Direção Nacional
Unidade Orgânica de Logística e Finanças
Departamento de Logística
Caderno de Encargos
Concurso Público n.º 17/DAC/2014
Aquisição de Diversos Eletrodomésticos, Maquinaria de
Messe e Lavandaria
Concurso Público n.º 17/DAC/2014
Capítulo I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objeto
1. O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato, a celebrar na
sequência do concurso público, que tem por objeto principal a aquisição, por lotes, dos seguintes
equipamentos:

Lote 1 – Aquisição de eletrodomésticos
Designação do artigo
Quantidade
Secador de mãos
50
Ventoinha de pé alto
100
Batedeira doméstica
5
Fritadeira doméstica 3 Litros
1
Panela elétrica
1
Grelhador tostadeira
10
Aquecedor a óleo (9 elementos)
100
Aspirador semi-industrial
20
Aspirador doméstico
6
Frigorifico 99 litros
2
Frigorifico 140 Litros
10
Frigorifico 240 Litros
20
Frigorifico 360 litros
5
Microondas simples
30
Desumidificador
30
Máquina de secar roupa doméstica
3
Eletrocutor de insetos
20
Tábua de engomar
20
Televisor LCD 42" (LED)
10
Televisor LCD 32" (LED)
30
Televisor LCD 28” (LED)
30
Mini Hi-Fi
10
Ferro com caldeira
15
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
Lote 2 – Aquisição de maquinaria de messes e lavandaria
Designação do artigo
Quantidade
Calandra
1
Máquina de lavar roupa industrial
1
Máquina de secar roupa industrial
1
Máquina de lavar louça de bar
8
Torradeira industrial
6
Máquina fiambreira
6
Serra de cortar ossos
4
Máquina de cortar legumes c/acessórios
4
Batedeira industrial
6
Triturador industrial
10
Máquina descascar batatas 15 Kg
5
Forno convetor
1
Fritadeira elétrica de 12 litros
2
Fritadeira elétrica de 5 litros
3
Vitrina refrigerada de balcão
3
Máquina de sumos
6
2. Além das disposições do presente caderno de encargos, deverão cumprir as especificações técnicas
descritas no Modelo I, anexo ao presente caderno de encargos e que dele faz parte integrante.
Cláusula 2.ª
Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os elementos constantes do disposto no n.º 2 do artigo 96.º do
Código dos Contratos Públicos (CCP).
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência
é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, e seus
anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto
no artigo 99.º do CCP e aceites pelo cocontratante nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo
diploma legal.
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Cláusula 3.ª
Preço base 1
O preço base total do contrato a celebrar será de 120.000,00€ (cento e vinte mil euros) ao qual,
acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, de 23%, distribuído da
seguinte forma:

Lote 1 – 57.000,00€;

Lote 2 – 63.000,00€.
Cláusula 4.ª
Prazo de entrega e substituição dos bens
1. O cocontratante obriga-se a entregar ao contraente público os bens objeto do contrato, indicados
na cláusula 1.ª, quando rececionar a Nota de Encomenda da PSP.
2. O cocontratante deverá considerar os seguintes locais de entrega:

Lote 1 – Aquisição de eletrodomésticos
Secção de Armazéns de Equipamentos e Fardamento do Departamento de Logística da DN/PSP, sita no
Largo da Forças Armadas, 2350 – 909 Torres Novas.

Lote 2 – Aquisição de maquinaria de messes e lavandaria
a) Para a calandra (1) e máquinas industriais de lavar (1) e secar roupa (1), o cocontratante deverá
considerar como local de entrega e instalação, a lavandaria do Comando Distrital da PSP de
Faro, sita na Rua da Polícia de Segurança Pública, n.º 32, 8000-408 Faro;
b) Os interessados poderão visitar o local de instalação dos equipamentos, mediante contato
prévio com o serviço abaixo identificado:
Serviços
Responsável a
contactar
Telefone
Comando Distrital da PSP de Faro, sita Rua da Polícia
de Segurança Pública, n.º 32, 8000 - 408 Faro
Comissário
Gerardo
289899875
c) O cocontratante obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto do
contrato, todos os documentos e a formação necessária para uma boa e integral utilização ou
funcionamento do equipamento.
d) Para o forno convetor (1) o cocontratante deverá considerar como local de entrega e instalação,
a messe da Unidade Especial de Polícia, sita na Quinta das Águas Livres, 2605 – 197 Belas;
e) Os interessados poderão visitar o local de instalação do equipamento, mediante contato prévio
com o Serviço abaixo identificado:
1
Vide artigo 47º do CCP;
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Serviços
Responsável a
contactar
Telefone
Unidade Especial de Polícia, sita na Quinta das
Águas Livres, 2605 – 197 Belas.
Chefe Cunha
219802020 Extensão 12431
f) O cocontratante obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega do bem objeto do
contrato, todos os documentos e a formação necessária para uma boa e integral utilização ou
funcionamento do equipamento.
g) Para os restantes bens, o cocontratante deverá considerar como local de entrega a Secção de
Armazéns de Equipamentos e Fardamento do Departamento de Logística da DN/PSP, sita no
Largo da Forças Armadas, 2350 – 909 Torres Novas.
3. Todos os artigos a fornecer serão entregues, juntamente com o respetivo manual de instruções,
embalados individualmente em caixas de cartão próprias para o efeito, devendo constar nas mesmas a
identificação do artigo, para efeito de conferência.
4. Todas as despesas com o transporte dos equipamentos objeto do contrato para os locais indicados,
bem como com a instalação dos equipamentos indicados nas alíneas a) e d) da presente cláusula, são da
responsabilidade do cocontratante.
5. A entrega da totalidade dos bens objeto do presente concurso, dever-se-á realizar no prazo de 30
(trinta) dias úteis, incluindo a instalação quando aplicável, após a adjudicação contados a partir da data
de receção da Nota de Encomenda, salvo proposta de prazo inferior apresentada.
6. A substituição do bem rejeitado deverá ocorrer no prazo definido na proposta adjudicada, contados
a partir da data de emissão da notificação do facto.
Cláusula 5.ª
Prazo de execução do contrato
O contrato manter-se-á em vigor desde a data da sua assinatura e tem o seu término aquando da
entrega da totalidade dos bens objeto do procedimento, sem prejuízo das obrigações acessórias que
devam perdurar para além dessa data.
Capítulo II
Secção I
Obrigações do Cocontratante
Subsecção I
Disposições gerais
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Cláusula 6.ª
Obrigações principais do cocontratante
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou no
clausulado contratual, da celebração do contrato decorrem para o cocontratante as seguintes
obrigações principais:
a) De entrega dos bens objeto do procedimento, no prazo proposto e nos locais definidos, assim
como nas quantidades determinadas, acompanhados das respetivas guias de transporte;
b) Salvaguarda do bom funcionamento dos artigos dentro do prazo de garantia proposto;
c) Obrigação de substituição dos bens rejeitados, no prazo proposto, sem encargos adicionais
para a PSP.
d) As despesas e custos com o transporte dos bens, objeto do contrato, para o local da entrega e
demais documentos que os acompanham, são da responsabilidade do cocontratante;
1.
Cláusula 7.ª
Conformidade dos bens a entregar 2
O cocontratante obriga-se a entregar ao contraente público os bens objeto do contrato com as
características, especificações e requisitos técnicos previstos no Modelo I, anexo ao presente caderno
de encargos.
2.
Os bens objeto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para
os fins a que se destinam.
3.
É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à
venda de bens e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos mesmos.
4.
O cocontratante é responsável perante o contraente público por qualquer defeito ou discrepância
dos bens objeto do contrato, que existam no momento em que os mesmos lhe são entregues.
Cláusula 8.ª
Aceitação dos bens
Efetuada a entrega dos bens objeto do contrato, o contraente público, por si ou através de terceiro por
ele designado procede, à inspeção sumária quantitativa e qualitativa dos mesmos, no sentido de
verificar a sua conformidade.
Cláusula 9.ª
Defeitos de fabrico
1. Nos casos em que a inspeção sumária referida na cláusula anterior comprovar inconformidades nos
bens objeto do contrato ou caso existam defeitos ou discrepâncias com as características específicas e
2
Vide artigo 441º do CCP;
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requisitos técnicos definidos no caderno de encargos, o contraente público deve informar por escrito o
cocontratante.
2. No caso previsto no número anterior, o cocontratante deve proceder, à sua custa e no prazo igual
ou inferior ao prazo de entrega proposto, às substituições necessárias para garantir o cumprimento das
exigências legais e dos requisitos técnicos exigidos.
3. Após a realização das reparações ou substituições necessárias pelo cocontratante, no prazo
respetivo, o contraente público executará os procedimentos referidos na cláusula anterior.
Cláusula 10.ª
Garantia técnica do equipamento
1. Nos termos da presente cláusula e da legislação que disciplina os aspetos relativos à venda de bens
e das garantias a ela relativas, o cocontratante acautelará, sem qualquer encargo para o contraente
público, os bens objeto do contrato, pelo prazo indicado na sua proposta, contra quaisquer defeitos ou
discrepâncias com as exigências legais e requisitos técnicos definidos no caderno de encargos, e que se
venham a revelar a partir da respetiva aceitação do bem.
2. A garantia acautelará também o seguinte:
a) O transporte dos bens ou componentes defeituosos ou discrepantes, para o local de reparação
ou substituição e a devolução dos bens em falta, reparados ou substituídos;
b) A deslocação ao local da reclamação;
c) A mão-de-obra.
3. No prazo máximo de um mês, a contar da data em que o contraente público tenha detetado
qualquer defeito ou discrepância, este deve notificar o cocontratante, para efeitos da respetiva
reparação ou substituição.
4. São excluídos da validade todos os defeitos que notoriamente resultarem de má utilização, de uma
utilização abusiva ou de negligência do contraente público, bem como todos os defeitos resultantes de
fraude, ação de terceiros, de casos fortuitos ou de força maior.
5. Em caso de anomalia detetada no objeto do fornecimento, o cocontratante compromete-se a
intervir, sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos, se a anomalia resultar de facto
não lhe imputável.
Subsecção II
Dever de sigilo
Cláusula 11.ª
Objeto do dever de sigilo
1.
O cocontratante deverá guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não
técnica, comercial ou outra, relativa ao contraente público, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou
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em relação à execução do contrato.
2.
A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a
terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e
exclusivamente à execução do contrato.
3.
Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem
comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo cocontratante ou que este
seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades
reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 12.ª
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo do cocontratante mantém-se em vigor até ao termo do prazo do contrato, sem
prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de
segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos.
Secção II
Obrigações do contraente público
Cláusula 13.ª
Preço contratual
1.
Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais
obrigações constantes do presente caderno de encargos, o contraente público deve pagar ao
cocontratante o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor,
correspondente aos bens contratados e solicitados.
2.
O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, nomeadamente os
relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de entrega, bem como
quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Cláusula 14.ª
Condições de pagamento 3
1.
Os pagamentos devidos pelo contraente público, devido à natureza do contrato, serão efetuados
no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção das respetivas faturas e confirmação da sua boa execução.
2.
Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 9.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, o cocontratante
que proceda ao fornecimento de bens e serviços, deverá emitir a fatura indicando os números da Nota
3
Vide artigo 299º do CCP;
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de Encomenda e do Compromisso, sob pena de não poder reclamar ao contraente público o respetivo
pagamento.
3.
Para efeitos de pagamento por parte do contraente público, o cocontratante deve emitir uma
única fatura por cada requisição/nota de encomenda rececionada.
4.
Em caso de discordância por parte do contraente público, quanto aos valores indicados na fatura,
deve este comunicar ao cocontratante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o cocontratante
obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
5.
Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos números anteriores, as faturas serão
pagas através de transferência bancária.
6.
Independentemente do previsto nos números anteriores, pelo atraso no cumprimento de qualquer
obrigação pecuniária, a PSP, fica obrigada ao pagamento de juros de moratórios, nos termos da Lei n.º
3/2010 de 27 de Abril.
Cláusula 15.ª
Transferência de Créditos
1.
É expressamente vedada a transferência de créditos do (s) cocontratante (s) para uma entidade
terceira, abrangendo a presente cláusula qualquer modalidade que seja proposta, nomeadamente de
cessão de créditos ou de factoring.
2.
Qualquer assunção de posição contrária, dependerá estritamente da prévia autorização da
entidade pública contratante.
Cláusula 16.ª
Controlo e Fiscalização
O contraente público reserva-se o direito de verificar o cumprimento das condições fixadas no contrato.
Capítulo III
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 17.ª
Penalidades contratuais
1.
Pelo incumprimento das obrigações emergentes do contrato, o contraente público pode exigir do
cocontratante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do
incumprimento, nos seguintes termos:
a) Nos casos de incumprimento dos prazos de entrega, isto é, nos casos em que a entrega dos
equipamentos se efetue para além do prazo proposto e que foi aceite nos termos do contrato,
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será de 1% por cada dia de atraso até ao limite de 20% do valor do contrato4, prazo a partir do
qual haverá lugar à rescisão do contrato sem quaisquer ónus ou encargos da responsabilidade
da PSP.
b) Quando o cocontratante não proceder à substituição do bem no prazo definido, o contraente
público poderá rescindir o contrato sem quaisquer ónus ou encargos da sua responsabilidade.
2.
Poderá ainda ser aplicado o regime contraordenacional previsto na Parte IV, artigos 455º a 464º, do
CCP, bem como, a exclusão de futuros procedimentos poderá ser decidida para o cocontratante que,
pela sua conduta contratual irregular, afetem o normal funcionamento da Instituição5.
Cláusula 18.ª
Força maior
1.
Não podem ser impostas penalidades ao cocontratante, nem é havida como incumprimento, a não
realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de
força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias
à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e
cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2.
Podem constituir força maior, caso se verifiquem os requisitos do número anterior,
designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos
ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou
administrativas injuntivas.
3.
Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do cocontratante, na
parte em que intervenham;
b)
Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do cocontratante ou a grupos de
sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus
subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de
outra forma resultantes do incumprimento pelo cocontratante de deveres ou ónus que sobre
ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo cocontratante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do cocontratante cuja causa, propagação
ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de
segurança;
4
Vide artigo 329.º do CCP
Vide artigo 460.º do CCP.
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f)
Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do cocontratante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4.
A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser
imediatamente comunicada à outra parte.
5.
A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais
afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da
força maior.
Cláusula 19.ª
Resolução por parte do contraente público
1.
Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o contraente público pode
resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o cocontratante violar de forma grave ou
reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:
a) Atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objeto do contrato superior a 1 (um) mês ou
declaração escrita do cocontratante de que o atraso na entrega excederá esse prazo;
b) Recusa do fornecimento;
2.
O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração emitida por
escrito e notificada ao cocontratante no prazo de 5 (cinco) dias, salvo justo impedimento.
Cláusula 20.ª
Resolução por parte do cocontratante
1.
Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o cocontratante pode resolver o
contrato quando:
a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 3 meses;
b) Ou o montante em dívida exceda 50% do preço contratual, excluindo juros.
2.
O direito de resolução é exercido por via judicial.
3.
Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante
declaração enviada ao contraente público, que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração,
salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo.
4.
A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das
prestações já realizadas pelo cocontratante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do
contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do CCP.
Capítulo IV
Garantias, seguros e outros encargos
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Cláusula 21.ª
Garantia do cumprimento de obrigações
Para garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do
programa do procedimento e caso não venha a ser exigida a prestação da caução, o contraente público
poderá proceder à retenção de 10% do valor dos pagamentos a efetuar, nos termos do n.º 3 do artigo
88.º do CCP.
Cláusula 22.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1.
São da responsabilidade do cocontratante quaisquer encargos decorrentes da utilização, no
fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2.
Caso o contraente público venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato,
qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o cocontratante indemniza-o de todas as
despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que
título for.
Cláusula 23.ª
Revisão de preços
Não é permitida a revisão dos preços propostos, em circunstância alguma, durante a execução do
contrato.
Cláusula 24.ª
Outros encargos
Todas as despesas derivadas da prestação de cauções, da emissão de seguros, bem como do visto prévio
do Tribunal de Contas, quando a eles houver lugar, são da responsabilidade do cocontratante.
Capítulo V
Resolução de litígios
Cláusula 25.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI
Disposições finais
Cláusula 26.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
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A subcontratação6 pelo cocontratante e a cessão da posição contratual por qualquer das partes
depende da autorização da outra, nos termos do CCP.
1.
Cláusula 27.ª
Prevalência7
Farão parte integrante do contrato, o caderno de encargos e a proposta do cocontratante.
2.
Em caso de dúvidas prevalece em primeiro lugar o texto do contrato, seguidamente o caderno de
encargos e em último lugar a proposta do cocontratante.
Cláusula 28.ª
Comunicações e notificações
1.
Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre
as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual
de cada uma, identificados no contrato.
2.
Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à
outra parte.
Cláusula 29.ª
Contagem dos prazos8
Os prazos previstos no contrato suspendem-se aos sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 30.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
6
Vide artigos 319.º e 320.º do CCP.
Vide artigo 96.º do CCP.
8
Vide artigo 470º do CCP conjugado com o artigo 72º do CPA.
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Concurso Público n.º 17/DAC/2014
Modelo I
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS BENS
OBJETO DESTE CONTRATO, POR LOTES
Nos termos da cláusula 1.ª do caderno de encargos, os bens a serem fornecidos
pelo cocontratante, devem obedecer às especificidades técnicas (ou
totalmente equivalentes) e capacidades mencionadas nos respetivos lotes, a
saber:
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
Lote 1 – Aquisição de eletrodomésticos
Designação
(9)
Secador de mãos
Com sensor automático;
Com potência (aquecimento + ventilação) mínima 1.800 W.
Ventoinha de pé alto
Com botão oscilante;
Grelha de proteção;
Parafuso de ajuste de altura;
Diâmetro mínimo da pá: 45 cm.
Batedeira doméstica
C/2 conjuntos de batedores metálicos;
Potência mínima 500 W;
Mínimo de 5 velocidades + turbo;
Capacidade mínima da taça 2,5 litros;
Cor branca.
Fritadeira doméstica
C/cuba amovível, em alumínio antiaderente;
Capacidade mínima de 3 litros;
Potência mínima de 2.000 W;
Resistência embutida;
Termóstato ajustável p/temperaturas entre 150º C e 190º C;
Filtro destacável e lavável na máquina;
Tampa desmontável;
Interruptor de funcionamento e painel de controlo.
Panela elétrica
Para sopa;
Exterior em acabamento rústico cor preta;
Recipiente interior removível para limpeza higiénica;
Tampa articulada em aço inoxidável fácil de usar;
Com termostato;
Temperatura de +35º a +95º C
Capacidade aproximada 10 litros;
Potência mínima 400 W;
Dimensões aproximadas 375 (A) x 330 (diâmetro) mm.
Temperatura máxima: 98°C.
Grelhador tostadeira
Aquecedor a óleo
(9)
Especificações Mínimas
Figura (a)
Vitrocerâmica de contacto canelado;
Aquecimento ultrarrápido;
Vidro cerâmico de alta qualidade e resistente;
Termostato regulável 250º C;
Potência aproximada 3.000 W;
Dimensões aproximadas 360 x 270 mm.
Com o mínimo de 9 elementos;
Com luz piloto e compartimento de recolha de cabo de ligação;
C/4 rodas desmontáveis multidirecionais;
Potência mínima de 2.000 W.
Caso os artigos propostos não respeitem as características mínimas mencionadas implicará a exclusão da respetiva proposta.
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Designação
Especificações Mínimas
Aspirador
Semi-industrial;
Balde/contentor em aço inox c/capacidade mínima 25 litros;
Equipado com acessórios para pó e água;
Potência mínima de 1.400 W.
Aspirador
Doméstico;
Reservatório c/capacidade mínima de 2 Lts;
S/Saco;
Equipado com respetivos acessórios (incluindo escova p/soalho e alcatifa));
Potência mínima de sucção 200 W.
Frigorifico
Com porta reversível;
Na cor branca;
Pés ajustáveis;
Compartimento interior de congelação;
Capacidade líquida total (frigorifico + congelação) mínima de 99 litros.
Dimensões máximas (AxLxP): 710 x 480 x 580 mm.
Frigorifico
Com porta reversível;
Na cor branca;
Pés ajustáveis;
Compartimento interior de congelação;
Capacidade líquida total (frigorifico + congelação) mínima de 140 litros.
Frigorifico
Com duas portas reversíveis;
Na cor branca;
Pés ajustáveis;
Capacidade líquida total (frigorifico + congelação) mínima de 240 litros.
Frigorifico
Com duas portas reversíveis;
Na cor branca;
Pés ajustáveis;
Capacidade líquida total (frigorifico + congelação) mínima de 360 litros.
Micro-ondas simples
Cor branca;
Capacidade mínima de 20 litros;
Com prato giratório;
Potência mínima 800 W.
Desumidificador
Com o mínimo de 2 velocidades;
Grande capacidade de desumidificação;
Depósito c/capacidade mínima de 5,5 litros;
Capacidade mínima de extração 10/12 litros/Dia.
Máquina de secar
roupa
Doméstica;
Por condensação;
Mínimo 1200 rpm;
Capacidade de lavagem mínima 8 Kg.
Mínimo 10 Programas;
Controlo sobreaquecimento;
Filtro de autolimpeza;
Carregamento frontal;
Cor branca.
Figura (a)
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Concurso Público n.º 17/DAC/2014
Designação
Especificações Mínimas
Eletrocutor de
insetos
Lâmpadas de luz actínica;
Potência lâmpadas (mínima): 2x15 W;
Dupla ação de electrocução;
Interruptor luminoso;
Recipiente de limpeza amovível.
Tábua de engomar
Para ferro c/caldeia;
Plataforma c/dimensões mínimas 1300 x 480 mm;
Grelha p/pousar o ferro;
Sistema de regulação em altura;
Cobertura em algodão acolchoada c/espuma.
Televisor LCD
LCD 42" - 107 cm LED;
Formato de imagem 16:9;
Full HD;
Potência sonora mínima: 2 x 10 W;
Conversor de 2D/3D tempo real;
Entradas e saídas (mínimas): HDMI, USB, SCART, COMPONENTE e PC.
Televisor LCD
LCD 32" - 80 cm LED;
Formato de imagem 16:9;
Full HD;
Entradas e saídas (mínimas): HDMI, USB, SCART e PC;
Televisor LCD
LCD 28" - 70 cm LED;
Formato de imagem 16:9 c/teletexto;
Ecrã Ful HD;
Entradas e saídas (mínimas): HDMI, USB, SCART e PC.
Mini Hi-Fi
Sistema micro;
Rádio AM/FM;
C/telecomando multifunções, incluído;
Leitor de CDs;
Formatos áudio: MP 3;
C/duas colunas de som separadas, de potência mínima 2x20 W.
Ferro de engomar
A vapor, com caldeira;
Indicador luminoso de falta de água;
Indicador luminoso de vapor pronto;
Potência (ferro + caldeira) mínima de 1.900 W.
Figura (a)
(a)– As figuras apresentadas são apenas indicativas do tipo de artigo
Nota: Todos os artigos onde são referidos nomes de marcas, patentes ou modelos e uma dada origem ou produção, poderão
considerar a menção do “ou equivalente”, nos termos do disposto no n.º 13 do art.º 49 do CCP.
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Concurso Público n.º 17/DAC/2014

Designação
Lote 2 – Aquisição de maquinaria de messes e lavandaria
Especificações Mínimas
(10)
Calandra
Alimentação elétrica trifásica;
Passadora, com aquecimento elétrico;
Estrutura com acabamento anti-corresão;
Rolo com as dimensões aproximadas: diâmetro 250 mm;
Entrada e saída de roupa pela parte frontal;
Dispositivo de segurança para proteção das mãos;
Velocidade do rolo regulável eletronicamente e selecionável sem
escalonamento;
Sistema manual de extração de roupa;
Limitador de temperatura;
Mecanismo de pé automático;
Potência aproximada 6.180 W;
Dimensões aproximadas da máquina: Larg. 1.400 x Prof. 420 x Alt. 1005
mm.
Máquina de
lavar roupa
Industrial;
Alimentação elétrica trifásica;
Aquecimento elétrico;
Alta centrifugação;
Centrifugação ± 1.000 rpm;
Capacidade máxima da carga igual ou superior a 13 Kg;
Cuba e tambor em aço inox;
Controlo eletrónico da velocidade do tambor (inversor);
Pés ajustáveis;
Volume do tambor: 130 l, ou superior;
Dimensões aproximadas da máquina: Larg. 780 x Prof. 790 x Alt. 1.185
mm.
Máquina de
secar roupa
Industrial;
Alimentação elétrica trifásica;
Aquecimento elétrico;
Potência aproximada 18.4 Kw;
Visor com indicação do tempo de secagem selecionado e tempo de
funcionamento restante;
Painel eletrónico de controlo digital;
Função de arrefecimento e anti vincos;
C/ ± 30 programas memorizados recargáveis;
Tambor em aço inox;
Volume do tambor: 250 l, ou superior;
Pés ajustáveis;
Capacidade máxima da carga igual ou superior a 13 Kg;
Dimensões aproximadas da máquina: Larg. 800 x Prof. 1.191 x Alt. 1.622
mm.
(10)
Figura (a)
Caso os artigos propostos não respeitem as características mínimas mencionadas implicará a exclusão da respetiva proposta.
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Concurso Público n.º 17/DAC/2014
Designação
Especificações Mínimas
Máquina de
lavar loiça
P/bar;
Capacidade de lavagem 1.200 peças/hora (tolerância de 100 unidades
p/menos ou p/mais);
Potência mínima 2,18 Kw;
Carroçaria em aço inoxidável;
Equipada c/bomba de secante (abrilhantador).
Torradeira
industrial
Duas gavetas;
Estrutura em chapa de aço inox;
Gaveta apara-migalhas em chapa de aço inox;
Potência aproximada 4.500 W.
Máquina
fiambreira
Cortadora de carnes frias;
Totalmente em alumínio anodizado;
Lâmina de aço inoxidável c/ (aproximada) 250 mm de diâmetro;
Protetor da lâmina desmontado facilmente;
Potência mínima 0,13 Kw;
Afiador incorporado.
Serra de cortar
ossos
Estrutura e acessórios em aço inoxidável;
C/braço de pressão;
Separador de porções;
C/micro-interruptor de segurança;
Largura de corte aproximada 200 mm;
Altura de corte aproximada 235 mm;
Superfície de trabalho c/dimensões aproximadas 400x400 mm;
Comprimento da correia aproximada 1650 mm;
Motor com mínimo de 900 rpm;
Possibilidade de ajustamento da polia na horizontal e vertical;
Partes elétricas com estanques à água.
Máquina de
cortar legumes
– c/acessórios
Máquina para cortar legumes;
Potência mínima 1,5 HP;
Disco ralador palha de 2 mm;
Disco ralador palha de 4 mm;
Disco cortar às rodelas de 1 mm;
Disco cortar às rodelas de 6 mm;
Conjunto 2 - Discos para palitos de 8 mm;
Conjunto de acessórios para purés.
Batedeira
Misturadora industrial;
Coluna em alumínio;
Recipiente em aço inoxidável com capacidade mínima de 5 litros,
desmontável;
Velocidade de rotação (mínimas) de 84 até 500 rpm;
Potência mínima 0,5 KW.
Figura (a)
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Concurso Público n.º 17/DAC/2014
Designação
Especificações Mínimas
Triturador
(tipo varinha
mágica)
Industrial;
Longitude do braço aproximada 500 mm;
Longitude total aproximada 800 mm;
Velocidade fixa aproximada 9.000 rpm.
Máquina
descascar
batatas
Capacidade mínima 15 Kg;
Potência mínima do motor 1/2 HP;
Velocidade de rotação mínima 1400 rpm;
Corpo cilíndrico em aço inox polido;
Tampa transparente de vigia;
Porta de saída.
Forno convetor
Industrial misto;
De convecção;
Alimentação elétrica trifásica;
Capacidade: 20 níveis GN 1/1;
C/vinte (20) tabuleiros GN 1/1 incluídos;
Interior e exterior em aço inoxidável;
C/Isolamento térmico e humidificador automático;
Porta c/punho ergonómico e antitérmica e vidro duplo;
Fecho automático;
Potência ± 29,7 Kw;
C/pernas em inox;
Micro-interruptor p/cortar do sistema de ventilação quando a porta se
abre;
Dimensões aproximadas: Larg. 866 x Prof. 972 x Alt. 1.866 mm.
Fritadeira
Funcionamento elétrico;
De bancada;
Cesto em aço inox;
Cuba em aço inox e capacidade ± 12 litros;
Cuba com interior em cantos arredondados;
Resistência de aquecimento em aço inox;
Potência ± 6.000 W;
Torneira de drenagem e tampa;
Sinalizador de funcionamento;
Estrutura em aço inox;
Temperatura regulável por termóstato.
Fritadeira
Funcionamento elétrico;
De bancada;
Cesto em aço inox;
Cuba em aço inox e capacidade ± 5 litros
Potência ± 3.000 W;
Sinalizador de funcionamento;
Sistema de proteção das resistências em aço inox;
Estrutura em aço inox;
Temperatura regulável por termostato.
Figura (a)
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Designação
Especificações Mínimas
Vitrina
refrigerada de
balcão
Construção em alumínio anodizado;
Capacidade 4 GN 1/3;
Cuba com ± 40 mm de profundidade;
Temperatura aproximada +4/+8º C;
Descongelamento automático;
Controlo de temperatura por termóstato;
Cor cinza;
Dimensões aproximadas Larg. 1085 x Prof. 390 x Alt. 235 mm.
Máquina de
sumos
Refrigeradora;
C/2 depósitos ± 12 litros cada, c/pás agitadoras e um sensor de
termostato p/depósito;
Torneiras de fácil acionamento em policarbonato atóxico;
Gabinete em aço inox escovado;
Recipientes destacáveis para excesso (pingadeiras);
Potência mínima 0,28 Kw;
Interruptor elétrico p/movimentação das pás e acionamento do sistema
de refrigeração.
Figura (a)
(a)– As figuras apresentadas são apenas indicativas do tipo de artigo
Nota: Todos os artigos onde são referidos nomes de marcas, patentes ou modelos e uma dada origem ou produção, poderão
considerar a menção do “ou equivalente”, nos termos do disposto no n.º 13 do art.º 49 do CCP.
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