, Loja 45 – Brasília/DF – Cep: 70350-530
Telefone: (61) 3321-1757 Fax: (61) 3321-1747
[email protected] – www.crcdf.org.br
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