REQUERIMENTO Nº_______ DE 2007
(Do Sr. RODOVALHO)
Requer envio de Indicação ao Tribunal
Superior Eleitoral sugerindo que prefeitos e
vereadores
participem
de
curso
preparatório.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 133. inciso I, § 1º, do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência seja encaminhado ao
Tribunal Superior Eleitoral, a Indicação anexa, sugerindo que os prefeitos e vereadores
eleitos a participem de curso preparatório para que possam receber a diplomação
eleitoral.
Sala das Sessões,
de maio de 2007.
RODOVALHO
Deputado Federal
INDICAÇÃO Nº ____ DE 2007
(Do Sr. RODOVALHO)
Sugere ao Poder Judiciário, por intermédio do
Tribunal Superior Eleitoral, o envio de Projeto de
Lei com objetivo de determinar que prefeitos e
vereadores eleitos participem de curso preparatório
para que possam receber diplomação eleitoral.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
Segundo dados do IBGE, referentes ao ano 2000, o Brasil
possui 5.507 (cinco mil quinhentos e sete) municípios sendo em sua maioria de pequeno
porte.
O município é onde está o povo, é onde acontece o
convívio social, onde os cidadãos praticam os atos da vida pública e privada. Ninguém
reside na Federação ou em algum dos Estados sem que habite primeiramente em um
município.
O município é também, em grande parte das histórias dos
homens públicos, a porta de entrada do cidadão para a vida política, principalmente para
os cargos eletivos.
A maioria dos homens de bem que aceitam o desafio de
adrentar na vida pública municipal são pessoas simples e que não tem intimidade quase
nenhuma com os institutos da administração e das funções públicas.
Eleitos, tomam posse em seus cargos, seja no Executivo
ou no Legislativo Municipal, sem o prepara técnico que as funções institucionais
exigem. Princípios básicos, regras claras, atividades públicas históricas, podem ser
completas novidades para esses cidadãos que iniciam na atividade pública.
Com o objetivo de ajudar na evolução da administração
pública municipal, a gerar um maior índice desempenho no Legislativo e Executivo
Municipal, é que apresento esta proposta contributiva para o treinamento destes homens
públicos.
Temos na Justiça Federal um espelho de eficácia,
eficiência e capacidade técnica internacionalmente reconhecida, que muito tem
produzido em sua missão eleitoral, e pode ela contribuir, muito mais, com as outras
funções públicas, principalmente no âmbito municipal.
Além da função jurisdicional, privativo do Poder Judiciário,
entendo que pode ser ele um exímio professor podendo repassar muitas e importantes
informações técnicas aos edis e prefeitos.
Muitos erros, improbidades e falhas na administração
pública municipal podem ser evitados através da simples transferência de conhecimento
e pela informação dada antes de ocorrer o fato antijurídico, principalmente, para aqueles
milhares de cidadãos de bem que entram na vida pública de coração puro, com a
vontade de promover o bem comum, com disposição de representar honesta e
dignamente seus eleitores, mas que carecem de informações técnicas mínimas para não
incidir em erro.
Em um curso preparatório, que acontecerá como requisito
para receber a diplomação eleitoral, ou seja, antes que a posse no cargo ocorra, os
juízes, promotores, delegados, servidores de carreira do executivo e do legislativo,
poderão na condição de professores, falar claramente o que deve e o que não deve ser
praticado na vida pública, o que pode e não pode ser realizado, qual a função de cada
um prevista na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas dos Municípios, entre outros
assuntos primordiais relacionados à administração pública.
No curso preparatório, juiz e promotor não abordarão
sobre o processo eleitoral, matéria na qual já estarão exercendo julgamento e que
envolve os eleitos, e sim sobre a prática administrativa e legislativa, eximindo assim,
qualquer tipo de influência ou interferência entre os Poderes, serão apenas professores,
ensinando claramente, o padrão legal, moral e constitucional da vida pública.
Os funcionários de carreira, também na condição de
professores, sem nenhum receio ou temor, pois naquele momento ainda não estão
subordinados a nenhum dos alunos, uma vez que a posse ainda não ocorreu, poderão
esclarecer detalhes de práticas probas e ímprobas, advertindo explicitamente os agentes
políticos de como devem proceder na condução do bem público.
Enfim, esta Sugestão não tem como objetivo resolver
completamente os problemas dos municípios brasileiros, bem como da ineficácia dos
agentes políticos municipais, mas visa trazer um acréscimo ao desenvolvimento da
democracia, ao alargamento da maturidade democrática, respaldando e zelando pela
divisão dos Poderes e pelo Estado Democrático de Direito e principalmente
aprimorando as instituições republicanas, fundamentada no Princípio Constitucional da
Eficiência.
Fulcro ainda esta Sugestão nos princípios Bíblicos que
rezam: “A fé vem pelo ouvir...”. Se somente acredito naquilo que ouço, preciso ouvir
verdades legais e institucionais para que possa crer e praticar o que acredito. Trago
ainda o ensinamento do administrador público judeu, Rei Salomão, que em sua ímpar
sabedoria declarou: “Dá instrução ao sábio ainda; ensina ao justo, e ele crescerá em
prudência”.
Apresento abaixo, também a titulo de sugestão, um
modelo de Projeto de Lei que, após acolhida esta Indicação, poderá ser enviado ao
Congresso Nacional por este Respeitável Tribunal Superior Eleitoral, a saber:
PROJETO DE LEI
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º - Para serem diplomados na forma da legislação eleitoral vigente, os
prefeitos e vereadores eleitos ficam obrigados a participar de curso preparatório de
agentes políticos municipais.
Art. 2º - O curso preparatório de agentes políticos municipais terá carga horária
de 30h00 (trinta horas) e será dividido conforme a discricionariedade da Justiça
Eleitoral da Comarca, tratando, entre outros, os seguintes temas:
1 - Princípios Fundamentais do Direito Constitucional e Administrativo;
2 - Noções de Administração Pública;
3- Competências Legislativas, Fiscalizadoras e Administrativas;
4- Formas e Estruturas da Administração Pública Municipal;
5- Improbidade Administrativa;
6- Dos Crimes Contra a Administração Pública;
7- Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - Os prefeitos e vereadores serão avaliados em todas as aulas, por seus
ministrantes, nos quesitos assiduidade e participação em classe.
§ 1º - A assiduidade ficará provada com a resposta em lista de chamada realizada
pelo ministrante em cada aula.
§ 2º - Fica estipulada, para efeito de aprovação no curso, a presença mínima de
70% (setenta por cento) das aulas ministrada.
§ 3º - Somente serão justificadas as faltas por motivos de saúde devidamente
comprovada, ou motivo de relevante interesse público que deverá ser deferido
previamente pela Justiça Eleitoral da Comarca.
§ 4º - Não podendo requerer o deferimento prévio por motivo de força maior, o
eleito justificará por escrito, em (três dias) úteis após a falta cometida, o motivo da falta,
ficando sob a discricionariedade da Justiça Eleitoral da Comarca o acolhimento ou não
da justificativa.
§ 5º - Por participação em classe entende-se a postura de atenção às aulas e a
manifestação do desejo em ouvir e aprender.
Art. 4º - A Justiça Eleitoral fica responsável pela coordenação e aplicação do
Curso Preparatório de Agentes Políticos municipais.
Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral deverá confeccionar material
didático padrão para ser usado em todas as Comarcas.
Art. 5º - A Justiça Eleitoral da Comarca poderá solicitar o auxílio de cidadãos de
notório saber jurídico e reputação ilibada, para ministrar as aulas do Curso Preparatório
de Agentes Políticos Municipais, de forma voluntária, ou seja, sem ônus ara os cofres
públicos.
§ 1º - A requisição indicará os dias, horários e matérias a serem ministradas pelo
cidadão.
§ 2º - O cidadão terá o prazo de dois dias úteis, após a ciência do convite, para
justificar a incapacidade de auxílio à Justiça Eleitoral. A não apresentação de
justificativa será interpretada como aceitação tácita.
§ 3º - O cidadão convidado que não justificar sua incapacidade de auxílio à
Justiça Eleitoral, e que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a
realização do curso, incorrerá na multa de1(um) salário mínimo vigente na zona
eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for
solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
§ 4º - Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo cidadão
faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367 da Lei 4737/65.
§ 5º - Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão
até 05 (cinco) dias.
§ 6º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se o curso deixar
de funcionar, nos dias previamente fixados, por culpa dos faltosos.
§ 7º - Será também aplicada em dobro, observado o disposto nos parágrafos 3° e
4°, pena ao requisitado que abandonar os trabalhos já iniciados, sem justa causa
apresentada ao juiz até três (três) dias após a ocorrência.
Art. 6º - A Justiça Eleitoral da Comarca determinará reunião prévia com os
cidadãos convidados com a finalidade informar detalhes sobre o Curso Preparatório de
Agentes Políticos Municipais.
Art. 7º - Para realização do Curso Preparatório de Agentes Políticos Municipais
a Justiça Eleitoral da Comarca poderá requisitar local e equipamentos necessários dentre
os locais públicos e privados existentes na Comarca.
Art. 8º - Fica o Poder Judiciário Eleitoral autorizado a baixar instruções
normativas para complementar a presente lei.
Art. 9º - Esta lei entra em na data de sua publicação.
Acredito que recebida e aceita esta Sugestão, muitos cidadãos brasileiros
sábios e justos exercerão cargos públicos com muito mais sabedoria e prudência.
RODOVALHO
Deputado Federal
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REQUERIMENTO Nº_______ DE 2007