Manual de Normas de Serviço Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Corregedoria Regional Eleitoral Manual de Normas de Serviços Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará Manual de Normas de Serviços / Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará - 1 ed. Fortaleza: TRE-CE, 2008. 184 p. I. Direito Eleitoral - Legislação - Brasil Tiragem: 650 exemplares Gráfica: RDS Editora NR = ÇÉ =kç îÉã Äêç UV ÇÉ=NU Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Manual de Normas de Serviços Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará Fortaleza 2008 ©TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ R. Jaime Benévolo, 21 - Centro CEP 60.050-080 Fortaleza - Ceará PABX: (00xx85) 3388-3511 FAX: (00xx85) 3253.5007 Correio eletrônico: [email protected] CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Desa. Gizela Nunes da Costa VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL Dr. Heráclito Vieira de Sousa Neto JUIZ AUXILIAR, ATÉ 27.03.2008 Dra. Joriza Magalhães Pinheiro JUÍZA AUXILIAR, DESDE 17.06.2008 ASSESSORIA DA CRE (ASCRE) COORDENADORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS E CORREICIONAIS (CAJUC) Waldemir Higino Farias Paz ASSESSOR-CHEFE DA CORREGEDORIA João Ribeiro Lima Júnior Vicente de Castro Bonfim Neto Lenina Beserra Coelho Canamary COORDENADORA Fábio Augusto Moreira de Aguiar Jacinto Botelho Lócio Liana Maira Farias Paz Nyrsandra Garcia Rabelo Taleires RELATORIA DA CRE (RELCRE) Liliane Cortez Horn ASSESSORA Rafael Pordeus Bezerra Furtado COORDENADORIA DE SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL (COFIC) GABINETE DA CRE (GACRE) Norma Farias Aragão OFICIALA DE GABINETE José Arimatéa Martins Noronha Ricardo Hiroshi de Andrade Terayama André Luis Pessoa Ramalho Vianna COORDENADOR Kátia Regina P. C. Fontenele Magalhães Mariana Nogueira Coelho Vinícius Vieira de Lima Vando Matias Gadelha EQUIPE TÉCNICA PARCERIA INSTITUCIONAL Corregedoria - TRE/MS Secretaria Judiciária - TRE/CE ZONAS COLABORADORAS 28ª Zona Eleitoral 78ª Zona Eleitoral 94ª Zona Eleitoral 99ª Zona Eleitoral 113ª Zona Eleitoral 114ª Zona Eleitoral EDITORAÇÃO ELETRÔNICA Ana Izabel Nóbrega Amaral Antônio Sales Rios Neto ARTE DA CAPA Ana Izabel Nóbrega Amaral REVISÃO FINAL Ana Izabel Nóbrega Amaral NORMALIZAÇÃO BIBLIOGRÁFICA Júlio Sérgio S. Lima, Reg. 731 COMPOSIÇÃO DO PLENO Desa. Huguette Braquehais PRESIDENTE Desa. Gizela Nunes da Costa VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA Dra. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda Dr. Danilo Fontenele Sampaio Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo JUÍZES Dra. Nilce Cunha Rodrigues PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL Dr. Joaquim Boaventura Furtado Bonfim DIRETOR-GERAL APRESENTAÇÃO A Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará vem realizando diversas ações no intuito de promover a padronização e a transparência dos procedimentos realizados nas zonas eleitorais do interior do estado, bem como de facilitar os trabalhos e as rotinas desenvolvidas. Dando continuidade à implementação dessas ações e tendo em vista a proximidade do pleito municipal, buscou-se reunir em um mesmo trabalho normas e diretrizes a serem utilizadas na rotina cartorária, visando, especialmente, velar pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, a fiel execução dos preceitos normativos, bem como a perfeita exação no cumprimento das atribuições desenvolvidas por juízes e servidores. Sem pretensão de esgotar a matéria, o conteúdo do material abrange instruções sobre cartório e juízes eleitorais, função correcional, ofícios de justiça, principais serviços e rotinas desenvolvidas nos cartórios, bem como disposições sobre feitos de natureza cível, administrativa e criminal em trâmite na primeira instância. Buscou-se, mediante a disponibilização de diversos modelos e fluxogramas, sistematizar e uniformizar a matéria, tornando-a mais acessível aos seus usuários na rotina cartorária e no período eleitoral, sem, contudo, expressar qualquer juízo de valor que possa influenciar o livre convencimento dos magistrados no exercício do seu mister. O material, adaptado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, utilizou como fonte os Manuais de Práticas Cartorárias da Corregedoria Geral Eleitoral, do TRE-CE e, principalmente, do TRE-MS, bem como a mais recente legislação aplicável à espécie. Nesse passo, destaque-se que o presente Manual de Normas de Serviços foi adaptado levando em conta o trabalho idealizado pela Corregedoria do Mato Grosso do Sul que, há 7 (sete) anos, colhe resultados positivos da adoção das normas regulamentares padronizadoras. Essa experiência triunfante acabou por estreitar os laços de parceria com aquela Unidade, através do Exmo. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, que – frise-se – gentilmente cedeu o material ali produzido, além de envidar os esforços necessários para, nos termos do Direcionamento Institucional das corregedorias eleitorais desta Justiça Especializada, oportunizar às zonas eleitorais deste estado contato com a referida equipe por ocasião do I Seminário de Direito Eleitoral promovido por esta Corregedoria. Não posso olvidar e agradeço, no azo, a especial colaboração dos Drs. Ademar da Silva Lima, Mônica Lima Chaves, Inácio de Alencar Cortez Neto, César Morel Alcântara, Francisca Adelineide Viana e Francisco Willo Borges Cabral, Excelentíssimos Juízes da 28ª Zona Eleitoral – Juazeiro do Norte, 78ª Zona Eleitoral – Farias Brito, 94ª Zona Eleitoral - Fortaleza, 99ª Zona Eleitoral – Novo Oriente, 113ª Zona Eleitoral - Fortaleza e 114ª Zona Eleitoral – Fortaleza, respectivamente, bem como das equipes de servidores lotados em cada uma dessas zonas que, mesmo em época de preparação para o micro processo eleitoral, enrobusteceram o presente trabalho com diversas sugestões para seu aperfeiçoamento e que foram, em sua grande maioria, inseridas e aproveitadas no manual que ora apresento. Desse modo, em compasso com os destinatários finais dessas normas de serviço, espera-se dar mais um importante avanço na construção de uma Justiça Eleitoral ainda mais célere e transparente. Fortaleza/CE, agosto de 2008. Desa. Gizela Nunes da Costa CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ ÍNDICE Título I – Função Correicional ..................................................................................................... 13 Capítulo I – Inspeção e Correição .............................................................................. 15 Seção Única – Procedimentos da Correição Ordinária ............................. 16 Título II – Juízes Eleitorais ........................................................................................................... 19 Capítulo I – Disposições Gerais ................................................................................. 21 Título III – Cartório Eleitoral .......................................................................................................... 23 Capítulo I – Disposições Gerais ................................................................................. 25 Capítulo II – Atribuições do Chefe de Cartório ........................................................... 25 Capítulo III – Atribuições dos Demais Servidores ...................................................... 27 Título IV – Ordem Geral dos Serviços ....................................................................................... 29 Capítulo I – Disposições Gerais ................................................................................. 31 Capítulo II – Do Protocolo em Geral ............................................................................ 31 Capítulo III – Remessa de Documentos e Processos ................................................ 32 Capítulo IV – Remessa de Cartas Precatórias .......................................................... 33 Capítulo V – Das Cópias Reprográficas e Autenticações ........................................ 34 Título V – Ofício de Justiça nos Cartórios Eleitorais .................................................................. 37 Capítulo I – Disposições Gerais ................................................................................. 39 Capítulo II – Livros ...................................................................................................... 40 Capítulo III – Classificadores ou Pastas ..................................................................... 47 Título VI – Principais Serviços e Rotinas nos Cartórios Eleitorais ............................................ 51 Capítulo I – Disposições Gerais ................................................................................. 53 Capítulo II – Operação no Cadastro ........................................................................... 53 Seção I – Disposições Gerais ................................................................... 53 Seção II – Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE (arts. 2º a 8º da Resolução TSE nº 21.538/03) .................................................... 54 Seção III – Alistamento (arts. 9º a 17 da Resolução TSE nº 21.538) ....... 56 Seção IV – Suspensão do Alistamento ..................................................... 58 Seção V – Portadores de Necessidades Especiais ................................. 60 Seção VI – Transferência (art. 18 da Resolução TSE nº 21.538/03) ...... 60 Seção VII – Revisão (art. 6º da Resolução TSE nº 21.538/03 ................. 63 Seção VIII – Segunda Via (art. 19 da Resolução TSE nº 21.538/03 ........ 65 Seção IX – Digitação e Transmissão ......................................................... 66 Seção X – Do Título eleitoral ...................................................................... 66 Capítulo III – Atualização da Situação do Eleitor – FASE ........................................... 67 Capítulo IV – Justificativa (arts. 80 a 82 da Resolução TSE nº 21.538/03 ............... 68 Capítulo V – Restabelecimento de Inscrição Cancelada por Equívoco (art. 20 da Resolução TSE nº 21.538/03 ................................................................ 70 Capítulo VI – Ocorrência na Crítica do movimento RAE ............................................ 70 Capítulo VII – Cancelamento de Inscrição ................................................................. 71 Seção I – Procedimento Genérico ............................................................. 71 Seção II – Cancelamento por Falecimento ................................................. 73 Capítulo VIII – Regularização da Situação do eleitor (arts. 33 a 47 da Resolução TSE nº 21.538/03) ................................................................................ 75 Seção I – Disposições Gerais ................................................................... 75 Seção II – Procedimentos ........................................................................... 76 Seção III – Grupos Formados por Pessoas Distintas ................................ 77 Seção IV – Grupos Formados por Inscrições da Mesma Pessoa ............ 78 Seção V – Grupos Contendo Inscrição Suspensa ................................... 78 Seção VI – Grupos Contendo Inscrição com Perda de Direitos Políticos . 79 Seção VII – Competência para Regularização de Situação Eleitoral ........ 79 Seção VIII – Considerações Especiais ...................................................... 80 Seção IX – Hipótese de Ilícito Penal (arts. 48 e 49 Resolução TSE nº 1.538/03 .............................................................................. 82 Capítulo IX – Filiação Partidária .................................................................................. 82 Seção I – Disposições Gerais ................................................................... 82 Seção II – Desfiliação e Dupla Filiação ...................................................... 83 Capítulo X – Mesários ................................................................................................ 84 Seção I – Composição da Mesa Receptora de Votos ............................... 84 Seção II – Convocação .............................................................................. 85 Seção III – Nomeação ................................................................................. 86 Seção IV – Mesários Faltosos ................................................................... 86 Seção V – Disposições Outras ................................................................. 87 Capítulo XI – Multas .................................................................................................... 88 Seção I – Aplicação da Penalidade de Multa ............................................. 88 Seção II – Guia de Recolhimento da União (GRU) ..................................... 91 Seção III – Das Multas Não Satisfeitas no Prazo Legal ............................. 91 Seção IV – Destinação e Disposições Outras .......................................... 93 Capítulo XII – Restrição de Direitos Políticos (arts. 51 a 53 da Resolução TSE nº 21.538/03) ....................................................................................... 93 Seção I – Disposições Gerais ................................................................... 93 Seção II – Da Perda de Direitos Políticos ................................................... 94 Seção III – Da Suspensão de Direitos Políticos ......................................... 94 Seção IV – Procedimento para a Suspensão ........................................... 95 Seção V – Restabelecimento de Inscrição Suspensa .............................. 96 Seção VI – Disposições Outras ................................................................ 97 Capítulo XIII – Certidões .............................................................................................. 98 Capítulo XIV – Conservação e Descarte de Documentos (art. 55 da Resolução TSE nº 21.538/03) .............................................................................. 99 Seção I – Disposições Gerais ................................................................... 99 Seção II – Procedimentos de Inutilização ................................................ 100 Capítulo XV – Alistamento Fora de Cartório nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado (Resolução TRE-CE nº 342/2008) ......................................... 100 Título VII – Processos ............................................................................................................... Capítulo I – Disposições Gerais ............................................................................... Capítulo II – Comunicação dos Atos ......................................................................... Capítulo III – Audiência .............................................................................................. 103 105 105 106 Título VIII – Ações Eleitorais e Feitos Criminais ........................................................................ 109 Capítulo I – Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC ................... 111 Capítulo II – Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE ...................................... 112 Capítulo III – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME (Art. 14, §§ 10 e 11, da F/88) ................................................................................................. 115 Capítulo IV – Recurso Contra Diplomação – RCD (Art. 262 do CE) ........................ 116 Capítulo V – Rito Sumaríssimo (Art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97) ....................... 117 Capítulo VI – Feitos Criminais ................................................................................... 117 Seção I – Disposições Gerais ................................................................. 117 Seção II – Competência ............................................................................ 117 Seção III – Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO ....................... 118 Seção IV – Suspensão Condicional do Processo .................................. 121 Seção V – Inquérito Policial ...................................................................... 122 Seção VI – Processo-Crime .................................................................... 123 Seção VII – Prazos .................................................................................. 125 Seção VIII – Habeas Corpus .................................................................... 127 Seção IX – Prisão ..................................................................................... 127 Seção X – Fiança ..................................................................................... 127 Seção XI – Sentença ............................................................................... 129 Seção XII – Execução .............................................................................. 130 Seção XIII – Antecedentes Criminais ....................................................... 131 Título IX – Disposições Finais ................................................................................................... 133 Capítulo I – Disposições Finais ................................................................................ 135 Título X – Anexo 1 – Modelos Sugeridos ................................................................................. 137 - Termos de Abertura e de Encerramento de Livros ............................................... 139 - Descarte de Materiais e Documentos ................................................................... 140 - Informações ao Juiz Eleitoral – Coincidências; Regularização; Grupos Formados por Pessoas Distintas (Gêmeos e Homônimos) e Grupos Formados por Inscrições da Mesma Pessoa ................................................................................ 142 - Tabela-Base para Cálculo das Multas Eleitorais – Lei nº 4.737, de 15.7.65 e Resolução TSE nº 21.538/03 ................................................................................. 144 - Certidão para o Não-Pagamento de Multa ............................................................. 145 - Termo de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral .................................................... 146 - Certidão de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral ................................................ 147 - Procedimentos para a Suspensão de Inscrição Eleitoral – Certidões e Informações ........................................................................................................ 148 - Certidões e Termos Processuais .......................................................................... 150 A- Certidão de Registro e Autuação ........................................................ 150 B – Certidão de Encerramento de Autos ................................................. 150 C – Certidão de Abertura de Autos .......................................................... 150 D – Termo de Recebimento de Autos ....................................................... 150 E – Termo de Conclusão .......................................................................... 151 F – Termo de Juntada ............................................................................... 151 G – Termo de Vista .................................................................................. 151 H – Termo de Remessa ............................................................................ 151 I – Certidões de Desentranhamento de Documentos .............................. 152 J – Certidões de Processos Apensados ................................................. 154 L – Certidão para Remessa de Autos à Superior Instância .................... 155 - Certidões e Mandados – Diversos Modelos Sugeridos de Certidões e Mandados para Uso em Cartório ............................................................................................. 156 - Editais, Termos de Audiência de Convocação de Mesários e Escrutinadores .... 165 A – Edital anunciando a Realização de Audiência Pública para a Nomeação de Mesários .................................................................. 165 B – Termo de Audiência para a Nomeação de Mesários ........................ 166 C – Edital de Nomeação de Mesários ...................................................... 167 D – Edital de Nomeação de Escrutinadores e Auxiliares ........................ 169 E – Ofício Comunicando Nomeação e Convocação de Mesários ........... 170 F – Ofício Comunicando Nomeação e Convocação de Escrutinadores . 172 - Edital de Verificação das Urnas, Carga e Colocação de Lacres e do RespectivoTermo de Audiência ............................................................................. 173 A – Edital Anunciando a Execução de Carga, Lacramento e Conferência de Urnas Eletrônicas .......................................................................... 173 B – Termo de Audiência de Verificação, Carga e Lacre das Urnas ....... 174 - Portaria de Designação de Oficial de Justiça Ad Hoc .......................................... 175 - Comunicação de Desfiliação Partidária ................................................................. 176 - Declaração de Residência e/ou Pobreza .............................................................. 177 Título XI – Anexo 2 – Fluxograma das Ações Eleitorais .......................................................... - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) ................................... - Fluxograma do Procedimento das Representações e Reclamações em Sentido Estrito .................................................................................................................. - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ....................................................... - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ................................................. - Recurso Contra Diplomação (RCD) (ou contra expedição do diploma) ............... 179 181 181 182 183 183 Título I FUNÇÃO CORREICIONAL Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 15 Capítulo I Inspeção e Correição 1.1. A atividade correcional visa averiguar a regularidade e a eficiência das atividades cartorárias e dos serviços eleitorais executados quanto ao estrito cumprimento da lei e dos prazos, bem como a integridade do cadastro eleitoral, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Regional Eleitoral, e, nos limites de suas atribuições, pelo juiz eleitoral. 1.1.1. A atividade correcional será exercida com base nas disposições deste Título e naquelas estabelecidas nas resoluções TSE nº21.538/2003, TSE nº21.372/2003 e TRE nº 225/2003. 1.2. O Corregedor Regional Eleitoral poderá constituir comissão especialmente designada, composta por servidores do Tribunal e presidida pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, para realizar inspeções e correições. A comissão apresentará relatório circunstanciado da inspeção e/ou correição ao Corregedor, que determinará as providências pertinentes, objetivando a regularização dos procedimentos. (Art. 56, caput e parágrafo único da RES. TSE n.º 21.538/2003) 1.3. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional locomoverse-á para as zonas eleitorais nos seguintes casos (Resolução TSE n.º 7.651/65, art. 14): I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral; II – a pedido dos juízes eleitorais; III – a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral; IV – sempre que entender necessário. 1.4. O controle e o acompanhamento dos serviços nos cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e postos de alistamento eleitoral são realizados, de forma direta, mediante inspeções, correições e atos normativos e, indiretamente, pela análise de relatórios mensais e outros documentos apresentados.(Art. 1º, da RES. TSE n.º 21,372/2003). 1.4.1. A inspeção nos cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e postos de alistamento eleitoral será realizada pelo Corregedor Regional Eleitoral ou por comissão de correição e consistirá na fiscalização e averiguação específica da prestação jurisdicional e dos serviços eleitorais, com o objetivo de identificar possíveis irregularidades e/ou procedimentos inadequados (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 56). 1.4.1.1. A realização da inspeção independe de comunicação prévia, podendo consistir em providência preliminar à correição. 1.4.1.2. Do ato de inspeção será lavrado relatório circunstanciado imediatamente submetido ao Corregedor Regional, que o encaminhará ao juiz Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 16 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE eleitoral para a adoção das providências cabíveis no prazo por ele fixado ou, se for o caso, determinará a abertura de correição. 1.4.1.2.1. No prazo determinado deverão ser observadas as providências constantes no relatório circunstanciado de inspeção, devendo ser encaminhado ofício à Corregedoria Regional informando as medidas adotadas. 1.4.2. A correição consiste na fiscalização e orientação permanentes dos serviços eleitorais, sendo exercida em todo o Estado do Ceará, pelo Corregedor(a) Regional Eleitoral ou por comissão de correição e, no âmbito de suas respectivas jurisdições, pelos juízes eleitorais. 1.4.2.1. As correições nas zonas eleitorais dar-se-ão sob as seguintes modalidades: permanente, ordinária ou extraordinária, e serão determinadas mediante ato da autoridade judiciária competente (Resolução TSE n.º 21.372/03). 1.4.2.1.1. A correição permanente é exercida pelo juiz eleitoral no dia-a-dia das atividades cartorárias, e compreende a fiscalização da regularidade das atividades do cartório eleitoral relacionadas à execução dos serviços e ao desempenho das atribuições conferidas aos servidores. 1.4.2.1.2. A correição ordinária consiste na fiscalização periódica, prevista e efetivada segundo critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelas instruções do Tribunal Superior Eleitoral. 1.4.2.1.2.1. A correição ordinária será realizada anualmente pelo juiz eleitoral ou por substituto legal, pelo menos uma vez a cada ano, até o dia 19 de dezembro. (Resolução TSE n.º 21.372/2003, art. 1º, § 1º e Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 57). 1.4.3. A correição extraordinária consiste na fiscalização das atividades cartorárias em caráter excepcional, determinada e conduzida pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pelo Juiz Eleitoral, sempre que se tomar conhecimento de erros, abusos, irregularidades ou transgressões às disciplinas administrativas ou judiciárias que devam ser corrigidos, evitados ou sanados. 1.4.3.1. A correição extraordinária, quando conduzida pelo Corregedor Regional Eleitoral ou por comissão de correição, presidida pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, poderá dar-se a qualquer tempo, sem necessidade de prévia comunicação. Seção Única Procedimentos da Correição Ordinária 1.5. Ao juiz eleitoral caberá presidir pessoalmente os trabalhos da correição, vedada sua delegação aos servidores do cartório e, constatadas irregularidades, tomará as providências cabíveis para saná-las. 1.6. O chefe de cartório ou servidor do quadro do Tribunal Regional Eleitoral atuará como secretário na correição e, ao final dos trabalhos deverá lavrar o respectivo termo de correição. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 17 1.7. O juiz eleitoral, ao designar dia e horário da correição ordinária, determinará a expedição de edital, para conhecimento de todos os interessados, noticiando a realização dos trabalhos, que se dará na sede do cartório eleitoral, bem como designará o servidor que atuará como secretário (Resolução TSE n.º 21.372/03, art. 2º). 1.7.1. O edital será afixado no átrio do cartório eleitoral, com antecedência de 15 (quinze) dias, oportunizando aos interessados a apresentação de quaisquer reclamações pertinentes às atividades desenvolvidas pelo cartório eleitoral. 1.8. O representante do Ministério Público Eleitoral será cientificado da data e hora da realização da correição, para, querendo, acompanhar os trabalhos. 1.9. A autoridade que presidir os trabalhos de correição, além de outras providências que entender necessárias, aferirá a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral e de seus serviços, verificando se (Art. 3º, Res. TSE n.º 21.372/2003): I - os servidores estão regularmente investidos em suas funções; II - os horários de trabalho e de atendimento ao público estão sendo regularmente cumpridos; III - a proibição relativa à filiação partidária de servidor da Justiça Eleitoral está sendo observada; IV - o cartório possui os livros indispensáveis e se estes são escriturados de forma regular; V - os feitos são registrados em livro próprio e se seguem ordem cronológica; VI - os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão bem guardados, conservados e catalogados; VII - os processos têm trâmite regular; VIII - as decisões e editais são publicados na forma regulamentar; IX - são exigidas qualificação completa e assinatura no livro destinado à carga de processos; X - estão sendo devidamente aplicadas as multas previstas na legislação, bem como feitas as necessárias anotações no cadastro; XI - estão sendo inscritas em livro próprio as multas decorrentes de decisão condenatória não pagas no prazo de 30 dias e encaminhados os respectivos autos ao TRE no prazo de 5 dias; XII - as instalações do cartório são adequadas às necessidades do serviço; XIII - os documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral estão resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral; XIV - estão sendo regularmente comunicados pelos oficiais do registro civil os óbitos dos cidadãos alistáveis no município e feitas, no cadastro, as anotações relativas ao cancelamento das inscrições; XV - estão sendo devidamente comunicadas as situações de condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, conscrição e recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, e feitas, no cadastro, as anotações relativas à suspensão de direitos políticos; XVI - as comunicações relativas a óbito ou à suspensão de direitos políticos referentes a eleitores não pertencentes à zona eleitoral são encaminhadas à autoridade judiciária competente; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 18 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE XVII - são obedecidos os procedimentos relativos à anotação, no cadastro, das filiações e desfiliações partidárias; XVIII - os documentos de conservação obrigatória estão sendo arquivados pelo período mínimo estabelecido e de forma organizada; XIX - as ausências ao pleito e as justificativas eleitorais estão sendo devidamente anotadas no cadastro; XX - os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE e os Formulários de Atualização de Situação de Eleitor - FASE estão sendo preenchidos, digitados e transmitidos na conformidade das instruções pertinentes, inclusive em relação ao campo do FASE “complemento obrigatório”; XXI - as duplicidades e pluralidades de inscrições de competência da zona eleitoral estão sendo tratadas com a devida celeridade; XXII - a eventual utilização de chancela obedece às normas vigentes; XXIII - a guarda de formulários e títulos em branco segue critérios rigorosos de segurança; XXIV - a entrega de títulos é feita somente ao próprio eleitor, com a assinatura ou aposição de impressão digital no Protocolo de Entrega de Título Eleitoral - PETE; XXV - a guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral estão sendo devidamente observadas; XXVI - as informações solicitadas são prestadas com a celeridade requerida; XXVII - são feitas as devidas anotações no histórico de inscrições de mesários faltosos; XXVIII - todos os servidores têm acesso às normas expedidas relacionadas à atividade dos cartórios; XXIX - o restabelecimento de inscrições canceladas é feito em estrita observância ao que dispõem as normas pertinentes; XXX - o tratamento do banco de erros tem sido realizado com a freqüência e a correção necessárias; XXXI - existem práticas viciosas, erros, abusos ou irregularidades a serem evitadas, coibidas ou sanadas. 1.10. Na última folha dos autos submetidos a exame, e após os últimos registros feitos nos livros cartorários, deverá ser lançada a anotação “vistos em correição” (art. 8º, da Res. TSE n.º 21.372/2003). 1.11. Findos os trabalhos será lavrado o termo próprio, em duas vias, que conterá a data de sua realização, todas as ocorrências, determinações, recomendações e/ou providências havidas, sem rasuras, borrões e/ou entrelinhas. 1.11.1. O termo será assinado pelo juiz eleitoral e representante do Ministério Público Eleitoral, quando presente, sendo uma cópia destinada ao arquivo em cartório e a outra remetida à Corregedoria Regional, até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente à sua realização. 1.11.2. Quando a autoridade que presidir a correição for o Corregedor Regional, o termo será assinado por este, pelo juiz eleitoral, pelo representante do Ministério Público Eleitoral, quando presente, e pelo secretário designado para os trabalhos. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Título II JUÍZES ELEITORAIS Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 21 Capítulo I Disposições Gerais 1.1. A jurisdição eleitoral de primeiro grau é exercida, na abrangência territorial da respectiva zona eleitoral, por juiz de direito designado, nos termos da Resolução TSE n.º 21.009/2002 e suas alterações. 1.1.1. O juiz eleitoral, ato contínuo à assunção de suas funções eleitorais, fará a devida comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral, procedendo de igual modo em seus afastamentos. 1.2. A substituição do juiz eleitoral em suas faltas, férias e impedimentos seguem as disposições da legislação em vigor. 1.2.1. O chefe de cartório procederá à imediata comunicação do afastamento do juiz eleitoral à Corregedoria Regional Eleitoral, informando o período e o nome de seu substituto. 1.2.1.1. Se, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua designação, o juiz substituto não assumir suas funções, o chefe de cartório fará comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral. 1.3. O juiz eleitoral deverá despachar todos os dias na sede de sua zona eleitoral (CE, art. 34), onde presidirá as audiências em dia e hora previamente designados. 1.4. Os servidores do cartório eleitoral serão permanentemente orientados e instruídos pelo juiz eleitoral para a adequada organização de suas atividades administrativas e processuais. 1.5. Sem prejuízo das atribuições conferidas no Código Eleitoral e legislação pertinente, compete ao juiz eleitoral exercer quaisquer outras decorrentes de lei, para o melhor ordenamento, presteza e finalização dos serviços eleitorais. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Título III CARTÓRIO ELEITORAL Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 25 Capítulo I Disposições Gerais 1.1. A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal e dos cartórios eleitorais do Estado será regulada por portaria da Presidência, da Corregedoria ou do Juiz Eleitoral do interior, conforme suas competências. 1.2. O horário de expediente de cada cartório eleitoral do interior do estado deverá ser informado à Secretaria de Recursos Humanos, através da Guia de Freqüência Mensal. 1.3. Cumpre ao servidor do Cartório Eleitoral exercer com zelo, dignidade e probidade as funções do seu cargo. 1.4. São deveres especiais do servidor do Cartório Eleitoral: I – comparecer diariamente ao expediente no horário fixado; II – exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se em gozo de licença, férias, dispensa ou nos demais casos previstos na legislação. III – facilitar às autoridades competentes a inspeção do seu serviço; IV – tratar com urbanidade a todos com quem se relacionar no exercício de suas funções; V – cumprir, nos prazos fixados, os atos e as providências que lhe são afetos ou forem determinados pelo Juiz Eleitoral; VI – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções. Capítulo II Atribuições do Chefe de Cartório 2.1. Ao Chefe de Cartório incumbem as atribuições inerentes às atividades administrativas e processuais do Cartório Eleitoral, competindo-lhe, em especial: I – planejar, organizar e orientar as atividades administrativas do Cartório Eleitoral; II – planejar e acompanhar o processo eleitoral em nível técnico e operacional; III – coordenar, dirigir e orientar os serviços do cartório, tomando as decisões e providências necessárias, propondo ao Juiz Eleitoral as que não sejam de sua competência; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 26 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE IV – despachar diariamente com o Juiz, mantendo-o informado das atividades do cartório; V – propor ou solicitar ao Juiz a requisição de servidores, bem como a renovação ou a dispensa dos mesmos, nos termos da legislação pertinente; VI – exercer ação disciplinar sobre seus subordinados, representando ao Juiz Eleitoral quando necessário; VII – distribuir os serviços do cartório aos auxiliares, orientando quanto à forma de execução; VIII – fiscalizar a execução das tarefas, o emprego de material, sua utilização e manutenção das instalações e equipamentos; IX – organizar a escala de férias dos servidores do cartório e submetê-la à apreciação do Juiz; X – adotar as medidas necessárias para a preparação e realização dos pleitos eleitorais, em estrito cumprimento às normas vigentes e às determinações do juiz eleitoral; XI – zelar pela conservação e guarda do material permanente e dos equipamentos alocados no cartório; XII – requisitar o material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades laborais do cartório eleitoral, utilizando o sistema informatizado próprio; XIII – sugerir ao Juiz a realização de treinamento para os servidores com a finalidade de aperfeiçoar os trabalhos cartorários; XIV – realizar, quando requerido, o inventário dos bens pertencentes à Justiça Eleitoral; XV – acompanhar e catalogar a legislação eleitoral, as resoluções do TSE e do TRE e demais instruções recebidas, promovendo sistematicamente estudos com os demais servidores; XVI – supervisionar o correto procedimento das operações de alistamento, transferência, revisão, segunda via, justificativa, perda e suspensão de direitos políticos, restabelecimento, atualização e/ou regularização de inscrições eleitorais; XVII - velar pela regularidade da inserção de dados no SADP3, sob a supervisão do Juiz Eleitoral; XVIII – autuar e processar os feitos de natureza judicial e administrativa; XIX – expedir declarações e certidões, mandados e cartas precatórias; XX – controlar a tramitação dos processos dentro do respectivo cartório, cumprindo fielmente os procedimentos de rotina; XXI – cumprir efetivamente o seu expediente diário; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 27 XXII – providenciar os livros necessários para os registros em geral; XXIII – velar pela observância dos prazos legais, solicitando ao Ministério Público e advogados a devolução dos autos que lhes forem entregues, findos os prazos estabelecidos em lei ou pelo Juiz; XXIV – arquivar em pasta própria os termos de audiências e demais atos judiciais; XXV – registrar em livro próprio as sentenças proferidas, providenciando sua publicação; XXVI – certificar, nos autos, os decursos dos prazos e demais atos; XXVII – expedir editais e providenciar sua publicação para conhecimento das partes interessadas; XXVIII – solicitar recibo de carga dos autos processuais ao Juiz, Ministério Público ou advogados, registrando-os em livro próprio; XXIX – rever mensalmente os processos que estejam paralisados, certificando o motivo e dando conhecimento ao Juiz; XXX – arquivar os processos com trânsito em julgado e encaminhar ao Tribunal os que se encontrarem em grau de recurso; XXXI – arquivar os documentos, livros e papéis da escrivania que ficarão sob sua guarda e responsabilidade; XXXII – promover o descarte de documentos e materiais, com as cautelas legais e com a autorização expressa do Juiz; XXXIII – exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe forem atribuídas pela autoridade judiciária competente. Capítulo III Atribuições dos demais servidores 3. Aos demais servidores lotados no Cartório Eleitoral, incumbirá, sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo: I – atender prontamente às ordens emanadas de seus superiores; II – executar os serviços cartorários segundo as orientações dos superiores hierárquicos e em conformidade com estas Normas de Serviço; III – atender ao público com presteza e cortesia; IV – exercer outras atividades pertinentes ao cargo e que tenham sido determinadas pela autoridade competente. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Título IV ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 31 Capítulo I Disposições Gerais 1.1. Todos documentos expedidos pelo cartório eleitoral serão datados, recebendo numeração cronológica renovável anualmente e assinados pelo juiz eleitoral ou pelo chefe de cartório, conforme a competência. 1.1.1. Os documentos expedidos serão identificados com o brasão, referência ao juízo, comarca, endereço e telefone da zona eleitoral. 1.1.2. Sempre que endereçados aos membros do Poder Judiciário, Legislativo, Executivo e Ministério Público, em qualquer de suas esferas de atuação, os expedientes serão assinados exclusivamente pelo magistrado. 1.1.3. O chefe de cartório poderá, a critério do juiz eleitoral, assinar as demais correspondências, com a observação de que o faz por determinação do magistrado. 1.2. Sempre que o expediente atender solicitação de outro juízo ou Tribunal, deverá mencionar, a título de referência, o número do documento atendido, procedendo da mesma forma quando se tratar de processo. 1.3. Deverão ser colhidas as assinaturas do Juiz, Promotor, procuradores, partes, testemunhas e serventuários, em livros, autos e papéis, logo após lavratura do documento. 1.4. As normas, instruções, ofícios, resoluções e demais documentos encaminhados às zonas eleitorais, depois de protocolados no Sistema SADP3,deverão ser devidamente ordenados e arquivados em pastas próprias, de modo a facilitar a sua imediata localização. Capítulo II Do Protocolo em Geral 2.1. Todos os documentos, processos, papéis e correspondências, e objetos, inclusive os expedientes recebidos por fax, encaminhados à Zona Eleitoral serão obrigatoriamente protocolizados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos 3 - SADP3, com numeração em ordem cronológica renovável a cada ano. 2.1.1. Deverá ser aposto, no documento original (1.ª via) e na cópia do interessado, o carimbo de protocolo, protocolo impresso (onde houver) ou outro, constando os seguintes dados: I – identificação da Zona Eleitoral que recebe o expediente; II – data e hora do protocolo fornecido pelo SADP3; III – número do protocolo fornecido pelo SADP3; IV – nome, matrícula e rubrica do servidor. 2.1.2. No sistema SADP3 será feito breve resumo, em campo próprio, do conteúdo do expediente ou petição recebidos com intuito de facilitar sua identificação. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 32 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 2.1.3. O protocolo de documentos e processos nas zonas eleitorais dar-se-á durante o horário de atendimento ao público. 2.1.4. Em ano eleitoral, a Corregedoria Regional poderá estabelecer aos cartórios eleitorais horário de expediente diferenciado e plantões, com ampla divulgação nos meios de comunicação. 2.2. O chefe de cartório tomará conhecimento do conteúdo das correspondências recebidas pelo cartório eleitoral, ressalvadas as de natureza confidencial dirigidas ao juiz eleitoral. 2.2.1. As petições, os expedientes e as correspondências recebidas, inclusive por e-mail, serão obrigatoriamente encaminhados ao magistrado para apreciação. 2.3. O chefe de cartório cumprirá prontamente as determinações do juiz eleitoral, certificando a execução das providências e/ou apresentará documento que a comprove. 2.4. O arquivamento e a remessa de expedientes ou autos serão anotados no sistema SADP3. 2.5.Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, caberá a cada uma receber os expedientes que lhes são endereçados, salvo nos municípios onde houver regularmente instituída a Diretoria do Fórum Eleitoral com competência para administração do protocolo central (v. Res-TRE/CE n.os 260/05 e 271/05). Capítulo III Remessa de Documentos e Processos 3.1. O encaminhamento dos autos, documentos e objetos deverá ser feito mediante recibo, fazendo-se o devido registro: I – na cópia do documento que os envia; II – no livro de carga ou conclusão ou; III – no protocolo de correspondências ou; IV – em outro meio oficial disponível. 3.2. Recebidos pelos Correios ou malote, petições, autos ou cartas precatórias não pertencentes à zona eleitoral, esta deverá protocolizá-los e encaminhá-los a zona competente, logo após a sua identificação, correndo eventual prazo a partir da remessa à zona correta. Referido encaminhamento deve ser registrado, concomitantemente, no SADP3. 3.3. Expedientes e documentos estranhos à rotina cartorária, recebidos por via postal, deverão conservar o respectivo envelope de correspondência, em anexo. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 33 3.4. Na cópia do expediente arquivado em cartório deverão ser consignados o número do registro da correspondência e a data de recebimento pelo destinatário, devendo o aviso de recebimento da mesma ser arquivado em pasta própria, anexado à fatura do serviço correspondente para posterior conferência e certificação da fatura mensal, ressalvados aqueles referentes a atos processuais, os quais deverão ser juntados aos autos respectivos. 3.5. Os autos serão enviados ao juiz eleitoral ou ao representante do Ministério Público Eleitoral na data da assinatura do Termo de Conclusão ou Vista. 3.6. No caso de remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição, o cartório cuidará para que todos os interessados estejam previamente intimados da decisão de primeiro grau. 3.7. Em todos os casos de remessa de processos, o cartório, antes do encaminhamento, deverá proceder à revisão geral, a fim de verificar se todos os atos e termos estão assinados, se a numeração das folhas está correta e se os autos estão devidamente formalizados, inclusive volumes e documentos, procedendo a atualização no sistema SADP3. 3.8. O expediente protocolizado que não pertencer à jurisdição da zona eleitoral será remetido à autoridade judiciária competente, mediante registro no SADP3. 3.9.Todos os expedientes e processos destinados à Zona Eleitoral pertencente a outro Estado da Federação ou à Corregedoria Geral Eleitoral serão encaminhados por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, com exceção das cartas precatórias que serão encaminhadas na forma definida nos itens “4.1” a “4.3.1.”, deste manual. 3.10. O cartório eleitoral, antes da remessa à autoridade competente, de documentos que se refiram à inscrição eleitoral que pertença à zona eleitoral diversa, ou que necessite de providências por parte da Corregedoria-Geral e/ou Corregedorial Regional Eleitoral, diligenciará para que estejam presentes todos os dados necessários ao esclarecimento dos fatos e efetivação do procedimento pertinente. 3.11. As comunicações de condenação criminal, incapacidade civil absoluta, conscrito e extinção de punibilidade, relativas a eleitores com inscrição eleitoral cancelada ou pessoas não inscritas perante a Justiça Eleitoral, serão encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral, para registro na base de perdas e suspensão dos direitos políticos ou encaminhamento devido. Capítulo IV Remessa de Cartas Precatórias 4.1. A remessa de cartas precatórias aos Juízos Eleitorais da capital e de outras circunscrições far-se-á sem a intermediação da Corregedoria Regional Eleitoral (art. 1º do Provim. CRE/CE n.º 01/2006). 4.1.1. Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral onde houver regularmente instituída a Diretoria do Fórum Eleitoral com competência para Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 34 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE administração do protocolo central, a remessa da carta precatória deverá ser a esta endereçada (v. Res-TRE/CE n.os 260/05 e 271/05). 4.1.2. Se a zona eleitoral estiver situada no interior do Estado, a remessa farse-á diretamente à zona eleitoral onde se dará o cumprimento da carta precatória (art. 1º, II, do Provim. CRE/CE n.º 01/2006). 4.1.3. Caso o Juízo deprecado pertença a outra unidade da Federação, a Carta Precatória deverá ser remetida à Corregedoria Regional Eleitoral à qual está vinculado (art. 1º, III, do Provim. CRE/CE n.º 01/2006). 4.2. Em caso de demora no cumprimento da carta precatória, o juízo deprecante deverá comunicar o fato à Corregedoria Regional Eleitoral (art. 2º do Provim. CRE/CE n.º 01/2006). 4.3. Na devolução de carta precatória, serão adotados os mesmos procedimentos definidos nos itens anteriores. 4.3.1.Quando tratar-se de devolução de carta precatória de Juízo deprecante pertencente a outra unidade da Federação, a Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará deverá ser imediatamente comunicada, através de ofício, sobre a devolução efetuada. Capítulo V Das Cópias Reprográficas e Autenticações 5.1. Os interessados na obtenção de cópias de documentos ou peças processuais endereçarão requerimento ao juiz eleitoral, justificando seu interesse. 5.1.1. O juiz eleitoral poderá permitir que os documentos/autos sejam retirados do cartório para reprodução, mas sempre acompanhado de servidor da Justiça Eleitoral com o intuito de garantir a integridade do documento, ressalvados os casos de segredo de justiça e as disposições do art. 29 e parágrafos da Resolução TSE n.º 21.538/03. 5.1.2. Os interessados arcarão com os custos da reprodução dos documentos. 5.2. As cópias de processos findos ou em andamento, judiciais ou administrativos, poderão ser autenticadas pelo cartório eleitoral, sem custo para o interessado. 5.2.1. O chefe de cartório e, na sua ausência, os servidores da zona eleitoral, após criteriosa conferência, poderão autenticar as cópias de documentos originais, fazendo menção de que o documento “confere com o original”, consignando nome, matrícula e assinatura do atendente, anotando em cada cópia o número dos autos e respectiva zona eleitoral, quando for o caso. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 35 5.2.2. Quando a reprodução for de cópia de documento constante nos autos, o cartório autenticará anotando que “confere com cópia integrante do processo”. 5.3. Os documentos autenticados pela zona eleitoral nos termos acima, gozarão de fé pública e terão validade perante qualquer órgão ou repartição. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Título V OFÍCIO DE JUSTIÇA NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 39 Capítulo I Disposições Gerais 1.1. Os procedimentos relativos à documentação e preservação dos termos e atos cartorários dar-se-ão através de registros em livros, pastas-arquivo e sistema informatizado devidamente organizados e padronizados de forma a garantir o seu controle e permanente acompanhamento. 1.2. A escrituração de todos os atos, livros e papéis deve ser feita em vernáculo e sem abreviaturas, utilizando-se tinta indelével de cor preta ou azul. 1.3. Na escrituração dos livros e demais termos devem ser evitados erros, omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas. 1.4. Quando necessário, efetuar-se-ão as necessárias ressalvas antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada. As anotações de “sem efeito” devem estar acompanhadas da assinatura de quem as fez. 1.5. Após o encerramento dos atos e termos serão colhidas as assinaturas, não se admitindo espaços em branco. Estes serão inutilizados com traços horizontais ou diagonais, e/ou com a aposição do termo “em branco”. 1.6. Nos autos e termos, será lançado abaixo de todas as assinaturas, o(s) nome(s) por extenso do(s) signatário(s), sendo vedada a assinatura de papéis em branco. 1.7. Os livros e papéis em andamento ou findos devem ser bem conservados e, sendo o caso, encadernados e classificados. 1.8. Os livros podem ter as folhas presas, caso em que devem ser manuscritos, e/ou folhas soltas, podendo neste caso ser formados mediante traslados, cópias reprográficas ou desenvolvidos em programas de computador e encadernados ao encerramento. 1.9. O extravio ou danificação de qualquer livro ou documento será comunicado ao Juiz para apuração de responsabilidade. A restauração deverá ser feita imediatamente sob a supervisão do Juiz, à vista dos elementos existentes. 1.10. Os livros, em média com 200 (duzentas) folhas, serão abertos e encerrados pelo Juiz, que as rubricará. 1.10.1. O Juiz Eleitoral, após abrir o livro, poderá autorizar, mediante portaria, a aposição de chancela nas folhas, ou atribuir ao Chefe de Cartório, também por intermédio de portaria, o encargo de rubricar as respectivas folhas. 1.11. No termo de abertura e de encerramento, em livro de folhas presas, constarão o número do livro, o número de folhas, a declaração de estarem rubricadas, a finalidade, a serventia, a data, o nome e a assinatura do Juiz. 1.12. No termo de abertura em livro de folhas soltas, constarão o número do livro, a declaração de que o mesmo é de folhas soltas, e de que estas estão Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 40 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE devidamente rubricadas, a finalidade, a serventia, a data, o nome e a assinatura do Juiz. O termo de encerramento deverá conter, além dos elementos descritos no termo de abertura, a declaração da quantidade de folhas que o livro possui por ocasião do encerramento. 1.13. Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas deverá ser a mais completa possível, contendo por inteiro o número da carteira de identidade e órgão emissor, o número do CPF, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a filiação, a profissão, o endereço do trabalho, da residência e do domicílio (constando rua, número, complementos, bairro, cidade e Estado). Capítulo II Livros 2.1. Os Cartórios Eleitorais deverão manter obrigatória e devidamente escriturados os seguintes livros: I – Atas; II – Carga de Autos ao Ministério Público Eleitoral e Carga de Autos aos Advogados; III – Conclusão ao Juiz; IV – Carga de Mandados; V – Inscrição de Multas Eleitorais; VI – Registro de Protocolo Geral (utilizado somente em casos de contingências ocorridas no Sistema SADP-3); VII – Registro de Feitos Criminais (inquéritos policiais, termos circunstanciados e processos-crime eleitorais); VIII – Registro Geral de Feitos; IX – Registro de Cartas Precatórias; X – Registro de Sentenças; XI – Rol de Culpados; XII – Registro de Transações Penais XIII – Registro de Suspensão Condicional do Processo XIV – Termo de Audiência; XV – Termo de Fiança; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 41 XVI – Registro de Objetos Apreendidos; XVII – Registro de Comitê Financeiro e Prestação de Contas de Campanha. 2.2. O Livro de Atas, organizado em folhas soltas, conterá cópias das atas de todas as reuniões, visitas especiais e solenidades realizadas (instalação do cartório, sorteio da ordem do número dos candidatos na cédula, distribuição de outdoors, diplomação de eleitos, termos de assunção dos Juízes, Promotores, e Chefes de Cartório etc.), além de eventos outros cujos registros sejam de valor histórico à Justiça Eleitoral. 2.3. Os Livros de Carga de Autos ao Ministério Público Eleitoral e aos Advogados e o de Conclusão ao Juiz serão utilizados para anotar a retirada de quaisquer autos do cartório pelo Juiz, representante do Ministério Público Eleitoral, advogados (partes) e interessados e conterão: I – data da carga/conclusão II – número do processo; III – natureza do feito; IV – partes; V – nome de quem recebeu os autos (se advogado, mencionar o número do registro na OAB, o endereço e o telefone); VI – assinatura de quem recebeu os autos; VII – data da devolução e assinatura do servidor. 2.3.1. Além da anotação no livro próprio, a carga de autos deve ser registrada no ato da entrega do processo ao advogado interessado, no sistema SADP3. 2.3.2. A conclusão também deve ser registrada no Sistema SADP3, por ocasião da entrega dos autos ao Juiz Eleitoral. 2.3.3. Os autos retirados devem ser restituídos no prazo legal ou naquele fixado pelo Juiz Eleitoral, devendo o cartório proceder à verificação semanal do Livro de Carga de Autos, visando identificar se há cargas com prazos de devolução vencidos. 2.3.4. Expirado o prazo sem a restituição dos autos, caberá ao cartório providenciar sua cobrança mediante ofício. Não atendida a solicitação, o cartório comunicará ao Juiz Eleitoral, que adotará as providências legais necessárias. 2.3.5. Todas as cargas deverão receber as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos, na presença do interessado sempre que possível ou por ele exigido. 2.3.6. A carga dos autos e sua restituição deverão ser certificadas nos autos com a menção da data da entrega (carga) e do recebimento, respectivamente. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 42 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 2.4. O Livro de Carga de Mandados será utilizado para o lançamento dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça em exercício, contendo os seguintes dados: I – número do mandado; II – natureza do feito (com referência ao protocolo no SADP3, número e ano do processo); III – nome do Oficial de Justiça; IV – data da entrega do mandado; V – prazo para cumprimento; VI – ato a ser praticado; VII – data da devolução e assinatura do servidor; VIII – observações (anotações outras referentes à execução ou não do mandado). 2.4.1. Serão também registradas no Livro de Carga de Mandados as petições que, por despacho judicial, sirvam como tal. 2.4.2. Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim que restituídos os mandados, na presença do Oficial de Justiça sempre que possível ou por este exigido. A restituição deverá ser certificada nos autos, constando o dia em consonância com a baixa registrada. 2.4.3. Os estagiários, onde houver, não poderão ser designados Oficiais de Justiça ad hoc. 2.5. O Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, em folhas soltas, destina-se à inscrição das multas arbitradas e não pagas, previstas no Código Eleitoral e na Lei n.º 9.504/97, observado o disposto na Portaria n.º 94/99 do Tribunal Superior Eleitoral. 2.5.1. O registro da multa conterá as seguintes informações: I – número de ordem, seqüencial e cronológica; II – número do processo que deu origem à multa; III – nome, qualificação, CPF do devedor, inclusive dos solidários, se houver; IV – dispositivo legal infringido; V – data da publicação ou notificação da decisão; VI – data do trânsito em julgado da decisão; VII – termo final do prazo para recolhimento da multa; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 43 VIII – data da inscrição da multa; IX – data do encaminhamento dos autos e respectivo termo de inscrição de multa ao Tribunal Regional Eleitoral; X – data da comunicação da liquidação da dívida (número e data do documento recebido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que comunicou a liquidação da dívida); XI – observações. 2.6. O Livro Registro de Protocolo Geral somente será utilizado em caso de falha temporária na transmissão e/ou recebimento de dados eletrônicos entre a Zona e o TRE, ou nos casos de quebra de equipamento ou queda de energia, de modo que o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP3, não possa ser acessado no momento da entrada de documentos e petições no cartório. Deverá conter os seguintes dados: I – número de ordem, seqüencial e anual; II – data/hora; III – referência (número do ofício, número do processo etc.); IV – origem (procedência do documento); V – assunto; VI – número do protocolo registrado no Sistema SADP3. 2.6.1. Tão logo seja sanada a falha ou o defeito que impossibilitou o uso do sistema informatizado, no momento da entrada do documento ou petição, o cartório providenciará o registro do mesmo no Sistema SADP3, mencionando, em campo específico, o número, data e hora do protocolo registrado no livro e a causa da impossibilidade da protocolização por ocasião da entrada da petição ou documento. 2.7. O Livro de Registro de Feitos Criminais deverá ser utilizado na forma do item 2.6 e subitem 2.6.1 e destina-se à escrituração de todos os inquéritos policiais, termos circunstanciados e processos-crime eleitorais, incluindo-se o habeas corpus, e conterá os seguintes dados; I – número de ordem, seqüencial e anual; II – data do registro (autuação); III – número de protocolo no SADP3; IV – natureza do feito; V – número do inquérito policial ou do termo circunstanciado, registrado na delegacia de polícia, ou na Superintendência da Polícia Federal no Ceará; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 44 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE VI – autor; VII – indiciado ou réu; VIII – artigo da lei violado; IX – observações (trânsito em julgado, data do arquivamento, remessa a outro local e suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95). 2.8. No Livro Geral de Feitos serão registrados todas as representações e procedimentos cíveis/administrativos (suspensão e restabelecimento de direitos políticos, cancelamento e restabelecimento de inscrições, duplicidades e pluralidades, sindicâncias, impugnações, mesários faltosos, pesquisas eleitorais, prestações de contas anuais dos partidos, pedido de providência etc.) e outros determinados pelo Juiz Eleitoral. Será utilizado na forma do item 2.6 e subitem 2.6.1 e conterá os seguintes dados: I – número de ordem e ano do processo (seqüencial); II – número do Protocolo no SADP3; III – data do registro (dia, mês e ano, em números); IV – natureza do feito (ex.: Suspensão de Direitos Políticos; Cancelamento de Inscrição; Restabelecimento de Direitos Políticos; Restabelecimento de Inscrição Cancelada; Representação e Reclamação contra o Descumprimento da Lei Eleitoral; Investigação Judicial Eleitoral; Captação de Sufrágio etc.). V – nome das partes ou interessados; VI – observações (decisão de primeiro grau transitada em julgado, data e número da caixa do arquivamento do processo, outros dados importantes). 2.9. O Livro de Registro de Cartas Precatórias destina-se ao registro de todas as cartas precatórias, cujas diligências ou atos, de natureza cível ou criminal, deverão ser cumpridos na zona eleitoral. Deverá conter: I – número de ordem anual e renovável; II – número do Protocolo no SADP3; III – dados do Juízo deprecante (Zona, Município sede, Estado; IV – dados do processo em trâmite no Juízo deprecante (número do processo e natureza do feito); V – nome das partes ou interessados; VI – observações (data do cumprimento da diligência ou ato, data da baixa e remessa ao Juízo deprecante, outros dados importantes). Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 45 2.10. O Livro de Registro de Sentenças destina-se ao registro de todas as sentenças cíveis e criminais prolatadas pelo Juiz Eleitoral e conterá os seguintes dados: I – número da sentença, em série anual renovável; II – número e ano do processo; III – nome das partes. 2.10.1. Todas as sentenças, mesmo que extintivas de punibilidade deverão ser registradas. Dispensável o registro de sentenças administrativas. 2.10.2. As sentenças serão numeradas em série anual renovável (ex.: 1/03, 2/03...; 1/04, 2/04...) e organizadas, em folhas soltas, mediante traslados, cópias reprográficas ou reproduzidas por computador. As cópias serão assinadas pelo Juiz, nunca ultrapassando o número de 200 (duzentas) folhas, e encadernadas, no final. 2.11. O Livro de Rol de Culpados, em folhas soltas, será utilizado quando em ação penal eleitoral houver condenação com trânsito em julgado e conterá os seguintes dados: I – número de ordem, em série anual renovável; II – data do registro (dia, mês e ano em que foram feitas as anotações); III – número e ano do processo (no qual o culpado foi condenado); IV – culpado (nome e filiação, escriturados integralmente e sem abreviaturas, local e data de nascimento, nacionalidade, profissão, endereço e número dos documentos: RG e órgão expedidor, CPF, título eleitoral, Zona em que é inscrito e circunscrição); V – incidência (dispositivo penal no qual foi condenado); VI – data de condenação/trânsito (data da sentença e do trânsito em julgado); VII – pena (espécie, duração da pena, regime inicial e estabelecimento para cumprimento); VIII – baixa (data da baixa do nome no rol dos culpados); IX – observações (anotações outras; por ex.: se foi concedido sursis, se está evadido etc.). 2.12. O Cartório Eleitoral disporá, ainda, do Livro de Termo de Fiança, em folhas soltas, destinado ao registro dos termos de fiança, observando o disposto no art. 329 do Código de Processo Penal. 2.13. O Livro de Registro de Transações Penais é destinado ao registro da benesse facultada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, bem como ao controle do prazo disposto no inciso II do § 2º desse mesmo artigo e conterá: Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 46 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE I – número de ordem, em série anual e renovável; II – data do registro, número e ano do processo; III – dados do beneficiado (nome e filiação, escriturados integralmente e sem abreviaturas, local e data de nascimento, nacionalidade, profissão, endereço, número do documento de identidade e órgão expedidor, CPF, número da inscrição eleitoral, zona e circunscrição); IV – dispositivos da Lei n.º 9.099/95 aplicados; V – data da homologação da transação; VI – condições aplicadas (espécie e duração); VII – baixa (data do término ou cumprimento da transação); VIII – observações. 2.14. O Livro de Registro de Suspensão Condicional do Processo destina-se ao registro do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, bem como ao controle do prazo de cinco anos, disposto no art. 64, I do Código Penal (v. item 6.50 do Título VIII deste Manual) e deverá conter I – número de ordem, em série anual e renovável; II – data do registro, número e ano do processo; III – dados do beneficiado (nome e filiação, escriturados integralmente e sem abreviaturas, local e data de nascimento, nacionalidade, profissão, endereço, número do documento de identidade e órgão expedidor, CPF, número da inscrição eleitoral, zona e circunscrição); IV – dispositivos da Lei n.º 9.099/95 aplicados; V – data do deferimento da suspensão; VI – período de prova arbitrado e condições; VII – baixa (data do término ou cumprimento da suspensão); VIII – revogação; IX – observações. 2.15. O Livro de Termo de Audiência conterá cópias reprográficas ou reproduzidas por computador dos termos das audiências realizadas em qualquer tipo de feito registrado no Cartório Eleitoral. Nele deverá conter o número e o ano do processo, os nomes das partes e a natureza do feito. 2.16. O Livro de Registro de Objetos Apreendidos, em folhas presas, destinase ao registro de objetos apreendidos e conterá os seguintes dados: Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 47 I – número de ordem; II – data da apreensão; III – natureza e características do objeto apreendido; IV – quantidade; V – circunstância da apreensão; VI – observações (liberação, destinação, etc.). 2.17. O Livro de Registro de Comitê Financeiro e Prestação de Contas servirá para o registro dos comitês financeiros e dos processos de prestação de contas dos comitês financeiros dos partidos políticos e dos candidatos às eleições municipais, contendo os seguintes campos: I – número e ano do registro; II – data do registro; III – assunto; IV – nome do candidato ou dos componentes do comitê financeiro; V – partido; VI – cargo; VII – observações. 2.18. As zonas eleitorais que migraram todos os expedientes em tramitação para o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP3 estão desobrigadas a realizar a escrituração nos livros de Registro Geral de Feitos e Registro de Feitos Criminais. Capítulo III Classificadores ou Pastas 3.1. Os Cartórios Eleitorais, objetivando a melhor organização e manuseio do seu expediente, possuirão os seguintes classificadores (pastas-arquivo): I – resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e provimentos da CorregedoriaGeral Eleitoral, com divisórias separando cada tipo de expediente; II – resoluções, portarias, comunicados, ofícios, circulares e demais expedientes normativos oriundos do Tribunal Regional Eleitoral, com divisórias separando cada tipo de expediente; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 48 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE III – portarias, provimentos, ofícios-circulares e outros expedientes normativos originários da Corregedoria Regional Eleitoral, com divisórias separando as diversas espécies de expediente; IV – portarias e atos normativos do Juiz Eleitoral; V – documentos e ofícios recebidos (excetuados os normativos do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral, da Corregedoria, os dos partidos políticos, suspensão e restabelecimento de direitos políticos e as comunicações de óbitos, que serão arquivados em pastas próprias); VI – documentos e ofícios expedidos (arquivo de todos os ofícios expedidos pelo cartório); VII – editais; VIII – partidos políticos, com divisórias separando os diversos documentos por município e agremiação partidária; IX – suspensão e restabelecimento de direitos políticos; X – comunicação de óbitos; XI – certidões; XII – inventário; XIII – relatório de atividades; XIV – inspeções e correições; XV – funcional, com divisórias separando os documentos por servidor do cartório. 3.2. Os expedientes devidamente protocolizados no Sistema SADP3, depois de concluídas as providências exaradas no despacho judicial, deverão ser guardados em pastas próprias em ordem cronológica de chegada ao Cartório Eleitoral, com a certidão de seu cumprimento aposta no rodapé da folha inicial. 3.2.1. As pastas Atos Normativos do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral e da Corregedoria Regional destinam-se ao arquivo das resoluções, portarias, provimentos, e circulares e demais instruções de consulta constante pelos servidores. Os atos normativos que não forem de consulta constante podem ser arquivados em meio magnético. 3.2.2. A pasta Editais será utilizada para o arquivo de todos os editais publicados em cartório ou na imprensa oficial, com certificação da publicação, através de carimbo, na parte inferior ou no verso do edital. 3.2.3. As pastas Partidos Políticos, organizadas por município e por agremiação partidária, destinam-se ao arquivamento das relações de filiados Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 49 remetidas pelos partidos, das comunicações de desfiliação partidária, das listas ou disquetes contendo os filiados emitidos pelo Tribunal Regional Eleitoral para conferência, das comunicações das composições dos diretórios partidários, comissões partidárias provisórias, suas alterações e outros expedientes alusivos aos partidos. 3.2.4. A pasta Suspensão e Restabelecimento de Direitos Políticos objetiva o arquivamento dos expedientes relativos à suspensão e/ou restabelecimento dos direitos políticos em razão de incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa e conscrição. 3.2.5. A pasta Comunicação de Óbitos será utilizada para o arquivamento dos expedientes relativos à comunicação de óbitos de cidadãos alistáveis, tanto dos recebidos do Cartório de Registro Civil quanto de outras Zonas Eleitorais, com as devidas anotações, observadas as disposições do artigo 9º do Provimento CRE n.º 01/2008. 3.2.6. A pasta Certidões servirá para o arquivo das certidões requeridas pelo eleitor, as quais serão lavradas, em 2 (duas) vias, sendo a primeira do requerente e a segunda do Cartório Eleitoral. O servidor exigirá do eleitor, no ato da entrega da certidão, a aposição do recibo na via a ser arquivada em cartório, com data e assinatura ou identificação digital. 3.2.7. A pasta Relatório de Atividades tem a finalidade de arquivar as cópias dos relatórios/estatísticas mensais e anual das atividades do cartório enviadas à Corregedoria, conforme modelo oficial. 3.2.8. A pasta Inventário conterá o arquivo dos expedientes relativos ao controle e fiscalização dos materiais permanentes do cartório, consoante orientações do setor administrativo. 3.2.9. A pasta Inspeção e Correição destina-se ao arquivo dos termos das inspeções e correições realizadas na Zona Eleitoral pelo Juiz Eleitoral ou pelo Corregedor Regional Eleitoral. 3.2.10. A pasta Funcional conterá todos os documentos relevantes para a vida funcional dos servidores (ficha cadastral, ofício/portaria de autorização de requisição pelo Tribunal Regional Eleitoral, ofício de requisição, portaria de designação, comunicação de férias, anotação de sanções disciplinares etc.) e deverá possuir divisórias separando os documentos relativos a cada servidor do cartório. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Título VI PRINCIPAIS SERVIÇOS E ROTINAS NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 53 Capítulo I Disposições Gerais 1.1. Na atuação administrativa, em decorrência de disposições legais e, em especial, da legislação eleitoral, os principais serviços cartorários e as rotinas procedimentais conseqüentes estão voltadas para as seguintes atividades: I – operação no cadastro (alistamento, transferência, revisão e 2ª via); II – atualização da situação do eleitor; III – justificativa; IV – restabelecimento de inscrição; V – ocorrência na crítica do movimento RAE; VI – cancelamento de inscrição; VII – regularização da situação do eleitor (duplicidades e pluralidades); VIII – filiação partidária; IX – mesários; X – multas; XI – perda e suspensão de direitos políticos; XII – fiança; XIII – quitação eleitoral; XIV – descarte de material. 1.2. Na realização de qualquer dos procedimentos mencionados no item acima, deverão ser rigorosamente observadas as instruções pertinentes baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral e Juiz Eleitoral. Capítulo II OPERAÇÃO NO CADASTRO Seção I Disposições Gerais 2.1. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 (dezoito) anos (CF, art. 14, § 1.º, I) e facultativos para: Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 54 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE I – os analfabetos (CF, art. 14, § 1.º, II, a); II – os maiores de 70 (setenta) anos (CF, art. 14, § 1.º, II, b); III – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos (CF, art. 14, § 1.º, c); IV – o menor que completar 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, inclusive (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 14). 2.2. Não podem se alistar como eleitores: I – os estrangeiros (CF, art. 14, § 2.º); II – os conscritos, durante o serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 2.º); III – os que tenham perdido os direitos políticos, no caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (CF, art. 15, I); IV – os que tenham os direitos políticos suspensos nos casos de: a) incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II); b) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (CF, art. 15, III); c) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (CF, art. 15, IV); d) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º (CF, art. 15, V). Seção II Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE (arts. 2º a 8º da Resolução TSE nº 21.538/03) 2.3. Para o alistamento eleitoral, a transferência, a revisão ou a segunda via, será utilizado o formulário RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral –, que servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente. 2.3.1. No preenchimento do RAE serão observados rigorosamente os procedimentos especificados na resolução de regência, bem como os provimentos e orientações emanados das Corregedorias Geral e Regional. 2.4. No preenchimento do RAE, para quaisquer das operações (alistamento, transferência, revisão, segunda via), dever-se-á, obrigatória e previamente, consultar o Cadastro de Eleitores. 2.4.1. Efetuada a consulta referida no caput e restando dúvida acerca da situação do eleitor, deverá o cartório proceder à consulta combinada, com os dados abaixo: Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 55 I – nome do eleitor; II – nome de sua mãe; III – data de nascimento inicial ou intervalo de datas; IV – no caso de eleitor(a) casado(a), consultar também pelo nome de solteiro(a). 2.4.2. Para se evitar incorrer em Banco de Erros nos requerimentos de alistamento, transferência ou revisão (retificação), nos quais o nome da mãe ou do pai do alistando ou do eleitor tenha sido identificado apenas por uma letra ou grupo de letras sem sentido ou símbolo gráfico ou com registros como “NC”, “IG”, “IGNORADO”, “FALECIDO” ou palavra que não seja considerada nome de pessoa, referidos termos não poderão constar do seu preenchimento, à exceção de “NÃO CONSTA” (Provimento n.º 14/01-CGE). 2.5. No momento do preenchimento do RAE, o alistando ou o eleitor manifestará sua preferência sobre o local de votação, dentre os disponíveis na Zona Eleitoral, devendo o servidor consignar o código correspondente. 2.5.1. Recomenda-se sejam criadas seções especiais para deficientes físicos em locais de acesso facilitado, consignando-se no RAE o código do local de votação especial. 2.6. Na presença do eleitor, o servidor providenciará o preenchimento dos espaços reservados ao cartório no formulário RAE, antes de submetê-lo à apreciação do Juiz. 2.6.1. É considerado em desacordo com as normas que disciplinam a matéria, baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, o processamento de formulário RAE sem a assinatura do eleitor e o deferimento pela autoridade judiciária competente, sendo vedada a utilização de chancela do Juiz em substituição à sua assinatura. 2.6.2. Não é permitido que o RAE seja assinado por procurador. 2.6.3. No espaço destinado para a data do requerimento deverá constar a data do preenchimento do formulário RAE. 2.6.4. A assinatura ou a aposição de impressão digital do polegar, se o eleitor não souber assinar, no formulário RAE, será feito na presença do servidor da Justiça Eleitoral, o qual deverá atestar de imediato a satisfação dessa exigência no espaço reservado, assinando o documento após indicar o número de sua inscrição eleitoral. 2.7. Na hipótese de utilização de RAE manual, após devidamente preenchido, o servidor destacará o canhoto do requerimento e o entregará ao requerente. 2.8. Processados os RAEs, o Cartório Eleitoral imprimirá relações de eleitores alistados e transferidos, contendo nome, endereço, número de inscrição e operação, as quais serão publicadas em cartório, nos dias 1.º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, datas em que começarão a correr os prazos para recursos (§§ 1.º e 2.º do art. 7.º da Lei n.º 6.996/82). Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 56 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 2.8.1. Da decisão que indeferir o requerimento, caberá recurso interposto pelo requerente no prazo de 5 (cinco) dias e, do que deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 (dez) dias. 2.8.2. Na afixação dos editais, serão utilizados os relatórios de afixação disponibilizados pelo Sistema ELO. 2.8.3. Decorrido o prazo de que trata o caput, os RAEs deverão ser arquivados em ordem alfabética anual ou numérica por lotes gerados. Seção III Alistamento (arts. 9.º a 17 da Resolução TSE n.º 21.538/03) 2.9. Deverá ser consignada OPERAÇÃO 1 – ALISTAMENTO – quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária (FASE 450). Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos, do qual se infira a nacionalidade brasileira, e o cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório (Lei n.º 7.444/85, art. 5.º, § 2.º): I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM, CRO etc.); II – certificado de quitação do serviço militar, para requerentes do sexo masculino que a ele estejam obrigados; ou do certificado de alistamento militar, dentro dos primeiros 6 (seis) meses do ano em que completar 18 (dezoito) anos (Processos n.ºs 79.779/02-CGE e 18.505 – Classe 19); III – certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação. 2.9.1. A comprovação de residência poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ter o eleitor nascido no Município, ser o mesmo residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz (Resolução nº 172/99 CRE/CE, art. 1º, §1º). 2.9.2. A legislação pertinente (Decreto n.° 57.654, de 20.01.66, que regulament a a Lei do Serviço Militar) prevê, nos arts. 19 e 41, § 1.º, que a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1.º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar dezoito anos e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos e que a apresentação obrigatória para o alistamento será feita dentro dos primeiros 6 (seis) meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 57 2.9.3. Os documentos comprobatórios de quitação com o Serviço Militar obrigatório ou prestação alternativa são: Certificado de Reservista, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado de Alistamento Militar – CAM (válido por dois anos), Certificado de Prestação Alternativa do Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo, Certificado de Isenção Militar e Certificado de Isenção do Serviço Alternativo. 2.9.4. Não poderão ser aceitos os Certificados de Eximido e Certificado de Recusa de Prestação do Serviço Alternativo. 2.9.5. Se o interessado não possuir quaisquer dos documentos comprobatórios de quitação com o serviço militar obrigatório ou prestação alternativa, deverá ser orientado a procurar a Junta Militar mais próxima de sua residência, a fim de regularizar sua situação. 2.9.6. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, inclusive, desde que efetue sua inscrição dentro do prazo estabelecido para o alistamento eleitoral. 2.10. Aos estrangeiros em geral é vedado o alistamento eleitoral, nos termos do § 2.º do art. 14 da Constituição Federal. 2.10.1. Os brasileiros naturalizados poderão alistar-se desde que apresentem cédula de identidade de modelo idêntico à do brasileiro, contendo, no campo NATURALIDADE, o país onde nasceu e a portaria ministerial que lhe confere a nacionalidade brasileira. Deverão, ainda, apresentar a portaria ministerial com a finalidade de se verificar a data de sua expedição. 2.11. Pessoas nascidas no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil, (art. 12, inciso I, letra “b”, da CF), não necessitam fazer opção pela nacionalidade brasileira, bastando apresentar, para requerer o alistamento eleitoral, certidão de nascimento devidamente transcrita, ou cédula de identidade idêntica à do brasileiro. 2.12. Pessoas nascidas no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (art. 12, inciso I, letra “c”, da CF), deverão apresentar, ao requerer o alistamento eleitoral, Certidão de Registro de Opção de Nacionalidade, do qual conste a homologação da opção pela nacionalidade brasileira por Juiz Federal, ou cédula de identidade idêntica à do brasileiro. 2.12.1. Os brasileiros natos, em decorrência do mesmo dispositivo constitucional, que tenham sido registrados em repartição competente (Consulado), anteriormente a 07 de junho de 1994 (Emenda Constitucional de Revisão n.º 03) não necessitam fazer a opção de nacionalidade brasileira; nesse caso, o alistamento poderá ser feito com a apresentação da certidão de nascimento devidamente transcrita ou da cédula de identidade de modelo idêntico à do brasileiro. 2.13. Não poderá se alistar quem portar cédula de identidade idêntica à do brasileiro em que conste expressão “pendência de opção” ou expressão semelhante, devendo ser orientado, se quiser optar pela nacionalidade brasileira, a requerer a Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 58 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE homologação da opção perante o Ministério da Justiça (art. 109, inciso X, da CF), sendo que os menores de 18 (dezoito) e maiores de 16 (dezesseis) anos – relativamente incapazes –, poderão requerer a opção, desde que assistidos por seu representante legal. 2.14. Os portugueses que obtiverem a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos, nos termos do Decreto n.º 70.436/72, que regulamentou o Estatuto da Igualdade (Decreto n.º 70.391/72), poderão alistar-se como eleitores, sendo deles exigida a apresentação da cédula de identidade idêntica à do brasileiro, constando o Decreto n.º 70.391/72 e o número da portaria ministerial. 2.14.1. Comparecendo ao cartório cidadão português interessado em adquirir a igualdade de direitos e obrigações civis e gozo de direitos políticos no Brasil, deverá ser orientado a dirigir petição assinada por ele ou por procurador com poderes especiais ao Ministério da Justiça. Os requerimentos deverão ser encaminhados através do Consulado de Portugal ou através da Prefeitura do município onde residir o requerente (art. 6.º, § 2.º, do Decreto n.º 70.436/72). 2.14.2. Os portugueses que não obtiverem a igualdade de direitos e obrigações civis e gozo de direitos políticos, previstos no Estatuto da Igualdade, terão o mesmo tratamento que os estrangeiros em geral. 2.14.3. Os brasileiros que adquirirem em Portugal o gozo dos direitos políticos previstos no Estatuto da Igualdade terão sua inscrição eleitoral suspensa no Brasil (art. 51, § 4.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03). 2.15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirir a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada no ato da inscrição eleitoral. 2.15.1. Não se aplicará multa ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 (dezenove) anos (art. 15, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 21.538/03). 2.15.2. Não se aplicará a multa prevista no art. 8.º do Código Eleitoral ao analfabeto que deixar tal condição (art. 16, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 21.538/03). 2.16. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa. Seção IV Suspensão do Alistamento 2.17. O alistamento se dará a qualquer tempo, exceto no período compreendido nos 150 dias que antecedem a eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 91) Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 59 quando, suspensos os trabalhos de alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento, transferência ou revisão. 2.17.1. O alistamento será reaberto em cada zona logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional (art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 21.538/03). 2.17.2. No período de suspensão de alistamento, o cartório poderá expedir certidão de quitação aos eleitores quites com a Justiça Eleitoral. 2.17.3. Durante o período de fechamento do cadastro, deverão ser adotadas as seguintes providências para as situações abaixo identificadas (FAX Circular n.º 30/02-CGE, de 04.6.02): I – o eleitor que perdeu o seu título eleitoral poderá requerer a segunda via do documento em qualquer Cartório Eleitoral até 10 (dez) dias antes da data do pleito, devendo o respectivo RAE, quando for o caso, ser encaminhado (se de outro Estado, através da Corregedoria), ao Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito para apreciação e oportuno processamento; mesmo sem o título eleitoral, poderá votar com Cédula de Identidade ou documento oficial que a comprove; II – no caso em que tenha havido perda dos comprovantes de votação da última eleição, o eleitor poderá obter certidão de quitação em qualquer Cartório Eleitoral; III – se o eleitor estiver com a inscrição cancelada em decorrência de ausência em três pleitos consecutivos, duplicidade de inscrições, falecimento (comandado código FASE por equívoco), ou do não comparecimento à revisão de eleitorado (código FASE 469) poderá requerer a dispensa ou efetuar o recolhimento das multas eventualmente devidas, obtendo, assim, certidão circunstanciada com prazo de validade até a data de reabertura do cadastro e valor de certidão de quitação, da qual conste o impedimento legal (art. 91 da Lei n.º 9.504/97) para imediata regularização de sua situação eleitoral; IV – se a inscrição tiver sido cancelada por sentença de autoridade judiciária, ela não poderá ser restabelecida, e o eleitor deverá aguardar a reabertura do cadastro para requerer nova inscrição. Estando em dia com suas obrigações eleitorais, ou recolhida eventual multa, poderá ser-lhe fornecida certidão circunstanciada, com prazo de validade até a data da reabertura do cadastro, dando conta do impedimento legal (art. 91 da Lei n.º 9.504/97) para requerimento de nova inscrição; V – no caso do requerente que completou 18 (dezoito) anos recentemente e não providenciou o título, ou completará 18 (dezoito) anos no período de cadastro suspenso, em não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento no período compreendido entre a data início do fechamento do cadastro e a data de sua reabertura, o Cartório Eleitoral deverá fornecer, à semelhança da situação anterior, certidão circunstanciada, com prazo de validade até a reabertura do cadastro, informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei n.º 9.504/97; 2.17.4. Ao cidadão que não se alistou até os 19 (dezenove) anos, ou ao naturalizado não alistado até um ano depois de adquirir a nacionalidade brasileira, Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 60 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE após o recolhimento ou dispensa das multas devidas, será igualmente concedida a certidão circunstanciada, com prazo de validade até a reabertura do cadastro, com a informação do impedimento previsto no art. 91 da Lei n.º 9.504/97. 2.17.5. Ao eleitor com a inscrição regular, porém em falta com a Justiça Eleitoral, uma vez pagas as multas devidas ou dispensadas na forma da lei, ser-lhe-á normalmente concedida certidão de quitação eleitoral. 2.17.6. A multa prevista no art. 8.º do Código Eleitoral será cobrada uma única vez, mesmo que o interessado retorne ao Cartório Eleitoral para requerer alistamento após o prazo de validade do comprovante de quitação. Seção V Portadores de Necessidades Especiais 2.18. O Cartório Eleitoral que não dispuser de instalações adaptadas para o acesso de eleitores portadores de necessidades especiais ou com dificuldades para o exercício do voto, deverá providenciar os meios destinados a facilitar-lhes a obtenção dos serviços prestados pela Zona Eleitoral, como requerimentos de alistamento eleitoral, certidões de quitação eleitoral e outros, deslocando servidores até a entrada do prédio do Cartório Eleitoral ou promovendo campanhas de alistamento eleitoral em locais públicos adequados. Nesse caso, as campanhas deverão destinar-se ao atendimento do público em geral. 2.18.1. O cartório deverá, após dar ciência ao eleitor, comandar o código FASE 396 – deficiente – para os eleitores de deficiência atendidos na Zona Eleitoral, indicando o motivo/forma: 1 – deficiência visual; 2 – deficiência de locomoção; 3 – outros; ou 4 – Dificuldade para o exercício do voto. 2.18.2. O comando do código FASE 396 não torna o voto do eleitor facultativo, exceto quando o motivo for o 4 (dificuldade para exercício do voto). 2.18.3. Os eleitores portadores de necessidades especiais ou com dificuldade para exercício do voto que desejarem votar em seções especiais deverão solicitar transferência para aquelas seções até 151 dias antes das eleições. Seção VI Transferência (art. 18 da Resolução TSE n.º 21.538/03) 2.19. Deverá ser consignada OPERAÇÃO 3 – TRANSFERÊNCIA – sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou Zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 61 2.19.1. Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior. 2.19.2. É vedada a transferência de número de inscrição envolvida em coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo sistema quando envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos, cancelada por perda de direitos políticos (código FASE 329) e por decisão de autoridade judiciária (código FASE 450). 2.19.3. Será admitida transferência com reutilização do número de inscrição cancelada pelos seguintes códigos FASE: 019 – falecimento, 027 – duplicidade/ pluralidade, 035 – deixou de votar em três eleições consecutivas e 469 – revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor. 2.19.4. Existindo mais de uma inscrição cancelada para o eleitor no cadastro, nas condições previstas no subitem anterior, deverá ser promovida, preferencialmente, a transferência daquela: I – utilizada para o exercício do voto no último pleito; II – mais antiga. 2.20. A transferência poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I – de um município para outro, dentro do mesmo Estado; II – de um Estado para outro, dentro do país; III – do exterior para o Brasil; IV – do Brasil para o exterior (sob responsabilidade da 1.a ZE-DF); V – de uma Zona do exterior para outra também do exterior (responsabilidade da 1ª ZE-DF). 2.21. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: I – entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio, no prazo estabelecido pela legislação vigente; II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, declarado, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei n.º 6.996/82, art. 8.º); IV – apresentação de prova de quitação com a Justiça Eleitoral; V – apresentação de documento de identidade; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 62 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE VI - A comprovação de residência poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ter o eleitor nascido no Município, ser o mesmo residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz (Resolução nº 172/99, CRE/CE, art. 1º, §1º). 2.21.1. O disposto nos incisos II e III do item anterior não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei n.º 6.996, art. 8.º). Essa situação deve ser assinalada no campo ex officio do formulário RAE. 2.22. Ao requerer a transferência ao Juiz do novo domicílio, o eleitor entregará o título anterior ao cartório. 2.22.1. Para que sejam evitadas as transferências efetuadas equivocadamente e os conseqüentes pedidos de regularização junto à CorregedoriaGeral da Justiça Eleitoral, os Cartórios Eleitorais cuidarão da fiel observância das normas estabelecidas pela Resolução TSE n.º 21.538/03, verificados os seguintes procedimentos (FAX-CIRC n.º 21/02-CGE e FAX-CIRC 18/03 CGE): I – o RAE deverá ser preenchido na presença do eleitor, com dados exatamente iguais aos registrados nos documentos por ele apresentados (título eleitoral e comprovante de identidade); II – sendo verificada, quando da consulta ao cadastro, divergência entre os dados nele consignados e os anotados no RAE, essa situação pode indicar que os dados pertencem a outro eleitor; III – na hipótese, a transferência não deverá ser autorizada e o eleitor deverá ser convocado a comparecer ao cartório para prestar esclarecimentos; IV – não é permitido rasurar o RAE ou alterar dados inseridos no cadastro sem o preenchimento naquele formulário, firmado pelo eleitor e deferido pelo Juiz; V – quando do comparecimento do eleitor ao cartório, deverá ser, primeiramente, averiguado se a inscrição pertence ao requerente ou a possível homônimo deste ou, ainda, a terceiro (número da inscrição anotado erroneamente); VI – constatado que houve transferência efetuada equivocadamente, a Zona Eleitoral que detectou a ocorrência deverá comunicar o fato, o mais rapidamente possível, à outra Zona Eleitoral, quando for o caso, mediante envio dos autos, solicitando a juntada de: a) RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição firmado pelo eleitor; b) cópia de documentos que comprovem os dados pessoais que necessitam ser consignados no cadastro (documento de identidade, comprovante de residência e título eleitoral); c) RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral – preenchido pelo eleitor e do correspondente PETE – Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (em originais se possível); Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 63 d) cópia das respectivas páginas dos cadernos de votação posteriores à data do alistamento/transferência/revisão de dados pessoais nas quais tenha constado o nome do eleitor ou do número da inscrição; e) outros documentos e informações que possam subsidiar decisão a respeito. VII – instruídos com a documentação solicitada e prestadas as informações consideradas pertinentes, os autos deverão ser imediatamente remetidos pela Zona Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, com pedido de urgência, à Corregedoria-Geral para as necessárias providências; VIII – os pedidos de desconstituição de transferência equivocada somente poderão ser atendidos se a Corregedoria-Geral dispuser dos dados necessários; IX – situações comunicadas após a data de fechamento do cadastro somente poderão ser regularizadas, se possível, quando da reabertura. 2.23. Não comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral, o Juiz arbitrará a multa a ser paga. 2.23.1. A multa pelo não-exercício do voto será arbitrada no valor máximo legal, salvo se o eleitor quiser aguardar informação relativa ao valor arbitrado pelo Juízo da inscrição. A multa poderá ser dispensada por qualquer Juízo nos casos dos comprovadamente pobres (art. 82 da Resolução TSE n.º 21.538/03). 2.23.2. O Juízo que receber requerimento de transferência de eleitor que figure no cadastro como mesário faltoso (código FASE 442 – ATIVO) deverá arbitrar e cobrar a multa, observados os valores mínimo e máximo previstos no art. 367 do Código Eleitoral, devendo, para tanto, ser analisada a capacidade econômica do eleitor, o qual poderá ser dispensado do recolhimento da multa diante da comprovação, na forma da lei, da carência de recursos. 2.23.3. O processamento do RAE inativa os débitos existentes. 2.24. Na hipótese da não-utilização do Sistema ELO, os espelhos da consulta ao Cadastro de Eleitores deverão obrigatoriamente ser anexados ao RAE. Seção VII Revisão (art. 6º da Resolução TSE n.º 21.538/03) 2.25. Deverá ser consignada OPERAÇÃO 5 – REVISÃO – quando o eleitor necessitar alterar local de votação no mesmo município, ainda que haja mudança de Zona Eleitoral, retificar dados pessoais ou regularizar situação de inscrição cancelada nas mesmas condições previstas para a transferência. 2.26. Somente será deferida revisão ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral. Caso esteja em débito, deverá apresentar justificativa ou pagar multa. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 64 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 2.27. O processamento do RAE inativa débitos anteriores. 2.28. Comparecendo o eleitor para solicitar atualização de seus dados cadastrais, o cartório deverá: I – verificar se o eleitor está inscrito na Zona Eleitoral, por intermédio de pesquisa ao Cadastro de Eleitores; II – solicitar ao eleitor qualquer documento referido no art. 13 da Res. TSE nº 21.538/03. III – verificar se o eleitor está sujeito à multa; IV – anexar o título eleitoral ao requerimento, se apresentado pelo eleitor. 2.29. Constatada a regularidade da situação do eleitor, o servidor adotará os seguintes procedimentos: I – preencherá o RAE, com ênfase nos dados cuja alteração é requerida, consignando no campo 02, a OPERAÇÃO 5 (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 6.º). Na hipótese de alteração, é mantido o número de alistamento do eleitor, que se transcreve no campo 04, do RAE; II – apresentará o RAE ao eleitor para que ele confira os dados e assine ou coloque sua impressão digital. 2.30. Na hipótese da não-utilização do Sistema ELO, os espelhos de consulta ao Cadastro de Eleitores deverão obrigatoriamente ser anexados ao RAE. 2.31. Incorreções ou falhas nos dados consignados no cadastro eleitoral, apontadas pelos levantamentos realizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE e encaminhados, pela Corregedoria-Geral, às Zonas Eleitorais, ou identificados pelos próprios cartórios, deverão ser objeto de retificação mediante convocação do interessado e preenchimento de RAE (OPERAÇÃO 5 – REVISÃO), que constituirá requerimento a ser formulado pelo eleitor. 2.32. Falhas de processamento ou evidentes equívocos atribuídos à atividade cartorária poderão ser sanados, durante o período de permanência em Banco de Erros e, excepcionalmente, após essa etapa, por intermédio da Corregedoria-Geral, de modo que os dados passem a figurar no cadastro exatamente como consignados no formulário RAE ou no documento de identificação apresentado pelo eleitor (Provimento n.º 14/01-CGE, art. 3.º). 2.33. Existindo documento que identifique com segurança os dados que deverão ser refletidos no cadastro, caso não tenha sido possível contato com o eleitor ou não tenha este atendido à convocação da Justiça Eleitoral, ou seja, alteração de dados sem preenchimento do RAE, a retificação somente poderá ser procedida pela Corregedoria-Geral, à qual os respectivos autos, devidamente instruídos, deverão ser encaminhados, por intermédio desta Corregedoria (Provimento n.º 14/01-CGE, art. 4.º). 2.34. Nas hipóteses de não serem encontrados documentos que possam comprovar a exatidão dos dados inseridos no cadastro, de o eleitor não ser localizado Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 65 ou deixar de atender à convocação da Justiça Eleitoral, os autos deverão ficar sobrestados em cartório até a data da realização do pleito subseqüente (Provimento n.º 14/01-CGE, art. 6.º). 2.34.1. Nessa situação, no momento de seu comparecimento para o exercício do voto, poderá ser confirmada a necessidade ou não de retificação de seus dados pessoais constantes do cadastro eleitoral, anotado o endereço atualizado do eleitor e, sendo o caso, efetuada sua convocação/notificação ou ratificada a anterior, para comparecimento ao cartório, a fim de regularizar seus dados cadastrais. 2.35. Tomadas pela Zona Eleitoral, sem êxito, todas as providências possíveis (convocação, notificação do eleitor, pessoal e mediante edital, ou utilizando correspondência enviada para o endereço constante do cadastro ou do formulário de justificativa eleitoral, ou obtendo dos cartórios de registro civil ou outros órgãos públicos cópia de documentos pessoais onde possam ser comprovados os dados questionados, e, até mesmo, informação obtida de familiares ou amigos do eleitor, entre outras) para a aferição da exatidão dos dados pessoais do eleitor consignados no cadastro, não havendo o eleitor comparecido à eleição subseqüente, após devidamente certificado o ocorrido, poderá ser promovida a exclusão do eleitor, observado o rito previsto nos arts. 71 e seguintes do Código Eleitoral (Provimento n.º 14/01-CGE, art. 7.º). Seção VIII Segunda Via (art. 19 da Resolução TSE n.º 21.538/03) 2.36. Deverá ser consignada OPERAÇÃO 7 – 2.ª VIA –, quando o eleitor, regularmente inscrito na Zona Eleitoral por ele procurada, solicitar segunda via do título, sem qualquer alteração. 2.36.1. A segunda via do título eleitoral será deferida em casos de perda ou extravio, inutilização ou dilaceração, mediante requerimento ao Juiz do domicílio eleitoral até 10 (dez) dias antes da eleição. 2.36.2. Em hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título. 2.37. Somente será deferida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral. Estando em débito, deverá apresentar justificativa ou pagar a multa. 2.38. O processamento do RAE inativará débitos anteriores. 2.39. Na hipótese de segunda via, o título eleitoral será expedido automaticamente e a data de domicílio do eleitor não será alterada. 2.40. Comparecendo o eleitor com a alegação de perda, extravio ou dilaceração do título, o cartório adotará os seguintes procedimentos: Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 66 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE I – verificará se o eleitor está inscrito naquela Zona Eleitoral, por intermédio da consulta ao Cadastro de Eleitores, constatando se os dados permanecem os mesmos; II – solicitará ao eleitor um dos documentos referidos no art. 13 da Res. TSE nº 21.538/03. III – verificará se o eleitor está sujeito a multa; IV – constatada a regularidade da situação, preencherá o RAE com o nome do eleitor, filiação e data de nascimento, mantendo o número de alistamento do título, transcrito no campo 04, consignando no campo 02 a OPERAÇÃO 7; V – apresentará o RAE ao eleitor para que ele confira os dados e assine ou coloque sua impressão digital. Seção IX Digitação e Transmissão 2.41. Digitados os campos obrigatórios do RAE, proceder-se-á à imediata conferência com a documentação apresentada pelo eleitor. 2.42. A digitação do RAE implica em abertura de lotes, automaticamente numerados pelo Sistema ELO. 2.43. Em todos os procedimentos relativos à emissão de relatórios para conferência e arquivo, e outras rotinas destinadas ao processamento e emissão de títulos, bem como, transmissão de dados, serão observadas as instruções da Secretaria de Tecnologia da Informação e Manual do Sistema ELO. Seção X Do Título Eleitoral 2.44. As disposições sobre confecção e emissão do título eleitoral estão contidas nos arts. 22 a 26 da Resolução TSE n.º 21.538/03. 2.45. A data da emissão do título será sempre a do preenchimento do formulário RAE, em qualquer operação (alistamento, transferência, revisão e segunda via). 2.46. Na hipótese de utilização de RAE manual, juntamente com o título, será emitido o Protocolo de Entrega de Título Eleitoral – PETE (canhoto) –, que valerá como comprovante de entrega, contendo, além do número de inscrição, os dados relativos à qualificação do eleitor, a serem utilizados para identificação, na oportunidade da retirada do título, bem assim, espaço destinado à assinatura do eleitor ou à aposição da impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, à assinatura do funcionário do cartório responsável pela entrega e o número de sua inscrição eleitoral, bem como à data de entrega do título. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 67 2.46.1. Assinado pelo Juiz, será o título eleitoral entregue pessoalmente ao eleitor, por servidor designado, no respectivo cartório, não se admitindo entrega por procuração, vedada a interferência de estranhos à Justiça Eleitoral. 2.46.2. Quando da entrega do título, o servidor verificará a identidade do eleitor. Comprovada esta, examinará se, no canhoto correspondente, existe algum dado pessoal a completar ou a corrigir. Em seguida, antes de efetuar a entrega do título, colherá a assinatura ou a impressão digital do polegar do eleitor, se este não souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto. 2.46.3. Efetuada a entrega do título, se procederá ao arquivamento do canhoto, anexo ao RAE, em ordem alfabética. Após 5 (cinco) anos, no mínimo, serão descartados, desde que não se refiram a eleitores envolvidos em coincidências de inscrições. Capítulo III Atualização da Situação do Eleitor – FASE 3.1. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, será utilizado, como documento de entrada de dados, o Formulário de Atualização da Situação do Eleitor – FASE, cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral. 3.1.1. A atualização de registros de que trata o caput, poderá ser promovida, desde que viabilizado, diretamente no Sistema de Alistamento Eleitoral, dispensandose o preenchimento do formulário FASE. 3.2. O cartório comandará o código FASE mediante comprovação documental da situação que se deseja registrar, dando-se ênfase a criteriosa consulta à tabela dos códigos FASE, de acordo com os grupos definidos por característica de utilização e observados os devidos registros – Motivo/Forma e Complemento Obrigatório (Documento de Origem: N.º/Ano Processo/Ofício; Órgão /UF; outros). 3.3. Deverá ser certificado seu comando no processo respectivo, se for o caso, consignando-se o código e a data da emissão. 3.3.1. A data de comando dos códigos FASE é a expressa em cada uma das situações geradoras de sua utilização, conforme as Instruções para Preenchimento e Utilização de Formulário de Atualização da Situação do Eleitor. 3.4. A inclusão do código FASE pode ser individual ou coletivo, sendo: I – o código FASE individual será sempre on line e sua inclusão dispensa a execução do processamento, o que implica a inexistência de qualquer estágio de crítica ou consistência posterior à digitação. Deve-se cercar com extrema cautela na utilização dessa ferramenta, vez que o código FASE é inserido automaticamente no histórico do eleitor; II – o código FASE coletivo deverá ser utilizado para otimizar a inclusão de grandes quantidades de códigos FASE da mesma natureza, a exemplo de conscrição, justificativas etc. Possibilita correções antes de seu processamento. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 68 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 3.5. Impressos os Relatórios de Ocorrências na Crítica do Movimento FASE (coletivo), o cartório procederá à analise de cada caso, confrontando os dados da ocorrência com o espelho da consulta ao Cadastro de Eleitores e o documento ensejador do comando do código FASE, redigitando-o, se for o caso. A impressão deve ser realizada após o processamento do lote de código FASE coletivo. 3.5.1. As orientações para a análise da crítica do movimento FASE estão contidas nas Instruções para Preenchimento e Utilização do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor. 3.6. Os procedimentos específicos para preenchimento e utilização do código FASE são os previstos no Manual de Instruções para Preenchimento e Utilização do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor. Capítulo IV Justificativa (arts. 80 a 82 da Resolução TSE n.º 21.538/03) 4.1. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição incorrerá em multa por este imposta e cobrada, na forma prevista nos arts. 7.º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e no art. 80 da Resolução TSE n.º 21.538/03. 4.1.1. O pedido de justificativa será sempre dirigido ao Juiz Eleitoral da zona de inscrição do eleitor, podendo ser formulado em qualquer Zona Eleitoral a qual providenciará a remessa ao Juízo competente. 4.1.2. A justificativa da falta ou o pagamento da multa pela não-justificação ou indeferimento serão anotados, através de código FASE (167 ou 78, respectivamente), no Cadastro de Eleitores. 4.1.3. Os pedidos de justificativa protocolizados no Cartório Eleitoral deverão ser submetidos à apreciação do Juiz que, no caso de deferimento, determinará a emissão do código FASE 167. 4.1.4. A justificativa e o respectivo processamento, no dia das eleições, dos eleitores que se encontrarem fora do domicílio eleitoral far-se-ão de acordo com as instruções baixadas pelo TSE para cada pleito. 4.1.5. A data de ocorrência do código FASE 167 será a data da eleição. 4.2. O documento de justificativa recepcionado pela Justiça Eleitoral, no dia das eleições, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral. 4.3. Na situação do subitem acima, a certidão de quitação somente poderá ser fornecida após o deferimento da justificativa pelo Juízo da Zona de inscrição. Caso o eleitor não queira aguardar a decisão, poderá optar pelo recolhimento da multa, no valor máximo, na Zona Eleitoral em que se encontrar. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 69 4.3.1. Ao eleitor que deixou de votar, em virtude de encontrar-se no exterior na data do pleito, será concedido (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 80, § 1.º) o prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu regresso ao Brasil, para justificar sua ausência, mediante requerimento dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral de sua inscrição, ou pagar a respectiva multa. 4.3.2. Quando do recebimento de pedidos de justificativa previstos no caput do art. 80, § 1.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03, eles deverão ser instruídos da seguinte forma (Fax-Circular n.º 54/02-CGE): I – requerimento do eleitor no qual deverão ser informadas as datas nas quais deixou e retornou ao país; II – anexar ao requerimento cópia dos documentos probatórios, inclusive o de identidade, páginas do passaporte utilizadas, nas quais existam registro das datas de início e término de sua estada no exterior; III – bilhetes de passagem (ida e volta), se possível; IV – informação relativa ao recolhimento ou dispensa de eventual multa aplicada ou de justificativa eleitoral apresentada. 4.3.3. Indeferido o requerimento de justificativa ou decorridos os prazos de que cuidam os itens anteriores, deverá ser aplicada multa ao eleitor e fornecida, após pagamento, certidão de quitação, determinando o Juiz Eleitoral o comando do código FASE 078 – motivo/forma 1 ou 2. 4.4. A multa pelo não-exercício do voto terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIRs, sendo arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor. 4.4.1. Na fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais, deverá ser utilizado o último valor atribuído à UFIR – R$ 1,0641 até ulterior deliberação do Tribunal Superior Eleitoral. 4.4.2. A multa a que se refere o caput poderá ser aumentada até 10 (dez) vezes se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (Código Eleitoral, art. 367, § 2.º). 4.5. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua Zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11, § 1º), desde que no valor máximo. 4.5.1. Efetuado o pagamento, o Juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da informação no cadastro, mediante o comando do código FASE 078 – motivo 1. 4.5.2. O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza perante qualquer Juiz Eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3.º), e terá o registro do código FASE 078 – motivo 2 (art. 82, § 3.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03). Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 70 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 4.6. Os militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, além dos integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e, ainda, da Polícia Civil, que não exerceram a obrigatoriedade do voto por se encontrarem à disposição da Justiça Eleitoral em missão de segurança e/ou de manutenção da ordem pública, terão sua situação regularizada de oficio (justificativa de ausência do voto – código FASE 167), quando forem recebidas pelo cartório as relações/comunicações oriundas dos competentes órgãos. Capítulo V Restabelecimento de Inscrição Cancelada por Equívoco (art. 20 da Resolução TSE n.º 21.538/03) 5.1. Será admitido o restabelecimento, mediante comando do código FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado dos códigos FASE 019, 450 e 469. 5.1.1. Verificado que o equívoco se deu por falha do Cartório Eleitoral, o restabelecimento deverá ser procedido ex officio pelo Juízo, mediante registro e autuação de processo, dispensada a presença do eleitor. 5.1.2. Se o comando equivocado se der por falha atribuída a informação advinda de órgãos externos à Justiça Eleitoral, a exemplo de comunicações de óbito encaminhadas pelos Cartórios de Registro Civil, e verificado que os dados informados são idênticos aos do eleitor cancelado, a regularização da inscrição dependerá de requerimento do eleitor, que preencherá o formulário RAE de transferência ou revisão, conforme o caso. Capítulo VI Ocorrência na Crítica do Movimento RAE 6.1. Impresso o Relatório de Ocorrência na Crítica do Movimento (Banco de Erros), o Cartório Eleitoral procederá à análise de cada caso, confrontando os dados de cada ocorrência com o espelho da consulta ao Cadastro de Eleitores e com o RAE. 6.2. A consulta ao cadastro deverá ser feita pelo número de inscrição constante da ocorrência, com a finalidade de se verificar se pertence ao eleitor que formulou o pedido (RAE), e também pelo nome e dados do eleitor, para se detectar se ele não possui outra inscrição no cadastro. 6.2.1. Todos os dados da operação deverão ser analisados, mesmo aqueles que não constem do campo “Ocorrência” (erro cometido). Exemplificando: no caso de transferência, se a ocorrência for “data de nascimento difere do cadastro”, deverá ser analisado não só se a data de nascimento foi digitada errada como também se os outros dados digitados pertencem ao eleitor constante do RAE, especialmente o número da inscrição, a fim de verificar se o erro não foi de digitação do número da inscrição. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 71 6.3. Identificado o erro cometido, deverá o cartório proceder à sua correção, se for o caso. 6.3.1. Se o erro cometido foi no preenchimento do formulário RAE, o eleitor deverá ser convocado para assinar novo RAE, não podendo o cartório alterar os dados sem o seu comparecimento. 6.3.2. O RAE somente poderá ser redigitado se houver erro de digitação. 6.4. As inscrições retidas em Banco de Erros por duplicidade/pluralidade devem ser objeto de decisão da autoridade judiciária, atualizando-se a Base de Coincidências, podendo, diante da documentação mantida em cartório, ser dispensada a presença do eleitor. 6.4.1. Se a decisão for no sentido de regularizar (R) a situação da inscrição envolvida em coincidência, não há necessidade de redigitação do RAE, pois a inscrição será incluída no cadastro e o título automaticamente emitido. 6.4.2. Se a decisão do Juiz for no sentido de cancelar (C) a inscrição, na hipótese de se tratar de nova inscrição, esta será considerada inexistente no cadastro. Capítulo VII Cancelamento de Inscrição Seção I Procedimento Genérico 7.1. São hipóteses de cancelamento processado pelo Cartório Eleitoral: I – a ausência do domicílio eleitoral (art. 42 do Código Eleitoral); II – a duplicidade e pluralidade de inscrições (art. 71, III, do Código Eleitoral); III – o falecimento do eleitor (art. 71, IV, do Código Eleitoral); IV – o alistamento de estrangeiro (art. 14, § 2.º, CF); V – o alistamento efetuado mediante fraude; VI – o não comparecimento à revisão eleitoral (art. 73 da Resolução TSE n.º 21.538/03). 7.2. Se a inscrição pertencer a outra Zona e necessitar de cancelamento, este deverá ser oficiado (anexar documentos) à Zona Eleitoral em que foi requerida a inscrição (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 42). Nesse caso, não será necessária autuação de processo na Zona remetente. 7.3. O cancelamento será efetivado mediante anotação no Livro de Registro Geral de Feitos e autuação de processo, na modalidade individual ou coletiva, observados os seguintes procedimentos: Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 72 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE I – consulta ao cadastro, com a impressão dos espelhos das consultas, juntando-os aos autos; II – a peça inicial do processo poderá ser a informação do Chefe de Cartório, dirigida ao Juiz Eleitoral, relatando os fatos ensejadores do cancelamento, o embasamento legal e o número da inscrição que se propõe seja cancelada, acompanhada das seguintes cópias: a) do RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral e do PETE – Protocolo de Entrega de Título Eleitoral; b) da respectiva página do caderno de folhas de votação e dos documentos pessoais do eleitor, com a finalidade de comprovar as informações prestadas ao Juiz. III – registro e autuação do processo, certificando nos autos o número do feito, as folhas do livro de registro e a data; em seguida, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, que determinará o processamento do cancelamento e expedição de edital para conhecimento dos interessados (art. 77, II, do Código Eleitoral); IV – expedição e afixação de edital de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que terão prazo de 5 (cinco) dias para contestar, certificada nos autos a medida; V – o prazo para contestar começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo do edital. Decorrido esse prazo, deverá ser certificado que não houve contestação, ou, em hipótese contrária, juntá-la aos autos; VI – o Juiz Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir sentença (art. 77, IV, do Código Eleitoral); VII – tornar pública a sentença por 3 (três) dias (prazo para recursos de partido político e/ou eleitor), certificando nos autos a afixação; VIII – registro da sentença, certificando a providência nos autos; IX – decorrido o prazo para recurso, certificar o trânsito em julgado da sentença; X – expedição do código FASE de cancelamento, certificando e juntando aos autos o espelho de digitação; XI – após processamento do código FASE, consulta ao cadastro, imprimindo novo espelho da consulta para juntada aos autos; XII – proceder às anotações nos controles internos: canhotos ou pasta de folhas de votação, certificando a providência nos autos; em caso de ano eleitoral, encontrando-se o cadastro fechado, dar ciência às mesas receptoras do cancelamento das inscrições; XIII – encaminhamento dos autos ao Ministério Público para ciência e fins do art. 48, Resolução TSE n.º 21.538/03, quando houver indícios de ilícito penal; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 73 XIV – retornando os autos com o pronunciamento do Ministério Público, serão eles conclusos ao Juiz; XV – certificar as providências adotadas e, sendo o caso, proceder ao arquivamento dos autos. 7.4. Os canhotos das inscrições canceladas deverão ser arquivados separadamente daqueles das inscrições regulares e suspensas, em ordem alfabética. Seção II Cancelamento por Falecimento 7.5. Os Oficiais de Registro Civil, nos termos do art. 71, § 3.º, do Código Eleitoral, e sob as penas do art. 293 do mesmo Código, deverão encaminhar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação de óbitos de cidadãos alistáveis (com idade acima de dezesseis anos) ocorridos no mês anterior, para cancelamento das respectivas inscrições. 7.5.1. Em não havendo óbito de cidadãos alistáveis no mês anterior, os Oficiais do Registro Civil comunicarão ao Juiz, mediante ofício, no mesmo prazo, a negativa da ocorrência. 7.6. Nas comunicações de óbitos originárias do Cartório de Registro Civil, obrigatoriamente, deverão constar os seguintes dados: I – nome completo da pessoa falecida (sem abreviatura); II – filiação (sem abreviatura); III – data do nascimento; IV – data do óbito, com o número do registro em livro próprio. 7.7. Recebida a comunicação de óbitos do Cartório de Registro Civil (Anexo XV), ou de familiares do eleitor, após despacho judicial, o cartório eleitoral procederá inicialmente à consulta ao cadastro de eleitores, para levantamento dos eleitores inscritos em sua Zona, dos pertencentes às outras Zonas Eleitorais (desta e de outras UFs) e dos não-identificados e deverá comandar o código FASE 019 (cancelamento-falecimento) para os que pertencerem à própria Zona. 7.8. A ocorrência do falecimento de eleitor acarretará a exclusão de sua inscrição eleitoral, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor (art. 71, § 1º, CE). 7.8.1. As zonas eleitorais do Estado farão rigoroso controle do recebimento mensal das comunicações de óbitos oriundas dos Cartórios de Registro Civil da respectiva circunscrição, velando pela sua regularidade. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 74 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 7.8.2. Incumbe ao chefe de cartório, formalizar expediente ao Juiz Eleitoral, sempre que ocorrer a inobservância do disposto no art. 71, § 3º do CE, para adoção das providências cabíveis. 7.8.3. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, deverá ser estabelecido rodízio mensal entre as zonas para o devido tratamento das comunicações de óbitos referidas no caput deste artigo. 7.8.4. As notícias de óbitos recebidas por outros meios processar-se-ão, no que couber, na forma do artigo 3º. 7.9. Recebida a comunicação de óbitos, o cartório realizará consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, até o final do mês posterior ao de seu recebimento, para identificar, dentre as inscrições não canceladas por código Fase 019, aquelas pertencentes a sua zona eleitoral, as pertencentes a zonas diversas e os nomes de cidadãos alistáveis não encontrados no cadastro. 7.9.1. Na hipótese de ocorrerem nomes cuja pesquisa restou inviabilizada por falta de dados indispensáveis, deve o juiz oficiar para a obtenção das informações complementares junto ao Cartório de Registro Civil remetente. 7.10. Após a identificação das inscrições no cadastro, o cartório providenciará, imediatamente, o registro do código Fase 019 no histórico das inscrições pertencentes a sua zona, observando, quando do preenchimento do campo “complemento”, o formato disposto nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Manual de código Fase – Provimento CGE nº 03/2007). 7.11. Tratando-se de eleitores pertencentes a zonas eleitorais diversas, do estado do Ceará, o cartório encaminhará as informações necessárias ao cancelamento das inscrições, diretamente ao juízo eleitoral competente, via correio eletrônico, endereçadas ao e-mail geral da zona, com cópia para o e-mail [email protected]. Tratando-se de eleitores de outras unidades da federação ou de nomes não encontrados no cadastro eleitoral, as informações deverão ser encaminhadas para a Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, através dos e-mails [email protected] e [email protected], respectivamente. 7.11.1. Em quaisquer das hipóteses do caput deste artigo, as mensagens enviadas devem obedecer aos modelos propostos nos anexos do provimento CRE/CE nº 01/2008 e registrar como assunto da mensagem a expressão “comunicação de óbitos”. 7.11.2. Para garantia do recebimento das mensagens, obriga-se a unidade destinatária a confirmar o seu recebimento. 7.12. Se, na mensagem eletrônica recebida pelo cartório, houver observação de divergência de dados do falecido em relação ao cadastro, o Juiz Eleitoral, julgando necessário, determinará diligências para dirimir as dúvidas, podendo, inclusive, solicitar cópia da documentação ensejadora da comunicação à Zona remetente. 7.12.1. As solicitações e as respostas referidas no caput, entre zonas eleitorais do Estado e entre estas e a Corregedoria Regional, poderão ser realizadas via e-mail. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 75 7.13. Se as diligências referidas no artigo anterior não obtiverem êxito, os autos deverão ficar sobrestados em cartório até a data da realização do pleito subseqüente, para, sendo o caso, promover-se notificação a ser entregue ao eleitor no dia da eleição pelo presidente da mesa receptora de votos, para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de esclarecer a situação em exame (Art. 5º da Res/TSE n. 22.166/2006). 7.13.1. Tomadas todas as providências possíveis e não havendo o eleitor comparecido à eleição, após devidamente certificado nos autos o ocorrido, poderá ser promovida a exclusão do eleitor, observado o rito previsto no art. 71 e seguintes do Código Eleitoral. 7.14. O Juiz Eleitoral só poderá determinar o cancelamento de inscrição que pertença a sua jurisdição. 7.15. Os documentos ou mensagens que ensejem ou instruam procedimentos de cancelamento por óbito serão arquivados em cartório somente após ultimadas todas as providências que demandarem. 7.16. A Corregedoria, pelos meios disponíveis, manterá controle da efetivação da atividade correspondente a cada comunicação, mediante conferência da providência demandada a cada zona eleitoral do estado. 7.17. Tanto a inscrição regular quanto a inscrição cancelada pelos códigos FASE 027, 035, 329, 450, 469, como a inscrição suspensa pelo código FASE 337 poderão ser canceladas por meio do comando do código FASE 019. 7.18. O código FASE 019 deve ter como data de ocorrência a do falecimento e, como complemento: “Of. nº/ano-órgão/local/UF” ou “Proc. nº/ano-ZE/UF”. 7.19. Comunicação de falecimento com data ausente ou incompleta, o Cartório Eleitoral deve observar, no comando do código FASE 019, a data de registro do óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (Ofício-Circular CGE nº 30/2008). Capítulo VIII Regularização de Situação do Eleitor (arts. 33 a 47 da Resolução TSE n.º 21.538/03) Seção I Disposições Gerais 8.1. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral tem como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo TSE em âmbito nacional (art. 33, Resolução TSE n.º 21.538/03). 8.2. Somente serão incluídas no cadastro inscrições consideradas regulares. 8.2.1. Envolvido o eleitor em coincidência por ocasião do seu alistamento (OPERAÇÃO 1), sua inscrição não será incluída no cadastro, constando apenas da Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 76 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Base de Coincidências. No caso, ao se proceder a uma consulta no cadastro, ele figurará como inexistente. 8.2.2. As inscrições “inexistentes” poderão ser objeto de posterior regularização (atualização) na Base de Coincidências; depois de regularizadas (R) serão incluídas no sistema; se forem canceladas (C), não serão incluídas no cadastro. 8.2.3. Se o eleitor já constar no cadastro e entrar em coincidência, sua inscrição ficará com a situação “liberada” ou “não liberada” até a decisão da autoridade judiciária competente ou, na falta desta, de decisão automática do sistema, quando a situação “liberada” será atualizada como “regular” e a situação “não liberada” como “cancelada” (art. 47, § 2.º, Resolução TSE n.º 21.538/03). 8.2.4. Serão consideradas “não liberadas” as inscrições mais recentes de cada grupo envolvido em coincidência, excetuados os grupos formados por gêmeos, cuja inscrição mais antiga não tenha recebido o comando do código FASE 256 ou para a qual não tenha sido assinalada no RAE a quadrícula correspondente (campo 03). Seção II Procedimentos 8.3. Ao eleitor envolvido em coincidência de inscrições (duplicidade ou pluralidade), será facultado requerer à autoridade judiciária competente a regularização de sua situação eleitoral, até 20 (vinte) dias contados da data de realização do batimento (art. 36 da Resolução TSE n.º 21.538/03). 8.4. Não poderá requerer a transferência, revisão ou segunda via, o eleitor agrupado em duplicidade ou pluralidade, antes da decisão de autoridade judiciária competente (art. 38 da Resolução 21.538/03). 8.5. Será colocada à disposição de todas as Zonas Eleitorais, após a realização de cada batimento: I – NOTIFICAÇÃO aos eleitores envolvidos em coincidência, cuja inscrição foi considerada “não liberada”, tendo em vista a faculdade prevista no art. 33 da Resolução TSE n.º 21.538/03; II – COMUNICAÇÃO, dirigida à autoridade judiciária competente, noticiando o agrupamento de inscrição em duplicidade ou pluralidade, para as providências estabelecidas no art. 37 da Resolução TSE n.º 21.538/03. 8.5.1. Recebida a comunicação de que trata o inciso II, a autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente, determinar o cumprimento dos procedimentos constantes dos arts. 37, 38, 39 e 40 da Resolução TSE n.º 21.538/03. 8.5.2. As comunicações serão autuadas, adotando-se as seguintes providências: Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 77 I – consulta ao cadastro, anexando-se os espelhos da consulta às comunicações; II – independentemente do requerimento do eleitor, poderão ser regularizadas inscrições referentes a grupos formados por pessoas comprovadamente distintas (gêmeas e homônimos); III – não sendo possível detectar de pronto se o grupo é formado por pessoas distintas, deverão ser tomadas providências necessárias à elucidação do caso, inclusive aguardando o comparecimento do eleitor ao cartório pelo prazo de 20 (vinte) dias, contados do batimento; 8.6. Comparecendo o eleitor ao cartório, em decorrência do recebimento da notificação, este deverá ser orientado a preencher o Requerimento de Regularização de Inscrição – RRI – e fornecer cópias de seus documentos pessoais, inclusive telefone para contato. 8.6.1. O RRI é o formulário utilizado pelo eleitor envolvido em coincidência para requerer à Justiça Eleitoral regularização de sua situação eleitoral. 8.7. Os processos deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I – RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição; II – notificação apresentada pelo eleitor ; III – cópia do RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral; IV – PETE – Protocolo de Entrega de Título Eleitoral; V – cópia do título eleitoral; VI – cópias das folhas de votação das três últimas eleições; VII – cópia de documento de identidade; VIII – cópia da certidão de nascimento e/ou casamento. Seção III Grupos Formados por Pessoas Distintas 8.8. Os casos de grupos formados por pessoas distintas (gêmeos e homônimos) poderão ser regularizados independentemente do requerimento do eleitor. 8.8.1. Todas as inscrições agrupadas deverão ser analisadas e, inexistindo outra inscrição em nome do eleitor, regularizadas (R) mediante sentença do Juiz Eleitoral. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 78 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 8.8.2. Após examinada e decidida a duplicidade ou pluralidade pela autoridade judiciária, proceder-se-á ao devido processamento (digitação da decisão na Base de Coincidências, item “Atualização”, juntando aos autos o espelho com a decisão gravada); 8.8.3. Processada a decisão, deverá o cartório efetivar os procedimentos complementares de comandos dos códigos FASE 248 ou 256 (conforme o caso – homônimo ou gêmeo) e arquivar o processo. 8.8.4. Nos casos de decisões que envolvam inscrição pertencente à outra Zona, oficiar-se-á à Zona Eleitoral competente para o comando do respectivo código FASE; se de outro Estado, por intermédio da Corregedoria. Seção IV Grupos Formados por Inscrições da Mesma Pessoa 8.9. Quando um mesmo eleitor possuir mais de uma inscrição em situação liberada ou regular, apenas uma inscrição deverá permanecer em situação regular, sendo que a(s) outra(s) deverá(ão) ser cancelada(s). 8.10. No caso de grupo formado por inscrições de uma mesma pessoa, o cancelamento deverá recair na inscrição efetuada sem observância da norma em vigor, via de regra, a mais recente. 8.10.1. Se necessário, o eleitor deverá preencher o RRI. 8.10.2. Deverá, preferencialmente, ser regularizada a inscrição mais antiga do eleitor; não pertencendo esta à Zona procurada, o eleitor deverá requerer transferência para a Zona Eleitoral de seu domicílio, depois de atualizada a Base de Coincidências e o Cadastro de Eleitores. Seção V Grupos Contendo Inscrição Suspensa 8.11. A regularização de inscrição de eleitor envolvido em duplicidade ou pluralidade com outro eleitor que está com seus direitos políticos suspensos, somente será possível se for comprovado tratar-se de eleitor diverso (gêmeo ou homônimo), após o comparecimento do eleitor ao cartório. 8.11.1. Nesse caso, a inscrição de código 31 (situação “não liberada”) poderá ser regularizada (R) e a de código 32 (“eleitor suspenso”) permanecerá suspensa (C). 8.12. Se ambas as inscrições pertencerem à mesma pessoa, a mais antiga deverá ser mantida suspensa (C) e a mais recente, cancelada (C). 8.13. Nos casos dos subitem 8.11.1 e item 8.12, a digitação do comando C (cancelada) não cancela a inscrição de código 32 no cadastro, mantendo-a em situação “suspensa”. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 79 8.14. Se o eleitor com inscrição suspensa comprovar haver cessado os motivos ensejadores da suspensão, nos casos descritos no subitem 8.11.1 e no item 8.12, primeiro deverá, o juiz, decidir a coincidência e, após a atualização do cadastro (situação “suspensa”), será providenciado o restabelecimento da inscrição. Seção VI Grupos Contendo Inscrição com Perda de Direitos Políticos 8.15. A decisão de coincidência envolvendo eleitores que perderam seus direitos políticos é atribuição do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral (art. 41, § 1.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03). 8.15.1. Esses grupos constam da Base de Coincidências com códigos 82 (pessoa registrada na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos) e 81 (par de pessoa com ocorrência 82). 8.16. Comparecendo o eleitor ao cartório, deverá preencher o formulário RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição – e o formulário Declaração de Situação de Direitos Políticos, anexando os seguintes documentos: I – notificação apresentada pelo eleitor; II – RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição – devidamente preenchido e assinado pelo eleitor; III – RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral – referente à inscrição que será examinada; IV – PETE – Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (original); V – cópia do título eleitoral e documentos pessoais do eleitor; VI – decreto ou comunicação do Ministério de Justiça deferindo o pedido. 8.16.1. Todos os documentos deverão ser encaminhados à CorregedoriaGeral da Justiça Eleitoral por intermédio da Corregedoria Regional. Seção VII Competência para Regularização de Situação Eleitoral 8.17. A autoridade judiciária só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição. 8.18. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, no campo penal, será do Juiz Eleitoral da Zona onde foi efetuada a inscrição mais recente. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 80 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 8.19. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá: I – no tocante às duplicidades, ao Juiz da Zona Eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (Tipo 1 D), ressalvadas as hipóteses previstas nos subitens 8.19.1 a 8.19.3 deste item; II – no tocante às pluralidades: a) ao Juiz da Zona Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma Zona Eleitoral (Tipo 1 P); b) ao Corregedor Regional Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre Zonas Eleitorais de uma mesma circunscrição (Tipo 2 P); c) ao Corregedor-Geral, quando envolver inscrições efetuadas em Zonas Eleitorais de circunscrições diversas (Tipo 3 P). 8.19.1. As decisões de situação relativa à pessoa que perdeu seus direitos políticos (Tipo 3 D) e de pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em circunscrições distintas, com um ou mais registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 3 P) serão da competência do Corregedor-Geral. 8.19.2. As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 2 D) e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base (Tipo 2 P) serão da competência do Corregedor Regional Eleitoral. 8.19.3. Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do Juiz da Zona Eleitoral a ela correspondente. 8.19.4. Em grau de recurso, no prazo de 3 (três) dias, caberá: a) ao Corregedor Regional a apreciação de situações que motivaram decisão de Juiz Eleitoral de sua circunscrição; b) ao Corregedor-Geral a apreciação de situações que ensejaram decisão de Corregedor Regional. 8.19.5. Havendo decisões conflitantes em processo de regularização de situação de eleitor, proferidas por autoridades judiciárias distintas, envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, o conflito será decidido: a) pelo Corregedor Regional Eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por Juízes de Zonas Eleitorais de uma mesma circunscrição; b) pelo Corregedor-Geral, quando se tratar de decisões proferidas por Juízes Eleitorais de circunscrições diversas ou pelos Corregedores Regionais. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 81 8.19.6. A atualização de coincidência, ato de lançar no sistema a decisão de autoridade judiciária competente, é de responsabilidade do Chefe de Cartório. a) O número do processo requerido pelo sistema deverá ser digitado da seguinte forma: “CO” ou “DP”, em letras maiúsculas (trata-se de coincidência ou duplicidade); número da zona eleitoral com três dígitos (ex.: 041); número do processo autuado pelo cartório; ano de digitação (ex.: CO04101504). Seção VIII Considerações Especiais 8.20. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar, com a necessária celeridade, quanto às situações de duplicidade e pluralidades detectadas pelo batimento, não necessitando aguardar o término do prazo de 40 (quarenta) dias, previsto no art. 47 da Resolução TSE n.º 21.538/03, para exame e decisão da duplicidade ou pluralidade. 8.21. O cancelamento de uma ou mais inscrições atribuídas a um mesmo eleitor deve observar a regra de preferência constante dos incisos I, II, III, IV e V do art. 40 da Resolução 21.538/03, que visa atender à necessária regularização da situação do eleitor, preservando, sempre que possível, seu histórico no cadastro, em obediência à diretriz de manutenção do número único na inscrição, evitando que procedimentos incorretamente adotados, não imputáveis ao eleitor, venham a lhe causar prejuízo. 8.22. Somente situações excepcionais autorizam a regularização da inscrição mais recente, com o cancelamento da(s) mais antiga(s), guardando sempre por fundamento a manutenção do histórico do eleitor perante a Justiça Eleitoral e o afastamento de prejuízos reais ao cidadão. 8.23. A necessidade de regularização, de cancelamento ou de suspensão de inscrição pertencente a outra Zona Eleitoral deverá ser comunicada à autoridade judiciária competente por intermédio da Corregedoria Regional (art. 42, parágrafo único da Resolução TSE n.º 21.538/03). 8.24. Duplicidades identificadas com códigos de agrupamento 31 e 32, envolvendo inscrições atribuídas a um mesmo eleitor, que tenha sofrido suspensão de direitos políticos, apenas admitem decisão de cancelamento, uma vez que se faz imprescindível a regularização da inscrição para a qual foi atribuído código 32, relativo à suspensão, por determinação do Juiz Eleitoral da Zona em que tiver sido requerida, ao qual deverá ser remetida a documentação comprobatória da cessação dos motivos ocasionadores da suspensão, a fim de subsidiar o comando do código FASE 370 – Restabelecimento de Direitos Políticos. Somente após essa providência será possível eventual movimentação do eleitor. 8.25. Os RRIs recebidos após o prazo de 20 dias, que ao eleitor foi facultado para requerer a revisão de sua situação eleitoral, serão indeferidos e juntados aos respectivos processos, devendo o Cartório Eleitoral proceder na forma do art. 50 da Resolução TSE n.º 21.538/03. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 82 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 8.26. As inscrições canceladas automaticamente pelo sistema ou por determinação da autoridade judiciária competente permanecerão no cadastro pelo período de 6 (seis) anos como canceladas; após, serão excluídas do cadastro (art. 47, § 3.º, Resolução TSE n.º 21.538/03) Seção IX Hipótese de Ilícito Penal (arts. 48 e 49 da Resolução TSE n.º 21.538/03) 8.27. Decidida a duplicidade ou pluralidade de inscrições e tomadas as medidas de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos serviços eleitorais, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para pronunciamento. 8.28. Manifestando-se o Ministério Público Eleitoral pela existência de indício de ilícito penal a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pela autoridade judiciária competente, à Policia Federal para instauração do inquérito policial, adotando-se os procedimentos previstos nos arts. 48 e 49 da Resolução TSE n.º 21.538/03. Capítulo IX Filiação Partidária Seção I Disposições Gerais 9.1. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais (art. 18 da Lei n.º 9.096/95 e art. 9º da Lei 9.504/97). 9.2. No período de 08 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, durante o expediente normal dos cartórios, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará ao Juiz Eleitoral da Zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação atualizada dos seus filiados contendo os nomes dos seus filiados na respectiva Zona Eleitoral, da qual constarão, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (art. 36 da Resolução nº 19.406/95). 9.3. A ausência de remessa de listagem atualizada de seus filiados pelos partidos mantém inalterada a relação encaminhada anteriormente. 9.4. Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer diretamente ao Juiz Eleitoral da Zona que intime o partido para que, no prazo que fixar, não superior a dez dias, sob pena de desobediência, encaminhe a relação que contenha o nome do eleitor como filiado (Art. 36, § 8º, Res. TSE nº 19.406/95). Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 83 9.5. Para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei n.º 9.096/95, as Zonas Eleitorais utilizarão o Sistema de Filiação Partidária desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE (Resolução TSE n.º 21.574/03). 9.6. Os dados inseridos no Sistema de Filiação Partidária terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos e por seus próprios filiados. 9.7. Os partidos políticos, para cumprimento do disposto no art. 19 da Lei n.º 9.096/95, deverão, obrigatoriamente, utilizar o “Módulo Partido” do Sistema de Filiação Partidária, desenvolvido com a finalidade de auxiliar na elaboração das listagens de seus filiados. 9.8. Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o Cartório enviará os dados ao Tribunal Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que ocorrerá no prazo de sete dias (art. 4º da Resolução nº 21.574/03). 9.8.1. Ao final do processamento, em nível nacional, as irregularidades detectadas serão colocadas, via sistema, à disposição dos Cartórios Eleitorais, para comunicação aos partidos, que poderão saná-las, no prazo de 10 (dez), dias mediante entrega de nova listagem completa de seus filiados. 9.8.2. As correções apresentadas pelos partidos serão processadas no sistema pelo cartório no prazo de 7 (sete) dias, após o qual a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cruzamento das informações visando à identificação de duplicidades de filiação. 9.8.3. Durante o período compreendido entre o início do prazo para encaminhamento das relações pelos partidos e a análise e identificação de irregularidades pelo Tribunal Superior Eleitoral, não será possível a emissão, pelo sistema, de certidões de filiação, cabendo ao cartório providenciá-las com base nas informações de que dispuser. Seção II Desfiliação e Dupla Filiação 9.9. As desfiliações comunicadas pelos próprios eleitores, consoante prevê o art. 21 da Lei n.º 9.096/95, deverão ser registradas na relação correspondente arquivada no Sistema de Filiação Partidária. 9.10. A comunicação obrigatória do eleitor que se filia a outro partido ao Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito, com a finalidade de cancelamento da filiação anterior, recebida no cartório até o dia imediato ao da nova filiação, ensejará o correspondente registro de desfiliação na última relação do partido, anteriormente arquivada no sistema. 9.10.1. Quando a comunicação de que trata o caput for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, esta passará a figurar como sub judice, por ocasião do processamento da lista de filiados entregue pelo partido e gerará Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 84 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE comunicação da ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95, a ser imediatamente submetida ao Juiz Eleitoral para decisão. 9.10.2. Declarada a nulidade, o Juiz Eleitoral determinará o registro pertinente no sistema e a comunicação aos partidos interessados e ao eleitor. 9.11. Os servidores de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão se filiar a partido político ou exercer atividade partidária, sob pena de demissão (art. 366 do Código Eleitoral). 9.12. O militar na ativa não pode estar filiado a partido político (CF, art. 142, § 3.º, V). 9.13. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são considerados militares (CF, art. 42). Capítulo X Mesários Seção I Composição das Mesas Receptoras de Votos 10.1. A nomeação e instrução dos membros das Mesas Receptoras, suas atribuições, deveres e penalidades obedecerão às disposições dos artigos 119 a 130 do Código Eleitoral e das instruções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, em ano eleitoral, dispondo sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais. 10.1.1. Cada seção eleitoral terá uma Mesa Receptora de votos, nomeada pelo Juiz Eleitoral, através de edital, no período de até 60 (sessenta) dias antes da eleição (Código Eleitoral, art. 120, caput). 10.2. Não poderão ser nomeados presidentes e mesários (Código Eleitoral, art. 120, § 1.º, I a IV; Lei n.º 9.504/97, arts. 63, § 2.º, e 64): I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o seu cônjuge; II – os membros de diretórios de partidos, desde que exerçam função executiva; III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral; V – os eleitores menores de 18 (dezoito) anos; VI – os que tenham entre si parentesco em qualquer grau e os servidores da mesma seção ou setor de repartição pública ou empresa privada para compor a mesma Mesa Receptora. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 85 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 10.2.1. Dentro de prazo conveniente, deverá ser efetivada pesquisa no intuito de selecionar eleitores aptos ao exercício da função. 10.2.2. A escolha dos membros da Mesa será auxiliada por pesquisas em RAEs, nos relatórios de mesários de anos anteriores, nas listagens de eleitores em pleitos passados e no próprio sistema de consulta ao cadastro. 10.2.3. Os componentes das mesas receptoras de votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º). 10.2.3.1. O perfil do mesário deverá ser definido em função da disponibilidade de eleitores do município, atendendo à média do respectivo eleitorado, idade, estado civil, profissão etc., sugerindo-se: I – sejam requisitados junto a bancos, órgãos públicos, empresas privadas, escolas etc., relações de pessoas com endereço atualizado, e se possível, possuidoras de conhecimentos básicos de informática; II – sejam conclamados estudantes de informática ou áreas afins, por intermédio da mídia, para atuarem como voluntários para o serviço de mesário; III – sejam selecionados possíveis mesários já no balcão de atendimento do cartório. 10.2.4. O Juiz só poderá nomear mesários dentre os eleitores de sua jurisdição. Seção II Convocação 10.3. A convocação dos membros das Mesas Receptoras será procedida mediante expedição de correspondência para que compareçam ao cartório com a finalidade de tomarem ciência da nomeação ou por Edital de nomeação. 10.3.1. O cartório dividirá os membros a serem convocados em grupos, para evitar o comparecimento de número elevado de pessoas na mesma ocasião, agendando datas de comparecimento. 10.4. Comparecendo o mesário e alegando impedimento, o Juiz Eleitoral dará ciência ao interessado, após decisão a respeito. 10.5. Acolhido o impedimento de membro da mesa receptora, será convocado substituto. 10.6. Acolhido o impedimento ou não localizado o eleitor convocado, deverá de imediato ser providenciada a sua substituição. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 86 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Seção III Nomeação 10.7. O Código Eleitoral estabelece (art. 120) que, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, deverá ser publicado edital para a realização de audiência pública de nomeação de mesários, anunciada pelo menos com 5 (cinco) dias de antecedência. 10.7.1. O edital de nomeação de membros da Mesa Receptora será publicado na imprensa oficial, quanto aos cartórios da capital, e, na impossibilidade, afixado em cartório no local de costume, intimando os mesários para constituírem as Mesas na data, hora e local designados. 10.8. É facultado aos nomeados o prazo de até 5 (cinco) dias, contados da nomeação, para alegarem motivo justo para a recusa à nomeação, salvo se sobrevindo depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4.º). 10.9. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos no § 1.º do art. 120 do Código Eleitoral incorrem na pena estabelecida pelo art. 310 do mesmo Código. 10.10. Se o vício da constituição da Mesa resultar da incompatibilidade prevista no art. 120, § 1.º, I, do Código Eleitoral, e o registro do candidato for posterior à nomeação de mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. 10.10.1. Se resultar de qualquer das proibições do art. 120, § 1.º, incisos II, III e IV, do Código Eleitoral; art. 63, § 2.º, ou art. 64 da Lei n.º 9.504/97, ou em virtude de fato superveniente, o prazo será contado do ato da nomeação ou eleição. 10.11. O Juiz Eleitoral deverá instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim, convocados com a necessária antecedência (Código Eleitoral, art. 122). 10.12. Deverá ser comandado o código FASE 183 logo após a composição da Mesa Receptora de votos, para todos os mesários nomeados, com a transmissão do lote para processamento imediatamente após a reabertura do cadastro. Seção IV Mesários Faltosos 10.13. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, dia e hora determinados para a realização da eleição e não se justificar perante o Juiz Eleitoral, até 30 (trinta) dias contados da data da eleição, incorrerá em multa que terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIRs, arbitrada entre o mínimo de 50% e o máximo de 100% desse valor (art. 124 do Código Eleitoral). 10.13.1. Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1.º). Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 87 10.13.2. Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 (quinze) dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2.º). 10.13.3. As penas previstas no art. 124 do Código Eleitoral serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos. 10.13.4. A pena será também aplicada em dobro, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º, do Código Eleitoral, ao membro da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação e não apresentar ao Juiz Eleitoral justa causa até 3 (três) dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, § 4.º). 10.14. A justificativa do mesário será submetida à apreciação do Juiz. Acolhida a justificativa, será determinada a regularização da situação do eleitor e, em caso contrário, arbitrada multa, levando-se em conta a sua condição econômica. 10.15. Deverá ser comandado o código FASE 442, tão logo reaberto o cadastro, para os membros de Mesa Receptora que não comparecerem aos trabalhos e não apresentarem justificativa no prazo legal. 10.16. Deixando de comparecer à eleição ou abandonando os trabalhos no curso da votação e não apresentando justificativa tempestivamente (30 dias após o pleito), proceder-se-á à instauração de processo contra o mesário faltoso, mediante registro no Livro Geral de Feitos. 10.17. Instaurado o procedimento, será expedido mandado de intimação para que compareça em audiência designada a fim de prestar esclarecimentos, bem assim a defesa que entender cabível. 10.17.1. Não sendo localizado o eleitor, o feito deverá ser sobrestado até as próximas eleições, para tentativa de intimação na seção onde vota. 10.18. Após a realização da audiência, acolhida a defesa apresentada, será determinado o arquivamento dos autos, com comando do código FASE 175 – Justificou ausência aos trabalhos eleitorais. 10.18.1. Não acolhido o pedido, o Juiz Eleitoral arbitrará a multa. Uma vez recolhida a multa arbitrada, será determinado o arquivamento dos autos, com a conseqüente expedição do código FASE 078, motivo/forma 1 – Recolhimento. 10.19. Não sendo cumprida a sentença, proceder-se-á à sua execução. No caso de aplicação de multa, quando não recolhida no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante execução fiscal, devendo ser extraída certidão do termo de inscrição de multa eleitoral, em 5 (cinco) vias, sendo que a primeira deverá ser juntada aos autos, que serão arquivados em cartório, e as quatro vias restantes deverão ser remetidas à Corregedoria Regional Eleitoral. Seção V Disposições Outras 10.20. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 88 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE serviço mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (art. 98 da Lei n.º 9.504/97). 10.21. O mesário faltoso que necessitar de certidão de quitação eleitoral ou desejar transferir sua inscrição poderá recolher a multa devida na Zona por ele procurada, observados, pelo Juízo Eleitoral que apreciar o pedido, os valores mínimo e máximo constantes na tabela-base para cálculo das multas eleitorais a que se refere o item 10.13, subitem 10.13.1, Seção IV, Cap. X, destas Normas de Serviço, e, ainda, o disposto no art. 367 do Código Eleitoral, devendo, para tanto, ser analisada a capacidade econômica do eleitor, que poderá ser dispensado do recolhimento da multa, diante da comprovação, na forma da lei, da carência de recursos. 10.21.1. Recolhida ou dispensada a multa, poderá ser fornecida certidão de quitação eleitoral, determinando o Juiz o comando do código FASE 078, motivo/ forma 1 ou 2. Em se tratando de transferência, não será necessário comandar o código FASE 078, uma vez que o seu processamento inativa os débitos do histórico do eleitor. 10.21.2. O recolhimento ou a dispensa da multa deverá ser comunicado à Zona que comandou o código FASE 442, com a finalidade de instruir os autos de cobrança da multa. Capítulo XI Multas Seção I Aplicação da Penalidade de Multa 11.1. O serviço de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas eleitorais (Resolução TSE n.º 20.405/98) destina-se ao cumprimento dos preceitos estabelecidos no inciso I do art. 38 da Lei n.º 9.096/95 e no § 1.º do art. 105 da Lei n.º 9.504/97, e é disciplinado pelas normas e procedimentos constantes da Portaria n.º 94/99, de 19.4.99, do Tribunal Superior Eleitoral. 11.2. A imposição e a cobrança de multas, salvo nos casos das condenações criminais, é regida pelo art. 367 e parágrafos, do Código Eleitoral, bem como pela Resolução TSE n.º 21.848/04. 11.2.1. Será aplicada multa: I – ao brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos e ao naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 (dezenove) anos; II – ao eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 89 III – ao eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito e não justificar a ausência até 30 (trinta) dias, contados da data de seu retorno ao Brasil; IV – ao membro da Mesa Receptora que não comparecer no local em dia e hora determinados para a realização da eleição, sem que a causa seja apreciada e acolhida pelo Juiz Eleitoral. V – ao membro da Mesa Receptora que comparecendo, abandoná-la, sem justificar-se perante o Juiz Eleitoral. 11.2.2. A base de cálculo para aplicação das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas será de 33.02 UFIRs, conforme dispõe o art. 85 da Resolução TSE n.º 21.538/03. 11.2.3. Em face da extinção da UFIR pela Medida Provisória n.º 1.973-67, de 26.10.00 (D.O.U. de 27.10.00), a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal – R$ 1,0641, até ulterior deliberação do Tribunal Superior Eleitoral. 11.2.4. A multa pelo não-exercício do voto e pelo não-alistamento dentro do prazo legal, terá por base de cálculo o valor de R$ 35,14, arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor. 11.2.5. A multa ao mesário faltoso terá por base de cálculo o valor de R$ 35,14, arbitrada entre o mínimo de 50% e o máximo de 100% desse valor. 11.2.6. Conforme os cálculos procedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral – DG/SOF n.º 001/94 –, os valores das multas previstas no Código Eleitoral poderão variar da seguinte forma: I – art. 7.º (Deixar de votar e não se justificar no prazo de 60 (sessenta) dias – 0,99 a 3,30 UFIRs (R$ 1,05 a R$ 3,51); II – art. 8.º (Não alistamento de brasileiro nato que não requerer o alistamento até o 151.º dia anterior à data em que completar 19 (dezenove) anos; brasileiro naturalizado que não requerer alistamento até 1 ano após adquirida a nacionalidade) – 0,99 a 3,30 UFIRs (R$ 1,05 a R$ 3,51); III – art. 9.º (Servidor responsável pela inobservância dos arts. 7.º e 8.º) – 33,02 a 99,06 UFIRs (R$ 35,14 a R$ 105,41); IV – art. 11 (Recolhimento de multa em zona eleitoral diversa da inscrição) – 3,30 UFIRs (R$ 3,51); V – art. 61 (Recolhimento de multa no pedido de transferência da inscrição) – 3,30 UFIRs (R$ 3,51); VI – art. 124 (Mesário faltoso – 30 dias para se justificar) – 16,51 UFIRs (R$ 17,57) a 33,02 UFIRs (R$ 35,14); VII – art. 124, §§ 3.º e 4.º (Mesário faltoso – quando a Mesa Receptora deixar de funcionar em virtude de sua ausência; ou abandono dos trabalhos no decurso da Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 90 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE votação, sem justa causa, apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência – 33,02 UFIRs (R$ 35,14) a 66,04 UFIRs (R$ 70,28); VIII – art. 146, inciso VIII – até 66,04 UFIRs; IX – art. 159 – de 66,04 a 330,20 UFIRs; X – art. 164 – 33,02 a 66,04 UFIRs; XI – art. 184 – 16,51 UFIRs por dia de retardamento; XII – art. 198 – 16,51 UFIRs por dia de retardamento; XIII – art. 279 – 33,02 UFIRs; XIV – o montante do dia-multa não poderá ser inferior a 1,10 UFIRs, nem superior a 33,02 UFIRs. 11.3. Para imposição de multa eleitoral em virtude de ausência ao pleito, cada turno será considerado como uma eleição (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 83, inciso VII). 11.4. Os valores das multas eleitorais arbitradas levam em conta a condição econômica do eleitor (art. 367, I, CE), podendo ser aumentada até 10 (dez) vezes, se o Juiz Eleitoral considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, esta será ineficaz, embora aplicada ao máximo (art. 367, § 2.º, CE). 11.5. Os valores atuais das multas aos mesários faltosos, fixadas no seu mínimo, máximo e décuplo, perfazem, respectivamente, R$ 17,57; R$ 35,14 e R$ 351,37. 11.6. A autoridade judiciária poderá deferir requerimento de eleitor que solicitar isenção do pagamento de multa em razão do seu estado de pobreza, devidamente comprovado, na forma da lei, conforme dispõe o art. 367, § 3.º, do Código Eleitoral, c/c o art. 82, § 3.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03. 11.7. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua Zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver (Código Eleitoral, art 11, c/c o art. 82 da Resolução TSE n.º 51.538/03). 11.7.1. A multa deverá ser cobrada no máximo previsto (R$ 3,51), salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontre solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição. 11.7.2. O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer Juízo Eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3.º). 11.7.3. Efetuado o pagamento, o Juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da informação no cadastro, mediante o comando do código FASE 078 – motivo/forma 1. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 91 11.7.4. Sendo a multa arbitrada em procedimento próprio, o infrator deverá ser intimado pessoalmente para satisfazer o débito, após o trânsito em julgado da decisão; em não sendo encontrado, o feito deverá ser sobrestado até o pleito seguinte, para sua intimação na seção eleitoral. Seção II Guia de Recolhimento da União (GRU) 11.8. Para recolhimento de qualquer espécie de multa, inclusive a decorrente de crime, será utilizada a “Guia de Recolhimento da União” (GRU), impressa por meio do Sistema ELO, sob a forma de “GRU Simples” ou “GRU Cobrança”. 11.9. A GRU Cobrança destina-se, preferencialmente, ao recolhimento valores superiores a R$ 30,00 (trinta reais) e poderá ser apresentada no Banco Brasil S/A (ou em qualquer outra instituição bancária participante do sistema compensação), casas lotéricas, Correio, banco postal, Internet Banking e caixas auto-atendimento. de do de de 11.10. A GRU Simples destina-se, preferencialmente, ao recolhimento de valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) e será recolhida exclusivamente no Banco do Brasil S/A. 11.11. Nas localidades onde houver dificuldades para o recolhimento em agências do Banco do Brasil, poderá ser utilizada a GRU Cobrança para todos os valores de multas. 11.12. Para cada pagamento será utilizada uma única guia, observando-se a seguinte destinação: I - 1ª via - recibo do sacado: destinada ao responsável pelo recolhimento; II - 2ª via - controle do cedente: deverá ser entregue ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pela imposição da penalidade pecuniária, como comprovante do pagamento; III - 3ª via - ficha de caixa: destinada ao Banco do Brasil S/A ou à entidade arrecadadora, caso se trate de “GRU Cobrança”. 11.13. Os extratos de “agendamento de pagamento” ou “programação de pagamento” emitidos eletronicamente não são documentos hábeis à comprovação do recolhimento, devendo ser exigidos documentos que efetivamente atestem o pagamento. 11.14. O recolhimento de multas poderá ser feito por terceiros, mediante a apresentação do título do eleitor ou documento de identidade, dispensada a apresentação de autorização. Se houver necessidade de fornecimento de certidão de quitação eleitoral, o terceiro deverá apresentar autorização escrita do eleitor, não sendo necessário o reconhecimento de firma. Seção III Das Multas não Satisfeitas no Prazo Legal 11.15. As multas eleitorais não satisfeitas no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 92 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE de cobrança, mediante execução fiscal (Código Eleitoral, art. 367, III, e Resolução TSE n.º 20.405/98, art. 3.º, caput). 11.15.1. Não recolhida a multa no prazo previsto no caput, o cartório procederá à devida certificação nos autos e formalizará o registro no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais. 11.15.2. Inscrita a multa, o Chefe de Cartório extrairá o termo de inscrição de débito de multa eleitoral do livro respectivo e encaminhará, com fotocópias das peças processuais abaixo relacionadas, à Corregedoria Regional Eleitoral do TRE, juntamente com a respectiva certidão de inscrição para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a finalidade de cobrança mediante execução fiscal (Lei n.º 6.8301, de 22.9.80): a) sentença ou acórdão de condenação; b) certidão de publicação ou intimação pessoal; c) certidão de trânsito em julgado; d) certidão de transcurso do prazo para recolhimento da multa. 11.15.3. O Juiz Eleitoral mandará expedir certidão do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, em 3 (três) vias. Uma será juntada aos autos, uma arquivada em cartório, em pasta própria, e uma será enviada ao TRE, nos termos do subitem anterior. 11.16. O Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, que será lavrado em 3 (três) vias, deverá conter as seguintes indicações: I – número do registro e data (número de ordem seqüencial da multa inscrita no livro próprio e data de sua inscrição); II – número do processo; III – nome e qualificação do devedor, endereço, CPF/CNPJ, inclusive dos coresponsáveis e devedores solidários, se houver; IV – dispositivo legal infringido; V – valor da multa (em algarismos e por extenso); VI – data da publicação ou notificação da decisão; VII – data do trânsito em julgado; VIII – data do termo final do prazo para recolhimento da multa; IX – cartório/Zona, cidade e data; X – assinatura do Chefe de Cartório. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 93 11.16.1. Comunicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, o Juiz Eleitoral determinará a certificação nos autos e o registro no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido. 11.17. O devedor com débito em fase de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional poderá efetuar o pagamento da multa, mediante recolhimento em guia própria, devendo o Cartório Eleitoral expedir ofício à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional para que comunique à Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando o registro da liquidação do débito. Seção IV Destinação e Disposições Outras 11.18. A receita proveniente das multas será recolhida à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência aos Partidos (inciso I, art. 38 da Lei n.º 9.096/95) e somente estará disponível, para todos os fins, no terceiro dia útil após a data do recolhimento. 11.19. A instituição arrecadadora não se responsabilizará, em qualquer hipótese, pelas declarações, cálculos e elementos impressos e/ou consignados nas Guias de Recolhimento da União - GRU, competindo-lhe recusar o recolhimento quando a guia contiver emendas e/ou rasuras que prejudiquem a leitura de seus caracteres ou for imprópria para o fim a que se destina. Capítulo XII Restrição de Direitos Políticos (arts. 51 a 53 da Resolução TSE n.º 21.538/03) Seção I Disposições Gerais 12.1. A perda ou suspensão de direitos políticos somente se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (art. 15, I, CF); II – perda voluntária da nacionalidade brasileira (art. 12, § 4.º, II, CF, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 03, de 07.3.94); III – incapacidade civil absoluta (art. 15, II, CF); IV – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, CF); Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 94 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE V – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (arts. 5.º, VIII e 15, IV, CF); VI – improbidade administrativa (arts. 15, V, e 37, § 4.º, CF); VII – conscrição (art. 14, § 2.º, CF); VIII – Estatuto Especial de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses (Decreto n.º 70.931, de 12.4.72, e art. 51, § 4.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03). Seção II Da Perda de Direitos Políticos 12.2. A perda de direitos políticos decorrerá de sentença transitada em julgado, em processo de cancelamento de naturalização ou de perda voluntária da nacionalidade brasileira. 12.2.1. O código FASE 329 – motivo/forma 1 – era anteriormente comandado para registrar situação de descumprimento de obrigação a todos imposta (competência da Corregedoria-Geral). Atualmente, permanece no cadastro apenas para consulta, conquanto a referida situação passou a ser consignada mediante código FASE 337 – motivo/forma 5. 12.2.2. O comando do código FASE 329 – Perda de Direitos Políticos – é de competência da Corregedoria-Geral. 12.2.3. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição de direitos políticos o decreto ou a portaria do Ministério da Justiça, a partir de 05.5.00 (Decreto n.º 3.447/00), sendo o comando do seu código FASE (353) de competência da Corregedoria-Geral. Seção III Da Suspensão de Direitos Políticos 12.3. Tomando conhecimento de fato ensejador da suspensão de direitos políticos, a autoridade judiciária competente, para os efeitos do art. 15, incisos II e III, da Constituição Federal, determinará a inclusão de dados no sistema mediante a expedição do código FASE 337, excetuado o caso de conscrito, que é incluído no sistema mediante comando do código FASE 043. 12.3.1. O código FASE 337, motivo/forma 2 ou 7, deverá ser comandado para cada comunicação de condenação criminal recebida pelo cartório. 12.4. A suspensão de direitos políticos, na esfera criminal, decorrerá de qualquer condenação criminal transitada em julgado, seja à pena de reclusão, detenção, multa ou restritiva de direitos (art. 43 do Código Penal), não importando Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 95 ser o delito de natureza dolosa ou culposa, bem como de qualquer condenação criminal de que trata a Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º, I, e. 12.4.1. Para a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal, o documento deverá conter, expressamente: I - nome; II - data de nascimento; III - filiação; IV - nº do Processo; V – Vara; VI – Comarca VII - trânsito em julgado da sentença; VIII – pena; IX - tipo penal. 12.4.2. No caso de incapacidade civil absoluta, o documento deverá conter os dados elencados nos números I, II, III, IV, V, VI do item anterior, bem como a data da sentença. 12.4.3. Em ambos os casos, não haverá necessidade de envio de cópias das sentenças. 12.4.4. A concessão do benefício do sursis ou da liberdade condicional não afastará a suspensão dos direitos políticos. 12.4.5. Os casos de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, e de suspensão do processo, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, não estão sujeitos à suspensão dos direitos políticos. 12.4.6. Nos demais casos de suspensão dos direitos políticos, no comando do código FASE 337 deverão ser observadas obrigatória e cuidadosamente as especificações do motivo/forma que o determinaram. 12.4.7. Cuidará o Juízo Eleitoral para que os Cartórios Cíveis e Criminais da comarca a este façam as devidas comunicações das interdições e condenações transitadas em julgado, para fins do disposto no art. 15, incisos II e III, da Constituição Federal, respectivamente. 12.5. É vedada qualquer operação de alistamento para pessoa que perdeu ou está com os direitos políticos suspensos. Seção IV Procedimento para a Suspensão 12.6. Recebida a comunicação de fato ensejador de suspensão dos direitos políticos, o cartório procederá à rigorosa consulta no cadastro, com a finalidade de Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 96 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE verificar se o eleitor pertence à Zona, qual a situação da inscrição e conferir os dados, imprimindo-se os espelhos de consulta anterior e posterior à digitação do código FASE respectivo. 12.7. Determinada a suspensão da inscrição pelo Juízo Eleitoral, o cartório deverá comandar o código FASE 337 e, após o seu processamento, juntar aos autos novo espelho de consulta, de forma a certificar o seu cumprimento. 12.7.1. Tratando-se de suspensão por condenação criminal, o cartório, após decisão do Juiz, comandará o código FASE 337 – motivo/forma 2 ou 7 -, que terá como complemento o número e ano do processo em que foi proferida a decisão condenatória, seguido do número da Vara Criminal, município e unidade da Federação (Proc. nº /ano-órgão/local/UF). 12.7.2. A data de ocorrência será a data do trânsito em julgado da condenação criminal. 12.7.3. No caso de a comunicação envolver inscrição eleitoral de outra Zona, deverá o cartório, através de ofício, anexada consulta feita ao cadastro, remeter o expediente à Corregedoria. 12.7.4. Ao receber documento hábil à suspensão de direitos políticos de pessoa não inscrita como eleitor, ou cuja inscrição esteja cancelada, o Cartório Eleitoral deverá remetê-la à Corregedoria Regional para registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. 12.8. Nas representações processadas nos termos do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, julgadas procedentes e transitadas em julgado, para a anotação da inelegibilidade no Cadastro de Eleitores, aplicar-se-ão os procedimentos do item anterior. 12.8.1. O código FASE 540 também deverá ser comandado após o cumprimento ou extinção de pena relativa à condenação criminal de que trata a Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º, I, e, a serem identificados no cadastro com o registro do código FASE 370. Seção V Restabelecimento de Inscrição Suspensa 12.9. O restabelecimento de inscrição suspensa será possível mediante comprovação de haver cessado o motivo da suspensão. 12.9.1. São considerados documentos comprobatórios de restabelecimento de direitos políticos: I – para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão negativa da Vara das Execuções Penais e outros; II – para conscritos: certificado de reservista, certificado de isenção, certificado de dispensa de incorporação, certificado do cumprimento de prestação alternativa Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 97 ao serviço militar obrigatório, certificado de conclusão do curso de formação de sargentos, certificado de conclusão de curso em órgão de formação da reserva ou similares; III – para os que tiverem suspensos os direitos políticos em virtude do Estatuto Especial de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses: portaria do Ministério da Justiça. 12.9.2. Decorrendo a suspensão de condenação criminal e havendo mais de uma condenação para o mesmo eleitor, a inscrição somente poderá ser restabelecida se a certidão da Vara das Execuções Penais noticiar a extinção da punibilidade referente a todos os processos criminais. 12.10. O restabelecimento será efetuado de ofício pelo Juiz Eleitoral quando o cartório receber: I – a certidão da Vara das Execuções Penais noticiando a extinção da punibilidade; II – a listagem referente ao integral cumprimento do serviço militar obrigatório, oriunda das organizações militares (FAX-CIRC. N.º 44/02-CGE). 12.11. Comparecendo ao cartório pessoa com direitos políticos suspensos, deverá ser orientada a comprovar a cessação dos motivos que determinaram a suspensão. 12.12. O restabelecimento da inscrição é efetuado mediante o comando do código FASE 370 para cada registro de código FASE 337 correspondente. 12.12.1. O código FASE 370 tem como complemento obrigatório a indicação do documento que ensejou o restabelecimento dos direitos políticos no seguinte formato: “Proc. nº/ano-órgão/local/UF” ou “Of. nº/ano-órgão/local/UF”. 12.13. Não pertencendo a inscrição à Zona Eleitoral procurada pelo eleitor, o cartório deverá receber a documentação por ele apresentada, o requerimento de restabelecimento e a Declaração de Situação de Direitos Políticos, devidamente preenchidos e assinados, encaminhando-os à Corregedoria. 12.14. Qualquer operação, seja transferência, revisão ou segunda via, só poderá ser efetuada após o processamento do código FASE 345; assim, se o eleitor necessitar de qualquer uma dessas operações, deverá ser orientado a retornar oportunamente para o preenchimento do RAE. Seção VI Disposições Outras 12.15. Nos casos em que a notícia da condenação (comunicação ou certidão de condenação criminal com trânsito em julgado) tenha chegado ao conhecimento da Justiça Eleitoral, posteriormente à cessação dos motivos ensejadores da Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 98 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE suspensão, não será comandado o código FASE 337, evitando-se a inserção simultânea de códigos 337 e 370 (Proc. DP n.º 3307/02-CGE e Fax-Circular n.º 20/03-CGE). 12.15.1. Não cabe a cobrança de eventuais multas relativas ao período durante o qual o eleitor esteve impedido de votar, em razão da privação dos direitos políticos, da qual decorre a justificativa de ausência às urnas (Proc. DP n.º 3307/02-CGE). Capítulo XIII Certidões 13.1. As certidões de quitação eleitoral e de filiação partidária poderão ser requeridas pessoal e verbalmente pelo interessado ou, na sua ausência, mediante requerimento assinado por ele, no qual autorize a entrega da certidão ao portador. 13.2. As certidões de crime eleitoral e as demais certidões deverão ser requeridas por escrito pelo interessado ou, na sua ausência, por meio de procuração. 13.3. Comparecendo ao cartório, o eleitor de qualquer Zona Eleitoral ou pessoa devidamente autorizada, para solicitar certidão de quitação, deverá o servidor: I – em sendo o requerente o próprio eleitor, verificar a sua identidade através da apresentação de documento que a comprove ou mediante declaração de dados pessoais; II – solicitar documento do requerente que comprove sua relação de parentesco ou de sua habilitação como procurador ou pessoa autorizada a requerer a certidão; III – verificar se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, através da consulta ao sistema ou às folhas de votação das eleições posteriores à data de emissão do título (1.º e 2.º turno, se houver); IV – orientar o eleitor que estiver em débito com a Justiça Eleitoral a recolher a multa arbitrada pelo Juiz Eleitoral, inclusive se for o caso daquelas decorrentes da ausência do eleitor a turnos posteriores ao cancelamento de sua inscrição, excluídos os débitos anistiados por força de lei (Fax-Circular n.º 07/2003-CGE). V – estando regularizada a situação eleitoral, ser-lhe-á fornecida a certidão. 13.3.1. O eleitor que não votar e não pagar multa, caso se encontre fora de sua Zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 82, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º). 13.4. Relativamente à situação do alistando ou eleitor carente de recursos, goza de presunção de veracidade a sua declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio, sob as penas da lei (Lei n.º 7.115, de 29.8.83, art. 1.º), ficando, assim, perante qualquer Juízo Eleitoral, dispensado do pagamento da multa (CE, art. 367, § 3.º). Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 99 Capítulo XIV Conservação e Descarte de Documentos (art. 55 da Resolução TSE n.º 21.538/03) Seção I Disposições Gerais 14.1. Os cartórios poderão proceder ao descarte do material utilizado, observadas as disposições do art. 55 da Resolução TSE n.º 21.538/03. 14.2. Os formulários utilizados pelos cartórios e tribunais eleitorais, em pleitos anteriores à data da resolução acima e nos que lhe seguirem, deverão ser conservados em cartório, observado o seguinte: I – os Protocolos de Entrega de Título Eleitoral – PETEs assinados pelo eleitor e os formulários (Formulário de Alistamento Eleitoral – FAE ou Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE) relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via, por no mínimo 5 (cinco) anos; II – as folhas de votação, por 8 (oito) anos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais recente; III – os Formulários de Atualização da Situação do Eleitor – FASE e os canhotos de comprovantes de comparecimento à eleição que permanecerem junto à folha de votação poderão ser descartados depois de processados e armazenados em meio magnético; IV – os cadernos de revisão utilizados durante os serviços pertinentes, por 4 (quatro) anos, contados do encerramento do período revisional; V – os boletins de urna, por 4 (quatro) anos, contados da data de realização do pleito correspondente; VI – as relações de eleitores agrupados, até o encerramento do prazo para atualização das decisões nas duplicidades e pluralidades; VII – os títulos eleitorais não procurados pelo eleitor, os respectivos protocolos de entrega e as justificativas eleitorais, até o pleito subseqüente ou, relativamente a estas, durante o período estabelecido nas instruções específicas para o respectivo pleito; VIII – as relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, por 2 (dois) anos. 14.3. Não deverão ser descartados: I – os documentos de valor histórico, como livros de inscrição de eleitores, registro de candidaturas e atas gerais de eleições, proclamação de eleitos e diplomação; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 100 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE II – os livros cartorários; III – os processos criminais, administrativos e inquéritos policiais, que devem permanecer nos cartórios em definitivo ou até expressa autorização de descarte, observadas as disposições normativas e sua historicidade documental. 14.4. Outros documentos e materiais existentes em cartório, não previstos no item anterior, também poderão ser descartados, uma vez submetidos à apreciação e exame de sua regularidade e necessidade pelo Juiz Eleitoral, inclusive quanto ao valor histórico. Seção II Procedimentos de Inutilização 14.5. O descarte será efetivado mediante incineração/fragmentação ou doação, adotando-se os seguintes procedimentos: I – para o descarte dos documentos, deverá ser publicado edital na forma legal e afixado no local de costume, com prazo de 30 (trinta) dias, onde constarão o local, a data, a descrição dos documentos e a indicação do período a que se referem. II – nos autos do procedimento, será juntada cópia do edital, certificando sua afixação. III – remessa de cópia do edital, por ofício, aos diretórios de partidos políticos existentes na jurisdição da Zona Eleitoral. IV – efetivação das medidas, no caso de incineração ou fragmentação, na presença de servidor do Cartório Eleitoral. V – lavratura do termo e respectiva juntada aos autos. 14.5.1. A minuta do edital de descarte deverá ser encaminhada à Corregedoria, por mensagem eletrônica, 10 (dez) dias antes de sua publicação, para apreciação. 14.6. O descarte será feito em audiência pública, com ciência prévia ao Ministério Público Eleitoral. Capítulo XV Alistamento fora do Cartório nas Zonas Eleitorais do Interior (Resolução TRE-CE nº 342/2008) 15.1. Os Juízes Eleitorais do interior do Estado poderão proceder à realização de alistamento eleitoral (inscrição) fora do Cartório, destinando equipes de servidores para as localidades integrantes das respectivas Zonas Eleitorais. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 101 15.1.1. Ficam as demais operações (transferência, revisão, emissão de 2ª via etc.) sujeitas à prévia consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores e restritas ao Cartório Eleitoral, o qual deverá permanecer aberto ao público, mantendo-se o seu regular funcionamento. 15.1.2. Em ano eleitoral, o alistamento de que trata o caput somente poderá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de abril. 15.1.3. Pelo menos um dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal desta Justiça Especializada lotado nas Zonas Eleitorais, onde houver, deverá compor, preferencialmente, as equipes a que se refere o caput deste artigo. 15.1.4. O Juiz Eleitoral deverá comunicar previamente à Corregedoria Regional Eleitoral a realização do alistamento de que trata o caput deste artigo, encaminhando cópia do edital previsto no art. 4º, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 15.2. Os trabalhos de qualificação, nessas circunstâncias, deverão ser acompanhados pessoalmente pelo Juiz Eleitoral, com o auxílio do respectivo chefe de cartório, e fiscalizados pessoalmente pelo Promotor Eleitoral da respectiva Zona. 15.3. O local para atendimento aos eleitores será escolhido preferencialmente em função do potencial de alistamento, de modo a assegurar o atendimento do maior número possível de alistandos e garantindo-lhes maior comodidade, sem prejuízo da segurança e da austeridade que devem informar os referidos atos. 15.3.1. Fica vedado o atendimento em prédios ou locais particulares. 15.3.2. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a anulação dos alistamentos efetuados, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie, observado o devido processo legal. 15.4. O atendimento fora do Cartório deverá ser precedido de edital, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no qual constará o destino da equipe, a data e o horário dos serviços, sem prejuízo da divulgação por outros meios, quando possível, observado, em anos eleitorais, o prazo previsto no § 2º do art. 1º. 15.5. É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas equipes de alistamento e de entrega de títulos, garantindo-se aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização, previsto no art. 66 do Código Eleitoral. 15.6. A realização dos trabalhos de alistamento fora de cartório dar-se-á, excepcionalmente, mediante preenchimento manual de Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE. 15.6.1. Nas circunstâncias do previsto no caput deste artigo, o Cartório deverá providenciar, no dia útil imediatamente seguinte ao atendimento, o lançamento dos dados no sistema informatizado (ELO), devendo o Juiz Eleitoral fixar, de logo, data para posterior entrega dos títulos, atendido o prazo disposto no art. 69, caput, do Código Eleitoral. 15.6.2. Os títulos eleitorais deverão ser entregues, preferencialmente, no local escolhido para o alistamento. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 102 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 15.7. Caberá ao Juiz Eleitoral a responsabilidade pelo fornecimento de transporte aos servidores, através de convênio ou da requisição de veículos aos órgãos federais, estaduais ou municipais, na forma da lei. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Título VII PROCESSOS Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 105 Capítulo I Disposições Gerais 1.1. Aos processos de natureza cível e criminal e aos procedimentos administrativos em trâmite no âmbito da Primeira Instância da Justiça Eleitoral, serão aplicadas as regras estabelecidas no Código Eleitoral e leis conexas e, subsidiariamente, as disposições dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal, quando não houver disposição eleitoral em sentido contrário, expressa ou implicitamente. 1.2. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório além dos prazos legais ou fixados nem sem andamento, no aguardo de diligências, por mais de 30 (trinta) dias. Expirado o prazo, deverá ser feita conclusão ao juiz, para as providências cabíveis. 1.3. É obrigatória a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP Módulo Zona, cabendo aos servidores do cartório eleitoral, devidamente cadastrados, a alimentação do sistema através da inserção de dados de acordo com o trâmite processual, conforme disposições previstas no Provimento CRE/CE n.º 02/2008. Capítulo II Comunicação dos Atos 2.1. São atos de comunicação, a citação e a intimação. 2.1.1. Para que os prazos possam fluir, faz-se mister a comunicação dos atos processuais às partes. 2.1.2. Incumbe ao juízo informar aos interessados de todos os atos do processo e os convocar a praticar, nos prazos devidos, os atos que lhes competem. 2.2. No período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94 da Lei 9.504/97. 2.2.1. Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata a Lei 9.054/97 com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama (art. 94, § 4.º, da Lei 9.504/97). 2.3. No processamento das representações previstas na Lei 9.504/97, disciplinado na Resolução TSE n.º 22.624/2007, recebida a petição, o chefe do cartório eleitoral notificará imediatamente o representado para apresentar defesa no prazo de 48 horas, exceto quando se tratar de pedido de resposta, cujo prazo será de 24 horas (art. 6.º da Resolução TSE n.º 22.624/2007). Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 106 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 2.3.1. Quando o representado for candidato, partido político ou coligação, o respectivo advogado – se arquivada a procuração no cartório eleitoral – será intimado, nos mesmos prazos, ainda que por telegrama ou fac-símile, da existência do feito (art. 6.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 22.624/2007). Capítulo III Audiência 3.1. Audiência é ato processual solene realizado na sede do juízo eleitoral que se presta para o juiz colher a prova oral e ouvir pessoalmente as testemunhas, as partes e seus procuradores. 3.2. A designação e a realização de audiência é atribuição exclusiva e indelegável do juiz. 3.3. O chefe de cartório deverá examinar os autos 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência, verificando se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas. Havendo irregularidade ou omissão, providenciará o que for necessário comunicando tal fato ao juiz eleitoral. 3.4. Os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, com antecedência para que os examine. 3.5. A ausência do Ministério Público Eleitoral, com ou sem justificativa, não impede a realização da audiência, visto que a lei exige, para validade do processo, apenas a intimação do custus legis e não a sua presença obrigatória (art. 84 e 246 do CPC). 3.6. Quando houver adiamento ou nova designação para continuação, a nova data será marcada no próprio termo, com ciência imediata aos presentes. 3.7. O termo de audiência, lavrado sob ditado do juiz, conterá, em resumo, todo o ocorrido, inclusive, os despachos e a sentença, por extenso, quando proferidos no ato. 3.8. O termo será lavrado em duas vias, e deverá ser assinado pelo juiz, os advogados, representante do Ministério Público e pelo servidor do cartório que o estiver digitando, que juntará uma via aos autos, sendo a outra registrada em livro próprio. 3.9. O Juiz rubricará todas as folhas do termo de audiência, ordenando que sejam encadernados em volume próprio. 3.10. Aqueles que prestarem, em juízo, depoimentos ou declarações, deverão ser qualificados com os seguintes dados: nome, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, profissão, endereço de residência e do local onde exerce a profissão, número do RG ou de outro documento hábil de identificação, CPF e o título de eleitor, se tiver. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 107 3.11. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz, conforme as disposições constantes no artigo 221 do Código de Processo Penal. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Título VIII AÇÕES ELEITORAIS E FEITOS CRIMINAIS Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 111 Capítulo I Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC 1.1. A ação de impugnação de registro de candidatura visa a argüição da ausência dos requisitos legais para o deferimento do registro do candidato, ou seja, será cabível quando ausente uma ou mais condições de elegibilidade (art. 14, § 3, da CF/88, Lei Complementar nº 64/90). 1.2. A mencionada ação objetiva o impedimento de registro de candidatura ou seu cancelamento, se já deferido. 1.3. Se já diplomado, quando sobrevier o trânsito em julgado da ação procedente, declarar-se-á nula a diplomação. 1.4. Como qualquer ação, deve atender aos requisitos do art. 282 e incisos do Código de Processo Civil, e o rito a ser seguido é o previsto nos arts. 3º a 9º da Lei Complementar n.º 64/90, sendo autuada dentro dos autos do Pedido de Registro de Candidatura. 1.5. Estão legitimados a propor a ação o Ministério Público Eleitoral, partidos políticos, coligações e qualquer candidato. 1.6. Quando o autor da ação não for o Ministério Público, será necessária a participação de advogado, único com capacidade postulatória. 1.7. Nada impede que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dê notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, a qual será encaminhada ao Ministério Público, que poderá, se presentes os requisitos legais, propor a ação. (art. 45 da Resolução TSE nº 22.717/2008). 1.8. O prazo para propositura da ação será de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação do pedido de registro do candidato na imprensa oficial ou por edital afixado na sede da zona eleitoral. 1.9. Em caso de divergência de data, o prazo conta-se a partir da última publicação. 1.10. A competência para conhecer e decidir a ação será do Juiz Eleitoral, na eleição municipal, do Tribunal Regional Eleitoral, na eleição geral e do Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial. (art. 2º da LC n.º 64/90) 1.11. Proposta a ação, será feita a notificação, para que o candidato, partido ou coligação apresente contestação em 07 (sete) dias (art. 4º da LC n.º 64/90). 1.12. Poderá ocorrer o julgamento antecipado da ação (arts. 5º e 330, I e II, ambos do CPC), nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 64/90. 1.13. Não se tratando de matéria apenas de direito e se a prova protestada for relevante, será designada audiência, que ocorrerá nos 04 (quatro) dias seguintes, para a oitiva de testemunhas, notificadas judicialmente, em uma só assentada. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 112 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 1.14. Encerrado o prazo de dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 05 (cinco) dias, com os autos em cartório. 1.15. O juiz eleitoral proferirá a sentença em 03 (três) dias. 1.16. Caberá recurso no prazo de 03 (três) dias, contados da data da publicação da sentença, por edital em cartório, bem como contra-razões, no mesmo prazo, a partir da data em que for protocolizada a petição de recurso. 1.17. Em caso de indeferimento do pedido de registro de candidatura, o recurso terá efeito suspensivo apenas para possibilitar ao candidato concorrer às eleições, podendo, assim, por sua conta e risco, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. Capítulo II Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE 2.1. A ação de investigação judicial objetiva apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, político ou de autoridade; utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político. (arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90) 2.2. A medida propõe-se a garantir a igualdade entre os candidatos e a lisura do pleito. Para tanto, é necessário demonstrar a potencialidade do ato praticado de influir no resultado da eleição. 2.3. A AIJE objetiva a produção de prova judicial para eventual uso, produzida sob o crivo do contraditório, e a declaração de inelegibilidade do candidato e do terceiro, por 03 (três) anos subseqüentes à eleição em que ocorreram os fatos, bem como a decretação da cassação do registro de candidatura. 2.4. A petição inicial deve atender aos requisitos do art. 282 e incisos do Codigo de Processo Civil, adotando-se o rito sumário previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. 2.5. Estão legitimados a propor a ação, o Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos, coligações e qualquer candidato. 2.6. Quando o autor da ação não for o Ministério Público, será necessária a participação de advogado. 2.7. Nada impede que qualquer cidadão leve fatos e documentos ao conhecimento do Ministério Público, o qual poderá, se presentes os requisitos legais, propor a ação. 2.8. A competência para conhecer e decidir a ação será do Juiz Eleitoral, na eleição municipal, do Tribunal Regional Eleitoral, na eleição geral, e do Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial. (art. 2º da LC n.º 64/90) 2.9. O Juiz Eleitoral, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências (art. 22, incisos I a XV, LC n.º 64/90): Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 113 I – Despacho inicial (inciso I): a) ordenará a notificação do representado, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo representante, com as cópias dos documentos a ele anexados, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará a suspensão do ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for o caso de representação ou lhe faltar algum requisito previsto na Lei Complementar n.º 64/90. II – Indeferimento ou retardamento (incisos II e III): a) no caso do Juiz Eleitoral indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal Regional Eleitoral, que a resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas; b) o interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. III – Notificação (inciso IV): a) feita a notificação, o Cartório Eleitoral juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou de sua recusa em aceitá-la ou dar recibo. IV – Inquirição de testemunhas (inciso V): a) findo o prazo de notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 05 (cinco) dias para a inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o limite de 06 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação. V – Diligências (incisos VI, VII e VIII): a) nos 03 (três) dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; b) no prazo da alínea anterior, o Juiz poderá: b.1. ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; b.2. ordenar o depósito ou requisitar cópias de qualquer documento necessário à formação da prova, quando se achar em poder de terceiros, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado. VI – Mandado de prisão/crime de desobediência (inciso IX): Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 114 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE a) se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, poderá ser expedido contra ele mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência. VII – Alegações (inciso X): a) encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 02 (dois) dias. O MP, se não for parte, deverá ter vista dos autos, como custus legis. VIII – Conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (incisos XI e XII): a) terminado o prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral no dia imediato para prolatar a sua decisão no prazo de 03 (três) dias; b) as disposições dos incisos XI, XII e XIII, no trato de relatório conclusivo e pedido de pauta para julgamento, somente se aplicam em procedimento investigatório a cargo dos Corregedores. IX – Representação julgada procedente antes da eleição do candidato (inciso XIV): a) recebidos os autos do Ministério Público Eleitoral e julgada procedente a representação, o juiz eleitoral, em decisão: a.1) decretará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato; a.2) cominará a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 03 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou o ato; a.3) cassará o registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; a.4) determinará a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para a instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime; a.5) ordenará quaisquer outras providências que a espécie comportar. X – Representação julgada procedente após a eleição do candidato (inciso XV): a) se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da CF/88 e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral, cuja redação foi alterada pelo art. 3º da Lei n.º 9.840, de 28.9.99; b) o recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (art. 22, parágrafo único, LC n.º 64/90). 2.10. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para as Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 115 circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral (art. 23, LC n.º 64/90). 2.11. Da decisão proferida pelo Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Capítulo III Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME (Art. 14, §§ 10 e 11, da CF/88) 3.1. A ação de impugnação de mandato eletivo visa a elidir o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude, pressupondo a ocorrência da diplomação do candidato. 3.2. A AIME visa coibir lesões à normalidade e legitimidade das eleições, considerando fatos ocorridos antes do exercício do mandato eletivo. 3.3. Não se exige prova pré-constituída, já que há momento próprio para instrução. O que se exige é que a inicial traga razoável início de provas do alegado, indicativo do fumus boni juris, sob pena de litigância de má-fé. 3.4. A ação objetiva a cassação do mandato eletivo e inelegibilidade para 03 (três) anos seguintes, não atingindo o registro do candidato. 3.5. A petição deve atender aos requisitos do art. 282 e incisos do Código de Processo Civil, e o rito a ser seguido é o previsto no art. 3º ao 8º da Lei Complementar n.º 64/90, instruída a ação com provas do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. 3.6. Estão legitimados a propor a ação o Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos, as coligações e qualquer candidato. 3.7. Quando o autor da ação não for o Ministério Público, será necessária a participação de advogado. 3.8. Nada impede que qualquer cidadão leve fatos e documentos ao conhecimento do Ministério Público, o qual poderá, se presentes os requisitos legais, propor a ação. 3.8.1. O Ministério Público, quando não for parte, intervirá sempre como custus legis. 3.9. O prazo para propositura da ação será de 15 (quinze) dias, a contar da data da diplomação. 3.10. A competência para conhecimento e decisão da ação será do Juiz Eleitoral, na eleição municipal; do Tribunal Regional Eleitoral, na eleição geral; e do Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial (art. 2º da Lei Complementar n.º 64/90). Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 116 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 3.11. Procedente a ação, caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias a contar a partir da publicação da sentença. 3.12. O recurso terá efeito suspensivo, podendo o titular do mandato exercêlo em toda sua plenitude enquanto não operar a coisa julgada (art. 216 do CE). 3.13. A AIME apresenta algumas vantagens em relação ao Recurso Contra Diplomação, quais sejam: I – prazo maior para a propositura da ação, em relação ao prazo do recurso; II – maior possibilidade de produção de prova; III – desnecessidade da prova pré-constituída para a propositura da ação, ao contrário do que sucede com o recurso. Capítulo IV Recurso contra Diplomação – RCD (Art. 262 do CE) 4.1. A interposição do recurso contra expedição de diploma será cabível nos seguintes casos: inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 do Código Eleitoral, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 4.2. Estão legitimados a interpor o recurso o Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos, as coligações e qualquer candidato. 4.3. Quando o autor da ação não for o Ministério Público, será necessária a participação de advogado. 4.4. O prazo para interposição do RCD será de 03 (três) dias da diplomação realizada pela Junta Eleitoral (art. 258 do CE) ou do envio das peças da AIJE ao Ministério Público Eleitoral, exigindo-se prova pré-constituída. 4.5. O prazo para interposição do RCD será de 03 (três) dias da diplomação realizada pela Junta Eleitoral (art. 258 do CE), exigindo-se prova pré-constituída. 4.6. A competência para conhecimento e julgamento do recurso será do Tribunal Regional Eleitoral, quando o diploma for expedido pelo Juiz Eleitoral, e do Tribunal Superior Eleitoral, quando o diploma for expedido pelo Tribunal Regional. 4.7. O recurso tem efeito suspensivo, ex vi do art. 216 do Código Eleitoral, permanecendo o titular no exercício do mandato até o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 117 Capítulo V Rito Sumaríssimo (Art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97) 5.1. As representações de que trata a Lei n.º 9.504/97 seguem o rito do art. 96 do mesmo diploma legal, salvo quando houver procedimento específico, como por exemplo, nas representações previstas nos arts. 30-A e 41-A, que seguirão o rito do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. Capítulo VI Feitos Criminais Seção I Disposições Gerais 6.1. As infrações penais definidas no Código Eleitoral e leis conexas serão processadas segundo o disposto no art. 355 e seguintes daquele diploma legal. 6.2. Serão adotados, nos processos relativos à apuração das infrações penais eleitorais, os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, na forma da Lei n.º 9.099/96 (Resolução TSE n.º 21.294/2002; Acórdão TSE n.º 60/2003). Seção II Competência 6.3. No Direito Eleitoral aplica-se o art. 69 do Código de Processo Penal para determinar o juízo competente para conhecer e julgar os crimes eleitorais. 6.4. Em regra geral a competência é estabelecida pelo lugar do crime. O Juiz Eleitoral competente será aquele que tiver jurisdição no lugar em que se consumou o crime eleitoral. 6.5. Consumado o fato em município com mais de uma zona eleitoral, o juízo competente será aquele em cujo território geográfico consumou-se o ato delituoso. 6.6. Em zona eleitoral que compreende mais de um município, a competência para conhecimento e julgamento do crime eleitoral será do juízo da zona eleitoral que jurisdiciona todos os municípios. 6.7. A competência também poderá ser definida por distribuição. 6.8. Quando há dois ou mais juízes igualmente competentes dentro da mesma jurisdição, a competência é determinada por distribuição. Nas zonas eleitorais não acontece, já que, em regra, tem somente um juiz eleitoral. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 118 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 6.9. A competência também será definida por conexão ou continência, nos seguintes casos: I – crime eleitoral conexo com crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual), será ele julgado pela Justiça Eleitoral (art. 78, IV do CPP); II – crime eleitoral conexo com crime de competência do Tribunal do Júri, haverá desmembramento, cabendo a este julgar o delito de sua competência e à Justiça Eleitoral, seu crime específico; III – conexão de crime eleitoral e crime da competência da Justiça Militar terá a mesma solução do item II, desmembramento dos crimes para julgamento, cada qual na sua justiça especializada. 6.10. O juiz eleitoral que tiver antecedido os outros, por qualquer razão, na prática de certos atos processuais atrairá para si a competência em relação aos demais em razão da prevenção. (Ex. determinação de busca e apreensão de propaganda eleitoral, decretação de prisão preventiva, negativa ou concessão de fiança, etc.). 6.11. A competência também se estabelece em razão da pessoa ou pela prerrogativa de função, também chamada de competência funcional, nos seguintes termos: I – STF processa e julga, originariamente, por crime eleitoral, as autoridades enumeradas no art. 102, I, “b” e “c” da CF/88; II – STJ processa e julga, por crime eleitoral, autoridades enumeradas no art. 105, I, “a”, da CF/88; III – TRE possui competência originária para processar e julgar crimes eleitorais da mesma forma que os crimes não-eleitorais são julgados pelo TJ, conforme dispuser Constituição Estadual (CF/88, art. 125, § 1). Por exemplo, prefeito municipal, vice-prefeito no exercício da chefia do Poder Executivo do Município, deputados estaduais, juízes de direito e juízes eleitorais, membros do MP dos Estados e MPU que atuam perante os tribunais e, inclusive o governador do Estado. IV – Aos juízes eleitorais, residualmente, competem todos os julgamentos de crime eleitoral cuja competência não esteja sujeita aos órgãos judiciários enlencados nos incisos anteriores. 6.12. A incompetência em razão da matéria gera nulidade absoluta. 6.13. Quando o crime eleitoral é cometido antes da diplomação, pode e deve ser iniciado o processo no foro originário. Com o advento da diplomação, porém, passa a vigorar, se for o caso, a competência por prerrogativa de função, devendo o processo ser imediatamente remetido ao juízo de competência especial, sendo válidos os atos anteriormente praticados. Seção III Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO 6.14. O Termo Circunstanciado de Ocorrência é o instrumento de investigação dos crimes eleitorais de menor potencial ofensivo. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 119 6.15. São considerados crimes eleitorais de menor potencial ofensivo os que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 6.16. A autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado de ocorrência, em substituição ao auto de prisão em flagrante. 6.17. Recebido o termo circunstanciado de ocorrência da autoridade policial, o cartório eleitoral, desde logo, providenciará seu registro no sistema informatizado, autuando-o como Termo Circunstanciado de Ocorrência, solicitando os antecedentes criminais dos indiciados. 6.18. As informações sobre antecedentes criminais serão solicitadas: I – à Justiça Eleitoral, referente aos últimos 05 (cinco) anos; II – à Justiça Federal, pelo Ofício Distribuidor; III – à Justiça Estadual, pelo Ofício Distribuidor Criminal, pela Corregedoria dos Presídios e Varas de Execuções Penais; IV – ao Instituto de Identificação do Estado. 6.19. Não sendo possível, a realização da audiência, deverá ser marcada data próxima, providenciando-se as citações e intimações necessárias, bem como a ciência pessoal do Ministério Público Eleitoral. 6.20. A audiência preliminar destina-se à proposta de transação penal, a ser oferecida pelo Ministério Público Eleitoral ao autor dos fatos. 6.21. A transação consiste na proposta feita pelo Ministério Público Eleitoral ao acusado, nos casos de prática de crimes eleitorais de menor potencial ofensivo, com a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, independentemente de processo e, por conseqüência, de culpa. 6.22. Se o acusado não for localizado para citação, o procedimento será convertido para o rito comum. 6.23. As intimações serão feitas pelo correio com aviso de recebimento ou, se necessário, por oficial de justiça. Deve-se primar pela informalidade, no entanto, sem olvidar os requisitos necessários, como a advertência de comparecimento do réu, acompanhado de advogado. 6.24. Em caso de ausência de defensor do autor, deverá ser nomeado advogado dativo, sob pena de nulidade do ato. 6.25. A presença do Ministério Público na audiência preliminar é indispensável já que, na sua falta, frustra-se a possibilidade de composição, por inexistência de proposta de transação. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 120 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 6.26. Na transação, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa, que poderá consistir em prestação pecuniária ou de outra natureza – medicamentos, alimentos, etc. – e prestação de serviço voluntários à comunidade, a ser especificada na proposta. 6.27. O juiz eleitoral deverá recusar a proposta de transação, caso esteja presente alguma das hipóteses elencadas no art. 76, § 2, da Lei n.º 9.099/95, quais sejam: I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, nos termos deste artigo; III – Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. 6.28. Aceita a proposta, será submetida à apreciação do juiz, que a homologará, por sentença. 6.29. Havendo homologação da proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, nos termos dos arts. 76 e 89, da Lei n.º 9.099/95, o cartório eleitoral acompanhará a sua execução, nos próprios autos, até o integral cumprimento das condições impostas. 6.30. O cartório eleitoral deverá efetuar controle, para impedir que o benefício seja concedido ao mesmo autor dos fatos, dentro do prazo de 5 (cinco) anos consecutivos. 6.31. Cumpridas as condições acordadas, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, que, por despacho, declarará a extinção da punibilidade, determinando as comunicações de praxe ao arquivamento do feito. 6.32. Em processo com mais de um acusado, quando determinada a suspensão (CPP, art. 366, ou Lei n.º 9.099/95, art. 89) para um deles, deverá ser providenciado seu desmembramento. 6.33. Não sendo aceita ou homologada a transação ou suspensão condicional do processo, ou sendo revogado o benefício, o processo seguirá nos moldes previstos no art. 355 e seguintes do Código Eleitoral. 6.34. O Ministério Público Eleitoral pedirá o arquivamento do Termo Circunstanciado quando não houver elementos mínimos para a denúncia e nem possibilidade de obtê-los com eventual abertura de inquérito policial. 6.35. Não concordando o juiz com esse pedido, aplicará o art. 28 do Código de Processo Penal. 6.36. Deferido o pedido, o Termo Circunstanciado será definitivamente arquivado. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 121 6.37. Não havendo transação e não sendo caso de arquivamento, o promotor poderá oferecer, de imediato, na própria audiência, denúncia oral, que será reduzida a termo no mesmo ato, cuja cópia será entregue ao autor dos fatos, o qual será considerado citado e cientificado da data de audiência de instrução e julgamento, assim como o Ministério Público e os advogados. 6.38. Recebida a denúncia em audiência o cartório eleitoral providenciará o registro e a autuação no sistema informatizado como Ação Penal seguida das peças constantes do Termo Cicunstanciado. 6.39. Havendo testemunhas, o autor dos fatos deverá levá-las para a audiência de instrução e julgamento ou requerer a respectiva intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes da sua realização. 6.40. Da audiência de instrução e julgamento, será lavrado termo, assinado pelo juiz e pelas partes, a qual terá o resumo dos fatos relevantes ocorridos e a sentença, se proferida. Seção IV Suspensão Condicional do Processo 6.41. A suspensão condicional do processo poderá ser aplicada para os crimes eleitorais quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 (um) ano (art. 89 da Lei n.º 9.099/95). 6.42. São requisitos para propositura da suspensão condicional do processo: I – não estar sendo processado por qualquer outro crime, independentemente da gravidade; II – não ter sido condenado por qualquer outro crime. Se houver condenação anterior, o beneficio só poderá ser concedido para os casos em que a extinção daquela punibilidade tiver prazo superior a 05 (cinco) anos; III – o preenchimento pelo réu dos requisitos do art. 77 do Código Penal. 6.43. O Ministério Público Eleitoral pode formular proposta de suspensão condicional do processo. 6.43.1. Em caso de recusa ao oferecimento da proposta pelo Ministério Público Eleitoral, se o juiz não concordar, deverá por analogia, aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal e remeter os autos Procurador Regional Eleitoral (Súmula n.º 696 do STF). 6.44. Feita a proposta e aceita a suspensão pelo acusado e seu defensor, o juiz a homologará por sentença proferida, de preferência, na própria audiência, da qual constarão as condições para cumprimento, o tempo de duração, o dia do início e do término. 6.45. Em caso de descumprimento das condições da suspensão, o chefe de cartório fará certidão e levará os autos em conclusão ao juiz eleitoral, que, na seqüência, dará vista ao Ministério Público. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 122 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 6.46. O Ministério Público poderá requerer a intimação do réu, para justificar o descumprimento das condições, em prazo assinalado, ou o prosseguimento do feito com revogação do benefício. 6.47. A suspensão condicional do processo não gera culpa, assim como as condições impostas não se confundem com pena aplicada. Não se opera suspensão de direitos políticos, pois não há condenação, assim como não gera inelegibilidade. 6.48. Após o decurso do prazo de suspensão, e havendo fiel cumprimento das condições por parte do réu, o cartório certificará e fará os autos conclusos ao juiz. 6.49. O juiz dará vista ao Ministério Público Eleitoral que, verificando o cumprimento das condições, bem como o decurso do prazo, pedirá a extinção da punibilidade. 6.50. O benefício da suspensão condicional do processo só poderá ser novamente concedido ao mesmo réu após 05 (cinco) anos da extinção da punibilidade (art. 64, I, do CP). 6.51. As cartas precatórias ou equivalentes eventualmente expedidas para os fins do art. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/95, deverão conter as respectivas propostas formuladas pelo Ministério Público, podendo o juízo deprecante autorizar ao deprecado a modificação das condições impostas, ouvido o representante do Ministério Público. Seção V Inquérito Policial 6.52. O inquérito é procedimento policial que tem o objetivo de reunir elementos necessários à elucidação de fato considerado ilícito e de sua autoria. Não é processo, é peça instrutória, preparatória, de cunho informativo, destinada a fornecer à acusação elementos que possibilitem a propositura da ação penal, que se inicia com o recebimento da denúncia pela autoridade judiciária criminal. 6.53. Recebido o inquérito policial, o cartório providenciará seu registro e autuação. 6.54. Os inquéritos policiais serão encaminhados, mediante despacho judicial, ao representante do Ministério Público. 6.55. O cartório eleitoral deverá acompanhar o andamento dos inquéritos. 6.56. Quando da determinação, pelo juiz, de remessa a outra comarca ou apensamento a outro inquérito, seja a pedido ou de ofício, deverá ser feita imediata comunicação da providência à autoridade policial do inquérito, fazendo-se as devidas anotações, ouvido sempre o Ministério Público Eleitoral. 6.57. Sempre que houver requerimento de diligências, formulado pelo Ministério Público, os autos serão remetidos à conclusão do Juiz, para os fins do art. 16 do Código de Processo Penal. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 123 6.57.1. Deferido o pedido, o juiz determinará o prazo para o cumprimento das diligências. 6.57.2. Se o Ministério Público requerer diligência, em caso de réu preso, ou deixar exaurir, sem nenhuma cota, o prazo do art. 46 do Código de Processo Penal, os autos de inquérito deverão ser imediatamente conclusos. 6.58. Quando do recebimento de inquérito, o chefe do cartório verificará se existem objetos ou materiais apreendidos. Caso positivo, fará anotação na capa ou autuação, por exemplo: ”HÁ ARMA APREENDIDA” ou “HÁ MATERIAL APREENDIDO”. 6.58.1. Os bens apreendidos durante a instrução deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com o número do inquérito policial e os nomes das partes. 6.59. Entendendo o Ministério Público pela falta de elementos suficientes que comprovem o delito, bem como sua autoria, poderá pedir o arquivamento do inquérito policial ao juiz eleitoral. 6.60. Discordando das razões expostas pelo MPE para o arquivamento do Inquérito Policial, o juiz aplicará o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. 6.61. Acolhendo o pedido de arquivamento, após transitado em julgado, o cartório providenciará: I – comunicação à autoridade policial competente e ao Instituto de Identificação do Estado, nos termos do art. 809, § 3, do Código de Processo Penal, da qual constará nome e qualificação completa do indiciado, inclusive RG, número do IP e indicação da autoridade policial que o presidiu, bem como cópia da decisão que determinou o arquivamento; II – demais providências pertinentes. Seção VI Processo-Crime 6.62. Concluído o inquérito policial, se o Ministério Público oferecer denúncia, o cartório deverá grampear a denúncia na capa do inquérito policial submetendo todo o expediente à apreciação do juiz eleitoral. 6.63. Recebida a denúncia pelo juiz eleitoral, o cartório deverá: I – Reautuar o inquérito e registrá-lo, juntamente com a denúncia, como Ação Penal, de modo que a denúncia seja a primeira peça do processo; II – numerar e rubricar as folhas a partir da autuação, inutilizando a numeração do inquérito policial, assim renumerando todas as folhas. III – anotar na capa do processo o dispositivo legal infringido; a data em que se verificará a prescrição em abstrato; a data da suspensão do processo, quando houver, bem como de seu início, e do lapso prescricional, se deliberado. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 124 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 6.64. Recebida a denúncia, o juiz eleitoral designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando sua citação e ciência pessoal do Ministério Público. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do seu depoimento pessoal, para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (art. 359 do Código Eleitoral). 6.65. Do mandado de citação deverão constar os requisitos do art. 352 do Código de Processo Penal, a ele sendo anexada cópia da denúncia. 6.66. As citações e intimações seguirão o disposto do Código de Processo Penal, nas seguintes formas: I – CITAÇÃO POR MANDADO, que deve ser feita diretamente ao acusado, não se admitindo seja feita ao seu representante legal; II – CITAÇÃO POR PRECATÓRIA, realizada no caso do réu se encontrar em território sujeito à jurisdição de outro juiz, observando-se, na expedição da carta, o disposto no art. 354 do Código de Processo Penal e, ainda, o seguinte: a) recebida a precatória pelo juízo deprecado e exarado o “cumpra-se”, deverá ser expedido o mandado de citação, que deverá preencher os requisitos do art. 352 do Código de Processo Penal; b) se o réu se ocultar para não ser citado, deverá o oficial de justiça certificar o fato, sendo a precatória devolvida para citação por edital (art. 362 do Código de Processo Penal); III – CITAÇÃO POR OFÍCIO (MILITAR), efetuada quando da citação de militar, a qual será feita pelo chefe do respectivo serviço (comandante ou chefia da organização militar) a que estiver subordinado, procedendo-se da seguinte forma: a) deverá ser expedido ofício em que constem todas as indicações referentes ao mandado de citação (art. 352 do CPP), competindo a execução ao comandante ou chefe da organização militar, que dará ciência ao subordinado de todos os termos da citação. b) a citação do militar por edital só será possível se for informado pelo superior que o acusado tomou rumo ignorado; c) se não houver autorização do superior, a citação deve ser realizada novamente, com a expedição de outro ofício. IV – CITAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, que se dará por mandado, devendo ser cientificado o chefe de sua repartição do dia em que comparecerá a juízo. Não haverá necessidade dessa comunicação se o funcionário estiver afastado (licença, férias, etc.); V – CITAÇÃO DE RÉU PRESO, que deverá ser efetivada por meio de requisição ao diretor do estabelecimento prisional, sendo pacífico na jurisprudência que, se o réu estiver preso e houver regular requisição, dispensa-se a citação deste por mandado; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 125 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE VI – CITAÇÃO POR EDITAL, que conterá os requisitos do art. 352 do Código de Processo Penal e que só será feita após esgotados os meios de localização pessoal do acusado, tudo devidamente certificado nos autos. 6.67. A informação contida no inquérito policial de que o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido não exclui a necessidade de nova tentativa de citação pessoal do acusado após o recebimento da denúncia. 6.68. O prazo de edital será de 15 (quinze) dias, sendo que a citação só se completará com a fruição dos 15 (quinze) dias a contar da publicação (Súmula nº 351 do STF e art. 361 do Código Processo Penal). 6.69. Poderá, ainda, ser o réu citado por edital, com prazo de 05 (cinco) dias, se constatado pelo oficial de justiça que ele se oculta com o fim de impedir sua citação. 6.70. As certidões e os boletins de antecedentes deverão ser juntados ao processo antes do início da fase prevista no art. 499 do Código de Processo Penal (vista às partes, após a inquirição das testemunhas, para que possam requerer diligências) nos processos de rito ordinário, ou antes da audiência de julgamento nos processos de rito sumário. 6.71. Deferidas as diligências, no prazo do art. 499 do Código de Processo Penal, e aguardados os prazos de 05 (cinco) dias para os réus soltos e de 03 (três) dias para os réus presos, se outros não forem fixados para cumprimento dessas diligências, o cartório, independentemente de despacho judicial, abrirá vistas às partes para alegações finais em 05 (cinco) dias, intimando-as (art. 360 do CE). 6.72. Da sentença, condenatória ou absolutória, cabe recurso para o Tribunal Regional, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal do réu e do Ministério Público, do advogado de defesa, ou pela imprensa oficial (art. 362 do CE). 6.73. Após a sentença condenatória, da qual tenha recorrido o Ministério Público ou o réu, o juiz explicitará no despacho de remessa dos autos à Segunda Instância o termo final da prescrição, com base na pena imposta, determinando que se faça constar da capa dos autos. Seção VII Prazos 6.74. O prazo é comum quando corre conjuntamente para as partes, ou particular, se corre apenas para uma das partes, sendo este último a regra. 6.75. No Direito Penal, contam-se os prazos legais incluindo-se o dia do começo no cômputo do prazo e excluindo-se o último dia. Por exemplo: uma pena de 06 (seis) meses de detenção prevista para começar no dia 15.10.2007 terminaria no dia 14.04.2008, usando-se corretamente o calendário comum. 6.76. No Processo Penal Eleitoral não se conta o dia do início, mas inclui-se no cômputo o dia do término do prazo (art. 798, § 1º do CPP). Por exemplo, o prazo Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 126 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE para propositura da Apelação Criminal Eleitoral, que é de 10 dias (art. 362 do CE), cuja intimação se deu em 19.3.2005 (sábado), terminaria no dia 30.3.2005 (quartafeira). 6.77. Os prazos no processo penal são fixados em minutos, horas, dias, meses e anos. 6.78. Considera-se ano o período de 12 (doze) meses contados do dia do início ao dia correspondente do ano seguinte, e mês, o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. 6.79. Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao início do prazo, este terá seu término no primeiro dia subseqüente. 6.80. Quando a intimação se der em uma sexta-feira, o prazo começará a correr na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que o termo inicial de contagem do prazo se dará no primeiro dia útil subseqüente (Súmula n.º 310 do STF). 6.81. As intimações, quando realizadas em dia que não tenha havido expediente, consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte (art. 240, parágrafo único, CPC). 6.82. Os prazos, tanto para citações, intimações ou para recursos, começam a correr sempre da ciência pessoal. Não se conta da juntada do mandado, carta precatória, carta de ordem ou aviso de recebimento (AR), ou da juntada de outro documento qualquer que tenha sido usado para dar ciência do ato ao interessado. 6.83. Os prazos correrão (art. 798, § 5, letras a, b e c, CPP): I – da data da intimação pessoal. No processo penal, contam-se os prazos da data da ciência pessoal, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou rogatória. (Súmula n.º 710 do STJ) II – da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, desde que presente a parte; III – do dia em que a parte manifestar sua ciência nos autos da sentença ou despacho. 6.84. Considera-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte: I – se o prazo terminar em dia não útil; II – se o prazo se iniciar ou terminar quando o expediente forense for encerrado antes do horário normal. 6.85. Não correrão os prazos se houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (art. 798, § 4, CPP). 6.86. O término dos prazos será certificado nos autos pelo chefe de cartório. Considerar-se-á, porém, findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 127 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Seção VIII Habeas Corpus 6.87. Os pedidos de habeas corpus deverão ser submetidos, de imediato, à apreciação do juiz eleitoral e, determinada a requisição de informações à autoridade policial, a providência deverá ser prontamente cumprida. 6.88. Ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos serão submetidos ao juiz, com ou sem resposta, para a necessária deliberação. 6.89. O pedido de informações para instrução de habeas corpus impetrado em Segunda Instância deverá ser apresentado incontinenti ao juiz eleitoral, acompanhado do processo, para que as preste no prazo legal. Seção IX Prisão 6.90. Incumbe ao chefe de cartório, logo após a prolação de sentença ou de despacho que decreta prisão: I – expedir os mandados de prisão, no mesmo dia; II – diligenciar com vista ao cumprimento do art. 299 do Código de Processo Penal, quando for o caso; III – certificar, na mesma data, o cumprimento de tais diligências; IV – publicar a sentença, antes de dar conhecimento às partes ou a terceiros do seu inteiro teor; V – intimar as partes da sentença; VI – após a afixação dos editais e a publicação, certificar nos autos a referida providência; VII – certificar o trânsito em julgado da sentença; VIII – em caso de suspensão condicional da pena ou de ingresso no regime aberto de prisão, quando for o caso, juntar aos autos traslado ou admonitória. Seção X Fiança 6.91. Na concessão de fiança a indiciado ou réu, nos processos criminais eleitorais e nos comuns que lhes forem conexos, além da legislação pertinente, aplica-se o contido nestas normas (arts. 364 e 367 do CE e arts. 321 a 350 do CPP). Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 128 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 6.92. O Termo de Fiança será lavrado pelo chefe de cartório, assinado pela autoridade que arbitrar a fiança e por quem prestá-la. Arquivado o termo, em livro próprio, dele extrair-se-á certidão para juntada aos autos. 6.93. Os valores depositados em conta judicial, a título de fiança, deverão ser acompanhados mensalmente, através de extrato bancário. 6.94. O chefe de cartório informará a Corregedoria Regional, por meio do relatório mensal, a abertura de contas judiciais para depósito de fiança (nº da conta, nº dos autos, valor recolhido), anexando os extratos bancários solicitados mensalmente à instituição bancária. 6.95. O réu ou indiciado e quem prestar a fiança serão notificados das obrigações e das sanções previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, o que constará dos autos, conforme o art. 329 do mesmo diploma legal. 6.96. O juiz eleitoral ou o delegado de polícia, presidente da ação penal ou do inquérito policial, conforme o caso, nos termos dos arts. 322 e 323 do CPP, ao arbitrar a fiança, determinarão o depósito do numerário correspondente ao valor arbitrado, em conta judicial, em nome do Juízo Eleitoral, vinculada ao respectivo processo, que ficará à disposição do juízo competente, certificando-se nos autos a abertura da conta. 6.97. A abertura da conta para o depósito pecuniário referente ao pagamento da fiança deve ser feita em agência bancária da rede oficial, especialmente do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, mediante ofício subscrito pela autoridade que arbitrar a fiança, em 3 (três) vias, uma para o banco, outra para ser anexada aos autos e a terceira para arquivo em cartório. 6.98. Constará obrigatoriamente no ofício: o valor arbitrado, nome da parte, número dos autos, CPF ou CNPJ da parte, se houver, e menção à obrigatoriedade de alvará judicial nos casos de levantamento da fiança. 6.99. Sendo a fiança concedida em finais de semana, em feriados ou, quando o depósito não se puder fazer de pronto, o chefe de cartório ficará responsável pela guarda do numerário, observando-se o disposto no art. 331, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6.100. Em caso de reforço de fiança, mediante lavratura do respectivo termo, o numerário a ser prestado terá a mesma destinação do valor da fiança anteriormente paga, devendo ser depositado na mesma conta e agência bancária (art. 340, CPP). 6.101. Nas hipóteses de cassação da fiança, arquivamento do inquérito policial, absolvição do réu ou extinção de sua punibilidade por sentença transitada em julgado, o valor depositado a título de fiança será restituído a quem a tiver prestado, observando-se o disposto nos arts. 336, parágrafo único, e 337 do Código de Processo Penal. 6.102. Em qualquer caso, a devolução da quantia, devidamente atualizada, depositada em agência bancária oficial, somente será efetivada através de requerimento nos autos, deferido pelo juiz eleitoral, que deverá expedir o alvará com sua assinatura, juntando-se cópia aos autos. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 129 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 6.103. Ocorrendo quaisquer das hipóteses elencadas no item 6.101, à exceção da cassação da fiança, o valor correspondente à quebra (perda da metade do valor) ou à perda total da fiança constitui a receita do Fundo Partidário denominada “penalidades pecuniárias” (art. 38, I da Lei nº 9.096/95). 6.104. Após o trânsito em julgado da sentença penal que condenar o réu à multa, ou da decisão, igualmente com trânsito em julgado, que declarar a quebra ou a perda total da fiança, os valores correspondentes serão transferidos para a conta bancária do Fundo Partidário, também mediante alvará assinado pelo juiz eleitoral, comprovando-se tudo nos respectivos autos (art. 38, inciso I, da Lei Federal nº 9.096/95). 6.105. A transferência do valor ao Fundo Partidário será efetivada através de Guia de Recolhimento da União – GRU. 6.106. Não ocorrendo quebra ou perda da fiança, abatido o valor da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, o eventual saldo da fiança deverá ser restituído a quem a houver prestado, por meio de alvará, assinado pelo juiz eleitoral, juntando-se cópia aos autos. Seção XI Sentença 6.107. As sentenças deverão ser proferidas no prazo de 10 (dez) dias (art. 361, CE). 6.108. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da intimação da sentença (art. 362, CE). 6.109. Transitadas em julgado as sentenças criminais de mérito, condenatórias, absolutórias ou de extinção de punibilidade e subsistindo habeas corpus ou recurso em sentido estrito, pendente de julgamento em Segunda Instância, os autos com a informação serão imediatamente conclusos ao juiz. O fato será comunicado ao Tribunal Regional, instruído o ofício com cópia da sentença e certidão do trânsito em julgado. 6.110. Transitados em julgado a sentença ou o acórdão que julgar a ação penal, o cartório fará comunicação ao Instituto de Identificação do Estado, nos termos do art. 809, § 3 do Código de Processo Penal, da qual constará nome e qualificação completa do denunciado, inclusive RG e cópia da sentença ou acórdão e certidão de trânsito em julgado. 6.111. Após o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, o cartório eleitoral deverá: I – lançar o nome do réu no livro Rol de Culpados; II – registrar no cadastro de eleitores o FASE código 337 (suspensão de direitos políticos – condenação criminal eleitoral – art. 1, I, e, LC n.º 64/90, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal, ou comunicar à zona eleitoral competente para tanto. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 130 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 6.112. A extinção da punibilidade, pelo cumprimento da pena ou outra causa legal, deverá ser registrada: I – no livro Rol dos Culpados e II – no histórico do eleitor, no cadastro eleitoral, por meio do FASE 370 (cessação de impedimento) e por meio do FASE 540 (inelegibilidade), na forma disposta no capítulo próprio. Seção XII Execução 6.113. A execução da sentença condenatória ou acórdão proferido pelo Tribunal Regional será levado a efeito pelo juiz eleitoral. 6.113.1. Recebidos os autos em cartório, a execução do acórdão será feita no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público (art. 363, CE) e correrá nos autos principais. 6.114. A guia de recolhimento para execução será expedida pelo juiz competente após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou acórdão, se houver. 6.115. Atendendo aos requisitos constantes do art. 106 da Lei de Execuções Penais, as guias serão instruídas com cópia autenticada das seguintes peças dos processos: I – nome do condenado; II – qualificação civil e número do registro geral no órgão de identificação; III – inteiro teor da denúncia e respectivos aditamentos, com as datas de recebimento; IV – inteiro teor da sentença e acórdão, se houver, com certidão de trânsito em julgado; V – informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; VI – data da terminação da pena; VII – outras peças do processo indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário; VIII – termo de audiência de advertência (sursis e regime aberto). Neste caso, se o sentenciado residir na comarca da capital, também é necessária a instrução com certidão de sua intimação para comparecer no setor próprio do Juízo das Execuções Criminais e entrega do ofício de representação, quando for o caso. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 131 Seção XIII Antecedentes Criminais 6.116. Antecedentes criminais serão apurados com fundamento nos livros e registros de processos criminais em geral, incluindo os relativos ao da Lei n.º 9.099/95 e inquéritos policiais, que tramitaram ou tramitam no cartório eleitoral, bem como com fundamento no cadastro de eleitores e na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, sobre eventuais condenações criminais eleitorais existentes no país. 6.117. A emissão da certidão será efetuada consultando-se o cadastro de eleitores e a base de perdas e suspensão de direitos políticos pelo nome do interessado. 6.118. A certidão de antecedentes criminais tem por finalidade comprovar a existência de inquérito policial, transação penal, suspensão condicional do processo ou processo judicial criminal envolvendo pessoa física, e servirá para: I – fins criminais: na instrução de feitos criminais em geral; II – fins civis: na nomeação em cargos públicos, prestação de concurso público, obtenção e renovação de porte de arma, entre outros fins. 6.119. A certidão será emitida gratuitamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Título IX DISPOSIÇÕES FINAIS Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 135 Capítulo I Disposições Finais 1.1. O órgão de direção municipal do partido político está obrigado a encaminhar, anualmente, ao Juízo Eleitoral, a prestação de contas do exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte, consoante determina o art. 32 da Lei n.º 9.096/95. 1.2. Os procedimentos a serem observados nos casos de prestação de contas anual pelos partidos políticos estão disciplinados na Lei n.º 9.096/95 e Resolução TSE n.º 21.841/04. 1.3. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão acompanhar, examinar e requerer, nos Cartórios Eleitorais, documentos pertinentes aos pedidos de alistamento e transferência, nos termos dos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n.º 21.538/03. 1.4. As informações constantes do cadastro eleitoral, em meio magnético, serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, obedecidas as disposições dos arts. 29 e 30 da Resolução TSE n.º 21.538/03 (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I). 1.5. No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações constantes dos cadastros eleitorais, de caráter personalizado, ressalvadas as exceções descritas na legislação pertinente (§ 3.º do art. 29 da Resolução TSE n.º 21.538/03). 1.6. Em ano eleitoral, no sentido de bem cumprir a relevante missão de organizar e dirigir as eleições, zelando pela sua lisura e pela livre expressão da vontade popular, especial atenção deverá ser dada pelos magistrados eleitorais às instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 105 da Lei n.º 9.504/97, e art. 23, IX, do Código Eleitoral). 1.7. Até 30 (trinta) dias antes da eleição, o presidente da Junta Eleitoral deve comunicar ao TRE o rol dos escrutinadores que houver designado, dando publicidade por edital através da imprensa oficial, onde houver, e, na impossibilidade, mandar afixar no local de costume do cartório (art. 39 do Código Eleitoral). 1.8. Os escrutinadores devem ser individualmente convocados por meio de ofício próprio para tal fim, aplicando-se-lhes os mesmos impedimentos contidos no art. 120, § 1º, incisos I a IV, do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65). 1.9. No dia das eleições, ocorrendo situações em que a votação for realizada por cédulas (votação manual), devido à impossibilidade de utilização da urna eletrônica, a contagem dos votos será procedida pelo Sistema de Apuração Eletrônica (voto cantado), caso em que o presidente da Junta Eleitoral constituirá turmas apuradoras, que terão como atribuição proceder à apuração dos votos. 1.10. A partir do prazo final para requerimento de registro de candidatos, em pleitos municipais, os Cartórios Eleitorais devem permanecer abertos aos sábados, domingos e feriados, em cumprimento ao art. 16 da Lei Complementar n.º 64/90 e instruções do TSE. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 136 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 1.11. A requisição de servidores públicos para os Cartórios Eleitorais dar-seá na conformidade das disposições da Lei n.º 6.999, de 07.06.82, c/c a Resolução TSE n.º 20.753, de 07.12.00. 1.12. O cônjuge ou companheiro, ou parente por consangüinidade ou afinidade, até segundo grau, de Juiz Eleitoral, de membro de diretório de partido político e de candidato a cargo eletivo, com jurisdição na Zona Eleitoral, não poderá ser designado Chefe de Cartório (art. 10 da Lei n.º 9.421, de 24.12.96 e art. 4.º da Resolução TSE n.º 13.575/87). 1.13. Os Cartórios Eleitorais deverão, pelo menos duas vezes ao dia, verificar as informações na intranet, bem como o correio eletrônico e utilizá-lo como meio de comunicação preferencial para as atividades cartorárias, não somente por sua rapidez e eficiência, como também pela redução de custos. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Título X ANEXO 1 MODELOS SUGERIDOS 139 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO DE LIVROS Termo de Abertura Nesta data, procedo à abertura deste livro, que contém .... folhas, devidamente numeradas de um (01) a ...... (.....), por mim rubricadas e se destina ao registro de .................................................... (local e data) ___________________________________ JUIZ ELEITORAL DA ____.ª Zona Eleitoral Termo de Encerramento Nesta data, procedo ao encerramento deste livro, que contém .... folhas, devidamente numeradas de um (01) a ..... (...) e por mim rubricadas. (local e data) ___________________________________ Juiz Eleitoral da ____.ª Zona Eleitoral Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 140 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE DESCARTE DE MATERIAIS E DOCUMENTOS Modelos de Edital de Incineração, de Edital de Doação e Termo de Doação EDITAL DE INCINERAÇÃO / FRAGMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O Doutor ______________, MM. Juiz da ____.ª Zona Eleitoral – _______________, Estado do Ceará, Torna público que, consoante decisão de fls. ____ do processo n.º ___/____, será realizada a incineração / fragmentação e posterior descarte, na presença deste Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral por ele autorizado, no dia ___/___/_____, na ______________(endereço onde será efetuada), dos documentos a seguir relacionados: (deve-se mencionar também o período a que se referem). E, para conhecimento de todos, expede o presente edital na forma da lei. (Local), ___de_________de_____. Eu, _______________, servidor da ___.ª Zona Eleitoral – ______________– CE, preparei o presente edital e eu, _____________, Chefe de Cartório, conferi. Juiz Eleitoral TERMO DE INCINERAÇÃO / FRAGMENTAÇÃO Aos __________dias do mês de ________de ______, em ______________________________(cidade e Estado), consoante decisão de fls. ____ do processo n.º ___/___, foi procedida à incineração / fragmentação e posterior descarte dos documentos relacionados no edital. E, para constar, eu, _______________, servidor da ___.ª Zona Eleitoral – ______________ – CE, preparei o presente termo e eu, _____________, Chefe de Cartório, conferi. Juiz Eleitoral Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 141 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE EDITAL DE DOAÇÃO DE MATERIAIS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O Doutor _________________, MM. Juiz da ___.ª Zona Eleitoral – ______________, Estado do Ceará, Torna público que, consoante a decisão de fls. ___ do processo n.º ___/____, encontram-se à disposição de quaisquer entidades interessadas em firmar convênio de doação com este Juízo os seguintes materiais: (relacionar os materiais, mencionando data de recebimento e respectiva baixa ou fragmentação). E, para constar, expede o presente edital na forma da lei. (Local), ___de_________de_____. Eu, _______________, servidor da ____.ª Zona Eleitoral – ______________ – CE, preparei o presente edital e eu, _____________, Chefe de Cartório, conferi. Juiz Eleitoral TERMO DE DOAÇÃO O Juízo da ___.ª Zona Eleitoral – _______________– CE, representado pelo MM. Juiz Eleitoral, Dr. ____________________________________, doravante denominado DOADOR, e (nome de instituição, endereço e qualificação do representante), doravante denominado DONATÁRIO, acordam que: 1. O DOADOR entregará ao DONATÁRIO os materiais relacionados no edital de fls. _______. 2. A retirada do material supramencionado, que se encontra no Cartório da ___.ª Zona Eleitoral – _________ – CE, situado na______________(endereço), far-se-á até ___/___/_____, correndo as despesas por conta exclusiva do DONATÁRIO. 3. O DONATÁRIO compromete-se a aplicar os recursos provenientes dessa doação à atividade fim de sua instituição. Assim acertado, assinam o presente com duas testemunhas. (Local), _____ de ___________ de ______. DOADOR___________________________ DONATÁRIO________________________ TESTEMUNHAS: ___________________________________ ___________________________________ Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 142 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE INFORMAÇÕES AO JUIZ ELEITORAL Coincidências; Regularização; Grupos Formados por Pessoas Distintas (Gêmeos e Homônimos) e Grupos Formados por Inscrições da mesma Pessoa MM. Juiz, R.A. Após, voltem-me conclusos. .......... – CE, .../.../.... Juiz Eleitoral Informo a Vossa Excelência que os eleitores constantes das anexas Comunicações de Duplicidade/Pluraridade estão envolvidos em coincidência por serem homônimos, constatando-se no Cadastro de Eleitores que não possuem outra inscrição liberada ou regular, razão pela qual proponho, s.m.j., que suas inscrições sejam regularizadas. À consideração de Vossa Excelência. (Local), ... Chefe de Cartório CONCLUSÃO Aos_____de_____________de ______, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr._______________________. ______________________ Chefe de Cartório MM. Juiz, R.A. Após, voltem conclusos. CE, .../.../.... Juiz Eleitoral Informo a Vossa Excelência que os eleitores constantes das anexas Comunicações de Duplicidade/Pluralidade estão envolvidos em coincidência, por serem gêmeos, constatando-se no Cadastro de Eleitores que não possuem outra inscrição liberada ou regular, razão pela qual proponho, s.m.j., que suas inscrições sejam regularizadas. À consideração de Vossa Excelência. (Local), ... ------------------------------------------Chefe de Cartório CONCLUSÃO Aos______de_______________de ______, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr._______________________. ______________________ Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 143 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE MM. Juiz: Informo a Vossa Excelência que o eleitor constante da anexa Comunicação de Duplicidade/Pluralidade está envolvido em coincidência, por possuir duas inscrições no Cadastro de Eleitores. Assim, proponho, s.m.j., que a inscrição “não-liberada” seja cancelada e a “liberada” seja regularizada. À consideração de Vossa Excelência. (Local), ... _______________________ Chefe de Cartório CONCLUSÃO Aos____de_______________de ______, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr._______________________. ______________________ Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 144 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE TABELA-BASE PARA CÁLCULO DAS MULTAS ELEITORAIS Lei n.º 4.737, de 15.7.65 e Resolução TSE n.º 21.538/03 Art. 7.º Deixar de votar e não se justificar no R$ 1,05 a R$ 3,51 prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 8.º Não alistamento de: - brasileiro nato que não requerer o alistamento até o 151.º dia anterior à data em que completar 19 anos; R$ 1,05 a R$ 3,51 - brasileiro naturalizado que não requerer o alistamento até um ano após adquirida a nacionalidade. Art. 9.º Servidor responsável pela R$ 35,14 a R$ 105,41 inobservância dos arts. 7.º e 8.º Art. 11 Recolhimento de multa em Zona R$ 3,51 Eleitoral diversa da inscrição. Art. 61 Recolhimento de multa no pedido de R$ 3,51 transferência da inscrição. Art. 124 Mesário faltoso – 30 dias para se R$ 17,57 a R$ 35,14 justificar Art. 124, Mesário faltoso: §§ 3.º e 4.º - quando a mesa receptora deixar de funcionar em virtude de sua ausência; R$ 35,14 a R$ 70,28 - abandono dos trabalhos no decurso da votação sem justa causa. A multa poderá ser aumentada até 10 (dez) vezes se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (CE, art. 367, § 2.º). Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 145 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE CERTIDÃO PARA O NÃO-PAGAMENTO DE MULTA Decorridos 30 (trinta) dias da decisão com trânsito em julgado, do Termo de Inscrição de Débito e da Certidão do Termo de Inscrição. Processo n.º __________________ CERTIDÃO Certifico e dou fé que em [data] decorreram 30 (trinta) dias, contados da intimação, sem que houvesse comprovação do pagamento da quantia referente à multa arbitrada. (cidade), em ____de _______ de________ . Chefe de Cartório Rubrica: Nome (por extenso): Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 146 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL Registro n.º: N.º do processo: Nome e qualificação do devedor: Dispositivo legal infringido: Valor da multa (em algarismos e por extenso): Data da publicação ou da notificação da decisão: ___/___/___ Data do trânsito em julgado: ___/___/___ Termo final do prazo para recolhimento da multa: ___/___/___ Data do registro da multa (cidade), em ____de _______ de________ . ____________________ Chefe de Cartório Data de encaminhamento do Termo de Inscrição da Multa à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral: Comunicação de liquidação da dívida N.º do documento: Data do documento: ___/___/___ Data do recebimento: ___/___/___ Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 147 CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL CERTIFICO que revendo o Livro n.º ___ de Inscrição em Dívida Ativa do Cartório da ____.ª Zona Eleitoral – (comarca), nele verifiquei constar, às fls. ____, inscrito sob n.º ____, o débito a seguir indicado: Número do processo: Nome e qualificação do devedor: Dispositivo legal infringido: Valor da multa – R$ (em algarismos e por extenso): Data da publicação ou da notificação da decisão: ___/___/___ Data do trânsito em julgado da decisão: ___/___/___ Termo final do prazo para recolhimento da multa: ___/___/___ Data do registro da multa: ___/___/___ NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Em (local e data), eu, (nome), (cargo), digitei e conferi. ____________________ Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 148 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE PROCEDIMENTOS PARA A SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL Modelos Sugeridos de Certidões e Informações JUÍZO DA ______.ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de _________________ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fls.___, registrei e autuei o presente expediente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP3, sob o nº ________. Local, ___/___/_______ _________________________ Chefe de Cartório INFORMAÇÃO MM. Juiz Eleitoral, Informo a Vossa Excelência que ____________________, inscrito regularmente perante esta Zona Eleitoral, teve seus direitos políticos suspensos por __________________(condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, improbidade administrativa, conscrição etc.), conforme comunicação de fls. __. À consideração de Vossa Excelência. (Local), (data). _________________________ Chefe de Cartório CONCLUSÃO. Aos ___de_________de_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr. _______________. _________________________ Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 149 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram efetuadas as devidas anotações nos assentamentos deste cartório e emitido o FASE 337 motivo/forma___. (Local), (data). __________________ Chefe de Cartório JUNTADA Junto a estes autos, nesta data, o espelho do cadastro em que consta o processamento do FASE 337 motivo/forma____. (Local), (data). __________________ Chefe de Cartório JUÍZO DA ______.ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de _________________ MM. Juiz Eleitoral, Tendo em vista o restabelecimento dos direitos políticos do eleitor _____________________, comprovado através do documento que se segue, proponho a Vossa Excelência o restabelecimento de sua inscrição eleitoral. À superior consideração. (Local), (data). _________________________ Chefe de Cartório CONCLUSÃO Aos ___de_________de_____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral, Dr. _______________. _________________________ Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 150 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE CERTIDÕES E TERMOS PROCESSUAIS A – Certidão de Registro e Autuação Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fls....., registrei e autuei os presentes autos sob n.º....., Classe ......, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP3. Em ____ de _________________ de _____. ___________________________________ Chefe de Cartório B – Certidão de Encerramento de Autos Certifico e dou fé que, nesta data, tendo estes autos alcançado ____ folhas, dou por encerrado este volume, procedendo à abertura do ___.º Volume. Em ____ de _________________ de _____. ___________________________________ Chefe de Cartório C – Certidão de Abertura de Autos Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do __.º Volume destes autos. Em ____ de _________________ de _____. ___________________________________ Chefe de Cartório D – Termo de Recebimento de Autos Em ____ de _________________ de _____ Recebi estes autos com ___ folhas em cartório. ___________________________________ Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 151 E – Termo de Conclusão Em ____ de _________________ de _____ Faço estes autos conclusos ao Dr. _______ ___________________________________ ___________________________________ Chefe de Cartório F – Termo de Juntada Em ____ de _________________ de _____ Junto a estes autos ___________________ ___________________________________ ___________________________________ Chefe de Cartório G – Termo de Vista Em ____ de _________________ de _____ Abro vista destes autos a(o) ____________ ___________________________________ ___________________________________ Chefe de Cartório H – Termo de Remessa Em ____ de _________________ de _____ Remeto estes autos a(o) ______________ ___________________________________ ___________________________________ Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 152 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE I – Certidões de Desentranhamento de Documentos a) Certidão que deve ser colocada no lugar do documento/expediente desentranhado Processo n.º________ (fls. ________) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fls.______, desentranhei o documento protocolizado sob n.º__________, recebido neste Cartório Eleitoral em________(data), com numeração de fls. _____ a ____, devolvendo-o ao interessado, Sr.___________________________. NADA MAIS. _______________, em ____ de _______ de ________. Chefe de Cartório b) Outro modelo de certidão que deve ser colocada no lugar do documento/expediente desentranhado. Processo n.º __________ (fls. ________) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, desentranhei destes autos o expediente de fls. _______, tendo devolvido o referido expediente ao interessado-peticionário, conforme contra-recibo de fls. ____, em cumprimento ao despacho de fls. ______. NADA MAIS. ________________, em_____ de _________de _____. Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 153 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE c) Certidão que deve ser juntada após o despacho que determinou o desentranhamento. Processo n.º _________ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fls. _______, foi devolvido ao interessado o documento desentranhado de fls. _________. NADA MAIS. ______________, em _______ de _______de ______. Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 154 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE J – Certidões de Processos Apensados a) Certidão que será juntada ao processo principal Processo n.º_________ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, apensei a estes autos os do Processo n.º __________, em cumprimento ao r. despacho de fls._______, daqueles autos. NADA MAIS. ________________, em ______ de __________ de _______. Chefe de Cartório b) Certidão que será juntada ao processo que foi apensado ao processo principal Processo n.º__________ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, apensei estes autos aos do Processo n.º __________ , em cumprimento ao r. despacho de fls. ______. NADA MAIS. ________________, em _____ de _________ de ______. Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 155 L – Certidão para Remessa de Autos à Superior Instância CERTIFICO e dou fé que, nesta data, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extraí e conferi os dados a seguir relacionados: - número do processo cidade Zona Eleitoral tipo de recurso (apelação, impugnação etc.) segredo de justiça (sim ou não) natureza da ação tipo de procedimento adotado (ordinário, sumário ou especial) quantidade de volumes quantidade de folhas quantidade de apensos quantidade de folhas de cada apenso Juiz prolator da decisão (nome e folhas) Juízes que atuaram no processo (nomes e folhas) recorrentes(s) (nome(s) e folhas) advogado(s) do(s) recorrente(s) (nome(s), n.º(s) de inscrição na OAB e folhas) recorrido(s) (nome(s) e folhas) advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), n.º(s) de inscrição na OAB e folhas) intervenção do MP (se houver, citar folhas da 1.ª intervenção) assinatura, nome do Chefe de Cartório ou Escrivão Eleitoral Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 156 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE CERTIDÕES E MANDADOS Diversos Modelos Sugeridos de Certidões e Mandados para Uso em Cartório Modelo I Juízo da ____.ª ZE – ________________ Endereço:_______________________________________CEP__________________ ________________________ – CE Fone:(_______)________________ ______________________________ Chefe de Cartório da ____.ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará, na forma da lei etc., CERTIFICA, em face dos assentamentos existentes em cartório e mediante consulta ao Cadastro de Eleitores, que o (a) eleitor(a)________________________________________________, filho(a) de__________________________________________________________e de ______________________________________________________, nascido(a) em________/_______/_________, na cidade de ___________________, Estado de ________________, residente na _________________________ (rua, n.º, bairro, cidade, Estado), portador da Carteira de Identidade ___________________________ (n.º/Órgão/UF) teve sua inscrição eleitoral n.º ____________________, da Seção n.º________, da ____ .ª ZE –___________________________, cancelada, tendo requerido a sua regularização nesta data, está quite com a Justiça Eleitoral. CERTIFICA ainda que, em virtude do disposto no art. 91 da Lei n.º 9.504/97 que suspende o alistamento eleitoral dentro dos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores ao pleito, até a conclusão dos trabalhos de apuração, a regularização definitiva da inscrição somente poderá ser processada a partir do mês de novembro de _________. A presente certidão é válida até 30 de dezembro do corrente ano. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Expedida nesta cidade de _______________________, aos_______ dias do mês de____________ do ano de _____________. Eu________________(rubrica e nome do servidor) digitei e conferi. Eu_______________________ (nome), Chefe de Cartório, lavrei e subscrevi. ______________________ Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 157 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Modelo II JUÍZO DA ______.ª ZE – ___________ Endereço:________________________________CEP________ Fone: (_____)_______________ ________________________________, Chefe de Cartório da ______.ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará, na forma da lei etc. CERTIFICA, para os devidos fins, que o(a) Senhor(a) ______________________________________________, filho(a) de____________________ e de _______________, nascido(a) em _____/_____/_______, na cidade de_______________________________, Estado de_________________ , portador da Carteira de Identidade n.º (Órgão/UF)__________________, residente na _____________________________________ (rua, n.º, bairro, cidade, Estado), compareceu a este Cartório para regularizar a sua situação eleitoral, nesta data, estando quite com Justiça Eleitoral. CERTIFICA, ainda, que em virtude do disposto no art. 91 da Lei n.º 9.504/97, que suspende o alistamento eleitoral dentro dos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores ao pleito, até a conclusão dos trabalhos de apuração, a sua regularização definitiva somente poderá ser processada a partir do mês de novembro de ________. A presente certidão é válida até 30 de dezembro do corrente ano. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de ______________________, aos ________ dias do mês de___________ do ano de ________________. Eu_______________________(nome do servidor), digitei e conferi. Eu,_______________________(nome), Chefe de Cartório, lavrei e subscrevi. _____________________ Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 158 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Modelo III (Certidão Criminal-Eleitoral) JUÍZO DA ____.ª ZE – ________________ Endereço:________________________________CEP:_______________ Fone: (______) __________________ ______________________________________, Chefe de Cartório da _____.ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará, na forma da lei etc., CERTIFICA, para os devidos fins, em face dos assentamentos existentes e consulta ao Cadastro de Eleitores, que o/a Senhor/a__________________________________________________________ __, filho de____________________________________________________ e de ______________________________________________________ nascido/a em ____/____/_______, residente na _________________________________ (rua, n.º, bairro, cidade, Estado) portador da Carteira de Identidade n.º ________________, inscrito/a nesta Zona Eleitoral, município de______________________________ , sob n.º __________________, Seção n.º_____, encontra-se QUITE com a Justiça Eleitoral. CERTIFICA, ainda, que NADA CONSTA quanto à perda ou suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade, NÃO HAVENDO nenhum registro de condenação criminaleleitoral no âmbito da jurisdição desta Zona Eleitoral. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Expedida nesta cidade_______________ aos ________ dias do mês de _________ do ano de_______________. Eu, ______________________(rubrica e nome do servidor), digitei e conferi. Eu______________________(nome), Chefe de Cartório, lavrei e subscrevi. ____________________________ Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 159 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Modelo IV – Carta Precatória JUÍZO DA _____.ª ZE – ______________________ Endereço:___________________________________CEP______________ Fone: (________)_________________ CARTA PRECATÓRIA (CITATÓRIA, INTIMATÓRIA, INQUIRITÓRIA NOTIFICATÓRIA) N.º___ DEPRECANTE: O Excelentíssimo Senhor _____________________________________________, MM. Juiz Eleitoral da _____.ª Zona. DEPRECADO: O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da _____.ª Zona de ___________________________ – Estado_______________________ OBJETO: Citação, Intimação etc. ORIGEM: Processo Eleitoral n.º _____________da ____.ª Zona Eleitoral Requerente:_______________________________ Requerido:________________________________(qualificação da pessoa a ser intimada: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão e residência) PRAZO: (PRAZOS PROCESSUAIS, ou prazo determinado pelo Juiz) DEPRECA a Vossa Excelência, ou a quem as suas vezes fizer, após exarar o seu r. “CUMPRA-SE”, digne-se determinar as providenciais/diligências a seguir: Providências....(citação de ...; a intimação de ... ) para que .... Dada e passada nesta cidade de __________________________, aos ______________dias do mês_______________ do ano de____________ . Eu_______________(rubrica e nome do servido), digitei. Eu____________________ (nome), Chefe de Cartório, conferi e subscrevi. Juiz Eleitoral Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 160 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Modelo V – Mandado de Intimação JUÍZO DA _____.ª – ZE____________ Endereço: ________________________CEP_________ FONE: (______)________________ MANDADO DE INTIMAÇÃO N.º________ PROC. N.º__________ O Excelentíssimo Senhor _____________________________, Juiz Eleitoral desta Zona, circunscrição eleitoral do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, MANDA que o Senhor________________________________________________, Oficial de Justiça ad hoc, sob compromisso, proceda à INTIMAÇÃO de____________ ____________________________, residente na Rua/Av.______________________ , n.º_______, Bairro__________ , endereço profissional________________________, n.º ________, nesta cidade, para que (FINALIDADE DA INTIMAÇÃO). Dado, passado e assinado, por ordem do MM. Juiz Eleitoral desta Zona, nesta cidade de__________, aos__________ dias do mês de _____________ do ano de_____________. ______________________________ (nome) Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 161 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Modelo VI – Mandado de Citação JUÍZO DA _____.ª ZE – __________________________ Endereço:____________________________CEP_____________ Fone: (_______)___________________ MANDADO DE CITAÇÃO N.º ___________ PROC. N.º__________ O Excelentíssimo Senhor __________________________ Juiz Eleitoral desta Zona, circunscrição eleitoral do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, MANDA que o Senhor ____________________, Oficial de Justiça ad hoc, sob compromisso, proceda à CITAÇÃO do réu ____________________________________________________, filho de ______________________________ e de ______________________________, nascido em _____de________ de________, natural de _________________, ___________________________________(profissão e estado civil), residente na Rua___________________________, n.º______, bairro_________________, endereço profissional na Rua/Av._________________, nesta cidade, para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar, querendo, sob pena de revelia, a ação penal que lhe move a Justiça Eleitoral no Processo Crime Eleitoral n.º___________, desta Zona Eleitoral, como incurso no art. ______do Código Eleitoral (outras leis), conforme cópia da denúncia, em anexo, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar testemunhas que tiver, nos termos do art. 359 do Código Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de _______________________/CE, aos____________dias do mês de_________________ do ano de _______________. Eu,_____________(assinatura e nome), Chefe de Cartório, conferi e subscrevi. _______________________ Juiz Eleitoral Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 162 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Modelo VII – Mandado de Busca e Apreensão JUÍZO DA ______.ª ZE – ____________________ Endereço: _________________________ CEP________________ Fone: (______)___________ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N.º_________ PROC. N.º__________ O Excelentíssimo Senhor ______________________________, Juiz Eleitoral desta Zona, circunscrição do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, MANDA que o Senhor___________________________ _________________________, Oficial de Justiça ad hoc, sob compromisso, proceda à BUSCA E APREENSÃO de (OBJETO DA APREENSÃO)_________________________ ____________________________________________________________________, na Rua/Av. __________________________ n.º_______, ou na Rua/Av. _______________ _________________________ n.º ______, ou onde se encontrar nesta cidade. CUMPRA-SE. Dada e passada na cidade de ________________________________, aos___________ dias do mês de __________do ano de _______. Eu __________________________(assinatura e nome), Chefe de Cartório, conferi e subscrevi. _________________________ Juiz Eleitoral Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 163 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Modelo VIII – Mandado de Notificação JUÍZO DA ______.ª ZE – ______________________ Endereço: _______________________________ CEP_________________ Fone: (______)____________________ MANDADO DE NOTIFICAÇÃO N.º_________ PROC. N.º_______ O Excelentíssimo Senhor ______________________________, Juiz Eleitoral desta Zona, circunscrição eleitoral do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, MANDA que o Senhor_________________________, Oficial de Justiça ad hoc, sob compromisso, proceda à NOTIFICAÇÃO de ___________________________________________, residente na Rua/Av. ____________________________________ n.º _____, endereço profissional na Rua/Av. ____________________________________ n.º _______, nesta cidade, para que (FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO). Dado, passado e assinado, por ordem do MM. Juiz Eleitoral desta Zona, nesta cidade de____________________aos ________________dias do mês de __________________do ano de_____________ . ________________________ Chefe de Cartório Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 164 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Modelo IX – Mandado de Prisão JUÍZO DA ____.ª ZE – ______________________ Endereço: ____________________CEP_________________ Fone: (______)____________________ MANDADO DE PRISÃO N.º ___________ O Excelentíssimo Senhor ________________________________________________________, Juiz Eleitoral desta Zona, circunscrição do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem for este apresentado, indo devidamente assinado, que, em seu cumprimento, prenda e recolha à Cadeia Pública local a pessoa de ___________________________________, brasileiro, natural de ______________, (estado civil), (ocupação), portador da cédula de identidade _____________, filho de ______________________ e de ________________________________________, atualmente residindo em _______________________________, em virtude de haver sido decretada a sua prisão preventiva, proveniente da r. decisão, proferida nos autos n.º 000/2004 – Crime Eleitoral. Devendo a autoridade que efetuar a detenção dar cumprimento ao inciso LXII do art. 5.º da CF, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de ____________________, Estado do Ceará, aos ______________ (00) dias do mês de ______________ (00) do ano de dois mil e ..... (200...). Eu __________ (nome), Chefe de Cartório, digitei e subscrevi. ______________________ Juiz Eleitoral CERTIDÃO Certifico e dou fé haver recolhido à Cadeia Pública local o indivíduo acima citado. ______________, _______________ de _______________ de ______. O Carcereiro Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 165 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE EDITAIS, TERMOS DE AUDIÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE MESÁRIOS E ESCRUTINADORES A – Edital Anunciando a Realização de Audiência Pública para a Nomeação de Mesários JUÍZO DA______ .ª ZE – _________ Endereço:__________________________CEP______ Fone: (______)_______________ O Excelentíssimo Senhor _______________________ ___, MM. Juiz Eleitoral desta Zona, circunscrição eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que fará realizar, às_______horas do dia _____ de ________, na sede desta Zona Eleitoral na Rua ___________________________ n.º_________, nesta cidade, audiência pública para nomeação dos membros componentes das Mesas Receptoras de votos das _______Seções Eleitorais de sua jurisdição, para as eleições que serão realizadas no dia_____ de_________ de______ e ______ de________ do mesmo ano, em segundo turno, se houver, nos termos do art. 120 do Código Eleitoral, e designação dos locais de votação, consoante o disposto no art. 135 do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Exm.º Senhor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de____________, aos _________ dias do mês de ___________ do ano de___________. Eu, ___________________Chefe de Cartório da _______.ª Zona, subscrevo. _______________________ Juiz Eleitoral Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 166 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE B – Termo de Audiência para Nomeação de Mesários JUÍZO DA ______.ª ZE – ____________ Endereço:______________________ CEP________ Fone: (______)_____________ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos _________ dias do mês de _________ do ano de______________, às ________ horas, na sala de audiências da _____.ª Zona Eleitoral, situada na Rua __________________ n.º _______, nesta cidade, presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor ______________________________, Juiz Eleitoral da _____.ª Zona, (consignar presença do representante do Ministério Público e demais presentes), comigo o Escrivão/Chefe de Cartório Eleitoral, foi aberta a Audiência Pública anunciada na forma da Lei e Edital n.º _____/_______, deste Juízo. Procedeu o Senhor Juiz à nomeação dos membros das Mesas Receptoras de votos e designou os locais de votação desta Zona Eleitoral, que deverão funcionar nas eleições do dia _______ de outubro________ e _____de outubro do mesmo ano, na hipótese de ocorrência de segundo turno. A seguir, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral que fossem feitas as necessárias comunicações e publicado o Edital, afixando-o no local de costume deste cartório, para intimação dos mesários a constituírem as respectivas Mesas Receptoras de votos, no dia da eleição, às ________ horas, e alertá-los das penalidades legais, se faltarem sem motivo justificado. E, como nada mais houvesse, mandou o Senhor Juiz Eleitoral lavrar o presente Termo de Audiência, que vai devidamente assinado. Eu,_______________Chefe de Cartório da ______.ª Zona, lavrei e subscrevi. ________________________ Juiz Eleitoral Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 167 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE C – Edital de Nomeação de Mesários JUÍZO DA ______.ª ZE – ________________ Endereço:______________________ CEP _________ Fone: (_____)______________ EDITAL N.º _____/________ O Excelentíssimo Senhor ____________________________, MM. Juiz/a Eleitoral desta Zona, circunscrição eleitoral do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto no art. 120, § 3.º, do Código Eleitoral, combinado com os arts. 63 e 64 da Lei n.º 9.504/97 e arts._________da Resolução n.º _________, de _____ de ________de _________, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, procedeu à nomeação dos membros componentes das _______ Mesas Receptoras de votos de ______outubro de ______e_____de outubro do mesmo ano, para o segundo turno, se houver, e os locais onde serão instaladas as Seções Eleitorais desta Zona, consoante relação anexa. INTIMAÇÃO Pelo presente edital, os nomeados ficam intimados a comparecer nos locais indicados, às _______ horas do dia______de outubro do corrente ano e _____de outubro do mesmo ano, em caso de ocorrer segundo turno, para constituírem as respectivas Mesas Receptoras de votos. IMPEDIMENTOS 1) Não podem ser nomeados presidente e mesários (Código Eleitoral, art. 120, § 1.º, e incisos, c/c a Lei n.º 9.504/97, arts. 63 e 64): I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II – os menores de 18 (dezoito) anos; III – dois ou mais integrantes da Mesa Receptora que sejam servidores da mesma repartição pública ou empresa privada, ou tenham qualquer grau de parentesco entre si; Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 168 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE IV – os membros de diretórios de partidos, desde que exerçam função executiva; V – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; VI – os que pertencerem ao serviço eleitoral. 2) Os motivos que tiver o nomeado para contestar a nomeação ficarão à livre apreciação deste Juízo Eleitoral, e somente poderão ser alegados, por escrito, até 5 (cinco) dias a contar do recebimento da convocação e, sendo por questão de saúde, dependerão de prévio exame médico. IMPUGNAÇÃO Da nomeação dos componentes da Mesa Receptora de votos, poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias (Lei n.º 9.504/ 97, art. 63). PENALIDADES 1) Os nomeados que não declararem a existência de impedimento estarão sujeitos à pena de detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de multa (Código Eleitoral, arts. 120, § 5.º, e 310). 2) O nomeado que não comparecer ao local designado para a instalação de Mesa Receptora de votos, indicado neste Edital e no documento de nomeação, sem justa causa, apresentada ao Juízo Eleitoral até 30 (trinta) dias após a eleição, incorrerá em multa, na forma da lei, que poderá ser cobrada através de executivo fiscal (Código Eleitoral, art. 124). 3) Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será suspensão de até 15 (quinze) dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2.º). 4) As penas serão aplicadas em dobro, se a Mesa Receptora de votos deixar de funcionar por culpa dos faltosos (Código Eleitoral, art. 124, § 3.º). 5) Os mesários que recusarem ou abandonarem o serviço eleitoral, sem justa causa, incorrerão à pena de detenção de até 2 (dois) meses, ou pagamento de 90 a 120 dias multa (Código Eleitoral, art. 344), E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de ____________, aos _______dias do mês ___________do ano de______. Eu, ___________________, Chefe de Cartório da ____.ª ZE, subscrevi. _______________________________ Juiz Eleitoral Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 169 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE D – Edital de Nomeação de Escrutinadores e Auxiliares JUÍZO DA _______.ª ZE – _________________ Endereço: __________________________CEP__________ Fone: (______)__________________ EDITAL N.º_____/________ O Excelentíssimo Senhor ___________________________, MM. Juiz Eleitoral desta Zona, circunscrição eleitoral do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que, nos termos dos arts. 37, 38 e 39 do Código Eleitoral e art. 64 da Lei n.º 9.504/ 97, nomeou secretário-geral, escrutinadores e auxiliares desta Junta Eleitoral, os cidadãos relacionados em anexo, para a apuração das eleições de _____de outubro de _______, e no _____de outubro do mesmo ano, em segundo turno, se houver. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Excelentíssimo Senhor Juiz publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume, cujo prazo para impugnação pelos partidos é de 3 (três) dias, na forma do disposto no art. 39 do Código Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de ____________, aos ________dias do mês de___________ do ano de__________. Eu, _________________________ (nome), Chefe de Cartório desta Zona, lavrei e subscrevi. ________________________________ Presidente da _______.ª Junta Eleitoral Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 170 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE E –Ofício Comunicando Nomeação e Convocação de Mesários PODER JUDICÁRIO FEDERAL JUÍZO DA _________.ª ZE – ___________________ Endereço:_____________________________________ CEP_____ Fone: (____)_________________ Of. Circ. n.º _____/_______ __________, ____ de_____ de____ Senhor(a) Eleitor(a), Comunico-lhe a sua nomeação para atuar na função de_____________ , nos termos do art. 120 do Código Eleitoral, combinado com os arts. 63 e 64 da Lei n.º 9.504/97, para atuar junto à Mesa Receptora de votos, abaixo discriminada, em ______de outubro próximo, local onde Vossa Senhoria deverá comparecer às _______, para início dos trabalhos. 2. Na hipótese da ocorrência de segundo turno, permanece Vossa Senhoria convocado(a) para a mesma função, nos mesmos horários e local, no dia______ de outubro do corrente ano. 3. Outrossim, fica Vossa Senhoria convocado(a), em cumprimento ao disposto do art. 122 do Código Eleitoral, para a(s) reunião (ões) de instrução que será(ão) realizadas no(s) dia(s)____________, às _____ horas, no(a)_______________________________ (discriminar o(s) local(ais)), sito(s) à Rua ______________________________________________. 4. Cumpre-me esclarecer-lhe que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro e é obrigatório, nos termos do art. 365 do Código Eleitoral, e que recusar ou abandonar o serviço eleitoral, sem justa causa, configura crime previsto no art. 344 do mesmo Código. 5. Fica, ainda, Vossa Senhoria cientificado(a) de que não poderão funcionar como mesários os candidatos e seus parentes, os membros de diretórios de partido que exerçam função executiva, as autoridades e agentes policiais, os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo ou do Legislativo, os que pertençam ao serviço eleitoral, bem como, atuando na mesma seção eleitoral, os servidores de idêntica repartição pública ou empresa privada, os que tenham parentesco entre si e os menores de 18 anos (Código Eleitoral, art. 120, § 1.º, e Lei n.º 9.504/97, arts. 63 e 64). 6. Por oportuno, informo que os membros das Mesas Receptoras de votos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (art. 98 da Lei n.º 9.504/97). Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Manual de Normas de Serviços - CRE/CE 171 7. Por fim, os motivos justos que tiverem os nomeados para recusarem a nomeação ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral e somente poderão ser alegados, por escrito, até 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta convocação. ________________________ Juiz Eleitoral Ilm.º(ª) Sr.(ª) ______________________________________________________ Endereço: ________________________________________________________ CEP:_____________________ Fone:__________________. Função: ___________________________ Mesa/Seção:____________________ Local: ___________________________________________________________ Endereço:________________________________________________________ Dias: ____/10/_______ –1.º turno e; ______/10/_____ – 2.º turno, se houver. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 172 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE F –Ofício Comunicando Nomeação e Convocação de Escrutinadores PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUÍZO DA ______.ª ZE – __________________ Endereço :_________________________________ CEP____________ Fone: (_______)________________ Of. Circ. n.º _____/______ ___________, ___ de______ de _____ Senhor(a) Eleitor(a) Comunico a Vossa Senhoria que, nos termos do art. 38 do Código Eleitoral, sua nomeação para ESCRUTINADOR(A) desta Junta Eleitoral para as eleições de ____de outubro próximo e ___de outubro do mesmo ano, em segundo turno, se houver. 2. Na oportunidade, esclareço que Vossa Senhoria deverá comparecer no dia _______ de outubro, às _____ horas, no(a) __________________________, sito(a) na________________, para início da apuração. 3. Outrossim, fica Vossa Senhoria convocado(a) para a(s) reunião(ões) de instrução que será(ão) realizada(s) no dia______, às _____ horas, no(a) _________________________________________________ (local), no(a)________________________ (endereço). 4. Por oportuno, informo que os eleitores nomeados para escrutinadores e auxiliares da Junta Eleitoral serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (art. 98 da Lei n.º 9.504/97). Atenciosamente, _______________________________ Presidente da ______.ª Junta Eleitoral Ilm.º(ª) Sr.(ª) ___________________________________________ Endereço:_________________________Fone:_______ CEP:_______ Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 173 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE EDITAL DE VERIFICAÇÃO DAS URNAS, CARGA E COLOCAÇÃO DE LACRES E DO RESPECTIVO TERMO DE AUDIÊNCIA A – Edital Anunciando a Execução de Carga, Lacramento e Conferência de Urnas Eletrônicas EDITAL N.º_____/______ O Excelentíssimo Senhor ___________________________,MM. Juiz Eleitoral desta Zona, circunscrição eleitoral do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial os senhores representantes dos partidos políticos e coligações que concorrem às eleições que serão realizadas em ______ de _________ do corrente ano, que, nos termos do art. 133, § 3.º, do Código Eleitoral, c/c com o art.(s) _______ da Resolução TSE n.º_________/____, no dia ______ de_________ próximo, no horário das ________às _______ horas, executará os procedimentos pertinentes à CARGA das TABELAS e ao LACRAMENTO e CONFERÊNCIA das URNAS ELETRÔNICAS desta Zona Eleitoral. Os atos serão realizados, simultaneamente, na Rua ______________________________ n.º________, nesta cidade, onde estão depositadas as Urnas Eletrônicas, sendo que o prazo de auditoria, por parte dos representantes dos partidos políticos, encerrará no momento da colocação dos lacres, nos termos da legislação vigente. E para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Senhor Doutor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de ______________/CE, aos ________ dias do mês de __________ do ano de________. Eu, _________________ (nome),Chefe de Cartório desta Zona, lavrei e subscrevi. ______________________ Juiz Eleitoral Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 174 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE B – Termo de Audiência de Verificação, Carga e Lacre das Urnas TERMO DE AUDIÊNCIA Aos ________ dias do mês __________do ano de__________, às __________ horas, no local onde estão depositadas as Urnas Eletrônicas, sito à Rua _____________________ n.º ______, nesta cidade, presentes o Excelentíssimo Senhor, Juiz Eleitoral desta Zona, também presentes (consignar a presença do representante do Ministério Público e demais presentes, com nomes e qualificação, identificação da função de cada um), em audiência pública anunciada na forma da lei, o Excelentíssimo Senhor Juiz determinou que se iniciassem os procedimentos pertinentes à carga, lacre, conferência e auditorias das urnas eletrônicas em que serão colhidos os votos do pleito de _____de_______de ________. (Passa-se a descrever os procedimentos executados de acordo com as instruções baixadas pelo TSE). E como nada mais houvesse, mandou o Excelentíssimo Senhor Juiz lavrar o presente Termo de Audiência, que vai devidamente assinado pelo Juiz Eleitoral, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais e delegados dos partidos políticos ou coligações presentes. Eu,________________________ (nome), Chefe de Cartório desta Zona, lavrei e subscrevi. Juiz Eleitoral Representante do Ministério Público Fiscais e delegados de partidos políticos ou coligações presentes. Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 175 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Portaria de Designação de Oficial de Justiça Ad Hoc PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUÍZO DA _______.ª ZE- ______________ Endereço:________________________ CEP_________________ Fone: (______)_______________ PORTARIA N.º _______/_______ O Excelentíssimo Senhor __________________________ MM. Juiz Eleitoral desta Zona, circunscrição eleitoral do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, DESIGNA o Sr. _______________________, para os encargos de Oficial de Justiça ad hoc, sob compromisso, para cumprir (citações, intimações, diligências, mandados de busca e apreensão e outros mandados), nos processos em tramitação no Cartório desta Zona Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de _______________, aos __________dias do mês de ______________ do ano de _________. Eu, ___________________ (nome), Chefe de Cartório desta Zona, lavrei e subscrevi. ________________________________ Juiz Eleitoral Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 176 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Comunicação de Desfiliação Partidária Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da ____.ª Zona Nesta cidade R. Anote-se Diligências legais. Arquive-se. Em______/_____/_____ _________________________ Juiz Eleitoral da ____.ª Zona _______________________________________________________________________, (nome completo) brasileiro(a), estado civil, profissão, titulo eleitoral n.º________, Seção n.º ______, da _______.ª Zona Eleitoral deste município, residente na _______________________________, vem informar a Vossa Excelência a sua desfiliação do Partido___________________________, _______, para as devidas anotações. Em anexo, comunicação com ciência ao partido. _________________, _____ de___________de_________. ___________________________ (assinatura do eleitor(a)) Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” 177 Manual de Normas de Serviços - CRE/CE Declaração de Residência e/ou Pobreza DECLARAÇÃO Eu, ___________________________________, DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, que: 1. ( ) Resido à _________________________________ (nome da rua/avenida/ travessa), __________ (número), ___________________ (apartamento/casa/ bloco), na cidade de _______________________________, Estado do Ceará, CEP ___________________. 2. ( ) Sou pessoa pobre. DECLARO TAMBÉM QUE ESTOU CIENTE DE QUE A FALSIDADE DA PRESENTE DECLARAÇÃO SUJEITAR-ME-Á ÀS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL, CONFORME DETERMINA A LEI N.° 7.1 15, DE 5 DE AGOSTO DE 1983. __________ (cidade e data) , ____ de _______ de_____. Assinatura do declarante:______________________ Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.” Título XI ANEXO 2 FLUXOGRAMA DAS AÇÕES ELEITORAIS Este livro foi composto na fonte Arial, corpo 9. O miolo foi impresso em papel offset 75g/m2, e a capa, em papel 240g/m2, alta alvura. Impresso pela RDS Editora e editado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em julho de 2008.