PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA ELEITORAL
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESTADO DO CEARÁ
N
N.. 1
1 a
a 1
16
62
2
FORTALEZA
1999
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA ELEITORAL
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESTADO DO CEARÁ
N
N.. 1
1 a
a 1
16
62
2
FORTALEZA
1999
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
R. Jaime Benévolo, 21 - Centro
CEP 60.050-080 - Fortaleza - Ceará
PABX: (085) 455-2300 FAX: (085) 231-6548
JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI
Diretor-Geral
MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE ALMEIDA
Secretária Judiciária
DULCE MARIA ROSSAS FREIRE
Coordenadora de Jurisprudência e Documentação
HELENA DE CÁSSIA CUNHA LIMA
Chefe da Seção de Editoração e Publicidade
SELEÇÃO DE MATERIAL
Helena de Cássia Cunha Lima
Jacqueline Soares Ximenes
José Vasconcelos Arruda Filho
Suzana Lúcia de Pinho Pessoa Vasconcelos
DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA
Ana Izabel Nóbrega Amaral
Carla de Magalhães Marcílio
Emmanuel Barbosa Ary
Nágila Maria de Melo Angelim
Rejane Augusto Monteiro Gonçalves
Sulamita Lima de Oliveira Cunha
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E CAPA
Francisco Lucilênio Gonzaga Vanderley
José Gildemar Macedo Júnior
Resoluções do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
nº 1/1968 a nº 162/1999. – Fortaleza: TRE/CE, 1999.
1. Direito Eleitoral.
CDU342.8 (05)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PRESIDENTE
DES. STÊNIO LEITE LINHARES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
MEMBROS EFETIVOS
DR. LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO
DR. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
DR. JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
DR. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
DR. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
DR. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO
MEMBROS SUBSTITUTOS
DES. JOSÉ MAURI MOURA ROCHA
DR. FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
DR. FRANCISCO SANTAMARIA MONT´ALVERNE PARENTE
DR. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
DR. MAURÍCIO OSÓRIO COSTA
DR. FRANCISCO ALFREDO FARIAS COUTO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
DR. JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE
APRESENTAÇÃO
Ao instituir o CENTRO DE ESTUDOS POLÍTICOS DO CEARÁ,
mediante Resolução n° 1, de 14 de agosto de 1968, este Tribunal Regional
Eleitoral revelava, já naquela época, a preocupação em “empreender estudos,
pesquisas e avaliação de dados relacionados com assuntos políticos e eleitorais,
colaborando nesse sentido com os órgãos da Justiça Eleitoral, do Ministério
Público, das entidades culturais e autoridades públicas em geral.”
As palavras introdutórias acima nos remetem, inevitavelmente, a um
passado que, embora não muito distante, já vai longe, e rememorá-lo, para aqueles
que dele participaram ativamente, não seria possível sem certo esforço da
memória. Para os outros, porém, que não foram protagonistas diretos do fato
relatado, resta-lhes, como auxílio, a providencial consulta à documentação
preservada ao longo dos anos.
Ora, se é possível, ao escrevermos esta apresentação, evocar em
palavras literais um dos momentos históricos desta Instituição Eleitoral, isto se
deve ao fato de ter sido preservado o texto daquela que foi a primeira Resolução
emanada desta Corte. Resolução à qual se seguiriam, ao longo dos anos, muitas
outras, traçando diretrizes de ação sempre que se fizeram necessárias.
Examinando, hoje, o elenco das 162 Resoluções publicadas, é
possível acompanhar, em parte, a história deste TRE. Momentos importantes
vividos pelo Tribunal estão ali registrados. O longo, e nem sempre fácil, processo
de informatização da Justiça Eleitoral, por exemplo, pode ser conhecido nas
disposições de várias Resoluções, frutos, na maioria das vezes, de intensos
debates.
Com efeito, a Resolução n° 25, de 30 de outubro de 1978, marca o
início desse processo, ao estabelecer normas sobre a apuração das eleições pelo
sistema de computação eletrônica. Há 21 anos, portanto, a apuração já era
efetuada de forma computadorizada com a colaboração do Serviço de
Processamento de Dados - SERPRO. Esta história passa, ainda, pela Resolução
n° 45, de 9 de agosto de 1988 (dez anos mais tarde ), que criou a Secretaria de
Coordenação de Informática, culminando na Resolução n° 146, de 6 de julho de
1998, que dispõe sobre a adoção do sistema eletrônico de apuração, agora sob
inteira responsabilidade do TRE.
Assim, conscientes de que, preservando nossa história, estamos,
também, fazendo história e contribuindo para a continuidade e aperfeiçoamento
desta Instituição - pois, como escreveu, o grande orador latino, Cícero “A História é
testemunha dos tempos, luz da verdade, vida da memória, mestra da vida,
mensageira do passado” - apresentamos ao público esta coletânea com todas as
Resoluções emanadas desta Corte, na certeza de que será útil a pesquisadores, a
estudiosos e a todos os que têm o seu trabalho ligado à Justiça Eleitoral.
Fortaleza, 8 de junho de 1999
Des. Stênio Leite Linhares
PRESIDENTE DO TRE/CE
SUMÁRIO
Resolução nº 1, de 14 de agosto de 1968 – Institui o Centro de Estudos
Políticos do Ceará .............................................................................................19
Resolução nº 2, de 9 de novembro de 1970 – Disciplina a apresentação de
veículos oficiais por parte de repartições públicas, federais, estaduais e
municipais com sede na circunscrição do Ceará ...............................................21
Resolução nº 3, de 25 de junho de 1971 – Determina a cessação da
convocação feita a Deputado .............................................................................21
Resolução nº 4, de 22 de dezembro de 1971 – Renova determinação sobre
número de filiados ..............................................................................................22
Resolução nº 5, de 26 de agosto de 1974 – Constitui Grupo de Trabalho para
planejamento, coordenação e controle de transportes de eleitores em zonas
rurais da Circunscrição do Ceará .......................................................................23
Resolução nº 6, de 14 de outubro de 1974 – Determina que se adote
providências que cessem atos atentatórios à dignidade funcional do Procurador
Regional Eleitoral ...............................................................................................24
Resolução nº 7, de 23 de outubro de 1974 – Adota providências compatíveis
com as peculiaridades regionais para fiel execução da Resolução n° 9.641/74,
do Colendo Tribunal Superior Eleitoral ..............................................................25
Resolução nº 8, de 29 de outubro de 1974 – Adota normas aditivas à
Resolução n° 7/74, disciplinando o abastecimento e pagamento de veículos
particulares requisitados para transporte de eleitores .......................................32
Resolução nº 9, de 30 de outubro de 1974 – Denomina “DESEMBARGADOR
PÉRICLES RIBEIRO” a Sala de Sessões deste Tribunal..................................34
Resolução nº 10, de 11 de novembro de 1974 – Estabelece normas sobre a
apuração nas eleições em Fortaleza .................................................................35
Resolução nº 11, de 11 de novembro de 1974 – Adota normas
complementares sobre a utilização de veículos particulares, colocados,
gratuitamente, por seus proprietários, à disposição da Justiça Eleitoral na
Circunscrição do Ceará ......................................................................................39
Resolução nº 12, de 27 de novembro de 1974 – Dispõe sobre o
processamento e pagamento das despesas com transporte e alimentação.....41
Resolução nº 13, de 25 de fevereiro de 1975 – Estabelece normas sobre a
concessão de diárias à Presidência, ao Corregedor Eleitoral, ao Procurador
Regional Eleitoral e demais membros do Tribunal Regional Eleitoral ...............46
Resolução nº 14, de 26 de fevereiro de 1975 – Estabelece normas para a
concessão de diárias aos Juízes Eleitorais do Ceará....................................... 47
Resolução nº 15, de 26 de fevereiro de 1975 – Estabelece normas sobre a
concessão de diárias aos Escrivães Eleitorais e funcionários não abrangidos
pela regulamentação do Decreto n° 68.807, de 25 de junho de 1971.............. 48
Resolução nº 16, de 7 de maio de 1975 – Estabelece normas sobre
indenização de quilometragem percorrida em carro próprio, a serviço da Justiça
Eleitoral .............................................................................................................. 48
Resolução nº 17, de 5 de março de 1976 – Altera as disposições contidas na
Resolução n° 16/75 e estabelece novas normas sobre indenização de
quilometragem percorrida, em carro próprio, a serviço da Justiça Eleitoral ..... 49
Resolução nº 18, de 14 de junho de 1976 – Estabelece normas para a
concessão de diárias aos Juízes Eleitorais da Circunscrição do Ceará........... 50
Resolução nº 19, de 27 de outubro de 1976 – Autoriza remanejamento do
destaque concedido ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para transporte e
alimentação de eleitores, residentes nas zonas rurais, no pleito de 15 de
novembro de 1976............................................................................................. 51
Resolução nº 20, de 6 de junho de 1977 – Condensa instruções sobre a
renovação de eleição a Prefeito Municipal de candidato declarado inelegível. 52
Resolução nº 21, de 9 de novembro de 1977 – Condensa instruções sobre a
renovação de eleição a Prefeito Municipal de candidato declarado inelegível. 53
Resolução nº 22, de 27 de fevereiro de 1978 – Dispõe sobre a constituição
do Colégio Eleitoral, que elegerá o Governador do Estado do Ceará a 1° de
setembro de 1978.............................................................................................. 55
Resolução nº 23, de 20 de setembro de 1978 – Emite instruções sobre
propaganda eleitoral .......................................................................................... 56
Resolução nº 24, de 16 de outubro de 1978 – Declara sem efeito instruções
emitidas pelo Diretor do Departamento de Polícia Civil, da Secretaria de
Segurança Pública do Estado do Ceará ........................................................... 57
Resolução nº 25, de 30 de outubro de 1978 – Estabelece normas sobre a
apuração das eleições pelo sistema de computação eletrônica ....................... 57
Resolução nº 26, de 6 de novembro de 1978 – Adota providências
para assegurar o regular funcionamento do sistema de transportes coletivos
urbanos .............................................................................................................. 60
Resolução nº 27, de 28 de março de 1979 – Altera o Regimento Interno da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aprovado na sessão de 18
de junho de 1975, e dá outras providências...................................................... 61
Resolução nº 28, de 5 de outubro de 1981 – Atribui o nome de Francisco
Caldas da Silveira ao Fórum Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, Viçosa do Ceará.69
Resolução nº 29, de 18 de dezembro de 1981 – Emite disciplinamento para a
implantação da 94ª Zona Eleitoral......................................................................69
Resolução nº 30, de 21 de junho de 1982 – Estabelece normas sobre a
realização de plebiscito com vistas à criação de novos municípios, conforme o
que dispõem as Leis Complementares nºs 01 e 39, respectivamente, de
9.11.1967 e 10.12.1980......................................................................................73
Resolução nº 31, de 14 de setembro de 1982 – Provê representação da
Procuradoria Regional Eleitoral, e, em consequência, emite normas fixando
interpretação sobre a obrigatoriedade da participação do Promotor de Justiça
nas atividades cometidas ao Ministério Público na legislação eleitoral,
considerando-as um prolongamento funcional do seu próprio ofício.................75
Resolução nº 32, de 17 de setembro de 1982 – Declara nula e de nenhum
efeito a Portaria do Secretário de Segurança Pública emitindo instruções sobre
propaganda eleitoral...........................................................................................78
Resolução nº 33, de 18 de outubro de 1982 – Autoriza o emprego de verba
recebida para Transporte e Alimentação, exclusivamente ao item Transporte.79
Resolução nº 34, de 8 de novembro de 1982 – Decide instaurar investigação
para apurar a desfiguração da propaganda eleitoral, pela utilização alusiva de
recursos econômicos por candidatos.................................................................80
Resolução nº 35, de 8 de fevereiro de 1983 – Estabelece instruções para a
renovação do pleito para Prefeito Municipal de Missão Velha ..........................83
Resolução nº 36, de 9 de março de 1983 – Estabelece instruções para a
renovação do pleito para Prefeito Municipal de Capistrano...............................84
Resolução nº 37, de 18 de maio de 1983 – Emite instruções disciplinando a
transposição de eleitores da 1ª e 83ª Zonas para a 94ª ....................................85
Resolução nº 38, de 14 de setembro de 1983 – Emite instruções para
renovação das eleições municipais de Aratuba a realizar-se no dia 16 de
outubro do corrente ano .....................................................................................86
Resolução nº 39, de 21 de outubro de 1983 – Retifica a Resolução nº 38/83,
em face de determinação do Tribunal Superior Eleitoral ...................................88
Resolução nº 40, de 31de agosto de 1984 – Contém instruções para as
eleições municipais de Maracanaú ....................................................................89
Resolução nº 41, de 18 de setembro de 1984 – Eleições municipais de 16 de
dezembro de 1984, em Maracanaú. Corpo eleitoral. Quem pode votar. Quem
pode ser votado..................................................................................................95
Resolução nº 42, de 21 de outubro de 1986 – Estabelece normas sobre a
realização de plebiscito no dia 15 de novembro de 1986, com vistas à criação
de municípios..................................................................................................... 96
Resolução nº 43, de 8 de dezembro de 1987 – Dispõe sobre a criação de
encargos de representação de gabinete no Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará e dá outras providências ........................................................................ 97
Resolução nº 44, de 23 de fevereiro de 1988 – Fixa os limites territoriais das
Zonas Eleitorais da Capital.............................................................................. 100
Resolução nº 45, de 9 de agosto de 1988 – Cria, na estrutura da Secretaria
do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a Secretaria de Coordenação de
Informática e dá outras providências............................................................... 104
Resolução nº 46, de 16 de agosto de 1988 – Estabelece normas para o
serviço do Processamento Eleitoral ................................................................ 109
Resolução nº 47, de 29 de agosto de 1988 – Converte em diligência pedidos
de transferência cujos documentos foram encaminhados para processamento,
no período de 1º de junho a 06 de agosto de 1988 ........................................ 110
Resolução nº 48, de 16 de setembro de 1988 – Altera as letras b e c da
Resolução nº 47/88.......................................................................................... 111
Resolução nº 49, de 28 de dezembro de 1988 – Cabendo aos Tribunais
Regionais Eleitorais, “ex vi” do § 4º do artigo 5º das Disposições
Constitucionais Transitórias, fixar o número de Vereadores para a
representação eleita em 15 de novembro último, respeitados os parâmetros do
artigo 29, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e inexistindo
normas preestabelecidas para tal fixação, é de se aplicar o princípio da
proporcionalidade aritmética, tomando-se por base o aumento do mínimo de 07
para 09, imposto pela Carta Máxima da República ........................................ 112
Resolução nº 50, de 8 de março de 1990 – Cria, na estrutura da Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o Serviço de Taquigrafia, Acórdãos e
Resoluções ...................................................................................................... 121
Resolução nº 51, de 10 de maio de 1990 – Instruções para a realização da
eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Pacajus. 122
Resolução nº 52, de 22 de maio de 1990 – Substituição de Escrivães
Eleitorais .......................................................................................................... 127
Resolução nº 53, de 18 de julho de 1990 – Concessão de folga aos
convocados para os trabalhos da eleição e apuração do pleito de 1990. Fixação
pelo TRE .......................................................................................................... 128
Resolução nº 54, de 8 de agosto de 1990 – Altera o artigo 39 do Regimento
Interno da Secretaria do TRE-CE.................................................................... 129
Resolução nº 55, de 15 de agosto de 1990 – Determina a criação de seções
eleitorais acessíveis aos portadores de deficiência locomotora ......................131
Resolução nº 56, de 12 de setembro de 1990 – Autoriza o voto em separado
dos integrantes da Polícia Militar do Ceará, quando escalados para prestar
serviço fora de sua Zona Eleitoral ....................................................................132
Resolução nº 57, de 5 de outubro de 1990 – Concessão de folga aos Juízes
convocados para presidir às Juntas Eleitorais no pleito de 1990. Fixação pelo
TRE...................................................................................................................133
Resolução nº 58, de 6 de outubro de 1990 – Concessão de folga aos
motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE no pleito de
03.10.90. Fixação pelo TRE .............................................................................134
Resolução nº 59, de 27 de novembro de 1990 – Dispõe sobre acesso às
Informações constantes dos cadastros eleitorais em meio magnético............135
Resolução nº 60, de 21 de março de 1991 – Dispõe sobre a prorrogação de
data para consulta plebiscitária objetivando a criação de novos municípios...136
Resolução nº 61, de 7 de maio de 1991 – Dispõe sobre a criação de um setor
no Serviço de Cadastro e Controle e de encargos de representação de
gabinete no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências ...137
Resolução nº 62, de 21 de maio de 1991 – Fixa os limites territoriais das
Zonas Eleitorais da Capital...............................................................................139
Resolução nº 63, de 11 de junho de 1991 – Cria uma função gratificada de
Encargo de Representação de Gabinete - Assistente e dá outras
providências......................................................................................................145
Resolução nº 64, de 18 de setembro de 1991 – Cria uma função gratificada
de Encargo de Representação de Gabinete - Assistente e dá outras
providências......................................................................................................147
Resolução nº 65, de 4 de dezembro de 1991 – Cria a 101ª Zona Eleitoral,
com sede no município de Aiuaba ...................................................................148
Resolução nº 66, de 17 de dezembro de 1991 – Estabelece o prazo para a
transferência do Eleitor dentro do mesmo Estado ...........................................149
Resolução nº 67, de 12 de fevereiro de 1992 – Cancela todas as
transferências de eleitores concretizadas ou em fase de ultimação nas Zonas
Eleitorais que indica e dá outras providências .................................................150
Resolução nº 68, de 20 de fevereiro de 1992 – Estabelece normas sobre os
Juízes Eleitorais ...............................................................................................151
Resolução nº 69, de 14 de abril de 1992 – Cria uma Comissão Permanente
de Apoio Jurídico..............................................................................................152
Resolução nº 70, de 12 de maio de 1992 – Torna obrigatória a apresentação
de documento de identidade com a fotografia do portador no ato do
recebimento do título de eleitor nas Zonas Eleitorais do interior do Estado e dá
outras providências.......................................................................................... 153
Resolução nº 71, de 22 de setembro de 1992 – Concessão de folga aos
Juízes convocados para presidir às Juntas Eleitorais no pleito de 1992. Fixação
pelo TRE .......................................................................................................... 155
Resolução nº 72, de 29 de setembro de 1992 – Concessão de folga aos
convocados para os trabalhos da eleição e apuração do pleito de 1992.
Fixação pelo TRE ............................................................................................ 155
Resolução nº 73, de 1º de outubro de 1992 – Disciplina a propaganda
eleitoral no dia das eleições ............................................................................ 156
Resolução nº 74, de 20 de outubro de 1992 – Juízes Eleitorais. Apuração
de eleição e recebimento de recursos. Diplomação dos candidatos eleitos.
Competência.................................................................................................... 157
Resolução nº 75, de 15 de abril de 1993 – Concessão de folga aos
convocados para os trabalhos do plebiscito de 1993. Fixação pelo TRE....... 158
Resolução nº 76, de 15 de abril de 1993 – Concessão de folga aos motoristas
dos veículos oficiais postos à disposição do TRE no PLEBISCITO de
21.04.93 ........................................................................................................... 159
Resolução nº 77, de 20 de abril de 1993 – Cria as funções gratificadas de
encargos de representação de gabinete e dá outras providências ................ 160
Resolução nº 78, de 6 de maio de 1993 – Estabelece normas a serem
observadas na recontagem geral dos votos das eleições proporcionais de
Fortaleza .......................................................................................................... 162
Resolução nº 79, de 11 de maio de 1993 – Altera os ítens III e V da
Resolução nº 78, de 06 de maio de 1993 ....................................................... 163
Resolução nº 80, de 6 de maio de 1993 – Cria a 102ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Jati ................................................................................ 164
Resolução nº 81, de 6 de maio de 1993 – Cria a 103ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Cariús ........................................................................... 165
Resolução nº 82, de 6 de maio de 1993 – Cria a 104ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Itatira............................................................................. 166
Resolução nº 83, de 6 de maio de 1993 – Cria a 105ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Capistrano .................................................................... 167
Resolução nº 84, de 6 de maio de 1993 – Cria a 106ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Meruoca ....................................................................... 168
Resolução nº 85, de 6 de maio de 1993 – Cria a 107ª Zona Eleitoral, com
sede no município de São Luís do Curu ......................................................... 169
Resolução nº 86, de 6 de maio de 1993 – Cria a 108ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Chaval ...........................................................................170
Resolução nº 87, de 6 de maio de 1993 – Cria a 109ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Paracuru........................................................................171
Resolução nº 88, de 6 de maio de 1993 – Cria a 110ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Porteiras ........................................................................172
Resolução nº 89, de 6 de maio de 1993 – Cria a 111ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Frecheirinha ..................................................................173
Resolução nº 90, de 18 de maio de 1993 – Concessão de folga aos
motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE na recontagem dos
votos, referente ao pleito municipal para vereador, realizado em 03.10.92,
prevista para o dia 19.05.93 .............................................................................174
Resolução nº 91, de 27 de maio de 1993 – Concessão de folga aos
eletricistas postos à disposição do TRE na recontagem dos votos, referente
ao pleito municipal para vereador, realizado em 03.10.92, ocorrida em
19.05.93............................................................................................................174
Resolução nº 92, de 3 de agosto de 1993 – Institui o programa de assistência
à creche e pré-escola e dá outras providências...............................................175
Resolução nº 93, de 19 de agosto de 1993 – Inclui no art. 2º da Resolução
92/93 TRE-CE o § 3º, na forma que indica e dá outras providências..............178
Resolução nº 94, de 28 de setembro de 1993 – Cria as funções gratificadas
de encargos de representação de Gabinete e dá outras providências ...........179
Resolução nº 95, de 7 de outubro de 1993 – Estabelece normas para a
incorporação de quintos ...................................................................................180
Resolução nº 96, 19 de outubro de 1993 – Inclui no art. 2º da Resolução nº
92/93 TRE-CE o § 3º na forma que indica e dá outras providências...............181
Resolução nº 97, de 23 de novembro de 1993 – Revoga a Resolução nº
94/93, de 28 de setembro de 1993, que cria as funções gratificadas de encargo
de representação de Gabinete, e dá outras providências ...............................182
Resolução nº 98, de 3 de março de 1994 – Acolhe solicitação de
arquivamento de Inquérito Policial ...................................................................183
Resolução nº 99, de 7 de junho de 1994 – Detalha a nova estrutura
organizacional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com base na Lei nº
8.868/94............................................................................................................184
Resolução nº 100, de 29 de agosto de 1994 – Estabelece prazo para
julgamento de recursos interpostos das decisões dos Juízes Auxiliares ........189
Resolução nº 101, de 27 de setembro de 1994 – Concessão de folga aos
motoristas dos veículos oficiais postos à disposição do TRE no pleito de
03.10.94............................................................................................................190
Resolução nº 102, de 27 de setembro de 1994 – Autoriza a concessão de
gratificação mensal aos servidores que exercem nos Cartórios de Zonas
Eleitorais do interior do Estado as atribuições inerentes aos encargos de
Chefe ............................................................................................................... 191
Resolução nº 103, de 9 de fevereiro de 1995 – Institui normas a serem
observadas na qualificação e no alistamento eleitoral.................................... 192
Resolução nº 104, de 20 de abril de 1995 – Dispõe sobre o programa de
assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ........................................ 194
Resolução nº 105, de 20 de abril de 1995 – Regulamenta, no âmbito da
Justiça Eleitoral do Ceará, a concessão de licença-prêmio, por assiduidade, na
forma que indica e dá outras providências...................................................... 199
Resolução nº 106, de 30 de maio de 1995 – Altera vários dispositivos do
Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará........................... 202
Resolução nº 107, de 28 de junho de 1995 – Cria a 112ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Quixeré ......................................................................... 204
Resolução nº 108, de 2 de agosto de 1995 – Cria a 113ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Paraipaba ..................................................................... 205
Resolução nº 109, de 7 de agosto de 1995 – Cria a 114ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Carnaubal..................................................................... 206
Resolução nº 110, de 7 de agosto de 1995 – Cria a 115ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Aratuba ......................................................................... 207
Resolução nº 111, de 9 de agosto de 1995 – Dispõe sobre a estrutura
organizacional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com base na Lei
8.868/94 ........................................................................................................... 208
Resolução nº 112, de 16 de agosto de 1995 – Cria a 116ª Zona Eleitoral, com
sede no município de Irauçuba ....................................................................... 214
Resolução nº 113, de 6 de setembro de 1995 – Cria a 117ª Zona Eleitoral,
com sede no município de Palmácia............................................................... 215
Resolução nº 114, de 13 de setembro de 1995 – Dá nova redação ao art. 1º
da Resolução nº 104/95, na forma que indica................................................. 216
Resolução nº 115, de 18 de setembro de 1995 – Cria a 118ª Zona Eleitoral,
com sede no município de Graça.................................................................... 217
Resolução nº 116, de 25 de setembro de 1995 – Cria a 119ª Zona Eleitoral,
com sede no município de Amontada ............................................................. 218
Resolução nº 117, de 25 de setembro de 1995 – Cria a 120ª Zona Eleitoral,
com sede no município de Eusébio................................................................. 219
Resolução nº 118, de 26 de setembro de 1995 – Cria a 121ª Zona Eleitoral,
com sede no município de Morrinhos ..............................................................220
Resolução nº 119, de 26 de setembro de 1995 – Cria a 122ª Zona Eleitoral,
com sede no município de Madalena...............................................................221
Resolução nº 120, de 19 de dezembro de 1995 – Autoriza as requisições de
servidores pelos Juízes Eleitorais de Fortaleza ...............................................222
Resolução nº 121, de 28 de fevereiro de 1996 – Dispensa a comprovação do
domicílio nos pedidos de inscrição de alistandos carentes ............................223
Resolução nº 122, de 6 de março de 1996 – Mantém o pagamento da
vantagem pecuniária (84,32%) atribuída a servidores da Secretaria do Tribunal
até o julgamento do recurso especial interposto para o Superior Tribunal de
Justiça pela União ............................................................................................224
Resolução nº 123, de 18 de março de 1996 – Revoga a Resolução nº 115/95,
de 18 de setembro de 1995, que criou a 118ª Zona Eleitoral de Graça ..........224
Resolução nº 124, de 8 de abril de 1996 – Dispõe sobre a avaliação de
desempenho do servidor em estágio probatório ..............................................225
Resolução nº 125, de 20 de maio de 1996 – Determina que os Diretores de
Secretarias de Varas responderão cumulativamente pelas Escrivanias
Eleitorais ............................................................................................ 236
Resolução nº 126, de 29 de maio de 1996 – Fixa o máximo de diárias
atribuíveis aos Juízes Eleitorais designados para responderem por
outra(s) Zona(s) Eleitoral(ais .............................................................. 238
Resolução nº 127, de 25 de julho de 1996 – Altera o Regimento Interno da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará .........................................238
Resolução nº 128, de 29 de outubro de 1996 – Determina a realização de
novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de
Iguatu................................................................................................................245
Resolução nº 129, de 12 de novembro de 1996 – Dispõe sobre a
apresentação das prestações de contas relativas às novas eleições para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Iguatu ..............................247
Resolução nº 130, de 25 de novembro de 1996 – Determina a realização de
novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de
General Sampaio.............................................................................................248
Resolução nº 131, de 26 de novembro de 1996 – Determina a realização de
novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de
Jardim ..............................................................................................................250
Resolução nº 132, de 4 de fevereiro de 1997 – Altera alguns dispositivos do
Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral/CE .....................................252
Resolução nº 133, de 13 de agosto de 1997 – Determina que as decisões
deste Tribunal, nos autos de processo versando sobre matéria
administrativa, sejam exaradas mediante resolução ............................253
Resolução nº 134, de 1º de setembro de 1997 – Proibe o serviço de
alistamento eleitoral nos estabelecimentos de ensino do Interior do
Estado.............................................................................................................. 254
Resolução nº 135, de 8 de setembro de 1997 – Estabelece normas a
serem observadas na recontagem de votos no Município de Juazeiro do
Norte ...................................................................................................255
Resolução nº 136, de 6 de outubro de 1997 – Altera vários dispositivos do
Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral/CE..................................... 257
Resolução nº 137, de 10 de dezembro de 1997 – Aprova o Regimento da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ........................................ 258
Resolução nº 138, de 17 de dezembro de 1997 – Aprova o Regimento Interno
do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.......................................................... 300
Resolução nº 139, de 18 de fevereiro de 1998 – Define as atribuições do
Escrivão Eleitoral e do Chefe de Cartório ............................................336
Resolução nº 140, de 18 de fevereiro de 1998 – Regulamenta requisições
de servidores para os Cartórios Eleitorais das Zonas onde será adotado
o sistema eletrônico de votação e apuração, em caráter emergencial e
por prazo determinado ........................................................................338
Resolução nº 141, de 9 de março de 1998 – Dispõe sobre a instituição das
Centrais de Atendimento ao Eleitor nas Zonas Eleitorais do Município de
Fortaleza, e dá outras providências ................................................................ 339
Resolução nº 142, de 20 de abril de 1998 – Altera vários dispositivos do
Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará........................... 342
Resolução nº 143, de 4 de maio de 1998 – Dispõe sobre a instituição da
Medalha do Mérito Eleitoral .................................................................344
Resolução nº 144, de 6 de maio de 1998 – Define as certidões exigíveis na
instrução dos pedidos de registro de candidatos, de que trata o art. 11, §
1º, inciso VII da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ...................346
Resolução nº 145, de 9 de junho de 1998 – Dispõe sobre a substituição de
Escrivão Eleitoral em preparação ao pleito de 1998 ............................347
Resolução nº 146, de 6 de julho de 1998 – Dispõe sobre a adoção do
sistema eletrônico de apuração (“voto cantado”) ................................348
Resolução nº 147, de 8 de julho de 1998 – Dispõe sobre a designação e a
competência dos Juízes Auxiliares a que se refere o art. 96, § 3º, da Lei nº
9.504, de 30/09/1997, e dá outras providências ............................................. 349
Resolução nº 148, de 8 de julho de 1998 – Dispõe sobre a competência dos
Juízes Eleitorais nos Municípios no que se refere à propaganda eleitoral......350
Resolução nº 149, de 4 de agosto de 1998 – Dispõe sobre o procedimento
a ser adotado por este Tribunal e pelos Juízes Eleitorais para a cobrança
e execução de multas e penalidades pecuniárias, aplicadas nos termos
do Código Eleitoral e Leis conexas, salvo no caso das condenações
criminais, e o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional,
para fins de inscrição na Dívida Ativa da União .................................. 352
Resolução nº 150, de 5 de agosto de 1998 – Dispõe sobre a constituição
da Comissão Apuradora no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 64,
caput, da Resolução nº 20.103/98 (art. 199, caput, do Código
Eleitoral ............................................................................................. 356
Resolução nº 151, de 31 de agosto de 1998 – Dispõe sobre a utilização,
em caráter excepcional, do sistema eletrônico de apuração (“voto
cantado”) na 30ª Zona Eleitoral........................................................... 357
Resolução nº 152, de 9 de setembro de 1998 – Dispõe sobre as regras a
serem aplicadas no tocante à recepção de votos nos Municípios onde
não for utilizado o sistema eletrônico de votação (eleições 1998) ....... 358
Resolução nº 153, de 9 de setembro de 1998 – Dispõe sobre as regras a
serem aplicadas nas Seções Eleitorais de municípios que devam operar
com votação eletrônica e, por falha irreparável do equipamento e
impossibilidade de sua substituição, passem ao processo de votação por
cédulas ............................................................................................... 359
Resolução nº 154, de 14 de setembro de 1998 – Regulamenta requisições
de servidores para os Cartórios Eleitorais das Zonas onde será adotado
o sistema eletrônico de votação e apuração em caráter emergencial e
por prazo determinado ........................................................................ 361
Resolução nº 155, de 23 de setembro de 1998 – Fixa o calendário para a
eleição extraordinária, de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Acaraú, 30ª
Zona Eleitoral....................................................................................................362
Resolução nº 156, de 29 de setembro de 1998 – Determina a exigência da
especificação dos municípios e localidades abrangidos pelas pesquisas
de opinião pública a serem registradas neste Tribunal, nos termos do §1º
do art. 33, da Lei nº 9.504/97.............................................................. 369
Resolução nº 157, de 11 de novembro de 1998 – Altera o art. 49 do
Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ................ 370
Resolução nº 158, de 25 de novembro de 1998 – Determina a criação de
seções eleitorais especiais para eleitores com dificuldade de locomoção
nas zonas eleitorais do Estado do Ceará ............................................ 371
Resolução nº 159, de 8 de fevereiro de 1999 – Dispõe sobre a
prorrogação dos trabalhos dos Juízos Auxiliares Eleitorais .................372
Resolução nº 160, de 22 de março de 1999 – Ratifica a redistribuição
do cargo de Analista Judiciário do TRE do Pará para o quadro de
pessoal deste Regional .......................................................................373
Resolução nº 161, de 14 de abril de 1999 – Dispõe sobre o rodízio de
Secretarias de Varas e de Juizados Especiais para o anexo da
Escrivania Eleitoral, nas Zonas do Estado ...........................................374
Resolução nº 162, de 20 de abril de 1999 – Dá nova redação ao art. 49
do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ............375
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO N° 1
(14 DE AGOSTO DE 1968)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL e a PROCURADORIA
REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ compreendendo a
necessidade da realização de permanentes estudos e pesquisas sobre os
problemas político-eleitorais,
RESOLVEM instituir o CENTRO DE ESTUDOS POLÍTICOS
DO CEARÁ, através do ato constitutivo, consubstanciado na presente.
Art. 1° Fica instituído o CENTRO DE ESTUDOS POLÍTICOS
DO CEARÁ, com sede em Fortaleza, que terá por objetivo empreender
estudos, pesquisas e avaliação de dados relacionados com assuntos
políticos e eleitorais, colaborando nesse sentido com os órgãos da Justiça
Eleitoral, do Ministério Público, das entidades culturais e autoridades
públicas em geral.
Art. 2° O Centro será administrado por um Conselho Diretor,
composto de cinco membros, cabendo a sua presidência ao Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral e a Vice-Presidência, ao Vice-Presidente.
§ 1° A Secretaria será exercida pelo Procurador Regional
Eleitoral.
§ 2° As funções de 1° e 2° Tesoureiros serão desempenha das
por pessoas escolhidas pelos demais componentes, com o mandato anual.
§ 3° Através de ato Resolutivo poderá ser modificada a atual
composição para admitir a participação de representantes de entidades
públicas culturais que desejem compartilhar dos objetivos e
responsabilidades funcionais do Centro.
Art. 3° São objetivos do Centro de Estudos Políticos:
I - Realizar e incrementar estudos jurídicos e sociais
relacionados com as instituições representativas;
II - Empreender pesquisa sobre a composição e mobilidade do
corpo eleitoral, sobre o funcionamento dos partidos políticos e a
participação dos dirigentes e adeptos nas agremiações políticas;
III - analisar os resultados do pleito, examinando os diferentes
fatores que tiveram decisiva infuência no comportamento eleitoral;
IV - Determinar as causas que possam ter contribuído para a
distorção do processo eleitoral e indicar as reformas necessárias para o
aprimoramento do direito eleitoral;
V - Promover a realização de seminários, conferências e
debates sobre temas de Ciência Política, que possam contribuir para o
aperfeiçoamento do regime democrático;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
19
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
VI - Manter intercâmbio com órgãos judiciários, do Ministério
Público, entidades culturais, estabelecimentos de ensino nacionais e
estrangeiros, permutando informações e dados relacionados com o seu
programa de estudos.
VII - Divulgar resultados de pesquisas e publicações antigas
sobre matérias referentes aos assuntos de Ciência Política e Direito
Eleitoral.
Art. 4° O Centro de Estudos Políticos fará realizar,
periodicamente, cursos destinados à preparação e aperfeiçoamento em
assuntos de sua especialidade, fornecendo diplomas aos que tiverem
satisfatório aproveitamento, comprovado pela freqüência e por
apresentação de trabalho escrito considerado de significativo valor.
Art. 5° Valer-se-á o Centro da colaboração de professores,
juristas, sociólogos, magistrados e parlamentares na realização desses
cursos.
Art. 6° Às pessoas mencionadas no artigo anterior serão
emitidos atos de reconhecimento de prestação de serviço relevante à
Justiça Eleitoral.
Art. 7° Compõem o quadro social do Centro de Estudos
Políticos do Ceará:
I - Na categoria de membros natos, todos os Juízes efetivos e
suplentes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e o Procurador Regional
Eleitoral, na data da presente resolução, e os Juízes eleitorais, no período
do seu mandato;
II - Na categoria de membros honorários as pessoas que
prestarem efetiva colaboração intelectual ao Centro e os que oferecerem
expressiva doação, reconhecida valorosa pelo Conselho Diretor;
Art. 8° O Conselho Diretor solicitará a designação de
funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral para prestarem
colaboração nas tarefas administrativas e técnicas do Centro.
Art. 9° O serviço de Redação de Debates se incumbirá da
divulgação das atividades empreendidas e programadas pelo Centro.
Art. 10. O Conselho Diretor gozará das franquias na
comunicação dos seus serviços, como entidade vinculada ao serviço
eleitoral.
Art. 11. Ao Conselho Diretor cumpre suprir as omissões
constantes do presente ato resolutivo, expedindo normas e instruções para
o regular funcionamento do Centro.
Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
aprovação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 14 de agosto de 1968.
20
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presentes o DES. PEDRO PINHEIRO DE MELO – VicePresidente no exercício da Presidência, o DES. OSVALDO HORTÊNCIO
DE AGUIAR – Des. Substituto, os juízes FRANCISCO NOGUEIRA SALES,
RAIMUNDO LUSTOSA CABRAL, ROBERTO DE QUEIROZ, ALCIMOR
AGUIAR ROCHA, ARAKEN CARNEIRO e o Procurador Regional Eleitoral
FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 2
(9 DE NOVEMBRO DE 1970)
O PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
CEARÁ, nos termos do que estabelece o artigo 30, XVII, combinado com o
artigo 365, do Código Eleitoral, em consonância com a Resolução adotada
em sessão do dia 6 (seis) de novembro do corrente ano, RESOLVE :
Art. 1° Os dirigentes de repartições públicas, federais,
estaduais e municipais com sede na circunscrição do Ceará, devem
apresentar os veículos oficiais, a partir do dia 14 do corrente ao TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, nesta Capital e nos municípios do Interior, ao
respectivo JUIZ ELEITORAL.
Parágrafo único. São excluídos deste disciplinamento os
veículos Militares e de Representação de autoridades.
Art. 2° Os veículos requisitados serão utilizados pelas
autoridades eleitorais para o devido controle das atividades do pleito
eleitoral.
Art. 3° Fica constituída comissão integrada dos Juízes: JÚLIO
CARLOS DE MIRANDA BEZERRA e ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO, para
verificar o cumprimento da presente resolução e adoção das necessárias
providências para sua cabal execução.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 9 de novembro de 1970.
Presentes o DES. ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA –
Presidente, o DES. AURINO AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA - VicePresidente, os juízes ROBERTO DE QUEIROZ, RAIMUNDO LUSTOSA
CABRAL, VÁLTER NOGUEIRA E VASCONCELOS, JÚLIO CARLOS DE
MIRANDA BEZERRA, ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO e o Procurador
Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 3
(25 DE JUNHO DE 1971)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em sessão
de 25 de junho corrente, conhecendo dos termos do telex e ofício da
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
21
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Câmara dos Deputados, protocolizados sob os nºs. 3.840/71 e 3.940/71,
respectivamente,
RESOLVE, por votação unânime e de acordo com o parecer da
Procuradoria Regional Eletoral, determinar que, em observância ao que
estabelece o artigo 32, § 4°, da Constituição, comb inado com o artigo 221,
do Código de Processo Penal, cesse a convocação feita ao Deputado
Álvares Lins Cavalcante, uma vez que essa competência é privativa do
Poder Judiciário, transmitindo-se juntamente com a presente Resolução,
cópia do parecer à Presidência da Câmara dos Deputados e à Delegacia de
Polícia Federal, para os devidos fins.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 25 de junho de 1971.
Presentes o DES. ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA –
Presidente, o DES. AURINO AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA - VicePresidente, os juízes JESUS COSTA LIMA, VÁLTER NOGUEIRA E
VASCONCELOS, JOSÉ ÓSIMO DA SILVA CÂMARA, JÚLIO CARLOS DE
MIRANDA BEZERRA, JOSÉ JUCÁ NETO e o Procurador Regional Eleitoral
FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 4
(22 DE DEZEMBRO DE 1971)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no
exercício da competência que lhe é reservada pelo art. 30, XVI, do Código
Eleitoral:
CONSIDERANDO haver transcorrido o prazo previsto no art.
35, parágrafo único, da Lei n° 5.862, de 21 de julh o de 1971, sem que tenha
sido possível a este Tribunal elaborar e publicar o quadro dos filiados nas
organizações partidárias na Circunscrição do Ceará;
CONSIDERANDO que essa situação vem sendo ocasionada
pela inobservância por vários Juízes Eleitorais ao dever que lhes cabe
nesse tocante;
CONSIDERANDO ainda que este Tribunal vem reiteradamente
manifestando a sua preocupação sobre o assunto, acolhendo, por sinal,
recomendações que estão sendo dirigidas pelo Tribunal Superior Eleitoral
RESOLVE adotar a presente Resolução:
I - Renovar determinação aos Juízes Eleitorais para que
comuniquem, por via telegráfica, até o dia 5 de janeiro, o número de filiados
nas organizações partidárias nas respectivas áreas jurisdicionais;
II - Salientar que o descumprimento da obrigação legal
cogitada na presente recomendação constitui ilícito penal, previsto no art.
345 do Código Eleitoral.
22
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
III - Fica o Dr. Corregedor Regional Eleitoral incumbido de velar
pela execução das presentes normas, devendo, após a transcorrência do
prazo, remeter à Procuradoria Regional Eleitoral a relação dos faltosos para
a devida apuração de responsabilidade.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1971.
Presentes o DES. AURINO AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA Vice-Presidente no exercício da Presidência, os juízes ROBERTO DE
QUEIROZ, VÁLTER NOGUEIRA E VASCONCELOS, JOSÉ ÓSIMO DA
SILVA CÂMARA, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA, JOSÉ JUCÁ
NETO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 5
(26 DE AGOSTO DE 1974)
Constitui
Grupo
de
Trabalho
para
planejamento, coordenação e controle de
transportes de eleitores em zonas rurais da
Circunscrição do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, tendo em
vista o disposto na Lei n°. 6.091, de 16 de agosto do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1° Fica constituído o Grupo de Trabalho de Transportes
(GTT), incumbido de planejamento, coordenação e controle da execução do
serviço de transportes de eleitores das zonas rurais do Estado.
Art. 2º Constituir-se-á o Grupo de Trabalho de Transportes
(GTT), de um membro deste Tribunal, que será seu Presidente, do
Procurador Regional Eleitoral e de três engenheiros pertencentes a órgãos
públicos.
§ 1° É facultado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
participar das reuniões do Grupo, cabendo-lhe nesse ensejo, a direção das
atividades.
§ 2° Em suas ausências será o Procurador Regional Eleitoral
substituído por membro do Ministério Público de sua designação.
Art. 3° Compete ao Grupo de Trabalho de Transportes (GTT):
I - Fazer o planejamento das providências que se façam
necessárias ao fornecimento de transporte ao eleitorado das zonas rurais
do Estado;
II - Requisitar informações aos Juízes Eleitorais e a autoridades
públicas que as possam prestar;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
23
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
III - Propor a apresentação de pessoal necessário à execução
das tarefas que lhe são atribuídas;
IV - Realizar o levantamento dos transportes pertencentes à
União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de
economia mista;
V - Elaborar o plano para deslocamento e abastecimento de
veículos para diferentes Zonas Eleitorais;
VI - Conhecer e apreciar, com a devida antecedência, dos
planos de aplicação apresentados pelos Juízes Eleitorais das diferentes
Zonas Eleitorais, com horários e locais de paradas intermediárias e
estacionamentos;
VII - Prestar informação sempre que solicitado pelo T.R.E., em
casos de propostas e reclamações apresentadas pelas agremiações
partidárias;
VIII - Propor quando for considerado imprescindível, por
reconhecer a existência de carência de recursos, a requisição de veículos
particulares, de acordo com critério e tabelas de pagamento previamente
definidos;
IX - Confeccionar e distribuir os dísticos para afixação nos
veículos que serão utilizados com a expressão “A Serviço da Justiça
Eleitoral” - em cores diferentes e com autenticação e numeração
seqüenciada para todo o Estado;
X - Apresentar proposições destinadas ao exercício do poder
de controle em toda a Circunscrição;
XI - Adotar as medidas de fiscalização que devam ser
cumpridas pelas autoridades policiais e administrativas, de acordo com as
instruções que sejam emitidas sobre o assunto;
XII - Supervisionar a aplicação das medidas de execução que
se fizerem necessárias, como elemento de colaboração e apoio do Tribunal
Regional Eleitoral.
Art. 4° As presentes normas passam a vigorar a partir de sua
publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 26 de agosto de 1974.
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente, os juízes
ELIZEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ
JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA
BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 6
(14 DE OUTUBRO DE 1974)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares etc.,
24
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Tomando conhecimento de que Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional Eleitoral, em virtude de haver requisitado a instauração
de inquérito policial para apuração de infrações penais eleitorais, vem
sofrendo dos meios de divulgação, e, até mesmo, nos horários gratuitos das
estações de radiodifusão e de televisão, críticas ao seu comportamento
funcional; e,
CONSIDERANDO que tal proceder constitui flagrante infração
ao Código Eleitoral e à Resolução n° 9.609 do Colen do Tribunal Superior
Eleitoral, RESOLVE:
Determinar ao Dr. JADER NOGUEIRA SANTANA, Juiz de
Direito Titular da 1ª Zona Eleitoral, que adote as providências que se
fizerem necessárias para que cesse imediatamente qualquer publicação ou
transmissão que constitua ato atentatório à dignidade funcional do Exmo.
Sr. Dr. Procurador Regional Eleitoral do Ceará.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 14 de outubro de 1974.
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente, os juízes
ELIZEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ
JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA
BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 7
(23 DE OUTUBRO DE 1974)
Adota providências compatíveis com as
peculiaridades regionais para fiel execução
da Resolução n° 9.641/74, do Colendo
Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe são concedidas pelo art. 30, XVI e XVII, do Código
Eleitoral
RESOLVE adotar o anexo planejamento elaborado pelo Grupo
de Trabalho de Transportes (GTT), órgão de assessoramento de nível
regional, instituído pela Resolução n° 5, de 26 de agosto do corrente ano,
deste Tribunal, condensando normas que passam a disciplinar o
fornecimento de transportes nas zonas rurais desta Circunscrição,
complementando, de acordo com as peculiaridades regionais, a Resolução
n° 9.641/74, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral .
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 23 de outubro de 1974.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
25
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente, os juízes
ELIZEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ
JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA
BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
NORMAS SOBRE TRANSPORTES DE ELEITORES DAS
ÁREAS RURAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO CEARÁ
1. Já expirado em 26 de setembro, o prazo para que dirigentes
de repartições públicas, autarquias, sociedades de economia mista,
federais, estaduais e municipais, comunicassem à Justiça Eleitoral a relação
dos veículos que lhes pertencem, deve ser feito o levantamento do número
disponível, com a indicação:
a) natureza do veículo;
b) lotação;
c) repartição a que pertence;
d) localização e
e) placa.
2. Os casos pendentes de apreciação da exceção prevista no
art. 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 6.091, serão subme tidos à consideração do
TRE.
2.1. Se a exceção for invocada a Juiz Eleitoral de Zona será
por este submetida à apreciação do TRE, que ouvirá previamente o parecer
do G.T.T..
3. Os Juízes Eleitorais darão conhecimento ao TRE, por
intermédio do G.T.T. das relações de veículos que lhe tenham sido
apresentadas diretamente, para que possam figurar no plano geral de
distribuição da Circunscrição.
3.1. O Juiz Eleitoral poderá fazer diligências para verificar a
ocorrência de omissões nas listas que lhe forem encaminhadas.
3.2. Os partidos e candidatos poderão fazer reclamações
indicando veículos oficiais que tenham sido omitidos nas comunicações dos
órgãos públicos.
3.3. Em recebendo a reclamação determinará a autoridade
judiciária seja feita notificação ao dirigente do órgão público para
manifestar-se sobre a matéria, julgando-a nos três dias seguintes.
3.4. Na hipótese de descumprimento por dirigente de órgão
público do dever de comunicação de transporte ou se fizer informação
inexata, fará o Juiz a remessa dos dados ao órgão do Ministério Público
para verificar o cabimento da ação penal nos termos do art. 11, da Lei n°
6.091/74.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
4. Até o dia 16 de outubro deverá o G.T.T. dispor de relação
completa dos veículos oficiais disponíveis, com as especificações exigidas.
4.1. Logo a seguir deverá o G.T.T. apresentar ao TRE o
número previsível de veículos por municípios, agrupando-os nas dez
regiões em que ficou dividida a Circunscrição do Ceará.
4.2. Os cartões deverão ser impressos sob a responsabilidade
direta do TRE contendo os seguintes dados: a serviço da Justiça Eleitoral Município - Região - Série e Número da placa.
4.2.1. Serão convencionadas as seguintes séries:
A - alaranjado;
B - azul;
C - amarelo;
D - verde;
E - branco;
F - cinza;
G - róseo.
4.3. Na distribuição não se admitirá que municípios limítrofes
sejam agrupados em séries idênticas, devendo-se evitar que áreas
geograficamente próximas possam intercambiar eleitores por processos
fraudulentos.
4.4. Esses cartões para aposição nos veículos, em seqüência
numérica crescente, por séries, conterão as assinaturas do Presidente do
G.T.T., Juiz José Barreto de Carvalho, e do Juiz Eleitoral da Zona
respectiva.
4.5. Os Juízes Eleitorais logo após autenticarem os cartões dos
veículos para serviço nos municípios de sua jurisdição farão sua remessa
ao respectivo Grupo Regional de Transporte para que este possa adotar as
seguintes providências:
I - designar servidores dos respectivos serviços administrativos
para aposição dos números das placas dos veículos nos cartões
correspondentes;
II - fazer a colagem do cartão no pára-brisa dianteiro, lado
direito do veículo;
III - anotar em relação a ser mantida por cada Grupo o nome do
motorista que ficará responsável pela utilização do veículo;
IV - destinação para deslocamento de véspera para o local em
que deva ser cumprida a sua tarefa.
5. A execução do sistema de fornecimento gratuito de
transporte será feita com a utilização dos recursos administrativos
pertencentes aos órgãos públicos existentes nas áreas do DNER, do
DNOCS e do DAER, atribuindo-se o controle dessas atividades a cada um
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
desses setores, de acordo com a distribuição que segue, todos com a
supervisão dos respectivos Juízes Eleitorais:
- primeira região - DNER;
- segunda região - DNOCS;
- terceira região - DAER;
- quarta região - DNOCS;
- quinta região - DAER;
- sexta região - DNER;
- sétima região - DNOCS - DAER;
- oitava região - DNER - DAER;
- nona região - DNER;
- décima região - DAER.
5.1. Na distribuição dos veículos oficiais pelas diferentes
regiões, considerando que esses três órgãos DNER, DNOCS e DAER
possuem melhor estrutura administrativa e recursos materiais para
execução e apoio ao sistema de transporte deverão os veículos
pertencentes a essas entidades ser deslocados maciçamente para os
pontos mais remotos do Estado, cumprindo-se as seguintes estipulações:
- primeira e nona regiões - DNER;
- segunda e sétima regiões - DNOCS;
- terceira e décima regiões - DAER.
5.2. Na quarta região serão utilizados os veículos pertencentes
a todos os órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, visto que o
município de Fortaleza está encravado nessa região e nela não se aplicará
o regime de transporte gratuito em Fortaleza.
5.3. Os veículos do tipo utilitário-camionetas rurais, jeeps, pickup, que não estejam contemplados nas relações do DNER, DNOCS e
DAER e Prefeitura Municipal, serão aplicados preferencialmente, nas quinta
e sexta regiões, nos municípios de Aquirás (35), Cascavel (47), Beberibe
(54) e Aracati (68), Pacoti (52) e Guaramiranga (55).
5.4. No aproveitamento dos veículos de repartições sediadas
em Fortaleza procurar-se-á programar o deslocamento, aglomerando, tanto
quanto possível, veículos de uma mesma repartição numa única região,
cuidando mesmo de reuni-los em idênticos municípios, para tornar mais fácil
o controle e o abastecimento.
5.5. Esses veículos de Fortaleza, de acordo com as exclusões
já feitas serão empregados nas regiões 3, 5 e 6.
28
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
6. A utilização de transportes particulares será feita de modo a
que seja evitada em um mesmo município e até mesmo em uma mesma
região, a participação simultânea de veículos oficiais requisitados, para não
deixar margem a variações nos estilos de controle, uma vez que em se
tratando de veículos remunerados, o seu responsável poderá pretender
obter maior soma de quilometragem percorrida, estimulando, assim, maior
número de viagens, enquanto que os veículos oficiais podem movimentar-se
com mais lentidão e procuram deslocar maior número de eleitores, com o
propósito de evitar elevação no índice de viagens.
6.1. Considerar-se-á a possibilidade de concentrar os veículos
particulares em municípios da 6ª, 8ª e 9ª regiões, com observância do
critério acima ponderado.
7. Logo que seja reconhecido o número exato de veículos que
devam ser requisitados a particulares serão solicitadas informações aos
Juízes e aos órgãos dirigentes das respectivas regiões para relacionamento
dos veículos disponíveis, com as necessárias especificações, de modo a
que possa o G.T.T., em tempo hábil, providenciar o preenchimento dos
respectivos cartões para afixação no pára-brisa dos veículos.
7.1. Essas requisições particulares ficam, todavia, a depender
da concessão de recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral para evitar a
imputação de encargos além dos limites concedidos.
8. Providenciará o G.T.T. para contar com os quadros de
percursos e horários programados para transporte de eleitores, por cada
município singularmente.
8.1. Os Juízes Eleitorais remeterão cópias aos partidos
políticos dos itinerários e horários estabelecidos, afixando uma via em local
apropriado no Cartório.
8.2. O G.T.T., quinze dias antes do pleito, apresentará ao TRE
o quadro geral de percursos e horários programados para a devida
divulgação no Diário Oficial.
8.3. Os partidos, os candidatos ou eleitores em número de 20,
pelo menos, poderão oferecer reclamações nos três dias subseqüentes à
divulgação.
8.4. É recomendável que o encaminhamento aos partidos
políticos seja feito através de comunicação oficial, colhendo-se a assinatura
da pessoa que receber a primeira via.
8.5. As reclamações serão apreciadas pelos Juízes Eleitorais
no prazo de três dias, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.
8.6. Se em decorrência de reclamações providas houver
alteração nos percursos e horários, far-se-á, a seguir, publicação do quadro
definitivo.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
9. De acordo com os percursos adotados, serão providenciados
pelo órgão dirigente regional a confecção e afixação pela Prefeitura de cada
município dos sinais indicativos de paradas para transporte de eleitores.
9.1. Essas paradas não poderão ser colocadas em pontos que
fiquem numa distância inferior a 2 quilômetros dos locais de votação.
10. Cada órgão dirigente regional fará elaboração de um
esquema de controle e comporá uma equipe administrativa para execução e
fiscalização abrangendo municípios e distritos na respectiva faixa territorial,
de modo a assegurar:
a) cumprimento dos trajetos;
b) cronometração dos percursos;
c) quilômetros utilizados em cada viagem;
d) número de eleitores transportados (ida e volta);
e) verificar se todas as pessoas transportadas são eleitores;
f) examinar se algum eleitor deixou indevidamente de ser
transportado e adotar as providências para sanar a falha;
g) assegurar o cumprimento das paradas obrigatórias;
h) distribuir funcionários para as vigilâncias para pontos
intermediários de parada, que se possam deslocar de um para outro ponto
no exercício da fiscalização;
i) adotar providências para impedir e corrigir qualquer
discriminação por facciosismo político no transporte de eleitores, dando
conhecimento da ocorrência à autoridade judiciária para que verifique se há
infração eleitoral punível;
j) fazer a afixação nos pára-brisas dos veículos dos cartões
correspondentes devidamente assinados pelo Presidente do G.T.T. e pelo
respectivo Juiz Eleitoral;
l) determinar de véspera os pontos em que deverão encontrarse os veículos às 7:00 horas da manhã do dia 15 de novembro;
m) planejamento do sistema de abastecimento a ser cumprido
nos diferentes municípios integrantes das regiões, nos locais servidos por
viaturas oficiais;
n) fornecer instruções aos guiadores dos veículos sobre o
comportamento a ser adotado e quanto ao programa de abastecimento,
com indicação dos respectivos locais;
o) providenciar alojamento dos motoristas no dia anterior ao
pleito e sua alimentação no dia das eleições;
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
p) assegurar, mediante entendimento com autoridade policial,
guarda para os veículos no pernoite da véspera do pleito.
11. Qualquer omissão será dirimida pelo órgão dirigente
regional, cabendo-lhe, no dia do pleito, manter perfeito entrosamento e
acatamento às determinações da autoridade judiciária responsável pela
atividade eleitoral.
12. Os percursos no âmbito de cada município serão
identificados por ordem numérica, através de um retângulo de papel branco,
com a sinalização em letra vermelha, confeccionado e aposto pelo órgão
local, ao lado do cartão de identidade, de idêntico estilo, pelo G.T.T.;
12.1. Todos os percursos terão como ponto final uma praça ou
logradouro público, cada um com ponto próprio de estacionamento com a
correspondente sinalização feita pela Prefeitura Municipal, onde serão
desembarcados os eleitores e onde se organizarão em fila para retorno.
13. O art. 5° da Lei n° 6.091/74, preceitua:
“Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte
de eleitores desde o dia anterior até o posterior da eleição,
salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do
próprio voto e dos membros de sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de
veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o
art. 2°.”
13.1. O art. 10, reza;
“É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a
qualquer outra pessoa o fornecimento de transporte ou
refeições aos eleitores da zona urbana.”
13.2. Por sua vez dispõe o art. 11:
“- Constitui crime eleitoral:
...........................................................................................
IV - descumprir a proibição dos arts. 5°, 8° e 10;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de
200 a 300 dias-multa (art. 302, do Código Eleitoral).”
13.3. Assiste a qualquer eleitor qualidade para comunicar ao
Juiz Eleitoral da Zona a ocorrência de qualquer infração de que tiver
conhecimento (art. 356, do Código Eleitoral).
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
13.4. Quando a comunicação for verbal, a autoridade judicial
mandará reduzi-la a termo, com a presença de duas testemunhas, e
remeterá ao órgão do Ministério Público.
13.5. Verificada a infração, o órgão do Ministério Público
oferecerá denúncia no prazo de 10 dias (art. 357, do Código Eleitoral).
14. Nos termos do art. 364, do Código Eleitoral, faz-se a
aplicação subsidiária do art. 301, do Código de Processo Penal, que prevê:
“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado
em flagrante delito.”
Grupo de Trabalho de Transportes do Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.
JOSÉ BARRETO DE CARVALHO
FÁVILA RIBEIRO
LUIZ TIMÓTEO DE MORAES
EDUARDO SABOIA DE CARVALHO.
RESOLUÇÃO N° 8
(29 DE OUTUBRO DE 1974)
Adota normas aditivas à Resolução n° 7/74,
disciplinando o abastecimento e pagamento
de veículos particulares requisitados para
transporte de eleitores.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, acolhendo
proposta do Grupo de Trabalho de Transportes, de acordo com a
competência que lhe é concedida pelo art. 30, XVI e XVII do Código
Eleitoral, em aditamento à Resolução n° 7/74, RESOL VE:
Art. 1° Nos municípios em que o transporte de eleitores tiver de
ser efetuado por veículos particulares, requisitados pela Justiça Eleitoral,
poderá a responsabilidade financeira pelo abastecimento de combustível
ser assumida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A escolha do fornecedor de combustível será
feita para âmbito municipal, pelo Tribunal Regional Eleitoral, em favor da
firma indicada pelo respectivo Juiz Eleitoral, após o necessário
levantamento de condições in loco.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 2° O controle do abastecimento de veículos será feito
através de guias de fornecimento, em duas vias, uma das quais a ser
entregue ao proprietário ou responsável pelo posto de combustível ao
ensejo do fornecimento.
Art. 3° Por solicitação do Juiz Eleitoral o órgão público regional
que estiver encarregado de apoio à operação de transporte eleitoral fará a
designação de funcionários que ficarão autorizados à emissão dessas
guias, de acordo com o modelo aprovado, visando-as, colhendo, a seguir,
as assinaturas do proprietário responsável pelo posto de abastecimento e
do respectivo motorista.
Parágrafo único. As guias de fornecimento deverão conter o
número da placa do veículo, a quilometragem, a hora do abastecimento e o
nome por extenso do motorista.
Art. 4° O Tribunal Eleitoral poderá manter entendimento que se
fizer necessário com a representação local da PETROBRÁS para assegurar
o abastecimento de combustível nas áreas submetidas ao transporte
particular mediante requisição da Justiça Eleitoral.
Art. 5° O pagamento da despesa com abastecimento de
veículos particulares será efetuado logo após o pleito, com absoluta
prioridade, mediante requerimento do interessado, instruído com os
documentos comprobatórios dos fornecimentos efetivados, recebendo, por
determinação do Juiz Eleitoral, informação do órgão regional, que dirá sobre
a procedência da despesa.
Parágrafo único. O processamento do pedido de pagamento
será endereçado ao Juiz Eleitoral que o fará submeter incontinente à
informação do órgão de apoio regional.
Art. 6° O pagamento das requisições de veículos será feito
mediante requerimento do interessado, com a especificação dos kms.
percorridos e do horário de trabalho.
Parágrafo único. Recebendo o pedido de pagamento,
submetê-lo-á o Juiz Eleitoral ao pronunciamento do órgão regional de apoio,
que se manifestará sobre a procedência do pedido, oferecendo as
impugnações que considerar pertinentes, efetuando, na oportunidade, os
cálculos sobre o pagamento a ser cumprido.
Art. 7° O preço fixado pela Justiça Eleitoral deve incluir as
despesas com o abastecimento de combustível, figurando, assim, como
encargo do proprietário do veículo.
Art. 8° Se o proprietário do veículo utilizar no abastecimento o
sistema de financiamento de combustível pela Justiça Eleitoral, ao se
verificar o processamento do pagamento dever-se-á abater a importância
despendida a título de empréstimo pela Justiça Eleitoral.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Parágrafo único. Cumpre ao órgão regional de apoio, ao
prestar informação dos requerimentos de pagamento, lançar esclarecimento
sobre o montante dos gastos em combustível efetuado, antecipadamente,
pela Justiça Eleitoral em favor do requerente.
Art. 9° Os pagamentos previstos nesta Resolução serão feitos
através de ordem bancária, pelo Banco do Brasil S/A, fornecendo o credor a
devida quitação.
§ 1° Este pagamento poderá ser efetivado através de outra
agência bancária oficial se não houver na localidade agência do B.B.
§ 2° Admitir-se-á o pagamento diretamente ao proprietário
através de cheque nominal, na hipótese de não possuir o interessado conta
bancária.
§ 3° As contas bancárias e os cheques nominais acima
referidos serão emitidos pelo dirigente do órgão regional de apoio, visados
pelo respectivo Juiz Eleitoral, de acordo com prévia autorização para
ordenação de despesa concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
edição, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 29 de outubro de 1974.
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, os
juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO,
JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ e o Procurador Regional
Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 9
(30 DE OUTUBRO DE 1974)
Denomina “DESEMBARGADOR PÉRICLES
RIBEIRO” a Sala de Sessões deste
Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, de acordo
com o art. 34 do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o Desembargador PÉRICLES RIBEIRO
integrou a primeira composição deste Tribunal, no ano de 1934, quando se
verificou a instalação da Justiça Eleitoral no Brasil;
CONSIDERANDO a destacada participação na recomposição
do corpo eleitoral, como Juiz Titular da Primeira Zona Eleitoral, na fase de
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
redemocratização, voltando a compor o plenário deste Tribunal,
primeiramente na categoria de Juiz de Direito, retornando depois na
condição de Desembargador, quando ocupou a sua Vice-Presidência;
CONSIDERANDO os relevantes serviços prestados à Justiça
Eleitoral e ao Poder Judiciário em geral, avultando no cenário da judicatura
como um dos seus valores mais afirmativos, credenciado no respeito da
coletividade cearense por seu íntegro e aprumado desempenho,
dignificando com o seu exemplo a vida pública do Ceará;
CONSIDERANDO, ainda, a deliberação adotada nesta data,
por votação unânime,
RESOLVE:
Art. 1° Atribuir à Sala de Sessões deste Tribunal a
denominação de “DESEMBARGADOR PÉRICLES RIBEIRO”.
Art. 2° Far-se-á a aposição de placa indicativa desta
designação.
Art. 3° Deverá ser consignada nas Atas, Acórdãos, Resoluções
e demais atos, emitidos em plenário, a expressão “SALA DE SESSÕES
DESEMBARGADOR PÉRICLES RIBEIRO”.
Art. 4° A presente Resolução tem vigência a partir desta data.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1974.
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, DES.
JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Vice-Presidente, os juízes ELISEU
BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ
NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA
BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 10
(11 DE NOVEMBRO DE 1974)
Estabelece normas sobre a apuração nas
eleições em Fortaleza.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de
15 de julho de 1965, e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do
dia 11 do corrrente mês,
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLVE:
Art. 1° A apuração das eleições nas Zonas Eleitorais de
Fortaleza far-se-á, conjuntamente, no Ginásio Coberto Paulo Sarasate.
Art. 2° A coordenação judiciária dos trabalhos de apuração
será feita pelo Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Parágrafo único. Contará a coordenação judiciária com um
Secretário Executivo, designado pelo Presidente do TRE, dentre os
funcionários de sua Secretaria.
Art. 3° Compete ao Juiz Coordenador da apuração adotar
todas as providências que se façam necessárias para normalidade dos
serviços gerais de contagem de votos, divulgação dos resultados,
distribuição à imprensa e controle do acesso aos recintos destinados à
apuração.
Art. 4° Cada Presidente de Junta Apuradora é responsável
pelos trabalhos de apuração no respectivo setor, ficando incumbido da
adoção de medidas que se façam necessárias ao regular andamento dos
trabalhos, com observância do prazo estabelecido de dez dias para
definitivo encerramento.
§ 1° Verificando a Junta Apuradora a impossibilidade de
encerramento de suas atividades no prazo legal, diligenciará junto ao TRE
para que lhe seja concedida prorrogação por prazo nunca excedente a
cinco dias.
§ 2° Esgotado o prazo legal ou não tendo havido em tempo
hábil pedido de prorrogação, passará todo o material das eleições ao direto
controle do Tribunal Regional, que realizará diretamente a apuração da
parte restante dos votos.
Art. 4° Incumbe a cada Junta decidir, preliminarmente, sobre o
número de turmas em que ficarão subdivididas, no limite máximo de cinco,
ficando cada uma dessas turmas presidida por um dos componentes da
Junta, cabendo ao Juiz a tarefa de velar pela austera e eficiente realização
dos trabalhos.
*A numeração deste artigo obedece ao original.
Parágrafo único. Todos os atos de caráter decisório deverão
ser adotados com o pronunciamento de todos os componentes da Junta,
lavrando-se notícia da ocorrência na respectiva ata.
Art. 5° Iniciada a apuração da urna não poderá esta ser
interrompida, somente sendo admissível a suspensão dos trabalhos após
proclamados os resultados oficiais, confeccionados, assinados e
distribuídos os respectivos Boletins de apuração em cinco vias.
Art. 6° O ato de abertura de urna deverá ser realizado pelo Juiz
Presidente da Junta, com as cautelas previstas no art. 165 do Código
Eleitoral.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 7° Perante cada Junta Apuradora oficiará representante do
Ministério Público, designado pelo Procurador Regional Eleitoral.
Art. 8° Os partidos políticos poderão credenciar:
I - mais de um Delegado perante a Junta, desde que funcione
um de cada vez;
II - três fiscais para cada turma, funcionando um de cada vez;
Art. 9 É livre o acesso de candidatos e do público em geral ao
Ginásio Coberto Paulo Sarasate.
§ 1° Os candidatos têm livre acesso às mesas de apuração,
não podendo manusear cédulas de votação, nem documentos privativos
dos componentes da mesa.
§ 2° Os delegados e fiscais de partidos, um de cada vez terão
acesso às mesas de apuração não lhes assistindo direito a compulsar
cédulas de votação, cabendo-lhes formular verbalmente quaisquer
impugnações ou reclamações e indicar as falhas que considerem
existentes.
§ 3° Haverá dependência em separado para os representantes
da imprensa, onde serão fornecidos equitativamente os dados sobre a
marcha da apuração nesta Capital.
§ 4° Será concedida credencial para acesso ao recinto de
apuração a um representante por cada órgão de divulgação.
§ 5° Qualquer pessoa que se comporte no recinto interno de
apuração de forma incompatível ou desrespeitosa será convidada a retirarse pelo Presidente da Junta, e em caso de não atendimento será solicitada
a colaboração policial.
Art. 10. Compete ao Secretário Executivo dos trabalhos de
apuração:
I - Cuidar das instalações para funcionamento das diferentes
Juntas, com as respectivas turmas, provendo-as dos elementos
necessários.
II - Suprir com a devida pontualidade as Juntas do material que
se faça necessário.
III - Expedir credenciais a representantes da imprensa, com
observância do disposto no art. 9°, § 4°.
IV - Receber de cada Junta Apuradora, logo após o
encerramento da apuração de cada urna, o respectivo Boletim de Apuração,
fazendo a totalização diária dos resultados das eleições majoritárias,
colocando no painel, devidamente computados nos Boletins os votos
atribuídos aos candidatos, especificando, progressivamente, os votos em
branco e nulos.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
V - Emitir diariamente, Boletim de Apuração majoritária na
Capital, fornecendo cópias aos diferentes órgãos de divulgação.
VI - Manter sob sua exclusiva responsabilidade o painel
eletrônico, conferindo, diariamente, antes do início das operações, os
resultados consignados no dia precedente, dando depois continuidade ao
lançamento de dados.
VII - Solicitar seja sanada a omissão na remessa de Boletins e
indicar ao respectivo Juiz Presidente qualquer lapso existente.
VIII - Manter sob o seu direto controle as urnas das diferentes
Zonas Eleitorais de Fortaleza que serão entregues aos Presidentes das
Juntas Apuradoras à proporção que sejam requisitadas para apuração.
IX - Manter dependências isoladas para utilização dos
representantes partidários na elaboração de recursos ou razões.
X - Colaborar, sempre que solicitado, com os Presidentes de
Juntas Apuradoras sobre emissão de Boletins e preenchimento de Mapas
Totalizadores.
Art. 11. A segurança e policiamento das dependências do
Ginásio Paulo Sarasate ficam a cargo de contingente da Polícia Militar.
§ 1° O policiamento externo e as medidas de segurança ao
local são de exclusiva responsabilidade das autoridades policiais.
§ 2° A intervenção da autoridade policial, internamente, no
recinto da apuração, somente poderá ocorrer mediante requisição da
autoridade judiciária competente.
Art. 12. Na contagem de votos, à proporção que forem sendo
abertas as cédulas serão enunciados em voz alta os resultados
correspondentes.
§ 1° Na hipótese de conter a cédula voto em branco, caberá ao
Presidente da Turma fazer imediata aposição do carimbo no local
correspondente, rubricando-a no mesmo espaço.
§ 2° Proceder-se-á da mesma maneira com relação aos votos
nulos.
§ 3° Antes de passar à contagem dos votos atribuídos
individualmente aos candidatos, fará o Presidente da Turma divulgação dos
votos em branco e nulos, já devidamente carimbados.
Art. 13. É vedado dar início à abertura de nova urna enquanto
não tiver sido expedido o Boletim de Apuração correspondente à urna
apurada.
Parágrafo único. O Boletim de apuração será extraído em
cinco vias, com a seguinte destinação:
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
I - a 1ª via ficará com a própria Junta para confecção do Mapa
Totalizador;
II - a 2ª via será entregue à Secretaria executiva para a
contagem diária;
III - as 3ª e 4ª vias serão entregues mediante recibo aos
Delegados credenciados das duas organizações partidárias;
IV - a 5ª via será entregue ao representante do Ministério
Público.
Art. 14. Os membros do Tribunal Regional Eleitoral e o
Procurador Regional Eleitoral podem acompanhar os trabalhos da
apuração, com livre acesso a todos os locais e dependências.
Art. 15. O Juiz Coordenador fará a requisição de funcionários
que se façam necessários ao cumprimento dos encargos decorrentes da
presente Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1974.
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ JUCÁ NETO, ELISEU BARROSO
DE SOUSA, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA
BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 11
(11 DE NOVEMBRO DE 1974)
Adota normas complementares sobre a
utilização
de
veículos
particulares,
colocados,
gratuitamente,
por
seus
proprietários, à disposição da Justiça
Eleitoral na Circunscrição do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15
de julho de 1955:
CONSIDERANDO haver o Colendo Tribunal Superior Eleitoral,
conhecendo da consulta formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba, declarada admissível a utilização de veículos particulares,
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
39
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
colocados, gratuitamente, por seus proprietários, à disposição da Justiça
Eleitoral, para transporte de eleitores das áreas rurais;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as normas
anteriormente emitidas a essa orientação superveniente, por unânime
votação.
RESOLVE:
Art. 1° Os veículos particulares colocados, gratuitamente, à
disposição da Justiça Eleitoral, devem apresentar-se com a antecedência de
vinte e quatro (24) horas ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona, passando
desde então ao controle exclusivo dos órgãos da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O abastecimento de combustível desses
veículos é da exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Art. 2° Serão apostos nesses veículos o cartão de identidade,
na série correspondente ao município em que vai ser utilizado, com os
dizeres: A Serviço da Justiça Eleitoral.
Art. 3° Aplicam-se a esses veículos cedidos gratuitamente as
Normas sobre Transportes de Eleitores das Áreas Rurais da Circunscrição
do Ceará, adotadas por este Tribunal, através da Resolução n° 7/74,
ficando, em conseqüência, vinculadas aos percursos e horários
estabelecidos, nos termos do art. 4°, da Lei n° 6.0 91, de 15 de agosto do
corrente ano.
Art. 4° Compete exclusivamente aos órgãos da Justiça
Eleitoral a designação dos percursos, já aprovados, que devem ser
cumpridos por cada um dos veículos cedidos, não se admitindo qualquer
interferência de seus proprietários ou condutores.
Art. 5° A infringência a esses disciplinamentos é definida como
crime eleitoral, no art. 11, III, da Lei n° 6.091/7 4.
Parágrafo único. Em se verificando a ocorrência de quaisquer
das figuras delituosas previstas em lei, deverá ser efetuada a autuação do
infrator, cumprindo-se, a seguir, o disposto no art. 357, do Código Eleitoral.
Art. 6° A presente Resolução entra em vigor nesta data,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1974.
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Vice-Presidente, os juízes
ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ
JUCÁ NETO, JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA e o Procurador
Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
40
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 12
(27 DE NOVEMBRO DE 1974)
Dispõe
sobre
o
processamento
e
pagamento das despesas com transporte e
alimentação.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, acolhendo
proposta do Grupo de Trabalho de Transportes, no uso das atribuições
previstas no art. 30, XVI, do Código Eleitoral, em aditamento à Resolução nº
8/74,
RESOLVE:
Art. 1º Cabe ao Juiz Eleitoral processar os pedidos de
pagamento das despesas com transporte e alimentação com eleitores de
áreas rurais nos municípios sob a sua jurisdição.
Art. 2º O requerimento de pagamento deverá ser dirigido ao
Juiz Eleitoral, contendo os seguintes dados:
I - qualificação do credor;
II – nome do estabelecimento comercial ou número do veículo,
conforme o caso;
III – número do CPF;
IV – expressão numérica do fornecimento prestado à Justiça
Eleitoral com transporte ou alimentação;
V – valor da dívida;
VI – número da conta bancária, caso possua;
VII – Juntada de comprovantes.
Art. 3º O pedido será protocolizado em cartório, indo
imediatamente concluso ao Juiz Eleitoral, que o submeterá à informação do
órgão regional de apoio, nos termos do art 6º, parágrafo único, da
Resolução nº 8, de 28 de outubro do corrente ano, deste Tribunal.
Art 4º Continua a prevalecer a divisão regional da
Circunscrição do Ceará, adotada na execução do plano de transporte e
alimentação, assim:
I – 1ª Região, compreendendo os municípios de Camocim,
Acaraú, Chaval, Bela Cruz, Granja, Marco, Martinópole, Morrinhos, Uruoca,
Senador Sá, Santana do Acaraú, Massapê, Moraújo, Viçosa do Ceará,
Coreaú, Tianguá, Freixeirinha.
II – 2ª Região, compreendendo os municípios: Ubajara,
Mocambo, Ibiapina, Groairas, Cariré, Pacujá, São Benedito, Carnaubal,
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
41
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Guaraciaba do Norte, Reriutaba, Ipu, Ipueiras, Nova Russas, Poranga,
Tamboril, Monsenhor Tabosa.
III – 3ª Região, compreendendo os municípios: Trairi, Paracuru,
Itapipoca, Meruoca, Alcântara, Sobral, Uruburetama, São Gonçalo do
Amarante, São Luis do Curu, Itapagé, Irauçuba, Santa Quitéria e Batoque.
IV – 4ª Região, compreendendo os municípios: Caucaia,
Maranguape, Pentecoste, Apuiarés, General Sampaio, Paramoti, Caridade,
Palmácia, Canindé e Itatira.
V – 5ª Região, compreendendo os municípios: Aquirás,
Cascavel, Beberibe, Pacatuba, Pacajus, Redenção, Guaramiranga,
Mulungu, Aratuba, Pacoti, Baturité, Aracoiaba, Capistrano, Itapiúna.
VI – 6ª Região, compreendendo os municípios: Aracati,
Palhano, Russas, Quixeré, Jaguaruana, Itaiçaba, Morada Nova, Limoeiro do
Norte, São João do Jaguaribe, Taboleiro do Norte, Alto Santo, Jaguaretama,
Jaguaribara, Quixadá.
VII – 7ª Região, compreendendo os municípios: Crateús, Novo
Oriente, Independência, Tauá, Parambu, Arneiroz, Saboeiro, Aiuaba,
Antonina do Norte, Assaré, Campos Sales, Potengi.
VIII – 8ª Região, compreendendo os municípios:
Quixeramobim, Boa Viagem, Pedra Branca, Mombaça, Senador Pompeu,
Piquet Carneiro, Solonópole, Jaguaribe, Iracema, Pereiro.
IX – 9ª Região: compreendendo os municípios: Acopiara,
Catarina, Iguatu, Orós, Icó, Cedro, Umari, Baixio, Ipaumirim, Lavras da
Mangabeira, Várzea Alegre, Jucás e Cariús.
X – 10ª Região, compreendendo os municípios: Crato, Juazeiro
do Norte, Missão Velha, Barro, Barbalha, Milagres, Abaiara, Mauriti, Brejo
Santo, Porteiras, Jardim, Jati, Penaforte, Farias Brito, Granjeiro, Caririaçu,
Aurora, Santana do Cariri, Altaneira, Araripe.
Parágrafo único. Continuam, igualmente, a prevalecer as
determinações de competência do órgão regional de apoio previstas no item
5 (cinco) das “Normas sobre Transportes de Eleitores”, emitidas com a
Resolução nº 7, de 23 de outubro do corrente ano, a seguinte vinculação:
I – Ao DNER: 1ª, 4ª, 6ª e 9ª Regiões;
II – Ao DNOCS: 2ª, 7ª e 8ª Regiões;
III – Ao DAER: 3ª, 5ª e 10ª Regiões.
Art. 5º - O encaminhamento de cada processo de pagamento
deverá ser feito aos órgãos regionais indicados no artigo anterior, por
intermédio do GTT/TRE-CE, que coordenará a respectiva tramitação,
42
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
incumbindo-se depois de sua devolução, logo que esteja devidamente
informado para que possa ser efetuado o pagamento.
Art 6º O GTT, de acordo com os levantamentos efetuados por
cada município, fará a programação para distribuição dos créditos aos
Juízes Eleitorais, submetendo-a à Presidência deste Tribunal.
Art. 7º A Presidência do Tribunal, à vista dos dados
informativos, emitirá portarias, separadamente, com créditos para transporte
e alimentação, atribuindo competência aos Juízes Eleitorais, emitindo as
correspondentes notas de empenho.
§ 1º Os recursos correspondentes serão remetidos através do
Banco do Brasil.
§ 2º Solicitar-se-á ao Banco do Brasil para distribuir os recursos
com entidades bancárias oficiais, onde não possuir agência.
Art. 8º O Juiz Eleitoral, à vista dos créditos que lhe foram
distribuídos, ordenará nos respectivos processos a efetivação dos
pagamentos, indicando o saldo disponível.
§ 1º Recebendo o processo com a determinação de
pagamento, fará o Escrivão Eleitoral a elaboração da ordem bancária,
podendo abranger mais de um credor, encaminhando-a depois à agência
bancária após visada pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º Na hipótese de não possuir o credor conta no Banco do
Brasil S.A. ou em estabelecimento de participação estatal, far-se-á o
pagamento por cheque nominal, com as assinaturas do Escrivão e do Juiz
Eleitorais.
§ 3º O credor fornecerá recibo de quitação em duas vias,
especificando a natureza e o montante do pagamento, indicando a data da
ordem bancária ou o número do cheque, conforme o caso.
Art. 9º Concluídos os pagamentos apresentará o Juiz Eleitoral
prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral, anexando os
respectivos processos comprobatórios dos pagamentos efetuados.
§ 1º As prestações de contas sobre transportes e alimentação
deverão ser apresentadas separadamente, sendo ambas instruídas com
extratos das respectivas contas bancárias.
§ 2º Deverão ser encaminhados, na mesma oportunidade,
relacionados em separado, os processos que deixaram de ser pagos, com
explicação das causas determinantes.
Art. 10. Os processos de prestação de contas serão
apreciados pelo Tribunal.
Parágrafo único. Serão distribuídos por dependência a um
único relator, os processos oriundos de uma mesma zona eleitoral.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
43
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art 11. O Tribunal Regional, após concluídas as apreciações
dos processos, apresentará relatório ao Tribunal Superior Eleitoral sobre a
aplicação dos recursos na Circunscrição do Ceará sobre transportes e
alimentação.
Art. 12. A presente Resolução entra em vigor nesta data,
ressalvando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1974.
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO – Vice-Presidente, os Juízes
ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, JOSÉ
JUCÁ NETO E ROBERTO DE QUEIROZ e o Procurador Regional Eleitoral
FÁVILA RIBEIRO.
(Modelos de informações)
1 – Sobre transporte.
Vem (dados de qualificação) requerer pagamento de transporte
de sua propriedade, de placa número, que foi utilizado pela Justiça Eleitoral
nesta Zona para deslocamento de eleitores das zonas rurais para os locais
de votação no pleito de 15 de novembro p. findo. Efetivamente o veículo em
referência foi requisitado e esteve a realizar o transporte de eleitores,
cumprindo o itinerário programado. Reconhecendo, nessa parte, a
procedência do pedido, torna-se cabível a audiência do órgão regional de
apoio, através do GTT/TRE-Ce., para que faça o levantamento dos
quilômetros percorridos e de importância que lhe deve corresponder.
Local e Data:
Assinatura:
2 – Alimentação.
Vem (dados de qualificação), requerer pagamento de
(quantidade) refeições, à base de Cr$ 5,00 por eleitor. Temos a informar
que cumprindo determinação do MM Juiz Eleitoral permanecemos no
estabelecimento do requerente, no período em que foram fornecidas as
refeições, cabendo-nos informar que compareceram ao local (número)
eleitores recebendo as correspondentes refeições, de acordo com as
estipulações feitas.
Local e Data:
Assinatura:
(Modelo de requerimento para pagamento de transporte)
44
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Exmº Sr. Dr. Juiz Eleitoral da (número) Zona.
(dados de qualificação), residente neste Município, em (lugar),
proprietário do veículo de placa (número), requisitado para o serviço da
Justiça Eleitoral, em transporte de eleitores das áreas rurais, vem requerer a
V. Exa. se digne de autorizar o pagamento correspondente a (número) Km,
importância a ser calculada de acordo com os índices adotados. Esclarece o
requerente que por não possuir CPF nem conta em estabelecimento
bancário deixa de mencioná-los.
N. Termos.
P. Deferimento.
Local e Data:
Assinatura:
Observação: O Juiz Eleitoral recebendo o requerimento ouvirá,
logo a seguir, funcionário da Justiça Eleitoral local (podendo ser o Escrivão),
para informar que o veículo prestou efetivamente serviço à Justiça Eleitoral
em transporte de eleitores das áreas rurais no município. Quanto a
importância a ser paga, dependerá de cálculos que devem ser procedidos
por técnicos à serviço do GTT/TRE-Ce. Para tanto deverá o Juiz remeter o
processo, após a informação acima, ao referido GTT, o qual fará o
levantamento dos recursos que deverão ser distribuídos aos Juízes
Eleitorais.
(Modelo de requerimento para pagamento de alimentação)
Exmº Sr. Dr. Juiz Eleitoral da (número) Zona.
(dados de qualificação), residente neste Município, em (lugar),
tendo no dia 15 de novembro último fornecido refeições a eleitores,
conforme autorização expressa de V. Exa., no total de (quantidade)
refeições, vem requerer seja efetuado o pagamento correspondente, no
valor (algarismos e por extenso). Esclarece que o fornecimento dessas
informações foi efetuado sob a assistência de representante desse Juízo,
que poderá prestar informação sobre a procedência deste pedido. Deixa o
requerente de indicar número de CPF e de conta bancária por não os
possuir.
N. Termos.
P. Deferimento.
Local e Data:
Assinatura:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
45
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Observação: Caso no Município tenha sido recebido em tempo
e utilizados os cartões comprobatórios de fornecimento de refeições,
deverão ser anexados ao requerimento. O Juiz Eleitoral, em se tratando de
alimentação deverá fazer o levantamento de todos os pagamentos
correspondentes aos municípios e comunicar ao Tribunal o respectivo
montante para que possa ser providenciada a remessa do numerário.
RESOLUÇÃO N° 13
(25 DE FEVEREIRO DE 1975)
Estabelece normas sobre a concessão de
diárias à Presidência, ao Corregedor
Eleitoral, ao Procurador Regional Eleitoral e
demais membros do Tribunal Regional
Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15
de julho de 1965, e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia
25 de fevereiro do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1° O valor da diária corresponderá sempre a 100% (cem
por cento) do salário mínimo vigente na localidade para onde se deslocar o
Presidente, o Corregedor Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral e demais
membros do Tribunal Regional Eleitoral;
Art. 2º Na concessão de diárias deverá ser observado o limite
dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro;
Art. 3º É vedada a concessão de diária para pagamento em
exercício posterior;
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor nesta data,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1975.
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta e os
juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO,
JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE
MIRANDA BEZERRA.
46
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO N° 14
(26 DE FEVEREIRO DE 1975)
Estabelece normas sobre a concessão de
diárias
aos
Juízes
Eleitorais
da
Circunscrição.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15
de julho de 1965, e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia
26 de fevereiro do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1° O valor da diária resultará da incidência dos seguintes
percentuais sobre o salário mínimo vigente na localidade para onde se
deslocar, em objeto de serviço, o Juiz Eleitoral:
§ 1° Deslocamento de Juiz Eleitoral, devidamente autorizado
pelo Tribunal Regional Eleitoral, para outros Estados, até 85% (oitenta e
cinco por cento);
§ 2° Deslocamento de Juiz Eleitoral da Capital, especialmente
designado, para outras Zonas Eleitorais do interior, até 85% (oitenta e cinco
por cento);
§ 3° Deslocamento de Juiz Eleitoral de Zona do interior para
outra, a serviço exclusivo da Justiça Eleitoral, até 85% (oitenta e cinco por
cento).
Art. 2º Em fase normal de alistamento e até 06 (seis) meses
antes da data da eleição, máximo de 03 (três) diárias mensais.
Art. 3º De 06 (seis) meses antes do pleito e até a data da
eleição, máximo de 06 (seis) diárias mensais.
Art. 4º Estão excluídos das limitações dos artigos 2° e 3° os
casos de correição, revisão eleitoral e os constantes dos parágrafos 1° e 2°
do artigo 1°.
Art. 5º Na concessão da diária deverá ser observado o limite
dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro.
Art. 6º É vedada a concessão de diária para pagamento em
exercício posterior.
Art. 7º Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral a
fixação do valor da diária em cada caso.
Art. 8º A presente Resolução entra em vigor nesta data,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 1975.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
47
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, os
juízes ELIZEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO,
JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE
MIRANDA BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 15
(26 DE FEVEREIRO DE 1975)
Estabelece normas sobre a concessão de
diárias
aos
Escrivães
Eleitorais
e
funcionários
não
abrangidos
pela
regulamentação do Decreto n° 68.807, de
25 de junho de 1971.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação adotada
em sessão do dia 26 de fevereiro do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1° Os escrivães e os funcionários não abrangidos pela
regulamentação do Decreto n° 68.807, de 25 de junho de 1971, só poderão
se deslocar de sua Zona para outra se devidamente autorizados pela
Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, e perceberão, em qualquer caso,
50% (cinquenta por cento) do valor da diária atribuída ao Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no caso, os demais artigos da
regulamentação das diárias dos Juízes Eleitorais.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 1975.
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, os
juízes ELIZEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO,
JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, JÚLIO CARLOS DE
MIRANDA BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 16
(7 DE MAIO DE 1975)
Estabelece normas sobre indenização de
quilometragem percorrida em carro próprio,
a serviço da Justiça Eleitoral.
48
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 7
de maio do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1º A indenização por quilômetro percorrido em carro
próprio a serviço da Justiça Eleitoral será feita à base de Cr$ 1,00 (HUM
CRUZEIRO).
Art. 2º O quantitativo estabelecido no artigo anterior será
sempre revisto quando o Tribunal julgar conveniente, em conseqüência de
alterações nas tarifas dos derivados de petróleo.
Art. 3º Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará a autorização dos pagamentos relativos às viagens realizadas.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor nesta data,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de maio de 1975.
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ ÓSIMO DA SILVA CÂMARA, JOSÉ BARRETO DE CARVALHO,
JOSÉ JUCÁ NETO, ROBERTO DE QUEIROZ, GERALDO CARLOS
LEMOS e o Procurador Regional Eleitoral HUGO DE BRITO MACHADO.
RESOLUÇÃO N° 17
(5 DE MARÇO DE 1976)
Altera as disposições contidas na Resolução
n° 16/75 e estabelece novas normas sobre
indenização de quilometragem percorrida,
em carro próprio, a serviço da Justiça
Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia
05 de março do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1° A indenização por quilômetro percorrido, em carro
próprio, a serviço da Justiça Eleitoral será feita à base de Cr$ 1,92 (HUM
CRUZEIRO E NOVENTA E DOIS CENTAVOS).
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
49
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 2º O quantitativo estabelecido no artigo anterior será
sempre revisto quando o Tribunal julgar conveniente, em conseqüência de
alterações nas tarifas dos derivados de petróleo.
Art. 3º Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará a autorização dos pagamentos relativos às viagens realizadas.
Art. 4º A presente Resolução retroage os seus efeitos, a partir
de 1° de fevereiro do corrente ano, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 5 de março de 1976.
Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA – Presidenta, o
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, ROBERTO DE QUEIROZ, ELISEU
BARROSO DE SOUSA, ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO e a Procuradora
Regional Eleitoral RAILDA MENEZES DE MORAES.
RESOLUÇÃO N° 18
(14 DE JUNHO DE 1976)
Estabelece normas para a concessão de
diárias
aos
Juízes
Eleitorais
da
Circunscrição do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15
de julho de 1965, e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia
14 de junho do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1º O Juiz Eleitoral que se deslocar da Zona Eleitoral de
que é titular, para responder pelo serviço respectivo de outra Zona, fará jus
a diárias, na forma prevista na Resolução n° 9.972, de 26 de novembro de
1975, baixada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Em fase normal de alistamento e até seis meses antes
da data da eleição, o Juiz Eleitoral terá direito a perceber, no máximo, duas
(2) diárias mensais.
Art. 3º De seis meses antes do pleito eleitoral e até a data da
eleição, o número de diárias concedidas não poderá exceder a três (3).
Art. 4º Estão excluídos das limitações dos arts. 2° e 3° o s
casos de correição e revisão eleitoral.
50
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor nesta data,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1976.
Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES –
Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS - Vice-Presidente, os
juízes JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, VICENTE LEAL DE ARAÚJO,
ELISEU BARROSO DE SOUSA, ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO, ARAKEN
CARNEIRO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 19
(27 DE OUTUBRO DE 1976)
Autoriza remanejamento do destaque
concedido ao Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará, para transporte e alimentação de
eleitores, residentes nas zonas rurais, no
pleito de 15 de novembro de 1976.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral,
e nos termos da Resolução n° 10.119/76, do Tribunal Superior Eleitoral,
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de reforçar o
sistema de transporte de eleitores no pleito de 15 de novembro próximo;
CONSIDERANDO que o número de veículos oficiais se tem
revelado insuficiente, apresentando eles, igualmente, deficiências de
funcionamento;
CONSIDERANDO o aumento do eleitorado com direito a
transporte, na Circunscrição;
CONSIDERANDO a elevação dos preços dos combustíveis;
CONSIDERANDO a impraticabilidade de fornecimento de
refeições, em algumas Zonas, por total ausência de estabelecimentos
adequados a tal objetivo;
CONSIDERANDO, enfim, os objetivos da Lei n° 6.091;
RESOLVE:
Autorizar, em face da justificada necessidade apresentada pelo
Presidente da Comissão Especial de Transporte e Alimentação, o
remanejamento do destaque concedido a este TRE, pela Resolução n°
10.119/76 citada, com a transferência de Cr$ 800.000,00 da verba de
alimentação para a de transporte, ficando os quantitativos assim
distribuídos:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
TRANSPORTE:
Cr$ 2.800.000,00
ALIMENTAÇÃO: Cr$ 1.000.000,00
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1976.
Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES –
Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS - Vice-Presidente, os
juízes JOSÉ BARRETO DE CARVALHO, ROBERTO DE QUEIROZ,
ELISEU BARROSO DE SOUSA, ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO, ARAKEN
CARNEIRO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 20
(6 DE JUNHO DE 1977)
Condensa instruções sobre a renovação de
eleição a Prefeito Municipal de candidato
declarado inelegível.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVII, do Código Eleitoral,
RESOLVE baixar as instruções seguintes:
Art. 1º A renovação do pleito para Prefeito Municipal de Pacujá
far-se-á no dia 17 de julho do corrente ano.
Art. 2º Cabe às Comissões Executivas dos Partidos Políticos
escolherem e promoverem o registro dos seus candidatos, nos termos do
art. 19, da Lei Complementar n° 5, de 29 de abril d e 1970.
§ 1° Para o registro de candidatura continuam a prevalecer as
sublegendas constituídas para o pleito, objeto de renovação, cabendo aos
seus instituidores promoverem o registro de seus candidatos.
§ 2° O prazo para apresentação de registro de candidatos
terminará, improrrogavelmente, no dia 12 de junho de 1977.
§ 3° A impugnação ao registro de candidatos poderá ser feita
no prazo de cinco dias a partir da afixação de edital em Cartório na mesma
data do registro.
Art. 3º Apresentado o pedido de registro de candidatos, o Juiz
Eleitoral fará publicar edital para ciência dos interessados.
Art. 4º Caberá a qualquer candidato, a Partido Político ou ao
Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da afixação do edital,
impugnar o registro em petição fundamentada.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 1° Transcorrerá o prazo de 48 horas para exercício de
defesa, independentemente de qualquer notificação.
§ 2° Deverá o Juiz Eleitoral decidir sobre o registro em 24
horas seguintes ao recebimento dos autos.
Art. 5º Continua a prevalecer a composição das mesas
receptoras, salvo necessidade de substituição a critério do Juiz Eleitoral.
Art. 6º A Junta Apuradora será constituída por três Juízes
Eleitorais, cabendo a sua Presidência ao Juiz Eleitoral da 87ª Zona.
Art. 7º Os trabalhos de apuração serão iniciados às 8:00h do
dia subseqüente à eleição, com o prazo de dois dias para sua conclusão.
Art. 8º Uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a
Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos
apurados, inclusive os votos em branco, proclamará o candidato eleito,
fixando, de logo, a data da diplomação.
§ 1° Será lavrada ata geral, com observância ao disposto no
art. 186, § 1°, do Código Eleitoral.
§ 2° Cópia da ata será remetida ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor nesta data,
ressalvadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de junho de 1977.
Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES –
Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS – Vice-Presidente, os
juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO,
ARAKEN CARNEIRO, JOSÉ MAURI MOURA ROCHA, VICENTE LEAL DE
ARAÚJO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
NOTA: O Tribunal, em sessão realizada no dia 27.06.1977, considerou alterado o
artigo 6° da Resolução supra, determinando, em cons eqüência, que, no caso, seja
aplicado o disposto no artigo 36 da Lei nº 4.737/65.
RESOLUÇÃO N° 21
(9 DE NOVEMBRO DE 1977)
Condensa instruções sobre a renovação de
eleição a Prefeito Municipal de candidato
declarado inelegível.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVII, do Código Eleitoral,
RESOLVE baixar as instruções seguintes:
Art. 1° A renovação do pleito para Prefeito Municipal de
Grangeiro far-se-á no dia 18 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º Cabe às Comissões Executivas dos Partidos Políticos
escolherem e promoverem o registro dos seus candidatos, nos termos do
art. 19, da Lei Complementar n° 5, de 29 de abril d e 1970.
§ 1° Para o registro de candidatura continuam a prevalecer as
sublegendas constituídas para o pleito, objeto de renovação, cabendo aos
seus instituidores promoverem o registro de seus candidatos.
§ 2° O prazo para apresentação de registro de candidatos,
terminará, improrrogavelmente, no dia 18 de novembro de 1977.
§ 3° A impugnação ao registro de candidatos poderá ser feita
no prazo de cinco dias a partir da afixação de edital em Cartório na mesma
data do registro.
Art. 3º Apresentando o pedido de registro de candidatos o Juiz
Eleitoral fará publicar edital para ciência dos interessados.
Art. 4º Caberá a qualquer candidato, a Partido Político ou ao
Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da afixação do edital,
impugnar o registro em petição fundamentada.
§ 1° Transcorrerá o prazo de 48 horas para exercício de
defesa, independentemente de qualquer notificação.
§ 2° Deverá o Juiz Eleitoral decidir sobre o registro em 48
horas seguintes ao recebimento dos autos.
Art. 5º Continua a prevalecer a composição das mesas
receptoras, salvo necessidade de substituição a critério do Juiz Eleitoral.
Art. 6º A Junta Apuradora será constituída nos termos do art.
36 do Código Eleitoral, prevalecendo a mesma composição da última
eleição, sob a Presidência do Juiz Eleitoral da respectiva Zona, salvo
necessidade de substituição, o que deverá ser submetido à aprovação
deste Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 7º Os trabalhos de apuração serão iniciados às 8:00h do
dia subseqüente à eleição, com o prazo de dois dias para sua conclusão.
Art. 8º Uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a
Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos
apurados, inclusive os votos em branco, proclamará o candidato eleito,
fixando, de logo, a data da diplomação.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 1° Será lavrada ata geral, com observância ao disposto no
art. 186, § 1°, do Código Eleitoral.
§ 2° Cópia da ata será remetida ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor nesta data,
ressalvadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de novembro de 1977.
Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES –
Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS - Vice-Presidente, os
juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO,
ARAKEN CARNEIRO, JOSÉ MAURÍ MOURA ROCHA, VICENTE LEAL DE
ARAÚJO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 22
(27 DE FEVEREIRO DE 1978)
Dispõe sobre a constituição do Colégio
Eleitoral, que elegerá o Governador do
Estado do Ceará a 1° de setembro de 1978.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, tendo em
vista o disposto nos arts. 2° e 3° do Decreto-lei n º 1.540, de 14 de abril de
1977,
RESOLVE:
Art. 1° O Colégio Eleitoral que elegerá o Governador do Estado
do Ceará, em 1° de setembro do corrente ano, será c onstituído de 327
delegados.
Art. 2º Comporão o referido colégio os membros da
Assembléia Legislativa do Estado, dois vereadores de cada Câmara
Municipal do interior e sete da de Fortaleza, todos indicados pelas
respectivas Câmaras.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1978.
Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES –
Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS - Vice-Presidente, os
juízes ELISEU BARROSO DE SOUSA, ARAKEN CARNEIRO, JOSÉ
MAURI MOURA ROCHA, HUGO DE BRITO MACHADO, AGAMEMNON
FROTA LEITÃO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO N° 23
(20 DE SETEMBRO DE 1978)
Emite instruções sobre propaganda eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em sessão
realizada nesta data, por votação unânime, em conformidade com
manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, com observância do
disposto no art. 30, XVII, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que se não afigura admissível a deflagração
de propaganda eleitoral em recinto de estabelecimento de ensino, por
incompatibilidade com a legislação eleitoral;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral deve desenrolarse em recinto aberto, independente de licença prévia de autoridade policial;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 244, parágrafo único, V, do
Código Eleitoral, veda, expressamente, a realização de propaganda a
menos de 500 metros de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros em
horários de funcionamento;
CONSIDERANDO que deve haver tratamento igualitário aos
candidatos a cargos eletivos, redundando em prejuízo às atividades
educacionais, com a mutilação de seus esquemas curriculares, desde que a
todos seja assegurado igual acesso;
CONSIDERANDO, ademais, ser ilícita a intervenção de
qualquer entidade pública ou privada, representativa de categorias
profissionais ou associações de serviço, de fins lucrativos ou beneficentes,
em propaganda eleitoral, por ser matéria de exclusiva competência dos
partidos políticos, nos termos do art. 120, da Lei n° 5.682, de 21 de junho de
1971;
RESOLVE:
Art. 1° Recomendar a necessária observância, na
Circunscrição do Ceará, dos disciplinamentos seguintes:
I - Inadmitir, a menos de 500 metros de estabelecimento de
ensino, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, propaganda eleitoral, nos
termos do art. 244, parágrafo único, V, do Código Eleitoral;
II - Assegurar cumprimento ao disposto no art. 120, da Lei n°
5.682, de 21 de junho de 1971, que reserva exclusivamente aos partidos
políticos a participação em atividades de propaganda eleitoral;
III - Fazer cessar a propaganda eleitoral realizada com
infringência ao art. 241, do Código Eleitoral.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data,
revogando-se as disposições em contrário.
56
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.
Presentes o DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO – Presidente,
o DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR - Vice-Presidente, os juízes
ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ MAURI MOURA ROCHA, VICENTE
LEAL DE ARAÚJO, ALCIMOR AGUIAR ROCHA, ARAKEN CARNEIRO e o
Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 24
(16 DE OUTUBRO DE 1978)
Declara sem efeito instruções emitidas pelo
Diretor do Departamento de Polícia Civil, da
Secretaria de Segurança Pública do Estado
do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com
fundamento no art. 30, XVI, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO pertencer exclusivamente à Justiça Eleitoral
a competência para emitir normas disciplinadoras do processo eleitoral, nos
termos do art. 1°, parágrafo único, do Código Eleit oral.
RESOLVE,
por
unanimidade
de
votos,
acolhendo
representação do Procurador Regional Eleitoral, declarar sem efeito as
instruções emitidas pelo Diretor do Departamento de Polícia Civil da
Secretaria de Segurança do Estado, dando-se a devida divulgação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1978.
Presentes o DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO – Presidente,
o DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR - Vice-Presidente, os juízes
ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ MAURI MOURA ROCHA, VICENTE
LEAL DE ARAÚJO, ALCIMOR AGUIAR ROCHA, ARAKEN CARNEIRO e o
Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 25
(30 DE OUTUBRO DE 1978)
Estabelece normas sobre a apuração das
eleições pelo sistema de computação
eletrônica.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com
fundamento no art. 204, do Código Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1° A apuração das eleições deverá ter início às 8:00 horas
do dia 16 de novembro, devendo ser concluída no prazo de 10 (dez) dias,
salvo motivo justificado.
Art. 2º A Junta Apuradora, após a contagem dos votos, fará a
expedição do boletim correspondente a cada urna, de acordo com o modelo
remetido pelo TRE, contendo o resultado da respectiva seção, no qual
serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada
candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e em branco,
especificando se houve interposição de recurso.
Parágrafo único. Havendo recurso, dever-se-á observar o
disposto no art. 172, do Código Eleitoral, com a modificação adotada pelo
art. 37, da Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966 (art. 20 da Resolução n°
10.442, de 20 de junho de 1978).
Art. 3º Logo após concluída a apuração deverá ser emitido o
respectivo boletim, em cinco vias, colhendo-se as assinaturas dos membros
da Junta, do representante do Ministério Público se presente, e dos fiscais
dos partidos políticos.
§ 1° A primeira via será encaminhada ao TRE para
computação e controle, em malotes diários da EBCT.
§ 2° Uma outra via será imediatamente afixada na sede da
Junta em local que possa ser copiado por qualquer pessoa, ficando outra
via no Cartório Eleitoral.
§ 3° Duas outras vias serão destinadas aos representantes
credenciados pelos dois partidos políticos.
Art. 4º Recebendo a via que lhe for remetida o TRE a
encaminhará ao SERPRO, para a devida computação.
Art. 5º As Juntas Apuradoras estão dispensadas da elaboração
de mapas, cabendo à Comissão Apuradora do TRE fazer a elaboração do
mapa totalizador da Circunscrição, com o necessário detalhamento.
§ 1° O Presidente da Comissão Apuradora fará a designação
do secretário e dos funcionários para auxiliarem os seus trabalhos.
§ 2° De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata
resumida.
§ 3° A Comissão Apuradora, com competência exclusiva, fará
publicar no órgão oficial, assegurando ampla divulgação aos órgãos de
comunicação social, de boletim diário dos votos computados, com
especificação dos votos atribuídos a cada um dos candidatos.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 4° Os trabalhos da Comissão Apuradora no TRE poderão ser
acompanhados por delegados partidários, sem que possam intervir nessa
fase com protestos, impugnações ou recursos.
§ 5° Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará
ao Tribunal Regional Eleitoral os mapas gerais de apuração e um relatório,
que mencione:
I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta
Eleitoral, relativos a cada eleição;
II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada
urna;
III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o
número de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve eleição, e os motivos;
V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram
resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;
VI - a votação de cada partido;
VII - a votação de cada candidato;
VIII - o quociente eleitoral;
IX - os quocientes partidários;
X - a distribuição das sobras.
Art. 6º O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na
Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos
e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos
em que ele se baseou (art. 200, do Código Eleitoral).
§ 1° Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar
as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a
parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará
aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar
procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.
§ 2° O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da
Comissão Apuradora e, em 3 (três) dias improrrogáveis, julgará as
impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora e,
se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as
alterações resultantes da decisão. (Lei n° 4.961, a rt. 44).
Art. 7º De posse do relatório referido no artigo anterior, reunirse-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos
apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
59
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a
representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo
princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.
Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor nesta data,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1978.
Presentes o DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO – Presidente,
o DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR - Vice-Presidente, os juízes
ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ MAURI MOURA ROCHA, VICENTE
LEAL DE ARAÚJO, ALCIMOR AGUIAR ROCHA, ARAKEN CARNEIRO e o
Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO N° 26
(6 DE NOVEMBRO DE 1978)
Adota providências para assegurar o regular
funcionamento do sistema de transportes
coletivos urbanos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições previstas no art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral, combinado
com o art. 6° da Resolução n° 9.641, de 29 de agost o de 1974;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o regular
funcionamento do sistema de transporte coletivo, evitando o deslocamento
de veículos licenciados para os serviços no perímetro urbano dos
municípios;
CONSIDERANDO que somente a Justiça Eleitoral pode
incumbir-se do funcionamento de transportes de eleitores e sempre nos
espaços rurais;
CONSIDERANDO que a concessão de transporte de eleitor
dos centros urbanos, em veículos que não integram as linhas regulares de
funcionamento denota influência abusiva do poder econômico;
RESOLVE:
Art. 1° O deslocamento do eleitor de um para outro município
para exercício do voto, em transporte coletivo, somente poderá ocorrer
através dos veículos das empresas concessionárias das respectivas linhas.
§ 1° Poderão, entretanto, essas próprias empresas, para
atender as necessidades do serviço, colocar em circulação maior número de
60
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
veículos de sua propriedade, com observância das normas previstas na
legislação específica e controle dos respectivos setores rodoviários.
§ 2° Em qualquer circunstância não poderá haver contrato
coletivo da lotação, devendo as passagens ser colocadas à venda na
Estação Rodoviária, para aquisição pelos próprios passageiros.
Art. 2º Os serviços de transporte urbano devem ser mantidos
com o número necessário de veículos, em conformidade com as
especificações vigentes.
Art. 3º É inadmitida, nessa fase antecedente ao pleito,
concessão de licenças especiais em favor de veículos que não pertençam
às empresas de transporte coletivo concessionárias da linha a ser utilizada.
Art. 4º As autoridades rodoviárias e policiais velarão pela
observância das presentes normas, exercendo a necessária fiscalização
nos postos de controle, impedindo a circulação de veículos que se não
ajustem a estas estipulações, sem prejuízo da subseqüente apuração de
responsabilidade dos infratores.
Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor nesta data,
tornando-se sem efeito as normas em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de novembro de 1978.
Presentes o DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO – Presidente,
o DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR - Vice-Presidente, os juízes
ELISEU BARROSO DE SOUSA, JOSÉ MAURI MOURA ROCHA, VICENTE
LEAL DE ARAÚJO, ALCIMOR AGUIAR ROCHA, ARAKEN CARNEIRO e o
Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 27
( 28 DE MARÇO DE 1979)
Altera o Regimento Interno da Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
aprovado na sessão de 18 de junho de
1975, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 115, II, da Constituição da República
Federativa do Brasil, o artigo 30, II, do Código Eleitoral, e o artigo 83, do
Regimento Interno da sua Secretaria, RESOLVE aprovar a seguinte
Resolução:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
61
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 1° O artigo 3°, do Regimento Interno da Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, passa a vigorar com a redação que se
segue:
“Art. 3°. A Secretaria de Coordenação Administrativ a
compreende:
I - Subsecretaria de Pessoal:
a) Serviço de Cadastro e Controle
b) Serviço de Legislação e Recursos Humanos
c) Serviço de Processamento de Folhas de Pagamento.
II - Subsecretaria de Comunicações:
a) Serviço de Expediente
b) Serviço de Reprografia e Telex
c) Serviço de Protocolo e Arquivo
1) Setor de Protocolo
2) Setor de Arquivo
III - Subsecretaria de Finanças
a) Serviço de Execução Orçamentária e Financeira
b) Serviço de Contabilidade
c) Serviço de Material e Patrimônio
1) Setor de Compras e Cadastro de Material
2) Setor de Almoxarifado
IV) Setor de Portaria”.
Art. 2º As subseções I e III da Seção III, do Capítulo II, do
Título I, do Regimento Interno da Secretaria, passam a ter a seguinte
redação:
“SUBSEÇÃO I
DA SUBSECRETARIA DE PESSOAL
Art. 18. À Subsecretaria de Pessoal compete planejar,
coordenar, dirigir e controlar as atividades de administração de
pessoal referentes ao cadastramento de membros do Tribunal,
Juízes, Escrivães e Preparadores Eleitorais, servidores
requisitados e funcionários da Secretaria; propor normas para
aplicação uniforme da legislação do pessoal, observância do
sistema de classificação e de seleção, treinamento e
aperfeiçoamento.
62
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 19. Ao SERVIÇO DE CADASTRO E CONTROLE
compete:
I - organizar e manter atualizados os assentamentos
individuais dos membros do Tribunal, providenciando o
expediente referente ao término dos biênios e lavratura dos
termos de posse;
II - organizar e manter atualizados os assentamentos
individuais dos funcionários da Secretaria, Juízes, Escrivães e
Preparadores Eleitorais e servidores requisitados, procedendo,
quanto aos funcionários do Quadro à identificação, matrícula
no Serviço de Assistência e Previdência Social, inscrição no
PASEP e expedição das carteiras funcionais;
III - elaborar atos ou portarias referentes à nomeação,
ascensão, progressão, exoneração, lotação e gratificações do
pessoal da Secretaria e transformação de cargos,
providenciando, quando for o caso, a lavratura dos termos ou
apostilas respectivas, encaminhando-os para publicação no
órgão oficial, se necessário, e registrando-os em livro próprio;
IV - lavrar Portarias sobre decisões que envolvam
designações de funcionários e Juízes Eleitorais e concessão
de diárias, providenciando, quanto a estas últimas, o seu
encaminhamento para publicação no órgão oficial ou Boletim
Administrativo;
V - controlar a frequência à vista do registro do ponto e
os demais afastamentos verificados a qualquer título,
elaborando o resumo das alterações mensais;
VI - apurar, anualmente, o tempo de serviço, fazendo
publicar a lista de antiguidade e a escala de férias dos
servidores da Secretaria;
VII - elaborar, mensalmente, e encaminhar ao setor de
comunicações o boletim de frequência dos funcionários
requisitados que prestam serviço na Secretaria;
VIII - tomar as providências para apuração do
merecimento dos funcionários para efeito de concessão de
vantagem, de acordo com a legislação específica vigente;
IX - expedir declarações referentes a tempo de serviço;
X - providenciar o cancelamento automático do saláriofamília, nos casos previstos em lei;
XI - controlar as publicações, no órgão oficial, sobre
assuntos relativos a pessoal;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
63
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
XII - fornecer ao Serviço de Processamento de Folhas de
Pagamento todos os dados relativos à vida funcional do
servidor, que importem em alteração na ficha financeira
individual, bem como a frequência dos Escrivães, Juízes
Eleitorais, Membros do Tribunal, Procurador Regional e
servidores requisitados, para elaboração das folhas de
pagamento;
XIII - dar conhecimento ao superior hierárquico da
existência de vagas no Quadro do Tribunal;
XIV - executar o expediente relacionado com os serviços
a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados
pelas autoridades competentes.
Art. 20. Ao SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO E RECURSOS
HUMANOS compete:
I - orientar a aplicação da legislação sobre pessoal,
emitindo informações nos processos relativos ao assunto;
II - organizar e manter atualizado o fichário de legislação
e jurisprudência, referentes à matéria de pessoal;
III - instruir todos os processos, em suas várias etapas,
relativos à concessão de direitos e vantagens dos funcionários;
IV - lavrar as Portarias atinentes a todos os processos
que concedam direitos e vantagens aos funcionários;
V - processar, ex-officio, o expediente de concessão ou
alteração das gratificações adicionais por tempo de serviço;
VI - lavrar certidões referentes a tempo de serviço;
VII - coligir a documentação necessária à instrução de
processos disciplinares;
VIII - incumbir-se da efetivação das medidas para a
organização de concursos para seleção de candidatos aos
cargos existentes, providenciando a divulgação pública das
diversas fases, desde a abertura das inscrições até a
homologação final;
IX - sugerir a realização de cursos para treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria;
X - selecionar a matéria referente a atos sobre pessoal
que deva ser, necessariamente, publicada no órgão oficial ou
no Boletim Administrativo;
XI - executar o expediente relacionado com os serviços a
seu cargo, praticando todos os demais atos determinados
pelas autoridades competentes.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 21. Ao SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE
FOLHAS DE PAGAMENTO compete:
I - organizar e manter atualizadas as fichas financeiras
individuais dos funcionários ativos e inativos, requisitados,
Membros do Tribunal, Procurador Regional, Juízes e Escrivães
Eleitorais, procedendo às averbações e aos descontos
autorizados;
II - elaborar as folhas de pagamento do pessoal, bem
como as referentes aos respectivos descontos;
III - fornecer informações ou expedir declarações sobre
elementos constantes das finhas financeiras individuais e
folhas de pagamento;
IV - fornecer, anualmente, as declarações de
rendimentos para fins de Imposto de Renda e preparar o
expediente relativo ao Programa de Assistência ao Servidor
Público (PASEP), prestando informações sobre o assunto,
quando solicitadas;
V - providenciar o expediente e preenchimento de
formulários referentes a pedidos de empréstimos feitos pelos
funcionários;
VI - executar o expediente relacionado com os serviços a
seu cargo, praticando todos os demais atos determinados
pelas autoridades competenetes.”
Art. 3º Os artigos compreendidos entre 21 e 28 passam a ser
numerados de 22 a 29, ficando os restantes, a partir do atual artigo 29,
alterados de duas unidades a mais.
“SUBSEÇÃO III
DA SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÕES
Art. 28. À Subsecretaria de Comunicações compete
planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades referentes
ao expediente, ao serviço de reprografia e telex, protocolização
de papéis, controle e guarda de processos e documentos e
arquivo.
Art. 29. Ao SERVIÇO DE EXPEDIENTE compete:
I - preparar a correspondência oficial do Presidente e do
Diretor-Geral, salvo se for por eles atribuída a outro setor;
II - elaborar os expedientes rotineiros do Tribunal que
devam ser assinados pela Presidência ou pelo Diretor-Geral;
III - expedir atestados de frequência dos funcionários
requisitados, de acordo com as comunicações encaminhadas
pelo setor de pessoal;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
IV - minutar circulares, provimentos, resoluções e tudo
mais que resultar de deliberações do Tribunal;
V - numerar e arquivar, em ordem cronológica referente
a cada exercício, os expedientes constantes do item anterior;
VI - fazer o expediente decorrente das resoluções do
Tribunal, salvo quando determinado à Secretaria de
Coordenação Eleitoral;
VII - executar o expediente relacionado com os serviços
a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados
pelas autoridades competentes.
Art. 30. Ao SERVIÇO DE REPROGRAFIA E TELEX
compete:
I - receber os processos e documentos a serem
fotocopiados, com observância das normas técnicas e
disposições gerais;
II - atender às consultas formuladas por órgãos e
autoridades do Tribunal e demais pessoas credenciadas sobre
assuntos constantes nas pastas de arquivo;
III - datilografar stencil que lhe for encaminhado pelo
superior imediato, reproduzindo no mimeógrafo o número de
cópias solicitado;
IV - numerar os ofícios circulares e as circularestelegráficas a serem mimeografadas, distribuindo cópias pelos
diversos setores do Tribunal;
V - receber os telex enviados ao Tribunal,
providenciando o seu encaminhamento ao setor competente;
VI - transmitir os telex enviados pelas autoridades
competentes;
VII - arquivar, em pastas, guardando-as em lugar seguro,
as segundas vias da correspondência recebida e expedida, da
qual deverá ser mantido o necessário sigilo;
VIII - organizar o controle dos serviços atendidos e o
arquivo dos trabalhos executados;
IX - realizar o expediente relacionado com os serviços a
seu cargo, praticando todos os demais atos determinados
pelas autoridades competentes.
Art. 31. Ao SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO
compete:
66
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
I - organizar o fichário, em ordem numérica, alfabética,
de procedência e por assuntos, de todos os documentos
protocolizados;
II - anotar, nas fichas correspondentes, o andamento dos
processos e documentos, prestando informações aos
interessados;
III - exercer controle sobre as tarefas cometidas aos
Setores de Protocolo e de Arquivo;
IV - executar o expediente relacionado com os serviços a
seu cargo, praticando todos os demais atos determinados
pelas autoridades competentes.
Art. 32. Ao SETOR DE PROTOCOLO compete:
I - receber, conferir, numerar e registrar todos os
documentos apresentados;
II - registrar e expedir a correspondência do Tribunal;
III - encaminhar toda a matéria destinada à publicação
oficial recebida dos demais setores do Tribunal;
IV - informar aos departamentos do Tribunal ou às partes
interessadas sobre a expedição da correspondência não
encaminhada, ainda, ao Arquivo;
V - registrar, em livro próprio, a movimentação de todo
expediente que tramita no Tribunal;
VI - executar o expediente relacionado com os serviços a
seu cargo, praticando todos os demais atos determinados
pelas autoridades competentes.
Art. 33. Ao SETOR DE ARQUIVO compete:
I - guardar, de forma sistemática, todos os processos
findo, documentos, livros e papéis administrativos;
II - atender aos pedidos de informações ou requisições
de órgãos e autoridades do Tribunal sobre processos e
documentos arquivados;
III - fornecer certidões ou traslados e providenciar a
extração de cópias autenticadas de processos e documentos
arquivados;
IV - proceder ao desentranhamento ou restituição de
documentos, quando autorizado por despacho de autoridade
competente;
V - propor a eliminação de documentos inservíveis;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
VI - executar o expediente relacionado com os serviços a
seu cargo, praticando todos os demais atos determinados
pelas autoridades competentes.”
Art. 4º O artigo 34, que trata da competência do Setor de
Portaria, constituirá a Subseção IV e os artigos 35 a 38 a Subseção V,
passando esse último artigo a ter a seguinte redação:
“Art. 38. Ao SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO E DO
BOLETIM ELEITORAL compete:
I – dirigir o Serviço de Divulgação do Tribunal, através da
imprensa, rádio e TV, consoante a orientação traçada pela
Diretoria-Geral, com a aprovação da Presidência;
II – redigir e fornecer à imprensa, visadas pelo DiretorGeral, notas sobre as resoluções, despachos e demais atos do
Tribunal e sua Presidência, de interesse público;
III – divulgar, de modo mais rápido possível, informações
e instruções referentes a todas as fases do processo eleitoral e,
especialmente, no tocante à realização e apuração de eleições;
IV – receber, coletar e selecionar matérias destinadas à
publicação do Boletim Eleitoral;
V – receber, coletar e selecionar matérias destinadas à
publicação do Boletim Administrativo;
VI – zelar pela observância do calendário relativo à
composição, revisão, paginação e impressão do Boletim
Eleitoral, adotando, para esse fim, as providências que julgar
necessárias;
VII – fornecer à Portaria do Tribunal a relação das
pessoas e Instituições que devam receber o Boletim Eleitoral,
revisando-a sempre a fim de mantê-la atualizada;
VIII – executar o expediente relacionado com os serviços
a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados
pelas autoridades competentes.”
Art. 5º Fica, no artigo 72, alterado de 11 para 13 o número das
funções gratificadas do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias – DAI111 – nível 2.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor nesta data,
tornando-se sem efeito as normas em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de março de 1979.
Presentes o DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO – Presidente,
o DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR - Vice-Presidente, os juízes
ELISEU BARROSO DE SOUSA, VICENTE LEAL DE ARAÚJO,
AGAMEMNON FROTA LEITÃO, ARAKEN CARNEIRO, FRANCISCO
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL e a Procuradora Regional
Eleitoral RAILDA SARAIVA DE MORAES.
Publicada no D.J.E. de 4.4.79
RESOLUÇÃO Nº 28
(5 DE OUTUBRO DE 1981)
Atribui o nome de Francisco Caldas da
Silveira ao Fórum Eleitoral da 35ª Zona
Eleitoral, Viçosa do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no exercício da
competência administrativa que lhe é legalmente atribuída no âmbito da
Circunscrição do Ceará, em virtude do que foi deliberado, por votação
unânime, acolhendo proposta do Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral do
Ceará,
CONSIDERANDO a obra de benemerência social que o
venerando cidadão Francisco Caldas da Silveira tem realizado em favor da
terra e do povo de Viçosa do Ceará;
CONSIDERANDO os significativos serviços prestados pelo
destacado serventuário de Justiça, com probidade e desvelo, aos serviços
judiciários em sua terra natal;
RESOLVE atribuir o nome de Francisco Caldas da Silveira ao
Fórum Eleitoral da 35ª Zona, Viçosa do Ceará.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 5 de outubro de 1981.
Presentes o DES. JAIME DE ALENCAR ARARIPE –
Presidente, o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente,
os juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL,
FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, FRANCISCO CÉSAR ASFOR
ROCHA, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, SÍLVIO DOBROWOLSKI e o
Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 29
(18 DE DEZEMBRO DE 1981)
Emite disciplinamento para a implantação da
94ª Zona Eleitoral.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, à vista da
competência que lhe é reservada pelo art. 30, II e IX, do Código Eleitoral,
combinado com o art. 11, XVI, do seu Regimento Interno, e em cumprimento
à decisão exarada no Processo nº 502, Classe XII, prolatada em 18 de
dezembro de 1981;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação da
nova Zona Eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas
racionais de progressiva aplicação que discipline o processo de
desvinculação dos serviços cartorários;
CONSIDERANDO que o sistema de desmembramento de
zonas eleitorais difere essencialmente do processo de revisão geral do
alistamento, dado que nesta hipótese os faltosos têm as suas inscrições
canceladas de ofício, solução que se não pode aplicar em se tratando de
desmembramento, pois os eleitores que desatenderem ao chamamento
para renumeração persistem integrando o corpo eleitoral, e não podem,
absolutamente, ser impedidos do exercício do sufrágio;
RESOLVE determinar sejam observadas as seguintes normas
na execução do processo de implantação da Zona a ser instalada:
I – Promover escolha de Juiz Eleitoral a que se possa
efetivar a instalação da 94ª Zona, e adotar as providências daí resultantes;
II – O Juiz escolhido providenciará, a seguir, a indicação ao
Tribunal Regional Eleitoral, do Ofício de Justiça que deverá ter a Escrivania
Eleitoral;
III – O Presidente do TRE designará funcionário para exercer o
cargo de Chefe de Zona – DAI – 111 – 3, ficando, assim, alterado o artigo
72, do Regimento Interno da Secretaria do TRE, consoante proposta do
Relator;
IV – Incluir, na mesma exposição, proposta de aproveitamento
do pessoal atualmente em desempenho nas Zonas Eleitorais da Capital, de
modo a que se possa dispor de compatíveis e permanentes recursos
humanos, sem ficar na constante dependência de servidores requisitados,
com descabida oneração para outros setores públicos e eliminando a
insuportável disparidade salarial entre o pessoal do quadro e os
requisitados, em detrimento do princípio de igual salário para igual trabalho;
V – Providenciará a Diretoria-Geral a distribuição do mobiliário
e material de expediente necessários ao regular funcionamento da nova
Zona;
VI – Logo após efetivada a instalação passará a nova Zona
Eleitoral a receber os pedidos de alistamento eleitoral, na ordem crescente a
partir do nº 1, por ela devendo ser recebidos os processos de inscrição
ainda em pendência para que completem o seu ciclo de elaboração dentro
das matrizes da nova Zona Eleitoral;
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
VII – À proporção que o alistamento o exija serão constituídas
novas seções eleitorais, ressalvadas as que foram transplantadas, que
devem ser mantidas em suas atuais localizações;
VIII – Em recebendo o acervo proveniente da 83ª Zona,
devidamente inventariado, será procedida correição extraordinária a que
possa ser instrumentalmente avaliada a situação cartorária emergente e
emitidos os provimentos corretivos aconselhados pelas circunstâncias;
IX – As medidas acima expostas serão precedidas na esfera
da 83ª Zona das providências seguintes:
a) agrupamento em ordem numérica, compondo pacotes de
100 (cem) dos processos de eleitores das seções eleitorais deslocadas da
jurisdição da 83ª para a 94ª Zona;
b) colocar em ordem alfabética e empacotar com enunciação
externa os canhotos que serão deslocados para a 94ª Zona;
c) ordenar as fichas modelo 6 dos eleitores atingidos pela
mudança, em ordem dicionarizada, por seções para remessa à 94ª Zona;
d) dispor as folhas de votação nas correspondentes pastas,
com observância da mesma ordem aplicável às fichas de modelo 6;
e) fazer a remessa das fichas de filiação partidária relativas aos
eleitores deslocados;
f) os processos de alistamento eleitoral pertinentes a
alistandos, com domicílio na área que passou a constituir a 94ª Zona,
deverão ser, mediante protocolo, encaminhados ao Juízo da nova Zona para
continuidade do processamento e expedição do título eleitoral em caso de
deferimento;
g) os processos de cancelamento
de inscrições, em
andamento, devem ser deslindados na própria 83ª Zona, com a posterior
comunicação ao TRE da solução emitida;
h) repartição equitativa do pessoal requisitado ou permanente
que compõe a 83ª Zona com a 94ª Zona, abrindo-se margem para, à vista
da excepcionalidade da situação, serem exercitadas novas requisições para
as duas Zonas;
i) os pedidos de segunda via de eleitores, que passam a
integrar a 94ª Zona, serão regularmente processados perante a nova Zona,
fornecendo-se novo título de acordo com a nova ordem numérica.
X – Na votação serão observadas as seguintes normas junto
aos eleitores inscritos na 83ª e deslocados para a 94ª Zona Eleitoral:
a) os eleitores serão admitidos a votar nas correspondentes
seções, agora sob a jurisdição da 94ª Zona, mediante a apresentação de
seus títulos ou à vista da existência da respectiva folha de votação,
devendo, na primeira hipótese ser retido o seu título eleitoral para ulterior
atualização compatível à nova Zona Eleitoral;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
b) em recebendo o título será aposta a rubrica assinalando o
exercício do sufrágio, após o que encerrará o título na urna disponível para
esse fim, fornecendo apropriado comprovante ao eleitor, assinado pelo
presidente da mesa receptora, consignando haver sido exercido o voto pelo
eleitor e retido o seu título;
c) os títulos retidos por essa causa serão recolhidos em urna
adicional existente em cada uma das seções transpostas para a 94ª Zona
Eleitoral, de cor branca, modelo em desuso, contendo assinalação externa
do número da seção e de sua destinação para “recolhimento de títulos para
renumeração”;
d) não se aplica o disciplinamento precedente nos casos do
exercício do voto em separado, quando os títulos eleitorais devem ser
recolhidos à própria urna de votação, em sobrecarta apropriada.
XI – Antes de iniciada a apuração no dia seguinte ao pleito,
deverão os funcionários da 94ª Zona providenciar a separação e remessa
das urnas contendo os títulos pendentes de renumeração à sede do
Cartório da referida Zona;
XII – Os trabalhos de renumeração dos títulos serão iniciados
ex- offício 10 (dez) dias após o encerramento dos trabalhos da apuração da
94ª Zona, continuando a seqüência numérica, a partir da última inscrição
deferida ao ensejo do alistamento, em conformidade com o art. 68, do
Código Eleitoral.
XIII – Reiniciada a fase do alistamento, as inscrições
remanescentes serão gradualmente incorporadas à nova ordenação
numérica, através de processos de transferência, instaurados de ofício,
caso a caso;
XIV – Estão obviamente excluídos desse procedimento os
eleitores incursos nas causas de cancelamento contidas no art. 71, V, do
Código Eleitoral, que terão as suas inscrições canceladas com o
procedimento de estilo;
XV – Concluídos os trabalhos de transplantação de eleitores,
serão realizadas correições extraordinárias nas 83ª e 94ª Zonas Eleitorais,
com detalhada especificação das medidas efetuadas, submetidas ao
necessário controle hierárquico do Tribunal Regional Eleitoral;
XVI – Deverá ser assegurada ampla publicidade às normas que
serão cumpridas na implantação da 94ª Zona, devendo os Cartórios da 83ª
e 94ª colocar avisos elucidativos, para necessário conhecimento dos
eleitores e alistandos;
XVII – A presente Resolução entra em vigor a partir de sua
aprovação plenária.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1981.
Presentes o DES. JAIME DE ALENCAR ARARIPE –
Presidente, o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO - Vice-Presidente,
72
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
os juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL,
FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, FRANCISCO CÉSAR ASFOR
ROCHA, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, SÍLVIO DOBROWOLSKI e o
Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 30
(21 DE JUNHO DE 1982)
Estabelece normas sobre a realização de
plebiscito com vista à criação de novos
municípios, conforme o que dispõem as Leis
Complementares
nºs
01
e
39,
respectivamente, de 09 de novembro de
1967 e 10 de dezembro de 1980.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o parágrafo único, do art. 3ª, da Lei
Complementar nº 01, de 09 de novembro de 1967, aprova a seguinte
Resolução:
Art. 1º Determinada a realização do plebiscito pela Assembléia
Legislativa do Estado, o Tribunal Regional Eleitoral fixará a data em que o
mesmo deverá efetivar-se e designará o Juiz que presidirá à votação.
Art. 2º No plebiscito a que se refere o artigo anterior só poderão
votar os eleitores que integram as seções eleitorais situadas na área
territorial a ser desmembrada, há mais de um (1) ano à data da realização
da consulta.
§ 1º Os demais eleitores, inscritos no município a ser
desmembrado, poderão habilitar-se a exercer o sufrágio comprovando,
perante o Juiz Eleitoral designado a presidir à consulta, que residem há mais
de ano na área do município a ser criado.
§ 2º A prova a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
feita, até quinze (15) dias antes da data marcada para o plebiscito, através
de atestado de autoridade local.
§ 3º O eleitor, portador de título de município a ser criado, cujo
nome não conste da pasta de folhas de votação, terá o seu voto tomado em
separado com as cautelas legais.
Art. 3º As cédulas oficiais destinadas à consulta plebiscitária
serão confeccionadas pela Imprensa Oficial, em cor branca, com as
indicações seguintes:
I – Criação de município – Plebiscito;
II – As palavras “SIM” e “NÃO”, correspondendo a
quadriláteros, para a assinalação com um ”X” pelos eleitores.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
73
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Parágrafo único. Fixada a data para a realização do plebiscito,
as cédulas oficiais serão entregues ao Tribunal Regional Eleitoral, com
antecedência mínima de cinco (5) dias, a fim de que sejam encaminhadas
ao respectivo Juiz Eleitoral.
Art. 4ª O Juiz Eleitoral, até vinte (20) dias antes do plebiscito,
indicará ao Tribunal os nomes de dois (2) eleitores que, com ele, irão
compor a Junta Apuradora.
Art. 5º No prazo do artigo anterior o Juiz Eleitoral constituirá as
mesas receptoras com os mesmos números e locais das seções existentes
na área territorial a ser desmembrada, nomeando os respectivos Mesários e
o Presidente, a quem ministrará as instruções necessárias.
Art. 6º As mesas receptoras compor-se-ão de um Presidente e
dois Mesários, um dos quais funcionará como secretário, sendo cientificados
de sua designação na forma prevista no art. 120, § 2º, do Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral remeterá, até vinte e quatro
horas antes da data marcada para a realização do plebiscito, as pastas de
folha de votação, as urnas e demais papéis aos presidentes das mesas
receptoras, retirando daquelas as folhas de votação dos eleitores que não
atendam às exigências do art. 2º e seus parágrafos, da presente Resolução.
Art. 7º O plebiscito deverá iniciar-se às oito (8) horas do dia
prefixado, encerrando-se após votar o último eleitor, entre os que estiverem
presentes, até às dezessete (17) horas do mesmo dia, antes recolhendo-se
os respectivos títulos.
Art. 8º O Presidente da Mesa rubricará o título do eleitor e a
folha de votação, sendo esta, também, assinada pelo eleitor.
Art. 9º O eleitor que houver perdido o título poderá votar, desde
que se identifique e a sua folha de votação conste da pasta dos votantes da
seção.
Art. 10. O eleitor, ao apresentar-se na seção, receberá a cédula
oficial, já rubricada pelo Presidente e pelos Mesários, e será convidado a
dirigir-se à cabine indevassável, para exercer o seu direito de voto, na forma
indicada no art. 3º, inciso II, desta Resolução.
Art. 11. O Presidente da Mesa Receptora, antes de fazer a
devolução do título do eleitor, nele lançará a sua rubrica e, igualmente, na
folha individual de votação.
Art. 12. Após votar o último eleitor, o Presidente da Mesa
Receptora designará um dos mesários para lavrar a ata da votação.
Art. 13. Os trabalhos da apuração serão iniciados pela Junta
Apuradora no dia seguinte ao da votação, a partir das oito (8) horas.
Art. 14. Terminada a apuração e declarado o seu encerramento
pelo Presidente, será lavrada, pelo Secretário, a respectiva ata.
74
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 15. Encerrada a apuração, proclamará a Junta o resultado
da votação e será lavrada a ata geral, com observância do disposto no art.
186, § 1º do Código Eleitoral, remetendo-se cópia ao Tribunal Regional
Eleitoral.
Art. 16. A realização do plebiscito não acarretará qualquer ônus
à Justiça Eleitoral.
Art. 17. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, para dirimir quaisquer
dúvidas, as disposições do Código Eleitoral.
Art. 18. A presente Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1982.
Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO –
Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os
juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL,
FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, FRANCISCO CÉSAR ASFOR
ROCHA, AGAMEMNON FROTA LEITÃO, SÍLVIO DOBROWOLSKI e o
Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 31
(14 DE SETEMBRO DE 1982)
Provê representação da Procuradoria
Regional Eleitoral, e, em consequência,
emite normas fixando interpretação sobre a
obrigatoriedade da participação do Promotor
de Justiça nas atividades cometidas ao
Ministério Público na legislação eleitoral,
considerando-as
um
prolongamento
funcional do seu próprio ofício.
O Procurador Regional Eleitoral, valendo-se da competência
que lhe é deferida pelo art. 27, § 3º, combinado com o art. 24, VI, do Código
Eleitoral, formulou representação a este Tribunal.
Fê-lo após cientificado por Juízes Eleitorais que compareceram
à sessão realizada na 47ª Zona, Morada Nova, no dia 10 do corrente mês,
de que alguns Promotores de Justiça mantinham-se à margem do processo
eleitoral e, mais que isso, se recusavam a participar dos atos que
demandam a sua interveniência em defesa do interesse público, cuja
vigilância é inerente à instituição a que pertencem.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
75
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Essa posição, pela extensão revelada, coloca em dificuldade o
serviço eleitoral, podendo trazer consequências imprevisíveis, exigindo
pronta e enérgica providência.
É imperioso convir que as atribuições cometidas ao Ministério
Público pertinentes ao processo eleitoral são normas que compõem o Direito
Eleitoral, incidindo na competência legislativa da União Federal, de alcance
privativo, nos termos do art. 8º, XVIII, da Constituição da República.
Nessas condições, qualquer inovação legislativa, em caráter
substitutivo, aditivo ou supressivo, emanada de ordenamento estadual é
irremediavelmente inconstitucional.
Afastada como está qualquer margem para atividade supletiva
ou complementar pelo Estado-membro não poderia prevalecer
condicionamento de lei ou ordem de autoridades estaduais sujeitando o
desempenho do Promotor de Justiça de Comarca onde seja ele o titular
exclusivo a uma prévia designação.
A sua integração nas atividades eleitorais somente deixará de
ocorrer se estiver eventualmente atingido por uma das causas excludentes
de competência-impedimento, suspeição ou incompatibilidade.
Fora dessas hipóteses é obrigatória a participação do membro
do Ministério Público nas atividades eleitorais.
Compreende-se existir indissociável paralelismo funcional entre
os órgãos em desempenho eleitoral na 1ª instância das áreas judiciárias e
do Ministério Público, em que as funções eleitorais são automaticamente
atribuídas aos únicos titulares dos respectivos cargos estaduais, para
exercício simultâneo, afastando a hipótese de acumulação de cargo ou
função, caracterizando automático prolongamento de competência.
Projetando-se o regime de correlação funcional entre os órgãos
da Justiça Eleitoral e do Ministério Público de 1ª instância, far-se-á a este
aplicável a fórmula do art. 32, parágrafo único, do Código Eleitoral, recaindo
a jurisdição eleitoral onde houver mais de uma Vara, na que for designada
pelo Tribunal Regional Eleitoral, enquanto que o Promotor de Justiça será
designado pelo Procurador Regional Eleitoral, em conformidade com o art.
77, § 1º, da Lei nº 1.341/51.
Há, portanto, equacionamento legal a ser cumprido, definindo a
afetação de encargos eleitorais aos Juízes de Direito e aos Promotores de
Justiça nas Comarcas em que haja mais de um titular.
É necessário dissipar qualquer vacilação, visto que há no
contexto do processo eleitoral atos que demandam a iniciativa ou a
participação obrigatória do Ministério Público, em razão do interesse de
ordem pública, de fundo e de forma, a acautelar.
Cumpre não descurar que os prazos eleitorais não podem ser
preteridos, estando todos sincronizadamente ordenados em contagem
76
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
regressiva, tendo por termo de balizamento a data intransponível das
eleições, daí prosseguindo, até a diplomação dos eleitos, quando somente
se opera a exaustão do processo eleitoral.
Compreensivelmente, qualquer atividade omissiva que se
interponha dos órgãos do Ministério Público de 1ª instância, como já deve
ter ocorrido nas fases pretéritas, sobre prejudicar a salvaguarda do interesse
público na dinâmica do processo eleitoral, estará configurando indevido
embaraço ao regular andamento do serviço eleitoral.
Ora, a manifestação eleitoral é imprescindível ao
funcionamento do regime representativo, uma vez que corresponde à
captação e apuração da vontade popular que confere legitimidade
democrática às investiduras.
Por causa desses aspectos teleológicos indissociáveis, atribui o
Código Eleitoral, em seu art. 365, preferência e obrigatoriedade ao serviço
eleitoral.
De par com essa estipulação genérica cuidou o legislador
federal de editar diploma, no caso a Lei nº 4.410, de 24 de setembro de
1964, denotando, persistente e coerente preocupação com o concurso
conjugado da Justiça Eleitoral e do Ministério Público, nos termos seguintes:
“Art. 1º Os feitos eleitorais terão prioridade na
participação do Ministério Público e na dos Juízes de todas as
jurisdições e instâncias, ressalvados os processos de habeascorpus e mandado de segurança.
§ 1º Consideram-se feitos eleitorais as questões relativas
à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício
dos cargos eletivos.
Art. 2º Os que infringirem o disposto ao art. 1º, cometem
o crime de responsabilidade”.
Aliás, no próprio Código Eleitoral, em seu art. 342, contemplase a hipótese de infração penal por recusa ou abandono do serviço eleitoral
sem justa causa.
Tudo isso considerando, decide o TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO CEARÁ, por unanimidade de votos, dar provimento à
representação formulada pelo Procurador Regional Eleitoral e, em
consequência, com fundamento no art. 30, XVII, do Código Eleitoral, fixar as
seguintes normas para observância nesta Circunscrição:
I – os órgãos de 1º instância do Ministério Público estadual têm
participação obrigatória nas diferentes fases que compõem o processo
eleitoral, exercendo atos pertinentes às condições de custos legis e titular da
ação penal eleitoral;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
77
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
II – as atividades cometidas na legislação eleitoral ao Ministério
Público serão exercidas, independente de qualquer designação, como
prolongamento de seu próprio ofício, nas Comarcas onde houver apenas um
Promotor de Justiça;
III – nas Comarcas onde houver mais de um Promotor de
Justiça incumbirá o encargo eleitoral ao que for designado pelo Procurador
Regional Eleitoral, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 1.341, de 30 de
janeiro de 1951;
IV – nas Comarcas que compreenderem duas ou mais Zonas,
as atividades eleitorais serão exercidas por Promotores de Justiça
designados de acordo com o item precedente;
V – os membros do Ministério Público de 1º instância devem
exercer as atividades de natureza eleitoral sem prejuízo das suas
incumbências perante a jurisdição comum, assegurando, porém, tratamento
prioritário aos feitos eleitorais, sob pena de responsabilidade, consoante
dispõe a Lei nº 4.410, de 24 de setembro de 1964;
VI – poderão ser requisitados para desempenho exclusivo em
atividades eleitorais, membros do Ministério Público estadual, mediante
designação do Procurador-Geral da Justiça, tendo em vista solicitação do
Procurador Regional Eleitoral, desde que devidamente autorizado pelo
Procurador-Geral da República, nos termos do art. 78, parágrafo único, da
Lei nº 1.341/51, combinado com o art. 27, § 4º, do Código Eleitoral, em
sintonia com o art. 52, da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de
1981.
VII – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
aprovação plenária, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1982.
Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO –
Presidente, os juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS
LEAL, FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, AGAMEMNON FROTA
LEITÃO, SÍLVIO DOBROWOLSKI, OLINTO OLIVEIRA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 32
(17 DE SETEMBRO DE 1982)
Declara nula e de nenhum efeito a Portaria
do Secretário de Segurança Pública
emitindo instruções sobre propaganda
eleitoral.
78
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com
fundamento no art. 30, XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO pertencer exclusivamente à Justiça Eleitoral
a competência para emitir normas disciplinadoras do processo eleitoral, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral,
RESOLVE, por unanimidade de votos e de acordo com o
parecer do Procurador Regional Eleitoral, declarar nula e de nenhum efeito a
Portaria do Secretário de Segurança Pública condensando instruções sobre
propaganda eleitoral.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em 17 de setembro de 1982.
Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO –
Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os
juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL,
FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, AGAMEMNON FROTA LEITÃO,
SÍLVIO DOBROWOLSKI, OLINTO OLIVEIRA FILHO e o Procurador
Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 33
(18 DE OUTUBRO DE 1982)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, item XVII, do Código Eleitoral
e pelo Regimento Interno.
CONSIDERANDO que a verba de Cr$ 62.849.000,00
(SESSENTA E DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE MIL
CRUZEIROS) destinada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral para
transporte e Alimentação dos eleitores residentes nas zonas rurais desta
Circunscrição, no dia das eleições de 15 de novembro próximo, não é
suficiente para atender todas as necessidades;
CONSIDERANDO que aquela Colenda Corte esclareceu, em
telex, que a verba encaminhada englobou os dois itens, sem destinação
específica;
CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais desta Circunscrição
não demonstraram expressamente interesse em fazer uso de verba
destinada ao item Alimentação;
RESOLVE AUTORIZAR o Emprego da verba recebida para
Transporte e Alimentação, exclusivamente ao item TRANSPORTE, fazendo-
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
79
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
se a distribuição entre as Zonas Eleitorais com obediência às normas
constantes da Lei nº 6.091/74 e da Resolução nº 9641 do TSE.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1982.
Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO –
Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os
juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL,
FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, AGAMEMNON FROTA LEITÃO,
SÍLVIO DOBROWOLSKI, OLINTO OLIVEIRA FILHO e o Procurador
Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 34
(8 DE NOVEMBRO DE 1982)
Decide instaurar investigação para apurar a
desfiguração da propaganda eleitoral, pela
utilização abusiva de recursos econômicos
por candidatos.
Logo que despontaram as primeiras manifestações de
propaganda eleitoral, promoveu o Tribunal Regional Eleitoral reunião
conjunta dos dirigentes regionais dos Partidos Políticos, concitando-os a
que velassem junto aos seus respectivos candidatos e correligionários para
criteriosa observância das normas que disciplinam a competição política.
Deixou-se demonstrado desde o início o propósito de
assegurar o indispensável clima de liberdade, sem esquecer, no entanto, os
equivalentes compromissos com a igualdade no jogo político, em defesa da
própria legitimidade do diálogo eleitoral, para que não fosse conspurcada e
pudesse prevalecer a autêntica vontade popular, que é o elemento
fundamental do governo representativo.
Adotou-se uma posição marcantemente preventiva e, mais que
isso, de cunho pedagógico, desenvolvendo persistente trabalho persuasivo,
utilizando todos os meios de convencimento para que a lisura do pleito
pairasse acima de tudo, evitando até onde foi possível a deflagração de
medidas repressivas previstas na ordem jurídica contra os ilícitos eleitorais.
Não foi pequeno nem fortuito o empenho revelado para criar
um lastro de consenso sobre as responsabilidades dos protagonistas diretos
do processo eleitoral - partidos e candidatos - acreditando-se que assim
80
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
fazendo estaria a Justiça Eleitoral contribuindo no limite de sua capacidade
para elevar o nível da educação cívica do povo, fortalecendo, em última
análise, as instituições democráticas, pela reserva de confiança que ficava
consolidada.
Malgrado o esforço feito, com sucessivas exortações e
recomendações em repetidas oportunidades, lícito é proclamar que os
resultados não foram alertadores.
Houve, é verdade, acatamento às deliberações emitidas por
este Tribunal por parte dos diferentes candidatos a postos vinculados ao
sistema majoritário, o mesmo não podendo ser afirmado em relação a
determinados candidatos, criando uma situação deveras paradoxal em que
candidatos concorrendo pelo sistema proporcional passaram a realizar
descomedida mobilização de recursos, suplantando os postulantes
dependentes do julgamento da maioria do eleitorado estadual.
Ao certo, a atitude deste Tribunal foi equivocamente
interpretada como tolerância ou, talvez, indisposição para enfrentar os
desafios suscitados, aparecendo um crescendo de atos incompatíveis ao
processo eleitoral, passando a exigir a partir de agora uma série de
medidas, ininterruptamente, para completa apuração das transgressões
ocorridas, para aplicação das sanções pertinentes colocadas ao direto
alcance da Justiça Eleitoral.
Nessas alturas não comporta mais tergiversações pois já
estamos no limiar do pleito e é preciso definir a responsabilidade de
candidatos.
Prevê o art. 241, do Código Eleitoral:
“Toda propaganda eleitoral será realizada sob a
responsabilidade dos Partidos e por eles paga, imputando-selhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus
candidatos e adeptos.”
Por outro lado, o art. 93, § 2º, da Lei Orgânica dos Partidos
Políticos estabelece:
“Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena de
cassação
do
respectivo
registro,
poderá
efetuar,
individualmente, despesas de caráter eleitoral, inclusive com
alistamento, arregimentação, propaganda e demais atividades
definidas pela Justiça Eleitoral, devendo processar todos os
gastos através dos Partidos ou Comitês.”
CONSIDERANDO, pois, a obrigação imposta aos Partidos
Políticos, no art. 89, da citada Lei:
“Art. 89 Os Partidos organizarão a sua administração
financeira, devendo incluir nos estatutos normas:
I - que habilitem a fixar e apurar as quantias máximas
que poderão despender na programação partidária e na de
seus candidatos;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
81
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
II - que fixem os limites das contribuições e auxílios de
seus filiados.
§ 1º - Os Partidos deverão manter serviços de
contabilidade de forma a permitir o conhecimento da origem de
suas receitas e despesas.
§ 2º - Os livros de contabilidade do Diretório Nacional e
os dos Diretórios Regionais e Municipais serão abertos,
encerrados e rubricados, respectivamente, no Tribunal Superior
Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Juízes
Eleitorais.
§ 3º - O Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer
normas de escrituração dos auxílios e contribuições destinados
aos Diretórios Municipais a que se refere o item II deste artigo.
CONSIDERANDO ser vedado aos Partidos Políticos, nos
termos do art. 91, IV, do citado diploma:
“receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou
pretexto, contribuição, auxílio ou recurso procedente de
empresa privada, de finalidade lucrativa, entidade de classe ou
sindical.”
CONSIDERANDO ainda que consoante preceitua o art. 92, da
mesma Lei, são ilícitos os recursos financeiros, assim como os auxílios e
contribuições, cuja origem não seja mencionada ou esclarecida;
CONSIDERANDO, enfim, o dever imposto à Justiça Eleitoral de
exercer “fiscalização sobre o movimento financeiro dos Partidos,
compreendendo recebimento, depósito e aplicação de recursos, inclusive
escrituração contábil.”
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade de votos e em harmonia com a Procuradoria Regional
Eleitoral, determinar a instauração de investigação da propaganda eleitoral,
pela utilização abusiva de recursos econômicos por candidatos em disputa
pelo sistema proporcional, ao nível regional, fazendo aplicáveis em
conexão, as normas do art. 94, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e do
art. 237, do Código Eleitoral, ao modo seguinte:
I - conceder o prazo improrrogável de 48 horas aos Comitês
partidários do PDS, PMDB e PT, para que apresentem os livros contábeis
com a indicação dos gastos dos candidatos em matéria de propaganda;
II - indicação particularizada do volume de cartazes impressos
por candidatos, mencionando as gráficas que os tenha confeccionado, a
quantidade e o preço por unidade;
III - despesas realizadas individualmente por esses candidatos
na afixação dos cartazes na área metropolitana de Fortaleza;
82
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
IV - discriminação das despesas em cada um dos jornais de
Fortaleza com a publicidade eleitoral por cada um dos candidatos;
V - após transcorrido o prazo de 48 horas em não sendo
cumprida a requisição ou levada que o seja de modo incompleto
providenciará o Tribunal diretamente o levantamento dos gastos.
VI - requisitar os préstimos funcionais da Polícia Federal, para
que proceda a um apanhado dos cartazes, com documentário fotográfico e
determinação dos quantitativos em relação às artérias atingidas;
VII - requisitar, simultaneamente, aos jornais especificações
sobre as importâncias recebidas dos candidatos aos postos proporcionais;
VIII - recomendar ao Juízes das Zonas Eleitorais dos diferentes
Municípios a adoção de equivalentes medidas, no que forem aplicáveis, nas
respectivas áreas jurisdicionais;
IX - O Tribunal Regional Eleitoral designará um de seus Juízes
para acompanhar e processar todos os atos para execução da presente
Resolução.
X - A presente Resolução entra em vigor a partir de sua
assinatura plenária.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de novembro de 1982
Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO –
Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os
juízes FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL,
FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, AGAMEMNON FROTA LEITÃO,
SÍLVIO DOBROWOLSKI, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA e o
Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 35
(8 DE FEVEREIRO DE 1983)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, item XVII, do Código
Eleitoral e pelo Regimento Interno, RESOLVE baixar as seguintes
instruções para a renovação do pleito para Prefeito Municipal de Missão
Velha, sede da 16ª Zona desta Circunscrição, em cumprimento ao que
decidiu este Colendo Tribunal na sessão de 24 de janeiro último:
I - A Sublegenda, cujo candidato foi declarado inelegível,
poderá requerer, em substituição, o registro de outro candidato, de acordo
com o § 2º do artigo 54 da Resolução nº 11.278/82 do T.S.E.;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
83
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
II - Os demais candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito que
concorreram à eleição de 15.11.82 são considerados registrados
independentemente de qualquer providência, salvo em casos de renúncia,
morte ou outro motivo superveniente;
III - Para o registro do novo candidato deverão ser obedecidas
as normas constantes do artigo 94, § 1º e incisos e § 2º do Código Eleitoral;
IV - Deverão ser observadas as instruções sobre propaganda
constantes da Resolução nº 10.445, de 29.06.78, do Tribunal Superior
Eleitoral.
V - A presente Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de fevereiro de 1983.
Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO –
Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os
juízes FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, AGAMEMNON FROTA
LEITÃO, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, SÍLVIO DOBROWOLSKI,
JOSÉ SOBRAL e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 36
(9 DE MARÇO DE 1983)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, item XVII, do Código
Eleitoral e pelo Regimento Interno, resolve baixar as seguintes instruções
para a renovação do pleito para Prefeito Municipal de CAPISTRANO,
pertencente à 5ª Zona - Baturité, desta Circunscrição, em cumprimento ao
que decidiu este Colendo Tribunal na sessão de 04 de março em curso:
I - A Sublegenda, cujo candidato foi declarado inelegível,
poderá requerer, em substituição, o registro de outro candidato, de acordo
com o § 2º do artigo 54 da Resolução nº 11.278/82 do T.S.E.;
II - os demais candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito que
concorreram à eleição de 15.11.82 são considerados registrados
independentemente de qualquer providência, salvo em casos de renúncia,
morte ou outro motivo superveniente;
III - Para o registro do novo candidato deverão ser obedecidas
as normas constantes do artigo 94, § 1º e incisos e § 2º do Código Eleitoral;
84
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
IV - Deverão ser observadas as instruções sobre propaganda
constantes da Resolução nº 10.445, de 29.06.78, do Tribunal Superior
Eleitoral;
V - A presente Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de março de 1983.
Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO –
Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os
juízes FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, AGAMEMNON FROTA
LEITÃO, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, SÍLVIO DOBROWOLSKI,
JOSÉ SOBRAL e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 37
(18 DE MAIO DE 1983)
Emite
instruções
disciplinando
a
transposição de eleitores das 1ª e 83ª
Zonas para a 94ª.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com
fundamento no art. 39, IX e XVII, do Código Eleitoral, tendo em vista
decisão adotada em sessão nesta data, por unanimidade de votos e de
acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO que a 94ª Zona é resultante de
desmembramento das 1ª e 83ª Zonas, sofrendo estas redução nos espaços
físicos em que se projetavam anteriormente as suas jurisdições;
CONSIDERANDO que, em virtude da prevalência desse critério
territorialista, o elemento referencial para a efetivação das mudanças devem
ser primariamente as seções eleitorais atingidas e mediatamente os
eleitores que as integram;
RESOLVE determinar a observância das normas seguintes:
I - Incumbe aos Juízos Eleitorais das 1ª e 83ª Zonas:
a) conjugar as folhas de votação e canhotos das seções
contempladas no desmembramento em ordem dicionarizada, fazendo
subsequente remessa à 94ª Zona;
b) após integral cumprimento das medidas preconizadas na
alínea anterior, passará a efetivar a averbação nas respectivas fichas
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
85
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
modelo “6” e nos respectivos livros de inscrição, fazendo aplicável, nessas
circunstâncias, o disposto no art. 58, § 4º do Código Eleitoral;
c) não deverão ser utilizadas as numerações das seções
eleitorais transplantadas para a 94ª Zona até que se realizem novas
eleições, ocasião em que serão retidos os títulos remanescentes não
apresentados para renumeração;
II - Incumbe ao Juízo Eleitoral da 94ª Zona:
a) conferir, no ato de recebimento, as pastas de folhas de
votação e canhotos dos títulos, fornecendo recibo correspondente e
mencionando as omissões acaso existentes;
b) atribuir numeração sequenciada, a partir de um (1) tanto
para as seções como para as inscrições eleitorais transplantadas;
c) fazer as assinalações correspondentes nas folhas de
votação e nos canhotos, confeccionando a respectiva ficha modelo “6”,
sendo uma das vias desta remetida para o T.R.E., mencionando os
números precedentes da seção e da inscrição para averbação e controle no
fichário geral;
d) as seções eleitorais deverão funcionar, salvo motivo de
impossibilidade incontornável, em sua originária localização, constando, nos
editais divulgados e nos avisos afixados, a numeração atual, figurando entre
parênteses a precedente numeração da seção, de modo a que fiquem os
eleitores devidamente esclarecidos da seção em que devem votar.
III - Os eleitores somente serão admitidos a votar nas seções a
que estavam e permanecem vinculados, objeto de transplantação apenas
da respectiva competência jurisdicional, cumprindo-se, assim, estritamente,
o disposto no art. 146, VI, VII e VIII, do Código Eleitoral.
IV - A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1983.
Presentes o DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO –
Presidente, o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES - Vice-Presidente, os
juízes FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, SÍLVIO DOBROWOLSKI,
JOSÉ SOBRAL, JESUS XAVIER DE BRITO e o Procurador Regional
Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 38
(14 DE SETEMBRO DE 1983)
Emite instruções para renovação das
eleições municipais de Aratuba a realizar-se
no dia 16 de outubro do corrente ano.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com
fundamento no art. 30, IV e XVII, do Código Eleitoral, e tendo em vista
decisão proferida no Processo nº 147, Classe IX, por votação unânime e em
conformidade com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:
CONSIDERANDO haver sido anulado o pleito municipal em
toda a sua amplitude, em decorrência de comprovada fraude nos mapas
totalizadores locais, fazendo-se aplicável a regra do art. 222 do Código
Eleitoral;
CONSIDERANDO que em virtude dessa invalidação geral do
pleito municipal foram tornados insubsistentes os mandatos eletivos de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores à Câmara Municipal;
CONSIDERANDO haver, assim, a anulação atingido a todos
resultados referentes ao pleito municipal, dando margem à observância ao
disposto no art. 224, do Código Eleitoral;
RESOLVE emitir as seguintes instruções:
I - a renovação das eleições municipais de Aratuba far-se-á no
dia 16 de outubro do corrente ano;
II - será designada logo a seguir à emissão da presente
Resolução nova Junta Apuradora constituída de três magistrados que não
tenham participado, de qualquer modo, de atos relacionados à eleição em
vias de renovação, um dos quais será o seu Presidente;
III - prevalecem os registros dos candidatos aos diferentes
postos eletivos municipais;
IV - em caso de morte, renúncia de candidato registrado a
cargo majoritário, poderá ser promovida a substituição com observância do
disciplinamento do art. 56, da Resolução nº 11.278, de 25 de maio de 1982,
do T.S.E.;
V - somente serão admitidos a votar os eleitores que hajam
comparecido à eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem
votado (art. 201, parágrafo único, II, C.E.);
VI - cumprir-se-ão as normas sob fiscalização perante as
mesas receptoras constantes dos arts. 131-132 do Código Eleitoral;
VII - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais
anteriormente designados com os Presidentes e Mesários nomeados pelo
Juiz com a antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias (art. 201, parágrafo
único, V, C.E.);
VIII - as apurações serão feitas pela Junta Apuradora que
proclamará os resultados e diplomará os eleitos;
IX - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
adoção plenária.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
87
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1983.
Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES –
Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS - Vice-Presidente, os
juízes JOSÉ SOBRAL, ORLANDO DE SOUSA REBOUÇAS, FRANCISCO
HUGO DE ALENCAR FURTADO, LUÍS SÉRGIO HOLANDA BEZERRA,
JESUS XAVIER DE BRITO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA
RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 39
(21 DE OUTUBRO DE 1983)
Retifica a Resolução nº 38/83, em face de
determinação do Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com
fundamento no art. 30, IV e XVII, do Código Eleitoral, e tendo em vista
decisão proferida no Processo nº 147, Classe IX, por votação unânime e em
conformidade com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:
CONSIDERANDO haver sido anulado o pleito municipal em
toda a sua amplitude, em docorrência de comprovada fraude nos mapas
totalizadores locais, fazendo-se aplicável a regra do art. 222 do Código
Eleitoral;
CONSIDERANDO que, em virtude dessa invalidação geral do
pleito municipal, foram tornados insubsistentes os mandatos eletivos de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores à Câmara Municipal;
CONSIDERANDO haver, assim, a anulação atingido a todos
resultados referentes ao pleito municipal, dando margem à observância ao
disposto no art. 224, do Código Eleitoral;
RESOLVE emitir as seguintes instruções:
I - a renovação das eleições municipais de Aratuba
far-se-á no dia 15 de novembro do corrente ano;
II - será designada, logo a seguir à emissão da presente
Resolução, nova Junta Apuradora constituída de um magistrado que não
tenha participado, de qualquer modo, de atos relacionados à eleição em
vias de renovação; e de dois ou quatro cidadãos indicados pelo referido
magistrado;
III - prevalecem os registros dos candidatos aos diferentes
postos eletivos municipais;
IV - em caso de morte, renúncia de candidato registrado a
cargo majoritário, poderá ser promovida a substituição, com observância do
disciplinamento do art. 56, da Resolução nº 11.278, de 25 de maio de 1982,
do T.S.E.;
88
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
V - somente serão admitidos a votar os eleitores que hajam
comparecido à seção anulada e os de outras seções que ali houverem
votado (art. 201, parágrafo único, II, C.E.);
VI - cumprir-se-ão as normas sob fiscalização perante as
mesas receptoras constantes dos arts. 131-132 do Código Eleitoral;
VII - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais
anteriormente designados, com os presidentes e mesários nomeados pelo
Juiz com a antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias (art. 201, parágrafo
único, V, C.E.);
VIII - as apurações serão feitas pela Junta Apuradora que
proclamará os resultados e diplomará os eleitos;
IX - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
adoção plenária.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1983.
Presentes o DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES –
Presidente, o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS - Vice-Presidente, os
juízes JOSÉ SOBRAL, ORLANDO DE SOUSA REBOUÇAS, FRANCISCO
HUGO DE ALENCAR FURTADO, LUÍS SÉRGIO HOLANDA BEZERRA e o
Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 40
(31 DE AGOSTO DE 1984)
Instruções para as eleições municipais de
Maracanaú.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.206, de
05.07.84, e da Resolução nº 11.930/84 do T.S.E., publicada no Diário Oficial
da União, de 21.08.84,
R E S O L V E fixar o seguinte calendário para as eleições
municipais de MARACANAÚ, a realizar-se no dia 16 de dezembro de 1984:
SETEMBRO
7 de setembro de 1984 – Sexta-feira
(101 dias antes)
Encerramento do prazo para o eleitor, que mudou de
residência dentro do Município, pedir a alteração no seu título (Código
Eleitoral, artigo 46, § 3º, II).
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
89
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
8 de setembro de 1984 – Sábado
(100 dias antes)
Encerramento do prazo para a realização de Convenções
Municipais destinadas à escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador (Código Eleitoral, art. 93, § 2º; Lei nº 6.978, art. II).
16 de setembro de 1984 – Domingo
(3 meses antes)
Data a partir da qual, independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos oficiais, ou concedidos, farão instalar, na
Sede dos Diretórios devidamente registrados, telefones necessários,
mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas
devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Data a partir da qual os Partidos podem fazer funcionar, das 14
às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em
veículos (Código Eleitoral art. 244, II, v art 322).
18 de setembro de 1984 – Terça-feira
(90 dias antes)
Encerramento do prazo, às 18 horas, para pedido de registro
de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Código Eleitoral, art. 93;
Lei nº 6.978, art. 11).
(A partir desta data o Cartório Eleitoral da 4ª Zona,
Maranguape, e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de
plantão – Lei Complementar nº 5, art. 18).
OUTUBRO
7 de outubro de 1984 – Domingo
(70 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, inclusive os impugnados, devem estar
julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas sentenças (Código
Eleitoral, art.93, § 1º ; Lei nº 6.978, art. 11).
2. Encerramento do prazo para publicação, no órgão oficial do
Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
3. Encerramento do prazo em que os títulos dos que
requereram inscrição ou transferência devem estar prontos (Código
Eleitoral, art. 114).
90
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
8 de outubro de 1984 – Segunda-feira
(69 dias antes)
1. Data em que, às 14 horas, em audiência pública, será
encerrada a inscrição de eleitores, na zona, e proclamado o número de
inscritos até às 18 horas do dia anterior. Publicação do edital, com indicação
do nome do último eleitor inscrito e número do respectivo título.
Fornecimento de cópia autêntica aos Diretórios Municipais dos Partidos,
com idêntica comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.
2. Data em que será encerrada a transferência de eleitores,
devendo constar de telegrama do Juiz ao Tribunal Regional Eleitoral, do
edital, da cópia deste fornecida aos Diretórios Municipais dos Partidos e da
publicação na imprensa, os nomes dos dez últimos eleitores cujos
processos de transferência estejam definitivamente ultimados, e, o número
dos respectivos títulos eleitorais (Código Eleitoral, art.68).
12 de outubro de 1984 – Sexta-feira
(65 dias antes)
Encerramento do prazo para a publicação de edital de
convocação para a audiência pública de nomeação dos Mesários ( Código
Eleitoral, art. 120).
17 de outubro de 1984 – Quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data da nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 36, § 1º).
2. Encerramento do prazo para o eleitor requerer 2ª via do título
de eleitor fora da Zona de residência (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).
3. Data da nomeação, pelo Juiz Eleitoral, em audiência pública,
dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 120).
4. Data em que deverão ser designados os locais de votação
(Código Eleitoral, art. 135).
5. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos
Partidos para a remessa de propaganda de seus candidatos registrados
(Código Eleitoral, art. 239 – vide art.338).
19 de outubro de 1984 – Sexta-feira
(58 dias antes)
Encerramento do prazo para os Partidos reclamarem da
nomeação de membros da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 121).
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
91
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
22 de outubro de 1984 – Segunda-feira
(55 dias antes)
Encerramento do prazo para os membros das Mesas
Receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
28 de outubro de 1984 – Domingo
(49 dias antes)
Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de
candidatos às eleições municipais devem estar julgados pelo TRE e
publicados os respectivos acórdãos (Resolução nº 11.278, art. 34, § 6º).
NOVEMBRO
17 de novembro de 1984 – Sábado
(30 dias antes)
1. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar ao Tribunal
Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e
para publicação mediante edital da composição da Junta Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 39).
2. Enceramento do prazo para entrega de títulos decorrentes
de pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69).
3. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar ao Tribunal
Regional Eleitoral o número de eleitores alistados (Código Eleitoral, art.
115).
4. Encerramento do prazo para os Partidos indicarem ao Juiz
Eleitoral os membros dos Comitês Interpartidários de Inspeção (Instruções
sobre Propaganda).
DEZEMBRO
1º de dezembro de 1984 – Sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou
preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Data a partir da qual é proibida a divulgação, por qualquer
forma, de resultados de prévias (Código Eleitoral, art. 255).
3. Encerramento do prazo para o Presidente do TRE, ou o Juiz
Eleitoral, designar os integrantes do Comitê Interpartidário de Inspeção,
quando os partidos não os tiverem indicado (Instruções sobre propaganda).
92
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
6 de dezembro de 1984 – Quinta-feira
(10 dias antes)
1. Encerramento do prazo para requerer a 2ª via do título de
eleitor (Código Eleitoral, art. 52).
2. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar aos chefes da
repartições públicas e aos proprietários, arrendatários, ou administradores
das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos
edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas
Receptoras (Código Eleitoral art. 137).
11 de dezembro de 1984 – Terça-feira
(5 dias antes)
Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude
de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo conduto (Código Eleitoral, art. 236).
13 de dezembro de 1984 – Quinta-feira
(3 dias antes)
1. Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral remeter ao
Presidente da Mesa Receptora a urna e o material destinado à votação
(Código Eleitoral, art. 133).
2. Início do prazo de validade de salvo-conduto expedido pelo
Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art.235, e parágrafo único).
14 de dezembro de 1984 – Sexta-feira às 8 horas
(2 dias antes)
1. Prazo a partir do qual o Presidente da Mesa Receptora que
não tiver recebido a urna e o material, deverá diligenciar para o seu
recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
2. Encerramento do prazo para propaganda política mediante
comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
15 de dezembro de 1984 – Sábado
(1 dia antes)
1. Encerramento do prazo para entrega da 2ª via do título de
eleitor (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Data em que serão recolhidos os títulos nos
estabelecimentos de internação de hansenianos para serem desinfetados
(Código Eleitoral, art. 151, I).
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
93
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
16 de dezembro de 1984 – Domingo
Às 7 horas
1. Instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
2. Início de recebimento dos votos (Código Eleitoral, art.144).
Às 17 horas
3. Encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 144 e 153).
17 de dezembro – Segunda-feira
Às 8 horas
Início da contagem de votos pela Junta Apuradora
Às 12 horas
Encerramento do prazo para a comunicação pelo Juiz, do
número de eleitores que votaram (Código Eleitoral, art. 156).
18 de dezembro de 1984 – Terça-feira
Às 17 horas
1. Término do período da validade do salvo-conduto expedido
pelo Juiz Eleitoral ou presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art.
235, parágrafo único)
2. Encerramento do prazo dentro do qual nenhum eleitor
poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
19 de dezembro de 1984 – Quarta-feira
Encerramento do prazo para o Mesário que abandonar os
trabalhos durante a eleição requerer justificação (Código Eleitoral, art.124, §
4).
26 de dezembro de 1984 – Quarta-feira
Encerramento do prazo para conclusão dos trabalhos de
apuração na Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 159).
31 de dezembro de 1984 – Segunda-feira
1. Encerramento do prazo para o Presidente do Tribunal
marcar a data da eleição se deixarem de se reunir todas as seções do
Município (Código Eleitoral, art. 126, parágrafo único).
2. Encerramento do prazo máximo para terminar a apuração na
Junta, desde que solicitados mais 5 dias de prorrogação (Código Eleitoral,
art. 159, § 2º).
94
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
16 de janeiro de 1985 – Terça-feira
1. Término do prazo para o Mesário faltoso requerer
justificação (Código Eleitoral, art.124).
2. Prazo máximo para realização das eleições quando não se
reunirem todas as seções do Município (Código Eleitoral, art. 126, parágrafo
único).
3. Encerramento do prazo para o Comitê Partidário enviar sua
prestação de contas ao Comitê Interpartidário de Inspeção (Instruções sobre
Propaganda).
15 de fevereiro de 1985 – Quinta-feira
1. Encerramento do prazo para o Comitê Interpartidário de
Inspeção apresentar o seu relatório ao Juiz Eleitoral (Instruções sobre
propaganda).
2. Encerramento do prazo para o eleitor faltoso requerer
justificação (Lei nº 6.091, art. 7º).
Para as eleições de que trata esta Resolução, observar-se-ão,
no que couber, as instruções contidas nas Resoluções nºs 11.270, de
25.05.82, 11.455, de 16.09.82, 11.456, de 22.09.82 e 11.457, de 22.09.82,
bem como as demais normas regulamentadoras que disciplinaram as
eleições municipais realizadas em 15 de novembro de 1982.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1984.
Presentes o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS – Presidente, o
DES. JOSÉ BARRETO DE CARVALHO – Vice-Presidente, os juízes JOSÉ
SOBRAL, ORLANDO DE SOUSA REBOUÇAS, FRANCISCO HUGO DE
ALENCAR FURTADO, LUÍS SÉRGIO HOLANDA BEZERRA, JESUS
XAVIER DE BRITO, e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 41
(18 DE SETEMBRO DE 1984)
Eleições municipais de 16 de dezembro de
1984, em Maracanaú.
Corpo eleitoral. Quem pode votar - Quem
pode ser votado.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
95
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.206, de 05 de
julho de 1984, e da Resolução nº 11.930/84, do T.S.E., publicada no Diário
Oficial da União, de 21.08.84,
RESOLVE:
Art. 1º O corpo eleitoral de Maracanaú é constituído dos
eleitores vinculados às seções encravadas na respectiva área territorial.
Art. 2º No registro de candidatos aos postos eletivos
municipais observar-se-á o requisito do domicílio em conformidade com os
prazos estabelecidos na legislação eleitoral.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.
Presentes o DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS – Presidente, o
DES. JOSÉ BARRETO DE CARVALHO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ
SOBRAL, ORLANDO DE SOUSA REBOUÇAS, FRANCISCO HUGO DE
ALENCAR FURTADO, LUÍS SÉRGIO HOLANDA BEZERRA, JESUS
XAVIER DE BRITO e o Procurador Regional Eleitoral FÁVILA RIBEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 42
(21 DE OUTUBRO DE 1986)
Estabelece normas sobre a realização de
plebiscito no dia 15 de novembro de 1986,
com vistas à criação de municípios.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o parágrafo único, do art. 3º, da Lei
Complementar nº 1, de 09.11.1967, e considerando as modificações
havidas em decorrência do recadastramento eleitoral; considerando que tais
modificações inviabilizarão, nas circunstâncias do momento, a comprovação
nos termos da Resolução nº 30/82, deste Tribunal, de que o eleitor reside
há mais de um ano na área a ser desmembrada; considerando, finalmente,
as peculiaridades da realização da consulta plebiscitária concomitantemente
com as eleições de 15 de novembro próximo,
96
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLVE:
Art. 1º Nos plebiscitos que se realizarão no dia 15.11.86, com
vistas à criação de municípios, ter-se-á como comprovada a residência do
eleitor, há mais de um (1) ano, na área a ser desmembrada, pela simples
assinatura deste na folha de votação utilizada para esse fim.
Art. 2º Nos plebiscitos a que se refere a presente Resolução:
I - As mesas receptoras serão as mesmas encarregadas de
acolherem os votos na eleição de 15 de novembro.
II - Serão utilizadas urnas especificamente para o depósito das
cédulas de plebiscito.
III - Serão usadas as folhas de votação modelo 2.
IV - Somente votarão os eleitores inscritos na respectiva seção
eleitoral.
Art. 3º Concluídos os trabalhos de apuração das eleições
realizadas no mesmo dia, 15.11.86, a Junta Eleitoral respectiva procederá à
apuração do resultado do plebiscito a que se refere a presente resolução.
Parágrafo único. Qualquer dúvida surgida na apuração será
resolvida pela respectiva Junta Eleitoral, que registrará a ocorrência na ata
dos trabalhos.
Art. 4º A Resolução nº 30/82, deste Tribunal, aplicar-se-á ao
plebiscito aqui regulado, no que não for com a presente incompatível.
Art. 5º Para os fins de determinação do “quorum” legalmente
exigido, não serão considerados eleitores aqueles cuja inscrição eleitoral
esteja pendente, em face da não emissão regular do respectivo título.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua
aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1986.
Presentes o DES. CARLOS FACUNDO – Presidente, o DES.
CLÁUDIO SANTOS - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ SOBRAL,
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO, HUGO DE BRITO
MACHADO, AGAMEMNON FROTA LEITÃO e o Procurador Regional
Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
RESOLUÇÃO Nº 43
(8 de dezembro de 1987)
Dispõe sobre a criação de encargos de
representação de gabinete no Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará e dá outras
providências
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
97
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 13.967, de 24 de
novembro de 1987, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º - São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, os seguintes Encargos de
Representação de Gabinete, com a respectiva lotação:
INo Gabinete da Presidência: 01- Oficial de Gabinete;
01– Assistente; 01- Auxiliar Especializado;
IIEspecializado;
No
Gabinete
da
Vice-Presidência:
01-
Auxiliar
IIINo Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral: 01Oficial de Gabinete, 01-Supervisor;
IV-
No Gabinete do Procurador Regional Eleitoral: 01-
Supervisor;
VNa Diretoria-Geral: 01- Oficial de Gabinete, 01Supervisor, 01- Assistente;
VINas Secretarias de Coordenação Administrativa e
Eleitoral: 03- Supervisores; 02-Assistentes;
VIINas Subsecretarias de Coordenação Administrativa e
Eleitoral: 17- Supervisores, 03- Assistentes, 01-Operador de Telex, 02Operadores de terminal;
VIII-
Na Auditoria: 01-Supervisor.
Art. 2º São extintas as seguintes funções do Grupo Direção e
Assitência Intermediária: 6 (seis) Secretários, DAI 112-3; 21 Chefes de
Serviço, DAI 111.3; 05 Chefes de Setor, DAI 111.2.
Parágrafo Único. Os atuais componentes das funções de
Secretário da Presidência, do Corregedor Regional Eleitoral e do DiretorGeral passarão a exercer os Encargos de Oficial de Gabinete, os das
funções de Secretário das Diretorias das Secretarias de Coordenação
Administrativa e Eleitoral e de Auditoria, bem como os de Chefe de Serviço
de Secretaria, desempenharão os Encargos de Supervisor e os de Chefe de
Setor os de Assistente.
Art. 3º Nos artigos 3º, III e 4º do Regimento Interno da
Secretaria, os termos “Funções de Grupo Direção e Assistência
Intermediárias” devem ser substituídos por “Encargos de Representação de
98
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Gabinete”; e o parágrafo único do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
“Os encargos a que se refere o presente artigo são assim distribuídos:
I- No Gabinete da Presidência- 01 Oficial de Gabinete,
01 Assistente, 01 Auxiliar Especializado;
II- No Gabinete da Vice-Presidência - 01 Auxiliar
especializado;
III- No Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral- 01
Oficial de Gabinete, 01 Supervisor;
IV- No Gabinete do Procurador Regional Eleitoral- 01
Supervisor;
V- Na Diretoria-Geral- 01 Oficial de Gabinete, 01
Supervisor, 01 Assistente;
VI- Nas Secretarias de Coordenação Administrativa e
Eleitoral- 03 supervisores, 02 Assistentes;
VII- Nas
Subsecretarias
das
Secretarias
de
Coordenação Administrativa e Eleitoral- 17 supervisores, 03
assistentes, 01 operador de telex, 02 operadores de terminal;
VIII- Na Auditoria- 01 Supevisor;”
No art. 4º, a sigla DAI é substituída por Encargos de
Representação de Gabinete.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de novembro de 1997.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará , em Fortaleza, 8 de dezembro de 1987.
Presentes o DES. CLAUDIO SANTOS – Presidente, o DES.
JOSÉ ARI CISNE - Vice-Presidente, os juízes AGAMEMNON FROTA
LEITÃO, HUGO PEREIRA, FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ
HELDER DE MESQUITA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA e o
Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO
ANEXO
TABELA DE LOTAÇÃO DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DOS
GABINETES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
(Anexo à Resolução nº 43/87)
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
99
I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA
01 - 01 01 -
II – GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
-
-
- 01 -
Subtotais
Operador de Terminal
Operador de Telex
Auxiliar Especializado
Assistente
ÓRGÃOS
Supervisor
ENCARGOS
Oficial de Gabinete
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
- 03
- 01
III – GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL 01 01 ELEITORAL
-
-
- 02
IV – GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL
-
-
- 01
01 01 01 -
-
- 03
VI – DIRETORIA DE SECRETARIAS (SCA e SCE)
- 03 02 -
-
- 05
VII – DIRETORIAS DE SUBSECRETARIAS (SCA e
SCE)
- 17 03 - 01 02 23
VIII – AUDITORIA
- 01 -
V – DIRETORIA GERAL
TOTAIS
- 01 -
-
-
- 01
03 24 07 02 01 02 39
RESOLUÇÃO Nº 44
(23 DE FEVEREIRO DE 1988)
Fixa os limites territoriais
Eleitorais da Capital.
das
Zonas
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, à vista da
competência que lhe é reservada pelo art. 30, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, em caráter
definitivo, os limites físicos da Zonas Eleitorais da Capital;
CONSIDERANDO que a ausência de uma posição neste
sentido, tem gerado controvérsias em algumas Zonas;
CONSIDERANDO a necessidade de dirimir quaisquer dúvidas
que possam surgir a esse respeito;
100
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLVE determinar que sejam obedecidos, nos Cartórios
Eleitorais de Fortaleza, os limites territoriais indicados por uma linha
imaginária que passa nos locais e nos leitos das ruas abaixo descritas:
1 - Circunscrição e Jurisdição das Zonas Eleitorais da Capital
1.a - 1ª Zona Eleitoral
Circunscrição
Norte - Orla Marítima
Sul - Limite do município de Aquiraz
Leste - Orla Marítima
Oeste - Rua João Cordeiro, Av. Pontes Vieira (no trecho
compreendido entre a rua Frei Vidal e Av. Visconde do Rio Branco); Av.
Visconde do Rio Branco (a partir da Av. Pontes Vieira); BR-116 (a partir da
Av. Visconde do Rio Branco até o limite do município de Aquiraz).
Jurisdição :
Total - Aldeota, Meireles, Volta da Jurema, Papicu, Praia do
Futuro, Castelo Encantado, Verdes Mares, Dionísio Torres, Pio XII, Edson
Queiroz, Cocó, Mucuripe, Varjota, Parque Americano, Luciano Cavalcante,
Jardim das Oliveiras, Aerolândia, Lagamar, Tancredo Neves, Cidade dos
Funcionários, Lagoa Redonda, Tauape e Messejana.
Parcial - Praia de Iracema e Cajazeiras.
1.b - 2ª Zona Eleitoral
Circunscrição
Norte - Orla Marítima
Sul - Av. Borges de Melo (do seu início BR-116 até a Av. do
Trilho); Av. do Trilho (Rua engº Edmundo Almeida Filho); Av. 13 de Abril (no
trecho compreendido entre o trilho e a Av. dos Expedicionários).
Leste - Rua João Cordeiro; Av. Pontes Vieira (da Av. Visconde
do Rio Branco até a Rua Frei Vidal); Av. Visconde do Rio Branco (da Av.
Pontes Vieira até o viaduto da Av. Borges de Melo).
Oeste - Rua Senador Pompeu e Av. dos Expedicionários (da
praia até a Av. 13 de Abril).
Jurisdição
Total : Poço da Draga, José Bonifácio, Fátima e Joaquim
Távora.
Parcial : Praia de Iracema, Centro, Vila União e Alto da
Balança.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
101
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
1.c - 3ª Zona Eleitoral
Circunscrição
Norte - Orla Marítima.
Sul - Rua Des. Praxedes (trecho compreendido entre Av. dos
Expedicionários e Av. José Bastos).
Leste - Rua Senador Pompeu e Av. dos Expedicionários (da
praia até a Av. Des. Praxedes).
Oeste - Av. Cel. Filomeno Gomes (da praia até a Av. Tenente
Lisboa); Av. Tenente Lisboa (da Av. Cel. Filomeno Gomes até encontrar a
Av. José Bastos); Av. José Bastos (da Av. Tenente Lisboa até a Av. Des.
Praxedes).
Jurisdição
Total : Bairros Moura Brasil, Benfica, Jardim América, Bom
Futuro, Morro do Ouro, Damas e Vila Sarita.
Parcial : Centro, Jacarecanga, Farias Brito e Montese.
1.d - 82ª Zona Eleitoral
Circunscrição
Norte - Orla Marítima.
Sul - Av. Humberto Monte, Av. Mister Hull (do entroncamento
com a Av. Humberto Monte até a rua Engº Serraine - Perimetral).
Leste - Av. Cel. Filomeno Gomes (da praia até a Av. Tenente
Lisboa); Av. Tenente Lisboa (da Av. Cel. Filomeno Gomes até o
entroncamento da Av. José Bastos); Av. José Bastos (da Av. Tenente
Lisboa até a Av. Humberto Monte).
Oeste - Av. Perimetral (da Barra do Ceará até a Mister Hull).
Jurisdição
Total - Bairro N. Sra. das Graças, Cristo Redentor, Colônia,
Álvaro Weyne, Jardim Iracema, Pe. Andrade, Carlito Pamplona, Vila Ellery,
Vila Santo Antonio, Monte Castelo, Santa Maria, São Gerardo, Presidente
Kennedy, Parquelândia, Alagadiço, Amadeu Furtado, Rodolfo Teófilo
(Porangabuçu), Campo do Pio e Parque Araxá.
Parcial - Jacarecanga, Barra do Ceará e Farias Brito.
1.e - 83ª Zona Eleitoral
Circunscrição
Norte - Limites Sul das 2ª, 3ª e 82ª Zonas, compreendendo
uma linha que parte da BR-116, seguindo pelas Av. Borges de Melo, Rua
102
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Engº Edmundo de Almeida, 13 de Abril, Pe. Ambrósio Machado, Av. dos
Expedicionários, Des. Praxedes, Av. Humberto Monte e Mister Hull, até a
Engº Serraine (Perimetral).
Leste - BR-116 (da Av. Borges de Melo até a Perimetral).
Sul e Oeste - Av. Perimetral.
Jurisdição:
Total - Dias Macedo, Castelão, Conjuntos do IPEC da Av.
Paulino Rocha, Barroso, Conjunto João Paulo II, Passaré, Serrinha,
Aeroporto, Itaperi, Parque Dois Irmãos, Maraponga, Parangaba, João XXIII,
Jóquei Club, Pan Americano, Demócrito Rocha, Pici, Bela Vista, Vila Peri,
Parque São José, Buraco da Jia e Couto Fernandes.
Parcial - Alto da Balança, Cajazeiras, Jangurussu, Henrique
Jorge, Bom Sucesso, Manoel Sátiro, Mondubim e Montese.
1.f - 94ª Zona Eleitoral
Circunscrição
Compreende toda a área iniciada com a Perimetral ( da Barra
do Ceará até a BR-116), até os limites de Fortaleza com os municípios de
Caucaia, Maracanaú, Pacatuba e Aquiraz.
Jurisdição
Total : Conjuntos (Polar, Nova Assunção, Beira Rio e
Cohabece); Jardim Guanabara, Olavo Oliveira, Antonio Bezerra, João
Arruda, Autran Nunes, Dom Lustosa, Genibaú, Conjunto Ceará, Granja
Portugal, Bom Jardim, Canindezinho, Conjunto Esperança, Prefeito José
Wálter, Conjunto Palmeira, Ancuri, Parque Santa Maria e Pedras.
Parcial - Barra do Ceará, Henrique Jorge, Bom Sucesso, Vila
Manoel Sátiro, Mondubim e Jangurussu.
2. Os limites acima descritos deverão ser apostos em Cartas
da Cidade e enviados aos Cartórios Eleitorais, para conhecimento dos
interessados.
3. A presente Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação plenária.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 1988.
Presentes o DES. CLÁUDIO SANTOS – Presidente, o DES.
JOSÉ ARI CISNE - Vice-Presidente, os juízes AGAMEMNON FROTA
LEITÃO, HUGO PEREIRA, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ
HÉLDER DE MESQUITA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA e o
Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
103
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 45
(9 DE AGOSTO DE 1988)
Cria, na estrutura da Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, a Secretaria de
Coordenação de Informática e dá outras
providências.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições, tendo em vista a deliberação adotada, na sessão de
07.06.88, e considerando:
a implantação pela Lei nº 7.444, de
processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral;
20.12.85,
do
as instruções baixadas pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral
na Resolução nº 13.454, de 09.12.86, para a sua execução;
e a necessidade de os serviços referentes ao alistamento
eleitoral, mediante processamento eletrônico de dados, e a manutenção dos
cadastros eleitorais em meio magnético, deverem, conforme a Resolução nº
13.568, de 24.02.87, do TSE, ser executados, acompanhados e dirigidos por
órgão próprio e específico da estrutura organizacional da Secretaria deste
Tribunal, principalmente pelos requisitos técnicos exigidos,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, a SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE
INFORMÁTICA, vinculada à Diretoria Geral.
Art. 2º A Secretaria de Coordenação de Informática, na
conformidade das normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por
este Tribunal, exercerá, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, todas as
atividades relacionadas aos sistemas e serviços de automação e
processamento de dados e à guarda das bases de dados e tratamento das
respectivas informações.
Art.
compreende:
3º
A
Secretaria
de
Coordenação
de
Informática
I – Secretaria de Coordenação de Informática
II – Subsecretaria de Desenvolvimento e Informações Eleitorais
a) Serviço de Desenvolvimento
b) Serviço de Informações Eleitorais
104
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
III – Subsecretaria de Processamento de Dados
a) Serviço de Processamento
b) Serviço de Análises e Movimentação de Documentos
c) Serviço de Controle Geral
Art. 4º À Secretaria de Coordenação de Informática compete:
a) planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades
dos órgãos sob sua direção, aprovando os respectivos programas de
trabalho, de acordo com as diretrizes definidas pelo Tribunal, relativamente
ao processamento de dados nos serviços eleitorais e em outros que se
fizerem necessários;
b) receber, cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal e
as determinações da Presidência e da Diretoria Geral, no tocante ao
processamento de dados, no âmbito da Justiça Eleitoral;
c) orientar, por ordem do Tribunal, da Presidência ou da
Diretoria Geral, a execução de serviços de processamento de dados, na
área do Tribunal, ou de empresas contratadas para a sua execução, com o
objetivo de se manter a uniformidade dos sistemas, programas, critérios e
custos, definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral;
d) realizar reuniões periódicas para analisar o andamento dos
trabalhos, acertando medidas adequadas à sua melhoria, inclusive com
representantes do Tribunal Superior Eleitoral e empresas de processamento
de dados contratadas, se necessário, objetivando estabelecer orientações
gerais na implantação de sistemas novos, na área de informática;
e) pronunciar-se sobre contratos ou ajustes que dependam da
aprovação do Tribunal, em matéria de processamento de dados;
f) propor à Diretoria Geral a implantação de normas, sistemas,
programas ou procedimentos novos, no Tribunal ou na Justiça Eleitoral, para
o aperfeiçoamento dos serviços eleitorais e de outros que se fizerem
necessários;
g) sugerir nome de servidor para participar de cursos,
simpósios ou congressos de informática e outros relacionados com os
serviços da Secretaria.
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Coordenação de
Informática incumbe assistir o Diretor na execução dos serviços que lhe
competem, bem como preparar o expediente destinado aos diversos órgãos
da Justiça Eleitoral e outros que se fizerem necessários.
Art. 6º À Subsecretaria de Desenvolvimento e Informações
Eleitorais compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades referentes aos Serviços de Desenvolvimento e Informações
Eleitorais.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
105
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 7º Ao Serviço de Desenvolvimento compete:
a) elaborar e programar anteprojetos e projetos de sistemas de
processamento de dados destinados aos serviços eleitorais, bem como à
automação dos serviços do Tribunal;
b) executar a verificação e análise de dados transcritos;
c) cumprir diretrizes gerais para os sistemas de produção;
d) realizar trabalhos relacionados com o tratamento das
informações eleitorais, em meio magnético;
e) executar a implantação de sistemas e projetos de
processamento de dados, efetuando a guarda e o tratamento das respectivas
informações;
f) propor medidas destinadas à padronização e racionalização
de rotinas de procedimento, de documentação e matéria essenciais para a
implantação e execução de sistemas de processamento de dados;
g) supervisionar a uniformização dos procedimentos
indexação, relacionados com doutrina, legislação e jurisprudência;
de
h) prever as necessidades de aquisição de equipamentos
específicos, ampliação dos serviços de processamento de dados, em
execução direta, ou celebração de convênios e contratos, elaborando,
inclusive, quanto ao Tribunal, a previsão orçamentária nessa área.
Art. 8º Ao Serviço de Informações Eleitorais compete:
a) fornecer as informações disponíveis, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
b) controlar a atualização do Cadastro de eleitores da
Circunscrição e demais arquivos magnéticos mantidos pelo Tribunal,
sugerindo, inclusive, as providências cabíveis, junto a empresas de
processamento de dados porventura contratadas;
c) sugerir normas ou procedimentos para o transporte, a
guarda e a conservação das informações, em meio magnético;
d) providenciar o envio às Zonas Eleitorais de relações de
incorporados às Forças Armadas e comunicações de perda ou suspensão
de direitos políticos que receber, quando relativas a eleitores com inscrição
em vigor;
e) expedir certidões de direitos políticos;
f) expedir certidões de eleitores com inscrição em vigor;
g) oficiar aos Juízes da Circunscrição e dos outros Estados,
quando solicitado, prestando as informações relativas à situação de
eleitores;
106
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 9º À Subsecretaria de Processamento de Dados compete
coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades referentes aos
Serviços de Processamento, de Análise e Movimentação de Documentos e
de Controle Geral.
Art. 10. Ao Serviço de Processamento compete:
a) executar os trabalhos referentes à automação dos serviços
eleitorais, administrativos e judiciários do Tribunal;
b) operar computadores e equipamentos periféricos;
c) definir rotinas e procedimentos operacionais, inclusive
quanto às cópias de segurança (back-up) das bases de dados, bibliotecas
de programas e outros arquivos;
d) executar os procedimentos de cópias, em meio magnético
(back-up), dos dados transcritos, quanto adotado o sistema de data entry;
e) executar as normas e atividades referentes às informações
eleitorais, em meio magnético;
f) efetuar a transcrição dos documentos de entrada de
informações, referentes aos sistemas em aplicação no Tribunal, observando
as rotinas de verificação.
Art. 11. Ao Serviço de Análise e Movimentação de Documentos
compete:
a) executar as atividades relativas à manutenção e controle do
Cadastro de Eleitores da Circunscrição, verificando as providências
necessárias a serem adotadas, junto às Zonas Eleitorais, para a permanente
atualização do referido Cadastro e demais arquivos;
b) executar as tarefas relacionadas com a recepção de
documentos de entrada de informações, na conformidade das rotinas e
procedimentos estabelecidos;
c) realizar a análise e crítica dos documentos de entrada de
informações, sob os pontos de vista material e formal;
d) controlar a preparação dos documentos de entrada de
informações, para torná-los adequados à transcrição;
e) exercer o controle de qualidade e a expedição de
documentos.
Art. 12. Ao Serviço de Controle Geral compete:
a) fiscalizar os serviços de manutenção dos equipamentos de
processamento de dados, mesmo quando não instalados na Secretaria de
Informática;
b) propor as normas de controle e segurança referentes ao
transporte e armazenamento das informações cadastrais, em meio
magnético;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
107
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
c) desempenhar as atividades referentes à guarda,
conservação e uso da fitoteca do Tribunal;
d) fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, relativas
à guarda e operacionalidade dos recursos computacionais, estabelecidos
pelo Tribunal;
e) definir o material de consumo e permanente necessários à
execução dos sistemas em operação ou a serem implantados no Tribunal, e
solicitar a respectiva aquisição.
Art. 13. Aos Diretores da Secretaria e Subsecretaria e aos
Chefes dos Serviços incumbe, nas respectivas unidades, as atribuições de
orientação, coordenação, supervisão e/ou execução das correspondentes
atividades, definidas nesta Resolução e demais atos gerais próprios desses
cargos ou chefias, na forma do Regimento Interno da Secretaria.
Art. 14. A Subsecretaria de Desenvolvimento e Informações de
Eleitores, com seus dois serviços, decorre da transformação da
Subsecretaria de Cadastro Geral de Eleitores e dos serviços de Fichário e
de Cadastro e Controle de Eleitores.
Art. 15. Serão criados dois cargos de Direção e
Assessoramento Superiores para as Diretorias da Secretaria de
Coordenação de Informática e Subsecretaria de Processamento de Dados,
respectivamente, DAS-5 e DAS-4.
Art. 16. São instituídas duas funções gratificadas de Encargos
de Representação de Gabinete – Oficial de Gabinete, a título precário e
provisório, cujos ocupantes atuarão na direção de Secretaria de
Coordenação de Informática e Subsecretaria de Processamento de Dados,
as quais serão extintas tão logo criados, pelo Congresso Nacional, os
cargos de DAS.
Art. 17. São criadas quatro funções gratificadas de Encargos
de Representação de Gabinete – Supervisores, para a Secretaria do
Gabinete da Secretaria de Coordenação de Informática e para as Chefias
dos Serviços de Processamento, Análise e Movimentação de Documentos e
de Controle Geral.
Art. 18. A função gratificada destinada à Secretaria do
Gabinete, referida no artigo anterior, somente poderá ser preenchida após o
provimento do cargo de Diretor da Secretaria de Coordenação de
Informática.
Art. 19. O Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal
sofrerá as seguintes alterações:
a) Fica extinta a Subseção II, que abrange o art. 6º, itens I e II,
referente à Subsecretaria de Cadastro Geral de Eleitores e aos Serviços de
Fichários e de Cadastro e Controle de Eleitores, em virtude da
transformação da referida Subsecretaria.
b) A Subseção III vigorará como Subseção II e o art. 7º como
6º, com a seguinte redação:
108
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
“À Subsecretaria Eleitoral e de estatística compete
coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades
referentes aos Serviços de Recenseamento Eleitoral e de
Programação Eleitoral e Distribuição de Material de Eleições.”
c) Extinguem-se as atribuições do Serviço de Recenseamento
Eleitoral constantes do item I, incisos 1, 2 e 4, passando, respectivamente, a
1, 2, 3, os números 3, 5 e 6. Os incisos 11 e 14 do item II, referentes ao
Serviço de Programação Eleitoral e Distribuição de Material de Eleição
integrarão o item do art. 6º, supramencionado, como incisos 4 e 5.
d) Fica extinto o inciso 9 do item II, passando os de números
10, 12, 13 e 15 a 9, 10, 11 e 12.
e) Reduz-se, de uma unidade, a numeração dos artigos
compreendidos do 8º ao 51.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de agosto de 1988.
Presentes o DES. JOSÉ ARI CISNE – Presidente, o DES.
JOSÉ MARIA DE MELO - Vice-Presidente, os juízes MARIA ODELE DE
PAULA PESSOA, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER
DE MESQUITA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, RAIMUNDO
BEZERRA FALCÃO e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
RESOLUÇÃO Nº 46
(16 DE AGOSTO DE 1988)
Estabelece normas para o serviço do
Processamento Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a decisão adotada na sessão de 16 do
corrente,
CONSIDERANDO o telex nº 1997, de 15.08.88, do MinistroPresidente do Tribunal Superior Eleitoral que requisitou as dependências,
equipamentos e servidores do SERPRO, objetivando prevenir e assegurar a
realização e a normalidade das eleições de 15 de novembro de 1988;
RESOLVE:
a) determinar que a responsabilidade no que concerne à parte
técnica, compreendendo as áreas de operação, digitação e preparação de
documentos eleitorais, ficará sob a responsabilidade do técnico MIGUEL
TELES LIMA VERDE e mais:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
109
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
-
administração geral do pessoal;
fazer observar as normas de acesso e segurança;
controlar entrada e saída dos servidores convocados;
convocar o pessoal para prestação de horas-extras, se
necessário;
b) que as dúvidas surgidas serão dirimidas junto ao Juiz
Supervisor do Centro de Processamento Eletrônico deste Tribunal, Juiz
Francisco Hugo Alencar Furtado;
c) que a responsabilidade pelas demais áreas que abrangem a
3ª URO ficará a cargo do seu Superintendente e sua equipe;
d) que este Tribunal deverá ser permanentemente informado
do desenvolvimento de todos os trabalhos pelo referido Supervisor.
Certifique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 1988.
Presentes o DES. JOSÉ ARI CISNE – Presidente, o DES.
JOSÉ MARIA DE MELO - Vice-Presidente, os juízes MARIA ODELE DE
PAULA PESSOA, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER
DE MESQUITA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, RAIMUNDO
BEZERRA FALCÃO e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
RESOLUÇÃO Nº 47
(29 DE AGOSTO DE 1988)
Converte em diligência pedidos de
transferência cujos documentos
foram
encaminhados
para
processamento, no período de 1º de
junho a 06 de agosto de 1988.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão adotada na
sessão secreta de 29-08-88,
CONSIDERANDO
as
graves
irregularidades
constatadas nos processos de transferência levados a efeito nas
diversas Zonas da Circunscrição tendo em vista a responsabilidade
da Justiça Eleitoral em coibir as tentativas de fraude nos seus
diversos moldes;
RESOLVE:
a) converter em diligência todos os pedidos de transferência
realizados nas Zonas da Circunscrição do Ceará, abrangendo a
110
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
documentação enviada para processamento, no período de 1º de junho a 06
de agosto de 1988;
b) para cumprimento desta Resolução deverão os
Meritíssimos Juízes Eleitorais sustar, a partir da presente data, a entrega de
qualquer título resultante de transferência de Zona para Zona, excluindo-se
apenas as efetuadas dentro da mesma Zona;
c) o computador emitirá uma relação de eleitores por Zona de
destino constando, também, o endereço de origem, relativa aos transferidos
com a observação “EM DILIGÊNCIA”, não podendo eles votar, sob qualquer
hipótese, na nova Zona;
d) os títulos da Zona de origem devem ser devolvidos aos
eleitores, quando procurarem receber os novos, a fim de permitir que eles
votem no seu real domicílio;
e) concluídas as diligências sobre as tentativas de fraude, que
serão efetuadas através de correição, oportunamente determinada pelo
Tribunal, além dos elementos fornecidos pela Corregedoria Regional
Eleitoral, encaminharão os Meritíssimos Juízes os processos ao órgão do
Ministério Público para a promoção de ação competente;
f) comprovada a inculpabilidade de qualquer eleitor atingido
pela presente medida saneadora, estará ele isento de punição, inclusive
pagamento de multa.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
aprovação plenária.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1988.
Presentes o DES. JOSÉ ARI CISNE – Presidente, o DES.
JOSÉ MARIA DE MELO - Vice-Presidente, os juízes MARIA ODELE DE
PAULA PESSOA, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER
DE MESQUITA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, RAIMUNDO
BEZERRA FALCÃO e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
RESOLUÇÃO Nº 48
(16 DE SETEMBRO DE 1988)
Altera as letras b e c da Resolução nº 47/88.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a decisão adotada na Sessão de
16.09.88,
RESOLVE alterar as letras b e c da Resolução nº 47/88, que
passa a ter a seguinte redação:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
111
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
“b) para cumprimento desta Resolução deverão os
Meritíssimos Juízes Eleitorais sustar, a partir da presente data,
a entrega de qualquer título resultante de transferência de
município para município, excluindo-se apenas as efetuadas
dentro do mesmo município;
c) o computador emitirá uma relação de eleitores por
Zona de destino constando, também, o endereço de origem
relativa aos transferidos com a observação “EM DILIGÊNCIA”,
não podendo eles votar, sob qualquer hipótese, na nova Zona,
mesmo possuidores de título eleitoral e cujos nomes não
constem na folha de votação.”
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1988.
Presentes o DES. JOSÉ ARI CISNE – Presidente, o DES.
JOSÉ MARIA DE MELO - Vice-Presidente, os juízes MARIA ODELE DE
PAULA PESSOA, FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER
DE MESQUITA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, ANTÔNIO DE
PÁDUA LOPES DE FREITAS e o Procurador Regional Eleitoral METON
VIEIRA FILHO.
RESOLUÇÃO Nº 49
(28 DE DEZEMBRO DE 1988)
PROCESSO Nº
- CLASSE XII
RELATOR: JUIZ JOSÉ HELDER DE MESQUITA
Cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais,
“ex vi” do § 4º do artigo 5º das Disposições
Constitucionais Transitórias, fixar o número
de Vereadores para a representação eleita
em 15 de novembro último, respeitados os
parâmetros do artigo 29, IV, da Constituição
da República Federativa do Brasil e
inexistindo normas preestabelecidas para
tal fixação, é de se aplicar o princípio da
proporcionalidade aritmética, tomando-se
por base o aumento do mínimo de 07 para
09, imposto pela Carta Máxima da
República.
112
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RELATÓRIO
Diante do fato do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não
haver fixado, antes do pleito de 15 de novembro último, o número de
Vereadores para a representação, a ser eleita naquele pleito, há adentrado
a seus auditórios um sem número de consultas e advindo outro tanto de
recursos contra atos dos juízes eleitorais que calcularam o quociente
partidário com esteio na legislação revogada, embasando-se no número de
eleitores e não no da população;
Como mencionadas consultas e recursos chegaram após
decisão deste Colegiado, em resposta à consulta proveniente de Coreaú –
64ª Zona Eleitoral, que teve como relator o juiz José Helder de Mesquita,
todos os processos lhe foram distribuídos;
Por entender que o assunto exigia uma solução de caráter
geral, foi sugerido que, abstraindo-se todas as nuances de caráter
individualizador, se apresentasse um projeto de resolução que atendesse à
exigência constitucional de fixação do número de Vereadores com base na
população de cada município;
Após um minucioso estudo da matéria, foi trazida ao plenário a
sugestão de que se fixasse o número de Vereadores das Câmaras
Municipais de todas as cidades do Ceará obedecendo-se à
proporcionalidade aritmética, tomando por ponto de partida para os cálculos
o aumento imposto pela Carta Magna para as Câmaras Municipais das
pequenas urbes, onde o número de Vereadores foi aumentado de sete (07)
para nove (09);
Ouvido, o douto Procurador Regional Eleitoral, este manifestouse favorável à aplicação da proporcionalidade, mas de maneira prudente,
levando em conta que o aumento de Vereadores implicaria em maiores
despesas para o erário;
Indo a matéria à votação, a mesma foi aprovada pelo voto de
minerva do Desembargador Presidente, vencidos os juízes Francisco César
Asfor Rocha e Antônio de Pádua Lopes de Freitas;
Diante disto, este Tribunal Regional Eleitoral:
a) Considerando que cabia ao Tribunal Regional Eleitoral fixar
o número de Vereadores para a representação a ser eleita no pleito de 15
de novembro último; (§ 4º do art. 5º das Disposições Transitórias
Constitucionais)
b) Considerando que, face ao acúmulo de serviço – recursos
em demasia – esta providência não foi adotada, omissão que vem dando
azo a inúmeras consultas e recursos;
c) Considerando que a lei orgânica dos municípios que, por
força do art. 29 da Constituição Federal, regerá a matéria, só será
promulgada após a elaboração da Constituição do Estado;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
113
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
d) Considerando que esta promulgação demandará tempo;
e) Considerando que o vazio legal não poderá prejudicar as
partes, nem ferir-lhe os direitos;
f) Considerando que, “ex vi” da letra “a” do inciso IV do art. 29
da nossa Lei Magna, o número mínimo de Vereadores será de nove (09);
g) Considerando que nas cidades de pequeno porte, sua
representação municipal foi aumentada, seria inequânime não se a
aumentar nas cidades mais desenvolvidas;
h) Considerando
que
a
inexistência
de
normas
preestabelecidas para este aumento não obsta que este Regional crie as
suas, dentro dos parâmetros constitucionais;
i) Considerando que a proporcionalidade aritmética é a
solução que mais se adequa ao caso;
j) Considerando que aplicada a proporcionalidade aritmética,
os números atingidos não ultrapassam aos máximos previstos nas letras “a”,
“b” e “c” do inciso IV do art. 29 da nossa “Lex Maxima”:
RESOLVE:
1 – Aplicar o princípio da proporcionalidade aritmética, fixando o
número de Vereadores de acordo com o anexo 1, elaborado em
consonância com os cálculos constantes do anexo 2;
2 – Determinar aos Srs. Juízes Eleitorais que, tomando por
base os números de Vereadores, fixados nesta resolução, refaçam os
cálculos para determinação dos quocientes eleitoral e partidários, fazendose alteração nos anexos 6, 7 e 8 e na folha 2 da ata geral de apuração, a
qual deverá ficar à disposição dos partidos pelo prazo de lei, remetendo-se
1ª e 2ª vias a este TRE;
3 – Determinar, ainda, que decorrido os prazos, sejam
diplomados os que forem proclamados eleitos por força do novo cálculo,
respeitados os prazos previstos em lei.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1988.
Presentes o DES. JOSÉ ARI CISNE – Presidente, os juízes
JOSÉ HELDER DE MESQUITA, ANTÔNIO PÁDUA LOPES DE FREITAS,
FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
LUCENA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
114
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, COM O
NÚMERO DE ELEITORES ATÉ 15/6/88 E DE VEREADORES
QUE COMPORÃO CADA CÂMARA MUNICIPAL
ZONA
MUNICÍPIO
1ª, 2ª,
3ª, 82ª,
83ª e
94ª
4ª
Fortaleza
ELEITORADO Nº DE VEREADORES
Em 1988 Em 1989
760.138
33
41
Maranguape
32.180
17
21
Maracanaú
48.127
17
21
Palmácia
6.192
9
11
5ª
Baturité
13.107
11
15
6ª
Quixadá
36.657
17
21
Banabuiú
2.549
7
9
Ibaretama
7.340
9
11
7ª
8ª
9ª
Cascavel
22.679
15
19
Pindoretama
5.522
9
11
Aracati
27.244
17
21
Icapuí
5.532
9
11
Russas
22.470
15
19
Palhano
4.149
7
9
Quixeré
6.382
9
11
10ª
Jaguaribe
17.467
13
17
11ª
Quixeramobim
29.227
17
21
Madalena
4.504
7
9
Senador Pompeu
15.071
13
17
Piquet Carneiro
7.664
9
11
13ª
Iguatu
39.017
17
21
14ª
Quixelô
Lavras da Mangabeira
8.761
15.798
9
13
11
17
15ª
Icó
25.985
17
21
16ª
Missão Velha
15.208
13
17
17ª
Itapipoca
33.485
17
21
Miraíma
2.471
7
9
Amontada
12.722
11
15
Assaré
9.692
9
11
12ª
18ª
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
115
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Tarrafas
3.859
7
9
Antonina do Norte
3.346
7
9
Tauá
25.914
17
21
Arneiroz
3.600
7
9
Catarina
4.160
7
9
20ª
Crateús
34.444
17
21
21ª
Ipu
18.543
13
17
Pires Ferreira
3.260
7
9
São Benedito
16.987
13
17
Graça
5.103
9
11
Carnaubal
5.379
9
11
Uruburetama
10.207
11
15
São Luís do Curu
6.737
9
11
Umirim
7.002
9
11
Tururu
5.582
9
11
Sobral
56.214
17
21
Alcântaras
4.192
7
9
Forquilha
7.577
9
11
Meruoca
6.154
9
11
Granja
15.269
13
17
Martinópole
4.008
7
9
Uruoca
4.672
7
9
Milagres
11.536
11
15
Abaiara
3.554
7
9
27ª
Crato
43.296
17
21
28ª
Juazeiro do Norte
81.695
19
21
29ª
Limoeiro do Norte
20.267
15
19
São João do Jaguaribe
5.374
9
11
Acaraú
16.762
13
17
Cruz
11.194
9
11
Itarema
9.768
9
11
Barbalha
16.902
13
17
Camocim
24.917
15
19
Barroquinha
2.965
7
9
19ª
22ª
23ª
24ª
25ª
26ª
30ª
31ª
32ª
116
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Chaval
7.170
9
11
Canindé
28.177
17
21
Caridade
7.983
9
11
Itatira
9.064
9
11
Paramoti
6.909
9
11
34ª
Cedro
15.104
13
17
35ª
Viçosa do Ceará
18.239
13
17
36ª
São Gonç. do Amarante
16.172
13
17
33ª
Paracuru
9.265
9
11
Paraipaba
10.726
11
15
37ª
Caucaia
61.720
17
21
38ª
Campos Sales
13.748
11
15
Salitre
1.809
7
9
Independência
12.980
11
15
Quiterianópolis
7.055
9
11
Novo Oriente
13.363
11
15
39ª
40ª
Ipueiras
16.435
13
17
Poranga
5.385
9
11
Itapagé
19.073
13
17
Tejussuoca
3.421
7
9
Irauçuba
9.011
9
11
42ª
Jardim
12.400
11
15
43ª
Jucás
11.641
11
15
Cariús
9.480
9
11
Santana do Acaraú
12.986
11
15
Morrinhos
7.331
9
11
Massapê
11.378
11
15
Senador Sá
2.799
7
9
46ª
Mombaça
23.200
15
19
47ª
Morada Nova
28.306
17
21
Ibicuitinga
6.960
9
11
Nova Russas
20.834
15
19
41ª
44ª
45ª
48ª
49ª
Ipaporanga
2.414
7
9
Pacajus
16.916
13
17
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
117
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
50ª
51ª
52ª
53ª
54ª
55ª
Chorozinho
7.164
9
11
Horizonte
6.680
9
11
Pentecoste
15.048
13
17
Apuiarés
6.035
9
11
General Sampaio
4.415
7
9
Pereiro
8.203
9
11
Ererê
2.859
7
9
Redenção
11.843
11
15
Acarape
4.608
7
9
Barreira
5.544
9
11
Santana do Cariri
8.150
9
11
Altaneira
3.110
7
9
Nova Olinda
5.862
9
11
Santa Quitéria
19.905
15
19
Hidrolândia
7.968
9
11
Solonópole
9.905
9
11
Dep. Irapuan Pinheiro
2.741
7
9
Milhã
7.347
9
11
56ª
Ubajara
10.553
11
15
57ª
Pacatuba
16.317
13
17
Guaiuba
6.865
9
11
Ipaumirim
6.160
9
11
Baixio
3.250
7
9
58ª
Umari
4.498
7
9
59ª
Pedra Branca
17.927
13
17
60ª
Acopiara
31.826
17
21
61ª
Tamboril
13.337
11
15
62ª
Várzea Alegre
18.252
13
17
63ª
Boa Viagem
22.878
15
19
64ª
Coreaú
8.740
9
11
Moraújo
4.478
7
9
65ª
66ª
118
Cariré
8.448
9
11
Groaíras
5.357
9
11
Aquiraz
20.266
15
19
Eusébio
8.887
9
11
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
67ª
68ª
69ª
70ª
71ª
72ª
73ª
74ª
75ª
76ª
77ª
78ª
79ª
80ª
81ª
84ª
85ª
86ª
87ª
88ª
89ª
Aracoiaba
Ocara
Araripe
Potengi
Aurora
Brejo Santo
Jati
Penaforte
Porteiras
Caririaçu
Grangeiro
Jaguaretama
Jaguaribara
Ibiapina
Guaraciaba do Norte
Croatá
Jaguaruana
Itaiçaba
Mauriti
Pacoti
Guaramiranga
Farias Brito
Reriutaba
Varjota
Saboeiro
Aiuaba
Tianguá
Frecheirinha
Beberibe
Orós
Alto Santo
Mucambo
Pacujá
Marco
Mulungu
Aratuba
15.799
3.112
7.293
4.845
13.341
15.620
5.325
3.274
7.643
10.443
2.748
9.748
5.076
8.790
12.266
3.654
13.183
3.343
15.664
5.786
2.702
10.977
8.771
6.978
10.634
7.317
17.779
7.578
16.382
13.312
7.551
7.318
3.371
9.835
4.949
5.557
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
11
9
9
7
11
11
9
7
9
11
7
9
9
9
11
7
11
7
13
9
7
11
9
9
11
9
13
9
13
11
9
9
7
9
7
9
15
11
11
9
15
15
11
9
11
15
9
11
11
11
15
9
15
9
17
11
9
15
11
11
15
11
17
11
17
15
11
11
9
11
9
11
119
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
90ª
Parambu
15.019
13
17
91ª
Tabuleiro do Norte
12.821
11
15
92ª
Barro
10.040
11
15
93ª
Monsenhor Tabosa
8.795
9
11
95ª
Iracema
5.924
9
11
Potiretama
3.299
7
9
Bela Cruz
9.834
9
11
97ª
Trairi
14.582
11
15
98ª
Itapiúna
7.153
9
11
Capistrano
6.833
9
11
96ª
ANEXO II
1) CÂMARAS que tinham 07 Vereadores passarão a ter 09 membros.
2) CÂMARAS que tinham 09 membros ficarão com 11 membros, isto
porque:
7------------9
9------------x
=
9 x 9 = 11,557, arredondados para 11.
7
3) CÂMARAS que tinham 11 membros ficarão com 15, isto porque:
7 ------------9
11-----------x
=
11 x 9 = 14,142, arredondados para 15.
7
4) CÂMARAS que tinham 13 ficarão com 17 Vereadores, porque:
7------------9
13-----------x =
13 x 9 = 16,714, arredondados para 17.
7
5) CÂMARAS que tinham 15 membros ficarão com 19 membros, porque:
7------------9
15-----------x =
15 x 9 = 19,185, arredondados para 19.
7
120
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
6) CÂMARAS que tinham 17 membros passarão para 21, porque:
7------------17
9-------------x =
17 x 9 = 21
7
7) CÂMARAS que tinham 33 membros ficarão com 41, porque:
7------------33
9-------------x =
9 x 33 = 42, diminuídos para 41, por força da letra “b”, inciso IV, do art. 29,
7
da Constituição Federal.
RESOLUÇÃO Nº 50
(6 DE MARÇO DE 1990)
Cria, na estrutura da Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, o Serviço de
Taquigrafia, Acórdãos e Resoluções.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições, tendo em vista a deliberação adotada na sessão de 13 de
fevereiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, o Serviço de Taquigrafia, Acórdãos e
Resoluções, subordinado diretamente à Subsecretaria Judiciária da
Secretaria de Coordenação Eleitoral.
Art. 2º Ao Serviço de Taquigrafia, Acórdão e Resoluções
competirá:
I - efetuar o acompanhamento taquigráfico das sessões do
Tribunal, recolhendo os relatórios e votos escritos elaborados pelos Juízes;
II - decifrar os acompanhamentos taquigráficos, datilografandoos e encaminhando-os à revisão dos Juízes e Procurador Regional;
III - manter os registros necessários para as informações sobre
as notas taquigráficas colhidas, decifradas, datilografadas e revistas;
IV - datilografar, conferir e colher a assinatura das decisões
revistas, juntando-as aos autos;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
121
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
V - preparar as certidões de julgamento dos processos;
VI - datilografar as atas das sessões do Tribunal sob a
supervisão do Secretário-Geral e os Acórdãos dos processos, quando
solicitado pelo Juiz Relator;
VII - manter as Resoluções do Tribunal e colecioná-las por
assunto;
VIII - executar o expediente relacionado com os serviços a seu
cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades
competentes.
Art. 3º Fica criada uma função gratificada de Encargo de
Representação de Gabinete - Supervisor, cujo ocupante atuará na chefia do
Serviço de Taquigrafia, Acórdãos e Resoluções.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de março de 1990.
Presentes o DES. JOSÉ MARIA DE MELO – Presidente, a
DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS - Vice-Presidenta, os
juízes ADEMAR MENDES BEZERRA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA,
ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS
FERNANDES e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 9.3.1990
RESOLUÇÃO Nº 51
(10 DE MAIO DE 1990)
Instruções para a realização da eleição para
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do
município de Pacajus.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Lei Complementar nº
5/70 e fazendo cumprir determinação emanada do Tribunal Superior
Eleitoral, resolve baixar as seguintes instruções:
Art. 1º Na eleição do dia 07 de julho de 1990, no Município de
Pacajus, deverão ser obedecidas às determinações contidas nestas
Instruções, complementadas, no que couber, com os dispositivos
os
constantes das Resoluções do TSE de n 14.364, de 05/07/88; 14.384, de
08/07/88; 14.466, de 02/08/88; 14.520, de 18/08/88; 14.546, de 25/08/88 e
14.594, de 13/09/88.
Art. 2º Poderão registrar candidatos e participar da eleição de
07 de julho de 1990, todos os Partidos Políticos legalmente constituídos no
122
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Estado do Ceará, que disponham de Comissão Diretora Municipal ou
Comissão Diretora Municipal Provisória no Município de Pacajus, até a data
da publicação da presente Resolução.
Art. 3º Poderão ser registrados candidatos, quaisquer eleitores
domiciliados em Pacajus, excluindo-se os legalmente impedidos, e os que
tiverem seus mandatos cassados.
Art. 4º É assegurado aos candidatos escolhidos, em
convenção, para disputarem a eleição aos cargos de Prefeito e VicePrefeito, em 15 de novembro de 1988, o DIREITO de concorrerem ao pleito
do dia 07 de julho de 1990, independentemente da realização de nova
Convenção Partidária.
§ 1º No caso de coligação, o partido que pretender apoiar
qualquer desses candidatos deverá ter essa pretensão homologada em
Convenção.
§ 2º Para as Convenções citadas neste artigo, será de três dias
o prazo para os Partidos comunicarem a realização do evento e solicitarem
a indicação do Observador da Justiça Eleitoral.
Art. 5º Poderão concorrer todos os candidatos que estiverem,
até sessenta (60) dias antes da eleição, filiados aos Partidos Políticos que
os escolheram.
Art. 6º Os candidatos que ocuparem cargos que impossibilitem
o registro de suas candidaturas deverão desincompatibilizar-se até a data
da Convenção.
Art. 7º O voto não será obrigatório nesta eleição. Somente
poderão exercer o direito do voto, os eleitores aptos a votar em novembro
de 1989.
Art. 8º Excepcionalmente não haverá, no pleito, o voto em
separado, nem poderá qualquer eleitor exercer o direito do voto fora da sua
própria seção.
Art. 9º O Presidente da Mesa Receptora de votos deverá
utilizar as mesmas folhas de votação usadas em 1989 para identificar o
eleitor, porém, determinará que todos os votantes assinem a folha modelo 2.
Art. 10. As cédulas de votação deverão obedecer às
especificações ditadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 11. Serão utilizados na apuração os boletins fornecidos
pelo T.R.E., em 3 vias, sem carbono, devendo a 1ª via permanecer no
Cartório, a 2ª ser entregue ao representante do Comitê Interpartidário e a 3ª
via ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 de maio de 1990.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
123
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ
HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS,
GERALDO APOLIANO DIAS, ADEMAR MENDES BEZERRA e o
Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO DE 7 DE JULHO DE 1990, EM PACAJUS-CE
MAIO
20 de maio de 1990 – Domingo
Encerramento do prazo para a realização das Convenções
Partidárias destinadas a escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
23 de maio de 1990 – Quarta-feira
Data a partir da qual os Partidos podem fazer funcionar, das 14
às 22 horas alto-falantes ou amplificadores de voz nas suas sedes ou em
veículos.
24 de maio de 1990 – Quinta-feira
Encerramento do prazo, às 18:00 horas, para apresentação, no
Cartório Eleitoral, do requerimento de registro dos candidatos escolhidos.
A partir desta data o Cartório Eleitoral e a Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral permanecerão abertos aos sábados, domingos e
feriados.
26 de maio de l990 – Sábado
Encerramento do prazo, às 18:00 horas, para os próprios
candidatos requererem o respectivo registro perante à Justiça Eleitoral, na
hipótese de os Partidos ou Coligações não o terem feito.
31 de maio de 1990 – Quinta-feira
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a
Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo
Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas sentenças e sorteados os
candidatos, observando-se na chapa a ordem do sorteio.
2. Encerramento do prazo para publicação no Órgão Oficial do
Estado dos nomes das pessoas indicadas para comporem a Junta Eleitoral.
3. Encerramento do prazo para os responsáveis por
repartições públicas, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao Juiz
Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos de que
dispõem.
JUNHO
5 de junho de 1990 – Terça-feira
Encerramento do prazo para publicação de Edital de
Convocação para audiência pública de nomeação dos mesários.
124
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
12 de junho de 1990 – Terça-feira
1. Data da nomeação dos membros da Junta Eleitoral.
2. Data da nomeação, pelo Juiz Eleitoral, em audiência
pública, dos membros das mesas receptoras.
3. Data em que deverão ser designados os locais de votação.
4. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de
candidatos devem estar julgados pelo TRE e publicados os respectivos
acórdãos.
17 de junho de 1990 – Domingo
1. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar ao Tribunal
Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e
para publicação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral.
2. Encerramento do prazo para o Juiz comunicar ao Tribunal
Regional Eleitoral o número de eleitores e aptos a votar.
3. Encerramento do prazo para os Partidos indicarem ao Juiz
Eleitoral os membros do Comitê Interpartidário de Inspeção.
19 de junho de 1990 – Terça-feira
Encerramento do prazo para requisição de veículos às
repartições, órgãos e unidades do serviço público.
22 de junho de 1990 – Sexta-feira
Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou
preso, salvo no caso de flagrante delito.
25 de junho de 1990 – Segunda-feira
Início da propaganda Gratuita através do rádio local.
27 de junho de 1990 – Quarta-feira
Encerramento do prazo para o Juiz comunicar aos Chefes das
Repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores
das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos
edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas
receptoras.
JULHO
2 de julho de 1990 – Segunda-feira
Data a partir da qual, e até 48 horas depois da eleição, nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude
de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto.
4 de julho de 1990 – Quarta-feira
1. Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral remeter ao
Presidente da Mesa Receptora a urna e o material destinado à votação.
2. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo
Juiz Eleitoral.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
125
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
5 de julho de 1990 – Quinta-feira
1. Prazo a partir do qual o Presidente da Mesa Receptora que
não tiver recebido a urna e o material deverá diligenciar para o seu
recebimento.
2. Encerramento do prazo para propaganda política mediante
comícios ou reuniões públicas, a zero horas, inclusive a Propaganda
Gratuita.
7 de julho de 1990 – Sábado
DIA DA ELEIÇÃO
Às 7:00 horas
Instalação da Seção
Às 8:00 horas
Início do recebimento dos votos
Às 17:00 horas
Encerramento da votação
Às 18:00 horas
Início da contagem dos votos pela Junta Apuradora
8 de julho de 1990 – Domingo
1. Encerramento do prazo para comunicação, pelo Juiz, do
número de eleitores que votaram.
2. Término do período em que o servidor público que foi
candidato na eleição pode permanecer afastado do exercício de suas
ocupações habituais sem prejuízo à percepção de sua remuneração.
3. Término do mesmo período referido no item anterior quanto
aos empregados de empresas privadas também candidatos.
9 de julho de 1990 – Segunda-feira
17 horas:
1. Término do período de validade do salvo-conduto expedido
pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora.
2. Término do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser
preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
10 de julho de 1990 – Terça-feira
Encerramento do prazo para o mesário que abandonar os
trabalhos durante a eleição requerer justificação.
17 de julho de 1990 – Terça-feira
Encerramento do prazo para conclusão dos trabalhos de
apuração na Junta Eleitoral
22 de julho de 1990 – Segunda-feira
Encerramento do prazo para o presidente do Tribunal Regional
Eleitoral marcar a data da eleição se deixarem de se reunir todas as seções
do Município.
126
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Encerramento do prazo máximo para terminar a apuração na
Junta Eleitoral .
AGOSTO
1 de agosto de 1990 – Quinta-feira
Data em que o Tribunal Regional Eleitoral determinará ao
Corregedor, ou ao Juiz mais próximo, que apreenda os documentos da
apuração da Junta, caso não os tenha enviado.
6 de agosto de 1900 – Terça-feira
Término do prazo para o mesário faltoso requerer justificação.
Prazo máximo para realização das eleições caso não se
reunam todas as seções do Município.
Encerramento do prazo para o Comitê Partidário enviar sua
prestação de contas ao Comitê Interpartidário de Inspeção.
11 de agosto de 1990 – Domingo
DIA DA POSSE
Publicada no D.J.E. de 21.5.1990
RESOLUÇÃO Nº 52
(22 DE MAIO DE 1990)
Substituição de Escrivães Eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL do Ceará, tendo em
vista a decisão adotada na sessão de 15 de maio de 1990,
CONSIDERANDO a realização de eleições gerais no Estado no
ano em curso;
CONSIDERANDO que a substituição de Escrivães poderá
acarretar prejuízos aos trabalhos na preparação do pleito;
CONSIDERANDO, por fim, unificar o período para a
substituição das escrivanias eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas as apreciações de substituições de
Escrivães Eleitorais, cujos períodos se expirem até fevereiro de 1991,
prorrogando-se as suas permanências àquela data.
Art. 2º A partir de fevereiro de 1991, os Meritíssimos Juízes
Eleitorais deverão fazer novas indicações, a fim de que todas as situações
fiquem regularizadas.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
127
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1990.
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, JOSÉ
HÉLDER DE MESQUITA, ANTÕNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS,
GERALDO APOLIANO DIAS, ADEMAR MENDES BEZERRA e o
Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
RESOLUÇÃO Nº 53
(18 DE JULHO DE 1990)
Concessão de folga aos convocados para os
trabalhos da eleição e apuração do pleito de
1990.
Fixação pelo TRE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
1º CONSIDERANDO que dois dos pontos mais difíceis à
organização das eleições são o recrutamento de pessoas para servir como
Presidentes e mesários das seções eleitorais, e Membros e Escrutinadores
das Juntas Eleitorais;
2º CONSIDERANDO que quanto aos primeiros são eles
obrigados a instalar as seções às 7 horas e nelas permanecer, muitas vezes
até às 20 horas, atendendo a eleitores retardatários, cujos títulos foram
recolhidos às 17 horas e, lavrando a ata da eleição, sem qualquer
assistência durante esse período;
3º CONSIDERANDO, quanto aos últimos, que são obrigados a
trabalhar vários dias e noites, até o encerramneto da contagem dos votos;
4ª CONSIDERANDO que o número de recusas ao chamamento
atinge, quase sempre a mais de 50% (cinquenta por cento) por diversos
motivos invocados;
RESOLVE:
I - Conceder (2) dois dias de folga ao trabalho em órgãos da
administração centralizada, federal, estadual e municipal, autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas aos
convocados para as mesas receptoras de votos;
128
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
II - Delegar aos Juízes Eleitorais autoridade para fixar o número
de dias de folga, que não podem ultrapassar de dez (10), aos que
participarem dos procedimentos de apuração, devendo ser levadas em
conta a quantidade de urnas apuradas e a carga horária de trabalho.
III - As folgas ora concedidas abrangem toda a Circunscrição
do Ceará e não podem ser alteradas pelos Juízes Eleitorais;
IV - Com relação aos Membros de Juntas e Escrutinadores, o
período de folga concedido ao convocado poderá ser negociado com o
órgão a que pertence, a fim de evitar prejuízos ao seu funcionamento.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de julho de 1990.
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ
HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS,
GERALDO APOLIANO DIAS, ADEMAR MENDES BEZERRA e o
Procurador Regional Eleitoral Substituto LINO EDMAR DE MENEZES.
Publicada no D.J.E. de 20.8.90
RESOLUÇÃO Nº 54
(8 DE AGOSTO DE 1990)
Altera o artigo 39 do Regimento Interno da
Secretaria do TRE-CE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
1º CONSIDERANDO que é da competência privativa do
Presidente do TRE nomear os Diretores de Secretaria, consoante estatui o
item XIX do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará (Res. nº 1/74);
2º CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em consonância com o Regimento
Interno do Tribunal predica no Art. 39 que “os cargos de provimento em
comissão de Diretor-Geral, Diretor de Secretaria e Diretor de Subsecretaria,
do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores são de livre nomeação
da Presidência”, restringindo, todavia, o livre “nuto” do provimento, numa
verdadeira limitação de capacidade e competência, quando, no § 4º deste
referido artigo regimental predica “in verbis”:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
129
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
“§ 4 º - Os cargos de que trata este artigo, excetuando os
Assessores, somente poderão ser providos por funcionários do
Quadro da Secretaria do Tribunal que preencham os requisitos
exigidos”.
3º CONSIDERANDO, finalmente, que, tanto na Administração
Pública Federal como na dos Estados da Federação, no Poder Judiciário em
Geral, mormente nos Tribunais Regionais Eleitorais inexiste tal restrição ao
poder discricionário deferido à Presidência, para provimento de cargos do
Grupo DAS;
RESOLVE:
Revogar o § 4º do Art. 39 do Regimento Interno da Secretaria
do TRE do Ceará, passando a vigorar o referido artigo com a seguinte
redação:
“Art. 39 Os cargos de provimento em comissão de
Diretor-Geral, Diretor de Secretaria, Diretor de Subsecretaria e
Assessor da Presidência, do Grupo – Direção e
Assessoramento Superiores são de livre nomeação da
Presidência.
§ 1º A nomeação para os cargos em referência recairá
em portador de diploma de curso superior ou habilitação legal
equivalente, compatível com o exercício dos respectivos
cargos.
§ 2º A nomeação para o cargo de Diretor-Geral recairá
em portador de diploma de Bacharel em Direito.
§ 3º Fica assegurado aos funcionários da Secretaria do
Tribunal à época da Reclassificação de Cargos – 1º de
novembro de 1974, e que ora ocupam cargos da Categoria
Funcional de Técnico Judiciário (NS), o direito à nomeação
para cargos de Diretor de Subsecretaria, independentemente
de serem portadores de diploma de curso superior, ou
habilitação legal equivalente, ressalvada a situação atual.”
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de agosto de 1990.
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ
HÉLDER DE MESQUITA, GERALDO APOLIANO DIAS, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 22.8.90
130
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 55
(15 DE AGOSTO DE 1990)
Determina a criação de seções eleitorais
acessíveis aos portadores de deficiência
locomotora.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que a lei lhe confere e,
1º CONSIDERANDO a recomendação constitucional no sentido
da integração das pessoas portadoras de deficiências físicas, especialmente
locomotoras, mediante facilitação de seu acesso aos edifícios de uso
público, inclusive;
2º CONSIDERANDO a recomendação de S. Exª o Sr. Ministro
Presidente do T.S.E. no sentido de que examine esta Corte a possibilidade
de implementar a regra da Lei Maior, quanto ao acesso dos deficientes às
seções eleitorais, inclusive;
3º CONSIDERANDO, por último, as sugestões trazidas pelo
Subprocurador-Geral da República e Secretário de Coordenação da Defesa
dos Direitos Individuais e dos Interesses Difusos, e encaminhadas a este
Tribunal pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
em Ofício-Circular nº 834/TSE, de 06.08.90;
RESOLVE:
I – Deverão ser criadas, em cada zona eleitoral, seções de
votação acessíveis aos deficientes locomotores, sempre nos andares
térreos dos prédios onde vierem a funcionar, sem qualquer espécie de
barreiras arquitetônicas.
II - De modo a evitar a identificação do voto do deficiente, cada
seção acessível terá metade dos eleitores nelas inscritos constituída de
pessoas não deficientes;
III – Até noventa (90) dias antes da data de cada pleito, os
portadores de deficiência física poderão requerer ao Tribunal Regional
Eleitoral a transferência de seus respectivos títulos para seção a eles
acessível, dentro de sua zona eleitoral.
IV – A partir do próximo pleito eleitoral já deverão estar em
funcionamento, em cada uma das zonas eleitorais do Estado, as seções
acessíveis de que trata esta Resolução.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
131
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 de agosto de 1990.
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ
HÉLDER DE MESQUITA, GERALDO APOLIANO DIAS, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 28.9.90.
RESOLUÇÃO Nº 56
(12 DE SETEMBRO DE 1990)
Autoriza o voto em separado dos
integrantes da Polícia Militar do Ceará,
quando escalados para prestar serviço fora
de sua Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são por lei conferidas e
1º CONSIDERANDO que as eleições de 3 de outubro do
corrente ano exigirão a participação de grande contingente de integrantes
da Polícia Militar do Ceará;
2º CONSIDERANDO o fato de esses militares virem a prestar
serviço em zonas eleitorais situadas em Municípios diversos daqueles em
que são domiciliados;
3º CONSIDERANDO a impossibilidade de participarem os
policiais- militares do pleito, caso não lhes seja facultado o voto no lugar
onde estiverem em serviço à data das eleições;
RESOLVE:
I - Os policiais-militares em serviço no dia 3 de outubro de
1990, e no 2º turno, se for o caso, poderão votar, em separado, em qualquer
das seções eleitorais da zona que se encontrem, nas respectivas datas,
observado o disposto no art. 147 do Código Eleitoral e nos arts. 34, § 2º e 3º
e 35, parágrafo 1º da Resolução nº 16.514, de 22 de maio de 1990, do TSE.
II - Os Juízes das zonas eleitorais onde forem colhidos votos
nos termos desta Resolução deverão remeter, imediatamente após o pleito,
os títulos eleitorais retidos, para as zonas eleitorais dos respectivos
eleitores, a fim de serem esses documentos restituídos aos respectivos
portadores.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
132
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1990.
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, ANTÔNIO DE
PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO APOLIANO DIAS e o Procurador
Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 28.9.90
RESOLUÇÃO Nº 57
(5 DE OUTUBRO DE 1990)
Concessão de folga aos Juízes convocados
para presidir às Juntas Eleitorais no pleito
de 1990.
Fixação pelo TRE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei e
1º CONSIDERANDO o volume excessivo de trabalho e a
responsabilidade dos Juízes Presidentes de Juntas na preparação e
execução dos serviços eleitorais;
2º CONSIDERANDO que os Juízes Presidentes de Juntas
Eleitorais são obrigados a trabalhar no período de apuração durante vários
dias e noites até o encerramento da contagem de votos;
3º CONSIDERANDO solicitação formulada pelos referidos
Magistrados, através da Des.ª
ÁGUEDA
PASSOS RODRIGUES
MARTINS, Presidenta do TRE;
RESOLVE:
Conceder cinco dias úteis de folga a todos os Juízes
designados Presidentes de Juntas Eleitorais, no pleito de 03 de outubro do
corrente ano.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 5 de outubro de 1990.
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - Vice-
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
133
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presidente, os juízes MARIA ODELE DE PAULA PESSOA, FRANCISCO
CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE
PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO APOLIANO DIAS e o Procurador
Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 31.10.90
RESOLUÇÃO Nº 58
(6 DE OUTUBRO DE 1990)
Concessão de folga aos motoristas dos
veículos oficiais postos à disposição do TRE
no pleito de 03.10.90. Fixação pelo TRE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei e
1º CONSIDERANDO que muitos dos motoristas das viaturas
oficiais postas à disposição da Justiça Eleitoral no preparo e realização das
eleições trabalham em jornadas diárias que quase sempre extrapolam o
limite previsto na legislação de regência, sobretudo no dia em que se realiza
o pleito;
2º CONSIDERANDO que ocorre considerável número de
recusas dos referidos profissionais quando convocados pelas repartições de
origem,. julgando-se prejudicados pela circunstância exposta no parágrafo
anterior;
3º CONSIDERANDO que em face da natureza das atribuições
que exercem são obrigados a permanecer à disposição dos Juízes
Eleitorais durante vários dias e noites, até o encerramento da contagem de
votos;
RESOLVE:
I - Conceder aos motoristas dos veículos oficiais postos à
disposição do TRE, que serviram no preparo e realização das eleições de
03.10.90, cinco dias úteis de folga ao trabalho.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de outubro de 1990.
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - Vice-
134
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presidente, os juízes MARIA ODELE DE PAULA PESSOA, JOSÉ HÉLDER
DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO
APOLIANO DIAS e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 31.10.90
RESOLUÇÃO Nº 59
(27 DE NOVEMBRO DE 1990)
Dispõe sobre acesso às informações
constantes dos cadastros eleitorais em meio
magnético.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e
1º CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 13.582, de
06.mar.87, ao dispor sobre essa matéria, foi omissa no que tange ao
fornecimento de informações não personalizadas do cadastro eleitoral, a
órgão público, instituição privada ou pessoa física na qualidade de cidadão;
2º CONSIDERANDO que o interesse do resguardo da
privacidade do cidadão prevalece sobre o interesse individual, desde que
aquele não se sobreponha aos direitos consagrados pelos ditames da
Constituição Federal, art. 5º, incisos XIV, XXXIII e LXXII;
RESOLVE:
I – As informações constantes dos cadastros eleitorais, em
meio magnético, serão acessíveis aos órgãos da Administração Pública,
direta ou indireta, aos Partidos Políticos, bem assim a instituições privadas
ou eleitores, desde que o pedido se conforme com o disposto na Resolução
TSE nº 13.582/87, ou tenha o objetivo interesse público, a par de concreta
necessidade de uso, por parte do requerente, das informações cadastrais
eleitorais solicitadas.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1990.
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes FRANCISCO CÉSAR ÁSFOR ROCHA, JOSÉ
HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS,
FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES e o Procurador Regional
Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 19.12.90
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
135
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 60
(21 DE MARÇO DE 1991)
Dispõe sobre a prorrogação de data para
consulta plebiscitária objetivando a criação
de novos municípios.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe conferem o § 4º do art. 18 da Constituição da República,
combinado com o parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 11.659, de
28.12.89 e seu Regimento Interno, e
1º CONSIDERANDO a exigüidade de tempo para o
cumprimento dos prazos previstos pelas vigentes Resoluções nºs 30/82TRE e 42/86-TRE, que estabelecem normas e prazos para a realização de
plebiscito;
2º CONSIDERANDO que o material necessário à realização de
consulta plebiscitária está a cargo da Assembléia Legislativa, posto que
defeso à Justiça Eleitoral arcar com ônus dessa natureza;
3º CONSIDERANDO, finalmente, deliberação adotada na
sessão de 21 de março de 1991.
RESOLVE:
Art. 1º As consultas plebiscitárias marcadas, em julgamento de
cada processo, para o dia 07 de abril do corrente ano, ficam adiadas até
ulterior deliberação.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal informará,
tempestivamente, aos Juízes das Zonas Eleitorais, do adiamento das 100
(cem) consultas plebiscitárias já fixadas, bem como não deverão sofrer
solução de continuidade os preparativos para estes plebiscitos.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de março de 1991.
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE
PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO APOLIANO DIAS, HUGO
PEREIRA, e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 9.4.91
136
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 61
(7 DE MAIO DE 1991)
Dispõe sobre a criação de um setor
Serviço de Cadastro e Controle e
encargos de representação de gabinete
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e
outras providências.
no
de
no
dá
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto-lei nº 1461/76 e a
Resolução nº 13.967/87, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º É criado o SETOR DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES, junto ao Serviço de Cadastro e Controle da Subsecretaria de
Pessoal do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará, ao qual compete:
a) organizar e manter atualizados os registros
assentamentos individuais dos inativos da Secretaria e pensionistas;
e
b) elaborar e registrar atos de pensões, de aposentadoria e
declaratório de proventos;
c) providenciar o apostilamento, quando necessário, nos atos
de aposentadoria e pensões, registrando-os, inclusive, em livro próprio;
d) expedir certidões ou declarações, quando requeridas,
referentes a aposentados e pensionistas;
e) promover, automaticamente, o cancelamento do saláriofamília, nos casos previstos em lei;
f) controlar as publicações, no órgão oficial, sobre assuntos
relativos a aposentadorias e pensões;
g) transmitir, mensalmente, ao serviço competente,
elementos necessários à elaboração das folhas de pagamento;
os
h) propor Junta Médica para exames de funcionários, em caso
de licença superior a vinte e quatro (24) meses;
i) executar o expediente relacionado com os serviços a seu
cargo, praticando todos os demais atos determinados pelas autoridades
competentes.
Art. 2º Para chefiar o SETOR DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES é criado um Encargo de Assistente – Representação de
Gabinete, com as seguintes atribuições:
a) Coordenar, executar e supervisionar as atividades do Setor;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
137
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
b) Elaborar programas e planos de trabalho;
c) Elaborar títulos concessórios e prestar informações a
respeito da matéria atribuída a respectiva função;
d) Propor medidas ao superior hierárquico necessárias ao
aperfeiçoamento das atividades do Setor;
e) Revisar
expedientes
elaborados
no
Setor,
responsabilizando-se pela exatidão e eficiência dos trabalhos atribuídos à
função;
f)
Controlar a tramitação dos processos dentro da respectiva
área;
g) Responder pela organização e atualização de arquivos e
fichários em geral, necessários ao bom andamento dos trabalhos;
h) Desempenhar outras atribuições pertinentes a função que
tenham sido determinadas por autoridades competentes.
Art. 3º São criados mais três (03) Encargos de Assistente –
Representação de Gabinete, para funcionarem junto às Chefias dos
Serviços de Cadastro e Controle, de Legislação e Recursos Humanos e de
Processamento de Folha de Pagamento da Subsecretaria de Pessoal,
dando-lhes apoio na revisão de processos de expedientes, de relatórios e
demais documentos próprios para a entrada de dados no novo sistema
informatizado que está sendo desenvolvido na citada Subsecretaria.
Art. 4º Em virtude do disposto nos artigos anteriores, a atual
tabela de lotação de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará fica substituída pela que acompanha a presente
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de maio de 1991.
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE
PÁDUA LOPES DE FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES,
HUGO PEREIRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
ANEXO
TABELA DE LOTAÇÃO DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DOS
GABINETES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
(Anexo à Resolução nº 61/91)
138
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA
II – GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
01 - 01 01 -
-
- 01 -
Subtotais
Operador de Terminal
Operador de Telex
Auxiliar Especializado
Assistente
ÓRGÃOS
Supervisor
ENCARGOS
Oficial de Gabinete
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
- 03
- 01
III – GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL 01 01 ELEITORAL
-
-
- 02
IV – GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL
-
-
- 01
01 01 01 -
-
- 03
VI – DIRETORIA DE SECRETARIAS (SCA, SCE e 01 03 02 SCI)
-
- 06
V – DIRETORIA GERAL
- 01 -
VII – DIRETORIAS DE SUBSECRETARIAS (SCA,
SCE e SCI)
- 21 07 - 01 02 31
VIII – AUDITORIA
- 01 -
TOTAIS
-
-
- 01
04 28 11 02 01 02 48
Publicada no D.J.E. de 13.5.91
RESOLUÇÃO Nº 62
(21 DE MAIO DE 1991)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, à vista da
competência que lhe é reservada pelo art. 30, IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965,
RESOLVE:
Art. 1º Os limites das Zonas Eleitorais de Fortaleza passam a
ser os indicados por uma linha imaginária que percorra os locais e os leitos
das ruas seguintes;
1ª ZONA ELEITORAL
Limites:
Norte - Oceano Atlântico.
Sul
- Av. Oliveira Paiva, cont. com Av. Monte Arrais.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
139
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Leste
- Oceano Atlântico.
Oeste - Av. Desembargador Moreira, Av. Pontes
Vieira, BR-116 (até a Av. Oliveira Paiva).
2ª ZONA ELEITORAL
Limites :
Norte - Av. Dedé Brasil (Paranjana), Av. Paulino Rocha, Av.
Oliveira Paiva e Av. Monte Arrais.
Sul - Limites dos Municípios de Maracanaú, Pacatuba e
Aquiraz.
Leste - Orla Marítima.
Oeste - Rua Germano Frank, Av. Godofredo Maciel, Av.
Cláudio Idelburgue.
3ª ZONA ELEITORAL
Limites :
Norte - Orla Marítima.
Sul - Av. Borges de Melo (BR-116 até a Rua do Trilho); Rua do
Trilho (Rua Engº Edmundo Almeida Filho); Av. 13 de Abril (do início até a
Av. dos Expedicionários); Av. Des. Praxedes (até a Av. José Bastos).
Leste - Av. Des. Moreira; Av. Pontes Vieira (da Av. Des.
Moreira até a Visconde do Rio Branco); Av. Visconde do Rio Branco (da Av.
Pontes Vieira até a Av. Borges de Melo).
Oeste - Av. Cel. Filomeno Gomes (do início até a Av. Tenente
Lisboa); Av. Tenente Lisboa (da Av. Cel. Filomeno Gomes até encontrar
com a Av. José Bastos); Av. José Bastos (da Av. Tenente Lisboa até a Av.
Des. Praxedes).
82ª ZONA ELEITORAL
Limites :
Norte - Orla Marítima.
Sul - Av. Humberto Monte, Av. Mister Hull (do entroncamento
da Av. Humberto Monte até a Engº Serraine - Perimetral).
Leste - Av. Cel. Filomeno Gomes (da praia até a Av. Tenente
Lisboa), Av. Tenente Lisboa (da Av. Cel. Filomeno Gomes até o
entroncamento da Av. José Bastos), Av. José Bastos (da Av. Tenente
Lisboa até a Av. Humberto Monte).
Oeste - Av. Cel. Carvalho (Av. Perimetral).
140
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
83ª ZONA ELEITORAL
Limites :
Norte - Limite Sul da 3ª e 82ª Zonas, compreendendo uma
linha que parte da BR-116, seguindo pelas Av. Borges de Melo, Ruas Engº
Edmundo de Almeida, 13 de Abril, Avenidas dos Expedicionários, Des.
Praxedes e Humberto Monte.
Sul e
Oeste - Av. Mister Hull (do início até a Av. Engº Serraine), Av.
Perimetral (do entroncamento com a Rua Vitória até a Av. Godofredo
Maciel), Av. Godofredo Maciel (do entroncamento da Av. Perimetral até a
Av. Dedé Brasil - Paranjana), Av. Dedé Brasil (Paranjana), Av. Paulino
Rocha (até a BR-116).
Leste - BR-116 (da Av. Borges de Melo até a Av. Oliveira
Paiva).
94ª ZONA ELEITORAL
Limites :
Norte - Barra do Rio Ceará.
Oeste e
Sul - Limites dos Municípios de Caucaia e Maracanaú.
Leste - Av. Perimetral (da Barra do Ceará até o entroncamento
com a Av. Godofredo Maciel), Av. Godofredo Maciel (da Perimetral até o
limite do município de Maracanaú).
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução TRE-CE nº 44/88.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1991.
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE
PÁDUA LOPES DE FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES,
HUGO PEREIRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
JURISDIÇÕES DAS ZONAS ELEITORAIS
Uma alteração de limites como a ocorrida agora, implica em
mudanças na jurisdição das diversas Zonas envolvidas, gerando dúvidas
quanto aos bairros que devem ser atendidos em cada Cartório Eleitoral.
Visando diminuir esses possíveis equívocos, relacionamos a
área jurisdicional das Zonas da Capital.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
141
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
É claro que, mesmo assim, ainda permanecerão algumas
dúvidas, principalmente por sabermos que, nem sempre, os perímetros dos
bairros delineados pela Prefeitura Municipal correspondem aos do
conhecimento popular. Tal fato é explicado através da idéia de que os
bairros novos são resultantes do desmembramento de parte da área de
outros maiores anteriormente existentes. Como exemplo, podemos citar os
seguintes casos: Serrinha (Itaperi); Cajazeiras (Barroso, Cambeba, Parque
Iracema, Cidade dos Funcionários); Alto da Balança (Aerolândia); Santa
Luzia do Cocó (Guararapes, Engº Luciano Cavalcante, Jardim das
Oliveiras); Mondubim (Pref. José Walter, Parque Dois Irmãos, Conj.
Esperança, Parque Santa Rosa, Presidente Vargas, Ipaumirim);
Coqueirinho (Parquelândia, Amadeu Furtado); Floresta (Álvaro Weyne,
Jardim Iracema); Cachoeirinha ( Padre Andrade, Pres. Kennedy); além de
outros que fogem da memória.
Torna-se necessário que os funcionários responsáveis pelo
atendimento estejam bem cientes desses fatos, quando da definição da
Zona em que o eleitor deverá se inscrever ou se transferir.
De acordo com o redimensionamento aprovado pelo TRE e
homologado pelo TSE em sessão de 06 de agosto de 1991, os bairros que
compõem as jurisdições das Zonas Eleitorais da Capital é a que segue:
1ª ZONA ELEITORAL
Limites:
Norte - Oceano Atlântico.
Sul - Av. Oliveira Paiva, cont. com Av. Monte Arrais.
Leste - Oceano Atlântico.
Oeste - Av. Desembargador Moreira, Av. Pontes Vieira, BR-116
(até a Av. Oliveira Paiva).
Jurisdição :
Total - Alto da Balança, Caça e Pesca, Castelo Encantado,
Cidade 2.000, Cocó, Conjunto Alvorada, Dendê, Edson Queiroz, Farol,
Guararapes, Jardim das Oliveiras, Lagamar, Luciano Cavalcante, Mucuripe,
Papicu, Parque Manibura, Pio XII, Praia do Futuro, Salinas, Santa Luzia do
Cocó, São João do Tauape, Serviluz, Tancredo Neves, Varjota, Verdes
Mares, Vicente Pinzon, Vila Cazumba, Volta da Jurema.
Parcial - Aerolândia, Aldeota, Cidade dos Funcionários,
Dionísio Torres, Lagoa Redonda, Meireles, Sabiaguaba.
142
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
2ª ZONA ELEITORAL
Limites :
Norte - Av. Dedé Brasil (Paranjana), Av. Paulino Rocha, Av.
Oliveira Paiva e Av. Monte Arrais.
Sul - Limites dos Municípios de Maracanaú, Pacatuba e
Aquiraz.
Leste - Orla Marítima.
Oeste - Rua Germano Frank, Av. Godofrêdo Maciel, Av.
Cláudio Idelburgue.
Jurisdição :
Total - Alagadiço Novo, Ancuri, Barroso, Cambeba, Coaçu,
Conjunto João Paulo II, Conjunto Palmeiras, Curió, Guajeru, Ipaumirim,
Itaperi, Jangurussu, Jardim Castelão, Messejana, Parque Dois Irmãos,
Parque Iracema, Parque Santa Maria, Passaré, Paupina, Pedras, Prefeito
José Walter, Veneza Tropical.
Parcial - Cajazeiras, Cidade dos Funcionários, Lagoa Redonda,
Maraponga, Mondubim, Parangaba, Sabiaguaba, Serrinha.
3ª ZONA ELEITORAL
Limites :
Norte - Orla Marítima.
Sul - Av. Borges de Melo (BR-116 até a Rua do Trilho); Rua do
Trilho (Rua Engº Edmundo Almeida Filho); Av. 13 de Abril (do início até a
Av. dos Expedicionários); Av. Des. Praxedes (até a Av. José Bastos).
Leste - Av. Des. Moreira; Av. Pontes Vieira (da Av. Des.
Moreira até a Visconde do Rio Branco); Av. Visconde do Rio Branco (da Av.
Pontes Vieira até a Av. Borges de Melo).
Oeste - Av. Cel. Filomeno Gomes (do início até a Av. Tenente
Lisboa); Av. Tenente Lisboa (da Av. Cel. Filomeno Gomes até encontrar
com a Av. José Bastos); Av. José Bastos (da Av. Tenente Lisboa até a Av.
Des. Praxedes).
Jurisdição:
Total - Benfica, Bom Futuro, Centro, Damas, Fátima, Jardim
América, Joaquim Távora, José Bonifácio, Morro do Ouro, Moura Brasil,
Parreão, Parque Americano, Piedade, Poço da Draga, Praia de Iracema.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
143
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Parcial - Aldeota, Dionísio Torres, Farias Brito, Jacarecanga,
Meireles, Montese, Otávio Bonfim, Vila União.
82ª ZONA ELEITORAL
Limites :
Norte - Orla Marítima.
Sul - Av. Humberto Monte, Av. Mister Hull (do entroncamento
da Av. Humberto Monte até a Engº Serraine - Perimetral).
Leste - Av. Cel. Filomeno Gomes (da praia até a Av. Tenente
Lisboa), Av. Tenente Lisboa (da Av. Cel. Filomeno Gomes até o
entroncamento da Av. José Bastos), Av. José Bastos (da Av. Tenente
Lisboa até a Av. Humberto Monte).
Oeste - Av. Cel. Carvalho (Av. Perimetral).
Jurisdição:
Total - Bairro Nossa Senhora das Graças, Alagadiço, Amadeu
Furtado, Álvaro Weyne, Campo do Pio, Carlito Pamplona, Cristo Redentor,
Colônia, Jardim Iracema, Monte Castelo, Padre Andrade, Parque Araxá,
Parquelândia, Pres. Kennedy, Rodolfo Teófilo (Porangabussú), Santa Maria,
São Gerardo, Vila Santo Antonio, Vila Ellery.
Parcial - Barra do Ceará, Farias Brito, Jacarecanga.
83ª ZONA ELEITORAL
Limites :
Norte - Limite Sul da 3ª e 82ª Zonas, compreendendo uma
linha que parte da BR-116, seguindo pelas Av. Borges de Melo, Ruas Engº
Edmundo de Almeida, 13 de Abril, Avenidas dos Expedicionários, Des.
Praxedes e Humberto Monte.
Sul e
Oeste - Av. Mister Hull (do início até a Av. Engº Serraine), Av.
Perimetral (do entroncamento com a Rua Vitória até a Av. Godofredo
Maciel), Av. Godofredo Maciel (do entroncamento da Av. Perimetral até a
Av. Dedé Brasil - Paranjana), Av. Dedé Brasil (Paranjana), Av. Paulino
Rocha (até a BR-116).
Leste - BR-116 (da Av. Borges de Melo até a Av. Oliveira
Paiva).
Jurisdição:
Total - Aeroporto, Castelão, Couto Fernandes, Buraco da Jia,
Bela Vista, Demócrito Rocha, Dias Macedo, João XXIII, Jóquei Clube, Pan
Americano, Pici, Vila Peri.
144
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Parcial - Aerolândia, Antonio Bezerra, Bonsucesso,
Cachoeirinha, Cajazeiras, Henrique Jorge, Maraponga, Mondubim,
Montese, Manoel Sátiro, Parangaba, Serrinha, Vila União.
94ª ZONA ELEITORAL
Limites :
Norte - Barra do Rio Ceará.
Oeste
e Sul - Limites dos Municípios de Caucaia e Maracanaú.
Leste - Av. Perimetral (da Barra do Ceará até o entroncamento
com a Av. Godofredo Maciel), Av. Godofredo Maciel (da Perimetral até o
limite do município de Maracanaú).
Jurisdição:
Total - Autran Nunes, Bom Jardim, Conjunto Ceará, Dom
Lustosa, Genibaú, Granja Portugal, Jardim Guanabara, João Arruda, Nova
Assunção, Parque São José, Olavo Oliveira, Vila Velha.
Parcial - Antonio Bezerra, Bonsucesso, Henrique Jorge, Manuel
Sátiro, Mondubim.
Publicada no D.J.E. de 3.6.91
RESOLUÇÃO Nº 63
(11 DE JUNHO DE 1991)
Cria uma função gratificada de Encargo de
Representação de Gabinete - Assistente e
dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto-lei nº 1461/76 e a
Resolução nº 13.967/87, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Em face da aprovação do novo Regimento da
Secretaria deste TRE, da qual resultou alterada a estrutura do Serviço de
Portaria, fica criada uma função gratificada de Encargo de Representação
de Gabinete - Assistente, cujo ocupante atuará na chefia do Setor de
Portaria e Segurança.
Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, a atual tabela
de lotação de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará fica substituída pela que acompanha a presente
Resolução.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
145
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de junho de 1991.
Presentes a DESA. ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES
MARTINS – Presidenta, o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM - VicePresidente, os juízes JOSÉ HÉLDER DE MESQUITA, ANTÔNIO DE
PÁDUA LOPES DE FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES,
HUGO PEREIRA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador
Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
ANEXO
I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA
II – GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
01 - 01 01 -
-
- 01 -
Subtotais
Operador de Terminal
Operador de Telex
Auxiliar Especializado
Assistente
ÓRGÃOS
Supervisor
ENCARGOS
Oficial de Gabinete
TABELA DE LOTAÇÃO DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DE
GABINETE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
(Anexo à Resolução nº 63/91)
- 03
- 01
III – GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL 01 01 ELEITORAL
-
-
- 02
IV – GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL
-
-
- 01
01 01 01 -
-
- 03
VI – DIRETORIA DE SECRETARIAS (SCA, SCE e 01 03 02 SCI)
-
- 06
V – DIRETORIA GERAL
- 01 -
VII – DIRETORIAS DE SUBSECRETARIAS (SCA,
SCE e SCI)
- 21 08 - 01 02 32
VIII – AUDITORIA
- 01 -
TOTAIS
-
-
- 01
04 28 12 02 01 02 49
Publicada no D.J.E. de 14.6.91
146
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 64
(18 DE SETEMBRO DE 1991)
Cria uma função gratificada de Encargo de
Representação de Gabinete - Assistente e
dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto-Lei nº 1461/76 e a
Resolução nº 13.967/87, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º É criada, na Corregedoria Regional Eleitoral, uma
função gratificada de Encargo de Representação de Gabinete-Assistente;
Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, a atual tabela
de lotação de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará fica substituída pela que acompanha a presente
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1991.
Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM –
Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os
juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, GERALDO APOLIANO
DIAS, HUGO PEREIRA, JOÃO BATISTA FONTENELE, RAIMUNDO
EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA e o Procurador Regional Eleitoral
METON VIEIRA FILHO.
ANEXO
TABELA DE LOTAÇÃO DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DE
GABINETE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
(Anexo à Resolução nº 64/91)
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
147
I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA
01 - 01 01 -
II – GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
-
-
- 01 -
Subtotais
Operador de Terminal
Operador de Telex
Auxiliar Especializado
ÓRGÃOS
Assistente
ENCARGOS
Supervisor
Oficial de Gabinete
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
- 03
- 01
III – GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL 01 01 01 ELEITORAL
-
- 03
IV – GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL
-
-
- 01
01 01 01 -
-
- 03
VI – DIRETORIA DE SECRETARIAS (SCA, SCE e 01 03 02 SCI)
-
- 06
V – DIRETORIA GERAL
- 01 -
VII – DIRETORIAS DE SUBSECRETARIAS (SCA,
SCE e SCI)
- 21 08 - 01 02 32
VIII – AUDITORIA
- 01 -
TOTAIS
-
-
- 01
04 28 13 02 01 02 50
Publicada no D.J.E. de 25.9.91
RESOLUÇÃO Nº 65
(4 DE DEZEMBRO DE 1991)
PROCESSO N° 311 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ AGAPITO MACHADO
Cria a 101ª Zona Eleitoral, com sede no
município de Aiuaba.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
148
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Aiuaba;
CONSIDERANDO, finalmente, deliberação adotada em Sessão
Plenária de 04 (quatro) de dezembro de 1991, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral;
RESOLVE criar a 101ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 80ª
Zona Eleitoral - Saboeiro, composta pelas seções eleitorais situadas em
Aiuaba e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1991.
Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM –
Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os
juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, HUGO PEREIRA,
JOÃO BATISTA FONTENELE, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE
AMOREIRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional
Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 2.1.92
RESOLUÇÃO Nº 66
(17 DE DEZEMBRO DE 1991)
Estabelece o prazo para a transferência do
Eleitor dentro do mesmo Estado.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, considerando a necessidade de dirimir quaisquer
dúvidas que possam surgir a respeito de transferência de eleitores:
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que seja obedecido nos Cartórios Eleitorais
do Estado do Ceará, o prazo para transferência de eleitores de um
município para outro no mesmo Estado, até 18 horas do dia 31 de dezembro
do corrente ano;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1991.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
149
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM –
Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os
juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, HUGO PEREIRA,
JOÃO BATISTA FONTENELE, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE
AMOREIRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional
Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 2.1.92
RESOLUÇÃO Nº 67
(12 DE FEVEREIRO DE 1992)
Cancela todas as transferências de eleitores
concretizadas ou em fase de ultimação nas
Zonas Eleitorais que indica e dá outras
providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em sua
constituição plena e no uso das atribuições legais, tendo em vista decisão
aprovada na sessão do dia 12 de fevereiro de 1992, considerando a
constatação de sérias irregularidades nos processos de transferências
eleitorais levadas a efeito ou em fase de conclusão nos municípios de
Uruburetama, São Luís do Curu, Euzébio e Ipaporanga, integrantes,
respectivamente, das Zonas Eleitorais: 23ª, 66ª e 48ª e tendo em vista a
obrigação, assim como a responsabilidade da Justiça Eleitoral de coibir as
tentativas de fraude nos seus diversos matizes;
RESOLVE:
a) Cancelar
Municípios mencionados.
todas
as
transferências
concretizadas
nos
b) Sobrestar todos os pedidos de transferência ainda em
tramitação sustando, a partir da presente data, a entrega de qualquer título
resultante de transferência para os municípios relacionados.
c) Para cumprimento desta Resolução, deverão os
Meritíssimos Juízes Eleitorais adotar as providências julgadas necessárias.
d) Fica assegurado ao eleitor que se considerar prejudicado
no seu direito de obter a transferência, o ensejo de requerer a concretização
da mesma, juntando todas as provas destinadas a atestar a licitude da
postulação.
e) Após recebidos os ditos requerimentos, competirá ao Juiz
Eleitoral proceder todas as diligências necessárias à apuração do pedido,
assegurando, aos que licitamente agiram, o direito de obter a mudança
pretendida.
150
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
f) Comprovada, na diligência, qualquer irregularidade ou
fraude nos seus diversos moldes, deverá ser indeferido o requerimento e
encaminhado ao respectivo processo para as providências cabíveis.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
aprovação plenária.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 1992.
Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM –
Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os
juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, HUGO PEREIRA,
JOÃO BATISTA FONTENELE, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE
AMOREIRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional
Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 25.2.92
RESOLUÇÃO Nº 68
(20 DE FEVEREIRO DE 1992)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por
manifestação indiscrepante de sua Constituição Plena e no uso das
atribuições legais, tendo em vista decisão aprovada na Sessão de 20 (vinte)
de fevereiro de 1992,
CONSIDERANDO
a
comprovação
de
substanciais nos procedimentos ligados à Justiça Eleitoral;
irregularidades
CONSIDERANDO competir ao TRE a correção dos erros,
abusos ou irregularidades que por ele devem ser corrigidos, evitados ou
sanados;
CONSIDERANDO a necessidade de maior exação por parte
dos Juízes titulares das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO que grande parte das irregularidades já
constatadas podem ser prevenidas mediante fiscalização e presença do Juiz
nos atos e diligências eleitorais;
CONSIDERANDO que o provimento 01/88 do Conselho da
Magistratura recomenda aos Juízes de Direito residirem na sede da
Comarca, dela só se ausentando com a autorização do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade impositiva de se fazer cumprir
as normas contidas no inciso VII do art. 93 da Constituição Federal;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
151
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CONSIDERANDO a ausência já comprovada do Juiz Eleitoral
em algumas Comarcas;
CONSIDERANDO a ocorrência de serviços eleitorais em dias
convencionalmente constantes do denominado período momino;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de maior vigilância
por parte dos Juízes Eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º O Juiz Eleitoral deverá permanecer na Comarca da
Zona Eleitoral de que seja titular, dela só se ausentando por motivo de força
maior, criteriosamente comunicado à Presidência deste Tribunal.
Art. 2º A constatação da ausência não comunicada do
Magistrado, implicará na sua imediata substituição por outro Juiz que
assumirá os trabalhos eleitorais da Zona afetada.
Art. 3º A falta cometida será devidamente comunicada ao
Colendo Conselho Superior da Magistratura e sujeitará o Magistrado às
sanções previstas no Regimento interno específico.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de fevereiro de 1992.
Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM –
Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os
juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, HUGO PEREIRA,
JOÃO BATISTA FONTENELE, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE
AMOREIRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional
Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 9.3.92
RESOLUÇÃO Nº 69
(14 DE ABRIL DE 1992)
Cria uma Comissão Permanente de Apoio
Jurídico.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
atribuições legais e tendo em vista a decisão adotada na sessão de 14 de
abril de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a instrução dos
processos distribuídos, com vistas a agilizar as correspondentes
tramitações;
CONSIDERANDO a importância de centralizar a coleta da
152
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
legislação eleitoral e da jurisprudência para anexá-la aos feitos ou relacionálas conforme cada caso;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, na estrutura do TRE, subordinada ao
Gabinete da Presidência, uma Comissão Permanente de Apoio Jurídico
integrada por três Bacharéis em Direito e sob a supervisão de um ocupante
do cargo em comissão de Assessor, DAS-4.
§ 1º A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade
do Assessor designado pela Presidência.
§ 2º Os demais membros da Comissão Permanente de Apoio
Jurídico serão recrutados entre servidores do quadro da Secretaria deste
Tribunal, formados em direito.
Art. 2º À Comissão Permanente de Apoio Jurídico compete:
I – Prestar permanente assessoramento, em matéria eleitoral,
ao Presidente e aos demais membros do Colegiado do TRE;
II – De igual modo nos feitos contenciosos desde que solicitado
pelos Senhores Relatores;
III – Organizar e manter atualizados os fichários de
jurisprudência eleitoral e da legislação de interesse da Justiça Eleitoral;
IV – Coligir, rever e sistematizar os elementos necessários à
elaboração de ementários de jurisprudência eleitoral;
V – Propor medidas para constante atualização e modernização
administrativa dos trâmites dos processos distribuídos;
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1992.
Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM –
Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os
juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, ADEMAR MENDES
BEZERRA, FRANCISCO MAIA ALENCAR e o Procurador Regional Eleitoral
METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 11.5.92
RESOLUÇÃO Nº 70
(12 DE MAIO DE 1992)
Torna obrigatória a apresentação de
documento de identidade com a fotografia
do portador no ato do recebimento do título
de eleitor nas Zonas Eleitorais do interior do
Estado e dá outras providências.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
153
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em sua
composição plena e no uso de suas atribuições legais, considerando a
imperiosa necessidade de colocar em prática medidas tendentes à
preservação da autenticidade do alistamento eleitoral no Interior do Estado,
RESOLVE:
I – Ordenar aos Senhores Juízes que administrem
pessoalmente a distribuição de títulos eleitorais e que se abstenham de
entregá-los aos eleitores que não apresentem documento legal de
identidade com a fotografia do portador;
II – Determinar que, em caso de dúvida razoável quanto à
identidade ou ao verdadeiro domicílio do destinatário do título, os Senhores
Juízes instaurem, mediante portaria, o procedimento alusivo à exclusão do
eleitor, cancelando, por sentença, a respectiva inscrição, garantido ao
prejudicado o direito de recorrer para este Tribunal Regional, tudo com a
efetiva participação do órgão do Ministério Público e estrita observância das
normas constantes dos arts. 71, I, § 1º, 73, 74, 77 e 78 do Código Eleitoral;
III – Estabelecer que sejam enviadas até 10 de junho de 1992
ao Setor de Informática deste Tribunal, a relação nominal, por ordem
alfabética, dos eleitores cujas inscrições venham a ser canceladas, na forma
do item anterior, a fim de que seja providenciada, em tempo hábil, a
supressão dos nomes das listas de votantes;
IV – Advertir aos Senhores Juízes e servidores dos Cartórios
Eleitorais que devem obediência, sob as penas da lei, à presente
Resolução, recomendando-se a afixação de cópia deste ato nas
dependências da serventia, em local visível, para ciência dos interessados.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
aprovação plenária.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1992.
Presentes o DES. EDGAR CARLOS DE AMORIM –
Presidente, o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Vice-Presidente, os
juízes ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, ADEMAR MENDES
BEZERRA, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO
MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR e o Procurador Regional
Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 22.5.92
154
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 71
(22 DE SETEMBRO DE 1992)
Concessão de folga aos Juízes convocados
para presidir às Juntas Eleitorais no pleito
de 1992.
Fixação pelo TRE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
suas atribuições que lhe são conferidas por lei e
1º CONSIDERANDO o volume excessivo de trabalho e a
responsabilidade dos Juízes Presidentes de Juntas na preparação e
execução dos serviços eleitorais;
2º CONSIDERANDO que os Juízes presidentes de Juntas
Eleitorais são obrigados a trabalhar no período de apuração até o
encerramento da contagem de votos;
RESOLVE:
Conceder cinco dias úteis de folga a todos os Juízes
designados Presidentes de Juntas Eleitorais, no pleito de 03 de outubro do
corrente ano.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 1992.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
ADEMAR MENDES BEZERRA, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE
AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR,
STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA e o Procurador Regional Eleitoral
METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 30.9.92
RESOLUÇÃO Nº 72
(29 DE SETEMBRO DE 1992)
Concessão de folga aos convocados para os
trabalhos da eleição e apuração do pleito de
1992.
Fixação pelo TRE.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
155
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e,
1º CONSIDERANDO que um dos pontos mais difíceis à
organização das eleições é o recrutamento de pessoas para atender às
necessidades da Justiça Eleitoral no dia do pleito e até o encerramento dos
trabalhos apuratórios;
2º CONSIDERANDO que o número de recusas ao chamamento
atinge quase sempre a mais de 50% (cinqüenta por cento) por diversos
motivos invocados;
RESOLVE:
I - Conceder cinco dias de folga ao trabalho em órgãos da
administração centralizada, federal, estadual e municipal, autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas aos
convocados pela Justiça Eleitoral.
II – Conceder sete dias de folga aos bancários que participarem
dos procedimentos de apuração, na Junta Apuradora, na qualidade de
escrutinador ou auxiliar.
III – Delegar aos Juízes Eleitorais, nos termos dos incisos
anteriores, autoridade para conceder folgas àqueles por seus juízos
convocados para suprir as necessidades da Justiça Eleitoral.
IV – As folgas, ora concedidas, abrangem toda a circunscrição
do Ceará.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1992.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
ADEMAR MENDES BEZERRA, RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE
AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR,
STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA e o Procurador Regional Eleitoral
METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 2.10.92
RESOLUÇÃO Nº 73
(1º DE OUTUBRO DE 1992)
Disciplina a propaganda eleitoral no dia das
eleições.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
suas atribuições legais,
156
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CONSIDERANDO que a legislação aplicável às eleições
municipais de 03 de outubro de 1992 é omissa no tocante à matéria;
CONSIDERANDO a inexistência de Instrução específica ditada
pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO que a propaganda político-partidária, no dia
do pleito, classifica-se como irregular e que sobre ela incide o poder de
polícia da Justiça Eleitoral, a quem incumbe prevenir ocorrências
comprometedoras da tranqüilidade do pleito e do livre exercício do direito ao
voto;
CONSIDERANDO, enfim, que o direito de reunião não é
absoluto e que sofre as reservas estabelecidas assim na própria
Constituição Federal como na legislação em vigor,
RESOLVE:
I – Proibir no dia 03 de outubro de 1992 a permanência de
militantes partidários, individualmente ou em grupos, a menos de cem (100)
metros dos locais de votação, com cartazes, faixas móveis, flâmulas,
bandeirolas, bandeiras e estandartes de propaganda de candidatos, bem
como toda e qualquer forma de captação de voto, com ou sem distribuição
de brindes ou de impressos, que induza ou importe constrangimento visível
ao direito de livre opção garantido ao eleitor durante a votação;
II – Competirá aos Juízes e às autoridades policiais a fiel
execução da presente Resolução, sujeitando-se os infratores à prisão em
flagrante e ao indiciamento em inquérito pela prática do crime previsto no
art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis
aos dirigentes partidários.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, a 1º de outubro de 1992.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
ADEMAR MENDES BEZERRA, EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA,
AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA
CARVALHO LIMA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 2.10.92
RESOLUÇÃO Nº 74
(20 DE OUTUBRO DE 1992)
Juízes Eleitorais. Apuração de eleição e
recebimento de recursos. Diplomação dos
candidatos eleitos. Competência.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
157
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Designar para receber recursos interpostos, bem como para
diplomar os candidatos eleitos, o Juiz que haja presidido e apurado a
eleição, embora não seja titular da Zona.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, comunique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 1992.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR e o Procurador Regional Eleitoral METON
VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 27.10.92
RESOLUÇÃO Nº 75
(15 DE ABRIL DE 1993)
Concessão de folga aos convocados para os
trabalhos do plebiscito de 1993.
Fixação pelo TRE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
I – Conceder um dia de folga aos servidores lotados em órgãos
da administração centralizada, federal, estadual e municipal, autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e empregados de
empresas privadas, convocados pela Justiça Eleitoral, a participar de mesa
receptora de votos, no plebiscito de 21.04.1993, e, ainda;
II – Conceder três dias de folga aos que participarem dos
procedimentos de apuração, na Junta Apuradora, na qualidade de membro,
escrutinador ou auxiliar.
158
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
III – Delegar aos Juízes Eleitorais , nos termos dos incisos
anteriores, autoridade para conceder folgas àqueles por seus juízos
convocados para suprir as necessidades da Justiça Eleitoral.
IV – As folgas, ora concedidas, abrangem toda a circunscrição
do Ceará.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR e o Procurador Regional Eleitoral METON
VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 20.4.93
RESOLUÇÃO Nº 76
(15 DE ABRIL DE 1993)
Concessão de folga aos motoristas dos
veículos oficiais postos à disposição do TRE
no PLEBISCITO de 21.04.93.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
1º CONSIDERANDO que muitos dos motoristas das viaturas
oficiais postas à disposição da Justiça Eleitoral, no preparo e realização do
Plebiscito, trabalham em jornadas diárias que quase sempre extrapolam o
limite previsto na legislação de regência;
2º CONSIDERANDO que ocorre considerável número de
recusas dos referidos profissionais quando convocados pelas repartições de
origem;
3º CONSIDERANDO que são obrigados a permanecer à
disposição dos Juízes Eleitorais, até o encerramento da contagem dos
votos;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
159
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLVE :
I - Conceder aos motoristas dos veículos oficiais postos à
disposição do TRE, que servirem no preparo e realização do Plebiscito de
21.04.93, até três dias de folga ao trabalho.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR e o Procurador Regional Eleitoral METON
VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 20.4.93
RESOLUÇÃO Nº 77
(20 DE ABRIL DE 1993)
Cria as funções gratificadas de encargos de
representação de gabinete e dá outras
providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando da
competência que lhe confere o art. 96, item I, alínea b da Constituição
Federal e tendo em vista o Regimento de sua Secretaria, o Decreto-Lei nº
1.461/76 e a Resolução nº 18.146/92 do Tribunal Superior Eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1º Criar cinco funções gratificadas de Assistente, sendo
uma para assistir ao Setor de Manutenção, outra para a Diretoria da
Secretaria de Coordenação Administrativa, a terceira para a Diretoria da
Subsecretaria de Apoio Administrativo, a quarta para a Diretoria da
Subsecretaria de Pessoal e a última para a Subsecretaria de Finanças; e
uma função gratificada de Supervisor para supervisão do Serviço Médico;
todas Encargos de Representação de Gabinete, que serão exercidas por
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo integrante do quadro
permanente do Tribunal, indicados pelo Presidente.
Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, a atual tabela
de lotação de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal
160
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Regional do Ceará fica substituída pela que acompanha a presente
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, 20 de abril de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA
II – GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
01 - 01 01 -
-
- 01 -
Subtotais
Operador de Terminal
Operador de Telex
Auxiliar Especializado
Assistente
ÓRGÃOS
Supervisor
ENCARGOS
Oficial de Gabinete
TABELA DE LOTAÇÃO DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DE
GABINETE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
( ANEXO À RESOLUÇÃO )
- 03
- 01
III – GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL 01 01 01 ELEITORAL
-
- 03
IV – GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL
-
-
- 01
V – DIRETORIA GERAL
01 01 01 -
-
- 03
VI – DIRETORIA DE SECRETARIAS
02 03 01 -
-
- 06
- 01 -
VII – DIRETORIA DE SUBSECRETARIAS
- 23 13 - 01 02 40
VIII – AUDITORIA
- 01 -
TOTAIS
-
-
- 01
05 30 17 02 01 02 58
Publicada no D.J.E. de 28.4.93
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
161
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 78
(6 DE MAIO DE 1993)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua
composição plena e no uso de suas atribuições legais, resolve editar as
seguintes normas a serem observadas na recontagem geral dos votos das
eleições proporcionais de Fortaleza.
I - Os trabalhos da recontagem terão início às 08:00 h do dia
19 de maio em curso e serão coordenados pelo Juiz da 1ª Zona Eleitoral.
II – Em cada Zona Eleitoral serão constituídas sete (7) Juntas
Apuradoras, que se subdividirão em oito (8) turmas com cinco
escrutinadores, dirigidas pelos membros ou suplentes designados pelos
Juízes Presidentes.
III – Os nomes dos Presidentes das Juntas Apuradoras,
membros, suplentes e escrutinadores serão publicados no órgão oficial,
ficando assegurado aos partidos e coligações o prazo de cinco (5) dias para
o exercício da impugnação prevista no § 2º do art. 36 do Código Eleitoral.
IV – O credenciamento de delegados e fiscais partidários
perante as Juntas e turmas apuradoras ficará encerrado às 17:00 horas do
dia 14 de maio, aplicando-se à fiscalização as restrições dos arts. 161 e 162
do Código Eleitoral.
V – Aos advogados devidamente constituídos pelos partidos,
coligações e candidatos é garantido o desempenho de suas atividades
profissionais no âmbito das Juntas e turmas apuradoras, na forma da Lei
4.215, de 1963.
VI – Os Presidentes das Juntas Apuradoras somente
entregarão as vias dos boletins de urnas aos representantes do Comitê
Interpartidário que forem credenciados até o início da recontagem, permitida
a substituição no curso dos trabalhos.
VII – O Juiz Coordenador organizará e chefiará os trabalhos
relativos ao processamento e à totalização dos boletins de urnas, cabendolhe, ainda, disciplinar a fiscalização e o acompanhamento desses serviços
pelos representantes partidários.
VIII – Regerão a recontagem as normas do Código Eleitoral, da
Lei 8.214, de 24 de julho de 1991 e da Resolução nº 18.335, de 1º de julho
de 1992, do Eg. TSE, no que for pertinente, ressalvado o poder das Juntas
Apuradoras de resolverem, na esfera de suas competências, as situações e
incidentes jurídicos não contemplados pela legislação específica.
IX – Excetuados os Juízes Presidentes, aos membros das
Juntas, seus suplentes e escrutinadores serão concedidos quatro (04) dias
úteis de folga, em retribuição aos serviços prestados durante a recontagem,
ficando a cargo das repartições e estabelecimentos empregadores a
estipulação do período de gozo.
162
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO, FRANCISCO
MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES
BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 10.5.93
RESOLUÇÃO Nº 79
(11 DE MAIO DE 1993)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua
composição plena, considerando a necessidade de compatibilizar a
Resolução nº 78, de 06 de maio de 1993, ao art. 36, § 2º do Código Eleitoral
e ao art. 25, § 4º, da Lei 8.214/91,
RESOLVE:
I - Os ítens III e V da Resolução nº 78, de 06 de maio de 1993,
passam a ter a seguinte redação:
“III - Os nomes dos Presidentes das Juntas Apuradoras,
membros e suplentes serão publicados no órgão oficial, ficando
assegurado aos partidos e coligações o prazo de cinco (5) dias
para o exercício da impugnação prevista no § 2º do art. 36 do
Código Eleitoral.
....
“V - Aos advogados devidamente constituídos pelos
partidos e coligações é garantido o desempenho de suas
atividades profissionais no âmbito das Juntas e turmas
apuradoras, na forma da Lei 4.215, de 1963.”
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
163
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 12.5.93
RESOLUÇÃO Nº 80
(6 DE MAIO DE 1993)
PROCESSO Nº 3435 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Cria a 102ª Zona Eleitoral, com sede no
município de JATI.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Jati;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral;
RESOLVE criar a 102ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 70ª
Zona Eleitoral – Brejo Santo, composta pelas seções eleitorais situadas em
Jati e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação
do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 17.5.93
164
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 81
(6 DE MAIO DE 1993)
PROCESSO Nº 3432 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
Cria a 103ª Zona Eleitoral, com sede no
município de CARIÚS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Cariús;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral;
RESOLVE criar a 103ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 43ª
Zona Eleitoral – Jucás, composta pelas seções eleitorais situadas em
Cariús e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E de 17.5.93
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
165
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 82
(6 DE MAIO DE 1993)
PROCESSO Nº 93003441– CLASSE IX
RELATOR: JUIZ AGAPITO MACHADO
Cria a 104ª Zona Eleitoral, com sede no
município de ITATIRA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de Itatira;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral;
RESOLVE criar a 104ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 33ª
Zona Eleitoral – Canindé, composta pelas seções eleitorais situadas em
Itatira e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à aprovação
do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23, inciso VIII, da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 17.5.93
166
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 83
(6 DE MAIO DE 1993)
PROCESSO Nº 93003427– CLASSE IX
RELATOR: JUIZ AGAPITO MACHADO
Cria a 105ª Zona Eleitoral, com sede no
município de CAPISTRANO.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Capistrano;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral;
RESOLVE criar a 105ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 98ª
Zona Eleitoral – Itapiúna, composta pelas seções eleitorais situadas em
Capistrano e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 17.5.93
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
167
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 84
(6 DE MAIO DE 1993)
PROCESSO Nº 93003440 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ FRANCISCO MAIA ALENCAR
Cria a 106ª Zona Eleitoral, com sede no
município de MERUOCA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Meruoca;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral;
RESOLVE criar a 106ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 24ª
Zona Eleitoral – Sobral, composta pelas seções eleitorais situadas em
Meruoca e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 17.5.93
168
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 85
(6 DE MAIO DE 1993)
PROCESSO Nº 93003425 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ FRANCISCO MAIA ALENCAR
Cria a 107ª Zona Eleitoral, com sede no
município de SÃO LUIZ DO CURU.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de São
Luiz do Curu;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral;
RESOLVE criar a 107ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 23ª
Zona Eleitoral – Uruburetama, composta pelas seções eleitorais situadas
em São Luiz do Curu e sediada nesse município, submetendo-se esta
decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do
art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 17.5.93
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
169
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 86
(6 DE MAIO DE 1993)
PROCESSO Nº 93003434 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ STÊNIO CARVALHO LIMA
Cria a 108ª Zona Eleitoral, com sede no
município de CHAVAL.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Chaval;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral;
RESOLVE criar a 108ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 32ª
Zona Eleitoral – Camocim, composta pelas seções eleitorais situadas em
Chaval e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 17.5.93
170
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 87
(6 DE MAIO DE 1993)
PROCESSO Nº 93003456 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ ADEMAR MENDES BEZERRA
Cria a 109ª Zona Eleitoral, com sede no
município de PARACURU.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Paracuru;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral;
RESOLVE criar a 109ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 36ª
Zona Eleitoral – São Gonçalo do Amarante, composta pelas seções
eleitorais situadas em Paracuru e sediada nesse município, submetendo-se
esta decisão à aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos
do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 17.5.93
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
171
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 88
(6 DE MAIO DE 1993)
PROCESSO Nº 93003448 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ ADEMAR MENDES BEZERRA
Cria a 110ª Zona Eleitoral, com sede no
município de PORTEIRAS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Porteiras;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral;
RESOLVE criar a 110ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 70ª
Zona Eleitoral – Brejo Santo, composta pelas seções eleitorais situadas em
Porteiras e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 17.5.93
172
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 89
(6 DE MAIO DE 1993)
PROCESSO Nº 93003436– CLASSE IX
RELATOR: DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA
Cria a 111ª Zona Eleitoral, com sede no
município de FRECHEIRINHA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Frecheirinha;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 06 (seis) de maio de 1993, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral;
RESOLVE criar a 111ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 81ª
Zona Eleitoral – Tianguá, composta pelas seções eleitorais situadas em
Frecheirinha e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 17.5.93
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
173
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 90
(18 DE MAIO DE 1993)
Concessão de folga aos motoristas dos
veículos oficiais postos à disposição do TRE
na recontagem dos votos, referente ao
pleito municipal para vereador, realizado em
03.10.92, prevista para o dia 19.05.93.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
I - Conceder aos motoristas dos veículos oficiais postos à
disposição do TRE, que servirem ao preparo e realização da recontagem
dos votos, referente ao pleito municipal para vereador, realizado em
03.10.92, prevista para o dia 19.05.93, 03 (três) dias de folga ao trabalho.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, ADEMAR MENDES BEZERRA e o
Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 24.5.93
RESOLUÇÃO Nº 91
(27 DE MAIO DE 1993)
Concessão de folga aos eletricistas postos à
disposição do TRE na recontagem dos
votos, referente ao pleito municipal para
vereador, realizado em 03.10.92, ocorrida
em 19.05.93.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
174
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLVE:
I - Conceder aos eletricistas postos à disposição do TRE, que
serviram ao preparo e realização da recontagem dos votos, referente ao
pleito municipal para vereador, realizado em 03.10.92, ocorrida no dia
19.05.93, 03 (três) dias de folga ao trabalho.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, ADEMAR MENDES BEZERRA e o
Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 4.7.93
RESOLUÇÃO Nº 92
(3 DE AGOSTO DE 1993)
Institui o programa de assistência à creche e
pré-escola e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do disposto art. 7º, item XXV, art. 6º e
art. 205, caput, da Constituição Federal, Dec. nº 93.408, de 10/10/86, Dec.
99.548, de 25/09/90, Instrução Normativa nº 196, de 22 de julho de 1987,
Resolução 02 de 20/03/90 do TRF 4ª Região e Resolução nº 17.463 do
Tribunal Superior Eleitoral, resolve instituir o PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA À CRECHE E PRÉ-ESCOLA, bem como baixar as normas
de sua implantação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, conforme as
condições seguintes:
Art. 1º O Programa tem por objetivo prestar assistência aos
dependentes dos servidores, que estejam em atividade, possibilitando os
recursos necessários ao custeio dos serviços de creche e de atendimento
pré-escolar, durante a jornada de trabalho de seus pais ou responsáveis,
pelo sistema de co-participação do servidor.
Art. 2º Será beneficiário do programa o servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo integrante do quadro permanente do TRE que
tiver criança na faixa etária de 03 meses a 06 anos e fração e enquadradas
nas condições abaixo:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
175
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
I - filho de servidor;
II - enteado ou menor que esteja sob guarda judicial e
III - filho excepcional de servidor, neste caso, sem limite de
idade.
§ 1º O servidor não perderá a condição de beneficiário quando
se afastar do serviço em virtude de:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde e repouso à gestante;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família e
IV - licença especial.
§ 2º Não terá direito ao benefício o servidor em licença para
tratamento de interesse particular sem vencimento, ou quando cedido à
outro órgão/instituição sem ônus para o Tribunal.
Art. 3º O atendimento às crianças favorecidas pelo programa
será prestado pela instituição materno-infantil, creche, jardim de infância ou
estabelecimento pré-escolar, regularmente autorizadas a funcionar, de livre
escolha pelo funcionário beneficiário, consubstanciado na forma de
convênio entre a instituição e o TRE, com aceitação da co-participação do
funcionário quanto ao pagamento das mensalidades e com o acatamento
quanto às condições da prestação dos serviços.
Art. 4º De acordo com a viabilidade orçamentária, a cada ano
será baixada uma portaria determinando o percentual de contribuição do
servidor e do Tribunal.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo mínimo de 5 dias úteis antes
do vencimento, para entrega, nesta Secretaria, dos comprovantes para
pagamento das mensalidades escolares, certificada pela Subsecretaria de
Pessoal. Devendo constar na conta, o nome da criança beneficiária, o nome
do servidor, o valor e o mês a ser pago.
Parágrafo único. O programa não cobrirá as multas por atraso
de pagamento, quando apresentado fora do prazo estabelecido neste artigo,
responsabilizando o funcionário pelos acréscimos decorrentes.
Art. 6º O programa obedecerá, ainda, as seguintes regras:
I - Esse benefício fica limitado a 12 (doze) mensalidades anuais
de um turno cada uma, efetuadas de janeiro a dezembro, e à taxa de
matrícula;
II - estão excluídos do Programa o ressarcimento de gastos
relativos a materiais escolares, uniforme, transportes e quaisquer taxas
eventuais, exceto a de matrícula;
III - se ambos os cônjuges forem servidores do Tribunal,
somente um deles poderá receber o benefício. Igualmente, se o outro
cônjuge receber idêntico benefício, o servidor poderá optar pelo que lhe for
melhor favorável, e
176
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
IV - o benefício deverá ser requerido à Secretaria de
Coordenação Administrativa, fazendo acompanhar os seguintes
documentos:
a) certidão de nascimento do dependente comprovante da
idade exigida;
b) documento que comprove a guarda judicial, se menor sob
responsabilidade e dependência econômica do servidor;
c) se excepcional, atestado pela junta médica do Tribunal;
d) declaração de que o benefício não é percebido por outra
origem;
e) comprovante de matrícula do dependente nas instituições
estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
f) declaração fornecida pela instituição de que o dependente
frequenta o estabelecimento em horário correspondente ao de sua jornada
de trabalho;
g) documento que autorize a instituição de ensino a funcionar,
junto à Secretaria de Educação do Estado do Ceará e
h) cópia do convênio a ser firmado com a instituição.
Art. 7º O auxílio à assistência pré-escolar será cancelado
quando deixarem de existir as condições exigidas quando da sua
concessão ou suspenso quando acabados os recursos destinados a este
fim.
Art. 8º Deixará de receber o benefício o servidor que não
apresentar o comprovante de pagamento da mensalidade escolar à
Subsecretaria de Pessoal, a quem caberá a administração e fiscalização do
Programa de Assistência à Creche e Pré-escola. A execução de medidas e
atos necessários ao efetivo e regular funcionamento do mesmo deverão
contar com prévia ciência do Diretor-Geral e, se for o caso da Presidência
do Tribunal.
Art. 9º No caso de insuficiência de dotação orçamentária para
atender o Programa, será realizada seleção de acordo com os critérios que
seguem, previstos na legislação vigente:
a) renda mais baixa;
b) maior número de dependentes e
c) maior tempo de serviço no órgão.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral,
ouvida, quando for o caso, a Presidência do Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 3 de agosto de 1993.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
177
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA – Vice-presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, AGAPITO MACHADO,
FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral
METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 5.8.93
RESOLUÇÃO Nº 93
(19 DE AGOSTO DE 1993)
Inclui no art. 2º da Resolução 92/93 TRE-CE
o § 3º, na forma que indica e dá outras
providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o que consta na Resolução nº 92
/93 – TRE/CE, que instituiu o Programa de Assistência à Creche e Préescola, e considerando nela não ter constado a garantia que tal Programa
deva ensejar a educação pré-escola a beneficiários de servidores nele
inscritos,
RESOLVE incluir no art. 2º da Resolução nº 92/93 TRE-CE o
seguinte parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 92/93 TRE/CE fica acrescido
de um parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação:
“Art. 2º OMISSIS
§ 1º OMISSIS
§ 2º OMISSIS
§ 3º O direito a que alude o caput deste artigo é
assegurado ao dependente do servidor, mesmo que este haja
falecido, desde que o tenha requerido ainda em vida.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão à data
da aprovação da Resolução nº 92/93.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 1993.
178
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente
Substituto, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA,
AGAPITO MACHADO, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO
CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA e o Procurador Regional
Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 1º.9.93
RESOLUÇÃO Nº 94
(28 DE SETEMBRO DE 1993)
Cria as funções gratificadas de encargos de
representação de Gabinete e dá outras
providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando da
competência que lhe confere o art. 96, item I, alínea b, da Constituição
Federal e tendo em vista o Regimento de sua Secretaria, o Decreto-Lei nº
1.461/76 e a Resolução nº 18.146/92 do Tribunal Superior Eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1º Criar três funções gratificadas de Assistente, sendo uma
para assistir a Diretoria da Secretaria de Coordenação Eleitoral, uma para
Diretoria da Subsecretaria de Cadastro Partidário, uma para a Subsecretaria
Judiciária e duas funções de supervisor, sendo uma para o Serviço de
Diretórios e Comissões da Subsecretaria de Cadastro Partidário, e uma
para o Serviço de Biblioteca da Subsecretaria Judiciária, que serão
exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
integrante do quadro permanente do Tribunal, indicados pelo Presidente.
Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, a atual tabela
de lotação de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará fica substituída pela que acompanha a presente
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e cumpra-se
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1993.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
179
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA - Vice-Presidente, os juízes
RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS
MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES
BEZERRA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES e o Procurador Regional
Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 8.11.93
RESOLUÇÃO Nº 95
(7 DE OUTUBRO DE 1993)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o constante do expediente
protocolizado neste TRE sob o nº 9903, de 23.09.93, bem como a decisão
unânime do Plenário, em sessão do dia 7 do corrente mês, inclusive o
parecer favorável da douta Procuradoria Regional Eleitoral, RESOLVE
baixar a seguinte Resolução:
Art. 1º Os servidores ocupantes de cargos integrantes das
categorias funcionais que compõem o Quadro de Pessoal permanente do
TRE-CE que contarem um ano completo, consecutivo ou não, de exercício
em cargo comissionado ou função gratificada, farão jus à incorporação às
suas respectivas remunerações, como vantagem pessoal, a importância
equivalente à fração de um quinto por ano, até o limite de cinco quintos:
I - da Representação Mensal do Cargo em Comissão;
II - do valor correspondente à remuneração da respectiva
função gratificada.
§ 1º Quando mais de um cargo comissionado ou função
gratificada houver sido desempenhada no período de um ano, a importância
a ser incorporada terá como base de cálculo o cargo ou função exercida por
maior tempo.
§ 2º Ocorrendo o exercício de cargo ou função de nível
elevado, no período de doze meses, após a incorporação da fração de cinco
quintos, haverá a atualização progressiva das parcelas já incorporadas,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A vantagem a que se refere este artigo, sobre a qual
incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos de
aposentadoria do servidor.
Art. 2º O tempo de exercício a que se refere o “caput” do artigo
anterior, será computado da seguinte forma:
I - Para os servidores que tenham completado um ano no
exercício de cargo comissionado ou função gratificada, no período de
180
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
12.12.90 a 11.12.91, a incorporação dar-se-à a partir da respectiva database;
II - Para os servidores que iniciaram o exercício de função
gratificada ou cargo comissionado após 12.12.90, as incorporações dar-seão quando completada a anuidade respectiva.
Art. 3º Aplica-se aos inativos e pensionistas deste Tribunal, o
disposto nesta Resolução, na forma dos § § 4º e 5º do Art. 40 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de
1993.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de outubro de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA – Vice-Presidente, os
juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO DE
ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 25.10.93
RESOLUÇÃO Nº 96
(19 DE OUTUBRO DE 1993)
Inclui no art. 2º da Resolução nº 92/93 TRECE o § 3º na forma que indica e dá outras
providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o que consta na Resolução nº
92/93 - TRE/CE, que instituiu o Programa de Assistência à Creche e Préescola, e considerando nela não ter constado a garantia que tal Programa
deva ensejar a educação pré-escolar a beneficiários de servidores nele
inscritos,
RESOLVE incluir no art. 2º da Resolução nº 92/93 - TRE/CE o
seguinte parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 92/93 - TRE/CE fica
acrescido de um parágrafo, que será o terceiro, com a seguinte redação:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
181
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
“Art. 2º - OMISSIS
§ 1º - OMISSIS
§ 2º - OMISSIS
§ 3º O direito a que alude o caput deste artigo é
assegurado ao dependente do servidor, mesmo que este haja
falecido, desde que o tenha requerido ainda em vida, e, à
época do requerimento, já estejam preenchidos os requisitos
estabelecidos na Resolução nº 92/93, desta Corte.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão à data
da aprovação da Resolução nº 92/93.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 93/93.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA – Vice-Presidente, os
juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO DE
ASSIS MAIA ALENCAR, ADEMAR MENDES BEZERRA, GERMANA DE
OLIVEIRA MORAES e o Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 12.11.93
RESOLUÇÃO Nº 97
(23 DE NOVEMBRO DE 1993)
Revoga a Resolução nº 94/93, de 28 de
setembro de 1993, que crias as funções
gratificadas de encargo de representação
de Gabinete, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a decisão tomada na Sessão de 23
de novembro do corrente ano,
CONSIDERANDO a exposição de motivos da Diretora da
Secretaria de Coordenação Eleitoral solicitando a criação de novas
Funções de Encargos de Representação de Gabinete e
CONSIDERANDO a necessidade de análise da reestruturação
organizacional daquela Secretaria,
RESOLVE:
182
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 1º Revogar a Resolução nº 94/93 que cria funções
gratificadas de encargo de representação de Gabinete, até conclusão da
análise a ser elaborada,
Art. 2º Designar o Dr. Stênio Carvalho Lima para analisar a
referida exposição,
Art. 3º A presente resolução retroage os seus efeitos, a partir
de 28 de setembro do corrente ano, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1993.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Presidente, o
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente
Substituto, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA,
FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, e o Procurador
Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 22.12.93
RESOLUÇÃO Nº 98
(7 DE MARÇO DE 1994)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Acolher sugestão da Presidência da Corte, no sentido de
referendar despacho por ela proferido, em petição apresentada pela
Procuradoria Regional Eleitoral - protocolo nº 94001468, solicitando o
arquivamento do Inquérito Policial nº 493/92 - SR-DPF/CE, que vinha tendo
curso junto ao Departamento de Polícia Federal no Ceará, para a apuração
de possível crime eleitoral, relacionado com o número de votos nas urnas
os
das seções n 011, 106, 121, 150, 226, 296, 424 e 479, de Fortaleza,
referente à eleição de 1992. De efeito, o investigatório, relacionado com o
perecimento das cédulas das urnas, perdeu toda a sua finalidade, com a
recontagem geral, procedida em todas as urnas da capital cearense,
mediante determinação da Colenda Corte Eleitoral.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de março de 1994.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – VicePresidente Substituto, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE
AMOREIRA, ORLANDO REBOUÇAS, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA,
ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o
Procurador Regional Eleitoral METON VIEIRA FILHO.
Publicada no D.J.E. de 14.3.94
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
183
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 99
(7 DE JUNHO DE 1994)
Detalha a nova estrutura organizacional do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com
base na Lei nº 8.868/94.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 8.868, de 14 de
abril do corrente ano,
RESOLVE alterar a estrutura organizacional deste TRE, na
forma seguinte:
I - PRESIDÊNCIA
(2) - Assessoria da Presidência
- Oficial de Gabinete
- Assistente de Gabinete
(2) - Auxiliar Especializado
II - CORREGEDORIA
(1) - Assessoria da Corregedoria
- Oficial de Gabinete
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Gabinete
- Auxiliar Especializado
III - PROCURADORIA
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Chefia
- Auxiliar Especializado
IV - DIRETORIA-GERAL
(2) - Assessoria da Diretoria-Geral
- Oficial de Gabinete
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Gabinete
- Auxiliar Especializado
COORDENADORIA DO CONTROLE INTERNO
- Assistente de Chefia
V - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Gabinete
184
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
COORDENADORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
- Assistente de Chefia
- Seção de Compras
- Assistente de Chefia
- Seção de Contratos e Licitação
- Assistente de Chefia
- Seção de Almoxarifado
- Assistente de Chefia
- Seção de Controle Patrimonial
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÕES
- Assistente de Chefia
- Seção de Expedientes e Comunicações Administrativas
- Assistente de Chefia
- Seção de Reprografia e Telex
- Assistente de Chefia
- Seção de Protocolo e Arquivo
(3) - Assistente de Chefia
- Auxiliar Especializado
- Seção de Expedição
- Assistente de Chefia
COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS
- Assistente de Chefia
- Seção de Portaria de Segurança
- Auxiliar Especializado
- Seção de Manutenção
- Assistente de Chefia
- Seção de Limpeza e Conservação
- Assistente de Chefia
- Seção de Transporte
(3) - Auxiliar Especializado
VI - SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Gabinete
COORDENADORIA DE PESSOAL
- Assistente de Chefia
- Seção de Registros Funcionais
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
185
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
(2)
- Assistente de Chefia
- Seção de Legislação e Normas
- Assistente de Chefia
- Seção de Inativos e Pensionistas
COORDENADORIA DE FOLHA DE PAGAMENTO
- Assistente de Chefia
- Seção de Pagamento de Pessoal
- Seção de Pagamento de Juízes e Promotores
COORDENADORIA
DE
RECURSOS HUMANOS
DESENVOLVIMENTO
DE
- Assistente de Chefia
- Seção de Administração de Benefícios
- Assistente de Chefia
- Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
- Seção de Desempenho e Produtividade
VII - SECRETARIA DE INFORMÁTICA
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Gabinete
COORDENADORIA DE PRODUÇÃO E SUPORTE
- Assistente de Chefia
- Seção de Produção
- Assistente de Chefia
- Seção de Suporte a software
- Assistente de Chefia
- Seção de Controle de Equipamentos
- Assistente de Chefia
COORDENADORIA DE ELEIÇÕES
- Assistente de Chefia
- Seção de Planejamento e Coordenação de Eleições
- Assistente de Chefia
- Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais
- Assistente de Chefia
186
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
COORDENADORIA DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÃO
- Assistente de Chefia
- Seção de Informações Eleitorais
- Assistente de Chefia
- Seção de Estatísticas Eleitorais
- Assistente de Chefia
VIII - SECRETARIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Gabinete
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO
- Assistente de Chefia
- Seção de Programação Orçamentária
- Seção de Acompanhamento e Execução Orçamentária
COORDENADORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA
- Assistente de Chefia
- Seção de Programação e Execução Financeira
- Assistente de Chefia
- Seção de Contabilidade
IX - SECRETARIA JUDICIÁRIA
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Gabinete
COORDENADORIA
PROCESSUAIS
DE
REGISTRO
E
INFORMAÇÕES
- Assistente de Chefia
- Seção de Autuação e Distribuição
- Seção de Registros
- Assistente de Chefia
- Seção de Taquigrafia, Acórdãos
- Assistente de Chefia
- Seção de Controle de Processos
- Assistente de Chefia
COORDENADORIA
DOCUMENTAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA
E
- Assistente de Chefia
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
187
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
- Seção de Documentação Partidária
- Assistente de Chefia
- Seção de Biblioteca e Jurisprudência
- Seção de Editoração e Publicidade
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de junho de 1994.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidentesubstituto, os juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA,
FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
TOTAL
Auxiliar Especializado
Assistente de Gabinete
Supervisor de Gabinete
Assistente de Chefia
UNIDADES
Chefe de Seção
FC’S
Oficial de Gabinete
FUNÇÕES COMISSIONADAS
(ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 99)
FC5 FC5 FC4 FC3 FC2 FC1
Gabinete da Presidência
Corregedoria
Procuradoria
Gabinete da Diretoria-Geral
Secretaria de Administração
Secretaria de Rec. Humanos
Secretaria de Informática
Secretaria Orçamentária e Financeira
Secretaria Judiciária
Coord. Cont. Int. D.G.
Coordenadorias da S.A.
Coorden. da S.R.H.
Coorden. da S.I.
Coorden. da S.O.F.
Coorden. da S.J.
TOTAIS
188
01
01
01
03
12
08
07
04
07
38
01
01
14
07
10
03
06
42
01
01
01
01
01
01
01
01
08
01
01
01
01
01
01
01
01
08
02 04
01 04
01 03
01 04
- 02
- 02
- 02
- 02
- 02
- 01
05 31
- 15
- 17
- 07
- 13
10 109
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Gabinete da Diretoria-Geral
Secretaria de Administração
Secretaria de Recursos Humanos
Secretaria de Informática
Secretaria Orçamentária e Financeira
Secretaria Judiciária
TOTAL
01
01
02
01
02
05
01
01
01
01
01
05
01
03
03
03
02
02
14
Subtotais
DAS 101.4
Coordenador
Corregedoria
DAS 101.5
Secretário
Gabinete da Presidência
DAS 102.4
Assessor IV
UNIDADES
DAS 101.6
Diretor-Geral
CARGOS EM
COMISSÃO
02
01
04
04
04
04
03
03
25
Publicada no D.J.E. de 1º.7.94
RESOLUÇÃO Nº 100
(29 DE AGOSTO DE 1994)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições e para prover sobre a tramitação dos recursos de que trata
o art. 77, § 7º, da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993;
CONSIDERANDO a celeridade com que devem ser julgados
referidos recursos, estabelecendo a citada Lei, em seu art. 77, § 8º, o prazo
máximo de 24 horas para os Tribunais proferirem suas decisões;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 71, § 4º, da Resolução
do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral de 21 de junho de 1994 (Processo nº
14.234 - Classe X);
CONSIDERANDO o disposto no art. 54, § 3º, de seu
Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Os recursos interpostos das decisões dos Juízes
Auxiliares (art. 71, § 1º, da Resolução do TSE, de 21.06.94), que houverem
apreciado pedido de direito de resposta, serão julgados, após a
manifestação do Ministério Público Eleitoral, no prazo máximo de 24 (vinte e
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
189
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
quatro) horas, contado do momento em que os autos forem conclusos ao
Relator, ou na primeira sessão subseqüente, independentemente da
publicação de pauta.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1994.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os
juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO DE
ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador
Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 15.9.94
RESOLUÇÃO Nº 101
(27 DE SETEMBRO DE 1994)
Concessão de folga aos motoristas dos
veículos oficiais postos à disposição do TRE
no pleito de 03.10.94.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
1º CONSIDERANDO que muitos dos motoristas das viaturas
oficiais postos à disposição da Justiça Eleitoral, no preparo e realização das
eleições, trabalham em jornadas diárias que quase sempre extrapolam o
limite previsto na legislação de regência;
2º CONSIDERANDO que são obrigados a permanecer à
disposição dos Juízes Eleitorais, até o encerramento da contagem dos
votos;
RESOLVE :
I - Conceder aos motoristas dos veículos oficiais postos à
disposição do TRE, que servirem no preparo e realização do pleito de
03.10.94, o número de dias de folga equivalente ao período durante o qual
permaneceram à disposição da Justiça Eleitoral.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Publique-se e Comunique-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1994.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os
juízes EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO MAIA ALENCAR,
STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE
TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM
MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 4.10.94
RESOLUÇÃO Nº 102
(27 DE SETEMBRO DE 1994)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista a disposição contida no art. 10 da
Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de gratificação mensal, de
valor correspondente ao nível retributivo da Função Comissionada FC-1,
pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, aos servidores que exercem
nos Cartórios de Zonas Eleitorais do interior do Estado as atribuições
inerentes aos encargos de Chefe.
Art. 2º A designação dos servidores que deverão desempenhar
as atribuições relativas ao Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior do
Estado competirá ao Presidente desta Corte Eleitoral, recaindo,
preferencialmente, em funcionários efetivos da Secretaria deste Tribunal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de designar funcionários
do Quadro Permanente da Secretaria desta Corte, poderão ser designados
servidores públicos efetivos requisitados pela Justiça Eleitoral.
Art. 3º O cônjuge ou parente, por consangüinidade ou
afinidade, até o terceiro grau, de membro de Diretório de Partido Político,
com jurisdição na Zona Eleitoral, não poderá ser designado para exercer as
atribuições inerentes ao Chefe do respectivo Cartório.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1994.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO MAIA
ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA,
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 14.10.94
RESOLUÇÃO Nº 103
(9 DE FEVEREIRO DE 1995)
Institui normas a serem observadas na
qualificação e no alistamento eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a restrição constante do art. 51, caput,
da Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991, tem estimulado a ação antecipada
de aliciadores, visando a burlar a proibição legal, referente a transferência
de eleitores de um município para outro do mesmo Estado em ano de
eleições municipais;
CONSIDERANDO que há indícios concretos da movimentação
de aliciadores em algumas Zonas, principalmente junto a alistandos menos
esclarecidos, induzindo-os a se alistarem, por inscrição ou transferência, em
municípios diversos daquele onde residem, o que fazem mediante
promessas de pequenos favores;
CONSIDERANDO que o domicílio eleitoral não se confunde
com o domicílio civil, sendo basicamente o lugar de residência do alistando;
CONSIDERANDO, finalmente, que é obrigação deste Tribunal
e dos Juízes Eleitorais do Estado zelar pela normalidade do alistamento
eleitoral, prevenindo práticas ilícitas que o viciem,
RESOLVE:
I - Suspender sine die, em todo o Estado do Ceará, a atividade
dos preparadores nomeados para a recepção de formulários de alistamento
nas localidades a que aludem os incisos I a IV do art. 62 do Código
Eleitoral;
II - Proibir o deslocamento de servidores para a execução de
alistamento fora de cartório, ressalvados os casos expressamente
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
autorizados por Sua Excelência Desembargador Corregedor Regional
Eleitoral, na forma do que ficar estabelecido em provimento sobre a matéria;
III - Determinar que os pedidos de inscrição e de transferência
sejam, doravante, instruídos com comprovante de residência do alistando,
devendo os Juízes Eleitorais, em caso de dúvida razoável, convocarem a
sua presença o interessado, para que esclareça, pessoalmente, o motivo
que o levou a alistar-se na Zona, sem prejuízo de diligências
complementares, inclusive por meio de oficial de justiça, para a
comprovação da veracidade da informação recebida;
IV - Não serão considerados comprovantes de domicílio
eleitoral “atestados de residência” emitidos pelas autoridades policiais, pelos
detentores de cargos eletivos, ainda que licenciados, e pelos servidores
municipais ou estaduais exercentes de cargos de confiança;
V - Recomendar aos Juízes Eleitorais o máximo de rigor na
apreciação dos requerimentos de inscrição e de transferência, os quais
devem ser indeferidos de plano, sempre que ocorra dúvida fundada quanto
ao verdadeiro domicílio eleitoral do interessado, garantido ao prejudicado o
direito a recurso assegurado pelo § 2º do art. 57 do Código Eleitoral;
VI - Restaurar a exigência relativa ao “Fluxo de
Transferências”, que deverá ser remetido mensalmente pelos Juízes
Eleitorais à Corregedoria Regional, na forma de instruções a serem
oportunamente elaboradas e distribuídas pela Secretaria de Informática
deste Tribunal;
VII - a presente Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação e, tendo caráter vinculante, obriga a todos os Juízes Eleitorais
do Estado do Ceará, sujeitando-se os faltosos às sanções cabíveis previstas
em lei.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de fevereiro de 1995.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os
juízes RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA, FRANCISCO DE
ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA, ADEMAR
MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador
Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 2.3.95
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 104
(20 DE ABRIL DE 1995)
PROCESSO Nº 95002861
RELATOR: JUIZ STÊNIO CARVALHO LIMA
Dispõe sobre o programa de assistência
pré-escolar destinada aos dependentes dos
servidores da Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais e nos termos dispostos nos arts. 7º, XXV e 205,
CAPUT da Constituição Federal, art. 40 da Lei nº 8.069, de 13.07.90,
Decreto nº 977, de 10.11.1993 e Resolução nº 14.451, de 12 de dezembro
de 1994, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE baixar a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica instituído, a partir da data desta Resolução, o
Programa de Assistência Pré-Escolar, destinada aos dependentes dos
servidores ativos, inativos e dos servidores ocupantes do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará.
DA MODALIDADE
Art. 2º A Assistência Pré-Escolar será prestada através do
Auxílio Pré-Escolar, na modalidade de Assistência Indireta, que consiste em
valor expresso em moeda corrente referente ao mês de competência, por
beneficiário.
DO PLANO DE ASSISTÊNCIA
Art. 3º O Programa de Assistência Pré-Escolar terá os
seguintes objetivos:
I - educação anterior ao 1º grau, com vistas ao
desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente
social;
II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência
médica, alimentação e recreação adequadas:
III - proteção à saúde, através da utilização de métodos
próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e
desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa
etária;
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas
características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao
desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar
com independência.
Art. 4º O Auxílio pré-escolar não poderá:
I - ser percebido cumulativamente pelo servidor que exerça
mais de um cargo em regime de acumulação, caso em que fará jus ao
benefício somente em relação ao vínculo mais antigo;
II - ser deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge ou
companheiro(a);
III - ser incorporado ao vencimento ou vantagem para qualquer
efeito;
IV - sofrer as incidências de contribuição para o Plano de
Seguridade Social, assim também não se configurando como rendimento
tributável;
V - sofrer qualquer desconto à exceção da participação do
servidor.
Parágrafo Único. Na hipótese de divórcio ou separação
judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob a
sua guarda legal.
Art. 5º O servidor perderá o direito ao auxílio:
I - no mês subsequente àquele em que o dependente
completar 07 (sete) anos de idade cronológica e mental;
II - quando ocorrer o óbito do dependente;
III - quando estiver em gozo de licença para trato de interesse
particular;
IV - quando em gozo de licenças ou afastamentos sem
percepção de remuneração;
V - quando ocorrer a perda da guarda ou tutela que deu origem
ao direito.
DOS DEPENDENTES
Art. 6º Consideram-se como dependentes os filhos e os
menores sob tutela ou guarda do servidor, desde que devidamente
comprovada mediante a apresentação do Termos de Tutela ou Guarda e
Responsabilidade, e que se encontrem na faixa etária compreendida do
nascimento aos seis anos de idade e fração.
Art. 7º A Assistência Pré-Escolar destina-se, também, ao
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
195
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado,
mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e
sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista
no artigo anterior.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8º O Programa de Assistência Pré-Escolar será custeado
mediante recurso específico do orçamento da Justiça Eleitoral e pelos
servidores beneficiados, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
DOS VALORES E DA FORMA DE CUSTEIO
Art. 9º O Auxílio Pré-Escolar terá um valor-teto entendido como
limite máximo por dependente, expresso em moeda corrente, a ser incluído
em folha de pagamento, de acordo com os valores estabelecidos pelo TSE.
Art. 10. A cota-parte referente à participação do servidor
incidirá sobre o valor-teto, em percentuais proporcionais ao nível de
remuneração, estabelecidos pelo TSE, e, mediante prévia autorização, será
descontado em folha de pagamento, referente ao mês de competência da
concessão do benefício.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo
considera-se remuneração do servidor a soma dos vencimentos com as
vantagens permanentes instituídas em lei, adicionais de caráter individual e,
ainda, os relativos à natureza ou local de trabalho.
Art. 11. Ao dependente comprovadamente excepcional, nos
termos do art. 7º, será devida Assistência Pré-Escolar, mediante reembolso
de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade efetivamente
paga e comprovada pelo servidor.
DO CONTROLE
Art. 12. Os servidores mencionados no art. 1º desta
Resolução, que tenham dependentes nas condições definidas nos arts. 6º e
7º, poderão cadastrá-los no Programa de Assistência Pré-Escolar,
habilitando-se ao benefício na forma estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo Único. A habilitação do servidor e o cadastramento
de seus dependentes, ficam condicionados ao preenchimento de formulário
próprio, constante do Anexo I desta Resolução, e à apresentação dos
seguintes documentos comprobatórios:
a) certidão de nascimento;
b) NO CASO DE DEPENDENTE EXCEPCIONAL: laudo
médico, comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a
motricidade do dependente correspondem à idade mental relativa ao
máximo de 06 (seis) anos;
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
c) NO CASO DE DEPENDENTE SOB TUTELA OU GUARDA
DO SERVIDOR: Termo de Tutela ou de Guarda e Responsabilidade,
devendo estar o dependente incluído nos assentamentos funcionais do
servidor;
d) NO CASO DE SERVIDOR SEPARADO OU DIVORCIADO:
comprovante de Guarda legal do(s) dependente(s);
e) declaração de que o cônjuge ou companheiro(a) não usufrui
de benefício similar.
Art. 13. Caberá à unidade de Recursos Humanos, através do
setor competente, manter sistema de controle do Programa ora instituído,
que conterá as informações especificadas no formulário de cadastramento,
além dos dados relativos à faixa etária dos dependentes, à faixa de
remuneração do servidor, bem como à sua cota-parte.
Art. 14. A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá incluir,
na proposta orçamentária anual, os recurso necessários à manutenção
deste benefício.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os convênios com instituições particulares atualmente
vigentes serão mantidos até o prazo final previsto em suas cláusulas,
vedada a prorrogação, ficando assegurado o benefício aos dependentes
dos servidores mediante o Auxílio Pré-Escolar ora instituído.
Parágrafo Único. Os convênios com cláusula autorizativa de
rescisão antecipada pelo TRE-CE, sem pagamento de multas ou
indenizações, poderão ser rescindidos se a implantação do programa
ocorrer antes do término do contrato.
Art. 16. O servidor cedido ou requisitado sem ônus para a
Justiça Eleitoral fará jus ao benefício pelo órgão de origem, excetuados os
ocupantes de cargo em comissão mencionados no artigo primeiro desta
Resolução, que poderão optar por receber o benefício pela Justiça Eleitoral
ou pelo órgão de origem.
Art. 17. No caso de insuficiência de dotação orçamentária para
atender o Programa, será realizada seleção de acordo como os critérios
estabelecidos na ordem abaixo:
a) renda mais baixa;
b) maior número de dependentes e
c) maior tempo de serviço no órgão.
Art. 18. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela
Direção Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ouvida,
quando for o caso, a Presidência.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
197
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Revoga-se a Resolução nº 92, de 19 de junho de 1993.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1995.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os
juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, FRANCISCO MAIA
ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA,
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
ANEXO I
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS
PROGRAMA AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:
Matrícula:
Cargo/Função:
Classe:
Padrão:
Lotação:
Telefone/Ramal:
Endereço Residencial:
Cidade/UF:
Telefone: ( )
Cônjuge/Companheiro:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) DEPENDENTE(S)
NOME
SEXO
PARENTESCO
DATA DE
NASCIMENTO
198
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CUSTEIO DO BENEFÍCIO
Autorizo a consignação em Folha de Pagamento, da cota-parte
referente a minha participação do custeio do benefício Auxílio Pré-Escolar,
observado o percentual do desconto para a minha faixa de remuneração,
incidente sobre o valor-teto do benefício.
Data: ___/____/___
______________________________
Assinatura do Servidor
TERMO DE RESPONSABILIDADE:
Declaro, sob a minha inteira responsabilidade, serem exatas e
verdadeiras as informações aqui prestadas e que não percebo benefício
similar por nenhum outro órgão.
Data: ___/____/____
______________________________
Assinatura do Servidor
OBSERVAÇÃO:
Apresentar os seguintes documentos:
* Certidão de Nascimento.
* No caso de dependente excepcional: laudo médico, comprovando
que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do
dependente correspodem à idade mental relativa a no máximo 06
(seis) anos.
* No caso de dependente sob tutela ou guarda: Termo de Tutela ou
de Guarda e Responsabilidade.
* No caso de servidor separado ou divorciado: comprovante de
guarda legal do(s) dependente(s).
•
Declaração do cônjuge ou companheiro(a) de que não usufrui de
benefício similar.
Publicada no D.J.E. de 4.5.95
RESOLUÇÃO Nº 105
(20 DE ABRIL DE 1995)
Regulamenta, no âmbito da Justiça Eleitoral
do Ceará, a concessão de licença-prêmio,
por assiduidade, na forma que indica e dá
outras providências.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
199
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº
95004781, em sessão de 20.04.95, RESOLVE baixar a seguinte Resolução:
Art. 1º A licença-prêmio, por assiduidade, será concedida aos
servidores do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, na
conformidade desta Resolução.
Art. 2º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o
servidor ocupante de cargo efetivo terá direito a 3 (três) meses de licença, a
título de prêmio por assiduidade.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos
e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em
pecúnia, em favor dos beneficiários de pensão.
Art. 3º Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no
período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de :
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão
a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
cada falta.
Art. 4º A ocorrência do disposto no artigo anterior implicará
nova contagem do tempo de serviço exigido para concessão de licençaprêmio, por assiduidade, a partir da data de reassunção do exercício, não
se considerando o período anterior.
Art. 5º A licença-prêmio, por assiduidade, poderá ser gozada
de uma só vez ou parceladamente, em períodos de 1 (um) ou 2 (dois)
meses.
§ 1º Caberá ao servidor encaminhar requerimento à
Presidência do Tribunal, solicitando o gozo da licença, a forma e o período
de fruição.
§ 2º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor
atenda à conveniência do serviço público, procurando-se conciliar o
interesse da Administração com o particular.
200
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 6º O número de servidores em gozo simultâneo de licençaprêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva
unidade administrativa deste Tribunal.
Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores de uma
mesma unidade administrativa requererem o gozo da licença, ultrapassando
o limite estabelecido no caput deste artigo, será observada a ordem
cronológica de entrada dos requerimentos na Seção de Protocolo e, se na
mesma data e para o mesmo período, terá preferência aquele que contar
com maior tempo de serviço público federal.
Art. 7º Ao servidor é permitido interromper a licença-prêmio,
sem perder o direito ao gozo do restante do período, desde que obtenha
autorização para reassumir o exercício de seu cargo, observando-se a
forma prevista no caput do art. 5º desta Resolução.
Art. 8º O sábado e o domingo, bem como o feriado ou ponto
facultativo, intercalados entre a data de exoneração de um cargo efetivo e
do exercício do outro, não interromperão o quinquênio para efeito de
licença-prêmio, por assiduidade.
Art. 9º O servidor titular de cargo efetivo que estiver investido
em cargo em comissão ou função comissionada perceberá, quando em
gozo da licença-prêmio, por assiduidade, a remuneração desse cargo ou
função.
Art. 10. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o
tempo de licença-prêmio, por assiduidade, que o servidor não houver
gozado.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores
amparados pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90 será computado para efeito de
aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 11. É vedado ao servidor converter a licença-prêmio, por
assiduidade, em vantagem pecuniária.
Art. 12. É vedada a concessão de licença-prêmio por
assiduidade a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, sem
vinculação efetiva com a Administração Pública Federal.
Art. 13. É vedado o pagamento da retribuição do cargo em
comissão ou função comissionada a servidor requisitado, em gozo de
licença-prêmio; por assiduidade, ou similar, não regido pela Lei 8.112/90 no
órgão de origem.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1995.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
201
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os
juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, FRANCISCO MAIA
ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA,
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 4.5.95
RESOLUÇÃO Nº 106
(30 DE MAIO DE 1995)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, da
Constituição Federal., c/c o art. 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão
Plenária de 30/05/95, resolve baixar a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica suprimido o inciso III, do art. 16, renumerando-se os
demais incisos.
II - Ao art. 17 fica acrescentado um inciso, que será o XXVIII,
com a seguinte redação:
“Art. 17. omissis”
“XXVIII - designar, ad referendum do Tribunal, os Juízes
Eleitorais da 1ª Instância e os seus eventuais substitutos”.
III - O inciso XXIV, do art. 17, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. omissis”
“XXIV - requisitar ou pedir a disposição, autorizado
pelo Tribunal, de servidores públicos, quando necessário ao
bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas
Eleitorais, bem como arbitrar gratificações aos referidos
servidores”.
IV - O inciso XXVI, do art. 17, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. omissis”
“XXVI - nomear,
mediante
prévia autorização do
Tribunal, comissões técnicas e examinadoras de concursos
abertos para provimento de cargos, ou atribuir a organização e
a execução desses certames a instituições especializadas”.
V - O inciso XXVII, do art. 17, passa a ter a seguinte redação:
202
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
“Art. 17. omissis”
“XXVII - prestar as informações requisitadas, na forma da
lei, pelo Procurador Regional Eleitoral, relativas a atos
administrativos da Presidência e dos demais órgãos do
Tribunal, salvo os da Corregedoria Regional Eleitoral, a quem
compete prestá-las”.
VI - Fica suprimido o inciso IV, do art. 29, renumerando-se os
incisos seguintes.
VII - O inciso I, do art. 29, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. omissis”
“I - assistir às sessões do Tribunal, participar das
discussões, ter a
palavra após o relatório, quando dos
julgamentos dos feitos, bem como assinar as suas resoluções e
acórdãos”.
VIII - O inciso V, do art. 29, renumerado para inciso IV, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 29. omissis”
“IV - dar parecer em todos os feitos contenciosos e nos
que envolvam matéria eleitoral que lhe forem submetidos, sem
prejuízo de outros casos previstos em lei ou neste Regimento”.
IX - O inciso XIV, do art. 29, renumerado para inciso XIII passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 29. omissis”
“XIII - assistir ao exame, no Tribunal, de urna dita violada
e opinar sobre o parecer dos peritos”.
X - Fica suprimido o inciso XVI, do art. 29, renumerando-se os
demais.
XI - Fica suprimido o inciso II, do art. 41, renumerando-se os
demais incisos.
XII - O atual inciso IV, do art. 41, renumerado para inciso III,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41. omissis”
“III - à requisição e à disposição de servidores”.
XIII - O art. 42 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 42. O Procurador Regional Eleitoral será ouvido nos
casos previstos nos incisos IV e V do artigo anterior”.
XIV - O art. 62 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 62. A desistência de qualquer recurso ou
reclamação deve ser feita por petição dirigida ao relator, a
quem incumbirá homologar o pedido”.
Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará, no prazo de 15
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
203
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
(quinze) dias, a consolidação do Regimento Interno, cuja íntegra será
publicada no Diário da Justiça do Estado, para a sua fiel observância.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1995.
Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o
DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE – VicePresidente, os juízes ADEMAR MENDES BEZERRA, JOSÉ MARIA DE
VASCONCELOS MARTINS, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS,
FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA CARVALHO
LIMA e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES
CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 10.6.95
RESOLUÇÃO Nº 107
(28 DE JUNHO DE 1995)
PROCESSO Nº 95002670 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ STÊNIO CARVALHO LIMA
Cria a 112ª Zona Eleitoral, com sede no
município de QUIXERÉ.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Quixeré;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela
Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de
14.10.93;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 28 (vinte e oito) de junho de 1995, por unanimidade e
em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que
aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente;
RESOLVE criar a 112ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 9ª
Zona Eleitoral - Russas, composta pelas seções eleitorais situadas em
Quixeré e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23,
204
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUIE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 22.8.95
NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da
Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000
(trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.
RESOLUÇÃO Nº 108
(2 DE AGOSTO DE 1995)
PROCESSO Nº 95006159 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ ADEMAR MENDES BEZERRA
Cria a 113ª Zona Eleitoral, com sede no
município de PARAIPABA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Paraipaba;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela
Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de
14.10.93;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 02 (dois) de agosto de 1995, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que
aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente;
RESOLVE criar a 113ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 36ª
Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante, composta pelas seções eleitorais
situadas em Paraipaba e sediada nesse município, submetendo-se esta
decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
205
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 2 de agosto de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral substituto FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 22.8.95
NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da
Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000
(trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.
RESOLUÇÃO Nº 109
(7 DE AGOSTO DE 1995)
PROCESSO Nº 95006472 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ FRANCISCO MAIA ALENCAR
Cria a 114ª Zona Eleitoral, com sede no
município de CARNAUBAL.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Carnaubal;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela
Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de
14.10.93;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 07 (sete) de agosto de 1995, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que
aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente;
RESOLVE criar a 114ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 22ª
Zona Eleitoral - São Benedito, composta pelas seções eleitorais situadas em
Carnaubal e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23,
206
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de agosto de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral substituto FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicado no D.J.E. de 22.8.95
NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E. em virtude da edição da
Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000
(trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.
RESOLUÇÃO Nº 110
(7 DE AGOSTO DE 1995)
PROCESSO Nº 95002867 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ FRANCISCO MAIA ALENCAR
Cria a 115ª Zona Eleitoral, com sede no
município de ARATUBA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Aratuba;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela
Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de
14.10.93;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 07 (sete) de agosto de 1995, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que
aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente;
RESOLVE criar a 115ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 89ª
Zona Eleitoral - Mulungu, composta pelas seções eleitorais situadas em
Aratuba e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
207
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Publique-se e Cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de agosto de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral substituto FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 22.8.95
NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da
Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de
30.000 (trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.
RESOLUÇÃO Nº 111
(9 DE AGOSTO DE 1995)
Dispõe sobre a estrutura organizacional do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com
base na Lei 8.868/94.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei 8.868, de 14 de
abril de 1994,
Art. 1º A estrutura básica e setorial do Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará - TRE/CE, observada a Lei nº 8.868, de 14 de abril de
1994, passa a seguinte:
I - PRESIDÊNCIA
- Assessoria da Presidência (2)
- Oficial de Gabinete
- Assistente de Gabinete
- Auxiliar Especializado (2)
II - CORREGEDORIA
- Assessoria da Corregedoria
- Oficial de Gabinete
- Supervisor de Gabinete
208
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
- Assistente de Gabinete
- Auxiliar Especializado
III - PROCURADORIA
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Chefia
- Auxiliar Especializado
IV - DIRETORIA-GERAL
- Assessoria da Diretoria-Geral (2)
- Oficial de Gabinete
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Gabinete
- Auxiliar Especializado
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
Seção de Auditoria
- Assistente de Chefia
V - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Gabinete
COORDENADORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
- Assistente de Chefia
Seção de Compras
- Assistente de Chefia
Seção de Licitação e Contratos
- Assistente de Chefia
Seção de Almoxarifado
- Assistente de Chefia
Seção de Controle Patrimonial
- Assistente de Chefia
- Auxiliar Especializado
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÕES
- Assistente de Chefia
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
209
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Seção de Comunicações e Expedientes
- Assistente de Chefia
Seção de Reprografia e Telex
- Assistente de Chefia
Seção de Arquivo
- Assistente de Chefia
Seção de Protocolo
- Assistente de Chefia
- Auxiliar Especializado
Seção de Expedição
- Assistente de Chefia
COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS
- Assistente de Chefia
Seção de Portaria e Segurança
- Auxiliar Especializado
Seção de Manutenção e Limpeza
- Assistente de Chefia
Seção de Transporte
- Auxiliar Especializado (2)
VI - SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Gabinete
Seção de Folha de Pagamento
- Assistente de Chefia
Seção de Análise e Conferência
- Assistente de Chefia
Serviço de Assistência Médica e Social
COORDENADORIA DE PESSOAL
- Assistente de Chefia
Seção de Registros Funcionais
- Assistente de Chefia (2)
210
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Seção de Legislação e Normas
- Assistente de Chefia
Seção de Inativos e Pensionistas
COORDENADORIA
RECURSOS HUMANOS
DE
DESENVOLVIMENTO
DE
- Assistente de Chefia
Seção de Administração de Benefícios
- Assistente de Chefia
Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
Seção de Desempenho e Qualidade
VII - SECRETARIA DE INFORMÁTICA
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Gabinete
COORDENADORIA DE PRODUÇÃO E SUPORTE
- Assistente de Chefia
Seção de Produção
- Assistente de Chefia
Seção de Suporte a Software
- Assistente de Chefia
Seção de Controle de Equipamentos
- Assistente de Chefia
COORDENADORIA DE ELEIÇÕES
- Assistente de Chefia
Seção de Planejamento e Coordenação de Eleições
- Assistente de Chefia
Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais
- Assistente de Chefia
COORDENADORIA DE ESTATÍSTICAS E INFORMAÇÃO
- Assistente de Chefia
Seção de Informações Eleitorais
- Assistente de Chefia
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
211
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Seção de Estatísticas Eleitorais
- Assistente de Chefia
VIII - SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
- Supervisor de Gabinete
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO
- Assistente de Chefia
Seção de Programação Orçamentária
Seção de Acompanhamento e Execução Orçamentária
COORDENADORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA
- Assistente de Chefia
Seção de Programação e Execução Financeira
- Assistente de Chefia
Seção de Contabilidade
- Assistente de Gabinete
IX - SECRETARIA JUDICIÁRIA
- Supervisor de Gabinete
- Assistente de Gabinete
COORDENADORIA
PROCESSUAIS
DE
REGISTRO
E
INFORMAÇÕES
- Assistente de Chefia
Seção de Autuação e Distribuição
Seção de Registros
- Assistente de Chefia
Seção de Taquigrafia, Acórdãos
- Assistente de Chefia
Seção de Controle de Processos
- Assistente de Chefia
COORDENADORIA
DOCUMENTAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA
E
- Assistente de Chefia
Seção de Documentação Partidária
- Assistente de Chefia
Seção de Biblioteca e Jurisprudência
Seção de Editoração e Publicidade
Art. 2º Os anexos I a IX integram a presente Resolução.
212
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de agosto de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral substituto FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
ANEXO DA RESOLUÇÃO N.111
CARGOS EM COMISSÃO – GRUPO DAS 100
UNIDADES
CARGOS EM D.A.S. 101.6 D.A.S. 102.4
COMISSÃO
DIRETOR
ASSESSOR
GERAL
IV
Presidência
Corregedoria
Diretoria-Geral
Secretaria de Administração
Secretaria de Recursos Humanos
Secretaria de Informática
Secretaria de Orç. e Finanças
Secretaria Judiciária
TOTAL
01
01
02
01
02
05
D.A.S. 101.5
SECRETÁRIO
D.A.S. 101.4
COORDENADOR
TOTAL
01
01
01
01
01
05
01
03
03
03
02
02
14
02
01
04
04
04
04
03
03
25
ANEXO DA RESOLUÇÃO N.111
FUNÇÕES COMISSIONADAS
FC
UNIDADES
Presidência
Corregedoria
Procuradoria
Diretoria-Geral
Secretaria de Administração
Secretaria de Recursos Humanos
Secretaria de Informática
Secretaria de Orç. e Finanças
Secretaria Judiciária
Coord. de Controle Interno DG
Coordenadorias da S.A.
Coordenadorias da S.R.H.
Coordenadorias da S.I.
Coordenadorias da S.O.F.
Coordenadorias da S.J.
TOTAL
OFICIAL DE
GABINETE
CHEFE DE
SEÇÃO
ASSISTENTE SUPERVISOR ASSISTENTE
AUXILIAR
DE CHEFIA DE GABINETE DE GABINETE ESPECIALIZADO
FC5
FC5
FC4
FC3
FC2
FC2
01
01
01
03
01
11
08
07
04
07
38
01
01
13
08
10
03
06
42
01
01
01
01
01
01
01
01
08
01
01
01
01
01
01
01
01
08
02
01
01
01
05
10
TOTAL
04
04
03
04
02
02
02
01
02
02
29
16
17
08
13
109
Publicada no D.J.E. de 28.8.95
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
213
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 112
(16 DE AGOSTO DE 1995)
PROCESSO Nº 95005277 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS
Cria a 116ª Zona Eleitoral, com sede no
município de IRAUÇUBA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Irauçuba;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela
Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de
14.10.93;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 16 (dezesseis) de agosto de 1995, por unanimidade e
em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que
aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente;
RESOLVE criar a 116ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 41ª
Zona Eleitoral - Itapagé, composta pelas seções eleitorais situadas em
Irauçuba e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 1995.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - Vice-Presidente
no exercício da Presidência, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR,
STÊNIO CARVALHO LIMA, JOSÉ CAVALCANTE FILHO, PAULO DE
TARSO VIEIRA RAMOS, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o
Procurador Regional Eleitoral Substituto FRANCISCO DE ARAÚJO
MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 1º.9.95
NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da
Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000
(trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.
214
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 113
(6 DE SETEMBRO DE 1995)
PROCESSO Nº 95002866 – CLASSE IX
RELATOR: DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Cria a 117ª Zona Eleitoral, com sede no
município de PALMÁCIA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Palmácia;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela
Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de
14.10.93;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 6 (seis) de setembro de 1995, por unanimidade e em
consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que
aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente;
RESOLVE criar a 117ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 4ª
Zona Eleitoral - Maranguape, composta pelas seções eleitorais situadas em
Palmácia e sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de setembro de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 26.9.95
NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E. em virtude da edição da
Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000
(trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
215
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 114
(13 DE SETEMBRO DE 1995)
PROCESSO Nº 95009320 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ STÊNIO CARVALHO LIMA
Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº
104/95, na forma que indica.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista a Resolução nº 19.314/95, do TSE,
e a necessidade de adequação da Resolução nº 104/95 – TRE/CE à
legislação pertinente, e considerando que o Poder Executivo, bem como o
STF, o STJ, o TST, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, além de
outras instituições, concederam o benefício apenas aos dependentes dos
servidores ativos.
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 104, de 20 de abril de 1995,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, a partir da data desta Resolução, o
Programa de Assistência Pré-Escolar, destinada aos
dependentes dos servidores ativos e dos servidores ocupantes
do Grupo – Direção e Assessoramento Superior da Secretaria
do Tribunal Regional Eleitoral.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 17.10.95
216
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 115
(18 DE SETEMBRO DE 1995)
PROCESSO Nº 95004684 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ STÊNIO CARVALHO LIMA
Cria a 118ª Zona Eleitoral, com sede no
município de GRAÇA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca do
Graça;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela
Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de
14.10.93;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 18 (dezoito) de setembro de 1995, por unanimidade e
em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que
aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador Presidente;
RESOLVE criar a 118ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 22ª
Zona Eleitoral - São Benedito, composta pelas seções eleitorais situadas na
cidade de Graça sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 17.10.95
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
217
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 116
(25 DE SETEMBRO DE 1995)
PROCESSO Nº 95008089 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ DES. STÊNIO LEITE LINHARES
Cria a 119ª Zona Eleitoral, com sede no
município de AMONTADA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Amontada;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela
Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de
14.10.93;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 25 (vinte e cinco) de setembro de 1995, por
unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador
Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº
Desembargador Presidente;
RESOLVE criar a 119ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 17ª
Zona Eleitoral - Itapipoca, composta pelas seções eleitorais situadas na
cidade de Amontada sediada nesse município, submetendo-se esta decisão
à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 17.10.95
NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E. em virtude da edição da
Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000
(trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.
218
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 117
(25 DE SETEMBRO DE 1995)
PROCESSO Nº 95010002 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ ADEMAR MENDES BEZERRA
Cria a 120ª Zona Eleitoral, com sede no
município de EUSÉBIO.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Eusébio;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela
Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de
14.10.93;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 25 (vinte e cinco) de setembro de 1995, por
unanimidade e em consonância com o parecer do douto Procurador
Regional Eleitoral, que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº
Desembargador Presidente;
RESOLVE criar a 120ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 66ª
Zona Eleitoral - Aquiraz, composta pelas seções eleitorais situadas na
cidade de Eusébio sediada nesse município, submetendo-se esta decisão à
aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 17.10.95
NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E. em virtude da edição da
Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000
(trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
219
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 118
(26 DE SETEMBRO DE 1995)
PROCESSO Nº 95004137 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Cria a 121ª Zona Eleitoral, com sede no
município de MORRINHOS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Morrinhos;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela
Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de
14.10.93;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 26 (vinte e seis) de setembro de 1995, por unanimidade
e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral,
que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador
Presidente;
RESOLVE criar a 121ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 44ª
Zona Eleitoral - Santana do Acaraú, composta pelas seções eleitorais
situadas na cidade de Morrinhos sediada nesse município, submetendo-se
esta decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos
do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 17.10.95
NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da
Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000
(trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.
220
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 119
(26 DE SETEMBRO DE 1995)
PROCESSO Nº 95007397 – CLASSE IX
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Cria a 122ª Zona Eleitoral, com sede no
município de MADALENA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação de
uma nova zona eleitoral, resultante de desmembramento;
CONSIDERANDO a criação e instalação da Comarca de
Madalena;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos exigidos pela
Resolução do TSE, referente ao Processo nº 13.939 – Classe 10ª, de
14.10.93;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação adotada em
Sessão Plenária de 26 (vinte e seis) de setembro de 1995, por unanimidade
e em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral,
que aprovou a justificativa apresentada pelo Exmº Desembargador
Presidente;
RESOLVE criar a 122ª Zona Eleitoral, desmembrando-a da 11ª
Zona Eleitoral - Quixeramobim, composta pelas seções eleitorais situadas
na cidade de Madalena sediada nesse município, submetendo-se esta
decisão à aprovação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do
art. 23, inciso VIII, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 17.10.95
NOTA: Esta Resolução não foi homologada pelo T.S.E., em virtude da edição da
Res. nº 13.939, de 14 de outubro de 1993, que estabeleceu limite mínimo de 30.000
(trinta mil) eleitores como requisito para criação de Zona Eleitoral.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
221
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 120
(19 DE DEZEMBRO DE 1995)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua
composição plena, considerando o incremento dos serviços a cargo das
Zonas Eleitorais de Fortaleza, os claros nas respectivas lotações e a
imperiosa necessidade de compatibilizar as requisições de servidores com
as exigências da legislação em vigor;
RESOLVE:
I – Autorizar as requisições de servidores pelos Juízes
Eleitorais de Fortaleza, respeitados os limites de lotação das respectivas
zonas, conforme levantamento que lhes será enviado, no prazo de cinco (5)
dias, pela Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.
II – As requisições serão efetuadas para o período de 1º de
fevereiro a 30 de outubro de 1996 e dependerão do prévio conhecimento da
Presidência, que poderá vetá-las, caso estejam em desconformidade com a
Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 e com a Resolução nº 13.836, de 24 de
setembro de 1987, do TSE.
III – Para os fins do item anterior, cada Juiz remeterá à
Presidência, para análise e aprovação, a lista de requisitáveis da zona de
que for titular, a qual será elaborada com base no demonstrativo referido no
item I, dela devendo contar necessariamente os nomes, cargos e
repartições dos servidores, após o que as requisições serão executadas
pelos órgãos judiciários competentes.
IV – A Secretaria de Recursos Humanos providenciará para
que sejam excluídos das lotações das zonas, em tempo hábil, os policiais
militares, relotando-os em outros órgãos do Tribunal, sem prejuízo do
serviço de segurança por eles prestado no Fórum Eleitoral Des. Péricles
Ribeiro.
V – Não serão admitidos pedidos de disposição de servidores.
VI – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
TRE/CE.
VII – A presente resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 21.3.96
222
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 121
(28 DE FEVEREIRO DE 1996)
Dispensa a comprovação do domicílio nos
pedidos de inscrição de alistandos carentes.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua
composição plena, no uso de sua competência legal.
CONSIDERANDO
a) que as inscrições eleitorais desenvolvem-se normalmente,
não tendo sido detectadas, no corrente ano, movimentação anormal
denotadora de fraude no alistamento;
b) que os alistandos oriundos dos núcleos urbanos
desprovidos dos serviços públicos essenciais não possuem meios de
comprovar o domicílio declarado no ato da inscrição eleitoral, o que atua
como fator impediente à aquisição da cidadania,
RESOLVE:
1 – Dispensar da exigência prevista no item III da Resolução nº
103, de 14 de fevereiro de 1995, os pedidos de inscrição formulados por
moradores de núcleos habitacionais desprovidos dos serviços de água e de
energia elétrica, ressalvada aos juízes a faculdade de determinarem
diligência de verificação, em caso de dúvida fundada quanto à procedência
ou local de residência do alistando.
II – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
III – Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 1996.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 7.3.96
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
223
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 122
(6 DE MARÇO DE 1996)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua
composição plena, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o que consta no feito administrativo nº
95009925, apreciado pela Corte em sessão de 26 de fevereiro do corrente,
bem como a decisão nele proferida,
RESOLVE:
I – Manter o pagamento da vantagem pecuniária (84,32%)
atribuída a servidores da Secretaria do Tribunal por sentença do Juiz da 1ª
Vara da Justiça Federal no Ceará, exarada no processo nº 91.05.05616-0
até o julgamento do recurso especial interposto para o Superior Tribunal de
Justiça pela União.
II – A presente Resolução entrará em vigor nesta data.
III – Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de março de 1996.
Presentes o DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR, STÊNIO
ROCHA CARVALHO LIMA, JOSÉ CAVALCANTE FILHO, JOSÉ MARIA DE
VASCONCELOS MARTINS, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 21.3.96
RESOLUÇÃO Nº 123
(18 DE MARÇO DE 1996)
PROCESSO Nº 95004684 - CLASSE IX
RELATOR: JUIZ STÊNIO CARVALHO LIMA
Revoga a Resolução nº 115/95, de 18 de
setembro de 1995, que criou a 118ª Zona
Eleitoral de Graça.
224
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das
atribuições que lhe confere o art. 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), combinado com o art. 16, inciso I, de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o egrégio Tribunal Superior EleitoralTSE, em sucessivas decisões, não tem aprovado (art. 23, VIII, CE) a criação
de Zonas Eleitorais, neste Estado, em caso de inexistir o número mínimo de
eleitores exigido pela Resolução-Proc.nº 13.939, mesmo quando esta
Presidência apresenta justificativa, acolhida por esta Corte, nos respectivos
processos;
CONSIDERANDO a alteração do item 6, do artigo primeiro, da
mencionada Resolução, que elevou o número mínimo de 20.000 (vinte mil)
eleitores para 30.000 (trinta mil), na Zona Eleitoral criada e na unidade
desmembrada;
CONSIDERANDO, ainda, o art. 2º, da Resolução supradita, o
qual dispõe que “em ano de realização de eleições, não deverão ser
submetidas à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral as decisões que
versem sobre a criação e desmembramento de Zonas Eleitorais”.
RESOLVE revogar a RESOLUÇÃO Nº 115/95, de 18 de
setembro de 1995, que criou a 118ª Zona Eleitoral, de GRAÇA,
desmembrada da 22ª Zona Eleitoral de São Benedito.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de março de 1996.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E de 2.4.96
RESOLUÇÃO Nº 124
(8 DE ABRIL DE 1996)
Dispõe sobre a avaliação de desempenho
do servidor em estágio probatório.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
225
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar, no âmbito
da Secretaria deste Tribunal, a Avaliação de Desempenho do servidor em
Estágio Probatório na forma do disposto no art. 20 da lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990,
RESOLVE
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho
do Sevidor em Estágio Probatório nos termos da presente Resolução.
Art. 2º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito ao Estágio Probatório por um período de 24 (vinte e quatro)
meses, contados a partir da data em que iniciou o exercício, durante o qual
sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao
cargo serão objetos de avaliação.
§ 1º A avaliação de desempenho do servidor no decurso do
Estágio Probatório far-se-á em três etapas, a serem realizadas na segunda
quinzena do 7º, 14º e 19º mês após o início do exercício no cargo.
§ 2º Serão considerados, na avaliação, os seguintes fatores:
I - Assiduidade/Pontualidade
II - Disciplina
III - Capacidade de Iniciativa
IV - Produtividade/Qualidade
V - Responsabilidade
VI - Integração
§ 3º Ficam instituídos, na forma dos Anexos I, II e III, os
Pressupostos Básicos e os Formulários de Avaliação de Desempenho para
fins de Estágio Probatório, documentos que contêm os aspectos a serem
considerados na avaliação de cada fator.
Art. 3º A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos
Humanos, através da Seção de Desempenho e Qualidade, acompanhará
todo o processo de Avaliação do Estágio Probatório, realizando reuniões
com o conjunto de servidores que participarão do mesmo, enfatizando sua
importância e esclarecendo o papel das partes envolvidas.
Art. 4º Os Formulários a que se refere o parágrafo 3º do art. 2º
deverão ser preenchidos, em cada etapa, pelo servidor avaliado e pela sua
chefia imediata ou seu substituto legal nos casos de impedimento, cabendo
àquele o preenchimento do formulário I e a este, dos formulários II e III.
§ 1º O servidor que houver trabalhado sob a direção de mais
de uma chefia, no período a que se refere a avaliação, terá os resultados do
seu desempenho avaliados por aquela a que esteve subordinado por mais
tempo.
226
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 2º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob
diferentes chefia, a avaliação caberá àquela que por último o servidor tiver
servido.
§ 3º O resultado final de cada etapa, constante do formulário 3,
será obtido a partir do confronto entre a auto-avaliação e a avaliação
realizada pela chefia imediata.
Art. 5º A média final do servidor será o resultado da soma dos
totais de cada etapa, dividida por três, sendo considerado aprovado aquele
que obtiver média igual ou superior a 96 pontos, correspondente ao
conceito BOM.
§ 1º O servidor cuja avaliação não alcançar o conceito mínimo
estabelecido no artigo anterior será exonerado na forma do artigo 34,
parágrafo único, inciso I, combinado com o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º O resultado final será divulgado através de edital, a ser
publicado no Boletim Eleitoral e afixado em quadro de avisos de amplo
acesso aos servidores.
Art. 6º Do resultado final caberá recurso a ser interposto no
prazo de 10 dias após a divulgação, e deverá ser dirigido ao Diretor-Geral
que, de imediato, instituirá a Comissão Especial de Avaliação.
§ 1º Esta Comissão será presidida pelo Diretor-Geral e
constituída pelo Secretário de Recursos Humanos, Secretário (ou
equivalente) da área à qual o servidor estiver subordinado, um
representante do Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral e um servidor
indicado pelo avaliado.
§ 2º A Comissão de que trata o parágrafo anterior apreciará os
recursos interpostos, ouvindo as partes interessadas e emitindo a decisão
final no prazo de 10 dias.
§ 3º Será indeferido, liminarmente, o recurso interposto fora do
prazo estipulado ou que não indicar o fator componente do Formulário de
Avaliação objeto de contestação ou ainda a eventual irregularidade
existente durante o processo de avaliação.
Art 7º Findos os prazos recursais e, de posse do resultado final
de avaliação, a Secretaria de Recursos Humanos o submeterá à
consideração do Presidente deste Tribunal para homologação e posterior
publicação no Diário de Justiça do Estado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de abril de 1996.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
227
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presentes o DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE - Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO ROCHA
CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, JOSÉ MARIA DE
VASCONCELOS MARTINS, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
ANEXO I
PRESSUPOSTOS BÁSICOS
Estamos iniciando o processo de Avaliação de Desempenho do
servidor em estágio probatório. É um momento importante para o Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará que, em conseqüência desse processo, irá
oferecer à sociedade um serviço de melhor qualidade.
No entanto, é necessário que todos compreendam a
importância deste momento e se empenhem em realizar esta avaliação com
seriedade, responsabilidade e consciência, pois, através dela, estaremos
preparando um novo quadro de servidores públicos. Sabemos que a
estabilidade do servidor é um mecanismo importante para proteger o bem
público e garantir um serviço de qualidade, mas é fundamental e
necessário, também, que os servidores públicos, detentores da estabilidade
após o estágio probatório, sejam bem preparados para essa tarefa. É nessa
perspectiva que tem sentido o estágio probatório.
Assim, para realizarmos com eficácia este processo de
avaliação, gostaríamos de ressaltar alguns aspectos que consideramos
fundamentais:
Para a avaliação ser eficiente é necessário analisar cada fator
que a compõe, pois ninguém faz tudo com a mesma perfeição;
A objetividade da avaliação existirá se ela for baseada em fatos
reais da vida funcional do servidor e não em impressões pessoais;
As avaliações deverão servir para o crescimento do servidor e,
para tal, torna-se necessário, após cada etapa, traçar diretrizes que servirão
de base para a avaliação da próxima etapa;
A participação do avaliado é extremamente importante para
que o mesmo, ao se auto-analisar, conscientize-se dos aspectos de sua
vida funcional que necessitam ser mudados ou aperfeiçoados, ou seja,
torne-se o primeiro responsável pelo seu autodesenvolvimento.
Partindo desses pressupostos, a avaliação de desempenho do
servidor em Estágio Probatório, que ocorrerá em três etapas, no 7º, 14º e
228
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
19º mês após o início do exercício, será realizada pelo chefe imediato do
servidor e por ele próprio, cabendo àquele, após análise conjunta das duas
avaliações, responsabilizar-se pela nota final. Destacamos que a média final
do servidor será o resultado soma dos totais de cada etapa, dividida por
três, sendo considerado aprovado aquele que obtiver média igual ou
superior a 96 pontos, correspondente ao conceito BOM.
Portanto, mãos a obra! E não se esqueça, somos responsáveis
pelos trabalhos desenvolvidos pelo TRE-Ce. Com essa consciência, vamos
procurar transformar essa avaliação do servidor em estágio probatório em
instrumento de crescimento e de melhoria dos serviços que são prestados à
sociedade.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO
ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO I
INSTRUÇÕES GERAIS
Leia atentamente todo o formulário de avaliação,
analisando cada item e esclarecendo possíveis dúvidas junto à CODES.
Preencha, à máquina, o item 1 com os seus dados de
identificação, e o item 2 com os dados correspondentes à etapa que está
sendo avaliada.
Faça sua auto-avaliação analisando cada quesito do item 3
(FATORES DE AVALIAÇÃO) numa escala de 1 a 5, conforme o quadro
abaixo:
5
4
3
2
1
SEMPRE
FREQUENTE
AS VEZES
RARAMENTE
NUNCA
No item
avaliado, o
servidor é
No item
avaliado, o
servidor é
No item
avaliado, o
servidor é
No item
avaliado, o
servidor é
No item
avaliado, o
servidor é
EXCELENTE
BOM
REGULAR
RUIM
PÉSSIMO
O nível atingido em cada quesito deverá ser registrado no
local correspondente à respectiva etapa.
☺ Após o preenchimento, confronte a sua avaliação com a do
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
229
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
seu avaliador, discutindo cada quesito para que se chegue a uma conclusão
quanto à nota final.
1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
NOME COMPLETO:
CARGO:
NÍVEL:
CLASSE:
REFERÊNCIA:
INÍCIO DO EXERCÍCIO:
2. ETAPAS DA AVALIAÇÃO
ETAPAS DATA CARGO/FUNÇÃO
AVALIADOR
ASSINATURA
1ª
2ª
3ª
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO
ANEXO III
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO II
INSTRUÇÕES GERAIS
Leia atentamente todo o formulário de avaliação,
analisando cada item e esclarecendo possíveis dúvidas junto à CODES.
Preencha, à máquina, o item 1 com os dados de
identificação do servidor, e o item 2 com os dados correspondentes à etapa
que está sendo avaliada.
Após a leitura preencha os quesitos do item 3 (FATORES
DE AVALIAÇÃO) que deverão ser avaliados numa escala de 1 a 5 conforme
o quadro abaixo:
5
4
3
2
1
SEMPRE
RARAMENTE
NUNCA
No item
avaliado, o
servidor é
FREQUENTE AS VEZES
No item
avaliado, o
servidor é
No item
avaliado, o
servidor é
No item
avaliado, o
servidor é
No item
avaliado, o
servidor é
EXCELENTE
BOM
REGULAR
RUIM
PÉSSIMO
O nível atingido em cada quesito deverá ser registrado na
coluna Nota do Avaliador – NA, correspondente à respectiva etapa.
230
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
☺ Após o preenchimento, confronte a sua avaliação com a do
avaliado, discutindo cada quesito para que se chegue a uma conclusão
quanto à nota final, que deverá ser registrada, na etapa correspondente, na
coluna Nota Final – NF.
Transporte para a coluna Nota Final do Formulário III o total
de pontos da coluna NF de cada fator avaliado.
Após o preenchimento da Nota Final de cada etapa, leve o
resultado ao conhecimento do avaliado para que registre sua opinião no
item 4 ( Manifestação do Avaliado).
Cumpridas as três etapas, preencha o campo Resultado
Final somando os totais da coluna Nota Final do Formulário III e dividindo
por três. Consulte na tabela de pontuação a que conceito corresponde o
total de pontos alcançados e lance-o no local reservado ao conceito no
quadro Resultado Final.
1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
NOME COMPLETO:
CARGO:
NÍVEL:
CLASSE:
REFERÊNCIA:
INÍCIO DO EXERCÍCIO:
2. ETAPAS DA AVALIAÇÃO
ETAPAS
DATA
CARGO/FUNÇÃO
AVALIADOR
ASSINATURA
1ª
2ª
3ª
3. FATORES DE AVALIAÇÃO
3.1. ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE
Refere-se ao comparecimento regular e exato ao local de trabalho.
QUESITOS
1ª Etapa
2ª Etapa
3ª Etapa
1. Comparece regularmente ao trabalho, faltando
apenas por motivo justificado.
2. Cumpre o horário de trabalho pontualmente e
integralmente.
3. Informa, oportunamente, sobre imprevistos que
impeçam seu comparecimento ou cumprimento
do horário.
4. Afasta-se do local de trabalho somente quando
necessário e com o conhecimento do chefe.
T O T A L
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
231
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
3.2. DISCIPLINA
Refere-se ao cumprimento das normas e ao comportamento adequado ao
ambiente de trabalho.
QUESITOS
1.
É disciplinado e cumpre as normas
gerais sem dificuldades.
2.
Conhece e observa a hierarquia
funcional, cumprindo com presteza as
ordens recebidas.
3.
Mantém aparência pessoal adequada ao
ambiente de trabalho.
4.
É cortês e atencioso no tratamento
dispensado ao público.
1ª Etapa
2ª Etapa
3ª Etapa
5. Evita comentários que comprometam o
conceito do órgão ou imagem dos
colegas.
6. Mantém reserva sobre assuntos
exclusivamente internos.
T O T A L
3.3. CAPACIDADE DE INICIATIVA
Refere-se à independência e autonomia na atuação e à capacidade de
tomar decisões, dentro dos limites de sua competência.
QUESITOS
1.
Apresenta sugestões ou críticas com
vistas ao aperfeiçoamento do serviço.
2.
Toma decisões diante de situações
rotineiras ou inusitadas.
3.
Conhece e executa as atribuições que lhe
são designadas pela natureza de seu
cargo, independente de orientações.
4.
Troca experiências com os colegas e
auxilia na solução de problemas de
trabalho.
5.
Procura manter-se atualizado em relação
à sua área de trabalho.
1ª Etapa
2ª Etapa
3ª Etapa
T O T A L
232
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
3.4. PRODUTIVIDADE / QUALIDADE
Refere-se à quantidade e à qualidade do trabalho desenvolvido.
QUESITOS
1ª Etapa
1.
Produz um volume de trabalho satisfatório,
com qualidade.
2.
Assimila com facilidade rapidez as tarefas
que lhe são transmitidas, mesmo aquelas
que fogem à sua rotina.
3.
Utiliza equipamentos adequadamente,
seguindo as orientações técnicas.
4.
Mostra-se disposto a colaborar em
situações excepcionais de trabalho.
5.
Realiza suas tarefas corretamente e com
boa apresentação.
6.
Contribui para o desenvolvimento
organizacional com sua experiência
pessoal.
2ª Etapa
3ª Etapa
T O T A L
3. RESPONSABILIDADE
Refere-se à seriedade com que desenvolve o seu trabalho.
QUESITOS
1.
Executa todas as tarefas que estão sob
sua responsabilidade.
2.
Revisa e aperfeiçoa os trabalhos que
executa.
3.
Administra bem o tempo na execução de
seu trabalho.
4.
Zela pela conservação, limpeza e
segurança dos equipamentos e materiais
de trabalho.
5.
Promove a correção de erros detectados,
assumindo-os, quando for o caso..
6.
Corresponde à confiança que lhe é dada
no trabalho.
1ª Etapa
2ª Etapa
3ª Etapa
T O T A L
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
233
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
6.1. INTEGRAÇÃO
Refere-se ao relacionamento cordial com os colegas.
QUESITOS
1ª Etapa
1.
Mantém bom relacionamento com o seu
grupo de trabalho.
2.
Relaciona-se bem com os seus chefes.
3.
Adapta-se bem ao trabalho em equipe.
4.
Concilia interesses diversos, buscando a
integração do grupo.
5.
Colabora com os colegas a fim de atingir
os objetivos da organização.
2ª Etapa
3ª Etapa
T O T A L
7. MANIFESTAÇÃO DO AVALIADO
1ª ETAPA
(
) CONCORDO
( ) DISCORDO ( indicar os fatores e respectivos quesitos da Ficha de
Avaliação)
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
Fortaleza, _____ /_____/ _____
___________________________________________
ASSINATURA
234
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
2ª ETAPA
(
) CONCORDO
( ) DISCORDO ( indicar os fatores e respectivos quesitos da Ficha de
Avaliação)
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
Fortaleza, _____ /_____/ _____
___________________________________________
ASSINATURA
3ª ETAPA
(
) CONCORDO
( ) DISCORDO ( indicar os fatores e respectivos quesitos da Ficha de
Avaliação)
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
Fortaleza, _____ /_____/ _____
___________________________________________
ASSINATURA
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO III
QUADRO RESUMO DE PONTUAÇÃO
1ª ETAPA
FATORES
ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE
DISCIPLINA
CAPACIDADE DE INICIATIVA
PRODUTIVIDADE / QUALIDADE
RESPONSABILIDADE
INTEGRAÇÃO
TOTAL
NOTA FINAL
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
235
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
2ª ETAPA
FATORES
ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE
DISCIPLINA
CAPACIDADE DE INICIATIVA
PRODUTIVIDADE / QUALIDADE
RESPONSABILIDADE
INTEGRAÇÃO
TOTAL
3ª ETAPA
FATORES
ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE
DISCIPLINA
CAPACIDADE DE INICIATIVA
PRODUTIVIDADE / QUALIDADE
RESPONSABILIDADE
INTEGRAÇÃO
TOTAL
NOTA FINAL
NOTA FINAL
RESULTADO FINAL
CONCEITO:
MÉDIA:
TABELA DE PONTUAÇÃO
PONTOS
CONCEITO
32 a 63
INSUFICIENTE
64 a 95
REGULAR
96 a 127
BOM
128 a 143
MUITO BOM
144 a 160
EXCELENTE
Publicada no D.J.E. de 19.4.96
RESOLUÇÃO Nº 125
(20 DE MAIO DE 1996)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua
composição plena, considerando a imperiosa necessidade de
compatibilizar o exercício das Escrivanias Eleitorais com as
modificações introduzidas na organização judiciária do Estado do
Ceará pela Lei n° 12.342, de 28 de julho de 1994, b em como o
resultado da Consulta n° 15.217, formulada ao egrég io Tribunal
Superior Eleitoral,
RESOLVE :
236
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
I - Na circunscrição do Estado do Ceará, os Diretores de
Secretarias de Varas, nomeados na forma do art. 387 da lei Estadual
n° 12.342, de 28 de julho de 1994, responderão cumu lativamente
pelas Escrivanias Eleitorais, observado o rodízio bienal previsto no
art. 33, caput, do Código Eleitoral, salvo quando se trate de Zona
sediada em Jurisdição de Vara Única.
II - As Escrivanias Eleitorais serão atribuídas aos
Diretores de Secretarias indicados pelos Juízes Eleitorais, garantido
aos designados optarem pela remuneração mais vantajosa.
III - A opção remuneratória a que se refere o item anterior
será manifestada por escrito e acompanhará necessariamente o
expediente de indicação dirigido pelo Juiz ao Tribunal.
IV - Os Diretores de Secretaria que já sejam titulares de
Escrivanias Eleitorais deverão fazer a opção remuneratória em cinco
(5) dias, mediante requerimento dirigido aos Juízes das respectivas
Zonas, os quais informarão em quarenta e oito (48) horas ao Tribunal,
para fins legais.
V - Os Juízes das Zonas cujas escrivanias ainda são
exercidas por titulares de serventias extrajudiciais deverão formalizar
imediatamente ao Tribunal a indicação dos Diretores de Secretaria
que os substituirão, ainda que não tenha transcorrido o biênio para o
qual foram designados.
VI - Em suas faltas e impedimentos o Escrivão Eleitoral
será substituído na forma estabelecida pela Lei Estadual nº 12.342,
de 28 de julho de 1994, ou conforme deliberar este Tribunal.
VII - O exercício da Escrivania é considerado serviço
eleitoral obrigatório e preferencial, nos termos da lei.
VIII - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
IX - Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de maio
de 1996.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO
LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 29.5.96
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
237
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 126
(29 DE MAIO DE 1996)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por
sua composição plena, considerando a necessidade de adequar a
disponibilidade financeira do Tribunal com as despesas inerentes ao
pagamento de diárias aos Juízes,
RESOLVE :
I - fixar em quatro (4) o máximo de diárias atribuíveis aos
Juízes Eleitorais designados para responderem por outra(s) Zona(s)
Eleitoral(ais).
II - o pagamento das diárias dependerá da prévia
comprovação do serviço prestado.
III - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
IV - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
V - Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de maio
de 1996.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, STÊNIO CARVALHO
LIMA, EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR, JOSÉ MARIA DE
VASCONCELOS MARTINS, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 7.6.96
RESOLUÇÃO Nº 127
(25 DE JULHO DE 1996)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição Federal,
c/c art.30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de 25.7.96, resolve
baixar a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O inciso XVII, do art. 17, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. omissis
238
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
XVII – determinar a anotação da constituição dos órgãos
de direção partidária regional e municipais, com os nomes dos
seus integrantes, bem assim das alterações que forem
promovidas e do calendário fixado para a constituição dos
referidos órgãos, com a imediata comunicação ao Juiz Eleitoral
da respectiva Zona.”
II – Fica suprimido o inciso XX, do art.17, renumerando-se os
demais incisos.
III – Ao art. 17 fica acrescentado um inciso, que será, após a
renumeração, o XXVIII, com a seguinte redação:
“Art.17. omissis”
“XXVIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem
conferidas por Lei ou por este Regimento”.
IV – O inciso IV, do art 20, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. omissis”
“IV - receber e processar reclamações contra escrivães e
funcionários decidindo como entender de direito, ou
remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para o processo e
julgamento”;
V – O inciso XI, do art.20, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. omissis”
“XI – aplicar ao escrivão eleitoral ou a funcionários do
Cartório, a pena disciplinar de advertência, censura ou
suspensão, até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta,
sendo necessário, no último caso, que se proceda a inquérito”.
VI - O inciso I, do art. 29, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. omissis “
“I – assistir às sessões do Tribunal, participar das
discussões, ter a palavra após o relatório e a manifestação dos
advogados das partes e dos Delegados de Partidos, quando
dos julgamentos dos feitos, bem como assinar as suas
Resoluções e Acórdãos”.
VII – O § 3º, do art.31, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31. omissis”
“§ 3º Aos Secretários caberá encaminhar, ao DiretorGeral, correspondência ou petição que considerarem
desrespeitosa ou confusa, competindo-lhe decidir pela
continuidade ou não do trâmite”.
VIII – O art. 32, caput, e seus parágrafos 1º e 2º passam a ter a
seguinte redação:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
239
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
“Art. 32. A distribuição dos processos far-se-á mediante
autorização do Presidente, por despacho exarado nos próprios
autos.
§ 1º O setor competente, no prazo de 24 horas,
distribuirá os feitos, através de sorteio automatizado, onde será
assegurada aleatoriedade quanto à escolha do relator e à
equivalência dos trabalhos, salvo os casos previstos nos
parágrafos 3º e 4º.
§ 2º A distribuição dar-se-á em ato público, nos dias
normais de expediente, sempre às 16:00 horas e,
extraordinariamente, em qualquer dia e horário, nos casos em
que existam relevância e urgência. Procedida a distribuição, o
Presidente a ratificará nos próprios autos.”
IX – Ao art. 32, ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º, que
terão a seguinte redação:
“Art.32. omissis.”
§ 3º A distribuição do primeiro recurso que chegar ao
Tribunal Regional Eleitoral prevenirá a competência do relator
para todos os demais casos do mesmo município, relativos à
mesma eleição (art. 260, CE). Em caso de término do mandato
do relator prevento, persistirá a prevenção com o membro
nomeado para sucedê-lo, desde que ainda existam processos
em tramitação, referentes ao município objeto da prevenção.
§ 4º Os recursos serão distribuídos por antigüidade, nos
termos do art. 269 do Código Eleitoral. Nos casos de
distribuição por dependência, observar-se-á o que dispõem as
legislações processuais civil e penal.”
X – O art. 33 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33. Dar-se-á publicidade dos feitos mediante a ata
de distribuição dos processos, afixada à entrada do edifício do
Tribunal e publicada no Diário da Justiça do Estado, contendo
o número do processo, sua classe e nome do relator.”
XI – O art. 34, “caput”, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34. omissis.
I – “habeas-corpus”, mandado de segurança, mandado
de injunção e “habeas-data”;
II - conflito de competência, conflito de atribuições,
exceção de suspeição ou de impedimento;
III - ação de impugnação de mandatos eletivos;
IV - recurso eleitoral e recurso administrativo;
240
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
V - recurso criminal e revisão criminal;
VI - processo criminal de competência originária,
carta testemunhável, execução e seus incidentes, nos
casos de competência originária do Tribunal;
VII - registro de Diretório e Comissão Executiva, registro
de Comissão de Propaganda e de Comitê Interpartidário de
Inspeção, inclusive as impugnações;
VIII - registro de candidato, sua substituição,
cancelamento de registro, argüição de inelegibilidade e
qualquer incidente;
IX - consulta sob matéria eleitoral, consulta plebiscitária,
representação, reclamação e criação de Zona Eleitoral;
X - expediente relativo às finanças e contabilidade de
partido, fundo partidário, prestação de contas, inclusive
reclamações e quaisquer incidentes pertinentes a essa matéria;
XI - preparação de eleição, votação, apuração e
proclamação de resultados e de eleitos;
XII - matéria administrativa
classificação específica.
e
expediente
sem
XIII - inquérito policial.”
XII - O § 2º, do art. 34, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34. omissis”
“§ 2º O andamento e a decisão de cada feito serão
anotados na Secretaria, em livros e fichas adequados ou em
meio magnético.”
XIII - Fica acrescentado ao art. 34, o § 3º com a seguinte
redação:
“§ 3º Para fins de cadastramento no sistema
informatizado de distribuição de processos, agrupar-se-ão, os
mesmos, nas seguintes naturezas:
Da classe I: habeas-corpus (01); mandado de segurança
(02); mandado de injunção (03); habeas-data (04).
Da classe II: conflito de atribuições (10); conflito de
competência (09); exceção de impedimento (12); exceção de
suspeição (11).
Da classe III: ação de impugnação de mandato eletivo
(13).
Da classe IV: agravo de instrumento (62); recurso
administrativo (59); recurso contra diplomação (33); recurso
eleitoral (14).
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
241
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Da classe V: recurso criminal (15); revisão criminal (16).
Da
classe
VI:
carta
testemunhável
(18);
execução/incidente de carta testemunhável competência
originária (19); processo criminal de competência ordinária (17).
Da classe VII: impugnação de registro de comitê
interpartidário de inspeção (25); impugnação de registro de
comissão de propaganda (24); impugnação de registro de
diretório/comissão executiva (23); registro de comitê
interpartidário de inspeção (22); registro de diretório/comissão
executiva (20); registro de comissão de propaganda (21).
Da classe VIII: argüição de inelegibilidade (64);
cancelamento de registro (28); cassação de registro (65);
impugnação de registro de candidato (63); incidente de
argüição de inelegibilidade (37); incidente de cancelamento de
registro (36); incidente de registro de candidato (34); incidente
de substituição de registro de candidato (35); registro de
candidato (26); substituição de registro de candidato (27).
Da classe IX: consulta de matéria eleitoral (38); consulta
plebiscitária (39); criação de zona eleitoral (43); pedido de
homologação de consulta plebiscitária (40); reclamação (42);
representação (41).
Da classe X: expediente financeiro/contabilidade
partidária (44); fundo partidário (45); incidente de expediente
financeiro/contabilidade partidária (50); incidente de fundo
partidário (51); incidente de prestação de contas de partido
(52); prestação de contas (46); reclamação de expediente
financeiro/contabilidade partidária (47); reclamação de
prestação de contas de partido (49); reclamação de fundo
partidário (48).
Da classe XI: apuração(55); preparação de eleição(53);
proclamação de resultados e eleitos (56); votação (54).
Da classe XII: correição (58); expediente
classificação (60); matéria administrativa (57).
sem
Da classe XIII: inquérito policial (66).
XIV - O caput do art. 35 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35 Quando possível, os autos restaurados em
virtude de perda ou extravio terão a numeração dos originais e
serão encaminhados ao relator do processo desaparecido, sem
necessidade de distribuição.”
XV - Fica suprimido o inciso IX do art. 37, renumerando-se os
incisos seguintes.
242
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
XVI - O art. 38, caput, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 38 Nos casos de impedimento, suspeição e
incompatibilidade do relator, será autorizada a redistribuição
pelo Presidente, fazendo-se a devida compensação.”
XVII – O parágrafo único, do art.40, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 40. omissis”
Parágrafo único. Nas hipóteses de impedimento,
suspeição, incompatibilidade e afastamento do revisor, este
será substituído pelo sistema de sorteio, e tratando-se o feito
de recurso, pela ordem de antigüidade.”
XVIII – O art. 51, caput, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51. O expediente das sessões será taquigrafado,
estenotipado ou gravado, na forma do regulamento dos
serviços da Secretaria.”
XIX – O art. 53, caput e parágrafo único, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 53. A Secretaria do Tribunal lavrará o termo de
recebimento dos autos, em seguida ao último que houver sido
exarado no juízo de origem, prosseguindo na numeração das
respectivas folhas.
Parágrafo único. Os termos serão subscritos pelo
servidor designado, sob a supervisão do Coordenador e
Secretário competentes.”
XX - Os arts. 100 a 104 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 100. O processo criminal de competência originária
do Tribunal, terá início pela denúncia oferecida pelo Procurador
Regional Eleitoral.
Art. 101. Recebidos os inquéritos, ou representação
sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o
Desembargador Presidente encaminhará os autos ao
Procurador Regional Eleitoral que oferecerá a denúncia ou
pedirá o arquivamento.
§ 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias
para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou
das peças informativas.
§ 2º Diligências complementares poderão ser deferidas
pelo Presidente, com interrupção do prazo do parágrafo
anterior.
§ 3º Se o indiciado estiver preso:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
243
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco
dias;
b) as diligências complementares não interromperão o
prazo, salvo se o Presidente, ao deferi-las, determinar o
relaxamento da prisão.
Art. 102. Oferecida a denúncia ou pedido o
arquivamento, o Presidente determinará a distribuição do feito
a um relator.
Art. 103. A denúncia será rejeitada, caso ocorram
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 358 e seus incisos
do Código Eleitoral.
Art. 104. O processo e julgamento dos crimes eleitorais e
dos comuns que lhes forem conexos, cujo conhecimento
competir originariamente ao Tribunal, reger-se-ão pelas normas
dos artigos 2º ao 12º da lei 8.038/90 e, supletivamente, pelas
do Código de Processo Penal e demais normas processuais
vigentes.”
XXI – O art.122 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 122 Nos procedimentos relativos ao registro dos
órgãos de direção partidária regional e municipais, no Tribunal,
obedecer-se-á ao disposto nos artigos 12 a 19 da Resolução
19.406/95, do Tribunal Superior Eleitoral.”
XXII – Os artigos 123 a 134 ficam suprimidos, renumerando-se
os seguintes.
XXIII – O art. 138, caput, renumerado para art. 126, passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 126. Dos atos, resoluções, decisões ou despachos
dos Juizes e Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal,
conforme o disposto nos artigos 169 a 172, 257 a 264, 268 a
279 e 362 a 364 do Código Eleitoral, em outras Leis especiais
e em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regerem a
matéria.”
Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará consolidação do
Regimento Interno para a sua fiel observância:
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1996.
Presentes o DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, ADEMAR MENDES
BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, STÊNIO
244
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CARVALHO LIMA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES e o Procurador
Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 6.8.96
RESOLUÇÃO Nº 128
(29 DE OUTUBRO DE 1996)
Determina a realização de novas eleições
para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito
no Município de Iguatu.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua
composição plena, no uso de sua competência legal,
CONSIDERANDO:
a. que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão de
22.10.1996, não conheceu do Recurso Especial Eleitoral nº 13.871
(Processo nº 96012219 - TRE-CE) interposto por Francisco Edilmo Barros
Costa, candidato a Prefeito no Município de Iguatu, mantendo, pois, a
decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que indeferira o registro de
sua candidatura, considerando-o inelegível;
b. que Sua Excelência o Senhor Ministro Eduardo Alckmin, em
despacho proferido na mesma data, 22.10.1996,
cassou a liminar
concedida nos autos da Medida Cautelar nº 166/96 - TSE, que garantira ao
mencionado candidato sua participação nas eleições de 03 de outubro
último;
c. que a inadmissão da suspensividade de efeitos dos recursos
eleitorais tornam exequíveis, de pronto,
os acórdãos dos Tribunais
Eleitorais, nos termos do art. 257, Código Eleitoral;
d. que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a
candidatos inelegíveis ou não registrados, e se a nulidade atingir a mais da
metade dos votos do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20(vinte) a 40(quarenta) dias, conforme
preceituam os arts. 175, § 3º, e 224, do Código Eleitoral;
e. que a Meritíssima Juíza Eleitoral da 13ª Zona, Dra. Sônia
Meire de Abreu Tranca, Presidente da 13ª Junta Apuradora, informou a este
Tribunal, através do expediente protocolizado sob o nº 96018247, de
25.10.96, que, nas eleições majoritárias, no Município de Iguatu, “somandose os votos do candidato EDILMO COSTA, com os votos NULOS, tem-se
um total de 20.488 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e oito) votos,
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
245
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
representando um percentual de 51,07% (cinquenta e um vírgula zero sete
por cento) dos votos”;
f. que, com a decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,
consideram-se nulos os votos do candidato FRANCISCO EDILMO BARROS
COSTA, atingindo, portanto, a nulidade mais da metade dos votos
majoritários,
RESOLVE:
1 - Determinar a realização de novas eleições para os cargos
de Prefeito e Vice-Prefeito, no Município de Iguatu, no dia 15(quinze) de
dezembro de 1996 (mil, novecentos e noventa e seis), fixando o seguinte
calendário eleitoral:
I - até 05.11.1996 - realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolha de candidatos majoritários;
II - 06.11.1996 - data a partir da qual os partidos políticos
registrados podem fazer funcionar, das quatorze às vinte e duas horas, altofalantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos
automotores;
III - 07.11.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para
a apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Os candidatos que disputaram o pleito
majoritário de 03 de outubro último ficam dispensados de apresentar, por
ocasião do novo registro, os documentos referidos no art. 13, itens III, IV, V
e VI, da Resolução TSE nº 19.509/96, devendo o Cartório Eleitoral fornecer
certidão comprobatória de tal situação (a partir desta data permanecerão
abertos aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal
de plantão - Lei Complementar nº 64/90, art. 16);
IV - 09.11.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para
os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório
Eleitoral, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido;
V - 07.12.1996 - último dia para julgamento, pelo Juiz Eleitoral,
dos pedidos de registros;
VI - 08.12.1996 - último dia para sorteio da ordem de figuração
dos candidatos na cédula e respectiva comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará, objetivando a confecção de material;
VII - 24.11.1996 a 12.12.1996 - período para a realização de
propaganda eleitoral gratuita no rádio;
VIII - 12.12.1996 - último dia do prazo para a realização de
propaganda política mediante comícios e reuniões públicas.
2 - Aplicam-se à renovação do pleito majoritário em Iguatu as
normas regentes das eleições municipais de 03 de outubro de 1996, salvo
no tocante ao calendário fixado na presente Resolução;
3 - A presente Resolução entrará em vigor na data da
publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua edição.
246
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
4 - Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1996.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES
BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM
MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 31.10.96
RESOLUÇÃO Nº 129
(12 DE NOVEMBRO DE 1996)
Dispõe
sobre
a
apresentação
das
prestações de contas relativas às novas
eleições para os cargos de Prefeito e VicePrefeito no Município de Iguatu.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua
composição plena, no uso de sua competência legal, considerando o
disposto na Resolução TRE-CE nº 128/96, de 29.10.96, que determinou a
realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, no
Município de Iguatu, no dia 15(quinze) de dezembro de 1996 (mil,
novecentos e noventa e seis), RESOLVE expedir as seguintes instruções:
Art. 1º O Órgão de Direção Estadual ou o Comitê Financeiro
Estadual e o Comitê Financeiro Municipal deverão enviar ao Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará e ao Juízo Eleitoral da 13ª Zona - Iguatu,
respectivamente, até o dia 18 (dezoito) de dezembro de 1996 (mil,
novecentos e noventa e seis), as prestações de contas dos candidatos a
Prefeito e do próprio Comitê.
Art. 2º Aplicam-se às prestações de contas referentes ao novo
pleito majoritário em Iguatu as normas regentes das eleições municipais de
3 de outubro de 1996.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data da
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1996.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
RODRIGUES
DE
247
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES
BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, GERMANA DE
OLIVEIRA MORAES, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO e o
Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 20.11.96
RESOLUÇÃO Nº 130
(25 DE NOVEMBRO DE 1996)
Determina a realização de novas eleições
para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito
no Município de General Sampaio.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua
composição plena, no uso de sua competência legal,
CONSIDERANDO:
a. que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão de
21.11.1996, não conheceu do Recurso Especial Eleitoral nº 13.836
(Processo nº 96013683 - TRE-CE) interposto por Raimundo Acinésio
Bezerra, candidato a Prefeito eleito no Município de General Sampaio,
mantendo, pois, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que
indeferira o registro de sua candidatura;
b. que a referida decisão foi comunicada a este Regional
através da mensagem fax nº 7382/96-SS-TSE, de 22.11.96, impondo-se,
assim, o cumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 257, do
Código Eleitoral, pelo qual “a execução de qualquer acórdão será feita
imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou em casos
especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”;
c. que a inadmissão da suspensividade de efeitos dos recursos
eleitorais tornam exequíveis, de pronto,
os acórdãos dos Tribunais
Eleitorais, nos termos do art. 257, “caput”, do Código Eleitoral;
d. o princípio da irrecorribilidade das decisões do Tribunal
Superior Eleitoral ínsito no art. 121, § 3º, da Constituição Federal;
e. que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a
candidatos inelegíveis ou não registrados, e se a nulidade atingir a mais da
metade dos votos do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
248
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
eleição dentro do prazo de 20(vinte) a 40(quarenta) dias, conforme
preceituam os arts. 175, § 3º, e 224, do Código Eleitoral;
f. que o Meritíssimo Juiz Eleitoral da 50ª Zona - Pentecoste,
Presidente da 50ª Junta Apuradora, informou a este Tribunal, através do
expediente protocolizado sob o nº 96019704, de 25.11.96, que, nas eleições
majoritárias, no Município de General Sampaio, “somada a votação do
candidato RAIMUNDO ACINÉSIO BEZERRA com os votos nulos, atinge-se
um total de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados”;
g. que, com a decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,
consideram-se nulos os votos do candidato, RAIMUNDO ACINÉSIO
BEZERRA, atingindo, portanto, a nulidade mais da metade dos votos
majoritários,
RESOLVE:
1 - Determinar a realização de novas eleições para os cargos
de Prefeito e Vice-Prefeito, no Município de General Sampaio no dia 22
(vinte e dois) de dezembro de 1996 (mil, novecentos e noventa e seis),
fixando o seguinte calendário eleitoral:
I - até 1º.12.1996 - realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolha de candidatos majoritários;
II - 2.12.1996 - data a partir da qual os partidos políticos
registrados podem fazer funcionar, das quatorze às vinte e duas horas, altofalantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos;
III - 3.12.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para a
apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Os candidatos que disputaram o pleito
majoritário de 03 de outubro último ficam dispensados de apresentar, por
ocasião do novo registro, os documentos referidos no art. 13, itens III, IV, V
e VI, da Resolução TSE nº 19.509/96, devendo o Cartório Eleitoral fornecer
certidão comprobatória de tal ocorrência (a partir desta data permanecerão
abertos aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal
de plantão - Lei Complementar nº 64/90, art. 16);
IV - 5.12.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para
os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório
Eleitoral, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido;
V - 16.12.1996 - último dia para julgamento, pelo Juiz Eleitoral,
dos pedidos de registros, e para realização do sorteio da ordem de
figuração dos candidatos na cédula e respectiva comunicação ao Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, objetivando a confecção do material;
VI - 19.12.1996 - último dia para a realização de propaganda
política mediante comícios e reuniões públicas;
VII - 24.12.1996 - último dia de prazo para o Órgão de Direção
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
249
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Estadual ou o Comitê Financeiro Estadual e o Comitê Financeiro Municipal
enviarem respectivamente, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e ao
Juízo Eleitoral da 50ª Zona – Pentecoste, as prestações de contas dos
candidatos a Prefeito e do próprio Comitê.
2 - Aplicam-se à renovação do pleito majoritário em General
Sampaio as normas regentes das eleições municipais de 3 de outubro de
1996, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução;
3 - A presente Resolução entrará em vigor na data da
publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua edição.
4 - Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1996.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES
BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM
MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 28.11.96
RESOLUÇÃO Nº 131
(26 DE NOVEMBRO DE 1996)
Determina a realização de novas eleições
para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito
no Município de Jardim.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua
composição plena, no uso de sua competência legal,
CONSIDERANDO:
a. que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão de
25.11.1996, deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral nº 13.114
(Processo nº. 96011645 - TRE-CE), Relator o Excelentíssimo Senhor
Ministro Costa Leite, interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral do
Ceará e a Coligação "JARDIM ACIMA DE TUDO" para cassar o acórdão
recorrido e declarar subsistente a sentença do Juízo de primeiro grau que
indeferira o registro da candidatura de Fernando Neves Pereira da Luz,
eleito Prefeito do Município de Jardim;
b. que a referida decisão foi comunicada a este Regional
através da mensagem fax nº. 7475/96-SS-TSE, de 26.11.96, impondo-se,
250
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
assim, o cumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 257, do
Código Eleitoral, pelo qual “a execução de qualquer acórdão será feita
imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou em casos
especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”;
c. que a inadmissão da suspensividade de efeitos dos recursos
eleitorais tornam exeqüíveis, de pronto,
os acórdãos dos Tribunais
Eleitorais, nos termos do art. 257, “caput”, do Código Eleitoral;
d. o princípio da irrecorribilidade das decisões do Tribunal
Superior Eleitoral ínsito no art. 121, § 3º, da Constituição Federal;
e. que a posse do Prefeito e Vice-Prefeito dar-se-á no dia 1º de
janeiro de 1997, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 9.100, de 29.9.95;
f. que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a
candidatos inelegíveis ou não registrados, e se a nulidade atingir a mais da
metade dos votos do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20(vinte) a 40(quarenta) dias, conforme
preceituam os arts. 175, § 3º, e 224, do Código Eleitoral;
g. que a Meritíssima Juíza Eleitoral da 42ª. Zona - Jardim,
informou a este Tribunal, através do expediente protocolizado sob o nº
96019824, de 26.11.96, que, nas eleições majoritárias, no Município de
Jardim, a votação do candidato Fernando Neves Pereira da Luz atingiu mais
de 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados;
h. que, com a decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,
consideram-se nulos os votos do candidato eleito Fernando Neves Pereira
da Luz, alcançando, portanto, a nulidade mais da metade dos votos
majoritários,
RESOLVE:
1 - Determinar a realização de novas eleições para os cargos
de Prefeito e Vice-Prefeito, no Município de Jardim, no dia 22(vinte e dois)
de dezembro de 1996 (mil, novecentos e noventa e seis), fixando o seguinte
calendário eleitoral:
I - até 1º.12.1996 - realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolha de candidatos majoritários;
II - 2.12.1996 - data a partir da qual os partidos políticos
registrados podem fazer funcionar, das quatorze às vinte duas horas, altofalantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos;
III - 3.12.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para a
apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Os candidatos que disputaram o pleito
majoritário de 3 de outubro último ficam dispensados de apresentar, por
ocasião do novo registro, os documentos referidos no art. 13, itens III, IV, V
e VI, da Resolução TSE nº 19.509/96, devendo o Cartório Eleitoral fornecer
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
251
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
certidão comprobatória de tal ocorrência (a partir desta data permanecerão
abertos aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal
de plantão - Lei Complementar nº 64/90, art. 16);
IV - 5.12.1996 - último dia do prazo, às dezenove horas, para
os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório
Eleitoral, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido;
V - 16.12.1996 - último dia para julgamento, pelo Juiz Eleitoral,
dos pedidos de registros, e para realização do sorteio da ordem de
figuração dos candidatos na cédula e respectiva comunicação ao Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, objetivando a confecção de material;
VI - 19.12.1996 - último dia para a realização de propaganda
política mediante comícios e reuniões públicas;
VII - 24.12.1996 - último dia do prazo para o Órgão de Direção
Estadual ou o Comitê Financeiro Estadual e o Comitê Financeiro Municipal
enviarem, respectivamente, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e ao
Juízo Eleitoral da 42ª Zona - Jardim, as prestações de contas dos
candidatos a Prefeito e do próprio Comitê.
2 - Aplicam-se à renovação do pleito majoritário em Jardim as
normas regentes das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, salvo no
tocante ao calendário fixado nesta Resolução.
3 - A presente Resolução entrará em vigor na data da
publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua edição.
4 - Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1996.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES
BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM
MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 29.11.96
RESOLUÇÃO Nº 132
(4 DE FEVEREIRO DE 1997)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de
4.2.97, resolve baixar a seguinte Resolução:
252
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O inciso XXVII, do artigo 17, passa a ter a seguinte redação:
“Art.17. Compete ao Presidente do Tribunal:
...(omissis)
XXVII - Designar, ad referendum do Tribunal, os Juízes
Eleitorais da 1ª Instância e os seus eventuais substitutos,
levando em conta, preferencialmente, a antigüidade como Juiz
de Direito, os quais exercerão os respectivos cargos por dois
anos, admitida a recondução por mais um biênio."
II - Dá-se nova redação ao artigo 158, passando este
dispositivo, em sua redação originária, a ser o artigo 159:
"Art. 158. O biênio inicial dos atuais juízes eleitorais
contar-se-á a partir da data em que entrar em vigor a nova
redação do item XXVII do artigo 17 deste Regimento."
"Art. 159. Este Regimento entrará em vigor na data de
sua publicação."
Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará consolidação do
Regimento Interno para a sua fiel observância.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de fevereiro de 1997.
Presentes
o
DES.
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE – Presidente, o DES. STÊNIO LEITE LINHARES - VicePresidente, os juízes JOSÉ DANILO CORREIA MOTA, ADEMAR MENDES
BEZERRA, JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, GERMANA DE
OLIVEIRA MORAES, LUIS NIVARDO CAVALCANTE DE MELO e o
Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 5.3.97
RESOLUÇÃO Nº 133
(13 DE AGOSTO DE 1997)
Determina que as decisões deste
Tribunal, nos autos de processo
versando sobre matéria administrativa,
sejam
exaradas
mediante
RESOLUÇÃO.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
253
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por
sua composição plena, no uso de sua competência legal,
CONSIDERANDO
a. o disposto no art. 64 do Regimento Interno deste Tribunal
Regional Eleitoral;
b. que atualmente tanto as decisões dos processos de índole
administrativa quanto os judiciais, deste Tribunal, são exaradas mediante
acórdãos;
c. que as decisões acerca de matéria administrativa não
possuem natureza contenciosa, não exercendo o Tribunal, ao proferi-las,
atividade jurisdicional, restando, desta forma, dispensada a formalização
mediante acórdão (art. 163, do CPC);
d. que o procedimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral,
bem como por outros Tribunais Regionais Eleitorais, quanto às decisões dos
processos administrativos, se dá através de Resolução,
RESOLVE :
Determinar que as decisões deste Tribunal, nos autos de
processo versando sobre matéria administrativa, sejam exaradas
mediante Resolução, a qual receberá a mesma numeração dos autos
correspondentes.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 de agosto
de 1997.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM
MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 10.12.97
RESOLUÇÃO Nº 134
(1º DE SETEMBRO DE 1997)
Proibe o serviço de alistamento eleitoral nos
estabelecimentos de ensino do Interior do
Estado.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO que, em princípio, tanto as inscrições como
as transferências eleitorais devem ser pleiteadas em cartório, admitindo-se
apenas por exceção o atendimento de eleitores em outros locais;
CONSIDERANDO que a carência de recursos humanos e
materiais observável nas Zonas Eleitorais do Estado, exceção feita às que
se situam na Capital, desaconselha a realização de serviço de alistamento
nos estabelecimentos de ensino do Interior, ainda que sob a direta
supervisão dos Juízes;
CONSIDERANDO que é dever deste Tribunal atuar
preventivamente com vistas à regularidade e à lisura dos serviços de
alistamento eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou deliberado, por
unanimidade, em Sessão de 27 de agosto de 1997,
RESOLVE:
I - Proibir o alistamento eleitoral em estabelecimentos de
ensino situados no interior do Estado.
II - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação e, tendo caráter vinculante, obriga aos Juízes Eleitorais do
Estado, sujeitando-se os faltosos às sanções previstas em lei.
Publique-se e cumpra-se
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, a 1º de setembro de 1997.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES
DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 9.9.97
RESOLUÇÃO Nº 135
(8 DE SETEMBRO DE 1997)
Estabelece normas a serem observadas
na recontagem de votos no Município de
Juazeiro do Norte.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
255
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por
sua composição plena e no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta na parte dispositiva (letra “a”)
do acórdão unânime desta Corte, proferido nos autos do processo n°
96017648 - Classe IV,
RESOLVE:
I - Designar o dia 08 de outubro de 1997 para o início da
recontagem dos votos da eleição proporcional do Município de
Juazeiro do Norte, fixando o prazo de dez (10) dias para a conclusão
dos trabalhos, os quais serão realizados no Centro Referencial Prof.
Almirante Albuíno, situado na Av. Castelo Branco, s/n, Centro, na
referida cidade.
II - A recontagem será efetuada pelos mesmos órgãos
apuradores que oficiaram nas eleições de 03 de outubro de 1996,
naquele Município, cabendo a totalização dos resultados à Junta
presidida pelo Juiz titular da 28ª Zona Eleitoral.
III - Iniciados os trabalhos, a recontagem não será
interrompida aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta
funcionar das oito (8) às dezoito (18) horas, pelo menos.
IV - O Tribunal fará publicar no órgão oficial, com
antecedência mínima de vinte (20) dias, as eventuais substituições de
membros das Juntas ou das turmas apuradoras, para fim de
impugnação na forma e nos prazos fixados nos arts. 36, § 2º, e 39 do
Código Eleitoral.
V - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as
fases do processo de recontagem, inclusive o preenchimento dos
boletins de urna e a totalização dos resultados, garantido aos fiscais e
delegados o exercício das prerrogativas previstas no Código Eleitoral
e na Lei 9.100, de 19 de setembro de 1995.
VI - O credenciamento de delegados e fiscais dos partidos
e coligações obedecerá o disposto nos arts. 161 e 162 do Código
Eleitoral.
VII - Aos advogados devidamente constituídos pelos
partidos, coligações e candidatos é garantido o desempenho de suas
atividades profissionais no âmbito das Juntas e Turmas apuradoras,
na forma da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
VIII - Os presidentes das Juntas Eleitorais só entregarão
as vias dos boletins de urnas aos representantes do Comitê
Interpartidário que forem credenciados até o início da recontagem,
permitida a substituição no curso dos trabalhos.
IX - Excetuados os juízes presidentes, aos membros das
Juntas, seus suplentes e escrutinadores, desde que servidores
federais, estaduais ou municipais, da administração pública direta e
256
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
indireta, serão concedidas folgas pelo dobro dos dias trabalhados na
recontagem, ficando a cargo das reparticões a estipulação do período
de gozo, que será ininterrupto.
X - Aplicam-se à recontagem, as normas do Código
Eleitoral, da Lei 9.100, de 19 de setembro de 1995, e da Resolução
TSE 19.540, de 03 de maio de 1996, no que for pertinente, ressalvado
o poder das Juntas Eleitorais de resolverem, no âmbito de suas
competências, os incidentes não contemplados pela legislação
específica.
XI - Caberá ao Tribunal repassar às Juntas Eleitorais todo
material indispensável aos trabalhos da recontagem, fornecendo-lhes,
ainda, em caráter subsidiário, o apoio técnico porventura solicitado
pelos órgãos apuradores.
XII - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de
setembro de 1997.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES
DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E de 12.9.97
RESOLUÇÃO Nº 136
(6 DE OUTUBRO DE 1997)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da
Constituição Federal, combinado com o artigo 30, I, do Código
Eleitoral, em Sessão Plenária de 06.10.97, resolve baixar a seguinte
Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 62 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 62. Os recursos intempestivos ou sem objeto
serão indeferidos ou declarados extintos por despacho
fundamentado do Relator, a quem incumbirá homologar a
desistência, quando for o caso.”
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
II - Ao art. 78 fica acrescentado o parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 78. No processo e julgamento do mandado de
segurança da competência originária do Tribunal, bem
como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais,
observar-se-ão, no que lhe forem aplicáveis, as
disposições da Lei nº 1.533, de 31/12/51, do Código de
Processo Civil vigente e do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Certificada a perda do objeto do
mandado de segurança, o processo será declarado extinto
por despacho fundamentado do Relator, arquivando-se os
autos.”
III - O caput do art. 101 e seu parágrafo primeiro passam
a ter a seguinte redação:
“Art. 101. Recebidos o inquérito ou representação
sobre crime eleitoral de competência originária do
Tribunal, o Desembargador Presidente encaminhará os
autos ao Procurador Regional Eleitoral, que oferecerá a
denúncia no prazo legal ou pedirá o arquivamento.
§ 1º O Inquérito será arquivado por despacho
fundamentado do relator, ressalvado o disposto no art. 28
do Código de Processo Penal.
§§ 2º e 3º ... (omissis)”
Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará consolidação
do Regimento Interno para sua fiel observância.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de outubro
de 1997.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNOD HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, MAURÍCIO OSÓRIO COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA e o
Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 16.10.97
RESOLUÇÃO Nº 137
(10 DE DEZEMBRO DE 1997)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 16, do seu Regimento, resolve aprovar o
seguinte:
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
REGIMENTO DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ
TÍTULO I
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará tem a seguinte
estrutura administrativa:
I - Presidência - PRESI
a) Assessoria da Presidência - ASPRE
b) Gabinete da Presidência - GAPRE
II - Corregedoria - CRE
a) Assessoria da Corregedoria - ASCOR
b) Gabinete da Corregedoria - GACOR
III - Diretoria-Geral - DIGER
a) Assessoria da Diretoria-Geral - ASDIR
b) Gabinete da Diretoria-Geral - GADIR
c) Coordenadoria de Controle Interno - COCIN
1. Seção de Auditoria - SEAUD
IV - Secretaria Judiciária - SEJUD
a) Gabinete da Secretaria Judiciária - GASEJ
b) Coordenadoria de Registros e Informações Processuais - CORIP
1. Seção de Autuação e Distribuição - SEADI
2. Seção de Registros - SEREG
3. Seção de Controle de Processos - SECOP
4. Seção de Taquigrafia e Acórdãos - SETAQ
c) Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação - COJUD
1. Seção de Documentação Partidária - SEDOP
2. Seção de Editoração e Publicidade - SEDIP
3. Seção de Biblioteca e Jurisprudência - SEBIJ
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
V - Secretaria de Informática - SEINF
a) Gabinete da Secretaria de Informática - GASEI
b) Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP
1. Seção de Produção - PRODU
2. Seção de Suporte a Software - SESOF
3. Seção de Controle de Equipamentos - SEQUI
c) Coordenadoria de Eleições - COELE
1. Seção de Planejamento e Coordenação de Eleições SEPEL
2. Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais - SEZAP
d) Coordenadoria de Estatísticas e Informações Eleitorais - COESI
1. Seção de Informações Eleitorais - SINFE
2. Seção de Estatísticas Eleitorais - SESTE
VI - Secretaria de Administração - SECAD
a) Gabinete da Secretaria de Administração - GASEA
b) Coordenadoria de Material e Patrimônio - COPAT
1. Seção de Almoxarifado - SEALX
2. Seção de Compras - SECOM
3. Seção de Licitação e Contratos - SELIC
c) Coordenadoria de Serviços Gerais - COSEG
1. Seção de Manutenção e Limpeza - SEMLI
2. Seção de Portaria e Segurança - SEPOS
3. Seção de Transportes - SETRA
d) Coordenadoria de Comunicações - COCOM
1. Seção de Comunicações e Expedientes - SECOE
2. Seção de Arquivo - SEARQ
3. Seção de Expedição - SEEXP
4. Seção de Reprografia e Telex - SERET
5. Seção de Protocolo - PROTO
VII - Secretaria de Recursos Humanos - SERHU
a) Gabinete da Secretaria de Recursos Humanos - GASHU
b) Seção de Folha de Pagamento - SEPAG
260
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
c) Seção de Análise e Conferência - SEANC
d) Serviço de Assistência Médica e Social - SAMES
e) Coordenadoria de Pessoal - COPES
1. Seção de Legislação e Normas - SELEN
2. Seção de Registros Funcionais - SEREF
3. Seção de Inativos e Pensionistas - SINAP
f) Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos CODES
1. Seção de Administração de Benefícios - SEABE
2. Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal SETRE
3. Seção de Desempenho e Qualidade - SEDEQ
VIII - Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI
a) Gabinete da Secretaria de Orçamento e Finanças - GASOF
b) Coordenadoria de Orçamento - COORC
1. Seção de Programação Orçamentária - SEPRO
2. Seção de Acompanhamento e Execução Orçamentária SEORC
c) Coordenadoria Contábil e Financeira - CCOFI
1. Seção de Programação e Execução Financeira - SEPEF
2. Seção de Contabilidade - SCONT
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA DIRETORIA-GERAL
Art. 2º Compete à Diretoria-Geral planejar, coordenar,
organizar, orientar, dirigir e controlar as atividades a serem desenvolvidas
pela Secretaria, de acordo com as atribuições descritas neste Regimento,
tendo em vista as deliberações do Tribunal e de sua Presidência.
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA DA DIRETORIA-GERAL
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
261
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 3º Compete à Assessoria da Diretoria-Geral - ASDIR, a
emissão de pareceres de natureza jurídica sobre assuntos de interesse da
Secretaria do Tribunal, bem como o assessoramento em matérias de ordem
administrativa, financeira e orçamentária.
SUBSEÇÃO II
DO GABINETE DA DIRETORIA-GERAL
Art. 4º Compete ao Gabinete da Diretoria-Geral - GADIR,
assistir o Diretor-Geral na sua representação social, no desempenho das
demais atribuições, providenciando, igualmente, o expediente, a agenda e
as audiências da Diretoria.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º À Coordenadoria de Controle Interno - COCIN,
compete:
I. acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual e a execução do orçamento e dos Programas de Trabalho a
cargo do Tribunal;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial das unidades gestoras do Tribunal;
III. apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
IV. dar ciência ao Tribunal de Contas da União da ocorrência
de irregularidades ou ilegalidades, nos termos do § 1º do art. 74 da
Constituição Federal, comunicando o fato ao Diretor-Geral e propondo,
quando possível, as providências cabíveis;
V. prover orientação e fornecer subsídios, mediante emissão de
pareceres com base na legislação pertinente, aos administradores, com o
fim de racionalizar a execução das despesas e de garantir eficácia e
eficiência à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal;
VI. coordenar a execução do Plano Anual de Atividades de
Auditoria no âmbito do Tribunal;
VII. submeter à apreciação e ao julgamento do Tribunal de
Contas da União os resultados da análise realizada nos termos do inciso IX
do art. 6º, inclusive quando detectadas irregularidades ou ilegalidades;
VIII. fiscalizar o cumprimento da exigência da entrega, à área
de Recursos Humanos, das declarações de bens e rendas das autoridades
262
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
e servidores do Tribunal, na forma prevista na legislação pertinente,
atestando a compatibilidade entre as variações patrimoniais ocorridas e os
rendimentos declarados pelos respectivos responsáveis;
IX. validar os registros contábeis efetuados pelas unidades
gestoras do Tribunal no Sistema Integrado de Administração FinanceiraSIAFI, em confronto com os documentos originários, solicitando os ajustes
cabíveis;
X. efetuar a conformidade mensal, informando às unidades
gestoras eventuais restrições;
XI. elaborar, no âmbito do Tribunal, as tomadas de contas
anuais do ordenador de despesa e dos demais responsáveis por bens e
valores públicos, procedendo, ainda, à tomada de contas especial ou
extraordinária, nos casos previstos na legislação, igualmente nas hipóteses
de perda, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade
ou responsabilidade da União, sugerindo, quando constatadas
irregularidades, providências indispensáveis ao resguardo do interesse
público e da probidade na aplicação de dinheiro e no uso dos bens;
XII. impugnar, mediante representação junto ao Tribunal de
Contas da União, para apuração e identificação de responsabilidade,
qualquer ato relativo à realização de despesas que incidam nas proibições
legais, comunicando a ilegalidade à autoridade a quem o responsável
esteja subordinado e fornecendo os elementos indispensáveis aos
procedimentos cabíveis, promovendo a inscrição em
diversos
responsáveis, à conta dos gestores, até a apuração dos fatos;
XIII. analisar os processos licitatórios, inclusive as hipóteses de
dispensa, inexigibilidade e retardamento, e os contratos deles decorrentes,
atentando para o cumprimento dos princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da
probidade administrativa;
XIV. orientar e executar as atividades relacionadas à análise de
documentação comprobatória da execução orçamentária e financeira da
despesa;
XV. acompanhar os processos de sindicância, observando a
eventual apuração de responsabilidade;
XVI. coordenar, orientar e acompanhar as atividades
relacionadas às operações do Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, junto às unidades gestoras do Tribunal;
XVII. coordenar, sob a orientação da Secretaria de Controle
Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a realização de auditorias especiais e
integradas no âmbito da Justiça Eleitoral;
XVIII. exercer a fiscalização da escrituração contábil e da
prestação de contas anual dos partidos políticos, bem como das despesas
de campanha eleitoral, nos termos da legislação vigente;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
263
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
XIX. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
SUBSEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE AUDITORIA
Art. 6º À Seção de Auditoria - SEAUD, compete:
I. elaborar e executar, sob a orientação da Coordenadoria de
Controle Interno - COCIN, o Plano Anual de Atividades de Auditoria, em
consonância com as diretrizes, normas e padrões estabelecidos para
auditoria no serviço público;
II. realizar auditorias sobre a gestão contábil, financeira, de
execução orçamentária, de pessoal, patrimonial e dos demais sistemas
administrativos, emitindo relatórios e pareceres sobre a administração dos
gestores públicos no âmbito do Tribunal;
III. participar de auditorias especiais e integradas, no âmbito da
Justiça Eleitoral, sob a orientação da Secretaria de Controle Interno do
Tribunal Superior Eleitoral;
IV. sugerir ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno a
normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos de
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
V. examinar os atos de gestão denunciados como ilegais ou
irregulares, manifestando-se sobre sua legalidade ou regularidade, para fins
de apreciação dos fatos pela autoridade competente;
VI. manter atualizados os registros das decisões do Tribunal de
Contas da União relacionadas aos processos de tomadas de contas, de
admissão, desligamento, aposentadoria e pensão, bem como arquivos
sobre legislação e jurisprudência pertinentes a assuntos de interesse da
Coordenadoria de Controle Interno-COCIN;
VII. propor os termos da comunicação a ser feita ao Tribunal de
Contas da União quando, pela análise realizada pela Coordenadoria de
Controle Interno-COCIN, ficar evidenciada a omissão da entrega da
declaração de bens e rendas e/ou a insuficiência dos esclarecimentos
prestados pelos ocupantes de funções comissionadas;
VIII. manter atualizado o rol de responsáveis pelos atos de
gestão, de admissão e desligamento de pessoal, bem como de concessão
de aposentadorias, de pensões e ainda de outras autoridades indicadas na
legislação vigente, encaminhando a relação ao Tribunal de Contas da
União;
IX. analisar a exatidão e suficiência dos dados relativos à
admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e
pensões;
264
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
X. examinar, para fins de verificação do ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário, os processos de apuração de
responsabilidade;
XI. conservar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de
julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União, os documentos,
relatórios, certificados e pareceres relacionados com a auditoria realizada;
XII. acompanhar as providências adotadas pelas áreas e
unidades auditadas, em decorrência de impropriedades e irregularidades
eventualmente detectadas nos trabalhos de auditoria, manifestando-se
sobre sua eficácia e propondo, quando for o caso, encaminhamento ao
Tribunal de Contas da União, para juntada aos processos respectivos;
XIII. efetuar a conferência dos relatórios periódicos de
movimentação dos bens móveis e do material no Almoxarifado do Tribunal,
bem como dos respectivos inventários, inclusive dos bens imóveis, com os
registros efetivados no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI;
XIV. providenciar ou promover o atendimento às diligências
solicitadas pelo Tribunal de Contas da União;
XV. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA JUDICIÁRIA
Art. 7º Compete à Secretaria Judiciária – SEJUD, planejar,
organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à formação, ao
andamento, à guarda, à conservação e ao arquivamento dos feitos
distribuídos no âmbito da competência do Tribunal; ao cadastro dos órgãos
diretivos regionais e municipais dos partidos políticos; ao gerenciamento da
base de dados da jurisprudência do Tribunal; à organização e controle do
acervo da biblioteca e à editoração de periódicos e outras atividades abaixo
distribuídas:
I - Compete à Coordenadoria de Registros e Informações
Processuais - CORIP, coordenar, dirigir e orientar as atividades de
autuação, distribuição, registro e controle de processos; de taquigrafia e de
apoio à elaboração de acórdãos, nos termos das atribuições das Seções, a
seguir especificadas:
a) À Seção de Autuação e Distribuição – SEADI, compete:
1. cadastrar os feitos a serem distribuídos através do sistema
automatizado;
2. verificar, controlar e informar, por meio de seus arquivos, a
ocorrência de prevenção e de dependência, objetivando despacho
autorizador da Presidência, para fins de distribuição;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
265
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
3. distribuir, em ato público, os feitos judiciais e administrativos
protocolizados, mediante autorização e posterior ratificação da Presidência;
4. expedir as atas das audiências de distribuição dos feitos;
5. executar os serviços de autuação dos feitos, providenciando
o capeamento, numeração de folhas e a lavratura do termo de distribuição;
6. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
7. elaborar certidões de atos e/ou fatos relacionados com
processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção;
8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
b) À Seção de Registros – SEREG, compete:
1. dar publicidade às atas de distribuição dos feitos, às pautas
de julgamento e aos atos processuais dos feitos que tramitam no Tribunal;
2. conferir e certificar a publicação dos atos processuais
enviados ao órgão oficial;
3. providenciar o arquivamento de processos, acórdãos e
documentos expedidos pela Coordenadoria de Registros e Informações
Processuais - CORIP, responsabilizando-se pela sua
organização,
manutenção e guarda, procedendo às necessárias anotações;
4. providenciar o preenchimento dos diplomas dos eleitos e
suplentes nas eleições de Governador e Vice-Governador, Membros do
Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa;
5. efetuar, juntamente com a Seção de Controle de Processos SECOP, as atividades relacionadas ao registro de candidatos a cargos
eletivos federais e estaduais;
6. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
7. elaborar certidões de atos e/ou fatos relacionados com
processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção e, em
especial, à expedição de certidões de condenação por crime eleitoral, de
competência originária do Tribunal;
8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
c) À Seção de Controle de Processos – SECOP, compete:
1. realizar o controle da tramitação dos processos, mantendo
atualizados os dados relativos a estes, constantes no sistema informatizado;
266
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
2. acompanhar a tramitação de inquéritos policiais no âmbito
do Tribunal;
3. lavrar os termos processuais e preparar os expedientes que
forem determinados pelo Presidente ou pelos Relatores;
4. providenciar a formação de agravo de instrumento;
5. processar os pedidos de registro de candidatos aos cargos
de Governador, Vice-Governador, Membros do Congresso Nacional e da
Assembléia Legislativa;
6. funcionar como escrivania das audiências;
7. auxiliar, juntamente com a Seção de Taquigrafia e Acórdãos
- SETAQ, o Relator na elaboração de acórdãos;
8. organizar as pautas de julgamento publicadas no órgão
oficial, distribuindo-as aos Juízes-Membros e ao Procurador Regional
Eleitoral, fixando-as na sede do Tribunal, pelo menos quinze minutos antes
do início das sessões;
9. providenciar a remessa, às respectivas Zonas Eleitorais, dos
processos com trânsito em julgado, procedendo às necessárias anotações;
10. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
11. elaborar certidões de atos e/ou fatos relacionados com os
processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção;
12. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
d) À Seção de Taquigrafia e Acórdãos – SETAQ, compete:
1. efetuar o acompanhamento das sessões do Tribunal,
realizando anotações, mediante os meios técnicos adequados, sobre as
decisões prolatadas pelo Tribunal, nos processos e expedientes judiciais e
administrativos;
2. organizar e arquivar as anotações efetuadas nos termos do
item anterior;
3. elaborar as certidões de julgamento, anexando-as aos autos;
4. auxiliar o Relator na elaboração de acórdãos;
5. fornecer, quando solicitado, com base nas anotações
referidas no item 1, os votos proferidos pelos Juízes, pareceres da
Procuradoria, pronunciamentos dos advogados, bem como outras
manifestações ocorridas durante as sessões;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
267
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
6. controlar a numeração das resoluções do Tribunal,
mantendo-as em arquivo apropriado;
7. auxiliar a Diretoria-Geral na elaboração das atas das
sessões do Tribunal;
8. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
9. elaborar certidões de atos e/ou fatos relacionados com os
processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção;
10. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
II - Compete à Coordenadoria de Jurisprudência e
Documentação - COJUD, coordenar, dirigir e orientar as atividades
referentes ao controle da documentação partidária, à editoração e
publicação, à biblioteca e à jurisprudência, nos termos das atribuições das
Seções, a seguir especificadas:
a) À Seção de Documentação Partidária – SEDOP, compete:
1. registrar, no sistema automatizado, informações relativas à
composição dos Diretórios e Comissões Provisórias regionais e municipais e
manter atualizado o endereço do órgão regional de cada partido, os horários
de propaganda partidária no rádio e na televisão e os nomes dos Delegados
indicados pelos partidos políticos perante o Tribunal Regional Eleitoral;
2. elaborar ofícios a serem expedidos aos Juízes Eleitorais,
comunicando-lhes as designações, renovações e alterações na composição
dos Diretórios e Comissões Provisórias regionais e municipais e outras
informações relativas aos partidos políticos do Estado;
3. elaborar os ofícios a serem expedidos aos Juízes Eleitorais,
cientificando-os das decisões do Tribunal Superior Eleitoral em matéria
partidária;
4. estabelecer contatos com os partidos políticos, solicitando ou
prestando esclarecimentos e comunicando as providências necessárias à
regularização dos seus órgãos no Estado;
5. prestar informações sobre a situação partidária dos
indicados para escrivão e chefe de cartório eleitoral;
6. encaminhar à Imprensa Oficial, mediante ofício, a
composição das Juntas Eleitorais do Estado e elaborar as portarias
referentes à nomeação dos componentes de cada Junta a serem enviadas
aos Juízes;
7. arquivar, para fins de controle, as relações de escrutinadores
e auxiliares designados para atender ao bom desempenho dos trabalhos da
Junta Eleitoral;
268
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
8. comunicar, mensalmente, mediante ofício, à Diretoria-Geral
do Tribunal Superior Eleitoral, o valor total das multas e penalidades
pecuniárias impostas e arrecadadas pelos Juízes Eleitorais do Estado, à
conta do Fundo Partidário, nos termos do art. 14, § 4º da Resolução nº
19.864, do TSE;
9. receber e manter, em arquivo, o estatuto de cada partido
político;
10. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
11. elaborar certidões de atos e/ou fatos relacionados com os
processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção;
12. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
b) À Seção de Editoração e Publicidade – SEDIP, compete:
1. editar, mensalmente, o Boletim Informativo Eleitoral que
veiculará matéria doutrinária, legislação e informes eleitorais e partidários,
assim como a agenda administrativa do Tribunal (Resolução nº 19.403/95,
do TSE) e outras informações de interesse dos juízes, promotores e
servidores, providenciando sua distribuição no âmbito da Justiça Eleitoral;
2. divulgar leis, decretos, resoluções, acórdãos e outras normas
e matérias que sejam referentes aos serviços do Tribunal e das Zonas
Eleitorais;
3. editorar e publicar a Jurisprudência do Tribunal, selecionada
e organizada segundo critérios técnicos predeterminados;
4. editorar e publicar a legislação eleitoral e partidária,
consolidando a legislação vigente;
5. providenciar a publicação dos dados estatísticos referentes
ao resultado de cada pleito;
6. efetuar o controle da distribuição de todas as publicações
editoradas pela Seção;
7. elaborar a minuta de convênios de cooperação técnica, a
serem celebrados pelo Tribunal, para viabilizar a publicação de periódicos;
8. organizar e editorar o Relatório de Atividades de cada
gestão;
9. coletar e conservar a memória documental de fatos
pertinentes à história do Tribunal;
10. proceder à consolidação da legislação eleitoral e partidária
para ulterior divulgação, no âmbito do Tribunal, a todas as Zonas Eleitorais
do Estado e aos demais interessados;
11. auxiliar os Membros do Tribunal na elaboração da proposta
de reformulação do Regimento da Secretaria e do Regimento Interno do
Tribunal e de outros atos normativos similares, mantendo-os consolidados;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
12. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
13. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
c) À Seção de Biblioteca e Jurisprudência – SEBIJ, compete:
1. estabelecer plano de aquisição de livros e outros materiais
para a Biblioteca, em conformidade com os objetivos institucionais do
Tribunal;
2. organizar, controlar, conservar e manter atualizado o acervo
bibliográfico do Tribunal e o de materiais especiais colecionados na
Biblioteca;
3. selecionar e adotar critérios para escolha de livros,
periódicos e outros materiais a serem doados e permutados, mediante
intercâmbio mantido com outras Bibliotecas;
4. disponibilizar, para consulta e/ou empréstimo, o acervo de
livros e outros materiais da Biblioteca, mantendo serviço de orientação
quanto à sua adequada utilização;
5. divulgar,
mensalmente,
por
meio do
Boletim
Informativo Eleitoral, as aquisições, doações e baixas no acervo da
Biblioteca;
6. proceder à normalização bibliográfica das publicações
editadas pela Seção de Editoração e Publicidade - SEDIP;
7. comunicar, bimestralmente, à Coordenadoria de
Jurisprudência e Documentação - COJUD, quais títulos do acervo da
Biblioteca foram extraviados;
8. proceder à seleção dos acórdãos publicados pelo Tribunal,
segundo critérios estabelecidos, objetivando a sua posterior indexação;
9. indexar, mediante a utilização de linguagem padronizada,
consolidada nas normas do Vocabulário Controlado (Thesaurus), editado
pelo Tribunal Superior Eleitoral, os acórdãos anteriormente selecionados;
10. incluir, na base de dados da jurisprudência do Tribunal, os
acórdãos selecionados e indexados nos termos dos dois itens anteriores,
mantendo-a atualizada, objetivando a pesquisa e a rápida recuperação dos
documentos;
11. disponibilizar o acesso à jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, e dos demais Tribunais, por meio das técnicas
disponíveis de comunicação de dados;
12. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
13. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE INFORMÁTICA
Art. 8º Compete à Secretaria de Informática – SEINF, planejar,
organizar, coordenar e controlar as atividades de sistematização dos
procedimentos para realização das eleições, de definição e elaboração de
rotinas e procedimentos automatizados para totalização dos pleitos e
manutenção do cadastro de eleitores e demais sistemas utilizados pelo
Tribunal e de disponibilização de informações estatístico-eleitorais e outras
atividades abaixo distribuídas:
I - Compete à Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP,
coordenar, dirigir e orientar as atividades de elaboração de rotinas e
procedimentos automatizados para totalização dos pleitos e manutenção
do cadastro de eleitores do Estado e demais sistemas utilizados e de
gerenciamento dos equipamentos do Tribunal, nos termos das atribuições
das Seções, a seguir especificadas:
a) À Seção de Produção – PRODU, compete:
1. gerenciar o sistema de computação central do Tribunal,
garantindo a segurança, confiabilidade e disponibilidade dos dados nele
contidos;
2. providenciar a continuidade da comunicação, via
teleprocessamento, entre os Cartórios Eleitorais e o sistema de computação
do Tribunal, exercendo o controle de qualidade dos dados enviados em
meios magnéticos para processamento no Tribunal Superior Eleitoral;
3. controlar a geração de cópias de segurança de arquivos do
sistema de computação central do Tribunal, providenciando a guarda e a
conservação destas em local seguro;
4. acompanhar a execução e manutenção, pelas Zonas
Eleitorais, dos procedimentos e rotinas relacionados aos sistemas de
processamento de dados, utilizados no desempenho de suas atribuições,
inclusive o relativo ao cadastro de eleitores;
5. controlar o fluxo de documentos oriundos das Zonas
Eleitorais, que sejam enviados para processamento na Secretaria de
Informática;
6. propor à Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP,
mediante exposição de motivos e/ou emissão de pareceres, a aquisição de
equipamentos de informática, programas, aplicativos e ferramentas
relacionadas ao desempenho das atribuições da Seção;
7. participar, juntamente com a Coordenadoria de Produção e
Suporte - COSUP, da elaboração de rotinas e procedimentos
automatizados, relacionados ao desempenho das atribuições da Seção;
8. sugerir e/ou promover treinamento de usuários quando da
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
implantação e utilização de equipamentos, programas, aplicativos e
ferramentas relacionados ao desempenho das atribuições da Seção;
9. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de suas atribuições.
b) À Seção de Suporte a Software – SESOF, compete:
1. projetar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de
processamento de dados que visem à automatização dos serviços
eleitorais, judiciais e administrativos do Tribunal e das Zonas Eleitorais;
2. proceder à prévia verificação dos sistemas de
processamento de dados não desenvolvidos na Secretaria, objetivando sua
adequação às necessidades dos serviços eleitorais, judiciais e
administrativos do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais;
3. analisar a necessidade e a viabilidade de instalações de
programas básicos, aplicativos e ferramentas, procedendo à sua execução,
quando necessária;
4. providenciar a solução dos problemas dos usuários relativos
à utilização dos programas básicos, aplicativos e ferramentas;
5. administrar a rede de comunicação de dados, no âmbito do
Tribunal, providenciando a continuidade de seu funcionamento e a
observância das padronizações estabelecidas;
6. controlar a geração de cópias de segurança, em meio
magnético, dos arquivos de programas básicos, aplicativos e ferramentas,
provenientes do Tribunal Superior Eleitoral ou adquiridos de outras
instituições, bem como dos manuais elaborados pela Secretaria de
Informática;
7. propor à Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP,
mediante exposição de motivos e/ou pareceres, a aquisição de
equipamentos de informática, programas, aplicativos e ferramentas
relacionadas ao desempenho das atividades da Seção;
8. participar, juntamente com a Coordenadoria de Produção e
Suporte - COSUP, da elaboração de rotinas e procedimentos
automatizados, relacionados ao desempenho das atribuições da Seção;
9. sugerir e/ou promover treinamento de usuários quando da
implantação e utilização de equipamentos, programas, aplicativos e
ferramentas relacionados ao desempenho das atribuições da Seção;
10. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de suas atribuições.
c) À Seção de Controle de Equipamentos – SEQUI, compete:
272
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
1. gerenciar os estoques de equipamentos de informática do
Tribunal, procedendo à sua avaliação periódica, objetivando a utilização
eficaz dos recursos técnicos disponíveis;
2. promover a manutenção preventiva, quando possível,
corretiva dos equipamentos de informática do Tribunal, acompanhando o
procedimento de reparo daqueles que não puderem ser realizados pela
Seção;
3. proceder à guarda, conservação e manutenção das urnas
eletrônicas;
4. proceder à permanente orientação dos usuários sobre o
adequado manuseio dos equipamentos de informática do Tribunal;
5. propor à Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP,
mediante exposição de motivos e/ou emissão de pareceres, a aquisição de
equipamentos de informática, programas, aplicativos e ferramentas
relacionados ao desempenho das atribuições da Seção;
6. sugerir e/ou promover treinamento de usuários quando da
implantação e utilização de equipamentos de informática, programas,
aplicativos e ferramentas relacionados ao desempenho das atribuições da
Seção;
7. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de suas atribuições.
II - Compete à Coordenadoria de Eleições - COELE, coordenar,
dirigir e orientar as atividades de planejamento dos procedimentos a serem
utilizados durante a realização dos pleitos e de apoio na sua efetivação, nas
Zonas Eleitorais do Estado, nos termos das atribuições das Seções, a
seguir especificadas:
a) À Seção de Planejamento e Coordenação de Eleições –
SEPEL, compete:
1. elaborar, para cada Zona Eleitoral, o levantamento do
quantitativo de todo o material necessário à realização das eleições;
2. providenciar, juntamente com a Coordenadoria de Material e
Patrimônio - COPAT, a confecção do material impresso utilizado na
realização das eleições;
3. fornecer, no âmbito de suas atribuições, à Secretaria de
Orçamento e Finanças - SEOFI, subsídios para a elaboração da proposta
de orçamento das eleições;
4. exercer as atividades de controle, guarda e conservação de
todo o material necessário à realização das eleições, inclusive do
remanescente, providenciando o seu recolhimento, em depósito, para
posterior utilização;
5. controlar o serviço de distribuição e entrega, nas Zonas
Eleitorais, de todo o material necessário à realização das eleições;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
273
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
6. auxiliar a Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais SEZAP, na execução de suas atividades junto às Zonas Eleitorais, durante
o período das eleições;
7. estimar a quantidade de pessoas necessárias à realização
das eleições;
8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
b) À Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais –
SEZAP, compete:
1. manter e controlar o estoque dos formulários relativos ao
alistamento e à atualização do cadastro de eleitores, suprindo as Zonas
Eleitorais, solicitando a sua confecção, quando necessário;
2. receber o material remetido pelas Zonas Eleitorais e
destinado à Secretaria de Informática para processamento, procedendo à
triagem prévia;
3. organizar a remessa de disquetes, documentos e outros
materiais do Tribunal Superior Eleitoral às Zonas Eleitorais;
4. proceder ao controle, à organização, à guarda e à
conservação dos documentos referentes às eleições, já processados,
inclusive os Boletins de Urna e as atas de eleições, efetuando o expurgo
segundo as normas do Tribunal Superior Eleitoral;
5. proceder à triagem e à distribuição das folhas de votação às
Zonas Eleitorais;
6. selecionar e compilar, de forma sistematizada, toda a
legislação relacionada com as atividades da Secretaria de Informática SEINF;
7. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de suas atribuições.
III - Compete à Coordenadoria de Estatísticas e Informações
Eleitorais - COESI, coordenar, dirigir e orientar as atividades de
disponibilização de informações eleitorais e partidárias e de sistematização
dos dados estatísticos relativos aos pleitos, nos termos das atribuições das
Seções, a seguir especificadas:
a) À Seção de Informações Eleitorais – SINFE, compete:
1. prestar informações e esclarecimentos aos eleitores
relacionados no cadastro eleitoral, orientando-os, quando necessário, na
regularização de sua situação;
2. manter em sigilo as informações constantes do cadastro de
eleitores, nos termos da legislação vigente;
274
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
3. prestar informações, quando solicitadas pela autoridade
competente, sobre a situação cadastral de eleitores, para fins de instrução
processual;
4. orientar as Zonas Eleitorais sobre procedimentos a serem
adotados na solução de problemas relativos ao cadastro de eleitores;
5. sugerir à Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP, a
elaboração de rotinas e procedimentos automatizados, relacionados ao
desempenho das atribuições da Seção;
6. elaborar declarações de atos e/ou fatos relacionados à
situação cadastral de eleitores;
7. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
b) À Seção de Estatísticas Eleitorais – SESTE, compete:
1. proceder ao levantamento estatístico do resultado das
eleições, com base nos dados obtidos mediante os sistemas de apuração e
totalização de cada pleito;
2. disponibilizar informações estatísticas relevantes pertinentes
ao resultado dos pleitos, inclusive as relativas ao desempenho dos partidos,
dos candidatos e do eleitorado;
3. proceder à compilação dos dados estatísticos, objetivando a
publicação de manual com o resultado de cada pleito;
4. manter armazenados, em meio magnético, os dados
estatísticos relativos aos pleitos, inclusive nos casos de consulta
plebiscitária;
5. proceder, mediante informações fornecidas pelas Zonas
Eleitorais, à realização de estudos estatísticos do comparecimento de
mesários, escrutinadores e auxiliares, nos trabalhos de votação e apuração,
bem como dos quantitativos de segundas vias de títulos emitidos e de
inscrições e transferências eleitorais efetuadas;
6. sugerir à Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP, a
elaboração de rotinas e procedimentos automatizados, relacionados ao
desempenho das atribuições da Seção;
7. prestar informações estatísticas, quando requeridas, para
instrução de processos;
8. elaborar declarações de atos e/ou fatos relacionados com os
dados estatísticos levantados na Seção;
9. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
275
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º Compete à Secretaria de Administração – SECAD,
planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à formação,
guarda e conservação dos bens patrimoniais; às comunicações oficiais e
aos serviços de manutenção, limpeza, segurança e transporte do Tribunal e
outras atividades abaixo distribuídas:
I - Compete à Coordenadoria de Material e Patrimônio COPAT, coordenar, dirigir e orientar as atividades de licitação e contratação,
de aquisição, de catalogação e controle do material permanente e de
expediente, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas:
a) À Seção de Almoxarifado – SEALX, compete:
1. receber, conferir, codificar, catalogar, escriturar e armazenar
o material de consumo adquirido pelo Tribunal;
2. receber, conferir, classificar
e armazenar o material
permanente, como também o cedido e o doado ao Tribunal;
3. fornecer material às unidades do Tribunal e aos Cartórios
Eleitorais, com base nas solicitações efetuadas, mediante autorização da
Coordenadoria de Material e Patrimônio - COPAT;
4. prestar contas, anualmente, por meio de inventário, do
material sob sua guarda;
5. propor à Coordenadoria de Material e Patrimônio - COPAT,
executar medidas de armazenamento e preservação dos materiais em
estoque, controlando, em especial, o prazo de validade dos produtos
perecíveis;
6. informar à Coordenadoria de Material e Patrimônio - COPAT,
o estoque do material de consumo, apresentando as necessidades de
reposição em tempo hábil, a fim de evitar a descontinuidade no
fornecimento;
7. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
b) À Seção de Compras – SECOM, compete:
1. realizar pesquisa de mercado sobre os preços correntes de
materiais a serem adquiridos e serviços a serem executados, a fim de
fornecer subsídios à determinação da modalidade do processo licitatório e
ao aferimento da disponibilidade de recursos;
2. efetuar o controle dos contratos de assinaturas de jornais,
revistas e periódicos, principalmente no que se refere ao recebimento,
prazos e alterações contratuais;
276
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
3. realizar pesquisa de preço de materiais a serem adquiridos
ou serviços a serem executados para o exercício do ano seguinte, a fim de
fornecer subsídios na elaboração da proposta orçamentária anual;
4. enviar à Coordenadoria de Material e Patrimônio - COPAT, a
pesquisa prévia de preços, juntamente com os pedidos inerentes às
Secretarias deste Tribunal e Zonas Eleitorais, para que se inicie o processo
licitatório;
5. efetuar o registro das notas de empenho para posterior
entrega aos fornecedores, a fim de que emitam as respectivas notas fiscais,
para ulterior pagamento;
6. gerir o contrato de passagens aéreas, exercendo o controle
quanto à reserva, aquisição e certificação da conta;
7. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
c) À Seção de Licitações e Contratos - SELIC, compete:
1. realizar o procedimento licitatório, nos termos da lei,
pronunciando-se,
fundamentadamente, nos casos de dispensa, ou
inexigibilidade;
2. elaborar minutas, editais, termos de contrato e atos
congêneres, providenciando a publicação no órgão oficial e, sendo o caso,
em um jornal de grande circulação;
3. efetuar o controle dos contratos em vigência, com atenção
para os prazos, aditivos e reajustes, pronunciando-se sobre as modificações
ou alterações;
4. registrar, em livro próprio, os termos de contratos firmados
pelo Tribunal, mantendo o controle dos prazos e alterações contratuais;
5. prestar informações nos
instaurados para apurar infrações contratuais;
processos
administrativos
6. solicitar à Diretoria-Geral, por meio da Coordenadoria de
Material e Patrimônio - COPAT, a nomeação de gestores para
acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados pelo Tribunal, nos
termos da lei;
7. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
II - Compete à Coordenadoria de Serviços Gerais - COSEG,
coordenar, dirigir e orientar as atividades da prestação de serviços de
limpeza, manutenção, segurança e transporte, nos termos das atribuições
das Seções, a seguir especificadas:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
a) À Seção de Manutenção e Limpeza – SEMLI, compete:
1. supervisionar a execução do serviço de limpeza nas
dependências da sede do Tribunal, inclusive em móveis, utensílios e
equipamentos;
2. executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva
nas instalações elétricas, telefônicas e hidrossanitárias nas dependências
do Tribunal e do Fórum Eleitoral;
3. executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva
nos móveis, utensílios, equipamentos e demais bens pertencentes ao
Tribunal, instalados na sua sede e no Fórum Eleitoral, ressalvados os de
informática e veículos, cuja manutenção cabe às respectivas Seções;
4. executar, no período eleitoral, a instalação de toda a infraestrutura elétrica, telefônica e hidrossanitária necessária ao funcionamento
das mesas receptoras, urnas eletrônicas, Juntas e Comissão Apuradora
Eleitorais;
5. fiscalizar a execução dos contratos de manutenção e
limpeza firmados com empresas especializadas;
6. receber suprimento de fundos para realização de despesas
de caráter excepcional, no âmbito de suas atribuições, procedendo à devida
prestação de contas, nos termos da legislação vigente;
7. executar os serviços de remoção, transporte e arrumação de
móveis, máquinas, equipamentos, materiais, utensílios e demais bens nas
dependências do Tribunal;
8.
desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
b) À Seção de Portaria e Segurança – SEPOS, compete:
1. providenciar a abertura e o fechamento das dependências
do Tribunal, procedendo, no último caso, à inspeção prévia, inclusive
verificando se foram desligados todos os equipamentos eletro-eletrônicos;
2. controlar o acesso de pessoas às dependências do
Tribunal, adotando medidas para identificação do público;
3. proceder ao atendimento do público, prestando informações
e encaminhando, quando necessário, o usuário ao setor competente;
4. providenciar a fixação de material destinado ao
conhecimento dos servidores e do público em geral, oriundos das unidades
do Tribunal;
5. adotar medidas preventivas e corretivas de segurança,
sendo necessária, na última hipótese, a determinação da autoridade
competente;
6. realizar o controle de utilização da área de estacionamento
do Tribunal;
278
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
7. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
c) À Seção de Transportes – SETRA, compete:
1. proceder ao recebimento, utilização, guarda e conservação
dos veículos do Tribunal, realizando o licenciamento junto ao Órgão
competente;
2. determinar e fiscalizar o cumprimento das rotas comuns e
extraordinárias dos trabalhos dos motoristas, controlando, mediante registro
apropriado, a quilometragem percorrida pelos veículos e a efetivação das
tarefas;
3. proceder, diariamente, ao recebimento dos Diários Oficial e
da Justiça do Estado do Ceará, certificando-se do dia da efetiva circulação;
4. receber suprimento de fundos para realização de despesas
de caráter excepcional, no âmbito de suas atribuições, nos termos da
Resolução do TSE, nº 19.410/95;
5. autorizar e controlar o abastecimento de combustíveis no
fornecedor habilitado, mediante formulário próprio;
6. fiscalizar a execução dos contratos de manutenção dos
veículos firmados com empresas especializadas;
7. auxiliar a Seção de Compras - SECOM, na realização de
pesquisas de mercado sobre os preços correntes de materiais a serem
adquiridos e serviços a serem executados nos veículos do Tribunal;
8. realizar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no
âmbito de sua competência.
III - Compete à Coordenadoria de Comunicações - COCOM,
coordenar, dirigir e orientar as atividades de elaboração da correspondência
oficial da Presidência e da Diretoria-Geral; de protocolização dos
expedientes e das correspondências; e de reprografia e comunicações
telegráficas, nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas:
a) À Seção de Comunicações e Expedientes – SECOE,
compete:
1. elaborar a correspondência oficial da Presidência e da
Diretoria-Geral, ressalvados os casos em que for atribuída a outros setores;
2. elaborar os expedientes rotineiros do Tribunal que devam ser
assinados pela Presidência ou pela Diretoria-Geral, com exceção daqueles
que forem da atribuição de outras Secretarias;
3. arquivar, de forma sistemática e organizada, as cópias dos
ofícios elaborados pela Seção;
4. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
b) À Seção de Arquivo – SEARQ, compete:
1. arquivar toda a documentação encaminhada à Seção,
ressalvados os processos, acórdãos e documentos, cuja guarda e
conservação compete à Secretaria Judiciária;
2. providenciar o arquivamento, em ordem cronológica, dos
Diários Oficial e da Justiça, da União e do Estado;
3. organizar o arquivamento da documentação, adotando
medidas para sua preservação;
4. propor, periodicamente, nas situações cabíveis, o expurgo
de documentação procedendo, após autorização da Diretoria-Geral, a sua
execução;
5. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
6. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
c) À Seção de Expedição – SEEXP, compete:
1. providenciar a expedição de toda a correspondência do
Tribunal, efetuando, previamente, os procedimentos de endereçamento,
empacotamento, pesagem, colagem e demais anotações;
2. manter cadastro atualizado dos endereços dos órgãos da
Administração Pública federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como de pessoas físicas e jurídicas privadas
com as quais o Tribunal mantém comunicação;
3. providenciar, no caso da expedição de ofícios,
arquivamento de uma cópia e remessa de outra à unidade interessada;
o
4. fazer retornar correspondências que foram encaminhadas
indevidamente ao Tribunal;
5. providenciar a remessa de selos postais às Zonas Eleitorais,
procedendo ao controle mediante
prestações de contas enviadas
mensalmente;
6. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
d) À Seção de Reprografia e Telex - SERET, compete:
1. executar os serviços de reprografia do Tribunal;
2. transmitir os telex e correspondências telegráficas
elaboradas pelos setores do Tribunal, procedendo à numeração em ordem
cronológica;
3. receber os telex enviados ao Tribunal, providenciando o
encaminhamento ao setor destinatário;
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
4. proceder à reprodução e à numeração dos ofícios circulares
emitidos;
5. arquivar cópias das correspondências transmitidas e
recebidas via telex;
6. produzir composições gráficas de cartazes, cartões e
convites oficiais;
7. digitalizar imagens através de “scanner”;
8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
e) À Seção de Protocolo – PROTO, compete:
1. proceder, previamente, ao registro e à conferência do
expediente apresentado para protocolo, certificando-se de sua
conformidade com os termos da documentação;
2. protocolizar os expedientes recebidos, datando-os e
numerando-os, segundo a ordem de apresentação e procedendo à posterior
destinação ao setor competente;
3. receber os processos já protocolizados, oriundos de outros
órgãos da Justiça e demais instituições, encaminhando-os ao setor
competente;
4. executar procedimentos especiais de registro, mediante
prévia autorização do Secretário de Administração, com exceção da
protocolização especial e exclusão do último trâmite, os quais deverão ser
autorizados pelo Diretor-Geral;
5. prestar informações aos interessados quanto à tramitação
de documentos;
6. receber, diariamente, correspondência, expedientes,
periódicos e demais materiais destinados ao Tribunal, encaminhando-os aos
setores competentes;
7. receber, da Seção de Transportes - SETRA, os Diários
Oficial e da Justiça do Estado do Ceará, providenciando o encaminhamento
aos setores competentes;
8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Material e Patrimônio COPAT, executará as seguintes atribuições de controle patrimonial:
I - escrituração e controle do material permanente;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
II - tombamento e emplaquetamento dos bens móveis;
III - balancete mensal acompanhado de nota de lançamento;
IV - transferência dos bens móveis entre as unidades do
Tribunal e as Zonas Eleitorais;
V - baixa, após autorização, dos bens classificados como
inservíveis;
VI - registro dos bens móveis em livro próprio;
VII - organização e manutenção do cadastro dos bens móveis.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 10. Compete à Secretaria de Recursos Humanos –
SERHU, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à
administração de recursos humanos e outras atividades abaixo distribuídas:
I - Compete à Coordenadoria de Pessoal - COPES, coordenar,
dirigir e orientar as atividades de cadastro e controle dos assentamentos
dos servidores ativos e inativos do Tribunal e de realização de pesquisas e
estudos relacionados com a legislação aplicável à administração de
Recursos Humanos, visando emitir pareceres e prestar informações nos
processos administrativos que tramitam na Coordenadoria, nos termos das
atribuições das Seções, a seguir especificadas:
a) À Seção de Legislação e Normas – SELEN, compete:
1. submeter à apreciação superior minutas de normas
complementares e procedimentais relativas à administração de Recursos
Humanos;
2.
emitir pareceres em projetos e/ou minutas de atos
normativos relacionados com a administração de Recursos Humanos;
3. pesquisar, selecionar, consolidar, atualizar e divulgar a
legislação, jurisprudência, doutrina e normas de matéria relativa à
administração de Recursos Humanos;
4. elaborar e disponibilizar os atos administrativos que, por
determinação legal, devam ser publicados no Boletim Informativo Eleitoral
e/ou no órgão oficial;
5. prestar informações e emitir pareceres para instrução de
processos e de expedientes que versem sobre administração de Recursos
Humanos, inclusive de natureza disciplinar;
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
6. prestar informações e emitir pareceres para instrução de
procedimento de designação de Chefes de Cartório e Escrivães Eleitorais e
nos casos de requisição de servidores;
7. elaborar exposição de motivos e consultas dirigidas ao
Tribunal sobre matéria de pessoal;
8. proceder à apuração e à liqüidação de tempo de serviço dos
servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal, para fins de
concessão de licença-prêmio por assiduidade, incorporação de gratificação
pelo exercício de função comissionada, aquisição de adicional por tempo de
serviço e outras vantagens;
9. consultar os assentamentos funcionais para instruir e
informar processos referentes à concessão de direitos, vantagens e
proibições dos servidores do Tribunal;
10. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
11. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
b) À Seção de Registros Funcionais – SEREF, compete:
1. organizar e manter atualizados os registros e assentamentos
individuais dos servidores efetivos, inclusive os relativos aos seus
dependentes, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal, efetuando
o controle administrativo nos casos de provimento, vacância, vantagens,
benefícios, licenças, férias e outros afastamentos e, ainda, referentes à
lotação e à freqüência;
2. organizar e manter atualizados os registros e assentamentos
individuais dos Juízes, Membros do Ministério Público, Escrivães e Chefes
de Cartórios Eleitorais, efetuando o controle administrativo nos casos de
designação, dispensa, afastamento e, quando for o caso, do biênio
pertinente à atividade eleitoral, encaminhando o respectivo relatório de
freqüência à Seção de Folha de Pagamento - SEPAG;
3. organizar e manter atualizados os registros e assentamentos
individuais dos Juízes-Membros, efetuando o controle administrativo nos
casos de posse e afastamentos, do biênio pertinente à atividade eleitoral e,
ainda, referentes à freqüência às sessões do Tribunal;
4. organizar e manter atualizados os registros e assentamentos
individuais dos servidores em função comissionada, inclusive os relativos
aos seus dependentes, bem como dos requisitados, efetuando o controle
administrativo nos casos de nomeação, posse, designação, exoneração,
dispensa, destituição, vantagens, benefícios, licenças, férias e outros
afastamentos e, ainda, referentes à lotação e à freqüência;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
283
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
5. comunicar à autoridade competente a freqüência mensal dos
servidores requisitados, bem como o término do prazo das requisições;
6. controlar a expedição de carteiras e crachás dos servidores,
preenchendo-os com os respectivos dados;
7. proceder à averbação, de ofício, no assentamento individual
do servidor, dos certificados de participação em cursos promovidos e/ou
realizados pelo Tribunal e, a requerimento desse, de outros não abrangidos
na hipótese anterior.
8. elaborar e compilar os atos de provimento e vacância de
cargos efetivos e funções comissionadas que, por determinação legal,
devam ser publicados no Boletim Informativo Eleitoral e/ou no órgão oficial,
procedendo ao devido controle;
9. controlar a compensação de carga horária e o gozo de
recessos não usufruídos pelos servidores;
10. controlar a apresentação da declaração de bens e rendas
dos servidores e Membros do Tribunal, para fins de cumprimento do art. 1º,
inciso VII, da Lei nº 8.730/93, encaminhando-as à Coordenadoria de
Controle Interno - COCIN;
11. controlar a ordem numérica das matrículas dos servidores;
12. controlar as ocorrências referentes ao provimento e
vacância dos cargos efetivos e das funções comissionadas do Quadro de
Pessoal
da Secretaria e os dos Membros do Tribunal, para fins de
comunicação ao órgão competente;
13. cadastrar as horas de serviço extraordinário prestadas
pelos servidores, procedendo à comunicação à Seção de Folha de
Pagamento - SEPAG, para posterior conversão em pecúnia, no período
determinado por lei;
14. informar à Seção de Folha de Pagamento - SEPAG, a
ocorrência de fatos ou atos, no âmbito das atribuições da Seção, que
impliquem alterações financeiras na situação do servidor;
15. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
16. elaborar certidões de atos e/ou fatos relacionados com
processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção, lavrando as
apostilas dos assentamentos funcionais;
17. elaborar, para encaminhamento à Presidência, até o dia 30
de janeiro, relação dos Juízes Eleitorais que completem dois anos no
respectivo cargo durante o ano em curso, onde houver mais de uma Vara;
18. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
c) À Seção de Inativos e Pensionistas – SINAP, compete:
1. controlar e manter atualizados os registros referentes à
concessão, revisão e extinção de aposentadorias e pensões, à reversão ao
serviço público, bem como de quaisquer outros assentamentos de interesse
de inativos e seus dependentes, e de pensionistas;
2. prestar informações relativas à vida funcional dos servidores,
igualmente proceder à apuração e à liqüidação do tempo de serviço, nos
processos de concessão, revisão, reversão e extinção de aposentadorias e
pensões;
3. elaborar e compilar os atos administrativos que por
determinação legal devam ser publicados no Boletim Informativo Eleitoral
e/ou órgão oficial, procedendo ao devido controle;
4. proceder ao recadastramento de aposentados e
pensionistas, dentro dos prazos previstos, para comprovação de vida,
residência e invalidez, com vistas à manutenção do benefício;
5. controlar o encaminhamento dos processos de
aposentadorias e pensões à Coordenadoria de Controle Interno - COCIN,
atendendo, quando solicitada, às diligências requeridas pela referida
Coordenadoria para posterior remessa ao Tribunal de Contas da União;
6. atender às diligências oriundas do Tribunal de Contas da
União referentes aos processos de aposentadorias e pensões;
7. informar à Seção de Folha de Pagamento - SEPAG, a
ocorrência de fatos e atos, no âmbito das atribuições da Seção, que
impliquem alterações financeiras na situação do servidor;
8. promover, de ofício, o cancelamento do salário-família nos
casos previstos em lei;
9. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
10. elaborar certidões de atos e fatos relacionados com os
processos, livros e documentos pertinentes ao ofício da Seção, lavrando as
apostilas dos assentamentos dos pensionistas e servidores aposentados;
11. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
II - Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos - CODES, coordenar, dirigir e orientar as atividades de
suprimento, desenvolvimento e adequação dos recursos humanos
disponíveis; de promoção de estudos e pesquisas, e proposição de política
e diretrizes visando à melhoria dos padrões comportamentais, do grau de
satisfação, da integração indivíduo-organização-sociedade e do
desempenho eficiente dos servidores e de concessão de benefícios sociais,
nos termos das atribuições das Seções, a seguir especificadas:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
285
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
a) À Seção de Administração de Benefícios - SEABE, compete:
1. proceder à analise das solicitações dos servidores relativas à
concessão de benefícios sociais;
2. registrar e manter atualizado o cadastro dos servidores e
seus dependentes nos diversos programas e benefícios sociais concedidos
pelo Tribunal;
3. acompanhar a administração dos convênios celebrados por
este Tribunal com as empresas que prestam qualquer tipo de benefício
social aos servidores, providenciando a manutenção atualizada do cadastro
dos beneficiários junto às instituições;
4. informar à Seção de Folha de Pagamento - SEPAG, a
ocorrência de fatos e atos, no âmbito das atribuições da Seção, que
impliquem alterações financeiras na situação do servidor;
5. prestar informações, quando requeridas, sobre a concessão
de benefícios;
6. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
b) À Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal SETRE, compete:
1. elaborar, executar e avaliar o Programa de Capacitação e
Aperfeiçoamento Profissional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que
regulamenta a política de treinamento da Instituição;
2. proceder ao Levantamento de Necessidade de Treinamento
- LNT, selecionando, a partir da identificação das necessidades
manifestadas pelos servidores, as áreas prioritárias para realização de
treinamentos;
3. organizar, acompanhar e avaliar a realização de cursos,
seminários, palestras e outros eventos similares que objetivem proporcionar
melhor capacitação aos servidores;
4. apoiar, em períodos eleitorais, as atividades de treinamento
de mesários, escrutinadores e auxiliares, e de orientação de eleitores;
5. elaborar certificados de aprovação e/ou participação em
cursos, seminários, palestras e demais eventos promovidos e/ou realizados
pelo Tribunal;
6. implantar e acompanhar programa em benefício dos
servidores recém-admitidos e dos que de alguma forma retornem ao serviço
286
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
na Secretaria, visando proporcionar-lhes o conhecimento da estrutura do
Tribunal e a integração no Órgão;
7. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
8. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
c) À Seção de Desempenho e Qualidade – SEDEQ, compete:
1. implantar e acompanhar programas e ações visando à
otimização da qualidade, eficiência e produtividade dos servidores, bem
como objetivando a melhoria das relações interpessoais e intersetoriais e
dos serviços prestados à sociedade;
2. analisar propostas e sugerir alternativas para a melhoria das
condições físicas de trabalho, com ênfase nos aspectos de higiene,
segurança e conforto do servidor;
3. propor soluções, com base na elaboração de diagnósticos
sobre o nível de motivação dos servidores, identificando os fatos que
impedem o desenvolvimento dos recursos humanos do Tribunal;
4. sugerir a lotação dos servidores recém-admitidos, bem como
o remanejamento de pessoal, a partir do levantamento das necessidades
nas Seções e de informações sobre as aptidões, interesses e habilidades,
obtidas mediante entrevistas e aplicação de testes;
5. prestar informações sobre o prazo de validade e
necessidade de realização de concurso público, sugerindo nomes para a
formação da comissão organizadora e auxiliando na sua efetivação;
6. desenvolver e acompanhar a implantação de um sistema de
avaliação de desempenho funcional que possibilite subsidiar a escolha e
designação para funções comissionadas;
7. acompanhar o processo de avaliação do estágio probatório,
nos termos da legislação vigente;
8. acompanhar o processo de avaliação formal do desempenho
do servidor, para fins de promoção na carreira, nos termos da legislação
vigente;
9. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
10. elaborar certidões de atos e fatos pertinentes ao ofício da
Seção, lavrando as apostilas de movimentação de referências dos
servidores;
11. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
III - À Seção de Folha de Pagamento – SEPAG, compete:
1. elaborar e controlar a execução das folhas de pagamento de
servidores ativos, inativos e pensionistas, Juízes, Promotores, Escrivães e
Chefes de Cartórios Eleitorais;
2. providenciar o cadastramento dos servidores no PASEP,
fornecendo ao Banco do Brasil S/A as informações financeiras necessárias;
3. elaborar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte DIRF;
4. receber as informações das Seções competentes e cadastrar
as referentes a atos e fatos que impliquem alterações financeiras na
situação do servidor;
5. proceder às averbações referentes às consignações na folha
do servidor em favor de entidades autorizadas;
6. manter atualizado o cadastro das entidades referidas no item
anterior;
7. fornecer elementos, na sua área de atuação, para
elaboração do orçamento anual efetuado pela Secretaria de Orçamento e
Finanças - SEOFI;
8. prestar informações sobre a margem consignável da folha
dos servidores às entidades autorizadas;
9. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
10. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
IV - À Seção de Análise e Conferência – SEANC, compete:
1. conferir as informações recebidas na forma da alínea d do
inciso anterior;
2. analisar e conferir as folhas de pagamento dos servidores
ativos, inativos e pensionistas; Juízes, Promotores, Escrivães e Chefes de
Cartórios Eleitorais, encaminhando-as à Secretaria de Orçamento e
Finanças – SEOFI, para execução;
3. receber, conferir e distribuir relatórios referentes à Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS e à Declaração de Imposto de Renda
na Fonte - DIRF;
4. conferir e encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças
- SEOFI, os demonstrativos dos descontos e consignações das folhas de
pagamento do Tribunal a serem recolhidos aos órgãos competentes;
5. prestar informações aos interessados sobre as atividades
desenvolvidas na Seção;
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
6. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
V - Ao Serviço de Assistência Médica e Social – SAMES,
compete:
1. realizar atendimento médico-ambulatorial e odontológico,
inclusive domiciliar, aos servidores, Juízes-Membros e seus dependentes;
2. proceder à avaliação clínica e à análise de exames
complementares para fins de posse nos cargos da Secretaria do Tribunal;
3. realizar tarefas específicas de enfermagem rotineira e de
atendimento emergencial;
4. conceder licença médica, mediante parecer, a partir de
comunicação do servidor e após constatação da enfermidade;
5. instituir junta médica para, nos casos previstos em lei, emitir
pareceres para fins de concessão de licença médica e aposentadoria;
6. controlar e conservar os estoques de medicamentos e
materiais médico-odontológicos adquiridos;
7. promover a orientação à saúde e à problemática psicológica
dos servidores, sugerindo à Coordenadoria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos - CODES, a realização de palestras, seminários e
outros eventos em matéria de medicina preventiva;
8. elaborar e organizar os prontuários dos beneficiários,
zelando pela sua conservação e mantendo sigilo sobre os registros;
9. fornecer, quando requerido, atestado sobre a saúde física e
mental dos servidores, Juízes-Membros e seus dependentes;
10. avaliar, semestralmente ou sempre que for solicitado, as
condições ambientais de trabalho no edifício-sede e no Fórum Eleitoral,
sugerindo, quando for o caso, mudanças visando à melhor saúde do
trabalho;
11. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 11. Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças SEOFI, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da
administração orçamentária e financeira do Tribunal e exercer outras
atividades abaixo distribuídas:
I - Compete à Coordenadoria de Orçamento - COORC,
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
289
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
coordenar, dirigir e orientar as atividades de elaboração da proposta
orçamentária para cada exercício, bem como do orçamento para as
eleições; de acompanhamento, análise e avaliação da execução
orçamentária do Tribunal, nos termos das atribuições das Seções, a seguir
especificadas:
a) À Seção de Programação Orçamentária – SEPRO, compete:
1. elaborar a proposta orçamentária do Tribunal, para cada
exercício, consolidando os dados provenientes das Secretarias e Cartórios
Eleitorais do Estado, procedendo ao detalhamento das despesas, à análise
das necessidades setoriais por programa de trabalho e ao controle dos
créditos orçamentários;
2. elaborar a proposta de orçamento para as eleições,
consolidando os dados provenientes das Secretarias e Cartórios Eleitorais
do Estado, procedendo ao detalhamento das despesas, à análise das
necessidades setoriais por programa de trabalho e ao controle dos créditos
orçamentários;
3. lançar no Sistema de Dados Orçamentários - SIDOR, os
dados de proposta orçamentária anual;
4. controlar e manter em arquivo as dotações orçamentárias e
suplementares concedidas ao Tribunal, organizando a documentação
utilizada na elaboração da proposta orçamentária anual e do orçamento
para as eleições, procedendo ao acompanhamento das publicações no
órgão oficial;
5. providenciar, quando necessário, minuta das alterações do
Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, e de solicitação de créditos
suplementares;
6. proceder à projeção dos créditos orçamentários necessários
ao atendimento dos empenhos estimativos relativos às despesas
contratadas para cada exercício financeiro;
7. proceder a levantamentos mensais junto à Seção de
Acompanhamento e Execução Orçamentária - SEORC, objetivando a
previsão dos saldos orçamentários, tendo em vista a projeção dos gastos
até o final do exercício;
8. lançar, no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, os dados relativos às atividades desenvolvidas na Seção;
9. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
b) À Seção de Acompanhamento e Execução Orçamentária –
SEORC, compete:
1. proceder ao acompanhamento, análise e avaliação da
execução orçamentária do Tribunal, emitindo, sistematicamente, relatórios;
290
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
2. proceder à execução das notas de empenho das despesas
regularmente autorizadas, mantendo o registro dos empenhos em livro
próprio;
3. contabilizar os créditos e as despesas empenhadas
evidenciando, diariamente, os créditos vigentes e os saldos disponíveis;
4. conferir as fichas orçamentárias, fechando-as sinteticamente
ao final de cada semana;
5. proceder à anulação dos saldos dos empenhos porventura
existentes ao final de cada exercício;
6. lançar, no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, os dados relativos às atividades desenvolvidas na Seção;
7. desenvolver as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
II - Compete à Coordenadoria Contábil e Financeira - CCOFI,
coordenar, dirigir e orientar as atividades de análise de fatos contábeis,
financeiros e de planejamento e operacionalização dos recursos contábeis e
financeiros recebidos pelo Tribunal, nos termos das atribuições das Seções,
a seguir especificadas:
a) À Seção de Programação e Execução Financeira – SEPEF,
compete:
1. proceder à realização de atos de conferência e controle que
antecedem à efetivação do pagamento de despesas;
2. efetuar, mediante autorização, os pagamentos das despesas
com pessoal, material, serviços, diárias, restos a pagar e despesas de
exercícios anteriores, controlando o envio e o retorno das relações de
ordens bancárias;
3. realizar as transferências financeiras aos responsáveis por
suprimento de fundos;
4. controlar, juntamente com a Seção de Contabilidade SCONT, os saldos financeiros das contas do Tribunal, computando os
dados em registros específicos, procedendo à conciliação bancária;
5. receber da Seção de Análise e Conferência - SEANC, os
relatórios demonstrativos dos descontos e consignações das folhas de
pagamento do Tribunal, procedendo à emissão do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF, guias de recolhimento das
contribuições patronais e outros documentos para fins de recolhimento aos
órgãos competentes;
6. controlar e manter organizados os registros contábeis dos
recursos concedidos ao Tribunal Regional Eleitoral pelo Tribunal Superior
Eleitoral e aqueles decorrentes da celebração de convênios com o Estado e
municípios;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
7. arquivar a documentação necessária à elaboração da
tomada de contas anual do ordenador de despesas do Tribunal;
8. lançar, no Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, os dados relativos às atividades desenvolvidas na Seção;
9. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas
no âmbito de sua competência.
b) À Seção de Contabilidade – SCONT, compete:
1. elaborar e contabilizar a Nota de Lançamento de apropriação
de despesas relativas aos pagamentos dos servidores ativos, inativos e
requisitados, dos pensionistas, dos Juízes-Membros, dos Juízes,
Promotores, Escrivães e Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais,
procedendo ao controle dos saldos existentes;
2. elaborar e contabilizar a Nota de Lançamento de apropriação
de despesas relativas ao pagamento dos serviços prestados e das compras
efetuadas, procedendo ao controle dos saldos existentes;
3. manter o plano de contas atualizado, informando à
Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI, por meio da Coordenadoria
Contábil e Financeira - CCOFI, as retificações existentes;
4. ratificar a classificação das despesas ou indicar, nos
processos, a classificação correta, procedendo aos acertos, quando
necessário;
5. conferir, com base nos valores de notas fiscais e recibos, os
dados constantes nas notas de empenho;
6. efetuar, mensalmente, o lançamento dos valores
despendidos com pessoal no sistema automatizado de acompanhamento
próprio;
7. controlar o fechamento das fichas financeiras por elemento
de despesa, procedendo à verificação junto aos relatórios do Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI, regularizando qualquer
pendência;
8. controlar e analisar, sinteticamente, as prestações de contas
dos suprimentos de fundos, comunicando à Coordenadoria Contábil e
Financeira - CCOFI, os responsáveis em alcance;
9. organizar e controlar o registro de restos a pagar, despesas
com exercícios anteriores, bem como datas de aplicação e prazos para
prestação de contas de suprimento de fundos e respectiva baixa;
10. proceder ao controle permanente do patrimônio do
Tribunal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, registrando as mutações ocorridas;
11. controlar, através do Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, o registro das transferências e doações de outras
292
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
unidades gestoras, bem como dos contratos de prestação de serviços e
fornecimentos de bens celebrados pelo Tribunal;
12. desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
indicadas no âmbito de sua competência.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DO DIRETOR-GERAL
Art. 12. Compete ao Diretor-Geral:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades das unidades
administrativas da Secretaria do Tribunal;
II - secretariar as sessões do Tribunal;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal e da
Presidência;
IV - baixar portarias e ordens de serviços no âmbito de suas
atribuições;
V - submeter à Presidência a proposta orçamentária do
Tribunal, os pedidos de crédito e tomadas de contas, devidamente
organizadas e conferidas, para encaminhamento aos órgãos competentes;
VI - submeter à Presidência as decisões que impliquem
despesas, quando não lhe for delegada a competência de ordenador de
despesas, nos termos do Regimento Interno do Tribunal;
VII - instaurar, após comunicação da Secretaria de
Administração - SECAD, processo administrativo para apurar infrações na
execução dos contratos, aplicando a penalidade cabível ou submetendo,
nos casos previstos em lei, à apreciação da autoridade competente;
VIII - autorizar, após o cumprimento das obrigações assumidas,
a liberação ou restituição das garantias prestadas na execução dos
contratos;
IX - indicar à Presidência, quando solicitado, os substitutos
para as funções comissionadas após manifestação dos respectivos
Secretários, quando necessário;
X - expedir, mediante portaria, instruções sobre a concessão de
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
293
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
férias aos servidores da Secretaria;
XI - autorizar, alterar e/ou ressalvar a concessão de férias aos
servidores lotados na Secretaria do Tribunal;
XII - conceder diárias, auxílio-natalidade, salário-família,
auxílio-funeral, auxílio-reclusão, adicional por tempo de serviço, licenças
para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, à paternidade e nos
casos ocasionados por acidente em serviço;
XIII - submeter à Presidência os processos administrativos que
por determinação legal e/ou regimental devam ser apreciados pelo Pleno do
Tribunal;
XIV - nomear os gestores para acompanhamento e fiscalização
dos contratos firmados pelo Tribunal;
XV - nomear as Comissões de Licitação, da Tomada de Contas
do Almoxarifado da Secretaria do Tribunal, de Inventário dos Bens Móveis e
Imóveis do Tribunal e demais comissões necessárias para desempenhar
tarefas específicas, previstas em lei e neste Regimento;
XVI - instaurar o processo administrativo disciplinar e aplicar as
penalidades de advertência e suspensão, encaminhando, nos demais
casos, os autos ao Presidente do Tribunal para decisão e aplicação das
medidas cabíveis;
XVII - presidir a Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho Funcional;
XVIII - determinar o arquivamento de documentos, expedientes
e processos administrativos que não sejam da competência da Presidência,
inclusive, em arquivo especial, os de natureza sigilosa;
XIX - subscrever a correspondência oficial do Tribunal,
ressalvada a de competência privativa da Presidência;
XX - proceder à alocação de bens permanentes do patrimônio
do Tribunal nas unidades administrativas e Cartórios das Zonas Eleitorais,
podendo tal atribuição ser delegada ao Secretário da Administração;
XXI - subscrever certidões no âmbito de suas atribuições;
XXII - delegar atribuições nas hipóteses previstas em lei ou
neste Regimento;
XXIII - representar, quando designado pelo Presidente, o
Tribunal em atos e solenidades públicas;
XXIV - subscrever, juntamente com o Presidente, as atas das
sessões, providenciando a sua publicação no órgão oficial;
XXV - subscrever as certidões de julgamento dos processos
apreciados pelo Tribunal;
294
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
XXVI - encaminhar ao Presidente ou às unidades
administrativas competentes os documentos protocolizados no Tribunal;
XXVII - subscrever as carteiras de identificação funcional dos
servidores;
XXVIII - despachar, periodicamente, com o Presidente sobre
assuntos no âmbito de suas atribuições,
XXIX - reunir-se, periodicamente, com os Secretários para
deliberar sobre questões de interesse da administração da Secretaria do
Tribunal e das Zonas Eleitorais;
XXX - responsabilizar-se pela elaboração do Relatório de
Atividades de cada gestão;
XXXI - determinar que sejam consignados, nos assentamentos
funcionais, elogios aos servidores;
XXXII - conceder horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do
funcionamento da Secretaria do Tribunal;
XXXIII - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do
exercício do cargo ou função ou que sejam determinadas por autoridade
superior.
CAPÍTULO II
DOS OCUPANTES DE FUNÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS
SEÇÃO I
DOS SECRETÁRIOS
Art. 13. Compete aos Secretários:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades das
unidades administrativas no âmbito da Secretaria;
II - elaborar e encaminhar ao Diretor-Geral planos de ação e
programas de trabalho;
III - assistir o Diretor-Geral nos assuntos afetos à sua área de
atuação;
IV - reunir-se, periodicamente, com os Coordenadores e
Chefes de Seção para deliberar sobre questões de interesse da Secretaria;
V - propor à Secretaria de Recursos Humanos - SERHU, a
realização de treinamentos, cursos, seminários, com o objetivo de
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
295
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
aperfeiçoar a capacitação técnica do quadro funcional da Secretaria,
indicando os servidores para participarem de tais eventos;
VI - distribuir, nas Coordenadorias, os servidores lotados na
Secretaria, promovendo remanejamentos de acordo com a necessidade do
serviço;
VII - subscrever certidões, no âmbito de suas atribuições;
VIII integrar a Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho no processo de avaliação de servidor lotado na Secretaria;
IX - exarar despachos, prestar informações e emitir pareceres
nos processos administrativos e expedientes compreendidos no âmbito de
suas atribuições;
X - propor ao Diretor-Geral a instauração de processo
administrativo disciplinar;
XI - delegar atribuições no âmbito de sua competência;
XII - subscrever e expedir comunicações internas;
XIII - indicar ao Diretor-Geral os servidores lotados na
Secretaria para viagens e concessão de diárias, por motivo de serviço;
XIV - propor ao Diretor-Geral a celebração de convênios ou
contratos, bem como a expedição de atos normativos e/ou administrativos,
no interesse das atividades da Secretaria;
XV - indicar ao Diretor-Geral, quando solicitado, o seu
substituto bem como os dos respectivos ocupantes de funções ou cargos
comissionados no âmbito da Secretaria;
XVI - substituir o Diretor-Geral, quando designado pelo
Presidente;
XVII - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do
exercício do cargo ou função ou que sejam determinadas pela autoridade
superior.
§ 1º Compete ao Secretário Judiciário:
I - supervisionar e orientar a execução dos serviços
administrativos e judiciários dos órgãos subordinados quanto à regularidade
dos atos cartorários, bem como o exato cumprimento das normas
processuais, procedimentais e regimentais pertinentes;
II - sugerir ao Diretor-Geral a propositura, junto ao Tribunal, da
criação de novas classes na tabela de classificação e a inclusão de
procedimentos que não tenham sido previstos;
III - subscrever informações e certidões expedidas nos
processos judiciais, editais, cartas de ordem, mandados de citação,
intimação e notificação, bem como as pautas de julgamento e expedientes
remetidos para publicação;
IV - autenticar cópias extraídas dos processos.
§ 2° Compete ao Secretário de Recursos Humanos integrar,
como membro permanente, a Comissão Especial de Avaliação de
Servidores.
296
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
SEÇÃO II
DOS COORDENADORES
Art. 14. Compete aos Coordenadores:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades da
unidade, mantendo o Secretário informado sobre o andamento dos
trabalhos;
II - distribuir os servidores lotados na Coordenadoria, bem
como propor a alteração da lotação dos mesmos para outra unidade;
III - requisitar o material de expediente para a Coordenadoria;
IV - assinar as certidões expedidas pela Coordenadoria;
V - identificar procedimentos adequados para a realização dos
serviços, a atualização e organização das informações da Coordenadoria;
VI - sugerir procedimentos e metodologias de trabalho para
melhoria dos serviços;
VII - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do
exercício da função ou cargo que sejam determinadas por autoridade
superior.
SEÇÃO III
DOS ASSESSORES
Art. 15. Compete aos assessores executar as atividades de
assessoramento nas áreas de legislação, jurisprudência e doutrina,
prestando informações e pareceres, bem como assistir a autoridade nas
atividades que lhes forem cometidas.
SEÇÃO IV
DOS OFICIAIS E ASSISTENTES DE GABINETE
Art. 16. Compete aos oficiais e assistentes de gabinete orientar
e exercer as atividades administrativas próprias de gabinete, controlando e
distribuindo os expedientes da unidade, bem como responder pelo trabalho
de escrituração.
SEÇÃO V
DOS CHEFES DE SEÇÃO
Art. 17. Compete aos chefes de seção orientar e executar as
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
297
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
atividades da Seção, assistindo o superior hierárquico em assuntos de sua
competência, bem como sugerir normas e medidas para melhoria da
execução dos serviços.
SEÇÃO VI
DOS ASSISTENTES DE CHEFIA
Art. 18. Compete aos assistentes de chefia executar as
atividades da Seção, assistindo o chefe nos assuntos de sua competência,
bem como sugerir medidas para melhoria na execução dos serviços.
SEÇÃO VII
DOS AUXILIARES ESPECIALIZADOS
Art. 19. Compete aos auxiliares especializados executar os
serviços externos e internos determinados pelos superiores, ou outras
atividades próprias da unidade, bem como os encargos relacionados com o
transporte e a segurança de autoridades e personalidades, na área do
Tribunal.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES EM GERAL
Art. 20. Compete aos servidores da Secretaria executar as
tarefas que lhes forem determinadas pelos superiores de acordo com as
normas legais e regulamentares, resguardada a compatibilidade com o
respectivo cargo ou função.
TÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE PELOS BENS
Art. 21. Todo servidor é responsável pelo material que lhe for
confiado para guarda ou uso.
§ 1º Os bens permanentes, em uso na Secretaria do Tribunal,
ficarão sob a guarda e responsabilidade de um servidor, conforme a
seguinte indicação:
I - nos gabinetes do Presidente e do Corregedor Regional
Eleitoral, os respectivos oficiais de gabinete;
II - nos gabinetes do Diretor-Geral e dos Secretários, os
respectivos supervisores de gabinete;
298
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
III - nas Coordenadorias, o Coordenador;
IV - nas Seções e nos serviços, os respectivos Chefes:
§ 2º Os bens móveis das áreas de uso comum, inclusive os da
Sala de Sessões e do Auditório, ficarão sob a guarda e responsabilidade do
Coordenador de Serviços Gerais.
§ 3º Os bens móveis do Depósito ficarão
responsabilidade do Coordenador de Material e Patrimônio.
sob
a
§ 4º Os Secretários serão responsáveis pela guarda dos bens
permanentes em uso nas respectivas Secretarias.
Art. 22. Os bens permanentes cedidos pelo Tribunal ao
gabinete do Procurador Regional Eleitoral ficarão sob a guarda e a
responsabilidade do servidor por ele indicado.
Art. 23. Os bens utilizados por Comissões, Grupos de Trabalho
ou Serviços Especiais ficarão sob a guarda e a responsabilidade do
respectivo Presidente ou Secretário.
Art. 24. Nas Zonas Eleitorais do Estado, os bens do Tribunal
ficarão sob a guarda e a responsabilidade do servidor que exercer as
atribuições inerentes aos encargos de Chefe de Cartório.
Art. 25. Compete ao servidor que for desvinculado do cargo ou
função passar a responsabilidade do material sob sua guarda ao seu
substituto ou superior.
Art. 26. Será feita pela Coordenadoria de Material e Patrimônio
a verificação do material permanente, quando o responsável pela sua
guarda deixar a função ou o cargo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Exercerá, preferencialmente, as atribuições inerentes
aos encargos de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior do Estado o
servidor do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal que presta
serviço na respectiva unidade.
Art. 28. Os casos de omissão e dúvida, referentes ao presente
Regimento, serão decididos pelo Tribunal.
Art. 29. O presente Regimento poderá ser alterado a
requerimento da Presidência ou de qualquer dos Membros do Tribunal.
Art. 30. Este Regimento entrará em vigor na data da sua
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1997.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o DES.
RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ
MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE
MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA
MOTA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 137
UNIDADES
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
PRESIDÊNCIA
CORREGEDORIA REGIONAL
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE INFORMÁTICA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
SUBTOTAL
UNIDADES
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
PRESIDÊNCIA
CORREGEDORIA REGIONAL
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE INFORMÁTICA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
SUBTOTAL
FC10
FC9
DIRETOR-GERAL
SECRETÁRIO
FC8
ASSESSOR
2
1
2
1
1
1
1
1
1
1
5
FC5
FC4
CHEFE DE SEÇÃO
ASSISTENTE
1
11
7
7
4
8
38
5
FC3
OFICIAL DE
GABINETE
1
13
10
6
3
8
41
1
1
1
1
1
1
1
7
FC8
COORDENADOR
1
3
3
2
2
3
14
FC2
FC5
OFICIAL DE
GABINETE
1
1
1
3
FC1
ASSISTENTE
AUXILIAR
DE GABINETE ESPECIALIZADO
1
1
1
1
1
1
1
1
8
2
1
1
5
9
OBS.: Foram cedidas 03 (três) Funções Comissionadas para a Procuradoria Regional,
sendo: uma FC4 (Oficial de Gabinete), uma FC3 (Assistente de Gabinete) e, ainda, uma
FC1 (Auxiliar Especializado).
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO TRE/CEARÁ = 134
Publicada no D.J.E. de 9.6.98
RESOLUÇÃO Nº 138
(17 DE DEZEMBRO DE 1997)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição da
300
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
República Federativa do Brasil, e pelo artigo 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte:
REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com sede na
Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se como previsto na
Constituição Federal (C.F., art. 120, § 1º).
§ 1º Não podem fazer parte do Colegiado pessoas que tenham
entre si parentesco consangüíneo ou afim, até o quarto grau, excluindo-se,
nesta hipótese, a que tiver sido escolhida por último.
§ 2º Da realização da respectiva convenção partidária, até a
apuração final da eleição, não poderão servir, como Juízes no Tribunal, o
cônjuge e parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato
a cargo eletivo registrado na Circunscrição (Resolução do TSE nº 9.177/72,
de 04.04.72, art. 1º, § 2º).
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e
Vice-Presidente dentre os dois desembargadores que o compõem,
mediante escrutínio secreto, cabendo ao Vice-Presidente o exercício
cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral (C.F. , art. 120, § 2º).
§ 1º Na eleição do Presidente, havendo empate na votação,
far-se-á o desempate pelos critérios estabelecidos no artigo 5º.
§ 2º O mandato do Presidente será de dois anos.
Art. 3º Vagando o cargo de Presidente e faltando mais de
noventa dias para o término do biênio, proceder-se-á à eleição para
complementação dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º Assumirá interinamente a Presidência, até a realização de
nova eleição, o Vice-Presidente, ficando a Vice-Presidência ocupada pelo
primeiro substituto da categoria de Desembargador, já indicado pelo
Tribunal de Justiça.
§ 2º Ocorrendo a vacância a menos de noventa dias do término
do biênio, não se procederá à eleição, aplicando-se o disposto no parágrafo
anterior para complementação dos mandatos.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
301
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 4º Vagando a Vice-Presidência, assumirá o primeiro
substituto da categoria de Desembargador, já indicado pelo Tribunal de
Justiça, para complementação do biênio.
Art. 5º Regula a antigüidade no Tribunal:
I - a data da posse;
II - a data da nomeação ou indicação;
III - o anterior exercício como efetivo ou substituto;
IV - a idade.
Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio
seguinte, a antigüidade contar-se-á da data da posse no seu primeiro
biênio.
Art. 6º Os Juízes efetivos do Tribunal Regional Eleitoral, salvo
motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de
dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em igual número para cada
categoria.(C.F., art. 121, § 2º)
§ 1º Consideram-se também consecutivos dois biênios quando
entre eles houver interrupção que não se iguale nem ultrapasse a dois
anos.
§ 2º O Tribunal de Justiça indicará primeiro e segundo
substituto para categoria de Desembargador.
§ 3º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Membro
do Tribunal que terminar o respectivo período ou completar setenta anos,
assim como o Magistrado que se aposentar.(Resolução do TSE nº 9.177, de
04.04.72, art. 10)
Art. 7º Formalizada a escolha, os Juízes efetivos tomarão
posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente, no prazo de
trinta dias, prorrogável por mais trinta (Resolução do TSE nº 9.177, de
04.04.72, art. 5º, caput).
§ 1º Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso:
‘‘Prometo bem cumprir os deveres do cargo de Juiz do Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará, de conformidade com a Constituição e as Leis da
República’’.
§ 2º Ocorrendo recondução antes do término do primeiro
biênio, sem interrupção do exercício, não haverá nova posse, fazendo-se
apenas anotação no termo de investidura inicial (Resolução do TSE nº
9.177, de 04.04.72, art. 5º, § 1º).
Art. 8º Para preenchimento das vagas, da classe de
magistrado, o Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL fará
302
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional
Federal respectivo, trinta dias antes da vacância.
Parágrafo único. Para preenchimento das vagas da classe de
jurista, a comunicação será feita noventa dias antes da vacância.
Art. 9º O Tribunal deliberará por maioria de votos, em Sessão
pública, salvo nos casos expressos na Constituição ou em lei, com a
presença mínima de quatro de seus Membros, além do Presidente.
Art. 10. Nas faltas eventuais ou impedimentos, somente serão
convocados os substitutos, se assim exigir o quorum legal (Resolução do
TSE nº 9.177, de 04.04.72, art. 8º).
Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos neste
artigo, não sendo comprovadamente possível o comparecimento do
substituto de determinado Juiz, poderá ser convocado, para obtenção do
quorum, o substituto de outro Juiz da mesma classe.
Art. 11. Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador
Regional Eleitoral, o Procurador da República que for designado pelo
Procurador-Geral da República, sem direito a voto e com as atribuições
definidas em lei e neste Regimento (Lei Complementar nº 75/93, art. 76).
Art. 12. Quando exigir o serviço eleitoral, os Membros do
Tribunal poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, sem
prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por
prazo certo ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, mediante
solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal e aprovação do
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Ao Tribunal cabe o tratamento de ‘‘Egrégio’’, dando-se
aos seus Membros e ao Procurador Regional Eleitoral o de ‘‘Excelência’’.
Art. 14. O Tribunal terá uma Secretaria com suas funções
definidas no respectivo Regimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 15. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas em lei:
I - processar e julgar originariamente:
a) toda a matéria enumerada no inciso I e suas alíneas do
artigo 29 do Código Eleitoral, no que cabível;
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
303
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
b) os crimes eleitorais praticados por Deputados Estaduais e
Prefeitos Municipais;
c) as ações de impugnação de mandatos eletivos de
Governador, Vice-Governador, Membros do Congresso Nacional e da
Assembléia Legislativa;
d) habeas-data em matéria eleitoral;
e) os mandados de segurança contra seus atos ou de qualquer
de seus Membros;
f) as investigações judiciais previstas na Lei Complementar nº
64, de 18.5.90, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral de primeira
instância e a do Tribunal Superior Eleitoral;
g) as reclamações e representações previstas neste
Regimento.
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e decisões discriminados no inciso II e suas alíneas
do artigo 29 do Código Eleitoral, no que cabível;
b) dos processos de habeas-data, julgados pelos Juízes
Eleitorais;
c) das sentenças dos Juízes Eleitorais que julgarem ação de
impugnação de mandato eletivo.
Art. 16. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:
I - exercitar as atribuições que lhe confere o artigo 30 do
Código Eleitoral em seus incisos I a XVII, no que cabível;
II - autorizar a realização de concursos para provimento dos
cargos de sua Secretaria, e homologar os resultados, podendo ainda
delegar a realização do certame a instituições especializadas;
III - empossar os Membros efetivos do Tribunal, seu
Presidente, Vice- Presidente e Corregedor;
IV - fixar dia e hora das Sessões ordinárias;
V - determinar a renovação de eleições, no prazo legal e em
conformidade com a legislação vigente;
VI - constituir a Comissão Apuradora das Eleições para
Governador, Vice-Governador, Membros do Congresso Nacional e da
Assembléia Legislativa;
VII - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional
Eleitoral e da Secretaria do Tribunal;
VIII - administrar, mediante processamento eletrônico de
dados, o cadastro de eleitores do Estado;
IX - baixar resoluções necessárias à regularidade dos
serviços eleitorais;
304
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
X - decidir matéria administrativa que lhe for submetida;
XI - exercer outras atribuições decorrentes de lei e deste
Regimento.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 17. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - presidir as Sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos,
propor e encaminhar as questões, apurar os votos vencidos e proclamar o
resultado;
II - participar da discussão, votar nos julgamentos de agravo
regimental, quando prolator da decisão ou despachos agravados, de
matéria administrativa e constitucional, e nos casos de empate;
III - assinar, com o Relator, os acórdãos e, com os demais
Membros, as resoluções do Tribunal;
IV - convocar Sessões extraordinárias;
V - exercer o poder de polícia no recinto e nas Sessões do
Tribunal;
VI - autorizar a distribuição e a redistribuição dos processos
aos Membros do Tribunal;
VII - despachar e decidir sobre matéria de expediente;
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e
suas próprias decisões;
IX - assinar as atas das Sessões, depois de aprovadas;
X - empossar os Juízes substitutos e convocá-los nos casos
previstos em lei e neste Regimento;
XI - fazer constar em ata as faltas justificadas dos Membros do
Tribunal;
XII - admitir e encaminhar ao Tribunal Superior os recursos
interpostos de decisões do Tribunal;
XIII - representar o Tribunal nas solenidades, atos e
expedientes oficiais, bem como junto às autoridades constituídas de órgãos
federais, estaduais e municipais, podendo delegar essas atribuições a
qualquer dos seus Membros, conforme a natureza da relevância;
XIV - conhecer, em grau de recurso, de decisão administrativa
do Diretor-Geral da Secretaria;
XV - abrir, autenticar e encerrar os livros de atas dos partidos
políticos, nos casos previstos em lei, bem como os da Secretaria;
XVI - mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos
candidatos registrados pelo Tribunal;
XVII - determinar a anotação da constituição dos órgãos de
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
direção partidária regional e municipais, com os nomes dos seus
integrantes, bem assim das alterações que forem promovidas e do
calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, com a imediata
comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona;
XVIII - assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e
estaduais, bem como dos suplentes;
XIX - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional
Federal respectivo o afastamento concedido aos Membros do Tribunal
Regional Eleitoral;
XX - nomear Membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação
do Tribunal;
XXI - decidir os pedidos de liminar nos processos de habeascorpus, de cautelar e de mandado de segurança; determinar liberdade
provisória e conceder fiança, adotando outras medidas que reclamem
urgência, nos casos de competência do Tribunal, durante o recesso e
férias coletivas;
XXII - requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos,
quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das
Zonas Eleitorais,
XXIII - constituir, mediante prévia autorização do Tribunal,
comissões técnicas e examinadoras de concursos abertos para provimento
de cargos, ou atribuir a organização e a execução desses certames a
instituições especializadas;
XXIV - prestar as informações requisitadas, na forma da lei,
pelo Procurador Regional Eleitoral, relativas a atos administrativos da
Presidência e dos demais órgãos do Tribunal, salvo os da Corregedoria
Regional Eleitoral, à qual compete tal atribuição;
XXV - designar, ad referendum do Tribunal, os Juízes Eleitorais
onde houver mais de uma Vara, os quais exercerão os respectivos cargos
por dois anos, admitida a recondução por mais um biênio, desde que
requerida;
XXVI - conceder licença-prêmio, licença-capacitação e licença
para tratar de interesses particulares aos servidores da Justiça Eleitoral;
XXVII - aplicar pena disciplinar aos servidores lotados na
Secretaria do Tribunal, ressalvadas as da competência do Corregedor
Regional Eleitoral e do Diretor-Geral;
XXVIII - determinar, nos casos previstos em lei, a suspensão
das férias de servidor;
XXIX - autorizar prestação de serviço extraordinário;
XXX - fixar o horário do expediente do Tribunal e do Fórum
Eleitoral da Capital;
XXXI - autorizar viagens de servidor a serviço;
306
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
XXXII - determinar lotação dos servidores;
XXXIII - delegar ao Diretor-Geral a competência de ordenador
de despesa, bem como outras que não lhe sejam privativas;
XXXIV - decidir matéria administrativa ou submetê-la à
apreciação do Tribunal;
XXXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei ou por este Regimento.
Art. 18. Das decisões administrativas do Presidente, relativas a
direitos e deveres dos servidores, caberá pedido de reconsideração, e, do
seu indeferimento, caberá recurso para o Tribunal, ambos no prazo de trinta
dias, a contar da publicação ou da ciência dada ao interessado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 19. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e faltas e
assumir, no caso de vaga, até a posse do novo titular;
II - participar dos julgamentos em que for Relator ou Revisor,
mesmo quando no exercício da Presidência;
III - presidir a Comissão Apuradora das Eleições;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
ou por este Regimento.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL
Art. 20. O Corregedor terá jurisdição em todo o Estado, ficando
sob sua supervisão todas as Zonas e os serviços eleitorais respectivos,
cabendo-lhe (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 7º, in fine):
I - proceder à inspeção e à correição;
II - conhecer das representações e reclamações apresentadas
contra os Juízes Eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das
sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável a pena de
advertência ou censura (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, I);
III - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como
pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais (Resolução do TSE nº
7.651, de 24.08.65, art. 8º, II);
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
IV - receber e processar representações e reclamações contra
escrivães e servidores dos Cartórios, decidindo como entender de direito ou,
a seu critério, remetê-las ao Juiz Eleitoral competente para o processo e
julgamento (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, III);
V - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos
legais, sua ordem e regularidade;
VI - observar se os Juízes e escrivães mantêm perfeita exação
no cumprimento de suas atribuições;
VII - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as
denúncias oferecidas têm curso normal (Resolução do TSE nº 7.651, de
24.08.65, art. 8º, V);
VIII - verificar sob o cometimento de erros, abusos e
irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados
determinando, por provimento, as medidas cabíveis (Resolução do TSE nº
7.651, de 24.08.65, art. 8º, VI);
IX - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que
não lhe couber corrigir;
X - aplicar ao escrivão eleitoral ou a servidores do Cartório a
pena disciplinar de advertência ou suspensão, conforme a gravidade da
falta, sendo necessária, na hipótese de suspensão por mais de trinta dias, a
instauração de processo disciplinar (Resolução do TSE nº 7.651, de
24.08.65, art. 8º, VIII);
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal
(Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 8º, IX);
XII - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade
dos serviços, nos respectivos Juízos e Cartórios (Resolução do TSE nº
7.651, de 24.08.65, art. 8º, X);
XIII - convocar Juiz Eleitoral da Capital para auxiliar nos
trabalhos da Corregedoria, sem prejuízo de suas funções junto à respectiva
Zona.
Art. 21. Compete, ainda, ao Corregedor:
I - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e
exercer a fiscalização de seus serviços (Resolução do TSE nº 7.651, de
24.08.65, art. 9º, I);
II - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência
quando se locomover, em correição, para qualquer Zona fora da Capital
(Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 9º, III);
III - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral da Zona que
deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral
ou indispensáveis à solução de caso pendente (Resolução do TSE nº 7.651,
de 24.08.65, art. 9º, IV);
IV - exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que os
oficiais do registro civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis
ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
está sendo observada a legislação em vigor (Resolução do TSE nº 7.651,
de 24.08.65, art. 9º, V);
V - presidir a inquéritos administrativos contra Juízes Eleitorais,
nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou seu
substituto legal, ou, ainda, Membro do Ministério Público Federal designado
para auxiliá-lo;
VI - relatar os processos criminais eleitorais instaurados contra
Juízes Eleitorais e presidir a respectiva instrução, mandando, inclusive,
cumprir precatórias, salvo nos casos em que a ação penal for instaurada a
partir de procedimento apurado pela Corregedoria;
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei ou por este Regimento.
Art. 22. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional
vinculam os Juízes e servidores das Zonas Eleitorais que lhes devem dar
imediato cumprimento (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 13).
Art. 23. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor
Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos (C.E.,
art. 25, § 2º):
I - a pedido dos Juízes Eleitorais;
II - a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal
Regional;
III – nos casos em que entender necessário.
Art. 24. Nas correições realizadas em Zona fora da Capital, o
Corregedor designará secretário dentre os servidores do Poder Judiciário
existentes na Comarca. No impedimento destes, a escolha deverá recair, de
preferência, em servidor público comprovadamente idôneo (Resolução do
TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 15).
§ 1º Se a correição for na Capital, servirá como secretário um
servidor da Corregedoria (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 15,
§ 1º).
§ 2º O escrivão ad hoc servirá independentemente de novo
compromisso do seu cargo, sendo seus serviços considerados munus
público (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 15, § 2º).
§ 3º O Corregedor Regional, quando ausente da sede, em
serviço de correição, terá direito a diárias fixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral, a fim de atender às despesas de locomoção e estada (Resolução
do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 18).
Art. 25. Na correição a que proceder, verificará o Corregedor
se, após os pleitos, estão sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos e,
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei
(Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 16).
Art. 26. No mês de março de cada ano, o Corregedor
apresentará ao Tribunal relatório de suas atividades durante o ano anterior,
acompanhado de elementos elucidativos e sugestões do interesse da
Justiça Eleitoral.
Art. 27. O inquérito administrativo contra o Juiz Eleitoral
transcorrerá com a presença do Procurador Regional Eleitoral ou outro
Membro do Ministério Público que oficie junto ao Tribunal, devendo o
acusado ser notificado da matéria de acusação, para, se quiser, apresentar
defesa no prazo de cinco dias (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65,
art. 10).
§ 1º Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição
das testemunhas, inclusive das indicadas pelo acusado, até o número de
cinco, e às diligências que sejam necessárias para a elucidação da verdade
(Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 10, § 1º).
§ 2º Encerrado o inquérito, o Corregedor mandará abrir à
defesa o prazo de cinco dias, para alegações, remetendo-se, em seguida,
ao Membro do Ministério Público, que opinará dentro do mesmo prazo. Logo
depois, o processo será encaminhado ao Tribunal, acompanhado de
relatório (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 10, § 2º).
§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral no caso do art. 20, inciso II,
se entender necessária à abertura do inquérito, devolverá ao Corregedor a
representação ou reclamação apresentada contra o Juiz Eleitoral, para
aquele fim (Resolução do TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 10, § 4º).
§ 4º Aplicadas aos Juízes Eleitorais medidas disciplinares ou
outras destinadas a manter a boa ordem dos serviços, o Tribunal
comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao CorregedorGeral da Justiça do Estado.
Art. 28. Se o Corregedor chegar à conclusão de que ao
escrivão ou ao servidor do Cartório devem ser aplicadas as penalidades de
demissão, cassação de aposentadoria, ou disponiblidade, ou destituição de
função comissionada, remeterá relatório ao Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral para instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO VI
DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 29. Exercerá as funções de Procurador Regional Eleitoral,
junto ao Tribunal, o Procurador da República no Estado, designado pelo
Procurador-Geral da República.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 1º Nos casos de faltas ou impedimentos deste, funcionará o
seu substituto legal.
§ 2º O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por
necessidade de serviço, outros Membros do Ministério Público Federal para
oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional Eleitoral, perante o
Tribunal, onde, porém, não poderão ter assento (Lei Complementar nº 75/93
- Estatuto do Ministério Público da União, art. 77, parágrafo único).
Art. 30. Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem
prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas:
I - assistir às Sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões
(C.E., art. 27, § 3º c/c o art. 24, I).
II - assinar resoluções e acórdãos do Tribunal;
III - exercer a ação penal pública e promovê-la até final, ou
requerer o arquivamento, em todos os feitos de competência originária do
Tribunal(CF,art.129, I).
IV - dar parecer, por escrito ou oralmente, na Sessão de
julgamento, após apresentação do relatório e antes da palavra dos
advogados das partes e dos delegados de partidos políticos, em
procedimentos que envolvam matéria eleitoral, sem prejuízo de outros
casos previstos em lei ou neste Regimento;
V - fazer sustentação oral, quando do julgamento de feitos em
que atuar como parte, após a apresentação do relatório;
VI - defender a jurisdição do Tribunal (C.E., art.27, § 3º c/c art.
24,V);
VII - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância
das leis, decretos e resoluções eleitorais, especialmente quanto à sua
aplicação uniforme em toda a Circunscrição (C.E., art. 27, § 3º c/c o art. 24,
VI);
VIII - requisitar das autoridades competentes as diligências,
certidões, informações e esclarecimentos que se fizerem necessários ao
desempenho de suas funções (C.E., art. 27, § 3º c/c o art. 24, VII);
IX - acompanhar obrigatoriamente, por si ou por seu substituto
legal ou, ainda, por Membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo,
os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais e, quando solicitado,
as diligências realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;
X - acompanhar inquéritos e sindicâncias;
XI - representar ao Tribunal, desde que julgue necessário, na
determinação do exame de escrituração dos partidos políticos e da
apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
311
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
referente à matéria financeira, a que estejam sujeitos referidos partidos ou
seus filiados;
XII – exercer funções junto à Comissão Apuradora de Eleições
constituída pelo Tribunal, por si ou por Membro do Ministério Público,
designado;
XIII - assistir ao exame, no Tribunal, de urna dita violada e
opinar sobre o parecer dos peritos (C.E., art. 165, § 1º, I);
XIV - levar ao conhecimento do Procurador-Geral, se o
Tribunal, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto no
artigo 224, do Código Eleitoral, para as providências de lei (C.E., art. 224, §
1º);
XV - recorrer das decisões do Tribunal, quando entender
convenientemente, nos casos admitidos por lei;
XVI - expedir instruções aos Promotores Públicos investidos
nas funções de Representantes do Ministério Público Eleitoral (C.E., art. 27,
§ 3º c/c o art. 24, VIII);
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei.
Art. 31. O prazo para o Procurador dar parecer é de cinco
dias, salvo os casos em que a lei estabelecer prazo diferenciado, que será
contado da data em que receber os processos.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 32. Todos os expedientes dirigidos ao Tribunal serão
protocolizados no respectivo Serviço e encaminhados aos setores
competentes.
§ 1º As petições dirigidas ao Presidente e relacionadas com
processos já distribuídos serão diretamente apresentadas a despacho dos
respectivos Relatores.
§ 2º Serão também protocolizados, ainda que depois do
despacho, os expedientes apresentados diretamente ao Presidente ou ao
Relator.
Art. 33. A distribuição dos processos far-se-á mediante
autorização do Presidente, por despacho exarado nos próprios autos.
§ 1º O setor competente, no prazo de 24 horas, distribuirá os
feitos, através de sistema automatizado, respeitada a ordem de antigüidade
e a equivalência dos trabalhos, salvo os casos previstos nos parágrafos 3º,
4º e 5º (C.E., art. 269, caput).
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 2º A distribuição dar-se-á em ato público, nos dias normais de
expediente, sempre às dezesseis horas e, extraordinariamente, em qualquer
dia e horário, nos casos em que existam relevância e urgência. Procedida a
distribuição, o Presidente ratificá-la-á nos próprios autos.
§ 3º A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal
Regional Eleitoral, interposto a partir do prazo inicial destinado à realização
das convenções partidárias para escolha de candidatos, prevenirá a
competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município,
relativos à mesma eleição (C.E., art. 260).
§ 4º Em caso de término do mandato do Relator prevento,
persistirá a prevenção com o Membro nomeado para suceder-lhe, desde
que ainda existam processos em tramitação, referentes ao município objeto
da prevenção.
§ 5º Nos casos de distribuição por dependência, observar-se-á
o que dispõem as legislações civil e penal.
Art. 34. Dar-se-á publicidade dos feitos mediante a ata de
distribuição dos processos, afixada à entrada do edifício do Tribunal e
publicada no Diário da Justiça do Estado, contendo o número do processo,
sua classe e nome do Relator.
Art. 35. Os processos obedecerão à seguinte classificação:
1 - Ação Cautelar - AC;
2 - Ação Criminal de Competência Originária - ACCO;
3 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME;
4 - Agravo de Instrumento - AI;
5 - Agravo Regimental - AR;
6 - Carta Testemunhável - Carta;
7 - Conflito de Competência - CC;
8 - Consulta em Matéria Eleitoral - CME;
9 - Consulta Plebiscitária - CP;
10 - Correição - COR;
11 - Criação de Zona Eleitoral - CZE;
12 - Exceção de Impedimento - EI;
13 - Exceção de Suspeição - ES;
14 - Expediente sem Classificação - ESC;
15 - Habeas-corpus - HC;
16 - Habeas-data - HD;
17 - Inquérito Policial - IP;
18 - Mandado de Injunção - MI;
19 - Mandado de Segurança - MS;
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
20 - Matéria Administrativa - MA;
21 - Pedido de Desaforamento - PDD;
22 - Prestação de Contas - PCN;
23 - Reclamação - RECL;
24 - Recurso Administrativo - RA;
25 - Recurso Contra a Diplomação - RCD;
26 - Recurso Criminal - RC;
27 - Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - RAIM;
28 - Recurso em Habeas-Corpus - RHC;
29 - Recurso em Habeas-Data - RHD;
30 - Recurso em Mandado de Injunção - RMI;
31 - Recurso em Mandado de Segurança - RMS;
32 - Recurso Eleitoral - RE;
33 - Registro de Candidato - RGC;
34 - Representação - REP;
35 - Revisão Criminal - RVC;
36 - Revisão de Eleitorado - RVE;
37 - Suspensão de Segurança - SS;
38 - Registro de Partido - RP.
§ 1º O Presidente resolverá, mediante despacho nos próprios
autos, as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.
§ 2º O andamento e a decisão de cada feito serão anotados na
Secretaria, por meio automatizado.
Art. 36. Nos casos de impedimento, suspeição e
incompatibilidade do Relator, a redistribuição será autorizada pelo
Presidente, fazendo-se a devida compensação.
§ 1º Em caso de vaga, os processos serão redistribuídos ao
Juiz nomeado para preenchê-la.
§ 2º Ocorrendo o afastamento do Relator e comparecendo seu
substituto, este examinará os respectivos feitos em tramitação. Se houver
casos exigindo solução urgente, e considerando-se apto a levá-los a
julgamento, comunicará ao Presidente, que determinará a redistribuição.
Art. 37. Independem de distribuição, competindo ao Presidente
encaminhar à apreciação do Tribunal, os expedientes relativos:
I - à designação de serventias para os Cartórios Eleitorais de
cada Zona;
II - à designação de Juízes Eleitorais;
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
III - à requisição e à disposição de servidores;
IV - à requisição de força necessária ao cumprimento de suas
decisões ou as do Tribunal Superior Eleitoral;
CAPÍTULO II
DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 38. Ao Relator do processo, além de outras atribuições
previstas em lei e neste Regimento, compete:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas,
sujeitas à jurisdição do Tribunal, providências relativas ao andamento e à
instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte ou da
Presidência;
III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância
inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
IV - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom
andamento dos processos;
V - submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à
proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda
destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso
anterior, ad referendum do Tribunal;
VII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por
distribuição, ou passá-los ao Revisor, se for o caso;
VIII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que
independem de pauta;
IX - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no
julgamento;
X - por decisão fundamentada, indeferir pedido ou recurso
intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, contrário à súmula
do Tribunal Superior Eleitoral, e quando for evidente a incompetência deste
Regional; ou julgar prejudicado o que tenha perdido o objeto, ordenando o
arquivamento dos autos;
XI - indeferir liminarmente e ordenar o arquivamento de pedido
de habeas-corpus manifestamente incabível ou que seja mera reiteração de
outro com os mesmos fundamentos;
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
XII - determinar o envio dos autos de habeas-corpus para o
órgão julgador competente, quando o Tribunal verificar que não pode
conhecê-lo originariamente;
XIII - indeferir mandado de segurança se verificar, desde logo,
a patente incompetência deste Tribunal ou ser manifestamente incabível a
segurança ou excedido o prazo estabelecido na Lei nº 1.533/51;
XIV - julgar prejudicado e ordenar o arquivamento de mandado
de segurança que haja perdido o objeto;
XV - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças
informativas, quando requerer o Ministério Público, ou submeter o
requerimento à decisão competente do Tribunal;
XVI - rejeitar liminarmente argüição de suspeição oposta contra
Juiz do Tribunal, se manifesta a improcedência;
XVII - homologar o pedido de desistência, quando cabível,
ainda que o feito se encontre em pauta ou em mesa para julgamento;
XVIII - presidir as audiências necessárias à instrução;
XIX - expedir ordens de prisão e soltura;
XX - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XXI - conceder e arbitrar fiança ou denegá-la;
XXII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de
diligência;
XXIII - conceder liminar em mandado de segurança, cautelar e
habeas-corpus;
XXIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei ou por este Regimento;
Art. 39. Compete ao Revisor:
I - rever os autos em quatro dias;
II - solicitar data para o julgamento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
Art. 40. O Tribunal reunir-se-á em Sessões ordinárias oito
vezes por mês e, em extraordinárias, sempre que se fizer necessário, por
convocação do Presidente ou do próprio Tribunal, com designação de dia e
hora em que se realizarão, anunciados pela Imprensa Oficial, sempre que
possível.
§ 1º As Sessões ordinárias ocorrerão às segundas e quartasfeiras, às dezessete horas, salvo quando esses dias forem feriados, ou,
ainda, por justo motivo de impedimento, devendo, nessas hipóteses, serem
realizadas em outro dia determinado pelo Plenário.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 2º No período compreendido entre noventa dias antes e
noventa dias depois das eleições, que se realizarem em todo o país, elevarse-á até quinze o número de Sessões ordinárias mensais.
§ 3º Durante as férias coletivas (Art. 66, § 1º, da Lei
Complementar nº 35, de 14.3.79) e o recesso (Art. 62, inciso I, da Lei nº
5.010, de 30.5.66) do Judiciário, o Tribunal suspenderá as suas Sessões
ordinárias, reunindo-se apenas extraordinariamente, mediante convocação
pela imprensa ou outros meios de comunicação, com antecedência de pelo
menos 24 horas.
Art. 41. Durante o funcionamento das Sessões, os Membros do
Tribunal, o Procurador e os Advogados, o Secretário e os servidores, usarão
vestes talares.
Art. 42. Inexistindo número legal para realização das Sessões
prorrogar-se-á sua abertura, por vinte minutos.
§ 1º Escoada a tolerância e persistindo o impedimento, o
Secretário lavrará termo, que será assinado pelos presentes.
§ 2º Quando a lei ou o interesse público exigirem, as Sessões
serão secretas, o que ocorrerá, obrigatoriamente, quando se deliberar
sobre imposição de pena disciplinar, instauração de inquérito, e outras
matérias contra Juiz Eleitoral.
§ 3º Os advogados ocuparão a tribuna para formular
requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas
que lhe forem feitas pelos Juízes.
Art. 43. Durante as Sessões, o Presidente ocupará o centro da
mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e, à
esquerda, o Secretário ou quem suas vezes fizer; alternadamente,
começando pelo Vice-Presidente, sentar-se-ão os demais Membros do
Tribunal, obedecida a ordem de antigüidade.
Parágrafo único. Servirá como Secretário das Sessões o
Diretor-Geral da Secretaria e, no seu impedimento ou falta, o servidor que
for designado pela Presidência.
Art. 44. Observar-se-á, nas Sessões, a seguinte ordem dos
trabalhos:
I - verificação do número de Juízes presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da Sessão anterior;
III - discussão e julgamento dos processos que se encontrarem
em mesa e dos constantes da pauta, iniciando-se pelos processos adiados,
obedecida a ordem de antiguidade do Relator, com a precedência do VicePresidente;
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
IV - assuntos de natureza administrativa.
§ 1º Nos processos em que houver Revisor, este votará logo
após o Relator.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3º Se o Relator for vencido, será designado para redigir o
acórdão o primeiro Juiz que tiver proferido o voto vencedor.
§ 4º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá
ser modificada a ordem estabelecida dos trabalhos.
§ 5º O Relator e as partes poderão requerer ao Presidente
preferência para o julgamento de processo, desde que justifiquem a
necessidade de tal medida.
Art. 45. Processos que versem sobre a mesma questão
jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados
conjuntamente.
Art. 46. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo
regimental, embargos declaratórios e argüição de suspeição.
§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o relatório,
dará a palavra, pelo tempo de quinze minutos, sucessivamente, conforme o
caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado,
para sustentação de suas alegações, salvo se outro prazo for fixado em lei.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral, quando atuar como parte,
fará uso da palavra na forma do paragráfo anterior. Agindo como fiscal da
lei, poderá apresentar parecer oral ou aditar parecer escrito, anteriormente
oferecido, após a apresentação do relatório e antes da palavra dos
advogados das partes e dos delegados dos partidos politicos.
§ 3º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo
advogado, o tempo, para as partes e para o Procurador Regional Eleitoral,
será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se
diversamente não o convencionarem.
§ 4º Nos processos criminais, havendo mais de um réu, se não
tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro, inclusive para o
Ministério Público, e dividido igualmente entre os defensores, salvo se
convencionarem outra divisão do tempo.
§ 5º A sustentação oral, nos processos administrativos, poderá
ser deferida pelo Presidente, desde que requerida por escrito nas 24 horas
anteriores à sessão de julgamento.
Art. 47. Durante a sustentação oral, não serão permitidas
interferências da parte adversa ou do Procurador Regional Eleitoral, salvo
se o orador o permitir.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Parágrafo único. Encerrados os debates, não serão permitidas
interferências no curso do julgamento.
Art. 48. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que
votem os Juízes que se considerem habilitados a fazê-lo, e, uma vez
concedida, o julgador reapresentará os autos na Sessão seguinte, salvo
motivo justificado.
§ 1º Inobservado o disposto neste artigo, o Presidente do
Tribunal, mediante provocação do Procurador ou dos advogados das
partes, avocará os autos, concluindo-se o julgamento sem o voto do Juiz
que pediu vista.
§ 2º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá
computando-se os votos já proferidos pelos Juízes, mesmo que não
compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
§ 3º Não participarão do julgamento os Juízes que não tenham
assistido ao relatório ou aos debates, salvo se afirmarem estar habilitados a
fazê-lo.
§ 4º Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for
necessário o voto de Juiz nas condições do parágrafo anterior, serão
renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos
anteriormente proferidos.
Art. 49. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas
antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão
daquelas.
§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum dos
Juízes suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes
e pelo Procurador Regional Eleitoral, que poderão usar da palavra, pelo
prazo de dez minutos para cada um. Se não for acolhida, o julgamento
prosseguirá.
§ 2º Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível,
converter-se-á o julgamento em diligências e o Relator, se for necessário,
ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.
Art. 50. Se for rejeitada a preliminar, seguir-se-ão a discussão
e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os
Juízes vencidos na anterior conclusão.
Art. 51. O Tribunal poderá converter o julgamento em
diligência, quando necessária à decisão da causa.
Art. 52. As atas das Sessões serão digitadas e impressas em
folhas soltas, numeradas e posteriormente encadernadas.
Parágrafo único. Nas Sessões secretas, a ata será lavrada em
livro especial revestido das formalidades legais.
Art. 53. O expediente das Sessões será taquigrafado ou
gravado.
Art. 54. Serão solenes as Sessões destinadas à diplomação
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
dos eleitos e às comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do
Presidente, do Vice-Presidente e dos Juízes.
§ 1º Ao abrir a Sessão, o Presidente fará a exposição de sua
finalidade, dando a palavra ao Juiz designado, podendo concedê-la, ainda,
ao Procurador Regional Eleitoral, ao representante de Ordem dos
Advogados, passando-a, finalmente, ao homenageado.
§ 2º A ordem de precedência nas Sessões solenes do Tribunal
será a seguinte:
I - Tomarão assento à direita do Presidente:
a) o Governador do Estado;
b) o Procurador Regional Eleitoral;
c) o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
d) o Procurador-Geral do Estado;
e) o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
Ceará;
f) o Oficial General com função de Comando no Estado;
II - Tomarão assento à esquerda do Presidente:
a) o Vice-Governador do Estado;
b) o Presidente do Tribunal de Justiça;
c) o Procurador-Geral de Justiça;
d) o Prefeito da Capital do Estado;
e) o Procurador-Geral do Município;
f) o Presidente da Câmara dos Vereadores;
III - As demais autoridades e convidados especiais terão lugar
distinto, guardada a precedência que lhes seja assegurada;
IV - Em igualdade de categoria, dar-se-á precedência às
autoridades estrangeiras, seguindo-se-lhes as autoridades da União, do
Estado e do Município.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS E FORMALIDADES
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Após a distribuição, deverão ser os autos conclusos,
ressalvadas as hipóteses legais, no prazo de 48 horas, ao Relator, que,
depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, nos casos previstos em
lei e neste Regimento, os devolverá à Secretaria com o visto e pedido de dia
para o julgamento.
§ 1º O Relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado
em lei, terá oito dias para estudar e relatar o feito, devendo, em caso de
exceder este prazo, justificar a demora.
§ 2º Inobservado o disposto no parágrafo anterior, o Presidente
do Tribunal, mediante provocação do Procurador Regional Eleitoral ou dos
advogados das partes, poderá avocar os autos, determinando a sua
redistribuição.
§ 3º Em se tratando de ação de impugnação de mandato
eletivo e seus recursos, de recurso contra a expedição de diploma, de
ação penal originária e revisão criminal, os autos, uma vez devolvidos pelo
Relator, serão conclusos ao Juiz que imediatamente o seguir na ordem de
antigüidade, para revisão.
§ 4º Nos demais casos não haverá revisão, podendo em
qualquer hipótese, os Juízes, na Sessão de julgamento, pedir vista dos
autos.
§ 5º
Nas hipóteses de
impedimento, suspeição,
incompatibilidade e afastamento do revisor, este será substituído pelo
Membro que imediatamente o seguir na ordem de antiguidade.
Art. 56. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis das
seis às vinte horas.
Art. 57. Os termos processuais serão lavrados, conforme o
caso, pelos servidores para tal fim designados.
Art. 58. Se as nulidades ou irregularidades no processamento
dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as
partes e para o serviço do Tribunal.
Art. 59. A publicação da pauta de julgamento, salvo as
hipóteses previstas em lei e neste Regimento, antecederá 48 horas à
Sessão em que os processos devem ser julgados e será certificada nos
autos.
Parágrafo único. A pauta será afixada em local acessível do
Tribunal e distribuídas cópias aos julgadores, ao Procurador e, desde que
solicitadas, aos advogados.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 60. A identificação das partes e de seus advogados
constará, obrigatoriamente, do expediente processual sujeito à publicação.
Art. 61. Independem de pauta o julgamento de HabeasCorpus, bem como os respectivos recursos, Conflitos de Competência,
Embargos Declaratórios, Agravos Regimentais, Suspeição e Consultas.
Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes,
poderá ser dispensada a pauta.
Art. 62. Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto
em lei processual ou determinado pelo Relator, podendo retirá-los, se não
houver impedimento de ordem legal, mediante recibo e indicação do
endereço e telefone profissional.
Parágrafo único. Se ocorrer substituição do advogado, o novo
procurador poderá ter vista dos autos em que foi constituído, desde que
requeira.
SEÇÃO II
DAS DECISÕES E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Art. 63. As conclusões do Tribunal, em suas decisões,
constarão de acórdão ou resolução, devendo ser subscrito pelo Presidente,
pelo Relator que o lavrou, e pelo Procurador Regional Eleitoral.
Art. 64. A publicação do acórdão ou resolução, com suas
conclusões e respectiva ementa, far-se-á, para efeito de intimação às
partes, no Diário da Justiça do Estado do Ceará, salvo os casos previstos
em lei.
Parágrafo único. Será dado imediato conhecimento da
respectiva decisão, por via telegráfica ou “fac-símile”, ao Juiz Eleitoral.
Art. 65. Em cada julgamento, o relatório, a discussão e os
votos fundamentados serão taquigrafados ou gravados.
Parágrafo único. As inexatidões materiais e os erros de escrita
ou cálculo, contidos na decisão, poderão ser corrigidos por despacho do
Relator, ou por via de embargos de declaração, quando cabíveis.
Art. 66. Juntar-se-á aos autos, como parte integrante do
acórdão ou resolução, a certidão do julgamento, que conterá:
I - a decisão proclamada pelo Presidente;
II - os nomes do Presidente, do Relator, ou, quando vencido,
do Juiz que for designado, dos demais Juízes que tiverem participado do
julgamento e do Procurador Regional Eleitoral, quando presente;
III - os nomes dos Juízes impedidos e ausentes;
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação
oral.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES
Art. 67. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas
alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias
autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o Relator
conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles
estabelecimentos.
Art. 68. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se
admitirá juntada de documentos após recebidos os autos no Tribunal, salvo
em cumprimento a despacho fundamentado do Relator, ou a determinação
da Corte. (C.E., art. 268)
Art. 69. Os Juízes poderão solicitar esclarecimentos ao
advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações
que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos
doutrinários.
SEÇÃO IV
DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS
Art. 70. Quando, em qualquer processo, for necessária a
apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, o
Tribunal ou o Relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante.
SEÇÃO V
DOS DEPOIMENTOS
Art. 71. Os depoimentos poderão ser digitados, taquigrafados
ou gravados e, depois da redução a termo, serão assinados pelo Relator,
pelo depoente, pelo representante do Ministério Público e pelos advogados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
SEÇÃO I
DO “HABEAS-CORPUS”
Art. 72. O Tribunal concederá habeas-corpus, em matéria
eleitoral, originariamente ou em grau de recurso, sempre que, por
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ilegalidade ou abuso do poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa
o exercício dos direitos ou deveres eleitorais (C.F., art. 5º, LXVIII).
Art. 73. No processo e julgamento de habeas-corpus, da
competência originária do Tribunal, bem como de recursos das decisões
dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que lhes forem aplicáveis, o
disposto no Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Na Sessão de julgamento, o requerente
poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo
improrrogável de quinze minutos.
Art. 74. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou
mera reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o
indeferirá liminarmente, ordenando o arquivamento dos autos.
Art. 75. Verificado que o Tribunal não pode conhecer do pedido
originariamente, o Relator, por decisão fundamentada, determinará o envio
dos autos para o competente órgão julgador.
SEÇÃO II
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 76. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas-corpus
ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público (C.F., art. 5º, LXIX).
Art. 77. No processo e julgamento do mandado de segurança
da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das
decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhes forem
aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533, de 31/12/1951, e do Código de
Processo Civil vigente.
Art. 78. Se for patente a incompetência do Tribunal, ou
manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender
aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº
1.533/51, poderá o Relator, por decisão fundamentada, indeferir, desde
logo, o pedido.
Art. 79. Verificada a perda de objeto no mandado de
segurança, o processo será julgado prejudicado por decisão fundamentada
do Relator, arquivando-se os autos.
Art. 80. Os processos de mandado de segurança terão
prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo sobre habeas-corpus.
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SEÇÃO III
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 81. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas
Eleitorais da Circunscrição poderão ser suscitados ao Presidente do
Tribunal, por qualquer interessado, mediante requerimento, ou, ainda, pelas
próprias autoridades judiciárias em dissídio, por ofício, com indicação dos
fundamentos que deram lugar ao conflito.
Art. 82. Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos
próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os
documentos necessários.
Art. 83. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis
processuais.
Art. 84. Distribuído o feito, o Relator:
a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os
respectivos processos, se positivo o conflito;
b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas
Eleitorais, caso não
hajam declarado as razões do conflito ou se
insuficientes as apresentadas.
Parágrafo único. Findo o prazo para as informações, abrir-seá vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 85. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator
que, no prazo de cinco dias, apresentá-los-á em mesa para julgamento, sem
dependência de pauta.
Art. 86. Julgado o conflito e lavrado o acórdão, será dado
imediato conhecimento da decisão ao suscitante e ao suscitado.
Art. 87. Da decisão do conflito não caberá recurso.
SEÇÃO IV
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 88. O processo criminal de competência originária do
Tribunal terá início pela denúncia oferecida pelo Procurador Regional
Eleitoral.
Art. 89. Recebido o inquérito ou peça informativa sobre crime
eleitoral de competência originária do Tribunal, o DesembargadorPresidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral que
oferecerá a denúncia no prazo legal ou pedirá o arquivamento.
§ 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para
oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças
informativas.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 2º O inquérito ou peça informativa será arquivado, quando
requerer o Ministério Público, por decisão fundamentada do Relator ou por
decisão do Tribunal, ressalvado o disposto no artigo 28 do Código de
Processo Penal.
§ 3º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo
Presidente, com interrupção do prazo do parágrafo primeiro.
§ 4º Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo,
salvo se o Presidente, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 90. Oferecida a denúncia ou pedido o arquivamento, o
Presidente determinará a distribuição do feito a um Relator.
Art. 91. A denúncia será rejeitada, caso ocorram quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 358 e seus incisos do Código Eleitoral.
Art. 92. O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos
comuns que lhe forem conexos, cujo conhecimento competir
originariamente ao Tribunal, reger-se-ão pelas normas dos artigos 2º ao 12
da Lei nº 8.038/90 e, supletivamente, pelas do Código de Processo Penal e
demais normas processuais vigentes.
§ 1º A pedido do Relator, o Presidente designará dia certo para
que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia, ou a
improcedência da acusação, e se for o caso, para o julgamento final do
processo.
§ 2º O Relator poderá determinar à Secretaria que distribua
aos Juízes, por ocasião do julgamento, cópias da peça acusatória, do
recebimento da denúncia, dos depoimentos e das alegações finais das
partes.
Art. 93. Nos termos da Lei Processual Penal, será admitida a
revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos,
julgados pelo Tribunal e pelos Juízes Eleitorais.
SEÇÃO V
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 94. O Ministério Público, os partidos políticos, as
coligações partidárias e os candidatos são partes legítimas para impugnar
mandato eletivo estadual ou federal, no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude, tramitando o processo em segredo de justiça (C.F., art.
14, §§ 10 e 11; Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Art. 95. A ação de impugnação de mandato eletivo seguirá o
rito de procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil,
ressalvado o disposto no art. 258 do Código Eleitoral.
Art. 96. Por ocasião do julgamento, o Relator poderá
determinar a extração de cópias dos autos a serem entregues aos demais
Juízes.
Art. 97. O disposto no art. 216 do Código Eleitoral aplica-se à
decisão singular ou colegiada em ação de impugnação de mandato.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO E DA ANOTAÇÃO DE DIRETÓRIOS REGIONAIS E
MUNICIPAIS
Art. 98. O registro de partidos políticos será regulado pela
legislação vigente e por instruções baixadas pela Justiça Eleitoral.
§ 1º O órgão de direção regional comunicará ao Tribunal, para
anotação, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e
municipal, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações
que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos
referidos órgãos (Lei nº 9.096, de 19.09.95, art. 10, parágrafo único, II).
§ 2º Protocolizado o pedido, o Presidente do Tribunal
determinará à Secretaria Judiciária que proceda à anotação.
§ 3º Anotada a composição do órgão de direção municipal e
eventual alteração, o Presidente determinará que se faça a imediata
comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Art. 99. O registro de candidatos a cargos eletivos e a argüição
de inelegibilidade serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação
eleitoral vigente e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
SEÇÃO VIII
DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 100. A apuração das eleições a cargo do Tribunal
começará no mesmo dia, ou no dia seguinte ao do recebimento dos
primeiros resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais e será feita de
acordo com a legislação eleitoral e instruções que forem expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral. (C.E., art. 98)
Art. 101. Os candidatos federais e estaduais eleitos, assim
como os respectivos suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente
do Tribunal (C.E., art. 215, caput).
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Parágrafo único. Do diploma deverão constar o nome do
candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual
foi eleito ou sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros
dados, a critério do Tribunal (C.E., art. 215, parágrafo único).
Art. 102. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o
recurso interposto contra a expedição do diploma, seu portador poderá
exercer o mandato em toda a sua plenitude (C.E., art. 217).
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
SEÇÃO I
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 103. Aos recursos eleitorais em geral aplicar-se-ão as
disposições pertinentes, ínsitas no Código Eleitoral.
Art. 104. O Relator, mediante decisão motivada, poderá
indeferir recurso intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente,
contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral e quando for evidente a
incompetência deste Regional; ou julgar prejudicado o que tenha perdido o
objeto, ordenando o arquivamento dos autos.
Art. 105. Julgados os recursos referentes à votação apurada
em separado, se o Tribunal lhe reconhecer a validade, serão confirmados os
votos no cômputo geral.
SEÇÃO II
DO RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 106. O recurso contra a expedição de diploma caberá nos
casos previstos em lei.
Parágrafo único. O revisor, na oportunidade em que pedir
pauta para julgamento, poderá determinar a extração de cópias do processo
a serem entregues aos demais Juízes.
SEÇÃO III
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 107. Cabe agravo regimental contra decisão do Presidente
do Tribunal ou do Relator, no prazo de três dias.
§ 1º Caberá, ainda, agravo regimental de decisão do Relator
nos casos previstos nos arts. 38, X e XI, 74, 75, 78, 79, 89, § 2º,104, 118 e
122, § 1º deste Regimento.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 2º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões
do pedido de reforma da decisão agravada.
Art. 108. O agravo regimental será submetido ao prolator da
decisão, que poderá reconsiderá-lo ou submeter o agravo ao julgamento do
Plenário, computando-se também o seu voto.
Parágrafo único. Provido o agravo, o Juiz que proferir o
primeiro voto vencedor lavrará o acórdão; na hipótese de ser mantida a
decisão agravada, não será lavrado acórdão.
SEÇÃO IV
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 109. A interposição e o processamento do agravo de
instrumento de despacho denegatório de recurso especial obedecerá ao
disposto no art. 279 do Código Eleitoral.
SEÇÃO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 110. Os embargos de declaração poderão ser interpostos
nos casos previstos no caput do art. 275 do Código Eleitoral e serão
processados nos termos do § 1° ao § 4° do mesmo dis positivo.
CAPÍTULO IV
DAS CONSULTAS, DAS RECLAMAÇÕES E DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 111. As consultas, representações, reclamações ou
qualquer outro assunto submetido à apreciação do Tribunal, que não sejam
da competência específica do Presidente, serão distribuídos a um Relator.
SEÇÃO I
DAS CONSULTAS
Art. 112. O Tribunal responderá às consultas feitas na forma
prevista no item VIII, do artigo 30, do Código Eleitoral, comunicando ao
consulente e, mediante telex, telegrama ou fac-símile, aos Juízes das Zonas
Eleitorais.
§ 1º Registrado o feito e conclusos os autos, o Relator, se
necessário, poderá determinar que a Secretaria do Tribunal preste, sobre o
assunto consultado, as informações que constarem de seus registros, e
mandará dar vista ao Procurador Regional Eleitoral.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral emitirá parecer no prazo
de 48 horas.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 3º Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual
exista pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal, o
Relator poderá dispensar o parecer escrito e, na primeira Sessão que se
seguir ao recebimento dos autos, apresentará o feito em mesa, solicitando
parecer oral, podendo, nada obstante, o Procurador Regional Eleitoral pedir
vista pelo prazo de 24 horas.
§ 4º O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos
concretos ou que possam vir a seu conhecimento em processo regular, e
remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência
originária deste (C.E., art. 30, VIII).
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO
Art. 113. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional
Eleitoral, de partido político ou de interessados em qualquer causa
pertinente à matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal
ou garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do
Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao
Relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 114. Ao despachar a reclamação, o Relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a
prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias.
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a
suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 115. O Procurador Regional Eleitoral acompanhará o
processo em todos os seus termos.
Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral, nas
reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, depois do
prazo para informações, a fim de, no prazo de cinco dias, apresentar
parecer.
Art. 116. Ao que for decidido pelo Tribunal, o Presidente dará
imediato cumprimento, lavrando-se posteriormente a resolução.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 117. Admitir-se-á representação do Procurador Regional
Eleitoral, partido político ou interessado, quando:
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
I - verificar-se, na Circunscrição, infração de disposições
normativas eleitorais;
II - houver questão relevante de direito eleitoral, que não possa
ser conhecida por via de recurso ou de simples consulta.
§ 1º A representação será distribuída a um Relator, o qual
abrirá vista ao representado, para que preste esclarecimento no prazo de
cinco dias.
§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, o processo será
remetido ao Procurador Regional Eleitoral, para emitir parecer em igual
prazo.
§ 3º Concluída a instrução, o Relator pedirá inclusão na pauta
da primeira Sessão seguinte, para julgamento.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS INCIDENTES
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA
Art. 118. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do
representante do Ministério Público Eleitoral, ou do partido político
interessado, e para evitar grave lesão, suspender, em despacho
fundamentado, a execução de liminar, ou da sentença concessiva de
mandado de segurança proferida por Juiz Eleitoral (Lei nº 4.348, de 26.6.64,
art. 4º).
Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo, se
concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de três dias,
para o Tribunal.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 119. Os Juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos
casos previstos em lei.
Parágrafo único. Poderá o Juiz ainda dar-se por suspeito, se
afirma a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba
de julgar (C.P.C., art. 135, parágrafo único).
Art. 120. Se a suspeição ou impedimento for do Relator ou do
Revisor, será declarado por despacho nos autos. Se do Relator, irá o
processo ao Presidente, para redistribuição; se do Revisor, o processo
passará ao Juiz que o seguir na ordem de antigüidade.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 1º Nos demais casos, o Juiz declarará o impedimento
verbalmente, registrando-se na ata a declaração.
§ 2º Recusada a suspeição, o Juiz continuará vinculado ao
feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente,
que será autuado em apartado, com designação de Relator.
Art. 121. A argüição de suspeição do Relator ou do Revisor
poderá ser suscitada até dez dias após a distribuição, quando fundada em
motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no prazo de dez dias
contados do fato que ocasionou a suspeição. A do Revisor, em igual prazo,
após a conclusão; a dos demais Juízes, até o início do julgamento.
Art. 122. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida,
preliminarmente, relevância da argüição, o Relator mandará ouvir o Juiz
recusado, no prazo de dois dias, e, com ou sem resposta, ordenará o
processo, colhendo provas.
§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Relator
a rejeitará liminarmente. Desta decisão caberá agravo regimental para o
Tribunal.
§ 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por
outro fundamento, põe fim ao incidente.
Art. 123. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o
Relator levará o incidente à mesa, na primeira Sessão, quando se
procederá ao julgamento, em Sessão especial, sem a presença do Juiz
recusado.
Art. 124. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á
por nulo o que tiver sido processado perante o Juiz recusado, após o fato
que ocasionou a suspeição.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição
quando o
argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar ato
que importe a aceitação do Juiz recusado.
Art. 125. Afirmados o impedimento ou a suspeição pelo
argüido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.
Art. 126. A argüição será sempre individual, não ficando os
demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 127. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido,
certidão de qualquer peça do processo de suspeição.
Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o
nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.
332
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
SEÇÃO III
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 128. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será
apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator
que neles tiver funcionado, ou ao seu substituto, fazendo-se o processo de
restauração na forma da legislação processual.
Art. 129. O Relator determinará as diligências necessárias,
solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros Juízes e
Tribunais.
Art. 130. Quem tiver dado causa à perda ou extravio, será
responsabilizado civil e penalmente.
Art. 131. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus
termos.
Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele
prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos (C.P.C., art.
1063, parágrafo único).
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 132. Se o Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificar
que é imprescindível decidir sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face
da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na Sessão seguinte,
preliminarmente, sobre a invalidade argüida.
Parágrafo único. A prejudicial será julgada na Sessão
seguinte, e, em seguida, consoante a solução adotada, decidir-se-á, o caso
concreto que haja dado lugar ao incidente.
Art. 133. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus
Membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato
do Poder Público.
TÍTULO IV
DAS SECRETARIAS
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 134. A Secretaria do Tribunal organizar-se-á nos termos do
seu Regimento.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 135. Os serviços da Secretaria da Corregedoria serão
executados por servidores designados pelo Presidente, mediante proposta
e indicação do Corregedor.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
333
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CAPÍTULO III
DOS GABINETES DOS JUÍZES
Art. 136. Os Juízes do Tribunal disporão de gabinetes
incumbidos de execução dos serviços administrativos e de assessoramento
jurídico.
TÍTULO V
DAS LICENÇAS E FÉRIAS
Art. 137. Os Membros do Tribunal e Juízes Eleitorais gozarão
de licença nos casos e pela forma regulada em lei.
§ 1º Os Membros do Tribunal serão licenciados:
I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em conseqüência de
afastamento que hajam obtido na Justiça Comum (Resolução do TSE nº
9.177, de 04.04.72, art. 6º, I);
II - pelo Tribunal, quando se tratar de Juízes da classe de
jurista ou de magistrados afastados da Justiça Comum para servir
exclusivamente à Justiça Eleitoral (Resolução do TSE nº 9.177, de
04.04.72, art. 6º, II).
§ 2º A licença para tratamento de saúde independe de exame
ou inspeção de saúde, nos casos em que os Membros do Tribunal ou os
Juízes Eleitorais já estejam licenciados em função pública que porventura
exerçam.
Art. 138. Os Membros do Tribunal gozarão férias coletivas nos
períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, salvo o disposto no artigo
40, § 2º deste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente e o Corregedor, se a
necessidade do serviço lhes exigir a contínua presença no Tribunal,
gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 139. O biênio inicial dos Juízes Eleitorais, conforme
disposto no artigo 17, inciso XXV deste Regimento, contar-se-á a partir de 5
de março de 1997, data da publicação da Resolução - TRE/CE nº 132/97,
para os magistrados então em exercício na função eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras
334
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
comuns de direito na contagem de prazos a que se refere este Regimento.
Art. 141. São isentos de custas os processos, certidões e
quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as
exceções previstas em lei e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 142. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal
solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e de férias
dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que
julgar oportuna.
Art. 143. Será de vinte dias o prazo para que os Juízes
Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam a
diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo
não for marcado ou definido em lei.
Art. 144. Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional
Eleitoral poderão solicitar ao Diretor-Geral, aos Secretários e aos
Coordenadores informações referentes a processos em tramitação, dando
prazo para a resposta.
Art. 145. As gratificações a que fazem jus os Membros do
Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por Sessão a que
efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de
férias coletivas, licença de qualquer natureza ou falta, ainda que justificada.
Art. 146. O Tribunal utilizará o ‘‘Diário da Justiça’’ do Estado do
Ceará para publicação de seus acórdãos, decisões, provimentos,
resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral.
Art. 147. O Tribunal publicará, mensalmente, boletim
informativo em que divulgará suas atividades jurisdicionais e
administrativas.
Art. 148. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento
serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.
Art. 149. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias deste
Regimento o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do
Supremo Tribunal Federal e o do Tribunal de Justiça do Estado, na ordem
indicada.
Art. 150. Qualquer Juiz do Tribunal poderá apresentar
emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por
escrito, que será distribuída, discutida e votada em Sessão, com a presença
de todos os integrantes e do Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser
distribuído entre os Membros do Tribunal, pelo menos cinco dias antes da
Sessão em que será discutido e votado.
§ 2º A emenda ou reforma do Regimento necessita, para ser
aprovada, do assentimento da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
335
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 151. Este Regimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1997.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES e o
Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 23.1.98
RESOLUÇÃO Nº 139
(18 DE FEVEREIRO DE 1998)
Define as atribuições do Escrivão
Eleitoral e do Chefe de Cartório.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por
sua composição plena,
CONSIDERANDO a necessidade de definir as funções do
Escrivão Eleitoral e do Chefe de Cartório, especificando-as, a fim de evitar
negativas de atribuições sacrificantes da normalidade dos serviços
cartorários,
RESOLVE :
Art. 1º Atribuir ao Escrivão Eleitoral a responsabilidade
pela prática dos seguintes atos:
I - autuar os feitos judiciais, registrando-os em livro
próprio;
II - acompanhar e processar os feitos em tramitação e
realizar audiências, lavrando o respectivo termo;
III - cumprir as cartas precatórias e de ordem, mandados
de intimação, notificação, citação e diligências determinadas pelo juiz
eleitoral;
IV - registrar, antes da intimação às partes e/ou a seus
procuradores, as sentenças e demais decisões proferidas pelo Juiz
Eleitoral;
V - expedir certidão negativa de crime eleitoral;
VI - fiscalizar o cumprimento das notificações judiciais
para cobrança de multas eleitorais decorrentes de processos
definitivamente julgados;
336
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
VII - praticar todos os demais atos necessários ao bom
desenvolvimento dos serviços judiciais.
Art. 2º Estabelecer como atividades do Chefe de Cartório:
I - planejar, organizar e orientar o trabalho administrativo
do Cartório Eleitoral, em observância às disposições legais;
II - receber os pedidos de inscrição, transferência, revisão
e segunda via do título eleitoral, bem como realizar as alterações de
situação cadastral de eleitores determinadas por autoridade judiciária;
III - processar os pedidos tratados no Item II, após o
respectivo deferimento, utilizados os formulários próprios, que
deverão ser arquivados adequadamente, no prazo e forma
estabelecidos;
IV - manter controle e registro do expediente cartorário,
bem como organizado e atualizado o arquivo da legislação em vigor e
das instruções emanadas da Justiça Eleitoral;
V - proceder à cobrança de multas eleitorais relativas ao
alistamento e ao voto;
VI - planejar e executar os serviços necessários á
realização dos pleitos eleitorais, sempre em estrito cumprimento às
normas vigentes e determinações do juiz eleitoral;
VII - efetuar o controle da freqüência e observar a
pontualidade dos serviços lotados junto ao cartório, atestando-as ao
Tribunal Regional Eleitoral;
VIII - zelar pela conservação e guarda do material
permanente e dos equipamentos alocados no cartório;
IX - expedir certidões de quitação eleitoral;
X - desempenhar outras atividades inerentes ao exercício
do cargo.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de
fevereiro de 1998.
Presentes o DES. SÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM
MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 11.3.98
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
337
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 140
(18 DE FEVEREIRO DE 1998)
Regulamenta requisições de servidores
para os Cartórios Eleitorais das Zonas
onde será adotado o sistema eletrônico
de votação e apuração, em caráter
emergencial e por prazo determinado.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por
sua composição plena,
CONSIDERANDO a complexidade e a abrangência dos atos
preparatórios do pleito informatizado do corrente ano,
CONSIDERANDO a insuficiência de pessoal para fazer face à
superveniência dos serviços extraordinários referentes a essas eleições,
CONSIDERANDO, por fim, que é dever do Tribunal velar pela
implementação tempestiva dos trabalhos referentes à modernização do
pleito neste Estado, mobilizando os recursos humanos necessários para
tanto,
RESOLVE:
I - Regulamentar as requisições emergenciais de
servidores municipais e estaduais para os Cartórios Eleitorais das
Zonas onde será adotado o sistema eletrônico de votação e apuração,
as quais serão feitas diretamente pelo Tribunal, mediante prévia
solicitação dos Juízes.
II - As requisições aludidas no inciso anterior serão feitas
exclusivamente para o período de 15 de maio a 15 de novembro de
1998, findo o qual os requisitados retornarão às repartições de
origem, vedada prorrogação a qualquer título.
III – Para fins de aprovação e execução das requisições,
os Juízes encaminharão ao Tribunal até o dia 30 de abril de 1998,
preferencialmente, a relação nominal dos servidores a serem
requisitados, com indicação dos respectivos cargos e repartições,
respeitadas as restrições constantes do art. 8º da Lei nº 6.999, de 7
de junho de 1982.
IV – Os servidores requisitados na forma desta Resolução
não serão considerados para os efeitos dos §§ 1º e 2º, do art. 2º da
mesma Lei, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos, à vista dos
pedidos encaminhados pelos Juízes, manifestar-se sobre a
admissibilidade jurídica e quantitativa das requisições, para que o
Tribunal delibere como convém.
V – As Zonas Eleitorais abrangidas por esta Resolução
338
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
não poderão contar com servidores “cedidos” ou “à disposição”,
devendo os Juízes, se for o caso, proceder à devolução dos que se
encontrem nessas situações, no prazo de dez (10) dias.
VI – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do TRE/CE.
VII – A presente Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se e cumpre-se
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de
fevereiro de 1998.
Presentes o DES. SÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM
MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 11.3.98
RESOLUÇÃO Nº 141
(9 DE MARÇO DE 1998)
Dispõe sobre a instituição das Centrais de
Atendimento ao Eleitor nas Zonas Eleitorais
do Município de Fortaleza, e dá outras
providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. ..., de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de um atendimento mais
eficaz aos eleitores desta Capital, através do sistema on-line, que viabilize a
emissão imediata do Título Eleitoral, e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 1º §§ 1º e 2º da
Resolução / TSE nº 19.884, de 1.7.97,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as Centrais de Atendimento ao Eleitor, nas
Zonas Eleitorais do Município de Fortaleza, ficando cada uma delas
subordinadas a seu respectivo Cartório Eleitoral.
Eleitoral
Art. 2º A Central de Atendimento ao Eleitor de cada Zona
será constituída por funcionários do próprio Cartório e
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
339
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
supervisionada pelo Chefe do Cartório, sob a orientação do Juiz Eleitoral.
Art. 3º O horário de funcionamento da Central será das 13 às
17h, para atendimento ao público. Após esse horário, deverão ser
providenciadas cópias de segurança e executados outros procedimentos
internos necessários para o perfeito funcionamento da Central, obrigandose, ainda, a enviar ao TRE o movimento do dia, para processamento.
§ 1º Os eleitores que já se encontrarem na fila às 17h deverão
ser atendidos, cabendo ao Juiz Eleitoral a responsabilidade pelo controle
dessa espécie de atendimento.
§ 2º O Presidente do TRE poderá alterar o horário de
funcionamento das Centrais para atender excepcional aumento de
demanda.
Art. 4º Impende aos Juízes Eleitorais das Zonas da Capital a
coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelas Centrais, nos termos do art.
35, incisos VIII e IX, do Código Eleitoral.
§ 1º O Presidente do Tribunal delegará competência a um Juiz
Eleitoral, para, como plantonista, na forma de rodízio semanal estabelecido
em Portaria, deferir pedido e assinar Títulos Eleitorais de todas as Zonas da
Capital.
§ 2º Na semana estabelecida para seu plantão, o Juiz Eleitoral
deverá estar presente no Cartório de sua Zona Eleitoral durante todo o
horário de funcionamento das Centrais.
Art. 5º Além dos procedimentos previstos na Resolução do TSE
nº 19.875 de 12.6.97, compete a cada Central de Atendimento ao Eleitor:
a) proceder ao alistamento, à transferência eleitoral e à
revisão de situação do eleitor de sua Zona Eleitoral;
b) processar a emissão de títulos eleitorais e segundas vias
que deverão ser entregues, no mesmo dia, ao eleitor, ressalvados os casos
de força maior devidamente fundamentados;
c) orientar os eleitores quanto ao preenchimento
documento hábil para quitação, referente às multas eleitorais;
do
Art. 6º As Centrais de Atendimento obrigar-se-ão a consultar o
Cadastro Geral de Eleitores, antes de emitir os Títulos Eleitorais solicitados,
verificando a situação do eleitor perante a Justiça Eleitoral, para evitar a
duplicidade de inscrição.
§ 1º Após a realização de consultas ao Cadastro, encontrandose o requerente em situação regular e de posse dos documentos exigidos
pela legislação, serão os seus dados digitados em terminal de computador,
para emissão do Formulário de Alistamento Eleitoral – FAE -, a ser conferido
e assinado pelo interessado.
§ 2º Conferidos os dados constantes do FAE e verificada a
340
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ausência de erros na sua digitação, será o Título de Eleitor emitido e
encaminhado, juntamente com o FAE, ao Juiz Eleitoral de plantão, por
funcionário do Cartório Eleitoral.
§ 3º Deferido o FAE, este será assinado pelo Juiz, juntamente
com o Título Eleitoral emitido, e entregue ao eleitor, mediante documento
comprobatório de recebimento, assinado na presença de servidor da Justiça
Eleitoral.
Art. 7º As Zonas Eleitorais, após a emissão do FAE, deverão
efetuar as diligências cabíveis, proceder às publicações necessárias e
realizar os arquivamentos devidos.
Art. 8º Continuará sendo da competência dos Cartórios
Eleitorais o preenchimento e a digitação do Formulário de Acompanhamento
da Situação do Eleitor – FASE -, bem como a execução de todas as demais
práticas cartorárias.
Art. 9º O esquema de funcionamento da Central de
Atendimento deverá atender aos seguintes pré-requisitos:
I – servidores do Fórum Eleitoral recepcionarão os Eleitores na
entrada do prédio para orientá-los a procurar o Cartório Eleitoral da
respectiva Zona, bem como quanto à documentação necessária;
II – devidamente orientado, o Eleitor deverá se dirigir à Central
de Atendimento da sua Zona Eleitoral, onde aguardará a chamada para
atendimento, em fila única;
III – após o atendimento ao Eleitor, observado o disposto no art.
6º, § 1º, este deverá aguardar a entrega do seu Título;
IV – após a emissão do Título, o funcionário do Cartório deverá
entregá-lo ao Juiz de plantão, para assinatura;
V – uma vez assinado o Título de Eleitor pelo Juiz de plantão, o
funcionário do Cartório providenciará sua entrega ao Eleitor, observado o
disposto no art. 6º, §§ 2º e 3º;
VI – ao final do expediente da Central, o movimento do dia
deverá ser encaminhado à Seção de Produção da Secretaria de Informática
do TRE, para processamento e atualização do Cadastro Eleitoral, conforme
instruções específicas a serem distribuídas oportunamente.
Art. 10. A infra-estrutura física da Central deverá atender aos
seguintes requisitos mínimos:
I – local de espera, com acomodação adequada para os
Eleitores aguardarem o atendimento e o recebimento do Título de Eleitor;
II
–
balcão
de
atendimento
em
altura
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
apropriada
e
341
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
acomodações adequadas para os equipamentos de informática necessários
para digitação e impressão do FAE;
III – local apropriado para assinatura do Título pelo Eleitor e do
comprovante de recebimento;
IV – sinalização identificadora dos locais de recepção,
atendimento, espera e entrega de títulos para melhor orientação dos
eleitores;
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de março de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 14.4.98
RESOLUÇÃO Nº 142
(20 DE ABRIL DE 1998)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da
Constituição Federal, combinado com o artigo 30, I, do Código
Eleitoral, em Sessão Plenária de 20.04.98, resolve baixar a seguinte
Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O inciso XV do artigo 38 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 38. ... (omissis)
XV - determinar o arquivamento do inquérito ou de
peças informativas, quando requerer o Ministério Público,
ou submeter o requerimento à decisão competente do
Tribunal;”
II - O artigo 46 e seu § 1º passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 46. Não haverá sustentação oral no julgamento
de agravo regimental, embargos declaratórios e argüição
de suspeição.
342
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o
relatório, dará a palavra, pelo tempo de quinze minutos,
sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou
impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para
sustentação de suas alegações, salvo se outro prazo for
fixado em lei.”
III - Será acrescido ao artigo 46 o parágrafo 5º, com a
seguinte redação:
“ § 5º A sustentação oral, nos processos
administrativos, poderá ser deferida pelo Presidente,
desde que requerida por escrito nas 24 horas anteriores à
sessão de julgamento.”
IV - O artigo 55, § 3º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 55. ... (omissis)
§ 1º ...(omissis)
§ 2º ...(omissis)
§ 3º Em se tratando de ação de impugnação de
mandato eletivo e seus recursos, de recurso contra a
expedição de diploma, de ação penal originária e revisão
criminal, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão
conclusos ao Juiz que imediatamente o seguir na ordem
de antigüidade, para revisão.”
V - O caput do art. 59 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 59. A publicação da pauta de julgamento, salvo
as hipóteses previstas em lei e neste Regimento,
antecederá 48 horas à Sessão em que os processos
devem ser julgados e será certificada nos autos.”
VI - O caput do art. 62 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 62. Os advogados terão vista dos autos pelo
prazo previsto em lei processual ou determinado pelo
Relator, podendo retirá-los, se não houver impedimento
de ordem legal, mediante recibo e indicação do endereço
e telefone profissional.”
VII - O caput do art. 64 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 64. A publicação do acórdão ou resolução, com
suas conclusões e respectiva ementa, far-se-á, para efeito
de intimação às partes, no Diário da Justiça do Estado do
Ceará, salvo os casos previstos em lei.”
VIII - O artigo 89, §§ 2º e 3º passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 89. ... (omissis)
§ 1º ...(omissis)
§ 2º O inquérito ou peça informativa será arquivado,
quando requerer o Ministério Público, por decisão
fundamentada do Relator ou por decisão do Tribunal,
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
343
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ressalvado o disposto no art. 28 do Código de Processo
Penal.
§ 3º Diligências complementares poderão ser
deferidas pelo Presidente, com interrupção do prazo do
parágrafo primeiro.”
IX - O parágrafo único do art. 106 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 106. ... (omissis)
Parágrafo único. O revisor, na oportunidade em que
pedir pauta para julgamento, poderá determinar a
extração de cópias do processo a serem entregues aos
demais Juízes.”
X - O parágrafo único do art. 108 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 108. ... (omissis)
Parágrafo único. Provido o agravo, o Juiz que
proferir o primeiro voto vencedor lavrará o acórdão; na
hipótese de ser mantida a decisão agravada, não será
lavrado acórdão.”
XI - O caput do art. 139 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 139. O biênio inicial dos Juízes Eleitorais,
conforme disposto no art. 17, inciso XXV deste
Regimento, contar-se-á a partir de 5 de março de 1997,
data da publicação da Resolução - TRE/CE nº. 132/97,
para os magistrados então em exercício na função
eleitoral.”
Art. 2º A Secretaria Judiciária providenciará a
consolidação do Regimento Interno para sua fiel observância.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de
1998.
Presentes o DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO Vice-Presidente no exercício da Presidência, os juízes JOSÉ MARIA DE
VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO,
JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA MOTA,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional Eleitoral
JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 4.5.98
RESOLUÇÃO Nº 143
(4 DE MAIO DE 1998)
Dispõe sobre a instituição da Medalha
do Mérito Eleitoral.
344
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por
sua composição plena,
CONSIDERANDO
a
colaboração,
valiosa
e
desinteressada, que foi prestada, ao longo do tempo, pela maioria dos
que, em razão do ofício ou a título de colaboração, estiveram
envolvidos no serviço eleitoral, por convocação deste órgão
especializado,
CONSIDERANDO a necessidade do reconhecimento
público do trabalho alheio em prol do engrandecimento da Justiça
Eleitoral no Ceará,
CONSIDERANDO, por fim, a inexistência, no âmbito deste
Estado, de comenda eleitoral visando homenagear os colaboradores
da Justiça Eleitoral do Ceará,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Medalha do Mérito Eleitoral, honraria
com que serão agraciados personalidades ou entidades credoras do
reconhecimento deste Tribunal, pela relevância dos serviços
prestados à causa da Justiça Eleitoral no Ceará.
Art. 2º A escolha dos agraciados far-se-á na última
sessão de cada ano, mediante indicação do Presidente ou de
comissões formadas por 3 (três) Juízes do Tribunal, com aprovação
do Pleno, ouvido o Procurador Regional Eleitoral, sendo as distinções
entregues no exercício judiciário imediato, em solenidade
especialmente designada para tal fim.
Art. 3º As indicações serão limitadas em número de 5
(cinco) anuais, não podendo, cada comissão de Juízes, proceder a
mais de uma indicação por ano.
Art. 4º A aprovação das indicações dar-se-á por maioria
simples, podendo haver rejeição pelo voto de dois terços dos juízes
presentes, caso em que as razões da recusa não constarão da ata da
sessão.
Art. 5º O formato, dimensão e demais características da
medalha do Mérito Eleitoral, que será confeccionada em metal nobre,
deverão constar
de projeto a cargo da Diretoria-Geral, a ser
apresentado à Presidência no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
aprovação desta Resolução.
Art. 6º As normas complementares à execução da
presente Resolução constarão de ato a ser editado pela Presidência.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de maio de
1998.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
345
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO
COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA
MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 26.5.98
RESOLUÇÃO Nº 144
(6 DE MAIO DE 1998)
Define as certidões exigíveis
instrução dos pedidos de registro
candidatos, de que trata o art. 11, §
inciso VII da Lei nº 9.504, de 30
setembro de 1997.
na
de
1º,
de
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALDO CEARÁ, por sua
composição plena,
CONSIDERANDO a exigência prevista no art. 11, § 1º,
inciso VII, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, de instrução
dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais
fornecidas pelos orgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e
Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º As certidões criminais relativas à Justiça Eleitoral
deverão ser obtidas junto aos seguintes órgãos:
I – Candidato com domicílio eleitoral em Fortaleza:
certidões expedidas pela Secretaria do TRE e pelas seis Zonas
Eleitorais da Capital;
II – Candidato com domicílio Eleitoral no Interior do
Estado: certidões expedidas pela Secretaria do TRE e pela respectiva
Zona Eleitoral onde esteja o mesmo alistado;
Art. 2º Certidões criminais no âmbito da Justiça Eleitoral,
de 1º e 2º Graus, serão obtidas junto aos órgãos de distribuição da
Justiça Federal de 1ª Instância, em Fortaleza, e da Auditoria Militar,
nesta Capital;
Art. 3º Certidões criminais referentes à Justiça Estadual,
de 1ª e 2ª Instâncias, devem ser obtidas nos seguintes locais:
I – As de 1ª Instância no órgão de distribuição do Fórum
Clóvis Beviláqua, quando o candidato tiver domicílio eleitoral em
Fortaleza, e, sendo domiciliado no Interior do Estado, no órgão de
distribuição do Fórum da respectiva Comarca.
346
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
II – As de 2ª Instância junto ao Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de maio de
1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO
COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA
MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional
Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.
Publicada no D.J.E. de 26.5.98
RESOLUÇÃO Nº 145
(9 DE JUNHO DE 1998)
Dispõe sobre a substituição de Escrivão
Eleitoral em preparação ao pleito de
1998.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ,
usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, do
Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a realização de eleições gerais do
Estado no ano em curso;
CONSIDERANDO que as substituições de Escrivães
poderão acarretar prejuízos aos trabalhos de preparação do pleito;
CONSIDERANDO, inclusive, a necessidade de regularizar
o período destinado à substituição das escrivanias eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas as apreciações de substituições
de Escrivães Eleitorais, cujos períodos se expirem no decorrer do ano
em curso, prorrogando-se as suas permanências até fevereiro de
1999.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
347
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 2º Os senhores Juízes Eleitorais poderão fazer novas
indicações no interstício que compreende o término do pleito em
referência até 20 de dezembro de 1998, a fim de que todas as
situações fiquem regularizadas.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de junho de
1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO
COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA
MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional
Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 24.6.98
RESOLUÇÃO Nº 146
(6 DE JULHO DE 1998)
Dispõe sobre a adoção do sistema
eletrônico de apuração (“voto cantado”).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ,
usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, do
Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução nº
20.230/98, do Tribunal Superior Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a adoção do sistema eletrônico de
apuração de votos (“voto cantado”), com o uso da urna eletrônica,
somente nos casos a seguir discriminados:
I - Nas seções onde, apesar da utilização do voto
informatizado, por eventual falha, não for adotado o Sistema
Eletrônico de Votação;
348
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
II - Nos Municípios componentes das Zonas Eleitorais
onde haverá a votação mista (eletrônica e manual).
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de julho de
1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVACANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 10.7.98
RESOLUÇÃO Nº 147
(8 DE JULHO DE 1998)
Dispõe sobre a designação e a competência
dos Juízes Auxiliares a que se refere o art.
96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 96, II, §
3º, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, e art. 30, XVII, do Código
Eleitoral,
RESOLVE:
I - Compete aos Juízes Auxiliares, designados nos termos
desta Resolução, apreciar e decidir monocraticamente as reclamações ou
representações pertinentes às matérias previstas nos arts. 33, 34, 36 a 41,
42, 43, 44 a 57, 58, 73 a 78 da Lei 9.504/97.
II - Os Juízes Auxiliares serão designados pelo Presidente, ad
referendum do Tribunal, devendo a escolha recair preferencialmente dentre
os suplentes.
III - Os feitos referidos no item I serão distribuídos
independentemente da matéria, segundo a ordem de protocolo no Tribunal
e igualitariamente aos Juízes Auxiliares, observado quanto ao procedimento
o disposto no art. 96, §§ 4º a 10, da Lei 9.504/97.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
349
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
IV - Excluem-se da competência dos Juízes Auxiliares os atos
e a cognição de matérias reservadas pela lei ou pelo Tribunal ao poder
administrativo-jurisdicional dos Juízes Eleitorais nos Municípios.
V - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo
Pleno, ouvido o Procurador Regional Eleitoral.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 19 de fevereiro de 1998, data da
designação dos Juízes Auxiliares.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de julho de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVACANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 10.7.98
RESOLUÇÃO Nº 148
(8 DE JULHO DE 1998)
Dispõe sobre a competência dos Juízes
Eleitorais nos Municípios no que se refere à
propaganda eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 30, XVII,
do Código Eleitoral e das demais disposições legais aplicáveis,
RESOLVE:
I - Compete aos Juízes Eleitorais nos Municípios:
a) participar à Corregedoria Regional Eleitoral, por ofício
circunstanciado e, sempre que possível, provido de começo de prova, os
fatos verificados no âmbito das respectivas Zonas configuradores, em tese,
de transgressão às normas da propaganda eleitoral;
350
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
b) dirimir na forma da lei, ouvido o Promotor Eleitoral, as
controvérsias geradas pela programação simultânea de comícios,
passeatas, carreatas ou manifestações congêneres;
c) promover até o dia 10 de julho do corrente, com base na
relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, a
realização do sorteio visando à propaganda eleitoral por meio de outdoors;
d) exercer fiscalização junto às emissoras locais de
radiodifusão visando a regular retransmissão dos programas de propaganda
eleitoral gratuita;
e) exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral ilícita
nas emissoras locais de radiodifusão, sem prejuízo do direito de
representação do Ministério Público Eleitoral e dos interessados nas
eleições;
f) reprimir com o auxílio da força policial o funcionamento de
alto-falantes, amplificadores e carros de som fora do horário ou dos locais
permitidos, bem como a afixação, pichação, inscrição a tinta ou qualquer
outra modalidade de propaganda eleitoral em bens públicos, respeitadas as
ressalvas da lei;
g) requisitar à autoridade policial local a instauração de
inquérito visando à definição da autoria e da responsabilidade pelos ilícitos
penais-eleitorais eventualmente praticados na esfera da respectiva
jurisdição;
h) velar pelo livre exercício da propaganda eleitoral, nos termos
da lei.
II - No Município de Fortaleza as atribuições previstas no item I
desta Resolução serão exercidas pelo Juiz Eleitoral designado pela
Presidência, ad referendum deste Regional.
III - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo
Tribunal, com base nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 5 de julho de 1998.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de julho de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVACANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO.
Publicada no D.J.E. de 10.7.98
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
351
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 149
(4 DE AGOSTO DE 1998)
Dispõe sobre o procedimento a ser
adotado por este Tribunal e pelos
Juízes Eleitorais para a cobrança e
execução de multas e penalidades
pecuniárias, aplicadas nos termos do
Código Eleitoral e Leis conexas, salvo
no caso das condenações criminais, e o
encaminhamento à Procuradoria da
Fazenda
Nacional,
para
fins
de
inscrição na Dívida Ativa da União.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, XII, do Código
Eleitoral, c/c o art. 16, IX, da Resolução nº 138/97 ( Regimento
Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará),
CONSIDERANDO que não foram regulamentados, ainda,
no âmbito da Justiça Eleitoral, os procedimentos a serem adotados
por seus órgãos, no que concerne à inscrição dos débitos decorrentes
do não cumprimento às decisões que cominaram sanções pecuniárias
aos infratores da legislação eleitoral,
CONSIDERANDO a ocorrência de tais situações no
âmbito deste Tribunal e dos Juízos Eleitorais do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a urgência de disciplinar, ainda que
provisoriamente, e com aplicação restrita à jurisdição deste Tribunal e
dos Juízos Eleitorais do Estado do Ceará, os procedimentos a serem
adotados para inscrever as multas eleitorais, salvo no caso das
condenações criminais,
RESOLVE:
Art. 1º O Juiz Eleitoral ou o Presidente do Tribunal, após
o trânsito em julgado da decisão que aplicou as multas, objeto da
presente Resolução, notificará o responsável para, no prazo de 30
(trinta) dias, proceder ao recolhimento da quantia devida, sob pena de
inscrição na dívida ativa da União e ulterior execução.
Art. 2º Uma vez aplicada a multa e não recolhida no prazo
acima estabelecido, o escrivão eleitoral, no Juízo de primeiro grau, ou
o Secretário Judiciário, no Tribunal Regional Eleitoral, certificará nos
autos o termo final do prazo para recolhimento da multa e o seu não
cumprimento, encaminhando-os ao Juiz Eleitoral prolator da sentença
ou, em se tratando de acórdão, ao Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral que, por despacho, determinará o registro da dívida em livro
próprio, aberto no Cartório ou na Secretaria do Tribunal conforme o
caso.
352
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 1º O livro, a que se refere o caput deste artigo, deverá
conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para
o registro das multas eleitorais não recolhidas no prazo legal, e suas
folhas serão numeradas e rubricadas, devendo o termo ser assinado
pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral,
conforme o caso, observada igual competência no que se refere à
rubrica das folhas.
§ 2º Em cada folha será registrada uma única dívida,
obedecida a ordem cronológica, e nela deverá conter:
a) o número do processo que lhe deu origem;
b) o nome e a qualificação do devedor, inclusive dos
solidários, se houver;
c) o valor da multa, em algarismos e por extenso;
d) o enquadramento jurídico da sanção pecuniária;
e) a data em que foi intimado o devedor para quitação da
multa;
f) o prazo para recolhimento;
g) a data em que transitou em julgado a sentença ou o
acórdão;
h) a data do registro da multa no livro;
i) a assinatura do Secretário Judiciário ou do Escrivão
Eleitoral, conforme o caso.
Art. 3º Registrada a multa no livro a que se refere o artigo
anterior, será extraído termo de inscrição de dívida, contendo os
mesmos elementos constantes do livro, conforme modelo do anexo I
da presente Resolução.
Art. 4º Extraído o termo de registro da dívida, será este
expedido à Procuradoria da Fazenda Nacional, imediatamente,
através de ofício assinado pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com cópia da sentença ou do
acórdão, para fins de inscrição na dívida ativa da União e de adoção
das medidas judiciais cabíveis.
Art. 5º Uma vez recolhida a multa, através de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, onde no
preenchimento deverá ser indicado o código da Receita - 3471, a
Procuradoria da Fazenda Nacional remeterá ao Tribunal Regional
Eleitoral ou ao Juiz Eleitoral ofício de notificação, com cópia do
documento de quitação, em que fará referência ao processo que lhe
deu origem.
Art. 6º Recebida a cópia do documento de quitação, será
aposto carimbo na folha do livro de registro de dívida do Cartório ou
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
353
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
do Tribunal Regional Eleitoral, com os dizeres “DÍVIDA QUITADA
CONFORME OF. Nº ______/____, DE ____/____/_____, DA
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL”.
Art. 7º O carimbo, a que se refere o artigo anterior, terá
espaço para assinatura do escrivão ou do Secretário Judiciário, com
fé pública.
Art. 8º No caso de multas aplicadas por juízes auxiliares
eleitorais, designados em observância às legislações eleitorais, os
procedimentos acima indicados serão de competência do Presidente
do Tribunal Regional Eleitoral, caso já tenham concluído os trabalhos
para os quais foram designados.
Art. 9º A Secretaria Judiciária
encaminhará à
Procuradoria da Fazenda Nacional, no Ceará, cópia da presente
Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de agosto
de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO
COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA
MOTA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES e o Procurador
Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
ANEXO I (art. 3º)
Modelo I – TRE
EXTRATO DE TERMO DE REGISTRO DE MULTA ELEITORAL
Para fins de encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional
(inscrição na Dívida Ativa da União).
Referente a:
•
Processo nº __________________
•
Dados do devedor:
Classe ____________
Nome:____________________________________________________
Qualificação:_______________________________________________
Endereço:_________________________________________________
354
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CPF/CGC:_________________________________________________
• Dados dos co-responsáveis e devedores solidários:
1.Nome:___________________________________________________
Qualificação:_______________________________________________
Endereço:_________________________________________________
CPF/CGC:_________________________________________________
2.Nome: __________________________________________________
Qualificação:_______________________________________________
Endereço:_________________________________________________
CPF/CGC:_________________________________________________
•
•
•
•
•
Valor Original da Multa:R$_____ (___________________________)
Disposição legal infringida: _________________________________
Data da intimação do acórdão:______________________________
Data do trânsito em julgado do acórdão: ______________________
Registro no Livro nº ________, às fls. ______, em ____/____/____
•
Responsável pelo registro: _________________________________
Secretária Judiciária
__________________________________________________________
Assinatura (Delegação competência - art. 2º, § 2º, alínea i, Res. nº
___,de___/___/___)
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO ELEITORAL DA ______ª ZONA
ANEXO I (art. 3º)
Modelo 2 - Juízos Eleitorais de 1º Grau
EXTRATO DE TERMO DE REGISTRO DE MULTA ELEITORAL
Para fins de encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional
(inscrição na Dívida Ativa da União)
Referente a:
•
Processo nº __________________
•
Dados do devedor:
Classe _________
Nome:____________________________________________________
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
355
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Qualificação:_______________________________________________
Endereço:_________________________________________________
CPF/CGC:_________________________________________________
• Dados dos co-responsáveis e devedores solidários
1.Nome:___________________________________________________
Qualificação:_______________________________________________
Endereço:_________________________________________________
CPF/CGC:_________________________________________________
2.Nome:___________________________________________________
Qualificação:_______________________________________________
Endereço:_________________________________________________
CPF/CGC:_________________________________________________
•
Valor Original da Multa: R$________(________________________)
•
Disposição legal infringida: _________________________________
•
Data da intimação da sentença:______________________________
•
Data do trânsito em julgado da sentença:______________________
•
Registro no Livro nº ________, às fls. _______, em ____/____/____
•
Responsável pelo registro:__________________________________
Escrivão Eleitoral
__________________________________________________________
Assinatura (Delegação competência - art. 2º, § 2º, alínea i, Res. nº
___,de___/___/___)
Publicada no D.J.E. de 14.8.98
RESOLUÇÃO Nº 150
(5 DE AGOSTO DE 1998)
Dispõe
sobre
a
constituição
da
Comissão Apuradora no âmbito deste
Tribunal, nos termos do art. 64, caput,
da Resolução nº 20.103/98 (art. 199,
caput, do Código Eleitoral).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALDO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, do Regimento
Interno deste Tribunal,
356
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CONSIDERANDO o disposto no art. 64, caput, da
Resolução nº 20.103, de 03 de março de 1998 (art. 199, caput, do
Código Eleitoral);
RESOLVE:
Art. 1º Constituir a Comissão Apuradora de que trata o
artigo supracitado, integrada pelo Des. Raimundo Hélio de Paiva
Castro e os Juízes José Arísio Lopes da Costa e José Danilo Correia
Mota, sob a Presidência do primeiro;
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 5 de agosto
de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO.
Pùblicada no D.J.E. de 14.8.98
RESOLUÇÃO Nº 151
(31 DE AGOSTO DE 1998)
Dispõe sobre a utilização, em caráter
excepcional, do sistema eletrônico de
apuração (“voto cantado”) na 30ª Zona
Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, do
Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO as peculiaridades relacionadas à situação
política do Município de Acaraú, que se encontra sob intervenção Estadual;
CONSIDERANDO o requerimento do Exmº Sr. Juiz Eleitoral da
30ª Zona, Acaraú, protocolizado sob nº 10.384/98;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do sistema eletrônico de
apuração de votos (“voto cantado”), com o uso da urna eletrônica, em
caráter excepcional, na 30ª Zona Eleitoral, compreendendo os
Municípios de Acaraú, Cruz, Jijoca de Jericoacoara e Itarema.
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
357
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 31 de agosto
de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO
COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA
MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional
Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 15.9.98
RESOLUÇÃO Nº 152
(9 DE SETEMBRO DE 1998)
Dispõe sobre as regras a serem
aplicadas no tocante à recepção de
votos nos Municípios onde não for
utilizado o sistema eletrônico de
votação (eleições 1998).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral
c/c o art. 16, IX, da Resolução nº 138/97 (Regimento Interno deste
Tribunal), por sua composição plena,
CONSIDERANDO a omissão da Resolução nº 20.105 de 4 de
março de 1998, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os
procedimentos atinentes à recepção de votos, nos municípios onde não for
utilizado o sistema eletrônico de votação;
RESOLVE:
Art. 1º Poderão votar em qualquer seção dos municípios
do Estado do Ceará, onde não for utilizado o sistema eletrônico de
votação, e desde que eleitor deste Estado (art. 145, parágrafo único,
do Código Eleitoral):
I – Juízes Eleitorais;
II – Promotores Eleitorais;
III – Governadores, Vice-Governadores, Senadores,
Deputados Federais e Estaduais, em qualquer seção do Estado;
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
IV – Militares, removidos ou transferidos dentro do
período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições
para Presidente e Vice-Presidente da República na localidade em que
estiverem servindo;
V – Policiais Militares em efetivo exercício de suas
funções;
VI – Servidores da Justiça Eleitoral em serviço, fora das
respectivas Zonas Eleitorais, desde que munidos de declaração
fornecida por sua chefia imediata;
VII – Candidatos.
Parágrafo único. Os votos dos eleitores mencionados
neste artigo serão tomados em separado, utilizando-se a folha de
votação modelo 2 (art. 147, §§ 2º e 3º do Código Eleitoral).
Art. 2º O Presidente, Mesários, Secretários e Suplentes
votarão perante as Mesas em que servirem, ainda que eleitores de
Seção diversa, mas seus votos não serão tomados em separado,
utilizando-se a folha de votação modelo 2 (art. 47, da Resolução-TSE
nº 20.105/98);
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de
setembro de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO
COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA
MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional
Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 14.9.98
RESOLUÇÃO Nº 153
(9 DE SETEMBRO DE 1998)
Dispõe sobre as regras a serem
aplicadas nas Seções Eleitorais de
municípios que devam operar com
votação
eletrônica
e,
por
falha
irreparável
do
equipamento
e
impossibilidade de sua substituição,
passem ao processo de votação por
cédulas.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no
uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu
Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO que nas eleições de 1998 serão utilizados
os sistemas eletrônico e de cédulas, os quais são disciplinados por regras
peculiares e diferenciadas;
CONSIDERANDO a hipótese de, nas seções eleitorais dos
municípios que devam operar com votação eletrônica, o sistema ser
convertido em votação por meio de cédulas, por ocorrência de pane no
equipamento e impossibilidade de troca da urna defeituosa (art. 38, § 4º,da
Resolução-TSE nº 20.105/98);
CONSIDERANDO, ainda, a omissão da Resolução-TSE nº
20.105/98, quanto às regras a serem aplicadas na ocorrência da hipótese
prevista no parágrafo anterior;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Sistema Eletrônico de
Votação será utilizado nas capitais e nos municípios indicados pelo Tribunal
Superior Eleitoral (art. 31, caput, da Resolução-TSE nº] 20.105/98);
RESOLVE:
Art. 1º O processo de votação por meio de cédulas
obedecerá, no que couber, às regras estabelecidas para o Sistema
Eletrônico de Votação, desde que ocorra a hipótese prevista no artigo
38, § 4º, da Resolução-TSE nº 20.105/98, objetivando aplicar
tratamento isonômico aos atos eleitorais praticados no respectivo
município.
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de
setembro de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO
COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA
MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional
Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 14.9.98
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 154
(14 DE SETEMBRO DE 1998)
Regulamenta requisições de servidores
para os Cartórios Eleitorais das Zonas
onde será adotado o sistema eletrônico
de votação e apuração em caráter
emergencial e por prazo determinado.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no
uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu
Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos
Cartórios Eleitorais no período pós-eleitoral, devido ao acúmulo ocasional
de serviços nas Zonas Eleitorais onde será adotado o sistema eletrônico de
votação e apuração,
CONSIDERANDO o fato de a maioria das requisições previstas
pela Resolução nº 140/98 deste TRE, publicada no Diário de Justiça do
Estado nº XXXIII, de 11.3.98, terem-se verificado a partir de julho do
corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar, de 15 para 30 de novembro de 1998, o
termo final do prazo constante do item II da Resolução nº 140/98
deste TRE.
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de
setembro de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO
COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA
MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional
Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 16.9.98
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 155
(23 DE SETEMBRO DE 1998)
Fixa o calendário para a eleição
extraordinária, de Prefeito e Vice-Prefeito
do Município de Acaraú, 30ª Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições conferidas pelos arts. 30, inciso IV, do Código Eleitoral, e 16,
inciso XI, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a situação excepcional vivida pelo Município
de Acaraú, motivada pela vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Preferito,
ocorrida no primeiro biênio do mandato;
CONSIDERANDO que o fato de o Município encontrar-se sob
intervenção estadual não libera este Tribunal da obrigação constitucional de
realizar eleições diretas para os cargos majoritários de Acaraú, tal como
exigido pelos arts. 81, § 1º, da Constituição Federal, 87 da Constituição
Estadual e 40 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, ainda, por fim, decisão majoritária desta
Corte, proferida em 21 do corrente mês e ano, nos autos do Processo n.º
11022, Classe 14;
RESOLVE:
Art. 1º A eleição extraordinária para os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de Acaraú será realizada no dia 29 de novembro
de 1998, devendo, no decorrer deste ano, ser observado o seguinte
calendário eleitoral:
05 de outubro (segunda-feira)
- Início do prazo para a realização de convenções destinadas
a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e VicePrefeito do Município de Acaraú.
- Último dia do prazo para a publicação, no órgão oficial, dos
nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código
Eleitoral, art. 36, § 2º).
- Último dia do prazo para a publicação, em cartório, do edital
de convocação e nomeação dos membros das Mesas Receptoras.
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
07 de outubro (quarta-feira)
- Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da
nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 121,
caput).
08 de outubro (quinta-feira)
- Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem,
em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor
as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
09 de outubro (sexta-feira)
- Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as
reclamações dos partidos políticos contra a nomeação dos membros das
Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput).
10 de outubro (sábado)
- Último dia do prazo para os membros das Mesas Receptoras
recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
- Último dia do prazo para os responsáveis por todas as
repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz
Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e
embarcações de que dispõem para as eleições de que trata esta Resolução
(Lei nº 6.091/74, art. 3º).
11 de outubro (domingo)
- Último dia
do prazo para realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.
12 de outubro (segunda-feira)
- Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as
recusas dos membros das Mesas Receptoras.
- Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão
do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das Mesas Receptoras
(Código Eleitoral, art. 121, § 1º).
13 de outubro (terça-feira)
- Último dia do prazo para apresentação, no Cartório Eleitoral,
até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a
Prefeito e Vice-Prefeito, instruído com a documentação de que trata o § 1º
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
do art. 11 da Lei nº 9.504/97 (Obs.: a fotografia, item VIII, somente será
necessária em caso de votação por sistema eletrônico).
- Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto
aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão (LC 64/90, art.
16).
- Data a partir da qual não será permitido qualquer tipo de
propaganda política paga no rádio e na televisão.
- Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de vinte mil a
cem mil UFIR, duplicada na hipótese de reincidência, as emissoras de rádio
e televisão que, em sua programação normal e noticiário:
I - transmitirem, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer
outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II - usarem trucagem, montagem ou outro recurso de
áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou
ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzirem ou
veicularem programa com esse efeito;
III - veicularem propaganda política ou difundirem
opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a
seus órgãos ou representantes;
IV - derem tratamento privilegiado a candidato, partido
ou coligação;
V - veicularem ou divulgarem filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica
a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgarem nome de programa que se refira a
candidato escolhido em
convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome de
candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
14 de outubro (quarta-feira)
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
- Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem
fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou
amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art.
39, § 3º).
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
15 de outubro (quinta-feira)
- Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem
seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezenove horas,
observando-se a documentação exigida no § 1º do art. 11 da Lei nº
9.504/97, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido
(Lei nº 9.504, art. 11, § 4º). (Obs.: a fotografia, item VIII, somente será
necessária em caso de votação por sistema eletrônico)
- Último dia do prazo para a nomeação dos membros das
Juntas Eleitorais.
- Último dia do prazo para este Tribunal Regional Eleitoral
decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas
Receptoras (Código Eleitoral, art. 121, § 1º).
16 de outubro (sexta-feira)
- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e
televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção.
19 de outubro (segunda-feira)
- Data limite para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio para a
escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada
partido ou coligação (Lei nº 9.504, art. 50).
20 de outubro (terça-feira)
- Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio.
- Último dia do prazo para o diretório regional indicar
integrantes da Comissão Especial de Transportes e Alimentação (Lei nº
6.091/74, art. 15).
26 de outubro (segunda-feira)
- Encerramento do período para os partidos ou coligações,
observando o prazo de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos,
constituírem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
30 de outubro (sexta-feira)
- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e
Alimentação (Lei nº 6.091/74, art.14).
- Último dia do prazo para a requisição de veículos e
embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei nº
6.091/74, art. 3º, § 2º).
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
31 de outubro (sábado)
- Encerramento do período para os partidos ou coligações
registrarem perante o Juiz Eleitoral os comitês financeiros, observando o
prazo de cinco dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19,
§ 3º).
05 de novembro (quinta-feira)
- Último dia do prazo para este Tribunal Regional Eleitoral
decidir as impugnações manifestadas pelos partidos políticos, dos
escrutinadores e auxiliares nomeados pelos Presidentes de Juntas
Eleitorais.
10 de novembro (terça-feira)
- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a
Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo
Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e
seguintes).
14 de novembro (sábado)
- Data limite para realização do sorteio da colocação dos
nomes dos candidatos nas cédulas e respectiva comunicação ao Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, para confeccionar o material (Código Eleitoral,
art. 104, §§ 2º e 3º). (audiência a ser convocada após julgamento do último
pedido de registro, com três dias de antecedência)
- Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido
ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
- Último dia do prazo para a requisição de funcionários e
instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de
eleitores no dia da eleição (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
- Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos
e horários programados para o transporte de eleitores para a votação (Lei
nº 6.091/74, art. 4º).
17 de novembro (terça-feira)
- Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral
de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia
da eleição (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
19 de novembro (quinta-feira)
- Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos
chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou
administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os
respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das
Mesas Receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137).
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
20 de novembro (sexta-feira)
- Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de
candidatos devem estar julgados por este Tribunal Regional Eleitoral e
publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).
23 de novembro (segunda-feira)
- Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações
indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de
Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais para Fiscais e Delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º).
24 de novembro (terça-feira)
- Último dia do prazo para divulgação do modelo da cédula com
os nomes dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, na ordem já definida.
- Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da
eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,
ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo conduto (Código Eleitoral, art. 236).
25 de novembro (quarta-feira)
- Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter ao
Presidente da Mesa Receptora a urna e o material destinado à votação
(Código Eleitoral, art. 133).
26 de novembro (quinta-feira)
- Término do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio.
- Último dia do prazo para propaganda política mediante
comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
- Data a partir da qual o Presidente da Mesa Receptora que
não tiver recebido a urna e o material destinado à votação deverá
diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
29 de novembro (domingo)
DIA DAS ELEIÇÕES
- Às sete horas, instalação da seção.
- Às oito horas, início da votação.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
- Às dezessete horas, encerramento da votação.
- Depois das dezessete horas, início da apuração.
02 de dezembro (quarta-feira)
- Último dia do prazo para o Órgão de Direção Estadual, o
Comitê Financeiro Estadual ou o Comitê Financeiro Municipal enviar a este
Tribunal ou ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral, as prestações de contas dos
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e do próprio Comitê.
04 de dezembro (sexta-feira)
- Último dia do prazo para encerramento dos trabalhos de
apuração pelas Juntas Eleitorais.
- Último dia do prazo para divulgação do resultado da eleição
e proclamação do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.
07 de dezembro (segunda-feira)
- Último dia do prazo para publicação do julgamento das
contas de todos os candidatos, eleitos ou não (Lei nº 9.504/97, art. 30, §
1º).
18 de dezembro (sexta-feira)
- Data para a diplomação dos eleitos.
Art. 2º Os eleitos serão empossados pela Câmara Municipal,
no prazo de até 30 dias, a contar do dia seguinte à data da diplomação.
Art. 3º Aplicam-se a estas eleições, no que couber, as
disposições contidas na Lei Complementar nº 64/90, no Código Eleitoral, na
Lei nº 9.504/97 e nas Resoluções correlatas deste Regional e do Tribunal
Superior Eleitoral.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO
COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA
MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional
Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 29.9.98
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Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 156
(29 DE SETEMBRO DE 1998)
Determina a exigência da especificação
dos municípios e localidades abrangidos
pelas pesquisas de opinião pública a
serem registradas neste Tribunal, nos
termos do §1º do art. 33, da Lei nº
9.504/97.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu
Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a decisão desta Corte, por unanimidade e
nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos do
Expediente Sem Classificação nº 11021, Classe 14;
RESOLVE expedir as seguintes instruções:
Art. 1º Os órgãos realizadores de pesquisas de opinião
pública, por ocasião do registro das mesmas junto a esta Corte
Eleitoral, deverão especificar os municípios e localidades que
compõem a respectiva área física de realização dos trabalhos, de que
tratam o inciso IV do art. 33 da lei nº 9.504/97, e o inciso IV do art. 1º
da Resolução-TSE nº 20.101/98.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de
setembro de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, MAURÍCIO OSÓRIO
COSTA, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ DANILO CORREIA
MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o Procurador Regional
Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 2.10.98
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
369
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 157
(11 DE NOVEMBRO DE 1998)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de
11.11.98:
CONSIDERANDO a ocorrência nesta Corte, com relativa
freqüência, de argüição, em sustentação oral, de preliminares ou
prejudiciais estranhas aos autos;
CONSIDERANDO que tal prática tumultua o procedimento dos
feitos submetidos ao conhecimento do Colegiado, bem como desfralda
séria violação ao princípio do contraditório, posto que nem sempre a parte
ex adverso está habilitada a deduzir, de logo, oposição à matéria assim
colocada;
RESOLVE baixar a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O parágrafo 1º do artigo 49 passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Excluídas as que tenham sido previamente
suscitadas nos autos, não serão consideradas pelo Tribunal,
para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais argüidas
em sede de sustentação oral.”
II – Ao art. 49 fica acrescentado o parágrafo 3º, com a seguinte
redação:
“§ 3º Aplica-se o disposto no presente artigo às causas
de competência originária e recursal desta Corte.”
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 17.11.98
370
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 158
(25 DE NOVEMBRO DE 1998)
Determina a criação de seções eleitorais
especiais para eleitores com dificuldade de
locomoção nas zonas eleitorais do Estado
do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua
composição plena,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei 7.853, de 24 de
outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de
deficiência, no parágrafo único do art. 138 do Código Eleitoral e na
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº19.849, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os juízes eleitorais, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução,
procedam à criação de seções
para eleitores com dificuldade de
locomoção, como idosos, portadores de deficiência física
e de
enfermidades temporárias ou permanentes.
Art. 2º As seções de que trata o art. 1º deverão funcionar em
edifícios que permitam o fácil acesso dos eleitores com dificuldade de
locomoção, sem a existência de obstáculos como escadas, degraus,
batentes e quaisquer outros óbices para locomoção existentes nas
edificações.
§ 1º Existindo na circunscrição da
Zona
Eleitoral
estabelecimento especializado
no atendimento dos eleitores com
dificuldade de locomoção, como entidades representativas, assistenciais ou
educacionais de deficientes, as seções especiais serão instaladas nas suas
sedes.
§ 2º Os mesários designados para as seções especiais serão,
preferencialmente, escolhidos dentre os eleitores nelas inscritos e com
profissões compatíveis com o atendimento desse público como educadores,
médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros.
Art. 3º Uma vez criadas as seções especiais, os eleitores com
dificuldade de locomoção que solicitarem alistamento ou transferência
serão nelas inscritos, desprezando-se o critério da proximidade de suas
residências.
Art. 4º O Juiz Eleitoral baixará edital dando ampla divulgação,
convocando os eleitores a que se refere o art. 1º, a fim de requererem
transferência de seus títulos para a seção eleitoral especial mais
conveniente.
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
371
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 5º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá autorizar que
se proceda ao alistamento ou à transferência dos eleitores portadores de
deficiência nas próprias sedes dos estabelecimentos especializados.
Art. 6º A assinatura do RAE (Requerimento de Alistamento
Eleitoral) pelo eleitor cego, usando exclusivamente o sistema “Braille”, será
feita na presença de pessoa conhecedora daquele método e de servidor da
Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa
exigência.
Art. 7º Se o número de eleitores, nas seções criadas na forma
prevista nos artigos anteriores, não alcançar o mínimo exigido, este se
completará com a inclusão de outros, ainda que não tenham dificuldades
em locomover-se.
Art. 8º Ficará a cargo deste Tribunal Regional Eleitoral,
juntamente com as associações representativas do segmento social
beneficiado com a presente medida, a realização de campanha de
mobilização para que os eleitores interessados requeiram a devida
transferência.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1998.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO - Vice-Presidente, os juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 2.12.98
RESOLUÇÃO Nº 159
(8 DE FEVEREIRO DE 1999)
Dispõe sobre a prorrogação dos trabalhos
dos Juízos Auxiliares Eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno,
por sua composição plena,
CONSIDERANDO que ainda tramitam processos perante os
372
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Juízes Auxiliares deste Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar os trabalhos dos Juízos Auxiliares Eleitorais
pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 de fevereiro de 1999.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES-Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO-Vice-Presidente, os Juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 23.2.99
RESOLUÇÃO Nº 160
(22 DE MARÇO DE 1999)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IX, do art. 16 de seu Regimento Interno,
por sua composição plena,
CONSIDERANDO a necessidade de reapreciação do
expediente n.º 325/99, no qual, em Sessão de 2 de fevereiro do corrente
ano, foi deferida a redistribuição de um cargo de Analista Judiciário do TRE
do Pará, para esta Secretaria, nos termos da exposição de motivos da
Diretoria Geral à Presidência deste Tribunal;
CONSIDERANDO o fato de o Tribunal de Contas da União, em
Auditoria realizada no TRT/RS ( Processo n.º TC 625.234/95-2 ), haver
imposto retorno, a seus órgãos de origem, de servidores envolvidos em
redistribuição com caráter de mera permuta;
CONSIDERANDO que este Tribunal, diante da carência de
uma vaga de Analista Judiciário, através de informações da Secretaria de
Recursos Humanos, ter demonstrado todos os requisitos exigidos para o fiel
cumprimento do art. 37, da Lei n.º 8.112/90;
CONSIDERANDO ser desnecessária a anuência do Tribunal
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
373
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Superior Eleitoral, na hipótese do instituto da redistribuição, haja vista a
autonomia administrativa, orçamentária e financeira dos TRE’s;
RESOLVE:
Art. 1º Ratificar a redistribuição do cargo de Analista Judiciário
do TRE do Pará, ocupado pelo servidor José Alves de Almeida Filho, para o
quadro de pessoal deste Regional, registrando-se que a compensação
mencionada na decisão daquela Corte ( Resolução TRE - PA n.º 2417-A, de
17.12.98 ) somente ocorrerá “ex officio”, verificada a condição de
ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos
serviços, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 37 da Lei n.º 8.112/90,
afastada, por conseguinte, a idéia de permuta.
Art. 2º Oficiar ao Tribunal Superior Eleitoral participando àquele
Órgão Superior da presente Resolução, em aditamento ao ofício n.º 341/99,
anteriormente expedido.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de março de 1999.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES-Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO-Vice-Presidente, os Juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA e o Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO
DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 26.3.99
RESOLUÇÃO Nº 161
(14 DE ABRIL DE 1999)
Dispõe sobre o rodízio de Secretarias de
Varas e de Juizados Especiais para o anexo
da Escrivania Eleitoral, nas Zonas do
Estado.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando
das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, do Regimento Interno
deste Tribunal,
CONSIDERANDO ser de 2 (dois) anos o exercício da
Escrivania Eleitoral (art. 33 do Código Eleitoral e inciso I da Resolução n.º
125/96 do TRE-CE);
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o rodízio das
Varas de Justiça e do Juizado Especial para o anexo da Escrivania Eleitoral;
374
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CONSIDERANDO ser o exercício da Escrivania serviço
eleitoral obrigatório e preferencial, nos termos da lei (inciso VII, da
Resolução supra citada);
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a ordem seqüencial crescente das
Varas da Justiça para o exercício da Escrivania Eleitoral, nas Zonas do
interior do Estado, iniciando-se a partir das que já estejam com a
titularidade.
Parágrafo Único. O Juizado Especial, onde houver, exercerá a
Escrivania Eleitoral após todas as Varas de Justiça.
Art. 2º Nas Zonas Eleitorais da Capital, o Juiz Eleitoral indicará,
a seu critério, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça
que deverá ter o anexo da Escrivania Eleitoral.
Art. 3º A indicação para a Escrivania Eleitoral deverá estar de
acordo com o que determina o art. 33 do Código Eleitoral e a Resolução n.º
125/96.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1999.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES-Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO-Vice-Presidente, os Juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 27.4.99
RESOLUÇÃO Nº 162
(20 DE ABRIL DE 1999)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 30, I, do Código Eleitoral, em Sessão Plenária de
20.4.99, resolve baixar a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que a Resolução TRE/CE n.º 157/98
suprimiu, indevidamente, o § 1º, do art. 49, do Regimento Interno, em sua
redação originária;
RESOLVE:
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 1º O art. 49 do Regimento Interno do Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. As questões preliminares e prejudiciais serão
julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se
incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum
dos Juízes suscitar preliminar, será ela, antes de julgada,
discutida pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral, que
poderão usar da palavra, pelo prazo de dez minutos para cada
um. Se não for acolhida, o julgamento prosseguirá.
§ 2º Excluídas as que tenham sido previamente
suscitadas nos autos, não serão consideradas pelo Tribunal,
para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais argüidas
em sede de sustentação oral.
§ 3º. Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível,
converter-se-á o julgamento em diligências e o Relator, se for
necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior,
para os fins de direito.
§ 4º. Aplica-se o disposto no presente artigo às causas
de competência originária e recursal desta Corte.”
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1999.
Presentes o DES. STÊNIO LEITE LINHARES-Presidente, o
DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO-Vice-Presidente, os Juízes
JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO, JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, JOSÉ
DANILO CORREIA MOTA, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e o
Procurador Regional Eleitoral FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO.
Publicada no D.J.E. de 28.4.94
376
Resoluções do TRE/CE, n. 1 a 162, p. 19-376, Fortaleza, 1999
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ÍNDICE
Acaraú (Res. 155)
Aiuaba (Res. 65)
Alimentação de eleitores (Res. 12,19,33)
Alistamento Eleitoral (Res. 103,121,134)
Alteração de outras Resoluções (Res. 17,39,48,93,96,97,99,114,123)
Apuração (Res. 10,25,74,150,152 - 154)
Aratuba (Res. 38)
Atendimento ao Eleitor (Res. 141)
Cadastro de eleitores (Res. 59)
Candidato inelegível (Res. 20)
Capistrano (Res. 36,83)
Cariús (Res. 81)
Centro de Estudos Políticos do Ceará (Res. 1)
Chaval (Res. 86)
Chefe de Cartório (Res. 102,139)
Colégio Eleitoral (Res. 22)
Comissão Permanente de Apoio Jurídico (Res. 69)
Computação eletrônica (Res. 25,46)
Creche e Pré-escola (Res. 92,104)
Deputado Álvaro Lins Cavalcante (Res. 3)
Diárias (Res. 13 - 15,18,126)
Eleição (Res. 10,20,25,35,36,38,40,41,51,73,78,128,130,131)
Eleitores (Res. 37,47,66,67)
Escrivania Eleitoral (Res. 15,52,125,139,145,161)
Estágio Probatório (Res. 124)
Estrutura organizacional do TRE-Ce (Res. 99,111,138)
Filiados (Res. 4)
Folgas provenientes de trabalhos eleitorais (Res. 53,57,58,71,72,75,76,90,91,101)
Fórum Eleitoral da 35ª ZE -Francisco Caldas da Silveira (Res. 28)
Frecheirinha (Res. 89)
Função gratificada (Res. 43,61,63,64,77,94,99)
General Sampaio (Res. 130)
Iguatu (Res. 128,129)
Inquérito Policial - arquivamento (Res. 98)
Itatira (Res. 82)
Jardim (Res. 131)
Jati (Res. 80)
Juazeiro do Norte (Res. 135)
Juízes Auxiliares (Res. 147)
Juízes Eleitorais (Res. 68,74,148,159)
Limites territoriais (Res. 44, 62)
Maracanaú (Res. 40,41)
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Matéria Administrativa (Res. 133)
Medalha de Mérito Eleitoral (Res. 143)
Meruoca (Res. 84)
Missão Velha (Res. 35)
Multas Eleitorais (Res. 149)
Pacajus (Res. 51)
Paracuru (Res. 87)
Pesquisa de opinião pública (Res. 156)
Plebiscito (Res. 30,42,60)
Porteiras (Res. 88)
Prazo (Res. 60,100)
Prefeito Municipal (Res. 20,35,36,38,40,51,128)
Promotor de Justiça (Res. 31)
Propaganda eleitoral (Res. 23,32,34,73,148)
Recontagem de votos (Res. 78,91,135)
Regimento Interno - alteração (Res. 27,54,106,127,132,136 - 138,142,157,162)
Registro de Candidato (Res. 144)
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro (Res. 9)
São Luiz do Curu (Res. 85)
Seções eleitorais especiais (Res. 55,158)
Secretaria de Informática (Res. 45)
Secretaria de Segurança Pública (Res. 24,32)
Servidores (Res. 95,120,122,140, 160)
Taquigrafia (Res. 50)
Título Eleitoral (Res. 70)
Transferência (Res. 47,66,67)
Transporte de eleitores (Res. 5,8,11,12,16,17,19,26,33)
Veículos oficiais (Res. 2,76,90,101)
Veículos particulares (Res. 11,16,17)
Vereadores (Res. 49)
Viçosa do Ceará (Res. 28)
Voto Cantado (Res. 146,151)
Voto em separado (Res. 56)
Zona Eleitoral (Res. 28 - 30,42,44,60,65,80-89,107 - 110,112,113,115 - 119,121)
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