MINUTA DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA ENTRE
TRACTEBEL ENERGIA E DISTRIBUIDORA
Minuta de Contrato - Distribuidora
ÍNDICE
TÍTULO I
Objeto .......................................................................................................... 4
CLÁUSULA 1ª........................................................................................................................... 4
TÍTULO II
- Das Definições e Premissas Aplicáveis ao Contrato ...................................... 4
CLÁUSULA 2ª........................................................................................................................... 4
TÍTULO III
- Do Prazo do Contrato ..................................................................................... 8
CLÁUSULA 3ª........................................................................................................................... 8
TÍTULO IV
- Da Quantidade, da Sazonalização e da Modulação da Energia Contratada ... 8
CLÁUSULA 4ª........................................................................................................................... 8
TÍTULO V
- Do Registro e da Disponibilização da Energia Contratada ........................ 10
CLÁUSULA 5ª......................................................................................................................... 10
TÍTULO VI
- Do Preço, do Faturamento, do Pagamento e do Reajuste............................ 11
CLÁUSULA 6ª......................................................................................................................... 11
CLÁUSULA 7ª......................................................................................................................... 11
CLÁUSULA 8ª......................................................................................................................... 12
CLÁUSULA 9ª......................................................................................................................... 13
CLÁUSULA 10ª....................................................................................................................... 14
CLÁUSULA 11ª....................................................................................................................... 15
CLÁUSULA 12ª....................................................................................................................... 15
TÍTULO VII
- Do Racionamento ....................................................................................... 16
CLÁUSULA 13ª....................................................................................................................... 16
TÍTULO VIII
- Da Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações ................. 18
CLÁUSULA 14ª....................................................................................................................... 18
TÍTULO IX
- Do Equilíbrio Econômico-Financeiro ........................................................ 20
CLÁUSULA 15ª....................................................................................................................... 20
TÍTULO X
- Do Caso Fortuito ou Força Maior................................................................ 20
CLÁUSULA 16ª....................................................................................................................... 20
TÍTULO XI
- Das Penalizações ........................................................................................ 22
CLÁUSULA 17ª....................................................................................................................... 22
CLÁUSULA 18ª....................................................................................................................... 22
CLÁUSULA 19ª....................................................................................................................... 23
1
Minuta de Contrato - Distribuidora
CLÁUSULA 20ª....................................................................................................................... 23
CLÁUSULA 21ª....................................................................................................................... 24
TÍTULO XII
- Da Rescisão ................................................................................................ 25
CLÁUSULA 22ª....................................................................................................................... 25
CLÁUSULA 23ª....................................................................................................................... 26
CLÁUSULA 24ª....................................................................................................................... 27
CLÁUSULA 25ª....................................................................................................................... 27
TÍTULO XIII
- Das Declarações das Partes ......................................................................... 28
CLÁUSULA 26ª....................................................................................................................... 28
TÍTULO XIV - Da Arbitragem ............................................................................................. 28
CLÁUSULA 27ª....................................................................................................................... 28
CLÁUSULA 28ª....................................................................................................................... 29
TÍTULO XV
- Das Condições Gerais.................................................................................. 32
CLÁUSULA 29ª....................................................................................................................... 32
CLÁUSULA 30ª....................................................................................................................... 32
CLÁUSULA 31ª....................................................................................................................... 33
CLÁUSULA 32ª....................................................................................................................... 33
CLÁUSULA 33ª....................................................................................................................... 33
CLÁUSULA 34ª....................................................................................................................... 34
CLÁUSULA 35ª....................................................................................................................... 34
CLÁUSULA 36ª....................................................................................................................... 34
CLÁUSULA 37ª....................................................................................................................... 34
CLÁUSULA 38ª....................................................................................................................... 35
CLÁUSULA 39ª....................................................................................................................... 35
CLÁUSULA 40ª....................................................................................................................... 35
ANEXO I .................................................................................................................................. 36
ANEXO II ................................................................................................................................ 37
ANEXO III ............................................................................................................................... 45
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Minuta de Contrato - Distribuidora
Contrato de Compra e Venda de
Energia Elétrica que entre si fazem
Tractebel Energia S.A. e ________
TRACTEBEL ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, geradora de energia elétrica
na condição de produtor independente, com sede na Rua Antônio Dib Mussi nº 366, na cidade de
Florianópolis, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.474.103/0001-19, com
Inscrição Estadual de n. o 253.645.700, representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus
Diretores ao final qualificados e assinados, doravante denominada simplesmente VENDEDORA
e _____________________________________, concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica, com sede na Rua _____________________ nº _____, Bairro
________________, na Cidade de _____________, Estado de __________, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº _________________, com Inscrição Estadual de n. o ___________________
representada, nos termos de seu Estatuto Social ou Contrato Social, por seus Diretores ao final
qualificados e assinados, doravante deno minada simplesmente COMPRADORA, denominadas
também, VENDEDORA e COMPRADORA, conjuntamente como PARTES e
individualmente como PARTE e
CONSIDERANDO:
a)
as definições e premissas constantes da CLÁUSULA 2ª;
b) que a VENDEDORA e a COMPRADORA são agentes do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica - MAE;
c)
que a VENDEDORA é autorizada a comercializar energia elétrica na qualidade de produtor
independente;
d) que a COMPRADORA é autorizada a explorar serviços públicos na qualidade de
distribuidora de energia elétrica;
e)
que a Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.655, de 2 de
julho de 1998, determinou, entre outras matérias, que dentro das condições previstas nas
REGRAS DO MERCADO, as transações de compra e venda de energia elétrica passem a
ser negociadas no âmbito do MAE;
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Minuta de Contrato - Distribuidora
f)
que a VENDEDORA deseja vender determinada quantidade de energia elétrica, conforme
CLÁUSULA 4ª e que os Contratos de Venda de Energia Elétrica registrados no MAE
deverão estar lastreados por energias asseguradas das usinas da VENDEDORA e/ou por
contratos de compra de energia também registrados no MAE;
g)
que a COMPRADORA deseja adquirir da VENDEDORA a quantidade de energia elétrica
referida na alínea “f”, sob a forma de contrato bilateral registrado no MAE, em consonância
com o disposto na Lei nº 9.648/98;
h)
as PARTES pretendem tratar este instrumento como um contrato de obrigações de natureza
financeira entre as PARTES;
i)
que a VENDEDORA e a COMPRADORA manterão esta relação contratual adequada à
legislação pertinente, à regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
à CONVENÇÃO DE MERCADO, às REGRAS DO MERCADO e/ou a quaisquer outras
que venham a sucedê- las,
têm as PARTES entre si, justo e acordado o presente Contrato de Compra e Venda de Energia,
doravante denominado simplesmente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
TÍTULO I
-
OBJETO
CLÁUSULA 1ª
O presente CONTRATO, celebrado entre a VENDEDORA e a COMPRADORA, tem por
objeto estabelecer os termos e condições referentes à compra e venda de ENERGIA
CONTRATADA, conforme quantidades constantes do ANEXO I, a ser fornecida pela
VENDEDORA no PONTO DE ENTREGA durante o PERÍODO DE FORNECIMENTO.
TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO CONTRATO
CLÁUSULA 2ª
No presente CONTRATO, serão utilizados expressões e termos técnicos, cujo significado,
exceto onde for especificado em contrário, corresponde ao a seguir indicado:
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Minuta de Contrato - Distribuidora
AGENTE(S ) DO M ERCADO
- Qualquer empresa detentora de concessão, autorização ou
permissão para geração, comercialização, importação,
exportação ou distribuição de energia elétrica ou
consumidor livre, que assine o Termo de Adesão à
CONVENÇÃO DE MERCADO.
ANEEL
- Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia sob
regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e
Energia, com sede no Distrito Federal, criada pela Lei nº
9.427/96, responsável por regulamentar e fiscalizar a
geração, a transmissão, a distribuição, a importação, a
exportação e a comercialização de energia elétrica.
CONTRATO
- O presente instrumento de Compra e Venda de Energia
Elétrica, seus anexos, assim como eventuais adendos e
modificações acordadas e assinadas pelas PARTES.
CONVENÇÃO DO M ERCADO
- Documento instituído pela Resolução ANEEL nº 102, de
1º de maio de 2002, por determinação da Medida
Provisória no . 29, de 8 de fevereiro de 2002, convertida na
Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, que define as
condições para a instituição e o funcionamento do
Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, firmado
por todos os AGENTES DO MERCADO.
ENERGIA CONTRATADA
- Quantidade de energia elétrica ativa vendida pela
VENDEDORA à COMPRADORA, no PONTO DE
ENTREGA, mediante entrega simbólica, conforme
quantidades constantes da CLÁUSULA 4ª, expressa em
MWh ou MW-médio, que se relacionam da seguinte
forma: ENERGIA CONTRATADA (MW-médio) =
ENERGIA CONTRATADA (MWh) / No de horas de um
intervalo de tempo e ENERGIA CONTRATADA
(MWh) = ENERGIA CONTRATADA (MW- médio) x
No de horas de um intervalo de tempo.
LEI
- Todas as leis, disposições constitucionais, estatutos,
medidas, medidas provisórias, decretos, medidas
cautelares, licenças, autorizações, resoluções, portarias,
permissões, concessões, aprovações, instruções, ordens,
declarações, determinações, contratos, regulamentos e
interpretações
oficiais
de
qualquer
autoridade
governamental que tenha jurisdição sobre o assunto em
questão.
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Minuta de Contrato - Distribuidora
MAE
- Mercado Atacadista de Energia Elétrica, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, atuando segundo as
REGRAS DO MERCADO e os PROCEDIMENTOS
DO MERCADO, estabelecidos pela ANEEL com a
finalidade de viabilizar as transações de energia elétrica
entre os AGENTES DO MERCADO, tanto por meio de
contratos bilaterais, como no mercado de curto prazo,
restritas aos sistemas interligados Sul/Sudeste/CentroOeste e Norte/Nordeste.
ONS
- Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de
direito privado, sob a forma de associação civil, instituída
pela Lei nº 9.648/98 e regulamentada pelo Decreto nº
2.655/98, responsável pela coordenação, controle e
operação do SISTEMA INTERLIGADO e pelo
estabelecimento dos PROCEDIMENTOS DE REDE,
que determinam as condições de conexão e acesso ao
referido sistema.
PERÍODO (S ) DE
COMERCIALIZAÇÃO
- Menor intervalo de tempo para contabilização das
transações de energia elétrica a serem liquidadas no MAE,
correspondente(s) a 1 (uma) hora cheia ou conforme
definido pelas REGRAS DO MERCADO.
PERÍODO DE FORNECIMENTO
- Período de _______________ meses, a contar da 00:00 h
do dia _____________ até as 24:00 hs do dia _____
________________, durante o qual a VENDEDORA
disponibilizará e venderá a ENERGIA CONTRATADA
para a COMPRADORA, nos termos deste CONTRATO.
PONTO DE ENTREGA
- Ponto virtual do SISTEMA INTERLIGADO,
denominado Centro de Gravidade do SUBMERCADO
__________ ou outro que vier a substituí- lo, onde a
ENERGIA CONTRATADA será disponibilizada e
vendida,
através
de
entrega
simbólica,
pela
VENDEDORA à COMPRADORA e onde será
contabilizada pelo MAE.
PREÇO
- O preço da ENERGIA CONTRATADA, em Reais por
MWh (R$/MWh), conforme referido na CLÁUSULA 6ª,
compreende
todos
os
custos
incorridos
pela
VENDEDORA para disponibilizar a ENERGIA
CONTRATADA no PONTO DE ENTREGA.
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Minuta de Contrato - Distribuidora
PROCEDIMENTOS DE M ERCADO
- Conjunto de normas operacionais que definem os
requisitos e prazos necessários ao desenvolvimento das
atribuições do MAE, incluindo as estabelecidas nas
REGRAS DO MERCADO.
PROCEDIMENTOS DE R EDE
- É o documento elaborado pelo ONS, com a participação
dos agentes, e aprovado pela ANEEL, que estabelece os
procedimentos, os padrões e os requisitos técnicos para o
planejamento, a implantação, o uso e a operação do
Sistema de Transmissão, as penalidades pelo
descumprimento dos compromissos assumidos pelos
diversos agentes, bem como sobre as responsabilidades do
ONS e de todos os usuários.
RACIONAMENTO
- É a redução temporária e compulsória do consumo de
energia elétrica decretada por LEI para o
SUBMERCADO ou
região
elétrica
onde
a
COMPRADORA estiver inserida.
REDE BÁSICA
- Sistema elétrico interligado constituído pelas linhas de
transmissão, barramentos, transformadores de potência e
equipamentos com tensão igual ou superior a 230 kV
(duzentos e trinta quilovolts) ou instalações em tensão
inferior, quando especificamente definidas pela ANEEL.
REGRAS DO M ERCADO
- Conjunto de regras comerciais e suas formulações
algébricas, definidas pela ANEEL e de cumprimento
obrigatório pelos AGENTES DO MERCADO.
SISTEMA INTERLIGADO
- Conjunto de instalações de geração, de transmissão e de
distribuição, responsáveis pelo fornecimento de energia
elétrica a todas as regiões do país eletricamente
interligadas.
SUBMERCADOS
- são as subdivisões do SISTEMA INTERLIGADO
correspondentes a áreas de mercado para as quais o MAE
estabelecerá preços diferenciados e cujas fronteiras são
definidas em função da presença e duração de restrições
relevantes no Sistema de Transmissão, de acordo com as
REGRAS DO MERCADO.
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Minuta de Contrato - Distribuidora
TRIBUTOS
Parágrafo Único
- Todos os impostos, taxas, arrecadações, retenções,
lançamentos fiscais, deduções, contribuições e outros
encargos impostos por LEI, existentes ou que venham a
ser criados, incidentes sobre o objeto deste CONTRATO,
excluídos quaisquer impostos, taxas, arrecadações,
retenções, lançamentos fiscais, deduções, contribuições e
outros encargos impostos por LEI, existentes ou que
venham a ser criados, incidentes sobre a movimentação
financeira e/ou sobre o lucro líquido (ajustado ou não),
abrangendo, esta exclusão, o imposto sobre a renda da
pessoa jurídica, a contribuição social sobre o luc ro.
- Todos os termos acima definidos, quando usados na forma singular, no
âmbito deste CONTRATO e seus anexos significarão sua forma plural
e vice-versa.
TÍTULO III
- DO PRAZO DO CONTRATO
CLÁUSULA 3ª
O prazo de vigência deste CONTRATO é de ......... (....................................) meses contados a
partir de sua assinatura pelas PARTES.
TÍTULO IV - DA QUANTIDADE , DA SAZONALIZAÇÃO E DA MODULAÇÃO DA
ENERGIA CONTRATADA
CLÁUSULA 4ª
Para o cumprimento do objeto deste CONTRATO, a COMPRADORA contrata com a
VENDEDORA as quantidades de ENERGIA CONTRATADA constantes da Tabela do
ANEXO I deste CONTRATO, expressas em MW- médio, observadas as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - As condições para contabilização da ENERGIA CONTRATADA
obedecerão ao disposto nas REGRAS DO MERCADO e nos
PROCEDIMENTOS DE MERCADO.
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Minuta de Contrato - Distribuidora
Parágrafo Segundo - Para efeito deste CONTRATO a ENERGIA CONTRATADA será
considerada em base anual e com patamar único.
Parágrafo Terceiro - Até 1 (um) mês antes do início de cada ano calendário do PERÍODO
DE FORNECIMENTO, a COMPRADORA deverá informar por
escrito à VENDEDORA as ENERGIAS CONTRATADAS mensais,
expressas em MWh, para o referido ano calendário.
Parágrafo Quarto
- As quantidades mensais de ENERGIA CONTRATADA, expressas
em MW- médio, poderão variar entre 85% (oitenta e cinco por cento) e
110% (cento e dez por cento) da ENERGIA CONTRATADA anual,
também expressa em MW-médio.
Parágrafo Quinto
- Na sazonalização de que trata o Parágrafo Quarto desta cláusula, a
COMPRADORA deverá preservar a ENERGIA CONTRATADA
anual.
Parágrafo Sexto
- Até 15 (quinze) dias antes do início de cada mês calendário do
PERÍODO DE FORNECIMENTO, a COMPRADORA deverá
informar por escrito à VENDEDORA, as ENERGIAS
CONTRATADAS hora a hora para o mês, expressas em MWh.
Parágrafo Sétimo
- As quantidades hora a hora de ENERGIA CONTRATADA, expressas
em MWh/h, poderão assumir valores entre 50% (cinqüenta por cento) e
145% (cento e quarenta e cinco por cento) da ENERGIA
CONTRATADA no respectivo mês.
Parágrafo Oitavo
- Na modulação de que trata o Parágrafo Sétimo desta cláusula, a
COMPRADORA deverá preservar a ENERGIA CONTRATADA
mensal, expressa em MW- médio.
Parágrafo Nono
- Caso a COMPRADORA não informe a sazonalização prevista no
Parágrafo Quarto desta cláusula ou a modulação prevista no Parágrafo
Sétimo desta cláusula, a contabilização e o faturamento serão efetuados
considerando quantidades constantes.
Parágrafo Décimo
- Caso ocorram alterações na definição do PERÍODO DE
COMERCIALIZAÇÃO, serão observadas as seguintes condições:
a) se a duração do PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO for
mantida em 1 (uma) hora cheia, a ENERGIA CONTRATADA em
cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO será igual a
ENERGIA CONTRATADA horária;
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Minuta de Contrato - Distribuidora
b) se a duração do PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO no âmbito
do MAE for inferior a 1 (uma) hora cheia, a quantidade de
ENERGIA CONTRATADA para a hora cheia será dividida pelo
número
de
PERÍODOS
DE
COMERCIALIZAÇÃO
compreendidos em 1 (uma) hora cheia e o resultado será considerado
como a quantidade de ENERGIA CONTRATADA para todos os
PERÍODOS DE COMERCIALIZAÇÃO compreendidos na
referida hora, para efeito de contabilização no âmbito do MAE;
c) se a duração do PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO no âmbito
do MAE for superior a 1 (uma) hora cheia, serão somadas as
ENERGIAS CONTRATADAS de tantas horas cheias, consecutivas
ou não, quantas forem necessárias para completar o PERÍODO DE
COMERCIALIZAÇÃO e esta soma será considerada como a
quantidade de ENERGIA CONTRATADA no referido PERÍODO
DE COMERCIALIZAÇÃO, para efeito de contabilização no
âmbito do MAE.
TÍTULO V
- DO REGISTRO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DA ENERGIA
CONTRATADA
CLÁUSULA 5ª
Em conformidade com as REGRAS DO MERCADO e com os PROCEDIMENTOS DE
MERCADO, a VENDEDORA registrará no MAE a venda para a COMPRADORA das
quantidades
de
ENERGIA
CONTRATADA
em
cada
PERÍODO
DE
COMERCIALIZAÇÃO, desde que a COMPRADORA não se encontre inadimplente por mais
de XX (...........) dias com sua obrigações financeiras neste CONTRATO, e a COMPRADORA
validará o registro feito pela VENDEDORA, desde que tal registro esteja compatíve l com o
disposto neste CONTRATO, observadas as eventuais reduções decorrentes do previsto no
TÍTULO VII (RACIONAMENTO) e no TÍTULO X (CASO FORTUITO OU FORÇA
MAIOR).
Parágrafo Primeiro - Este CONTRATO constitui instrumento para a liquidação financeira
da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA no PONTO DE
ENTREGA, não implicando em entrega física da ENERGIA
CONTRATADA, considerando-se que a VENDEDORA terá
entregado a ENERGIA CONTRATADA à COMPRADORA e a
COMPRADORA terá recebido a ENERGIA CONTRATADA da
VENDEDORA, independentemente do montante de energia elétrica
que a VENDEDORA ou a(s) fonte(s) geradora(s) contratada(s) pela
VENDEDORA tenha(m) gerado ou sido instruída(s) a gerar.
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Minuta de Contrato - Distribuidora
Parágrafo Segundo - As variações de consumo da COMPRADORA e de geração das usinas
da VENDEDORA e/ou das quantidades objeto dos contratos de
compra de energia da VENDEDORA em relação aos volumes de
ENERGIA
CONTRATADA,
em
cada
PERÍODO
DE
COMERCIALIZAÇÃO, serão contabilizadas pelo MAE de acordo
com as REGRAS DO MERCADO, não sendo objeto deste
CONTRATO.
Parágrafo Terceiro - A ENERGIA CONTRATADA a ser disponibilizada pela
VENDEDORA no PONTO DE ENTREGA é líquida, isto é, já está
descontada do consumo interno das unidades geradoras da
VENDEDORA, quando for o caso, e das perdas atribuídas à geração
no SUBMERCADO referente ao PONTO DE ENTREGA, confo rme
previsto nas REGRAS DO MERCADO.
TÍTULO VI
- DO PREÇO , DO FATURAMENTO , DO PAGAMENTO E DO
REAJUSTE
CLÁUSULA 6ª
O PREÇO da ENERGIA CONTRATADA é de R$ ............/MWh (.......................... por
megawatt hora), referido a agosto de 2002.
Parágrafo Único
- O PREÇO da ENERGIA CONTRATADA constante do “caput” desta
cláusula será ajustado pela variação do IGPM entre agosto de 2002 e
janeiro de 2003, passando este PREÇO a ser o PREÇO de venda da
ENERGIA CONTRATADA, para efeito deste CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª
O PREÇO de venda da ENERGIA CONTRATADA, ajustado conforme previsto no Parágrafo
Único da CLÁUSULA 6ª, será reajustado anualmente de acordo com a fórmula a seguir:
PEC n = PEC0 ×
IGPM n
IGPM 0
Onde:
PEC n
=
PREÇO de venda da ENERGIA CONTRATADA reajustado para o mês “n”,
contado a partir de janeiro de 2003.
11
Minuta de Contrato - Distribuidora
PEC 0
=
PREÇO de venda da ENERGIA CONTRATADA ajustado conforme previsto
no Parágrafo Único da CLÁUSULA 6ª.
IGPMn
=
Índice Geral de Preços do Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas,
relativo ao mês do reajuste, conforme definido no Parágrafo Primeiro desta
cláusula.
IGPM0
=
Índice Geral de Preços do Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas,
conforme definido no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Os índices de ordem “0” são os correspondentes ao mês de janeiro de
2003 e os de ordem “n” correspondem aos índices do 12º, 24º, 36º
meses e assim sucessivamente, a contar do mês de janeiro de 2003.
Parágrafo Segundo - A periodicidade dos reajustes de que trata a presente cláusula poderá
ocorrer em prazo inferior a 1 (um) ano, caso a legislação aplicável
assim o permita, adequando-se a data de reajuste à nova periodicidade
estipulada e, conforme o caso, aplicada em base “pro rata temporis”.
Parágrafo Terceiro - Caso a legislação aplicável permita reajuste em prazo inferior a 1 (um)
ano, sem, todavia definir a periodicidade, as PARTES acordam que
adotarão a mesma periodicidade utilizada pela ANEEL no reajuste das
tarifas de venda de energia da COMPRADORA, o qual poderá ser
aplicado em base “pro rata temporis”.
Parágrafo Quarto
- Se o IGPM for extinto, deixar de ser publicado ou sua utilização for
proibida, sem que haja designação, por LEI, de um índice para
substituí- lo, as PARTES acordarão, dentro de 30 (trinta) dias, a contar
do conhecimento de qualquer destas hipóteses, outro índice ou
parâmetro que reflita adequadamente a inflação nos preços de mercado
da mesma forma que o IGPM, ou da forma mais próxima possível a tal
índice. Caso as PARTES não cheguem a um acordo no prazo previsto,
será aplicada, até o estabelecimento de um novo índice, a última
variação divulgada do IGPM.
CLÁUSULA 8ª
O Faturamento da ENERGIA CONTRATADA será mensal e calculado aplicando-se a seguinte
fórmula:
Fn = EC n × PECn
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Minuta de Contrato - Distribuidora
Onde:
Fn
= Faturamento da ENERGIA CONTRATADA no mês “n”.
ECn
= ENERGIA CONTRATADA no mês “n”, expressa em MWh.
PEC n = PREÇO reajustado de venda da ENERGIA CONTRATADA no mês “n”, conforme
CLÁUSULA 7ª.
CLÁUSULA 9ª
O faturamento da ENERGIA CONTRATADA será objeto de uma única fatura, dividida em 3
(três) parcelas iguais, com as seguintes datas de vencimento:
a) Primeira parcela - no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do faturamento;
b) Segunda parcela - no dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao do faturamento; e
c) Terceira parcela - no dia 5 (cinco) do segundo mês seguinte ao do faturamento.
Parágrafo Primeiro - Caso qualquer das datas de vencimento ocorra em dia não útil, o
pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Segundo - A VENDEDORA apresentará a fatura à COMPRADORA, no prazo
limite de até 5 (cinco) dias úteis anteriores a data do vencimento da
primeira parcela.
Parágrafo Terceiro - Em caso de atraso na apresentação da fatura, por motivo imputável à
VENDEDORA, a data de vencimento da primeira parcela será
automaticamente postergada por período igual ao do atraso verificado,
não sendo alterado o vencimento das demais parcelas, desde que
mantido um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre cada vencimento.
Parágrafo Quarto
- Caso este intervalo não possa ser mantido em função do atraso na
entrega da fatura, as demais datas de vencimento serão alteradas para
manter o intervalo previsto no Parágrafo Terceiro desta cláusula.
Parágrafo Quinto
- Os pagamentos da fatura mencionada nesta cláusula deverão ser livres
de quaisquer ônus e deduções não autorizadas e serão efetuados até o
dia do vencimento de cada parcela da fatura, através de crédito em
conta corrente a ser indicada pela VENDEDORA na respectiva fatura,
processado por TED (Transferência Eletrônica de Disponível) no STR
(Sistema de Transferência de Reservas).
13
Minuta de Contrato - Distribuidora
Parágrafo Sexto
- Correm por conta da COMPRADORA todos os encargos bancários
decorrentes dos pagamentos da fatura, conforme previsto no Parágrafo
Quinto da presente cláusula.
Parágrafo Sétimo
- As faturas deverão ser enviadas para o seguinte endereço:
Endereço da COMPRADORA
Departamento responsável pelo pagamento
Pessoa responsável pelo pagamento
Parágrafo Oitavo
- Caso haja alteração nos dados constantes do Parágrafo Sétimo desta
cláusula, a COMPRADORA fica obrigada a informar os novos dados,
por escrito, à VENDEDORA, com antecedência suficiente para que a
VENDEDORA possa considerar a modificação no envio da próxima
fatura, sem prejuízo dos prazos contratuais.
Parágrafo Nono
- A COMPRADORA aceitará o envio de cópia da fatura original através
de “fac-símile” ou outro meio seguro previamente acordado entre as
PARTES, apenas para agilizar o processo de pagamento, devendo a
VENDEDORA encaminhar o documento original até a data de
vencimento da primeira parcela da respectiva fatura.
CLÁUSULA 10ª
Caso a COMPRADORA não efetue os pagamentos da fatura mensal nas datas dos respectivos
vencimentos e não proceda conforme previsto na CLÁUSULA 12ª, a VENDEDORA se reserva
o direito de acionar a garantia de pagamento prevista na CLÁUSULA 14ª, no dia seguinte ao do
vencimento da parcela não paga.
Parágrafo Primeiro - Caso a garantia de pagamento se revele inexeqüível ou insuficiente, a
VENDEDORA deverá notificar a COMPRADORA, observado o
procedimento estabelecido na CLÁUSULA 37ª, para sanar o
inadimplemento, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir do
recebimento da notificação pela COMPRADORA.
Parágrafo Segundo - Transcorrido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula, a
VENDEDORA executará novamente a garantia e caso esta ainda se
mostre inexeqüível ou insuficiente, a VENDEDORA se reserva o
direito de rescindir este CONTRATO, conforme estabelecido na alínea
“a” da CLÁUSULA 22ª.
14
Minuta de Contrato - Distribuidora
CLÁUSULA 11ª
Qualquer quantia devida pela COMPRADORA à VENDEDORA ou pela VENDEDORA à
COMPRADORA, nos termos deste CONTRATO, e não paga ou compensada até a data em que
o pagamento era devido, estará sujeita aos seguintes acréscimos moratórios:
a) correção monetária “pró rata temporis” baseada na variação do IGPM do mês anterior;
b) multa moratória no valor de 2% (dois por cento) da quantia não paga; e
c) juros “pró rata” de 1% (um por cento) ao mês sobre o total da quantia não paga.
Parágrafo Único
- Caso o atraso de pagamento seja igual ou inferior a 30 (trinta) dias, para
os efeitos da aplicação da atualização prevista na alínea “a” desta
cláusula, será considerada nula qualquer variação negativa do IGPM.
CLÁUSULA 12ª
Se a COMPRADORA quiser contestar qualquer item ou parte de um item de qualquer fatura
mensal entregue pela VENDEDORA, deverá notificar por escrito a VENDEDORA, conforme
previsto na CLÁUSULA 37ª, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias contados do recebimento
da respectiva fatura, em documento que consigne à VENDEDORA a discordância da
COMPRADORA, demonstrando os motivos concretos da não aceitação da fatura ou de parte da
mesma, indicando o item ou a parte do item da fatura que está sendo contestada, juntamente com
uma estimativa do valor que a COMPRADORA considera apropriado para tal item ou para a
parcela contestada do mesmo.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo o disposto no “caput” desta cláusula, a COMPRADORA
deverá, independentemente do questionamento apresentado por escrito
à VENDEDORA, efetuar o pagamento da parcela inconteste, na
respectiva data de vencimento, sob pena de, em não o fazendo,
caracterizar-se o inadimplemento da COMPRADORA, conforme
previsto na CLÁUSULA 10ª.
Parágrafo Segundo - Se as PARTES não solucionarem a controvérsia relacionada à
contestação de qualquer fatura dentro de até 15 (quinze) dias úteis,
contados do recebimento da notificação pela VENDEDORA, qualquer
PARTE poderá encaminhar a questão para arbitragem, conforme
estabelecido no TÍTULO XIV.
15
Minuta de Contrato - Distribuidora
Parágrafo Terceiro - Caso a controvérsia relacionada à contestação de faturas seja
solucionada em favor da VENDEDORA, a VENDEDORA fará jus:
a) ao pagamento, pela COMPRADORA, do valor da parcela
controversa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a
solução da controvérsia;
b) a juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pró rata temporis”,
incidentes sobre o valor da parcela controversa, para o período
compreendido entre a data de vencimento original da parcela e a data
do efetivo pagamento. Estes juros serão pagos pela
COMPRADORA à VENDEDORA, através de fatura emitida
especificamente para esse fim.
Parágrafo Quarto
- Transcorrido o prazo estabelecido na alínea “a” do Parágrafo Terceiro
e/ou vencida a fatura de que trata a alínea “b” do Parágrafo Terceiro e
não tendo sido efetuado(s) o(s) correspondente(s) pagamento(s), a
VENDEDORA poderá executar a Garantia de Pagamento prevista na
CLÁUSULA 14ª .
TÍTULO VII
- DO RACIONAMENTO
CLÁUSULA 13ª
Em caso de RACIONAMENTO, a ENERGIA CONTRATADA em cada mês em que vigorar
o RACIONAMENTO será reduzida aplicando-se o percentual resultante da ponderação dos
percentuais de redução de carga estabelecidos na legislação para cada classe ou categoria, tipo,
localização ou qualquer outra forma de classificação e tipificação do consumo que vier a ser
adotada pela legislação, com a respectiva participação percentual de cada uma destas tipificações
de consumo no mercado da COMPRADORA, com o objetivo de representar o efetivo
decréscimo a ser sofrido da COMPRADORA com o cumprimento das metas de redução
estabelecidas no RACIONAMENTO.
Parágrafo Primeiro - Durante a vigência do RACIONAMENTO, o cálculo do percentual
ponderado de redução da ENERGIA CONTRATADA em função do
RACIONAMENTO, conforme estabelecido no “caput” desta cláusula,
deverá ser modificado, sempre que necessário, para contemplar as
alterações legais nos critérios de RACIONAMENTO.
16
Minuta de Contrato - Distribuidora
Parágrafo Segundo - Para todos os efeitos deste CONTRATO, a ENERGIA
CONTRATADA reduzida passará a ser a nova ENERGIA
CONTRATADA,
em
todos
os
PERÍODOS
DE
COMERCIALIZAÇÃO do(s) mês(es) em que se verificar o
RACIONAMENTO, sendo que a ENERGIA CONTRATADA no
mês passará a ser obtida pela soma das ENERGIAS CONTRATADAS
reduzidas em todos os PERÍODOS DE COMERCIALIZAÇÃO do
mês, preservado o perfil original das quantidades de ENERGIA
CONTRATADA horária.
Parágrafo Terceiro - Durante o RACIONAMENTO, a COMPRADORA deverá fornecer à
VENDEDORA os percentuais de participação no seu mercado, de cada
uma das tipificações de consumo adotadas na legislação do
RACIONAMENTO, verificados no período adotado na legislação
como base para o estabelecimento da redução de consumo.
Parágrafo Quarto
- Os dados previstos no Parágrafo Terceiro desta cláusula deverão ser
informados, por escrito, pela COMPRADORA à VENDEDORA, com
antecedência suficiente para que a VENDEDORA possa efetuar o
registro da ENERGIA CONTRATADA reduzida no MAE,
observados os prazos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE
MERCADO vigentes à época do RACIONAMENTO.
Parágrafo Quinto
- Caso a COMPRADORA não informe ou informe extemporaneamente
os dados previstos no Parágrafo Terceiro
desta cláusula, a
VENDEDORA adotará, como percentual de redução de consumo para
efeito do cálculo da ENERGIA CONTRATADA reduzida, o maior
percentual de redução de consumo entre aqueles estabelecidos na LEI
para cada uma das tipificações de consumo.
Parágrafo Sexto
- Caso a legislação venha a estabelecer um percentual de redução de
consumo específico para a COMPRADORA, a ENERGIA
CONTRATADA, em cada mês em que vigorar o RACIONAMENTO
será reduzida aplicando-se o referido percentual. Neste caso, somente
será aplicável o previsto no Parágrafo Primeiro , Parágrafo Segundo e
Parágrafo Sétimo desta cláusula, tornando-se inaplicáveis os demais
parágrafos.
Parágrafo Sétimo
- O disposto nesta cláusula, será aplicado somente enquanto perdurar o
RACIONAMENTO.
17
Minuta de Contrato - Distribuidora
TÍTULO VIII - DA GARANTIA DE PAGAMENTO E FIEL CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 14ª
Para garantir o pagamento e o fiel cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, a
COMPRADORA deverá apresentar à VENDEDORA, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias
antes da data de início do PERÍODO DE FORNECIMENTO, uma garantia escolhida entre as
três alternativas apresentadas a seguir:
Parágrafo Primeiro - Alternativa 1: Contrato de Constituição de Garantia – CCG, conforme
modelo constante no ANEXO II, observado que, caso o Mecanismo de
Garantia previsto no Contrato de Constituição de Garantia – CCG seja
utilizado por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas,
num período de 12 (doze) meses, a COMPRADORA ficará obrigada a
apresentar, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
respectivamente da data da terceira ou da quinta utilização, uma Carta
de Fiança Bancária, conforme modelo constante do ANEXO III, a qual
deverá vigorar por um período mínimo de 6 (seis) meses, emitida por
instituição financeira de primeira linha autorizada a funcionar no País,
em valor correspondente a 3 (três) vezes o faturamento médio mensal
associado à ENERGIA CONTRATADA previsto para o período de 12
(doze) meses, contados a partir do início de vigência da fiança, podendo
a COMPRADORA voltar a utilizar o Mecanismo de Garantia caso não
apresente atraso de pagamento neste período.
Parágrafo Segundo - Alternativa 2: Carta de Fiança Bancária, conforme modelo constante no
Anexo IV, emitida por instituição financeira de primeira linha
autorizada pelo Banco Central a funcionar no País, previamente
aprovada pela VENDEDORA, observado que:
a) a Carta de Fiança Bancária deverá ser mantida sempre no valor
equivalente 3 (três) vezes o faturamento médio mensal associado à
ENERGIA CONTRATADA, previsto para o período de 12 (doze)
meses, contados a partir do início de vigência da garantia ;
b) o valor da Carta de Fiança Bancária deverá ser automaticamente
reajustado de acordo com o reajuste do PREÇO da ENERGIA
CONTRATADA, conforme previsto na CLÁUSULA 7ª, de modo a
corresponder, em qualquer data dentro da vigência contratual, a 3
(três) vezes o faturamento médio mensal associado à ENERGIA
CONTRATADA, previsto para o período de 12 (doze) meses
contados a partir da data de reajuste;
18
Minuta de Contrato - Distribuidora
c) a Carta de Fiança Bancária deverá ter prazo de validade de, no
mínimo, 1 (um) ano, a contar da data de início de sua vigência,
devendo ser renovada, anualmente, por períodos adicionais de pelo
menos 1 (um) ano, até 30 (trinta) dias antes da data do término de
sua validade ou de cada uma de suas subseqüentes renovações,
independentemente de aviso ou notificação.
Parágrafo Terceiro - Alternativa 3: Seguro Garantia emitido por Seguradora de primeira
linha autorizada a funcionar no País e previamente aprovada pela
VENDEDORA, observado que:
a) o Texto do Seguro Garantia deverá ser previamente aprovado pela
VENDEDORA e deverá ser mantido sempre no va lor equivalente 3
(três) vezes o faturamento médio mensal associado à ENERGIA
CONTRATADA, previsto para o período de 12 (doze) meses,
contados a partir do início de vigência da garantia;
b) o valor do Seguro Garantia deverá ser automaticamente reajustado
de acordo com o reajuste do PREÇO da ENERGIA
CONTRATADA, conforme previsto na CLÁUSULA 7ª, de modo a
corresponder, em qualquer data dentro da vigência contratual, a 3
(três) vezes o faturamento médio mensal associado à ENERGIA
CONTRATADA, previsto para o período de 12 (doze) meses
contados a partir da data de reajuste;
c) o Seguro Garantia deverá ter prazo de validade de, no mínimo, 1
(um) ano, a contar da data de início de sua vigência, devendo ser
renovado, anualmente, por períodos adicionais de pelo menos 1 (um)
ano, até 30 (trinta) dias antes da data do término de sua validade ou
de cada uma de suas subseqüentes renovações, independentemente
de aviso ou notificação.
Parágrafo Quarto
- A COMPRADORA obriga-se, durante o prazo de vigência deste
CONTRATO, a manter em vigor a garantia escolhida entre as
alternativas constantes nesta cláusula.
Parágrafo Quinto
- O inadimplemento culposo do disposto nesta cláusula, por parte da
COMPRADORA, caracteriza hipótese de rescisão do CONTRATO,
conforme previsto na alínea “a” da CLÁUSULA 22ª.
19
Minuta de Contrato - Distribuidora
TÍTULO IX
- DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO
CLÁUSULA 15ª
A partir do mês referenciado na CLÁUSULA 6ª, a criação de novos TRIBUTOS e/ou alteração
e/ou extinção de TRIBUTOS existentes, implicará na revisão automática do PREÇO da
ENERGIA CONTRATADA, para mais ou para menos, conforme o caso, a partir da vigência
do evento.
TÍTULO X
- DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
CLÁUSULA 16ª
Na ocorrência de um evento de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do disposto no artigo
1058 do Código Civil Brasileiro, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais,
este CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE afetada pelo evento não responderá
pelas conseqüências do não cumprimento de suas obrigações nos termos deste CONTRATO,
durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Primeiro - Nenhum evento de Caso Fortuito ou Força Maior eximirá a PARTE
afetada de quaisquer de suas obrigações de natureza financeira devidas
anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que vençam durante
o evento de Caso Fortuito ou Força Maior, as quais deverão ser pagas
nos prazos contratuais. O não cumprimento destes prazos implica na
incidência dos acréscimos moratórios contratuais previstos na
CLÁUSULA 11ª.
Parágrafo Segundo - Na ocorrência de um evento de Caso Fortuito ou Força Maior que
comprovadamente afete a capacidade de pagamento de qualquer das
PARTES, a PARTE afetada somente ficará liberada do cumprimento
de suas obrigações de natureza financeira que vencerem durante o
evento de Caso Fortuito ou Força Maior, na proporção da redução na
capacidade de pagamento provocada pelo evento de Caso Fortuito ou
Força Maior.
Parágrafo Terceiro - As obrigações de natureza financeira, cujas datas de vencimento
tiverem prazo inferior a 5 (cinco) dias do término do evento de Caso
Fortuito ou Força Maior, terão sua s datas de vencimento prorrogadas
para 5 (cinco) dias contados do término do evento de Caso Fortuito ou
Força Maior.
20
Minuta de Contrato - Distribuidora
Parágrafo Quarto
- A PARTE que desejar invocar a ocorrência de Caso Fortuito ou Força
Maior deverá adotar as seguintes medidas:
a) notificar a outra PARTE da ocorrência do evento de Caso Fortuito
ou Força Maior tão logo quanto possível, mas, em nenhuma
circunstância, em prazo superior a 5 (cinco) dias contados da data
em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo
uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração
e do impacto no cumprimento de suas obrigações contratuais;
b) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as
conseqüências de tal evento, visando retomar suas obrigações
contratuais com a maior brevidade possível;
c) informar regularmente à outra PARTE a respeito de suas ações e de
seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais conseqüências;
d) prontamente avisar à outra PARTE do término do evento de Caso
Fortuito ou Força Maior e de suas conseqüências; e
e) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro
disponível.
Parágrafo Quinto
- Em nenhuma circunstância, para fins deste CONTRATO, configurará
um evento de Caso Fortuito ou Força Maior a ocorrência de qualquer
dos itens abaixo listados que afete uma obrigação contratual de
qualquer das PARTES :
a) problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de
qualquer das PARTES;
b) qualquer ação de qualquer autoridade governamental que qualquer das
PARTES pudesse ter evitado se tivesse cumprido a LEI.
Parágrafo Sexto
- Para todos os efeitos deste CONTRATO, na hipótese de o evento de
Caso Fortuito ou Força Maior ocasionar a redução do fornecimento, a
ENERGIA CONTRATADA reduzida passará a ser a nova ENERGIA
CONTRATADA durante o período em que se verificarem os efeitos
decorrentes do evento de Caso Fortuito ou Força Maior.
21
Minuta de Contrato - Distribuidora
TÍTULO XI
- DAS PENALIZAÇÕES
CLÁUSULA 17ª
Ocorrendo a rescisão, por qualquer dos motivos dispostos na CLÁUSULA 22ª ou na
CLÁUSULA 23ª, ressalvado disposto na alínea “c” da CLÁUSULA 22ª e o disposto na alínea a”
da CLÁUSULA 23ª, a PARTE que der causa à rescisão, ficará obrigada a pagar à outra PARTE
uma multa em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor remanescente do
CONTRATO, obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
Mres = 0,30 x PEC n x ECrem
Onde:
Mres
PEC n
ECrem
= Multa por rescisão contratual.
= PREÇO da ENERGIA CONTRATADA vigente no mês de ocorrência da rescisão.
= ENERGIA CONTRATADA remanescente até o final do PERÍODO DE
FORNECIMENTO do CONTRATO.
CLÁUSULA 18ª
Em caso de descumprimento pela COMPRADORA do previsto na CLÁUSULA 5ª e estando o
preço MAE (PMAE), mais baixo do que o PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, a
COMPRADORA pagará à VENDEDORA, em cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO
em que houver inadimplemento, uma multa calculada pela seguinte fórmula:
(
)
M j = PEC j − PMAE j × EC j ×1,1
Onde:
Mj
=
Multa no PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO “j”, no mês do
inadimplemento.
PMAEj
=
Preço ex-ante do MAE, vigente em cada PERÍODO DE
COMERCIALIZAÇÃO “j” do mês do inadimplemento, no SUBMERCADO
onde está localizado o PONTO DE ENTREGA. Se existir um preço ex-post,
calculado pelo MAE, o preço ex-ante será substituído por este preço.
22
Minuta de Contrato - Distribuidora
PEC j
=
Preço da ENERGIA CONTRATADA vigente no
COMERCIALIZAÇÃO “j”, do mês do inadimplemento.
PERÍODO
ECj
=
ENERGIA
CONTRATADA
para
o
PERÍODO
COMERCIALIZAÇÃO “j”, do mês do inadimplemento.
DE
DE
CLÁUSULA 19ª
Em caso de descumprimento pela VENDEDORA do previsto na CLÁUSULA 5ª e estando o
Preço MAE (PMAE) mais alto do que o PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, a
VENDEDORA pagará à COMPRADORA, em cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO
em que houver inadimplemento, uma multa calculada pela seguinte fórmula:
(
)
M j = PMAE j − PEC r × EC j ×1,1
Onde:
Mj
=
Multa no PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO “j”, no mês do
inadimplemento.
PMAEj
=
Preço ex-ante do MAE, vigente em cada PERÍODO DE
COMERCIALIZAÇÃO do mês do inadimplemento, no SUBMERCADO
onde está localizado o PONTO DE ENTREGA. Se existir um preço ex-post,
calculado pelo MAE, o preço ex-ante será substituído por este preço.
PEC j
=
Preço da ENERGIA CONTRATADA vigente no
COMERCIALIZAÇÃO “j”, do mês do inadimplemento.
ECj
=
ENERGIA
CONTRATADA
para
o
PERÍODO
COMERCIALIZAÇÃO “j”, do mês do inadimplemento.
PERÍODO
DE
DE
CLÁUSULA 20ª
Em caso de descumprimento por qualquer das PARTES, do previsto CLÁUSULA 5ª e estando o
preço MAE (PMAE) igual ao PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, a PARTE
inadimplente pagará à outra PARTE, em cada PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO em que
houver inadimplemento, uma multa calculada pela seguinte fórmula:
23
Minuta de Contrato - Distribuidora
M j = PECr × EC j × 1,05
Onde:
Mj
= Multa no PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO “j” do mês do inadimplemento.
PEC j
= PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, vigente
COMERCIALIZAÇÃO “j” do mês do inadimplemento.
ECj
= ENERGIA CONTRATADA para o PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO “j”
do mês do inadimplemento.
no PERÍODO
DE
CLÁUSULA 21ª
Quando da ocorrência do disposto na CLÁUSULA 18ª, na CLÁUSULA 19ª e na CLÁUSULA
20ª, a PARTE adimplente emitirá notificação à PARTE inadimplente, conforme previsto na
CLÁUSULA 37ª, contendo memória detalhada do cálculo da penalidade aplicada e a fatura
correspondente.
Parágrafo Primeiro - O vencimento da fatura referida no “caput” desta cláusula, dar-se-á em
10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação pela
PARTE inadimplente.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos da fatura mencionada nesta cláusula deverão ser livres
de quaisquer ônus e deduções não autorizadas e será efetuado até o dia
do vencimento de cada parcela da fatura, através de crédito em conta
corrente, a ser ind icada pela PARTE adimplente, na respectiva fatura,
processado por TED (Transferência Eletrônica de Disponível) no STR
(Sistema de Transferência de Reservas).
Parágrafo Terceiro - O não pagamento da fatura ensejará a aplicação dos acréscimos
moratórios previstos na CLÁUSULA 11ª.
Parágrafo Quarto
- Ficará caracterizado o inadimplemento quanto ao não pagamento da
fatura, quando a PARTE inadimplente deixar de liquidar a fatura no
vencimento. Nesta situação, será adotado um dos seguintes
procedimentos, conforme o caso:
24
Minuta de Contrato - Distribuidora
a) se a PARTE inadimplente for a VENDEDORA, a
COMPRADORA poderá descontar o valor da penalidade, com os
respectivos acréscimos moratórios, do pagamento devido à
VENDEDORA, no vencimento da(s) próxima(s) fatura(s) de venda
da ENERGIA CONTRATADA; e
b) se a PARTE inadimplente for a COMPRADORA, a
VENDEDORA poderá acionar a garantia prevista na CLÁUSULA
14ª, para a quitação do valor da penalidade, com os respectivos
acréscimos moratórios.
Parágrafo Quinto
- Se a PARTE inadimplente quiser contestar qualq uer item ou parte de
um item da fatura mencionada no “caput” desta cláusula, deverá seguir
o procedimento descrito na CLÁUSULA 12ª, observadas as adaptações
que se fizerem necessárias.
TÍTULO XII
- DA RESCISÃO
CLÁUSULA 22ª
Este CONTRATO poderá ser rescindido pela VENDEDORA, a qualquer tempo, nos seguintes
casos:
a) se a COMPRADORA deixar de cumprir com sua s obrigações relativas à garantia de
pagamento, nos termos do TÍTULO VIII deste CONTRATO, ou se a garantia mostrar-se
inexeqüível ou insuficiente, e tal falta não for corrigida no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento de notificação da VENDEDORA, especificando o
inadimplemento e exigindo que a COMPRADORA o corrija no prazo acima assinalado; ou
b) se a COMPRADORA deixar de cumprir com qualquer de suas outras obrigações
estipuladas neste CONTRATO e deixar de corrigir tal falta no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento de notificação da VENDEDORA, especificando o inadimplemento e
exigindo que a COMPRADORA a corrija no prazo acima assinalado; ou
c) se houver decretação de falência, deferimento de concordata, dissolução ou liquidação
judicial ou extrajudicial, declarada ou homologada, ou insolvência da COMPRADORA; ou
d) se ocorrer alteração na estrutura societária da COMPRADORA, ou outro fato relevante,
que comprometa sua capacidade de cumprimento das obrigações assumidas neste
CONTRATO; ou
e) se a COMPRADORA, devido a sua ação ou omissão, vier a ter revogada qualquer
autorização legal, governamental ou regulatória, indispensável ao cumprimento das
atividades e obrigações previstas no presente CONTRATO, incluindo mas não se limitando
à sua condição de membro do MAE; ou
25
Minuta de Contrato - Distribuidora
f)
se o registro deste CONTRATO for cancelado pelo MAE ou qualquer outra autoridade
governamental competente, ou caso o MAE se recuse a proceder a contabilização deste
CONTRATO, devido a ação ou omissão da COMPRADORA; ou
g) se a COMPRADORA deixar de cumprir ou infringir qualquer LEI, especialmente os
PROCEDIMENTOS DE REDE, CONVENÇÃO DE MERCADO, PROCEDIMENTO
DE MERCADO ou REGRAS DE MERCADO a que esteja sujeita para a execução do
presente CONTRATO; ou
h) caso a COMPRADORA tenha feito declarações e garantias no CONTRATO que venham
a se revelar incorretas, incompletas ou inverídicas.
CLÁUSULA 23ª
Este CONTRATO poderá ser rescindido pela COMPRADORA nos seguintes casos:
a) se houver decretação de falência, deferimento de concordata, dissolução ou liquidação
judicial ou extrajudicial, declarada ou homologada, ou insolvência da VENDEDORA; ou
b) a qualquer data se, por motivo imputáve l exclusiva e diretamente à VENDEDORA, houver
a suspensão total da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA, para a
COMPRADORA, no PONTO DE ENTREGA, ressalvados os casos previstos na
CLÁUSULA 16ª e tal descumprimento não for corrigido no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento da notificação escrita da COMPRADORA, especificando a falta e
exigindo que a VENDEDORA a corrija no prazo acima assinalado; ou
c) se ocorrer outro fato relevante que venha a comprometer a capacidade da VENDEDORA de
adimplir com suas obrigações contratuais; ou
d) se a VENDEDORA, por sua ação ou omissão, vier a ter revogada qualquer autorização
legal, governamental ou regulatória, indispensável ao cumprimento das atividades e
obrigações previstas no presente CONTRATO, incluindo mas não se limitando à sua
condição de membro do MAE; ou
e) se o registro deste CONTRATO for cancelado pelo MAE ou qualquer outra autoridade
governamental competente, ou caso o MAE se recuse a proceder a contabilização deste
CONTRATO, devido a ação ou omissão da VENDEDORA; ou
f)
se a VENDEDORA deixar de cumprir ou infringir qualquer LEI, especialmente os
PROCEDIMENTOS DE REDE, CONVENÇÃO DE MERCADO, PROCEDIMENTO
DE MERCADO ou REGRAS DE MERCADO a que esteja sujeita para a execução do
presente CONTRATO; ou
26
Minuta de Contrato - Distribuidora
g) caso a VENDEDORA tenha feito declarações e garantias no CONTRATO que venham a
se revelar incorretas, incompletas ou inverídicas.
CLÁUSULA 24ª
Qualquer das PARTES poderá rescindir o presente CONTRATO se, em decorrência de Caso
Fortuito ou Força Maior, a execução deste CONTRATO ficar suspensa por um prazo igual ou
superior a 90 (noventa) dias consecutivos.
CLÁUSULA 25ª
Na ocorrência de rescisão do CONTRATO, em quaisquer das situações previstas, a PARTE
que tomou a iniciativa de rescindir comunicará imediatamente ao MAE a rescisão do
CONTRATO, ficando liberada de qualquer responsabilidade relativa ao fornecimento objeto
deste CONTRATO a partir dessa comunicação, estando mantidas para as PARTES todas as
demais obrigações assumidas previamente ao referido comunicado.
Parágrafo Primeiro - A rescisão do presente CONTRATO, não libera as PARTES das
obrigações devidas até a data da rescisão e não afetará ou limitará
qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva
permanecer em vigor após a rescisão do presente CONTRATO ou que
decorra de tal rescisão.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a rescisão deste CONTRATO, a PARTE inadimplente
obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer
obrigações e responsabilidades, responsabilizando-se a PARTE
inadimplente pelo pagamento das penalidades previstas no TÍTULO XI.
Parágrafo Terceiro - Em caso de rescisão, nenhuma das PARTES assumirá qualquer
obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos indiretos, inclusive
lucros cessantes, danos morais ou qualquer outra modalidade de
indenização dessa mesma natureza.
Parágrafo Quarto
- Fica entendido e aceito que, durante os períodos de remediação de
inadimplência, a PARTE inadimplente será responsável por indenizar a
PARTE adimplente dos prejuízos sofridos pela exposição no MAE
durante tal período, se houver, com base no Preço MAE (PMAE),
conforme definido neste CONTRATO.
27
Minuta de Contrato - Distribuidora
TÍTULO XIII - DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 26ª
Cada uma das PARTES expressamente declara e garante à outra PARTE que:
a) detém todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para celebrar e
implementar este CONTRATO, bem como para desempenhar suas ativid ades;
b) obteve todas as autorizações societárias internas, necessárias à celebração e cumprimento de
suas obrigações nos termos deste CONTRATO;
c) as obrigações assumidas neste CONTRATO são legais, válidas e exeqüíveis, de acordo com
os respectivos termos e condições;
f) todas as informações fornecidas por uma PARTE à outra PARTE são completas e exatas,
sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros
instrumentos, escritos ou eletrônicos; e
g) manterá válidas todas as declarações listadas nas alíneas desta cláusula, bem como a garantia
estabelecida na CLÁUSULA 14ª, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO.
TÍTULO XIV - DA ARBITRAGEM
CLÁUSULA 27ª
Caso surja alguma controvérsia ou divergência de qualquer espécie entre a VENDEDORA e a
COMPRADORA, em decorrência do presente CONTRATO, ou relativa a sua existência,
validade ou rescisão, as PARTES deverão tentar resolver tal divergência, primeiramente, no
período de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da controvérsia, através de negociações
bilaterais.
Parágrafo Único
-
Estas negociações deverão ser desenvolvidas pelos representantes das
PARTES designados conforme CLÁUSULA 40ª e, caso as PARTES
assim decidirem, com o envolvimento de até 2 (dois) técnicos,
empregados ou não, nomeados pelas PARTES, cujos custos serão
divididos igualmente entre as PARTES.
28
Minuta de Contrato - Distribuidora
CLÁUSULA 28ª
Não alcançando as PARTES um acordo no prazo estabelecido na CLÁUSULA 27ª, as PARTES
assumem, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, o compromisso de proceder à solução
de qualquer controvérsia mediante arbitragem, na forma das condições seguintes e nos termos da
Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, e suas alterações.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo o previsto no “caput” desta cláusula, qualquer das PARTES
poderá notificar por escrito a outra PARTE, para que seja instaurado o
procedimento arbitral, escolhidos os árbitros e firmado o competente
compromisso arbitral, o qual deverá ser assinado pelas PARTES, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da
notificação para o início do procedimento arbitral.
Parágrafo Segundo - O tribunal arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, devendo cada
PARTE, dentro do prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro desta
cláusula, escolher um especialista no assunto objeto da controvérsia, de
notório saber e não integrante, direta ou indiretamente, do seu quadro
de empregados, a quem encaminharão a controvérsia e que atuarão
como árbitros.
Parágrafo Terceiro - A PARTE que deixar de escolher o árbitro na forma e prazo definidos
no Parágrafo Primeiro desta cláusula, perderá o direito de fazê- lo,
cabendo então a escolha do árbitro ao Presidente da Câmara de
Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, com sede na cidade do Rio de
Janeiro, mediante solicitação da outra PARTE.
Parágrafo Quarto
- Os 2 (dois) árbitros indicarão o terceiro árbitro, que será o presidente do
tribunal arbitral. Caso os árbitros nomeados não alcancem consenso
acerca do terceiro árbitro, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da
nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro será nomeado pelo
Presidente da Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, a
pedido de qualquer uma das PARTES.
Parágrafo Quinto
- Os árbitros a serem nomeados não poderão ter tido, nos 2 (dois) anos
anteriores à data de sua nomeação, qualquer relação ou vínculo
comercial ou profissional com qualquer das PARTES ou com
controladora,
empresas
consorciadas,
coligadas,
associadas,
controladas, subsidiárias, sob controle comum ou nas quais as
PARTES tenham participação acionária, de modo a garantir sua
imparcialidade, nos termos do artigo 14º, da Lei Federal n.º 9.307/96.
Os honorários dos árbitros serão por eles fixados, devendo as PARTES
concorrer em partes iguais para o seu custeio.
29
Minuta de Contrato - Distribuidora
Parágrafo Sexto
- Caberá aos árbitros, quando da instauração da controvérsia, consultar as
PARTES sobre quaisquer dados ou especificações necessários ao
julgamento da questão, requerendo os documentos que se fizerem
necessários, devendo as PARTES fornecer aos árbitros todas as
informações e documentos vinculados à controvérsia que forem
solicitados.
Parágrafo Sétimo
- Os árbitros deverão proferir a sentença arbitral, por maioria, dentro de
15 (quinze) dias úteis contados da aceitação do cargo pelo terceiro
árbitro, sendo que este prazo poderá ser prorrogado por solicitação dos
árbitros às PARTES, desde que os mesmos justifiquem esta
necessidade. A arbitragem terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado
do Rio de Janeiro, local onde será proferida a sentença arbitral, o
idioma será o português e o procedimento arbitral será administrado
pela Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, utilizando as
regras de arbitragem da referida câmara. No caso de revelia de qualquer
das PARTES, o procedimento arbitral prosseguirá normalmente.
Parágrafo Oitavo
- Os árbitros nomeados terão competência para decidir todas as questões
que lhes forem apresentadas pelas PARTES, relacionadas à
controvérsia objeto da arbitragem, tendo inclusive competência para
decretar medidas acautelatórias e liminares em relação à matéria
controversa. Nas controvérsias envolvendo aspectos técnicos, os
árbitros poderão solicitar pareceres técnicos de pessoas físicas ou
jurídicas de reconhecida notoriedade quanto ao tema em disputa. Estas
pessoas físicas ou jurídicas não poderão ter tido, nos 2 (dois) anos
anteriores à sua nomeação, qualquer relação ou vínculo comercial ou
profissional com qualquer das PARTES, ou com controladora,
empresas consorciadas, coligadas, associadas, controladas, subsidiárias,
sob controle comum ou nas quais as PARTES tenham participação
acionária, de modo a garantir sua imparcialidade.
Parágrafo Nono
- Cada PARTE suportará suas próprias custas de arbitragem, inclusive
honorários de advogados e peritos.
Parágrafo Décimo
- Não será permitido aos árbitros julgar os litígios a eles submetidos com
base no princípio de eqüidade, devendo ater-se ao previsto na
disposição legal ou contratual aplicável. Caso não haja disposição legal
ou contratual aplicável, os árbitros deverão julgar os litígios a eles
submetidos, com base nos Princípios Gerais de Direito.
30
Minuta de Contrato - Distribuidora
Parágrafo Décimo primeiro - Não caberá qualquer forma de recurso contra a sentença
proferida, exceto se ficar comprovada sua nulidade, conforme disposto
no artigo 32, da Lei Federal n.º 9.307/96, ou desconformidade com os
termos do presente CONTRATO. A sentença arbitral será final e
obrigatória para as PARTES.
Parágrafo Décimo segundo - Sem prejuízo da execução forçada prevista no artigo 7º da Lei
Federal nº. 9.307/96, será aplicada a cada uma das PARTES que não
firmar o compromisso arbitral, na forma e prazo prescritos no Parágrafo
Primeiro desta cláusula, multa não compensatória, correspondente a
0,1% (um décimo por cento) do valor mensal do faturamento no mês do
inadimplemento, por dia de atraso na celebração do referido
compromisso.
Parágrafo Décimo terceiro - As PARTES não poderão invocar, para não concorrer à
arbitragem, argumentos de ordem material ou processual, em especial o
argumento de que a presente arbitragem impede o acesso das PARTES
ao Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº
9.307/96.
Parágrafo Décimo quarto - Caso qualquer das PARTES decida levar diretamente ao Poder
Judiciário qualquer controvérsia decorrente deste CONTRATO que
não aquela prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a outra
PARTE poderá requerer ao juiz da causa que se declare incompetente
para julgar a controvérsia, por mais relevante que seja o pedido judicial,
tendo em vista a presente cláusula compromissória, aceita pelas
PARTES.
Parágrafo Décimo quinto - Independentemente da submissão das controvérsias à arbitragem,
o acesso ao Poder Judiciário será permitido nas hipóteses
expressamente previstas na Lei Federal nº 9.307/96.
Parágrafo Décimo sexto
- O compromisso arbitral conterá, obrigatoriamente, as disposições
previstas nesta cláusula compromissória e outras que as PARTES
entendam necessárias.
Parágrafo Décimo sétimo As PARTES elegem o foro da Coma rca de Florianópolis,
Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com
essa finalidade, conhecer de ações que garantam a completa realização
do procedimento arbitral nos moldes estabelecidos na presente cláusula,
bem como para executar a sentença arbitral final.
31
Minuta de Contrato - Distribuidora
Parágrafo Décimo oitavo As PARTES assumem o compromisso irretratável e
irrevogável de cumprir todos os termos da sentença arbitral dentro de 5
(cinco) dias úteis contados do seu recebimento, sob pena da incidência
de multa não compensatória, correspondente a 0,1% (um décimo por
cento) do valor mensal do faturamento no mês do inadimplemento, por
dia de atraso no cumprimento das disposições contidas na referida
sentença, sem prejuízo das determinações e penalidades constantes da
sentença arbitral.
Parágrafo Décimo nono
Em caso de omissões ou conflito de disposições
relacionadas à presente cláusula, prevalecerão:
a) em primeiro lugar as disposições contidas na Lei Federal n°
9.307/96 e suas alterações;
b) em segundo lugar as disposições contidas nesta cláusula
compromissória; e
c) em terceiro lugar, as disposições contidas nas Regras da Câmara de
Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo Vigésimo - A presente cláusula arbitral é autônoma ao CONTRATO, de modo que
a eventual nulidade de qualquer de seus dispositivos, ou de sua
totalidade, não implicará, necessariamente, na nulidade desta cláusula.
TÍTULO XV
- DAS CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 29ª
Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as
LEIS brasileiras.
CLÁUSULA 30ª
A COMPRADORA e a VENDEDORA reconhecem e se submetem às REGRAS DO
MERCADO, à CONVENÇÃO DE MERCADO, às Resoluções da ANEEL e demais normas e
regulamentações pertinentes, relativas à contabilização da ENERGIA CONTRATADA.
32
Minuta de Contrato - Distribuidora
CLÁUSULA 31ª
A todo tempo, durante o prazo deste CONTRATO, e por um período de 36 (trinta e seis) meses
após o seu término ou rescisão, por qualquer motivo, VENDEDORA e COMPRADORA
obrigam-se por si, por seus representantes e prepostos, a manter a confidencialidade e o sigilo de
todas as informações e documentos trocados ou disponibilizados entre si, relativos à outra
PARTE, a que tenham acesso em conseqüência da compra e venda objeto deste CONTRATO,
inclusive quanto aos termos e condições do presente CONTRATO, não podendo revelá-los ou
transmiti- los a terceiros sem a autorização prévia, expressa e por escrito da outra PARTE,
ressalvadas:
a) as situações previstas na legislação vigente e aplicável, nas REGRAS DO MERCADO e
nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
b) as informações que se tornarem de domínio público à época em que recebidas pela PARTE;
c) as informações que se tornarem de domínio público após serem recebidas pela PARTE,
salvo se através de violação deste CONTRATO ou ato ilícito da PARTE, seus diretores ou
empregados; ou
d) as informações que forem licitamente obtidas por uma das PARTES em relação à outra, de
terceiros, sem violação deste CONTRATO ou de quaisquer obrigações de
confidencialidade em relação à outra PARTE; e
e) as informações que se fizerem necessárias para a obtenção da garantia prevista no TÍTULO
VIII.
Parágrafo Único
- As PARTES somente utilizarão as informações para a consecução dos
fins e objetivos deste CONTRATO e não as utilizarão para outros fins
e objetivos sem a autorização prévia, expressa e por escrito da outra
PARTE. A inobservância do disposto nesta cláusula, sujeita a PARTE
que der causa a ter que indenizar qualquer dano, perda, custo,
responsabilidade, reclamação, obrigação, TRIBUTO e despesas,
incluindo, mas sem se limitar, a honorários advocatícios e custas
judiciais, incorridos pela outra PARTE.
CLÁUSULA 32ª
Para os casos omissos no presente CONTRATO, prevalecerão as condições gerais estipuladas
nas LEIS vigentes e aplicáveis.
CLÁUSULA 33ª
A eventual abstenção de qualquer das PARTES, no uso de qualquer direito, poder, privilégio ou
recurso às mesmas concedidos no presente CONTRATO não implicará em renúncia ou
desistência à utilização de tal direito, poder, privilégio ou recurso. Qualquer renúncia ou
desistência produzirá efeitos somente se for outorgada, especificamente, por escrito.
33
Minuta de Contrato - Distribuidora
CLÁUSULA 34ª
Este CONTRATO e/ou os créditos por ele gerados poderão ser cedidos pela VENDEDORA
como garantia de eventuais financiamentos a serem obtidos pela mesma ou por empresa
consorciada, associada, controladora, controlada, coligada, subsidiária, sob controle comum ou
na qual a VENDEDORA tenha participação acionária, mantidas as responsabilidades da
VENDEDORA perante a COMPRADORA em caso de inadimplência da cessionária. A
COMPRADORA só poderá ceder o presente CONTRATO mediante o prévio e expresso
consentimento por escrito da VENDEDORA.
CLÁUSULA 35ª
Este CONTRATO, seus anexos e eventuais aditivos constituem acordo completo entre as
PARTES, obrigando as PARTES e seus sucessores a qualquer título, e substituem todos os
compromissos prévios, verbais ou escritos, acordos ou acertos entre as PARTES, em relação às
questões aqui consideradas, não podendo ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições,
exceto por meio de Aditivo Contratual, assinado pelas PARTES, observado o disposto nas LEIS
vigentes e aplicáveis. No caso de haver qualquer divergência entre este CONTRATO e seus
anexos, prevalecerá o disposto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 36ª
Se, por qualquer motivo, qualquer das disposições deste CONTRATO vier a tornar-se ou for
declarada inválida, ilegal ou inexeqüível, por qualquer tribunal competente, as PARTES
negociarão de boa fé para acordar sobre disposições que as substituam e que não sejam inválidas,
ilegais ou inexeqüíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o
equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES. Neste caso, as demais disposições contratuais
não atingidas pela vedação legal subsistirão com sua plena eficácia.
CLÁUSULA 37ª
Toda e qualquer notificação de uma PARTE à outra, a respeito deste CONTRATO, será feita
por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por “courier”, carta registrada ou
certificada com franquia paga, em qualquer caso com prova do seu recebimento, aos cuidados
dos representantes legais designados conforme previsto na CLÁUSULA 40ª, para os endereços
abaixo :
Da COMPRADORA:
Rua: ___________________________
Bairro: _________________________
CEP:_________ - ___________ - ______
Da VENDEDORA:
Rua Antonio Dib Mussi, 366
Centro
88015-110 - Florianópolis – SC
34
Minuta de Contrato - Distribuidora
CLÁUSULA 38ª
Toda e qualquer comunicação de uma PARTE à outra, a respeito deste CONTRATO, será feita
por escrito, endereçadas aos representantes designados conforme previsto na CLÁUSULA 40ª.
Os endereços para entrega ou envio de toda e qualquer comunicação de uma PARTE à outra são
os constantes na CLÁUSULA 37ª.
CLÁUSULA 39ª
Este CONTRATO constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do
Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 40ª
Cada PARTE designará, por escrito, um representante para este CONTRATO, até 30 (trinta)
dias antes do início do PERÍODO DE FORNECIMENTO.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam.
Florianópolis, ....... de agosto de 2002.
PELA VENDEDORA:
________________________________
Manoel Arlindo Zaroni Torres
Diretor Presidente
_______________________________
Miroel Makiolke Wolowski
Diretor de Comercialização e Negócios
PELA COMPRADORA:
________________________________
Nome:
Cargo:
_______________________________
Nome:
Cargo:
TESTEMUNHAS:
________________________________
Nome:
CPF:
_______________________________
Nome:
CPF:
35
Minuta de Contrato - Distribuidora
ANEXO I
QUANTIDADES DE ENERGIA CONTRATADA
Ano
MW-médio
MWh
36
Minuta de Contrato - Distribuidora
ANEXO II
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA
DE PAGAMENTO E FIEL CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES, QUE ENTRE SI CELEBRAM A
TRACTEBEL
ENERGIA
S.A.
E
A
................................................., TENDO O BANCO
......................COMO ANUENTE.
TRACTEBEL ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, geradora de energia
elétrica na condição de produtor independente, com sede à Rua Antônio Dib Mussi, nº
366, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
02.474.103/0001-19, com Inscrição Estadual de n.o 253.645.700, representada, nos
termos do seu Estatuto Social, por seus Diretores ao final qualificados e assinados,
doravante
denominada
simplesmente
VENDEDORA,
(outra
Empresa)............................................, com sede na .............................., ................, na
cidade de................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................................,
representada nos termos do seu Estatuto Social, por seus Diretores ao final
qualificados e assinados, doravante denominada simplesmente COMPRADORA, são
doravante denominadas, VENDEDORA e COMPRADORA, em conjunto, como
PARTES, e o Banco ...................., com sede na ........................................., na cidade
de ....................., capital ......................................., inscrito no CNPJ/MF sob nº
..............................., representado na forma do seu Estatuto Social, em conformidade
com o Capítulo ......., artigo ......, doravante denominado simplesmente BANCO, e
.
CONSIDERANDO QUE
I. A VENDEDORA e a COMPRADORA assinaram em .................., Contrato de Compra
e Venda de Energia Elétrica nº............................., doravante denominado CONTRATO
DE ENERGIA, cujo teor o BANCO declara conhecer e que passa a fazer parte
integrante deste CONTRATO, independente de anexação;
II. A Cláusula 14 do CONTRATO DE ENERGIA estabelece que a VENDEDORA e a
COMPRADORA deverão assinar um Contrato de Constituição de Garantia – CCG ou,
alternativamente, adotar qualquer outra forma de garantia dos pagamentos das
obrigações relativas ao CONTRATO DE ENERGIA ,
as partes resolvem celebrar o presente Contrato de Constituição de Garantia de
Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações, doravante denominado CONTRATO,
de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
37
Minuta de Contrato - Distribuidora
Cláusula Primeira - DEFINIÇÕES
1.1. Quaisquer termos utilizados neste instrumento e não definidos, terão o significado
definido no CONTRATO DE ENERGIA.
Cláusula Segunda - OBJETO
2.1. Este CONTRATO tem por objetivo regular os termos e condições para o
estabelecimento da Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações,
definida no Título VIII do CONTRATO DE ENERGIA.
2.2. A Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações será feita através
da constituição, pela COMPRADORA, de uma CONTA ESPECIAL e de uma CONTA
CENTRALIZADORA, na forma regulada neste CONTRATO.
Cláusula Terceira - DA CONTA ESPECIAL
3.1. A COMPRADORA, neste ato, estabelece junto ao BANCO a conta corrente nº
............................., agência nº...................., doravante denominada CONTA ESPECIAL,
para suportar os débitos relacionados aos seus compromissos oriundos do
CONTRATO DE ENERGIA.
3.2. Com relação a CONTA ESPECIAL, o BANCO não só se compromete, como
também aceita o compromisso e fica desde já irrevogável e irretratávelmente, instruído
e autorizado pela COMPRADORA, que não só concede mas também aceita conceder
a instrução e a autorização, a durante a vigência do presente CONTRATO para:
(i)
efetuar a liquidação financeira dos valores faturados pela VENDEDORA contra
a COMPRADORA e notificados ao BANCO pela VENDEDORA, conforme (ii)
desta cláusula, referente às operações de compra e venda de energia elétrica,
ao amparo do CONTRATO DE ENERGIA , nas datas de vencimento que
constam em sua Cláusula 9a, através de débito na CONTA ESPECIAL e crédito
à conta da VENDEDORA, nº...... mantida no Banco do Brasil, banco 001,
agência ......, Florianópolis, através de Transferência Eletrônica de Disponível
(TED) no Sistema de Transferência de Reservas (STR);
38
Minuta de Contrato - Distribuidora
(ii)
Para que o BANCO possa proceder à liquidação financeira conforme (i) desta
cláusula, a COMPRADORA não só concorda como de fato aceita, que a
VENDEDORA notifique ao BANCO, por escrito, até o dia 5 (cinco) de cada mês,
os valores e respectivos vencimentos do faturamento emitido pela VENDEDORA
contra a COMPRADORA, referentes ao fornecimento de energia ao amparo do
CONTRATO DE ENERGIA, no mês imediatamente anterior. O BANCO, neste
ato em caráter irrevogável e irretratável, não só se compromete a acatar como
também, fica de fato autorizado pela COMPRADORA a acatar a referida
notificação emitida pela VENDEDORA.
(iii)
Transferir qualquer valor remanescente na CONTA ESPECIAL para a CONTA
CENTRALIZADORA, adiante definida ou para qualquer outra conta de livre
movimentação, a critério da COMPRADORA, somente após a liquidação na
forma dos itens (i) e (ii) desta cláusula, dos valores devidos à VENDEDORA pela
COMPRADORA no âmbito do CONTRATO DE ENERGIA.
(iv)
A VENDEDORA poderá alterar a conta corrente citada em (i), na qual receberá
os valores provenientes do fornecimento de energia ao amparo do CONTRATO
DE ENERGIA, mediante notificação por escrito ao BANCO, até dois dias úteis
anteriores ao vencimento de cada faturamento.
3.3. A CONTA ESPECIAL será movimentada única e exclusivamente pelo BANCO,
aqui devidamente autorizado em caráter irrevogável e irretratável pela COMPRADORA,
através do mecanismo de lançamentos contábeis, não sendo permitida a emissão de
cheques contra a mesma ou qualquer ordem de pagamento, obedecido o disposto no
item 3.2 deste CONTRATO.
Cláusula Quarta - DA CONTA CENTRALIZADORA DE RECEITAS.
4.1. A COMPRADORA neste ato obriga-se a manter junto ao BANCO, durante todo o
prazo deste CONTRATO a conta corrente nº .............., agência nº ......, e centralizar
nesta conta corrente, o produto de suas receitas
oriundas do fornecimento,
suprimento, distribuição, comercialização ou venda de energia elétrica a seus
consumidores ou adquirentes de energia elétrica, doravante denominada CONTA
CENTRALIZADORA.
Parágrafo Único: Fica desde já definido, que a centralização das receitas de que trata
esta cláusula, não se limita apenas à aquelas arrecadadas no BANCO, mas também
àquelas arrecadadas em outras instituições financeiras ou outros agentes de
arrecadação, que devem obrigatoriamente ser transferidas para a CONTA
CENTRALIZADORA especificada em 4.1 desta cláusula.
39
Minuta de Contrato - Distribuidora
4.2. A COMPRADORA autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a
transferir da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA ESPECIAL da
COMPRADORA os recursos necessários à execução dos valores faturados pela
VENDEDORA contra a COMPRADORA inclusive a CPMF incidente, sempre que
verificar que não há saldo suficiente na CONTA ESPECIAL da COMPRADORA para
tanto.
4.3. O inadimplemento pela COMPRADORA, por qualquer causa, da obrigação de
permitir que o BANCO transfira, o valor das faturas para a VENDEDORA, de acordo
com o mecanismo citado no item 3.2 (i) e (ii) da Cláusula Terceira, inclusive denúncia
deste CONTRATO ou falta de saldo na CONTA ESPECIAL e na CONTA
CENTRALIZADORA para a liquidação integral do valor das faturas, tal como pactuado
em 3.2 (i) e (ii) da Cláusula Terceira deste CONTRATO, constituirá hipótese de
inadimplemento deste CONTRATO e do CONTRATO DE ENERGIA.
4.4. A partir do momento da caracterização de inadimplência, o BANCO não só se
compromete, como de fato comprometido fica, a bloquear a CONTA
CENTRALIZADORA da COMPRADORA e transferir para conta da VENDEDORA os
recursos que estiverem depositados quando do seu bloqueio e aqueles depositados a
partir de então, até a quitação do valor da parcela não paga, oriunda do CONTRATO
DE ENERGIA e seus respectivos acréscimos moratórios.
4.5. Sem prejuízo do disposto no item 4.4, a partir da caracterização da inadimplência,
a COMPRADORA obriga-se a manter na CONTA ESPECIAL, com antecedência de 03
(três) dias úteis anteriores ao do vencimento de cada fatura decorrente do CONTRATO
DE ENERGIA, um saldo, em recursos imediatamente disponíveis, equivalente a 110%
do compromisso próximo vincendo, que constituirá a garantia aos pagamentos
estipulados no item 3.2 da Cláusula Terceira deste CONTRATO.
Parágrafo Único: Neste caso, a VENDEDORA obriga-se a informar ao BANCO, com
antecedência de 4 (quatro) dias úteis anteriores ao vencimento de cada fatura, o valor
do saldo que a COMPRADORA deverá manter na CONTA CENTRALIZADORA.
4.6. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, a COMPRADORA poderá efetuar o
pagamento do valor de cada fatura diretamente à VENDEDORA, através de outros
mecanismos, nas datas de vencimento estipuladas na Cláusula 14 do CONTRATO DE
ENERGIA.
4.7. Caso a COMPRADORA seja notificada a cumprir Mandado de Penhora de créditos
referentes a processos judiciais ajuizados contra a VENDEDORA, a COMPRADORA
desde já fica autorizada a efetuar a retenção e comunicar à VENDEDORA, que dará
quitação à COMPRADORA do valor total daquela fatura.
40
Minuta de Contrato - Distribuidora
Parágrafo Único: Neste caso, a COMPRADORA deverá apresentar os
correspondentes comprovantes de recolhimento da penhora à VENDEDORA, até às
15:00 (quinze) horas do dia anterior ao dia de vencimento da fatura.
4.8. Durante o prazo de vigência deste CONTRATO, a COMPRADORA obriga-se a
manter a CONTA CENTRALIZADORA e a não substituir o banco centralizador de sua
arrecadação, salvo prévia e expressa concordância da VENDEDORA.
Cláusula Quinta - DO BANCO
5.1. O BANCO atuará, por força deste CONTRATO e conforme instrumento de
mandato constante do Anexo I, como mandatário especial, neste ato constituído na
forma irrevogável e irretratável, nos termos dos incisos I e II do artigo 1.317, do Código
Civil Brasileiro, para executar as obrigações que lhe são fixadas neste CONTRATO.
Cláusula Sexta - DOS CUSTOS
6.1. Todas as despesas contraídas ou incorridas em razão do presente CONTRATO
serão de exclusiva responsabilidade da COMPRADORA.
Cláusula Sétima - CONTROVÉRSIAS SOBRE VALORES
7.1. As PARTES reconhecem e aceitam que qualquer controvérsia, desacordo ou
disputa decorrente de ou referente à CONTA ESPECIAL e correspondente a quaisquer
pagamentos previstos no CONTRATO DE ENERGIA, ficará sujeita ao disposto na
Cláusula 12a e caso as PARTES não cheguem a um acordo quanto à solução da
controvérsia, aplicar-se-á o mecanismo definido no Título XIV do CONTRATO DE
ENERGIA.
Cláusula Oitava - PRAZO E DENÚNCIA
8.1. O presente CONTRATO, entra em vigor em _____________ e permanece em
vigor até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do CONTRATO DE ENERGIA.
8.2. Findo o prazo deste CONTRATO ou anteriormente , caso o mesmo seja rescindido,
a COMPRADORA e a VENDEDORA deverão notificar por escrito e em conjunto ao
BANCO, informando que não existem quaisquer obrigações conhecidas, atuais ou
futuras, devidas e pagáveis pela COMPRADORA nos termos do CONTRATO DE
ENERGIA.
41
Minuta de Contrato - Distribuidora
Parágrafo Único: Mediante o recebimento da notificação referida neste item, o
BANCO entregará quaisquer valores remanescentes na CONTA ESPECIAL à
COMPRADORA.
8.3. Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de
acordo com as leis brasileiras.
Cláusula Nona - DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. O presente CONTRATO somente poderá ser alterado mediante assinatura de
correspondente termo aditivo pelas PARTES e com a anuência expressa do BANCO.
9.2. Nenhuma renúncia pelas PARTES a reclamar acerca de qualquer inadimplência ou
inadimplências por qualquer outra parte no cumprimento de quaisquer disposições do
presente CONTRATO (i) operará ou será interpretada como uma renúncia a qualquer
outro direito ou faculdade, seja ela similar ou de outra natureza, nem (ii) terá efeito, a
menos que efetuada por escrito e devidamente assinada por um representante da
respectiva parte. A tolerância ou não insistência no cumprimento dos termos, condições
e disposições deste CONTRATO por qualquer das partes, em qualquer ocasião, ou
concessão de prazo ou outras concessões feitas por uma parte à outra não operarão
como renúncia da respectiva violação, ou novação ou alteração dos termos e
condições acordados, ou aceitação de qualquer alteração ou desistência de tal direito
ou de qualquer outro direito nos termos do presente CONTRATO, que permanecerá em
plena força e vigor.
9.3. O presente instrumento obriga as PARTES, em caráter irrevogável e irretratável,
em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores, a qualquer
título, e cessionários autorizados.
9.4. Caso qualquer disposição deste CONTRATO seja, em determinado momento,
declarada inválida ou inexeqüível, as demais disposições permanecerão em pleno vigor
e efeito, devendo as partes entrar em negociações com objetivo de substituir a
disposição inválida ou inexeqüível por outra que, tanto quanto possível, atinja a
finalidade, os efeitos e os objetivos anteriormente previstos.
9.5. Todos os valores previstos no presente CONTRATO poderão ser exigidos através
de processo de execução, reconhecendo as PARTES, desde já, que os aludidos
valores podem ser apurados através de simples cálculo aritmético, constituindo este
instrumento título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de
Processo Civil.
42
Minuta de Contrato - Distribuidora
9.6. As PARTES, e o BANCO reconhecem neste ato que as obrigações decorrentes do
presente instrumento comportam execução específica, nos termos dos artigos 461, 639
e seguintes do Código de Processo Civil.
9.7. Para dirimir qualquer dúvida ou pendência relacionada a este CONTRATO, as
PARTES elegem o foro da Comarca de Florianópolis, renunciando a qualquer outro,
por mais especial ou privilegiado que seja.
9.8. E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o presente
CONTRATO em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo assinadas.
Florianópolis,
de
de 2002.
VENDEDORA
__________________________
Manoel Arlindo Zaroni Torres
Diretor Presidente
____________________________
Marc Verstraete
Diretor Financeiro e de Relações com
Investidores
COMPRADORA
__________________________
Nome:
Cargo:
____________________________
Nome:
Cargo:
BANCO
__________________________
Nome:
Cargo:
____________________________
Nome:
Cargo:
Testemunhas:
____________________________
Nome:
CPF:
____________________________
Nome:
CPF:
43
Minuta de Contrato - Distribuidora
Anexo I do Contrato de Constituição da Garantia de Pagamento e Fiel
Cumprimento das Obrigações, assinado em __/__/02, entre Tractebel Energia e
(outra Empresa)
PROCURAÇÃO PÚBLICA
PROCURAÇÃO PÚBLICA bastante que faz a (outra Empresa) - ................., como na
forma abaixo: SAIBAM os a que este instrumento público de procuração bastante virem
que aos ..........(dias) do mês de ........................ do ano de mil novecentos e noventa e
nove (2001), nesta cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, perante mim,
Escrevente Notorial, compareceu como outorgante a (outra Empresa)
..............................., com sede na ..................., na cidade de ..................... inscrita no
CNPJ/MF sob o nº ........................., representada na forma do seu Estatuto Social, em
conformidade com o Capítulo....., artigo ......., reconhecido como próprio e que, por este
público instrumento nomeia e constitui seu bastante procurador
o Banco
............................... . Podendo movimentar a Conta Especial e a Conta Centralizadora
que a outorgante possui em sua Agência 068-0, sob os números ................... e
.................., no sentido de fazer cumprir as obrigações assumidas ao disposto no
Contrato de Constituição da Garantia de Pagamento de Fiel Cumprimento das
Obrigações, assinado em.................(dia) do mês de.........................do ano de dois mil e
um (2002). A outorgante dará por firme e valioso tudo quanto, nesse sentido, praticar
seu dito procurador. Assim o disse do que dou fé e me pediu lhe lavrasse este
instrumento, o qual lhe sendo lido, aceitou e assina comigo. Eu,
..................................................................., Escrevente Notorial, digitei e dou fé. Eu,
..................................................................., Tabeliã Designada, mandei digitar,
subscrevo e assino em público e raso.
Em fé da Verdade.
Florianópolis,.........de........................de 2002
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Minuta de Contrato - Distribuidora
ANEXO III
Modelo de Carta de Fiança Bancária
Prezados Senhores,
Pelo presente instrumento particular de fiança, o BANCO ___________, com sede na
Cidade de ___________, Estado de __________, inscrito no CNPJ/MF sob n.º _____________,
adiante denominado Fiador, por seus representantes abaixo assinados, constitui-se fiador e
principal pagador da empresa _____________, com sede na Avenida ___________, n.º ______,
na Cidade de __________, Estado de ______, inscrita no CNPJ/MF sob n.º
__________________, adiante denominada COMPRADORA, em favor da empresa
TRACTEBEL ENERGIA S.A., adiante denominada VENDEDORA, até a importância de R$
_____________, a título de Garantia de fiel cumprimento das obrigações contraídas pela
COMPRADORA junto à VENDEDORA, em decorrência do Contrato de Compra e Venda de
Energia Elé trica (o “Contrato”), datado de __/__/_____.
Esta Garantia entrará em vigor imediatamente após a sua emissão e permanecerá eficaz e
em pleno vigor, até a data de término contratual, prevista para __/__/____.
Caso o valor do Contrato seja reajustável, o valor desta Garantia será reajustado pelos
mesmos índices e critérios estabelecidos no Contrato.
Na eventualidade da inexecução pela COMPRADORA, total ou parcialmente, de
quaisquer das obrigações assumidas no mencionado Contrato, compromete-se o Fiador, ou seus
eventuais sucessores, a efetuar, sem interferência da COMPRADORA, o pagamento da
importância coberta por esta fiança, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após solicitação expressa
da VENDEDORA.
Exceto quando houver alteração do valor total do Contrato, não resultante de
reajuste do preço contratual, nos termos do Contrato, ou prorrogação de vencimento, o Fiador
dispensa a COMPRADORA de notificá-lo previamente, por quaisquer modificações
introduzidas no Contrato, no decorrer da execução do mesmo.
Assegura o Fiador que o compromisso aqui assumido satisfaz plenamente a
legislação bancária específica, determinada pelo Banco Central do Brasil.
O Fiador renuncia, em favor da VENDEDORA, aos benefícios dos artigos 1.491,
1.499 a 1.503 do Código Civil Brasileiro e 261 e 262 do Código Comercial Brasileiro, bastando,
portanto, um simples aviso por escrito da VENDEDORA, de que a COMPRADORA não
cumpriu com as obrigações, para se tornar efetiva a execução desta Garantia.
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Minuta de Contrato - Distribuidora
Fica eleito, para dirimir eventuais controvérsias oriundas da presente Garantia, o foro da
Comarca de ____________, Estado de ____________, com expressa renúncia a qualquer outro
por mais especial ou privilegiado que seja.
A afiançada (COMPRADORA) declara-se ciente e de pleno acordo com o texto
desta fiança, mediante a aposição de sua concordância no final.
__________________, ___ de ___________ de _______.
________________________________
Assinatura
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minuta de contrato de compra e venda de energia elétrica entre