MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer no 06199/2005/DF
COGDC/SEAE/MF
Em 14 de novembro de 2005.
Assunto:
Averiguação
Preliminar
n.º
08012.007111/2003-71.
Representante: Verma Engenharia Ltda.
Representada: Elevadores Otis Ltda.
Conclusão: Sugere arquivamento da Averiguação
Preliminar.
Versão: Pública
Com base na Lei n.º 8.884/94, a Secretaria de Acompanhamento
Econômico – SEAE envia Parecer à Secretaria de Direito Econômico – SDE, do
Ministério da Justiça, referente à Averiguação Preliminar n.º 08012.007111/2003-71.
1. DA DESCRIÇÃO DO CASO
1.1.
Da Representação da Verma
1. Em 16 de setembro de 2003, a SDE recebeu representação por parte da
Verma Engenharia Ltda. (Verma) em face da empresa Elevadores Otis Ltda. (Otis),
alegando suposta prática de diversas condutas anticompetitivas no mercado de
prestação de serviços de manutenção de elevadores e escadas rolantes no município de
São Luís, estado do Maranhão, do qual a Verma participa.
2. Segundo a representação, a Otis estaria supostamente abordando os
clientes da Verma, por meio do oferecimento de propostas mais vantajosas na
prestação dos serviços de manutenção, que também abrangeriam outras benesses, tais
como gratuidade por tempo prolongado, fornecimento gratuito de peças, quitação de
débitos anteriormente contraídos. Em virtude dessas vantagens adicionais, segundo a
Verma a Otis estaria cobrando preços abaixo do custo para os serviços de manutenção.
Averiguação Preliminar n.º 08012.007111/2003-71 – Versão Pública
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3. Como indícios das práticas anticompetitivas, a Verma apresentou
cópias e informações de 07 (sete) contratos referentes à prestação de serviços de
manutenção de elevadores e escadas rolantes, nos quais tenta ilustrar as supostas
condutas praticadas pela Otis na cidade de São Luís:
I)
Condomínio Clara Nunes – a Otis prestava o serviço de
manutenção, com cobertura de peças a R$ 900,00 (novecentos
reais). Em abril de 2003, a Verma firmou contrato com o
condomínio ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o qual foi
rescindido em julho de 2003. O condomínio alegou que a Otis
cobraria R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo mesmo serviço em
novo contrato, além de conceder seis meses de gratuidade, o
revestimento da cabina do elevador, um subteto e dois relógios,
sem qualquer ônus.
II)
Edifício Atrium Plaza – a Otis prestava o serviço de
manutenção por R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)
mensais. Em 23 de junho de 2003, a Representante teria
firmado verbalmente um contrato com o condomínio por R$
780,00 (setecentos e oitenta reais). Segundo a Verma, os
serviços foram prestados por apenas um mês, tendo a Otis
oferecido contrato em termos semelhantes, com gratuidade de
06 (seis) meses e dois subtetos para cabinas dos elevadores,
sem ônus.
III)
Escolinha Girassol – a Otis prestava o serviço, com cobertura
de peças, por R$ 700,00 (setecentos reais) mensais. Em junho
de 2003, a Verma firmou contrato com a referida escola por R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais. Em agosto do
mesmo ano, a Verma foi procurada pelo estabelecimento para
rescindir o contrato, dado que a Otis havia oferecido a quitação
de um débito de R$ 9.000,00 (nove mil reais), caso o colégio
firmasse novo contrato com a Representada por um valor
aproximado ao pactuado com a Verma.
IV)
Condomínio Alvorada – havia um contrato de prestação de
serviços com a Otis, sem cobertura de peças, de R$ 455,00
(quatrocentos e cinqüenta e cinco reais) mensais. Em novembro
de 2002, o condomínio rescindiu o contrato e firmou um novo
acordo, desta vez com a Verma, ao valor de R$ 500,00
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Averiguação Preliminar n.º 08012.007111/2003-71 – Versão Pública
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(quinhentos reais) mensais com cobertura de peças. No mês de
julho de 2003, a Otis ofereceu um contrato sem cobertura de
peças ao preço de R$ 355,00 (trezentos e cinqüenta e cinco
reais) mensais, mais seis meses de gratuidade. Não obtendo
sucesso, a Representada fez nova proposta ao valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) com cobertura de peças e quatro
meses de gratuidade, revestimento da cabina em aço inox,
instalação de um subteto, espelho e corrimão, sem qualquer
ônus.
V)
Edifício Monumental – havia um contrato com a Otis para
manutenção de elevadores e escadas rolantes, com cobertura de
peças, ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. Após a
rescisão do contrato, a Verma foi contratada por R$ 4.700,00
(quatro mil e setecentos reais) mensais. Em junho de 2003, o
edifício recebeu proposta da Otis de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) e gratuidade de seis meses. O contrato não foi
firmado e a empresa ofereceu em agosto uma nova avença nas
mesmas bases, com gratuidade de nove meses e uma série de
peças. Em 29 de agosto de 2003, o contrato entre a Verma e o
Edifício Monumental foi rescindido.
VI)
Edifício Los Angeles – a Otis prestava o serviço de
manutenção, com cobertura de peças, por R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais). Após a rescisão, a Verma foi
contratada por R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais.
Em agosto de 2003, o cliente foi abordado pela Representada
com um proposta no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
com gratuidade de quatro meses, além de dois subtetos novos e
pintura de todas as portas dos andares.
VII)
Hotel Sofitel – a Otis cobrava R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos
e cinqüenta reais) pelo serviço de manutenção com cobertura de
peças. Em julho de 2003, o hotel contratou a Verma por R$
1.000,00 (um mil reais) pelo mesmo serviço. No próprio mês de
julho, a Otis ofereceu ao estabelecimento um contrato no valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais) e gratuidade por seis meses pelo
mesmo serviço.
4. Antes de continuar com a descrição do histórico do caso, é importante
ressaltar um detalhe peculiar. A empresa Verma, fundada em novembro de 2002, tem
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Averiguação Preliminar n.º 08012.007111/2003-71 – Versão Pública
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como sócio majoritário o Sr. Vipul Verma que, até o ano de 2002, era funcionário da
Otis, tendo rescindido seu contrato de trabalho e aberto a própria empresa prestadora
de serviços de manutenção de elevadores e escadas rolantes em São Luís. Logo após a
rescisão, a empresa teria passado a oferecer preços inferiores aos praticados pela Otis,
firmando contratos com empresas que haviam sido clientes da Representada1.
1.2.
Da Averiguação na SDE
5. Acolhendo a representação realizada pela Verma, a SDE instaurou
Averiguação Preliminar em 15 de dezembro de 2003, com o intuito de apurar supostas
condutas anticompetitivas praticadas pela Representada e previstas no artigo 20,
incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV, V e XVIII da Lei n.º 8.884/94.
6. Em 16 de janeiro de 2004, a SDE enviou notificação à empresa
Representada, informando a respeito da instauração da Averiguação Preliminar e
solicitando a prestação de esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do aviso de recebimento da notificação.
7. Em 20 de fevereiro de 2004, atendendo à notificação realizada pela
SDE, a Otis prestou os esclarecimentos solicitados. Em sua defesa, alega que, em
menos de duas semanas após o seu desligamento da Representada, o Sr. Vipul Verma
constituiu e pôs em operação a empresa Verma Engenharia Ltda.
8. Ainda em sua defesa, a Otis alega que o Sr. Vipul Verma passou a
procurar clientes tradicionais da empresa, deixando com eles propostas de prestação de
serviços de manutenção e reparo de elevadores, utilizando-se das informações que lhe
eram acessíveis, em razão do cargo que ocupava na empresa, para cooptar clientes da
Representada. O Sr. Vipul Verma teria elaborado laudos técnicos de vistoria em então
clientes da Otis, constatando supostas falhas na manutenção e nas peças dos
elevadores, ostentando a sua situação de ex-gerente da Representada.
9. Na tentativa de preservar a sua carteira de clientes, a Otis afirma em
sua defesa que teria sido obrigada a renegociar os contratos de prestação de serviços
com os clientes que estavam sendo angariados pela Verma, reduzindo os valores
contratuais e oferecendo algumas vantagens comerciais.
1
Segundo a Representante, no primeiro semestre de 2003, houve por parte da Otis a tentativa, sem sucesso, de
adquirir o acervo da empresa Verma e a readmissão do Sr. Vipul Verma aos quadros da empresa, com salário
superior ao que recebia antes do seu desligamento.
4
Averiguação Preliminar n.º 08012.007111/2003-71 – Versão Pública
1.3.
COGDC/SEAE/MF
Da Investigação na Seae
10. Em 09 de março de 2005, com base na Lei n.º 8.884/94, a SDE
expediu ofício à SEAE, informando sobre os fatos investigados na Averiguação
Preliminar e solicitando manifestação por parte desta Secretaria.
11. Para instruir o processo, esta Seae enviou ofícios à Representante, à
Representada, e também aos concorrentes que atuam no mercado de prestação de
serviços de manutenção de elevadores e escadas rolantes no município de São Luís,
solicitando informações a respeito das características do mercado em questão, bem
como sobre as participações de mercado e possíveis barreiras à entrada.
12. Levando em consideração os indícios descritos acima e os elementos
posteriormente fornecidos, esta Secretaria elaborou análise a respeito da denúncia
realizada pela empresa Verma, de modo a averiguar a existência das supostas ações
anticompetitivas que teriam sido praticadas pela empresa Representada.
2. DA ANÁLISE DA CONDUTA
13.Conforme mencionado anteriormente, as supostas ações
anticompetitivas estariam limitando ou impedindo o acesso de novas empresas ao
mercado, além de criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao
desenvolvimento de empresa concorrente, por meio da prática de preços abaixo dos
custos, conforme estabelecido no artigo 21, incisos IV, V e XVIII da Lei n.º 8.884/94.
14. Por essa razão, a análise da suposta conduta será pautada na Portaria
n.º 70 desta SEAE, de 12 de dezembro de 2002, a qual representa um guia de análise
para a prática de preços predatórios. A investigação é dividida em cinco etapas, a
saber:
a)
Definição de mercado relevante: delimitação do mercado que
está sendo afetado pela prática de preços predatórios;
b)
Avaliação das barreiras à entrada: determinação do grau de
dificuldade da entrada no mercado afetado (em outras palavras,
se existem condições que permitiriam que as firmas
estabelecidas em um determinado mercado relevante pudessem
perceber lucros extraordinários sem induzir a entrada de novos
concorrentes); se as barreiras à entrada no mercado não forem
significativas, a análise não deve prosseguir;
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Averiguação Preliminar n.º 08012.007111/2003-71 – Versão Pública
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c)
Condições de oferta: analisa-se a oferta da firma que
supostamente está praticando preços predatórios (se essa firma
não tiver capacidade ociosa para atender a nova demanda que
surgirá em decorrência da prática predadora, conclui-se pela
impossibilidade da prática);
d)
Capacidade de financiamento: avalia-se a capacidade de
financiamento ou autofinanciamento da firma predadora; o
objetivo é verificar se a empresa predadora tem maior
capacidade de financiamento ou de auto-financiamento do que
as rivais que estariam sendo prejudicadas, podendo, assim,
sustentar as perdas incorridas no período predatório; em caso
negativo, não se prossegue com a análise;
e)
Preço e custo: ultrapassadas todas as etapas acima, por fim são
verificados preço e custo da empresa predadora (nessa etapa,
portanto, são comparados o custo variável médio e o preço
cobrado pela empresa – se for verificado que o preço é inferior
a tal custo, e atendidas todas as etapas referidas, conclui-se pela
prática de preços predatórios, desde que não haja justificativas
lícitas para tal – por exemplo, promoções).
2.1. Da Definição do Mercado Relevante
15. Conforme estabelecido pela Portaria n.º 70, a definição do mercado
relevante é o primeiro passo a ser dado na análise de preços predatórios. Para dar
início a essa tarefa, é importante identificar os possíveis mercados relevantes na
hipótese, quais sejam: (i) mercado de produção, fornecimento e manutenção de
elevadores e escadas rolantes em conjunto; (ii) mercado de manutenção de elevadores
e escadas rolantes; (iii) mercado de manutenção e escadas rolantes da marca Otis. A
área geográfica será tratada logo após a definição do mercado na dimensão produto.
2.1.1 Dimensão Produto
16. Há fortes argumentos justificando que o segmento de
comercialização de elevadores e escadas rolantes é um mercado autônomo em relação
ao que explora a sua manutenção, uma vez que existem, no município de São Luís,
estado do Maranhão, players que participam apenas do mercado de manutenção, muito
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Averiguação Preliminar n.º 08012.007111/2003-71 – Versão Pública
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embora existam, sim, empresas verticalizadas e que, portanto, atuam nos dois
mercados2.
17. Em caso análogo, no PA nº 08012.000172/98-42, o CADE tratou de
definição de mercado em situações que envolvem a teoria sistêmica do produto e, em
conseqüência, aftermarket, por meio da qual se verifica “se a produção e venda do
equipamento está de tal forma associada a prestação dos serviços de manutenção de
modo a fazer com que o produto a ser considerado envolva toda a cadeia produtiva
relacionada”. E, para tanto, reconheceu alguns critérios para fazer essa análise, in
verbis:
“Neste aspecto, torna-se importante avaliar os aspectos referentes à demanda nos
referidos mercados. Deve-se analisar, conforme bem destaca o parecer de Mário Possas, (i) se
os consumidores tratam o bem e o serviço a ser adquirido como produtos distintos ou se
analisam os custos dos serviços juntamente com o preço do equipamento ao comprá-lo;
(ii) se há o chamado efeito lock in, provocado pelo elevado custo para se trocar o
equipamento em razão de um aumento nos preços dos serviços de manutenção; (iii) se as
informações necessárias para a compra do equipamento estão disponíveis e fáceis de
serem obtidas pelos consumidores, ou veja, avaliar se os custos relacionados à obtenção
de tais informações são elevados ou não; (iv) a forma de competição das empresas”.
18. De acordo com as respostas que foram encaminhadas à Seae, em
grande parte das vezes a comercialização de elevadores e escadas rolantes se dá de
forma independente da prestação dos serviços de manutenção, até mesmo porque os
consumidores de elevadores e escadas rolantes são as construtoras, ao passo que os
consumidores dos serviços de manutenção são os condomínios. Confira-se:
(i) “Não é usual a negociação das duas linhas de negócio simultaneamente, até porque
existe um razoável período de tempo entre o fornecimento dos equipamentos e a sua
disponibilização para uso, momento em que o cliente, efetivamente, se interessará por
informações mais precisas sobre os serviços de assistência técnica”. (Atlas Schindler:
resposta ao ofício Seae nº 06783/2005).
(ii) “Via de regra, não há assinatura de contrato de manutenção quando da compra de um
elevador e/ou escada rolante, somente quando é solicitado pelo cliente. Isso porque,
geralmente, os elevadores são adquiridos pelas construtoras, mas quem firma os
contratos de manutenção são os condomínios que se formam após a entrega da obra”.
(ThyssenKrupp: resposta ao ofício Seae nº 06725/2005).
19. Assim, levando-se em consideração a existência de um mercado de
manutenção autônomo e a existência de consumidores diferentes para bens e serviços,
uma definição mais estrita, de forma a tornar a análise mais rigorosa, deve partir do
2
De acordo com respostas a ofícios encaminhados pela Seae, o mercado de prestação de serviços de manutenção
de elevadores e escadas rolantes na cidade de São Luís é composto por 07 (sete) empresas (Verma Engenharia
Ltda., Elevadores Otis Ltda., Elevadores Atlas Schindler S.A., ThyssenKrupp Elevadores, Armour Elevadores,
Nordeste Elevadores e Clatel). Das empresas que atuam em manutenção, 03 (três) delas também atuam na
produção de elevadores, escadas rolantes e equipamentos, quais sejam, Otis, Elevadores Atlas Schindler e
ThyssenKrupp Elevadores.
7
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princípio de que o mercado relevante na hipótese, na dimensão produto, é o de
prestação de serviços de manutenção, modernização, conservação e reparo de
elevadores e escadas rolantes (o que comumente se chama genericamente de “mercado
de prestação de serviços de manutenção”)3, até mesmo porque os supostos efeitos
anticompetitivos da conduta da Otis estariam a incidir nesse mercado em específico,
segundo a Representante.
20. Ressalte-se, nesse sentido, que não há motivos para considerar
cada um desses serviços - i.e., prestação de serviços de manutenção, modernização,
conservação e reparo - um mercado relevante autônomo. Isso porque há substancial
flexibilidade de oferta entre os serviços mencionados, sendo certo ainda que os
conhecimentos necessários para a sua implementação são similares, o que torna
recomendável agrupar todos esses serviços em um mercado relevante só, como já
julgou o CADE em caso análogo:
“No caso em tela, muito embora não possamos considerar os serviços supra citados como
substitutos perfeitos, o que os reuniria em um mesmo mercado, podemos aplicar a segunda
parte da definição adotada (Res. 15/98), isto é, considerar o aspecto técnico comum aos
serviços, o que também “autoriza” seu agrupamento em um único mercado.
A título exemplificativo, veja-se que a um consumidor que pretende o reparo de um elevador
não interessa, naquele momento, um serviço de modernização ou conservação (o que comprova
a ausência de substituibilidade), mas de certo que a prestação destes é freqüente e o prestador
destes serviços provavelmente vai ser o mesmo. Com isso, percebe-se que a análise dos
produtos sob um critério estritamente objetivo muitas vezes pode não ser suficiente para uma
definição mais criteriosa do mercado, sendo imprescindível que as condições de oferta e
procura sejam também consideradas.
Sendo assim, considerando que “a flexibilidade de oferta entre eles é plena” e os
conhecimentos técnicos necessários à prestação de determinado tipo de serviço são
“absolutamente similares aos conhecimentos necessários para as demais categorias” ”
(entendimento da SEAE), é não só possível, mas até recomendável que os serviços de
modernização, manutenção, conservação e reparo integrem um único mercado relevante
(Ato de Concentração n.º 08012.004757/2005-68 – Voto do Conselheiro Ricardo Villas Boas
Cueva, de 14 de setembro de 2005).
21. Da mesma forma, não há motivo para restringir o mercado relevante
à prestação de serviços de manutenção apenas nos elevadores da marca Otis. Para
tanto, seria necessário verificar a presença do efeito lock in4 no consumidor dos
3
Apenas para efeitos didáticos, segue a descrição do que cada serviço inclui conforme Ato de Concentração n.º
08012.004757/2005-68 – Voto do Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva, de 14 de setembro de 2005: (i)
Modernização: envolve, por exemplo, a troca de algumas partes e componentes que objetivam tornar o
equipamento “mais confortável, luxuoso, rápido ou econômico no consumo de energia”; (ii) Conservação:
envolve visitas de manutenção preventiva sem reposição de peças; (iii) Manutenção: reposição de peças; e (iv)
Reparo: prestado quando ocorrem avarias no equipamento e engloba a venda de serviços de manutenção
corretiva não cobertos pelos contratos de manutenção e/ou conservação.
4
Conforme voto proferido pelo Conselheiro-Relator Celso Fernandes Campilongo no PA nº 08012.000172/9842 (Representante: Power-Tech Teleinformática Ltda.; Representada: Damovo do Brasil Ltda. – Matec): “O
efeito lock in se refere ao fato do usuário ao comprar o equipamento ser obrigado a incorrer nos custos de
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serviços de manutenção de elevadores e escadas rolantes, o que, como se verá adiante,
não ocorre na hipótese.
22. De acordo com o voto proferido no já mencionado PA nº
08012.000172/98-42, não haveria lock in quando os custos de substituição – que
podem decorrer dos mais variados fatores5 - não são significativos.
23. Há fortes indícios de que não há custos de substituição substanciais
no mercado de prestação de serviços de manutenção de elevadores e escadas rolantes.
Isso porque todas as empresas que atuam nesse mercado, com a exceção da empresa
Atlas Schindler (que opta pela prestação de serviços exclusivamente em seus
equipamentos), prestam serviços de manutenção em qualquer marca de elevador e/ou
escada rolante. Logo, não haveria efeito lock in, uma vez que o consumidor não fica
preso à manutenção da firma fabricante de elevadores e/ou escadas rolantes.
24. A prestação dos serviços de manutenção em qualquer marca se dá
também em função da inexistência de dificuldades com relação ao acesso às peças de
reposição utilizadas, apesar da existência de peças patenteadas. As peças utilizadas
podem ser adquiridas diretamente das empresas fabricantes do elevador e/ou escada
rolante, bem como de outras empresas que atuam no mercado fabricando
exclusivamente essas peças. Segundo as empresas, a substituição de uma peça
patenteada por uma similar não prejudica o desempenho do equipamento. Seguem
trechos das respostas:
(i) “No que refere à obtenção de peças, as mesmas podem ser adquiridas direto dos
fabricantes, bem como existem empresas que fabricam peças similares às originais”.
(ThyssenKrupp: resposta ao ofício Seae nº 06725/2005).
(ii) “Na sua grande maioria as peças utilizadas nos serviços de manutenção e reparo de
elevadores, são patenteadas e as empresas detentoras das patentes, negociam facilmente suas
peças. As peças originais (patenteadas ou não) utilizadas nos serviços de manutenção e reparo
de elevador, possuem peças substitutas de outras marcas”. (Armour Elevadores: resposta ao
ofício Seae nº 06750/2005).
manutenção do mesmo, qualquer que estes sejam, já que não haverá como substituir o equipamento devido ao
seu elevado custo”. Na hipótese em análise, portanto, o efeito lock in, acaso existente, poderia obrigar o
consumidor de elevadores Otis a utilizar necessariamente os serviços de manutenção prestados por essa empresa,
o que alteraria a definição do mercado relevante.
5
Nos termos do voto: “Ao tratar dos custos de troca de produtos (ii), e que motivaria o efeito lock in, Paul
Klemperer (1995) destaca que eles podem decorrer de: (a) incompatibilidade com o equipamento
existente; (b) custos de transações para alterar os fornecedores; (c) custos de aprendizagem no uso da
nova marca; (d) incertezas quanto a qualidade de uma marca nova, ainda não testada pelo consumidor;
(e) descontos em compras futuras do mesmo equipamentos e serviços similares; e (f) custos psicológicos ou
razões não econômicas para a lealdade a marca. Em outras palavras, o fato do consumo em si de uma
determinada marca trazer utilidade ao consumidor faz com que a troca do produto gere uma redução na utilidade
que o consumidor atribui ao produto”.
9
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(iii) “Em regra as peças podem ser compradas no mercado por qualquer empresa ou mesmo
pessoa física”. (Verma: resposta ao ofício Seae nº 06250/2005).
25. Portanto, define-se o mercado relevante de produto como o de
prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de
elevadores e escadas rolantes em qualquer marca, uma vez que os players possuem
capacidade de atuação em todas as marcas de elevador e escada rolante.
2.1.2 Dimensão Geográfica
26. Com relação ao mercado relevante geográfico, esta SEAE
habitualmente6 considera que os consumidores levam em conta a possibilidade de
substituir, nas suas aquisições, prestadores de serviços localizados em uma dada região
geográfica por outros localizados em outras regiões (em resposta a mudanças relativas
nos preços e/ou em outras variáveis competitivas) se o tempo e o custo da substituição
for para eles vantajosa e factível.
27. Em virtude dos fatores acima explanados e levando em consideração
as peculiaridades do setor (sobretudo, aspectos que envolvem o deslocamento de
técnicos da empresa para atendimento ao cliente), em análises similares envolvendo o
mercado de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo
de elevadores e escadas rolantes é de 100 km7.
6
A título de exemplo, vide o Parecer COCON/COGPI/SEAE/MF nº 06328/2004/RJ no Ato de Concentração nº
08012.000108/2004-15, em que foram Requerentes Elevadores do Brasil Ltda. e Elevadores Attel Ltda.)
7
Idem, in verbis: “De fato, é difícil a utilização de critérios objetivos para a definição de mercado relevante
geográfico no caso de prestação de serviços. Não há, por exemplo, a questão da perecibilidade do produto, como
nos casos do cimento e concreto, ou do acesso a fontes de matérias-primas. Assim, incluir outras cidades como
parte do mercado relevante geográfico da operação só faria diluir muito as participações das empresas
envolvidas, perdendo-se a noção da real importância das mesmas. Por outro lado, seria demasiado custoso para o
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência uma investigação sobre quais os raios de possibilidades de os
diversos clientes da Attel desviarem suas demandas para serviços oriundos de outras áreas, o que poderia vir a
ampliar significativamente o mercado a ser analisado. Como resultado da reunião realizada nesta SEAE em
17/01/02 (em relação aos atos de concentração nºs 08012.007684/01-32 e 08012.007900/01-40, de interesse de
Elevadores do Brasil e, respectivamente, Serv-Kin Elevadores Ltda. e Elevadores Iridium Conservação e
Reparos Ltda.), os Representantes legais do Grupo Otis apresentaram considerações referentes à definição do
mercado relevante geográfico desse tipo de operação levando-se em conta o seguinte critério: a partir da
localização da empresa adquirida, delimita-se a área de atuação da mesma (a partir de um raio de distância
previamente definido e baseado em aspectos técnicos que envolvam o deslocamento de técnico da empresa para
atendimento ao cliente). Nessa área de atuação levanta-se todos os contratos de prestação de serviços existentes e
elabora-se uma estrutura com as participações de mercado das requerentes e dos demais concorrentes. Com isso,
estar-se-ia buscando a proteção dos consumidores localizados na área de atuação da empresa adquirida, mas
também estar-se-ia garantindo que empresas localizadas fora dessa região geográfica também participassem da
estrutura de mercado definida desde que atendessem aos consumidores de tal região (contemplando, assim,
também, os pressupostos do Teste do Monopolista Hipotético conforme entendimento da SEAE). O raio de
atuação definido e que tem sido utilizado por esta SEAE nos atos de concentração envolvendo o mercado de
prestação de serviços em elevadores é de 100Km, tendo em vista aspectos que envolvem o deslocamento de
técnico da empresa para atendimento ao cliente. Segundo as requerentes, a Attel tem sua sede no município de
Santos (SP) e possui centro de atendimentos localizados em Santos, Praia Grande e São Vicente. Assim,
estimaram que “o raio de atuação economicamente viável do centro de atendimento de Santos corresponde à
região da Baixada Santista, que envolve Santos, São Vicente, Guarujá e Praia Grande, definido e baseado em
10
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28. Na presente análise, como a empresa Representante concentra suas
atividades na cidade de São Luís, sendo certo ainda que praticamente todos os
contratos das empresas concorrentes da Verma são firmados e executados nesse
município, o mercado geográfico definido é o de São Luís/MA.
2.2. Da Participação de Mercado
29. Com o objetivo de aprofundar a análise referente ao mercado
relevante definido, i.e., o mercado de prestação de serviços de manutenção em
elevadores e escadas rolantes no município de São Luís, Estado do Maranhão, segue
tabela contendo o faturamento de cada empresa atuante no mercado8, a saber:
Tabela 1: Market share com base no faturamento das empresas9
Empresa
2003
%
2004
%
Otis
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxx
Atlas Schindler
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxx
ThyssenKrupp
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxx
Verma
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxx
Armour
xxxxxxx
xxxxxxx
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Total
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Fonte: Empresas – Compilação da SEAE.
30. Apesar da elevada participação de mercado da empresa
Representada, é possível constatar que o faturamento da Otis proveniente da prestação
de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de elevadores e
escadas rolantes no ano de 2003 é praticamente idêntico ao faturamento verificado em
2004. Apesar disso, nota-se uma queda acentuada na participação de mercado da
empresa, passando de 72,93% em 2003 para 53,77% em 2004.
31. É importante destacar que o número de contratos firmados pela Otis
em 2004 também se manteve estável. Segundo a empresa, foram firmados 300
(trezentos) contratos para a prestação de serviços de modernização, manutenção,
conservação e reparo de elevadores e escadas rolantes no ano de 2003. No ano de
aspectos técnicos que envolvam o deslocamento de técnico da empresa para atendimento ao cliente”. Destarte, o
mercado geográfico da operação abrange a área constituída pela região da Baixada Santista - Santos, Guarujá,
Praia Grande e São Vicente (SP)”.
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Destaca-se que as outras duas empresas atuantes no mercado, quais sejam, a Nordeste Elevadores e a Clatel,
não tiveram seus respectivos dados incluídos na análise. As duas empresas, assim como a Armour, possuem
pequena participação de mercado, sendo que os respectivos faturamentos não influenciariam de forma
significativa na participação de mercado das outras empresas.
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Valores referentes somente à prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de
elevadores e escadas rolantes no município de São Luís/MA.
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2004, a empresa firmou um número de 313 (trezentos e treze) contratos, provocando
um aumento de apenas 4,33% em relação ao ano anterior10.
32. A Representante, mesmo questionando a suposta perda de clientes
para a Otis, dobrou o seu faturamento em 2004, em comparação ao obtido no ano de
2003. Além disso, a participação de mercado da empresa também sofreu um ligeiro
aumento, passando de 1,85% em 2003 para os atuais 2,76%..
33. Assim, por meio da Tabela 1 acima, não é possível identificar
indícios de que as alterações nas participações de mercado das empresas
(principalmente da Representada) decorreram de ações ilícitas, sobretudo levando-se
em consideração o aumento na participação de mercado da Representante, o que torna
remota a verificação de supostos efeitos de qualquer prática anticoncorrencial que
pudesse estar ocorrendo no município de São Luís.
2.3. Da avaliação das barreiras à entrada
34. Definido o mercado relevante, determina a Portaria 70 desta SEAE
que, se for constatado que as barreiras à entrada não são suficientemente elevadas para
impedir a entrada de novas empresas em um mercado relevante, a análise de preços
predatórios não deve prosperar, pois restará comprovada a falta de racionalidade
econômica para essa conduta. Isso porque, no momento em que a firma predadora
elevar seus preços, após eliminar sua rival, novas empresas serão atraídas a entrar
nesse mercado, promovendo uma queda de preços.
35. Na hipótese, as barreiras à entrada não são suficientemente elevadas
a ponto de tornar uma conduta de preços predatórios racional. A entrada de novos
concorrentes, na hipótese de haver um aumento de preços, é algo esperado, uma vez
que: (i) inexistem barreiras legais ou regulatórias; (ii) o investimento inicial é baixo; e
(iii) há facilidade de acesso à tecnologia, matéria-prima e mão-de-obra especializada.
36. A ausência de elevadas barreiras à entrada no mercado é reconhecida
pelas próprias empresas atuantes no mercado:
(i) “Não verificamos barreiras para que uma nova empresa insira-se no mercado. Qualquer
pessoa que tenha algum conhecimento sobre elevadores pode abrir a sua própria empresa e
realizar serviços de manutenção/conservação de elevadores. Além disso, a regulamentação é
falha e incompleta, bem como a fiscalização é ineficiente, o que facilita ainda mais a criação de
empresas”. (ThyssenKrupp: resposta ao ofício Seae nº 06725/2005).
(ii) “As dificuldades são as mesmas enfrentadas por novas empresas em outros mercados, tais
como obtenção de clientes, conquistar a confiança do consumidor, consolidar seu nome no
10
Conforme resposta da Otis ao ofício Seae nº 06789/2005.
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mercado, além das questões burocráticas que envolvem a abertura de empresas. Por outro, a
falta, na maioria das cidades, de órgãos específicos que regulamentem e fiscalizem a atividade
de prestação de serviços de assistência técnica em equipamentos de transporte vertical, facilita
em demasia a entrada de novas empresa”. (Atlas Schindler: resposta ao ofício Seae nº
06783/2005)
(iii) “Não vê barreiras à entrada de novas empresas no mercado de prestação de serviços de
manutenção de elevadores e de escadas rolantes no estado do Maranhão”. (Otis: resposta ao
ofício Seae nº 06339/2005)
(iv) “Em tese, nada impede” a entrada de novas empresas no mercado. (Verma: resposta ao
ofício Seae nº 06250/2005)
(v) “As principais barreiras à entrada de uma nova empresa no mercado de prestação de serviço
de manutenção e reparação de elevadores, são, ao nosso ver, o investimento inicial e o grande
número de concorrentes no mercado”. (Armour Elevadores: resposta ao ofício Seae nº
06750/2005)
37. Além dos aspectos informados acima, outros fatores já mencionados
no decorrer do presente parecer reforçam a idéia de que são pouco significativas as
barreiras à entrada no mercado em questão. Dentre esses fatores estão o fácil acesso às
peças de reposição, a tecnologia difundida e a possível substituição das peças
patenteadas por peças similares, não prejudicando o desempenho do equipamento.
38. As baixas barreiras à entrada fazem com que a prática de preços
predatórios não seja racional do ponto de vista econômico. Isso porque, no momento
em que a empresa predadora elevar seus preços para recuperar o prejuízo incorrido na
suposta prática, outras empresas entrariam no mercado forçando a queda de preços da
empresa supostamente predatória. A impossibilidade da recuperação de prejuízos
torna-se ainda mais clara pela inexistência do efeito lock in.
III. CONCLUSÃO
39. Por todo o exposto nesse articulado, restou evidente que não houve a
prática de preços predatórios (prevista no inciso XVIII do artigo 21 da Lei 8.884/94)
na hipótese sub-judice, tendo em vista a inexistência de elevadas barreiras à entrada no
mercado de prestação de serviços de manutenção de elevadores e escadas rolantes no
município de São Luís, estado do Maranhão.
40. No tocante às alegadas práticas de (i) limitar ou impedir o acesso de
novas empresas ao mercado (inciso IV do artigo 21 da Lei 8.884/94) e (ii) criar
dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa
concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços (inciso V
do artigo 21 da Lei 8.884/94), observa-se que nada nos autos indicaria que essas
práticas poderiam configurar-se isoladamente, mas apenas como eventual resultado ou
efeito da suposta prática de preço predatório.
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41. Dessa forma, tendo-se entendido pela inexistência dessa prática, não
há de se cogitar tampouco a configuração das condutas referidas nos incisos IV e V do
artigo 21 da Lei 8.884/94, até mesmo porque, conforme amplamente demonstrado no
item 2.2 acima, não houve grandes alterações no mercado.
42. Em virtude disso, recomenda-se o arquivamento da presente
Averiguação Preliminar no tocante às práticas referidas nos incisos IV, V e XVIII do
artigo 21 c/c incisos I, II e IV do artigo 20 da Lei 8.884/94 objeto de investigação na
presente Averiguação Preliminar.
À apreciação superior.
FERNANDO BERWERTH PACHIEGA
Técnico
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Coordenador Geral de Defesa da Concorrência
De acordo,
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
Secretário-Adjunto
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