GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Lei Complementar Estadual
Lei Complementar Estadual - Ano 2013
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Publicada no DOE de 19.12.14

Reproduzida no DOE de 30.12.14, por haver
saído com incorreções no DOE de 19.12.14.
MODIFICA dispositivos do Código
Tributário do Estado do Amazonas,
instituído pela Lei Complementar nº
19, de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir
enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XIII do art. 163:
“XIII – a tramitação de documentos no âmbito do processo tributário eletrônico por
meio do DT-e, exceto:
a) pedido de regime especial e consulta;
b) desembaraço extemporâneo de documentos fiscais eletrônicos;
c) cancelamento de desembaraço de documentos fiscais eletrônicos;
d) estorno, cancelamento e rejeição de documentos fiscais eletrônicos, efetuados
extemporaneamente.”;
II – os itens 11 e 18 da tabela Taxa de Expediente de que trata o art. 168:
“
Item
11
18
Valor
em R$
Discriminação da Incidência
Pedido de regime especial,
credenciamento
Formulação de consultas
exceto
certificado
de
300,00
100,00
”;
III – a tabela de Taxa de Segurança Pública – DETRAN constante no art. 178:
“TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN
Item
Discriminação da Incidência
C 01
C 02
C 03
C 04
C 05
1ª via de Carteira Nacional de Habilitação
2ª via de Carteira Nacional de Habilitação
Renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Troca de categoria
Cópia de prontuário para outra unidade da Federação
Solicitação de cópia de prontuário de outra unidade da
Federação
Informação sobre condutor
Averbação de Carteira Nacional de Habilitação
Exame médico
Exame psicotécnico
Marcação de exame: legislação
Atualização de cadastro
Licença para dirigir
Liberação de Carteira Nacional de Habilitação apreendida
Visto de carteira estrangeira
Troca de carteira estrangeira para nacional
Licença para turista dirigir
Certidão
Desistência de categoria
1ª via de carteira de instrutor
2ª via de carteira de instrutor
Exame de direção: categoria "A" moto
Exame de direção: categoria "B" auto
Exame de direção: categoria "C/D/E"
Exame de direção: categoria "AB" moto DETRAN
Exame de direção: categoria "AC" auto DETRAN
Exame de direção: categoria "AD” e “AE" DETRAN
Cópia de prontuário: ofício/Renach
Complementação de exame médico
Complementação de exame psicotécnico
Exame médico/psicotécnico para fins pedagógicos
Faltoso: curso de legislação
Carteira Internacional de Habilitação
C 06
C 07
C 08
C 09
C 10
C 13
C 14
C 16
C 17
C 18
C 19
C 20
C 22
C 23
C 24
C 26
C 30
C 31
C 32
C 33
C 34
C 35
C 36
C 37
C 38
C 39
C 40
C 41
Valor
em R$
63,12
63,12
63,12
63,12
30,10
30,10
6,13
49,27
18,03
18,03
7,92
11,26
60,17
30,10
12,40
49,27
60,17
6,00
30,10
30,10
60,17
12,54
8,61
22,45
11,79
14,08
21,10
21,40
8,61
8,61
34,55
7,92
112,90
C 42 Exame de direção categoria "A" moto em hora especial
C 43 Exame de direção categoria "B" auto em hora especial
Exame de direção categorias "C/D/E" CAM/ONB em hora
C 44
especial
C 45 Exame médico em hora especial
C 46 Exame psicotécnico em hora especial
C 47 Exame de legislação em hora especial
C 48 Cópia de prontuário: Renach
C 54 Faltoso: exame direção categoria "A"
C 55 Faltoso: exame direção categoria "B"
C 56 Faltoso: exame direção categoria "C/D/E"
C 58 Reabilitação de condutor
C 62 Cursos diversos "C"
C 63 1ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores
C 64 2ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores
1ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de
C 65
Condutores
2ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de
C 66
Condutores
C 67 Postagem pelo correio
C 68 Taxa clínica: primeira via
C 70 Taxa clínica: troca de categoria
C 71 Taxa clínica: médico
C 72 Taxa clínica: reabilitação
Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação C 73
estrangeiro
Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação C 74
brasileiro
C 75 Taxa clínica: desistência para incluir nova categoria
C 76 Taxa prova de autodidata / atualização
C 77 Taxa clínica: psicotécnico
C 78 Taxa do curso de reciclagem
C 90 Requerimento e guia de pagamento
D 01 Autenticação de documentos
D 03 Anuidade: Centro de Formação de Condutores
D 04 Certidão
D 05 Corrida automóvel (gincana)
D 06 Ofício carta
D 07 Protocolo e guia de pagamento
D 10 Recursos a Jari
D 13 Declaração para fins de IPI
D 14 Fax
D 15 Termo de declaração: perda documento
D 17 2ª via selo: lacre veículo
D 18 Taxa formal proc. despachante
D 21 Reserva de placa especial
43,74
58,19
72,81
96,02
96,02
56,22
20,11
12,54
8,61
22,45
49,27
107,07
25,02
50,03
25,02
50,03
14,28
82,00
82,00
30,00
82,00
82,00
82,00
82,00
7,92
52,00
75,00
4,14
1,26
325,47
6,21
217,88
7,51
7,18
6,53
30,10
35,59
25,02
15,04
8,59
300,92
D 23
D 24
D 25
D 26
D 27
D 28
D 29
D 40
D 50
D 51
P 31
P 37
P 83
V 01
V 02
V 03
V 04
V 05
V 06
V 07
V 08
V 10
V 11
V 12
V 13
V 14
V 16
V 18
V 19
V 20
V 21
V 22
V 23
V 24
V 25
V 26
V 27
V 28
V 29
V 30
V 31
V 32
V 33
V 34
Reemissão de protocolo
Cancelamento de protocolo
Autorização marcação chassi: autos
Autorização marcação chassi: motos
Atendimento especial
Declaração para fins de isenção de ICMS
Declaração para fins de isenção de IPI
Curso de instrutor: Centro de Formação de Condutores
Licença aprendizagem de direção veicular
Licença para instrutor especial
Certidão de laudos periciais
Certidão de vistoria com laudo pericial
Certidão qualquer outra perícia
Alteração: característica veículo
Anuidade: oficinas mecânicas "A"
Anuidade: oficinas mecânicas "B"
Anuidade: oficinas mecânicas "C"
Atualização de dados de proprietário
Autorização para emplacamento em outra unidade da
Federação
Inclusão de restrição à venda
Baixa definitiva do veículo
Cancelamento de baixa temporária
Certidão negativa de multa
Cópia de prontuário para outra unidade da Federação
Compra de placa (uma)
Compra de par de placas
Comunicação de roubo ou furto
Comunicação de venda
Emplacamento de carro de outra unidade da Federação
Emplacamento de carro novo
Informação sobre veículo
Liberação de veículo apreendido
Licença para trafegar
Licenciamento anual
Multa para licenciamento em atraso
Mudança de categoria
Mudança de cor
Mudança de Município
Remarcação de chassi.
Transferência de proprietário
Taxa guincho (automóvel)
Licenciamento: vistoria prévia automóvel
Licenciamento: vistoria prévia caminhão
Licenciamento: vistoria prévia ônibus
25,02
6,00
150,47
75,06
125,11
30,10
30,10
300,92
30,10
30,10
13,22
108,40
44,94
30,10
252,76
189,57
126,39
30,10
45,13
45,13
8,61
11,30
16,93
30,10
90,00
180,00
8,61
11,30
63,49
47,05
8,61
26,31
30,10
38,15
30,18
45,62
19,92
45,62
89,24
28,20
150,47
33,35
33,35
33,35
V 36
V 37
V 38
V 39
V 40
V 41
V 42
V 43
V 44
V 45
V 46
V 47
V 49
V 52
V 53
V 55
V 56
V 57
V 58
V 59
V 61
V 62
V 63
V 64
V 65
V 66
V 67
V 68
V 69
V 70
V 71
V 72
V 73
V 74
V 75
V 76
V 77
V 78
V 79
V 80
V 81
V 82
V 83
V 84
2ª via de Certificado de Registro de Veículos
Taxa guincho: automóvel, motos e outros
Taxa guincho: caminhão ou ônibus
Cancelamento de emplacamento: automóvel
Licenciamento de vistoria prévia: moto
2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
Laudo de vistoria
Compra de par de tarjetas automóvel
Compra de uma tarjeta automóvel
Troca de placa
Prontuário para fins de seguro
Cancelamento de emplacamento: moto
Colocação de placa
Parqueamento diário utilitário: carro/moto
Vistoria de veículo
Inclusão de restrição à venda
Inclusão de restrição tributária
Baixa de restrição à venda
Baixa de restrição tributária
Restrição administrativa
Parqueamento diário: moto
Parqueamento diário: automóvel
Parqueamento diário: utilitário
Parqueamento diário: ônibus
Parqueamento diário: veículo pesado
Multo por atraso: transferência
Cadastramento do motor
Cancelamento de gravame
Cadastramento/Recadastramento/Alteração de financeiras
Inspeção veicular
Revisão de prova de legislação/direção
Inserção de gravame
Solicitação de cópia de processo
Reguia
Exclusão de gravame
Laudo pericial: danos materiais
Reconstituição de perícia
Vistoria técnica: relatório
Cópia do contrato de financiamento
Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias
Renovação de credenciamento de empresas credenciadas de
vistorias
Cópia de documentos diversos por página
Credenciamento de fábrica de placas
Renovação de credenciamento de fábricas de placas
30,79
141,40
180,55
46,81
33,35
25,00
10,34
12,86
6,44
45,62
19,75
46,81
25,02
17,09
15,04
45,13
45,13
45,13
45,13
45,13
9,49
13,30
17,09
18,98
18,98
227,87
50,00
100,00
400,00
90,00
5,00
44,00
11,00
3,00
44,00
45,00
82,00
34,00
20,00
3.000,00
1.350,00
2,00
2.000,00
1.200,00
V 85 Selo de licenciamento anual
25,00
”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar n. 19, de 29
de dezembro de 1997, com as redações que se segue:
I – os itens 35, 36 e 37 à tabela Taxa de Expediente de que trata o artigo 168;
Item
35
36
37
Discriminação da Incidência
Valor em
R$
Desembaraço, estorno, cancelamento e rejeição de
documentos fiscais eletrônicos, exceto NFC-e, efetuados
extemporaneamente, por documento.
Cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal do
Consumidor Eletrônica – NFC-e lote de até 20 (vinte)
documentos.
Cancelamento de desembaraço de documentos fiscais
eletrônicos
50,00
30,00
50,00
II – o artigo 178 – B.
Art. 178 – B. Os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública – DETRAN serão
atualizados anualmente.
I – em 2016, 15% (quinze por cento);
II – em 2017, 11,40% (onze inteiros e quarenta centésimos por cento);
III – a partir de 2018, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 1.º Não serão aplicados os índices de recomposição de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo aos itens C1 a C4 e V14 da Tabela de Taxa de Segurança Pública –
DETRAN.
§ 2.º Sobre o valor apurado de que trata os incisos I e II do caput deste artigo aplicar-seá, ainda, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 3.º O IPCA será o acumulado dos últimos 12 (doze) meses. ”
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 1997.
I – o inciso IX do art. 163;
II – os itens 19 e 20 da tabela Taxa de Expediente de que trata o art. 168.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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