CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 32/2015 SEGUNDA FASE NOME DA INSTITUIÇÃO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GRANDES CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE ENERGIA E DE CONSUMIDORES LIVRES ABRACE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO: Audiência Pública nº 032/2015 OBJETO: Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de repactuação de risco por meio de aditamento dos contratos regulados vigentes de venda de energia de fonte hidrelétrica, com o objetivo de transferir o risco hidrológico para os consumidores mediante redução de preço. A ABRACE, associação setorial que representa os grandes consumidores industriais de energia, apresenta abaixo suas considerações a respeito da proposta de repactuação de risco hidrológico por meio de aditamento dos CCEAR de energia de fonte hidrelétrica, assim como nos Contratos de Energia de Reserva (CER) para o caso do Ambiente de Comercialização Livre, com o objetivo de transferir o risco hidrológico para os consumidores ou recuperar custos associados ao Mecanismo de Realocação de Energia mediante pagamento de prêmio de risco. O tema tem sido amplamente discutido no setor de energia elétrica, e se tornou fonte de preocupação de diversos agentes - não apenas geradores expostos ao mercado de curto prazo (MCP) devido a ajustes no Mercado de Realocação de 1 Energia (MRE), mas também de consumidores, atentos ao risco de incorrerem em custos adicionais àqueles pactuados em seus contratos de energia. Assim, a discussão para regulamentação da Medida Provisória nº 688/2015 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é oportuna, além de essencial para garantir o bom funcionamento dos ambientes de contratação de energia no mercado livre, regulado e de curto prazo, bem como assegurar que direitos e deveres de todos os agentes sejam preservados. Igualmente, a discussão promovida com a participação de todos os agentes e a abertura para o diálogo pela Agência e pelo Ministério de Minas e Energia é fundamental à qualidade das regras que emergirão deste processo. É neste contexto que a Abrace reitera sua visão de que aprimoramentos regulatórios que promovam transferência de custos e/ou riscos sejam feitos de forma que não se transfiram ônus a agentes que a eles não deram causa ou sem a devida contrapartida. Assim, a regulamentação da Medida Provisória nº 688/2015 proposta pela ANEEL deve ser orientada pela busca do equilíbrio entre o risco que será alocado aos consumidores e o prêmio de risco pago pelos geradores como contrapartida. Também é importante ressaltar que há um importante papel para Agência nas discussões que busquem aprimorar o modelo vigente de forma a minimizar o custo estrutural associado ao risco hidrológico, isto é, aprimorar as regras de forma que, ao longo do tempo, os custos associados ao MRE observados em 2015 sejam os menores possíveis, particularmente em situações de hidrologia desfavorável. Aprimoramentos neste sentido são essenciais, independentemente do resultado final da presente audiência pública e da alocação do risco hidrológico entre consumidores ou geradores. Em contribuição específica às normas em discussão, a Abrace solicita esclarecimento sobre a repactuação dos geradores que comercializam energia com o Ambiente Livre, particularmente no que diz respeito ao “Modelo de Contrato de Cessão do Risco Hidrológico – ACL” e ao tratamento dos direitos de uso da Energia de Reserva pelos geradores em 2015. Seus efeitos ainda não estão claros a partir dos documentos em discussão e resta dúvida se os geradores seriam beneficiados com os resultados da CONER desde janeiro deste ano ou apenas a partir de 2016. 2 Assim, a Abrace solicita esclarecimentos acerca da operacionalização desta alteração. Ainda, em contribuição1 à Audiência Publica nº 47/2015, a Abrace chamou atenção para o contágio da inadimplência da conta Bandeiras Tarifária na rubrica de Receitas Irrecuperáveis das distribuidoras. A transferência de qualquer custo das bandeiras tarifárias (que cobrem despesas exclusivas dos consumidores do ACR) para consideração nas Receitas Irrecuperáveis (que compõem a TUSD Fio B de todos os consumidores, livres e regulados), implica em criação de subsídio cruzado entre os dois ambientes. Neste contexto, ressalta-se a importância de que quaisquer custos relacionados a repactuação do risco hidrológico (GSF) que venham ser considerados nas bandeiras tarifárias, não sejam considerados como Receita Irrecuperável das distribuidoras, sob pena de se criar um subsídio cruzado entre consumidores livres e regulados sem respaldo legal. Adicionalmente, caso a proposta de repactuação do risco hidrológico não se torne eficaz, reiteramos que os custos com o MRE, principalmente aqueles relacionados ao Ajuste do MRE, não devem ser transferidos aos consumidores, especialmente os consumidores que estão contratados. Por fim, a repactuação do risco hidrológico precisa ser tratada de maneira a preservar o equilíbrio e a eficiência do mercado, sem a transferência indevida de custos a agentes, vendedores ou compradores, que não sejam beneficiados por este mesmo mecanismo. 1 Item 2.2 do documento de contribuição à revisão tarifaria “Ocorre que os volumes de Receitas Irrecuperáveis passam a ser compostos também pela inadimplência sobre a arrecadação das Bandeiras Tarifárias, que tem o objetivo de dar um sinal preço ao mercado cativo frente às condições hidrológicas”. Assim, diante de uma expectativa de inadimplência sobre as Bandeiras Tarifárias, os consumidores livres acabam sendo prejudicados, pois a regulação estabelece que a cobrança de tarifa para cobrir eventual receita não recuperada se dê justamente na componente TUSD Fio B, que é aplicada a todos os consumidores.” 3