REQUERIMENTO Nº_______ DE 2007 (Do Sr. RODOVALHO) Requer envio de Indicação ao Tribunal Superior Eleitoral sugerindo que prefeitos e vereadores participem de curso preparatório. Senhor Presidente, Nos termos do art. 133. inciso I, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência seja encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, a Indicação anexa, sugerindo que os prefeitos e vereadores eleitos a participem de curso preparatório para que possam receber a diplomação eleitoral. Sala das Sessões, de maio de 2007. RODOVALHO Deputado Federal INDICAÇÃO Nº ____ DE 2007 (Do Sr. RODOVALHO) Sugere ao Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, o envio de Projeto de Lei com objetivo de determinar que prefeitos e vereadores eleitos participem de curso preparatório para que possam receber diplomação eleitoral. Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Segundo dados do IBGE, referentes ao ano 2000, o Brasil possui 5.507 (cinco mil quinhentos e sete) municípios sendo em sua maioria de pequeno porte. O município é onde está o povo, é onde acontece o convívio social, onde os cidadãos praticam os atos da vida pública e privada. Ninguém reside na Federação ou em algum dos Estados sem que habite primeiramente em um município. O município é também, em grande parte das histórias dos homens públicos, a porta de entrada do cidadão para a vida política, principalmente para os cargos eletivos. A maioria dos homens de bem que aceitam o desafio de adrentar na vida pública municipal são pessoas simples e que não tem intimidade quase nenhuma com os institutos da administração e das funções públicas. Eleitos, tomam posse em seus cargos, seja no Executivo ou no Legislativo Municipal, sem o prepara técnico que as funções institucionais exigem. Princípios básicos, regras claras, atividades públicas históricas, podem ser completas novidades para esses cidadãos que iniciam na atividade pública. Com o objetivo de ajudar na evolução da administração pública municipal, a gerar um maior índice desempenho no Legislativo e Executivo Municipal, é que apresento esta proposta contributiva para o treinamento destes homens públicos. Temos na Justiça Federal um espelho de eficácia, eficiência e capacidade técnica internacionalmente reconhecida, que muito tem produzido em sua missão eleitoral, e pode ela contribuir, muito mais, com as outras funções públicas, principalmente no âmbito municipal. Além da função jurisdicional, privativo do Poder Judiciário, entendo que pode ser ele um exímio professor podendo repassar muitas e importantes informações técnicas aos edis e prefeitos. Muitos erros, improbidades e falhas na administração pública municipal podem ser evitados através da simples transferência de conhecimento e pela informação dada antes de ocorrer o fato antijurídico, principalmente, para aqueles milhares de cidadãos de bem que entram na vida pública de coração puro, com a vontade de promover o bem comum, com disposição de representar honesta e dignamente seus eleitores, mas que carecem de informações técnicas mínimas para não incidir em erro. Em um curso preparatório, que acontecerá como requisito para receber a diplomação eleitoral, ou seja, antes que a posse no cargo ocorra, os juízes, promotores, delegados, servidores de carreira do executivo e do legislativo, poderão na condição de professores, falar claramente o que deve e o que não deve ser praticado na vida pública, o que pode e não pode ser realizado, qual a função de cada um prevista na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas dos Municípios, entre outros assuntos primordiais relacionados à administração pública. No curso preparatório, juiz e promotor não abordarão sobre o processo eleitoral, matéria na qual já estarão exercendo julgamento e que envolve os eleitos, e sim sobre a prática administrativa e legislativa, eximindo assim, qualquer tipo de influência ou interferência entre os Poderes, serão apenas professores, ensinando claramente, o padrão legal, moral e constitucional da vida pública. Os funcionários de carreira, também na condição de professores, sem nenhum receio ou temor, pois naquele momento ainda não estão subordinados a nenhum dos alunos, uma vez que a posse ainda não ocorreu, poderão esclarecer detalhes de práticas probas e ímprobas, advertindo explicitamente os agentes políticos de como devem proceder na condução do bem público. Enfim, esta Sugestão não tem como objetivo resolver completamente os problemas dos municípios brasileiros, bem como da ineficácia dos agentes políticos municipais, mas visa trazer um acréscimo ao desenvolvimento da democracia, ao alargamento da maturidade democrática, respaldando e zelando pela divisão dos Poderes e pelo Estado Democrático de Direito e principalmente aprimorando as instituições republicanas, fundamentada no Princípio Constitucional da Eficiência. Fulcro ainda esta Sugestão nos princípios Bíblicos que rezam: “A fé vem pelo ouvir...”. Se somente acredito naquilo que ouço, preciso ouvir verdades legais e institucionais para que possa crer e praticar o que acredito. Trago ainda o ensinamento do administrador público judeu, Rei Salomão, que em sua ímpar sabedoria declarou: “Dá instrução ao sábio ainda; ensina ao justo, e ele crescerá em prudência”. Apresento abaixo, também a titulo de sugestão, um modelo de Projeto de Lei que, após acolhida esta Indicação, poderá ser enviado ao Congresso Nacional por este Respeitável Tribunal Superior Eleitoral, a saber: PROJETO DE LEI O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º - Para serem diplomados na forma da legislação eleitoral vigente, os prefeitos e vereadores eleitos ficam obrigados a participar de curso preparatório de agentes políticos municipais. Art. 2º - O curso preparatório de agentes políticos municipais terá carga horária de 30h00 (trinta horas) e será dividido conforme a discricionariedade da Justiça Eleitoral da Comarca, tratando, entre outros, os seguintes temas: 1 - Princípios Fundamentais do Direito Constitucional e Administrativo; 2 - Noções de Administração Pública; 3- Competências Legislativas, Fiscalizadoras e Administrativas; 4- Formas e Estruturas da Administração Pública Municipal; 5- Improbidade Administrativa; 6- Dos Crimes Contra a Administração Pública; 7- Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º - Os prefeitos e vereadores serão avaliados em todas as aulas, por seus ministrantes, nos quesitos assiduidade e participação em classe. § 1º - A assiduidade ficará provada com a resposta em lista de chamada realizada pelo ministrante em cada aula. § 2º - Fica estipulada, para efeito de aprovação no curso, a presença mínima de 70% (setenta por cento) das aulas ministrada. § 3º - Somente serão justificadas as faltas por motivos de saúde devidamente comprovada, ou motivo de relevante interesse público que deverá ser deferido previamente pela Justiça Eleitoral da Comarca. § 4º - Não podendo requerer o deferimento prévio por motivo de força maior, o eleito justificará por escrito, em (três dias) úteis após a falta cometida, o motivo da falta, ficando sob a discricionariedade da Justiça Eleitoral da Comarca o acolhimento ou não da justificativa. § 5º - Por participação em classe entende-se a postura de atenção às aulas e a manifestação do desejo em ouvir e aprender. Art. 4º - A Justiça Eleitoral fica responsável pela coordenação e aplicação do Curso Preparatório de Agentes Políticos municipais. Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral deverá confeccionar material didático padrão para ser usado em todas as Comarcas. Art. 5º - A Justiça Eleitoral da Comarca poderá solicitar o auxílio de cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, para ministrar as aulas do Curso Preparatório de Agentes Políticos Municipais, de forma voluntária, ou seja, sem ônus ara os cofres públicos. § 1º - A requisição indicará os dias, horários e matérias a serem ministradas pelo cidadão. § 2º - O cidadão terá o prazo de dois dias úteis, após a ciência do convite, para justificar a incapacidade de auxílio à Justiça Eleitoral. A não apresentação de justificativa será interpretada como aceitação tácita. § 3º - O cidadão convidado que não justificar sua incapacidade de auxílio à Justiça Eleitoral, e que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização do curso, incorrerá na multa de1(um) salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. § 4º - Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo cidadão faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367 da Lei 4737/65. § 5º - Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 05 (cinco) dias. § 6º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se o curso deixar de funcionar, nos dias previamente fixados, por culpa dos faltosos. § 7º - Será também aplicada em dobro, observado o disposto nos parágrafos 3° e 4°, pena ao requisitado que abandonar os trabalhos já iniciados, sem justa causa apresentada ao juiz até três (três) dias após a ocorrência. Art. 6º - A Justiça Eleitoral da Comarca determinará reunião prévia com os cidadãos convidados com a finalidade informar detalhes sobre o Curso Preparatório de Agentes Políticos Municipais. Art. 7º - Para realização do Curso Preparatório de Agentes Políticos Municipais a Justiça Eleitoral da Comarca poderá requisitar local e equipamentos necessários dentre os locais públicos e privados existentes na Comarca. Art. 8º - Fica o Poder Judiciário Eleitoral autorizado a baixar instruções normativas para complementar a presente lei. Art. 9º - Esta lei entra em na data de sua publicação. Acredito que recebida e aceita esta Sugestão, muitos cidadãos brasileiros sábios e justos exercerão cargos públicos com muito mais sabedoria e prudência. RODOVALHO Deputado Federal