SECRETARIA DO PLENO Certifico e dou fé que a presente decisão foi publicada no Boletim Oficial do TCE-TO n° \CS de *£ /Qg/^ . fls JíZÍ. com data de circulação em /?6/oa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da 6a Relatoria Fls. 23E Assinatura/Matricula RESOLUÇÃO N° </5? /2009-TCE/TO- 2a Câmara 1. Processo n°: 2. Classe de Assunto: 08602/2008 3. Origem: Secretaria de Estado da Saúde 4. Responsável: TCE - TO Io, 2o e 3o Termos Aditivos ao Contrato 117/2007 Eugênio Pacceli de Freitas Coelho - Secretário Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre 6. Representante do MP: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 5. Relator: 7. Advogado: Não Atuou EMENTA: Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos ao Contrato n° 117/2007 Recurso Misto. Tesouro Estadual e Federai. Legalidade. Publicação. Encaminhamento a Diretoria Geral de Controle Externo. Remessa à origem. 8. DECISÃO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n° 08602/2008, que versam sobre o Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos ao Contrato n° 117/2007, referente à contratação de exames diagnósticos e terapêuticos em endoscopia digestiva alta e baixa, destinados ao Hospital de Referência de Araguaína, Hospital das Clínicas de Araguaína e Hospital de Doenças Tropicais de Araguaína, firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e a empresa Clínica de Endoscopia Digestiva do Tocantins Ltda., visando um acréscimo de valor nos exames realizados de forma excepcional [urgência e emergência] e a prorrogação de prazo, mantidos os demais termos, cujas despesas correrão por conta da dotação orçamentária 10.302.0077.4152, elemento de despesa 33.90.39, fontes 245/100. Considerando que este Egrégio Tribunal de Contas firmou posicionamento no sentido de reconhecer sua competência para fiscalizar e julgar as contrapartidas do tesouro estadual e municipal, nos contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; considerando que o Contrato n° 117/2007, que deu origem aos presentes termos de aditamento foi analisado por este TCE, conforme Resolução 350/2008, extraída dos autos 06186/2007; considerando que os presentes aditamentos se conformam com o disposto no art. 65 II 'c' e art. 57, II, da Lei n° 8.666/93. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 10, IV da Lei Estadual 1284/2001 c/c artigos 91, § 2° e 96,1 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1. Decidir pela legalidade do Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos ao Contrato n° 117/2007, referente à contratação de exames diagnósticos e terapêuticos em endoscopia digestiva alta e baixa, destinados ao Hospital de Referência de Araguaína, Hospital das Clínicas de Araguaína e Hospital de Doenças Tropicais de Araguaína, firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e a empresa Clínica de Endoscopia Digestiva do Tocantins Ltda., visando um acréscimo de valor nos exames realizados de forma excepcional [urgência e emergência] e a prorrogação de prazo, mantidos os demais termos, cujas despesas correrão TCE - TO Fls. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da 6a Relatoria por conta da dotação orçamentária 10.302.0077.4152, elemento de despesa 33 90 39 fontes 245/100. ' 8.2. Determinar que seja o Responsável comunicado do teor desta decisão. 8.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.4. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento. 8.5. Determinar o encaminhamento deste processo à Diretoria-Geral de Controle Externo para as devidas anotações e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sessão da 2a Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos Índias do mês de c<-çrc?Lc de 2009. ,.--7 Luz Sobrinho Presidente -2a Câmara \ / Auditor Substituto de Conselheiro Relator TCE - TO Fls. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da 6a Relatoria 1. Processo n°: 08602/2008 2. Classe de Assunto: 3. Origem: Io, 2o e 3o Termos Aditivos ao Contrato n° 117/2007 Secretaria de Estado da Saúde 4. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho - Secretário 5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre 6. Representante do MP: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Advogado: Não Atuou 8. RELATÓRIO N° 0189/2009 8.1. Tratam-se os autos do Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos ao Contrato n° 117/2007, referente à contratação de exames diagnósticos e terapêuticos em endoscopia digestiva alta e baixa, destinados ao Hospital de Referência de Araguaína, Hospital das Clínicas de Araguaína e Hospital de Doenças Tropicais de Araguaína, firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e a empresa Clínica de Endoscopia Digestiva do Tocantins Ltda., visando um acréscimo de valor nos exames realizados de forma excepcional [urgência e emergência] e a prorrogação de prazo, mantidos os demais termos, cujas despesas correrão por conta da dotação orçamentária 10.302.0077.4152, elemento de despesa 33.90.39, fontes 245/100. 8.2. A Diretoria Geral de Controle Externo informa à fl. 65 que o contrato originário foi analisado por este TCE e obteve manifestação pelo conhecimento, nos termos da Resolução n. 350/2008, extraída dos autos n. 06186/2007. 8.3. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios assim manifestou: "(...) Assim, resta-me opinar no sentido do tomar conhecimento do procedimento em questão, devendo os autos ser encaminhados ao TCU para os procedimentos previstos no art. 71, IV, da Constituição Federal." 8.4. O representante do Corpo Especial de Auditores às fls. 68/69 opinou nesse sentido: "(...) Assim por todo o exposto, com base na fundamentação supra, bem como no art. 4o da Portaria 491 de 30 de maio de 2007, manifesto no sentido de que, s.m.j., pode o Egrégio Tribunal de Contas Tomar Conhecimento do Primeiro, Segundo e Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n. 117/2007, tendo em vista a existência de recurso federal e estadual." 8.5. Às fls. 70/72, o representante do Ministério Público de Contas, esclarece que este TCE, a partir da decisão contida no Acórdão 297/2009, mudou o seu entendimento e reconheceu da sua competência para fiscalizar as despesas realizadas com recursos de fonte mista, manifestando-se em conclusão nestes termos: "(•••) Ante o exposto, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custos legis, entende que o Egrégio Tribunal pode: JULGAR LEGAL o Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos, fls. 13/14, 25/26 e 43/44 ao Contrato 117/2007, fls. 6/10, firmado entre a Secretaria da Saúde e a empresa CLÍNICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA, manifestando pelo prosseguimento normal do feito nos termos dos artigos 10, IV, da Lei TCE - TO Fls. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da 6a Relatoria Estadual n° 1.284/2001 e 92, inciso I, do Regimento Interno do TCE-TO, e sugiro ao Ilustríssimo Relator: ENCAMINHAR cópia do inteiro teor da decisão ao Tribunal de Contas da União, por meio de ofício expedido pela Presidência desta Corte de Contas, à Secretaria de Controle Externo da Seção do Estado do Tocantins - SECEX-TO, para conhecimento e providências que julgar necessárias, com fulcro no Acórdão n° 297/2009-TCE-TO, alínea T." É o relatório. VOTO 9. PRELIMINAR 9.1. Como dito acima o Contrato n° 117/2007, firmado entre o Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Saúde e a Clínica de Endoscopia Digestiva do Tocantins Ltda., obteve manifestação favorável a sua legalidade, conforme Resolução n° 350/2008 - TCE Pleno, extraída dos autos 06186/2007. 9.2. De acordo com os aditamentos em apreço as despesas decorrentes serão custeadas com recursos das fontes 245 e 100, ou seja, originário do Tesouro Federal e Estadual. 9.3. No caso de atos e contratos cujos recursos são de origem mista, o entendimento desta Corte era no sentido de tomar conhecimento e, se constatada alguma irregularidade, noticiavase o Tribunal de Contas da União. 9.4. Doravante, o posicionamento adotado por este Colendo Plenário, por meio do Acórdão n° 297/2009, extraído dos autos 05061/2005, é no sentido de que, em havendo recursos do Tesouro do Estado, este TCE é competente para fiscalizar e julgar a contrapartida estadual e municipal nos contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 10. MÉRITO 10.1. Para melhor entendimento passo a analisar cada um destes atos separadamente, tendo em vista que os seus objetos e correspondente fundamentação legal são distintos, em razão das peculiaridades apresentadas. 10.2. Primeiro Termo Aditivo 10.2.1. Trata-se da alteração da Cláusula Terceira do Contrato tendo por objeto acrescentar os §§ 3o e 4o, com o seguinte teor: Cláusula Primeira - Do objeto (...) TCE - TO Fls. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da 6° Relatoria "Parágrafo Terceiro - Os procedimentos realizados de forma excepcional, fora do horário estabelecido do Parágrafo anterior, terão acréscimo de 30% (trinta por cento) nos valores descritos na tabela constante na Cláusula Sétima, Parágrafo Único do Contrato Vigente. Parágrafo Quarto - O pagamento descrito no parágrafo anterior está vinculado a comprovação por parte da contratada, que obteve devida autorização da Direção Hospitalar, para realização de exames fora do horário, por motivo de urgência e emergência." 10.2.2. De acordo com a cláusula terceira a alteração contratual está de conformidade com o disposto no art. 65, Seção III, da Lei 8.666/93. 10.2.3. Em que pese a fundamentação legal não seja muito precisa, constam dos autos cópia dos pareceres jurídicos do órgão e da Procuradoria Geral do Estado indicando os dispositivos legais, bem como a 'justificativa' que autorizam a celebração dos ajustes. Vejamos o que diz o Memorando de fl. 16: "Solicitamos a confecção de Termo Aditivo ao contrato n. 073/07, processo n. 2007/3055.000373, firmado com a empresa CLÍNICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA., referente à prestação de serviços de exames, diagnósticos terapêuticos em endoscopia digestiva alta pra esta unidade hospitalar, para a inclusão, no mesmo, do acréscimo de 30% (trinta por cento) nos valores dos exames que forem realizados após o horário pactuado no referido contrato. Que a Contratada apresentou justificativa, em anexo, discorrendo quanto a necessidade da cobrança, a mais, pelos serviços prestados, quando da convocação fora do horário pactuado, ou seja, nos caso de urgência e emergência, fundamentando na orientação constante na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM. Caso não seja confeccionado o Termo Aditivo, ora solicitado, já foi informado pela empresa que não serão realizados procedimentos após o horário estabelecido na Cláusula Primeira do contrato, ou seja, somente no período da manhã. Diante do exposto, faz-se necessário o aditivamento do Termo, haja vista que esta unidade hospitalar, sendo um Pronto Socorro com atendimento 24 horas, necessita dos serviços de exames endoscópios durante todo o dia, e não somente no período da manhã, pois o referido exame é imprescindível para o regular funcionamento dos serviços desta unidade hospitalar." 10.2.4. A Contratada apresentou à fl. 17 a seguinte justificativa: "Justificativa De acordo com a CBHPM nas instruções gerais, página 15: '2. Atendimento de Urgência e Emergência. 2.1. Todos os exames médicos praticados em caráter de urgência ou emergência terão um acréscimo de trinta por cento (30%) nas seguintes eventualidades: 2.1.1. No período entre 19h e 7h do dia seguinte; TCE - TO Fls. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da 6a Relatoria 2.1.2. Em qualquer horário aos sábados, domingos e feriado; 2.1.3. Ao ato médico iniciado no período normal e concluído no período de urgência/emergência, aplica-se o acréscimo de 30% quando mais da metade do procedimento for realizado no horário de urgência/emergência." 10.2.5. Com efeito, estabelece o art. 65, II, 'c', da Lei n° 8.666/93 que: "Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo entre as partes: (...) c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;" 10.2.6. Marcai Justen Filho1 ao comentar sobre a aplicabilidade deste dispositivo legal defende o seguinte entendimento: "A alteração do contrato retrata, sob alguns ângulos, uma competência discricionária da Administração. Não existe, porém, uma liberdade para a Administração impor a alteração como e quando melhor lhe aprouver. Tal como anotado no comentário ao art. 58, a qual se remete, a contratação é antecedida de um procedimento destinado a apurar a forma mais adequada de atendimento aos interesses fundamentais. Esse procedimento conduz à definição do objeto licitado e à determinação das regras do futuro contrato. Quando a Administração pactua o contrato, já exercitou a competência 'discricionária' correspondente. A Administração, após realizar a contratação, não pode impor alteração da avença mercê da simples invocação da sua competência discricionária. Essa discricionariedade já se exaurira porque exercida em momento anterior e adequado. A própria Súmula 473 do STF representa obstáculo à alteração contratual que se reporte apenas à discricionariedade administrativa. A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar que a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem tratamento distinto daquele adotado. Essa interpretação é reforçada pelo disposto no art. 49, quando ressalva a faculdade de revogação da licitação apenas diante de 'razões de interesse público decorrente de fato superveniente..." 10.2.7. No presente caso, a Administração contratou os serviços da Clínica de Endoscopia Digestiva do Tocantins, para a realização de exames no período matutino, condicionando a realização de exames fora desse período, em caráter de urgência e emergência, somente com a devida autorização da Direção Hospitalar, conforme descrito no § 2° da Cláusula Primeira. 1 Marcai Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 1 Ia Ed., Dialética, pp 537/538. TCE - TO Fls. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da 6a Relatoria 10.2.8. Contudo, durante a execução contratual, revelou-se necessário que se disponibilizasse esses exames fora do período normal de atendimento (matutino e vespertino), mas também, no período compreendido entre 19h e 7h do dia seguinte, em defesa do interesse público. 10.2.9. Desse modo, seguindo a orientação constante na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, procedeu se o ajuste dos termos contratuais inicialmente pactuados e acresceu aos preços dos exames realizados em condições normais o percentual de 30% (trinta por cento). 10.2.10. Convém repisar que o acréscimo de valor incide apenas nos exames realizados em caráter de urgência e emergência e não no valor global do contrato. 10.2.11. Por estas razões, vejo que a alteração procedida na cláusula primeira do contrato atende aos dispositivos legais pertinentes, a finalidade almejada no ajuste, o interesse das partes envolvidas e, sobretudo, o interesse público. 10.3. Segundo e Terceiro Termos Aditivos 10.3.1. Com relação ao Segundo e Terceiro Termos Aditivos, vejo que tem como objetivo comum prorrogar a vigência do termo original. O primeiro prorroga sua vigência por mais seis meses, ou seja, de 16.04 a 15.10.2008. O segundo por outros seis meses, o qual passa a vigorar até 16.04.2009 10.3.2. Ambos estão fundamentados no art. 57, II, da Lei n. 8.666/93, que assim estabelece: "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita á vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses." (Redação da Lei n. 9648, de 27 de maio de 199S) 10.3.3. A justificativa para se realizar a prorrogação em ambos os aditivos é no sentido de que se trata de serviços essenciais, cuja solução de continuidade acarretaria a suspensão dos serviços, ocasionando prejuízos irreparáveis aos pacientes que necessitam de tais serviços. 10.3.4. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes2 faz o seguinte comentário a respeito das prorrogações contratuais com base neste dispositivo legal: "contrato de prestação de serviços a serem executados de forma continua não foi, acertadamente, conceituado pelo legislador, mas segundo a majoritária doutrina, são aqueles em que a execução se protrai no tempo e cuja interrupção trará prejuízo à administração. Não apenas a continuidade do desenvolvimento, mas a necessidade de que não sejam interrompidos, constituem os requisitos basilares para que se enquadrem com prestação de serviços a serem executados deforma contínua". 10.3.5. Para ele, o significado da expressão admite tanto a noção de permanência como a de continuidade por um período indefinido ou definido e longo. 2 Jorge Ulisses Jacoby Fernandes - A duração dos contratos de prestação de serviços serem executados de forma contínua. In Boletim de Licitações e Contratos Administrativos, n° 02, São Paulo: NDJ, 1996. TCE - TO FIs. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da 6a Relatoria 10.3.6. O advogado Ivan Barbosa Rigolin3, entende que serviço contínuo ou continuado, (...) "significa aquela espécie de serviço que corresponde a uma necessidade permanente da Administração, não possível de divisão ou segmentação lógica ou razoável em unidades autônomas, nem módulos, nem fases, nem etapas independentes, porém prestado de maneira seguida, ininterrupta e indiferenciada ao longo do tempo, ou de outro modo posto à disposição em caráter permanente, em regime de sobreaviso ou prontidão. " 10.3.7. Diógenes Gasparini comentando sobre a prorrogação dos contratos assim se manifesta: "Em relação ao contrato, significa a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste. A possibilidade do aumento do prazo não pode ser pretexto para substituir o contratado nem para alterar as condições anteriormente ajustadas. Todos os demais termos e condições do ajuste devem ser mantidas (art. 57, § Io). A única coisa que se permite na prorrogação é o aumento do prazo, nada mais. Portanto, pode-se definir prorrogação do contrato como a 'ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, mantido o mesmo contratado e respeitadas as condições anteriormente ajustadas, nos casos legalmente permitidos'. O prazo da ampliação pode ser menor, igual ou superior ao inicialmente convencionado, observado, quando for o caso, o limite máximo legal previsto. Tudo dependerá do interesse público a ser atingido com a dilatação do prazo contratual. " 10.3.8. A respeito da prorrogação do contrato administrativo Hely Lopes Meirelles5 ensina que: "3.3.2. Prorrogação do contrato - Prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores. Assim sendo, a prorrogação, que é feita mediante termo aditivo, independe de nova licitação, podendo seu prazo ser igual, inferior ou superior ao do contrato original, nos casos já referidos no tópico Término do prazo. Advirta-se que prorrogação do contrato não se confunde com prorrogação dos prazos para a execução de seu objeto. Na primeira o contrato é prorrogado, enquanto na segunda há somente a prorrogação dos prazos de início, de etapas de execução, de conclusão ou de entrega. Nestes casos, a prorrogação é condicionada aos requisitos constantes do parágrafo do art. 57." 10.3.9. No caso vertente, vejo que a prorrogação do termo original, consubstanciada no Primeiro Segundo e Terceiro Termo Aditivo, se enquadra aos ditames legais, vez que se trata da prestação de serviços de natureza contínua. Observo, ainda, que foram mantidas as mesmas condições anteriormente avençadas. 10.4. Verifico, ainda, que os termos de aditamentos (Io, 2o e 3o) estão redigidos em termos e que o processo está acompanhado da documentação prevista no art. 25 da Instrução Normativa TCE-TO n° 002/2008, de 7 de maio de 2008. 3 Ivan Barbosa Rigolin. Publicidade institucional é serviço contínuo. In Boletim de Licitações e Contratos Administrativos n° 12 São Paulo NDJ, 1999. 4 Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, 1995, p. 379 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo 2006, 32a ed., pág. 234 TCE - TO Fls. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Gabinete da 6a Relataria 10.5. Ressalta-se, por fim, que a apreciação destes Aditivos, neste momento, não causa óbice à competência de fiscalização deste Tribunal por meio de Inspeções ou Auditorias, na conformidade do art. 15 da Instrução Normativa TCE/TO 002/2008. 10.6. Por tais razões e fundamentado na doutrina e nos dispositivos legais acima mencionados VOTO no sentido que este Tribunal delibere o seguinte: 10.7. Decida pela legalidade do Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos ao Contrato n° 117/2007, referente à contratação de exames diagnósticos e terapêuticos em endoscopia digestiva alta e baixa, destinados ao Hospital de Referência de Araguaína, Hospital das Clínicas de Araguaína e Hospital de Doenças Tropicais de Araguaína, firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e a empresa Clínica de Endoscopia Digestiva do Tocantins Ltda., visando um acréscimo de valor nos exames realizados de forma excepcional [urgência e emergência] e a prorrogação de prazo, mantidos os demais termos, cujas despesas correrão pela dotação orçamentária 10.302.0077.4152, elemento despesa 33.90.39, fontes 245/100. 10.8. Determine que seja o Responsável comunicado o teor da decisão. 10.9. Determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 10.10. Determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento. 10.11. Determine o encaminhamento deste processo à Diretoria-Geral de Controle Externo para as devidas anotações e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sessão da 2a Câmara, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos J.9T dias do mês de r* o^W^ de 2009. JRE Auditor em Sutétituição a Conselheiro/Relator