CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA
ELÉTRICA INCENTIVADA 50%
Pelo presente instrumento, as Partes VENTOS POTIGUARES COMERCIALIZADORA DE
ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
12.623.165/0001-07, com sede na Rua Raimundo Chaves, 2182, loja 05, Bairro Candelária,
Natal, RN, neste ato representada nos termos de seu Estatuto Social, doravante denominada
COMPRADORA, e [razão social], [qualificação completa], neste ato representada nos termos de
seu Estatuto Social, doravante denominada VENDEDORA, resolvem celebrar o presente
Contrato de Venda de Energia Elétrica, doravante denominado Contrato, que será regido pela
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, em especial pelas normas relativas às atividades de energia elétrica,
e pelas seguintes condições:
I DEFINIÇÕES
1.1. Para o efeito de permitir o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica
empregada neste Contrato, fica desde já acordado entre as Partes o conceito dos seguintes
vocábulos e expressões, no singular ou no plural:
a)
“ANEEL”: a Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia federal sob regime especial,
criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que tem por finalidade regular e
fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
b)
“AUTORIDADE COMPETENTE”: qualquer órgão governamental que tenha competência
para interferir neste Contrato ou nas atividades das Partes;
c)
“CCEE”: a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de
viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN;
d)
“CENTRO DE GRAVIDADE”: o ponto virtual no SUBMERCADO adotado pelas Partes a
ser considerado como PONTO DE ENTREGA para os fins de registro, ajustes e
contabilização da ENERGIA CONTRATADA no âmbito da CCEE;
e)
“ENCARGOS SETORIAIS”: os encargos e custos específicos do setor elétrico de
responsabilidade da VENDEDORA ou da COMPRADORA, conforme estabelecido na
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
f)
“ENERGIA CONTRATADA”: montante de energia elétrica, expresso em MW médio e/ou
MWh, contratado pela COMPRADORA no PERÍODO DE SUPRIMENTO e colocado à
sua disposição no PONTO DE ENTREGA, na forma deste Contrato , nos termos do
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Anexo I do presente Contrato;
g)
h)
i)
“ENERGIA INCENTIVADA”: Energia Elétrica, cuja origem se reporta ao disposto na
Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, da ANEEL, que regula as
energias de fonte incentivada que se caracterizam por serem oriundas de usinas para
geração de energia elétrica a partir de pequenas centrais hidrelétricas, ou fontes eólicas,
biomassa ou solar na forma da legislação vigente, que trazem desconto na tarifa de uso
do sistema de distribuição ou transmissão.
“FLAT”: distribuição homogênea da ENERGIA CONTRATADA em montantes mensais
ou horários conforme a SAZONALIZAÇÃO ou MODULAÇÃO pactuada pelas Partes nos
termos do Contrato;
“LEGISLAÇÃO APLICÁVEL”: todas as disposições constitucionais, leis, medidas
provisórias, decretos, licenças, autorizações, resoluções, portarias, regulamentos e
outras normas aplicáveis à operação tratada neste Contrato, abrangendo as REGRAS E
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e os Procedimentos de Rede;
j)
“MODULAÇÃO”: a distribuição horária da ENERGIA CONTRATADA em montantes
mensais, conforme especificado no Anexo I deste Contrato;
k)
“NOTIFICAÇÃO”: o documento formal destinado à comunicação, por qualquer uma das
Partes à outra, sobre quaisquer fatos, obrigações ou controvérsias que versem sobre as
disposições deste Contrato e/ou a elas relacionadas;
l)
“PATAMAR DE CARGA”: refere-se ao PATAMAR DE CARGA Pesada, ao PATAMAR
DE CARGA Média ou ao PATAMAR DE CARGA Leve, definidos no âmbito das
REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO para a distribuição das cargas
do sistema e valoração da Energia transacionada na CCEE durante determinado
período de tempo ao longo de 24 horas;
m)
“PERÍODO DE SUPRIMENTO”: o período ajustado pelas Partes durante o qual a
VENDEDORA disponibilizará e venderá a ENERGIA CONTRATADA para a
COMPRADORA;
n)
“PLD”: o Preço de Liquidação de Diferenças, divulgado pela CCEE, calculado
antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de
operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período e para o
SUBMERCADO, pelo qual é valorada a energia elétrica comercializada no mercado de
curto prazo;
o)
“PONTO DE ENTREGA”: o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO adotado
pelas Partes, nos termos do Anexo I deste Contrato, no qual a ENERGIA
CONTRATADA será disponibilizada e vendida pela VENDEDORA à COMPRADORA
mediante entrega simbólica, para fins de contabilização e faturamento;
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p)
“PREÇO”: o valor, em Reais por Megawatt hora (R$/MWh), de referência para a
ENERGIA CONTRATADA, pactuado pelas Partes;
q)
“PROPOSTA DE VENDA”: proposta do proponente vendedor, conforme anexo IV da Chamada
Pública VP 001/2013, que contêm todos os dados pertinentes à característica do Produtos
ofertados.
r)
“REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO”: conjunto de regras
comerciais e suas formulações algébricas associadas às normas operacionais, todas
aprovadas pela ANEEL, que definem condições, requisitos, eventos e prazos
necessários ao desenvolvimento das atribuições da CCEE com relação à
comercialização de energia elétrica;
s)
“SAZONALIZAÇÃO”: a distribuição mensal dos montantes anuais da ENERGIA
CONTRATADA, conforme especificada no Anexo I deste Contrato;
t)
”CLIQCCEE” “SCL”: conjunto de sistemas computacionais desenvolvidos para
possibilitar o envio e o recebimento de informações relativas a contratos, ofertas,
medições, precificação, contabilização, pré-faturamento, liquidação financeira, bem
como quaisquer outras operações comerciais no âmbito da CCEE;
u)
“SUBMERCADO”: a subdivisão do sistema elétrico brasileiro adotado pelas Partes, nos
termos do Anexo I deste Contrato, na qual a ENERGIA CONTRATADA será entregue de
forma simbólica, em conformidade com as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE
COMERCIALIZAÇÃO;
v)
“TRIBUTOS”: todos os impostos, taxas, e contribuições, incidentes sobre o objeto deste
Contrato, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Parágrafo único: Igualmente, para efeito deste Contrato, os demais termos empregados terão os
mesmos significados adotados pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
II – OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto regular as premissas e condições do relacionamento
comercial estabelecido entre a VENDEDORA e a COMPRADORA, segundo a Chamada Pública
VP 001/2013, nos termos do Anexo IV, PROPOSTA DE VENDA Vencedora que rubricado pelas
Partes integra o Anexo I do presente Contrato.
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2.2. A ENERGIA CONTRATADA, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, possui incentivo
correspondente ao desconto de 50% da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição ou
Transmissão.
2.3. Para todos os fins, considera-se que a quantidade de ENERGIA CONTRATADA colocada à
disposição pela VENDEDORA para a COMPRADORA está associada a uma capacidade de
geração própria ou contratada junto a terceiros.
III – PRAZO
3.1. O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura, permanecendo válido e
eficaz até o efetivo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas pelas Partes.
Parágrafo único: Para todos os fins deste Contrato, durante o Prazo de Vigência, o PERÍODO
DE SUPRIMENTO terá início e término conforme previsto no Anexo I.
IV - OBRIGAÇÕES DA VENDEDORA
4.1. Sem prejuízo das demais obrigações contratuais, a VENDEDORA obriga-se a:
a) tornar disponível a ENERGIA CONTRATADA, no PONTO DE ENTREGA e de acordo com as
informações pactuadas neste Contrato;
b) arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, ENCARGOS
SETORIAIS, encargos de distribuição ou transmissão, de conexão e perdas de transmissão
porventura devidas e/ou verificadas em face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA
até o PONTO DE ENTREGA;
c) realizar o registro da ENERGIA CONTRATADA no CLIQCCEE em conformidade com o
pactuado neste Contrato e estabelecido nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE
COMERCIALIZAÇÃO, nos montantes e prazo estabelecidos no Anexo I;
d) indenizar a COMPRADORA em todos os custos diretos e indiretos, TRIBUTOS, custos com
recomposição de lastro e penalidades por ela incorridas na eventualidade de, por culpa da
VENDEDORA, nos termos da cláusula VIII, os montantes registrados no CLIQCCEE venham a
ser reduzidos ou cancelados, em função de descumprimento de obrigação da VENDEDORA
junto à CCEE, abrangendo eventuais custos com a aquisição de energia elétrica de substituição,
adquirida no âmbito da CCEE e/ou de outros Agentes Vendedores para o atendimento de seus
compromissos comerciais.
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V - OBRIGAÇÕES DA COMPRADORA
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações contratuais, a COMPRADORA obriga-se a:
a) validar os registros da ENERGIA CONTRATADA no CLIQCCEE, em conformidade com o
pactuado neste Contrato e estabelecido nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE
COMERCIALIZAÇÃO, nos montantes e prazo estabelecidos no Anexo I;
b) efetuar o pagamento da ENERGIA CONTRATADA nos prazos e valores acordados no
presente Contrato.
VI – PREÇO
6.1. O PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, nos termos do Anexo I a ser pago mensalmente
pela COMPRADORA à VENDEDORA durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO é de [R$ [ ]/MWh
[(... reais por megawatt-hora)].].
Parágrafo Primeiro: O PREÇO da ENERGIA CONTRATADA não será reajustado por qualquer
índice inflacionário ao longo de toda a vigência deste Contrato.
Parágrafo Segundo: No PREÇO da ENERGIA CONTRATADA estão incluídas todas obrigações
e responsabilidades relativas aos ENCARGOS SETORIAIS, riscos e custos específicos do setor
elétrico, referentes à atividade da VENDERORA, incluído PIS e COFINS, e excluindo o ICMS,
que será destacado na fatura e acrescido ao PREÇO, caso determinado pela LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Parágrafo Terceiro: Caso sejam criados, após a assinatura deste Contrato, novos TRIBUTOS ou
contribuições parafiscais, ENCARGOS SETORIAIS ou outros ônus de cunho legal que
aumentem ou diminuam os custos da VENDEDORA ou da COMPRADORA com repercussão no
equilíbrio contratual a ser estabelecido entre as Partes, o PREÇO da ENERGIA CONTRATADA
poderá ser adequado de modo a refletir as respectivas alterações.
Parágrafo Quarto - O PREÇO da ENERGIA CONTRATADA definido neste Contrato considera a
redução tarifária reconhecida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL em favor do Empreendimento no
percentual de 50% (cinqüenta por cento), conforme item 2.2 deste contrato.
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Parágrafo Quinto – Ao PREÇO da ENERGIA CONTRATADA será aplicado desconto
incondicional, sempre que houver apuração pela CCEE do percentual de desconto da Tarifa de
Uso do Sistema de Transmissão/Distribuição repassado pela VENDEDORA a COMPRADORA
inferior a 50% (cinqüenta por cento), conforme fórmula abaixo:
PECPmc  PEC  {40,00  1  Dcceemd / 50,00% ( Ecmd / Ecmc )
Onde:
PECPmc
= PREÇO da ENERGIA CONTRATADA Proporcional, expresso em R$/MWh (reais por megawatt-
hora);
PEC = PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, em R$/MWh (reais por megawatt-hora) previsto no item 6.1
deste contrato
40,00 = Valor atribuído pelas Partes para o desconto da TUSD/TUST;
Dcceemd = Desconto informado pela CCEE no mês contratual “md” (mês do desconto informado), em
percentual;
Ecmd = ENERGIA CONTRATADA correspondente ao mês do desconto da TUSD informado, em MWh
(Megawatt-hora)
Ecmc = ENERGIA CONTRATADA correspondente ao mês de compensação do desconto da TUSD, em MWh
(Megawatt-hora)
VII - FATURAMENTO
7.1. Mensalmente, a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, a VENDEDORA emitirá
contra a COMPRADORA uma fatura cujo valor será obtido pela multiplicação da ENERGIA
CONTRATADA em MWh pelo PREÇO, nos termos deste Contrato.
Parágrafo Primeiro: O vencimento das faturas dar-se-á no 11º dia útil do mês subsequente ao
mês de fornecimento ou no dia imediatamente posterior a este, caso o mesmo caia em finais de
semana ou feriado na praça de seu pagamento.
Parágrafo Segundo: As referidas faturas deverão ser encaminhadas à COMPRADORA com pelo
menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência do respectivo vencimento.
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Parágrafo Terceiro: Em caso de atraso na apresentação de qualquer fatura específica, por
motivo imputável à VENDEDORA, a data de vencimento será automaticamente postergada por
período igual ao do atraso verificado.
Parágrafo Quarto: A COMPRADORA aceitará o envio de cópia das faturas através de fac-símile
ou qualquer meio eletrônico seguro acordado entre as Partes ou decorrente da legislação fiscal
aplicável ao presente Contrato, servindo o seu recebimento como prova do cumprimento do
prazo de seu encaminhamento a cargo da VENDEDORA.
Parágrafo Quinto: O pagamento das faturas será efetuado por crédito em conta corrente
bancária a ser indicada pela VENDEDORA, por meio de transferência eletrônica disponível –
TED, ou, ainda, mediante cobrança bancária ou outro mecanismo a critério da VENDEDORA.
7.2. Eventuais despesas incidentes sobre as operações bancárias decorrentes do pagamento
correrão por conta da COMPRADORA.
7.3. Caso, em relação às faturas, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos
quais a COMPRADORA tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a COMPRADORA,
independentemente do questionamento apresentado por escrito à VENDEDORA, deverá, na
data correspondente ao vencimento da fatura, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob
pena de, em não o fazendo, ficar caracterizado de pleno direito o seu inadimplemento.
7.4. Dirimida a questão relativa à parcela contestada num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a
COMPRADORA deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que
ocorrer a composição pelas Partes, efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor da
fatura específica em questão, se houver, acrescida de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
calculados desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Primeiro: A parcela que permanecer contestada será objeto de resolução de
controvérsias, conforme o disposto neste Contrato.
Parágrafo Segundo: Respeitado o disposto neste Contrato, caso, por qualquer motivo, a
COMPRADORA deixe de pagar a fatura emitida pela VENDEDORA na data de vencimento, a
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COMPRADORA ficará sujeita ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois
por cento) e de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data
de vencimento da respectiva fatura até a data do efetivo pagamento, sendo todos os valores
atualizados monetariamente, na menor periodicidade permitida por lei, com base na variação
acumulada positiva do IGP-M.
VIII - CONDIÇÕES OPERACIONAIS DA COMPRA E VENDA E REGISTRO NA CCEE
8.1. A disponibilização da ENERGIA CONTRATADA pela VENDEDORA para a COMPRADORA,
nos termos deste Contrato, dependerá de seu registro no CLIQCCEE, em conformidade com as
disposições previstas nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Parágrafo Primeiro: A VENDEDORA se obriga a efetuar o registro no CLIQCCEE dos montantes
da ENERGIA CONTRATADA relativos a todo PERÍODO DE SUPRIMENTOdeste Contrato em
até 3 (três) dias úteis após a apresentação, pela COMPRADORA, da garantia financeira prevista
neste Contrato, e a COMPRADORA validará as informações registradas também nos prazos
determinados nas correspondentes REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Parágrafo Segundo: A VENDEDORA, na qualidade de Agente da CCEE e enquanto for
responsável pelo registro deste Contrato em conformidade com as REGRAS E
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, garante à COMPRADORA que esta não será
responsabilizada por eventuais exposições, danos e/ou prejuízos decorrentes de falhas,
omissões ou inadimplemento perante a CCEE.
Parágrafo Terceiro: A Parte que deixar de registrar e/ou validar a ENERGIA CONTRATADA no
CLIQCCEE, nos termos deste Contrato e conforme as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE
COMERCIALIZAÇÃO, incorrerá em inadimplemento contratual, restando sujeita à aplicação das
penalidades previstas neste Contrato.
Parágrafo Quarto: Caso, por força da aplicação das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE
COMERCIALIZAÇÃO relativa à validação, pela CCEE, do registro da ENERGIA CONTRATADA,
os volumes registrados em qualquer dos meses do PERÍODO DE SUPRIMENTO venham a ser
ajustados, a VENDEDORA deverá ressarcir à COMPRADORA nos termos da cláusula IV, 4.1, d.
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IX - GARANTIAS
Para garantir o fiel cumprimento de suas obrigações, a COMPRADORA deverá apresentar à
VENDEDORA, até 20 de Maio de 2013, a garantia de fiel cumprimento, no valor correspondente
a 1 (um) faturamento médio mensal, calculado conforme equação abaixo:
Garantia = 730 x ENERGIA CONTRATADA (MW médio) x PREÇO (R$/MWh)
Parágrafo Primeiro: Serão validas como garantia a apresentação de carta fiança emitida por
instituição financeira de primeira linha ou então, seguro garantia emitido por seguradora de
primeira linha, cabendo a escolha, exclusivamente, à COMPRADORA.
Parágrafo Segundo: A COMPRADORA compromete-se a manter a garantia válida e eficaz até
45 dias após a data final do PERÍODO DE SUPRIMENTO, devendo promover o seu reforço e/ou
substituição quando solicitado pela VENDEDORA na hipótese de uma eventual execução.
X – FORÇA MAIOR E RACIONAMENTO
10.1. Caso alguma das Partes não possa cumprir com qualquer de suas obrigações por motivo
de força maior ou caso fortuito, este Contrato permanecerá em vigor, mas as obrigações
afetadas ficarão suspensas por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos
seus efeitos.
Parágrafo Primeiro: A Parte afetada pela ocorrência de um evento de força maior ou caso fortuito
deverá comunicar o fato à outra Parte num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado
da data do evento, mediante NOTIFICAÇÃO por escrito contendo descrição pormenorizada da
ocorrência, com informações que indiquem a sua natureza, em que medida referido evento
compromete o cumprimento das suas obrigações nos termos deste Contrato e a estimativa do
período em que o evento de força maior impedirá o cumprimento das obrigações suspensas pelo
referido evento.
Parágrafo Segundo: A suspensão das obrigações contratuais em decorrência de força maior não
terá o efeito de eximir as Partes do cumprimento de suas respectivas obrigações até a
ocorrência do evento.
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Parágrafo Terceiro: Cessado o evento de força maior, a Parte que tiver sido afetada deverá
notificar o fato à outra Parte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ficando obrigada a retomar
imediatamente o cumprimento de suas obrigações na forma prevista neste Contrato.
Parágrafo Quarto: Em conformidade com disposto no parágrafo único do art. 393 do Código
Civil, será considerado como de Força Maior qualquer evento fora do controle das Partes, cuja
ocorrência, ou cujas consequências, as Partes não pudessem prever na data de celebração
deste Contrato e que torne total ou parcialmente impossível, para a Parte afetada, o pontual e fiel
cumprimento de uma ou mais obrigações decorrentes do presente Contrato.
Parágrafo Quinto: Em nenhuma circunstância, para os fins deste Contrato, configurará evento de
força maior ou caso fortuito a ocorrência de qualquer das seguintes situações que afete as
obrigações das Partes:
a) problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes;
b) insolvência, liquidação, falência, recuperação judicial ou extrajudicial, reorganização,
encerramento, término ou evento semelhante, de qualquer das Partes ou de suas partes
relacionadas;
c) perda de mercado de qualquer das Partes ou a impossibilidade de qualquer delas
comercializar a ENERGIA CONTRATADA;
d) possibilidade que se apresentar à VENDEDORA ou à COMPRADORA de, respectivamente,
vender ou comprar a ENERGIA CONTRATADA no ACL a preços mais favoráveis do que os
consubstanciados neste Contrato;
e) aumento ou diminuição do PLD;
f) ajustes e/ou cancelamento do registro da ENERGIA CONTRATADA pela CCEE em face da
aplicação das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
g) greves, manifestos ou comoções de empregados ou contratados das Partes.
Parágrafo Sexto: A alegação indevida, por qualquer das Partes, da ocorrência de qualquer
evento de força maior com vistas ao não cumprimento de uma obrigação nos termos deste
Contrato, dará direito à outra Parte de promover a rescisão deste Contrato.
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XI – TRIBUTOS
Todos os TRIBUTOS, incidentes ou que venham a incidir sobre o presente Contrato, deverão ser
recolhidos pelo seu contribuinte ou respectivo responsável tributário, conforme disposto na
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, comprometendo-se ainda a Parte responsável pelo pagamento do
tributo a manter a outra Parte livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações
de qualquer natureza em relação a qualquer tributo.
XII - ONEROSIDADE
No caso de se verificar eventual modificação da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, da qual decorra o
comprovado desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial das Partes por causar-lhes
ônus excessivo para a continuidade da execução deste Contrato, as Partes deverão avaliar,
mediante NOTIFICAÇÃO justificada da Parte afetada, os efeitos decorrentes das alterações
havidas e adotar, quando for o caso, as medidas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio
contratual das Partes.
XIII - RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, pela Parte adimplente, na
ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
a) decretação de falência, deferimento de recuperação, dissolução ou liquidação judicial ou
extrajudicial da outra Parte, independentemente de aviso ou NOTIFICAÇÃO;
b) caso a outra Parte venha a ter revogada qualquer autorização legal, societária, governamental
ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no presente
Contrato ou tenha qualquer de seus direitos como Agente da CCEE suspensos;
c) caso qualquer das Partes caracterize-se inadimplente pela falta do registro ou validação da
ENERGIA CONTRATADA na CCEE nos termos deste Contrato;
d) caso a ENERGIA CONTRATADA seja objeto de ajuste, redução, suspensão ou cancelamento
no âmbito da CCEE em face da inadimplência da VENDEDORA e consequente aplicação das
REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
e) caso uma Parte deixe de cumprir com suas obrigações contratuais por um período maior do
que 60 (sessenta) dias consecutivos devido a um evento de força maior, independentemente de
qualquer multa e indenização;
f) caso qualquer das Partes deixe de honrar com as obrigações decorrentes deste Contrato
durante os prazos e nas formas ajustadas.
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Parágrafo Primeiro: A ocorrência de qualquer das hipóteses acima, exceto a prevista na alínea
(a) da presente cláusula, não sanada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento pela Parte inadimplente de NOTIFICAÇÃO por escrito enviada pela Parte
adimplente, instando-a a adimplir a obrigação, facultará à Parte adimplente considerar rescindido
este Contrato.
Parágrafo Segundo: a ocorrência da hipótese constante na alínea (a) acima, facultará à Parte
adimplente considerar rescindido imediatamente e de pleno direito este Contrato.
Parágrafo Terceiro: a rescisão do presente Contrato não libera as Partes das obrigações devidas
até a data da rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua
natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão do presente Contrato ou que decorra de tal
rescisão.
13.2. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a Parte inadimplente obriga-se pelo pagamento da
indenização prevista na Cláusula XIV deste Contrato.
13.3. Durante o período de cura da inadimplência previsto no parágrafo primeiro da subcláusula
13.1 acima, a Parte inadimplente será responsável por indenizar a Parte adimplente dos
prejuízos sofridos pela exposição na CCEE durante tal período, se houver, referente à Lastro,
Garantia Financeira e Liquidação de Curto Prazo com base no PLD vigente do PONTO DE
ENTREGA.
XIV – INDENIZAÇÃO
14.1. A Parte que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente Contrato ficará
obrigada a pagar à outra Parte uma multa por rescisão equivalente a trinta por cento da
multiplicação do PREÇO da ENERGIA CONTRATADA vigente na data de rescisão pelo Volume
de ENERGIA CONTRATADA remanescente até o final do PERÍODO DE SUPRIMENTO,
identificado como “VECR” e calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Multa = 30% x PREÇO da ENERGIA CONTRATADA x VECR
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14.2. Em adição à multa, a Parte inadimplente que der causa à rescisão deste Contrato também
ficará obrigada a pagar à outra Parte, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de
recebimento da NOTIFICAÇÃO de rescisão, um valor a título de perdas e danos diretos por
término antecipado do Contrato, calculado nos seguintes termos:
a) No caso de inadimplência da COMPRADORA:
PDs VENDEDORA = VECR x (PECR – PER)
Onde:
 “PDs VENDEDORA” significa as perdas e danos diretos sofridos pela VENDEDORA em
decorrência da inadimplência da COMPRADORA.
 “VECR” - Volume de Energia Elétrica Contratada Remanescente significa o volume de
ENERGIA CONTRATADA remanescente entre a data da rescisão e a data de término
deste Contrato.
 “PER” - Preço de Energia Elétrica de Reposição significa o (i) o preço da energia elétrica
substituta, originária de contrato(s) de venda de energia elétrica, em condições similares
àquelas constantes deste Contrato rescindido, conforme o caso, ou (ii) o preço de
energia elétrica conforme Parágrafo Segundo desta Cláusula.
 “PECR” significa o PREÇO da ENERGIA CONTRATADA na data da rescisão.
b) No caso de inadimplência da VENDEDORA:
PDs COMPRADORA = VECR x (PER – PECR)
Onde:
 “PDs COMPRADORA” significa as perdas e danos diretos sofridos pela COMPRADORA
em decorrência da inadimplência da VENDEDORA.
 “VECR” - Volume de Energia Elétrica Contratada Remanescente, significa o volume de
ENERGIA CONTRATADA remanescente entre a data da rescisão e a data de término
deste Contrato.
 “PER” - Preço de Energia Elétrica de Reposição significa o (i) o preço da energia elétrica
substituta, originária de contrato(s) de compra de energia elétrica, em condições
similares àquelas constantes deste Contrato rescindido, conforme o caso, ou (ii) o preço
de energia elétrica conforme Parágrafo Segundo desta Cláusula.
 “PECR” significa o PREÇO da ENERGIA CONTRATADA na data da rescisão.
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Parágrafo Primeiro: Fica entendido e aceito que, caso a diferença entre o PREÇO da ENERGIA
CONTRATADA e o Preço da Energia Elétrica de Reposição ou o contrário for negativa, a Parte
inadimplente pagará à Parte adimplente somente a multa por rescisão.
Parágrafo Segundo: Fica expressamente acordado que a Parte adimplente não será obrigada a
celebrar um contrato de reposição de compra e venda de energia elétrica para apurar as perdas
e danos diretos por término antecipado do Contrato. Nesse caso, a Parte adimplente deverá
considerar, a título de Preço de Energia de Reposição, o valor correspondente à média de 3
(três) ofertas de terceiros de boa fé, não pertencentes ao mesmo Grupo Econômico da Parte
adimplente, a preços compatíveis com os praticados pelo mercado, à época da rescisão e que
cubram o fornecimento de energia em quantidades e condições similares a este Contrato e
previstas para o PERÍODO DE SUPRIMENTO remanescente, cujos preços dos ofertantes
deverão ser devidamente comprovados à outra Parte.
Parágrafo Terceiro: A responsabilidade por indenização de cada uma das Partes no âmbito
deste Contrato estará limitada aos montantes de danos diretos, sendo que nenhuma das Partes
assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos emergentes, inclusive
lucros cessantes, danos morais ou de qualquer outra natureza que ultrapassem tal valor.
Parágrafo Quarto: Os custos e despesas decorrentes de penalidades e/ou obrigações
estipuladas pela ANEEL, CCEE, ONS e/ou qualquer órgão governamental, incidentes em razão
da inadimplência de qualquer obrigação e/ou rescisão deste Contrato estão excetuadas do limite
disposto nesta Cláusula, respondendo a Parte inadimplente, irrestritamente, pela sua reparação
à Parte adimplente.
XV- NOTIFICAÇÕES e COMUNICAÇÕES
15.1. Qualquer NOTIFICAÇÃO, aviso ou outra comunicação de uma Parte à outra a respeito
deste Contrato será feito por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviado por correio,
fax ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova do seu recebimento, devendo ser
endereçado da seguinte forma:
Se para VENDEDORA:
Representante:
Telefone:
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E-mail:
Se para a COMPRADORA:
Representante: Rodrigo Alves de Lima
Telefone: (11) 2142-3015
E-mail: [email protected]
Parágrafo único: Se qualquer das Partes modificar seu endereço, telefone ou número de fax,
deverá comunicar a alteração à outra Parte em até 30 (trinta) dias, sob pena de que a
comunicação enviada na forma, número e no endereço previsto nesta Cláusula ser tida e aceita
como válida e eficaz para todos os fins previstos neste Contrato.
XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Este Contrato será regido e interpretado pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL da República
Federativa do Brasil, sendo reconhecido pelas Partes como título executivo, na forma do artigo
585, II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
16.2. Este Contrato obriga as Partes, sucessores e cessionários a qualquer título, de modo que
nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato ou
quaisquer das obrigações aqui previstas, sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
16.3. A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste
Contrato, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito e não
impede que a Parte tolerante exija da outra Parte o fiel cumprimento deste Contrato, a qualquer
tempo.
16.4. Este Contrato não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia a suas disposições,
exceto por meio da celebração de termo aditivo.
16.5. Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer
informações relacionadas a este Contrato, sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte,
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a não ser com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato ou em virtude
de determinação legal ou regulatória.
16.6. Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato vir a ser declarada
ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas e
permanecerão em pleno vigor, comprometendo-se as Partes a substituir, por acordo, a referida
disposição para que esta venha a atender ao objetivos contratados.
16.7. Respeitadas as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO aplicáveis ao
presente Contrato, as responsabilidades contratuais, na eventual vigência de racionamento
decretada pelo Poder Concedente, serão regidas pela legislação então vigente aplicável para o
segmento no qual a COMPRADORA se insere.
XVII - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E ARBITRAGEM
17.1. Qualquer questão oriunda do presente Contrato que não seja resolvida amigavelmente
será decidida exclusivamente por arbitragem, pela Câmara Fundação Getúlio Vargas de
Conciliação e Arbitragem, de acordo com o Respectivo Regulamento, com o disposto na Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996 e com o estipulado neste Contrato.
Parágrafo Primeiro: O Tribunal Arbitral terá assento na Cidade de São Paulo. A arbitragem será
conduzida em língua portuguesa, seguindo a legislação brasileira.
Parágrafo Segundo: A Parte que desejar estabelecer a arbitragem deverá notificar a outra de sua
intenção, com cópia para a Câmara Fundação Getúlio Vargas de Conciliação e Arbitragem em
até 2 (dois) dias úteis contados da NOTIFICAÇÃO à outra Parte de sua intenção, definindo o
escopo da controvérsia.
Parágrafo Terceiro: O compromisso arbitral deverá ser elaborado pela Câmara da Fundação
Getúlio Vargas de Conciliação e Arbitragem e firmado pelas Partes, instituindo-se assim a
arbitragem.
Parágrafo Quarto: Os custos e despesas relativos à contratação do Juízo Arbitral serão
distribuídos entre as Partes de acordo com o estabelecido nos itens (i), (ii) e (iii) infra.
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(i)
Na hipótese de realização de acordo entre as Partes, os custos relativos à contratação
do Juízo Arbitral serão divididos igualmente entre as Partes, salvo se de outra forma as
Partes definirem no acordo.
(ii) Nas hipóteses em que a matéria discutida seja efetivamente objeto de julgamento pelo
Tribunal Arbitral, as custas a este relativas serão de responsabilidade da Parte
vencida.
(iii) Não serão considerados como custos relativos ao Tribunal Arbitral, para os efeitos da
distribuição determinada nesta Cláusula, os valores relativos a honorários advocatícios
e periciais, que serão de responsabilidade da Parte contratante dos serviços.
Parágrafo Quinto: As partes elegem o Foro da Capital do Estado de São Paulo para a eventual
adoção de medidas acautelatórias, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, bem
como executarem a decisão arbitral, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
[data].
VENTOS POTIGUARES COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A.
XXX
[razão social da vendedora]
Nome:
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Cargo:
Cargo:
RG:
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TESTEMUNHAS
Nome:
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[esta folha é parte integrante do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada 50%]
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ANEXO I
RESUMO DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS DE FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA 50%
Para efeito do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, as características e condições
da ENERGIA CONTRATADA são definidas abaixo:
Tipo de Energia
PERÍODO DE SUPRIMENTO
ENERGIA INCENTIVADA 50%
Início à 00:00 hora de 01 de Julho de 2013
Fim às 24:00 horas de 31 de Dezembro de 2013
ENERGIA CONTRATADA
[MW médio]
PREÇO
[R$/MWh]
Data de Vencimento
11º dia útil
Diferença de aplicação de
desconto na TUSD
R$ 40,00 por MWh (trinta e cinco reais por megawatt-hora).
PONTO DE ENTREGA
CENTRO DE GRAVIDADE
SUBMERCADO
[SE/CO ou S ou NE]
SAZONALIZAÇÃO
FLAT
MODULAÇÃO
FLAT
Garantia
Equivalente a um mês de faturamento médio,
correspondente a [R$]
Todos os termos e condições constantes do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica
celebrado entre a Ventos Potiguares Comercializadora de Energia e [VENDEDORA] são, neste
ato, ratificados pelas Partes.
[data].
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VENTOS POTIGUARES COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A.
XXX
[razão social da vendedora]
Nome:
Nome:
Cargo:
Cargo:
RG:
RG:
TESTEMUNHAS
Nome:
Nome:
RG:
RG:
[esta folha é parte integrante do Resumo das Condições Comerciais de Fornecimento de Energia Elétrica
Incentivada 50%, Anexo I do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada 50%]
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CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA