PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ N N.. 1 1 a a 1 16 62 2 FORTALEZA 1999 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ N N.. 1 1 a a 1 16 62 2 FORTALEZA 1999 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ R. Jaime Benévolo, 21 - Centro CEP 60.050-080 - Fortaleza - Ceará PABX: (085) 455-2300 FAX: (085) 231-6548 JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI Diretor-Geral MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE ALMEIDA Secretária Judiciária DULCE MARIA ROSSAS FREIRE Coordenadora de Jurisprudência e Documentação HELENA DE CÁSSIA CUNHA LIMA Chefe da Seção de Editoração e Publicidade SELEÇÃO DE MATERIAL Helena de Cássia Cunha Lima Jacqueline Soares Ximenes José Vasconcelos Arruda Filho Suzana Lúcia de Pinho Pessoa Vasconcelos DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA Ana Izabel Nóbrega Amaral Carla de Magalhães Marcílio Emmanuel Barbosa Ary Nágila Maria de Melo Angelim Rejane Augusto Monteiro Gonçalves Sulamita Lima de Oliveira Cunha EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E CAPA Francisco Lucilênio Gonzaga Vanderley José Gildemar Macedo Júnior Resoluções do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. nº 1/1968 a nº 162/1999. – Fortaleza: TRE/CE, 1999. 1. Direito Eleitoral. CDU342.8 (05) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PRESIDENTE DES. STÊNIO LEITE LINHARES VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO MEMBROS EFETIVOS DR. LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO DR. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA DR. JOSÉ DANILO CORREIA MOTA DR. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DR. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DR. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO MEMBROS SUBSTITUTOS DES. JOSÉ MAURI MOURA ROCHA DR. FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DR. FRANCISCO SANTAMARIA MONT´ALVERNE PARENTE DR. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DR. MAURÍCIO OSÓRIO COSTA DR. FRANCISCO ALFREDO FARIAS COUTO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO DR. JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE APRESENTAÇÃO Ao instituir o CENTRO DE ESTUDOS POLÍTICOS DO CEARÁ, mediante Resolução n° 1, de 14 de agosto de 1968, este Tribunal Regional Eleitoral revelava, já naquela época, a preocupação em “empreender estudos, pesquisas e avaliação de dados relacionados com assuntos políticos e eleitorais, colaborando nesse sentido com os órgãos da Justiça Eleitoral, do Ministério Público, das entidades culturais e autoridades públicas em geral.” As palavras introdutórias acima nos remetem, inevitavelmente, a um passado que, embora não muito distante, já vai longe, e rememorá-lo, para aqueles que dele participaram ativamente, não seria possível sem certo esforço da memória. Para os outros, porém, que não foram protagonistas diretos do fato relatado, resta-lhes, como auxílio, a providencial consulta à documentação preservada ao longo dos anos. Ora, se é possível, ao escrevermos esta apresentação, evocar em palavras literais um dos momentos históricos desta Instituição Eleitoral, isto se deve ao fato de ter sido preservado o texto daquela que foi a primeira Resolução emanada desta Corte. Resolução à qual se seguiriam, ao longo dos anos, muitas outras, traçando diretrizes de ação sempre que se fizeram necessárias. Examinando, hoje, o elenco das 162 Resoluções publicadas, é possível acompanhar, em parte, a história deste TRE. Momentos importantes vividos pelo Tribunal estão ali registrados. O longo, e nem sempre fácil, processo de informatização da Justiça Eleitoral, por exemplo, pode ser conhecido nas disposições de várias Resoluções, frutos, na maioria das vezes, de intensos debates. Com efeito, a Resolução n° 25, de 30 de outubro de 1978, marca o início desse processo, ao estabelecer normas sobre a apuração das eleições pelo sistema de computação eletrônica. Há 21 anos, portanto, a apuração já era efetuada de forma computadorizada com a colaboração do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO. Esta história passa, ainda, pela Resolução n° 45, de 9 de agosto de 1988 (dez anos mais tarde ), que criou a Secretaria de Coordenação de Informática, culminando na Resolução n° 146, de 6 de julho de 1998, que dispõe sobre a adoção do sistema eletrônico de apuração, agora sob inteira responsabilidade do TRE. Assim, conscientes de que, preservando nossa história, estamos, também, fazendo história e contribuindo para a continuidade e aperfeiçoamento desta Instituição - pois, como escreveu, o grande orador latino, Cícero “A História é testemunha dos tempos, luz da verdade, vida da memória, mestra da vida, mensageira do passado” - apresentamos ao público esta coletânea com todas as Resoluções emanadas desta Corte, na certeza de que será útil a pesquisadores, a estudiosos e a todos os que têm o seu trabalho ligado à Justiça Eleitoral. Fortaleza, 8 de junho de 1999 Des. Stênio Leite Linhares PRESIDENTE DO TRE/CE SUMÁRIO Resolução nº 1, de 14 de agosto de 1968 – Institui o Centro de Estudos Políticos do Ceará .............................................................................................19 Resolução nº 2, de 9 de novembro de 1970 – Disciplina a apresentação de veículos oficiais por parte de repartições públicas, federais, estaduais e municipais com sede na circunscrição do Ceará ...............................................21 Resolução nº 3, de 25 de junho de 1971 – Determina a cessação da convocação feita a Deputado .............................................................................21 Resolução nº 4, de 22 de dezembro de 1971 – Renova determinação sobre número de filiados ..............................................................................................22 Resolução nº 5, de 26 de agosto de 1974 – Constitui Grupo de Trabalho para planejamento, coordenação e controle de transportes de eleitores em zonas rurais da Circunscrição do Ceará .......................................................................23 Resolução nº 6, de 14 de outubro de 1974 – Determina que se adote providências que cessem atos atentatórios à dignidade funcional do Procurador Regional Eleitoral ...............................................................................................24 Resolução nº 7, de 23 de outubro de 1974 – Adota providências compatíveis com as peculiaridades regionais para fiel execução da Resolução n° 9.641/74, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral ..............................................................25 Resolução nº 8, de 29 de outubro de 1974 – Adota normas aditivas à Resolução n° 7/74, disciplinando o abastecimento e pagamento de veículos particulares requisitados para transporte de eleitores .......................................32 Resolução nº 9, de 30 de outubro de 1974 – Denomina “DESEMBARGADOR PÉRICLES RIBEIRO” a Sala de Sessões deste Tribunal..................................34 Resolução nº 10, de 11 de novembro de 1974 – Estabelece normas sobre a apuração nas eleições em Fortaleza .................................................................35 Resolução nº 11, de 11 de novembro de 1974 – Adota normas complementares sobre a utilização de veículos particulares, colocados, gratuitamente, por seus proprietários, à disposição da Justiça Eleitoral na Circunscrição do Ceará ......................................................................................39 Resolução nº 12, de 27 de novembro de 1974 – Dispõe sobre o processamento e pagamento das despesas com transporte e alimentação.....41 Resolução nº 13, de 25 de fevereiro de 1975 – Estabelece normas sobre a concessão de diárias à Presidência, ao Corregedor Eleitoral, ao Procurador Regional Eleitoral e demais membros do Tribunal Regional Eleitoral ...............46 Resolução nº 14, de 26 de fevereiro de 1975 – Estabelece normas para a concessão de diárias aos Juízes Eleitorais do Ceará....................................... 47 Resolução nº 15, de 26 de fevereiro de 1975 – Estabelece normas sobre a concessão de diárias aos Escrivães Eleitorais e funcionários não abrangidos pela regulamentação do Decreto n° 68.807, de 25 de junho de 1971.............. 48 Resolução nº 16, de 7 de maio de 1975 – Estabelece normas sobre indenização de quilometragem percorrida em carro próprio, a serviço da Justiça Eleitoral .............................................................................................................. 48 Resolução nº 17, de 5 de março de 1976 – Altera as disposições contidas na Resolução n° 16/75 e estabelece novas normas sobre indenização de quilometragem percorrida, em carro próprio, a serviço da Justiça Eleitoral ..... 49 Resolução nº 18, de 14 de junho de 1976 – Estabelece normas para a concessão de diárias aos Juízes Eleitorais da Circunscrição do Ceará........... 50 Resolução nº 19, de 27 de outubro de 1976 – Autoriza remanejamento do destaque concedido ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para transporte e alimentação de eleitores, residentes nas zonas rurais, no pleito de 15 de novembro de 1976............................................................................................. 51 Resolução nº 20, de 6 de junho de 1977 – Condensa instruções sobre a renovação de eleição a Prefeito Municipal de candidato declarado inelegível. 52 Resolução nº 21, de 9 de novembro de 1977 – Condensa instruções sobre a renovação de eleição a Prefeito Municipal de candidato declarado inelegível. 53 Resolução nº 22, de 27 de fevereiro de 1978 – Dispõe sobre a constituição do Colégio Eleitoral, que elegerá o Governador do Estado do Ceará a 1° de setembro de 1978.............................................................................................. 55 Resolução nº 23, de 20 de setembro de 1978 – Emite instruções sobre propaganda eleitoral .......................................................................................... 56 Resolução nº 24, de 16 de outubro de 1978 – Declara sem efeito instruções emitidas pelo Diretor do Departamento de Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará ........................................................... 57 Resolução nº 25, de 30 de outubro de 1978 – Estabelece normas sobre a apuração das eleições pelo sistema de computação eletrônica ....................... 57 Resolução nº 26, de 6 de novembro de 1978 – Adota providências para assegurar o regular funcionamento do sistema de transportes coletivos urbanos .............................................................................................................. 60 Resolução nº 27, de 28 de março de 1979 – Altera o Regimento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aprovado na sessão de 18 de junho de 1975, e dá outras providências...................................................... 61 Resolução nº 28, de 5 de outubro de 1981 – Atribui o nome de Francisco Caldas da Silveira ao Fórum Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, Viçosa do Ceará.69 Resolução nº 29, de 18 de dezembro de 1981 – Emite disciplinamento para a implantação da 94ª Zona Eleitoral......................................................................69 Resolução nº 30, de 21 de junho de 1982 – Estabelece normas sobre a realização de plebiscito com vistas à criação de novos municípios, conforme o que dispõem as Leis Complementares nºs 01 e 39, respectivamente, de 9.11.1967 e 10.12.1980......................................................................................73 Resolução nº 31, de 14 de setembro de 1982 – Provê representação da Procuradoria Regional Eleitoral, e, em consequência, emite normas fixando interpretação sobre a obrigatoriedade da participação do Promotor de Justiça nas atividades cometidas ao Ministério Público na legislação eleitoral, considerando-as um prolongamento funcional do seu próprio ofício.................75 Resolução nº 32, de 17 de setembro de 1982 – Declara nula e de nenhum efeito a Portaria do Secretário de Segurança Pública emitindo instruções sobre propaganda eleitoral...........................................................................................78 Resolução nº 33, de 18 de outubro de 1982 – Autoriza o emprego de verba recebida para Transporte e Alimentação, exclusivamente ao item Transporte.79 Resolução nº 34, de 8 de novembro de 1982 – Decide instaurar investigação para apurar a desfiguração da propaganda eleitoral, pela utilização alusiva de recursos econômicos por candidatos.................................................................80 Resolução nº 35, de 8 de fevereiro de 1983 – Estabelece instruções para a renovação do pleito para Prefeito Municipal de Missão Velha ..........................83 Resolução nº 36, de 9 de março de 1983 – Estabelece instruções para a renovação do pleito para Prefeito Municipal de Capistrano...............................84 Resolução nº 37, de 18 de maio de 1983 – Emite instruções disciplinando a transposição de eleitores da 1ª e 83ª Zonas para a 94ª ....................................85 Resolução nº 38, de 14 de setembro de 1983 – Emite instruções para renovação das eleições municipais de Aratuba a realizar-se no dia 16 de outubro do corrente ano .....................................................................................86 Resolução nº 39, de 21 de outubro de 1983 – Retifica a Resolução nº 38/83, em face de determinação do Tribunal Superior Eleitoral ...................................88 Resolução nº 40, de 31de agosto de 1984 – Contém instruções para as eleições municipais de Maracanaú ....................................................................89 Resolução nº 41, de 18 de setembro de 1984 – Eleições municipais de 16 de dezembro de 1984, em Maracanaú. Corpo eleitoral. Quem pode votar. Quem pode ser votado..................................................................................................95 Resolução nº 42, de 21 de outubro de 1986 – Estabelece normas sobre a realização de plebiscito no dia 15 de novembro de 1986, com vistas à criação de municípios..................................................................................................... 96 Resolução nº 43, de 8 de dezembro de 1987 – Dispõe sobre a criação de encargos de representação de gabinete no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências ........................................................................ 97 Resolução nº 44, de 23 de fevereiro de 1988 – Fixa os limites territoriais das Zonas Eleitorais da Capital.............................................................................. 100 Resolução nº 45, de 9 de agosto de 1988 – Cria, na estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a Secretaria de Coordenação de Informática e dá outras providências............................................................... 104 Resolução nº 46, de 16 de agosto de 1988 – Estabelece normas para o serviço do Processamento Eleitoral ................................................................ 109 Resolução nº 47, de 29 de agosto de 1988 – Converte em diligência pedidos de transferência cujos documentos foram encaminhados para processamento, no período de 1º de junho a 06 de agosto de 1988 ........................................ 110 Resolução nº 48, de 16 de setembro de 1988 – Altera as letras b e c da Resolução nº 47/88.......................................................................................... 111 Resolução nº 49, de 28 de dezembro de 1988 – Cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais, “ex vi” do § 4º do artigo 5º das Disposições Constitucionais Transitórias, fixar o número de Vereadores para a representação eleita em 15 de novembro último, respeitados os parâmetros do artigo 29, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e inexistindo normas preestabelecidas para tal fixação, é de se aplicar o princípio da proporcionalidade aritmética, tomando-se por base o aumento do mínimo de 07 para 09, imposto pela Carta Máxima da República ........................................ 112 Resolução nº 50, de 8 de março de 1990 – Cria, na estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o Serviço de Taquigrafia, Acórdãos e Resoluções ...................................................................................................... 121 Resolução nº 51, de 10 de maio de 1990 – Instruções para a realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Pacajus. 122 Resolução nº 52, de 22 de maio de 1990 – Substituição de Escrivães Eleitorais .......................................................................................................... 127 Resolução nº 53, de 18 de julho de 1990 – Concessão de folga aos convocados para os trabalhos da eleição e apuração do pleito de 1990. Fixação pelo TRE .......................................................................................................... 128 Resolução nº 54, de 8 de agosto de 1990 – Altera o artigo 39 do Regimento Interno da Secretaria do TRE-CE.................................................................... 129 Resolução nº 55, de 15 de agosto de 1990 – Determina a criação de seções eleitorais acessíveis aos portadores de deficiência locomotora ......................131 Resolução nº 56, de 12 de setembro de 1990 – Autoriza o voto em separado dos integrantes da Polícia Militar do Ceará, quando escalados para prestar serviço fora de sua Zona Eleitoral ....................................................................132 Resolução nº 57, de 5 de outubro de 1990 – Concessão de folga aos Juízes convocados para presidir às Juntas Eleitorais no pleito de 1990. Fixação pelo TRE...................................................................................................................133 Resolução nº 58, de 6 de outubro de 1990 – Concessão de folga aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE no pleito de 03.10.90. Fixação pelo TRE .............................................................................134 Resolução nº 59, de 27 de novembro de 1990 – Dispõe sobre acesso às Informações constantes dos cadastros eleitorais em meio magnético............135 Resolução nº 60, de 21 de março de 1991 – Dispõe sobre a prorrogação de data para consulta plebiscitária objetivando a criação de novos municípios...136 Resolução nº 61, de 7 de maio de 1991 – Dispõe sobre a criação de um setor no Serviço de Cadastro e Controle e de encargos de representação de gabinete no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências ...137 Resolução nº 62, de 21 de maio de 1991 – Fixa os limites territoriais das Zonas Eleitorais da Capital...............................................................................139 Resolução nº 63, de 11 de junho de 1991 – Cria uma função gratificada de Encargo de Representação de Gabinete - Assistente e dá outras providências......................................................................................................145 Resolução nº 64, de 18 de setembro de 1991 – Cria uma função gratificada de Encargo de Representação de Gabinete - Assistente e dá outras providências......................................................................................................147 Resolução nº 65, de 4 de dezembro de 1991 – Cria a 101ª Zona Eleitoral, com sede no município de Aiuaba ...................................................................148 Resolução nº 66, de 17 de dezembro de 1991 – Estabelece o prazo para a transferência do Eleitor dentro do mesmo Estado ...........................................149 Resolução nº 67, de 12 de fevereiro de 1992 – Cancela todas as transferências de eleitores concretizadas ou em fase de ultimação nas Zonas Eleitorais que indica e dá outras providências .................................................150 Resolução nº 68, de 20 de fevereiro de 1992 – Estabelece normas sobre os Juízes Eleitorais ...............................................................................................151 Resolução nº 69, de 14 de abril de 1992 – Cria uma Comissão Permanente de Apoio Jurídico..............................................................................................152 Resolução nº 70, de 12 de maio de 1992 – Torna obrigatória a apresentação de documento de identidade com a fotografia do portador no ato do recebimento do título de eleitor nas Zonas Eleitorais do interior do Estado e dá outras providências.......................................................................................... 153 Resolução nº 71, de 22 de setembro de 1992 – Concessão de folga aos Juízes convocados para presidir às Juntas Eleitorais no pleito de 1992. Fixação pelo TRE .......................................................................................................... 155 Resolução nº 72, de 29 de setembro de 1992 – Concessão de folga aos convocados para os trabalhos da eleição e apuração do pleito de 1992. Fixação pelo TRE ............................................................................................ 155 Resolução nº 73, de 1º de outubro de 1992 – Disciplina a propaganda eleitoral no dia das eleições ............................................................................ 156 Resolução nº 74, de 20 de outubro de 1992 – Juízes Eleitorais. Apuração de eleição e recebimento de recursos. Diplomação dos candidatos eleitos. Competência.................................................................................................... 157 Resolução nº 75, de 15 de abril de 1993 – Concessão de folga aos convocados para os trabalhos do plebiscito de 1993. Fixação pelo TRE....... 158 Resolução nº 76, de 15 de abril de 1993 – Concessão de folga aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE no PLEBISCITO de 21.04.93 ........................................................................................................... 159 Resolução nº 77, de 20 de abril de 1993 – Cria as funções gratificadas de encargos de representação de gabinete e dá outras providências ................ 160 Resolução nº 78, de 6 de maio de 1993 – Estabelece normas a serem observadas na recontagem geral dos votos das eleições proporcionais de Fortaleza .......................................................................................................... 162 Resolução nº 79, de 11 de maio de 1993 – Altera os ítens III e V da Resolução nº 78, de 06 de maio de 1993 ....................................................... 163 Resolução nº 80, de 6 de maio de 1993 – Cria a 102ª Zona Eleitoral, com sede no município de Jati ................................................................................ 164 Resolução nº 81, de 6 de maio de 1993 – Cria a 103ª Zona Eleitoral, com sede no município de Cariús ........................................................................... 165 Resolução nº 82, de 6 de maio de 1993 – Cria a 104ª Zona Eleitoral, com sede no município de Itatira............................................................................. 166 Resolução nº 83, de 6 de maio de 1993 – Cria a 105ª Zona Eleitoral, com sede no município de Capistrano .................................................................... 167 Resolução nº 84, de 6 de maio de 1993 – Cria a 106ª Zona Eleitoral, com sede no município de Meruoca ....................................................................... 168 Resolução nº 85, de 6 de maio de 1993 – Cria a 107ª Zona Eleitoral, com sede no município de São Luís do Curu ......................................................... 169 Resolução nº 86, de 6 de maio de 1993 – Cria a 108ª Zona Eleitoral, com sede no município de Chaval ...........................................................................170 Resolução nº 87, de 6 de maio de 1993 – Cria a 109ª Zona Eleitoral, com sede no município de Paracuru........................................................................171 Resolução nº 88, de 6 de maio de 1993 – Cria a 110ª Zona Eleitoral, com sede no município de Porteiras ........................................................................172 Resolução nº 89, de 6 de maio de 1993 – Cria a 111ª Zona Eleitoral, com sede no município de Frecheirinha ..................................................................173 Resolução nº 90, de 18 de maio de 1993 – Concessão de folga aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE na recontagem dos votos, referente ao pleito municipal para vereador, realizado em 03.10.92, prevista para o dia 19.05.93 .............................................................................174 Resolução nº 91, de 27 de maio de 1993 – Concessão de folga aos eletricistas postos à disposição do TRE na recontagem dos votos, referente ao pleito municipal para vereador, realizado em 03.10.92, ocorrida em 19.05.93............................................................................................................174 Resolução nº 92, de 3 de agosto de 1993 – Institui o programa de assistência à creche e pré-escola e dá outras providências...............................................175 Resolução nº 93, de 19 de agosto de 1993 – Inclui no art. 2º da Resolução 92/93 TRE-CE o § 3º, na forma que indica e dá outras providências..............178 Resolução nº 94, de 28 de setembro de 1993 – Cria as funções gratificadas de encargos de representação de Gabinete e dá outras providências ...........179 Resolução nº 95, de 7 de outubro de 1993 – Estabelece normas para a incorporação de quintos ...................................................................................180 Resolução nº 96, 19 de outubro de 1993 – Inclui no art. 2º da Resolução nº 92/93 TRE-CE o § 3º na forma que indica e dá outras providências...............181 Resolução nº 97, de 23 de novembro de 1993 – Revoga a Resolução nº 94/93, de 28 de setembro de 1993, que cria as funções gratificadas de encargo de representação de Gabinete, e dá outras providências ...............................182 Resolução nº 98, de 3 de março de 1994 – Acolhe solicitação de arquivamento de Inquérito Policial ...................................................................183 Resolução nº 99, de 7 de junho de 1994 – Detalha a nova estrutura organizacional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com base na Lei nº 8.868/94............................................................................................................184 Resolução nº 100, de 29 de agosto de 1994 – Estabelece prazo para julgamento de recursos interpostos das decisões dos Juízes Auxiliares ........189 Resolução nº 101, de 27 de setembro de 1994 – Concessão de folga aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE no pleito de 03.10.94............................................................................................................190 Resolução nº 102, de 27 de setembro de 1994 – Autoriza a concessão de gratificação mensal aos servidores que exercem nos Cartórios de Zonas Eleitorais do interior do Estado as atribuições inerentes aos encargos de Chefe ............................................................................................................... 191 Resolução nº 103, de 9 de fevereiro de 1995 – Institui normas a serem observadas na qualificação e no alistamento eleitoral.................................... 192 Resolução nº 104, de 20 de abril de 1995 – Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ........................................ 194 Resolução nº 105, de 20 de abril de 1995 – Regulamenta, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, a concessão de licença-prêmio, por assiduidade, na forma que indica e dá outras providências...................................................... 199 Resolução nº 106, de 30 de maio de 1995 – Altera vários dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará........................... 202 Resolução nº 107, de 28 de junho de 1995 – Cria a 112ª Zona Eleitoral, com sede no município de Quixeré ......................................................................... 204 Resolução nº 108, de 2 de agosto de 1995 – Cria a 113ª Zona Eleitoral, com sede no município de Paraipaba ..................................................................... 205 Resolução nº 109, de 7 de agosto de 1995 – Cria a 114ª Zona Eleitoral, com sede no município de Carnaubal..................................................................... 206 Resolução nº 110, de 7 de agosto de 1995 – Cria a 115ª Zona Eleitoral, com sede no município de Aratuba ......................................................................... 207 Resolução nº 111, de 9 de agosto de 1995 – Dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com base na Lei 8.868/94 ........................................................................................................... 208 Resolução nº 112, de 16 de agosto de 1995 – Cria a 116ª Zona Eleitoral, com sede no município de Irauçuba ....................................................................... 214 Resolução nº 113, de 6 de setembro de 1995 – Cria a 117ª Zona Eleitoral, com sede no município de Palmácia............................................................... 215 Resolução nº 114, de 13 de setembro de 1995 – Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 104/95, na forma que indica................................................. 216 Resolução nº 115, de 18 de setembro de 1995 – Cria a 118ª Zona Eleitoral, com sede no município de Graça.................................................................... 217 Resolução nº 116, de 25 de setembro de 1995 – Cria a 119ª Zona Eleitoral, com sede no município de Amontada ............................................................. 218 Resolução nº 117, de 25 de setembro de 1995 – Cria a 120ª Zona Eleitoral, com sede no município de Eusébio................................................................. 219 Resolução nº 118, de 26 de setembro de 1995 – Cria a 121ª Zona Eleitoral, com sede no município de Morrinhos ..............................................................220 Resolução nº 119, de 26 de setembro de 1995 – Cria a 122ª Zona Eleitoral, com sede no município de Madalena...............................................................221 Resolução nº 120, de 19 de dezembro de 1995 – Autoriza as requisições de servidores pelos Juízes Eleitorais de Fortaleza ...............................................222 Resolução nº 121, de 28 de fevereiro de 1996 – Dispensa a comprovação do domicílio nos pedidos de inscrição de alistandos carentes ............................223 Resolução nº 122, de 6 de março de 1996 – Mantém o pagamento da vantagem pecuniária (84,32%) atribuída a servidores da Secretaria do Tribunal até o julgamento do recurso especial interposto para o Superior Tribunal de Justiça pela União ............................................................................................224 Resolução nº 123, de 18 de março de 1996 – Revoga a Resolução nº 115/95, de 18 de setembro de 1995, que criou a 118ª Zona Eleitoral de Graça ..........224 Resolução nº 124, de 8 de abril de 1996 – Dispõe sobre a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ..............................................225 Resolução nº 125, de 20 de maio de 1996 – Determina que os Diretores de Secretarias de Varas responderão cumulativamente pelas Escrivanias Eleitorais ............................................................................................ 236 Resolução nº 126, de 29 de maio de 1996 – Fixa o máximo de diárias atribuíveis aos Juízes Eleitorais designados para responderem por outra(s) Zona(s) Eleitoral(ais .............................................................. 238 Resolução nº 127, de 25 de julho de 1996 – Altera o Regimento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará .........................................238 Resolução nº 128, de 29 de outubro de 1996 – Determina a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Iguatu................................................................................................................245 Resolução nº 129, de 12 de novembro de 1996 – Dispõe sobre a apresentação das prestações de contas relativas às novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Iguatu ..............................247 Resolução nº 130, de 25 de novembro de 1996 – Determina a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de General Sampaio.............................................................................................248 Resolução nº 131, de 26 de novembro de 1996 – Determina a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Jardim ..............................................................................................................250 Resolução nº 132, de 4 de fevereiro de 1997 – Altera alguns dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral/CE .....................................252 Resolução nº 133, de 13 de agosto de 1997 – Determina que as decisões deste Tribunal, nos autos de processo versando sobre matéria administrativa, sejam exaradas mediante resolução ............................253 Resolução nº 134, de 1º de setembro de 1997 – Proibe o serviço de alistamento eleitoral nos estabelecimentos de ensino do Interior do Estado.............................................................................................................. 254 Resolução nº 135, de 8 de setembro de 1997 – Estabelece normas a serem observadas na recontagem de votos no Município de Juazeiro do Norte ...................................................................................................255 Resolução nº 136, de 6 de outubro de 1997 – Altera vários dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral/CE..................................... 257 Resolução nº 137, de 10 de dezembro de 1997 – Aprova o Regimento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ........................................ 258 Resolução nº 138, de 17 de dezembro de 1997 – Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.......................................................... 300 Resolução nº 139, de 18 de fevereiro de 1998 – Define as atribuições do Escrivão Eleitoral e do Chefe de Cartório ............................................336 Resolução nº 140, de 18 de fevereiro de 1998 – Regulamenta requisições de servidores para os Cartórios Eleitorais das Zonas onde será adotado o sistema eletrônico de votação e apuração, em caráter emergencial e por prazo determinado ........................................................................338 Resolução nº 141, de 9 de março de 1998 – Dispõe sobre a instituição das Centrais de Atendimento ao Eleitor nas Zonas Eleitorais do Município de Fortaleza, e dá outras providências ................................................................ 339 Resolução nº 142, de 20 de abril de 1998 – Altera vários dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará........................... 342 Resolução nº 143, de 4 de maio de 1998 – Dispõe sobre a instituição da Medalha do Mérito Eleitoral .................................................................344 Resolução nº 144, de 6 de maio de 1998 – Define as certidões exigíveis na instrução dos pedidos de registro de candidatos, de que trata o art. 11, § 1º, inciso VII da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ...................346 Resolução nº 145, de 9 de junho de 1998 – Dispõe sobre a substituição de Escrivão Eleitoral em preparação ao pleito de 1998 ............................347 Resolução nº 146, de 6 de julho de 1998 – Dispõe sobre a adoção do sistema eletrônico de apuração (“voto cantado”) ................................348 Resolução nº 147, de 8 de julho de 1998 – Dispõe sobre a designação e a competência dos Juízes Auxiliares a que se refere o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, e dá outras providências ............................................. 349 Resolução nº 148, de 8 de julho de 1998 – Dispõe sobre a competência dos Juízes Eleitorais nos Municípios no que se refere à propaganda eleitoral......350 Resolução nº 149, de 4 de agosto de 1998 – Dispõe sobre o procedimento a ser adotado por este Tribunal e pelos Juízes Eleitorais para a cobrança e execução de multas e penalidades pecuniárias, aplicadas nos termos do Código Eleitoral e Leis conexas, salvo no caso das condenações criminais, e o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União .................................. 352 Resolução nº 150, de 5 de agosto de 1998 – Dispõe sobre a constituição da Comissão Apuradora no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 64, caput, da Resolução nº 20.103/98 (art. 199, caput, do Código Eleitoral ............................................................................................. 356 Resolução nº 151, de 31 de agosto de 1998 – Dispõe sobre a utilização, em caráter excepcional, do sistema eletrônico de apuração (“voto cantado”) na 30ª Zona Eleitoral........................................................... 357 Resolução nº 152, de 9 de setembro de 1998 – Dispõe sobre as regras a serem aplicadas no tocante à recepção de votos nos Municípios onde não for utilizado o sistema eletrônico de votação (eleições 1998) ....... 358 Resolução nº 153, de 9 de setembro de 1998 – Dispõe sobre as regras a serem aplicadas nas Seções Eleitorais de municípios que devam operar com votação eletrônica e, por falha irreparável do equipamento e impossibilidade de sua substituição, passem ao processo de votação por cédulas ............................................................................................... 359 Resolução nº 154, de 14 de setembro de 1998 – Regulamenta requisições de servidores para os Cartórios Eleitorais das Zonas onde será adotado o sistema eletrônico de votação e apuração em caráter emergencial e por prazo determinado ........................................................................ 361 Resolução nº 155, de 23 de setembro de 1998 – Fixa o calendário para a eleição extraordinária, de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Acaraú, 30ª Zona Eleitoral....................................................................................................362 Resolução nº 156, de 29 de setembro de 1998 – Determina a exigência da especificação dos municípios e localidades abrangidos pelas pesquisas de opinião pública a serem registradas neste Tribunal, nos termos do §1º do art. 33, da Lei nº 9.504/97.............................................................. 369 Resolução nº 157, de 11 de novembro de 1998 – Altera o art. 49 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ................ 370 Resolução nº 158, de 25 de novembro de 1998 – Determina a criação de seções eleitorais especiais para eleitores com dificuldade de locomoção nas zonas eleitorais do Estado do Ceará ............................................ 371 Resolução nº 159, de 8 de fevereiro de 1999 – Dispõe sobre a prorrogação dos trabalhos dos Juízos Auxiliares Eleitorais .................372 Resolução nº 160, de 22 de março de 1999 – Ratifica a redistribuição do cargo de Analista Judiciário do TRE do Pará para o quadro de pessoal deste Regional .......................................................................373 Resolução nº 161, de 14 de abril de 1999 – Dispõe sobre o rodízio de Secretarias de Varas e de Juizados Especiais para o anexo da Escrivania Eleitoral, nas Zonas do Estado ...........................................374 Resolução nº 162, de 20 de abril de 1999 – Dá nova redação ao art. 49 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ............375 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO N° 1 (14 DE AGOSTO DE 1968) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL e a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ compreendendo a necessidade da realização de permanentes estudos e pesquisas sobre os problemas político-eleitorais, RESOLVEM instituir o CENTRO DE ESTUDOS POLÍTICOS DO CEARÁ, através do ato constitutivo, consubstanciado na presente. Art. 1° Fica instituído o CENTRO DE ESTUDOS POLÍTICOS DO CEARÁ, com sede em Fortaleza, que terá por objetivo empreender estudos, pesquisas e avaliação de dados relacionados com assuntos políticos e eleitorais, colaborando nesse sentido com os órgãos da Justiça Eleitoral, do Ministério Público, das entidades culturais e autoridades públicas em geral. Art. 2° O Centro será administrado por um Conselho Diretor, composto de cinco membros, cabendo a sua presidência ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e a Vice-Presidência, ao Vice-Presidente. § 1° A Secretaria será exercida pelo Procurador Regional Eleitoral. § 2° As funções de 1° e 2° Tesoureiros serão desempenha das por pessoas escolhidas pelos demais componentes, com o mandato anual. § 3° Através de ato Resolutivo poderá ser modificada a atual composição para admitir a participação de representantes de entidades públicas culturais que desejem compartilhar dos objetivos e responsabilidades funcionais do Centro. Art. 3° São objetivos do Centro de Estudos Políticos: I - Realizar e incrementar estudos jurídicos e sociais relacionados com as instituições representativas; II - Empreender pesquisa sobre a composição e mobilidade do corpo eleitoral, sobre o funcionamento dos partidos políticos e a participação dos dirigentes e adeptos nas agremiações políticas; III - analisar os resultados do pleito, examinando os diferentes fatores que tiveram decisiva infuência no comportamento eleitoral; IV - Determinar as causas que possam ter contribuído para a distorção do processo eleitoral e indicar as reformas necessárias para o aprimoramento do direito eleitoral; V - Promover a realização de seminários, conferências e debates sobre temas de Ciência Política, que possam contribuir para o aperfeiçoamento do regime democrático; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 19 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará VI - Manter intercâmbio com órgãos judiciários, do Ministério Público, entidades culturais, estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros, permutando informações e dados relacionados com o seu programa de estudos. VII - Divulgar resultados de pesquisas e publicações antigas sobre matérias referentes aos assuntos de Ciência Política e Direito Eleitoral. Art. 4° O Centro de Estudos Políticos fará realizar, periodicamente, cursos destinados à preparação e aperfeiçoamento em assuntos de sua especialidade, fornecendo diplomas aos que tiverem satisfatório aproveitamento, comprovado pela freqüência e por apresentação de trabalho escrito considerado de significativo valor. Art. 5° Valer-se-á o Centro da colaboração de professores, juristas, sociólogos, magistrados e parlamentares na realização desses cursos. Art. 6° Às pessoas mencionadas no artigo anterior serão emitidos atos de reconhecimento de prestação de serviço relevante à Justiça Eleitoral. Art. 7° Compõem o quadro social do Centro de Estudos Políticos do Ceará: I - Na categoria de membros natos, todos os Juízes efetivos e suplentes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e o Procurador Regional Eleitoral, na data da presente resolução, e os Juízes eleitorais, no período do seu mandato; II - Na categoria de membros honorários as pessoas que prestarem efetiva colaboração intelectual ao Centro e os que oferecerem expressiva doação, reconhecida valorosa pelo Conselho Diretor; Art. 8° O Conselho Diretor solicitará a designação de funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral para prestarem colaboração nas tarefas administrativas e técnicas do Centro. Art. 9° O serviço de Redação de Debates se incumbirá da divulgação das atividades empreendidas e programadas pelo Centro. Art. 10. O Conselho Diretor gozará das franquias na comunicação dos seus serviços, como entidade vinculada ao serviço eleitoral. Art. 11. Ao Conselho Diretor cumpre suprir as omissões constantes do presente ato resolutivo, expedindo normas e instruções para o regular funcionamento do Centro. Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 1968. 20 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presentes o DES. PEDRO PINHEIRO DE MELO – VicePresidente no exercício da Presidência, o DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR – Des. Substituto, os juízes FRANCISCO NOGUEIRA SALES, RAIMUNDO LUSTOSA CABRAL, ROBERTO DE QUEIROZ, ALCIMOR AGUIAR ROCHA, ARAKEN CARNEIRO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 2 (9 DE NOVEMBRO DE 1970) O PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, nos termos do que estabelece o artigo 30, XVII, combinado com o artigo 365, do Código Eleitoral, em consonância com a Resolução adotada em sessão do dia 6 (seis) de novembro do corrente ano, RESOLVE : Art. 1° Os dirigentes de repartições públicas, federais, estaduais e municipais com sede na circunscrição do Ceará, devem apresentar os veículos oficiais, a partir do dia 14 do corrente ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, nesta Capital e nos municípios do Interior, ao respectivo JUIZ ELEITORAL. Parágrafo único. São excluídos deste disciplinamento os veículos Militares e de Representação de autoridades. Art. 2° Os veículos requisitados serão utilizados pelas autoridades eleitorais para o devido controle das atividades do pleito eleitoral. Art. 3° Fica constituída comissão integrada dos Juízes: JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA e ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO, para verificar o cumprimento da presente resolução e adoção das necessárias providências para sua cabal execução. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de novembro de 1970. Presentes o DES. ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA – Presidente, o DES. AURINO AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA - VicePresidente, os juízes ROBERTO DE QUEIROZ, RAIMUNDO LUSTOSA CABRAL, VÁLTER NOGUEIRA E VASCONCELOS, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA, ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 3 (25 DE JUNHO DE 1971) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em sessão de 25 de junho corrente, conhecendo dos termos do telex e ofício da Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 21 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Câmara dos Deputados, protocolizados sob os nºs. 3.840/71 e 3.940/71, respectivamente, RESOLVE, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eletoral, determinar que, em observância ao que estabelece o artigo 32, § 4°, da Constituição, comb inado com o artigo 221, do Código de Processo Penal, cesse a convocação feita ao Deputado Álvares Lins Cavalcante, uma vez que essa competência é privativa do Poder Judiciário, transmitindo-se juntamente com a presente Resolução, cópia do parecer à Presidência da Câmara dos Deputados e à Delegacia de Polícia Federal, para os devidos fins. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1971. Presentes o DES. ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA – Presidente, o DES. AURINO AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA - VicePresidente, os juízes JESUS COSTA LIMA, VÁLTER NOGUEIRA E VASCONCELOS, JOSÉ ÓSIMO DA SILVA CÂMARA, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA, JOSÉ JUCÁ NETO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 4 (22 DE DEZEMBRO DE 1971) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício da competência que lhe é reservada pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral: CONSIDERANDO haver transcorrido o prazo previsto no art. 35, parágrafo único, da Lei n° 5.862, de 21 de julh o de 1971, sem que tenha sido possível a este Tribunal elaborar e publicar o quadro dos filiados nas organizações partidárias na Circunscrição do Ceará; CONSIDERANDO que essa situação vem sendo ocasionada pela inobservância por vários Juízes Eleitorais ao dever que lhes cabe nesse tocante; CONSIDERANDO ainda que este Tribunal vem reiteradamente manifestando a sua preocupação sobre o assunto, acolhendo, por sinal, recomendações que estão sendo dirigidas pelo Tribunal Superior Eleitoral RESOLVE adotar a presente Resolução: I - Renovar determinação aos Juízes Eleitorais para que comuniquem, por via telegráfica, até o dia 5 de janeiro, o número de filiados nas organizações partidárias nas respectivas áreas jurisdicionais; II - Salientar que o descumprimento da obrigação legal cogitada na presente recomendação constitui ilícito penal, previsto no art. 345 do Código Eleitoral. 22 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará III - Fica o Dr. Corregedor Regional Eleitoral incumbido de velar pela execução das presentes normas, devendo, após a transcorrência do prazo, remeter à Procuradoria Regional Eleitoral a relação dos faltosos para a devida apuração de responsabilidade. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1971. Presentes o DES. AURINO AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA Vice-Presidente no exercício da Presidência, os juízes ROBERTO DE QUEIROZ, VÁLTER NOGUEIRA E VASCONCELOS, JOSÉ ÓSIMO DA SILVA CÂMARA, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA, JOSÉ JUCÁ NETO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 5 (26 DE AGOSTO DE 1974) Constitui Grupo de Trabalho para planejamento, coordenação e controle de transportes de eleitores em zonas rurais da Circunscrição do Ceará. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, tendo em vista o disposto na Lei n°. 6.091, de 16 de agosto do corrente ano, RESOLVE: Art. 1° Fica constituído o Grupo de Trabalho de Transportes (GTT), incumbido de planejamento, coordenação e controle da execução do serviço de transportes de eleitores das zonas rurais do Estado. Art. 2º Constituir-se-á o Grupo de Trabalho de Transportes (GTT), de um membro deste Tribunal, que será seu Presidente, do Procurador Regional Eleitoral e de três engenheiros pertencentes a órgãos públicos. § 1° É facultado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral participar das reuniões do Grupo, cabendo-lhe nesse ensejo, a direção das atividades. § 2° Em suas ausências será o Procurador Regional Eleitoral substituído por membro do Ministério Público de sua designação. Art. 3° Compete ao Grupo de Trabalho de Transportes (GTT): I - Fazer o planejamento das providências que se façam necessárias ao fornecimento de transporte ao eleitorado das zonas rurais do Estado; II - Requisitar informações aos Juízes Eleitorais e a autoridades públicas que as possam prestar; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 23 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará III - Propor a apresentação de pessoal necessário à execução das tarefas que lhe são atribuídas; IV - Realizar o levantamento dos transportes pertencentes à União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista; V - Elaborar o plano para deslocamento e abastecimento de veículos para diferentes Zonas Eleitorais; VI - Conhecer e apreciar, com a devida antecedência, dos planos de aplicação apresentados pelos Juízes Eleitorais das diferentes Zonas Eleitorais, com horários e locais de paradas intermediárias e estacionamentos; VII - Prestar informação sempre que solicitado pelo T.R.E., em casos de propostas e reclamações apresentadas pelas agremiações partidárias; VIII - Propor quando for considerado imprescindível, por reconhecer a existência de carência de recursos, a requisição de veículos particulares, de acordo com critério e tabelas de pagamento previamente definidos; IX - Confeccionar e distribuir os dísticos para afixação nos veículos que serão utilizados com a expressão “A Serviço da Justiça Eleitoral” - em cores diferentes e com autenticação e numeração seqüenciada para todo o Estado; X - Apresentar proposições destinadas ao exercício do poder de controle em toda a Circunscrição; XI - Adotar as medidas de fiscalização que devam ser cumpridas pelas autoridades policiais e administrativas, de acordo com as instruções que sejam emitidas sobre o assunto; XII - Supervisionar a aplicação das medidas de execução que se fizerem necessárias, como elemento de colaboração e apoio do Tribunal Regional Eleitoral. Art. 4° As presentes normas passam a vigorar a partir de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 1974. Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente, os juízes ELIZEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 6 (14 DE OUTUBRO DE 1974) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares etc., 24 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Tomando conhecimento de que Sua Excelência o Senhor Procurador Regional Eleitoral, em virtude de haver requisitado a instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais eleitorais, vem sofrendo dos meios de divulgação, e, até mesmo, nos horários gratuitos das estações de radiodifusão e de televisão, críticas ao seu comportamento funcional; e, CONSIDERANDO que tal proceder constitui flagrante infração ao Código Eleitoral e à Resolução n° 9.609 do Colen do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE: Determinar ao Dr. JADER NOGUEIRA SANTANA, Juiz de Direito Titular da 1ª Zona Eleitoral, que adote as providências que se fizerem necessárias para que cesse imediatamente qualquer publicação ou transmissão que constitua ato atentatório à dignidade funcional do Exmo. Sr. Dr. Procurador Regional Eleitoral do Ceará. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1974. Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente, os juízes ELIZEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 7 (23 DE OUTUBRO DE 1974) Adota providências compatíveis com as peculiaridades regionais para fiel execução da Resolução n° 9.641/74, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são concedidas pelo art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral RESOLVE adotar o anexo planejamento elaborado pelo Grupo de Trabalho de Transportes (GTT), órgão de assessoramento de nível regional, instituído pela Resolução n° 5, de 26 de agosto do corrente ano, deste Tribunal, condensando normas que passam a disciplinar o fornecimento de transportes nas zonas rurais desta Circunscrição, complementando, de acordo com as peculiaridades regionais, a Resolução n° 9.641/74, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral . Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1974. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 25 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente, os juízes ELIZEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. NORMAS SOBRE TRANSPORTES DE ELEITORES DAS ÁREAS RURAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO CEARÁ 1. Já expirado em 26 de setembro, o prazo para que dirigentes de repartições públicas, autarquias, sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais, comunicassem à Justiça Eleitoral a relação dos veículos que lhes pertencem, deve ser feito o levantamento do número disponível, com a indicação: a) natureza do veículo; b) lotação; c) repartição a que pertence; d) localização e e) placa. 2. Os casos pendentes de apreciação da exceção prevista no art. 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 6.091, serão subme tidos à consideração do TRE. 2.1. Se a exceção for invocada a Juiz Eleitoral de Zona será por este submetida à apreciação do TRE, que ouvirá previamente o parecer do G.T.T.. 3. Os Juízes Eleitorais darão conhecimento ao TRE, por intermédio do G.T.T. das relações de veículos que lhe tenham sido apresentadas diretamente, para que possam figurar no plano geral de distribuição da Circunscrição. 3.1. O Juiz Eleitoral poderá fazer diligências para verificar a ocorrência de omissões nas listas que lhe forem encaminhadas. 3.2. Os partidos e candidatos poderão fazer reclamações indicando veículos oficiais que tenham sido omitidos nas comunicações dos órgãos públicos. 3.3. Em recebendo a reclamação determinará a autoridade judiciária seja feita notificação ao dirigente do órgão público para manifestar-se sobre a matéria, julgando-a nos três dias seguintes. 3.4. Na hipótese de descumprimento por dirigente de órgão público do dever de comunicação de transporte ou se fizer informação inexata, fará o Juiz a remessa dos dados ao órgão do Ministério Público para verificar o cabimento da ação penal nos termos do art. 11, da Lei n° 6.091/74. 26 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 4. Até o dia 16 de outubro deverá o G.T.T. dispor de relação completa dos veículos oficiais disponíveis, com as especificações exigidas. 4.1. Logo a seguir deverá o G.T.T. apresentar ao TRE o número previsível de veículos por municípios, agrupando-os nas dez regiões em que ficou dividida a Circunscrição do Ceará. 4.2. Os cartões deverão ser impressos sob a responsabilidade direta do TRE contendo os seguintes dados: a serviço da Justiça Eleitoral Município - Região - Série e Número da placa. 4.2.1. Serão convencionadas as seguintes séries: A - alaranjado; B - azul; C - amarelo; D - verde; E - branco; F - cinza; G - róseo. 4.3. Na distribuição não se admitirá que municípios limítrofes sejam agrupados em séries idênticas, devendo-se evitar que áreas geograficamente próximas possam intercambiar eleitores por processos fraudulentos. 4.4. Esses cartões para aposição nos veículos, em seqüência numérica crescente, por séries, conterão as assinaturas do Presidente do G.T.T., Juiz José Barreto de Carvalho, e do Juiz Eleitoral da Zona respectiva. 4.5. Os Juízes Eleitorais logo após autenticarem os cartões dos veículos para serviço nos municípios de sua jurisdição farão sua remessa ao respectivo Grupo Regional de Transporte para que este possa adotar as seguintes providências: I - designar servidores dos respectivos serviços administrativos para aposição dos números das placas dos veículos nos cartões correspondentes; II - fazer a colagem do cartão no pára-brisa dianteiro, lado direito do veículo; III - anotar em relação a ser mantida por cada Grupo o nome do motorista que ficará responsável pela utilização do veículo; IV - destinação para deslocamento de véspera para o local em que deva ser cumprida a sua tarefa. 5. A execução do sistema de fornecimento gratuito de transporte será feita com a utilização dos recursos administrativos pertencentes aos órgãos públicos existentes nas áreas do DNER, do DNOCS e do DAER, atribuindo-se o controle dessas atividades a cada um Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 27 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará desses setores, de acordo com a distribuição que segue, todos com a supervisão dos respectivos Juízes Eleitorais: - primeira região - DNER; - segunda região - DNOCS; - terceira região - DAER; - quarta região - DNOCS; - quinta região - DAER; - sexta região - DNER; - sétima região - DNOCS - DAER; - oitava região - DNER - DAER; - nona região - DNER; - décima região - DAER. 5.1. Na distribuição dos veículos oficiais pelas diferentes regiões, considerando que esses três órgãos DNER, DNOCS e DAER possuem melhor estrutura administrativa e recursos materiais para execução e apoio ao sistema de transporte deverão os veículos pertencentes a essas entidades ser deslocados maciçamente para os pontos mais remotos do Estado, cumprindo-se as seguintes estipulações: - primeira e nona regiões - DNER; - segunda e sétima regiões - DNOCS; - terceira e décima regiões - DAER. 5.2. Na quarta região serão utilizados os veículos pertencentes a todos os órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, visto que o município de Fortaleza está encravado nessa região e nela não se aplicará o regime de transporte gratuito em Fortaleza. 5.3. Os veículos do tipo utilitário-camionetas rurais, jeeps, pickup, que não estejam contemplados nas relações do DNER, DNOCS e DAER e Prefeitura Municipal, serão aplicados preferencialmente, nas quinta e sexta regiões, nos municípios de Aquirás (35), Cascavel (47), Beberibe (54) e Aracati (68), Pacoti (52) e Guaramiranga (55). 5.4. No aproveitamento dos veículos de repartições sediadas em Fortaleza procurar-se-á programar o deslocamento, aglomerando, tanto quanto possível, veículos de uma mesma repartição numa única região, cuidando mesmo de reuni-los em idênticos municípios, para tornar mais fácil o controle e o abastecimento. 5.5. Esses veículos de Fortaleza, de acordo com as exclusões já feitas serão empregados nas regiões 3, 5 e 6. 28 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 6. A utilização de transportes particulares será feita de modo a que seja evitada em um mesmo município e até mesmo em uma mesma região, a participação simultânea de veículos oficiais requisitados, para não deixar margem a variações nos estilos de controle, uma vez que em se tratando de veículos remunerados, o seu responsável poderá pretender obter maior soma de quilometragem percorrida, estimulando, assim, maior número de viagens, enquanto que os veículos oficiais podem movimentar-se com mais lentidão e procuram deslocar maior número de eleitores, com o propósito de evitar elevação no índice de viagens. 6.1. Considerar-se-á a possibilidade de concentrar os veículos particulares em municípios da 6ª, 8ª e 9ª regiões, com observância do critério acima ponderado. 7. Logo que seja reconhecido o número exato de veículos que devam ser requisitados a particulares serão solicitadas informações aos Juízes e aos órgãos dirigentes das respectivas regiões para relacionamento dos veículos disponíveis, com as necessárias especificações, de modo a que possa o G.T.T., em tempo hábil, providenciar o preenchimento dos respectivos cartões para afixação no pára-brisa dos veículos. 7.1. Essas requisições particulares ficam, todavia, a depender da concessão de recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral para evitar a imputação de encargos além dos limites concedidos. 8. Providenciará o G.T.T. para contar com os quadros de percursos e horários programados para transporte de eleitores, por cada município singularmente. 8.1. Os Juízes Eleitorais remeterão cópias aos partidos políticos dos itinerários e horários estabelecidos, afixando uma via em local apropriado no Cartório. 8.2. O G.T.T., quinze dias antes do pleito, apresentará ao TRE o quadro geral de percursos e horários programados para a devida divulgação no Diário Oficial. 8.3. Os partidos, os candidatos ou eleitores em número de 20, pelo menos, poderão oferecer reclamações nos três dias subseqüentes à divulgação. 8.4. É recomendável que o encaminhamento aos partidos políticos seja feito através de comunicação oficial, colhendo-se a assinatura da pessoa que receber a primeira via. 8.5. As reclamações serão apreciadas pelos Juízes Eleitorais no prazo de três dias, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo. 8.6. Se em decorrência de reclamações providas houver alteração nos percursos e horários, far-se-á, a seguir, publicação do quadro definitivo. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 29 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 9. De acordo com os percursos adotados, serão providenciados pelo órgão dirigente regional a confecção e afixação pela Prefeitura de cada município dos sinais indicativos de paradas para transporte de eleitores. 9.1. Essas paradas não poderão ser colocadas em pontos que fiquem numa distância inferior a 2 quilômetros dos locais de votação. 10. Cada órgão dirigente regional fará elaboração de um esquema de controle e comporá uma equipe administrativa para execução e fiscalização abrangendo municípios e distritos na respectiva faixa territorial, de modo a assegurar: a) cumprimento dos trajetos; b) cronometração dos percursos; c) quilômetros utilizados em cada viagem; d) número de eleitores transportados (ida e volta); e) verificar se todas as pessoas transportadas são eleitores; f) examinar se algum eleitor deixou indevidamente de ser transportado e adotar as providências para sanar a falha; g) assegurar o cumprimento das paradas obrigatórias; h) distribuir funcionários para as vigilâncias para pontos intermediários de parada, que se possam deslocar de um para outro ponto no exercício da fiscalização; i) adotar providências para impedir e corrigir qualquer discriminação por facciosismo político no transporte de eleitores, dando conhecimento da ocorrência à autoridade judiciária para que verifique se há infração eleitoral punível; j) fazer a afixação nos pára-brisas dos veículos dos cartões correspondentes devidamente assinados pelo Presidente do G.T.T. e pelo respectivo Juiz Eleitoral; l) determinar de véspera os pontos em que deverão encontrarse os veículos às 7:00 horas da manhã do dia 15 de novembro; m) planejamento do sistema de abastecimento a ser cumprido nos diferentes municípios integrantes das regiões, nos locais servidos por viaturas oficiais; n) fornecer instruções aos guiadores dos veículos sobre o comportamento a ser adotado e quanto ao programa de abastecimento, com indicação dos respectivos locais; o) providenciar alojamento dos motoristas no dia anterior ao pleito e sua alimentação no dia das eleições; 30 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará p) assegurar, mediante entendimento com autoridade policial, guarda para os veículos no pernoite da véspera do pleito. 11. Qualquer omissão será dirimida pelo órgão dirigente regional, cabendo-lhe, no dia do pleito, manter perfeito entrosamento e acatamento às determinações da autoridade judiciária responsável pela atividade eleitoral. 12. Os percursos no âmbito de cada município serão identificados por ordem numérica, através de um retângulo de papel branco, com a sinalização em letra vermelha, confeccionado e aposto pelo órgão local, ao lado do cartão de identidade, de idêntico estilo, pelo G.T.T.; 12.1. Todos os percursos terão como ponto final uma praça ou logradouro público, cada um com ponto próprio de estacionamento com a correspondente sinalização feita pela Prefeitura Municipal, onde serão desembarcados os eleitores e onde se organizarão em fila para retorno. 13. O art. 5° da Lei n° 6.091/74, preceitua: “Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior da eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2°.” 13.1. O art. 10, reza; “É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer outra pessoa o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.” 13.2. Por sua vez dispõe o art. 11: “- Constitui crime eleitoral: ........................................................................................... IV - descumprir a proibição dos arts. 5°, 8° e 10; Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302, do Código Eleitoral).” 13.3. Assiste a qualquer eleitor qualidade para comunicar ao Juiz Eleitoral da Zona a ocorrência de qualquer infração de que tiver conhecimento (art. 356, do Código Eleitoral). Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 31 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 13.4. Quando a comunicação for verbal, a autoridade judicial mandará reduzi-la a termo, com a presença de duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público. 13.5. Verificada a infração, o órgão do Ministério Público oferecerá denúncia no prazo de 10 dias (art. 357, do Código Eleitoral). 14. Nos termos do art. 364, do Código Eleitoral, faz-se a aplicação subsidiária do art. 301, do Código de Processo Penal, que prevê: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” Grupo de Trabalho de Transportes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974. JOSÉ BARRETO DE CARVALHO FÁVILA RIBEIRO LUIZ TIMÓTEO DE MORAES EDUARDO SABOIA DE CARVALHO. RESOLUÇÃO N° 8 (29 DE OUTUBRO DE 1974) Adota normas aditivas à Resolução n° 7/74, disciplinando o abastecimento e pagamento de veículos particulares requisitados para transporte de eleitores. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, acolhendo proposta do Grupo de Trabalho de Transportes, de acordo com a competência que lhe é concedida pelo art. 30, XVI e XVII do Código Eleitoral, em aditamento à Resolução n° 7/74, RESOL VE: Art. 1° Nos municípios em que o transporte de eleitores tiver de ser efetuado por veículos particulares, requisitados pela Justiça Eleitoral, poderá a responsabilidade financeira pelo abastecimento de combustível ser assumida pelo Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único. A escolha do fornecedor de combustível será feita para âmbito municipal, pelo Tribunal Regional Eleitoral, em favor da firma indicada pelo respectivo Juiz Eleitoral, após o necessário levantamento de condições in loco. 32 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 2° O controle do abastecimento de veículos será feito através de guias de fornecimento, em duas vias, uma das quais a ser entregue ao proprietário ou responsável pelo posto de combustível ao ensejo do fornecimento. Art. 3° Por solicitação do Juiz Eleitoral o órgão público regional que estiver encarregado de apoio à operação de transporte eleitoral fará a designação de funcionários que ficarão autorizados à emissão dessas guias, de acordo com o modelo aprovado, visando-as, colhendo, a seguir, as assinaturas do proprietário responsável pelo posto de abastecimento e do respectivo motorista. Parágrafo único. As guias de fornecimento deverão conter o número da placa do veículo, a quilometragem, a hora do abastecimento e o nome por extenso do motorista. Art. 4° O Tribunal Eleitoral poderá manter entendimento que se fizer necessário com a representação local da PETROBRÁS para assegurar o abastecimento de combustível nas áreas submetidas ao transporte particular mediante requisição da Justiça Eleitoral. Art. 5° O pagamento da despesa com abastecimento de veículos particulares será efetuado logo após o pleito, com absoluta prioridade, mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos comprobatórios dos fornecimentos efetivados, recebendo, por determinação do Juiz Eleitoral, informação do órgão regional, que dirá sobre a procedência da despesa. Parágrafo único. O processamento do pedido de pagamento será endereçado ao Juiz Eleitoral que o fará submeter incontinente à informação do órgão de apoio regional. Art. 6° O pagamento das requisições de veículos será feito mediante requerimento do interessado, com a especificação dos kms. percorridos e do horário de trabalho. Parágrafo único. Recebendo o pedido de pagamento, submetê-lo-á o Juiz Eleitoral ao pronunciamento do órgão regional de apoio, que se manifestará sobre a procedência do pedido, oferecendo as impugnações que considerar pertinentes, efetuando, na oportunidade, os cálculos sobre o pagamento a ser cumprido. Art. 7° O preço fixado pela Justiça Eleitoral deve incluir as despesas com o abastecimento de combustível, figurando, assim, como encargo do proprietário do veículo. Art. 8° Se o proprietário do veículo utilizar no abastecimento o sistema de financiamento de combustível pela Justiça Eleitoral, ao se verificar o processamento do pagamento dever-se-á abater a importância despendida a título de empréstimo pela Justiça Eleitoral. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 33 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Parágrafo único. Cumpre ao órgão regional de apoio, ao prestar informação dos requerimentos de pagamento, lançar esclarecimento sobre o montante dos gastos em combustível efetuado, antecipadamente, pela Justiça Eleitoral em favor do requerente. Art. 9° Os pagamentos previstos nesta Resolução serão feitos através de ordem bancária, pelo Banco do Brasil S/A, fornecendo o credor a devida quitação. § 1° Este pagamento poderá ser efetivado através de outra agência bancária oficial se não houver na localidade agência do B.B. § 2° Admitir-se-á o pagamento diretamente ao proprietário através de cheque nominal, na hipótese de não possuir o interessado conta bancária. § 3° As contas bancárias e os cheques nominais acima referidos serão emitidos pelo dirigente do órgão regional de apoio, visados pelo respectivo Juiz Eleitoral, de acordo com prévia autorização para ordenação de despesa concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua edição, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1974. Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, os juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 9 (30 DE OUTUBRO DE 1974) Denomina “DESEMBARGADOR PÉRICLES RIBEIRO” a Sala de Sessões deste Tribunal. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, de acordo com o art. 34 do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO que o Desembargador PÉRICLES RIBEIRO integrou a primeira composição deste Tribunal, no ano de 1934, quando se verificou a instalação da Justiça Eleitoral no Brasil; CONSIDERANDO a destacada participação na recomposição do corpo eleitoral, como Juiz Titular da Primeira Zona Eleitoral, na fase de 34 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará redemocratização, voltando a compor o plenário deste Tribunal, primeiramente na categoria de Juiz de Direito, retornando depois na condição de Desembargador, quando ocupou a sua Vice-Presidência; CONSIDERANDO os relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral e ao Poder Judiciário em geral, avultando no cenário da judicatura como um dos seus valores mais afirmativos, credenciado no respeito da coletividade cearense por seu íntegro e aprumado desempenho, dignificando com o seu exemplo a vida pública do Ceará; CONSIDERANDO, ainda, a deliberação adotada nesta data, por votação unânime, RESOLVE: Art. 1° Atribuir à Sala de Sessões deste Tribunal a denominação de “DESEMBARGADOR PÉRICLES RIBEIRO”. Art. 2° Far-se-á a aposição de placa indicativa desta designação. Art. 3° Deverá ser consignada nas Atas, Acórdãos, Resoluções e demais atos, emitidos em plenário, a expressão “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR PÉRICLES RIBEIRO”. Art. 4° A presente Resolução tem vigência a partir desta data. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1974. Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Vice-Presidente, os juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 10 (11 DE NOVEMBRO DE 1974) Estabelece normas sobre a apuração nas eleições em Fortaleza. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 11 do corrrente mês, Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 35 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLVE: Art. 1° A apuração das eleições nas Zonas Eleitorais de Fortaleza far-se-á, conjuntamente, no Ginásio Coberto Paulo Sarasate. Art. 2° A coordenação judiciária dos trabalhos de apuração será feita pelo Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Parágrafo único. Contará a coordenação judiciária com um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do TRE, dentre os funcionários de sua Secretaria. Art. 3° Compete ao Juiz Coordenador da apuração adotar todas as providências que se façam necessárias para normalidade dos serviços gerais de contagem de votos, divulgação dos resultados, distribuição à imprensa e controle do acesso aos recintos destinados à apuração. Art. 4° Cada Presidente de Junta Apuradora é responsável pelos trabalhos de apuração no respectivo setor, ficando incumbido da adoção de medidas que se façam necessárias ao regular andamento dos trabalhos, com observância do prazo estabelecido de dez dias para definitivo encerramento. § 1° Verificando a Junta Apuradora a impossibilidade de encerramento de suas atividades no prazo legal, diligenciará junto ao TRE para que lhe seja concedida prorrogação por prazo nunca excedente a cinco dias. § 2° Esgotado o prazo legal ou não tendo havido em tempo hábil pedido de prorrogação, passará todo o material das eleições ao direto controle do Tribunal Regional, que realizará diretamente a apuração da parte restante dos votos. Art. 4° Incumbe a cada Junta decidir, preliminarmente, sobre o número de turmas em que ficarão subdivididas, no limite máximo de cinco, ficando cada uma dessas turmas presidida por um dos componentes da Junta, cabendo ao Juiz a tarefa de velar pela austera e eficiente realização dos trabalhos. *A numeração deste artigo obedece ao original. Parágrafo único. Todos os atos de caráter decisório deverão ser adotados com o pronunciamento de todos os componentes da Junta, lavrando-se notícia da ocorrência na respectiva ata. Art. 5° Iniciada a apuração da urna não poderá esta ser interrompida, somente sendo admissível a suspensão dos trabalhos após proclamados os resultados oficiais, confeccionados, assinados e distribuídos os respectivos Boletins de apuração em cinco vias. Art. 6° O ato de abertura de urna deverá ser realizado pelo Juiz Presidente da Junta, com as cautelas previstas no art. 165 do Código Eleitoral. 36 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 7° Perante cada Junta Apuradora oficiará representante do Ministério Público, designado pelo Procurador Regional Eleitoral. Art. 8° Os partidos políticos poderão credenciar: I - mais de um Delegado perante a Junta, desde que funcione um de cada vez; II - três fiscais para cada turma, funcionando um de cada vez; Art. 9 É livre o acesso de candidatos e do público em geral ao Ginásio Coberto Paulo Sarasate. § 1° Os candidatos têm livre acesso às mesas de apuração, não podendo manusear cédulas de votação, nem documentos privativos dos componentes da mesa. § 2° Os delegados e fiscais de partidos, um de cada vez terão acesso às mesas de apuração não lhes assistindo direito a compulsar cédulas de votação, cabendo-lhes formular verbalmente quaisquer impugnações ou reclamações e indicar as falhas que considerem existentes. § 3° Haverá dependência em separado para os representantes da imprensa, onde serão fornecidos equitativamente os dados sobre a marcha da apuração nesta Capital. § 4° Será concedida credencial para acesso ao recinto de apuração a um representante por cada órgão de divulgação. § 5° Qualquer pessoa que se comporte no recinto interno de apuração de forma incompatível ou desrespeitosa será convidada a retirarse pelo Presidente da Junta, e em caso de não atendimento será solicitada a colaboração policial. Art. 10. Compete ao Secretário Executivo dos trabalhos de apuração: I - Cuidar das instalações para funcionamento das diferentes Juntas, com as respectivas turmas, provendo-as dos elementos necessários. II - Suprir com a devida pontualidade as Juntas do material que se faça necessário. III - Expedir credenciais a representantes da imprensa, com observância do disposto no art. 9°, § 4°. IV - Receber de cada Junta Apuradora, logo após o encerramento da apuração de cada urna, o respectivo Boletim de Apuração, fazendo a totalização diária dos resultados das eleições majoritárias, colocando no painel, devidamente computados nos Boletins os votos atribuídos aos candidatos, especificando, progressivamente, os votos em branco e nulos. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 37 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará V - Emitir diariamente, Boletim de Apuração majoritária na Capital, fornecendo cópias aos diferentes órgãos de divulgação. VI - Manter sob sua exclusiva responsabilidade o painel eletrônico, conferindo, diariamente, antes do início das operações, os resultados consignados no dia precedente, dando depois continuidade ao lançamento de dados. VII - Solicitar seja sanada a omissão na remessa de Boletins e indicar ao respectivo Juiz Presidente qualquer lapso existente. VIII - Manter sob o seu direto controle as urnas das diferentes Zonas Eleitorais de Fortaleza que serão entregues aos Presidentes das Juntas Apuradoras à proporção que sejam requisitadas para apuração. IX - Manter dependências isoladas para utilização dos representantes partidários na elaboração de recursos ou razões. X - Colaborar, sempre que solicitado, com os Presidentes de Juntas Apuradoras sobre emissão de Boletins e preenchimento de Mapas Totalizadores. Art. 11. A segurança e policiamento das dependências do Ginásio Paulo Sarasate ficam a cargo de contingente da Polícia Militar. § 1° O policiamento externo e as medidas de segurança ao local são de exclusiva responsabilidade das autoridades policiais. § 2° A intervenção da autoridade policial, internamente, no recinto da apuração, somente poderá ocorrer mediante requisição da autoridade judiciária competente. Art. 12. Na contagem de votos, à proporção que forem sendo abertas as cédulas serão enunciados em voz alta os resultados correspondentes. § 1° Na hipótese de conter a cédula voto em branco, caberá ao Presidente da Turma fazer imediata aposição do carimbo no local correspondente, rubricando-a no mesmo espaço. § 2° Proceder-se-á da mesma maneira com relação aos votos nulos. § 3° Antes de passar à contagem dos votos atribuídos individualmente aos candidatos, fará o Presidente da Turma divulgação dos votos em branco e nulos, já devidamente carimbados. Art. 13. É vedado dar início à abertura de nova urna enquanto não tiver sido expedido o Boletim de Apuração correspondente à urna apurada. Parágrafo único. O Boletim de apuração será extraído em cinco vias, com a seguinte destinação: 38 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará I - a 1ª via ficará com a própria Junta para confecção do Mapa Totalizador; II - a 2ª via será entregue à Secretaria executiva para a contagem diária; III - as 3ª e 4ª vias serão entregues mediante recibo aos Delegados credenciados das duas organizações partidárias; IV - a 5ª via será entregue ao representante do Ministério Público. Art. 14. Os membros do Tribunal Regional Eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral podem acompanhar os trabalhos da apuração, com livre acesso a todos os locais e dependências. Art. 15. O Juiz Coordenador fará a requisição de funcionários que se façam necessários ao cumprimento dos encargos decorrentes da presente Resolução. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1974. Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Vice-Presidente, os juízes JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO, ELISEU BARROSO DE SOUSA, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 11 (11 DE NOVEMBRO DE 1974) Adota normas complementares sobre a utilização de veículos particulares, colocados, gratuitamente, por seus proprietários, à disposição da Justiça Eleitoral na Circunscrição do Ceará. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1955: CONSIDERANDO haver o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, conhecendo da consulta formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, declarada admissível a utilização de veículos particulares, Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 39 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará colocados, gratuitamente, por seus proprietários, à disposição da Justiça Eleitoral, para transporte de eleitores das áreas rurais; CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as normas anteriormente emitidas a essa orientação superveniente, por unânime votação. RESOLVE: Art. 1° Os veículos particulares colocados, gratuitamente, à disposição da Justiça Eleitoral, devem apresentar-se com a antecedência de vinte e quatro (24) horas ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona, passando desde então ao controle exclusivo dos órgãos da Justiça Eleitoral. Parágrafo único. O abastecimento de combustível desses veículos é da exclusiva responsabilidade de seus proprietários. Art. 2° Serão apostos nesses veículos o cartão de identidade, na série correspondente ao município em que vai ser utilizado, com os dizeres: A Serviço da Justiça Eleitoral. Art. 3° Aplicam-se a esses veículos cedidos gratuitamente as Normas sobre Transportes de Eleitores das Áreas Rurais da Circunscrição do Ceará, adotadas por este Tribunal, através da Resolução n° 7/74, ficando, em conseqüência, vinculadas aos percursos e horários estabelecidos, nos termos do art. 4°, da Lei n° 6.0 91, de 15 de agosto do corrente ano. Art. 4° Compete exclusivamente aos órgãos da Justiça Eleitoral a designação dos percursos, já aprovados, que devem ser cumpridos por cada um dos veículos cedidos, não se admitindo qualquer interferência de seus proprietários ou condutores. Art. 5° A infringência a esses disciplinamentos é definida como crime eleitoral, no art. 11, III, da Lei n° 6.091/7 4. Parágrafo único. Em se verificando a ocorrência de quaisquer das figuras delituosas previstas em lei, deverá ser efetuada a autuação do infrator, cumprindo-se, a seguir, o disposto no art. 357, do Código Eleitoral. Art. 6° A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1974. Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Vice-Presidente, os juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. 40 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 12 (27 DE NOVEMBRO DE 1974) Dispõe sobre o processamento e pagamento das despesas com transporte e alimentação. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, acolhendo proposta do Grupo de Trabalho de Transportes, no uso das atribuições previstas no art. 30, XVI, do Código Eleitoral, em aditamento à Resolução nº 8/74, RESOLVE: Art. 1º Cabe ao Juiz Eleitoral processar os pedidos de pagamento das despesas com transporte e alimentação com eleitores de áreas rurais nos municípios sob a sua jurisdição. Art. 2º O requerimento de pagamento deverá ser dirigido ao Juiz Eleitoral, contendo os seguintes dados: I - qualificação do credor; II – nome do estabelecimento comercial ou número do veículo, conforme o caso; III – número do CPF; IV – expressão numérica do fornecimento prestado à Justiça Eleitoral com transporte ou alimentação; V – valor da dívida; VI – número da conta bancária, caso possua; VII – Juntada de comprovantes. Art. 3º O pedido será protocolizado em cartório, indo imediatamente concluso ao Juiz Eleitoral, que o submeterá à informação do órgão regional de apoio, nos termos do art 6º, parágrafo único, da Resolução nº 8, de 28 de outubro do corrente ano, deste Tribunal. Art 4º Continua a prevalecer a divisão regional da Circunscrição do Ceará, adotada na execução do plano de transporte e alimentação, assim: I – 1ª Região, compreendendo os municípios de Camocim, Acaraú, Chaval, Bela Cruz, Granja, Marco, Martinópole, Morrinhos, Uruoca, Senador Sá, Santana do Acaraú, Massapê, Moraújo, Viçosa do Ceará, Coreaú, Tianguá, Freixeirinha. II – 2ª Região, compreendendo os municípios: Ubajara, Mocambo, Ibiapina, Groairas, Cariré, Pacujá, São Benedito, Carnaubal, Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 41 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Guaraciaba do Norte, Reriutaba, Ipu, Ipueiras, Nova Russas, Poranga, Tamboril, Monsenhor Tabosa. III – 3ª Região, compreendendo os municípios: Trairi, Paracuru, Itapipoca, Meruoca, Alcântara, Sobral, Uruburetama, São Gonçalo do Amarante, São Luis do Curu, Itapagé, Irauçuba, Santa Quitéria e Batoque. IV – 4ª Região, compreendendo os municípios: Caucaia, Maranguape, Pentecoste, Apuiarés, General Sampaio, Paramoti, Caridade, Palmácia, Canindé e Itatira. V – 5ª Região, compreendendo os municípios: Aquirás, Cascavel, Beberibe, Pacatuba, Pacajus, Redenção, Guaramiranga, Mulungu, Aratuba, Pacoti, Baturité, Aracoiaba, Capistrano, Itapiúna. VI – 6ª Região, compreendendo os municípios: Aracati, Palhano, Russas, Quixeré, Jaguaruana, Itaiçaba, Morada Nova, Limoeiro do Norte, São João do Jaguaribe, Taboleiro do Norte, Alto Santo, Jaguaretama, Jaguaribara, Quixadá. VII – 7ª Região, compreendendo os municípios: Crateús, Novo Oriente, Independência, Tauá, Parambu, Arneiroz, Saboeiro, Aiuaba, Antonina do Norte, Assaré, Campos Sales, Potengi. VIII – 8ª Região, compreendendo os municípios: Quixeramobim, Boa Viagem, Pedra Branca, Mombaça, Senador Pompeu, Piquet Carneiro, Solonópole, Jaguaribe, Iracema, Pereiro. IX – 9ª Região: compreendendo os municípios: Acopiara, Catarina, Iguatu, Orós, Icó, Cedro, Umari, Baixio, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Várzea Alegre, Jucás e Cariús. X – 10ª Região, compreendendo os municípios: Crato, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Barro, Barbalha, Milagres, Abaiara, Mauriti, Brejo Santo, Porteiras, Jardim, Jati, Penaforte, Farias Brito, Granjeiro, Caririaçu, Aurora, Santana do Cariri, Altaneira, Araripe. Parágrafo único. Continuam, igualmente, a prevalecer as determinações de competência do órgão regional de apoio previstas no item 5 (cinco) das “Normas sobre Transportes de Eleitores”, emitidas com a Resolução nº 7, de 23 de outubro do corrente ano, a seguinte vinculação: I – Ao DNER: 1ª, 4ª, 6ª e 9ª Regiões; II – Ao DNOCS: 2ª, 7ª e 8ª Regiões; III – Ao DAER: 3ª, 5ª e 10ª Regiões. Art. 5º - O encaminhamento de cada processo de pagamento deverá ser feito aos órgãos regionais indicados no artigo anterior, por intermédio do GTT/TRE-CE, que coordenará a respectiva tramitação, 42 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará incumbindo-se depois de sua devolução, logo que esteja devidamente informado para que possa ser efetuado o pagamento. Art 6º O GTT, de acordo com os levantamentos efetuados por cada município, fará a programação para distribuição dos créditos aos Juízes Eleitorais, submetendo-a à Presidência deste Tribunal. Art. 7º A Presidência do Tribunal, à vista dos dados informativos, emitirá portarias, separadamente, com créditos para transporte e alimentação, atribuindo competência aos Juízes Eleitorais, emitindo as correspondentes notas de empenho. § 1º Os recursos correspondentes serão remetidos através do Banco do Brasil. § 2º Solicitar-se-á ao Banco do Brasil para distribuir os recursos com entidades bancárias oficiais, onde não possuir agência. Art. 8º O Juiz Eleitoral, à vista dos créditos que lhe foram distribuídos, ordenará nos respectivos processos a efetivação dos pagamentos, indicando o saldo disponível. § 1º Recebendo o processo com a determinação de pagamento, fará o Escrivão Eleitoral a elaboração da ordem bancária, podendo abranger mais de um credor, encaminhando-a depois à agência bancária após visada pelo Juiz Eleitoral. § 2º Na hipótese de não possuir o credor conta no Banco do Brasil S.A. ou em estabelecimento de participação estatal, far-se-á o pagamento por cheque nominal, com as assinaturas do Escrivão e do Juiz Eleitorais. § 3º O credor fornecerá recibo de quitação em duas vias, especificando a natureza e o montante do pagamento, indicando a data da ordem bancária ou o número do cheque, conforme o caso. Art. 9º Concluídos os pagamentos apresentará o Juiz Eleitoral prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral, anexando os respectivos processos comprobatórios dos pagamentos efetuados. § 1º As prestações de contas sobre transportes e alimentação deverão ser apresentadas separadamente, sendo ambas instruídas com extratos das respectivas contas bancárias. § 2º Deverão ser encaminhados, na mesma oportunidade, relacionados em separado, os processos que deixaram de ser pagos, com explicação das causas determinantes. Art. 10. Os processos de prestação de contas serão apreciados pelo Tribunal. Parágrafo único. Serão distribuídos por dependência a um único relator, os processos oriundos de uma mesma zona eleitoral. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 43 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art 11. O Tribunal Regional, após concluídas as apreciações dos processos, apresentará relatório ao Tribunal Superior Eleitoral sobre a aplicação dos recursos na Circunscrição do Ceará sobre transportes e alimentação. Art. 12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, ressalvando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1974. Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Vice-Presidente, os Juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO E ROBERTO DE QUEIROZ e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. (Modelos de informações) 1 – Sobre transporte. Vem (dados de qualificação) requerer pagamento de transporte de sua propriedade, de placa número, que foi utilizado pela Justiça Eleitoral nesta Zona para deslocamento de eleitores das zonas rurais para os locais de votação no pleito de 15 de novembro p. findo. Efetivamente o veículo em referência foi requisitado e esteve a realizar o transporte de eleitores, cumprindo o itinerário programado. Reconhecendo, nessa parte, a procedência do pedido, torna-se cabível a audiência do órgão regional de apoio, através do GTT/TRE-Ce., para que faça o levantamento dos quilômetros percorridos e de importância que lhe deve corresponder. Local e Data: Assinatura: 2 – Alimentação. Vem (dados de qualificação), requerer pagamento de (quantidade) refeições, à base de Cr$ 5,00 por eleitor. Temos a informar que cumprindo determinação do MM Juiz Eleitoral permanecemos no estabelecimento do requerente, no período em que foram fornecidas as refeições, cabendo-nos informar que compareceram ao local (número) eleitores recebendo as correspondentes refeições, de acordo com as estipulações feitas. Local e Data: Assinatura: (Modelo de requerimento para pagamento de transporte) 44 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Exmº Sr. Dr. Juiz Eleitoral da (número) Zona. (dados de qualificação), residente neste Município, em (lugar), proprietário do veículo de placa (número), requisitado para o serviço da Justiça Eleitoral, em transporte de eleitores das áreas rurais, vem requerer a V. Exa. se digne de autorizar o pagamento correspondente a (número) Km, importância a ser calculada de acordo com os índices adotados. Esclarece o requerente que por não possuir CPF nem conta em estabelecimento bancário deixa de mencioná-los. N. Termos. P. Deferimento. Local e Data: Assinatura: Observação: O Juiz Eleitoral recebendo o requerimento ouvirá, logo a seguir, funcionário da Justiça Eleitoral local (podendo ser o Escrivão), para informar que o veículo prestou efetivamente serviço à Justiça Eleitoral em transporte de eleitores das áreas rurais no município. Quanto a importância a ser paga, dependerá de cálculos que devem ser procedidos por técnicos à serviço do GTT/TRE-Ce. Para tanto deverá o Juiz remeter o processo, após a informação acima, ao referido GTT, o qual fará o levantamento dos recursos que deverão ser distribuídos aos Juízes Eleitorais. (Modelo de requerimento para pagamento de alimentação) Exmº Sr. Dr. Juiz Eleitoral da (número) Zona. (dados de qualificação), residente neste Município, em (lugar), tendo no dia 15 de novembro último fornecido refeições a eleitores, conforme autorização expressa de V. Exa., no total de (quantidade) refeições, vem requerer seja efetuado o pagamento correspondente, no valor (algarismos e por extenso). Esclarece que o fornecimento dessas informações foi efetuado sob a assistência de representante desse Juízo, que poderá prestar informação sobre a procedência deste pedido. Deixa o requerente de indicar número de CPF e de conta bancária por não os possuir. N. Termos. P. Deferimento. Local e Data: Assinatura: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 45 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Observação: Caso no Município tenha sido recebido em tempo e utilizados os cartões comprobatórios de fornecimento de refeições, deverão ser anexados ao requerimento. O Juiz Eleitoral, em se tratando de alimentação deverá fazer o levantamento de todos os pagamentos correspondentes aos municípios e comunicar ao Tribunal o respectivo montante para que possa ser providenciada a remessa do numerário. RESOLUÇÃO N° 13 (25 DE FEVEREIRO DE 1975) Estabelece normas sobre a concessão de diárias à Presidência, ao Corregedor Eleitoral, ao Procurador Regional Eleitoral e demais membros do Tribunal Regional Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 25 de fevereiro do corrente ano, RESOLVE: Art. 1° O valor da diária corresponderá sempre a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente na localidade para onde se deslocar o Presidente, o Corregedor Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral e demais membros do Tribunal Regional Eleitoral; Art. 2º Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro; Art. 3º É vedada a concessão de diária para pagamento em exercício posterior; Art. 4º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1975. Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta e os juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA. 46 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO N° 14 (26 DE FEVEREIRO DE 1975) Estabelece normas sobre a concessão de diárias aos Juízes Eleitorais da Circunscrição. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 26 de fevereiro do corrente ano, RESOLVE: Art. 1° O valor da diária resultará da incidência dos seguintes percentuais sobre o salário mínimo vigente na localidade para onde se deslocar, em objeto de serviço, o Juiz Eleitoral: § 1° Deslocamento de Juiz Eleitoral, devidamente autorizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, para outros Estados, até 85% (oitenta e cinco por cento); § 2° Deslocamento de Juiz Eleitoral da Capital, especialmente designado, para outras Zonas Eleitorais do interior, até 85% (oitenta e cinco por cento); § 3° Deslocamento de Juiz Eleitoral de Zona do interior para outra, a serviço exclusivo da Justiça Eleitoral, até 85% (oitenta e cinco por cento). Art. 2º Em fase normal de alistamento e até 06 (seis) meses antes da data da eleição, máximo de 03 (três) diárias mensais. Art. 3º De 06 (seis) meses antes do pleito e até a data da eleição, máximo de 06 (seis) diárias mensais. Art. 4º Estão excluídos das limitações dos artigos 2° e 3° os casos de correição, revisão eleitoral e os constantes dos parágrafos 1° e 2° do artigo 1°. Art. 5º Na concessão da diária deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro. Art. 6º É vedada a concessão de diária para pagamento em exercício posterior. Art. 7º Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral a fixação do valor da diária em cada caso. Art. 8º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 1975. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 47 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, os juízes ELIZEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 15 (26 DE FEVEREIRO DE 1975) Estabelece normas sobre a concessão de diárias aos Escrivães Eleitorais e funcionários não abrangidos pela regulamentação do Decreto n° 68.807, de 25 de junho de 1971. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 26 de fevereiro do corrente ano, RESOLVE: Art. 1° Os escrivães e os funcionários não abrangidos pela regulamentação do Decreto n° 68.807, de 25 de junho de 1971, só poderão se deslocar de sua Zona para outra se devidamente autorizados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, e perceberão, em qualquer caso, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária atribuída ao Juiz Eleitoral. Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no caso, os demais artigos da regulamentação das diárias dos Juízes Eleitorais. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 1975. Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, os juízes ELIZEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 16 (7 DE MAIO DE 1975) Estabelece normas sobre indenização de quilometragem percorrida em carro próprio, a serviço da Justiça Eleitoral. 48 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 7 de maio do corrente ano, RESOLVE: Art. 1º A indenização por quilômetro percorrido em carro próprio a serviço da Justiça Eleitoral será feita à base de Cr$ 1,00 (HUM CRUZEIRO). Art. 2º O quantitativo estabelecido no artigo anterior será sempre revisto quando o Tribunal julgar conveniente, em conseqüência de alterações nas tarifas dos derivados de petróleo. Art. 3º Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a autorização dos pagamentos relativos às viagens realizadas. Art. 4º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de maio de 1975. Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ ÓSIMO DA SILVA CÂMARA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, GERALDO CARLOS LEMOS e o Procurador Regional Eleitoral HUGO DE BRITO MACHADO. RESOLUÇÃO N° 17 (5 DE MARÇO DE 1976) Altera as disposições contidas na Resolução n° 16/75 e estabelece novas normas sobre indenização de quilometragem percorrida, em carro próprio, a serviço da Justiça Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 05 de março do corrente ano, RESOLVE: Art. 1° A indenização por quilômetro percorrido, em carro próprio, a serviço da Justiça Eleitoral será feita à base de Cr$ 1,92 (HUM CRUZEIRO E NOVENTA E DOIS CENTAVOS). Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 49 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 2º O quantitativo estabelecido no artigo anterior será sempre revisto quando o Tribunal julgar conveniente, em conseqüência de alterações nas tarifas dos derivados de petróleo. Art. 3º Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a autorização dos pagamentos relativos às viagens realizadas. Art. 4º A presente Resolução retroage os seus efeitos, a partir de 1° de fevereiro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 5 de março de 1976. Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, ROBERTO DE QUEIROZ, ELISEU BARROSO DE SOUSA, ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO e a Procuradora Regional Eleitoral RAILDA MENEZES DE MORAES. RESOLUÇÃO N° 18 (14 DE JUNHO DE 1976) Estabelece normas para a concessão de diárias aos Juízes Eleitorais da Circunscrição do Ceará. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 14 de junho do corrente ano, RESOLVE: Art. 1º O Juiz Eleitoral que se deslocar da Zona Eleitoral de que é titular, para responder pelo serviço respectivo de outra Zona, fará jus a diárias, na forma prevista na Resolução n° 9.972, de 26 de novembro de 1975, baixada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 2º Em fase normal de alistamento e até seis meses antes da data da eleição, o Juiz Eleitoral terá direito a perceber, no máximo, duas (2) diárias mensais. Art. 3º De seis meses antes do pleito eleitoral e até a data da eleição, o número de diárias concedidas não poderá exceder a três (3). Art. 4º Estão excluídos das limitações dos arts. 2° e 3° o s casos de correição e revisão eleitoral. 50 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 5º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1976. Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES – Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, VICENTE LEAL DE ARAÚJO, ELISEU BARROSO DE SOUSA, ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO, ARAKEN CARNEIRO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 19 (27 DE OUTUBRO DE 1976) Autoriza remanejamento do destaque concedido ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para transporte e alimentação de eleitores, residentes nas zonas rurais, no pleito de 15 de novembro de 1976. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e nos termos da Resolução n° 10.119/76, do Tribunal Superior Eleitoral, CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de reforçar o sistema de transporte de eleitores no pleito de 15 de novembro próximo; CONSIDERANDO que o número de veículos oficiais se tem revelado insuficiente, apresentando eles, igualmente, deficiências de funcionamento; CONSIDERANDO o aumento do eleitorado com direito a transporte, na Circunscrição; CONSIDERANDO a elevação dos preços dos combustíveis; CONSIDERANDO a impraticabilidade de fornecimento de refeições, em algumas Zonas, por total ausência de estabelecimentos adequados a tal objetivo; CONSIDERANDO, enfim, os objetivos da Lei n° 6.091; RESOLVE: Autorizar, em face da justificada necessidade apresentada pelo Presidente da Comissão Especial de Transporte e Alimentação, o remanejamento do destaque concedido a este TRE, pela Resolução n° 10.119/76 citada, com a transferência de Cr$ 800.000,00 da verba de alimentação para a de transporte, ficando os quantitativos assim distribuídos: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 51 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará TRANSPORTE: Cr$ 2.800.000,00 ALIMENTAÇÃO: Cr$ 1.000.000,00 Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1976. Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES – Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, ROBERTO DE QUEIROZ, ELISEU BARROSO DE SOUSA, ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO, ARAKEN CARNEIRO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 20 (6 DE JUNHO DE 1977) Condensa instruções sobre a renovação de eleição a Prefeito Municipal de candidato declarado inelegível. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVII, do Código Eleitoral, RESOLVE baixar as instruções seguintes: Art. 1º A renovação do pleito para Prefeito Municipal de Pacujá far-se-á no dia 17 de julho do corrente ano. Art. 2º Cabe às Comissões Executivas dos Partidos Políticos escolherem e promoverem o registro dos seus candidatos, nos termos do art. 19, da Lei Complementar n° 5, de 29 de abril d e 1970. § 1° Para o registro de candidatura continuam a prevalecer as sublegendas constituídas para o pleito, objeto de renovação, cabendo aos seus instituidores promoverem o registro de seus candidatos. § 2° O prazo para apresentação de registro de candidatos terminará, improrrogavelmente, no dia 12 de junho de 1977. § 3° A impugnação ao registro de candidatos poderá ser feita no prazo de cinco dias a partir da afixação de edital em Cartório na mesma data do registro. Art. 3º Apresentado o pedido de registro de candidatos, o Juiz Eleitoral fará publicar edital para ciência dos interessados. Art. 4º Caberá a qualquer candidato, a Partido Político ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da afixação do edital, impugnar o registro em petição fundamentada. 52 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 1° Transcorrerá o prazo de 48 horas para exercício de defesa, independentemente de qualquer notificação. § 2° Deverá o Juiz Eleitoral decidir sobre o registro em 24 horas seguintes ao recebimento dos autos. Art. 5º Continua a prevalecer a composição das mesas receptoras, salvo necessidade de substituição a critério do Juiz Eleitoral. Art. 6º A Junta Apuradora será constituída por três Juízes Eleitorais, cabendo a sua Presidência ao Juiz Eleitoral da 87ª Zona. Art. 7º Os trabalhos de apuração serão iniciados às 8:00h do dia subseqüente à eleição, com o prazo de dois dias para sua conclusão. Art. 8º Uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, proclamará o candidato eleito, fixando, de logo, a data da diplomação. § 1° Será lavrada ata geral, com observância ao disposto no art. 186, § 1°, do Código Eleitoral. § 2° Cópia da ata será remetida ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 9º A presente Resolução entra em vigor nesta data, ressalvadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de junho de 1977. Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES – Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS – Vice-Presidente, os juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO, ARAKEN CARNEIRO, JOSÉ MAURI MOURA ROCHA, VICENTE LEAL DE ARAÚJO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. NOTA: O Tribunal, em sessão realizada no dia 27.06.1977, considerou alterado o artigo 6° da Resolução supra, determinando, em cons eqüência, que, no caso, seja aplicado o disposto no artigo 36 da Lei nº 4.737/65. RESOLUÇÃO N° 21 (9 DE NOVEMBRO DE 1977) Condensa instruções sobre a renovação de eleição a Prefeito Municipal de candidato declarado inelegível. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 53 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVII, do Código Eleitoral, RESOLVE baixar as instruções seguintes: Art. 1° A renovação do pleito para Prefeito Municipal de Grangeiro far-se-á no dia 18 de dezembro do corrente ano. Art. 2º Cabe às Comissões Executivas dos Partidos Políticos escolherem e promoverem o registro dos seus candidatos, nos termos do art. 19, da Lei Complementar n° 5, de 29 de abril d e 1970. § 1° Para o registro de candidatura continuam a prevalecer as sublegendas constituídas para o pleito, objeto de renovação, cabendo aos seus instituidores promoverem o registro de seus candidatos. § 2° O prazo para apresentação de registro de candidatos, terminará, improrrogavelmente, no dia 18 de novembro de 1977. § 3° A impugnação ao registro de candidatos poderá ser feita no prazo de cinco dias a partir da afixação de edital em Cartório na mesma data do registro. Art. 3º Apresentando o pedido de registro de candidatos o Juiz Eleitoral fará publicar edital para ciência dos interessados. Art. 4º Caberá a qualquer candidato, a Partido Político ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da afixação do edital, impugnar o registro em petição fundamentada. § 1° Transcorrerá o prazo de 48 horas para exercício de defesa, independentemente de qualquer notificação. § 2° Deverá o Juiz Eleitoral decidir sobre o registro em 48 horas seguintes ao recebimento dos autos. Art. 5º Continua a prevalecer a composição das mesas receptoras, salvo necessidade de substituição a critério do Juiz Eleitoral. Art. 6º A Junta Apuradora será constituída nos termos do art. 36 do Código Eleitoral, prevalecendo a mesma composição da última eleição, sob a Presidência do Juiz Eleitoral da respectiva Zona, salvo necessidade de substituição, o que deverá ser submetido à aprovação deste Tribunal Regional Eleitoral. Art. 7º Os trabalhos de apuração serão iniciados às 8:00h do dia subseqüente à eleição, com o prazo de dois dias para sua conclusão. Art. 8º Uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, proclamará o candidato eleito, fixando, de logo, a data da diplomação. 54 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 1° Será lavrada ata geral, com observância ao disposto no art. 186, § 1°, do Código Eleitoral. § 2° Cópia da ata será remetida ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 9º A presente Resolução entra em vigor nesta data, ressalvadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de novembro de 1977. Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES – Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS - Vice-Presidente, os juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO, ARAKEN CARNEIRO, JOSÉ MAURÍ MOURA ROCHA, VICENTE LEAL DE ARAÚJO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 22 (27 DE FEVEREIRO DE 1978) Dispõe sobre a constituição do Colégio Eleitoral, que elegerá o Governador do Estado do Ceará a 1° de setembro de 1978. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, tendo em vista o disposto nos arts. 2° e 3° do Decreto-lei n º 1.540, de 14 de abril de 1977, RESOLVE: Art. 1° O Colégio Eleitoral que elegerá o Governador do Estado do Ceará, em 1° de setembro do corrente ano, será c onstituído de 327 delegados. Art. 2º Comporão o referido colégio os membros da Assembléia Legislativa do Estado, dois vereadores de cada Câmara Municipal do interior e sete da de Fortaleza, todos indicados pelas respectivas Câmaras. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1978. Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES – Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS - Vice-Presidente, os juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, ARAKEN CARNEIRO, JOSÉ MAURI MOURA ROCHA, HUGO DE BRITO MACHADO, AGAMEMNON FROTA LEITÃO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 55 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO N° 23 (20 DE SETEMBRO DE 1978) Emite instruções sobre propaganda eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em sessão realizada nesta data, por votação unânime, em conformidade com manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, com observância do disposto no art. 30, XVII, do Código Eleitoral; CONSIDERANDO que se não afigura admissível a deflagração de propaganda eleitoral em recinto de estabelecimento de ensino, por incompatibilidade com a legislação eleitoral; CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral deve desenrolarse em recinto aberto, independente de licença prévia de autoridade policial; CONSIDERANDO, ainda, que o art. 244, parágrafo único, V, do Código Eleitoral, veda, expressamente, a realização de propaganda a menos de 500 metros de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros em horários de funcionamento; CONSIDERANDO que deve haver tratamento igualitário aos candidatos a cargos eletivos, redundando em prejuízo às atividades educacionais, com a mutilação de seus esquemas curriculares, desde que a todos seja assegurado igual acesso; CONSIDERANDO, ademais, ser ilícita a intervenção de qualquer entidade pública ou privada, representativa de categorias profissionais ou associações de serviço, de fins lucrativos ou beneficentes, em propaganda eleitoral, por ser matéria de exclusiva competência dos partidos políticos, nos termos do art. 120, da Lei n° 5.682, de 21 de junho de 1971; RESOLVE: Art. 1° Recomendar a necessária observância, na Circunscrição do Ceará, dos disciplinamentos seguintes: I - Inadmitir, a menos de 500 metros de estabelecimento de ensino, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, propaganda eleitoral, nos termos do art. 244, parágrafo único, V, do Código Eleitoral; II - Assegurar cumprimento ao disposto no art. 120, da Lei n° 5.682, de 21 de junho de 1971, que reserva exclusivamente aos partidos políticos a participação em atividades de propaganda eleitoral; III - Fazer cessar a propaganda eleitoral realizada com infringência ao art. 241, do Código Eleitoral. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. 56 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978. Presentes o DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO – Presidente, o DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR - Vice-Presidente, os juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ MAURI MOURA ROCHA, VICENTE LEAL DE ARAÚJO, ALCIMOR AGUIAR ROCHA, ARAKEN CARNEIRO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 24 (16 DE OUTUBRO DE 1978) Declara sem efeito instruções emitidas pelo Diretor do Departamento de Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com fundamento no art. 30, XVI, do Código Eleitoral, CONSIDERANDO pertencer exclusivamente à Justiça Eleitoral a competência para emitir normas disciplinadoras do processo eleitoral, nos termos do art. 1°, parágrafo único, do Código Eleit oral. RESOLVE, por unanimidade de votos, acolhendo representação do Procurador Regional Eleitoral, declarar sem efeito as instruções emitidas pelo Diretor do Departamento de Polícia Civil da Secretaria de Segurança do Estado, dando-se a devida divulgação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1978. Presentes o DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO – Presidente, o DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR - Vice-Presidente, os juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ MAURI MOURA ROCHA, VICENTE LEAL DE ARAÚJO, ALCIMOR AGUIAR ROCHA, ARAKEN CARNEIRO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 25 (30 DE OUTUBRO DE 1978) Estabelece normas sobre a apuração das eleições pelo sistema de computação eletrônica. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 57 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com fundamento no art. 204, do Código Eleitoral, RESOLVE: Art. 1° A apuração das eleições deverá ter início às 8:00 horas do dia 16 de novembro, devendo ser concluída no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justificado. Art. 2º A Junta Apuradora, após a contagem dos votos, fará a expedição do boletim correspondente a cada urna, de acordo com o modelo remetido pelo TRE, contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e em branco, especificando se houve interposição de recurso. Parágrafo único. Havendo recurso, dever-se-á observar o disposto no art. 172, do Código Eleitoral, com a modificação adotada pelo art. 37, da Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966 (art. 20 da Resolução n° 10.442, de 20 de junho de 1978). Art. 3º Logo após concluída a apuração deverá ser emitido o respectivo boletim, em cinco vias, colhendo-se as assinaturas dos membros da Junta, do representante do Ministério Público se presente, e dos fiscais dos partidos políticos. § 1° A primeira via será encaminhada ao TRE para computação e controle, em malotes diários da EBCT. § 2° Uma outra via será imediatamente afixada na sede da Junta em local que possa ser copiado por qualquer pessoa, ficando outra via no Cartório Eleitoral. § 3° Duas outras vias serão destinadas aos representantes credenciados pelos dois partidos políticos. Art. 4º Recebendo a via que lhe for remetida o TRE a encaminhará ao SERPRO, para a devida computação. Art. 5º As Juntas Apuradoras estão dispensadas da elaboração de mapas, cabendo à Comissão Apuradora do TRE fazer a elaboração do mapa totalizador da Circunscrição, com o necessário detalhamento. § 1° O Presidente da Comissão Apuradora fará a designação do secretário e dos funcionários para auxiliarem os seus trabalhos. § 2° De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida. § 3° A Comissão Apuradora, com competência exclusiva, fará publicar no órgão oficial, assegurando ampla divulgação aos órgãos de comunicação social, de boletim diário dos votos computados, com especificação dos votos atribuídos a cada um dos candidatos. 58 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 4° Os trabalhos da Comissão Apuradora no TRE poderão ser acompanhados por delegados partidários, sem que possam intervir nessa fase com protestos, impugnações ou recursos. § 5° Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral os mapas gerais de apuração e um relatório, que mencione: I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição; II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada urna; III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados; IV - as seções onde não houve eleição, e os motivos; V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos; VI - a votação de cada partido; VII - a votação de cada candidato; VIII - o quociente eleitoral; IX - os quocientes partidários; X - a distribuição das sobras. Art. 6º O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou (art. 200, do Código Eleitoral). § 1° Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições. § 2° O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em 3 (três) dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão. (Lei n° 4.961, a rt. 44). Art. 7º De posse do relatório referido no artigo anterior, reunirse-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 59 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições. Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1978. Presentes o DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO – Presidente, o DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR - Vice-Presidente, os juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ MAURI MOURA ROCHA, VICENTE LEAL DE ARAÚJO, ALCIMOR AGUIAR ROCHA, ARAKEN CARNEIRO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO N° 26 (6 DE NOVEMBRO DE 1978) Adota providências para assegurar o regular funcionamento do sistema de transportes coletivos urbanos. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições previstas no art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral, combinado com o art. 6° da Resolução n° 9.641, de 29 de agost o de 1974; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o regular funcionamento do sistema de transporte coletivo, evitando o deslocamento de veículos licenciados para os serviços no perímetro urbano dos municípios; CONSIDERANDO que somente a Justiça Eleitoral pode incumbir-se do funcionamento de transportes de eleitores e sempre nos espaços rurais; CONSIDERANDO que a concessão de transporte de eleitor dos centros urbanos, em veículos que não integram as linhas regulares de funcionamento denota influência abusiva do poder econômico; RESOLVE: Art. 1° O deslocamento do eleitor de um para outro município para exercício do voto, em transporte coletivo, somente poderá ocorrer através dos veículos das empresas concessionárias das respectivas linhas. § 1° Poderão, entretanto, essas próprias empresas, para atender as necessidades do serviço, colocar em circulação maior número de 60 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará veículos de sua propriedade, com observância das normas previstas na legislação específica e controle dos respectivos setores rodoviários. § 2° Em qualquer circunstância não poderá haver contrato coletivo da lotação, devendo as passagens ser colocadas à venda na Estação Rodoviária, para aquisição pelos próprios passageiros. Art. 2º Os serviços de transporte urbano devem ser mantidos com o número necessário de veículos, em conformidade com as especificações vigentes. Art. 3º É inadmitida, nessa fase antecedente ao pleito, concessão de licenças especiais em favor de veículos que não pertençam às empresas de transporte coletivo concessionárias da linha a ser utilizada. Art. 4º As autoridades rodoviárias e policiais velarão pela observância das presentes normas, exercendo a necessária fiscalização nos postos de controle, impedindo a circulação de veículos que se não ajustem a estas estipulações, sem prejuízo da subseqüente apuração de responsabilidade dos infratores. Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor nesta data, tornando-se sem efeito as normas em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de novembro de 1978. Presentes o DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO – Presidente, o DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR - Vice-Presidente, os juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ MAURI MOURA ROCHA, VICENTE LEAL DE ARAÚJO, ALCIMOR AGUIAR ROCHA, ARAKEN CARNEIRO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 27 ( 28 DE MARÇO DE 1979) Altera o Regimento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aprovado na sessão de 18 de junho de 1975, e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 115, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o artigo 30, II, do Código Eleitoral, e o artigo 83, do Regimento Interno da sua Secretaria, RESOLVE aprovar a seguinte Resolução: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 61 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 1° O artigo 3°, do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, passa a vigorar com a redação que se segue: “Art. 3°. A Secretaria de Coordenação Administrativ a compreende: I - Subsecretaria de Pessoal: a) Serviço de Cadastro e Controle b) Serviço de Legislação e Recursos Humanos c) Serviço de Processamento de Folhas de Pagamento. II - Subsecretaria de Comunicações: a) Serviço de Expediente b) Serviço de Reprografia e Telex c) Serviço de Protocolo e Arquivo 1) Setor de Protocolo 2) Setor de Arquivo III - Subsecretaria de Finanças a) Serviço de Execução Orçamentária e Financeira b) Serviço de Contabilidade c) Serviço de Material e Patrimônio 1) Setor de Compras e Cadastro de Material 2) Setor de Almoxarifado IV) Setor de Portaria”. Art. 2º As subseções I e III da Seção III, do Capítulo II, do Título I, do Regimento Interno da Secretaria, passam a ter a seguinte redação: “SUBSEÇÃO I DA SUBSECRETARIA DE PESSOAL Art. 18. À Subsecretaria de Pessoal compete planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades de administração de pessoal referentes ao cadastramento de membros do Tribunal, Juízes, Escrivães e Preparadores Eleitorais, servidores requisitados e funcionários da Secretaria; propor normas para aplicação uniforme da legislação do pessoal, observância do sistema de classificação e de seleção, treinamento e aperfeiçoamento. 62 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 19. Ao SERVIÇO DE CADASTRO E CONTROLE compete: I - organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos membros do Tribunal, providenciando o expediente referente ao término dos biênios e lavratura dos termos de posse; II - organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos funcionários da Secretaria, Juízes, Escrivães e Preparadores Eleitorais e servidores requisitados, procedendo, quanto aos funcionários do Quadro à identificação, matrícula no Serviço de Assistência e Previdência Social, inscrição no PASEP e expedição das carteiras funcionais; III - elaborar atos ou portarias referentes à nomeação, ascensão, progressão, exoneração, lotação e gratificações do pessoal da Secretaria e transformação de cargos, providenciando, quando for o caso, a lavratura dos termos ou apostilas respectivas, encaminhando-os para publicação no órgão oficial, se necessário, e registrando-os em livro próprio; IV - lavrar Portarias sobre decisões que envolvam designações de funcionários e Juízes Eleitorais e concessão de diárias, providenciando, quanto a estas últimas, o seu encaminhamento para publicação no órgão oficial ou Boletim Administrativo; V - controlar a frequência à vista do registro do ponto e os demais afastamentos verificados a qualquer título, elaborando o resumo das alterações mensais; VI - apurar, anualmente, o tempo de serviço, fazendo publicar a lista de antiguidade e a escala de férias dos servidores da Secretaria; VII - elaborar, mensalmente, e encaminhar ao setor de comunicações o boletim de frequência dos funcionários requisitados que prestam serviço na Secretaria; VIII - tomar as providências para apuração do merecimento dos funcionários para efeito de concessão de vantagem, de acordo com a legislação específica vigente; IX - expedir declarações referentes a tempo de serviço; X - providenciar o cancelamento automático do saláriofamília, nos casos previstos em lei; XI - controlar as publicações, no órgão oficial, sobre assuntos relativos a pessoal; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 63 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará XII - fornecer ao Serviço de Processamento de Folhas de Pagamento todos os dados relativos à vida funcional do servidor, que importem em alteração na ficha financeira individual, bem como a frequência dos Escrivães, Juízes Eleitorais, Membros do Tribunal, Procurador Regional e servidores requisitados, para elaboração das folhas de pagamento; XIII - dar conhecimento ao superior hierárquico da existência de vagas no Quadro do Tribunal; XIV - executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades competentes. Art. 20. Ao SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO E RECURSOS HUMANOS compete: I - orientar a aplicação da legislação sobre pessoal, emitindo informações nos processos relativos ao assunto; II - organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência, referentes à matéria de pessoal; III - instruir todos os processos, em suas várias etapas, relativos à concessão de direitos e vantagens dos funcionários; IV - lavrar as Portarias atinentes a todos os processos que concedam direitos e vantagens aos funcionários; V - processar, ex-officio, o expediente de concessão ou alteração das gratificações adicionais por tempo de serviço; VI - lavrar certidões referentes a tempo de serviço; VII - coligir a documentação necessária à instrução de processos disciplinares; VIII - incumbir-se da efetivação das medidas para a organização de concursos para seleção de candidatos aos cargos existentes, providenciando a divulgação pública das diversas fases, desde a abertura das inscrições até a homologação final; IX - sugerir a realização de cursos para treinamento e aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria; X - selecionar a matéria referente a atos sobre pessoal que deva ser, necessariamente, publicada no órgão oficial ou no Boletim Administrativo; XI - executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades competentes. 64 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 21. Ao SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE FOLHAS DE PAGAMENTO compete: I - organizar e manter atualizadas as fichas financeiras individuais dos funcionários ativos e inativos, requisitados, Membros do Tribunal, Procurador Regional, Juízes e Escrivães Eleitorais, procedendo às averbações e aos descontos autorizados; II - elaborar as folhas de pagamento do pessoal, bem como as referentes aos respectivos descontos; III - fornecer informações ou expedir declarações sobre elementos constantes das finhas financeiras individuais e folhas de pagamento; IV - fornecer, anualmente, as declarações de rendimentos para fins de Imposto de Renda e preparar o expediente relativo ao Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP), prestando informações sobre o assunto, quando solicitadas; V - providenciar o expediente e preenchimento de formulários referentes a pedidos de empréstimos feitos pelos funcionários; VI - executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades competenetes.” Art. 3º Os artigos compreendidos entre 21 e 28 passam a ser numerados de 22 a 29, ficando os restantes, a partir do atual artigo 29, alterados de duas unidades a mais. “SUBSEÇÃO III DA SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÕES Art. 28. À Subsecretaria de Comunicações compete planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades referentes ao expediente, ao serviço de reprografia e telex, protocolização de papéis, controle e guarda de processos e documentos e arquivo. Art. 29. Ao SERVIÇO DE EXPEDIENTE compete: I - preparar a correspondência oficial do Presidente e do Diretor-Geral, salvo se for por eles atribuída a outro setor; II - elaborar os expedientes rotineiros do Tribunal que devam ser assinados pela Presidência ou pelo Diretor-Geral; III - expedir atestados de frequência dos funcionários requisitados, de acordo com as comunicações encaminhadas pelo setor de pessoal; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 65 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará IV - minutar circulares, provimentos, resoluções e tudo mais que resultar de deliberações do Tribunal; V - numerar e arquivar, em ordem cronológica referente a cada exercício, os expedientes constantes do item anterior; VI - fazer o expediente decorrente das resoluções do Tribunal, salvo quando determinado à Secretaria de Coordenação Eleitoral; VII - executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades competentes. Art. 30. Ao SERVIÇO DE REPROGRAFIA E TELEX compete: I - receber os processos e documentos a serem fotocopiados, com observância das normas técnicas e disposições gerais; II - atender às consultas formuladas por órgãos e autoridades do Tribunal e demais pessoas credenciadas sobre assuntos constantes nas pastas de arquivo; III - datilografar stencil que lhe for encaminhado pelo superior imediato, reproduzindo no mimeógrafo o número de cópias solicitado; IV - numerar os ofícios circulares e as circularestelegráficas a serem mimeografadas, distribuindo cópias pelos diversos setores do Tribunal; V - receber os telex enviados ao Tribunal, providenciando o seu encaminhamento ao setor competente; VI - transmitir os telex enviados pelas autoridades competentes; VII - arquivar, em pastas, guardando-as em lugar seguro, as segundas vias da correspondência recebida e expedida, da qual deverá ser mantido o necessário sigilo; VIII - organizar o controle dos serviços atendidos e o arquivo dos trabalhos executados; IX - realizar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades competentes. Art. 31. Ao SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO compete: 66 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará I - organizar o fichário, em ordem numérica, alfabética, de procedência e por assuntos, de todos os documentos protocolizados; II - anotar, nas fichas correspondentes, o andamento dos processos e documentos, prestando informações aos interessados; III - exercer controle sobre as tarefas cometidas aos Setores de Protocolo e de Arquivo; IV - executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades competentes. Art. 32. Ao SETOR DE PROTOCOLO compete: I - receber, conferir, numerar e registrar todos os documentos apresentados; II - registrar e expedir a correspondência do Tribunal; III - encaminhar toda a matéria destinada à publicação oficial recebida dos demais setores do Tribunal; IV - informar aos departamentos do Tribunal ou às partes interessadas sobre a expedição da correspondência não encaminhada, ainda, ao Arquivo; V - registrar, em livro próprio, a movimentação de todo expediente que tramita no Tribunal; VI - executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades competentes. Art. 33. Ao SETOR DE ARQUIVO compete: I - guardar, de forma sistemática, todos os processos findo, documentos, livros e papéis administrativos; II - atender aos pedidos de informações ou requisições de órgãos e autoridades do Tribunal sobre processos e documentos arquivados; III - fornecer certidões ou traslados e providenciar a extração de cópias autenticadas de processos e documentos arquivados; IV - proceder ao desentranhamento ou restituição de documentos, quando autorizado por despacho de autoridade competente; V - propor a eliminação de documentos inservíveis; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 67 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará VI - executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades competentes.” Art. 4º O artigo 34, que trata da competência do Setor de Portaria, constituirá a Subseção IV e os artigos 35 a 38 a Subseção V, passando esse último artigo a ter a seguinte redação: “Art. 38. Ao SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO E DO BOLETIM ELEITORAL compete: I – dirigir o Serviço de Divulgação do Tribunal, através da imprensa, rádio e TV, consoante a orientação traçada pela Diretoria-Geral, com a aprovação da Presidência; II – redigir e fornecer à imprensa, visadas pelo DiretorGeral, notas sobre as resoluções, despachos e demais atos do Tribunal e sua Presidência, de interesse público; III – divulgar, de modo mais rápido possível, informações e instruções referentes a todas as fases do processo eleitoral e, especialmente, no tocante à realização e apuração de eleições; IV – receber, coletar e selecionar matérias destinadas à publicação do Boletim Eleitoral; V – receber, coletar e selecionar matérias destinadas à publicação do Boletim Administrativo; VI – zelar pela observância do calendário relativo à composição, revisão, paginação e impressão do Boletim Eleitoral, adotando, para esse fim, as providências que julgar necessárias; VII – fornecer à Portaria do Tribunal a relação das pessoas e Instituições que devam receber o Boletim Eleitoral, revisando-a sempre a fim de mantê-la atualizada; VIII – executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades competentes.” Art. 5º Fica, no artigo 72, alterado de 11 para 13 o número das funções gratificadas do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias – DAI111 – nível 2. Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor nesta data, tornando-se sem efeito as normas em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de março de 1979. Presentes o DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO – Presidente, o DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR - Vice-Presidente, os juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, VICENTE LEAL DE ARAÚJO, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, ARAKEN CARNEIRO, FRANCISCO 68 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL e a Procuradora Regional Eleitoral RAILDA SARAIVA DE MORAES. Publicada no D.J.E. de 4.4.79 RESOLUÇÃO Nº 28 (5 DE OUTUBRO DE 1981) Atribui o nome de Francisco Caldas da Silveira ao Fórum Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, Viçosa do Ceará. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no exercício da competência administrativa que lhe é legalmente atribuída no âmbito da Circunscrição do Ceará, em virtude do que foi deliberado, por votação unânime, acolhendo proposta do Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral do Ceará, CONSIDERANDO a obra de benemerência social que o venerando cidadão Francisco Caldas da Silveira tem realizado em favor da terra e do povo de Viçosa do Ceará; CONSIDERANDO os significativos serviços prestados pelo destacado serventuário de Justiça, com probidade e desvelo, aos serviços judiciários em sua terra natal; RESOLVE atribuir o nome de Francisco Caldas da Silveira ao Fórum Eleitoral da 35ª Zona, Viçosa do Ceará. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 5 de outubro de 1981. Presentes o DES. JAIME DE ALENCAR ARARIPE – Presidente, o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente, os juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL, FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, SÍLVIO DOBROWOLSKI e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 29 (18 DE DEZEMBRO DE 1981) Emite disciplinamento para a implantação da 94ª Zona Eleitoral. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 69 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, à vista da competência que lhe é reservada pelo art. 30, II e IX, do Código Eleitoral, combinado com o art. 11, XVI, do seu Regimento Interno, e em cumprimento à decisão exarada no Processo nº 502, Classe XII, prolatada em 18 de dezembro de 1981; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação da nova Zona Eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas racionais de progressiva aplicação que discipline o processo de desvinculação dos serviços cartorários; CONSIDERANDO que o sistema de desmembramento de zonas eleitorais difere essencialmente do processo de revisão geral do alistamento, dado que nesta hipótese os faltosos têm as suas inscrições canceladas de ofício, solução que se não pode aplicar em se tratando de desmembramento, pois os eleitores que desatenderem ao chamamento para renumeração persistem integrando o corpo eleitoral, e não podem, absolutamente, ser impedidos do exercício do sufrágio; RESOLVE determinar sejam observadas as seguintes normas na execução do processo de implantação da Zona a ser instalada: I – Promover escolha de Juiz Eleitoral a que se possa efetivar a instalação da 94ª Zona, e adotar as providências daí resultantes; II – O Juiz escolhido providenciará, a seguir, a indicação ao Tribunal Regional Eleitoral, do Ofício de Justiça que deverá ter a Escrivania Eleitoral; III – O Presidente do TRE designará funcionário para exercer o cargo de Chefe de Zona – DAI – 111 – 3, ficando, assim, alterado o artigo 72, do Regimento Interno da Secretaria do TRE, consoante proposta do Relator; IV – Incluir, na mesma exposição, proposta de aproveitamento do pessoal atualmente em desempenho nas Zonas Eleitorais da Capital, de modo a que se possa dispor de compatíveis e permanentes recursos humanos, sem ficar na constante dependência de servidores requisitados, com descabida oneração para outros setores públicos e eliminando a insuportável disparidade salarial entre o pessoal do quadro e os requisitados, em detrimento do princípio de igual salário para igual trabalho; V – Providenciará a Diretoria-Geral a distribuição do mobiliário e material de expediente necessários ao regular funcionamento da nova Zona; VI – Logo após efetivada a instalação passará a nova Zona Eleitoral a receber os pedidos de alistamento eleitoral, na ordem crescente a partir do nº 1, por ela devendo ser recebidos os processos de inscrição ainda em pendência para que completem o seu ciclo de elaboração dentro das matrizes da nova Zona Eleitoral; 70 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará VII – À proporção que o alistamento o exija serão constituídas novas seções eleitorais, ressalvadas as que foram transplantadas, que devem ser mantidas em suas atuais localizações; VIII – Em recebendo o acervo proveniente da 83ª Zona, devidamente inventariado, será procedida correição extraordinária a que possa ser instrumentalmente avaliada a situação cartorária emergente e emitidos os provimentos corretivos aconselhados pelas circunstâncias; IX – As medidas acima expostas serão precedidas na esfera da 83ª Zona das providências seguintes: a) agrupamento em ordem numérica, compondo pacotes de 100 (cem) dos processos de eleitores das seções eleitorais deslocadas da jurisdição da 83ª para a 94ª Zona; b) colocar em ordem alfabética e empacotar com enunciação externa os canhotos que serão deslocados para a 94ª Zona; c) ordenar as fichas modelo 6 dos eleitores atingidos pela mudança, em ordem dicionarizada, por seções para remessa à 94ª Zona; d) dispor as folhas de votação nas correspondentes pastas, com observância da mesma ordem aplicável às fichas de modelo 6; e) fazer a remessa das fichas de filiação partidária relativas aos eleitores deslocados; f) os processos de alistamento eleitoral pertinentes a alistandos, com domicílio na área que passou a constituir a 94ª Zona, deverão ser, mediante protocolo, encaminhados ao Juízo da nova Zona para continuidade do processamento e expedição do título eleitoral em caso de deferimento; g) os processos de cancelamento de inscrições, em andamento, devem ser deslindados na própria 83ª Zona, com a posterior comunicação ao TRE da solução emitida; h) repartição equitativa do pessoal requisitado ou permanente que compõe a 83ª Zona com a 94ª Zona, abrindo-se margem para, à vista da excepcionalidade da situação, serem exercitadas novas requisições para as duas Zonas; i) os pedidos de segunda via de eleitores, que passam a integrar a 94ª Zona, serão regularmente processados perante a nova Zona, fornecendo-se novo título de acordo com a nova ordem numérica. X – Na votação serão observadas as seguintes normas junto aos eleitores inscritos na 83ª e deslocados para a 94ª Zona Eleitoral: a) os eleitores serão admitidos a votar nas correspondentes seções, agora sob a jurisdição da 94ª Zona, mediante a apresentação de seus títulos ou à vista da existência da respectiva folha de votação, devendo, na primeira hipótese ser retido o seu título eleitoral para ulterior atualização compatível à nova Zona Eleitoral; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 71 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará b) em recebendo o título será aposta a rubrica assinalando o exercício do sufrágio, após o que encerrará o título na urna disponível para esse fim, fornecendo apropriado comprovante ao eleitor, assinado pelo presidente da mesa receptora, consignando haver sido exercido o voto pelo eleitor e retido o seu título; c) os títulos retidos por essa causa serão recolhidos em urna adicional existente em cada uma das seções transpostas para a 94ª Zona Eleitoral, de cor branca, modelo em desuso, contendo assinalação externa do número da seção e de sua destinação para “recolhimento de títulos para renumeração”; d) não se aplica o disciplinamento precedente nos casos do exercício do voto em separado, quando os títulos eleitorais devem ser recolhidos à própria urna de votação, em sobrecarta apropriada. XI – Antes de iniciada a apuração no dia seguinte ao pleito, deverão os funcionários da 94ª Zona providenciar a separação e remessa das urnas contendo os títulos pendentes de renumeração à sede do Cartório da referida Zona; XII – Os trabalhos de renumeração dos títulos serão iniciados ex- offício 10 (dez) dias após o encerramento dos trabalhos da apuração da 94ª Zona, continuando a seqüência numérica, a partir da última inscrição deferida ao ensejo do alistamento, em conformidade com o art. 68, do Código Eleitoral. XIII – Reiniciada a fase do alistamento, as inscrições remanescentes serão gradualmente incorporadas à nova ordenação numérica, através de processos de transferência, instaurados de ofício, caso a caso; XIV – Estão obviamente excluídos desse procedimento os eleitores incursos nas causas de cancelamento contidas no art. 71, V, do Código Eleitoral, que terão as suas inscrições canceladas com o procedimento de estilo; XV – Concluídos os trabalhos de transplantação de eleitores, serão realizadas correições extraordinárias nas 83ª e 94ª Zonas Eleitorais, com detalhada especificação das medidas efetuadas, submetidas ao necessário controle hierárquico do Tribunal Regional Eleitoral; XVI – Deverá ser assegurada ampla publicidade às normas que serão cumpridas na implantação da 94ª Zona, devendo os Cartórios da 83ª e 94ª colocar avisos elucidativos, para necessário conhecimento dos eleitores e alistandos; XVII – A presente Resolução entra em vigor a partir de sua aprovação plenária. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1981. Presentes o DES. JAIME DE ALENCAR ARARIPE – Presidente, o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente, 72 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará os juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL, FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, SÍLVIO DOBROWOLSKI e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 30 (21 DE JUNHO DE 1982) Estabelece normas sobre a realização de plebiscito com vista à criação de novos municípios, conforme o que dispõem as Leis Complementares nºs 01 e 39, respectivamente, de 09 de novembro de 1967 e 10 de dezembro de 1980. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do art. 3ª, da Lei Complementar nº 01, de 09 de novembro de 1967, aprova a seguinte Resolução: Art. 1º Determinada a realização do plebiscito pela Assembléia Legislativa do Estado, o Tribunal Regional Eleitoral fixará a data em que o mesmo deverá efetivar-se e designará o Juiz que presidirá à votação. Art. 2º No plebiscito a que se refere o artigo anterior só poderão votar os eleitores que integram as seções eleitorais situadas na área territorial a ser desmembrada, há mais de um (1) ano à data da realização da consulta. § 1º Os demais eleitores, inscritos no município a ser desmembrado, poderão habilitar-se a exercer o sufrágio comprovando, perante o Juiz Eleitoral designado a presidir à consulta, que residem há mais de ano na área do município a ser criado. § 2º A prova a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita, até quinze (15) dias antes da data marcada para o plebiscito, através de atestado de autoridade local. § 3º O eleitor, portador de título de município a ser criado, cujo nome não conste da pasta de folhas de votação, terá o seu voto tomado em separado com as cautelas legais. Art. 3º As cédulas oficiais destinadas à consulta plebiscitária serão confeccionadas pela Imprensa Oficial, em cor branca, com as indicações seguintes: I – Criação de município – Plebiscito; II – As palavras “SIM” e “NÃO”, correspondendo a quadriláteros, para a assinalação com um ”X” pelos eleitores. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 73 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Parágrafo único. Fixada a data para a realização do plebiscito, as cédulas oficiais serão entregues ao Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco (5) dias, a fim de que sejam encaminhadas ao respectivo Juiz Eleitoral. Art. 4ª O Juiz Eleitoral, até vinte (20) dias antes do plebiscito, indicará ao Tribunal os nomes de dois (2) eleitores que, com ele, irão compor a Junta Apuradora. Art. 5º No prazo do artigo anterior o Juiz Eleitoral constituirá as mesas receptoras com os mesmos números e locais das seções existentes na área territorial a ser desmembrada, nomeando os respectivos Mesários e o Presidente, a quem ministrará as instruções necessárias. Art. 6º As mesas receptoras compor-se-ão de um Presidente e dois Mesários, um dos quais funcionará como secretário, sendo cientificados de sua designação na forma prevista no art. 120, § 2º, do Código Eleitoral. Parágrafo único. O Juiz Eleitoral remeterá, até vinte e quatro horas antes da data marcada para a realização do plebiscito, as pastas de folha de votação, as urnas e demais papéis aos presidentes das mesas receptoras, retirando daquelas as folhas de votação dos eleitores que não atendam às exigências do art. 2º e seus parágrafos, da presente Resolução. Art. 7º O plebiscito deverá iniciar-se às oito (8) horas do dia prefixado, encerrando-se após votar o último eleitor, entre os que estiverem presentes, até às dezessete (17) horas do mesmo dia, antes recolhendo-se os respectivos títulos. Art. 8º O Presidente da Mesa rubricará o título do eleitor e a folha de votação, sendo esta, também, assinada pelo eleitor. Art. 9º O eleitor que houver perdido o título poderá votar, desde que se identifique e a sua folha de votação conste da pasta dos votantes da seção. Art. 10. O eleitor, ao apresentar-se na seção, receberá a cédula oficial, já rubricada pelo Presidente e pelos Mesários, e será convidado a dirigir-se à cabine indevassável, para exercer o seu direito de voto, na forma indicada no art. 3º, inciso II, desta Resolução. Art. 11. O Presidente da Mesa Receptora, antes de fazer a devolução do título do eleitor, nele lançará a sua rubrica e, igualmente, na folha individual de votação. Art. 12. Após votar o último eleitor, o Presidente da Mesa Receptora designará um dos mesários para lavrar a ata da votação. Art. 13. Os trabalhos da apuração serão iniciados pela Junta Apuradora no dia seguinte ao da votação, a partir das oito (8) horas. Art. 14. Terminada a apuração e declarado o seu encerramento pelo Presidente, será lavrada, pelo Secretário, a respectiva ata. 74 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 15. Encerrada a apuração, proclamará a Junta o resultado da votação e será lavrada a ata geral, com observância do disposto no art. 186, § 1º do Código Eleitoral, remetendo-se cópia ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 16. A realização do plebiscito não acarretará qualquer ônus à Justiça Eleitoral. Art. 17. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, para dirimir quaisquer dúvidas, as disposições do Código Eleitoral. Art. 18. A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1982. Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL, FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, SÍLVIO DOBROWOLSKI e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 31 (14 DE SETEMBRO DE 1982) Provê representação da Procuradoria Regional Eleitoral, e, em consequência, emite normas fixando interpretação sobre a obrigatoriedade da participação do Promotor de Justiça nas atividades cometidas ao Ministério Público na legislação eleitoral, considerando-as um prolongamento funcional do seu próprio ofício. O Procurador Regional Eleitoral, valendo-se da competência que lhe é deferida pelo art. 27, § 3º, combinado com o art. 24, VI, do Código Eleitoral, formulou representação a este Tribunal. Fê-lo após cientificado por Juízes Eleitorais que compareceram à sessão realizada na 47ª Zona, Morada Nova, no dia 10 do corrente mês, de que alguns Promotores de Justiça mantinham-se à margem do processo eleitoral e, mais que isso, se recusavam a participar dos atos que demandam a sua interveniência em defesa do interesse público, cuja vigilância é inerente à instituição a que pertencem. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 75 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Essa posição, pela extensão revelada, coloca em dificuldade o serviço eleitoral, podendo trazer consequências imprevisíveis, exigindo pronta e enérgica providência. É imperioso convir que as atribuições cometidas ao Ministério Público pertinentes ao processo eleitoral são normas que compõem o Direito Eleitoral, incidindo na competência legislativa da União Federal, de alcance privativo, nos termos do art. 8º, XVIII, da Constituição da República. Nessas condições, qualquer inovação legislativa, em caráter substitutivo, aditivo ou supressivo, emanada de ordenamento estadual é irremediavelmente inconstitucional. Afastada como está qualquer margem para atividade supletiva ou complementar pelo Estado-membro não poderia prevalecer condicionamento de lei ou ordem de autoridades estaduais sujeitando o desempenho do Promotor de Justiça de Comarca onde seja ele o titular exclusivo a uma prévia designação. A sua integração nas atividades eleitorais somente deixará de ocorrer se estiver eventualmente atingido por uma das causas excludentes de competência-impedimento, suspeição ou incompatibilidade. Fora dessas hipóteses é obrigatória a participação do membro do Ministério Público nas atividades eleitorais. Compreende-se existir indissociável paralelismo funcional entre os órgãos em desempenho eleitoral na 1ª instância das áreas judiciárias e do Ministério Público, em que as funções eleitorais são automaticamente atribuídas aos únicos titulares dos respectivos cargos estaduais, para exercício simultâneo, afastando a hipótese de acumulação de cargo ou função, caracterizando automático prolongamento de competência. Projetando-se o regime de correlação funcional entre os órgãos da Justiça Eleitoral e do Ministério Público de 1ª instância, far-se-á a este aplicável a fórmula do art. 32, parágrafo único, do Código Eleitoral, recaindo a jurisdição eleitoral onde houver mais de uma Vara, na que for designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, enquanto que o Promotor de Justiça será designado pelo Procurador Regional Eleitoral, em conformidade com o art. 77, § 1º, da Lei nº 1.341/51. Há, portanto, equacionamento legal a ser cumprido, definindo a afetação de encargos eleitorais aos Juízes de Direito e aos Promotores de Justiça nas Comarcas em que haja mais de um titular. É necessário dissipar qualquer vacilação, visto que há no contexto do processo eleitoral atos que demandam a iniciativa ou a participação obrigatória do Ministério Público, em razão do interesse de ordem pública, de fundo e de forma, a acautelar. Cumpre não descurar que os prazos eleitorais não podem ser preteridos, estando todos sincronizadamente ordenados em contagem 76 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará regressiva, tendo por termo de balizamento a data intransponível das eleições, daí prosseguindo, até a diplomação dos eleitos, quando somente se opera a exaustão do processo eleitoral. Compreensivelmente, qualquer atividade omissiva que se interponha dos órgãos do Ministério Público de 1ª instância, como já deve ter ocorrido nas fases pretéritas, sobre prejudicar a salvaguarda do interesse público na dinâmica do processo eleitoral, estará configurando indevido embaraço ao regular andamento do serviço eleitoral. Ora, a manifestação eleitoral é imprescindível ao funcionamento do regime representativo, uma vez que corresponde à captação e apuração da vontade popular que confere legitimidade democrática às investiduras. Por causa desses aspectos teleológicos indissociáveis, atribui o Código Eleitoral, em seu art. 365, preferência e obrigatoriedade ao serviço eleitoral. De par com essa estipulação genérica cuidou o legislador federal de editar diploma, no caso a Lei nº 4.410, de 24 de setembro de 1964, denotando, persistente e coerente preocupação com o concurso conjugado da Justiça Eleitoral e do Ministério Público, nos termos seguintes: “Art. 1º Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos Juízes de todas as jurisdições e instâncias, ressalvados os processos de habeascorpus e mandado de segurança. § 1º Consideram-se feitos eleitorais as questões relativas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos. Art. 2º Os que infringirem o disposto ao art. 1º, cometem o crime de responsabilidade”. Aliás, no próprio Código Eleitoral, em seu art. 342, contemplase a hipótese de infração penal por recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa. Tudo isso considerando, decide o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por unanimidade de votos, dar provimento à representação formulada pelo Procurador Regional Eleitoral e, em consequência, com fundamento no art. 30, XVII, do Código Eleitoral, fixar as seguintes normas para observância nesta Circunscrição: I – os órgãos de 1º instância do Ministério Público estadual têm participação obrigatória nas diferentes fases que compõem o processo eleitoral, exercendo atos pertinentes às condições de custos legis e titular da ação penal eleitoral; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 77 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará II – as atividades cometidas na legislação eleitoral ao Ministério Público serão exercidas, independente de qualquer designação, como prolongamento de seu próprio ofício, nas Comarcas onde houver apenas um Promotor de Justiça; III – nas Comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça incumbirá o encargo eleitoral ao que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951; IV – nas Comarcas que compreenderem duas ou mais Zonas, as atividades eleitorais serão exercidas por Promotores de Justiça designados de acordo com o item precedente; V – os membros do Ministério Público de 1º instância devem exercer as atividades de natureza eleitoral sem prejuízo das suas incumbências perante a jurisdição comum, assegurando, porém, tratamento prioritário aos feitos eleitorais, sob pena de responsabilidade, consoante dispõe a Lei nº 4.410, de 24 de setembro de 1964; VI – poderão ser requisitados para desempenho exclusivo em atividades eleitorais, membros do Ministério Público estadual, mediante designação do Procurador-Geral da Justiça, tendo em vista solicitação do Procurador Regional Eleitoral, desde que devidamente autorizado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Lei nº 1.341/51, combinado com o art. 27, § 4º, do Código Eleitoral, em sintonia com o art. 52, da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981. VII – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação plenária, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1982. Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Presidente, os juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL, FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, SÍLVIO DOBROWOLSKI, OLINTO OLIVEIRA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 32 (17 DE SETEMBRO DE 1982) Declara nula e de nenhum efeito a Portaria do Secretário de Segurança Pública emitindo instruções sobre propaganda eleitoral. 78 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com fundamento no art. 30, XVII, do Código Eleitoral, CONSIDERANDO pertencer exclusivamente à Justiça Eleitoral a competência para emitir normas disciplinadoras do processo eleitoral, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, RESOLVE, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, declarar nula e de nenhum efeito a Portaria do Secretário de Segurança Pública condensando instruções sobre propaganda eleitoral. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 17 de setembro de 1982. Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL, FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, SÍLVIO DOBROWOLSKI, OLINTO OLIVEIRA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 33 (18 DE OUTUBRO DE 1982) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, item XVII, do Código Eleitoral e pelo Regimento Interno. CONSIDERANDO que a verba de Cr$ 62.849.000,00 (SESSENTA E DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE MIL CRUZEIROS) destinada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral para transporte e Alimentação dos eleitores residentes nas zonas rurais desta Circunscrição, no dia das eleições de 15 de novembro próximo, não é suficiente para atender todas as necessidades; CONSIDERANDO que aquela Colenda Corte esclareceu, em telex, que a verba encaminhada englobou os dois itens, sem destinação específica; CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais desta Circunscrição não demonstraram expressamente interesse em fazer uso de verba destinada ao item Alimentação; RESOLVE AUTORIZAR o Emprego da verba recebida para Transporte e Alimentação, exclusivamente ao item TRANSPORTE, fazendo- Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 79 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará se a distribuição entre as Zonas Eleitorais com obediência às normas constantes da Lei nº 6.091/74 e da Resolução nº 9641 do TSE. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1982. Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL, FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, SÍLVIO DOBROWOLSKI, OLINTO OLIVEIRA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 34 (8 DE NOVEMBRO DE 1982) Decide instaurar investigação para apurar a desfiguração da propaganda eleitoral, pela utilização abusiva de recursos econômicos por candidatos. Logo que despontaram as primeiras manifestações de propaganda eleitoral, promoveu o Tribunal Regional Eleitoral reunião conjunta dos dirigentes regionais dos Partidos Políticos, concitando-os a que velassem junto aos seus respectivos candidatos e correligionários para criteriosa observância das normas que disciplinam a competição política. Deixou-se demonstrado desde o início o propósito de assegurar o indispensável clima de liberdade, sem esquecer, no entanto, os equivalentes compromissos com a igualdade no jogo político, em defesa da própria legitimidade do diálogo eleitoral, para que não fosse conspurcada e pudesse prevalecer a autêntica vontade popular, que é o elemento fundamental do governo representativo. Adotou-se uma posição marcantemente preventiva e, mais que isso, de cunho pedagógico, desenvolvendo persistente trabalho persuasivo, utilizando todos os meios de convencimento para que a lisura do pleito pairasse acima de tudo, evitando até onde foi possível a deflagração de medidas repressivas previstas na ordem jurídica contra os ilícitos eleitorais. Não foi pequeno nem fortuito o empenho revelado para criar um lastro de consenso sobre as responsabilidades dos protagonistas diretos do processo eleitoral - partidos e candidatos - acreditando-se que assim 80 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará fazendo estaria a Justiça Eleitoral contribuindo no limite de sua capacidade para elevar o nível da educação cívica do povo, fortalecendo, em última análise, as instituições democráticas, pela reserva de confiança que ficava consolidada. Malgrado o esforço feito, com sucessivas exortações e recomendações em repetidas oportunidades, lícito é proclamar que os resultados não foram alertadores. Houve, é verdade, acatamento às deliberações emitidas por este Tribunal por parte dos diferentes candidatos a postos vinculados ao sistema majoritário, o mesmo não podendo ser afirmado em relação a determinados candidatos, criando uma situação deveras paradoxal em que candidatos concorrendo pelo sistema proporcional passaram a realizar descomedida mobilização de recursos, suplantando os postulantes dependentes do julgamento da maioria do eleitorado estadual. Ao certo, a atitude deste Tribunal foi equivocamente interpretada como tolerância ou, talvez, indisposição para enfrentar os desafios suscitados, aparecendo um crescendo de atos incompatíveis ao processo eleitoral, passando a exigir a partir de agora uma série de medidas, ininterruptamente, para completa apuração das transgressões ocorridas, para aplicação das sanções pertinentes colocadas ao direto alcance da Justiça Eleitoral. Nessas alturas não comporta mais tergiversações pois já estamos no limiar do pleito e é preciso definir a responsabilidade de candidatos. Prevê o art. 241, do Código Eleitoral: “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos Partidos e por eles paga, imputando-selhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.” Por outro lado, o art. 93, § 2º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos estabelece: “Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena de cassação do respectivo registro, poderá efetuar, individualmente, despesas de caráter eleitoral, inclusive com alistamento, arregimentação, propaganda e demais atividades definidas pela Justiça Eleitoral, devendo processar todos os gastos através dos Partidos ou Comitês.” CONSIDERANDO, pois, a obrigação imposta aos Partidos Políticos, no art. 89, da citada Lei: “Art. 89 Os Partidos organizarão a sua administração financeira, devendo incluir nos estatutos normas: I - que habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderão despender na programação partidária e na de seus candidatos; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 81 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará II - que fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados. § 1º - Os Partidos deverão manter serviços de contabilidade de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas. § 2º - Os livros de contabilidade do Diretório Nacional e os dos Diretórios Regionais e Municipais serão abertos, encerrados e rubricados, respectivamente, no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Juízes Eleitorais. § 3º - O Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer normas de escrituração dos auxílios e contribuições destinados aos Diretórios Municipais a que se refere o item II deste artigo. CONSIDERANDO ser vedado aos Partidos Políticos, nos termos do art. 91, IV, do citado diploma: “receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição, auxílio ou recurso procedente de empresa privada, de finalidade lucrativa, entidade de classe ou sindical.” CONSIDERANDO ainda que consoante preceitua o art. 92, da mesma Lei, são ilícitos os recursos financeiros, assim como os auxílios e contribuições, cuja origem não seja mencionada ou esclarecida; CONSIDERANDO, enfim, o dever imposto à Justiça Eleitoral de exercer “fiscalização sobre o movimento financeiro dos Partidos, compreendendo recebimento, depósito e aplicação de recursos, inclusive escrituração contábil.” RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos e em harmonia com a Procuradoria Regional Eleitoral, determinar a instauração de investigação da propaganda eleitoral, pela utilização abusiva de recursos econômicos por candidatos em disputa pelo sistema proporcional, ao nível regional, fazendo aplicáveis em conexão, as normas do art. 94, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e do art. 237, do Código Eleitoral, ao modo seguinte: I - conceder o prazo improrrogável de 48 horas aos Comitês partidários do PDS, PMDB e PT, para que apresentem os livros contábeis com a indicação dos gastos dos candidatos em matéria de propaganda; II - indicação particularizada do volume de cartazes impressos por candidatos, mencionando as gráficas que os tenha confeccionado, a quantidade e o preço por unidade; III - despesas realizadas individualmente por esses candidatos na afixação dos cartazes na área metropolitana de Fortaleza; 82 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará IV - discriminação das despesas em cada um dos jornais de Fortaleza com a publicidade eleitoral por cada um dos candidatos; V - após transcorrido o prazo de 48 horas em não sendo cumprida a requisição ou levada que o seja de modo incompleto providenciará o Tribunal diretamente o levantamento dos gastos. VI - requisitar os préstimos funcionais da Polícia Federal, para que proceda a um apanhado dos cartazes, com documentário fotográfico e determinação dos quantitativos em relação às artérias atingidas; VII - requisitar, simultaneamente, aos jornais especificações sobre as importâncias recebidas dos candidatos aos postos proporcionais; VIII - recomendar ao Juízes das Zonas Eleitorais dos diferentes Municípios a adoção de equivalentes medidas, no que forem aplicáveis, nas respectivas áreas jurisdicionais; IX - O Tribunal Regional Eleitoral designará um de seus Juízes para acompanhar e processar todos os atos para execução da presente Resolução. X - A presente Resolução entra em vigor a partir de sua assinatura plenária. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de novembro de 1982 Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL, FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, SÍLVIO DOBROWOLSKI, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 35 (8 DE FEVEREIRO DE 1983) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, item XVII, do Código Eleitoral e pelo Regimento Interno, RESOLVE baixar as seguintes instruções para a renovação do pleito para Prefeito Municipal de Missão Velha, sede da 16ª Zona desta Circunscrição, em cumprimento ao que decidiu este Colendo Tribunal na sessão de 24 de janeiro último: I - A Sublegenda, cujo candidato foi declarado inelegível, poderá requerer, em substituição, o registro de outro candidato, de acordo com o § 2º do artigo 54 da Resolução nº 11.278/82 do T.S.E.; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 83 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará II - Os demais candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito que concorreram à eleição de 15.11.82 são considerados registrados independentemente de qualquer providência, salvo em casos de renúncia, morte ou outro motivo superveniente; III - Para o registro do novo candidato deverão ser obedecidas as normas constantes do artigo 94, § 1º e incisos e § 2º do Código Eleitoral; IV - Deverão ser observadas as instruções sobre propaganda constantes da Resolução nº 10.445, de 29.06.78, do Tribunal Superior Eleitoral. V - A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de fevereiro de 1983. Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os juízes FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, SÍLVIO DOBROWOLSKI, JOSÉ SOBRAL e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 36 (9 DE MARÇO DE 1983) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, item XVII, do Código Eleitoral e pelo Regimento Interno, resolve baixar as seguintes instruções para a renovação do pleito para Prefeito Municipal de CAPISTRANO, pertencente à 5ª Zona - Baturité, desta Circunscrição, em cumprimento ao que decidiu este Colendo Tribunal na sessão de 04 de março em curso: I - A Sublegenda, cujo candidato foi declarado inelegível, poderá requerer, em substituição, o registro de outro candidato, de acordo com o § 2º do artigo 54 da Resolução nº 11.278/82 do T.S.E.; II - os demais candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito que concorreram à eleição de 15.11.82 são considerados registrados independentemente de qualquer providência, salvo em casos de renúncia, morte ou outro motivo superveniente; III - Para o registro do novo candidato deverão ser obedecidas as normas constantes do artigo 94, § 1º e incisos e § 2º do Código Eleitoral; 84 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará IV - Deverão ser observadas as instruções sobre propaganda constantes da Resolução nº 10.445, de 29.06.78, do Tribunal Superior Eleitoral; V - A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de março de 1983. Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os juízes FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, SÍLVIO DOBROWOLSKI, JOSÉ SOBRAL e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 37 (18 DE MAIO DE 1983) Emite instruções disciplinando a transposição de eleitores das 1ª e 83ª Zonas para a 94ª. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com fundamento no art. 39, IX e XVII, do Código Eleitoral, tendo em vista decisão adotada em sessão nesta data, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral; CONSIDERANDO que a 94ª Zona é resultante de desmembramento das 1ª e 83ª Zonas, sofrendo estas redução nos espaços físicos em que se projetavam anteriormente as suas jurisdições; CONSIDERANDO que, em virtude da prevalência desse critério territorialista, o elemento referencial para a efetivação das mudanças devem ser primariamente as seções eleitorais atingidas e mediatamente os eleitores que as integram; RESOLVE determinar a observância das normas seguintes: I - Incumbe aos Juízos Eleitorais das 1ª e 83ª Zonas: a) conjugar as folhas de votação e canhotos das seções contempladas no desmembramento em ordem dicionarizada, fazendo subsequente remessa à 94ª Zona; b) após integral cumprimento das medidas preconizadas na alínea anterior, passará a efetivar a averbação nas respectivas fichas Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 85 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará modelo “6” e nos respectivos livros de inscrição, fazendo aplicável, nessas circunstâncias, o disposto no art. 58, § 4º do Código Eleitoral; c) não deverão ser utilizadas as numerações das seções eleitorais transplantadas para a 94ª Zona até que se realizem novas eleições, ocasião em que serão retidos os títulos remanescentes não apresentados para renumeração; II - Incumbe ao Juízo Eleitoral da 94ª Zona: a) conferir, no ato de recebimento, as pastas de folhas de votação e canhotos dos títulos, fornecendo recibo correspondente e mencionando as omissões acaso existentes; b) atribuir numeração sequenciada, a partir de um (1) tanto para as seções como para as inscrições eleitorais transplantadas; c) fazer as assinalações correspondentes nas folhas de votação e nos canhotos, confeccionando a respectiva ficha modelo “6”, sendo uma das vias desta remetida para o T.R.E., mencionando os números precedentes da seção e da inscrição para averbação e controle no fichário geral; d) as seções eleitorais deverão funcionar, salvo motivo de impossibilidade incontornável, em sua originária localização, constando, nos editais divulgados e nos avisos afixados, a numeração atual, figurando entre parênteses a precedente numeração da seção, de modo a que fiquem os eleitores devidamente esclarecidos da seção em que devem votar. III - Os eleitores somente serão admitidos a votar nas seções a que estavam e permanecem vinculados, objeto de transplantação apenas da respectiva competência jurisdicional, cumprindo-se, assim, estritamente, o disposto no art. 146, VI, VII e VIII, do Código Eleitoral. IV - A presente Resolução entra em vigor nesta data. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1983. Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os juízes FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, SÍLVIO DOBROWOLSKI, JOSÉ SOBRAL, JESUS XAVIER DE BRITO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 38 (14 DE SETEMBRO DE 1983) Emite instruções para renovação das eleições municipais de Aratuba a realizar-se no dia 16 de outubro do corrente ano. 86 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com fundamento no art. 30, IV e XVII, do Código Eleitoral, e tendo em vista decisão proferida no Processo nº 147, Classe IX, por votação unânime e em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral: CONSIDERANDO haver sido anulado o pleito municipal em toda a sua amplitude, em decorrência de comprovada fraude nos mapas totalizadores locais, fazendo-se aplicável a regra do art. 222 do Código Eleitoral; CONSIDERANDO que em virtude dessa invalidação geral do pleito municipal foram tornados insubsistentes os mandatos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores à Câmara Municipal; CONSIDERANDO haver, assim, a anulação atingido a todos resultados referentes ao pleito municipal, dando margem à observância ao disposto no art. 224, do Código Eleitoral; RESOLVE emitir as seguintes instruções: I - a renovação das eleições municipais de Aratuba far-se-á no dia 16 de outubro do corrente ano; II - será designada logo a seguir à emissão da presente Resolução nova Junta Apuradora constituída de três magistrados que não tenham participado, de qualquer modo, de atos relacionados à eleição em vias de renovação, um dos quais será o seu Presidente; III - prevalecem os registros dos candidatos aos diferentes postos eletivos municipais; IV - em caso de morte, renúncia de candidato registrado a cargo majoritário, poderá ser promovida a substituição com observância do disciplinamento do art. 56, da Resolução nº 11.278, de 25 de maio de 1982, do T.S.E.; V - somente serão admitidos a votar os eleitores que hajam comparecido à eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado (art. 201, parágrafo único, II, C.E.); VI - cumprir-se-ão as normas sob fiscalização perante as mesas receptoras constantes dos arts. 131-132 do Código Eleitoral; VII - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados com os Presidentes e Mesários nomeados pelo Juiz com a antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias (art. 201, parágrafo único, V, C.E.); VIII - as apurações serão feitas pela Junta Apuradora que proclamará os resultados e diplomará os eleitos; IX - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua adoção plenária. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 87 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1983. Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES – Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ SOBRAL, ORLANDO DE SOUSA REBOUÇAS, FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO, LUÍS SÉRGIO HOLANDA BEZERRA, JESUS XAVIER DE BRITO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 39 (21 DE OUTUBRO DE 1983) Retifica a Resolução nº 38/83, em face de determinação do Tribunal Superior Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com fundamento no art. 30, IV e XVII, do Código Eleitoral, e tendo em vista decisão proferida no Processo nº 147, Classe IX, por votação unânime e em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral: CONSIDERANDO haver sido anulado o pleito municipal em toda a sua amplitude, em docorrência de comprovada fraude nos mapas totalizadores locais, fazendo-se aplicável a regra do art. 222 do Código Eleitoral; CONSIDERANDO que, em virtude dessa invalidação geral do pleito municipal, foram tornados insubsistentes os mandatos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores à Câmara Municipal; CONSIDERANDO haver, assim, a anulação atingido a todos resultados referentes ao pleito municipal, dando margem à observância ao disposto no art. 224, do Código Eleitoral; RESOLVE emitir as seguintes instruções: I - a renovação das eleições municipais de Aratuba far-se-á no dia 15 de novembro do corrente ano; II - será designada, logo a seguir à emissão da presente Resolução, nova Junta Apuradora constituída de um magistrado que não tenha participado, de qualquer modo, de atos relacionados à eleição em vias de renovação; e de dois ou quatro cidadãos indicados pelo referido magistrado; III - prevalecem os registros dos candidatos aos diferentes postos eletivos municipais; IV - em caso de morte, renúncia de candidato registrado a cargo majoritário, poderá ser promovida a substituição, com observância do disciplinamento do art. 56, da Resolução nº 11.278, de 25 de maio de 1982, do T.S.E.; 88 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará V - somente serão admitidos a votar os eleitores que hajam comparecido à seção anulada e os de outras seções que ali houverem votado (art. 201, parágrafo único, II, C.E.); VI - cumprir-se-ão as normas sob fiscalização perante as mesas receptoras constantes dos arts. 131-132 do Código Eleitoral; VII - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, com os presidentes e mesários nomeados pelo Juiz com a antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias (art. 201, parágrafo único, V, C.E.); VIII - as apurações serão feitas pela Junta Apuradora que proclamará os resultados e diplomará os eleitos; IX - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua adoção plenária. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1983. Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES – Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ SOBRAL, ORLANDO DE SOUSA REBOUÇAS, FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO, LUÍS SÉRGIO HOLANDA BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 40 (31 DE AGOSTO DE 1984) Instruções para as eleições municipais de Maracanaú. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.206, de 05.07.84, e da Resolução nº 11.930/84 do T.S.E., publicada no Diário Oficial da União, de 21.08.84, R E S O L V E fixar o seguinte calendário para as eleições municipais de MARACANAÚ, a realizar-se no dia 16 de dezembro de 1984: SETEMBRO 7 de setembro de 1984 – Sexta-feira (101 dias antes) Encerramento do prazo para o eleitor, que mudou de residência dentro do Município, pedir a alteração no seu título (Código Eleitoral, artigo 46, § 3º, II). Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 89 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 8 de setembro de 1984 – Sábado (100 dias antes) Encerramento do prazo para a realização de Convenções Municipais destinadas à escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Código Eleitoral, art. 93, § 2º; Lei nº 6.978, art. II). 16 de setembro de 1984 – Domingo (3 meses antes) Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais, ou concedidos, farão instalar, na Sede dos Diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º). Data a partir da qual os Partidos podem fazer funcionar, das 14 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Código Eleitoral art. 244, II, v art 322). 18 de setembro de 1984 – Terça-feira (90 dias antes) Encerramento do prazo, às 18 horas, para pedido de registro de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Código Eleitoral, art. 93; Lei nº 6.978, art. 11). (A partir desta data o Cartório Eleitoral da 4ª Zona, Maranguape, e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão – Lei Complementar nº 5, art. 18). OUTUBRO 7 de outubro de 1984 – Domingo (70 dias antes) 1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas sentenças (Código Eleitoral, art.93, § 1º ; Lei nº 6.978, art. 11). 2. Encerramento do prazo para publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). 3. Encerramento do prazo em que os títulos dos que requereram inscrição ou transferência devem estar prontos (Código Eleitoral, art. 114). 90 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 8 de outubro de 1984 – Segunda-feira (69 dias antes) 1. Data em que, às 14 horas, em audiência pública, será encerrada a inscrição de eleitores, na zona, e proclamado o número de inscritos até às 18 horas do dia anterior. Publicação do edital, com indicação do nome do último eleitor inscrito e número do respectivo título. Fornecimento de cópia autêntica aos Diretórios Municipais dos Partidos, com idêntica comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral. 2. Data em que será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar de telegrama do Juiz ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital, da cópia deste fornecida aos Diretórios Municipais dos Partidos e da publicação na imprensa, os nomes dos dez últimos eleitores cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados, e, o número dos respectivos títulos eleitorais (Código Eleitoral, art.68). 12 de outubro de 1984 – Sexta-feira (65 dias antes) Encerramento do prazo para a publicação de edital de convocação para a audiência pública de nomeação dos Mesários ( Código Eleitoral, art. 120). 17 de outubro de 1984 – Quarta-feira (60 dias antes) 1. Data da nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º). 2. Encerramento do prazo para o eleitor requerer 2ª via do título de eleitor fora da Zona de residência (Código Eleitoral, art. 53, § 4º). 3. Data da nomeação, pelo Juiz Eleitoral, em audiência pública, dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 120). 4. Data em que deverão ser designados os locais de votação (Código Eleitoral, art. 135). 5. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos Partidos para a remessa de propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239 – vide art.338). 19 de outubro de 1984 – Sexta-feira (58 dias antes) Encerramento do prazo para os Partidos reclamarem da nomeação de membros da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 121). Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 91 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 22 de outubro de 1984 – Segunda-feira (55 dias antes) Encerramento do prazo para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). 28 de outubro de 1984 – Domingo (49 dias antes) Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos às eleições municipais devem estar julgados pelo TRE e publicados os respectivos acórdãos (Resolução nº 11.278, art. 34, § 6º). NOVEMBRO 17 de novembro de 1984 – Sábado (30 dias antes) 1. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para publicação mediante edital da composição da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 39). 2. Enceramento do prazo para entrega de títulos decorrentes de pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69). 3. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral o número de eleitores alistados (Código Eleitoral, art. 115). 4. Encerramento do prazo para os Partidos indicarem ao Juiz Eleitoral os membros dos Comitês Interpartidários de Inspeção (Instruções sobre Propaganda). DEZEMBRO 1º de dezembro de 1984 – Sábado (15 dias antes) 1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 2. Data a partir da qual é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias (Código Eleitoral, art. 255). 3. Encerramento do prazo para o Presidente do TRE, ou o Juiz Eleitoral, designar os integrantes do Comitê Interpartidário de Inspeção, quando os partidos não os tiverem indicado (Instruções sobre propaganda). 92 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 6 de dezembro de 1984 – Quinta-feira (10 dias antes) 1. Encerramento do prazo para requerer a 2ª via do título de eleitor (Código Eleitoral, art. 52). 2. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar aos chefes da repartições públicas e aos proprietários, arrendatários, ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras (Código Eleitoral art. 137). 11 de dezembro de 1984 – Terça-feira (5 dias antes) Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto (Código Eleitoral, art. 236). 13 de dezembro de 1984 – Quinta-feira (3 dias antes) 1. Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). 2. Início do prazo de validade de salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art.235, e parágrafo único). 14 de dezembro de 1984 – Sexta-feira às 8 horas (2 dias antes) 1. Prazo a partir do qual o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido a urna e o material, deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). 2. Encerramento do prazo para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). 15 de dezembro de 1984 – Sábado (1 dia antes) 1. Encerramento do prazo para entrega da 2ª via do título de eleitor (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único). 2. Data em que serão recolhidos os títulos nos estabelecimentos de internação de hansenianos para serem desinfetados (Código Eleitoral, art. 151, I). Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 93 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 16 de dezembro de 1984 – Domingo Às 7 horas 1. Instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142). Às 8 horas 2. Início de recebimento dos votos (Código Eleitoral, art.144). Às 17 horas 3. Encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 144 e 153). 17 de dezembro – Segunda-feira Às 8 horas Início da contagem de votos pela Junta Apuradora Às 12 horas Encerramento do prazo para a comunicação pelo Juiz, do número de eleitores que votaram (Código Eleitoral, art. 156). 18 de dezembro de 1984 – Terça-feira Às 17 horas 1. Término do período da validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único) 2. Encerramento do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236). 19 de dezembro de 1984 – Quarta-feira Encerramento do prazo para o Mesário que abandonar os trabalhos durante a eleição requerer justificação (Código Eleitoral, art.124, § 4). 26 de dezembro de 1984 – Quarta-feira Encerramento do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração na Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 159). 31 de dezembro de 1984 – Segunda-feira 1. Encerramento do prazo para o Presidente do Tribunal marcar a data da eleição se deixarem de se reunir todas as seções do Município (Código Eleitoral, art. 126, parágrafo único). 2. Encerramento do prazo máximo para terminar a apuração na Junta, desde que solicitados mais 5 dias de prorrogação (Código Eleitoral, art. 159, § 2º). 94 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 16 de janeiro de 1985 – Terça-feira 1. Término do prazo para o Mesário faltoso requerer justificação (Código Eleitoral, art.124). 2. Prazo máximo para realização das eleições quando não se reunirem todas as seções do Município (Código Eleitoral, art. 126, parágrafo único). 3. Encerramento do prazo para o Comitê Partidário enviar sua prestação de contas ao Comitê Interpartidário de Inspeção (Instruções sobre Propaganda). 15 de fevereiro de 1985 – Quinta-feira 1. Encerramento do prazo para o Comitê Interpartidário de Inspeção apresentar o seu relatório ao Juiz Eleitoral (Instruções sobre propaganda). 2. Encerramento do prazo para o eleitor faltoso requerer justificação (Lei nº 6.091, art. 7º). Para as eleições de que trata esta Resolução, observar-se-ão, no que couber, as instruções contidas nas Resoluções nºs 11.270, de 25.05.82, 11.455, de 16.09.82, 11.456, de 22.09.82 e 11.457, de 22.09.82, bem como as demais normas regulamentadoras que disciplinaram as eleições municipais realizadas em 15 de novembro de 1982. Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1984. Presentes o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS – Presidente, o DES. JOSÉ BARRETO DE CARVALHO – Vice-Presidente, os juízes JOSÉ SOBRAL, ORLANDO DE SOUSA REBOUÇAS, FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO, LUÍS SÉRGIO HOLANDA BEZERRA, JESUS XAVIER DE BRITO, e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 41 (18 DE SETEMBRO DE 1984) Eleições municipais de 16 de dezembro de 1984, em Maracanaú. Corpo eleitoral. Quem pode votar - Quem pode ser votado. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 95 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.206, de 05 de julho de 1984, e da Resolução nº 11.930/84, do T.S.E., publicada no Diário Oficial da União, de 21.08.84, RESOLVE: Art. 1º O corpo eleitoral de Maracanaú é constituído dos eleitores vinculados às seções encravadas na respectiva área territorial. Art. 2º No registro de candidatos aos postos eletivos municipais observar-se-á o requisito do domicílio em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação eleitoral. Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984. Presentes o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS – Presidente, o DES. JOSÉ BARRETO DE CARVALHO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ SOBRAL, ORLANDO DE SOUSA REBOUÇAS, FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO, LUÍS SÉRGIO HOLANDA BEZERRA, JESUS XAVIER DE BRITO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO. RESOLUÇÃO Nº 42 (21 DE OUTUBRO DE 1986) Estabelece normas sobre a realização de plebiscito no dia 15 de novembro de 1986, com vistas à criação de municípios. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do art. 3º, da Lei Complementar nº 1, de 09.11.1967, e considerando as modificações havidas em decorrência do recadastramento eleitoral; considerando que tais modificações inviabilizarão, nas circunstâncias do momento, a comprovação nos termos da Resolução nº 30/82, deste Tribunal, de que o eleitor reside há mais de um ano na área a ser desmembrada; considerando, finalmente, as peculiaridades da realização da consulta plebiscitária concomitantemente com as eleições de 15 de novembro próximo, 96 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLVE: Art. 1º Nos plebiscitos que se realizarão no dia 15.11.86, com vistas à criação de municípios, ter-se-á como comprovada a residência do eleitor, há mais de um (1) ano, na área a ser desmembrada, pela simples assinatura deste na folha de votação utilizada para esse fim. Art. 2º Nos plebiscitos a que se refere a presente Resolução: I - As mesas receptoras serão as mesmas encarregadas de acolherem os votos na eleição de 15 de novembro. II - Serão utilizadas urnas especificamente para o depósito das cédulas de plebiscito. III - Serão usadas as folhas de votação modelo 2. IV - Somente votarão os eleitores inscritos na respectiva seção eleitoral. Art. 3º Concluídos os trabalhos de apuração das eleições realizadas no mesmo dia, 15.11.86, a Junta Eleitoral respectiva procederá à apuração do resultado do plebiscito a que se refere a presente resolução. Parágrafo único. Qualquer dúvida surgida na apuração será resolvida pela respectiva Junta Eleitoral, que registrará a ocorrência na ata dos trabalhos. Art. 4º A Resolução nº 30/82, deste Tribunal, aplicar-se-á ao plebiscito aqui regulado, no que não for com a presente incompatível. Art. 5º Para os fins de determinação do “quorum” legalmente exigido, não serão considerados eleitores aqueles cuja inscrição eleitoral esteja pendente, em face da não emissão regular do respectivo título. Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1986. Presentes o DES. CARLOS FACUNDO – Presidente, o DES. CLÁUDIO SANTOS - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ SOBRAL, FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO, HUGO DE BRITO MACHADO, AGAMEMNON FROTA LEITÃO e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. RESOLUÇÃO Nº 43 (8 de dezembro de 1987) Dispõe sobre a criação de encargos de representação de gabinete no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 97 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 13.967, de 24 de novembro de 1987, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE: Art. 1º - São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, os seguintes Encargos de Representação de Gabinete, com a respectiva lotação: INo Gabinete da Presidência: 01- Oficial de Gabinete; 01– Assistente; 01- Auxiliar Especializado; IIEspecializado; No Gabinete da Vice-Presidência: 01- Auxiliar IIINo Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral: 01Oficial de Gabinete, 01-Supervisor; IV- No Gabinete do Procurador Regional Eleitoral: 01- Supervisor; VNa Diretoria-Geral: 01- Oficial de Gabinete, 01Supervisor, 01- Assistente; VINas Secretarias de Coordenação Administrativa e Eleitoral: 03- Supervisores; 02-Assistentes; VIINas Subsecretarias de Coordenação Administrativa e Eleitoral: 17- Supervisores, 03- Assistentes, 01-Operador de Telex, 02Operadores de terminal; VIII- Na Auditoria: 01-Supervisor. Art. 2º São extintas as seguintes funções do Grupo Direção e Assitência Intermediária: 6 (seis) Secretários, DAI 112-3; 21 Chefes de Serviço, DAI 111.3; 05 Chefes de Setor, DAI 111.2. Parágrafo Único. Os atuais componentes das funções de Secretário da Presidência, do Corregedor Regional Eleitoral e do DiretorGeral passarão a exercer os Encargos de Oficial de Gabinete, os das funções de Secretário das Diretorias das Secretarias de Coordenação Administrativa e Eleitoral e de Auditoria, bem como os de Chefe de Serviço de Secretaria, desempenharão os Encargos de Supervisor e os de Chefe de Setor os de Assistente. Art. 3º Nos artigos 3º, III e 4º do Regimento Interno da Secretaria, os termos “Funções de Grupo Direção e Assistência Intermediárias” devem ser substituídos por “Encargos de Representação de 98 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Gabinete”; e o parágrafo único do art. 4º passa a ter a seguinte redação: “Os encargos a que se refere o presente artigo são assim distribuídos: I- No Gabinete da Presidência- 01 Oficial de Gabinete, 01 Assistente, 01 Auxiliar Especializado; II- No Gabinete da Vice-Presidência - 01 Auxiliar especializado; III- No Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral- 01 Oficial de Gabinete, 01 Supervisor; IV- No Gabinete do Procurador Regional Eleitoral- 01 Supervisor; V- Na Diretoria-Geral- 01 Oficial de Gabinete, 01 Supervisor, 01 Assistente; VI- Nas Secretarias de Coordenação Administrativa e Eleitoral- 03 supervisores, 02 Assistentes; VII- Nas Subsecretarias das Secretarias de Coordenação Administrativa e Eleitoral- 17 supervisores, 03 assistentes, 01 operador de telex, 02 operadores de terminal; VIII- Na Auditoria- 01 Supevisor;” No art. 4º, a sigla DAI é substituída por Encargos de Representação de Gabinete. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de novembro de 1997. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará , em Fortaleza, 8 de dezembro de 1987. Presentes o DES. CLAUDIO SANTOS – Presidente, o DES. JOSÉ ARI CISNE - Vice-Presidente, os juízes AGAMEMNON FROTA LEITÃO, HUGO PEREIRA, FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ HELDER DE MESQUITA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO ANEXO TABELA DE LOTAÇÃO DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DOS GABINETES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (Anexo à Resolução nº 43/87) Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 99 I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01 - 01 01 - II – GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA - - - 01 - Subtotais Operador de Terminal Operador de Telex Auxiliar Especializado Assistente ÓRGÃOS Supervisor ENCARGOS Oficial de Gabinete Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - 03 - 01 III – GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL 01 01 ELEITORAL - - - 02 IV – GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - - - 01 01 01 01 - - - 03 VI – DIRETORIA DE SECRETARIAS (SCA e SCE) - 03 02 - - - 05 VII – DIRETORIAS DE SUBSECRETARIAS (SCA e SCE) - 17 03 - 01 02 23 VIII – AUDITORIA - 01 - V – DIRETORIA GERAL TOTAIS - 01 - - - - 01 03 24 07 02 01 02 39 RESOLUÇÃO Nº 44 (23 DE FEVEREIRO DE 1988) Fixa os limites territoriais Eleitorais da Capital. das Zonas O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, à vista da competência que lhe é reservada pelo art. 30, do Código Eleitoral, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, em caráter definitivo, os limites físicos da Zonas Eleitorais da Capital; CONSIDERANDO que a ausência de uma posição neste sentido, tem gerado controvérsias em algumas Zonas; CONSIDERANDO a necessidade de dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir a esse respeito; 100 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLVE determinar que sejam obedecidos, nos Cartórios Eleitorais de Fortaleza, os limites territoriais indicados por uma linha imaginária que passa nos locais e nos leitos das ruas abaixo descritas: 1 - Circunscrição e Jurisdição das Zonas Eleitorais da Capital 1.a - 1ª Zona Eleitoral Circunscrição Norte - Orla Marítima Sul - Limite do município de Aquiraz Leste - Orla Marítima Oeste - Rua João Cordeiro, Av. Pontes Vieira (no trecho compreendido entre a rua Frei Vidal e Av. Visconde do Rio Branco); Av. Visconde do Rio Branco (a partir da Av. Pontes Vieira); BR-116 (a partir da Av. Visconde do Rio Branco até o limite do município de Aquiraz). Jurisdição : Total - Aldeota, Meireles, Volta da Jurema, Papicu, Praia do Futuro, Castelo Encantado, Verdes Mares, Dionísio Torres, Pio XII, Edson Queiroz, Cocó, Mucuripe, Varjota, Parque Americano, Luciano Cavalcante, Jardim das Oliveiras, Aerolândia, Lagamar, Tancredo Neves, Cidade dos Funcionários, Lagoa Redonda, Tauape e Messejana. Parcial - Praia de Iracema e Cajazeiras. 1.b - 2ª Zona Eleitoral Circunscrição Norte - Orla Marítima Sul - Av. Borges de Melo (do seu início BR-116 até a Av. do Trilho); Av. do Trilho (Rua engº Edmundo Almeida Filho); Av. 13 de Abril (no trecho compreendido entre o trilho e a Av. dos Expedicionários). Leste - Rua João Cordeiro; Av. Pontes Vieira (da Av. Visconde do Rio Branco até a Rua Frei Vidal); Av. Visconde do Rio Branco (da Av. Pontes Vieira até o viaduto da Av. Borges de Melo). Oeste - Rua Senador Pompeu e Av. dos Expedicionários (da praia até a Av. 13 de Abril). Jurisdição Total : Poço da Draga, José Bonifácio, Fátima e Joaquim Távora. Parcial : Praia de Iracema, Centro, Vila União e Alto da Balança. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 101 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 1.c - 3ª Zona Eleitoral Circunscrição Norte - Orla Marítima. Sul - Rua Des. Praxedes (trecho compreendido entre Av. dos Expedicionários e Av. José Bastos). Leste - Rua Senador Pompeu e Av. dos Expedicionários (da praia até a Av. Des. Praxedes). Oeste - Av. Cel. Filomeno Gomes (da praia até a Av. Tenente Lisboa); Av. Tenente Lisboa (da Av. Cel. Filomeno Gomes até encontrar a Av. José Bastos); Av. José Bastos (da Av. Tenente Lisboa até a Av. Des. Praxedes). Jurisdição Total : Bairros Moura Brasil, Benfica, Jardim América, Bom Futuro, Morro do Ouro, Damas e Vila Sarita. Parcial : Centro, Jacarecanga, Farias Brito e Montese. 1.d - 82ª Zona Eleitoral Circunscrição Norte - Orla Marítima. Sul - Av. Humberto Monte, Av. Mister Hull (do entroncamento com a Av. Humberto Monte até a rua Engº Serraine - Perimetral). Leste - Av. Cel. Filomeno Gomes (da praia até a Av. Tenente Lisboa); Av. Tenente Lisboa (da Av. Cel. Filomeno Gomes até o entroncamento da Av. José Bastos); Av. José Bastos (da Av. Tenente Lisboa até a Av. Humberto Monte). Oeste - Av. Perimetral (da Barra do Ceará até a Mister Hull). Jurisdição Total - Bairro N. Sra. das Graças, Cristo Redentor, Colônia, Álvaro Weyne, Jardim Iracema, Pe. Andrade, Carlito Pamplona, Vila Ellery, Vila Santo Antonio, Monte Castelo, Santa Maria, São Gerardo, Presidente Kennedy, Parquelândia, Alagadiço, Amadeu Furtado, Rodolfo Teófilo (Porangabuçu), Campo do Pio e Parque Araxá. Parcial - Jacarecanga, Barra do Ceará e Farias Brito. 1.e - 83ª Zona Eleitoral Circunscrição Norte - Limites Sul das 2ª, 3ª e 82ª Zonas, compreendendo uma linha que parte da BR-116, seguindo pelas Av. Borges de Melo, Rua 102 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Engº Edmundo de Almeida, 13 de Abril, Pe. Ambrósio Machado, Av. dos Expedicionários, Des. Praxedes, Av. Humberto Monte e Mister Hull, até a Engº Serraine (Perimetral). Leste - BR-116 (da Av. Borges de Melo até a Perimetral). Sul e Oeste - Av. Perimetral. Jurisdição: Total - Dias Macedo, Castelão, Conjuntos do IPEC da Av. Paulino Rocha, Barroso, Conjunto João Paulo II, Passaré, Serrinha, Aeroporto, Itaperi, Parque Dois Irmãos, Maraponga, Parangaba, João XXIII, Jóquei Club, Pan Americano, Demócrito Rocha, Pici, Bela Vista, Vila Peri, Parque São José, Buraco da Jia e Couto Fernandes. Parcial - Alto da Balança, Cajazeiras, Jangurussu, Henrique Jorge, Bom Sucesso, Manoel Sátiro, Mondubim e Montese. 1.f - 94ª Zona Eleitoral Circunscrição Compreende toda a área iniciada com a Perimetral ( da Barra do Ceará até a BR-116), até os limites de Fortaleza com os municípios de Caucaia, Maracanaú, Pacatuba e Aquiraz. Jurisdição Total : Conjuntos (Polar, Nova Assunção, Beira Rio e Cohabece); Jardim Guanabara, Olavo Oliveira, Antonio Bezerra, João Arruda, Autran Nunes, Dom Lustosa, Genibaú, Conjunto Ceará, Granja Portugal, Bom Jardim, Canindezinho, Conjunto Esperança, Prefeito José Wálter, Conjunto Palmeira, Ancuri, Parque Santa Maria e Pedras. Parcial - Barra do Ceará, Henrique Jorge, Bom Sucesso, Vila Manoel Sátiro, Mondubim e Jangurussu. 2. Os limites acima descritos deverão ser apostos em Cartas da Cidade e enviados aos Cartórios Eleitorais, para conhecimento dos interessados. 3. A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação plenária. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 1988. Presentes o DES. CLÁUDIO SANTOS – Presidente, o DES. JOSÉ ARI CISNE - Vice-Presidente, os juízes AGAMEMNON FROTA LEITÃO, HUGO PEREIRA, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 103 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 45 (9 DE AGOSTO DE 1988) Cria, na estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a Secretaria de Coordenação de Informática e dá outras providências. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista a deliberação adotada, na sessão de 07.06.88, e considerando: a implantação pela Lei nº 7.444, de processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral; 20.12.85, do as instruções baixadas pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 13.454, de 09.12.86, para a sua execução; e a necessidade de os serviços referentes ao alistamento eleitoral, mediante processamento eletrônico de dados, e a manutenção dos cadastros eleitorais em meio magnético, deverem, conforme a Resolução nº 13.568, de 24.02.87, do TSE, ser executados, acompanhados e dirigidos por órgão próprio e específico da estrutura organizacional da Secretaria deste Tribunal, principalmente pelos requisitos técnicos exigidos, RESOLVE: Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE INFORMÁTICA, vinculada à Diretoria Geral. Art. 2º A Secretaria de Coordenação de Informática, na conformidade das normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal, exercerá, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, todas as atividades relacionadas aos sistemas e serviços de automação e processamento de dados e à guarda das bases de dados e tratamento das respectivas informações. Art. compreende: 3º A Secretaria de Coordenação de Informática I – Secretaria de Coordenação de Informática II – Subsecretaria de Desenvolvimento e Informações Eleitorais a) Serviço de Desenvolvimento b) Serviço de Informações Eleitorais 104 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará III – Subsecretaria de Processamento de Dados a) Serviço de Processamento b) Serviço de Análises e Movimentação de Documentos c) Serviço de Controle Geral Art. 4º À Secretaria de Coordenação de Informática compete: a) planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos sob sua direção, aprovando os respectivos programas de trabalho, de acordo com as diretrizes definidas pelo Tribunal, relativamente ao processamento de dados nos serviços eleitorais e em outros que se fizerem necessários; b) receber, cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal e as determinações da Presidência e da Diretoria Geral, no tocante ao processamento de dados, no âmbito da Justiça Eleitoral; c) orientar, por ordem do Tribunal, da Presidência ou da Diretoria Geral, a execução de serviços de processamento de dados, na área do Tribunal, ou de empresas contratadas para a sua execução, com o objetivo de se manter a uniformidade dos sistemas, programas, critérios e custos, definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral; d) realizar reuniões periódicas para analisar o andamento dos trabalhos, acertando medidas adequadas à sua melhoria, inclusive com representantes do Tribunal Superior Eleitoral e empresas de processamento de dados contratadas, se necessário, objetivando estabelecer orientações gerais na implantação de sistemas novos, na área de informática; e) pronunciar-se sobre contratos ou ajustes que dependam da aprovação do Tribunal, em matéria de processamento de dados; f) propor à Diretoria Geral a implantação de normas, sistemas, programas ou procedimentos novos, no Tribunal ou na Justiça Eleitoral, para o aperfeiçoamento dos serviços eleitorais e de outros que se fizerem necessários; g) sugerir nome de servidor para participar de cursos, simpósios ou congressos de informática e outros relacionados com os serviços da Secretaria. Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Coordenação de Informática incumbe assistir o Diretor na execução dos serviços que lhe competem, bem como preparar o expediente destinado aos diversos órgãos da Justiça Eleitoral e outros que se fizerem necessários. Art. 6º À Subsecretaria de Desenvolvimento e Informações Eleitorais compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades referentes aos Serviços de Desenvolvimento e Informações Eleitorais. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 105 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 7º Ao Serviço de Desenvolvimento compete: a) elaborar e programar anteprojetos e projetos de sistemas de processamento de dados destinados aos serviços eleitorais, bem como à automação dos serviços do Tribunal; b) executar a verificação e análise de dados transcritos; c) cumprir diretrizes gerais para os sistemas de produção; d) realizar trabalhos relacionados com o tratamento das informações eleitorais, em meio magnético; e) executar a implantação de sistemas e projetos de processamento de dados, efetuando a guarda e o tratamento das respectivas informações; f) propor medidas destinadas à padronização e racionalização de rotinas de procedimento, de documentação e matéria essenciais para a implantação e execução de sistemas de processamento de dados; g) supervisionar a uniformização dos procedimentos indexação, relacionados com doutrina, legislação e jurisprudência; de h) prever as necessidades de aquisição de equipamentos específicos, ampliação dos serviços de processamento de dados, em execução direta, ou celebração de convênios e contratos, elaborando, inclusive, quanto ao Tribunal, a previsão orçamentária nessa área. Art. 8º Ao Serviço de Informações Eleitorais compete: a) fornecer as informações disponíveis, de acordo com as normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral; b) controlar a atualização do Cadastro de eleitores da Circunscrição e demais arquivos magnéticos mantidos pelo Tribunal, sugerindo, inclusive, as providências cabíveis, junto a empresas de processamento de dados porventura contratadas; c) sugerir normas ou procedimentos para o transporte, a guarda e a conservação das informações, em meio magnético; d) providenciar o envio às Zonas Eleitorais de relações de incorporados às Forças Armadas e comunicações de perda ou suspensão de direitos políticos que receber, quando relativas a eleitores com inscrição em vigor; e) expedir certidões de direitos políticos; f) expedir certidões de eleitores com inscrição em vigor; g) oficiar aos Juízes da Circunscrição e dos outros Estados, quando solicitado, prestando as informações relativas à situação de eleitores; 106 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 9º À Subsecretaria de Processamento de Dados compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades referentes aos Serviços de Processamento, de Análise e Movimentação de Documentos e de Controle Geral. Art. 10. Ao Serviço de Processamento compete: a) executar os trabalhos referentes à automação dos serviços eleitorais, administrativos e judiciários do Tribunal; b) operar computadores e equipamentos periféricos; c) definir rotinas e procedimentos operacionais, inclusive quanto às cópias de segurança (back-up) das bases de dados, bibliotecas de programas e outros arquivos; d) executar os procedimentos de cópias, em meio magnético (back-up), dos dados transcritos, quanto adotado o sistema de data entry; e) executar as normas e atividades referentes às informações eleitorais, em meio magnético; f) efetuar a transcrição dos documentos de entrada de informações, referentes aos sistemas em aplicação no Tribunal, observando as rotinas de verificação. Art. 11. Ao Serviço de Análise e Movimentação de Documentos compete: a) executar as atividades relativas à manutenção e controle do Cadastro de Eleitores da Circunscrição, verificando as providências necessárias a serem adotadas, junto às Zonas Eleitorais, para a permanente atualização do referido Cadastro e demais arquivos; b) executar as tarefas relacionadas com a recepção de documentos de entrada de informações, na conformidade das rotinas e procedimentos estabelecidos; c) realizar a análise e crítica dos documentos de entrada de informações, sob os pontos de vista material e formal; d) controlar a preparação dos documentos de entrada de informações, para torná-los adequados à transcrição; e) exercer o controle de qualidade e a expedição de documentos. Art. 12. Ao Serviço de Controle Geral compete: a) fiscalizar os serviços de manutenção dos equipamentos de processamento de dados, mesmo quando não instalados na Secretaria de Informática; b) propor as normas de controle e segurança referentes ao transporte e armazenamento das informações cadastrais, em meio magnético; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 107 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará c) desempenhar as atividades referentes à guarda, conservação e uso da fitoteca do Tribunal; d) fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, relativas à guarda e operacionalidade dos recursos computacionais, estabelecidos pelo Tribunal; e) definir o material de consumo e permanente necessários à execução dos sistemas em operação ou a serem implantados no Tribunal, e solicitar a respectiva aquisição. Art. 13. Aos Diretores da Secretaria e Subsecretaria e aos Chefes dos Serviços incumbe, nas respectivas unidades, as atribuições de orientação, coordenação, supervisão e/ou execução das correspondentes atividades, definidas nesta Resolução e demais atos gerais próprios desses cargos ou chefias, na forma do Regimento Interno da Secretaria. Art. 14. A Subsecretaria de Desenvolvimento e Informações de Eleitores, com seus dois serviços, decorre da transformação da Subsecretaria de Cadastro Geral de Eleitores e dos serviços de Fichário e de Cadastro e Controle de Eleitores. Art. 15. Serão criados dois cargos de Direção e Assessoramento Superiores para as Diretorias da Secretaria de Coordenação de Informática e Subsecretaria de Processamento de Dados, respectivamente, DAS-5 e DAS-4. Art. 16. São instituídas duas funções gratificadas de Encargos de Representação de Gabinete – Oficial de Gabinete, a título precário e provisório, cujos ocupantes atuarão na direção de Secretaria de Coordenação de Informática e Subsecretaria de Processamento de Dados, as quais serão extintas tão logo criados, pelo Congresso Nacional, os cargos de DAS. Art. 17. São criadas quatro funções gratificadas de Encargos de Representação de Gabinete – Supervisores, para a Secretaria do Gabinete da Secretaria de Coordenação de Informática e para as Chefias dos Serviços de Processamento, Análise e Movimentação de Documentos e de Controle Geral. Art. 18. A função gratificada destinada à Secretaria do Gabinete, referida no artigo anterior, somente poderá ser preenchida após o provimento do cargo de Diretor da Secretaria de Coordenação de Informática. Art. 19. O Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal sofrerá as seguintes alterações: a) Fica extinta a Subseção II, que abrange o art. 6º, itens I e II, referente à Subsecretaria de Cadastro Geral de Eleitores e aos Serviços de Fichários e de Cadastro e Controle de Eleitores, em virtude da transformação da referida Subsecretaria. b) A Subseção III vigorará como Subseção II e o art. 7º como 6º, com a seguinte redação: 108 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará “À Subsecretaria Eleitoral e de estatística compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades referentes aos Serviços de Recenseamento Eleitoral e de Programação Eleitoral e Distribuição de Material de Eleições.” c) Extinguem-se as atribuições do Serviço de Recenseamento Eleitoral constantes do item I, incisos 1, 2 e 4, passando, respectivamente, a 1, 2, 3, os números 3, 5 e 6. Os incisos 11 e 14 do item II, referentes ao Serviço de Programação Eleitoral e Distribuição de Material de Eleição integrarão o item do art. 6º, supramencionado, como incisos 4 e 5. d) Fica extinto o inciso 9 do item II, passando os de números 10, 12, 13 e 15 a 9, 10, 11 e 12. e) Reduz-se, de uma unidade, a numeração dos artigos compreendidos do 8º ao 51. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de agosto de 1988. Presentes o DES. JOSÉ ARI CISNE – Presidente, o DES. JOSÉ MARIA DE MELO - Vice-Presidente, os juízes MARIA ODELE DE PAULA PESSOA, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, RAIMUNDO BEZERRA FALCÃO e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. RESOLUÇÃO Nº 46 (16 DE AGOSTO DE 1988) Estabelece normas para o serviço do Processamento Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão adotada na sessão de 16 do corrente, CONSIDERANDO o telex nº 1997, de 15.08.88, do MinistroPresidente do Tribunal Superior Eleitoral que requisitou as dependências, equipamentos e servidores do SERPRO, objetivando prevenir e assegurar a realização e a normalidade das eleições de 15 de novembro de 1988; RESOLVE: a) determinar que a responsabilidade no que concerne à parte técnica, compreendendo as áreas de operação, digitação e preparação de documentos eleitorais, ficará sob a responsabilidade do técnico MIGUEL TELES LIMA VERDE e mais: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 109 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - administração geral do pessoal; fazer observar as normas de acesso e segurança; controlar entrada e saída dos servidores convocados; convocar o pessoal para prestação de horas-extras, se necessário; b) que as dúvidas surgidas serão dirimidas junto ao Juiz Supervisor do Centro de Processamento Eletrônico deste Tribunal, Juiz Francisco Hugo Alencar Furtado; c) que a responsabilidade pelas demais áreas que abrangem a 3ª URO ficará a cargo do seu Superintendente e sua equipe; d) que este Tribunal deverá ser permanentemente informado do desenvolvimento de todos os trabalhos pelo referido Supervisor. Certifique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 1988. Presentes o DES. JOSÉ ARI CISNE – Presidente, o DES. JOSÉ MARIA DE MELO - Vice-Presidente, os juízes MARIA ODELE DE PAULA PESSOA, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, RAIMUNDO BEZERRA FALCÃO e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. RESOLUÇÃO Nº 47 (29 DE AGOSTO DE 1988) Converte em diligência pedidos de transferência cujos documentos foram encaminhados para processamento, no período de 1º de junho a 06 de agosto de 1988. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão adotada na sessão secreta de 29-08-88, CONSIDERANDO as graves irregularidades constatadas nos processos de transferência levados a efeito nas diversas Zonas da Circunscrição tendo em vista a responsabilidade da Justiça Eleitoral em coibir as tentativas de fraude nos seus diversos moldes; RESOLVE: a) converter em diligência todos os pedidos de transferência realizados nas Zonas da Circunscrição do Ceará, abrangendo a 110 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará documentação enviada para processamento, no período de 1º de junho a 06 de agosto de 1988; b) para cumprimento desta Resolução deverão os Meritíssimos Juízes Eleitorais sustar, a partir da presente data, a entrega de qualquer título resultante de transferência de Zona para Zona, excluindo-se apenas as efetuadas dentro da mesma Zona; c) o computador emitirá uma relação de eleitores por Zona de destino constando, também, o endereço de origem, relativa aos transferidos com a observação “EM DILIGÊNCIA”, não podendo eles votar, sob qualquer hipótese, na nova Zona; d) os títulos da Zona de origem devem ser devolvidos aos eleitores, quando procurarem receber os novos, a fim de permitir que eles votem no seu real domicílio; e) concluídas as diligências sobre as tentativas de fraude, que serão efetuadas através de correição, oportunamente determinada pelo Tribunal, além dos elementos fornecidos pela Corregedoria Regional Eleitoral, encaminharão os Meritíssimos Juízes os processos ao órgão do Ministério Público para a promoção de ação competente; f) comprovada a inculpabilidade de qualquer eleitor atingido pela presente medida saneadora, estará ele isento de punição, inclusive pagamento de multa. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação plenária. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1988. Presentes o DES. JOSÉ ARI CISNE – Presidente, o DES. JOSÉ MARIA DE MELO - Vice-Presidente, os juízes MARIA ODELE DE PAULA PESSOA, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, RAIMUNDO BEZERRA FALCÃO e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. RESOLUÇÃO Nº 48 (16 DE SETEMBRO DE 1988) Altera as letras b e c da Resolução nº 47/88. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão adotada na Sessão de 16.09.88, RESOLVE alterar as letras b e c da Resolução nº 47/88, que passa a ter a seguinte redação: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 111 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará “b) para cumprimento desta Resolução deverão os Meritíssimos Juízes Eleitorais sustar, a partir da presente data, a entrega de qualquer título resultante de transferência de município para município, excluindo-se apenas as efetuadas dentro do mesmo município; c) o computador emitirá uma relação de eleitores por Zona de destino constando, também, o endereço de origem relativa aos transferidos com a observação “EM DILIGÊNCIA”, não podendo eles votar, sob qualquer hipótese, na nova Zona, mesmo possuidores de título eleitoral e cujos nomes não constem na folha de votação.” Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1988. Presentes o DES. JOSÉ ARI CISNE – Presidente, o DES. JOSÉ MARIA DE MELO - Vice-Presidente, os juízes MARIA ODELE DE PAULA PESSOA, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. RESOLUÇÃO Nº 49 (28 DE DEZEMBRO DE 1988) PROCESSO Nº - CLASSE XII RELATOR: JUIZ JOSÉ HELDER DE MESQUITA Cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais, “ex vi” do § 4º do artigo 5º das Disposições Constitucionais Transitórias, fixar o número de Vereadores para a representação eleita em 15 de novembro último, respeitados os parâmetros do artigo 29, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e inexistindo normas preestabelecidas para tal fixação, é de se aplicar o princípio da proporcionalidade aritmética, tomando-se por base o aumento do mínimo de 07 para 09, imposto pela Carta Máxima da República. 112 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RELATÓRIO Diante do fato do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não haver fixado, antes do pleito de 15 de novembro último, o número de Vereadores para a representação, a ser eleita naquele pleito, há adentrado a seus auditórios um sem número de consultas e advindo outro tanto de recursos contra atos dos juízes eleitorais que calcularam o quociente partidário com esteio na legislação revogada, embasando-se no número de eleitores e não no da população; Como mencionadas consultas e recursos chegaram após decisão deste Colegiado, em resposta à consulta proveniente de Coreaú – 64ª Zona Eleitoral, que teve como relator o juiz José Helder de Mesquita, todos os processos lhe foram distribuídos; Por entender que o assunto exigia uma solução de caráter geral, foi sugerido que, abstraindo-se todas as nuances de caráter individualizador, se apresentasse um projeto de resolução que atendesse à exigência constitucional de fixação do número de Vereadores com base na população de cada município; Após um minucioso estudo da matéria, foi trazida ao plenário a sugestão de que se fixasse o número de Vereadores das Câmaras Municipais de todas as cidades do Ceará obedecendo-se à proporcionalidade aritmética, tomando por ponto de partida para os cálculos o aumento imposto pela Carta Magna para as Câmaras Municipais das pequenas urbes, onde o número de Vereadores foi aumentado de sete (07) para nove (09); Ouvido, o douto Procurador Regional Eleitoral, este manifestouse favorável à aplicação da proporcionalidade, mas de maneira prudente, levando em conta que o aumento de Vereadores implicaria em maiores despesas para o erário; Indo a matéria à votação, a mesma foi aprovada pelo voto de minerva do Desembargador Presidente, vencidos os juízes Francisco César Asfor Rocha e Antônio de Pádua Lopes de Freitas; Diante disto, este Tribunal Regional Eleitoral: a) Considerando que cabia ao Tribunal Regional Eleitoral fixar o número de Vereadores para a representação a ser eleita no pleito de 15 de novembro último; (§ 4º do art. 5º das Disposições Transitórias Constitucionais) b) Considerando que, face ao acúmulo de serviço – recursos em demasia – esta providência não foi adotada, omissão que vem dando azo a inúmeras consultas e recursos; c) Considerando que a lei orgânica dos municípios que, por força do art. 29 da Constituição Federal, regerá a matéria, só será promulgada após a elaboração da Constituição do Estado; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 113 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará d) Considerando que esta promulgação demandará tempo; e) Considerando que o vazio legal não poderá prejudicar as partes, nem ferir-lhe os direitos; f) Considerando que, “ex vi” da letra “a” do inciso IV do art. 29 da nossa Lei Magna, o número mínimo de Vereadores será de nove (09); g) Considerando que nas cidades de pequeno porte, sua representação municipal foi aumentada, seria inequânime não se a aumentar nas cidades mais desenvolvidas; h) Considerando que a inexistência de normas preestabelecidas para este aumento não obsta que este Regional crie as suas, dentro dos parâmetros constitucionais; i) Considerando que a proporcionalidade aritmética é a solução que mais se adequa ao caso; j) Considerando que aplicada a proporcionalidade aritmética, os números atingidos não ultrapassam aos máximos previstos nas letras “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 29 da nossa “Lex Maxima”: RESOLVE: 1 – Aplicar o princípio da proporcionalidade aritmética, fixando o número de Vereadores de acordo com o anexo 1, elaborado em consonância com os cálculos constantes do anexo 2; 2 – Determinar aos Srs. Juízes Eleitorais que, tomando por base os números de Vereadores, fixados nesta resolução, refaçam os cálculos para determinação dos quocientes eleitoral e partidários, fazendose alteração nos anexos 6, 7 e 8 e na folha 2 da ata geral de apuração, a qual deverá ficar à disposição dos partidos pelo prazo de lei, remetendo-se 1ª e 2ª vias a este TRE; 3 – Determinar, ainda, que decorrido os prazos, sejam diplomados os que forem proclamados eleitos por força do novo cálculo, respeitados os prazos previstos em lei. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1988. Presentes o DES. JOSÉ ARI CISNE – Presidente, os juízes JOSÉ HELDER DE MESQUITA, ANTÔNIO PÁDUA LOPES DE FREITAS, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. 114 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, COM O NÚMERO DE ELEITORES ATÉ 15/6/88 E DE VEREADORES QUE COMPORÃO CADA CÂMARA MUNICIPAL ZONA MUNICÍPIO 1ª, 2ª, 3ª, 82ª, 83ª e 94ª 4ª Fortaleza ELEITORADO Nº DE VEREADORES Em 1988 Em 1989 760.138 33 41 Maranguape 32.180 17 21 Maracanaú 48.127 17 21 Palmácia 6.192 9 11 5ª Baturité 13.107 11 15 6ª Quixadá 36.657 17 21 Banabuiú 2.549 7 9 Ibaretama 7.340 9 11 7ª 8ª 9ª Cascavel 22.679 15 19 Pindoretama 5.522 9 11 Aracati 27.244 17 21 Icapuí 5.532 9 11 Russas 22.470 15 19 Palhano 4.149 7 9 Quixeré 6.382 9 11 10ª Jaguaribe 17.467 13 17 11ª Quixeramobim 29.227 17 21 Madalena 4.504 7 9 Senador Pompeu 15.071 13 17 Piquet Carneiro 7.664 9 11 13ª Iguatu 39.017 17 21 14ª Quixelô Lavras da Mangabeira 8.761 15.798 9 13 11 17 15ª Icó 25.985 17 21 16ª Missão Velha 15.208 13 17 17ª Itapipoca 33.485 17 21 Miraíma 2.471 7 9 Amontada 12.722 11 15 Assaré 9.692 9 11 12ª 18ª Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 115 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Tarrafas 3.859 7 9 Antonina do Norte 3.346 7 9 Tauá 25.914 17 21 Arneiroz 3.600 7 9 Catarina 4.160 7 9 20ª Crateús 34.444 17 21 21ª Ipu 18.543 13 17 Pires Ferreira 3.260 7 9 São Benedito 16.987 13 17 Graça 5.103 9 11 Carnaubal 5.379 9 11 Uruburetama 10.207 11 15 São Luís do Curu 6.737 9 11 Umirim 7.002 9 11 Tururu 5.582 9 11 Sobral 56.214 17 21 Alcântaras 4.192 7 9 Forquilha 7.577 9 11 Meruoca 6.154 9 11 Granja 15.269 13 17 Martinópole 4.008 7 9 Uruoca 4.672 7 9 Milagres 11.536 11 15 Abaiara 3.554 7 9 27ª Crato 43.296 17 21 28ª Juazeiro do Norte 81.695 19 21 29ª Limoeiro do Norte 20.267 15 19 São João do Jaguaribe 5.374 9 11 Acaraú 16.762 13 17 Cruz 11.194 9 11 Itarema 9.768 9 11 Barbalha 16.902 13 17 Camocim 24.917 15 19 Barroquinha 2.965 7 9 19ª 22ª 23ª 24ª 25ª 26ª 30ª 31ª 32ª 116 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Chaval 7.170 9 11 Canindé 28.177 17 21 Caridade 7.983 9 11 Itatira 9.064 9 11 Paramoti 6.909 9 11 34ª Cedro 15.104 13 17 35ª Viçosa do Ceará 18.239 13 17 36ª São Gonç. do Amarante 16.172 13 17 33ª Paracuru 9.265 9 11 Paraipaba 10.726 11 15 37ª Caucaia 61.720 17 21 38ª Campos Sales 13.748 11 15 Salitre 1.809 7 9 Independência 12.980 11 15 Quiterianópolis 7.055 9 11 Novo Oriente 13.363 11 15 39ª 40ª Ipueiras 16.435 13 17 Poranga 5.385 9 11 Itapagé 19.073 13 17 Tejussuoca 3.421 7 9 Irauçuba 9.011 9 11 42ª Jardim 12.400 11 15 43ª Jucás 11.641 11 15 Cariús 9.480 9 11 Santana do Acaraú 12.986 11 15 Morrinhos 7.331 9 11 Massapê 11.378 11 15 Senador Sá 2.799 7 9 46ª Mombaça 23.200 15 19 47ª Morada Nova 28.306 17 21 Ibicuitinga 6.960 9 11 Nova Russas 20.834 15 19 41ª 44ª 45ª 48ª 49ª Ipaporanga 2.414 7 9 Pacajus 16.916 13 17 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 117 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 50ª 51ª 52ª 53ª 54ª 55ª Chorozinho 7.164 9 11 Horizonte 6.680 9 11 Pentecoste 15.048 13 17 Apuiarés 6.035 9 11 General Sampaio 4.415 7 9 Pereiro 8.203 9 11 Ererê 2.859 7 9 Redenção 11.843 11 15 Acarape 4.608 7 9 Barreira 5.544 9 11 Santana do Cariri 8.150 9 11 Altaneira 3.110 7 9 Nova Olinda 5.862 9 11 Santa Quitéria 19.905 15 19 Hidrolândia 7.968 9 11 Solonópole 9.905 9 11 Dep. Irapuan Pinheiro 2.741 7 9 Milhã 7.347 9 11 56ª Ubajara 10.553 11 15 57ª Pacatuba 16.317 13 17 Guaiuba 6.865 9 11 Ipaumirim 6.160 9 11 Baixio 3.250 7 9 58ª Umari 4.498 7 9 59ª Pedra Branca 17.927 13 17 60ª Acopiara 31.826 17 21 61ª Tamboril 13.337 11 15 62ª Várzea Alegre 18.252 13 17 63ª Boa Viagem 22.878 15 19 64ª Coreaú 8.740 9 11 Moraújo 4.478 7 9 65ª 66ª 118 Cariré 8.448 9 11 Groaíras 5.357 9 11 Aquiraz 20.266 15 19 Eusébio 8.887 9 11 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 67ª 68ª 69ª 70ª 71ª 72ª 73ª 74ª 75ª 76ª 77ª 78ª 79ª 80ª 81ª 84ª 85ª 86ª 87ª 88ª 89ª Aracoiaba Ocara Araripe Potengi Aurora Brejo Santo Jati Penaforte Porteiras Caririaçu Grangeiro Jaguaretama Jaguaribara Ibiapina Guaraciaba do Norte Croatá Jaguaruana Itaiçaba Mauriti Pacoti Guaramiranga Farias Brito Reriutaba Varjota Saboeiro Aiuaba Tianguá Frecheirinha Beberibe Orós Alto Santo Mucambo Pacujá Marco Mulungu Aratuba 15.799 3.112 7.293 4.845 13.341 15.620 5.325 3.274 7.643 10.443 2.748 9.748 5.076 8.790 12.266 3.654 13.183 3.343 15.664 5.786 2.702 10.977 8.771 6.978 10.634 7.317 17.779 7.578 16.382 13.312 7.551 7.318 3.371 9.835 4.949 5.557 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 11 9 9 7 11 11 9 7 9 11 7 9 9 9 11 7 11 7 13 9 7 11 9 9 11 9 13 9 13 11 9 9 7 9 7 9 15 11 11 9 15 15 11 9 11 15 9 11 11 11 15 9 15 9 17 11 9 15 11 11 15 11 17 11 17 15 11 11 9 11 9 11 119 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 90ª Parambu 15.019 13 17 91ª Tabuleiro do Norte 12.821 11 15 92ª Barro 10.040 11 15 93ª Monsenhor Tabosa 8.795 9 11 95ª Iracema 5.924 9 11 Potiretama 3.299 7 9 Bela Cruz 9.834 9 11 97ª Trairi 14.582 11 15 98ª Itapiúna 7.153 9 11 Capistrano 6.833 9 11 96ª ANEXO II 1) CÂMARAS que tinham 07 Vereadores passarão a ter 09 membros. 2) CÂMARAS que tinham 09 membros ficarão com 11 membros, isto porque: 7------------9 9------------x = 9 x 9 = 11,557, arredondados para 11. 7 3) CÂMARAS que tinham 11 membros ficarão com 15, isto porque: 7 ------------9 11-----------x = 11 x 9 = 14,142, arredondados para 15. 7 4) CÂMARAS que tinham 13 ficarão com 17 Vereadores, porque: 7------------9 13-----------x = 13 x 9 = 16,714, arredondados para 17. 7 5) CÂMARAS que tinham 15 membros ficarão com 19 membros, porque: 7------------9 15-----------x = 15 x 9 = 19,185, arredondados para 19. 7 120 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 6) CÂMARAS que tinham 17 membros passarão para 21, porque: 7------------17 9-------------x = 17 x 9 = 21 7 7) CÂMARAS que tinham 33 membros ficarão com 41, porque: 7------------33 9-------------x = 9 x 33 = 42, diminuídos para 41, por força da letra “b”, inciso IV, do art. 29, 7 da Constituição Federal. RESOLUÇÃO Nº 50 (6 DE MARÇO DE 1990) Cria, na estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o Serviço de Taquigrafia, Acórdãos e Resoluções. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista a deliberação adotada na sessão de 13 de fevereiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o Serviço de Taquigrafia, Acórdãos e Resoluções, subordinado diretamente à Subsecretaria Judiciária da Secretaria de Coordenação Eleitoral. Art. 2º Ao Serviço de Taquigrafia, Acórdão e Resoluções competirá: I - efetuar o acompanhamento taquigráfico das sessões do Tribunal, recolhendo os relatórios e votos escritos elaborados pelos Juízes; II - decifrar os acompanhamentos taquigráficos, datilografandoos e encaminhando-os à revisão dos Juízes e Procurador Regional; III - manter os registros necessários para as informações sobre as notas taquigráficas colhidas, decifradas, datilografadas e revistas; IV - datilografar, conferir e colher a assinatura das decisões revistas, juntando-as aos autos; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 121 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará V - preparar as certidões de julgamento dos processos; VI - datilografar as atas das sessões do Tribunal sob a supervisão do Secretário-Geral e os Acórdãos dos processos, quando solicitado pelo Juiz Relator; VII - manter as Resoluções do Tribunal e colecioná-las por assunto; VIII - executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades competentes. Art. 3º Fica criada uma função gratificada de Encargo de Representação de Gabinete - Supervisor, cujo ocupante atuará na chefia do Serviço de Taquigrafia, Acórdãos e Resoluções. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de março de 1990. Presentes o DES. JOSÉ MARIA DE MELO – Presidente, a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS - Vice-Presidenta, os juízes ADEMAR MENDES BEZERRA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 9.3.1990 RESOLUÇÃO Nº 51 (10 DE MAIO DE 1990) Instruções para a realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Pacajus. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Lei Complementar nº 5/70 e fazendo cumprir determinação emanada do Tribunal Superior Eleitoral, resolve baixar as seguintes instruções: Art. 1º Na eleição do dia 07 de julho de 1990, no Município de Pacajus, deverão ser obedecidas às determinações contidas nestas Instruções, complementadas, no que couber, com os dispositivos os constantes das Resoluções do TSE de n 14.364, de 05/07/88; 14.384, de 08/07/88; 14.466, de 02/08/88; 14.520, de 18/08/88; 14.546, de 25/08/88 e 14.594, de 13/09/88. Art. 2º Poderão registrar candidatos e participar da eleição de 07 de julho de 1990, todos os Partidos Políticos legalmente constituídos no 122 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Estado do Ceará, que disponham de Comissão Diretora Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória no Município de Pacajus, até a data da publicação da presente Resolução. Art. 3º Poderão ser registrados candidatos, quaisquer eleitores domiciliados em Pacajus, excluindo-se os legalmente impedidos, e os que tiverem seus mandatos cassados. Art. 4º É assegurado aos candidatos escolhidos, em convenção, para disputarem a eleição aos cargos de Prefeito e VicePrefeito, em 15 de novembro de 1988, o DIREITO de concorrerem ao pleito do dia 07 de julho de 1990, independentemente da realização de nova Convenção Partidária. § 1º No caso de coligação, o partido que pretender apoiar qualquer desses candidatos deverá ter essa pretensão homologada em Convenção. § 2º Para as Convenções citadas neste artigo, será de três dias o prazo para os Partidos comunicarem a realização do evento e solicitarem a indicação do Observador da Justiça Eleitoral. Art. 5º Poderão concorrer todos os candidatos que estiverem, até sessenta (60) dias antes da eleição, filiados aos Partidos Políticos que os escolheram. Art. 6º Os candidatos que ocuparem cargos que impossibilitem o registro de suas candidaturas deverão desincompatibilizar-se até a data da Convenção. Art. 7º O voto não será obrigatório nesta eleição. Somente poderão exercer o direito do voto, os eleitores aptos a votar em novembro de 1989. Art. 8º Excepcionalmente não haverá, no pleito, o voto em separado, nem poderá qualquer eleitor exercer o direito do voto fora da sua própria seção. Art. 9º O Presidente da Mesa Receptora de votos deverá utilizar as mesmas folhas de votação usadas em 1989 para identificar o eleitor, porém, determinará que todos os votantes assinem a folha modelo 2. Art. 10. As cédulas de votação deverão obedecer às especificações ditadas pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 11. Serão utilizados na apuração os boletins fornecidos pelo T.R.E., em 3 vias, sem carbono, devendo a 1ª via permanecer no Cartório, a 2ª ser entregue ao representante do Comitê Interpartidário e a 3ª via ser publicada em local de fácil acesso ao público. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 de maio de 1990. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 123 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO APOLIANO DIAS, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. CALENDÁRIO ELEITORAL ELEIÇÃO DE 7 DE JULHO DE 1990, EM PACAJUS-CE MAIO 20 de maio de 1990 – Domingo Encerramento do prazo para a realização das Convenções Partidárias destinadas a escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. 23 de maio de 1990 – Quarta-feira Data a partir da qual os Partidos podem fazer funcionar, das 14 às 22 horas alto-falantes ou amplificadores de voz nas suas sedes ou em veículos. 24 de maio de 1990 – Quinta-feira Encerramento do prazo, às 18:00 horas, para apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro dos candidatos escolhidos. A partir desta data o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados. 26 de maio de l990 – Sábado Encerramento do prazo, às 18:00 horas, para os próprios candidatos requererem o respectivo registro perante à Justiça Eleitoral, na hipótese de os Partidos ou Coligações não o terem feito. 31 de maio de 1990 – Quinta-feira 1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas sentenças e sorteados os candidatos, observando-se na chapa a ordem do sorteio. 2. Encerramento do prazo para publicação no Órgão Oficial do Estado dos nomes das pessoas indicadas para comporem a Junta Eleitoral. 3. Encerramento do prazo para os responsáveis por repartições públicas, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos de que dispõem. JUNHO 5 de junho de 1990 – Terça-feira Encerramento do prazo para publicação de Edital de Convocação para audiência pública de nomeação dos mesários. 124 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 12 de junho de 1990 – Terça-feira 1. Data da nomeação dos membros da Junta Eleitoral. 2. Data da nomeação, pelo Juiz Eleitoral, em audiência pública, dos membros das mesas receptoras. 3. Data em que deverão ser designados os locais de votação. 4. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo TRE e publicados os respectivos acórdãos. 17 de junho de 1990 – Domingo 1. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para publicação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral. 2. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral o número de eleitores e aptos a votar. 3. Encerramento do prazo para os Partidos indicarem ao Juiz Eleitoral os membros do Comitê Interpartidário de Inspeção. 19 de junho de 1990 – Terça-feira Encerramento do prazo para requisição de veículos às repartições, órgãos e unidades do serviço público. 22 de junho de 1990 – Sexta-feira Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito. 25 de junho de 1990 – Segunda-feira Início da propaganda Gratuita através do rádio local. 27 de junho de 1990 – Quarta-feira Encerramento do prazo para o Juiz comunicar aos Chefes das Repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras. JULHO 2 de julho de 1990 – Segunda-feira Data a partir da qual, e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 4 de julho de 1990 – Quarta-feira 1. Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora a urna e o material destinado à votação. 2. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 125 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 5 de julho de 1990 – Quinta-feira 1. Prazo a partir do qual o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido a urna e o material deverá diligenciar para o seu recebimento. 2. Encerramento do prazo para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas, a zero horas, inclusive a Propaganda Gratuita. 7 de julho de 1990 – Sábado DIA DA ELEIÇÃO Às 7:00 horas Instalação da Seção Às 8:00 horas Início do recebimento dos votos Às 17:00 horas Encerramento da votação Às 18:00 horas Início da contagem dos votos pela Junta Apuradora 8 de julho de 1990 – Domingo 1. Encerramento do prazo para comunicação, pelo Juiz, do número de eleitores que votaram. 2. Término do período em que o servidor público que foi candidato na eleição pode permanecer afastado do exercício de suas ocupações habituais sem prejuízo à percepção de sua remuneração. 3. Término do mesmo período referido no item anterior quanto aos empregados de empresas privadas também candidatos. 9 de julho de 1990 – Segunda-feira 17 horas: 1. Término do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora. 2. Término do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 10 de julho de 1990 – Terça-feira Encerramento do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a eleição requerer justificação. 17 de julho de 1990 – Terça-feira Encerramento do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração na Junta Eleitoral 22 de julho de 1990 – Segunda-feira Encerramento do prazo para o presidente do Tribunal Regional Eleitoral marcar a data da eleição se deixarem de se reunir todas as seções do Município. 126 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Encerramento do prazo máximo para terminar a apuração na Junta Eleitoral . AGOSTO 1 de agosto de 1990 – Quinta-feira Data em que o Tribunal Regional Eleitoral determinará ao Corregedor, ou ao Juiz mais próximo, que apreenda os documentos da apuração da Junta, caso não os tenha enviado. 6 de agosto de 1900 – Terça-feira Término do prazo para o mesário faltoso requerer justificação. Prazo máximo para realização das eleições caso não se reunam todas as seções do Município. Encerramento do prazo para o Comitê Partidário enviar sua prestação de contas ao Comitê Interpartidário de Inspeção. 11 de agosto de 1990 – Domingo DIA DA POSSE Publicada no D.J.E. de 21.5.1990 RESOLUÇÃO Nº 52 (22 DE MAIO DE 1990) Substituição de Escrivães Eleitorais. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL do Ceará, tendo em vista a decisão adotada na sessão de 15 de maio de 1990, CONSIDERANDO a realização de eleições gerais no Estado no ano em curso; CONSIDERANDO que a substituição de Escrivães poderá acarretar prejuízos aos trabalhos na preparação do pleito; CONSIDERANDO, por fim, unificar o período para a substituição das escrivanias eleitorais; RESOLVE: Art. 1º Ficam suspensas as apreciações de substituições de Escrivães Eleitorais, cujos períodos se expirem até fevereiro de 1991, prorrogando-se as suas permanências àquela data. Art. 2º A partir de fevereiro de 1991, os Meritíssimos Juízes Eleitorais deverão fazer novas indicações, a fim de que todas as situações fiquem regularizadas. Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 127 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1990. Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÕNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO APOLIANO DIAS, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. RESOLUÇÃO Nº 53 (18 DE JULHO DE 1990) Concessão de folga aos convocados para os trabalhos da eleição e apuração do pleito de 1990. Fixação pelo TRE. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, 1º CONSIDERANDO que dois dos pontos mais difíceis à organização das eleições são o recrutamento de pessoas para servir como Presidentes e mesários das seções eleitorais, e Membros e Escrutinadores das Juntas Eleitorais; 2º CONSIDERANDO que quanto aos primeiros são eles obrigados a instalar as seções às 7 horas e nelas permanecer, muitas vezes até às 20 horas, atendendo a eleitores retardatários, cujos títulos foram recolhidos às 17 horas e, lavrando a ata da eleição, sem qualquer assistência durante esse período; 3º CONSIDERANDO, quanto aos últimos, que são obrigados a trabalhar vários dias e noites, até o encerramneto da contagem dos votos; 4ª CONSIDERANDO que o número de recusas ao chamamento atinge, quase sempre a mais de 50% (cinquenta por cento) por diversos motivos invocados; RESOLVE: I - Conceder (2) dois dias de folga ao trabalho em órgãos da administração centralizada, federal, estadual e municipal, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas aos convocados para as mesas receptoras de votos; 128 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará II - Delegar aos Juízes Eleitorais autoridade para fixar o número de dias de folga, que não podem ultrapassar de dez (10), aos que participarem dos procedimentos de apuração, devendo ser levadas em conta a quantidade de urnas apuradas e a carga horária de trabalho. III - As folgas ora concedidas abrangem toda a Circunscrição do Ceará e não podem ser alteradas pelos Juízes Eleitorais; IV - Com relação aos Membros de Juntas e Escrutinadores, o período de folga concedido ao convocado poderá ser negociado com o órgão a que pertence, a fim de evitar prejuízos ao seu funcionamento. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de julho de 1990. Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO APOLIANO DIAS, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral Substituto LINO EDMAR DE MENEZES. Publicada no D.J.E. de 20.8.90 RESOLUÇÃO Nº 54 (8 DE AGOSTO DE 1990) Altera o artigo 39 do Regimento Interno da Secretaria do TRE-CE. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, 1º CONSIDERANDO que é da competência privativa do Presidente do TRE nomear os Diretores de Secretaria, consoante estatui o item XIX do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Res. nº 1/74); 2º CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em consonância com o Regimento Interno do Tribunal predica no Art. 39 que “os cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral, Diretor de Secretaria e Diretor de Subsecretaria, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores são de livre nomeação da Presidência”, restringindo, todavia, o livre “nuto” do provimento, numa verdadeira limitação de capacidade e competência, quando, no § 4º deste referido artigo regimental predica “in verbis”: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 129 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará “§ 4 º - Os cargos de que trata este artigo, excetuando os Assessores, somente poderão ser providos por funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal que preencham os requisitos exigidos”. 3º CONSIDERANDO, finalmente, que, tanto na Administração Pública Federal como na dos Estados da Federação, no Poder Judiciário em Geral, mormente nos Tribunais Regionais Eleitorais inexiste tal restrição ao poder discricionário deferido à Presidência, para provimento de cargos do Grupo DAS; RESOLVE: Revogar o § 4º do Art. 39 do Regimento Interno da Secretaria do TRE do Ceará, passando a vigorar o referido artigo com a seguinte redação: “Art. 39 Os cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral, Diretor de Secretaria, Diretor de Subsecretaria e Assessor da Presidência, do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores são de livre nomeação da Presidência. § 1º A nomeação para os cargos em referência recairá em portador de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, compatível com o exercício dos respectivos cargos. § 2º A nomeação para o cargo de Diretor-Geral recairá em portador de diploma de Bacharel em Direito. § 3º Fica assegurado aos funcionários da Secretaria do Tribunal à época da Reclassificação de Cargos – 1º de novembro de 1974, e que ora ocupam cargos da Categoria Funcional de Técnico Judiciário (NS), o direito à nomeação para cargos de Diretor de Subsecretaria, independentemente de serem portadores de diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, ressalvada a situação atual.” Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de agosto de 1990. Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, GERALDO APOLIANO DIAS, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 22.8.90 130 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 55 (15 DE AGOSTO DE 1990) Determina a criação de seções eleitorais acessíveis aos portadores de deficiência locomotora. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que a lei lhe confere e, 1º CONSIDERANDO a recomendação constitucional no sentido da integração das pessoas portadoras de deficiências físicas, especialmente locomotoras, mediante facilitação de seu acesso aos edifícios de uso público, inclusive; 2º CONSIDERANDO a recomendação de S. Exª o Sr. Ministro Presidente do T.S.E. no sentido de que examine esta Corte a possibilidade de implementar a regra da Lei Maior, quanto ao acesso dos deficientes às seções eleitorais, inclusive; 3º CONSIDERANDO, por último, as sugestões trazidas pelo Subprocurador-Geral da República e Secretário de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e dos Interesses Difusos, e encaminhadas a este Tribunal pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em Ofício-Circular nº 834/TSE, de 06.08.90; RESOLVE: I – Deverão ser criadas, em cada zona eleitoral, seções de votação acessíveis aos deficientes locomotores, sempre nos andares térreos dos prédios onde vierem a funcionar, sem qualquer espécie de barreiras arquitetônicas. II - De modo a evitar a identificação do voto do deficiente, cada seção acessível terá metade dos eleitores nelas inscritos constituída de pessoas não deficientes; III – Até noventa (90) dias antes da data de cada pleito, os portadores de deficiência física poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral a transferência de seus respectivos títulos para seção a eles acessível, dentro de sua zona eleitoral. IV – A partir do próximo pleito eleitoral já deverão estar em funcionamento, em cada uma das zonas eleitorais do Estado, as seções acessíveis de que trata esta Resolução. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 131 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 de agosto de 1990. Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, GERALDO APOLIANO DIAS, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 28.9.90. RESOLUÇÃO Nº 56 (12 DE SETEMBRO DE 1990) Autoriza o voto em separado dos integrantes da Polícia Militar do Ceará, quando escalados para prestar serviço fora de sua Zona Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são por lei conferidas e 1º CONSIDERANDO que as eleições de 3 de outubro do corrente ano exigirão a participação de grande contingente de integrantes da Polícia Militar do Ceará; 2º CONSIDERANDO o fato de esses militares virem a prestar serviço em zonas eleitorais situadas em Municípios diversos daqueles em que são domiciliados; 3º CONSIDERANDO a impossibilidade de participarem os policiais- militares do pleito, caso não lhes seja facultado o voto no lugar onde estiverem em serviço à data das eleições; RESOLVE: I - Os policiais-militares em serviço no dia 3 de outubro de 1990, e no 2º turno, se for o caso, poderão votar, em separado, em qualquer das seções eleitorais da zona que se encontrem, nas respectivas datas, observado o disposto no art. 147 do Código Eleitoral e nos arts. 34, § 2º e 3º e 35, parágrafo 1º da Resolução nº 16.514, de 22 de maio de 1990, do TSE. II - Os Juízes das zonas eleitorais onde forem colhidos votos nos termos desta Resolução deverão remeter, imediatamente após o pleito, os títulos eleitorais retidos, para as zonas eleitorais dos respectivos eleitores, a fim de serem esses documentos restituídos aos respectivos portadores. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. 132 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Publique-se e comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1990. Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO APOLIANO DIAS e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 28.9.90 RESOLUÇÃO Nº 57 (5 DE OUTUBRO DE 1990) Concessão de folga aos Juízes convocados para presidir às Juntas Eleitorais no pleito de 1990. Fixação pelo TRE. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e 1º CONSIDERANDO o volume excessivo de trabalho e a responsabilidade dos Juízes Presidentes de Juntas na preparação e execução dos serviços eleitorais; 2º CONSIDERANDO que os Juízes Presidentes de Juntas Eleitorais são obrigados a trabalhar no período de apuração durante vários dias e noites até o encerramento da contagem de votos; 3º CONSIDERANDO solicitação formulada pelos referidos Magistrados, através da Des.ª ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS, Presidenta do TRE; RESOLVE: Conceder cinco dias úteis de folga a todos os Juízes designados Presidentes de Juntas Eleitorais, no pleito de 03 de outubro do corrente ano. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 5 de outubro de 1990. Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - Vice- Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 133 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presidente, os juízes MARIA ODELE DE PAULA PESSOA, FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO APOLIANO DIAS e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 31.10.90 RESOLUÇÃO Nº 58 (6 DE OUTUBRO DE 1990) Concessão de folga aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE no pleito de 03.10.90. Fixação pelo TRE. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e 1º CONSIDERANDO que muitos dos motoristas das viaturas oficiais postas à disposição da Justiça Eleitoral no preparo e realização das eleições trabalham em jornadas diárias que quase sempre extrapolam o limite previsto na legislação de regência, sobretudo no dia em que se realiza o pleito; 2º CONSIDERANDO que ocorre considerável número de recusas dos referidos profissionais quando convocados pelas repartições de origem,. julgando-se prejudicados pela circunstância exposta no parágrafo anterior; 3º CONSIDERANDO que em face da natureza das atribuições que exercem são obrigados a permanecer à disposição dos Juízes Eleitorais durante vários dias e noites, até o encerramento da contagem de votos; RESOLVE: I - Conceder aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE, que serviram no preparo e realização das eleições de 03.10.90, cinco dias úteis de folga ao trabalho. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de outubro de 1990. Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - Vice- 134 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presidente, os juízes MARIA ODELE DE PAULA PESSOA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO APOLIANO DIAS e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 31.10.90 RESOLUÇÃO Nº 59 (27 DE NOVEMBRO DE 1990) Dispõe sobre acesso às informações constantes dos cadastros eleitorais em meio magnético. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e 1º CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 13.582, de 06.mar.87, ao dispor sobre essa matéria, foi omissa no que tange ao fornecimento de informações não personalizadas do cadastro eleitoral, a órgão público, instituição privada ou pessoa física na qualidade de cidadão; 2º CONSIDERANDO que o interesse do resguardo da privacidade do cidadão prevalece sobre o interesse individual, desde que aquele não se sobreponha aos direitos consagrados pelos ditames da Constituição Federal, art. 5º, incisos XIV, XXXIII e LXXII; RESOLVE: I – As informações constantes dos cadastros eleitorais, em meio magnético, serão acessíveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, aos Partidos Políticos, bem assim a instituições privadas ou eleitores, desde que o pedido se conforme com o disposto na Resolução TSE nº 13.582/87, ou tenha o objetivo interesse público, a par de concreta necessidade de uso, por parte do requerente, das informações cadastrais eleitorais solicitadas. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1990. Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 19.12.90 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 135 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 60 (21 DE MARÇO DE 1991) Dispõe sobre a prorrogação de data para consulta plebiscitária objetivando a criação de novos municípios. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe conferem o § 4º do art. 18 da Constituição da República, combinado com o parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 11.659, de 28.12.89 e seu Regimento Interno, e 1º CONSIDERANDO a exigüidade de tempo para o cumprimento dos prazos previstos pelas vigentes Resoluções nºs 30/82TRE e 42/86-TRE, que estabelecem normas e prazos para a realização de plebiscito; 2º CONSIDERANDO que o material necessário à realização de consulta plebiscitária está a cargo da Assembléia Legislativa, posto que defeso à Justiça Eleitoral arcar com ônus dessa natureza; 3º CONSIDERANDO, finalmente, deliberação adotada na sessão de 21 de março de 1991. RESOLVE: Art. 1º As consultas plebiscitárias marcadas, em julgamento de cada processo, para o dia 07 de abril do corrente ano, ficam adiadas até ulterior deliberação. Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal informará, tempestivamente, aos Juízes das Zonas Eleitorais, do adiamento das 100 (cem) consultas plebiscitárias já fixadas, bem como não deverão sofrer solução de continuidade os preparativos para estes plebiscitos. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de março de 1991. Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO APOLIANO DIAS, HUGO PEREIRA, e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 9.4.91 136 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 61 (7 DE MAIO DE 1991) Dispõe sobre a criação de um setor Serviço de Cadastro e Controle e encargos de representação de gabinete Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e outras providências. no de no dá O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto-lei nº 1461/76 e a Resolução nº 13.967/87, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE: Art. 1º É criado o SETOR DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, junto ao Serviço de Cadastro e Controle da Subsecretaria de Pessoal do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao qual compete: a) organizar e manter atualizados os registros assentamentos individuais dos inativos da Secretaria e pensionistas; e b) elaborar e registrar atos de pensões, de aposentadoria e declaratório de proventos; c) providenciar o apostilamento, quando necessário, nos atos de aposentadoria e pensões, registrando-os, inclusive, em livro próprio; d) expedir certidões ou declarações, quando requeridas, referentes a aposentados e pensionistas; e) promover, automaticamente, o cancelamento do saláriofamília, nos casos previstos em lei; f) controlar as publicações, no órgão oficial, sobre assuntos relativos a aposentadorias e pensões; g) transmitir, mensalmente, ao serviço competente, elementos necessários à elaboração das folhas de pagamento; os h) propor Junta Médica para exames de funcionários, em caso de licença superior a vinte e quatro (24) meses; i) executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades competentes. Art. 2º Para chefiar o SETOR DE APOSENTADORIAS E PENSÕES é criado um Encargo de Assistente – Representação de Gabinete, com as seguintes atribuições: a) Coordenar, executar e supervisionar as atividades do Setor; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 137 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará b) Elaborar programas e planos de trabalho; c) Elaborar títulos concessórios e prestar informações a respeito da matéria atribuída a respectiva função; d) Propor medidas ao superior hierárquico necessárias ao aperfeiçoamento das atividades do Setor; e) Revisar expedientes elaborados no Setor, responsabilizando-se pela exatidão e eficiência dos trabalhos atribuídos à função; f) Controlar a tramitação dos processos dentro da respectiva área; g) Responder pela organização e atualização de arquivos e fichários em geral, necessários ao bom andamento dos trabalhos; h) Desempenhar outras atribuições pertinentes a função que tenham sido determinadas por autoridades competentes. Art. 3º São criados mais três (03) Encargos de Assistente – Representação de Gabinete, para funcionarem junto às Chefias dos Serviços de Cadastro e Controle, de Legislação e Recursos Humanos e de Processamento de Folha de Pagamento da Subsecretaria de Pessoal, dando-lhes apoio na revisão de processos de expedientes, de relatórios e demais documentos próprios para a entrada de dados no novo sistema informatizado que está sendo desenvolvido na citada Subsecretaria. Art. 4º Em virtude do disposto nos artigos anteriores, a atual tabela de lotação de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará fica substituída pela que acompanha a presente Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de maio de 1991. Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, HUGO PEREIRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. ANEXO TABELA DE LOTAÇÃO DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DOS GABINETES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (Anexo à Resolução nº 61/91) 138 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA II – GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 01 - 01 01 - - - 01 - Subtotais Operador de Terminal Operador de Telex Auxiliar Especializado Assistente ÓRGÃOS Supervisor ENCARGOS Oficial de Gabinete Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - 03 - 01 III – GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL 01 01 ELEITORAL - - - 02 IV – GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - - - 01 01 01 01 - - - 03 VI – DIRETORIA DE SECRETARIAS (SCA, SCE e 01 03 02 SCI) - - 06 V – DIRETORIA GERAL - 01 - VII – DIRETORIAS DE SUBSECRETARIAS (SCA, SCE e SCI) - 21 07 - 01 02 31 VIII – AUDITORIA - 01 - TOTAIS - - - 01 04 28 11 02 01 02 48 Publicada no D.J.E. de 13.5.91 RESOLUÇÃO Nº 62 (21 DE MAIO DE 1991) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, à vista da competência que lhe é reservada pelo art. 30, IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, RESOLVE: Art. 1º Os limites das Zonas Eleitorais de Fortaleza passam a ser os indicados por uma linha imaginária que percorra os locais e os leitos das ruas seguintes; 1ª ZONA ELEITORAL Limites: Norte - Oceano Atlântico. Sul - Av. Oliveira Paiva, cont. com Av. Monte Arrais. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 139 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Leste - Oceano Atlântico. Oeste - Av. Desembargador Moreira, Av. Pontes Vieira, BR-116 (até a Av. Oliveira Paiva). 2ª ZONA ELEITORAL Limites : Norte - Av. Dedé Brasil (Paranjana), Av. Paulino Rocha, Av. Oliveira Paiva e Av. Monte Arrais. Sul - Limites dos Municípios de Maracanaú, Pacatuba e Aquiraz. Leste - Orla Marítima. Oeste - Rua Germano Frank, Av. Godofredo Maciel, Av. Cláudio Idelburgue. 3ª ZONA ELEITORAL Limites : Norte - Orla Marítima. Sul - Av. Borges de Melo (BR-116 até a Rua do Trilho); Rua do Trilho (Rua Engº Edmundo Almeida Filho); Av. 13 de Abril (do início até a Av. dos Expedicionários); Av. Des. Praxedes (até a Av. José Bastos). Leste - Av. Des. Moreira; Av. Pontes Vieira (da Av. Des. Moreira até a Visconde do Rio Branco); Av. Visconde do Rio Branco (da Av. Pontes Vieira até a Av. Borges de Melo). Oeste - Av. Cel. Filomeno Gomes (do início até a Av. Tenente Lisboa); Av. Tenente Lisboa (da Av. Cel. Filomeno Gomes até encontrar com a Av. José Bastos); Av. José Bastos (da Av. Tenente Lisboa até a Av. Des. Praxedes). 82ª ZONA ELEITORAL Limites : Norte - Orla Marítima. Sul - Av. Humberto Monte, Av. Mister Hull (do entroncamento da Av. Humberto Monte até a Engº Serraine - Perimetral). Leste - Av. Cel. Filomeno Gomes (da praia até a Av. Tenente Lisboa), Av. Tenente Lisboa (da Av. Cel. Filomeno Gomes até o entroncamento da Av. José Bastos), Av. José Bastos (da Av. Tenente Lisboa até a Av. Humberto Monte). Oeste - Av. Cel. Carvalho (Av. Perimetral). 140 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 83ª ZONA ELEITORAL Limites : Norte - Limite Sul da 3ª e 82ª Zonas, compreendendo uma linha que parte da BR-116, seguindo pelas Av. Borges de Melo, Ruas Engº Edmundo de Almeida, 13 de Abril, Avenidas dos Expedicionários, Des. Praxedes e Humberto Monte. Sul e Oeste - Av. Mister Hull (do início até a Av. Engº Serraine), Av. Perimetral (do entroncamento com a Rua Vitória até a Av. Godofredo Maciel), Av. Godofredo Maciel (do entroncamento da Av. Perimetral até a Av. Dedé Brasil - Paranjana), Av. Dedé Brasil (Paranjana), Av. Paulino Rocha (até a BR-116). Leste - BR-116 (da Av. Borges de Melo até a Av. Oliveira Paiva). 94ª ZONA ELEITORAL Limites : Norte - Barra do Rio Ceará. Oeste e Sul - Limites dos Municípios de Caucaia e Maracanaú. Leste - Av. Perimetral (da Barra do Ceará até o entroncamento com a Av. Godofredo Maciel), Av. Godofredo Maciel (da Perimetral até o limite do município de Maracanaú). Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE-CE nº 44/88. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1991. Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, HUGO PEREIRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. JURISDIÇÕES DAS ZONAS ELEITORAIS Uma alteração de limites como a ocorrida agora, implica em mudanças na jurisdição das diversas Zonas envolvidas, gerando dúvidas quanto aos bairros que devem ser atendidos em cada Cartório Eleitoral. Visando diminuir esses possíveis equívocos, relacionamos a área jurisdicional das Zonas da Capital. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 141 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará É claro que, mesmo assim, ainda permanecerão algumas dúvidas, principalmente por sabermos que, nem sempre, os perímetros dos bairros delineados pela Prefeitura Municipal correspondem aos do conhecimento popular. Tal fato é explicado através da idéia de que os bairros novos são resultantes do desmembramento de parte da área de outros maiores anteriormente existentes. Como exemplo, podemos citar os seguintes casos: Serrinha (Itaperi); Cajazeiras (Barroso, Cambeba, Parque Iracema, Cidade dos Funcionários); Alto da Balança (Aerolândia); Santa Luzia do Cocó (Guararapes, Engº Luciano Cavalcante, Jardim das Oliveiras); Mondubim (Pref. José Walter, Parque Dois Irmãos, Conj. Esperança, Parque Santa Rosa, Presidente Vargas, Ipaumirim); Coqueirinho (Parquelândia, Amadeu Furtado); Floresta (Álvaro Weyne, Jardim Iracema); Cachoeirinha ( Padre Andrade, Pres. Kennedy); além de outros que fogem da memória. Torna-se necessário que os funcionários responsáveis pelo atendimento estejam bem cientes desses fatos, quando da definição da Zona em que o eleitor deverá se inscrever ou se transferir. De acordo com o redimensionamento aprovado pelo TRE e homologado pelo TSE em sessão de 06 de agosto de 1991, os bairros que compõem as jurisdições das Zonas Eleitorais da Capital é a que segue: 1ª ZONA ELEITORAL Limites: Norte - Oceano Atlântico. Sul - Av. Oliveira Paiva, cont. com Av. Monte Arrais. Leste - Oceano Atlântico. Oeste - Av. Desembargador Moreira, Av. Pontes Vieira, BR-116 (até a Av. Oliveira Paiva). Jurisdição : Total - Alto da Balança, Caça e Pesca, Castelo Encantado, Cidade 2.000, Cocó, Conjunto Alvorada, Dendê, Edson Queiroz, Farol, Guararapes, Jardim das Oliveiras, Lagamar, Luciano Cavalcante, Mucuripe, Papicu, Parque Manibura, Pio XII, Praia do Futuro, Salinas, Santa Luzia do Cocó, São João do Tauape, Serviluz, Tancredo Neves, Varjota, Verdes Mares, Vicente Pinzon, Vila Cazumba, Volta da Jurema. Parcial - Aerolândia, Aldeota, Cidade dos Funcionários, Dionísio Torres, Lagoa Redonda, Meireles, Sabiaguaba. 142 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 2ª ZONA ELEITORAL Limites : Norte - Av. Dedé Brasil (Paranjana), Av. Paulino Rocha, Av. Oliveira Paiva e Av. Monte Arrais. Sul - Limites dos Municípios de Maracanaú, Pacatuba e Aquiraz. Leste - Orla Marítima. Oeste - Rua Germano Frank, Av. Godofrêdo Maciel, Av. Cláudio Idelburgue. Jurisdição : Total - Alagadiço Novo, Ancuri, Barroso, Cambeba, Coaçu, Conjunto João Paulo II, Conjunto Palmeiras, Curió, Guajeru, Ipaumirim, Itaperi, Jangurussu, Jardim Castelão, Messejana, Parque Dois Irmãos, Parque Iracema, Parque Santa Maria, Passaré, Paupina, Pedras, Prefeito José Walter, Veneza Tropical. Parcial - Cajazeiras, Cidade dos Funcionários, Lagoa Redonda, Maraponga, Mondubim, Parangaba, Sabiaguaba, Serrinha. 3ª ZONA ELEITORAL Limites : Norte - Orla Marítima. Sul - Av. Borges de Melo (BR-116 até a Rua do Trilho); Rua do Trilho (Rua Engº Edmundo Almeida Filho); Av. 13 de Abril (do início até a Av. dos Expedicionários); Av. Des. Praxedes (até a Av. José Bastos). Leste - Av. Des. Moreira; Av. Pontes Vieira (da Av. Des. Moreira até a Visconde do Rio Branco); Av. Visconde do Rio Branco (da Av. Pontes Vieira até a Av. Borges de Melo). Oeste - Av. Cel. Filomeno Gomes (do início até a Av. Tenente Lisboa); Av. Tenente Lisboa (da Av. Cel. Filomeno Gomes até encontrar com a Av. José Bastos); Av. José Bastos (da Av. Tenente Lisboa até a Av. Des. Praxedes). Jurisdição: Total - Benfica, Bom Futuro, Centro, Damas, Fátima, Jardim América, Joaquim Távora, José Bonifácio, Morro do Ouro, Moura Brasil, Parreão, Parque Americano, Piedade, Poço da Draga, Praia de Iracema. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 143 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Parcial - Aldeota, Dionísio Torres, Farias Brito, Jacarecanga, Meireles, Montese, Otávio Bonfim, Vila União. 82ª ZONA ELEITORAL Limites : Norte - Orla Marítima. Sul - Av. Humberto Monte, Av. Mister Hull (do entroncamento da Av. Humberto Monte até a Engº Serraine - Perimetral). Leste - Av. Cel. Filomeno Gomes (da praia até a Av. Tenente Lisboa), Av. Tenente Lisboa (da Av. Cel. Filomeno Gomes até o entroncamento da Av. José Bastos), Av. José Bastos (da Av. Tenente Lisboa até a Av. Humberto Monte). Oeste - Av. Cel. Carvalho (Av. Perimetral). Jurisdição: Total - Bairro Nossa Senhora das Graças, Alagadiço, Amadeu Furtado, Álvaro Weyne, Campo do Pio, Carlito Pamplona, Cristo Redentor, Colônia, Jardim Iracema, Monte Castelo, Padre Andrade, Parque Araxá, Parquelândia, Pres. Kennedy, Rodolfo Teófilo (Porangabussú), Santa Maria, São Gerardo, Vila Santo Antonio, Vila Ellery. Parcial - Barra do Ceará, Farias Brito, Jacarecanga. 83ª ZONA ELEITORAL Limites : Norte - Limite Sul da 3ª e 82ª Zonas, compreendendo uma linha que parte da BR-116, seguindo pelas Av. Borges de Melo, Ruas Engº Edmundo de Almeida, 13 de Abril, Avenidas dos Expedicionários, Des. Praxedes e Humberto Monte. Sul e Oeste - Av. Mister Hull (do início até a Av. Engº Serraine), Av. Perimetral (do entroncamento com a Rua Vitória até a Av. Godofredo Maciel), Av. Godofredo Maciel (do entroncamento da Av. Perimetral até a Av. Dedé Brasil - Paranjana), Av. Dedé Brasil (Paranjana), Av. Paulino Rocha (até a BR-116). Leste - BR-116 (da Av. Borges de Melo até a Av. Oliveira Paiva). Jurisdição: Total - Aeroporto, Castelão, Couto Fernandes, Buraco da Jia, Bela Vista, Demócrito Rocha, Dias Macedo, João XXIII, Jóquei Clube, Pan Americano, Pici, Vila Peri. 144 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Parcial - Aerolândia, Antonio Bezerra, Bonsucesso, Cachoeirinha, Cajazeiras, Henrique Jorge, Maraponga, Mondubim, Montese, Manoel Sátiro, Parangaba, Serrinha, Vila União. 94ª ZONA ELEITORAL Limites : Norte - Barra do Rio Ceará. Oeste e Sul - Limites dos Municípios de Caucaia e Maracanaú. Leste - Av. Perimetral (da Barra do Ceará até o entroncamento com a Av. Godofredo Maciel), Av. Godofredo Maciel (da Perimetral até o limite do município de Maracanaú). Jurisdição: Total - Autran Nunes, Bom Jardim, Conjunto Ceará, Dom Lustosa, Genibaú, Granja Portugal, Jardim Guanabara, João Arruda, Nova Assunção, Parque São José, Olavo Oliveira, Vila Velha. Parcial - Antonio Bezerra, Bonsucesso, Henrique Jorge, Manuel Sátiro, Mondubim. Publicada no D.J.E. de 3.6.91 RESOLUÇÃO Nº 63 (11 DE JUNHO DE 1991) Cria uma função gratificada de Encargo de Representação de Gabinete - Assistente e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto-lei nº 1461/76 e a Resolução nº 13.967/87, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE: Art. 1º Em face da aprovação do novo Regimento da Secretaria deste TRE, da qual resultou alterada a estrutura do Serviço de Portaria, fica criada uma função gratificada de Encargo de Representação de Gabinete - Assistente, cujo ocupante atuará na chefia do Setor de Portaria e Segurança. Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, a atual tabela de lotação de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará fica substituída pela que acompanha a presente Resolução. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 145 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de junho de 1991. Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, HUGO PEREIRA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. ANEXO I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA II – GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 01 - 01 01 - - - 01 - Subtotais Operador de Terminal Operador de Telex Auxiliar Especializado Assistente ÓRGÃOS Supervisor ENCARGOS Oficial de Gabinete TABELA DE LOTAÇÃO DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (Anexo à Resolução nº 63/91) - 03 - 01 III – GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL 01 01 ELEITORAL - - - 02 IV – GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - - - 01 01 01 01 - - - 03 VI – DIRETORIA DE SECRETARIAS (SCA, SCE e 01 03 02 SCI) - - 06 V – DIRETORIA GERAL - 01 - VII – DIRETORIAS DE SUBSECRETARIAS (SCA, SCE e SCI) - 21 08 - 01 02 32 VIII – AUDITORIA - 01 - TOTAIS - - - 01 04 28 12 02 01 02 49 Publicada no D.J.E. de 14.6.91 146 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 64 (18 DE SETEMBRO DE 1991) Cria uma função gratificada de Encargo de Representação de Gabinete - Assistente e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto-Lei nº 1461/76 e a Resolução nº 13.967/87, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE: Art. 1º É criada, na Corregedoria Regional Eleitoral, uma função gratificada de Encargo de Representação de Gabinete-Assistente; Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, a atual tabela de lotação de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará fica substituída pela que acompanha a presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1991. Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM – Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO APOLIANO DIAS, HUGO PEREIRA, JOÃO BATISTA FONTENELE, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. ANEXO TABELA DE LOTAÇÃO DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (Anexo à Resolução nº 64/91) Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 147 I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01 - 01 01 - II – GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA - - - 01 - Subtotais Operador de Terminal Operador de Telex Auxiliar Especializado ÓRGÃOS Assistente ENCARGOS Supervisor Oficial de Gabinete Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - 03 - 01 III – GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL 01 01 01 ELEITORAL - - 03 IV – GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - - - 01 01 01 01 - - - 03 VI – DIRETORIA DE SECRETARIAS (SCA, SCE e 01 03 02 SCI) - - 06 V – DIRETORIA GERAL - 01 - VII – DIRETORIAS DE SUBSECRETARIAS (SCA, SCE e SCI) - 21 08 - 01 02 32 VIII – AUDITORIA - 01 - TOTAIS - - - 01 04 28 13 02 01 02 50 Publicada no D.J.E. de 25.9.91 RESOLUÇÃO Nº 65 (4 DE DEZEMBRO DE 1991) PROCESSO N° 311 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ AGAPITO MACHADO Cria a 101ª Zona Eleitoral, com sede no município de Aiuaba. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; 148 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Aiuaba; CONSIDERANDO, finalmente, deliberação adotada em Sessão Plenária de 04 (quatro) de dezembro de 1991, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral; RESOLVE criar a 101ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 80ª Zona Eleitoral - Saboeiro, composta pelas seções eleitorais situadas em Aiuaba e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1991. Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM – Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, HUGO PEREIRA, JOÃO BATISTA FONTENELE, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 2.1.92 RESOLUÇÃO Nº 66 (17 DE DEZEMBRO DE 1991) Estabelece o prazo para a transferência do Eleitor dentro do mesmo Estado. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir a respeito de transferência de eleitores: RESOLVE: Art. 1º Determinar que seja obedecido nos Cartórios Eleitorais do Estado do Ceará, o prazo para transferência de eleitores de um município para outro no mesmo Estado, até 18 horas do dia 31 de dezembro do corrente ano; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1991. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 149 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM – Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, HUGO PEREIRA, JOÃO BATISTA FONTENELE, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 2.1.92 RESOLUÇÃO Nº 67 (12 DE FEVEREIRO DE 1992) Cancela todas as transferências de eleitores concretizadas ou em fase de ultimação nas Zonas Eleitorais que indica e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em sua constituição plena e no uso das atribuições legais, tendo em vista decisão aprovada na sessão do dia 12 de fevereiro de 1992, considerando a constatação de sérias irregularidades nos processos de transferências eleitorais levadas a efeito ou em fase de conclusão nos municípios de Uruburetama, São Luís do Curu, Euzébio e Ipaporanga, integrantes, respectivamente, das Zonas Eleitorais: 23ª, 66ª e 48ª e tendo em vista a obrigação, assim como a responsabilidade da Justiça Eleitoral de coibir as tentativas de fraude nos seus diversos matizes; RESOLVE: a) Cancelar Municípios mencionados. todas as transferências concretizadas nos b) Sobrestar todos os pedidos de transferência ainda em tramitação sustando, a partir da presente data, a entrega de qualquer título resultante de transferência para os municípios relacionados. c) Para cumprimento desta Resolução, deverão os Meritíssimos Juízes Eleitorais adotar as providências julgadas necessárias. d) Fica assegurado ao eleitor que se considerar prejudicado no seu direito de obter a transferência, o ensejo de requerer a concretização da mesma, juntando todas as provas destinadas a atestar a licitude da postulação. e) Após recebidos os ditos requerimentos, competirá ao Juiz Eleitoral proceder todas as diligências necessárias à apuração do pedido, assegurando, aos que licitamente agiram, o direito de obter a mudança pretendida. 150 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará f) Comprovada, na diligência, qualquer irregularidade ou fraude nos seus diversos moldes, deverá ser indeferido o requerimento e encaminhado ao respectivo processo para as providências cabíveis. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação plenária. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 1992. Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM – Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, HUGO PEREIRA, JOÃO BATISTA FONTENELE, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 25.2.92 RESOLUÇÃO Nº 68 (20 DE FEVEREIRO DE 1992) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por manifestação indiscrepante de sua Constituição Plena e no uso das atribuições legais, tendo em vista decisão aprovada na Sessão de 20 (vinte) de fevereiro de 1992, CONSIDERANDO a comprovação de substanciais nos procedimentos ligados à Justiça Eleitoral; irregularidades CONSIDERANDO competir ao TRE a correção dos erros, abusos ou irregularidades que por ele devem ser corrigidos, evitados ou sanados; CONSIDERANDO a necessidade de maior exação por parte dos Juízes titulares das Zonas Eleitorais; CONSIDERANDO que grande parte das irregularidades já constatadas podem ser prevenidas mediante fiscalização e presença do Juiz nos atos e diligências eleitorais; CONSIDERANDO que o provimento 01/88 do Conselho da Magistratura recomenda aos Juízes de Direito residirem na sede da Comarca, dela só se ausentando com a autorização do Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade impositiva de se fazer cumprir as normas contidas no inciso VII do art. 93 da Constituição Federal; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 151 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CONSIDERANDO a ausência já comprovada do Juiz Eleitoral em algumas Comarcas; CONSIDERANDO a ocorrência de serviços eleitorais em dias convencionalmente constantes do denominado período momino; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de maior vigilância por parte dos Juízes Eleitorais; RESOLVE: Art. 1º O Juiz Eleitoral deverá permanecer na Comarca da Zona Eleitoral de que seja titular, dela só se ausentando por motivo de força maior, criteriosamente comunicado à Presidência deste Tribunal. Art. 2º A constatação da ausência não comunicada do Magistrado, implicará na sua imediata substituição por outro Juiz que assumirá os trabalhos eleitorais da Zona afetada. Art. 3º A falta cometida será devidamente comunicada ao Colendo Conselho Superior da Magistratura e sujeitará o Magistrado às sanções previstas no Regimento interno específico. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de fevereiro de 1992. Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM – Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, HUGO PEREIRA, JOÃO BATISTA FONTENELE, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 9.3.92 RESOLUÇÃO Nº 69 (14 DE ABRIL DE 1992) Cria uma Comissão Permanente de Apoio Jurídico. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de atribuições legais e tendo em vista a decisão adotada na sessão de 14 de abril de 1992, CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a instrução dos processos distribuídos, com vistas a agilizar as correspondentes tramitações; CONSIDERANDO a importância de centralizar a coleta da 152 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará legislação eleitoral e da jurisprudência para anexá-la aos feitos ou relacionálas conforme cada caso; RESOLVE: Art. 1º Fica criada, na estrutura do TRE, subordinada ao Gabinete da Presidência, uma Comissão Permanente de Apoio Jurídico integrada por três Bacharéis em Direito e sob a supervisão de um ocupante do cargo em comissão de Assessor, DAS-4. § 1º A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade do Assessor designado pela Presidência. § 2º Os demais membros da Comissão Permanente de Apoio Jurídico serão recrutados entre servidores do quadro da Secretaria deste Tribunal, formados em direito. Art. 2º À Comissão Permanente de Apoio Jurídico compete: I – Prestar permanente assessoramento, em matéria eleitoral, ao Presidente e aos demais membros do Colegiado do TRE; II – De igual modo nos feitos contenciosos desde que solicitado pelos Senhores Relatores; III – Organizar e manter atualizados os fichários de jurisprudência eleitoral e da legislação de interesse da Justiça Eleitoral; IV – Coligir, rever e sistematizar os elementos necessários à elaboração de ementários de jurisprudência eleitoral; V – Propor medidas para constante atualização e modernização administrativa dos trâmites dos processos distribuídos; Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1992. Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM – Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, ADEMAR MENDES BEZERRA, FRANCISCO MAIA ALENCAR e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 11.5.92 RESOLUÇÃO Nº 70 (12 DE MAIO DE 1992) Torna obrigatória a apresentação de documento de identidade com a fotografia do portador no ato do recebimento do título de eleitor nas Zonas Eleitorais do interior do Estado e dá outras providências. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 153 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em sua composição plena e no uso de suas atribuições legais, considerando a imperiosa necessidade de colocar em prática medidas tendentes à preservação da autenticidade do alistamento eleitoral no Interior do Estado, RESOLVE: I – Ordenar aos Senhores Juízes que administrem pessoalmente a distribuição de títulos eleitorais e que se abstenham de entregá-los aos eleitores que não apresentem documento legal de identidade com a fotografia do portador; II – Determinar que, em caso de dúvida razoável quanto à identidade ou ao verdadeiro domicílio do destinatário do título, os Senhores Juízes instaurem, mediante portaria, o procedimento alusivo à exclusão do eleitor, cancelando, por sentença, a respectiva inscrição, garantido ao prejudicado o direito de recorrer para este Tribunal Regional, tudo com a efetiva participação do órgão do Ministério Público e estrita observância das normas constantes dos arts. 71, I, § 1º, 73, 74, 77 e 78 do Código Eleitoral; III – Estabelecer que sejam enviadas até 10 de junho de 1992 ao Setor de Informática deste Tribunal, a relação nominal, por ordem alfabética, dos eleitores cujas inscrições venham a ser canceladas, na forma do item anterior, a fim de que seja providenciada, em tempo hábil, a supressão dos nomes das listas de votantes; IV – Advertir aos Senhores Juízes e servidores dos Cartórios Eleitorais que devem obediência, sob as penas da lei, à presente Resolução, recomendando-se a afixação de cópia deste ato nas dependências da serventia, em local visível, para ciência dos interessados. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação plenária. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1992. Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM – Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, ADEMAR MENDES BEZERRA, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 22.5.92 154 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 71 (22 DE SETEMBRO DE 1992) Concessão de folga aos Juízes convocados para presidir às Juntas Eleitorais no pleito de 1992. Fixação pelo TRE. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei e 1º CONSIDERANDO o volume excessivo de trabalho e a responsabilidade dos Juízes Presidentes de Juntas na preparação e execução dos serviços eleitorais; 2º CONSIDERANDO que os Juízes presidentes de Juntas Eleitorais são obrigados a trabalhar no período de apuração até o encerramento da contagem de votos; RESOLVE: Conceder cinco dias úteis de folga a todos os Juízes designados Presidentes de Juntas Eleitorais, no pleito de 03 de outubro do corrente ano. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 1992. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes ADEMAR MENDES BEZERRA, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 30.9.92 RESOLUÇÃO Nº 72 (29 DE SETEMBRO DE 1992) Concessão de folga aos convocados para os trabalhos da eleição e apuração do pleito de 1992. Fixação pelo TRE. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 155 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, 1º CONSIDERANDO que um dos pontos mais difíceis à organização das eleições é o recrutamento de pessoas para atender às necessidades da Justiça Eleitoral no dia do pleito e até o encerramento dos trabalhos apuratórios; 2º CONSIDERANDO que o número de recusas ao chamamento atinge quase sempre a mais de 50% (cinqüenta por cento) por diversos motivos invocados; RESOLVE: I - Conceder cinco dias de folga ao trabalho em órgãos da administração centralizada, federal, estadual e municipal, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas aos convocados pela Justiça Eleitoral. II – Conceder sete dias de folga aos bancários que participarem dos procedimentos de apuração, na Junta Apuradora, na qualidade de escrutinador ou auxiliar. III – Delegar aos Juízes Eleitorais, nos termos dos incisos anteriores, autoridade para conceder folgas àqueles por seus juízos convocados para suprir as necessidades da Justiça Eleitoral. IV – As folgas, ora concedidas, abrangem toda a circunscrição do Ceará. Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1992. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes ADEMAR MENDES BEZERRA, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 2.10.92 RESOLUÇÃO Nº 73 (1º DE OUTUBRO DE 1992) Disciplina a propaganda eleitoral no dia das eleições. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, 156 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CONSIDERANDO que a legislação aplicável às eleições municipais de 03 de outubro de 1992 é omissa no tocante à matéria; CONSIDERANDO a inexistência de Instrução específica ditada pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral; CONSIDERANDO que a propaganda político-partidária, no dia do pleito, classifica-se como irregular e que sobre ela incide o poder de polícia da Justiça Eleitoral, a quem incumbe prevenir ocorrências comprometedoras da tranqüilidade do pleito e do livre exercício do direito ao voto; CONSIDERANDO, enfim, que o direito de reunião não é absoluto e que sofre as reservas estabelecidas assim na própria Constituição Federal como na legislação em vigor, RESOLVE: I – Proibir no dia 03 de outubro de 1992 a permanência de militantes partidários, individualmente ou em grupos, a menos de cem (100) metros dos locais de votação, com cartazes, faixas móveis, flâmulas, bandeirolas, bandeiras e estandartes de propaganda de candidatos, bem como toda e qualquer forma de captação de voto, com ou sem distribuição de brindes ou de impressos, que induza ou importe constrangimento visível ao direito de livre opção garantido ao eleitor durante a votação; II – Competirá aos Juízes e às autoridades policiais a fiel execução da presente Resolução, sujeitando-se os infratores à prisão em flagrante e ao indiciamento em inquérito pela prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis aos dirigentes partidários. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, a 1º de outubro de 1992. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes ADEMAR MENDES BEZERRA, EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 2.10.92 RESOLUÇÃO Nº 74 (20 DE OUTUBRO DE 1992) Juízes Eleitorais. Apuração de eleição e recebimento de recursos. Diplomação dos candidatos eleitos. Competência. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 157 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: Designar para receber recursos interpostos, bem como para diplomar os candidatos eleitos, o Juiz que haja presidido e apurado a eleição, embora não seja titular da Zona. Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, comunique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 1992. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 27.10.92 RESOLUÇÃO Nº 75 (15 DE ABRIL DE 1993) Concessão de folga aos convocados para os trabalhos do plebiscito de 1993. Fixação pelo TRE. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: I – Conceder um dia de folga aos servidores lotados em órgãos da administração centralizada, federal, estadual e municipal, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e empregados de empresas privadas, convocados pela Justiça Eleitoral, a participar de mesa receptora de votos, no plebiscito de 21.04.1993, e, ainda; II – Conceder três dias de folga aos que participarem dos procedimentos de apuração, na Junta Apuradora, na qualidade de membro, escrutinador ou auxiliar. 158 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará III – Delegar aos Juízes Eleitorais , nos termos dos incisos anteriores, autoridade para conceder folgas àqueles por seus juízos convocados para suprir as necessidades da Justiça Eleitoral. IV – As folgas, ora concedidas, abrangem toda a circunscrição do Ceará. Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 20.4.93 RESOLUÇÃO Nº 76 (15 DE ABRIL DE 1993) Concessão de folga aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE no PLEBISCITO de 21.04.93. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, 1º CONSIDERANDO que muitos dos motoristas das viaturas oficiais postas à disposição da Justiça Eleitoral, no preparo e realização do Plebiscito, trabalham em jornadas diárias que quase sempre extrapolam o limite previsto na legislação de regência; 2º CONSIDERANDO que ocorre considerável número de recusas dos referidos profissionais quando convocados pelas repartições de origem; 3º CONSIDERANDO que são obrigados a permanecer à disposição dos Juízes Eleitorais, até o encerramento da contagem dos votos; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 159 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLVE : I - Conceder aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE, que servirem no preparo e realização do Plebiscito de 21.04.93, até três dias de folga ao trabalho. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 20.4.93 RESOLUÇÃO Nº 77 (20 DE ABRIL DE 1993) Cria as funções gratificadas de encargos de representação de gabinete e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando da competência que lhe confere o art. 96, item I, alínea b da Constituição Federal e tendo em vista o Regimento de sua Secretaria, o Decreto-Lei nº 1.461/76 e a Resolução nº 18.146/92 do Tribunal Superior Eleitoral. RESOLVE: Art. 1º Criar cinco funções gratificadas de Assistente, sendo uma para assistir ao Setor de Manutenção, outra para a Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa, a terceira para a Diretoria da Subsecretaria de Apoio Administrativo, a quarta para a Diretoria da Subsecretaria de Pessoal e a última para a Subsecretaria de Finanças; e uma função gratificada de Supervisor para supervisão do Serviço Médico; todas Encargos de Representação de Gabinete, que serão exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo integrante do quadro permanente do Tribunal, indicados pelo Presidente. Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, a atual tabela de lotação de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal 160 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Regional do Ceará fica substituída pela que acompanha a presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, 20 de abril de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA II – GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 01 - 01 01 - - - 01 - Subtotais Operador de Terminal Operador de Telex Auxiliar Especializado Assistente ÓRGÃOS Supervisor ENCARGOS Oficial de Gabinete TABELA DE LOTAÇÃO DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ ( ANEXO À RESOLUÇÃO ) - 03 - 01 III – GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL 01 01 01 ELEITORAL - - 03 IV – GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - - - 01 V – DIRETORIA GERAL 01 01 01 - - - 03 VI – DIRETORIA DE SECRETARIAS 02 03 01 - - - 06 - 01 - VII – DIRETORIA DE SUBSECRETARIAS - 23 13 - 01 02 40 VIII – AUDITORIA - 01 - TOTAIS - - - 01 05 30 17 02 01 02 58 Publicada no D.J.E. de 28.4.93 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 161 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 78 (6 DE MAIO DE 1993) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena e no uso de suas atribuições legais, resolve editar as seguintes normas a serem observadas na recontagem geral dos votos das eleições proporcionais de Fortaleza. I - Os trabalhos da recontagem terão início às 08:00 h do dia 19 de maio em curso e serão coordenados pelo Juiz da 1ª Zona Eleitoral. II – Em cada Zona Eleitoral serão constituídas sete (7) Juntas Apuradoras, que se subdividirão em oito (8) turmas com cinco escrutinadores, dirigidas pelos membros ou suplentes designados pelos Juízes Presidentes. III – Os nomes dos Presidentes das Juntas Apuradoras, membros, suplentes e escrutinadores serão publicados no órgão oficial, ficando assegurado aos partidos e coligações o prazo de cinco (5) dias para o exercício da impugnação prevista no § 2º do art. 36 do Código Eleitoral. IV – O credenciamento de delegados e fiscais partidários perante as Juntas e turmas apuradoras ficará encerrado às 17:00 horas do dia 14 de maio, aplicando-se à fiscalização as restrições dos arts. 161 e 162 do Código Eleitoral. V – Aos advogados devidamente constituídos pelos partidos, coligações e candidatos é garantido o desempenho de suas atividades profissionais no âmbito das Juntas e turmas apuradoras, na forma da Lei 4.215, de 1963. VI – Os Presidentes das Juntas Apuradoras somente entregarão as vias dos boletins de urnas aos representantes do Comitê Interpartidário que forem credenciados até o início da recontagem, permitida a substituição no curso dos trabalhos. VII – O Juiz Coordenador organizará e chefiará os trabalhos relativos ao processamento e à totalização dos boletins de urnas, cabendolhe, ainda, disciplinar a fiscalização e o acompanhamento desses serviços pelos representantes partidários. VIII – Regerão a recontagem as normas do Código Eleitoral, da Lei 8.214, de 24 de julho de 1991 e da Resolução nº 18.335, de 1º de julho de 1992, do Eg. TSE, no que for pertinente, ressalvado o poder das Juntas Apuradoras de resolverem, na esfera de suas competências, as situações e incidentes jurídicos não contemplados pela legislação específica. IX – Excetuados os Juízes Presidentes, aos membros das Juntas, seus suplentes e escrutinadores serão concedidos quatro (04) dias úteis de folga, em retribuição aos serviços prestados durante a recontagem, ficando a cargo das repartições e estabelecimentos empregadores a estipulação do período de gozo. 162 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 10.5.93 RESOLUÇÃO Nº 79 (11 DE MAIO DE 1993) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, considerando a necessidade de compatibilizar a Resolução nº 78, de 06 de maio de 1993, ao art. 36, § 2º do Código Eleitoral e ao art. 25, § 4º, da Lei 8.214/91, RESOLVE: I - Os ítens III e V da Resolução nº 78, de 06 de maio de 1993, passam a ter a seguinte redação: “III - Os nomes dos Presidentes das Juntas Apuradoras, membros e suplentes serão publicados no órgão oficial, ficando assegurado aos partidos e coligações o prazo de cinco (5) dias para o exercício da impugnação prevista no § 2º do art. 36 do Código Eleitoral. .... “V - Aos advogados devidamente constituídos pelos partidos e coligações é garantido o desempenho de suas atividades profissionais no âmbito das Juntas e turmas apuradoras, na forma da Lei 4.215, de 1963.” II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 163 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 12.5.93 RESOLUÇÃO Nº 80 (6 DE MAIO DE 1993) PROCESSO Nº 3435 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA Cria a 102ª Zona Eleitoral, com sede no município de JATI. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Jati; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral; RESOLVE criar a 102ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 70ª Zona Eleitoral – Brejo Santo, composta pelas seções eleitorais situadas em Jati e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 17.5.93 164 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 81 (6 DE MAIO DE 1993) PROCESSO Nº 3432 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA Cria a 103ª Zona Eleitoral, com sede no município de CARIÚS. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Cariús; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral; RESOLVE criar a 103ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 43ª Zona Eleitoral – Jucás, composta pelas seções eleitorais situadas em Cariús e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E de 17.5.93 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 165 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 82 (6 DE MAIO DE 1993) PROCESSO Nº 93003441– CLASSE IX RELATOR: JUIZ AGAPITO MACHADO Cria a 104ª Zona Eleitoral, com sede no município de ITATIRA. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Itatira; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral; RESOLVE criar a 104ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 33ª Zona Eleitoral – Canindé, composta pelas seções eleitorais situadas em Itatira e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 17.5.93 166 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 83 (6 DE MAIO DE 1993) PROCESSO Nº 93003427– CLASSE IX RELATOR: JUIZ AGAPITO MACHADO Cria a 105ª Zona Eleitoral, com sede no município de CAPISTRANO. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Capistrano; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral; RESOLVE criar a 105ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 98ª Zona Eleitoral – Itapiúna, composta pelas seções eleitorais situadas em Capistrano e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 17.5.93 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 167 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 84 (6 DE MAIO DE 1993) PROCESSO Nº 93003440 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ FRANCISCO MAIA ALENCAR Cria a 106ª Zona Eleitoral, com sede no município de MERUOCA. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Meruoca; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral; RESOLVE criar a 106ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 24ª Zona Eleitoral – Sobral, composta pelas seções eleitorais situadas em Meruoca e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 17.5.93 168 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 85 (6 DE MAIO DE 1993) PROCESSO Nº 93003425 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ FRANCISCO MAIA ALENCAR Cria a 107ª Zona Eleitoral, com sede no município de SÃO LUIZ DO CURU. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de São Luiz do Curu; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral; RESOLVE criar a 107ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 23ª Zona Eleitoral – Uruburetama, composta pelas seções eleitorais situadas em São Luiz do Curu e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 17.5.93 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 169 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 86 (6 DE MAIO DE 1993) PROCESSO Nº 93003434 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ STÊNIO CARVALHO LIMA Cria a 108ª Zona Eleitoral, com sede no município de CHAVAL. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Chaval; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral; RESOLVE criar a 108ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 32ª Zona Eleitoral – Camocim, composta pelas seções eleitorais situadas em Chaval e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 17.5.93 170 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 87 (6 DE MAIO DE 1993) PROCESSO Nº 93003456 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ ADEMAR MENDES BEZERRA Cria a 109ª Zona Eleitoral, com sede no município de PARACURU. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Paracuru; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral; RESOLVE criar a 109ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 36ª Zona Eleitoral – São Gonçalo do Amarante, composta pelas seções eleitorais situadas em Paracuru e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 17.5.93 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 171 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 88 (6 DE MAIO DE 1993) PROCESSO Nº 93003448 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ ADEMAR MENDES BEZERRA Cria a 110ª Zona Eleitoral, com sede no município de PORTEIRAS. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Porteiras; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral; RESOLVE criar a 110ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 70ª Zona Eleitoral – Brejo Santo, composta pelas seções eleitorais situadas em Porteiras e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 17.5.93 172 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 89 (6 DE MAIO DE 1993) PROCESSO Nº 93003436– CLASSE IX RELATOR: DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA Cria a 111ª Zona Eleitoral, com sede no município de FRECHEIRINHA. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Frecheirinha; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral; RESOLVE criar a 111ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 81ª Zona Eleitoral – Tianguá, composta pelas seções eleitorais situadas em Frecheirinha e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 17.5.93 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 173 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 90 (18 DE MAIO DE 1993) Concessão de folga aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE na recontagem dos votos, referente ao pleito municipal para vereador, realizado em 03.10.92, prevista para o dia 19.05.93. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: I - Conceder aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE, que servirem ao preparo e realização da recontagem dos votos, referente ao pleito municipal para vereador, realizado em 03.10.92, prevista para o dia 19.05.93, 03 (três) dias de folga ao trabalho. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 24.5.93 RESOLUÇÃO Nº 91 (27 DE MAIO DE 1993) Concessão de folga aos eletricistas postos à disposição do TRE na recontagem dos votos, referente ao pleito municipal para vereador, realizado em 03.10.92, ocorrida em 19.05.93. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 174 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLVE: I - Conceder aos eletricistas postos à disposição do TRE, que serviram ao preparo e realização da recontagem dos votos, referente ao pleito municipal para vereador, realizado em 03.10.92, ocorrida no dia 19.05.93, 03 (três) dias de folga ao trabalho. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 4.7.93 RESOLUÇÃO Nº 92 (3 DE AGOSTO DE 1993) Institui o programa de assistência à creche e pré-escola e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto art. 7º, item XXV, art. 6º e art. 205, caput, da Constituição Federal, Dec. nº 93.408, de 10/10/86, Dec. 99.548, de 25/09/90, Instrução Normativa nº 196, de 22 de julho de 1987, Resolução 02 de 20/03/90 do TRF 4ª Região e Resolução nº 17.463 do Tribunal Superior Eleitoral, resolve instituir o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À CRECHE E PRÉ-ESCOLA, bem como baixar as normas de sua implantação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, conforme as condições seguintes: Art. 1º O Programa tem por objetivo prestar assistência aos dependentes dos servidores, que estejam em atividade, possibilitando os recursos necessários ao custeio dos serviços de creche e de atendimento pré-escolar, durante a jornada de trabalho de seus pais ou responsáveis, pelo sistema de co-participação do servidor. Art. 2º Será beneficiário do programa o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do quadro permanente do TRE que tiver criança na faixa etária de 03 meses a 06 anos e fração e enquadradas nas condições abaixo: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 175 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará I - filho de servidor; II - enteado ou menor que esteja sob guarda judicial e III - filho excepcional de servidor, neste caso, sem limite de idade. § 1º O servidor não perderá a condição de beneficiário quando se afastar do serviço em virtude de: I - férias; II - licença para tratamento de saúde e repouso à gestante; III - licença por motivo de doença em pessoa da família e IV - licença especial. § 2º Não terá direito ao benefício o servidor em licença para tratamento de interesse particular sem vencimento, ou quando cedido à outro órgão/instituição sem ônus para o Tribunal. Art. 3º O atendimento às crianças favorecidas pelo programa será prestado pela instituição materno-infantil, creche, jardim de infância ou estabelecimento pré-escolar, regularmente autorizadas a funcionar, de livre escolha pelo funcionário beneficiário, consubstanciado na forma de convênio entre a instituição e o TRE, com aceitação da co-participação do funcionário quanto ao pagamento das mensalidades e com o acatamento quanto às condições da prestação dos serviços. Art. 4º De acordo com a viabilidade orçamentária, a cada ano será baixada uma portaria determinando o percentual de contribuição do servidor e do Tribunal. Art. 5º Fica estabelecido o prazo mínimo de 5 dias úteis antes do vencimento, para entrega, nesta Secretaria, dos comprovantes para pagamento das mensalidades escolares, certificada pela Subsecretaria de Pessoal. Devendo constar na conta, o nome da criança beneficiária, o nome do servidor, o valor e o mês a ser pago. Parágrafo único. O programa não cobrirá as multas por atraso de pagamento, quando apresentado fora do prazo estabelecido neste artigo, responsabilizando o funcionário pelos acréscimos decorrentes. Art. 6º O programa obedecerá, ainda, as seguintes regras: I - Esse benefício fica limitado a 12 (doze) mensalidades anuais de um turno cada uma, efetuadas de janeiro a dezembro, e à taxa de matrícula; II - estão excluídos do Programa o ressarcimento de gastos relativos a materiais escolares, uniforme, transportes e quaisquer taxas eventuais, exceto a de matrícula; III - se ambos os cônjuges forem servidores do Tribunal, somente um deles poderá receber o benefício. Igualmente, se o outro cônjuge receber idêntico benefício, o servidor poderá optar pelo que lhe for melhor favorável, e 176 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará IV - o benefício deverá ser requerido à Secretaria de Coordenação Administrativa, fazendo acompanhar os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do dependente comprovante da idade exigida; b) documento que comprove a guarda judicial, se menor sob responsabilidade e dependência econômica do servidor; c) se excepcional, atestado pela junta médica do Tribunal; d) declaração de que o benefício não é percebido por outra origem; e) comprovante de matrícula do dependente nas instituições estabelecidas no art. 3º desta Resolução; f) declaração fornecida pela instituição de que o dependente frequenta o estabelecimento em horário correspondente ao de sua jornada de trabalho; g) documento que autorize a instituição de ensino a funcionar, junto à Secretaria de Educação do Estado do Ceará e h) cópia do convênio a ser firmado com a instituição. Art. 7º O auxílio à assistência pré-escolar será cancelado quando deixarem de existir as condições exigidas quando da sua concessão ou suspenso quando acabados os recursos destinados a este fim. Art. 8º Deixará de receber o benefício o servidor que não apresentar o comprovante de pagamento da mensalidade escolar à Subsecretaria de Pessoal, a quem caberá a administração e fiscalização do Programa de Assistência à Creche e Pré-escola. A execução de medidas e atos necessários ao efetivo e regular funcionamento do mesmo deverão contar com prévia ciência do Diretor-Geral e, se for o caso da Presidência do Tribunal. Art. 9º No caso de insuficiência de dotação orçamentária para atender o Programa, será realizada seleção de acordo com os critérios que seguem, previstos na legislação vigente: a) renda mais baixa; b) maior número de dependentes e c) maior tempo de serviço no órgão. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral, ouvida, quando for o caso, a Presidência do Tribunal. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 3 de agosto de 1993. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 177 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA – Vice-presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 5.8.93 RESOLUÇÃO Nº 93 (19 DE AGOSTO DE 1993) Inclui no art. 2º da Resolução 92/93 TRE-CE o § 3º, na forma que indica e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta na Resolução nº 92 /93 – TRE/CE, que instituiu o Programa de Assistência à Creche e Préescola, e considerando nela não ter constado a garantia que tal Programa deva ensejar a educação pré-escola a beneficiários de servidores nele inscritos, RESOLVE incluir no art. 2º da Resolução nº 92/93 TRE-CE o seguinte parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação: Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 92/93 TRE/CE fica acrescido de um parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação: “Art. 2º OMISSIS § 1º OMISSIS § 2º OMISSIS § 3º O direito a que alude o caput deste artigo é assegurado ao dependente do servidor, mesmo que este haja falecido, desde que o tenha requerido ainda em vida.” Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão à data da aprovação da Resolução nº 92/93. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 1993. 178 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente Substituto, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 1º.9.93 RESOLUÇÃO Nº 94 (28 DE SETEMBRO DE 1993) Cria as funções gratificadas de encargos de representação de Gabinete e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando da competência que lhe confere o art. 96, item I, alínea b, da Constituição Federal e tendo em vista o Regimento de sua Secretaria, o Decreto-Lei nº 1.461/76 e a Resolução nº 18.146/92 do Tribunal Superior Eleitoral. RESOLVE: Art. 1º Criar três funções gratificadas de Assistente, sendo uma para assistir a Diretoria da Secretaria de Coordenação Eleitoral, uma para Diretoria da Subsecretaria de Cadastro Partidário, uma para a Subsecretaria Judiciária e duas funções de supervisor, sendo uma para o Serviço de Diretórios e Comissões da Subsecretaria de Cadastro Partidário, e uma para o Serviço de Biblioteca da Subsecretaria Judiciária, que serão exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo integrante do quadro permanente do Tribunal, indicados pelo Presidente. Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, a atual tabela de lotação de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará fica substituída pela que acompanha a presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1993. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 179 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 8.11.93 RESOLUÇÃO Nº 95 (7 DE OUTUBRO DE 1993) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do expediente protocolizado neste TRE sob o nº 9903, de 23.09.93, bem como a decisão unânime do Plenário, em sessão do dia 7 do corrente mês, inclusive o parecer favorável da douta Procuradoria Regional Eleitoral, RESOLVE baixar a seguinte Resolução: Art. 1º Os servidores ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais que compõem o Quadro de Pessoal permanente do TRE-CE que contarem um ano completo, consecutivo ou não, de exercício em cargo comissionado ou função gratificada, farão jus à incorporação às suas respectivas remunerações, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de um quinto por ano, até o limite de cinco quintos: I - da Representação Mensal do Cargo em Comissão; II - do valor correspondente à remuneração da respectiva função gratificada. § 1º Quando mais de um cargo comissionado ou função gratificada houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo o cargo ou função exercida por maior tempo. § 2º Ocorrendo o exercício de cargo ou função de nível elevado, no período de doze meses, após a incorporação da fração de cinco quintos, haverá a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º A vantagem a que se refere este artigo, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos de aposentadoria do servidor. Art. 2º O tempo de exercício a que se refere o “caput” do artigo anterior, será computado da seguinte forma: I - Para os servidores que tenham completado um ano no exercício de cargo comissionado ou função gratificada, no período de 180 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 12.12.90 a 11.12.91, a incorporação dar-se-à a partir da respectiva database; II - Para os servidores que iniciaram o exercício de função gratificada ou cargo comissionado após 12.12.90, as incorporações dar-seão quando completada a anuidade respectiva. Art. 3º Aplica-se aos inativos e pensionistas deste Tribunal, o disposto nesta Resolução, na forma dos § § 4º e 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1993. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de outubro de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA – Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 25.10.93 RESOLUÇÃO Nº 96 (19 DE OUTUBRO DE 1993) Inclui no art. 2º da Resolução nº 92/93 TRECE o § 3º na forma que indica e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta na Resolução nº 92/93 - TRE/CE, que instituiu o Programa de Assistência à Creche e Préescola, e considerando nela não ter constado a garantia que tal Programa deva ensejar a educação pré-escolar a beneficiários de servidores nele inscritos, RESOLVE incluir no art. 2º da Resolução nº 92/93 - TRE/CE o seguinte parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação: Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 92/93 - TRE/CE fica acrescido de um parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 181 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará “Art. 2º - OMISSIS § 1º - OMISSIS § 2º - OMISSIS § 3º O direito a que alude o caput deste artigo é assegurado ao dependente do servidor, mesmo que este haja falecido, desde que o tenha requerido ainda em vida, e, à época do requerimento, já estejam preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 92/93, desta Corte.” Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão à data da aprovação da Resolução nº 92/93. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 93/93. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA – Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, ADEMAR MENDES BEZERRA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 12.11.93 RESOLUÇÃO Nº 97 (23 DE NOVEMBRO DE 1993) Revoga a Resolução nº 94/93, de 28 de setembro de 1993, que crias as funções gratificadas de encargo de representação de Gabinete, e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão tomada na Sessão de 23 de novembro do corrente ano, CONSIDERANDO a exposição de motivos da Diretora da Secretaria de Coordenação Eleitoral solicitando a criação de novas Funções de Encargos de Representação de Gabinete e CONSIDERANDO a necessidade de análise da reestruturação organizacional daquela Secretaria, RESOLVE: 182 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 1º Revogar a Resolução nº 94/93 que cria funções gratificadas de encargo de representação de Gabinete, até conclusão da análise a ser elaborada, Art. 2º Designar o Dr. Stênio Carvalho Lima para analisar a referida exposição, Art. 3º A presente resolução retroage os seus efeitos, a partir de 28 de setembro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1993. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Presidente, o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente Substituto, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 22.12.93 RESOLUÇÃO Nº 98 (7 DE MARÇO DE 1994) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: Acolher sugestão da Presidência da Corte, no sentido de referendar despacho por ela proferido, em petição apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral - protocolo nº 94001468, solicitando o arquivamento do Inquérito Policial nº 493/92 - SR-DPF/CE, que vinha tendo curso junto ao Departamento de Polícia Federal no Ceará, para a apuração de possível crime eleitoral, relacionado com o número de votos nas urnas os das seções n 011, 106, 121, 150, 226, 296, 424 e 479, de Fortaleza, referente à eleição de 1992. De efeito, o investigatório, relacionado com o perecimento das cédulas das urnas, perdeu toda a sua finalidade, com a recontagem geral, procedida em todas as urnas da capital cearense, mediante determinação da Colenda Corte Eleitoral. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de março de 1994. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – VicePresidente Substituto, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, ORLANDO REBOUÇAS, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO. Publicada no D.J.E. de 14.3.94 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 183 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 99 (7 DE JUNHO DE 1994) Detalha a nova estrutura organizacional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com base na Lei nº 8.868/94. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 8.868, de 14 de abril do corrente ano, RESOLVE alterar a estrutura organizacional deste TRE, na forma seguinte: I - PRESIDÊNCIA (2) - Assessoria da Presidência - Oficial de Gabinete - Assistente de Gabinete (2) - Auxiliar Especializado II - CORREGEDORIA (1) - Assessoria da Corregedoria - Oficial de Gabinete - Supervisor de Gabinete - Assistente de Gabinete - Auxiliar Especializado III - PROCURADORIA - Supervisor de Gabinete - Assistente de Chefia - Auxiliar Especializado IV - DIRETORIA-GERAL (2) - Assessoria da Diretoria-Geral - Oficial de Gabinete - Supervisor de Gabinete - Assistente de Gabinete - Auxiliar Especializado COORDENADORIA DO CONTROLE INTERNO - Assistente de Chefia V - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Supervisor de Gabinete - Assistente de Gabinete 184 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará COORDENADORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO - Assistente de Chefia - Seção de Compras - Assistente de Chefia - Seção de Contratos e Licitação - Assistente de Chefia - Seção de Almoxarifado - Assistente de Chefia - Seção de Controle Patrimonial COORDENADORIA DE COMUNICAÇÕES - Assistente de Chefia - Seção de Expedientes e Comunicações Administrativas - Assistente de Chefia - Seção de Reprografia e Telex - Assistente de Chefia - Seção de Protocolo e Arquivo (3) - Assistente de Chefia - Auxiliar Especializado - Seção de Expedição - Assistente de Chefia COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS - Assistente de Chefia - Seção de Portaria de Segurança - Auxiliar Especializado - Seção de Manutenção - Assistente de Chefia - Seção de Limpeza e Conservação - Assistente de Chefia - Seção de Transporte (3) - Auxiliar Especializado VI - SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS - Supervisor de Gabinete - Assistente de Gabinete COORDENADORIA DE PESSOAL - Assistente de Chefia - Seção de Registros Funcionais Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 185 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (2) - Assistente de Chefia - Seção de Legislação e Normas - Assistente de Chefia - Seção de Inativos e Pensionistas COORDENADORIA DE FOLHA DE PAGAMENTO - Assistente de Chefia - Seção de Pagamento de Pessoal - Seção de Pagamento de Juízes e Promotores COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO DE - Assistente de Chefia - Seção de Administração de Benefícios - Assistente de Chefia - Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal - Seção de Desempenho e Produtividade VII - SECRETARIA DE INFORMÁTICA - Supervisor de Gabinete - Assistente de Gabinete COORDENADORIA DE PRODUÇÃO E SUPORTE - Assistente de Chefia - Seção de Produção - Assistente de Chefia - Seção de Suporte a software - Assistente de Chefia - Seção de Controle de Equipamentos - Assistente de Chefia COORDENADORIA DE ELEIÇÕES - Assistente de Chefia - Seção de Planejamento e Coordenação de Eleições - Assistente de Chefia - Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais - Assistente de Chefia 186 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará COORDENADORIA DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÃO - Assistente de Chefia - Seção de Informações Eleitorais - Assistente de Chefia - Seção de Estatísticas Eleitorais - Assistente de Chefia VIII - SECRETARIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - Supervisor de Gabinete - Assistente de Gabinete COORDENADORIA DE ORÇAMENTO - Assistente de Chefia - Seção de Programação Orçamentária - Seção de Acompanhamento e Execução Orçamentária COORDENADORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA - Assistente de Chefia - Seção de Programação e Execução Financeira - Assistente de Chefia - Seção de Contabilidade IX - SECRETARIA JUDICIÁRIA - Supervisor de Gabinete - Assistente de Gabinete COORDENADORIA PROCESSUAIS DE REGISTRO E INFORMAÇÕES - Assistente de Chefia - Seção de Autuação e Distribuição - Seção de Registros - Assistente de Chefia - Seção de Taquigrafia, Acórdãos - Assistente de Chefia - Seção de Controle de Processos - Assistente de Chefia COORDENADORIA DOCUMENTAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E - Assistente de Chefia Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 187 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - Seção de Documentação Partidária - Assistente de Chefia - Seção de Biblioteca e Jurisprudência - Seção de Editoração e Publicidade Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de junho de 1994. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidentesubstituto, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. TOTAL Auxiliar Especializado Assistente de Gabinete Supervisor de Gabinete Assistente de Chefia UNIDADES Chefe de Seção FC’S Oficial de Gabinete FUNÇÕES COMISSIONADAS (ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 99) FC5 FC5 FC4 FC3 FC2 FC1 Gabinete da Presidência Corregedoria Procuradoria Gabinete da Diretoria-Geral Secretaria de Administração Secretaria de Rec. Humanos Secretaria de Informática Secretaria Orçamentária e Financeira Secretaria Judiciária Coord. Cont. Int. D.G. Coordenadorias da S.A. Coorden. da S.R.H. Coorden. da S.I. Coorden. da S.O.F. Coorden. da S.J. TOTAIS 188 01 01 01 03 12 08 07 04 07 38 01 01 14 07 10 03 06 42 01 01 01 01 01 01 01 01 08 01 01 01 01 01 01 01 01 08 02 04 01 04 01 03 01 04 - 02 - 02 - 02 - 02 - 02 - 01 05 31 - 15 - 17 - 07 - 13 10 109 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Gabinete da Diretoria-Geral Secretaria de Administração Secretaria de Recursos Humanos Secretaria de Informática Secretaria Orçamentária e Financeira Secretaria Judiciária TOTAL 01 01 02 01 02 05 01 01 01 01 01 05 01 03 03 03 02 02 14 Subtotais DAS 101.4 Coordenador Corregedoria DAS 101.5 Secretário Gabinete da Presidência DAS 102.4 Assessor IV UNIDADES DAS 101.6 Diretor-Geral CARGOS EM COMISSÃO 02 01 04 04 04 04 03 03 25 Publicada no D.J.E. de 1º.7.94 RESOLUÇÃO Nº 100 (29 DE AGOSTO DE 1994) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e para prover sobre a tramitação dos recursos de que trata o art. 77, § 7º, da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993; CONSIDERANDO a celeridade com que devem ser julgados referidos recursos, estabelecendo a citada Lei, em seu art. 77, § 8º, o prazo máximo de 24 horas para os Tribunais proferirem suas decisões; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 71, § 4º, da Resolução do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral de 21 de junho de 1994 (Processo nº 14.234 - Classe X); CONSIDERANDO o disposto no art. 54, § 3º, de seu Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Os recursos interpostos das decisões dos Juízes Auxiliares (art. 71, § 1º, da Resolução do TSE, de 21.06.94), que houverem apreciado pedido de direito de resposta, serão julgados, após a manifestação do Ministério Público Eleitoral, no prazo máximo de 24 (vinte e Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 189 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará quatro) horas, contado do momento em que os autos forem conclusos ao Relator, ou na primeira sessão subseqüente, independentemente da publicação de pauta. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1994. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 15.9.94 RESOLUÇÃO Nº 101 (27 DE SETEMBRO DE 1994) Concessão de folga aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE no pleito de 03.10.94. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, 1º CONSIDERANDO que muitos dos motoristas das viaturas oficiais postos à disposição da Justiça Eleitoral, no preparo e realização das eleições, trabalham em jornadas diárias que quase sempre extrapolam o limite previsto na legislação de regência; 2º CONSIDERANDO que são obrigados a permanecer à disposição dos Juízes Eleitorais, até o encerramento da contagem dos votos; RESOLVE : I - Conceder aos motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE, que servirem no preparo e realização do pleito de 03.10.94, o número de dias de folga equivalente ao período durante o qual permaneceram à disposição da Justiça Eleitoral. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Publique-se e Comunique-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1994. 190 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os juízes EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 4.10.94 RESOLUÇÃO Nº 102 (27 DE SETEMBRO DE 1994) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a disposição contida no art. 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada a concessão de gratificação mensal, de valor correspondente ao nível retributivo da Função Comissionada FC-1, pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, aos servidores que exercem nos Cartórios de Zonas Eleitorais do interior do Estado as atribuições inerentes aos encargos de Chefe. Art. 2º A designação dos servidores que deverão desempenhar as atribuições relativas ao Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior do Estado competirá ao Presidente desta Corte Eleitoral, recaindo, preferencialmente, em funcionários efetivos da Secretaria deste Tribunal. Parágrafo único. Na impossibilidade de designar funcionários do Quadro Permanente da Secretaria desta Corte, poderão ser designados servidores públicos efetivos requisitados pela Justiça Eleitoral. Art. 3º O cônjuge ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de membro de Diretório de Partido Político, com jurisdição na Zona Eleitoral, não poderá ser designado para exercer as atribuições inerentes ao Chefe do respectivo Cartório. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1994. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 191 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 14.10.94 RESOLUÇÃO Nº 103 (9 DE FEVEREIRO DE 1995) Institui normas a serem observadas na qualificação e no alistamento eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a restrição constante do art. 51, caput, da Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991, tem estimulado a ação antecipada de aliciadores, visando a burlar a proibição legal, referente a transferência de eleitores de um município para outro do mesmo Estado em ano de eleições municipais; CONSIDERANDO que há indícios concretos da movimentação de aliciadores em algumas Zonas, principalmente junto a alistandos menos esclarecidos, induzindo-os a se alistarem, por inscrição ou transferência, em municípios diversos daquele onde residem, o que fazem mediante promessas de pequenos favores; CONSIDERANDO que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, sendo basicamente o lugar de residência do alistando; CONSIDERANDO, finalmente, que é obrigação deste Tribunal e dos Juízes Eleitorais do Estado zelar pela normalidade do alistamento eleitoral, prevenindo práticas ilícitas que o viciem, RESOLVE: I - Suspender sine die, em todo o Estado do Ceará, a atividade dos preparadores nomeados para a recepção de formulários de alistamento nas localidades a que aludem os incisos I a IV do art. 62 do Código Eleitoral; II - Proibir o deslocamento de servidores para a execução de alistamento fora de cartório, ressalvados os casos expressamente 192 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará autorizados por Sua Excelência Desembargador Corregedor Regional Eleitoral, na forma do que ficar estabelecido em provimento sobre a matéria; III - Determinar que os pedidos de inscrição e de transferência sejam, doravante, instruídos com comprovante de residência do alistando, devendo os Juízes Eleitorais, em caso de dúvida razoável, convocarem a sua presença o interessado, para que esclareça, pessoalmente, o motivo que o levou a alistar-se na Zona, sem prejuízo de diligências complementares, inclusive por meio de oficial de justiça, para a comprovação da veracidade da informação recebida; IV - Não serão considerados comprovantes de domicílio eleitoral “atestados de residência” emitidos pelas autoridades policiais, pelos detentores de cargos eletivos, ainda que licenciados, e pelos servidores municipais ou estaduais exercentes de cargos de confiança; V - Recomendar aos Juízes Eleitorais o máximo de rigor na apreciação dos requerimentos de inscrição e de transferência, os quais devem ser indeferidos de plano, sempre que ocorra dúvida fundada quanto ao verdadeiro domicílio eleitoral do interessado, garantido ao prejudicado o direito a recurso assegurado pelo § 2º do art. 57 do Código Eleitoral; VI - Restaurar a exigência relativa ao “Fluxo de Transferências”, que deverá ser remetido mensalmente pelos Juízes Eleitorais à Corregedoria Regional, na forma de instruções a serem oportunamente elaboradas e distribuídas pela Secretaria de Informática deste Tribunal; VII - a presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e, tendo caráter vinculante, obriga a todos os Juízes Eleitorais do Estado do Ceará, sujeitando-se os faltosos às sanções cabíveis previstas em lei. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de fevereiro de 1995. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 2.3.95 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 193 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 104 (20 DE ABRIL DE 1995) PROCESSO Nº 95002861 RELATOR: JUIZ STÊNIO CARVALHO LIMA Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e nos termos dispostos nos arts. 7º, XXV e 205, CAPUT da Constituição Federal, art. 40 da Lei nº 8.069, de 13.07.90, Decreto nº 977, de 10.11.1993 e Resolução nº 14.451, de 12 de dezembro de 1994, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE baixar a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituído, a partir da data desta Resolução, o Programa de Assistência Pré-Escolar, destinada aos dependentes dos servidores ativos, inativos e dos servidores ocupantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superior da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. DA MODALIDADE Art. 2º A Assistência Pré-Escolar será prestada através do Auxílio Pré-Escolar, na modalidade de Assistência Indireta, que consiste em valor expresso em moeda corrente referente ao mês de competência, por beneficiário. DO PLANO DE ASSISTÊNCIA Art. 3º O Programa de Assistência Pré-Escolar terá os seguintes objetivos: I - educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social; II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas: III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia; IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; 194 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência. Art. 4º O Auxílio pré-escolar não poderá: I - ser percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação, caso em que fará jus ao benefício somente em relação ao vínculo mais antigo; II - ser deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge ou companheiro(a); III - ser incorporado ao vencimento ou vantagem para qualquer efeito; IV - sofrer as incidências de contribuição para o Plano de Seguridade Social, assim também não se configurando como rendimento tributável; V - sofrer qualquer desconto à exceção da participação do servidor. Parágrafo Único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob a sua guarda legal. Art. 5º O servidor perderá o direito ao auxílio: I - no mês subsequente àquele em que o dependente completar 07 (sete) anos de idade cronológica e mental; II - quando ocorrer o óbito do dependente; III - quando estiver em gozo de licença para trato de interesse particular; IV - quando em gozo de licenças ou afastamentos sem percepção de remuneração; V - quando ocorrer a perda da guarda ou tutela que deu origem ao direito. DOS DEPENDENTES Art. 6º Consideram-se como dependentes os filhos e os menores sob tutela ou guarda do servidor, desde que devidamente comprovada mediante a apresentação do Termos de Tutela ou Guarda e Responsabilidade, e que se encontrem na faixa etária compreendida do nascimento aos seis anos de idade e fração. Art. 7º A Assistência Pré-Escolar destina-se, também, ao Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 195 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista no artigo anterior. DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 8º O Programa de Assistência Pré-Escolar será custeado mediante recurso específico do orçamento da Justiça Eleitoral e pelos servidores beneficiados, nas condições estabelecidas nesta Resolução. DOS VALORES E DA FORMA DE CUSTEIO Art. 9º O Auxílio Pré-Escolar terá um valor-teto entendido como limite máximo por dependente, expresso em moeda corrente, a ser incluído em folha de pagamento, de acordo com os valores estabelecidos pelo TSE. Art. 10. A cota-parte referente à participação do servidor incidirá sobre o valor-teto, em percentuais proporcionais ao nível de remuneração, estabelecidos pelo TSE, e, mediante prévia autorização, será descontado em folha de pagamento, referente ao mês de competência da concessão do benefício. Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo considera-se remuneração do servidor a soma dos vencimentos com as vantagens permanentes instituídas em lei, adicionais de caráter individual e, ainda, os relativos à natureza ou local de trabalho. Art. 11. Ao dependente comprovadamente excepcional, nos termos do art. 7º, será devida Assistência Pré-Escolar, mediante reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade efetivamente paga e comprovada pelo servidor. DO CONTROLE Art. 12. Os servidores mencionados no art. 1º desta Resolução, que tenham dependentes nas condições definidas nos arts. 6º e 7º, poderão cadastrá-los no Programa de Assistência Pré-Escolar, habilitando-se ao benefício na forma estabelecida nesta Resolução. Parágrafo Único. A habilitação do servidor e o cadastramento de seus dependentes, ficam condicionados ao preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo I desta Resolução, e à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios: a) certidão de nascimento; b) NO CASO DE DEPENDENTE EXCEPCIONAL: laudo médico, comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente correspondem à idade mental relativa ao máximo de 06 (seis) anos; 196 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará c) NO CASO DE DEPENDENTE SOB TUTELA OU GUARDA DO SERVIDOR: Termo de Tutela ou de Guarda e Responsabilidade, devendo estar o dependente incluído nos assentamentos funcionais do servidor; d) NO CASO DE SERVIDOR SEPARADO OU DIVORCIADO: comprovante de Guarda legal do(s) dependente(s); e) declaração de que o cônjuge ou companheiro(a) não usufrui de benefício similar. Art. 13. Caberá à unidade de Recursos Humanos, através do setor competente, manter sistema de controle do Programa ora instituído, que conterá as informações especificadas no formulário de cadastramento, além dos dados relativos à faixa etária dos dependentes, à faixa de remuneração do servidor, bem como à sua cota-parte. Art. 14. A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá incluir, na proposta orçamentária anual, os recurso necessários à manutenção deste benefício. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os convênios com instituições particulares atualmente vigentes serão mantidos até o prazo final previsto em suas cláusulas, vedada a prorrogação, ficando assegurado o benefício aos dependentes dos servidores mediante o Auxílio Pré-Escolar ora instituído. Parágrafo Único. Os convênios com cláusula autorizativa de rescisão antecipada pelo TRE-CE, sem pagamento de multas ou indenizações, poderão ser rescindidos se a implantação do programa ocorrer antes do término do contrato. Art. 16. O servidor cedido ou requisitado sem ônus para a Justiça Eleitoral fará jus ao benefício pelo órgão de origem, excetuados os ocupantes de cargo em comissão mencionados no artigo primeiro desta Resolução, que poderão optar por receber o benefício pela Justiça Eleitoral ou pelo órgão de origem. Art. 17. No caso de insuficiência de dotação orçamentária para atender o Programa, será realizada seleção de acordo como os critérios estabelecidos na ordem abaixo: a) renda mais baixa; b) maior número de dependentes e c) maior tempo de serviço no órgão. Art. 18. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ouvida, quando for o caso, a Presidência. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 197 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revoga-se a Resolução nº 92, de 19 de junho de 1993. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1995. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. ANEXO I TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS PROGRAMA AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Nome: Matrícula: Cargo/Função: Classe: Padrão: Lotação: Telefone/Ramal: Endereço Residencial: Cidade/UF: Telefone: ( ) Cônjuge/Companheiro: IDENTIFICAÇÃO DO(S) DEPENDENTE(S) NOME SEXO PARENTESCO DATA DE NASCIMENTO 198 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CUSTEIO DO BENEFÍCIO Autorizo a consignação em Folha de Pagamento, da cota-parte referente a minha participação do custeio do benefício Auxílio Pré-Escolar, observado o percentual do desconto para a minha faixa de remuneração, incidente sobre o valor-teto do benefício. Data: ___/____/___ ______________________________ Assinatura do Servidor TERMO DE RESPONSABILIDADE: Declaro, sob a minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas e que não percebo benefício similar por nenhum outro órgão. Data: ___/____/____ ______________________________ Assinatura do Servidor OBSERVAÇÃO: Apresentar os seguintes documentos: * Certidão de Nascimento. * No caso de dependente excepcional: laudo médico, comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente correspodem à idade mental relativa a no máximo 06 (seis) anos. * No caso de dependente sob tutela ou guarda: Termo de Tutela ou de Guarda e Responsabilidade. * No caso de servidor separado ou divorciado: comprovante de guarda legal do(s) dependente(s). • Declaração do cônjuge ou companheiro(a) de que não usufrui de benefício similar. Publicada no D.J.E. de 4.5.95 RESOLUÇÃO Nº 105 (20 DE ABRIL DE 1995) Regulamenta, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, a concessão de licença-prêmio, por assiduidade, na forma que indica e dá outras providências. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 199 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 95004781, em sessão de 20.04.95, RESOLVE baixar a seguinte Resolução: Art. 1º A licença-prêmio, por assiduidade, será concedida aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, na conformidade desta Resolução. Art. 2º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo terá direito a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários de pensão. Art. 3º Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de : a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 4º A ocorrência do disposto no artigo anterior implicará nova contagem do tempo de serviço exigido para concessão de licençaprêmio, por assiduidade, a partir da data de reassunção do exercício, não se considerando o período anterior. Art. 5º A licença-prêmio, por assiduidade, poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente, em períodos de 1 (um) ou 2 (dois) meses. § 1º Caberá ao servidor encaminhar requerimento à Presidência do Tribunal, solicitando o gozo da licença, a forma e o período de fruição. § 2º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência do serviço público, procurando-se conciliar o interesse da Administração com o particular. 200 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 6º O número de servidores em gozo simultâneo de licençaprêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa deste Tribunal. Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores de uma mesma unidade administrativa requererem o gozo da licença, ultrapassando o limite estabelecido no caput deste artigo, será observada a ordem cronológica de entrada dos requerimentos na Seção de Protocolo e, se na mesma data e para o mesmo período, terá preferência aquele que contar com maior tempo de serviço público federal. Art. 7º Ao servidor é permitido interromper a licença-prêmio, sem perder o direito ao gozo do restante do período, desde que obtenha autorização para reassumir o exercício de seu cargo, observando-se a forma prevista no caput do art. 5º desta Resolução. Art. 8º O sábado e o domingo, bem como o feriado ou ponto facultativo, intercalados entre a data de exoneração de um cargo efetivo e do exercício do outro, não interromperão o quinquênio para efeito de licença-prêmio, por assiduidade. Art. 9º O servidor titular de cargo efetivo que estiver investido em cargo em comissão ou função comissionada perceberá, quando em gozo da licença-prêmio, por assiduidade, a remuneração desse cargo ou função. Art. 10. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio, por assiduidade, que o servidor não houver gozado. Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores amparados pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90 será computado para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo. Art. 11. É vedado ao servidor converter a licença-prêmio, por assiduidade, em vantagem pecuniária. Art. 12. É vedada a concessão de licença-prêmio por assiduidade a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, sem vinculação efetiva com a Administração Pública Federal. Art. 13. É vedado o pagamento da retribuição do cargo em comissão ou função comissionada a servidor requisitado, em gozo de licença-prêmio; por assiduidade, ou similar, não regido pela Lei 8.112/90 no órgão de origem. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1995. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 201 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 4.5.95 RESOLUÇÃO Nº 106 (30 DE MAIO DE 1995) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição Federal., c/c o art. 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 30/05/95, resolve baixar a seguinte Resolução: Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Fica suprimido o inciso III, do art. 16, renumerando-se os demais incisos. II - Ao art. 17 fica acrescentado um inciso, que será o XXVIII, com a seguinte redação: “Art. 17. omissis” “XXVIII - designar, ad referendum do Tribunal, os Juízes Eleitorais da 1ª Instância e os seus eventuais substitutos”. III - O inciso XXIV, do art. 17, passa a ter a seguinte redação: “Art. 17. omissis” “XXIV - requisitar ou pedir a disposição, autorizado pelo Tribunal, de servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais, bem como arbitrar gratificações aos referidos servidores”. IV - O inciso XXVI, do art. 17, passa a ter a seguinte redação: “Art. 17. omissis” “XXVI - nomear, mediante prévia autorização do Tribunal, comissões técnicas e examinadoras de concursos abertos para provimento de cargos, ou atribuir a organização e a execução desses certames a instituições especializadas”. V - O inciso XXVII, do art. 17, passa a ter a seguinte redação: 202 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará “Art. 17. omissis” “XXVII - prestar as informações requisitadas, na forma da lei, pelo Procurador Regional Eleitoral, relativas a atos administrativos da Presidência e dos demais órgãos do Tribunal, salvo os da Corregedoria Regional Eleitoral, a quem compete prestá-las”. VI - Fica suprimido o inciso IV, do art. 29, renumerando-se os incisos seguintes. VII - O inciso I, do art. 29, passa a ter a seguinte redação: “Art. 29. omissis” “I - assistir às sessões do Tribunal, participar das discussões, ter a palavra após o relatório, quando dos julgamentos dos feitos, bem como assinar as suas resoluções e acórdãos”. VIII - O inciso V, do art. 29, renumerado para inciso IV, passa a ter a seguinte redação: “Art. 29. omissis” “IV - dar parecer em todos os feitos contenciosos e nos que envolvam matéria eleitoral que lhe forem submetidos, sem prejuízo de outros casos previstos em lei ou neste Regimento”. IX - O inciso XIV, do art. 29, renumerado para inciso XIII passa a ter a seguinte redação: “Art. 29. omissis” “XIII - assistir ao exame, no Tribunal, de urna dita violada e opinar sobre o parecer dos peritos”. X - Fica suprimido o inciso XVI, do art. 29, renumerando-se os demais. XI - Fica suprimido o inciso II, do art. 41, renumerando-se os demais incisos. XII - O atual inciso IV, do art. 41, renumerado para inciso III, passa a ter a seguinte redação: “Art. 41. omissis” “III - à requisição e à disposição de servidores”. XIII - O art. 42 passa a ter a seguinte redação: “Art. 42. O Procurador Regional Eleitoral será ouvido nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo anterior”. XIV - O art. 62 passa a ter a seguinte redação: “Art. 62. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição dirigida ao relator, a quem incumbirá homologar o pedido”. Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará, no prazo de 15 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 203 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (quinze) dias, a consolidação do Regimento Interno, cuja íntegra será publicada no Diário da Justiça do Estado, para a sua fiel observância. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1995. Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – VicePresidente, os juízes ADEMAR MENDES BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 10.6.95 RESOLUÇÃO Nº 107 (28 DE JUNHO DE 1995) PROCESSO Nº 95002670 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ STÊNIO CARVALHO LIMA Cria a 112ª Zona Eleitoral, com sede no município de QUIXERÉ. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Quixeré; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 28 (vinte e oito) de junho de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente; RESOLVE criar a 112ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 9ª Zona Eleitoral - Russas, composta pelas seções eleitorais situadas em Quixeré e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, 204 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUIE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 22.8.95 NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral. RESOLUÇÃO Nº 108 (2 DE AGOSTO DE 1995) PROCESSO Nº 95006159 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ ADEMAR MENDES BEZERRA Cria a 113ª Zona Eleitoral, com sede no município de PARAIPABA. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Paraipaba; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 02 (dois) de agosto de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente; RESOLVE criar a 113ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 36ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante, composta pelas seções eleitorais situadas em Paraipaba e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 205 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 2 de agosto de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral substituto FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 22.8.95 NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral. RESOLUÇÃO Nº 109 (7 DE AGOSTO DE 1995) PROCESSO Nº 95006472 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ FRANCISCO MAIA ALENCAR Cria a 114ª Zona Eleitoral, com sede no município de CARNAUBAL. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Carnaubal; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 07 (sete) de agosto de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente; RESOLVE criar a 114ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 22ª Zona Eleitoral - São Benedito, composta pelas seções eleitorais situadas em Carnaubal e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, 206 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de agosto de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral substituto FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicado no D.J.E. de 22.8.95 NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E. em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral. RESOLUÇÃO Nº 110 (7 DE AGOSTO DE 1995) PROCESSO Nº 95002867 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ FRANCISCO MAIA ALENCAR Cria a 115ª Zona Eleitoral, com sede no município de ARATUBA. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Aratuba; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 07 (sete) de agosto de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente; RESOLVE criar a 115ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 89ª Zona Eleitoral - Mulungu, composta pelas seções eleitorais situadas em Aratuba e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 207 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Publique-se e Cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de agosto de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral substituto FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 22.8.95 NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral. RESOLUÇÃO Nº 111 (9 DE AGOSTO DE 1995) Dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com base na Lei 8.868/94. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei 8.868, de 14 de abril de 1994, Art. 1º A estrutura básica e setorial do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - TRE/CE, observada a Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, passa a seguinte: I - PRESIDÊNCIA - Assessoria da Presidência (2) - Oficial de Gabinete - Assistente de Gabinete - Auxiliar Especializado (2) II - CORREGEDORIA - Assessoria da Corregedoria - Oficial de Gabinete - Supervisor de Gabinete 208 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - Assistente de Gabinete - Auxiliar Especializado III - PROCURADORIA - Supervisor de Gabinete - Assistente de Chefia - Auxiliar Especializado IV - DIRETORIA-GERAL - Assessoria da Diretoria-Geral (2) - Oficial de Gabinete - Supervisor de Gabinete - Assistente de Gabinete - Auxiliar Especializado COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO Seção de Auditoria - Assistente de Chefia V - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Supervisor de Gabinete - Assistente de Gabinete COORDENADORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO - Assistente de Chefia Seção de Compras - Assistente de Chefia Seção de Licitação e Contratos - Assistente de Chefia Seção de Almoxarifado - Assistente de Chefia Seção de Controle Patrimonial - Assistente de Chefia - Auxiliar Especializado COORDENADORIA DE COMUNICAÇÕES - Assistente de Chefia Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 209 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Seção de Comunicações e Expedientes - Assistente de Chefia Seção de Reprografia e Telex - Assistente de Chefia Seção de Arquivo - Assistente de Chefia Seção de Protocolo - Assistente de Chefia - Auxiliar Especializado Seção de Expedição - Assistente de Chefia COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS - Assistente de Chefia Seção de Portaria e Segurança - Auxiliar Especializado Seção de Manutenção e Limpeza - Assistente de Chefia Seção de Transporte - Auxiliar Especializado (2) VI - SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS - Supervisor de Gabinete - Assistente de Gabinete Seção de Folha de Pagamento - Assistente de Chefia Seção de Análise e Conferência - Assistente de Chefia Serviço de Assistência Médica e Social COORDENADORIA DE PESSOAL - Assistente de Chefia Seção de Registros Funcionais - Assistente de Chefia (2) 210 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Seção de Legislação e Normas - Assistente de Chefia Seção de Inativos e Pensionistas COORDENADORIA RECURSOS HUMANOS DE DESENVOLVIMENTO DE - Assistente de Chefia Seção de Administração de Benefícios - Assistente de Chefia Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal Seção de Desempenho e Qualidade VII - SECRETARIA DE INFORMÁTICA - Supervisor de Gabinete - Assistente de Gabinete COORDENADORIA DE PRODUÇÃO E SUPORTE - Assistente de Chefia Seção de Produção - Assistente de Chefia Seção de Suporte a Software - Assistente de Chefia Seção de Controle de Equipamentos - Assistente de Chefia COORDENADORIA DE ELEIÇÕES - Assistente de Chefia Seção de Planejamento e Coordenação de Eleições - Assistente de Chefia Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais - Assistente de Chefia COORDENADORIA DE ESTATÍSTICAS E INFORMAÇÃO - Assistente de Chefia Seção de Informações Eleitorais - Assistente de Chefia Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 211 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Seção de Estatísticas Eleitorais - Assistente de Chefia VIII - SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - Supervisor de Gabinete COORDENADORIA DE ORÇAMENTO - Assistente de Chefia Seção de Programação Orçamentária Seção de Acompanhamento e Execução Orçamentária COORDENADORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA - Assistente de Chefia Seção de Programação e Execução Financeira - Assistente de Chefia Seção de Contabilidade - Assistente de Gabinete IX - SECRETARIA JUDICIÁRIA - Supervisor de Gabinete - Assistente de Gabinete COORDENADORIA PROCESSUAIS DE REGISTRO E INFORMAÇÕES - Assistente de Chefia Seção de Autuação e Distribuição Seção de Registros - Assistente de Chefia Seção de Taquigrafia, Acórdãos - Assistente de Chefia Seção de Controle de Processos - Assistente de Chefia COORDENADORIA DOCUMENTAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E - Assistente de Chefia Seção de Documentação Partidária - Assistente de Chefia Seção de Biblioteca e Jurisprudência Seção de Editoração e Publicidade Art. 2º Os anexos I a IX integram a presente Resolução. 212 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de agosto de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral substituto FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. ANEXO DA RESOLUÇÃO N.111 CARGOS EM COMISSÃO – GRUPO DAS 100 UNIDADES CARGOS EM D.A.S. 101.6 D.A.S. 102.4 COMISSÃO DIRETOR ASSESSOR GERAL IV Presidência Corregedoria Diretoria-Geral Secretaria de Administração Secretaria de Recursos Humanos Secretaria de Informática Secretaria de Orç. e Finanças Secretaria Judiciária TOTAL 01 01 02 01 02 05 D.A.S. 101.5 SECRETÁRIO D.A.S. 101.4 COORDENADOR TOTAL 01 01 01 01 01 05 01 03 03 03 02 02 14 02 01 04 04 04 04 03 03 25 ANEXO DA RESOLUÇÃO N.111 FUNÇÕES COMISSIONADAS FC UNIDADES Presidência Corregedoria Procuradoria Diretoria-Geral Secretaria de Administração Secretaria de Recursos Humanos Secretaria de Informática Secretaria de Orç. e Finanças Secretaria Judiciária Coord. de Controle Interno DG Coordenadorias da S.A. Coordenadorias da S.R.H. Coordenadorias da S.I. Coordenadorias da S.O.F. Coordenadorias da S.J. TOTAL OFICIAL DE GABINETE CHEFE DE SEÇÃO ASSISTENTE SUPERVISOR ASSISTENTE AUXILIAR DE CHEFIA DE GABINETE DE GABINETE ESPECIALIZADO FC5 FC5 FC4 FC3 FC2 FC2 01 01 01 03 01 11 08 07 04 07 38 01 01 13 08 10 03 06 42 01 01 01 01 01 01 01 01 08 01 01 01 01 01 01 01 01 08 02 01 01 01 05 10 TOTAL 04 04 03 04 02 02 02 01 02 02 29 16 17 08 13 109 Publicada no D.J.E. de 28.8.95 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 213 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 112 (16 DE AGOSTO DE 1995) PROCESSO Nº 95005277 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS Cria a 116ª Zona Eleitoral, com sede no município de IRAUÇUBA. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Irauçuba; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 16 (dezesseis) de agosto de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente; RESOLVE criar a 116ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 41ª Zona Eleitoral - Itapagé, composta pelas seções eleitorais situadas em Irauçuba e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 1995. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - Vice-Presidente no exercício da Presidência, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, JOSÉ CAVALCANTE FILHO, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral Substituto FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 1º.9.95 NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral. 214 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 113 (6 DE SETEMBRO DE 1995) PROCESSO Nº 95002866 – CLASSE IX RELATOR: DES. STÊNIO LEITE LINHARES Cria a 117ª Zona Eleitoral, com sede no município de PALMÁCIA. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Palmácia; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 6 (seis) de setembro de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente; RESOLVE criar a 117ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 4ª Zona Eleitoral - Maranguape, composta pelas seções eleitorais situadas em Palmácia e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de setembro de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 26.9.95 NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E. em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 215 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 114 (13 DE SETEMBRO DE 1995) PROCESSO Nº 95009320 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ STÊNIO CARVALHO LIMA Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 104/95, na forma que indica. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Resolução nº 19.314/95, do TSE, e a necessidade de adequação da Resolução nº 104/95 – TRE/CE à legislação pertinente, e considerando que o Poder Executivo, bem como o STF, o STJ, o TST, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, além de outras instituições, concederam o benefício apenas aos dependentes dos servidores ativos. RESOLVE: Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 104, de 20 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído, a partir da data desta Resolução, o Programa de Assistência Pré-Escolar, destinada aos dependentes dos servidores ativos e dos servidores ocupantes do Grupo – Direção e Assessoramento Superior da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.” Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 17.10.95 216 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 115 (18 DE SETEMBRO DE 1995) PROCESSO Nº 95004684 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ STÊNIO CARVALHO LIMA Cria a 118ª Zona Eleitoral, com sede no município de GRAÇA. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca do Graça; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 18 (dezoito) de setembro de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente; RESOLVE criar a 118ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 22ª Zona Eleitoral - São Benedito, composta pelas seções eleitorais situadas na cidade de Graça sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 17.10.95 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 217 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 116 (25 DE SETEMBRO DE 1995) PROCESSO Nº 95008089 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ DES. STÊNIO LEITE LINHARES Cria a 119ª Zona Eleitoral, com sede no município de AMONTADA. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Amontada; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 25 (vinte e cinco) de setembro de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente; RESOLVE criar a 119ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 17ª Zona Eleitoral - Itapipoca, composta pelas seções eleitorais situadas na cidade de Amontada sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 17.10.95 NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E. em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral. 218 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 117 (25 DE SETEMBRO DE 1995) PROCESSO Nº 95010002 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ ADEMAR MENDES BEZERRA Cria a 120ª Zona Eleitoral, com sede no município de EUSÉBIO. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Eusébio; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 25 (vinte e cinco) de setembro de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente; RESOLVE criar a 120ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 66ª Zona Eleitoral - Aquiraz, composta pelas seções eleitorais situadas na cidade de Eusébio sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 17.10.95 NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E. em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 219 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 118 (26 DE SETEMBRO DE 1995) PROCESSO Nº 95004137 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS Cria a 121ª Zona Eleitoral, com sede no município de MORRINHOS. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Morrinhos; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 26 (vinte e seis) de setembro de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente; RESOLVE criar a 121ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 44ª Zona Eleitoral - Santana do Acaraú, composta pelas seções eleitorais situadas na cidade de Morrinhos sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 17.10.95 NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral. 220 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 119 (26 DE SETEMBRO DE 1995) PROCESSO Nº 95007397 – CLASSE IX RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS Cria a 122ª Zona Eleitoral, com sede no município de MADALENA. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento; CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Madalena; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de 14.10.93; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em Sessão Plenária de 26 (vinte e seis) de setembro de 1995, por unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente; RESOLVE criar a 122ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 11ª Zona Eleitoral - Quixeramobim, composta pelas seções eleitorais situadas na cidade de Madalena sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 17.10.95 NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 221 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 120 (19 DE DEZEMBRO DE 1995) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, considerando o incremento dos serviços a cargo das Zonas Eleitorais de Fortaleza, os claros nas respectivas lotações e a imperiosa necessidade de compatibilizar as requisições de servidores com as exigências da legislação em vigor; RESOLVE: I – Autorizar as requisições de servidores pelos Juízes Eleitorais de Fortaleza, respeitados os limites de lotação das respectivas zonas, conforme levantamento que lhes será enviado, no prazo de cinco (5) dias, pela Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal. II – As requisições serão efetuadas para o período de 1º de fevereiro a 30 de outubro de 1996 e dependerão do prévio conhecimento da Presidência, que poderá vetá-las, caso estejam em desconformidade com a Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 e com a Resolução nº 13.836, de 24 de setembro de 1987, do TSE. III – Para os fins do item anterior, cada Juiz remeterá à Presidência, para análise e aprovação, a lista de requisitáveis da zona de que for titular, a qual será elaborada com base no demonstrativo referido no item I, dela devendo contar necessariamente os nomes, cargos e repartições dos servidores, após o que as requisições serão executadas pelos órgãos judiciários competentes. IV – A Secretaria de Recursos Humanos providenciará para que sejam excluídos das lotações das zonas, em tempo hábil, os policiais militares, relotando-os em outros órgãos do Tribunal, sem prejuízo do serviço de segurança por eles prestado no Fórum Eleitoral Des. Péricles Ribeiro. V – Não serão admitidos pedidos de disposição de servidores. VI – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/CE. VII – A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 21.3.96 222 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 121 (28 DE FEVEREIRO DE 1996) Dispensa a comprovação do domicílio nos pedidos de inscrição de alistandos carentes. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso de sua competência legal. CONSIDERANDO a) que as inscrições eleitorais desenvolvem-se normalmente, não tendo sido detectadas, no corrente ano, movimentação anormal denotadora de fraude no alistamento; b) que os alistandos oriundos dos núcleos urbanos desprovidos dos serviços públicos essenciais não possuem meios de comprovar o domicílio declarado no ato da inscrição eleitoral, o que atua como fator impediente à aquisição da cidadania, RESOLVE: 1 – Dispensar da exigência prevista no item III da Resolução nº 103, de 14 de fevereiro de 1995, os pedidos de inscrição formulados por moradores de núcleos habitacionais desprovidos dos serviços de água e de energia elétrica, ressalvada aos juízes a faculdade de determinarem diligência de verificação, em caso de dúvida fundada quanto à procedência ou local de residência do alistando. II – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. III – Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 1996. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 7.3.96 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 223 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 122 (6 DE MARÇO DE 1996) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO o que consta no feito administrativo nº 95009925, apreciado pela Corte em sessão de 26 de fevereiro do corrente, bem como a decisão nele proferida, RESOLVE: I – Manter o pagamento da vantagem pecuniária (84,32%) atribuída a servidores da Secretaria do Tribunal por sentença do Juiz da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará, exarada no processo nº 91.05.05616-0 até o julgamento do recurso especial interposto para o Superior Tribunal de Justiça pela União. II – A presente Resolução entrará em vigor nesta data. III – Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de março de 1996. Presentes o DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, JOSÉ CAVALCANTE FILHO, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 21.3.96 RESOLUÇÃO Nº 123 (18 DE MARÇO DE 1996) PROCESSO Nº 95004684 - CLASSE IX RELATOR: JUIZ STÊNIO CARVALHO LIMA Revoga a Resolução nº 115/95, de 18 de setembro de 1995, que criou a 118ª Zona Eleitoral de Graça. 224 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO que o egrégio Tribunal Superior EleitoralTSE, em sucessivas decisões, não tem aprovado (art. 23, VIII, CE) a criação de Zonas Eleitorais, neste Estado, em caso de inexistir o número mínimo de eleitores exigido pela Resolução-Proc.nº 13.939, mesmo quando esta Presidência apresenta justificativa, acolhida por esta Corte, nos respectivos processos; CONSIDERANDO a alteração do item 6, do artigo primeiro, da mencionada Resolução, que elevou o número mínimo de 20.000 (vinte mil) eleitores para 30.000 (trinta mil), na Zona Eleitoral criada e na unidade desmembrada; CONSIDERANDO, ainda, o art. 2º, da Resolução supradita, o qual dispõe que “em ano de realização de eleições, não deverão ser submetidas à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral as decisões que versem sobre a criação e desmembramento de Zonas Eleitorais”. RESOLVE revogar a RESOLUÇÃO Nº 115/95, de 18 de setembro de 1995, que criou a 118ª Zona Eleitoral, de GRAÇA, desmembrada da 22ª Zona Eleitoral de São Benedito. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de março de 1996. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E de 2.4.96 RESOLUÇÃO Nº 124 (8 DE ABRIL DE 1996) Dispõe sobre a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 225 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, a Avaliação de Desempenho do servidor em Estágio Probatório na forma do disposto no art. 20 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho do Sevidor em Estágio Probatório nos termos da presente Resolução. Art. 2º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Estágio Probatório por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data em que iniciou o exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objetos de avaliação. § 1º A avaliação de desempenho do servidor no decurso do Estágio Probatório far-se-á em três etapas, a serem realizadas na segunda quinzena do 7º, 14º e 19º mês após o início do exercício no cargo. § 2º Serão considerados, na avaliação, os seguintes fatores: I - Assiduidade/Pontualidade II - Disciplina III - Capacidade de Iniciativa IV - Produtividade/Qualidade V - Responsabilidade VI - Integração § 3º Ficam instituídos, na forma dos Anexos I, II e III, os Pressupostos Básicos e os Formulários de Avaliação de Desempenho para fins de Estágio Probatório, documentos que contêm os aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator. Art. 3º A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, através da Seção de Desempenho e Qualidade, acompanhará todo o processo de Avaliação do Estágio Probatório, realizando reuniões com o conjunto de servidores que participarão do mesmo, enfatizando sua importância e esclarecendo o papel das partes envolvidas. Art. 4º Os Formulários a que se refere o parágrafo 3º do art. 2º deverão ser preenchidos, em cada etapa, pelo servidor avaliado e pela sua chefia imediata ou seu substituto legal nos casos de impedimento, cabendo àquele o preenchimento do formulário I e a este, dos formulários II e III. § 1º O servidor que houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, no período a que se refere a avaliação, terá os resultados do seu desempenho avaliados por aquela a que esteve subordinado por mais tempo. 226 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 2º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefia, a avaliação caberá àquela que por último o servidor tiver servido. § 3º O resultado final de cada etapa, constante do formulário 3, será obtido a partir do confronto entre a auto-avaliação e a avaliação realizada pela chefia imediata. Art. 5º A média final do servidor será o resultado da soma dos totais de cada etapa, dividida por três, sendo considerado aprovado aquele que obtiver média igual ou superior a 96 pontos, correspondente ao conceito BOM. § 1º O servidor cuja avaliação não alcançar o conceito mínimo estabelecido no artigo anterior será exonerado na forma do artigo 34, parágrafo único, inciso I, combinado com o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º O resultado final será divulgado através de edital, a ser publicado no Boletim Eleitoral e afixado em quadro de avisos de amplo acesso aos servidores. Art. 6º Do resultado final caberá recurso a ser interposto no prazo de 10 dias após a divulgação, e deverá ser dirigido ao Diretor-Geral que, de imediato, instituirá a Comissão Especial de Avaliação. § 1º Esta Comissão será presidida pelo Diretor-Geral e constituída pelo Secretário de Recursos Humanos, Secretário (ou equivalente) da área à qual o servidor estiver subordinado, um representante do Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral e um servidor indicado pelo avaliado. § 2º A Comissão de que trata o parágrafo anterior apreciará os recursos interpostos, ouvindo as partes interessadas e emitindo a decisão final no prazo de 10 dias. § 3º Será indeferido, liminarmente, o recurso interposto fora do prazo estipulado ou que não indicar o fator componente do Formulário de Avaliação objeto de contestação ou ainda a eventual irregularidade existente durante o processo de avaliação. Art 7º Findos os prazos recursais e, de posse do resultado final de avaliação, a Secretaria de Recursos Humanos o submeterá à consideração do Presidente deste Tribunal para homologação e posterior publicação no Diário de Justiça do Estado. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de abril de 1996. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 227 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presentes o DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS ANEXO I PRESSUPOSTOS BÁSICOS Estamos iniciando o processo de Avaliação de Desempenho do servidor em estágio probatório. É um momento importante para o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, em conseqüência desse processo, irá oferecer à sociedade um serviço de melhor qualidade. No entanto, é necessário que todos compreendam a importância deste momento e se empenhem em realizar esta avaliação com seriedade, responsabilidade e consciência, pois, através dela, estaremos preparando um novo quadro de servidores públicos. Sabemos que a estabilidade do servidor é um mecanismo importante para proteger o bem público e garantir um serviço de qualidade, mas é fundamental e necessário, também, que os servidores públicos, detentores da estabilidade após o estágio probatório, sejam bem preparados para essa tarefa. É nessa perspectiva que tem sentido o estágio probatório. Assim, para realizarmos com eficácia este processo de avaliação, gostaríamos de ressaltar alguns aspectos que consideramos fundamentais: Para a avaliação ser eficiente é necessário analisar cada fator que a compõe, pois ninguém faz tudo com a mesma perfeição; A objetividade da avaliação existirá se ela for baseada em fatos reais da vida funcional do servidor e não em impressões pessoais; As avaliações deverão servir para o crescimento do servidor e, para tal, torna-se necessário, após cada etapa, traçar diretrizes que servirão de base para a avaliação da próxima etapa; A participação do avaliado é extremamente importante para que o mesmo, ao se auto-analisar, conscientize-se dos aspectos de sua vida funcional que necessitam ser mudados ou aperfeiçoados, ou seja, torne-se o primeiro responsável pelo seu autodesenvolvimento. Partindo desses pressupostos, a avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório, que ocorrerá em três etapas, no 7º, 14º e 228 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 19º mês após o início do exercício, será realizada pelo chefe imediato do servidor e por ele próprio, cabendo àquele, após análise conjunta das duas avaliações, responsabilizar-se pela nota final. Destacamos que a média final do servidor será o resultado soma dos totais de cada etapa, dividida por três, sendo considerado aprovado aquele que obtiver média igual ou superior a 96 pontos, correspondente ao conceito BOM. Portanto, mãos a obra! E não se esqueça, somos responsáveis pelos trabalhos desenvolvidos pelo TRE-Ce. Com essa consciência, vamos procurar transformar essa avaliação do servidor em estágio probatório em instrumento de crescimento e de melhoria dos serviços que são prestados à sociedade. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO ANEXO II FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO I INSTRUÇÕES GERAIS Leia atentamente todo o formulário de avaliação, analisando cada item e esclarecendo possíveis dúvidas junto à CODES. Preencha, à máquina, o item 1 com os seus dados de identificação, e o item 2 com os dados correspondentes à etapa que está sendo avaliada. Faça sua auto-avaliação analisando cada quesito do item 3 (FATORES DE AVALIAÇÃO) numa escala de 1 a 5, conforme o quadro abaixo: 5 4 3 2 1 SEMPRE FREQUENTE AS VEZES RARAMENTE NUNCA No item avaliado, o servidor é No item avaliado, o servidor é No item avaliado, o servidor é No item avaliado, o servidor é No item avaliado, o servidor é EXCELENTE BOM REGULAR RUIM PÉSSIMO O nível atingido em cada quesito deverá ser registrado no local correspondente à respectiva etapa. ☺ Após o preenchimento, confronte a sua avaliação com a do Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 229 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará seu avaliador, discutindo cada quesito para que se chegue a uma conclusão quanto à nota final. 1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO NOME COMPLETO: CARGO: NÍVEL: CLASSE: REFERÊNCIA: INÍCIO DO EXERCÍCIO: 2. ETAPAS DA AVALIAÇÃO ETAPAS DATA CARGO/FUNÇÃO AVALIADOR ASSINATURA 1ª 2ª 3ª AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO ANEXO III FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO II INSTRUÇÕES GERAIS Leia atentamente todo o formulário de avaliação, analisando cada item e esclarecendo possíveis dúvidas junto à CODES. Preencha, à máquina, o item 1 com os dados de identificação do servidor, e o item 2 com os dados correspondentes à etapa que está sendo avaliada. Após a leitura preencha os quesitos do item 3 (FATORES DE AVALIAÇÃO) que deverão ser avaliados numa escala de 1 a 5 conforme o quadro abaixo: 5 4 3 2 1 SEMPRE RARAMENTE NUNCA No item avaliado, o servidor é FREQUENTE AS VEZES No item avaliado, o servidor é No item avaliado, o servidor é No item avaliado, o servidor é No item avaliado, o servidor é EXCELENTE BOM REGULAR RUIM PÉSSIMO O nível atingido em cada quesito deverá ser registrado na coluna Nota do Avaliador – NA, correspondente à respectiva etapa. 230 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ☺ Após o preenchimento, confronte a sua avaliação com a do avaliado, discutindo cada quesito para que se chegue a uma conclusão quanto à nota final, que deverá ser registrada, na etapa correspondente, na coluna Nota Final – NF. Transporte para a coluna Nota Final do Formulário III o total de pontos da coluna NF de cada fator avaliado. Após o preenchimento da Nota Final de cada etapa, leve o resultado ao conhecimento do avaliado para que registre sua opinião no item 4 ( Manifestação do Avaliado). Cumpridas as três etapas, preencha o campo Resultado Final somando os totais da coluna Nota Final do Formulário III e dividindo por três. Consulte na tabela de pontuação a que conceito corresponde o total de pontos alcançados e lance-o no local reservado ao conceito no quadro Resultado Final. 1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO NOME COMPLETO: CARGO: NÍVEL: CLASSE: REFERÊNCIA: INÍCIO DO EXERCÍCIO: 2. ETAPAS DA AVALIAÇÃO ETAPAS DATA CARGO/FUNÇÃO AVALIADOR ASSINATURA 1ª 2ª 3ª 3. FATORES DE AVALIAÇÃO 3.1. ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE Refere-se ao comparecimento regular e exato ao local de trabalho. QUESITOS 1ª Etapa 2ª Etapa 3ª Etapa 1. Comparece regularmente ao trabalho, faltando apenas por motivo justificado. 2. Cumpre o horário de trabalho pontualmente e integralmente. 3. Informa, oportunamente, sobre imprevistos que impeçam seu comparecimento ou cumprimento do horário. 4. Afasta-se do local de trabalho somente quando necessário e com o conhecimento do chefe. T O T A L Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 231 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 3.2. DISCIPLINA Refere-se ao cumprimento das normas e ao comportamento adequado ao ambiente de trabalho. QUESITOS 1. É disciplinado e cumpre as normas gerais sem dificuldades. 2. Conhece e observa a hierarquia funcional, cumprindo com presteza as ordens recebidas. 3. Mantém aparência pessoal adequada ao ambiente de trabalho. 4. É cortês e atencioso no tratamento dispensado ao público. 1ª Etapa 2ª Etapa 3ª Etapa 5. Evita comentários que comprometam o conceito do órgão ou imagem dos colegas. 6. Mantém reserva sobre assuntos exclusivamente internos. T O T A L 3.3. CAPACIDADE DE INICIATIVA Refere-se à independência e autonomia na atuação e à capacidade de tomar decisões, dentro dos limites de sua competência. QUESITOS 1. Apresenta sugestões ou críticas com vistas ao aperfeiçoamento do serviço. 2. Toma decisões diante de situações rotineiras ou inusitadas. 3. Conhece e executa as atribuições que lhe são designadas pela natureza de seu cargo, independente de orientações. 4. Troca experiências com os colegas e auxilia na solução de problemas de trabalho. 5. Procura manter-se atualizado em relação à sua área de trabalho. 1ª Etapa 2ª Etapa 3ª Etapa T O T A L 232 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 3.4. PRODUTIVIDADE / QUALIDADE Refere-se à quantidade e à qualidade do trabalho desenvolvido. QUESITOS 1ª Etapa 1. Produz um volume de trabalho satisfatório, com qualidade. 2. Assimila com facilidade rapidez as tarefas que lhe são transmitidas, mesmo aquelas que fogem à sua rotina. 3. Utiliza equipamentos adequadamente, seguindo as orientações técnicas. 4. Mostra-se disposto a colaborar em situações excepcionais de trabalho. 5. Realiza suas tarefas corretamente e com boa apresentação. 6. Contribui para o desenvolvimento organizacional com sua experiência pessoal. 2ª Etapa 3ª Etapa T O T A L 3. RESPONSABILIDADE Refere-se à seriedade com que desenvolve o seu trabalho. QUESITOS 1. Executa todas as tarefas que estão sob sua responsabilidade. 2. Revisa e aperfeiçoa os trabalhos que executa. 3. Administra bem o tempo na execução de seu trabalho. 4. Zela pela conservação, limpeza e segurança dos equipamentos e materiais de trabalho. 5. Promove a correção de erros detectados, assumindo-os, quando for o caso.. 6. Corresponde à confiança que lhe é dada no trabalho. 1ª Etapa 2ª Etapa 3ª Etapa T O T A L Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 233 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 6.1. INTEGRAÇÃO Refere-se ao relacionamento cordial com os colegas. QUESITOS 1ª Etapa 1. Mantém bom relacionamento com o seu grupo de trabalho. 2. Relaciona-se bem com os seus chefes. 3. Adapta-se bem ao trabalho em equipe. 4. Concilia interesses diversos, buscando a integração do grupo. 5. Colabora com os colegas a fim de atingir os objetivos da organização. 2ª Etapa 3ª Etapa T O T A L 7. MANIFESTAÇÃO DO AVALIADO 1ª ETAPA ( ) CONCORDO ( ) DISCORDO ( indicar os fatores e respectivos quesitos da Ficha de Avaliação) ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... Fortaleza, _____ /_____/ _____ ___________________________________________ ASSINATURA 234 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 2ª ETAPA ( ) CONCORDO ( ) DISCORDO ( indicar os fatores e respectivos quesitos da Ficha de Avaliação) ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... Fortaleza, _____ /_____/ _____ ___________________________________________ ASSINATURA 3ª ETAPA ( ) CONCORDO ( ) DISCORDO ( indicar os fatores e respectivos quesitos da Ficha de Avaliação) ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... Fortaleza, _____ /_____/ _____ ___________________________________________ ASSINATURA FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO III QUADRO RESUMO DE PONTUAÇÃO 1ª ETAPA FATORES ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE DISCIPLINA CAPACIDADE DE INICIATIVA PRODUTIVIDADE / QUALIDADE RESPONSABILIDADE INTEGRAÇÃO TOTAL NOTA FINAL Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 235 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 2ª ETAPA FATORES ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE DISCIPLINA CAPACIDADE DE INICIATIVA PRODUTIVIDADE / QUALIDADE RESPONSABILIDADE INTEGRAÇÃO TOTAL 3ª ETAPA FATORES ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE DISCIPLINA CAPACIDADE DE INICIATIVA PRODUTIVIDADE / QUALIDADE RESPONSABILIDADE INTEGRAÇÃO TOTAL NOTA FINAL NOTA FINAL RESULTADO FINAL CONCEITO: MÉDIA: TABELA DE PONTUAÇÃO PONTOS CONCEITO 32 a 63 INSUFICIENTE 64 a 95 REGULAR 96 a 127 BOM 128 a 143 MUITO BOM 144 a 160 EXCELENTE Publicada no D.J.E. de 19.4.96 RESOLUÇÃO Nº 125 (20 DE MAIO DE 1996) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, considerando a imperiosa necessidade de compatibilizar o exercício das Escrivanias Eleitorais com as modificações introduzidas na organização judiciária do Estado do Ceará pela Lei n° 12.342, de 28 de julho de 1994, b em como o resultado da Consulta n° 15.217, formulada ao egrég io Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE : 236 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará I - Na circunscrição do Estado do Ceará, os Diretores de Secretarias de Varas, nomeados na forma do art. 387 da lei Estadual n° 12.342, de 28 de julho de 1994, responderão cumu lativamente pelas Escrivanias Eleitorais, observado o rodízio bienal previsto no art. 33, caput, do Código Eleitoral, salvo quando se trate de Zona sediada em Jurisdição de Vara Única. II - As Escrivanias Eleitorais serão atribuídas aos Diretores de Secretarias indicados pelos Juízes Eleitorais, garantido aos designados optarem pela remuneração mais vantajosa. III - A opção remuneratória a que se refere o item anterior será manifestada por escrito e acompanhará necessariamente o expediente de indicação dirigido pelo Juiz ao Tribunal. IV - Os Diretores de Secretaria que já sejam titulares de Escrivanias Eleitorais deverão fazer a opção remuneratória em cinco (5) dias, mediante requerimento dirigido aos Juízes das respectivas Zonas, os quais informarão em quarenta e oito (48) horas ao Tribunal, para fins legais. V - Os Juízes das Zonas cujas escrivanias ainda são exercidas por titulares de serventias extrajudiciais deverão formalizar imediatamente ao Tribunal a indicação dos Diretores de Secretaria que os substituirão, ainda que não tenha transcorrido o biênio para o qual foram designados. VI - Em suas faltas e impedimentos o Escrivão Eleitoral será substituído na forma estabelecida pela Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, ou conforme deliberar este Tribunal. VII - O exercício da Escrivania é considerado serviço eleitoral obrigatório e preferencial, nos termos da lei. VIII - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. IX - Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de maio de 1996. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 29.5.96 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 237 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 126 (29 DE MAIO DE 1996) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, considerando a necessidade de adequar a disponibilidade financeira do Tribunal com as despesas inerentes ao pagamento de diárias aos Juízes, RESOLVE : I - fixar em quatro (4) o máximo de diárias atribuíveis aos Juízes Eleitorais designados para responderem por outra(s) Zona(s) Eleitoral(ais). II - o pagamento das diárias dependerá da prévia comprovação do serviço prestado. III - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. IV - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. V - Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1996. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, STÊNIO CARVALHO LIMA, EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 7.6.96 RESOLUÇÃO Nº 127 (25 DE JULHO DE 1996) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição Federal, c/c art.30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 25.7.96, resolve baixar a seguinte Resolução: Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações: I – O inciso XVII, do art. 17, passa a ter a seguinte redação: “Art. 17. omissis 238 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará XVII – determinar a anotação da constituição dos órgãos de direção partidária regional e municipais, com os nomes dos seus integrantes, bem assim das alterações que forem promovidas e do calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, com a imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona.” II – Fica suprimido o inciso XX, do art.17, renumerando-se os demais incisos. III – Ao art. 17 fica acrescentado um inciso, que será, após a renumeração, o XXVIII, com a seguinte redação: “Art.17. omissis” “XXVIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei ou por este Regimento”. IV – O inciso IV, do art 20, passa a ter a seguinte redação: “Art. 20. omissis” “IV - receber e processar reclamações contra escrivães e funcionários decidindo como entender de direito, ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para o processo e julgamento”; V – O inciso XI, do art.20, passa a ter a seguinte redação: “Art. 20. omissis” “XI – aplicar ao escrivão eleitoral ou a funcionários do Cartório, a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão, até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta, sendo necessário, no último caso, que se proceda a inquérito”. VI - O inciso I, do art. 29, passa a ter a seguinte redação: “Art. 29. omissis “ “I – assistir às sessões do Tribunal, participar das discussões, ter a palavra após o relatório e a manifestação dos advogados das partes e dos Delegados de Partidos, quando dos julgamentos dos feitos, bem como assinar as suas Resoluções e Acórdãos”. VII – O § 3º, do art.31, passa a ter a seguinte redação: “Art. 31. omissis” “§ 3º Aos Secretários caberá encaminhar, ao DiretorGeral, correspondência ou petição que considerarem desrespeitosa ou confusa, competindo-lhe decidir pela continuidade ou não do trâmite”. VIII – O art. 32, caput, e seus parágrafos 1º e 2º passam a ter a seguinte redação: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 239 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará “Art. 32. A distribuição dos processos far-se-á mediante autorização do Presidente, por despacho exarado nos próprios autos. § 1º O setor competente, no prazo de 24 horas, distribuirá os feitos, através de sorteio automatizado, onde será assegurada aleatoriedade quanto à escolha do relator e à equivalência dos trabalhos, salvo os casos previstos nos parágrafos 3º e 4º. § 2º A distribuição dar-se-á em ato público, nos dias normais de expediente, sempre às 16:00 horas e, extraordinariamente, em qualquer dia e horário, nos casos em que existam relevância e urgência. Procedida a distribuição, o Presidente a ratificará nos próprios autos.” IX – Ao art. 32, ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º, que terão a seguinte redação: “Art.32. omissis.” § 3º A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional Eleitoral prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município, relativos à mesma eleição (art. 260, CE). Em caso de término do mandato do relator prevento, persistirá a prevenção com o membro nomeado para sucedê-lo, desde que ainda existam processos em tramitação, referentes ao município objeto da prevenção. § 4º Os recursos serão distribuídos por antigüidade, nos termos do art. 269 do Código Eleitoral. Nos casos de distribuição por dependência, observar-se-á o que dispõem as legislações processuais civil e penal.” X – O art. 33 passa a ter a seguinte redação: “Art. 33. Dar-se-á publicidade dos feitos mediante a ata de distribuição dos processos, afixada à entrada do edifício do Tribunal e publicada no Diário da Justiça do Estado, contendo o número do processo, sua classe e nome do relator.” XI – O art. 34, “caput”, passa a ter a seguinte redação: “Art. 34. omissis. I – “habeas-corpus”, mandado de segurança, mandado de injunção e “habeas-data”; II - conflito de competência, conflito de atribuições, exceção de suspeição ou de impedimento; III - ação de impugnação de mandatos eletivos; IV - recurso eleitoral e recurso administrativo; 240 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará V - recurso criminal e revisão criminal; VI - processo criminal de competência originária, carta testemunhável, execução e seus incidentes, nos casos de competência originária do Tribunal; VII - registro de Diretório e Comissão Executiva, registro de Comissão de Propaganda e de Comitê Interpartidário de Inspeção, inclusive as impugnações; VIII - registro de candidato, sua substituição, cancelamento de registro, argüição de inelegibilidade e qualquer incidente; IX - consulta sob matéria eleitoral, consulta plebiscitária, representação, reclamação e criação de Zona Eleitoral; X - expediente relativo às finanças e contabilidade de partido, fundo partidário, prestação de contas, inclusive reclamações e quaisquer incidentes pertinentes a essa matéria; XI - preparação de eleição, votação, apuração e proclamação de resultados e de eleitos; XII - matéria administrativa classificação específica. e expediente sem XIII - inquérito policial.” XII - O § 2º, do art. 34, passa a ter a seguinte redação: “Art. 34. omissis” “§ 2º O andamento e a decisão de cada feito serão anotados na Secretaria, em livros e fichas adequados ou em meio magnético.” XIII - Fica acrescentado ao art. 34, o § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Para fins de cadastramento no sistema informatizado de distribuição de processos, agrupar-se-ão, os mesmos, nas seguintes naturezas: Da classe I: habeas-corpus (01); mandado de segurança (02); mandado de injunção (03); habeas-data (04). Da classe II: conflito de atribuições (10); conflito de competência (09); exceção de impedimento (12); exceção de suspeição (11). Da classe III: ação de impugnação de mandato eletivo (13). Da classe IV: agravo de instrumento (62); recurso administrativo (59); recurso contra diplomação (33); recurso eleitoral (14). Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 241 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Da classe V: recurso criminal (15); revisão criminal (16). Da classe VI: carta testemunhável (18); execução/incidente de carta testemunhável competência originária (19); processo criminal de competência ordinária (17). Da classe VII: impugnação de registro de comitê interpartidário de inspeção (25); impugnação de registro de comissão de propaganda (24); impugnação de registro de diretório/comissão executiva (23); registro de comitê interpartidário de inspeção (22); registro de diretório/comissão executiva (20); registro de comissão de propaganda (21). Da classe VIII: argüição de inelegibilidade (64); cancelamento de registro (28); cassação de registro (65); impugnação de registro de candidato (63); incidente de argüição de inelegibilidade (37); incidente de cancelamento de registro (36); incidente de registro de candidato (34); incidente de substituição de registro de candidato (35); registro de candidato (26); substituição de registro de candidato (27). Da classe IX: consulta de matéria eleitoral (38); consulta plebiscitária (39); criação de zona eleitoral (43); pedido de homologação de consulta plebiscitária (40); reclamação (42); representação (41). Da classe X: expediente financeiro/contabilidade partidária (44); fundo partidário (45); incidente de expediente financeiro/contabilidade partidária (50); incidente de fundo partidário (51); incidente de prestação de contas de partido (52); prestação de contas (46); reclamação de expediente financeiro/contabilidade partidária (47); reclamação de prestação de contas de partido (49); reclamação de fundo partidário (48). Da classe XI: apuração(55); preparação de eleição(53); proclamação de resultados e eleitos (56); votação (54). Da classe XII: correição (58); expediente classificação (60); matéria administrativa (57). sem Da classe XIII: inquérito policial (66). XIV - O caput do art. 35 passa a ter a seguinte redação: “Art. 35 Quando possível, os autos restaurados em virtude de perda ou extravio terão a numeração dos originais e serão encaminhados ao relator do processo desaparecido, sem necessidade de distribuição.” XV - Fica suprimido o inciso IX do art. 37, renumerando-se os incisos seguintes. 242 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará XVI - O art. 38, caput, passa a ter a seguinte redação: “Art. 38 Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do relator, será autorizada a redistribuição pelo Presidente, fazendo-se a devida compensação.” XVII – O parágrafo único, do art.40, passa a ter a seguinte redação: “Art. 40. omissis” Parágrafo único. Nas hipóteses de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do revisor, este será substituído pelo sistema de sorteio, e tratando-se o feito de recurso, pela ordem de antigüidade.” XVIII – O art. 51, caput, passa a ter a seguinte redação: “Art. 51. O expediente das sessões será taquigrafado, estenotipado ou gravado, na forma do regulamento dos serviços da Secretaria.” XIX – O art. 53, caput e parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: “Art. 53. A Secretaria do Tribunal lavrará o termo de recebimento dos autos, em seguida ao último que houver sido exarado no juízo de origem, prosseguindo na numeração das respectivas folhas. Parágrafo único. Os termos serão subscritos pelo servidor designado, sob a supervisão do Coordenador e Secretário competentes.” XX - Os arts. 100 a 104 passam a ter a seguinte redação: “Art. 100. O processo criminal de competência originária do Tribunal, terá início pela denúncia oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral. Art. 101. Recebidos os inquéritos, ou representação sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o Desembargador Presidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral que oferecerá a denúncia ou pedirá o arquivamento. § 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. § 2º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Presidente, com interrupção do prazo do parágrafo anterior. § 3º Se o indiciado estiver preso: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 243 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o Presidente, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. Art. 102. Oferecida a denúncia ou pedido o arquivamento, o Presidente determinará a distribuição do feito a um relator. Art. 103. A denúncia será rejeitada, caso ocorram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 358 e seus incisos do Código Eleitoral. Art. 104. O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, cujo conhecimento competir originariamente ao Tribunal, reger-se-ão pelas normas dos artigos 2º ao 12º da lei 8.038/90 e, supletivamente, pelas do Código de Processo Penal e demais normas processuais vigentes.” XXI – O art.122 passa a ter a seguinte redação: “Art. 122 Nos procedimentos relativos ao registro dos órgãos de direção partidária regional e municipais, no Tribunal, obedecer-se-á ao disposto nos artigos 12 a 19 da Resolução 19.406/95, do Tribunal Superior Eleitoral.” XXII – Os artigos 123 a 134 ficam suprimidos, renumerando-se os seguintes. XXIII – O art. 138, caput, renumerado para art. 126, passa a ter a seguinte redação: “Art. 126. Dos atos, resoluções, decisões ou despachos dos Juizes e Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal, conforme o disposto nos artigos 169 a 172, 257 a 264, 268 a 279 e 362 a 364 do Código Eleitoral, em outras Leis especiais e em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regerem a matéria.” Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará consolidação do Regimento Interno para a sua fiel observância: Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1996. Presentes o DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, ADEMAR MENDES BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, STÊNIO 244 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CARVALHO LIMA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 6.8.96 RESOLUÇÃO Nº 128 (29 DE OUTUBRO DE 1996) Determina a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Iguatu. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso de sua competência legal, CONSIDERANDO: a. que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão de 22.10.1996, não conheceu do Recurso Especial Eleitoral nº 13.871 (Processo nº 96012219 - TRE-CE) interposto por Francisco Edilmo Barros Costa, candidato a Prefeito no Município de Iguatu, mantendo, pois, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que indeferira o registro de sua candidatura, considerando-o inelegível; b. que Sua Excelência o Senhor Ministro Eduardo Alckmin, em despacho proferido na mesma data, 22.10.1996, cassou a liminar concedida nos autos da Medida Cautelar nº 166/96 - TSE, que garantira ao mencionado candidato sua participação nas eleições de 03 de outubro último; c. que a inadmissão da suspensividade de efeitos dos recursos eleitorais tornam exequíveis, de pronto, os acórdãos dos Tribunais Eleitorais, nos termos do art. 257, Código Eleitoral; d. que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, e se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20(vinte) a 40(quarenta) dias, conforme preceituam os arts. 175, § 3º, e 224, do Código Eleitoral; e. que a Meritíssima Juíza Eleitoral da 13ª Zona, Dra. Sônia Meire de Abreu Tranca, Presidente da 13ª Junta Apuradora, informou a este Tribunal, através do expediente protocolizado sob o nº 96018247, de 25.10.96, que, nas eleições majoritárias, no Município de Iguatu, “somandose os votos do candidato EDILMO COSTA, com os votos NULOS, tem-se um total de 20.488 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e oito) votos, Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 245 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará representando um percentual de 51,07% (cinquenta e um vírgula zero sete por cento) dos votos”; f. que, com a decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, consideram-se nulos os votos do candidato FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA, atingindo, portanto, a nulidade mais da metade dos votos majoritários, RESOLVE: 1 - Determinar a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, no Município de Iguatu, no dia 15(quinze) de dezembro de 1996 (mil, novecentos e noventa e seis), fixando o seguinte calendário eleitoral: I - até 05.11.1996 - realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos majoritários; II - 06.11.1996 - data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das quatorze às vinte e duas horas, altofalantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos automotores; III - 07.11.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para a apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Os candidatos que disputaram o pleito majoritário de 03 de outubro último ficam dispensados de apresentar, por ocasião do novo registro, os documentos referidos no art. 13, itens III, IV, V e VI, da Resolução TSE nº 19.509/96, devendo o Cartório Eleitoral fornecer certidão comprobatória de tal situação (a partir desta data permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão - Lei Complementar nº 64/90, art. 16); IV - 09.11.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido; V - 07.12.1996 - último dia para julgamento, pelo Juiz Eleitoral, dos pedidos de registros; VI - 08.12.1996 - último dia para sorteio da ordem de figuração dos candidatos na cédula e respectiva comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, objetivando a confecção de material; VII - 24.11.1996 a 12.12.1996 - período para a realização de propaganda eleitoral gratuita no rádio; VIII - 12.12.1996 - último dia do prazo para a realização de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas. 2 - Aplicam-se à renovação do pleito majoritário em Iguatu as normas regentes das eleições municipais de 03 de outubro de 1996, salvo no tocante ao calendário fixado na presente Resolução; 3 - A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua edição. 246 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 4 - Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1996. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 31.10.96 RESOLUÇÃO Nº 129 (12 DE NOVEMBRO DE 1996) Dispõe sobre a apresentação das prestações de contas relativas às novas eleições para os cargos de Prefeito e VicePrefeito no Município de Iguatu. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso de sua competência legal, considerando o disposto na Resolução TRE-CE nº 128/96, de 29.10.96, que determinou a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, no Município de Iguatu, no dia 15(quinze) de dezembro de 1996 (mil, novecentos e noventa e seis), RESOLVE expedir as seguintes instruções: Art. 1º O Órgão de Direção Estadual ou o Comitê Financeiro Estadual e o Comitê Financeiro Municipal deverão enviar ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e ao Juízo Eleitoral da 13ª Zona - Iguatu, respectivamente, até o dia 18 (dezoito) de dezembro de 1996 (mil, novecentos e noventa e seis), as prestações de contas dos candidatos a Prefeito e do próprio Comitê. Art. 2º Aplicam-se às prestações de contas referentes ao novo pleito majoritário em Iguatu as normas regentes das eleições municipais de 3 de outubro de 1996. Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1996. Presentes o DES. HAROLDO Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 RODRIGUES DE 247 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 20.11.96 RESOLUÇÃO Nº 130 (25 DE NOVEMBRO DE 1996) Determina a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de General Sampaio. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso de sua competência legal, CONSIDERANDO: a. que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão de 21.11.1996, não conheceu do Recurso Especial Eleitoral nº 13.836 (Processo nº 96013683 - TRE-CE) interposto por Raimundo Acinésio Bezerra, candidato a Prefeito eleito no Município de General Sampaio, mantendo, pois, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que indeferira o registro de sua candidatura; b. que a referida decisão foi comunicada a este Regional através da mensagem fax nº 7382/96-SS-TSE, de 22.11.96, impondo-se, assim, o cumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 257, do Código Eleitoral, pelo qual “a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”; c. que a inadmissão da suspensividade de efeitos dos recursos eleitorais tornam exequíveis, de pronto, os acórdãos dos Tribunais Eleitorais, nos termos do art. 257, “caput”, do Código Eleitoral; d. o princípio da irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral ínsito no art. 121, § 3º, da Constituição Federal; e. que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, e se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova 248 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará eleição dentro do prazo de 20(vinte) a 40(quarenta) dias, conforme preceituam os arts. 175, § 3º, e 224, do Código Eleitoral; f. que o Meritíssimo Juiz Eleitoral da 50ª Zona - Pentecoste, Presidente da 50ª Junta Apuradora, informou a este Tribunal, através do expediente protocolizado sob o nº 96019704, de 25.11.96, que, nas eleições majoritárias, no Município de General Sampaio, “somada a votação do candidato RAIMUNDO ACINÉSIO BEZERRA com os votos nulos, atinge-se um total de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados”; g. que, com a decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, consideram-se nulos os votos do candidato, RAIMUNDO ACINÉSIO BEZERRA, atingindo, portanto, a nulidade mais da metade dos votos majoritários, RESOLVE: 1 - Determinar a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, no Município de General Sampaio no dia 22 (vinte e dois) de dezembro de 1996 (mil, novecentos e noventa e seis), fixando o seguinte calendário eleitoral: I - até 1º.12.1996 - realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos majoritários; II - 2.12.1996 - data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das quatorze às vinte e duas horas, altofalantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos; III - 3.12.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para a apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Os candidatos que disputaram o pleito majoritário de 03 de outubro último ficam dispensados de apresentar, por ocasião do novo registro, os documentos referidos no art. 13, itens III, IV, V e VI, da Resolução TSE nº 19.509/96, devendo o Cartório Eleitoral fornecer certidão comprobatória de tal ocorrência (a partir desta data permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão - Lei Complementar nº 64/90, art. 16); IV - 5.12.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido; V - 16.12.1996 - último dia para julgamento, pelo Juiz Eleitoral, dos pedidos de registros, e para realização do sorteio da ordem de figuração dos candidatos na cédula e respectiva comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, objetivando a confecção do material; VI - 19.12.1996 - último dia para a realização de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas; VII - 24.12.1996 - último dia de prazo para o Órgão de Direção Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 249 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Estadual ou o Comitê Financeiro Estadual e o Comitê Financeiro Municipal enviarem respectivamente, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e ao Juízo Eleitoral da 50ª Zona – Pentecoste, as prestações de contas dos candidatos a Prefeito e do próprio Comitê. 2 - Aplicam-se à renovação do pleito majoritário em General Sampaio as normas regentes das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução; 3 - A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua edição. 4 - Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1996. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 28.11.96 RESOLUÇÃO Nº 131 (26 DE NOVEMBRO DE 1996) Determina a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Jardim. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso de sua competência legal, CONSIDERANDO: a. que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão de 25.11.1996, deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral nº 13.114 (Processo nº. 96011645 - TRE-CE), Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Costa Leite, interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará e a Coligação "JARDIM ACIMA DE TUDO" para cassar o acórdão recorrido e declarar subsistente a sentença do Juízo de primeiro grau que indeferira o registro da candidatura de Fernando Neves Pereira da Luz, eleito Prefeito do Município de Jardim; b. que a referida decisão foi comunicada a este Regional através da mensagem fax nº. 7475/96-SS-TSE, de 26.11.96, impondo-se, 250 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará assim, o cumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 257, do Código Eleitoral, pelo qual “a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”; c. que a inadmissão da suspensividade de efeitos dos recursos eleitorais tornam exeqüíveis, de pronto, os acórdãos dos Tribunais Eleitorais, nos termos do art. 257, “caput”, do Código Eleitoral; d. o princípio da irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral ínsito no art. 121, § 3º, da Constituição Federal; e. que a posse do Prefeito e Vice-Prefeito dar-se-á no dia 1º de janeiro de 1997, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 9.100, de 29.9.95; f. que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, e se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20(vinte) a 40(quarenta) dias, conforme preceituam os arts. 175, § 3º, e 224, do Código Eleitoral; g. que a Meritíssima Juíza Eleitoral da 42ª. Zona - Jardim, informou a este Tribunal, através do expediente protocolizado sob o nº 96019824, de 26.11.96, que, nas eleições majoritárias, no Município de Jardim, a votação do candidato Fernando Neves Pereira da Luz atingiu mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados; h. que, com a decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, consideram-se nulos os votos do candidato eleito Fernando Neves Pereira da Luz, alcançando, portanto, a nulidade mais da metade dos votos majoritários, RESOLVE: 1 - Determinar a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, no Município de Jardim, no dia 22(vinte e dois) de dezembro de 1996 (mil, novecentos e noventa e seis), fixando o seguinte calendário eleitoral: I - até 1º.12.1996 - realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos majoritários; II - 2.12.1996 - data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das quatorze às vinte duas horas, altofalantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos; III - 3.12.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para a apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Os candidatos que disputaram o pleito majoritário de 3 de outubro último ficam dispensados de apresentar, por ocasião do novo registro, os documentos referidos no art. 13, itens III, IV, V e VI, da Resolução TSE nº 19.509/96, devendo o Cartório Eleitoral fornecer Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 251 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará certidão comprobatória de tal ocorrência (a partir desta data permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão - Lei Complementar nº 64/90, art. 16); IV - 5.12.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido; V - 16.12.1996 - último dia para julgamento, pelo Juiz Eleitoral, dos pedidos de registros, e para realização do sorteio da ordem de figuração dos candidatos na cédula e respectiva comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, objetivando a confecção de material; VI - 19.12.1996 - último dia para a realização de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas; VII - 24.12.1996 - último dia do prazo para o Órgão de Direção Estadual ou o Comitê Financeiro Estadual e o Comitê Financeiro Municipal enviarem, respectivamente, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e ao Juízo Eleitoral da 42ª Zona - Jardim, as prestações de contas dos candidatos a Prefeito e do próprio Comitê. 2 - Aplicam-se à renovação do pleito majoritário em Jardim as normas regentes das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução. 3 - A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua edição. 4 - Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1996. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 29.11.96 RESOLUÇÃO Nº 132 (4 DE FEVEREIRO DE 1997) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 4.2.97, resolve baixar a seguinte Resolução: 252 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações: I - O inciso XXVII, do artigo 17, passa a ter a seguinte redação: “Art.17. Compete ao Presidente do Tribunal: ...(omissis) XXVII - Designar, ad referendum do Tribunal, os Juízes Eleitorais da 1ª Instância e os seus eventuais substitutos, levando em conta, preferencialmente, a antigüidade como Juiz de Direito, os quais exercerão os respectivos cargos por dois anos, admitida a recondução por mais um biênio." II - Dá-se nova redação ao artigo 158, passando este dispositivo, em sua redação originária, a ser o artigo 159: "Art. 158. O biênio inicial dos atuais juízes eleitorais contar-se-á a partir da data em que entrar em vigor a nova redação do item XXVII do artigo 17 deste Regimento." "Art. 159. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação." Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará consolidação do Regimento Interno para a sua fiel observância. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de fevereiro de 1997. Presentes o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, ADEMAR MENDES BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, LUIS NIVARDO CAVALCANTE DE MELO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 5.3.97 RESOLUÇÃO Nº 133 (13 DE AGOSTO DE 1997) Determina que as decisões deste Tribunal, nos autos de processo versando sobre matéria administrativa, sejam exaradas mediante RESOLUÇÃO. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 253 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso de sua competência legal, CONSIDERANDO a. o disposto no art. 64 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral; b. que atualmente tanto as decisões dos processos de índole administrativa quanto os judiciais, deste Tribunal, são exaradas mediante acórdãos; c. que as decisões acerca de matéria administrativa não possuem natureza contenciosa, não exercendo o Tribunal, ao proferi-las, atividade jurisdicional, restando, desta forma, dispensada a formalização mediante acórdão (art. 163, do CPC); d. que o procedimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como por outros Tribunais Regionais Eleitorais, quanto às decisões dos processos administrativos, se dá através de Resolução, RESOLVE : Determinar que as decisões deste Tribunal, nos autos de processo versando sobre matéria administrativa, sejam exaradas mediante Resolução, a qual receberá a mesma numeração dos autos correspondentes. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1997. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 10.12.97 RESOLUÇÃO Nº 134 (1º DE SETEMBRO DE 1997) Proibe o serviço de alistamento eleitoral nos estabelecimentos de ensino do Interior do Estado. 254 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que, em princípio, tanto as inscrições como as transferências eleitorais devem ser pleiteadas em cartório, admitindo-se apenas por exceção o atendimento de eleitores em outros locais; CONSIDERANDO que a carência de recursos humanos e materiais observável nas Zonas Eleitorais do Estado, exceção feita às que se situam na Capital, desaconselha a realização de serviço de alistamento nos estabelecimentos de ensino do Interior, ainda que sob a direta supervisão dos Juízes; CONSIDERANDO que é dever deste Tribunal atuar preventivamente com vistas à regularidade e à lisura dos serviços de alistamento eleitoral; CONSIDERANDO, por fim, o que ficou deliberado, por unanimidade, em Sessão de 27 de agosto de 1997, RESOLVE: I - Proibir o alistamento eleitoral em estabelecimentos de ensino situados no interior do Estado. II - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e, tendo caráter vinculante, obriga aos Juízes Eleitorais do Estado, sujeitando-se os faltosos às sanções previstas em lei. Publique-se e cumpra-se Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, a 1º de setembro de 1997. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 9.9.97 RESOLUÇÃO Nº 135 (8 DE SETEMBRO DE 1997) Estabelece normas a serem observadas na recontagem de votos no Município de Juazeiro do Norte. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 255 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena e no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta na parte dispositiva (letra “a”) do acórdão unânime desta Corte, proferido nos autos do processo n° 96017648 - Classe IV, RESOLVE: I - Designar o dia 08 de outubro de 1997 para o início da recontagem dos votos da eleição proporcional do Município de Juazeiro do Norte, fixando o prazo de dez (10) dias para a conclusão dos trabalhos, os quais serão realizados no Centro Referencial Prof. Almirante Albuíno, situado na Av. Castelo Branco, s/n, Centro, na referida cidade. II - A recontagem será efetuada pelos mesmos órgãos apuradores que oficiaram nas eleições de 03 de outubro de 1996, naquele Município, cabendo a totalização dos resultados à Junta presidida pelo Juiz titular da 28ª Zona Eleitoral. III - Iniciados os trabalhos, a recontagem não será interrompida aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das oito (8) às dezoito (18) horas, pelo menos. IV - O Tribunal fará publicar no órgão oficial, com antecedência mínima de vinte (20) dias, as eventuais substituições de membros das Juntas ou das turmas apuradoras, para fim de impugnação na forma e nos prazos fixados nos arts. 36, § 2º, e 39 do Código Eleitoral. V - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de recontagem, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e a totalização dos resultados, garantido aos fiscais e delegados o exercício das prerrogativas previstas no Código Eleitoral e na Lei 9.100, de 19 de setembro de 1995. VI - O credenciamento de delegados e fiscais dos partidos e coligações obedecerá o disposto nos arts. 161 e 162 do Código Eleitoral. VII - Aos advogados devidamente constituídos pelos partidos, coligações e candidatos é garantido o desempenho de suas atividades profissionais no âmbito das Juntas e Turmas apuradoras, na forma da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. VIII - Os presidentes das Juntas Eleitorais só entregarão as vias dos boletins de urnas aos representantes do Comitê Interpartidário que forem credenciados até o início da recontagem, permitida a substituição no curso dos trabalhos. IX - Excetuados os juízes presidentes, aos membros das Juntas, seus suplentes e escrutinadores, desde que servidores federais, estaduais ou municipais, da administração pública direta e 256 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará indireta, serão concedidas folgas pelo dobro dos dias trabalhados na recontagem, ficando a cargo das reparticões a estipulação do período de gozo, que será ininterrupto. X - Aplicam-se à recontagem, as normas do Código Eleitoral, da Lei 9.100, de 19 de setembro de 1995, e da Resolução TSE 19.540, de 03 de maio de 1996, no que for pertinente, ressalvado o poder das Juntas Eleitorais de resolverem, no âmbito de suas competências, os incidentes não contemplados pela legislação específica. XI - Caberá ao Tribunal repassar às Juntas Eleitorais todo material indispensável aos trabalhos da recontagem, fornecendo-lhes, ainda, em caráter subsidiário, o apoio técnico porventura solicitado pelos órgãos apuradores. XII - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de setembro de 1997. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E de 12.9.97 RESOLUÇÃO Nº 136 (6 DE OUTUBRO DE 1997) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 06.10.97, resolve baixar a seguinte Resolução: Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações: I - O artigo 62 passa a ter a seguinte redação: “Art. 62. Os recursos intempestivos ou sem objeto serão indeferidos ou declarados extintos por despacho fundamentado do Relator, a quem incumbirá homologar a desistência, quando for o caso.” Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 257 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará II - Ao art. 78 fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 78. No processo e julgamento do mandado de segurança da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhe forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533, de 31/12/51, do Código de Processo Civil vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Certificada a perda do objeto do mandado de segurança, o processo será declarado extinto por despacho fundamentado do Relator, arquivando-se os autos.” III - O caput do art. 101 e seu parágrafo primeiro passam a ter a seguinte redação: “Art. 101. Recebidos o inquérito ou representação sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o Desembargador Presidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral, que oferecerá a denúncia no prazo legal ou pedirá o arquivamento. § 1º O Inquérito será arquivado por despacho fundamentado do relator, ressalvado o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. §§ 2º e 3º ... (omissis)” Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará consolidação do Regimento Interno para sua fiel observância. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de outubro de 1997. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNOD HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 16.10.97 RESOLUÇÃO Nº 137 (10 DE DEZEMBRO DE 1997) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, do seu Regimento, resolve aprovar o seguinte: 258 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará REGIMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ TÍTULO I DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará tem a seguinte estrutura administrativa: I - Presidência - PRESI a) Assessoria da Presidência - ASPRE b) Gabinete da Presidência - GAPRE II - Corregedoria - CRE a) Assessoria da Corregedoria - ASCOR b) Gabinete da Corregedoria - GACOR III - Diretoria-Geral - DIGER a) Assessoria da Diretoria-Geral - ASDIR b) Gabinete da Diretoria-Geral - GADIR c) Coordenadoria de Controle Interno - COCIN 1. Seção de Auditoria - SEAUD IV - Secretaria Judiciária - SEJUD a) Gabinete da Secretaria Judiciária - GASEJ b) Coordenadoria de Registros e Informações Processuais - CORIP 1. Seção de Autuação e Distribuição - SEADI 2. Seção de Registros - SEREG 3. Seção de Controle de Processos - SECOP 4. Seção de Taquigrafia e Acórdãos - SETAQ c) Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação - COJUD 1. Seção de Documentação Partidária - SEDOP 2. Seção de Editoração e Publicidade - SEDIP 3. Seção de Biblioteca e Jurisprudência - SEBIJ Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 259 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará V - Secretaria de Informática - SEINF a) Gabinete da Secretaria de Informática - GASEI b) Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP 1. Seção de Produção - PRODU 2. Seção de Suporte a Software - SESOF 3. Seção de Controle de Equipamentos - SEQUI c) Coordenadoria de Eleições - COELE 1. Seção de Planejamento e Coordenação de Eleições SEPEL 2. Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais - SEZAP d) Coordenadoria de Estatísticas e Informações Eleitorais - COESI 1. Seção de Informações Eleitorais - SINFE 2. Seção de Estatísticas Eleitorais - SESTE VI - Secretaria de Administração - SECAD a) Gabinete da Secretaria de Administração - GASEA b) Coordenadoria de Material e Patrimônio - COPAT 1. Seção de Almoxarifado - SEALX 2. Seção de Compras - SECOM 3. Seção de Licitação e Contratos - SELIC c) Coordenadoria de Serviços Gerais - COSEG 1. Seção de Manutenção e Limpeza - SEMLI 2. Seção de Portaria e Segurança - SEPOS 3. Seção de Transportes - SETRA d) Coordenadoria de Comunicações - COCOM 1. Seção de Comunicações e Expedientes - SECOE 2. Seção de Arquivo - SEARQ 3. Seção de Expedição - SEEXP 4. Seção de Reprografia e Telex - SERET 5. Seção de Protocolo - PROTO VII - Secretaria de Recursos Humanos - SERHU a) Gabinete da Secretaria de Recursos Humanos - GASHU b) Seção de Folha de Pagamento - SEPAG 260 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará c) Seção de Análise e Conferência - SEANC d) Serviço de Assistência Médica e Social - SAMES e) Coordenadoria de Pessoal - COPES 1. Seção de Legislação e Normas - SELEN 2. Seção de Registros Funcionais - SEREF 3. Seção de Inativos e Pensionistas - SINAP f) Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos CODES 1. Seção de Administração de Benefícios - SEABE 2. Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal SETRE 3. Seção de Desempenho e Qualidade - SEDEQ VIII - Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI a) Gabinete da Secretaria de Orçamento e Finanças - GASOF b) Coordenadoria de Orçamento - COORC 1. Seção de Programação Orçamentária - SEPRO 2. Seção de Acompanhamento e Execução Orçamentária SEORC c) Coordenadoria Contábil e Financeira - CCOFI 1. Seção de Programação e Execução Financeira - SEPEF 2. Seção de Contabilidade - SCONT CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DA DIRETORIA-GERAL Art. 2º Compete à Diretoria-Geral planejar, coordenar, organizar, orientar, dirigir e controlar as atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria, de acordo com as atribuições descritas neste Regimento, tendo em vista as deliberações do Tribunal e de sua Presidência. SUBSEÇÃO I DA ASSESSORIA DA DIRETORIA-GERAL Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 261 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 3º Compete à Assessoria da Diretoria-Geral - ASDIR, a emissão de pareceres de natureza jurídica sobre assuntos de interesse da Secretaria do Tribunal, bem como o assessoramento em matérias de ordem administrativa, financeira e orçamentária. SUBSEÇÃO II DO GABINETE DA DIRETORIA-GERAL Art. 4º Compete ao Gabinete da Diretoria-Geral - GADIR, assistir o Diretor-Geral na sua representação social, no desempenho das demais atribuições, providenciando, igualmente, o expediente, a agenda e as audiências da Diretoria. SUBSEÇÃO III DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO Art. 5º À Coordenadoria de Controle Interno - COCIN, compete: I. acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução do orçamento e dos Programas de Trabalho a cargo do Tribunal; II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades gestoras do Tribunal; III. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV. dar ciência ao Tribunal de Contas da União da ocorrência de irregularidades ou ilegalidades, nos termos do § 1º do art. 74 da Constituição Federal, comunicando o fato ao Diretor-Geral e propondo, quando possível, as providências cabíveis; V. prover orientação e fornecer subsídios, mediante emissão de pareceres com base na legislação pertinente, aos administradores, com o fim de racionalizar a execução das despesas e de garantir eficácia e eficiência à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal; VI. coordenar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria no âmbito do Tribunal; VII. submeter à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os resultados da análise realizada nos termos do inciso IX do art. 6º, inclusive quando detectadas irregularidades ou ilegalidades; VIII. fiscalizar o cumprimento da exigência da entrega, à área de Recursos Humanos, das declarações de bens e rendas das autoridades 262 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e servidores do Tribunal, na forma prevista na legislação pertinente, atestando a compatibilidade entre as variações patrimoniais ocorridas e os rendimentos declarados pelos respectivos responsáveis; IX. validar os registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras do Tribunal no Sistema Integrado de Administração FinanceiraSIAFI, em confronto com os documentos originários, solicitando os ajustes cabíveis; X. efetuar a conformidade mensal, informando às unidades gestoras eventuais restrições; XI. elaborar, no âmbito do Tribunal, as tomadas de contas anuais do ordenador de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, procedendo, ainda, à tomada de contas especial ou extraordinária, nos casos previstos na legislação, igualmente nas hipóteses de perda, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União, sugerindo, quando constatadas irregularidades, providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e da probidade na aplicação de dinheiro e no uso dos bens; XII. impugnar, mediante representação junto ao Tribunal de Contas da União, para apuração e identificação de responsabilidade, qualquer ato relativo à realização de despesas que incidam nas proibições legais, comunicando a ilegalidade à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e fornecendo os elementos indispensáveis aos procedimentos cabíveis, promovendo a inscrição em diversos responsáveis, à conta dos gestores, até a apuração dos fatos; XIII. analisar os processos licitatórios, inclusive as hipóteses de dispensa, inexigibilidade e retardamento, e os contratos deles decorrentes, atentando para o cumprimento dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa; XIV. orientar e executar as atividades relacionadas à análise de documentação comprobatória da execução orçamentária e financeira da despesa; XV. acompanhar os processos de sindicância, observando a eventual apuração de responsabilidade; XVI. coordenar, orientar e acompanhar as atividades relacionadas às operações do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, junto às unidades gestoras do Tribunal; XVII. coordenar, sob a orientação da Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a realização de auditorias especiais e integradas no âmbito da Justiça Eleitoral; XVIII. exercer a fiscalização da escrituração contábil e da prestação de contas anual dos partidos políticos, bem como das despesas de campanha eleitoral, nos termos da legislação vigente; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 263 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará XIX. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. SUBSEÇÃO IV DA SEÇÃO DE AUDITORIA Art. 6º À Seção de Auditoria - SEAUD, compete: I. elaborar e executar, sob a orientação da Coordenadoria de Controle Interno - COCIN, o Plano Anual de Atividades de Auditoria, em consonância com as diretrizes, normas e padrões estabelecidos para auditoria no serviço público; II. realizar auditorias sobre a gestão contábil, financeira, de execução orçamentária, de pessoal, patrimonial e dos demais sistemas administrativos, emitindo relatórios e pareceres sobre a administração dos gestores públicos no âmbito do Tribunal; III. participar de auditorias especiais e integradas, no âmbito da Justiça Eleitoral, sob a orientação da Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral; IV. sugerir ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão; V. examinar os atos de gestão denunciados como ilegais ou irregulares, manifestando-se sobre sua legalidade ou regularidade, para fins de apreciação dos fatos pela autoridade competente; VI. manter atualizados os registros das decisões do Tribunal de Contas da União relacionadas aos processos de tomadas de contas, de admissão, desligamento, aposentadoria e pensão, bem como arquivos sobre legislação e jurisprudência pertinentes a assuntos de interesse da Coordenadoria de Controle Interno-COCIN; VII. propor os termos da comunicação a ser feita ao Tribunal de Contas da União quando, pela análise realizada pela Coordenadoria de Controle Interno-COCIN, ficar evidenciada a omissão da entrega da declaração de bens e rendas e/ou a insuficiência dos esclarecimentos prestados pelos ocupantes de funções comissionadas; VIII. manter atualizado o rol de responsáveis pelos atos de gestão, de admissão e desligamento de pessoal, bem como de concessão de aposentadorias, de pensões e ainda de outras autoridades indicadas na legislação vigente, encaminhando a relação ao Tribunal de Contas da União; IX. analisar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões; 264 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará X. examinar, para fins de verificação do ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, os processos de apuração de responsabilidade; XI. conservar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União, os documentos, relatórios, certificados e pareceres relacionados com a auditoria realizada; XII. acompanhar as providências adotadas pelas áreas e unidades auditadas, em decorrência de impropriedades e irregularidades eventualmente detectadas nos trabalhos de auditoria, manifestando-se sobre sua eficácia e propondo, quando for o caso, encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, para juntada aos processos respectivos; XIII. efetuar a conferência dos relatórios periódicos de movimentação dos bens móveis e do material no Almoxarifado do Tribunal, bem como dos respectivos inventários, inclusive dos bens imóveis, com os registros efetivados no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI; XIV. providenciar ou promover o atendimento às diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas da União; XV. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. SEÇÃO II DA SECRETARIA JUDICIÁRIA Art. 7º Compete à Secretaria Judiciária – SEJUD, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à formação, ao andamento, à guarda, à conservação e ao arquivamento dos feitos distribuídos no âmbito da competência do Tribunal; ao cadastro dos órgãos diretivos regionais e municipais dos partidos políticos; ao gerenciamento da base de dados da jurisprudência do Tribunal; à organização e controle do acervo da biblioteca e à editoração de periódicos e outras atividades abaixo distribuídas: I - Compete à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais - CORIP, coordenar, dirigir e orientar as atividades de autuação, distribuição, registro e controle de processos; de taquigrafia e de apoio à elaboração de acórdãos, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas: a) À Seção de Autuação e Distribuição – SEADI, compete: 1. cadastrar os feitos a serem distribuídos através do sistema automatizado; 2. verificar, controlar e informar, por meio de seus arquivos, a ocorrência de prevenção e de dependência, objetivando despacho autorizador da Presidência, para fins de distribuição; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 265 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 3. distribuir, em ato público, os feitos judiciais e administrativos protocolizados, mediante autorização e posterior ratificação da Presidência; 4. expedir as atas das audiências de distribuição dos feitos; 5. executar os serviços de autuação dos feitos, providenciando o capeamento, numeração de folhas e a lavratura do termo de distribuição; 6. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 7. elaborar certidões de atos e/ou fatos relacionados com processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção; 8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. b) À Seção de Registros – SEREG, compete: 1. dar publicidade às atas de distribuição dos feitos, às pautas de julgamento e aos atos processuais dos feitos que tramitam no Tribunal; 2. conferir e certificar a publicação dos atos processuais enviados ao órgão oficial; 3. providenciar o arquivamento de processos, acórdãos e documentos expedidos pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais - CORIP, responsabilizando-se pela sua organização, manutenção e guarda, procedendo às necessárias anotações; 4. providenciar o preenchimento dos diplomas dos eleitos e suplentes nas eleições de Governador e Vice-Governador, Membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa; 5. efetuar, juntamente com a Seção de Controle de Processos SECOP, as atividades relacionadas ao registro de candidatos a cargos eletivos federais e estaduais; 6. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 7. elaborar certidões de atos e/ou fatos relacionados com processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção e, em especial, à expedição de certidões de condenação por crime eleitoral, de competência originária do Tribunal; 8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. c) À Seção de Controle de Processos – SECOP, compete: 1. realizar o controle da tramitação dos processos, mantendo atualizados os dados relativos a estes, constantes no sistema informatizado; 266 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 2. acompanhar a tramitação de inquéritos policiais no âmbito do Tribunal; 3. lavrar os termos processuais e preparar os expedientes que forem determinados pelo Presidente ou pelos Relatores; 4. providenciar a formação de agravo de instrumento; 5. processar os pedidos de registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa; 6. funcionar como escrivania das audiências; 7. auxiliar, juntamente com a Seção de Taquigrafia e Acórdãos - SETAQ, o Relator na elaboração de acórdãos; 8. organizar as pautas de julgamento publicadas no órgão oficial, distribuindo-as aos Juízes-Membros e ao Procurador Regional Eleitoral, fixando-as na sede do Tribunal, pelo menos quinze minutos antes do início das sessões; 9. providenciar a remessa, às respectivas Zonas Eleitorais, dos processos com trânsito em julgado, procedendo às necessárias anotações; 10. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 11. elaborar certidões de atos e/ou fatos relacionados com os processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção; 12. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. d) À Seção de Taquigrafia e Acórdãos – SETAQ, compete: 1. efetuar o acompanhamento das sessões do Tribunal, realizando anotações, mediante os meios técnicos adequados, sobre as decisões prolatadas pelo Tribunal, nos processos e expedientes judiciais e administrativos; 2. organizar e arquivar as anotações efetuadas nos termos do item anterior; 3. elaborar as certidões de julgamento, anexando-as aos autos; 4. auxiliar o Relator na elaboração de acórdãos; 5. fornecer, quando solicitado, com base nas anotações referidas no item 1, os votos proferidos pelos Juízes, pareceres da Procuradoria, pronunciamentos dos advogados, bem como outras manifestações ocorridas durante as sessões; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 267 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 6. controlar a numeração das resoluções do Tribunal, mantendo-as em arquivo apropriado; 7. auxiliar a Diretoria-Geral na elaboração das atas das sessões do Tribunal; 8. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 9. elaborar certidões de atos e/ou fatos relacionados com os processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção; 10. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. II - Compete à Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação - COJUD, coordenar, dirigir e orientar as atividades referentes ao controle da documentação partidária, à editoração e publicação, à biblioteca e à jurisprudência, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas: a) À Seção de Documentação Partidária – SEDOP, compete: 1. registrar, no sistema automatizado, informações relativas à composição dos Diretórios e Comissões Provisórias regionais e municipais e manter atualizado o endereço do órgão regional de cada partido, os horários de propaganda partidária no rádio e na televisão e os nomes dos Delegados indicados pelos partidos políticos perante o Tribunal Regional Eleitoral; 2. elaborar ofícios a serem expedidos aos Juízes Eleitorais, comunicando-lhes as designações, renovações e alterações na composição dos Diretórios e Comissões Provisórias regionais e municipais e outras informações relativas aos partidos políticos do Estado; 3. elaborar os ofícios a serem expedidos aos Juízes Eleitorais, cientificando-os das decisões do Tribunal Superior Eleitoral em matéria partidária; 4. estabelecer contatos com os partidos políticos, solicitando ou prestando esclarecimentos e comunicando as providências necessárias à regularização dos seus órgãos no Estado; 5. prestar informações sobre a situação partidária dos indicados para escrivão e chefe de cartório eleitoral; 6. encaminhar à Imprensa Oficial, mediante ofício, a composição das Juntas Eleitorais do Estado e elaborar as portarias referentes à nomeação dos componentes de cada Junta a serem enviadas aos Juízes; 7. arquivar, para fins de controle, as relações de escrutinadores e auxiliares designados para atender ao bom desempenho dos trabalhos da Junta Eleitoral; 268 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 8. comunicar, mensalmente, mediante ofício, à Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, o valor total das multas e penalidades pecuniárias impostas e arrecadadas pelos Juízes Eleitorais do Estado, à conta do Fundo Partidário, nos termos do art. 14, § 4º da Resolução nº 19.864, do TSE; 9. receber e manter, em arquivo, o estatuto de cada partido político; 10. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 11. elaborar certidões de atos e/ou fatos relacionados com os processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção; 12. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. b) À Seção de Editoração e Publicidade – SEDIP, compete: 1. editar, mensalmente, o Boletim Informativo Eleitoral que veiculará matéria doutrinária, legislação e informes eleitorais e partidários, assim como a agenda administrativa do Tribunal (Resolução nº 19.403/95, do TSE) e outras informações de interesse dos juízes, promotores e servidores, providenciando sua distribuição no âmbito da Justiça Eleitoral; 2. divulgar leis, decretos, resoluções, acórdãos e outras normas e matérias que sejam referentes aos serviços do Tribunal e das Zonas Eleitorais; 3. editorar e publicar a Jurisprudência do Tribunal, selecionada e organizada segundo critérios técnicos predeterminados; 4. editorar e publicar a legislação eleitoral e partidária, consolidando a legislação vigente; 5. providenciar a publicação dos dados estatísticos referentes ao resultado de cada pleito; 6. efetuar o controle da distribuição de todas as publicações editoradas pela Seção; 7. elaborar a minuta de convênios de cooperação técnica, a serem celebrados pelo Tribunal, para viabilizar a publicação de periódicos; 8. organizar e editorar o Relatório de Atividades de cada gestão; 9. coletar e conservar a memória documental de fatos pertinentes à história do Tribunal; 10. proceder à consolidação da legislação eleitoral e partidária para ulterior divulgação, no âmbito do Tribunal, a todas as Zonas Eleitorais do Estado e aos demais interessados; 11. auxiliar os Membros do Tribunal na elaboração da proposta de reformulação do Regimento da Secretaria e do Regimento Interno do Tribunal e de outros atos normativos similares, mantendo-os consolidados; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 269 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 12. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 13. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. c) À Seção de Biblioteca e Jurisprudência – SEBIJ, compete: 1. estabelecer plano de aquisição de livros e outros materiais para a Biblioteca, em conformidade com os objetivos institucionais do Tribunal; 2. organizar, controlar, conservar e manter atualizado o acervo bibliográfico do Tribunal e o de materiais especiais colecionados na Biblioteca; 3. selecionar e adotar critérios para escolha de livros, periódicos e outros materiais a serem doados e permutados, mediante intercâmbio mantido com outras Bibliotecas; 4. disponibilizar, para consulta e/ou empréstimo, o acervo de livros e outros materiais da Biblioteca, mantendo serviço de orientação quanto à sua adequada utilização; 5. divulgar, mensalmente, por meio do Boletim Informativo Eleitoral, as aquisições, doações e baixas no acervo da Biblioteca; 6. proceder à normalização bibliográfica das publicações editadas pela Seção de Editoração e Publicidade - SEDIP; 7. comunicar, bimestralmente, à Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação - COJUD, quais títulos do acervo da Biblioteca foram extraviados; 8. proceder à seleção dos acórdãos publicados pelo Tribunal, segundo critérios estabelecidos, objetivando a sua posterior indexação; 9. indexar, mediante a utilização de linguagem padronizada, consolidada nas normas do Vocabulário Controlado (Thesaurus), editado pelo Tribunal Superior Eleitoral, os acórdãos anteriormente selecionados; 10. incluir, na base de dados da jurisprudência do Tribunal, os acórdãos selecionados e indexados nos termos dos dois itens anteriores, mantendo-a atualizada, objetivando a pesquisa e a rápida recuperação dos documentos; 11. disponibilizar o acesso à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, e dos demais Tribunais, por meio das técnicas disponíveis de comunicação de dados; 12. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 13. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. 270 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará SEÇÃO III DA SECRETARIA DE INFORMÁTICA Art. 8º Compete à Secretaria de Informática – SEINF, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de sistematização dos procedimentos para realização das eleições, de definição e elaboração de rotinas e procedimentos automatizados para totalização dos pleitos e manutenção do cadastro de eleitores e demais sistemas utilizados pelo Tribunal e de disponibilização de informações estatístico-eleitorais e outras atividades abaixo distribuídas: I - Compete à Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP, coordenar, dirigir e orientar as atividades de elaboração de rotinas e procedimentos automatizados para totalização dos pleitos e manutenção do cadastro de eleitores do Estado e demais sistemas utilizados e de gerenciamento dos equipamentos do Tribunal, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas: a) À Seção de Produção – PRODU, compete: 1. gerenciar o sistema de computação central do Tribunal, garantindo a segurança, confiabilidade e disponibilidade dos dados nele contidos; 2. providenciar a continuidade da comunicação, via teleprocessamento, entre os Cartórios Eleitorais e o sistema de computação do Tribunal, exercendo o controle de qualidade dos dados enviados em meios magnéticos para processamento no Tribunal Superior Eleitoral; 3. controlar a geração de cópias de segurança de arquivos do sistema de computação central do Tribunal, providenciando a guarda e a conservação destas em local seguro; 4. acompanhar a execução e manutenção, pelas Zonas Eleitorais, dos procedimentos e rotinas relacionados aos sistemas de processamento de dados, utilizados no desempenho de suas atribuições, inclusive o relativo ao cadastro de eleitores; 5. controlar o fluxo de documentos oriundos das Zonas Eleitorais, que sejam enviados para processamento na Secretaria de Informática; 6. propor à Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP, mediante exposição de motivos e/ou emissão de pareceres, a aquisição de equipamentos de informática, programas, aplicativos e ferramentas relacionadas ao desempenho das atribuições da Seção; 7. participar, juntamente com a Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP, da elaboração de rotinas e procedimentos automatizados, relacionados ao desempenho das atribuições da Seção; 8. sugerir e/ou promover treinamento de usuários quando da Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 271 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará implantação e utilização de equipamentos, programas, aplicativos e ferramentas relacionados ao desempenho das atribuições da Seção; 9. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de suas atribuições. b) À Seção de Suporte a Software – SESOF, compete: 1. projetar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de processamento de dados que visem à automatização dos serviços eleitorais, judiciais e administrativos do Tribunal e das Zonas Eleitorais; 2. proceder à prévia verificação dos sistemas de processamento de dados não desenvolvidos na Secretaria, objetivando sua adequação às necessidades dos serviços eleitorais, judiciais e administrativos do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais; 3. analisar a necessidade e a viabilidade de instalações de programas básicos, aplicativos e ferramentas, procedendo à sua execução, quando necessária; 4. providenciar a solução dos problemas dos usuários relativos à utilização dos programas básicos, aplicativos e ferramentas; 5. administrar a rede de comunicação de dados, no âmbito do Tribunal, providenciando a continuidade de seu funcionamento e a observância das padronizações estabelecidas; 6. controlar a geração de cópias de segurança, em meio magnético, dos arquivos de programas básicos, aplicativos e ferramentas, provenientes do Tribunal Superior Eleitoral ou adquiridos de outras instituições, bem como dos manuais elaborados pela Secretaria de Informática; 7. propor à Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP, mediante exposição de motivos e/ou pareceres, a aquisição de equipamentos de informática, programas, aplicativos e ferramentas relacionadas ao desempenho das atividades da Seção; 8. participar, juntamente com a Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP, da elaboração de rotinas e procedimentos automatizados, relacionados ao desempenho das atribuições da Seção; 9. sugerir e/ou promover treinamento de usuários quando da implantação e utilização de equipamentos, programas, aplicativos e ferramentas relacionados ao desempenho das atribuições da Seção; 10. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de suas atribuições. c) À Seção de Controle de Equipamentos – SEQUI, compete: 272 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 1. gerenciar os estoques de equipamentos de informática do Tribunal, procedendo à sua avaliação periódica, objetivando a utilização eficaz dos recursos técnicos disponíveis; 2. promover a manutenção preventiva, quando possível, corretiva dos equipamentos de informática do Tribunal, acompanhando o procedimento de reparo daqueles que não puderem ser realizados pela Seção; 3. proceder à guarda, conservação e manutenção das urnas eletrônicas; 4. proceder à permanente orientação dos usuários sobre o adequado manuseio dos equipamentos de informática do Tribunal; 5. propor à Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP, mediante exposição de motivos e/ou emissão de pareceres, a aquisição de equipamentos de informática, programas, aplicativos e ferramentas relacionados ao desempenho das atribuições da Seção; 6. sugerir e/ou promover treinamento de usuários quando da implantação e utilização de equipamentos de informática, programas, aplicativos e ferramentas relacionados ao desempenho das atribuições da Seção; 7. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de suas atribuições. II - Compete à Coordenadoria de Eleições - COELE, coordenar, dirigir e orientar as atividades de planejamento dos procedimentos a serem utilizados durante a realização dos pleitos e de apoio na sua efetivação, nas Zonas Eleitorais do Estado, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas: a) À Seção de Planejamento e Coordenação de Eleições – SEPEL, compete: 1. elaborar, para cada Zona Eleitoral, o levantamento do quantitativo de todo o material necessário à realização das eleições; 2. providenciar, juntamente com a Coordenadoria de Material e Patrimônio - COPAT, a confecção do material impresso utilizado na realização das eleições; 3. fornecer, no âmbito de suas atribuições, à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI, subsídios para a elaboração da proposta de orçamento das eleições; 4. exercer as atividades de controle, guarda e conservação de todo o material necessário à realização das eleições, inclusive do remanescente, providenciando o seu recolhimento, em depósito, para posterior utilização; 5. controlar o serviço de distribuição e entrega, nas Zonas Eleitorais, de todo o material necessário à realização das eleições; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 273 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 6. auxiliar a Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais SEZAP, na execução de suas atividades junto às Zonas Eleitorais, durante o período das eleições; 7. estimar a quantidade de pessoas necessárias à realização das eleições; 8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. b) À Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais – SEZAP, compete: 1. manter e controlar o estoque dos formulários relativos ao alistamento e à atualização do cadastro de eleitores, suprindo as Zonas Eleitorais, solicitando a sua confecção, quando necessário; 2. receber o material remetido pelas Zonas Eleitorais e destinado à Secretaria de Informática para processamento, procedendo à triagem prévia; 3. organizar a remessa de disquetes, documentos e outros materiais do Tribunal Superior Eleitoral às Zonas Eleitorais; 4. proceder ao controle, à organização, à guarda e à conservação dos documentos referentes às eleições, já processados, inclusive os Boletins de Urna e as atas de eleições, efetuando o expurgo segundo as normas do Tribunal Superior Eleitoral; 5. proceder à triagem e à distribuição das folhas de votação às Zonas Eleitorais; 6. selecionar e compilar, de forma sistematizada, toda a legislação relacionada com as atividades da Secretaria de Informática SEINF; 7. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de suas atribuições. III - Compete à Coordenadoria de Estatísticas e Informações Eleitorais - COESI, coordenar, dirigir e orientar as atividades de disponibilização de informações eleitorais e partidárias e de sistematização dos dados estatísticos relativos aos pleitos, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas: a) À Seção de Informações Eleitorais – SINFE, compete: 1. prestar informações e esclarecimentos aos eleitores relacionados no cadastro eleitoral, orientando-os, quando necessário, na regularização de sua situação; 2. manter em sigilo as informações constantes do cadastro de eleitores, nos termos da legislação vigente; 274 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 3. prestar informações, quando solicitadas pela autoridade competente, sobre a situação cadastral de eleitores, para fins de instrução processual; 4. orientar as Zonas Eleitorais sobre procedimentos a serem adotados na solução de problemas relativos ao cadastro de eleitores; 5. sugerir à Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP, a elaboração de rotinas e procedimentos automatizados, relacionados ao desempenho das atribuições da Seção; 6. elaborar declarações de atos e/ou fatos relacionados à situação cadastral de eleitores; 7. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. b) À Seção de Estatísticas Eleitorais – SESTE, compete: 1. proceder ao levantamento estatístico do resultado das eleições, com base nos dados obtidos mediante os sistemas de apuração e totalização de cada pleito; 2. disponibilizar informações estatísticas relevantes pertinentes ao resultado dos pleitos, inclusive as relativas ao desempenho dos partidos, dos candidatos e do eleitorado; 3. proceder à compilação dos dados estatísticos, objetivando a publicação de manual com o resultado de cada pleito; 4. manter armazenados, em meio magnético, os dados estatísticos relativos aos pleitos, inclusive nos casos de consulta plebiscitária; 5. proceder, mediante informações fornecidas pelas Zonas Eleitorais, à realização de estudos estatísticos do comparecimento de mesários, escrutinadores e auxiliares, nos trabalhos de votação e apuração, bem como dos quantitativos de segundas vias de títulos emitidos e de inscrições e transferências eleitorais efetuadas; 6. sugerir à Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP, a elaboração de rotinas e procedimentos automatizados, relacionados ao desempenho das atribuições da Seção; 7. prestar informações estatísticas, quando requeridas, para instrução de processos; 8. elaborar declarações de atos e/ou fatos relacionados com os dados estatísticos levantados na Seção; 9. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 275 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará SEÇÃO IV DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 9º Compete à Secretaria de Administração – SECAD, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à formação, guarda e conservação dos bens patrimoniais; às comunicações oficiais e aos serviços de manutenção, limpeza, segurança e transporte do Tribunal e outras atividades abaixo distribuídas: I - Compete à Coordenadoria de Material e Patrimônio COPAT, coordenar, dirigir e orientar as atividades de licitação e contratação, de aquisição, de catalogação e controle do material permanente e de expediente, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas: a) À Seção de Almoxarifado – SEALX, compete: 1. receber, conferir, codificar, catalogar, escriturar e armazenar o material de consumo adquirido pelo Tribunal; 2. receber, conferir, classificar e armazenar o material permanente, como também o cedido e o doado ao Tribunal; 3. fornecer material às unidades do Tribunal e aos Cartórios Eleitorais, com base nas solicitações efetuadas, mediante autorização da Coordenadoria de Material e Patrimônio - COPAT; 4. prestar contas, anualmente, por meio de inventário, do material sob sua guarda; 5. propor à Coordenadoria de Material e Patrimônio - COPAT, executar medidas de armazenamento e preservação dos materiais em estoque, controlando, em especial, o prazo de validade dos produtos perecíveis; 6. informar à Coordenadoria de Material e Patrimônio - COPAT, o estoque do material de consumo, apresentando as necessidades de reposição em tempo hábil, a fim de evitar a descontinuidade no fornecimento; 7. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. b) À Seção de Compras – SECOM, compete: 1. realizar pesquisa de mercado sobre os preços correntes de materiais a serem adquiridos e serviços a serem executados, a fim de fornecer subsídios à determinação da modalidade do processo licitatório e ao aferimento da disponibilidade de recursos; 2. efetuar o controle dos contratos de assinaturas de jornais, revistas e periódicos, principalmente no que se refere ao recebimento, prazos e alterações contratuais; 276 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 3. realizar pesquisa de preço de materiais a serem adquiridos ou serviços a serem executados para o exercício do ano seguinte, a fim de fornecer subsídios na elaboração da proposta orçamentária anual; 4. enviar à Coordenadoria de Material e Patrimônio - COPAT, a pesquisa prévia de preços, juntamente com os pedidos inerentes às Secretarias deste Tribunal e Zonas Eleitorais, para que se inicie o processo licitatório; 5. efetuar o registro das notas de empenho para posterior entrega aos fornecedores, a fim de que emitam as respectivas notas fiscais, para ulterior pagamento; 6. gerir o contrato de passagens aéreas, exercendo o controle quanto à reserva, aquisição e certificação da conta; 7. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. c) À Seção de Licitações e Contratos - SELIC, compete: 1. realizar o procedimento licitatório, nos termos da lei, pronunciando-se, fundamentadamente, nos casos de dispensa, ou inexigibilidade; 2. elaborar minutas, editais, termos de contrato e atos congêneres, providenciando a publicação no órgão oficial e, sendo o caso, em um jornal de grande circulação; 3. efetuar o controle dos contratos em vigência, com atenção para os prazos, aditivos e reajustes, pronunciando-se sobre as modificações ou alterações; 4. registrar, em livro próprio, os termos de contratos firmados pelo Tribunal, mantendo o controle dos prazos e alterações contratuais; 5. prestar informações nos instaurados para apurar infrações contratuais; processos administrativos 6. solicitar à Diretoria-Geral, por meio da Coordenadoria de Material e Patrimônio - COPAT, a nomeação de gestores para acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados pelo Tribunal, nos termos da lei; 7. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. II - Compete à Coordenadoria de Serviços Gerais - COSEG, coordenar, dirigir e orientar as atividades da prestação de serviços de limpeza, manutenção, segurança e transporte, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 277 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a) À Seção de Manutenção e Limpeza – SEMLI, compete: 1. supervisionar a execução do serviço de limpeza nas dependências da sede do Tribunal, inclusive em móveis, utensílios e equipamentos; 2. executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas, telefônicas e hidrossanitárias nas dependências do Tribunal e do Fórum Eleitoral; 3. executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva nos móveis, utensílios, equipamentos e demais bens pertencentes ao Tribunal, instalados na sua sede e no Fórum Eleitoral, ressalvados os de informática e veículos, cuja manutenção cabe às respectivas Seções; 4. executar, no período eleitoral, a instalação de toda a infraestrutura elétrica, telefônica e hidrossanitária necessária ao funcionamento das mesas receptoras, urnas eletrônicas, Juntas e Comissão Apuradora Eleitorais; 5. fiscalizar a execução dos contratos de manutenção e limpeza firmados com empresas especializadas; 6. receber suprimento de fundos para realização de despesas de caráter excepcional, no âmbito de suas atribuições, procedendo à devida prestação de contas, nos termos da legislação vigente; 7. executar os serviços de remoção, transporte e arrumação de móveis, máquinas, equipamentos, materiais, utensílios e demais bens nas dependências do Tribunal; 8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. b) À Seção de Portaria e Segurança – SEPOS, compete: 1. providenciar a abertura e o fechamento das dependências do Tribunal, procedendo, no último caso, à inspeção prévia, inclusive verificando se foram desligados todos os equipamentos eletro-eletrônicos; 2. controlar o acesso de pessoas às dependências do Tribunal, adotando medidas para identificação do público; 3. proceder ao atendimento do público, prestando informações e encaminhando, quando necessário, o usuário ao setor competente; 4. providenciar a fixação de material destinado ao conhecimento dos servidores e do público em geral, oriundos das unidades do Tribunal; 5. adotar medidas preventivas e corretivas de segurança, sendo necessária, na última hipótese, a determinação da autoridade competente; 6. realizar o controle de utilização da área de estacionamento do Tribunal; 278 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 7. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. c) À Seção de Transportes – SETRA, compete: 1. proceder ao recebimento, utilização, guarda e conservação dos veículos do Tribunal, realizando o licenciamento junto ao Órgão competente; 2. determinar e fiscalizar o cumprimento das rotas comuns e extraordinárias dos trabalhos dos motoristas, controlando, mediante registro apropriado, a quilometragem percorrida pelos veículos e a efetivação das tarefas; 3. proceder, diariamente, ao recebimento dos Diários Oficial e da Justiça do Estado do Ceará, certificando-se do dia da efetiva circulação; 4. receber suprimento de fundos para realização de despesas de caráter excepcional, no âmbito de suas atribuições, nos termos da Resolução do TSE, nº 19.410/95; 5. autorizar e controlar o abastecimento de combustíveis no fornecedor habilitado, mediante formulário próprio; 6. fiscalizar a execução dos contratos de manutenção dos veículos firmados com empresas especializadas; 7. auxiliar a Seção de Compras - SECOM, na realização de pesquisas de mercado sobre os preços correntes de materiais a serem adquiridos e serviços a serem executados nos veículos do Tribunal; 8. realizar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. III - Compete à Coordenadoria de Comunicações - COCOM, coordenar, dirigir e orientar as atividades de elaboração da correspondência oficial da Presidência e da Diretoria-Geral; de protocolização dos expedientes e das correspondências; e de reprografia e comunicações telegráficas, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas: a) À Seção de Comunicações e Expedientes – SECOE, compete: 1. elaborar a correspondência oficial da Presidência e da Diretoria-Geral, ressalvados os casos em que for atribuída a outros setores; 2. elaborar os expedientes rotineiros do Tribunal que devam ser assinados pela Presidência ou pela Diretoria-Geral, com exceção daqueles que forem da atribuição de outras Secretarias; 3. arquivar, de forma sistemática e organizada, as cópias dos ofícios elaborados pela Seção; 4. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 279 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará b) À Seção de Arquivo – SEARQ, compete: 1. arquivar toda a documentação encaminhada à Seção, ressalvados os processos, acórdãos e documentos, cuja guarda e conservação compete à Secretaria Judiciária; 2. providenciar o arquivamento, em ordem cronológica, dos Diários Oficial e da Justiça, da União e do Estado; 3. organizar o arquivamento da documentação, adotando medidas para sua preservação; 4. propor, periodicamente, nas situações cabíveis, o expurgo de documentação procedendo, após autorização da Diretoria-Geral, a sua execução; 5. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 6. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. c) À Seção de Expedição – SEEXP, compete: 1. providenciar a expedição de toda a correspondência do Tribunal, efetuando, previamente, os procedimentos de endereçamento, empacotamento, pesagem, colagem e demais anotações; 2. manter cadastro atualizado dos endereços dos órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de pessoas físicas e jurídicas privadas com as quais o Tribunal mantém comunicação; 3. providenciar, no caso da expedição de ofícios, arquivamento de uma cópia e remessa de outra à unidade interessada; o 4. fazer retornar correspondências que foram encaminhadas indevidamente ao Tribunal; 5. providenciar a remessa de selos postais às Zonas Eleitorais, procedendo ao controle mediante prestações de contas enviadas mensalmente; 6. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. d) À Seção de Reprografia e Telex - SERET, compete: 1. executar os serviços de reprografia do Tribunal; 2. transmitir os telex e correspondências telegráficas elaboradas pelos setores do Tribunal, procedendo à numeração em ordem cronológica; 3. receber os telex enviados ao Tribunal, providenciando o encaminhamento ao setor destinatário; 280 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 4. proceder à reprodução e à numeração dos ofícios circulares emitidos; 5. arquivar cópias das correspondências transmitidas e recebidas via telex; 6. produzir composições gráficas de cartazes, cartões e convites oficiais; 7. digitalizar imagens através de “scanner”; 8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. e) À Seção de Protocolo – PROTO, compete: 1. proceder, previamente, ao registro e à conferência do expediente apresentado para protocolo, certificando-se de sua conformidade com os termos da documentação; 2. protocolizar os expedientes recebidos, datando-os e numerando-os, segundo a ordem de apresentação e procedendo à posterior destinação ao setor competente; 3. receber os processos já protocolizados, oriundos de outros órgãos da Justiça e demais instituições, encaminhando-os ao setor competente; 4. executar procedimentos especiais de registro, mediante prévia autorização do Secretário de Administração, com exceção da protocolização especial e exclusão do último trâmite, os quais deverão ser autorizados pelo Diretor-Geral; 5. prestar informações aos interessados quanto à tramitação de documentos; 6. receber, diariamente, correspondência, expedientes, periódicos e demais materiais destinados ao Tribunal, encaminhando-os aos setores competentes; 7. receber, da Seção de Transportes - SETRA, os Diários Oficial e da Justiça do Estado do Ceará, providenciando o encaminhamento aos setores competentes; 8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. Parágrafo único. A Coordenadoria de Material e Patrimônio COPAT, executará as seguintes atribuições de controle patrimonial: I - escrituração e controle do material permanente; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 281 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará II - tombamento e emplaquetamento dos bens móveis; III - balancete mensal acompanhado de nota de lançamento; IV - transferência dos bens móveis entre as unidades do Tribunal e as Zonas Eleitorais; V - baixa, após autorização, dos bens classificados como inservíveis; VI - registro dos bens móveis em livro próprio; VII - organização e manutenção do cadastro dos bens móveis. SEÇÃO V DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS Art. 10. Compete à Secretaria de Recursos Humanos – SERHU, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à administração de recursos humanos e outras atividades abaixo distribuídas: I - Compete à Coordenadoria de Pessoal - COPES, coordenar, dirigir e orientar as atividades de cadastro e controle dos assentamentos dos servidores ativos e inativos do Tribunal e de realização de pesquisas e estudos relacionados com a legislação aplicável à administração de Recursos Humanos, visando emitir pareceres e prestar informações nos processos administrativos que tramitam na Coordenadoria, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas: a) À Seção de Legislação e Normas – SELEN, compete: 1. submeter à apreciação superior minutas de normas complementares e procedimentais relativas à administração de Recursos Humanos; 2. emitir pareceres em projetos e/ou minutas de atos normativos relacionados com a administração de Recursos Humanos; 3. pesquisar, selecionar, consolidar, atualizar e divulgar a legislação, jurisprudência, doutrina e normas de matéria relativa à administração de Recursos Humanos; 4. elaborar e disponibilizar os atos administrativos que, por determinação legal, devam ser publicados no Boletim Informativo Eleitoral e/ou no órgão oficial; 5. prestar informações e emitir pareceres para instrução de processos e de expedientes que versem sobre administração de Recursos Humanos, inclusive de natureza disciplinar; 282 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 6. prestar informações e emitir pareceres para instrução de procedimento de designação de Chefes de Cartório e Escrivães Eleitorais e nos casos de requisição de servidores; 7. elaborar exposição de motivos e consultas dirigidas ao Tribunal sobre matéria de pessoal; 8. proceder à apuração e à liqüidação de tempo de serviço dos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal, para fins de concessão de licença-prêmio por assiduidade, incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada, aquisição de adicional por tempo de serviço e outras vantagens; 9. consultar os assentamentos funcionais para instruir e informar processos referentes à concessão de direitos, vantagens e proibições dos servidores do Tribunal; 10. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 11. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. b) À Seção de Registros Funcionais – SEREF, compete: 1. organizar e manter atualizados os registros e assentamentos individuais dos servidores efetivos, inclusive os relativos aos seus dependentes, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal, efetuando o controle administrativo nos casos de provimento, vacância, vantagens, benefícios, licenças, férias e outros afastamentos e, ainda, referentes à lotação e à freqüência; 2. organizar e manter atualizados os registros e assentamentos individuais dos Juízes, Membros do Ministério Público, Escrivães e Chefes de Cartórios Eleitorais, efetuando o controle administrativo nos casos de designação, dispensa, afastamento e, quando for o caso, do biênio pertinente à atividade eleitoral, encaminhando o respectivo relatório de freqüência à Seção de Folha de Pagamento - SEPAG; 3. organizar e manter atualizados os registros e assentamentos individuais dos Juízes-Membros, efetuando o controle administrativo nos casos de posse e afastamentos, do biênio pertinente à atividade eleitoral e, ainda, referentes à freqüência às sessões do Tribunal; 4. organizar e manter atualizados os registros e assentamentos individuais dos servidores em função comissionada, inclusive os relativos aos seus dependentes, bem como dos requisitados, efetuando o controle administrativo nos casos de nomeação, posse, designação, exoneração, dispensa, destituição, vantagens, benefícios, licenças, férias e outros afastamentos e, ainda, referentes à lotação e à freqüência; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 283 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 5. comunicar à autoridade competente a freqüência mensal dos servidores requisitados, bem como o término do prazo das requisições; 6. controlar a expedição de carteiras e crachás dos servidores, preenchendo-os com os respectivos dados; 7. proceder à averbação, de ofício, no assentamento individual do servidor, dos certificados de participação em cursos promovidos e/ou realizados pelo Tribunal e, a requerimento desse, de outros não abrangidos na hipótese anterior. 8. elaborar e compilar os atos de provimento e vacância de cargos efetivos e funções comissionadas que, por determinação legal, devam ser publicados no Boletim Informativo Eleitoral e/ou no órgão oficial, procedendo ao devido controle; 9. controlar a compensação de carga horária e o gozo de recessos não usufruídos pelos servidores; 10. controlar a apresentação da declaração de bens e rendas dos servidores e Membros do Tribunal, para fins de cumprimento do art. 1º, inciso VII, da Lei nº 8.730/93, encaminhando-as à Coordenadoria de Controle Interno - COCIN; 11. controlar a ordem numérica das matrículas dos servidores; 12. controlar as ocorrências referentes ao provimento e vacância dos cargos efetivos e das funções comissionadas do Quadro de Pessoal da Secretaria e os dos Membros do Tribunal, para fins de comunicação ao órgão competente; 13. cadastrar as horas de serviço extraordinário prestadas pelos servidores, procedendo à comunicação à Seção de Folha de Pagamento - SEPAG, para posterior conversão em pecúnia, no período determinado por lei; 14. informar à Seção de Folha de Pagamento - SEPAG, a ocorrência de fatos ou atos, no âmbito das atribuições da Seção, que impliquem alterações financeiras na situação do servidor; 15. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 16. elaborar certidões de atos e/ou fatos relacionados com processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção, lavrando as apostilas dos assentamentos funcionais; 17. elaborar, para encaminhamento à Presidência, até o dia 30 de janeiro, relação dos Juízes Eleitorais que completem dois anos no respectivo cargo durante o ano em curso, onde houver mais de uma Vara; 18. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. 284 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará c) À Seção de Inativos e Pensionistas – SINAP, compete: 1. controlar e manter atualizados os registros referentes à concessão, revisão e extinção de aposentadorias e pensões, à reversão ao serviço público, bem como de quaisquer outros assentamentos de interesse de inativos e seus dependentes, e de pensionistas; 2. prestar informações relativas à vida funcional dos servidores, igualmente proceder à apuração e à liqüidação do tempo de serviço, nos processos de concessão, revisão, reversão e extinção de aposentadorias e pensões; 3. elaborar e compilar os atos administrativos que por determinação legal devam ser publicados no Boletim Informativo Eleitoral e/ou órgão oficial, procedendo ao devido controle; 4. proceder ao recadastramento de aposentados e pensionistas, dentro dos prazos previstos, para comprovação de vida, residência e invalidez, com vistas à manutenção do benefício; 5. controlar o encaminhamento dos processos de aposentadorias e pensões à Coordenadoria de Controle Interno - COCIN, atendendo, quando solicitada, às diligências requeridas pela referida Coordenadoria para posterior remessa ao Tribunal de Contas da União; 6. atender às diligências oriundas do Tribunal de Contas da União referentes aos processos de aposentadorias e pensões; 7. informar à Seção de Folha de Pagamento - SEPAG, a ocorrência de fatos e atos, no âmbito das atribuições da Seção, que impliquem alterações financeiras na situação do servidor; 8. promover, de ofício, o cancelamento do salário-família nos casos previstos em lei; 9. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 10. elaborar certidões de atos e fatos relacionados com os processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção, lavrando as apostilas dos assentamentos dos pensionistas e servidores aposentados; 11. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. II - Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODES, coordenar, dirigir e orientar as atividades de suprimento, desenvolvimento e adequação dos recursos humanos disponíveis; de promoção de estudos e pesquisas, e proposição de política e diretrizes visando à melhoria dos padrões comportamentais, do grau de satisfação, da integração indivíduo-organização-sociedade e do desempenho eficiente dos servidores e de concessão de benefícios sociais, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 285 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a) À Seção de Administração de Benefícios - SEABE, compete: 1. proceder à analise das solicitações dos servidores relativas à concessão de benefícios sociais; 2. registrar e manter atualizado o cadastro dos servidores e seus dependentes nos diversos programas e benefícios sociais concedidos pelo Tribunal; 3. acompanhar a administração dos convênios celebrados por este Tribunal com as empresas que prestam qualquer tipo de benefício social aos servidores, providenciando a manutenção atualizada do cadastro dos beneficiários junto às instituições; 4. informar à Seção de Folha de Pagamento - SEPAG, a ocorrência de fatos e atos, no âmbito das atribuições da Seção, que impliquem alterações financeiras na situação do servidor; 5. prestar informações, quando requeridas, sobre a concessão de benefícios; 6. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. b) À Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal SETRE, compete: 1. elaborar, executar e avaliar o Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que regulamenta a política de treinamento da Instituição; 2. proceder ao Levantamento de Necessidade de Treinamento - LNT, selecionando, a partir da identificação das necessidades manifestadas pelos servidores, as áreas prioritárias para realização de treinamentos; 3. organizar, acompanhar e avaliar a realização de cursos, seminários, palestras e outros eventos similares que objetivem proporcionar melhor capacitação aos servidores; 4. apoiar, em períodos eleitorais, as atividades de treinamento de mesários, escrutinadores e auxiliares, e de orientação de eleitores; 5. elaborar certificados de aprovação e/ou participação em cursos, seminários, palestras e demais eventos promovidos e/ou realizados pelo Tribunal; 6. implantar e acompanhar programa em benefício dos servidores recém-admitidos e dos que de alguma forma retornem ao serviço 286 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará na Secretaria, visando proporcionar-lhes o conhecimento da estrutura do Tribunal e a integração no Órgão; 7. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. c) À Seção de Desempenho e Qualidade – SEDEQ, compete: 1. implantar e acompanhar programas e ações visando à otimização da qualidade, eficiência e produtividade dos servidores, bem como objetivando a melhoria das relações interpessoais e intersetoriais e dos serviços prestados à sociedade; 2. analisar propostas e sugerir alternativas para a melhoria das condições físicas de trabalho, com ênfase nos aspectos de higiene, segurança e conforto do servidor; 3. propor soluções, com base na elaboração de diagnósticos sobre o nível de motivação dos servidores, identificando os fatos que impedem o desenvolvimento dos recursos humanos do Tribunal; 4. sugerir a lotação dos servidores recém-admitidos, bem como o remanejamento de pessoal, a partir do levantamento das necessidades nas Seções e de informações sobre as aptidões, interesses e habilidades, obtidas mediante entrevistas e aplicação de testes; 5. prestar informações sobre o prazo de validade e necessidade de realização de concurso público, sugerindo nomes para a formação da comissão organizadora e auxiliando na sua efetivação; 6. desenvolver e acompanhar a implantação de um sistema de avaliação de desempenho funcional que possibilite subsidiar a escolha e designação para funções comissionadas; 7. acompanhar o processo de avaliação do estágio probatório, nos termos da legislação vigente; 8. acompanhar o processo de avaliação formal do desempenho do servidor, para fins de promoção na carreira, nos termos da legislação vigente; 9. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 10. elaborar certidões de atos e fatos pertinentes ao ofício da Seção, lavrando as apostilas de movimentação de referências dos servidores; 11. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 287 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará III - À Seção de Folha de Pagamento – SEPAG, compete: 1. elaborar e controlar a execução das folhas de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas, Juízes, Promotores, Escrivães e Chefes de Cartórios Eleitorais; 2. providenciar o cadastramento dos servidores no PASEP, fornecendo ao Banco do Brasil S/A as informações financeiras necessárias; 3. elaborar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte DIRF; 4. receber as informações das Seções competentes e cadastrar as referentes a atos e fatos que impliquem alterações financeiras na situação do servidor; 5. proceder às averbações referentes às consignações na folha do servidor em favor de entidades autorizadas; 6. manter atualizado o cadastro das entidades referidas no item anterior; 7. fornecer elementos, na sua área de atuação, para elaboração do orçamento anual efetuado pela Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI; 8. prestar informações sobre a margem consignável da folha dos servidores às entidades autorizadas; 9. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 10. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. IV - À Seção de Análise e Conferência – SEANC, compete: 1. conferir as informações recebidas na forma da alínea d do inciso anterior; 2. analisar e conferir as folhas de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas; Juízes, Promotores, Escrivães e Chefes de Cartórios Eleitorais, encaminhando-as à Secretaria de Orçamento e Finanças – SEOFI, para execução; 3. receber, conferir e distribuir relatórios referentes à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e à Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF; 4. conferir e encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI, os demonstrativos dos descontos e consignações das folhas de pagamento do Tribunal a serem recolhidos aos órgãos competentes; 5. prestar informações aos interessados sobre as atividades desenvolvidas na Seção; 288 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 6. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. V - Ao Serviço de Assistência Médica e Social – SAMES, compete: 1. realizar atendimento médico-ambulatorial e odontológico, inclusive domiciliar, aos servidores, Juízes-Membros e seus dependentes; 2. proceder à avaliação clínica e à análise de exames complementares para fins de posse nos cargos da Secretaria do Tribunal; 3. realizar tarefas específicas de enfermagem rotineira e de atendimento emergencial; 4. conceder licença médica, mediante parecer, a partir de comunicação do servidor e após constatação da enfermidade; 5. instituir junta médica para, nos casos previstos em lei, emitir pareceres para fins de concessão de licença médica e aposentadoria; 6. controlar e conservar os estoques de medicamentos e materiais médico-odontológicos adquiridos; 7. promover a orientação à saúde e à problemática psicológica dos servidores, sugerindo à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODES, a realização de palestras, seminários e outros eventos em matéria de medicina preventiva; 8. elaborar e organizar os prontuários dos beneficiários, zelando pela sua conservação e mantendo sigilo sobre os registros; 9. fornecer, quando requerido, atestado sobre a saúde física e mental dos servidores, Juízes-Membros e seus dependentes; 10. avaliar, semestralmente ou sempre que for solicitado, as condições ambientais de trabalho no edifício-sede e no Fórum Eleitoral, sugerindo, quando for o caso, mudanças visando à melhor saúde do trabalho; 11. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. SEÇÃO VI DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Art. 11. Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças SEOFI, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da administração orçamentária e financeira do Tribunal e exercer outras atividades abaixo distribuídas: I - Compete à Coordenadoria de Orçamento - COORC, Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 289 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará coordenar, dirigir e orientar as atividades de elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, bem como do orçamento para as eleições; de acompanhamento, análise e avaliação da execução orçamentária do Tribunal, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas: a) À Seção de Programação Orçamentária – SEPRO, compete: 1. elaborar a proposta orçamentária do Tribunal, para cada exercício, consolidando os dados provenientes das Secretarias e Cartórios Eleitorais do Estado, procedendo ao detalhamento das despesas, à análise das necessidades setoriais por programa de trabalho e ao controle dos créditos orçamentários; 2. elaborar a proposta de orçamento para as eleições, consolidando os dados provenientes das Secretarias e Cartórios Eleitorais do Estado, procedendo ao detalhamento das despesas, à análise das necessidades setoriais por programa de trabalho e ao controle dos créditos orçamentários; 3. lançar no Sistema de Dados Orçamentários - SIDOR, os dados de proposta orçamentária anual; 4. controlar e manter em arquivo as dotações orçamentárias e suplementares concedidas ao Tribunal, organizando a documentação utilizada na elaboração da proposta orçamentária anual e do orçamento para as eleições, procedendo ao acompanhamento das publicações no órgão oficial; 5. providenciar, quando necessário, minuta das alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, e de solicitação de créditos suplementares; 6. proceder à projeção dos créditos orçamentários necessários ao atendimento dos empenhos estimativos relativos às despesas contratadas para cada exercício financeiro; 7. proceder a levantamentos mensais junto à Seção de Acompanhamento e Execução Orçamentária - SEORC, objetivando a previsão dos saldos orçamentários, tendo em vista a projeção dos gastos até o final do exercício; 8. lançar, no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, os dados relativos às atividades desenvolvidas na Seção; 9. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. b) À Seção de Acompanhamento e Execução Orçamentária – SEORC, compete: 1. proceder ao acompanhamento, análise e avaliação da execução orçamentária do Tribunal, emitindo, sistematicamente, relatórios; 290 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 2. proceder à execução das notas de empenho das despesas regularmente autorizadas, mantendo o registro dos empenhos em livro próprio; 3. contabilizar os créditos e as despesas empenhadas evidenciando, diariamente, os créditos vigentes e os saldos disponíveis; 4. conferir as fichas orçamentárias, fechando-as sinteticamente ao final de cada semana; 5. proceder à anulação dos saldos dos empenhos porventura existentes ao final de cada exercício; 6. lançar, no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, os dados relativos às atividades desenvolvidas na Seção; 7. desenvolver as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. II - Compete à Coordenadoria Contábil e Financeira - CCOFI, coordenar, dirigir e orientar as atividades de análise de fatos contábeis, financeiros e de planejamento e operacionalização dos recursos contábeis e financeiros recebidos pelo Tribunal, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas: a) À Seção de Programação e Execução Financeira – SEPEF, compete: 1. proceder à realização de atos de conferência e controle que antecedem à efetivação do pagamento de despesas; 2. efetuar, mediante autorização, os pagamentos das despesas com pessoal, material, serviços, diárias, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, controlando o envio e o retorno das relações de ordens bancárias; 3. realizar as transferências financeiras aos responsáveis por suprimento de fundos; 4. controlar, juntamente com a Seção de Contabilidade SCONT, os saldos financeiros das contas do Tribunal, computando os dados em registros específicos, procedendo à conciliação bancária; 5. receber da Seção de Análise e Conferência - SEANC, os relatórios demonstrativos dos descontos e consignações das folhas de pagamento do Tribunal, procedendo à emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, guias de recolhimento das contribuições patronais e outros documentos para fins de recolhimento aos órgãos competentes; 6. controlar e manter organizados os registros contábeis dos recursos concedidos ao Tribunal Regional Eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral e aqueles decorrentes da celebração de convênios com o Estado e municípios; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 291 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 7. arquivar a documentação necessária à elaboração da tomada de contas anual do ordenador de despesas do Tribunal; 8. lançar, no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, os dados relativos às atividades desenvolvidas na Seção; 9. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. b) À Seção de Contabilidade – SCONT, compete: 1. elaborar e contabilizar a Nota de Lançamento de apropriação de despesas relativas aos pagamentos dos servidores ativos, inativos e requisitados, dos pensionistas, dos Juízes-Membros, dos Juízes, Promotores, Escrivães e Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais, procedendo ao controle dos saldos existentes; 2. elaborar e contabilizar a Nota de Lançamento de apropriação de despesas relativas ao pagamento dos serviços prestados e das compras efetuadas, procedendo ao controle dos saldos existentes; 3. manter o plano de contas atualizado, informando à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI, por meio da Coordenadoria Contábil e Financeira - CCOFI, as retificações existentes; 4. ratificar a classificação das despesas ou indicar, nos processos, a classificação correta, procedendo aos acertos, quando necessário; 5. conferir, com base nos valores de notas fiscais e recibos, os dados constantes nas notas de empenho; 6. efetuar, mensalmente, o lançamento dos valores despendidos com pessoal no sistema automatizado de acompanhamento próprio; 7. controlar o fechamento das fichas financeiras por elemento de despesa, procedendo à verificação junto aos relatórios do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, regularizando qualquer pendência; 8. controlar e analisar, sinteticamente, as prestações de contas dos suprimentos de fundos, comunicando à Coordenadoria Contábil e Financeira - CCOFI, os responsáveis em alcance; 9. organizar e controlar o registro de restos a pagar, despesas com exercícios anteriores, bem como datas de aplicação e prazos para prestação de contas de suprimento de fundos e respectiva baixa; 10. proceder ao controle permanente do patrimônio do Tribunal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, registrando as mutações ocorridas; 11. controlar, através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, o registro das transferências e doações de outras 292 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará unidades gestoras, bem como dos contratos de prestação de serviços e fornecimentos de bens celebrados pelo Tribunal; 12. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência. TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL CAPÍTULO I DO DIRETOR-GERAL Art. 12. Compete ao Diretor-Geral: I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades das unidades administrativas da Secretaria do Tribunal; II - secretariar as sessões do Tribunal; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal e da Presidência; IV - baixar portarias e ordens de serviços no âmbito de suas atribuições; V - submeter à Presidência a proposta orçamentária do Tribunal, os pedidos de crédito e tomadas de contas, devidamente organizadas e conferidas, para encaminhamento aos órgãos competentes; VI - submeter à Presidência as decisões que impliquem despesas, quando não lhe for delegada a competência de ordenador de despesas, nos termos do Regimento Interno do Tribunal; VII - instaurar, após comunicação da Secretaria de Administração - SECAD, processo administrativo para apurar infrações na execução dos contratos, aplicando a penalidade cabível ou submetendo, nos casos previstos em lei, à apreciação da autoridade competente; VIII - autorizar, após o cumprimento das obrigações assumidas, a liberação ou restituição das garantias prestadas na execução dos contratos; IX - indicar à Presidência, quando solicitado, os substitutos para as funções comissionadas após manifestação dos respectivos Secretários, quando necessário; X - expedir, mediante portaria, instruções sobre a concessão de Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 293 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará férias aos servidores da Secretaria; XI - autorizar, alterar e/ou ressalvar a concessão de férias aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal; XII - conceder diárias, auxílio-natalidade, salário-família, auxílio-funeral, auxílio-reclusão, adicional por tempo de serviço, licenças para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, à paternidade e nos casos ocasionados por acidente em serviço; XIII - submeter à Presidência os processos administrativos que por determinação legal e/ou regimental devam ser apreciados pelo Pleno do Tribunal; XIV - nomear os gestores para acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados pelo Tribunal; XV - nomear as Comissões de Licitação, da Tomada de Contas do Almoxarifado da Secretaria do Tribunal, de Inventário dos Bens Móveis e Imóveis do Tribunal e demais comissões necessárias para desempenhar tarefas específicas, previstas em lei e neste Regimento; XVI - instaurar o processo administrativo disciplinar e aplicar as penalidades de advertência e suspensão, encaminhando, nos demais casos, os autos ao Presidente do Tribunal para decisão e aplicação das medidas cabíveis; XVII - presidir a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional; XVIII - determinar o arquivamento de documentos, expedientes e processos administrativos que não sejam da competência da Presidência, inclusive, em arquivo especial, os de natureza sigilosa; XIX - subscrever a correspondência oficial do Tribunal, ressalvada a de competência privativa da Presidência; XX - proceder à alocação de bens permanentes do patrimônio do Tribunal nas unidades administrativas e Cartórios das Zonas Eleitorais, podendo tal atribuição ser delegada ao Secretário da Administração; XXI - subscrever certidões no âmbito de suas atribuições; XXII - delegar atribuições nas hipóteses previstas em lei ou neste Regimento; XXIII - representar, quando designado pelo Presidente, o Tribunal em atos e solenidades públicas; XXIV - subscrever, juntamente com o Presidente, as atas das sessões, providenciando a sua publicação no órgão oficial; XXV - subscrever as certidões de julgamento dos processos apreciados pelo Tribunal; 294 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará XXVI - encaminhar ao Presidente ou às unidades administrativas competentes os documentos protocolizados no Tribunal; XXVII - subscrever as carteiras de identificação funcional dos servidores; XXVIII - despachar, periodicamente, com o Presidente sobre assuntos no âmbito de suas atribuições, XXIX - reunir-se, periodicamente, com os Secretários para deliberar sobre questões de interesse da administração da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais; XXX - responsabilizar-se pela elaboração do Relatório de Atividades de cada gestão; XXXI - determinar que sejam consignados, nos assentamentos funcionais, elogios aos servidores; XXXII - conceder horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do funcionamento da Secretaria do Tribunal; XXXIII - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo ou função ou que sejam determinadas por autoridade superior. CAPÍTULO II DOS OCUPANTES DE FUNÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS SEÇÃO I DOS SECRETÁRIOS Art. 13. Compete aos Secretários: I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades das unidades administrativas no âmbito da Secretaria; II - elaborar e encaminhar ao Diretor-Geral planos de ação e programas de trabalho; III - assistir o Diretor-Geral nos assuntos afetos à sua área de atuação; IV - reunir-se, periodicamente, com os Coordenadores e Chefes de Seção para deliberar sobre questões de interesse da Secretaria; V - propor à Secretaria de Recursos Humanos - SERHU, a realização de treinamentos, cursos, seminários, com o objetivo de Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 295 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará aperfeiçoar a capacitação técnica do quadro funcional da Secretaria, indicando os servidores para participarem de tais eventos; VI - distribuir, nas Coordenadorias, os servidores lotados na Secretaria, promovendo remanejamentos de acordo com a necessidade do serviço; VII - subscrever certidões, no âmbito de suas atribuições; VIII integrar a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no processo de avaliação de servidor lotado na Secretaria; IX - exarar despachos, prestar informações e emitir pareceres nos processos administrativos e expedientes compreendidos no âmbito de suas atribuições; X - propor ao Diretor-Geral a instauração de processo administrativo disciplinar; XI - delegar atribuições no âmbito de sua competência; XII - subscrever e expedir comunicações internas; XIII - indicar ao Diretor-Geral os servidores lotados na Secretaria para viagens e concessão de diárias, por motivo de serviço; XIV - propor ao Diretor-Geral a celebração de convênios ou contratos, bem como a expedição de atos normativos e/ou administrativos, no interesse das atividades da Secretaria; XV - indicar ao Diretor-Geral, quando solicitado, o seu substituto bem como os dos respectivos ocupantes de funções ou cargos comissionados no âmbito da Secretaria; XVI - substituir o Diretor-Geral, quando designado pelo Presidente; XVII - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo ou função ou que sejam determinadas pela autoridade superior. § 1º Compete ao Secretário Judiciário: I - supervisionar e orientar a execução dos serviços administrativos e judiciários dos órgãos subordinados quanto à regularidade dos atos cartorários, bem como o exato cumprimento das normas processuais, procedimentais e regimentais pertinentes; II - sugerir ao Diretor-Geral a propositura, junto ao Tribunal, da criação de novas classes na tabela de classificação e a inclusão de procedimentos que não tenham sido previstos; III - subscrever informações e certidões expedidas nos processos judiciais, editais, cartas de ordem, mandados de citação, intimação e notificação, bem como as pautas de julgamento e expedientes remetidos para publicação; IV - autenticar cópias extraídas dos processos. § 2° Compete ao Secretário de Recursos Humanos integrar, como membro permanente, a Comissão Especial de Avaliação de Servidores. 296 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará SEÇÃO II DOS COORDENADORES Art. 14. Compete aos Coordenadores: I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades da unidade, mantendo o Secretário informado sobre o andamento dos trabalhos; II - distribuir os servidores lotados na Coordenadoria, bem como propor a alteração da lotação dos mesmos para outra unidade; III - requisitar o material de expediente para a Coordenadoria; IV - assinar as certidões expedidas pela Coordenadoria; V - identificar procedimentos adequados para a realização dos serviços, a atualização e organização das informações da Coordenadoria; VI - sugerir procedimentos e metodologias de trabalho para melhoria dos serviços; VII - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função ou cargo que sejam determinadas por autoridade superior. SEÇÃO III DOS ASSESSORES Art. 15. Compete aos assessores executar as atividades de assessoramento nas áreas de legislação, jurisprudência e doutrina, prestando informações e pareceres, bem como assistir a autoridade nas atividades que lhes forem cometidas. SEÇÃO IV DOS OFICIAIS E ASSISTENTES DE GABINETE Art. 16. Compete aos oficiais e assistentes de gabinete orientar e exercer as atividades administrativas próprias de gabinete, controlando e distribuindo os expedientes da unidade, bem como responder pelo trabalho de escrituração. SEÇÃO V DOS CHEFES DE SEÇÃO Art. 17. Compete aos chefes de seção orientar e executar as Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 297 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará atividades da Seção, assistindo o superior hierárquico em assuntos de sua competência, bem como sugerir normas e medidas para melhoria da execução dos serviços. SEÇÃO VI DOS ASSISTENTES DE CHEFIA Art. 18. Compete aos assistentes de chefia executar as atividades da Seção, assistindo o chefe nos assuntos de sua competência, bem como sugerir medidas para melhoria na execução dos serviços. SEÇÃO VII DOS AUXILIARES ESPECIALIZADOS Art. 19. Compete aos auxiliares especializados executar os serviços externos e internos determinados pelos superiores, ou outras atividades próprias da unidade, bem como os encargos relacionados com o transporte e a segurança de autoridades e personalidades, na área do Tribunal. CAPÍTULO III DOS SERVIDORES EM GERAL Art. 20. Compete aos servidores da Secretaria executar as tarefas que lhes forem determinadas pelos superiores de acordo com as normas legais e regulamentares, resguardada a compatibilidade com o respectivo cargo ou função. TÍTULO III DA RESPONSABILIDADE PELOS BENS Art. 21. Todo servidor é responsável pelo material que lhe for confiado para guarda ou uso. § 1º Os bens permanentes, em uso na Secretaria do Tribunal, ficarão sob a guarda e responsabilidade de um servidor, conforme a seguinte indicação: I - nos gabinetes do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral, os respectivos oficiais de gabinete; II - nos gabinetes do Diretor-Geral e dos Secretários, os respectivos supervisores de gabinete; 298 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará III - nas Coordenadorias, o Coordenador; IV - nas Seções e nos serviços, os respectivos Chefes: § 2º Os bens móveis das áreas de uso comum, inclusive os da Sala de Sessões e do Auditório, ficarão sob a guarda e responsabilidade do Coordenador de Serviços Gerais. § 3º Os bens móveis do Depósito ficarão responsabilidade do Coordenador de Material e Patrimônio. sob a § 4º Os Secretários serão responsáveis pela guarda dos bens permanentes em uso nas respectivas Secretarias. Art. 22. Os bens permanentes cedidos pelo Tribunal ao gabinete do Procurador Regional Eleitoral ficarão sob a guarda e a responsabilidade do servidor por ele indicado. Art. 23. Os bens utilizados por Comissões, Grupos de Trabalho ou Serviços Especiais ficarão sob a guarda e a responsabilidade do respectivo Presidente ou Secretário. Art. 24. Nas Zonas Eleitorais do Estado, os bens do Tribunal ficarão sob a guarda e a responsabilidade do servidor que exercer as atribuições inerentes aos encargos de Chefe de Cartório. Art. 25. Compete ao servidor que for desvinculado do cargo ou função passar a responsabilidade do material sob sua guarda ao seu substituto ou superior. Art. 26. Será feita pela Coordenadoria de Material e Patrimônio a verificação do material permanente, quando o responsável pela sua guarda deixar a função ou o cargo. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Exercerá, preferencialmente, as atribuições inerentes aos encargos de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior do Estado o servidor do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal que presta serviço na respectiva unidade. Art. 28. Os casos de omissão e dúvida, referentes ao presente Regimento, serão decididos pelo Tribunal. Art. 29. O presente Regimento poderá ser alterado a requerimento da Presidência ou de qualquer dos Membros do Tribunal. Art. 30. Este Regimento entrará em vigor na data da sua Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 299 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1997. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 137 UNIDADES FUNÇÕES COMISSIONADAS PRESIDÊNCIA CORREGEDORIA REGIONAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE INFORMÁTICA SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS SUBTOTAL UNIDADES FUNÇÕES COMISSIONADAS PRESIDÊNCIA CORREGEDORIA REGIONAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE INFORMÁTICA SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS SUBTOTAL FC10 FC9 DIRETOR-GERAL SECRETÁRIO FC8 ASSESSOR 2 1 2 1 1 1 1 1 1 1 5 FC5 FC4 CHEFE DE SEÇÃO ASSISTENTE 1 11 7 7 4 8 38 5 FC3 OFICIAL DE GABINETE 1 13 10 6 3 8 41 1 1 1 1 1 1 1 7 FC8 COORDENADOR 1 3 3 2 2 3 14 FC2 FC5 OFICIAL DE GABINETE 1 1 1 3 FC1 ASSISTENTE AUXILIAR DE GABINETE ESPECIALIZADO 1 1 1 1 1 1 1 1 8 2 1 1 5 9 OBS.: Foram cedidas 03 (três) Funções Comissionadas para a Procuradoria Regional, sendo: uma FC4 (Oficial de Gabinete), uma FC3 (Assistente de Gabinete) e, ainda, uma FC1 (Auxiliar Especializado). TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO TRE/CEARÁ = 134 Publicada no D.J.E. de 9.6.98 RESOLUÇÃO Nº 138 (17 DE DEZEMBRO DE 1997) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição da 300 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará República Federativa do Brasil, e pelo artigo 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte: REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se como previsto na Constituição Federal (C.F., art. 120, § 1º). § 1º Não podem fazer parte do Colegiado pessoas que tenham entre si parentesco consangüíneo ou afim, até o quarto grau, excluindo-se, nesta hipótese, a que tiver sido escolhida por último. § 2º Da realização da respectiva convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir, como Juízes no Tribunal, o cônjuge e parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição (Resolução do TSE nº 9.177/72, de 04.04.72, art. 1º, § 2º). Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os dois desembargadores que o compõem, mediante escrutínio secreto, cabendo ao Vice-Presidente o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral (C.F. , art. 120, § 2º). § 1º Na eleição do Presidente, havendo empate na votação, far-se-á o desempate pelos critérios estabelecidos no artigo 5º. § 2º O mandato do Presidente será de dois anos. Art. 3º Vagando o cargo de Presidente e faltando mais de noventa dias para o término do biênio, proceder-se-á à eleição para complementação dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente. § 1º Assumirá interinamente a Presidência, até a realização de nova eleição, o Vice-Presidente, ficando a Vice-Presidência ocupada pelo primeiro substituto da categoria de Desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º Ocorrendo a vacância a menos de noventa dias do término do biênio, não se procederá à eleição, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior para complementação dos mandatos. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 301 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 4º Vagando a Vice-Presidência, assumirá o primeiro substituto da categoria de Desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça, para complementação do biênio. Art. 5º Regula a antigüidade no Tribunal: I - a data da posse; II - a data da nomeação ou indicação; III - o anterior exercício como efetivo ou substituto; IV - a idade. Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio seguinte, a antigüidade contar-se-á da data da posse no seu primeiro biênio. Art. 6º Os Juízes efetivos do Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em igual número para cada categoria.(C.F., art. 121, § 2º) § 1º Consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver interrupção que não se iguale nem ultrapasse a dois anos. § 2º O Tribunal de Justiça indicará primeiro e segundo substituto para categoria de Desembargador. § 3º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Membro do Tribunal que terminar o respectivo período ou completar setenta anos, assim como o Magistrado que se aposentar.(Resolução do TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 10) Art. 7º Formalizada a escolha, os Juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente, no prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta (Resolução do TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 5º, caput). § 1º Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso: ‘‘Prometo bem cumprir os deveres do cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, de conformidade com a Constituição e as Leis da República’’. § 2º Ocorrendo recondução antes do término do primeiro biênio, sem interrupção do exercício, não haverá nova posse, fazendo-se apenas anotação no termo de investidura inicial (Resolução do TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 5º, § 1º). Art. 8º Para preenchimento das vagas, da classe de magistrado, o Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL fará 302 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal respectivo, trinta dias antes da vacância. Parágrafo único. Para preenchimento das vagas da classe de jurista, a comunicação será feita noventa dias antes da vacância. Art. 9º O Tribunal deliberará por maioria de votos, em Sessão pública, salvo nos casos expressos na Constituição ou em lei, com a presença mínima de quatro de seus Membros, além do Presidente. Art. 10. Nas faltas eventuais ou impedimentos, somente serão convocados os substitutos, se assim exigir o quorum legal (Resolução do TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 8º). Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, não sendo comprovadamente possível o comparecimento do substituto de determinado Juiz, poderá ser convocado, para obtenção do quorum, o substituto de outro Juiz da mesma classe. Art. 11. Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador Regional Eleitoral, o Procurador da República que for designado pelo Procurador-Geral da República, sem direito a voto e com as atribuições definidas em lei e neste Regimento (Lei Complementar nº 75/93, art. 76). Art. 12. Quando exigir o serviço eleitoral, os Membros do Tribunal poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, sem prejuízo dos vencimentos. Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 13. Ao Tribunal cabe o tratamento de ‘‘Egrégio’’, dando-se aos seus Membros e ao Procurador Regional Eleitoral o de ‘‘Excelência’’. Art. 14. O Tribunal terá uma Secretaria com suas funções definidas no respectivo Regimento. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL Art. 15. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei: I - processar e julgar originariamente: a) toda a matéria enumerada no inciso I e suas alíneas do artigo 29 do Código Eleitoral, no que cabível; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 303 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará b) os crimes eleitorais praticados por Deputados Estaduais e Prefeitos Municipais; c) as ações de impugnação de mandatos eletivos de Governador, Vice-Governador, Membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa; d) habeas-data em matéria eleitoral; e) os mandados de segurança contra seus atos ou de qualquer de seus Membros; f) as investigações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64, de 18.5.90, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral de primeira instância e a do Tribunal Superior Eleitoral; g) as reclamações e representações previstas neste Regimento. II - julgar os recursos interpostos: a) dos atos e decisões discriminados no inciso II e suas alíneas do artigo 29 do Código Eleitoral, no que cabível; b) dos processos de habeas-data, julgados pelos Juízes Eleitorais; c) das sentenças dos Juízes Eleitorais que julgarem ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 16. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal: I - exercitar as atribuições que lhe confere o artigo 30 do Código Eleitoral em seus incisos I a XVII, no que cabível; II - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos de sua Secretaria, e homologar os resultados, podendo ainda delegar a realização do certame a instituições especializadas; III - empossar os Membros efetivos do Tribunal, seu Presidente, Vice- Presidente e Corregedor; IV - fixar dia e hora das Sessões ordinárias; V - determinar a renovação de eleições, no prazo legal e em conformidade com a legislação vigente; VI - constituir a Comissão Apuradora das Eleições para Governador, Vice-Governador, Membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa; VII - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral e da Secretaria do Tribunal; VIII - administrar, mediante processamento eletrônico de dados, o cadastro de eleitores do Estado; IX - baixar resoluções necessárias à regularidade dos serviços eleitorais; 304 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará X - decidir matéria administrativa que lhe for submetida; XI - exercer outras atribuições decorrentes de lei e deste Regimento. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 17. Compete ao Presidente do Tribunal: I - presidir as Sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, apurar os votos vencidos e proclamar o resultado; II - participar da discussão, votar nos julgamentos de agravo regimental, quando prolator da decisão ou despachos agravados, de matéria administrativa e constitucional, e nos casos de empate; III - assinar, com o Relator, os acórdãos e, com os demais Membros, as resoluções do Tribunal; IV - convocar Sessões extraordinárias; V - exercer o poder de polícia no recinto e nas Sessões do Tribunal; VI - autorizar a distribuição e a redistribuição dos processos aos Membros do Tribunal; VII - despachar e decidir sobre matéria de expediente; VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e suas próprias decisões; IX - assinar as atas das Sessões, depois de aprovadas; X - empossar os Juízes substitutos e convocá-los nos casos previstos em lei e neste Regimento; XI - fazer constar em ata as faltas justificadas dos Membros do Tribunal; XII - admitir e encaminhar ao Tribunal Superior os recursos interpostos de decisões do Tribunal; XIII - representar o Tribunal nas solenidades, atos e expedientes oficiais, bem como junto às autoridades constituídas de órgãos federais, estaduais e municipais, podendo delegar essas atribuições a qualquer dos seus Membros, conforme a natureza da relevância; XIV - conhecer, em grau de recurso, de decisão administrativa do Diretor-Geral da Secretaria; XV - abrir, autenticar e encerrar os livros de atas dos partidos políticos, nos casos previstos em lei, bem como os da Secretaria; XVI - mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos registrados pelo Tribunal; XVII - determinar a anotação da constituição dos órgãos de Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 305 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará direção partidária regional e municipais, com os nomes dos seus integrantes, bem assim das alterações que forem promovidas e do calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, com a imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona; XVIII - assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais, bem como dos suplentes; XIX - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal respectivo o afastamento concedido aos Membros do Tribunal Regional Eleitoral; XX - nomear Membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação do Tribunal; XXI - decidir os pedidos de liminar nos processos de habeascorpus, de cautelar e de mandado de segurança; determinar liberdade provisória e conceder fiança, adotando outras medidas que reclamem urgência, nos casos de competência do Tribunal, durante o recesso e férias coletivas; XXII - requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais, XXIII - constituir, mediante prévia autorização do Tribunal, comissões técnicas e examinadoras de concursos abertos para provimento de cargos, ou atribuir a organização e a execução desses certames a instituições especializadas; XXIV - prestar as informações requisitadas, na forma da lei, pelo Procurador Regional Eleitoral, relativas a atos administrativos da Presidência e dos demais órgãos do Tribunal, salvo os da Corregedoria Regional Eleitoral, à qual compete tal atribuição; XXV - designar, ad referendum do Tribunal, os Juízes Eleitorais onde houver mais de uma Vara, os quais exercerão os respectivos cargos por dois anos, admitida a recondução por mais um biênio, desde que requerida; XXVI - conceder licença-prêmio, licença-capacitação e licença para tratar de interesses particulares aos servidores da Justiça Eleitoral; XXVII - aplicar pena disciplinar aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal, ressalvadas as da competência do Corregedor Regional Eleitoral e do Diretor-Geral; XXVIII - determinar, nos casos previstos em lei, a suspensão das férias de servidor; XXIX - autorizar prestação de serviço extraordinário; XXX - fixar o horário do expediente do Tribunal e do Fórum Eleitoral da Capital; XXXI - autorizar viagens de servidor a serviço; 306 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará XXXII - determinar lotação dos servidores; XXXIII - delegar ao Diretor-Geral a competência de ordenador de despesa, bem como outras que não lhe sejam privativas; XXXIV - decidir matéria administrativa ou submetê-la à apreciação do Tribunal; XXXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento. Art. 18. Das decisões administrativas do Presidente, relativas a direitos e deveres dos servidores, caberá pedido de reconsideração, e, do seu indeferimento, caberá recurso para o Tribunal, ambos no prazo de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência dada ao interessado. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 19. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e faltas e assumir, no caso de vaga, até a posse do novo titular; II - participar dos julgamentos em que for Relator ou Revisor, mesmo quando no exercício da Presidência; III - presidir a Comissão Apuradora das Eleições; IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL Art. 20. O Corregedor terá jurisdição em todo o Estado, ficando sob sua supervisão todas as Zonas e os serviços eleitorais respectivos, cabendo-lhe (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 7º, in fine): I - proceder à inspeção e à correição; II - conhecer das representações e reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável a pena de advertência ou censura (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, I); III - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, II); Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 307 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará IV - receber e processar representações e reclamações contra escrivães e servidores dos Cartórios, decidindo como entender de direito ou, a seu critério, remetê-las ao Juiz Eleitoral competente para o processo e julgamento (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, III); V - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, sua ordem e regularidade; VI - observar se os Juízes e escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de suas atribuições; VII - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias oferecidas têm curso normal (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, V); VIII - verificar sob o cometimento de erros, abusos e irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados determinando, por provimento, as medidas cabíveis (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, VI); IX - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir; X - aplicar ao escrivão eleitoral ou a servidores do Cartório a pena disciplinar de advertência ou suspensão, conforme a gravidade da falta, sendo necessária, na hipótese de suspensão por mais de trinta dias, a instauração de processo disciplinar (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, VIII); XI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, IX); XII - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços, nos respectivos Juízos e Cartórios (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, X); XIII - convocar Juiz Eleitoral da Capital para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria, sem prejuízo de suas funções junto à respectiva Zona. Art. 21. Compete, ainda, ao Corregedor: I - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 9º, I); II - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência quando se locomover, em correição, para qualquer Zona fora da Capital (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 9º, III); III - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral da Zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso pendente (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 9º, IV); IV - exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que os oficiais do registro civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se 308 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará está sendo observada a legislação em vigor (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 9º, V); V - presidir a inquéritos administrativos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou seu substituto legal, ou, ainda, Membro do Ministério Público Federal designado para auxiliá-lo; VI - relatar os processos criminais eleitorais instaurados contra Juízes Eleitorais e presidir a respectiva instrução, mandando, inclusive, cumprir precatórias, salvo nos casos em que a ação penal for instaurada a partir de procedimento apurado pela Corregedoria; VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento. Art. 22. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os Juízes e servidores das Zonas Eleitorais que lhes devem dar imediato cumprimento (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 13). Art. 23. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos (C.E., art. 25, § 2º): I - a pedido dos Juízes Eleitorais; II - a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal Regional; III – nos casos em que entender necessário. Art. 24. Nas correições realizadas em Zona fora da Capital, o Corregedor designará secretário dentre os servidores do Poder Judiciário existentes na Comarca. No impedimento destes, a escolha deverá recair, de preferência, em servidor público comprovadamente idôneo (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 15). § 1º Se a correição for na Capital, servirá como secretário um servidor da Corregedoria (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 15, § 1º). § 2º O escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seus serviços considerados munus público (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 15, § 2º). § 3º O Corregedor Regional, quando ausente da sede, em serviço de correição, terá direito a diárias fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de atender às despesas de locomoção e estada (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 18). Art. 25. Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos e, Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 309 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 16). Art. 26. No mês de março de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal relatório de suas atividades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões do interesse da Justiça Eleitoral. Art. 27. O inquérito administrativo contra o Juiz Eleitoral transcorrerá com a presença do Procurador Regional Eleitoral ou outro Membro do Ministério Público que oficie junto ao Tribunal, devendo o acusado ser notificado da matéria de acusação, para, se quiser, apresentar defesa no prazo de cinco dias (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 10). § 1º Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inclusive das indicadas pelo acusado, até o número de cinco, e às diligências que sejam necessárias para a elucidação da verdade (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 10, § 1º). § 2º Encerrado o inquérito, o Corregedor mandará abrir à defesa o prazo de cinco dias, para alegações, remetendo-se, em seguida, ao Membro do Ministério Público, que opinará dentro do mesmo prazo. Logo depois, o processo será encaminhado ao Tribunal, acompanhado de relatório (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 10, § 2º). § 3º O Tribunal Regional Eleitoral no caso do art. 20, inciso II, se entender necessária à abertura do inquérito, devolverá ao Corregedor a representação ou reclamação apresentada contra o Juiz Eleitoral, para aquele fim (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 10, § 4º). § 4º Aplicadas aos Juízes Eleitorais medidas disciplinares ou outras destinadas a manter a boa ordem dos serviços, o Tribunal comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao CorregedorGeral da Justiça do Estado. Art. 28. Se o Corregedor chegar à conclusão de que ao escrivão ou ao servidor do Cartório devem ser aplicadas as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria, ou disponiblidade, ou destituição de função comissionada, remeterá relatório ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral para instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO VI DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Art. 29. Exercerá as funções de Procurador Regional Eleitoral, junto ao Tribunal, o Procurador da República no Estado, designado pelo Procurador-Geral da República. 310 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 1º Nos casos de faltas ou impedimentos deste, funcionará o seu substituto legal. § 2º O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros Membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional Eleitoral, perante o Tribunal, onde, porém, não poderão ter assento (Lei Complementar nº 75/93 - Estatuto do Ministério Público da União, art. 77, parágrafo único). Art. 30. Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas: I - assistir às Sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões (C.E., art. 27, § 3º c/c o art. 24, I). II - assinar resoluções e acórdãos do Tribunal; III - exercer a ação penal pública e promovê-la até final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal(CF,art.129, I). IV - dar parecer, por escrito ou oralmente, na Sessão de julgamento, após apresentação do relatório e antes da palavra dos advogados das partes e dos delegados de partidos políticos, em procedimentos que envolvam matéria eleitoral, sem prejuízo de outros casos previstos em lei ou neste Regimento; V - fazer sustentação oral, quando do julgamento de feitos em que atuar como parte, após a apresentação do relatório; VI - defender a jurisdição do Tribunal (C.E., art.27, § 3º c/c art. 24,V); VII - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis, decretos e resoluções eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a Circunscrição (C.E., art. 27, § 3º c/c o art. 24, VI); VIII - requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões, informações e esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho de suas funções (C.E., art. 27, § 3º c/c o art. 24, VII); IX - acompanhar obrigatoriamente, por si ou por seu substituto legal ou, ainda, por Membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo, os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral; X - acompanhar inquéritos e sindicâncias; XI - representar ao Tribunal, desde que julgue necessário, na determinação do exame de escrituração dos partidos políticos e da apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 311 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará referente à matéria financeira, a que estejam sujeitos referidos partidos ou seus filiados; XII – exercer funções junto à Comissão Apuradora de Eleições constituída pelo Tribunal, por si ou por Membro do Ministério Público, designado; XIII - assistir ao exame, no Tribunal, de urna dita violada e opinar sobre o parecer dos peritos (C.E., art. 165, § 1º, I); XIV - levar ao conhecimento do Procurador-Geral, se o Tribunal, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto no artigo 224, do Código Eleitoral, para as providências de lei (C.E., art. 224, § 1º); XV - recorrer das decisões do Tribunal, quando entender convenientemente, nos casos admitidos por lei; XVI - expedir instruções aos Promotores Públicos investidos nas funções de Representantes do Ministério Público Eleitoral (C.E., art. 27, § 3º c/c o art. 24, VIII); XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. Art. 31. O prazo para o Procurador dar parecer é de cinco dias, salvo os casos em que a lei estabelecer prazo diferenciado, que será contado da data em que receber os processos. TÍTULO II DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I DA DISTRIBUIÇÃO Art. 32. Todos os expedientes dirigidos ao Tribunal serão protocolizados no respectivo Serviço e encaminhados aos setores competentes. § 1º As petições dirigidas ao Presidente e relacionadas com processos já distribuídos serão diretamente apresentadas a despacho dos respectivos Relatores. § 2º Serão também protocolizados, ainda que depois do despacho, os expedientes apresentados diretamente ao Presidente ou ao Relator. Art. 33. A distribuição dos processos far-se-á mediante autorização do Presidente, por despacho exarado nos próprios autos. § 1º O setor competente, no prazo de 24 horas, distribuirá os feitos, através de sistema automatizado, respeitada a ordem de antigüidade e a equivalência dos trabalhos, salvo os casos previstos nos parágrafos 3º, 4º e 5º (C.E., art. 269, caput). 312 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 2º A distribuição dar-se-á em ato público, nos dias normais de expediente, sempre às dezesseis horas e, extraordinariamente, em qualquer dia e horário, nos casos em que existam relevância e urgência. Procedida a distribuição, o Presidente ratificá-la-á nos próprios autos. § 3º A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto a partir do prazo inicial destinado à realização das convenções partidárias para escolha de candidatos, prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município, relativos à mesma eleição (C.E., art. 260). § 4º Em caso de término do mandato do Relator prevento, persistirá a prevenção com o Membro nomeado para suceder-lhe, desde que ainda existam processos em tramitação, referentes ao município objeto da prevenção. § 5º Nos casos de distribuição por dependência, observar-se-á o que dispõem as legislações civil e penal. Art. 34. Dar-se-á publicidade dos feitos mediante a ata de distribuição dos processos, afixada à entrada do edifício do Tribunal e publicada no Diário da Justiça do Estado, contendo o número do processo, sua classe e nome do Relator. Art. 35. Os processos obedecerão à seguinte classificação: 1 - Ação Cautelar - AC; 2 - Ação Criminal de Competência Originária - ACCO; 3 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME; 4 - Agravo de Instrumento - AI; 5 - Agravo Regimental - AR; 6 - Carta Testemunhável - Carta; 7 - Conflito de Competência - CC; 8 - Consulta em Matéria Eleitoral - CME; 9 - Consulta Plebiscitária - CP; 10 - Correição - COR; 11 - Criação de Zona Eleitoral - CZE; 12 - Exceção de Impedimento - EI; 13 - Exceção de Suspeição - ES; 14 - Expediente sem Classificação - ESC; 15 - Habeas-corpus - HC; 16 - Habeas-data - HD; 17 - Inquérito Policial - IP; 18 - Mandado de Injunção - MI; 19 - Mandado de Segurança - MS; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 313 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 20 - Matéria Administrativa - MA; 21 - Pedido de Desaforamento - PDD; 22 - Prestação de Contas - PCN; 23 - Reclamação - RECL; 24 - Recurso Administrativo - RA; 25 - Recurso Contra a Diplomação - RCD; 26 - Recurso Criminal - RC; 27 - Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - RAIM; 28 - Recurso em Habeas-Corpus - RHC; 29 - Recurso em Habeas-Data - RHD; 30 - Recurso em Mandado de Injunção - RMI; 31 - Recurso em Mandado de Segurança - RMS; 32 - Recurso Eleitoral - RE; 33 - Registro de Candidato - RGC; 34 - Representação - REP; 35 - Revisão Criminal - RVC; 36 - Revisão de Eleitorado - RVE; 37 - Suspensão de Segurança - SS; 38 - Registro de Partido - RP. § 1º O Presidente resolverá, mediante despacho nos próprios autos, as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos. § 2º O andamento e a decisão de cada feito serão anotados na Secretaria, por meio automatizado. Art. 36. Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do Relator, a redistribuição será autorizada pelo Presidente, fazendo-se a devida compensação. § 1º Em caso de vaga, os processos serão redistribuídos ao Juiz nomeado para preenchê-la. § 2º Ocorrendo o afastamento do Relator e comparecendo seu substituto, este examinará os respectivos feitos em tramitação. Se houver casos exigindo solução urgente, e considerando-se apto a levá-los a julgamento, comunicará ao Presidente, que determinará a redistribuição. Art. 37. Independem de distribuição, competindo ao Presidente encaminhar à apreciação do Tribunal, os expedientes relativos: I - à designação de serventias para os Cartórios Eleitorais de cada Zona; II - à designação de Juízes Eleitorais; 314 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará III - à requisição e à disposição de servidores; IV - à requisição de força necessária ao cumprimento de suas decisões ou as do Tribunal Superior Eleitoral; CAPÍTULO II DO RELATOR E DO REVISOR Art. 38. Ao Relator do processo, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete: I - ordenar e dirigir o processo; II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à jurisdição do Tribunal, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte ou da Presidência; III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; IV - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos; V - submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Tribunal; VII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao Revisor, se for o caso; VIII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta; IX - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento; X - por decisão fundamentada, indeferir pedido ou recurso intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral, e quando for evidente a incompetência deste Regional; ou julgar prejudicado o que tenha perdido o objeto, ordenando o arquivamento dos autos; XI - indeferir liminarmente e ordenar o arquivamento de pedido de habeas-corpus manifestamente incabível ou que seja mera reiteração de outro com os mesmos fundamentos; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 315 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará XII - determinar o envio dos autos de habeas-corpus para o órgão julgador competente, quando o Tribunal verificar que não pode conhecê-lo originariamente; XIII - indeferir mandado de segurança se verificar, desde logo, a patente incompetência deste Tribunal ou ser manifestamente incabível a segurança ou excedido o prazo estabelecido na Lei nº 1.533/51; XIV - julgar prejudicado e ordenar o arquivamento de mandado de segurança que haja perdido o objeto; XV - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal; XVI - rejeitar liminarmente argüição de suspeição oposta contra Juiz do Tribunal, se manifesta a improcedência; XVII - homologar o pedido de desistência, quando cabível, ainda que o feito se encontre em pauta ou em mesa para julgamento; XVIII - presidir as audiências necessárias à instrução; XIX - expedir ordens de prisão e soltura; XX - examinar a legalidade da prisão em flagrante; XXI - conceder e arbitrar fiança ou denegá-la; XXII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência; XXIII - conceder liminar em mandado de segurança, cautelar e habeas-corpus; XXIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento; Art. 39. Compete ao Revisor: I - rever os autos em quatro dias; II - solicitar data para o julgamento. CAPÍTULO III DAS SESSÕES Art. 40. O Tribunal reunir-se-á em Sessões ordinárias oito vezes por mês e, em extraordinárias, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou do próprio Tribunal, com designação de dia e hora em que se realizarão, anunciados pela Imprensa Oficial, sempre que possível. § 1º As Sessões ordinárias ocorrerão às segundas e quartasfeiras, às dezessete horas, salvo quando esses dias forem feriados, ou, ainda, por justo motivo de impedimento, devendo, nessas hipóteses, serem realizadas em outro dia determinado pelo Plenário. 316 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 2º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois das eleições, que se realizarem em todo o país, elevarse-á até quinze o número de Sessões ordinárias mensais. § 3º Durante as férias coletivas (Art. 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14.3.79) e o recesso (Art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30.5.66) do Judiciário, o Tribunal suspenderá as suas Sessões ordinárias, reunindo-se apenas extraordinariamente, mediante convocação pela imprensa ou outros meios de comunicação, com antecedência de pelo menos 24 horas. Art. 41. Durante o funcionamento das Sessões, os Membros do Tribunal, o Procurador e os Advogados, o Secretário e os servidores, usarão vestes talares. Art. 42. Inexistindo número legal para realização das Sessões prorrogar-se-á sua abertura, por vinte minutos. § 1º Escoada a tolerância e persistindo o impedimento, o Secretário lavrará termo, que será assinado pelos presentes. § 2º Quando a lei ou o interesse público exigirem, as Sessões serão secretas, o que ocorrerá, obrigatoriamente, quando se deliberar sobre imposição de pena disciplinar, instauração de inquérito, e outras matérias contra Juiz Eleitoral. § 3º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhe forem feitas pelos Juízes. Art. 43. Durante as Sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e, à esquerda, o Secretário ou quem suas vezes fizer; alternadamente, começando pelo Vice-Presidente, sentar-se-ão os demais Membros do Tribunal, obedecida a ordem de antigüidade. Parágrafo único. Servirá como Secretário das Sessões o Diretor-Geral da Secretaria e, no seu impedimento ou falta, o servidor que for designado pela Presidência. Art. 44. Observar-se-á, nas Sessões, a seguinte ordem dos trabalhos: I - verificação do número de Juízes presentes; II - leitura, discussão e aprovação da ata da Sessão anterior; III - discussão e julgamento dos processos que se encontrarem em mesa e dos constantes da pauta, iniciando-se pelos processos adiados, obedecida a ordem de antiguidade do Relator, com a precedência do VicePresidente; Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 317 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará IV - assuntos de natureza administrativa. § 1º Nos processos em que houver Revisor, este votará logo após o Relator. § 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão. § 3º Se o Relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro Juiz que tiver proferido o voto vencedor. § 4º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida dos trabalhos. § 5º O Relator e as partes poderão requerer ao Presidente preferência para o julgamento de processo, desde que justifiquem a necessidade de tal medida. Art. 45. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 46. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo regimental, embargos declaratórios e argüição de suspeição. § 1º Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará a palavra, pelo tempo de quinze minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações, salvo se outro prazo for fixado em lei. § 2º O Procurador Regional Eleitoral, quando atuar como parte, fará uso da palavra na forma do paragráfo anterior. Agindo como fiscal da lei, poderá apresentar parecer oral ou aditar parecer escrito, anteriormente oferecido, após a apresentação do relatório e antes da palavra dos advogados das partes e dos delegados dos partidos politicos. § 3º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo, para as partes e para o Procurador Regional Eleitoral, será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem. § 4º Nos processos criminais, havendo mais de um réu, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro, inclusive para o Ministério Público, e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo. § 5º A sustentação oral, nos processos administrativos, poderá ser deferida pelo Presidente, desde que requerida por escrito nas 24 horas anteriores à sessão de julgamento. Art. 47. Durante a sustentação oral, não serão permitidas interferências da parte adversa ou do Procurador Regional Eleitoral, salvo se o orador o permitir. 318 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Parágrafo único. Encerrados os debates, não serão permitidas interferências no curso do julgamento. Art. 48. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os Juízes que se considerem habilitados a fazê-lo, e, uma vez concedida, o julgador reapresentará os autos na Sessão seguinte, salvo motivo justificado. § 1º Inobservado o disposto neste artigo, o Presidente do Tribunal, mediante provocação do Procurador ou dos advogados das partes, avocará os autos, concluindo-se o julgamento sem o voto do Juiz que pediu vista. § 2º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá computando-se os votos já proferidos pelos Juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo. § 3º Não participarão do julgamento os Juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se afirmarem estar habilitados a fazê-lo. § 4º Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Juiz nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. Art. 49. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. § 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum dos Juízes suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral, que poderão usar da palavra, pelo prazo de dez minutos para cada um. Se não for acolhida, o julgamento prosseguirá. § 2º Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligências e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito. Art. 50. Se for rejeitada a preliminar, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Juízes vencidos na anterior conclusão. Art. 51. O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa. Art. 52. As atas das Sessões serão digitadas e impressas em folhas soltas, numeradas e posteriormente encadernadas. Parágrafo único. Nas Sessões secretas, a ata será lavrada em livro especial revestido das formalidades legais. Art. 53. O expediente das Sessões será taquigrafado ou gravado. Art. 54. Serão solenes as Sessões destinadas à diplomação Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 319 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará dos eleitos e às comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do Presidente, do Vice-Presidente e dos Juízes. § 1º Ao abrir a Sessão, o Presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a palavra ao Juiz designado, podendo concedê-la, ainda, ao Procurador Regional Eleitoral, ao representante de Ordem dos Advogados, passando-a, finalmente, ao homenageado. § 2º A ordem de precedência nas Sessões solenes do Tribunal será a seguinte: I - Tomarão assento à direita do Presidente: a) o Governador do Estado; b) o Procurador Regional Eleitoral; c) o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado; d) o Procurador-Geral do Estado; e) o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará; f) o Oficial General com função de Comando no Estado; II - Tomarão assento à esquerda do Presidente: a) o Vice-Governador do Estado; b) o Presidente do Tribunal de Justiça; c) o Procurador-Geral de Justiça; d) o Prefeito da Capital do Estado; e) o Procurador-Geral do Município; f) o Presidente da Câmara dos Vereadores; III - As demais autoridades e convidados especiais terão lugar distinto, guardada a precedência que lhes seja assegurada; IV - Em igualdade de categoria, dar-se-á precedência às autoridades estrangeiras, seguindo-se-lhes as autoridades da União, do Estado e do Município. TÍTULO III DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL CAPÍTULO I DOS ATOS E FORMALIDADES 320 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55. Após a distribuição, deverão ser os autos conclusos, ressalvadas as hipóteses legais, no prazo de 48 horas, ao Relator, que, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, nos casos previstos em lei e neste Regimento, os devolverá à Secretaria com o visto e pedido de dia para o julgamento. § 1º O Relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá oito dias para estudar e relatar o feito, devendo, em caso de exceder este prazo, justificar a demora. § 2º Inobservado o disposto no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal, mediante provocação do Procurador Regional Eleitoral ou dos advogados das partes, poderá avocar os autos, determinando a sua redistribuição. § 3º Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos, de recurso contra a expedição de diploma, de ação penal originária e revisão criminal, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz que imediatamente o seguir na ordem de antigüidade, para revisão. § 4º Nos demais casos não haverá revisão, podendo em qualquer hipótese, os Juízes, na Sessão de julgamento, pedir vista dos autos. § 5º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do revisor, este será substituído pelo Membro que imediatamente o seguir na ordem de antiguidade. Art. 56. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis das seis às vinte horas. Art. 57. Os termos processuais serão lavrados, conforme o caso, pelos servidores para tal fim designados. Art. 58. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 59. A publicação da pauta de julgamento, salvo as hipóteses previstas em lei e neste Regimento, antecederá 48 horas à Sessão em que os processos devem ser julgados e será certificada nos autos. Parágrafo único. A pauta será afixada em local acessível do Tribunal e distribuídas cópias aos julgadores, ao Procurador e, desde que solicitadas, aos advogados. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 321 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 60. A identificação das partes e de seus advogados constará, obrigatoriamente, do expediente processual sujeito à publicação. Art. 61. Independem de pauta o julgamento de HabeasCorpus, bem como os respectivos recursos, Conflitos de Competência, Embargos Declaratórios, Agravos Regimentais, Suspeição e Consultas. Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta. Art. 62. Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto em lei processual ou determinado pelo Relator, podendo retirá-los, se não houver impedimento de ordem legal, mediante recibo e indicação do endereço e telefone profissional. Parágrafo único. Se ocorrer substituição do advogado, o novo procurador poderá ter vista dos autos em que foi constituído, desde que requeira. SEÇÃO II DAS DECISÕES E NOTAS TAQUIGRÁFICAS Art. 63. As conclusões do Tribunal, em suas decisões, constarão de acórdão ou resolução, devendo ser subscrito pelo Presidente, pelo Relator que o lavrou, e pelo Procurador Regional Eleitoral. Art. 64. A publicação do acórdão ou resolução, com suas conclusões e respectiva ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça do Estado do Ceará, salvo os casos previstos em lei. Parágrafo único. Será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via telegráfica ou “fac-símile”, ao Juiz Eleitoral. Art. 65. Em cada julgamento, o relatório, a discussão e os votos fundamentados serão taquigrafados ou gravados. Parágrafo único. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na decisão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, ou por via de embargos de declaração, quando cabíveis. Art. 66. Juntar-se-á aos autos, como parte integrante do acórdão ou resolução, a certidão do julgamento, que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente, do Relator, ou, quando vencido, do Juiz que for designado, dos demais Juízes que tiverem participado do julgamento e do Procurador Regional Eleitoral, quando presente; III - os nomes dos Juízes impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. 322 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES Art. 67. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos. Art. 68. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos após recebidos os autos no Tribunal, salvo em cumprimento a despacho fundamentado do Relator, ou a determinação da Corte. (C.E., art. 268) Art. 69. Os Juízes poderão solicitar esclarecimentos ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários. SEÇÃO IV DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS Art. 70. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, o Tribunal ou o Relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante. SEÇÃO V DOS DEPOIMENTOS Art. 71. Os depoimentos poderão ser digitados, taquigrafados ou gravados e, depois da redução a termo, serão assinados pelo Relator, pelo depoente, pelo representante do Ministério Público e pelos advogados. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA SEÇÃO I DO “HABEAS-CORPUS” Art. 72. O Tribunal concederá habeas-corpus, em matéria eleitoral, originariamente ou em grau de recurso, sempre que, por Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 323 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ilegalidade ou abuso do poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício dos direitos ou deveres eleitorais (C.F., art. 5º, LXVIII). Art. 73. No processo e julgamento de habeas-corpus, da competência originária do Tribunal, bem como de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal. Parágrafo único. Na Sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos. Art. 74. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou mera reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente, ordenando o arquivamento dos autos. Art. 75. Verificado que o Tribunal não pode conhecer do pedido originariamente, o Relator, por decisão fundamentada, determinará o envio dos autos para o competente órgão julgador. SEÇÃO II DO MANDADO DE SEGURANÇA Art. 76. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (C.F., art. 5º, LXIX). Art. 77. No processo e julgamento do mandado de segurança da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533, de 31/12/1951, e do Código de Processo Civil vigente. Art. 78. Se for patente a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51, poderá o Relator, por decisão fundamentada, indeferir, desde logo, o pedido. Art. 79. Verificada a perda de objeto no mandado de segurança, o processo será julgado prejudicado por decisão fundamentada do Relator, arquivando-se os autos. Art. 80. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo sobre habeas-corpus. 324 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará SEÇÃO III DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA Art. 81. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais da Circunscrição poderão ser suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, mediante requerimento, ou, ainda, pelas próprias autoridades judiciárias em dissídio, por ofício, com indicação dos fundamentos que deram lugar ao conflito. Art. 82. Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários. Art. 83. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais. Art. 84. Distribuído o feito, o Relator: a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito; b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais, caso não hajam declarado as razões do conflito ou se insuficientes as apresentadas. Parágrafo único. Findo o prazo para as informações, abrir-seá vista à Procuradoria Regional Eleitoral. Art. 85. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator que, no prazo de cinco dias, apresentá-los-á em mesa para julgamento, sem dependência de pauta. Art. 86. Julgado o conflito e lavrado o acórdão, será dado imediato conhecimento da decisão ao suscitante e ao suscitado. Art. 87. Da decisão do conflito não caberá recurso. SEÇÃO IV DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E DA REVISÃO CRIMINAL Art. 88. O processo criminal de competência originária do Tribunal terá início pela denúncia oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral. Art. 89. Recebido o inquérito ou peça informativa sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o DesembargadorPresidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral que oferecerá a denúncia no prazo legal ou pedirá o arquivamento. § 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 325 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 2º O inquérito ou peça informativa será arquivado, quando requerer o Ministério Público, por decisão fundamentada do Relator ou por decisão do Tribunal, ressalvado o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. § 3º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Presidente, com interrupção do prazo do parágrafo primeiro. § 4º Se o indiciado estiver preso: a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o Presidente, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. Art. 90. Oferecida a denúncia ou pedido o arquivamento, o Presidente determinará a distribuição do feito a um Relator. Art. 91. A denúncia será rejeitada, caso ocorram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 358 e seus incisos do Código Eleitoral. Art. 92. O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, cujo conhecimento competir originariamente ao Tribunal, reger-se-ão pelas normas dos artigos 2º ao 12 da Lei nº 8.038/90 e, supletivamente, pelas do Código de Processo Penal e demais normas processuais vigentes. § 1º A pedido do Relator, o Presidente designará dia certo para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia, ou a improcedência da acusação, e se for o caso, para o julgamento final do processo. § 2º O Relator poderá determinar à Secretaria que distribua aos Juízes, por ocasião do julgamento, cópias da peça acusatória, do recebimento da denúncia, dos depoimentos e das alegações finais das partes. Art. 93. Nos termos da Lei Processual Penal, será admitida a revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal e pelos Juízes Eleitorais. SEÇÃO V DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Art. 94. O Ministério Público, os partidos políticos, as coligações partidárias e os candidatos são partes legítimas para impugnar mandato eletivo estadual ou federal, no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando o processo em segredo de justiça (C.F., art. 14, §§ 10 e 11; Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput). 326 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 95. A ação de impugnação de mandato eletivo seguirá o rito de procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 258 do Código Eleitoral. Art. 96. Por ocasião do julgamento, o Relator poderá determinar a extração de cópias dos autos a serem entregues aos demais Juízes. Art. 97. O disposto no art. 216 do Código Eleitoral aplica-se à decisão singular ou colegiada em ação de impugnação de mandato. SEÇÃO VI DO REGISTRO E DA ANOTAÇÃO DE DIRETÓRIOS REGIONAIS E MUNICIPAIS Art. 98. O registro de partidos políticos será regulado pela legislação vigente e por instruções baixadas pela Justiça Eleitoral. § 1º O órgão de direção regional comunicará ao Tribunal, para anotação, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipal, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos (Lei nº 9.096, de 19.09.95, art. 10, parágrafo único, II). § 2º Protocolizado o pedido, o Presidente do Tribunal determinará à Secretaria Judiciária que proceda à anotação. § 3º Anotada a composição do órgão de direção municipal e eventual alteração, o Presidente determinará que se faça a imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona. SEÇÃO VII DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE Art. 99. O registro de candidatos a cargos eletivos e a argüição de inelegibilidade serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. SEÇÃO VIII DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS Art. 100. A apuração das eleições a cargo do Tribunal começará no mesmo dia, ou no dia seguinte ao do recebimento dos primeiros resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais e será feita de acordo com a legislação eleitoral e instruções que forem expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (C.E., art. 98) Art. 101. Os candidatos federais e estaduais eleitos, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal (C.E., art. 215, caput). Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 327 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Parágrafo único. Do diploma deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados, a critério do Tribunal (C.E., art. 215, parágrafo único). Art. 102. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, seu portador poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude (C.E., art. 217). CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA RECURSAL SEÇÃO I DOS RECURSOS EM GERAL Art. 103. Aos recursos eleitorais em geral aplicar-se-ão as disposições pertinentes, ínsitas no Código Eleitoral. Art. 104. O Relator, mediante decisão motivada, poderá indeferir recurso intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral e quando for evidente a incompetência deste Regional; ou julgar prejudicado o que tenha perdido o objeto, ordenando o arquivamento dos autos. Art. 105. Julgados os recursos referentes à votação apurada em separado, se o Tribunal lhe reconhecer a validade, serão confirmados os votos no cômputo geral. SEÇÃO II DO RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS Art. 106. O recurso contra a expedição de diploma caberá nos casos previstos em lei. Parágrafo único. O revisor, na oportunidade em que pedir pauta para julgamento, poderá determinar a extração de cópias do processo a serem entregues aos demais Juízes. SEÇÃO III DO AGRAVO REGIMENTAL Art. 107. Cabe agravo regimental contra decisão do Presidente do Tribunal ou do Relator, no prazo de três dias. § 1º Caberá, ainda, agravo regimental de decisão do Relator nos casos previstos nos arts. 38, X e XI, 74, 75, 78, 79, 89, § 2º,104, 118 e 122, § 1º deste Regimento. 328 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 2º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Art. 108. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-lo ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário, computando-se também o seu voto. Parágrafo único. Provido o agravo, o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor lavrará o acórdão; na hipótese de ser mantida a decisão agravada, não será lavrado acórdão. SEÇÃO IV DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 109. A interposição e o processamento do agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial obedecerá ao disposto no art. 279 do Código Eleitoral. SEÇÃO V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 110. Os embargos de declaração poderão ser interpostos nos casos previstos no caput do art. 275 do Código Eleitoral e serão processados nos termos do § 1° ao § 4° do mesmo dis positivo. CAPÍTULO IV DAS CONSULTAS, DAS RECLAMAÇÕES E DAS REPRESENTAÇÕES Art. 111. As consultas, representações, reclamações ou qualquer outro assunto submetido à apreciação do Tribunal, que não sejam da competência específica do Presidente, serão distribuídos a um Relator. SEÇÃO I DAS CONSULTAS Art. 112. O Tribunal responderá às consultas feitas na forma prevista no item VIII, do artigo 30, do Código Eleitoral, comunicando ao consulente e, mediante telex, telegrama ou fac-símile, aos Juízes das Zonas Eleitorais. § 1º Registrado o feito e conclusos os autos, o Relator, se necessário, poderá determinar que a Secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações que constarem de seus registros, e mandará dar vista ao Procurador Regional Eleitoral. § 2º O Procurador Regional Eleitoral emitirá parecer no prazo de 48 horas. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 329 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 3º Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual exista pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal, o Relator poderá dispensar o parecer escrito e, na primeira Sessão que se seguir ao recebimento dos autos, apresentará o feito em mesa, solicitando parecer oral, podendo, nada obstante, o Procurador Regional Eleitoral pedir vista pelo prazo de 24 horas. § 4º O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir a seu conhecimento em processo regular, e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária deste (C.E., art. 30, VIII). SEÇÃO II DA RECLAMAÇÃO Art. 113. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional Eleitoral, de partido político ou de interessados em qualquer causa pertinente à matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível. Art. 114. Ao despachar a reclamação, o Relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias. II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado. Art. 115. O Procurador Regional Eleitoral acompanhará o processo em todos os seus termos. Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, depois do prazo para informações, a fim de, no prazo de cinco dias, apresentar parecer. Art. 116. Ao que for decidido pelo Tribunal, o Presidente dará imediato cumprimento, lavrando-se posteriormente a resolução. SEÇÃO III DA REPRESENTAÇÃO Art. 117. Admitir-se-á representação do Procurador Regional Eleitoral, partido político ou interessado, quando: 330 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará I - verificar-se, na Circunscrição, infração de disposições normativas eleitorais; II - houver questão relevante de direito eleitoral, que não possa ser conhecida por via de recurso ou de simples consulta. § 1º A representação será distribuída a um Relator, o qual abrirá vista ao representado, para que preste esclarecimento no prazo de cinco dias. § 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, o processo será remetido ao Procurador Regional Eleitoral, para emitir parecer em igual prazo. § 3º Concluída a instrução, o Relator pedirá inclusão na pauta da primeira Sessão seguinte, para julgamento. CAPÍTULO V DOS PROCESSOS INCIDENTES SEÇÃO I DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA Art. 118. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do representante do Ministério Público Eleitoral, ou do partido político interessado, e para evitar grave lesão, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da sentença concessiva de mandado de segurança proferida por Juiz Eleitoral (Lei nº 4.348, de 26.6.64, art. 4º). Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de três dias, para o Tribunal. SEÇÃO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 119. Os Juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. Parágrafo único. Poderá o Juiz ainda dar-se por suspeito, se afirma a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar (C.P.C., art. 135, parágrafo único). Art. 120. Se a suspeição ou impedimento for do Relator ou do Revisor, será declarado por despacho nos autos. Se do Relator, irá o processo ao Presidente, para redistribuição; se do Revisor, o processo passará ao Juiz que o seguir na ordem de antigüidade. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 331 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 1º Nos demais casos, o Juiz declarará o impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração. § 2º Recusada a suspeição, o Juiz continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação de Relator. Art. 121. A argüição de suspeição do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até dez dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no prazo de dez dias contados do fato que ocasionou a suspeição. A do Revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Juízes, até o início do julgamento. Art. 122. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, relevância da argüição, o Relator mandará ouvir o Juiz recusado, no prazo de dois dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente. Desta decisão caberá agravo regimental para o Tribunal. § 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente. Art. 123. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o Relator levará o incidente à mesa, na primeira Sessão, quando se procederá ao julgamento, em Sessão especial, sem a presença do Juiz recusado. Art. 124. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado perante o Juiz recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do Juiz recusado. Art. 125. Afirmados o impedimento ou a suspeição pelo argüido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados. Art. 126. A argüição será sempre individual, não ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. Art. 127. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição. Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida. 332 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará SEÇÃO III DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS Art. 128. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou ao seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual. Art. 129. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros Juízes e Tribunais. Art. 130. Quem tiver dado causa à perda ou extravio, será responsabilizado civil e penalmente. Art. 131. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos. Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos (C.P.C., art. 1063, parágrafo único). SEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 132. Se o Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificar que é imprescindível decidir sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na Sessão seguinte, preliminarmente, sobre a invalidade argüida. Parágrafo único. A prejudicial será julgada na Sessão seguinte, e, em seguida, consoante a solução adotada, decidir-se-á, o caso concreto que haja dado lugar ao incidente. Art. 133. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público. TÍTULO IV DAS SECRETARIAS CAPÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Art. 134. A Secretaria do Tribunal organizar-se-á nos termos do seu Regimento. CAPÍTULO II DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL Art. 135. Os serviços da Secretaria da Corregedoria serão executados por servidores designados pelo Presidente, mediante proposta e indicação do Corregedor. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 333 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CAPÍTULO III DOS GABINETES DOS JUÍZES Art. 136. Os Juízes do Tribunal disporão de gabinetes incumbidos de execução dos serviços administrativos e de assessoramento jurídico. TÍTULO V DAS LICENÇAS E FÉRIAS Art. 137. Os Membros do Tribunal e Juízes Eleitorais gozarão de licença nos casos e pela forma regulada em lei. § 1º Os Membros do Tribunal serão licenciados: I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em conseqüência de afastamento que hajam obtido na Justiça Comum (Resolução do TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 6º, I); II - pelo Tribunal, quando se tratar de Juízes da classe de jurista ou de magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral (Resolução do TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 6º, II). § 2º A licença para tratamento de saúde independe de exame ou inspeção de saúde, nos casos em que os Membros do Tribunal ou os Juízes Eleitorais já estejam licenciados em função pública que porventura exerçam. Art. 138. Os Membros do Tribunal gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, salvo o disposto no artigo 40, § 2º deste Regimento. Parágrafo único. O Presidente e o Corregedor, se a necessidade do serviço lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 139. O biênio inicial dos Juízes Eleitorais, conforme disposto no artigo 17, inciso XXV deste Regimento, contar-se-á a partir de 5 de março de 1997, data da publicação da Resolução - TRE/CE nº 132/97, para os magistrados então em exercício na função eleitoral. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras 334 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará comuns de direito na contagem de prazos a que se refere este Regimento. Art. 141. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções previstas em lei e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 142. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e de férias dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna. Art. 143. Será de vinte dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for marcado ou definido em lei. Art. 144. Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao Diretor-Geral, aos Secretários e aos Coordenadores informações referentes a processos em tramitação, dando prazo para a resposta. Art. 145. As gratificações a que fazem jus os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por Sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias coletivas, licença de qualquer natureza ou falta, ainda que justificada. Art. 146. O Tribunal utilizará o ‘‘Diário da Justiça’’ do Estado do Ceará para publicação de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral. Art. 147. O Tribunal publicará, mensalmente, boletim informativo em que divulgará suas atividades jurisdicionais e administrativas. Art. 148. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal. Art. 149. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias deste Regimento o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e o do Tribunal de Justiça do Estado, na ordem indicada. Art. 150. Qualquer Juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída, discutida e votada em Sessão, com a presença de todos os integrantes e do Procurador Regional Eleitoral. § 1º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os Membros do Tribunal, pelo menos cinco dias antes da Sessão em que será discutido e votado. § 2º A emenda ou reforma do Regimento necessita, para ser aprovada, do assentimento da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 335 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 151. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1997. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 23.1.98 RESOLUÇÃO Nº 139 (18 DE FEVEREIRO DE 1998) Define as atribuições do Escrivão Eleitoral e do Chefe de Cartório. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, CONSIDERANDO a necessidade de definir as funções do Escrivão Eleitoral e do Chefe de Cartório, especificando-as, a fim de evitar negativas de atribuições sacrificantes da normalidade dos serviços cartorários, RESOLVE : Art. 1º Atribuir ao Escrivão Eleitoral a responsabilidade pela prática dos seguintes atos: I - autuar os feitos judiciais, registrando-os em livro próprio; II - acompanhar e processar os feitos em tramitação e realizar audiências, lavrando o respectivo termo; III - cumprir as cartas precatórias e de ordem, mandados de intimação, notificação, citação e diligências determinadas pelo juiz eleitoral; IV - registrar, antes da intimação às partes e/ou a seus procuradores, as sentenças e demais decisões proferidas pelo Juiz Eleitoral; V - expedir certidão negativa de crime eleitoral; VI - fiscalizar o cumprimento das notificações judiciais para cobrança de multas eleitorais decorrentes de processos definitivamente julgados; 336 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará VII - praticar todos os demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços judiciais. Art. 2º Estabelecer como atividades do Chefe de Cartório: I - planejar, organizar e orientar o trabalho administrativo do Cartório Eleitoral, em observância às disposições legais; II - receber os pedidos de inscrição, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral, bem como realizar as alterações de situação cadastral de eleitores determinadas por autoridade judiciária; III - processar os pedidos tratados no Item II, após o respectivo deferimento, utilizados os formulários próprios, que deverão ser arquivados adequadamente, no prazo e forma estabelecidos; IV - manter controle e registro do expediente cartorário, bem como organizado e atualizado o arquivo da legislação em vigor e das instruções emanadas da Justiça Eleitoral; V - proceder à cobrança de multas eleitorais relativas ao alistamento e ao voto; VI - planejar e executar os serviços necessários á realização dos pleitos eleitorais, sempre em estrito cumprimento às normas vigentes e determinações do juiz eleitoral; VII - efetuar o controle da freqüência e observar a pontualidade dos serviços lotados junto ao cartório, atestando-as ao Tribunal Regional Eleitoral; VIII - zelar pela conservação e guarda do material permanente e dos equipamentos alocados no cartório; IX - expedir certidões de quitação eleitoral; X - desempenhar outras atividades inerentes ao exercício do cargo. Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 1998. Presentes o DES. SÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 11.3.98 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 337 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 140 (18 DE FEVEREIRO DE 1998) Regulamenta requisições de servidores para os Cartórios Eleitorais das Zonas onde será adotado o sistema eletrônico de votação e apuração, em caráter emergencial e por prazo determinado. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, CONSIDERANDO a complexidade e a abrangência dos atos preparatórios do pleito informatizado do corrente ano, CONSIDERANDO a insuficiência de pessoal para fazer face à superveniência dos serviços extraordinários referentes a essas eleições, CONSIDERANDO, por fim, que é dever do Tribunal velar pela implementação tempestiva dos trabalhos referentes à modernização do pleito neste Estado, mobilizando os recursos humanos necessários para tanto, RESOLVE: I - Regulamentar as requisições emergenciais de servidores municipais e estaduais para os Cartórios Eleitorais das Zonas onde será adotado o sistema eletrônico de votação e apuração, as quais serão feitas diretamente pelo Tribunal, mediante prévia solicitação dos Juízes. II - As requisições aludidas no inciso anterior serão feitas exclusivamente para o período de 15 de maio a 15 de novembro de 1998, findo o qual os requisitados retornarão às repartições de origem, vedada prorrogação a qualquer título. III – Para fins de aprovação e execução das requisições, os Juízes encaminharão ao Tribunal até o dia 30 de abril de 1998, preferencialmente, a relação nominal dos servidores a serem requisitados, com indicação dos respectivos cargos e repartições, respeitadas as restrições constantes do art. 8º da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982. IV – Os servidores requisitados na forma desta Resolução não serão considerados para os efeitos dos §§ 1º e 2º, do art. 2º da mesma Lei, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos, à vista dos pedidos encaminhados pelos Juízes, manifestar-se sobre a admissibilidade jurídica e quantitativa das requisições, para que o Tribunal delibere como convém. V – As Zonas Eleitorais abrangidas por esta Resolução 338 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não poderão contar com servidores “cedidos” ou “à disposição”, devendo os Juízes, se for o caso, proceder à devolução dos que se encontrem nessas situações, no prazo de dez (10) dias. VI – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/CE. VII – A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Publique-se e cumpre-se Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 1998. Presentes o DES. SÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 11.3.98 RESOLUÇÃO Nº 141 (9 DE MARÇO DE 1998) Dispõe sobre a instituição das Centrais de Atendimento ao Eleitor nas Zonas Eleitorais do Município de Fortaleza, e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. ..., de seu Regimento Interno, CONSIDERANDO a necessidade de um atendimento mais eficaz aos eleitores desta Capital, através do sistema on-line, que viabilize a emissão imediata do Título Eleitoral, e CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 1º §§ 1º e 2º da Resolução / TSE nº 19.884, de 1.7.97, RESOLVE: Art. 1º Instituir as Centrais de Atendimento ao Eleitor, nas Zonas Eleitorais do Município de Fortaleza, ficando cada uma delas subordinadas a seu respectivo Cartório Eleitoral. Eleitoral Art. 2º A Central de Atendimento ao Eleitor de cada Zona será constituída por funcionários do próprio Cartório e Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 339 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará supervisionada pelo Chefe do Cartório, sob a orientação do Juiz Eleitoral. Art. 3º O horário de funcionamento da Central será das 13 às 17h, para atendimento ao público. Após esse horário, deverão ser providenciadas cópias de segurança e executados outros procedimentos internos necessários para o perfeito funcionamento da Central, obrigandose, ainda, a enviar ao TRE o movimento do dia, para processamento. § 1º Os eleitores que já se encontrarem na fila às 17h deverão ser atendidos, cabendo ao Juiz Eleitoral a responsabilidade pelo controle dessa espécie de atendimento. § 2º O Presidente do TRE poderá alterar o horário de funcionamento das Centrais para atender excepcional aumento de demanda. Art. 4º Impende aos Juízes Eleitorais das Zonas da Capital a coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelas Centrais, nos termos do art. 35, incisos VIII e IX, do Código Eleitoral. § 1º O Presidente do Tribunal delegará competência a um Juiz Eleitoral, para, como plantonista, na forma de rodízio semanal estabelecido em Portaria, deferir pedido e assinar Títulos Eleitorais de todas as Zonas da Capital. § 2º Na semana estabelecida para seu plantão, o Juiz Eleitoral deverá estar presente no Cartório de sua Zona Eleitoral durante todo o horário de funcionamento das Centrais. Art. 5º Além dos procedimentos previstos na Resolução do TSE nº 19.875 de 12.6.97, compete a cada Central de Atendimento ao Eleitor: a) proceder ao alistamento, à transferência eleitoral e à revisão de situação do eleitor de sua Zona Eleitoral; b) processar a emissão de títulos eleitorais e segundas vias que deverão ser entregues, no mesmo dia, ao eleitor, ressalvados os casos de força maior devidamente fundamentados; c) orientar os eleitores quanto ao preenchimento documento hábil para quitação, referente às multas eleitorais; do Art. 6º As Centrais de Atendimento obrigar-se-ão a consultar o Cadastro Geral de Eleitores, antes de emitir os Títulos Eleitorais solicitados, verificando a situação do eleitor perante a Justiça Eleitoral, para evitar a duplicidade de inscrição. § 1º Após a realização de consultas ao Cadastro, encontrandose o requerente em situação regular e de posse dos documentos exigidos pela legislação, serão os seus dados digitados em terminal de computador, para emissão do Formulário de Alistamento Eleitoral – FAE -, a ser conferido e assinado pelo interessado. § 2º Conferidos os dados constantes do FAE e verificada a 340 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ausência de erros na sua digitação, será o Título de Eleitor emitido e encaminhado, juntamente com o FAE, ao Juiz Eleitoral de plantão, por funcionário do Cartório Eleitoral. § 3º Deferido o FAE, este será assinado pelo Juiz, juntamente com o Título Eleitoral emitido, e entregue ao eleitor, mediante documento comprobatório de recebimento, assinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Art. 7º As Zonas Eleitorais, após a emissão do FAE, deverão efetuar as diligências cabíveis, proceder às publicações necessárias e realizar os arquivamentos devidos. Art. 8º Continuará sendo da competência dos Cartórios Eleitorais o preenchimento e a digitação do Formulário de Acompanhamento da Situação do Eleitor – FASE -, bem como a execução de todas as demais práticas cartorárias. Art. 9º O esquema de funcionamento da Central de Atendimento deverá atender aos seguintes pré-requisitos: I – servidores do Fórum Eleitoral recepcionarão os Eleitores na entrada do prédio para orientá-los a procurar o Cartório Eleitoral da respectiva Zona, bem como quanto à documentação necessária; II – devidamente orientado, o Eleitor deverá se dirigir à Central de Atendimento da sua Zona Eleitoral, onde aguardará a chamada para atendimento, em fila única; III – após o atendimento ao Eleitor, observado o disposto no art. 6º, § 1º, este deverá aguardar a entrega do seu Título; IV – após a emissão do Título, o funcionário do Cartório deverá entregá-lo ao Juiz de plantão, para assinatura; V – uma vez assinado o Título de Eleitor pelo Juiz de plantão, o funcionário do Cartório providenciará sua entrega ao Eleitor, observado o disposto no art. 6º, §§ 2º e 3º; VI – ao final do expediente da Central, o movimento do dia deverá ser encaminhado à Seção de Produção da Secretaria de Informática do TRE, para processamento e atualização do Cadastro Eleitoral, conforme instruções específicas a serem distribuídas oportunamente. Art. 10. A infra-estrutura física da Central deverá atender aos seguintes requisitos mínimos: I – local de espera, com acomodação adequada para os Eleitores aguardarem o atendimento e o recebimento do Título de Eleitor; II – balcão de atendimento em altura Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 apropriada e 341 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará acomodações adequadas para os equipamentos de informática necessários para digitação e impressão do FAE; III – local apropriado para assinatura do Título pelo Eleitor e do comprovante de recebimento; IV – sinalização identificadora dos locais de recepção, atendimento, espera e entrega de títulos para melhor orientação dos eleitores; Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de março de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 14.4.98 RESOLUÇÃO Nº 142 (20 DE ABRIL DE 1998) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 20.04.98, resolve baixar a seguinte Resolução: Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações: I - O inciso XV do artigo 38 passa a ter a seguinte redação: “Art. 38. ... (omissis) XV - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;” II - O artigo 46 e seu § 1º passam a ter a seguinte redação: “Art. 46. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo regimental, embargos declaratórios e argüição de suspeição. 342 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 1º Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará a palavra, pelo tempo de quinze minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações, salvo se outro prazo for fixado em lei.” III - Será acrescido ao artigo 46 o parágrafo 5º, com a seguinte redação: “ § 5º A sustentação oral, nos processos administrativos, poderá ser deferida pelo Presidente, desde que requerida por escrito nas 24 horas anteriores à sessão de julgamento.” IV - O artigo 55, § 3º passa a ter a seguinte redação: “Art. 55. ... (omissis) § 1º ...(omissis) § 2º ...(omissis) § 3º Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos, de recurso contra a expedição de diploma, de ação penal originária e revisão criminal, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz que imediatamente o seguir na ordem de antigüidade, para revisão.” V - O caput do art. 59 passa a ter a seguinte redação: “Art. 59. A publicação da pauta de julgamento, salvo as hipóteses previstas em lei e neste Regimento, antecederá 48 horas à Sessão em que os processos devem ser julgados e será certificada nos autos.” VI - O caput do art. 62 passa a ter a seguinte redação: “Art. 62. Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto em lei processual ou determinado pelo Relator, podendo retirá-los, se não houver impedimento de ordem legal, mediante recibo e indicação do endereço e telefone profissional.” VII - O caput do art. 64 passa a ter a seguinte redação: “Art. 64. A publicação do acórdão ou resolução, com suas conclusões e respectiva ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça do Estado do Ceará, salvo os casos previstos em lei.” VIII - O artigo 89, §§ 2º e 3º passam a ter a seguinte redação: “Art. 89. ... (omissis) § 1º ...(omissis) § 2º O inquérito ou peça informativa será arquivado, quando requerer o Ministério Público, por decisão fundamentada do Relator ou por decisão do Tribunal, Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 343 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ressalvado o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. § 3º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Presidente, com interrupção do prazo do parágrafo primeiro.” IX - O parágrafo único do art. 106 passa a ter a seguinte redação: “Art. 106. ... (omissis) Parágrafo único. O revisor, na oportunidade em que pedir pauta para julgamento, poderá determinar a extração de cópias do processo a serem entregues aos demais Juízes.” X - O parágrafo único do art. 108 passa a ter a seguinte redação: “Art. 108. ... (omissis) Parágrafo único. Provido o agravo, o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor lavrará o acórdão; na hipótese de ser mantida a decisão agravada, não será lavrado acórdão.” XI - O caput do art. 139 passa a ter a seguinte redação: “Art. 139. O biênio inicial dos Juízes Eleitorais, conforme disposto no art. 17, inciso XXV deste Regimento, contar-se-á a partir de 5 de março de 1997, data da publicação da Resolução - TRE/CE nº. 132/97, para os magistrados então em exercício na função eleitoral.” Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará a consolidação do Regimento Interno para sua fiel observância. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1998. Presentes o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO Vice-Presidente no exercício da Presidência, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 4.5.98 RESOLUÇÃO Nº 143 (4 DE MAIO DE 1998) Dispõe sobre a instituição da Medalha do Mérito Eleitoral. 344 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, CONSIDERANDO a colaboração, valiosa e desinteressada, que foi prestada, ao longo do tempo, pela maioria dos que, em razão do ofício ou a título de colaboração, estiveram envolvidos no serviço eleitoral, por convocação deste órgão especializado, CONSIDERANDO a necessidade do reconhecimento público do trabalho alheio em prol do engrandecimento da Justiça Eleitoral no Ceará, CONSIDERANDO, por fim, a inexistência, no âmbito deste Estado, de comenda eleitoral visando homenagear os colaboradores da Justiça Eleitoral do Ceará, RESOLVE: Art. 1º Instituir a Medalha do Mérito Eleitoral, honraria com que serão agraciados personalidades ou entidades credoras do reconhecimento deste Tribunal, pela relevância dos serviços prestados à causa da Justiça Eleitoral no Ceará. Art. 2º A escolha dos agraciados far-se-á na última sessão de cada ano, mediante indicação do Presidente ou de comissões formadas por 3 (três) Juízes do Tribunal, com aprovação do Pleno, ouvido o Procurador Regional Eleitoral, sendo as distinções entregues no exercício judiciário imediato, em solenidade especialmente designada para tal fim. Art. 3º As indicações serão limitadas em número de 5 (cinco) anuais, não podendo, cada comissão de Juízes, proceder a mais de uma indicação por ano. Art. 4º A aprovação das indicações dar-se-á por maioria simples, podendo haver rejeição pelo voto de dois terços dos juízes presentes, caso em que as razões da recusa não constarão da ata da sessão. Art. 5º O formato, dimensão e demais características da medalha do Mérito Eleitoral, que será confeccionada em metal nobre, deverão constar de projeto a cargo da Diretoria-Geral, a ser apresentado à Presidência no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da aprovação desta Resolução. Art. 6º As normas complementares à execução da presente Resolução constarão de ato a ser editado pela Presidência. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de maio de 1998. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 345 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 26.5.98 RESOLUÇÃO Nº 144 (6 DE MAIO DE 1998) Define as certidões exigíveis instrução dos pedidos de registro candidatos, de que trata o art. 11, § inciso VII da Lei nº 9.504, de 30 setembro de 1997. na de 1º, de O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALDO CEARÁ, por sua composição plena, CONSIDERANDO a exigência prevista no art. 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, de instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos orgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; RESOLVE: Art. 1º As certidões criminais relativas à Justiça Eleitoral deverão ser obtidas junto aos seguintes órgãos: I – Candidato com domicílio eleitoral em Fortaleza: certidões expedidas pela Secretaria do TRE e pelas seis Zonas Eleitorais da Capital; II – Candidato com domicílio Eleitoral no Interior do Estado: certidões expedidas pela Secretaria do TRE e pela respectiva Zona Eleitoral onde esteja o mesmo alistado; Art. 2º Certidões criminais no âmbito da Justiça Eleitoral, de 1º e 2º Graus, serão obtidas junto aos órgãos de distribuição da Justiça Federal de 1ª Instância, em Fortaleza, e da Auditoria Militar, nesta Capital; Art. 3º Certidões criminais referentes à Justiça Estadual, de 1ª e 2ª Instâncias, devem ser obtidas nos seguintes locais: I – As de 1ª Instância no órgão de distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, quando o candidato tiver domicílio eleitoral em Fortaleza, e, sendo domiciliado no Interior do Estado, no órgão de distribuição do Fórum da respectiva Comarca. 346 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará II – As de 2ª Instância junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE. Publicada no D.J.E. de 26.5.98 RESOLUÇÃO Nº 145 (9 DE JUNHO DE 1998) Dispõe sobre a substituição de Escrivão Eleitoral em preparação ao pleito de 1998. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO a realização de eleições gerais do Estado no ano em curso; CONSIDERANDO que as substituições de Escrivães poderão acarretar prejuízos aos trabalhos de preparação do pleito; CONSIDERANDO, inclusive, a necessidade de regularizar o período destinado à substituição das escrivanias eleitorais; RESOLVE: Art. 1º Ficam suspensas as apreciações de substituições de Escrivães Eleitorais, cujos períodos se expirem no decorrer do ano em curso, prorrogando-se as suas permanências até fevereiro de 1999. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 347 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 2º Os senhores Juízes Eleitorais poderão fazer novas indicações no interstício que compreende o término do pleito em referência até 20 de dezembro de 1998, a fim de que todas as situações fiquem regularizadas. Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de junho de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 24.6.98 RESOLUÇÃO Nº 146 (6 DE JULHO DE 1998) Dispõe sobre a adoção do sistema eletrônico de apuração (“voto cantado”). O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução nº 20.230/98, do Tribunal Superior Eleitoral; RESOLVE: Art. 1º Determinar a adoção do sistema eletrônico de apuração de votos (“voto cantado”), com o uso da urna eletrônica, somente nos casos a seguir discriminados: I - Nas seções onde, apesar da utilização do voto informatizado, por eventual falha, não for adotado o Sistema Eletrônico de Votação; 348 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará II - Nos Municípios componentes das Zonas Eleitorais onde haverá a votação mista (eletrônica e manual). Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de julho de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVACANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 10.7.98 RESOLUÇÃO Nº 147 (8 DE JULHO DE 1998) Dispõe sobre a designação e a competência dos Juízes Auxiliares a que se refere o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 96, II, § 3º, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, e art. 30, XVII, do Código Eleitoral, RESOLVE: I - Compete aos Juízes Auxiliares, designados nos termos desta Resolução, apreciar e decidir monocraticamente as reclamações ou representações pertinentes às matérias previstas nos arts. 33, 34, 36 a 41, 42, 43, 44 a 57, 58, 73 a 78 da Lei 9.504/97. II - Os Juízes Auxiliares serão designados pelo Presidente, ad referendum do Tribunal, devendo a escolha recair preferencialmente dentre os suplentes. III - Os feitos referidos no item I serão distribuídos independentemente da matéria, segundo a ordem de protocolo no Tribunal e igualitariamente aos Juízes Auxiliares, observado quanto ao procedimento o disposto no art. 96, §§ 4º a 10, da Lei 9.504/97. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 349 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará IV - Excluem-se da competência dos Juízes Auxiliares os atos e a cognição de matérias reservadas pela lei ou pelo Tribunal ao poder administrativo-jurisdicional dos Juízes Eleitorais nos Municípios. V - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Pleno, ouvido o Procurador Regional Eleitoral. VI - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 19 de fevereiro de 1998, data da designação dos Juízes Auxiliares. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de julho de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVACANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 10.7.98 RESOLUÇÃO Nº 148 (8 DE JULHO DE 1998) Dispõe sobre a competência dos Juízes Eleitorais nos Municípios no que se refere à propaganda eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 30, XVII, do Código Eleitoral e das demais disposições legais aplicáveis, RESOLVE: I - Compete aos Juízes Eleitorais nos Municípios: a) participar à Corregedoria Regional Eleitoral, por ofício circunstanciado e, sempre que possível, provido de começo de prova, os fatos verificados no âmbito das respectivas Zonas configuradores, em tese, de transgressão às normas da propaganda eleitoral; 350 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará b) dirimir na forma da lei, ouvido o Promotor Eleitoral, as controvérsias geradas pela programação simultânea de comícios, passeatas, carreatas ou manifestações congêneres; c) promover até o dia 10 de julho do corrente, com base na relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, a realização do sorteio visando à propaganda eleitoral por meio de outdoors; d) exercer fiscalização junto às emissoras locais de radiodifusão visando a regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita; e) exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral ilícita nas emissoras locais de radiodifusão, sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público Eleitoral e dos interessados nas eleições; f) reprimir com o auxílio da força policial o funcionamento de alto-falantes, amplificadores e carros de som fora do horário ou dos locais permitidos, bem como a afixação, pichação, inscrição a tinta ou qualquer outra modalidade de propaganda eleitoral em bens públicos, respeitadas as ressalvas da lei; g) requisitar à autoridade policial local a instauração de inquérito visando à definição da autoria e da responsabilidade pelos ilícitos penais-eleitorais eventualmente praticados na esfera da respectiva jurisdição; h) velar pelo livre exercício da propaganda eleitoral, nos termos da lei. II - No Município de Fortaleza as atribuições previstas no item I desta Resolução serão exercidas pelo Juiz Eleitoral designado pela Presidência, ad referendum deste Regional. III - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Tribunal, com base nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral. IV - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 5 de julho de 1998. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de julho de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVACANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 10.7.98 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 351 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 149 (4 DE AGOSTO DE 1998) Dispõe sobre o procedimento a ser adotado por este Tribunal e pelos Juízes Eleitorais para a cobrança e execução de multas e penalidades pecuniárias, aplicadas nos termos do Código Eleitoral e Leis conexas, salvo no caso das condenações criminais, e o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, XII, do Código Eleitoral, c/c o art. 16, IX, da Resolução nº 138/97 ( Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará), CONSIDERANDO que não foram regulamentados, ainda, no âmbito da Justiça Eleitoral, os procedimentos a serem adotados por seus órgãos, no que concerne à inscrição dos débitos decorrentes do não cumprimento às decisões que cominaram sanções pecuniárias aos infratores da legislação eleitoral, CONSIDERANDO a ocorrência de tais situações no âmbito deste Tribunal e dos Juízos Eleitorais do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a urgência de disciplinar, ainda que provisoriamente, e com aplicação restrita à jurisdição deste Tribunal e dos Juízos Eleitorais do Estado do Ceará, os procedimentos a serem adotados para inscrever as multas eleitorais, salvo no caso das condenações criminais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz Eleitoral ou o Presidente do Tribunal, após o trânsito em julgado da decisão que aplicou as multas, objeto da presente Resolução, notificará o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da quantia devida, sob pena de inscrição na dívida ativa da União e ulterior execução. Art. 2º Uma vez aplicada a multa e não recolhida no prazo acima estabelecido, o escrivão eleitoral, no Juízo de primeiro grau, ou o Secretário Judiciário, no Tribunal Regional Eleitoral, certificará nos autos o termo final do prazo para recolhimento da multa e o seu não cumprimento, encaminhando-os ao Juiz Eleitoral prolator da sentença ou, em se tratando de acórdão, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que, por despacho, determinará o registro da dívida em livro próprio, aberto no Cartório ou na Secretaria do Tribunal conforme o caso. 352 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 1º O livro, a que se refere o caput deste artigo, deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para o registro das multas eleitorais não recolhidas no prazo legal, e suas folhas serão numeradas e rubricadas, devendo o termo ser assinado pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso, observada igual competência no que se refere à rubrica das folhas. § 2º Em cada folha será registrada uma única dívida, obedecida a ordem cronológica, e nela deverá conter: a) o número do processo que lhe deu origem; b) o nome e a qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver; c) o valor da multa, em algarismos e por extenso; d) o enquadramento jurídico da sanção pecuniária; e) a data em que foi intimado o devedor para quitação da multa; f) o prazo para recolhimento; g) a data em que transitou em julgado a sentença ou o acórdão; h) a data do registro da multa no livro; i) a assinatura do Secretário Judiciário ou do Escrivão Eleitoral, conforme o caso. Art. 3º Registrada a multa no livro a que se refere o artigo anterior, será extraído termo de inscrição de dívida, contendo os mesmos elementos constantes do livro, conforme modelo do anexo I da presente Resolução. Art. 4º Extraído o termo de registro da dívida, será este expedido à Procuradoria da Fazenda Nacional, imediatamente, através de ofício assinado pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com cópia da sentença ou do acórdão, para fins de inscrição na dívida ativa da União e de adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 5º Uma vez recolhida a multa, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, onde no preenchimento deverá ser indicado o código da Receita - 3471, a Procuradoria da Fazenda Nacional remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Juiz Eleitoral ofício de notificação, com cópia do documento de quitação, em que fará referência ao processo que lhe deu origem. Art. 6º Recebida a cópia do documento de quitação, será aposto carimbo na folha do livro de registro de dívida do Cartório ou Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 353 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará do Tribunal Regional Eleitoral, com os dizeres “DÍVIDA QUITADA CONFORME OF. Nº ______/____, DE ____/____/_____, DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL”. Art. 7º O carimbo, a que se refere o artigo anterior, terá espaço para assinatura do escrivão ou do Secretário Judiciário, com fé pública. Art. 8º No caso de multas aplicadas por juízes auxiliares eleitorais, designados em observância às legislações eleitorais, os procedimentos acima indicados serão de competência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, caso já tenham concluído os trabalhos para os quais foram designados. Art. 9º A Secretaria Judiciária encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional, no Ceará, cópia da presente Resolução. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de agosto de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ ANEXO I (art. 3º) Modelo I – TRE EXTRATO DE TERMO DE REGISTRO DE MULTA ELEITORAL Para fins de encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional (inscrição na Dívida Ativa da União). Referente a: • Processo nº __________________ • Dados do devedor: Classe ____________ Nome:____________________________________________________ Qualificação:_______________________________________________ Endereço:_________________________________________________ 354 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CPF/CGC:_________________________________________________ • Dados dos co-responsáveis e devedores solidários: 1.Nome:___________________________________________________ Qualificação:_______________________________________________ Endereço:_________________________________________________ CPF/CGC:_________________________________________________ 2.Nome: __________________________________________________ Qualificação:_______________________________________________ Endereço:_________________________________________________ CPF/CGC:_________________________________________________ • • • • • Valor Original da Multa:R$_____ (___________________________) Disposição legal infringida: _________________________________ Data da intimação do acórdão:______________________________ Data do trânsito em julgado do acórdão: ______________________ Registro no Livro nº ________, às fls. ______, em ____/____/____ • Responsável pelo registro: _________________________________ Secretária Judiciária __________________________________________________________ Assinatura (Delegação competência - art. 2º, § 2º, alínea i, Res. nº ___,de___/___/___) JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO ELEITORAL DA ______ª ZONA ANEXO I (art. 3º) Modelo 2 - Juízos Eleitorais de 1º Grau EXTRATO DE TERMO DE REGISTRO DE MULTA ELEITORAL Para fins de encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional (inscrição na Dívida Ativa da União) Referente a: • Processo nº __________________ • Dados do devedor: Classe _________ Nome:____________________________________________________ Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 355 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Qualificação:_______________________________________________ Endereço:_________________________________________________ CPF/CGC:_________________________________________________ • Dados dos co-responsáveis e devedores solidários 1.Nome:___________________________________________________ Qualificação:_______________________________________________ Endereço:_________________________________________________ CPF/CGC:_________________________________________________ 2.Nome:___________________________________________________ Qualificação:_______________________________________________ Endereço:_________________________________________________ CPF/CGC:_________________________________________________ • Valor Original da Multa: R$________(________________________) • Disposição legal infringida: _________________________________ • Data da intimação da sentença:______________________________ • Data do trânsito em julgado da sentença:______________________ • Registro no Livro nº ________, às fls. _______, em ____/____/____ • Responsável pelo registro:__________________________________ Escrivão Eleitoral __________________________________________________________ Assinatura (Delegação competência - art. 2º, § 2º, alínea i, Res. nº ___,de___/___/___) Publicada no D.J.E. de 14.8.98 RESOLUÇÃO Nº 150 (5 DE AGOSTO DE 1998) Dispõe sobre a constituição da Comissão Apuradora no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 64, caput, da Resolução nº 20.103/98 (art. 199, caput, do Código Eleitoral). O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALDO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, 356 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CONSIDERANDO o disposto no art. 64, caput, da Resolução nº 20.103, de 03 de março de 1998 (art. 199, caput, do Código Eleitoral); RESOLVE: Art. 1º Constituir a Comissão Apuradora de que trata o artigo supracitado, integrada pelo Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Arísio Lopes da Costa e José Danilo Correia Mota, sob a Presidência do primeiro; Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 5 de agosto de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Pùblicada no D.J.E. de 14.8.98 RESOLUÇÃO Nº 151 (31 DE AGOSTO DE 1998) Dispõe sobre a utilização, em caráter excepcional, do sistema eletrônico de apuração (“voto cantado”) na 30ª Zona Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO as peculiaridades relacionadas à situação política do Município de Acaraú, que se encontra sob intervenção Estadual; CONSIDERANDO o requerimento do Exmº Sr. Juiz Eleitoral da 30ª Zona, Acaraú, protocolizado sob nº 10.384/98; RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utilização do sistema eletrônico de apuração de votos (“voto cantado”), com o uso da urna eletrônica, em caráter excepcional, na 30ª Zona Eleitoral, compreendendo os Municípios de Acaraú, Cruz, Jijoca de Jericoacoara e Itarema. Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 357 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 15.9.98 RESOLUÇÃO Nº 152 (9 DE SETEMBRO DE 1998) Dispõe sobre as regras a serem aplicadas no tocante à recepção de votos nos Municípios onde não for utilizado o sistema eletrônico de votação (eleições 1998). O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral c/c o art. 16, IX, da Resolução nº 138/97 (Regimento Interno deste Tribunal), por sua composição plena, CONSIDERANDO a omissão da Resolução nº 20.105 de 4 de março de 1998, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à recepção de votos, nos municípios onde não for utilizado o sistema eletrônico de votação; RESOLVE: Art. 1º Poderão votar em qualquer seção dos municípios do Estado do Ceará, onde não for utilizado o sistema eletrônico de votação, e desde que eleitor deste Estado (art. 145, parágrafo único, do Código Eleitoral): I – Juízes Eleitorais; II – Promotores Eleitorais; III – Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, em qualquer seção do Estado; 358 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará IV – Militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República na localidade em que estiverem servindo; V – Policiais Militares em efetivo exercício de suas funções; VI – Servidores da Justiça Eleitoral em serviço, fora das respectivas Zonas Eleitorais, desde que munidos de declaração fornecida por sua chefia imediata; VII – Candidatos. Parágrafo único. Os votos dos eleitores mencionados neste artigo serão tomados em separado, utilizando-se a folha de votação modelo 2 (art. 147, §§ 2º e 3º do Código Eleitoral). Art. 2º O Presidente, Mesários, Secretários e Suplentes votarão perante as Mesas em que servirem, ainda que eleitores de Seção diversa, mas seus votos não serão tomados em separado, utilizando-se a folha de votação modelo 2 (art. 47, da Resolução-TSE nº 20.105/98); Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 14.9.98 RESOLUÇÃO Nº 153 (9 DE SETEMBRO DE 1998) Dispõe sobre as regras a serem aplicadas nas Seções Eleitorais de municípios que devam operar com votação eletrônica e, por falha irreparável do equipamento e impossibilidade de sua substituição, passem ao processo de votação por cédulas. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 359 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena, CONSIDERANDO que nas eleições de 1998 serão utilizados os sistemas eletrônico e de cédulas, os quais são disciplinados por regras peculiares e diferenciadas; CONSIDERANDO a hipótese de, nas seções eleitorais dos municípios que devam operar com votação eletrônica, o sistema ser convertido em votação por meio de cédulas, por ocorrência de pane no equipamento e impossibilidade de troca da urna defeituosa (art. 38, § 4º,da Resolução-TSE nº 20.105/98); CONSIDERANDO, ainda, a omissão da Resolução-TSE nº 20.105/98, quanto às regras a serem aplicadas na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior; CONSIDERANDO, finalmente, que o Sistema Eletrônico de Votação será utilizado nas capitais e nos municípios indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 31, caput, da Resolução-TSE nº] 20.105/98); RESOLVE: Art. 1º O processo de votação por meio de cédulas obedecerá, no que couber, às regras estabelecidas para o Sistema Eletrônico de Votação, desde que ocorra a hipótese prevista no artigo 38, § 4º, da Resolução-TSE nº 20.105/98, objetivando aplicar tratamento isonômico aos atos eleitorais praticados no respectivo município. Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 14.9.98 360 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 154 (14 DE SETEMBRO DE 1998) Regulamenta requisições de servidores para os Cartórios Eleitorais das Zonas onde será adotado o sistema eletrônico de votação e apuração em caráter emergencial e por prazo determinado. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena, CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos Cartórios Eleitorais no período pós-eleitoral, devido ao acúmulo ocasional de serviços nas Zonas Eleitorais onde será adotado o sistema eletrônico de votação e apuração, CONSIDERANDO o fato de a maioria das requisições previstas pela Resolução nº 140/98 deste TRE, publicada no Diário de Justiça do Estado nº XXXIII, de 11.3.98, terem-se verificado a partir de julho do corrente ano, RESOLVE: Art. 1º Alterar, de 15 para 30 de novembro de 1998, o termo final do prazo constante do item II da Resolução nº 140/98 deste TRE. Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 16.9.98 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 361 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 155 (23 DE SETEMBRO DE 1998) Fixa o calendário para a eleição extraordinária, de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Acaraú, 30ª Zona Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 30, inciso IV, do Código Eleitoral, e 16, inciso XI, de seu Regimento Interno, por sua composição plena, CONSIDERANDO a situação excepcional vivida pelo Município de Acaraú, motivada pela vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Preferito, ocorrida no primeiro biênio do mandato; CONSIDERANDO que o fato de o Município encontrar-se sob intervenção estadual não libera este Tribunal da obrigação constitucional de realizar eleições diretas para os cargos majoritários de Acaraú, tal como exigido pelos arts. 81, § 1º, da Constituição Federal, 87 da Constituição Estadual e 40 da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO, ainda, por fim, decisão majoritária desta Corte, proferida em 21 do corrente mês e ano, nos autos do Processo n.º 11022, Classe 14; RESOLVE: Art. 1º A eleição extraordinária para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Acaraú será realizada no dia 29 de novembro de 1998, devendo, no decorrer deste ano, ser observado o seguinte calendário eleitoral: 05 de outubro (segunda-feira) - Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e VicePrefeito do Município de Acaraú. - Último dia do prazo para a publicação, no órgão oficial, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). - Último dia do prazo para a publicação, em cartório, do edital de convocação e nomeação dos membros das Mesas Receptoras. 362 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 07 de outubro (quarta-feira) - Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput). 08 de outubro (quinta-feira) - Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). 09 de outubro (sexta-feira) - Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações dos partidos políticos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput). 10 de outubro (sábado) - Último dia do prazo para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). - Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para as eleições de que trata esta Resolução (Lei nº 6.091/74, art. 3º). 11 de outubro (domingo) - Último dia do prazo para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos. 12 de outubro (segunda-feira) - Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas dos membros das Mesas Receptoras. - Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 121, § 1º). 13 de outubro (terça-feira) - Último dia do prazo para apresentação, no Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, instruído com a documentação de que trata o § 1º Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 363 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará do art. 11 da Lei nº 9.504/97 (Obs.: a fotografia, item VIII, somente será necessária em caso de votação por sistema eletrônico). - Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão (LC 64/90, art. 16). - Data a partir da qual não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. - Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada na hipótese de reincidência, as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário: I - transmitirem, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - usarem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzirem ou veicularem programa com esse efeito; III - veicularem propaganda política ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV - derem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; V - veicularem ou divulgarem filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI - divulgarem nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada. 14 de outubro (quarta-feira) - Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral. - Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º). 364 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 15 de outubro (quinta-feira) - Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, observando-se a documentação exigida no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei nº 9.504, art. 11, § 4º). (Obs.: a fotografia, item VIII, somente será necessária em caso de votação por sistema eletrônico) - Último dia do prazo para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais. - Último dia do prazo para este Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 121, § 1º). 16 de outubro (sexta-feira) - Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. 19 de outubro (segunda-feira) - Data limite para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação (Lei nº 9.504, art. 50). 20 de outubro (terça-feira) - Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio. - Último dia do prazo para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transportes e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 15). 26 de outubro (segunda-feira) - Encerramento do período para os partidos ou coligações, observando o prazo de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos, constituírem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput). 30 de outubro (sexta-feira) - Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art.14). - Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º). Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 365 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 31 de outubro (sábado) - Encerramento do período para os partidos ou coligações registrarem perante o Juiz Eleitoral os comitês financeiros, observando o prazo de cinco dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º). 05 de novembro (quinta-feira) - Último dia do prazo para este Tribunal Regional Eleitoral decidir as impugnações manifestadas pelos partidos políticos, dos escrutinadores e auxiliares nomeados pelos Presidentes de Juntas Eleitorais. 10 de novembro (terça-feira) - Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes). 14 de novembro (sábado) - Data limite para realização do sorteio da colocação dos nomes dos candidatos nas cédulas e respectiva comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para confeccionar o material (Código Eleitoral, art. 104, §§ 2º e 3º). (audiência a ser convocada após julgamento do último pedido de registro, com três dias de antecedência) - Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). - Último dia do prazo para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º). - Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º). 17 de novembro (terça-feira) - Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da eleição (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º). 19 de novembro (quinta-feira) - Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137). 366 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 20 de novembro (sexta-feira) - Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados por este Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes). 23 de novembro (segunda-feira) - Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para Fiscais e Delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º). 24 de novembro (terça-feira) - Último dia do prazo para divulgação do modelo da cédula com os nomes dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, na ordem já definida. - Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto (Código Eleitoral, art. 236). 25 de novembro (quarta-feira) - Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). 26 de novembro (quinta-feira) - Término do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio. - Último dia do prazo para propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). - Data a partir da qual o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido a urna e o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). 29 de novembro (domingo) DIA DAS ELEIÇÕES - Às sete horas, instalação da seção. - Às oito horas, início da votação. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 367 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - Às dezessete horas, encerramento da votação. - Depois das dezessete horas, início da apuração. 02 de dezembro (quarta-feira) - Último dia do prazo para o Órgão de Direção Estadual, o Comitê Financeiro Estadual ou o Comitê Financeiro Municipal enviar a este Tribunal ou ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral, as prestações de contas dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e do próprio Comitê. 04 de dezembro (sexta-feira) - Último dia do prazo para encerramento dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais. - Último dia do prazo para divulgação do resultado da eleição e proclamação do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos. 07 de dezembro (segunda-feira) - Último dia do prazo para publicação do julgamento das contas de todos os candidatos, eleitos ou não (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º). 18 de dezembro (sexta-feira) - Data para a diplomação dos eleitos. Art. 2º Os eleitos serão empossados pela Câmara Municipal, no prazo de até 30 dias, a contar do dia seguinte à data da diplomação. Art. 3º Aplicam-se a estas eleições, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 64/90, no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/97 e nas Resoluções correlatas deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 29.9.98 368 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 156 (29 DE SETEMBRO DE 1998) Determina a exigência da especificação dos municípios e localidades abrangidos pelas pesquisas de opinião pública a serem registradas neste Tribunal, nos termos do §1º do art. 33, da Lei nº 9.504/97. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena, CONSIDERANDO a decisão desta Corte, por unanimidade e nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos do Expediente Sem Classificação nº 11021, Classe 14; RESOLVE expedir as seguintes instruções: Art. 1º Os órgãos realizadores de pesquisas de opinião pública, por ocasião do registro das mesmas junto a esta Corte Eleitoral, deverão especificar os municípios e localidades que compõem a respectiva área física de realização dos trabalhos, de que tratam o inciso IV do art. 33 da lei nº 9.504/97, e o inciso IV do art. 1º da Resolução-TSE nº 20.101/98. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 2.10.98 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 369 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 157 (11 DE NOVEMBRO DE 1998) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 11.11.98: CONSIDERANDO a ocorrência nesta Corte, com relativa freqüência, de argüição, em sustentação oral, de preliminares ou prejudiciais estranhas aos autos; CONSIDERANDO que tal prática tumultua o procedimento dos feitos submetidos ao conhecimento do Colegiado, bem como desfralda séria violação ao princípio do contraditório, posto que nem sempre a parte ex adverso está habilitada a deduzir, de logo, oposição à matéria assim colocada; RESOLVE baixar a seguinte Resolução: Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações: I – O parágrafo 1º do artigo 49 passa a ter a seguinte redação: “§ 1º Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos autos, não serão consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais argüidas em sede de sustentação oral.” II – Ao art. 49 fica acrescentado o parágrafo 3º, com a seguinte redação: “§ 3º Aplica-se o disposto no presente artigo às causas de competência originária e recursal desta Corte.” Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 17.11.98 370 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 158 (25 DE NOVEMBRO DE 1998) Determina a criação de seções eleitorais especiais para eleitores com dificuldade de locomoção nas zonas eleitorais do Estado do Ceará. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, no parágrafo único do art. 138 do Código Eleitoral e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº19.849, de 29 de abril de 1997, RESOLVE: Art. 1º Determinar que os juízes eleitorais, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução, procedam à criação de seções para eleitores com dificuldade de locomoção, como idosos, portadores de deficiência física e de enfermidades temporárias ou permanentes. Art. 2º As seções de que trata o art. 1º deverão funcionar em edifícios que permitam o fácil acesso dos eleitores com dificuldade de locomoção, sem a existência de obstáculos como escadas, degraus, batentes e quaisquer outros óbices para locomoção existentes nas edificações. § 1º Existindo na circunscrição da Zona Eleitoral estabelecimento especializado no atendimento dos eleitores com dificuldade de locomoção, como entidades representativas, assistenciais ou educacionais de deficientes, as seções especiais serão instaladas nas suas sedes. § 2º Os mesários designados para as seções especiais serão, preferencialmente, escolhidos dentre os eleitores nelas inscritos e com profissões compatíveis com o atendimento desse público como educadores, médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros. Art. 3º Uma vez criadas as seções especiais, os eleitores com dificuldade de locomoção que solicitarem alistamento ou transferência serão nelas inscritos, desprezando-se o critério da proximidade de suas residências. Art. 4º O Juiz Eleitoral baixará edital dando ampla divulgação, convocando os eleitores a que se refere o art. 1º, a fim de requererem transferência de seus títulos para a seção eleitoral especial mais conveniente. Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 371 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 5º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá autorizar que se proceda ao alistamento ou à transferência dos eleitores portadores de deficiência nas próprias sedes dos estabelecimentos especializados. Art. 6º A assinatura do RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral) pelo eleitor cego, usando exclusivamente o sistema “Braille”, será feita na presença de pessoa conhecedora daquele método e de servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência. Art. 7º Se o número de eleitores, nas seções criadas na forma prevista nos artigos anteriores, não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros, ainda que não tenham dificuldades em locomover-se. Art. 8º Ficará a cargo deste Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com as associações representativas do segmento social beneficiado com a presente medida, a realização de campanha de mobilização para que os eleitores interessados requeiram a devida transferência. Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1998. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 2.12.98 RESOLUÇÃO Nº 159 (8 DE FEVEREIRO DE 1999) Dispõe sobre a prorrogação dos trabalhos dos Juízos Auxiliares Eleitorais. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena, CONSIDERANDO que ainda tramitam processos perante os 372 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Juízes Auxiliares deste Tribunal; RESOLVE: Art. 1º Prorrogar os trabalhos dos Juízos Auxiliares Eleitorais pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de fevereiro de 1999. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES-Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO-Vice-Presidente, os Juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 23.2.99 RESOLUÇÃO Nº 160 (22 DE MARÇO DE 1999) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX, do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena, CONSIDERANDO a necessidade de reapreciação do expediente n.º 325/99, no qual, em Sessão de 2 de fevereiro do corrente ano, foi deferida a redistribuição de um cargo de Analista Judiciário do TRE do Pará, para esta Secretaria, nos termos da exposição de motivos da Diretoria Geral à Presidência deste Tribunal; CONSIDERANDO o fato de o Tribunal de Contas da União, em Auditoria realizada no TRT/RS ( Processo n.º TC 625.234/95-2 ), haver imposto retorno, a seus órgãos de origem, de servidores envolvidos em redistribuição com caráter de mera permuta; CONSIDERANDO que este Tribunal, diante da carência de uma vaga de Analista Judiciário, através de informações da Secretaria de Recursos Humanos, ter demonstrado todos os requisitos exigidos para o fiel cumprimento do art. 37, da Lei n.º 8.112/90; CONSIDERANDO ser desnecessária a anuência do Tribunal Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 373 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Superior Eleitoral, na hipótese do instituto da redistribuição, haja vista a autonomia administrativa, orçamentária e financeira dos TRE’s; RESOLVE: Art. 1º Ratificar a redistribuição do cargo de Analista Judiciário do TRE do Pará, ocupado pelo servidor José Alves de Almeida Filho, para o quadro de pessoal deste Regional, registrando-se que a compensação mencionada na decisão daquela Corte ( Resolução TRE - PA n.º 2417-A, de 17.12.98 ) somente ocorrerá “ex officio”, verificada a condição de ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 37 da Lei n.º 8.112/90, afastada, por conseguinte, a idéia de permuta. Art. 2º Oficiar ao Tribunal Superior Eleitoral participando àquele Órgão Superior da presente Resolução, em aditamento ao ofício n.º 341/99, anteriormente expedido. Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de março de 1999. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES-Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO-Vice-Presidente, os Juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 26.3.99 RESOLUÇÃO Nº 161 (14 DE ABRIL DE 1999) Dispõe sobre o rodízio de Secretarias de Varas e de Juizados Especiais para o anexo da Escrivania Eleitoral, nas Zonas do Estado. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO ser de 2 (dois) anos o exercício da Escrivania Eleitoral (art. 33 do Código Eleitoral e inciso I da Resolução n.º 125/96 do TRE-CE); CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o rodízio das Varas de Justiça e do Juizado Especial para o anexo da Escrivania Eleitoral; 374 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CONSIDERANDO ser o exercício da Escrivania serviço eleitoral obrigatório e preferencial, nos termos da lei (inciso VII, da Resolução supra citada); RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecida a ordem seqüencial crescente das Varas da Justiça para o exercício da Escrivania Eleitoral, nas Zonas do interior do Estado, iniciando-se a partir das que já estejam com a titularidade. Parágrafo Único. O Juizado Especial, onde houver, exercerá a Escrivania Eleitoral após todas as Varas de Justiça. Art. 2º Nas Zonas Eleitorais da Capital, o Juiz Eleitoral indicará, a seu critério, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deverá ter o anexo da Escrivania Eleitoral. Art. 3º A indicação para a Escrivania Eleitoral deverá estar de acordo com o que determina o art. 33 do Código Eleitoral e a Resolução n.º 125/96. Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1999. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES-Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO-Vice-Presidente, os Juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 27.4.99 RESOLUÇÃO Nº 162 (20 DE ABRIL DE 1999) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 20.4.99, resolve baixar a seguinte Resolução: CONSIDERANDO que a Resolução TRE/CE n.º 157/98 suprimiu, indevidamente, o § 1º, do art. 49, do Regimento Interno, em sua redação originária; RESOLVE: Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 375 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 1º O art. 49 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. § 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum dos Juízes suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral, que poderão usar da palavra, pelo prazo de dez minutos para cada um. Se não for acolhida, o julgamento prosseguirá. § 2º Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos autos, não serão consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais argüidas em sede de sustentação oral. § 3º. Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligências e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito. § 4º. Aplica-se o disposto no presente artigo às causas de competência originária e recursal desta Corte.” Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1999. Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES-Presidente, o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO-Vice-Presidente, os Juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO. Publicada no D.J.E. de 28.4.94 376 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ÍNDICE Acaraú (Res. 155) Aiuaba (Res. 65) Alimentação de eleitores (Res. 12,19,33) Alistamento Eleitoral (Res. 103,121,134) Alteração de outras Resoluções (Res. 17,39,48,93,96,97,99,114,123) Apuração (Res. 10,25,74,150,152 - 154) Aratuba (Res. 38) Atendimento ao Eleitor (Res. 141) Cadastro de eleitores (Res. 59) Candidato inelegível (Res. 20) Capistrano (Res. 36,83) Cariús (Res. 81) Centro de Estudos Políticos do Ceará (Res. 1) Chaval (Res. 86) Chefe de Cartório (Res. 102,139) Colégio Eleitoral (Res. 22) Comissão Permanente de Apoio Jurídico (Res. 69) Computação eletrônica (Res. 25,46) Creche e Pré-escola (Res. 92,104) Deputado Álvaro Lins Cavalcante (Res. 3) Diárias (Res. 13 - 15,18,126) Eleição (Res. 10,20,25,35,36,38,40,41,51,73,78,128,130,131) Eleitores (Res. 37,47,66,67) Escrivania Eleitoral (Res. 15,52,125,139,145,161) Estágio Probatório (Res. 124) Estrutura organizacional do TRE-Ce (Res. 99,111,138) Filiados (Res. 4) Folgas provenientes de trabalhos eleitorais (Res. 53,57,58,71,72,75,76,90,91,101) Fórum Eleitoral da 35ª ZE -Francisco Caldas da Silveira (Res. 28) Frecheirinha (Res. 89) Função gratificada (Res. 43,61,63,64,77,94,99) General Sampaio (Res. 130) Iguatu (Res. 128,129) Inquérito Policial - arquivamento (Res. 98) Itatira (Res. 82) Jardim (Res. 131) Jati (Res. 80) Juazeiro do Norte (Res. 135) Juízes Auxiliares (Res. 147) Juízes Eleitorais (Res. 68,74,148,159) Limites territoriais (Res. 44, 62) Maracanaú (Res. 40,41) Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999 377 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Matéria Administrativa (Res. 133) Medalha de Mérito Eleitoral (Res. 143) Meruoca (Res. 84) Missão Velha (Res. 35) Multas Eleitorais (Res. 149) Pacajus (Res. 51) Paracuru (Res. 87) Pesquisa de opinião pública (Res. 156) Plebiscito (Res. 30,42,60) Porteiras (Res. 88) Prazo (Res. 60,100) Prefeito Municipal (Res. 20,35,36,38,40,51,128) Promotor de Justiça (Res. 31) Propaganda eleitoral (Res. 23,32,34,73,148) Recontagem de votos (Res. 78,91,135) Regimento Interno - alteração (Res. 27,54,106,127,132,136 - 138,142,157,162) Registro de Candidato (Res. 144) Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro (Res. 9) São Luiz do Curu (Res. 85) Seções eleitorais especiais (Res. 55,158) Secretaria de Informática (Res. 45) Secretaria de Segurança Pública (Res. 24,32) Servidores (Res. 95,120,122,140, 160) Taquigrafia (Res. 50) Título Eleitoral (Res. 70) Transferência (Res. 47,66,67) Transporte de eleitores (Res. 5,8,11,12,16,17,19,26,33) Veículos oficiais (Res. 2,76,90,101) Veículos particulares (Res. 11,16,17) Vereadores (Res. 49) Viçosa do Ceará (Res. 28) Voto Cantado (Res. 146,151) Voto em separado (Res. 56) Zona Eleitoral (Res. 28 - 30,42,44,60,65,80-89,107 - 110,112,113,115 - 119,121) 378 Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999