28 ISSN 1677-7042 Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 257, DE 4 DE MARÇO DE 2011(*) O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto nº. 7.446, de 1º de Março de 2011, resolve: Art. 1° Estabelecer, conforme Anexo I desta portaria, limites para as despesas com diárias, passagens e locomoção no âmbito do Ministério da Educação para o exercício de 2011. § 1º O limite de que trata o caput não se aplica: I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e II - a recursos de doações e de convênios. § 2° Os limites constantes desta Portaria aplicam-se às despesas com diárias, passagens e locomoção relativas aos elementos de despesa "14 - Diárias - Pessoal Civil", "15 - Diárias - Pessoal Militar" e "33 - Passagens e Despesas com Locomoção" e às Naturezas de Despesas "33903602 - Diárias a Colaboradores Eventuais no País", "33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior" e "33903646 - Diárias a Conselheiros". § 3° As despesas com diárias, passagens e locomoção, realizados por meio de créditos orçamentários oriundos de descentralizações de Órgãos e/ou Unidades vinculadas ao MEC, impactarão o limite da Unidade responsável pela descentralização do crédito. § 4° É vedado o detalhamento de créditos orçamentários, oriundos de descentralizações de Órgãos e/ou Unidades no âmbito do MEC, para os elementos e naturezas de despesas elencados no § 2º deste artigo, que tenham sido destinados a outras finalidades. § 5° A utilização de créditos orçamentários recebidos de outros Órgãos, não vinculados ao MEC, para o pagamento de diárias, passagens e locomoção estará condicionada às definições do órgão concedente, não impactando os limites de que trata esta Portaria. Art. 2° Delegar competência ao Secretário-Executivo para: I - Autorizar a concessão de diárias, passagens e locomoção de servidores, colaboradores eventuais e conselheiros no âmbito do Ministério da Educação. II - Autorizar despesas referentes a: a) deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos; b) mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e ANEXO I LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2011 R$ 1,00 150002 150007 150010 150011 150012 150014 150016 150019 150028 26104 26105 26201 26230 26231 26232 26233 26234 26235 26236 26237 26238 26239 26240 26241 26242 26243 26244 26245 26246 26247 26248 26249 26250 26251 26252 26253 26254 26255 26256 26257 26258 26260 26261 26262 26263 26264 26266 26267 26268 26269 26270 26271 26272 26273 26274 26275 26276 26277 26278 26279 26280 26281 26282 26283 26284 26285 26286 26290 26291 26292 26294 26298 26350 26351 26352 UG/UO SUBSECRET. ASS. ADMINISTRATIVOS/SAA CONSELHO NACIONAL DE EDUCACAO/CNE SECRETARIA DE EDUCACAO A DISTANCIA/SEED SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR/SESU SECRETARIA DE EDUCACAO ESPECIAL/SEESP SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO/SPO SECRETARIA DE ED. PROF. E TECNOLOGICA/SETEC SECRETARIA DE EDUCACAO BÁSICA/SEB SECRETARIA DE EDUC. CONT. ALF. E DIVERSID./SECAD INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT COLEGIO PEDRO II FUNDACAÇÃO UNIV. FEDERAL VALE SÃO FRANCISCO UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE TOCANTINS UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - PB UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO UNIVERSIDADE FED. VALES JEQUITINHONHA E MUCURIPE CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. CELSO S. DA FONSECA CENTRO FED. DE EDUC. TECNOL. DE MINAS GERAIS UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANÁ UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO UNIVERIDADE FEDERAL DE LAVRAS UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA FUNDACAO UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA FUNDACAO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO FUNDACAO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FED. DE MATO GROSSO DO SUL FUN. UNIV. FED. DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE P. ALEGRE FUNDAÇÃO UNIV. FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ INEP- INST.NAC. DE ESTUDOS E PESQ. EDUCACIONAIS FUND. COORD. DE APERF. DE PESSOAL NIVEL SUPERIOR FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE FUNDAÇÃO NAC. DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FUNDAÇÃO UNIV. FEDERAL DA GRANDE DOURADO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC Nº 47, quinta-feira, 10 de março de 2011 1 ATÉ JUN 625.764 209.565 668.087 300.456 48.985 7.219.416 424.728 257.103 388.034 111.501 45.468 80.624 271.650 480.425 656.485 1.043.617 595.696 1.174.527 1.372.540 1.159.601 697.499 1.661.407 787.294 954.131 695.211 824.509 647.314 1.697.282 1.376.442 999.619 568.447 564.194 231.069 490.856 449.863 290.898 186.649 187.815 546.682 316.435 599.565 142.285 411.648 500.449 116.032 171.983 804.018 125.000 187.012 336.970 847.225 6.424.777 818.299 484.598 809.803 301.512 690.803 270.064 396.440 656.621 177.958 336.619 492.581 618.408 62.449 279.959 235.642 9.224.764 12.535.468 371.187 24.618 5.679.061 235.389 205.943 573.989 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011031000028 ATÉ DEZ 1.251.527 419.131 1.336.174 600.913 97.970 14.437.826 849.456 514.207 776.068 223.001 90.937 161.249 543.301 960.850 1.312.970 2.087.233 1.191.391 2.349.054 2.745.080 2.319.203 1.394.998 3.322.814 1.574.588 1.908.262 1.390.423 1.649.018 1.294.627 3.394.564 2.752.885 1.999.238 1.136.894 1.128.388 462.138 981.713 899.725 581.796 373.299 375.630 1.093.365 632.870 1.199.131 284.570 823.297 1.000.898 232.063 343.965 1.608.036 250.000 374.023 673.940 1.694.450 12.849.553 1.636.597 969.196 1.619.607 603.024 1.381.606 540.129 792.879 1.313.242 355.915 673.239 985.162 1.236.816 124.898 559.917 471.283 18.449.528 25.070.936 742.373 49.236 11.358.122 470.779 411.887 1.147.979 26358 26359 26366 26368 26369 26373 26385 26389 26392 26394 26395 26396 26402 26403 26404 26405 26406 26407 26408 26409 26410 26411 26412 26413 26414 26415 26416 26417 26418 26419 26420 26421 26422 26423 26424 26425 26426 26427 26428 26429 26430 26431 26432 26433 26434 26435 26436 26437 26438 26439 26440 26441 26442 evento. c) deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo III - A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada unicamente aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas e/ou entidades vinculadas. Art. 3º No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011. Parágrafo único. A solicitação de autorização prevista no caput deverá ser encaminhada ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, considerando-se a data do afastamento. Art. 4º O Secretário-Executivo poderá ampliar, alterar, ajustar e remanejar os limites constantes do Anexo I desta Portaria, até o limite estabelecido no Anexo II, do Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados referentes as concessões de diárias, passagens e locomoção no período de 1º de março de 2011 até a publicação desta portaria. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES H U ALBERTO NUNES - UFAL COMPLEXO HOSPITALR DA UFBA H U ANTONIO PEDRO - UFF H U HOSPITAL DAS CLINICAS - UFMG H U JOÃO DE BARROS BARRETO - UFPA H U HOSPITAL DAS CLINICAS - UFPE H U HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UFGD H U HOSPITAL UNIVERSITARIO - UFTM H U GETULIO VARGAS H U HOSPITAL UNIVERSITARIO - FUMA H U MIGUEL RIET JUNIOR H U HOSPITAL DAS CLINICAS - FUFUB INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS INSTITUTO FEDRAL BAIANO INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ INSTITUTO FEDERAL DO ESPIRITO SANTO INSTITUTO FEDERAL GOIANO INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS INSTITUTO FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA INSTITUTO FEDERAL RONDONIA INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS INSTITUTO FEDERAL DO ACRE INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INSTITUTO FEDERAL SUL RIOGRANDENSE INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFROBRASILEIRA TOTAL 66.211 3.871 1.475 1.881 17.206 22.099 21.993 10.281 30.474 11.442 6.908 32.550 362.018 537.567 546.226 628.337 476.437 263.948 777.636 383.198 218.526 291.890 133.988 189.819 483.495 55.783 753.280 436.482 468.376 301.280 500.522 256.297 269.618 195.152 310.435 232.047 27.796 260.038 81.728 244.767 258.804 392.683 268.835 234.353 380.275 421.617 468.809 199.571 538.620 334.344 125.000 124.985 125.000 132.422 7.742 2.951 3.763 34.412 44.197 43.985 20.563 60.948 22.884 13.817 65.101 724.036 1.075.133 1.092.452 1.256.675 952.875 527.897 1.555.272 766.396 437.052 583.780 267.976 379.637 966.989 111.566 1.506.560 872.964 936.752 602.561 1.001.043 512.594 539.235 390.304 620.869 464.095 55.591 520.076 163.456 489.534 517.609 785.365 537.670 468.707 760.550 843.234 937.619 399.142 1.077.239 668.689 250.000 249.969 250.000 91.243.000 182.485.000 (*) Republicada por ter saído, no DOU de 9-3-2011, Seção 1, págs. 7 e 8, com incorreção no original. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO PORTARIA N o- 208, DE 4 DE MARÇO DE 2011 O REITOR "PRO TEMPORE" SUBSTITUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/IFMT nº. 204, de 02.03.2011; Considerando a Ação Civil Pública nº 17605-09.2010.4.01.3600, proposta pelo Ministério Público Federal, cujo tramite se dá na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso; Considerando que, na ação civil pública em epígrafe, o Ministério Público Federal propôs critérios, homologados em decisão proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, relativos às fases eliminatória e classificatória do concurso público do IFMT, regido pelo Edital nº 13/2010, onde: Fase Eliminatória: prosseguem os candidatos que atenderem às condições: As notas nas provas objetiva (PO) e de desempenho didático (PD) iguais ou maiores que 50 (cinquenta) pontos: PO ³50; e PD ³50. A média aritmética obtida entre as notas das provas objetiva (PO) e de desempenho didático (PD) igual ou maior que 60 (sessenta) pontos: (PO +PD)/2 ³ 60 Fase Classificatória: com base na média aritmética das provas Objetiva (PO), de desempenho didático (PD) e de títulos (PT): Média = (PO + PD + PT)/3 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.