CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 32/2015
SEGUNDA FASE
NOME DA INSTITUIÇÃO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GRANDES
CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE ENERGIA E DE CONSUMIDORES LIVRES
ABRACE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO: Audiência Pública nº 032/2015
OBJETO:
Obter
subsídios para o
aprimoramento da proposta de repactuação
de risco por meio de aditamento dos
contratos regulados vigentes de venda de
energia de fonte hidrelétrica, com o objetivo
de transferir o risco hidrológico para os
consumidores mediante redução de preço.
A ABRACE, associação setorial que representa os grandes consumidores industriais
de energia, apresenta abaixo suas considerações a respeito da proposta de
repactuação de risco hidrológico por meio de aditamento dos CCEAR de energia de
fonte hidrelétrica, assim como nos Contratos de Energia de Reserva (CER) para o
caso do Ambiente de Comercialização Livre, com o objetivo de transferir o risco
hidrológico para os consumidores ou recuperar custos associados ao Mecanismo de
Realocação de Energia mediante pagamento de prêmio de risco.
O tema tem sido amplamente discutido no setor de energia elétrica, e se tornou
fonte de preocupação de diversos agentes - não apenas geradores expostos ao
mercado de curto prazo (MCP) devido a ajustes no Mercado de Realocação de
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Energia (MRE), mas também de consumidores, atentos ao risco de incorrerem em
custos adicionais àqueles pactuados em seus contratos de energia.
Assim, a discussão para regulamentação da Medida Provisória nº 688/2015 pela
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é oportuna, além de essencial para
garantir o bom funcionamento dos ambientes de contratação de energia no mercado
livre, regulado e de curto prazo, bem como assegurar que direitos e deveres de
todos os agentes sejam preservados. Igualmente, a discussão promovida com a
participação de todos os agentes e a abertura para o diálogo pela Agência e pelo
Ministério de Minas e Energia é fundamental à qualidade das regras que emergirão
deste processo.
É neste contexto que a Abrace reitera sua visão de que aprimoramentos regulatórios
que promovam transferência de custos e/ou riscos sejam feitos de forma que não se
transfiram ônus a agentes que a eles não deram causa ou sem a devida
contrapartida. Assim, a regulamentação da Medida Provisória nº 688/2015 proposta
pela ANEEL deve ser orientada pela busca do equilíbrio entre o risco que será
alocado aos consumidores e o prêmio de risco pago pelos geradores como
contrapartida.
Também é importante ressaltar que há um importante papel para Agência nas
discussões que busquem aprimorar o modelo vigente de forma a minimizar o custo
estrutural associado ao risco hidrológico, isto é, aprimorar as regras de forma que,
ao longo do tempo, os custos associados ao MRE observados em 2015 sejam os
menores possíveis, particularmente em situações de hidrologia desfavorável.
Aprimoramentos neste sentido são essenciais, independentemente do resultado final
da presente audiência pública e da alocação do risco hidrológico entre consumidores
ou geradores.
Em
contribuição
específica às normas em
discussão,
a Abrace solicita
esclarecimento sobre a repactuação dos geradores que comercializam energia com
o Ambiente Livre, particularmente no que diz respeito ao “Modelo de Contrato de
Cessão do Risco Hidrológico – ACL” e ao tratamento dos direitos de uso da Energia
de Reserva pelos geradores em 2015. Seus efeitos ainda não estão claros a partir
dos documentos em discussão e resta dúvida se os geradores seriam beneficiados
com os resultados da CONER desde janeiro deste ano ou apenas a partir de 2016.
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Assim, a Abrace solicita esclarecimentos acerca da operacionalização desta
alteração.
Ainda, em contribuição1 à Audiência Publica nº 47/2015, a Abrace chamou atenção
para o contágio da inadimplência da conta Bandeiras Tarifária na rubrica de
Receitas Irrecuperáveis das distribuidoras. A transferência de qualquer custo das
bandeiras tarifárias (que cobrem despesas exclusivas dos consumidores do ACR)
para consideração nas Receitas Irrecuperáveis (que compõem a TUSD Fio B de
todos os consumidores, livres e regulados), implica em criação de subsídio cruzado
entre os dois ambientes.
Neste contexto, ressalta-se a importância de que quaisquer custos relacionados a
repactuação do risco hidrológico (GSF) que venham ser considerados nas bandeiras
tarifárias, não sejam considerados como Receita Irrecuperável das distribuidoras,
sob pena de se criar um subsídio cruzado entre consumidores livres e regulados
sem respaldo legal. Adicionalmente, caso a proposta de repactuação do risco
hidrológico não se torne eficaz, reiteramos que os custos com o MRE,
principalmente aqueles relacionados ao Ajuste do MRE, não devem ser transferidos
aos consumidores, especialmente os consumidores que estão contratados.
Por fim, a repactuação do risco hidrológico precisa ser tratada de maneira a
preservar o equilíbrio e a eficiência do mercado, sem a transferência indevida de
custos a agentes, vendedores ou compradores, que não sejam beneficiados por este
mesmo mecanismo.
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Item 2.2 do documento de contribuição à revisão tarifaria “Ocorre que os volumes de Receitas Irrecuperáveis
passam a ser compostos também pela inadimplência sobre a arrecadação das Bandeiras Tarifárias, que tem o
objetivo de dar um sinal preço ao mercado cativo frente às condições hidrológicas”.
Assim, diante de uma expectativa de inadimplência sobre as Bandeiras Tarifárias, os consumidores livres acabam
sendo prejudicados, pois a regulação estabelece que a cobrança de tarifa para cobrir eventual receita não
recuperada se dê justamente na componente TUSD Fio B, que é aplicada a todos os consumidores.”
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contribuições referentes à audiência pública nº 32/2015