MINUTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA ENTRE TRACTEBEL ENERGIA E DISTRIBUIDORA Minuta de Contrato - Distribuidora ÍNDICE TÍTULO I Objeto .......................................................................................................... 4 CLÁUSULA 1ª........................................................................................................................... 4 TÍTULO II - Das Definições e Premissas Aplicáveis ao Contrato ...................................... 4 CLÁUSULA 2ª........................................................................................................................... 4 TÍTULO III - Do Prazo do Contrato ..................................................................................... 8 CLÁUSULA 3ª........................................................................................................................... 8 TÍTULO IV - Da Quantidade, da Sazonalização e da Modulação da Energia Contratada ... 8 CLÁUSULA 4ª........................................................................................................................... 8 TÍTULO V - Do Registro e da Disponibilização da Energia Contratada ........................ 10 CLÁUSULA 5ª......................................................................................................................... 10 TÍTULO VI - Do Preço, do Faturamento, do Pagamento e do Reajuste............................ 11 CLÁUSULA 6ª......................................................................................................................... 11 CLÁUSULA 7ª......................................................................................................................... 11 CLÁUSULA 8ª......................................................................................................................... 12 CLÁUSULA 9ª......................................................................................................................... 13 CLÁUSULA 10ª....................................................................................................................... 14 CLÁUSULA 11ª....................................................................................................................... 15 CLÁUSULA 12ª....................................................................................................................... 15 TÍTULO VII - Do Racionamento ....................................................................................... 16 CLÁUSULA 13ª....................................................................................................................... 16 TÍTULO VIII - Da Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações ................. 18 CLÁUSULA 14ª....................................................................................................................... 18 TÍTULO IX - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro ........................................................ 20 CLÁUSULA 15ª....................................................................................................................... 20 TÍTULO X - Do Caso Fortuito ou Força Maior................................................................ 20 CLÁUSULA 16ª....................................................................................................................... 20 TÍTULO XI - Das Penalizações ........................................................................................ 22 CLÁUSULA 17ª....................................................................................................................... 22 CLÁUSULA 18ª....................................................................................................................... 22 CLÁUSULA 19ª....................................................................................................................... 23 1 Minuta de Contrato - Distribuidora CLÁUSULA 20ª....................................................................................................................... 23 CLÁUSULA 21ª....................................................................................................................... 24 TÍTULO XII - Da Rescisão ................................................................................................ 25 CLÁUSULA 22ª....................................................................................................................... 25 CLÁUSULA 23ª....................................................................................................................... 26 CLÁUSULA 24ª....................................................................................................................... 27 CLÁUSULA 25ª....................................................................................................................... 27 TÍTULO XIII - Das Declarações das Partes ......................................................................... 28 CLÁUSULA 26ª....................................................................................................................... 28 TÍTULO XIV - Da Arbitragem ............................................................................................. 28 CLÁUSULA 27ª....................................................................................................................... 28 CLÁUSULA 28ª....................................................................................................................... 29 TÍTULO XV - Das Condições Gerais.................................................................................. 32 CLÁUSULA 29ª....................................................................................................................... 32 CLÁUSULA 30ª....................................................................................................................... 32 CLÁUSULA 31ª....................................................................................................................... 33 CLÁUSULA 32ª....................................................................................................................... 33 CLÁUSULA 33ª....................................................................................................................... 33 CLÁUSULA 34ª....................................................................................................................... 34 CLÁUSULA 35ª....................................................................................................................... 34 CLÁUSULA 36ª....................................................................................................................... 34 CLÁUSULA 37ª....................................................................................................................... 34 CLÁUSULA 38ª....................................................................................................................... 35 CLÁUSULA 39ª....................................................................................................................... 35 CLÁUSULA 40ª....................................................................................................................... 35 ANEXO I .................................................................................................................................. 36 ANEXO II ................................................................................................................................ 37 ANEXO III ............................................................................................................................... 45 2 Minuta de Contrato - Distribuidora Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica que entre si fazem Tractebel Energia S.A. e ________ TRACTEBEL ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, geradora de energia elétrica na condição de produtor independente, com sede na Rua Antônio Dib Mussi nº 366, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.474.103/0001-19, com Inscrição Estadual de n. o 253.645.700, representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus Diretores ao final qualificados e assinados, doravante denominada simplesmente VENDEDORA e _____________________________________, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, com sede na Rua _____________________ nº _____, Bairro ________________, na Cidade de _____________, Estado de __________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _________________, com Inscrição Estadual de n. o ___________________ representada, nos termos de seu Estatuto Social ou Contrato Social, por seus Diretores ao final qualificados e assinados, doravante deno minada simplesmente COMPRADORA, denominadas também, VENDEDORA e COMPRADORA, conjuntamente como PARTES e individualmente como PARTE e CONSIDERANDO: a) as definições e premissas constantes da CLÁUSULA 2ª; b) que a VENDEDORA e a COMPRADORA são agentes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE; c) que a VENDEDORA é autorizada a comercializar energia elétrica na qualidade de produtor independente; d) que a COMPRADORA é autorizada a explorar serviços públicos na qualidade de distribuidora de energia elétrica; e) que a Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.655, de 2 de julho de 1998, determinou, entre outras matérias, que dentro das condições previstas nas REGRAS DO MERCADO, as transações de compra e venda de energia elétrica passem a ser negociadas no âmbito do MAE; 3 Minuta de Contrato - Distribuidora f) que a VENDEDORA deseja vender determinada quantidade de energia elétrica, conforme CLÁUSULA 4ª e que os Contratos de Venda de Energia Elétrica registrados no MAE deverão estar lastreados por energias asseguradas das usinas da VENDEDORA e/ou por contratos de compra de energia também registrados no MAE; g) que a COMPRADORA deseja adquirir da VENDEDORA a quantidade de energia elétrica referida na alínea “f”, sob a forma de contrato bilateral registrado no MAE, em consonância com o disposto na Lei nº 9.648/98; h) as PARTES pretendem tratar este instrumento como um contrato de obrigações de natureza financeira entre as PARTES; i) que a VENDEDORA e a COMPRADORA manterão esta relação contratual adequada à legislação pertinente, à regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, à CONVENÇÃO DE MERCADO, às REGRAS DO MERCADO e/ou a quaisquer outras que venham a sucedê- las, têm as PARTES entre si, justo e acordado o presente Contrato de Compra e Venda de Energia, doravante denominado simplesmente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições: TÍTULO I - OBJETO CLÁUSULA 1ª O presente CONTRATO, celebrado entre a VENDEDORA e a COMPRADORA, tem por objeto estabelecer os termos e condições referentes à compra e venda de ENERGIA CONTRATADA, conforme quantidades constantes do ANEXO I, a ser fornecida pela VENDEDORA no PONTO DE ENTREGA durante o PERÍODO DE FORNECIMENTO. TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO CONTRATO CLÁUSULA 2ª No presente CONTRATO, serão utilizados expressões e termos técnicos, cujo significado, exceto onde for especificado em contrário, corresponde ao a seguir indicado: 4 Minuta de Contrato - Distribuidora AGENTE(S ) DO M ERCADO - Qualquer empresa detentora de concessão, autorização ou permissão para geração, comercialização, importação, exportação ou distribuição de energia elétrica ou consumidor livre, que assine o Termo de Adesão à CONVENÇÃO DE MERCADO. ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede no Distrito Federal, criada pela Lei nº 9.427/96, responsável por regulamentar e fiscalizar a geração, a transmissão, a distribuição, a importação, a exportação e a comercialização de energia elétrica. CONTRATO - O presente instrumento de Compra e Venda de Energia Elétrica, seus anexos, assim como eventuais adendos e modificações acordadas e assinadas pelas PARTES. CONVENÇÃO DO M ERCADO - Documento instituído pela Resolução ANEEL nº 102, de 1º de maio de 2002, por determinação da Medida Provisória no . 29, de 8 de fevereiro de 2002, convertida na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, que define as condições para a instituição e o funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, firmado por todos os AGENTES DO MERCADO. ENERGIA CONTRATADA - Quantidade de energia elétrica ativa vendida pela VENDEDORA à COMPRADORA, no PONTO DE ENTREGA, mediante entrega simbólica, conforme quantidades constantes da CLÁUSULA 4ª, expressa em MWh ou MW-médio, que se relacionam da seguinte forma: ENERGIA CONTRATADA (MW-médio) = ENERGIA CONTRATADA (MWh) / No de horas de um intervalo de tempo e ENERGIA CONTRATADA (MWh) = ENERGIA CONTRATADA (MW- médio) x No de horas de um intervalo de tempo. LEI - Todas as leis, disposições constitucionais, estatutos, medidas, medidas provisórias, decretos, medidas cautelares, licenças, autorizações, resoluções, portarias, permissões, concessões, aprovações, instruções, ordens, declarações, determinações, contratos, regulamentos e interpretações oficiais de qualquer autoridade governamental que tenha jurisdição sobre o assunto em questão. 5 Minuta de Contrato - Distribuidora MAE - Mercado Atacadista de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, atuando segundo as REGRAS DO MERCADO e os PROCEDIMENTOS DO MERCADO, estabelecidos pela ANEEL com a finalidade de viabilizar as transações de energia elétrica entre os AGENTES DO MERCADO, tanto por meio de contratos bilaterais, como no mercado de curto prazo, restritas aos sistemas interligados Sul/Sudeste/CentroOeste e Norte/Nordeste. ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil, instituída pela Lei nº 9.648/98 e regulamentada pelo Decreto nº 2.655/98, responsável pela coordenação, controle e operação do SISTEMA INTERLIGADO e pelo estabelecimento dos PROCEDIMENTOS DE REDE, que determinam as condições de conexão e acesso ao referido sistema. PERÍODO (S ) DE COMERCIALIZAÇÃO - Menor intervalo de tempo para contabilização das transações de energia elétrica a serem liquidadas no MAE, correspondente(s) a 1 (uma) hora cheia ou conforme definido pelas REGRAS DO MERCADO. PERÍODO DE FORNECIMENTO - Período de _______________ meses, a contar da 00:00 h do dia _____________ até as 24:00 hs do dia _____ ________________, durante o qual a VENDEDORA disponibilizará e venderá a ENERGIA CONTRATADA para a COMPRADORA, nos termos deste CONTRATO. PONTO DE ENTREGA - Ponto virtual do SISTEMA INTERLIGADO, denominado Centro de Gravidade do SUBMERCADO __________ ou outro que vier a substituí- lo, onde a ENERGIA CONTRATADA será disponibilizada e vendida, através de entrega simbólica, pela VENDEDORA à COMPRADORA e onde será contabilizada pelo MAE. PREÇO - O preço da ENERGIA CONTRATADA, em Reais por MWh (R$/MWh), conforme referido na CLÁUSULA 6ª, compreende todos os custos incorridos pela VENDEDORA para disponibilizar a ENERGIA CONTRATADA no PONTO DE ENTREGA. 6 Minuta de Contrato - Distribuidora PROCEDIMENTOS DE M ERCADO - Conjunto de normas operacionais que definem os requisitos e prazos necessários ao desenvolvimento das atribuições do MAE, incluindo as estabelecidas nas REGRAS DO MERCADO. PROCEDIMENTOS DE R EDE - É o documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes, e aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos, os padrões e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do Sistema de Transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes, bem como sobre as responsabilidades do ONS e de todos os usuários. RACIONAMENTO - É a redução temporária e compulsória do consumo de energia elétrica decretada por LEI para o SUBMERCADO ou região elétrica onde a COMPRADORA estiver inserida. REDE BÁSICA - Sistema elétrico interligado constituído pelas linhas de transmissão, barramentos, transformadores de potência e equipamentos com tensão igual ou superior a 230 kV (duzentos e trinta quilovolts) ou instalações em tensão inferior, quando especificamente definidas pela ANEEL. REGRAS DO M ERCADO - Conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas, definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos AGENTES DO MERCADO. SISTEMA INTERLIGADO - Conjunto de instalações de geração, de transmissão e de distribuição, responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas. SUBMERCADOS - são as subdivisões do SISTEMA INTERLIGADO correspondentes a áreas de mercado para as quais o MAE estabelecerá preços diferenciados e cujas fronteiras são definidas em função da presença e duração de restrições relevantes no Sistema de Transmissão, de acordo com as REGRAS DO MERCADO. 7 Minuta de Contrato - Distribuidora TRIBUTOS Parágrafo Único - Todos os impostos, taxas, arrecadações, retenções, lançamentos fiscais, deduções, contribuições e outros encargos impostos por LEI, existentes ou que venham a ser criados, incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluídos quaisquer impostos, taxas, arrecadações, retenções, lançamentos fiscais, deduções, contribuições e outros encargos impostos por LEI, existentes ou que venham a ser criados, incidentes sobre a movimentação financeira e/ou sobre o lucro líquido (ajustado ou não), abrangendo, esta exclusão, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o luc ro. - Todos os termos acima definidos, quando usados na forma singular, no âmbito deste CONTRATO e seus anexos significarão sua forma plural e vice-versa. TÍTULO III - DO PRAZO DO CONTRATO CLÁUSULA 3ª O prazo de vigência deste CONTRATO é de ......... (....................................) meses contados a partir de sua assinatura pelas PARTES. TÍTULO IV - DA QUANTIDADE , DA SAZONALIZAÇÃO E DA MODULAÇÃO DA ENERGIA CONTRATADA CLÁUSULA 4ª Para o cumprimento do objeto deste CONTRATO, a COMPRADORA contrata com a VENDEDORA as quantidades de ENERGIA CONTRATADA constantes da Tabela do ANEXO I deste CONTRATO, expressas em MW- médio, observadas as seguintes condições: Parágrafo Primeiro - As condições para contabilização da ENERGIA CONTRATADA obedecerão ao disposto nas REGRAS DO MERCADO e nos PROCEDIMENTOS DE MERCADO. 8 Minuta de Contrato - Distribuidora Parágrafo Segundo - Para efeito deste CONTRATO a ENERGIA CONTRATADA será considerada em base anual e com patamar único. Parágrafo Terceiro - Até 1 (um) mês antes do início de cada ano calendário do PERÍODO DE FORNECIMENTO, a COMPRADORA deverá informar por escrito à VENDEDORA as ENERGIAS CONTRATADAS mensais, expressas em MWh, para o referido ano calendário. Parágrafo Quarto - As quantidades mensais de ENERGIA CONTRATADA, expressas em MW- médio, poderão variar entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 110% (cento e dez por cento) da ENERGIA CONTRATADA anual, também expressa em MW-médio. Parágrafo Quinto - Na sazonalização de que trata o Parágrafo Quarto desta cláusula, a COMPRADORA deverá preservar a ENERGIA CONTRATADA anual. Parágrafo Sexto - Até 15 (quinze) dias antes do início de cada mês calendário do PERÍODO DE FORNECIMENTO, a COMPRADORA deverá informar por escrito à VENDEDORA, as ENERGIAS CONTRATADAS hora a hora para o mês, expressas em MWh. Parágrafo Sétimo - As quantidades hora a hora de ENERGIA CONTRATADA, expressas em MWh/h, poderão assumir valores entre 50% (cinqüenta por cento) e 145% (cento e quarenta e cinco por cento) da ENERGIA CONTRATADA no respectivo mês. Parágrafo Oitavo - Na modulação de que trata o Parágrafo Sétimo desta cláusula, a COMPRADORA deverá preservar a ENERGIA CONTRATADA mensal, expressa em MW- médio. Parágrafo Nono - Caso a COMPRADORA não informe a sazonalização prevista no Parágrafo Quarto desta cláusula ou a modulação prevista no Parágrafo Sétimo desta cláusula, a contabilização e o faturamento serão efetuados considerando quantidades constantes. Parágrafo Décimo - Caso ocorram alterações na definição do PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO, serão observadas as seguintes condições: a) se a duração do PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO for mantida em 1 (uma) hora cheia, a ENERGIA CONTRATADA em cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO será igual a ENERGIA CONTRATADA horária; 9 Minuta de Contrato - Distribuidora b) se a duração do PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO no âmbito do MAE for inferior a 1 (uma) hora cheia, a quantidade de ENERGIA CONTRATADA para a hora cheia será dividida pelo número de PERÍODOS DE COMERCIALIZAÇÃO compreendidos em 1 (uma) hora cheia e o resultado será considerado como a quantidade de ENERGIA CONTRATADA para todos os PERÍODOS DE COMERCIALIZAÇÃO compreendidos na referida hora, para efeito de contabilização no âmbito do MAE; c) se a duração do PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO no âmbito do MAE for superior a 1 (uma) hora cheia, serão somadas as ENERGIAS CONTRATADAS de tantas horas cheias, consecutivas ou não, quantas forem necessárias para completar o PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO e esta soma será considerada como a quantidade de ENERGIA CONTRATADA no referido PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO, para efeito de contabilização no âmbito do MAE. TÍTULO V - DO REGISTRO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DA ENERGIA CONTRATADA CLÁUSULA 5ª Em conformidade com as REGRAS DO MERCADO e com os PROCEDIMENTOS DE MERCADO, a VENDEDORA registrará no MAE a venda para a COMPRADORA das quantidades de ENERGIA CONTRATADA em cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO, desde que a COMPRADORA não se encontre inadimplente por mais de XX (...........) dias com sua obrigações financeiras neste CONTRATO, e a COMPRADORA validará o registro feito pela VENDEDORA, desde que tal registro esteja compatíve l com o disposto neste CONTRATO, observadas as eventuais reduções decorrentes do previsto no TÍTULO VII (RACIONAMENTO) e no TÍTULO X (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR). Parágrafo Primeiro - Este CONTRATO constitui instrumento para a liquidação financeira da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA no PONTO DE ENTREGA, não implicando em entrega física da ENERGIA CONTRATADA, considerando-se que a VENDEDORA terá entregado a ENERGIA CONTRATADA à COMPRADORA e a COMPRADORA terá recebido a ENERGIA CONTRATADA da VENDEDORA, independentemente do montante de energia elétrica que a VENDEDORA ou a(s) fonte(s) geradora(s) contratada(s) pela VENDEDORA tenha(m) gerado ou sido instruída(s) a gerar. 10 Minuta de Contrato - Distribuidora Parágrafo Segundo - As variações de consumo da COMPRADORA e de geração das usinas da VENDEDORA e/ou das quantidades objeto dos contratos de compra de energia da VENDEDORA em relação aos volumes de ENERGIA CONTRATADA, em cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO, serão contabilizadas pelo MAE de acordo com as REGRAS DO MERCADO, não sendo objeto deste CONTRATO. Parágrafo Terceiro - A ENERGIA CONTRATADA a ser disponibilizada pela VENDEDORA no PONTO DE ENTREGA é líquida, isto é, já está descontada do consumo interno das unidades geradoras da VENDEDORA, quando for o caso, e das perdas atribuídas à geração no SUBMERCADO referente ao PONTO DE ENTREGA, confo rme previsto nas REGRAS DO MERCADO. TÍTULO VI - DO PREÇO , DO FATURAMENTO , DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE CLÁUSULA 6ª O PREÇO da ENERGIA CONTRATADA é de R$ ............/MWh (.......................... por megawatt hora), referido a agosto de 2002. Parágrafo Único - O PREÇO da ENERGIA CONTRATADA constante do “caput” desta cláusula será ajustado pela variação do IGPM entre agosto de 2002 e janeiro de 2003, passando este PREÇO a ser o PREÇO de venda da ENERGIA CONTRATADA, para efeito deste CONTRATO. CLÁUSULA 7ª O PREÇO de venda da ENERGIA CONTRATADA, ajustado conforme previsto no Parágrafo Único da CLÁUSULA 6ª, será reajustado anualmente de acordo com a fórmula a seguir: PEC n = PEC0 × IGPM n IGPM 0 Onde: PEC n = PREÇO de venda da ENERGIA CONTRATADA reajustado para o mês “n”, contado a partir de janeiro de 2003. 11 Minuta de Contrato - Distribuidora PEC 0 = PREÇO de venda da ENERGIA CONTRATADA ajustado conforme previsto no Parágrafo Único da CLÁUSULA 6ª. IGPMn = Índice Geral de Preços do Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, relativo ao mês do reajuste, conforme definido no Parágrafo Primeiro desta cláusula. IGPM0 = Índice Geral de Preços do Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, conforme definido no Parágrafo Primeiro desta cláusula. Parágrafo Primeiro - Os índices de ordem “0” são os correspondentes ao mês de janeiro de 2003 e os de ordem “n” correspondem aos índices do 12º, 24º, 36º meses e assim sucessivamente, a contar do mês de janeiro de 2003. Parágrafo Segundo - A periodicidade dos reajustes de que trata a presente cláusula poderá ocorrer em prazo inferior a 1 (um) ano, caso a legislação aplicável assim o permita, adequando-se a data de reajuste à nova periodicidade estipulada e, conforme o caso, aplicada em base “pro rata temporis”. Parágrafo Terceiro - Caso a legislação aplicável permita reajuste em prazo inferior a 1 (um) ano, sem, todavia definir a periodicidade, as PARTES acordam que adotarão a mesma periodicidade utilizada pela ANEEL no reajuste das tarifas de venda de energia da COMPRADORA, o qual poderá ser aplicado em base “pro rata temporis”. Parágrafo Quarto - Se o IGPM for extinto, deixar de ser publicado ou sua utilização for proibida, sem que haja designação, por LEI, de um índice para substituí- lo, as PARTES acordarão, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento de qualquer destas hipóteses, outro índice ou parâmetro que reflita adequadamente a inflação nos preços de mercado da mesma forma que o IGPM, ou da forma mais próxima possível a tal índice. Caso as PARTES não cheguem a um acordo no prazo previsto, será aplicada, até o estabelecimento de um novo índice, a última variação divulgada do IGPM. CLÁUSULA 8ª O Faturamento da ENERGIA CONTRATADA será mensal e calculado aplicando-se a seguinte fórmula: Fn = EC n × PECn 12 Minuta de Contrato - Distribuidora Onde: Fn = Faturamento da ENERGIA CONTRATADA no mês “n”. ECn = ENERGIA CONTRATADA no mês “n”, expressa em MWh. PEC n = PREÇO reajustado de venda da ENERGIA CONTRATADA no mês “n”, conforme CLÁUSULA 7ª. CLÁUSULA 9ª O faturamento da ENERGIA CONTRATADA será objeto de uma única fatura, dividida em 3 (três) parcelas iguais, com as seguintes datas de vencimento: a) Primeira parcela - no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do faturamento; b) Segunda parcela - no dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao do faturamento; e c) Terceira parcela - no dia 5 (cinco) do segundo mês seguinte ao do faturamento. Parágrafo Primeiro - Caso qualquer das datas de vencimento ocorra em dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente. Parágrafo Segundo - A VENDEDORA apresentará a fatura à COMPRADORA, no prazo limite de até 5 (cinco) dias úteis anteriores a data do vencimento da primeira parcela. Parágrafo Terceiro - Em caso de atraso na apresentação da fatura, por motivo imputável à VENDEDORA, a data de vencimento da primeira parcela será automaticamente postergada por período igual ao do atraso verificado, não sendo alterado o vencimento das demais parcelas, desde que mantido um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre cada vencimento. Parágrafo Quarto - Caso este intervalo não possa ser mantido em função do atraso na entrega da fatura, as demais datas de vencimento serão alteradas para manter o intervalo previsto no Parágrafo Terceiro desta cláusula. Parágrafo Quinto - Os pagamentos da fatura mencionada nesta cláusula deverão ser livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas e serão efetuados até o dia do vencimento de cada parcela da fatura, através de crédito em conta corrente a ser indicada pela VENDEDORA na respectiva fatura, processado por TED (Transferência Eletrônica de Disponível) no STR (Sistema de Transferência de Reservas). 13 Minuta de Contrato - Distribuidora Parágrafo Sexto - Correm por conta da COMPRADORA todos os encargos bancários decorrentes dos pagamentos da fatura, conforme previsto no Parágrafo Quinto da presente cláusula. Parágrafo Sétimo - As faturas deverão ser enviadas para o seguinte endereço: Endereço da COMPRADORA Departamento responsável pelo pagamento Pessoa responsável pelo pagamento Parágrafo Oitavo - Caso haja alteração nos dados constantes do Parágrafo Sétimo desta cláusula, a COMPRADORA fica obrigada a informar os novos dados, por escrito, à VENDEDORA, com antecedência suficiente para que a VENDEDORA possa considerar a modificação no envio da próxima fatura, sem prejuízo dos prazos contratuais. Parágrafo Nono - A COMPRADORA aceitará o envio de cópia da fatura original através de “fac-símile” ou outro meio seguro previamente acordado entre as PARTES, apenas para agilizar o processo de pagamento, devendo a VENDEDORA encaminhar o documento original até a data de vencimento da primeira parcela da respectiva fatura. CLÁUSULA 10ª Caso a COMPRADORA não efetue os pagamentos da fatura mensal nas datas dos respectivos vencimentos e não proceda conforme previsto na CLÁUSULA 12ª, a VENDEDORA se reserva o direito de acionar a garantia de pagamento prevista na CLÁUSULA 14ª, no dia seguinte ao do vencimento da parcela não paga. Parágrafo Primeiro - Caso a garantia de pagamento se revele inexeqüível ou insuficiente, a VENDEDORA deverá notificar a COMPRADORA, observado o procedimento estabelecido na CLÁUSULA 37ª, para sanar o inadimplemento, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação pela COMPRADORA. Parágrafo Segundo - Transcorrido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula, a VENDEDORA executará novamente a garantia e caso esta ainda se mostre inexeqüível ou insuficiente, a VENDEDORA se reserva o direito de rescindir este CONTRATO, conforme estabelecido na alínea “a” da CLÁUSULA 22ª. 14 Minuta de Contrato - Distribuidora CLÁUSULA 11ª Qualquer quantia devida pela COMPRADORA à VENDEDORA ou pela VENDEDORA à COMPRADORA, nos termos deste CONTRATO, e não paga ou compensada até a data em que o pagamento era devido, estará sujeita aos seguintes acréscimos moratórios: a) correção monetária “pró rata temporis” baseada na variação do IGPM do mês anterior; b) multa moratória no valor de 2% (dois por cento) da quantia não paga; e c) juros “pró rata” de 1% (um por cento) ao mês sobre o total da quantia não paga. Parágrafo Único - Caso o atraso de pagamento seja igual ou inferior a 30 (trinta) dias, para os efeitos da aplicação da atualização prevista na alínea “a” desta cláusula, será considerada nula qualquer variação negativa do IGPM. CLÁUSULA 12ª Se a COMPRADORA quiser contestar qualquer item ou parte de um item de qualquer fatura mensal entregue pela VENDEDORA, deverá notificar por escrito a VENDEDORA, conforme previsto na CLÁUSULA 37ª, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias contados do recebimento da respectiva fatura, em documento que consigne à VENDEDORA a discordância da COMPRADORA, demonstrando os motivos concretos da não aceitação da fatura ou de parte da mesma, indicando o item ou a parte do item da fatura que está sendo contestada, juntamente com uma estimativa do valor que a COMPRADORA considera apropriado para tal item ou para a parcela contestada do mesmo. Parágrafo Primeiro - Ocorrendo o disposto no “caput” desta cláusula, a COMPRADORA deverá, independentemente do questionamento apresentado por escrito à VENDEDORA, efetuar o pagamento da parcela inconteste, na respectiva data de vencimento, sob pena de, em não o fazendo, caracterizar-se o inadimplemento da COMPRADORA, conforme previsto na CLÁUSULA 10ª. Parágrafo Segundo - Se as PARTES não solucionarem a controvérsia relacionada à contestação de qualquer fatura dentro de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação pela VENDEDORA, qualquer PARTE poderá encaminhar a questão para arbitragem, conforme estabelecido no TÍTULO XIV. 15 Minuta de Contrato - Distribuidora Parágrafo Terceiro - Caso a controvérsia relacionada à contestação de faturas seja solucionada em favor da VENDEDORA, a VENDEDORA fará jus: a) ao pagamento, pela COMPRADORA, do valor da parcela controversa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a solução da controvérsia; b) a juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pró rata temporis”, incidentes sobre o valor da parcela controversa, para o período compreendido entre a data de vencimento original da parcela e a data do efetivo pagamento. Estes juros serão pagos pela COMPRADORA à VENDEDORA, através de fatura emitida especificamente para esse fim. Parágrafo Quarto - Transcorrido o prazo estabelecido na alínea “a” do Parágrafo Terceiro e/ou vencida a fatura de que trata a alínea “b” do Parágrafo Terceiro e não tendo sido efetuado(s) o(s) correspondente(s) pagamento(s), a VENDEDORA poderá executar a Garantia de Pagamento prevista na CLÁUSULA 14ª . TÍTULO VII - DO RACIONAMENTO CLÁUSULA 13ª Em caso de RACIONAMENTO, a ENERGIA CONTRATADA em cada mês em que vigorar o RACIONAMENTO será reduzida aplicando-se o percentual resultante da ponderação dos percentuais de redução de carga estabelecidos na legislação para cada classe ou categoria, tipo, localização ou qualquer outra forma de classificação e tipificação do consumo que vier a ser adotada pela legislação, com a respectiva participação percentual de cada uma destas tipificações de consumo no mercado da COMPRADORA, com o objetivo de representar o efetivo decréscimo a ser sofrido da COMPRADORA com o cumprimento das metas de redução estabelecidas no RACIONAMENTO. Parágrafo Primeiro - Durante a vigência do RACIONAMENTO, o cálculo do percentual ponderado de redução da ENERGIA CONTRATADA em função do RACIONAMENTO, conforme estabelecido no “caput” desta cláusula, deverá ser modificado, sempre que necessário, para contemplar as alterações legais nos critérios de RACIONAMENTO. 16 Minuta de Contrato - Distribuidora Parágrafo Segundo - Para todos os efeitos deste CONTRATO, a ENERGIA CONTRATADA reduzida passará a ser a nova ENERGIA CONTRATADA, em todos os PERÍODOS DE COMERCIALIZAÇÃO do(s) mês(es) em que se verificar o RACIONAMENTO, sendo que a ENERGIA CONTRATADA no mês passará a ser obtida pela soma das ENERGIAS CONTRATADAS reduzidas em todos os PERÍODOS DE COMERCIALIZAÇÃO do mês, preservado o perfil original das quantidades de ENERGIA CONTRATADA horária. Parágrafo Terceiro - Durante o RACIONAMENTO, a COMPRADORA deverá fornecer à VENDEDORA os percentuais de participação no seu mercado, de cada uma das tipificações de consumo adotadas na legislação do RACIONAMENTO, verificados no período adotado na legislação como base para o estabelecimento da redução de consumo. Parágrafo Quarto - Os dados previstos no Parágrafo Terceiro desta cláusula deverão ser informados, por escrito, pela COMPRADORA à VENDEDORA, com antecedência suficiente para que a VENDEDORA possa efetuar o registro da ENERGIA CONTRATADA reduzida no MAE, observados os prazos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE MERCADO vigentes à época do RACIONAMENTO. Parágrafo Quinto - Caso a COMPRADORA não informe ou informe extemporaneamente os dados previstos no Parágrafo Terceiro desta cláusula, a VENDEDORA adotará, como percentual de redução de consumo para efeito do cálculo da ENERGIA CONTRATADA reduzida, o maior percentual de redução de consumo entre aqueles estabelecidos na LEI para cada uma das tipificações de consumo. Parágrafo Sexto - Caso a legislação venha a estabelecer um percentual de redução de consumo específico para a COMPRADORA, a ENERGIA CONTRATADA, em cada mês em que vigorar o RACIONAMENTO será reduzida aplicando-se o referido percentual. Neste caso, somente será aplicável o previsto no Parágrafo Primeiro , Parágrafo Segundo e Parágrafo Sétimo desta cláusula, tornando-se inaplicáveis os demais parágrafos. Parágrafo Sétimo - O disposto nesta cláusula, será aplicado somente enquanto perdurar o RACIONAMENTO. 17 Minuta de Contrato - Distribuidora TÍTULO VIII - DA GARANTIA DE PAGAMENTO E FIEL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA 14ª Para garantir o pagamento e o fiel cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, a COMPRADORA deverá apresentar à VENDEDORA, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes da data de início do PERÍODO DE FORNECIMENTO, uma garantia escolhida entre as três alternativas apresentadas a seguir: Parágrafo Primeiro - Alternativa 1: Contrato de Constituição de Garantia – CCG, conforme modelo constante no ANEXO II, observado que, caso o Mecanismo de Garantia previsto no Contrato de Constituição de Garantia – CCG seja utilizado por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas, num período de 12 (doze) meses, a COMPRADORA ficará obrigada a apresentar, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar respectivamente da data da terceira ou da quinta utilização, uma Carta de Fiança Bancária, conforme modelo constante do ANEXO III, a qual deverá vigorar por um período mínimo de 6 (seis) meses, emitida por instituição financeira de primeira linha autorizada a funcionar no País, em valor correspondente a 3 (três) vezes o faturamento médio mensal associado à ENERGIA CONTRATADA previsto para o período de 12 (doze) meses, contados a partir do início de vigência da fiança, podendo a COMPRADORA voltar a utilizar o Mecanismo de Garantia caso não apresente atraso de pagamento neste período. Parágrafo Segundo - Alternativa 2: Carta de Fiança Bancária, conforme modelo constante no Anexo IV, emitida por instituição financeira de primeira linha autorizada pelo Banco Central a funcionar no País, previamente aprovada pela VENDEDORA, observado que: a) a Carta de Fiança Bancária deverá ser mantida sempre no valor equivalente 3 (três) vezes o faturamento médio mensal associado à ENERGIA CONTRATADA, previsto para o período de 12 (doze) meses, contados a partir do início de vigência da garantia ; b) o valor da Carta de Fiança Bancária deverá ser automaticamente reajustado de acordo com o reajuste do PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, conforme previsto na CLÁUSULA 7ª, de modo a corresponder, em qualquer data dentro da vigência contratual, a 3 (três) vezes o faturamento médio mensal associado à ENERGIA CONTRATADA, previsto para o período de 12 (doze) meses contados a partir da data de reajuste; 18 Minuta de Contrato - Distribuidora c) a Carta de Fiança Bancária deverá ter prazo de validade de, no mínimo, 1 (um) ano, a contar da data de início de sua vigência, devendo ser renovada, anualmente, por períodos adicionais de pelo menos 1 (um) ano, até 30 (trinta) dias antes da data do término de sua validade ou de cada uma de suas subseqüentes renovações, independentemente de aviso ou notificação. Parágrafo Terceiro - Alternativa 3: Seguro Garantia emitido por Seguradora de primeira linha autorizada a funcionar no País e previamente aprovada pela VENDEDORA, observado que: a) o Texto do Seguro Garantia deverá ser previamente aprovado pela VENDEDORA e deverá ser mantido sempre no va lor equivalente 3 (três) vezes o faturamento médio mensal associado à ENERGIA CONTRATADA, previsto para o período de 12 (doze) meses, contados a partir do início de vigência da garantia; b) o valor do Seguro Garantia deverá ser automaticamente reajustado de acordo com o reajuste do PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, conforme previsto na CLÁUSULA 7ª, de modo a corresponder, em qualquer data dentro da vigência contratual, a 3 (três) vezes o faturamento médio mensal associado à ENERGIA CONTRATADA, previsto para o período de 12 (doze) meses contados a partir da data de reajuste; c) o Seguro Garantia deverá ter prazo de validade de, no mínimo, 1 (um) ano, a contar da data de início de sua vigência, devendo ser renovado, anualmente, por períodos adicionais de pelo menos 1 (um) ano, até 30 (trinta) dias antes da data do término de sua validade ou de cada uma de suas subseqüentes renovações, independentemente de aviso ou notificação. Parágrafo Quarto - A COMPRADORA obriga-se, durante o prazo de vigência deste CONTRATO, a manter em vigor a garantia escolhida entre as alternativas constantes nesta cláusula. Parágrafo Quinto - O inadimplemento culposo do disposto nesta cláusula, por parte da COMPRADORA, caracteriza hipótese de rescisão do CONTRATO, conforme previsto na alínea “a” da CLÁUSULA 22ª. 19 Minuta de Contrato - Distribuidora TÍTULO IX - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO CLÁUSULA 15ª A partir do mês referenciado na CLÁUSULA 6ª, a criação de novos TRIBUTOS e/ou alteração e/ou extinção de TRIBUTOS existentes, implicará na revisão automática do PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, para mais ou para menos, conforme o caso, a partir da vigência do evento. TÍTULO X - DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR CLÁUSULA 16ª Na ocorrência de um evento de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do disposto no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, este CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE afetada pelo evento não responderá pelas conseqüências do não cumprimento de suas obrigações nos termos deste CONTRATO, durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos. Parágrafo Primeiro - Nenhum evento de Caso Fortuito ou Força Maior eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações de natureza financeira devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que vençam durante o evento de Caso Fortuito ou Força Maior, as quais deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento destes prazos implica na incidência dos acréscimos moratórios contratuais previstos na CLÁUSULA 11ª. Parágrafo Segundo - Na ocorrência de um evento de Caso Fortuito ou Força Maior que comprovadamente afete a capacidade de pagamento de qualquer das PARTES, a PARTE afetada somente ficará liberada do cumprimento de suas obrigações de natureza financeira que vencerem durante o evento de Caso Fortuito ou Força Maior, na proporção da redução na capacidade de pagamento provocada pelo evento de Caso Fortuito ou Força Maior. Parágrafo Terceiro - As obrigações de natureza financeira, cujas datas de vencimento tiverem prazo inferior a 5 (cinco) dias do término do evento de Caso Fortuito ou Força Maior, terão sua s datas de vencimento prorrogadas para 5 (cinco) dias contados do término do evento de Caso Fortuito ou Força Maior. 20 Minuta de Contrato - Distribuidora Parágrafo Quarto - A PARTE que desejar invocar a ocorrência de Caso Fortuito ou Força Maior deverá adotar as seguintes medidas: a) notificar a outra PARTE da ocorrência do evento de Caso Fortuito ou Força Maior tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a 5 (cinco) dias contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no cumprimento de suas obrigações contratuais; b) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as conseqüências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível; c) informar regularmente à outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais conseqüências; d) prontamente avisar à outra PARTE do término do evento de Caso Fortuito ou Força Maior e de suas conseqüências; e e) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível. Parágrafo Quinto - Em nenhuma circunstância, para fins deste CONTRATO, configurará um evento de Caso Fortuito ou Força Maior a ocorrência de qualquer dos itens abaixo listados que afete uma obrigação contratual de qualquer das PARTES : a) problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das PARTES; b) qualquer ação de qualquer autoridade governamental que qualquer das PARTES pudesse ter evitado se tivesse cumprido a LEI. Parágrafo Sexto - Para todos os efeitos deste CONTRATO, na hipótese de o evento de Caso Fortuito ou Força Maior ocasionar a redução do fornecimento, a ENERGIA CONTRATADA reduzida passará a ser a nova ENERGIA CONTRATADA durante o período em que se verificarem os efeitos decorrentes do evento de Caso Fortuito ou Força Maior. 21 Minuta de Contrato - Distribuidora TÍTULO XI - DAS PENALIZAÇÕES CLÁUSULA 17ª Ocorrendo a rescisão, por qualquer dos motivos dispostos na CLÁUSULA 22ª ou na CLÁUSULA 23ª, ressalvado disposto na alínea “c” da CLÁUSULA 22ª e o disposto na alínea a” da CLÁUSULA 23ª, a PARTE que der causa à rescisão, ficará obrigada a pagar à outra PARTE uma multa em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor remanescente do CONTRATO, obtido através da aplicação da seguinte fórmula: Mres = 0,30 x PEC n x ECrem Onde: Mres PEC n ECrem = Multa por rescisão contratual. = PREÇO da ENERGIA CONTRATADA vigente no mês de ocorrência da rescisão. = ENERGIA CONTRATADA remanescente até o final do PERÍODO DE FORNECIMENTO do CONTRATO. CLÁUSULA 18ª Em caso de descumprimento pela COMPRADORA do previsto na CLÁUSULA 5ª e estando o preço MAE (PMAE), mais baixo do que o PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, a COMPRADORA pagará à VENDEDORA, em cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO em que houver inadimplemento, uma multa calculada pela seguinte fórmula: ( ) M j = PEC j − PMAE j × EC j ×1,1 Onde: Mj = Multa no PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO “j”, no mês do inadimplemento. PMAEj = Preço ex-ante do MAE, vigente em cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO “j” do mês do inadimplemento, no SUBMERCADO onde está localizado o PONTO DE ENTREGA. Se existir um preço ex-post, calculado pelo MAE, o preço ex-ante será substituído por este preço. 22 Minuta de Contrato - Distribuidora PEC j = Preço da ENERGIA CONTRATADA vigente no COMERCIALIZAÇÃO “j”, do mês do inadimplemento. PERÍODO ECj = ENERGIA CONTRATADA para o PERÍODO COMERCIALIZAÇÃO “j”, do mês do inadimplemento. DE DE CLÁUSULA 19ª Em caso de descumprimento pela VENDEDORA do previsto na CLÁUSULA 5ª e estando o Preço MAE (PMAE) mais alto do que o PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, a VENDEDORA pagará à COMPRADORA, em cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO em que houver inadimplemento, uma multa calculada pela seguinte fórmula: ( ) M j = PMAE j − PEC r × EC j ×1,1 Onde: Mj = Multa no PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO “j”, no mês do inadimplemento. PMAEj = Preço ex-ante do MAE, vigente em cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO do mês do inadimplemento, no SUBMERCADO onde está localizado o PONTO DE ENTREGA. Se existir um preço ex-post, calculado pelo MAE, o preço ex-ante será substituído por este preço. PEC j = Preço da ENERGIA CONTRATADA vigente no COMERCIALIZAÇÃO “j”, do mês do inadimplemento. ECj = ENERGIA CONTRATADA para o PERÍODO COMERCIALIZAÇÃO “j”, do mês do inadimplemento. PERÍODO DE DE CLÁUSULA 20ª Em caso de descumprimento por qualquer das PARTES, do previsto CLÁUSULA 5ª e estando o preço MAE (PMAE) igual ao PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, a PARTE inadimplente pagará à outra PARTE, em cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO em que houver inadimplemento, uma multa calculada pela seguinte fórmula: 23 Minuta de Contrato - Distribuidora M j = PECr × EC j × 1,05 Onde: Mj = Multa no PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO “j” do mês do inadimplemento. PEC j = PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, vigente COMERCIALIZAÇÃO “j” do mês do inadimplemento. ECj = ENERGIA CONTRATADA para o PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO “j” do mês do inadimplemento. no PERÍODO DE CLÁUSULA 21ª Quando da ocorrência do disposto na CLÁUSULA 18ª, na CLÁUSULA 19ª e na CLÁUSULA 20ª, a PARTE adimplente emitirá notificação à PARTE inadimplente, conforme previsto na CLÁUSULA 37ª, contendo memória detalhada do cálculo da penalidade aplicada e a fatura correspondente. Parágrafo Primeiro - O vencimento da fatura referida no “caput” desta cláusula, dar-se-á em 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação pela PARTE inadimplente. Parágrafo Segundo - Os pagamentos da fatura mencionada nesta cláusula deverão ser livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas e será efetuado até o dia do vencimento de cada parcela da fatura, através de crédito em conta corrente, a ser ind icada pela PARTE adimplente, na respectiva fatura, processado por TED (Transferência Eletrônica de Disponível) no STR (Sistema de Transferência de Reservas). Parágrafo Terceiro - O não pagamento da fatura ensejará a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na CLÁUSULA 11ª. Parágrafo Quarto - Ficará caracterizado o inadimplemento quanto ao não pagamento da fatura, quando a PARTE inadimplente deixar de liquidar a fatura no vencimento. Nesta situação, será adotado um dos seguintes procedimentos, conforme o caso: 24 Minuta de Contrato - Distribuidora a) se a PARTE inadimplente for a VENDEDORA, a COMPRADORA poderá descontar o valor da penalidade, com os respectivos acréscimos moratórios, do pagamento devido à VENDEDORA, no vencimento da(s) próxima(s) fatura(s) de venda da ENERGIA CONTRATADA; e b) se a PARTE inadimplente for a COMPRADORA, a VENDEDORA poderá acionar a garantia prevista na CLÁUSULA 14ª, para a quitação do valor da penalidade, com os respectivos acréscimos moratórios. Parágrafo Quinto - Se a PARTE inadimplente quiser contestar qualq uer item ou parte de um item da fatura mencionada no “caput” desta cláusula, deverá seguir o procedimento descrito na CLÁUSULA 12ª, observadas as adaptações que se fizerem necessárias. TÍTULO XII - DA RESCISÃO CLÁUSULA 22ª Este CONTRATO poderá ser rescindido pela VENDEDORA, a qualquer tempo, nos seguintes casos: a) se a COMPRADORA deixar de cumprir com sua s obrigações relativas à garantia de pagamento, nos termos do TÍTULO VIII deste CONTRATO, ou se a garantia mostrar-se inexeqüível ou insuficiente, e tal falta não for corrigida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de notificação da VENDEDORA, especificando o inadimplemento e exigindo que a COMPRADORA o corrija no prazo acima assinalado; ou b) se a COMPRADORA deixar de cumprir com qualquer de suas outras obrigações estipuladas neste CONTRATO e deixar de corrigir tal falta no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de notificação da VENDEDORA, especificando o inadimplemento e exigindo que a COMPRADORA a corrija no prazo acima assinalado; ou c) se houver decretação de falência, deferimento de concordata, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, declarada ou homologada, ou insolvência da COMPRADORA; ou d) se ocorrer alteração na estrutura societária da COMPRADORA, ou outro fato relevante, que comprometa sua capacidade de cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO; ou e) se a COMPRADORA, devido a sua ação ou omissão, vier a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória, indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no presente CONTRATO, incluindo mas não se limitando à sua condição de membro do MAE; ou 25 Minuta de Contrato - Distribuidora f) se o registro deste CONTRATO for cancelado pelo MAE ou qualquer outra autoridade governamental competente, ou caso o MAE se recuse a proceder a contabilização deste CONTRATO, devido a ação ou omissão da COMPRADORA; ou g) se a COMPRADORA deixar de cumprir ou infringir qualquer LEI, especialmente os PROCEDIMENTOS DE REDE, CONVENÇÃO DE MERCADO, PROCEDIMENTO DE MERCADO ou REGRAS DE MERCADO a que esteja sujeita para a execução do presente CONTRATO; ou h) caso a COMPRADORA tenha feito declarações e garantias no CONTRATO que venham a se revelar incorretas, incompletas ou inverídicas. CLÁUSULA 23ª Este CONTRATO poderá ser rescindido pela COMPRADORA nos seguintes casos: a) se houver decretação de falência, deferimento de concordata, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, declarada ou homologada, ou insolvência da VENDEDORA; ou b) a qualquer data se, por motivo imputáve l exclusiva e diretamente à VENDEDORA, houver a suspensão total da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA, para a COMPRADORA, no PONTO DE ENTREGA, ressalvados os casos previstos na CLÁUSULA 16ª e tal descumprimento não for corrigido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação escrita da COMPRADORA, especificando a falta e exigindo que a VENDEDORA a corrija no prazo acima assinalado; ou c) se ocorrer outro fato relevante que venha a comprometer a capacidade da VENDEDORA de adimplir com suas obrigações contratuais; ou d) se a VENDEDORA, por sua ação ou omissão, vier a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória, indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no presente CONTRATO, incluindo mas não se limitando à sua condição de membro do MAE; ou e) se o registro deste CONTRATO for cancelado pelo MAE ou qualquer outra autoridade governamental competente, ou caso o MAE se recuse a proceder a contabilização deste CONTRATO, devido a ação ou omissão da VENDEDORA; ou f) se a VENDEDORA deixar de cumprir ou infringir qualquer LEI, especialmente os PROCEDIMENTOS DE REDE, CONVENÇÃO DE MERCADO, PROCEDIMENTO DE MERCADO ou REGRAS DE MERCADO a que esteja sujeita para a execução do presente CONTRATO; ou 26 Minuta de Contrato - Distribuidora g) caso a VENDEDORA tenha feito declarações e garantias no CONTRATO que venham a se revelar incorretas, incompletas ou inverídicas. CLÁUSULA 24ª Qualquer das PARTES poderá rescindir o presente CONTRATO se, em decorrência de Caso Fortuito ou Força Maior, a execução deste CONTRATO ficar suspensa por um prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias consecutivos. CLÁUSULA 25ª Na ocorrência de rescisão do CONTRATO, em quaisquer das situações previstas, a PARTE que tomou a iniciativa de rescindir comunicará imediatamente ao MAE a rescisão do CONTRATO, ficando liberada de qualquer responsabilidade relativa ao fornecimento objeto deste CONTRATO a partir dessa comunicação, estando mantidas para as PARTES todas as demais obrigações assumidas previamente ao referido comunicado. Parágrafo Primeiro - A rescisão do presente CONTRATO, não libera as PARTES das obrigações devidas até a data da rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão do presente CONTRATO ou que decorra de tal rescisão. Parágrafo Segundo - Ocorrendo a rescisão deste CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades, responsabilizando-se a PARTE inadimplente pelo pagamento das penalidades previstas no TÍTULO XI. Parágrafo Terceiro - Em caso de rescisão, nenhuma das PARTES assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos indiretos, inclusive lucros cessantes, danos morais ou qualquer outra modalidade de indenização dessa mesma natureza. Parágrafo Quarto - Fica entendido e aceito que, durante os períodos de remediação de inadimplência, a PARTE inadimplente será responsável por indenizar a PARTE adimplente dos prejuízos sofridos pela exposição no MAE durante tal período, se houver, com base no Preço MAE (PMAE), conforme definido neste CONTRATO. 27 Minuta de Contrato - Distribuidora TÍTULO XIII - DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 26ª Cada uma das PARTES expressamente declara e garante à outra PARTE que: a) detém todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para celebrar e implementar este CONTRATO, bem como para desempenhar suas ativid ades; b) obteve todas as autorizações societárias internas, necessárias à celebração e cumprimento de suas obrigações nos termos deste CONTRATO; c) as obrigações assumidas neste CONTRATO são legais, válidas e exeqüíveis, de acordo com os respectivos termos e condições; f) todas as informações fornecidas por uma PARTE à outra PARTE são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros instrumentos, escritos ou eletrônicos; e g) manterá válidas todas as declarações listadas nas alíneas desta cláusula, bem como a garantia estabelecida na CLÁUSULA 14ª, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO. TÍTULO XIV - DA ARBITRAGEM CLÁUSULA 27ª Caso surja alguma controvérsia ou divergência de qualquer espécie entre a VENDEDORA e a COMPRADORA, em decorrência do presente CONTRATO, ou relativa a sua existência, validade ou rescisão, as PARTES deverão tentar resolver tal divergência, primeiramente, no período de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da controvérsia, através de negociações bilaterais. Parágrafo Único - Estas negociações deverão ser desenvolvidas pelos representantes das PARTES designados conforme CLÁUSULA 40ª e, caso as PARTES assim decidirem, com o envolvimento de até 2 (dois) técnicos, empregados ou não, nomeados pelas PARTES, cujos custos serão divididos igualmente entre as PARTES. 28 Minuta de Contrato - Distribuidora CLÁUSULA 28ª Não alcançando as PARTES um acordo no prazo estabelecido na CLÁUSULA 27ª, as PARTES assumem, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, o compromisso de proceder à solução de qualquer controvérsia mediante arbitragem, na forma das condições seguintes e nos termos da Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, e suas alterações. Parágrafo Primeiro - Ocorrendo o previsto no “caput” desta cláusula, qualquer das PARTES poderá notificar por escrito a outra PARTE, para que seja instaurado o procedimento arbitral, escolhidos os árbitros e firmado o competente compromisso arbitral, o qual deverá ser assinado pelas PARTES, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação para o início do procedimento arbitral. Parágrafo Segundo - O tribunal arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, devendo cada PARTE, dentro do prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula, escolher um especialista no assunto objeto da controvérsia, de notório saber e não integrante, direta ou indiretamente, do seu quadro de empregados, a quem encaminharão a controvérsia e que atuarão como árbitros. Parágrafo Terceiro - A PARTE que deixar de escolher o árbitro na forma e prazo definidos no Parágrafo Primeiro desta cláusula, perderá o direito de fazê- lo, cabendo então a escolha do árbitro ao Presidente da Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, com sede na cidade do Rio de Janeiro, mediante solicitação da outra PARTE. Parágrafo Quarto - Os 2 (dois) árbitros indicarão o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal arbitral. Caso os árbitros nomeados não alcancem consenso acerca do terceiro árbitro, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, a pedido de qualquer uma das PARTES. Parágrafo Quinto - Os árbitros a serem nomeados não poderão ter tido, nos 2 (dois) anos anteriores à data de sua nomeação, qualquer relação ou vínculo comercial ou profissional com qualquer das PARTES ou com controladora, empresas consorciadas, coligadas, associadas, controladas, subsidiárias, sob controle comum ou nas quais as PARTES tenham participação acionária, de modo a garantir sua imparcialidade, nos termos do artigo 14º, da Lei Federal n.º 9.307/96. Os honorários dos árbitros serão por eles fixados, devendo as PARTES concorrer em partes iguais para o seu custeio. 29 Minuta de Contrato - Distribuidora Parágrafo Sexto - Caberá aos árbitros, quando da instauração da controvérsia, consultar as PARTES sobre quaisquer dados ou especificações necessários ao julgamento da questão, requerendo os documentos que se fizerem necessários, devendo as PARTES fornecer aos árbitros todas as informações e documentos vinculados à controvérsia que forem solicitados. Parágrafo Sétimo - Os árbitros deverão proferir a sentença arbitral, por maioria, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados da aceitação do cargo pelo terceiro árbitro, sendo que este prazo poderá ser prorrogado por solicitação dos árbitros às PARTES, desde que os mesmos justifiquem esta necessidade. A arbitragem terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, local onde será proferida a sentença arbitral, o idioma será o português e o procedimento arbitral será administrado pela Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, utilizando as regras de arbitragem da referida câmara. No caso de revelia de qualquer das PARTES, o procedimento arbitral prosseguirá normalmente. Parágrafo Oitavo - Os árbitros nomeados terão competência para decidir todas as questões que lhes forem apresentadas pelas PARTES, relacionadas à controvérsia objeto da arbitragem, tendo inclusive competência para decretar medidas acautelatórias e liminares em relação à matéria controversa. Nas controvérsias envolvendo aspectos técnicos, os árbitros poderão solicitar pareceres técnicos de pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida notoriedade quanto ao tema em disputa. Estas pessoas físicas ou jurídicas não poderão ter tido, nos 2 (dois) anos anteriores à sua nomeação, qualquer relação ou vínculo comercial ou profissional com qualquer das PARTES, ou com controladora, empresas consorciadas, coligadas, associadas, controladas, subsidiárias, sob controle comum ou nas quais as PARTES tenham participação acionária, de modo a garantir sua imparcialidade. Parágrafo Nono - Cada PARTE suportará suas próprias custas de arbitragem, inclusive honorários de advogados e peritos. Parágrafo Décimo - Não será permitido aos árbitros julgar os litígios a eles submetidos com base no princípio de eqüidade, devendo ater-se ao previsto na disposição legal ou contratual aplicável. Caso não haja disposição legal ou contratual aplicável, os árbitros deverão julgar os litígios a eles submetidos, com base nos Princípios Gerais de Direito. 30 Minuta de Contrato - Distribuidora Parágrafo Décimo primeiro - Não caberá qualquer forma de recurso contra a sentença proferida, exceto se ficar comprovada sua nulidade, conforme disposto no artigo 32, da Lei Federal n.º 9.307/96, ou desconformidade com os termos do presente CONTRATO. A sentença arbitral será final e obrigatória para as PARTES. Parágrafo Décimo segundo - Sem prejuízo da execução forçada prevista no artigo 7º da Lei Federal nº. 9.307/96, será aplicada a cada uma das PARTES que não firmar o compromisso arbitral, na forma e prazo prescritos no Parágrafo Primeiro desta cláusula, multa não compensatória, correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do valor mensal do faturamento no mês do inadimplemento, por dia de atraso na celebração do referido compromisso. Parágrafo Décimo terceiro - As PARTES não poderão invocar, para não concorrer à arbitragem, argumentos de ordem material ou processual, em especial o argumento de que a presente arbitragem impede o acesso das PARTES ao Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.307/96. Parágrafo Décimo quarto - Caso qualquer das PARTES decida levar diretamente ao Poder Judiciário qualquer controvérsia decorrente deste CONTRATO que não aquela prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a outra PARTE poderá requerer ao juiz da causa que se declare incompetente para julgar a controvérsia, por mais relevante que seja o pedido judicial, tendo em vista a presente cláusula compromissória, aceita pelas PARTES. Parágrafo Décimo quinto - Independentemente da submissão das controvérsias à arbitragem, o acesso ao Poder Judiciário será permitido nas hipóteses expressamente previstas na Lei Federal nº 9.307/96. Parágrafo Décimo sexto - O compromisso arbitral conterá, obrigatoriamente, as disposições previstas nesta cláusula compromissória e outras que as PARTES entendam necessárias. Parágrafo Décimo sétimo As PARTES elegem o foro da Coma rca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, conhecer de ações que garantam a completa realização do procedimento arbitral nos moldes estabelecidos na presente cláusula, bem como para executar a sentença arbitral final. 31 Minuta de Contrato - Distribuidora Parágrafo Décimo oitavo As PARTES assumem o compromisso irretratável e irrevogável de cumprir todos os termos da sentença arbitral dentro de 5 (cinco) dias úteis contados do seu recebimento, sob pena da incidência de multa não compensatória, correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do valor mensal do faturamento no mês do inadimplemento, por dia de atraso no cumprimento das disposições contidas na referida sentença, sem prejuízo das determinações e penalidades constantes da sentença arbitral. Parágrafo Décimo nono Em caso de omissões ou conflito de disposições relacionadas à presente cláusula, prevalecerão: a) em primeiro lugar as disposições contidas na Lei Federal n° 9.307/96 e suas alterações; b) em segundo lugar as disposições contidas nesta cláusula compromissória; e c) em terceiro lugar, as disposições contidas nas Regras da Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas. Parágrafo Vigésimo - A presente cláusula arbitral é autônoma ao CONTRATO, de modo que a eventual nulidade de qualquer de seus dispositivos, ou de sua totalidade, não implicará, necessariamente, na nulidade desta cláusula. TÍTULO XV - DAS CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 29ª Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as LEIS brasileiras. CLÁUSULA 30ª A COMPRADORA e a VENDEDORA reconhecem e se submetem às REGRAS DO MERCADO, à CONVENÇÃO DE MERCADO, às Resoluções da ANEEL e demais normas e regulamentações pertinentes, relativas à contabilização da ENERGIA CONTRATADA. 32 Minuta de Contrato - Distribuidora CLÁUSULA 31ª A todo tempo, durante o prazo deste CONTRATO, e por um período de 36 (trinta e seis) meses após o seu término ou rescisão, por qualquer motivo, VENDEDORA e COMPRADORA obrigam-se por si, por seus representantes e prepostos, a manter a confidencialidade e o sigilo de todas as informações e documentos trocados ou disponibilizados entre si, relativos à outra PARTE, a que tenham acesso em conseqüência da compra e venda objeto deste CONTRATO, inclusive quanto aos termos e condições do presente CONTRATO, não podendo revelá-los ou transmiti- los a terceiros sem a autorização prévia, expressa e por escrito da outra PARTE, ressalvadas: a) as situações previstas na legislação vigente e aplicável, nas REGRAS DO MERCADO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE; b) as informações que se tornarem de domínio público à época em que recebidas pela PARTE; c) as informações que se tornarem de domínio público após serem recebidas pela PARTE, salvo se através de violação deste CONTRATO ou ato ilícito da PARTE, seus diretores ou empregados; ou d) as informações que forem licitamente obtidas por uma das PARTES em relação à outra, de terceiros, sem violação deste CONTRATO ou de quaisquer obrigações de confidencialidade em relação à outra PARTE; e e) as informações que se fizerem necessárias para a obtenção da garantia prevista no TÍTULO VIII. Parágrafo Único - As PARTES somente utilizarão as informações para a consecução dos fins e objetivos deste CONTRATO e não as utilizarão para outros fins e objetivos sem a autorização prévia, expressa e por escrito da outra PARTE. A inobservância do disposto nesta cláusula, sujeita a PARTE que der causa a ter que indenizar qualquer dano, perda, custo, responsabilidade, reclamação, obrigação, TRIBUTO e despesas, incluindo, mas sem se limitar, a honorários advocatícios e custas judiciais, incorridos pela outra PARTE. CLÁUSULA 32ª Para os casos omissos no presente CONTRATO, prevalecerão as condições gerais estipuladas nas LEIS vigentes e aplicáveis. CLÁUSULA 33ª A eventual abstenção de qualquer das PARTES, no uso de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso às mesmas concedidos no presente CONTRATO não implicará em renúncia ou desistência à utilização de tal direito, poder, privilégio ou recurso. Qualquer renúncia ou desistência produzirá efeitos somente se for outorgada, especificamente, por escrito. 33 Minuta de Contrato - Distribuidora CLÁUSULA 34ª Este CONTRATO e/ou os créditos por ele gerados poderão ser cedidos pela VENDEDORA como garantia de eventuais financiamentos a serem obtidos pela mesma ou por empresa consorciada, associada, controladora, controlada, coligada, subsidiária, sob controle comum ou na qual a VENDEDORA tenha participação acionária, mantidas as responsabilidades da VENDEDORA perante a COMPRADORA em caso de inadimplência da cessionária. A COMPRADORA só poderá ceder o presente CONTRATO mediante o prévio e expresso consentimento por escrito da VENDEDORA. CLÁUSULA 35ª Este CONTRATO, seus anexos e eventuais aditivos constituem acordo completo entre as PARTES, obrigando as PARTES e seus sucessores a qualquer título, e substituem todos os compromissos prévios, verbais ou escritos, acordos ou acertos entre as PARTES, em relação às questões aqui consideradas, não podendo ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de Aditivo Contratual, assinado pelas PARTES, observado o disposto nas LEIS vigentes e aplicáveis. No caso de haver qualquer divergência entre este CONTRATO e seus anexos, prevalecerá o disposto neste CONTRATO. CLÁUSULA 36ª Se, por qualquer motivo, qualquer das disposições deste CONTRATO vier a tornar-se ou for declarada inválida, ilegal ou inexeqüível, por qualquer tribunal competente, as PARTES negociarão de boa fé para acordar sobre disposições que as substituam e que não sejam inválidas, ilegais ou inexeqüíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES. Neste caso, as demais disposições contratuais não atingidas pela vedação legal subsistirão com sua plena eficácia. CLÁUSULA 37ª Toda e qualquer notificação de uma PARTE à outra, a respeito deste CONTRATO, será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por “courier”, carta registrada ou certificada com franquia paga, em qualquer caso com prova do seu recebimento, aos cuidados dos representantes legais designados conforme previsto na CLÁUSULA 40ª, para os endereços abaixo : Da COMPRADORA: Rua: ___________________________ Bairro: _________________________ CEP:_________ - ___________ - ______ Da VENDEDORA: Rua Antonio Dib Mussi, 366 Centro 88015-110 - Florianópolis – SC 34 Minuta de Contrato - Distribuidora CLÁUSULA 38ª Toda e qualquer comunicação de uma PARTE à outra, a respeito deste CONTRATO, será feita por escrito, endereçadas aos representantes designados conforme previsto na CLÁUSULA 40ª. Os endereços para entrega ou envio de toda e qualquer comunicação de uma PARTE à outra são os constantes na CLÁUSULA 37ª. CLÁUSULA 39ª Este CONTRATO constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. CLÁUSULA 40ª Cada PARTE designará, por escrito, um representante para este CONTRATO, até 30 (trinta) dias antes do início do PERÍODO DE FORNECIMENTO. E por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam. Florianópolis, ....... de agosto de 2002. PELA VENDEDORA: ________________________________ Manoel Arlindo Zaroni Torres Diretor Presidente _______________________________ Miroel Makiolke Wolowski Diretor de Comercialização e Negócios PELA COMPRADORA: ________________________________ Nome: Cargo: _______________________________ Nome: Cargo: TESTEMUNHAS: ________________________________ Nome: CPF: _______________________________ Nome: CPF: 35 Minuta de Contrato - Distribuidora ANEXO I QUANTIDADES DE ENERGIA CONTRATADA Ano MW-médio MWh 36 Minuta de Contrato - Distribuidora ANEXO II CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA DE PAGAMENTO E FIEL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, QUE ENTRE SI CELEBRAM A TRACTEBEL ENERGIA S.A. E A ................................................., TENDO O BANCO ......................COMO ANUENTE. TRACTEBEL ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, geradora de energia elétrica na condição de produtor independente, com sede à Rua Antônio Dib Mussi, nº 366, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 02.474.103/0001-19, com Inscrição Estadual de n.o 253.645.700, representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus Diretores ao final qualificados e assinados, doravante denominada simplesmente VENDEDORA, (outra Empresa)............................................, com sede na .............................., ................, na cidade de................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................................., representada nos termos do seu Estatuto Social, por seus Diretores ao final qualificados e assinados, doravante denominada simplesmente COMPRADORA, são doravante denominadas, VENDEDORA e COMPRADORA, em conjunto, como PARTES, e o Banco ...................., com sede na ........................................., na cidade de ....................., capital ......................................., inscrito no CNPJ/MF sob nº ..............................., representado na forma do seu Estatuto Social, em conformidade com o Capítulo ......., artigo ......, doravante denominado simplesmente BANCO, e . CONSIDERANDO QUE I. A VENDEDORA e a COMPRADORA assinaram em .................., Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica nº............................., doravante denominado CONTRATO DE ENERGIA, cujo teor o BANCO declara conhecer e que passa a fazer parte integrante deste CONTRATO, independente de anexação; II. A Cláusula 14 do CONTRATO DE ENERGIA estabelece que a VENDEDORA e a COMPRADORA deverão assinar um Contrato de Constituição de Garantia – CCG ou, alternativamente, adotar qualquer outra forma de garantia dos pagamentos das obrigações relativas ao CONTRATO DE ENERGIA , as partes resolvem celebrar o presente Contrato de Constituição de Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações, doravante denominado CONTRATO, de acordo com as seguintes cláusulas e condições: 37 Minuta de Contrato - Distribuidora Cláusula Primeira - DEFINIÇÕES 1.1. Quaisquer termos utilizados neste instrumento e não definidos, terão o significado definido no CONTRATO DE ENERGIA. Cláusula Segunda - OBJETO 2.1. Este CONTRATO tem por objetivo regular os termos e condições para o estabelecimento da Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações, definida no Título VIII do CONTRATO DE ENERGIA. 2.2. A Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações será feita através da constituição, pela COMPRADORA, de uma CONTA ESPECIAL e de uma CONTA CENTRALIZADORA, na forma regulada neste CONTRATO. Cláusula Terceira - DA CONTA ESPECIAL 3.1. A COMPRADORA, neste ato, estabelece junto ao BANCO a conta corrente nº ............................., agência nº...................., doravante denominada CONTA ESPECIAL, para suportar os débitos relacionados aos seus compromissos oriundos do CONTRATO DE ENERGIA. 3.2. Com relação a CONTA ESPECIAL, o BANCO não só se compromete, como também aceita o compromisso e fica desde já irrevogável e irretratávelmente, instruído e autorizado pela COMPRADORA, que não só concede mas também aceita conceder a instrução e a autorização, a durante a vigência do presente CONTRATO para: (i) efetuar a liquidação financeira dos valores faturados pela VENDEDORA contra a COMPRADORA e notificados ao BANCO pela VENDEDORA, conforme (ii) desta cláusula, referente às operações de compra e venda de energia elétrica, ao amparo do CONTRATO DE ENERGIA , nas datas de vencimento que constam em sua Cláusula 9a, através de débito na CONTA ESPECIAL e crédito à conta da VENDEDORA, nº...... mantida no Banco do Brasil, banco 001, agência ......, Florianópolis, através de Transferência Eletrônica de Disponível (TED) no Sistema de Transferência de Reservas (STR); 38 Minuta de Contrato - Distribuidora (ii) Para que o BANCO possa proceder à liquidação financeira conforme (i) desta cláusula, a COMPRADORA não só concorda como de fato aceita, que a VENDEDORA notifique ao BANCO, por escrito, até o dia 5 (cinco) de cada mês, os valores e respectivos vencimentos do faturamento emitido pela VENDEDORA contra a COMPRADORA, referentes ao fornecimento de energia ao amparo do CONTRATO DE ENERGIA, no mês imediatamente anterior. O BANCO, neste ato em caráter irrevogável e irretratável, não só se compromete a acatar como também, fica de fato autorizado pela COMPRADORA a acatar a referida notificação emitida pela VENDEDORA. (iii) Transferir qualquer valor remanescente na CONTA ESPECIAL para a CONTA CENTRALIZADORA, adiante definida ou para qualquer outra conta de livre movimentação, a critério da COMPRADORA, somente após a liquidação na forma dos itens (i) e (ii) desta cláusula, dos valores devidos à VENDEDORA pela COMPRADORA no âmbito do CONTRATO DE ENERGIA. (iv) A VENDEDORA poderá alterar a conta corrente citada em (i), na qual receberá os valores provenientes do fornecimento de energia ao amparo do CONTRATO DE ENERGIA, mediante notificação por escrito ao BANCO, até dois dias úteis anteriores ao vencimento de cada faturamento. 3.3. A CONTA ESPECIAL será movimentada única e exclusivamente pelo BANCO, aqui devidamente autorizado em caráter irrevogável e irretratável pela COMPRADORA, através do mecanismo de lançamentos contábeis, não sendo permitida a emissão de cheques contra a mesma ou qualquer ordem de pagamento, obedecido o disposto no item 3.2 deste CONTRATO. Cláusula Quarta - DA CONTA CENTRALIZADORA DE RECEITAS. 4.1. A COMPRADORA neste ato obriga-se a manter junto ao BANCO, durante todo o prazo deste CONTRATO a conta corrente nº .............., agência nº ......, e centralizar nesta conta corrente, o produto de suas receitas oriundas do fornecimento, suprimento, distribuição, comercialização ou venda de energia elétrica a seus consumidores ou adquirentes de energia elétrica, doravante denominada CONTA CENTRALIZADORA. Parágrafo Único: Fica desde já definido, que a centralização das receitas de que trata esta cláusula, não se limita apenas à aquelas arrecadadas no BANCO, mas também àquelas arrecadadas em outras instituições financeiras ou outros agentes de arrecadação, que devem obrigatoriamente ser transferidas para a CONTA CENTRALIZADORA especificada em 4.1 desta cláusula. 39 Minuta de Contrato - Distribuidora 4.2. A COMPRADORA autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a transferir da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA ESPECIAL da COMPRADORA os recursos necessários à execução dos valores faturados pela VENDEDORA contra a COMPRADORA inclusive a CPMF incidente, sempre que verificar que não há saldo suficiente na CONTA ESPECIAL da COMPRADORA para tanto. 4.3. O inadimplemento pela COMPRADORA, por qualquer causa, da obrigação de permitir que o BANCO transfira, o valor das faturas para a VENDEDORA, de acordo com o mecanismo citado no item 3.2 (i) e (ii) da Cláusula Terceira, inclusive denúncia deste CONTRATO ou falta de saldo na CONTA ESPECIAL e na CONTA CENTRALIZADORA para a liquidação integral do valor das faturas, tal como pactuado em 3.2 (i) e (ii) da Cláusula Terceira deste CONTRATO, constituirá hipótese de inadimplemento deste CONTRATO e do CONTRATO DE ENERGIA. 4.4. A partir do momento da caracterização de inadimplência, o BANCO não só se compromete, como de fato comprometido fica, a bloquear a CONTA CENTRALIZADORA da COMPRADORA e transferir para conta da VENDEDORA os recursos que estiverem depositados quando do seu bloqueio e aqueles depositados a partir de então, até a quitação do valor da parcela não paga, oriunda do CONTRATO DE ENERGIA e seus respectivos acréscimos moratórios. 4.5. Sem prejuízo do disposto no item 4.4, a partir da caracterização da inadimplência, a COMPRADORA obriga-se a manter na CONTA ESPECIAL, com antecedência de 03 (três) dias úteis anteriores ao do vencimento de cada fatura decorrente do CONTRATO DE ENERGIA, um saldo, em recursos imediatamente disponíveis, equivalente a 110% do compromisso próximo vincendo, que constituirá a garantia aos pagamentos estipulados no item 3.2 da Cláusula Terceira deste CONTRATO. Parágrafo Único: Neste caso, a VENDEDORA obriga-se a informar ao BANCO, com antecedência de 4 (quatro) dias úteis anteriores ao vencimento de cada fatura, o valor do saldo que a COMPRADORA deverá manter na CONTA CENTRALIZADORA. 4.6. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, a COMPRADORA poderá efetuar o pagamento do valor de cada fatura diretamente à VENDEDORA, através de outros mecanismos, nas datas de vencimento estipuladas na Cláusula 14 do CONTRATO DE ENERGIA. 4.7. Caso a COMPRADORA seja notificada a cumprir Mandado de Penhora de créditos referentes a processos judiciais ajuizados contra a VENDEDORA, a COMPRADORA desde já fica autorizada a efetuar a retenção e comunicar à VENDEDORA, que dará quitação à COMPRADORA do valor total daquela fatura. 40 Minuta de Contrato - Distribuidora Parágrafo Único: Neste caso, a COMPRADORA deverá apresentar os correspondentes comprovantes de recolhimento da penhora à VENDEDORA, até às 15:00 (quinze) horas do dia anterior ao dia de vencimento da fatura. 4.8. Durante o prazo de vigência deste CONTRATO, a COMPRADORA obriga-se a manter a CONTA CENTRALIZADORA e a não substituir o banco centralizador de sua arrecadação, salvo prévia e expressa concordância da VENDEDORA. Cláusula Quinta - DO BANCO 5.1. O BANCO atuará, por força deste CONTRATO e conforme instrumento de mandato constante do Anexo I, como mandatário especial, neste ato constituído na forma irrevogável e irretratável, nos termos dos incisos I e II do artigo 1.317, do Código Civil Brasileiro, para executar as obrigações que lhe são fixadas neste CONTRATO. Cláusula Sexta - DOS CUSTOS 6.1. Todas as despesas contraídas ou incorridas em razão do presente CONTRATO serão de exclusiva responsabilidade da COMPRADORA. Cláusula Sétima - CONTROVÉRSIAS SOBRE VALORES 7.1. As PARTES reconhecem e aceitam que qualquer controvérsia, desacordo ou disputa decorrente de ou referente à CONTA ESPECIAL e correspondente a quaisquer pagamentos previstos no CONTRATO DE ENERGIA, ficará sujeita ao disposto na Cláusula 12a e caso as PARTES não cheguem a um acordo quanto à solução da controvérsia, aplicar-se-á o mecanismo definido no Título XIV do CONTRATO DE ENERGIA. Cláusula Oitava - PRAZO E DENÚNCIA 8.1. O presente CONTRATO, entra em vigor em _____________ e permanece em vigor até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do CONTRATO DE ENERGIA. 8.2. Findo o prazo deste CONTRATO ou anteriormente , caso o mesmo seja rescindido, a COMPRADORA e a VENDEDORA deverão notificar por escrito e em conjunto ao BANCO, informando que não existem quaisquer obrigações conhecidas, atuais ou futuras, devidas e pagáveis pela COMPRADORA nos termos do CONTRATO DE ENERGIA. 41 Minuta de Contrato - Distribuidora Parágrafo Único: Mediante o recebimento da notificação referida neste item, o BANCO entregará quaisquer valores remanescentes na CONTA ESPECIAL à COMPRADORA. 8.3. Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras. Cláusula Nona - DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. O presente CONTRATO somente poderá ser alterado mediante assinatura de correspondente termo aditivo pelas PARTES e com a anuência expressa do BANCO. 9.2. Nenhuma renúncia pelas PARTES a reclamar acerca de qualquer inadimplência ou inadimplências por qualquer outra parte no cumprimento de quaisquer disposições do presente CONTRATO (i) operará ou será interpretada como uma renúncia a qualquer outro direito ou faculdade, seja ela similar ou de outra natureza, nem (ii) terá efeito, a menos que efetuada por escrito e devidamente assinada por um representante da respectiva parte. A tolerância ou não insistência no cumprimento dos termos, condições e disposições deste CONTRATO por qualquer das partes, em qualquer ocasião, ou concessão de prazo ou outras concessões feitas por uma parte à outra não operarão como renúncia da respectiva violação, ou novação ou alteração dos termos e condições acordados, ou aceitação de qualquer alteração ou desistência de tal direito ou de qualquer outro direito nos termos do presente CONTRATO, que permanecerá em plena força e vigor. 9.3. O presente instrumento obriga as PARTES, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores, a qualquer título, e cessionários autorizados. 9.4. Caso qualquer disposição deste CONTRATO seja, em determinado momento, declarada inválida ou inexeqüível, as demais disposições permanecerão em pleno vigor e efeito, devendo as partes entrar em negociações com objetivo de substituir a disposição inválida ou inexeqüível por outra que, tanto quanto possível, atinja a finalidade, os efeitos e os objetivos anteriormente previstos. 9.5. Todos os valores previstos no presente CONTRATO poderão ser exigidos através de processo de execução, reconhecendo as PARTES, desde já, que os aludidos valores podem ser apurados através de simples cálculo aritmético, constituindo este instrumento título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil. 42 Minuta de Contrato - Distribuidora 9.6. As PARTES, e o BANCO reconhecem neste ato que as obrigações decorrentes do presente instrumento comportam execução específica, nos termos dos artigos 461, 639 e seguintes do Código de Processo Civil. 9.7. Para dirimir qualquer dúvida ou pendência relacionada a este CONTRATO, as PARTES elegem o foro da Comarca de Florianópolis, renunciando a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja. 9.8. E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o presente CONTRATO em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Florianópolis, de de 2002. VENDEDORA __________________________ Manoel Arlindo Zaroni Torres Diretor Presidente ____________________________ Marc Verstraete Diretor Financeiro e de Relações com Investidores COMPRADORA __________________________ Nome: Cargo: ____________________________ Nome: Cargo: BANCO __________________________ Nome: Cargo: ____________________________ Nome: Cargo: Testemunhas: ____________________________ Nome: CPF: ____________________________ Nome: CPF: 43 Minuta de Contrato - Distribuidora Anexo I do Contrato de Constituição da Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações, assinado em __/__/02, entre Tractebel Energia e (outra Empresa) PROCURAÇÃO PÚBLICA PROCURAÇÃO PÚBLICA bastante que faz a (outra Empresa) - ................., como na forma abaixo: SAIBAM os a que este instrumento público de procuração bastante virem que aos ..........(dias) do mês de ........................ do ano de mil novecentos e noventa e nove (2001), nesta cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, perante mim, Escrevente Notorial, compareceu como outorgante a (outra Empresa) ..............................., com sede na ..................., na cidade de ..................... inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................., representada na forma do seu Estatuto Social, em conformidade com o Capítulo....., artigo ......., reconhecido como próprio e que, por este público instrumento nomeia e constitui seu bastante procurador o Banco ............................... . Podendo movimentar a Conta Especial e a Conta Centralizadora que a outorgante possui em sua Agência 068-0, sob os números ................... e .................., no sentido de fazer cumprir as obrigações assumidas ao disposto no Contrato de Constituição da Garantia de Pagamento de Fiel Cumprimento das Obrigações, assinado em.................(dia) do mês de.........................do ano de dois mil e um (2002). A outorgante dará por firme e valioso tudo quanto, nesse sentido, praticar seu dito procurador. Assim o disse do que dou fé e me pediu lhe lavrasse este instrumento, o qual lhe sendo lido, aceitou e assina comigo. Eu, ..................................................................., Escrevente Notorial, digitei e dou fé. Eu, ..................................................................., Tabeliã Designada, mandei digitar, subscrevo e assino em público e raso. Em fé da Verdade. Florianópolis,.........de........................de 2002 44 Minuta de Contrato - Distribuidora ANEXO III Modelo de Carta de Fiança Bancária Prezados Senhores, Pelo presente instrumento particular de fiança, o BANCO ___________, com sede na Cidade de ___________, Estado de __________, inscrito no CNPJ/MF sob n.º _____________, adiante denominado Fiador, por seus representantes abaixo assinados, constitui-se fiador e principal pagador da empresa _____________, com sede na Avenida ___________, n.º ______, na Cidade de __________, Estado de ______, inscrita no CNPJ/MF sob n.º __________________, adiante denominada COMPRADORA, em favor da empresa TRACTEBEL ENERGIA S.A., adiante denominada VENDEDORA, até a importância de R$ _____________, a título de Garantia de fiel cumprimento das obrigações contraídas pela COMPRADORA junto à VENDEDORA, em decorrência do Contrato de Compra e Venda de Energia Elé trica (o “Contrato”), datado de __/__/_____. Esta Garantia entrará em vigor imediatamente após a sua emissão e permanecerá eficaz e em pleno vigor, até a data de término contratual, prevista para __/__/____. Caso o valor do Contrato seja reajustável, o valor desta Garantia será reajustado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos no Contrato. Na eventualidade da inexecução pela COMPRADORA, total ou parcialmente, de quaisquer das obrigações assumidas no mencionado Contrato, compromete-se o Fiador, ou seus eventuais sucessores, a efetuar, sem interferência da COMPRADORA, o pagamento da importância coberta por esta fiança, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após solicitação expressa da VENDEDORA. Exceto quando houver alteração do valor total do Contrato, não resultante de reajuste do preço contratual, nos termos do Contrato, ou prorrogação de vencimento, o Fiador dispensa a COMPRADORA de notificá-lo previamente, por quaisquer modificações introduzidas no Contrato, no decorrer da execução do mesmo. Assegura o Fiador que o compromisso aqui assumido satisfaz plenamente a legislação bancária específica, determinada pelo Banco Central do Brasil. O Fiador renuncia, em favor da VENDEDORA, aos benefícios dos artigos 1.491, 1.499 a 1.503 do Código Civil Brasileiro e 261 e 262 do Código Comercial Brasileiro, bastando, portanto, um simples aviso por escrito da VENDEDORA, de que a COMPRADORA não cumpriu com as obrigações, para se tornar efetiva a execução desta Garantia. 45 Minuta de Contrato - Distribuidora Fica eleito, para dirimir eventuais controvérsias oriundas da presente Garantia, o foro da Comarca de ____________, Estado de ____________, com expressa renúncia a qualquer outro por mais especial ou privilegiado que seja. A afiançada (COMPRADORA) declara-se ciente e de pleno acordo com o texto desta fiança, mediante a aposição de sua concordância no final. __________________, ___ de ___________ de _______. ________________________________ Assinatura 46